Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2080304-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2080304-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 62 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Lima Guimarães - Agravante: Neide Maria da Conceição Guimarães - Agravante: Marcelo Barreto Justo - Agravado: Gs2 Realty Ltda. - Interesdo.: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.629) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito instaurada por Paulo Roberto Lima Guimarães e outros na recuperação judicial de GS2 Realty Ltda., verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 1002/1004. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao habilitante, no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º,III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido da parte requerente. Dessa forma, acolho parcialmente como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 1002/1004, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, uma vez que não houve homologação de cálculos no processo que dá origem ao crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de não incluir o crédito requerido pela parte requerente. (fls. 1.012/1.013 dos autos de origem, junta a fls. 1.017/1.018 destes autos; destaques do original). Em resumo, os agravantes argumentam que a decisão agravada homologa parecer da administradora judicial, que entendeu pela existência de fato extintivo de seu crédito (compensação declarada no cumprimento de sentença 0018022-74.2020.8.26.0562, da 6ªVara Cível de Santos), quando ainda pende de julgamento recurso da recuperanda agravada sobre o tema (AI 2140330-47.2023.8.26.0000). Requerem a suspensão da impugnação de crédito e, a final, o provimento do recurso para que seja ela julgada procedente, determinando-se a inclusão dos créditos descritos a fls. 16/17 no quadro geral de credores. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, pois inepta a minuta recursal, na medida em que dos fatos narrados não decorre a conclusão defendida, segundo a ratio do art. 330, I, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;(...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;(...) Os agravantes reconhecessem que o R. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP tenha, de fato, decidido pela compensação entre crédito e débito das partes, na data de 11/05/2022 (fls.22/23) fl. 8. Entendem, no entanto, que isto não obsta a inclusão do crédito lá executado no quadro geral de credores desta recuperação judicial, ou ao menos sua reserva, pois a questão ainda está sub judice em razão de recurso interposto pela recuperanda, ora agravada. Ocorre que, a uma, o recurso restou desprovido por acórdão da colenda 2ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, da ilustre relatoria do Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (fls. 123/127 do AI 2140330-47.2022.8.26.0000), tendo sido inadmitido especial interposto pela devedora contra o aresto. Pende remessa ao STJ de AREsp por ela interposto. Vige, portanto, a decisão do Juiz da execução. A duas, o objeto daquele recurso é reformar a r.decisão com o reconhecimento da mora dos Agravados, fixando-se para tanto janeiro de 2021, com a consequente homologação do valor apresentado pela Agravante às fls. 114 119, qual seja, R$315.782,83 em fevereiro de 2022 (fls. 9/10 do AI 2140330-47.2022.8.26.0000). Ou seja: desde o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão que procedeu à compensação, tornou-se indiscutível, dada a formação de coisa julgada, que haveria compensação. Assim, independentemente do resultado definitivo do AI 2140330-47.2022.8.26.0000, não há mais possibilidade de se reconhecer qualquer crédito contra a recuperanda agravada passível de habilitação. Há, isto sim, possibilidade de que o saldo de crédito da recuperanda agravada contra os agravantes, após a compensação, seja maior do que o montante declarado pelo Juiz da execução. Posto isso, como dito, não conheço do recurso, pois dos fatos narrados não decorre a conclusão defendida. Intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2024. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Barreto Justo (OAB: 278439/SP) - Douglas Henrique Costa (OAB: 393219/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2085092-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2085092-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Agravado: Gtx Holding Participações Ltda. - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que homologou plano e concedeu a recuperação judicial de Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. e GTX Holding Participações Ltda., fixando prazo para comprovação da regularidade fiscal das devedoras, sob pena de revogação, verbis: Vistos. Principais movimentações: Fls. 389/394: Deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Fls. 565/569: Pedido de honorários provisórios pela Administradora Judicial. Fls. 675/695: Pedido de deferimento da consolidação substancial das Recuperandas. Fls. 696/744: Relatório inicial da Administradora Judicial. Fls. 803/805: Edital 1ª Relação de Credores (art. 52, §1º da Lei nº11.101/05). Fls. 807/810: Manifestação da Administradora Judicial acerca da consolidação substancial. Fls. 811/868: Manifestação das Recuperandas acerca da proposta de honorários provisórios. Fls. 1.182/1.183: Decisão deferindo a consolidação substancial das Recuperandas. Fls. 1.233/1.235: Manifestação da Administradora Judicial acerca do alegado pelas Recuperandas em seu peticionamento acerca da proposta de honorários apresentada. Fls. 1.262/1.265: Decisão fixando os honorários provisórios. Fls. 1.268/1.352: Juntada do Plano de Recuperação Judicial pelas Recuperandas. Fls. 1.485: Edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05). Fls. 1.737/1.800: Apresentação da 2ª Relação de Credores pela Administradora Judicial. Fls. 1.946/1.964: Relatório de Análise ao Plano de Recuperação Judicial. Fls. 2.220/2.221: Edital 2ª Relação de Credores (art. 7, §2º da Lei nº11.101/05). Fls. 2.346/2.352: Objeção apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A. Fls. 2.380/2.387: Objeção apresentada pelo Banco Inter S/A. Fls. 2.462/2.465: Objeção apresentada pela Spice Indústria Química Ltda. Fls. 2.466/2.476: Objeção apresentada pelo Banco Fibra S/A. Fls. 2.543/2.549: Objeção apresentada pelo Banco ABC Brasil S/A (‘ABC’). Fls. 2.550/2.555: Objeção apresentada pelo Banco do Brasil S/A. Fls. 2.556/2.566: Objeção apresentada pelo Banco Pine S/A. Fls. 2.573/2.689: Objeção apresentada pela Ulend Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Fls. 2.690/2.716: Objeção apresentada pela Ulend Gestão de Ativos Ltda. Fls. 2.717/2.728: Objeção apresentada pelo Banco Bradesco S/A. Fls. 2.729/2.734: Objeção apresentada pelo Banco Safra S/A. Fls. 2.741/2.750: Objeção apresentada pelo Itaú Unibanco S/A. Fls. 2.802/2.815: Objeção apresentada pelo Banco Sofisa S/A. Fls. 3.070/3.072: Decisão homologando as datas para realização do Conclave. Fls. 3.113/3.115: Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.229/3.231: Pedido de prorrogação do stay period. Fls. 3.247/3.249: Manifestação da Administradora Judicial acerca do pleito de prorrogação do stay period. Fls. 3.300/3.301: Decisão de deferimento da prorrogação do stay period. Fls. 3.315/3.325: Petição da Administradora Judicial apresentando o Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 64 resultado da 1ª Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.328/3.331: Pedido de honorários permanentes pela Administradora Judicial. Fls. 3.347/3.365: Petição da Administradora Judicial apresentando o resultado da 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.419/3.423: Manifestação das Recuperandas acerca da proposta de honorários permanentes. Fls. 3.430/3.435: Manifestação da Administradora Judicial acerca do alegado pelas Recuperandas em seu peticionamento acerca da proposta de honorários apresentada. Fls. 3.436/3.453: Petição da Administradora Judicial apresentando o resultado da continuação da 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores. Fls. 3.502/3.504: Decisão fixando os honorários permanentes. Fls. 3.511/3.543: Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas. Fls. 3.544/3.572: Cessão de crédito. Fls. 3.578/3.621: Petição da Administradora Judicial apresentando o resultado da Assembleia Geral de Credores, realizada em 18/12/2023, emcontinuação a 2ª Convocação. Fls. 3.792/3.793: Decisão determinando a intimação das Recuperandas para apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários. Fls. 3.798/3.833: Petição das Recuperandas acostando nos autos as certidões negativas existentes, informando ainda acerca dos esforços para regularização do passivo tributário, pleiteando assim a homologação do plano apresentado. É o Relatório. Fundamento e Decido. Conforme apontado pelos Administradores Judiciais às fls. 3.578/3.621, o Plano de Recuperação Judicial em sua versão final (Modificativo) foi objeto de deliberação em 18/12/2023, aprovado com o seguintes resultados: ‘Na classe I - trabalhista houve a aprovação em valor por R$ 46.514,50 (quarenta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta centavos) correspondente a 100% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes), sendo 14 (quatorze) credores, correspondentes a 100% dos votos. Na classe III - quirografária houve a aprovação em valor por R$ 34.414.237,79 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quatorze mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), correspondente a 56,48% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes) por 19 (dezenove) credores, correspondentes a 57,58% dos votos. Na classe IV - ME e EPP houve a aprovação em valor por R$ 125.382,21 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), correspondente a 100% dos créditos, e em cabeças (maioria simples dos presentes), sendo 5 (cinco) credores, correspondente a 100% dos votos.’ Portanto, tem-se que o Plano obteve o quórum de aprovação previsto no artigo 45 e parágrafos da Lei nº 11.101/2005. I. Das objeções apresentadas: Objeção apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A (Fls. 2.346/2.352): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas. Objeção apresentada pelo Banco Inter S/A (Fls. 2.380/2.387): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pela Spice Indústria Química Ltda. (Fls. 2.462/2.465): A credora se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra o parcelamento do débito em 180(cento e oitenta) parcelas; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (vi) contra a criação de UPIs para alienação sem que haja a expressa autorização judicial; (vii) contra a alienação de ativos, talcomo prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pelo Banco Fibra S/A (Fls. 2.466/2.476): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra o parcelamento do débito em 180(cento e oitenta) parcelas; (v) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (vi) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Banco ABC Brasil S/A (‘ABC’) (Fls.2.543/2.549): O credor se insurge: (i) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (ii) contra o financiamento DIP sem qualquer vinculação à prévia autorização judicial, ou mesmo a oitiva da Administradora Judicial, Ministério Público e demais credores; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vi) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (vii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Banco do Brasil S/A (Fls. 2.550/2.555): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra o parcelamento do débito em 180(cento e oitenta) parcelas; (v) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (vi) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (vii) contra o tratamento diferenciado entre os credores da classe quirografária; (viii) contra a previsão de que não será considerado como descumprimento do plano a falta de pagamento pela falta de informação acerca dos dados bancários necessários. Objeção apresentada pelo Banco Pine S/A (Fls. 2.556/2.566): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iv) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (v) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vi) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (vii) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (viii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pela Ulend Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Fls. 2.573/2.689): O credor se insurge: (i) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (ii) contra o cancelamento e a suspensão da publicidade de protestos; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (v) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (vi) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (viii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (ix) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pela Ulend Gestão de Ativos Ltda. (Fls. 2.690/2.716): O credor se insurge: (i) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (ii) contra o cancelamento e a suspensão da publicidade de protestos; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (v) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (vi) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vii) contra o prazo de carência previsto de Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 65 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (viii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (ix) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pelo Banco Bradesco S/A (Fls. 2.717/2.728): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vi) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (vii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (viii) contra o cancelamento e a suspensão da publicidade de protestos; (ix) contra o início dos pagamentos dos créditos ainda não habilitados ou que sejam objeto de disputa ou ação judicial, apenas com o trânsito em julgado da sentença de impugnação/habilitação; (x) contra o encerramento do procedimento recuperacional a qualquer tempo após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Objeção apresentada pelo Banco Safra S/A (Fls. 2.729/2.734): O credor se insurge: (i) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (ii) contra o financiamento DIP sem qualquer vinculação à prévia autorização judicial, ou mesmo a oitiva da Administradora Judicial, Ministério Público e demais credores; (iii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iv) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (v) contra os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (vi) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (viii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. Objeção apresentada pelo Itaú Unibanco S/A (Fls. 2.741/2.750): O credor se insurge: (i) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) contra o parcelamento do débito em 180 (cento e oitenta) parcelas; (iii) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (iv) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados; (v) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial. Objeção apresentada pelo Banco Sofisa S/A (Fls. 2.802/2.815): O credor se insurge: (i) contra a alienação de ativos, tal como prevista, salvo mediante autorização judicial; (ii) contra o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (iii) contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iv) contra os juros remuneratórios de 1%(um por cento) ao ano a contar da homologação do Plano de Recuperação Judicial; (v) contra o prazo de carência previsto de 24 (vinte e quatro) meses, o qual corresponde ao período de supervisão judicial previsto na legislação vigente; (vi) contra o parcelamento do débito em 180(cento e oitenta) parcelas; (vii) contra o tratamento diferenciado entre os credores da classe quirografária; (viii) contra a liberação das garantias prestadas por avalistas e coobrigados. II. Da manifestação da Administradora Judicial Analisando o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas empresas às fls. 1.268/1.352, a Administradora Judicial às fls. 1.946/1.964 consignou inexistirem ilegalidades estando o plano em consonância com as exigências da Lei nº 11.101/05, considerando ainda o caráter negocial inerente ao procedimento recuperacional. Passo ao controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial apresentado às fls. 1.268/1.352 e do Aditivo apresentado às fls.3.511/3.543, efetivamente votado em Assembleia Geral de Credores realizada em 18/12/2023, nos termos seguintes: 1. Questões negociais Este Juízo adota o entendimento jurisprudencial segundo o qual questões como: (i) o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) forma de pagamento (180 parcelas); (iii) aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iv) percentual de juros; (v) prazo de carência (24meses), pertencem ao campo negocial e econômico das partes, tratando-se de direito disponível, que extrapola o escopo do controle judicial de legalidade do plano. Quanto às impugnações este Juízo entende que as insurgências dizem respeito às questões abrangidas pela ‘Soberania das Decisões dos Credores em Assembleia Geral’, que ao votarem pela aprovação do plano, ao menos apostam na viabilidade econômico financeira da Recuperandas, nãocabendo a interferência do Judiciário. 2. Novação Em que pese a previsão contida na cláusula 7.1 do Plano de Recuperação Judicial, modificada pelo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls.3.511/3.543), no que diz respeito à extensão da novação aos coobrigados, este Juízo aplica o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no qual esta se torna legítima e oponível apenas aos credores que efetivamente aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, contra os credores ausentes, os que se abstiveram de votar ou que não concordaram com a extensão. Entende o Juízo, portanto, que não se trata de declaração de nulidade, mas sim de ineficácia em relação aos credores que não concordaram, nãoestavam presentes na Assembleia Geral de Credores, ou que se abstiveram no momento da votação. Ademais, no que concerne a suspensão das garantias contra coobrigados, entende o Juízo que sua ilegalidade deve ser reconhecida, posto que inserida em total desacordo com a previsão legal expressa no §1º do art. 49 da Leinº11.101/2005, sendo que nos termos da legislação específica aplicável (LREF), ainda que concedida a recuperação judicial, as garantias reais ou fidejussórias devem ser preservadas, ficando mantidas eventuais execuções e ações existentes em face de terceiros solidários ou coobrigados em geral. 3. Das Unidades Produtivas Isoladas (UPI’s) Quanto à previsão contida na cláusula 5.1 do Plano de Recuperação Judicial, modificada pelo referido Aditivo, e que diz respeito à criação de UPIs, no caso concreto, não se pode falar em aprovação da alienação de UPI pela Assembleia Geral de Credores sem que haja identificação dos ativos. Nesses termos, diante da ausência de especificação no plano, na forma dos arts. 60 e 66 da Lei 11.101/2005, com a redação que lhes foi dada pela Lei14.112/2020, é imprescindível autorização judicial para tanto. Isso porque o estudo de viabilidade da operação apresentado às fls.1.268/1.352 não é suficiente para garantir a fiscalização efetiva pelos credores e pelo Juízo recuperacional, com vistas a evitar o esvaziamento patrimonial das recuperandas. Nesses termos, na forma dos arts. 60 e 66 da Lei 11.101/2005, para garantir a legalidade da referida cláusula, promovam as Recuperandas sua alteração no prazo de 10 (dez), especificando quais os bens que poderão servir para a constituição de UPI, ou, ainda, faça constar de forma expressa que a referida alienação será condicionada à prévia autorização judicial. 4. Da Alienação de Ativos A cláusula 4.1 do Plano de Recuperação Judicial, mesmo com a modificação introduzida pelo Aditivo de fls.3.511/3.543, da forma como redigida, contém ilegalidade, e deverá ser alterada para constar, de forma expressa, a necessidade de autorização do Juízo Recuperacional para venda de ativos, sob pena de afronta aos artigos 60 e 66, ambos da Leinº11.101/2005. Providenciem as Recuperandas sua alteração. 5. Criação de subclasses credores parceiros O Plano de Recuperação Judicial inicialmente apresentado já previa a possibilidade de existência de credores fornecedores parceiros. Ocorre que com a apresentação do Aditivo ao plano restou previsto, respectivamente, nas cláuculas 10.2 e 10.3 a existência dos (i) credores fornecedores estratégicos e (ii) credores fornecedores estratégicos fornecedores de maquinário para impressão digital da indústria têxtil sob demanda, propondo pagamentos diferenciados aos credores quirografários. No caso concreto, não vislumbro ilegalidades nas referidas cláusulas, pois estabelecem de forma objetiva os critérios de diferenciação de credores em situações distintas, e, principalmente, estabelecem contrapartidas razoáveis para a Recuperanda, restando mantida, portanto, a igualdade material entre os credores. Nesse sentido já há entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, expresso também no Enunciado n. 57, da I Jornada de Direito Comercial do CJF: ‘RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 66 JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS (...) 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.’ (REsp 1.634.844/SP, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em12.03.2019, DJe de 15.03.2019, destacou-se.) 6. Dos protestos A cláusula 14.3 do Plano de Recuperação Judicial não sofreu modificação pelo respectivo Aditivo, e da forma como redigida, é ilegal e deve ser alterada para constar a suspensão dos efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa condicional dos protestos de títulos em relação às dívidas sujeitas à Recuperação Judicial, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial. Providenciem as recuperandas a modificação necessária. 7. Fornecimento de dados bancários As cláusulas 13.1.2 e 13.1.3 do Plano de Recuperação Judicial, que também não foram modificadas pelo Aditivo apresentado, devem ser retificadas, pois, em que pese o envio de dados ser de interesse dos credores, sua ausência não pode ser considerado um abuso, e não implica exoneração da obrigação por parte das Recuperandas, que têm o dever de depositar os valores em Juízo. Por esse motivo, providenciem as recuperandas os ajustes necessários, mantida a responsabilidade destas pelo efetivo cumprimento do Plano aprovado. Da regularização do Passivo Fiscal Conforme prevê o artigo 57 da Lei 11.101/2005, para a concessão da Recuperação Judicial, deve as Recuperandas apresentarem as certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205, 206 da Lei5.172/1966 (Código Tributário Nacional), ou comprovar o parcelamento dos débitos nos termos de lei específica conforme artigo 68 da LRF, como condição para a concessão da Recuperação Judicial. Em que pese ser este o entendimento deste Juízo, considerando a excepcionalidade do caso concreto, a necessidade de preservação das empresas pela função social que desempenha, e ainda: (i) que há certidão negativa relativa aos Tributos Federais da empresa GTX Holding Participações Ltda.; (ii) que pende somente discussão acerca dos Tributos Federais da empresa Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. (fls. 3.798/3.833), reconheço os esforços das Recuperandas envidados para regularização da situação de forma efetiva e, por ora, deixo de exigir a regularidade fiscal como requisito para concessão da Recuperação Judicial. Entretanto, deverão as Recuperandas comprovarem a efetiva regularização do passivo tributário no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de revogação da homologação concedida. Nestes termos, CONCEDO a RECUPERAÇÃO JUDICIAL às empresas GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUÍMICAE MODA LTDA., CNPJ/MF sob nº 08.026.508/0001-70 e GTX HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ/ME sob nº33.303.978/0001-81, e HOMOLOGO, COM AS RESSALVAS ACIMA FUNDAMENTADAS, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 18/12/2023, destacando que o seu cumprimento se dará nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei 11.101/2005. As Recuperandas deverão cumprir as determinações desta sentença no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de revogação da homologação. (fls.3.900/3.912; destaques do original). Embargos de declaração do banco agravante (fls.3.915/3.916), rejeitados pelos seguintes fundamentos: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 3.915/3.916, apresentado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, de fls. 3.917/3.925, apresentado pelas Recuperandas, de fls. 3.931/3.935, apresentado pelo Banco Sofisa S/A e de fls. 3.936/3.940, apresentado pelo Banco Safra S/A, porquanto tempestivos. 1.Embargos de Declaração do Banco Santander (Brasil) S/A (fls.3.915/3.916) Em síntese, aduz o Embargante que a sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores é contraditória, no que diz respeito à concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que as recuperandas providenciem a juntada dos documentos que comprovem sua situação de regularidade fiscal, quando a legislação vigente em seu art. 57 exige a apresentação das certidões negativas de débitos tributários para homologação e concessão da Recuperação Judicial. Requerendo, assim, a suspensão da presente demanda recuperacional até a juntada dos documentos ou, subsidiariamente, que a sentença seja retificada, para que passe a constar o prazo de 10 (dez) dias para a juntada destes sob pena de revogação da homologação. Intimadas, as Recuperandas se manifestaram às fls. 3.995/4.002 e a Administradora Judicial às fls. 4.003/4.013. Decido. Em que pese o alegado pela Instituição Financeira embargante, não vislumbro a contradição apontada, motivo pelo qual os Embargos opostos devem ser rejeitados. Isso porque ao homologar o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas devedoras, este Juízo considerou o previsto na legislação vigente em relação a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários, tendo sido concedido o prazo de 90 (noventa) dias considerando: (i) a necessidade de preservação da empresa; (ii) a existência da certidão em relação a uma das empresas devedoras, qual seja, GTXHolding Participações Ltda; (iii) o fato de estar em discussão administrativa os Tributos Federais lançados em face da Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda; (iv) a demonstração dos esforços envidados para a regularização da situação de forma efetiva. Vejamos: ‘8. Da regularização do Passivo Fiscal Conforme prevê o artigo 57 da Lei 11.101/2005, para a concessão da Recuperação Judicial, deve as Recuperandas apresentarem as certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205, 206 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional),ou comprovar o parcelamento dos débitos nos termos de lei específica conforme artigo 68 da LRF, como condição para a concessão da Recuperação Judicial. Em que pese ser este o entendimento deste Juízo, considerando a excepcionalidade do caso concreto, a necessidade de preservação das empresas pela função social que desempenha, e ainda: (i) que há certidão negativa relativa aos Tributos Federais da empresa GTX Holding Participações Ltda.; (ii) que pende somente discussão acerca dos Tributos Federais da empresa Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. (fls. 3.798/3.833), reconheço os esforços das Recuperandas envidados para regularização da situação de forma efetiva e, por ora, deixo de exigir a regularidade fiscal como requisito para concessão da Recuperação Judicial. Entretanto, deverão as Recuperandas comprovarem a efetiva regularização do passivo tributário no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de revogação da homologação concedida.’ (...) - fls. 4.021/4.023; destaques do original. Está ainda na decisão dos declaratórios: (...)2.Embargos de Declaração das Recuperandas (fls. 3.917/3.925) As empresas em Recuperação Judicial opuseram Embargos de Declaração alegando que existem omissões na sentença que homologa o plano de recuperação judicial aprovado em AGC, no que diz respeito às seguintes fundamentações: ‘(i) das ressalvas realizadas nas Cláusulas 4.1 (alienação de ativos), 14.3 (protestos) e 13.1.2 e 13.1.3 (dados bancários) do acordo novativo aprovado pelos credores; bem como (ii) da fixação do prazo de 90 (noventa) dias para comprovação da regularização do passivo fiscal.’ Intimada, a Administradora Judicial se manifestou em fls. 4.003/4.013. 2.1.Alienação de ativos Aduzem as Recuperandas que este Juízo, ao determinar a alteração da cláusula que previa a possibilidade de alienação de ativos sem a necessidade de autorização judicial, não considerou o previsto no art. 66 da Leinº11.101/05, o qual dispõe que após a distribuição do procedimento recuperacional não poderão as devedoras alienarem ou onerarem bens de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização do Juízo Universal, com exceção daqueles previamente autorizados no Plano de Recuperação Judicial. Neste sentido, visam a reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de prévia autorização após a aprovação do plano pelos credores. Decido. Não vislumbro a existência de omissão neste tema, pois, embora aleguem as Recuperandas que não fora observado o previsto no art. 66 da Leinº11.101/05 no momento da prolação da sentença, este fora expressamente considerado, conforme seguinte trecho: ‘4.Da Alienação de Ativos A cláusula 4.1 do Plano de Recuperação Judicial, mesmo com a modificação introduzida pelo Aditivo de fls. 3.511/3.543, da forma como redigida, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 67 contém ilegalidade, e deverá ser alterada para constar, de forma expressa, a necessidade de autorização do Juízo Recuperacional para venda de ativos, sob pena de afronta aos artigos 60 e 66, ambos da Lei nº 11.101/2005. Providenciem as Recuperandas sua alteração.’ Mantenho a fundamentação supra, tal como disposta na sentença. 2.2.Protestos Sobre tema, alegam as recuperandas Ato contínuo, as Recuperandas que ao determinar a alteração da cláusula que previa a baixa dos protestos, devendo tão somente constar a suspensão, não fora considerado por este Juízo o previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/05, no que diz respeito aos efeitos da novação gerada pelo Plano de Recuperação Judicial. Requerem a manutenção do previsto, com a baixa dos protestos. Decido. Não vislumbro a existência de omissão neste tema. Em que pese o alegado pelas Recuperandas e pela Administradora Judicial em sua manifestação, entende este Juízo que a novação das dívidas ocasionada pelo Plano de Recuperação Judicial se vincula a condição resolutiva do cumprimento das obrigações nele previstas, razão pela qual restou estabelecido da seguinte forma na sentença ora embargada: ‘6. Dos protestos A cláusula 14.3 do Plano de Recuperação Judicial não sofreu modificação pelo respectivo Aditivo, e da forma como redigida, é ilegal e deve ser alterada para constar a suspensão dos efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa condicional dos protestos de títulos em relação às dívidas sujeitas à Recuperação Judicial, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial. Providenciem as recuperandas a modificação necessária.’ Mantenho a fundamentação supra, tal como disposta na sentença. 2.3.Dados bancários Por conseguinte, afirmam ainda as recuperandas que a previsão de início dos pagamentos em até 30 (trinta) dias da data em que forem fornecidos os dados bancários necessários pelos credores não se trata de exoneração de sua responsabilidade para com o cumprimento das obrigações avençadas, apenas de estipulação de prazo razoável para o manejamento de seu fluxo de caixa. Argumentam que a matéria inerente à referida cláusula se trata de direito patrimonial disponível, não cabendo assim ao judiciário intervir em se tratando de questões negociais. Decido. De igual modo, não vislumbro omissão neste tema. Em que pese o alegado pelas recuperandas e pela administradora judicial, resta evidente que com a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial se faz necessário o seu cumprimento, que não deve encontrar óbice na ausência de envio dos dados bancários pelos credores, não podendo tal fato caracterizar impeditivo para o cumprimento das obrigações entabuladas entre as partes. Ressalte-se que, em sendo o caso, devem as recuperandas providenciarem o depósito dos valores em conta vinculada ao presente procedimento, conforme determinado em sentença: ‘7. Fornecimento de dados bancários As cláusulas 13.1.2 e 13.1.3 do Plano de Recuperação Judicial, que também não foram modificadas pelo Aditivo apresentado, devem ser retificadas, pois, em que pese o envio de dados ser de interesse dos credores, sua ausência não pode ser considerado um abuso, e não implica exoneração da obrigação por parte das Recuperandas, que têm o dever de depositar os valores em Juízo. Por esse motivo, providenciem as recuperandas os ajustes necessários, mantida a responsabilidade destas pelo efetivo cumprimento do Plano aprovado.’ Mantenho a fundamentação supra, tal como disposta na sentença.’ (fls.4.024/4.026; destaques do original). Destaco capítulo desta decisão que apreciou a mesma matéria objeto deste recurso (a exigência de certidões de regularidade fiscal para o fim de concessão de recuperação judicial), porém tal como suscitada pelas recuperandas: (...)2.4.Passivo Fiscal Por fim, alegam as recuperandas que com a concessão do prazo de 90(noventa) dias para acostarem aos autos a certidão negativa de débito tributário referente a empresa Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda, este Juízo incorreu em singelas omissões ao ‘(i) não enfrentar o argumento das Embargadas, exposto às fls.3.798/3.833, no sentido de que esta Recuperação Judicial é processada em consolidação substancial de modo que, possuindo uma das Recuperandas CND vigente, neste cenário de unificação ativos e passivos de devedores, conforme disposto no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, a CND apresentada equivale ao atendimento do quanto disposto no art. 57 da referida norma; (ii)nãoobservar que o prazo de 90 (noventa) dias ora fixado pode ser exíguo para a solução do Processo Administrativo nº 15165.721556/2023-2 noticiado na referida petição de fls.3.798/3.833, iniciado há pouco mais de 1 (um) mês. Requerem a dispensa da apresentação da certidão negativa de débito tributário ou, subsidiariamente, o deferimento da prorrogação do prazo de 90 (noventa) dias fixado para que seja acostada a certidão nos autos. Decido. Em sua manifestação, a Administradora Judicial evidencia a necessidade de parcial acolhimento dos Embargos de Declaração, no que diz respeito a este tema, ponderando que, quando intimadas, as empresas prontamente informaram acerca das medidas que estariam sendo tomadas para a obtenção dos documentos necessários, evidenciando que os valores devidos por uma das empresas, a Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda, está em discussão em procedimento administrativo, queeventualmente pode se resolver em tempo superior ao prazo concedido. Opina pela possibilidade de prorrogação do prazo concedido, desde que informado nos autos do procedimento recuperacional o andamento da discussão existente no âmbito administrativo, não podendo as Recuperandas serem penalizadas, mantendo-se incólume o princípio da preservação da empresa. Decido. Considerando o alegado pelas recuperandas e a prudente manifestação da Administradora Judicial, em que pese tenha sido determinado que as certidões sejam apresentadas pelas empresas no prazo de 90 (noventa) dias, este Juízo não ignora a necessidade de preservação dos ativos sociais produzidos pela atividade, e a necessidade de adequação do procedimento, motivo pelo qual, concedo um prazo inicial e razoável de 120 (cento e vinte) dias para apresentação da certidões, devendo as Recuperandas informarem acerca da movimentação do procedimento administrativo, trazendo às partes a transparência necessária. Dito isso, dou PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas, mantendo a sentença no tocante a necessidade de adequação do Plano de Recuperação Judicial, alterando tão somente o quanto disposto sobre este tema, em consonância com os fundamentos acima expostos. No mais, fica a sentença mantida em seus ulteriores termos. (fls.4.024/4.027; destaques do original). Por fim, eis o restante da decisão dos declaratórios à sentença homologatória do plano: 3.Embargos de Declaração do Banco Sofisa S/A (fls. 3.931/3.935) Em síntese, alega a Instituição Financeira que há omissão na sentença combatida, por não ter verificado a nulidade da cláusula que prevê a possibilidade de ‘Credores Fornecedores Estratégicos’, através da qual privilegia-se um grupo de credores com formas de pagamento distintas, estabelecendo ainda a supressão das garantias existentes para sua adesão a esta modalidade. Intimadas, as Recuperandas se manifestaram às fls. 3.995/4.002 e a Administradora Judicial às fls. 4.003/4.013. Decido. Os Embargos devem ser rejeitados pela inexistência da omissão apontada. Na sentença restou devidamente estabelecido que não foram verificadas quaisquer irregularidades nas cláusulas que estipularam a existência dos (i)credores fornecedores estratégicos e (ii) credores fornecedores estratégicos fornecedores de maquinário para impressão digital da indústria têxtil sob demanda, posto que se encontram devidamente estabelecidos os critérios objetivos de diferenciação dos credores em situações distintas, restando mantida a igualdade material entre estes, em observância ao entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado n. 57, da I Jornada de Direito Comercial do CJF, senão vejamos: ‘4.Criação de subclasses credores parceiros O Plano de Recuperação Judicial inicialmente apresentado já previa a possibilidade de existência de credores fornecedores parceiros. Ocorre que com a apresentação do Aditivo ao plano restou previsto, respectivamente, nas clausulas 10.2 e 10.3 a existência dos (i) credores fornecedores estratégicos e (ii) credores fornecedores estratégicos fornecedores de maquinário para impressão digital da indústria têxtil sob demanda, propondo pagamentos diferenciados aos credores quirografários. No caso concreto, não vislumbro ilegalidades nas referidas cláusulas, pois estabelecem de forma objetiva os critérios de diferenciação de credores em situações distintas, e, principalmente, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 68 estabelecem contrapartidas razoáveis para a Recuperanda, restando mantida, portanto, a igualdade material entre os credores.’ 4.Embargos de Declaração do Banco Safra S/A (fls. 3.936/3.940) Em síntese, alega o Embargante que há omissão na decisão homologatória, na medida em que deixou de exercer controle de legalidade sobre as cláusulas indicadas pelo Banco às fls. 3.936/3.940, as quais se referem a forma de pagamento dos credores quirografários, aduzindo assim, a Instituição Financeira que, estas devem ser consideradas abusivas, impondo ônus exacerbado aos credores para o recebimento dos valores devidos. Intimadas, as Recuperandas se manifestaram às fls. 3.995/4.002 e a Administradora Judicial às fls. 4.003/4.013. Decido. Os Embargos devem ser igualmente rejeitados ante a ausência de omissão na sentença combatida. Em que pese o alegado pela Instituição Financeira Embargante, em sentença restou devidamente reconhecido o não cabimento da interferência do judiciário acerca de questões negociais, vejamos: ‘1. Questões negociais Este Juízo adota o entendimento jurisprudencial segundo o qual questões como:(i) o percentual de deságio estabelecido no plano (85%); (ii) forma de pagamento (180 parcelas); (iii) aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária; (iv) percentual de juros; (v) prazo de carência (24 meses), pertencem ao campo negocial e econômico das partes, tratando-se de direito disponível, que extrapola o escopo do controle judicial de legalidade do plano. Quanto às impugnações este Juízo entende que as insurgências dizem respeito às questões abrangidas pela ‘Soberania das Decisões dos Credores em Assembleia Geral’, que ao votarem pela aprovação do plano, ao menos apostam na viabilidade econômico financeira da Recuperandas, não cabendo a interferência do Judiciário.’ Dito isso, mantenho a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. 5.Fls. 3.852/3.899; Fls. 3.944/3.992: Ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados acerca dos relatórios mensais de atividades apresentados pela Administradora Judicial, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023. 6. Fls. 3.994: Ciência às Recuperandas acerca das informações indicadas pelo credor. (fls. 4.027/4.029; destaques do original). Em resumo, o banco agravante argumenta que (a)a decisão agravada não observa as disposições legais atinentes à comprovação de regularização de passivo fiscal previamente à concessão de recuperação judicial; (b)a não apresentação de certidões negativas enseja a suspensão do processamento e imediata retomada do curso das execuções, até a efetiva demonstração pela empresa, prejudicando, por corolário, o deferimento e a eventual concessão da recuperação judicial (fl. 8); (c)há periculum in mora a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, pois, do contrário, iniciar-se-ão os efeitos oriundos da homologação do PRJ, sem estrita observância a regularidade do passivo fiscal, o que afronta a legislação e jurisprudência. (fl. 9). Requer a suspensão da decisão agravada e, afinal, o provimento do recurso para condicionar a concessão da recuperação judicial à comprovação da regularidade fiscal, sob pena de suspensão do processo recuperacional, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o artigo 57 da LREF (fl.9). As recuperandas, agravadas, manifestam-se a fls.49/63, requerendo o indeferimento da liminar. É o relatório. De início, reúna-se o presente recurso aos AIs2307276-93.2023.8.26.0000 e 2059570-43.2024.8.26.0000, interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S.A. e por Banco Pine S.A. contra a mesma decisão aqui agravada, para julgamento conjunto. Indefiro efeito suspensivo, ausente periculum in mora, além de, aparentemente, não haver interesse na tutela recursal perseguida. Quanto ao risco da demora, na impede que prossiga a recuperação e, provido o recurso eventualmente, sejam desfeitos eventuais atos processuais. Quanto à falta de interesse na tutela provisória, veja-se que a decisão de fls. 3.300/3.301 dos autos de origem prorrogou o stay period até a homologação do plano de recuperação judicial. Assim, se suspensos os efeitos da decisão agravada, que homologou o plano, haveria repristinação daquela outra decisão, pelo que estaria o credor agravante alijado da possibilidade de prosseguir com sua execução individual. Ou seja: a tutela provisória recursal não o beneficia. Por outro lado, surtindo a decisão agravada seus efeitos, ao menos poderá vir a ser pago na forma prevista no plano. Para que não haja dúvidas, isto significa apenas que não há interesse na tutela provisória recursal, diferente do que ocorre para a definitiva, já que a questão da regularidade fiscal surte efeitos diretos sobre o crédito do agravante, pois um dos elementos para definir se houve, ou se haverá, novação recuperacional. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. Intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2092674-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2092674-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rn Comércio Varejista S/A - Agravante: Eloiza Fernanda Souza Lima - Agravante: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravante: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravante: Lojas Salfer S/A - Agravante: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Rn Comércio Varejista S/A - Agravante: Dismobrás Imp. Exp. e Distr. de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravante: Nordeste Participações S/A - Agravante: Wg Eletro S/A - Agravante: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Agravada: Eloiza Fernanda Souza Lima - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Eloiza Fernanda Souza Lima, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, ante a extraconcursalidade do crédito (fls. 60 e 90 dos autos originários). Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que a r. Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 89 decisão recorrida deixou de observar a possibilidade de habilitação do crédito em questão independentemente da sua natureza extraconcursal; que a habilitante não foi intimada para manifestar eventual interesse em receber seu crédito na forma do plano de recuperação judicial; que falta observação na r. decisão agravada sobre a impossibilidade de constrição aos bens das Recuperandas sem o crivo do Juízo Universal (fls. 6); que, como já informado nos autos originários, concordam com a inclusão do crédito no quadro de credores. Pugnam pelo provimento do recurso para que, ao final, lhe seja dado integral provimento para reformar, em definitivo, a r. decisão de 1º grau, nos termos delineados do [sic] presente recurso (fls. 10). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 49/51. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 59, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 49/51) e do MP (fls. 59) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), ante a extraconcursalidade do crédito. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 60 dos autos originários). Essa r. decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (fls. 65/69). No mérito, todavia, nota-se que, ao contrário do sustentado, a recuperanda foi sim intimada para se manifestar acerca do parecer da AJ e, inclusive, se manifestou (fls. 54/55). No mais, a decisão embargada adotou os fundamentos da AJ e do MP, no sentido de que a extraconcursalidade do crédito afasta a possibilidade de habilitação (exceto se houver previsão expressa no plano de soerguimento o que não há e concordância de ambas as partes). Se a embargante discorda do entendimento, deve interpor o recurso competente, não sendo os aclaratórios via adequada para a exposição de seu incoformismo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. (fls. 90 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Monica Calmon Cezar Laspro (OAB: 141743/SP) - Thiago Adelmo Chimati Peruchi (OAB: 14519/MT) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1016535-58.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1016535-58.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sheylla de Paula Araújo Moura - Apelado: Serasa Experian S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela veiculados em ação declaratória cumulada com indenização por dano moral. A sentença foi disponibilizada no DJe do dia 02/10/2023, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (03/10/2023), razão pela qual o prazo recursal terminou em 26/10/2023, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo- se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 30/10/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários advocatícios recursais ora arbitrados em R$1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação e acrescidos de juros moratórios legais, a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2090543-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2090543-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Juliana Cristina Silva Valli - Agravado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - DESPACHO Processo nº 2090543- 78.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: Conforme noticiado a fls. 152/154, item 5, e 313/317, item III e ante o que consta do documento de fls. 289, no curso do processo a autora deixou de ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré; logo, a autora deixou de ter interesse processual, com relação à pretensão de obrigação de fazer, por fato superveniente ao ajuizamento da demanda. Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de fls. 26, item e, subitem i. A demanda prosseguirá somente com relação ao pedido de fls. 26, item e, subitem ii. Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, providencie a serventia a retificação do assunto do processo para ‘indenização por dano moral’.” Determino o processamento do presente agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, até o julgamento final pelo Colegiado. A princípio, a continuidade do processo não acarreta prejuízos irreparáveis à agravante. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. São Paulo, 8 de abril de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2089844-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2089844-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: José Geraldo Gallo Ferreira - Agravante: Maria José Ursulino Ferreira - Agravado: Marcio Renato Surpili - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. Decisão (fls. 66/69), que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelos ora agravantes, determinando o regular prosseguimento do feito. Insurgem-se os agravantes sustentando que “na busca de imprimir maior racionalidade e efetividade ao processo de execução, evitando que procedimentos executivos tramitem em separado, o art. 85, § 13 do CPC, ao usar o verbo ser no modo imperativo, determina, sem margem de escolha, a exigibilidade conjunta do crédito de honorários advocatícios (Embargos à Execução) com o valor devido à título de crédito principal à parte Exequente”. Ressalta que “não faz sentido algum que, havendo norma expressa que indica o procedimento a ser realizado no tocante à cobrança dos honorários arbitrados em sede de embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes, o advogado simplesmente invoque outro normativo para, de certa forma, se escusar de efetuar o procedimento alinhavado no Código de Processo Civil”. Afirma que os honorários de sucumbência fixados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução não podem ser executados de forma autônoma. Postulam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o acolhimento da impugnação para que seja extinto o cumprimento de sentença. Ausente, no caso, a relevância da fundamentação invocada pelo agravante, processe-se sem o efeito suspensivo requerido, tendo em vista que não se verifica óbice legal para a perseguição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, originários de embargos à execução, por meio de cumprimento provisório de sentença autônomo. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. São Paulo, 5 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Marcio Renato Surpili (OAB: 127332/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0001212-47.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0001212-47.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Denise de Jesus Silva da Costa - Trata-se de recurso de apelação (fls. 254/261) interposto por Banco Pan S/A., em face da r. sentença de fls. 250/251, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou extinto o cumprimento de sentença apresentado por Denise de Jesus Silva da Costa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Com efeito, a taxa judiciária, in casu, deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa (fl. 284), situação não observada pelo apelante. Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a apelação por deserção. Recolhimento a menor do preparo recursal, com determinação de complementação em Segundo Grau. Complementação também feita em termos insuficientes. Recolhimento sobre o valor nominal da causa. Necessidade de atualização daquele valor para fins de apuração do preparo recursal que constitui tema pacífico tanto no âmbito deste E. Tribunal de Justiça quanto do C. Superior Tribunal de Justiça. Parte que ademais observou o critério de atualização no primeiro recolhimento, ainda que tenha aplicado percentual equivocado sobre ele (2% ao invés de 4%, como seria devido). Ausência de escusa para o equívoco no segundo recolhimento. Deserção efetivamente caracterizada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão monocrática do Relator mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (TJSP;Agravo 1113444-97.2014.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 04/10/2016). Na hipótese dos autos, o recorrente interpôs a peça recursal, recolhendo valor manifestamente menor que o devido (fls. 262/263), tendo sido determinada a necessária complementação, pena de deserção. Entretanto, mesmo após a determinação expressa quanto à base de cálculo a ser observada, efetuou o recolhimento do preparo em valor insuficiente (fls. 288/289). Com efeito, dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 319 o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 08 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Raphael Cesena Gutierrez (OAB: 311419/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000772-71.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1000772-71.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Faustino Cassimiro Barbosa Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Bragança Paulista- sp - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 217/223, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, bem como houve revogação da justiça gratuita deferida ao autor. Insurge-se o autor (fls. 226/240), pedindo gratuidade e alegando legitimidade passiva da parte requerida, para responder aos danos causados ao recorrente. Argumenta o recorrente que possuía recibo de quitação de dívida, porém o Tabelionato apelado negou exclusão do seu nome do protesto, pois precisaria de um ofício com a anuência e com informação de quitação da dívida. Informa que pleiteou ofício nos autos, porém seu pedido foi indeferido pela D. Magistrada, sob o argumento de que cabe às partes tomar providências necessárias para retirada do protesto em nome da parte executada. Defende, ainda, que, com o pagamento do título, teve seu nome excluído do SPC, porém seu nome permaneceu protestado pelo apelado. Pede a reforma da r. sentença para que se cumpra a obrigação de fazer de excluir o nome do autor do protesto, em razão da dívida paga, além da indenização por danos morais pela manutenção do protesto em seu nome. Houve contrarrazões, com pedido de indeferimento da gratuidade ao apelante e determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 244/255). O apelante apresentou manifestaçação (fls. 259/261). O despacho de fls. 262/264 determinou ao apelante, no prazo de 05 dias, que trouxesse prova idônea e atual de sua iliquidez financeira ou, no mesmo prazo, recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção. Regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte, tendo sido certificado o decurso de prazo (fls. 266). Os autos vieram transferidos para esta relatoria em 03/04/2024 (fls. 268). É o relatório. 2. O recurso não merece conhecimento. Ao que se verifica dos autos, foi oportunizado ao apelante prazo de 05 dias para que providenciasse a juntada de documentos para o fim de comprovar sua condição financeira, com análise de seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, comprovasse o recolhimento das custas do preparo (fls. 262/264). No entanto, decorreu o prazo legal sem cumprimento da determinação pelo apelante, ou seja, trazer provar idônea e atual da iliquidez financeira ou comprovar o recolhimento das custas de preparo (fls. 266). O art. 1.007, caput determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Assim, não tendo o apelante providenciado a regularização do preparo Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 326 de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2081374-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2081374-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Luis Cláudio Braga - Agravado: Nosso Clube Sociedade Desportiva - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Luis Claudio Braga contra a r. decisão interlocutória (fls. 145/146 do feito, digitalizada a fls. 53/54) que, em ação de reintegração de posse, deferiu a tutela para determinar a reintegração da parte requerente na posse do imóvel, no prazo de 10 dias, para desocupação voluntária, após esse prazo, a reintegração será forçada, com uso da força pública, se necessário, vez que há probabilidade do direito alegado porquanto o comodato havido não retirou da autora a posse indireta e o poder de prevenir a deterioração do imóvel com a alteração não autorizada de sua destinação. Inconformado, recorre o réu, pleiteando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, sustenta o agravante a ilegitimidade ativa do autor, aqui agravado, pois o suposto representante do Nosso Clube Sociedade Esportiva, Vitalino Ormanesi não é presidente da referida instituição; bem como a prescrição da ação de reintegração de posse. No mérito, alega, em resumo, que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o recorrido falta com a verdade quanto ao ano em que o clube encerrou suas atividades, além de não ser verídica a alegação de que o recorrente está na posse da área a menos de ano e um dia. Assim, afirma que está na posse do imóvel desde 2012, conforme comprovam os documentos juntados nesse recurso, tendo, inclusive, em toda a área plantado diversas hortaliças e tubérculos, criado gado e mantido o local limpo durante todo esse tempo. Juntou, ainda, boletins de ocorrências lavrados de 2012, 2016 e 2021 em decorrência da prática de ilícito penal previsto no artigo 155 do CPP, tendo como vítima o patrimônio do Clube. Destaca que se fazia necessária a designação de audiência de justificação, antes da concessão da tutela de urgência, providencia necessária nas ações possessórias, cujo posse se encontra com prazo maior que ano e dia. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal para cassar os efeitos da tutela de urgência concedida, permanecendo o recorrente na posse do imóvel. Ao final, requer o provimento do recurso para: i. Reconhecer a ilegitimidade ativa e a falta do interesse de agir do Agravado, extinguindo assim o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; ii. Ou, de modo subsidiário, reconhecer a prescrição da pretensão de reintegração de posse, nos termos Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 330 do art. 205, I do CPC, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC; iii. Ou, de forma subsidiária, determinar que o juízo a quo, com a cassação dos efeitos da Tutela de Urgência ora combatida, determinar que o juízo de primeira instância realize a audiência de justificação, nos termos do art. 300, § 2º do CPC. Decido. De início, no tocante ao pedido de concessão de justiça gratuita, concede-se o benefício ao agravante. Cadastre-se. No mais, compulsando o feito que tramita na origem, verifica-se que se trata de ação de reintegração de posse proposta em 26.03.2024 por Nosso Clube Sociedade Desportiva, ora agravado, em face do agravante. Aduz o recorrido, em síntese, que o imóvel objeto da reintegração foi cedido ao requerido em 04 de junho de 2010, quando da celebração do instrumento particular de exploração de atividade comercial, pelo prazo de 60 meses, mediante a contraprestação pecuniária, no valor de R$ 300,00 mensais, que seriam abatidos do valor da reforma efetuada no imóvel pelo prazo de duração do contrato (fls. 02/03). O agravante, por sua vez, sustenta em suas razões recursais, que se trata de posse velha, o que afastaria a tutela de urgência deferida. Ademais, estaria de fato na posse do imóvel desde 2012, tanto que ajuizou ação de usucapião em 2016 e há outra em trâmite, ajuizada neste ano de 2024. Afirma, ainda, que planta e cria animais (gado), zelando pela limpeza do local, conforme documentos que juntou no recurso (fls. 74/135 destes). De fato, observo que a ação de usucapião movida pelo agravante - processo nº 1001104- 59.2016.8.26.0160 - foi julgada improcedente, diante do não preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, em 19/09/2019 (fls. 22/25), tendo a apelação interposta pelo aqui agravante sido desprovida para manter a sentença (acórdão de fls. 26/28) e os embargos declaratórios opostos sido rejeitados (fls. 29/32). Inconformado, o aqui recorrente interpôs, ainda, Recurso Especial, que foi inadmitido (fls. 33/34); Agravo em Recurso Especial, não conhecido (fls. 37/38) e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, desprovido (fls. 78/81), tendo transitado em julgado em 09/11/2023 (certidão a fls. 100). Observo mais, que o agravante ajuizou nova ação de usucapião (processo nº 1000064-61.2024.8.26.0160), em trâmite também na 1ª Vara de Descalvado, na qual a parte agravada já apresentou contestação (fls. 310/322) e o município pediu seu ingresso na ação como parte interessada, em razão do débito do Nosso Clube no montante de R$ 343.397,44 (ação de execução fiscal nº 1001952-75.2018.8.26.0160), inclusive já tendo ocorrido penhora do imóvel objeto da demanda (fls. 174/175 daquele feito). Pois bem. O que se discute aqui é a ordem de reintegração de posse e se esta deve ser mantida. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a diversidade de matérias suscitadas nas razões recursais, tais como a ilegitimidade de parte e a prescrição, que reclamam na origem uma análise mais detalhada, até porque esses temas não foram, ainda, apreciados pelo MM. Juízo a quo, além de haver ordem de reintegração do autor na posse do imóvel; com fulcro no artigo 1019 do CPC atribuo efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a reintegração de posse até o julgamento do presente recurso (e somente dele, sem incluir embargos declaratórios ou outros futuros recursos). Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 5 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Alexandre de Oliveira (OAB: 469918/SP) - Edevaldo Benedito Guilherme Neves (OAB: 129558/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2079916-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2079916-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Marcio Chagas Dias - Réu: Dione Silva Alves - Vistos. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir r. sentença, transitada em julgado, lavrada nos autos da reintegração/manutenção de posse nº 1003952-12.2020.8.26.0020, que julgou procedente o pedido formulado por Dione Silva Alves, ora ré, contra Márcio Chagas Dias, ora autor, para determinar a reintegração da autora na posse do bem descrito na inicial, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Depois julgou improcedente o pedido reconvencional proposto por Márcio Chagas Dias contra Dione Silva Alves, condenando o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, extinguindo ambos os processos, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor pleiteou a concessão da gratuidade da Justiça. Note-se que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal. (Resp. nº 166.083/TO - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Contudo, o autor não colacionou todos os documentos que comprovem sua afirmação de incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Veja-se que a Constituição Brasileira prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifamos) Na mesma esteira, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que o Relator deve apreciar o pedido diante do constante nos autos (art. 99, § 7º do CPC). O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Na hipótese, a singela alegação de fragilidade econômica não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da parte, não podendo concluir que o autor faça jus à mercê pleiteada. Diante disso, e visando dar atendimento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, defere-se o prazo de dez dias para que o autor traga aos autos: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios (ou a comprovação de isenção, acompanhada de cópias da carteira de trabalho); b) extratos bancários de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópias de faturas de cartão de crédito do mesmo período; e d) consulta do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) da qual conste todas as contas bancárias em seu nome. Ou recolha as custas de preparo no prazo de cinco dias, pena de não conhecimento Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 335 da ação. Intime-se e, oportunamente, tornem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Anderson Queiroz Januário (OAB: 235949/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1028864-22.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1028864-22.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. S. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. U. S/A - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/134, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa (que era de R$ 13.183,07, em outubro/2023), ressalvada a gratuidade judiciária concedida à parte. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo réu, porquanto acima do preço médio de mercado e com capitalização diária; possibilidade de revisão da avença; ilegalidade da cobrança de tarifas de registro do contrato e avaliação do bem financiado. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Preambularmente, consigne-se que o recurso impugnou de forma válida os fundamentos da r. sentença, comportando conhecimento. Pois bem. As partes celebraram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em 10 de junho de 2022, no valor total financiado de R$ 29.862,67 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 950,76, a juros remuneratórios de 2,39% ao mês e 32,76% ao ano e CET de 2,67% ao mês e 37,80% ao ano (fls. 33/34). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros remuneratórios, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 33/34, não se podendo afirmar que sejam muito superiores à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros e o acréscimo de tarifas, impactando o Custo Efetivo Total. Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito. Inclui a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas. O CET precisa ser informado antes da concessão do empréstimo ou de um financiamento. No tocante à capitalização de juros, já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no REsp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no REsp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (32,76%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,39%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Não bastasse, a cláusula sétima do instrumento contratual encartado aos autos pelo próprio autor prevê expressamente a capitalização diária desses juros. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 255,68) e avaliação do bem (R$ 639,00), estampadas no contrato (fls. 33). No que Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 336 concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 35) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Razão assiste ao apelante, todavia, quanto à invalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, cujo serviço não consta tenha sido efetivamente prestado, não servindo para tanto o singelo Termo de Avaliação de Veículo de fls. 83, que registra apenas consultas acerca de existência de débitos e restrições eventualmente incidentes sobre o bem, sem que o veículo tenha sido vistoriado para verificação de suas condições e valor de mercado. Para justificar a cobrança, o apelado deveria ter trazido aos autos um laudo de avaliação, contendo fotografias do bem e assinatura de um perito avaliador. Ônus do qual não se desincumbiu, dando azo a que seja afastada referida tarifa. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 10/06/2022 (fl. 33). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma dobrada após 30/03/2021, hipótese dos autos, considerando a data do pacto celebrado entre as partes. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança da tarifa de avaliação do bem, que deve ser restituída ao apelante de forma dobrada, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso mais juros de mora legais a partir da citação, autorizada a compensação com o saldo devedor em aberto do financiamento. Sucumbente em parcela mínima o apelado, o apelante continua integralmente responsável pelos encargos sucumbenciais. Os honorários advocatícios fixados em sentença, por fim, atendem aos critérios do art. 85 do CPC e remuneram de forma adequada o patrono do apelado, não comportando redução. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2091792-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2091792-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vagner Martins Informática Me - Agravado: Nova Bandeirantes Materiais Eletricos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oposto contra a r. decisão (fls. 22/23) proferida na ação de obrigação de fazer que Novaban Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda move contra ABM Informática, que deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Vistos. 1. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada dos atos constitutivos/contrato social, sob pena de indeferimento, não bastando, para tanto, a ficha cadastral de fls. 07/08. 2. No mesmo prazo, recolha as custas no valor de R$ 29,70, para expedição de carta com AR digital para citação da ré, na guia FEDTJ, código 120-1, sob pena de extinção. 3. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela antecipada. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora alega, em suma, ter contratado a ré para desenvolvimento e instalação de sistema em 06/01/2022, mediante o pagamento de R$ 17.500,00. Aduz que logo alguns problemas de programação começaram a ocorrer e o sistema não respondia de maneira satisfatória, inclusive com dados cruciais para a empresa, tais como faturamento e pagamento de pessoal. Ao final do pagamento pela instalação do sistema, notou falta de vontade por parte dos prestadores de serviços, decidindo encerrar o contrato. Ocorre que, para sua surpresa, teve o bloqueio total do acesso ao sistema pelo qual pagou, ficando impossibilitada de acessar quaisquer dados, inclusive alguns confidenciais que lhe pertencem. Ressalta que durante a contratação e de acordo com seu portfólio, a requerida se dizia especialista em desenvolver sistemas que posteriormente podem ser utilizados em outras plataformas, não havendo razão para o bloqueio. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada, a fim de que que seja liberado o acesso ao sistema, para que possa fazer os ajustes, lançamentos e etc., até nova contratação, liberando o acesso a documentos e informações que lhe pertencem. Junta documentos (fls. 06/20). É o breve relatório. Decido. Atentando-se à verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária e à possibilidade de dano irreparável à parte autora, que está impossibilitada de utilizar o sistema pelo qual pagou e, sobretudo, de acessar informações e dados de sua propriedade, corroborada pelos documentos acostados à inicial (fls. 09/18), entendo que a antecipação de tutela há de ser deferida. Ademais, anoto que eventual improcedência ao final não causará quaisquer danos à parte ré, que, a seu turno, poderá suspender definitivamente o acesso ao sistema e retomar cobranças em caso de inadimplemento. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré libere, imediatamente, o acesso ao sistema, para que a requerente possa fazer os ajustes, lançamentos e etc., até nova contratação, liberando, ainda, o acesso a documentos e informações pertencentes à requerente, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). O requerido, ora agravante, alega, em síntese, que a r. decisão não pode prosperar da forma como prolatada tendo em vista que baseada em alegações não condizentes com a verdade pois o bloqueio do sistema foi feito com aviso prévio e ocorreu em exercício regular de direito, uma vez que a agravada não adimpliu com os pagamentos contratados. Requer o efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para a reforma da r. decisão guerreada com a revogação da tutela antecipada concedida. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 25/26). É o breve relatório. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que inexiste perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo durante o tempo necessário à tramitação e julgamento do presente agravo, não tendo a decisão agravada esse condão. Dê-se ciência da presente decisão. Intime-se a agravada para contraminuta bem como para a comprovação do pagamento pelo serviço contratado. Após, tornem Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 353 conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Alexandre Tadeu Artoni (OAB: 122310/SP) - Danilo Frade Motta (OAB: 286511/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2080914-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2080914-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marcos Belmonte Martins - Requerido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VISTO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte requerida (golpe da falsa portabilidade). O requerente sustenta o risco de dano irreparável e de difícil reparação, pois a r. sentença revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, dando ensejo ao ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial pelo ora requerido (nº 1005899-10.2024.8.26.0005), visando a satisfação de crédito ainda em discussão, com a iminência de sofrer atos constritivos. A probabilidade quanto ao provimento do seu recurso está fundada no golpe sofrido, pois acreditava estar firmando refinanciamento de empréstimo, mediante diminuição do valor das parcelas, quando, na verdade, novo empréstimo foi contratado. Diz, ainda, que a parte requerida juntou dados de contrato diverso do discuto nos autos, bem como que a medida não é irreversível, pois, na hipótese de improvimento do recurso, basta a retomada dos descontos. 2. De início, registro que o pedido foi distribuído a esta Desembargadora, em razão do impedimento ocasional do Relator sorteado, Des. José Marcos Marrone. 3. Como se sabe, estabelece o art. 1.012, do Código de Processo Civil que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Todavia, por disposição expressa do inciso V, do parágrafo 1º deste artigo, a r. sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Por outro lado, prevê parágrafo 4º do art. 1.012 que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desta feita, para que tal medida excepcional seja concedida, exige-se que sejam satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação da tutela (fumus boni juris e periculum in mora) (STJ-1ª T., REsp 652.346, Min. Teori Zavascki, j. 21.10.04, DJU 16.11.04 in THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 47ª, nota 28 ao art. 1.012, p. 926), o que, atualmente, é fixado pelo art. 300 do CPC. No caso dos autos, é possível a excepcional outorga de efeito suspensivo ao recurso de apelação, mormente no presente caso em que houve pedido expresso, sem falar da controvérsia da matéria submetida a julgamento e do perigo de dano patente, tendo em conta o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial justamente para cobrar parcelas do contrato impugnado na presente ação, que o autor insiste não ter contratado (operação nº 559337795 fls. 92/95). Por fim, cabe ressaltar que a questão é de cunho patrimonial, não importando em irreversibilidade. Pelo exposto, concedo a eficácia postulada para que o recurso de apelação ofertado pelo requerente seja recebido em ambos os efeitos. Int. - Magistrado(a) - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2243638-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2243638-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Joisi Maria Gedolin - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 1020601-94.2023.8.26.0554 (fls. 110/116), que deferiu o pedido liminar para conceder a tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos relativos descontos relativos ao empréstimo consignado e ou qualquer débito relativo as transações bancárias na folha de pagamento da autora em relação as transações financeiras contestadas entre os dias 19/06/2023 e 20/06/2023 (fls. 61/62), bem como, recompor o saldo da conta bancária retornando ao limite anterior do cheque especial e cancelando a cobrança do saldo devedor ocasionado pelas movimentações (saldo negativo de R$ 5.768,20, até03/08/2023 e demais juros e encargos posteriores), sob pena de multa de R$ 500,00 até R$ 15.000,00 por descumprimento. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que as operações ocorreram de forma presencial e através de aparelho liberado por orientação de suposto funcionário; que as movimentações foram realizadas mediante a leitura do chip em terminal de autoatendimento com confirmação das credenciais do cliente; que exerceu livremente o direito que estava obrigado a observar, haja vista que cumpriu com sua obrigação contratual, bem como exigiu o mesmo pela parte autora. Requer, assim, revogação da tutela concedida, assim como da multa imposta ou, não sendo esse o entendimento, que seja ao menos fixada em patamares razoáveis e também limitada a um valor razoável. Decisão de fls. 149 que indeferiu o efeito ativo/suspensivo ao recurso. Contraminuta juntada às fls. 153/158. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, com base no artigo 1.018, §1º, do CPC, ante a prolação da r. sentença proferida nos autos principais de fls.719/728 a qual julgou parcialmente procedente os pedidos para (i) declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos dos empréstimos fraudulentos nºs 133573625, 133578159 e 133579764, efetuados no dia 19/06/2023 (fls. 350/353, 354/356 e357/359), assim como dos débitos relacionados à sua utilização, ou seja, das transações descritas e ocorridas em 19 e 20 de junho de 2023, com exceção do saque de R$ 100,00 efetuado, incontroversamente, pela autora; (ii) declarar, de igual modo, inexigível qualquer débito/encargo oriundo da utilização do cheque especial para cobrir as transações fraudulentas em questão; (iii) declarar a inexigibilidade dos lançamentos efetuados no cartão de crédito da autora, de final 4545, no dia 19/06/2023, pelo total de R$ 9.446,61 (fls. 90), devendo o réu se abster de sua cobrança e respectivos encargos relacionados. Em caso de pagamento pela autora, fica o réu condenado à restituição dos valores comprovadamente pagos, a ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação; (iv) condenar o banco réu a retornar o limite do cheque especial da autora para o valor de R$ 200,00, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00;(v) condenar o banco réu à restituição de eventuais valores comprovadamente debitados em razão dos empréstimos declarados inexigíveis, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação; e(vi) condenar o réu a restituir a conta da autora a eventual saldo existente antes dos lançamentos irregulares efetuados nos dias 19 e 20 de junho de 2023, com exceção do saque de R$100,00, incontroversamente feito pela autora, observando que, no dia 16/06, o saldo da conta era de R$ 0,00 (fls. 61 e 81), no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00. Sucumbente de forma majoritária, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Bancários. Decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento da Parte Autora, sob pena de multa diária. Sentença proferida em sede de Primeiro Grau. Processo principal extinto com resolução do mérito. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240902- 11.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 5 de abril de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Elke de Souza Brondi (OAB: 180948/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1112655-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1112655-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. P. T. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. D. - Apelada: L. D. A. - Apelada: M. D. - Apelada: S. D. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.856 Civil e processual. Ação de obrigação de fazer, com oferecimento de reconvenção, ambas julgadas improcedentes. Pretensão reforma da sentença manifestada pela ré reconvinte. Reconhecimento da competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso I, item I.9, que se refere a ações resultantes de união estável. Prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Privado, derivada da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 2216376-77.2022.8.26.0000, relativo à mesma relação jurídica. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta por C. P. T. de S. contra a sentença de fls. 1.049/1.051, integrada a fls. 1.065 e 1.071, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por V. D’., L. D’., M. D’. e S. D’. , bem como a reconvenção oferecida por aquela, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da ré que fixo consoante apreciação equitativa em R$ 5.600,00 (CPC, artigo 85, § 8º-A) e a ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais pertinentes à reconvenção e aos honorários advocatícios que fixo em 12% sobre valor atualizado da causa da reconvenção, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir da fluência in albis do prazo de 15 dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), segundo orientação do STJ (REsp 1.733.403 SP), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil, ressalvando os benefícios da justiça gratuita concedidos à ré reconvinte. Este recurso pugna pela reforma parcial do decisum, para que julgue procedente os pedidos reconvencionais, mantendo-se a improcedência do pedido da ação principal, nos termos das razões recursais de fls. 1.074/1.097. Contrarrazões a fls. 1.101/1.108, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado. Esta ação foi ajuizada para compelir a apelante ao cumprimento de obrigação assumida na cláusula III.2.2 do termo de acordo reproduzido a fls. 13/21, firmado com o objetivo de dirimir pretensões diversas interpessoais e de caráter monetária entre as partes, que se compõem em caráter amplo, para solução e desfazimento destas relações múltiplas e obrigações que as envolve entre si e perante terceiros (fls. 13, grifou-se). Embora a petição inicial não explicite a natureza das pretensões diversas interpessoais e das relações múltiplas, a contestação esclarece que a ré e o coautor V. D’. viviam em união estável, indicando a existência de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável em tramite perante a 5ª Vara da Família do Foro Central da Comarca de São Paulo, processo nº 1066504-93.2022.8.26.0100. (doc. 39) (fls. 62). Assim sendo, a competência é da C. 1ª Subseção de Direito Privado, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso I, item I.9, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que se refere às ações resultantes de união estável. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, valendo enfatizar que nesses casos a competência foi aceita pela C. 1ª Subseção de Direito Privado: APELAÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Ausência de competência recursal desta Câmara Causa de pedir fundada no alegado descumprimento de obrigação de fazer assumida em escritura pública declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável - Competência da E. Subseção de Direito Privado I, deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos temos do art. 5º, I.9 e I.12, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça - Competência declinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (37ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001299-69.2022.8.26.0019 Relator Sérgio Gomes Acórdão de 5 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 15 de dezembro de 2022, sem grifo no original). Ação denominada de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, mas que versa, na verdade, sobre o descumprimento de acordo celebrado entre as partes quando da dissolução da união estável, não havendo que se falar em locação de imóvel regida pela Lei de Locações. Incompetência desta 35ª Câmara de Direito Privado. Competência preferencial das Câmaras que compõem o Direito Privado I deste Tribunal para o julgamento de ações que versem sobre administração de coisa comum (art. 5º, I.27, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal). Ausência de anterior prevenção desta C. 35ª Câmara, que conheceu um agravo de instrumento interposto nestes autos, porque não tinha ela competência recursal para julgá-lo. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1038184-23.2015.8.26.0506 Relator Morais Pucci Acórdão de 5 de junho de 2017, publicado no DJE de 8 de junho de 2017, sem grifo no original). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL Execução decorrente de escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 1ª e a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, I.9 e I.12, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002230-70.2020.8.26.0495 Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca Acórdão de 31 de outubro de 2022, publicado no DJE de 4 de novembro de 2022, sem grifo no original). Ademais, a ação mencionada na contestação foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer e dissolver a união estável entre 01/09/2010 a 19/10/2019, dispondo a sentença que, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários da sucumbência da parte contrária, que arbitro em R$ 5.000,00, observada a gratuidade processual concedida à autora (fls. 814/816 dos autos originais). A ora apelante não se conformou com a solução conferida à controvérsia, interpondo apelação (fls. 838/856 dos autos originais), que foi distribuída a C. 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da insigne Desembargadora Hertha Helena de Oliveira, por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 2216376-77.2022.8.26.0000 (fls. 869 dos autos originais). Por conseguinte, além de reconhecer a competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado, também é o caso de reconhecer a prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Privado, haja vista o que dispõe o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, assim redigido: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifou-se). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes arestos desta C. Corte, mutatis mutandis: CONFLITO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 617 NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e Anulatória de negócio jurídico - Aplicação do artigo 105 do regimento interno deste E. Tribunal Ação anulatória que tem a mesma relação jurídica que ensejou a primeira lide, na qual restou acertada a partilha dos bens comuns de Atonia Eleni e Odair Oliveira, muitos dos quais se afirmaram ter sido sonegados pelo varão e que agora se pretende recuperar - Competência da Câmara suscitante. Conflito de competência julgado procedente. Reconhecida a competência da 5ª Câmara de Direito Privado. (Turma Especial - Privado 1 Conflito Negativo de Competência n. 0016668-80.2022.8.26.0000 Relator Moreira Viegas Acórdão de 29 de junho de 2022, publicado no DJE de 5 de julho de 2022, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento que desafia decisão que exclui os agravantes e herdeiros colaterais da sucessão, após o reconhecimento da união estável com a agravada. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem originalmente distribuída à 7ª Câmara de Direito Privado (0007693-48.2011.8.26.0358). A prevenção do art. 105 do Regimento é da Câmara e da cadeira para todas as demandas vinculadas por ato, fato, contrato ou relação jurídica. Não conhecimento com determinação de remessa para a redistribuição a 7ª Câmara de Direito Privado. (4ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2220182-57.2021.8.26.0000 Relator Ênio Zuliani Acórdão de 27 de setembro de 2021, publicado no DJE de 30 de setembro de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO. Ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo pelo réu. Partilha de bens entre as mesmas partes em anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens. Prevenção em virtude de anterior julgamento do recurso de apelação nº 0113632-59.2009.8.26.0011, de relatoria do hoje Des. Fábio Henrique Podestá, quando integrava a 5ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Inteligência do artigo 105 do RITJSP. Ações conexas. “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (7ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004958-97.2019.8.26.0405 Relator José Rubens Queiroz Gomes Acórdão de 23 de setembro de 2021, publicado no DJE de 30 de setembro de 2021, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara, dada a competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado e a prevenção da C. 2ª Câmara de Direito Privado. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando sua redistribuição ao órgão julgador prevento, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lidiane Genske Baia (OAB: 203523/SP) - Monica Aguiar da Costa (OAB: 81036/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000707-55.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1000707-55.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cometa Locadora de Veículos Eireli - Apte/Apdo: 1000 Brasil Locadora de Veiculos Eireli - Apdo/Apte: Valmir Gardonio - Apelado: Superiore Especialista em Saúde Eireli - Apelado: Fernando Eduardo Serafim de Souza - Segundo prevê a Lei estadual nº 11.608/03, alterada pela Lei nº 15.855/2005, o preparo da apelação é ordinariamente atrelado ao valor da causa (artigo 4º, inciso II). O referido diploma anuncia, ainda, que na hipótese de pedido condenatório o preparo deve considerar o valor fixado na sentença no caso de condenação líquida e, em se cuidando de condenação ilíquida, o valor equitativamente arbitrado pelo Juiz para esse fim (§ 2º). Pois no caso, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, tendo reconhecido a obrigação dos réus apelantes em entregar documentos de transferência dos veículos, mas negou a indenização por danos morais e reconheceu presente sucumbência recíproca, tendo condenado autor e réus ao pagamento de honorários advocatícios. Os réus apelantes aqui insistem na total improcedência da ação e pedem a anulação da sentença. Já o autor, insiste na concessão da indenização por dano moral, bem como pede seja afastada a condenação em honorários advocatícios. De se reconhecer, portanto, que Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 634 inobstante a certidão de fls. 270, o preparo devido pelos réus, Cometa Locadora de Veículos Eireli e 1000 Brasil Locadora de Veículos Eireli, havia de ter como base o valor dado à causa. Já no caso do autor, o preparo havia de ter como base o proveito econômico por ele perseguido no recurso, ou seja, o valor da indenização por danos morais, que estava devidamente quantificada na petição inicial e que foi indicado como valor da causa, acrescido do valor da condenação em honorários advocatícios que ele no recurso pede seja afastada. Assim, não tendo nem o autor, tampouco os réus, observado os critérios aqui apontados, o que os levou ao recolhimento de preparo de valor inferior ao devido, impõe-se a complementação. Assim, concedo aos recorrentes Valmir Gordonio, Cometa Locadora de Veículos Eireli e 1000 Brasil Locadora de Veiculos Eireli, o prazo de cinco dias para a complementação do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Ivanildo Menon Junior (OAB: 228436/SP) - Jamil Aga Filho (OAB: 39106/DF) - Jarbas Teixeira de Carvalho Filho (OAB: 285681/SP) - Maristela Canata Bourached Gardonio (OAB: 181477/SP) - Anderson Mendes Sereno (OAB: 267377/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1004423-56.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1004423-56.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Apelado: VALDIR CARLOS DE ARRUDA (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA: 26.710 Apelação Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais Sentença de procedência Insurgência do réu Homologação da avença celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Acordo homologado, restando prejudicada a análise do recurso. Vistos. Trata-se de apelação da parte ré contra a r. sentença proferida às fls. 122/126, que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda com fundamento no art. 487 inciso I do CPC para declara a inexistência do débito de R$766,23 do contrato indicado 90021349134 tornando definitiva a tutela anteriormente que determinou a retirada do apontamento feito em desfavor do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula do 362 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) data do apontamento. Sucumbente, arcará a ré com as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo a imposição de multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC. P.R.I.C.” Posteriormente, as partes informaram que se compuseram amigavelmente, pleiteando a homologação do acordo de fls. 152/154. É o relatório. Tratando-se direitos patrimoniais disponíveis e que admitem autocomposição, tendo sido o acordo firmado por advogados com poderes para tanto, de rigor a sua homologação, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGA-SE O ACORDO, restando prejudicada a análise do recurso. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - Mônica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB: 118148/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1012948-13.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1012948-13.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/ Apte: Felipe Gonçalves Pereira (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 229/232, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, condenando o réu a repetir ao autor o valor do seguro (1.600,00) e declarando a nulidade do valor retro. Considerando a sucumbência mínima da ré, o autor foi condenado a suportar as custas e despesas processuais e pagar aos advogados da ré honorários de 10% do valor da causa, observada gratuidade concedida. Às fls. 235/241, apelou a instituição financeira ré, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança da tarifa de seguro. Logo, pleiteia pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença. Já às fls. 244/269, apelou o autor, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, requerendo o respectivo expurgo dos valores cobrados indevidamente do montante financiado. Recursos tempestivos, isento de preparo o do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e preparado o recurso do réu (fls. 242/243 e fls. 277/278). Por fim, o recurso do réu foi respondido às fls. 263/268, não tendo sido respondido o do autor. É o relatório. 2.- Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 675 sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 282,64 (fl. 35, B.8). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença neste ponto, reconhecendo a ilegalidade de tal tarifa. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 458,00 (fl. 35, D.2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Logo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelas tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. SEGURO Ademais, não merece acolhimento a pretensão recursal do instituição ré-apelante relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 1.970,00 pela cobertura propiciada (fl. 35, B.5). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não se verifica que o autor-recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ R$ 1.970,00 pago a título de seguro prestamista, mantendo-se a sentença nesse ponto. CADASTRO No tocante à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009, tem-se: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que assim dispôs em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 676 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. No mesmo sentido é o teor da Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 823,00 foi contratualmente prevista (fl. 35, D.1) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, reconhece-se, portanto, a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 06/06/2022, isto é, após a data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, dá-se parcial provimento ao recurso do autor, com a consequente reforma da r. sentença para reconhecer a necessidade de devolução da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, devendo ocorrer de forma dobrada a restituição dos valores indicados nesta decisão, assim como a devolução dos valores reconhecidos como cobrados ilegalmente na sentença de primeiro grau. Por fim, sendo indevidas tais tarifas, mister se faz o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Ademais, nega-se provimento ao recurso da instituição ré, mantendo-se a r. sentença no tocante à determinação de devolução dos valores cobrados a título de seguro, cuja restituição deve ocorrer nos moldes retro mencionados. Do parcial provimento do recurso do autor, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo diante do não provimento do recurso da ré, deixa-se de fixar os honorários de sucumbência Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 677 recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, seguindo entendimento do STJ sobre o tema: Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da ré, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3002736-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 3002736-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Amacom Comercio Exterior Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 258 a 265 que, na execução fiscal nº 1505743-06.2022.8.26.0014 ajuizada pela agravante em face de AMACOM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar que a exequente atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, inclusive seus reflexos no cálculo das multas. Em suas razões, sustenta a agravante ter sido equivocada a fixação da verba honorária. Aduz que, em sede de exceção de pré-executividade, é descabida a fixação de verba honorária contra a Fazenda quando não há extinção da execução (Tema nº 421 STJ). Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios, observando-se o princípio da razoabilidade, e a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, dado o vultoso valor do débito. É o relatório. Respeitado o posicionamento do d. Juízo a quo, a insurgência recursal comporta acolhimento. No caso em exame, a exceção de pré-executividade foi acolhida para condenar a exequente a revisar os juros limitando-os à taxa SELIC, nos termos da Lei Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 721 Estadual nº 16.947/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/17. Sob a sistemática de recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 421) decidiu no seguinte sentido sobre os honorários advocatícios sucumbenciais em exceção de pré-executividade: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010). Deste julgado, extrai-se o seguinte excerto: Saliente-se que, embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), na sistemática do art. 543-C do CPC. A hipótese dos autos, porém, não envolve este ponto, que nem mesmo chegou a ser suscitado pela exequente. Em primeira instância, o acolhimento da exceção de pré-executividade fez-se com fundamento no reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de juros de mora aplicada pela Fazenda. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que não há honorários advocatícios no acolhimento de exceção de pré-executividade quando a Fazenda reconhece o pedido e o faz porque há declaração de inconstitucionalidade do dispositivo no qual a cobrança dos valores tinha base. Assim se observa: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”. 2. A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, visto que ficou consignado no acórdão recorrido que “A Procuradora da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua contestação (fl. 145, ID 6518413)” (fl. 2.110, e-STJ). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré- executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1926692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021/ sem destaques no original); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, “de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n.10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3. A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1915981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021). Ainda, a Lei Federal nº 10.522/02 é expressa ao determinar que não há cobrança de honorários quando a exceção vem fundada em cobrança cuja base legal foi reconhecida como inconstitucional, por qualquer dos Tribunais: Art. 19. (...). (...) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade. VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (...) § 1 o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. Não se ignora que há julgado do STJ em sentido diverso do ora explicado. No entanto, além de não se tratar de julgado vinculante, há uma diferença relevante com relação ao caso dos autos: no caso do Estado de São Paulo, a lei com base na qual se fazia o cálculo dos juros além do patamar da taxa SELIC foi declarada inconstitucional e, mesmo sem demanda judicial para questionar os juros, fisco tem reduzido a taxa. Sendo assim, como a demanda judicial é desnecessária, não há como se determinar a aplicação de honorários, sob pena de incentivar demandas predatórias e mau uso da máquina do Judiciário. No caso concreto, a Fazenda NÃO ofereceu resistência ao pleito de limitação dos juros da Lei nº 13.918/09 à SELIC. Ao contrário, reconheceu a procedência do pedido da excipiente para o afastamento dos índices de juros de mora nos termos da Lei nº 13.918/09: Considerando o disposto no artigo 1º da Portaria SubG-CTF PGE nº12, de 03 de junho de 2021, a embargada reconhece a procedência do pedido de afastamento dos índices de juros de mora postos em conformidade com a Lei Estadual 13.918/09, para limitá-los ao patamar exigido a mesmo título pela União nos termos da Orientação Normativa SubG-CTF nº 1/2016. (...) Salienta-se, ainda, que já houve alteração legislativa para incidência da SELIC a partir de 01.11.2017. A alteração dos juros limitar-se-á ao pequeno período pretérito à alteração legislativa, com relação ao qual há concordância da exequente. (fls. 247, 251 dos autos originais). Por não ter havido resistência da Fazenda, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Em casos análogos julgou este E. Tribunal: RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR MERA RETIFICAÇÃO DAS CDAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO Devolução dos autos à Turma Julgadora para cumprimento do artigo 1.040, II, CPC Recurso Especial nº 1.185.036/PE, Tema 421/STJ Possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade Inaplicabilidade da tese no caso dos autos Distinguishing Exceção parcialmente acolhida tão somente para Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 722 determinar a retificação das CDAs, com limitação dos juros à Taxa Selic e das multas a 100% do tributo, mantendo-se hígida a liquidez da dívida principal, sem extinção parcial ou total da execução Descabimento de condenação em honorária Impossibilidade de transformação da fase executiva em situação de privilégio em favor do devedor Precedentes do STJ e desta C. Câmara Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268320-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024); REVISÃO DE JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA I. TURMA JULGADORA, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO REsp nº 1.185.036/PE, TEMA nº 421, STJ, DJe 01.10.2010. DESCABIMENTO. Como se depreende da fundamentação do v. acórdão, a situação exige a devida distinção (“distinguishing”), nos termos do art. 489, § 1.º, inc. VI, do CPC, porque o presente feito não se ajusta às hipóteses de acolhimento da exceção de pré-executividade com condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios. A Fazenda do Estado concordou inteiramente com a limitação dos juros à SELIC, não ofertando qualquer resistência ao recálculo da dívida, tudo com base no artigo 1º da Portaria SubG-CTF PGE nº 12, de 03 de junho de 2021, orientação normativa exarada em observância à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem se posicionando no sentido de que não há honorários advocatícios no acolhimento de exceção de pré-executividade, quando a Fazenda Nacional reconhece o pedido e o faz por haver declaração de inconstitucionalidade do dispositivo no qual a cobrança dos valores se fundava. Precedentes do STJ. O mesmo raciocínio se aplica para a Fazenda Estadual, não se justificando a condenação do Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios, até mesmo porque era desnecessária a exceção de pré-executividade para o recálculo da dívida com adoção da taxa SELIC. Decisão agravada mantida. Agravo de Instrumento desprovido, revelando-se adequada a não fixação de honorários advocatícios em prol da agravante, decisão embasada em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, sem se vislumbrar afronta à tese firmada no Tema 421 do STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129060-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, determinando a apresentação de novo cálculo do débito, devendo ser adotada a taxa Selic aos juros moratórios Inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº 13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios muito superior (0,13% ao dia) à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic) Possibilidade de adequação da CDA, tendo em vista se tratar de simples operação aritmética Honorários advocatícios de sucumbência Descabimento na hipótese - Exceção de pré-executividade que não ensejou a extinção da execução fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros praticada pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060777-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018). De rigor, pois, a reforma da r. decisão agravada para afastar a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, concedo efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Andre Uchimura de Azevedo (OAB: 309103/SP) - Denise Fabiane Monteiro Valentini (OAB: 176836/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1016107-11.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1016107-11.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: H. A. R. - Com admissão doIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25), que trata do mesmo objeto da presente ação,determinou-se a suspensão dos processos em trâmite em primeiro e segundo grau, nos termos do artigo313, inciso IV, e artigo982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Embora o mencionado IRDR Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 738 tenha sido julgado pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, houve a interposição de Recursos Extraordinário e Especial, que possuem efeito suspensivo por força do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, acrescente-se que, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos processos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve ser mantida até o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especiais, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.2. No caso dos recursos repetitivos, osarts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), adistinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido porREspe RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede- se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REspou RE interposto contra o julgamento do IRDR.8. Em suma,interpostoREspou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento doREspou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento doREspe/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n.0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ,REsp1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021,DJe03/05/2021) Assim sendo, mantém-se a suspensão, com a baixa dos autos em cartório até ulterior julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial. São Paulo, 9 de abril de 2024. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Sasha Jacob Barcat (OAB: 361325/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1066456-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1066456-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marcos Roberto Brasiliense - Apdo/Apte: Valter Ribeiro da Silva - Apda/Apte: Valdeci Maria de Jesus Paz - Apdo/ Apte: Ana Alice Batista - Apdo/Apte: Andrea Gobetti Coelho Bombonatte - Apdo/Apte: Edson Gomes de Oliveira - Apda/Apte: Fátima Regina Benedetti Dias - Apda/Apte: Magaly Aparecida Cantarelli - Apdo/Apte: Mara Lucia da Silva - Apdo/Apte: Maria do Carmo Rossi - Apda/Apte: Osmarina Barros de Lima - Apdo/Apte: Pedro de Moura Silva - Apdo/Apte: Simone Torrentes Antunes - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e por Marcos Roberto Brasiliense e outros, contra a r. sentença de fls. 261/269 que, em ação de procedimento comum, ajuizada por estes contra aquela, julgou parcialmente procedente o feito, determinando à ré que recalcule a sexta-parte recebida pelos autores, de forma que incidam sobre sua base de cálculo as seguintes vantagens: Gratificação Executiva, Piso Salarial Reajuste Complementar, 50% do Prêmio de Incentivo à Qualidade, 50% do Prêmio de Desempenho Individual, 50% do Prêmio de Incentivo (Lei Estadual n° 8.975/94) e Diferenças de Vencimentos Incorporadas, previstas no artigo 133, da Constituição Estadual, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, in litteris: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré recalcule a sexta-parte recebida pelos autores, de forma que incida sobre as verbas relativas a (i) Gratificação Executiva”, (ii) “Piso Salarial Reajuste Complementar”, (iii) 50% do Prêmio de Incentivo à Qualidade, (iv) 50% do Prêmio de Desempenho Individual, (v) 50% do Prêmio de Incentivo (Lei Estadual n° 8.975/94) e (vi) Art. 133 C.E. - Dif. Vencimentos, caso recebidas. Por consequência, deverão ser ressarcidas, à parte requerente todas as diferenças devidas, desde que passou a receber a gratificação, no valor da sexta-parte, respeitando-se a prescrição quinquenal. Aos valores a serem repetidos, aplica-se a atualização monetária, segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido. O referido índice incidirá até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, após, apenas deve ser aplicada a SELIC como atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Não haverá incidência de juros autônomos na espécie, pois a citação já se deu na vigência da nova lei. Pela sucumbência majoritária, a requerida arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo nos pisos do artigo 85,§ 3º, do CPC, sobre o valor da condenação. PIC São Paulo, 03 de julho de 2023. Em suas razões recursais (fls. 272/283), alega a Fazenda, preliminarmente, que o litisconsórcio ativo deve ser limitado a, no máximo, cinco autores, ao contrário do presente feito o feito, que tem treze requerentes, lotados em secretarias distintas e residentes em municípios diversos. No mérito, alega que as Diferenças de Vencimentos Incorporadas, previstas no art. 133 da Constituição Estadual, já são integradas pelos quinquênios e pela sexta parte, sendo que a inclusão dessa vantagem no recálculo da sexta-parte fere a razoabilidade e propiciaria enriquecimento ilícito do servidor. Quanto à Gratificação Executiva, sustenta que, nos termos do art. 3º, V da Lei Complementar 797/95, tal vantagem é computada para cálculo da retribuição global mensal, ou seja, da somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, não podendo ser utilizada na base de cálculo para o pagamento dos quinquênios. Pugnou pelo provimento do recurso, para a exclusão das verbas descritas, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Já os autores, em suas razões de apelo (fls. 289/302), sustentam que o cálculo da sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo também as vantagens pecuniárias recebidas e que ainda que não sejam genéricas, ou, ainda que sejam transitórias, pro labore faciendo, incorporadas ou não, as vantagens percebidas pelo servidor formam seus vencimentos integrais, excetuando-se, porém, apenas as verbas eventuais. Dessa forma todas as verbas indicadas na petição inicial, a seu ver, devem fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, inclusive a Gratificação de Representação, a Gratificação de Representação Função de Confiança Gov. e a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar GEAH. Alegam não haver efeito repique, mas apenas o estrito cumprimento do art. 129 da Constituição do Estado. Pleiteiam a reforma da sentença para incluir as vantagens não contempladas pela sentença, a saber: a Gratificação de Representação / Gratificação de Representação Função Confiança de Governador; e a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar GEAH ou, ao menos, para que seja determinada a sua inclusão a partir do momento em que as referidas verbas se incorporarem, excluindo-se somente as verdadeiramente eventuais. Contrarrazões a fls. 303/311, apresentadas apenas pelos autores. Pois bem. Em consulta ao SAJ, foi detectado que os autores Pedro de Moura Silva, Osmarina Barros de Lima, Maria do Carmo Rossi e Fátima Regina Benedetti Dias, ajuizaram a ação com o mesmo pleito da inicial destes autos, perante a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (Proc. nº 1011672-62.2019.8.26.0053), julgada parcialmente procedente, integrada pela decisão dos aclaratórios opostos pelos autores, nos seguintes termos: Vistos. Dispensado o Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 743 relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a matéria controvertida entre as partes é exclusivamente de direito, o que, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito. Ademais, é cediço que compete ao Magistrado analisar a pertinência da dilação probatória (art. 370, parágrafo único do CPC), indeferindo-se as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se de demanda em que os autores pretendem a consideração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte) como sendo a totalidade dos vencimentos recebidos. Estabelece o enunciado na Súmula 31 do E. TJ/SP (As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões) que as gratificações concedidas pelo Estado têm caráter de aumento salarial, de modo a inserir-se no vencimento padrão, ainda que sob outra roupagem, motivo pelo qual o adicional de tempo de serviço deve também abarcar os acréscimos apontados nos holerites. Realmente, ainda que o artigo 129 da Constituição Estadual estabeleça que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição, não há como deixar de acolher a tese de que, tratando-se a gratificação prevista nos holerites dos autores de verdadeiro aumento salarial, deve fazer parte da base de cálculo do qüinqüênio. Por conseguinte, ainda que o art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo faça menção a vencimento, (O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de sérvio, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.), não se pode ignorar, por outro lado, que o inciso I do art. 11 da Lei 712/93 menciona incidir o adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos. Confira-se, a respeito do tema, o posicionamento da jurisprudência atual: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Policiais militares - Pensionistas - Qüinqüênios - Base de cálculo - Sentença que reconheceu o pagamento sobreo adicional de insalubridade, o abono complementar e a diferença da Lei Estadual nº 7.717/63 - Possibilidade Vantagens incorporadas Recurso não provido. (TJSP, 1ª Câm. Dir. Púb., Ap. 994.09.264 711-0,, j. 11.5.2010, m.v.,rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez).SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VENCIMENTOS - ADICIONAL PORTEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO) PREVISTO NO ART. 129 DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTOSINTEGRAIS, COMPREENDIDOS O PADRÃO E AS VANTAGENSPECUNIÁRIAS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, SALVO AS EVENTUAIS,VEDADA A INCIDÊNCIA RECÍPROCA ENTRE VANTAGENS COMIDÊNTICO FUNDAMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 115, INCISO XVICCO 129, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; DO ART. 11, INCISO I,DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 712/93; E DO INCIDENTE DEUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJSP N° 193.485-1/6-03 -SITUAÇÃO VIGENTE ATÉ 18.12.2009, DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEICOMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1.080/08, QUE REVOGOU A LCE N°712/93 - APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA (TJSP, 1ªCâm. Dir. Púb., Ap. 994.05.106662-4, j. 13.4.2010, m.v., rel. Des. Renato Nalini).SERVIDOR PÚBLICO - QÜINQÜÊNIO - INCIDÊNCIA SOBRE OSVENCIMENTOS INTEGRAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DACONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, I, DA LEI COMPLEMENTARN° 712/93 - RECURSO PROVIDO. “O qüinqüênio incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art. 11, I, da Lei Complementar n° 712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, e não apenas sobre as verbas incorporadas, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115,XVI, da própria Carta Estadual”. (TJSP, 4ª Câm. Dir. Púb., Ap.994.07.068046-4, j. 13.12.2010, m.v., rel. Des. Thales do Amaral). PENSIONISTAS DE POLICIAIS MILITARES - Qüinqüênio e sexta-parte -Pretensão à incidência sobre a GAP, o ALE e o Adicional de Insalubridade -Admissibilidade - Benefícios de caráter geral - Recurso das autoras provido, prejudicado o recurso da ré. (TJSP, 8ª Câm. Dir. Púb., Ap.0018242-07.2009.8.26.0482, j. 16.2.2011, v.u., rela. Desa. Cristina Cotrofe). Apelação - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Pretensão ao recalculo da base de incidência do qüinqüênio, e ao recebimento das diferenças atrasadas -Adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual - Apelo desprovido. (TJSP, 9ª Câm. Dir. Púb., Ap.0007801- 23.2009.8.26.0625, j. 16.2.2011, v.u., rel. Des. Sérgio Gomes). Mandado de segurança. Recalculo de adicionais qüinqüenais por tempo de serviço. Pretensão de incidência sobre vencimentos ou proventos integrais. Possibilidade, exceto sobre vantagens eventuais. Recurso oficial e apelação não providos, com observação. (TJSP, 10ª Câm. Dir. Púb., Ap.0253515- 54.2009.8.26.0000, j. 14.2.2011, m.v., rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez). SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Adicionais temporais (qüinqüênios). Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento. Inteligência da legislação estadual sobre a matéria. Demanda procedente. Recurso provido. (TJSP, 12ª Câm. Dir. Púb.,Ap. 994.08.112598-0, j. 12.5.2010, v.u., rel. Des. Edson Ferreira). Apelação Cível. Direito Administrativo. Qüinqüênio - Servidores ativos -Cálculo sobre os vencimentos, compostos do padrão mais as vantagens efetivamente incorporadas, ex vi da inteligência ao artigo 178 da LC n°180/78 (servidor em atividade) - Sentença mantida - Vencido o Relator, com declaração no bojo e apontamento da posição vencedora determinando a incidência na integralidade, afastada a recíproca sobre o mesmo fundamento(qüinqüênio e sexta parte). Dá-se provimento ao recurso interposto, vencido oRelator. (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 0008239-81.2008.8.26.0270, j.16.2.2011, v.u., rel. Des. Ricardo Anafe). Administrativo - Ação de servidora pública estadual aposentada - Qüinqüênio- Cálculo sobre os vencimentos integrais - Pleito lídimo - Assunções de Competência desta Seção de Direito Público nesse sentir - Procedência que sedecreta nesta Instância - Juros e correção monetária na forma da Lei11.960/09, ajuizada que foi a ação já na sua vigência - Recurso provido.(TJSP, 13ª Câm. Dir. Pùb., Ap. 0002414-85.2010.8.26.0562, j. 16.2.2011, v.u.,rel. Des. Ivan Sartori). Servidor Público Estadual. Gratificações. Pedido de cômputo de adicionais temporais por qüinqüênios sobre tanto quanto integre os vencimentos. Cabimento, com pequeno limite. Gratificações e outros benefícios com natureza jurídica característica de aumento salarial. Direito reconhecido para procedência da ação. Critério para verba honorária. Repercussão geral sem relevância. Preliminar afastada. Recurso desprovido e reexame desprovidos. (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 990.10.048197-5, j. 12.5.2010,v.u., rel. Des. Borelli Thomaz). Desse v. acórdão: Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo da sexta-parte e do adicional por quinquênios sobre o vencimento integral do servidor, sem qualquer limitação, excetuadas, obviamente, verbas eventuais, sem liame com a idéia de vencimento, tais como restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação(vale refeição), auxílio transporte (Vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo, como tem sido decidido nesta Câmara e como explicitado na apelação cível 243.360-1/9-00 em voto relatado pelo Desembargador Felipe Ferreira. Reconhecido o direito ao recebimento do quinquênio sobre os vencimentos integrais, resta analisar as verbas pleiteadas pelos autores. O Prêmio de Desenvolvimento Individual PDI - foi instituído pelo artigo 3º da LCEnº 1.158/2011 para os servidores nomeados ou admitidos para o exercício de cargo ou função de confiança, desde que Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 744 integrantes das classes regidas pela LCE nº 1.080/2008, e tivessem feito a opção pelos vencimentos dos cargos originários (de que são titulares); caso fossem integrantes de classes não abrangidas pela LCE nº 1.080/2008 não teriam direito ao prêmio se optassem pelo recebimento dos vencimentos do cargo de origem. Nesse sentido, o artigo 6º da lei: Artigo 6º - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções atividades em confiança, regidos pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos cargos ou funções-atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao PDI em conformidade com os cargos ou funções-atividades efetivamente exercidos. Parágrafo único - Nos casos em que os servidores não pertençam às classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ainda que nomeados ou admitidos para cargos ou funções-atividades em confiança regidos por essa lei complementar, não farão jus ao PDI se optantes pelos vencimentos ou salários dos cargos, funções-atividades ou empregos da origem. A vantagem reclamada tem a natureza de pro labore faciendo de sorte a afastar a extensão pretendida como base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Nesse sentido: Apelação cível - Servidor público - Pretensão visando à extensão aos inativos do pagamento de 50% do valor do Prêmio de Desempenho Individual (PID) -Lei Complementar nº 1.158/2011 - Impossibilidade - Verba de natureza prolabore faciendo Vantagem paga em razão de função efetivamente exercida pelo servidor além da jornada de trabalho Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação nº 0044477-32.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j.em 05 de novembro de 2013, rel. Des. Marrey Uint). SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão visando à extensão aos inativos do pagamento de 50% do valor do Prêmio de Desempenho Individual- PID. Lei Complementar nº 1.158/2011. Impossibilidade. Verba de natureza pro labore faciendo. Vantagem paga em razão de função efetivamente exercida pelo servidor além da jornada de trabalho. Sentença mantida. RECURSO NÃOPROVIDO. (Apelação nº 0055885-20.2012.8.26.0053, da Comarca de SãoPaulo, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j.em 05 de novembro de 2013, rel. Des. José Luiz Germano). AÇÃO ORDINÁRIA. PDI PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL Lei Complementar 1.158/2011, regulamentada pelo Decreto 57.781/2012.Benefício concedido com objetivo de aprimoramento da qualidade dos serviços prestados - Natureza de gratificação pro labore faciendo. Prêmio que não deve ser estendido aos servidores públicos inativos, em razão de sua natureza. Decisão mantida. Recurso não provido. (Apelação nº0042648-16.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 21 de outubro de 2013, rel.Des. Leonel Costa). A gratificação executiva, foi criada pela Lei Complementar n° 797/95, sendo que a LCnº 802/951 estendeu a referida gratificação a outras classes de servidores, o que indica seu caráter de reajuste remuneratório (art. 1º), a ponto de determinar-se sua convergência aos proventos e às pensões (incs. I e II, art. 7º). (AC nº 994.09.233868-5, rel. Des. Ricardo Dip, j. 01/02/2010),sendo, assim, possível de ser utilizada como base de cálculo das verbas questionadas na presenteação. No que diz respeito à Gratificação de Representação, está prevista no artigo 135, III,da Lei Estadual nº 10.261/68, tratando-se de verba de natureza eventual, na medida em que de vida apenas em determinadas circunstâncias específicas na prestação dos serviços. Artigo 135 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:(...)III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão o estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador; A Lei Complementar Estadual nº 813/1996, em seu artigo 1º, porém, prevê a incorporação da gratificação de representação à remuneração do servidor na proporção de um décimo por ano de percepção até o limite de dez décimos. Desse modo, as parcelas efetivamente incorporadas, por possuírem natureza remuneratória, devem integrar a base de cálculo da sexta-parte. Na hipótese dos autos, contudo, a gratificação de representação incorporada (Código05.014) já integra a sexta-parte, com a denominação SEXTA PARTE S/GRAT.REPR.INCORP. (Código 10.002), em relação à coautora Idalina (fls.63), com a denominação SEXTA PARTE S GRAT REPRE INC E OU JUD (Código 010.803) quanto à coautora Itajara (fls.71) e ao coautor Mario Cesar Gaspareto (fls.78), não devendo, portanto, ser acolhido o pedido nesse ponto. O Piso Salarial Reajuste Complementar, nos termos da Lei Complementar Estadual de nº 323, de 14 de julho de 1983, foi estabelecido em termos de valores fixos, nos termos dos respectivos anexos, com ressalva do curto período de julho a dezembro de 1983, pois o artigo único de sua disposição transitória, o vinculou à remuneração decorrente da jornada de trabalho eum valor absoluto, o que revela o caráter de verba de caráter permanente. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICAESTADUAL. SEXTA-PARTE. Pretensão ao recálculo para incidência sobre os vencimentos integrais, especialmente o Piso Salarial e a Gratificação Executiva. Art. 129 CE. Possibilidade, excluindo-se as vantagens eventuais, o próprio adicional temporal e as vantagens que a tenha inserido em sua base de cálculo. Inexistência de afronta ao art. 37, XIV, CF e art. 115, XVI, CE. Juros de mora calculados conforme o que dispõe a Lei 11.960/09. Correção monetária pelo IPCA-E. Tema 810 já julgado pelo STF. Sentença de procedência mantida. Remessa necessária não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1010605-24.2019.8.26.0292; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro:10/12/2020) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Servidores públicos estaduais Adicional por tempo de serviço Sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos Base de cálculo que abrange o salário-base acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos) Dicção do art. 129 da Constituição Estadual Exclusão das vantagens eventuais, adicionais por tempo de serviço anteriores (vedação ao “efeito cascata ou repique”), vem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal - Inteligência do art. 37,XIV, da CF e do art. 115, XVI, da CE Precedentes As verbas denominadas Piso salarial reajuste complementar”, “Gratificação Executiva” e “Art. 133da Constituição Estadual” possuem caráter geral e, portanto, devem integrara base de cálculo da sexta-parte - Inclusão da “Gratificação Especial por Atividade Hospitalar” (GEAH), apenas nas parcelas incorporadas, no cálculo da sexta-parte Precedentes desta Corte Juros de mora e correção monetária adequadamente fixados de acordo com as teses adotadas pelo STF(Tema nº 810) e pelo STJ (Tema nº 905) Sentença parcialmente reforma da apenas para determinar a inclusão na base de cálculo da sexta parte dos servidores as parcelas incorporadas da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar (GEAH) Provimento do recurso voluntário e desprovimento da remessa necessária. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária1012525-71.2019.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:24/10/2020; Data de Registro: 24/10/2020) APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Oficial administrativo -Recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte)Base de cálculo Inclusão de “Gratificação Executiva” e “Piso Salarial Reajuste Complementar” - Possibilidade - Verbas de caráter geral - Artigo129 da Constituição do Estado Sentença reformada Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 1000914- 26.2017.8.26.0366; Relator (a): Ana Liarte;Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 2ª Vara;Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020) Quanto ao Adicional de Qualificação (Adic Qualif Pos Grad Lato Sensu), a sua previsão está no artigo 37-A, da Lei Complementar Estadual nº 1.111/10, sendo conceituado como adicional destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. O seu parágrafo 4º, porém, estabelece que o adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 745 vantagem de qualquer natureza. Por tais motivos, em razão da exclusão expressa por disposição legal, não deve integrara base de cálculo da sexta-parte. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça: SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS Base de cálculo da sexta-parte quinquênios Base de cálculo que inclui salário-base (padrão) somado às vantagens incorporadas, excluindo 1) as vantagens “eventuais”, 2) os próprios quinquênios anteriores e a sexta-parte (incidência recíproca), 3) bem como outras verbas sem incidência por expressa disposição legal Adicional de Qualificação- Nível Superior expressamente excluído Art. 37-A, § 4º da LCEnº 1.111/10 Atualização dos débitos Aplicações dos índices determinados no julgamento do Tema nº 810 pelo STF Recurso voluntários e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária1021941-20.2016.8.26.0554; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez;Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ªVara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores na inicial para o fim de condenar a ré a pagar o adicional por tempo de serviço (sexta-parte), calculado sobre os vencimentos integrais, incluindo a gratificação executiva e o piso salarial, com o respectivo apostilamento, em relação às prestações vincendas e, quanto às vencidas, observada a prescrição quinquenal. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55,da Leinº 9.099/95). P.R.I.C. São Paulo, 23 de março de 2022.(g.n.) Vistos. Conheço dos embargos opostos pela parte autora, pois tempestivos e no mérito os acolho para sanar as omissões apontadas. A gratificação prevista no art. 133 da CE/89, já contempla em sua base de cálculo tanto o quinquênio quanto a sexta parte, haja vista que a gratificação é calculada pela diferença de remuneração entre o cargo anterior e o cargo superior, incorporando-se 1/10 dessa diferença. Se a nova função ou cargo exercido pelo servidor lhe proporcionou remuneração superior ao do seu cargo ou função base, fará jus à incorporação de um décimo dessa diferença de remuneração desde que a tenha percebido ao longo de todo o ano e que já possua cinco anos de serviço público. Realiza-se uma comparação entre o valor devido ao cargo/função base e o cargo/função de maior remuneração exercido pelo servido. Efetuada tal comparação, o servidor fará jus à diferença proporcionalmente aos décimos incorporados, de tal sorte que o recálculo da sexta parte segue a mesma sorteados adicionais temporais ordinários. Aplica-se, assim, a vedação prevista no art. 37, XIV da Constituição Federal. Dessa forma, recalcular a sexta parte sobre a diferença do artigo 133 iria à contramão do que determina o artigo 37, XIV da CF/88. Embora ambas as parcelas não possuam exatamente idêntico fundamento, não se pode negar que o acréscimo pecuniário do art. 133 na base de recálculo da sexta parte fere a razoabilidade, eis que o recálculo do quinquênio já está incluso na base de cálculo do artigo 133. Por outro lado, tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos eos índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Destarte, acolho os embargos de declaração opostos pelos requerentes, sanando as omissões elencadas, devendo a presente decisão integrar os termos da sentença outrora prolatada. Mantenho os demais termos da sentença de fls. 304/313. Fls. 321/322: Anote-se a justiça gratuita concedida em sede de agravo de instrumento à autora Marta Saito de Souza. Intimem-se. São Paulo, 07 de julho de 2022. Verifico que a inicial dos presentes autos foi protocolizada em 29/10/2021, e seu trâmite foi concomitante ao curso do Processo nº 1011672-62.2019.8.26.0053, cujo ajuizamento se deu em 13/03/2019, e que se encontra em fase de cumprimento de sentença, desde 19/05/2023. No mais, também consta o processo nº 1060665-05.2020.8.26.0053 (3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital), ajuizado pelo autor Marcos Roberto Brasiliense e outros, que naqueles autos pleiteou a inclusão, na base de cálculo da sexta-parte, da Gratificação Executiva, do Piso Salarial Reajuste Complementar e GEAH, sendo que a sentença, de procedência parcial, teve o seguinte teor: Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. O dispositivo a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg.392). O Tribunal de Justiça de São Paulo, quanto à expressão vencimentos integrais, constante do mencionado dispositivo constitucional, tem entendido que tais vencimentos integrais, base de cálculo da sexta-parte, devem compreender o padrão e as vantagens incorporadas, não aquelas meramente eventuais ou transitórias. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE BASE DE CÁLCULO VENCIMENTOS INTEGRAIS. O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidem não apenas sobre o padrão do cargo, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do art. 129 CE. Reexame necessário, considerado interposto, desacolhido. Recurso provido. (Apelação nº 0004170-30.2014.8.26.0097; Rel.Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP; J. 12/03/2018). A Lei Complementar Estadual nº 797/95, que instituiu a Gratificação Executiva, não contempla situação alguma em que seu cabimento esteja condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que concerne às particularidades de cada função. Assim emerge, deforma clara, a natureza de vantagem geral; aumento geral disfarçado que, sob pena de fraude ao preceito do artigo 129 da Constituição do Estado, razão pela qual há de se incluir na base de cálculo dos adicionais Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 746 temporais. O Piso Salarial - Reajuste Complementar, trata-se de verba que alcança, indiscriminadamente, todos os funcionários e, assim, envolve caráter geral, sendo passível de incorporação. Destina-se a completar o valor do piso salarial sempre que o valor dos vencimentos do servidor for inferior, de modo que também integra a remuneração regular, devendo integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. A Gratificação Especial de Atividade Hospitalar (GEAH), criada pela Lei Complementar Estadual nº 674, de 8 de abril de 1992, tem caráter propter laborem, uma vez que concedida em decorrência do tipo de serviço executado, o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes (artigo 22), de modo que não pode integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré: 1) a incluir no cálculo da sexta-parte as parcelas supra, com exceção da GEAH, apostilando-se o restante; 2) ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas mediante simples cálculos aritméticos, com observância da prescrição quinquenal. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária deverão seguir o quanto determinado pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJ expresso no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).Sem custas, despesas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. São Paulo, 10 de maio de 2022. Há, ainda, o Processo nº 1049986-09.2021.8.26.0053 (2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital), ajuizado pelo autor Valter Ribeiro da Silva e outros, pleiteando a inclusão da verba correspondente a 50% do Prêmio de Incentivo, na base de cálculo do 13º salário, férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, assim sentenciado: Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA e OUTROS, servidores públicos estaduais da Secretaria Estadual da Saúde, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a inclusão da verba correspondente a 50% prêmio de incentivo, instituído pelas Leis estaduais 8.975/1994, 9.185/95 e 9.463/96, na base de cálculo do 13° salário, férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas. Citado, o Estado de São Paulo não resistiu ao pedido. Réplica notada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Não há nulidades ou irregularidades. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. Do mérito: Como cediço, o prêmio de incentivo foi instituído pela Lei Estadual n. 8.975, de25/11/1994 como gratificação proptem laborem, devida em razão do desempenho do servidor, porquanto não incorporável, in verbis: Artigo 1.º - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade da assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP. Após a prorrogação do pagamento da vantagem, por força da Lei Estadual n.9.185/95, sobreveio a Lei Estadual n. 9.463, de 19/12/1996 (07/01/97), veiculando importante inovação, já que não mais previa o requisito temporal (12 meses), in verbis:” Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade de assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.”. O Decreto n.º 41.794, de 20/05/97 regulamentou os critérios e as condições para a concessão de Prêmio de Incentivo, in verbis: Artigo 1.º - O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n.º 9.185, de 21 de novembro de 1995 e Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996, será concedido de acordo com os critérios e condições estabelecidos neste decreto. Artigo 2.º - O prêmio de que trata o artigo anterior será concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde quenão estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP. Artigo 3.º - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: I - 50% (cinquenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.º, do artigo 2.º da Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996; II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto. Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), de acordo com os critérios que venham aser fixados nos termos do artigo 7.º deste decreto. Artigo 4.º - Os valores do Prêmio de Incentivo serão diferenciados por grupos declasses e proporcionais à jornada de trabalho cumprida pelo servidor. § 1.º - Os valores fixados por classes serão graduados de acordo com o resultado obtido nas avaliações, na forma que vier a ser definida em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público. § 2.º - Os valores e a data de crédito serão publicados no Diário Oficial do Estado após o encerramento de cada período de avaliação, em ato do Secretario da Saúde (...) O Decreto Estadual n.42.955, de 24/03/98, alterou dispositivos do Decreto nº41.794, de 19/05/1997, especificamente os artigos 3º, 12º e o parágrafo único do artigo 11º. Artigo 1.º - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n.º 41.794, de 19de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 3.º:” Artigo 3.º - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue: I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pelaLei n.º 9.463, de 19 de dezembro de 1996; II - 20% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada ela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto. Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo7.º deste decreto.”; II -o artigo 12:” Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas melhoria da prestação dos serviços de atendimento a população. Parágrafo único - As propostas de que trata o “caput” deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.”; III - o parágrafo único do artigo 11: “Parágrafo único - A aprovação do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de10 (dez) dias contados do seu recebimento.”. Dessume-se que 50% do prêmio de incentivo constitui parte fixa, cujo pagamento independe de qualquer requisito a ser implementado pelo servidor, porquanto devida indistintamente a todos os servidores da Secretaria de Saúde e, por isso, passível de incorporação. Nesse sentido, releva destacar a Resolução SS n. 1, de Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 747 07/01/2009, in verbis: O Secretário de Estado de Saúde, considerando que 50% (cinquenta por cento)do recurso destinado ao pagamento do prêmio de incentivo é dividido aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, independente de avaliação; considerando disposições do artigo 40, § 3. º, da Carta Magna que estabelece que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em quese der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração; e considerando que servidores vem conquistando o direito à percepção prêmio de incentivo após a aposentação, mediante decisão judicial,resolve: Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, porocasião da aposentadoria, esteja percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção do benefício no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. º, do Decreto n. 41.794, de 19 de maio de 1997. Parágrafo Único - O benefício de que trata o caput será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der aaposentadoria. Artigo 2. º - Não fará jus ao benefício de que trata o artigo anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional. Artigo 3. º - As disposições desta resolução aplicam-se, nas mesmas condições, aos servidores que passaram à inatividade a partir do exercício de 1995. Artigo 4. º - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009. Observe-se que a C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal de Justiçado estado de São Paulo pacificou o tema no julgamento do IRDR n. 0056229-24.2016.8.26.0000,em 10/11/2017, fixando a seguinte tese: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n°41.794/07 - Tese firmada: Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Possibilidade - Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor - Aplicação no caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada - Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0056229-24.2016.8.26.0000; Comarca de Mogi das Cruzes; Relator: Desembargador Jeferson Moreira de Carvalho; j. 10/11/2017) Nesse sentido está pautada a recente jurisprudência: APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DASAÚDE. PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE. Leis Estaduais n. 8.975/94e 9.463/96, regulamentadas pelos Decretos Estaduais n. 41.794/97 e 42.955/98.Pretensão à inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias e do respectivo terço. Admissibilidade de cômputo em relação aos 50% da verba que ostentam natureza permanente. Tese fixada no IRDR n. 0056229-24.2016.8.26.0000 pela C. Turma Especial de Direito Público. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. Observância ao desfecho do REsp n. 1.495.146/MG - Tema n. 905 e do RE n. 870.947/SE - Tema 810. Modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF que somente resguardou os precatórios expedidos ou pagos até25/03/2015. Necessidade, por outro lado, de observância a eventual modulação dos efeitos do Tema n. 810 de Repercussão Geral. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível1033657-92.2016.8.26.0053; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a proceder a inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo (parte fixa) na base de cálculo do 13° salário, férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, com respectivo apostilamento; Condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais demora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal; Condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até a implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela. Do crédito: Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devido, bem como acrescido de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Porém, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Declaro a verba de natureza alimentar. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4%sobre o valor da condenação), verificando- se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSOINOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. (g.n.) Feitos ajuizados, respectivamente, em 1º/12/2020 e 12/08/2021, ambos com trânsito em julgado em 09/10/2023 e 21/02/2024, nessa ordem. Diante do exposto, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, em prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do CPC, sobre a possível ocorrência de trânsito em julgado. Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, além das particularidades destes autos, no mesmo prazo, traga a Fazenda as informações sobre o que houver sido apostilado, em nome de todos os autores, relativo à incidência de vantagens sobre a base de cálculo da sexta-parte. Decorrido o prazo acima assinalado, ou na ausência de manifestação ou fornecimento de informações pelas partes, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabio Alexandre Coelho (OAB: 158386/SP) (Procurador) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2089576-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2089576-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Patricia Fernanda Prajo Viana - Agravado: Município de Jales - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patricia Fernanda Prajo Viana contra a r. decisão de fls. 117/118 dos autos da ação de obrigação de fazer que move em face de Município de Jales, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, nos seguintes termos: 2- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. (...) Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e senão for suportado pelo autor, será a sociedade que o fará. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015 e sua função social. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. (...) Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão devida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, as custas iniciais representam valor mínimo de 5UFESP’S, aproximadamente R$ 176,80, e não há qualquer indício de que tal valor configure obstáculo ao acesso à justiça para o litigante. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor de ajuizar ação. Ressalta- se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que é servidora pública municipal e recebe a quantia líquida mensal de cerca de R$2.000,24. Assevera que a sua situação financeira foi devidamente comprovada, já que juntou aos autos a cópia do seu holerite e a afirmação de hipossuficiência, que possui presunção de veracidade. Aduz que os rendimentos que percebe nem sequer alcançam o mínimo legal que obriga a declaração de renda para fins de tributação. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB: 470817/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2091331-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2091331-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santos contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1516657- 71.2021.8.26.0562, promovida em face de PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. (fls. 234/237 na origem). O ente federativo sustenta que: a) o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP, com repercussão geral; b) observou o art. 146 (inc. III, alínea b) da Constituição, o art. 161 (§ 1º) do Código Tributário Nacional e o art. 216 do congênere local, além do entendimento sufragado na ADI n. 4.357/DF, na ADI n. 4.425/DF e nos Temas 810/STF e 905/STJ; c) definida de modo discricionário pelo COPOM, a Taxa SELIC é instrumento inidôneo para apuração de perdas inflacionárias, certo que sua aplicação, no caso sub judice, viola o direito de propriedade e ofende os princípios federativo e da isonomia; d) a SELIC é um índice federal, não nacional; e) o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21 é inconstitucional; f) conta com jurisprudência (fls. 1/19). 2] Observo à partida que nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE n. 1.346.152/SP (Tema n. 1217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País (fls. 19, último parágrafo). Por mais que se empenhe o agravante, ex vi da Emenda Constitucional n. 113, deve ser adotada unicamente a SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021. Eis o texto produzido pelo constituinte derivado reformador: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Importa nada a natureza do crédito: a taxa básica substituirá índices outros de correção monetária e juros. Cabe à Constituição definir a repartição de competências e receitas entre os entes federativos das três esferas. Nada impede que o constituinte derivado reformador discipline o tema atualização monetária em discussões envolvendo a Fazenda Pública. Não se avista afronta a cláusula pétrea. Vale lembrar que as três Câmaras especializadas deste Tribunal têm determinado a aplicação da Emenda, sem qualquer suspeita de inconstituciona-lidade (ênfases minhas): “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Municipalidade de São Paulo Exceção de pré-executividade rejeitada na decisão agravada Correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês Devida limitação à SELIC Jurisprudência do TJSP e do STF Aplicação da SELIC como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 2174077-51.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2023, rel. Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2019 - Exceção de pré-executividade - Município de São Paulo - Alegação de inconstitucionalidade da incidência de juros de mora e de correção monetária em patamares superiores ao fixado pela União (SELIC) - Acolhimento em parte da exceção de pré-executividade - Cabimento - Correção Monetária e juros de mora - Questão abordada, tendo em conta os fins instrumentais do processo, malgrado os limites traçados na Súmula 393 do STJ - Advento da Emenda Constitucional nº 113, conforme seu artigo 3º, que prevê a adoção da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública - Aplicação imediata para as situações em curso, a partir de 09 de dezembro de 2021 - Decisão mantida - Agravo não provido” (Agravo de Instrumento n. 2211868-54. 2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/11/2023, rel. Desembargador SILVA RUSSO). “Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Consectários legais dos créditos fiscais do Município de Santos. A embargante apontou a inconstitucionalidade da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob o fundamento de apresentarem percentual superior ao da taxa SELIC. A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes para compelir a embargada a promover o recálculo da CDA, adotando a Taxa Selic acumulada, uma única vez, a partir da publicação da EC 113/2021, até a data do efetivo pagamento, como forma de atualização e remuneração do crédito. Sentença a ser mantida. O apelo da embargante não comporta provimento. Inviável a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.062, pois direcionada apenas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Adoção do Entendimento consolidado do STF no RE 870.947, Tema 810, com trânsito em julgado em março de 2020, no sentido de reafirmar a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 161, § 1º do CTN. Logo, corretos os encargos adotados pela Municipalidade, entretanto, somente até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como fator único de atualização dos débitos fazendários, englobando Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 856 juros e correção monetária. Portanto, apenas a partir da entrada em vigor da referida emenda deve ser utilizada a SELIC como parâmetro moratório, ressalvada a possibilidade de se cobrar a diferença a depender do desfecho a ser dado na ADI nº 7.047/DF e no Tema nº 1.217/STF. Nega-se provimento ao recurso da embargante, nos termos do acórdão” (Apelação Cível n. 1023862-77.2022.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Ausente probabilidade do direito afirmado pelo Município de Santos, indefiro o efeito suspensivo requerido a fls. 19. 3] Quinze dias para a PDG contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0002246-14.2019.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0002246-14.2019.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: SÉRGIO SOUZA DA SILVA - Apte/Apdo: LAUDEMIR COSTA DOS SANTOS - Apte/Apdo: Glauber Miranda Tinoco - Apte/Apdo: Wanderniz de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Jonisson da Silva Marques - Apte/Apdo: Flávia Magalhães Monteiro - Apte/Apdo: Ulisses Silva Martins - Apte/Apdo: Antônio Marcos dos Anjos Silva - Apte/Apdo: Fábio Rogério Bigoto - Apelado: Junior Pedro Gromoswki - Apelado: Noaby Vinicius Silva Sousa - Apelado: Victor dos Santos Rocha - Apelado: Jaderson Gonçalves - Apelado: EDNALDO DOS SANTOS - Apelado: Leandro Bonfim Albuquerque Souza - Apelado: Philippe Martins Barros - Apelado: Marcos Bezerra da Silva - Apte/Apdo: Aldair Alcantara de Brito Junior - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo E. Desembargador Alexandre Almeida, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em que suscita dúvida a respeito da distribuição desta apelação, em razão de anterior prevenção ao E. Juiz Substituto em Segundo Grau Tetsuzo Namba, integrante da mesma Câmara (fls. 13596/13601). Informações apresentadas pela Secretaria às fls. 13622/13623. Decido. Pela análise destes autos, das informações prestadas pela Secretaria e dos autos dos habeas corpus mencionados pela representação e pelas informações, verifica-se que houve equívoco na distribuição deste recurso. O primeiro habeas corpus impetrado contra decisão proferida neste processo foi o nº 2132570-86.2018.8.26.0000, livremente distribuído à relatoria do E. Desembargador Alexandre Almeida, enquanto Juiz Substituto em Segundo Grau, auxiliando a cadeira do então Desembargador Salles Abreu. Posteriormente, foi distribuído o habeas corpus nº 2211143-07.2019.8.26.0000, em que houve correção de distribuição, passando-o à relatoria do E. Juiz Substituto em Segundo Grau Tetsuzo Namba, em razão da Ordem de Serviço nº 12/2019 desta Presidência da Seção de Direito Criminal, que determina a prevenção desse magistrado para os processos pendentes de julgamento à época. Como o habeas corpus nº 2132570-86.2018.8.26.0000 ainda não havia sido julgado, era prevento o E. Juiz Substituto em Segundo Grau Tetsuzo Namba para os recursos e ações penais originárias subsequentes. Tanto é assim que o E. Juiz Substituto em Segundo Grau Tetsuzo Namba foi relator de mais três habeas corpus, processos nºs 2003600-63.2021.8.26.0000, 2022493-05.2021.8.26.0000 e 2064421-62.2023.8.26.0000. Permanece, portanto, a prevenção a esse magistrado, sendo o caso de retificação da distribuição. Dessa forma, reconheço a prevenção da E. Juiz Substituto em Segundo Grau Tetsuzo Namba, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, determinando a redistribuição do recurso, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 948 mediante compensação. No mais, a petição de fls. 13620/13621 deverá ser apreciada pelo douto relator. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucianne Penitente (OAB: 116396/SP) (Defensor Dativo) - Raianni C. Almeida Passos (OAB: 18740/MS) - Alexandre Gasoto (OAB: 12146/MS) - Marcos Roberto Andrade Morais (OAB: 263958/SP) (Defensor Dativo) - Neurivan da Silva Rebouças (OAB: 8126/AM) - Amanda Somma Silva (OAB: 60671/GO) - Nayara Villa Leite Oliveira (OAB: 311509/SP) (Defensor Dativo) - Joao Nunes Neto (OAB: 108580/SP) (Defensor Dativo) - Caique Matheus Pereira (OAB: 172594/ MG) - Damaris Carvalho da Cruz (OAB: 357907/SP) (Defensor Dativo) - Barcelos dos Santos Filho (OAB: 9999/TO) - Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) - Eduardo da Silva Gonçalves (OAB: 168246/MG) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2076795-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2076795-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Matheus Phelipe da Silva - Paciente: Vinicius Leonardo de Deus - Registro: 2024.0000289651 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2076795-76.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10584 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Matheus Phelipe da Silva Paciente: Vinicius Leonardo de Deus Comarca: Osasco Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar condenação transitada em julgado. Sucedâneo de Revisão Criminal: impossibilidade, máxime quando já interposta e julgada (proc. 2176384-75.2023.8.26.0000). Ausência de indicação da autoridade coatora. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do artigo 654, § 1º, a, do Código de Processo Penal. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Matheus Phelipe da Silva, a favor de Vinicius Leonardo de Deus. Alega, em síntese, que (i) o Paciente deve ser absolvido do crime de resistência e do crime de uso de documento falso, nos termos do art. 386, inc. III e VII , do Cód. de Processo Penal, (ii) deve ser reconhecido o concurso formal nos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munição de uso restrito, (iii) a pena deve ser redimensionada para afastar os maus antecedentes, em atenção à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, e (iv) deve ser corrigida a pena para afastar a aplicação da reincidência em todos os crimes imputados, vez que se trata de circunstância pessoal e só pode ser aplicada à totalidade da pena. Diante disso, requer a concessão da ordem, para absolvição do Paciente nos crimes de resistência e de uso de documento falso, bem como para correção da pena imposta, com afastamento dos antecedentes e da reincidência aplicada a todos os delitos. É o relatório. Decido. O Paciente foi condenado como incurso, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado, e 729 dias-multa; no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime fechado, e 12 dias-multa; no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, e 12 dias-multa; no art. 304 cc art. 297, do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 12 dias-multa; no art. 329, caput, do Código Penal, à pena de 2 meses e 21 dias de detenção, no regime semiaberto (fls 31/43). Irresignada, a Douta Defesa interpôs apelação, julgada por esta Colenda Câmara, nos seguintes termos: APELAÇÃO - Tráfico ilícito de drogas, posse ilegal de munições de uso restrito, receptação, uso de documento falso e resistência - Condenação - Insurgência da Defesa - Preliminares de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade e de flagrante preparado de forma ardilosa não acolhidas - Pretensão à absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas - Credibilidade da palavra dos policiais ouvidos - Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório - Édito condenatório mantido - Redução das penas arbitradas - Necessária readequação das reprimendas arbitradas para o delito de tráfico de drogas - Fixação de regime prisional mais brando Inviabilidade Recurso parcialmente provido. Fls 497/508: autos de origem. O v. acórdão transitou em julgado em 16.6.2020 para a Defesa e para o Ministério Público (fls 517: autos de origem). Posteriormente, interposta Revisão Criminal, julgada improcedente pelo 6º Grupo Criminal, porquanto: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E RESISTÊNCIA - NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTAS AGRESSÕES, TORTURA POR PARTE DOS POLICIAIS DESCABIMENTO - RECORRENTE QUE RESISTIU ATIVAMENTE À PRISÃO, NECESSIDADE DO USO DE FORÇA O fato de que não há nos autos nenhuma prova de que os militares tinham qualquer motivo para imputar falsamente aos denunciados a prática de delito de tamanha gravidade, conforme quer fazer crer a Defesa. Importante salientar que os militares não estavam à procura do peticionário, uma vez que se encontravam em patrulhamento de rotina quando avistaram o veículo onde ele estava, não sendo crível, pois, que eles estivessem andando com expressiva quantidade de drogas para forjarem um flagrante contra qualquer um que encontrassem. Assim, não há o que se falar em flagrante forjado pela Polícia Militar. Os documentos juntados dito como prova nova atesta a ocorrência de os policiais responderem na justiça militar pelo crime de tortura e concussão, mas, em contrapartida, pela prova produzida, nos autos as lesões foram em razão de o peticionário ter reagido, e o policial Leonardo interveio, usando-se força. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EVENDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. Recorrente que, mediante o emprego de violência, resistiu a ordem de prisão emanada por agentes públicos competentes. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA CONTRAFAÇÃO PRESENTE NA CRLV DO VEÍCULO - INVIABILIDADE - Circunstâncias fáticas que demonstram que o réu possuía condições de averiguar a ilicitude da documentação - Consumação ocorrida com a apresentação do documento falsificado. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - Impossível falar em concurso formal de crimes quando existem desígnios autônomos no que tange à pratica dos crimes de tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito. Destaca-se que não foi evidenciado, nos autos, que houve unicidade de ação e desígnios na prática dos crimes de Tráfico de Drogas e de Porte Ilegal de Arma de Fogo, de forma que a autonomia dos delitos apurados faz com que seja reconhecido o concurso material de crimes. MAUS ANTECEDENTES - Reincidência com base em condenações distintas. Bis in idem não violado. Inteligência da Sumula n. 241 do STJ. Mantido os maus antecedentes. Comprovado que o réu possui duas condenações definitivas por fatos anteriores, é possível a utilização de uma delas para justificar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes e da outra para agravar a pena pela reincidência. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM -Não há que se falar em dupla punição pelo mesmo fato, já que trata-se de tipos penais distintos praticados pelo apelante, punidos em concurso material de crimes. Assim, reconhecendo a configuração da reincidência, correto o reconhecimento da respectiva agravante no computo de cada uma das penas, bem operada. Revisão conhecida e indeferida Fls 81/120: do proc. 2176384-75.2023.8.26.0000. Contra o v. acórdão, foi interposto Recurso Especial, não admitido (fls 260/261: idem). Por fim, interposto Agravo em Recurso Especial, remetido ao C. STJ, pendente de julgamento (fls 275: idem). Isso delineado, não há se admitir o presente Habeas Corpus, sobretudo em razão da evidente litispendência, porquanto interposta Revisão Criminal com idêntico objeto, já julgada por este Tribunal de Justiça, pendente de julgamento definitivo. Ademais, verifica-se a ausência de indicação da autoridade coatora, de modo que não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 654, § 1º, a do Cód. de Processo Penal. A petição dehabeas corpusconterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça. Outrossim, considerando a decisão proferida pelo 6º Grupo Criminal em sede de Revisão Criminal, força convir, em atenção ao art. 105, inc. I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de Tribunal sujeito a sua jurisdição, não sendo possível que este Tribunal de Justiça aprecie Habeas Corpus contra decisão por ele próprio proferida. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) oshabeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 8 de abril de 2024. - Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 959 Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Matheus Phelipe da Silva (OAB: 468499/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2083879-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2083879-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cisnando Vieira Brito - Impetrante: Thyago Santana de Andrade - Impetrante: Abrahão Lincoln da Silva Monaco - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Abrahão Lincoln da Silva Monaco e Thyago Santana de Andrade, a favor de Cisnando Vieira Brito, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª Raj da Comarca de São Paulo. Alegam, em síntese, que (i) o Paciente foi condenado, em face da ação penal 0020636- 43.2017.8.26.0405, que tramitou na Comarca de Osasco/SP, a cumprir pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, (ii) foi preso enquanto se deslocava para o Estado do Paraná, estando recolhido em estabelecimento prisional de União da Vitória/PR, local que, pela distância, inviabiliza a visitação de seus familiares, (iii) requereu ao Juízo das Execuções do Paraná a transferência da pena para a Comarca de Osasco ou adjacências, mas o MM Juízo declarou-se incompetente para decidir a matéria e remeteu os autos para São Paulo, (iv) em 19.1.2024 foram redistribuídos por sorteio para o DEECRIM 1ª Raj da Comarca de São Paulo, permanecendo, desde então, sem qualquer andamento, (v) a Lei de Execução Penal preceitua que é direito do preso permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar, e (vi) o excesso de prazo restou configurado, vez que o Paciente está recolhido há mais de 1 ano e 5 meses no Estado do Paraná, e que o processo encontra-se sem andamento há mais de 60 dias. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para determinação de prazo para que o MM Juízo a quo decida sobre o pedido de transferência de estabelecimento prisional. É o relatório. Decido. O Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598- 60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Todavia, admito o processamento para exame do sustentado excesso de prazo, o qual, de qualquer modo, não apresenta ilegalidade evidente e, assim, de rigor que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para posterior exame do caso pelo Órgão Colegiado. Do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Abrahão Lincoln da Silva Monaco (OAB: 15606/BA) - Thyago Santana de Andrade (OAB: 67678/BA) - 10º Andar
Processo: 2092631-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2092631-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Diramar Messias - Paciente: David Candido de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de David Candido de Oliveira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém sua prisão preventiva pela imputação do crime do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a desnecessidade da medida, pois David é acusado de crime sem violência ou grave ameaça e possui residência fixa. Sustenta, também, a desproporcionalidade da prisão, pois deve ser fixado o regime inicial aberto caso seja condenado. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar de o crime imputado não ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça, verifica-se a reincidência de David (fls. 40-42 da ação penal) a indicar a necessidade de maior cautela na análise de sua prisão preventiva. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de proporcionalidade que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Antonio Diramar Messias (OAB: 189401/SP) - 10º Andar
Processo: 2093853-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2093853-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Caetano do Sul - Impetrante: Vania Viana da Silva Alves - Impetrante: Manoel Alves Viana - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Baraldi Diálogo Jacutinga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Mandado de Segurança Cível Processo nº 2093853-92.2024.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Oportuna uma observação inicial sobre eventual errônea indicação da autoridade tida por coatora em Mandado de Segurança, esta extraída da ementa que abre o resultado do RMS 59935 BA, do eg. STJ, rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 14/6/2019 (verbis): (...) É certo que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 806467 PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 20/09/2007), decidiu que a indicação errônea de autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança, é deficiência sanável. Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica, no presente caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016; REsp 1.703.947/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. O destaque acima tem razão de ser. Explico. Os dignos impetrantes, Vania Viana da Silva Alves e Manoel Alves Viana, ao que parece não resignados com a não subida do Recurso Especial que interpuseram, imputaram o cometimento de ilegalidade ao colendo Órgão Especial, vide o quanto conste de sua inicial a fl. 1 (verbis): (...) MANDADO DE SEGURANÇA contra ato ilegal ato ilegal praticado pelo colendo ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, nos autos da Ação de Revisão e Anulatória de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, Apelação nº 1003366-57.2018.8.26.0565 (...). A fl. 29, item 56 da exordial, repetiram a imputação ao col. Órgão Especial (verbis): (...) 56. Assim sendo, o acórdão do Órgão Especial, que manteve a denegação de seguimento ao Recurso Especial, obstou, de maneira manifestamente ilegal o direito subjetivo da parte à impugnação recursal, afrontando, em última análise, o próprio direito de acesso ao Judiciário (CF, art. 5º XXXV), constitucionalmente consagrado. Por isso, imperiosa sua desconstituição de modo a fazer cessar os danos ocasionados ao ora impetrante. Ora, senão previsto em Lei recurso contra decisão em Agravo Interno, não pode o Regimento Interno, aplicar o que não existe, ou seja, se a Lei é omissa e não é taxativa sobre qual seriam os recursos que não podem ser aplicados, deve ser mitigada a sua flexibilidade quanto a cada caso (...). E, no segundo parágrafo de fl. 2 da inicial, as partes deram outro dado relevante a propósito da legitimação passiva (verbis): (...) A r. decisão hostilizada as fls. 1196, foi disponibilizada em 18/03/2024, com publicação em 26/03/2024 (...). Muitas cópias de acórdãos foram juntadas. Segundo consta, consoante pude conferir página a página, nenhum deles é deste Órgão Especial. A fl. 1 os autores declinaram os autos onde editada a respeitável deliberação contestada: Ação de Revisão e Anulatória de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, Apelação nº 1003366-57.2018.8.26.0565 (...). A fls. 94/98, em 13/13/2023, a Câmara Especial de Presidentes julgou e rejeitou Agravo Interno Cível dos ora impetrantes, autos de nº 1003366-57.2018.8.26.0565/50001, rel. o Des. Beretta da Silveira, então Presidente da eg. Seção de Direito Privado. A fls. 1293/1297, novamente foram juntadas estas cópias da mesma respeitável decisão, de lavra da eg. Câmara Especial de Presidentes. Outrossim, agora a fls. 1290/1292 deste ‘writ’, as partes juntaram nova decisão, desta feita monocrática, de lavra do e. Presidente da eg. Seção de Direito Privado, Des. Heraldo de Oliveira Silva, datada de 18/3/2024 a mesma indicada pelos impetrantes a fl. 2 e juntada nos originários a fls. 1194/1196 mesmas referidas pelos impetrantes a fl. 2 com o seguinte dispositivo: (...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil (verbis). Pelas indicações das partes impetrantes, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1094 especialmente data, número do processo na origem e suas folhas, a decisão referida no parágrafo acima é o ato atacado de Mandado de Segurança. Acontece que o seu augusto subscritor não estava exercendo jurisdição do Órgão Especial, colegiado indicado pelos impetrantes a fls. 1 e 29 como Autoridade Coatora. O equívoco na indicação do Órgão Especial - que, ao que parece, tendo este subscritor conferido as mil e tantas páginas deste Mandado de Segurança, jamais se manifestou nos autos de origem - a priori, dá ensejo ao indeferimento da inicial. Assinalo dez dias de prazo para os impetrantes esclarecerem a legitimação passiva e adequarem os pedidos, se o caso. Decorrido o prazo tornem conclusos. Fica prejudicado o exame da medida liminar. Intimem-se. S. Paulo, 8/4/2024, as 17,25 horas. ROBERTO SOLIMENE Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Cicero Junior Pereira Pinheiro (OAB: 347467/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003376-90.2022.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1003376-90.2022.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: M. de N. O. - Apelado: Á J. B. L. - Voto nº AC-0202/24 - CE A r. sentença de fls. 129/133 julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor A.J.B.L., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), contra o MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, para compeli-lo a lhe fornecer tratamento previsto e regulamentado pelo Sistema Único de Saúde por meio da Portaria Conjunta n. 7 de 12 de abril de 2022, que aprovou o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Transtorno do Espectro do Autismo, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada ao teto de R$20.000,00. Ressaltou que em caso não existir na Comarca local adequado para aplicação da referida intervenção, incumbirá ao Poder Público o custeio do tratamento em clínica particular à sua escolha, mais próximo à residência da criança. Foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignado, apela o Município arguindo, em síntese, ausência dos requisitos atinentes ao Tema 106 do STJ. Argumenta inexistência de laudo médico apontando evidências acerca da superioridade da terapia ABA em detrimento de outras terapias fornecidas pelo SUS. Pugna pela reforma da r. sentença e subsidiariamente, pleiteia a fixação da verba honorária de forma equitativa no importe de R$ 1.000,00 (fls. 142/157). Recurso tempestivo e isento de preparo. Houve resposta (fls. 205/210). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso interposto, (fls. 227/231). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O autor A.J.B.L. pleiteia o fornecimento de terapia de reabilitação com equipe multidisciplinar composta por psicopedagoga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional (integração sensorial) e psicóloga, todas pelo método ABA, por tempo indeterminado. Conforme documentação médica, o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0) e necessita dos aludidos tratamentos (fl. 17). No entanto, há circunstâncias que necessitam de melhores esclarecimentos antes do julgamento do recurso interposto pelo Município de Nova Odessa. O regime atinente às crianças e aos adolescentes é protetivo (Proteção integral), cujos julgamentos não permitem que a dúvida a respeito do quadro fático remanesça reinante como na hipótese dos autos. O direito material em jogo é indisponível e, por consequência, a meu ver o standard probatório é do “prova além da dúvida razoável” (proof beyond a reasonable doubt), o que torna o ativismo probatório do Estado-juiz mais do que justificado em prol do acesso a uma ordem jurídica adequada, sobretudo à luz do que dispõe o artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente. As provas reunidas (fls. 17) indicam o diagnóstico e as necessidades da criança, sem justificar, contudo, a imprescindibilidade da utilização do método postulado (ABA) e a ineficácia dos tratamentos pelas metodologias convencionais já realizados pela criança. Tampouco foi comprovada a superioridade do método solicitado em relação às terapêuticas oferecidas pelo sistema público de saúde. Há notícia que em cumprimento à tutela de urgência, o Município conveniou com a APAE e o autor está recebendo o atendimento postulado. Em consulta à biblioteca do NAT-JUS/SP sobre a imprescindibilidade, eficácia e reconhecimento do método específico ABA pretendido pelo autor, verificou-se das notas técnicas nº 93/2023 e nº 3248/2022, que as evidências atuais ainda são escassas para afirmar a superioridade ou inferioridade desse método específico solicitado sobre métodos convencionais de reabilitação: As evidências científicas apontam para o papel fundamental da reabilitação multidisciplinar, incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, educadores físicos. A paciente terá benefício com a terapia multidisciplinar. Entretanto, a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) das metodologias solicitadas sobre outros métodos de reabilitação. A sociedade Brasileira de Pediatria recomenda que a reabilitação multidisciplinar seja feita de forma precoce, intensiva e que a metodologia escolhida respeite a singularidade do paciente e sua família (NT nº 93/2023). Nesse contexto, para avaliar a imprescindibilidade e eficácia do tratamento multidisciplinar pela metodologia ABA ao autor, bem como a equivalência dos resultados obtidos pelo método ABA em relação às terapêuticas tradicionais oferecidas atualmente pelo SUS, com base no artigo 938 § 3º do C.P.C., converto o julgamento em diligência para determinar que seja solicitada nota técnica ao Natjus com as supracitadas indagações. Na sequência, dê-se ciência às partes, à Procuradoria Geral de Justiça e, após retornem de imediato à conclusão. Int. São Paulo, 08 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Marta Aparecida Gentil Stival (OAB: 408060/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2091560-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2091560-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: I. G. A. (Menor) - Agravado: M. de S. - Agravado: E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2091560-52.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Processo origem nº 0018243- 29.2023.8.26.0602 Agravante: I. G. A. Agravado: Município de Sorocaba e Estado de São Paulo Juiz: Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a r. Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1114 decisão do MMº. Juiz (fls. 35/36 dos autos de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou que se aguarde o prazo para interposição de agravo contra o que foi decidido para a expedição do competente MLE. A agravante sustenta, em síntese, que os executados têm ciência há longa data da necessidade do fornecimento dos insumos e medicamentos. Alega que a falta do fornecimento dos insumos e medicamentos lhe causaria prejuízos a saúde. Sustenta que não há impedimento ou norma proibitiva para o levantamento dos valores sequestrados, uma vez que é finalidade própria da medida de bloqueio de verbas públicas. Aduz que a excepcionalidade da medida de sequestro de verbas públicas e o pronto levantamento dos valores é única forma de salvaguardar o direito à saúde e garantir efetividade à decisão judicial. Cita precedente da 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça Alega não ser razoável que o formalismo na aplicação de um princípio resulte na inexigibilidade de um direito individual e indisponível, pois a falta dos insumos gera graves prejuízos a sua saúde. Aduz que de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude devem respeitar o princípio da especialidade, aplicando assim, as normas relativas ao Estatuto, de modo que o prazo para interposição do recurso de Agravo Instrumento corresponde a 10 dias corridos. Diz que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requer a antecipação da tutela recursal “determinando-se a imediata expedição do mandadode levantamento à agravante dos sequestros deferidos nos autos deorigem, independente de transcurso de prazo recursal ao agravado”. Subsidiariamente, pugna que seja determinada a expedição do mandado de levantamento após o transcurso do prazo recursal de 10 dias corridos ou, ainda, que fique reconhecido que o prazo recursal dos agravados é de 20 dias úteis. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. A autora, ora agravante, portadora de epilepsia de difícil controle, paralisia cerebral e microcefalia com uso de gastrostomia, obteve decisão favorável em 23/02/2022, que em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para que “os requeridos, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SOROCABA, continuem com o fornecimento de dieta Cetogênica (Ketocal 4:1) e de todos os itens para que seja ministrada: frasco de alimentação, equipo para alimentação (dieta + água), gaze para higiene, ampolas de SF 0,9%, seringa 10 ml (de bico), luvas de procedimento, flaconetes de água destilada (fls. 91/92), bem como dos medicamentos Keppra, Fenobarbital, Baclofeno, Nitrazepan, Sorine infantil, Seretide, Aerolin spray (fls. 200/203), Paracetamol gotas, Polaramine, Prednisolona solução oral (fl. 204), Vigabatrina, Montelucaste, Gardenal, Rinossoro (fl. 392), e outros que se fizerem necessários para manutenção da saúde da criança, por prazo indeterminado e gratuitamente, mediante providência meramente administrativa de apresentação de receituário médico atualizado a cada 06(seis) meses, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),estabelecido no V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3001354- 48.2019.8.26.0000, acostado às fls. 330/347, o que faço com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito” (fls. 427/437 dos autos de conhecimento nº 1036747-42.2018.8.26.0602). Em fase de cumprimento de sentença, distribuído em 05/12/2023, consta que os réus não cumpriram integralmente e de forma adequada a obrigação, deixando de disponibilizar o insumo “dieta cetogênica”, conforme manifestação da agravante de fls. 01/03 da origem. Intimados para cumprimento da obrigação (fls. 13/14 e 21/22), os executados deixaram transcorrer o prazo para cumprimento da ordem, sem comprovar a adequada entrega dos insumos. Manifestando-se, inclusive, o Município, ora agravante, alegando que cabe ao Estado de São Paulo o fornecimento do insumo pleiteado (fl. 10 da origem) Assim, embora intimados para o cumprimento da obrigação, o tratamento não foi disponibilizado, sendo requerido o sequestro de valores para a compra dos insumos. A decisão agravada de fls. 35/36, em relação a qual se pretende o imediato cumprimento/levantamento de valores, versa sobre deferimento do pedido de sequestro de verbas públicas na quantia de R$ 20.088,00 (sendo R$ 10.044,00 para cada ente público), valor suficiente para a aquisição do insumo necessários à manutenção da saúde da menor, para o período aproximado de seis meses, conforme planilha de fl. 34 dos autos de origem e os menores orçamentos dentre aqueles juntados a fl. 24. Em análise não exauriente, concluo pela presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo pretendido. Isso porque em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido deduzido, ao que parece, estão presentes a probabilidade do direito invocado pela agravante e o perigo da demora, na medida em que a decisão que deferiu o sequestro do valor necessário para a aquisição dos insumos está amparada em ordem judicial neste sentido, que impôs o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida tanto pelo juízo de origem quanto no fato de a obrigação não ter sido cumprida voluntariamente e, ainda, confirmada por este Tribunal de Justiça em sede recursal (fls. 549/758 dos autos de conhecimento nº 1036747- 42.2018.8.26.0602). Neste contexto, nesta fase de cognição sumária, o que se verifica é que o princípio da segurança jurídica não tem o condão de obstar a aplicação do art. 995 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Além disso, não parece razoável condicionar o levantamento da verba que a autora necessita para a manutenção de sua saúde ao esgotamento do prazo para eventual interposição de recurso pelos executados, que insistem em ignorar as determinações do juízo para o fornecimento do tratamento adequado. A possibilidade de bloqueio de valores depositados em conta bancária dos Entes Públicos, em valor suficiente para aquisição de insumos e tratamentos de saúde, desde que comprovada a sua necessidade, e nas hipóteses de descumprimento espontâneo pela autoridade competente, como ocorre no caso em tela, é admitida pela jurisprudência. Nesse ponto, cumpre ressaltar que em sede de cognição sumária, a possibilidade de manutenção da r. decisão ocasionaria risco maior de dano irreparável à agravante do que aos agravados, pela negativa de acesso à saúde, direito público subjetivo conferido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que compelir a menor hipossuficiente, acometida de moléstia de suma gravidade, a submeter-se ao esgotamento de prazo processual em favor dos agravados e somente após isso receber os insumos de que, em tese, necessita, implica em manifesta vulneração ao princípio da prioridade absoluta. Neste contexto, ao menos em análise superficial, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, é caso de deferimento da antecipação da tutela recursal requerida. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz acerca desta decisão. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thiago Luis Coelho - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002912-49.2022.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1002912-49.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Humberto Luiz Sguotti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE RECEBEU O IMÓVEL COM DIVERGÊNCIAS QUANTO AO QUE FOI APRESENTADO EM MODELO DECORADO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 EM RAZÃO DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE O IMÓVEL ENTREGUE E O PROJETO ARQUITETÔNICO. INCONFORMISMO DA RÉ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26 DO CDC, MAS SIM AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE CONFUNDINDO COM PRETENSÃO REDIBITÓRIA. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM AS DIVERGÊNCIAS ENTRE O MODELO APRESENTADO E O IMÓVEL EFETIVAMENTE ENTREGUE, ACARRETANDO FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM SENTENÇA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE PREVALECER, UMA VEZ QUE HOUVE CONDENAÇÃO NOS AUTOS, A QUAL CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 44490). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1106328-59.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1106328-59.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1425 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Isaac Ferraz de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargda: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Acolheram os embargos em parte. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE, COM BASE NO VALOR DA CAUSA INDICADO PELOS EMBARGANTES NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, POR SUA VEZ, NO QUE TANGE AO INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO NO QUE TANGE À RESILIÇÃO UNILATERAL, TANTO QUE A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO AO REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Vieira da Rocha (OAB: 208218/SP) - Mauro Müller Gompertz (OAB: 140082/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000749-50.2022.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1000749-50.2022.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Silvano Pereira Soares - Apelado: JLM Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR, INTIMADO A COLIGIR DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO QUE LHE FOI ASSINALADO SEM CUMPRIR INTEGRALMENTE O DETERMINADO. PROVA DAS NECESSIDADES, APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES, EM QUE PESE NÃO TEREM SIDO JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS DETERMINADOS. INCONFORMISMO RECURSAL. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. O AUTOR RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVEM SER ANALISADAS A POSSIBILIDADE FINANCEIRA E OS VALORES ENVOLVIDOS NO PROCESSO EM QUESTÃO, ALÉM DAS CONDIÇÕES CIRCUNSTANCIAIS DA PARTE. TENHO, ASSIM, QUE DEVE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO AO AUTOR, ORA RECORRENTE. RECURSO PROVIDO A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Jose de Freitas Costa (OAB: 380067/SP) - Marcio Ribeiro Camargo (OAB: 376373/SP) - Valéria Cezario (OAB: 398942/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001635-20.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1001635-20.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Jose Eneas dos Santos (Espólio) - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO AO MÚTUO BANCÁRIO, QUE PREVIU A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO POR MORTE DO DEVEDOR POR QUALQUER CAUSA. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO BANCO DE QUE HOUVE LIBERAÇÃO DO SEGURO, BEM COMO ALEGAÇÃO DE SUA AMORTIZAÇÃO E APURAÇÃO DE SALDO RESIDUAL, QUE É CONTRÁRIA À PRÓPRIA DESCRIÇÃO INICIAL E PLANILHA APRESENTADA. HIPÓTESE EM QUE NÃO CONSTA A DEDUÇÃO DO SEGURO NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COBRADO, QUE INCLUSIVE É INFERIOR AO LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. CONDUTA TOTALMENTE CONTRÁRIA À BOA-FÉ. CORRETA A IMPOSIÇÃO AO AUTOR DA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ E DA PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO A PRÁTICA DE CONDUTAS DISPOSTAS NA LEI (ARTIGOS 80 E 77, AMBOS DO CPC). REDUÇÃO, NO ENTANTO, DOS PERCENTUAIS DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA COBRADA. CONSIDERAÇÃO, PARA TANTO, DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Heitor Castro de Almeida Queiroz (OAB: 429047/SP) - João Paulo Sengling Lacerda (OAB: 423548/SP) - Tiago Fernando Guedes de Carvalho (OAB: 406265/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1105329-72.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1105329-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilton Miranda Batista da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA O FIM DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDANTE CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO OU Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1801 AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE O AUTOR CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. AUTOR QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0415790-44.1993.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0415790-44.1993.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metagal Industria e Comercio Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA REPETIÇÃO DE INDÉBITO ADICIONAL ESTADUAL DE IMPOSTO DE RENDA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO II DO CPC INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CABIMENTO PRECATÓRIO SUJEITO AO PARCELAMENTO CONSTITUCIONAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL, EXCLUINDO-SE OS JUROS MORATÓRIOS DO PERÍODO JUROS DE MORA NO PERÍODO DA MORATÓRIA CONSTITUCIONAL (ART. 78 DO ADCT) INADMISSIBILIDADE, DESDE QUE O PAGAMENTO DA PARCELA OCORRA NO PRAZO APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2162 DO C. STF ADMISSIBILIDADE JULGAMENTO DO TEMA N. 1.037/STF PAGAMENTOS PARCELADOS CUJA MORA FOI DEVIDAMENTE CONSIDERADA PELO DEPRE VALOR QUITADO POSTERIOR PEDIDO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DO JULGADO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JULGADOR, DEIXANDO DE INCLUIR OS JUROS DE MORA VENCIDOS ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO CONFIGURADA JUROS MORATÓRIOS QUE TÊM INCIDÊNCIA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO TEMAS NSº 96/STF E 291/STJ VALOR A SER APURADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Adriana Clivatti Moreira Gomes (OAB: 195660/SP) - Luciana Di Monaco Telesca (OAB: 283208/SP) - Leonardo Rubim Chaib (OAB: 252904/SP) - Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP) - Dafine Claudio Saker (OAB: 246561/ SP) - Larissa Maria Monteiro Stockler (OAB: 271563/SP) - Haroldo Bastos Lourenco (OAB: 9535/SP) - Ricardo Gomes Lourenco (OAB: 48852/SP) - Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000004-08.2023.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1000004-08.2023.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Adilson Fernando Franciscate - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS TRAMITOU EM CONEXÃO COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001283-56.2017.8.26.0101 (ORIGINADO DE ACORDO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E HOMOLOGADO EM JUÍZO EM 25/06/2007), SOBREVINDO A R. SENTENÇA ORA COMBATIDA, EM QUE O D. JUÍZO “A QUO” JULGOU IMPROCEDENTE A ALMEJADA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS PROVAS JÁ SE ENCONTRAM PRODUZIDAS NOS AUTOS Nº 0001283-56.2017.8.26.0101, HAVENDO EXAUSTIVOS Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2208 PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS A RESPEITO, EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO, DESCABENDO A REVISÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. O AUTOR, ORA APELANTE, TEVE A DEVIDA OPORTUNIDADE DE DISCUTIR SUA PARTICIPAÇÃO E CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE PARA SOFRER AS SANÇÕES IMPOSTAS QUANTO AO DANO AMBIENTAL VERIFICADO, DESCABENDO UTILIZAR-SE DA CHAMADA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 381 DO CPC) PARA A REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA INICIADA COM A IMPUGNAÇÃO OFERTADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001283-56.2017.8.26.0101 (DECORRENTE DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO) E ENCERRADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE CONFIRMARAM A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. SOB A ALEGAÇÃO DE INSTRUMENTALIZAR FUTURA AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA, O AUTOR/APELANTE BUSCA, NA VERDADE, A RESCISÃO DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA EM PROCESSO NO QUAL TEVE A DEVIDA OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER. EVIDENCIAM-SE, PORTANTO, NÃO APENAS A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, MAS A PRÓPRIA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ALMEJADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0001945-45.1987.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0001945-45.1987.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1986 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/ PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 1986 VENCIMENTOS EM 28/07/1986, 28/08/1986, 28/09/1986, 28/10/1986, 28/11/1986 E 28/12/1986 (FLS. 02) - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 26/06/1987 (AUTUAÇÃO), ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO NÃO CITADO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Cynthia de Lima Krahenbuhl (OAB: 199170/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0002542-26.2007.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0002542-26.2007.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Fouad Youssef Makari (Espólio) - Apelado: Nadim Makari (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2278 ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O MUNICIO TOMAR CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, EM 21/06/2011 (FLS. 60/61), O PROCESSO FICOU PARALISADO ATÉ 04/08/2022 (FLS. 125/127V), SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0088071-32.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0088071-32.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Maria Elisa Karkoski Della Torre - Apelado: José Luiz Della Torre - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2286 PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 18/12/2015 (FLS. 14) E, EM 28/03/2018, REQUEREU APENSAMENTO DOS APRESENTES AUTOS AOS DE Nº 7995/09, 24944/2010 E 47380/2011, BEM COMO EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 17). A CARTA CITATÓRIA FOI EXPEDIDA ÀS FLS. 18 - TODAVIA, NÃO RETORNOU AOS AUTOS A CARTA SENTENÇA PROLATADA EM 10/09/2023 (FLS. 24/25V) - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0502218-22.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0502218-22.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Cassio Montenegro (E outros(as)) - Apelado: NK Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 20), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2294 APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503847-02.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0503847-02.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Nelson Candido do Nascimento - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2009 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 23/07/2013, MOMENTO EM QUE REQUEREU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA (FLS. 06) E, EM 08/11/2016, PUGNOU PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS E POSTERIOR ABERTURA DE VISTA (FLS. 10) - O D. JUÍZO A QUO CERTIFICOU O TRANSCURSO DO PRAZO, MAS NÃO ABRIU VISTA CONFORME REQUERIDO (FLS. 11) - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504342-41.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0504342-41.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sao Judas A e Conservaçao Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A DE 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2302 DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 25/11/2014 ATÉ 15/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 05V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504584-97.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0504584-97.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sylvia Irmgard Barborsick - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 20), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504934-36.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0504934-36.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ind. e Com. de Calçados Walmar Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 25/07/2023 PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 60) E A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTOU ÀS FLS. 64/66 ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR - COM ISSO, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE NÃO SE INSURGIU QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2307 INTERCORRENTE, A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0506107-81.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0506107-81.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Tania Maria Santana - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO;4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2310 FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A VINDA NEGATIVA DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 10), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO CONSTRIÇÃO DE BENS APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1502192-05.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1502192-05.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2347 de Pirapora - Apelada: Rute Maria Duarte Martimiano Restaurante Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000737-29.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1000737-29.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS EMBARGANTE SUSTENTANDO SER BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, ASSIM COMO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA CDHU DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO COM BASE NO ARE Nº1.289.782, SUJEITO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1122), POIS AUSENTE QUALQUER DETERMINAÇÃO DO C. STF PARA SUSPENSÃO GERAL NOS TERMOS DO ARTIGO 1.037, II, DO CPC NULIDADE DAS CDA RECONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA COBRANÇA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 485, VI, §3º, DO CPC SUCUMBÊNCIA INVERTIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Saar Melo (OAB: 429847/SP) (Procurador) - Thiago Resende Lima Castro E Barbosa (OAB: 122843/MG) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0506822-26.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0506822-26.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Maria Gomes de Sousa Coelho da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2389 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1045390-91.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1045390-91.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Eduardo Henrique Marinho - Apelado: MP Franchising Ltda. (Nho Sorvetes Franchising Ltda.) - Apelação Cível nº 1045390- 91.2023.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto/SP (Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª Rajs Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem) Apelante: EDUARDO HENRIQUE MARINHO Apelado: YOSSIMI FRANCHISING LTDA (NHÔ SORVETES) Decisão Monocrática nº 28.841 APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. Atestado médico que não se mostra suficiente para demonstrar a justa causa apta a permitir a concessão de prazo suplementar para a realização do ato processual. Patrono que está em tratamento regular para o problema de saúde apresentado. Ausência de episódio ou agravamento do quadro de saúde que teria impedido a prática de ato processual ou da constituição de mandatário para tanto. Precedentes do STJ. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido. Trata- se de apelação em ação anulatória de contrato de franquia c/c tutela de urgência para pedido de rescisão contratual c/c pedido de reparação por danos materiais, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar rescindido o contrato de franquia firmado entre as partes, fixando a data base da rescisão em 28/09/2023. Tendo em vista que a ré sucumbiu em parte mínima, a autora foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Sentença publicada em 11/12/2023 (fl. 613), com trânsito em julgado certificado em 02/02/2024 (fl. 615. Apela a autora. Preliminarmente, requer o recebimento do recurso interposto tardiamente em razão de justa causa do único procurador, eis que acometido de transtornos relacionados a ansiedade e depressão, impossibilitado de exercer sua atividade laborativa. Junta atestado médico anexo, datado de 01/02//2024 (fl. 628). Ainda, pleiteia a concessão do benefício de gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais. No mérito, sustenta a nulidade do contrato de franquia firmado entre as partes pelos vícios da COF, não entregue em tempo hábil, não apresentadas as informações exigidas em lei. Entre a data de pagamento da taxa de franquia (29/11/2021) e a propositura da ação (11/09/2023), não decorreu o prazo de dois anos, o que permite a anulação do contrato. Em contrarrazões, a apelada Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 60 requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestivo. Impugnou ainda, à gratuidade de justiça. No mérito, pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (fls. 640/662). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, eis que intempestivo. Dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.. No caso vertente, a sentença foi disponibilizada no DJE em 07/12/2023, considerando-se a data da publicação o dia 11/12/2023, tendo em vista a suspensão dos prazos durante o recesso forense, o termo ad quem deu-se em 01/02/2024. Assim, expediu-se certidão de trânsito em julgado em 02/02/2024 e os autos rumaram ao arquivo (fls. 614 e 615). Com o presente apelo protocolizado apenas em 05/02/2024, deve ser reconhecida sua intempestividade. Observo que, embora o patrono do apelante tenha juntado atestado médico datado de 01/02/2024, último dia do prazo recursal, constando que, naquela data esteve em consulta médica e deveria permanecer afastado de suas atividades laborais por quatro dias, tal documento por si só, não é apto a permitir a concessão de prazo suplementar para a realização do ato processual. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que se comprove que o problema de saúde do único patrono da parte tenha o condão de impedir não só que ele pratique o ato, mas também que constitua mandatário para tanto: (...) É assente, nesta Corte, o entendimento de que a alegação da agravante de que resta caracterizada a força maior, nos termos do art. 507 do CPC, apta a ensejar o afastamento da intempestividade de seu recurso, devido à doença grave de seu patrono, não se mostra suficiente para a devolução do prazo recursal. Isso porque, o fato de o advogado da parte de encontrar de atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa. Ademais, não ficou comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato (...) [STJ, AgRg no AREsp 658.428/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 14.03.2016]; Nesta linha, também o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ação de indenização por danos morais decorrentes de violência obstétrica Improcedência em juízo de primeiro grau Intempestividade Inteligência do art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil Atestado médico apresentado pela patrona constituída nos autos que não comprovou a absoluta incapacidade e inaptidão para o exercício da função e para o substabelecimento do mandato Ausência de justa causa apta a devolver o prazo processual Precedente da instância especial Inclusão de honorários recursais, observada a isenção Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1033241-94.2022.8.26.0577; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023); “ Agravo interno. Decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. Pedido de devolução de prazo. Impossibilidade. Atestado médico que não demonstra a incapacidade total do patrono para o exercício de sua atividade ou de substabelecimento do mandato. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1024066-23.2020.8.26.0100; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Ademais, oportuno ressaltar que, no caso, o atestado de fl. 628 relata que o patrono está em acompanhamento médico regular do quadro de saúde apresentado (CID F41.2), sem indicar a ocorrência de episódio grave que impossibilitasse o paciente de praticar seu ofício ou de substabelecer seus poderes durante todo o período do prazo recursal. Pelo exposto, diante da intempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbências em 12% sobre o valor atualizado da causa. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Thiago Moreira Lage Rodrigues (OAB: 398356/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1095599-76.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1095599-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antônio Vídero Vieira Santos - Apelante: Patrícia Vídero Bahia de Souza - Apelado: Pdg Realy S/A Empreendimentos e Participações (Em recuperação judicial) - Apelado: Bni Báltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers Serviços Corporativos & Recovery Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Leonardo Dell’Oso Pinheiro (Administrador Judicial) - Depreende-se dos autos que MARCO ANTÔNIO VÍDERO VIEIRA SANTOS e PATRÍCIA VÍDERO BAHIA DE SOUZA ajuizaram incidente de habilitação de crédito, por dependência à recuperação judicial da PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS, objetivando a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, no valor de R$ 477.543,72, com base no título executivo judicial constituído no processo n.º 0336278-89.2012.8.05.0001, que tramitou na 28ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA (fls. 01/05). Sobreveio decisão que acolheu a manifestação da Administradora Judicial e julgou procedente a habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito dos habilitantes, no valor de R$ 71.344,58, no quadro geral de credores, na classe quirografária (fls. 294/295). Os habilitantes opuseram embargos de declaração (fls. 297/301), os quais foram rejeitados (fls. 302/303). Inconformados, os credores interpõem recurso de apelação, sustentando, em resumo, que o parecer da Administradora Judicial está equivocado ao não incluir o crédito relativo à devolução de quantias pagas, uma vez que, no processo n.º 0336278-89.2012.8.05.0001, essa pretensão foi reconhecida em sede de tutela provisória confirmada em sentença, a qual não foi cumprida pelas apeladas. Argumentam que, como houve condenação liquida, o crédito deve ser habilitado na recuperação judicial. Pedem a reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a habilitação de seu crédito, observando os valores reconhecidos no título executivo judicial e a atualização monetária nos termos da Lei 11.101/2005. Subsidiariamente, requerem a liquidação do pedido de devolução de quantias pagas no processo 0336278-89.2012.8.05.0001, da 28ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA (fls. 305/320). Recurso processado e respondido (fls. 324/333). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. O art. 17, caput, da Lei 11.101/2005 dispõe que Da decisão judicial sobre impugnação caberá agravo. A lei é clara e expressa, não dando margem a qualquer dúvida quanto ao recurso cabível, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro e inescusável, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. Humberto Theodoro Júnior diz que o erro capaz de justificar a acolhida de um recurso por outro é o que decorre da uma dúvida objetiva, ou seja, a que provém de imprecisão dos termos da própria lei ou de controvérsia travada na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso correspondente a determinado ato judicial. Fora daí, o erro é imperdoável e o princípio da adequação do recurso deve prevalecer em toda linha (Curso de Direito Processual Civil Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 580). Cabe lembrar que incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso, sendo certo que na espécie, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Nesse sentido vem Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 79 decidindo essa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Apelação Interposição contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada em recuperação judicial Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância ao artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (g/n) (Apelação nº 0004890-83.2017.8.26.0196, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 31/08/2018). RECURSO DE APELAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA JUDICIAL Sentença de extinção sem exame do mérito Interposição de apelação contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito Recurso inadequado e inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro inescusável Preliminar acolhida Recurso não conhecido. Dispositivo: não conhecem o recurso (Apelação nº 1029038-18.2021.8.26.0224, Rel. Des.Ricardo Negrão, j. 31/03/2022); Agravo interno Decisão do Relator que negou seguimento a recurso de apelação Inconformismo Não acolhimento A decisão que põe fim ao incidente de habilitação de crédito, em recuperação judicial ou falência, é recorrível por meio de agravo de instrumento Previsão expressa do art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro Orientação pacífica do C. STJ Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo Interno nº 1006574-95.2020.8.26.0624, Rel. Des. Grava Brazil, j. 09/12/2021). Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Recurso. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Aplicação do art. 17 da Lei 11.101/2005 (Apelação nº 0001246- 53.2016.8.26.0654, Rel. Des. Araldo Telles, j. 17/07/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Marcio Vinhas Barretto (OAB: 14427/BA) - Maurício José Silva Santos (OAB: 17612/BA) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2308754-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2308754-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S.a. Empreendimentos e Participações - Agravado: Andre Luis da Costa Vianna - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO PDG - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Concordância posterior Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 80 com os cálculos homologados pelo MM. Juízo a quo na decisão agravada e requerimento de sua homologação, no importe e classe apresentados - Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer - Art. 1.000 do CPC - Não conhecimento do recurso - Aplicação do art. 932 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra r. decisão que julgou procedente a habilitação de crédito do credor, ora agravado, na recuperação judicial do GRUPO PDG, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, o valor do crédito na quantia de R$ 1.873,592,35, na classe trabalhista (fls. 210/211, origem). Depreende-se dos autos que ANDRE LUIS DA COSTA VIANNA, ora agravado, apresentou incidente de habilitação de crédito almejando a inclusão do seu crédito no quadro geral dos credores. Tal crédito teria origem em condenação das Recuperandas na reclamação trabalhista nº 0010670-70.201.5.01.0008, que tramitou perante a 08ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (fls. 1/2 dos autos de origem). A Administradora Judicial requereu a apresentação de documentação complementar (fls. 15/16 e 149/151 dos autos de origem). O habilitante se manifestou e apresentou documentos (fls. 21/146 e 154/155, origem). A seguir, a Administradora Judicial apresentou seu parecer, tendo apurado o valor de R$ 1.873.592,35, na Classe I - Trabalhistas (fls. 172/173, origem). O habilitante concordou com o valor apresentado pela Administradora Judicial (fls. 176 dos autos de origem). As recuperandas discordaram com os cálculos apresentados (fls. 181/186, origem). A Administradora Judicial ratificou os seus cálculos (fls. 204/205, origem). Sobreveio a r. decisão agravada, vazada nos seguintes termos: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 172/173. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 172/173 e 204/205, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 1.873,592,35, na classe trabalhista em favor do habilitante. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 210/211, origem). Inconformadas as recuperandas vêm recorrer, sustentando, em resumo, que os cálculos da Administradora Judicial incluíram indevidamente os valores relativos às contribuições ao INSS (fls. 1/12). Indeferido o pedido de efeito suspensivo, considerando que, em análise sumária, a fls. 52 de origem há 2 planilhas de cálculo e somente uma delas contempla o valor devido ao INSS (R$ 206.798,53). Nesse contexto, pelo parecer da Administradora Judicial de fls. 204/205 de origem, os cálculos do presente incidente, que são devidos ao empregado, foram efetivados com base na planilha que não incluiu o valor devido ao INSS, inexistindo prejuízo às recuperandas (fls. 244/245 deste recurso de agravo de instrumento). Vieram manifestação da Administradora Judicial e resposta recursal (fls. 250/252 e 254/255). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 259/261). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Malgrado as recuperandas tenham interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento, é certo que a seguir, peticionaram nos autos de origem concordando com os cálculos apresentados pela Administradora Judicial e que foram homologados pela decisão agravada, bem como requereram a sua homologação, no importe e classe apresentados (fls. 242, origem). Tal requerimento implica aceitação da r. sentença, constituindo ato de aquiescência com a decisão recorrida, nos termos do art. 1.000 do CPC, que dispõe: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, não se conhece do recurso. Em razão disso, fica caracterizada a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Felipe Adolfo Fernandes Kalaf (OAB: 57634/RJ) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2089312-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2089312-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: F. R. dos S. - Agravado: O. M. J. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 24/28, que no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos e partilha de bens, arbitrou provisórios em favor do varão correspondentes a 10% dos vencimentos líquidos da requerida. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, após o primitivo despacho que indeferira o pedido de arbitramento de verba alimentar (fls. 28/29 dos autos principais), o recorrido não coligiu aos autos qualquer documento que comprovasse sua alegada precariedade financeira; da mesma sorte, o agravado não apresentou relação de gastos com tratamento médico e fármacos correlatos, não sendo possível aferir sua real necessidade; única responsável pelo custeio das despesas de 02 filhos, a recorrente tem pendências financeiras da ordem de R$ 76.572,47, tudo a justificar a imediata revogação dos excepcionais alimentos entre cônjuges. É a síntese do necessário. 1.-O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação ao AI 2224826-72.2023.8.26.0000, tirado de idêntica relação jurídica, em que o varão não logrou a reforma do r. decisum que indeferira o pedido de arbitramento de provisórios em seu favor (j. 14.03.2024). Restou consignado cuidar-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos e partilha de bens ajuizada por O. M. J. em face de F. R. S., com quem convivera entre agosto de 2019 e agosto de 2023, residindo ainda sob o mesmo teto (fls. 01/12 dos autos principais). Acometido de mieloma múltiplo (CID C90.0) desde 2019, o ora agravante aduz passar por severas dificuldades financeiras. Em estágio avançado, a par do intenso quadro álgico, a aludida doença degenerativa limita sensivelmente sua capacidade de locomoção. Se por um lado dispõe de medicamentos de alto custo por 03 dias apenas, por outro, a recorrida, médica, tem ganhos mensais superiores a R$ 40.000,00. A agravada exige que o recorrente saia definitivamente do lar conjugal em 28 de agosto de 2023. Temendo por sua vida, pugna pelo arbitramento de provisórios correspondentes a 20% dos rendimentos líquidos da virago. Com acerto, a MMª Juíza a quo entendeu que O pedido de fixação de alimentos provisórios não comporta acolhimento. O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge tem fundamento no dever de mútua assistência, que persiste após a dissolução do vínculo conjugal, conforme intepretação do artigo 1.695 do Código Civil: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A obrigação de alimentos em relação ao ex-cônjuge, portanto, é excepcional, somente se justificando quando não há possibilidade de obtenção de colocação do cônjuge no mercado de trabalho em razão de idade avançada ou no caso de existência de enfermidade grave que o (a) impeça de prover seu sustento. Ao menos nesta fase processual, ainda não há demonstração dos gastos do autor e não há nenhum elemento no sentido de que não tenha condições de prover o seu próprio sustento ou da dependência econômica da ré, que eventualmente justifique a fixação de alimentos provisórios. Diante do exposto, julgo por bem aguardar o contraditório, indeferindo, por ora, o pedido da tutela antecipada (fls. 28/29 dos autos principais). Cediço que a obrigação alimentar entre os cônjuges é excepcional, devendo ser arbitrado pensionamento somente quando demonstrada flagrante dependência econômica ou absoluta incapacidade de o requerente subsistir autonomamente. In casu, dada a ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações quanto às suas necessidades, bem como no que concerne à impossibilidade de prover o próprio sustento, não era o caso de fixar verba alimentar em favor do recorrente. De se observar que o varão é destinatário de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência de R$ 1.320,00 (fls. 16 e 18). Somente com a vinda de outros elementos será possível aferir a real necessidade do ora agravante e verdadeiro perfil econômico-financeiro da recorrida. Em hipótese análoga, entendeu a C. 5ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: ALIMENTOS entre ex-cônjuges. Divórcio. Pleito deduzido pela mulher. Indeferimento. Direito que decorre do princípio da solidariedade familiar. Art. 1694, CC. Alimentos entre cônjuges que possuem caráter transitório e excepcional. Embora esteja em tratamento oncológico, agravante não demonstrou eventual incapacidade para exercer atividade remunerada. Decisão mantida. Recurso não provido (AI 2184292-23.2022.8.26.0000, rel. Des.Fernanda Gomes Camacho, j. 28.09.2022). Assim, o r. pronunciamento deverá prevalecer até deliberação ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive pela i. Magistrada, após uma cognição exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual composição entre as partes. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que, após a apresentação da contestação e sucessivas manifestações das partes, não foi coligido qualquer documento que comprovasse a alegada precariedade financeira do recorrido. Da mesma sorte, o agravado não apresentou relação de gastos com tratamento médico e fármacos correlatos, não sendo possível aferir sua real necessidade. Por outro lado, a agravante, única responsável pelo custeio das despesas de 02 filhos, demonstrou ter pendências financeiras da ordem de R$ 76.572,47 (fls. 29/31). Nesses termos, ao menos por ora, o pensionamento deve ser suspenso, sem prejuízo de modificação do presente entendimento após uma cognição exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual composição entre as partes. Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 2.-Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Felipe dos Santos Farias Cezar (OAB: 459253/SP) - Fabricio Ravi Nogueira (OAB: 461946/SP) - Jaglid Kese Rocha de Sousa (OAB: 462181/SP) - Judson Clementino de Sousa (OAB: 162174/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0012210-40.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0012210-40.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: K. L. R. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. L. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. L. R. (Justiça Gratuita) - Apelante: K. A. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. L. R. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 469, integrada pelas fls. 474, cujo relatório se adota, que extinguiu com resolução do mérito o cumprimento de sentença interposto por K. L. R., A. L. R. e A. L. R. em face de A. L. R., com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Embargos de declaração opostos pelos exequentes (fls. 472/473), foram parcialmente acolhidos (fls. 474). Os exequentes apelam, para buscar a reforma da sentença, a fim de (i) ser reconhecida a litigância de má-fé por parte do executado, condenando-o nesse sentido, sob alegação de que juntou comprovante de pagamento falso no processo e (ii) condenar o executado ao pagamento de multa pelo atraso no pagamento das parcelas do acordo, o qual foi deferido nos termos do art. 916 do CPC, devendo assim incidir a multa prevista no §5º, inciso II do citado artigo (fls. 479/484). Recurso tempestivo, isento de preparo por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita e respondido (fls. 488/497). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 511/514). É o relatório em sede recursal. Às fls. 533 foi determinada a regularização, no prazo de cinco dias, das representações processuais dos apelantes Alan Luís e Kauã, gêmeos que atingiram a maioridade (fls. 09 e 11) e da apelante menor Ana Laura (fls. 10), diante da notícia às fls. 525 do falecimento da genitora e sua representante legal, bem como a juntada da respectiva certidão de óbito, sob pena de não conhecimento do recurso. Sem prejuízo, em virtude da notícia do falecimento do genitor/apelado ocorrido em 24/01/2024 (fls. 520/521) e do suposto caráter personalíssimo, também foi determinado no mesmo despacho que os apelantes esclarecessem se desistiam do recurso. Todavia, decorreu o prazo legal sem manifestação dos apelantes, conforme certificado às fls. 535. Assim, além do falecimento do apelado, genitor dos apelantes/alimentados, também houve o descumprimento da intimação dos apelantes para regularizar a representação processual, ensejando assim o não conhecimento do recurso, porquanto ausente pressuposto de constituição válido e regular do processo. Dessa forma, não conheço do recurso, e julgo extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. P. e Int. São Paulo, 5 de abril de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Mario Loureiro Pereira (OAB: 338704/SP) - Hila Eugênia Junqueira de Andrade (OAB: 371947/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1016176-88.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1016176-88.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: A. D. L. de S. - Apelada: L. P. M. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. de O. P. F. M. (Representando Menor(es)) - Decisão monocrática nº 17897 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 445/455), interposto por ADLS, nos autos da ação de alimentos e fixação de guarda e visitas que lhe move LPML, contra a sentença de fls. 434/439, a qual, entre outras deliberações, julgou o pedido de alimentos procedente, nos seguintes termos: (...) 3. Assim, face a todas essas considerações, JULGO PROCEDENTE este capítulo da sentença referente à pensão alimentícia, que era a única matéria que ainda restava pendente de apreciação nestes autos, posto que todas as demais questões já foram solucionadas anteriormente em audiência (fls. 216/218), a fim de CONDENAR o réu A. D. L. de S., a pagar PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor de sua filha L. P. M. L., representada por sua genitora L. de O. P. F. M., todos qualificados nos autos, no montante correspondente a 1,5 (um e meio) salários-mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a ser efetuado diretamente por ele todo dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária de titularidade da genitora da menor indicada às fls. 08, item c, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento, o que faço com fundamento nos arts. 355 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. o art. 1.694 e seguintes do Código Civil. A obrigação alimentar aqui instituída em favor da autora retroagirá à data da juntada aos autos do A.R. de citação do alimentante ocorrida pessoalmente em 24.10.2020 (fls. 24), devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde aquela data, posto que a partir daquele momento o réu foi regularmente constituído em mora, como expressamente determinado pelo art. 13, parágrafo segundo da Lei nº 5.478/68 em conformidade com a Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o devido abatimento dos valores já pagos a título de alimentos provisórios fixados anteriormente. 4. Tendo em vista que a autora sucumbiu apenas em pequena parte de seu pedido, tão somente quanto ao valor dos alimentos, uma vez que o pedido principal de condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia em seu favor foi integralmente acolhido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, como também dos honorários advocatícios em favor do(a) Patrono(a) do autor que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados no inciso III, do artigo 292 do Código de Processo Civil, uma vez que afastada a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu em sua contestação, conforme decisão saneadora de fls. 220/223. Como as provas aqui apresentadas demonstraram que a remuneração mensal do réu gira em torno de 4,5 salários-mínimos, bem superior àquele piso estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para obtenção de seus serviços (03 salários-mínimos), ACOLHO a impugnação suscitada pela autora em sua réplica (fls. 88) aos benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pelo réu, uma vez que sua renda lhe permite suportar o pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que a veracidade da declaração apresentada por ele às fls. 47 foi infirmada pelos demais elementos de prova existentes nos autos. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.”. Inconformado, suscita o apelante preliminar de cerceamento de defesa, já que a autora teria juntado documentos após o encerramento da instrução processual, bem como houve o indeferimento da produção de prova oral, requerida pelo apelante. No mérito, sustenta a necessidade de redução da pensão alimentícia entre 30 e 80% do salário-mínimo em caso de trabalho com vínculo empregatício e 50 a 100% do salário-mínimo em caso de trabalho sem vínculo empregatício, requerendo, nestes termos a modificação da sentença recorrida. Contrarrazões a fls. 464/477. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido, porquanto a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 508/511, foi determinado ao recorrente que complementasse o preparo, ressaltando que o não atendimento implicaria em deserção. Não obstante a sua intimação, o recorrente deixou de atender à determinação, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 513. Daí porque, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Elias de Oliveira Mozer (OAB: 372860/SP) - Assisele Vieira Piteri de Andrade (OAB: 277841/SP) - Jeyzel Will Credidio Correa (OAB: 322441/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2088765-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2088765-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: R. F. de O. - Agravado: A. dos P. e M. do L. P. S. G. - 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto pelo corréu em ação de prestação de contas, em face da decisão que julgou a primeira fase, na qual rejeitou-se as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, reconhecendo que todos os membros da Diretoria Executiva e ao Tesoureiro, além dos membros do Conselho Fiscal, tem o dever de prestar contas, observando as próprias previsões estatutárias da associação autora. 2. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso porque, nesse juízo de cognição inicial, não estão presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Na linha do que esta relatoria deliberou por ocasião da admissibilidade dos agravos de instrumento nº 2040575-79.2024 (agravante Jesus), nº 2045719-34.2024 (agravante Clayton) e nº 2050177-94.2024 (agravante Wagner), todos corréus se insurgindo contra a mesma decisão agravada, não se vislumbra probabilidade do direito para que a determinação de prestar contas seja suspensa. Com efeito, o aqui agravante, ocupante do cargo de 2º Conselheiro Fiscal, e tinha competência prevista no artigo 34 do Estatuto Social para fiscalizar atividades administrativas da Diretoria Executiva, inclusive examinando contas, relatórios e orçamento. A isso se acrescenta, o objeto da primeira fase da ação de prestação de contas se refere ao reconhecimento do direito às contas, sem juízo de mérito acerca de eventual resultado negativo ou mesmo ausência de atos a serem informados, questões que serão analisadas na segunda fase da demanda na origem. Processe-se, pois, apenas em seu efeito devolutivo. 3. Em que pese os agravos precedentes estarem em momento processual recursal mais adiantado, deverão todos ser julgados em conjunto, em razão da evidente conexão e em prol do princípio da eficiência. Anote-se. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer contraminuta. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatora, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Thomaz Rafael Pizarro (OAB: 320505/SP) - Rosana Prachedes Santos (OAB: 218821/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2084759-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2084759-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mar~ilia de Moraes Lessa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2084759-23.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Agravante: Marília de Moraes Lessa Agravado: Banco do Brasil S/A Origem: São Paulo Juiz de 1ª Instância: Camila Rodrigues Borges de Azevedo Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão proferida a fls. 36 nos autos de origem (ação de superendividamento), que lhe indeferiu gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos: Apesar de alegar não possuir condições de arcar com os custos do processo, a autora reside em área nobre da capital paulista (Bela Vista), recebe benefícios previdenciários superiores a R$ 15.000,00 (fls. 18/23), não está representada pela Defensoria Pública, possui condições de contratar advogado(a)(s) com escritório em Guararema, SP, para ingressar com demanda na capital paulista, bem como não fez uso do Juizado Especial, quando não se falaria em recolhimento de custas, que é incompatível com a alegação de pobreza, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de Justiça gratuita.O benefício da gratuidade tem por escopo possibilitar, a quem não possui condições, ter acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa a da autora.Recolha a autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, coma nova redação dada pela Lei 17.785/2023, bem como as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção e inscrição do nome da parte autora na dívida ativa. Alega a agravante que metade de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com os empréstimos discutidos, somado-os aos custos de subsistência não sobra nada no fim do mês, sendo assim, faz-se necessário o deferimento da justiça gratuita. Alega que o juízo não deu a oportunidade para a agravante apresentar documentos complementares comprovando a situação de hipossuficiência. Posto isso, requer antecipação da tutela recursal, e ao final que seja dado provimento ao recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça. É no relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (art. 101, § 1º do CPC), cabível (art. 1.015, inciso V do CPC), a agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 99, § 3º do CPC diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante, o § 2º do mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, se assim o juiz reputar necessário. Sobreleva acrescentar que essa prova deve ser produzida em primeiro grau, dado que, a função do tribunal, limita-se a verificar o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Se a decisão foi acertada, por falta de prova da hipossuficiência alegada, ainda que a agravante junte novos documentos nesta seara, estes não serão aceitos, porque significaria dizer, em essência, que a agravante confessa que em primeiro grau não produziu a prova necessária e, com efeito, que o juiz acertou na decisão; e se o juiz acerta na decisão, não é dado ao tribunal cassá-la, mas sim confirmá-la. Ocorre que o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, sem dar oportunidade à agravante de apresentar provas. O juiz de primeiro grau cerceou, justamente, o direito da agravante de produzir a prova necessária, conforme consta acima, e, de forma cogente, no § 2º do art. 99 do CPC. Aliás, o STJ decidiu que ao juiz não é dado sequer duvidar genericamente da declaração pessoal de pobreza, devendo, por decisão adequadamente fundamentada, indicar os elementos que, no seu sentir, fragilizam-na, e, nesse caso, antes de negar o benefício, conceder prazo para comprovação dos requisitos. A propósito, REsp 2.055.899-MG. Desse modo, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, por ser nula, devendo o juízo observar o § 2º do art. 99 do CPC, proferindo outra decisão, adequadamente fundamentada (com base na prova produzida pela agravante, acerca da real situação econômico-financeira dela no momento). São Paulo, 8 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Carina Gomes Dal Molim (OAB: 208339/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2088413-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2088413-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: John Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2088413-18.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Agravado: John Martins Origem: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível Juíza: Ligia Cristina Berardi Machado Trata-se de agravo de Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 221 instrumento interposto pela ré em razão de decisão a fls. 373 (aqui copiada a fls. 40) dos autos da ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por John Martins em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, com a seguinte determinação: Vistos, Fls. 371: é necessário considerar que os honorários não são fixados ao alvitre do perito, nem em função do valor do objeto e da causa e sim em função do tempo despendido, natureza e complexidade dos trabalhos. Assim, considerando o alegado pela ré e a justificativa do perito nomeado, sopesando, ainda, a complexidade do trabalho a ser executado, arbitro os honorários do perito em R$ 3.000,00. Deverá a parte ré, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para inícios dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Int. Alega a agravante que o valor de R$ 3.000,00 fixado na decisão agravada a título de honorários periciais é exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, cuja perícia a ser realizada destina-se à apuração das quantias que eventualmente deverão ser restituídas ao agravado, no que tange à diferença da taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se verificando que haverá grande complexidade na confecção dessa prova técnica. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual pretende seja provido para a reforma da decisão, a fim de que os honorários periciais sejam reduzidos para uma quantia justa e proporcional, pois o montante arbitrado pelo juízo de origem é excessivo em relação ao trabalho a ser desempenhado pelo perito. Esse é o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.015 do CPC relaciona as decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, sendo que a insurgência da agravante (decisão que fixa honorários periciais) não se enquadra em nenhuma das hipóteses. Por outro lado, não se fala em teratologia ou urgência que justificariam a mitigação do rol, para processamento do agravo. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 5 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1002143-69.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1002143-69.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Bruno Seabra Dobrochinski - Interessado: André Vinicius Livrieri - Interessado: Rafael de Brito Mendes - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Interessado: Avl Administração de Bens Eireli - Interessado: Alexandre de Menezes Lencioni - VOTO Nº 55.939 COMARCA DE SÃO PAULO APTES.: CHRYSTIANO BORGES BARCELLOS e OUTROS APDO.: BRUNO SEABRA DOBROCHINSKI INTERDOS.: NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA e OUTROS A r. sentença (fls. 1253/1264), proferida pela douta Magistrada Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, cujo relatório se adota, em ação ordinária ajuizada BRUNO SEABRA DOBROCHINSKI contra FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI ME e OUTROS, julgou extinto o feito em relação aos corréus Alexandre de Menezes Lencione e Avl Administração de Bens Eireli, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e parcialmente procedente a presente ação em relação aos demais, para condenar solidariamente os réus à restituição dos valores transferidos pelo autor e comprovados no processo, acrescidos de correção monetária desde o desembolso pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontados os valores já depositados na conta do autor e comprovados nos autos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observado eventual benefício da justiça gratuita concedido. Em razão da sucumbência, cada um dos polos da ação arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária no montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o patrono do autor e no montante de 10% sobre o valor da causa para o patrono de cada réu, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (fls. 1270/1271), restaram acolhidos para retificar o dispositivo, que passa a contar com o seguinte teor: Ante o exposto, em relação ao requerido Alexandre de Menezes Lencione e AVL Administração de Bens Eireli, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os demais réus à restituição dos valores transferidos pelo autor e comprovados no processo, acrescidos de correção monetária desde o desembolso pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontados os valores já depositados na conta da autora e comprovados nos autos. Em razão da sucumbência, cada um dos polos da ação arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária no montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da autora e no montante de 10% sobre o valor da causa para o patrono de cada réu, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (fl. 1291). Irresignados, apelam os vencidos FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI ME e CHRYSTIANO BORGES BARCELLOS requerendo os benefícios da assistência judiciária e apontando as razões de seu inconformismo para que a ação seja julgada improcedente (fls. 1297/1316). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 1402/1405 e 1412/1430). Foi proferida decisão à fl. 1470 determinando aos apelantes a juntada de documentos a fim de comprovar fazerem jus à concessão da benesse requerida, ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, o que foi atendido às fls. 1477/1497. É o relatório. Melhor compulsando os autos, é de se verificar que o presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, de ação visando a cobrança da quantia de R$ 151.500,00, lastreada em Contrato de Mútuo e Outras Avenças firmado entre particulares, ou seja, entre FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI ME e BRUNO SEABRA DOBROCHINSKI (fls. 58/60). Não se refere, portanto, a contrato bancário, mas sobre negócio jurídico envolvendo bem móvel (dinheiro), sem a participação de instituição financeira. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com a Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que prevê que as ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes são julgadas, em grau de recurso, pela Seção de Direito Privado, da 25ª à 36ª Câmaras, nos termos de seu art. 5º, III.14. Nesse sentido, já foram proferidas decisões por este Relator em ações da mesma natureza, envolvendo os apelantes nos autos das Apelações números 1002533-39.2020.8.26.0704, 1002532-54.2020.8.26.0704. No mesmo sentido, são os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: COMPETÊNCIA RECURSAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MÚTUO REALIZADO ENTRE PARTICULARES, SEM A INTERVENÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO BEM MÓVEL (DINHEIRO). MATÉRIA AFETA À SUBSEÇÃO III (25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO). INTELIGÊNCIA DO ART.5º, III.14 DA RESOLUÇÃO 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059118-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de cobrança Contratos de mútuo entre empresas Matéria que se enquadra na competência das Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Resolução 623/2013 Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191209-39.2014.8.26.0000; Relator (a): Luís Fernando Lodi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2014; Data de Registro: 09/12/2014). COMPETÊNCIA RECURSAL - Apelação Ação de cobrança Confissão de dívida Contrato de mútuo de dinheiro entre empresa e funcionário - Sentença de procedência Matéria cujo julgamento é da competência das E. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 194/2004, com a redação dada pela Resolução n° 281/2006. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0007132-60.2011.8.26.0152; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2012; Data de Registro: 24/08/2012). CONTRATO - Mútuo de dinheiro - Avença celebrada entre empresa*, sem participação de banco ou outra instituição financeira - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel fungível - Matéria da competência recursal das Câmaras 25a a 36* da Seção de Direito Privado - Agravo não Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 264 conhecido, determinada a remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 0056322-36.2006.8.26.0000; Relator (a): Ulisses do Valle Ramos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2006; Data de Registro: 30/05/2006). Ainda, segue outro precedente em ação discutindo sobre contrato de mútuo firmado com a FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI ME que reconheceu a competência recursal da 25ª à 36ª Câmaras para julgamento da matéria: Competência recursal Apelação Ação indenizatória c.c. rescisão contratual - Lide fundada em contrato de mútuo de dinheiro, celebrado entre particulares - Matéria inserida na competência das Câmaras de Direito Privado, dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª (artigo 5º, item “III.14”, da Resolução nº. 623/2013) Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (Apel. 1002493-57.2020.8.26.0704, Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, DJe 21/09/2021). Ressalte-se que, embora haja prevenção deste Relator pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2270871-42.2020.8.26.0000, isto não é capaz de impedir o encaminhamento do presente recurso à Câmara competente para seu julgamento, uma vez que a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta e se sobrepõe às regras de prevenção do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste sentido é a Súmula 158 deste TJSP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 8 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Abelardo Julio da Rocha (OAB: 354340/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Weslley dos Santos Silva (OAB: 446308/SP) - Bruno Corrêa Gharib (OAB: 436221/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1029937-35.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1029937-35.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sirlene Marfori Valim (Justiça Gratuita) - Apelado: Efficacia Negócios e Intermediações Imobiliárias Ltda - VOTO Nº 55.741 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: SIRLENE MARFORI VALIM (JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: EFFICÁCIA NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS, v A r. sentença (fls. 77/79), proferida pelo douto Magistrado Marcelo Tsuno, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos ajuizada por SIRLENE MARFORI VALIM contra EFFICACIA NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., apenas para afastar a aplicação de multa moratória no patamar de 10%, devendo ser substituída pela de 2%, prevista no contrato. Reciprocamente sucumbentes, as custas e despesas processuais deverão ser divididas na proporção de 70% para a embargante e 30% para a embargada. Fixo os honorários advocatícios para os advogados de ambas as partes em R$ 1.000,00 para cada. Pela a embargante foram opostos embargos de declaração (fls. 83/91), os quais restaram rejeitados por decisão de fls. 92 Irresignada, apela a embargante, sustentando a ausência de fundamentação legal para afastar a prescrição no caso vertente. Afirma que o posicionamento do STJ acerca do tema, considera o vencimento de cada parcela, em prestação de serviços educacionais, para contagem do prazo prescricional, como decorrência do princípio da ‘actio nata’. Alega que a parcela 23, vencida em 10/12/2017, deverá ser excluída do montante do débito, pois atingida pela prescrição. Assevera a aplicação do art. 206, §5º, inciso I do CC. Ressalta que a execução foi distribuída em 19/01/2023 (fls. 01/09 autos principais), de modo que a pretensão para a cobrança da parcela 23, vencida em 10/12/2017, prescreveu em dezembro/2022. Impugna a atualização dos cálculos apresentada pela apelada. Prequestiona a matéria sub judice. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 95/108). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 112/114). É o relatório. Cuida-se de embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial ajuizada pela ora apelada, lastreada em Contrato de Prestação de Serviços, firmado em 11.02.2016, par pagamento das parcelas duas últimas parcelas, no calor de R$289,00 cada uma, com montante atualizado de R$1.435,77. Manifestou-se a apelante nesta sede recursal (fls. 126), noticiando o acordo celebrado entre as partes (fls. 122/123), requerendo a desistência do presente recurso de apelação. Impõe- se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido, restando prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do presente recurso formulado pela apelante, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. São Paulo, 8 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Maria Luiza da Silva (OAB: 110011/SP) - Daniela Battaglini Balisteiro (OAB: 141610/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1028358-04.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1028358-04.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Antônia Vera Lucia Nogueira da Silva Me. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 155: Manifeste-se a apelada quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação demonstrado pela parte adversa. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação em Segundo Grau. Trata-se de apelação interposta pela requerida contra a sentença de fls. 90/92, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 121.741,05, com correção monetária desde ajuizamento e juros de mora a partir da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das cutas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça uma vez que os custos do processo, poderão e prejudicarão a Apelante em suas despesas diárias, como pagamento de funcionários, tributos, capital de giro, ou seja, pode prejudicar de sobremaneira os direitos da Apelante. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, firmou entendimento de que, para a concessão da gratuidade processual para pessoa jurídica, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A apelante não comprovou sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, nos termos do artigo 99, § 1º e 2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade almejada. Ou, em igual prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Daniel Meneghello (OAB: 314884/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003305-53.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1003305-53.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: I. C. da Silva - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - VOTO nº 46229 Apelação Cível nº 1003305-53.2022.8.26.0438 Comarca: Penápolis 2ª Vara Apelante: I. C. da Silva ME (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A Apelado: Allianz Seguros S/A RECURSO Recurso não pode ser conhecido, por ser intempestivo Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 396/399, acrescenta-se que a presente ação foi julgada nos seguintes termos: reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Mercedes-Benz (art. 485, VI, do CPC), e, em relação à seguradora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC). Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pela tabela prática do TJSP, a serem rateados pelos advogados das rés de forma pro rata, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Apelação da parte autora (fls. 404/408), sustentando que: (a) a parte autora conseguiu recuperar documentos que provam que realizou o Boletim de Ocorrência, bem como a abertura no sinistro juntamente com a seguradora, não obtendo êxito administrativamente, modo, que não restou alternativa a apelantes senão a oposição da presente Recurso de Apelação, buscando a reforma da r. sentença; e (b) em que pese o brilho e a clareza com que a venerável sentença apelada, deslinda as complexas questões sob julgamento, a recorrente pede vênia para reformar a decisão tendo que ambas as partes requeridas, tinham conhecimento do sinistro ocorrido, pois o requerente realizou boletim de ocorrência e abertura de sinistro juntamente com a seguradora, documentos estes que junta aos autos nesta oportunidade, tendo em vista que conseguiu recuperar de um e-mail da qual não mais possuía. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pelas partes apeladas (fls. 419/427 e 428/455), insistindo na manutenção da r. sentença. É o relatório. 1. A pretensão recursal da parte apelante é o provimento do recurso, com reforma da r. sentença, para julgar a ação procedente. 2. O recurso não deve ser conhecido. 2.1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação e constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ- 2ª Turma, REsp 1027582/CE, rel. Min. Hermam Benjamin, v.u., j. 05/11/2008, DJe 11/03/2009, conforme site do Eg. STJ). 2.2. A r. sentença de fls. 396/399 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em18.04.2023(terça-feira), conforme certidão Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 333 de fls. 402/403, sendo considerada a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja,19.04.2023(quarta-feira). O prazo recursal de quinze dias úteis, previsto no art.1.003, §5º, do CPC/2015, começou a fluir no dia20.04.2023(quinta-feira) e encerrou em12.05.2023(sexta-feira), já considerada a suspensão dos prazos processuais nos dias 21.04.2023 e 01.05.2023 (Provimento CSM nº 2678/2022). O presente recurso foi interposto no dia15.05.2023, conforme campo relativo a propriedades do documento - item documento, protocolado em da apelação interposta, razão pela qual é intempestivo. Observa-se que:(a) a parte apelante não apresentou nenhuma justa causa para o oferecimento do recurso após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, arguindo apenas e tão somente que o prazo também se encontrava suspenso no dia 02.05.2023; e(b)a indisponibilidade do sistema superior a 60 minutos em 02.05.2023 (cf. consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça) não possui o condão de prorrogar o prazo para a interposição do recurso, já que não ocorreu no último dia do prazo. Quanto ao descabimento de prorrogação do prazo para interposição de recurso, para casos análogos e com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça:(a)AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA LOCAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inconformidade que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto intempestiva A indisponibilidade do sistema no decurso do prazo não altera a sua contagem, somente possuindo o condão de prorrogá-lo caso ocorresse em seu último dia Inteligência do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e do art. 3º do Provimento CG n° 26/2013 Precedentes desta Corte Recurso não conhecido. (25ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2287998- 22.2022.8.26.0000, rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 09/02/2023, o destaque não consta do original);(b)Agravo interno Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática do Relator Intempestividade recursal reconhecida Manutenção Decisão clara e suficientemente fundamentada Razões recursais incapazes de revelar o desacerto da decisão recorrida Indisponibilidade do sistema no primeiro ou em qualquer outro dia do prazo, à exceção do último, que não o suspende, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 551/2011 e do artigo 3º do Provimento nº 87/2013 Ausência de registro de indisponibilidade ou instabilidade do sistema no dia do vencimento do prazo Intempestividade inequívoca e, por isso, acertadamente reconhecida Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Recurso desprovido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo Interno Cível 2153222-85.2022.8.26.0000, rel. Des. Maurício Pessoa, j. 30/08/2022, o destaque não consta do original); e(c)RECURSO Apelação Deserção Ausência decomplementaçãodo preparo no prazo fixado Indisponibilidade do sistema em três dias durante o transcurso do prazo Hipótese de prorrogação do prazo somente a indisponibilidade ocorrer no último dia do prazo processual Art. 8º da Resolução nº 551/2011, art. 3º do Provimento CG nº 26/2013 e art. 3º do Provimento nº 87/2013, da Presidência desta Corte Inocorrência Deserção configurada(artigo1.007, §2º,CPC) Recurso não conhecido. (1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000911-93.2019.8.26.0045, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 12/04/2022, o destaque não consta do original). Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ser intempestivo. 3. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária fixada contra ela por se mostrar adequado ao caso dos autos, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal da parte apelante, nos termos supra especificados. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Junia Barbosa Francisco de Souza (OAB: 426281/SP) - Jeferson de Souza Rodrigues (OAB: 414393/SP) - Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2076868-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2076868-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Milena Omodei Martins - Agravado: Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milena Omodei Martins, contra r. decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas que move contra Multipensions Bradesco Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. I. A nova procuração, embora datada de 08.01.2024, apresenta assinatura mediante aparente aposição de imagem. Não tem certificação digital por entidade certificadora credenciada junto ao ICP. Necessária a juntada de instrumento assinado e específico para a propositura desta demanda, de modo a não deixar nenhuma dúvida sobre o intento da parte autora. Exigências desta natureza tem sido comuns por causa das também comuns demandas ajuizadas em massa: Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores. Contrato de crédito pessoal. R. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, I, do Código Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 564 de Processo Civil. Apelação só do demandante. Determinação de juntada de procuração específica, indicando qualificação do outorgante e outorgado, endereço onde ocorrera a outorga, bem como seu objetivo, com a designação e extensão dos poderes conferidos. Plausível a cautela adotada pelo MM. Juiz a quo a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Determinação de emenda da inicial que não foi atendida integralmente pelo autor. Extinção do processo sem julgamento do mérito que foi medida acertada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003178-34.2022.8.26.0077; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022). Quanto à necessidade de assinatura real, ou mediante certificação digital por entidade credenciada, a jurisprudência tem assim exigido: CONTRATO BANCÁRIO Ação ordinária c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea “a” e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005154-16.2022.8.26.0291; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023). Necessária a regularização da representação, com a juntada de procuração regularmente assinada. O prazo é de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art . 76, §1º, I e art. 485, IV do CPC). II. O controle dos pedidos afetos à gratuidade processual é necessário e realizável de ofício (art. 337, XIII e §5º do Código de Processo Civil). Os elementos apurados evidenciam que não há motivo para entender que não possa arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora (pág. 32), é caso de indeferimento da gratuidade de justiça, porque só é concedida a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Embora intimada para apresentar documentos necessários à análise do pedido, a parte autora trouxe aos autos somente um comprovante de pró-labore, afirmando ser sua única fonte de renda. Não se olvide, ainda, do baixo valor dado à causa, que não provoca custas excessivas e sim no mínimo legal (R$ 176,80). Em igual sentido, negando a benesse a quem não demonstra o enquadramento: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento pelo Juízo “a quo” Não enquadramento da autora na condição de necessitada - Não afastamento da dúvida sobre a real condição financeira da agravante Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152013-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). Aguarde-se recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária e despesas para citação), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), com extinção do processo. Esse prazo é improrrogável (não cumprido, certifique-se e tornem à conclusão, vedada emissão de ato ordinatório pelo cartório para complementação de recolhimentos faltantes). Int. (A propósito, veja-se fls. 34/36). Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois, cumprindo à determinação exarada a fls. 22/23 dos autos de origem, apresentou a fls. 32, recibo de pro-labore, demonstrando que sua única renda mensal é da ordem de R$ 1.412,00. Alega que o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, garante o direito aos benefícios da Justiça Gratuita, àquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros, direito ratificado pelo dispositivo contido no art. 98, do CPC e art. 01, da Lei 1060/50. Considerando, pois, que demonstrou nos autos de origem que sua remuneração mensal é inferior a valor equivalente a 03 salários mínimos, pugnou a agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o cancelamento da distribuição. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o seu objeto. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agrava e visando evitar contramarchas andamento do feito, suspendo o andamento do feito, até julgamento final deste recurso (art. 1.019,, inc, I, do CPC). Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servido cópia desta como ofício. A agravante é microempresária, conforme se depreende do comprovante de pagamento acostado a fls. 08. Determino, pois, que a agravante traga aos autos, cópias dos extratos de TODAS as contas tituladas por ela e por sua empresa, relativos aos últimos três meses, bem como extratos de cartão de crédito. Deverá, ainda, trazer aos autos, cópias de suas duas últimas Declarações de Imposto de Renda ou comprovar nos autos que não as apresentou. Poderá, ainda, trazer aos autos, outros documentos de entendem necessários à comprovação de sua hipossuficiência. Dispenso a intimação da parte contrária, posto que ainda não citada para a ação de origem. Com os documentos, tornem conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 7 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Pedro Henrique Pereira (OAB: 366733/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1010329-15.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1010329-15.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Luciano de Oliveira E Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Edson Jorge Junior Avelino (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 164/167 que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.200,00, condenar o réu ao pagamento de R$ 13.200,00, corrigido monetariamente pela tabela prática deste e. Tribunal e juros de mora de 1% ao mês, a contar dia subsequente aquele em que realizado o depósito em favor do réu. Sucumbente, condenou a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à condenação. Apela réu, requerendo a reforma da r. sentença e no bojo de seu recurso, pede a gratuidade de justiça. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos. Comando judicial parcialmente cumprido (fls. 381/395). Em sua manifestação, a parte autora recorrida impugnou o pedido de gratuidade ao argumento, em síntese, de que não foram apresentados todos os documentos solicitados. Disse que o apelante é executado em outra demanda (0006104-70.2021.8.26.0002) e quando efetuada a pesquisa por meio do Sisbajud, foram encontradas várias contas, além de o apelante figurar como administrador de holdings (fls. 17). De fato, deixou o recorrente de apresentar toda a documentação determinada, portanto o pedido deve ser indeferido. Juntou tão somente extratos bancários de um banco, não apresentando declaração completa do imposto de renda, holerites e/ ou pro labore, dentre outros. Com efeitos, há que se considerar não só o fato da parte trazer aos autos declaração de pobreza, pretendendo que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este e.Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício, desacompanhada de documentos que vão de encontro à alegada hipossuficiência. A parte ré permaneceu inerte, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência. Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada inviável a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luciano de Oliveira E Silva (OAB: 238676/SP) (Causa própria) - Geovana Paula Miguel de Camargo (OAB: 312222/SP) - Josef Peranovich Idalgo (OAB: 445011/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000285-62.2023.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1000285-62.2023.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Aparecido Tomaz da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 386/392, cujo relatório é adotado, julgou procedentes os pedidos para: a) DETERMINAR, de forma excepcional, a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado convencional do benefício n.º 539.969.180-5, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, com base no valor liberado, desprezando-se o saldo devedor atual; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença. Pela sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Apela ao réu às fls. 398/415. Alega, em síntese, a regularidade do contrato, a clareza das informações do contrato de cartão de crédito com RMC, a ausência de vício de consentimento, a realização de saques pelo autor. Alega, também, a inexistência de danos morais. Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, que seja afastada a condenação por danos morais, ou sua redução. É o relatório. 2.- O recurso não há de ser conhecido, por deserção. Intimado para complementar as custas do preparo recursal (fls. 775/776), o apelante deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 778). Assim, o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006047-77.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1006047-77.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Rodrigo da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 295/302, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, apenas para reduzir de 6% para 1% ao mês os juros moratórios, permanecendo inalteradas as demais cláusulas. Ainda, o réu foi condenado a recalcular eventuais parcelas inadimplidas ou quitadas extemporaneamente e restituir em dobro os valores ocasionalmente pagos a maior, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em observância ao princípio da causalidade, foi condenada a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil, por ser inestimável o proveito econômico. Às fls. 305/311, apelou o autor, pleiteando a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento de sua capitalização e o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e seguro, requerendo o respectivo expurgo dos valores cobrados indevidamente do montante financiado. Já às fls. 314/323, apelou a instituição financeira ré, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês, a necessidade de afastamento da determinação de devolução em dobro e a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios de 1% e correção monetária. Logo, pleiteia pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença. Recursos tempestivos, isento de preparo o do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e preparado o recurso do réu (fls. 324/325). Por fim, ambos recursos foram respectivamente respondidos (fls. 330/335 e 336/353). É o relatório. 2.- Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROSREMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação do autor-apelante de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 666 revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano (fl. 46, F.4). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Já em relação à capitalização dos juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada(STJ, AgRg no Ag 610183 / RS, Rel. o Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julg. em 13.12.2005, publ. em 13.02.2006) Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que, quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Novamente, verifica-se que na cédula de crédito bancário foi convencionada a taxa de juros de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano (fl. 46, F.4), o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. ENCARGOS MORATÓRIOS Com relação aos encargos moratórios, verifica-se que não há previsão expressa da chamada comissão de permanência, mas de três componentes (fl. 46, i), quais sejam, juros remuneratórios para operações em atraso de 1,59% ao mês, multa por atraso de 2% sobre o valor da parcela e juros moratórios de 6% a.m. Assim, em que pese não haja previsão expressa de cobrança de comissão de permanência no contrato em discussão, conclui-se que essa consta de forma velada. Diante de tal premissa, tem-se, portanto, que deve prevalecer para tais encargos moratórios o mesmo regramento adotado para a comissão de permanência. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.063.343, nesse sentido, reconheceu a legalidade da estipulação da comissão de permanência, admitindo-se sua cobrança na fase de inadimplemento contratual, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) (REsp nº 1.063.343/RS, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). Também foi editada a Súmula 472 do E. STJ, in verbis: A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Alienação fiduciária. Busca e apreensão com pedido reconvencional de revisão contratual. Veículo automotor. Julgamento de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência do réu-reconvinte. Inexistência de óbice à cobrança, pelas instituições financeiras, de juros superiores a 12% ao ano. Inexistência por igual de óbice à capitalização de juros. Súmula nº 539 do STJ. Previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula nº 541 do STJ. Existência, outrossim, de cláusula expressa quanto à capitalização de juros. Inocorrência, demais, de cobrança de juros superior ao contratado. Mora incontroversa. Retomada devida. Sentença de procedência da demanda principal integralmente confirmada. Reconvenção. Legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, porquanto celebrado o contrato após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Inteligência da Súmula nº 566 do STJ. Abusividade afastada no tocante ao financiamento do valor do IOF. Tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. Cobrança que apenas se legitima, nos termos dos precedentes vinculantes do STJ, ante a efetividade da despesa realizada a esse título, o que não restou demonstrado nos autos. Abusividade da imputação ao devedor dos valores correspondentes reconhecida. Seguro prestamista, nos termos da contratação, abusivo, por venda casada. Determinação de restituição, em termos simples, dos valores cobrados pelas tarifas de avaliação e registo, bem como do seguro, acrescidos dos Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 667 juros remuneratórios contratuais, visto que diluídos os valores nas parcelas do financiamento e impactados, pois, pela aplicação desses juros. Cobrança velada de comissão de permanência, ante a previsão de incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês cumulado com juros remuneratórios e multa contratual de 2%. Inadmissibilidade. Limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Apelação do réu-reconvinte parcialmente provida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004854-25.2022.8.26.0624; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Demanda julgada improcedente - Recurso de apelação da autora Parcial provimento Reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação - R. Sentença reformada. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira - Entendimento do E. STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso - Venda casada configurada - Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Abusividade reconhecida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/ SP) - Documento apresentado pela instituição financeira que não comprova a prestação do serviço Precedentes desta C. Câmara - Abusividade reconhecida. TARIFA DE REGISTRO. Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. Nº 1.578.553/SP) - Prestação do serviço que foi devidamente comprovada - Abusividade não reconhecida. TARIFA DE CADASTRO. Legalidade - Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular Bacen nº 3.371/2007 Matéria pacificada pelo recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula 566 do STJ. Possibilidade de cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Abusividade não reconhecida. ENCARGOS MORATÓRIOS. Ausência de previsão contratual acerca da comissão de permanência. Contrato de financiamento bancário que prevê a incidência de juros moratórios de 6,00% ao mês, mascarando a cobrança de comissão de permanência - Juros moratórios que devem ser limitados a 1% ao mês - Parâmetros traçados pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.058.114/RS - Abusividade reconhecida. RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. Exclusão da tarifa e do seguro que impactará no montante financiado e, consequentemente, no valor das parcelas, que deverão ser recalculadas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRINCÍPRIO DA CONGRUÊNCIA No julgamento EAResp 600663/RS, o E. STJ firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo - Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021 Ainda que o contrato analisado nos autos tenha sido pactuado após tal marco temporal, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois este foi o pedido formulado na petição inicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Valores a serem restituídos à parte autora que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca - Partes que arcarão proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 70% o réu e 30% a autora, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da parte autora. Recurso parcialmente provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1074567-47.2021.8.26.0002; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Diante do exposto, apesar da possibilidade de cobrança de juros moratórios, tem-se como cabível a sua limitação a 1% ao mês, merecendo a sentença, portanto, ser mantida nesse ponto. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 282,64 (fl. 46, B9). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença neste ponto, reconhecendo a ilegalidade de tal tarifa. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 269,00 (fl. 46, D2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Logo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 668 pelas tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. SEGURO Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 697,16 pela cobertura propiciada (fl. 46, B6). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167- 81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não se verifica que o autor-recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 697,16 pago a título de seguro prestamista, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. CADASTRO No tocante à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009, tem-se: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que assim dispôs em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. No mesmo sentido é o teor da Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 924,00 foi contratualmente prevista (fl. 46, D1) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, reconhece-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 01/09/2022, isto é, após a data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Não há que se falar na aplicação da Taxa Selic sobre o quantum debeatur em substituição à correção monetária e os juros moratórios. Tais critérios se justificam por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 669 Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, dá-se parcial provimento ao recurso do autor, com a consequente reforma da r. sentença para reconhecer a necessidade de devolução da tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem e de seguro, devendo ocorrer de forma dobrada a restituição dos valores indicados nesta decisão, assim como a devolução dos valores reconhecidos como cobrados ilegalmente na sentença de primeira grau. Por fim, sendo indevidas tais tarifas, mister se faz o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Ademais, nega-se provimento ao recurso da instituição ré, mantendo-se a r. sentença no tocante à determinação de redução dos juros moratórios para 1% a.m. Do não provimento do recurso do banco réu, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, majora-se a verba sucumbencial devida em favor do patrono da apelada para R$ 1.200,00, sendo vedada qualquer forma de compensação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da ré, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2027301-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2027301-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 698 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Barros e Teodoro Clinica Medica Sociedade Simples - Réu: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Interessado: Bruno Correa Ribeiro - A 25ª Câmara de Direito Privado, pot votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Barros e Teodoro Clínica Médica Sociedade Simples, sem resolução do mérito, com condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Em honorários advocatícios porquanto não instaurado o contraditório. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 893), a autora requer o levantamento do depósito prévio. Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá ao autor o levantamento do depósito inicial (art. 968, II, do CPC), uma vez que o processo foi extinto, sem exame de mérito, antes da citação do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Márcio de Freitas Cunha - OAB/SP nº 190.463 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados da autora Barros e Teodoro Clínica Médica Sociedade Simples. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2115250-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2115250-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Cesar Antonio Brandão Patton - Autor: Fernanda Freitas dos Santos Patton - Autor: Anderson Brandão Patton - Autora: Karina Brandão Patton - Autor: Yanquel Bazan Antezana - Autora: Natacha Brandão Patton - Réu: ZEZO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Interessado: Mental Medicina Especializada S/C Ltda - Interessado: Lelia Alves Lima Soller - Interessado: JAIME ANTONIO PATTON VARGAS (Falecido) - Interessada: Martha Maria Brandão de Patton - Interessado: ORLANDO PIRES JUNIOR - O relator Milton Paulo de Carvaho Filho, integrante do 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por decisão monocrática, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Cesar Antonio Brandão Patton e outros, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Contra esta decisão, os autores interpuseram Agravo Interno, com provimento negado pelo 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado. Contra esta decisão, o autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpuseram RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então. Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fl. 1093), os autores pleiteiam o levantamento do depósito prévio de fls. 797/798. Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659- 67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá aos autores o levantamento do depósito inicial (art. 968, II, do CPC), uma vez que o processo foi extinto, sem exame de mérito, antes da citação do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Marcelo Augusto Martins Foramiglio - OAB/SP nº 163.058 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com o dados bancários dos autores Cesar Antonio Brandão Patton e outros. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Augusto Martins Foramiglio (OAB: 163058/SP) - Alexandre Magalhães Rabello (OAB: 176713/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Aluir Guilherme Fernandes Milani (OAB: 84185/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2057775-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2057775-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Condomínio Setor Residencial da Praça I - Agravado: Município de Caraguatatuba - Agravado: Via Br Negócios e Empreendimentos Ltda - Agravado: Jamaica Imoveis Sc Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2057775-02.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2057775- 02.2024.8.26.0000 COMARCA: CARAGUATATUBA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SETOR RESIDENCIAL PRAÇA I AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Ayrton Vidolin Marques Júnior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação ordinária nº 1000652-73.2024.8.26.0126, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a sustar os efeitos do Alvará de Regularização da Edificação nº 72/2023, expedido pelo Município de Caraguatatuba. O agravante, Condomínio Setor Residencial Praça I, é um subcondomínio integrante do condomínio-mãe Costa Verde Tabatinga, e vizinho do Setor 3 Hotel Sporting que também integra esse condomínio, mais especificamente do lote de matrícula nº 26.134 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, onde há um prédio em construção, o edifício Flat. Em seus termos, esse prédio está em litígio judicial há quase 40 anos, sendo objeto da ação de nunciação de obra nova nº 0000002-45.1984.8.26.0126, a qual foi julgada procedente para determinar o desfazimento de obras irregulares, estando agora em discussão, em sede de cumprimento de sentença, a extensão da área de construção daquele Setor que poderia ser preservada. Conta que, embora a obra esteja embargada por conta dessa ação, o Município de Caraguatatuba expediu alvará, com esteio na Lei Municipal nº 2.579/21, para regularizá-la, razão pela qual ingressou com a ação de origem a fim de anular esse ato administrativo, porém o pedido liminar de suspensão dos seus efeitos foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre sobre uma série de irregularidades que entende permear a concessão do alvará, destacando-se a violação ao art. 4º, incisos I, VI, VII e XI, da Lei Municipal nº 2.579/21, que determinam que a edificação não será regularizada, respectivamente, quando estiver causando impacto negativo à vizinhança, ao meio ambiente e/ou à ordem urbanística; estiver causando impacto negativo à vizinhança, ao meio ambiente e/ou à ordem urbanística; estiver inserido em área com embargo judicial e/ou administrativo, salvo se houver decisão em contrário; e for integrante de unidade autônoma em condomínios horizontais e verticais;. Defende ainda que, nos termos do título judicial, todo o edifício deveria ser demolido, eis que as restrições de construção delimitadas no cumprimento de sentença (área de 2.000 m² e taxa de ocupação de 15%) se referem a todo o Setor 3, e não apenas ao lote da matrícula nº 26.134. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, para determinar, definitivamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo consubstanciado no alvará de licença para regularização nº 73/2023;. O pedido de tutela recursal liminar foi indeferido no despacho de fls. 113/117. Informada, nos autos de origem, a interposição deste agravo de instrumento, o Município de Caraguatatuba compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua contraminuta às fls. 121/127. A fls. 166/167, a municipalidade peticionou novamente defendendo a ilegitimidade ativa da parte agravante, ao argumento de que apenas o Condomínio Costa Verde Tabatinga seria legítimo para tanto, e pedindo o não conhecimento do recurso. O agravante peticionou a fls. 183/185 para informar que, no dia 19 de março de 2024 após o despacho inicial a 2ª Vara Cível de Caraguatatuba exarou nova decisão judicial nos autos do cumprimento de sentença pertinente à ação de nunciação de obra nova nº 0000002- 45.1984.8.26.0126, determinando a demolição total do edifício em questão, o que reforçaria a necessidade de se suspender os efeitos do alvará que o regularizou. É o relatório. Decido. De proêmio, verifico que o Condomínio Setor Residencial Praça I foi intimado pela z. serventia (fl. 19) para o recolhimento das custas no importe de R$ 94,05 (noventa e quatro reais e cinco centavos), relacionadas ao pagamento de intimação via postal dos agravados Via Br Negócios e Empreendimentos Ltda. e Jamaica Imóveis Sc. Ltda., conforme prevê o art. 82, caput, do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Como o agravante não se manifestou a respeito, é indispensável sua intimação para que comprove o recolhimento da referida despesa, destacando-se que eventual omissão resultará no não conhecimento do recurso. Sobre a petição de fls. 183/185, o art. 296 do CPC estabelece que: Art. 296. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Esse mandamento bem atende ao princípio da não surpresa estampado no art. 10 da legislação processual, segundo o qual O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando esses dois pontos, requeiro que a z. serventia: (i) intime o agravante, na pessoa do seu patrono constituído, para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do montante de R$ 94,05 (noventa e quatro reais e cinco centavos) referente à intimação postal dos agravados Via Br Negócios e Empreendimentos Ltda. e Jamaica Imóveis Sc. Ltda., sob pena de deserção; (ii) caso recolhido o numerário, proceda à regular intimação das partes para que ofereçam sua contraminuta no prazo legal; e (iii) intime o agravado Município de Caraguatatuba para que, em 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do quanto informado a fls. 183/185, fatos supervenientes tanto ao despacho de fls. 113/117 quanto à sua contraminuta, para dizer o que de direito, sob pena de desconsideração de eventual manifestação extemporânea. Após, cumpridas as determinações e escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela Dias Caldeira (OAB: 371734/SP) - Matheus Dias Caldeira (OAB: 426198/SP) - Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2063379-41.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2063379-41.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: Estella Judith de Azevedo Pires Barreto Fonseca - Embargte: Jose Felipe de Azevedo Pires Barreto Fonseca (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Embargos Processo nº 2063379-41.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2063379- 41.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: ESTELLA JUDITH DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA E OUTRO EMBARGADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Estella Judith de Azevedo Pires Barreto Fonseca e outro, em relação à decisão monocrática proferida às fls. 259/264 do Agravo de Instrumento nº 2063379-41.2024.8.26.0000, que não conheceu do recurso por reputá-lo intempestivo. Resumidamente, a embargante defende que o erro de cálculo na conta de liquidação pode ser reconhecido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Fundamenta essa tese na interpretação literal do art. 494, inciso I, do CPC, cita julgado do Superior Tribunal de Justiça que seria favorável e pede a reconsideração da decisão em questão, reiterando os pedidos do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, de modo que estes embargos também serão decididos de forma monocrática. O artigo 1.022 do CPC estabelece que o recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, possibilitando que sejam sanados eventuais erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões que estiverem presentes. No caso dos autos, a questão afeta à (in)tempestividade do Agravo de Instrumento nº 2063379-41.2024.8.26.0000 foi analisada a fundo pela decisão de fls. 259/264, de forma clara e exauriente: O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, a decisão ora agravada (fl. 128 dos autos de origem), de 17.01.2024, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 121/122- Nada a prover. Mantenho a decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Int. A decisão anterior a que essa decisão faz referência é a de fl. 111 daqueles autos, de 12.12.2023, e estabelecia que: Vistos. Fls. 66/74 Nada a prover visto que a questão já foi abarcada pela preclusão, conforme decisão de fls. 59/60. Int. A decisão de fls. 66/74 dos autos de origem apenas deu encaminhamento à decisão de fls. 50/51 daqueles autos, a qual, por sua vez, havia acolhido a impugnação à execução apresentada pela São Paulo Previdência Spprev e homologado os cálculos por ela apresentados à ocasião: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESTELLA JUDITH DEAZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA e JOSE FELIPE DE AZEVEDO PIRESBARRETO FONSECA contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em que a exequente pretende o recebimento de R$ 205.772,30 + R$ 20.577,23. A executada apresentou impugnação às fls. 20/24 alegando haver excesso de execução pois a exequentes não utilizou o mês de pagamento como termo inicial para cálculo da correção monetária e que houve equívocos no cálculo dos juros moratórios. Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 47/48. É o relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. Aduz a executada que a exequente incorretamente utilizou como termo inicial para correção monetária o mês de competência, quando o correto seria o mês de pagamento. A Ordem de Serviço nº 01/98 expressamente estabelece que a correção monetária somente flui a partir do momento em que o credor deveria receber o pagamento, e nunca a partir do mês anterior (mês de competência). No tocante aos juros, a exequente afirma que os calculou com taxa fixa de 0,5%am (fls. 39), não obedecendo, portanto, a MP 567/2012. Por fim, como consta no título executivo, os juros deveriam ter sido calculados a partir da citação. Ocorre que nas planilhas apresentadas há indicação de que os juros foram calculados a partir de 13/04/2015. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela SÃO PAULOPREVIDÊNCIA SPPREV no cumprimento de sentença movido por ESTELLA JUDITH DEAZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA e JOSE FELIPE DE AZEVEDO PIRESBARRETO FONSECA e o faço para homologar os valores apresentados às fls. 26/32. Arcarão os exequentes com honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC, que deverão ser calculados sobre a diferença entre o valor executado e o indicado pela SPPREV em impugnação. Int. Fácil notar que a irresignação deste recurso não é, de fato, contra a decisão de fl. 128, mas contra a decisão de fls. 50/51, a qual efetivamente homologou os cálculos da São Paulo Previdência Spprev com suposto erro no cômputo dos juros moratórios. Era essa a decisão que poderia ser revista em segunda instância a fim de eventualmente beneficiar os exequentes. Referida decisão foi prolatada há quase 1 (um) ano, em 31 de março de 2023, e os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo para recorrer, de tal sorte que não podem agora, motivados pelo indeferimento de tardios pedidos de reconsideração, pretender reabrir o prazo recursal, já consumado. Em outras palavras, e para que fique claro: o indeferimento dos referidos pedidos de reconsideração não é capaz de reabrir o prazo para a interposição de recurso, o que deveria ter sido feito em até 15 (quinze) dias da publicação da decisão de fls. 50/51 (e não da de fls. 66/74, da de fls. 111 nem da de fl. 128), de modo que não se pode conhecer do presente agravo, posto que intempestivo. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos, conforme os seguintes julgados: Reconhecida a intempestividade, a decisão ainda assinalou que a matéria em si, embora relativa a juros moratórios, não poderia ser conhecida de ofício e a qualquer tempo por não versar, especificamente, sobre o índice aplicável: Vale ressaltar que, no caso dos autos, não se pretende discutir a incidência de um ou de outro índice de juros moratórios mas, como os próprios agravantes reforçaram (fl. 08), suposto erro de cálculo na sua implementação, buscando-se reabrir discussão que se encerrou há quase um ano: 15 - Impugna-se o Percentual de Juros pela Executada uma vez que foi aplicada erroneamente uma taxa de juros de 6,83% para o período de 24/06/2019 a 08/12/2021. Este percentual está em desacordo com a taxa legalmente estabelecida no V. Acórdão. O cálculo correto para este período deve ser de 14,6%, conforme os princípios jurídicos aplicáveis e a legislação vigente. 16 Conforme as estimativas apresentadas na planilha de cálculo aplicando a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês determinado nos julgados inerentes ao caso sub judice, com a mesma data base, foi apurado o valor de R$ 168.487,30, gerando um prejuízo aos autores de R$ 10.367,69 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), em contrapartida dos cálculos apresentado pelo SPPREV de R$ 158.059,61 (planilhas anexadas). 17 Como prova-se pelos cálculos abaixo, corretamente elaborado em conformidade do V. acórdão em comparação ao cálculo elaborado pela Fazenda Executada - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV (anexados): Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Evidente, pois, que há apenas inconformismo da embargante em relação às razões de decidir adotadas e pedido de prequestionamento, o qual se considera dispensado, diante do que já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Se é de se entendimento que o art. 494, inciso I, do CPC permite que, em cumprimento de sentença, mais de um ano depois de homologados os cálculos, se reabra a discussão uma vez mais alegando-se sua inexatidão, que o alegue junto aos tribunais superiores, inexistindo vício a ser aqui saneado. Cabe relembrar, para o caso de se reproduzir embargos insistindo no mesmo conteúdo, o que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 705 REJEITA-SE os presentes embargos de declaração, nos termos acima delineados. Intime-se. São Paulo, 8 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria de Lourdes de Araujo Guerra (OAB: 309678/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2086590-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2086590-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Transportadora Sulista S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportadora Sulista S/A, contra decisão lançada nos autos de execução fiscal que determinou o prosseguimento da execução com a intimação da executada, ora agravante, para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Aduz, em síntese, que a Fazenda do Estado de São Paulo propôs execução fiscal em face da agravante, visando o recebimento de ICMS, que houve garantia do juízo e adesão ao Programa Especial de Parcelamento PEP/ICMS, por meio do Termo de Acordo n° 20209455-7 e foram liquidadas 59 parcelas do total de 60 parcelas acordadas. Assevera que não conseguiu emitir a parcela de nº 60, devido a instabilidade no sistema, cuja falta de pagamento passou despercebida pelo setor financeiro da empresa. Pretende a agravante pagar a última parcela do PEP 20209455-7, com a devida correção e acréscimos legais, considerando os benefícios instituídos pelo Programa Especial de Parcelamento, haja vista sua boa-fé e a razoabilidade e proporcionalidade da medida. Pugna pelo provimento do agravo, para o fim de manter a agravante no Programa de Parcelamento Especial, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a realização de bloqueio judicial à contas correntes da agravante, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Pois bem. Estabelece o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante adesão a parcelamento não tem o condão de afastar a garantia do Juízo executivo fiscal, tendo em vista que na hipótese de rompimento do acordo celebrado, a Execução Fiscal deve voltar a ter seu regular prosseguimento. Na hipótese dos autos, houve rompimento do PEP do ICMS n° 20209455-7 em 21.02.2021, restando um saldo de R$148.336,04, pelo que foi requerido o prosseguimento da execução. Ocorre que, consoante argumenta a executada, ora agravante, que à época dos fatos, o sistema que gerava a guia para pagamento apresentava instabilidades e, em razão disso, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 726 a última parcela do referido parcelamento passou despercebida pelo setor financeiro da empresa. Assevera que, diante disso, a executada pretende cobrar o saldo residual desta última parcela, desconsiderando os benefícios concedidos pelo parcelamento especial (conf. fls. 124 e seguintes dos autos principais). Sobre a matéria, confiram-se precedentes desta Corte: APELAÇÃO. ICMS. Embargos à execução fiscal. Parcelamento. Quitação de 29 das 30 parcelas. Rompimento ante o não pagamento da última parcela. Pretensão ao restabelecimento do parcelamento. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de devedor.1. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Parcelamento. Quitação de 29 das 30 parcelas. Rompimento ante o não pagamento da última parcela. Pretensão ao restabelecimento do parcelamento e quitação da 30ª parcela com os benefícios do PEP. Admissibilidade. Adimplemento substancial da obrigação. Incidência dos primados da razoabilidade e proporcionalidade.2. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 1002551-85.2021.8.26.0070, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, julgamento unânime, DJe 08/05/2023 AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Feito julgado procedente para determinar a continuidade ao Programa de Parcelamento Incentivado e declarar a extinção do crédito tributário em razão da quitação do tributo Insurgência do Município Alegação de que o atraso no pagamento de uma parcela legitimou a exclusão do PPI- Descabimento Boa fé do contribuinte configurada pois houve pagamento de aproximadamente 99% da dívida parcelada, seguido da quitação antecipada por meio de depósito judicial Consideração do adimplemento substancial das parcelas pactuadas Prevalência dos princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade Precedentes do STJ Recurso improvido.(TJSP, Apelação nº 1057062-84.2021.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rezende Silveira, julgamento unânime, DJe 16/01/2023) APELAÇÃO - Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário Programa de Parcelamento Incentivado PPI Circunstâncias que levaram a Autora a aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI Hipótese em que deixou de honrar as três últimas parcelas do acordo Exclusão do programa Impossibilidade Princípio da boa- fé, razoabilidade e proporcionalidade Precedentes Ação procedente-Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1007611-27.2020.8.26.0053; Relator Burza Neto; 18ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021 Adoto inteiramente os julgados acima. Com efeito, a executada honrou com 59 (cinquenta e nove) das parcelas de 60 (sessenta) e pretende pagar a última parcela do PEP 20209455-7, com a devida correção e acréscimos legais, considerando os benefícios instituídos pelo Programa Especial de Parcelamento, o que é perfeitamente possível. Sendo assim, processe-se o presente recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de obstar a realização de bloqueio judicial às contas correntes da agravante, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Intime-se a agrava para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Leonardo Sperb de Paola (OAB: 16015/PR) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2092159-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2092159-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Ines Nicolau Rangel - Impetrado: Diretor de Benefícios de Servidores Públicos da São Paulo Previdência - VOTO nº 2.338 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado por MARIA INÊS NICOLAU RANGEL contra ato indicado como violador de direitos, atribuído ao DIRETOR DE BENEFÍCIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA DE SÃO PAULO (SPPREV), consistente na ausência de fundamentação da interrupção de concessão de pensão por morte por indício Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 737 de existência de união estável. Impetração fundada em direito líquido e certo. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, observo a incompetência desta Câmara para analisar, originariamente, a pretensão veiculada no presente Mandado de Segurança. Trata-se de impetração contra ato supostamente coator de direitos atribuído ao Diretor de Benefícios de Servidores Públicos da São Paulo Previdência (SPPREV), autoridade que não avoca a competência originária em questão. Estabelece o artigo 233 do Regimento Interno desta Corte: “Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial.” Todavia, esse dispositivo regimental não comporta leitura isolada, devendo sua exegese ser realizada em conjunto com a Constituição do Estado de São Paulo, que prescreve: “Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III - os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital. “ Como se vê, a autoridade apontada como coatora, Diretor de Benefícios de Servidores Públicos da São Paulo Previdência (SPPREV), não consta do rol do mencionado dispositivo constitucional. Assim, é o caso de absoluta incompetência desta C. Corte para processar e julgar este mandamus originário, conforme se tem a seguir: Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Medicamento. Impetração contra ato da Secretária de Saúde do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública Estadual. Autoridades não contempladas no artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual. Competência das Varas de Fazenda Pública para o julgamento - Determinação de redistribuição. Mandado de segurança não conhecido.” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2197381-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016). (Negritei) “MANDADO DE SEGURANÇA Originário. Fornecimento de medicamento. Writ originário protocolado na Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como autoridade impetrada o Secretário de Estado da Saúde. Impossibilidade. Autoridade não contemplada no art. 74, III da Constituição do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 233. Incompetência deste Tribunal. O Secretário de Saúde do Estado de São Paulo é a autoridade apontada como coatora e neste caso, impõe-se o ajuizamento da impetração no primeiro grau. Mandado de Segurança não conhecido e remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo.” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2162777-73.2015.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 30/09/2015) (Negritei) Impõe- se, pois, o não conhecimento da ação. Assim, encaminhem-se os autos para redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Segurança com observação para sua redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido liminar pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thaisi Alexandre Jorge Siqueira (OAB: 35855/DF) - Lais Lainy Borges Santos (OAB: 77340/DF) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1022741-68.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1022741-68.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Elizabeth Pinheiro Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42702 Processo: 1022741-68.2020.8.26.0114 Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Apelada: Elizabeth Pinheiro Alves Comarca de Campinas Juiz Prolator: Wagner Roby Gidaro 5ª Câmara de Direito Público# RECURSO DE APELAÇÃO SAÚDE MEDICAMENTO FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. Perda do objeto da ação em face do falecimento da autora beneficiada com o recebimento do medicamento pleiteado em ação ajuizada contra o Poder Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 741 Público. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra r. sentença de fls. 184/191, nos autos da ação condenatória a obrigação de fazer ajuizada por Elizabeth Pinheiro Alves, por meio da qual o DD. Magistrado a quo houve por bem julgá-la procedente, determinando a dispensação do medicamento pleiteado Osimertinibe 80 mg para tratamento de neoplasia maligna primária de pulmão (CID C34.9), de acordo com a prescrição médica apresentada e enquanto perdurar a necessidade. Sustenta, em síntese, que o medicamento pleiteado é de alto custo, não consta das listas oficiais de dispensação do SUS, e seu fornecimento é de responsabilidade da União, de modo que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar o feito. Afirma que não cumpre ao Estado disponibilizar todos os medicamentos e insumos presentes no meio médico à população, sob pena de abalo do sistema público de saúde. Mas disponibilizar a toda população tratamentos adequados para garantia de sua saúde. Tratar diferentemente o requerente nestes autos, inexistindo um fator razoável de discrímen, ofende o princípio da isonomia, tão prezado pelo constituinte brasileiro. O recurso acha-se em ordem e devidamente processado, com a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Os autos foram instruídos, outrossim, com parecer do Ministério Público de primeiro e segundo graus que opinaram no sentido do desprovimento do recurso. A fls. 289 sobreveio petição noticiando o falecimento da parte autora. É o relatório. Decido. 1. O recurso está prejudicado. 2. Deixo de conhecer do recurso de apelação interposto, ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade no momento da interposição dos recursos, em face da superveniência da falta de interesse recursal decorrente do falecimento da autora Elizabeth Pinheiro Alves, consoante cópia da certidão de óbito de fls. 290. Desta feita, diante da superveniência da morte da beneficiada pela dispensação de medicamento discutido nestes autos houve a perda do objeto da ação, não subsistindo mais a necessidade da prestação requerida da apelante, a de se garantir fornecimento de medicamento. De fato, o caso é de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Desta feita, carecendo a lide de objeto, caso é de se negar seguimento ao presente recurso. Isso posto, não conheço do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/ SP) (Procurador) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tiago Fensterseifer (OAB: 258384/SP) (Defensor Público) - 1º andar - sala 12
Processo: 3002737-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 3002737-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Cteep - Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista - AGRAVANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA INTERESSADOS:EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Carina Bandeira Margarido Paes Leme Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de reintegração de posse, de autoria de CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, em face de EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS, objetivando compelir os réus a desocupar área situada entre os vãos das torres de transmissão de energia 6 e 7, localizada na Rua Mário Lago s/n, Jardim Guapira, São Paulo/SP. Por decisão juntada às fls. 633 dos autos originários foi deferida tutela liminar nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 621/624: Anoto o desinteresse da autora na produção de outras provas. 2. A conclusão da vistoria preliminar com delimitação da área permitiu a identificação dos ocupantes e da existência de três edificações sob a linha de transmissão, em inequívoco esbulho. Assim, DEFIRO a liminar para o fim de determinar aos ocupantes das casas 1, 2 e 3 (fls. 534) indicadas no laudo técnico, a desocupação voluntária dos imóveis em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. 3. Fls. 631: Esclareça a Defensoria Pública o pedido de realização de prova pericial para delimitação da área visto que já foi realizada vistoria preliminar para delimitação da área e identificação dos ocupantes. 4. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Recorre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o direito à moradia é presente em diversos tratados internacionais celebrados pelo Brasil e na Constituição Federal. Aduz que a desocupação forçada ocasionada pela reintegração de posse acarreta o direito aos ocupantes a serem incluídos em programa habitacional. Alega que não há motivo para deferir a reintegração de posse liminarmente após 3 anos da propositura da ação, sendo o pleito analisado no início do processo e indeferido. Argumenta que a área é ocupada por cinco famílias e entre eles idosos e crianças. Assevera que a desocupação forçada acarretaria outros graves problemas sociais. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências aos ocupantes do imóvel caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor para a imediata desocupação. Necessário preservar o direito aqui em litígio prestigiando o contraditório recursal. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2091628-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2091628-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Município de Morro Agudo - Agravado: Antônio Marcolino de Souza Urbano - Interessada: Danuza Alves de Andrade Bavaresco - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2091628-02.2024.8.26.0000 Procedência:Morro Agudo Relator:Des. Ricardo Dip Agravante:Município de Morro Agudo Agravado:Antônio Marcolino de Souza Urbano Vistos. Decido, na ausência do eminente relator Des. Márcio Kammer de Lima, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. O Município de Morro Agudo interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão de origem que, nos Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 801 autos de um cumprimento de sentença, (i) rejeitou liminarmente sua impugnação, ante a ausência de planilhas contendo a discriminação dos valores que entende devidos e, (ii) homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Sustenta a agravante, ad summam, que a matéria controvertida não impõe a simples realização de cálculos aritméticos, mas uma interpretação judicial do título executivo, a fim de apurar a obrigação de pagar verbas relacionadas ao descanso semanal remunerado e de sua inclusão na base de cálculo do adicional de insalubridade. Assevera, outrossim, que o agravado está sujeito ao regime jurídico administrativo e, portanto, a ele não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Cabe conceder o efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar eventual expedição de requisitório com a inclusão de verbas cujo cabimento é controvertido. Ademais, em exame perfunctório, não se pode recusar a razoabilidade da tese do agravante, em face da garantia da coisa julgada prevista no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição federal. Processe-se, o recurso, intimando-se o agravado para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. Márcio Kammer de Lima. Comunique-se ao M. Juízo de origem. São Paulo, 8 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip - relator substituinte para a liminar - Advs: Fabricia Ribeiro Tavares (OAB: 473501/SP) - Ivan Aparecido Gomes (OAB: 362212/SP) - Danuza Alves de Andrade Bavaresco (OAB: 437318/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1002434-47.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1002434-47.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelante: O. V. da S. - Apelante: M. F. T. - Apelante: V. V. da S. - Apelante: F. L. dos S. - Apelante: E. L. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 705/708: Cuida- se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, integrante da Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição por prevenção da presente apelação criminal àquela Colenda Câmara. Aduz, em apertada síntese, que a medida assecuratória de sequestro de bens nº 1002434-47.2023.8.26.0451, a que se refere a presente apelação foi interposta com base, originalmente, no PIC MP 94.1093.0000024/2022-6 (1013838-32.8.26.0451), do qual derivaram ações penais e medidas cautelares, com recursos relativos a tais feitos manejados anteriormente em 2º grau. Assevera que há pronunciamento desta Presidência da Seção de Direito Criminal reconhecendo a prevenção da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, nos autos da correição parcial nº 2290087-81.2023.8.26.0000 (relativa à ação penal nº 1500355- 88.2023.8.26.0599), datado de 30/10/2023. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações, com apontamento de que houve equívoco na distribuição (fls. 726/727). Decido. Razão assiste ao Eminente Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2200987-52.2022.8.26.0000, distribuído previamente à Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal. Com efeito, extrai-se das informações prestadas pela z. Secretaria que a presente medida assecuratória de sequestro de bens nº 1002434-47.2023.8.26.0451 foi interposta originalmente no PIC nº 94.1093.0000024/2022-6 (1013838-32.2022.8.26.0451), ao passo que os autos nº 1501161-51.2022.8.26.0599 foram distribuídos por dependência aos autos de nº 1013838-32.2022.8.26.0451. Ademais, esta Presidência da Seção Criminal, em despacho proferido na Correição Parcial Criminal nº 2290087-81.2023.8.26.0000, reconheceu a conexão entre as ações penais nº 1500335-88.2023.8.26.0599 e nº 1501161-51.2022.8.26.0599, bem como a prevenção da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, em razão do habeas corpus nº 2200987-52.2022.8.26.0000, distribuído previamente àquela Colenda Câmara, sob a relatoria do Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Adilson Paukoski Simoni, auxiliando o Eminente Desembargador Nuevo Campos (fls. 707/708 e fls. 727). Nestes termos, com fundamento artigo 105 do do Regimento deste Tribunal de Justiça, ACOLHO a representação para determinar seja a presente apelação REDISTRIBUÍDA à cadeira do Eminente Desembargador Nuevo Campos, com assento na Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Cumpra-se. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/ SP) - Daniel Fernandes Minharo (OAB: 441860/SP) - Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - 7º andar
Processo: 2042675-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2042675-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Sara Almeida Pereira - Paciente: Ellen Evangelista Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sara Almeida Pereira em favor de ELLEN EVANGELISTA SANTOS, contra ato do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas DEECRIM, consistente na não-instauração da execução penal e, por consequência, a não-implementação do regime semiaberto à paciente. Segundo a impetrante, a paciente, presa preventivamente desde 18 de agosto de 2023, foi condenada por violação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a cumprir pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Determinou-se a expedição de guia de recolhimento ao Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas DEECRIM. Contudo, o cartório do referido Departamento segue sem formalizar o processo de execução cabível, tampouco tendo comunicado a unidade prisional acerca de providências tangentes à execução penal. Deixando, inclusive, de promover a readequação do regime de cumprimento da carcerária. Ressalta-se, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 950 assim, o constrangimento ilegal ao qual está submetido a paciente, exposta a regime mais rigoroso do que aquele que lhe foi imposto pela sentença condenatória. Pondera-se, em adição, que a demora na instauração da execução penal obsta a que a paciente usufrua de seus direitos, notadamente aqueles tangentes ao cumprimento da pena de prisão. Postula, destarte, a concessão da liminar para que seja instaurado o processo de execução cabível, adequando-se incontinenti o regime de cumprimento de pena àquele determinado na sentença condenatória [semiaberto] (fls. 01/08). Foram requisitadas informações à autoridade impetrada, demandando esclarecimentos e justificativas para a demora na instauração do procedimento de execução da pena, ressaltando-se a necessidade da imediata implantação do regime semiaberto à paciente, tal como consubstanciado na sentença condenatória. A autoridade coatora prestou as informações requeridas, informando que os autos do PEC nº 0002327- 27.2024.8.26.0502 foram distribuídos àquele DEECRIM (Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ) em 28 de fevereiro de 2024, momento posterior, portanto, à impetração do presente writ. Na mesma data foi elaborado cálculo de pena e determinou-se a manifestação da defesa sobre o documento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se no sentido de que a ação constitucional deve ser julgada prejudicada, eis que a ré já se encontra em regime semiaberto (fls. 35/38). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, desde 18 de agosto de 2023, Ellen Evangelista Santos encontra-se presa preventivamente, em razão da prática do tráfico. Depois da regular tramitação da ação penal [nº 5011228-74.2023.4.03.6105], a paciente foi sentenciada e condenada, aos 31 de janeiro de 2024, pelo juízo da 9ª Vara Federal de Campinas, a cumprir pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, eis que incursa nos artigos 33, caput, e 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 12/22). O processo originário, que teve curso perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando do cadastramento deste writ, não foi atrelado à presente ação constitucional. Importante dizer que Ellen [paciente] respondeu a todo o processo presa, mantida junto à Penitenciária Feminina Estadual de Mogi Guaçu. Comunicou-se ao DEECRIM a expedição da guia de recolhimento em 06/02/24 (fls. 09/10), malgrado não haja informações sobre o trânsito em julgado da sentença, ou ainda sobre a eventual interposição de recursos contra a decisão. Esses são os fatos! A impetração encontra-se prejudicada. Isto porque, em 28 de fevereiro de 2024, procedeu- se ao cadastramento da guia de recolhimento provisória, realizado o cálculo da pena e determinada a abertura de vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para manifestação acerca do cálculo das penas. Diante da juntada de procuração nos autos constituição, a defensora constituída pela paciente foi [igualmente] intimada a respeito. A magistrada a quo determinou, em adição, expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária para que se observasse, incontinenti, o regime semiaberto, nos exatos termos da sentença condenatória. Em consulta ao sistema do DIPOL, constata-se que a ré se encontra custodiada no Centro de Ressocialização Feminino de Piracicaba, desde 28 de março de 2024, em vaga destinada ao regime semiaberto. Cenário assim delineado desnuda a perda do interesse de agir, superveniente à impetração, o que autoriza a extinção deste processo sem o enfrentamento de seu mérito. A respeito, repiso entendimento desta Colenda 13ª Câmara: HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Pedido de liberdade provisória. Superveniente rejeição da denúncia com expedição de alvará de soltura. Objeto esgotado. Impetração prejudicada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2171744-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 4 - Seção 4.1.2; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021) HABEAS CORPUS. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Informação de que o Douto Magistrado a quo rejeitou a denúncia contra o paciente e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor. Resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2219929-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) Por força dessas considerações, julgo prejudicado o presente habeas corpus, no estado em que se encontra, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intimem-se. São Paulo, 8 de abril de 2024. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Sara Almeida Pereira (OAB: 427075/SP) - 9º Andar
Processo: 2073707-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2073707-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Larissa Nascimento de Sousa - Paciente: Gustavo Antonio Oliveira Nascimento - Paciente: Igor Silva de Carvalho - Vistos. Cuida- se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor dos pacientes Gustavo Antonio Oliveira Nascimento e Igor Silva de Carvalho, aduzindo estarem eles a sofrer constrangimento ilegal em razão de ato do MM. Juiz de Direito Plantonista da Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo, eis que tiveram suas prisões temporárias decretadas, por suposto cometimento dos crimes de roubo e extorsão, nos autos nº 0002843-93.2024.8.26.0228, em decisão carente de fundamentação idônea e apesar de ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Discorre a impetrante sobre os fatos injustamente imputados aos pacientes que se encontravam encostados em um veículo, produto do roubo ocorrido há dois dias atrás, estacionado próximo à uma adega, local onde foi encontrada a chave do carro e nas proximidades, algumas munições de armamentos, condutas criminosas que se quer tinham conhecimento. Destaca os depoimentos das vitimas, as quais declararam que foram abordadas por 2 ou 3 individuos, no entanto, a autoridade policial determinou a investigação de 4 homens, com características físicas divergentes quanto as declarações dos ofendidos. Sustenta que os pacientes não eram desempregados conforme exposto no Boletim de Ocorrência, possuem ocupação licita, residência fixa e são primários, sendo possível, no presente caso, a substituição da custódia por cautelares diversas. Alega, ainda, irregularidades quanto ao reconhecimento pessoal realizado na delegacia pelas vítimas, não cumpridas as prerrogativas previstas no artigo 226 do C.P.P. Pleiteia, portanto, a concessão da liminar, revogando-se as prisões temporárias, expedindo-se alvarás de soltura em favor dos pacientes, confirmando-se a ordem quando do julgamento do mérito da impetração (págs. 1/9). A liminar foi indeferida pela decisão de págs. 50/52, diante da ausência de instrução e os informes requisitados à autoridade impetrada foram juntados (págs. 55/56). Sobreveio pedido de reconsideração (pág. 59/65), indeferido às págs. 147/151. A douta Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de págs. 43/44, opinou pela denegação da ordem. Houve manifestação da defesa pela sustentação oral (pág. 154). É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, compulsando os autos da origem, verifico que o magistrado impetrado houve por bem converter a prisão temporária dos pacientes em preventiva, encontrando-se eles, agora, presos sob outro título, qual seja, por força do decreto da custódia preventiva, nos termos do artigo 312 do C.P.P. (págs. 88/89 dos autos nº 1510423-52.2024.8.26.0050). Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Larissa Nascimento de Sousa (OAB: 454904/SP) - 9º Andar
Processo: 0010603-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0010603-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Ivanildo Fraga dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0010603-98.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10664 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Ivanildo Fraga dos Santos Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: excesso de prazo. Inocorrência. Tramitação regular do processo, ausência de desídia ou lentidão na condução do feito. Inadequação do instrumento constitucional para apressar ou substituir decisão futura. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ivanildo Fraga dos Santos, a seu favor, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que o excesso de prazo para julgamento da apelação interposta a seu favor restou configurado. Diante disso, requer a concessão da ordem para garantir a celeridade no julgamento do recurso. É o relatório. Decido. De proêmio, da análise do processo de origem, verifica-se que os autos não estão paralisados e a tramitação processual é regular e adequada à espécie, inexistindo demonstração de desídia evidente por parte da Justiça, não havendo que se reconhecer o pretendido excesso de prazo. Nesse sentido: 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade, principalmente, diante de feitos complexos, com necessidade de expedição de carta precatória, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013 (www.stj.jus.br). Outrossim, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC 2004598-60.2023.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 8 de abril de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 958
Processo: 2090527-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2090527-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: Thiago do Nascimento Teles - Impetrante: Fausto Henrique Marques - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Fausto Henrique Marques, a favor de Thiago do Nascimento Teles, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Amparo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 40/42). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) foi ínfima a quantidade de drogas apreendidas em seu poder, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1014 (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (v) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 11/14). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: Há início de prova da materialidade, consistente nos autos de exibição e apreensão (fls. 11/12) e de constatação provisória, positivo para entorpecente (fls. 13/14), ilustrado com fotos (fls. 15/16), bem como suficientes indícios de autoria pelo quanto colhido no caderno investigativo, baseado nos depoimentos dos agentes que atuaram na ocorrência, que destacaram ter recebido “denúncia” de um popular, veiculando que na Rua Gracinda Jesus Batista, ao lado de um bar, um rapaz estava vendendo drogas e escondia os entorpecentes em uma árvore. Então, para lá se dirigiram e avistaram um motoboy conversando com o ora custodiado, que estava sem camisa e vestia uma bermuda, tendo ele ido até uma árvore, pegado algo e entregue para o motociclista., que saiu. THIAGO foi imediatamente abordado, estando em poder de certa quantia em dinheiro, e na árvore para a qual ele se havia se deslocado momento antes, foi localizado um saco transparente, contendo 06 pinos de cocaína (fl. 16) e 09 saquinhos de haxixe (fl. 15). No local também foram abordados, Leandro, que dispensou um flaconete no chão, além de Yan, que estava em poder de dinheiro e dois aparelhos celulares. Interrogado em solo policial, THIAGO negou os fatos (fl. 05). Presentes, ainda, os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput, do CPP. Com efeito, a prisão cautelar tem por escopo impedir que o agente, solto, continue a delinquir, além de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes como o presente, que provocam um sentimento ignóbil na população, tanto que, via de regra, delatam comercializadores de droga para os policiais que estão em patrulhamento. Desde que a permanência do indiciado em liberdade possa dar motivo à repercussão danosa no meio social ou comprometer a colheita da prova, cabe ao Juiz, preventivamente, manter a custódia como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. Ao que consta pelos elementos provisórios encartados nos autos, os policiais, que já contavam com informações prévias sobre detalhes da dinâmica a mercancia, ao chegarem no local avistaram THIAGO - não os demais abordados - conversando com um motoboy, se dirigindo até uma árvore, pegando algo e entregando para o motociclista. Na sequência, de pronto, o abordaram em poder de dinheiro e, naquela árvore, localizaram drogas, embaladas individualmente, dentro de uma sacola transparente. Prematuro qualquer juízo de valor a respeito da existência da figura do tráfico-privilegiado (art. 33, §4º, da LD), até porque o próprio THIAGO pontuou que, pese sua jovialidade (22 anos), já conta com envolvimento anterior, pela mesma prática, quando menor de idade, no Estado do Alagoas, demandando prévias investigações pela polícia civil e colheita de maiores informações acerca do seu envolvimento com a mercancia (juntada de FA e certidões). Justifica-se a não imposição de medidas cautelares, garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Demais disso, é preciso que a Justiça encontre resposta legal, pronta e eficaz, para evitar que se propague a criminalidade desta natureza, cada dia mais corriqueira em cada canto do país. Ademais, trata-se de crime assemelhado a hediondo, com elevada pena de reclusão, a ser cumprida, segundo posicionamento desse julgador, em regime prisional mais gravoso, sem espaço para a concessão de benefícios alternativos. A aplicação de outras medidas cautelares (art. 319, do CPP), por ora, sem a viabilização de mecanismos efetivos de operacionalização e fiscalização, gerariam verdadeiro descrédito ao Poder Judiciário e sensação de impunidade, além do crime não comportar. Na esteira do artigo 282, II e §6º, do CPP, entendo que a prisão preventiva se mostra necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, outras consideram-se insuficientes para produzir o mesmo resultado prático. Posto isto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão flagrancial do averiguado THIAGO DO NASCIMENTO TELES, em prisão preventiva, vedando-lhe a substituição por outra medida cautelar (art. 319), pelas razões acima alvitradas. Fls 40/42. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão do histórico do Paciente, vez que declarou, perante a Autoridade Policial, que tenho passagem no Estado de Alagoas por tráfico quando era menor de idade (fls 9). Com efeito, ainda que necessária, como apontado pelo MM Juízo a quo, colheita de maiores informações acerca do seu envolvimento com a mercancia (juntada de FA e certidões), as declarações do Paciente em solo policial indicam possível contumácia delitiva, fatos que reforçam a gravidade da conduta e necessidade de manutenção da segregação cautelar. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fausto Henrique Marques (OAB: 317271/SP) - 10º Andar
Processo: 2287391-09.2022.8.26.0000/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2287391-09.2022.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de São Paulo - Interessado: Mesa da Câmara Municipal de São Paulo - Embargdo: Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (psol-sp) - Interessado: Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2287391-09.2022.8.26.0000/50004 Recorrentes: Prefeito do Município de São Paulo e Município de São Paulo Recorrido: Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade de São Paulo - PSOL Vistos. Nos autos do RE nº 586.224, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 145, com tese de que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). Conforme consignado no v. acórdão recorridom prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou procedente em parte a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “Nos termos do decidido pelo STF, em recurso repetitivo, ‘o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)’ (RE 586.224, tema 145, j. 5-3-2015; o destaque não é do original). Assim, admite a competência supletiva municipal para legislar concorrentemente sobre o meio ambiente, considerados os lindes de seu interesse local, contanto que seu ato normativo, como já ficou dito, ‘seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, assim como detém competência legislativa suplementar quanto ao tema afeto à proteção à saúde (art. 24, VI e XII, da CRFB/88) ‘ (STF - AgR no RE 1.159.577, j. 4-12-2018), sendo de realçar, a propósito, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ‘admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse’ (STF -Adpf 567, j. 1º-3-2021). Leis mais protetivas; não, porém, as que sejam menos protetoras. (...) A Resolução Conama n. 1, de 8 de março de 1990, que dispõe sobre ‘critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política’ estabelece em seu item VI que ‘as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT’. Neste passo põe- se exatamente a desconformidade entre, de um lado, o disposto no § 4º da Lei paulistana 16.402, com a redação que lhe deu o art. 13 da Lei local 17.853, e, de outro lado, os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - Abnt. É que a lei refertada prevê devam ‘os eventos e shows de grande porte’, no Município de São Paulo, sujeitar-se ‘ao limite de pressão sonora RLAqe de 75db (setenta e cinco decibéis)’, o que confronta com os valores mais protetivos dos níveis de critério de avaliação adotados pela Abnt (a lei objeto contende com esses níveis, aliás, em todos os tipos de áreas especificamente consideradas na NBR 10.151 da Abnt ( i) sítios e fazendas; ( ii) estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas; ( iii ) mista, predominantemente residencial; ( iv) mista, com vocação recreacional; ( v) predominantemente industrial e, não menos, quanto aos valores de referência correspondentes às finalidades de uso, arrolados na NBR 10.152 da mesma Abnt. Averbe-se que a Resolução 1 (de 8-3-1990), emitida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, estabeleceu serem ‘prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT’. (...) Como não se sabe exatamente em quais ambientes virão a realizar-se os eventos e shows a que se refere a Lei paulistana impugnada, nem caiba recusar a possibilidade de a Abnt aumentar o limite superior das pressões sonoras, parece discreto, pois, perfilhar nosso precedente que, em situação de todo similar (na referida ADI 2211770-74.2020), escolheu o critério da interpretação conforme, adotando-se aqui por limites não ultrapassáveis pela norma impugnada nos termos então assentados pelo Des. Ricardo Anafe os “níveis máximos de emissão de sons e ruídos para ambientes diversos”, previstos nas NBR 10.151 e 10.152. De tal sorte que a previsão de limite constante da lei altercada (75 db) se compreenda como supletiva, para maior proteção do meio ambiente, na hipótese de as indicações da Abnt admitirem, de futuro, nível que o supere para a emissão sonora.” (Fls. 5.396/5.402 dos autos principais). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (09/03/15), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) - Anna Carolina Torres Aguilar Cortez (OAB: 162134/SP) - Cintia Talarico da Cruz Carrer (OAB: 155068/SP) - Paulo Augusto Baccarin (OAB: 138129/SP) - Marcela Luiz Corrêa da Silva (OAB: 382825/SP) - Beatriz Hernandes Branco (OAB: 377972/SP) - Valéria Nascimento (OAB: 144045/SP) - Eduardo Augusto Pereira Flemming (OAB: 223693/SP) - Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB: 24180/BA) - Nathalia de Melo Sa Roriz (OAB: 475495/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003186-73.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1003186-73.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: M. A. de S. S. - Apelado: R. C. I. dos S. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. RECONVENÇÃO. CONCESSÃO DE USO. INCRA. INCONFORMISMO DA APELANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO RECONVENCIONAL. PLEITO DE REFORMA, PARA, DIANTE DO ALEGADO ABANDONO DO APELADO DO LAR COMUM, AFASTAR SEU DIREITO À MEAÇÃO DE GLEBA RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA AFASTADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO RECEPCIONADO PELO CPC/2015. MÉRITO. CONCESSÃO DE USO E GOZO DO IMÓVEL RURAL, PELO INCRA, QUANDO AS PARTES ESTAVAM CASADAS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA PELA MULHER, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, QUE NÃO AFASTA OS DIREITOS DO EX-MARIDO SOBRE A CONCESSÃO, A QUAL TEM VALOR ECONÔMICO. INCLUSÃO DOS DIREITOS NA PARTILHA, CUJO VALOR SE APURARÁ EM LIQUIDAÇÃO, À RAZÃO DE METADE A CADA EX-CÔNJUGE, VEDADO O FRACIONAMENTO DO LOTE RURAL, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO 67, §2º, “I”, DO DECRETO 59.428/66. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz José de Paula (OAB: 448174/SP) - Eron Francisco Dourado (OAB: 214298/SP) (Convênio A.J/OAB) - Johnathan Augusto Pereira (OAB: 403413/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1014334-91.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1014334-91.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Beatriz Aparecida Nalão (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS SERASA LIMPA NOME - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A ORIGEM DOS DÉBITOS INSERIDOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - O CADASTRO DE DÍVIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” É DE ACESSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA NO CASO, NÃO HOUVE A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, DESSA FORMA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA À DIGNIDADE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE FIXOU VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE R$ 5.511,73 A SER REPARTIDO ENTRE AS PARTES PEDIDO DE MAJORAÇÃO CONFORME A TABELA DA OAB NÃO ACOLHIMENTO VALOR QUE REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DOS ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1033785-92.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1033785-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Miranda Carvalho - Apelado: Travessia Assesoria Financeira Ltda - Magistrado(a) Sidney Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC, PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE PEDINDO, EM SEDE PRELIMINAR, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE LHE SEJA PERMITIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, COM PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DESTE RECURSO NÃO ATENDIDA - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO RECOLHEU O PREPARO PORQUE PEDIU GRATUIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC À HIPÓTESE DOS AUTOS - GRATUIDADE (E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO PARA O FINAL DEO PROCESSO) QUE JÁ HAVIA SIDO PEDIDA E INDEFERIDA, ANTERIORMENTE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR DECISÃO QUE FOI MANTIDA EM SEDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2139227-39.2021.8.26.0000, POR V. ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA C. CÂMARA - PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL NO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (PROCESSO Nº 2139227-39.2021.8.26.0000) QUE NÃO DESOBRIGA O APELANTE DE RECOLHER O PREPARO DESTA APELAÇÃO, POIS AUSENTE NOTÍCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ÀQUELE AGRAVO - DESERÇÃO CARACTERIZADA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Miranda Bonifácio E Souza (OAB: 34945/GO) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/ SP) - Bruno dos Reis Vanzelli (OAB: 390127/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1880
Processo: 1064601-72.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1064601-72.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Internet Pet Comercio de Produtos Para Animais Eireli - Embargte: Norte Buss Transportes S.a. - Embargda: Cleuza Martins Rainho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Consorcio Transnoroeste - Embargdo: Sompo Seguros S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA NEM CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA. 3- NATUREZA PREQUESTIONADORA DOS EMBARGOS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PREVISTA NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE É COMPATÍVEL COM A REGRA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1981 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia de Souza Lima (OAB: 209499/ SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1096443-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1096443-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Assis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR RECONHECER INEXISTIR SALDO RESIDUAL A RESTITUIR. 2- APLICABILIDADE DA SÚMULA 564 DO STJ: “NO CASO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO, QUANDO A SOMA DA IMPORTÂNCIA ANTECIPADA A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) COM O VALOR DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O TOTAL DO VRG PREVISTO CONTRATUALMENTE, O ARRENDATÁRIO TERÁ DIREITO DE RECEBER A RESPECTIVA DIFERENÇA, CABENDO, PORÉM, SE ESTIPULADO NO CONTRATO, O PRÉVIO DESCONTO DE OUTRAS DESPESAS OU ENCARGOS PACTUADOS”. 3- Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1982 MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2035369-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2035369-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Wilson Roberto Soares - Agravado: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. - Agravado: Celular Sbc Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA O R. PRONUNCIAMENTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO CONTRA A CORRÉ MOTOROLA E ACOLHEU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS TERCEIROS - LUCAS E FELIPE - INDICADOS PELA CORRÉ LDC EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE O CHAMAMENTO DOS TERCEIROS AO PROCESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE VEDA EXPRESSAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NORMA QUE TEM POR ESCOPO GARANTIR AO CONSUMIDOR O ACESSO À JUSTIÇA E FACILITAR A DEFESA DE SEUS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E EVENTUAL CONDUTA DA CORRÉ FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA DEMANDA EM RELAÇÃO À REFERIDA CORRÉ QUE NÃO PODE SER AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Suzan Pirana (OAB: 211699/SP) - Fabiana Rocha Morata Requena (OAB: 211760/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1501789-88.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1501789-88.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cervejarias Kaiser Brasil Ltda - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS COBRANÇA INDEVIDA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CANCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E CONDENOU A FESP AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2171 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO QUE NÃO EXIME A EXEQUENTE DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE NÃO NECESSITE CONSTITUIR ADVOGADO PARA DEFENDER-SE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO TUMA 421/STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DISTINÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 PELO PRÓPRIO STJ PRECEDENTES PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Gilberto José Ayres Moreira (OAB: 289437/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0009653-38.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0009653-38.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Cristiane Lamas da Mata Saker Mapelli - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, DESLOCADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO GESTACIONAL. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE CULMINOU COM SUA EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, SOB O MANTO DA ESTABILIDADE GESTACIONAL, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. V. ARESTO LANÇADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO, CASSADO O V.ARESTO ORIGINARIAMENTE EXARADO, COM DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO, COMO SE ENTENDER DE DIREITO, RESSALTADO QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA AS SERVIDORAS PÚBLICAS GESTANTES, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO A QUE ESTEJAM VINCULADAS, TÊM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.2. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, PELA DICÇÃO DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 39, § 3.º E 7.º, INC. XVIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AOS VALORES RELATIVOS AOS SEUS VENCIMENTOS ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NO PONTO.3. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. ESTABILIDADE Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2205 PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odilon Otacilio Lima Junior (OAB: 240270/SP) (Procurador) - Fernando Augusto Saker Mapelli (OAB: 213532/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001535-88.2022.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1001535-88.2022.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apte/Apdo: Francisco Antonio Basile - Apdo/Apte: Município de Itupeva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso do embargante, ora apelante, e deram provimento em parte aos recurso do Município, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA QUANTO A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA AOS EXERCÍCIOS COBRADOS DE EFETIVA PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU PECUÁRIA, NÃO BASTANDO PROVA PRETÉRITA DE EVENTUAL DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, COM OS MELHORAMENTOS MÍNIMOS INSISTÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE QUANTO A LEGALIDADE DO IPCA E JUROS DE MORA, PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DA TAXA SELIC DESCABIMENTO TAXA SELIC QUE DEVE SER APLICADA A TODAS AS AÇÕES EM CURSO E TAMBÉM EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA MUNICIPAL, POR FORÇA DA EC 113 (ARTIGO 3º) SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE, CORRESPONDENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVENDO CADA PARTE SUPORTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE - SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE NO CAPÍTULO QUE CONDENOU EXCLUSIVAMENTE A FAZENDA MUNICIPAL EMBARGADA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVIDO E RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL EMBARGADA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé (OAB: 100305/SP) - Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0001429-11.2007.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0001429-11.2007.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Geometral Empreendimentos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO. NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO (FLS. 07), NÃO SE PROCEDEU À TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA POR CARTA, DETERMINANDO-SE DIRETAMENTE A CITAÇÃO POR EDITAL ASSIM, NÃO RESTANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO;4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO. 4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO. 4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO; 4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. 4.5.) Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2276 O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”. NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO EM 11/10/2007 (FLS. 08), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) (Curador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0006324-11.2008.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0006324-11.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2279 César - Apelado: Hamilton Bartolomeu Negrão - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 23/01/2009 (FLS. 13), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) (Procurador) - Roggero da Silva Bolda Sbalchiero Rizzato (OAB: 233029/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0007753-91.2000.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0007753-91.2000.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Marilda Fernandes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 1997 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EM 21/07/2017, HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 58/61 (FLS. 63), QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ASSIM, O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2281 ANDAMENTO AO PROCESSO, EM 25/09/2017 (FLS. 64), O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA Z. SERVENTIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0500793-03.2013.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0500793-03.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Muncipio de Avare - Apelado: Silvio Grazielli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2288 E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 26/04/2023 PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DE INTERCORRENTE (FLS. 12) E A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTOU A FLS. 16/17 ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR - COM ISSO, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE NÃO SE INSURGIU QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0502337-80.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0502337-80.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Claudete A G Fabio Freire - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2011 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 24/10/2013 ATÉ 31/07/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 13V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2295
Processo: 0503102-27.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0503102-27.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipiio de Cotia - Apelado: Empreiteira Em Construçao Civil Valadares S/C Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2296 ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DESDE A RETIRADA DA CARTA CITATÓRIA PELO MUNICÍPIO (FLS. 07V) ATÉ 04/09/2023, MOMENTO EM QUE FOI PROLATADA A R. SENTENÇA (FLS. 10/11V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504593-93.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0504593-93.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Auto Posto Imaculada Conceiçao Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2304 “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0506164-65.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0506164-65.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Panificadora Estrela de Cotia Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2311 EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0507206-52.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0507206-52.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Marcelo Hernandes Narciso - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2314 DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 31/08/2015 ATÉ 17/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 06V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1501973-89.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1501973-89.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Shirley A.oliveira Lanchonete-me- - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, UMA VEZ QUE O TÍTULO EXECUTIVO FOI CONFECCIONADO INDICANDO COMO DEVEDORA PESSOA JURÍDICA EXTINTA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DA PRÓPRIA DENOMINAÇÃO DOS DÉBITOS EXIGIDOS, BEM COMO INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2338 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1008913-61.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1008913-61.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ortolan & Calderari Drogaria Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC PARA “DECLARAR NULOS E INEXIGÍVEIS EM RELAÇÃO À AUTORA OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS À TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO DE ACORDO COM O TIPO E ESTABELECIMENTO E NÚMERO E EMPREGADOS LEI MUNICIPAL N° 1.890/83 (CTM) IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA POR FALTA DE CORRESPONDÊNCIA DO CUSTO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE EXERCIDA PELO PODER DE POLÍCIA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO (ARGUIÇÃO DE INCONST. DE LEI Nº 0034111-93.2012.8.26.0000 J. 25/04/2012) PRECEDENTES DO C. STJ E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADA EM TRIBUTOS MUNICIPAIS SENTENÇA MANTIDA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) (Procurador) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0503977-84.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0503977-84.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Renata e Ana Paula de V Lopes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0504524-27.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0504524-27.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sp Cotia Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2381 FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2040368-80.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2040368-80.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Investimentos e Participações Em Infraestrutura S.a. – Invepar - Embargdo: Verona Holding Participações Societárias S.a. - Embargos de Declaração Cível nº 2040368-80.2024.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Embargante: Investimentos e Participações em Infraestrutura S/A - Invepar Embargada: Verona Holding Participações Societárias S/A Decisão Monocrática nº 28.892 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão. Rejeição. Não há os vícios elencados. A decisão recorrida deixou bem evidenciados os motivos pelos quais não conheceu do agravo de instrumento. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão a respeito de seus argumentos a justificar o conhecimento do agravo de instrumento que interpôs. Sustentou, em síntese, a declaração da decisão. Não houve contrarrazões frente à ausência de prejuízo à embargada. É o relatório. DECIDO. Em síntese, constou expressamente da decisão impugnada para não conhecer do agravo de instrumento da embargante: A decisão de fls. 2.122 nada deliberou no caso, mas apenas determinou o cumprimento do despacho antecedente, para cumprimento da obrigação executada, pena de multa processual. E no recurso interposto pela agravante, envolvendo esse despacho, anotou-se que deveria levar a conhecimento do Douto Juízo suas razões impugnativas. Veja-se que também constou da decisão que a recorrente já se voltou anteriormente contra despacho que mandou cumprir a fase executiva e fixou multa processual. Como seu recurso não foi conhecido, determinou o Douto Juízo da origem apenas o cumprimento daquele despacho outrora suspenso provisoriamente pela impugnação oposta. Quanto ao mais, tenho reiteradamente observado que a serventia da via recursal é a de revisar decisão anteriormente proferida, descabida a pretensão de instalação de processo paralelo, como se tem visto. Nada há a declarar. Não merecem acolhimento embargos de declaração com o fim de rediscussão do mérito do recurso, ou seja, com viés impugnativo, certo que a eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser levantada em recursos apropriados. A rejeição dos aclaratórios é, assim, de rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 78 alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ADI 7163 ED-AgR-ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2023) Convém lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento seguro de que [...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023). Ademais, o Código de Processo Civil pôs fim à controvérsia que medrava sobre o prequestionamento expresso ao dispor no art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rafael de Moura Rangel Ney (OAB: 159953/SP) - Philippe Vieira Nantes (OAB: 415222/SP) - Vanessa Fagundes Cavalcante (OAB: 444315/SP) - Daniel Ferreira da Ponte (OAB: 191326/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - Luís Felipe Bombardi Bortolin (OAB: 470840/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2281509-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2281509-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Rayton Industrial Sa - Agravado: Edson Luiz Batista Ramos - Interessado: Mga Administração e Consultoria Ltda Epp - Vistos. VOTO Nº 37297 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito proposta por Edson Luiz Batista Ramos, na recuperação judicial de Rayton Industrial S.A, determinando a inclusão, na relação de credores, de crédito no montante de R$269.479,57, na Classe I. Confira-se fls. 197/191 e 209/210, de origem. Inconformada, recorre a recuperanda. Requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária ou o diferimento do recolhimento do preparo recursal. No mérito, sustenta ser aplicável, à hipótese, o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, de modo que não se deve admitir que o crédito trabalhista ultrapasse a marca dos 150 salários-mínimos. E continua: a medida é necessária à garantia não só da igualdade entre os credores, mas, também, do princípio da preservação da empresa. Acrescenta, por fim, que o C. STJ teria entendido ser admissível, na recuperação judicial, a aplicação do limite do art. 83, I (REsp n. 1.152.218/RS), bem como esta C. Corte, ao editar o Enunciado n. 13, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Requer, por tais argumentos, que o crédito trabalhista seja limitado a 150 salários-mínimos, inscrevendo-se, o saldo, como quirografário. O recurso foi processado (fls. 20). A contraminuta não foi apresentada (fls. 36). Manifestação da administradora judicial a fls. 32/35, opinando pelo desprovimento do recurso. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 197/199, 209/210 e 212, dos autos de origem. O pedido de gratuidade e de deferimento do recolhimento das custas, formulado pela agravante, foi rejeitado pelo Relator, sobrevindo o recolhimento do preparo (fls. 26/27). Ouvida, a d. Procuradoria Geral de Justiça também se posicionou pelo desprovimento (fls. 41/44). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001029-24.2016.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1001029-24.2016.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: José Amauri Pegoraro - Apelada: Lucia Helena Guerreiro Bartolomeu - Apelado: João Carlos Bartolomeu - Interessado: Cooperativa de Credito - Sicoob Credicconai - Interessada: Marli Rodrigues Violante Pegoraro - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Interessado: José Áureo Ferreira Cardoso - Interessado: Maria Francisca Carreira Cardoso - Interessado: José Antônio França Ciarallo - Interessado: Oriana Ferreira Cardoso França Ciarallo - Interessado: Rosa Maria Tibúrcio Vugman - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 656/660 que julgou procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido, para declarar o domínio dos requerentes sobre a área descrita na inicial, A gratuidade da justiça pretendida pelo apelante é preliminar de recurso, devendo ser decidida preliminarmente à apelação. No caso concreto não se vislumbra incapacidade financeira do requerente para o custeio das despesas processuais. Alega que não pode arcar com custas processuais de demandas processuais, sob risco de afetar ainda mais seu equilíbrio econômico. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte juntou apenas uma declaração do imposto de renda, onde se verifica ter rendimentos não tributáveis de mais de 90 mil reais no ano. Deixou de juntar extratos bancários e dos cartões de crédito dos últimos três meses. Diante destes fatos considerados conjuntamente, a declaração de insuficiência econômica firmada é insatisfatória para a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Assim, recolha a parte o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fabio de Biagi Freitas (OAB: 276033/SP) - Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Rafaela Leite Giorgenon (OAB: 348124/SP) - Thiago Alexandre Guimarães (OAB: 285487/SP) - Marco Aurélio Magalhães Martini (OAB: 184779/SP) - Flavia Perone de Freitas (OAB: 247682/ SP) - Franceli Carolina de Almeida Ferrari (OAB: 220184/SP) - Jose Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 301864/SP) - Julia Guimarães Florim (OAB: 318998/SP) - André Gustavo Ribas (OAB: 256681/SP) - Daniella Noronha de Melo (OAB: 175120/SP) - Nestor Ribas Filho (OAB: 23202/SP) - Ricardo Alexandre Ribas (OAB: 174702/SP) - Josiana Cardoso Ciarallo (OAB: 315930/ SP) - Maria Aparecida Pereira dos Santos (OAB: 36100/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2086743-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2086743-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Nailda Ferreira de Lira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 68/69 que, nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido por NAILDA FERREIRA DE LIRA, rejeitou a impugnação apresentada, na seguinte redação: Vistos. Fls. 46/50: Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada por Notre Dame Intermédica Saúde S/A relativa a cobrança de multa por descumprimento de tutela de urgência concedida em favor de Nailda Ferreira de Lira na qual alega, em síntese, que a multa se mostrou excessiva, pugnando pelo afastamento do valor. Apresentou apólice de seguro garantia. Manifestação da exequente a fls. 60/64. É breve relato. Decido. Inicialmente, considerando o disposto no artigo 835, §2º, do CPC, bem como a ausência de impugnação da exequente, considera-se depositado o valor da multa pleiteada, pelo seguro garantia cuja apólice foi apresentada. A impugnação deve ser rejeitada. Nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as medidas adequadas ao cumprimento da tutela provisória. A decisão que concedeu a tutela determinou que o medicamento deveria ser fornecido em 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor do tratamento médico (fls. 115/116 dos autos principais). Pois bem, o valor cobrado pela exequente equivale a multiplicação simples do valor da multa diária ao limite de dias de descumprimento, totalizando a quantia de R$ 27.500,00, valor este que não se mostra excessivo, não prosperando o pedido de diminuição da multa. Ressalte-se, ainda, que quando da fixação das astreintes, como mencionado, foi considerado o limite do valor do tratamento médico, devendo ser considerado para tal o valor dado à causa na inicial da ação de obrigação de fazer. Malgrado afixação de multa e sua majoração com a decisão de fls. 27/28, até o presente momento, a executada reiteradamente descumpriu a ordem, demonstrando que se fosse suficiente ou abusiva a multa preliminarmente fixada e ora cobrada, não teria seguido a executada com o descumprimento da tutela. Por essa razão, a multa anteriormente fixada não só não se mostrou excessiva, como apresentou-se insuficiente, o que retira plausibilidade do pedido de sua exclusão ou, eventualmente, de sua diminuição. Por essas razões, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de decisão. O valor da apólice ficará retido nos autos para levantamento após o trânsito em julgado da sentença, caso seja favorável à exequente. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. Alega a agravante que a finalidade principal das astreintes é atribuir efetividade ao provimento judicial, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser arbitrada em valor proporcional à demanda, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente. Argumenta, nesse sentido, pela desnecessidade da fixação da multa, pois a obrigação foi cumprida, e, subsidiariamente, a redução do valor, nos termos do art. 537, §1º do Código de Processo Civil. Agravo tempestivo e preparado (fls. 09/10). É o Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 107 relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem como em acesso aos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que a agravada foi diagnosticada como portadora de fibrose pulmonar idiopática, lhe sendo indicado tratamento com a medicação Esilato de Nintedanibe 150mg (fl. 07/09). A tutela de urgência foi concedida nos autos do agravo de instrumento nº 2214633-32.2022.8.26.0000, desta c. 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 10/17) e, posteriormente, foi a operadora agravante condenada ao fornecimento do medicamento em r. sentença de parcial procedência (fls. 18/23), mantida em v. acórdão desta relatoria (fls. 33/40). Entretanto, diante do reiterado descumprimento, eis que não há nos autos qualquer demonstração de entrega do fármaco à agravada até o momento, instaurou-se o presente cumprimento provisório (autos nº 0007527- 40.2023.8.26.0127), tendo em vista que ainda pende de julgamento o recurso especial interposto pela agravante, para executar multa em valor de R$ 27.500,00. Insurge-se a agravante contra a rejeição da impugnação apresentada, postulando o afastamento ou subsidiária redução da multa devida pelo reiterado descumprimento da obrigação a que foi condenada. Ausente pedido de concessão do efeito suspensivo, recebo o presente o recurso no efeito meramente devolutivo, observando- se que a d. Magistrada de origem determinou a retenção do valor da apólice do seguro-garantia nos autos para levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à exequente. Por fim, adverte-se que o arbitramento de multa cominatória por dia de atraso, além de não mais ter suporte legal, não é a forma mais adequada para, de um lado compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e, de outro, possibilitar a credor o acesso ao bem da vida desejado. É que, no mais das vezes, o valor só terá força coercitiva depois de decorrido determinado prazo, quando pode ser tarde para o credor o cumprimento da obrigação. Veja-se, por exemplo, que no presente caso a multa executada equivale a aproximadamente um mês do tratamento necessário à exequente. Recomendável, portanto, que a multa cominatória tenha por objetivo tornar efetivo o provimento jurisdicional obtido, propiciando à parte o acesso ao bem jurídico reclamado, senão pelo cumprimento efetivo da obrigação imposta, por sua substituição pelo valor da penalidade, com o qual poderá ter alternativa de acesso ao referido bem. Enfim, ao invés de se arbitrar multa com caráter meramente coercitivo ou sancionatório, seria imperioso no caso vertente emprestar- lhe o caráter sub-rogatório, a fim de que seu valor possa ser utilizado em substituição à obrigação descumprida, vale dizer, ser utilizado para tornar efetiva a decisão judicial por meio da aquisição do medicamento a cujo fornecimento foi a agravante condenada, embora, até o presente momento, não tenha demonstrado o cumprimento das diversas decisões judiciais proferidas nesse sentido. 3. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Oportunamente, retornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Flavio Henrique de Moraes Santos (OAB: 318295/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009263-64.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1009263-64.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conrad Christian de Lima - Apelado: Luciano Roberto Alves da Silva - VOTO Nº: 37.559 (monocrática) apelação Nº: 1009263-64.2022.8.26.0003 COMARCA: são paulo origem: 4ª vara cível f. r. jabaquara JUiz de 1ª inst.: fábio fresca APTe.: conrad christian de lima APDO.: luciano roberto alves da silva COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA Empréstimo de dinheiro entre particulares. Incompetência reconhecida. A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.14. Prevenção não prevalece sobre a competência em razão da matéria. Inteligência da Súmula 158 deste TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 273/276 que, nos autos da ação de cobrança JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando o arresto concedido. Em virtude da sucumbência, condenou ainda o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Insurge-se o autor buscando a reforma da r. decisão. Inicialmente pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito o autor sustenta que a confissão de dívida apresentada nos autos comprova que o mútuo de dinheiro foi efetivado em favor do réu. Discorre acerca da validade do negócio jurídico e dos princípios que norteiam os contratos, de sorte que o apelado deve pagar o montante emprestado, com a devida atualização monetária. Assim, requer a reforma da r. sentença, para a procedência do pedido. Recurso tempestivo e processado, foram apresentadas contrarrazões às fls. 319/336. Sem oposição ao julgamento virtual. O recurso foi distribuído a esta relatoria em 18 de setembro de 2023, por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 2164412-45.2022.8.26.0000 (fls. 339). É o relatório. Trata a questão de ação de cobrança em que o autor alega que é credor do montante de R$ 159.037,68, referente a empréstimos de dinheiro. Afirma que as partes conviveram em união estável a qual foi dissolvida por escritura pública em 26.07.2018 (fls. 30/33) mesma data em que foi celebrado instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 25.000,00 (fls. 34). Além disso, alega que em datas posteriores efetuou novos empréstimos de valores que montam a quantia de R$ 97.913,32. O recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Destaca-se que a competência é determinada pelos elementos da petição inicial (art. 103 do RITJSP). No caso, verifica-se que a matéria versada na presente ação aborda Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 168 questão relativa a empréstimo de dinheiro entre particulares, sem a participação de bancos ou de outras instituições financeiras. Outrossim, nem se pode alegar que se trata de fato ocorrido na vigência de união estável. E são várias as razões para isso. A primeira é que a escritura pública de declaração e dissolução de união estável juntada às fls. 30/33 é expressa com relação a inexistência de bens a serem partilhados e nada menciona acerca de dívidas pendentes decorrentes do período relativo à união. Neste ponto transcreve-se o disposto no ‘item 5.1’: 5.1 As partes declaram sob responsabilidade civil e criminal que os fatos aqui relatados e declarações feitas são a exata expressão da verdade, e afirmam que não há outros direitos e obrigações envolvidos na união de fato havida entre as partes e uma vez cumprida esta escritura pública em seus termos, outorgam entre si a mais plena e irrevogável quitação para nada mais exigir uma da outra, seja a que título for, no que diz respeito à união estável. G.N. Por outro lado, em que pese o documento de fls. 34 ter sido celebrado na mesma data em que dissolvida a união (26.07.2018) nele as partes se qualificam como ‘solteiras’ e não como ‘conviventes’. Além disso, nos presentes autos o autor visa a cobrança de outros montantes além dos R$ 25.000,00 mencionados no instrumento particular de confissão de dívida, para ser exato, menciona o autor na inicial que em datas posteriores efetuou novos empréstimos de valores que montam a quantia de R$ 97.913,32. Desta forma, trata-se de cobrança de dívida entre particulares, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Primeira Subseção de Direito Privado para a apreciação do recurso, uma vez que a discussão se circunscreve ao âmbito da Terceira Subseção do Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nos termos da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial do E. TJSP, art. 5º, inc. III, itens III.14, verifica-se que é da competência da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça o julgamento da seguinte matéria: III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Sobre o tema assim já decidiu o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação monitória Instrumento Particular de Contrato de Mútuo Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (empréstimo de dinheiro) Competência do órgão jurisdicional em segundo grau que é determinada pelo pedido inicial Exegese do artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de “ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes” Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência do Órgão suscitado (Conflito de Competência nº 0017416-20.2019.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. em 23/05/2019). Por fim, nem se diga que esta Câmara já havia apreciado agravo de instrumento anterior, tirado do mesmo processo. Como é cediço, a competência absoluta em razão da matéria que deve prevalecer sobre a relativa natureza da prevenção (TJSP, Conflito de Competência n. 0021338-06.2018.8.26.0000, Órgão Especial, j. 15-08-2018, rel. Des. Salles Rossi). No mesmo sentido: 1) TJSP, Agravo de Instrumento n. 2148404-32.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 07-08-2018, rel. Des. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; 2) TJSP, Apelação n. 1105643-96.2015.8.26.0100, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31-07- 2018, rel. Des. Walter Barone; 3) Apelação n. 1001187-23.2016.8.26.0533, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 21-06-2018, rel. Des. Luis Mario Galbetti; 4) TJSP, Apelação n. 0005740-52.2011.8.26.0066, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05-06-2018, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 5) TJSP, Apelação n. 0004608-30.2013.8.26.0602, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24-05- 2018, rel. Des. Kioitsi Chicuta. Inclusive, esse entendimento já consta da Súmula 158 deste Tribunal: a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta Portanto, a matéria deve ser apreciada por uma daquelas Câmaras. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, remetendo-se os autos para uma das câmaras que formam as Subseções de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça, redistribuindo-se. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Olívia do Carmo Petreca (OAB: 393855/SP) - Patricia da Silva Tomazzelli (OAB: 223831/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2091623-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2091623-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Estela Siqueira Junqueira Lelis - Agravante: Lagiane Siqueira Junqueira Lelis Silva - Agravante: Leonardo Siqueira Junqueira Lelis - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estela Siqueira Junqueira Lelis e outros nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em face de Banco do Brasil S/A, contra a decisão de fls. 453. Os Exequentes iniciaram ação declaratória que teve por objeto diferenças de correção monetária. Nos autos da ação declaratória foi proferida sentença em que julgou parcialmente procedente a ação. Interposto recurso de apelação por ambas as partes, sobreveio Acórdão, resultando na manutenção da condenação do agravado. Iniciado o procedimento de liquidação de sentença, foi declarada líquida a condenação no valor de R$1.215.336,40 (um milhão, duzentos e quinze mil, trezentos e trinta e seis Reais e quarenta centavos), para 03/12/2019 (fls. 263), mais honorários de sucumbência no importe de R$121.533,64 (cento e vinte e um mil, quinhentos e trinta e três Reais e sessenta e quatro centavos). Os agravantes iniciaram o procedimento de cumprimento de sentença, requerendo, ao final, a intimação do Banco para pagamento do montante deR$2.212.443,00 (dois milhões, duzentos e doze mil e quatrocentos e quarenta e três Reais). Os agravados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, por alegado excesso de execução, ocasião em que declararão expressamente não se opor ao levantamento dos valores incontroversos fls. 89 94. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial (fl. 287), onde em seguida, o Experto apresentou Laudo pericial, apurando o débito remanescente no valor de R$994.497,84 em 09/02/2023 (data do depósito judicial) (fls. 352/379, 405/412 e 432/439). Homologado o laudo pericial às fls. 453, nos seguintes termos: Vistos. Homologo o laudo pericial para que surta os efeitos legais. Libere-se os honorários. Afasto a realização de nova perícia. Declaro devido o valor de R$ 994.497,84 em 09.02.2023, data do depósito. O levantamento do valor será cálculo com os juros e correções da conta judicial. Irrecorrida esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Int. Diante desta decisão, a parte agravante apresentou embargos de declaração, alegando omissão quanto a fixação da multa e honorários previstos no artigo 523, §2º do CPC, incidentes sobre o reconhecido valor remanescente, sustentando que apesar de ter havido pagamento realizado em tempo hábil, este restou comprovadamente insuficiente, conforme Laudo Pericial de fls. 360. Contudo, o juízo singular decidiu pela rejeição do r. embargos de declaração. Inconformados, os exequentes apresentaram o presente agravo, requerendo a reforma da decisão de fls. 453, argumentando que o pagamento realizado nos autos foi insuficiente para a quitação do débito, de modo que, restou apurado um débito remanescente no valor de R$994.497,84 em 09/02/2023, razão pela qual deverá ser acrescido de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC/2015. Outrossim, pede o levantamento dos valores depositados em juízo, por se tratar de quantia incontroversa. Por fim, pede o provimento do presente agravo, com a concessão do efeito suspensivo. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, este será analisado com a profundidade adequada por ocasião do julgamento do presente agravo. Processe-se o Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 277 recurso, comunicando-se ao juiz da causa, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 9 de abril de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: João Francisco Mussolini Silva (OAB: 211871/MG) - Maria Carolina Mussolini Silva (OAB: 208595/MG) - Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006472-60.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1006472-60.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Maria Izabel Dutra Paschoal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Verificou-se, como apontado a fl. 60/61, a existência de diversas ações similares em andamento perante o Poder Judiciário, distribuídas pelo mesmo advogado, com a mesma procuração genérica juntada a fl. 12. Assim, considerando que se trata de ação similar àquelas relacionadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, conforme os Comunicados nºs 29/2016 e 02/2017, bem como diante do poder geral de cautela do juiz, na forma do inciso III do art. 139 do CPC/15, a decisão de fls. 60/61 determinou a juntada de nova procuração específica para os presentes autos, com menção ao número da ação, assim como deverá constar de forma especifica o objeto, para qual ato estão sendo passados poderes e qual a extensão desses poderes. Na sequência, foi encartado o instrumento de fl. 65, após o que houve regular trâmite do feito, cuja sentença julgou parcialmente procedente a ação, ensejando a interposição de apelação pleiteando a condenação do réu por danos morais. Pois bem. Em que pese ter sido considerada cumprida a determinação judicial com a apresentação da procuração de fl. 65, cumpre anotar que há peculiaridades que devem ser consideradas. Com efeito, não somente há nítida divergências entre as assinaturas lançadas nas procurações de fl. 12 e de fl. 65, o que também existe quando se comparam tais instrumentos com o documento pessoal de fls. 13/14, é certo que não existe nenhuma explicação para o fato de, embora o nome da autora seja grafado com a letra ‘z’, como demonstra o RG e respectiva com a assinatura (fls. 13/14), tenha sido grafado e assinado com a letra ‘s’ nos documentos de fls. 12, 16 e 65. Assim, e, diante do teor dos já mencionados Comunicados nº 29/2016 e nº 02/2017, determino: a) Providencie a parte autora a juntada de instrumento de procuração, com firma reconhecida; b) Apresente a parte autora declaração de próprio punho no sentido de ter conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação, ratificando os seus termos. A parte deverá cumprir tais determinações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Paulo Eugênio Portes (OAB: 14607/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2083368-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2083368-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nerci Mônica de Araújo de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Caixa Economica Federal - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Nerci Mônica de Araújo de Oliveira contra a decisão interlocutória (fls. 98/99 do feito, aqui digitalizada a fls. 22/23) que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, reputando não preenchidos os requisitos autorizadores do acolhimento do pedido. Inconformada, aduz a autora, ora agravante, em resumo, que ajuizou a ação na origem em face das instituições financeiras requeridas em virtude de estar superendividada, com os débitos em conta corrente e folha de pagamento comprometendo o seu mínimo existencial, vez que não tem recebido seu benefício. Afirma a requerente que é professora aposentada da rede pública de ensino e cliente dos dois bancos requeridos, percebendo sua remuneração mensal no Banco do Brasil S/A. Contudo, atualmente encara séria e profunda dificuldade financeira pois, embora possua renda líquida mensal de aproximadamente R$ 9.744,80 (fls. 36/39 do feito), também possui débitos nos valores de R$ 116.800,58, descontados diretamente de sua conta bancária pelo Banco do Brasil e R$ 273.850,56, descontados diretamente de seus proventos de aposentadoria pela Caixa Econômica Federal, decorrentes de empréstimos. Alega a agravante que requereu a suspensão temporária dos descontos em conta corrente e folha de pagamento, por 06 meses e, após este período, a limitação dos descontos referentes a empréstimos contratados e renegociações no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, rateados entre os agravados na proporção de 15% para cada. Pleiteou, ainda, a recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois, ainda que seu benefício seja superior a 3 salários mínimos mensais, atualmente se encontra sem receber qualquer valor, visto que é todo consumido com o pagamento dos empréstimos, não conseguindo arcar com sua manutenção e sendo auxiliado pela família. Decido. Inicialmente aprecio o pedido de gratuidade da justiça. Alega a agravante que, como professora aposentada do município de São Paulo, recebe rendimentos no valor aproximado de R$ 9.744,80 (fls. 36/39 do feito), sendo essa sua única fonte de renda, a qual utiliza para prover suas necessidades com moradia, alimentação, saúde, dentre outros requisitos básicos de dignidade e humanidade. Todavia, essa quantia se encontra consumida pelos descontos dos inúmeros empréstimos consignados que possui, sendo que atualmente não está recebendo qualquer rendimento. Assim, requereu a concessão da gratuidade da justiça. De fato, analisando o processo, verifico que a situação é de superendividamento da autora. Assim, considerando essa circunstância específica, bem como que o valor que sobra é menor que 3 salários mínimos, patamar fixado pela jurisprudência desta Câmara com base nos parâmetros da Defensoria Pública do Estado, para se atribuir a gratuidade processual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora agravante. Cadastre-se. Prossigo. Em sede de cognição Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 331 sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida à luz do que dispõe a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e que prevê o dever de se resguardar o direito do consumidor, a fim de evitar o seu superendividamento (hipótese dos autos); bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos, que embora de padrão acima da média, estando sendo consumidos na sua quase totalidade em razão dos inúmeros empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta corrente; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito antecipatório recursal, com o fim de suspender os descontos das parcelas, referentes aos empréstimos celebrados com o Banco do Brasil S/A e com a Caixa Econômica Federal, objeto da ação na origem, quer em conta corrente, quer em folha de pagamento, por 06 meses, contados da intimação desta decisão. Fixo multa única, no valor de R$ 20.000,00 para cada instituição financeira, que incidirá caso haja cobrança dos valores em apreço a partir do dia 10 de abril próximo futuro. Por fim, observo que o procedimento inserido no Código de Defesa do Consumidor para pagamento de débitos que o devedor supostamente não tenha condições de adimplir ao tempo e modo contratados demanda a realização de uma audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, a ser designada em 1º grau, o que fica aqui determinado. Assim, expeça-se mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimadas as partes agravadas (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 5 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcio Santos da Silva (OAB: 253934/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001853-27.2023.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1001853-27.2023.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Nilda José dos Santos - Apelado: Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 85 que julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Inconformado, apela o autor, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a cassação da sentença. Este Relator indeferiu a gratuidade da justiça em segundo grau e determinou o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias sob pena de pronúncia de deserção (fls. 172/174). A apelante formula pedido de reconsideração do decisum (fls. 177/183). Pois bem. O recurso não merece sequer ser conhecido. A apelante formula pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de custear as taxas processuais necessárias para o recebimento do presente recurso sem que haja prejuízo próprio. Verificando-se que a Apelante não é hipossuficiente economicamente, foi indeferido em grau recursal o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção. Com efeito, dispõe o art. 99, §7º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, de rigor a pronúncia da deserção. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de queo pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por ausência de previsão legal nesse sentido. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 7 de abril de 2024. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2091720-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2091720-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marcelo Galdino de Carvalho - Requerente: Ivanildo Pantoja Martins - Requerido: Antonio Carlos Garcia - Vistos. Trata-se de requerimento visando a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de procedência (fls. 21/25), integrada às fls. 27, exarada em ação de despejo, que determinou à parte requerida a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, pena de expedição de mandado de despejo. Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, consoante reza o art. 1.012 do CPC; no entanto, a tratar a questão de decisão que julgou procedente o despejo, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Nessa hipótese, é possível ao relator suspender a eficácia da sentença, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Infere-se do apelo copiado às fls. 28/49 que a irresignação do recorrente, em síntese, decorre da tese de extinção do contrato de sublocação após a morte do proprietário/locador, o que não se sustenta. Bem se anota que o inadimplemento é incontroverso, assim como a existência da sublocação (fls. 218/222). Fixadas tais premissas, afigura-se inviável a suspensão pretendida. É que, consoante observou o MM. Juízo monocrático, a morte do locador não extingue a locação, que se transmite aos sucessores, quadro a alumiar a ausência de probabilidade do direito. Ex positis, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Paulo Cardoso de Araujo (OAB: 260344/SP) - Wilson Manfrinato Junior (OAB: 143756/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 554
Processo: 2019958-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2019958-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Ferreira Guedes da Costa - Agravado: Erhardt Sociedade de Advogados - Interessado: Ronaldo Aparecido Lopes - 1. Ciência à parte agravada acerca das alegações formuladas no pedido de providências de fls. 115/118. 2. O agravante formulou pedido de providências alegando, em síntese, que possui título exequendo transitado em julgado, conforme se pode conferir dos autos embargos a execução sob nº1113846-08.2019.8.26.0100. Desta feita, o agravante objetivando receber seu crédito, requereu ao MM. Magistrado a penhora no rosto dos autos onde agravada estava na eminência de soerguer o valor de R$1.910522,58, tendo em vista que agravada se furta de cumprir com suas obrigações. Pois bem, conforme consta do agravo de instrumento as fls. 20/21, Vossa Excelência foi muito claro no sentido que era para obstar o levantamento da quantia depositadas naqueles autos sob nº 101928863.2016.8.26.0451 (...) Em que pese tenha juntado nos autos principais a decisão da lavra de Vossa Excelência, o MM. Magistrado expediu ofício no sentido de manter a penhora no rosto daqueles autos (nº101928863.2016.8.26.0451). Desta forma, o agravante peticionou informando que a decisão era para obstar o levantamento, e não somente para manter a penhora nos rostos dos autos, até mesmo porque, o que adiantaria a penhora nos rostos dos autos se a agravada levantasse os valores. Pois bem, MM. Magistrado intimou agravada para se manifestar sobre petição e documentos acostados (decisão de Vossa Excelência), todavia, em flagrante de má-fé, como costumeiramente vem perfilando nos feitos, agravada distorceu a decisão de Vossa Excelência (...) Ora Excelência, com base nas artimanhas encentada, além de outras inverdades que agravada colecionou, MM. Magistrado mandou que aguardasse a conclusão da perícia. Todavia, o bloqueio deferido por Vossa Excelência na conta da agravada, não guarda relação com apuração da perícia em andamento. Primeiro porque, o que se discute na perícia são as contas no acerca dos honorários sucumbência, segundo, não está sendo apurado através de perícia os valores do débito principal aqui em discussão. Como se depreende, a decisão está totalmente em desacordo com que foi decido por Vossa Excelência. Diante disso, requer diante da inercia da agravada em cumprir a decisão de Vossa Excelência, requer que a mesma seja intimada a depositar nos autos os valores que soerguiu sob pena de aplicação multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% do valor levantado. É dever da executado indicar a localização dos valores soerguiu, consoante artigo 772, III e 774 inciso II, III, IV e V, sobretudo porque, além da ciência inequívoca do despacho de Vossa Excelência, vem resistindo injustificadamente às ordens judiciais, inclusive alterando decisão de Vossa Excelência, conforme se comprovou acima. Em verdade, na execução é exigido das partes o respeito ao dever da lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis. as sanções previstas nos artigos 77,80,81 do CPC, desta feita, agravada consegue violar os dois institutos. Feitas as devidas considerações, vênia concessa requer a Vossa Excelência providencias urgente no sentido que agravada Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 558 seja intimada a cumprir a ordem judicial, sob pena de serem aplicadas as premissas supra à espécie. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que após o deferimento parcial da liminar por este relator para suspender os efeitos da decisão recorrida (fl. 507 de origem), ficando, por consequência, mantida a decisão de fl. 499 de origem (Vistos. 1) Fls. 494: diante da notícia de iminente levantamento dos valores, defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 1019288.63.2016.8.26.0451, em tramite a 1ª Vara Cível Foro de Piracicaba/SP, sobre o valor a ser levantado por ERHARDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, até o valor do débito de R$ 641.335,16. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo exequente. 2) No mais, certifique a Z. Serventia todas as penhoras no rosto destes autos, na respectiva ordem) e obstado o levantamento de eventual quantia penhorada no rosto naqueles autos (processo nº 1019288.63.2016.8.26.0451) até o pronunciamento da turma julgadora (fls. 20/21), mantido pelas decisões de fls. 106/107 e 110/112, sobreveio a seguinte decisão proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau: (...) 3) Fls. 600: ciente do efeito suspensivo sobre a decisão de fls. 507, mantendo portanto a penhora no rosto dos autos determinada em fls. 499. Caberá ao exequente noticiar no respectivo juízo da penhora, valendo a presente decisão como ofício (fl. 604 de origem). Verifica-se também, em consulta ao processo nº 1019288-63.2016.8.26.0451, no qual incide a penhora no rosto dos autos supra aludida, que foi reconhecida a impossibilidade de cancelamento do MLE já expedido em favor da ora agravada Erhardt Sociedade de Advogados (Vistos. Em complemento a decisão anterior, informe ao Eg. Tribunal de Justiça a impossibilidade de cancelamento, considerando que o MLE foi assinado em 01 de março de 2024, nos termos do sistema do Portal de Custas - fl. 673 dos mencionados autos), além de ter sido determinado o bloqueio de sua conta bancária para evitar o levantamento da quantia depositada (Vistos. Fls. 674: Atenda-se, providenciando-se o bloqueio da conta da exequente, no valor do MLE expedido, com urgência, a fim de obstar o levantamento da quantia depositada. Int.x - fl. 679 dos mencionados autos). Na sequência, o ora agravante Fabio Ferreira Guedes da Costa noticiou que, por decisão proferida no processo nº 0011590- 96.2022.8.26.0100, foi mantida a penhora no rosto dos autos (fl. 686 dos mencionados autos), seguida da oposição de embargos de declaração por Erhardt Sociedade de Advogados contra a decisão que determinou o bloqueio de sua conta bancária (fls. 691/692 dos autos mencionados), estando os requerimentos das partes pendentes de análise pelo juízo. Diante disso, conclui- se que não houve o alegado levantamento da quantia atingida pela penhora nos autos nº 1019288-63.2016.8.26.0451, razão pela qual indefiro o pedido do agravante voltado a intimar a agravada a depositar os valores alegadamente levantados. 3. Após a publicação da presente decisão, tornem os autos a conclusão para elaboração de voto. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Simone José Maria (OAB: 474383/SP) - Clarice Gimenes José Maria (OAB: 191178/SP) - Luiz Roberto Guimarães Erhardt (OAB: 211331/SP) - Joao Roberto Guimaraes Erhardt (OAB: 289476/SP) - Paola Lopes Nascimento (OAB: 353107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2090932-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2090932-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Alan Campos Elias Thomaz - Agravado: Paulo Roberto Fernandes - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por elo executado ALAN CAMPOS ELIAS THOMAZ, contra a respeitável decisão proferida a fls. 15, no incidente de cumprimento provisório de sentença, decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e moral e tutela de urgência, fundada em direito de vizinhança, julgada procedente, que determinou se aguardasse a definitividade do recurso, em referência ao julgamento de procedência do agravo de instrumento nº 2343070-57.2023.8.26.0000, em que reconhecido por este relator a necessidade de intimação pessoal do réu a fim de que responda por multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação de fazer ajuizada contra PAULO ROBERTO FERNANDES Reportando que a ação envolvendo obrigação do agravado reparar infiltração em apartamento do agravante foi julgada procedente e que houve instauração de cumprimento provisório de sentença para exigência da obrigação de fazer e da multa reconhecidas pela sentença. Acresce que no julgamento do agravo de instrumento nº 2343070-57.2023.8.26.0000, foi reconhecida a necessidade de intimação pessoal do executado para que houvesse a incidência das astreintes. Esclarecendo que interpôs recurso ao C. Superior Tribunal de Justiça deste julgamento (agravo de instrumento), afirma ter formulado requerimento ao magistrado para citação do executado, sobreveio a decisão objeto do presente agravo, razão pela qual insiste seja determinada a expedição de intimação pessoal do Agravado da sentença condenatória, ou seja, para que cumpra a obrigação de fazer fixada em sentença e início da contagem do prazo e da multa diária fixada (fls. 10). 2.- Tendo em vista haver o agravante demonstrado a probabilidade do direito postulado, que aliás foi reconhecido pela sentença que julgou procedente o pedido na ação cognitiva proposta, além da possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo o pleiteado efeito ativo, de modo a deferir o pedido para que o executado seja intimado pessoalmente, a fim de iniciar eventual incidência de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 596 pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Filipe Starzynski (OAB: 311399/SP) - Ana Claudia Ribeiro Tavares (OAB: 151251/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2087966-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2087966-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo Comum dos Advogados da Nossa Caixa Nosso Banco SA - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo Comum dos Advogados da Nossa Caixa Nosso Banco S/A contra a r. decisão de fls. 1466/1467, integrada às fls. 1479/1478 que suspendeu o cumprimento provisório de sentença iniciado em face de Banco do Brasil S/A. Na minuta de fls. 01/18, argumenta, em resumo, que o executado, ora agravado, tenta obstar o andamento da perícia contábil, desde o começo do cumprimento provisório de sentença, em 2018; primeiro, criou obstáculos na apresentação dos documentos requiridos pelo perito, e, agora, bate-se pela ilegitimidade do ora agravante, o que levaria à extinção do processo de conhecimento e, consequentemente, ao cumprimento provisório de sentença. Aduz que o REsp nº 1.943.823/SP (2019/0295194-6) que determinou o retorno à Corte de origem em nada influencia a continuidade da execução provisória, uma vez que não é dotado de efeito suspensivo, como já decidido nos autos do agravo de instrumento n. 2251079-34.2022.8.26.0000, de sorte que a decisão agravada infringiu o quanto decido no referido agravo, bem como o art. 505 do CPC, já que não houve qualquer alteração de fato ou de direito a ensejar a suspensão dos trabalhos periciais. Ademais, o agravante não é o único autor da demanda principal, pois foi ajuizada em litisconsórcio ativo com Adriano César Ullian e Carlos José Marciéri, de sorte que, ainda que se reconheça a ilegitimidade ativa do agravante, não seria caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Requer, destarte, a cassação da decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento da liquidação provisória de sentença, com intimação para que o sr. Perito proceda ao cálculo nos moldes como anteriormente definido nos autos. Recurso tempestivo e preparado. Não há pedido liminar. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB: 172579/SP) - Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Wagner Dobashi Takeuti (OAB: 315477/SP) - Andre Preto Magri (OAB: 403326/SP) - Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001587-50.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1001587-50.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Eloricley Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 140/142) que julgou improcedente a ação e, ainda, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios ao patrono do réu, no importe de 10% do valor da causa, corrigido, sujeitando-se a cobrança ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Inconformado, recorre o autor (fls. 145/151) sustentando, em síntese, pela reforma da sentença, uma vez que comprovada a falha na prestação de serviço, por culpa exclusiva do requerido. Aduz que adquiriu motocicleta financiada pelo banco réue que em determinado momento se tornou inadimplente. Nesse contexto, informa que terceiro, se passando pelo banco, encaminhou poraplicativo de mensagens - WhatsApp - proposta de regularização da parcela, oferecendo uma campanha de 30% de desconto, o quefoi aceito e pago pelo autor por meio de boleto. Posteriormente, foi realizada nova cobrança, oportunidade em que o autor informou que já tinha realizado o pagamento da parcela em aberto, todavia o pagamento não foi reconhecido, sendo verificado que se tratava de um boleto falso. Argumenta que houve falha na prestação do serviçoofertadopelo réu, uma vez que o fraudador possuía todos os seus dados pessoais e contratuais, informações estas que apenas o banco deveria ter acesso. Assim, defende a responsabilidade do requerido pelos alegados danos suportados, requerendo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas às fls. 155/164. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta Colenda 35ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 627 contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Subseção de Direito Privado. Isso porque, conforme narrado na inicial, o que pretende o autor é a indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de falha na prestação do serviço fornecido pelo banco requerido, aduzindo ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que teve acesso a seus dados. Assim, em que pese o recurso ter sido cadastrado no assunto alienação fiduciária, o que se discute nos presentes autos não é a garantia fiduciária, mas sim a pretensa falha nos serviços fornecidos pelo banco apelado. Ou seja, nota-se que a sentença impugnada foi proferida no âmbito de ação relativa à prestação de serviços bancários que, por sua vez, é de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste TJSP, nos termos do art. 5º, II.4, II.9 e II.11, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Pagamento do débito por meio de boleto falso enviado através de aplicativo de mensagens - Ausência de discussão em relação a garantia fiduciária - Competência afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste e. Tribunal de Justiça (11ª a 24ª; 37ª e 38ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, art. 5º, II, 4, do c. Órgão Especial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1016226-10.2022.8.26.0223; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Apelação Cível. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Autor que aduz ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro. “Golpe do boleto falso”. Alegação de falha na prestação do serviço do banco, que teria sido negligente. Demanda atinente à contrato bancário, à responsabilidade civil relacionada com tal matéria e à alegada falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Ausente discussão a respeito da garantia da alienação fiduciária. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal. Resolução nº 623/2013 da Corte (art. 5º, II.4, II.9 e II.11). Precedentes, inclusive do Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção competente. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1010451-57.2022.8.26.0047; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) - Contrato bancário garantido por alienação fiduciária - Alegação de fraude praticada por terceiro - Ausência de discussão a respeito da garantia - Competência das Câmaras de números 11 a 24 e 37 e 38 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.4 e II.9, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1008600-86.2020.8.26.0003; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Portanto, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara, conforme determinado pela Resolução nº 623/2013, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Colendas Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º, do RI/TJSP1, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Kewilyn Barros da Silva (OAB: 465559/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2093761-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2093761-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Bernardo do Campo - Autor: Anima Clube Parque Condomínio - Réu: Condominio Edificio Maison Aubagne - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.872 Civil e processual. Direito de vizinhança. Pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Efeito suspensivo que deve ser concedido, porque presentes os requisitos que o autorizam (art. 1.012, § 4º, CPC), uma vez que a fundamentação é relevante, haja vista as dúvidas levantadas sobre as conclusões do laudo pericial, sendo certa, ademais, a existência de risco de grave ou difícil reparação, ínsita à obrigação de dar início a obras custosas. PEDIDO ACOLHIDO. 1. Trata-se de requerimento formulado por Ânima Clube Parque Condomínio, visando à concessão de efeito suspensivo à apelação que interpôs contra a sentença reproduzida a fls. 51/53, integrada pela reproduzida a fls. 54, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Condomínio Edifício Maison Aubagne, para condenar o requerido na obrigação de realizar todos os reparos necessários na edificação requerente, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para início, contados a partir da intimação da presente, sob pena de, não o fazendo, estar o requerente autorizado a fazer por sua conta, ressarcindo o requerido os valores dispendidos, mediante recibo trazido nestes autos (grifou-se), impondo àquele os ônus sucumbenciais, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. O artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a apelação terá efeito suspensivo, dispondo seu § 1º, entretanto, que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição (grifou-se). O § 4º do artigo em questão, por seu turno, prevê que nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo, os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’ do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia de decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante, parecendo que as expressões ‘(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso’ (§ 4º, do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento, enquanto as expressões ‘(...) sendo relevante a fundamentação’ carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeitos da sentença, neste último caso, é preciso que haja também ‘(...) risco de dano grave ou de difícil reparação’ (§ 4º, fine, do art. 1.012). No plano recursal, prosseguem os doutrinadores, não há proteção da evidência pura, como se adiantou quando se protege a probabilidade (quando expressiva) de provimento do recurso; e a probabilidade (fraca - possibilidade concreta) somada ao perigo de dano, chamando a lei esta probabilidade de fundamento relevante (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 1.145/1.146). No caso concreto, depreende-se que a sentença concedeu tutela provisória, embora não o diga expressamente, uma vez que o decisum estabelece que o termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação imposta ao requerente é a data da intimação da presente (fls. 53). Partindo dessa premissa, este pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser acolhido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Juízo a quo, embora de forma concisa, indicou as razões pelas quais entendeu que a ação devia ser julgada parcialmente procedente, com o acolhimento do pedido de condenação do requerente à obrigação de Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 628 fazer. Todavia, não vislumbro no decisum fundamentação alguma acerca da concessão da tutela de urgência, mormente quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois se pode argumentar que a probabilidade do direito decorre do parcial acolhimento da pretensão autoral. Não observou a magistrada, portanto, o que preceitua o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (grifou-se). Não se atentou a julgadora, ademais, ao que dispõe o § 3º do artigo em questão, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dissertando sobre esse parágrafo, Robson Renault Godinho ensina que como a provisoriedade e a precariedade da tutela pressupõem a possibilidade de restauração da situação fática, a irreversibilidade da tutela em princípio impede sua concessão, por tornar impossível a plena recomposição do quadro anterior e, assim, tornar-se praticamente definitivo o que deve ser provisório (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenação de Antônio Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. Página 471, sem grifo no original). A obrigação de realizar todos os reparos necessários na edificação requerente imposta pela sentença ao requerente não observa esse óbice, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Obrigação de fazer. Pretensão de obrigar a ré a realizar obra de terraplenagem e nivelamento do solo. Tutela de urgência indeferida. Insurgência da autora. - Tutela de urgência. Elementos de convicção insuficientes acerca da probabilidade do direito invocado. Perigo de dano não demonstrado. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Irreversibilidade da medida, se concedida. Tutela antecipada indeferida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2107452-35.2023.8.26.0000 Relatora Cláudia Menge Acórdão de 1º de agosto de 2023, publicado no DJE de 3 de agosto de 2023, sem grifos no original). CONDOMÍNIO AÇÃO COMINATÓRIA PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBRAS DE REPARO EM UNIDADES CONDOMINIAIS INDEFERIMENTO PERTINÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para determinar a imediata realização dos reparos pretendidos, aliado ao risco de irreversibilidade da medida, o que impede a concessão da tutela antecipada, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório, e assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (31ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2097712-87.2022.8.26.0000 Relator Paulo Ayrosa Acórdão de 2 de junho de 2022, publicado no DJE de 13 de junho de 2022, sem grifos no original). TUTELA PROVISÓRIA Tutela de urgência Ação de obrigação de fazer Condomínio autor que busca compelir as rés, responsáveis pela construção e incorporação do empreendimento, a proceder às obras necessárias para reparo de avarias físicas nos prédios Reportadas infiltrações, bolores, trincas, rachaduras, fissuras e descolamentos de fachada, principalmente nas áreas comuns, decorrentes, segundo trabalho pericial particular realizado por engenheiro contratado, de edificação em desconformidade com normas e padrões técnicos - Inconformismo do condomínio autor Não acolhimento Complexidade da questão controvertida demanda produção de prova sob o crivo do contraditório, não bastando, a princípio, a existência de laudo particular unilateralmente produzido Perigo de dano não revestido da relevância necessária para deferimento de medida de urgência Risco de irreversibilidade Inteligência do art. 300, § 3º, do CPC/2015 Decisão mantida Recurso desprovido. (1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2102712-10.2018.8.26.0000 Relator Rui Cascaldi Acórdão de 26 de junho de 2018, publicado no DJE de 2 de julho de 2018, sem grifos no original). Abstraindo essas considerações e focando no § 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, é possível afirmar a relevância da fundamentação contida nas razões recursais, na medida em que o requerente levanta uma série de objeções ao laudo pericial, as quais, em cognição sumária, não podem ser descartadas. Sob outro aspecto, como se colhe dos paradigmas invocados, o risco de dano grave ou de difícil reparação é manifesto, uma vez que se a requerente não realizar as obras de reparação no prazo assinalado pelo Juízo a quo o recorrido foi autorizado a realizá-las às expensas daquela. 3. Diante do exposto, acolho este pedido, concedendo efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1012334-90.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1012334-90.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Claudinei da Cruz Oliveira - Apelante: Mariane Dias Oliveira - Apelada: Maria José de Carvalho Mendes Fonseca - Decisão nº 40545. Apelação n° 1012334-90.2022.8.26.0127. Comarca: Carapicuíba. Apelantes: Claudinei da Cruz Oliveira e outro. Apelada: Maria José de Carvalho Mendes Fonseca. Juíza prolatora da sentença: Leila França Carvalho Mussa. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável decisão de fls. 315/316, cujo relatório se adota, que, dentre outras determinações, julgou extinta a reconvenção sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, atribuindo aos reconvintes os ônus sucumbenciais, com honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa atribuído à reconvenção. Inconformados, apelam os réus reconvintes (fls. 321/329). Houve resposta (fls. 335/342). É como relato. O recurso não é de ser conhecido. Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 633 Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento em que apresentada contestação com reconvenção pelos réus (fls. 206/213). A decisão de fls. 315/316 julgou extinta a reconvenção sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante de sua intempestividade. Contra tal decisão, os reconvintes se insurgiram por meio do apelo de fls. 321/329, o qual, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, nos termos dos artigos 203, §2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, só cabe apelação quando for proferida sentença, que é definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, o pronunciamento judicial atacado pelo recurso não pôs fim à fase cognitiva, tampouco extinguiu execução, pois, ao contrário, somente julgou extinta sem resolução de mérito a reconvenção, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, expressamente determinando que os autos tornassem conclusos para sentenciamento da ação de despejo quando escoado o prazo recursal, em decisão recorrível por agravo de instrumento, na forma do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma que não era cabível a interposição de apelação. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.] O Código de Processo Civil/73, na versão que está agora em vigor, elege como critério para identificar a sentença, em meio aos demais pronunciamentos judiciais, o conteúdo (art. 162, §1º). O Código de Processo Civil de 2015 acrescenta mais um critério, que é a sua função: por fim à fase cognitiva do procedimento comum e à execução (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 369) (realce não original). Por sua vez, segundo Theotonio Negrão [et al.], Ainda que o pronunciamento possa ser enquadrado num inciso do art. 485 ou do art. 487, se ele não puser fim a uma fase do processo ou ao próprio processo, não será sentença. Assim, não é sentença o ato que exclui um litisconsorte do processo fundado na ausência de ilegitimidade (art. 354, § ún.) ou que julga antecipadamente apenas parte do mérito (art. 356). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed. atual. e reform., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 288) (grifo não original). Com efeito, apesar da expressa previsão legal sobre o recurso adequado (artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os reconvintes optaram por apresentar apelação, não havendo que se falar em aditamento ou recebimento como agravo de instrumento ante o erro grosseiro verificado, que afasta a aplicação da fungibilidade na hipótese. A respeito do referido dispositivo: 3. Extinção parcial do processo. É possível que nem todos os pedidos sejam extintos sem resolução de mérito ou por decisão que homologue atos de autocomposição ou que reconheça a prescrição ou a decadência. Nesse caso, tal provimento não terá encerrado a fase de conhecimento, a qual prosseguirá relativamente aos demais pedidos. Trata-se, aqui, de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º), a qual deverá ser atacada por meio de agravo de instrumento. Independentemente de a hipótese encontrar-se ou não no rol de decisões interlocutórias agraváveis de imediato (art. 1.015), o legislador buscou evitar qualquer dúvida e indicou, de forma expressa, que o provimento que extinguir de forma parcial o processo sem resolução de mérito ou na forma do art. 487, II e III, poderá ser impugnada mediante agravo de instrumento. (...). Da mesma forma, se a extinção se limitar à reconvenção, abrangendo toda ou parte da demanda reconvencional, também caberá o agravo de instrumento. (Gajardoni, F. F.; Dellore, L.; Roque, A. V.; Oliveira Jr., Z. D. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, MÉTODO, 2018. E-book. p. 153/154) (negrito no original, grifo não). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” Reconvenção pugnando pela condenação do autor em R$ 30.0000,00 (trinta mil reais), bem como que ele realize a transferência da titularidade do imóvel que adquiriu dos réus-reconvindos Sentença que indeferiu de plano o pedido reconvencional, diante da ausência de recolhimento da taxa judiciária prevista na Lei nº 11.608/03 Recurso interposto pelo autor-reconvindo que discute a fixação dos honorários advocatícios e que não supera o juízo de admissibilidade, uma vez que o MM. Juízo a quo resolveu questão incidente, de modo que sua decisão, apesar do conteúdo de sentença parcial, não foi terminativa, a afastar a possibilidade de interposição de apelação Pretensão aqui deduzida que contraria o princípio da unirrecorribilidade Inviável aplicação do princípio da fungibilidade, diante da expressa previsão do recurso cabível como o agravo no artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil Erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012013-89.2021.8.26.0224; Rel. José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 18/12/2023) (realce não original) APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONVENÇÃO. Decisão que extingue apenas a reconvenção, mas não põe fim ao processo. Julgamento antecipado parcial, a teor do art. 354 do CPC. Natureza de decisão interlocutória terminativa, logo, impugnável mediante recurso de agravo de instrumento. Expressa previsão legal (CPC, art. 354, § único). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000817- 11.2021.8.26.0590; Rel. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2022) Processual civil. Extinção de reconvenção. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Prosseguimento da ação. Situação a desafiar agravo de instrumento. Previsão expressa no Código de Processo Civil (arts. 354, parágrafo único). Erro grosseiro. Preliminares arguidas em contrarrazões acolhidas. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002848-91.2016.8.26.0224; Rel. Borelli Thomaz; 13ª Câmara de Direito Público; j. 10/11/2021). E ainda: Apelação Cível 1002838-45.2021.8.26.0071, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/01/2024; Apelação Cível 1015830-76.2020.8.26.0005, Rel. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2023; Apelação Cível 1023205-33.2020.8.26.0554, Rel. Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 01/08/2022; Apelação Cível 0008557-69.2020.8.26.0100, Rel. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2022. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 09 de abril de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Felipe Gomes da Silva Brandão (OAB: 415020/SP) - Jane Grace de Azevedo (OAB: 168286/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 2084933-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2084933-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Natalia Gattini Pinto Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27948 AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que deferiu desbloqueio online Dívida longeva Regra do NCPC, art. 833, IV que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família Cabimento de bloqueio que se converte em penhora de saldo até o valor de 15% dos vencimentos líquidos creditados que está coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma própria Teoria do mínimo existencial preservada Precedentes do c. SJT e desta c. Câmara - Decisão modificada. Recurso parcialmente provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0001980-25-2007.8.26.0458, que o agravante move contra a agravada, relativo à ação de cobrança, processo nº 0000707-45-2006.8.26.0458, deferiu desbloqueio on line com fulcro na impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do CPC. Alega-se, em síntese, necessidade de flexibilização da impenhorabilidade supracitada, com base em entendimento do C.STJ de que isto se faz possível desde que preservados o Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 642 mínimo existencial e a dignidade do devedor, sob pena de tornar inefetiva a execução. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: NATÁLIA GATTINI PINTO requer o desbloqueio da penhora ‘on line’ realizada neste Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A, escorando-se no disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Pelos documentos encartados, a conta cujo valor foi bloqueado é destinada ao recebimento de proventos. Por conseguinte, temos que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD são relativos proventos do executado, que são absolutamente impenhoráveis. DECIDO. É incontroversa a possibilidade de penhora on line hoje definitivamente incorporada ao ordenamento jurídico positivo, visando possibilitara constrição de dinheiro ou aplicação financeira = artigo 854 do Código de Processo Civil. O bloqueio de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud, conveniado com o Tribunal de Justiça de São Paulo, é procedimento mais célere. É de ser asseverado que apenas se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas previstas no artigo 833, sua impenhorabilidade prevalecerá. E nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em contas destinadas ao recebimento de remuneração ou proventos, em razão de sua natureza alimentar. Por isso, havendo reconhecimento de irregularidade na penhora eletrônica em conta-salário, a determinação de desbloqueio de valores penhorados é de rigor. (...) Portanto, necessário o desbloqueio de valores objeto de penhora on-line quando comprovadamente decorrente de verbas de aposentadoria e benefício-pensão, e isso a Executada demonstrou, consoante documentos apresentados. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado por NATÁLIA GATTINI PINTO para determinar o desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD, ou a devolução do dinheiro a executada. Para tanto, providencie a z Serventia Judicial a minuta para protocolamento ou expedição do mandado de levantamento, com urgência. Quanto ao pedido da benesse da gratuidade judiciária, a parte executada deverá comprovar a sua miserabilidade, para que então haja apreciação. De saída, diga a parte exequente em prosseguimento, no prazo de10 (dez) dias. Intime-se. No caso, a execução tem por objeto cobrança de dívida atualizada de R$ 384.590,23 (fl. 64), vencida de longa data, desde 2006. Verbas de natureza salarial não são intangíveis, haja vista o próprio instituto da consignação objeto da Lei nº 10.820/2003; a proteção inserta na legislação continua vinculada à dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário a impor limitação. Pertinente a doutrina abaixo colacionada: O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção desse dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido). (...) (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, 4ª edição, Atlas, p. 129).” Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado do C. STJ: Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o ‘(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações’. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ‘ratio legis’ que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. (REsp 1.059.781-SP, 3ª Turma j. em 01.10.09, Relatora Ministra Nancy Andrighi). O entendimento retro se faz ainda aplicável ao NCPC a obstar interpretação puramente literal da regra inserta no artigo 833, incisos IV, X, e §2º (CPC/73, art. 649, IV e X), comportando na intepretação contextual e sistemática obediência ao interesse público coletivo da ... razoável duração do processo... (CF, artigo 5º, LXXVIII), na efetividade e celeridade do processo, haja vista que dívida se paga com ordenado, vencimentos, proventos, etc., desse modo não caracterizando onerosidade excessiva ao devedor, devendo a temática infraconstitucional também ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de que Todos são iguais perante a lei,... (CF, artigo 5º, caput), ... em direitos e obrigações... (§ 1º), qual seja isonomia frente aos cidadãos que cumprem suas obrigações pagando regularmente suas contas com seus salários, etc., sem que tal viole o primado da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), pois sempre estará preservado sustento mínimo que é a real garantia constitucional inserta na CF, artigo 7º, IV e X, no que se adequa intangibilidade de valores até o percentual de 70% que não estarão sujeitos à execução (CPC/73, artigo 648, e NCPC, art. 832) e comporta denúncia comprovada (CPC/73, artigo 655-A, § 2º, NCPC, artigo 854, §§3º e 4º), pena até de interpretação reversa e simplista negar vigência aos princípios gerais de direito e ao direito positivo pátrio, no particular do enriquecimento sem causa (dever e nunca pagar com salário), este adotado no CC, art. 884/886, razões pelas quais, na implementação direta ou derivada do CPC/73, artigo 655, I, c/c. 655-A, e NCPC, artigo 835, I, c/c. 854, caput, viável é penhora e manutenção de bloqueio de ativos financeiros e ou de quaisquer verbas salariais em valor equivalente a até 30%, o mesmo percentual autorizado para parcelas de empréstimos consignados, conforme a Lei número 10.820/03 com as alterações da Lei número 10.953/04, esta recepcionada mesmo no advento da nova redação do CPC, artigo 649, IV, dada pela Lei número 11.382, de 06/12/2006, e no advento do NCPC, artigo 833, IV. Nessa quadra, há âmago na interpretação infraconstitucional para bloqueio que se converte em penhora, e de penhora de ativos financeiros em conta bancária na em que creditadas verbas de natureza salarial, como também de desconto direto em folha de pagamento e em benefício previdenciário ou acidentário, independentemente da forma de empréstimo consignado ou não, ou de qualquer dívida, mas sempre limitado a valor equivalente a até 30% dos vencimentos líquidos, que no dizer da Lei 10.820/2003 é a margem consignável, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma própria. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 643 Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017 g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016 g.n.) Tal entendimento tem sido adotado por esta Colenda Câmara em vários percentuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 1/3 do salário da executada Possibilidade Flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário Entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Colenda Câmara Admitida a penhora, em percentual inferior ao pleiteado, do salário líquido da executada - Decisão reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2054817- 77.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial - Recurso especial provido para apreciação da questão à luz da atual jurisprudência do E. STJ - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada. Possibilidade de se deferir a penhora pleiteada, em 15% dos vencimentos líquidos da executada, diante da ausência de prova de que tal constrição a privará do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Ônus da prova que competia a executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Aplicação do atual entendimento do E. STJ que flexibiliza a impenhorabilidade do salário, independente da natureza da dívida. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091505-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) Nessa quadra, adequado é manutenção de bloqueio que se converte em penhora de valor no limite de 15% dos vencimentos líquidos até a extinção integral da dívida, considerando que não há provas de que os valores depositados em suas contas são de extrema necessidade para sustento próprio ou de sua família, garantido, assim, o resguardo da dignidade da pessoa humana e do princípio do mínimo existencial. Do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 8 de abril de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - José Ricardo Soares Daher (OAB: 203097/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006902-59.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1006902-59.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Felipe Almeida Pipoca (Justiça Gratuita) - Apelado: Kallan Calçados Ltda - CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA VISTOS, Cuida-se de ação ajuizada por FELIPE ALMEIDA PIPOCA em face de KALLAN CALÇADOS LTDA. Narrou o autor na exordial que foi impedido Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 646 de alugar imóvel em razão da existência de negativação de seu nome junto ao SCPC promovida pela ré em virtude de débito no valor de R$ 442,82. Alegando desconhecer dívida junto à requerida, pleiteou a procedência da demanda a fim de que fosse excluído o apontamento desabonador e fosse a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 86/88 que julgou parcialmente procedente a demanda apenas para declarar a inexigibilidade da dívida indicada na exordial. Com relação ao pedido indenizatório, entendeu o douto Juízo a quo que: Ainda que seja indevido o débito, não houve comprovação de qualquer anotação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. O portal “Serasa Limpa Nome” permite que consumidores renegociem suas dívidas com os credores, mas tal não significa que a parte teve seu nome incluído no rol de maus pagadores. Tratou-se, em verdade, de mera atividade de cobrança sem qualquer repercussão a terceiros, fato este apto a causar apenas um transtorno, um aborrecimento, que não pode, entretanto, ser interpretado como um acontecimento grave, relevante e ultrajante de quaisquer dos direitos da personalidade. Apelou o demandante pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que houve a efetiva negativação de seu nome (fls. 97/104). Analisando-se o print que instruiu a inicial (fls. 15), não é possível identificar se a plataforma em que a ré inscreveu o nome do autor cuida de plataforma de negociação de dívidas ou de cadastro de inadimplentes. Tampouco é possível verificar se a dívida de R$ 442,82 impugnada na peça vestibular está, ou não, prescrita. Por seu turno, o print colado no corpo das razões recursais (fls. 100) aparentemente diz respeito a dívida distinta da indicada na exordial, porque no valor de R$ 44,86 e negativada por CREDSYSTEM. Diante desse cenário, apresente o autor, no prazo de 10 dias, (i) o relatório completo da inscrição questionada na petição inicial (no valor de R$ 442,82, que tem como credora a empresa ré KALLAN CALÇADOS LTDA); e (ii) extratos completos de órgãos de proteção creditícia. Dessa forma, será possível identificar (i) a natureza da plataforma em que houve a inscrição do débito; (ii) a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão de cobrança; e (iii) a existência, ou não, de negativações preexistentes. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Erica Helena Soriano de Oliveira (OAB: 382732/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005569-56.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1005569-56.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Margareth Inácio dos Santos (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 125/128, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Diante da sucumbência mínima da ré, a parte autora foi condenada a arcar com as custas processuais e pagar 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitando-se o benefício da gratuidade da justiça concedido. Às fls. 131/136, apelou a instituição financeira ré, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, sendo incabível a determinação de restituição dos valores cobrados a esse título. Logo, pleiteia pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença. Às fls. 155/165, apelou a autora, pleiteando a limitação dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios, assim como o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de registro de contrato, requerendo o provimento do recurso e consequente expurgo dos valores cobrados indevidamente do montante financiado. Recursos tempestivos, isento de preparo o da autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e preparado o recurso do réu (fls. 137/138 e fls. 178/179). Por fim, ambos recursos não foram respondidos, conforme certificado à fl. 169. É o relatório. 2.- Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 662 Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROSREMUNERATÓRIOS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação da autora-apelante de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios originalmente convencionada foi de 2,72% ao mês e 38,06% ao ano (fl. 31, F.4). Já no aditivo de renegociação, os juros remuneratórios convencionados forem de 2,30% a.m. e 31,45% a.a. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Já em relação à capitalização dos juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada(STJ, AgRg no Ag 610183 / RS, Rel. o Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julg. em 13.12.2005, publ. em 13.02.2006) Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que, quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. ENCARGOS MORATÓRIOS Com relação aos encargos moratórios, verifica-se que não há previsão expressa da chamada comissão de permanência, mas de três componentes (fl. 31/33), quais sejam, juros remuneratórios, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. Assim, em que pese não haja previsão expressa de cobrança de comissão de permanência no contrato em discussão, conclui-se que essa consta de forma velada. Diante de tal premissa, tem-se, portanto, que deve prevalecer para tais encargos moratórios o mesmo regramento adotado para a comissão de permanência. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.063.343, nesse sentido, reconheceu a legalidade da estipulação da comissão de permanência, admitindo-se sua cobrança na fase de inadimplemento contratual, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 663 reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) (REsp nº 1.063.343/RS, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). Também foi editada a Súmula 472 do E. STJ, in verbis: A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Alienação fiduciária. Busca e apreensão com pedido reconvencional de revisão contratual. Veículo automotor. Julgamento de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência do réu-reconvinte. Inexistência de óbice à cobrança, pelas instituições financeiras, de juros superiores a 12% ao ano. Inexistência por igual de óbice à capitalização de juros. Súmula nº 539 do STJ. Previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula nº 541 do STJ. Existência, outrossim, de cláusula expressa quanto à capitalização de juros. Inocorrência, demais, de cobrança de juros superior ao contratado. Mora incontroversa. Retomada devida. Sentença de procedência da demanda principal integralmente confirmada. Reconvenção. Legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, porquanto celebrado o contrato após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Inteligência da Súmula nº 566 do STJ. Abusividade afastada no tocante ao financiamento do valor do IOF. Tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. Cobrança que apenas se legitima, nos termos dos precedentes vinculantes do STJ, ante a efetividade da despesa realizada a esse título, o que não restou demonstrado nos autos. Abusividade da imputação ao devedor dos valores correspondentes reconhecida. Seguro prestamista, nos termos da contratação, abusivo, por venda casada. Determinação de restituição, em termos simples, dos valores cobrados pelas tarifas de avaliação e registo, bem como do seguro, acrescidos dos juros remuneratórios contratuais, visto que diluídos os valores nas parcelas do financiamento e impactados, pois, pela aplicação desses juros. Cobrança velada de comissão de permanência, ante a previsão de incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês cumulado com juros remuneratórios e multa contratual de 2%. Inadmissibilidade. Limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Apelação do réu-reconvinte parcialmente provida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004854-25.2022.8.26.0624; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Demanda julgada improcedente - Recurso de apelação da autora Parcial provimento Reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação - R. Sentença reformada. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira - Entendimento do E. STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso - Venda casada configurada - Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Abusividade reconhecida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/ SP) - Documento apresentado pela instituição financeira que não comprova a prestação do serviço Precedentes desta C. Câmara - Abusividade reconhecida. TARIFA DE REGISTRO. Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. Nº 1.578.553/SP) - Prestação do serviço que foi devidamente comprovada - Abusividade não reconhecida. TARIFA DE CADASTRO. Legalidade - Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular Bacen nº 3.371/2007 Matéria pacificada pelo recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula 566 do STJ. Possibilidade de cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Abusividade não reconhecida. ENCARGOS MORATÓRIOS. Ausência de previsão contratual acerca da comissão de permanência. Contrato de financiamento bancário que prevê a incidência de juros moratórios de 6,00% ao mês, mascarando a cobrança de comissão de permanência - Juros moratórios que devem ser limitados a 1% ao mês - Parâmetros traçados pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.058.114/RS - Abusividade reconhecida. RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. Exclusão da tarifa e do seguro que impactará no montante financiado e, consequentemente, no valor das parcelas, que deverão ser recalculadas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRINCÍPRIO DA CONGRUÊNCIA No julgamento EAResp 600663/RS, o E. STJ firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo - Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021 Ainda que o contrato analisado nos autos tenha sido pactuado após tal marco temporal, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois este foi o pedido formulado na petição inicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Valores a serem restituídos à parte autora que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca - Partes que arcarão proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 70% o réu e 30% a autora, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da parte autora. Recurso parcialmente provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1074567-47.2021.8.26.0002; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Diante do exposto, tem-se a possibilidade de cobrança de juros moratórios, limitados a 1% ao mês, valor esse que se verifica ter sido aplicado ao contrato em discussão, merecendo a sentença, portanto, ser mantida nesse ponto. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 150,72 (fl. 31, B9). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença neste ponto, reconhecendo a ilegalidade de tal tarifa. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 239,00 (fl. 31, D2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 664 desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Logo, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelas tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e mantida no ponto que reconhece a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. Assim, no presente caso, considerando que a data de celebração do contrato foi 18/02/2021 (fls. 31/33), o banco réu deverá restituir de forma simples os valores desembolsados pela autora antes de 30/03/2021 e em dobro os valores desembolsados após tal data. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, dá-se parcial provimento ao recurso da autora, com a consequente reforma da r. sentença para reconhecer a necessidade de devolução da tarifa de registro Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 665 de contrato, devendo ocorrer a restituição dos valores indicados nesta decisão e na r. sentença de primeiro grau como cobrados indevidamente (tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem) de forma simples, para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021, e de forma dobrada, após tal data. Por fim, sendo indevidas tais tarifas, mister se faz o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Ademais, nega-se provimento ao recurso da instituição ré, mantendo-se a r. sentença no tocante à determinação de devolução dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, cujas restituições deverão ocorrer nos moldes retro mencionados. Do parcial provimento do recurso da autora, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo diante do não provimento do recurso da instituição ré, deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, seguindo entendimento do STJ sobre o tema: Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da instituição ré, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007266-39.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1007266-39.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fabiana Nonato - Apelante: Silvio Irapua Rosa - Apelante: Claudemir Alves - Apelante: Cláudio Ferreira Gomes de Jesus - Apelante: Clodoaldo Alberto Cassola - Apelante: Wanderson José de Oliveira - Apelante: José Nilson Freire - Apelante: Josias Ludgero Bento - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Apelante: Elaine Sanches - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007266- 39.2022.8.26.0361 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1007266-39.2022.8.26.0361 COMARCA: MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES Julgador de Primeiro Grau: Bruno Machado Miano Vistos. Fls. 530/534 Trata-se de pedido de reconsideração relativamente à decisão de fls. 524/527 proferida nestes autos que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelos recorrentes e determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Argumentam que de acordo com os vencimentos líquidos dos apelantes, o pagamento do valor do preparo consistiria em considerável proporção de seus rendimentos mensais, o que comprometeria seu sustento e de suas famílias. Desse modo, requerem a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, subsidiariamente: (i) o deferimento da justiça gratuita somente para o ato processual isolado da apelação, nos termos do art. 98, §5º, CPC; ou (ii) o parcelamento destas custas (art. 98, §6º, CPC). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante registrar que os recorrentes não trouxeram quaisquer elementos novos aos autos que comprovem que possuem direito à gratuidade de justiça, somente referiram-se aos demonstrativos financeiros já acostados em primeira instância. Desse modo, é de se recordar que o despacho de fls. 524/527 expressamente mencionou que despesas relativas a gastos com alimentação, moradia e saúde não permitem a contabilização para aferir a renda líquida, uma vez que foram dívidas assumidas voluntariamente e por contra própria. A mesma lógica aplica-se a financiamentos ou empréstimos consignados em instituições financeiras, os quais não podem ser levados em consideração para a análise do benefício da Justiça Gratuita. Ora, os percentuais de comprometimento da renda mensal dos recorrentes alegados no pedido ora formulado , na verdade, não estão considerando os empréstimos consignados, adiantamentos, gastos com assistência médica e outras despesas que foram voluntariamente assumidas pelos servidores e que são descontadas diretamente em seus holerites. Veja-se que a renda líquida para fins de apreciação do direito à gratuidade de justiça não deve levar estas despesas em consideração, nos termos da jurisprudência já citada no despacho proferido. Relativamente aos pedidos subsidiários, preveem os parágrafos 5º e 6º do art. 98 do CPC o seguinte: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (Destaquei) Em que pese haja faculdade legal para se deferir o pedido de gratuidade de justiça somente quanto a algum ou alguns atos processuais e de parcelamento de despesas processuais, nota-se que no caso dos autos o polo ativo da demanda é formado por 10 (dez) servidores públicos municipais. Sobre o ponto, a concessão da gratuidade de justiça mesmo que para somente um ato processual está submetida à comprovação da insuficiência de condições para arcar com esta despesa processual, o que conforme visto acima não restou demonstrado. Ademais, ainda que o valor do preparo recursal aparente ser de grande monta, é certo que haverá repartição desta quantia entre todos os recorrentes, não se justificando também o deferimento do pedido de parcelamento postulado. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração e determina-se a intimação dos apelantes, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolham o preparo do recurso interposto no valor de R$ 29.200,00, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2088859-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2088859-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribui Logística Ltda- Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2088859-21.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2088859-21.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DISTRIBUI LOGÍSTICA LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502661-40.2017.8.26.0114, indeferiu o pleito de suspensão do feito executivo até o julgamento de ações mandamentais sobrestadas por afetação ao Tema nº 111 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS, em que formulou pedido de sobrestamento do feito até o julgamento da repercussão geral Tema 111 pelo Supremo Tribunal Federal, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a ação executiva fiscal deve ser suspensa, ante a pendência de ações autônomas nas quais se discute o débito fiscal executado na origem, e que se encontram com recurso extraordinário sobrestado aguardando o julgamento do Tema nº 111, de repercussão geral, pela Corte Suprema. Ressalta a distinção entre o sobrestamento do processo e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e argumenta que Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 706 há prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil apta a sobrestar a marcha processual da ação executiva fiscal. Sustenta, também, a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, de modo que requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, de modo a sobrestar o feito executivo originário, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que não há notícia de que a exigibilidade do crédito tributário em discussão esteja suspensa, o que não se perfaz com o mero ajuizamento de mandados de segurança em que se discutem o mesmo débito fiscal, motivo pelo qual, a princípio, não há como suspender o curso processual do feito executivo fiscal, como forma de evitar decisões conflitantes com o que vier a ser decidido nos mandados de segurança impetrados pelo contribuinte. Não há prejudicialidade externa capaz de suspender a marcha processual do feito executivo com base no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, em razão do que prevê o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil que estabelece que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A respeito do tema Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: § 1º. 39. Não suspensão de qualquer execução em redação anterior àquela dada pela L 8953/94, o CPC/1973 585 § 1º previa a não suspensividade da execução fiscal pela propositura da ação anulatória de débito fiscal. Mais ampla, a redação atual alarga a abrangência do preceito, no sentido de dar plena eficácia ao título executivo extrajudicial, dispondo não haver suspensão da execução pelo ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título. (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Ed. RT, pág. 1759) Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp. 298.798/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11.2.2014; AgRg no AREsp. 80.987/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010; AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2011; AgInt no AREsp. 869.916/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016. 2. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.472.806/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2.019, DJe 08/05/2.019) (negritei) Ainda, a ação anulatória de débito, por si só, não é causa determinadora de suspensão da execução fiscal sobre a mesma relação jurídico-tributária (REsp nº 503.457, Rel. Min. José Delgado, j. 04.09.2003), o que pode ser aplicado, por analogia, às ações mandamentais. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2004200-79.2024.8.26.0000, do qual fui relator, em recente julgamento datado de 27/02/2024, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela executada Insurgência Pretensão de suspensão do feito executivo, em razão de pendência de julgamento de ação anulatória distribuída pelo contribuinte Descabimento Ausente notícia de que o crédito tributário em discussão teve a exigibilidade suspensa Mero ajuizamento de ação anulatória, visando à discussão do débito fiscal, que não é suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Incidência do art. 784, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2004200-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de suspensão do feito com base na existência de prejudicialidade externa entre a pretensão executória e o que vier a ser decidido nas Ações Ordinária nº 1071854- 33.2020.8.26.0100 e Consignatória nº 1042887-22.2020.8.26.0053 Decisão recorrida que está em harmonia com jurisprudência desta C. 1ª Câmara quanto à insuficiência da pendência de ação anulatória, por si só, para fins de suspensão de Execução Fiscal Ausência de hipótese de suspensão, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2209102-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/08/2023; Data de Registro: 19/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Alegação da existência de ação anulatória que foi anteriormente ajuizada discutindo o mesmo débito Pleiteada a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo da ação de conhecimento (anulatória) e do Tema 1195, pelo STF, ante a relação de prejudicialidade existente entre as causas, bem como o desbloqueio dos valores constritos Indeferimento pelo juízo de 1º grau Aplicação do disposto pelo artigo 784, § 1º, do CPC e artigo 38 da Lei nº 6.830/80 Interpretação dos arts. 11 da Lei 6.830/80, 835, 797 e 835, do NCPC (arts. 655, 620 e 612 do CPC/73) Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2121491-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) AGRAVO DE INTRUMENTO Execução fiscal - Exceção de pré-executividaade Alegada a ocorrência de prejudicialidade externa da ação executiva, diante da propositura de ação anulatória Pretendida a suspensão da Execução Fiscal - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 784, § 1º do Código de Processo Civil - Hipótese não prevista no artigo 151, II do Código Tributário Nacional - Ademais, a discussão quanto à correção da taxa juros e a redução do valor da multa, não acarretam, por si só, a nulidade do título executivo, nem ensejam a suspensão da exigibilidade integral do crédito tributário Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126890-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência da empresa executada contra a r. decisão que rejeitou a exceção que almejava a suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa com a ação anulatória em trâmite Descabimento Inteligência do artigo 784, § 1º, do CPC e artigo 38 da Lei nº 6.830/80 - Não obstante a causa de pedir seja comum, a litispendência não se configura e a suspensão da execução não é efeito direto do ajuizamento da ação anulatória, devendo ser observada as hipóteses do art. 151, do CTN Decisão mantida Precedentes - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2045474-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público dessa Corte Paulista: Agravo de instrumento Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 707 Execução fiscal Município de São Paulo ISSQN dos Exercícios de 2013 a 2016 Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, a qual objetiva a suspensão da execução fiscal nº1571536-86.2021.8.26.0090 até final julgamento da “ação anulatória de débito fiscal” nº1053074-55.2021.8.26.0053, ou seja, com amparo na existência de prejudicialidade externa Insurgência do executado-excipiente Não cabimento Inexistência das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN Não garantida a Execução, o simples ajuizamento de ação anulatória ou declaratória não se presta à suspensão da execução fiscal A ação ajuizada pelo executado-excipiente e por ele apontada como causa de prejudicialidade externa teve o pedido liminar indeferido sem a interposição de qualquer dos recursos previstos nos artigos 1.015 e 1.022 do CPC Ausência de prova cabal a afastar, de plano, a presunção de liquidez e de certeza da CDA (artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF) Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2056166-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que indeferiu tutela de urgência visando a suspensão de execução fiscal fundada tão somente no ajuizamento de ação anulatória. Inconformismo. Descabimento. Ausência de prejudicialidade externa. A sentença de mérito da execução fiscal não depende do julgamento da ação anulatória. Inaplicabilidade do art. 313, V, “a”, do CPC. Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048395-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) Agravo de instrumento. São Paulo. Execução fiscal. ICMS. AIIM. Exceção de pré-executividade. Pretensão de suspender o feito até julgamento definitivo da ação anulatória n. 1050656-13.2022.8.26.0053. Rejeição. Inexistência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151). Necessidade de garantia idônea. Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2331839-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário Acerto - Singela propositura de demanda anulatória que não tem o condão de, per se, suspender a exigibilidade do crédito e, por conseguinte, obstar o andamento do feito executivo Hipótese não prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional como causa de suspensão da exigibilidade Precedentes do STJ Decisão agravada mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202859-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. A pendência de ação anulatória voltada à desconstituição do tributo a que corresponde o título executivo não autoriza a extinção ou a suspensão da execução fiscal por aventada prejudicialidade externa. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário condicionada à configuração de uma das hipóteses alistadas no art. 151 do CTN. Decisão em ação anulatória circunscrita aos efeitos secundários do crédito, preservada sua exigibilidade, não se vislumbram elementos ensejadores da suspensão ou da extinção do executivo fiscal. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão de origem preservada. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2261035-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2091229-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2091229-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angelica Aparecida Souza dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2091229-70.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2091229-70.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ANGÉLICA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1017769-05.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora. A agravante defende que é professora temporária e recebe remuneração variável líquida na faixa de 3 (três) salários-mínimos, o que, aliado a suas despesas mensais ordinárias, a leva a um estado de hipossuficiência econômica que autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Cita julgados deste Tribunal de Justiça favoráveis a tal pretensão. Requer seja deferida a justiça gratuita de pronto, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A respeito da gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pelo que se extrai do Estatuto Processual Civil, portanto, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, a agravante, que se declara hipossuficiente, postulou a concessão da justiça gratuita demonstrando ser Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental temporária junto à Prefeitura de São Paulo, e que seus vencimentos, em tal posto, são na faixa de R$ 5.300,00 brutos, R$ 4700,00 líquidos (fl. 17), ou seja, de pouco mais de 03 (três) salários-mínimos. Assim, ao menos à primeira vista, os elementos de prova apresentados são suficientes Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 710 para o deferimento à parte autora do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de se impedir o seu acesso à justiça. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). Vale relembrar que, para o art. 100 do Código de Processo Civil, Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso., de modo que nada impede a eventual revisão desse provimento, demonstrando a parte contrária que o beneficiária tem rendimentos outros e/ou patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada. Ônus probatório este, contudo, que lhe pertence. O periculum in mora é inerente à hipótese, já que há prazo processual em aberto para que o agravante recolha as custas processuais, findo o qual o juízo a quo extinguiria o processo sem resolução de mérito. Por tais fundamentos, defiro efeito suspensivo a este recurso, a fim de determinar que, ao menos por agora, a ação de origem prossiga mesmo sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2093056-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2093056-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fenix Comercio Industria e Servicos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2093056- 19.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fênix Comércio Indústria e Serviços Ltda., contra a decisão proferida às fls. 146/149, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo n. 1508790-47.2020.8.26.01140), em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Guarulhos, promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ rejeitou a Objeção de Pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação que abaixo cito para melhor elucidar os fatos: Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Fênix Comércio Indústria e Serviços LTDA., cujo objeto é crédito relativo aICMS. Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que: a) é inconstitucional a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS (RE574706/PR); b) há ilegalidade na cobrança concomitante de juros e multa moratória (bis in idem);c) há nulidade nas CDAs em razão da ausência dos requisitos leais. Intimada para se manifestar sobre a oposição da exceção de pré-executividade, aparte exequente impugnou, alegando, em suma, que: a) não há ilegalidade na aplicação dos tributos federais PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS; b) não há ilegalidade na cobrança concomitante de juros e multa moratória. É o relatório. Passo a decidir. Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Isso porque todos os requisitos dos arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do art, 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes. Ao contrário do alegado pela excipiente, os títulos contêm a descrição do valor principal da dívida, com especificação, inclusive, dos índices de atualização, juros moratórios e termo inicial do cômputo de juros (fls. 3/58). Além disso, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, os requisitos formais da CDA listados no art.202 do CTN e nos artigos 2º e §§ 5º e 6º da LEF, podem ser relativizados, desde que não causem prejuízo à defesa. (...) Estabelecidas tais premissas, no caso em tela, a parte excipiente não alegou qualquer fundamento que tenha obstaculizado o seu exercício de direito de defesa, de modo que o título executivo é exigível. No que toca à alegada aplicação dos tributos federais PIS/COFINS, ao contrário do que defende a inicial da exceção oposta, os tributos federais retro integram a base de cálculo do ICMS, nada havendo de ilegal ou inconstitucional. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) No que toca à pertinência ou relevância ao julgamento deste feito sobre o decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 730 no RE n. 574706/PR (Tema de Repercussão Geral n. 69), o objeto daquela discussão é completamente diverso e distinto do caso em tela. Com efeito, aqui se discute se PIS e COFINS podem integrar a base de cálculo do ICMS, enquanto lá se discutiu se o ICMS deveria integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. Aliás, a Tese firmada foi no sentido de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Destarte, há falta de pertinência entre as questões, de modo que nada do que se decidiu no RE n. 574706/PR enseja reflexo aqui para justificar ou fundamentar a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS. No caso em análise, discute-se o inverso, que em nada se assemelha àquela. A propósito, destaco a jurisprudência sobre o tema: (...) Assim, tratando-se de mero repasse econômico, PIS e COFINS podem integrar a base de cálculo do ICMS. No que toca à aplicação de juros e multa moratória sobre o mesmo fato gerador, são encargos diferentes e destinados a fins diversos. Isso porque a multa pune o atraso. Por outro lado, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pela permanência do atraso. São fatos diversos e, portanto, os encargos são acumuláveis. Portanto, não caracterizado o alegado bis in idem. Em face do exposto, rejeito, portanto, a exceção oposta. Majoro os honorários arbitrados provisoriamente ao(s) procurador(es) da parte exequente para 12%. (grifei) Irresignada, interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal e a princípios constitucionais tributários, bem como dispositivos da Lei Kandir, devendo ser aplicado por analogia o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69). Argumenta ainda, a cobrança indevida de juros e multa cumulados, haja vista que possuem a mesma natureza, outrossim, aponta possível nulidade das CDA’s que não detém os requisitos necessários para a constituição do título, afirmando que apresentam apenas informações genéricas que em nada correspondem aos requisitos legais exigidos, prejudicando, por conseguinte, o exercício do direito à ampla defesa. Lado outro, alega que as CDA’s presentes nos autos são fundamentadas em dispositivos inconstitucionais que preveem juros acima da SELIC, sendo que a cobrança do crédito tributário pela Fazenda na presente execução fiscal é corrigida monetariamente pelo SELIC e ainda, aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Além disso, no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 10.175/98, que fundamenta as CDA’s, há previsão de que a taxa de juros mensal não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês, havendo excesso de juros. E por derradeiro, aponta possível incorreta fixação de honorários de advogado fazendários quando da rejeição da Objeção de Pré-executividade e ausência de fundamentação para majoração dos honorários em 12% (doze por cento). E assim, requereu: VI - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, a Agravante requer a este D. Juízo: a) PRELIMINARMENTE, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para o fim de determinar a suspensão da Execução Fiscal originária até o julgamento definitivo deste recurso; b) Após a apreciação do pedido de efeito suspensivo e a antecipação de tutela, seja determinada a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; c) Seja, ao final, conhecido e integralmente provido o presente Agravo de Instrumento para o fim de reformar a r. decisão agravada para que: I - Após os respectivos trâmites legais, seja determinada a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, em reforma à Exceção de Pré- Executividade apresentada ao executivo fiscal, pois extrapolam os limites constitucionais e ofende o artigo 155 inciso II da Carta Magna e Tema Repetitivo nº 1223 do STJ (afetação finalizada em 28/11/2023) quanto a incidência do PIS e COFINS da base do ICMS. II - Ainda, quanto a nulidade da atualização dos juros presente na CDAs, para que o valor do débito inscrito na CDA seja recalculado, atualizando-se de forma que os índices adotados não sejam superiores ao índice federal (Taxa SELIC) ou de maneira que o excesso dos acréscimos seja expurgado da CDA. III Seja modificada a r. decisão para exclusão da fixação de honorários advocatícios em rejeição de Exceção de Pré-Executividade a favor da Fazenda do Estado, bem como exclusão da sua majoração de 12%. d) Seja condenada a Agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da Agravante, a serem fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. (grifei) Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 23/75). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo comporta deferimento, em parte. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, se adequa, em parte, a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Quanto a alegada inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, verifica-se que a r. Decisão recorrida está alinhada com o entendimento desta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, que, em casos análogos, assim procedeu: PIS/COFINS - Lei Kandir - A exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravante está baseada no argumento de haver inconstitucionalidade na inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS. Alega ofensa ao art. 155 II da CF e aos princípios constitucionais que balizam o direito tributário - Primeiramente, ressalte-se que o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 69 da repercussão geral (RE nº 574.706/ PR), fixou tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, situação diversa da tratada nestes autos, em que se discute a base de cálculo do ICMS. Não serve o caso citado, portanto, como precedente da questão aqui posta A existência de precedentes contrários à pretensão do agravante afasta a fumaça do bom direito que justificaria a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119616- 03.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante em razão da inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Afastamento Questão relativa à nulidade da CDA, por haver inconstitucionalidade nos critérios de evolução da dívida, notadamente em razão da aplicação de juros moratórios superiores à Taxa Selic Matéria cognoscível de ofício que não demanda dilação probatória Via eleita adequada MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO ICMS Integração pelos valores de PIS e de COFINS Mero repasse econômico e não jurídico, que integra o valor da operação, a qual é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Comp. Fed. nº 87, de 13/09/1.996 Precedentes do STJ e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Evolução da dívida realizada com base na Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009 Fixação originária de juros de 0,13% ao dia já considerada inconstitucional pelo nosso TJ/SP A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à Taxa SELIC Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da Taxa SELIC CDA atingida na integralidade Necessidade de recálculo e substituição da CDA, que se torna inválida pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução Decisão reformada em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar que a agravada limite à Taxa Selic os juros de mora aplicados à dívida exequenda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257935-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 731 Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) (grifei) E, seguindo tal linha de entendimento, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos pelas demais outras Colendas Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que a ora agravante pretendia o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS e a anulação das CDAs que instruem a cobrança diante da violação ao princípio do não confisco e da ausência de requisitos obrigatórios (número do processo) Forma de cálculo ora questionada que decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69) Liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal não elidida por prova inequívoca em sentido contrário Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305646-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (grifei) INCLUSÃO PIS COFINS BASE CÁLCULO ICMS Pretensão da impetrante de que seja admitida a ilegalidade/ inconstitucionalidade da cobrança do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, em razão da desarrazoada interpretação dos impetrados, autorizando a impetrante a não inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores judicialmente, nos moldes do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como aos impetrados que se abstenham, por seus agentes, da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos até final decisão a ser proferida e, em caráter definitivo, a confirmação da liminar, além da declaração da obrigatoriedade do Estado de São Paulo restituir e/ou compensar os valores recolhidos indevidamente pela impetrante, durante os cinco anos que antecederam o ajuizamento do mandamus, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença/ execução. Requer, finalmente, que o direito a ela assegurado seja estendido a todas as suas filiais, inclusive àquelas que venham a ser constituídas após a distribuição do feito Valores relativos ao PIS e COFINS que compõem legitimamente a base de cálculo do ICMS, tratando-se de repasse econômico que integra o valor da operação Inaplicabilidade do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69 da repercussão geral) - Sentença denegatória da segurança mantida Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040391-83.2021.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 12/07/2022) (grifei) Agravo de Instrumento Execução fiscal OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL BASE DE CÁLCULO ICMS - PIS/PASEP E COFINS Decisão agravada que rejeitou a exceção de não executividade oposta pela empresa-executada, sob o fundamento de inexistir qualquer nulidade acometida à CDA que embasa o procedimento executivo, não tendo ocorrido inconstitucionalidade na inclusão de PIS-PASEP e COFINS na alíquota do ICMS Pretensão de reforma Inadmissibilidade - 1. Higidez do título executivo fiscal Cumprimento dos requisitos formais de validade Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF e art. 204, do CTN) tributo sujeito a “lançamento por homologação”, cabendo à autoridade fiscal apenas ratificar, ainda que implicitamente, as informações previamente declaradas pelo contribuinte Desnecessidade de instauração de procedimento administrativo Inteligência do Enunciado nº 436, da Súmula do C. STJ 2. Inaplicabilidade do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, afetado à sistemática de repercussão geral, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o valor recolhido a título de ICMS não consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte A base de cálculo do ICMS deve ser o valor da operação mercantil realizada - O legislador infraconstitucional englobou no termo “valor da operação ou do serviço prestado” o montante correspondente ao repasse do conteúdo econômico do PIS/Pasep e da COFINS ao consumidor, por liberalidade da própria contribuinte, por tratar-se de mero repasse econômico e não jurídico, que não possui caráter tributário - Inteligência do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c.c. art. 13, da Lei Complementar nº 87/1996 Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - - Decisão mantida - Recurso da empresa-contribuinte não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227913-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (grifei) AGRAVO DE INTRUMENTO. Exceção de pré- executividade. Rejeição pela decisão agravada. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Questão que não pode ser apreciada no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, admitida apenas em situações excepcionais, onde se afigure, de maneira evidente, a carência da ação de execução, ou excesso. Inocorrência no caso concreto. Decisão que, de todo modo, analisou o mérito corretamente, à luz da jurisprudência. Ausência de menção de processo administrativo na CDA. Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O ICMS declarado pelo próprio contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade tributária. Súmula 436 do STJ e 26 do TJSP. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2021209-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFIN na base de cálculo de ICMS e juros de mora são superiores à taxa SELIC. Decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. Manutenção. Juros cobrados que não excedem a taxa federal (SELIC), mas a ela se submetem. Observância ao disposto no art. 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 16.497/17. Legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, que trata de hipótese diversa. Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito não infirmada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071300-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS CDAs nº 1.274.999.702, 1.274.999.957, 1.275.531.163, 1.278.710.440, 1.286.939.701 Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta sob a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS MANUTENÇÃO DO DECISUM Admissibilidade da inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS Inaplicabilidade da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), segundo a qual é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a empresa agravante Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304966-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (grifei) Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Tributário. ICMS. PIS/COFINS. Incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Determinação legal. Ausência de inconstitucionalidade. PIS/COFINS que incide sobre a receita e faturamento da empresa e não sobre o valor da mercadoria. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009580-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 732 Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) (grifei) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supra e retrocitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante, infirmam a probabilidade de provimento do recurso. Na sequência, também não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança em concomitância de juros e multa, haja vista que a multa desde que corretamente aplicada está prevista em lei estadual que não padece de qualquer vício, não havendo, por isso, violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, constituindo sanção pelo atraso no pagamento do tributo na data prevista na legislação, nos termos do art. 97, inciso V, do CTN. Lado outro, os juros de mora almejam remunerar o credor pelo tempo de demora no pagamento do tributo, razão pela qual possui função de remunerar o capital devido, e não de punir o devedor inadimplente, ou seja, representa um simples acréscimo mensal sobre o valor da dívida, conforme prevê o art. 161, do CTN. Assim, apesar de os juros moratórios possuírem relativo viés desestimulante para o devedor, prepondera a sua natureza de remunerar o capital devido, razão pela qual não pode ser confundido com a natureza jurídica da multa punitiva, cujo condão é de reprimir e punir o contribuinte devedor. Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ICMS. Débito declarado e não pago. Alegação de nulidade do título executivo. Inocorrência. Certidões da Dívida Ativa que observam o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e preencheem os requisitos do art. 202 do CTN. Iliquidez não configurada. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS DE MORA. Possibilidade. Não ocorrência de bis in idem. Inadimplemento de obrigação tributária, cuja multa tem caráter de sanção à infração administrativo-tributária e não confiscatória. Consonância com as Leis nºs 6.374/89 e 9.399/96. Juros de mora que representa um simples acréscimo mensal sobre o valor da dívida, conforme prevê o artigo 161 do CTN. Naturezas jurídicas distintas, sendo regular a cumulação de tais acréscimos. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22097328920208260000 SP 2209732-89.2020.8.26.0000, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2020) (grifei) Por outro lado, a agravada afirma que as CDA’s são de dívidas originadas após a edição da Lei n. 16.497/2017, com o propósito de justificar que já estão limitados à taxa SELIC, contudo, pela simples leitura do Histórico Fundamento legal, constante em cada uma das CDA’s juntadas aos autos principais, verifica-se o seguinte: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º,§§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia ? SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ?a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2.a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.Observações: Data de entrega da GIA:22/09/2016 (grifei) E, conforme fundamentos constantes no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o Órgão Especial estabeleceu a necessidade de atribuir interpretação conforme aos arts. 85 e 96, da Lei n. 6.374/89, em razão de a Lei Estadual n. 13.918/09 ter estabelecido forma de correção que extrapolou o padrão da taxa SELIC para recomposição dos débitos tributários. Se não, vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n”183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês,”se a lei não dispuser de modo diverso. (TJ-SP - Arguição de Inconstitucionalidade: 01709096120128260000 SP 0170909-61.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Dimas Mascaretti, Data de Julgamento: 27/02/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/03/2013) (grifei) Outrossim, verifico que em ocasião posterior a declaração de inconstitucionalidade, sobreveio a Lei Estadual n. 16.497/2017, que dentre outras modificações, atribuiu nova redação ao art. 96, da Lei 6.374/89 e determinou que os juros de mora devessem corresponder por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 85 desta lei; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 85 desta lei; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, h, i e j do inciso II do artigo 85 desta lei; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 733 fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (grifei) Não se olvide a competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre direito financeiro, tal possibilidade deve guardar observância e limitação aquilo que estabelecido pelas normas gerais de competência da União, sendo, portanto, o índice estabelecido pela União, mormente, a SELIC, parâmetro máximo de correção que deve ser observado pelos demais entes, não havendo se falar em violação à separação dos poderes. E, muito embora haja entendimento em sentido contrário, e ainda, lei federal que também adote a mesma fórmula para a fração de mês, ou seja, 1% (um por cento), o certo é que o item 2, do §1º, do art. 96, da Lei Estadual n. 6.374/89 incorre no mesmo vício que levou à declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, vez que impõe índice de 1% (um por cento) na fração do mês em que se dá o termo inicial dos juros, apesar de quando da elaboração dos cálculos já se soubesse do índice da taxa SELIC. Assim, mesmo que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitado à taxa SELIC, ao aplicar o percentual de 1% sobre a fração de mês (item 2, § 1º, do art. 96, da Lei n. 6.374/89), acaba desrespeitando a limitação contida no item 1, do mesmo § 1º, do artigo 96, da Lei Estadual n. 6.374/89, alterada pela Lei Estadual nº 16.497/17. Ou seja, a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), mesmo para as frações de meses. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em casos análogos, assim procedeu: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de excesso de execução relativo aos juros de mora. Cabimento. Matéria exclusivamente de direito. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Item 2 do § 1º do art. 96, da Lei nº 6.374/1989 alterado pelo art. 1º, inc. VII, da Lei nº 16.497/2017, que estabelece a aplicação de juros de 1% para fração de mês. Inaplicabilidade. Decisão do Órgão Especial em arguição de inconstitucionalidade, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), mesmo para frações de meses. Juros que, para a fração do mês, devem ser calculados pro rata die. Precedentes do TJSP. Incorreção no cálculo dos juros, contudo, que não leva à nulidade da CDA, mas tão somente à redução do excesso e elaboração de cálculo segundo a lei e a jurisprudência. Honorários advocatícios devidos em favor da excipiente. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024079-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) (grifei) Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual desacolhida exceção de pré- executividade oposta pela ora agravante. Acolhimento. Juros moratórios referentes ao débito consubstanciado na certidão de dívida ativa 1.274.497.241 que não foram aplicados com correção. Incidência inapropriada de um por cento (1%) para o mês relativo ao termo inicial do cômputo desse consectário legal. Conhecimento, à época da inscrição do débito em dívida ativa, a propósito do índice da Taxa Selic para o período que impõe a respectiva observância. Ademais, não se reconhece nulidade da apontada CDA. Alteração em relação aos juros da mora que não retira a liquidez e a exigibilidade desse documento. Acolhimento do pleito tendente à fixação de honorários advocatícios. Cabimento também nas hipóteses de acolhimento parcial desse incidente para redução do valor executado. Precedentes desta Corte que são de consideração. Recurso provido em parte, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197536-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) (grifei) Posto isso, por uma análise perfunctória dos autos, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento, ainda que em parte, do Recurso interposto. Nessa linha de raciocínio, evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que, na ausência de atribuição do efeito requerido haverá, na origem, o prosseguimento da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Posto isso, com fulcro no inciso I, do art. 1019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o quanto postulado em sede de tutela de urgência recursal, e por consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO e DETERMINO a suspensão da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte agravante, para que o prosseguimento da Execução Fiscal aguarde o julgamento final do presente Recurso de Agravo Interposto. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2077354-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2077354-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Província Mercedária do Brasil (PMB) - Agravante: Provincia Mercedaria do Brasil - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Trata- se de agravo de instrumento interposto por PROVÍNCIA MERCEDÁRIA DO BRASIL (PMB) e PROVINCIA MERCEDARIA DO BRASIL em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a reforma da decisão de fls. 174 dos autos originários, proferida pela MMª Juíza Patricia Persicano Pires, que, em sede de ação de declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito de IPTU dos exercícios de 2022 e seguintes, indeferiu o pedido de tutela provisória e rejeitou liminarmente a inicial em relação ao pedido de restituição de valores dos exercícios de 2019 a 2021. Requerem, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal para a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU do imóvel objeto da inscrição cadastral nº 049.467.0070-6, relativos aos exercícios de 2022 e seguintes. 2) DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU do imóvel objeto da inscrição cadastral nº 049.467.0070-6, relativos aos exercícios de 2022 e seguintes, eis que, no caso, presentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Com efeito, o mencionado bem já teve a sua imunidade reconhecida quanto ao IPTU dos exercícios de 2013 a 2021, nos autos das Ações Anulatórias/Declaratórias números 1019456- 27.2018.8.26.0053 e 1024616-91.2022.8.26.0053, conforme ementas abaixo transcritas: Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Município de São Paulo. IPTU. Templo religioso. Imunidade tributária. Art. 150, VI, ‘b’, CF/88. Utilização do bem relacionado com as finalidades essenciais. Presunção relativa não elidida. Imunidade tributária reconhecida. Sentença de procedência. Recursos oficial e voluntário do Município não providos, com observação. (18ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível nº 1019456-27.2018.8.26.0053; Rel. Carlos Violante; j. 16/07/2019). APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2019 a 2021 - Insurgência em face da sentença que julgou procedente o pedido - Descabimento - Preliminar de falta de interesse processual afastada - Desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a busca de provimento jurisdicional - Imunidade - Documentos que comprovam ser a autor a organização religiosa, sem fins lucrativos - Municipalidade que, ademais, deixou de fazer a prova contrária que lhe competia - Sentença mantida - Recurso voluntário do Município e remessa necessária que se considera interposta improvidos. (14ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível nº 1024616-91.2022.8.26.0053; Rel. Rezende Silveira; j. 12/05/2023). Registre-se que a controvérsia referente à locação do imóvel, assim como a aplicação do quantum recebido a finalidade da entidade não é suficiente para afastar a pretensão, sobretudo porque, numa análise perfunctória, não restou estreme de dúvida que os acórdãos indicados não tenham examinado esta matéria. Ademais, é certo que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, a teor do § 3º do art. 300 do CPC. 3) Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o aqui decidido. 4) Intime-se o agravado para a apresentação de contraminuta, nos termos dos artigos 1.019, II, e 183 do CPC. 5) Ficam intimadas as agravantes a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal do agravado. P. e Int. São Paulo, 5 de abril de 2024. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Hugo José Sarrubi Cysneiros de Oliveira (OAB: 16319/DF) - Sarubbi Cysneiros Advogados Associados (OAB: 2528/DF) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2094795-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2094795-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Decimo Antonio Melo - Impetrante: José Luís Corrêa Menezes - Imptdo: Colenda 6º Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Decimo Antonio Melo, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 8 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 909 - Advs: José Luís Corrêa Menezes (OAB: 168288/SP)
Processo: 2094207-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2094207-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Luan Henrique de Moraes - Impetrante: Paula Pacheco Witzler - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 932 Nº 2094207-20.2024.8.26.0000 COMARCA: BAURU 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: PAULA PACHECO WITZLER PACIENTE: LUAN HENRIQUE DE MORAES Vistos. A advogada PAULA PACHECO WITZLER impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUAN HENRIQUE DE MORAES, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP. Objetiva que seja deferido o pedido de progressão de regime sem exame psiquiátrico, alegando, em síntese, que o Ministério Público opinou que o paciente fosse submetido a exame psiquiátrico. Acrescenta, que o paciente preencheu os requisitos, fazendo jus ao benefício (fls. 01/05). A impetração não merece ser conhecida. Vejamos: De acordo com a petição da impetrante, (...) foi requerido pelo Ilustre representante do Ministério Público, exame psiquiátrico. Em consulta aos autos de origem, observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante está Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Assim, há evidente supressão de instância para análise de qualquer pedido por esta Corte. Desta forma, como se vê, o writ não é a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 09 de abril de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Paula Pacheco Witzler (OAB: 350860/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2094097-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2094097-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Reinaldo Teixeira dos Santos - Impetrante: Maria Alderite do Nascimento - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor de Reinaldo Teixeira dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, DEECRIM 1ª RAJ que, nos autos em epígrafe, renovou a permanência do paciente em presídio federal de segurança máxima. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da permanência do paciente em presídio federal por mais de seis (6) anos, com renovação recorrente por mais 360 dias, além da ausência de manifestação da defesa do paciente. Neste contexto, ressalta a nulidade processual ante a manifesta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Diante disso, a impetrante reclama o deferimento da liminar para declarar a nulidade da referida decisão, determinando-se o retorno do paciente à comarca de origem. Repete, quanto ao mérito, o mesmo pleito, confirmando-se a liminar eventualmente deferida. É o relatório. Decido. Decido. Em consulta ao sistema Saj, observo que pedido idêntico a este, já foi formulado em favor da ora paciente pela mesma impetrante no habeas corpus nº 2045053-33.2024.8.26.0000, feito distribuído a esta relatoria que indeferiu o pedido liminar e determinou o processamento do respectivo remédio constitucional, tendo sido os autos remetidos para parecer à Procuradoria Geral de Justiça em 22 de março p. passado, para posterior análise e julgamento. Assim, diante da existência de outro habeas corpus de mesmo conteúdo, pendente de julgamento, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 8 de abril de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - 9º Andar
Processo: 2094194-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2094194-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: CAIQUE WILIANS DE SOUSA - Impetrante: Jair Ferreira Moura - Impetrado: Mm. Juízo Plantão da 36a. Cj - Araçatuba-sp. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Caique Willian de Sousa, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 15 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, em prisão preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, pese a reincidência do paciente que, por si só não serve como justificativa para manutenção da custódia cautelar, eis que ausente previsão legal para vedação da liberdade provisória. Suscita ainda, a nulidade das provas produzidas, alegando ser a conduta atípica, eis que não houve autorização para busca veicular, além de ausência de justa causa, pois baseada tão somente em denúncia anônima. Por fim, assevera que tem registro da arma e autorização para aquisição (CAC). Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema Saj, observo que pedido idêntico a este, já foi formulado em favor do ora paciente pelo mesmo impetrante no habeas corpus nº 2094246-17.2024.8.26.0000, feito distribuído a esta relatoria na mesma data em horários distintos, que indeferiu o pedido liminar e determinou o processamento do respectivo remédio constitucional. Assim, diante da existência de outro habeas corpus de mesmo conteúdo, pendente de julgamento, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 8 de abril de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jair Ferreira Moura (OAB: 119931/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 0010602-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0010602-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Luis Fernando Rodrigues Santana - Habeas Corpus Criminal nº0010602-16.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10651 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Luis Fernando Rodrigues Santana Comarca: Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 957 Campinas Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luis Fernando Rodrigues Santana, a seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas. Alega, em síntese, que, (i) quando gozava de livramento condicional, foi condenado por novo crime, e o benefício foi revogado, e (ii) já cumpriu integralmente a pena do crime posterior. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para restabelecimento do livramento condicional. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482.549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 8 de abril de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
Processo: 2090760-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2090760-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Paciente: Cleidiane Pinto Silva - Impetrante: Rafaela Batagin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2090760-24.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RAFAELA BATAGIN, em favor de CLEIDIANE PINTO SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Capivari, consistente na decisão que recebeu a denúncia ofertada contra a paciente nos autos da ação penal 1500207-34.2024.8.26.0599. Segundo a impetrante, em razão do encontro de drogas no veículo da paciente, foi ela acusada de suposto envolvimento no tráfico de drogas. Sustenta que a apreensão ocorreu de maneira ilegal, uma vez que o mandado de busca e apreensão teria sido expedido em face do namorado da paciente. Assevera que os policiais extrapolaram a ordem judicial, violando o direito de intimidade da paciente. Frisa que a ilegalidade na obtenção dos entorpecentes contamina todo o conjunto probatório posterior, afastando, por consequência, a própria justa causa para o processamento da ação penal. Postula, destarte, pela concessão de liminar para que seja determinado o trancamento da ação penal (fls. 1/5) Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a paciente foi presa em flagrante no dia 31 de janeiro de 2024 por suposto envolvimento em tráfico de drogas. Pelo que se infere, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para o imóvel local dos fatos e em razão de investigação que cercava o namorado da paciente, os policiais civis encontraram, no interior do veículo que estava estacionado defronte ao imóvel, 21 invólucros de plástico com cocaína e 28 eppendorfs de crack. A autoridade policial, para quem a paciente foi apresentada, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto.A paciente foi submetida à audiência de custódia, oportunidade na qual lhe foi concedida a liberdade provisória. O alvará de soltura foi cumprido no último dia 1º de fevereiro. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra a paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (fls. 114/115 dos autos originais). No dia 21 de março, foi proferido o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 117/119 dos autos originais). Eis, em síntese o relatório. Fundamento e decido. Verifico que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. Teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação e reclamação aos Tribunais. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 343.) No caso em apreço, a impetrante insurge-se contra o ajuizamento da ação penal, cuja denúncia teria sido pautada em provas obtidas de maneira ilícita. Sustenta que a apreensão das drogas teria ocorrido ilegalmente. Assevera que a ilegalidade na obtenção dos entorpecentes contamina todo o conjunto probatório posterior, afastando, assim, a própria justa causa para o processamento da ação penal. Pugna pela concessão de liminar para que seja determinado o trancamento da ação penal. Ocorre que a suposta ilicitude probatória não foi enfrentada pela autoridade judiciária de primeiro grau, que sequer proferiu o juízo definitivo de admissibilidade da denúncia. Em realidade, a autoridade judiciária determinou a citação da paciente que terá o prazo para ofertar resposta escrita na qual poderá suscitar todas as questões em sua defesa, inclusive, questões preliminares como, por exemplo, a alegação de ilicitude probatória. Nessa perspectiva, não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal que possa ser examinado por este grau de jurisdição, até mesmo porque não resta configurado ato passível de correção pela via do remédio heroico. Reitere-se ser indispensável que a autoridade judiciária de primeiro venha a ser provocada sobre a questão que aqui é colocada como a causa de pedir, vale dizer, a ilicitude das provas. Do contrário, haverá nítida supressão de instância. Nesse sentido, a jurisprudência é remansosa: Habeas Corpus. Prova ilícita. Pleito não apreciado pelo Juiz natural do feito. Trancamento da ação penal. Denúncia não recebida pela autoridade impetrada. Impossibilidade de supressão de instância. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2285996-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023) Habeas Corpus. Execução penal. Pleito ainda não analisado pelo juízo de primeiro grau. Competência do Juízo da Execução. Impossibilidade de supressão de instância. Ilegalidade flagrante não verificada. Ordem denegada. (TJ/SP HC 0031323- 23.2023.8.26.0000. 16ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Otávio de Almeida Toledo. Julgado em 02/10/2023) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Impetrante que pleitea progressão de regime. Matéria ainda não apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais. Inadmissível supressão de instância. ORDEM NÃO CONHECIDA (TJ/SP HC 0042544- 71.2021.8.26.0000. 16ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Camargo Aranha Filho. Julgado em 12/01/2022) Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Alegação de falta de justa causa para a persecução penal, por ausência de indícios de autoria e provas de materialidade delitiva, o que ensejaria a inépcia da denúncia. Pleito objetivando a suspensão ou o trancamento da ação penal. Inviabilidade. Presentes indícios suficientes de materialidade do delito e de autoria, no tocante aos fatos atribuídos ao paciente. Ressalta-se, ainda, que o juízo a quo ainda irá avaliar as alegações suscitadas pela defesa no decorrer da instrução processual, com lastro nas provas que serão produzidas, o que torna inviável, neste momento processual, qualquer análise por este E. Tribunal, sob pena de caracterização de supressão de instância em sede do presente habeas corpus, que não admite dilação probatória. Ademais, frisa-se que o trancamento da persecução penal constitui medida excepcional, somente cabível quando a deflagração do feito se mostrar manifestamente indevida, o que não se verifica no caso concreto. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2203736-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/10/2022; Data de Registro: 15/10/2022) Não há, portanto, fundamento idôneo, ao menos por ora, a sustentar o processamento da presente ação constitucional. Como já dito, a apontada autoridade coatora não foi provocada a deliberar acerca da ilicitude probatória que fundamentou a denúncia. De fato, sem uma decisão expressa sobre a questão, injustificável o uso do habeas corpus perante este Tribunal. A rejeição liminar é, destarte, medida imperiosa. Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. Arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de abril de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Rafaela Batagin (OAB: 284288/SP) - 9º Andar Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 962 Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2079924-89.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2079924-89.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Heitor Donizete de Oliveira - Agravante: André Carvalho e Silva de Almeida - Agravante: Carlos Ortiz Gomes - Agravante: Celso Alves de Rezende - Agravante: Diniz Fernando Ferreira da Cruz - Agravante: Fernão Borba Franco - Agravante: Flávio Fenoglio Guimarães - Agravante: Guilherme Ferreira da Cruz - Agravante: Joel Birello Mandelli - Agravante: Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva - Agravante: Sulaiman Miguel Neto - Agravante: Waldir Calciolari - Agravante: Vinicius de Toledo Piza Peluso - Agravante: Jose Tadeu Picolo Zanoni - Agravante: Márcio Kammer de Lima - Agravante: Olavo Paula Leite Rocha - Agravante: Michel Chakur Farah - Agravante: Mário Roberto Negreiros Velloso - Agravante: Marco Antonio Martin Vargas - Agravado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Maria de Fatima dos Santos Gomes - Interessado: Associação Juízas e Juízes para a Democracia - AJD - Interessado: Associação Brasileira Elas no Processo (ABEP) - 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao e. Conselho Superior de Magistratura (cf. fls. 2/3), que teria determinado a abertura de concurso para provimento de cargo de Desembargadora. Porém, o que se constata é que a determinação de abertura de concurso constitui ato de iniciativa do Presidente do Tribunal, nos termos do art. 26, II, f e do art. 81, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Então, apenas o eminente Presidente é que deve ser considerado a autoridade coatora. Os demais integrantes do Conselho Superior de Magistratura não dispõem de legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e denego a segurança em relação ao Vice Presidente, ao Corregedor Geral da Justiça, ao Decano e aos Presidentes de Seção. Custas, na forma da lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 2 Fls. 533/543. Admissível a presença de amicus curiae em mandado de segurança (STF Pleno MS 32.033 AgRg - , Rel. Min. Teori Zavascki, maioria, DJU 18.2.2014, apud Theotônio Negrão, Novo Código de Processo Civil, 48ª ed., 2017, nota 7ª ao art. 24 da Lei 12.016/2009), defiro o requerimento formulado, à luz da especificidade do tema objeto da demanda . Anote-se. Oportunamente, dê-se vista à peticionária 3 Indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça formulado pelos impetrantes (fls. 615/617), pois não configurada excepcionalidade que justifique a exceção prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil. 4- Fls. 622/638 Defiro o requerimento de ingresso da peticionária Associação Brasileira Elas no Processo na qualidade de amicus curiae, pelos fundamentos já externados no item 2. Anote-se e dê-se vista à peticionária oportunamente. 5 Agravo interno interposto pelos impetrantes contra o indeferimento de liminar que houvera sido requerida. O requerimento de urgência com concessão de tutela cautelar já foi indeferido pela r. decisão a fls. 7/8. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, que, em meu entender, não foram derribados pelas razões recursais. VOTO 83371 V. À Mesa. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Jose Roberto Machado (OAB: 26480/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/ SP) - Saul Tourinho Leal (OAB: 22941/DF) - Rebeca Drummond de Andrade (OAB: 37763/DF) - Debora Cunha Rodrigues (OAB: 316117/SP) - Rossana Brum Leques (OAB: 314433/SP) - América Cardoso Barreto Lima Nejaim (OAB: 2546/SE) - Ana Clara Leite Almeida (OAB: 201889/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1018246-28.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1018246-28.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: D. R. G. (Menor) - Apelado: M. de A. - Voto nº AC-0370/24-CE A sentença de fls. 51/61 julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA a matrícula do autor D. R. G. em estabelecimento de ensino por período integral, em distância não superior a dois quilômetros da residência e, diante do reconhecimento do pedido, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC em R$-300,00. Apela o autor, pugnando pelo benefício da Justiça Gratuita. A patrona, por sua vez deixou de recolher preparo justificando que o pedido de justiça gratuita é objeto do apelo (fls. 68) e pede a fixação dos honorários no mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, além de autorização para sustentação oral. À vista da comprovação da condição alegada, defiro o benefício da Justiça Gratuita à criança. Anote-se. Tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre honorários, devido o recolhimento de preparo pela causídica, uma vez que o benefício concedido à criança não se estende à sua procuradora. Assim, intime-se a advogada do autor para recolhimento do preparo, nos termos do §5º do art. 99 e §4º do art. 1.007, ambos do CPC, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos novamente, observado que há pedido de sustentação oral em sessão presencial (fls. 75). Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Luiza Santos Rodrigues (OAB: 443612/SP) - Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2092099-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2092099-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Botucatu - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: F. do P. J. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Fernando Catache Borian, em favor de F.P.J., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Botucatu, que, desacolhendo a sugestão da equipe técnica da Fundação CASA, indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa de internação. Narra que o paciente, que completará 21 anos em agosto de 2024, teve contra si representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de estupro. No curso da medida socioeducativa de internação, constatado o integral cumprimento do Plano Individual de Atendimento, a Equipe Técnica da Fundação CASA encaminhou relatório técnico conclusivo com a sugestão de sua extinção; que não foi acolhida pela autoridade apontada como coatora, considerando a gravidade do ato infracional praticado, o período de cumprimento da medida e seu histórico infracional, prorrogando a medida em seis meses. Sustenta que a decisão implica constrangimento ilegal, porque não aponta nenhuma circunstância concreta e atual que justifique a manutenção da internação, desconsiderando por completo o relatório conclusivo, representando afronta aos princípios da brevidade, individualização da medida e mínima. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, sua extinção (fls. 1/10). Decido. Ressalvada e respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, entendo ser o caso de concessão da liminar, para o fim de suspender o cumprimento da medida socioeducativa. É cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica. Por outro lado, ao decidir em sentido contrário, deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. (AgRg no HC n. 525.798/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). No caso, extrai-se que o MM. Juiz a quo, a despeito do cumprimento das metas estabelecidas no PIA, considerando a gravidade do ato infracional praticado, o período de cumprimento da medida e o histórico infracional do adolescente, prorrogou a internação em seis meses. Contudo, trata-se de adolescente que cumpre medida socioeducativa há mais de um ano, prestes a completar 21 anos de idade e que, conforme apontado no relatório conclusivo, demonstra compreensão pelas consequências de suas atitudes e apresenta capacidade cognitiva satisfatória, discernimento para direcionar sua vida e condições para arcar com os compromissos advindos da vida em liberdade. Foi descrito pela equipe técnica da Fundação CASA como prendado, prestativo, solícito, organizado, sendo elogiado por todo o corpo funcional. Possui respaldo familiar, sendo a genitora bem presente e preocupada. Além disso, concluiu os estudos, sendo eleito como aluno destaque no ano de 2023, participou de atividades de arte e cultura, concluiu curso livre de informática, de barbeiro, de aproveitamento integral dos alimentos, foi inserido em atividades esportivas, e participa de oficinas de cartas, de recreação e de lazer. No mais, o paciente não ostenta outros registros infracionais, inexistindo margem para se cogitar de reiteração em infrações graves, uma vez que concedida a remissão pré- processual nos autos mencionados (proc. nº 1500132-13.2018.0079). Com efeito, satisfeitos todos os objetivos traçados no plano individual do educando, a manutenção da medida socioeducativa depende de fundamentação concreta, o que não ocorreu. E, como cediço, a gravidade do ato infracional cometido, dissociada de elementos concretos colhidos no curso da execução Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1103 da medida socioeducativa, não é fundamento suficiente para, por si, justificar a manutenção do Adolescente em internação. De fato, a finalidade principal da aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, mas reeducativa, com vistas à proteção integral do adolescente. (REsp 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Expeça-se ofício liberatório. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004973-67.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1004973-67.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. F. G. - Apelada: A. M. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTILHA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. RECURSO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DA ANTERIOR AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, NO QUE DIZ RESPEITO À PARTILHA DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTABELECEU QUE O QUINHÃO MAIOR CABERIA AO CONSORTE QUE TIVESSE PAGO AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, RELATIVAS A UM FINANCIAMENTO. APURAÇÃO, CONTUDO, DE QUE ESSE FINANCIAMENTO FOI CONTRATADO APÓS A DATA DAQUELA SEPARAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA RECORRIDA DETERMINOU QUE CABE À AUTORA A METADE DO VALOR DA TABELE FIPE NA DATA DA SEPARAÇÃO. ALUGUEL DO VEÍCULO. MATÉRIA QUE NÃO FOI IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 44227). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1366 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Gorla Junior (OAB: 251001/SP) - Jurandir Batista Medeiros Junior (OAB: 281846/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1018100-05.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1018100-05.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. T. de L. J. (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Apelado: A. T. de L. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE 10% PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, SEU GENITOR. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA EM PARTE. AUTOR, MENOR DE IDADE, CUJOS GASTOS SÃO PRESUMIDOS. GENITOR, DE OUTRO LADO, QUE TEM OUTRO FILHO MENOR DE IDADE DE OUTRO RELACIONAMENTO A QUEM DEVE O PAGAMENTO DE PENSÃO NO VALOR DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. OBSERVÂNCIA DA PARIDADE ENTRE OS IRMÃOS. RÉU QUE, ADEMAIS, ESPONTANEAMENTE OFERTOU AO AUTOR, EM AÇÃO AUTÔNOMA, ALIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR. PENSÃO MAJORADA PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 44526). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1370 RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ieda Aparecida de Sousa Leite (OAB: 247354/SP) - Thainá Dias Sousa Leite (OAB: 405628/SP) - Edmilson Marques (OAB: 67339/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001060-33.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1001060-33.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Unimed Salto/ itu – Cooperativa Médica - Apdo/Apte: Murilo Cypriano dos Santos (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TEA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS, CONSISTENTES EM PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL (MÉTODO ABA), FONOAUDIOLOGIA (ESPECIALIZAÇÃO EM MOTRICIDADE OROFACIAL E MODELO DENVER), TERAPIA OCUPACIONAL (CERTIFICAÇÃO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E PSICOMOTRICIDADE) E CUSTEIO DE CONSULTAS COM A NEUROPEDIATRA ASSISTENTE - RECURSO DAS PARTES -APELAÇÃO DA RÉ COM PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO AO CUSTEIO DE CONSULTA COM NEUROPEDIATRA ASSISTENTE DO AUTOR- INOCORRÊNCIA - PEDIDO EXPRESSAMENTE CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL - MÉRITO - RÉ QUE SE NEGA A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS POR AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL QUE SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DESDE QUE HAJA PROVA DE EFICÁCIA CIENTÍFICA (ART. 10, § 13 , INCISO I, DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22) - RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE FUNDADO NA EFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR GARANTIR UMA MELHOR RESPOSTA TERAPÊUTICA PARA O QUADRO CLÍNICO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1510 DO AUTOR, CONFIRMADA PELA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS TERAPÊUTICOS IGUALMENTE EFICAZES PARA ATENDER À NECESSIDADE ESPECÍFICA DO PACIENTE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS - DEVER DA OPERADORA AO CUSTEIO/ REEMBOLSO INTEGRAL DOS TRATAMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR ATÉ QUE SE COMPROVE A EXISTÊNCIA NO QUADRO DA RÉ, DE CLÍNICAS E PROFISSIONAIS APTOS A ATENDER AS NECESSIDADES DO MENOR, E EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA, BEM COMO AO CUSTEIO DE CONSULTAS COM A NEUROPEDIATRA ASSISTENTE ESPECIALIZADA EM TEA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS ESPECIALISTAS NESTA ÁREA - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA DECISÃO SANEADORA, EM R$ 8.000,00, COM BASE NO VALOR ANUAL DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE - ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR QUE EQUIVALERIA À ESTIMATIVA MÉDIA DO CUSTO ANUAL DE TODAS AS SESSÕES NECESSÁRIAS AO SEU TRATAMENTO (R$ 120.000,00), MAS ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 50.000,00 - ESTANDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO REAL VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA REDUÇÃO (R$ 8.000,00) COM BASE NO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE - ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR PARA MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINARIAMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA, EM R$ 50.000,00 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 50.000,00) - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003033-89.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1003033-89.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Miguel Giovanelli Teles (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Camila Vieira Giovanelli (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TEA E OUTROS TRANSTORNOS DO DESENVOLVIMENTO - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS, CONSISTENTES EM PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL, FONOAUDIOLOGIA (MÉTODO ABA), FISIOTERAPIA COM PSICOMOTRICIDADE E TERAPIA OCUPACIONAL (MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL) RECURSO DAS PARTES - CONTRARRAZÕES DO AUTOR APELADO, ARGUINDO, EM PRELIMINAR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS DA RÉ COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA, AINDA QUE ELA TENHA INSISTIDO EM ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A RECUSA OCORREU ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA RN 539/2022 DA ANS PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ATUALIZAÇÃO DO ROL DA ANS E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA FATA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, VISTO QUE AUSENTE A PRETENSÃO RESISTIDA PARA CONCESSÃO DAS TERAPIAS INCLUÍDAS NO ROL DA ANS APÓS A SUA ATUALIZAÇÃO (RN 539/2022) - NÃO ACOLHIMENTO DOENÇA CONTRATUALMENTE COBERTA, CABENDO AO PROFISSIONAL ESPECIALISTA DEFINIR A MELHOR CONDUTA TERAPÊUTICA EM RAZÃO DO QUADRO ESPECÍFICO DO PACIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR AFASTADA - MÉRITO - RÉ QUE SE NEGA A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS POR AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL QUE SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DESDE QUE HAJA PROVA DE EFICÁCIA CIENTÍFICA (ART. 10, § 13 , INCISO I, DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22) - RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE FUNDADA NA EFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR GARANTIR UMA MELHOR RESPOSTA TERAPÊUTICA PARA O QUADRO CLÍNICO DO AUTOR - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE OUTROS RECURSOS TERAPÊUTICOS IGUALMENTE EFICAZES PARA ATENDER À NECESSIDADE ESPECÍFICA DO PACIENTE, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS DEVER DA RÉ AO CUSTEIO/REEMBOLSO INTEGRAL DOS TRATAMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR ATÉ QUE SE COMPROVE A EXISTÊNCIA NO QUADRO DA RÉ, DE CLÍNICAS E PROFISSIONAIS APTOS A ATENDER AS NECESSIDADES DO MENOR, E EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO, PELA R. SENTENÇA, DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA PARA R$ 1.000,00 ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - TRATAMENTOS DE CARÁTER CONTINUADO, POR PRAZO INDEFINIDO - APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 292 DO CPC - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR, PORTANTO, QUE SERÁ EQUIVALENTE À ESTIMATIVA MÉDIA DO CUSTO ANUAL DE TODAS AS SESSÕES NECESSÁRIAS AO SEU TRATAMENTO - CORRETO O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1513 ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1029467-35.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1029467-35.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elaine Aparecida Feliciano Carloni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Oliveira França (OAB: 352308/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1104669-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1104669-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Ianni - Apelante: Valéria Moreira Sales Ianni - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA POSTO DE COMBUSTÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, ADEMAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE CONTRATUAL E ARGUIÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO AJUIZADA PELOS GARANTIDORES DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES TRAVADA ENTRE A FORNECEDORA E GRUPO ECONÔMICO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONCENTRAÇÃO DAS AÇÕES PERANTE A 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL, ANTE O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, CONFORME DECIDIDO PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0001254-08.2023.8.26.0000. RECONHECIMENTO DA DA CONEXÃO EM FACE DA AÇÃO PRINCIPAL DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS QUE ENVOLVE AS PARTES (PROCESSO 1049161-21.2021.8.26.0000). RECONHECIMENTO REFLEXO, EM CONSEQUÊNCIA, DA COMPETÊNCIA DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DE TODOS OS RECURSOS RETIRADOS DAS AÇÕES CONEXAS, PORQUE PREVENTA EM DECORRÊNCIA DE TER PRIMEIRO CONHECIDO DA CAUSA PRINCIPAL ( ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO ). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO COM REMESSA DOS AUTOS DO PROCESSO À EGRÉGIA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Gabriela Melhem de Carvalho (OAB: 210617/MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/ MG) - Daniel Monteiro Di Barros Andrade Pasquale (OAB: 191977/MG) - Barbara Cotta Barreto (OAB: 186582/MG) - Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001721-35.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1001721-35.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Antônio Lima do Monte (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Vida e Previdência SA e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. APÓLICE VENCIDA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR RECONHECER QUE AUTOR NÃO ERA BENEFICIÁRIO DE SEGURO QUANDO DA OCORRÊNCIA DE SUA INCAPACIDADE. 2- CONTRATO DE SEGURO POR PRAZO DETERMINADO QUE ESTAVA VENCIDO À ÉPOCA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO BENEFICIÁRIO. 3- ALEGAÇÕES DE DIFICULDADES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA E DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR A CONTUNDENTE PROVA DE QUE A APÓLICE DO SEGURO ESTAVA VENCIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Hipolito Mendes (OAB: 328764/SP) - Eduardo Teles Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1973 Gomes (OAB: 435712/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001992-25.2018.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1001992-25.2018.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Caieiras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Gerson Moreira Romero - Recorrido: POLIPLAS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. e outro - Recorrida: GILVANIA MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros - Recorrido: Solo Brasil Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Recorrido: Município de Caieiras - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO POPULAR PRETENSÃO À DECRETAÇÃO DA NULIDADE (I) DO ATO DE CONCESSÃO DE IMÓVEL REALIZADO PELO RÉU MUN. DE CAIEIRAS COM A RÉ CALHAS RZ LTDA; (II) DA CESSÃO DA REFERIDA CONCESSÃO REALIZADA PELA RÉ CALHAS RZ LTDA EM FAVOR DA RÉ POLIPLÁS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.; (III) DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO MESMO IMÓVEL FIRMADO ENTRE A RÉ POLIPLÁS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. E A RÉ GILVANIA MEDEIROS DE OLIVEIRA; E, POR FIM, (IV) O AFASTAMENTO DO PREFEITO E RÉU GERSON MOREIRA ROMERO POR ATO DE IMPROBIDADE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2126 MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC ENTENDIMENTO CORRETO DO I. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE JULGOU NÃO HAVER LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR SE TRATAR DE PROVIDÊNCIA TÍPICA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE, SENDO PATENTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA TAL PROPÓSITO PEDIDOS DE NULIDADE DO (I) ATO DE CONCESSÃO DO IMÓVEL, BEM COMO DO (II) ATO DE CESSÃO DA CONCESSÃO E AINDA DE (III) CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE RESTARAM PREJUDICADOS COM A RESCISÃO AMIGÁVEL DO TERMO DE CONTRATO Nº 654/2002 E CESSÃO CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hermano Almeida Leitao (OAB: 91910/ SP) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) - Ricardo Bellintani Daud (OAB: 222631/SP) - Agnaldo Della Torre (OAB: 85800/SP) - Fernanda Campos (OAB: 149718/SP) - Ana Claudia Silva Araujo Santos (OAB: 369011/SP) - Robson dos Santos Melo (OAB: 344339/SP) - Danilo França de Oliveira (OAB: 15260/RN) (Causa própria) - 1º andar - sala 11
Processo: 2342152-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2342152-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luisa Maria de Landaburu Silva e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS, VINCULADOS À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRÊMIO INCENTIVO SOBRE O 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO/AGRAVADO, PARA DETERMINAR QUE OS EXEQUENTES APRESENTEM NOVO CÁLCULO ATENDENDO AOS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. 1. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IPCA-E) EM TODO O PERÍODO E, APÓS APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, POR FORÇA DA EC 113/2021. JUROS DE MORA QUE OBSERVARAM OS PERCENTUAIS DA LEI N. 11.960/09 DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, OBSERVANDO-SE A TAXA REFERENCIAL. 2. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 3. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. 4. ADOÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021, POR FORÇA DA EC 113/2021. NORMA CONSTITUCIONAL, DE APLICAÇÃO IMEDIATA E EM Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2204 VIGOR. INCIDÊNCIA DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICE QUE JÁ ENGLOBA TANTO CORREÇÃO MONETÁRIA COMO JUROS MORATÓRIOS. CONTA ELABORADA PELOS EXEQUENTES QUE OBSERVOU O QUANTO DECIDIDO NOS REFERIDOS TEMAS, COM APLICAÇÃO DA EC N. 113/2021. 5. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0501717-53.2007.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0501717-53.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Lucineia Fernandes da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE LINS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2291 NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 06/04/2010 (FLS. 14), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0502124-74.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0502124-74.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Carlos Beutel - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 17), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2293 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503216-87.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0503216-87.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Lucia de Jesus dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2010 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2297 N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 18/11/2013 ATÉ 10/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 06V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0503617-28.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0503617-28.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Edalmo A de O Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 29/08/2012, MOMENTO EM QUE REQUEREU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA (FLS. 11) E, EM 08/11/2016, PUGNOU PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS E POSTERIOR ABERTURA DE VISTA (FLS. 21) - O D. JUÍZO A QUO CERTIFICOU O TRANSCURSO DO PRAZO, MAS NÃO ABRIU VISTA CONFORME REQUERIDO (FLS. 22) - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504977-22.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0504977-22.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Zoel Francisco Antonio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 25/11/2014 ATÉ 16/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 06V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0506821-07.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0506821-07.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Inforcopia Com. Prod. Inform. Fotoc. e Prest. Serv. Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2313 , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 12), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0507297-79.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0507297-79.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Proespe Projetos Esopeciais Industria e Comercio Ltda - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 09), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0006916-22.2005.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0006916-22.2005.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Ezequiel Julio Gonçalves Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM JANEIRO DE 2006. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM 07.01.2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - Rodrigo dos Santos Zadra Barroso (OAB: 269432/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0000134-44.2009.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0000134-44.2009.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Município de Monte Castelo - Apelado: Arlindo Luiz da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2365
Processo: 0509455-78.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0509455-78.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Caucaia Video Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2087096-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2087096-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ag Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Fabiana Balbino - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargada AG FOMENTO MERCANTIL LTDA contra a r. decisão proferida a fls. 49 dos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por Fabiana Balbino, que determinou a suspensão da execução somente em relação ao(s) ben(s) penhorado(s) do embargante, objeto deste processo. Inconformada, recorre aduzindo em resumo que (A) o pedido de concessão de efeito suspensivo não foi postulado pelo embargante (fls. 06); (B) a Embargante, ora Agravada, não explica ou sequer demonstra provada existência dos requisitos autorizados disciplinas pelo art. 300 do CPC.; e (C) sequer existem nos autos provas cabais de que o imóvel corresponde ao único de titularidade da Agravada e de se tratar de bem de família; pelo contrário: os documentos juntados pela Embargante nada abonam para sua tese inicial. Evidente que o feito da terceira de má-fé se encontra desprovido de qualquer documento ou justificativa, o perigo ao resultado útil do processo, sendo certo que não faz jus ao benefício concedido. Pede a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito ativo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese os argumentos apresentados pela embargada exequente em suas razões recursais, não se verifica a efetiva demonstração de risco de lesão grave e de difícil reparação à exequente a justificar a supressão do contraditório nesta sede recursal. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 5 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Arthur Spina Altomani (OAB: 451220/SP) - Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2222941-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2222941-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu - Ré: Angela Maria da Silva - A 23ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu, com condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.200,00. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, acolhidos parcialmente para conceder a gratuidade processual à embargante. Contra esta decisão, a ré interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ, com majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 398), a autora requer o levantamento do depósito prévio. Diante da procedência da ação rescisória, de rigor a restituição do depósito prévio à autora, conforme art. 968, II, do CPC. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Beatriz Jardin de Azevedo - OAB/RJ nº 117.413 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/ beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 516 (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Gomes de Oliveira (OAB: 97218/MG) - Beatris Jardim de Azevedo (OAB: 117413/RJ) - Rafael Ramos Leoni (OAB: 287214/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2090791-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2090791-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapecerica da Serra - Requerente: Imatec Microfilmagem Ltda - Requerido: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lorena - Vistos. Cuida- se de incidente de pedido de concessão de efeito suspensivo com fundamento no artigo 1.012, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, interposto por Imatec Imagem e Tecnologia Limitada contra Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lorena, tirado de ação de obrigação de fazer (processo número 1004383-73.2023.8.26.0268). Ante a ação de piso, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Lorena pleiteia a devolução de documentos de sua titularidade, que se encontram em posse de Imatec Imagem e Tecnologia, após rescisão de contrato de prestação de serviços. A respeitável sentença recorrida julgou procedente em parte a ação e, em sede de antecipação de tutela, determinou a devolução dos documentos organizados em 1.503 (mil, quinhentos e três) caixas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. A recorrente se insurge, alegando que: a) o prazo concedido para a medida é exíguo; b) a retirada do material envolverá número expressivo de funcionários, afetando o funcionamento das atividades e atendimento a clientes; c) a parte recorrida é devedora da quantia de aproximadamente R$ 154.542,54 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); d) a retirada a seu encargo implica em prestação de serviços gratuitos à recorrida. Defende o risco de dano irreparável, pleiteando a dilação do prazo para 30 (trinta) dias úteis. Este é o relatório. Cuida-se de incidente de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação versando sobre obrigação de fazer para devolução de documentos em posse da recorrente. Do visto a recorrente alega risco de prejuízo pela exiguidade do lapso temporal concedido para a execução da medida, observado o grande volume de caixas de documentos, totalizando 1.503 (mil, quinhentos e três) caixas. Pois bem! De todo o visto, o inconformismo versa sobretudo sobre o prazo concedido para a execução da medida, ao que seria insuficiente, e envolveria mobilização de grande número de funcionários pela parte, inclusive inviabilizando de forma temporária a manutenção de suas atividades rotineiras. Face aos fundamentos aqui deduzidos, verifica- se a probabilidade do direito e o risco de dano (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nestes termos, cabível a atribuição de efeito suspensivo visando, ao menos, a análise em profundidade da matéria devolvida em sede de apelação, averiguar a necessidade de dilação do prazo concedido para a obrigação de fazer. De outro lado, não se antevê risco de dano reverso à parte requerida diante da suspensão da ordem de entrega de documentos. Com base em tais premissas, observada a disposição inscrita no § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, é o caso de acolhimento do pedido suspendendo-se, por ora, os efeitos da sentença, o que poderá ser revisto com a ulterior apreciação do recurso de apelação já interposto. Ante o exposto, dá-se provimento ao pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da sentença até o julgamento definitivo, nos moldes desta decisão. São Paulo, 8 de abril de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gustavo Pereira de Oliveira (OAB: 321921/SP) - João Fernando de Carvalho Pereira (OAB: 395943/SP) - Patricia Maria Mota de Moura Guimarães Soares (OAB: 265915/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 0073111-08.2009.8.26.0000(992.09.073111-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0073111-08.2009.8.26.0000 (992.09.073111-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Adão Metzner - Apelado: Maria Lucia Bardeja Metzner - Vistos em recurso. BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de cobrança, promovida por ADÃO METZNER E MARIA LUCIA BARDEJA METZNER, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 77/82, que julgou procedente os pedidos e condenou o réu ao pagamento dos consectários sucumbenciais e verba honorária fixada em 15% do valor total da condenação. Razões do apelo a fls. 86/103 e apresentadas contrarrazões (fls. 108/116). O apelante apresentou proposta de acordo (fls. 128), não aceita pelos autores (fls. 133). Sobreveio petição de habilitação dos herdeiros do autor Adão (fls. 139/146). As partes informaram que houve habilitação dos sucessores do coautor Adão Metzner e a composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 149/150). O réu apresentou prova do cumprimento do acordo (fls. 161/164). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Diante da documentação acostada a fls. 139/146 e da anuência do réu, defiro a habilitação dos sucessores do coautor Adão Metzner. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 149/150) e seus patronos possuem poderes especiais para transigir (fls. 141 e 151/158). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 553 Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1003851-91.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1003851-91.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Rafael Oliveira dos Santos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 98/100, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado na petição inicial, a fim de tornar definitiva a liminar concedida às fls. 40/42, consolidando a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial ao banco autor. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o réu sustentando, em síntese que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; que a mora não restou comprovada, tendo em vista que a notificação padece de vício, notadamente que se refere a parcela 1, devidamente quitada; que as parcelas 1 e 2 foram devidamente adimplidas, portanto, a mora não teria sido constituída, pois nenhuma parcela estava em aberto. Assim, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação de busca e apreensão; subsidiariamente, caso alienado o bem, requer seja imposta a multa do artigo. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 (fls. 103/119). Houve resposta, impugnando o pedido de justiça gratuita (fls. 123/133). É o que importa ser relatado. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98 expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o réu é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Referido pleito, contudo, além de ter sido expressamente impugnado em contrarrazões (fls. 125/127), não foi acompanhado de documentação suficiente, cabendo ao apelante demonstrar a sua situação de hipossuficiência econômica para viabilizar a concessão do benefício neste momento processual. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove o apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira na forma de extratos bancários atualizados de todas as suas contas bancárias e demais documentos que considerar pertinentes, entre eles, as últimas declarações de rendimentos ou declaração de isenção de IR, ou promova o recolhimento do preparo, conforme cálculo e certidão de fls. 134/135, no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. São Paulo, 09 de abril de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1025107-23.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1025107-23.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Marcia Bianchi Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 191/196, cujo relatório adoto em complemento, que em ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato proposta por Maria Marcia Bianchi Melo contra Banco Pan S/A fez consignar em seu dispositivo o seguinte: Ante o exposto, JULGO EXTINTO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 641 O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, face à ilegitimidade passiva da parte requerida. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, ante o valor irrisório da causa atualizado arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, apela o autor aduzindo que foi desrespeitada Instrução normativa INSS nº 106/2020 em relação ao Custo Efetivo Total. Fala que a legislação prevê limitação do CET à 1,80% ao mês, enquanto o contrato prevê 1,94% ao mês. Afirma que houve abusividade na cobrança de juros. Alega que há cobrança de juros acima da média de mercado. Considera que deve haver readequação do contrato. Entende ter sofrido danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso para revisar o contrato e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 199/212). Recurso tempestivo e sem preparo por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 54). O réu apresentou contrarrazões (fls. 216/232). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato. A r. sentença apelada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ficam adotados como razão de decidir pelo não provimento do recurso. Cabe, contudo, acrescentar ao decisum algumas considerações. Consta da petição inicial que a autora contratou empréstimo consignado com o réu e percebeu que havia cobrança de CET em taxa superior ao que permite a legislação. Diz que a Instrução normativa nº 28/2008 estabelece a limitação do CET a 1,80% ao mês. Requer a procedência do pedido para reconhecer a abusividade do CET a 1,80% ao mês (fls. 01/31). Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. O ilustre magistrado a quo deixou consignado que (fls. 195): Por outro lado, faz-se mister acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição requerida. Com efeito, não é o Banco PAN S/A. parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Pretende a parte autora a revisão do contrato n° 344494694-5., celebrado com a instituição financeira requerida. Sem embargos, o Banco réu alegou às fls. 63/68 que o contrato discutido nos autos não está mais em seu poder, uma vez que celebrou portabilidade com empresa diversa (Banco Daycoval S.A), transmitindo todos os direitos e deveres contratuais decorrentes da titularidade do crédito em epígrafe. Com efeito, verifica-se que os elementos de convicção constantes nos autos comprovam a referida portabilidade, haja vista os documentos de fls. 170/173, que sequer foram impugnados pela parte autora, havendo indícios de que a operação foi realizada de forma regular e sem vícios pela parte autora. Assim, reconhecida a ilegitimidade da parte, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois ausente uma das condições da ação. Creio que mais seja desnecessário aduzir. Por conseguinte, vislumbra-se que a sentença se fundamentou na ausência de legitimidade do réu para julgar extinta a pretensão da autora. Entretanto, a apelante em seu recurso não impugna diretamente as teses adotadas na r. sentença. Ou seja, as razões do recurso estão dissociadas do que restou decidido na r. sentença, o que leva ao seu não conhecimento, tendo em vista o não atendimento do previsto no artigo1.010, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Nestes termos já decidiu esta Colenda Câmara: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA Bancários Mútuo Pedido de correção do valor do contrato, restituição da diferença e indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Insurgência recursal do réu Recurso que não atendeu aos requisitos do art. 1.010, inciso III, do CPC Razões dissociadas do que foi decidido Ofensa ao princípio da dialeticidade Caso de não conhecimento Insurgência recursal da autora Sentença “extra petita” Inocorrência Compensação que se opera “ipso iure” Precedente Dano moral Verba indenizatória fixada em R$ 7.000,00 Adequação RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível 1005790-48.2014.8.26.0004; Relator Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: j. 17/01/2024) Apelação Sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica - Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença Irregularidade formal Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido, com observação. (Apelação Cível 1001594-26.2022.8.26.0369; Relator Afonso Celso da Silva; j. 14/12/2023) E também o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Portanto, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.399.208/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Destarte, o recurso de apelação não deve ser conhecido. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em R$ 1.000,00. Nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, elevo os honorários em prol do apelado para R$ 1.500,00, observado o benefício da justiça gratuita concedido à apelante. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001231-52.2022.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1001231-52.2022.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Vera Lucia Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA GONÇALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. Narrou a autora na exordial ter celebrado com o banco réu o empréstimo pessoal n. 1216976586, salientando que recebe cobranças em valores muito superiores aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Asseverou que não possui nenhuma via do contrato em questão. Impugnou a taxa de juros, defendendo a adoção da taxa média apurada pelo BACEN vigente ao tempo da celebração do negócio jurídico. Requereu a concessão de tutela a fim de que fosse determinado ao réu que apresentasse cópia do contrato objeto da demanda e, ao fim, a procedência da ação, com a declaração de abusividade de cláusulas contratuais. Em decisão de fls. 183, o douto Juízo a quo determinou ao réu que apresentasse cópia do contrato celebrado pelas partes, medida que, todavia, não foi atendida (certidão de fls. 186). Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 190/193, que julgou improcedente a presente demanda. Apela a autora às fls. 196/203, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que o réu não colacionou aos autos cópia do contrato discutido no feito. Sustentou que, ausente previsão contratual, requer a declaração de abusividade dos juros e a condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados a maior. Em contrarrazões a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual. Diante desse cenário, a fim de se analisar a aventada abusividade dos juros, e tendo em vista a alegação da autora de que não possui via do contrato, determino ao réu que apresente cópia do instrumento contratual referente ao empréstimo n. 1216976586 celebrado com a demandante, no prazo de 10 dias. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1007836-03.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1007836-03.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Aparecida Luzinete Severino Martins (Justiça Gratuita) - 1.- A sentença de fls. 155/165, julgou parcialmente procedente a ação para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) discutido(s) nos autos e, consequentemente, condenar a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos; b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora das quantias descontadas mensalmente do benefício previdenciário da parte autora referentes ao(s) empréstimo(s) discutido(s) nos autos, acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da citação da parte ré na presente ação; c) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de importância equivalente a R$5.000,00 vigentes Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 672 na presente data a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença. Pela sucumbência da parte ré, esta foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Apela o banco réu, a fls. 168/201. Pretende a reforma do julgado com a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução do valor da condenação por danos morais. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível, diante de sua intempestividade. Com efeito, a sentença fora disponibilizada no DJE em 01.11.2023, considerando-se publicada em 06.11.2023 (fl. 167). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação se encerrou em 29.11.2023 e o presente recurso foi protocolado somente em 30.11.2023, de modo que sua intempestividade é manifesta. Por se tratar de vício insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível). 3.- Ante ao exposto, por ser inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Laura Alves Marchetti (OAB: 441230/SP) - Kevin Shimoyama (OAB: 405999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1012037-23.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1012037-23.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Aparecido Soares Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 146/151, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17.10.2023, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação. Recorreu o banco- requerido (fls. 156/165) buscando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Defende a legalidade na cobrança do seguro de proteção financeira, sustentando a validade do contrato e da apólice que foi firmado pela parte autora. Por fim, entende que existem indícios da atuação dos advogados em captar de forma massiva os clientes, com a propositura de lides temerárias com o fito de obter vantagem econômica indevida. Também apelou o autor a fls. 172/179. Postula que seja determinado o recálculo das prestações, para que seja feita a redução do custo efetivo, substituindo as taxas de juros acima da taxa média informada pelo Banco Central, cuja diferença paga a mais seja ressarcida o autor na hipótese de saldo credor/ quitação ou abatido do saldo devedor na hipótese de saldo remanescente; que cada valor desembolsado em excesso seja devolvido ou abatido do saldo devedor para contratos em aberto, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Postula a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa. Recursos tempestivos, ausente de preparo o recurso do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi preparado o do réu e somente o requerido respondeu ao recurso (fls. 181/192) É o relatório. 2.- Cuida-se de ação revisional de contrato, no qual o juiz julgou parcialmente procedente a ação, declarando apenas a nulidade da cobrança do seguro e determinando a sua restituição à parte consumidora, devidamente corrigida, segundo a tabela prática do E. TJSP, desde o desembolso e acrescida também de juros legais, contados da válida citação. Contra a referida sentença, insurgiram-se ambas as partes. Não merece acolhimento o recurso do réu Da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa- se que foi cobrado o prêmio de R$ 1.525,00 pela cobertura propiciada (fl. 90). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso em exame, observa-se a presença da contratação de seguro com ZURICH SANTANDER BRASIL SEG E PREV (fl. 91). Embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26. 0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j.18.09.2020) Sendo assim, era mesmo indevido o valor (R$ 1.625,00) cobrado a título de seguro devendo a sentença mantida. Por fim, na espécie, as características da ação não permitem reconhecer a Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 673 ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquele que ele representa. Não se verifica irregularidade na procuração outorgada ao advogado e os autos não contam com elementos consistentes que permitem a conclusão de que houve a prática da advocacia predatória, como pretende o banco-requerido. Acrescente-se que inexiste impedimentos para que os advogados ajuízem causas semelhantes, baseadas em fatos recorrentes e insistentemente praticados por instituições financeiras, como é o caso dos autos, já que houve a cobrança indevida referente ao seguro que foi declarado pela sentença como indevido. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação declaratória. Financeira Crefisa. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de advocacia predatória, com cominação de multa por litigância de má-fé, além de condenação do Patrono ao pagamento de indenização à parte contrária, por prejuízos morais presumidos, no importe de R$20.000,00. Insurgência da parte autora. Cabimento parcial. Preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões afastada. Suposta prática de advocacia predatória que não inibe o reconhecimento do direito da parte. Interesse processual caracterizado. Precedentes. Extinção afastada. Feito que se encontra em condições julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. (...) (Apelação nº 1000804- 36.2019.8.26.0696, 24ª Câmara de Direito Privado decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, Rel. Des. Walter Barone, j, 15 de dezembro de 2022). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA TERMINATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sentença de extinção, sem resolução do mérito Ausência de interesse processual, sob a premissa de advocacia predatória - Reconhecimento da parte, por escritura pública, de que contratou advogados para ajuizamento de demanda acerca de empréstimo bancário, ainda que com fundamento diverso - Representação processual regular Eventual prática de advocacia predatória que não fulmina o interesse processual do titular do direito discutido, devendo ser apurada perante o órgão de classe e NUMOPEDE. SENTENÇA CASSADA RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1001448- 40.2022.8.26.0189, 37ª Câmara de Direito Privado, decisão: deram provimento ao recurso. Rel. Des. Sergio Gomes, j. 06.09.2022). No mesmo sentido: Apelação n 1005669- 95.2022.8.26.0438, 38ª Câmara de Direito Privado, decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., Rel. Anna Paula Dias da Costa, j. 31.05.2023. Outrossim, nada impede que a parte interessada tome as medidas cabíveis junto ao órgão competente para averiguação do assunto, podendo direcionar seu pedido de apuração diretamente ao Núcleo especializado deste E. Tribunal (NUMOPEDE). Logo, o recurso do requerido não merece provimento. De outra parte, assiste parcial razão ao autor. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 91), foi convencionada a taxa anual de juros de 4,29% e a taxa mensal de 65,54%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 674 expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. Diante disso, não se verifica a alegada irregularidade no contrato, pois as taxas de juros aplicadas não ferem a legislação aplicável. Igualmente não pode ser acolhido o pedido de aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, nota-se que, de fato, diante do encargo administrativo afastado (seguro), razão assiste ao autor em relação à necessidade de recálculo das prestações do financiamento, considerando-se o reflexo do encargo excluído no custo efetivo total, reformando-se a sentença nesse ponto O montante a ser devolvido, em cálculo a ser realizado na fase de liquidação, será atualizado monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, permitida a sua compensação com eventual saldo devedor, o qual, aliás, deverá ser recalculado, de modo a que sejam considerados os reflexos da supressão do seguro, e sobre todos os encargos cujos percentuais ou importâncias tenham sido por ela influenciados, tais como juros, IOF etc. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Ação revisional de financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Pleito recursal da autora - (...) - REPETIÇÃO DO INDÉBITO de maneira simples dada a inexistência de má-fé do banco na cobrança do encargo afastado. Permitida a compensação do indébito com eventual saldo devedor, o qual deverá ser recalculado, de modo a que sejam considerados os reflexos da supressão da tarifa de avaliação de bem sobre todos os encargos por ela influenciados. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA- Em extensão preponderante por parte da autora, caberá a ela suportar as custas e despesas processuais, destinando ao patrono do requerido, que foi citado para ofertar contrarrazões (art. 332, § 4º, do CPC), honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em relação à autora. CONCLUSÃO - Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1035231-70.2020.8.26.0002, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 18.12.2020). Portanto, a pretensão da parte autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para determinar que o montante a ser restituído seja feito de forma simples, devendo ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitindo-se a compensação com eventual saldo devedor a ser recalculado segundo determinação contida neste acórdão. Tendo em vista o provimento em parte do recurso, as verbas de sucumbência devem ser repartidas entre as partes, devendo cada uma delas arcar com metade das custas processuais e com honorários advocatícios do Patrono da parte ‘ex adversa’, ora fixados em 20% do valor do proveito econômico obtido por cada parte, já considerados os honorários recursais previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda a matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada, com a ressalva de que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. 3.- Ante o exposto, e nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2089893-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2089893-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Ana Paula dos Santos Rodrigues - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089893-31.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2089893-31.2024.8.26.0000 COMARCA: HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADA: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE Julgador de Primeiro Grau: Marta Brandão Pistelli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002898-24.2024.8.26.0229, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação em desfavor do IAMSPE relatando que apresenta diagnóstico de transtorno depressivo e fibromialgia, motivo pelo qual necessitaria do uso contínuo do medicamento à base de canabidiol denominado Sunny Sky CBD Full Spectrum 750mg THC < 0,2% Frasco 30ml, 25mg/ml. Refere que foi formulado pleito de tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que seu quadro de saúde é grave e crônico e que já foram utilizados tratamentos com outros medicamentos sem a necessária efetividade ou estabilização do quadro. Aduz haver jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, já se pronunciou pela possibilidade de fornecimento da referida medicação. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, pela reforma do despacho recorrido. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Segue-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 708 Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata- se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (decisão de fls. 34/35 autos de origem), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que há autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para importação do fármaco, incidindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.161, a saber: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. De outra banda, o relatório médico acostado ao feito de origem (fls. 26/27 autos originários) aponta que: Paciente supracitado apresenta diagnóstico psiquiátrico 2 anos, quadro de dor crônico associado com depressão arrastado de difícil manejo, sem melhora com medicação convencional, já feito várias trocas. Em uso de duloxetina e desvenlafaxina, com pouca efetividade e estabilização do quadro. Refere a paciente com quadro instável risco de psicose e sintomas físicos de ansiedade. Observa-se agravamento dos sintomas, com crises frequentes, havendo déficit de socialização, sendo mais um fato de contribuição para a piora do caso em questão. Quadro patológico que acaba afetando sua qualidade de vida, por muitas vezes deixando de exercer algumas funções básicas. (...) Sendo assim, declaro que o paciente acima porta um caso que nos oferece muitas esperanças em relação à sua evolução positiva, sendo imprescindível o tratamento com o uso de medicações extraídas da cannabis, os fitocanabinóides, com embasamento teórico e cientifico para oferecer segurança neste tratamento, e com prognóstico positivo para evolução do quadro sintomatológico do paciente em questão, decido aos efeitos ansiolíticos que seus componentes oferecem, os quais diminuem os sintomas psicológicos que tanto limitam sua produtividade e também contribuem para uma qualidade de vida, até então, muito limitada. Assim, tenho como preenchido pela autora os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pela entidade pública. A jurisprudência desta Câmara de Direito Público já sedimentou seu entendimento acerca da possibilidade de fornecimento de medicamentos a base de canabidiol, conforme se constata: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer - Tratamento de saúde Fornecimento de medicamento à base de Canabidiol Concessão da liminar Irresignação Descabimento Justo receio de dano e probabilidade do direito configurados Preenchimento dos requisitos do julgamento do REsp nº 1.657.156 (Tema nº 106 do C. STJ) e do art. 300 do CPC Decisão reformada, em parte, apenas para ratificar a dilação de prazo concedida nesta instância. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006414-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Pretensão da autora, portadora de “Transtorno do Espectro Autista Epilepsia e Transtorno Depressivo Maior”, de dispensação do medicamento denominado “Canabidiol 1Pure Broad Spectrum” Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência Insurgência autoral Cabimento Preenchimento das condições estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação do canabidiol pelo ente público Precedentes dessa Corte de Justiça - Presença dos requisitos que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196641-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTOS - CANABIDIOL Tutela de urgência indeferida em primeiro grau Decisório que merece reparo Atestado médico indicativo da doença e necessidade de fornecimento do fármaco Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente caracterizados Jurisprudência deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009815-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) Por fim, é importante salientar que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo - IAMSPE é entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, criado e regido pelo Decreto-Lei nº 257/70, dispondo seu artigo 2º que a autarquia tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar de elevado padrão, nos seus contribuintes e beneficiários. Com efeito, tem o IAMSPE por finalidade prestar assistência médica aos contribuintes e beneficiários, o que, a princípio, inclui a obrigação de a eles dispensar tratamento, colocando à disposição medicamento indispensável ao combate à patologia. Não se pode perder de vista, também, que o artigo 17, inciso V, a, do Decreto nº 35.841/92 dispõe que: Artigo 17 - A Seção de Dispensação tem por atribuição: (...) V - por meio do Setor de Atendimento Externo e Assistencial: a) dispensar, mediante estudo sócio-econômico feito pelo Serviço Social, medicamentos aos servidores de baixa renda; Assim, a princípio, não vinga o fundamento constante da decisão recorrida de que, por não integrar o Sistema Único de Saúde, o IAMSPE não possuiria o dever em questão. Em casos análogos, já se pronunciou essa C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTOS Tutela de urgência deferida em primeiro grau Decisório que não merece reparo IAMSPE que possui como finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários Inteligência do art. 2º do decreto-lei 257/1970 - Atestado médico indicativo da doença e necessidade de fornecimento do fármaco Medicamento que era disponibilizado pela autarquia e que foi descontinuado pelo fabricante - Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente caracterizados Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005333-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) Agravo de Instrumento IAMSPE Decisão que deferiu o pedido liminar de fornecimento de tratamento domiciliar e medicações prescritas por médico do SUS Circunstâncias que autorizam, ao menos nesta fase processual inicial, a manutenção da medida liminar, principalmente em razão da gravidade do quadro de saúde da autora e sua idade avançada IAMSPE possui como finalidade a prestação de assistência médica e hospitalar de elevado padrão a seus segurados Inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei Estadual nº 257/70 Precedente desta C. 1ª Câmara de Direito Público Decisão Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 709 mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000447-39.2020.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) Desta forma, presente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, concede-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de fornecimento do medicamento Sunny Sky CBD Full Spectrum 750mg THC < 0,2% Frasco 30ml, 25mg/ml, nos termos da prescrição constante dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Giulia Barone Freire (OAB: 434048/SP) - Patricia Barreira Diniz Soares (OAB: 117625/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2092320-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2092320-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marta Isabel Licciardi - Agravado: Diretor Presidente da Sao Paulo Previdencia Spprev - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Marta Isabel Licciardi em face r. decisão de fls. 450/460, que, nos autos do mandado de segurança que impetrou contra ato praticado pelo Diretor Presidente da São Paulo Previdência SPPREV, deferiu parcialmente a liminar, nos seguintes termos: (...) Significa dizer, é possível que o valor de remuneração exceda o limite constitucional, porque o teto estabelecido se dá por vínculo de trabalho. Nos casos de cumulação constitucionalmente admitida, cada um dos vínculos de trabalho deve ser analisado sob prisma exclusivo. Do contrário, o que existirá é realidade diversa da Moralidade. (...) Cumulação de cargos e a autonomia da remuneração são lições já sem novidade. O C. Supremo Tribunal Federal já confirmou inúmeras vezes (Tema 377 e384). Mas a SITUAÇÃO aqui é DIVERSA. Não estamos diante de VÍNCULOS diversos. O cargo de magistério anteriormente exercido pelo impetrante é FUNÇÃO desempenhada pelo VÍNCULO de Coronel da Polícia Militar. Ministrar aulas internamente configura função agregada à condição de Coronel da Polícia Militar. Em não sendo vínculo diverso, submete-se à regra do teto, porque os valores percebidos a título de aulas constituem mera gratificação, e, portanto, sem autonomia, compõem a somatória que fica limitada à moralidade dos pagamentos atuais. (...) Assim, nesse ponto NADA A ACOLHER.A outra questão posta trata de pretensão de incidência do teto remuneratório apenas após o cálculo do benefício previdenciário percebido. Defende a Impetrante que o benefício de pensão concedido em 2018, em virtude do falecimento de Carlos Adherbal Lorenz em 19/03/2018 (fls. 47), não pode ser afetado por previsão legal posterior ao direito adquirido. A discussão cinge-se, pois, em verificar se para o cálculo da pensão por morte deve ser considerado o valor bruto dos rendimentos ou o valor efetivamente recebido pelo segurado devido ao corte do teto constitucional. (...) Colocando pá de cal sobre o impasse, o C. STF recentemente concluiu o julgamento sobre o tema em debate no ARE 1.314.190/SP, admitido sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1167), em acórdão publicado em 14 de setembro de 2021, que fixou a seguinte tese: “A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório”. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a incidência do teto remuneratório previsto pela EC 41/03 incida em momento posterior ao cálculo do benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela impetrante. A agravante sustenta, em síntese, que recebe o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, que exercia a função de Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, paralelamente, atuava como docente nas diversas unidades de ensino da Polícia Militar, dentre elas a Academia da Polícia Militar do Barro Branco. Argumenta que, embora o exercício da função de professor tenha se dado em razão da ocupação de posto de Oficial, cada função denota um vínculo distinto, mas a autoridade coatora, equivocadamente, vem computando as verbas conjuntamente para fins de cálculo do teto constitucional. Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 754 Assevera que o redutor salarial deve incidir separadamente sobre a remuneração de cada uma das funções, sob pena de afronta aos Temas nº 377 e 384 E. STF. Narra que, diante da flagrância do direito vindicado e do caráter alimentar da verba que vem sendo subtraída de seu benefício previdenciário, faz jus à liminar. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo e, no mérito, a reforma da r. decisão, determinando que a agravada deixe de aplicar o teto remuneratório sobre a somatória dos vencimentos do servidor falecido, gerando novo padrão remuneratório para o cálculo da pensão. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Ambos os requisitos estão presentes no caso vertente. Quanto ao fumus boni iuris, consigne-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral nos Recursos Extraordinários nºs 612.975/MT e 602.043/MT (Temas n.º 377 e 384), já fixou o entendimento de que nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. O caso concreto, de servidor que exerce as funções atinentes ao cargo de Coronel da Polícia Militar em conjunto com atividade docente junto à Academia de Polícia Militar do Barro Branco, submete-se a tal orientação. O entendimento, ainda, se estende aos beneficiários de pensão por morte, já que o benefício previdenciário é calculado a partir da remuneração integral do servidor militar falecido, conforme dispõe a Lei nº 452/74. In verbis: Artigo 26 - O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes do militar falecido será igual à totalidade da remuneração do militar no posto ou graduação em que se deu o óbito, ou dos proventos do militar da reserva remunerada ou reforma dona data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70%(setenta por cento) da parcela que exceder esse limite, exceto na situação prevista no § 1ºdo artigo 1º da Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, quando o valor do benefício corresponderá à integralidade dos vencimentos ou proventos do militar. No mesmo sentido, a jurisprudência recente deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR TETO REMUNERATÓRIO Coronel da PM - instituidor da pensão da agravante - que exercia função de docente nas unidades de ensino da PM Inconformismo diante de decisão que indeferiu pleito de tutela provisória de urgência para afastar o redutor salarial, instituído pela EC nº 41/03, sobre a somatória dos proventos percebidos pela autora Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência Ausência de hipótese de vedação à tutela provisória - Cumulação do cargo de Coronel PM com a função de professor Situação que se amolda ao previsto no art. 37, XVI, da CF - Teto constitucional, na hipótese de cumulação, que deve incidir isoladamente sobre cada um dos cargos/funções e seus respectivos proventos Impossibilidade de cumulação dos proventos para fins de incidência do redutor salarial - Questão dirimida pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 602.043/ MT (Tema n° 384) e 612.975/MT (Tema n° 377) Decisão reformada - Agravo interno interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal Perda do objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227420-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) E, passando a apreciar o periculum in mora, tenho que tal requisito está igualmente presente. O benefício previdenciário discutido nos autos ostenta natureza de verba de natureza alimentar, sendo certo que a privação da quantia é capaz de gerar prejuízos à subsistência da impetrante. Consequentemente, presentes ambos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o agravado passe a computar o benefício previdenciário individualizando o cálculo do teto remuneratório, considerando a distinção entre as funções exercidas. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/ SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1500723-90.2021.8.26.0621
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1500723-90.2021.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lorena - Apelante: Daiane Adriane da Silva Faria - Apelante: Elcio Luiz de Paula Santos - Apelante: Marcos Aurelio dos Santos - Apelante: Matheus de Paula Quirino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1040/1042: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Luís Geraldo Lanfredi, em que aponta prevenção não observada da cadeira ocupada pelo Eminente Desembargador Augusto de Siqueira, integrante da C. 13ª Câmara de Direito Criminal. Instada, a z. Secretaria prestou informações (fls. 1045). Decido. Consoante informado pela zelosa Secretaria, o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Senhor Juiz substituto em 2º grau Luís Geraldo Lanfredi da C. 13ª Câmara de Direito Criminal em razão do Habeas Corpus nº 2295094-25.2021.8.26.0000, distribuído em 16/12/2021, sob relatoria do Exmo. Sr. Juiz substituto em 2º grau Xisto Albarelli Rangel Neto em auxílio ao Des. Augusto de Siqueira. Ocorre que, ainda consoante informado, houve equívoco na distribuição, pois o Eminente Desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto, à época respondeu como juiz substituto em 2º grau, sendo promovido em 05/05/2022. Em decorrência, a correta prevenção, s.m.j., recairia ao Desembargador a quem o referido juiz prestou auxílio, o Exmo. Sr. Des. Augusto de Siqueira, nos termos do art. 105 § 1º, 2º e 3º do RITJSP. Nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira ao tempo da distribuição. Assim, considerando a promoção ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Eminente Dr. Xisto Albarelli Rangel Neto e a cessação da sua designação para auxiliar a C. 13ª Câmara Criminal, não subsiste sua prevenção para julgar o presente recurso. Por outro lado, remanesce a prevenção ao titular da cadeira a cujo auxílio foi prestado (art. 181, § 3º, do RITJSP). Ante o exposto, acolho a representação e determino a redistribuição dos presentes autos ao Eminente Desembargador Augusto de Siqueira, da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, com homenagens de estilo, compensando-se. Cumpra-se. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Carlos Eduardo Ribas Mantovani (OAB: 321013/SP) - Luiza Bernardes Costa (OAB: 396793/SP) - Isabella Reis Marques (OAB: 416746/SP) (Defensor Dativo) - Erik Alessandro Barbosa Matos (OAB: 406612/SP) (Defensor Dativo) - Laiz Florenzani Bastos Pinto Mengui (OAB: 408683/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2087106-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2087106-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Rodolpho Aparecido Sandrini - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Thiago Soares Piccolotto, a favor de Rodolpho Aparecido Sandrini, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que considerou válida a citação por hora certa (fls 36). Alega, em síntese, que (i) diante da não localização do Paciente, houve a citação por edital e o processo foi suspenso, (ii) anos depois, com novo endereço, foi tentada nova citação, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou a citação do Paciente por hora certa, (iii) no entanto, a citação não seguiu o procedimento previsto na legislação processual, vez que exige a suspeita de ocultação do acusado, o que não ocorreu no caso em tela, (ii) além disso, exige-se o envio de carta ao interessado, no prazo de dez dias, o que também não ocorreu, vez que enviada quase 5 meses depois da tentativa de citação, e (iii) houve violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para suspender o processo o até o julgamento de mérito do presente remédio heroico. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 50, caput, da Lei de Contravenções Penais, cc art. 29 do Cód. Penal (fls 5/6). Por estar em local incerto e não sabido, foi citado por edital (fls 8/9) e, diante da revelia, o processo foi suspenso (fls 10). Encontrado endereço em pesquisa (fls 288: autos de origem), o MM Juízo a quo determinou a tentativa de citação (fls 293: idem). Em cumprimento, nos dias 19.5.2022 e 27.6.2022, certificou o Oficial de Justiça que deixou de citar o Paciente, porquanto não encontrado (fls 294 e 297: idem). De modo que, no dia 12.10.2022, realizou a citação por hora certa, nos seguintes termos: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2022/061720-1 em diligências a R. Dr. João Quirino do Nascimento, 156 nos dias 06/09 às 08:50 horas, dia 12/10 às 09:58 horas e não encontrei RODOLPHO APARECIDO SANDRINI, e, ainda que informado pela atendente do prédio de que ele reside no apartamento D-124, não o encontrei e também não fui atendido por nenhuma pessoa nas diligencias realizadas ao local e, mesmo deixando meu número de telefone para contato, não recebi retorno até o momento, o que fez com que este Oficial de Justiça suspeitasse que o referido réu vem deliberadamente se ocultando para não receber a presente Ordem Judicial, considerando ainda que outras citações por suspeita de ocultação já foi realizada por este Servidor em relação ao réu indicado e, assim sendo, designei a citação com hora certa para o dia seguinte (13/10/2022) às 10:00 horas, ocasião Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1011 em que intimei a responsável no local pelo condomínio, a atendente Selma Rill que voltaria no dia seguinte para realização da citação. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na data e horário designado, novamente diligenciei ao referido endereço e não encontrei o réu indicado, bem como não obtive justificativas válidas de seu não atendimento à designação e, assim sendo, mantendo a suspeita de sua ocultação, CITEI o réu RODOLPHO APARECIDO SANDRINI na pessoa da responsável no local pelo condomínio, a atendente Sra. Celina Valeska que, após tomar ciência do teor, recebeu a cópias do r. Mandado com senha para acessar o processo e deixando de colher seu ciente, motivo pelo qual passo a descreve-la: cor branca, aproximadamente 1,65 m de altura, 75 kg de peso, 25 anos de idade, cabelos longos e pretos. O referido é verdade e dou fé. Fls 15. Na sequência, requeridas novas citações pela Douta Defesa (fls 23 e 29), deferidas pelo MM Juízo a quo (fls 24 e 30), novamente sem sucesso (fls 26 e 31). Por fim, quanto a suposta invalidade da citação por hora certa, consignou o MM Juízo a quo: Anoto que a ausência do procedimento descrito no artigo 254 do CPC não enseja a nulidade do ato citatório, pois trata-se de condição de eficácia e não de validade. O eventual atraso na emissão da carta de cientificação (fls. 318/319) é mera irregularidade, que não trouxe prejuízo algum ao réu, de modo que mantenho o r. despacho de fls. 340, sendo completamente válida a citação por hora certa realizada pelo Oficial de Justiça a fls. 308. Portanto, sem mais delongas, prossiga-se nos termos do despacho de fls. 359. Fls 36. Isso delineado, nada obstante os esforços da Douta Defesa, a suposta ilegalidade da citação por hora certa, in casu, não se evidencia prima facie, exigindo apreciação minuciosa do Órgão Colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2093314-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2093314-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Reginaldo Barbão - Paciente: Diego de Souza Silva - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Reginaldo Barbão em favor de Diego de Souza Silva. Segundo a inicial, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, sendo, contudo, mantida a prisão preventiva do paciente na sentença e na decisão que julgou os embargos de declaração. Alega, em não ser o caso de manutenção da prisão preventiva, incompatível com o regime semiaberto. Busca a desconstituição da custódia cautelar. A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. 2. Dentro da sistemática do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir a sentença, pode decretar ou manter a prisão preventiva ou outras medidas cautelares (artigo 387, par. único, do CPP), o que não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme assentado pela Suprema Corte (STF, HC nº 106.174, rel. Min. Rosa Weber; HC nº 94.194, rel. Min. Celso de Mello, entre outros). Por sua vez, as r. decisões hostilizadas fundamentaram a subsistência da segregação provisória, fazendo referência à prática de novo delito patrimonial pelo réu (fls. 523/531 e 545/5471 do processo de conhecimento). De outro norte, respeitada opinião em sentido contrário, inexiste incompatibilidade, do ponto de vista jurídico processual, entre o estabelecimento do regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar. No entanto, sob pena de maltrato ao princípio da proporcionalidade, urge seja compatibilizada a segregação provisória com o regime imposto na sentença, a fim de que o réu não fique sujeito a uma situação mais gravosa do que a estabelecida na decisão judicial. Ou seja, deve ele ser posto imediatamente em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (STJ, AgRg no HC n. 786.675/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; AgRg no HC n. 827.560/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgRg no HC n. 812.414/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; AgRg no HC n. 761.032/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Deveras, a fixação do regime inicial semiaberto não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva, a qual pode ser compatibilizada com o modo intermediário de cumprimento de pena (STJ, AgRg no RHC n. 190.346/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. 4. Solicitem-se informações. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - 10º Andar
Processo: 2094246-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2094246-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jair Ferreira Moura - Paciente: Caique Wilian de Sousa - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Caique Willian de Sousa, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 15 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, em prisão preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, pese a reincidência do paciente que, por si só não serve como justificativa para manutenção da custódia cautelar, eis que ausente previsão legal para vedação da liberdade provisória. Suscita ainda, a nulidade das provas produzidas, alegando ser a conduta atípica, eis que não houve autorização para busca veicular, além de ausência de justa causa, pois baseada tão somente em denúncia anônima. Por fim, assevera que tem registro da arma e autorização para aquisição (CAC). Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Caique. Por outro lado, no tocante à alegação de nulidade, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jair Ferreira Moura (OAB: 119931/SP) - 10º Andar
Processo: 2079924-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2079924-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Luís Augusto Freire Teotônio - Impetrante: Waldir Calciolari - Impetrante: Vinicius de Toledo Piza Peluso - Impetrante: Jose Tadeu Picolo Zanoni - Impetrante: Sulaiman Miguel Neto - Impetrante: Olavo Paula Leite Rocha - Impetrante: Michel Chakur Farah - Impetrante: Mário Roberto Negreiros Velloso - Impetrante: Marco Antonio Martin Vargas - Impetrante: Márcio Kammer de Lima - Impetrante: André Carvalho e Silva de Almeida - Impetrante: Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva - Impetrante: Joel Birello Mandelli - Impetrante: Heitor Donizete de Oliveira - Impetrante: Guilherme Ferreira da Cruz - Impetrante: Flávio Fenoglio Guimarães - Impetrante: Fernão Borba Franco - Impetrante: Diniz Fernando Ferreira da Cruz - Impetrante: Celso Alves de Rezende - Impetrante: Carlos Ortiz Gomes - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Litisconsorte: Maria de Fatima dos Santos Gomes - Interessado: Associação Juízas e Juízes para a Democracia - AJD - Interessado: Associação Brasileira Elas no Processo (ABEP) - 1 - O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao e. Conselho Superior de Magistratura (cf. fls. 2/3), que teria determinado a abertura de concurso para provimento de cargo de Desembargadora. Porém, o que se constata é que a determinação de abertura de concurso constitui ato de iniciativa Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1087 do Presidente do Tribunal, nos termos do art. 26, II, f e do art. 81, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Então, apenas o eminente Presidente é que deve ser considerado a autoridade coatora. Os demais integrantes do Conselho Superior de Magistratura não dispõem de legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e denego a segurança em relação ao Vice Presidente, ao Corregedor Geral da Justiça, ao Decano e aos Presidentes de Seção. Custas, na forma da lei. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 2 Fls. 533/543. Admissível a presença de amicus curiae em mandado de segurança (STF Pleno MS 32.033 AgRg - , Rel. Min. Teori Zavascki, maioria, DJU 18.2.2014, apud Theotônio Negrão, Novo Código de Processo Civil, 48ª ed., 2017, nota 7ª ao art. 24 da Lei 12.016/2009), defiro o requerimento formulado, à luz da especificidade do tema objeto da demanda . Anote-se. Oportunamente, dê-se vista à peticionária 3 Indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça formulado pelos impetrantes (fls. 615/617), pois não configurada excepcionalidade que justifique a exceção prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil. 4- Fls. 622/638 Defiro o requerimento de ingresso da peticionária Associação Brasileira Elas no Processo na qualidade de amicus curiae, pelos fundamentos já externados no item 2. Anote-se e dê-se vista à peticionária oportunamente. 5 Agravo interno interposto pelos impetrantes contra o indeferimento de liminar que houvera sido requerida. O requerimento de urgência com concessão de tutela cautelar já foi indeferido pela r. decisão a fls. 7/8. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, que, em meu entender, não foram derribados pelas razões recursais. VOTO 83371. V. À Mesa, no agravo interno. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Jose Roberto Machado (OAB: 26480/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Saul Tourinho Leal (OAB: 22941/DF) - Rebeca Drummond de Andrade (OAB: 37763/DF) - Debora Cunha Rodrigues (OAB: 316117/SP) - Rossana Brum Leques (OAB: 314433/SP) - América Cardoso Barreto Lima Nejaim (OAB: 2546/SE) - Ana Clara Leite Almeida (OAB: 201889/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2094555-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2094555-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. da U. - Paciente: G. G. R. - DESPACHO Habeas Corpus Cível Processo nº 2094555-38.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: G. G. R. Impetrado: M.Mº Juiz de Direito da Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande Juiz(a): Felipe Esmanhoto Mateo Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela patrona constituída, com pedido liminar, em favor do adolescente G. G. R. contra a r. sentença prolatada pelo MMº Juiz da de Direito da Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande (fls. 144/147 da origem) autoridade apontada como coatora, que julgou procedente a representação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e aplicou ao jovem medida socioeducativa de internação. Sustenta a impetrante, em síntese, que o ato infracional não foi praticado mediante violência ou grave ameaça e que as infrações são anteriores. Narra que o ato infracional foi cometido em 2022 e o jovem já atingiu a maioridade, sem registros de novas infrações. Argumenta, assim, que a medida socioeducativa não pode ter função meramente punitiva, mas educacional e que a internação não é a mais adequada para jovem que trabalha e, em liberdade, mostrou aptidão para o convívio social. Aduz que a suposta reincidência não é suficiente para a aplicação da medida mais gravosa. Pleiteia, portanto, a concessão liminar da ordem para substituir a medida aplicada pela medida de liberdade assistida ou outra em meio-aberto ou, ao menos, para suspender a execução da medida socioeducativa aplicada até o julgamento definitivo do Habeas Corpus. Em sede de cognição compatível com o momento processual, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão de liminar. No caso, a D. Autoridade apontada como coatora fundamentou a aplicação da medida de internação não apenas na gravidade concreta do fato, mas, ainda, nas circunstâncias da apreensão e nos aspectos pessoais do adolescente. Conforme bem apontado pela D. Magistrada a quo: As certidões de fl. 32/34 atestam que o adolescente G. G. registra diversas passagens anteriores por este juízo pelos atos infracionais correspondentes a furto qualificado, receptação e tráfico de drogas, não restando o presente feito isolado na vida do representado, demonstrando possuir personalidade desajustada e voltada a práticas delitivas; além disso, as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1106 foram suficientes para afasta-lo do meio delitivo. Assim, diante da gravidade em concreto da conduta do adolescente furto bem como das várias passagens anteriores por esta Vara, entendo necessária e adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, única que se se mostra capaz de ressocializa-lo, já que terá acompanhamento de profissional especializado a fim de orienta-lo e adapta-lo à convivência social. Tais circunstâncias, de acordo com o artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são suficientes para determinar a aplicação da medida socioeducativa de internação.. (fls. 144/147 da origem). Vale ressaltar que, diferente do quer fazer crer a defesa, o adolescente apresenta histórico infracional extenso (fls. 32/34 da origem) com reiteração específica pela prática do ato infracional equiparado a furto (autos nº 1500847-20.2021.8.26.0477). Ainda que a sentença neste processo seja anterior ao que ensejou o presente writ, tal fato, somado às circunstâncias em que praticado o presente ato infracional, revelam o aprofundado envolvimento do jovem com o meio infracional. Nesse passo, além de ser inadequado pretender reformar sentença por meio de habeas corpus, ainda que se entenda necessário analisar se há ilegalidade da sentença por meio desta ação mandamental, não se justifica a pronta liberação do paciente, que, apesar de não ter cometido delito com grave ameaça ou violência, possui circunstâncias pessoais das quais é possível inferir, ao menos em sumária cognição, o seu aprofundado envolvimento no meio infracional e a fragilidade do seu núcleo familiar, a configurar situação de risco e vulnerabilidade a que se expôs. Isto posto, uma vez devidamente fundamentada a r. decisão da MMª. Juíza a quo, não está configurada nesta fase de cognição sumária situação que possa evidenciar a suposta ilegalidade ou eventual abuso de poder, razão pela qual indefiro a concessão da liminar requerida. Dispensadas as informações do MMº. Juiz a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002822-79.2023.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1002822-79.2023.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: I. F. do N. - Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1364 Apelada: M. E. de M. F. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 69% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, CONFORME ACORDO REALIZADO. BUSCA O AUTOR A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. FILHA QUE COMPROVOU ESTAR MATRICULADA EM CURSO ON-LINE DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE APOIO FINANCEIRO PARA GARANTIR A CONCLUSÃO DOS ESTUDOS E O DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA QUE ATRIBUIU A SUCUMBÊNCIA AO ‘REQUERIDO’, EM EVIDENTE EQUÍVOCO, POIS NÃO HÁ REQUERIDO E A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO”. (V. 44092). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Daiana da Silva (OAB: 379874/SP) - Luiza Helena Andrade de Moraes (OAB: 486523/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1011340-46.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1011340-46.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: José Ricardo de Oliveira Araujo (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL PARA DECLARAR NULA AS AVERBAÇÕES INCORRETAS E PROCEDÊ-LAS CORRETAMENTE IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE NÃO ACOLHIMENTO - RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA TEM CARÁTER FACULTATIVO EM QUE O INTERESSADO PODE OPTAR PELA VIA JUDICIAL RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - Jacilene Sena de Souza. (OAB: 247711/SP) - Cristiane Gomes Calil (OAB: 133131/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/SP) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Paulo Muanis do Amaral Rocha (OAB: 296091/SP) - Edson José Zerbinati (OAB: 194996/SP) (Causa própria) - Helio Lobo Junior (OAB: 25120/SP) - Luiza Rovai Orlandi (OAB: 376773/SP) - Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/ SP) - Elias Teixeira Santana (OAB: 390873/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1441
Processo: 1046406-51.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1046406-51.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gilza Soriano Lopes - Apelado: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AJUIZAMENTO PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A., POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À PROMITENTE VENDEDORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DO ACÓRDÃO EM FACE DAS TESES SEDIMENTADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DOS RESP.’S NºS 1.891.498/SP E 1.894.504/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.095). HIPÓTESE EM QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, SEM QUE TENHA HAVIDO, CONTUDO, INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA, COM SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ALUDIDO TEMA Nº 1.095. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO, CONFORME AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RESCISÃO DO CONTRATO, EM FACE DA DESISTÊNCIA DA COMPRADORA, QUE ERA DE RIGOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE TAMBÉM É DEVIDA, PORÉM EM MENOR PORCENTAGEM. RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, INDICANDO UM PERCENTUAL FIXO (25%) DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS, PARA EVITAR MAIORES DISCUSSÕES E TENTAR UNIFORMIZAR O JULGAMENTO DE AÇÕES DESSE TIPO, POR ENTENDER-SE QUE REPRESENTA MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE A COBRIR OS GASTOS ADMINISTRATIVOS, COM PUBLICIDADE E A TÍTULO DE FRUIÇÃO, BEM INDENIZANDO O VENDEDOR PELO DESFAZIMENTO PREMATURO DO NEGÓCIO E A ENGLOBAR TODAS AS REPARAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS PELA RUPTURA DO CONTRATO, POR CULPA DA COMPRADORA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO, DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. ALTERAÇÃO, EM PARTE, DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1544 ESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Augusto Zerunian Pretti (OAB: 390768/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002547-34.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1002547-34.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Vilma Martins de Lima - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1619 INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO FOI DEMONSTRADO PELA ADVOGADA QUE SUBSCREVE A INICIAL, AUTORIZAÇÃO PARA POSTULAR EM JUÍZO EM NOME DA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA AUTORA EM CARTÓRIO PARA RATIFICAR OS TERMOS DO AJUIZAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. DECISÃO RESPALDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO PAUTADA AO COMUNICADO CG Nº 02/20171 (PROCESSO Nº 2016/181072) DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA NUMOPEDE, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEDIDA NECESSÁRIA A COIBIR FRAUDE NA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS. PRECEDENTE DO TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1042602-69.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1042602-69.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Senhorinha Dias de Carvalho Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA O FIM DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE A AUTORA CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002831-39.2018.8.26.0045/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1002831-39.2018.8.26.0045/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: I. e C. C. LTDA. - Embargdo: A. S. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. SIMULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA, OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA OU CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA. 3- O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NEM A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODA MATÉRIA PERTINENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. 5- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1974 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003764-05.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1003764-05.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Heitor dos Santos Missias - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR DO PRODUTO. VÍCIO DO PRODUTO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR FICAR PROVADA A IRRESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS REQUERIDAS PELO EVENTO DANOSO NARRADO. 2- LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS E ESTADO DO TABLET NÃO CARACTERIZAM VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. 3- RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS EMPRESAS REQUERIDAS BEM AFASTADA. 4- VÍCIO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. 5- RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDA. 6- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 7- GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA APENAS PARA O PROCESSAMENTO RECURSAL DIANTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SOMENTE PODERÁ SER NEGADA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÁBEIS A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PREEMINÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 99, § 3º DO CPC, QUE NÃO EXIGE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA (PRESUNÇÃO) SOBRE AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 5º, LXXIV DA CF, QUE EXIGE A PROVA DA INCAPACIDADE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PRO PERSONA, QUE DETERMINA A PREVALÊNCIA DA NORMA QUE CONFIRA MAIOR GARANTIA À PESSOA. 8- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 9- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/ SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003824-26.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1003824-26.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Luciana Gomes Azoia - Apelada: Michelle Monteiro Pozze dos Santos - Apelado: Everton Clayton Mariani dos Santos - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS E CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAR À AUTORA QUANTIA CERTA EM DECORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS NO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. 2- ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS E AS PROVAS DOS AUTOS NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO SE SUSTENTA. 3- ALGUMAS DAS NOTAS FISCAIS NÃO PODEM SER ACEITAS COMO PROVA DO DANO MATERIAL PORQUE NÃO SE REFEREM À AVARIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR OU PORQUE FORAM EMITIDAS EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. 4- AUTORA, ORA APELANTE, QUE SE LIMITOU A DEFENDER A MERA EXISTÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS COMO PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. 5- DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. 6- DANO EMERGENTE NÃO COMPROVADO. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Grasielen Silva (OAB: 368531/ SP) - Renan Oliveira Ribeiro (OAB: 373456/SP) - RENAN OLIVEIRA RIBEIRO (OAB: 75969/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0003161-81.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0003161-81.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: Município de Tupã - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Paulo Cesar de Oliveira - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após o voto do Relator, que negava provimento ao recurso, apresentou a 2ª Juíza voto divergente. A 3ª Juíza acompanhou o Relator. Nos termos do art. 942 do CPC, ficaram convocados para compor a turma julgadora o des. Fermino Magnani FIlho, como 4º Juiz, que acompanhou a divergência, e o des. Francisco Bianco, como 5º Juiz, que acompanhou o Relator. Resultado do julgamento: Por M. V. negaram provimento ao recurso, vencidos a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz. - RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DE TUPÃ CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR DA MUNICIPALIDADE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA: I. RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR MÁXIMO DE 40%; II. CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2. ROBUSTA PROVA (LAUDO PERICIAL), PRODUZIDA IMPARCIALMENTE E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSTATANDO QUE O TRABALHO EXERCIDO PELA AUTORA SE INSERE DENTRO DAS CONDIÇÕES QUE DÃO ENSEJO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Pelegrino (OAB: 110868/SP) - Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador) - Danieli de Aguiar Pedroli (OAB: 318937/SP) - Kaio Augusto Mangerona (OAB: 374891/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1005428-73.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1005428-73.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Vilmar Francisco Silveira Freitas - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. MOTORISTA, EXERCENDO O CARGO DE ENCARREGADO I. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ E DA SÚMULA Nº 443-STF.2. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL AFIRMA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO. AFASTAMENTO. PESE A CONCLUSÃO DO EXPERTO, DENOTA-SE QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AUTOR NÃO SE ENQUADRAM EM HIPÓTESE PREVISTA NOS ANEXOS Nº 13 E 14, DA NR 15, DA PORTARIA 3.214/78.2.1. A PROVA PERICIAL É APENAS MAIS UM DOS ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO JULGADOR, QUE NÃO ESTÁ A ELA ADSTRITO. E, DA LEITURA DA PROVA TÉCNICA REALIZADA, COLHE-SE QUE O AUXILIAR DO JUÍZO NÃO CONSIDEROU O LOCAL NO QUAL LABORA O SERVIDOR, QUE, A PRINCÍPIO, É MEIO SALUBRE, DESTINADO A EXECUTAR SERVIÇOS RETIRADA DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS E URBANOS DA RODOVIA, MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRE E PEÇONHENTOS; SINALIZAÇÃO DE VIAS NO MODO ‘PARE E SIGA’; REGISTRO FOTOGRÁFICO DE ACIDENTES; DIRIGIR VEÍCULOS, CONSERVAR VIAS; SINALIZAR E CONTROLAR TRÁFEGO; FABRICAR ARTEFATOS DE CONCRETO E USINAR MISTURAS ASFÁLTICAS E CONCRETOS PARA APLICAÇÃO EM CERCAS; RECOMPOSIÇÃO E RECAPEAMENTO DE PISTAS; PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. 3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 4. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Ricardo Victor Uchida (OAB: 384513/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0030050-34.2002.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0030050-34.2002.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Rek Motos Associados Transp Doc Geral Sc - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTA TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.103.05/BA, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/73, RECONHECEU QUE A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ É CABÍVEL QUANDO NÃO EXITOSAS AS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PREVISTAS NA LEI 6.830/80, QUAIS SEJAM, A CITAÇÃO POR CORREIO E A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 414 DO STJ PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA NO MESMO SENTIDO. NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 12), NÃO SE PROCEDEU À TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DETERMINANDO- SE DIRETAMENTE A CITAÇÃO POR EDITAL ASSIM, NÃO RESTANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 1996 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 04/12/2022, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN EXECUTADO NÃO CITADO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2283 - Sala 32
Processo: 0504799-73.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0504799-73.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Victor Camargo Bodini - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2306 COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 03/05/2016, MOMENTO EM QUE REQUEREU A ABERTURA DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO (FLS. 06) - O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A ABERTURA DE VISTA PARA QUE A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTASSE (FLS. 08). TODAVIA A R. DECISÃO NÃO FOI CUMPRIDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0507324-04.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0507324-04.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Maria dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2316 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0508701-34.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0508701-34.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: N e S Construções e Decorações Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2319 CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 28/10/2015 ATÉ 23/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 06V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0510252-49.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0510252-49.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Cotimec Ferramentaria e Estamparia de Metais Ltda Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2326 A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 04/05/2016, MOMENTO EM QUE REQUEREU ABERTURA DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO (FLS. 05) - O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A ABERTURA DE VISTA (FLS. 07). TODAVIA A R. DECISÃO NÃO FOI CUMPRIDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1502246-68.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1502246-68.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Elisangela Pereira-me- - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIGINAIS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. CDAS SUBSTITUTAS QUE NÃO SANARAM OS VÍCIOS APONTADOS, VISTO QUE NÃO APONTAM A NATUREZA ESPECÍFICA DE PARTE DOS CRÉDITOS, NÃO TRAZEM O FUNDAMENTO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, BEM COMO ALTERARAM ELEMENTOS DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Priscila Flores Senger Leite (OAB: 219227/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1513047-47.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1513047-47.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Pricewaterhousecoopers Contadores Publicos Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2017, 2020 E 2021 MUNICÍPIO DE CAMPINAS REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº0060169-53.2010.8.26.0114 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA “EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, § 3º, I E § 4º, III”, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE REQUERENDO A APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO E REDUÇÃO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 E §4º DO ART. 90, AMBOS DO CPC CABIMENTO PARCIAL CASO CONCRETO EM QUE FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO ERRÔNEO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O EXCIPIENTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO C. STJ E DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA MESMA CORTE NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº143 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TODAVIA, QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO (R$515.962,88 EM 01/09/2022), DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NAS PORCENTAGENS MÍNIMAS ESTIPULADAS NOS INCISOS I A V DO §3º DO ARTIGO 85 DO CPC, DE FORMA ESCALONADA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS §2º E §4º DO MESMO ARTIGO REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC QUE É DESTINADA AOS RÉUS E NÃO AOS AUTORES OU AOS EXEQUENTES APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.906.618/SP (TEMA Nº 1.076) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA APLICAR O ESCALONAMENTO PREVISTO NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2355
Processo: 0001891-65.2007.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0001891-65.2007.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Oldemar Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CURADOR ESPECIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM OUTUBRO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. CITAÇÃO EDITALÍCIA DEVIDAMENTE REALIZADA ANTES MESMO DO DECURSO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO (ART. 40 DA LEF). INOBSERVÂNCIA DOS TEMPESTIVOS PEDIDOS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE BUSCA DE BENS. ATRASOS NO ANDAMENTO DO FEITO QUE SÃO ATRIBUÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Cintia Yuri Kinoshita Andrade (OAB: 339022/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0027956-77.1999.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0027956-77.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ RENATO FERREIRA DO AMARAL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 24/05/1999 - CDA - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS INFORMANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80 (FLS. 68 - DATADA DE 10/04/2022) - AS INFORMAÇÕES CONTIDAS, ALIADAS ÀS MOVIMENTAÇÕES DISPONÍVEIS JUNTO AO SISTEMA SAJ, PERMITEM CONCLUIR QUE A REFERIDA PETIÇÃO FOI APRESENTADA JUNTAMENTE COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, CONFORME MOVIMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DATADA DE 13/10/2022 (FLS. 70/80 - PROTOCOLADA EM 24/10/2022).A R. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FLS. 81) - INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (AUSÊNCIA DE CHANCELA DE PROTOCOLO NA PETIÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - FLS. 68) - INADMISSIBILIDADE.PRELIMINARMENTE, VALE DESTACAR, QUE DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, DEFIRO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, TENDO EM VISTA QUE TAL BENESSE JÁ FORA CONCEDIDA POR ESTA RELATORIA NOS PROCESSOS DE NºS 0500275-21.2012.8.26.0114 E 0500401-71.2012.8.26.0114, ENTRE OUTROS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONFORME RECONHECE A MUNICIPALIDADE EM SUAS CONTRARRAZÕES, A R. PETIÇÃO FOI APRESENTADA EM LOTE (EM APROXIMADAMENTE 26.000 FEITOS), SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PROTOCOLO, OU MESMO DE CERTIDÃO DE JUNTADA PRODUZIDA PELO JUÍZO, SUGERE QUE A PEÇA FOI JUNTADA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE, QUANDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA Z. PROCURADORIA MUNICIPAL DESDE 2019), COM A FINALIDADE DE FACILITAR O SERVIÇO DA SERVENTIA LOCAL, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE FEITOS EXTINTOS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO QUE CONFIGURA MERO VÍCIO FORMAL (FLS. 68) - CASO CONCRETO EM QUE OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR A DATA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DA FAZENDA, ANTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MESMAS PARTES) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - ANTONIO FONTOURA DO AMARAL - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0502437-98.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0502437-98.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luiz Antonio G Tessaroto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0507231-65.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0507231-65.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Mauricio Cardoso - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “ISS PLIB” DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0001998-72.2010.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0001998-72.2010.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Edison Alves da Silva - Apelado: Enio Alves da Silva - 1) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 5 e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP)
Processo: 2083266-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2083266-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Vanessa Graciani Reis - Agravante: Osvaldo Graciani Junior - Agravante: José Fernando Roma - Agravante: José Eduardo Roma Júnior - Agravante: Armando José Bigatão Júnior - Agravante: Mirassol Assistencia Familiar Ltda Sistema Prever Mirassol - Agravada: Lizza Cury Mazzotta - Interessado: Jean Louis Graciani - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra do MM.Juiz de Direito Dr. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, concedendo tutela antecipada pleiteada nos autos de ação de apuração de haveres ajuizada por ex-esposa contra o ex-marido, asociedade da qual este faz parte e seus demais sócios, verbis: Vistos. 1 - Trata-se de ação de apuração de haveres cumulada com cobrança, referente à dissolução das cotas da empresa Mirassol Assistência Familiar Ltda, a serem partilhadas com a autora, nos termos do artigo 599, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 - Considerando o teor da decisão proferida nos autos nº 1053001- 95.2023.8.26.0576, bem como considerando os autos do agravo de instrumento nº 2015167-86.2024.8.26.0000, reconsidero a decisão de fls.290/291. 3 - DECIDO. 4 - As custas processuais deverão ser pagas no curso da demanda, caso possível, ou ao final da demanda. Anote-se. 5 - Considerando que com o decreto do divórcio de Lizza Cury Mazotta e Jean Louis Graciani, foi determinada a partilha das cotas do sócio Jean Louis Graciani na empresa Mirassol Assistência Familiar Ltda, confira-se fls.70 e considerando que a autora não passará a integrar o quadro societário da empresa ré, mas deverá ser indenizada na proporção de 50% das cotas sociais comuns tituladas pelo réu Jean, pelo valor de mercado, bem como considerado que os documentos contábeis não estão em poder da autora, defiro parcialmente a antecipação da tutela para o fim de determinar à empresa Mirassol Assistência Familiar Ltda que no prazo de 30 dias: (i) deposite nos autos o valor correspondente a parte incontroversa dos haveres devidos à autora desde a data da separação de fato - 22/12/20019, conforme disposto no artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) apresente ou disponibilize para as DD. Advogadas da autora os Livros Diários, Livros Razão, Balanços, Balancetes, Demonstrações de Resultado, Declarações de Imposto de Renda e qualquer outro documento contábil que possibilite a apuração de resultados, relativos aos últimos 10 anos. 6 - Eventual descumprimento poderá ensejar aplicação de multa diária, aseroportunamente fixada. 7 - A ação seguirá o rito processual indicado nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, com a primeira fase processual de acordo com o rito comum, analisando-se o pedido Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 63 apuração de haveres, e a segunda fase processual, de liquidação de sentença. (...) 9 - Nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, citem-se os réus para que, no prazo legal de quinze (15) dias, apresentem manifestação expressa de concordância com o pedido de apuração de haveres, ouapresentem contestação. 10 - A ausência de manifestação expressa ou ausência de contestação implicará em revelia, com entendimento de que se trata de manifestação tácita de concordância com o pedido de apuração de haveres. 11 - Havendo concordância (expressa ou tácita), nos termos dos artigos 601 e 603 do Código de Processo Civil, terá início a fase de liquidação. Nocasode apresentação de contestação, o processo seguirá o rito comum. (...) 13 - Expeça-se carta de intimação para que a ré Mirassol Assistência Familiar Ltda cumpra o inteiro teor desta decisão, em razão da antecipação da tutela. 14 - Intimem-se. (fls. 295/298 da origem; grifei). Recorrem todos os réus, à exceção do ex-marido, alegando, em síntese, que (a) não existe risco de dilapidação patrimonial; (b) o contrato social estipula o pagamento dos haveres em 10 parcelas, vencendo a primeira 120 (cento e vinte) dias após a elaboração do balanço, pelo que não se justifica a ordem de pagamento imediato do incontroverso; e (c) a tutela de urgência causa prejuízos a terceiros, estranhos à relação matrimonial. Requer efeito suspensivo e, a final, reforma da r.decisão. Petições da agravada a fls. 350/351, peloindeferimento do efeito suspensivo, e, à fl. 366, opondo-se ao julgamento virtual. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, pois o § 1º do art. 604 do CPC impõe à sociedade ou aos sócios remanescentes a obrigação de, antes mesmo da apuração dos haveres, depositarem em juízo eventual parcela incontroversa. E, embora o § 2º do mesmo artigo estabeleça que, se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nesse se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa, o que há de ser observado em princípio (LUIZGUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., pág.532), sendo no caso concreto o contrato social expresso quanto à forma e ao prazo de pagamento dos haveres devidos em caso de falecimento ou em outros casos em que a sociedade se resolva em relação aos seus sócios (fls. 80/81 da origem), em que pese isto, de toda a conveniência ao resultado útil do processo que as quantias incontroversas fiquem à disposição do Juízo, como determinado. Com o passar dos meses neste feito que se afigura de longa tramitação, até porque se fará prova pericial oMM.Juízo de origem deliberará sobre eventuais levantamentos, observada a periodicidade contratual. No mais, correta a decisão no determinar a exibição de documentos. Afinal, serão eles necessários à perícia, nãohavendo porque não virem antes aos autos. À contraminuta. Intimem- se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: João Rafael Sanchez Perez (OAB: 236390/SP) - Marcelo Gomes Faim (OAB: 151615/SP) - Vinicius Felix da Silva (OAB: 424857/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Bárbara Franciscon Caparrós (OAB: 459760/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2050419-53.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2050419-53.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elias Daruich Kehdy - Embargdo: Comercial Construtora Empreendimentos Imobiliarios Mare Ltda - Trata- se de Embargos de Declaração opostos por ELIAS DARUICH KEHDY contra a decisão deste Relator (fls. 08/14), que não conheceu o seu recurso de agravo de instrumento. Sustenta o embargante que, além de conter erro material, a decisão embargada é omissa e contraditória. Alega que cessou a jurisdição do MM. Juízo a quo para proferir a decisão impugnada no recurso de agravo de instrumento e que há agravo em recurso especial em curso, sendo prerrogativa do STJ conceder o efeito suspensivo. Diz que a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo é nula, pois não foi publicada regularmente, e, por essa razão, não correu prescrição nem preclusão. Afirma que não houve a expedição de ofício ao DETRAN no processo de origem e no agravo de instrumento n.º 2297717-62.2021.8.26.0000, bem como de que há interesse processual no recurso, já que não pretende a dissolução da sociedade, mas a doação de cotas ao espólio. Argumenta, por fim, que o MM. Juízo a quo e o Tribunal não analisaram adequadamente o seu pedido de justiça gratuita. Suscita, por fim, o pronunciamento acerca do art. 5º, LV, da CF, do art. 505 do CPC e dos arts. 166 e 169 do CC, para o fim de pré-questionamento. Pede, assim, o acolhimento desses embargos, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e o efeito suspensivo do recurso de agravo de instrumento. É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. No caso em debate, a fundamentação da decisão embargada é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando o embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado na decisão embargada ser contrário à posição do embargante, não quer dizer que haja omissão ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Observe-se, por fim, que se consideram incluídos na decisão embargada os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Mauro Chapola (OAB: 164048/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2036863-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2036863-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Carapicuíba - Autora: Edna Rosa da Silva - Réu: Hugo Eneas Salomone - Réu: Umberto Salomone - Interessado: Município de Carapicuíba - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos. Trata-se de ação rescisória alvitrando a desconstituição da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de usucapião, que julgou EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termo do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem com o de honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida a fls. 378. Alega a autora, preliminarmente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, almejando a concessão da benesse da gratuidade judiciária. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (fls. 38/39), a postulante peticionou às fls. 42, anexando a documentação copiada às fls. 43 e seguintes. Consoante preconiza o art. 98, do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, a regra prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional exige a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Grifamos De tal ônus a Autora se desincumbiu no caso concreto. Conforme se verifica dos documentos anexados às fls. 43 e seguintes, consubstanciados nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, a Autora não possui vínculo empregatício na atualidade. Ademais, segundo consta, não declarou imposto de renda nos últimos exercícios, circunstância condizente com incapacidade financeira alegada. Do mesmo modo, é de se ressaltar que, segundo alegado, a postulante não possui bens móveis e imóveis, cartões de crédito e conta bancária não ostenta grandes movimentações financeiras, circunstâncias que favorecem a pretensão. Acerca do tema, confira-se como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: Ação de extinção de condomínio - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Acolhimento - Denegação de ofício que somente pode ocorrer em casos evidentes, em que a impropriedade da gratuidade salte aos olhos - Elementos de convicção que autorizam a concessão do benefício - Decisão reformada - Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2043119-84.2017.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, j. 3.4.2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa física Indeferimento - Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil A Autora não exerce emprego formal e está isenta de declaração de imposto de renda - Situação condizente com a incapacidade financeira Decisão reformada Recurso provido. AGRV.nº: 2053880- 77.2017.8.26.0000, Rel. Mário de Oliveira, j. 8.5.2017. Destarte, é de rigor a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de eventual impugnação da parte contrária (art. 100, caput, do CPC). Cite-se os requeridos para, nos Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 129 termos do art. 970 do Código de Processo Civil, apresentar resposta no prazo de 30 dias. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Aparecida Rufino (OAB: 212707/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000421-39.2023.8.26.0172
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1000421-39.2023.8.26.0172 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Angela Maria Santana - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Amicus curiae: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo - Vistos. 1) Trata- se de pedido da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, para sua admissão nos autos como Amicus Curiae, nos termos do art. 138, do CPC. 2) Afirma que ...constatou-se, por parte do MM Juízo singular a possível violação de prerrogativas profissionais em desfavor do patrono da parte apelante, profissional devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 3) Decido. 4) Em relação à natureza jurídica do amicus curiae, têm-se que este é um colaborador da Justiça e sua atuação ocorre e se justifica não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. (STF, Pleno, ADI 3.460/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em. 12.02.2015.) 5) Nas palavras de Eduardo Arruda Alvin deve prestar informações ou esclarecimentos de fatos e de direito ao juízo no qual tramita a demanda na qual pretende intervir, sendo impositivo que a matéria em discussão seja relevante e, portanto, transcenda aos interesses particulares das partes. (Alvim, Eduardo Arruda Direito processual civil / Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.pag. 490/491). 6) Para a admissão de um interessado como amicus curiae é necessária a observação dos requisitos do art. 138, do CPC, a saber a ... relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia 7) Destaco que a relevância da matéria diz respeito à importância do objeto discutido nos autos, e que justifica a intervenção de terceiro. A especificidade da matéria indica questão, além de relevante, específica a respeito de tema o qual o magistrado não possua conhecimento aprofundado, que seria suma importância ao julgamento. No que tange à repercussão social, relaciona-se com a amplitude da aplicação da decisão que será proferida nos autos do processo, da mesma forma que ocorre no julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC/2015), produzindo efeitos de dentro para fora da demanda, superando os interesses das partes. (Alvim, Eduardo Arruda Direito processual civil / Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira. cit. pag. 493) 8) Pois bem, apesar de indicar se tratar de matéria de relevância social e ... possível violação de prerrogativas profissionais, a interessada não fundamentou o seu pedido especificando qual a relevância e no que consistia a conduta do magistrado de primeiro grau que atentou contra as prerrogativas profissionais do patrono, contidas no art. 7º da Lei 8.906/94. 9) Ademais, como cediço, a intervenção do interessado nessa modalidade não pressupõe a defesa de interesses próprios ou dos agentes do processo. 10) Sobre o tema, Cássio Scarpinella ensina que o interesse a ser defendido é o institucional o qual deve ser compreendido de forma ampla, a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual, apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade, interesses, quiçá, que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae (Bueno, Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil : volume único / Cassio Scarpinella Bueno. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Pag. 329. Grifei). 11) Em outras palavras, a intervenção não se dá em função de interesse próprio direta ou indiretamente como as outras formas de intervenção de terceiro. Isso significa que o amicus curiae não atua em interesse próprio, nem contra nenhuma das partes. Sua Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 255 atuação se dá em razão da especificidade do direito discutido no processo com o objetivo de viabilizar a formação da convicção do magistrado ou do colegiado (Alvim, Eduardo Arruda Direito processual civil / Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira. cit. pag. 494. Grifei) 12) Em complemento, a figura do amicus curiae está atrelada à matéria posta em discussão no feito, para o fim de aprimorar a atividade jurisdicional e não para fiscalização da atuação do Juiz ou em defesa de uma das partes ou representantes destas. 13) Tal figura, portanto, não se presta à defesa de prerrogativas do advogado, porque não está atrelado ao interesse próprio de qualquer dos agentes do processo. 14) Observo que a insatisfação do patrono da parte autora que buscou a interessada para defesa das suas prerrogativas se dá pelo fato de o magistrado de origem indeferir a petição inicial, o que ocorreu em mais de uma oportunidade, ante o desatendimento em sua integralidade, da determinação de emenda à inicial. 15) A esse respeito, verifico que tal determinação decorre da legítima atividade do Juiz que preside o feito e deve zelar pelo seu correto andamento, cabendo à parte cumprir a decisão que está em consonância com o art. 320, do CPC. 16) E nesse sentido, a atuação do magistrado observou a legislação de regência, bem como o Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, visando coibir a advocacia predatória, como expressamente fundamentado na decisão de fls. 58: I - Analiso a presente com cautela, notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais perante este foro com as mesmas características, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas neste Município, todas com contornos rigorosamente semelhantes. Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento: são pedidos de revisional de contrato, precedidas ou não de pedidos preparatórios, como as antigas ações exibitórias, consignação em pagamento, obrigação de fazer ou atinentes à revisões de contrato com maior parte de teses amparadas em entendimentos já superados pelo STJ. No caso, em rápida consulta é possível encontrar o ajuizamento de inúmeras ações no Estado pelos mesmos procuradores, com iniciais idênticas (tanto que tramitam na Vara, hoje, ações em que não há nenhuma diferença entre a ordem de documentos, procuração e ordem dos relatos). Esse fato causa estranheza devido à realidade de Eldorado em que a população é situada na Zona Rural, os advogados militantes são conhecidos e não há registros de como a parte chegou a conhecimento e contato com o procurador. Inclusive, já se registrou na Vara mais de um caso de captação ilícita de causas, baseada em acesso a documentos internos de instituições bancárias. Noticia-se, ainda, que o GAECO-SP vem empregando medidas para investigar a litigância predatória. No caso em tela, verifico que a autora propõe inúmeras ações nesta Comarca e que, muitas delas, causam estranheza por estarem dentro dos padrões do NUMOPEDE para serem consideradas predatórias. Neste caso, a quase totalidade das ações tem conteúdo tão genérico que é até difícil diferenciá-las. 17) A esse respeito, verifica- se, em rápida consulta ao site deste Tribunal, que somente em relação à autora do processo em epígrafe, foram ajuizadas 15 (quinze) ações judiciais entre 29/11/2022 e 30/08/2023, se não da mesma natureza, ao menos semelhante, de modo a se tratar com cautela o caso concreto, diante das peculiaridades que envolvem a causa. 18) Não é demais lembrar que o advogado, além de suas prerrogativas que, sem embargo, são de suma importância para a busca da aplicação do direito ao caso concreto e, consequentemente, da Justiça, possui também deveres que estão previstos nos arts. 2º e 6º e 7º, do Código de Ética da OAB. 19) Sua atuação, da mesma forma, deve estar de acordo com os ditames dos arts. 5º e 6º do CPC (deveres de lealdade o boa- fé). 20) Considerando esses elementos, o que se verifica é que a conduta adotada pelo magistrado além de estribadas na lei e nos poderes de direção do processo está de acordo com a legislação de regência bem como com as orientações da Presidência deste Tribunal em relação a demandas que aparentam derivar de advocacia predatória. 21) Tecidas essas considerações, não se vislumbram atendidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido. 22) A respeito da matéria, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO SUBJETIVO. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE INSTITUCIONAL COLABORATIVO E DEMOCRÁTICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 138 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade. Assim, a tradução literal para amigo da corte, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de ser eminentemente colaborativa do instituto. 2. O instituto do amicus curiae, historicamente, caracterizava-se pela presunção de neutralidade de sua manifestação, tanto na experiência romano-germânica, quanto na tradição anglo-saxônica. 3. Aos amici cabia apresentar elementos de fato e de direito que, por qualquer razão, escapassem do conhecimento dos juízes, assegurando a paridade de armas entre as partes, atuando de forma presumidamente imparcial. 4. A experiência norte-americana demonstra que os amici curiae ao longo do tempo perderam sua presumida imparcialidade (SORENSON, Nancy Bage, The Ethical Implications of Amicus Briefs, 30 St. Mary’s L.J. 1225-1226. 1999). 5. A Suprema Corte americana alterou sua Rule 37 com o fito de clarificar quais os aspectos aptos a justificar a atuação da figura, independentemente de seus eventuais interesses: 1. A manifestação de amicus curiae que chame a atenção do Tribunal para uma questão relevante que ainda não tenha sido comunicada pelas partes pode ser de grande ajuda para o Tribunal. A manifestação de amicus curiae que não sirva a este propósito sobrecarrega o Tribunal, e sua juntada não é recomendável. A manifestação de amicus curiae pode ser apresentada apenas por um advogado admitido a praticar perante este Tribunal, conforme previsto na regra 5. (Rules of The Supreme Court of The United States. Part VII. Rule 37. Brief for an Amicus Curiae) 6. A doutrina do tema reconhece que há uma multiplicidade de interesses a orientar a atuação do colaborador da Corte, o que não macula a ratio essendi da participação. O eventual interesse individual não pode ser o fundamento a justificar seu ingresso; não se confundindo com o interesse tipicamente subjetivado das partes, nem com o interesse institucional, de viés colaborativo e democrático, que constitui o amicus como um representante da sociedade. (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Amicus Curiae no Processo Civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2012. p. 121-122). 7. O amicus curiae presta sua potencial contribuição com a jurisdição, mas não se submete à sucumbência nem genérica, nem específica - apta a ensejar o interesse de recorrer da decisão que, apreciando o pedido de ingresso, não vislumbra aptidão contributiva suficiente para a participação no caso concreto. A manifestação do amicus não pode ser imposta à Corte, como um inimigo da Corte. 8. O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral , pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade. 9. O legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15, ponderados os riscos e custos processuais. 10. É que o amicus curiae não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. O status de amicus encerra-se no momento em que se esgota ou se afere inexistir sua potencialidade de contribuição ou sugestão (COVEY, Frank. Amicus Curiae: Friend of The Court. 9 DePaul Law Review, nº 30. 1959, p. 30). 11. A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 256 da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria. 12. Agravo regimental não conhecido. 23) Destaco o seguinte trecho do v. Acórdão: (...) 8. O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral , pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade. 24) Ante a ausência de indicação objetiva dos pressupostos legais e por não vislumbrar a relevância e a repercussão social da matéria e a necessidade de intervenção de terceiro pela especificidade do objeto da demanda, indefiro a admissão da interessada como amicus curiae nestes autos. 25) Tratando-se de decisão irrecorrível (art. 138, do CPC) remetam-se os autos ao julgamento virtual. 26) P. e int. São Paulo, 8 de abril de 2024. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Hélio Ferraz de Oliveira (OAB: 285671/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003897-37.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1003897-37.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Amanda Batha Briese (Justiça Gratuita) - Apelada: ADRIANA PELEGRINI GONÇALVES - Apelado: TOING CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EPP - VOTO Nº 55.940 COMARCA DE SOROCABA APTE.: BANCO DO BRASIL S/A APDA.: AMANDA BATHA BRIESE (JUSTIÇA GRATUITA) INTERDOS.: ADRIANA PELEGRINI GONÇALVES e OUTRO A r. sentença (fls. 880/888), proferida pela douta Magistrada Alessandra Lopes Santana de Mello, cujo relatório se adota, na presente ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra TOING CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA EPP, ADRIANA PELEGRINI GONÇALVES e AMANDA BATHA BRIESE, julgou improcedente a ação em relação a Amanda Batha Briese, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. E, ainda, procedente a pretensão inicial, para condenar as corrés a pagarem ao autor, em caráter solidário, a quantia de R$ 452.857,33, a ser atualizada conforme a tabela do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1%, ambos a contar da última atualização. Sucumbente, arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Irresignado, apela o autor argumentando que o crédito cobrado pelo Banco do Brasil é válido e exigível diante dos demais devedores, que não devem ser abarcados pela extinção do processo. Esclarecemos que o crédito cobrado é plenamente exigível, lícito e válido de modo que o juízo entender por extinguir a ação por conta de um devedor implicaria em ofensa grave aos direitos da Apelada em reaver seu crédito, visto que houve pactuação do negócio jurídico entre as partes. Aduz que a cobrança do empréstimo consignado advém de negócio jurídico válido sem qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Assevera que O Banco do Brasil pontua que atuou dentro do estrito limite do contrato e plenamente em consonância com a legalidade na consecução do negócio jurídico entabulado, sem ferir os princípios da probidade e boa-fé, não subsistindo motivos para procedência da presente ação nos moldes da inicial. Por fim, defende que não cometeu nenhum ato ilícito devendo os honorários advocatícios serem suportados por quem deu causa a instauração do processo, afirmando que à época da propositura da ação o Banco do Brasil não tinha conhecimento do falecimento do Sr. JOSE HENRIQUE BARBOSA DAVID, logo, não tinha como incluir desde então o espólio. (...) Ante o exposto, resta provado que a sentença recorrida não está de acordo com os preceitos legais, visto que o apelante não deu causa à fraude que ensejou esta ação. Salientamos ainda que o valor da causa atualizado ultrapassa o montante de R$700.000,00 (setecentos mil reais), logo, ainda que se entenda como devido honorários sucumbenciais deve este ser fixado em patamar menor que determinado na sentença ante ao valor da causa. Nobre julgadores, só de sucumbência levando em consideração ao valor da causa seria em torno de R$70.000,00 (setenta mil reais) o que destoa completamente da realidade dos fatos narrados. PORTANTO, NÃO CABE A REFORMA DA SENTENÇA E O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO DEVE SER PROCEDENTE. Consoante o exposto acima, o apelante REQUER o CONHECIMENTO do presente recurso, ainda a REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA de piso para afastar a EXTINÇÃO DO PROCESSO em face das demais coobrigadas, para que seja dado o devido prosseguimento da execução, bem como, afastar e as condenações determinadas pelo juízo a quo. Não sendo possível a reforma integral, requer a REFORMA PARCIAL para diminuir o quantum remuneratório estipulado na condenação de honorários sucumbenciais. (fls. 891/901). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 909/913). Foi proferida decisão determinando a complementação do preparo recursal, o que foi atendido pelo apelante (fls. 918 e 921/924). É o relatório. Cuida-se, no caso, de ação de cobrança ajuizada pelo apelante, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento do saldo devedor oriundo de contrato de títulos firmado com as rés. A douta Magistrada, julgou improcedente a ação em relação a ré Amanda Batha Briese por ter sido reconhecida por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual como fiadora, restando reconhecida a inexistência de outorga de fiança e o dever de pagamento que deu origem ao pedido inicial, e, ainda. procedente em relação às demais corrés, apontando de forma minuciosa as razões do entendimento adotado. Na interposição do presente recurso o apelante nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida, apresentando argumentos totalmente dissociados da decisão recorrida, restando evidente que as razões apresentadas não guardam qualquer relação com o caso dos autos. É de se reconhecer, por isso, que as razões recursais estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação. Consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito em que se funda a irresignação do recorrente. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 265 inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/ MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u`., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo autor. Em atendimento às inovações trazidas pelo Código de Processo Civil no art. 85, § 11, o presente caso comporta a majoração dos honorários advocatícios, considerando-se o trabalho adicional realizado nesta sede recursal pelo patrono da ré, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na r. sentença para 11% do valor da causa. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. São Paulo, 8 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - João Paulo Martins Pereira Lencki (OAB: 429711/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2092569-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2092569-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Rosiene Pereira Ramos - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra a r. decisão copiada à fls. 62 deste instrumento que assim decidiu: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a impugnante sustenta, em síntese, justa causa para descumprimento da obrigação de fazer. Pede o afastamento da multa. Sobre a impugnação, manifestou-se a parte impugnada. Trata-se de matéria já exposta nos autos principais, que foi afastada em sentença, entendendo este juízo pela possibilidade da ré cumprir a obrigação, já que figura como representante do WhatsApp no Brasil. Assim, julgo improcedente a impugnação. Intime-se Aduz a agravante que já demonstrou exaustivamente que tal imposição caracteriza obrigação de inviável cumprimento. Referida inexequibilidade decorre da ausência de gerência do Facebook sobre o aplicativo WhatsApp. Que o juízo a quo fixou multa para cumprimento de uma obrigação inviável por parte do Facebook Brasil. Que é incontroversa a inviabilidade de fornecer dados de contas no serviço WhatsApp e, assim, não importa a que monta chegue à multa imposta, a obrigação não se cumprirá, razão pela qual se mostra inócua. Que ainda que houvesse condenação em danos morais no caso em comento, esta jamais chegaria ao montante fixado a título de multa, no caso em questão, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Que os dados podem ser requisitados e obtidos por outras vias. Aduz a necessidade de resolução da obrigação sem culpa e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, desde que haja prova de prejuízo pelo credor. impossibilidade de cumulação de perdas e danos com multa cominatória em evidente enriquecimento indevido. Requer a concessão de efeito suspensivo, considerando: (a) a Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 278 inviabilidade de cumprimento da obrigação e a fixação de multa com o teto excessivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) somente no cumprimento de sentença, (b) que o Agravante se encontra na iminência de sofrer maiores penalidades, a título de exorbitante astreintes, e bloqueio de seus bens e, ao final, seja reconhecida a justa causa para descumprimento da obrigação em relação ao fornecimento de dados da conta WhatsApp objeto dos autos, seja pela imposição de obrigação inviável ou pela ausência de interesse processual da Agravada, devendo a da multa cominatória ser afastada ou ao menos reduzida e, seja a obrigação resolvida sem qualquer culpa do Facebook Brasil. Caso assim não se entenda, requer subsidiariamente seja convertida a obrigação em perdas e danos, desde que comprovados os efetivos prejuízos suportados pela Agravada. Para que seja concedida a tutela provisória, diante da urgência observada na espécie, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Sobre o tema Marinoni, Arenhart e Mitidiero, nos ensinam que o objetivo do legislador ao eleger a probabilidade do direito como pressuposto para antecipação da tutela foi: “Autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.” (Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 3. ed. 2017, p. 139). In casu, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, pois a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. pertence ao mesmo grupo econômico da administradora do aplicativo Whatsapp, podendo responder pela pretensão do usuário, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC e no art. 75, X e § 3º, do CPC. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. ‘Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo ‘pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil’ e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o ‘gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo’. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação’”. (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). Precedentes. (...) (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Quanto a multa, o escopo das astreintes não é de se tornar verba indenizatória ou reparatória capaz de gerar o enriquecimento da parte consumidora, mas sim de impulsionar a quem dirigido o mandamento, assumir um comportamento tendente à satisfação da determinação judicial e sua obrigação frente a agravada, salientando que a parte diligente, que cumpre as decisões judiciais, nenhum prejuízo terá, pois não incidirá na penalidade, ficando, portanto, mantido o valor e a incidência até a análise na profundidade necessária, quando do julgamento pelo órgão Colegiado. Intime-se a parte agravada para contraminuta Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0002851-10.2008.8.26.0300(990.09.349378-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0002851-10.2008.8.26.0300 (990.09.349378-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Sylvio Carvalho - Apelado: Silvia Renata Carvalho - Apelado: Silvio César Carvalho - Apelada: Daniela Cristina Carvalho - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ S/A para impugnar a sentença que, nos autos da ação ordinária movida pela apelada em face do apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar as diferenças apuradas. Foram apresentadas contrarrazões e houve sobrestamento do feito. A fl. 165 o réu apresentou proposta de acordo, bem como a fls. 178/180 informou o falecimento da autora. Na sequência, as decisões de fls. 186/187 e 200 determinaram providências a fim de efetivar a habilitação dos herdeiros nos autos. As petições de fls. 189, 198 e 204 cuidaram de requerer a habilitação dos herdeiros, sendo apresentadas, a fls. 190/195, as procurações dos 3 filhos da falecida autora, bem como documentos pessoais. A certidão de óbito foi juntada na fl. 199 e nas fls. 205/213 foi juntada a procuração outorgada pelo viúvo, além de documentos pessoais e escritura pública de inventário e partilha de bens deixados pela autora. A proposta de acordo foi renovada na manifestação de fl. 216, com aceitação expressa dos habilitados (fl. 218), sobrevindo a juntada dos comprovantes de pagamentos feitos à aderente, nos valores de R$ 13.388,74 (treze mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) em uma única parcela, mais o valor de R$ 1.338,87 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, e ainda, o valor de R$ 669,44 (seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) referente aos 5% destinados à FEBRAPO (fls. 227/229). A fl. 231 foi encartado pedido dos habilitados, reiterando que todas as procurações contêm poderes para receber e dar quitação e requerendo o levantamento dos valores depositados via TED destinada à subscritora. É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do apelo. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Havendo o depósito dos valores nesta sede recursal, bem como presentes, nas procurações de fls. 190, 192, 195 e 205, os poderes para receber e dar quitação, defiro o requerimento de fl. 231. Ante o exposto, nos termos do Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 302 inciso I do art. 932 do CPC, homologo o ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, por estar prejudicado, NÃO CONHEÇO o presente recurso de apelação (CPC/15, art. 932, III). Autorizo, ainda, o levantamento das quantias depositadas nos moldes indicados a fl. 231, procedendo, a Z. Serventia às providências de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Lilian Claúdia Jorge (OAB: 190256/SP) - Renata Patricia Jorge (OAB: 288412/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006163-82.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1006163-82.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Agtop Engenharia e Topografia Eirelli - Apelado: Danone Ltda - Apelado: Águas Minerais Baccarelli Ltda - 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Danone Ltda e Águas Minerais Baccarelli Ltda em face de Agtop Engenharia e Topografia Eireli (nova denominação social Agtop Empreiteira Ltda), julgados procedentes, conforme r. sentença de fls. 222/225, que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexequível o título executado e condenar o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor executado. Irresignada, apela a embargada (228/242), alegando, preliminarmente, necessidade de concessão da gratuidade e, no mérito, pedindo a reforma da sentença. Houve contrarrazões (fls. 246/255). O despacho de fls. 259/260 determinou ao apelante que apresentasse documentos (IRPJ, balancetes, entre outros), para concessão da gratuidade ou promovesse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias. Houve manifestação da apelante com juntada de documentos (fls. 263/282). Transferência de relatoria em 03/04/2024 (fls. 299). É o relatório. 2. Quanto ao pedido de gratuidade, tendo em vista os documentos de fls. 266/262 e o acordo celebrado entre as partes a fls. 286/288, concedo o benefício da gratuidade apenas para o processamento deste recurso, devendo, oportunamente, se o caso, o requerimento ser reiterado ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância. No mais, as partes informaram a celebração do acordo extrajudicial em relação aos autos nº 1006163-82.2022.8.26.0268 e 1004360-64.2022.8.26.0268 (fls. 284/288), com notícia do cumprimento integral da avença (fls. 290/297), pugnando pela extinção do feito. De rigor, a homologação da composição firmada pelas partes, prejudicado o recurso de apelação. 3. Ante o exposto, homologa-se a transação entre as partes e julga-se prejudicado o recurso, baixando-se os autos à Vara de origem para análise da petição de fls. 290/297. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Glaucio de Souza dos Anjos (OAB: 228423/RJ) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2286383-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2286383-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Município de Cerquilho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VOTO N. 2.339 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Cerquilho - SP, contra decisão de fls. 25/28, proferida junto à Ação de Interdição Psiquiátrica Compulsória com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela (processo nº 1001868-70.2023.8.26.0137), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em que figura no polo passivo, além da Fazenda Pública agravante, também a corré Elisangela Fernanda Calaça, oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, em atenção ao pedido formulado em sede de tutela de urgência, deferiu a medida liminar consistente na internação compulsória da corré Elisangela Fernanda Calaça, visto que diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno Afetivo Bipolar e vem apresentando surtos, mesmo em tratamento ambulatorial, o que coloca em risco a sua vida e de familiares, tudo atestado por relatório médico. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que não há laudo psicológico do CAPs Municipal, não há a indicação dos tratamentos extra hospitalares a que fora submetida a paciente e, ausência de prazo de internação da corré, razão pela qual não teriam sido observados os requisitos norteadores aplicáveis ao caso. Sustenta a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação de acordo com as regras administrativas de repartição de competências, além de alegar lesão ao erário municipal. Por fim, argumenta que o prazo deferido pelo d. Juízo a quo seria exíguo para o cumprimento do determinado, pelo que pugna pela sua ampliação de 24h (vinte e quatro horas) para 10 (dez) dias, além de alegar a desproporcionalidade da multa diária imposta. E assim, requereu a cassação da liminar deferida pelo Juízo ‘a quo’, e ao final que seja reformada a decisão agravada, e subsidiariamente, pugna pela dilação do prazo para o cumprimento da obrigação imposta para 10 (dez) dias. Em atenção aos termos do despacho de fls. 20/22, prestou esclarecimentos o Ministério Público (fls. 28/29). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Decisão proferida às fls. 30/38, indeferiu o pedido de tutela recursal requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 42/46. A Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo não provimento do recurso (Parecer de fls. 53/59). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 12.02.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 69/70), a qual, assim decidiu: “(...) Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto. Revogo a tutela de urgência concedida. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque a perda do objeto do pedido não foi causado pelo autor. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando- se a extinção definitiva oportunamente. Intime-se.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2089320-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2089320-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Loide Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Fundacao para Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Presidente da Comissão de Concurso Público da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Candidata eliminada na prova prática, consistente em carregar no sistema do concurso público um arquivo contendo videoaula. Mandado de Segurança impetrado com vistas a anular o ato administrativo, compelir a autoridade coatora a readmiti-la no certame e avaliá-la na fase da videoaula. Matéria discutida nos autos que é objeto de Ação Civil Pública (Processo nº 1086856- 82.2023.8.26.0053) ajuizada pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, ainda em curso. Prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público, que se encontra apreciando agravo de instrumento tirado contra decisão proferida naqueles autos (Agravo de Instrumento proc. nº 2021438-14.2024.8.26.0000). Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 4ª Câmara de Direito Público. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Loide Alves da Silva em face da decisão de fls. 189/191 dos autos de origem, que, em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público e do Diretor Presidente da Fundação Vunesp, denegou a liminar pleiteada, in litteris: Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade,que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-sede argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia”(Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido:DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIASYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). As razões da exclusão da impetrante poderão ser juntadas com as informações,razão pela qual indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade. Anote-se. Notifique (m)-se o(s) coator(es), supracitado(s) e no(s) endereço (s) indicado(s),do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim deque, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br). Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se o(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n°2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. Em suas razões recursais (fls. 1/8), assevera a agravante que se inscreveu, sob o nº 40550281, no Concurso Público para o provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação, (Edital nº 01/2023), e que foi eliminada do certame, mediante a seguinte comunicação: Eliminado na Videoaula - Item 3 do Capítulo 11 DA PROVA PRÁTICA VIDEOAULA do Edital de Abertura de Inscrições sem maiores justificativas. Sustenta que, embora tenha interposto recurso administrativo da decisão, este foi indeferido, novamente, sem nenhuma justificativa sobre tal decisão. Alega o risco da demora, e violação de seu direito líquido e certo, cabendo a modificação da decisão vergastada. Pleiteia o provimento do recurso, com o deferimento da liminar requerida, para determinar a suspensão do ato administrativo de sua eliminação, e sua reinclusão no concurso, para permanecer concorrendo na lista geral, conforme pedido da inicial. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Relatora, sendo o caso de redistribuição, por prevenção, à C. 4ª Câmara de Direito Público. Consta que a APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública (Processo nº 1086856-82.2023.8.26.0053) discutindo a legalidade dessa fase do concurso em que a agravante foi eliminada (videoaula). Em análise daquele feito, constata-se que o Sindicato questiona a legalidade da fase conhecida como prova prática, consistente no envio, à organizadora do concurso, de um arquivo eletrônico contendo uma videoaula realizada pelo candidato. Naqueles autos, foi concedida liminar, em 15/12/2023, determinando a suspensão do requisito de gravação e envio da videoaula e reintegração ao concurso, dos candidatos excluídos naquela fase: Ante o exposto, defiro a liminar, suspendendo o requisito de gravação e envio da videoaula, determinando a imediata reintegração de todos os candidatos excluídos em tal etapa, para que possam prosseguir no concurso. Citem-se as requeridas, para apresentação de contestações no prazo legal, restando isento o autor do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. O Estado de São Paulo pediu reconsideração da decisão concessiva da liminar, o que foi acolhido: Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Estado de São Paulo, revogando a liminar, possibilitando a continuidade do certame, inclusive no que tange à exigência da videoaula.4. No mais, aguarde-se a vinda das contestações. Intime-se.São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Em face de tal decisão, A APEOESP interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído à C. 4ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça (Processo nº 2021438-14.2024.8.26.0000), tendo como Relator Osvaldo Magalhães, que proferiu o seguinte despacho no referido recurso: Vistos etc. I - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, com o objetivo de que seja Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 749 suspensa a exigência prevista no item 7 do Edital nº 01/2023 (prova prática e procedimentos para a sua realização), declarando-se consequentemente a nulidade, ou seja, no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de professor do ensino fundamental e médio (envio pelo candidato de gravação em vídeo) insurgindo-se o autor, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau, nos seguintes termos: ‘O Estado de São Paulo apresentou petição, noticiando a ocorrência de fatos supervenientes à concessão da liminar, pedindo reconsideração quanto a tutela de urgência. Informa esse requerido que houve a retificação do edital do certame, com a reabertura do prazo de interposição de recursos contra eliminação em sede da etapa da videoaula e, principalmente, com a inserção de novos dados na área dos candidatos no site da Vunesp, pertinentes aos fundamentos da nota da prova prática em questão, viabilizando a transparência dos motivos das reprovações e, assim, a interposição de eventuais novos recursos na esfera administrativa pelos candidatos diretamente interessados. Anotados esses dados, cabe primeiramente ponderar que, não obstante a razoabilidade dos fundamentos veiculados pela Apeoesp acerca das potenciais dificuldades de acesso digital, além de outros elementos que, em tese, poderiam infirmar a validade da videoaula intrinsecamente considerada, tais elementos, de per si, não se mostraram suficientes para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo. Assim, tais pontos deverão ser melhor equacionados quando da sentença, após a efetivação do contraditório, não se afigurando suficientes para o embasamento da tutela de urgência nesta restrita sede de cognição sumária. Com efeito, o fundamento que concretamente ensejou a concessão da tutela de urgência foi a ausência de motivação de notas zeradas ou de outras exclusões na etapa da videoaula, o que foi verificado em dezenas, ou centenas, de mandados de segurança individuais impetrados na última semana, que aportaram nas Varas da Fazenda Pública da Capital, em número substancialmente maior do ordinariamente verificado a partir “daquilo que geralmente acontece” (máximas da experiência comum id quod plerunque accidit). Na maioria dos casos veiculados em tais mandados de segurança, na linha daquilo que também foi apresentado pelo sindicado-autor na inicial da presente ACP, não havia motivação da nota ou da exclusão do candidato ou, quando havia, ela era feita na forma de genérica referência aos termos do edital, sem permitir ao respectivo candidato saber o real motivo da reprovação, inviabilizando o manejo do recurso administrativo. Agora, com esse novo dado trazido em sede de pedido de reconsideração, resta demonstrada nova disponibilização de motivos de reprovação, inclusive com reabertura do prazo recursal, razão pela qual as razões que efetivamente ensejaram a concessão da liminar ficaram prejudicadas. Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Estado de São Paulo, revogando a liminar, possibilitando a continuidade do certame, inclusive no que tange à exigência da videoaula’. Alega o agravante, resumidamente: que houve o deferimento da medida liminar para a suspensão da videoaula, por entender o juízo de primeiro grau presentes os requisitos para a concessão, haja vista o grande número de reprovados na fase prática; que o edital foi alterado com a reabertura do prazo para os candidatos apresentarem recursos; que apesar disso a ilegalidade da prova pratica videoaula permanece uma vez que é contrária ao artigo 24, e parágrafos, do Decreto nº 60.449, de 2014, e viola os princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; que a atribuição de nota zero ou insuficiente a mais de 29.962 candidatos e o acolhimento parcial de apenas 425 dos 2.387 recursos até então apresentados, demonstram o despreparo na realização e correção adequada dos vídeos. O agravo de instrumento foi distribuído originariamente ao Eminente Desembargador Djalma Lofrano Filho, com assento na 13ª Câmara de Direito Público, que por decisão monocrática não conheceu do aludido recurso, determinando a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público, em razão de conexão com o agravo de instrumento nº 2164723- 02.2023.8.26.0000 (fls. 22/37). II Em que pesem as alegações do agravante, tem-se que a excepcional intervenção jurisdicional na seara dos concursos públicos e processos seletivos limita-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou inobservância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pelo examinador, nem ingressar no mérito de correção da prova. Ademais, o edital é a lei do concurso e suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Por outro lado, ante a disponibilização dos motivos da reprovação da prova prática e da reabertura do prazo para apresentação de recursos, tem-se não mais autorizar a manutenção da suspensão outrora concedida, porquanto os motivos ensejadores da medida àquela época deixaram de existir. Assim sendo, indefiro efeito suspensivo/ativo ao recurso, uma vez que a questão só poderá ser apreciada com segurança após o contraditório, não se verificando, ainda, periculum in mora ou risco de dano grave ou de difícil reparação, nem possibilidade de frustração do direito suposto e reivindicado pelo agravante, sempre possível, em tese, o reconhecimento da nulidade a posteriori. Intimem-se os agravados para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. O referido recurso aguarda julgamento. Como visto acima, a discussão travada no presente mandado de segurança tem como ponto central o envio da videoaula, e o objeto da ação civil pública diz respeito, exatamente, ao questionamento da legalidade da exigência do envio daquela videoaula, referente ao mesmo concurso (Edital n° 01/2023), ou seja, engloba a discussão suscitada pelo impetrante. Verifica-se, assim, que há liame suficiente para atrair a prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público, e com isso evitar a prolação de decisões conflitantes, o que é corroborado pelo teor do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Destacou-se). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, que julgou a ação civil pública nº 0000064-76.2012.8.26.0523 Discussão neste mandado de segurança sobre o alcance da referida decisão Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271509- 70.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Hipótese de prevenção da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP. Íntima relação do mandado de segurança com a ação civil pública de n° 0001335-55.2010.8.26.0244. Não conhecimento do recurso, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0000429-89.2015.8.26.0244; Relator (a):Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2016; Data de Registro: 16/03/2016) Mandado de segurança. Pretensão de suspensão de decreto municipal. Medida liminar deferida. Conflito de interesses relacionado a ação civil pública já apreciada pela 6ª Câmara de Direito Público por força de apelação anterior. Prevenção. Presença de risco de decisões conflitantes e contraditórias. Não conhecimento, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126959-89.2017.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DISTRIBUÍDO A ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DISCUTIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA QUE POSSUI RELAÇÃO COM O DELIBERADO NOS AUTOS DE Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 750 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECIDIDA PELA COLENDA 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A QUAL JÁ TRANSITOU EM JULGADO. NECESSIDADE DE QUE A CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE APRECIE A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE ‘MANDAMUS’, EM VIRTUDE DA PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 0000430-74.2015.8.26.0244; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Iguape -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/11/2015; Data de Registro: 19/11/2015) Em face do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de remessa à C. 4ª Câmara de Direito Público. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, desde que motivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Guilherme Henrique Cardoso Arruda (OAB: 477267/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 3002734-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 3002734-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marisa Vicente Monteiro - Agravada: Luciene Viana da Silva - Agravada: Maria Aparecida de Brito Moreira - Agravado: Jussara Helena Carvalho de Bem Assis - Agravada: Maria Amélia Pardini - Agravada: Silvia Regina Alves Fernades - Agravada: Sandra Elaine Cézar - Agravada: Ivone Marinho dos Santos - Agravada: Marilda Pereira Olegaria da Silva - Agravada: Ivone Benedita Monteiro - Agravada: Augusta Celia da Silva - Agravada: Dirce Gimenes Fernandes Santos - Agravado: Asayo Hayashi - Agravado: Elenilde Moreira de Melo - Agravada: Luzinete Lourdes de Castro - Agravada: Marilda Lima Oliveira do Nascimento - Agravada: Tania Regina de Sá Hisnauer - Agravada: Solange Maria Navarro Pereira - Agravada: Sandra Cristina da Silva Campos - Agravada: Maria Lucia Peixoto Silva - Agravado: Romildo Carlos de Jesus - Agravada: Alcina de Cassia Meirelles - Agravada: Claudia Roberta Gomes de Castro Garcia - Agravada: Carmen Lucia da Silva Andrade - Agravado: Yara da Silva Vieira - Agravado: Antonio Donizeti Barbosa de Souza (Espólio) - Agravada: Alessandra Domenica do Livramento - Agravada: Suzana Cristina de Lima Brazão - Agravada: Edna Chaves - Agravado: Benedito de Castro Santos - Interessado: Alexandre Francisco de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 452/453 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que concedeu o prazo de quinze dias para que a executada, ora agravante, comprove a correta e integral implementação da inclusão da parte fixa do Prêmio de Incentivo na base de cálculo dos décimos do artigo 133 - CE, na folha de pagamento de todos os exequentes, sob pena de fixação de multa diária. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por Marisa Vicente Monteiro e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução. O feito se alonga desde Julho/2020 sem que a executada tenha se desincumbido da implementação integral da obrigação de fazer decorrente de título judicial transitado em julgado. Demora que se mostra pouco razoável mesmo se considerada a sobrecarga dos servidores da Secretaria da Saúde e o estado de calamidade pública vivenciados por conta da pandemia do Covid19. Ainda que sensível o Juízo à quantidade de demandas enfrentadas pelos órgãos públicos, não pode o feito seguir indefinidamente, com o cumprimento apenas parcelar da obrigação, sendo de rigor que as partes, em especial a executada, demonstrem diligência com a conclusão da execução da forma mais célere possível. Destarte, comprove a executada, no prazo de quinze dias, a correta e integral implementação da inclusão da parte fixa do Prêmio de Incentivo na base de cálculo dos décimos do artigo 133 CE, na folha de pagamento de todos os exequentes, sob pena de fixação de multa diária. Int. Em suas razões recursais (fls. 01/06), a agravante sustenta, em síntese, que após determinação judicial para cumprimento da obrigação de fazer, consistente em ‘declarar o direito da parte autora à inclusão do Prêmio Incentivo e do Prêmio de Incentivo Especial na base de cálculo dos décimos incorporados, vantagem denominada ‘’Artigo 133 CE DIF. VENCIMENTOS’, procedeu ao cumprimento do decisum, juntando aos autos os documentos comprobatórios. Alega, entretanto, que a parte exequente argumentou que a obrigação não vinha sendo cumprida, razão pela qual a Secretaria de Saúde esclareceu que, com relação às autoras Alessandra Domenica Livramento e Maria Amelia Pardini, foi realizada a implantação em folha do direito adquirido na demanda, porém, não haverá geração de valores, pois Maria Amelia recebe, no cargo atual, o mesmo valor recebido pelo cargo incorporado, e Alessandra recebe, no cargo que ocupa, valor maior do que o incorporado. Esclarece, nesse sentido, que os décimos do revogado art. 133 da Constituição Estadual são reflexos salariais decorrentes de um cargo superior ocupado por um determinado período, cujo objetivo era proteger o servidor da perda abrupta e relevante de salário. Dessa maneira, argumenta que, se não houve aumento do PIE no cargo superior, não há que se falar em perda quando da reversão ao cargo de origem (ou aposentadoria) e, por via de consequência, não há que se falar em décimos. Conclui pela impossibilidade lógica e material de cumprimento da r. decisão agravada. Requer, com esses fundamentos, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito suspensivo (tutela antecipada recursal). No caso dos autos, a agravante se insurge em face da r. decisão agravada, ao argumento de que há impossibilidade lógica e material ao cumprimento do decisum com relação às exequentes Alessandra Domenica Livramento e Maria Amelia Pardini. Pois bem. Compulsando os autos de origem, observa-se que, a fls. 445/449, a executada, ora agravante, colacionou e-mail proveniente da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, informando que: Procedemos com a implantação em folha da servidora MARIA AMELIA PARDINI, porém observamos que o valor recebido no cargo que a servidora se encontra (AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE) é o mesmo valor do cargo incorporado de (AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE). Sendo assim, fundamentado nos critérios doART.133, não haverá geração de valores. Referente a servidora ALESSANDRA DOMENICA LIVRAMENTO procedemos a implantação em folha, porém observamos que o valor recebido no cargo que a servidora se encontra (DIRETOR I) maior que o valor do cargo incorporado de (ENCARREGADO I). Sendo assim, fundamentado nos critérios do ART.133, não haverá geração de valores. Ato contínuo, os exequentes se manifestaram a fls. 450, nos seguintes termos: 1. Inicialmente estão cientes dos esclarecimentos em relação as exequentes ALESSANDRA DOMENICA DO LIVRAMENTO e MARIA AMÉLIA PARDINI, ressalvado eventual erro material (fl. 446/449). 2. Todavia, até o momento a executada não comprovou a correta implantação do direito deferido considerando as parcelas do cargo superior dos décimos do artigo 133 - CE a quantia do Prêmio de Incentivo percebidos em atividade do local especial/diferenciado para os exequentes BENEDITO DE CASTRO SANTOS, CLAUDIA ROBERTA GOMES DE CASTRO GARCIA, LUZINETE LOURDES DE CASTRO, SOLANGE MARIA NAVARRO PEREIRA e SUZANA CRISTINA DE LIMA. 3. Dessa forma, requerem a Vossa Excelência digne-se a determinar a intimação da executada, para que comprovem a correta implantação em folha de pagamento o direito deferido pelo julgando, no menor prazo possível. Das petições apresentadas pelas partes, tem-se que os exequentes manifestaram ciência às especificidades relativas ao cumprimento da obrigação de Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 757 fazer em relação às servidoras Alessandra Domenica do Livramento e Maria Amélia Pardini, e pugnaram pelo prosseguimento do feito (referente à obrigação de fazer) com relação a outros cinco exequentes diversos, o que, prima facie, revela a existência de fumus boni iuris na pretensão recursal. O periculum in mora, por sua vez, também está presente, na medida em que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou o prosseguimento da execução, com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na correta e integral implementação da inclusão da parte fixa do Prêmio de Incentivo na base de cálculo dos décimos do artigo 133 CE, na folha de pagamento de todos os exequentes, sob pena de fixação de multa diária, havendo risco de serem levados a efeito atos processuais que podem se tornar inúteis e tumultuosos, em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. Por essa razão, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para determinar a suspensão do feito originário (cumprimento de sentença) apenas com relação às exequentes Alessandra Domenica do Livramento e Maria Amelia Pardini, até o desfecho do presente incidente recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Osmar Conceicao da Cruz (OAB: 127174/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2337445-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2337445-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Maffe Administração de Bens LTDA. - Agravante: Lamila Administração de Bens LTDA. - Agravado: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento, interposto por Maffe Administração de Bens LTDA. e LAMILA ADMINISTRAÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 833 BENS LTDA., por meio do qual objetivam a reforma da decisão de fls. 268/269, que indeferiu a liminar por ausência dos requisitos legais. Em suas razões alegam, em suma, que a Lei Complementar nº 318/2023 (Programa Registrar é legal), foi sancionada em 14.06.2023, reduzindo temporariamente o recolhimento à vista de 3% para 2%, cujo registro deve ocorrer até 31.12.2023. Após esse prazo, será restabelecida a alíquota de 3%. Alegam ainda, que exercem atividades de compra, venda e locação de bens imóveis, de modo que o registro em cartório é absolutamente essencial para o exercício da atividade empresarial. Apesar de as alterações societárias já tenham sido levadas a registro na JUCESP, estão impossibilitadas de realizar a transferência da propriedade imobiliária, uma vez que o Cartório de Registro de Imóveis exigirá o recolhimento do ITBI com base no valor venal de mercado e o Tema 1113 do STJ fixou como base de cálculo do ITBI o valor da transação comercial. Transcrevem precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Requer a reforma da decisão para autorizar o recolhimento do ITBI com base no valor da transação comercial, correspondente aos valores pelos quais os bens imóveis foram integralizados nas sociedades. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 485/487). Intimado (fls. 496), não apresentou contraminuta (fls. 497). É o relatório. A ora agravante informa que, em 01.04.2024, foi prolatada sentença concedendo a segurança nos autos do mandado de segurança nº 1016348-86.2023.8.26.0223 (fls. 500). Assim, com a prolação da sentença, pela perda superveniente do interesse processual, o conhecimento do presente agravo de instrumento ficou prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Renato Silveira (OAB: 222047/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2091696-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2091696-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: W. F. dos S. - Paciente: T. G. B. dos S. - Impetrado: C. 6 C. de D. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T.G.B.S., figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 908 Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 8 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wellington Fernandes dos Santos (OAB: 274779/ SP)
Processo: 2080700-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2080700-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: André de La Calle Braga - Impetrante: Mirela Pereira Lago - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Mirela Pereira Lago, a favor de Andre de La Calle Braga, por ato do MM Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que recebeu a denúncia (fls 24/25) e determinou a citação do Paciente por edital (fls 27). Alega, em síntese, que (i) a inépcia da denúncia deve ser reconhecida, vez que genérica e sem informações detalhadas essenciais para apresentação da defesa, como data dos fatos e valores dos objetos subtraídos, em violação ao art. 41 do Cód. de Processo Penal, (ii) o cerceamento da Defesa restou Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1008 configurado, porquanto o Paciente foi citado por edital, sem que fossem esgotadas todas as vias para a sua localização, (iii) o Oficial de Justiça equivocou-se ao certificar que o Paciente não reside no endereço fornecido, vez que há, na mesma rua, duas residências com o mesmo número, o que ocasionou a confusão, (iv) foi agendada audiência de instrução para o dia 7.5.2024, e o Paciente foi novamente intimado por edital, sem dar vistas ao Ministério Público para promover diligências de localização, (v) houve violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, reconhecimento da nulidade da citação por edital. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º-B, por treze vezes, na forma do art. 71, caput, do Cód. Penal (fls 13/23). O MM Juízo a quo recebeu a denúncia e determinou a citação do Paciente, nos seguintes termos: A denúncia encontra-se formalmente em ordem, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não vislumbro as hipóteses para sua rejeição previstas no artigo 395 do CPP. Desta forma, presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, recebo a denúncia ofertada em desfavor do réu ANDRE DE LA CALLE BRAGA. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPP com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, fazendo constar as advertências de praxe. Não sendo o réu encontrado no endereço constante dos autos, abra-se vista para o Ministério Público, para tentativa de localização via N.I. Fls 24/25. Em cumprimento ao mandado de citação, certificou o Oficial de Justiça: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 050.2024/014672-9 dirigi-me no dia 03/02 às 15h30min à Rua Anhumas 300, casa 3 e aí sendo deixei de citar o Sr. André de La Calle Braga uma vez que este não mais ali reside e seu atual endereço é desconhecido, conforme informação da Sr. Jelton, atual morador. Devolvo o mandado ao Ofício para os devidos fins. Fls 26. Posteriormente, determinou o MM Juízo a quo vista ao Ministério Público para acionar o NI. Sem prejuízo, expeça-se edital de citação, com prazo de 15 dias, bem como para os fins do artigo 396 do Código de Processo Penal (fls 27). E, sobre a suposta inépcia da denúncia e nulidade da citação editalícia: A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva. Dispões o artigo 351 do Código de Processo Penal: “A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado”. O réu quando de seu interrogatório perante a Autoridade Policial declinou sendo seu endereço Rua Anhumas, nº 300 casa 03 (fls. 261). Procurado para citação no endereço pelo próprio réu informado certificou o senhor oficial de justiça (fls. 303), não mais residir o denunciado naquele logradouro. Vale dizer, o réu não foi encontrado no, repito e reitero, endereço por ele mesmo declinado para fechamento de tríade processual. Escorreita, por conseguinte a citação editalícia. Não bastasse a defesa afirma que o réu sempre residiu no mesmo endereço (fls. 321), mas não comprovou com juntada de qualquer documento comprovatório. E mais, furtou-se o defensor a mencionar o endereço em que reside seu cliente na procuração juntada a fls. 318. A denúncia não é inepta, pois descreveu com suficiência a conduta do réu, não sendo necessário, que a inicial narre de forma exaustiva o comportamento do autor do delito. A inicial foi formulada de modo a propiciar ao réu a compreensão da acusação e o exercício do direito de defesa. De ressaltar-se que para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório, sendo incompatível em sede de cognição sumária o exame aprofundado de provas. Também não socorre a Defesa a alegação de faltar justa causa para o prosseguimento da ação, pois esta consubstancia-se no lastro probatório mínimo, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Nos presentes autos há suspeita fundada de crime e existência de elementos idôneos de informação que autorizam a investigação penal do episódio delituoso, tornando legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real. O argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no artigo 395, do Código de Processo Penal, tal como hipóteses de absolvição sumária, então, descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Fls 329/331: autos de origem. Isso delineado, não se pode olvidar que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente se justificando quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação. Guilherme de Souza Nucci: Habeas Corpus, 4ª ed., 2022, Forense, p. 94. Outrossim, inobstante as teses aventadas pela Douta Defesa, a nulidade da citação por edital e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, in casu, são matérias que não se evidenciam prima facie, dependendo da análise minuciosa do Órgão Colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mirela Pereira Lago (OAB: 117576/PR) - 10º Andar
Processo: 2082067-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2082067-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: Sandro Rocha Silva - Impetrante: Carlusia Sousa Brito - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Carlusia Sousa Brito, a favor de Sandro Rocha da Silva, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia, que negou o desmembramento do processo (fls 293). Alega, em síntese, que (i) o Paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 11.7.2023, (ii) fora pedido ao MM Juízo a quo o desmembramento do processo, vez que há corréu foragido, prolongando-se o feito com tentativas de localizá-lo, (iii) o pedido foi indeferido e o processo permanece sem andamento, (iv) a resposta à acusação foi apresentada em 10.10.2023 e não foi analisada até a presente data, e (v) a morosidade viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinado o desmembramento do processo. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O MM Juízo a quo indeferiu o pedido de desmembramento do processo, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de desmembramento formulado pela defesa do corréu Sandro alegando, em suma, que sua prisão se prolonga por prazo exagerado. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento. Pois bem, indefiro o pedido de desmembramento, não há que se falar em prazo prolongado de prisão, relevando- se a gravidade do crime e a pluralidade de réus, daí por indeferir tal pleito. Fls 293. Isso delineado, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1009 ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlusia Sousa Brito (OAB: 295567/SP) - 10º Andar
Processo: 2088660-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2088660-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: Luís Rogerio Marcon - Impetrante: Orlando Machado da Silva Júnior - Paciente: Jeferson Jacinto da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Orlando Machado da Silva Junior e Luis Rogério Marcon, a favor de Jeferson Jacinto da Silva, por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 47/49). Alegam, em síntese, que (i) o Paciente é primário e possui ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (ii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/2003 (fls 17/22). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: [...] No mais, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e inaplicáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido Codex, é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, num exame perfunctório do auto de prisão em flagrante, percebe-se que há materialidade do crime e fortes indícios de autoria do autuado, encontrando-se presente o fumus comissi delicti. Consta dos autos que, na data de 20/02/2024, em cumprimento a mandado de busca e apreensão (fls. 20/21) e de prisão temporária (fls. 17/19) expedido nos autos CNJ nº 1500339-89.2023.8.26.0417, pelo Juízo da 3ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista/SP, policiais civis dirigiram-se até o endereço constante no mandado de busca e apreensão, localizado na área rural, com geoposicionamento às coordenadas -22.44316707123978 50.55440314850215, contudo, o autuado não estava no local, sendo constatado pelos policiais que são os filhos do autuado que moram naquele local atualmente. Assim, iniciaram-se buscas pelas imediações, sendo o autuado localizado ao final da estrada rural dentro de um veículo GM/Onix, de placas Q0R3C30, na companhia de sua esposa. Que o autuado foi cientificado da existência de mandado de prisão temporária e do mandado de busca e apreensão em seu desfavor, sendo que ele indicou e conduziu os policiais até a sua residência, na Chácara Dois Irmãos, zona rural deste município, sendo encontrado no quarto da residência, dentro de um guarda-roupas, uma espingarda calibre 12, com numeração raspada, 7 cartuchos íntegros e 3 cartuchos deflagrados. Que, além da arma e munições, também foram apreendidos duas facas que estavam no veículo do autuado, três telefones celulares pertencentes ao autuado, um telefone celular pertencente a sua esposa e cartões magnéticos. Consta ainda, que o cumprimento do mandado de busca e apreensão faz parte da operação “Redneck Supply” deflagrada pela Polícia civil no combate ao tráfico de drogas interestadual de drogas, onde apurou-se que drogas eram transportadas através de helicópteros e este município era utilizado para o reabastecimento dos aparelhos e, em tese, era de responsabilidade do autuado esta operação. Diante deste contexto, foi lhe dada voz de prisão, e o autuado foi conduzido até a Delegacia deste município, onde a autoridade policial ratificou a prisão em flagrante. Pois bem. O contexto da apreensão, especialmente considerando que trata-se de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada aponta, nesta sede de cognição, os fortes indícios de autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada. Nota-se que a apreensão da arma de fogo de calibre de uso restrito em poder do autuado aponta verossimilhança nas descrições apuradas pelos policiais durante as investigações que deflagraram a operação “Redneck Supply”, ou seja, que ele, em tese, possui relação com organização criminosa, já que não é crível que pessoa comum possua arma de calibre restrito com numeração raspada para utiliza-la em atividades lícitas. Ademais, os delitos previstos no Estatuto de Desarmamento objetivam tutelar não apenas a incolumidade pessoal, mas também a liberdade pessoal, enfim, a segurança pública, dado o recrudescimento da criminalidade. Aliado a isso, vale ressaltar que a prisão do autuado ocorreu durante uma operação policial deflagrada para combater o tráfico de drogas e, sendo apreendida arma de fogo de uso restrito com a numeração raspada e munições em seu poder, resta claro que há fortes indícios de sua participação em organização criminosa. Ainda que o autuado não possua antecedentes criminais (fls. 31), nota-se que há fortes indícios de que ele compõe organização criminosa e, em liberdade, pode continuar a prática delituosa e até mesmo obter um novo armamento. Assim, a prisão preventiva do autuado torna-se imperiosa para a garantia da ordem pública. Além disso, é notório o risco que os delitos desta espécie causam à ordem pública, na medida em que fomentam a violência e criminalidade. Aquele que detém arma de fogo de uso restrito com a numeração raspada, além de munições, que pode ser destinada para pratica de vários delitos, como roubos tráficos de drogas, contribui para onda de violência que avassala o país, demandando o acontecimento, pois, pronta resposta do Poder Público, não apenas evitando-se a reprodução dos fatos criminosos, mas também se acautelando o meio social e assegurando-se a própria credibilidade das instituições. Anoto que o mero cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão não se revela bastante para garantia da ordem pública, uma vez que nenhum dos mecanismos previstos pelo artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para prevenir e reprimir o crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito com a numeração raspada. Por fim, também não se pode, em matéria de prisão processual, perder de vista que vigem os princípios pro societate e da vedação à proteção insuficiente. Como se vê, a prisão preventiva é adequada à gravidade do crime (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), seja por ser tal delito apenado com pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), ou mesmo porque se trata de crime inafiançável, nos termos do artigo 323, II, do Código de Processo Penal. Assim, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor dos autuado JEFERSON JACINTO DA SILVA. Fls 47/49. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto do fato delitivo, não se olvidando que a prisão do autuado ocorreu durante uma operação policial deflagrada para combater o tráfico de drogas e, sendo apreendida arma de fogo de uso restrito com a numeração raspada e munições em seu poder, resta claro que há fortes indícios de sua participação em organização criminosa. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Orlando Machado da Silva Júnior (OAB: 155360/SP) - Luís Rogerio Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1013 Marcon (OAB: 226678/SP) - 10º Andar
Processo: 2094138-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2094138-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Luiz Felipe Pontes - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Victor Hugo Anuvale Rodrigues e Ede Donizeti da Silva Junior, advogados, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1034 em favor de LUIZ FELIPE PONTES, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 7000085-53.2020.8.26.0554. Em resumo, busca liminarmente que se proceda a atualização do cálculo de penas e analise o pedido de progressão ao regime aberto pugnado pela defesa a cerca de 04 (quatro) meses imediatamente, conforme exposto nas razões, em observância ao princípio da celeridade processual, prestação jurisdicional efetiva e dignidade da pessoa humana, cessando o excesso de prazo. Afirma que até o presente momento, após mais de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias da decisão que determinou a atualização do cálculo de penas e mais de 04 (quatro) meses do pedido de progressão ao regime aberto, não houve o julgamento do pedido nem mesmo a realização do referido cálculo de penas.(sic). É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 08 de abril de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - 10º Andar
Processo: 2079015-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2079015-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Emerson Pereira da Silva - Paciente: Felipe Soares Raffaele - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE SOARES RAFAELLE, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Vandickson Soares Emídio, da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal DEECRIM-1, da Comarca da Capital, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, decorrente do cumprimento de pena em regime mais gravoso. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, inciso II e § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, todavia, em razão de notícia da prática de falta grave, teve sustado o cumprimento da pena no regime intermediário e permanece custodiado em regime mais gravoso, mesmo após a finalização do procedimento que concluiu pela prática de falta média. Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja revogada a sustação cautelar do regime semiaberto, com a subsequente inserção do paciente em estabelecimento prisional adequado. Os elementos trazidos pelo impetrante evidenciam o fumus boni iuris, comportando parcial deferimento ao pleito liminar. Exsurge dos autos de origem (fls. 29/40) que, por sentença proferida em 2 de novembro de 2023, o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II e § 2º, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe vedado recorrer em liberdade. Ocorre que, em razão da notícia de suposto cometimento de falta grave (fls. 83/88 do feito principal), por decisão proferida em 8 de dezembro de 2023, o paciente teve sustado cautelarmente o cumprimento de sua reprimenda no regime intermediário. Após regular tramitação do procedimento administrativo, concluiu-se pelo cometimento de falta média (fls. 95/144), assim, em cota de fls. 189 dos autos de origem, o órgão ministerial se manifestou pela revogação da sustação cautelar do regime, permanecendo o feito concluso ao juízo a quo desde 18.03.2024. Com efeito, o cumprimento da pena deve observar estritamente o título executivo, pois, do contrário, enseja patente violação à lei. Ao caso sub judice, resta nítido o constrangimento ilegal, pois embora concluído o procedimento administrativo que julgou o cometimento de falta média ao paciente, este permanece em regime mais gravoso, diante da sustação cautelar adotada. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar alvitrada para determinar a imediata análise do pedido de revogação da sustação cautelar do paciente. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Emerson Pereira da Silva (OAB: 152004/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1050
Processo: 2088812-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2088812-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Paciente: Joao Paulo de Melo - Impetrante: Flavio Rodrigues Nishiyama Filho - Habeas Corpus nº 2088812-47.2024.8.26.0000 Origem: Vara Criminal de São Sebastião Impetrante: Dr. Flavio Rodrigues Nishiyama Filho Paciente: JOÃO PAULO DE MELO Autos de Origem nº 1500404-93.2022.8.26.0587 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Flavio Rodrigues Nishiyama Filho em prol de JOÃO PAULO DE MELO, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 1500404-93.2022.8.26.0587, manteve a sua prisão preventiva, ante suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, e art. 35, da Lei nº 11.343/06. Inconformado, em apertada síntese, sustenta o i. Advogado que a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP. Afirma ainda que a Lei nº 12.403/11 possibilita a aplicação de outras medidas cautelares alternativas a segregação cautelar, sendo possível no caso concreto a substituição da prisão preventiva pelas medidas elencadas no artigo 319, do CPP. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura a favor do paciente ou, ao menos, seja substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório. JOÃO PAULO (ora paciente) e outros 28 corréus foram denunciados por infração ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, e art. 35 da Lei nº 11.343/06 (fls. 628/634 e aditamento de fls. 926/935, todos dos autos principais). Segundo consta, em data incerta, mas até maio de 2023, e em diversos locais, nas comarcas de São Sebastião, Caraguatatuba e São José dos Campos, JOÃO PAULO e outros 28 corréus integraram organização criminosa com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos. Consta, ainda, que JOÃO PAULO e os comparsas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes de tráfico de entorpecentes. De acordo com o Ministério Público, os denunciados Décio Aparecido Moraes da Silva, Rodrigo Laia e Rodrigo Marques de Moraes, arrendaram uma parte da Biqueira do Prado pertencente a JOÃO PAULO, sendo que outra parte da referida biqueira foi arrendada por Adson Castilho de Souza. A denunciada Beatriz Cardoso Braga, companheira de Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1084 JOÃO PAULO, era responsável pelo recebimento de valores relativos ao arrendamento do ponto de venda de entorpecentes. O paciente teve sua prisão preventiva mantida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, tendo a fundamentado nos seguintes termos (fls. 3383/3385, dos autos de origem): (...) Fls. 3288/3298: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de João Paulo de Melo. Apresentou em seu favor os seguintes fundamentos: excepcionalidade da prisão preventiva, a concessão de liberdade a outros réus. O Ministério Público manifestou-se desfavorável às fls. 3355/3356. Fundamento e Decido. Passo a analisar os pedidos de revogação da prisão preventiva de João Paulo de Melo (3000429-47.2013 extinção da punibilidade aos 30/01/19 fls. 1155/1157) e Daniel de Lima Vasconcelos (1500173-37.2020 TJ 07/02/2023 fls. 1147/1148) e, de plano, constato que não é o caso de aplicação do art. 580, CPP, já que ambos são reincidentes e Daniel encontra-se foragido da justiça, portanto, os pedidos não comportam deferimento, já que remanescem os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Repise-se uma vez mais a gravidade dos crimes imputados ao acusado, cometidos e que, em tese, João Paulo de Melo, vulgo Jota, seria proprietário do ponto de drogas e Daniel Lima de Vasconcelos, vulgo Caveirinha, arrendatário da Biqueira do Prado. Assim, em que pesem as alegações da combativa defesa do acusado, verifico que a medida drástica permanece sendo necessária e adequada à presente hipótese. Além disso, a prisão preventiva do acusado se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, sem se esquecer que os réus são reincidentes, bem como Daniel está foragido da justiça. Assim, mantenho a decisão proferida nos autos nº 1500200-15.2023.8.26.0587 às fls. 155/161 que decretou as prisões dos increpados, pelos próprios fundamentos os quais não considero abalados e por consequência INDEFIRO os pedidos de revogação das prisões preventivas de J.P.M. e D.L.V. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Em que pese as alegações defensivas, ao compulsar os autos de origem, verifico que as condições pessoais de JOÃO PAULO não são favoráveis (fls.1155/1157, da ação penal) e que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Não bastasse, o crime mostrou-se grave, o que indica, em exame perfunctório, perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e risco de reiteração delitiva. Por ora, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Flavio Rodrigues Nishiyama Filho (OAB: 336463/SP) - 10º Andar
Processo: 2090668-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2090668-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Impetrante: A. V. J. - Impetrante: M. M. V. - Paciente: E. M. X. de C. - Habeas Corpus nº 2090668-46.2024.8.26.0000 Origem: 1ª Vara de Capivari Impetrante: Dr. Ariovaldo Vitzel Junior Paciente: EIKE MARQUES XAVIER DE CAMARGO Autos de Origem nº 1500490- 24.2024.8.26.0125 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Ariovaldo Vitzel Junior em prol de EIKE MARQUES XAVIER DE CAMARGO, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos do Inquérito Policial nº 1500490-24.2024.8.26.0125, decretou a sua prisão preventiva ante a suspeita da prática do crime de roubo majorado ou latrocínio tentado (fatos ainda em apuração). Inconformado, narra o i. Advogado que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 07.02.2024, sendo prorrogada em 29.02.2024 e convertida em prisão preventiva em 02.04.2024. Afirma que o paciente está privado de liberdade por mais de 60 dias sem que qualquer diligência tenha sido realizada pela polícia judiciária. Sustenta que não há provas suficientes para formação da opinio delicti, vez que o titular da ação penal sequer ofereceu a inicial acusatória. Ressalta, por fim, que o paciente é primário, não ostenta antecedentes desabonadores, possui ocupação lícita e endereço certo no distrito da culpa, além de ser genitor de uma criança de 10 anos. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja declarada nula a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, ao menos, que seja substituída por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319, do CPP. É o relatório. EIKE (ora paciente) e Ezequiel Giovanni estão sendo investigados na Comarca de Capivari, por suposta prática de crime patrimonial (roubo ou latrocínio tentado), sendo que as investigações ainda estão em andamento. Segundo consta, em 30.11.2023, eles teriam se dirigido a Madeireira Tebom, situada na Av. Pio XII, nº 1047, Capivari/SP, onde abordaram a vítima Luís Henrique Tebom, quando abria o portão da empresa. Mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um dos agentes agrediu o ofendido fisicamente, amarrando-o e subtraindo dinheiro, celular e veículo. Instauradas as investigações, foi possível identificar o veículo utilizado pelos agentes, e a identificação de cada qual. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária, providência que contou com a anuência do Ministério Público. A prisão temporária foi convertida em preventiva em 02.04.2024, pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, cuja decisão contou com a seguinte fundamentado (fls. 363/365): I- Diante do pedido da prisão preventiva dos indiciados, conforme formulado pela i. autoridade policial (pgs. 234/247), e da manifestação ministerial favorável ao pleito (pgs. 251/254), DECIDO. Da análise dos elementos informativos colacionados aos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito de roubo majorado imputado aos indiciados. Nesse ponto, destaco do relatório final elaborado pela autoridade policial, com relação aos indícios de autoria dos indiciados (pgs. 243): “ (...) restou evidenciado que o delito foi perpetrado por dois indivíduos, sendo estes EIKE MARQUES XAVIER DE CAMARGO e EZEQUIEL GIOVANNI, na medida em que, foi possível verificar que EZEQUIEL trata-se do indivíduo que rendeu a vítima e perpetrou as agressões, subtraindo seus pertences e o veículo ONIX. Já EIKE, trata-se do indivíduo que conduziu EZEQUIEL até o local do roubo, e deu cobertura para que o delito ocorresse, sendo que, em seguida, se evadiram em comboio para a cidade de Rio Claro.” (...) A prisão preventiva, nesse passo, só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). É certo que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não-culpabilidade, porém, como medida cautelar que é, sua decretação, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve vir subordinada à verificação de requisito específico imprescindível: sua necessidade. É assim que devem ser interpretadas as expressões contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) Feitas essas ponderações, passo à análise da necessidade da decretação da prisão neste caso concreto. É imputado aos indiciados o delito de roubo majorado cometido contra a vítima Luis Henrique Tebom. Neste caso, a prisão preventiva faz-se imprescindível para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito praticado, uma vez que os investigados renderam a vítima para realizar a subtração, a ameaçaram mediante uso de arma de fogo, bem como a agrediram violentamente, causando lesões de natureza grave (conforme o laudo de fls. 222/223, Luis Henrique sofreu traumatismo cranioencefálico com hemorragia Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1085 intracraniana, permanecendo internado por quase um mês). Assim, tem-se que a gravidade do delito é reveladora do elevado grau de periculosidade dos agentes, devendo a segregação ser decretada para garantia da ordem pública. (...) Assim, com fundamento no art. 312, caput, e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão temporária em PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados EIKE MARQUES XAVIER DE CAMARGO e EZEQUIEL GIOVANNI. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando- se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Em que pese a primariedade e demais condições favoráveis de EIKE, os elementos constantes dos autos apontam para a prática, em tese, de conduta por demais agressiva, tanto dele como de seu comparsa. Além de praticarem o delito patrimonial com emprego de arma de fogo, ambos demonstraram personalidade deformada, agindo de forma violenta contra o ofendido, causando-lhe traumatismo cranioencefálico com hemorragia intracraniana. Assim, a prisão preventiva, ao menos em princípio, é medida adequada para a preservação da ordem pública. Por ora, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Ariovaldo Vitzel Junior (OAB: 121157/SP) - Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - 10º Andar
Processo: 2094562-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2094562-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. F. N. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do adolescente J. F. N., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Praia Grande, em razão da sentença prolatada às fls. 105/109 dos autos do processo de apuração de ato infracional nº 1500645-55.2024.8.26.0536, que julgou procedente a representação ofertada em desfavor do paciente, reconhecendo a prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de roubo e receptação em concurso material (artigos 157, caput, e 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal), e aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, a ser reavaliada mediante relatórios semestrais. Sustenta, em síntese, que a medida socioeducativa de internação é inaplicável à espécie, à vista da sua excepcionalidade. Salienta que o paciente é primário, possui respaldo familiar e residência fixa, está no exercício dos estudos e exerce atividade laborativa. Acrescenta que o menor não demonstra envolvimento com o meio delitivo. Pleiteia a concessão de medida liminar, para suspender a aplicação da medida de internação, e final concessão da ordem, para substituir a medida extrema por outra em meio aberto, ou subsidiariamente, pela semiliberdade. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminar pleiteada. Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. O crime de roubo é grave e contém a violência ou a grave ameaça como um de seus elementos constitutivos. O ato infracional, portanto, se amolda à hipótese prevista no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a permitir a imposição da medida socioeducativa de internação. Há que se ressaltar que, na espécie, o roubo foi cometido em circunstâncias que geram repercussão e intranquilidade sociais e comprometem a ordem pública. Não bastasse, à ocasião da apreensão, o paciente foi encontrado na posse de outro aparelho celular, que se apurou ser objeto de furto, tudo a sugerir conduta inidônea, reprovável e antissocial. Malgrado o respeito a entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, não se tem dúvida de que a gravidade da conduta atribuída ao paciente requer resposta estatal mais severa e deve observar os princípios da proteção integral e da prioridade de atendimento. Além disso, as condições pessoais do paciente, a despeito da primariedade, não afastam a aplicação da medida restritiva de liberdade, embora a questão possa ser melhor verificada em sede de apelação. Consoante Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação Casa, o adolescente mencionou histórico de consumo de maconha, relatando passagem anterior por Delegacia, em razão de outra ocorrência. Conforme apontado, trata-se de jovem imaturo, que se encontra exposto a influência das amizades e ao uso das drogas. No mais, ao contrário do quanto alegado na presente impetração, tampouco exerce atividade remunerada regularmente, constando que realiza somente trabalhos eventuais, descarregando caminhões e auxiliando o genitor na instalação de sons em automóveis (fls. 77/81 da origem). Assim, ao menos em cognição sumária, diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o paciente, da gravidade concreta do ato infracional praticado e das condições pessoais do menor, a aplicação da medida socioeducativa de internação está justificada, não se divisando, na sentença prolatada, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009935-36.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1009935-36.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marcelo Egidio Lopes - Apelado: Humberto Filardi - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento, para anular a sentença. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU MARCELO, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 480.000,00 AO AUTOR, REFERENTE AO VALOR PAGO NO IMÓVEL, ACRESCIDO DE MULTA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO CORRÉU MARCELO, TAMPOUCO DILIGENCIADOS TODOS OS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, QUE PRESSUPÕE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES CONSTANTES DO APELO. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA.” (V. 44584). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Ana Paula Gaudêncio de Figueiredo (OAB: 163833/SP) (Defensor Público) - Jorge Fontanesi Junior (OAB: 291320/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1025842-58.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1025842-58.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. V. de O. da C. - Apelado: M. C. G. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS POR QUAISQUER DAS PARTES, AINDA QUE NÃO CONHECIDOS. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJSP. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL BALIZADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. REJEIÇÃO. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS DA LIDE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES SE ELAS COLIDIREM COM A MOTIVAÇÃO EXPOSTA. INÉPCIA DA INICIAL. A INICIAL É APTA E ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A JUSTIFICAR A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.723 DO CC. DIFERENCIAÇÃO ENTRE NAMORO QUALIFICADO E UNIÃO ESTÁVEL. AUTORA QUE SE RELACIONOU COM O FALECIDO, MAS QUE NÃO PASSOU DE SIMPLES NAMORO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA APELADA, OUVIDAS COMO INFORMANTES, (AMIGAS ÍNTIMAS). ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA A REQUERIDA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Raissa Rodrigues (OAB: 406199/SP) - Ariadyne de Castro Gallego (OAB: 405224/SP) - Aldemir Pereira de Carvalho Junior (OAB: 391218/SP) - Christopher Mendonça (OAB: 393585/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1116779-51.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1116779-51.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andréia Cristiane Mendes de Alcantara (Inventariante) - Apelante: Marcos Rogerio Mucher (Espólio) - Apelado: Mario Giannini - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL BALIZADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS DA LIDE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES SE ELAS COLIDIREM COM A MOTIVAÇÃO EXPOSTA. A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, NÃO NECESSITANDO QUE O RELATOR DA DECISÃO FUNDAMENTE OS MOTIVOS DA IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE MARCOS ROGÉRIO E MARIO GIANNINI, REALIZARAM A VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM DAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUERIDA NÃO COMPROVOU QUE HOUVE SIMULAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DOS IMÓVEIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SE REFERE A COMISSÃO DA EMPRESA DE CONSULTORIA DE IMÓVEIS. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DE VENDA. DOCUMENTO FEITO PELAS CORRETORAS DE IMÓVEIS PARA TER EXCLUSIVIDADE NA VENDA DO IMÓVEL. REQUERIDA ESTAVA PRESENTE COMO INTERVENIENTE, QUANDO DA ASSINATURA DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. MULTA DIÁRIA. VALOR QUE SE MOSTRA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. CARÁTER COERCITIVO DO INSTITUTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO (ART. 537, §1°, CPC). VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) DE MULTA DIÁRIA, POR 90 DIAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DANO MORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo Garcia Miranda (OAB: 390917/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2343084-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2343084-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marizilda Costa Benneti e outros - Agravada: Maria de Fátima Bennati - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO À CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE VALORES PAGOS À AGRAVANTE A TÍTULO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1464 DE ADIANTAMENTO DE HAVERES E À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CAUÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONVERTIDO EM DEFINITIVO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO INAPLICABILIDADE DO ART. 520, IV, DO CPC AO CASO CONCRETO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO RECONHECIDA NA R. SENTENÇA NÃO AFASTADA NESTA INSTÂNCIA (CPC, ART. 1.008, CAPUT) TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO (CPC, ART. 491), SENDO DESNECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, POIS SUFICIENTES MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA DEFINIÇÃO DE EVENTUAL VALOR REMANESCENTE A SER SALDADO (CPC, ART. 509, § 2º) EXECUTADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO ADIANTAMENTO DE HAVERES COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA MESMA DEMANDA EM QUE FORAM FIXADOS AUSÊNCIA DE NULIDADE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EMBORA INSERIDOS NO ÂMBITO DO DIREITO PESSOAL DO ADVOGADO, PODEM SER PLEITEADOS PELA PARTE EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE (LEI N. 8.906/94, ART. 23) HIPÓTESE NA QUAL, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NADA OBSTA SEJAM PLEITEADOS PELO RECORRENTE, EMBORA INCONTROVERSO PERTENCER AO ADVOGADO DIREITO DO CAUSÍDICO À EXECUÇÃO DA VERBA QUE LHE É DEVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO (LEI N. 8.906/94, ART. 24, § 1º) DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: CONHECERAM EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vania da Silva Schütz (OAB: 167263/SP) - Rogerio Delfino Alves (OAB: 377490/SP) - Rosemeire Aparecida Martins (OAB: 393448/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000993-79.2021.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1000993-79.2021.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial - Avamp - Apelada: Lidia Helena de Souza - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que dava parcial provimento a esse recurso. Tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador César Peixoto, e a 5ª juíza, Desembargadora Daniela Cilento Morsello, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da ré, vencido o relator sorteado, que a esse recurso dava parcial provimento. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE “HOME CARE”, ARGUMENTANDO A APELANTE DEVA PREVALECER A TAXATIVIDADE NO ROL DOS TRATAMENTOS, SEGUNDO ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA E PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA NA MODALIDADE “HOME CARE”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA RÉ EM QUE SUSTENTA NÃO HAVER PREVISÃO NO CONTRATO QUANTO AO SERVIÇO DE “HOME CARE”, ADUZINDO, OUTROSSIM, QUE O CONTRATO FOI RESCINDIDO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM QUE INCIDIU O TITULAR DO PLANO DE SAÚDE.PROCEDIMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO. GARANTIA À PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL DO USUÁRIO DO PLANO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, EM FACE DAS QUAIS SE DEVE PONDERAR ACERCA DA TAXATIVIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE QUE, NO CASO EM QUESTÃO, É DE SER CONSIDERADO COMO PREVALECENTE, CONSIDERADA A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.EXERCÍCIO PELA RÉ DO DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO CAUSA INFLUXO SOBRE O OBJETO DA DEMANDA, REVELANDO-SE MESMO MATÉRIA QUE SOBRE-EXCEDE AOS LIMITES DO QUE VERSA A DEMANDA. NECESSIDADE DE A RÉ UTILIZAR-SE DE AÇÃO PARA DISCUTA SOBRE O TEMA.MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O SERVIÇO DE ENFERMAGEM 24 HORAS DIÁRIAS NA MODALIDADE “HOME CARE”.SENTENÇA QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS JULGAMENTO COM A APLICAÇÃO DA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC/2015, TAMBÉM HÁ DE SER MANTIDA QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA, POIS, INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Hamzagic Mendes (OAB: 251602/SP) - Gisely Fernandes Rodrigues das Chagas (OAB: 141897/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002850-77.2014.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1002850-77.2014.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Reinaldo dos Santos - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO - RECURSO DO BANCO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCLUSÃO, NO CÁLCULO DO DÉBITO, DE MULTA PREVISTA PELO ART. 523 DO CPC (CORRESPONDE AO ART. 475-J DO CPC/1973) CABIMENTO AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 10% SOBRE O DÉBITO TANTO NA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANTO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A REFERIDA DECISÃO NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE SUA COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCLUSÃO, NO CÁLCULO DO DÉBITO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 1.500,00 DESCABIMENTO DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPRESSAMENTE CONDENOU O BANCO APELANTE A TAL PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A MULTA ARBITRADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ivano Galassi Junior (OAB: 143539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014716-16.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1014716-16.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rosemeire de Faria Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Salles Vieira - Afastadas as preliminares, arguidas em contrarrazões, deram provimento ao recurso. v.u. - “APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA IMPUGNAÇÃO PRELIMINAR I - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA AUTORA II - Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 1875 DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À AUTORA, PESSOA FÍSICA, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RÉ QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, SEM TRAZER, AOS AUTOS, NOVOS ELEMENTOS E DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE BENEFÍCIO MANTIDO PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA”.“DIALETICIDADE RECURSAL AUTORA, AINDA QUE SUCINTAMENTE, EXPÔS, COM BASE EM FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO DIANTE DA R. DECISÃO RECORRIDA - OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, DO NCPC APELO CONHECIDO - PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA”.“PROCURAÇÃO - PODERES ESPECÍFICOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA - AUTORA QUE JUNTOU AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - MAGISTRADO “A QUO” QUE, PORÉM, INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - EXIGÊNCIA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL - REQUISITOS PARA A PROCURAÇÃO AD JUDICIA PREENCHIDOS PELA AUTORA - ART. 105, DO NCPC - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTADA - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS REGULARES TERMOS - APELO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1049030-22.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1049030-22.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCON PRETENSÃO DE VER DECLARADA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR O VALOR DA MULTA IMPOSTA FORMAÇÃO DE FILA ÚNICA NA PARTE EXTERNA DE AGÊNCIA BANCÁRIA EM OFENSA AO ART. 20, §2º, CDC INOBSERVÂNCIA DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL (ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS) DISTANCIAMENTO MÍNIMO ENTRE OS CONSUMIDORES PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DA COVID-19 NÃO RESPEITADO DESCRIÇÃO COMPLETA DAS CONDUTAS, COM APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS CORRESPONDENTES, BEM COMO DA SANÇÃO APLICÁVEL AO CASO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA EM LEI, SEGUNDO ART. 56, I E ART. 57, DO CDC, ALÉM DA PORTARIA Nº 57/2019 AUTONOMIA DO PROCON/SP PARA APLICAR SANÇÕES MULTA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA, BEM COMO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA AUTUADA AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA REGULAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1501855-29.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1501855-29.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Britania Armazens Gerais Ltda - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS COBRANÇA INDEVIDA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CANCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO E CONDENOU A FESP AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE, EM PARTE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO QUE NÃO EXIME A EXEQUENTE DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE NÃO NECESSITE CONSTITUIR ADVOGADO PARA DEFENDER-SE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO TUMA 421/STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DISTINÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 PELO PRÓPRIO STJ PRECEDENTES PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Charles Antonio Troge Mazutti (OAB: 70331/PR) - 3º andar - sala 32
Processo: 0001984-89.2011.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0001984-89.2011.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Saae - Saneamento Ambiental de Atibaia - Apelado: Alexandre Morbidelli Neto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - MUNICÍPIO DE ATIBAIA SENTENÇA QUE, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2277 AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, HOUVE EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE (FLS. 49/53 E 57/63) INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Nadais Jurela (OAB: 414251/SP) - Adilson Morbidelli (OAB: 110549/MG) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0501508-02.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0501508-02.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Antonio M C de Almeida - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2290 OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 13/01/2014, MOMENTO EM QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA (FLS. 19) E, EM 26/10/2016, INFORMOU QUE RECOLHEU AS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS (FLS. 35) TODAVIA, A Z. SERVENTIA, EM 21/07/2017, CERTIFICOU A INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM RECOLHER AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 38) ASSIM, O PROCESSO FICOU PARALISADO ATÉ 28/06/2023 (FLS. 39/40V), SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0504680-15.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0504680-15.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Tronador Investimento Imob Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2305 SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 25/09/2015 (FLS. 20), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0508920-23.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0508920-23.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Paulo Roberto dos S Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2320 CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 05/02/2013 (FLS. 08) E, EM 08/11/2016, A MUNICIPALIDADE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS E POSTERIOR ABERTURA DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO (FLS. 13) TODAVIA, O D. JUÍZO A QUO NÃO APRECIOU O PEDIDO DE ABERTURA DE VISTA - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0509430-36.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0509430-36.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sonia Goncalves Ferreira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O MUNICÍPIO TOMAR CIÊNCIA DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 11/07/2012, REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA (FLS. 08) O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU ABERTURA DE VISTA À MUNICIPALIDADE (FLS. 11), MOMENTO EM QUE, EM 08/11/2016, A FAZENDA PÚBLICA PLEITEOU PELA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS E POSTERIOR ABERTURA DE VISTA (FLS. 13) DECORRIDO O PRAZO, NÃO FOI ABERTA VISTA AO MUNICÍPIO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2323 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0510045-55.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0510045-55.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sebastiao Luiz do Prado - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2324 EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO O MUNICÍPIO PEDIU O DESBLOQUEIO DA PENHORA, EM 06/08/2015 (FLS. 23), A MUNICIPALIDADE NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0512462-73.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0512462-73.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Fratellis Rotisserie e Pastificio Ltda (ME) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2329 A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 12), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0512763-20.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0512763-20.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Joao de Camargo Guerra - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 10), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1501043-35.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1501043-35.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Dermeval Alves da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003, 2005, 2006, 2010 E 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC); E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RESTANTE, ANTE O RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO ABANDONO. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE A MUNICIPALIDADE NÃO FOI INTIMADA PARA SUPRIR A FALTA EM 10 DIAS, CONFORME DETERMINA O §1º DO ART. 485 C.C. ART. 183, AMBOS DO CPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO (NAQUILO QUE NÃO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO), POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0505847-67.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0505847-67.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Maria de Fátima da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2386 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0506557-87.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0506557-87.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Icecon - de Eng. Constr. Com. Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2388 EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0507513-06.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 0507513-06.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sinimpart Participaçoes Financeiras Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2391 RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: Ano
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Ano XVII • Edição 3943 • São Paulo, quarta-feira, 10 de abril de 2024 www.dje.tjsp.jus.br Caderno 2 JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA - PROCESSAMENTO - PARTE II Presidente: Fernando Antonio Torres Garcia Subseção IV - Editais Seção de Direito Privado Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 EDITAL de intimação dos eventuais herdeiros ou sucessores a qualquer título de MÁRIO MODESTO DE ABREU, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 4.386.739 e CPF 150.358.838-68, domiciliado e residente à Av. João Lemos, 877, Bariri-SP, com prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos da Apelação Cível nº 9186788-57.2009.8.26.0000 da Comarca de Bariri em que são apelantes e reciprocamente apelados Mario Modesto de Abreu e Banco Itaú S/A. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ÁLVARO TORRES JÚNIOR, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar, que se processam na 20ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito a Pátio do Colégio, 73 - 3º Andar - Sala 305 - Sé - CEP: 01016- 040 - São Paulo/SP, os autos acima referidos, interpostos por MÁRIO MODESTO DE ABREU na ação de Procedimento Comum Cível da 1ª VC do Foro de Bariri da Comarca de Bariri. FAZ SABER AINDA que, em virtude do falecimento do autor, conforme informação do banco réu às folhas 140 e determinação do r. Despacho de fl.157 “1. Diante da notícia do falecimento do autor, suspendo este processo e, nos termos do art. 259, III, e 313, §2º, II do CPC, determino que se expeça edital para intimação de eventuais herdeiros ou sucessores a qualquer título para que se promova a respectiva habilitação ou , se o caso, do espólio do autor, com prazo de seis meses, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Deverá constar no edital a qualificação da parte falecida. 2. Sem prejuízo, providencie a serventia a expedição de carta para os mesmos fins endereçada ao último domicílio informado pelo autor nos autos. 3. Findo o prazo ou requerida a habilitação, tornem conclusos. 4. Int.” E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 5 de abril de 2024. Gedolim Mendes da Silva Filho, Mat.374661, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Raimunda Maria Teodora Paula, Mat.110102, Supervisora de Serviço do 10º Grupo de Câmaras de Direito Privado, conferi e subscrevi. (Ass) ÁLVARO TORRES JÚNIOR Desembargador Relator Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 EDITAL de intimação dos SUCESSORES da falecida autora/apelante ANA MACENA, CPF nº 173.390.048-90, com prazo de 20 dias, expedido nos autos da Apelação Cível nº 1005828-14.2014.8.26.0278 da Comarca de Itaquaquecetuba em que é apelante Ana Macena (falecida) e apelada Bandeirante Energia S/A. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SÁ DUARTE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na 33ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito no Pátio do Colégio, nº 73 - 6º andar - Sala 607 - Sé - CEP: 01016-040 - São Paulo/SP, os autos da Apelação Cível acima referida, interposta por Ana Macena (falecida) nos autos da ação declaratória nº 1005828-14.2014.8.26.0278 da 2ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba da Comarca de Itaquaquecetuba, na qual alega que em 19/09/2014 a requerida realizou uma vistoria técnica na unidade consumidora da autora, localizada na Rua Barão de Cotegipe, nº 11, Vila Itaquá Mirim, Itaquaquecetuba/ SP, CEP 08588-190, ocasião em que o preposto da concessionária teria supostamente detectado irregularidades que poderiam ocasionar o menor registro de consumo de Kwh, oportunidade em que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 331932. Requereu a antecipação parcial da tutela para que a requerida não proceda a corte do fornecimento de energia e, ao final a procedência da ação para declarar a inexistência do débito em questão. A r. Sentença de fls. 313/317, datada de 09/05/2022, julgou improcedente o pedido formulado por Ana Macena contra Bandeirante Energia S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas e processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. FAZ SABER AINDA que em virtude da não localização dos parentes da falecida autora/ apelante ANA MACENA, conforme fls. 440 foi determinada, às fls. 442, intimação dos sucessores da falecida por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias para promoverem a habilitação em lugar dela neste processo, pena de se negar seguimento à apelação interposta. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 8 de abril de 2024. Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 2 EDITAL de INTIMAÇÃO dos HERDEIROS do falecido JOÃO CLEMENTINO DE SOUZA COELHO, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos digitais da Apelação Cível nº 1087733-12.2022.8.26.0100 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (origem: 28ª Vara Cível do Foro Central/SP), em que é apelante João Clementino de Souza Coelho e apelados Davi Alencar de Araújo e Gerda Feitosa Nogueira de Araújo. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ISSA AHMED, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER ao espólio ou herdeiros do autor, ora apelante, JOÃO CLEMENTINO DE SOUZA COELHO (falecido), brasileiro, portador da cédula de identidade nº 52.558.246-0-SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob o nº 027.088.351-73, residente e domiciliado na Avenida Sete de Setembro, 1682, apartamento 302, CEP 40080-002, Vitória, Salvador-BA, que se processam na 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.5.2), sito no Pátio do Colégio, nº 73 - 6º andar - sala 607, os autos da Apelação acima referidos, interposta por João Clementino de Souza Coelho (falecido) em face de Davi Alencar de Araújo e Gerda Feitosa Nogueira de Araújo, Ação Ordinária nº 1087733-12.2022.8.26.0100, oriunda da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP, proposta por João Clementino de Souza Coelho (falecido) em face de Davi Alencar de Araújo e Gerda Feitosa Nogueira de Araújo, alegando que celebrou com os requeridos contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Cristiano Viana, nº 1211, apartamento 71, CEP 05411- 002, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, com mobiliário, com duração de 30 (trinta) meses (01 de outubro de 2021 a 30 de março de 2024) e aluguel mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além dos encargos (condomínio e IPTU). Alegou, ainda, que depois de um ano não tem mais interesse em permanecer no imóvel e que comunicou os requeridos, no dia 14 de julho de 2022 a intenção de desocupar o bem, com entrega das chaves prevista para o dia 15 de agosto de 2022. Destacou, entretanto, que os requeridos silenciaram quanto ao recebimento do imóvel. Impugna a incidência de eventual multa pela devolução antecipada e, em razão dos fatos alegados, requer a declaração da extinção da relação locatícia no dia 15 de agosto de 2022, bem como autorização para entrega das chaves em juízo. Os requeridos ofereceram contestação e reconvenção às fls. 84/102, aduzindo que o imóvel não teria sido entregue em condições adequadas, sendo que a rescisão definitiva somente deveria ser considerada quando da finalização da reforma, conforme laudo de vistoria de saída. Alegam que a multa é devida de forma proporcional, não cabendo aventar abusividades. Afiram que, ao desocupar o imóvel, o autor não quitou integralmente os alugueres, as contas de consumo, condomínio, bem como IPTU. Pugnam pelo julgamento de improcedência do pedido autoral e procedência do pedido reconvencional formulado, para o fim de condenar o autor ao pagamento do débito devido. A r. sentença de fls. 246/253, datada de 1º de fevereiro de 2023, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência que deferiu a consignação das chaves do imóvel descrito na inicial, cessando eventuais cobranças de alugueres e declarando-se a rescisão do contrato de locação em 15 de agosto de 2022, data em que a chave digital do imóvel foi fornecido ao locador, dando-se por perfeita e válida a entrega, termo final do contrato de locação celebrado entre as partes. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reconvenção, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o autor ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada, além dos encargos inadimplidos quando da saída do imóvel, observada a data acima estipulada, bem como pagamento da reforma do imóvel, em razão das avarias apontadas pelo laudo de vistoria de saída, estas no valor de R$ 16.684,42, além dos dias proporcionais em que o bem esteve em reforma. Os valores deverão ser descontados de depósito caução, incidindo correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os vencimentos a acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. A sentença condenou, ainda, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa principal, em favor da parte autora reconvinda, e em 10% sobre a condenação imposta na reconvenção, em favor dos réus reconvintes, nos termos dos arts. 85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. FAZ SABER AINDA que foi determinada às fls. 292/296 a intimação dos herdeiros ou espólio do apelante (falecido) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que os sucessores do falecido manifestem interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, sob pena de não conhecimento do apelo interposto e extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de condição da ação (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 4 de abril de 2024. Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Direito Privado 2 DESPACHO
Processo: 2091012-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2091012-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Edna Rodrigues Ferreira Ramos - Agravado: Alessir Barbosa Ramos - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, na ação de extinção de condomínio, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 329/331, que julgou extinta a extinção de condomínio, adjudicando os dois veículos ao varão. Sustenta a recorrente que há um crédito em seu favor nos autos do Processo nº 0015349-29.2021.8.26.0577, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, no importe de R$ 48.076,45 relativo aos alugueis pelo uso exclusivo dos veículos, logo, além da meação, há uma dívida do agravado, tendo a parte pugnado pela penhora da metade dos veículos, não procedendo, assim, a extinção do condomínio, que, se mantida, esquivará o agravado do pagamento do crédito apontado, sendo ainda de rigor a fixação de caução, prevista nos arts. 520 e 521 do CPC, não sendo idôneo somente o depósito de metade do valor da avaliação, afirmando também a notória intenção de fraudar a penhora, o que retira a idoneidade do depósito. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e ao final que seja anulada a decisão agravada, determinando-se que o agravado complemente a caução no valor devido perante a 3ª Vara Cível de São José dos Campos, o que impedirá a adjudicação de 50% dos veículos pela agravante. 2. Na forma do inciso III do art. 527 do CPC, o relator do agravo de instrumento, poderá atribuir efeito ativo ao recurso, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso, sendo possível aguardar-se a imediata apreciação pela Turma. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Rodrigo Perroni El Saman (OAB: 290977/SP) - Iracema Fernandes de Oliveira Giglio (OAB: 298040/SP) - Juliano Afonso Martins (OAB: 279315/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1004272-72.2018.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1004272-72.2018.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Pat Artigos de Revestimentos e Decorações Eireli Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alexandre Nogarolli Casimiro - Apelado: Joinp - Tintas e Revestimentos Ltda - Apelação Cível nº 1004272-72.2018.8.26.0201 Comarca: Garça/SP (2ª Vara Cível) Apelantes: PAT ARTIGOS DE REVESTIMENTOS E DECORAÇÕES EIRELIME e CARLOS ALEXANDRE NOGAROLLI CASIMIRO Apelado: JOINP EXPORTAÇÃO LTDA Decisão Monocrática nº 28.837 APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. Apelante que não comprovou a existência de feriado local no ato da interposição do recurso - Art. 1 003, § 6º, CPC. Vício insanável. Tese firmada pela corte especial do STJ, no RESP nº 1.813.684/SP. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação em ação de procedimento comum c/c tutela de urgência, contra a r. sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e procedentes os pedidos reconvencionais, para condenar as autoras ao pagamento da multa contratual de R$10.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da reconvenção, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da ciência da reconvenção. Pela sucumbência, as autoras foram condenadas a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apelam as autoras. Sustentam, em síntese, que firmaram contrato com a ré para implantação da franquia na cidade do Rio de Janeiro/RJ. A escolha do ponto comercial e do término das obras de adequação do espaço demandaram tempo, mormente considerando que a empresa inicialmente contratada para a realização da obra, não cumpriu com o contratado. Afirmam que antes mesmo da implementação da loja, já realizavam vendas, direcionadas pelo representante legal da ré. Após a inauguração, considerando os custos de compra de produtos, pagamento de impostos, frete, bem como o custo fixo da loja e a exigência de equiparação de preços com a loja on-line, houve acordo com o representante da ré para não sustar cheques entregues para a aquisição de compra de produtos na data de seu vencimento. Porém, em alegada má-fé, o representante da ré apresentou o primeiro cheque na data do vencimento, bem como antecipou os demais, provocando insuficiência de fundos exclusivamente nas datas de pagamento. Neste contexto, a ré informou que o contrato estava rescindido, ofertando aos autores a possibilidade de firmaram novo contrato de franquia, contudo que não teria a exclusividade da cidade do Rio de Janeiro, abarcando apenas três bairros de menor poder aquisitivo. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença atacada julgando procedentes todos os pedidos autorais e improcedente o pedido constante reconvenção, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenado por ainda a apelada em custas e em honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, tendo em vista que a recorrente alegou que dia 29.06.2023 foi feriado local na comarca de Garça, mas não comprovou, no ato da interposição, o aludido feriado, em desobediência ao art. 1.003, §6º, do CPC. No mérito, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (fls. 894/907). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, eis que intempestivo. Dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.. No caso vertente, a sentença foi disponibilizada no DJE 7/6/2023, considerando-se a data da publicação o dia 12/06/2023, tendo em vista que o dia 08/06/2023 foi feriado nacional e o dia 09/06/2023, ponto facultativo (suspensão do expediente - Provimento CSM nº 2678/2022). Assim, o termo ad quem deu-se em 30/06/2023. Portanto, tendo o presente recurso sido protocolizado apenas em 03/07/2023, patente sua intempestividade. Observo que, embora a apelante alegue que 29/06/2023 foi feriado local na Comarca de Garça, em virtude das comemorações de São Pedro, padroeiro daquela localidade, não comprovou, no ato de interposição do recurso, a suspensão do expediente forense na data indicada. E, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a prorrogação do prazo somente será efetivada quando a parte comprovar a existência de feriado local, ou a interrupção de expediente forense, no ato da interposição do recurso. Não se olvida que vigorou, no âmbito das Cortes Superiores, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local. Porém, ante a expressa determinação do §6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, o entendimento encontra-se superado, Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 59 prevalecendo a tese de vício insanável. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (REsp 1813684 / SP Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - j. 02/10/2019) Nesta linha, também o entendimento deste Tribunal de Justiça: “RECURSO Apelação Interposição após o prazo de 15 (quinze) dias úteis Apelante que não comprovou a existência de feriado local no ato da interposição do recurso - Art. 1 003, par. 6º, CPC Intempestividade configurada Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1001579-98.2019.8.26.0066; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020); APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DO EXEQUENTE INTEMPESTIVIDADE FERIADO LOCAL DESERÇÃO. Considerando que a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal interpreta literalmente o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, de modo que, não comprovado no ato de interposição de recurso o feriado local, carece o recorrente do pressuposto recursal extrínseco relativo à tempestividade, reputo, neste caso, que o exequente protocolou extemporaneamente a presente apelação. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003341-72.2021.8.26.0010; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: O STJ, ao tempo do CPC-1973, havia aceitado a comprovação posterior pelo recorrente da existência de feriado local; mas esse entendimento se justificava no fato de não haver regra expressa que impunha esse ônus ao recorrente, cuja boa-fé merecia proteção. Com a previsão expressa do §6° do art. 1.003, CPC, esse entendimento jurisprudencial parece ter perdido o seu lastro. (Curso de direito processual civil. 3º vol. - 13ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 122) Pelo exposto, diante da intempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários, porquanto fixados no máximo. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Iuri da Silva Costa (OAB: 206536/RJ) - Thiago Ferreira de Araujo E Silva (OAB: 224803/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2087770-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2087770-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apb Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Agravado: O Juizo - DECISÃO MONOCRÁTICA (Nº 27.644) Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por APB Comércio de Alimentos S/A Em Recuperação Judicial contra r.decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO, que, antes de declarar o encerramento da recuperação judicial da agravante, determinou a publicação de edital para intimação de credores, verbis: Vistos. (...) 2. Fls. 11.781 (Ministério Público); Fls. 11.872/11.902 (Recuperanda) e Fls.12.037/12.045, item III (Administradora Judicial): A Recuperanda, às fls. 11.675/11.679, faz uma breve síntese dos eventos ocorridos na presente Recuperação Judicial, informando que o prazo previsto no artigo 61 da Lei 11.101/2005 teria se escoado no dia 09/12/2023, razão pela qual requereu o encerramento do feito, bem como, a intimação da Administradora Judicial para que apresente o relatório a que alude o art. 63, III, da LREF. O Ministério Público, às fls. 11.781, declarou sua ciência do pedido formulado pela Recuperanda, requerendo a prévia intimação da Administradora Judicial sobre o pedido. Sobreveio manifestações de credores, realizando questionamentos sobre os respectivos pagamentos de seus valores. A Recuperanda, às fls. 11.872/11.902, prestou os esclarecimentos pertinentes, juntando documentos comprovando os pagamentos aos credores. Por sua vez, a Administradora Judicial, às fls. 12.037/12.045, dentre outros pontos, informou que o Plano vem sendo cumprido regularmente pela Recuperanda, prestando esclarecimentos adicionais sobre pagamentos aos credores, motivo pelo qual não se opôs ao pedido de encerramento formulado, porém, requerendo a prévia intimação do Ministério Público para manifestação, e, posteriormente, caso seja acolhido o pleito de encerramento, seja deferido o prazo previsto no art. 63, III, da Lei11.101/2005, para apresentação do relatório final de execução do Plano de Recuperação Judicial nos termos do art. 22, II, d, da Lei 11.101/2005. Finalmente, anote-se que a Administradora Judicial, em seu 43º Relatório Mensal de Atividades protocolado nos autos às fls. 11.960/12.035, realizou análises dos pagamentos efetuados aos credores até o presente momento. É o relatório. Decido. Considerando que (i) presente Recuperação Judicial foi concedida em 09/12/2021, conforme se observa da r. decisão de fls. 7.413/7.432, e, portanto, que o prazo de fiscalização previsto no artigo 61 da Lei11.101/2005, já se encontra escoado; (ii) às fls.11.872/11.902, a Recuperanda apresentou esclarecimentos, acerca dos pagamentos dos credores que se manifestaram no bojo do presente feito; (iii) nos termos da manifestação da Administradora Judicial, a Recuperanda vem cumprindo com as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, tendo a APBprestado os esclarecimentos pertinentes, os quais a AJ não se opôs ao encerramento, porém, requerendo a prévia intimação do Ministério Público nos termos da manifestação do Parquet à fl. 11.781. Neste espeque, antes de deliberar acerca do pedido de encerramento da Recuperação Judicial, INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido da Recuperanda, nos termos das manifestações de fls. 11.872/11.902 e 12.037/12.045. Adicionalmente, cumpre consignar que, nos termos do quanto informado no subitem 7.2, ‘Quadro 12 - Resumo dos credores pagos em relação ao total a pagar’ à fl. 12.016,do 43º Relatório Mensal de Atividades apresentado pela Administradora Judicial, tendo em vista que até o momento, houve pagamento de: (a) 239 credores trabalhistas, de um total de 303 credores; (b)9 credores quirografários, de um total de 111 credores, e, ainda, não tendo havido o pagamento de nenhum credor ME/EPP devido à ausência do envio dos dados bancários, nos termos do PRJ homologado, reputo prudente a expedição de Edital, a ser publicado no DJE, a fim de dar publicidade aos credores quanto aos pagamentos em curso, para que os mesmos informem seus dados bancários nos termos delimitados no Planode Recuperação Judicial homologado. Providencie a Administradora Judicial o envio de minuta do edital a ser expedido, em formato word ao e-mail deste ofício, no prazo de 5 dias. Com o envio pela AJ, com urgência, Publique-se. Sem prejuízo da publicação do referido edital, com a manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos para deliberações. Por fim, abra-se vistas aos credores e interessados acerca dos esclarecimentos prestados pela Recuperanda (fls. 11.872/11.902) e pela Administradora Judicial (fls.12.037/12.045) (...) (fls. 12.132/12.135 dos autos de origem; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)seuplano de recuperação judicial foi aprovado em 9/12/2021 e homologado a fls. 7.413/7.432, encontrando-se em fase de cumprimento; (b) a fls. 11.675/11.679, informou que o biênio legal havia se esgotado em 9/12/23, tendo requerido a intimação da administradora judicial para apresentar relatório final; (c) esta não se opôs ao encerramento da recuperação, opinando pela intimação do Ministério Público para manifestar-se a respeito; (d) a fls. 12.140/12.141, o parquet requereu a intimação dos credores acerca do pedido de encerramento, para que apontassem eventual ausência de pagamento do plano; e à fl. 12.143 pugnou pela publicação de edital de intimação de credores para fornecimento de dados bancários e para que se manifestassem sobre o pedido de encerramento; (e) proferiu-se a decisão recorrida (fls.12.132/12.135), em que se determinou a publicação; (f) sucede que, na Lei 11.101/2005, não há previsão ou condicionamento do encerramento do feito a tal providência; (g) seu art. 61 condiciona o encerramento do feito recuperacional somente à questão temporal e ao cumprimento das obrigações previstas no plano homologado; (h) a publicação de edital não se justifica, porque torna o procedimento mais moroso; (i) já se passaram mais de quatro meses do escoamento do biênio legal e, até agora, o feito não foi encerrado, não cabendo à Agravante ser penalizada com ônus da continuidade desnecessária do procedimento recuperacional; (j)[o]portuno também rechaçar os pontos trazidos pelo Ministério Público acerca de eventual inconsistência no pagamento de Credores, dado que todas as vezes que a Ilma. Administrador Judicial apresentou questionamento acerca do pagamento de algum credor a APB sempre saneou as dúvidas levantadas prontamente e se colocou à disposição da Ilma. Administradora Judicial e dos demais envolvidos no processo para prestar as informações que se revelarem necessárias; (k) questões afetas a remuneração da Administradora Judicial não serve para aferir ou não o cumprimento do Plano, uma vez que a remuneração da Auxiliar diz respeito a verba de caráter extraconcursal; (l) não pode ser penalizada pelo fato que determinados credores não apresentaram seus dados bancários para fins de recebimento dos seus créditos, uma vez que a referida previsão está devidamente consignada no PRJ/Modificativo homologado que atribuiu aos credores a responsabilidade de apresentarem suas informações bancárias para recebimento dos seus créditos; (m) inexiste disposição legal que torne obrigatória a intervenção do parquet em recuperações judiciais, pois não há direitos indisponíveis a serem tutelados, nem direitos de incapaz ou litígios de cunho coletivo que demandem a obrigatória intervenção do Ilmo. representante do Ministério Público em todos os atos processuais; e (n) há perigo na demora, porque o processo de origem terá seu tramite alongado sem qualquer justificativa plausível, em razão da publicação de um edital que sequer encontra respaldo legal na legislação. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, dispensando-se a publicação de edital como fator condicionante à decretação do encerramento da Recuperação Judicial, uma Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 77 vez que já cumpridos os requisitos do art. 61 da LFRE, devendo ser determinado ao D. Juízo de piso que analise os critérios objetivos e previstos em lei para fins de decretar o encerramento da Recuperação Judicial da APB, vez que o plano está sendo cumprido e já decorreu o biênio legal. É o relatório. Ante a publicação do edital sub judice (disponibilizado em 1º/2/2024 e publicado em 2/4/2024, data de interposição deste recurso, conforme fl. 12.302 dos autos de origem), está ele prejudicado. Posto isso, no momento do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2092577-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2092577-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Tilkian Marinelli e Marrey Sociedade de Advogados - Agravado: Município de Bertioga - Interessado: Estaf Engenharia S/A - Interessado: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente, sem resolução de mérito, habilitação de crédito do Município de Bertioga, distribuída por dependência ao processo de falência de Estaf Engenharia S/A, sem fixação de verba honorária advocatícia (fls. 113/117 e 141/142 dos autos originários). Recorre Tilkian Marinelli e Marrey Sociedade de Advogados, sociedade que representou a falida, a sustentar, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, pois evidente a configuração de litigiosidade entre as partes ao longo de mais de anos de tramitação da habilitação de crédito; que a falida se manifestou contrariamente à habilitação de crédito em mais de uma oportunidade; que o habilitante, por sua vez, insistiu na tese de inexistência de prescrição, ao final afastada pelo D. Juízo de origem; que o benefício econômico auferido pela falida corresponde a R$ 195.700,00. Pugna pelo provimento do recurso, condenando a AGRAVADA ao pagamento de 10% (dez por cento) do proveito econômico a título de honorários advocatícios (fls. 7). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos, Dra. Luciana Castello Chafick Miguel, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO NO CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO ajuizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA em face da MASSA FALIDA DE ESTAF ENGENHARIA S/A. Alega que nos autos do Processo de Falência nº 1032133-22.2015.8.26.0562 houve arrematação dos lotes 10, 11 e 12 (fls. 2975/2976 daqueles autos), sendo que o valor da arrematação individual dos imóveis de lote 12 e 10, da quadra 12, não supriram integralmente as dívidas a eles inerentes. Juntou os documentos de fls. 04/19. Regularmente intimada, a Massa Falida se manifestou alegando que a Prefeitura de Bertioga, na verdade, pretende receber de forma privilegiada um crédito já relacionado no rolde dívidas a serem pagas na falência em curso (fls. 514), bem como receber créditos já prescritos há anos, razão pugna pela improcedência do pedido de habilitação (fls. 23/26). O Administrador Judicial da Massa Falida se manifestou alegando ser prematura a pretensão da Municipalidade de Bertioga, visto que a falência está na fase de realização do ativo. Ainda, a habilitante não promoveu os atos necessários para a angularização processual nos executivos fiscais, significando que boa parte dos haveres reclamados foram colhidas pela prescrição. Pugna pelo indeferimento do pedido (fls. 27/28). Manifestação do Ministério Público pugnando pela manifestação do Município habilitante diante das ponderações da falida e do Administrador (fls. 31/32). O Município requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (fls. 55), o que foi atendido (fls. 56). Manifestação do Município de Bertioga alegando inocorrência de prescrição, eis que a cada ano houve ajuizamento da respectiva ação, obedecendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme determinado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (fls. 69/70). A empresa falida se manifestou às fls. 82/84 e o Administrador Judicial às fls. 98. O Município de Bertioga se manifestou informando que o presente pedido de habilitação ocorreu de forma prematura, visto que os débitos referentes aos imóveis aqui elencados já foram devidamente habilitados pela Procuradoria Municipal em petição de fls. 957/1020 dos autos principais, não sendo necessários a juntada de todos os executivos fiscais os quais prosseguem em andamento nas respectivas Varas da Fazenda de Santos e Anexo Fiscal de Bertioga (fls. 107/108). O Administrador Judicial se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 112). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, recebo o pedido de habilitação no crédito de arrematação como PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO no rol de credores da Massa Falida, em respeito à classificação dos créditos (artigo 83, da Lei nº 11.101/2005). Compulsando os autos da Falência (Processo nº 1032133-22.2015.8.26.0562), verifico que a Lista de credores apresentado pela empresa falida ESTAF ENGENHARIA S/A, consta no item II Créditos Tributários, a credora Prefeitura Municipal de Bertioga, tendo como crédito o montante de R$ 12.978.723,57 (doze milhões, novecentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) (fls. 514). O Município de Bertioga, ora habilitante, requereu a reserva de valor nos autos da falência no montante de R$ 16.105.557,76 (fls. 957), correspondente a débitos tributários (fls. 960/1020), pedido indeferido, conforme item 4 da decisão de fls. 1037. O pedido aqui analisado refere-se a débitos de IPTU referentes aos lotes 10, 11 e12, quadra 12, no loteamento São Lourenço - os quais foram arrematados -, de propriedade da Massa Falida Estaf Engenharia S/A (fls. 05/06, 10/11 e 15/17). O Juízo universal da falência é competente para Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 86 decidir todas as questões atinentes ao crédito habilitando, incluindo-se eventual prescrição. Nesse sentido: “FALÊNCIA Habilitação de crédito Reconhecimento da prescrição inconformismo Desacolhimento Justiça Estadual que é competente para conhecer de todas as matérias objeto da habilitação Precedente deste Egrégio Tribunal Tributos sujeitos ao lançamento por homologação que têm seu crédito constituído a partir da data de vencimento para pagamento da obrigação Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça Inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional de crédito tributário com base no art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 Precedentes deste Egrégio Tribunal Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Ap n. 0073102-95.2013.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. em 16/03/2016). “Embargos de declaração nos embargos de declaração. Falência. Habilitação de crédito tributário. Reconhecimento, de ofício, da prescrição. Alegação de omissão na apreciação das particularidades de alguns débitos e dos marcos temporais inferíveis dos documentos acostados. Vicio incorrido. Intempestividade da juntada de documentos claramente assentada. Real inconformismo. Certidões de Dívida Ativa indicadas que não constaram do pedido inicial. Questão nova e violação ao princípio da estabilização da lide. Competência da Justiça Estadual para conhecimento de todas as questões atinentes à habilitação de crédito no juízo falimentar. Embargos rejeitados.” (TJSP. EDcl. n. 3005156-75.2001.8.26.0100/50002, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. em 09/06/2015). Como é sabido, o IPTU é imposto cujo lançamento se opera de ofício de forma que sua constituição se dá com a notificação recebida pelo contribuinte no início de cada ano, termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para ingressar com a execução fiscal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. O mesmo entendimento é aplicado para a cobrança das taxas que, via de regra, são cobrados juntamente com o IPTU. Nesse sentido, veja-se decisão do Eg. STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. A interposição de agravo regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. (...) Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. O tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃONÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em22.4.2009, Dje 4.5.2009). Na hipótese, a pretensa habilitação diz respeito ao IPTU/TAXAS relacionados aos lotes 10, 11 e 12, conforme documentos acostados junto a exordial. O termo inicial da constituição definitiva do crédito tributário, vale dizer, a datada notificação, mediante o envio do carnê ao endereço constante do cadastro municipal para o contribuinte, deu-se no início do exercício do lançamento (janeiro), sendo irrelevante a data de inscrição da dívida ativa, aplicando-se, portanto, o entendimento contido no enunciado da Súmula 397 do STJ, segundo o qual “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. A prova de interrupção da prescrição, de seu turno, faz-se com a comprovação de citação do devedor na execução fiscal ou pelo mero despacho que determinar a citação para ações ajuizadas após a edição da Lei Complementar nº 118/2005. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Ação de Habilitação de Crédito Tributário na Falência. Fazenda Nacional. Sentença de extinção por reconhecimento da prescrição. Ausência de citação pessoal da devedora e/ou da massa falida antes de decorrido o prazo prescricional. O ajuizamento da execução fiscal não interrompe, por si só, o prazo prescricional. Necessária comprovação da efetiva citação pessoal do devedor. Art. 174 do CTN (Lei 5.172/66), antes da alteração da Lei Complementar nº 118 de 09/02/2005. Inércia da autora após tentativa de citação frustrada. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ à hipótese. Reconhecimento da prescrição. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.” (Ap. nº 26 de outubro de 2016, rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 26 de outubro de 2016). Pois bem. Pesquisando no site do TJSP (www.tjsp.jus.br), verifico que da relação dos executivos fiscais de fls. 05/06, 10/11 e 15/17 acostados com a inicial, há processos já extintos, tais como autos nº 0003832-40.2005.8.26.0075, 0003620-53.2004.8.26.0075, 1505408-37.2018.8.26.0075 e 0004303- 32.2000.8.26.0075; há processos onde consta como executado NICOLAU BATISTA PINTO (processos de nºs 0002587- 42.1992.8.26.0562, 0074582-76.1996.8.26.0562, 0001873-82.1992.8.26.0562, 0004398-42.2012.8.26.0075); há processos parados desde 2013, ou seja, há mais de 06 anos (nº 1009560-54.1996.8.26.0562 e 1009559-69.1996.8.26.0562); outros sem citação - citação negativa (processos nº 1505414-44.2018.8.26.0075, 0501593-88.2014.8.26.0075, 0505436- 08.2007.8.26.0075, 1505866-83.2020.8.26.0075, 1501261-70.2015.8.26.0075) etc. Apenas houve efetiva citação, o que afasta o prazo prescricional, nos processos de nº 1500847-62.2021.8.26.0075, 1506781-35.2020.8.26.0075, 1501263- 40.2015.8.26.0075, 0004397-57.2012.8.26.0075, 0501470-95.2011.8.26.0075, 1505403-15.2018.8.26.0075, não sendo possível verificar os demais executivos apontados nos referidos documentos. Ressalto que a obrigação de comprovar a existência de causa interruptiva da prescrição nos autos da execução fiscal ajuizada é, como cediço, da habilitante e, não tendo se desincumbido de seu dever, o caso é de se reconhecer a prescrição do(s) crédito(s) fiscal(is) que se pretende habilitar, exceção feita aos relativos executivos com efetiva citação naqueles autos, acima apontado, na medida em que comprovada a prova da interrupção do prazo prescricional verificada nos autos das execuções fiscais de nº 1500847- 62.2021.8.26.0075, 1506781-35.2020.8.26.0075, 1501263-40.2015.8.26.0075, 0004397-57.2012.8.26.0075, 0501470- 95.2011.8.26.0075, 1505403-15.2018.8.26.0075. Ora, diante dos preceitos que disciplinam o direito falimentar, resta evidente que pagar dívida não exigível não se insere dentre as competências negociais imputáveis pelo legislador ao Administrador Judicial. Assim, o Município de Bertioga, ora habilitante, deverá apresentar planilha de débitos da Massa Falida com adequada comprovação da existência e higidez do crédito a ser habilitado, se o caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação do crédito tributário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Incidente sem incidência de custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 113/117 dos autos originários). Essa r. decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela falida, nos seguintes termos: Vistos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Conforme já dizia Pimenta Bueno: Nos embargos de declaração não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento (RJTJSP 92/328) ou ainda, consoante Pontes de Miranda: não se pede que se redecida, pede-se que reexprima (RJTJSP). O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que: Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 87 Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes (EDcI RE nº. 95.535-6-ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251). O nobre defensor, com os embargos de declaração interpostos, pretende, na realidade, a alteração do julgamento. Procura o nobre defensor atribui-lhes caráter infringente; o que não é admitido, vez que referida espécie processual não se destina a questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Neste sentido, assim tem decidido a jurisprudência: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240). E ainda: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167,103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964,158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (Cf. art. 523, nota 3, p. 628, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, SP, 36ª ed.). A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Nada, portanto, há a declarar; ressaltando-se, ainda, que a presente espécie recursal não se presta para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. Sendo assim, conheço os embargos de fls. 120/121 e de fls. 123/126, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. (fls. 141/142 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado, pessoalmente, nos termos dos artigos 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e 5º da Lei nº 11.149/2006, para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB: 153641/SP) - Elias Antonio Jacob (OAB: 164928/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2092594-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2092594-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Maiara Kanematsu - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, em 5 dias úteis, inclua a autora em seu Quadro de Cooperados, viabilizando o início de seus atendimentos sem necessidade de ter de participar de processo de seleção pública ou de curso de Cooperativismo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por ora, limitado a R$ 10.000,00 (fls. 136/137 dos autos originários). Recorre a ré a sustentar, em síntese, que a adesão voluntária não implica em um direito potestativo ao candidato de ingressar nos quadros independentemente da manifestação de vontade da própria Cooperativa; que o Estatuto na Unimed de São José dos Campos dispõe de forma clara sobre a não abertura de vagas; que as características que distinguem a sociedade cooperativa no direito brasileiro, relacionadas nos incisos I a XI do já citado artigo 4º da Lei nº 5.764/71, não diferem em muito dos já conhecidos princípios rochdaleanos, que sofreram apenas o tempero da prática que a acelerada difusão do cooperativismo propiciou (fl. 11); que a impossibilidade técnica de prestação de serviços é flagrante, pois já existem vários profissionais cooperados nesta especialidade oftalmologia (doc n° 4, guia médico), não existe demanda para mais qualquer cooperados, como demonstra o documento e o número de usuários da cooperativa é compatível com o número de médicos, não havendo possibilidade de aumentar o número de usuários (fls. 11/12); que, considerando a natureza da Unimed de SJC, que como cooperativa ela está sujeita a regra da lei 5.764/71 e disponibilizando ao mercado um produto de saúde suplementar (plano de saúde art. 24, §5o da Lei 9.656/98) ela está obrigada a respeitar a lei 9.656/98, assim, fica claro a necessidade de conjunção das duas normas, com a mitigação do princípio de portas abertas para a manutenção da própria cooperativa, evitando-se dano a cooperativa (fl. 14); que a Cooperativa não está fazendo reserva de mercado (fl. 15); que o número de interessados para ingressarem como médicos cooperados da agravante, sempre supera as vagas oferecidas, o que acarretou a necessidade da realização de um Processo Seletivo para preenchimentos de vagas de Médicos Cooperados em diversas especialidades, inclusive na especialidade do Requerente (fl. 17); que o processo de seleção não é ilegal, não consiste em reserva de mercado e, a despeito do que sustenta a autora, visa justamente a transparência no ingresso nos quadros da cooperativa (fl. 19); que não há qualquer emergência e urgência que viabilize a concessão da tutela deferida que determinou que a agravante, em 5 dias úteis, inclua a agravada em seu Quadro de Cooperados, viabilizando o início de seus atendimentos sem necessidade de ter de participar de processo de seleção pública ou de curso de Cooperativismo (fl. 26). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, assim se enuncia: Vistos. I Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora, alega, em suma, que “(...) busca a tutela jurisdicional específica para pôr fim a conduta ilegal da Requerida ao limitar seu ingresso no quadro de cooperados (...) Tal arguição está prevista no direito público subjetivo daqueles que, como a Requerente, preenchem os requisitos técnicos e objetivos exigidos (...) tal direito tem sido ilegalmente limitado, tendo em vista o ‘Sistema de Seleção Pública’ aplicado pela Requerida (...) Graduação na Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), no período de 2010 a 2015 (...) Especialização em Saúde da Família perante a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), 2016 (...) Residência Médica na Especialidade de Oftalmologia perante a Universidade de Taubaté (UNITAU), no período de março/2017 a fevereiro/2020 (...) Carteira de Identidade de Médico emitida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CRM 175.542 inscrita em 20/08/2020 (,..) Título de Especialista em Oftalmologia emitido pela Associação Médica Brasileira Conselho Brasileiro de Oftalmologia em09/09/2020, registrado sob n° 86776 (...) Subespecialização Fellowship em Ultrassonografia Ocular perante a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), no período de março/2021 a março/2022 (...) Subespecialização Fellowship em Biomicroscopia Ultrassônica (UBM) e Ultrassonografia Ocular Avançado perante a Universidade Federal de São Paulo(UNIFESP), no período de abril/ 2022 a abril/2023 (...) Subespecialização Fellowship em Retina Clínica e Cirúrgica perante a Faculdade de Medicina do ABC (FMABC), no período de 2020/2023 (doc. 08); Cursos Formação de Novos Cooperados, e , Cooperativismo e o Sistema Unimed, emitido pela Faculdade UNIMED, Belo Horizonte/ MG, 23/11/2023(...)” Nesta qualidade, a Autora vem buscando ingressar no sistema de cooperativismo da Requerida - Unimed São José dos Campos Cooperativa de Trabalho Médico (...) Insta salientar que a Requerente atende a todos os requisitos necessários exigíveis pelos órgãos competentes (...) Contudo, apesar da robusta formação brevemente apresentada, aRequerente, por residir e trabalhar como médica na cidade de São José dos Campos, onde a Requerida praticamente monopoliza o mercado de saúde suplementar, enfrenta extrema dificuldade para se tornar membro perante a UNIMED (...)Por Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 88 isso, tornar-se membro cooperado da Requerida, que conta com 111.205 (...) vidas na Região Metropolitana em questão, 20,35% de participação no mercado de acordo com o relatório citado possibilitará ascensão profissional ao Requerente (...) A Cooperativa Requerida extrapola determinação legal ditada pela Lei n° 5.764/71 ao exigir que o médico se submeta a processo seletivo, e, objetiva o preenchimento das vagas ofertadas para cada especialidade médica e até omite o critério utilizado para quantificação de vagas disponíveis (...): em 2020 não houve oferta de vagas na especialidade de Oftalmologia, conforme Edital de Seleção 01/2020 (doc. 10). Desde então, não ocorreram outros processos seletivos(...) a Requerida LIMITA O ACESSO DE MÉDICOS ESPECIALIZADOS ao quadro de membros, de forma que sem critério explícito, OU NÃO REALIZA PROCESSO SELETIVO, OU O FAZ DISPONIBILIZANDO NÚMERO ÍNFIMO SE NÃO ZERODE VAGAS POR ESPECIALIDADE, frisando-se que para Oftalmologia já não há oferta por três anos consecutivos (...) O posicionamento da Requerida conflita com seu próprio Estatuto Social e Regimento Interno (doc. 12) o qual estabelece a observância e cumprimento da legislação do cooperativismo que, explicitamente veda a limitação do ingresso de associados, salvo impossibilidade técnica (...) Ressalte-se ainda que a Autora possui Cadastro de Pessoa Jurídica, CNES,CEVS e Inscrição Municipal competentes ao exercício da prática clínica na qual atua, CLÍNICA DE OLHOS JIKEI LTDA, sito à Av. Barão do Rio Branco, n° 297, Jd. Esplanada II, São José dos Campos, CEP: 12.242-800 (...) criou mecanismos capazes de disfarçar a ilegalidade, por meio da realização de processo seletivo eventual, e, não tem disponibilizado vagas na especialidade de Oftalmologia, reiterando que, conforme exposto, em 2020 não houve seleção para a especialidade pretendida pela Autora, e, de 2021 a 2023 não foram realizados processos seletivos (...) Tal conduta, portanto, vem prejudicando o desenvolvimento profissional daqueles que não fazem parte do ‘Clube Unimed’, dependendo, dessa forma para poder trabalhar, da tutela jurisdicional e tentar, ao menos, desfazer tal conduta, posto que injusta e ilegal (...)”; ao final, requereu também em antecipação de tutela seu imediato ingresso nos quadros da ré na especialidade de Oftalmologia, sem a necessidade de participar de processo seletivo, “(...) devendo a Requerida ainda observara mesma regra de parcelamento e os mesmos direitos concedidos aos demais Cooperados (...)”. Com a inicial, juntou documentos (fls. 40-135) É o relatório. Fundamento e decido. 1) Atento ao princípio das portas abertas (Enunciado X do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial: A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas), antecipo a tutela para determinar que a ré, em 5 dias úteis, inclua a autora em seu Quadro de Cooperados, viabilizando o início de seus atendimentos sem necessidade de ter de participar de processo de seleção pública ou de curso de Cooperativismo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por ora, limitado a R$ 10.000,00. A autora deverá imprimir o ofício, encaminhá-lo ao destinatário e comprovar isso nos autos. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício. A medida será considerada efetivada com a entrega do ofício ou com a intimação, aquele que ocorrer primeiro. 2) Sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), (a) intime-se a parte ré da antecipação da tutela e (a) cite-a (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. II Int. (fls. 136/137 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. A agravada ajuizou a ação originária alegando que, a despeito de sua induvidosa qualificação profissional como médica com especialidade em oftalmologia (fls. 49/134 dos autos originários), tem enfrentado sérias dificuldades em se inserir no quadro de profissionais da Cooperativa que, por sua vez, realizou o último processo de seleção pública em 2020 e, na ocasião, não disponibilizou vagas na especialidade de oftalmologia (fl. 04 dos autos de origem). A conduta da agravante parece representar afronta ao princípio básico do sistema cooperativismo: a livre associação, porque a agravada é médica com especialidade em oftalmologia e se encontra no regular exercício de sua profissão. A Lei Federal nº 5.764/71 que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências , dispõe no artigo 4º, inciso I, que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (...). O artigo 29, por sua vez, prevê que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Da análise desses dispositivos, tem-se que a liberdade de ingresso é uma das características marcantes das cooperativas (art. 4º, I), de modo que, estabelecido o critério das portas abertas, o ingresso do interessado somente será obstado em caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços (art. 4º, I, da Lei nº 5764/71), o que, ao que parece, não se verifica na hipótese. A mencionada impossibilidade técnica refere-se tão somente à falta de capacitação ou aptidão para o exercício da profissão. E, nessa esteira, pelo que se observa dos documentos acostados na origem, é incontroversa a qualificação técnica da agravada para atuação, como médica, na área de oftalmologia. Ao que parece, não há razão objetiva ou subjetiva para obstar-se o regular exercício da profissão da agravada no âmbito da cooperativa, o que, de resto, é por si só gerador de dano, no mínimo, de difícil reparação. Vê-se, então, que as razões expostas pela agravante, neste momento processual, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito da agravante. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se a agravada para responder no prazo legal. O julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual, ressalvada justificada oposição nos termos da inovada Resolução nº 772/2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB: 183931/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2093140-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2093140-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itápolis - Impetrante: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Interessado: Pedro Mantovani - Interessada: Maria Luisa Colombo Mantovani - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal de Itapolis - Vistos. Mandado de Segurança impetrado por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERTATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 132 na ação 1001847.71.2023.8.26.0274, que recebeu recurso inominado apenas no efeito devolutivo. Sustenta a agravante a incompetência do Juizado Especial diante da complexidade da causa e da necessidade de realização da perícia atuarial, para que seja apurada a correção do reajuste aplicado ao contrato. Requer a agravante a concessão da liminar para suspensão do processo n° 1001847.71.2023.8.26.0274, no qual não foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial. É o relatório. Do teor do mandado de segurança, verifica-se a finalidade de obstar os efeitos da ação ao argumento de que mantido o processo junto ao Juizado Especial não terá a possibilidade de realização da perícia atuarial e em consequência deixará de cobrar o reajuste do ano de 2023. O Mandado de Segurança tem cabimento em caráter excepcional, para combater ato ilegal que viole direito líquido e certo. Como se sabe, é cabível o mandado de segurança para promover o controle dos atos judiciais que digam respeito à fixação de competência para os Juizados Especiais, sobretudo porque referida questão não é impugnável por meio de agravo de instrumento, cujas hipóteses estão descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Segundo o disposto no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, são requisitos para a concessão da liminar que: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso, a ação discute reajuste de plano de saúde e aparentemente demanda a realização de prova pericial, que, todavia, mostra-se complexa já que envolve cálculos atuariais, o que indica a competência da Justiça Comum e não do Juizado Especial. Verificou-se junto aos autos principais que interposto recurso inominado contra sentença que julgou procedente a ação, o mesmo foi recebido no efeito devolutivo apenas, razão pela qual, CONCEDO A LIMINAR para fazer suspender a eficácia da decisão proferida na ação n° 1001847.71.2023.8.26.0274, visando evitar consumação de prejuízo decorrente de eventual certificação de trânsito em julgado e o consequente risco de ineficácia da medida, caso, eventualmente, seja concedida a segurança, quando da análise pela Turma Julgadora. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações. Após, manifeste-se a Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Cristiano Aurélio Bonini (OAB: 317069/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002039-89.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1002039-89.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelada: R. de C. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: O. P. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002039-89.2022.8.26.0063 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: O. P. A. Apelada: R. C. S. Foro: Barra Bonita (2ª Vara) Juiz de Direito: Bertholdo Hettwer Lawall DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17.905 Vistos. Trata-se de apelação interposta por O. P. A. contra a r. sentença de fls. 94/98, que, proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por R. C. S., julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a existência de união estável entre as partes no período de meados de 2005 até final de 2021, data em que declaro sua extinção, e para determinar a partilha do veículo EcoSport, em metade para cada, tudo nos termos da fundamentação. (...) Inconformado, sustenta o recorrente que restou incontroverso que a união estável havida entres as partes compreendeu o período de julho de 2005 a maio/2013, não tendo a apelada contribuído para a aquisição do veículo, o qual foi comprado com verba advinda de uma indenização trabalhista recebida pelo apelante no ano de 2019. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença objurgada, para que seja julgada improcedente Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 133 a pretensão formulada na peça vestibular. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 113/117), mas não preparado. É, em síntese, o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso de apelação não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que o recorrente pleiteou a gratuidade da justiça ainda em Primeira Instância, motivo pelo qual lhe foi concedido prazo para a juntada de documentação probatória da alegada hipossuficiência ou, subsidiariamente, que fosse comprovado o recolhimento do preparo, sendo o apelante advertido de que, findo o referido prazo sem a devida manifestação, o seu recurso seria julgado deserto. Ocorre que, consoante dispõe a certidão de fl. 127, o recorrente se quedou inerte, ocasionando, por conseguinte, o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento deste recurso. Por fim, considerando o desfecho recursal, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze porcento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 5 de abril de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Eduilson dos Santos (OAB: 181996/SP) - Mariana Souza de Jesus Delbue Vicente (OAB: 437147/SP) - João Luiz Scatola Dario (OAB: 329570/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2036872-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2036872-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: E. F. S. - Agravado: J. R. dos S. - Agravado: P. R. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo alimentante contra a r. decisão que, em ação de alimentos, arbitrou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 50% do salário mínimo nacional vigente (fls. 26-27). Agrava o alimentante pugnando pela redução dos alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos. Para tanto alega, em síntese, que: i) encontra-se recluso no sistema prisional; ii) sobreveio o nascimento de novo filho. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo/ativo, decisão contra a qual não interpôs recurso (fl. 29). Foram oferecidas contrarrazões. É o breve relatório. O artigo 932, III, do CPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado, pela perda superveniente do objeto recursal. Compulsados os autos de origem, verifica-se que em 19/03/2024, com publicação no DJe em 26/03/2024, sobreveio sentença, oportunidade em que o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão inicial resolvendo o mérito do processo. Nesse contexto, em razão da prolação da sentença colocando fim ao conflito em cognição exauriente, é evidente a perda de objeto do recurso interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual o julgamento do recurso se torna prejudicado. É este o posicionamento do E. STJ, materializado no informativo 573, segundo o qual a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada. Logo, tem-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade, motivo pelo qual não comporta conhecimento. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Adilson Pereira da Silva (OAB: 331190/SP) - Bruno de Paula da Silva (OAB: 505340/SP) - Flavio de Souza Pereira (OAB: 488877/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1020132-17.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1020132-17.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frigorífico Itiban Indústria Comércio Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Mar e Terra Industria e Comercio de Pescados Sa - Embargos à execução. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia do apelante. Pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado após determinação de complementação do preparo. Eventual concessão da benesse que não teria efeito retroativo. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 233/239, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, e, ainda, ao pagamento de multa equivalente a 9% do valor atribuído à causa, em razão da litigância de má-fé. Embargos de declaração opostos pelo embargante às fls. 243/245, que foram rejeitados (fls. 250). Recorre o embargante, buscando a reforma da decisão (fls. 253/261). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 267/278. Como o apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 262/263 e 279), foi determinado, por este relator, que procedesse ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 289). O apelante não atendeu ao comando judicial e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça (fls. 292/300). Considerando que eventual concessão da gratuidade geraria apenas efeitos ex nunc, ou seja, não teria efeito retroativo - produziria efeitos apenas quanto aos atos processuais posteriores ao pedido -, determinou-se que a d. Serventia certificasse o decurso do prazo para complementação do preparo (fls. 303), o que foi feito às fls. 304. É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada por este relator (cf. fls. 289 e 304). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade contratual c.c. obrigação de não fazer e indenização por dano moral - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Negativa do autor quanto à celebração - Numerário creditado em conta de sua titularidade - Sentença de procedência Recurso tirado apenas pelo réu Determinação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo Inércia - Deserção do apelo configurada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1010296-68.2017.8.26.0196; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05.03.2024) Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução dos valores pagos e aplicação inversa da cláusula penal. Alegação de atraso na entrega da obra imobiliária. Sentença de procedência. Parte ré efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Intimação para complementação. Inércia. Deserção configurada. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré para 20% do valor da condenação. Resultado. Recurso não conhecido, por deserção. (Apelação Cível nº 1024240-33.2023.8.26.0001; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo por falta de pagamento. Desfecho de parcial procedência na origem. Insurgência da parte autora. Determinação para complementação do preparo recursal. Inércia. Deserção configurada (art. 1.007, §2º, do CPC.). Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1003144-72.2022.8.26.0008; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01.03.2024) DESERÇÃO Ausência de recolhimento da complementação do preparo recursal Concessão do prazo de 5 (cinco) dias- Deserção configurada Inteligência do “caput”, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação não acompanhado do preparo recursal devido. Inércia da parte apelante, apesar de instada a proceder à complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Exegese do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] (Apelação Cível nº 1044852-71.2019.8.26.0602; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.05.2022) In casu, o apelante assumiu o risco de pleitear a concessão da benesse da gratuidade em momento posterior à interposição do recurso, tardiamente, sendo que eventual concessão não teria efeito retroativo, mas, sim, efeito ex nunc; produziria efeitos apenas quanto aos atos processuais posteriores ao pedido. Confira-se: [...] 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.820.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.03.2020, DJe 20.03.2020, destaquei) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico do embargado a 16% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Orlando Araúz Neto (OAB: 50816/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 247
Processo: 1017187-26.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1017187-26.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: G. Chaves Comercio de Parafusos e Ferramentas Ltda (M Oliveira) - Apelado: Clatesp Classificados Assinantes e Virtual Guias e Listas ltda EPP - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por G. CHAVES COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA para impugnar a sentença que extinguiu sem apreciação do mérito os embargos à execução que opôs em face de CLATESP CLASSIFICADOS ASSINANTES E VIRTUAL GUIAS E LISTAS LTDA EPP, condenando a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa. A apelante G. CHAVES COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA postulou, apenas no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fl. 150 determinou a juntada de documentação apta a comprovar a tese de insuficiência, sobrevindo a decisão de fls. 169/170, que julgou deserto o apelo (DJe de 3/7/2023). Em razão de não ter sido intimado o apelante nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, foram acolhidos os embargos de declaração opostos em 7/7/2023 para conceder ao recorrente o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que, após a oposição dos embargos de declaração acima referidos, e antes da unificação da apelação com tal incidente, as partes apresentaram manifestação conjunta (em 23/11/2023) informando que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do apelo. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados (fl. 269 do feito n. 1005734-34.2018.8.26.0405 e fl. 181 do caso ora analisado) e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 932 do CPC, homologo o ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, por estar prejudicado, NÃO CONHEÇO o presente recurso de apelação (CPC/15, art. 932, III), determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Rogério Vanadia (OAB: 237681/SP) - Anselmo Vieira da Silva (OAB: 376539/SP) - Edson de Jesus (OAB: 234268/SP) - Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2091271-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2091271-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Marques Freitas - Agravado: Latam Airlines Group S/A - DECISÃO Nº: 54308 AGRV. Nº: 2091271-22.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 27ª VC AGTE.: CAROLINA MARQUES FREITAS AGDO.: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Fernanda Augusta Jacó Monteiro, que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente visando autorização judicial para que a cadela de suporte emocional acompanhe a autora na cabine do avião no voo SalvadorSão Paulo (trecho operado pela ré), no próximo dia 15 de abril (fls. 118/121 na origem). Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de doença psiquiátrica e vítima de violência obstétrica, tendo viajado para Salvador com sua cachorrinha de assistência emocional na cabine de passageiros em razão da tutela deferida nos autos do processo 1174237-84.2023.8.26.0100. Aduz que após o parto de seu filho naquele estado, cuja cirurgia de cesariana foi realizada em emergência por bradicardia fetal, ela precisará voltar para sua residência em São Paulo junto ao seu marido e seu filho recém-nascido, necessitando da companhia do animal de apoio emocional. Alega que está em situação de puerpério, afirmando que o hospital onde a foi internada para a cesárea ressaltou a depressão como um fator de risco para a sua saúde e do bebê. Assevera que o animal foi transportado dentro da cabine no trajeto de ida sem qualquer intercorrência, destacando que todos os assentos foram adquiridos na modalidade Premium Economy, evitando qualquer obstrução de passagem ou contato com os demais passageiros. Discorre sobre a documentação apresentada para corroborar a necessidade da medida. Destaca que a negativa judicial no trajeto de gera insegurança jurídica com decisões judiciais absolutamente contraditórias sobre o mesmo caso. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 27/28). É O RELATÓRIO. Antes de abordar o mérito, cumpre Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 303 consignar que o presente recurso será decidido monocraticamente, tendo em vista não só a urgência alegada, como também pelo fato de a tutela recursal pleiteada exaurir o mérito ou objeto do pleito. Conforme se infere da documentação apresentada, a agravante comprou passagens retorno no trajeto Salvador São Paulo para 15/04/2024 (fls. 44/47), e em 12/03/2024 solicitou à agravada autorização para que seu animal de estimação viaje com ela dentro da cabine, pois a cachorra (Dendê) lhe serve de suporte emocional e acompanhamento terapêutico em seu tratamento contra ansiedade e depressão, tendo juntado aos autos declaração médica, psiquiátrica e psicológica, bem como declaração de adestramento canino, atestado de saúde e carteira de vacinação do animal. A pretensão recursal, todavia, não comporta acolhimento. O documento de folhas 48/52 do presente recurso revela que a agravante fez solicitação formal à agravada para que seu cachorro pudesse ser transportado no interior da aeronave nas mesmas dependências ocupadas pelos passageiros. A solicitação, porém, está em desacordo com a norma de regência. Com efeito, conforme resposta da Companhia Aérea, a solicitação somente está disponível em voos internacionais com origem/destino México ou Colômbia, e especificamente na Colômbia o serviço também está disponível em rotas domésticas. Além disso, convém pontuar que se trata de animal de grande porte, contando na data de 24/01/2024 com 43,300 kg (fls. 41), não sendo possível acomodá-lo em bolsa de transporte permitida. A prova técnica trazida no recurso revela que a agravante faz tratamento em decorrência de transtorno ansiedade e depressão (CID 10- F32.0 e CID 10 F 41.0), e que a presença do animal controla e diminui os sintomas que a paciente possa sentir, especialmente em situações de alto estresse como viagens de avião, trem e/ou ônibus. Todavia, não se deve perder de vista que o percurso da viagem (Salvador São Paulo) é de cerca de 2 horas e 35 minutos, tempo este não suficiente para desestabilizar emocionalmente a agravante, pois, o animal viajará na mesma aeronave, porém em compartimento distinto, não o afastando da agravante por um longo período. Ainda que a recorrente tenha adquirido as passagens na modalidade Premium Economy, não se deve olvidar que permissão para animais viajarem no compartimento de passageiros, espaço este na aviação também conhecida como charuto, somente deve ser concedida excepcionalmente diante de situações legalmente possíveis ou concretamente que demandam a exceção, como é o caso do cão-guia para deficientes visuais. Vale também ressaltar que o regramento da permanência de cães no ambiente da aeronave destinada aos passageiros deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, já que a permissão generalizada, ainda que se trate de animais de estimação ou domésticos, importaria na própria inviabilidade da viagem, pois se cada passageio resolvesse viajar com o seu pet de estimação, por certo o voo se tornaria um verdadeiro zoológico. A propósito esta é a orientação que, analisando caso semelhante, julgou no mesmo sentido (Agravo de Instrumento nº 2286580- 49.2022.8.26.0000). Na esteira desse entendimento, tem-se que a decisão agravada se mostra correta, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Giovana Bortolini Poker (OAB: 397050/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1089675-45.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1089675-45.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Lucas Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio de Almeida Ferreira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Tjs Engenharia – Eireli - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra a sentença de fls. 245/247, que julgou improcedentes os embargos à execução. Sucumbentes, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. Os embargantes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo necessária a suspensão da execução para a realização de perícia, o que está em andamento na ação cautelar de produção de provas de nº 1007431-78.2023.8.26.0320, cuja conexão é aventada. Sustentam que o valor executado é indevido, ante a inexecução parcial do contrato pela exequente, assim como pelos vícios que demandariam o refazimento da obra, ocasionando crédito em prol dos executados ante o percentual pago. Pedem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante os indícios claros de prévio pagamento do valor executado, o que confere probabilidade ao direito e risco de dano patrimonial grave. Tempestivo e isento do preparo, o recurso foi respondido. Recebo o presente recurso sem a atribuição de efeito suspensivo, não cumpridos os requisitos cumulativos dos artigos 919, § 1º e 1.012, § 4º do CPC, como reconhecido anteriormente pelo juízo de origem na decisão de fl. 201. Intimem-se as partes, e tornem os Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 306 autos conclusos. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Evelise de Souza Góes (OAB: 366039/SP) - Lana Alberta da Silva Custódio (OAB: 383762/SP) - Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2074247-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2074247-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Nadir Figueiredo Industria e Comercio Sa - Requerido: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré contra a sentença de fls. 396/400 do processo de origem, que julgou procedente a ação cobrança, relativa a transporte marítimo de carga. Condenou-se a ré ao pagamento da quantia de R$ 150.199,00, concedendo a tutela de evidência. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A peticionante sustenta a admissibilidade do efeito suspensivo ao recurso ante a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Argumenta não haver comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, a qual não poderia voltar a cobrança das despesas de frete contra si, ante a modalidade da contratação prever o pagamento pela importadora, inexistindo solidariedade entre as partes. Alega ser incontroversa a falha na emissão do conhecimento de embarque marítimo pela autora, acarretando o pagamento prévio da despesa (Freight Prepaid Abroad), malgrado a ausência de responsabilidade da exportadora pelo frete na modalidade Freight Collect, o que seria admitido pela transportadora NVOCC por meio de mensagens eletrônicas. Sustenta incumbir à autora a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, sob pena de alteração do contrato e grande prejuízo para a apelante, assim em virtude de ação de cobrança munida de parcos argumentos, sendo reversível a medida. É o relatório. O presente pedido se rege pelo artigo 1.012, § 4º do CPC, em remissão ao parágrafo 1º, inciso V do mesmo artigo, que assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 314 após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, apresenta-se cabível o deferimento de efeito suspensivo à apelação, ante a relevância da fundamentação exposta e o risco de dano grave à apelante, dado o valor elevado da condenação, assim como pela reversibilidade da medida. Salienta-se a regular atribuição do efeito suspensivo ao recurso em debate, sem que a tutela de evidência se justifique em vista dos argumentos esposados pela ré, sendo necessário o esgotamento do duplo grau de jurisdição acerca da matéria controvertida nesta ação de cobrança, que versa sobre a efetiva responsabilidade da parte pelas despesas exigidas. Ante o exposto, defiro o pedido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Leite Caron (OAB: 334623/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1037211-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1037211-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente em parte esta ação regressiva para condenar a ré a pagar à autora o valor do dano correspondente a 17 Direitos Especiais de Saque (cf. fl. 203). A apelante pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 86.640,58. Assim, o valor do preparo recursal por ela recolhido [R$ 250,06 (cf. fls. 249-250)] é insuficiente, pois a base de cálculo do preparo dever ser oproveitoeconômico pretendido com o recurso, ou seja, a totalidade da condenação. O art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015, dispunha à época da interposição deste recurso: “Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, comopreparoda apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, comopreparodos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor dopreparoa que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°.” Deverá, portanto, a apelantecomplementaro pagamento do preparo, no prazo de 5 dias úteis,sob pena de deserção (cf. art. 1.007, § 2º e art. 219, ambos do CPC) . Na falta ou insuficiência de recolhimento, o apelo não será conhecido. 3. Após, conclusos. 4. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Nalu Yunes Marones de Gusmao (OAB: 288600/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2093168-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2093168-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: J. A. Venturin de Oliveira - Agravante: José Altino Venturin de Oliveira - Agravante: Rosa Lúcia Calegari de Oliveira - Agravante: Beatriz Calegare de Oliveira - Agravante: Araine Calegare de Oliveira - Agravado: Jose Roberto de Camargo Gabas - Vistos. Cuida- se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. A. VENTURIN DE OLIVEIRA, JOSÉ ALTINO VENTURIN DE OLIVEIRA, ROSA LÚCIA CALEGARI DE OLIVEIRA, BEATRIZ CALEGARE DE OLIVEIRA E ARAINE CALEGARE DE OLIVEIRA contra a r. decisão copiada às fls. 286/288, que em sede de liquidação de sentença, julgou procedente em parte a liquidação de sentença, consolidando o quantum debeatur no valor de R$ 1.748.729,05, em proveito da parte credora. Neste contexto, reconheceu que a parte agravada, ao arguir a nulidade do contrato e obter favorecimento pela própria torpeza visto que desfrutou da sua posição contratual por longo período - contratação datada de fevereiro de 2015 - para somente voltar-se contra a validade do negócio jurídico no momento do seu encerramento, o que não se podia admitir. Asseverou que não havia forma prevista em lei para a cessão de área rural para o tratamento e a disposição de resíduos, razão pela qual deixou de acolher a preliminar de nulidade, nos termos do art. 166, IV, do CC. Pontou que a parte agravada havida diligenciado nos termos do acordo homologado em Juízo, providenciando três orçamentos e adotando o menos oneroso, o qual foi impugnado genericamente, sem apresentação de orçamentos próprios para demonstrar eventual discrepância, sendo desnecessária a produção e prova pericial, devendo ser acolhida a quantia de R$ 1.748.729,05. No que tocava ao montante de aluguel proporcional demandado pela parte autora, afirmou que deveria ser objeto de cobrança por via própria, visto que nada foi disposto a respeito no título judicial. Sustentaram os agravantes, em suma, que a r. decisão agravada merecia ser reformada, ao argumento de que o contrato de arrendamento de imóvel rural firmado entre as partes padecida de nulidade absoluta, na medida em que não fora firmado na forma prevista em lei, situação essa que afastava a exigibilidade do valor pretendido. Pontuaram que no imóvel não foi desenvolvida atividade agrícola ou de pecuária, razão pela qual deveria ter sido celebrado contrato de locação. Salientaram que o contrato de arrendamento possuía regramento específico, com requisitos próprios, tempo próprio, atividades determinadas e, realizado este, fora destes termos e condições, que estão prescritas em lei específica, temos que ele não possuía qualquer validade e eficácia, haja vista que, para este tipo de negócio jurídico, como já dito e aqui frisado, existem elementos essenciais para serem cumpridos, os Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 574 quais não foram possíveis de se cumprir em face da divergência apontada. Alegaram que estando o contrato principal eivado de nulidade, a transação firmada também seguiria a mesma linha, razão pela qual não seria de responsabilidade dos agravantes a retirada dos entulhos do imóvel, mas sim da parte adversa, nos termos do art. 1228 do CC. No mais, apontaram que houve cerceamento de defesa, vez que houve julgamento do incidente sem a produção da prova pericial necessária, sendo inválidos os orçamentos apresentados, já que estes não apontavam de forma clara como seria realizada a remoção dos entulhos, o prazo para tanto, bem como, deixou de apontar a forma como seria realizada e o local em que seriam despejados os entulhos, já que tais informações influenciariam no preço do serviço. Por fim, asseveraram que somente após a realização da prova pericial é que seria verificada a necessidade e a dimensão do trabalho a ser realizado, assim como, o montante necessário para tanto. Além disso, foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Conforme se infere dos autos, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso sejam mantidos os efeitos da r. decisão agravada, na medida em que a parte agravada poderá dar seguimento à execução, inclusive com a constrição de bens, antes que sejam analisadas as questões postas acerca do valor apontado como devido. Assim, CONCEDE-SE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para o fim de obstar o seguimento da execução, até final decisão colegiada a ser proferida neste recurso. No mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio de informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Intima-se a parte agravada para contraminuta, via DJe, na pessoa de seu advogado. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Diego Villela (OAB: 316604/SP) - Jose Roberto de Camargo Gabas (OAB: 48728/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000382-50.2023.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1000382-50.2023.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Tiago Moreira Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.854 Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo réu. Se as razões recursais não guardam correlação nenhuma com a sentença, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, logo, ao requisito de admissibilidade da regularidade formal. Ademais, o sistema processual civil pátrio não admite a inovação recursal, de modo que não pode ser conhecida tese de defesa que não foi aventada na contestação, mas apenas nas razões recursais. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Tiago Moreira Cardoso contra a sentença de fls. 225/233, que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente proposta pela Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, impondo àquele os ônus sucumbenciais, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 39.735,77 fls. 6), atualizado monetariamente, ressalvando, todavia, os benefícios da justiça gratuita. Este recurso pede a intimação da apelada para que se manifeste sobre a proposta de acordo para quitação da dívida ou, se recusada a proposta, a concessão de tutela antecipada de urgência para que os valores depositados em juízo sejam levantados pelo apelante, com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, requerendo, ainda, a reforma do decisum, invocando a tese do adimplemento substancial do contrato (fls. 236/247). Contrarrazões a fls. 253/263, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere ao recurso de apelação, especificamente, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, os quais exigem que a petição recursal contenha os nomes e a qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), bem como o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Júnior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 614 necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de nenhuma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, bastando, para se chegar a essa conclusão, o simples confronto entre a sentença hostilizada e as razões recursais. O decisum concedeu ao apelante os benefícios da justiça gratuita; rejeitou seu pedido para produção da prova oral; afirmou a existência do negócio fiduciário e a regular constituição em mora; afastou a tese da descaracterização da mora, derivada do pagamento da parcela referida na notificação extrajudicial, apontando que o comprovante apresentado traz clara informação de se tratar de fraude, pois o beneficiário do título é pessoa física, diversa da autora, além de sequer mencionar o CNPJ dela; rechaçou a pretensão à purgação da mora limitada às parcelas vencidas, invocando a tese de direito firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos; aduziu que, se não houve purgação da mora e se não há discussão a respeito do inadimplemento, a pretensão deduzida na lide principal prospera (fls. 225/233). A petição recursal, todavia, como já relatado, pede a intimação da apelada para que se manifeste sobre uma proposta de acordo para quitação da dívida ou, se recusada a proposta, a concessão de tutela antecipada de urgência para que os valores depositados em juízo sejam levantados pelo apelante, com a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, requerendo, ainda, a reforma do decisum, invocando a tese do adimplemento substancial do contrato (fls. 236/247). Nesse contexto, ou seja, se as razões recursais não guardam nenhuma correspondência com a sentença recorrida, a apelação não pode ser conhecida. Não é só isso, porém. Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pizzol ensinam que, como consequência do efeito devolutivo, é proibida a inovação em sede de apelação, isto é, a modificação da causa de pedir ou do pedido (Recursos no processo civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009. Página 59). Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do Tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição, observando que não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, e enfatizando, com base nos escólios de Barbosa Moreira, que o sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento de apelação estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-lo somente ao juízo recursal de segundo grau (Comentários ao Código de processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 2.073). No caso sub judice, a apelante incorreu em indevida inovação recursal, uma vez que a tese do adimplemento substancial do contrato não foi veiculada na contestação, mas apenas nas razões recursais, o que não se pode admitir. Registro, de qualquer modo, que o C. Superior Tribunal de Justiça entende que aludida tese não se aplica aos contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia, como se pode conferir no seguinte precedente: 2ª Seção - Recurso Especial n. 1.622.555/MG - Relator (para o acórdão) Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 22 de fevereiro de 2017, publicado no DJE de 16 de março de 2017. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 39.735,77 - fls. 6), atualizado monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 sublinhou-se). Ressalto que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais está suspensa, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, assim como para o que preceitua o § 4º, do artigo 98, do diploma processual civil, assim redigido: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, além de ter incorrido em inovação recursal, tudo nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alline Marsola (OAB: 342653/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2089878-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2089878-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Mauricio Piveta - Agravante: Isabela Fernandes de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 416/419 dos autos de origem, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO oposta por MAURÍCIO PIVETA e ISABELA FERNANDES DE OLIVEIRA na execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 15.713, do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a declaração da impenhorabilidade do referido imóvel, desconstituindo-se a penhora (fls. 368/383).O excepto manifestou-se às fls. 413/415, refutando as alegações dos excipientes.É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria passível de conhecimento de ofício pelo julgador, não demandando dilação probatória. Este é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática de recurso repetitivo: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJONOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE ASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) grifei. No mesmo sentido, foi editada a Súmula 393 pela mesma Corte: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na hipótese dos autos, a alegação de impenhorabilidade do imóvel é matéria de ordem pública, logo, cabível a exceção de pré-executividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. TJSP: (...) Importante destacar que o instituto de impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º e parágrafo único, busca a preservação do bem familiar como unidade de alicerce do núcleo. Assim, garante a sobrevivência digna, mesmo que ante a dissabores como possíveis débitos em relação a credores. Cabe ressaltar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São. Paulo sobre o tema: (...) Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Observa-se que a configuração de bem de família exige como requisitos que o imóvel seja a única propriedade da entidade familiar e que sirva para residência da família. Nesta esteira, compete aos executados o ônus de provar que o imóvel constrito é bem de família, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Conforme decisão já Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 651 proferida (processo de autos nº 1002740-41.2020.8.26.0218), o imóvel de matrícula 15.713 do CRI local não é o único bem imóvel dos executados, sendo certo que outros imóveis (matrículas nºs 6191 CRI Brasnorte/MT; 15727 CRI Guararapes/SP; 16036 CRI Guararapes/SP; 17636 CRI Guararapes/SP; 18192 CRI Guarapes/SP e Matrícula 43709 CRI Andradina/SP) são de sua propriedade. Neste contexto, a impenhorabilidade fundada em bem de família não é oponível sendo que nessa situação o imóvel perde essa condição. Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 368/383. De outra banda, haja vista a arrematação ocorrida nos autos do Processo nº 1002740-41.2020.8.26.0218, acolho o pedido de desconstituição de penhora o imóvel de matrícula nº 15.727, do Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP. Tratando-se de mero incidente, não há que se falar em condenação nas verbas sucumbenciais. (...) Int.” Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) restou comprovado na origem que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia, bem como que é o único bem em seu acervo pessoal; 2) o imóveis listados na decisão pertencem à coexecutada Isabela; 3) é isento da declaração de imposto de renda, devendo servir de prova acerca da inexistência de bens a certidão exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes; 4) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como que, ao final, reconheça-se a impenhorabilidade de seu único imóvel. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo, foi distribuído a esta Relatora em substituição à prevenção do Exmo. Des. Grava Brazil (fl. 107). Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em análise perfunctória dos autos de origem, reputo-os como presentes uma vez que há indícios de que o imóvel penhorado é o único de propriedade do Agravante, ao qual recairia a proteção do bem de família. Por fim, também mostra-se evidente o perigo de dano, uma vez que o cumprimento da decisão agravada implicará no prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel utilizado pelo Agravante e sua família por moradia. Desta forma, recebo o recurso COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, notadamente para suspender, por ora, a determinação de entrega do certificado digital, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB: 123583/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000111-71.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1000111-71.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Carlos de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 120/126, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 28.02.2023, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelaram ambas as partes A parte autora, em seu recurso de fls. 129/137, insurge-se contra a cobrança dos juros, argumentando que houve abusividade, motivo pelo qual requer que seja aplicada a taxa média, entende que houve indevida capitalização mensal deles e que ocorreu a ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação. Por sua vez, o réu na apelação de fls. 138/154, postula a reforma do julgado para que a demanda seja julgada improcedente, alegando a inexistência de abusividades contratuais. Sustenta a legalidade na cobrança das tarifas (Seguro e Registro do Contrato). Pediu que seja expressamente autorizada a compensação entre débitos e créditos caso persista a condenação e que o autor seja condenado exclusivamente nos ônus de sucumbência. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas instâncias superiores. Recursos tempestivos e foram respondidos (fls. 167/179 e 180/183). É o relatório. A r. sentença a quo julgou procedente em parte a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 1.450,00, pago a título de seguro, na forma simples, por não estar caracterizado o dolo por parte da instituição financeira, devidamente atualizado desde o desembolso (24/05/2021), e com juros de mora a contar da citação; condenar o réu a devolver ao autor o valor relativo à Tarifa de Registro do Contrato (R$ 145,72), na forma simples, devidamente atualizado desde o desembolso (24/05/2021), e com juros de mora a contar da citação. Indeferiu a restituição de valores em dobro por não estar comprovada a má-fé do réu, julgando improcedentes os demais pedidos. O magistrado, ante a sucumbência recíproca, determinou que as partes arcassem com as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de seus advogados, arbitrados em R$ 1.000,00 para cada uma, nos termos dos artigos 85, parágrafo 8º e 14, e 86, todos do Novo Código de Processo Civil, aplicando-se, em relação ao autor, o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma processual. Contra referido decisum, insurgiram-se ambas as partes. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos róis dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Com efeito, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 32) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Diante disso, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando- se o valor líquido do crédito (R$ 13.800,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 652,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 660 por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. No tocante ao ressarcimento de despesa, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 145,72), serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta do documento do veículo (fl. 93), que traz anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado; de modo que deve ser reformada a sentença nesse ponto. Em relação à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 85) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. O termo de avaliação, acostado a fls. 94/95, não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pela ré, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução à parte autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO Por fim, no âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação do seguro. Na espécie foi cobrado o prêmio de R$ 1.450,00 pela cobertura propiciada (fl. 85). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A proposta de adesão ao seguro (fls. 157/162), revela que a seguradora contratada Too Seguros S.A. integra o mesmo grupo econômico do requerido, evidenciando a ocorrência de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência de taxa de juros diversa da contratada. Inexistência. Autora que, por via oblíqua, pretende excluir a tarifas de registro e avaliação do bem, além do seguro da base de cálculo do financiamento. Descabimento. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/ SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005471-84.2020.8.26.0161, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 02.10.2020.) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido (Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Sob tal perspectiva, era mesmo indevido o valor (R$ 1.450,00) cobrado a título de seguro de proteção financeira, devendo a sentença ser mantida. De outra parte, no caso em exame, o juiz corretamente reconheceu a sucumbência recíproca, fazendo o adequado arbitramento dos honorários advocatícios para os patronos das partes, tendo, de modo que não merecendo qualquer alteração quanto ao critério feito pelo magistrado. Por fim, o recurso do réu merece acolhimento para que seja facultada compensação com eventual saldo devedor em aberto na fase de cumprimento de sentença, devendo ser mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada, inclusive quanto aos ônus de sucumbência. De rigor, portanto, a reforma da sentença no ponto, para manter a parcial procedência da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 408,00, pago a título de tarifa de avaliação, na forma simples, devidamente atualizado desde o desembolso (24/05/2021), e com juros de mora a contar da citação, bem como para determinar que sobre a diferença cobrada ilegalmente incidirá também o reflexo dos juros contratuais, pois tais valores foram diluídos no financiamento. Anotando-se que a importância a ser restituída não se resume ao valor nominal da referida tarifa, devendo integrar o cômputo dos juros sobre ela incidente. Além disso a sentença deve ser reformada para reconhecer a legalidade da tarifa de registro de contrato. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. Tendo em vista o provimento em parte do recurso de ambas as partes, cabível o redimensionamento da verba honorária advocatícia, que fica fixada em R$ 1.700,00, para cada um dos patronos das partes, nos termos dos artigos 85, parágrafo 8º e 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, aplicando-se, em relação ao autor, o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma processual, já considerados os honorários recursais previstos no artigo 85, §11, do Código de Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 661 Processo Civil. Em relação ao prequestionamento formulado, não é necessário que o julgador se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes para que estas tenham acesso aos Tribunais Superiores. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento a ambos os recursos, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006156-12.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 1006156-12.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Elisangela Felix da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 247/252, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Diante da sucumbência da autora, esta foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 15% sobre o proveito econômico, observada a gratuidade. Apelou a autora às fls. 255/269, alegando, em síntese, a abusividade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista. Assim, pede a revisão contratual, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser a autora beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 274/284). É o relatório. 2.- Assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 670 provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 282,64 (fl. 37/72). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 458,00 (fls. 37/72), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se, na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 1.600,00 pela cobertura propiciada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/ SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320- SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não prospera a alegação de que a recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 1.600,00, pago a título de seguro, devendo a sentença também ser reformada nesse ponto. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3943 671 volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 08/09/2022, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguro. Do provimento deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2072060-97.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-10
Nº 2072060-97.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargte: Jose Felipe de Azevedo Pires Barreto Fonseca - Embargte: Estella Judith de Azevedo Pires Barreto Fonseca - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Embargos Processo nº 2072060-97.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2072060-97.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ESTELLA JUDITH DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA E JOSE FELIPE DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTELLA JUDITH DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA e JOSE FELIPE DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA contra decisão monocrática proferida às fls. 231/235 do Agravo de Instrumento nº 2072060- 97.2024.8.26.0000 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. Nos presentes embargos, os agravantes apontam que a decisão conteria uma lacuna interpretativa relativa à aplicação do art. 525, parágrafos 4ºe 5º, do CPC e omissão relativamente à consideração do depósito do valor de R$ 5.951,32 feiro em 07.08.2023. Discorrem sobre a segurança jurídica e argumentam que o prazo para a realização do depósito em questão teria se iniciado em 07.08.2023, data da publicação da não aceitação da compensação. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas. A controvérsia foi devidamente solucionada, tendo sido abordados satisfatoriamente todos os pontos de relevo para a solução da questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). As questões relatadas pelos embargantes como omissas ou como contendo lacunas não restaram demonstradas, uma vez que estas foram devidamente abordadas no despacho recorrido, conforme se verifica dos seguintes trechos: Na hipótese, a decisão que determinou aos executados que procedessem ao pagamento da quantia devida à SPPREV foi publicada em 29.06.2023 (fl. 06), de modo que o prazo para pagamento espontâneo encerrou-se em 20.07.2023, considerando que este prazo é contado em dias úteis, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O depósito do valor inicial (de R$ 5.951,32) somente foi realizado em 07.08.2023, conforme se verifica do comprovante de fls. 51/52, ou seja, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC. E, portanto, desse modo, não há como se acolher à primeira vista a argumentação de que se estaria diante de excesso de execução, uma vez que a intempestividade do referido depósito implica na incidência de multa e honorários, conforme previsto no §1º do dispositivo legal em questão. Não encontra substrato legal a pretensão de que o início do prazo para pagamento espontâneo da obrigação tenha sido 07.08.2023, uma vez que inexiste qualquer menção a data da publicação da não aceitação da compensação para tal finalidade. Ao contrário, conforme corretamente constou do despacho embargado, foi proferida decisão (publicada em 29.06.2023) determinando aos executados que procedessem ao pagamento da quantia devida à SPPREV. Ignorar esta decisão e pretender que outro seja o termo inicial para transcurso do prazo de pagamento implicaria em subverter a lógica processual e, mais uma vez, não encontra respaldo na legislação processual civil. Em suma, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados. Há aqui apenas inconformismo em relação às razões de decidir adotadas. Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos opostos, nos termos acima delineados. Intime-se. São Paulo, 5 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria de Lourdes de Araujo Guerra (OAB: 309678/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - 1º andar - sala 11