Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 3002899-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 3002899-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nelson Alves Costa - Interessado: Sálua Sáfady - Interessada: Alice Lourdes Pavesio Argese - Interessado: Antonia Dalila Peruzzo Longo - Interessado: Araceli Cavazani Munhoz - Interessado: Celia Paschoali Miguel - Interessada: Cleyde Marly da Silva Coelho - Interessada: Deusa Maria da Silva - Interessado: Enit Aparecida Moreira Gomes - Interessado: Esterina Aparecida Martins - Interessado: Eulina Bensi Leite - Interessado: Georgenilda Falcão de Araujo - Interessada: Iraci Fernandes Cerqueira Leite - Interessado: Ivani Benavente Silva - Interessado: Ivanisa Maria Marins Bosi Ferraz - Interessado: Laura Alves Ferreira Gonçalves - Interessado: Laura de Pietro de João Antonio - Interessado: Maria Aparecida Coelho Alves - Interessado: Maria Aparecida Madalena Costa - Interessada: Maria Aparecida Pirani dos Santos - Interessada: Maria de Lourdes Mattos Ferroni - Interessado: Maria Ines do Valle Unterpertinger - Interessado: Maria Jose de Almeida Sobrinho - Interessado: Martha da Silva Camargo Pinheiro - Interessada: Mercedes de Carvalho Vandeveld - Interessado: Nelson Alves Costa - Interessado: Odete Galli Batista - Interessada: Vanderli Aparecida Zavanela Assoni - Interessada: Vera Lygia Moyses Pereira - Interessado: Wilma Alves Assunção - Interessado: Yoli Neide Nazar Lazzarini - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 169, integrada a fls. 185/186 dos autos de origem, que, em incidente de requisição de ofício requisitório promovido por NELSON ALVES DA COSTA, deferiu excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021. O Estado alega que os autos ainda permanecem na vara de origem, sem remessa à UPEFAZ, em virtude da pendência do processamento de RPVs. Afirma que, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021, somente é possível o levantamento de depósitos realizados pelo DEPRE quando comprovada a impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ. Sustenta que a decisão viola as normas de competência e organização do TJSP, que exige a comprovação de impossibilidade técnica de remessa à UPEFAZ para que se autorize o levantamento excepcional. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para suspender o levantamento até a remessa dos autos de origem à UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandados de levantamento de precatórios. DECIDO. Os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 2.488/2018, do Conselho Superior da Magistratura, dispõe que: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto- Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. Depreende-se, da análise do provimento, que é do juízo da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública - UPEFAZ a competência para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando já expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que promove maior eficiência e regularidade nos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Ressalta-se que, na capital, a UPEFAZ é responsável por expedir os mandados de levantamentos dos precatórios, após o depósito do valor, em conta vinculada ao processo de origem, pela Diretoria de Execuções de Precatórios DEPRE, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.488/2018. O Comunicado nº 51/21, da Corregedoria de Justiça, determina que: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes (g.n.). Portanto, de acordo com o Comunicado CG nº 51/2021, a expedição de mandado de levantamento e análise de questões processuais pendentes, pelo Juízo da Vara de origem, é questão excepcional Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 739 condicionada à impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente, o que se evidencia na hipótese dos autos. No caso, a existência de processamento de RPVs, obsta a remessa dos autos à UPEFAZ, o que caracteriza a impossibilidade técnica de redistribuição, prevista no Comunicado CG nº 51/2021. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3007752-69.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/01/2024 Ementa: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Insurgência contra decisão da Magistrada que deferiu a expedição de ofício requisitório e condicionou a remessa à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) à falta de pagamentos pendentes de requisição de pequeno valor Manutenção Desprovimento de rigor. Ao contrário do alegado pela Fazenda-executada, ora agravante, o deferimento da expedição de ofício requisitório pela Vara onde tramitou originariamente o feito era previsto Disposições claras do Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura de n° 2.488/2018 (redação pelo Provimento CSM n° 2.702/2023). Efetividade da execução que também pautou a r. decisão. Precedentes desta E. Corte. R. Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3007421-87.2023.8.26.0000 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/01/2024 Ementa: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de MLE pelo Juízo de Origem - Competência da UPEFAZ para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital - Exceção prevista no Comunicado CG nº 51/2021, diante da impossibilidade técnica de remessa dos autos de origem ao UPEFAZ - Decisão mantida - Agravo desprovido. Agravo de instrumento 3008365-89.2023.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de depósito prioritário Decisão agravada que determinou a expedição do competente levantamento de valores pela própria Vara da Fazenda Pública, sem necessidade de remessa dos autos à UPEFAZ - Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública Inteligência do CG nº 51/2021 e dos artigos 2º, §5º e 3º, ambos do Provimento CSM 2.488/2018 com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/23 Precedentes desta E. Corte Decisão mantida Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0084318-62.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0084318-62.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: José Gonçalves Júnior - Interessado: Jair Cunha Gonçalves - Trata- se de acórdão (fls. 177/181) desta 7ª Câmara de Direito Público que, em ação de desapropriação de imóvel, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, consequentemente, manteve a decisão que indeferiu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs Recursos Especial e Extraordinário (fls. 201/220 e 222/247, respectivamente). Contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário (fls. 250/256 e 271/283, respectivamente). Em 9 de dezembro de 2014, foi proferido despacho determinando o sobrestamento dos Recurso Especial e Extraordinário em razão da questão em debate nos autos inserir-se no Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 326/327). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo insurgiu-se e interpôs agravo interno em face da decisão que determinou o sobrestamento dos recursos (fls. 330/338). A Câmara Especial de Presidentes negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda (fls. 343/349). Com o julgamento de mérito das Propostas de Revisão dos Temas n.º 126 e 1.043, bem como do REsp n.º 1.492.221/PR, Tema n.º 905, DJ-e de 30 de outubro de 2019, pelo Superior Tribunal de Justiça e RE n.º 1.169.289/SC, Tema n.º 1.037, DJ-e de 01 de julho de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente da Seção de Direito determinou a realização do juízo de conformidade, na sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil (fls. 352/357). Instadas as partes a se manifestarem acerca da perda superveniente do objeto dos Recursos Especial e Extraordinário, quedaram-se inertes (fls. 360/361). É o relatório. O juízo de conformidade está prejudicado. Em consulta eletrônica aos autos principais Processo n.º 0000599.79.1982.2.26.0224, constatei que, em 31 de março de 2016, foi proferida sentença extinguindo a execução por pagamento integral do débito. Confira-se: Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito Vistos. Diante da quitação do precatório expedido, julgo extinto o processo, pelo pagamento, o que faço com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Artigo 34 da LD, regularmente cumprido, de acordo com a certidão de fl. 834. Habilitação dos sucessores dos expropriados, deferida por despacho proferido à fl. 860. Expeça-se carta de adjudicação, devendo a expropriante fornecer o necessário para tanto. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência dos expropriados acerca do valor apontado pela FESP, em seu favor. Retenha-se o valor de R$ 4.328,16, devolvendo-o ao órgão pagador (TJSP-DEPRE). Expeça-se guia da diferença em prol dos habilitantes de fls. 774/775, bem como, de eventuais depósitos havidos nos autos. Oficie-se ao DEPRE comunicando a extinção desta execução e cancelamento de eventual precatório. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. PRIC. CUSTAS DE PREPARO - DARE CÓDIGO 230-6 = R$ 343,84 PORTE DE REMESSA E RETORNO - FEDTJ - CÓDIGO 110-4 = R$ 130,80. A sentença foi remetida ao DJe em 1º de abril de 2016 e consta que os autos foram arquivados definitivamente, em 09 de maio de 2019. Nesse sentido, s.m.j., entendo que os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento destes autos (Processo n.º 0084318-62.2013.8.26.0000), restaram prejudicados. Isso porque, a toda evidência, o acessório segue o principal, não havendo sentido em subsistir o curso natural de um agravo de instrumento interposto incidentalmente a uma demanda extinta pelo pagamento. Por entender ser relevante a informação aqui prestada, uma vez que compete a Douta Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal realizar a exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, submeto os autos a Vosso criterioso exame. Diante do exposto, com as respeitosíssimas homenagens, deixo de realizar a adequação do acórdão de fls. 177/181 e determino a remessa dos autos a Douta Presidência da Seção de Direito Público em razão da, s.m.j., superveniente perda do objeto dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2091576-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2091576-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Município de Águas de Santa Bárbara - Agravado: Sumie Kian - Decisão monocrática nº 7195 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Águas de Santa Bárbara contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e CIP Contribuição de Iluminação Pública dos exercícios de 2019 a 2022, intimou a Fazenda Pública a Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 793 comprovar nos autos a adoção das providências relativas ao Tema 1.184 do STF, de forma cumulativa: i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, mediante juntada de cópia de notificação enviada à parte executada ou tentativa frustrada de acordo e ii) protesto do título executado, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando a inadequação da medida mediante prova documental. Para o atendimento das providências acima descritas, foi concedido o prazo de 90 dias, sob pena de extinção (fls. 09/11 da execução). O recorrente se insurge com as razões apresentadas para reformar a decisão agravada. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo (grifos e negritos não originais): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada (grifos e negritos não originais): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 663,56 (seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), em outubro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.307,47 (um mil, trezentos e sete reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 794 aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0503936-63.2014.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0503936-63.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: JOSE EDUARDO PIRES COSTA - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré, em face da sentença que julgou extinta a demanda, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. O presente recurso é, todavia, inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 802 o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (março de 2014) era de R$ 756,80, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 499,46 (fls. 02). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0004938-43.2008.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0004938-43.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004938-43.2008.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliários Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 38/40,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de prévia intimação (fls. 41/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/10/2008, objetivando o recebimento de IPTU doexercício de 2007, conforme fl. 03. Frustrada a citação (fl. 06), a apelante disso ficou ciente, em 24/11/2008, quando requereu a suspensão do feito por 12 meses (fl. 07). A seguir, o processo foi arquivado (fl. 08), permanecendo inerte e sem a manifestação da apelante de 2008 a 2016 (fl. 09), sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 38/40). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de pronunciamento do exequente, nos autos, após o arquivamento do feito (fl. 08), o que seria de rigor, dado o início do lapso prescricional intercorrente. Com efeito, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida prescreveu, pela ausência de citação, após o arquivamento dos autos, caracterizando desídia da municipalidade, pois, aqui, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou, desde a ciência do exequente, quanto a não localização da executada, fluindo, pelo prazo legal, até a manifestação do exequente, de fls. 32, assim não havendo falar, neste ensejo, na aplicação da Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida adequada, resta aqui mantida. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Roggero da Silva Bolda Sbalchiero Rizzato (OAB: 233029/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2093014-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2093014-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eulalia da Assunção Fidalgo Baeta - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eulalia da Assunção Fidalgo Baeta em face da r. decisão copiada às p. 161/164, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em que alegada a prescrição intercorrente dos créditos. No mais, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do coexecutado restante, Sr. Manoel Dias Baeta, e julgou extinto o feito em relação ao mesmo. Alega a agravante, em síntese, que: (I) jamais foi citada no feito de origem, tendo o AR de citação sido expedido contra o coexecutado (Sr. Manoel Dias Baeta), o qual já era falecido à época; (II) todos os atos subsequentes à suposta citação são nulos, visto que o vício de citação é insanável; (III) restou configurada a prescrição dos créditos em razão do decurso de mais de 9 (nove) anos entre a data da propositura e o comparecimento espontâneo da excipiente; (IV) a demora no andamento do feito decorreu da inércia da Fazenda Pública, razão pela qual é inaplicável a Súmula 106 do C. STJ ao caso concreto. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão proferida, nos termos das razões recursais (p. 01/25). Não foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo ou qualquer outra medida liminar. É o relatório do necessário. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município (art. 25 da LEF) para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante recolha o valor da despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cód. 120.1), cujo valor será informado pelo Cartório e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de não conhecimento do recurso. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Rodrigo Silva da Rocha (OAB: 214950/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2096513-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2096513-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Paciente: David Rodrigues do Nascimento - Impetrante: Helena Maria Balduino de Moraes - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Helena Maria Balduino de Moraes, em favor de David Rodrigues do Nascimento, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme. Em breve síntese, a impetrante sustenta que o Paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de droga, contudo, nada de ilícito foi encontrado na residência dele, havendo dúvidas fundadas acerca da autoria delitiva. Alega, ainda, a ocorrência de violação ao domicílio do Paciente e de flagrante preparado. Por fim, argumenta que já ingressou com revisão criminal, contudo, por não ter efeito suspensivo, não impede a execução da sentença penal, motivo pelo qual recorre ao presente habeas corpus. Pugna, pois, pela concessão da liminar para revogar a prisão do Paciente, expedindo-se o contramandado de prisão. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. Da inicial se depreende que o Paciente foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 a cumprir pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1.283 (um mil, duzentos e oitenta e três) dias/multa (fls. 236/245 dos autos de origem). Inconformado, o Paciente recorreu da decisão (fls. 272/297 dos autos de origem) e esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou, em 18/05/2023, improcedente o recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida (fls. 337/342 dos autos de origem). O recurso de apelação possui o efeito devolutivo, de modo que toda a matéria é reapreciada pela instancia superior. E uma vez que esta Corte analisou todo o feito e negou provimento ao apelo, por unanimidade, não cabe agora, por esta via, tentar a modificação da decisão. Inclusive, contra a decisão desta Egrégia Corte que negou provimento ao recurso de apelação, a defesa do Paciente interpôs Recurso Especial (fls. 347/370 dos autos de origem), o qual não foi admitido (fls. 382/383 dos autos de origem). Inconformada, a defesa do Paciente interpôs agravo em recurso especial (fls. 386/412 dos autos de origem), que também não foi conhecido (fls. 468/469 dos autos de origem). Enfim, toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, de modo que é este Tribunal a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este Tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, não conheço da impetração. São Paulo, 9 de abril de 2024. Alberto Anderson Filho Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Helena Maria Balduino de Moraes (OAB: 491157/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2031396-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2031396-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: T. K. A. - Impetrante: L. S. F. - Registro: 2024.0000284774 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 2031396-24.2024.8.26.0000 Autos de origem n° 1505793-90.2023.8.26.0048 Impetrado: MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 06ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Bragança Paulista Impetrante: L. S. F. Paciente: T. K. A. Voto nº 49863 HABEAS CORPUS Descumprimento de medida protetiva, perseguição e ameaça no âmbito doméstico - Pleito de concessão da prisão domiciliar Sentença prolatada durante o trâmite do writ - Paciente condenado à pena privativa de liberdade, negado o apelo em liberdade Alteração do título que mantém a custódia cautelar Pedido prejudicado Inexistência de constrangimento ilegal Ordem prejudicada, cassando-se a liminar anteriormente deferida e expedindo-se mandado de prisão. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado L. S. F., em favor de T. K. A., que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 06ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Bragança Paulista. Narra, de início, que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, perseguição e ameaça no âmbito doméstico, sendo decretada a prisão preventiva. Ocorre que o paciente, recentemente, passou por procedimento cirúrgico retal e se encontra em condição de pós-operatório, sendo certo que, de acordo com o relatório médico, necessita de repouso relativo e medicação específica. Neste contexto, insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de conversão da prisão domiciliar em prisão preventiva, sustentando a ausência de fundamentação idônea. Requer, assim, a substituição da custódia por prisão domiciliar, ao menos até o restabelecimento do quadro de saúde do paciente (fls. 01/05). A liminar foi deferida às fls. 28/30, em sede de Plantão Judiciário, pelo eminente Desembargador Freitas Filho. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 39/61), o impetrante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 64) e a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão da ordem, mediante o restabelecimento das medidas protetivas de urgência (fls. 66/69). É o relatório. Decido. Em que pese ter sido apresentada oposição ao julgamento virtual, verifica-se que o presente habeas corpus se encontra prejudicado, sendo possível o imediato julgamento do feito. Isso porque, em consulta ao autos de origem através do sistema SAJ, verifica-se que, em 19/03/2024, foi proferida sentença que condenou o paciente como incurso nos artigos 147, caput, c.c. artigo 61, II, f; 147-A, §1º, II, todos do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/06, por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput, todos em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 10 meses e 15 dias de reclusão e de 05 meses e 18 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 257/268). Assim, ante a prolação do édito condenatório, negado o apelo em liberdade, temos que o presente habeas corpus perdeu seu objeto, ficando prejudicado o pleito aqui deduzido. Com efeito, respeitado entendimento em sentido contrário, houve alteração do título que mantém a custódia cautelar, sendo que a restrição à liberdade física do paciente decorre, neste momento, de decisão superveniente àquela hostilizada pela inicial. Ademais, forçoso consignar que o provimento liminar não possui o condão de deferir a benesse ora pleiteada ad eternum. Aliás, da análise dos documentos juntados, tem-se que o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico em 03/02/2024 (fls. 24) e recebeu alta hospitalar em 07/02/2024 (fls. 23), sendo-lhe recomendado, tão somente, repouso relativo. Posto isto, JULGO PREJUDICADA a presente ordem, cassando-se a liminar anteriormente deferida. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de T. K. A.. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Lucas Scardino Fries (OAB: 331068/SP) - 7º Andar
Processo: 2091519-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2091519-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: W. de J. A. - Impetrante: J. B. de C. S. - Impetrante: R. P. C. - Voto nº 50265 HABEAS CORPUS Condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável Pretendida aplicação da Lei 13.718/2018, reconhecendo-se suposta novatio legis in mellius - Impossibilidade - Informações dispensadas nos termos do art. 663 do CPP Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, a análise do pleito compete ao respectivo Juízo da Execução Exame por este Tribunal que caracterizaria supressão de instância - Previsão do art. 66, I, da LEP e da Súmula 611 do STF Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida- se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados J. B. de C. S. e R. P. C., em favor de W. de J. A. , que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo. Narram, de início, que o paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Sustentam que, com o advento da Lei 13.718/2018, faria jus à desclassificação da conduta para àquela prevista no tipo penal do art. 215-A do Código Penal, tratando-se, pois, de novatio legis in mellius. Requerem, assim, a aplicação da lei mais benéfica (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Como se vê, os impetrantes buscam a aplicação da Lei 13.718/2018, que introduziu o art. 215-A no Código Penal, ao argumento de que a conduta praticada se amolda àquela tipificada em referido dispositivo. Ocorre que este E. Tribunal está impossibilitado de proceder à análise pretendida, sob pena de se incorrer em inegável supressão de instância. Isso porque, dado o trânsito em julgado da condenação conforme se verifica em consulta ao processo de origem (processo nº 0041565-66.2015.8.26.0050, fls. 239) -, o exame e possível aplicação da nova lei constitui matéria adstrita ao Juízo da Execução. Confira-se: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; A propósito, o tema foi objeto de súmula, no âmbito do Pretório Excelso: Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. E nesse sentido, é, inclusive, o entendimento desta Corte: Habeas Corpus Pretensão de aplicação de suposta novatio legis in mellius Impossibilidade Recurso que se encontra em tramitação junto ao E. Superior Tribunal de Justiça Possibilidade, se o caso, de reconhecimento pelo MM. Juiz da Execução, após o trânsito em julgado para as partes Incidência do verbete 611 do Col. Supremo Tribunal Federal e do art. 66, I da Lei n. 7.210/84 Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2087782-55.2016.8.26.0000; Relator (a): Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 04/07/2016) (g.n.) Ressalta-se, ademais, que não há notícias de que o pleito tenha sido formulado ao MM. Juízo da execução, o que reforça a ocorrência, caso este E. Tribunal examine o pleito, de supressão de instância, não havendo que se falar em concessão da ordem de ofício: Habeas corpus Aplicação de novatio legis in mellius Ausência de pedido em Primeiro Grau Impossibilidade de apreciação do pedido, sob pena de supressão de instância Inadequação da via eleita Competência do Juízo da Execução Inteligência da Súmula 611 do STF Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2184196-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Abreu; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) (g.n.) Inviável, portanto, a análise da matéria por esta Corte. Destarte, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: João Bosco de Carvalho Soares (OAB: 357265/SP) - Rodrigo Pires Corsini (OAB: 169934/SP) - 7º Andar
Processo: 2001853-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2001853-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Letieri Natacha da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 82, que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, indeferiu a tutela provisória pleiteada, consistente na sustação dos efeitos do protesto levado a efeito pela ré, em razão da inscrição em dívida ativa de pena pecuniária imposta em processo criminal. Distribuído à relatoria da Desª. Heloísa Mimessi, o presente agravo não foi conhecido, por v. acórdão da Turma julgadora da 5ª Câmara de Direito Público, que entendeu que a execução em comento se refere à multa penal fixada em ação penal, julgada por esta C. 13ª Câmara de Direito Criminal, motivo pelo qual foi o feito redistribuído e distribuído a este relator (fls. 84/91 e 93). É o relatório. Extrai-se dos autos de origem que, em janeiro de 2024, a parte ora agravante ajuizou ação cível, objetivando a declaração de inexigibilidade da multa pecuniária de R$ 10.387,38, fixada nos autos da ação penal nº 0002808-37.2017.8.26.0210 e execução penal nº 0001904-46.2019.8.26.0210, e inscrita na dívida ativa de nº 1287290160), bem ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em razão do indeferimento da tutela provisória pleiteada, foi interposto o presente agravo de instrumento, não conhecido por v. acórdão da C. 5ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, e redistribuído a esta relatoria. Entretanto, antes mesmo da prolação daquele aresto, o presente recurso já se afigurava prejudicado, em razão da sentença proferida em 28/01/24, que julgou parcialmente procedente a ação cível, apenas para declarar a inexigibilidade da multa pecuniária fixada nos autos da ação penal nº 0002808-37.2017.8.26.0210 e execução penal nº 0001904-46.2019.8.26.0210, objeto da certidão de dívida ativa nº 1287290160, no valor de R$10.387,38 (dez mil trezentos oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), determinando o cancelamento do protesto. Em tal cenário, inquestionável a perda do objeto recursal, a uma, pois a decisão definitiva proferida tem caráter substitutivo da deliberação liminar, que é provisória; a duas, porque o presente agravo já não mais se mostra via adequada a confrontar entendimento definitivo do Juízo a quo. Assim, diante da inocuidade do exame da situação, necessário julgar prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, pois manifestamente prejudicado. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Robison Pereira dos Santos (OAB: 465872/SP) - 9º Andar
Processo: 1005632-38.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1005632-38.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Carlos - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: B. A. L. da S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.115 Remessa Necessária Cível Processo nº 1005632-38.2023.8.26.0566 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Carlos Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: B. A. L. S., Estado de São Paulo e Município de São Carlos Juiz(a): Claudio do Prado Amaral Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 136/145, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor B. A. L. S. contra o Município de São Carlos e Estado de São Paulo, que julgou procedente a pretensão e condenou “as requeridas FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecerem à autora B.A.L.S. Os acompanhamentos especializados de Fonoaudiologia e de Terapia ocupacional, conforme descrito nos autos e nas prescrições médicas, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida.. Ausência de interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 250/253). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer com proposta pela menor B. A. L. S. em face do Município de São Carlos e Estado de São Paulo, a fim de garantir a disponibilização de acompanhamentos especializados de Fonoaudiologia e de Terapia ocupacional, diagnosticada com paralisia cerebral(CID 10 G80) e epilepsia (CID 10 G40). A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação de obrigação de fazer que busca do ente público o fornecimento de tratamento médico, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em análise, é possível estimar que o conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor anual do custo das sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, não atingem a quantia correspondente a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). O quantitativo anual é o parâmetro determinante para a aferição do proveito econômico e para estipulação do valor da causa, conforme artigo 292, §2º, do CPC, que estabelece que”o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”. De fato, é importante destacar que a ação de obrigação de fazer em questão, cujo objeto é o fornecimento de tratamento fonoaudiológico e terapia ocupacional, carrega consigo um conteúdo econômico mensurável, podendo ser aferido por simples cálculos aritméticos. Neste sentido, colaciono precedente desta C. Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de tratamento com equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID. F 84.0) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II e III do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Precedentes desta Câmara Especial - Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007889-30.2020.8.26.0602; Relator (a): Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1026 sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 18 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010008-05.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1010008-05.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araraquara - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. R. R. P. J. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.749 Remessa Necessária Cível Processo nº 1010008-05.2023.8.26.0037 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Araraquara Recorrente: Juízo Ex Offício Recorrido(a): E. R. R. P. J., Estado de São Paulo e Município de Araraquara Juiz(a): Marco Aurelio Bortolin Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 118/128 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor E. R. R. P. J. “para confirmar e tornar definitiva a decisão que fixou a tutela de evidência (fls. 20/22), e determinar aos entes públicos requeridos que solidariamente se mantenham fornecendo à parte autora a medicação de uso contínuo prescrita às fls. 14/15, mais especificamente, Aripiprazol 10mg - 90 cápsulas / 1 cápsula ao dia , enquanto perdurar a atual situação de saúde e necessidade em regime de proteção integral (arts. 196 e 227, “caput”, ambos da CF/88, e art. 11, ECA). Os honorários advocatícios foram fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Ausente a interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 160/164). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por E. R. R. P. J., diagnosticado com distúrbio neurológico congênito (CID F90 e F84), representado por sua genitora, contra o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo, pela qual busca garantir o fornecimento da medicação “Aripiprazol 10mg”. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação de obrigação de fazer que busca do ente público o fornecimento de medicamentos e insumos, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. O quantitativo anual é o parâmetro determinante para a aferição do proveito econômico e para estipulação do valor da causa, conforme artigo 292, §2º, do CPC, que estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.. No caso em exame, conforme ressaltado pela r. Sentença de origem “o valor apurado em pesquisa na Internet é de R$147,30 (Biquiz Aripiprazol 10mg - 30 comprimidos - https://www. drogaraia.com.br/biquiz-10mg-com-30-comprimidos-c1.Html) (fl. 121), totalizando, portanto, aproximadamente, o montante anual de R$ 1.767,60. Referido valor não alcança o limiar estabelecido correspondente a 100 ou 500 salários-mínimos, conforme delineado nos incisos II e III do §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cita-se o seguinte julgado desta C. Câmara Especial em caso semelhante: REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - Criança diagnosticada com Deficiência Seletiva de IgA - Imunodeficiência de anticorpos (CID D80) - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do CPC - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1041684-90.2021.8.26.0602; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) E, ainda: Apelação - Saúde - Sentença que , tornando definitiva a tuttela antecipada concedida, julgou procedente a pretensão inicial, a fim de condenar a ré a fornecer à parte autora “aripiprazol” 15 mg/d, mensalmente, inclusive com a possibilidade de alteração da dosagem do medicamento pleiteado, de acordo com a evolução da doença do autor, condicionando apenas à apresentação de receitua atualizada e relatório médico justificando a alteração da dose, semestralmente ou quando necessário, a critério do médico - Apelo fazendário alegando, em síntese, que o autor não comprovou o preenchimento do primeiro dos requisitos fixados no Tema 106 do C.STJ - Não haverá reexame necessário da sentença ‘quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos’ (artigo 496, § 3º, III, CPC) - Direito à saúde e à dignidade da pessoa humana que devem ser priorizados - Aplicação do entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.657.156/RJ - Prescrição por médico especialista - Preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Tema 106 do STJ - Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente - Inteligência dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal - Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1046738-91.2021.8.26.0002; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Vale, ainda, transcrever trecho constante do mencionado precedente (Apelação 1046738-91.2021.8.26.0002) que ressalta o entendimento da jurisprudência desta C. Câmara Especial no mesmo sentido: “Ab initio, anoto o não conhecimento da remessa necessária. Registre-se que o Código de Processo Civil submete as sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição, condicionando, para seu Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1028 conhecimento, seja a condenação ou o direito controvertido atingido um valor mínimo de alçada. E, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III do CPC, com relação ao município, não haverá reexame necessário da sentença “quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos”. Ademais, extrai-se da inicial também que o valor atribuído à causa é inferior a cem salários-mínimos (fl. 11).” Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 17 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: C. M. B. R. P. - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Adriana Paula Colombo (OAB: 185723/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1016775-19.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1016775-19.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Impetrante: Y. B. F. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Vistos. O menor Y.B.F., nascido em 21.07.2024, representado por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO da Prefeitura Municipal de Jundiaí, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetuar a matrícula da criança indicada como beneficiária da impetração em algumas das creches da proximidade da residência, quais sejam: Escola Educação Infantil Mara Braun - UNIDADE 1 (R. Caieiras, 165, Vila São Paulo, Jundiaí - SP, 13203-513) - 1º opção, EMEB ADAIL DE OLIVEIRA (R. Analândia, 271 - Vila Esperança, Jundiaí - SP, 132033-840) - 2º opção, Escola Amorinha kids - possui convênio com a Prefeitura (R. Rachid Jorge Cury, 180 - Jardim Lago, Jundiaí - SP, 13203-420). Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (fls. 01/11). Por decisão de fl. 26, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 30 dias, a matrícula do impetrante em creche municipal em período integral, mais próxima de sua residência. Em caso de insuficiência de vaga perto de sua residência, a municipalidade deverá fornecer transporte escolar ao menor. Na sequência, por petição de fls. 35/40, o Município de Jundiaí requereu a denegação da ordem. Sobreveio a r. sentença de fls. 51/53, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental para para que seja efetivada a matrícula do (a) impetrante em escola de determinar que a ré tome as medidas adequadas para que a criança Y. B. F., absolutamente incapaz, representado (a) por sua genitora, seja registrado (a) e passe a frequentar creche pública, em período integral, próxima à sua residência; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fls. 58/59). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 63/65). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal. (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317-33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência do autor. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade do autor está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 17) e, ao solicitar vaga em unidade educacional, não obteve êxito, ficando na lista de espera (fls. 18/19). A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus o demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1030 zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/ RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rodrigo Henrique Ruano Moreno (OAB: 252160/SP) - J. P. B. - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0008486-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0008486-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito 35ª Vara Cível da Capital - Interessado: Otavio Meneghini - Interessado: 5g Capital Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.811 Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MMº. Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital em face do MMº. Juiz de Direito 35ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de rescisão de contrato c.c cobrança c.c indenização por morais e materiais (proc. nº 1094584-67.2022.8.26.0100). A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital que, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça e determinar a citação, acolheu a preliminar de incompetência alegada em sede de contestação e determinou a redistribuição dos autos à uma das Varas Empresariais da Comarca de São Paulo (fls. 155/156, dos autos de origem). Por sua vez, recebidos os autos pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, este, em princípio aceitou a competência, determinando às partes que especificassem provas que pretendiam produzir (fls. 160/161). No entanto, após manifestação das partes (fls. 164 e 165), a fls. 178/182, decidiu o juízo da vara especializada suscitar o presente conflito, sob o fundamento de que: (...) De início, observo que o autor celebrou com a 5G CAPITAL SCP contrato de sociedade em conta de participação em 5/10/2021 e 2/2/2022 (fls. 18/22 e 24/28), pelo qual se comprometeu a aportar na sociedade R$ 30.000,00, ao total. Os referidos contratos preveem, ainda, a obrigação da 5G em realizar o pagamento dos dividendos devidos ao sócio participante em razão do aporte. Ocorre que a 5G Capital teria posteriormente encaminhado aos sócios participantes comunicados informando a instauração de investigação contra Traders Unidos e seus sócios por suposta prática de crime contra a ora requerida (fls. 3 e 38/40), informando ainda, como se depreende dos autos, que não teria como realizar os investimentos prometidos em razão de fraude sofrida pela requerida. Pois bem. Não obstante cuidar-se contrato com a roupagem de sociedade em conta de participação, na verdade, estamos frente a contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em que há investidores eventuais, no caso, os autores, e prestador de serviço de financeiro. Daí por que entendo que não deve prevalecer a o compromisso arbitral. Vejamos. Não se desconhece que as partes, efetivamente, firmaram cláusula arbitral nos contratos que instruíram a inicial da presente ação. Entretanto, trata-se de cláusula nula de pleno direito, uma vez que seu teor é abusivo e viola o disposto no artigo 51, VII, da Lei nº 8.078/90, uma vez Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1035 que a relação entre as partes, como adiantado mais acima, tem clara natureza de consumo, figurando os autores como verdadeiros consumidores finais dos serviços de captação de recursos prestados pela ré para investimentos financeiros. Aqui, pouco importa o nome que se atribui à relação contratual, mas sim o seu conteúdo. Daí por que, em se cuidando de relação de consumo, em que os autores são destinatários finais do serviço de captação de recursos para investimentos em criptomoedas, há inegável simulação na constituição de sociedade em conta de participação, com dissimulação da existência de contrato de consumo. Assim, sem pré-julgamento a respeito de sua nulidade ou não, reconhece-se apenas a sua dissimulação no que se refere à aparência de contrato de sociedade em conta de participação, e também porque o art. 167 do CC-02 anota que, mesmo que simulado, o contrato subsiste no que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Trocando em miúdos, reconheço que a finalidade do negócio jurídico que a ré simula, suposta formação de sociedade em conta de participação, visa à acobertar verdadeira relação de consumo. E o faço para, unicamente, para trazer a aplicação ao coso do Código de Defesa do Consumidor, em especial do que consta do art. 51, inciso VII, a fim de declarar a nulidade do compromisso arbitral, reconhecendo a competência do juízo estatal. E o faço unicamente para este fim, porque, como consequência lógica, por se cuidar de relação de consumo, a competência para decidir a respeito da controvérsia aqui estabelecida toca a uma das varas cíveis deste Foro Central da Capital, e não a esta Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem. Tanto é assim que, em rápida consulta ao site do TJSP, verifico a existência de sete sentenças proferidas em casos idênticos, todas por juízes cíveis deste Fórum Central:1070299-10.2022.8.26.0100; 1022444-35.2022.8.26.0100; 1021439-75.2022.8.26.0100; 1021379- 05.2022.8.26.0100; 1035154-87.2022.8.26.0100; 1021444-97.2022.8.26.0100; e 1017917-40.2022.8.26.0100. O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aliás, em caso idêntico, reconheceu a competência da vara cível em detrimento da vara empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM INADMISSIBILIDADECAUSA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE SE INSERE NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2060023-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022. No mesmo sentido(...). Daí por que reconheço a incompetência deste Juízo, razão pela qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, uma vez que a 35ª Vara Cível deste Foro Central já declinou da competência (...). Designou-se o MMº. Juiz da 35ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, para a apreciação de eventuais medidas urgentes. É o relatório. Diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado neste conflito e da suficiência dos documentos que o instruem, passa-se, desde logo, ao seu exame de mérito, por decisão monocrática, de modo a garantir ao jurisdicionado acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela EC nº 45/04. Está configurado o conflito negativo de competência, uma vez que os Juízos envolvidos declinaram da competência, atribuindo-a mutuamente, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A competência é do MMº Juiz da 35ª Vara Cível da Capital. Como bem expôs o MMº. Juiz Suscitante, não se trata aqui de situação que se enquadre nas matérias cuja competência para apreciação seja das Varas Especializadas na matéria empresarial, medida em que versa a ação sobre rescisão de contrato c.c. danos morais e materiais, com indícios de simulação na relação contratual, a possibilitar a aplicação do CDC. Destarte, o objeto da ação que deu ensejo ao presente conflito não se amolda a nenhuma das seguintes hipóteses constantes da Resolução nº 825/2019: Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas) bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). A despeito do autor da ação figurar como sócio participante em sociedade em conta de participação, em que a ré figura como sócia ostensiva (fls. 18/22, dos autos de origem), como bem destacado pelo suscitante, aparentemente não há vínculo societário de fato, mas mera simulação jurídica com o objetivo de transferência de capital a título de rendimento. Assim sendo, à vista dos documentos acostados, a matéria aqui discutida é obrigacional e consumerista. Forçoso reconhecer, portanto, a competência do Juízo Cível. Quanto ao tema, em data recente, o Grupo Especial da Seção do Direito Privado, ao apreciar o Conflito de Competência Cível suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em face da 34ª Câmara de Direito em demanda análoga a aqui analisada, assim se pronunciou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação contra r. sentença que julgou procedente em parte ação monitória que visava anulação de negócio jurídico e restituição de valores - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da C. 34ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que versa sobre eventual descumprimento de contrato de gestão de ativos financeiros e investimentos (aquisição de criptomoeda, bitcoins) travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Ausência de indícios da real existência de contrato de sociedade em conta de participação entre os litigantes, mas de verdadeiro contrato de intermediação, negociação e gestão de ativo financeiro entregue pelo acionante com o inequívoco fim de investimento - Inexistência de discussão sobre questões societárias - Competência da Seção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.11, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 34ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0041388-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024 g.n.) Outro não é o entendimento desta E. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de tutela cautelar em caráter antecedente, com emenda para procedimento comum, de responsabilidade dos sócios e Administradores, fundamentada em instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação celebrado entre as partes, distribuída ao MM. Juiz da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital. Declinação da competência, em razão da matéria, e determinação de remessa a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Contrato com roupagem de sociedade em conta de participação, mas que se trata, na realidade, de relação contratual consumerista, pois tem por objeto “proporcionar aplicações de recursos financeiros no mercado nacional de renda fixa e variável”. Autos redistribuídos ao MM. Juiz da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que suscitou conflito negativo de competência. Não cabimento. Matéria não afeta na competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem estabelecida pelo artigo 1º da Resolução nº 825/2019. Pretensão autoral de natureza obrigacional. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital) (TJSP; Conflito de competência cível 0006347-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual e devolução Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1036 de valores. Demanda distribuída perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Redistribuição do feito à 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Competência definida com base na fundamentação e pretensão do autor. Investimento financeiro. Fraude e descumprimento contratual. Relação de consumo. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e Conflitos de Arbitragem da Capital. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (suscitado). (Conflito de competência cível 0029459-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual e restituição de valores c.c. pedido de tutela de urgência distribuída para a 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Remessa para uma das Varas Empresariais da Capital. Impossibilidade. Competência definida com base na fundamentação e pretensão da autora. Fraude contratual. Relação de consumo. Presença de cláusula compromissória no contrato que embasou a ação. Irrelevância. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e Conflitos de Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/2016 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência da Juíza suscitada da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital. (Conflito de competência cível 0039984-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência Investimentos e gestão de criptomoedas Distribuição ao Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central da Capital Redistribuição ao Juízo 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital Inviabilidade - Matéria objeto de julgamento que não se encontra inserida no rol do artigo 2º da Resolução nº 763/16 do Órgão Especial desta Colenda Corte de Justiça Normas definidoras da especialização que devem ser interpretadas restritivamente a fim de evitar indiscriminada ampliação da competência - Necessária observância de simetria em relação à competência para julgamento da controvérsia em Primeiro e no Segundo Grau Precedentes Procedente o conflito Competência do MM. Juízo Suscitado. (Conflito de competência cível 0028168-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022); À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGA-SE PROCEDENTE o conflito de competência, reconhecendo-se a competência do MMº. Juiz de Direito da 35ª Vara Cível da Capital, suscitado. São Paulo, 22 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Vitor Hugo Vasconcelos Matos (OAB: 262504/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2334329-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2334329-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravada: A. M. de L. (Menor) - Agravante: M. de V. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.745 Agravo de Instrumento Processo nº 2334329- 28.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Várzea Paulista Processo de origem nº 1004455-63.2023.8.26.0655 Agravante: Município de Várzea Paulista Agravados: A. M. de L. Juiz(a): Flávia Cristina Campos Luders Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Várzea Paulista contra a r. decisão de fls. 28/31 (autos da origem) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por A.M. de L., representada por sua genitora, que, vislumbrando presentes os requisitos legais, deferiu “o pedido de concessão de tutela provisória para determinar que a parte requerida forneça para a parte requerente fórmula de aminoácidos livres 14 (catorze) latas ao mês, mediante apresentação de prescrição médica, que deverá ser atualizada ao menos a cada 6 (seis) meses”. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, pois o menor não restituirá os valores suportados pelo Município em eventual caso de reforma da decisão. Aduz que a responsabilidade para o fornecimento do medicamento é da Secretaria Estadual da Saúde que possui programa de dispensação desse produto. Alega que está adstrito ao princípio da legalidade, de modo que possui responsabilidade de fornecimento dos medicamentos e insumos constantes da lista oficial do Ministério da Saúde, no tocante a atenção básica de saúde. Diz que o produto requerido é de alto custo, razão pela qual não cabe ao Município o seu fornecimento. Sustenta que política pública estabelecida e eficaz para o controle da doença apontada pela agravada, sendo que mero receituário médico, não pode servir de fundamento para que esta política seja sumariamente considerada ineficaz. Diz que a alteração de destinação orçamentária de outros programas é proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF). Aduz que a determinação constitui interferência na execução orçamentária do Poder Executivo, em afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Assevera que compete ao Estado de São Paulo ou à União o fornecimento do produto pleiteado, e não ao Município. Alega que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos no REsp nº 1657156. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento “reformando-se a r. decisão agravada, a fim de ser revogada a liminar concedida”. Decisão de processamento do recurso em seu efeito devolutivo, apenas (fls. 21/27). Apresentação de contraminuta (fl. 30/37). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pela extinção do recurso (fls. 103/104). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 15.02.2024 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo, nos termos: JULGO PROCEDENTE, a ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar proposta por A. M. de L., representada por P. C. A. J. L., ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar contra o MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA para determinar que o requerido forneça à autora 14 latas de fórmula de aminoácidos livres ao mês, por um período mínimo de 3 meses, sob pena de bloqueio de verbas públicas para custeio da alimentação especial (fls. 123/126 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 15 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Yan de Sales Freitas (OAB: 446607/SP) - Pamela Cristina Aparecida Jesus de Lima - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1014358-87.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1014358-87.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: K. H. B. de B. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por K. H. B. de B. N. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 51/53 confirmou a tutela de urgência de fls. 19/20 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 63), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 67/76). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. [Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1052 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 25 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gerson Kleiton Nascimento Souza - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003265-75.2021.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003265-75.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Associação dos Amigos da Praia do Pulso - AAPP - Apelado: Fabio Amaral Campos - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente a 2ª juíza. - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE ASSOCIAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA - IRRESIGNAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ADERIU À ASSOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL QUANDO DA INSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO, IMPONDO COM EFEITOS “ERGA OMNES” À OBRIGAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE RESPONDER POR DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 882 DO STJ E 492 DO STF - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017, EM RAZÃO DE SUA VIGÊNCIA TER INICIADO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA AUTORA - PRECEDENTES - INVALIDADE DE CLÁUSULA DE ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA, QUE VIOLA O DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) - Rafaela Frizzero de Lima (OAB: 470618/SP) - Izabella Letícia Rodrigues Sampaio (OAB: 455804/SP) - Joaquim Cursino dos Santos Junior (OAB: 37171/SP) - Julio Cesar Leite E Prates (OAB: 303206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003983-48.2021.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003983-48.2021.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Saint Marie Consultoria e Representações Ltda - Embargdo: Viníssimo Importação, Exportação e Comércio Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO EM QUE A RECORRENTE PRETENDE VER A REQUERIDA CONDENADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO ROMPIMENTO IMOTIVADO DO CONTRATO POR PARTE DA REQUERIDA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À APELANTE (ART. 373, I, DO CPC) - INOVAÇÃO DA PARTE AUTORA EM SEDE DE APELO ALEGANDO QUE O MOTIVO DO ROMPIMENTO PODERIA TER SIDO EM FUNÇÃO DA UMA MUDANÇA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL, ONDE A APELADA TERIA DEIXADO DE FOCAR NO SETOR DE BARES E RESTAURANTES, PASSANDO A COMERCIALIZAR SEUS PRODUTOS DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR FINAL - INADMISSIBILIDADE (ART. 1.014 DO CPC) - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Novinsky Pessoa de Barros (OAB: 134410/SP) - Guilherme Senne Martins (OAB: 177688/SP) - Emerson Carlos Hibbeln (OAB: 217736/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003162-11.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003162-11.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelada: Manuela Langiano Parmezzani (Representado(a) por seu Pai) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RESTOU INCONTROVERSO O CANCELAMENTO DO VOO, COM A REACOMODAÇÃO DA AUTORA EM OUTRO VOO, EM OUTRO AEROPORTO, NO DIA SEGUINTE, CAUSANDO A CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUE DEVEM SER REPARADOS. NO ENTANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$2.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE O Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1582 TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO: CARECE A APELANTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, CONSIDERANDO-SE QUE ELE FOI FIXADO A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Thiago Pereira Sarante (OAB: 354307/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011826-70.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1011826-70.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador que declara voto. - AÇÃO DE REGRESSO BANCO AUTOR ALEGA QUE FOI CONDENADO JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL-INTENCIONADOS CRIEM “CONTAS FANTASMA” DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93. ALÉM DISSO, A EMPRESA PROMOVE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO AOS USUÁRIOS, O QUE IMPEDE A INTERVENÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A TEMPO DE EVITAR A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000798-52.2023.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000798-52.2023.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Donizete Aparecido Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA ALEGANDO QUE NÃO RECONHECE COMO SUAS AS DÍVIDAS GERADAS PELO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MOTIVO PELO QUAL POSTULOU A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO, BEM COMO CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. DESNECESSIDADE DE PROVOCAR OU ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA PARA DEPOIS BUSCAR A VIA JUDICIAL. O INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO DECORRE DO PRÓPRIO ATO INDEVIDO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, AS COBRANÇAS INDEVIDAS, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO REFERIDO DIPLOMA Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1605 LEGAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR QUE DEMONSTROU TER SIDO LUDIBRIADO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO, MÁXIMO PORQUE O SUPLICANTE DEPOSITOU EM CONTA JUDICIAL O NUMERÁRIO QUE FOI CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE, FATO QUE DEMONSTRA A SUA BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO RISCO DA ATIVIDADE, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. ANULAÇÃO DO CONTRATO VICIADO DEMANDA A RESTAURAÇÃO DO “STATUS QUO ANTE”. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELO AUTOR, SOB A FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO A TAIS ASPECTOS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, HAVENDO, EM CONTRAPARTIDA, PROVA DO CRÉDITO E, POR CONSEGUINTE, COBRANÇA DAS PARCELAS PERTINENTES. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/SP) - Renan Peraro Jorge (OAB: 335361/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004250-21.2021.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1004250-21.2021.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Amico Saúde Ltda. - Apelada: Francisca Leal de Mesquita Melo e outro - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A COBRANÇA E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGADA. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$627.432,85 REFERENTE A DESPESAS HOSPITALARES DE PERÍODO EM QUE A CORRÉ FOI INTERNADA PARA TRATAMENTO NO NOSOCÔMIO EM RAZÃO DE SINTOMAS DO VÍRUS COVID- 19 E NECESSITOU PERMANECER INTERNADA EM UTI POR APROXIMADAMENTE 36 (TRINTA E SEIS) DIAS. RÉS QUE TINHAM CIÊNCIA DE QUE O ATENDIMENTO ERA EMERGENCIAL PORÉM REALIZADO DE FORMA PARTICULAR. RELATÓRIOS DE FATURAS INDIVIDUAIS QUE ELENCAM INÚMEROS ITENS DE MATERIAIS QUE APRESENTAM GRANDE DISCREPÂNCIA COM OS VALORES DE MERCADO, BEM COMO UTILIZAÇÃO DESPROPORCIONAL DE BOMBAS DE Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1762 INFUSÃO, SERINGAS, AGULHAS, ENTRES OUTROS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ANÁLISE DETALHADA DO PRONTUÁRIO/MÉDICO E DAS NOTAS FISCAIS DOS FORNECEDORES, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB: 207971/SP) - Vander Marcia Amaral Chaves (OAB: 215672/SP) - Agatha Keitielle Pereira da Silva (OAB: 468955/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1012360-23.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1012360-23.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Roberto Jose Ribeiro de Mello Junior - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Anderson Fabiano Doreto - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1- O AUTOR DEIXOU SEU AUTOMÓVEL EM MARÇO DE 2020 PARA VENDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LF MOTORS DE PROPRIEDADE DE FERNANDO CONTARINI FERREIRA E, POR CONTRATO ESCRITO, ESTIPULOU O PREÇO DE R$ 70.000,00 A SER PAGO POR ELES EM SETE PARCELAS IGUAIS. 2- O CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E OS RÉUS LF MOTORS E FERNANDO CONTARINI FERREIRA NÃO FOI CUMPRIDO PORQUE OS RÉUS LF MOTORS E FERNANDO NÃO PAGARAM O VALOR DE R$ 70.000,00 PREVISTO NO CONTRATO E POR TAL RAZÃO O RECIBO DE PAGAMENTO PERMANECEU NA POSSE DO AUTOR. 3- AUTOMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ, MEDIANTE FINANCIAMENTO OBTIDO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. 4- IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE CIVIL AO BANCO FINANCIADOR E AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ PORQUE NÃO IMPUTADO A ELES QUALQUER CONLUIO, DEVENDO PREVALECER OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E OS RÉUS LF MOTORS E FERNANDO. 5- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS E CONDENOU OS RÉUS FERNANDO CONTARINI FERREIRA E LF MOTORS A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 70.000,00 PELO PREÇO DO AUTOMÓVEL ESTIPULADO NA AVENÇA, MULTA CONTRATUAL DE 30% E R$ 10.000,00 PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS. 6- AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM FACE DOS RÉUS BANCO ITAÚ E ANDERSON FABIANO POR NÃO FICAR DEMONSTRADA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. 7- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM DESFAVOR DO AUTOR NO PATAMAR MÍNIMO QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO. 8- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 9- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Amanda Chiaradia Silva (OAB: 388607/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003709-95.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003709-95.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: L. R. dos S. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. S/A C., F. e I. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO PELO RÉU, DEVEDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E DECLAROU CONSOLIDADAS A PROPRIEDADE E POSSE DO AUTOMÓVEL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, CREDORA FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS E SUFICIENTES A EMBASAR A PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NO MÉRITO, A IRRESIGNAÇÃO TAMBÉM NÃO PROSPERA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. TAXAS DE JUROS QUE NÃO EXCEDERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO, CONFORME TABELAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1930 BRASIL. ENTENDIMENTO DO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, APLICÁVEL AO CASO. A POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS FOI ASSENTADA PELO E. STJ (SÚMULA 539). ALEGADA ABUSIVIDADE QUE FICA, ASSIM, AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo de Souza Eduardo (OAB: 352310/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Bruno Ceren Lima (OAB: 305008/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003785-56.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003785-56.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igreja do Evangelho Pleno em Cristo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO - ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ITBI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE RELIGIOSA - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SE DESTINARÁ À FUTURA SEDE DA ENTIDADE RELIGIOSA - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL A SUA ATIVIDADE ESSENCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A ENTIDADE NÃO FAZIA JUS A TAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE SE ESTENDE A TODO O PATRIMÔNIO, PREVALECENDO ASSIM, PRESUNÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE IMUNE - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESTITUIÇÃO DO VALOR, OBSERVADA A TAXA SELIC - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS. EXERCÍCIO DE 2020. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE. PROCEDÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, VI, “B”, E § 4º, DA MAGNA CARTA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, II, E 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, PELO MESMO ÍNDICE UTILIZADO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS. TEMA 905 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS, DE UM POR CENTO AO MÊS, DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810 DA LISTA DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS COM REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Costa dos Santos (OAB: 257036/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000508-79.2023.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000508-79.2023.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Município de Conchal - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS A EXECUÇÃO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE CONCHAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL, DECLARANDO A NULIDADE DA CDA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 03/04, DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NULIDADE RECONHECIDA EXEQUENTE QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO, ALEGA QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO PADECENDO DE QUALQUER NULIDADE, SEM APRESENTAR PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitoria Ribeiro de Jesus (OAB: 476619/SP) (Procurador) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1003223-93.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003223-93.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Clecio Oliveira dos Anjos Esquadrias Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA DÉBITO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO DE 2012 E 2013 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU A NULIDADE DA CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR OUTRO LADO, CONSUMADA - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO REALIZADA, POR INÉRCIA DO MUNICÍPIO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1035378-28.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1035378-28.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: L. D. G. da S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO À ADOLESCENTE DIAGNOSTICADA COM PERDA AUDITIVA NEUROSENSORIAL MODERADA NA OE E PROFUNDA NA OD (CID H90.3) PARA QUE POSSA FREQUENTAR AULAS NA INSTITUIÇÃO EM QUE MATRICULADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA PRECEDENTES SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alessandra Del Grais da Silva - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001711-98.2023.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1001711-98.2023.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: E. L. C. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - DERAM PROVIMENTO A APELAÇÃO para reformar a r. sentença e conceder a ordem, determinando a matrícula da apelante na 1ª Etapa da Educação Infantil para o ano letivo de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V.U. Sustentou oralmente a advogada Drª. Giovana Degobbi TórtoroFez uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia Helena Ferreira da Costa dos Passos - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO NA SÉRIE EM CURSO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NA 1ª ETAPA DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ANO LETIVO DE 2023 CRIANÇA COM APTIDÃO PARA CONTINUAR A CURSAR A SÉRIE INDICADA E À PROGRESSÃO DIREITO DE MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA NA SÉRIE EM QUE ESTUDA NEGATIVA EMBASADA NA FAIXA ETÁRIA DESCABIMENTO CAPACIDADE DE APRENDIZADO QUE DEVE SER ANALISADA DE FORMA INDIVIDUAL OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 54, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL FATO CONSUMADO O RETROCESSO À FASE ANTERIOR IMPEDIRIA O AVANÇO ESCOLAR, SEM QUALQUER GANHO PEDAGÓGICO MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 300,00, LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 30.000,00, COM A FINALIDADE DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE APELAAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caetano Miguel Barillari Profeta (OAB: 144173/SP) - Giovana Degobbi Tórtoro (OAB: 459122/SP) - J. A. C. - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1500006-67.2023.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1500006-67.2023.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: M. G. F. de O. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Em conformidade com o artigo 942 e parágrafos do Código de Processo Civil, no julgamento estendido, por maioria, negaram provimento ao recurso. Acórdão com o relator, que fica vencido, acompanhado do 3º juiz, quanto à aplicação da medida socioeducativa. Declara voto vencedor o 2º juiz. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO APELANTE EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE LEVAM À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2353 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Aparecida da Rosa (OAB: 465364/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1033781-64.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1033781-64.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: E. I. G. (Menor) - Apelante: J. E. O. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária, deram parcial proviento ao recuso do infante e negaram provimento ao apelo da Fazenda de Estado. V.U. - APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE CANABIDIOL, PELO PODER PÚBLICO, À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM HIPERGLICEMIA NÃO CETÓTICA (HNC) E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE - SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ, AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO COM PRINCÍPIO ATIVO CANABIDIOL CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELO TEMPO NECESSÁRIO E DE FORMA GRATUITA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS) REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO APENAS COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIDO NESSA PARTE, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, §3º, DO CPC) APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO PRELIMINAR SUSCITADA, RELATIVA À ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA ANTE SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA 793 DO E. STF NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS EM PROVER ASSISTÊNCIA À SAÚDE, A TEOR DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS SÚMULAS 29, 37 E 66 DO E. TJSP - VIABILIDADE, À PARTE AUTORA, DE ACIONAR OS ENTES PÚBLICOS DE FORMA INDIVIDUAL OU EM LITISCONSÓRCIO - CONSIDERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 793) INCONFORMISMO, NO MÉRITO, NÃO ACOLHIDO OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 1.161 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDICAMENTO OU SUBSTÂNCIA DE QUE CUIDAM OS AUTOS Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2401 REGULAMENTADOS, BEM ASSIM SUA IMPORTAÇÃO E/OU PRODUÇÃO NO PAÍS, POR RESOLUÇÕES DA ANVISA - FORMA DE REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO QUE SUPRE O REGISTRO - NECESSIDADE DO FÁRMACO PRESCRITO COMPROVADA POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO EXPEDIDO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO AUTOR, BEM COMO A INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS - HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO IGUALMENTE DEMONSTRADA, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA POR PARTE DO ESTADO DE SÃO PAULO NESSE ASPECTO SUCUMBÊNCIA RECURSAL NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Von Sohsten Pereira Rezende (OAB: 402819/SP) - Taciana Camila Inacio de Carvalho - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2075254-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2075254-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Kethlen Cristina Teixeira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Kelri Cristina Aparecida Correia Xavier (Representando Menor(es)) - Agravado: Gol Linhas Aéreas S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, declarou nula a citação da empresa é, bem como determinou esclarecimentos da parte autora, acerca do ajuizamento da ação no prazo de 15 dias (fls.91/93 do proc. 1014429-03.2023.8.26.0566). Sustenta- se, em síntese, que o endereço é o mesmo em que a empresa recebeu o ofício para descontos da pensão alimentícia. Alega-se que é válida a citação da pessoa jurídica no endereço de sua sede segundo o STJ. Colaciona-se jurisprudência. Salienta- se que é competência do juízo cível a responsabilidade da empregadora que deixou de cumprir a ordem judicial quando da rescisão e acordo pactuados com seu empregado ora alimentante. Pugna-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese da mitigação do rol do art.1015 do CPC, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. De se observar que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo: “se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotônio Negrão e outros - 47ª edição atual. e reform., - São Paulo: Saraiva, 2016 - nota 1a. ao artigo 1.015, pág. 933). Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 8 interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: -Agravo de instrumento. Execução por quantia certa. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a repetição do ato citatório realizado por via postal e recebido por terceiro. Hipótese não inserida no rol exaustivo traçado no art. 1.015 do CPC. As decisões judiciais que desbordem do aludido rol exauriente do art. 1.015 do CPC, ainda que causem gravame, serão passíveis de impugnação à ocasião da interposição do recurso de apelação. Citação postal que, outrossim, deve observar os artigos 829 e 830 do CPC. Recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC). Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2025793-77.2018.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2018); - Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão que não considerou válida a citação realizada em condomínio edilício e determinou a citação pessoal do réu. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Questões não previstas no rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2240669-87.2017.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2018); - Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato com obrigação de fazer - Manutenção de plano de saúde - Decisão que não reconheceu vício processual na citação e manteve a sentença que confirmou a tutela antecipada - Hipótese não prevista no rol do artigo 1015 do novo código de processo civil - Não caracterizada excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva deste dispositivo. Eventual inconformismo diante dela deve ser manifestada na forma do artigo 1009, §1º do CPC. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2218998-08.2017.8.26.0000, Rel.(a) Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2018). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Andreza Nicolini Corazza (OAB: 175241/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2085780-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2085780-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: I. de S. - Agravante: M. C. de S. - Agravada: C. D. C. de S. , M. D. C. de S., I. D. C. de S. R. P. K. D. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. C. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. D. C. de S., (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 10 D. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 327/328 (processo principal nº 1015866-55.2022.8.26.0069) que, nos autos da ação de oferta de alimentos, em saneador, deferiu a quebra do sigilo bancário pelo sistema SISBAJUD, tanto dos avós como da genitora dos menores. Sustentam, de início, o caráter complementar dos alimentos prestados pelos avós paternos. Dizem que a genitora é empresária de sucesso, além de ter recebido seguro pela morte do ex-marido de mais de 4 milhões de reais, fora os bens deixados por ele, valores que poderiam auxiliá-la na manutenção dos filhos. Alegam que a quebra do sigilo bancário constituiu medida excepcional, sendo incabível na espécie. Buscam a reforma da decisão, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fl. 17). É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 327/328 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Andréia Luz de Medeiros (OAB: 126570/SP) - Francisco José Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 215774/SP) - Caio Mantovani Alves de Almeida (OAB: 330671/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1013667-97.2018.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1013667-97.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: R. M. - Apdo/Apte: R. B. B. - Vistos. Fls. 2230/2232. Necessário se faz, trazer o processo à ordem, para posterior julgamento colegiado dos recursos de apelação trazidos de parte a parte. Com efeito, em decisão monocrática proferida em recurso de agravo interno em 31/01/2023, deferi o parcelamento do preparo no valor de R$8.897,45, em 10 parcelas mensais de R$897,82, com reajuste monetário a partir do pagamento da segunda parcela (fls. 2082/2083). Logo, a primeira parcela, com vencimento em fevereiro/2023, equivaleria a R$897,92. A segunda parcela, com vencimento em março/2023, corresponderia a R$901,95, cuja correção monetária se calcula da seguinte forma: Divide-se o valor da parcela in natura (897,92) pelo índice do mês em que deveria ter sido recolhido o preparo, a saber, agosto/2022 (89,029088), e multiplica pelo índice de reajuste que corresponde ao mês do pagamento da parcela, que no caso, é fevereiro/2023 (90,251545). A terceira parcela, com vencimento em abril/2023, corresponderia a R$908,90, cuja correção monetária se calcula da seguinte forma: Divide-se o valor da parcela in natura (897,92) pelo índice do mês em que deveria ter sido recolhido o preparo, a saber, agosto/2022 (89,029088), e multiplica pelo índice de reajuste que corresponde ao mês do pagamento da parcela, que no caso, é março/2023 (90,946481). A quarta parcela, com vencimento em maio/2023, corresponderia a R$914,71, cuja correção monetária se calcula da seguinte forma: Divide-se o valor da parcela in natura (897,92) pelo índice do mês em que deveria ter sido recolhido o preparo, a saber, agosto/2022 (89,029088), e multiplica pelo índice de reajuste que corresponde ao mês do pagamento da parcela, que no caso, é abril/2023 (91,528538). A apelante recolheu o valor de R$950,00 (fl. 2145). Em 05/05/2023, o Colegiado acolheu parcialmente o agravo interno interposto pela apelante, e readequou o valor do preparo de R$8.897,45, para R$19.714,48 (fls. 2130/2135). A reconsideração pleiteada pela apelante-agravante foi negada em 02/06/2023 (fls. 2146/2148), o que desencadeou a interposição de Recurso Especial. Ela continuou depositando o valor antigo do preparo, aguardando-se a decisão acerca do Recurso Especial. A quinta parcela, com vencimento em junho/2023, corresponderia a R$919,56, cuja correção monetária se calcula da seguinte forma: Divide-se o valor da parcela in natura (897,92) pelo índice do mês em que deveria ter sido recolhido o preparo, a saber, agosto/2022 (89,029088), e multiplica pelo índice de reajuste que corresponde ao mês do pagamento da parcela, que no caso, é maio/2023 (92,013639). A apelante recolheu o valor de R$950,00 (fl. 2152). A sexta parcela, com vencimento em julho/2023, corresponderia a R$922,87, cuja correção monetária se calcula da seguinte forma: Divide-se o valor da parcela in natura (897,92) pelo índice do mês em que deveria ter sido recolhido o preparo, a saber, agosto/2022 (89,029088), e multiplica pelo índice de reajuste que corresponde ao mês do pagamento da parcela, que no caso, é junho/2023 (92,344888). A apelante recolheu o valor de R$950,00 (fl. 2177). A sétima parcela, com vencimento em agosto/2023, corresponderia a R$921,95, cuja correção monetária se calcula da seguinte forma: Divide-se o valor da parcela in natura (897,92) pelo índice do mês em que deveria ter sido recolhido o preparo, a saber, agosto/2022 (89,029088), e multiplica pelo índice de reajuste que corresponde ao mês do pagamento da parcela, que no caso, é julho/2023 (92,252543). A apelante recolheu o valor de R$950,00 (fl. 2181). A oitava parcela, com vencimento em setembro/2023, corresponderia a R$921,12, cuja correção monetária se calcula da seguinte forma: Divide-se o valor da parcela in natura (897,92) pelo índice do mês em que deveria ter sido recolhido o preparo, a saber, agosto/2022 (89,029088), e multiplica pelo índice de reajuste que corresponde ao mês do pagamento da parcela, que no caso, é agosto/2023 (92,169515). A apelante recolheu o valor de R$950,00 (fl. 2186). Em 26/09/2023, determinei a remessa do Recurso Especial à Egrégia Presidência de Direito Privado (fls. 2187/2188). A nona parcela, com vencimento em outubro/2023, corresponderia a R$922,96, cuja correção monetária se calcula da seguinte forma: Divide-se o valor da parcela in natura (897,92) pelo índice do mês em que deveria ter sido recolhido o preparo, a saber, agosto/2022 (89,029088), e multiplica pelo índice de reajuste que corresponde ao mês do pagamento da parcela, que no caso, é setembro/2023 (92,353854). A apelante recolheu o valor de R$950,00 (fl. 2194). A décima parcela, com vencimento em novembro/2023, corresponderia a R$923,98, cuja correção monetária se calcula da seguinte forma: Divide-se o valor da parcela in natura (897,92) pelo índice do mês em que deveria ter sido recolhido o preparo, a saber, agosto/2022 (89,029088), e multiplica pelo índice de reajuste que corresponde ao mês do pagamento da parcela, que no caso, é outubro/2023 (92,455443). A apelante recolheu o valor de R$950,00 (fl. 2222). Nessa altura do processo, a apelante teria recolhido integralmente o preparo recursal, caso o Colegiado não houvesse readequado seu valor, conforme acima já explicado. O total que deveria ter sido recolhido integralmente, caso não houvesse sido readequado o valor, seria de R$9.155,92. O total recolhido pela apelante-agravante foi de R$11.258,91, porque ela recolheu mais duas parcelas de R$950,00, totalizando-se 12 mensalidades (fls. 2088; 2125; 2129; 2145; 2152; 2177; 2181; 2186; 2194; 2222; 2226 e 2234). Na sequência, em 22/01/2024, a Egrégia Presidência de Direito Privado, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 2227/2228 e 2235). Não há notícia de interposição de recurso de agravo de despacho denegatório de recurso espacial, já que se vão 02 meses da publicação de fl. 2235. Por outro lado, há petição da apelante, aduzindo que recolheu integralmente o preparo, já considerada a readequação feita pelo Colegiado no julgamento do agravo interno. Contudo, razão não lhe assiste, pois remanesce valor de preparo em aberto. Malgrado a conta por ela apresentada a fl. 2232, refiz todos os cálculos acerca do recolhimento do preparo, anotando guia por guia de recolhimento, sendo forçoso reconhecer que remanesce em aberto a quantia de R$8.455,57, já que a apelante deveria ter recalculado o valor das parcelas remanescentes, como lhe foi determinado no recurso de agravo interno, mas assim não procedeu, aguardando-se o resultado de seu Recurso Especial, e realizando os depósitos no valor de preparo antigo. Logo, como havia recolhido o valor de R$11.258,91 até janeiro/2024, deve subtrair esse montante de R$19.714,48 (valor readequado pelo Colegiado no agravo interno), totalizando-se, assim, R$8.455,57. Para que não gere desnecessários embargos de declaração, julgo prescindível a atualização monetária do montante pago pela apelante, bem como do montante readequado por essa Segunda Câmara, já que a diferença é irrisória, frente ao vulto já recolhido. Em impreteríveis 05 dias úteis, recolha a apelante o saldo remanescente do preparo de seu recurso, no valor de R$8.455,57. Fls. 1919/1921. Em observância do princípio do contraditório, manifeste-se o requerido, em impreteríveis 05 dias úteis, a respeito das imagens de fls. 1689/1704; 1706/1708; 1710/1715; 1717/1731; 1733/1878; 1880/1911 e 1913/1917. Após, tornem os autos conclusos para apreciação colegiada dos recursos de apelação de fls. 1280/1297 e fls. 1446/1468, com ou sem manifestação das partes. Em derradeiro. O grau de belicosidade que envolve as partes permeia todo o processo, para não dizer das demais ações entre elas. Há uma infinidade de petições, embargos, embargos dos embargos, embargos dos embargos dos embargos, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 29 agravos de instrumento, agravos internos, e por aí vai. As decisões judiciais em qualquer das instâncias de jurisdição nunca lhes traz satisfação. Assim, recomendo-lhes uma vez mais, que repensem a via conciliatória, pacificando o conflito que já vem se alongando, e desgastando as partes a cada dia. É momento de seguir em frente e serem felizes, pois ninguém está fadado a viver eternamente com o companheiro que contraiu matrimônio, se para ele já não mais se devota amor, cabendo na separação, agirem com respeito à memória do tempo vivido. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, interpostos contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Maysa Santiago de Abreu (OAB: 323089/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2086108-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2086108-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: R. T. - Agravada: M. X. de M. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente, arguindo a impossibilidade de penhora do crédito atinente aos danos materiais, em discussão nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0000739-62.2023.8.26.0326, argumentando que os valores deverão ser empregados na reparação dos danos existentes no imóvel, apontados pela prova pericial (fl. 164/166). Instado a se manifestar (fl. 169), o executado se manteve inerte (fl. 199). É a síntese do necessário. DECIDO. Assiste razão à parte impugnante. Depreende-se dos autos que a penhora combatida recaiu sobre crédito da exequente decorrente de título executivo judicial extraído de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, registrada sob nº 1001015-47.2021.8.26.0326, que tramitou perante este Juízo, ajuizada pela exequente em face da CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. O referido título executivo condenou a CDHU a pagar à impugnante, o que adiante segue: “a) indenização por danos materiais conforme abaixo especificado, devendo o valor ser acrescido de correção monetária, conforme a tabela prática do TJSP, a contar do laudo pericial, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação:[...] a.10) M. X. M.: R$ 22.682,17 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos). b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade habitacional, acrescido de Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 50 correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento ((Súmula n. 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.” (fls. 178/180) No que diz respeito aos danos materiais, de fato, a r. Sentença confirmada em grau recursal expressamente determinou que, “os mutuários devem utilizar o valor da indenização por danos materiais na reparação dos vícios construtivos apontados pela I. Perita”, uma vez que “os imóveis foram adquiridos mediante financiamento imobiliário, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e não há notícias de sua quitação”. Acrescentou que “como não houve a consolidação da propriedade em favor dos autores, eventual rescisão contratual, com devolução do imóvel à CDHU, sem os devidos reparos, haverá enriquecimento sem causa dos autores” (fl. 178). Destaquei Portanto, aos valores decorrentes do dano material apurado não comportam partilha, na medida em que a impugnante deverá emprega-los na reparação dos vícios existentes no imóvel, descritos no laudo pericial produzido. No entanto, competirá à impugnante, já que responsável pela reforma do imóvel, prestar as contas do uso do dinheiro ao ex-cônjuge, sob pena de responder por destinação diversa do numerário em ação própria. Concluída a reforma, havendo saldo, deverá ser partilhado entre as partes. Destarte, a penhora deverá remanescer apenas sobre a quantia apurada a título de danos morais. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada, determinando o levantamento da penhora incidente sobre crédito da impugnante/ exequente, existente na ação judicial nº 0000739-62.2023.8.26.0326, concernente aos danos materiais. Decorrido o prazo para comprovação da interposição de recurso, levante-se a penhora, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que não há motivo para revogar a penhora sobre o valor oriundo da ação judicial que indenizou a autora, ora agravada, em danos materiais. Argumenta que o imóvel objeto daquela lide foi adquirido na constância do casamento, vivendo nele o ex-casal, e que a mencionada ação foi ajuizada na constância do casamento. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se a apreciação das questões suscitadas à ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. 6 Concedo ao agravante o benefício da justiça gratuita no presente recurso. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Edson Luis Paschoalotto (OAB: 156928/SP) - Rogerio Paschoalotto (OAB: 152653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1133810-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1133810-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sadao Isuyama - Apelado: Daniel Cardoso Volpi - Apelado: Ibank8 Instituicao de Pagamento Ltda - Apelado: Frederico Tadeu Correia Alves das Neves - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 296/298). O apelante, de início, pede a concessão da gratuidade processual ou o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Aduz, no mais, que a sentença é nula porque o Juízo de origem não se manifestou acerca da revelia dos réus Daniel Cardoso Volpi e Frederico Tadeu Correia Alves, eis que não regularizaram a representação processual. Acrescenta que a sentença é nula também porque não julgou o pedido subsidiário, de condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, incorrendo em julgamento citrapetita. Argumenta, por fim, que os apelados não negam que houve o adimplemento contratual por si, devendo reparar os danos causados em razão da não conclusão do negócio, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Sustenta que não há dúvida de que foi absolutamente ludibriado pelos recorridos, que deixaram de cumprir o disposto em contrato. Pede reforma (fls. 306/309). II. Em contrarrazões, os apelados, após pleitearem pelo indeferimento dos pedidos de Justiça gratuita e de diferimento do pagamento das custas de preparo recursal, pede seja desprovido o recurso, com condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 313/328). III. Foram indeferidos os pedidos de Justiça gratuita, de diferimento do pagamento das custas processuais e de parcelamento do pagamento do preparo, sendo determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 415/418 e 424/425). IV. Foi certificado o decurso de prazo sem recolhimento do preparo recursal (fls. 427). Tendo em conta que o recorrente não recolheu as custas de preparo, o conhecimento do apelo resta impossibilitado, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, visto haver sido descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. V. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Igor Petrelis de Franco (OAB: 286582/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2092024-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2092024-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: P. M. de P. - Interessado: C. D. A. F. de I. E. P. M. I. N. E. - Interessado: J. S. E. LTDA - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. E. e C. de A. da C. - Mandado de Segurança nº 2092024-76.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital) Impetrante: P. M. de P. Impetrado: M. J. de D. da 2 V. E. e C. de A. da C. Decisão Monocrática nº 28.904 MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR E DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTOS TARJADOS. DIREITO À PROVA COLIDENTE COM DIREITO AO SIGILO DE DADOS. ADEQUADO Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 81 EQUACIONAMENTO NA ORIGEM. CABERÁ AO PERITO AVALIAR PERTINÊNCIA E UTILIDADE AO CASO. ADEMAIS, DESCABIMENTO DO MANDAMUS PARA IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de segurança. Ausência de ato coator e de ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Colidência entre o direito à prova e o direito ao sigilo de dados. Adequado equacionamento na origem. Ao perito caberá avaliar a pertinência das informações tarjadas e sua utilidade na avaliação determinada. Ademais, descabimento de mandamus para impugnar decisão judicial. Indeferimento da inicial. O impetrante alegou, na inicial do mandamus, que decisão proferida na origem determinou a apresentação apenas ao perito de documentos sem tarja pelo agravado; que houve ofensa ao seu direito de defesa; que houve cerceamento de defesa; que a prova foi tolhida; que tem direito à produção da prova; que deve ser respeitada a indivisibilidade do documento; e que houve ofensa a direito líquido e certo. Pediu o deferimento da liminar para suspensão do ato reputado ilegal, e, a final, o deferimento da ordem consubstanciada na cassação da decisão. É o relatório. DECIDO. A petição inicial é de ser indeferida. Em produção antecipada de provas promovida pelo impetrante, o Juízo impetrado determinou a produção da prova técnico-pericial para levantar a correção de cálculo apresentado pelo réu, referente à apuração de remuneração de performance prevista em contrato de venda e compra de ações, diante da alegação de omissão de informações pelo aqui insurgente (fls. 97/98, dos autos principais). Na mesma oportunidade, determinada a apresentação, pelo contratado, dos documentos elencados na deliberação judicial. Iniciada a prova, o réu juntou documentos com tarjas, ao argumento de que as informações ocultas são confidenciais e irrelevantes para a perícia. O impetrante atravessou petição impugnado a providência e o Douto Juízo decidiu pela apresentação, apenas ao perito, dos documentos íntegros, devendo o profissional manter o sigilo e informar oportunamente sobre a influência da aludida prova no trabalho pericial. Com efeito, sobre o cabimento do mandado de segurança, estabelece o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1.988: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ensinava o mestre Hely Lopes Meireles sobre o mandamus: é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoal física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerça (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 12ª ed., Ed. RT, 1990, p. 03). Portanto, cabe o mandado de segurança contra ato de autoridade capaz de lesar ou ameaçar de lesão direito líquido e certo da parte que contra ele se volta, reclamando o remédio heroico a seu favor. Na hipótese, entretanto, não se evidenciou ato lesivo de direitos, imputável à autoridade judicial. A injunção constante da decisão judicial buscou equacionar, in thesi, dois direitos aparentemente em conflito: o direito à prova do impetrante e o direito ao sigilo de dados pelo réu da demanda. E se disse em tese e aparentemente porque ainda não se sabe o conteúdo dos informes tarjados, os quais serão analisados, ponderados e informados oportunamente pelo perito, como também determinou cautelosamente o I. Magistrado, ora havido por autoridade coatora. É preciso relembrar que nenhum direito é absoluto no Estado Democrático de Direito e que nosso texto constitucional já contém, per se, direitos naturalmente colidentes, de modo que é preciso o balanceamento da situação com o fim de adequar as restrições de modo a respeitar o devido processo legal e o direito à proteção de dados, como procedeu o Douto Juízo. O mecanismo da ponderação de direitos está sedimentado em nosso ordenamento, sobretudo após a CF/88. Conforme explica o Ministro Luís Roberto Barroso, A denominada ponderação de valores ou ponderação de interesses é a técnica pela qual se procura estabelecer o peso relativo de cada um dos princípios contrapostos. Como não existe um critério abstrato que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se, à vista do caso concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir um resultado socialmente desejável, sacrificando o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição. O legislador não pode, arbitrariamente, escolher um dos interesses em jogo e anular o outro, sob pena de violar o texto constitucional. Seus balizamentos devem ser o princípio da razoabilidade e a preservação, tanto quanto possível, do núcleo mínimo do valor que esteja cedendo passo. Não há, aqui, superioridade formal de nenhum dos princípios em tensão, mas a simples determinação da solução que melhor atende ao ideário constitucional na situação apreciada (Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, p. 330). Anoto que não se impôs, na situação, sigilo absoluto. O que se determinou foi a apresentação integral dos documentos ao perito, profissional nomeado pelo Juiz e de sua confiança, seu auxiliar direto em questões técnicas específicas, a quem caberá apreciar e avaliar não só a efetiva confidencialidade dos dados como o interesse das informações na apuração pericial, a tudo explicando e explanando no laudo, do qual o impetrante terá ciência e sobre o qual poderá se manifestar oportunamente. Como se anotou, de acordo com a alegação do réu, os dados tarjados são sigilosos e mais, muitos deles podem nem ao menos interessar à causa. Daí não existir qualquer ofensa, prima facie, ao direito de prova do impetrante, que nem sequer tem conhecimento do conteúdo dos dados para concluir por sua necessidade, exigindo sua apresentação. Não é possível, por conseguinte, inferir ilegalidade da determinação judicial proferida na origem. A deliberação mostrou-se lícita, regular e justa, para a fase atual da tramitação processual, incapaz de suscetibilizar a pretensão intentada no mandamus. Tampouco se viu o direito líquido e certo sustentado: o impetrante tem inequívoco direito à prova, mas como já se anotou, o direito que detém, na etapa em que se encontra a perícia, não pode sobrepor-se ao aludido sigilo de dados do réu que, como também já se apontou, deverá ser confirmado pelo perito. Com a vinda aos autos do laudo e a eventual manifestação do profissional indicando a imprescindibilidade dos dados para apuração do quanto determinado no caso, certamente o Douto Juízo conferirá ciência dos papeis ao impetrante, ordenando segredo de justiça nos autos, se pertinente. Não bastassem todos esses fundamentos, nunca é demais lembrar o descabimento de mandado de segurança para impugnar decisão judicial. Aludido remédio constitucional tampouco pode ser empregado como sucedâneo de recurso. Apenas quando se descortina teratologia da decisão judicial pode ser aventado o cabimento do mandamus, o que não se viu da hipótese. Anote-se, a propósito: [...] 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie (MS 31.831 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.10.2013). Logo, não se mostrou pertinente o mandamus impetrado, de modo que a inicial não ultrapassa o estágio da aptidão. Pelo exposto, indefiro de plano a petição inicial nos termos do art. 6º c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/SP) - Bruno Vicente Grando Monteiro (OAB: 464141/SP) - Elionor Farah Jreige Weffort (OAB: 114296/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 2092512-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2092512-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bem Baixada Santista Emergencias Medicas Ltda - Agravante: Bem Emergências Médicas Ltda - Agravante: Bem Guanabara Emergências Médicas Ltda. - Agravante: Pro Care Servicos de Saude Ltda - Agravante: Informar Saúde Teleorientação Ltda. - Agravante: BIP Care Serviços em Saúde Ltda - Agravada: Miriam Severino Ramos - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 120/123 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. 1. Trata-se de Impugnação de Crédito por meio da qual se busca a retificação de crédito no Quadro Geral de Credores. Intimado, o devedor manifestou concordância com o pedido da parte autora (fls. 13/15). O Administrador Judicial apresentou parecer às fls. 96/104, opinando pela parcial procedência do pedido. O Ministério Público se manifestou à fl. 116/118, concordando parcialmente com o parecer do Administrador Judicial. Discordou do AJ no que tange à concursalidade dos créditos referentes às multas do art. 467 e 477, da CLT, defendendo sua concursalidade por terem tido fato gerador anterior À recuperação judicial. Ambas as partes discordaram com o parecer do Administrador Judicial (fls. 107/109 e 110/113). Os autos vieram conclusos. 2. No mérito, verifico que a origem, natureza e titularidade do crédito se encontram devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos. O entendimento do Ministério Público diverge da jurisprudência mais recente do E. TJSP. Em análise dos julgados de 2023 das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP sobre o tema, observa-se posicionamento que entende, ao contrário do defendido pelo (a) i. Promotor(a) do Ministério Público, que os pressupostos para a constituição da multa do art. 467 da CLT são (a) a existência um processo judicial onde se exijam as verbas rescisórias devidas, inclusive aquelas verbas incontroversas; e, cumulativamente (b) o decurso do prazo assinalado assinalado no referido artigo sem o pagamento dos valores incontroversos, é que se passa a existir o crédito referente à multa aplicada. É apenas quando ocorre o decurso de prazo que a multa passa a existir, sendo, pois, o referido decurso o próprio fato gerador da penalidade. Neste sentido, extrai-se trecho de julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Azuma Nishi (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial): Com efeito, a multa prevista no artigo 467 da CLT trata de penalidade que pressupõe a existência de processo judicial, pois, se o empregador não pagar as verbas rescisórias incontroversamente devidas ao ex-empregado, na primeira audiência, sujeita-se a pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Por sua vez, a multa prevista no artigo 477, parágrafos sexto e oitavo, da CLT, é cabível quando o empregador não paga as verbas rescisórias devidas ao ex-empregado no prazo de dez dias corridos a contar do aviso prévio. (TJ-SP - AI: 20102826320238260000 Taubaté, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/05/2023) Dessa forma, considerando que o decurso do prazo para o pagamento das verbas rescisórias incontroversas após a propositura da ação trabalhista pelo ora credor/impugnante ocorreu após o ajuizamento da RJ, os valores referentes à penalidade não podem ser tidos como concursais (art. 49 da LREF). No que se refere ao valor do crédito, constato que o Administrador Judicial realizou a sua adequação técnica aos parâmetros da Lei Falimentar, atualizando o montante devido até a data do pedido de recuperação judicial, conforme disposto nos artigos 9º, inciso II, e 18º, parágrafo único, da Lei nº 11.101/051. Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que a adequação técnica do crédito realizada pelo auxiliar do juízo, ainda que tenha como consequência eventual diminuição do valor apurado pela Justiça do Trabalho, não representa ofensa a coisa julgada, pois não diz respeito à existência do crédito (an debeatur), mas tão somente à correção de seu valor (quantum debeatur), em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na Lei Falimentar. 3. Ante o exposto, e tendo em vista os pareceres do Administrador Judicial (fls. 96/104) o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem2 - julgo parcialmente procedente a presente impugnação, para o fim de alterar o crédito da parte autora para o montante de R$ 2.373,49, mantendo-o na classe trabalhistas do Quadro Geral de Credores. Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Deve a parte autora (ou, se o caso, seu patrono) pleitear os créditos não submetidos aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, caso houver, pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença) no Juízo competente, ressalvando-se o controle dos atos constritivos e expropriatórios pelo juízo universal. Sem custas, por ausência de previsão legal, considerando se tratar de impugnação (e não de habilitação) de crédito (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023), ficando prejudicado o pedido de justiça gratuita. Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023) Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Int. 2) Insurgem-se as recuperandas, requerendo a reforma da r. decisão agravada, a fim de declarar inexigíveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, eis que as Agravantes se encontravam impedida de efetuar esses pagamentos, sob pena de cometimento de crime falimentar, na forma do art. 172 da LRF. Subsidiarimente, requer-se sejam declaradas concursais e, portanto, sejam inclusas no crédito da Agravada, haja vista que ambas derivam da rescisão do contrato de trabalho, que ocorrera em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial, na forma do art. 49 da LRF. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Intimem-se a agravada e o administrador judicial, para resposta. 5) Após a manifestação do administrador judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Eduardo Takemi Dutra dos Santos Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 87 Kataoka (OAB: 299226/SP) - Adrianna Chambo Eiger (OAB: 305533/SP) - Gabriel Broseghini Mendonça (OAB: 207893/RJ) - Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - Raphael Cichello Pedro (OAB: 317579/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1009831-89.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1009831-89.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Debora Duarte Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Wildner da Silva Pereira - Interessado: Pereira & Duarte Minimercado Ltda-me - Vistos. VOTO Nº 37906 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de dissolução total de sociedade empresarial c.c. apuração de haveres (com reconvenção), ajuizada por WILDNER DA SILVA PEREIRA contra DEBORA DUARTE PEREIRA, acolheu a pretensão principal, “para DECLARAR dissolvida a sociedade entre as partes, devendo a apuração dos haveres de cada sócio ocorrer em fase própria de liquidação de sentença com exata verificação física e contábil dos bens, direitos e obrigações da sociedade. JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Confira-se fls. 347/349 e 364. Inconformada, a ré-reconvinte fala em nulidade da sentença e busca a conversão do julgamento em diligência. A respeito, alega que, genericamente, a decisão de primeiro grau concluiu que todas as questões processuais se confundem com o mérito. Destaca que apresentou cinco objeções de ordem processual, com fundamentos distintos. Entende que, “por não ter enfrentado devidamente todos os argumentos defensivos e por ter se utilizado de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, a sentença proferida deve ser anulada e/ou modificada integralmente, a fim de que haja devida análise das teses defensivas”. Também menciona que a análise de todo os pedidos deduzidos pelas partes, na inicial e na reconvenção, foi indevidamente postergada para a fase de liquidação de sentença. Refuta essa solução, aduzindo que a fase de conhecimento é adequada para solucionar o mérito do conflito. Sintetiza que “é somente na fase cognitiva que podem surgir declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, constituição ou desconstituição de estados jurídicos e determinação de cumprimento de prestação de conduta. A liquidação de sentença não pode se prestar para o surgimento, extinção ou modificação de relações jurídicas”. Fala que se trata de sentença citra petita e entende que não é caso de superar o vício, em segundo grau, diante da complexidade da causa e da necessidade de dilação probatória. Argumenta que se faz necessário “a realização de nova perícia contábil, a fim de trazer elementos informativos que corroborem ou afastem os pedidos ainda não analisados”. Subsidiariamente, afirma que o decreto de dissolução total da sociedade “abre espaço para discussão sobre o que deverá ocorrer com os haveres eventualmente apurados”. Discorre a respeito dos limites da responsabilização dos sócios, nos termos do art. 1.052, do CC, e ataca a pretensão de responsabilidade solidária entre sócios e a sociedade, pelas obrigações da pessoa jurídica, excetuando-se previsões legais. Indica que o adverso formulou pedido cumulativo, almejando o ressarcimento de metade do prejuízo apurado em ação de exigir contas, mas o tal pedido não foi analisado. Ainda sobre o tema, indica que “o apelado está cobrando em nome próprio (pessoa física), pretensa dívida de uma empresa com ele do qual é sócio da apelante, mas, em nome desta e, num empreendimento onde ele administra exclusivamente desde o final do ano de 2.011”. Aduz que “a crise financeira vivenciada pela sociedade coincide perfeitamente com a administração do apelado, o que denota negligência, incompetência e má gestão no exercício de sua administração, condutas estas passíveis de responsabilização como busca a apelante”, daí a pertinência da reconvenção, para fins de “reconhecimento judicial da responsabilidade solidária entre a sociedade e o apelado no que diz respeito às dívidas contraídas pela empresa entre 2.011 e o presente momento, com fulcro no artigo 1.016 do Código Civil brasileiro”. Assevera que o adverso admitiu confusão patrimonial, uma vez que adimpliu obrigações da sociedade com patrimônio pessoal (fls. 367/385). O preparo não foi recolhido, diante da gratuidade judiciária concedida à ré-reconvinte (fls. 349). O recurso foi contrarrazoado (fls. 389/407). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Dimas Bocchi (OAB: 149981/SP) - Luiz Antonio Sirpa (OAB: 112693/SP) - Mauro Guerra Eduardo (OAB: 166329/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1015642-13.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1015642-13.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ederson Henrique de Oliveira Me - Apelado: Fabio Junio dos Santos Ltda Epp - Apelado: Fabio Junio dos Santos - Vistos. VOTO Nº 37875 1. Trata-se de sentença que julgou improcedentes ação e reconvenção. Confira-se fls. 170/178. Inconformada, recorre a autora (fls. 181/205) aduz, em apertada síntese que: i) o réu trabalhava para a apelante e, utilizando-se da sua lista de clientes, abriu empresa com igual escopo e desviou sua clientela; ii) houve prática de dumping por parte dele, que ofereceu menor preço em nome da sua nova empresa, durante período em que ainda era empregado da apelante; iii) sofreu concorrência desleal, conforme art. 195 da Lei 9.279/96; d) houve cerceamento de defesa; iv) houve prejuízos a sua imagem; v) sofreu danos materiais e morais. Requer a inversão do julgamento, reconhecendo-se a prática de concorrência desleal, com a consequente condenação pelos danos causados. O preparo foi recolhido (fls. 206/207 sendo o recurso contrarrazoado (fls. 211/237). Petição e juntada de documentos a fls. 266/275. Ciência à parte contrária, nos termos do art. 493, parágrafo único, do CPC (fls. 286). Em cumprimento à determinação de fls. 276/278, a apelante providenciou a complementação do preparo recursal (fls. 281/284). Manifestação do apelado, com juntada da petição e documentos, a fls. 289/299. Afirma que “A petição e o acórdão juntados não devem interferir na manutenção da r. sentença proferida nesta Justiça Estadual.” (fls. 289). Ainda que “Três incidentes em 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) foi o argumento do TRT15. Todavia, isso inexistiu, sendo o acórdão juntado equivocado.” (fls. 290). Diz que, na verdade, foram apenas 2 (dois) incidentes, no prazo de 1 (um) ano, motivo pelo qual a Justiça Trabalhista teria apreciado de forma incorreta as provas produzidas. Além disso, assevera que os serviços prestados foram de pintura, ou seja, área de atuação diversa. Pleiteia que, caso a alegação de que prestou serviços de pintura para outras empresas, durante a vigência do contrato de trabalho, não seja acolhida por esta C. Câmara, que os autos retornem à origem para nova oitiva de cada uma das empresas para os quais prestou serviço, a fim de que lhe seja permitido a realização de contraprova. (fls. 291). Reitera o pedido de não provimento do presente recurso. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Thiago Cardoso Silva Torres (OAB: 373604/SP) - Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2090207-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2090207-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Agravado: Sergio Chehab - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas. A decisão agravada condenou a ré “a prestar contas quanto ao patrimônio especial objeto da sociedade em conta de participação constituída com a autora, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Deixo consignado que, não cumprida a obrigação estabelecida nessa decisão, não poderá a parte ré impugnar as contas apresentadas futuramente pela autora, nos termos do art. 550, §5º, do CPC” (fls. 25); condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação; e indeferiu a decretação do segredo de justiça. Confira-se fls. 21/26 e 27/28. Inconformada, recorre SPE STX, pretendendo a reforma da decisão agravada para: (i) atribuir segredo de justiça ao processo; (ii) determinar a readequação do valor da causa para R$ 293.159,04; (iii) declarar a falta de interesse de agir do autor; (iv) declarar a inépcia Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 110 da inicial; e , subsidiariamente, (v) fixar custas e honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, nos termos do art. 86, do CPC. Em apertada síntese, de início, aponta que o processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, I e III, do CPC. Aduz que “inúmeros documentos que a parte autora pretende indevidamente ter acesso são protegidos por termos de confidencialidade firmados por terceiros, além de serem abrangidos pelas garantias do sigilo fiscal e contábil” (fls. 6). Nesse sentido, indica julgados deste Tribunal. Em seguida, alega que o valor da causa está incorreto, porque não tem relação com o conteúdo patrimonial certo da demanda (R$ 293.159,04) na tentativa de não recolher as custas processuais corretas e escapar de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o autor não possui interesse de agir, uma vez que não provou a recusa administrativa no pedido de exibição das contas. A esse respeito, menciona julgados do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no AResp n. 2.009.956/RS; AgInt no REsp n. 2.009.271/RS e REsp n. 2.000.936/RS). Aduz que a petição inicial é inepta, porque não cumpriu com os requisitos do art. 330, § 1º, II, do CPC, ao não determinar o lapso temporal exato da prestação de contas, bem como não demonstrar os motivos para o ajuizamento da demanda. Por fim, caso a decisão agravada seja mantida, requer o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, conforme o art. 86, do CPC, “ante o decaimento autoral na pretensão de ver prestadas as contas também da STX 34, além da sociedade em conta de participação que integra”. 2. Não há pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte contrária, para, querendo, no prazo legal, contado da publicação desta decisão, responda ao presente inconformismo. 4. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 9 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gabriel Gomes Contarini (OAB: 236109/RJ) - Matheus Vidal Rocha (OAB: 215834/RJ) - Pedro Henrique Di Masi Palheiro (OAB: 127420/RJ) - Guilherme Gandolfo Chiaradia (OAB: 490228/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000791-77.2022.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000791-77.2022.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: C. J. da S. - Apelado: M. L. S. (Representando Menor(es)) - Apelada: T. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 139/142, que julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. alimentos proposta por T. L. S. e outro em face de C. J. da S, para declarar existência da união estável, bem como determinar a partilha de bens e fixar alimentos a filha menor. Apela a réu à f. 145/155 alegando: (i) nulidade processual, porque não intimado para juntar a procuração; (ii) em se tratando de direitos indisponíveis não há que se falar em efeitos da revelia; (iii) o imóvel a ser partilhado deve ser colocado em nome da filha menor com usufruto de ambos os genitores; (iv) a ex-convivente deve ser excluída do plano de saúde do varão; (v) pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Parecer da PGJ opinando pelo desprovimento do apelo (f. 172/173). Recurso respondido (f. 159/162). É o relatório. O apelante requer a apreciação da gratuidade de justiça diretamente nesta sede. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. A despeito de pleitear a concessão da benesse, não comprova, nem ao menos indiciariamente, a sua necessidade. Caberia ao peticionário comprovar efetivamente a vulnerabilidade econômica a fim de ensejar a concessão da benesse, encargo do qual não se desincumbiu. A mera alegação, por si só, não é suficiente para demonstrar a necessidade de concessão do benefício. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo. Ante o exposto, recolha o apelante, em 5 dias, o preparo e custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do apelo. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Ricardo Cosenza (OAB: 269024/SP) - Fabiana Roder Torrecilha (OAB: 202955/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1115044-41.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1115044-41.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lauri Bagattini - Apelado: Gilcimar Melo Abrahão - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 1750/1754, que julgou procedente a demanda. Apelação às fls. 1759/1773. Contrarrazões às fls. 1779/1788. Recurso distribuído livremente à esta colenda 7ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, dada a competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado deste egrégio Tribunal em razão da matéria discutida na demanda. Na hipótese, o litígio envolveu ação de cobrança de débito condominial, em decorrência das obrigações assumidas após a arrematação do bem. De tal arte, os autos devem ser remetidos para uma das Colendas 25.ª a 36.ª Câmaras de Direito Privado DP-III, porque o núcleo da discussão do presente feito envolveu a matéria relativa à cobrança de despesas de condomínio edilício, nos termos do art. 5.º, III.1, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, de acordo com os reiterados precedentes sobre o tema. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA LOTEAMENTO FECHADO CONDOMÍNIO INSTITUÍDO E CONVENÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 5º, INC. III, ITEM III.1 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TJSP CONFLITO DIRIMIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (TJSP; Conflito de competência cível 0001289-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória de cobrança de débitos condominiais. Competência da Seção de Direito Privado III. Exegese da Resolução n° 693/2015 do Órgão Especial, que reformou o inciso III.1, do artigo 5°, da Resolução 623/2013, substituindo a expressão “ações de cobrança a condomínio de quaisquer quantias devidas” por “ações relativas a condomínio edilício”, ampliando a competência da Terceira Subseção no que tange aos condomínios edilícios. Determinação de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024062-49.2021.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024). COMPETÊNCIA - Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Matéria afeta à Terceira Seção de Direito Privado deste Tribunal - Art. 5ºI.1, do Provimento 623/2013 - Prevenção a anterior recurso de apelação julgado em ação de rescisão contratual - Afastamento - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - Precedentes - Conflito de competência suscitado perante a Turma Especial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241259-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021). A hipótese é, pois, de não conhecimento do recurso, com redistribuição dos autos a uma das duas Subseções competentes. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO deste recurso, determinando a redistribuição da apelação a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB: 295708/SP) - Patricia Yasuko Donomae (OAB: 304215/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 155
Processo: 2090967-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2090967-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Victor Roberto Santos Sanches - Agravado: Murilo Bernardinelli Scquincaglia - Agravante: Camila Theodoro Gonçalves - Interessado: Larissa Mara Lundsted da Silva - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA THEODORO GONÇALVES e VICTOR ROBERTO SANTOS SANCHES contra a r. decisão de fls. 322/324, declarada e mantida a fls. 333/340 que, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que promovem em face de MURILO BERNARDINELLI SCQUINCAGLIA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que foi reformulado, mantendo r. decisão de fls. 69/71, aos seguintes fundamentos: Vistos. 1. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Larissa Mará Lundsted da Silva, pois não figura como parte no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel (fls. 21/25). Do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo em face de LARISSA MARÁ LUNDSTED DA SILVA. Sucumbentes, condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos do Código de Processo Civil. Aliás, os valores desembolsados pelos requerentes encontram-se mencionados no bojo da inicial. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, pois ainda que o Banco Bradesco não tenha sido parte no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel, é credor fiduciário dos requerentes, os quais ofertaram o referido imóvel como garantia (fls. 28). Assim, tratando-se de contratos coligados, eventual rescisão do contrato de compra e venda, haverá repercussão no contrato de financiamento. 3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estando as partes legítimas e bem representadas. Há interesse jurídico a tutelar, pelo que dou o feito Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 166 por saneado. São pontos controvertidos: a) ocorrência dos danos alegados na inicial, bem como suas extensões; b) a culpa do requerido vendedor do imóvel; c) a ciência prévia dos requerentes sobre os problemas relatados; d) a possibilidade de reparação dos danos. Defiro a produção de prova pericial a fim de se apurar se ocorreram os danos alegados na inicial, bem como quais as suas extensões. Para tanto, nomeio perito o Sr. Ladislau Deak Neto., o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, manifestar- se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2°, I e III). As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º) Aceito o encargo pelo perito e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Após, tornem conclusos para arbitramento, ficando ressaltado que o valor será pago pela parte requerente, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o expert para designar data para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). O prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. 4. Eventual necessidade de produção de provas orais será oportunamente apreciada após a apresentação do laudo pericial. 5. Indefiro o novo pedido de tutela de urgência, pelos mesmos motivos já expostos na decisão de fls. 69/71. Ademais, há expressa menção contratual sobre a existência de infiltrações no imóvel, bem como a necessidade de reparos (fls. 24), o que deverá ser melhor aprofundado com a instrução processual. Intimem-se. Alegam os agravantes que o imóvel é insalubre, cheio de umidade e que ainda que o contrato tenha mencionado a existência de infiltrações, jamais poderiam imaginar que os problemas iriam evoluir da maneira que evoluíram. Destacam a necessidade de se privilegiar a ata notarial encartada, que bem retrata a gravidade dos danos existentes, a embasar o pedido de tutela de urgência, insistindo na necessidade de vistoria pessoal (inspeção) do imóvel pela magistrada de origem. Pretendem o imediato custeio de locação e mudança para outro imóvel, mais a suspensão de exigibilidade das parcelas do financiamento. Agravo tempestivo e preparado (fls. 6) É o relatório. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, considerando que os elementos apresentados pelos agravantes carecem de análise mais detida, sob o crivo do contraditório, inviável a pretensão de liminar antecipação de tutela. Note-se que a questão é complexa, tanto que já designada perícia técnica na origem. Outrossim, ainda que possam existir elementos a corroborar a existência dos danos alegados, a urgência da medida não se confirma, pois não há nos autos elementos indicativos de qualquer perigo à saúde ou a vida dos agravantes ou, ainda, a impossibilidade de que os danos se resolvam, no futuro, em perdas e danos. De fato, o contrato de fls. 21/25 menciona a existência de infiltrações no imóvel adquirido e o próprio laudo de vistoria realizado pela instituição bancária para aprovação do financiamento destaca que os compradores tinham ciência de que o bem que estavam adquirindo e de sua condição (fls. 204). De resto, a atuação monocrática do relator é excepcional, pois a essência do julgamento do recurso é o pronunciamento do colegiado, o que também exige prévio contraditório. Conspira contra a segurança jurídica e a estabilidade do processo a concessão da antecipação de tutela sem que se aguarde a realização da prova técnica, essencial no caso. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela recursal. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Natália Paludetto Gesteiro da Palma (OAB: 162890/SP) - Renato Betio (OAB: 191562/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003653-98.2022.8.26.0526/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003653-98.2022.8.26.0526/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Szn 04 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Embargdo: Enplan Engenharia e Construtora Ltda - Embargda: Cíntia Maria da Cruz - Embargdo: Gustavo Garcia de Moura - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão de fls. 454 que determinou à corré-embargante a complementação do valor do preparo, no importe de R$ 1.256,03, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Sustenta a embargante que há obscuridade na decisão, pois, nos termos do art. 4º, inc. II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003, a base de cálculo do preparo é o valor fixado como condenação na sentença. Diz que o apelo foi interposto em face de sentença condenatória, cujo valor da condenação pode ser apurado por simples cálculo aritmético, tendo, então, sido apurado o montante de R$ 21.576,63 como base de cálculo, que importa num preparo de R$ 863,04, que corresponde ao valor recolhido pela embargante. Aduz que os cálculos de fls. 451 não podem ser aplicados ao caso concreto, pois desconsideram que se trata de sentença condenatória, inexistindo na lei de custas dispositivo que determine a prevalência do valor da causa para fins de cálculo do preparo, em detrimento do valor da condenação. Sustenta que, em caso de sentença condenatória, afigura-se irrelevante o valor atribuído à causa; que, como as custas judiciais tem natureza jurídica de taxa, não cabe ao Poder Judiciário definir base de cálculo diversa da definida na legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Afirma que a decisão embargada impõe o pagamento de custas complementares sem observância da legislação, não devendo o valor da causa ser utilizado para cálculo de preparo em sentenças condenatórias; que é pacífico o entendimento de que é liquida a sentença que depende de simples cálculo aritmético. É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. Não existe omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. Com efeito, em 12/07/2022, os embargados ajuizaram a presente ação, objetivando a declaração de inexigibilidade de juros de obra durante o atraso na entrega da obra, a imposição às rés das obrigações de arcarem com esse encargo e de finalizarem e entregarem o empreendimento no prazo de 30 dias, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e restituição de valores pagos indevidamente) e morais. Em contestação, a embargante alegou, em preliminar, falta de interesse de agir com relação à taxa de obra, pois nunca teria se negado a restituir os valores pagos durante o atraso; afirmou que a tutela de urgência deferida foi cumprida; reconheceu o atraso na entrega da obra (fls. 274); afirmou que, apesar de não ser o caso de suspensão da obrigação do mutuário pagar à CEF a parcela de juros, por liberalidade e boa-fé, tomou a iniciativa de restituir aos adquirentes os valores pagos a título de juros de obra durante o atraso; disse que a CEF informou que, a partir de 16/05/2022, faria a cobrança de juros de obra diretamente da embargante, mas acabou cobrando de alguns adquirentes; alegou, ainda, que: (i) deu cumprimento substancial à sua obrigação, sendo que a alteração do cronograma de obras decorreu de questões alheias a sua vontade (pandemia da COVID-19, que afetou o fornecimento de materiais/insumos; excesso de chuvas; rachadura na edificação que ocasionou a interdição da obra) que caracterizam caso fortuito e força maior, excludentes de responsabilidade; (ii) como o imóvel foi adquirido pelo programa Casa Verde Amarela, destina-se à moradia do adquirente, não podendo ser locado, o que afasta o cabimento de lucros cessantes que, do contrário, deve corresponder no máximo a 0,5% do valor do contrato por mês de atraso; (iii) como não há demonstração de dano, não é cabível indenização por danos morais, mesmo porque o descumprimento contratual não enseja esse tipo de reparação por configurar mero aborrecimento ou dissabor, e o problema da rachadura já foi sanado; (iv) a responsável pela inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de maus pagadores foi a CEF e não a embargante; (v) uma indenização de R$ 50.000,00 acarretará enriquecimento sem causa dos autores, o que é vedado. A r. sentença de fls. 356/360 julgou parcialmente procedente a ação, condenando as requeridas a pagarem aos autores: (i) 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega do bem; (ii) R$ 776,63 a título de repetição de juros de obra pagos pelos compradores; (iii) R$ 5.000,00 para cada autor, como indenização por danos morais; e a arcarem com os ônus da sucumbência, por terem os autores decaído de parte mínima do pedido. Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela ora embargante (fls. 363/367 e 385/386), esta interpôs recurso de apelação (fls. 407/423). A corré Enplan que já havia interposto (fls. 368/382), ratificou suas razões recursais (fls. 389). Em sede recursal, a embargante alega que a sentença é nula por falta de fundamentação, pois deixou de examinar aspectos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia, tal como a indicação clara e objetiva do ato ilícito praticado para justificar sua condenação ao pagamento de danos morais. No mérito, repetiu a integralidade das alegações constantes da contestação, e acrescentou que o valor da indenização fixado acarretará enriquecimento sem causa dos embargados; que não pode ser condenada em lucros cessantes; e que não é cabível a incidência de correção monetária e juros moratórios a partir do dia 10 do mês seguinte ao vencimento do prazo de tolerância, uma vez que o prejuízo dos apelados é presumido, consistente na privação do uso do bem. Pois bem. A Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003 (com redação dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023), estabelece em seu art. 4º, inc. II e §§ 1º e 2º: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. Com efeito, a intenção do legislador de viabilizar o acesso à Justiça encontra-se expressa no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 11.608/2003, acima transcrito. A criação do referido dispositivo legal tem por justificativa o fato de que, muitas vezes, o valor da condenação é muito inferior ao valor dado à causa (como sói acontecer nos pedidos de indenização por danos morais, por exemplo) e não se afigura legítimo que a parte, condenada em valor inferior ao pretendido, tenha que recolher custas também sobre um valor que restou afastado Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 179 na condenação. No caso em exame, porém, como se pode observar das razões recursais, a embargante devolveu ao tribunal o conhecimento de toda da matéria alegada em defesa, ou seja, quase toda matéria objeto dos autos, e não apenas uma questão pontual. A embargante busca, na verdade, a anulação da sentença ou a improcedência integral dos pedidos constantes da inicial. Revendo posicionamento anterior, entendo que, em casos tais, em que o objetivo do recurso é rever boa parte do julgado, com vistas a afastar o proveito econômico pretendido na ação, cabível o recolhimento do preparo sobre o valor atualizado da causa, não havendo que se falar também em fixação equitativa de valor para esse fim. Ademais, ao contrário do que alega a embargante, a sentença não é liquida e, como não houve fixação equitativa de valor para cálculo do preparo, este deve ter por base o valor da causa. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses versadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, força convir que o que a embargante pretende, na verdade, é discutir o conteúdo da decisão (e mais do que isso, a ela atribuir efeito modificativo), o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Marcio Victor Catanzaro (OAB: 209527/SP) - Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - Beatriz Gomes da Silva Violardi (OAB: 329478/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2092321-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2092321-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius Braatz Santos Dias (Espólio) - Agravada: Regina Cely Santarosa - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão, proferida em ação de cobrança, que determinou à serventia judicial que verificasse eventual ocorrência da revelia da parte requerida, conforme alegado pela autora em réplica. Insurgiu a parte ré, ora agravante, desacerto na r. decisão combatida, sustentando ter apresentado a contestação dentro do prazo legal, conforme constou do aviso de recebimento acostado aos autos às fls. 108. Requereu, ao final, o provimento do presente agravo, com a reforma da r. decisão de origem, de modo a afastar os efeitos da revelia e reconhecer a tempestividade da contestação, com a consequente anulação da sentença prolatada e a realização de novo julgamento, apreciando os argumentos lançados na contestação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 2. Em consulta aos autos na origem para julgamento do presente recurso, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência da ação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Trata-se de fato que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto recursal. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de aumento da mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os reajustes aplicados nos meses de setembro e outubro/2023, autorizando o pagamento em juízo das prestações vencidas Superveniente prolação de sentença que julgou procedente a demanda Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado.(destaquei) No mais, ainda que assim não fosse o entendimento desta Colenda Câmara, inexiste conteúdo decisório na decisão agravada, posto que o magistrado de origem não decretou a revelia, tampouco reconheceu a intempestividade da contestação, apenas determinou à z. serventia judicial que verificasse a tempestividade da peça defensiva, sendo, portanto, irrecorrível. 3. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcelli Marconi Pucci (OAB: 263143/SP) - Ruben Nersessian Filho (OAB: 189084/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1020790-46.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1020790-46.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Valdeque Gomes da Silva - Apelado: Nilson João de Santana - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu em ação reivindicatória, em face da sentença, que julgou procedente a demanda para condená-lo a restituir o bem imóvel, e ao pagamento de indenização equivalente ao aluguel mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do referido bem, desde a citação até a efetiva desocupação; e, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sustentou o réu, em síntese, cerceamento de defesa porque não ouvidas as testemunhas arroladas; no mérito, adquiriu o bem por contrato de compra e venda, sendo possuidor desde 2008, ao passo que o apelado é proprietário desde 2012, quando já havia a posse justa, não violenta, nem precária por quatro anos. Requereu a reforma e concessão da gratuidade judiciária em sede recursal, seguindo-se contrarrazões com preliminar de deserção e, no mérito, a manutenção da sentença porque o mencionado contrato foi firmado com terceiros, uma cessão de direitos possessórios, apenas adquiriu o direito de ocupar polo ativo para uma ação de usucapião, evidenciando sua má-fé. 2. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 3. Determino, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, que o réu, apelante junte seus três últimos comprovantes de renda, duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, três últimas faturas de cartão de crédito e três últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa, que corresponde a R$439,99 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) conforme certidão da z.Serventia de primeiro grau. Prazo improrrogável de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Thais Moreira de Carvalho (OAB: 320487/SP) - Ana Lúcia de Almeida Gentil (OAB: 116471/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2339513-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2339513-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Talita Fernada Cerri de Souza - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto está deserto. Com efeito, consoante se observa dos autos, pelo despacho de fls. 17/19 foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º do Código de Processo Civil. Entretanto, não foi realizado o recolhimento integral do preparo. Ao revés, a agravante requereu a concessão da gratuidade processual (fl. 23), apresentando declaração de hipossuficiencia (fl. 26). Sucede que, nesta fase processual, é impossível a verificação da hipossuficiência, em razão da inadmissibilidade da retroatividade de seus efeitos, pois a gratuidade processual gera senão consequências ex nunc. Nesse sentido há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343- 95.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 297 extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para complementação do recolhimento do preparo, o que implica deserção do agravo de instrumento (art. 1.007, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fabio Monaco Perin (OAB: 96953/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 1001502-92.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1001502-92.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Fabio Satoru Shimizu (Justiça Gratuita) - Vistos. O recurso do autor é tempestivo e isento de preparo. Por seu turno, o recurso do réu, malgrado tempestivo, carece de complementação do preparo. Com efeito, o réu efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 450,00 (fls. 386/387). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 223/226 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-os com a resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 621057331, bem como CONDENAR a ré à repetição do indébito, de forma dobrada até março/2021 e simples a partir de abril/2021, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária na forma da tabela prática no TJSP desde os desembolsos e juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação, art. 398 do Código Civil c/c Súmulas nº 43 e 54 do STJ, bem como indenização por danos moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o presente arbitramento na forma da Tabela Prática do TJ/SP. Concedo a tutela de urgência, determinando que o Requerido (Banco Itaú Consignado S/A) proceda, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação desta decisão pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu representante constituído nos autos, à EXCLUSÃO das informações no Sistema de Informações de Crédito - SCR relativas ao contrato nº 621057331 em nome do Autor, inclusive quanto às anotações no campo ‘prejuízo’, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de 60 dias. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 16.831,66), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (29/04/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide correção monetária “sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. A Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 298 propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Observo, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento da guia de complementação do preparo, e não somente até a data de interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273- 87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação “Uniesp Paga”, com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821-90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Itaú Consignado S.A., por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcos Roberto Mizuguchi (OAB: 243975/SP) - Estela Midori Bonassar Shinen (OAB: 187402/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1019225-07.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1019225-07.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Rosa Maria Francisca do Amaral (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo réu em face de sentença a fls. 267/271 dos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c/c indenização por danos morais promovida por Rosa Maria Francisca do Amaral em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, na qual o juízo da origem julgou a ação parcialmente procedente para determinar que o réu promova a retirada do apontamento do nome da autora do Serasa Limpa Nome/Acordo Certo pela dívida prescrita dos autos em 10 dias. A autora é condenada ao pagamento de 80% dos encargos e o réu ao pagamento de 20% dos encargos, que incluem custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.500,00. Pretende o apelante Itapeva XII, em razões a fls. 274/291, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Alega que a prescrição da dívida não pode impossibilitar que o débito permaneça disponível para negociação, e, portanto, que não se admite a declaração de inexistência da dívida pela prescrição. Ainda, não houve qualquer inscrição pública contra a apelada, mas apenas a inscrição em plataforma de negociação. Em contrarrazões a fls. 321/328, a apelada alega que é Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 302 considerada ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, e que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome constituiria método indevido de realização dessa cobrança, pois as informações seriam públicas. Pretende a apelante Rosa, em razões a fls. 294/305, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Alega que a cobrança de débito prescrito por meio da plataforma Serasa Limpa Nome constitui ato ilícito, caracterizando danos morais indenizáveis. Em contrarrazões a fls. 329/339, o apelado requer a imediata suspensão do feito até o julgamento do IRDR. Quanto ao mérito, alega a não caracterização dos danos morais, ante a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos, e, subsidiriamente, requer que o valor da indenização seja arbitrado de forma razoável. É o relatório. Passo a decidir. As apelações são tempestivas, acompanhada de preparo, no caso do Itapeva (fls. 292/293 e 348/350), e isenta de preparo, no caso de Rosa (gratuidade de justiça), os apelantes têm legitimidade (autora e réu), está caracterizado o interesse recursal (procedência parcial) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se de sentença de procedência parcial da ação e de apelação da autora e do réu. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelações decorrentes de insurgência das partes quanto à legalidade da cobrança da dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome e quanto à configuração ou não de danos morais em virtude dessa inscrição, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação dos presentes recursos até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 9 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2093573-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2093573-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Fernando dos Santos Souza - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luis Fernando dos Santos Souza tirado da decisão de fls. 53 dos autos principais que em Ação declaratória de inexistência de débitos c/c tutela de evidência o magistrado a quo proferiu: Vistos, Indefiro o pedido de gratuidade processual ao autor. Em primeiro lugar, constato que a parte autora reside no Estado do Rio Grande do Sul, distante cerca de mais de 1.000 km da capital de São Paulo. Nesse panorama, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da CF, e do art. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, conclui-se logicamente que a autora poderá arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que elas e dirige e às exigências do bem comum. Sendo assim, determino o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais, sob pena de indeferimento da peça exordial. Prazo 15 dias. Int. Inconformado, recorre o agravante (fls. 01/05) aduzindo que o não deferimento da gratuidade de justiça está de encontro aos ditames do art. 5º, XXXV da Constituição. Diz que a jurisprudência desta corte, em inúmeros casos, utiliza como base de deferimento da justiça gratuita o art. 98§ 8º e 99, §§ 3º e 4º do CPC. Salienta que colacionou documentos às fls. 37/40 e, sendo o agravante autônomo o não deferimento irá afetar seu direito constitucional de acesso à justiça. Relata Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 321 que assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça e a distribuição em foro do réu, com vistas a celeridade processual também não pode ser considerado fundamento para o indeferimento da gratuidade de justiça. Clama pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. Dispensa de preparo, pois a justiça gratuita é objeto deste agravo de instrumento. É o relatório do necessário. 2. O recurso, contudo, resta prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos originais, constatou este Relator que após a decisão agravada o autor aqui agravante pleiteou o cancelamento da distribuição, eis que distribuído em duplicidade (fls. 57), razão pela qual o magistrado proferiu sentença (fls. 58): Vistos .1. Fls. 57: Homologo a desistência da ação, para que produza seus regulares efeitos. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII,CPC). 2. Sem Custas à parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório. 3. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC). 4. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C.. Observa-se inclusive que há determinação do magistrado ‘a quo’ para que comunique a este E. TJSP sobre o sentenciamento (fls. 63). Logo, o presente agravo perdeu o objeto face a homologação da desistência da ação, como constou da sentença, motivo pelo qual julgo prejudicado. Mais é desnecessário. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2093040-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2093040-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thimony Florencio Martins - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - RECOLHIMENTO - VALOR MÍNIMO - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - DIFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 74/75 dos autos digitais, a qual denegou o benefício da gratuidade processual, não se conforma o recorrente, articula não ter meios para o pagamento das custas, aguarda efeito suspensivo, proclama provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Ao contrário do alegado no recurso, o valor do recolhimento é de 1,5%, e não aquele mostrado na peça recursal, além do que, discute-se revisão de financiamento de veículo, o que comprova, portanto, que o demandante reúne meios de cobertura das despesas processuais, além do que contratou profissional no Estado da Bahia, o que evidencia, sem sobra de dúvidas, a capacidade econômico-financeira, além disso, se objetivasse exclusivamente a gratuidade, teria a faculdade do Juizado Especial. Desta forma, equivoca-se o profissional quando menciona o valor de recolhimento, eis porque o valor da causa é pouco superior a R$ 10.000,00, o que conduz ao recolhimento mínimo para o procedimento proposto. Em resumo, portanto, não preside razão recursal, motivo pelo qual deve ser preservada a decisão atacada. As despesas incorridas, para quem reside em região nobre de São Paulo, não fazem qualquer estardalhaço em detrimento do recolhimento do valor mínimo das custas processuais. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB: 47640/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003227-39.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003227-39.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Maria Jose Farinacci de Freitas (Inventariante) - Apelante: Carlos Paiva de Freitas (Espólio) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1:- Trata-se de embargos à execução julgados improcedentes. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. MARIA JOSÉ FARINACCI DE FREITAS e CARLOS PAIVA DE FREITAS, devidamente qualificado, ajuizaram os presentes embargos à execução com pedido de liminar com efeito suspensivo com justa causa - arguição de falsidade documental e ilegitimidade de partes em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., exequente nos autos 0002004-45.1996.8.26.0650, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, porque os títulos contrato credicomp TR 30777-08407181-0, no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) e nota promissória no valor R$ 144.127,14 (cento e quarenta e quatro mil, cento e vinte e sete reais e catorze centavos) tiveram a inserção da palavra garantidores, quando os executados eram apenas testemunhas. Discorreram sobre a prática de estelionato judiciário. Pugnaram pela declaração de ilegitimidade passiva, nulidade dos títulos e reparação por danos materiais. Juntou documentos às fls. 29/973. Indeferida a gratuidade da justiça (fl. 1035). Interposto agravo de instrumento (fls. 1038/1039). O embargado ofertou impugnação às fls. 1151/1156 pugnando pela improcedência dos embargos. Réplica às fls. 1191/1198. Certificada a intempestividade da impugnação (fl. 1217). Manifestação dos embargantes (fls. 1221/1224). Agravo de instrumento às fls. 1312/1316. Manifestação dos embargantes (fls. 1329/1330). Deferida a gratuidade da justiça (fl. 1361). É O RELATÓRIO. (fls. 1370/1371). A r. sentença julgou extinto o processo. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso II, CPC). Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (fl. 1361). P.I.C. (fls. 1372). Apela o autor pedindo o provimento do recurso para o fim de anular a sentença em razão do cerceamento de defesa porquanto não instaurado incidente de falsidade, nos termos do art. 432 do CPC e inciso LV do artigo 5º da CF, porque se trata de impugnação de título extrajudicial e não de escritura pública. Entende que a sentença carece de fundamentação, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 489 do CPC, devendo ser anulada e extinta a execução diante da impugnação ao título extrajudicial, nos termos do inciso I do artigo 427, inciso I do artigo 428, inciso I do artigo 429 e artigos 430 a 433 e artigo 83 ambos do CPC. O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 1387/1394). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso em razão do não recolhimento do preparo, pois a gratuidade foi concedida a fls. 1361. Prosseguindo, a r. sentença julgou improcedentes os embargos porque considerou prescrita a alegação de falsidade documental. Porém, nas razões de recurso o autor sequer mencionou o reconhecimento da prescrição, preferindo insistir, esterilmente, na tese defendida na inicial; na necessidade de instauração do incidente de falsidade e, no suposto cerceamento de defesa. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação estão absolutamente dissociados da matéria decidida na sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da decisão em consonância com a r. sentença, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que os autores não mais reúnem os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2084595-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2084595-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovanni Ramos Balestiero (Justiça Gratuita) - Agravada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giovanni Ramos Balestiero em razão de decisão interlocutória (fls. 88/89 do processo, digitalizada a fls. 102/103) que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de evidência pretendida, dado que não houve o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 311 do CPC. Inconformado, recorre o autor, aduzindo, em suma, que:. (A) Há mais de um semestre (desde 20/06/2023) aguarda conseguir ser encaixado em duas matérias que possui pendência (DP), bem como a homologação do estagio obrigatório já concluído, sendo estes os óbices à sua colação de grau; (B) há meses vem contatando a requerida, sem obter resposta, para encontrar uma turma em que possa ter as aulas faltantes e finalmente concluir sua graduação; (C) vem pagando todos os meses, sem ter as aulas e sem estimativa de quando será encaixado em uma turma que terão as aulas que depende para se formar; e (D) por último a instituição de ensino alegou que a rematrícula está sendo impedida por ausência de documentos pessoais, quais sejam: RG, certidão de nascimento, certificado e histórico escolar do ensino médio (fls. 94 destes). Alega que estão presentes os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, além da inexistência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Assim, requer a concessão de efeito antecipatório recursal, de modo determinar que a agravada disponibilize a matrícula do autor nas matérias faltantes à sua conclusão do curso, possibilitando seu acesso online ao conteúdo; bem como homologue o estágio probatório já encerrado. Ao final, pede o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando os argumentos e os documentos trazidos pelo agravante, bem como a informação da agravada que o impedimento da rematrícula se deve unicamente em razão de ausência dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento e certificado e histórico escolar do ensino médio (fls. 94 destes), não sendo crível que, ao final do curso, a recorrida não tenha essa documentação; somado ao risco de dano financeiro, pois adimplente com as mensalidades referentes às disciplinas (DP) ainda não disponibilizadas; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a parcial antecipação da tutela recursal com o fim de compelir a requerida, ora agravada, a disponibilizar a matrícula do autor, ora recorrente, nas disciplinas que carregam pendência à sua conclusão do curso, possibilitando seu acesso online ao conteúdo, no prazo de 10 dias, considerando que o autor busca essa providência há mais de 06 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido, onde deve ser citada e intimada a parte agravada para cumprimento e contraminuta (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 8 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2093571-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2093571-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elebrar Serviços Elétricos e Ar Condicionados Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Agravo de Instrumento nº 2093571-94.2024.8.26.0000 Agravante: ELEBRAR SERVIÇOS ELÉTRICOS E AR-CONDICIONADOS LTDA AgravadA: BANCO SAFRA S/A Comarca: SÃO PAULO VOTO Nº 23.026 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução determinou expedição para a Receita Federal para que encaminhasse ao juízo a última escrituração contábil fiscal da agravante. Exalta que propôs acordo para pagamento da dívida em 20.3.24. No entanto, o juízo e agravada impõem constrições judiciais e restrições administrativas. Sustenta que os valores penhorados devem ser utilizados para a amortização de débito e a apuração do remanescente pela contadoria. A execução é vexatória. Postula a oportunidade de quitar a obrigação. É o relatório. Trata- se de ação de execução em que proferida a seguinte decisão: Vistos. Defiro a pesquisa junto à Receita Federal a fim de localizar bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Considerando que a DIRPJ (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) foi substituída pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal), determino à Receita Federal do Brasil que encaminhe a este Juízo cópia da última ECF da parte executada ELEBRAR SERVIÇOS ELÉTRICOS E AR CONDICIONADOS LTDA, CNPJ 25065508000107, servindo o presente despacho como ofício a ser encaminhado pela parte exequente, comprovando nestes autos o protocolo dentro de dez dias, sob pena remessa dos autos ao arquivo. Nos termos da PORTARIA COTEC Nº 21, DE 09 DE ABRIL DE 2020 as informações solicitadas neste despacho-ofício serão disponibilizadas por meio de documento eletrônico no Portal e-Cac da Receita Federal (via sistemas e-assina ou e-processo) e serão acessadas mediante chaves ou códigos de localização que a Receita Federal encaminhará a este juízo. Para tal, indicamos o correio eletrônico institucional (upj6a10cv@ tjsp.jus.br) para envio do arquivo em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Desde já autorizo os servidores EMÍLIO KEIJI ISHIKAWA (CPF 176.331.748-03) e ANTONIO MARCOS GOMES (CPF 293.775.268-33), o acesso às informações disponibilizadas no portal e-Cac relativas a este ofício. As informações obtidas serão disponibilizadas nos autos digitais, observando-se o Provimento CG 13/2023, ou seja, como documento digital sigiloso configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Int.” (fls. 311 dos originais) A agravante não enfrentou os fundamentos da decisão. Não combateu a determinação da expedição do ofício, objeto do comando. A argumentação é sobre a suspensão dos atos constritivos até realização de eventual acordo e de que não adveio abordagem de petição em que postula a compensação dos valores bloqueados e a apuração do saldo remanescente pela contadoria (298/303 dos originais). As razões recursais se dissociam do que decido. Não se adequam ao art. 1016, II e III, do CPC. Não atendem ao princípio da dialeticidade: Veda-se o conhecimento, sob pena de supressão de instância. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Regularize-se a autuação do polo ativo. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Lucilene Marques Ferreira (OAB: 61782/DF) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2088862-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2088862-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Douglas Onofre Germano - Agravado: Ezequiel Lucas dos Santos Rufino - Agravada: Raquel Deise Araujo de Lima - Interessado: Condomínio Portal Patrimônio - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, Dr. Walter de Oliveira Junior, às fls. 410-417 dos autos de ação indenizatória, que julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente à corré ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PORTAL PATRIMONIUM, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Recorre o autor DOUGLAS. Requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária. Afirma ser descabida sua condenação ao ônus sucumbencial decorrente da extinção parcial da ação, pois a esta não teria dado causa. Alega que é da corré RAQUEL a responsabilidade pela ausência de transferência do veículo envolvido no acidente, cabendo a ela arcar com as verbas de sucumbência. Requer assim seja afastada sua condenação. II) Observo que não obstante postule o autor agravante o benefício da justiça gratuita em sede do presente recurso, têm sido as custas e despesas processuais regularmente recolhidas na ação originária. À concessão da gratuidade postulada no curso da demanda não basta a presunção de veracidade que milita em favor da declaração à qual faz menção o art. 99, §3º, do CPC, devendo haver efetiva comprovação da impossibilidade de recolhimento das despesas processuais motivada por depauperamento superveniente, o que não foi providenciado. Pelos documentos juntados, não há comprovação de deterioração da situação financeira do recorrente posteriormente ao ajuizamento da demanda, repisando-se que as despesas mencionadas com o sustento da prole já existiam à época da propositura. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Proceda-se ao recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento deste recurso. III) Cumprido o determinado Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 533 acima ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Antônio Donizetti Fernandes (OAB: 223290/SP) - Marcos Vinícius de Oliveira (OAB: 397742/SP) - Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2091081-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2091081-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elenilson dos Santos Araujo - Agravada: Yara Santini Marques Okuda - Interessado: Valdilson dos Santos Araujo - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra respeitável decisão que homologou o cálculo de páginas 429/430 e deferiu a expedição de mandado de levantamento referente aos honorários advocatícios (p. 357) (p. 457/458 e 478/479 autos originários). Os agravantes alegam que o cálculo homologado pelo juízo e apresentado pela agravada, refere-se aos honorários contratuais de R$ 12.392,39 (fls. 430), porém, no formulário de página 357, o valor dos honorários é R$ 30.031,56, ou seja, o juízo homologou o cálculo de páginas 429/430 e determinou o levantamento de valores que não dizem respeito ao cálculo homologado. Argumentam que também há excesso de execução, porque na sentença que julgou a impugnação (páginas 341/343), o juízo havia reconhecido excesso de penhora de R$ 76.571,85, determinando ainda, que o valor total do excesso da penhora será apurado após a apresentação de cálculo pela exequente (p. 343), deixando de fixar o valor do excesso. Homologou o cálculo, e não se pronunciou acerca da preclusão para oferta do cálculo. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 15/16). É o relatório. Anote-se a tramitação deste recurso sob prioridade especial, nos termos do artigo 71, § 5º da Lei 10.741/2003. Não há preclusão em relação aos cálculos, justamente para evitar enriquecimento sem causa. O valor exigível é o determinado no título transitado em julgado e nenhum credor pode receber mais do que o título lhe confere. Conforme artigo 80, II, e artigo 81 do Código de Processo Civil, é cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. A questão envolveu controvérsia com interpretação equivocada dada pelas partes, que se limitaram ao exercício de seus direitos em obediência aos limites legais e constitucionais, não havendo fundamento para reconhecer excessos ou abusos. O pedido de homologação dos cálculos de páginas 376/377, a fim de fixar excesso de execução, bem como a fixação de honorários sobre o excesso não podem ser conhecidos, pois cabe ao juízo que verificou o excesso de R$ 76.571,85 (referente à cláusula penal) e assinalou que o valor total do excesso da penhora será apurado após a apresentação de cálculo pela exequente, decidir acerca de tal questão. Isso porque a decisão agravada mencionou: a decisão de fls. 378 determinou que a exequente se manifestasse acerca dos cálculos do executado, que divergiu a fls. 381, alegando que a data base estaria incorreta, o que resultou em atualização monetária e juros moratórios equivocados, além de não ter havido a inclusão das despesas processuais. Noticiou, por fim, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. A exequente juntou planilha de cálculo atualizada a fls. 429/430, alegando que o valor total do débito é da ordem de R$ 64.509,15. E, em arremate, requereu a remessa dos autos à Contadoria, caso os executados insistissem na apresentação de outros cálculos, providência esta que se revela impossível, diante da extinção do referido setor. (...) E como o agravo de instrumento n. 153077-92.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravada foi julgado desprovido, acolheu o cálculo da exequente que incluiu o valor das custas processuais. Portanto, existe divergência de valores significativa que não pode ser enfrentada neste recurso, sob pena de supressão de instância. A MMa. Juíza acolheu, em parte, a impugnação da penhora, para reconhecer como exigíveis os honorários contratuais e afastar a multa penal. Determinou que a exequente aplicasse o percentual de honorários contratuais sobre o valor da causa, além dos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução, com atualização monetária e juros moratórios até a data da constrição efetivada (p. 293/294) (20.04.2023). Também verificou como já mencionado, excesso de R$ 76.571,85 (referente à cláusula penal, conforme lançado (p. 241), e determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do executado; assinalou que o valor total do excesso da penhora será apurado após a apresentação de cálculo pela exequente (p. 341/343). Os agravantes opuseram embargos de declaração para informar que a fixação dos honorários contratuais se deram sobre o valor da causa, porém entendem que na ação de execução o valor da causa é fixado de acordo com o valor cobrado e, após apurado o excesso de execução, o montante devido resultou na quantia de R$ 44.767,75 (sem os honorários fixados nos embargos à execução), por isso, pleitearam a retificação do valor da causa para constar o valor do crédito exequendo (p. 362/365). O juízo de origem conheceu dos embargos de declaração, mas não os acolheu. Entretanto, asseverou: despicienda a alteração do valor da causa, elemento processual e aferido em observância à teoria da asserção, pois que será sempre por sobre o crédito executado que incidiram os honorários fixados, sejam contratuais ou sucumbenciais. É dizer, os honorários, acessórios que o são, observam sempre como base a pretensão material principal exercitada, que corresponde, aqui, ao crédito executado, de modo que, se minorado este, tal qual se deu na decisão de fls. 341/343, minora-se igualmente a verba honorária, independentemente da alteração do valor atribuído à causa (p. 368/369). O cálculo homologado de páginas 429/430 indica o valor de R$ 12.392,39, referentes aos honorários contratuais. A decisão agravada determinou o levantamento R$ 30.031,56 (p. 357). Efeito suspensivo só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único). Tudo indica que o cálculo homologado pelo juízo de páginas 429/430, no valor de R$ 12.392,39, referentes aos honorários contratuais é o valor devido, que está em consonância com a decisão exarada nos embargos de declaração de páginas 368/369, ainda que não tenham sido acolhidos para alterar o valor da causa. Repita-se a decisão de páginas 368/369, esclareceu acerca do crédito executado, de modo que, se minorado este, tal qual se deu na decisão de fls. 341/343, minora-se igualmente a verba honorária, independentemente da alteração do valor atribuído à causa. Portanto, em cognição sumária, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando que os agravantes informam como devido o valor de R$ 12.392,39, e a agravante já levantou R$ 30.031,56 (MLE, p. 357), determino que a agravada devolva ao juízo a diferença do valor levantado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Valdilson dos Santos Araujo (OAB: 28667/SP) - Amanda Pando Santini Marques (OAB: 393992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 542
Processo: 2086836-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2086836-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: Sandrin e Lopes Comercio e Industria de Calçados Ltda - Requerida: Jessica, registrado civilmente como Jessica de Andrade Simon Rodrigues - Requerido: Juliano Biazoto Teossi - Trata-se de requerimento formulado por SANDRIN E LOPES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., com base no art. 1.012 do Código de Processo Civil, tendo por objetivo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de consignação em pagamento que move contra JESSICA DE ANDRADE SIMON RODRIGUES e JULIANO BIAZOTO TEOSSI, cujo sentença única julgou improcedente o pedido deduzido na ação consignatória e procedente a pretensão apresentada em ação de despejo por falta de pagamento c. c. cobrança, movida por JESSICA DE ANDRADE SIMON RODRIGUES contra SANDRIN E LOPES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., CARLOS ANDRE DE FREITAS LOPES e IARA MELO LOPES, a fim de declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da empresa ré do imóvel mencionado na inicial, condenando-a ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, vencidos e vincendos, atualizados monetariamente, de acordo com a tabela do E. TJSP, desde cada Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 552 vencimento e com incidência de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a partir da citação, arcando a vencida com os encargos da sucumbência, em ambos os feitos. Sustentou a requerente, em síntese, que ajuizou a ação de consignação em pagamento em razão da dúvida acerca de quem tem legitimidade para receber os aluguéis, eis que a locadora Jessica de Andrade Simon Rodrigues não é proprietária do imóvel, mas, sim, Juliano Biazoto Teossi, que informara à locatária para que os locativos lhe fossem pagos diretamente; que todos os valores da locação se encontram depositados na ação consignatória; que somente teve conhecimento em juízo do documento de fls. 159/160, informando que a locadora tinha autorização do proprietário para receber os valores da locação em nome próprio; que a locadora Jessica ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento c. c. cobrança, após a ação de consignação em pagamento; que há probabilidade do provimento do recurso de apelação interposto, pois o fundamento da ação consignatória é a dúvida acerca de quem deveria receber os locativos se a locadora ou o proprietário do imóvel -, ademais, todos os valores da locação foram depositados na ação de consignação, o que elide a sua mora, daí a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. É o breve relatório. Cabe ao segundo grau de jurisdição conceder efeito suspensivo nas hipóteses elencadas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como em outras situações previstas em Lei, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do art. 1.012). No caso, conforme assinalado, por sentença única, foi julgado improcedente pedido formulado em ação de consignação em pagamento, e procedente a pretensão deduzida em ação de despejo por falta de pagamento c. c. cobrança, sendo decretado o despejo da locatária, ora requerente, e condenada ao pagamento do débito locatício, vencido e vincendo. A questão trazida à análise insere-se na situação prevista no art. 58, V, da Lei 8.245/91, o qual determina que o recurso de apelação interposto em ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, excetuadas as hipóteses legais de atribuição de efeito suspensivo. Os elementos apresentados permitem a concessão excepcional do efeito suspensivo à apelação interposta pela locatária, porquanto, em exame superficial, próprio desta fase processual, há consistência na sua alegação quanto à justificativa para o ajuizamento da ação consignatória, na qual foram depositados os aluguéis vencidos de maio a dezembro de 2023, janeiro a março de 2024 (fls. 65, 74, 205/206, 241/242, 251/254 e 256/257 dos autos da ação consignatória). De se observar que ação despejo por falta de pagamento c. c. cobrança, ajuizada por JESSICA, tem como fundamento a não quitação dos aluguéis vencidos a partir de 07 de maio de 2023, que se referem exatamente ao período depositado na ação consignatória, questão a ser oportunamente analisada quando do julgamento do recurso. Ademais, existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a iminente execução provisória da sentença de despejo, antes do julgamento do tema em apelação. Deste modo, evidenciada a excepcionalidade alvitrada pela requerente, recebo no duplo efeito a apelação interposta nos autos. Comunique-se, dando-se ciência à parte contrária. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Fábio Luiz de Oliveira (OAB: 292206/SP) - Jean Carlos de Sousa (OAB: 224769/SP) - Wilton Vieira Bono Zamaia (OAB: 345638/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1030435-89.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1030435-89.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: EDIFÍCIO ANTONIO ANTUNES - Apelado: ANTONIO AFONSO GUIRRO - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargado EDIFÍCIO ANTONIO ANTUNES à r. sentença de fls. 122/124, que JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTONIO AFONSO GUIRRO, declarando não executivos os títulos de fls. 81/84 que ampararam a execução, extinguindo-a, e condenando o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono do embargante em 10% do valor atualizado da causa, determinado o traslado da sentença para os autos da execução n. 1051223-61.2021.8.26.0576, suspendendo-a independentemente do trânsito em julgado. Embargos de declaração de fls. 127/141, rejeitados pela decisão de fls. 142. Inconformada, recorre a parte embargada às fls. 145/169, almejando a reforma do julgado, sustentando, em síntese, nulidade processual pela ausência de publicação dos atos processuais em nome dos dois causídicos indicados na execução, o que teria acarretado o decurso do prazo sem sua manifestação, conforme certidão de fls. 114. Alternativamente, pugna pela reforma para que a execução seja convertida em ação de cobrança. Recurso recebido, devidamente preparado e regularmente processado. Contrarrazões às fls. 179/182. Não houve oposição à realização do Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. O recurso foi inicialmente distribuído livremente ao Exmo. R. Dr. Marcos Gozzo, e posteriormente a esta Relatoria. É o relatório. Anoto, inicialmente, ter providenciado a inclusão dos dois causídicos indicados na petição de fls. 188/190. Consoante relatório da sentença, trata-se de embargos à execução nº1051223-61.2021.8.26.0576 para cobrança de diferenças de cotas condominiais do proprietário de sobreloja, advindas da nulidade de assembleia geral extraordinária que lhe concedera um desconto, no processo nº 1029894- 61.2019.8.26.0576 com trânsito em julgado (fls. 73/80 e 68/72). O débito exequendo era de R$ 332.366,80 em 30/09/2021, referente ao período compreendido entre agosto de 2016 e maio de 2021 (fls. 81/84). Alega o embargante que a execução não estaria amparada em título executivo válido, seja porque o condomínio exequente pelo síndico atual não seria o vencedor daquele processo, seja porque o embargante não teria participado dele; tampouco estaria comprovado o trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade da assembleia geral extraordinária. Aludiu à prescrição trienal de parte do valor exequendo, pois não lhe poderiam cobrar taxas condominiais anteriores a 04/10/2018. Por fim, apontou excesso de execução, também, por não comprovadas as despesas cobradas dos condôminos ou porque não referentes a ele, que somente teria a sobreloja, não podendo ter que arcar com porteiro ou manutenção de elevador. Recebidos sem efeito suspensivo (fl. 111), e intimado o exequente, quedou-se inerte (fl. 114), pelo que o embargante requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 118), sobrevindo a sentença hostilizada, julgando procedentes os embargos e extinguindo a execução. Conforme mencionado, a execução combatida nestes embargos tem como título débitos condominiais do embargante/apelado Antonio Afonso Guirro junto ao “Condomínio Antonio Antunes”, débitos estes que lhe teriam sido isentados por assembleia geral extraordinária de 23 de maio de 2011 realizada pelo condomínio apelante. Alguns condôminos propuseram ação judicial nº 1029894-61.2019.8.26.0576 (fls. 73/80) pleiteando a nulidade de assembleia geral extraordinária, com desfecho de procedência (fls. 68/72) e trânsito em julgado em 21/07/2021 (fl. 228 daquela ação), significando que os débitos foram revigorados e passaram a ser exigíveis ao embargante. Entretanto, em 18/07/2023, os donatários do imóvel, Rosiane Gomes Costa Lima e Flávio Pereira Lima (R.18/36.138, de 23/03/2022) propuseram ação rescisória nº 2183653-68.2023.8.26.0000 com o propósito de rescindir o julgado da ação citada, distribuída ao Eminente Des. Carlos Russo, desta C. 30ª Câmara de Direito Privado, ao argumento de que o doador, Antonio Afonso Guirro, ora embargante e beneficiário da isenção, deveria ter integrado aquela relação processual. Emerge deste contexto, a meu ver, o entrelaçamento entre esta e a ação rescisória, na medida em que o desfecho da ação rescisória poderá reavivar a discussão sobre a validade da assembleia geral extraordinária que concedeu a isenção dos débitos discutidos na execução. Desta feita, impõe-se a suspensão do presente recurso até pronunciamento definitivo na ação rescisória, conforme previsão do art. 313, inciso V do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Aguarde-se, assim, eventual decisão de mérito na ação rescisória nº 2183653-68.2023.8.26.0000, certificando-se e tornando conclusos oportunamente. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Sônia Maria da Silva Gomes (OAB: 190791/SP) - Rafael Silva Gomes (OAB: 284287/SP) - Laerte Silverio (OAB: 97410/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003104-66.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003104-66.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, em decorrência de contrato de seguro. Pela respeitável sentença de fls. 193/197, o douto Juiz julgou improcedente o pedido. Em consequência, condenou a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. O pedido foi instruído com laudo técnico elaborado por empresa idônea e distinta da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, deixando de juntar os relatórios previstos no PRODIST, módulo 9. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, sendo irrelevante a ausência de perícia judicial. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, citando precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 200/215). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Inexiste interesse processual, pois não houve pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada. Não houve oscilações de energia (fls. 221/238). É o relatório. 3.- Voto nº 41.863 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 573 intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1020736-19.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1020736-19.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marisete Lenso - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Fama Mecânica Funilaria e Pintura Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARISETE LENSO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A e FAMA MECÂNICA FUNILARIA E PINTURA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 385/392, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 579 pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os advogados das rés. Inconformada, apela a autora (fls. 405/420). Inicialmente pede a gratuidade da justiça. Inicialmente, alega ter pleiteado a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, entendendo que juntou os documentos suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito, razão por que caberia à parte ré produzir prova demonstrando fatos impeditivos. Alega que a Magistrada de primeiro grau fez confusão sobre a natureza da vistoria por si juntada nos autos, que é cautelar, não vistoria de transferência da propriedade de veículo. Alega que a seguradora ré indicou a oficina corré que, por sua vez, realizou reparos nas longarinas dianteiras do veículo, quando este item, essencial à estrutura e segurança do veículo, não poderia ser reparado, mas trocado. Assim, quando há danos nas longarinas, a recomendação técnica é de que o bem sofreu perda total, sendo desaconselhável o reparo sob pena de colocar-se a segurança em risco. Pede a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais consubstanciados no valor de mercado do veículo, e por dano moral. A ré FAMA MECÂNICA, em suas contrarrazões (fls. 468/470), se limita a pugnar pela manutenção da r. sentença. A ré MITSUI, nas contrarrazões de fls. 471/482, impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora-apelante e sustenta violação ao princípio da dialeticidade. Alega que não houve comprovação de falha na prestação dos serviços, tanto é que, após os reparos, a autora circulou por um ano e meio sem reclamar. Alega que autorizou por mera liberalidade o reparo na longarina direita, contudo, tal dano não decorreu do acidente narrado na petição inicial, mas de outro sinistro. Informa que a autora deu plena quitação após o conserto do veículo pela FAMA FUNILARIA, negócio válido. A apelação é tempestiva, isenta de preparo em razão do pedido recursal de concessão da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.743. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Moraes Montano (OAB: 249490/SP) - João Guimaro de Carvalho Filho (OAB: 250041/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Robson Jacinto dos Santos (OAB: 141748/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1019171-92.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1019171-92.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Juliana Cristina Assani Garcia - Apelado: Reginaldo Lopes Tamae (Justiça Gratuita) - Interessado: Marcos Vinicius Franco do Nascimento - Apelação. Competência recursal. Embargos de terceiro. Veículo bloqueado em antecipação de tutela deferida em ação declaratória de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais. Julgamento pela 32ª Câmara de Direito Privado de apelação nos autos da ação principal, da qual os embargos de terceiro são dependentes. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso da ação principal (art. 105 do RITJSP). Necessidade de redistribuição. Competência da 32ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliana Cristina Assani Garcia, em face da sentença de fls. 65/71, proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos contra Reginaldo Lopes Tamae, autor da ação declaratória de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais nº 1008223-91.2022.8.26.0344, na qual foi réu Marcos Vinicius Franco do Nascimento. Os presentes embargos de terceiro foram julgados procedentes para: DETERMINAR o levantamento do bloqueio de transferência e/ou circulação através do sistema Renajud, oriundo dos autos n° 1008223-91.2022.8.26.0344, deste juízo, incidente sobre o veículo BMW 3201 3B11, placa AKC9D00, ano de fabricação/modelo: 2013/2014, cor: branca, renavan 00544472179. Diante do princípio da causalidade e com base na Súmula 303 do STJ, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do embargado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 80/81). A sentença foi disponibilizada no DJe de 02/10/2023 (fls. 73) e a decisão dos embargos, no DJe de 20/10/2023 (fls. 83). Recurso protocolado em 13/11/2023 (fls. 90/95). Preparo recolhido às fls. 96/97, com complementação às fls. 117/118. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 101/106. A Embargante requer a reforma parcial da sentença, apenas em relação a sucumbência, pretendendo que seja arcada pelo Embargado. O Embargado, por sua vez, requer o desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. No caso, se trata de embargos de terceiro cujo veículo, objeto da presente ação (BMW 3201 3B11, placa AKC9D00, Renavam 00544472179, ano e modelo 2013/2014, cor branca), foi bloqueado para transferência em decisão liminar proferida nos autos da ação declaratória de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais nº 1008223-91.2022.8.26.0344 em 28/06/2022 (fls. 144/145 dos autos principais). Verifica-se, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, que na referida ação principal, ajuizada pelo embargado Reginaldo foi proferida sentença e os recursos de apelação interpostos pelo autor-embargado Reginaldo e pelo réu Marcos Vinícius, foram julgados pela 32ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do e. des. Andrade Neto, em acórdão assim ementado: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA NEGÓCIO VERSANDO SOBRE A CESSÃO DA POSSE DE AUTOMÓVEL USADO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DISCUSSÃO RESTRITA AOS VALORES PLEITEADOS POR CADA LITIGANTE AUTOR CESSIONÁRIO/ADQUIRENTE QUE PAGOU SETE PARCELAS DO REFERIDO FINANCIAMENTO RESTITUIÇÃO PELO RÉU CEDENTE/VENDEDOR DO RESPECTIVO MONTANTE CABIMENTO CONCESSÃO AO RÉU DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO USO DO BEM DURANTE O PERÍODO DE SEIS MESES EM QUE ESTEVE NA POSSE DO AUTOR NÃO CABIMENTO VERBA AFASTADA AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM NO ALUDIDO PERÍODO INDENIZAÇÃO IGUALMENTE INCABÍVEL DANOS MORAIS DE AMBAS AS PARTES NÃO CARACTERIZAÇÃO PRETENSÕES REJEITADAS SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1008223-91.2022.8.26.0344; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). Os Embargos de Terceiro, apesar de serem uma ação autônoma, inequivocamente derivam do processo principal, tanto que o art. 676 do CPC, determina que sejam distribuídos por dependência, correndo em apartado perante o mesmo juiz que ordenou a constrição: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”. É inegável a ocorrência de prevenção, considerando que as demandas são evidentemente relacionadas (embargos de terceiro opostos objetivando o afastamento do bloqueio de transferência deferido em antecipação de tutela). Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos de Terceiro - Apelação - Constatação de Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado, que julgou recurso de apelação anterior, interposto na ação principal - Aplicabilidade do art. 105 do RITJSP - Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado configurada - Remessa determinada à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, a cargo do Rel. Des. Hugo Crepaldi - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1006446-55.2017.8.26.0309; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR, INTERPOSTO NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 34ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de recurso relacionado à mesma ação principal, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP, a impossibilitar a atuação desta Câmara. (TJSP;Apelação Cível 1025571-44.2018.8.26.0577; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR ORIGINADA POR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DERIVADA DO PROCESSO PRINCIPAL, ONDE DETERMINADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105).(TJSP; Apelação Cível 1006267-98.2019.8.26.0100; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020). Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 608 COMPETÊNCIA RECURSAL- Embargos de terceiro Julgamento anterior, pela 17ª Câmara de Direito Privado, de apelação nos autos da ação principal, da qual os embargos de terceiro são dependentes - Prevenção caracterizada Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte - Remessa determinada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004441- 34.2017.8.26.0156; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recursos decorrentes do mesmo ato e a fim de evitar decisões conflitantes, o presente apelo deverá ser redistribuído a 32ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à colenda 32ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Heloise Angeline Cabelo (OAB: 441395/SP) - Fabiana Ventura (OAB: 255130/SP) - José Carlos Jammal (OAB: 198781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2090927-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2090927-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Agravado: Carlos Alberto Pozzebon - Agravado: Renata Xarão Pozzebon - Decisão n° 38.252 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 458 c.c. 485 e 489 dos principais que determinou o desbloqueio dos valores em conta de titularidade da coexecutada Renata alcançados via SISBAJUD, além de determinar a interrupção da pesquisa patrimonial pela modalidade de repetição programada (Teimosinha) da mesma plataforma. Irresignado, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 623 agrava o exequente aduzindo, em síntese, que a r. decisão deve ser devidamente reformada para deferir a penhora dos valores bloqueados nas contas da executada Renata, sob o argumento de ser possível ainda que recaia sobre o salário, cuja impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor, de modo que aquilo que não for utilizado no mês é penhorável como qualquer outro bem. Sustenta que, na hipótese, é perfeitamente possível a penhora de 30%. Ao fim, pugna para que se defira o bloqueio via Sisbajud da conta da agravada, vez que é perfeitamente cabível a manutenção da penhora. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Não se desconhece da respeitável argumentação do agravante, já tendo esta C. Câmara precedentes naquele sentido. Todavia, no caso dos autos, ainda que tempestivamente, o agravo de instrumento só foi interposto em 03.04.2024, ao passo que a certidão de fls. 498 (dos autos principais), datada de 01.04.2024, informa que houve o desbloqueio de todos os valores via SISBAJUD, o que se constata a fls. 467 e 494 daqueles autos. Portanto, houve perda superveniente do objeto recursal, já que, em tendo sido desbloqueada a quantia, não há falar na reforma para deferir a penhora dos valores bloqueados nas contas da executada Renata (fls. 5). De fato, deverá ser determinada nova pesquisa pelo d. magistrado de primeiro grau, de sorte que, após a cessação da repetição programada, determinada a fls. 489 dos principais, inexistiu novo pedido de bloqueio de valores on-line com ou sem repetição programada (Teimosinha) via SISBAJUD, razão pela qual, sob pena de supressão de instância, não cabe ao órgão colegiado se debruçar acerca da matéria postulada a fls. 13, em que se requer o bloqueio via Sisbajud da conta da agravada. Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/ SP) - Gustavo Reis Dotto (OAB: 66562/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1024958-04.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1024958-04.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelado: Elias Gomes Moreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 177/182, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito em decorrência da prescrição proposta por Elias Gomes Moreira contra Lojas Riachuelo S/A, para declarar inexigível Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 631 o débito vencido em 15/02/2007, no valor de R$9.335,16, por força de sua prescrição e para determinar á ré que se abstenha de cobrar o autor, seja por meios judiciais ou extrajudiciais, em relação a esses débitos, bem como que os exclua definitivamente da plataforma Serasa Limpa Nome. Resta IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, cada parte a pagar honorários ao patrono da parte adversa, no importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1010711-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1010711-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlindo Nunes Guimarães Neto (Em recuperação judicial) - Apelado: Banco Indusval S/aq - Cuida-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 113/114, não integrada pela decisão de fls. 121, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Pugna, neste recurso, pelos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não reúne condições para arcar com as custas processuais. Subsidiariamente, pede pelo diferimento das custas ao final. Com efeito, tem-se que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada, de forma cristalina, sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conclui-se, que a assistência judiciária não é incompatível com a pessoa jurídica, todavia, necessário se faz a efetiva comprovação da atual situação de hipossuficiência financeira para o seu deferimento, o que efetivamente não ocorreu in casu. Isso porque, intimado para trazer documentos fim de comprovar a alegada hipossuficiência, não carreou nenhum dos documentos designados na decisão de fls. 317/318. Logo, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual situação financeira desconfortável, não se comprova a ausência de insuficiência de recursos Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 638 para custear o processo. Como se observa, todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência, de modo que o apelante não faz jus à justiça gratuita. Sobre o tema, confira-se: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa Jurídica Indeferimento da gratuidade de justiça Manutenção Hipossuficiência financeira não comprovada Impossibilidade de diferimento de custas ao final, pois tal benesse também depende de comprovação da hipossuficiência Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338630-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência da autora contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - Desnecessária a instauração do contraditório recursal, com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e no da celeridade processual visto que não formada a relação jurídico processual - PESSOA JURÍDICA - Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira da autora em recolher as custas do processo - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025912-28.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) (g.n.). Quanto ao pedido de diferimento do preparo, ainda que o artigo 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 faculte o benefício nos embargos à execução, o recorrente não comprovou, conforme explanado alhures, a momentânea impossibilidade financeira, requisito indispensável consignado no caput do referido dispositivo legal, in verbis: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III -na declaratória incidental;IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. (g. n.) Por corolário, as custas decorrentes deste recurso são devidas pelo apelante, cabendo na espécie o recolhimento pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Ernesto Antunes de Carvalho (OAB: 53974/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2038842-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2038842-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Geraldo Filomeno Arriel - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº 2.330 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante GERALDO FILOMENO ARRIEL, contra decisão proferida na Ação Ordinária Declaratória, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campinas em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Em decisão, fls. 60/65, foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada, todavia, foi concedido prazo de 10 (dez) dias à parte agravante para que juntasse nova documentação que pudesse comprovar a sua hipossuficiência financeira. Em cumprimento à referida decisão, devidamente intimada, a parte agravante juntou aos autos, os seguintes documentos (fls. 71 - 74/147): (i) comprovantes de rendimentos recebidos dos anos de 2021, 2022 e 2023; (ii) holerites referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2014; (iii) extratos bancários de dezembro de 2023 à fevereiro de 2024; (iv) diversas faturas de cartões de crédito referentes aos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024; (iv) duas ultimas declarações de imposto de renda. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem! Frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte requerente, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração juntada em fls. 21, considero que os demais documentos já carreados afastam, de plano, a alegada hipossuficiência financeira, pelas seguintes razões, as quais devem ser avaliadas em conjunto: (i) declaração de Imposto de Renda de pessoa física do último exercício financeiro (fls. 135 e seguintes deste recurso), na qual se constata rendimentos vultuosos do Governo do Estado de São Paulo, além da propriedade de TRÊS veículos automotores e DUAS motocicletas; (ii) rendimento mensal bruto superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais). Ademais, em que pese o argumento trazido, entendo que a quantidade de veículos existentes em nome do agravante, além do vultuoso salário (desconsiderando os empréstimos), só corroboram que ele não é hipossuficiente, não ensejando, assim, a benesse da gratuidade da justiça. Outrossim, é bem verdade que a quantidade de empréstimos existentes afetam a vida financeira de qualquer cidadão, todavia, não se deve desconsiderar o valor diminuto atribuído à causa, na medida em que, ao constituir parâmetro para a fixação das despesas processuais, inclusive em caso de eventual sucumbência, não resultará dispêndio elevado para a parte autora/agravante. Como deflui do § 2º, do art. 99, do CPC, no que diz respeito ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, quando postulados por pessoa natural, somente é cabível diante de evidências da insuficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa, o que por certo denota que as alegações do pretendente possuem presunção de veracidade relativa, não absoluta. Com efeito, do contexto probatório que se apresenta, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado neste momento processual o preenchimento dos requisitos legais à concessão de tal benesse. Portanto, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, tal como acima mencionado, bem como que os documentos trazidos são insuficientes a comprovarem a hipossuficiência alegada, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Ademais, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, vejamos (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante ANDRÉ que não pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005284-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Agravo de Instrumento. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Possibilidade de negativa pelo juízo da causa. Ausência de comprovação do alegado estado de necessidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279908-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 704 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1477376 SC 2019/0088942-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 09/09/2019) Outrossim, não se deve desconsiderar o valor diminuto atribuído à causa, na medida em que, ao constituir parâmetro para a fixação das despesas processuais, inclusive em caso de eventual sucumbência, não resultará dispêndio elevado para a parte autora/agravante. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Angela Tesch Toledo Silva (OAB: 147102/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2094256-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2094256-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Cezar da Silva Bezerra - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.356 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIO CEZAR DA SILVA BEZERRA, contra decisão proferida às fls. 136 da origem, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexigibilidade cumulada com Obrigação de Fazer interposta perante a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública que tramita na origem, promovida contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, que assim decidiu: “Vistos. JULGO DESERTO o recurso, considerando a ausência de preparo, bem como que a gratuidade já havia sido indeferida às fls. 16/17, não tendo havido recurso. Inaplicável o disposto no art. 99, §7º, do CPC, eis que o pedido já havia sido realizado e indeferido. No mais o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 afirma que o preparo deve ser realizado independentemente de intimação. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intimem-se.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a concessão da tutela de urgência, e, por fim, a reforma da decisão recorrida, bem como seja deferido o pleito da Justiça Gratuita, determinando o processamento e remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciar e julgar o Recurso Inominado, da qual espera e aguarda provimento, consubstanciados nas razões de peça 1/15 da inicial. Regularizados, vieram- me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 705 Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá- lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.328,08 (mil, trezentos e vinte e oito reais e oito centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 136 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116- 35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349- 54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829- 37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários- mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271- 71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria do Carmo Silva Bezerra (OAB: 229843/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3001717-63.2013.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 3001717-63.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Antonio Esteves Marques - Apelado: Lidia Pereira Fernandes - Interessado: Ricardo Alexandre Antoniazzi - Trata-se de apelação interposta pelo Município de São José do Rio Preto contra a r. sentença (fls. 639/649) proferida, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo apelante em face de Antônio Esteves Marques e Lídia Pereira Fernandes, que julgou improcedente a ação, a qual objetiva a condenação dos apelados a regularizar loteamento, por meio de implementação de obras de infraestrutura, aquisição de áreas verdes e demais providências referidas na Lei Federal n° 6.766, de 19/12/1.979, assim como o ressarcimento por danos ambientais e urbanísticos. Inicialmente, foi distribuída a apelação a esta C. 3ª Câmara de Direito Público, tendo este Relator, ainda como Juiz Substituto de 2º Grau nesta mesma Câmara, declinado da competência e determinado a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Privado competente para apreciar a questão, conforme o disposto no artigo 5º, inciso I, item I.21, da Resolução n° 623, de 16/10/2.013 expedida pelo Órgão Especial deste. E. Tribunal de Justiça, isto antes da alteração promovida pela Resolução n° 785, de 01/08/2.017. Ficou consignado no v. acórdão que não conheceu do recurso, que a presente ação foi ajuizada em 13/08/2.013 (fl. 02), e a apelação protocolizada em 13/12/2.016 (fl. 651), sendo distribuída aos 24/04/2.017 (fl. 695) ou seja, anterior a alteração do citado artigo 5º, inciso I, item I.21, da Resolução n° 623, de 16/10/2.013, que ainda previa a competência da matéria tratada nos autos ser de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado. Os autos foram distribuídos a C. 6ª Câmara de Direito Privado, que por maioria de votos, pelo voto de lavra do Exmº. Des. Vito Guglielmi, não acolheu a competência declinada, não conhecendo do recurso e determinando a remessa dos autos de volta à Seção de Direito Público (fls. 719/722). Cabe registrar que o voto vencido foi o do Relator sorteado, Exmo. Des. Rodolfo Pellizari, acompanhado pela Exma. Desa. Ana Maria Baldy, que davam provimento à apelação, sem questionar a competência da respectiva Câmara. Contudo, a serventia certificou o trânsito em julgado a fl. 742, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 708 e remeteu os autos à origem. O juízo a quo tornou sem efeito o ato que certificou o trânsito em julgado do acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Privado, vez que a decisão que prevaleceu foi a que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à esta Seção de Direito Público. Os autos retornaram então conclusos a este Relator. Pois bem, nos termos do artigo 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, e, ao não acolher a competência declinada, o juiz declinado deverá suscitar conflito, salvo se atribuir a competência a outro juízo e não ao juízo que se declarou incompetente em momento anterior. Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (negriteri) Observa-se que a C. 6ª Câmara de Direito Privado já havia recebido o presente recurso deste Relator, da 3ª Câmara de Direito Público, por ter sido reconhecido a incompetência da Câmara e da respectiva Seção, para julgar a causa, sendo que, ao receber este mesmo recurso a C. 6ª Câmara de Direito Privado e se declarar incompetente, data venia deveria ter SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do citado Artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil (acima transcrito), para que o C. Órgão Especial decidisse quem era o Juízo competente, o que não ocorreu. Sendo assim, determino o retorno dos autos a C. 6ª Câmara de Direito Privado para que, caso mantenha o entendimento sobre sua incompetência, cumpra o que preceitua o artigo e parágrafo de lei supracitados, com as nossas respeitosas homenagens. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) - Valdecir Carfan (OAB: 103987/SP) - Angela Maria Boracini Carfan (OAB: 229748/SP) - Marcio Antero Motta Ramos Marques (OAB: 56748/SP) - Ricardo Alexandre Antoniazzi (OAB: 188390/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2092082-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2092082-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Josue da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de São José do Rio Preto em face da decisão de fls. 43/44 dos autos de origem que, na ação anulatória ajuizada por Josué da Silva em face do agravante e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, deferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada para determinar que as requeridas: a) promovam a inexigibilidade dos débitos até o julgamento do mérito; b) se abstenham de promover a inclusão dos dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e c) suspendam todos os autos de infrações, multas e pontuações vinculadas à CNH do requerente. Pugna a agravante, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência da Vara Cível para julgamento do feito, sob o argumento de que a competência é da Vara da Fazenda Pública. No mérito, defende que as autuações ocorrem de forma legal, seguindo-se a legalidade (fls. 01/10). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação ordinária em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível de Jales, constando expressamente na decisão de fls. 43/44 a informação de que o feito se trata de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (fl. 43). De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 712 Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Leonardo Vinicios Santana (OAB: 441607/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2088497-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2088497-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Mirian Claudia de Lima - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirian Claudia de Lima contra a r. decisão de fls. 70 dos autos da ação declaratória que move em face de São Paulo Previdência SPPREV, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, nos seguintes termos: Vistos. A parte autora precisa recolher as custas iniciais e isso é indiscutível. Entendo que não houve comprovação do estado de incapacidade ou dificuldade financeira. As movimentações bancárias da mesma não indicam sinais de pobreza. Aprova documental também revela que a parte possui veículo próprio e saldo em conta corrente. Não bastasse, a presente ação foi patrocinada por advogado particular, que certamente cobra pelos seus honorários. Em resumo, são muitos os sinais exteriores de riqueza e nenhum indício de pobreza. (...) Sendo assim, se a parte autora pretende litigar com isenção deverá concentrar seus esforços perante a Superior Instância. Indefiro a gratuidade judiciária. Recolhimento em 10 dias, sob pena de extinção. Int. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Aduz que demonstrou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de declaração de imposto de renda e dos extratos de sua conta bancária. Afirma que deixou de receber a pensão por morte paga em razão do falecimento de seu genitor, o que é objeto da presente ação. Ressalta que é fisioterapeuta autônoma, tendo como única fonte de renda o valor auferido com a realização de sessões de fisioterapia. Destaca que a alegação de insuficiência financeira possui presunção de veracidade que só pode ser afastada a partir de prova em contrário, o que não se verificou nos autos. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 721 permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Fernando Ortega Boschi Filho (OAB: 243802/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1004818-31.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1004818-31.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cauê Pereira Rosa (Por curador) - Apelado: Maria Aparecida Silva (Curador(a)) - Interessado: Município de Assis - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 20376 (decisão monocrática) Apelação 1004818-31.2023.8.26.0047 LCA (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Assis Apelante Estado de São Paulo Apelados Interessado Cauê Pereira Rosa (por curador) e Outro Município de Assis Juiz de Primeiro Grau Paulo André Bueno de Camargo Sentença 1º/11/2023 APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência do Tribunal. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 116/124 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do CAUÊ PEREIRA ROSA E OUTRO, julgou procedente o pedido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como se vê da r. sentença: Inicialmente, reconheço, de ofício, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação, considerando que o valor da causa não supera os 60 salários mínimos e não é necessária perícia complexa. Corrija-se o subfluxo. A competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Vanessa Costa Torres (OAB: 465103/SP) (Convênio A.J/OAB) - Caio Marchioni da Silva (OAB: 88142/PR) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2093187-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2093187-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Marcelo Pierre Dias de Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO PIERRE DIAS DE CAMARGO contra a r. decisão de fls. 63, integrada a fls. 69, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de pequeno valor instaurado contra o ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a baixa do incidente, por não estar o requisitório de acordo com o valor máximo permitido para a modalidade RPV. O agravante alega que, ainda que tenha sido expedido o ofício requisitório já na vigência da Lei Estadual nº 17.205/19, a nova legislação não tem aplicação ao caso dos autos, pois o novo teto das OPVs (...) não pode atingir crédito reconhecido por sentença transitada em julgado anteriormente à sua publicação, em 07/11/2019, sob pena de violação à coisa julgada e, por conseguinte, afronta à segurança jurídica. Sustenta que, em que pese à aplicabilidade imediata prevista no artigo 2º, da Lei Estadual nº 17.205/2019, certo é que o termo inicial de sua vigência é posterior ao efetivo registro do Ofício Requisitório em testilha, o que obsta a imposição de seus termos ao caso. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /00001, do cumprimento de sentença 1001932-20.2020.8.26.0191, relacionado à ação coletiva (processo 0022970-20.2009.8.26.0053), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo (SINDSAÚDE), que declarou o direito dos funcionários temporários, contratados nos termos da Lei 500/74, ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Houve o trânsito em julgado da ação coletiva em 2/5/2013 (fls. 301, processo de origem). O incidente se refere a valor devido a Marcelo Pierre Dias de Camargo (R$ 22.400,45, em 26/6/2020 - fls. 302/6, processo de origem). O agravante pretende o afastamento da aplicação da Lei Estadual 17.205/19, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor, com redução do teto de 1.135,2885 para 440,214851 UFESPs. Pois bem. A discussão se restringe ao momento de aplicação da Lei Estadual 17.205/19. Dispõem os arts. 1º e 2º da Lei Estadual 17.205/19: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. O título executivo é a sentença ou o acórdão que estabeleceu a condenação. O crédito, entretanto, só será conhecido a posteriori, com a elaboração dos cálculos e a homologação. São, comumente, enormes os interregnos entre cada etapa processual, desde a formação do título até o pagamento. O valor da dívida, quando da requisição, estará defasado, no melhor cenário, em alguns meses e, não raro, em anos ou décadas. A atualização, como se sabe, reabre o debate entre credor e devedor. Não por outra razão, o que se faz é informar, no ofício requisitório, o valor e a respectiva data base. O valor é certo, porque decorre de cálculo homologado, após esgotadas as postulações das partes, correções ou ratificações, e exaurimento dos recursos. A data base deve corresponder à data do cálculo, ou seja, a data para a qual os valores foram computados, atualizados e acrescidos dos consectários previstos no título. Normalmente, a data do cálculo coincidirá com a data em que é apresentado nos autos, embora não seja impossível, nem irregular, que o cálculo informe data de referência anterior; atualizado até o último dia do mês anterior, por exemplo. O que importa é a data para a qual os cálculos foram realizados, mais do que a data de apresentação. Não importa a data em que se deu a homologação, que pode ter ocorrido meses ou anos depois. A data do trânsito em julgado do título também não se mostra a mais adequada para servir como data base porque podem ter se passado meses ou anos, com idas e vindas, e longas discussões entre credor e devedor sobre métodos e valores. Assim, a requisição se faz com o valor expresso no cálculo e respectiva data base, o que permitirá atualização a qualquer tempo, e que deverá ser feita por ocasião do pagamento. Sendo assim, não há outro valor de corte, para fins de expedição de requisição de pequeno valor, senão o valor vigente para a data base, ou data do cálculo. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2020. Cabível, portanto, a aplicação da Lei Estadual 17.025/19. Para o ano de 2020, uma UFESP correspondia a R$ 27,61. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 12.154,33 (440,214851 UFESPs - art. 1º da Lei Estadual 17.025/19). Conforme constou da r. decisão, o requisitório está em desconformidade com o limite legal estipulado para pagamento de RPV. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB: 326493/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2093696-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2093696-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2093696-22.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Juiz: Adriano Marcos Laroca Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26125 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma parcial da r. decisão interlocutória de fl. 208 autos originários que, em sede de ação de anulatória de ato administrativo proposta por Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo PROCON/SP, indeferiu a tutela de urgência direcionada à imediata suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo réu em detrimento da ora agravante no âmbito do Processo Administrativo nº 4.570/2022, relativamente ao Auto de Infração nº 60.939-D8, no valor de R$ 42.379/74. Consoante o MM. Juiz, exige o caso concreto a instauração do contraditório regular e da ampla defesa para comprovação dos fatos inicialmente alegados pela demandante: com efeito, em cognição sumária, não restou desconstituída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Por outro lado, a questão envolve direito patrimonial do autor, passível de reparação no momento oportuno. Com relação ao pedido de juntada de apólice, oportunizou-se ao demandante a juntada de endosso acrescido de 30% para suspender-se a exigibilidade do crédito. Busca o agravante a reforma parcial do decisum aos seguintes argumentos: a) discute-se nos autos sanção pecuniária imposta pelo PROCON/SP no âmbito do Processo Administrativo nº 4.570/2022 com fulcro na prática das infrações descritas no art. 18, §6º, I CDC por supostamente ter exposto à venda produto (caneta delineadora) com prazo de validade vencido e art. 31, caput, da indigitada norma de regência por supostamente expor à experimentação do público consumidor produtos de perfumaria com informação de data de validade sem legibilidade; b) após regular trâmite na seara administrativa, o auto de infração nº 60.939-D8 foi julgado subsistente, aplicando-se em seu detrimento multa no importe de R$ 42.379,74; c) o recurso administrativo oportunamente interposto objetivando a reforma da decisão em comento foi desprovido, circunstância que justificou a propositura da presente ação; d) em que pese tratar-se de decisão contra legem na medida em que as condutas narradas no auto de infração destoam da realidade, ao passo que a penalidade pecuniária em seu detrimento aplicada viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a r. decisão interlocutória recorrida indeferiu a tutela de urgência, porém oportunizou a apresentação de seguro garantia com acréscimo de 30% do valor do débito, o que se afigura inadmissível; e) com efeito, a previsão de acréscimo de 30% está prevista no art. 848, parágrafo único CPC e atrela-se à possibilidade de apresentação de seguro garantia para fins de substituição da penhora, circunstância à qual não se amolda o caso concreto; f) todos os tribunais tem decido em favor do agravante não somente aceitando a garantia apresentada, como também dispensando a exigência do acréscimo de e30% sobre o valor integral do débito; g) a certeza do débito é maior e a profundidade cognitiva do procedimento é menor; h) as multas aplicadas pela agravada sujeitam-se às regras da Lei Federal nº 6.830/80, cujo art. 38 disciplina escorreitamente que a discussão da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução; i) o seguro garantia tem liquidez e poder de suspender a exigibilidade de forma automática em razão da aplicação análoga do art. 151, II, CTN, restando, pois, despicienda a exigência do acréscimo de 30%; j) o instituto da suspensão da exigibilidade contido no CTN tem evidente escopo de afastar a situação de inadimplência enquanto presente uma das condições previstas no mencionado art. 151, ajustando-se, portanto, perfeitamente à necessidade de se conferir ao devedor de um crédito não tributário as mesmas prerrogativas que tem o devedor de um crédito tributário; k) a suspensão da exigibilidade deve ensejar a obtenção da certidão de regularidade fiscal em conformidade com o disposto no art. 206, CTN, documento imprescindível ao exercício das respectivas atividades negociais; l) a análise do suporte probatório permite entrever que o agravante cumpre as normas consumeristas, sendo absurda e contra legem a penalidade combatida na contenda; n) é pacificado o entendimento no C. STJ de que o seguro garantia produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo em ações anulatórias e execuções, seja para substituir outro bem penhorado; e, o) pugnou a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja parcialmente reformada para afastar-se a exigência do acréscimo de 30% sobre o valor do seguro garantia. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, não considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC razão pela qual indefiro o pedido de efeito ativo ora pretendido. Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas propôs ação anulatória de ato administrativo contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo PROCON/SP objetivando desconstituir sanção pecuniária em seu detrimento impingida no âmbito do Processo Administrativo nº 4.570/2022, em razão da prática das infrações descritas no art. 18, §6º, I e art. 31, caput, ambos do CDC, a par do que se entrevê da descrição constante do Auto de Infração nº 60.939/D8, lavrado aos 08/07/2022: Conforme Auto de Constatação nº 93135-D7, lavrado em 06/07/2022, no momento da fiscalização o autuado expunha à venda ao público consumidor, produtos com prazo de validade vencido, infringindo o art. 18, parágrafo 6º, Inciso I da Lei 8.078/90 Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Mantinha ainda produtos de perfumaria para experimentação dos consumidores, com seus respectivos prazos de validade borrados, infringindo assim o Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 785 art. 31, caput, da Lei 8.078/90 Por tais condutas, fica o autuado sujeito à sanção prevista no Artigo 56, I e 57 da Lei 8.078/90, sem prejuízo das demais sanções previstas no Artigo 56 da referida lei. A pena poderá ser atenuada ou agravada, conforme previsto no artigo 35 da Portaria Normativa Procon nº 57, publicada no D.O.E.S.P. em 12/12/2019. (fl. 26). Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a primeira infração descrita no questionado auto de infração qual seja, a colocação à venda de produto vencido não se mostrou acompanhada de fotografias. Por outro lado, em que pese vislumbrar-se situação diversa relativamente à segunda infração, as fotografias apresentadas pelo fiscal são de péssima qualidade, impossibilitando-lhe, destarte, o exercício do contraditório regular e da ampla defesa. Esclarece também, no que refere à suposta infração tipificada no art. 31, caput, CDC, que alguns produtos, inclusive de mostruário, possuem um exemplar fora da embalagem contendo todas as informações pertinentes e, nesta qualidade, são acessíveis aos consumidores; logo, deveriam ter sido consideradas no momento da constatação/autuação. Todavia, após regular trâmite na seara administrativa, o indigitado auto de infração foi julgado subsistente, aplicando-se em seu detrimento multa no importe de R$ 42.379,74, o que não se afigura admissível. Subsidiariamente, pondera que o valor da penalidade pecuniária infringe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja porque a base de cálculo correlata não observou o respectivo e efetivo faturamento bruto, seja em razão da diminuta gravidade das infrações, ex vi do disposto no art. 57 CPC. Pugnou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência hábil à imediata suspensão da exigibilidade do montante, ou subsidiariamente, a oportunidade de apresentação de garantia na forma de seguro judicial, conforme artigo 151, II, CTN, equiparado ao dinheiro, para imediata emissão de CEPEN (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa). Como dito alhures, a tutela provisória de urgência foi indeferida, oportunizando o MM. Juiz a quo ao autor, contudo, a possibilidade de apresentação de seguro garantia com acréscimo de 30% para fins de suspensão de exigibilidade correlata. Inconformado, insurge-se o agravante postulando apenas e tão somente o afastamento do acréscimo de 30% sobre o valor do principal para fins de apresentação da apólice competente. Postas tais premissas e em cognição sumária, tenho para mim que o indeferimento do efeito ativo se afigura medida imperativa. Senão, vejamos. Não se desconhece que a matéria relacionada à possibilidade de o seguro garantia ou de fiança bancária suspender a exigibilidade de crédito não tributário foi acolhida na afetação do rito dos recursos especiais repetitivos pelo C. STJ no âmbito do Recursos Especiais nº 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ, do Tema nº 1.203, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema. Entretanto, não há como afastar a possibilidade de apreciação da quaestio em sede de tutela de urgência, nos exatos termos dos artigos 314 e 928, § 2º, CPC, que assim dispõem: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: (...) § 2 o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Desta feita, enquadrando-se este instrumento na hipótese prevista no artigo 982, § 2º, CPC, não é o caso de suspensão do processo principal e muito menos do julgamento deste recurso. Pois bem. É cediço que a multa aplicada pelo Procon, não obstante constitua dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos das Leis n° 6.830/80 (artigo 2º), é uma modalidade de crédito não tributário. Consequentemente, é inaplicável à espécie o Código Tributário Nacional, bem como a Súmula nº 112 do STJ, admitindo-se o seguro garantia para possibilitar-se a suspensão da exigibilidade da indigitada penalidade. Nessa linha de raciocínio, recente entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, “o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia” (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser “cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro”. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1612784/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). Não pairam dúvidas, portanto, quanto à admissibilidade de garantia desse jaez, ex vi do art. 9º, II da Lei nº 6.830/80: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; ; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (destaques e grifos nossos) Todavia e aqui reside o ponto nodal ao desate preambular da questão - o valor oferecido deve ser suficiente para garantir o débito, mas apto a abranger também o acréscimo de 30% previsto no artigo 835, §2º do Código de Processo Civil: para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Neste sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do C. STJ para quem: O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. Veja-se os arestos adiante colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 786 imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp n. 1.381.254/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO IDONÊA. OBSERVÂNCIA. 1. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa. 3. É inegável que o seguro garantia e a fiança bancária ganharam maior importância com a grave crise econômica decorrente da pandemia do COVID-19, porquanto equilibram o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para executado, constituindo instrumentos determinantes para a manutenção das atividades de muitas empresas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe de 27/08/2021, DJe de 1/7/2021.) (destaques e grifos nossos) Como sói entrever, em exame perfunctório da causa, mantido o interesse da agravante quanto à apresentação da apólice de seguro garantia para possibilitar-lhe, à luz do pedido, apenas e tão somente a emissão da CEPEN, o quantum deverá ser acrescido de 30%, em estrita consonância com o disposto no indigitado art. 835, §2º CPC. Portanto, indefere-se o pedido de efeito ativo ora pleiteado. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2091255-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2091255-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Município de Águas de Santa Bárbara - Agravado: Pedro Fioravante Barleta - Decisão monocrática nº 7190 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Águas de Santa Bárbara contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e CIP Contribuição de Iluminação Pública dos exercícios de 2020 a 2022, intimou a Fazenda Pública a comprovar nos autos a adoção das providências relativas ao Tema 1.184 do STF, de forma cumulativa: i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, mediante juntada de cópia de notificação enviada à parte executada ou tentativa frustrada de acordo e ii) protesto do título executado, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando a inadequação da medida mediante prova documental. Para o atendimento das providências acima descritas, foi concedido o prazo de 90 dias, sob pena de extinção (fls. 14/16 da execução). O recorrente se insurge com as razões apresentadas para reformar a decisão agravada. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo (grifos e negritos não originais): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 792 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada (grifos e negritos não originais): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 722,94 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), em outubro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.307,47 (um mil, trezentos e sete reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www. tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489- 40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0508777-58.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0508777-58.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Trans - Time Serviços e Transportes Ltda - Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença de fls. 10/11v, que julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A apelante defende, em síntese, a não ocorrência da prescrição, ante a incidência, in casu, da Súmula 106 do STJ. Aduz, ainda, que não foi intimada, de maneira pessoal, para dar andamento ao processo, em ofensa aos arts. 25 e 40, §§1º e 4º, da LEF. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. O recurso é intempestivo. Após a prolação da sentença, a Municipalidade retirou os autos em carga em 02/06/2023 (cf. certidão de fls. 12) assim se dando por intimada, como previsto pelo art. 183, § 1º, do CPC (A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico). Considerando, portanto, que o prazo para recorrer iniciou com a retirada dos autos em carga (cf. art. 231, inc. VIII, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [] VIII o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria), ou seja, depreende-se que o prazo para apelar se encerrou em 14/07/2023, mesmo Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 808 considerando que a Municipalidade conta com prazo em dobro (art. 183, caput, CPC). Contudo, a Municipalidade interpôs apelação apenas em 13/11/2023 (fls. 14), após o decurso do prazo, concluindo-se, pois, pela intempestividade do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0501102-24.2013.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0501102-24.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Licerio Chagas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501102-24.2013.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Licerio Chagas Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando violação ao artigo 10 do CPC, pois devia ter sido intimado para se manifestar (fls. 22/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/06/2013, objetivando o recebimento de IPTU e taxas dosexercícios de 2009 a 2012, conforme fls. 03/04. Frustrada a citação postal (fl. 08), determinou-se a expedição de mandado de citação, disso a Fazenda tomando ciência em 03/05/2016 (fl. 09). Porém, as diligências do Sr. Oficial de Justiça não foram depositadas, razão pela qual promoveu-se o arquivamento (fl. 11). Desarquivado o feito em 2023 (fl. 12), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, do que não se cuida nos autos, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), certo que a apelante também se manifestou às fls. 20/24. Portanto, não há falar, aqui, em descumprimento do art. 10 do CPC, ou mesmo, do seu art. 1056, uma vez havendo, nesse caso, previsão específica, em Lei especial, a qual como se sabe, sobrepõe-se à regra geral. No mais e no caso em tela, afere-se que, após a Fazenda tomar ciência da citação frustrada, decorreu o prazo total de seis anos sem que o executado fosse localizado, ocorrendo, ainda, o arquivamento do feito pelo não recolhimento das diligências. E recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Como se percebe, o crédito estava sim prescrito, pelo decurso do prazo total de seis anos desde a ciência da citação frustrada, sem que a mesma fosse concretizada, não diligenciando, a apelante, pela localização do executado, a qual recebeu os autos e deixou de depositar as diligências. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida acertada, ela resta aqui preservada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0502309-05.2009.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0502309-05.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Tiba Comercio Emp Part Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502309-05.2009.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara Apelado: Tiba Comércio Emp. Part. Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 11/14, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da certidão (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, necessidade de conferir oportunidade de emenda ou substituição do título executivo,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação (fls. 16/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 03/11/2009 - para cobrança de IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na certidão de fl. 03. A r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, por nulidade da certidão (ausência de fundamentação legal), nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC(fls. 11/14). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que as certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como noartigo 2º, § 5º, incisos II e III, daLEF, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 823 oartigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º, da LEFautorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da certidão, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação para substituição da correspondente certidão. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a, do CPC. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2069082-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2069082-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Adriano Pinheiro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alex Galanti Nilsen, em favor de Adriano Pinheiro, cumprindo pena privativa de liberdade, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, pleiteando seja determinada ao juízo a quo a imediata redistribuição dos autos ao juízo competente, bem como a análise dos benefícios executórios pendentes e, ao final, caso não atendida a determinação, seja o paciente colocado em regime semiaberto até a análise dos benefícios. Sustenta o impetrante, em síntese, que em 29.11.2023 foi proferida decisão determinando a redistribuição dos autos ao juízo competente, porém, até o momento, essa não foi realizada. Aduz que há benefícios executórios pendentes de análise há mais de 04 meses, não havendo previsão para a prestação jurisdicional, vez que, até o momento, sequer se abriu vistas para manifestação ministerial, caracterizando, assim, excesso de prazo. Foram requisitadas as informações de estilo (fls. 9/10) e, devidamente prestadas (fls. 13/19), o pedido de liminar foi indeferido (fls. 21/23), opinando os ilustres Procuradores de Justiça Designados, Doutores Cícero José de Moraes e Arthur Medeiros Neto, no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 27/28). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se do parecer ministerial e dos autos de origem, que os autos foram devidamente redistribuídos e alterada a competência para o juízo de Campinas/DEECRIM UR4, constando, inclusive, pedido da defesa de benefício da execução, já com vista ao Parquet local (fls. 1131). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 7º Andar
Processo: 2086210-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2086210-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Filipe Santarem Gomes - Impetrante: Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar - Impetrante: Victor Nagib Aguiar - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 139 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2086210-83.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Pedido de revogação da prisão temporária - Decisão proferida pelo juiz a quo revogando a prisão temporária com determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente - Perda do objeto Impetração prejudicada. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Victor Nagib Aguiar e Renata Medeiros R. N. Aguiar em favor de Filipe Santarem Gomes, que figura como paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, em razão de decisão proferida nos autos originários de nº 1502437- 72.2023.8.26.0344, que prorrogou a prisão temporária do paciente pelos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Alega a defesa que não a Decisão vergastada é carente de motivação idônea, eis que não apontou concretamente o risco que o paciente oferece ao desenrolar do inquérito policial. Argumenta, em suma, que a prorrogação da prisão temporária foi decretada sem fundamentação idônea, sendo desproporcional e configurando constrangimento ilegal. Requerem seja concedida a liminar para que a prisão cautelar seja revogada, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. É o relatório. Pretendia o impetrante, com o presente remédio heroico, a a revogação da prisão temporária do paciente, para acompanhar o processo em liberdade. Ao compulsar os autos na origem, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), crime pelo qual, inclusive, foi preso em flagrante. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (autos n.º 1500829-05.2024.8.6.0344 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP) Há, inclusive, uma precedente ordem de Habeas Corpus contra esta prisão preventiva, que será, oportunamente, julgado (Habeas Corpus nº 2035397-52.2024.8.26.0000). De outro lado, compulsando-se os autos do Inquérito Policial n.º 1502437-72.2023.8.26.0344, cuja decisão ora combatida foi proferida (v. fls. 14/15), constata-se que ao paciente foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, indeferindo-se o requerimento de prisão preventiva. A prisão temporária outrora decretada foi revogada, determinando-se a expedição de alvará de soltura. (Decisão fls. 4425/4430 dos autos na origem) Destarte, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal a revogação da prisão temporária do acusado, com decisão supracitada, nesta data proferida nos autos de origem, o objeto da ação restou esgotado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda superveniente do objeto. São Paulo, 8 de abril de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - 7º Andar
Processo: 2158035-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2158035-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Alisson Rocha - Paciente: Wesley Marcondes Santana - Registro: 2024.0000282455 DECISÃO MONOCRÁTICA 136 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2158035-24.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Pedido de concessão da liberdade provisória ao paciente, subsidiariamente substituída por medidas cautelares menos gravosa Decisão proferida pelo STJ - Expedido alvará de soltura em favor do acusado, mediante cautelares do artigo 319 do CPP Posteriormente, em sentença, o paciente foi absolvido das acusações que lhe eram impostas - Perda do objeto Impetração prejudicada. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Alisson Rocha, advogado, em favor de Wesley Marcondes Santana,qualificado nos autos.A autoridade apontada como coatora, a MM. Juízo de Direito da 29ª Vara Central Criminal Barra Funda/SP, que manteve a prisão preventiva do acusado. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 875 as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, pois o acusado é primário, possui trabalho lícito e residência fixa. Alega ainda que as informações que os policiais obtiveram para a captura dos participantes do roubo, eram frágeis, pois informaram sobre a cor da vestimenta do indivíduo, o qual chegaram até o paciente, mas nada o colocava na cena do crime. O paciente estava no caminho próximo ao local dos fatos; saiu de sua residência e caminhava para o ponto de ônibus rumo ao seu trabalho. Pede, liminarmente, seja concedida ao paciente a liberdade provisória com a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, subsidiariamente aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o relatório. Em consulta ao andamento da ação penal de primeiro grau- Processo nº 1501391- 69.2023.8.26.0628, o paciente foi preso em flagrante no dia 19/06/2023 pela suposta prática do crime de Roubo qualificado (artigo 157, § 2º inciso II, § 2º -A inciso I, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal), sendo que, em audiência de custódia não foi concedida a liberdade provisória ao paciente. (fls. 93/94). Nesse passo, a defesa impetrou o Habeas Corpus 847307-SP no STJ; o qual teve decisão proferida, nos seguintes termos: ...Concedeu a ordem, de oficio, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, devendo ser expedido alvará de soltura, na data de 18/08/2023. (Fls. 256/258 dos autos originários). Assim, restou determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 259 daqueles autos), sendo que o alvará foi expedido pelo cartório conforme cópia juntada autos principais. Posteriormente o acusado em sentença foi considerado inocente das acusações e absolvido da imputação com fundamento no art.386, inciso VII do Código de Processo Penal. (Fls. 498/510 daqueles autos). Com efeito, considerando que o presente habeas corpus tinha como objetivo principal a concessão da liberdade provisória ao acusado e o direito de responder ao processo em liberdade, com a expedição do alvará de soltura pleiteado, o objeto da ação restou esgotado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido pela perda de objeto. São Paulo, 5 de abril de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Alisson Rocha (OAB: 448120/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 1009659-80.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1009659-80.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jaú - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. P. C. R. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por L. P. C. R. (menor) contra o M. de J. e o E. DE S. P.. A r. sentença de fls. 227/230 confirmou a tutela de urgência (fls. 69/70) e julgou procedente a demanda para determinar que os réus disponibilizem ao autor consulta médica com especialista em cardiologia pediátrica, sob pena de bloqueio de verbas. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) cada. Decorrido o prazo sem interposição de recurso (fls. 239), subiram os autos e a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso oficial (fls. 247/250). É o relatório. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença de primeiro grau (CPC/1939, art. 822 e CPC/1973, art. 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, art. 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, art. 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se que o custo do tratamento pretendido é de aproximadamente R$ 150,00 (consulta médica), tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir não ser mesmo hipótese de cabimento da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de medicamentos Aripiprazol e Risperidona, além de insumos (fraldas e melatonina) para tratamento de saúde à criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) - Reexame necessário não conhecido - Conteúdo econômico inferior ao valor de alçada - Tema 793 STF - Obrigação solidária dos entes públicos - Tema 106 STJ - Acolhimento do pedido Presença dos pressupostos necessários à concessão dos medicamentos - Direito à saúde - Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança e do adolescente - Artigos 5º e 196 da CF - Necessidade de comprovação anual da continuidade do tratamento - Destinação de eventual exigibilidade da multa imposta em favor do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei n. 8.069/90) - Recurso oficial não Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1027 conhecido e apelação desprovida, com observação.. (TJSP Apelação / Remessa Necessária Cível 1005822-77.2022.8.26.0358 - Relator: WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI - Câmara Especial - Data do Julgamento: 20/06/2023). Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida..[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do reexame necessário. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - S. de F. C. M. ( L. - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1022854-75.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1022854-75.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: C. A. A. R. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por C. A. A. R.(menor) em face da F. P. do M. de G. sentença de fls. 261/269 julgou procedente, em parte, a demanda, para determinar que a ré forneça à autora professor auxiliar, para atendimento não exclusivo na instituição de ensino em que está matriculada, devendo o referido profissional auxiliar a autora e outros alunos na mesma sala de aula. Os honorários da requerida foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observados os limites da gratuidade Judiciária, e da requerente em 15% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 285), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da remessa ou, se conhecida, pela manutenção da r. sentença (fls. 292/298). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem- se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. [TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar a adolescente portador de atraso mental leve (CID-10 F70) no ensino público - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do C.P.C. - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1032 pelos interessados - Precedentes do STJ Hipótese de não conhecimento a remessa obrigatória - [...] Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1046821-23.2021.8.26.0224 Rel.Des. Wanderley José Federighi ([Pres. da Seção de Direito Público) j. 12/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 20 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Taiara Amorim Reinaldo - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2042464-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2042464-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Agravado: G. H. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de G.H.M., face à decisão de fls. 250/253 dos autos de origem que, na execução da socioeducativa de liberdade assistida, indeferira o pleito de extinção da medida. Sustentaria que ao paciente fora imposta inicialmente a reprimenda de semiliberdade, posteriormente substituída por liberdade assistida em junho de 2023; havendo o serviço executor da medida apresentado relatório assinalando a possibilidade de extinção da sanção; sugestão na qual concordaram o Parquet e a defesa. Porém, a autoridade coatora mantivera a socioeducativa, o que não deveria prevalecer. Asseverando ser de rigor a extinção da sanção, diante da constatação dos técnicos que o acompanham de que a finalidade pedagógica fora alcançada. Afirmaria que as questões relativas ao trabalho e à educação constituiriam direitos do educando, não obrigações; de modo que não poderiam obstaculizar o encerramento da socioeducativa. Requerendo liminarmente, seja suspenso o cumprimento. Indeferida a liminar (fls. 275/279), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela denegação da ordem (fls. 286/296). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, advindo perda do objeto, diante do término do processo reeducativo. Assim, numa consulta ao SAJ, se verificaria que fora proferida nova decisão, na data de 15.03.2024, nos autos do Proc. nº. 0000311-77.2022.8.26.0015, in verbis: Considerando o teor do relatório de fls. 261/263 e em face das manifestações favoráveis do Ministério Público e da Defesa, REVOGO a medida socioeducativa imposta e JULGO EXTINTA a presente execução (fl. 282 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelece com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; sendo força convir a perda superveniente do interesse processual. E, não subsistindo a execução da socioeducativa, mostra-se prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagra: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessado o alegado ato coator, desapareceria o fundamento causador da impetração, e perdendo-se o seu objeto, se imporia nessa tônica, seja decretado a prejudicialidade do remédio constitucional. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, outro não poderia ser o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2049506-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2049506-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Monte Alto - Impetrante: B. C. A. R. de S. - Impetrante: R. F. P. M. - Paciente: C. A. de O. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Drs. ROBSON FERNANDO PORTO MECHA e BRENDA CAROLINE APARECIDA RAMOS DE SOUSA a favor do adolescente C.A.O., face à decisão de fls. 18/19, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentariam estarem ausentes os requisitos da custódia cautelar, inexistindo violência e grave ameaça, no ilícito imputado; destacando o teor da Súmula nº. 492 do STJ, e o regime jurídico excepcional da internação, em todas as suas modalidades; devendo prevalecer, o princípio da presunção de inocência. Assinalando que as condições pessoais seriam favoráveis, especialmente a presença de respaldo familiar; requerem liminar, para imediata liberação. Indeferida a liminar (fls. 21/24), adveio parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela prejudicialidade do writ (fls. 28/31). É a síntese do essencial. A hipótese possibilita o exame monocrático, advindo perda do objeto, face a improcedência da representação. Assim, em consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida nova decisão na data de 14.03.2024, nos autos do processo nº. 1500050-75.2024.8.26.0368, tendo sido decidido que: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação ofertada pelo Ministério Público contra C.A.O., pela prática de ato infracional equiparado ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em vista da improcedência da representação, REVOGO o decreto de internação provisória. (cf. fls. 208/216 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelece com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; é força convir a perda superveniente do interesse processual. E, não subsistindo a internação provisória, mostra-se prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagra: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Cessando-se o alegado ato coator, desaparece o fundamento causador da impetração, e perde-se o seu objeto, impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado o remédio constitucional. Destarte, se emerge na hipótese essa ocorrência, não pode ser outro o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixou de existir. E, um fato processual consequente, emprestou ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Brenda Caroline Aparecida Ramos de Sousa (OAB: 453435/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1033184-13.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1033184-13.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: R. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. R. V. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINANDO OS BENS A SEREM PARTILHADOS INCONFORMISMO DA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO TERMO FINAL DA UNIÃO ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO OCORREU EM 01 DE ABRIL DE 2020, MAS EM ABRIL DE 2017 ALEGAÇÃO DE QUE JUNTOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA DATADO DE 2021, QUE COMPROVA QUE O AUTOR ABANDONOU O LAR QUATRO ANOS ANTES DESCABIMENTO PROVA QUE FOI PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL SETE DIAS APÓS O INÍCIO DO PRESENTE FEITO TESTEMUNHA QUE ALEGA QUE O AUTOR DEIXOU O IMÓVEL EM 2020 DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR QUE COMPROVA O PAGAMENTO DOS ALUGUERES ATÉ MAIO DE 2020 - NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PELA REQUERIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Costa de Aquino (OAB: 311289/SP) - Marcelo Adriano Quirino (OAB: 409901/SP) - Damares Inocencio da Silva (OAB: 375606/SP) - Vinicius Barbero (OAB: 375851/SP) - Itamar Morandini Rodrigues Junior (OAB: 383299/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1012459-25.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1012459-25.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Yasmin Pereira de Souza (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO.2. DANOS MORAIS E QUANTIFICAÇÃO. CARACTERIZADOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465): A) CANCELAMENTO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO NECESSÁRIO E QUANDO Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1560 AUTORA JÁ ESTAVA NO AEROPORTO; B) AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SUPORTE MATERIAL ADEQUADO, INCLUSIVE, FALTA DE ALIMENTAÇÃO E ACOMODAÇÃO; C) AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE, FICANDO FIXADO EM R$ 5.000,00, POIS SE TRATA DE CRIANÇA, QUE NÃO SOFREU A MESMA INTENSIDADE DE ABALO QUE SUA GENITORA.3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E ATRIBUÍDA A RÉ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 326 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.5. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Coelho dos Anjos (OAB: 458491/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1034328-19.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1034328-19.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Angela Maria Roque da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO PEDINDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (EM RAZÃO DE ALEGADA FRAUDE), DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.2. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II, DO ART. 429, DO CPC/15 (STJ, TEMA 1061), EIS QUE: A) O ENDEREÇO DO CONTRATO COINCIDE COM O DA AUTORA; B) A GEOLOCALIZAÇÃO, CONSTANTE NO CONTRATO, COMPROVA O LOCAL EM QUE FOI FEITA A CONTRATAÇÃO; C) HOUVE CAPTURA DE ACEITE E “SELFIE” (BIOMETRIA FACIAL); D) O VALOR FOI DISPONIBILIZADO EM CONTA; E) O RG APRESENTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO COINCIDE COM O APRESENTADO PELA AUTORA JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL.3. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO RÉU DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000302-23.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000302-23.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Maria de Fatima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA FOI DECLARADA PELA R. SENTENÇA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESSE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ENTRETANTO, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ADEMAIS, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE PREJUDICA TAMBÉM O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bruno Cesar Ferreira (OAB: 319974/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003702-11.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003702-11.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Marcelo João Cuba e outros - Apelado: Rodrigo de Souza Giroto - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU EM PARTE A AÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE NA OUTRA PARTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJE. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE SE REFERIA AO USUÁRIO E NÃO À PARTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FALHA OU EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTO QUANTO AO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA SIMPLES INCIDENTES NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA ENTRE MARÇO/2020 ATÉ AGOSTO/2022. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A HIPÓTESE DE PURGA DA MORA. MULTA MORATÓRIA. QUESTÃO QUE NÃO FOI ARGUIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO PREVISTA NOS ART. 329, 1.013, §1º E 1.014 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Adalberto Pereira Junior (OAB: 327007/SP) - Kaio Nabarro Giroto (OAB: 454211/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1502309-57.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1502309-57.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2083 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Arthur de Marco Neto - Magistrado(a) Martin Vargas - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PENAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRETENSÃO DE REFORMA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA NA INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTOS QUE, TODAVIA, DEVEM TRAMITAR NA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 51 DO CP, DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.964/2019. EXTINÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DA EXECUÇÃO PARA A VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS COMPETENTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM VISTAS À REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DO SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS SAF, QUE INDEFERIU O PLEITO INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PRETENDENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO A PARTIR DA REMESSA AO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM DECORRÊNCIA DA LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA EFETUAR A COBRANÇA DA PENA DE MULTA.2. A MULTA ORIUNDA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL CONSISTE EM DÍVIDA DE VALOR DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA, EMBORA TAMBÉM MANTENHA NATUREZA DE SANÇÃO CRIMINAL, EXEQUÍVEL SOB O RITO PREVISTO NA LEI N. 6.830/1980.3. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROPOR A COBRANÇA EM ÂMBITO JURISDICIONAL, NA HIPÓTESE DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRAZO DE 90 DIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI N. 3150 PELO C. STF QUE NÃO FOI CONTRADITADO PELA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 51 DO CP PELA LEI N. 13.964/2019. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ALTEROU EXPRESSAMENTE A LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. A CONTROVÉRSIA PERFAZ OBJETO DO RE N. 1.377.843, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA POR UNANIMIDADE (TEMA 1.219), PENDENTE DE DELIBERAÇÃO NO PLENÁRIO, POIS AGUARDA JULGAMENTO. 4. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL ORIUNDA DO NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. EMBORA NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF O STF TENHA ENTENDIDO PELA POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA DE PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PENAL PELA FAZENDA PÚBLICA PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, O ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019 MODIFICOU EXPRESSAMENTE A COMPETÊNCIA PARA SUA EXECUÇÃO, RESERVANDO-A AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ART. 51 DO CP QUE DEVE PREVALECER SOBRE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATÉ ENTÃO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DA C. CÂMARA ESPECIAL E DA E. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. 5. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO À DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, TAMPOUCO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL COMPETENTE QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 64, §3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme Novaes Cunha Prestes (OAB: 403447/SP) (Defensor Dativo) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2087828-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2087828-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Ilhabela - Requerente: A. A. C. M. - Requerido: T. C. de A. M. M. - Decisão monocrática Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos do Acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento proc. nº 2054448-83.2023.8.26.0000, que determinou o repasse de 50% dos aluguéis do imóvel pertencente ao recorrente, enquanto perdura análise do recurso especial e questão de ordem pública. Sustenta-se, em síntese, que o agravado ora requerente não teve oportunidade de se manifestar em sede do agravo de instrumento, uma vez que a carta de intimação foi recebida pela agravante ora requerida. Diz-se que a intimação da parte agravada nos autos do recurso de agravo de instrumento foi nula. Esclarece a parte requerente que só obteve ciência do acórdão após o trânsito em julgado, tendo expirado o prazo para opor embargos declaratórios, motivo pelo qual só pode entrar com o recurso especial. Acrescenta-se que a parte ré já deu início ao cumprimento provisório do quanto determinado no acórdão proferido no agravo de instrumento. Acresce-se que o aluguel é a única fonte de renda do recorrente. Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao Acórdão atacado. DECIDO. Respeitados os fundamentos do requerente, não reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. O recurso de agravo de instrumento determinou o repasse de 50% dos aluguéis de imóvel de propriedade do requerente outrora em condomínio com a ré. Tendo os autos do acórdão transitado em julgado a ré deu início ao seu cumprimento provisório em primeiro grau, o que ensejou a propositura de recurso especial pendente de análise da questão de ordem pública em segundo grau. Ora, entre a prolação do acórdão e a interposição do recurso especial, como preleciona o ilustre Ministro Athos Gusmão Carneiro, a medida cautelar deve ser requerida ainda no juízo a quo, ou seja, perante o magistrado (presidente ou vice-presidente) a quem irá caber a apreciação do futuro (eventual) recurso especial ou extraordinário (CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno: exposição didática: área do processo civil, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. tir. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Item n. 35, p. 68,). Se assim não fosse, haveria inadmissível vacatio iurisdictionis. A matéria oferece maior complexidade, em se tratando de medida cautelar para dotar o recurso especial de efeito suspensivo. Hoje é pacífico no Supremo Tribunal Federal que é inadmissível emprestar-se efeito suspensivo a recurso especial não interposto ou, se ajuizado, ainda sujeito ao juízo de admissibilidade por parte do Presidente do Tribunal a quo (Agravo Regimental na Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 12 Medida Cautelar nº 2.609/RJ, DJU de 21.8.2000). Nesse diapasão, a viabilidade de medida cautelar depende da interposição e do juízo de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem, uma vez que a competência do tribunal superior apenas se justifica por força do recurso especial, pois não faria sentido a apreciação de uma cautelar sem o ulterior recurso especial. Assim, não se divisa, o conhecimento da Tutela Antecipada Antecedente por este relator, devendo os autos serem redistribuídos ao Presidente ou Vice-Presidente da Seção de Direito Privado. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido de Tutela Cautelar Antecedente, determinando sua redistribuição à Presidência da Seção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Natália Braga Linhares (OAB: 467624/SP) - Siloni Cássia Spinelli (OAB: 399901/SP) - Renan Fernandes de Oliveira (OAB: 393893/SP) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1012222-81.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1012222-81.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: HProjekt Recursos Humanos Especializados Ltda - Apte/Apdo: Henry Monteiro de Paula Novaes - Apte/Apdo: Charles Roger de Andrade Lima - Apte/Apda: Maria Carmem Vicentini Marchetti - Apte/Apdo: Pedro Henrique dos Santos Roma - Apte/Apdo: Rafael Marques dos Santos Pires - Apte/Apdo: Luiz Gustavo Zuccari Rualdes - Apte/Apda: Marilia Ferreira da Silva - Apte/Apda: Thais Almeida Silva - Apte/Apdo: Marcos Haniu - Apte/Apda: Sandra Araldi - Apte/Apdo: Celson Luiz Hupfer - Apda/Apte: Juliana Zuccarello Farhat - Apda/Apte: Michelle Silva Pereira Meirelles - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1012222-81.2017.8.26.0100 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem) Apelante: Celson Luiz Hupfermip Apelados: HProjekt Recursos Humanos Especializados Ltda e outros Decisão monocrática nº 28.896 APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Apelação. Superveniência de pedido de desistência. Não conhecimento do recurso. A sentença de fls. 2.175/2.181, de relatório adotado, julgou procedente o pedido para condenar os réus-recovintes ao pagamento dos haveres das autoras conforme apuração pericial e parcialmente procedente para condenar as autoras-reconvindas ao pagamento de R$ 43.363,39 e 54.889,50, respectivamente. O corréu Celson Luiz Hupfermip impugnou a sentença e pediu sua reforma. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recorrente desistiu de seu recurso, conforme petição Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 80 de fls. 360. Com efeito, o pedido de desistência da apelação interposta está assegurado ao recorrente a qualquer tempo e sem qualquer justificativa, inclusive. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se e tornem os autos para julgamento do apelo dos demais corréus. Intime-se. São Paulo, 09 de abril de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Everton Marcelo Xavier dos Santos Gomes (OAB: 289719/SP) - José Luiz Angelin Mello (OAB: 224435/SP) - Ana Paula Bomfim de Oliveira (OAB: 391476/SP) - Paulo Merheje Trevisan (OAB: 170382/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1019558-21.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1019558-21.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mais Informática e Treinamentos Ltda -me - Apelante: Erica Hellen Morais Ottoboni - Apelante: Moacyr Gonçalves de Sousa Junior - Apelado: Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou procedente ação monitória, para declarar constituído, em favor do autor, título executivo judicial referente a crédito no montante de R$ 322.858,68 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), condenados os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida (fls. 182/183). Os requeridos aduzem, de início, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas preparo, postulando a concessão da gratuidade processual ou, de forma subsidiária, a justiça gratuita parcialmente, no tocante ao preparo e às custas iniciais do processo, a fim de garantir à apelante o acesso à justiça. No mais, aduzem que a citação é nula, de maneira que o decreto de revelia deve ser afastado. Frisam que o recebimento da carta citatória por terceiros só pode ser considerado válido em caso de pessoa jurídica, destacando que o polo passivo também é composto por pessoas físicas. Afirmam terem sido violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência de citação válida das pessoas físicas. Acrescentam que a petição inicial não veio acompanhada de memorial de cálculo e que foram acrescidos juros e multa de forma irregular, bem como não há explanação clara acerca dos fatos alegados, impossibilitado o amplo entendimento do contexto da dívida. Invocam a exceção de contrato não cumprido, alegando que a apelada não cumpriu integralmente sua obrigação e pedem a reforma do decisum (fls. 186/199 e 209/221). II. Em contrarrazões, a apelada pede o desprovimento dos recursos, com condenação dos requeridos ao pagamento de multa por litigância da má-fé (fls. 247/261 e 262/278). III. Foi determinado que os recorrentes apresentassem documentação tendente a comprovar a hipossuficiência afirmada (fls. 286/287), o que foi providenciado (fls. 294/364), cabendo, agora, seja apreciado seu requerimento de gratuidade processual. IV. De início, cabe mencionar que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade processual constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. No presente caso, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da Justiça gratuita formulado pela ré Mais Informática e Treinamentos Ltda ME, saliente-se que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 54ª ed, Saraiva, São Paulo, 2023, p. 201, nota 9 ao art. 99). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. Os documentos apresentados pela recorrente, porém, não são Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 89 suficientes para atestar a alegada hipossuficiência financeira. Foram apresentadas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (fls. 294/303), o que não pode ser aceito como prova idônea e satisfatória capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Cabe salientar que, em ditas declarações, é afirmado que a pessoa jurídica está ativa e em situação normal, nada havendo que indique a insuficiência financeira da apelante. Quantos aos recorrentes Erica Hellen Morais Ottoboni e Moacyr Gonçalves de Sousa Junior, frise-se que, em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/50), fato provável tido como verídico, mas podem ser solicitados esclarecimentos para a concreta confirmação da situação alegada. No caso em apreço, a apelante Erica Hellen Morais Ottoboni, qualificada como empresária, apresentou declaração de imposto de renda, indicando ter auferido, no ano-calendário de 2022, rendimentos tributáveis no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), o que não pode ser tido como hábil a configurar a situação de hipossuficiência afirmada (fls. 304). Na mesma declaração de imposto de renda, a apelante declara ser titular de empresa, bem como afirma manter valor aproximado de R$10.000,00 em conta bancária (fls. 310), o que, da mesma forma, não se coaduna com a hipossuficiência financeira afirmada. O recorrente Moacyr Gonçalves de Sousa Junior, por sua vez, também qualificado como empresário, apresentou declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2022, indicando ter auferido rendimentos tributáveis no valor de R$ 42.240,00 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta reais) (fls. 306), o que, da mesma forma, não é o suficiente para comprovar a pobreza alegada. Na mesma declaração, o recorrente indica ser titular de duas empresas (fls. 318), o que, também, se revela incompatível com a hipossuficiência financeira afirmada. A situação econômico-financeira dos recorrentes, enfim, não permite seja deferido o pleito de gratuidade processual. É desejada, isso sim, uma relativização de critérios, para, simplesmente, escapar ao pagamento da taxa judiciária, cabendo explicitar que a gratuidade processual só deve ser deferida às pessoas efetivamente necessitadas e este não é o caso. Considerados os elementos disponíveis, enfim, não há motivo para que lhes sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Pelo exposto, ausente efetiva confirmação da hipossuficiência, fica indeferido o pedido de gratuidade processual formulado pelos apelantes. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os apelantes o recolhimento do preparo, observado o prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Silveira Lima (OAB: 19187/CE) - Gabrieli Fontana (OAB: 424773/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2093768-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2093768-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Rafael Maicon dos Santos - Agravada: Melissa dos Reis Santos - Agravada: Mariana dos Reis Santos - Interessado: William Barbosa dos Reis - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de exigir contas, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu (i) a prestar as contas da administração, a partir de 24.05.21, no prazo de 15 dias, incluindo para que se delimite, desde logo, sua obrigação (i) todos os extratos bancários evidenciando a movimentação financeira da Sociedade, (ii) todos os balanços financeiros e patrimoniais elaborados no mesmo período, assim como todas as faturas e notas fiscais emitidas pela Sociedade durante esses períodos, (iv) comprovantes de pagamento de impostos relativos a todos os serviços prestados pela Sociedade, (v) lista de todos os recebíveis eventualmente antecipados (ou não antecipados) pelo réu, (vi) uma demonstração das eventuais retiradas financeiras efetuadas pelo réu, (vii) a escrituração das referidas retiradas, e, por fim, (viii) a apresentação da demonstração do valor patrimonial da sociedade; e, em razão da sucumbência, (ii) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Recorre o réu a sustentar, em síntese, que, como parte das quotas da empresa ainda estão em inventário, já que compõem o espólio do sr. Manoel, a única pessoa legítima a exigir a prestação de contas é o inventariante, na forma do artigo 75 do Código de Processo Civil (fl. 08); que a posição de herdeiro ou sucessor não traz consigo a legitimidade para agir em nome do espólio e dos bens que nele constem, não se mostrando factível que este possa ingressar com ações para requerer prestações de contas, por exemplo, de pessoas jurídicas cujas quotas são parte do Inventário do sr. Manoel e que não sabem se, efetivamente, será a Parte Embargada ocupante do quadro societário da empresa, inclusive, pela ausência de encerramento do inventário, o qual apresenta trâmite conturbado e longe do fim (fl. 08); que a autora não é socia da sociedade AJAX, mas herdeira do sr. Manoel, não sendo crível admitir que já tenha esse poder de exigir contas se a sucessão não restou consumada e não se pode prever que se tornará parte do quadro social futuramente (fl. 09); que não houve recusa do administrador no tocante à prestação das contas; que a Agravada Melissa e o Embargante administraram por decisão judicial, conjuntamente, a sociedade AJAX LIMPEZA, no período entre 10/11/2021 até 18/05/2022 (fl. 11); que as autoras não acostaram qualquer documentação que comprovasse a existência das mencionadas transações suspeitas, mas se limitam a indicar uma séria de comprovantes de transferência com a empresa Marka, sem trazer a efetiva suspeita da movimentação, apenas justificando que a empresa seria da esposa e da irmã do Agravante (fl. 13); que as autoras não tentaram cumprir os termos constantes do MoU e sequer demonstraram qualquer em conferir as movimentações da sociedade AJAX LIMPEZA, na oportunidade que detiveram o direito de administração conjunta (fl. 16); que as contas só poderiam ser exigidas a partir de 16/07/2021, devendo-se encerrar em 10/11/2021, instante em que a Embargada Melissa passou a administrar conjuntamente as empresas do grupo (fl. 16). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão, proferida pelo Dr. Rafael Imbrunito Flores, MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Monte Mor, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de exigir contas movida por Melissa dos Reis Santos e Mariana dos Reis Santos em face de Rafael Maicon dos Santos aduzindo, em suma, serem todos filhos de Manoel Porfírio dos Santos, falecido, então Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 113 representante da empresa Ajax Limpeza, Portaria e Serviços Ltda e detentor de 70% das cotas sociais (o réu detinha 30%). O réu, por força de decisão judicial, foi nomeado administrador da empresa. Exigem as autoras, assim, agora na qualidade de sócias, a prestação das contas. Juntaram documentos (fls. 01/157). Citado na forma do art. 550 e seguinte do CPC, o autor ofertou defesa (fls. 178/279). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa, aduzindo que cabe ao espólio tal pedido, representado pelo inventariante. Diz ser a inicial inepta e faltar interesse de agir, já que nunca se negou a prestar tais contas. No mais, defendeu a não necessidade de tal prestação. Veio réplica (fls. 284/288). Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, já que desnecessária a produção de outras provas, além da documental existente. PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial: O réu pode alegar como preliminar de contestação a inépcia da inicial quando a petição não atender aos critérios do § 1º, do art. 330, do CPC: Art. 330.A petição inicial será indeferida quando: I for inepta; II [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o caso dos presentes autos. Não vislumbro qualquer inadequação na exordial capaz de macular a análise, razão pela qual afasto a preliminar. O pedido é certo e determinando e consiste na obrigação legal de o sócio administrador prestar contas. Ilegitimidade Ativa: Aparentemente, trata-se de questão atinente ao mérito, após a adoção, em nosso sistema, da teoria da primazia da decisão de mérito. Pois, se parte ilegítima, não haveria direito à obtenção da prestação de contas. Contudo, a matéria foi levantada como preliminar, cumprindo-me, por ora, rechaçar. Tal se dá já que a abertura da sucessão opera-se no momento do óbito do autor da herança, sendo imediatamente transmitida aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784), os quais podem exercer todos os direitos de imediato, independentemente da conclusão do inventário. Incontroverso que as autoras são herdeiras do falecido Manoel. É verdade que o falecimento do sócio não implica automaticamente na incorporação do espólio ou dos herdeiros à sociedade. No entanto, o art. 1.028, I, do Código Civil, prevê que a dissolução da sociedade e a liquidação da cota do sócio falecido podem ser afastadas por disposição contratual em sentido contrário. E, no presente caso, a cláusula 8ª do contrato social da empresa estipula que, em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com suas atividades com os herdeiros e sucessores (fls. 20). Diante dessa disposição contratual que permite o ingresso dos herdeiros em caso de falecimento do sócio, há fundamento para legitimidade dos herdeiros. Nesse sentido: Ação de exigir contas ajuizada por sócia e herdeira de sócio falecido contra outro quotista. Sentença que julgou procedente sua primeira fase. Agravo de instrumento do réu. Herdeira de sócio falecido. Legitimidade ativa. O art. 1.028, I, do Código Civil dispõe que os herdeiros do sócio falecido poderão ingressar na sociedade limitada, caso autorizados pelo contrato social. No caso, há cláusula contratual nesse sentido, de modo que tem a essa autora o direito de exigir contas. Precedentes. Previsão de administração isolada, no contrato social, pelo réu, reforçada por outras provas dos autos. Configurado, desta forma, o dever de prestar contas, na forma do art. 1.020 do Código Civil. Mantença da decisão recorrida “per relationem”, tal como autoriza o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017450-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro:13/09/2022). Falta de interesse processual: o simples fato de ter havido oferta de contestação, bem como os argumentos nela lançados não deixam dúvidas a respeito da existência de interesse. No mérito, o pedido vinga. A ação de exigir contas, conforme delineada nos artigos 550 ao 553 do Código de Processo Civil, destina-se à resolução de controvérsias relacionadas à administração de bens e interesses alheios. Esse procedimento, de cunho especial, compreende duas etapas distintas. Na primeira fase, ocorre a averiguação da existência ou não da obrigação de prestar contas. Caso seja reconhecida a obrigação de prestação, tem início a segunda fase, na qual o réu ou, subsidiariamente, o autor, apresenta as contas. Passa-se à apuração de existência de saldo devedor ou credor resultante de uma relação contratual, proporcionando um acerto transparente do aspecto econômico dessa relação. A parte autora busca a condenação da parte ré a prestar contas desde o dia 24.05.21, quando efetivamente assumiu a administração. Segundo a doutrina, a obrigação de prestar contas, derivada de relações jurídicas patrimoniais, pode ser unilateral ou bilateral, abrangendo aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração. Considerando que a parte ré é composta pelo sócio remanescente, que assumiu a função de administrador por decisão judicial, evidencia-se seu dever de prestação de contas durante o período solicitado. Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de exigir contas Primeira fase Decisão recorrida que (i) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus a prestarem, no prazo de 15 dias, as contas da Sociedade de Energia Bandeirantes Seband Ltda., referentes ao período posterior a 29 de junho de2016, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, e, em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$10.000,00; e (ii) julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de contas referentes ao período anterior ao ingresso da autora na sociedade, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Inconformismo da autora no tocante ao termo inicial das contas pretendidas Instrumento de alteração contratual que tratou do ingresso dos herdeiros na Sociedade de Energia Bandeirantes Seband Ltda. que só foi levado a registro em junho de 2016,embora o sócio tenha falecido em agosto de 2013 Interesse processual que emerge a partir da abertura da sucessão Princípio da saisine Herdeiros que, a partir do falecimento do sócio, têm legitimidade para propor ação que visa resguardar os bens e direitos da herança, até porque, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (CC, art. 1.784) Decisão reformada neste ponto Inconformismo da autora no tocante à Sociedade Central Elétrica Anhanguera S.A (Celan) Autora que figura como sócia da Sociedade de Energia Bandeirantes Seband Ltda. que, por sua vez, figurou como mera investidora na Sociedade Central Elétrica Anhanguera S.A(Celan) Ausência de direito subjetivo de exigir contas atinentes à sociedade de cujos quadros societários a autora não participa Decisão recorrida parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055641-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Datado Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). No mais, o fato de ter havido estipulação de administração conjunta por determinado período não afasta a obrigação do réu em prestar tais contas, inclusive no período em que houve tal coadministração da empresa. A obrigação daquele que gere patrimônio alheio persiste durante todo o período da administração. Assim sendo, a procedência do pedido inicial é de rigor no caso em tela. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a prestar as contas da administração, a partir de 24.05.21, no prazo de 15 dias, incluindo -para que se delimite, desde logo, sua obrigação - (i) todos os extratos bancários evidenciando a movimentação financeira da Sociedade, (ii) todos os balanços financeiros e patrimoniais elaborados no mesmo período, assim como todas as faturas e notas fiscais emitidas pela Sociedade durante esses períodos, (iv) comprovantes de pagamento de impostos relativos a todos os serviços prestados pela Sociedade, (v) lista de todos os recebíveis eventualmente antecipados (ou não antecipados) pelo réu, (vi) uma demonstração das eventuais retiradas financeiras efetuadas pelo réu, (vii) a escrituração das referidas retiradas, e, por fim, (viii) a apresentação da demonstração do Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 114 valor patrimonial da sociedade. Após a apresentação das contas pela ré, conceda-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, seguindo o processo conforme as disposições do artigo 550, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento, proceda-se à intimação dos autores para prestação das contas no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% do valor dado à causa. P.I.C. (fls. 290/294 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu, ora agravante: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 297/313 posto que tempestivos; porém, não é o caso de se lhes dar provimento, haja vista que a sentença atacada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. O embargante pretende, na verdade, a reforma do decisum devendo se valer do recurso específico, se o caso. Desse modo, nego provimento aos embargos opostos. Intime-se (fl. 316 dos autos de origem). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes e há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possibilidade de execução provisória da r. decisão recorrida antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. O Superior Tribunal de Justiça, em razão da profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, decidiu, por ocasião do julgamento do Recurso Especial processado sob n° 1.746.337/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento. Ainda que a decisão que julga parcialmente o mérito seja impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º) e, portanto, por recurso que como regra não tem efeito suspensivo, parece não ter sentido diferenciá-la da sentença impugnável por apelação que, como regra, tem efeito suspensivo. Em outras palavras, impedir o cumprimento provisório da sentença em razão do efeito suspensivo dispensado ordinariamente ao recurso de apelação, mas autorizá-lo no caso sob exame não tem qualquer justificativa lógica ou jurídica plausível, porque trata julgamentos de mérito de maneira distinta quanto à sua eficácia imediata sem nada que justifique o tratamento desigual, em nítida ofensa ao princípio da isonomia. Acrescenta-se, ainda, que a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso é a única forma de evitar-se que seu processamento se torne inócuo. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para inibir o cumprimento provisório da r. decisão recorrida antes do julgamento dele pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas para, no prazo legal, responder. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Danilo da Fonseca Crotti (OAB: 305667/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Eduardo Juliani Aguirra (OAB: 250407/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1016213-65.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1016213-65.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: S. S. F. M. - Apelado: M. B. J. - Interessado: S. M. B. J. (Menor) - Contra a r. sentença a fls. 74/77, que julgou procedente a ação de guarda c.c. visitas e alimentos, insurge-se a ré a fls. 88/95, fundamentando a apelação na Lei do Mandado de Segurança e pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Alega a fls. 90 que deixa de recolher o preparo recursal por ser detentor da justiça gratuita e a fls. 94, já nos pedidos e requerimentos finais, requer a concessão do benefício por ser pobre no sentido da lei, sem que ao menos declaração de próprio punho tenha sido juntada. Excepcionalmente aplico o art. 99, §2º, do CPC e determino, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos comprobatórios: a) carteira de trabalho (folha de dados, último registro e primeira folha em branco); três últimos holerites/comprovantes de rendimentos; três últimas faturas de seus cartões de crédito; extratos bancários de contas corrente relativos aos três últimos meses; declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou comprovação (print do sítio eletrônico da receita federal) de que não as apresentou. Ressalto que esta relatoria faz criteriosa análise para a concessão da benesse, adotando em regra o parâmetro da Defensoria Pública do Estado para atendimento de seus assistidos, especialmente considerando que o valor singelo (sem atualização) do preparo da apelação não alcança R$ 200,00. No mesmo prazo a apelante poderá efetuar o recolhimento das custas, observando que o Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 154 percentual deverá incidir sobre o valor atualizado da causa atualizado (considerando a data do efetivo pagamento da guia de preparo). Com os documentos ou a comprovação do preparo, conclusos novamente. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Fabiano Aparecido Olho dos Santos (OAB: 443250/SP) - Carlos Henrique Firmino Jodas (OAB: 357120/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2311167-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2311167-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 159ª Ciretran de Cubatão/sp - Agravante: Sat - Sistema A Tribuna de Comunicação Santos Ltda. - Agravada: Daniela Prado Cabral - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2311167-04.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40020 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de obrigação de fazer. Eis o teor da decisão impugnada, para o quanto aqui interessa: (...) DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência, em ordem a determinar que as requeridas providenciem, no prazo de três dias (prazo material contado em dias corridos), a supressão dos dados sensíveis relativos à autora (endereço residencial, nome completo e razão social de empresa) das matérias jornalísticas por ela veiculadas eletronicamente (fls. 23/24, 29/31 e34/39), assim como de outras envolvendo o indiciado, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 79). Não foi oferecida contraminuta (fls. 83). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 04/04/2024, foi proferida sentença, às fls. 300/309 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, confirmando-se a tutela de urgência adrede deferida, e tornando-a definitiva, para: I - CONDENAR as requeridas na obrigação de fazer, a fim de que providenciem a supressão dos dados relativos à pessoa da autora, quais sejam, o seu endereço residencial, nome completo e razão social de sua empresa das matérias jornalísticas por ela veiculadas eletronicamente (fls. 23/24, 29/31 e 34/39); II - CONDENAR as requeridas a pagarem, solidariamente, à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 15.000,00, com a incidência de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora a partir do evento danoso (art. 398,do CC e Súmula 54, do STJ).Diante da sucumbência, arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo por equidade em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 5 de abril de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Ana Beatriz Gomiero dos Santos (OAB: 459736/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Iuri Gnatiuc Barbosa (OAB: 398483/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 212
Processo: 1055929-63.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1055929-63.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. C. de M. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. P. M. (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Apela a requerente contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual partilhados os direitos possessórios que as partes possuem sobre o imóvel da Rua Rubem Souto de Araújo, nº 335, na proporção de 50% para cada uma. Os direitos possessórios adquiridos pelas partes sobre o imóvel de Mongaguá, até o dia 09/03/2016, ficarão pertencendo a ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. Considerando que referido imóvel ainda está sendo pago, o percentual adquirido após o divórcio pertencerá exclusivamente ao réu, que vem arcando com o pagamento integral das parcelas do financiamento. Fixo o aluguel a ser pago pela autora ao réu em R$ 1.000,00 mensais, pelo uso exclusivo do imóvel comum, localizado em São Paulo, a partir da publicação desta sentença, com repartição da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 para cada parte, ressalvada a gratuidade de que gozam. Em síntese, a apelante refuta o valor arbitrado a fim de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em São Paulo, reputado excessivo, pretendendo seja reduzido também em razão de parte dele ser ocupado pelo filho em comum das partes; pretende, ainda, também ser indenizada pelo uso exclusivo do imóvel de Mongaguá pelo requerido apelado, além da venda de ambos bens em leilão judicial. Por fim, insiste na partilha dos saldos existentes em conta bancária, concluindo pela divisão do valor de R$ 393.590,87, com pedido alternativo de retorno dos autos à origem para apuração do valor correto e atualizado a ser partilhado. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7313. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sidnei Henrique dos Santos (OAB: 328812/SP) - Rosemeire Branco Lopes (OAB: 279777/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2087255-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2087255-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Monte Alto - Requerente: Claudete Pereira dos Santos Barbosa - Requerido: Fernando Nunes Frare - Vistos.Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo à Apelação, visando obter tutela jurisdicional diante da conduta ilícita perpetrada pelo apelado, a qual consiste na perseguição, ofensas à honra e constrangimento através das redes sociais Instagram e Facebook, mediante a necessidade de concessão de medida protetiva para cessar tal conduta, além da indenização por danos morais.No entanto, aduz que o Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido da apelante, fundamentando sua decisão na ausência de provas e inexistência de danos morais indenizáveis, revogando assim, a medida protetiva de urgência inicialmente concedida.Salienta que, após tomar conhecimento da sentença que revogou a medida protetiva, o apelado já mandou solicitação de amizade à apelante, na rede social Facebook. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para manter os efeitos da medida protetiva concedida. É o relatório. Não é cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação.Dispõe o Código de Processo Civil, no § 4º de seu artigo 1.012, que é admissível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, se, nas hipóteses do § 1º, “o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.Assim, ainda que o §4º do artigo 1.012 do CPC permita, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovada, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, a probabilidade de provimento do recurso interposto e que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação.E, como ensina ARRUDA ALVIM, em obra revista por THEREZA ALVIM, sob Coordenação de ÍGOR MARTINS DA CUNHA, “a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada” (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783).Contudo, para que sejam mantidos os efeitos da medida protetiva concedida anteriormente, como pretende a apelante, não há justificativa legal. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. À D. Procuradoria Geral de Justiça. Int.Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: José Carlos Gonçalves da Silva Junior (OAB: 432107/SP) - Larissa Moreira Palma (OAB: 362268/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005634-20.2023.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1005634-20.2023.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Hapag- Loyd Aktiengesellschaft representada por Libra Serviço de Navegação ltda - Embargdo: Hansa Meyer Global do Brasil Transportes Internacionais Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1005634-20.2023.8.26.0562/50000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Embargante: Hapag-Loyd Aktiengesellschaft Embargado: Hansa Mayer Global do Brasil Transportes Internacionais Ltda Origem: Santos - 1ª Cível Juiz de 1ª Instância: Lívia Maria de Oliveira Costa Trata-se de embargos de declaração, tempestivos e opostos pela apelante (ré), em face da decisão monocrática a fls. 235/236, que declarou a deserção do recurso de apelação. A embargante alega que referida decisão padece de omissão, pois o recurso não deve ser considerado deserto, pois o recolhimento foi realizado tempestivamente. Conforme se verifica pelo documento anexo, a guia complementar do preparo recursal foi emitida em 06.02.2024, no mesmo dia em que disponibilizada a intimação para recolhimento. Alega se admitir a comprovação ulterior do preparo, desde que realizado no prazo disponibilizado. Requer o recebimento e o processamento do recurso para sanar a omissão apresentada. Fls. 11: Despacho determinando a manifestação da parte embargada. Fls. 14/18: Contrarrazões: Sustenta a embargada que os embargos de declaração não deve ser provido tendo em vista que a parte só apresenta a guia e seu recolhimento nos autos de embargos de declaração. Não tendo apresentados nos autos principais no prazo determinado pelo juízo. Defende não haver erro na decisão monocrática que declarou a deserção do recurso. Alega que conforme entendimento do STJ, a pena de deserção não pode ser relevada quando não há o recolhimento complementar das custas referente ao preparo, no prazo determinado. Requer a manutenção da decisão de deserção, tendo em vista que não houve comprovação das custas nos autos, no prazo legal. É o relatório. Decido. Considerando que o despacho que fixa o prazo para pagamento da diferença do preparo não é expresso quanto à necessidade de pagamento e comprovação dentro do prazo, e que a embargante comprova o pagamento tempestivo, dentro do prazo para embargos, portanto, antes da consumação da preclusão, revejo a decisão, para afastar a deserção, acolhendo os embargos, nesses moldes. Em seguida, nova conclusão, para elaboração do voto. São Paulo, 9 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) - Marilza dos Santos (OAB: 50930/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001529-46.2023.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1001529-46.2023.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Elza Ferreira da Cruz (Justiça Gratuita) - Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 200,00 (fls. 340/341). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 299/309 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade de débitos decorrentes dos descontos indevidos efetuados pela Requerida e o cancelamento do cartão de crédito consignado oriundo do contrato de nº. 872266800-4. Fica deferida a tutela de urgência nesta sentença, pois presentes os requisitos legais previsos no artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e claro risco de dano à autora ao continuar suportando os descontos indevidos. Portanto, deverá o polo passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, interromper os descontos devidos e promover o cancelamento do cartão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária (Tabela Prática do TJSP) desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. No mais, retifique-se o polo passivo para defe fazer constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários devidos ao advogado da parte adversa (art. 85, § 14, CPC), cujo valor será ser corrigido até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade de justiça concedida. Por EQUIDADE, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.500,00, à luz do que dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC, uma vez que o proveito econômico da parte vencedora é baixo e a fixação da verba honorária sobre referido valor não só representaria um percentual incapaz de remunerar condignamente o patrono da parte autora. No ponto, a fim de evitar a oposição desnecessária de embargos de declaração, consigno que deixo de aplicar o disposto no parágrafo 8º-A do artigo 85, introduzido pela Lei 14.365/22, porque incompatível com a Constituição Federal.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 7.420,00), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (26/10/2023) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 299 do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Consoante determina o art. 1º da Lei nº 6.899/1981, incide correção monetária “sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. A propósito, convém anotar que, de acordo com o art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional, “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Observo, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento da guia de complementação do preparo, e não somente até a data de interposição do recurso. Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273- 87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação “Uniesp Paga”, com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821-90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 15104/MT) - Desiree Souza Zimmermann (OAB: 502231/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1013573-79.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1013573-79.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Valder Isidoro Tasca - Apelado: Sv Viagens Ltda (Submarino Viagens) - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelado: Itapemirim Transportes Aéreos Ltda (Massa Falida) - Interessado: Igor Paiva Pedroso - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.508 Apelação Cível Processo nº 1013573-79.2022.8.26.0564 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Valder Isidoro Tasca (patrono do autor) Apelados: Itapemirim Transportes Aéreos Ltda. e outros Comarca: São Bernardo do Campo Juiz de Direito sentenciante: Maurício Tini Garcia Sentença disponibilizada em: 31.08.2023. DESISTÊNCIA - Pedido de desistência- Recurso de apelação- Desnecessidade de oitiva da parte contrária- Homologação: - Diante do regular pedido de desistência do recurso de apelação, cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do novo Código de Processo Civil), forçosa a homologação, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO. Vistos etc. Trata-se de Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 330 recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 401/403, que julgou PROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por IGOR PAIVA PEDROSO contra B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS, a fim de condenar os réus, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 4.671,73, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e juros legais de mora, a contar da última citação. Pela sucumbência, os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa respeitável sentença, o patrono do autor apela (fls. 406/415), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não possuir condições atuais de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar. Volta-se contra os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, pois aviltantes. Destaca que, empregado o valor da condenação como base de cálculo, a verba honorária seria de apenas R$ 544,90, com o que não pode concordar. Requer o provimento do recurso, a fim de majorar a verba honorária para, no mínimo, R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo. Determinou-se ao apelante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, demonstrativos de pagamento de salário, extratos bancários e de cartão de crédito etc (fls. 439); sendo, após, indeferido o pedido de gratuidade processual (fls. 498/499). Assim, sobreveio pedido de desistência (fls. 504). É o relatório. I. Havendo pedido de desistência do recurso de apelação (fls. 504), cuja apreciação pelo juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do Código de Processo Civil), bem como em se tratando de apelo interposto pelo patrono, em nome próprio, forçosa a homologação, tornando- se prejudicado o seu exame (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência do prosseguimento do recurso de apelação interposto a fls. 406/415 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando prejudicada a sua análise, ante a perda do objeto. II. Ante o exposto, por meu voto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência do recurso de apelação. Inaplicável o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Valder Isidoro Tasca (OAB: 458873/SP) (Causa própria) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Fabiano Brandão Majorana (OAB: F/BM) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2092078-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2092078-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gastaldello, Turco, Barros e Advogados Associados Ltda. - Agravante: Simone Aparecida Gastaldello - Agravante: Adriana Santos Barros - Agravante: Edgar Rikio Suenaga - Agravante: Fabio Henrique de Oliveira Simões - Agravante: Susana da Silva Gama - Agravante: Henrique Wilson Soriano - Agravante: Fabio Moraes de Almeida - Agravado: The Ocean Ranch do Brasil Aquicultura Ltda - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ANVISA E AO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA NENHUMA EFETIVIDADE DA MEDIDA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 77, que indeferiu a expedição de ofícios (ANVISA e Ministério da Pesca e Aquicultura); aduz possibilidade de expedição de ofício, empresa que se encontra ativa e é fiscalizada, dever de cooperação do Judiciário, busca satisfação da execução, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 15). 3 - Peças anexadas (fls. 14/47). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Não se vislumbra efetividade na expedição de ofício à ANVISA e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme consignado pelo douto Magistrado. Já se intentou a constrição via Sisbajud, por trinta dias, sem êxito na localização de numerário em conta, a indicar que, se há alguma atividade, esta não está sendo desempenhada no CNPJ da devedora, a tornar inócua a solicitação de informações, tais como de faturamento e produção. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere pedido de ofício via DECRED e DIMOF. Insurgência da exequente. Manutenção do decidido. Medidas inócuas. Obtenção de infor-mações de operações pretéritas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029705-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CON-TRA DEVEDOR SOLVENTE. Decisão que indeferiu a expedi-ção de ofícios às empresas indicadas pelo agravante. Medi-das coercitivas atípicas cuja aplicação depende do exame de cada caso, com base nos elementos objetivos dos autos que justifiquem a sua imposição, a fim de evitar medidas inócuas ou que podem ser realizadas pelo interessado. SEM PARAR, CONECTCAR E GEDAVE. Ausência de utilidade na medida pretendida. CCS-BACEN. Desnecessidade. Entidades destinadas à investigação de crimes financeiros, e não à consulta para fins de satisfação de crédito. Ausência de indícios da prática de crimes pelos recorridos. CENSEC. Acolhimento do recurso neste ponto. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados que interliga as serven-tias extrajudiciais que praticam atos notariais, de maneira que a consulta ao seu banco de dados, demanda autorização judicial, de modo a possibilitar a identificação de eventuais negócios jurídicos celebrados pelos agravados. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2276305-07.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2341550-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2341550-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede Vittal Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 389 Comércio Online de Calçados Ltda - Agravado: Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 67/68 dos autos da ação revisional, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Alega a recorrente que a análise da parte Agravante é conclusiva no sentido de demonstrar a existência de ilegalidades e abusividades contratuais, em especial quanto a taxa de juros nominais celebradas, qual seja, taxa efetiva de 9,25% ao mês e 111,00% ao ano, em completo descompasso com a taxa média do mercado financeiro. Segundo dados do próprio BANCO CENTRAL, na data da operação, fevereiro/2023, a taxa média de mercado para a respectiva operação de crédito era de 1,75% ao mês e 23,19%, ao ano. Afirma que a probabilidade do direito alegado é evidente, uma vez que resta amplamente demonstrado que a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato entre as partes está em patamar abusivo, se comparada com a taxa média de juros do mercado financeiro, ensejando a revisão contratual conforme amplo entendimento jurisprudencial. Requer seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, para que: a) seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars: a.1) para que seja suspensa a cobrança automática dos valores, tendo em vista a vantagem manifestamente excessiva pela Agravada em virtude de clara abusividade e que o contrato já haveria sido quitado; a.2) para que seja a Agravada impedida de promover a inclusão da Agravante, seus sócios e avalistas em qualquer cadastro negativo de inadimplência ou, caso já tenha realizado, que promova a retirada sob risco de multa diária, ao que requer seja não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); b) ao final, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento no sentido de confirmar os pedidos feitos em sede liminar. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade processual. Indeferido o pedido de tutela recursal às fls. 73/75. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 78/85. É o relatório. Peço vênia para transcrever de imediato decisão recorrida, cujo relatório sintetiza a pretensão da autora (fls. 67/68): Trata-se de ação revisional ajuizada por REDE VITTAL COMÉRCIO ONLINE DE CALÇADOS LTDA (WYLL KENNEDY FERREIRA DA SILVA) em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que a autora alega ser correntista do réu e que firmou com ele, em 28/02/2023, cédula de crédito bancário no valor de R$ 163.110,86 (cento e sessenta e três mil cento e dez reais e oitenta e seis centavos), a uma taxa efetiva de juros 9,25% ao mês e 111,00% ao ano. O pagamento da quantia mutuada deveria dar-se em 12 parcelas de R$ 23.114,41 (vinte e três mil cento e quatorze reais e quarenta e um centavos), totalizando a quantia de R$ 277.372,92 (duzentos e setenta e sete mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). Ocorre que, segundo dados do BANCO CENTRAL, na data da operação, fevereiro/2023, a taxa média de juros era de 1,75% ao mês e 23,19%. Houve um completo descompasso entre a taxa praticada no contrato e a média do mercado financeiro. Requereu, em sede antecipatória, a suspensão dos descontos do valor financiado em sua conta e a proibição de que o seu nome seja cadastrado nos órgãos de proteção de crédito. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e adequação da taxa de juros no contrato firmado. É o relatório. DECIDO. I. Não se justifica a concessão da antecipação de tutela. Necessário exaurir o contraditório para ser analisada a tese de excesso dos juros, à luz do tema 234 do STJ. Ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a antecipação de tutela. (...) Int. Desta decisão recorre a agravante. No presente caso, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando improcedente a ação (fls. 141/144). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: João Costa Neto (OAB: 19497/ES) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2086603-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2086603-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Sergio Aparecido Pavani - Agravado: Nacional Expresso Ltda. - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata- se de agravo de instrumento (2086603-08.2024.8.26.0000) interposto pelo exequente Sérgio Aparecido Pavani (advogando em causa própria) contra a r. decisão (fls. 572/576 do processo de origem) que, em fase de cumprimento de sentença (0000751- 76.2023.8.26.0132) proferida em ação indenizatória e iniciada pelo recorrente visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em face de Nacional Expresso Ltda. - Em Recuperação Judicial, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Inconformado, sustenta o exequente, ora agravante, em resumo, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ativo e, ao final, pela reforma da r. decisão interlocutória. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o fato de se tratar de pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita por exequente em fase de cumprimento de sentença, o que pode, em tese, impactar em possível exercício do direito de ação, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Não é caso, todavia, de se acolher, em sede cognição sumária e provisória, o pedido do agravante para concessão de efeito ativo determinando o prosseguimento do feito independente do recolhimento de custas. Não há risco de grave dano ou de difícil reparação a justificar o sacrífico do contraditório recursal, podendo o feito permanecer suspenso até que se decida sobre a concessão ou não dos benefícios da gratuidade processual. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Rebello Pinho. São Paulo, 8 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Aparecido Pavani (OAB: 295060/SP) - Flávio Eduardo Segantini Alves (OAB: 248129/SP) - Walter Jones Rodrigues Ferreira (OAB: 61344/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2089801-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2089801-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Roberto Antonio Gabriel - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29586 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. decisão interlocutória (fls. 468 do processo), proferida em ação de conhecimento (revisional de contrato bancário), que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, pois a constatação de eventuais abusividades nas cláusulas contratuais não depende de dilação probatória. Recorre a requerida sustentando, em resumo: i) a perícia é crucial para demonstrar que não houve abusividade referente às taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimo celebrados pelas partes; e ii) a perícia visa verificar o perfil econômico do recorrido, demonstrando que os juros cobrados se dão em razão do risco sofrido pela recorrente quando concedeu o empréstimo. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Relatado. Decido. Em que pesem os argumentos trazidos pela instituição recorrente, este recurso não pode ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses taxativas arroladas no artigo 1015 do Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 419 CPC, tampouco havendo urgência ou perigo de irreversibilidade, tal qual exigido pelo STJ para mitigar a taxatividade do referido rol. In casu, houve indeferimento do pedido de produção de prova pericial pretendida pela parte ré, sob o fundamento de que a constatação de eventuais abusividades nas cláusulas contratuais não depende de dilação probatória. Nitidamente tal situação não é abarcada pelo artigo 1015 do CPC, nem é urgente ou irreversível, não comportando, assim, apreciação por via de agravo de instrumento. Se trata de questão não acobertada pela preclusão e que deverá ser discutida, caso deseje a parte, em sede de eventual apelação (CPC, art. 1009 e seus §§). O agravo, assim, não deve ser conhecido. Repito que, mesmo aplicando o contido no julgamento dos REsp nº 1.696.369 e 1.704.520 pelo STJ, não há urgência ou irreversibilidade na apreciação da decisão agravada, até porque cumpre ao magistrado, na presidência do feito, a faculdade de determinar a realização das provas que entenda necessárias para o seu livre convencimento, conforme já pacificado nos tribunais. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Assim já se pacificou nos tribunais superiores. Diante do exposto NÃO CONHEÇO do agravo. São Paulo, 9 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1000026-20.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000026-20.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Lucia Ferreira (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 42119 - Digital APEL.Nº: 1000026-20.2021.8.26.0624 COMARCA: Tatuí (2ª Vara Cível) APTE. : Banco C6 Consignado S.A. (réu) APDA. : Lúcia Ferreira (autora) Apelação Banco réu que opôs dois recursos de apelação - Impossibilidade de conhecimento do recurso protocolado por último, em virtude da preclusão consumativa do direito de recorrer - Aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Apelação - Banco réu que não impugnou, de forma Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 445 específica, os fundamentos da sentença Motivos da sentença e razões do apelo que estão desagregados Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo do banco réu não conhecido. 1. Lúcia Ferreira propôs, perante o Juizado Especial Cível, ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário c.c. com indenização por danos morais, em face de Banco C6 Consignado S.A. (fls. 1/13, 23). O banco réu ofereceu contestação (fls. 37/54), havendo a autora apresentado réplica (fls. 190/195). O ilustre magistrado do Juizado Especial Civil julgou procedente em parte a ação (fl. 79/85), para os seguintes fins: a) declarar inexistente a relação jurídica entre Autora e Réu identificada pelo contrato número 010015082746, que impôs o lançamento do crédito de R$ 14.222,09 na conta da Autora e, em contrapartida, imporia os descontos em seu benefício previdenciário das parcelas de R$ 365,65, pelo que torno definitiva a decisão de fls. 27/28, em que os efeitos da tutela jurisdicional restaram antecipados, a qual mantenho até o trânsito em julgado da presente. Como a Autora depositou judicialmente o valor correspondente ao contrato, que ingressou em sua conta, conforme fls. 35/36, fica deferida, desde já, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do Réu da quantia depositada, tão logo o Réu apresente o Formulário MLE devidamente preenchido; b) condenar o banco Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Autora como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 84). A aludida sentença foi objeto de recurso inominado interposto pelo banco réu, ao qual foi dado provimento pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Itapetininga, para anular a sentença e determinar a distribuição dos autos a um dos juízos cíveis da comarca de origem (fls. 133/134). Os autos foram redistribuídos ao juízo cível (fl. 138). No saneamento do processo, o MM. Juiz a quo, após ter afastado a preliminar de falta de interesse de agir e rejeitado a impugnação ao pedido de tutela de urgência, fixou como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 55/62, havendo determinado que fosse realizada perícia grafotécnica (fl. 142). Diante do falecimento da autora, foi deferida a substituição do polo passivo por seus sucessores, Israel Machado de Arruda e Zaquel Machado de Arruda (fl. 207). Foi juntado o laudo pericial grafotécnico (fls. 217/236), sobre o qual houve manifestação das partes (fls. 241/242, 243/245). A impugnação ao laudo apresentada pelo banco réu (fls. 243/245) foi rejeitada (fl. 246). A final, o ilustre magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente (fl. 263), para os seguintes fins: a) declarar inexistente a contratação e inexigível em relação à parte autora todos os débitos oriundos do contrato juntado às fls. 55/62. b) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1 % ao mês. A correção monetária fluirá a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), ao passo que os juros incidirão a partir da data do evento danoso, qual seja, dezembro de 2020 (fls. 18), nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil (fl. 263). A digna autoridade judiciária sentenciante condenou o banco réu no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (fl. 263). Inconformado, o banco réu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 271), aduzindo, em síntese, que: a realização de perícia grafotécnica é incompatível com o rito escolhido pela autora; era necessária a realização da perícia grafotécnica no contrato assinado pela autora; não pode ser prejudicado porque a autora optou pelo rito processual sumaríssimo do Juizado Especial Cível; o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 não permite que seja alcançada a verdade real, impedindo o exercício pleno do direito à ampla defesa; em razão da complexidade do feito, impõe-se a realização de perícia grafotécnica; a única prova possível para atestar a autenticidade da assinatura seria a pericial grafotécnica, a qual não pode ser produzida diante do rito processual optado pela autora; o contrato gerou crédito na conta da autora, o que evidencia a ausência de fraude; a divergência do estado civil e do número do telefone é irrelevante, não compromete a validade do contrato; deve ser reconhecida a convalidação do contrato; os fatos narrados na inicial são incapazes de gerar qualquer abalo; não se justifica a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00; a autora não comprovou ter suportado qualquer prejuízo ou abalo à sua esfera moral; ainda que os descontos fossem irregulares, descabe qualquer condenação; a ação deve ser julgada improcedente (fls. 272/288). O recurso do banco réu foi preparado (fls. 289/290), havendo sido respondido pela autora (fls. 309/311). O pedido do banco réu para que fosse desentranhado o recurso interposto sob o argumento de que houve engano e para que fosse substituído por novo recurso (fls. 293, 295), com aproveitamento das custas do preparo anexada ao recurso anterior (fls. 293, 294), foi indeferido no juízo de origem (fl. 305). É o relatório. 2. Dentre os vários princípios que norteiam os recursos, há aquele denominado de princípio da singularidade, princípio da unirrecorribilidade ou ainda princípio da unicidade do recurso. De acordo com esse princípio, em regra, cada decisão judicial recorrível só pode ser atacada por um único recurso. Na hipótese vertente, o banco réu opôs dois recursos (fls. 271, 294), o que impede o conhecimento do recurso protocolado por último. Isso porque, com a interposição do primeiro recurso de apelação (fl. 271), ocorreu o fenômeno da preclusão consumativa, impedindo o recebimento e processamento daquele protocolizado posteriormente, ou seja, a apelação juntada às fls. 294/303, razão pela qual dela não se conhece. 3. De outra banda, indubitável, diante da própria afirmação do banco réu de que houve equívoco na interposição do recurso (fl. 293), que a matéria deduzida nas razões recursais (fls. 271/288) não se volta especificamente contra a sentença proferida às fls. 256/264, cuidando-se, na verdade, de repetição de razões recursais apresentadas contra a sentença de fls. 79/85 (fls. 88/104), a qual havia sido anulada (fls. 133/134). Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1018973-47.2014.8.26.0405, de Osasco, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 25.11.2015) (grifo não original). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759-4/8-00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 446 COLTRO, j. em 11.11.2009). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009). Assim, o apelo em debate carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 4. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação do banco réu, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da autora (fls. 309/311), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo banco réu, de 15% (fl. 263) para 20% sobre o valor da condenação atualizado. São Paulo, 9 de abril de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fagner Jose do Carmo Vieira (OAB: 244611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2022867-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2022867-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Ivan Silva Mariosa - Réu: Marcio Correia Cazzamatta - Réu: Marcelo Correia Cazzamata - Interessada: Vera Lucia Falconi - Interessado: Marcello Raduan Miguel - Interessado: Juliano Raduan Miguel - Interessado: Roberta Raduan Miguel - O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Ivan Silva Mariosa, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com condenação do autor ao pagamento da custas. Sem condenação ao honorários porque a parte contrária não foi citada. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, o quais foram rejeitados. Certificado o trânsito em julgado (fl. 146), o autor requer o levantamento do depósito prévio. Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá ao autor o levantamento do depósito inicial (art. 968, II, do CPC), uma vez que o processo foi extinto, sem exame de mérito, antes da citação do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Rodrigo Otavio de Oliveira Modesto - OAB/MG nº 102.415 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com o dados bancários do autor Ivan Silva Mariosa. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: RODRIGO OTAVIO DE OLIVEIRA MODESTO (OAB: 102415/MG) - Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB: 194114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003182-42.2014.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003182-42.2014.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Indústria Brasileira de Artefatos Plásticos - IBAP - Apelante: Ary Jaime de Albuquerque - Apelante: MARIA INEZ GOMES ALBUQUERQUE - Apelado: Indústrias Romi S/A - Visto. A r. sentença proferida à f. 968/970 destes autos de ação de apreensão e depósito de coisa vendida com reserva de domínio, movida por INDÚSTRIAS ROMI S/A em relação a INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS IBAP, ARY JAIME DE ALBUQUERQUE, MARIA INEZ GOMES ALBUQUERQUE, julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a rescisão do contrato e (b) reintegrar a autora, de maneira definitiva, na posse dos bens apreendidos nos autos. Constou da sentença: Condeno a autora, ou a ré, já que essa aferição deverá ser procedida em ulterior liquidação de sentença, ao pagamento da diferença existente entre o valor da avaliação dos bens, conforme laudo juntado às pp. 941/948, e o saldo devedor, devidamente corrigido, ficando desde já formado, nesse diapasão, o título executivo judicial, nos moldes do art. 515, I, do CPC. Condenou os réus no pagamento das custas processuais, inclusive aquelas decorrentes da apreensão do bem, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além da multa contratual prevista na cláusula 11.2.3 do contrato. Apelaram os réus (f. 973/985) alegando, em suma, que: (a) a empresa está em grave situação financeira; Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 520 (b) o passivo da empresa totaliza R$ 52.340.441,07, devendo ser concedida a gratuidade de justiça; (c) os corréus Ary Jaime e Maria Inez são presidente e vice-presidente da empresa em recuperação judicial que integra o polo passivo da ação, devendo ser concedida a gratuidade a todos; (d) deve ser reconhecido o adimplemento substancial da dívida, com devolução do maquinários aos réus, julgando-se improcedentes os pedidos de rescisão do contrato. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 990/997). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 02.05.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 972); a apelação, protocolada em 24.05.2023, é tempestiva. Os réus, em contestação, requereram a gratuidade de justiça. A decisão de f. 895/896 negou o benefício. Eles apresentaram agravo de instrumento de nº 2028464-34.2022.8.26.0000 alegando que: (a) a empresa está em grave situação financeira; (b) o passivo da empresa totaliza R$ 52.340.441,07, devendo ser concedida a gratuidade de justiça; (c) os corréus Ary Jaime e Maria Inez são presidente e vice-presidente da empresa que integra o polo passivo da ação, e estão em grave situação financeira; (d) havia pedido de recuperação judicial, cuja ação de n° 0036469-55.2014.8.06.0117 tramitou na 3° Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE; (e) apesar de o pedido de desistência formulado ter sido aprovado pelos credores e posteriormente homologado pelo juízo universal, a situação econômico-financeira do agravante não melhorou. O acórdão do agravo de instrumento julgado em 04.2022 pelo saudoso Desembargador Felipe Ferreira manteve a decisão agravada que indeferiu o benefício. Como não houve alegação de mudança de situação financeira que permitisse a análise da hipossuficiência dos ora apelantes, fica indeferida a gratuidade de justiça. Os apelantes deverão recolher o preparo de 4% sobre o valor atualizado da causa desde a data do protocolo da inicial até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido, mencionam-se precedentes deste E. Tribunal: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB: 318553/SP) - Maria Carolina Giubbina Aguiar (OAB: 262713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003546-94.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003546-94.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 198/202, julgou improcedente a pretensão. Em razão da sucumbência, condenou a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixou a verba honorária de sucumbência em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou desnecessidade e impraticabilidade da prova pericial e indisponibilidade dos bens sinistrados. O relatório de regulação de sinistro é apto. Está demonstrado o nexo de causalidade com relação aos danos elétricos. A ré não conseguiu afastá-lo e poderia fazer com a juntada de relatórios, o que não fez. Houve pico de tensão. Laudos técnicos juntado às fls. 61/64. Aplicável o CDC e admite-se a inversão do ônus da prova. Preconizou a responsabilidade objetiva. Pede a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 8.921.56, com a fixação dos honorários advocatícios (fls. 205/222). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença. Pontuou a falta de comprovação de pagamento. Mencionou a falta de interesse recursal pela afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Inexiste registros de perturbação no sistema elétrico. Não se cogita ressarcimento. Não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil (CC). Também citou jurisprudência (fls. 228/242). É o relatório. 3.- Voto nº 41.861. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003847-57.2023.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003847-57.2023.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Simões Garcia - Embargdo: Diagonal Consultoria de Imóveis S/c Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE SIMÕES GARCIA em face de DIAGONAL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/C LTDA. contra o acórdão de fls. 164/175 pelo qual se julgou improcedente a apelação interposta. Sustenta o embargante a existência de erro material no acórdão ora impugnado, notadamente no que se refere à relação jurídica que consiste na causa de pedir da ação e, de outro Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 574 lado, omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para afastar a denunciada venda casada e ao pedido subsidiário relacionado aos diferentes marcos de aplicação atualização monetária e dos juros de mora. Reitera que a empresa Diagonal foi inadvertidamente incluída na relação jurídica para um possível serviço de corretagem. Requer a atribuição de efeito infringente para que a decisão ora impugnada seja reformada. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais nas Instâncias Superiores. Em resposta, a embargada pugna pela rejeição dos presentes embargos de declaração, sob o fundamento de que possui atividade exclusiva na intermediação imobiliária enquanto que a empresa Plus apenas administra as locações realizadas. Afirma que ambas as empresas têm os mesmos sócios e se situam no mesmo local. Lembra que o embargante anuiu expressamente com os termos do contrato, donde consta a intermediação da ora embargada. Aduz que a aplicação do CDC ao caso em nada modifica o julgado. Nega a existência de qualquer vício a ser sanado no venerando acórdão. 2.- Voto nº 41.771 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) - Antonio Jorge Fernandes (OAB: 264141/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007532-62.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1007532-62.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Pela respeitável sentença de fls. 262/265, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.721,98, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405, do CC, porque presente a relação contratual (entre os segurados e a requerida) e sub-rogada a autora nos direitos dos segurados, além da correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Por força de sucumbência, condeno a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que fixou em R$ 1.000,00. Inconformada a ré apelou. Em resumo, alegou que houve cerceamento de defesa, pois havia necessidade de oitiva de testemunhas e prova pericial técnica. A seguradora simplesmente apresenta laudos baseados em meras ordens de serviço ou orçamentos de assistência técnica ou documentos de tal espécies, os quais imputam a responsabilidade à fornecedora de energia sem quaisquer outras cautelas, não justificando a conclusão apresentada de que o dano elétrico fora oriundo desta requerida. É importante frisar que a queima de aparelho não é restritamente motivada por ocorrências na rede elétrica, muito pelo contrário. Houve prescrição ânua. Não há nexo causal entre o dano reclamado na petição inicial e eventuais problemas na rede elétrica que atende a unidade consumidora do segurado da parte autora. Requer que sejam disponibilizados os salvados para integração do seu patrimônio (fls. 268/292). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que não há o que se falar em falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial de satisfação do pleito, tendo em vista que a provocação prévia da apelante pela via administrativa não é requisito essencial nem obrigatório para que a apelada possa buscar o ressarcimento de danos. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal. Está comprovado nos autos que o evento danoso ter ocorrido como sendo, justamente a oscilação de energia elétrica que causou a queima dos equipamentos que guarneciam os imóveis. Os laudos apresentados comprovam os danos suportados. Não há falar em cerceamento de defesa. Da análise dos autos (laudos técnicos e regulação de sinistro), não há nem objeto que se consiga resgatar, tão pouco objeto que ainda possui valor econômico (fls. 299/322). 3.- Voto nº 41.862. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2092264-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2092264-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autora: Leia Gomes Pereira - Réu: DASG Cama Mesa Banho Ltda - Interessado: Probo Hospitalar Comércio Locações e Serviços Técnicos Ltda - Interessado: Joel Gomes Pereira (Curador Especial) - Interessado: Magali Aparecida Vieira Marques Pereira (Curador Especial) - Interessado: Levy Gomes Pereira - Gestor: D1Lance Intermediação de Ativos Ltda (D1Lance Leilões) - Decisão n° 38.247 Vistos. Trata-se de ação rescisória do acórdão proferido em embargos de terceiro que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada para julgar a improcedente a demanda, mantendo a penhora de 1/3 do imóvel. Alega a autora, em síntese, violação ao art. 966, incisos V e VIII do CPC, ressaltando que sua advogada renunciou dos poderes de representação, de forma que não obteve ciência do andamento do processo. Aduz, ainda, a ocorrência de prova nova capaz de demonstrar a inexistência e má-fé ou fraude à execução e também sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que o trânsito em julgado se deu em 06.12.2012, sendo incabível o prosseguimento da execução por 12 anos com penhora de bem de família. É o relatório. A inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. Com efeito, não se verifica qualquer ofensa à norma indicadas pela autora, visto que a contrariedade a literal disposição de lei, exigida pelo artigo 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser flagrante e cabalmente demonstrada na petição inicial da ação rescisória, o que não se vê no caso em tela, visto que a decisão objeto da ação foi proferida nos termos da legislação vigente. Assim, como se vê, a autora busca a revisão do entendimento adotado pela C. 35ª Câmara de Direito Privado ao reconhecer a ocorrência de fraude à execução na alienação de parte ideal do imóvel a pessoa de mesmo patronímico do executado, e que possui relação de proximidade, inexistindo violação manifesta a norma jurídica. Cumpre observar que a autora foi representada por dois advogados, Renata Vivian Venditti e Fernando Zanellato, tendo apenas a primeira apresentado renúncia aos poderes às fls. 207 (dos embargos de terceiro n.º 003162-11.2021.8.26.0564) - sem comunicação prévia da cliente que passou a ser representada pelo segundo patrono, devidamente intimado das decisões judiciais, restando afastada a propalada nulidade processual. Diante desse quadro, revela-se totalmente descabida a ação rescisória, que não reúne condições necessárias ao seu processamento, uma vez que carece a autora de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional vindicado, sendo impositivo, nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 330, III, do Código de Processo Civil de 2015. Nessa esteira, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância de se proteger a coisa julgada material, já decidiu que o rol do artigo 966 do Código de Processo Civil é taxativo, e que as hipóteses de cabimento da ação rescisória devem restar plenamente demonstradas, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme se verifica no seguinte julgado: O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. O processo é instrumento e ‘todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina’ (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in ‘A Instrumentalidade do Processo’, 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas; inexistente prejuízo para a parte contrária, pois que a decisão a beneficia; em nome dos princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e, finalmente, em razão da tendência moderna do direito processual de resultado, para que não se protraia discussão inevitável, que, ao final da instrução, seria a mesma aqui travada, impõe-se o indeferimento da petição inicial (AgRg na AR 2.121 SC Rel. Min. FRANCIULLI NETTO 1ª Seção J. 10.04.2002, in DJ 05.08.2002, p. 185). Cumpre ainda anotar que eventual apresentação de informações bancárias sobre o alegado negócio comercial não configura prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, sendo incapaz de justificar a rescisão da decisão de mérito, conforme exigido pelo art. 966, inciso VII do CPC. Ademais, os embargos de terceiro foram opostos pela própria autora, não havendo se falar em rescisão por nulidade de citação. Por fim, as alegações de bem de família e prescrição intercorrente não são objeto da ação rescisória, restando igualmente afastados. Logo, mostra-se inadequada a via eleita pelo interessado, porquanto não se vislumbra, nem de longe, a hipótese de violação a literal dispositivo de lei, sendo que ela busca, sob tal pretexto, a reapreciação da matéria, o que, repita-se, não se admite, uma vez que a ação rescisória não é meio substitutivo dos recursos cabíveis. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Felipe Cezar Macedo Ramos (OAB: 402664/SP) - Ademir Sergio dos Santos (OAB: 179328/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB: 261862/SP) Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 617 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 1000049-35.2024.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000049-35.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 630 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Ivone Martins da Rocha - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença de fls. 12/15, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação cautelar de exibição de documentos por ela proposta, por ausência de interesse processual, bem como concedeu prazo para juntada de documentos aptos a apreciação da justiça gratuita, in verbis: (...) E assim, JULGO EXTINTO ESTE FEITO por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Custas pela parte AUTORA. Para análise do pedido de justiça gratuita, concedo até 15 dias para juntada da (i) última declaração de IR da autora bem como a de seu cônjuge/companheiro ou pais em caso de tratar-se de pessoa solteira que reside na mesma residência dos genitores; (ii) E extrato bancários de todas as suas contas bem como as de seu cônjuge/companheiro. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade. PRIC. (fls. 14/15). Apela a autora alegando, em síntese, que ingressou com a ação para que fossem apresentados os documentos pela requerida, notadamente porque não logrou êxito na via administrativa; argumenta a impossibilidade de comunicação com a instituição financeira, que não oferece meios de contato e sempre que a autora comparece, presencialmente, na agência, lhe é negado o contrato; aduziu, ainda, que o d. magistrado não observou o disposto no Código de Processo Civil, eis que indeferiu a inicial sem que fosse oportunizada a regularização da situação, conforme art. 321 daquele diploma processual; pugna pela reforma da r. sentença; a parte autora defendeu, ainda, a concessão dos benefício da justiça gratuita, nessa esfera. Saliente-se que em que pese não haver decisão, definitiva, acerca do pedido de gratuidade da justiça na origem, na apelação interposta há pedido de concessão da benesse, nessa esfera e, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, necessária a apreciação do referido pedido antes de se adentrar ao mérito das razões recursais. Contudo, verifico que o apelo também não foi instruído com provas suficientes relacionadas à condição financeira atual da parte, nem mesmo aqueles documentos já solicitados pelo juízo de origem na r. sentença. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenta (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos últimos 4 meses (iii) CTPS atualizada, (iv) holerites, (v) faturas de cartão de crédito, (vi) despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista à apelante para que proceda com o integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2088744-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2088744-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Engclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda. - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2088744-97.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2088744-97.2024.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGRAVANTE: ENGCLARIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CLARIFICANTES LTDA. AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN Julgadora de Primeiro Grau: Daniele Regina de Souza Duarte Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001114-72.2024.8.26.0597, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou a presente demanda preordenada à baixa do registro de propriedade sobre veículo automotor, com pedido de liminar para bloqueio de circulação do automóvel, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que o veículo Fiat Strada Working, ano de fabricação e modelo 2014, Renavam 00998496391, não mais pertence à autora. Relata que o veículo foi alienado ao garageiro Admilson Carvalho da Costa, na cidade de Olímpia/SP, o qual, de seu turno, foi vítima de fraude cometida por terceiro que se apropriou do bem, sem o pagamento correspondente, mediante a utilização de documentos falsos nas tratativas de compra e venda com o garageiro. Pontua que o fato ocorreu há mais de cinco anos e, desde então, a demandante tem sido responsabilizada pelo pagamento de multas e impostos incidentes sobre o veículo, mesmo não sendo a proprietária do referido bem. Aduz que o boletim de ocorrência foi elaborado pelo comprador do veículo e não pela recorrente, o que corrobora a versão narrada na peça inicial. Nesses termos, argumenta que estão presentes os requisitos ensejadores do provimento antecipatório de urgência. Requer a tutela antecipada recursal para o bloqueio do prontuário do veículo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. O art. 155, inc. III, da Constituição da República, diz competir aos Estados instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores. Por outro lado, o art. 24, inc. I, c.c. com os seus §§ 2º e 3º, prevê a competência legislativa dos Estados que, no caso de São Paulo, foi exercida de forma regular pela promulgação da Lei Estadual nº 6.606/89 e, posteriormente, da Lei Estadual nº 13.296/2008, cujo artigo 6º, caput e inciso II, instituem a obrigação acessória de comunicação da venda do veículo à Secretaria da Fazenda. Assim, para fins tributários, até a comunicação da venda ou o bloqueio no cadastro do veículo pelo motivo da falta de transferência pelo comprador, o proprietário do veículo é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, conforme o artigo 6º, caput e inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/08, a saber: Art. 6º. São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (...) II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável. Neste sentido, a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sustação de protesto - Ação de nulidade de protesto - Certidão de dívida ativa Possibilidade - Inteligência do art. 1º da Lei nº 9.492/97 e de seu parágrafo primeiro IPVA - Transferência de veículo - Ausência de comunicação ao DETRAN - Tutela antecipada - Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida - Responsabilidade solidária. RECURSO PROVIDO. (...) (Agravo de Instrumento nº 2003331-34.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 10.03.15, v.u.) (negritei) IPVA - Débitos referentes aos exercícios 2006 e 2007 -Execuções fiscais ajuizadas em maio/2012 - Prescrição quinquenal reconhecida Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 677 - Termo inicial de contagem - Em tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional começa a correr da data da notificação do contribuinte para o pagamento - Alienação de veículos automotores a terceiros - Ausência de comunicação das transferências ao órgão de trânsito - Responsabilidade tributária solidária do proprietário do veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão de trânsito competente - Inteligência do art. 4º, caput e inciso III, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º caput e inciso II, da Lei nº 13.296/2008) Precedentes - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1012178-14.2014.8.26.0053, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.01.15, v.u.) (negritei) No tocante às multas de trânsito, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária do vendedor pelas infrações cometidas até a comunicação ao DETRAN, a saber: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (negritei) Na espécie, à vista dos documentos colacionados aos autos, a comunicação da venda do veículo à Secretaria da Fazenda ou ao DETRAN, aparentemente, ainda não foi realizada pela parte agravante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Guilherme Henrique Gomes França (OAB: 426611/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2081859-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2081859-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Ocupantes Irregulares de Imóvel Público Representados Pela Defensoria Pública - Agravado: Erasmo Cerqueira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2081859-67.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19937 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2081859-67.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP AGRAVADOS: OCUPANTES IRREGULARES DO IMÓVEL PÚBLICO E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Celina Kiyomi Toyoshima AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de Posse Interposição de recurso de agravo de instrumento contra determinação judicial para que a autora se manifestasse acerca de pedido formulado pela parte adversa Impossibilidade Ato judicial sem conteúdo decisório Despacho de mero expediente do qual não cabe recurso Inteligência dos arts. 203, §§ 1º, 2º, e 3º, 1001, 1009, caput, e 1015 do CPC Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Reintegração de Posse nº 1006484-30.2015.8.26.0053, determinou à autora que se manifestasse acerca do pedido de prova e sobre arcar com os honorários periciais, considerando a hipossuficiência econômica da parte requerida e, cabendo o ônus probatório ao autor. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação de reintegração de posse por si ajuizada em face dos ocupantes irregulares do imóvel situado na Rua Benjamin Constant, nº 162, 166 e 170, São Paulo/SP, em que o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova, impondo o pagamento da perícia requerida pela Defensoria Pública à autora, com o que não concorda. Discorre que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, representante judicial dos ocupantes irregulares dos imóveis pertencentes à Universidade de São Paulo, requereu a realização de laudo social, a ser elaborado por perito judicial, objetivando comprovar a vulnerabilidade social das famílias ocupantes dos imóveis. Sustenta que, uma vez deferida a perícia e nomeado o profissional de confiança do Juízo, foi apresentada estimativa de honorários no importe de R$ 12.960,00 (doze mil e novecentos e sessenta reais). Nesses termos, assevera que a perícia deve ser custeada com recursos públicos alocados nos termos dos incisos I e II do § 3º do artigo 95 do CPC, onerando, pois, o orçamento da Secretaria da Justiça e Cidadania, bem como que os honorários devem ser arbitrados nos moldes da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pondera que o fato de o pedido de arbitramento de honorários periciais ser distinto do valor fixado na referida Resolução não autoriza a imposição de tal ônus à autarquia universitária, na medida em que a perícia particular deve ser suportada pelo orçamento dos entes federativos. Afirma, ainda, que o ato judicial impugnado implicou na redistribuição indevida do ônus da prova, causando lesão grave e de difícil reparação à Universidade de São Paulo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de desincumbir a Universidade de São Paulo do ônus de pagamento da perícia requerida pela Defensoria Pública. É o relatório. DECIDO. Não se deve conhecer do agravo interposto, porquanto não contemplado requisito intrínseco concernente à própria existência do poder de recorrer de admissibilidade recursal, a saber, o cabimento. Com efeito, determina o artigo 203 do CPC o seguinte: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (grifos meus). Em continuidade, os artigos 1009, caput, e 1015, parágrafo único, do CPC, preconizam, respectivamente, que: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação e Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (grifos meus). Descendo com os dispositivos transcritos ao caso em análise, tem-se que o provimento jurisdicional impugnado (fl. 659 dos autos de origem) por meio do recurso de agravo de instrumento, não encerra com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC a fase cognitiva, não ostentando natureza de sentença, tampouco constitui decisão interlocutória, tratando-se, na verdade, de ato judicial que simplesmente impulsiona o processo, o qual é irrecorrível, nos termos do artigo 1001 do mencionado codex, segundo o qual Dos despachos não cabe recurso. Em outras palavras, o ato judicial impugnado Manifeste-se a USP acerca do pedido de prova e sobre arcar com os honorários periciais, considerando a hipossuficiência econômica da parte requerida e, cabendo o ônus probatório ao autor. Após, conclusos. (Destaquei) não se reveste de cunho decisório, haja vista que o despacho em referência determinou, tão somente, que a autora se manifestasse sobre pedido formulado pela parte adversa, em estrita observância ao contraditório. Não há, portanto, na determinação em comento, nenhuma decisão judicial que possa ser objeto do recurso interposto e tampouco dela resulta qualquer lesividade à parte. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 9 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maurício Montané Comin (OAB: 199219/SP) - Ana Carolina Varandas Martos (OAB: 300936/SP) - Roberto Oliveira Ramos (OAB: 342732/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2094560-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2094560-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Floriano de Souza - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Concursos - Agravado: Diretor Presidente da Fundação Vunesp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávio Floriano de Souza, contra decisão de fls. 194, nos autos do Mandado de Segurança Cível, que tramita perante a 12ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo - processo número 1018932-20.2024.8.26.0053 -, em desfavor do Presidente da Comissão Especial de Concursos e outro, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, ora agravante, e caso a parte agravante não recolha o preparo, no prazo legal, a petição inicial será indeferida consoante prescreve o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (Art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação. Irresignada, a parte agravante interpôs presente recurso, argumentando que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita mesmo a parte agravante juntando todos os documentos exigidos em lei. Outrossim, argumenta, ainda, que o agravante deixou de ter renda de professor da Rede Estadual de Ensino, pois foi eliminado do concurso organizado pela VUNESP, o que lhe impediu de exercer sua profissão, motivo, inclusive, do pedido principal da presente ação. Conclui, portanto, que a situação financeira do agravante está complicada, pois deixou de auferir renda repentinamente, motivos pelos quais, requer seja concedido o efeito ativo para antecipar a tutela recursal, e que ao final seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo legal. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Regiane Serracini (OAB: 201832/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2187869-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2187869-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Bitencort Sanches Parra - Agravado: Ilma. Sra. Diretoria Daee Prof. Yolanda Bernadini Robert - Agravado: Ilmo. Sr.dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região Sul 1 - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento movido por Sonia Bittencort de Almeida contra r. decisão (fls. 117/118 dos autos de origem), por meio da qual foi indeferida liminar nos autos de mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato da Diretora da Escola Estadual Professora Yolanda Bernadini Robert e do Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região Sul 1, rejeitando-se o pedido de tutela de urgência no sentido de suspender a eficácia do ato administrativo que fez cessar a designação da impetrante para atuar em substituição na mencionada escola estadual. Inconformada, a impetrante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que sua designação para atuar em substituição com base no art. 22, da Lei Complementar Estadual nº 444/1985, foi abreviada de forma ilícita. O perigo na demora reside no fato de que depende da remuneração pela designação cessada para sobreviver e, se não retornar ao trabalho, chegará a estado de miserabilidade. Afirma que sempre cumpriu todas as determinações legais e a tutela de urgência almejada é plenamente reversível. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 7) e, ao cabo, pela reforma da decisão recorrida, nos termos das razões, de forma que os agravados mantenham, até decisão final da demanda a designação da professora nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n. 444/85 na EE PROFA. YOLANDA BERNADINI ROBERT (fl. 8). Recurso tempestivo e dispensado de preparo (gratuidade da justiça fl. 117 dos autos de origem). Foi processado com o deferimento da tutela recursal (fls. 10/12) para para inibir a eficácia do ato por meio Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 713 do qual se decretou a cessação antecipada da designação da impetrante para exercer o magistério em substituição na Escola Estadual Professora Yolanda Bernadini Robert, até o julgamento deste recurso. Contraminuta da Procuradoria Geral do Estado (fls. 26/29), sem arguição de preliminares. Afirma que a designação ocorreu a título precário (fl. 28) e a autora não preencheu os requisitos para escolha definitiva de tal vaga (fl. 29). Foram juntados documentos (fls. 30/51). A agravante tomou ciência da documentação juntada (fl. 66). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou (fls. 59) pela inexigibilidade de intervenção ministerial. Não houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio prolação de sentença denegatória da segurança (fls. 183/189 dos autos de origem). É o relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sonia Bitencourt de Almeida contra ato praticado pela Diretora da Escola Estadual Professora Yolanda Bernardini Robert e pelo Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região Sul 1. A impetrante havia sido designada para lecionar na supracitada escola até 30 de dezembro de 2023 (fl. 78 dos autos de origem). Contudo, por meio do ato impugnado, em 19 de junho de 2023, foi cessada prematuramente sua designação (fls. 13/14 dos autos de origem). Pretende a anulação do ato administrativo (fl. 10 dos autos de origem). No mais, requereu a concessão de liminar para sua recondução às funções desempenhadas na Escola Estadual Professora Yolanda Bernardini Robert (fl. 10 dos autos de origem). Insurge-se contra r. decisão do juízo de origem por meio da qual foi indeferida a liminar pretendida. Observa-se que após o processamento do presente recurso houve prolação de r. sentença (fls. 183/189 dos autos de origem) no Mandado de Segurança do qual foi tirado (processo nº 1039889-76.2023.8.26.0053). Destaca-se (fl. 188 dos autos de origem): Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, no caso, com a superveniência de r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Ressalte-se a cessação da tutela recursal concedida (fls. 10/12). Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de abril de 2024. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1011125-41.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1011125-41.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ailton Baldomir Batista Junior - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Ailton Baldomir Batista Júnior contra a r. sentença de fls. 116/119 (integralizada pela decisão de fls. 151) que, em mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência - SPPREV, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: (...) Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a reativação da isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte. A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, cabendo análise conjunta. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, pois a autoridade coatora é a responsável por efetuar os descontos em folha de servidores aposentados. A preliminar de incompetência absoluta não comporta acolhimento, uma vez que a tese que deve ser aplicada é a constante na Súmula 447 do C.STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Sobre o mérito, o pedido é improcedente. Conforme a petição inicial, o impetrante teve deferido seu pedido de isenção de IRRF por possuir doença grave, conforme publicação de fls. 10. Porém, em agosto de 2023 (fl. 11), a administração cancelou a isenção porque o ex-servidor impetrante não era reformado, mas da reserva. Portanto, a seu ver, a medida administrativa violaria os termos da Súmula 43 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. No entanto, a decisão administrativa merece subsistir. Em primeiro lugar, a decisão administrativa combatida não foi de cancelamento, mas de alteração daquela decisão proferida no ano de 2022, de deferimento para indeferimento (fl. 11). Outro ponto importante: o impetrante afirma possuir moléstia grave que o beneficiaria com a isenção pretendida. No entanto, não há documento juntado aos autos que demonstre ser sua doença severa. Por fim, conforme informações da autoridade coatora, o indeferimento da isenção não se refere ao fato de o impetrante ser da reserva ao invés de ser reformado, mas porque os documentos médicos, os laudos apresentados e o histórico funcional não apontam para afastamento por motivos de saúde. No caso, a SPPREV demonstra que o indeferimento do pedido decorreu do poder administrativo de autotutela e da preservação do erário, justamente por conta de certas inconsistências documentais produzidas pelo impetrante na seara administrativa, nos termos das informações de fls. 84/85: Sim, o inativo requereu a Isenção através dos protocolos administrativos abaixo: Nº 80444585: apresentou Laudo Médico Pericial oriundo do Centro de Saúde I - Barretos, assinado pelo Dr. Ademar T. Watanabe, CRM 60989, datado de 18/11/2021, o qual por um erro sistêmico foi deferido num primeiro momento no período de 03/2016 a definitivo, porém após auditoria, o ato foi revisto e a isenção cancelada, por tratar-se de militar não REFORMADO. Por este motivo a autarquia publicou errata no DOE de 29-08-2023. Cumpre informar que a partir de 2023, de acordo com o Parecer PAT nº 14/2023 exarado sob consulta SPPREV-EXP- 2023/00173 datado de 19/07/2023, o militar deve se submeter a perícia médica junto ao HPM para verificar o nexo causal da doença, comprovando a relação TRABALHO X MOLÉSTIA. Informo que consta em seus laudos apresentados, que a moléstia (03/2016) é anterior ao seu pedido de Reserva (04/2020), porém, conforme documento anexo, não constam afastamentos por motivo de saúde na vida laboral do militar. Além das informações de mérito ora prestadas, cumpre esclarecer que em auditoria interna, esta Autarquia detectou vários blocos de laudos protocolados na mesma data, onde as doenças são idênticas, com a mesma descrição e emitidos pelo mesmo médico. A grande maioria produzida em local distante da residência do interessado e, outros até Estados diferentes de onde o mesmo reside. Por esta razão, por autotutela, e a fim de resguardar o erário e, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 718 também, a lisura dos atos administrativos, estes expedientes foram indeferidos e foi solicitado que realizasse a perícia médica junto ao Hospital da Polícia Militar para confirmação da doença conforme preceituam os artigos 33 e 34 do Decreto lei nº 260/70. Artigo 32 a invalidez ou incapacidade, física ou mental, poderá ser consequente de doença, enfermidade ou acidente, que impossibilite o exercício da função policial-militar, conforme parecer do órgão de saúde da Polícia Militar. Parágrafo Único O nexo causal entre a doença, enfermidade ou acidente que motivou a invalidez ou incapacidade física e o exercício da função policial militar deverá ser comprovado por competente apuração. Artigo 33 Todas as declarações de aptidão física serão sempre de atribuição do órgão médico competente da Polícia Militar. Desta forma, diante da manifesta ausência de provas de suas alegações, a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA ao impetrante. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios por expressa determinação legal. P.I.C. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão de fls. 151. Apela o impetrante, com razões às fls. 157/164, alegando, em síntese, que não se discute no presente writ a existência da doença e/ou direito à isenção do imposto de renda, mas sim o ato administrativo que revogou o benefício sob o fundamento de que o recorrente é militar da RESERVA, e não da REFORMA. Sustenta que reserva remunerada equivale à inatividade, razão pela qual deve ser declarada a nulidade e/ou ilegalidade do ato administrativo impugnado no presente writ. Aduz que todos os documentos necessários para análise do benefício foram encaminhados administrativamente (requerimento nº 80444585) e, após análise, a autoridade impetrada houve por bem deferir o pedido por tempo indeterminado, com termo inicial em 03/2016. Sustenta que a revogação do benefício sob o fundamento de que ele é MILITAR NÃO REFORMADO contraria a Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nº 43, a jurisprudência do TJSP, STJ e STF, bem como a interpretação da própria lei. Acrescenta que não há que se falar em necessidade de que ele se submeta a perícia junto ao HPM, visto que inexiste exigência legal para tanto e o Parecer PAT nº 14/2023, exarado sob consulta SPPREV-EXP-2023/00173, datado de 19/07/2023, é posterior ao pedido e concessão da isenção. Além disso, pontua que Súmula 598 do STJ prevê que É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Assevera que as inovações trazidas pela autoridade recorrida em suas informações o prejudicaram, vez que não lhe foi dada oportunidade para se manifestar, incorrendo em cerceamento de defesa. Argumenta que, em casos em que o ato administrativo realmente teve por motivação a necessidade de comparecimento ao HPM, o referido motivo constou no ato administrativo publicado no Diário Oficial. Aduz que, em havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e a liquidez do direito. Requer a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença denegatória para que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a consequente concessão da segurança para reestabelecer a isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, com a restituição dos valores indevidamente descontados após a impetração do presente mandamus. Subsidiariamente, requer: a) o provimento do presente recurso para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e, por consequência, anular a sentença recorrida e para que seja concedido prazo para que apresente os documentos necessários; b) provimento do recurso para reformar a sentença, com extinção do processo sem resolução do mérito, por falta dos pressupostos básicos. Contrarrazões às fls. 169/179, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, a recorrida aduz que é inaplicável a isenção de imposto de renda para policiais militares na reserva, visto que esta consiste em inatividade provisória e reversível. Pontua que o relatório firmado por médico particular não pode substituir laudo médico pericial oficial, visto que de acordo com o Parecer PAT nº 14/2023, exarado sob consulta SPPREV-EXP-2023/00173, datado de 19/07/2023, o militar deve se submeter a perícia médica junto ao HPM para verificar o nexo causal da doença, comprovando a relação trabalho x moléstia. Pugna, pois, pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a denegação da ordem. É o relatório. Decido. Conforme se depreende da apelação (fls. 157/164), o recorrente pleiteou, em sede recursal, a concessão de gratuidade da justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos apenas àqueles que verdadeiramente não têm condições de litigar em juízo sem comprometer sua subsistência. Assim, no caso dos autos, não se verificam elementos concretos indicativos de que o impetrante, de fato, faz jus ao benefício pleiteado. Isso, porque, conforme os demonstrativos de pagamento colacionados às fls. 12/13, consta que o autor recebe proventos líquidos no importe de R$7.339,05 (sem o desconto de imposto de renda), e R$ 6.128,99 (com o desconto de imposto de renda), valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Nesse caso, verifica-se que o impetrante ostenta condições financeiras que permitem que o recolhimento das custas recursais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O caso é de mandado de segurança, não havendo que se falar em honorários, nem despesas com produção de provas. Dessa forma, considerando a inexistência de evidências que respaldem as alegações de incapacidade econômica, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação do recorrente para recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob a pena de deserção. Int. e comunique-se. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, posteriormente, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB: 399296/SP) - João Marcos Diniz Junqueira (OAB: 439851/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2066125-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2066125-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hanna Wadih Hiar Neto - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: K2 Comercio de Confeccoes Ltda - Interessado: Cavalera Comércio e Confecções Ltda. - Interessado: Andre D. B. Comércio de Confecções Eireli - Interessado: K 2 Crystal Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Palladium Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Rio Sul Comércio de Roupas Ltda. - Interessado: K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - Interessado: A.M.S Comércio Ltda. - Interessado: Jib Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Me - Interessado: Di Cesare Tecidos e Confecções Ltda - Interessado: Jhj Consultoria Assessoria e Adm. de Bens Eireli - Interessado: H W Hiar Neto - Empresário Individual - Interessado: Ham Consultoria, Assessoria e Administração de Bens Ltda. - Interessada: Joana Hiar - Interessada: Valeria Stek Hiar - Interessado: Alberto Hiar - Interessado: João Adalberto Esteque Júnior - Interessado: Faz Gestão e Participações Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HANNA WADIH HIAR NETO contra a r. decisão de fls. 267/268, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a inclusão, no polo passivo, dos réus da ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014. O agravante alega que, nos autos da ação cautelar fiscal, interpôs apelação contra a sentença de procedência, e que o recurso tem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para ser excluído do polo passivo da execução fiscal. DECIDO. O art. 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo em outras hipóteses previstas em lei e nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC. Na ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014, julgou-se procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico Cavalera, confirmando a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite do crédito da requerente, devendo as execuções 1502762-09.2019.8.26.0014, 1506580- 03.2018.8.26.0014, 1504520-57.2018.8.26.0014, 1502539-90.2018.8.26.0014, 1502538-08.2018.8.26.0014 e 1510721- 02.2017.8.26.0014 prosseguir contra todos os requeridos. Como se vê, a r. sentença confirmou a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até o limite do crédito da requerente. Isso se deu justamente porque foi reconhecido o grupo econômico, que ensejou a responsabilidade tributária do agravante. Não haveria indisponibilidade de bens se não fosse possível a responsabilização do agravante. Por se tratar de sentença que confirma a liminar (tutela provisória), o recurso tem apenas efeito devolutivo, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, V, CPC). A sentença produz efeito imediatos, a partir da publicação. Não se vislumbra ilegalidade da decisão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3005951- 89.2021.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, DETERMINOU A ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ausência de comunicação da interposição do recurso ao juízo ‘a quo’. Inteligência do art. 1.018 do CPC. Exercício do direito de defesa pela parte agravada. Inocorrência de nulidade. Precedentes do STJ. Objeção rejeitada. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. Efeitos do recurso de apelação. Não incidência do efeito suspensivo sobre o capítulo da sentença que confirma a tutela provisória. A antecipação da tutela foi deferida parcialmente por este colegiado para o fim de autorizar, mediante fiança bancária, a inibição de protestos e viabilizar a certidão do art. 206 do CTN. Sentença de procedência da ação anulatória. Admissibilidade do cumprimento provisório para suspender as anotações em cadastros restritivos. Impossibilidade de o cumprimento provisório avançar para nulificar a CDA. A tutela provisória não determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, preservando a exequibilidade do título. Inteligência do art. 1.0.12, §1º, V, do Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 733 CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Petição nº 2171007-70.2016.8.26.0000 Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: Santa Branca Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 15/12/2016 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Santa Branca. Rodovia Manoel Luiz de Souza. Obras de controle e supressão do processo erosivo. Antecipação da tutela. LF nº 7.347/85, art. 14. NCPC, art. 1.012, § 1º, V. Concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A apelação interposta contra sentença que confirma a tutela provisória é, em regra, recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos dos art. 14 da LF nº 7.347/85 e art. 1.012, § 1º, V do NCPC. Medidas de contenção do dano que devem ser realizadas como garantia à preservação da Rodovia Manoel Luiz de Souza e da integridade dos cidadãos que por ela trafegam. Poder Público municipal que tem resguardada eventual recuperação dos gastos, se for o caso. Efeito suspensivo não concedido. Efeito suspensivo indeferido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. A parte contrária já apresentou contraminuta (fls. 85/93). Portanto, após intimação, tornem os autos conclusos. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/ PB) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/ SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2084844-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2084844-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Elizeu Fernandes de Sousa - Requerida: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal, com fulcro no art. 1.012, § 1º, V, e § 3º, I, do CPC, postulando-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de quitação de preço de terreno e revogou a liminar antes concedida (Processo nº 1009074-98.2023.8.26.0020). Sustenta o requerente, em síntese, que adquiriu do réu através de parcelamento de preço um lote de terreno de acordo com campanha promocional que prometia a quitação se cumpridas determinadas condições, dentre as quais a ausência de atraso de pagamento de alguma prestação por mais de 30 dias. Alega que cumpriu todas as demais condições, tendo ocorrido atraso no pagamento de uma das parcelas e somente por 33 dias, motivo por que o réu se negou a reconhecer a quitação do lote, conduta que afronta o princípio do adimplemento substancial. Diz não ter havido prévia notificação acerca da exclusão do benefício e que meses após o pagamento da referida prestação contraiu perante empresa do mesmo grupo econômico do réu financiamento para construção de casa para que a obra fosse concluída no prazo de 30 meses, providência que também constituía condição da campanha. Destaca que sem a notificação tinha expectativa de que ainda se beneficiava da oferta, cuja negativa, assim, violou o princípio da boa-fé. Aponta risco de dano caso mantida a cobrança das parcelas do preço, que somadas às demais quantias que vem pagando perfazem montante elevado, pelo que requer seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores em discussão até o julgamento e determinado que o réu se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em tela, diviso alguma probabilidade do direito alegado, além do risco ao resultado útil do processo. Limita-se a demanda de origem ao cumprimento de oferta em campanha denominada “Casa Pronta, Lote Quitado” promovida por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. Para além da questão relativa às condições contratuais, o requerente lançou discussão acerca da conduta do fornecedor durante a execução da avença, quando também dele exigidas transparência e boa-fé, aspectos que passaram ao largo da análise empreendida na sentença. Ademais, está configurado, conforme demonstrado, o perigo de lesão em decorrência de eventual subsistência da exigibilidade das prestações do preço do lote, sendo, por outro lado, plenamente reversível os efeitos da tutela almejada. Nesse quadro, concedo a tutela cautelar a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do preço do lote, cuja quitação se busca reconhecer, e impedir a inclusão do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão delas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Joao Roberto Salazar Junior (OAB: 142231/SP) - Lucas Wright Van Deursen (OAB: 307119/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2087028-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2087028-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Valéria Stocco Vieira Rodrigues - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação de obrigação de fazer/manter o plano de saúde da autora inativo nas mesmas condições mantidas aos ativos cumulado com o pedido de devolução dos valores pagos à maior, com pedido de tutela antecipada, assim dispuseram: Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por Valéria Stocco Vieira Rodrigues, funcionária aposentada da empresa Telefônica S/A, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando a manutenção das condições de seu plano de saúde equivalentes às dos empregados ativos da referida empresa, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, e a readequação contratual para sua inclusão e de seus dependentes na categoria Clássico SA, em virtude de sua atual incapacidade financeira para suportar os custos majorados. A autora sustenta que, após a sua aposentadoria e desligamento da empresa, houve uma alteração na forma de custeio do seu plano de saúde, passando a ser cobrada por faixa etária, o que diverge da cobrança fixa praticada para os empregados da ativa e confronta a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 1034 do STJ e no Recurso Especial Repetitivo 1.818.487-SP. Junta documentos, incluindo prova emprestada de casos idênticos visando corroborar suas alegações (fls. 27 e ss). É o relatório essencial apresentado, decido. Em juízo de delibação, a pretensão deduzida se reveste de plausibilidade jurídica, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º1818487/SP, n.º1816482/ Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 52 SP e n.º 1829862/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou os seguintes entendimentos (tema 1034): “(...) b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências”. E os documentos acostados indicam que a parte autora não foi estendida o mesmo modelo de custeio previsto para os empregados ativos. Previu-se o modelo per capta para os ativos e por faixa etária para os inativos. O perigo de dano de difícil reparação também comparece, considerado risco de cancelamento do plano de saúde em caso de inadimplemento do prêmio, substancialmente mais elevado para os inativos.Com essas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar à SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE que, no prazo de quinze dias úteis, recalcule o valor do prêmio mensal devido pela parte autora com observância do modelo de custeio previsto para os empregados da ativa (“per capta”), passando a observar o respectivo valor nas faturas mensais, sob pena de incorrer em multa de mil reais por documento de cobrança emitido em desconformidade com a presente decisão. (...). Vistos. Fls. 126/127: Presentes os requisitos necessários para efetivação da medida pleiteada. Assim, declaro a decisão de fls.126/127, determinando que a Requerida, Sul América Companhia de Seguro Saúde, providencie o quanto necessário para readequação contratual do plano de saúde da parte Autora e seus dependentes, com “downgrade” para o plano “Clássico SA”. No mais, mantem-se a decisão de fls. 126/127, em todos os seus termos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando que assumiu a gestão da carteira de beneficiários da empresa estipulante Telefônica (Vivo) em 1º de Março de 2023, conforme contrato válido, o qual entrou em vigência a partir de 01/03/2023. Acrescenta que não há qualquer distinção na forma e no preço de pagamento das mensalidades pelas vidas seguradas, demonstrando que os preços praticados para os funcionários ativos e inativos, do contrato estipulado pela Telefônica, observou somente o critério da faixa etária. Argumenta, então, que a cobrança realizada pela Sul América está em conformidade com o contrato entabulado com a Telefônica (Vivo), bem como com o Tema 1.034 do STJ. Pontua, também, que o downgrade solicitado através de processo judicial jamais foi requerido administrativamente pela agravada, o que revela que a pretensão nunca foi resistida pela Sul América. Pleiteia a concessão efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Salienta-se que é prudente aguardar a realização do contraditório recursal antes de se apreciar questão que pode afetar diretamente o direito à saúde da parte agravada. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento das questões por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1011455-10.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1011455-10.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Polo Forte Industria de Embalagens Eireli (Em recuperação judicial) - Apelado: Nova Trigo Resinas Termoplásticas Ltda Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, que, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, julgou extinto, sem resolução do mérito, pedido de falência, condenando a ré, por força do princípio da causalidade, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 171/172 e 181). A apelante, anunciando estar em recuperação Judicial e colacionando precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, de início, pretende o deferimento da gratuidade Judiciária. Invocando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, frisa que as dificuldades decorrentes da pandemia do Covid-19 (Coronavírus) e o momentâneo estado de crise da empresa peticionante, de per si, acarreta o seu ‘status’ de miserabilidade jurídica a justificar a concessão do benefício da gratuidade. Pleiteia, alternativamente, o parcelamento das custas de preparo, nos termos do artigo 98, §6º do CPC de 2015. Num segundo plano, pretendendo a inversão do ônus da sucumbência, alega que deixou de concorrer com o litígio do presente feito, na medida em que fora ajuizado pedido de recuperação judicial e o crédito da apelada se encontra perfeitamente arrolado no Quadro Geral de Credores da apelante. Propõe, nesse ponto, que não deu causa à instauração do pedido de falência, haja vista que crédito será devidamente quitado nos autos do processo de recuperação judicial. Aduz, ainda, a ausência de previsão legal para lhe imputar o encargo de arcar com a sucumbência no referido incidente, não havendo por que legislar em desfavor e confronto aos princípios norteadores da legislação. Sustenta, por outro lado, que o valor da causa, no importe de R$ 187.489,59 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 88 nove centavos), implica em condenação ao pagamento verba honorária em importe excessivo, em face de empresa que se encontra em regime de recuperação judicial. Assevera, ademais, que a presente demanda não exigiu trabalho expressivo dos patronos da causa, o que, com a manutenção do respectivo arbitramento de honorário excessivo, ocasionaria enriquecimento sem causa do advogado da parte contrária e encargo excessivo à apelante, que se encontra em recuperação judicial. Pretende reforma (fls. 184/198). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 206/213). II. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 219). III. Indefere-se, de início, o pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, bem como o pedido de parcelamento das custas do preparo. Cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 54ª ed, Saraiva, São Paulo, 2023, p. 201, nota 9 ao art. 99). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária formulado pela apelante teve como fundamento a alegação de que, além de estar em recuperação judicial, enfrenta dificuldades financeiras agravadas devido à paralisação de suas atividades em decorrência da pandemia do Covid-19 (Coronavírus). Apenas esses fatos, contudo, não implicam imediatamente à situação de hipossuficiência econômica. Consigne-se, nesse ponto, que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2221640-56.2014.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Pereira Calças, esta Câmara Reservada, reiterando o acima expendido, isto é, a necessidade de efetiva comprovação da inviabilidade de ser suportado o pagamento das custas e despesas processuais pela pessoa jurídica, também observou que a recuperação judicial pressupõe que a sociedade ostente mínimos recursos, capazes de indicar a viabilidade econômica e suficientes para o pagamento das verbas enfocadas, naturalmente vinculadas ao trâmite do procedimento concursal. Soma-se que, ainda que persistam efeitos da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), já houve a retomada da atividade econômica, em especial no ramo de atuação da ré (fabricação de embalagens), que integra um grupo empresarial com outras três sociedades, as quais, em conjunto, ajuizaram pedido de recuperação Judicial (fls. 83). A documentação apresentada não é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade absoluta de pagamento de despesas processuais. É exercida atividade empresarial e não há qualquer indicativo de uma situação extremada e diferente daquela gerada pela crise econômica que assolou nosso país por cerca de quatro anos e que foi agravada com a adoção de medidas de afastamento social vinculadas à pandemia do Covid-19 (Coronavírus). Soma-se, por fim, que o valor da causa, no importe de R$ 187.489,59 (cento e oitenta e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referenciado para dezembro de 2022 (fls. 42/43), não implica em preparo de valor excessivo para uma pessoa jurídica em atividade. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da recorrente, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando a recorrente, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. IV. Fica, portanto, indeferida a gratuidade pleiteada, bem como o pedido de parcelamento das custas do preparo. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, no prazo de 5 (cinco dias), o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Alexandre Bassi Lofrano (OAB: 176435/SP) - Simone Cano de Castro (OAB: 476481/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1021363-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1021363-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kara José Incorporação de Imóveis e Vendas Ltda. - Apelado: Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apelado: Ll Incorporações e Participações Ltda. - Apelado: Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - Apelado: Slk - Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. 1) Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 628/635 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a dissolução parcial da sociedade apelada com a retirada da sócia apelante. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos das requeridas, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do disposto no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais rateadas de acordo com a participação de cada parte no capital social. 2) Às fls. 755/756 foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, determinando-se a intimação da apelante para providenciar o recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. 3) Fls. 760/765: petição da apelante, comprovando o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 20.845,63 (fls. 760/765). Afirma que o recurso se volta contra 3 itens da sentença: (i) O que entendeu estar prescrito o pleito de condenação das apeladas ao pagamento de lucros auferidos pela SLK e não distribuídos, no que diz respeito a quaisquer valores devidos antes de 08 de março de 2019; (ii) O que condenou a KARA JOSÉ ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mesmo que os pleitos principais da apelante tenham sido acolhidos em sua integralidade; (iii) O que indeferiu o pleito de responsabilização das apeladas por abuso de poder de controle e sua condenação a indenizar a KARA JOSÉ pelos abusos cometidos. E que, dentre esses, o único cuja reforma resultará em proveito econômico quantificável é o da fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da apelante, motivo pelos qual o preparo recursal foi calculado com base na condenação em honorários, não podendo os demais pleitos comporem a base de cálculo do preparo da apelação. Ressalta que não é possível estimar a vantagem econômica para os demais pedidos; e que o valor dado à causa (R$ 4.778.242,00) apenas para fins fiscais, corresponde ao valor de suas cotas sociais na empresa SLK, já que o pleito principal era de dissolução parcial da empresa. 3) A insurgência deduzida no recurso de apelação não se limita, apenas, à condenação da autora/apelante no pagamento de honorários sucumbenciais. Outrossim, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, II e §2º: O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) (...) §2° - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no §1° (g.n.) Desse modo, ainda que os demais pedidos formulados pela apelante, de condenação da parte requerida no pagamento de lucros auferidos e não distribuídos, bem como de responsabilização por abuso de poder de controle, não possuam um conteúdo econômico imediato, posto que ilíquidos, cabe ao magistrado fixar equitativamente um valor de base para o cálculo do preparo recursal. E, no caso concreto, verifica-se da petição inicial, a menção pela autora acerca da existência de um relatório elaborado por empresa gerenciadora do empreendimento, o qual aponta um recebimento de lucros de, pelo menos, R$ 40.000.000,00, o qual não teria sido distribuído à autora (fls. 17). Se a autora é titular de 15,999% do capital social, então, em princípio, e caso confirmado o cálculo desse relatório mencionado, teria direito à quantia proporcional à sua participação societária de R$ 6.399.600,00, o que é um norte do proveito econômico pretendido. Assim, e considerando-se que tal montante é ainda superior ao valor atribuído à causa (R$ 4.778.242,00), isso sem contar a condenação em honorários de sucumbência, deve ser o valor da causa utilizado como base de cálculo do preparo recursal na hipótese em apreço. 4) Assim, e no prazo máximo improrrogável de 5 dias, providencie a apelante a complementação do preparo recursal, correspondente a 4% sobre o valor da causa atualizado, sob pena de não conhecimento do apelo. 5) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Nálian Lopes Ferreira (OAB: 384589/SP) - Roberta Marques de Moraes Tucci (OAB: 358822/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0003245-23.2009.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0003245-23.2009.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Maria Terezinha Mortágua Maurélio - Apelado: Cerâmica Nair Ltda - Apelado: Jose Antonio Mortagua - Apelado: Marlene Aparecida Mortágua Bogaz - Vistos. VOTO Nº 37863 1. Trata-se de sentença proferida em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres, julgando procedente em parte a ação. Confira-se fls. 1066/1068 e 1081. A sentença foi proferida com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) Declarar a retirada da sócia MARIA TEREZINHA MORTÁGUA MAURELIO da sociedade empresária CERÂMICA NAIR LTDA ME, com a dissolução parcial da referida sociedade, a partir de 25/11/2009, ficando as partes autorizadas a formalizar a dissolução com a retirada do nome da autora do quadro social; B) Declarar que não houve dilapidação de bens da sociedade devidamente comprovada nos autos e que a gerência fora realizada nos termos do contrato social juntado nos autos; C) Declarar que na apuração dos haveres existem os débitos fiscais a serem suportados pela sociedade em si, conforme documentos de fls. 100/103; D) Declarar que os únicos bens encontrados são 48.384,20 m³ de argila, dos quais 37.094,56 m³, foram devidamente negociados nestes autos, no importe de R$ 259.700,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e setecentos reais), que aqui estão sendo depositados e servirão para quitação de parte dos débitos indicados no item “C” da presente. De modo que o contrato de fls. 1034/1036, trata-se de contrato particular, não referente à sociedade aqui parcialmente dissolvida. Ante a sucumbência recíproca, custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, serão rateados, observada a gratuidade concedida. [...]”. Inconformada, apela a autora (fls. 1084/1096), pretendendo a reforma da sentença, “impondo a divisão dos bens remanescentes à Recorrente” (fls. 1095). Além disso, requer a inversão do ônus sucumbencial, e o arbitramento dos honorários em 20% sobre o valor da condenação. Em apertadíssima síntese, alega que, ao contrário do entendimento do juízo a quo, as provas demonstram que a administração da sociedade era de fato exercida por José Antônio Mortágua, e não pela Sra. Nair Grizzo Mortágua (mãe da apelante e dos apelados José Antônio e Marlene, todos sócios da Cerâmica Nair Ltda.). A esse respeito, aponta que Nair faleceu em 23.02.2005 e, a partir daí, a sociedade passou a ser representada, ainda que informalmente, pelos sócios remanescentes José Antônio (apelado e irmão), e Ademir (esposo de sua irmã apelada e já falecido). Destaca, ainda, os depoimentos da testemunha Cleber Xavier e do sócio Ademir (fls. 81/82); o depoimento do filho de José Antônio (fls. 652/656); e o fato de que o apelado José Antônio sempre se apresentou como representante legal da empresa. Alega que o apelado José Antônio descumpriu a tutela de urgência concedida em 13.08.2009 pela decisão a fls. 173/174, a qual versava sobre a impossibilidade de vender bens da sociedade sem autorização dela (apelante) e do juízo a quo. Isso porque o “Instrumento Particular de Venda e Compra de Argila [...]” (fls. 1034/1036), firmado em 2010 entre José Antônio e terceiro, versava sobre argila que pertencia à sociedade Cerâmica Nair Ltda., o que não foi observado pelo juízo. Sustenta que a referida venda é fraudulenta e, por isso, José Antônio deverá restituir o seu valor, nos termos da decisão a fls. 173/174; além de que parte do valor deverá ser destinado ao pagamento de impostos da sociedade (cf. fls. 1094). Destaca o teor do art. 1.032, do CC, e discorre a respeito da existência de valores que lhe eram devidos, contudo, não foram repassados e, por isso, devem ser reservados e “retirados das importâncias cabentes aos sócios remanescentes” (fls. 1093). A esse respeito, aponta que a sentença não observou as provas realizadas Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 100 no relatório geral a fls. 412/523. Diz que, conforme fls. 520 do relatório, no período de 16.06.1994 e 20.03.1995, a sociedade recebeu 43.908,24 m3 de argila, e tal matéria prima “reverteu em lucro”, contudo, ela não recebeu sua parte nos referidos lucros. Quer que esse valor seja reconhecido na prestação de contas, e que “deve ser concedido à Recorrente a quota parte que lhe cabe, nos moldes da sociedade” (fls. 1095). O preparo foi recolhido (fls. 1097/1099 e 1129). Sem contrarrazões (fls. 1112). Agravo retido do réu José a fls. 406/409, pretendendo a reforma da decisão a fls. 376/377, de saneamento do processo, para “determinar a suspensão dos trâmites do processo até que seja procedida a devida regularização do pólo passivo em relação à empresa requerida CERÂMICA NAIR LTDA-ME; e, que seja reconhecida a falta de interesse de agir da autora, por não ter atendido aos requisitos previstos no art. 1.029 do Código Civil, jugando extinto o processo”. Agravo de instrumento n. 2032951-91.2015.8.26.0000, interposto pela autora e convertido em agravo retido (cf. fls. 754/758, 762/768v e 790/795), no qual a autora pretendeu a reforma da decisão a fls. 765, que declarou a instrução encerrada e concedeu prazo para apresentação de alegações finais. Pediu que a referida decisão fosse suspensa e, ao final, fosse afastada para “a realização de nova perícia contábil nos moldes da legislação em vigor, tornando nulo o laudo de fls. 616/625, e que seja instado o Sr. Perito a realizar a devolução dos honorários já levantados em seu favor” (fls. 768v). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mauricio Miranda (OAB: 145381/SP) - Wilton Maurelio (OAB: 33927/SP) - Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - Ana Claudia da Silva Pinoti (OAB: 247566/SP) - Ana Gabriela Torres (OAB: 245983/SP) - Ana Paula Coser (OAB: 114975/SP) - Frederico Fernandes Reinalde (OAB: 167532/SP) - Rodrigo Otavio da Silva (OAB: 213046/SP) - Adriana Aparecida de Souza Machado Miyagaki (OAB: 293993/SP) - Irio Jose da Silva (OAB: 148683/SP) - Sidneia Tenorio Cavalcante Takemura (OAB: 274207/SP) - Erika Storto Stevanelli (OAB: 251941/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1047661-09.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1047661-09.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Neusa da Croce Agonício - Apelado: Gislaine Alessandra Ferreira Silva - Apelado: Evandro Melarato Silva - (Voto nº 38,953) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 192/195, que julgou improcedente o pedido, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a vencida em busca da reforma da r. sentença alegando, em síntese, que deu imóvel em garantia ao débito contraído com os réus com cláusula de pacto de alienação fiduciária; em razão de dificuldades financeiras, não foi possível quitar o débito; a dação em pagamento foi firmada em valor inferior ao preço de mercado do imóvel; pugna pela restituição atualizada do que pagou aos apelados; pleiteia a concessão de assistência judiciária (fls. 198/214). Contrarrazões às fls. 251/270. Indeferida a assistência judiciária à apelante, considerando o exame dos documentos que acompanharam o apelo destinados a demonstrar as alegadas dificuldades financeiras (fls. 273), determinou-se o recolhimento das custas do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, sendo que a recorrente quedou-se inerte, transcorrido o prazo in albis (fls. 275). É o relatório. 1. - O recurso de apelação não reúne condições de conhecimento. Com efeito, a apelante não providenciou o recolhimento do preparo apesar de regularmente intimada (fls. 273). Portanto, é imperioso reconhecer a deserção do apelo. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alex Henrique Bosco (OAB: 457427/SP) - Maria José de Oliveira Bosco (OAB: 282180/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2089817-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2089817-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Fundação Padre Albino (Mantenedora do Hospital Padre Albino) - Agravada: Joana Glaucia Tonello de Oliveira - Interessado: Rodrigo Augusto Depieri Michelli - Interessado: Unimed Seguros Patrimoniais S/A - DESPACHO Processo nº 2089817-07.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: Tenho para mim que a hipótese é, sim, de aplicação dos termos do tema 940, do STF ao presente caso. A remuneração paga ao médico assistente tem origem no SUS, o serviço foi prestado gratuitamente à parte autora, pelo Estado, sendo indiferente que a instituição que, na ponta da linha, o presta seja deficitária, para fins de dizer que o serviço não seria público. Lamentavelmente, até onde se tem notícia, deficitárias são também todas as Santas Casas do Brasil, e isso não afasta a circunstância de que os serviços ali prestados são gratuitos, custeados pelo SUS, e, a parte que assim não é, é custeada pela caridade de terceiros, que, de uma maneira ou de outra doações de verbas ou mesmo doação de bens que garantam alguma renda possibilitam que Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 199 essas importantes instituições não encerrem suas atividades. O que se pontuou, quando do julgamento do tema em questão, é que, havendo, eventualmente, prejuízos a terceiros decorrentes da ação de agente público ou de quem suas vezes o faça - a reparação deverá, de início, ser buscada junto ao Estado, que, posteriormente, analisará ser o caso, ou não, de ação regressiva. O que se pretende é criar um sistema de dupla garantia, ao cidadão e ao servidor público, propriamente dito, que exerça atividade de caráter eminentemente público, como é aqui o caso dos autos. Ao cidadão, porque terá a possibilidade de ver presente a reparação de prejuízo que venha a sofrer, e, ao servidor, porque poderá exercer com mínima tranquilidade suas atividades, não sendo raras hipóteses em que o exercício das atividades ligadas ao Estado possam vir a gerar prejuízos a terceiros, cuja indenização, não necessariamente, será devida ou poderá ser justamente reclamada do servidor, que, diga- se, não tem sequer a possibilidade, em muitos casos, de não praticar essa ou aquela conduta, ou de não se ver obrigado a tanto. Ainda, importa considerar que a própria redação final dada ao tema deixa ver que ele se aplica tanto quando o serviço for prestado pelo Estado, diretamente, como quando viera a ser prestado por particular, desde que em seu nome, o que, respeitados entendimentos em sentido contrário, me parecer ser o caso dos autos, em que se reclama sobre operação realizada via SUS. (...) Assim, nesse particular, julgo extinto o feito, sem decisão de mérito, relativamente ao corréu Rodrigo Augusto Depieri Michelli, com honorária equivalente a 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida à parte autora, julgando prejudicada a denunciação da lide deduzida, com honorária, em favor dos patronos da litisdenunciada em 10% do valor da causa, nos termos do § único, do artigo 129, do NCPC. Determino o processamento do presente agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até o julgamento definitivo pelo colegiado. A princípio, as alegações apresentadas em sede recursal não convencem do desacerto da decisão. Além disso, a continuidade do processo não acarreta prejuízos irreparáveis à agravante. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. São Paulo, 8 de abril de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Andre Batista Patero (OAB: 294004/SP) - Nelson Gomes Hespanha (OAB: 50402/SP) - Márcio Fernando Aparecido Zerbinatti (OAB: 226178/SP) - Isabella Tonello Oliveira Ferreira de Mattos (OAB: 464112/SP) - Carlos Magno dos Santos (OAB: 269505/SP) - Roberto Alves dos Santos (OAB: 257511/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000794-59.2023.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000794-59.2023.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Mirian Ferreira dos Santos - Apelante: Fabio dos Santos - Apelado: Irmãos de Freitas Junqueira Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Cuida-se de apelação, apresentada pelos autores, em face da sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 330, inciso I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Pugnaram os autores, de proêmio, pela gratuidade de justiça. No mérito, alegaram que o processo não poderia ter sido extinto, sem antes se proceder à intimação pessoal dos autores para suprir a falta de documentos, no prazo de cinco dias, na forma prevista no § 1º, do art. 485, do CPC. Pediram pelo provimento do apelo, com a revogação da sentença. Recurso tempestivo e contrarrazoado. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em despacho de recebimento do presente recurso foi determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação da impossibilidade da apelante de arcar com as custas processuais ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco dias), sob penalidade de deserção. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o preparo. 2. Conforme se observa nestes autos, apesar de devidamente intimados, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo, para juntar a documentação para fins de apreciação do pedido da gratuidade de justiça, bem como não recolheram o preparo recursal. O artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão, de natureza documental, apta à verificação da alegada incapacidade financeira dos apelantes. Assim, em razão do Princípio da Moralidade Administrativa e não se comprovando a situação fática exigida para a concessão do benefício, de rigor o indeferimento, em sede recursal, da gratuidade de justiça. Alternativamente, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, entretanto, os apelantes permaneceram inertes, mesmo regularmente intimados para tanto, sendo aplicável o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, portanto, o recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção, cognoscível de ofício. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INVOCADA OU, ALTERNATIVAMENTE, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO INÉRCIA DO AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixando o postulante da justiça gratuita de comprovar a Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 204 hipossuficiência invocada ou de recolher, alternativamente, as custas do preparo, quedando-se inerte após regular intimação, afigura-se de rigor o reconhecimento da deserção de seu recurso”. Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2338209-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2338209-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravante: Hospital Ana Costa S.a. - Agravada: Valentina de Oliveira Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fatima Santana de Oliveira Ferreira (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2338209-28.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40023 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) defiro a tutela de urgência para determinar que a ré (plano de saúde) providencie o atendimento na modalidade home care à requerente, fornecendo todas as medicações e atendimentos de que necessita conforme relatório médico de fls. 33, em especial fisioterapia motora/respiratória e cuidados de enfermagem 24 horas diárias, 7 dias por semana, enquanto persistir a indicação médica. Para tanto, deverá emitir a documentação comprobatória da autorização para atendimento em cinco dias corridos (úteis ou não) sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, observado o teto deR$25.000,00. O recurso foi processado com a concessão do efeito suspensivo (fls. 80). Não foi apresentada contraminuta (fls. 83). Parecer da D. PGJ às fls. 90/96. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 03/04/2024, foi proferida sentença, às fls. 320/326 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Há, portanto, coisa julgada a reconhecer em relação ao plano de saúde. Quanto ao Hospital, não há propriamente relação contratual direta com a autora. Por outro lado, o que se pediu em relação a ele foi unicamente intimação para apresentação de informações relacionadas com o atendimento envolvendo a autora. Não propriamente a condenação no pagamento de qualquer verba (vide inicial, fls. 07/08). Por consequência (comando para sua intimação), a circunstância não interfere na sorte do processo, a ser julgado extinto por força da coisa julgada. Ainda que limítrofe a situação, não visualizado propósito claro e deliberado de afronta às regas do artigo 80 do CPC. Deixo de aplicar as penas da má-fé. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, V, do CPC. A parte autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente poderão ser cobradas se demonstradas a cessação do estado de pobreza (artigo 98, § 3º, CPC). Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 8 de abril de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2089091-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2089091-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Cesar Teixeira (Herdeiro) - Agravado: Luciano César Teixeira (Inventariante) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de exigir contas vinculada a ação de interdição, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a prestar contas de sua gestão como curador provisório de E. N. da S., no prazo de quinze dias, limitando-se a prestação de contas ao período correspondente ao exercício da curatela. Sustenta o recorrente, em síntese, que as contas exigidas já foram devidamente prestadas à fl. 1130 dos autos, com a respectiva documentação, devendo ser aplicado o entendimento jurisprudencial no sentido de que quando as contas são apresentadas espontaneamente já na primeira fase, como ocorreu no caso, e atacadas apenas por impugnação genérica, como também ocorreu no caso, as contas já são julgadas de imediato, sem necessidade da segunda fase. Defende que as contas foram prestadas espontaneamente, antes do surgimento do título judicial que limita ao período das contas à período em que o Agravante fora curador da Sra. Elza Nunes Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 214 da Silva, e foram prestadas espontaneamente considerando período muito mais abrangente, não tendo havido recusa quanto à efetiva prestação de contas, tendo sido inclusive ofertada reconvenção visando à cobrança de valores, já que as contas indicam saldo credor em seu favor. Levanta, ainda, a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da paridade de armas e da preclusão, tendo havido ainda omissão quanto ao pedido de reconvenção, falha não solucionada mesmo com o oferecimento de embargos de declaração. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que declarada nula e inexistente a decisão combatida e que sejam julgadas regulares as contas já prestadas, apreciando-se o pedido reconvencional. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que os temas trazidos pelo recorrente dependem de mais ampla análise pelo colegiado, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo do julgamento do reclamo. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Alexandre Santos Lima (OAB: 222787/SP) - Adriano Mendes Ferreira (OAB: 87990/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009722-83.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1009722-83.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bliss Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelante: Clavi Incorporações Ltda. - Apelado: Marcos Oliveira Medeiros - Interessado: Sampa & Ferraco Consultoria Imobiliaria Ltda Me - Interessado: VINCORP EMPRRENDIMENTOS LTDA. - I. Trata-se de recurso especial interposto por VINCORP EMPREENDIMENTOS LTDA. e BLISS EMPREENDIMENTO MOBILIÁRIO SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 10ª Câmara de Direito Privado. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Devolução dos valores em compromisso de compra e venda de bem imóvel (tema 577): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: “1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (REsp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2013) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC. IV. Diante da renúncia apresentada a fls. 826/830 pelas doutoras Regina Kerry Picanço – OAB/SP 138.780 e Fabiana Barbar Ferreira Conte – OAB/SP 177.677, e à vista da juntada de nova procuração pela recorrente BLISS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. a fls.794, proceda a Secretaria às devidas anotações. REPUBLICAÇÃO - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Isabel de Araujo Cortez Cruz (OAB: 235560/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Rubens Gonçalves Leite (OAB: 356543/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 2093532-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2093532-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Jocasta Aparecida Geraldini Marques - Agravado: Julio Cesar Trevelin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado BANCO BMG S/A no âmbito do cumprimento de sentença nº 1042359-84.2020.8.26.0506 promovido por JULIO CESAR TREVELIN representado por JOCASTA APARECIDA ALVES GERALDINI. O executado interpôs agravo de instrumento (fls. 01/07) contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Em resumo, relatou que “o pedido de cumprimento de sentença versa sobre a restituições dos descontos indevidamente realizados em seu benefício, nos termos das decisões proferidas durante o curso da fase de conhecimento. Todavia, em analise pormenorizada do cálculo da parte ora agravada, foi possível verificar que a mesma inclui pedido de restituição de 03 parcelas, no valor nominal de R$ 500,00 cada, sendo este o valor da multa arbitrada sobre cada desconto indevido (...) Nota-se que houve, inclusive, duas vezes a execução da multa no sobre o suposto desconto no mês de janeiro, referente ao valor mínimo da fatura, o que sequer é razoável já que a multa teria sido arbitrada por desconto e não por dia. É importante frisar que há em discussão um contrato de empréstimo consignado puro e um contrato de cartão de crédito consignado, sendo que os valores de R$ 500,00 foram arbitrados como astreintes em caso de continuidade do desconto mínimo da fatura, referente a reserva da margem. A reserva de margem Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 315 consignável, como o próprio nome indica, trata-se de uma RESERVA no benefício da parte, no percentual de 5%, a qual não necessariamente será convertida em desconto de fato, mas ficara resguardada em favor da instituição financeira para fins de contratação de cartão de crédito consignado, não sendo possível utilizá-la para outras contratações. No caso em tela, o agravado considera a incidência de multa em janeiro e fevereiro de 2021, sendo que em janeiro possivelmente considera a existência da reserva e a do desconto, já que encontra-se duplicado o valor no mesmo mês. Contudo, a decisão de fl. 66/67 que o agravado se refere foi proferida em 22.01.2021, e o AR recebido pelo Banco em 02.02.2021, a ausência de qualquer descumprimento a partir do mês subsequente indica o cumprimento imediato da medida, porém, quanto aos meses de janeiro e fevereiro, nada podia ser feito em virtude da ausência de conhecimento do agravante da medida. Ainda, a decisão interlocutória da fase de conhecimento determina que seja considerada multa pelo descumprimento da obrigação de fazer pela incidência do desconto em fevereiro de 2021, contudo, o AR fora recebido pelo Banco apenas em 02.02.2021 Sequer é possível considerar o mês de fevereiro como descumprimento, considerando que a decisão de antecipação da tutela foi proferida em final de janeiro e o Banco somente tomou conhecimento em inicio de fevereiro, sendo impossível evitar a incidência do desconto de fevereiro. Pela leitura da decisão ora agravada, é preciso destacar que, da alegação feita em sede de impugnação, acerca da inclusão de R$ 1.500,00 de astreintes indevidas, não houve analise nesse sentido pelo magistrado de piso, o que deixa claro que o mesmo considera os valores a título de desconto, o que não é verdade. O próprio agravante indica que os valores referem-se a decisão de fl. 66/67 do processo de conhecimento, onde fora determinada a suspensão dos descontos sob pena de multa por evento no valor de R$ 500,00, desta forma, merece ser afastado integralmente do cálculo as parcelas de R$ 500,00, tendo em vista que não houve incidência de astreintes no caso concreto, eis que a obrigação fora cumprida tão logo o AR fora recebido. No que tange ao contrato de empréstimo consignado puro, restou afastado do cálculo apenas dois descontos, contudo, o agravado não comprova a existência de descontos anteriores a outubro de 2020, nem posteriores a janeiro de 2021, no valor de R$ 605,91. Os extratos ali acostados não possuem data de cada desconto e, conforme as informações contidas em sede de contestação, estes ocorreram entre outubro de 2020 até janeiro de 2021, quanto ao contrato de empréstimo. Ora, Excelências, de acordo com o artigo 373, I do CPC, ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, logo, cabe ao autor comprovar a existência dos descontos que pretende a restituição, visto que ausente nos autos a prova dos referidos desembolsos. Cabe ressaltar que no curso da ação de conhecimento, em que pese não fosse dever do réu/agravante, este veio aos autos e apresentou todas as comprovações referentes aos contratos formalizados entre as partes, inclusive no que tange aos descontos realizados, os quais ocorreram de outubro de 2020 até janeiro de 2021, somando quatro parcelas no valor de R$ 605,91. Deste modo, os cálculos do agravante merecem homologação, visto que se encontram em harmonia com a realidade fática processual, utilizando-se dos parâmetros corretos para atualização das parcelas, bem como dos valores comprovadamente descontados da parte agravada. Alternativamente, que seja determinado o retorno dos autos para a origem, para que sejam realizadas as alterações acima explanadas.(...)” A r. decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos (fl. 81/84 dos autos de origem): “Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimado para pagamento, o executado depositou o valor incontroverso (R$ 4.656,38) e apresentou apólice de seguro-fiança como garantia do Juízo (fls. 24/37). Fls. 41: despacho que determinou o levantamento do valor incontroverso. Fls. 48/73: o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Reconhece como devido o valor de R$ 6.003,2, já incluído o valor anteriormente depositado (R$ 4.656,38 + R$ 1.346,83). Depositou o valor de R$ 1.346,83 (fl. 70). Apresentou apólice de seguro finaça, referente ao valor controvertido (fls. 61/69). Alega que o exequente incluiu nos cálculos a devolução de supostos descontos ocorridos entre abril de 2020 até janeiro de 2021, sendo que, a partir de julho de 2020 até janeiro de 2021 o exequente requereu a devolução não apenas de desconto, como também de suposto valor mínimo da fatura. Afirma que no extrato acostado pelo exequente não demonstra a existência de descontos anteriores a outubro de 2020 nem posteriores a janeiro de 2021, no valor de R$ 605,91. Assevera que há no cálculo da parte exequente a inclusão de 03 (três) descontos no valor de R$ 500,00 cada, que não correspondem a nenhuma quantia concedida no curso da ação principal, uma vez que não se tratam de descontos a serem restituídos, tampouco astreintes, as quais sequer seriam devidas no caso concreto. Diz que não pode haver a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto depositou o valor incontroverso e apresentou seguro fiança. Requer que o exequente seja condenado a ressarci-lo da despesa suportada para a efetivação do seguro-fiança, quando do julgamento procedente ou parcial procedente da impugnação. Fls. 78: manifestação da exequente. Alega que a impugnação é intempestiva. Diz que o executada deixou de impugnar de forma precisa os valores indevidamente descontados do benefício do menor, os quais se encontram em consonância com o processo de conhecimento, cujas páginas foram apontas na planilha parcela a parcela, as quais não foram impugnadas pelo executado, que deixou de apresentar os extratos bancários, com o intuito de se desvencilhar da obrigação de restituir o exequente. Requer o levantamento do valor incontroverso. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, vale destacar que a impugnação é tempestiva, conforme certificado às fls. 80. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. Da análise da petição inicial, especificamente às fls. 3/4, o autor, ora exequente, indica que os descontos ocorreram em junho/2020 a novembro/2020. Os extratos acostados às fls. 23/28 comprovam os descontos ocorridos nos referidos meses. Ocorre que na planilha juntada às fls. 5 deste incidente, o exequente indica ter havido descontos nos meses de abril/2020 e maio/2020. Indica, ainda, as folhas dos autos principais (fls. 74), em que constam os meses referentes a tais descontos. Todavia, analisando-se as folhas indicadas na planilha, verifica-se descontos nos meses de outubro/2020 a janeiro de 2021. Veja, os descontos havidos em junho/2020 a janeiro/2021 são incontroversos, posto que comprovado nos autos. Não obstante, não há nos autos o comprovantes de descontos ocorridos em data ANTERIOR a junho/2020. Com efeito, conforme sentença proferida nos autos principais “Reconheça-se inexistir impugnação específica acerca dos descontos indicados na inicial (fls. 03/04) e que os descontos foram realizados diretamente do benefício assistencial LOAS, presumindo-se verdadeiras nos moldes do art. 341, do Código de Processo Civil.” (grifei) Desta forma, não comprovados os descontos havidos em abril/2020 e maio/2020, de rigor que sejam excluídos dos cálculos do exequente. No que concerne as três parcelas de R$ 500,00 indicadas na planilha do credor, verifica-se que por ocasião da decisão proferida às fls. 66/67 dos autos principais, foi fixada multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado pelo banco executado. O exequente, por sua vez, comprovou ter havido apenas dois descontos (fls. 62 - dos autos principais), referentes ao empréstimo e pagamento mínimo da fatura, em 07/01/2021. Não há comprovante de desconto indevido em 04/02/2021, de modo que esse valor (R$ 500,00) deve ser excluído da planilha do exequente. Por fim, no que concerne aos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem razão o executado. O oferecimento de seguro fiança/garantia NÃO equivale ao pagamento da dívida, tampouco gera a satisfação da obrigação, razão pela qual as penalidades advindas do inadimplemento voluntário da dívida no prazo legal, não podem ser afastadas. Em outras palavras, o segurogarantiajudicial que, embora sirva paragarantiada execução, não representa pronto pagamento do débito e, por isso, não elide a parte devedora do pagamento damultae da verba honorária dispostas no § 1º do artigo523do CPC. (...) Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que a exequente apresente novos cálculos, excluindo os descontos havidos em abril/2020 e maio/2020, bem como a multa de R$ 500,00, referente ao pagamento mínimo da fatura, de 04/02/2021. Por fim, o reconhecimento de excesso de execução, com consequente acolhimento da impugnação importa na fixação de honorários em Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 316 favor da impugnante/executada, que fixo em em 15% sobre a diferença entre o valor cobrado pelo exequente na inicial da execução e aquele efetivamente devido pelo executado após a impugnação (proveito econômico, artigo 85, § 2º, do CPC), com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o exequente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao valor depositado às fls. 70, de imediato, uma vez que incontroverso. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação “61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. “ É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com o recolhimento de preparo (fls. 14/15). PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Cuida-se de recurso contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Há relevância no argumento da não incidência da multa processual, a partir da data da citação do banco réu. A liminar deveria produzir efeito depois da citação. Não havia aparente motivo para cobrança de dois valores em janeiro de 2021, uma vez que ausente prazo razoável para processamento da interrupção dos descontos. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada. Expeça-se ofício ao juízo de primeiro grau, dando-se conhecimento da liminar. Autorizo a parte interessada a dar conhecimento por petição nos autos principais. Intime-se o agravado (exequente) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC). Após, tornem conclusos ao Relator. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Tammy de Albuquerque Franco (OAB: 294413/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1020990-44.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1020990-44.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Rodobens S/A - Apelado: Roberval Oziel Dias da Rocha (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ROBERVAL OZIEL DIAS DA ROCHA contra BANCO RODOBENS S.A., por meio da qual alega o autor que firmou contrato com o réu de financiamento para aquisição de lote de terreno em loteamento e que realizou o pagamento da entrada de R$ 2.426,00. Entretanto, por não possuir mais interesse na continuidade do contrato, notificou o réu em 31/07/2021, mas não houve composição amigável. Requer a rescisão contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A r. sentença de fls. 267/273 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A parte ré então interpôs apelação às fls. 276/285, sustentando impossibilidade de devolução do valor pago, diante da regularidade do procedimento adotado, de acordo com a lei aplicável à alienação fiduciária. A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 353/374. Após interposição do recurso e apresentação de contrarrazões, as partes juntaram aos autos minuta de acordo (fls. 382/385). É O RELATÓRIO. As partes celebraram acordo, após a interposição de recurso de apelação, juntando aos autos petição conjunta com ciência dos patronos regularmente constituídos nos autos, com poderes para transigir (fls. 22 e 157/150). A minuta de acordo foi protocolada pelo advogado da apelante e o advogado do apelado ratificou os termos do acordo à fl. 404. Portanto, não sendo observada qualquer irregularidade no instrumento juntado, cabível a homologação, restando prejudicada a análise do recurso. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Cleverson Luzzi (OAB: 250734/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004902-77.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1004902-77.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Dirce Batista da Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 345 Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ementa: Apelação. Ação de exibição de documentos Sentença de procedência. Pretensão recursal de fixação de multa cominatória anteriormente não conhecida. Irresignação recursal relativa à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desistência do recurso. Pedido ora homologado. Recurso prejudicado. Vistos. A r. sentença de págs. 188/192, cujo relatório é adotado, assim julgou procedente a presente ação de exibição de documentos proposta por Dirce Batista da Silva contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial em razão do reconhecimento do pedido em relação aos contratos de nº 10420081972, 22130013524, 22130014229, 22130014826, 22130015274, 22130015681, 22130016244 e 22130017650, bem como para determinar que a requerida, no prazo de quinze dias, exiba os contratos de números 28940014163, 28940014173, 28940017577 e 28940017627. Por consequência, extingo o processo nos termos do artigo 487, incisos I e III, “a”, do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do CPC. A parte requerida informou o cumprimento de sua condenação às págs. 195/214. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação às págs. 215/224 com vistas à reforma da sentença, a postular a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base nos valores da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC. O recurso foi processado e respondido pela instituição financeira apelada que, em síntese, argumenta pelo reconhecimento de deserção e, subsidiariamente, pela manutenção do julgado (págs. 228/238). Não conhecido o recurso quanto à multa cominatória, e assim persistindo controvérsia exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência, determinou-se o recolhimento das custas de preparo para o processamento do apelo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §5º, c/c art. 1.007, todos do CPC (pág. 241/242). Houve petição da apelante de desistência do recurso interposto (pág. 247). É o relatório. Nos termos do artigo 998 do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, não conhecido anteriormente a irresignação recursal quanto à fixação de multa diária, só resta homologar o pedido de desistência do recurso em relação à majoração dos honorários advocatícios. Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do recurso e dá-se por prejudicado o presente recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para os devidos fins. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2092546-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2092546-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS - PEÇA VESTIBULAR PADRÃO - VALOR ELEVADO DA CAUSA O QUAL NÃO SE JUSTIFICA - REDUÇÃO - PROBABILIDADE - PLAUSIBILIDADE - PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada indeferindo pleito de gratuidade processual, cujo interessado não se conforma, articula efeito suspensivo, busca integral provimento. 2 - Recurso no prazo, contempla documentos. 3 - DECIDO. O recurso não prospera com determinação. Matéria de ordem pública, não se justifica, sequer em tese, o valor conferido à demanda, por não se traduzir no proveito econômico trilhado pelo consumidor interessado, de ofício a soma é reduzida para R$ Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 346 25.000,00, podendo ser modulado oportunamente de acordo com determinação do juízo. Em linhas gerais, o interessado não reúne os requisitos de forma e de fundo para a concessão do benefício da gratuidade processual, daí porque demandar sem risco algum não se justifica, principalmente quando existe a faculdade do Juizado Especial Cível. Definida assim a situação, a decisão combatida não merece reparo, apenas alterando-se o valor da causa para o proveito econômico perseguido de R$ 25.000,00, o que inclusive facilita o acesso do consumidor à Justiça Comum. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, COM DETERMINAÇÃO de alteração de ofício do valor da causa para R$ 25.000,00. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alessandra Tomasetti Pereira (OAB: 357739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002018-41.2023.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1002018-41.2023.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Victoria Vershinin Cardoso de Morais - Apelado: Carlos Adolfo Buzo Del Puerto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002018-41.2023.8.26.0108 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 67 e seguintes : Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 62/64, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Fabio Akira Nakama que julgou procedente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelo apelado em face da apelante. O recurso fora protocolado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteando a ré, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, anote-se que desnecessário oportunizar à recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência para arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que exibiu com o próprio apelo documentos que julga pertinentes a tal análise. No caso, o pedido não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. A despeito de sua declaração de hipossuficiência financeira (fls. 72), não informa de onde provê renda para manter-se assim como a sua família. Anote-se ainda que dos documentos exibidos não se infere a ausência de patrimônio e/ou ativos financeiros para fazer frente às custas devidas. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente, mesmo diante da alegação de hipossuficiência, preferiu abrir mão do patrocínio de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas (fls. 71). Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja impossibilitada de arcar com as custas de preparo devidas, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fábio Araújo Pereira (OAB: 211079/SP) - Cleber Andrade da Silva (OAB: 295818/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0000871-79.2015.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0000871-79.2015.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: SEBASTIÃO LEME DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: PAULINO LEME DE OLIVEIRA - Apelada: Isabel Leme de Oliveira - Apelado: PEDRINA LEME DE OLIVEIRA - Apelado: APARECIDA LEME SCOLA - Apelado: MARIA LEME DE OLIVEIRA - Apelado: IRENE LEME MAGANHA - Apelado: ISAURA LEME LEANDRIN - Apelado: MATILDE LEME DE OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 323/329 que fixou os parâmetros para apuração do débito, rejeitou a impugnação do devedor e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o devedor alegando, em síntese, que não deve ser aplicado o Tema 677 do STJ, nulidade da citação, não observância do procedimento, ilegitimidade ativa, que os juros remuneratórios devem ser afastados, que os juros moratórios incidam a partir da citação no cumprimento de sentença e não da ação civil pública, que a correção monetária se dê pelos índices da poupança e não pela Tabela do Tribunal de Justiça, que deve ser aplicado o índice 10,14% para fevereiro de 1989. Pretende a reforma da decisão por não terem sido observados observados os parâmetros estabelecidos na sentença. É a síntese do recurso. Vejo que as questões/matérias devolvidas são unicamente de direito, o que, em tese, tornaria desnecessária a perícia determinada. Sendo assim, consulto as partes a dizerem, de forma justificada, se persiste o interesse na perícia, ante os precedentes já julgados nesta Câmara. Cientifique-se o perito desta decisão. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Paulo Roberto Vieira (OAB: 115810/SP) - Dirce Delazari Barros Bertolaccini (OAB: 124909/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001985-02.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1001985-02.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: José Bento Cestari - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 160/163, integrada pela decisão de fls. 176, julgou improcedente a ação declaratória c/c pedido indenizatório, com fundamento no art. 487, I, do CPC; em razão da sucumbência, condenado o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa devidamente atualizado. Apela o autor buscando a reversão do julgado sob o argumento de que o pedido contraposto realizado tem objeto genérico e sem qualquer comprovação, ônus que incumbia ao recorrido; que seja conhecido e julgado improcedente o pedido contraposto realizado pelo recorrido, condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência; que a fotografia de biometria facial juntada pelo recorrido é do autor, contudo, este não realizou a biometria facial para contratação do empréstimo consignado, bem como, a única oportunidade em que o autor realizou biometria facial foi no ano anterior à propositura da demanda; assim, requer seja declarado inexigível o contrato sub judice, com a condenação do recorrido na devolução simples das parcelas descontadas compulsoriamente na conta do recorrente, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, à título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais; (fls. 179/186). Processado e respondido o recurso (fls. 192/194), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Renan Cavenaghi Fiod (OAB: 311662/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1099856-86.2015.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1099856-86.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tatiana Taperman Pascowitch - Embargte: André Taperman Pascowitch - Embargte: Mara Barbedo Pascowitch - Embargdo: Construtora Oxford Ltda. - Vistos. Adoto, inicialmente, o relatório de fls. 4541/4580, in verbis: Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 4365/4384 que nos autos de ação de embargos de terceiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) manter o decreto de fraude de execução em relação às doações em dinheiro efetuadas pelo executado Milton Pascowitch aos embargantes André Teperman Pascowitch e Tatiana Teperman Pascowitch (decretada nos autos da execução, conforme fls. 3.822/3.824 destes autos), mas reduzi-la à metade dos valores doados, para que se preserve a meação da embargante Mara Barbedo Pascowitch; b) em consequência, determinar o levantamento da penhora sobre metade do valor bloqueado em nome do embargante André Teperman Pascowitch nos autos da execução indicada na inicial; c) determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre a metade do imóvel situado na Rua Campos Bicudo, descrito na inicial, fixando sucumbência recíproca. Opostos embargos de declaração pelos embargantes (fls. 4400/4408), restaram desacolhidos (fls. 4409). Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença. Busca a embargada/exequente Construtora Oxford Ltda. a improcedência dos embargos, sustentando que conquanto tenha gravado na escritura que o valor utilizado para a compra do imóvel foi fruto da venda de outro imóvel, Mara não fez prova de que o dinheiro percorreu este caminho, sendo certo que a simples declaração de Mara perante o cartório no momento da compra do imóvel objeto destes embargos, é sobremaneira frágil para conferir a impenhorabilidade ao imóvel (fls. 4414). Aduz que, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 7433/1985, Art. 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição, de modo que, a embargante, deveria provar nestes autos, nos termos do art. 333, do CPC, que o montante utilizado, de fato, era seu antes do casamento (fls. 4414), bastando para tanto uma simples cópia dos extratos bancários à época da venda 20.04.2007 com a entrada do dinheiro em sua conta e da época da compra 18.06.2007 (fls. 4415), no entanto, a embargante Mara optou por não fazer essa prova, pois se valeu de documento unilateralmente produzido pela própria embargante (declaração unilateral sobre a venda e compra dos imóveis), o que se revela muito frágil. Mormente quando seu marido possui contra si uma execução de mais de R$ 60.000.000,00, não sendo crível que Mara tenha comprado um imóvel e depois doado para o filho do executado, utilizando-se de um bem próprio, antes do casamento (fls. 4415). Alega, outrossim, que não há falar em proteção da meação sobre o dinheiro no que tange à transferência de dinheiro realizada pelo executado Milton Pascowitch para seus filhos, pois, nas declarações de imposto de renda de Milton [...], resta mencionado que Milton possuía empresas off shore e que nestas empresas, havia numerários depositados, como por exemplo, a Shore Finance Group nas Ilhas Virgens Britânicas que possuía as seguintes contas: UBS A6, NY conta YR 516244 e Merril Lynch NY conta 165-10B14, sendo possível afirmar ou no mínimo deduzir, que o dinheiro poderia ser anterior ao casamento (fls. 4416), referindo que, a embargante, a quem se impunha a produção da prova, caberia comprovar que o valor foi adquirido na constância do casamento, o que também não fez. Requer o provimento do apelo, julgando-se improcedentes os embargos, com a consequente manutenção da penhora que recaiu sobre o apartamento nº 151, localizado na Rua Campos Bicudo, nº 43, objeto da matrícula nº 62.636, registrada no 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e o levantamento da meação sobre a penhora de valores, fls. 4412/4417. Já os embargantes alegam, preliminarmente, o manifesto cerceamento de defesa, pois que não tiveram a oportunidade de produzir as provas que entendiam pertinentes à demonstração de seus interesses, em especial a comprovação de inexistência de má-fé do doador e dos donatários, além da perícia contábil, que comprovaria que o executado Milton só responderia por 66,66% da dívida, ou seja, R$ 7.145.575,31. Ainda em sede preambular, alegam que o julgador a quo partiu de premissa equivocada ao afastar a boa-fé dos apelantes sem considerar o contexto processual existente à época em que foram realizadas as doações, incorrendo em erro material. Pedem, também, o reconhecimento da nulidade da sentença em virtude da ausência de prestação jurisdicional. No mérito, sustentam que para a configuração da fraude à execução, é indispensável a prova da má-fé dos donatários (terceiros de boa-fé), conforme Súmula nº 375 do STJ. E tratando-se de doações entre familiares, que consubstancia fato corriqueiro, não havia espaço para os filhos ora apelantes ‘duvidarem’ da higidez do negócio e, com boa-fé, usufruírem livremente das doações em dinheiro feitas pelo seu genitor, que sempre aparentou deter situação econômica e financeira estável e compatível com esses atos! (fls. 4428). Argumentam que os apelantes há anos não residem com o executado jamais tiveram conhecimento dos negócios de seu genitor, quiçá da existência da execução movida pela desidiosa apelada que, por décadas, deixou os avalistas de lado no processo e, ainda, abandonou a execução por quase 10 anos, tempo em que ela permaneceu no arquivo (fls. 4430), sendo certo que os apelantes aceitaram a doação pela antecipação da legítima em nítida boa-fé, de modo que não podem, da noite para o dia, serem obrigados a devolver parte dessas quantias já usufruídas no decorrer dos anos, inclusive com despesas alimentares (fls. 4431). Alegam que o juízo está garantido, não restando caracterizada a insolvência. Defendem a inexistência de fraude à execução, na medida em que a execução estaria parcialmente quitada e garantida pela penhora de imóveis da devedora principal, de modo que o embargante não estava impedido de negociar e dispor de seus bens pessoais. Salientam que o executado, Sr. Milton, teve outros tantos bens particulares penhorados na execução dinheiro, quotas sociais de empresas, veículo, dois bens imóveis particulares -, de maneira que isso afasta a fraude à execução em relação às doações feitas aos filhos (fls. 4433), inexistindo prova da má-fé. Insistem nas teses de prescrição intercorrente (paralisação do andamento do processo de 2003 a 2011); responsabilidade solidária somente quanto às notas promissórias; acordo que reduz a dívida executada na quota-parte do devedor solidário exonerado. Discorrem sobre o valor real da dívida com a conversão das ORTNs e aplicação da taxa Selic; prática de usura e redução da multa compensatória. Tecem considerações acerca da garantia do juízo que difere de valores penhorados, devendo ser reconhecido que à época em que o executado fez as doações a seus filhos, ora apelantes, a execução estava como ainda hoje está devidamente garantida, donde inexistia insolvência apta a justificar reconhecimento de fraude à execução, fundamentando que a própria apelada indicava como devido o valor de R$20.696.022,74, concluindo que somente após o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2053135-05.2014.8.26.0000 é que a apelada, ilegalmente, piorou a condição Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 392 processual do executado, mudando o seu critério de cálculo, fato este que importou uma elevação do quantum debeatur em mais de 100% (fls. 4448). Insurgem-se quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Pedem, ao final, o provimento do apelo, desconstituída a sentença, ou, sucessivamente, a reforma da sentença guerreada, nos termos dos requerimentos constantes nos capítulos do presente recurso de apelação, fls. 4419/4450. Recursos tempestivos, preparados e respondidos (fls. 4470/4483; 4484/4502). Este apelo foi-me distribuído por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do recurso de apelação nº 0158379-16.2012.8.26.0100, entre as mesmas partes. É o relatório. Em julgamento realizado em 11/10/2016, esta Câmara, sob a minha relatoria, rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos, por votação unânime (acórdão em fls. 4541/4580). Os terceiros embargantes opuseram embargos de declaração às fls. 4583/4588, os quais foram rejeitados, em votação unânime (fls. 4592/4631). Apresentado Recurso Especial pelos terceiros embargantes (fls. 4633/4676). Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 4689). A Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte admitiu o recurso especial com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 4690/4692). O Col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1700665-SP (2017/0247852-1), determinou o retorno dos autos para prolação de novo aresto, com suprimento das omissões apontadas (fls. 4703/4710). Contrarrazões apresentadas pela parte embargada às fls. 68/78. É o relatório. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Luciana Pinto de Azevedo (OAB: 263763/SP) - Frederico Thales de Araujo Martos (OAB: 306790/SP) - Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Caio Pereira Carlotti (OAB: 235484/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2091281-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2091281-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Rodrigo de Souza - Agravada: Ana Paula Campos da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo de Souza, em face de Ana Paula Campos da Silva, tirado da r. decisão proferida as fls. 455/456, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, em autos de ação possessória, saneou o feito, rejeitando arguição preliminar de carência da ação. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a necessidade da extinção do feito, pois não comprovada a posse anterior mantida pela requerente (fls. 01/09). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Sabe-se que o agravo não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). A circunstância dos autos, a despeito dos argumentos expostos pelo recorrente, não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos, inexistindo, portanto, possibilidade de conhecimento nesta seara. Nesse sentido, precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento. Indenização por acessão. Interposição contra decisão saneadora que entendeu que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir, bem como presentes as condições da ação, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a quebra de sigilo bancário do falecido. Alegação das agravantes de ausência de correção dos vícios que levaram à extinção das ações anteriores julgadas sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, além de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da corré Valéria, falta de interesse processual e necessidade de deferimento de todas as provas requeridas na contestação. Decisão agravada que não consta do rol do art. 1.015 do CPC e não se enquadra nos critérios da taxatividade mitigada (STJ, REsp nº 1.704.520/ MT). Decisão irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003086- 08.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisito de admissibilidade. Cabimento. Preliminar de contestação que alega inépcia da inicial. Decisão que não reconheceu a carência da ação. A rejeição de preliminar de inépcia da petição inicial por ausência do interesse processual não autoriza a interposição de agravo de instrumento. Art. 1.015, do CPC. Matéria que não se reveste de urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em possível recurso de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Decisão mantida. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153007-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Regis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023); Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que saneou o processo e decidiu quanto às provas a serem produzidas Recurso incabível Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Ausência dos requisitos para mitigação do rol Precedentes deste E. Tribunal Juiz destinatário das provas Artigo 370 do CPC15 Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2128163-66.2020.8.26.0000; Relator:Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Não cabimento do recurso em parte. Ausência de previsão legal para a insurgência por instrumento em relação às matérias abordadas pela decisão saneadora. Hipótese não prevista expressamente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade, ademais, do entendimento esposado nos Resp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (...) Recurso não provido.(Agravo de Instrumento 2108049-43.2019.8.26.0000; Relator:Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, porquanto matéria passível de conhecimento em sede de eventual apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 411 desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se por incabível a impugnação do comando pela via ora eleita. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 09 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Edson Alexandre Gomes Ferraz (OAB: 266344/SP) - Felipe de Oliveira Silva (OAB: 389585/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2052450-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2052450-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Vanessa Karen Gaglioni Cyrillo - Agravante: Oi Móvel S.a. - Vistos 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença (ação declaratória) e que conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, reputando prejudicados os declaratórios anteriormente opostos pela agravada. Sustenta a executada agravante que, iniciado o cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, apresentou impugnação, sustentando a impossibilidade da prática de atos de constrição, em razão da homologação do seu plano de Recuperação Judicial. Aduz que requereu a suspensão do feito durante o stay period, pedido este que foi apreciado, daí porque interpôs embargos declaratórios; sobreveio, contudo, a sentença extintiva do processo, que foi objeto de novos declaratórios, que foram julgados prejudicado pela decisão agravada. Pugna pela reforma de tal decisão e pelo acolhimento do pedido de suspensão dos atos constritivos sobre os seus bens, enquanto perdurar a sua Recuperação Judicial. 2. Dispõe o art. 203, § 1º, do CPC: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O ato judicial aqui discutido não consubstancia decisão interlocutória, pois apreciou os embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguira o feito, mas que apenas sanou equívoco para julgar prejudicados os declaratórios anteriormente opostos (cf. fl. 63): Vistos. Fls. 396/397: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Com efeito, por um lapso, prolatou-se a sentença de fls. 392, sem a prévia apreciação dos embargos de declaração de fls. 378/382, motivo por que passo a fazê-lo para sanar o equívoco. Considerando que se pretendia por meio dos embargos de declaração de fls. 378/382 a suspensão da fase executiva e, consequentemente, de eventuais atos expropriatórios, entendo que houve a perda do objeto, ante a satisfação integral da obrigação, com o levantamento o valor pelo credor (fls. 398). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 396/397, para sanar o equívoco, apreciando os embargos de fls. 378/392, os quais JULGO PREJUDICADOS, pela perda do objeto. No mais, RATIFICO a sentença extintiva de fls. 392 (sem destaque no texto original). Bem se vê que a decisão agravada, ao analisar os embargos declaratórios embora julgando-os prejudicados ante a perda de objeto integrou a sentença embargada e, consequentemente, deveria ser impugnada mediante o recurso cabível contra tal tipo de ato decisório. Ora, ato judicial que examina embargos declaratórios opostos contra sentença é ato integrativo desta e, como tal, não pode ser atacado por agravo de instrumento. E o decisum que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC e que foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela agravante é sentença e não decisão interlocutória esta, segundo o § 2º, do art. 203, do CPC, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Sentença é ato judicial desafiável por apelação (cf. art. 1.009 do CPC) e este seria o recurso adequado no caso concreto. Se há dispositivo legal prevendo apelação contra sentença, a interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, o que afasta a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: Nada obstante, há hipóteses em que se torna difícil aferir qual o recurso cabível, tendo em conta a natureza do pronunciamento judicial que se pretenda atacar. Não só por impropriedades constantes do próprio código, como também pela dúvida doutrinária e jurisprudencial que envolva determinado caso. Para estas, e tão somente estas hipóteses é que se pode lançar mão do princípio da fungibilidade, a fim de que a parte não fique responsabilizada e prejudicada por algo a que não deu causa: a dúvida na interposição do recurso correto (cf. Nelson Nery Júnior, Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos, RT, 2ª ed., p 316). Também é o posicionamento do STJ: O princípio da fungibilidade somente é aplicável quando não existe erro grosseiro nem dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, devendo ser observada, ainda, a tempestividade da insurgência (cf. STJ, Ag no REsp 438948, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, dj. 22-11-2011). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de apelação, por constituir erro grosseiro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (cf. STJ, AgRg no AREsp 154.794/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25- 11-2014). Este agravo de instrumento, portanto, não comporta conhecimento. 3. Posto isso, por manifestamente inadmissível, nego seguimento a este recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002585-83.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1002585-83.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Pamila Braz Louzada Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 320/329) interposto por Pamila Braz Louzada Silva em face da r. sentença de fls. 292/301, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou-a parcialmente procedente, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida referente a conta corrente descrita na inaugural, determinando que o Banco Bradesco promova a exclusão do número de CPF da parte autora da Conta Bancaria, bem como as demais requeridas procedam a exclusão definitiva junto às plataformas de cobrança, inclusive Serasa Limpa Nome, bem como para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em excluir definitivamente tais informações referentes ao supracitado débito, inclusive no que tange ao banco de dados do “Serasa Limpa Nome”, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Torno de finitiva a tutela deferida nos autos. Improcedem os pedidos de danos morais. No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca e em igual extensão, as custas processuais e os honorários advocatícios serão rateados na proporção de metade para cada uma das partes litigantes, fixada a honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando vedada a compensação e observada a gratuidade processual da parte autora. Inconformada, apela a autora alegando que, no ano de 2020, passou a receber inúmeras cobranças por parte da recorrida Recovery via ligações, e-mails e mensagens de celular, em razão de dívida cedida pelo Bradesco S/A. Disse que teve que se dirigir à agência localizada em Peruíbe, que fica mais de 60km da sua casa, permaneceu por quase 2 horas na fila para ser atendida e descobriu que foi aberta uma conta em nome de terceira pessoa utilizando seu CPF. Defende que é cabível indenização por dano moral, em razão do desvio de tempo útil, além de ter sido cobrada por diversas e vezes e ter diminuído Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 435 seu score em razão da inscrição da dívida no cadastro Serasa Limpa Nome. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 345/354 e 355/370). Foi proferido despacho determinando o recolhimento das custas recursais, em dobro, já que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita (fls. 377), o que não foi cumprido (fls. 379). É o breve relatório. Depreende-se que, apesar de ter sido assinalado prazo para o recolhimento das custas do preparo recursal, houve o transcurso do prazo correspondente sem que a apelante atendesse à referida determinação. Dessa maneira, restou configurada a deserção, do que decorre a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Rafael Felix (OAB: 262451/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1130553-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1130553-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mallmann Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Banco Itaucard S/A - Voto nº Vistos. Trata-se de apelação interposta pela requerida em face de da r. sentença de fls. 561/566, integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (fls. 584/585), que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais para: a) condenar a requerida a pagar R$1.282.756,10 a título de danos materiais e demais valores dos financiamentos repassados à parte autora, bem como indenizações pagas às vítimas que vierem a ser desvendadas, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso; b) condenar a requerida ao pagamento de R$50.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação; c) imputar à requerida o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Segundo a requerida, ora apelante (fls. 590/618), incorreto o indeferimento da gratuidade da justiça postulada nos embargos de declaração opostos em face da sentença, uma vez que o juízo a quo desconsiderou totalmente os documentos que comprovam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 581/583). Alternativamente, pugnou pelo parcelamento do valor do preparo. Arguiu preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não apresentou nenhuma prova material apta para comprovação das supostas fraudes (fls. 601), pelo que se impõe a extinção do feito sem apreciação de mérito. No mérito, alegou que os prints relativos às consultas ocorrência de cliente (fls. 43/46) não são suficientes para a comprovação da fraude narrada na inicial, eis produzidos unilateralmente pela parte autora, o mesmo valendo para as consultas via terminal ONWEB Produção Itaú (fls. 162/189). Insurgiu-se contra a conclusão do juízo a quo acerca da ocorrência de fraude, tendo em vista que a própria parte autora reconheceu que os contratos de financiamento impugnados são verdadeiros. No mais, embora a sentença tenha consignado que reforça a composição das provas a existência de duas ações judiciais já propostas por duas vítimas distintas contra o banco autor (fls. 563), a verdade é que há uma única sentença, em outro juízo, acerca de dois casos envolvendo clientes que acionaram a parte autora. Nesse contexto, impossível partir de tal premissa para concluir pela existência de fraude em todos os contratos elencados na inicial, mormente porque referidos contratos não foram alterados (não há prova nesse sentido), e foram confeccionados exclusivamente pela parte autora, com informações verdadeiras das pessoas financiadas que, peremptoriamente, passaram pela análise de concessão de crédito da parte autora (fls. 607). Tanto assim, que a parte autora, apesar de intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não arrolou as pessoas que demandaram em face dela, o que poderia corroborar a tese relativa à fraude. Aduziu que, nos termos do contrato firmado com a parte autora, a segurança das contratações se contenta com a verificação das informações cadastrais dos clientes, obrigação que se considera cumprida com a simples imputação correta dos dados do cliente no sistema (fls. 608), o que efetivamente ocorreu. Ademais, ela não tem ingerência na análise da proposta e, por conseguinte, na concessão do crédito, nem opera qualquer sistema de compilação de documentos e/ou propostas de financiamento, cuja competência é exclusiva da parte autora. Em suma, não há nexo causal entre sua conduta e os prejuízos daqueles que tiveram contratos de financiamento falsificados. Por fim, alegou que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, anotando ainda que se realmente pagou alguma indenização, fato não comprovado nos autos, o fez por mera liberalidade. Contrarrazões (fls. 665/683), com preliminar de deserção em virtude do não recolhimento do preparo recursal, defendendo a preclusão da Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 467 questão relativa à gratuidade da justiça uma vez que a decisão que a indeferiu (fls. 584) não foi objeto de agravo de instrumento. Oposição ao julgamento virtual pela parte autora (fls. 688). É o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Itaú Unibanco S/A e Banco Itaucard S/A de em face de Mallmann Comércio de Veículos Ltda., tendo em vista a fraude praticada pela requerida, consistente na falsificação de contratos de financiamento de veículos pertencentes a terceiros. Segundo a inicial, referido golpe culminou na contratação de 15 financiamentos fraudulentos e prejuízo financeiro de R$1.282.756,10. Pretende a reparação do prejuízo, condenação da requerida a reembolsar os financiamentos e indenizações já pagos e compensação pelo constrangimento sofrido mediante o recebimento de indenização no importe de R$128.275,61. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido O art. 1.007 do CPC dispõe que no ato de interposição do recurso deve ser comprovado o preparo. O pedido de gratuidade da justiça deduzido no apelo da requerida (fls. 596/599) foi indeferido, tendo sido oportunizado prazo de 5 dias para o devido recolhimento sob pena de deserção (fls. 721/722). A requerida, todavia, assim não procedeu, preferindo interpor agravo interno contra o indeferimento da gratuidade. Ocorre que o referido agravo restou improvido consoante o Acórdão de fls. 748/752, com nova determinação para recolhimento do preparo sob pena de deserção. Nesse contexto, não recolhido o preparo conforme certificado a fls. 754, de rigor o reconhecimento da deserção, o que ora se faz. Considerando que a parte autora apresentou contrarrazões, fica majorada a verba honorária devida pela requerida para 15% do valor atualizado da condenação consoante o art. 85, §11, do CPC. Com estes fundamentos, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Carlos Renato Dolfini (OAB: 5719/RO) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002816-83.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1002816-83.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Angelica Fernanda Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 492 Ianhes Peres 22620334802 - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002816-83.2023.8.26.0081 Apelante: Angélica Fernanda Ianhes Peres Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Conforme extrai-se da certidão de fls. 114, o preparo deve corresponder ao valor de R$ 808,66, mas a apelante recolheu apenas R$ 800,00. Assim, com fundamento na disposição contida no art. 1.007, § 2º, do CPC, intime-se a recorrente, na pessoa do seu advogado, para que recolha a diferença em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No mais, cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Como causa de pedir, a autora alega que, por falha na prestação de serviços da requerida, sua água foi indevidamente cortada. Sustenta que cavalete lacrado foi o de número n. 2000055000 (inferior), pertencente ao seu prédio (n. 333). A requerida, de outra banda, sustenta a regularidade no corte do fornecimento de água, destacando que o profissional que efetivou as instalações não se atentou com as posições dos cavaletes previamente instalados pela Sabesp, mencionando que o corte de fornecimento se deu no imóvel nº 331 e não da autora, mas, em razão de falha nas instalações, o estabelecimento da autora ficou sem o fornecimento de água. A sentença julgou improcedente o pedido. Em razão da controvérsia apresentada quanto à correta pestação de serviços, isto é, se o cavalete lacrado foi o do imóvel da autora ou não, acredito ser necessária a realziação de diligência por oficial de justiça. Nota-se que o meirinho deverá ir ao local e atestar se o cavelete número 2000055000 pertencente ao prédio 333 e se ele está localizado na parte inferior da caixa de serviço. Isto é, se é aquele que consta lacrado na foto de fls. 22. Assim, nos termos do art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, para determinar a expedição de mandado de constatação. Sem prejuízo, no prazo de dez dias, as partes podem apresentar documentos aptos a comprovar se o cavelte lacrado é aquele pertencente ao imóvel 331 ou 333. Com a diligência ou a juntada de documentos, dê-se vista às partes, após tornem os autos conclusos para voto. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: José Gustavo Lazaretti (OAB: 313173/SP) - Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - Sirvaldo Saturnino Silva (OAB: 135068/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2093085-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2093085-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Market Place Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Cacau Noir São Paulo Chocolates Ltda, - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Market Place Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos autos da ação de exigir contas que lhe move Cacau Noir São Paulo Chocolates Ltda., objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Gustavo Coube de Carvalho, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas proposta pela agravada para condenar a agravante a, em quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, prestar contas sobre (i) as despesas totais mensais (“valor global”) de custeio do shopping center; (ii) as quantias pagas a cada mês pelos lojistas com arranjos próprios de contribuição para tais despesas (“lojas âncoras, megalojas e/ou unidades comerciais com área superior a300m²”); (iii) as somatórias, mês a mês, dos coeficientes de rateio nas despesas de custeio do shopping center (CRD); (iv) os valores recebidos a título de cessão onerosa, taxas ou locações das vagas e áreas de estacionamento de veículos; (v) as medições de consumo de energia elétrica da loja da autora; e (vi) os preços de energia elétrica pagos pelo shopping center. Por analogia à tese fixada no Tema Repetitivo 610 do STJ, a prestação de contas foi limitada aos últimos três anos, contados do ajuizamento. Não houve condenações de sucumbência nesta fase (fls. 221/223 e 231 da origem). O efeito suspensivo deve ser concedido para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso, evitando-se, assim, que sejam tomadas medidas desnecessárias e contrárias aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, noticiando-lhe o conteúdo da presente decisão. Dispensada a contraminuta, intime-se e tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2067400-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2067400-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Paulo Sergio da Silva Lessa - Autora: Michele Soares Areas Lessa - Ré: Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro - V. Cuida-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por PAULO SERGIO DA SILVA LESSA e outra objetivando a desconstituição da sentença que que julgou procedente a ação de cobrança de honorários movida por Ana Paula da Silva Barboza Pinheiro, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 538 condenados os réus, ora autores, ao pagamento da importância de R$136.943,59, corrigida e acrescida de juros de mora desde a propositura da ação, quando elaborados os cálculos trazidos, arcando, ainda, com os ônus da sucumbência, com honorária em 10% do valor da causa. Alegam que a ré teria causado diversos prejuízos devido a sua má atuação em um processo de cobrança e que após o ajuizamento da ação de execução, teria abandonado o feito, sem comunicar os autores. Aduzem que a ré, visando enriquecimento ilícito, ajuizou ação de cobrança de honorários mesmo ciente dos prejuízos financeiros que ela teria causado em razão da sua má atuação no processo movido pelos autores. Pedem a concessão da Justiça Gratuita e a antecipação de tutela, para que sejam suspensos os processos 0004429-96.2021.8.26.0576 e 1057827-38.2021.8.26.0576 até decisão final do presente feito. É o relatório. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária deve o interessado, sob as penas da lei, afirmar, na petição, de que não tem condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, tendo em vista a presunção relativa de pobreza que decorre dos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Porém nada juntou aos autos para comprovar realmente sua insuficiência de recursos. Dessa forma, para análise para possibilidade da concessão do benefício, deverão os autores apresentarem cópias de seus três últimos holerites ou extratos bancário, bem como de suas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Para a concessão de tutela antecipada, exige o artigo 300 do CPC a presença do fumus boni iuris e o perigo da demora. Tratando-se apenas de uma versão de fatos, destituída de elementos conducentes a probabilidade do direito, ausente a probabilidade do direito a que alude o artigo300do Código de Processo Civil, impõe-se oindeferimentodatutelaantecipada. Intime-se a ré para que se manifeste nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Carina da Silva Araujo (OAB: 232174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2087305-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2087305-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Francys Almeida da Silva - Agravado: Condominio Residencial Piazza Di Roma - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FRANCYS ALMEIDA DA SILVA, contra a r. decisão de fls. 246/248 que, nos autos da ação de prestação de contas, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIAZZA DI ROMA, julgou procedente a primeira fase da demanda e determinou que o réu preste as contas solicitadas do período de 09/11/2017 a 09/11/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. A r. decisão agravada foi objeto de embargos de declaração opostos pelo réu, às fls. 251/258, os quais restaram rejeitados na r. decisão de fls. 648. Insurge-se o réu-agravante suscitando cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem a apreciação de seu pedido de prova testemunhal, não enfrentando as Atas de Assembleia e extratos analíticos. Aduz que, após a oposição dos embargos de declaração trouxe aos autos novos documentos que demonstram a prestação de contas relativa ao período Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 539 estabelecido na r. sentença (fls. 270/627); e que outros eventuais documentos se encontram em posse do Condomínio autor, dos quais não possui acesso. Conclui, portanto, que as contas já estão devidamente prestadas. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo postulado, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e, notadamente, o fumus boni iuris, porquanto, ao que consta em uma análise preliminar, os documentos apresentados pelo agravante-réu, às fls. 270/627, trata-se de demonstrativos analíticos c/c caixa desacompanhados dos comprovantes auditados indicados na exordial. Dispensadas as informações, intime- se a parte agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do artigo 1.019 do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze dias), sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Ivan Serra Braga (OAB: 459130/SP) - Daniel Fernando da Silva Nunes (OAB: 420885/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000771-13.2020.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000771-13.2020.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 168/171, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a ação, a fim de condenar a ré a pagar à autora, a título de ressarcimento de danos materiais em via regressiva, o valor de R$ 1.870, monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do desembolso, incidindo juros de mora, também desde a data de desembolso (momento de prejuízo da autora), no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Sucumbente, à força do princípio da causalidade, condenou a ré a responder, integralmente, pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. Inconformada a ré apelou. Preliminarmente, pugnou pelo indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir, tendo em vista que não foi realizado pedido administrativo. É evidente que o direito da seguradora não é automático, pois não se trata de garantia própria, na qual, efetivado o pagamento haveria direito absoluto de regresso. O laudo apresentado nos autos não oferece absoluta credibilidade, revelando-se insuficiente para fundamentar a imputação culposa desta apelante, por constituir-se em manifestação unilateral. Nem ao menos foram concluídas as causas da queima dos produtos descritos na inicial, pois os documentos não apontaram em momento algum que tal fato tenha se dado em razão Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 570 de descargas elétricas, se tratando apenas de suposições. A comprovação do efetivo pagamento da seguradora ao segurado é imprescindível para que pleiteie a indenização em regresso, já que sem pagamento não se sub-roga nos direitos e ações que competiriam àquele. Evidente que o direito da seguradora não é automático, pois não se trata de garantia própria, na qual, efetivado o pagamento haveria direito absoluto de regresso. Inexiste relação de consumo entre as partes. Impossível a incidência de juros de mora desde o evento danoso (fls. 174/194). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois os danos, assim como o efetivo pagamento da indenização à segurada, a justificar a sub-rogação, restaram comprovados nos autos. Vale mais uma vez frisar que a ré, como prestadora de serviço público, responde objetivamente, segundo a teoria do risco administrativo, pelos danos causados em sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), aplicando-se a legislação consumerista ao caso, pois a relação primária estabelecida entre os segurados e a ré é de consumo, observado ao autor os privilégios das normas protetivas do consumidor (fls. 200/219). 3.- Voto nº 41.859. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1021208-47.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1021208-47.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Valéria Di Berardini Romera - Apelado: Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Valéria Di Berardini Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 613 Romera, contra a sentença de fls. 117/118, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri, que julgou procedente a ação movida pela Sociedade Educacional Bricor Ltda. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré Valéria Di Berardini Romera, ora Apelante, foi intimada, conforme despacho de fls. 173, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Valéria Di Berardini Romera, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 20/03/2024, tendo a Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 178. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Valéria Di Berardini Romera, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2094903-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2094903-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Suzanne Keller - Agravada: Josefina Balestrim - Agravada: Cristina dos Santos Nikolaides Balestrim - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls. 97/99) que indeferiu à agravante os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo à recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto a transação patrimonial objeto da demanda principal. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrária, vez que ainda não citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eliane de Souza Silva (OAB: 466521/SP) - Juvenita Maria Cerqueira Lauer (OAB: 468312/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2092739-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2092739-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: João Batista Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, contra a decisão de fls. 214/217, integrada pela decisão de fls. 251, proferida na Ação de Responsabilidade Civil Estatal por Erro Médico e Indenização por Danos Morais e Materiais, que lhe move JOÃO BATISTA RODRIGUES, tendo também como réu o ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou a impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora; manteve o valor atribuído à causa; indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva Municipal e de denunciação da lide à organização social contratada e deu o feito por saneado. Ademais, fixou os pontos controvertidos, deferiu a prova pericial que será realizada pelo IMESC, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita; facultou às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos, porém, rejeitados. Irresignada, a Municipalidade, alega, em síntese, que o Município não deve figurar como réu, pois os supostos danos morais e materiais ocorreram em unidades de saúde Estadual e Federal, geridas por outras entidades. Defende a inclusão da União Federal, do Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim (Cejam) e da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) no polo passivo da ação. Além disso, destaca a incompetência absoluta do juízo para julgar o caso, uma vez que a União Federal deveria compor o polo passivo da ação, deslocando a competência para a Justiça Federal. Argumenta que a responsabilidade pela gestão dos hospitais federais e estaduais recai sobre entidades distintas, o que justifica a mudança de jurisdição. Ressalta que a falta de definição clara do objeto da controvérsia prejudica a individualização das responsabilidades de cada réu, exigindo uma delimitação mais precisa dos pontos em disputa. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, argumentando que há razões jurídicas que justificam a reforma das decisões interlocutórias. Destaca o perigo na demora da reversão das decisões, uma vez que a continuidade do processo sem a inclusão dos réus necessários poderá acarretar em nulidades e prejuízos para todas as partes envolvidas. Assim, a concessão do efeito suspensivo seria medida prudente para evitar danos irreparáveis enquanto o recurso é julgado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (negritei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei) Como se vê, a pretensão da parte autora encontra amplo amparo legal, e também na jurisprudência já sedimentada, diante das prioridades que lhe favorecem, justificando, desta feita, a manutenção da decisão guerreada, em que pesem as alegações apresentadas pela Fazenda Pública do Município de Carapicuíba. Outrossim, não há o que se falar em direcionamento da ação à Justiça Federal como almeja a agravante, tendo em vista a responsabilidade patente no texto da Constituição Federal, que expressamente estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (Art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” Nesse diapasão, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” Em igual sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015). Consigno, ainda, que foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 696 suportou o ônus financeiro. (...). (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. (negritei) Demais disso, assentou a decisão agravada o mesmo entendimento, ao afirmar que: “(...) A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, ressaltando-se que tal dever envolve as esferas Federal, Estadual e Municipal, instituindo responsabilidade solidária entre os entes federados no atendimento da saúde. Outrossim, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 219, expressamente atribui ao Estado de São Paulo e aos Municípios o dever de garantir o acesso universal e o atendimento integral nas questões relacionadas à saúde.No plano infraconstitucional, o artigo 4º da Lei n°. 8.080/90 explicita esse dever. Anuncia que o Sistema Único de Saúde constitui-se pelo conjunto de ações e serviços de saúde,prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Portanto, caracterizada a legitimidade passiva do Município e do Estado da Federação, não havendo que se falar em interesse da União. Ainda, o fato de o Estado haver celebrado convênio com organização social para gerir a unidade de saúde não exclui a responsabilidade primária do Ente Federativo, cabendo, se ocaso, mover a respectiva ação de regresso. A denunciação da lide, no caso, amplia, em prejuízo do particular prejudicado, o objeto da demanda, de modo a comprometer a celeridade do processo. Por fim, alegação de que o Município procedeu apenas ao atendimento primário do paciente, sem relação de causalidade com o dano apontado, será apreciado juntamente com o mérito. (...)” - fls. 215/216 da origem. (negritei) E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Ademais, a respeito da impugnação ao valor da causa rejeitado, igualmente não prosperam as alegações da agravante, confira-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos: “Agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Valor atribuído à causa que coincide com o montante indenizatório (proveito econômico) perseguido. Exegese do artigo 292, V, do CPC/15. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2106721- 49.2017.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora possível o pedido genérico para fins de indenização por danos morais, por falta de parâmetro determinado por lei, nada obsta a fixação pelo postulante do valor que entende corresponder à reparação do dano por ele suportado. Valor atribuído à causa que equivale à pretensão patrimonial almejada. 2. Aplicação do artigo 258 do Código de Processo Civil/1973 (Art. 291 do CPC/2015). 3. A formulação de pedido certo em ação indenizatória pela autora e a fixação de valor da causa no mesmo montante não implicam em cerceamento de defesa, na medida em que, no caso concreto, o recolhimento de preparo pela parte sucumbente deverá ser calculado sobre o valor da condenação e, não, sobre o valor dado à causa (art. 4º, II, e §2º, da Lei nº 11.608/03). 4. Agravo de Instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2024017-13.2016.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. Redução. Impossibilidade. Ação indenizatória. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Precedentes do STJ e deste E.Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2055824- 85.2015.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2015; Data de Registro: 16/06/2015) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0002146-08.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0002146-08.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Nelise Amanda Bilatto - Apelado: Município de Itapira - VOTO nº 2.363 Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação contra a decisão de fls. 51/52, proferida no Cumprimento de Sentença, interposto por Nelise Amanda Bilatto, advogada em causa própria, constituída pela parte autora Fátima Aparecida de Oliveira (beneficiária da justiça gratuita), na ação declaratória de reconhecimento de atividade laboral em condições insalubres (Processo n.1002353-92.2019.8.26.0272), movida em face da Prefeitura Municipal de Itapira, que assim decidiu: “(...) Com razão o devedor. Antes de ser veiculada qualquer pretensão, deve-se considerar que o processo deve produzir resultados úteis, bem como que o demandante comprove o interesse de agir, que se qualifica pela necessidade, utilidade e adequação do instrumento em relação ao provimento jurisdicional buscado. Ante a divergência entre os cálculos das partes e a vedação da elaboração de cálculos desse jaez pela contadoria judicial (Provimento CSM nº 2.676/2022), faria necessária a nomeação de perito para apuração do valor correto. Não há o mínimo interesse em gastar valor muito superior àquele com o pagamento de honorários periciais. Ademais, deve ser levado em consideração o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, além do uso racional dos recursos públicos. Cabe ao Poder Judiciário, como integrante da Administração Pública, a observância do Princípio da Eficiência, analisando custo-benefício desta demanda e, se ficar caracterizado o seu caráter antieconômico, restará configurada a carência da ação pela ausência de interesse processual, como se verifica no presente caso. Assim, INDEFIRO o prosseguimento dando por quitado o débito. Oportunamente, comunique-se o DEPRE (se ainda necessário), certifique-se nos autos principais sobre o seu desfecho, baixando-se e arquivando-se o presente. Intime-se. (...)”. (grifei) Irresignada, alega, em síntese, que deu início ao incidente processual nº 0002146-08.2022.8.26.0272/02 - requisição de pequeno valor - em 29 de março de 2023, buscando a correção monetária do valor devido na planilha de cálculo, atualizado até 31 de outubro de 2022. Todavia, o ofício requisitório expedido em 17 de abril de 2023, foi emitido com aquele valor apresentado de 31/10/2022, R$ 5.313,68. Apesar do pagamento realizado pelo Município Réu em 1º de junho de 2023, no valor de R$ 5.313,68, a apelante contestou a falta de correção monetária do montante pago e solicitou ao MM. Juízo a diferença devida conforme entendimento do STF, sustentando a necessidade de atualização até a data efetiva do pagamento. Por outro lado, o apelado argumenta que a data de apresentação do cálculo foi em 29 de março de 2023, não em 31 de outubro de 2022, buscando a extinção do feito por considerar o valor ínfimo e alegando falta de interesse processual. A Magistrada de Primeiro Grau, acolhendo em parte os argumentos do apelado, indeferiu o pedido da apelante e considerou o débito quitado, decisão recorrida pela apelante. No mérito, o debate se concentra na aplicação da correção monetária e juros de mora da data de apresentação dos cálculos homologados até a expedição do ofício requisitório. Diante da falta de pagamento total do débito dentro do período de graça estipulado pelo STF, a apelante requer a atualização do valor devido até a data do efetivo pagamento, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Destaca também a discrepância entre os valores pagos pelo Município em outros processos similares, evidenciando a importância da atualização do valor devido para garantir a equidade e a justiça no caso em questão. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a r. Sentença quanto a total satisfação do incidente processual com a observância da atualização do valor depositado, devendo ser deferido o sequestro em conta. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 86/107). Pela decisão de fls. 132/139, ficou assentado que a requerente/apelante do Cumprimento de Sentença não é beneficiária da justiça gratuita, não fez requerimento nesse sentido nos autos, tampouco o benefício concedido a sua representada, na ação principal, teria sido a ela estendido. Dessa forma, interposto o Recurso de Apelação pela requerente do cumprimento de sentença (fls. 57/65), que tem como objetivo a modificação da sentença (fls. 51/52), não promoveu a devida recolha do preparo recursal. Assim, mediante interpretação teleológica do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e em observação aos itens 7 e 9 do Comunicado CG n. 1530/2021, foi determinado o recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro e com a devida atualização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Pela certidão de fls. 141, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento das custas de preparo recursal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pela apelante, vejamos. Estabelece o § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 701 em dobro, sob pena de deserção. (negritei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado à parte apelante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro e com a devida atualização (fls. 139), contudo, a parte apelante quedou-se inerte, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 141. Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7 e 9, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (...) 9. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -> Planilha para Apuração Taxa Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx Para maiores informações, também é possível acessar o vídeo:http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=23661 (negritei) Logo, agiu em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 1° -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.§ 2° -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...) (negritei) Diante do ocorrido, como o preparo não foi recolhido, conforme determinado, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela parte apelante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em casos parecidos e semelhantes, assim decidiram, vejamos: APELAÇÃO - DESERÇÃO - Recurso visando apenas a fixação de honorários advocatícios - Preparo que deve guardar correspondência com o proveito econômico almejado - Comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC) - Falta de recolhimento do preparo após intimação - Recurso de Apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1501957-95.2015.8.26.0014; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) (negritei) Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) - (negritei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não comprovado o pagamento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela parte impetrante. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nelise Amanda Bilatto (OAB: 322009/SP) (Causa própria) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2037515-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2037515-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Alessandra Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 702 Teixeira Ladario Nasario - Agravado: Município de Taboão da Serra - Voto nº 2.322 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela autora/agravante ALESSANDRA TEIXEIRA LADÁRIO NASARIO, contra decisão proferida na Ação Ordinária, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Em decisão, fls. 84/89, foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada, todavia, foi concedido prazo de 10 (dez) dias à parte agravante para que juntasse nova documentação que pudesse comprovar a sua hipossuficiência financeira alegada. Em cumprimento à referida decisão, devidamente intimada, a parte agravante juntou aos autos: (i) holerites referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024; (ii) faturas do cartão de crédito referentes ao mês de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem! Frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte requerente, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração juntada (fls. 23 da origem), considero que os demais documentos já carreados afastam, de plano, a alegada hipossuficiência financeira, pelas seguintes razões, as quais devem ser avaliadas em conjunto: (i) declaração de Imposto de Renda de pessoa física do último exercício financeiro (fl. 151/155 da origem), na qual se constata rendimentos provenientes da Prefeitura de Taboão da Serra e da empresa Histocell Soluções em Anatomia Patologia LTDA (R$87.198,65), além da propriedade de um veículo automotor no valor de R$ 53.780,08 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta reais e oito centavos), investimentos em renda fixa no Banco Santander; (ii) rendimento líquido mensal superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); (iii) faturas no cartão de crédito que supostamente superam a sua renda (inclusive no mês de dezembro superando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ademais, em que pese o argumento da parte agravante, entendo que as faturas cartão de crédito (fls. 97/99 deste recurso) são pagas com ajuda do seu marido, só corroboram que ela não é hipossuficiente, não ensejando, assim, a benesse da gratuidade da justiça. Como deflui do § 2º, do art. 99, do CPC, no que diz respeito ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, quando postulados por pessoa natural, somente é cabível diante de evidências da insuficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa, o que por certo denota que as alegações do pretendente possuem presunção de veracidade relativa, não absoluta. Com efeito, do contexto probatório que se apresenta, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado neste momento processual o preenchimento dos requisitos legais à concessão de tal benesse. Portanto, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, tal como acima mencionado, bem como que os documentos trazidos são insuficientes a comprovarem a hipossuficiência alegada, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Ademais, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, vejamos (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Não cabimento Agravante ANDRÉ que não pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005284-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Agravo de Instrumento. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Possibilidade de negativa pelo juízo da causa. Ausência de comprovação do alegado estado de necessidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279908-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1477376 SC 2019/0088942-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 09/09/2019) Outrossim, não se deve desconsiderar o valor atribuído à causa, na medida em que, ao constituir parâmetro para a fixação das despesas processuais, inclusive em caso de eventual sucumbência, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 703 não resultará dispêndio elevado para a parte autora/agravante. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Nunes de Lima Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 32664/SP) - Fabio Nunes de Lima (OAB: 271382/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2087597-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2087597-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Nicolas Pequim Machado Eireli - Agravado: Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nicolas Pequim Machado Eireli contra decisão de fl. 64 do processo principal, que indeferiu o pedido de devolução de prazo para contestação, por falta de embasamento legal. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que ocorreu falha no encaminhamento do push com os andamentos do processo originário, não tendo sido enviada informação acerca da juntada do mandado de citação no dia 17/03/2023, ocasionando prejuízo para a agravante, crucial para anotação do prazo para contestação, culminando com a perda do prazo. Afirma ainda que apesar da natureza informativa do sistema push, que não substitui a validade de uma intimação eletrônica, é notável que os patronos da agravante ainda não estavam habilitados nos autos, podendo contar unicamente com o acompanhamento do processo através do push sistema auxiliar do e-saj, de modo que o início da contagem do prazo para contestação se dá a partir da juntada do mandado de citação nos autos, não havendo qualquer intimação que pudesse cientificar os patronos ainda não habilitados nos autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso de Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Câmara. A teoria da asserção, adotada no direito processual civil brasileiro, estabelece que a competência do órgão jurisdicional, originária ou recursal, é determinada à luz dos elementos da inicial, isto é, dos termos em que a demanda está posta na petição inicial (Apelação n.º 9217935-43.2005.8.26.0000, rel. Des. Neves de Amorim, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2011). Essa orientação foi consagrada no art. 100 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial. No caso, a matéria devolvida para exame por esta Corte refere-se ao pedido de devolução de prazo para apresentação de contestação nos autos originários, tratando-se de Ação Civil Pública Cível ajuizada pela Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc, que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, a competência preferencial para julgamento é da C. Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, inciso I, alínea I. 1, da Resolução nº 623/13 do C. Órgão Especial, notadamente para apreciar as seguintes matérias: I.1 - ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas. Isto é, a matéria examinada não se enquadra dentre as de competência estrita desta Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 711 C. Câmara de Direito Público, nada justificando a permanência do recurso neste órgão fracionário. No mesmo sentido, aliás, os seguintes julgados: Competência recursal Ação relativa à associação e sociedades civis A matéria insere-se na competência das Câmaras entre a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001629-69.2021.8.26.0094; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) APELAÇÃO - AÇÃO RELATIVA À ASSOCIAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão visando o afastamento de presidente da associação, nomeação de interventor e determinação para participação de candidato em Assembleia Geral Competência afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 1ª e 10ª Câmaras deste E.TJSP Artigo 5º, inciso I, item I-1, da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1006882-19.2018.8.26.0005; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou o imediato afastamento de presidente e tesoureira da corré CCVH, bem como nomeou administrador provisório. Ação ajuizada com o intuito de que seja reconhecida a prática de atos de má gestão de Associação Civil, com a devida destituição de cargos. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Egrégia Corte (art. 5º, I.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial). Precedentes jurisprudenciais. Agravo não conhecido, determinada a sua redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221454-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Feitas essas considerações, não conheço do recurso, em virtude de a matéria em discussão estar inserida na competência de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, ficando determinada a oportuna redistribuição dos autos. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Bruno Leandro Santiago Grilo (OAB: 376558/SP) - Valerio Augusto Ribeiro (OAB: 74204/MG) - 1º andar - sala 12
Processo: 1022577-87.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1022577-87.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Postigo Teixeira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação tempestivamente interposta por Rosana Postigo Teixeira em face da r. sentença de fls. 72, que extinguiu a execução, sob o fundamento de que não há título executivo para embasar o cumprimento de sentença, tendo em vista que a classe dos oficiais de justiça não foi abarcada pela ação coletiva. In verbis: Vistos. Conforme mencionado na peça inicial pelo Sindicato, ora autor da ação coletiva (processo n° 1032969- 67.2015.8.25.0053), foi excluída da demanda a categoria funcional dos Oficiais de Justiça: “...Nos termos do art. 1º do Estatuto Constitutivo, o Requerente é SINDICATO representativo da categoria de todos os servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça Militar, EXCETO daqueles servidores representados por sindicato de categoria específica, como é o caso dos oficiais de justiça, que possuem sindicato próprio.” Sendo assim, no caso vertente, não há título executivo para embasar o cumprimento de sentença, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 535, inciso III, e 924 inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, cujo pagamento está suspenso, pois concedo-lhe os benefícios da gratuidade processual. P.R.I. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: (i) o Sindicato agiu na qualidade de substituto profissional da categoria dos servidores integrantes do Tribunal de justiça e (ii) o fato de exercer o cargo de Oficial de Justiça não exclui a sua legitimidade para executar o título judicial, já que todos os integrantes do Quadro do Tribunal de Justiça foram beneficiados pela Resolução nº 554/2011. Colaciona julgados. Requer o provimento do recurso, para anular a r. Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 719 sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 93/98), pugnando, preliminarmente, pela revogação do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. Acolho a preliminar deduzida em contrarrazões para revogar a gratuidade da justiça concedida, por manifesto error in procedendo. Em que pese a concessão da assistência judiciária gratuita pelo MM. Juízo a quo (cujo pagamento está suspenso, pois concedo-lhe os benefícios da gratuidade processual), considera- se inadmissível o deferimento de ofício desse benefício. Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1890106 RJ 2021/0134188-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. A jurisprudência do STJ entende que o benefício da assistência judiciária gratuita depende de requerimento expresso da parte interessada, razão pela qual é vedado ao julgador o seu deferimento ex officio. 3. A inclusão de novo argumento - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1628011 RJ 2019/0354441-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o benefício da justiça gratuita, consonante o art. 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício. 2. Recurso especial parcialmente provido para cassar a concessão de ofício do benefício da assistência judiciária, ressalvada a realização do pedido na origem. (STJ - REsp: 1822839 RJ 2019/0183557-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Assim, revogo a gratuidade da justiça concedida ex officio na origem, determinando que a exequente comprove o pagamento do preparo recursal ou formule pedido de justiça gratuita, caso em que, considerando as peculiaridades dos autos (nível razoável de rendimentos), deverá demonstrar, sob pena de indeferimento, a condição de hipossuficiência financeira, mediante a juntada de holerites, declaração de imposto de renda e extratos bancários, todos atualizados, sem prejuízo de outros elementos probatórios que entenda razoáveis (Prazo: 5 dias). - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cosmo Jose do Nascimento Santos (OAB: 382452/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2090246-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2090246-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sebastião Fernando Araujo de Castro Rangel - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Interessado: Armando Silveira do Espírito Santo - Interessada: Meire Cocco Silveira do Espírito Santo - Interessado: João Manuel Faustino da Costa - Interessado: Carlos Alberto Beraldo - Interessada: Enilda Souza Costa - Interessada: Maria Hernandes Beraldo - Interessado: Darcilio Araujo de Castro Rangel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Fernando Araujo de Castro Rangel contra a decisão proferida a fls. 354 de origem (integralizada pela decisão de fls. 361), que rejeitou a impugnação por ele apresentada, e homologou os cálculos do laudo pericial. In verbis: Vistos. 1. Por não vislumbrar que os argumentos que embasaram as insurgência contra o laudo (fls. 343/346) sejam capazes de abalar a higidez do trabalho pericial, homologo o laudo produzido a fls. 276/309 e esclarecimentos juntados a fls. 327/339. 2. Nestes termos, manifeste-se o exequente em termos de regular prosseguimento do feito. 3. Intime-se. Opostos embargos de declaração, pela decisão de fls. 361, estes foram rejeitados. Em suas razões recursais, o agravante alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões por ele levantadas não foram apreciadas em sede de embargos de declaração, consubstanciando, devido à falta de fundamentação, violação às normas do artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único e inciso II, e do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Relata que o r. decisório recorrido homologou Laudo Pericial Contábil e esclarecimentos, tendo sido apurado um crédito em favor do exequente Armando no valor de R$ 100.424,21, para julho/2023, referente ao saldo de indenização de precatório somente das parcelas 8 a 10. Contudo, o Laudo seria de difícil compreensão e não dá adequado cumprimento às decisões proferidas no processo, que tramita desde 1986. Pontua que busca a apuração do saldo da indenização relativo às parcelas 8 a 10, objeto do EP 18/1992, e também a apuração do saldo relativo às parcelas 1 a 7, objeto do EP 8326/09. Entretanto, nos cálculos do perito não há referência às parcelas 1 a 7. Assevera que no cálculo da Contadoria Judicial foi apurado um saldo das parcelas 1 a 7 em favor do expropriado de R$176.487,61, para agosto/2020, restando ali a ser dirimida tão somente matéria de direito, conforme observado na Informação daquela Contadoria. Sustenta que o mesmo ocorreu quanto ao saldo das parcelas 8 a 10, cujo valor importa em R$430.062,77, para agosto/2020, cuja questão de direito foi dirimida pelo decisório de fls. 675/676 dos autos principais. Conclui que o Laudo Pericial não observou as decisões proferidas no feito, além de adentrar questões de direito que escapam à finalidade do trabalho técnico, permanecendo descumprida a decisão de fls.675/676. Requer o provimento do recurso para que sejam acolhidos os cálculos por ele apresentados, com relação às parcelas 1 a 7 e 8 a 10, no montante de R$242.412,61 e de R$600.084,83, para julho/2023, respectivamente, para fins de expedição de novos ofícios requisitórios. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. No mais, ausente pedido de efeito suspensivo, aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Rosane Vieira de Andrade Shino (OAB: 171966/SP) - Flavio Benedito Cadegiani (OAB: 75655/SP) - Valdir Jose Soares Ferreira (OAB: 28231/SP) - Maria Aparecida Guazelli Vinci (OAB: 43875/SP) - Darcilio Araujo de Castro Rangel (OAB: 22866/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1005569-43.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1005569-43.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelada: Aline Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19505 (decisão monocrática) Apelação 1005569-43.2020.8.26.0590 RMF (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de São Vicente Apelante Município de São Vicente Apelada Aline Gomes dos Santos Juíza de Primeiro Grau Fábio Francisco Taborda Decisão/ Sentença 13/10/2022 PREVENÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE. ÓBITO. MESMO FATO. Remessa dos autos à colenda 4ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição (AP 1005976-83.2019.8.26.0590) para reparação de danos morais e materiais referente aos mesmos fatos. Prevenção caracterizada. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE contra a r. sentença de fls. 158/67 que, em ação indenizatória ajuizada por ALINE GOMES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar, em favor da autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). A correção monetária incidirá a partir desta data (S. 362 do STJ) e será apurada mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2.021. Os juros moratórios, entretanto, como devidos desde o evento danoso (S. 54 do STJ), serão apurados a partir do montante principal aqui fixado com o emprego dos índices de remuneração da caderneta de poupança. Da data de hoje em diante, seguirão o regime introduzido pela EC nº 113/2021. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, em favor dos patronos da autora e da ré, observada a justiça gratuita. O Município de São Vicente alega, em síntese, que a ocorrência do falecimento da vítima decorre exclusivamente de sua conduta inadequada, por ter se abrigado debaixo de uma árvore, em meio a temporal com raios e ventania e de evento de natureza de graves proporções. Afirma inexistir nexo causal entre o dano e qualquer atuação/omissão do município, vez que a arvore se encontrava em perfeito estado e sua queda foi decorrente de grave temporal que atingiu a região. Requer a reforma da r. sentença (fls. 188/209). Sem contrarrazões (fs. 213). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora (filha de Isabel Cristina Baptista Gomes) pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e pensão vitalícia no valor mensal de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, em razão da queda de uma árvore, em 28/04/2019, que atingiu sua genitora, que veio a óbito. Relata que, sua genitora (Isabel) era ambulante, e comercializava sanduíches em seu carrinho na Praia Gonzaguinha, quando foi surpreendida por uma forte tempestade e precisou se abrigar, juntamente com outros ambulantes, embaixo de uma árvore (seringueira) na via pública, situada na Rua Onze de Junho, Bairro Boa Vista, em São Vicente. Por entender que o evento danoso teria ocorrido por desídia do ente público em realizar os serviços de poda e fiscalização, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização. Pois bem. Não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de apelação ao Exmo. Sr. Des. PAULO BARCELLOS GATTI, da c. 4ª Câmara de Direito Público, na ação de procedimento comum nº 1005976-83.2019.8.26.0590, que trata dos mesmos fatos (indenização por lesões físicas do Sr. Osvaldo Ferreira Lima). Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. É manifesta a conexão entre ações indenizatórias fundadas no mesmo fato, propostas por autores diversos contra o(s) mesmo(s) réu(s). Conforme ressaltado pelo Desembargador Roberto Solimene, no Conflito de Competência nº 0114479-55.2013.8.26.0000, Não é o fato em si que haverá de atrair as demandas, mas a circunstância de que as indenizações, se deferidas, ou mesmo se não deferidas, deverão considerar minudências, se não idênticas, pelo menos muito próximas, na medida em que as três causas de mesma dependência econômica em relação ao condutor vitimado, dados aqueles que deverão ser conferidos com os mesmos critérios, eis que as peculiaridades dos feitos são congruentes. Assim, tratando-se de ações conexas, deve-se aplicar a mesma solução para todas com relação à autoria e responsabilidade. A diferenciação deve ser estabelecida no valor das indenizações, a partir da extensão dos danos (óbito ou lesão corporal). Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a apelação nº 1005976-83.2019.8.26.0590 foi julgada em 13/4/2021 e, por votação unânime, a c. 4ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso do Município de São Vicente. Trânsito em julgado em 14.6.2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI, da Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - Ana Lucia dos Santos (OAB: 263325/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2093984-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2093984-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Parizi de Araujo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GUSTAVO PARIZI DE ARAUJO contra a r. decisão de fls. 162, dos autos de origem, que, em ação anulatória de ato administrativo promovida em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 735 requer a concessão de antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Recebe, atualmente, como inspetor de alunos de escola privada, o valor de R$ 2.236,90 (fls. 25) - valor inferior a três salários-mínimos. A cópia da declaração de imposto de renda, do exercício de 2021, demonstra que o agravante não tem bens expressivos (fls. 28/35). Em rápida consulta ao site da Receita Federal, é possível aferir que não houve processamento da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do agravante, dos exercícios de 2022 e 2023. Justifica-se a concessão da gratuidade. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2073534-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2073534-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Jovelino Bonfochi - Agravado: Dorival Bonfochi - Agravado: Joaquim Napoleão de Abreu Costa - Agravada: Deolinda Bonfochi Brachuko - Agravada: Jovelina Bonfochi Lopes - Interessado: Município de Lucélia - Interessado: Monte Tripoli Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 171/173 (autos principais), que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravados para, reconhecendo o excesso de execução, determinar ao credor que retifique o valor exequendo, reduzindo a verba honorária para 1/3, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se cumprimento de sentença movido por CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, contra DEOLINDA BONFOCHI BRACHUKO, DORIVAL BONFOCHI, JOAQUIM NAPOLEÃO DE ABREU COSTA, JOVELINA BONFOCHI LOPES e JOVELINO BONFOCHI. Entende o exequente ser credor do montante de R$ 16.075,68. Regularmente intimada, a parte executada impugnou a pretensão do credor, alegando que o cálculo considerou a totalidade dos honorários e não o percentual cabente a cada litisconsorte. Apresentou imóvel para garantia do débito, requerendo a concessão de efeito suspensivo à impugnação (fls. 114/164). Manifestação da exequente rechaçando a impugnação. Requereu, ainda, o indeferimento da garantia, alegando que o imóvel se encontra hipotecado (fls. 168/170). Sucintamente relatados, DECIDO. A impugnação apresentada merece acolhimento. Por ocasião da sentença, foram os autores-executados condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores dos réus, nos seguintes termos: Por sucumbentes, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). O valor da causa perfaz R$ 100.000,00 (fl. 56 dos autos principais). Verte-se do feito que o processo foi julgado improcedente e, portanto, todos os requeridos/litigantes restaram vencedores na demanda, em igual proporção, já que a pretensão afastada era a mesma para cada litisconsorte. Com efeito, a interpretação da decisão que fixou os honorários devidos pelos executados deve se dar à luz do êxito obtido por cada requerido/litigante e em consonância com os artigos 85 e 87 do CPC, os quais determinam que, havendo pluralidade de vencedores e/ou vencidos, a verba honorária será rateada na proporção das respectivas pretensões, ou seja, no caso concreto, a verba honorária é devida na medida da pretensão deduzida em face de cada requerido/litigante. É dizer que o arbitramento da verba honorária deve ser realizado à luz do êxito obtido por cada requerida e mediante aplicação da regra do rateio proporcional, prevista no art. 87, § 2º, c.c. o art. 85, § 2º, ambos do CPC. Sendo assim, assiste razão os impugnantes, de modo que os honorários devem ser rateados, em igual proporção, pelos patronos de cada vencedor, cabendo à exequente CDHU somente 1/3 (um terço) dos honorários. Quanto ao mais, conforme a sistemática processual de regência do cumprimento de sentença, depreende-se do art. 525, § 6º, do CPC, que a impugnação, em regra, não goza de efeito suspensivo. A atribuição de referido efeito é medida excepcional, deferida somente nos casos em que haja possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo estar amparada em fundamentos Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 766 relevantes, além de garantido o Juízo. Em outras palavras, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser recebida no efeito suspensivo desde que preenchidos requisitos cumulativos: se for reconhecida, pelo juiz, a existência do perigo do dano jurídico irreversível ou de difícil e improvável reparação e a execução se encontrar garantida. Na lição de ARAKEN DE ASSIS [...] não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão-só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo (...) ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução (Manual da Execução, 11ª ed. RT, São Paulo, p. 455). É preciso destacar a cumulatividade dos requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. Assim, não basta que apenas um deles esteja preenchido. No caso, muito embora haja oferecimento de imóvel em garantia pelos devedores, os demais requisitos não estão presentes, já que não demonstrado o perigo de dano de difícil reparação. A simples existência de eventual excesso de execução não basta para caracterizar o perigo na demora. A impugnação foi examinada e as teses sustentadas pelo impugnante foram apreciadas. Também, é de se considerar que o valor exequendo não é exorbitante. Por óbvio, o alegado perigo não se caracteriza somente pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso do cumprimento de sentença. Fosse suficiente este risco, todo procedimento dessa natureza deveria ser paralisado pela impugnação, já que sempre conduziria à prática de atos expropriatórios e satisfativos. Em conclusão, por ora, não há risco de expropriação de bens ou levantamento de dinheiro, ou de qualquer outra medida que pudesse trazer perigo de prejuízo irreparável a justificar a concessão do efeito suspensivo à impugnação que, como dito, é excepcional. Ante todo o exposto, deixo de conceder efeito suspensivo à impugnação. No mérito, vai ela ACOLHIDA para, reconhecendo o excesso de execução, determinar ao credor que retifique o valor exequendo, reduzindo a verba honorária para 1/3 (um terço), nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, respeitada eventual concessão da gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou nesta execução (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Decorrido o prazo sem a comprovação da interposição de recurso, fica a exequente intimada para apresentar cálculo retificado no prazo de dez (10) dias. Intimem-se.. Sustenta a agravante que na formação do título todos os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, sem a ressalva de que a dívida seria rateada nesta hipótese, tem incidência o disposto no artigo 87, §2º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a solidariedade do débito. Requer o provimento do recurso a fim de que seja afastado o excesso de execução reconhecido na decisão recorrida. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Maria Eduarda Bonfochi (OAB: 468088/SP) - Williams Coelho Costa (OAB: 239496/SP) - Adir Martins Coutinho Junior (OAB: 260490/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2085434-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2085434-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Geplan Soc de Prev Privada-massa Falida (Massa Falida) - Agravante: Santa Barbara Emp S/c Ltda - Agravado: Município de Águas de Santa Bárbara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.288/290 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls.366/367, que, em execução fiscal, assim determinou: Vistos. Fls. 179/191: Trata-se de petição Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 797 apresentada por Massa Falida de Geplan Sociedade de Previdência Privada e Outras, representada por sua Administradora Judicial, Brasil Trustee Administração Judicial, sob o fundamento de que: a) a parte executada integrava o Grupo Geplan, encabeçado pela Geplan Sociedade de Previdência Privada, que teve sua liquidação extrajudicial decretada em 26/03/2001, cuja extensão do procedimento atingiu as demais sociedades empresárias do grupo; b) em 24/03/2011, foi decretada, no processo n.º0011857-54.2011.8.26.0100, a falência das sociedades empresárias do Grupo Geplan, inclusive da parte executada; c) com a decretação da falência, são suspensas as ações e execuções em curso contra o falido e, conforme entendimento dos Tribunais, o ente federativo credor da empresa falida deve escolher qual via judicial deseja utilizar para fins da satisfação do seu crédito; d) dessa forma, cabe à parte exequente informar ao Juízo da falência o procedimento judicial que será adotado para a satisfação do crédito tributário e, no caso de habilitação nos autos falimentares, apresente execução fiscal deverá ser suspensa. Nesse sentido, requereu: a) a intimação da parte exequente, para que comunique nos autos falimentares a opção escolhida para a satisfação do crédito tributário objeto da execução; b) a baixa de eventuais penhoras ou transferência de valores retidos ao Juízo falimentar; e c) a adequação dos valores executados, com limitação da correção monetária e dos juros moratórios até a data da decretação da falência da empresa 24/03/2011. Juntou documentos (fls. 192/199).A parte exequente se manifestou às fls. 285/287. Alegou, em síntese, que: a) a empresa Sta Barbara Emp SC Ltda. não consta no rol das empresas do Grupo Geplan que tiveram sua falência decretada; e b) nos termos do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública não se sujeita à habilitação nos autos da falência, não havendo obrigatoriedade de suspensão da execução fiscal. Requereu o indeferimento dos pedidos. É o breve relato. Decido. Não comportam acolhimento os pedidos aduzidos pela Administradora Judicial. Com efeito, a simples leitura da sentença de falência anexada às fls. 192/195evidencia que a decisão de quebra atinge apenas as empresas nela mencionadas, não havendo menção à sua automática extensão a todas as sociedades que compõem o grupo econômico da falida. Salienta-se que, a extensão dos efeitos da falência de uma sociedade a outras que componham o mesmo grupo econômico, sem que estas sejam partes do processo em que requerida a falência da primeira, requer, nos termos do Código de Processo Civil, a instauração de incidente próprio, tendo por objeto a desconsideração da personalidade jurídica, no qual deverá ser analisada a existência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do que dispõe o artigo50 do Código Civil, cuja existência não se comprovou na situação dos autos. Dessa forma, tendo em vista que a sentença proferida pelo Juízo falimentar não abrange a parte executada, é inviável a aplicação da Lei n.º 11.101/2005 ao caso vertente e, consequentemente, o acolhimento dos demais pedidos formulados pela peticionante. Impende registrar que, ainda que fosse o caso de aplicação da legislação falimentar, é certo que, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, inserido no capítulo que versa sobre as disposições comuns à recuperação judicial e à falência, o deferimento da recuperação judicial não interfere no trâmite das execuções fiscais, apenas cabendo ao Juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assim, cabe ao Juízo falimentar apenas o controle e a fiscalização sobre os atos constritivos em face do patrimônio da massa falida, podendo substituí-los ou revogá-los, o que não anula a competência do Juízo da execução de determinar a sua realização, inclusive mediante penhora. Nestes termos, rejeito os pedidos formulados às fls. 179/191. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o pedido foi manejado mediante a apresentação de simples petição. Prossiga-se com a execução. No caso em tela, não se verifica o pedido de efeito suspensivo ou concessão de efeito ativo. Ainda que assim não fosse, não se vislumbram, ‘in casu’, os pressupostos legais para a excepcional antecipação da tutela recursal, mostrando-se conveniente, pois, que se aguarde a decisão da Turma Julgadora. Destarte, processe-se o presente agravo somente com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer resposta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0505858-33.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0505858-33.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Mario Ciccone - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença que julgou extinto Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 804 o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A apelante defende, em síntese, a não ocorrência da prescrição, ante a incidência, in casu, da Súmula 106 do STJ. Aduz, ainda, que não foi intimada, de maneira pessoal, para dar andamento ao processo, em ofensa aos arts. 25 e 40, §§1º e 4º, da LEF. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. O recurso é intempestivo. Após a prolação da sentença, a Municipalidade retirou os autos em carga em 02/10/2023 (cf. certidão de fls. 14) assim se dando por intimada, como previsto pelo art. 183, § 1º, do CPC (A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico). Considerando, portanto, que o prazo para recorrer iniciou com a retirada dos autos em carga (cf. art. 231, inc. VIII, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [] VIII o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria), ou seja, depreende-se que o prazo para apelar se encerrou em 11/11/2023, mesmo considerando os feriados no período e a prerrogativa do prazo em dobro da Municipalidade (art. 183, caput, CPC). Contudo, a Municipalidade interpôs apelação apenas em 22/11/2023 (fls. 16), após o decurso do prazo, concluindo-se, pois, pela intempestividade do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0006604-28.2009.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0006604-28.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Geraldo Avila Gimenez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006604-28.2009.8.26.0659 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Vinhedo Apelante: Município de Louveira Apelado: Geraldo Avila Gimenez Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 102/103,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 106/114). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2013, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2004 a 2006, conforme fl. 03. Frustrada a citação (fl. 05 verso), disso a Fazenda tomou ciência em 24/05/2010 (fl. 06). Ocorre que a citação se efetivou apenas em 2019 (fl. 46), não impedindo, porém, a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 102/103). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 2010, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2016, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a citação efetiva interromperia o prazo prescricional, o qual passou a fluir, a partir da intimação do exequente, quando cientificado da primeira tentativa frustrada de citação. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 819 nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da citação frustrada até a sua efetivação, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo, daí a irrelevância, também, da ulterior penhora. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Obed de Lima Cardoso (OAB: 137795/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0018726-93.2004.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0018726-93.2004.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Naelso Ferreira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0018726-93.2004.8.26.0127 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Apelante: Município de Carapicuíba Apelado: Naelso Ferreira dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 29, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento do débito (fls. 31/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/10/2004, objetivando o recebimento de IPTU do exercício de 2000, conforme fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação (fl. 23 verso), a penhora restou frustrada (fl. 24), disso a Fazenda tomando ciência em 20/07/2007 (fl. 25). Ocorre que, infrutíferas todas as diligências no sentido da localização de bens penhoráveis, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 29). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da penhora negativa em 2007, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2013, não importando ao caso o parcelamento alegado, o qual se deu em relação a débitos de exercícios distintos do aqui cobrado (fls. 35/36). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0019413-53.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0019413-53.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Mecanica Eletrica Santo Antonio - Apelado: Ronaldo Jose Pinheiro de Melo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019413-53.2005.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Mecânica Elétrica Santo Antônio e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/07/2005, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2001 a 2003, conforme certidão de fl. 02. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a inclusão no polo passivo do sócio da executada (fl. 04). Deferido o pedido (fl. 08) e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 822 demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o próprio artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2080861-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2080861-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruna Gorrasi - Impetrante: Jimmy Augusto Lima da Silva - Paciente: Biatris Gonçalves Mendes - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Bruna Gorrasi e por Jimmy Augusto Lima da Silva, com pedido liminar, em favor de Biatris Gonçalves Mendes sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM 1ª RAJ da Capital nos autos da execução nº 0001023-18.2024.8.26.0041. Aduzem, em síntese, que a paciente cumpre pena de reclusão e foi beneficiada com a progressão ao regime semiaberto por r. decisão proferida na origem em 08.03.2024. Acrescem que, conquanto a Secretaria da Administração Penitenciária tenha sido intimada via portal eletrônico por duas vezes na data do r. decisum e também aos 13.13.2024 e, não obstante novo pronunciamento judicial reiterando a determinação em 18.03.2024, Biatris segue em regime fechado até o presente momento, sem qualquer justificativa, configurando-se inequívoco constrangimento ilegal sanável por esta via. Concluem pela possibilidade de aplicação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou mesmo de concessão do regime aberto em caso de ausência de vagas no semiaberto ou inexistência de estabelecimento prisional adequado no local de cumprimento da pena, nos termos da jurisprudência do C. STJ. Requerem, assim, seja a ordem concedida para colocar a paciente em prisão domiciliar por falta de vaga no sistema carcerário (fls. 01/04). Indeferida a liminar (fls. 29/31), foram prestadas informações (fl. 34). Seguiu-se pedido de reconsideração (fls. 37/40), também indeferido (fl. 45). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 49/50). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, consoante informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, consulta aos autos de origem (fl. 310 do PEC), além de pesquisa junto à Consulta de Antecedentes (F.A) - DIPOL, verifica-se que, em 27.03.2024, a paciente foi transferida para o regime semiaberto. Nesse passo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Bruna Gorrasi (OAB: 327826/SP) - 7º andar
Processo: 0011533-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0011533-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Urupês - Impetrante: Sergio Aparecido Pavani - Paciente: Amauri Alves Messias - Voto nº 50278 HABEAS CORPUS Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de revogação da prisão preventiva - Legalidade da prisão cautelar recentemente analisada por esta C. Câmara Excesso de prazo já aventado em writ em andamento perante este E. Tribunal de Justiça - Reiteração de pedido anterior - Não conhecimento - Indeferimento in limine. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Aparecido Pavani, em favor de AMAURI ALVES MESSIAS, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urupês. Narra, de início, que o paciente foi denunciado pela prática do crime de receptação, sendo decretada a prisão preventiva. Alega que o pleito de revogação da custódia restou indeferido pelo MM. Juízo de origem. Alega, ademais, que as decisões combatidas carecem de fundamentação idônea, eis que baseadas tão somente no descumprimento das medidas cautelares impostas. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal, sustenta que o paciente não cometeu o crime que lhe está sendo imputado. Sustenta, também, a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, sendo certo que o paciente se encontra preso há mais de 120 dias. Por fim, ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ser o responsável pelo sustento de sua esposa e filho. Requer, assim, o relaxamento da prisão, em razão do excesso de prazo. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/14). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, o impetrante busca o relaxamento da prisão, em razão do excesso de prazo e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. No entanto, registra-se que, conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente já foi amplamente analisada por esta C. Câmara, nos autos do Habeas Corpus nº 2056218-77.2024.8.26.0000, julgado em 05.04.2024, no bojo do qual, à unanimidade, a ordem foi parcialmente conhecida e, neste âmbito, denegada, sendo ratificada a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Ademais, no tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo dos Habeas Corpus nº 0010723-44.2024.8.26.0000, em andamento perante este E. Tribunal de Justiça. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Destarte, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Sergio Aparecido Pavani (OAB: 295060/SP) - 7º Andar
Processo: 0014345-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0014345-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Peticionário: Bruno Pedro dos Santos - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por BRUNO PEDRO DOS SANTOS, com fulcro nos artigos 621, I e 626, ambos do Código de Processo Penal, em face de sua condenação às penas de 10 anos, 2 meses e 26 dias, em regime inicial fechado, mais o pagamento de multa penal, como incurso nos artigos o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº11.343/06, no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, este combinado com o artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal). Inconformado, às fls. 06/13, sob o argumento de contrariedade do decreto condenatório à evidência dos autos, o peticionário pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. Alega, ainda, impossibilidade de concurso de pessoas quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Subsidiariamente, busca a redução da fração de aumento pelo majorante do art. 40, VI, da lei 11.343/06. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela improcedência da ação revisional (fls. 21/27). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 8º Andar
Processo: 0017883-57.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0017883-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Ubatuba - Embargte: Francisco Aldo Ribeiro - Embargdo: Colendo 4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Aldo Ribeiro, representado nos autos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face da decisão de fls. 27/30 (autos principais), que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de revisão criminal, em virtude da ausência de juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação. Inconformado, o embargante aduz, em síntese, que para a extinção da revisão criminal sem resolução do mérito seria necessária a prévia intimação da defesa, a fim de que fosse sanada a irregularidade, o que não se verificou. Requer seja a revisão criminal conhecida e provida, para serem supridas a contradição e a omissão do julgado. É o relatório. Em proêmio, anota-se que o artigo 1024, §2º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos. A decisão monocrática impugnada não padece de qualquer omissão ou contradição. Não se verifica a existência de omissão ou contradição do julgado que, segundo alega o embargante por invocação dos artigos 485, inciso IV, e 317, ambos do Código de Processo Penal, adviria da inocorrência de prévia determinação de intimação da defesa para suprir a falta. Conforme bem se fez constar na decisão embargada: A exigência de juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação à inicial da ação de revisão criminal está prevista, de modo cristalino, na legislação federal, isto é, no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Do mesmo modo, consignou-se que: [...] não se está diante, propriamente, de hipótese de emenda ou aditamento da petição inicial, mas sim da ausência de documento apto a demonstrar o mais elementar requisito de cabimento da ação revisional, vício grave, que justifica a extinção, de plano, do processo sem exame do mérito. Outrossim, não há que falar nos vícios afirmados pela defesa, até porque a omissão ou contradição referidas pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, capazes de ensejar eventual declaração, são aquelas de caráter interno, entre proposições contidas no próprio decisum, e não entre a conclusão adotada pelos julgadores e as leis ou outras decisões Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 881 judiciais. A jurisprudência é assente sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações. 3 - A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1929288/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado: 03/05/2022, publicado: DJe 05/05/2022) (g. n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Como dito na decisão embargada: “A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância”. A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. “A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração” (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 167168/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado: 06/06/2023, publicado: DJe 12/06/2023) (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado: 23/10/2019, SEGUNDA SEÇÃO, publicado: DJe 19/11/2019) (g. n.) A pretensão do embargante não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, consistente em explicitar ou elucidar o alcance e os fundamentos da decisão recorrida, não possuindo efeito infringente do julgado decorrente de inconformismo. Isto posto, não conheço os embargos de declaração. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maiara Canguçu Marfinati (OAB: 273159/SP) (Defensor Público) - 8º Andar
Processo: 2094486-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2094486-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Paciente: Cristiano Pinto Lima - Impetrante: José Albino Neto - Impetrante: Marco Antonio Belan Lopes Pinheiro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Albino Neto e Maria Carolina Ruiz Marques, em favor de Cristiano Pinto Lima, objetivando o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente. Relatam os impetrantes que policiais da 1ª Delegacia de Polícia de Roubos e Latrocínio/DEIC, representaram por ordem de busca e apreensão no endereço que reside o paciente, o que fora deferido pela Autoridade Coatora. (sic). Descrevem que, Em suma, observa-se no relatório policial que o Departamento de Polícia investigava indivíduo de nome Jeferson Santana dos Santos por suposta participação no crime de roubo e tráfico de entorpecentes. Em cumprimento de ordem de busca e apreensão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Mairinque/SP, prenderam o indivíduo e apreenderam drogas e anotações. (sic) Explicam que, De acordo com o relatório policial, durante a permanência de Jeferson na unidade, obtiveram conhecimento de que este seria o responsável por distribuir drogas na região e, atuaria a mando do paciente Cristiano Pinto Lima. Ainda no relatório, policiais indicaram que Cristiano Pinto Lima possuía duas passagens por tráfico de drogas, quais sejam, 1º Distrito Policial de Osasco (ano de 1999) e 4º DISE/Denarc (ano de 2008). Relataram, por fim, que obtiveram informação acerca da rotina de Cristiano Pinto e que este não possuía atividade regular de trabalho, pouco saindo de casa. (sic) Asseveram que a Autoridade Coatora não era competente para processar e julgar o requerimento da autoridade policial, tendo em vista que a representação fora elaborada com base em procedimento criminal em trâmite na 1ª Vara Criminal de Mairinque/SP (sic). Sustentam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto limitou-se o Magistrado, ora autoridade coatora, a indicar a previsão legal, deixando de apontar qualquer relação com o fato concreto, nem tampouco a necessidade da medida excepcional (sic), o que fere os artigos 315, incisos I e III, do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alegam que Cristiano sofre constrangimento ilegal, uma vez que a Autoridade Policial não trouxe absolutamente nenhum elemento, ainda que mínimo, da existência da prática do delito de tráfico de drogas por Cristiano Pinto Lima. Para tanto, é importante que se diga que a ausência de qualquer diligência prévia ao requerimento resta devidamente demonstrada nos autos, tendo em vista que o único ato policial fora a realização e pesquisa de antecedentes nos sistemas policiais. Ademais, relevante esclarecermos que não há qualquer elemento, minimamente indiciário, que demonstre prática de qualquer crime pelo paciente (sic). Ressaltam que, Como se observa no trecho do relatório policial, os agentes apontam que durante a estada do investigado Jeferson, teriam recebido (anônima) de que este seria responsável pela distribuição de drogas na região, apontando o paciente como um suposto patrão. Ademais, observa-se que a Autoridade Policial procurou justificar que o paciente estaria praticando tráfico de drogas sob o argumento de que este possuiria passagens criminais dos anos de 1999, 2001 e 2008. (sic) Aduzem que A relação entre a suposta informação anônima obtida durante a prisão de Jeferson Santana e o paciente não encontra absolutamente nenhum amparo nas informações trazidas, nem tampouco nos documentos/anotações indicadas. No entanto, fora utilizada pela Autoridade Policial (ardilosamente) para indicar que este seria autor do delito de tráfico de drogas (sic), consignando que a Autoridade Policial não apresentou qualquer ato de investigação que justificasse ser a medida cautelar de busca e apreensão o único meio capaz de prosseguir com a apuração dos fatos. Ainda, não apresentou qualquer fato novo ou contemporâneo que justificasse seus argumentos, pautando-se em informação/passagens criminais ocorridas há muitos anos (ações penais já com trânsito em julgado). (sic) Argumentam que as medidas cautelares são absolutamente excepcionais, posto que relativizam direitos e garantias individuais, só podendo ser deferidas ante a demonstração da extrema necessidade e de fundadas razões (sic), concluindo que a sua natureza excepcional impõe que a Autoridade Policial demonstre ao Juízo a existência de investigações prévias, o que não ocorreu no caso em tela, posto que, como já demonstrado, os únicos documentos que se encontram nos autos são pesquisas realizadas no sistema da Secretaria de Segurança Pública (sic). Deste modo, requerem o deferimento da medida liminar pleiteada, para que se determine a suspensão das investigações até julgamento final desta ação mandamental. No mérito, requer seja conhecida a presente impetração para que esta Corte conceda a ordem, declarando a nulidade da decisão vergastada, reconhecendo a ilicitude das provas e as delas decorrentes (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que a autoridade policial representou pela busca e apreensão na residência do paciente, porque: 1- Conforme relatório de investigação ofertado anteriormente, a pessoa de Jeferson Santana dos Santos seria integrante de um grupo criminoso que seriam responsáveis pela prática de crimes de roubos e tráfico de drogas, e que este teria participado de um roubo a carga de cigarros avaliada em aproximadamente 7 milhões de reais, fatos registrados no boletim de ocorrência BC3978/2024 DEIC/Santos. 2- Diante de tais fatos, foi representado pela busca e apreensão domiciliar na residência de Jeferson, medida deferida judicialmente, conforme processo nº 1501337-69.2024.8.26.0337. 3- Durante as buscas, foram localizados em sua residência 150 (cento e cinquenta) micropinos contendo cocaína e anotações de contabilidade sobre a mercancia de entorpecentes, sendo por este motivo preso em flagrante. conforme Boletim SPJ n.º CI1946/2024 1ª DISCCPAT. 4- Prosseguindo com as investigações, os policiais responsáveis pela investigação obtiveram informações apontando a atribuição específica de JEFERSON no que tange ao TRÁFICO, sendo ele o responsável por abastecer os pontos de venda de entorpecentes localizados no bairro de Catarina e adjacentes no município de Mairinque, fatos comprovados nas anotações contidas no caderno apreendido em sua casa no ato do cumprimento do mandado de busca domiciliar. 5- Conforme consta nas anotações, o seu patrão seria a pessoa de CRISTIANO PINTO DE LIMA, RG: 29.705.800-SP, nascido em 07/12/1978, cujo iniciou suas atividades criminosas no município de Barueri, migrando posteriormente para o município de Mairinque e de forma discreta fornece e domina a mercancia de entorpecentes naquela região. 6- Em posse destas informações, os policiais passaram Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 978 a realizar pesquisas nos sistemas de consultas policiais e constataram que CRISTIANO possui antecedentes criminais tipificadas no artigo 33 da lei 11.343/06 nas delegacias de Osasco, Barueri, e 4ª DISE DENARC, estando em livramento condicional desde 02/04/2018. 7- Prosseguindo com os trabalhos policiais, em diligências de campo, CRISTIANO foi acompanhado veladamente e constatou-se que ele não possui atividade regular de trabalho e que atualmente encontra-se residindo em área rural, mais especificamente em uma rua (nome não identificado), continuação da Rua Cachoeira do Espírito Santo, bairro Cristal, município de Mairinque/SP, coordenadas de georreferenciamento: -23.44566, -47.27338. 8- Destaca-se por fim que a esposa do investigado Sra. EDINEIA possui uma pequena adega, denominada MERCEARIA E ADEGA PORTAL DO SOL Ltda., situada na Estrada Governador Mario Covas s/n.º, complexo, box 5, bairro Dona Catarina, no próprio município de Mairinque, tendo como sócio ROSEMBERG VIEIRA DOS SANTOS que era morador no mesmo bairro de CRISTIANO, enquanto este residia em Barueri e possui apontamento criminal pelos crimes de tráfico de drogas. (fls. 01/04 pedido de busca e apreensão nº 1501433- 84.2024.8.26.0337) O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao requerimento do d. delegado de polícia, in verbis: Trata-se de representação embasada em relatório de investigação juntado a fls. 05/07, visando à expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e autorização para extração de dados telemáticos e quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos de aparelhos que venham a ser encontrados nos endereços relacionados a fls. 04, a saber: Rua continuação da Rua Cachoeira Espírito Santo, Bairro Cristal, Município de Mairinque/SP, coordenadas de georreferenciamento: -23.44566,-47.27338. (Zona rural) residência do investigado CRISTIANO e Estrada Governador Mario Covas s/n.º, complexo, Box 5 Bairro Catarina Município de Mairinque/SP adega. As medidas solicitadas pela Douta Autoridade Policial foram justificadas para se concluir investigação da autoria/materialidade de crime tráfico ilícito de entorpecentes ocorrido no município de Mairinque SP, conforme consta a fls. 01/04 e 08/11. Analisando o contexto das investigações em curso, bem como a gravidade dos fatos e os relatórios que embasam o pedido, entendo que a representação da Douta Autoridade Policial deve ser deferida, tendo em vista que se trata de diligências imprescindíveis para a cabal elucidação dos fatos. Diante do exposto, concordo com a expedição de mandado de busca e apreensão para os endereços supra descritos e autorização para a quebra de sigilo de dados telemáticos e de dados para extração e degravação de arquivos de aparelhos de telefonia celular eventualmente apreendidos, observando-se as restrições legais e constitucionais para cumprimento da ordem. Após concluídas as diligências, a Autoridade Policial deverá encaminhar o respectivo relatório circunstanciado a esse Douto Juízo. (sic fls. 31/32 pedido de busca e apreensão nº 1501433- 84.2024.8.26.0337 sem destaque no original) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: O Delegado de Polícia da 1ª Delegacia - Investigações dobre Roubos e Latrocínios, do Departamento Estadual de Investigações Criminais DEIC, requer a busca e apreensão, com permissão para arrombamento, nas residências localizadas na rua em continuação a Rua Cachoeira do Espirito Santo, Bairro Cristal - coordenadas de georreferenciamento:-23.44566, -47.27338 (zona rural) e Estrada Governador Mário Covas s/nº, complexo, BOx 5 - Bairro Dona Catarina (Mercearia e Adega Porta do Sol Ltda), ambos neste município de Mairinque/SP, ou em outros locais que eventualmente possam ser declinados pelo investigado Cristiano Pinto de Lima, e, autorização para extração de dados telemáticos e quebra de sigilo dedados telemáticos e telefônicos de aparelhos que venham a ser encontrados nos endereços declinados, para cabal elucidação de crime de tráfico ilícito de entorpecentes. O Ministério Público opinou favoravelmente aos pedidos. (fls. 31/32) Fundamento e decido. A doutrina conceitua a Busca como sendo a procura feita pela autoridade competente, ou por ordem desta, para os fins declarados em lei. Constitui-se em diligência que pode ser realizada antes da instauração do Inquérito, durante a sua elaboração, no curso da instrução criminal, e até mesmo, na fase de execução. Cumpre salientar que a busca, a despeito de poder realizar-se durante a fase instrutória, verifica-se, mais amiúde, na fase pré processual, qual seja, a etapa de persecutio criminis, vale dizer, durante a realização do inquérito policial, não só porque a Polícia dispõe de meios mais céleres e de elementos mais eficazes para lograr êxito, como também porque, de regra, se tais diligências não forem levadas a cabo durante a fase inquisitorial, perderão sua oportunidade. Tais são os ensinamentos de Fernando da Costa Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado, Editora Saraiva). Assim, considerando-se a fundamentação acima e as razões expostas na peça vestibular, com fulcro no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal e artigo 240, § 1º, alínea b cc. 242 do Estatuto Procedimental Penal, DEFIRO o pedido de busca na forma pleiteada, com ordem de arrombamento se necessário for, visando apreensão de objetos relacionados com o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cumprindo-se a ordem nas residências localizadas: rua em continuação a Rua Cachoeira do Espirito Santo, Bairro Cristal - coordenadas de georreferenciamento: -23.44566, -47.27338 (zona rural) e Estrada Governador Mário Covas s/nº, complexo, BOx 5 - Bairro Dona Catarina (Mercearia e Adega Porta do Sol Ltda), ambos neste município de Mairinque/SP. Deverá observar a autoridade policial que a diligência realizar-se-á das 06h00 às 20h00 horas, procedendo na forma disposto no artigo 245 e correlato do Diploma Legal acima mencionado, e respeitando estritamente os direitos e garantias individuais dispostos na Carta Magna. Depois de realizada a diligência determina a tal autoridade que informe o juízo acerca de seu resultado no prazo máximo de três dias. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado (com validade de cinco dias),na forma e sob as penas da lei. Da mesma forma, levando-se em conta os elementos até o momento colhidos, DEFIRO o pedido formulado, e DECRETO a quebra do sigilo de dados telemáticos e de dados para extração e degravação de arquivos de aparelhos de telefonia celular eventualmente apreendidos. (sic fls. 34/36 pedido e busca e apreensão nº 1501433- 84.2024.8.26.0337 grifos nossos) A questão a respeito da competência do MM Juízo que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente será analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: José Albino Neto (OAB: 275310/SP) - Marco Antonio Belan Lopes Pinheiro (OAB: 465296/SP) - 10º Andar
Processo: 1001740-67.2022.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1001740-67.2022.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Monte Aprazível - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: V. de S. S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de M. A. - Vistos. Por r. sentença de fls. 274/278, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível, com atribuição menorista, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando as rés, solidariamente, a fornecerem à parte autora, mensalmente, na quantidade indicada pelo médico responsável, o medicamento RISPERIDON 1mg/ml, na quantidade indicada pelo médico, por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento, observando-se o princípio ativo, sem preferências por marcas, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias ao efetivo cumprimento da ordem. O MM. Juiz a quo submeteu a decisão ao duplo grau de jurisdição, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário. Não houve a interposição de recursos voluntários (fl. 293). Instada, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso ex officio (fls. 300/303). É o relatório. Trata-se de reexame necessário da r. sentença que condenou o M. de M.A. e a F.P. do E.de S.P. ao fornecimento do medicamento risperidon Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1041 1mg/ml ao menor V. de S.S., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 2. Não conheço do reexame necessário, pois o conteúdo econômico da condenação imposta é mensurável por mero cálculo aritmético (seja com base no valor atribuído à causa - R$ 1.500,00, seja em vista do proveito econômico obtido nos autos), não superando o patamar preconizado no artigo 496, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Disponibilização de medicamentos à base de Canabidiol a infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F84.0/F90/F70) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (...) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. (TJSP; Apelação Cível 1001782-40.2022.8.26.0459; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) APELAÇÃO Remessa necessária Infância e juventude Saúde Ação de obrigação de fazer Menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Pretensão de se impor a ente federativo o fornecimento de “Canabidiol 200 mg/ml” Sentença de procedência Recurso oficial não conhecido Não caracterização de sentença ilíquida Proveito econômico mensurável, inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, II, do CPC (...) Remessa necessária não conhecida Recurso voluntário não provido, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009190-96.2023.8.26.0637; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Criança portadora de Dermatite Atópica grave. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de medicamento. Sentença que julgou procedente a demanda. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Precedentes. Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000892-26.2023.8.26.0408; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pretensão ao fornecimento pelo Poder Público de medicamento à base de canabidiol (REVIVID WHOLE FULL SPECTRUM 6000MG - 200MG/ML). Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. (...) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003983- 59.2023.8.26.0462; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Adolescente com Encefalopatia Crônica Progressiva, Deficiência Cognitiva Grave, Epilepsia e Síndrome de Rett. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de dieta enteral, fracos e equipos. Sentença que julgou procedente a demanda. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Precedentes. Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1010232-21.2023.8.26.0302; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jaú -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Criança portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de bomba de infusão de insulina, insumos correlatos e insulina. Sentença que julgou procedente o pedido da autora. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. (...) Reexame necessário não conhecido. Apelos do Município de Várzea Paulista e do Estado de São Paulo parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004174-10.2023.8.26.0655; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de medicamentos Aripiprazol e Risperidona, além de insumos (fraldas e melatonina) para tratamento de saúde à criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) - Reexame necessário não conhecido - Conteúdo econômico inferior ao valor de alçada (...) Recurso oficial não conhecido e apelação desprovida, com observação.. (TJSP Apelação / Remessa Necessária Cível 1005822-77.2022.8.26.0358 - Relator: WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI - Câmara Especial - Data do Julgamento: 20/06/2023). Apelação cível e remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de medicamentos a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84.0) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Precedentes (...) Remessa necessária não conhecida Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000205-32.2022.8.26.0037; Relator (a): Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. ASSIM, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Luciano Pereira Castro (OAB: 353663/SP) - Edervaldo Alexandre Menoni (OAB: 410678/SP) - J. B. de S. - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1019958-89.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1019958-89.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: M. A. R. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. A. R. (menor), em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 73/76 confirmou a tutela de urgência de fls. 30/31 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, para determinar que a ré transfira o autor para o mesmo estabelecimento em que seu irmão está matriculado Escola Estadual Professor Rafael Orsi Filho, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 87), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 93/102). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 21 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1054 de Direito Privado) - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Ana Silva de Amorim - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2148027-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2148027-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Tainá Maria Pereira Elizei - Agravado: Unimed de Pindamonhangaba - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA OPERADORA EM CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE DECISÃO DO STJ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CESSANDO OS EFEITOS DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO LIMINARMENTE DEFERIDO INTELIGÊNCIA DO INC. I, DO CAPUT, DO ART. 515, DO CPC, O QUAL ADMITE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERPRETAÇÃO SEDIMENTADA EM TESE FIRMADA NO RESP N° 1.324.152- SP, CORRESPONDENTE AO TEMA REPETITIVO Nº 889 CUMPRIMENTO CONSUMADO DA TUTELA PROVISÓRIA CUJA REVERSÃO SE OPERA NOS PRÓPRIOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 302, CAPUT, INC. I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC BENEFICIÁRIO DOS EFEITOS DA MEDIDA QUE ASSUME O ENCARGO DE REPARAR OS DANOS QUE A EXECUÇÃO DO PROVIMENTO CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA, CONSOANTE INC. I, DO ART. 520, DO CPC IRREPETIBILIDADE DOS VALORES EMPREGADOS NO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RELACIONADA À PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA DESCABIMENTO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REALIZADA DE MODO GENÉRICO, E DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christina Heim (OAB: 85082/RS) - Fábio Netto de Mello Cesar (OAB: 196666/SP) - Alice Cavalcante de Souza Batista (OAB: 425896/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008142-73.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1008142-73.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: F. G. de F. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: L. de F. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A ADVOGADA GABRIELA ALIOTTI DE PALERMO - APELAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PRETENSÃO DE SUBSTITUIR O ÍNDICE IGMP PELO IPCA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, RECONHECENDO LITISPENDÊNCIA INCONFORMISMO DOS RÉUS, COM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO AUTOR QUE ATRIBUIU À CAUSA R$ 1.000,00 - VALOR QUE DEVE SER CORRIGIDO - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR PAGO, MULTIPLICADO POR 12 VALOR APURADO EM R$ 46.425,24, QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO QUE O AUTOR OBTERIA EM 12 MESES HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM R$ 1.500,00 DIANTE DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO PERCENTUAL DENTRO DA MARGEM LEGAL, QUE CONSIDERA A COMPLEXIDADE DA CAUSA, DURAÇÃO DO PROCESSO E TRABALHO DO ADVOGADO DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1410 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Yasmin Carvalho Sant’anna (OAB: 422519/SP) - Luana Cazoto de Camargo Davino (OAB: 323767/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002681-54.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1002681-54.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Apelado: Geraldo José Antonio da Silva - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO EM QUE SE PUGNA PELA DECRETAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO, CUMULADA A PRETENSÃO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS VALORES POR ELA RECEBIDOS, ACOLHIDO, EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO, PARA ASSIM RECONHECER O DIREITO DE A RÉ SER INDENIZADA POR MEIO DA “TAXA DE FRUIÇÃO”. APELO DA RÉ-RECONVINTE EM QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE PREVALEÇA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, E PARA QUE SE AMPLIE A CONDENAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO, DE MANEIRA QUE, QUANTO À “TAXA DE FRUIÇÃO”, ESSA INDENIZAÇÃO CORRESPONDA A 96 (NOVENTA E SEIS) DIAS, COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES, OU SUBSIDIARIAMENTE PARA QUE A “TAXA DE FRUIÇÃO” CORRESPONDA A 0,5% “PRO RATA DIE” SOBRE O VALOR DO CONTRATO E AFERIDO DURANTE TODO O PERÍODO DE POSSE.APELO INSUBSISTENTE. ANÁLISE DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DESTE TRIBUNAL EM VIRTUDE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, DE MANEIRA QUE, EM NÃO TENDO HAVIDO RECURSO DO AUTOR, NÃO SE QUESTIONA SUA CONDENAÇÃO QUANTO À “TAXA DE FRUIÇÃO”, CABENDO AQUI A ANÁLISE APENAS DE SUA BASE DE CÁCULO E PERÍODO. SENTENÇA QUE CUIDOU DESTACAR O RELEVANTE FATO DE O CONTRATO TER SIDO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA “LEI DO DISTRATO”, FAZENDO APLICAR, POIS, A “TAXA DE FRUIÇÃO”, MAS CALCULADA SEGUNDO A BASE DE CÁLCULO QUE A JURISPRUDÊNCIA ENGENDRARA, DA ORDEM DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, ESTABELECENDO O JUÍZO DE ORIGEM, TAMBÉM COM ACERTO, O PERÍODO A SER CONSIDERADO NO CÔMPUTO DESSE ENCARGO, EM 42 (QUARENTA E DOIS DIAS), CONSIDERADAS CERTAS VICISSITUDES QUE AFETARAM O USO PELO AUTOR DO IMÓVEL. GRATUIDADE DE QUE NÃO SE BENEFICIA O AUTOR, DE SORTE QUE NÃO SE PODE CONHECER DA ALEGAÇÃO FEITA PELA RÉ EM RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Favalessa Donini (OAB: 239472/SP) - Luciano Reis Borges (OAB: 230538/SP) - Rogerio Romeiro Manzano Bento (OAB: 275228/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008724-94.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1008724-94.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1428 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: P. C. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. R. da S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO ALIMENTANTE. RECURSO DO ALIMENTANTE EM QUE, ALEGANDO TER SUPORTADO UMA SIGNIFICATIVA DIMINUIÇÃO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, PRETENDE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS, SOBRETUDO PORQUE TERIA A ALIMENTANDA ATINGIDA A MAIORIDADE CIVIL, ASPECTO QUE, SEGUNDO AFIRMA, NÃO FOI BEM VALORADO NA R. SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA QUE, NA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, É COMPARTILHADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO, QUE DEVEM LEVAR AO CONHECIMENTO DO MAGISTRADO OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE LHE PERMITAM ESTABELECER UMA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO, O QUE, NO CASO EM QUESTÃO, SIGNIFICA MANTER A PENSÃO NO PATAMAR EM QUE ESTAVA.ALIMENTANDA QUE, CONQUANTO TENHA ALCANÇADO A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DA AÇÃO, PROSSEGUE COM OS ESTUDOS, MATRICULADA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVADA, ASSIM, A NECESSIDADE DE QUE SE MANTENHA A PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEM A QUAL NÃO PODERIA ELA FAZER FRENTE AOS GASTOS COM MATERIAL DIDÁTICO, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICA A MANTENÇA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ASPECTOS DA REALIDADE MATERIAL QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA QUE É ASSIM DE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Aparecida Vicentini Bortolone (OAB: 461873/SP) - José Eduardo Bonfim (OAB: 258178/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008293-73.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1008293-73.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sebastião Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR SUA CIÊNCIA DA PROPOSITURA DA DEMANDA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ ELEMENTOS QUE INDIQUEM MINIMAMENTE A PRÁTICA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS AO PATRONO DO AUTOR PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB: 407470/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005966-15.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1005966-15.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hiromi Sérgio Yamashita - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENOU O RÉU A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO RÉU. DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA FIXADA EM R$ 1.000,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO À NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Martins Schvarcz (OAB: 92050/MG) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001196-96.2022.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1001196-96.2022.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Mercantil do Brasil Financeira Sa Credit - Apelada: Leonice de Fátima Lopes - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA INICIAL, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, “VERIFICAM-SE INCONSISTÊNCIAS QUE RETIRAM A LISURA DO CONTRATO. COMO SE VÊ ÀS FLS. 74/78, O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO É DE SÃO MANOEL E O CORRESPONDENTE BANCÁRIO É DE NATAL, NO RIO GRANDE DO NORTE, MAS A AUTORA RESIDE EM AMÉRICO BRASILIENSE (FLS. 24). SALTA AOS OLHOS AINDA QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PARA ONDE FOI ENCAMINHADO O ENVIO DO LINK À AUTORA, SEJA POR MEIO DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO OU AO MENOS POR MEIO DE CONTATOS COM O NÚMERO DE TELEFONE”. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1606 A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) - Débora Cassiana de Sousa Porfirio (OAB: 469396/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0004469-12.2007.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0004469-12.2007.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Virgilio Cesar Braz - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - HOMOLOGARAM a desistência do recurso adesivo do autor e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu. V.U. - DIREITO CIVIL CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO ANTERIOR DO RÉU, MONITÓRIA DE R$ 695.590,00, INSTRUÍDA COM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAQUELA PRETENSÃO, COM A SANÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE DUAS AÇÕES, AUTOS NS. 267/11 E 821/07, REUNIDAS POR CONTINÊNCIA, QUE VISAM, RESPECTIVAMENTE, A CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DO AUTOR E AO PAGAMENTO EM DOBRO DO QUE COBROU INDEVIDAMENTE (ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA CONCOMITANTE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. INCONFORMISMO DO RÉU, AO QUAL ADERIU O AUTOR, POSTERIORMENTE OBJETO DE DESISTÊNCIA. MÁ-FÉ DO RÉU, INCLUSIVE DE NATUREZA MATERIAL, COM COMPORTAMENTO EXAMINADO PELA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, QUALIFICADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. MÁ-FÉ QUE VEM A SER O PRESSUPOSTO DA SANÇÃO PRECONIZADA PELO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONTA CORRENTE DO AUTOR OBJETO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, COMPLEMENTADA APÓS IMPUGNAÇÃO DO RÉU, CONVINCENTE DE QUE, NO DIA 07/03/1997, O SALDO DA CONTA DEVERIA SER DE R$ 51.842,74. QUESTIONAMENTOS DO RÉU ACERCA DA TRANSMISSÃO DE DINHEIRO PARA CONTA POUPANÇA DO PRÓPRIO RÉU REEXAMINADA PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS DA REFERIDA CONTA NÃO DISPONIBILIZADOS PELO RÉU.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1652 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Sergio Forti Bell (OAB: 108034/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/ SP) - Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP) - Rodrigo Coviello Padula (OAB: 136385/SP) - Nádia Cristina Inácio (OAB: 386716/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO
Processo: 0002423-96.2000.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0002423-96.2000.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CERVILLE LTDA - Apelado: Mariano Profirio Cardoso (Não citado) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEITADO O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 4º E 5º, DO ART. 921, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 14.195/2021, POR CONVERSÃO DA MP 1.040/2021, COM PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 949, I) - INCONSISTENTES AS AFIRMAÇÕES DA PARTE APELANTE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ATO PRESIDENCIAL ELENCAR SOBRE MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, COM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 62, “CAPUT, E § 1º, ALÍNEA “B”, DA CF.PRESCRIÇÃO ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - COMO (A) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, E (B) EMBORA O FEITO NÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO, (B.1) POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, (B.2) NEM POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUE FORMULOU DIVERSOS REQUERIMENTOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO, PORQUANTO JÁ DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE SEIS MESES, CONTADOS DE 18.03.2016, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1089152-70.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1089152-70.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE ENTREGAS. RAPPI. BLOQUEIO DE CONTA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E MANTEVE O BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR POR ENTENDER QUE À EMPRESA RÉ (RAPPI) É PERMITIDO DESLIGAMENTO DO ENTREGADOR POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DE REGRAS PREVISTAS NO TERMO DE USO DA PLATAFORMA. 2- PRETENSÃO DO AUTOR DE CANCELAMENTO DO BLOQUEIO E REATIVAÇÃO DA CONTA POR INEXISTIR IRREGULARIDADE OU TRANSGRESSÃO ÀS REGRAS DE UTILIZAÇÃO. 3- ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE QUE O BLOQUEIO OCORREU POR REPETIDAS VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DE USO DA PLATAFORMA. 4- MERA APRESENTAÇÃO DE TELAS PELA EMPRESA RÉ QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A SUPOSTA INFRAÇÃO CONTRATUAL DO AUTOR. 5- EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. 6- LIBERDADE CONTRATUAL QUE NÃO AUTORIZA A EMPRESA RÉ A VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 7- DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELO ARBITRÁRIO, INDEVIDO E INJUSTO BLOQUEIO DA CONTA QUE, ALÉM DE CESSAR A FONTE DE RENDA DO AUTOR, CAUSOU-LHE PRIVAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. 8- ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR SE TRATAR DE VALOR JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 9- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADA. 10- VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS INTEGRALMENTE PELA EMPRESA APELADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Campos Pulcinelli (OAB: 185528/MG) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1030569-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1030569-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. I. de S. S. dos C. e T. e outro - Apelado: B. M. S. F. D. de T. e V. M. S/A e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL AÇÃO ANULATÓRIA ALEGAÇÃO DAS AUTORAS DE QUE NÃO SÃO SIGNATÁRIAS DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E NÃO CONSENTIRAM COM O JUÍZO ARBITRAL PARA A SOLUÇÃO DO LITIGIO; QUE HÁ LITISPENDÊNCIA GERADA POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; E QUE A PRIMEIRA CORRÉ RENUNCIOU À ARBITRAGEM AO INGRESSAR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO “PARQUET” NA REFERIDA AÇÃO SEM RESSALVAR A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NAQUELA LIDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA ARBITRAL POR ENTENDER O JUÍZO ESTATAL QUE AS AUTORAS NÃO SÃO SIGNATÁRIAS DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA TRAZIDA À BAILA INCONFORMISMO DAS RÉS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO SUCINTA, MAS EXPOSITIVA DA CONVICÇÃO FORMADA PELO ÓRGÃO JULGADOR ELEMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS DEMONSTRATIVOS DE QUE TODAS AS PARTES, AO SE VINCULAREM PELO REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS CONSTITUÍDO PELA COAUTORA ADMINISTRADORA, QUE TRANSFERIU A GESTÃO DOS ATIVOS À SUA LITISCONSORTE QUE TAMBÉM ADERIU AO REGRAMENTO REFERIDO, CONSENTIRAM DE MODO INEQUÍVOCO COM A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTATUÍDA NO DOCUMENTO CONTRATO DE GESTÃO COM CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO QUE NÃO EXCLUI AS OBRIGAÇÕES DA GESTORA PERANTE O FUNDO, INCLUSIVE A DE SE SUBMETER AO JUÍZO ARBITRAL EM CASO DE CONFLITO ORIUNDO DA ADMINISTRAÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO LITISPENDÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL GERADA PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPF COM A ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DE UMA DAS CORRÉS INEXISTENTE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE SISTEMAS DE JURISDIÇÃO ARBITRAL E ESTATAL INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA POSITIVADO NO ART. 8º DA LEI Nº 9.307/96 RENÚNCIA AO JUÍZO ARBITRAL PELO FUNDO DE PENSÃO QUE INGRESSOU NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO MPF INOCORRENTE ALÉM DA NÃO IDENTIDADE ENTRE A ACP E O PROCEDIMENTO ARBITRAL, RENÚNCIA É ATO QUE DEVE SER INTERPRETADO ESTRITAMENTE (ART. 114 CC), CABENDO TAMBÉM O ENTENDIMENTO QUE A DESTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM DEVE SER EXPRESSA POR TODAS AS PARTES SENTENÇA REFORMADA AÇÃO IMPROCEDENTE APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Roldão Hermeto (OAB: 165700/RJ) - Antonio Augusto de Lemos Tiburcio Rodrigues (OAB: 187646/RJ) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1011286-02.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1011286-02.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Recco Auto Center Ltda. - Apelante: C.N.S. MOTA IMPORTS COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - Apelado: Taty Decorações Ltda - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA E DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES DE NÍTIDA NATUREZA CONSUMERISTA. REQUERIDAS QUE INTEGRAM UMA CADEIA DE FORNECIMENTO, DE MODO QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ARTIGO 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, SOBRETUDO O LAUDO TÉCNICO PERICIAL, QUE MILITAM A FAVOR DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, POR INTERMÉDIO DAS NOTAS FISCAIS COLACIONADAS AOS AUTOS. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA, ANTE A FLAGRANTE E INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDA À AUTORA. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, RECHAÇANDO OS PONTOS APRESENTADOS EM PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELO CORRÉU-APELANTE NO CURSO DE TODO O PROCESSO. SENTENÇA INTEGRALMENTE RATIFICADA EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Carelli de Faria (OAB: 208121/SP) - Mariana Santimaria Paes (OAB: 372248/SP) - Marcos Alberto Gazzeta (OAB: 232255/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2295165-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2295165-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaboticabal - Autor: Rogerio Ricardo - Réu: Serviço de Previdência, Saúde e Assistência Municipal de Jaboticabal - SEPREM - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Julgaram inadmissível o pedido.V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS PRETENSÃO DE, COM FUNDAMENTO NO ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC, RESCINDIR DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO DE 07.11.94 A 05.03.97 ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS POR NÃO CONSIDERAR O D. MAGISTRADO SENTENCIANTE A TOTALIDADE DO PERÍODO TRABALHADO, DE 07.11.1994 A 05.10.2021, PARA FINS DE ATIVIDADE ESPECIAL PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA DESCABIMENTO INJUSTIÇA DA DECISÃO OU VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS QUE NÃO CONFIGURAM HIPÓTESES DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PRECEDENTES QUESTÃO CONTROVERTIDA, SOBRE A QUAL HOUVE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO JUDICIAL.AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro da Silva Oliveira (OAB: 367643/ SP) - Paula Baraldi Artoni (OAB: 348255/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1988
Processo: 1005472-88.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1005472-88.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Município de Hortolândia - Apdo/Apte: Loc Minas Locadora de Veículos Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - “Deram parcial provimento ao recurso do Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2052 requerido e negaram provimento ao recurso da autora. V.U.” - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA INDENIZADA PELOS DANOS MATERIAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO EM RAZÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E AVARIAS DE SEUS VEÍCULOS, OCASIONADAS PELOS PREPOSTOS DO MUNICÍPIO RÉU ENQUANTO ESTAVA NA POSSE DOS AUTOMÓVEIS EM RAZÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO 7151/13.A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE 3 COBRANÇAS E CONDENANDO O MUNICÍPIO A PAGAR R$ 12.000,16 À AUTORA À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUE É DE 5 ANOS, INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. DEMANDA AJUIZADA EM 28/06/2022, O QUE INDUZ A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES CUJOS FATOS GERADORES SEJAM ANTERIORES A 28/06/2017.APENAS DUAS COBRANÇAS POSSUEM OCORRÊNCIA POSTERIOR À 28/06/2017, AS QUAIS DEVEM SER PAGAS PELO MUNICÍPIO, TOTALIZANDO O VALOR HISTÓRICO DE R$ 900,00.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 304825/SP) (Procurador) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1007917-65.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1007917-65.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Valeria Cristina Antunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Itanhaém - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE ITANHAÉM RECEPCIONISTA DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO NÃO AFERIDO MANUTENÇÃO GRAU MÉDIO.PLEITO DA PARTE AUTORA, A QUAL DESEMPENHA FUNÇÃO DE RECEPCIONISTA DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA), CONTRA MUNICÍPIO DE ITANHAÉM, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO ATUALMENTE, AUFERE TAL ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL ELABORADO ATESTOU INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (15%).SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM (LEI MUNICIPAL 3.055/04) DISCIPLINA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SEUS SERVIDORES, O QUAL TEVE ALTERADO OS PERCENTUAIS DAS FAIXAS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL 3.845/2013.CONFORME CONSTOU DA PERÍCIA, A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA CONTA COM CONTATO OCASIONAL E EM REDUZIDO PERCENTUAL COM PACIENTES E ACOMPANHANTES. LOGO, NÃO HÁ O PRESSUPOSTO PARA AUMENTAR O GRAU DE INSALUBRIDADE PARA MÁXIMO, DEVENDO PERMANECER EM MÉDIO, COMO JÁ É PAGO À AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Jose Sieklicki (OAB: 365853/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1010401-69.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1010401-69.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Município de Bragança Paulista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maísa Alves Santos Lopes e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. ESTADO DE SÃO PAULO.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 606.000,00, EM RAZÃO DE ERROS MÉDICOS QUE OCASIONARAM A MORTE DE SUA FILHA EM 03/03/2021.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00 A CADA UM DOS AUTORES.RECORREM OS RÉUS MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA E ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO EM CASO DE OBRIGAÇÃO DE MEIO. EXIGÊNCIA DE PROVA. ATIVIDADE MÉDICA QUE NÃO GARANTE RESULTADOS OU CURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEFEITUOSO. ERRO MÉDICO. CONFIGURADO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.PREPOSTO DO MUNICÍPIO QUE APÓS IDENTIFICAR A PRESENÇA DE “SOPRO SISTÓLICO”, AO EXAMINAR A FILHA RECÉM- NASCIDA DOS AUTORES, DEIXOU DE ENCAMINHAR A PACIENTE PARA ATENDIMENTO COM CARDIOLOGISTA INFANTIL. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU QUE A BOA PRÁTICA MÉDICA DETERMINA O ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE AO ESPECIALISTA. OMISSÃO CULPOSA QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE ESTADUAL. CARACTERIZADA. DIAGNÓSTICO DA CARDIOPATIA QUE ACOMETIA A PACIENTE, REALIZADO EM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM UNIDADE ESTADUAL DE SAÚDE, QUE SE DEU EM 27/01/2021 E O TRATAMENTO CIRÚRGICO SOMENTE FOI DISPONIBILIZADO EM 02/03/21.PERITO JUDICIAL QUE INFORMOU QUE PARA A CARDIOPATIA DA PACIENTE SERIA NECESSÁRIO REALIZAR A CIRURGIA DE FORMA IMEDIATA. LAPSO DE 34 DIAS ENTRE O DIAGNÓSTICO E A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE DIMINUÍRAM AS CHANCES DE VIDA DA PACIENTE. PERÍCIA QUE APRESENTA ESTUDO NO QUAL CONSTAM BOAS CHANCES DE VIDA DE PACIENTES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DA FILHA DOS AUTORES CASO O TRATAMENTO FOSSE DISPONIBILIZADO CONFORME RECOMENDAM AS BOAS PRÁTICAS MÉDICAS. OMISSÃO CULPOSA DO ESTADO DE SÃO PAULO CARACTERIZADA.DANO MORAL. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. DANO EFETIVO, EMBORA NÃO PATRIMONIAL, POSTO QUE ATINGE VALORES INTERNOS E ANÍMICOS DA PESSOA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE REFLETIR OS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. FIXAÇÃO EM R$ 100.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.FARTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE INDICA QUE O VALOR DE R$ 100.000,00 PARA CADA GENITOR CONFIGURA DIREITO À RAZOÁVEL INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2053 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Elisa Manuchaquian Frediani (OAB: 161168/SP) (Procurador) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP) (Procurador) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Maria Eduarda Gaona (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Guilherme Henrique Almeida Munhoz (OAB: 453793/SP) - Juliana Rodrigues da Silva (OAB: 454998/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1031072-37.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1031072-37.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Novaer Craft Empreendimentos Aeronáuticos Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À ISENÇÃO PARCIAL DO ISS E CONDENAR O MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS À ALÍQUOTA DE 5%, NO PERÍODO DESCRITO NA R. SENTENÇA DESCABIMENTO ISENÇÃO PARCIAL DO ISSQN RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 256/2003 QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE 5% PARA 2% DE ISS ÀS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA PRODUTIVA DO SETOR AEROESPACIAL BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE 2016 E 2017 COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELA CONTRIBUINTE ALEGADA NECESSIDADE DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RENÚNCIA FISCAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS APLICAÇÃO DO ART. 179 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11º, CPC) RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) (Procurador) - Erika Regina Marquis Ferraciolli (OAB: 248728/ SP) - Bruna Couto Rolim Lopes (OAB: 385932/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1005168-64.2017.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1005168-64.2017.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Angelo Rigamonti - Apelado: Leonidas Rodrigues Barbosa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 3º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC DESCABIMENTO - EXECUÇÃO INICIALMENTE PROPOSTA EM 30.08.2017 CONTRA QUEM NÃO ERA O PROPRIETÁRIO ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO IMPROVIDO.APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INFORMADAS AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 34 E 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2124 83328/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1006089-70.2018.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1006089-70.2018.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelada: Norma Cardoso Silveira (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2014 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 04.12.2018 EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR, JÁ ENCERRADO AO TEMPO DOS FATOS GERADORES - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM- SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2014. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO NÃO INFORMADO AO FISCO. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS HERDEIROS, JÁ QUE ENCERRADO O INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 34 E 131, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO CONTRA OS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1034684-02.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1034684-02.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/ Apdo: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apdo/Apte: R. C. I. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO da Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de esclarecer que o que o Acompanhante Escolar Especializado aludido no dispositivo da sentença compreende as duas linhas de atuação criadas pelo Decreto Estadual n. 67.637 de 06 de abril de 2023, ou seja, o Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária e o Profissional de Apoio Escolar Atividades Escolares e para manter a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, e NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Estado de São Paulo, observada a sucumbência recursal fixada. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR AUXILIAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO ASSOCIADO A TRANSTORNO DE APRENDIZADO E INTERAÇÃO SOCIAL (CID 10: F83 + F81). DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO. PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1002 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDA, DESPROVIDA A DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Lilian Carla Camargo - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006298-57.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1006298-57.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: M. de S. - Apelada: T. A. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento, com observação. V.U. - “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ‘DIABETES MELLITUS TIPO I’ (CID E10.9), QUE NECESSITA DO FORNECIMENTO DE INSULINA ‘GLARGINA 100 UI/ML’, POR CANETA DE APLICAÇÃO 15 UI DIARIAMENTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, CONFORME RECEITUÁRIO MÉDICO QUE DEVE SER ATUALIZADO PERIODICAMENTE A CADA SEMESTRE APELO DO MUNICÍPIO VISANDO, EM SÍNTESE, A REFORMA DA SENTENÇA DIREITO À SAÚDE EXPRESSAMENTE ASSEGURADO NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBSERVADO RESPONSABILIDADE DO ESTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 65 DESTA CORTE DE JUSTIÇA INSUMOS DESVINCULADOS DE MARCA COMERCIAL ESPECÍFICA, MAS QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO OS MESMOS PRINCÍPIOS ATIVOS, POSOLOGIA E EFICÁCIA DO TRATAMENTO PROFISSIONAL RECOMENDADO PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2387 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Floriano da Rosa Neto (OAB: 406498/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010283-04.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1010283-04.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: P. da S. S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JVUENTUDE ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EDUCAÇÃO INFANTIL OBRIGAÇÃO DE FAZER CRECHE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA GARANTIR MATRÍCULA EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICA OU PRIVADA, PRÓXIMA DE RESIDÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2388 DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (TEMA 548 DO STF). NO MÉRITO, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E PELA IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES ALEGAÇÕES REJEITADAS SOBRESTAMENTO INDEVIDO APRECIADO O TEMA 548, DO STF TESE FIXADA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL IMPOSTA AO ESTADO PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS, FÍSICOS OU OPERACIONAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO ADUZIDA CABÍVEL O CUSTEIO DE ESCOLA PARTICULAR, EM ÚLTIMA HIPÓTESE, TÃO SOMENTE EM CASO DE FALTA MATERIAL DE VAGAS, A FIM DE GARANTIR O DIREITO CONCEDIDO. - MULTA CABÍVEL CONTRA O PODER PÚBLICO, COM TETO CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA ESPECIAL IMPOSIÇÃO DO LIMITE EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A SER REVERTIDA AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Roesca Martinez (OAB: 84822/SP) (Procurador) - Maycon Nunes Santos (OAB: 361809/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1026598-20.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1026598-20.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: N. Q. de S. (Menor) - Apelado: M. de O. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EDUCAÇÃO INFANTIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR TER O MUNICÍPIO DE OSASCO DISPONIBILIZADO, À CRIANÇA AUTORA DA DEMANDA, VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO (CRECHE) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ANTES DA CITAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO INFANTE RELACIONADA À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA DEVIDA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM DISPONIBILIZAR À CRIANÇA VAGA ESCOLAR POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 10, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO CABÍVEL, TODAVIA, COM REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 90, § 4º, DO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA C. CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REEMBOLSO DO VALOR DO COMPROVADO PREPARO, PROPORCIONALMENTE AO BENEFÍCIO ALMEJADO, À FORÇA DO ART. 86, TAMBÉM DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Itaussu Beloque de Almeida Mello (OAB: 315606/SP) - Vivian Cristina Aparecida Quirino de Freitas - Neylton Rodrigo Soares (OAB: 415761/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1502041-19.2023.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1502041-19.2023.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: P. A. F. de O. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Nos termos do art. 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido, decidiram: Por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o 2º juiz, que declara. - APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM O COMÉRCIO ESPÚRIO. PROVA ORAL A CONFIRMAR A PROPRIEDADE DAS DROGAS E SUA DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHO POLICIAL VÁLIDO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA POR OUTRA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADAMENTE APLICADA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS QUE DEMANDAM ACOMPANHAMENTO RIGOROSO PARA REEDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTA ANÁLOGA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS ADOLESCENTES RESTRITA À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELANTES PRIMÁRIOS E PORTADORES DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS MANIFESTAMENTE FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O ESCOPO RESSOCIALIZADOR, A DESPEITO DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, §1º, DA LEI Nº 8.069/90. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1500609-61.2022.8.26.0575, RELATORA DESEMBARGADORA DANIELA CILENTO MORSELLO, J. EM 26/06/2023). APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/06). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADOLESCENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. MEDIDA EM MEIO ABERTO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE APTA PARA DESPERTAR NO APELADO SUAS HABILIDADES E FAZER COM Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2404 QUE REFLITA SOBRE A CONDUTA REPROVÁVEL E ANTISSOCIAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1530317-67.2021.8.26.0228, RELATOR DESEMBARGADOR BERETTA DA SILVEIRA, J. EM 9/02/2023). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Irineu Leite (OAB: 119208/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2083711-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2083711-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Angélica da Silva Francisco - Agravante: Débora de Souza Zoanom Simonete - Agravante: Eliane Ferreira Santos Silva - Agravante: Eliene do Amaral Picasso - Agravado: Clínica de Estética Spa Nefertiti Ltda - Agravada: Caren Trisoglio Garcia - Agravado: Lucas Cézar Garcia - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angélica da Silva Francisco, Débora de Souza Zoanom Simonete, Eliane Ferreira Santos Silva e Eliene do Amaral Picasso contra a r. decisão de fls. 1.191, integrada pela de fls. 1.205 (dos autos de origem, que, na ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por Clínica de Estética Spa Nefertiti Ltda., Caren Trisoglio Garcia e Lucas Cézar Garcia, julgou extinta, sem julgamento do mérito, a reconvenção, assentando que, Embora advenham de um mesmo contexto fático, não há conexão entre a reconvenção e a ação principal - o que era imprescindível (CPC, art. 343, caput) -, na medida em que inexiste identidade entre suas causas de pedir e pedidos. A ação principal funda-se em suposto exercício abusivo das liberdades de informar e de expressão, enquanto a reconvenção tem por fundamento alegado erro médico. Tampouco há efetivo risco de decisões conflitantes, já que o resultado de uma demanda não condiciona o resultado da outra. A pretensão indenizatória das corrés deveria, portanto, ter sido deduzida por meio de ação autônoma. Nesse sentido: Ação de cobrança Plano de saúde Sentença de parcial procedência Reconvenção Danos morais Erro médico Incabível discussão por meio de reconvenção Ausência de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa Não conhecimento da reconvenção (TJSP, Apelação Cível1005996- 07.2016.8.26.0032, rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4.ª Câmara de Direito Privado, j.09/11/2023). Reforçou, ainda, que a ação visa à reparação de danos morais por supostas ofensas veiculadas em programa de televisão, enquanto a reconvenção tem por objeto alegado erro médico cometido pelos coautores Lucas e Caren - como se vê, causas de pedir e pedidos totalmente distintos. É como tem entendido o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RECONVENÇÃO PARA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS POR OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL. Decisão agravada que saneou o feito e extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito. Inconformismo da ré reconvinte. Não acolhimento. Não configurada conexão com a defesa ou com a ação. Decisão confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, Agravo de Instrumento2207214-29.2020.8.26.0000, rel. Viviani Nicolau, 3.ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2020). 2. Inconformadas, insurgem-se as agravantes alegando, em resumo, que a reconvenção tem conexão com o fundamento da defesa, visto que o objeto da matéria jornalística discutida na ação principal é justamente o resultado das cirurgias plásticas, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 41 eivadas de erro médico, conforme se alega na reconvenção. Pedem, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso, mas INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4.Conforme decorre do artigo 343, do Código de Processo Civil, a reconvenção pode ser ajuizada na própria contestação sempre que a pretensão do réu reconvinte for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 5.E, a respeito de conexão, tem-se que Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, do Código de Processo Civil). 6.Pois bem. Na espécie, em que pese aos argumentos das agravantes, não há falar em conexão entre a ação principal e a reconvenção, posto que, na ação principal, o pedido é de reparação dos danos morais, tendo como causa de pedir a ofensa à imagem dos autores, ao passo que, na reconvenção, o pedido é de restituição de valores, declaração de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais, em virtude de alegado erro médico cometido pelos reconvindos. 7.Tem-se, pois, que não há conexão com a ação principal, tampouco com o fundamento da defesa, uma vez que, ainda que comprovado o erro médico alegado na reconvenção e na contestação, a ação principal poderá ser julgada procedente, caso se reconheça o excesso cometido pelos réus na divulgação da imagem dos autores, causando-lhes danos morais. 8.Assim, em princípio, não se mostra ilegal a decisão agravada. 9.Tendo em vista o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providenciem as agravantes a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão. 10.Intimem- se os agravados para contraminuta. 11.Oportunamente, tornem os autos conclusos para elaboração de votos. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Fernanda Hardy Muller (OAB: 334810/SP) - Ricardo Vasconcelos (OAB: 243085/SP) - Larissa Soares Sakr (OAB: 293108/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2053091-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2053091-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: B. A. - A. de C. LTDA - Agravado: B. F. S/A - Interessado: M. A. e C. LTDA E. (Administrador Judicial) - Interessado: U. F. - P. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de A. - Agravo de Instrumento nº 2053091-34.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem - Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs). Agravante: Blocos Americana Artefatos de Cimento Ltda. Agravada: Banco Fibra S/A. Interessado: MGA Administração e Consultoria EIRELI (administrador judicial). Decisão Monocrática nº 28.940 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. Desistência manifestada pela agravante. Pedido de desistência homologado. Recurso prejudicado. Insurgiu-se a agravante contra decisão copiada a fls. 214/220 que decretou a falência da Blocos Americana Artefatos de Cimento Ltda., alegando, em síntese, que o crédito que embasou o pedido de falência é objeto de execução singular, inadmissível o emprego da ação falimentar como instrumento de coação para cobrança de dívidas. Aduziu, ainda, que o juízo de origem deixou de apreciar a preliminar de falta de interesse processual. Pedido de desistência (fls. 362/363). É o relatório. O recurso está prejudicado, pois há pedido de desistência (fls. 362/363). Portanto, prejudicado o questionamento em sede de agravo de instrumento, diante da perda do interesse recursal. Aplicável, ao caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Melissa Karoline Paiuta (OAB: 469008/SP) - Renata Aparecida Vicentini Bortolone (OAB: 461873/SP) - Fabio Raimundo (OAB: 377245/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2096149-92.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2096149-92.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: União Federal – Pru - Agravado: Procuradoria Seccional da Uniao Em Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool - Agravado: Agrisul Agrícola Ltda - Agravado: Jotapar Participações Ltda - Agravado: Energética Brasilândia Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessada: Renata Cassia Alves de Melo - Interessado: Rio Capibaribe Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 98 CÍVEL PROCESSO Nº 2096149-92.2021.8.26.0000/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15547 DECISÃO MONOCRÁTICA. Recurso interposto contra r. decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Reconsideração da decisão monocrática. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 174/175, que negou seguimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, AGRISUL AGRÍCOLA LTDA, JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA e ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA (GRUPO CBAA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), porquanto reconhecida a sua intempestividade. Inconformada com a r. decisão, a UNIÃO FEDERAL interpôs o presente agravo interno pleiteando a revogação da decisão, visto que tempestivo seu recurso. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pede o provimento de seu agravo interno, a fim de afastar a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração. É o relatório do necessário. Tendo em vista que houve reconsideração da decisão ora agravada, resta prejudicada a análise do presente agravo interno. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 9 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luis Carlos Rodriguez Palacios Costa (OAB: 209928/SP) - Ademir Scabello Junior (OAB: 144300/SP) - Danilo Palinkas Anzelotti (OAB: 302986/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2207360-65.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2207360-65.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Agravado: Stopclub Tecnologia Soluções e Serviços Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2207360-65.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 15543 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que determinou o processamento do recurso com efeito suspensivo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 112/114, que determinou o processamento do agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face de STOPCLUB TECNOLOGIA, SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA com efeito suspensivo. A r. decisão de primeiro grau havia deferido parcialmente a tutela de urgência para determinar que a STOPCLUB interrompesse, em 5 dias, o uso das funcionalidades cálculo de ganhos e recusa automática de seu aplicativo, não permitindo que essas funcionalidades ficassem acessíveis aos seus usuários, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, limitada a R$ 5.000.000,00. Interposto agravo de instrumento contra referida decisão, foi deferida a tutela recursal para determinar a suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau durante o processamento do recurso. Irresignada com esta decisão, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA interpôs o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte requerida. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pela STOPCLUB TECNOLOGIA, SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ora agravada, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 9 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Douglas Wilson Marostica Leite Júnior (OAB: 147629/RJ) - Rodrigo de Azevedo Souto Maior (OAB: 366735/SP) - Otto Banho Licks (OAB: 366731/SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Hélder Galvão (OAB: 143953/RJ) - Isabela Lopes Pureza (OAB: 230951/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1010484-06.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1010484-06.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Beatriz de Souza Alves Borges, - Apelada: Maria Elizabete de Souza Alves Sangalli, - Apelado: José Geraldo de Souza Alves - Vistos. VOTO Nº 37908 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por MARIA BEATRIZ DE SOUZA ALVES BORGES, JOSÉ GERALDO DE SOUZA ALVES e MARIA ELIZABETE DE SOUZA ALVES SANGALLI em face de BANCO BRADESCO S/A, julgada parcialmente procedente por meio da r. sentença de fls. 124/128, de seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco requerido a substituir as ações em papel apresentadas nos autos em nome Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 103 de Jose Marinelli Carlos, SEM CPF, para o equivalente eletrônico, em nome dos autores, em igual proporção. São elas 1) 101 (cento e uma) ações ordinárias de Light S/A, vinculadas ao Banco Bradesco S/A (certificado nº 264.518-2), inscrição nº 045.020-5, numeradas de 285.171.033/1 a 285.171.133/1 (fls. 21) b) 60 (sessenta) ações ordinárias de Light S/A, vinculadas ao Banco Bradesco S/A (certificado nº 156.864-1), inscrição nº 045.020-5, numeradas de 53.606.103/1 a 53.606.162/1(fls. 20) c) 78 (setenta e oito) ações ordinárias de Light S/A, vinculadas ao Banco Bradesco S/A (certificado nº 418.045), inscrição nº 212.345, numeradas de 2.393.646.554 a2.393.646.631(fls. 22) d) 39 (trinta e nove) ações ordinárias da Light S/A, vinculadas ao Banco Bradesco S/A (certificado nº 421.823), inscrição nº217.825, numeradas de 2.394.288.332 a 2.394.288.370 (fls. 19) e) 62 (sessenta e duas) ações ordinárias de Light S/A, vinculadas ao Banco Bradesco S/A (certificado nº 287.320), inscrição nº 212.345, numeradas de 2.304.481.517 a2.304.481.578 (fls. 18) Observo que, como acima consignado, pode acontecer da substituição em questão (das ações em papel em nome de Jose Marinelli Carlos, SEM CPF, para o equivalente eletrônico), já ter sido providenciada pelo banco requerido, para o nome de Vardina Marinelli Alves, CPF 046.744.168-50, genitora dos autores, caso em que deverá o banco requerido apenas providenciar a troca do nome da custodia para o nome dos autores, em igual proporção, cumprindo-se o inventário. Arcará a requerida com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando a ausência de condenação e o valor diminuto dada à causa. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Inconformado, o réu (Banco Bradesco S/A) apela. Em síntese, sustenta que não localizou as ações mencionadas na sentença, inclusive porque não informado o CPF de José Marinelli Carlos, de quem são sucessores os autores. Acrescenta que também nada localizou em nome de Vardina Marinelli Alves, filha de José Marinelli Carlos. Assevera ter realizado pesquisas fonéticas, ocasião em que foram localizadas contas de ações de emissão da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e LIGHT S/A (fls. 134) em nome de José Marinelli Carlos, contudo as contas das ações em questão foram zeradas em razão de grupamento realizado pela empresa emissora LIGHT S/A em 2007 (fls. 134). Aduz, ainda, que não há o que se falar em determinação de resgate de ações ou ainda eventual conversão em perdas e danos em caso de não substituição de papéis, ao passo que tal resgate deve ser efetivado por via própria e qualquer decisão em sentido contrário pode acarretar o enriquecimento indevido dos apelantes. (fls. 135/136). Pontua que não pode ser compelido a cumprir o comando sentencial, por se cuidar de obrigação inexequível. Firme em tal argumentação, requer provimento. Recurso tempestivo, de preparo recolhido (fls. 137/138) e respondido (fls. 181/187). É o relatório, adotado no mais o da r. Sentença. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Claudio Fernandes Toffoli (OAB: 149962/SP) - Lilian Lygia Ortega Mazzeu (OAB: 60431/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2094269-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2094269-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Roberto dos Santos - Agravado: Amyris Clean Beauty Latam Ltda - Agravado: Interfaces Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em Tutela cautelar de urgência em caráter antecedente a procedimento arbitral, com pedido de liminar ‘inaudita altera pars’, indeferiu a tutela para que seja determinada a inclusão no polo passivo da empresa coligada integrante do mesmo Grupo Econômico AMYRIS FERMENTAÇÃO DE PERFORMANCE LTDA, a qual encontra-se no comando das Requeridas e ostenta legitimidade para responder solidariamente, com o consequente BLOQUEIO das quotas e marcas das Requeridas e de numerários da empresa coligada AMYRIS FERMENTAÇÃO DE PERFORMANCE LTDA. Recorre o autor a sustentar, em síntese, que a AMYRIS adquiriu a integralidade das cotas da INTERFACES e, a priori, formalizaram um contrato denominado Carta de intenções e, posteriormente, os contratos Termo de Fechamento, Contrato de Trabalho e de Fixação de Metas de Earn-Out pelo valor de R$ 70.000.000,00; que, No que se refere as parcelas do Preço Fixo, a AMYRIS deixou de cumprir com as suas obrigações e cessou o pagamento do saldo remanescente restando 8 (oito) parcelas para a quitação, cujo saldo atualizado totaliza o montante de R$3.996.529,42; que No que tange ao Preço Contingente, em que pese o esforço do Agravante de cumprir todos os termos e condições pactuados no contrato, a AMYRIS descumpriu todas as obrigações que lhe foram impostas e impossibilitou que fossem atingidas as metas necessárias para o recebimento do Earn-Out do ano de 2023, correspondente ao equivalente a R$ 8.750.000,00 (oito milhões, setecentos e cinquenta mil reais), que deveria ser pago em até 10 dias após o fechamento do ano de 2023; que há prova cabal e irrefutável de que a AMYRIS agiu de má-fé, inclusive, de forma milimetricamente calculada, atuou de modo a esvaziar e dilapidar a INTERFACES, conduta esta praticada desde o momento da compra e venda da empresa, visando gradativamente paralisar as operações e impedir o atingimento de metas a fim de não arcar mais com nenhum tipo de pagamento ao Agravante; que a AMYRIS, de forma premeditada, deixou de realizar aportes, investimentos, aquisição de insumos e matérias primas, capacitação de novos funcionários e outras condições que permitissem viabilizar o atingimento das metas pré-estabelecidas no Contrato de Earn-Out, sendo patente sua intenção de cada vez mais inviabilizar a produção e esvaziar por completo a INTERFACES; que a AMYRIS tinha a intenção de vender a INTERFACES, de forma a acarretar a descontinuidade integral das atividades e de todos os Contratos, precipuamente o Contrato de Earn-Out e o Contrato de Trabalho, demonstrando, reiteradamente, a intenção de se desfazer da INTERFACES por valor um ínfimo; que, para assegurar o pagamento dos valores que lhe são devidos, o Agravante requereu Tutela de Urgência Pré-arbitral para determinar o bloqueio de bens de titularidade da compradora AMYRIS, da vendedora INTERFACES e da AMYRIS FERMENTAÇÃO, todas integrantes do mesmo grupo econômico, isso sem falar na AMYRIS BIOTECNOLOGIA; que a existência de inúmeras empresas titulares da mesma marca AMYRIS, a mesma Diretoria, e o excesso de movimentação financeira intergrupos, vem sendo utilizado com o propósito de lesar CREDORES, desviando recursos entre si e misturando patrimônios, ativos e recursos financeiros, causando inegável CONFUSÃO PATRIMONIAL aos credores da compradora Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 116 AMYRIS e da vendedora INTERFACES, que se sentem lesados pela escassez de ativos e recursos das empresas AMYRIS devedoras, enquanto as outras AMYRIS se refestelam na inescrupulosa e indevida posição de não serem responsáveis pela quebradeira; que, pelo menos o valor do Earn-Out de 2023 (1/4 do valor total), que já foi concluído e não representa antecipação de parcelas vincendas, deveria também ter sido pago no início de janeiro de 2024, o que também não aconteceu, mormente porque, restou claramente comprovado que a Contratante AMYRIS propositadamente não ofereceu quaisquer condições para o atingimento das metas previstas para 2023; que as rés requereram a autofalência; que o objetivo desta medida cautelar pré-arbitral se destina à ASSEGURAR o recebimento do crédito que o Agravante tem a receber, o que não restam dúvidas, e não de cobrar valores que lhe são devidos, em sede de cognição sumária, sem a devida instrução do feito, pois não há garantia de recebimento ao final da sentença arbitral; que a medida requerida para o bloqueio das quotas, marcas e dos numerários das Agravadas e das empresas do mesmo grupo econômico é perfeitamente possível, já que ficou comprovada a existência de crédito em favor do Agravante, inclusive de dívida líquida e certa em razão da multa compensatória no valor de R$17.500.000,00 e, portanto, carece de garantia para o recebimento em momento oportuno; que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida requerida. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. André Salomon Tudisco, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de tutela de urgência pré-arbitral requerida por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS contra AMRYRIS CLEAN BEAUTY LATAM LTDA. E INTERFACES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.. Alega, em síntese, que AMYRIS adquiriu a integralidade das cotas da sociedade INTERFACES. Aduz que primeiro formalizaram “Carta de intenções” e, posteriormente, “termo de fechamento”, “contrato de trabalho” e de “fixação de metas de Earn Out”. Alega que no referido negócio foi fixado o valor total de 70 milhões de reais, sendo um “preço fixo”, correspondente a metade do valor, cujo pagamento se daria por meio de uma parcela inicial e o saldo em 24 parcelas mensais, e um “Preço contingente”, correspondente a outra metade, que seria quitado em 4 anos, de acordo com termos e condições estipulados no contrato de “earn out”. Defende que apesar de cumprir os termos e condições, a sociedade descumpriu aquelas que lhes foram impostas e impossibilitou fossem atingidas as metas necessárias para recebimento do “earn out”. Disse que, como não agiu com boa-fé e que por sua culpa não foi possível atingir as metas, lhe é devido o “preço contigente” de forma integral. Arguiu que Amyris INC, controladora da requerida, subsdiária no pais, requereu sua recuperação judicial, circunstância que indica que esta não ter condições para pagamento, ao final da arbitragem, dos valores que lhes são devidos. Assim, requer tutela de urgência para determinar bloqueio de bens de titularidade da compradora, AMYRUS, de sociedade do mesmo grupo econômico, AMYRIS FERMENTAÇÃO, e da sociedade vendida, INTERFACES. A inicial (fls. 01/66) veio acompanhada dos documentos de fls. 67/441 Após determinação judicial (fls. 444) houve emenda à petição inicial (fls. 447/449). Ante as particularidades do caso, houve determinação para manifestação das requeridas (fls. 451/452). Manifestações do requerente comunicando que o ofício não foi entregue, pois as requeridas mudaram de endereço, e que ajuizaram autofalência (fls. 459/461 e 462/465). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De acordo com a Lei n. 9.703/96, As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3º), sendo que A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º caput). E “Esta cláusula funciona, portanto, como o impedimento do exercício do direito de ação, tornando a parte carecedora da ação por ausência da condição de ‘possibilidade jurídica’ do respectivo exercício. Se a convenção de arbitragem é anterior ao processo, impede sua abertura; se é superveniente, provoca sua imediata extinção, impedindo que o órgão judicial lhe aprecie o mérito” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 54ª ed, p. 329, Rio de Janeiro, Forense, 2013). Entretanto, por determinação legal expressa Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência (art. 22, caput, Lei n. 9.703/96). E como ensinam Luís Felipe Ferrari Bedendi e Hamid Charaf Bdine Júnior, ...a finalidade da concessão da tutela é assegurar que a passagem do tempo não implique comprometimento à efetividade. Permite-se, por seu intermédio, que o julgador equilibre a situação das partes enquanto não se delibera sobre o direito material com cognição exauriente (A Arbitragem e as Tutelas de Urgência do Novo Código de Processo Civil, in Processo Societário III, coordenado por Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, pp. 433/450, Quartier Latin, São Paulo, 2018). Como foi bem determinado pelo E. Desembargador Enio Zuliani, Ao Judiciário incumbe tão somente fazer valer o que foi disposto no contrato ou atender, antes da instalação, medidas de urgências que o caso requer. Essa duplicidade das forças institucionais encarregadas do trabalho da jurisdição é de existência efêmera e somente é viável quando não colidam as funções (a questão da prejudicialidade inserida no art. 25), de modo que se a Câmara estiver instalada, não há mais possibilidade de o Judiciário preencher vazios com decisões da justiça oficial, exatamente porque compete aos árbitros definição das soluções emergenciais necessárias para impedir o periculum in mora (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Ap. 0205403- 40.2012.8.26.0100 j. 23/04/2013). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. AJUIZAMENTO PRÉVIO PERANTE A JUSTIÇA ESTATAL. INSTITUIÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. 1. O prévio ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário deriva do poder geral de cautela insculpido na legislação processual e hoje previsto expressamente nos artigos 22-A e 22-B da Lei n. 9.307/1996, incluídos pela Lei n. 13.129/2015. A atribuição de processá-la, todavia, após a instauração da arbitragem, é do juízo arbitral, ocasião em que poderá reanalisar a medida eventualmente concedida. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1586383/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 05/12/2017 ). No caso, o “contrato de fixação de metas earn” out firmado entre as partes contém cláusula compromissória (cláusula 6.2 - fls. 132/135). Portanto, a intervenção jurisdicional está limitada, nos termos do art. 22, caput, Lei n. 9.703/96. Em relação à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, entendo não estarem presentes os requisitos. A cláusula “earn out” é comumente disposta em contratos de cessão de participação societária e consiste na disposição pela qual os contraentes estabelecem que parte do preço será posteriormente paga, a partir da ocorrência de determinadas condições, relacionadas ao resultado futuro da sociedade. No presente caso, as partes estipularam no “contrato de fixação de metas de earn-out”, conforme segue: A cláusula “earn out” é comumente disposta em contratos de cessão de participação societária e consiste na disposição pela qual os contraentes estabelecem que parte do preço será posteriormente pago, a partir da ocorrência de determinadas condições, relacionadas ao resultado futuro da sociedade. Observando tal regramento, as partes acordaram condições e forma de pagamento, conforme cláusulas 3.1(esclareço que apenas será transcrita a alínea i, pois as demais são idênticas, apenas alterando o ano fiscal), 3.4 e 3.5: Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 117 Não há dúvidas sobre o earn out fazer parte do preço, como bem ressaltado pelo requerente. Porém, ainda não é possível retirar, em cognição sumária, que o descumprimento de obrigações pela requerida importa em pagamento integral do preço, considerando a parcela variável. Não há dúvidas sobre a derrocada da atividade, pois a requerida apresentou pedido de falência. Entretanto, os documentos que acompanharam a inicial são correspondências eletrônicas do próprio requerente indicado o possível teor de reuniões formalizadas pelas partes, não sendo possível constatar, em cognição sumária, o inadimplemento substancial do contrato. Esse juízo, em consulta realizada nos autos de falência, constatou que não houve o pagamento da parte fixa do preço, pois lá está o crédito devido aos requerentes. Ocorre que o earn out depende do cumprimento de termos e condições, havendo limites para pagamento e, neste momento, não é possível verificar qual o valor efetivamente devido. Ainda que reconhecida culpa da requerida, questão que depende de instrução, há previsão expressa no contrato para referida hipótese, qual seja, de que seria devido determinado valor, não a integralidade da parcela, conforme cláusula 3.2 (fls. 126), in verbis: Outrossim, a relação travada entre as partes é irrefutavelmente empresarial. E, por se tratar de contrato empresarial, inexiste assimetria entre as partes, razão pela qual prevalecem os princípios clássicos de direito privado, como o pacta sunt servanda. Tais princípios são ainda intensificados em decorrência da relação jurídica travada entre agentes econômicos com plena capacidade técnica e financeira. Nesse contexto, o primeiro (e fundamental) pressuposto é o fato de que as partes são qualificadas e habituadas com negócios mercantis, tendo sido assessoradas por advogados, para a celebração e implementação de um contrato bastante complexo. Como ensina Paula Forgioni, o funcionamento do mercado exige que os pactos sejam respeitados, de forma que “A força obrigatória dos contratos viabiliza a existência do mercado, coibindo o oportunismo indesejável das empresas” (in Contratos Empresariais. Teoria e Aplicação, 3ª ed., pp. 109/112, São Paulo, RT, 2018). Ainda sobre o pacta sunt servanda, a Professora aponta que “Se lhes fosse permitido, os agentes econômicos valer-se-iam dos contratos para vincular apenas seus parceiros comerciais, e nunca a si próprios. No momento inicial, as partes creem que o negócio ser-lhes-á vantajoso; todavia, com o passar do tempo, é possível que o vínculo deixe de interessar a uma delas. Nasce anseio de se livrar da amarra contratual para seguir outro caminho. Partindo dessa premissa, compreende-se a importância sistêmica da força vinculante dos contratos; na sua ausência, seria impossível a coibição do descumprimento da palavra empenhada e o desestímulo de comportamentos oportunistas prejudiciais ao tráfico. O princípio do “pacta sunt servanda” mostra-se necessário ao giro mercantil na medida em que freia o natural oportunismo dos agentes econômicos” (op. Cit.). Mais ainda, “As partes sabem que, estabelecido o vínculo do acordo, as vontades devem orientar-se segundo um princípio geral, mais forte e mais constante do que os mutáveis interesses individuais. Nesse esquema, a liberdade [autonomia privada] é sacrificada em prol da segurança, da previsibilidade [ou da “segurança externa”]. (...) Ao contratar, uma parte tem a legítima expectativa de que a outra comportar-se-á de determinada forma, daquela maneira anônima e repetida a que fizemos referência. Ambos os empresários planejam sua jogada e esperam que o outro “aja” de acordo com esse padrão “de mercado”. Não é desejável que seja dada ao contrato interpretação diversa daquela que pressupõe o comportamento normalmente adotado [usos e costumes]. Isso levaria ao sacrifício da segurança e da previsibilidade jurídicas” (op. cit., pp. 119/120 ). Ainda nesse sentido, é importante observar que “Por conta da adoção do padrão de comportamento do homem ativo e probo, ou dos “comerciantes cordatos”, o ordenamento jurídico autoriza a pressuposição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, avaliou os riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica, vinculou-se. O sistema supõe que, naquele momento, o mercador entendeu que o contrato ser-lhe-ia vantajoso; essa expectativa pode até restar frustrada e aí reside o “risco do negócio” (op. cit., pp. 120/122). Assim, não houve e não há desequilíbrio, sendo que o requerente, como experiente empresário, tinha condições de negociar as cláusulas e alocar os riscos. Aliás, no presente caso, ele continuou exercendo atividades na requerida. Por fim, não é possível verificar, em cognição sumária, a presença dos requisitos do artigo 50 do Còdigo Civil para bloqueio de bens da AMYRIS FERMENTAÇÃO DE PERFORMANCE LTDA. Diante do exposto, não presentes os requisitos, NÃO CONCEDO a tutela de urgência. 2- Tendo em vista que este Juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. Entretanto, deverá o requerente comprovar o requerimento para instituição do Tribuna arbitral. 3- No mais, considerando as peculiaridades do caso, será aplicado o regramento do procedimento comum, com base no art. 307, parágrafo único, do CPC. Registro ser necessária a aplicação analógica desse regramento, pois, ao se fazerem incidir os dispositivos concernentes à tutela antecipada antecedente, chegar-se-ia a um ponto sem solução, para o caso específico das medidas antecipatórias pré-arbitrais, já que, como dito, haveria necessidade de aditamento para o procedimento comum e o Juízo não seria o competente para julgá-lo. Nesse sentido, como mais uma vez ensinam Luís Felipe Ferrari Bedendi e Hamid Charaf Bdine Júnior, A solução a tudo isso, entende-se, é a aplicação do procedimento das cautelares antecedentes a qualquer tutela de urgência, já que se prosseguiria no rito com a citação do réu e apresenteção de defesa, sem a necessidade de dedução dos pedidos principais (op. cit grifado no original). (...) Intimem-se. (fls. 23/34). Processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo o agravante os meios necessários à expedição. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Roberto Pereira Garcia Junior (OAB: 417461/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2088750-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2088750-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: A. L. C. B. - Agravante: V. F. R. C. - Agravado: F. F. B. - Agravado: F. B. F. - Agravada: J. D. F. B. - Irresignação em face da decisão de f. 83/84 que, em ação de alimentos, considerando que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária e o disposto na súmula 596 do STJ, julgou extinta sem resolução do mérito a ação em relação aos avós paternos e fixou os alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em 30% do salário mínimo nacional. Sustentam as agravantes: (i) a ação foi proposta também em face dos avós paternos porque o genitor estava preso; (ii) é notória a dificuldade de ex-detentos se reinserirem no mercado de trabalho; (iii) atualmente o genitor não apresenta renda fixa; (iv) o avô paterno é servidor público aposentado e microempresário individual, tendo capacidade de contribuir com o sustento da menor; (v) a avó paterna também é microempresária individual; (vi) inexiste vedação legal de cumulação de partes no polo passivo em ação de alimentos; (vii) devem ser majorados os alimentos provisórios. É o relatório. As razões unilateralmente produzidas são dignas de crédito, mas devem ser apreciadas sob o crivo do contraditório. Cuida-se de ação de alimentos proposta pela menor A. L. C. B., nascida em 24/07/2016, em face do genitor e dos avós paternos. Dispõe a súmula 596 do STJ a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Nesse quadro, em princípio, não se vislumbra desacerto da decisão no ponto que extinguiu a ação sem resolução do mérito em relação aos avós paternos. Por outro lado, em relação aos alimentos provisórios fixados, a questão referente ao binômio necessidade/possibilidade demanda cognição exauriente e a vinda aos autos de maiores elementos de convicção. Ante o exposto, indefiro a liminar. Abra-se vista à parte contrária e à Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Fica intimada a parte agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 94,05 (noventa e quatro reais e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2302234-42.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2302234-42.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Bruno de Paola (Representando Menor(es)) - Agravado: Valentina Padua de Paola (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida a fls. 170/174 nos autos do agravo de instrumento nº 2302234-42.2023.8.26.0000 que indeferiu pedido de efeito suspensivo àquele recurso sob fundamento de grave prejuízo na manutenção do trâmite da demanda de origem em que foi concedida a tutela antecipada para a cobertura de tratamento em favor do agravado beneficiário a despeito de suposta não obrigatoriedade de fazê-lo em virtude da vigência de prazo de carência do contrato do recorrido. Discorreu sobre o preenchimento dos requisitos do art. 995 do CPC a permitir o sobrestamento da eficácia da decisão de primeira instância e requereu o provimento do presente recurso a fim de se reformar a decisão proferida no agravo de instrumento em comento. Intimado, o agravado apresentou contraminuta a este agravo a fls. 14/35 pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relato do essencial. O presente Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 171 agravo se mostra prejudicado ante o julgamento do recurso no qual foi proferida a decisão guerreada. Negado provimento ao recurso da agravante e mantendo-se a manutenção da decisão de primeira instância, não há que se falar em suspensão liminar da eficácia daquela providência em virtude da apreciação do mérito do recurso interposto contra ela. Reconhecida a correção da decisão de primeiro grau, sua prevalência até o julgamento de mérito da demanda de origem deve ser observada, nada mais havendo a alterar neste agravo interno. Logo, a perda superveniente do objeto do presente recurso enseja a prejudicialidade de sua matéria, questão esta que poderá ser novamente tratada quando da distribuição a esta relatoria de eventual apelação interposta pela parte embargada e prejudicada pela decisão daquele recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/ SP) - Gisele Padua de Paola (OAB: 250132/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0199571-26.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0199571-26.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rita Esper Curiati - Apelado: Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 173 Joao Miranda Filho - Apelado: Zenaide da Cunha Miranda - Interessado: Marcio Luz Buk - Interessado: Bani Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às p. 526/529, integrada pela decisão de p. 538, de sua Excelência, o Dr. Luiz Antônio Carrer, MM. Juiz da 13ª Vara do Foro Central Cível, da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de adjudicação compulsória, proposta por JOÃO MIRANDA FILHO e ZENAIDE DA CUNHA MIRANDA em face de MARIA RITA ESPER CURIATI, MÁRCIO LUZ BUK e BANI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO, que julgou procedente o pedido e improcedente a denunciação da lide. Recorre a ré (p. 541/558). Recurso tempestivo e com pedido de justiça gratuita. Contrarrazões às p. 565/576. Recebidos os autos pelo relator, a justiça gratuita foi indeferida, concedendo-se de prazo para recolhimento do preparo recursal (p. 583/586). A apelante interpôs recurso de agravo interno (p. 593/606), desprovido às p. 715/717. Com o trânsito em julgado, a apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (p. 720). É o relatório. O preparo consiste em requisito de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a falta de recolhimento importa na deserção do recurso. O despacho que ordenou a intimação da apelante para recolher o preparo recursal, após confirmação da decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita, foi publicado no DJe em 19 de outubro de 2023 (p. 721). Contudo, sobreveio certidão, datada de 4 de dezembro de 2023, informando o decurso do prazo sem qualquer manifestação da apelante (p. 722). Ante oexposto, NÃO CONHEÇO o recurso, inadmissível pela deserção, “ex vi” do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2024. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/ SP) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - Ponciano Narciso Neto (OAB: 67431/SP) - Eduardo Augusto Pascoal (OAB: 234355/SP) - Paulo Sergio Ramos (OAB: 149747/SP) - Fazenda do Estado de São Paulo (OAB: F/DE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2090118-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2090118-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Caçapava - Requerente: Unimed de Caçapava Cooperativa de Trabalho Médico - Requerida: Weika Naves Vieira de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos distribuída em 14/08/2019 onde a apelada afirma que, após a realização de cirurgia bariátrica, teve uma severa perda de peso e com isso, teria indicação para a realização dos procedimentos abdominoplastia (dermolipectomia abdominal não estética), suspensão de púbis, reconstrução mamária (mastopexia com prótese) e lipoenxertia glútea associada à correção de lipodistrofia. A ação foi julgada parcialmente procedente a fim de condenar a apelante a custear somente a abdominoplastia (dermolipectomia abdominal não estética) e a reconstrução mamária (mastopexia com prótese), com a antecipação de tutela para que tais procedimentos fossem iniciados no prazo máximo de 30 dias. Foi interposto pela apelante em 23/06/2021 embargos de declaração, o qual foi acolhido pelo juízo a quo em 21/07/2021, oportunidade em que foram suspensos os efeitos da sentença, inclusive da tutela concedida, em virtude do repetitivo 1069 do STJ. Mantida a suspensão dos efeitos da sentença até o dia 01/02/2024 quando o juízo a quo, acolhendo o pedido da apelada, concedeu tutela de evidência para obrigar a apelante a custear os procedimentos de abdominoplastia e reconstrução mamária no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$50.000,00 reabrindo ainda o prazo para apelação. Conforme artigo 995 e §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, requer-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, visto que, embora se trate de sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal, o requerente entende que há probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, permitindo a concessão de tal efeito. Restou evidente a necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos complementares, em razão da cirurgia bariátrica. É incontroverso que a autora foi submetida à cirurgia de redução de estômago para tratamento de Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 184 quadro de obesidade mórbida. A perda acentuada de peso resultou na sequela de excesso de pele, cuja indicação médica para o tratamento é a cirurgia pretendida. Ao contrário do sustentado pela ré e aqui apelante, referidas intervenções cirúrgicas não possuem caráter estético, mas são desdobramento de procedimento cirúrgico anterior ao qual também se submeteu a apelada (cirurgia bariátrica). Sobre o tema, jurisprudência deste E. Tribunal: Ementa:Apelação Cível PlanodesaúdeObrigaçãodefazer Reembolso de despesas médico-hospitalares Viabilidade Intervenção cirúrgica decorrente de redução de peso por decorrência de incisão bariátrica Negativa de cobertura que se apresentou indevida Realização de procedimentos que representa medida necessária por ser consequência direta da intervenção cirúrgica de redução da cavidade gástrica Procedimentos que não apresentam caráter estético, mas reparador/complementar Tema 1069 do STJ Alegação da apelante de que os procedimentos apresentam caráter estético que se revela genérica Intervenção que apresenta caráter corretivo, devendo ser entendida como continuidade do tratamento anteriormente iniciado Precedente Incidência das Súmulas 97 e 102 do TJSP Incidência do art. 51, VI, do CDC Sentença mantida RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Adesivo Intempestividade Recurso adesivo interposto após o esgotamento do prazo legal Contrarrazões ao recurso de apelação e recurso adesivo protocolizados a destempo RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração dos percentuais arbitrados Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. (Apelação cível n. 1047028-77.2019.8.26.0002, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, julgado em 05/04/2024) Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Paulo Eduardo Chapier Azevedo (OAB: 124244/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005352-25.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1005352-25.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Jaqueline Maria Maximiano - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos . 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas contendentes em face da r. sentença de fls. 599/609 que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela autora. Sob a ótica da requerente, restou fulminado o uso e área que lhe seria cara para lazer recreação, porque ali alocadas nada menos que quatro caixas de contenção e inspeção de gordura, esgoto e rede elétrica, a demandar perenes e desagradáveis intervenções, daí porque baixos os R$ 5.000,00 aquilatados a título de reparação pelos danos morais experimentados, na mesma linha dos R$ 4048,44, precisados a título de reparação pela evidente desvalorização do eivado apartamento que lhe foi conferido. Quanto à demandada, a seu turno, no bojo do apelo de fls. 639/59, defendeu que a pretensão foi fulminada pela prescrição ou mesmo decadência. Na sequência, repisou que foi observado o dever de informação e diretrizes da ABNT, dai porque encerraria o decisum hipótese indenização por dano hipotético, o que não poderia prevalecer. Em prol da subsidiariedade, pugnou pela redução dos valores assinados, bem como pela incidência da Taxa Selic no que atine aos juros de mora. 2. Recursos tempestivos e contrarrazoados. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7407. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Julia Fernandes Rofino de Lima (OAB: 345493/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1023736-85.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1023736-85.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: A. C. C. - Apda/Apte: S. de C. A. - Vistos . 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e procedente em parte o reconvencional, pela qual reconhecida a existência e dissolução da união estável entre as partes, no período de 1º/08/2020 até 04/10/2021, regida pela comunhão parcial de bens até 20/06/2021, quando então alterado para o da separação total de bens, bem como realizada a partilha de três imóveis, negado, ao final, o pedido alimentar, com repartição da sucumbência entre as partes. O autor reconvindo, em sua apelação de fls. 230/241, requer a gratuidade processual e, no mérito, pretende seja afastada a partilha, frente à postulada prevalência da expressa vontade manifestada pelas partes por ocasião da lavratura da escritura de reconhecimento de união estável com cláusula de retroação do regime de separação absoluta de bens até o início do relacionamento. A ré reconvinte, por sua vez, no apelo de fls. 242/252, pretende seja incluído também na partilha o quarto imóvel, localizado em Sergipe, reputado como suficiente o documento de fls. 110 como comprovação a respeito da aquisição pelo ex-companheiro. 2. Recursos tempestivos e isentos de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7312. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carlos Alberto Leite (OAB: 262205/SP) - Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Luna Tainá Costa Moralis (OAB: 414688/SP) - William Navas (OAB: 316595/SP) - Jose Maria das Dores (OAB: 353098/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006677-87.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1006677-87.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Thiago Monteiro de Figueiredo - Apdo/Apte: Marka Assessoria e Participações Eireli - Apelado: Samuel Magalhães de Castro - ME (Invista Fácil/ Oportunis Oportunidades de Negócios) - Apelado: Penc Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Nova Marka Empreendimentos Imobiliários Ltda.) - VISTOS. Apelam ambas as partes contra a r. sentença de fls. 314/317 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, para condenar os réus Marka Assessoria e Participações e Penc Empreendimentos Imobiliários, de forma solidária, a ressarcir o autor em quantia equivalente a R$ 20.967,58, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora da citação. Contrarrazões às fls. 368/374 e 380/384. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. A Resolução nº 623/2013, do Tribunal, conferiu às Câmaras de Direito Privado III a competência para o julgamento das ações que versarem sobre ações e execução oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato (art. 5º, inc. III, item 11 - Terceira Subseção de Direito Privado). Portanto, não há competência desta Câmara de Direito Privado para dirimir e julgar o presente recurso de apelação, que deve ser redistribuído. Nesse sentido: Apelação. Contrato de prestação de serviços de investimento financeiro. Ação de restituição de valores. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Gestão de investimentos. Matéria afeta a competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP;Apelação Cível 1006172- 63.2022.8.26.0003; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) COMPETÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação ordinária de indenização por dano material e moral Distribuição ao Exmo. Desembargador Relator da 30ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do feito e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Conflito suscitado pela 22ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio relativo a intermediação e administração de valores mobiliários - Competência da Subseção III de Direito Privado Art. 5°, inciso III.11, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 30ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP, Conflito de competência cível 0056053-11.2017.8.26.0000, Rel. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 21/02/2018). DISPOSITIVO. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso e, nada obstante, DETERMINO a sua remessa para uma das C. Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, competente para julgá-lo, com as anotações de estilo e sinceras homenagens. São Paulo, 8 de abril de 2024. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriano Menezes Hermida Maia (OAB: 8894/AM) - Rodolpho Oliveira Santos (OAB: 221100/SP) - Tiago Gonçalves de Oliveira Ricci (OAB: 235700/SP) - Camila Trabuco de Oliveira (OAB: 25632/BA) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007639-82.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1007639-82.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: E. de O. C. - Apelado: C. E. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. S. B. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação, apresentada pela ré, em face da sentença, que julgou procedente a ação de alimentos, com guarda e visitas, fixando a guarda definitiva do menor C.E.B., sob a responsabilidade do genitor G.S.B., de forma unilateral; Fixou, ainda, as visitas da genitora ao filho de maneira livre, mediante prévio acordo entre as partes, devendo ser preservados os interesses e o bem estar do menor e observada a distribuição equilibrada do convívio com o filho (alternância das datas festivas, aniversário, Natal, Ano Novo, finais de semana e feriados, bem como divisão equitativa das férias escolares); Condenou a ré a pagar ao infante, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, horas extras, terço constitucional de férias e outras verbas remuneratórias, quando formalmente empregada, e 1/3 salário mínimo nacional, em caso de estar desempregada, mediante depósito na conta bancária do genitor, até o dia 10 de cada mês; Em face da sucumbência, condenou, ainda, a ré, em custas, despesas processuais, e honorários da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Pugnou a ré, de proêmio, pela gratuidade de justiça. No mérito, alegou que apesar de ser revel, não possui condições de suportar o encargo alimentar nos moldes fixados na sentença, uma vez que possui outra filha, a qual sustenta. No tocante à guarda, alegou que a guarda compartilhada atenderia melhor aos interesses da criança. Ao final, pediu pelo provimento do apelo, com a fixação de alimentos em 25% do salário mínimo e com atribuição de guarda compartilhada do menor. Recurso tempestivo e contrarrazoado. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em despacho de recebimento do presente recurso foi determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação da impossibilidade da apelante de arcar com as custas processuais ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco dias), sob penalidade de deserção. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 205 ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o preparo. 2. Conforme se observa nestes autos, apesar de devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo, para juntar a documentação para fins de apreciação do pedido da gratuidade de justiça, bem como não recolheu o preparo recursal. O artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão, de natureza documental, apta à verificação da alegada incapacidade financeira dos apelantes. Assim, em razão do Princípio da Moralidade Administrativa e não se comprovando a situação fática exigida para a concessão do benefício, de rigor o indeferimento, em sede recursal, da gratuidade de justiça. Alternativamente, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, entretanto, a apelante permaneceu inerte, mesmo regularmente intimada para tanto, sendo aplicável o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, portanto, o recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção, cognoscível de ofício. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INVOCADA OU, ALTERNATIVAMENTE, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO INÉRCIA DO AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixando o postulante da justiça gratuita de comprovar a hipossuficiência invocada ou de recolher, alternativamente, as custas do preparo, quedando-se inerte após regular intimação, afigura-se de rigor o reconhecimento da deserção de seu recurso”. Paralelamente, ainda que a apelante tenha outra filha, como alegado na apelação, se tem que deve prevalecer o princípio da paternidade (maternidade) responsável, de sorte que ambos os pais respondem pela manutenção de todos os filhos, estando, ou não, vivendo diuturnamente sob o mesmo teto, sem prejuízo das visitas e observância dos cuidados, bons tratos físicos, mentais, emocionais e espirituais devidos aos filhos (as). Outrossim, os valores fixados na sentença impugnada não podem ser tidos como exacerbados em face da idade do infante e as necessidades normais, segundo as máximas da experiência (Art.375 do NCPC). 3. Nessa linha de raciocínio, e ante ao descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar, ao final, no mérito recursal, entretanto, mantendo-se, por consequência, a sentença. 4. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 6. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, observando-se o que constou no item 3 retro. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alexandre Gotti Chagas (OAB: 277008/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mariana Teixeira Zequini Massari (OAB: M/ ZM) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2027606-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2027606-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Diebox Embalagens Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2027606-32.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40026 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré, ora agravante, se abstenha de proceder o cancelamento do plano de saúde discriminado na inicial, mantendo-o nos mesmos termos ora em vigor, inclusive quanto ao preço, coberturas e atendimentos que estejam em curso, sob pena de incidir em multa diária, fixada em R$ 5.000,00, por ora limitada a 10 dias, em caso de descumprimento. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 136). Parecer da D.PGJ às fls. 146/148. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 05/04/2024, foi proferida sentença, às fls. 266/271 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, para determinar que a ré se abstenha de proceder a resilição imotivada do contrato em questão, tornando definitiva a tutela antecipada concedida nos autos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em vista de sua natureza e grau de complexidade e menor tempo de duração”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 206 DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 8 de abril de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana da Silva Barros (OAB: 452466/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2083316-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2083316-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Valdice da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - - Decisão Monocrática n. 31.484 - Agravo de Instrumento n. 2083316-37.2024.8.26.0000 Agravante: Valdice da Silva Agravado: Banco BMG S/A Comarca: Araçatuba Juiz de Direito: Rodrigo Chammes AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento interposto de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Prolação de sentença, antes do julgamento do recurso Indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição - Conhecimento do recurso Impossibilidade: Em se tratando de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu justiça gratuita, o recurso se encontra prejudicado ante a prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 216 que, nos autos da ação de conhecimento declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Valdice da Silva contra Banco BMG S/A, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. A autora agrava sustentando que juntou aos autos documentos demonstrando que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, como o comprovante de que está isenta de prestar declaração de imposto de renda e seu contracheque. Sustenta que tem 58 anos de idade e é pensionista do INSS, sendo que sua renda líquida mensal é de R$ 758,96, tendo em vista que sofre descontos referentes a empréstimos consignados. Alega que paga mensalmente inúmeras despesas, o que compromete grande parte de sua renda, restando pouco dinheiro para custear alimentação e demais despesas da família. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, por versar sobre a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a extinção da ação e o cancelamento da distribuição. Contudo, mesmo tendo a parte noticiado nos autos a interposição do agravo de instrumento contra a referida decisão (fls. 206/207 dos autos originários), o MM. Juiz a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento do feito. Desse modo, verifica-se que o presente recurso ficou prejudicado, uma vez que o juízo de primeiro grau decidiu pelo cancelamento da distribuição pela falta do pagamento das custas do processo. Com o cancelamento, não há custas processuais a serem pagas. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2337252-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2337252-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Humberto Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 24/25 dos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com inexistência de débito e pedido de tutela de urgência, que deferiu o pedido liminar determinando à SERASA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exclua o apontamento feito em nome da parte autora, com relação ao débito questionado na peça exordial, sob pena de desobediência. Alega o agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, pois o contrato foi realizado em 20/12/2018, via BDN (caixa eletrônico), no valor de R$ 1.000,00, em 24 parcelas de R$ 113,35, e foi efetuado o crédito na conta corrente do agravado. Junta cópia dos extratos no recurso. Sustenta que cumpre elucidar o posicionamento majoritário de nossos Tribunais no tocante as anotações dos nomes de devedores perante aos órgãos de proteção ao crédito, os quais entendem que o devedor que discute em juízo dívida que deu ou poderia vir a dar origem a registros nos bancos de dados dos aludidos órgãos tem direito à anotação, e não a eliminação do registro, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º da Lei nº 9.507/97. Requer: a) conferir-lhe liminarmente efeito suspensivo, sustando-se os efeitos da r. decisão combatida até o julgamento final do presente recurso, comunicando-se a juíza ‘a quo’ tal decisão, autorizando o Banco a proceder a regular cobrança de valores do agravado tal qual contratado, sem que, com isso, haja prejuízo às partes ou ao processo; b) intimar o agravado, pela imprensa oficial, para, no prazo legal, querendo, apresentarem sua contrariedade, na pessoa de seu advogado; c) finalmente, dando provimento ao presente agravo, reformar-se integralmente a decisão ora guerreada, revogando-se a tutela concedida em benefício do agravado e a multa diária cominatória estipulada, nos termos acima expostos, impedindo-se, inclusive, a estabilização de seus efeitos. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 157/159. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 162/165. É o relatório. Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com inexistência de débito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Humberto Batista da Silva em face de Banco Bradesco S/A. Contesta o autor o débito no valor de R$ 111,09 referente ao contrato negativado nº 217316578000003, datado de 15/02/2019, anotado no SCPC e SERASA, buscando a declaração de sua inexistência e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados na quantia de R$ 15.000,00. Postulou a tutela provisória de urgência para suspensão da negativação, pedido que foi deferido às fls. 24/25, determinando à SERASA que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exclua o apontamento feito em nome da parte autora, com relação ao débito questionado na peça exordial, sob pena de desobediência. Desta decisão recorre o agravante. No presente caso, verifica- se que já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando improcedente a ação (fls. 378/387). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2085112-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2085112-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bwl Shipping e Logística Ltda - Agravado: Fort Solutions Comercial Importadora e Exportadora - EIRELI - Interessado: Colimax Comercial Importadora e Exportadora Eireli - Interessada: Sandra Matout Tawil - Interessada: Fortunee Andre Tawil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 329/330 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, que julgou parcialmente procedente o incidente para determinar a inclusão da empresa Colimax Comercial Importadora e Exportadora EIRELI no polo passivo da execução. Sustenta a agravante que não há fundamentação que justifique o indeferimento da desconsideração com relação às sócias FORTUNEE e SANDRA, visto que o próprio juízo de piso reconheceu a fraude a terceiros, resultante da utilização abusiva das empresas que compõem o grupo econômico, que só poderia ser efetivada pelas pessoas físicas que as controlam. Requer a Agravante que o presente recurso seja conhecido e provido para, ao final, reformar a r. decisão agravada, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa FORT SOLUTIONS para que sejam incluídas as Agravadas SANDRA MATOUT TAWIL e FORTUNEE ANDRÉ TAWIL no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial de n.º 1069833-26.2016.8.26.0100, além da Agravada COLIMAX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 2016353-47.2024.8.26.0000. É o relatório. Ausente pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Aos agravados para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - Elizabeth Alves de Souza (OAB: 90646/SP) - Jose Carlos de Carvalho Costa (OAB: 74437/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002549-90.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1002549-90.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelante: Alexandre de Menezes Lencioni (Assistência Judiciária) - Apelado: William dos Santos Siqueira - Apelado: Rafael de Brito Mendes (Revel) - Apelado: André Vinicius Livrieri (Assistência Judiciária) - Apelado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. (Assistência Judiciária) - Apelado: Avl Administração de Bens Eireli (Assistência Judiciária) - Visto. A r. sentença proferida à f. 818/826 destes autos de ação de rescisão contratual com pedido indenizatório, movida por WILLIAM DOS SANTOS SIQUEIRA em relação a FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI, CHRYSTIANO BORGES BARCELLOS, NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, ANDRÉ VINICIUS LIVRIERI, RAFAEL DE BRITO MENDES, ALEXANDRE DE MENEZES LENCIONI e AVL ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar os réus, solidariamente, na restituição dos valores transferidos pelo autor e comprovados no processo, acrescidos de correção monetária desde o desembolso pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontados os valores já depositados na conta do autor e comprovados nos autos, e (b) desconsiderar a personalidade jurídica dos réus pessoas físicas e jurídicas. Em razão da sucumbência, condenou cada um dos polos da ação a arcar com metade das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 519 aos patronos da parte contrária no montante de 10% sobre o valor da condenação para o patrono do autor e no montante de 10% sobre o valor da causa para o patrono de cada réu, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Apelaram Fasttur e Chrystiano (f. 850/868) alegando, em suma, que: (a) não possuem condição de recolher o preparo, devendo ser concedida a gratuidade de justiça; (b) a inicial é inepta, pois houve pagamentos parcial ao autor e não há pedido alternativo; (c) Chrystiano possui ilegitimidade para responder à ação, observado que não ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da Fasttur; (d) não se aplica o CDC; (e) descabe a desconsideração da personalidade jurídica; (f) a ação deve ser julgada improcedente. Apelou Alexandre (f. 963/971) alegando, em suma, que: (a) sua citação por edital é nula, pois não foram esgotadas todas as possibilidades para sua localização; (b) houve tentativa de citação em dois endereços (f. 220 e 567), mas não foram feitas pesquisas no Banco Central (Sisbajud), Receita federal (infojud) e Detran (Renajud); (c) a sentença deve ser anulada; (d) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para responder à ação, pois, não obstante a alegação de sócio oculto, nada contratou com o autor e não é sócio das empresas que participaram do negócio; (e) a sentença deveria ter se manifestado especificamente sobre o sua participação no negócio e não o fez; (f) o fato do nome Alexandre ter sido citado em conversa de aplicativo não é suficiente para sua responsabilização. Requereu: (a) nulidade da citação por edital, anulando-se a sentença; (b) extinção do feito sem julgamento de mérito em razão de sua ilegitimidade passiva ou inépcia da inicial e (c) improcedência da ação. A apelação de Fasttur e Chrystioano, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 972/988). A apelação, não preparada por ser o recorrente representado por curador especial, foi contra-arrazoada (f. 995/1006). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 06.03.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 846); as apelações, protocoladas em 27.03.2023 e 14.04.2023, são tempestivas, observado que a apelação de Alexandre tem prazo em dobro porque ele é representado por Defensor Público na qualidade de curador especial. Inicialmente, os autos foram distribuídos por prevenção à 16ª Câmara de Direito Privado em razão da prevenção gerada pelo julgamento do agravo de instrumento 2238840-66.2020.8.26.0000, que negou a gratuidade de justiça a Fasttur e Chrystiano. Este processo foi distribuído àquela C. Câmara, que, porém, não conheceu do recurso e determinou os autos à redistribuição. Os autos, então, vieram-me livremente distribuídos em 01.2024. Fasttur e Chrystiano apelaram e pleitearam a gratuidade de justiça. Conforme agravo de instrumento 2238840-66.2020.8.26.0000, protocolado em 05.10.2020 por Fasttur e Chrystiano, alegaram que: (a) o Tribunal já reconheceu em outros processos o direito dos agravantes à gratuidade de justiça; (b) sua situação é de extrema calamidade; (c) a empresa precisou suspender suas atividades para não agravar ainda mais sua funcionalidade; (d) Chrystiano tem necessidade de ajuda de amigos para arcar com o básico de sua sobrevivência; (e) Fasttur tem somente uma conta bancária junto à CEF e Chrystiano tem apenas uma conta no Banco Itaú; (f) em razão de diversos processos em andamento, as contas estão bloqueadas e sem qualquer valor disponível; (g) o sistema bank da CEF é burocrático e não possibilita acesso aos extratos bancários; (h) em 25.06.2020, conseguiu um extrato bancário com saldo de zero reais em 22.01.2020; (i) os extratos bancários foram emitidos nos últimos 120 dias; (j) não possui bem ou receita em nome de Fasttur e Chrystiano; (k) Excelência, tem-se que levar em consideração a situação financeira atual dos agravantes e não a anterior, afinal, o processo está em curso hoje, com a necessidade de recolhimento de custas hoje, e atualmente a ré não tem como arcar com os custos dos processos. Afinal, todas as suas atividades foram suspensas até que seja esclarecido o que, de fato, ocorreu (sic); (l) os agravantes têm mais de 250 ações, além de dívidas e protestos; (m) Chrystiano não consegue exercer suas atividades por estar com o escritório fechado em razão da pandemia. O acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado em 20.05.2021 negou a gratuidade de justiça a Fasttur e Chrystiano. Nesta apelação protocolada em 27.03.2023, Fasttur e Chrystiano pleiteiam a gratuidade de justiça alegando exata e especificamente as mesmas alegações feitas no agravo de instrumento acima enumerados. A gratuidade de justiça já foi negada, conforme acórdão daquele agravo transitado em julgado. Como não houve alegação de mudança de situação financeira que permitisse a análise da hipossuficiência dos ora apelantes, nega-se a gratuidade de justiça. Os apelantes deverão recolher o preparo de 4% sobre o valor atualizado da condenação e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido, mencionam-se precedentes deste E. Tribunal: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232- 06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Curador(a) Especial) - Maria Clara Paletta Lomar (OAB: 131765/SP) (Defensor Público) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Weslley dos Santos Silva (OAB: 446308/SP) - Thais Oliveira da Pedra (OAB: 481840/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - José Idmauro Galdino Júnior (OAB: 420617/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1017593-35.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1017593-35.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: A. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: G. R. L. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: S. L. C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por A.C.S. e de recurso adesivo interposto por G.R.L. (e outra), ambos contra a r. sentença de fls. 1.725/1.728, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 1.743, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação de cobrança, fazendo-o nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor no reembolso das Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 522 despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios, arbitrados por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos da presente data, com juros de mora do trânsito em julgado, subordinada a cobrança da sucumbência à futura e eventual revogação da gratuidade. É o relatório. Decido: Converto o julgamento em diligência (art. 99, § 2º, do CPC/15), para que o apelante A.C.S. apresente, em cinco dias, cópia da última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2023), bem como de contracheques ou demonstrativos do INSS recentes, sem prejuízo de extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais (constando o nome do correntista e o número da conta, não apenas telas do aplicativo de celular), além de contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, dando-se oportuna vista à parte adversa. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 177582/SP) (Causa própria) - Marcio Antonio Correa da Silva (OAB: 156309/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2321858-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2321858-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Edson Soares da Silva - Vistos. O agravante foi intimado a providenciar o recolhimento das despesas postais para intimação da parte agravada (p. 19); e, quedou-se inerte (p. 20). Sem o recolhimento, deve ser reconhecida a deserção. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar pleiteada para determinar imediata assinatura de termo de estágio, sem condicionar o ato ao preenchimento dos requisitos da “regulamentação de estágio de alunos da EPUSP”. Concedida a tutela recursal de urgência, foi o agravante intimado para providenciar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de taxa postal a fim de intimar a parte agravada, certificado decurso in albis. Intimação publicada no Diário Oficial. Recurso não conhecido. Comando que, há muito, constitui ato de ofício da Secretaria. Inexistência de ofensa ao art. 1.007, § 4º, do CPC. Deserção corretamente decretada. Pretensão ao julgamento Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 551 colegiado. Agravo não provido (TJSP - Agravo Interno Cível 2264128-79.2021.8.26.0000 - Relator:Coimbra Schmidt - 7ª Câmara de Direito Público - 18/02/2022). Diante da inércia do agravante em providenciar o recolhimento do valor correspondente às despesas postais para intimação da parte agravada, com base no artigo 1.007 § 4º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso e deixo de conhecer do agravo, ficando revogado o efeito ativo anteriormente concedido. Comunique-se o juízo de origem, com urgência. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 2094488-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2094488-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Sobrave – Sociedade Brasileira de Veículos Ltda., - Agravado: Raulindo Conceição Costa - Interessado: Bbm Logística S.a. - Interessado: Battistella Administração e Participações S/A - Interessado: Elinton João Battistella - Interessado: Rodo Mar Veículos e Máquinas Ltda - 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 10.241/10.256 integrada pela decisão de fls. 10.265 dos autos do Proc. nº 0003793-21.2020.8.26.0268, da 1ª Vara da Itapecerica da Serra, que tem por objeto Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, que julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a agravante no polo passivo do cumprimento provisório de sentença nº 0001142- 16.2020.8.26.0268. 2. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC, apenas para evitar atos de expropriação patrimonial de bens da agravante, antes do julgamento deste agravo. A medida, reversível a qualquer tempo, é suficiente para evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à agravante, e não afeta, por ora, a tramitação do processo em seus termos, o que atende os princípios da efetividade e celeridade. 3. Oficie-se ao juízo de origem para anotações, dispensadas informações, servindo cópia desta decisão como ofício. 4. Intima-se para contrarrazões. 5. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Vanessa Tavares Lois (OAB: 26245/PR) - Natalia Brotto (OAB: 46592/PR) - Cátia Talarico da Cruz (OAB: 212116/SP) - Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/ SP) - Rogerio Schuster Junior (OAB: 40191/PR) - Flávio Pigatto Monteiro (OAB: 37880/PR) - Luis Roberto Ahrens (OAB: 32047/ PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1033609-09.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1033609-09.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cooperativa de Ensino de São José do Rio Preto Escola Cooperativa de Ensino Dr Zerbini Coopen (Justiça Gratuita) - Apelado: Pablo Cesar Ferreira Pegado (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 129/133 que julgou procedente em parte o pedido inicial. A apelante não recolheu o preparo, requerendo, nesta Instância, gratuidade de justiça. Contudo, o benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência. Determinada a apresentação de documentos, juntou-os às fls. 154/214. Ausente manifestação da parte adversa, ainda que intimada para tanto. Pois bem. Embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (c.STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção, há violação da Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. In casu, mostra-se viável a concessão da benesse pretendida. Os extratos bancários apresentam movimentação intensa, contudo, não há saldo positivo, como se observa no final do mês de março/2024 (- R$4.449,00 fls. 198), o de fevereiro, inicia com saldo positivo de R$ 975,65 e finaliza com saldo zerado (fls. 205). Analisando os balancetes colacionados, o de 2020, o passivo igualou-se ao ativo (fls. 188/189), a mesma situação ocorreu no ano de 2021 e no ano 2022, o passivo igualou-se ao ativo, mas com empréstimos e financiamento no importe de R$ 642.013,75 (fls. 192). Trata-se de uma Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 565 cooperativa que tem por objetivo principal, desenvolver atividades educacionais e de ensino comum, relativos ao cônjuge, filhos e demais dependentes dos cooperados (fls. 160 Art. 2º) e a presente demanda visa justamente a cobrança de mensalidades escolares não adimplidas, ainda que oferecidas com desconto muito acima se comparado com outros estabelecimentos de ensino (fls. 28). Desta forma, com base na legislação supra e da análise econômico-financeira dos pretendentes, plausível se mostra a concessão do benefício. Diante do exposto, defiro a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo contra esta decisão, certificando-se, caso necessário, tornem-me para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Flavia Fernanda Benetti Castro (OAB: 360219/SP) - Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001823-02.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1001823-02.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Agostinho Scatalão Neto - Apelado: Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Vistos. 1.- AGOSTINHO SCATALÃO NETO opôs embargos à execução nos autos da ação para entrega de coisa certa proposta por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Ajuizada ação visando concessão de tutela cautelar antecedente, em razão do contrato firmado entre as partes envolvendo entrega de safra futura de milho, em que deferida a tutela para que o aqui embargante disponibilizasse à adversária a mercadoria prevista no ajuste, foi interposto o agravo de instrumento nº 2222068-28.2020.8.26.0000, de minha relatoria, em que negado provimento Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 571 ao pleito de revogação da tutela formulado pelo aqui embargante. Convertida a ação proposta para entrega de coisa certa, foram opostos os embargos à execução em exame, restando deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela decisão de fls. 200/203, objeto de agravo de instrumento nº 2289580-57.2022.8.26.0000, igualmente distribuído a este relator, ao qual foi negado provimento à pretensão recursal da embargada de revogação do efeito suspensivo. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 250/263, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 279/283, entendendo que o contrato firmado entre as partes se caracteriza como contrato aleatório, revogou a tutela concedida a fls. 200/203, e julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a possibilidade de exigência da entrega do bem (sacas de milhos) objeto do contrato. Em razão da sucumbência, condenou o embargante no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da causa. O embargante, inconformado, pugna por concessão de efeito suspensivo ao recurso, insiste na tese de nulidade da execução, por carência de ação. Sustenta que o pacto é promessa de compra e venda, e não contrato aleatório, como entendeu de forma equivocada o magistrado de primeiro grau. Reconhecendo que não houve a entrega da mercadoria (milho), argumenta que não houve pagamento, concluindo que a situação se resolve em perdas e danos. Invoca julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que reputa corroborar sua tese. Sustenta que a natureza do contrato firmado permite o arrependimento, que é resolvido em perdas e danos. Argumenta que o contrato não configura título executivo previsto no art. 783 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo possível sua execução, consoante artigo 803 do CPC, não apresentando o contrato certeza, liquidez e exigibilidade, impondo a extinção da execução. Diz que nos contratos aleatórios há incerteza sobre a medida da prestação (fls. 313). Insurgindo-se em face da sentença, argumenta equivocado o entendimento de que haveria participação das partes no estabelecimento das cláusulas contratuais, sendo o contrato de adesão, consoante cláusula decima sexta e decima sétima. Conclui com pleito de reforma da sentença, para reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do Contrato de Compra e Venda de Milho Comercial com Entrega e Pagamento Futuro, que instrui a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA, declarando-a nula com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC e, por conseguinte, se digne em extingui-la com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC ou, se adentrada à natureza do contrato, seja reformada a r. sentença para declarar a resolução do Contrato de Compra e Venda de Milho Comercial com Entrega e Pagamento Futuro de pleno direito, face a sua natureza jurídica, com efeito retroativo à data da contratação, repondo os contratantes ao estado anterior, de modo que a parte impossibilitada de cumprir a própria prestação não responderá pelas perdas e danos, seja multa, pretensão de danos materiais, já que o inadimplemento não foi culposo e, consequentemente, seja revogada a astriente fixada (fls. 318). Em contrarrazões (fls. 324/340), a embargada pugna pela rejeição do recurso e manutenção da sentença. Articula que improcede o pedido de efeito suspensivo, estado o caso enquadrado no previsto no art. 1.012, §1º, III e V do CPC, e que o requerimento de efeito suspensivo não foi formulado no momento apropriado. Defende que o pacto é título extrajudicial, conforme art. 784, III, do CPC e que a cláusula décima oitava do ajuste expressamente consignou sua exequibilidade. Aponta que se trata de efetiva compra e venda, não havendo espaço para arrependimento. Aponta que não possuindo o produto, o apelante deveria adquiri-lo de terceiros e entregar à autora, para cumprimento da obrigação, eis que esta também se comprometeu a entregar o milho às tradings, responsáveis pela venda e exportação do produto (fls. 326). Diz que o apelante distorce o pacto, que não foi cobrada quantidade acessória descrita na cláusula oitava, mas sim obrigação referente ao montante vendido e que possui preço pré-determinado, isto é, 2.400.000 kg de milho a R$ 40,00 a saca. Defende ser incabível o direito de arrependimento, consoante cláusula décima nona que estabelece irretratabilidade e irrevogabilidade do ajuste, que o contrato é aleatório, conforme prevê o art. 458 do Código Civil (CC), que se caracteriza pela imprevisão com relação ao negócio levado a efeito e que a teoria da imprevisão é incabível nesta modalidade contratual. Transcreve julgados a corroborar sua tese. Obtempera que o produtor efetivamente colheu o produto (ISSO NÃO NEGA), bem como DESVIOU para outra empresa, entregando em nome da sua filha, na ânsia de obter vantagem indevida, em nítido descumprimento de contrato (fls. 330), que o expediente empregado pelo recorrente se deveu de aumento de preço do produto, em franca atitude maliciosa. Impugna a tese de resolução do contrato por suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação. Opôs-se o apelante ao julgamento virtual (fls. 344). Foi indeferido o requerimento de concessão de feito suspensivo à apelação formulado nesta instância, pela decisão a fls. 347/351, sendo a deliberação impugnada mediante oposição de embargos de declaração e de agravo interno, inalterado o indeferimento do efeito suspensivo, conforme fls. 352/363. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume do cálculo (fl. 374) elaborado na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Odete Luiza de Souza (OAB: 131151/SP) - Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/ PR) - Adrielle Belani Esteves Vendramini (OAB: 69849/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2095161-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2095161-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Antonio Carlos Francisco - Agravante: Gustavo Salvador Fiore - Agravado: Júlio Cesar de Andrade - Agravada: Cláudia Cristina Diez de Andrade - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos Francisco e Gustavo Salvador Fiore contra decisão de fls. 338, proferida nos autos da execução de título extrajudicial (1020889-78.2020.8.26.0576) ajuizada pelos agravantes em face de Júlio César de Andrade e Cláudia Cristina Diez de Andrade que julgou parcialmente procedente a impugnação à penhora, inalterada em sede de embargos declaratórios (fls. 350/351 dos autos da execução de título extrajudicial acima citado) nos seguintes termos: Vistos. Fls. 311/315 e 328/330: De fato, pelo próprio extrato de fls. 335/337, percebe- se que PARTE dos valores bloqueados é oriunda de benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como do salário que a parte executada detém junto à Prefeitura de Votuporanga (também ver os comprovantes de rendimentos de fls. 316/319). Digo parte, eis que dos valores bloqueados, estes no importe de R$ 15.306,15, somente os importes de R$ 5.883,74 (recebido do INSS), de R$ 5.108,39 (recebido da Prefeitura) e de R$ 2.798,15 (recebido da Prefeitura), são oriundos de rendimentos de salários. Se assim o é, tratam-se de valores impenhoráveis, eis que bloqueado(s) de sua(s) conta(s) bancária(s) foi(ram) oriundo(s) do recebimento de seu salário/benefício previdenciário, razão pela qual lapidar se mostra a impenhorabilidade devido ao art. 833, IV, do C.P.C. Já o remanescente, pode ser penhorado normalmente. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, para determinar o desbloqueio do importe de R$ 13.790,28 (R$ 5.883,74 (recebido do INSS), de R$ 5.108,39 (recebido da Prefeitura) e de R$ 2.798,15 (recebido da Prefeitura). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o necessário para a liberação em favor da parte executada do importe de R$ 13.790,28, levantando-se o remanescente à parte exequente. Desde já, requeira a parte exequente o que entender de direito em prosseguimento, em 10 (dez) dias. Intime-se. Inconformados, os exequentes interpõem agravo de instrumento, sustentando em síntese que a execução versa sobre honorários advocatícios contratados e que estes possuem caráter alimentar, sendo este Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 596 o entendimento atual da jurisprudência e conforme disposto no art. 85, §14 do CPC, postulando a reforma da decisão para ver mantidos os valores bloqueados, formulando pedido alternativo de penhora de percentagem de seu montante à taxa que essa Colenda Câmara houver por bem fixar, sem prejuízo de, no futuro, sendo o caso, com espeque na jurisprudência colacionada nesta peça, ser requerida penhora de desconto mensal nos proventos de aposentadoria e salário do devedor varão.” (fls. 17/18). Presentes os requisitos legais, concede-se a tutela recursal, em parte, para obstar o levantamento dos valores ora discutidos pelos exequentes, até o julgamento do agravo pelo Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da concessão da tutela recursal e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo- lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Cláudia Cristina Diez de Andrade (OAB: 250385/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2065879-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2065879-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Vera Lúcia de Aguilar - Agravado: Odontocompany Franchising Ltda. - Agravado: Ll Pro-odontologia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2065879-80.2024.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Vera Lúcia de Aguilar Agravadas: Odontocompany Franchising Ltda, LL Pro-odontologia Ltda Comarca: Pederneiras - 1ª Vara (autos nº 1002598-72.2023.8.26.0431) Juíza prolatora: Cláudia de Abreu Monteiro de Castro DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46245 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos, determinou à autora o recolhimento de metade dos honorários do perito nomeado arbitrados no valor de R$ 5.000,00. 3. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e, no curso do seu processamento, sobreveio informação do juízo da causa quanto à reconsideração da decisão agravada, nos exatos moldes pleiteados no recurso, conforme decisão exarada à fl. 281 dos autos de origem. 4. Destarte, tendo em vista a reconsideração da decisão agravada, nos exatos moldes propugnados pela agravante, julgo prejudicado o presente recurso em razão da perda de seu objeto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) - Mariana Gonçalves de Souza (OAB: 334643/SP) - Tiago Leite de Sousa (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 597 294416/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1091706-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1091706-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lms Servicos Editoriais Ltda - Apelante: Amaral Andrade Editora Ltda - Apelado: Fmkt Gestão Mercadológica Ltda - Epp. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 297/308, proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação proposta pela Fmkt Gestão Mercadológica Ltda - Epp. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Lms Servicos Editoriais Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos. Ademais, a Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos auto pela Apelante Amaral Andrade Editora Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 614 as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Elizete Maria Bartah (OAB: 170047/ SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2076631-14.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2076631-14.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: Antonio Pedro Lovato Sociedade de Advogados - Agravado: Cellopark Estacionamentos Ltda - Interessado: Yarshell Advogados - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 11/13, de minha relatoria, pela qual não concedi efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá, Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino. Segundo os agravantes, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque, no último dia 02/04/2024, a agravada promoveu cumprimento de sentença, que tramita sob nº 0002267-31.2024.8.26.0348 perante a vara de origem, pretendendo a execução da quantia R$ 98.248,88, com pedido de tutela de urgência consistente bloqueio dos valores depositados no cumprimento de sentença nº 0003781-53.2023.8.26.0348 promovido pela agravante, onde os valores da condenação principal sequer foram liberados à agravante. O risco até então visto como hipotético pelos fundamentos da decisão proferida pelo Nobre Relator, agora tornou-se concreto e real. Recurso tempestivo. Esse é o relatório. Na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática agravada, tendo em vista os relevantes argumentos aqui deduzidos. Como já dito, de um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Na espécie, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida à agravante permitiu a recente distribuição do cumprimento provisório de sentença n. 0002267-31.2024.8.26.0348, no qual se pretende a execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 98.429,88. Nesse passo, considerando que o objeto do recurso de agravo de instrumento versa sobre a manutenção da gratuidade de justiça e o descumprimento do comando constante do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil enseja a incidência da multa prevista no § 1º daquele mesmo dispositivo legal, resta demonstrada a presença dos requisitos concessivos da tutela de urgência, especialmente o requisito do perigo da demora. Dito isso, defiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada apenas e tão somente até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento, a fim de preservar a eficácia de qualquer decisão que venha ser tomada pelo colegiado. Expeça-se, com urgência, ofício ao juízo de primeiro grau. Posto isso, julgo prejudicado o agravo interno. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Charles Lima Vieira de Souza (OAB: 349613/SP) - Antonio Pedro Lovato (OAB: 139278/SP) - Carlos Eduardo Barletta (OAB: 151036/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1028572-10.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1028572-10.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços S.A - Apelado: Erica Cabral de Paula Cury ME - Vistos. Trata-se de apelação interposta por GRAN COFFEE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. contra a respeitável sentença copiada (fls. 429/433) que julgou extinta a execução, em razão da superveniência da prescrição intercorrente. Sustenta a parte apelante, em síntese, que a prescrição não se operou. O recurso foi inicialmente distribuído (fl. 453) à Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, cujo relator não conheceu do recurso e determinou a redistribuição do feito (454/459). Redistribuído o recurso (fl. 462), vieram os autos conclusos. Manifestação da parte apelante (fl. 464). É o relatório. Contudo, o presente recurso - ao menos por ora - não pode ter seguimento. É que, na verdade, a evidente ausência de sequência lógica e de adequada classificação das peças processuais impedem a necessária análise do feito e, por consequência, do recurso interposto. Isso porque, basta mera análise das peças iniciais da ação - ao menos da forma que ora consta no sistema informatizado - para concluir pela ausência inadequação da formação processual. Explico. (I) Às fls. 01/07, o feito se inicia com uma petição classificada como “Pedido de Penhora”, cujo conteúdo, na verdade, é uma manifestação da parte contrariando a hipótese de prescrição. Isso em 05/09/2023. (II) Às fls. 08/11, prossegue com uma petição classificada como “Apelação”, cujo conteúdo, na verdade, é uma cópia de inicial executiva. Isso, agora, em 17/09/2014. (III) Às fls. 12/15, prossegue com outra petição classificada como “Apelação”, cujo conteúdo, na verdade, é uma relação de peças processuais que teriam sido produzidas entre 2014 e 2023. Ou seja, avança - desta vez - para 2023. (IV) Às fls. 16/20, prossegue com uma petição classificada como “Instrumento de Procuração” e três petições classificadas como “Documentos Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 622 Diversos”, com cópia de documentos produzidos, desta vez, em 2013. (V) Às fls. 21/24, prossegue com outra petição classificada como “Documentos “, cujo conteúdo, na verdade, é um memorial de formação do cálculo atualizado do débito. E voltamos para 2023. E por aí vai... Ou seja (repita-se, ao menos do que ora consta do sistema informatizado), o processo, classificado como “execução de título extrajudicial” se inicia com um “pedido de penhora” (que nem pedido de penhora é). Prossegue com uma sequência de peças que não respeitam a mínima ordem cronológica, evidenciando um pêndulo temporal (de 2023 vai para 2014 avança para 2023 regressa para 2013 avança para 2023...). Não bastasse isso, a manifesta inadequação da classificação das peças processuais impede inferir até mesmo o que é peça principal e o que é eventual cópia de outro feito. Registre-se que até mesmo a peça juntada às fls. 08/11 (que, em tese, até poderia ser a petição inicial) está classificada como apelação e incluída no meio de outras duas petições produzidas em 2023. Evidente que os atos processuais devem ser documentados de forma precisa e sequencial, sendo que o emaranhado de peças com classificação incompatível com sua natureza e em manifesta volatilidade cronológica impede a segura análise do feito e, por consequência, do recurso interposto. Não se sabe sequer se a situação decorre de falha humana, de organização de peças no sistema, ou mesmo se há ausência de peças processuais. Ou seja, antes da análise da apelação, deve ser promovida a organização do feito, observando-se a sequencia cronológica dos atos processuais, assim como a correta classificação das peças em conformidade com sua natureza processual. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré- questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a necessidade de prévia organização do feito, observando-se a sequencia cronológica dos atos processuais, assim como a correta classificação das peças em conformidade com sua natureza processual, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1003664-61.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003664-61.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Ueliton Carlos Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 118/121, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita proposta por Ueliton Carlos Rodrigues de Oliveira contra Itapeva Recuperadora de Créditos Ltda, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, em razão da prescrição, e para condenar a ré na obrigação de se abster de cobrá-los extrajudicialmente. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Inconformado, apela o autor. Embora a apelação trate de inconformismo relativo a honorários sucumbenciais e ao princípio da causalidade, a lide originária gira em torno da possibilidade de cobrança de dívida prescrita e inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, tema relacionado ao enunciado nº 11 deste Eg. Tribunal de Justiça. Cumpra-se, portanto, o V. Acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2084481-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2084481-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amjr Construtora e Comercio Ltda - Agravado: Betacrux Securitizadora Ltda - Interessado: Parezzi Comércio e Confecções Ltda - Interessado: Seda Pura Comercio e Confeccoes Eireli - Interessado: Vpc Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Megabrayn do Brasil Ltda Epp (Café Santa Monica) - Interessada: Monica Avedikian Moscofian - Interessado: Parresh Comercio de Roupas Ltda. - Interessado: Chakê Comércio e Confecções Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2084481-22.2024.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1062, integrada pela decisão que julgou os embargos declaratórios (fls. 1098), proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0035600-78.2020.8.26.0100, que indeferiu pedido de arresto de bens e autorizou a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, conforme artigo 828 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (...) 2. Fls. 1012/1061: O pedido é de tutela de urgência para arresto de vários imóveis no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As alegações de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade a justificar a desconsideração, deverá ser objeto de análise detida, no julgamento do mérito do presente incidente, de modo que julgo prematura a decretação de arresto cautelar e indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos ora requeridos, que poderá inviabilizar a própria continuidade da atividade empresarial. No entanto, considerando relevantes os argumentos lançados, notadamente no que tange à transferência de imóveis entre sociedades, utilização de bens, doação das quotas, defiro a expedição de certidão, para fins de averbação premonitória no registro de imóveis, nos termos do artigo 828 do CPC. Frise-se que o próprio CPC, em seu artigo 792, § 3º, dispõe que nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Ou seja, a averbação da existência do presente incidente na matrícula dos imóveis é razoável, pois busca preservar responsabilidades e direitos, além de alertar eventuais terceiros de boa-fé. Providencie a serventia disponibilizando à interessada. 3. Indefiro o requerimento (item ii de fls. 1039), pois o pedido deve ser direcionado à execução. 4. No mais, aguarde- se a manifestação do Sr. Perito. 2. Requer a agravante a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja afastada a averbação premonitória dos registros dos bens da embargante, em observância aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade para o devedor e da vedação ao excesso de garantia. 3. Inicialmente, comprove o agravante o pagamento das custas processuais, conforme artigos 1.007, caput e § 4º e 1.017, § 1º, do CPC, ou providencie o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. 5. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de risco ou dano grave, visto que a averbação premonitória tem como escopo e efeito apenas contribuir para resguardar o interesse do credor e, ao fim, o resultado útil da própria execução. Vale salientar que a simples averbação da existência do incidente não se presta a antecipar qualquer tutela final, porquanto sequer tem eficácia paralisante para impedir alienação do bem ou eficácia garantidora de eventual crédito a ser Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 642 reconhecido nos autos (TJSP; Agravo de Instrumento 2258039-40.2021.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022). Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal. 6. Decorrido o prazo do item 3 acima, tornem conclusos. Publique-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) - Paulo Renato Jucá (OAB: 155307/RJ) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Evelyn Kautz (OAB: 203755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2092650-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2092650-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Alexandro Silvério de Souza - Agravado: Município de Cruzeiro - Interessado: Jose Silverio de Souza - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2092650-95.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2092650-95.2024.8.26.0000 COMARCA: CRUZEIRO AGRAVANTE: ALEXANDRO SILVÉRIO DE SOUZA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO INTERESSADOS: FRANCISCO VILELA PASSOS E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Debora Tiburcio Viana Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1000129-39.2022.8.26.0156, acolheu o parecer ministerial e deixou de receber a reconvenção apresentada pelo corréu Alexandro. Narra o agravante, em síntese, que o Município de Cruzeiro ajuizou a presente ação civil pública em face de si e de outros, em razão da inobservância das diretrizes da Lei de Parcelamento de Solo Urbano na instalação de loteamento. Afirma que apresentou reconvenção voltada à correção dos valores cobrados a título de IPTU, que não foi recebida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que, após a instauração da ação civil pública, nenhum protocolo para andamento da regularização foi aceito por falta de pagamento do IPTU desde o ano de 2021. Discorre que os valores cobrados são altíssimos e que a Municipalidade não demostra interesse em regularizar o valor venal da inscrição cadastral nº 32500466001. Nesses termos, argumenta que estão presentes os requisitos ensejadores do provimento antecipatório de urgência, para que seja regularizado o débito de IPTU e recebida a reconvenção apresentada na origem. Requer a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal para recebimento da reconvenção apresentada, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De início, com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado preliminarmente, nota-se que tal pleito já foi deferido pelo Juízo singular, que concedeu o benefício postulado ao ora agravante (fl. 676 dos autos de origem). No mais, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Cruzeiro em face de Alexandro Silvério de Souza e outros, preordenada à regularização do loteamento denominado Loteamento do Carquejo, tendo a Municipalidade pleiteado, em síntese, o seguinte: 4) ao final, requer-se que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar os corréus a: (i) Apresentarem perante a Municipalidade o projeto de loteamento dos imóveis desmembrados localizados à Rua Rita de Medeiros Tondatto, s/nº, contigua ao bairro Lagoa Dourada, nesta comarca, CEP: 12711-391, sob pena de multa diária; (ii) a não mais edificarem nas referidas glebas uma vez que não possuem licença para tal; (iii) não realizem quaisquer contratos que transmitam direitos sobre os imóveis objeto da ação, inclusive compromissos e contratos de compra e venda (fls. 01/17). Ao receber a peça inicial, o Juízo de origem deferiu em parte a tutela provisória de urgência, para que os requeridos não mais edifiquem nas glebas e não realizarem quaisquer contratos que transmitam direitos sobre os imóveis em comento (fls. 595/597). Efetuada a citação do corréu Alexandro Silvério de Souza (certidão de fl. 649), este apresentou contestação e pedido reconvencional (fls. 679/695), tencionado à correção dos valores cobrados a título de IPTU. Ocorre que a reconvenção não foi recebida pelo Juízo singular, nos seguintes termos: Não obstante as ponderações da parte requerida, o pedido formalizado à título de reconvenção relacionado à apuração dos valores escorreitos dos valores cobrados à título de IPTU não guarda conexão com o objeto da exordial, uma vez que se objetiva no presente feito a regularização do loteamento dos imóveis desmembrados à Rua Rita de Medeiros Tondatto, s/nº, contigua ao bairro Lagoa Dourada, nesta comarca, CEP: 12711-391. Ademais, através de pesquisas no sistema SAJ/PG, observa-se que a reclamação pré-processual de nº 0006878-89.2022.8.26.0156 se deu por arquivada, em razão do não comparecimento das partes perante à audiência de conciliação. Portanto, diante do exposto, acolho parecer ministerial e deixo de receber a reconvenção de fls. 679/695. Deixo de apreciar o pedido de liminar apresentado na reconvenção, em razão da perda de seu objeto. Importante salientar que eventual Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 678 pedido relacionado aos valores, bem como cobrança de IPTU deverá valer-se de ação autônoma, distribuída por peticionamento eletrônico (fls. 877/878). Ora, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observa-se tal como destacado pelo órgão ministerial e reconhecido na decisão recorrida que o pedido reconvencional não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa, de modo que não satisfaz o requisito de admissibilidade do artigo 343 do CPC: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A causa de pedir da reconvenção é o suposto desrespeito às normas tributárias atinentes ao IPTU. A presente ação civil pública, por outro lado, está apoiada no poder-dever conferido aos Municípios de empecer irregularidades no parcelamento e ocupação do solo urbano. Trata-se, à evidência, de matérias que envolvem fatos e fundamentos jurídicos distintos e que, portanto, não devem ser discutidas em uma mesma ação. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joel Ramos de Oliveira (OAB: 362232/SP) - Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/SP) - Vanessa Camila Silva Bueno (OAB: 414275/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2092668-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2092668-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Elizângela Ribeiro de Jesus - Agravado: Municipio de Indaiatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2092668- 19.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2092668-19.2024.8.26.0000 COMARCA: INDAIATUBA AGRAVANTE: ELIZANGELA RIBEIRO DE JESUS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INDAIATUBA Julgador de Primeiro Grau: Glauco Costa Leite Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001379-54.2024.8.26.0248, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Indaiatuba visando ao percebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, na qual o juízo a quo determinou a remessa do feito ao juizado especial cível local, com o que não concorda. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e aduz que a demanda não dispensa a realização de perícia pericial complexa, o que afasta a competência do juizado especial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, fixando-se a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (destaquei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA -Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento -Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/ MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 02.07.2019) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel.Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.06.2019) Ainda em juízo de admissibilidade, concedo a gratuidade da justiça à agravante, apenas e exclusivamente em relação a esse ato processual como admite o art. 98, § 5 º, do CPC -, tendo em vista que a benesse foi requerida em primeiro grau, e se encontra pendente de análise pelo juízo a quo, de tal sorte que a concessão não produz efeitos nos autos originários, mas apenas para a admissão deste recurso com dispensa de preparo. Entender diferente implicaria supressão de uma instância e, por consequência, vulneração ao princípio do duplo grau de jurisdição. Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A autora ingressou com demanda judicial visando ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 12 autos originários). O juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Cível local, decisum que ora se agrava. Para dirimir a controvérsia, todavia, a hipótese vertente demanda a produção de prova técnica que, a princípio, é incompatível com o rito dos juizados especiais, de modo que tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em casos análogo, essa C. 1ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Comum Decisão que determinou remessa ao Juizado Especial Cível Irresignação Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade Necessidade de perícia técnica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167337-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeita preliminar de incompetência absoluta Alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade Necessidade de perícia técnica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum. RECURSO NÃO PROVIDO. Demanda que visa à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de adicional de insalubridade para servidor público exige perícia técnica, o que afasta a competência do Juizado Especial, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários-mínimos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123857-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Defiro os benefícios da justiça gratuita, apenas e tão somente para o processamento do presente instrumento. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 679 para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Agda de Almeida Vespasiano (OAB: 357730/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002908-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 3002908-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal com Efeito Suspensivo interposto pela corré/agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra r. Decisão da origem de fls. 17/18 proferida na Ação Civil Pública, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Palmital em desfavor de Douglas Aparecido Barbosa, que deferiu o pedido de internação compulsória do réu por uso de drogas, notadamente crack e cocaína. Aduz que o pedido em relação à internação não veio acompanhado de Projeto Terapêutico Singular (PTS) pelo CAPS, razão pela qual aduz que inexistem os requisitos necessários para concessão da liminar, tais como fumus boni iuris e o periculum in mora. Informa que o paciente não corre “risco de vida.” Pugna pela concessão de efeito suspensivo, exclusão da FESP da lide e a inclusão do Município de Palmital. Ao final requer o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo isento de preparo nos termos do artigo 1007, § 1º do CPC. No mais, reputo que o efeito suspensivo pretendido não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Entretanto, a relevância das alegações da autora está provada por meio da narrativa dos fatos (fls. 1/8 dos autos principais) e dos documentos juntados aos autos (fls. 9/16 também dos autos principais), de onde se extrai, ao menos em princípio, a necessidade do tratamento requerido. Assim, se acha presente o perigo de dano, pois vislumbra-se a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, além do receio de ineficácia do provimento final, caso a medida seja alcançada somente no julgamento do mérito da ação, dada a dependência química que acomete o paciente. Por uma análise perfunctória e sem aprofundar no mérito da questão, verifica-se a existência de atestado médico bem como ficha de internação, havendo indícios suficientes de que o paciente é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de drogas (crack e cocaína), síndrome de dependência (CID10 F14.2), necessitando de internação involuntária para o seu tratamento, já que não houve adesão ao tratamento extra-hospitalar e foi relatada a ocorrência de agressividade (fls. 14/15 dos autos principais). O bem jurídico que se visa tutelar é a saúde, assegurado a todo cidadão decorrente do dever do Estado em sentido genérico, e consagrado constitucionalmente como direito fundamental da dignidade da pessoa humana Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 700 (inciso III do art. 1º da CF). O direito à saúde foi expressamente contemplado no artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Esta C. Corte já decidiu sobre a necessidade de internação compulsória: “Apelação Cível - Internação compulsória - Obrigação de fazer c.c. tutela provisória - Medida excepcional, mas que “in casu”, está plenamente justificada por laudo médico - Inteligência do disposto na lei nº 10.216/01 e no art. 196 da CF/88 - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1005544-16.2023.8.26.0302; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Deferimento de tutela antecipada de urgência, em julho de 2023, determinando a internação compulsória do corréu para realização de tratamento médico psiquiátrico. Após o cumprimento da determinação, em outubro de 2023 sobreveio a decisão ora agravada, que autorizou a desinternação do paciente. Ausência, contudo, de laudo médico recomendando expressamente a desinternação. Internação que deve ser mantida por ora, ao menos até a vinda de laudo médico que recomende de maneira expressa e fundamentada a alta, ante o risco à integridade física do próprio paciente e de terceiros apontado no laudo que lastreou a medida. Prova pericial médica já determinada no feito de origem. Pretensão à aplicação da multa cominatória prevista na decisão que determinou a apresentação de laudo médico pelo Município agravado. Impossibilidade. Exigibilidade das astreintes sujeita à prévia confirmação da decisão liminar por sentença de mérito. Tema nº 743/STJ. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2302967-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Assim, o Estado possui o dever de fornecer os tratamentos essenciais para preservar a vida e a saúde do paciente, garantindo o atendimento ao mandamento constitucional. Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida, Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça para Parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2341232-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2341232-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravado: João Sérgio da Silva - VOTO N. 2.361 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Itapira contra decisão de fls. 73/78, que em ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela para medicamentos de alto custo, movida por João Sérgio da Silva em face da agravante, foi deferido o pleito de tutela provisória de urgência, determinando-se à ré o fornecimento, ao autor, do medicamento NIVOLUMABE até quando necessário e conforme recomendado por seu médico, nas quantidades estipuladas no relatório médico juntado com a inicial, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 706 reais), observando-se que poderá ser aumentada em caso de contumácia, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal e de ser deferido o sequestro de verbas públicas para fins de aquisição particular. Inconformada com a decisão, a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ao final, a reforma da decisão agravada, já que cabe à União Federal o tratamento de doenças oncológicas, consoante entendimento jurisprudencial colacionado aos autos, daí a necessidade de deslocamento da competência para à Justiça Federal. Subsidiariamente, requer seja determinado a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação quanto a obrigação de fornecimento do medicamento. Outrossim, para o caso de mantença da decisão a dilação do prazo para 30 (trinta) dias. Para tanto, alega em síntese. (I) a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência é evidente, de modo que deve ser conferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, c.c. art. 995 § único, ambos do Código de Processo Civil; (II) aguarda a municipalidade a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão proferida nos autos originais, levando em conta que a dispensação do referido medicamento é de Competência da União; (III) subsidiriamente, requer a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo ou ao menos a dilação de prazo para o cumprimento da liminar e a possibilidade de fornecimento de genérico. Decisão de fls. 141/153, recebeu o recurso sem lhe atribuir o efeito suspensivo pleiteado, apenas estendendo o prazo de 72h para 10 (dez) dias, a viabilizar materialmente o cumprimento da ordem, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada às fls. 157/162. Vieram- me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o presente recurso de agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, como consta em petição de fls. 140, na origem, devidamente acompanhada pela Certidão de Óbito em fls. 141/142, sobreveio o óbito do autor, ora agravado, em data de 15.01.2024, e o subscritor da referida petição pugnou pela extinção do processo em razão da perda do objeto. O Município de Itapira, em sua manifestação de fls.149, reiterou a petição de fls. 132, requerendo a extinção do feito, nos termos do inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, e, por conseguinte, julgar o presente recurso prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu este E. TJSP, a saber: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão revogada de ofício pelo juízo. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2256801-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou bloqueio em conta bancária Juízo de retratação Conta salário - Decisão determinou o desbloqueio - Recurso prejudicado Artigo 1018, §1º, do CPC Agravo prejudicado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2050528-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriel de Jesus Ruivo da Cruz (OAB: 475328/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo de Freitas Rotoli (OAB: 251248/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2055780-51.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2055780-51.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Persico Pizzamiglio S.a (Em recuperação judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 37.617 Embargos de Declaração nº 2055780-51.2024.8.26.0000/50000 Embargante: Persico Pizzamiglio S/A (PERSICO) Em Recuperação Judicial Embargado: Estado de São Paulo Trata-se de embargos de declaração opostos por Persico Pizzamiglio S/A (PERSICO) - Em Recuperação Judicial contra a r. decisão de fls. 34/35, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto em face do Estado de São Paulo, pela qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade na r. decisão, pois seu bem de capital, essencial à manutenção da sua atividade industrial/empresaria, se encontra em risco de ser alienado sem a consulta ou cooperação jurisdicional do D. Juízo Universal/Recuperacional, conforme previsto expressamente no artigo 6º. 7º-B da Lei Federal nº 11.101/2005, o qual passou a prever a competência exclusiva do juízo universal para determinar a suspensão ou a substituição dos atos de constrição de bens e/ou direitos essenciais à manutenção da atividade empresarial. Alega, ainda, que há omissão quanto à necessária atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC, c/c artigo 16, da LEF, bem como assevera que, ao contrário do que restou consignado na r. decisão, a execução fiscal não está suspensa. É o relatório. Não há qualquer vício a ser sanado. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo para cobrança de débito de ICMS declarado e não pago. Como é cediço, a Lei nº 14.112/2020 alterou a redação da Lei nº 11.101/2005 e inseriu o §7º-B em seu art. 6º, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destaquei) Depreende-se do referido texto, que se preservou a competência do Juízo das execuções para a efetivação de constrições relativas a pagamento dos débitos fiscais, restando ao Juízo da recuperação judicial competência somente para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Ou seja, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não há necessidade de consulta prévia acerca de atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial, e cabe ao juízo recuperacional apenas eventual substituição medida determinada para garantia da execução fiscal, conforme previsão contida na norma acima mencionada. Da mesma forma, ainda que se considerem os argumentos invocados pela agravante, não é possível inferir, na limitada esfera de cognição própria do presente recurso, que a medida determinada implica em prejuízos para manutenção de sua atividade empresarial e, por outro lado, é certo que possíveis impactos na recuperação judicial da empresa serão avaliados pelo juízo competente. Nesse sentido, já julgou esta Col. Câmara: não há óbice ao decreto de constrição promovido pelo Juízo da Execução Fiscal podendo, quando muito, posterior aferição de sua conveniência pelo Juízo falimentar depois de provocado pela empresa por instrumento próprio (Agravo de Instrumento 2274597-53.2022.8.26.0000; Relator: Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/01/2023; v.u.). No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Devedora em recuperação judicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio ou a suspensão do feito por se encontrar a empresa em recuperação judicial, por considerar que não há óbice ao prosseguimento da execução fiscal, tampouco aos atos de constrição patrimonial nos próprios autos de execução, a despeito de a parte executada se encontrar em recuperação judicial. 1. Pretensa concessão da tutela de urgência a fim de determinar o desbloqueio da quantia penhorada e tornar sem efeito qualquer ato de constrição patrimonial que venha a ser efetivado. Afastamento. Suspensão do feito executivo. Tema de Repercussão Geral nº 987/STJ cancelado, com desafetação dos recursos especiais relacionados. Alteração advinda à Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020, que incluiu § 7º-B no artigo 6º. 2. Preservação da competência do Juízo das execuções fiscais para constrições referentes ao pagamento dos débitos fiscais. Possibilidade de cooperação judicial entre os juízos executivo e recuperacional, para fins de substituição dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa. Art. 69 do CPC. 3. Recuperação judicial que não atinge créditos fiscais. Art. 5º da Lei nº 6.830/1980. Princípio da preservação da Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 728 empresa que não é absoluto. Precedentes do E. TJSP. 4. Executado que deve formular o pedido de cooperação judicial no juízo da recuperação e demonstrar que eventual valor penhorado inviabiliza a manutenção de sua atividade empresarial. 5. Manutenção da r. decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (destaquei - TJSP; Agravo de Instrumento 2087489- 41.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023). EXECUÇÃO FISCAL Devedor Recuperação judicial Constrição de bens Juízo da execução Possibilidade: Após as alterações promovidas pela Lei 14.112/20, não há mais dúvida acerca da competência do juízo da execução fiscal para realizar a constrição de bens de devedor em recuperação judicial. Entendendo o devedor que a constrição recai sobre bem essencial às suas atividades ou que prejudicará o cumprimento do plano de recuperação, é ônus seu provocar o juízo recuperacional para que se promova a substituição do bem constrito, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064799-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Quanto à ponderação de que a execução se encontra suspensa, que justificou a ausência de perigo de dano na r. Decisão embargada, cumpre consignar que consta nos andamentos processuais disponíveis nos autos da execução fiscal a informação de Arquivado Provisoriamente, datada de 14/06/2023, de modo que não há falar em obscuridade na r. decisão. No mais, a análise aprofundada da matéria é questão que se refere ao mérito do recurso e será analisada oportunamente pela Turma Julgadora. Ante o exposto, monocraticamente, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 3 de abril de 2024. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Hugo Cesar da Silva (OAB: 276560/SP) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002894-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 3002894-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Iraci Fernandes Cerqueira Leite - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 169, integrada a fls. 188/9, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de ofício requisitório promovido por IRACI FERNANDES CERQUEIRA LEITE, deferiu excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021. O Estado alega que os autos ainda permanecem na vara de origem, sem remessa à UPEFAZ, em virtude da pendência do processamento de RPVs. Afirma que, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021, somente é possível o levantamento de depósitos realizados pelo DEPRE quando comprovada a impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ. Sustenta que a decisão viola as normas de competência e organização do TJSP, que exige a comprovação de impossibilidade técnica de remessa à UPEFAZ para que se autorize o levantamento excepcional. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para suspender o levantamento até a remessa dos autos de origem à UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandados de levantamento de precatórios. DECIDO. Os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 2.488/2018, do Conselho Superior da Magistratura, dispõe que: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. Depreende-se, da análise do provimento, que é do juízo da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública - UPEFAZ a competência para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando já expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que promove maior eficiência e regularidade nos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Ressalta-se que, na capital, a UPEFAZ é responsável por expedir os mandados de levantamentos dos precatórios, após o depósito do valor, em conta vinculada ao processo de origem, pela Diretoria de Execuções de Precatórios DEPRE, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.488/2018. O Comunicado nº 51/21, da Corregedoria de Justiça, determina que: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes (g.n.). Portanto, de acordo com o Comunicado CG nº 51/2021, a expedição de mandado de levantamento e análise de questões processuais pendentes, pelo Juízo da Vara de origem, é questão excepcional condicionada à impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente, o que se evidencia na hipótese dos autos. No caso, a existência de processamento de RPVs, obsta a remessa dos autos à UPEFAZ, o que caracteriza a impossibilidade técnica de redistribuição, prevista no Comunicado CG nº 51/2021. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 737 3007752-69.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/01/2024 Ementa: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Insurgência contra decisão da Magistrada que deferiu a expedição de ofício requisitório e condicionou a remessa à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) à falta de pagamentos pendentes de requisição de pequeno valor Manutenção Desprovimento de rigor. Ao contrário do alegado pela Fazenda-executada, ora agravante, o deferimento da expedição de ofício requisitório pela Vara onde tramitou originariamente o feito era previsto Disposições claras do Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura de n° 2.488/2018 (redação pelo Provimento CSM n° 2.702/2023). Efetividade da execução que também pautou a r. decisão. Precedentes desta E. Corte. R. Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3007421-87.2023.8.26.0000 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/01/2024 Ementa: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de MLE pelo Juízo de Origem - Competência da UPEFAZ para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital - Exceção prevista no Comunicado CG nº 51/2021, diante da impossibilidade técnica de remessa dos autos de origem ao UPEFAZ - Decisão mantida - Agravo desprovido. Agravo de instrumento 3008365-89.2023.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de depósito prioritário Decisão agravada que determinou a expedição do competente levantamento de valores pela própria Vara da Fazenda Pública, sem necessidade de remessa dos autos à UPEFAZ - Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública Inteligência do CG nº 51/2021 e dos artigos 2º, §5º e 3º, ambos do Provimento CSM 2.488/2018 com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/23 Precedentes desta E. Corte Decisão mantida Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002896-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 3002896-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eulina Bensi Leite - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 169, dos autos de origem, que, em incidente de requisição de ofício requisitório promovido por EULINA BENSI LEITE, deferiu excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021. O Estado alega que os autos ainda permanecem na vara de origem, sem remessa à UPEFAZ, em virtude da pendência do processamento de RPVs. Afirma que, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021, somente é possível o levantamento de depósitos realizados pelo DEPRE quando comprovada a impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ. Sustenta que a decisão viola as normas de competência e organização do TJSP, que exige a comprovação de impossibilidade técnica de remessa à UPEFAZ para que se autorize o levantamento excepcional. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para suspender o levantamento até a remessa dos autos de origem à UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandados de levantamento de precatórios. DECIDO. Os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 2.488/2018, do Conselho Superior da Magistratura, dispõe que: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. Depreende-se, da análise do provimento, que é do juízo da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública - UPEFAZ a competência para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando já expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que promove maior eficiência e regularidade nos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Ressalta-se que, na capital, a UPEFAZ é responsável por expedir os mandados de levantamentos dos precatórios, após o depósito do valor, em conta vinculada ao processo de origem, pela Diretoria de Execuções de Precatórios DEPRE, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.488/2018. O Comunicado nº 51/21, da Corregedoria de Justiça, determina que: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes (g.n.). Portanto, de acordo com o Comunicado CG nº 51/2021, a expedição de mandado de levantamento e análise de questões processuais pendentes, pelo Juízo da Vara de origem, é questão excepcional condicionada à impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente, o que se evidencia na hipótese dos autos. No caso, a existência de processamento de RPVs, obsta a remessa dos autos à UPEFAZ, o que caracteriza a impossibilidade técnica de redistribuição, prevista no Comunicado CG nº 51/2021. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3007752-69.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/01/2024 Ementa: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Insurgência contra decisão da Magistrada que deferiu a expedição de ofício requisitório e condicionou a remessa à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) à falta Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 738 de pagamentos pendentes de requisição de pequeno valor Manutenção Desprovimento de rigor. Ao contrário do alegado pela Fazenda-executada, ora agravante, o deferimento da expedição de ofício requisitório pela Vara onde tramitou originariamente o feito era previsto Disposições claras do Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura de n° 2.488/2018 (redação pelo Provimento CSM n° 2.702/2023). Efetividade da execução que também pautou a r. decisão. Precedentes desta E. Corte. R. Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3007421-87.2023.8.26.0000 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/01/2024 Ementa: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de MLE pelo Juízo de Origem - Competência da UPEFAZ para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital - Exceção prevista no Comunicado CG nº 51/2021, diante da impossibilidade técnica de remessa dos autos de origem ao UPEFAZ - Decisão mantida - Agravo desprovido. Agravo de instrumento 3008365-89.2023.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de depósito prioritário Decisão agravada que determinou a expedição do competente levantamento de valores pela própria Vara da Fazenda Pública, sem necessidade de remessa dos autos à UPEFAZ - Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública Inteligência do CG nº 51/2021 e dos artigos 2º, §5º e 3º, ambos do Provimento CSM 2.488/2018 com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/23 Precedentes desta E. Corte Decisão mantida Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002900-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 3002900-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Martha da Silva Camargo Pinheiro - Interessado: Sálua Sáfady - Interessada: Alice Lourdes Pavesio Argese - Interessado: Antonia Dalila Peruzzo Longo - Interessado: Araceli Cavazani Munhoz - Interessado: Celia Paschoali Miguel - Interessada: Cleyde Marly da Silva Coelho - Interessada: Deusa Maria da Silva - Interessado: Enit Aparecida Moreira Gomes - Interessado: Esterina Aparecida Martins - Interessado: Eulina Bensi Leite - Interessado: Georgenilda Falcão de Araujo - Interessada: Iraci Fernandes Cerqueira Leite - Interessado: Ivani Benavente Silva - Interessado: Ivanisa Maria Marins Bosi Ferraz - Interessado: Laura Alves Ferreira Gonçalves - Interessado: Laura de Pietro de João Antonio - Interessado: Maria Aparecida Coelho Alves - Interessado: Maria Aparecida Madalena Costa - Interessada: Maria Aparecida Pirani dos Santos - Interessada: Maria de Lourdes Mattos Ferroni - Interessado: Maria Ines do Valle Unterpertinger - Interessado: Maria Jose de Almeida Sobrinho - Interessado: Martha da Silva Camargo Pinheiro - Interessada: Mercedes de Carvalho Vandeveld - Interessado: Nelson Alves Costa - Interessado: Odete Galli Batista - Interessada: Vanderli Aparecida Zavanela Assoni - Interessada: Vera Lygia Moyses Pereira - Interessado: Wilma Alves Assunção - Interessado: Yoli Neide Nazar Lazzarini - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 169, integrada a fls. 199/200 dos autos de origem, que, em incidente de requisição de ofício requisitório promovido por MARTHA DA SILVA CAMARGO PINHEIRO, deferiu excepcionalmente a expedição do mandado de levantamento eletrônico do depósito de prioridade do precatório, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021. O Estado alega que os autos ainda permanecem na vara de origem, sem remessa à UPEFAZ, em virtude da pendência do processamento de RPVs. Afirma que, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021, somente é possível o levantamento de depósitos realizados pelo DEPRE quando comprovada a impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ. Sustenta que a decisão viola as normas de competência e organização do TJSP, que exige a comprovação de impossibilidade técnica de remessa à UPEFAZ para que se autorize o levantamento excepcional. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para suspender o levantamento até a remessa dos autos de origem à UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandados de levantamento de precatórios. DECIDO. Os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 2.488/2018, do Conselho Superior da Magistratura, dispõe que: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. Depreende-se, da análise do provimento, que é do juízo da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública - UPEFAZ a competência para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando já expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que promove maior eficiência e regularidade nos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Ressalta-se que, na capital, a UPEFAZ é responsável por expedir os mandados de levantamentos dos precatórios, após o depósito do valor, em conta vinculada ao processo de origem, pela Diretoria de Execuções de Precatórios DEPRE, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.488/2018. O Comunicado nº 51/21, da Corregedoria de Justiça, determina que: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 740 Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes (g.n.). Portanto, de acordo com o Comunicado CG nº 51/2021, a expedição de mandado de levantamento e análise de questões processuais pendentes, pelo Juízo da Vara de origem, é questão excepcional condicionada à impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente, o que se evidencia na hipótese dos autos. No caso, a existência de processamento de RPVs, obsta a remessa dos autos à UPEFAZ, o que caracteriza a impossibilidade técnica de redistribuição, prevista no Comunicado CG nº 51/2021. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3007752-69.2023.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/01/2024 Ementa: Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Insurgência contra decisão da Magistrada que deferiu a expedição de ofício requisitório e condicionou a remessa à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) à falta de pagamentos pendentes de requisição de pequeno valor Manutenção Desprovimento de rigor. Ao contrário do alegado pela Fazenda-executada, ora agravante, o deferimento da expedição de ofício requisitório pela Vara onde tramitou originariamente o feito era previsto Disposições claras do Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura de n° 2.488/2018 (redação pelo Provimento CSM n° 2.702/2023). Efetividade da execução que também pautou a r. decisão. Precedentes desta E. Corte. R. Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3007421-87.2023.8.26.0000 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/01/2024 Ementa: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de MLE pelo Juízo de Origem - Competência da UPEFAZ para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital - Exceção prevista no Comunicado CG nº 51/2021, diante da impossibilidade técnica de remessa dos autos de origem ao UPEFAZ - Decisão mantida - Agravo desprovido. Agravo de instrumento 3008365-89.2023.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de depósito prioritário Decisão agravada que determinou a expedição do competente levantamento de valores pela própria Vara da Fazenda Pública, sem necessidade de remessa dos autos à UPEFAZ - Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública Inteligência do CG nº 51/2021 e dos artigos 2º, §5º e 3º, ambos do Provimento CSM 2.488/2018 com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/23 Precedentes desta E. Corte Decisão mantida Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 1003733-64.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003733-64.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Apelado: Samuel Martins Holando de Almeida (Interdito(a)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Samuel Martins Holanda de Almeida, representado pelo genitor, Cleyton Araújo de Almeida, em face do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual - IAMSPE, na qual busca o autor sua inclusão do plano de assistência médica da autarquia na qualidade de beneficiário de Ana Cristina Duarte de Almeida, ex-servidora. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual a autarquia viu-se condenada nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.511,73. Em sede de apelação, o IAMSPE reitera os argumentos desenvolvidos na contestação. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 226), manifestando-se somente o requerido a fls. 231. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 757 autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em São Vicente. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 5 de março de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Helia Rubia Giglioli (OAB: 109035/SP) (Procurador) - Iris Claudia Gomes Canuto (OAB: 323036/SP) - Cleyton Araujo de Almeida - 3º andar - sala 32
Processo: 2237612-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2237612-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Victor Hugo Toschi de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Catanduva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26828 Agravo de Instrumento Processo nº 2237612- 51.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Portador de Transtorno do Espectro Autista - Pedido de fornecimento de insumos não padronizados pelo SUS - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Hugo Toschi de Oliveira, portador de Transtorno do Espectro Autista, em face do Município de Catanduva, em ação na qual busca o autor o fornecimento dos medicamentos Razapina 20mg, Toarip 15mg, Ofolato G, Imense 100mg, Bupium XL 150mg e Inzelm 20mg. Não obstante tivesse formulado requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o direito lhe foi negado pelo juízo de primeiro grau, e isto sob fundamento de que os documentos juntados nos autos de origem não demonstram a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS. É o relatório. Conforme se retira Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 760 de fls. 283 a 302 dos autos de origem, sobreveio, no curso do presente agravo de instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado julgou improcedente a demanda. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se operou a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fabricio Pagotto Cordeiro (OAB: 237524/SP) - Carolina Trassi Daoglio (OAB: 295224/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0002311-38.2006.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0002311-38.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Mario Porfirio Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002311-38.2006.8.26.0653 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Vargem Grande do Sul Apelante: Município de Vargem Grande do Sul Apelado: Mario Porfirio Gomes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 81/82, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência do decurso do prazo e de inércia de sua parte (fls. 85/96). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/07/2006, objetivando o recebimento de IPTU, taxas e tarifas dos exercícios de 1992 a 2004, conforme fls. 03/27. Realizada a citação (fl. 30), a penhora restou frustrada (fl. 32 verso), disso a Fazenda tomando ciência em 10/11/2006 (fl. 33). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens do executado, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 81/82). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 10/11/2006 (fl. 33), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2012, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer penhora nos autos. Pelo exposto, também se reconhece a prescrição quanto à tarifa de água e esgoto, cujo prazo prescricional é decenal (cf. Resp 149.654), pelo seu decurso total desde a ciência da penhora frustrada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0006625-36.2000.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0006625-36.2000.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Paulo Rodrigues da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006625-36.2000.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Paulo Rodrigues da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 58/60, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de prévia intimação (fls. 62/63). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/01/2001, objetivando o recebimento de ISS, taxa e tarifa do exercício de 2009, conforme fl. 04. Realizada a citação (fl. 08), houve penhora de bens (fl. 15). Após a designação de leilão (fl. 21), a apelante requereu a suspensão do feito por 48 meses, diante do parcelamento da dívida (fl. 27). Porém, o processo foi arquivado (fl. 28), permanecendo inerte e sem abertura de vista à apelante de 2009 a 2016, quando houve extinção do feito por suposto pagamento do débito (fl. 29). Determinada a reforma dessa decisão em grau recursal (fls. 53/55), sobreveio, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 58/60). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após o arquivamento do feito (fl. 28). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Camila Ferreira da Silva (OAB: 256151/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0006724-25.2008.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0006724-25.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Suzerley Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006724-25.2008.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Suzerley Rodrigues Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 27/28, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de prévia intimação (fls. 30/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/12/2008, objetivando o recebimento de IPTU e tarifa dos exercícios de 2005 a 2007, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 10), a apelante requereu a suspensão do feito por 120 dias (fl. 12). Porém, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 820 o processo foi arquivado (fl. 13), permanecendo inerte e sem abertura de vista à apelante de 2009 a 2016 (fl. 14), sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 27/28). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após o arquivamento do feito (fl. 13). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Roggero da Silva Bolda Sbalchiero Rizzato (OAB: 233029/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2089572-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2089572-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Paciente: Lucimere Oliveira Santos Teixeira - Impetrante: Rafael Arlindo da Silva - Impetrante: Daniela Amanda da Costa Benelli - Voto nº 50259 HABEAS CORPUS Pleito de concessão da prisão domiciliar - Recurso de apelação julgado por este E. Tribunal, mantendo-se a sentença condenatória Constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - Impetração não conhecida - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelos advogados Rafael Arlindo da Silva e Daniela Amanda da Costa Benelli, em favor de LUCIMERE OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida. Narram, de início, que a paciente foi condenada à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo certo que o recurso de apelação interposto restou desprovido. Sustentam que a paciente é genitora de três crianças menores de 12 anos de idade e que é a responsável por seus cuidados. Nesse contexto, alegam que a gravidade abstrata do delito é justificativa inidônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como pontuam a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do habeas corpus coletivo nº 143.641. Requerem, assim, a concessão da prisão domiciliar (fls. 01/18). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, verifica-se que a impetração se insurge contra acórdão proferido por esta C. Câmara, confirmatório da sentença que condenou a paciente à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em que pesem as alegações aqui explanadas, tem-se que o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória foi apreciado e julgado por este E. Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 24/07/2023, ocasião em que, à unanimidade, foi negado provimento ao apelo defensivo da paciente e provido parcialmente o apelo da corré (fls. 480/494 dos autos de origem). Sendo assim, eventual irresignação deve ser apresentada perante instância superior, sendo certo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se a impossibilidade de se rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda deste E. Tribunal, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rafael Arlindo da Silva (OAB: 378006/SP) - Daniela Amanda da Costa Benelli (OAB: 383490/SP) - 7º Andar
Processo: 2090859-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2090859-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 874 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Romulo Ronan Ramos Moreira - Paciente: Luiz Fernando Mendonça Rodrigues - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 138 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2090859-91.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Crimes de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico - Pedido de salvo conduto Desistência da presente impetração de Habeas Corpus Homologado pedido de desistência Ordem extinta. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado pelo advogado Romulo Ronan Ramos Moreira, OAB/SP 120.945, em favor do paciente Luiz Fernando Mendonça Rodrigues, qualificado nos autos, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Marília/SP, haja vista a investigação de prática de crimes de tráfico e associação ao tráfico (processo número 1502437-72.2023.8.26.0344). Sustenta, em apertada síntese, não haver risco gerado pela liberdade do paciente, pois ele possui bons antecedentes, atividade lícita, é primário e tem residência fixa e que nada de ilícito foi encontrado na sua residência. Além disso, alega a ausência de representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente, apesar de seu indiciamento. Pretende seja concedida ao Paciente a ordem, impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade, em razão da manifesta ameaça à sua liberdade de locomoção, expedindo-se o respectivo Salvo Conduto. É o relatório. Pretendia o impetrante, com o presente remédio heroico, a a concessão de habeas corpus preventivo ao paciente, para acompanhar o processo em liberdade. Ocorre que o impetrante, em nome do paciente, por meio de petição assinada (fl.20), formulou pedido expresso de desistência. Nesse aspecto, não se vislumbra qualquer empecilho a que se acolha tal posicionamento. Dessa forma, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus. São Paulo, 8 de abril de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Romulo Ronan Ramos Moreira (OAB: 120945/SP) - 7º Andar
Processo: 2085236-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2085236-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Impetrante: Manoel Machado Pires - Paciente: Camila Padula da Costa - Interessada: Ivonete Lacerda Moura - Interessado: Wagner Lacerda Moura - Vistos. Cuida-se de representação do E. Desembargador Gilberto Cruz, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição deste, em razão de anterior prevenção pelo julgamento do habeas corpus nº 2083939-04.2024.8.26.0000, o que só teria sido verificado após a retificação da distribuição deste habeas corpus (fls. 22/23). Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 26). DECIDO. Pela análise dos autos, observa-se que o presente writ constava como vinculado ao processo nº 0018764-78.2023.8.26.0050 e, por isso, foi distribuído livremente ao E. Desembargador Gilberto Cruz (fls. 14). No entanto, quando da análise da liminar, foi verificado que a decisão impugnada não fora proferida no processo mencionado, mas sim na ação penal nº 1501604-17.2024.8.26.0248, sendo determinada a retificação da distribuição e autuação (fls. 15/17). Corrigida a distribuição, apurou-se que, contra a mesma decisão ora impugnada, já fora anteriormente impetrado o habeas corpus nº 2083939-04.2024.8.26.0000, distribuído à relatoria da E. Juíza Substituta em Segundo Grau Jucimara Esther de Lima Bueno, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal (fls. 20). Dessa forma, nos termos do artigo 105 do RITJSP, está preventa a E. Juíza Substituta em Segundo Grau Jucimara Esther de Lima Bueno, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, para relatar este writ. Ante o exposto, determino a redistribuição, mediante compensação, dos presentes autos à E. Juíza Substituta em Segundo Grau Jucimara Esther de Lima Bueno, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Manoel Machado Pires (OAB: 204821/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2024343-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2024343-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Fabio Romulo de Oliveira - Impetrante: Cintia Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cintia Aparecida da Silva, em favor de Fabio Romulo de Oliveira, contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal São José dos Campos/DEECRIM UR9. Em suas razões (fls. 01/06), a impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois foram formulados pedidos de retificação do cálculo da pena e de progressão, sem análise pelo juízo a quo. Sustenta, ainda, que já foi cumprido o lapso temporal mínimo para concessão do benefício, razão pela qual deve ser deferida a progressão ao regime aberto. Liminar indeferida às fls. 36/37. Informações da autoridade impetrada às fls. 43/44. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 47/48 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Extrai-se dos autos de origem que, em 07 de novembro de 2023, a defesa apresentou pedido de retificação do cálculo da pena, observando-se o quanto decidido no acórdão proferido no Agravo em Execução nº 0003843-62.2023.8.26.0520 (fls. 462 dos autos de origem, processo nº 7000108-69.2019.8.26.0348). Em 27 de novembro, foi apresentado pedido de progressão ao regime aberto (fls. 464/465 da origem), sendo que, na sequência, o Ministério Público foi intimado para se manifestar, opinando pelo indeferimento do benefício pleiteado, ante o não cumprimento do requisito objetivo (fls. 479 da origem). Intimada a se manifestar, a defesa apresentou esclarecimentos sobre o cálculo da pena em 02 de fevereiro de 2014 (fls. 483/493 da origem), com manifestação contrária do Ministério Público às fls. 501 da origem. Em 16 de fevereiro de 2024, o pedido de retificação do cálculo da pena foi indeferido, o que levou, por consequência, ao indeferimento do pedido de progressão (fls. 502 da origem). Na sequência, houve determinação do juízo de retificação do cálculo da pena, nos moldes determinados pelo v. acórdão proferido no Agravo nº 0003843-62.2023.8.26.052 (fls. 530 da origem), conforme solicitado pela defesa. Sobreveio, então, novo cálculo da pena (fls. 531/535 da origem), segundo o qual já houve o preenchimento do requisito objetivo, mas o juízo a quo condicionou a análise do pedido de progressão à realização do exame criminológico (fls. 569/570 da origem). Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se depreende do histórico mencionado acima, os pedidos de retificação do cálculo da pena e de progressão de regime foram analisados pelo juízo a quo no curso da impetração que, portanto, perdeu seu objeto. Em outras palavras, analisados os pedidos formulados pela defesa, cuja alegada demora deu causa à impetração, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Pleito de progressão ao regime semiaberto com dispensa do exame criminológico requisitado pelo r. Juízo das Execuções. Pedido apreciado na origem. Progressão concedida. WRIT PREJUDICADO. (HC 2052013-73.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/03/2022) Habeas Corpus Pedido para que se apresse trâmite de pedido de progressão de regime em primeiro grau Andamento normalizado Constrangimento ilegal superado Sendo normal atualmente o trâmite do pedido de progressão de regime prisional elaborado pelo ora paciente, deve a ordem de habeas corpus ser considerada prejudicada. (HC 0004923-06.2022.8.26.0000, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/03/2022) No mais, eventual questionamento acerca da realização do exame criminológico deve se dar pela via recursal própria, não sendo o objeto deste Habeas Corpus. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Cintia Aparecida da Silva (OAB: 452416/SP) - 9º Andar
Processo: 2068980-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2068980-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 890 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Mayla Cunha Pinto Duque Estrada - Paciente: Eduardo Freitas Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mayla Cunha Pinto Duque Estrada em favor de Eduardo Freitas Ferreira, objetivando seja relaxada a prisão preventiva, já que recolhido há mais de 24h, sem realização de audiência de justificação ou, então, seja convertida prisão para regime semiaberto ou domiciliar ou sua liberdade provisória. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese, que o paciente estava cumprindo pena de prestação de serviços à comunidade, não tendo sido possível comparecer em razão de haver sido admitido em trabalho; que o oficial de justiça não o localizava, pois as buscas se davam durante o horário de expediente; a autoridade coatora regrediu o paciente de regime prisional por falta grave, sem a devida realização de audiência de justificação, o que consistiria em nulidade insanável; já foi interposto agravo contra a decisão que regrediu o regime A liminar foi deferida às fls. 14/17. Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 21/23. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 26/30 para que seja considerado prejudicado o writ, pela perda do seu objeto, nos termos do art. 659 do CPP. É O RELATÓRIO. Extrai- se dos autos que o paciente foi processado e, ao final, condenado como incurso no artigo 180, caput, e artigo 304 c.c 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no mínimo e unitário legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ocorre que o presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isto porque, verifica- se das informações prestadas pela autoridade coatora que foi declarada extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, em razão do cumprimento integral da reprimenda, com expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 195/198 dos autos originais). Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito: Habeas Corpus - decreto de prisão preventiva. Liminar indeferida. Perda do objeto: art. 659, do Cód. Proc. Penal. Decisão concessiva de liberdade provisória com imposição de medida cautelar. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240052-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Mayla Cunha Pinto Duque Estrada (OAB: 249904/RJ) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1021269-18.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1021269-18.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. R. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor M.R.G., nascida em 19.11.2021, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a vaga escolar à Requerente, compatível com sua faixa etária, junto a escola municipal ou conveniada ao Município de Sorocaba, em período integral e situada próxima de sua residência, no limite de até 2 km; em caso da impossibilidade de tal vaga, requer seja disponibilizada em outra unidade, desde que fornecido o transporte adequado para o trajeto de ida e volta do (a) Requerente. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por despacho de fl. 19, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1020322-61.2023, no qual, em decisão de fls. 15/16, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito à menor. Na sequência, por petição de fls. 32/33 do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que a menor está devidamente matriculada, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 68/71 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 34). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 38/40). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 07) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023. ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Luana Ribas Gomes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1021344-57.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1021344-57.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. N. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. O menor D.N. de O., nascido em 12.01.2021, representado por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a a vaga escolar ao Requerente, compatível com sua faixa etária, junto a escola municipal ou conveniada ao Município de Sorocaba, em período integral e situada próxima de sua residência, no limite de até 2 km; em caso da impossibilidade de tal vaga, requer seja disponibilizada em outra unidade, desde que fornecido o transporte adequado para o trajeto de ida e volta do (a) Requerente. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por despacho de fl. 16, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1020322-61.2023, no qual, em decisão de fls. 15/16, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Caso não seja possível vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá fornecer transporte público gratuito ao menor. Na sequência, por petição de fls. 32/33, do processo- piloto, o Município de Sorocaba informou que o menor está devidamente matriculado, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos com o arquivamento dos autos. Sobreveio Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1031 a r. sentença de fls. 68/71 dos autos principais, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 31). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 35/37). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 07) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral, e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023. ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Priscila Nunes Mariano de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008608-07.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1008608-07.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1042 Recorrido: R. A. de P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor R.A. de P., nascida em 26.05.2020, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a imediata TRANSFERÊNCIA da menor requerente, para CEI 58 - Professora Dulce Puppo Oliveira Pinheiro, Rua Eliezer Barbosa Lima, 448 - Jardim Maria do Carmo, haja vista as dificuldades mencionadas, bem como ser próximo à residência da menor. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por decisão de fls. 26/27, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, a transferência da criança para creche em período integral próxima de sua residência (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fl. 39, o Município de Sorocaba informou que realizou a transferência da menor, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção do processo com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 48/50, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parte autora. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 60). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 64/66). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 10) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia transferência para creche em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 06/2023, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), para o período integral, e de R$ 7.367,82 (sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023. ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Aurea Sulivan de Andrade Ferreira - Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1019212-24.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1019212-24.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. S. de Q. (Menor) - Recorrido: M. de R. P. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 308/312 que, na ação de obrigação de fazer ajuizada por L.S.Q., menor devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, julgara procedente o pedido, determinando o fornecimento dos medicamentos Reuni Full Spectrum 3.600 mg e Reuni Broad Spectrum 3.600 mg, devendo a autora apresentar relatório médico atualizado a cada seis meses, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no descumprimento; além de impor pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; sobrevindo parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 323/327). É a síntese do essencial. A remessa necessária não comportaria ser conhecida. Assim, o valor do proveito econômico obtido nos autos não atingiria o valor mínimo de alçada necessário para seu conhecimento, conforme preconizado no art. 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Nesse passo, veja-se que a autora atribuíra à causa o valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que corresponderia a soma dos preços dos medicamentos pleiteados (20 frascos de Reuni CBD Oil Full Spectrum 3.600mg e 20 frascos de Reuni CBD Oil Broad Spectrum 3.600mg), de modo que referida importância seria inferior a cem salários-mínimos, afastando-se, portanto, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (conf. fls. 01/29). Valendo destacar que não houvera impugnação ao valor da causa pelo requerido. Com efeito, tem sido esse o entendimento da Câmara Especial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. INFÂNCIA E JUVENTUDE.REMESSA NECESSÁRIA. Não caracterização de sentença ilíquida. Valor da causa inferior a 500 salários-mínimos, conforme disposto no § 3º, inciso II, parte final, de seu artigo 496, do CPC.Não conhecimento. Criança portadora de ‘Diabetes Mellitus’ Tipo 1. Ação visando à obtenção de um aparelho denominado ‘bomba de infusão de insulina’, além de insumos para controle de sua glicemia. Prova pré-constituída da necessidade do quanto requerido. Ação julgada procedente para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer aparelho de glicemia. Insurgência da Fazenda do Estado alegando a existência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública para tratamento do autor. Não acolhimento. Relatório médico que atesta o uso e insucesso das terapias fornecidas pelo SUS. Direito à saúde expressamente assegurado no artigo 196, da Constituição Federal e 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Responsabilidade do Estado em todas as suas esferas de atuação. Incidência das Súmula nº. 65 desta Corte. HONORÁRIOS RECURSAIS. Considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, majorando-se a verba honorária, nos termos do artigo 85, §§ 2º. e incisos, 8º., e 11º., do CPC. Remessa necessária não conhecida e apelo não provido (Ap. RN nº. 1026701- 06.2022.8.26.0003, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 19.12.2023). E: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM DERMATITE ATÓPICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE 200MG. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para compelir o Estado de São Paulo ao fornecimento da medicação Dupilumabe 200mg. Insurgência da Fazenda Pública Estadual. Reexame necessário não conhecido. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º.). Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. Apelação. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos. Assistência à saúde que incumbe a todos os entes federativos (art. 23, II, da Constituição Federal). Solidariedade entre as pessoas jurídicas de direito público interno na seara administrativa. Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Direito à obtenção gratuita dos meios necessários ao tratamento dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los. Não cabe à Administração Pública questionar a adequação do tratamento indicado pelo médico que acompanha a menor. Inteligência dos arts. 21 e 42 do Código de Ética Médica. Processo sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ. Imprescindibilidade do medicamento comprovada por meio de relatório médico subscrito pelo profissional que acompanha o tratamento da menor. Hipossuficiência para a aquisição de medicamento devidamente demonstrada. Fármaco que possui registro na Anvisa. Sentença que autorizou a disponibilização de medicamento desvinculado de marca específica. Recurso de apelação não conhecido nesse ponto, por ausência do legítimo interesse recursal. Honorários advocatícios. Impossibilidade de fixação da verba honorária por equidade. Sentença proferida após modificação legislativa do §8º, do art. 85, do CPC. O c. STJ firmou entendimento segundo o qual a data da sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Valor da causa que deve corresponder ao valor anual estimado equivalente ao somatório de 12 prestações mensais do tratamento médico. Moderação e pertinência da estimativa apresentada pela autora na inicial, porquanto inferior aos valores encontrados em pesquisa na Lista de Preços de Medicamentos disponibilizada pela ANVISA em março de 2023 (mês do ajuizamento da ação) referente ao medicamento pretendido. Correção do valor atribuído à causa, para fins de condenação dos honorários advocatícios de sucumbência. Manutenção dos honorários fixados na sentença em 10% do valor da causa. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação não provido (Ap. RN nº. 1004310-67.2023.8.26.0344, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 27.11.2023). Igualmente: RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1053 OBRIGAÇÃO DE FAZER. Adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual. Pretensão ao fornecimento pelo Poder Público dos medicamentos USA HEMP CANABIDIOL 3.000 mg fullspectrum e USA Hemp SERINGA DE CBD 2.400 mg concentrado fullspectrum. Valor da causa alterado de ofício. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Legitimidade passiva ad causam do Estado. Responsabilidade solidária. Tema nº 793 do C. STF. Não inclusão da União no polo passivo, conforme dispõem as teses do STJ (IAC 14) e a tutela provisória incidental do STF (Tema 1.234). Cerceamento de defesa não configurado. Observados os requisitos estabelecidos no Tema 1.116 do C. Supremo Tribunal Federal e no Tema 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Hipossuficiência financeira demonstrada. Comprovação da impossibilidade de substituição dos medicamentos postulados por outros similares fornecidos pelo SUS e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da doença. Existência de autorização de importação dos medicamentos pela ANVISA. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da isonomia. Desvinculação a marca específica. Obrigação de comprovação semestral da necessidade do tratamento. Reexame necessário não conhecido. Apelo provido em parte. (Ap. RN nº. 1020387-77.2022.8.26.0477, rel. Des. Beretta da Silveria, j. 14.09.2023). Destarte, à vista da semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente demanda, e os julgados mencionados, não se examinaria o recurso oficial proposto, estando a espécie, expressamente admitida na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/ SP) - Daiana de Fátima de Souza - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2003722-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2003722-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. B. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor do adolescente D.B.S., face à decisão de fls. 52/53, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria que o jovem seria primário, tendo sido, a custódia cautelar, determinada apenas em razão da gravidade abstrata do fato, a despeito de suas condições pessoais e da pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, pressupondo inoportuna a providência. Além do que os eventuais processos anteriores, não poderiam configurar reiteração infracional; destacando o teor do art. 492 do e. STJ, e ser vedado pelo ordenamento disponibilizar, aos adolescentes, tratamento jurídico mais severo do que o concedido aos adultos, nos termos do art. 35, I, da Lei nº. 12.594/12. Requerendo sua imediata liberação. Indeferida a liminar (fls. 59/63); adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela denegação da ordem (fls. 73/77). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, advindo decisão superveniente do Juízo, que lhe impusera as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pressupondo a perda do objeto. Assim, na consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida nova decisão na data de 06.02.2024, nos autos do processo nº. 1501197-71.2024.8.26.0228, tendo sido decidido que: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, com fundamento no artigo 112, incisos III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico ao adolescente D.B.S., qualificado nos autos, as medidas socioeducativas consistentes em prestação de serviços à comunidade, por 4 horas semanais, pelo prazo de 6 meses, bem como liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, nos termos dos artigos 117 e 118 da Lei nº 8.069/90, por ter praticado ato infracional equiparado ao crime tipificado no artigo 33, caput, da lei 11.343/ 2006. Providencie- se o necessário, liberando- se o adolescente aos seus responsáveis legais (conf. fls. 84/89 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelecera com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; seria força convir, a ocorrência da perda superveniente do interesse processual. E, não subsistindo a internação provisória, se mostraria prejudicada a impetração, no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagraria que: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, desapareceria o fundamento causador da impetração, perdendo-se o seu objeto, e impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado o remédio constitucional. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, não poderia ser outro o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1057 da Justiça - Sala 309
Processo: 1000199-13.2019.8.26.0172/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000199-13.2019.8.26.0172/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Eldorado - Embargte: Eizo Kawagoe - Embargdo: Antonio Carlos Conceição Junior (E outros(as)) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA PELA CORRETA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES COM BASE EM PROVAS CARREADAS AOS AUTOS; APLICABILIDADE DO ART. 38 DO DECRETO LEI N. 70/1966 POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERTINENTE FRENTE À ESPECIFICIDADE DA MATÉRIA; DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ANTE A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Martins da Cunha Konai (OAB: 195275/SP) - Gabriel Augusto de Andrade (OAB: 373958/SP) - Adriano Jose Antunes (OAB: 250849/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1019292-58.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1019292-58.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hilario Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DANO MORAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO VALOR QUE DEVE SER FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE R$5.000,00, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE SOFRIMENTO E TRANSTORNOS ENFRENTADOS PELO AUTOR E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE HAJA A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, QUANTO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021, HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICOU DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO QUANTO ÀS COBRANÇAS POSTERIORES, HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1471 COBRANÇAS QUE NÃO ESTAVAM FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ERESP 1413542/RS RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO - COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, CONCLUINDO-SE PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, NÃO SE TRATA DE CASO DE OFERTA SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR CONTRATO NULO QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITO ALGUM, DE MODO QUE AS PARTES DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE (CC, ART. 182) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO DO AUTOR PARA QUE HAJA UMA MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS FORAM ARBITRADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §8º DO CPC EM R$1.000,00; VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Edivan da Silva Santos (OAB: 257869/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1101905-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1101905-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1510 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Tamires Entreportes Coutinho de Lima - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME A AUTORA NEGATIVADO APESAR DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCLUSÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DECLARATÓRIO E ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONDENANDO O RÉU A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 4.000,00. INSURGÊNCIA DAS PARTES. DESCABIMENTO. O HISTÓRICO DE NEGATIVAÇÕES NÃO IMPUGNADO NOS AUTOS, REVELA QUE AQUELA MANTIDA INDEVIDAMENTE PELO RÉU GEROU EFEITOS PREJUDICIAIS AO NOME DA AUTORA POR 18 (DEZOITO) DIAS, ATÉ A SUA EXCLUSÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, POIS O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007795-16.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1007795-16.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1612 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Vilmara Brito dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso do réu e negaram ao adesivo da autora. V.U. - CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETIRADA DE VALORES DE CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O BANCO REQUERIDO A RESTITUIR À AUTORA OS DESCONTOS RELATIVOS ÀS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INDICADAS NA INICIAL, DE FORMA SIMPLES, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS QUE A AUTORA SUSTENTA NÃO TER REALIZADO. FURTO DE VALOR NOTICIADO À AUTORIDADE POLICIAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA REJEITADA. BANCO RÉU QUE ALEGA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, PELA UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL, CUJO DEVER DE GUARDA SERIA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERTINENTE A MINORAÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 A FIM DE QUE ATENDA AOS CRITÉRIOS E RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SE TRADUZA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Patricia de Souza Castro (OAB: 472916/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1021726-07.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1021726-07.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelado: Salvatore Lombardi Junior - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABE ACOLHER-SE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE EM DESFAVOR DO BENEFICIÁRIO DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA PORQUE INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA O ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO FRAUDADO NÃO CONFIGURADO. INTERVENÇÃO, ADEMAIS, QUE CAUSARIA PREJUÍZO AO RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR, POIS QUE ALARGARIA O OBJETO DA LIDE, POSTERGANDO O TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 18.000,00, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RISCO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Marco Aurélio de Souza Dias (OAB: 464401/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0006675-08.2010.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0006675-08.2010.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Peme Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelado: Lauderi Candido Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA NA ESPÉCIE, (A) EMBORA A PARTE AUTORA APELANTE TENHA COMPROVADO SUA CONDIÇÃO DE TITULAR DO DOMÍNIO, ELA NÃO DEMONSTROU A PRÁTICA DE EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1662 SOBRE O IMÓVEL, OBJETO DA AÇÃO, OCUPADO PELO RÉU APELADO; (B) OS DOCUMENTOS JUNTADOS REVELAM QUE A PARTE AUTORA INICIOU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE A GLEBA DE TERRAS, NO ANO DE 2010, SOMENTE APÓS REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA, EM SETEMBRO DE 2010, NOTICIANDO A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO IRREGULAR DA GLEBA; (C) ENQUANTO A PARTE RÉ APELADA COMPROVOU A PRÁTICA DE ATOS REVELADORES DO EFETIVO EXERCÍCIO DE SUA POSSE, CONSISTENTES NA OCUPAÇÃO DO BEM E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, DESDE O ANO DE 2000, APROXIMADAMENTE, OU SEJA, 20 ANOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONFORME A PROVA ORAL PRODUZIDA, CORROBORADA COM A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA NA CONTESTAÇÃO OFERECIDA; DE RIGOR: (D) O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA POSSE ANTERIOR E, CONSEQUENTEMENTE, DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ APELADA, PARTE RÉ ESTA QUE DETÉM MELHOR POSSE SOBRE O IMÓVEL, (E) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA O RÉU APELADO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA APELANTE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Rosa Barbosa (OAB: 231605/SP) - Elias Moraes (OAB: 339647/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000611-31.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000611-31.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Hugo Silva de Aguiar e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, RESCINDIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL (OLÍMPIA PARK RESORT EM MULTIPROPRIEDADE) E CONDENOU A EMPRESA RÉ A RESTITUIR AOS COMPRADORES A PROPORÇÃO DE 75% DAQUILO QUE FOI PAGO. 2- RETENÇÃO DE 25% QUE ATENDE À REGRA DO ARTIGO 67-A, II, DA LEI Nº 4.591/64. 3- DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA QUE ATENDE AO ENUNCIADO DA SÚMULA 2 DO TJSP: “A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DEVE SER FEITA DE UMA SÓ VEZ, NÃO SE SUJEITANDO À FORMA DE PARCELAMENTO PREVISTA PARA A AQUISIÇÃO.”. 4- PAGAMENTO DE SINAL QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO SE TRATOU DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, MAS DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS QUE, POR TAL RAZÃO, IMPÕEM-SE A RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 4- PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO TORNA OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E TESES DEFENSIVAS APONTADAS PELO RECORRENTE. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/ GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Yuri Henrique Crepaldi Ferranti (OAB: 381152/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1029834-77.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1029834-77.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cs Brasil Frotas Ltda - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO MUNICÍPIO DO CAMPINAS CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE CONTRATUAL, COM BASE NA INFLAÇÃO, PREVISTO NA CLÁUSULA 6.1 DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 118/2018 DE ENVOLVENDO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE R$ 919.271,27, CONSIDERANDO UNICAMENTE A PLANILHA DE CÁLCULO DA AUTORA, SEM APRECIAR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM CONTESTAÇÃO A FIM DE CONTRAPOR OS VALORES APRESENTADOS PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA TÁCITA A PRINCÍPIO, O ARGUMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA, SE ACOLHIDO, TORNARIA INÓCUA EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, RAZÃO PELA QUAL APRECIO NESTE MOMENTO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA, PORQUANTO COMPROVADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE, ALÉM DO FATO DE QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA, EM RAZÃO DE O CASO NÃO TRATAR DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO, MAS DE REAJUSTE CONTRATUAL QUE SE EQUIVALE À PARCELA PRINCIPAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RENÚNCIA TÁCITA, PODENDO-SE COBRAR O DÉBITO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO ATRASO DAS PARCELAS POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA HOUVE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS, HAVENDO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA CONFERIR A PLANILHA DE CÁLCULO DA AUTORA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS JUDICIAIS, QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELO PERITO NECESSIDADE DE REABRIR PRAZO PARA SANEAMENTO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Henrique Rudnicki (OAB: 177566/SP) (Procurador) - Natalia de Sousa da Silva (OAB: 356798/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1040737-53.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1040737-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelada: Gilneia de Jesus dos Santos - Magistrado(a) Leonel Costa - “Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da requerida. V.U.” - RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SABESP. PERFURAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE GÁS. PLEITO DA PARTE AUTORA EM SER INDENIZADA PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO AO SER OBRIGADA A EVACUAR O IMÓVEL EM QUE RESIDE QUANDO DE UM VAZAMENTO DE GÁS, OCORRIDO EM 03/05/2019, CAUSADO POR OBRAS DA RÉ QUE PERFURARAM A TUBULAÇÃO DA COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO, CONGÁS.A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA. CONSIDEROU QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO.RECORRE A RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA OU, SUBSIDIARIAMENTE PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECORRE A AUTORA PARA QUE OS JUROS DE MORA SEJAM CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. O ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ ATRIBUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA À ADMINISTRAÇÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS. PARA A INDENIZAÇÃO DE ATOS E FATOS ESTRANHOS E NÃO RELACIONADOS COM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, OBSERVA-SE O PRINCÍPIO GERAL DA CULPA CIVIL.PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. COMPROVADO O DANO E O NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REMOÇÃO FORÇADA DE CASA DURANTE A MADRUGADA, POR RISCO DE MORTE POR EXPLOSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI PRESTADA ASSISTÊNCIA À AUTORA. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO EFETIVO, EMBORA NÃO PATRIMONIAL, POSTO QUE ATINGE VALORES INTERNOS E ANÍMICOS DA PESSOA. VALOR DE R$ 10.000,00 QUE BEM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM RELAÇÃO AO MESMO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2055 JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELO STJ NA SÚMULA 54. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕE QUE NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATOS ILÍCITOS O DEVEDOR ESTÁ EM MORA DESDE A PRÁTICA DO ATO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/ SP) - Vanessa Mendes da Luz (OAB: 332341/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002383-28.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1002383-28.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos o relator e o 2º juiz, que declaram voto. Acórdão com o 5º juiz - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2017 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. EXERCÍCIO DE 2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO, EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS DA FEDERAÇÃO DETÊM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA INSTITUIR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, OBSERVADO COMO LIMITE O ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL SOBRE A MATÉRIA (SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC). ENTENDIMENTO QUE SE HÁ DE ESTENDER AOS MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. FALTA DE PROVA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. LEGALIDADE NA COBRANÇA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E NO ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.062 DA LISTA DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2123 STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1028984-71.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1028984-71.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Fundacao Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnostico por Imagem - FIDI - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso oficial, único interposto. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO - ISS EXERCÍCIO DE 2022 FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM / FIDI INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ADUZIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA - LIMINAR DEFERIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISS, PELO MUNICÍPIO DE SANTOS, QUE TENHA COMO FATO GERADOR, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA AUTORA, NA ÁREA DA SAÚDE, DESOBRIGANDO POR CONSEQUÊNCIA, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, MENSURADO PELOS TOMADORES DO SERVIÇO DA AUTORA, RESSALVADOS OS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, EM QUE FIGURE A DEMANDANTE, COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS EM PRIMEIRO GRAU, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 E JULGOU PROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, OS DEMAIS PEDIDOS, CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE CONDENAR A RÉ, A RESTITUIR À REQUERENTE, O VALOR DO ISS PAGO, EM RAZÃO DOS LANÇAMENTOS NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM 2022 (FLS. 175/185), BEM COMO, ÀQUELES EVENTUALMENTE RETIDOS POR TERCEIROS, DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA, MANTIDA ENTRE AS PARTES, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, VALOR QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E (TEMA Nº 810 DO E. STF) DESDE OS VENCIMENTOS, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO ADICIONAL, APLICADA À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (SÚMULA Nº 188 DO C. STJ) ADUZINDO QUE, PESE A EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, REPUTA-SE QUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A QUAL DEU CAUSA INTEGRAL AO PRESENTE PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL É CONSIDERADA COMO SUCUMBENTE MAJORITÁRIA DOS PEDIDOS, SENDO CONDENADA NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO, NOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 85, § 4º, INCISO III, DO CPC/2015, E POR FIM, DIANTE DA ILIQUIDEZ DO JULGADO, OBSERVA- SE A REMESSA NECESSÁRIA, ACASO NÃO INTERPOSTA APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 496 DO CPC/2015 - COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ART. 14 DO CTN IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EXTRAJUDICIALMENTE, PUBLICADA NO D.O. DE SANTOS EM 07.11.2022 PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FUNDAÇÃO, E QUE DEVE SER ELIDIDA PELA MUNICIPALIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA NESTE GRAU RECURSAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO A QUE FAZ JUS NOS TERMOS DO ART. 165 DO CTN, SENÃO QUANTO AOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR TERCEIROS, EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO, AINDA, DA EC 113/21 - SUCUMBÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE PRESERVADA, A TEOR DOS ARTS. 85 § 10 E 86 § ÚNICO DO CPC SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO OFICIAL, ÚNICO INTERPOSTO, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Guerra Reis (OAB: 324497/SP) - Renata Aparecida de Lima (OAB: 385602/SP) - Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1007861-11.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1007861-11.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: A. de T. C. C. B. - Apelante: L. de T. C. C. B. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO EM AUTISMO, PROFESSOR DE APOIO AO ENSINO ESPECIALIZADO, ELABORAÇÃO DO PEI (PLANO DE ENSINO INDIVIDUALIZADO) E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, CONTRATADO PARTICULARMENTE, EM SALA DE AULA, ENQUANTO SE FIZER NECESSÁRIO CRIANÇAS (IRMÃOS GÊMEOS) DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10-F84.0) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, NEGANDO O PEDIDO DE ACESSO E PERMANÊNCIA DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA REFORMA DO R. DECISÓRIO REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, §3º, DO CPC) INCONFORMISMO DOS INFANTES QUE MERECE SER ACOLHIDO ACESSO À ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE E NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF, ARTIGO 54, III, DO ECA, ARTIGOS 27 E 28, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.764/12 DEVER DO PODER PÚBLICO OBSERVÂNCIA AO SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO E AOS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA NECESSIDADE DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO QUE RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL, REFERENTE AOS RELATÓRIOS MÉDICOS E REGISTRO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM QUE MATRICULADAS AS CRIANÇAS, RELATANDO AS DIFICULDADES DE CONTENÇÃO, QUE CORROBORA O DIREITO AO INGRESSO E PERMANÊNCIA DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA ESPECIAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Regina Sicchieri Ziotti (OAB: 323432/SP) - Andrea de Toledo Correia - Andrea de Toledo Correia - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: Ano
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Ano XVII • Edição 3944 • São Paulo, quinta-feira, 11 de abril de 2024 www.dje.tjsp.jus.br Caderno 2 JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA - PROCESSAMENTO - PARTE II Presidente: Fernando Antonio Torres Garcia Subseção IV - Editais Seção de Direito Privado Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 EDITAL de intimação dos SUCESSORES da falecida autora/apelante ANA MACENA, CPF nº 173.390.048-90, com prazo de 20 dias, expedido nos autos da Apelação Cível nº 1005828-14.2014.8.26.0278 da Comarca de Itaquaquecetuba em que é apelante Ana Macena (falecida) e apelada Bandeirante Energia S/A. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SÁ DUARTE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na 33ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito no Pátio do Colégio, nº 73 - 6º andar - Sala 607 - Sé - CEP: 01016-040 - São Paulo/SP, os autos da Apelação Cível acima referida, interposta por Ana Macena (falecida) nos autos da ação declaratória nº 1005828-14.2014.8.26.0278 da 2ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba da Comarca de Itaquaquecetuba, na qual alega que em 19/09/2014 a requerida realizou uma vistoria técnica na unidade consumidora da autora, localizada na Rua Barão de Cotegipe, nº 11, Vila Itaquá Mirim, Itaquaquecetuba/ SP, CEP 08588-190, ocasião em que o preposto da concessionária teria supostamente detectado irregularidades que poderiam ocasionar o menor registro de consumo de Kwh, oportunidade em que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 331932. Requereu a antecipação parcial da tutela para que a requerida não proceda a corte do fornecimento de energia e, ao final a procedência da ação para declarar a inexistência do débito em questão. A r. Sentença de fls. 313/317, datada de 09/05/2022, julgou improcedente o pedido formulado por Ana Macena contra Bandeirante Energia S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas e processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. FAZ SABER AINDA que em virtude da não localização dos parentes da falecida autora/ apelante ANA MACENA, conforme fls. 440 foi determinada, às fls. 442, intimação dos sucessores da falecida por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias para promoverem a habilitação em lugar dela neste processo, pena de se negar seguimento à apelação interposta. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 8 de abril de 2024. Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 EDITAL de INTIMAÇÃO dos HERDEIROS do falecido JOÃO CLEMENTINO DE SOUZA COELHO, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos digitais da Apelação Cível nº 1087733-12.2022.8.26.0100 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (origem: 28ª Vara Cível do Foro Central/SP), em que é apelante João Clementino de Souza Coelho e apelados Davi Alencar de Araújo e Gerda Feitosa Nogueira de Araújo. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ISSA AHMED, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER ao espólio ou herdeiros do autor, ora apelante, JOÃO CLEMENTINO DE SOUZA COELHO (falecido), brasileiro, portador da cédula de identidade nº 52.558.246-0-SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob o nº 027.088.351-73, residente e domiciliado na Avenida Sete de Setembro, 1682, apartamento 302, CEP 40080-002, Vitória, Salvador-BA, que se processam na 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.5.2), sito no Pátio do Colégio, nº 73 - 6º andar - sala 607, os autos da Apelação acima referidos, interposta por João Clementino de Souza Coelho (falecido) em face de Davi Alencar de Araújo e Gerda Feitosa Nogueira de Araújo, Ação Ordinária nº 1087733-12.2022.8.26.0100, oriunda da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP, proposta por João Clementino de Souza Coelho (falecido) em face de Davi Alencar de Araújo e Gerda Feitosa Nogueira de Araújo, alegando que celebrou com os requeridos contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Cristiano Viana, nº 1211, apartamento 71, CEP 05411- 002, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, com mobiliário, com duração de 30 (trinta) meses (01 de outubro de 2021 a 30 de março de 2024) e aluguel mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além dos encargos (condomínio e IPTU). Alegou, ainda, que depois de um ano não tem mais interesse em permanecer no imóvel e que comunicou os requeridos, no dia 14 de julho de 2022 a intenção de desocupar o bem, com entrega das chaves prevista para o dia 15 de agosto de 2022. Destacou, entretanto, que os requeridos silenciaram quanto ao recebimento do imóvel. Impugna a incidência de eventual multa pela devolução antecipada e, em razão dos fatos alegados, requer a declaração da extinção da relação locatícia no dia 15 de agosto de 2022, bem como autorização para entrega das chaves em juízo. Os requeridos ofereceram contestação e reconvenção às fls. 84/102, aduzindo que o imóvel não teria sido entregue em condições adequadas, sendo que a rescisão definitiva somente deveria ser considerada quando da finalização da reforma, conforme laudo de vistoria de saída. Alegam que a multa é devida de forma proporcional, não cabendo aventar abusividades. Afiram que, ao desocupar o imóvel, o autor não quitou integralmente os alugueres, as contas de consumo, condomínio, bem como IPTU. Pugnam pelo julgamento de improcedência do pedido autoral e procedência do Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2 pedido reconvencional formulado, para o fim de condenar o autor ao pagamento do débito devido. A r. sentença de fls. 246/253, datada de 1º de fevereiro de 2023, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência que deferiu a consignação das chaves do imóvel descrito na inicial, cessando eventuais cobranças de alugueres e declarando-se a rescisão do contrato de locação em 15 de agosto de 2022, data em que a chave digital do imóvel foi fornecido ao locador, dando-se por perfeita e válida a entrega, termo final do contrato de locação celebrado entre as partes. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reconvenção, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o autor ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada, além dos encargos inadimplidos quando da saída do imóvel, observada a data acima estipulada, bem como pagamento da reforma do imóvel, em razão das avarias apontadas pelo laudo de vistoria de saída, estas no valor de R$ 16.684,42, além dos dias proporcionais em que o bem esteve em reforma. Os valores deverão ser descontados de depósito caução, incidindo correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os vencimentos a acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. A sentença condenou, ainda, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa principal, em favor da parte autora reconvinda, e em 10% sobre a condenação imposta na reconvenção, em favor dos réus reconvintes, nos termos dos arts. 85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. FAZ SABER AINDA que foi determinada às fls. 292/296 a intimação dos herdeiros ou espólio do apelante (falecido) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que os sucessores do falecido manifestem interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, sob pena de não conhecimento do apelo interposto e extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de condição da ação (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 4 de abril de 2024. EDITAL de intimação de Gebx Comércio de Cosméticos Ltda, Elen Caroline de Toledo Boscariol, Isabella Alves Boscariol e Olga Venerando Gomes, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2069549- 29.2024.8.26.0000 (origem: Processo nº 1007004-95.2015.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí/SP), em que é agravante Jundiaí Shopping Center Ltda e agravadas Gebx Comércio de Cosméticos Ltda, Elen Caroline de Toledo Boscariol, Isabella Alves Boscariol e Olga Venerando Gomes. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR RÔMOLO RUSSO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na C. 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.5.2), sito no Pátio do Colégio, nº 73 6º andar sala 607, os autos do Agravo de Instrumento acima referidos, interposto por Jundiaí Shopping Center Ltda em face de Gebx Comércio de Cosméticos Ltda (inscrita no CNPJ sob o nº 16.865.991/0001-05, com endereço na Rua do Jequitibá, nº 620 Chácara Malota, CEP 13211-509, Jundiaí/SP), Elen Caroline de Toledo Boscariol (brasileira, portadora do CPF nº 310.503.168-51, residente e domiciliada na Rua do Jequitibá, nº 620, Chácara Malota, CEP 13211-509, Jundiaí/SP), Isabella Alves Boscariol (brasileira, portadora do CPF nº 458.039.908-09, residente e domiciliada na Rua do Jequitibá, nº 620, Chácara Malota, CEP 13211-509, Jundiaí/SP) e Olga Venerando Gomes (brasileira, portadora do CPF nº 043.367.398-20, residente e domiciliada na Rua Ernesto de Oliveira, nº 189, apto 52, Jardim Vila Mariana, CEP 04116-170, São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida à fl. 368, confirmada pela decisão proferida em sede de Embargos de declaração à fl. 381 nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1007004-95.2015.8.26.0309, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, que indeferiu o pedido de citação e intimação via edital das executadas e determinou que a exequente, no prazo de quinze dias, esclareça o que pretende para o prosseguimento da execução, sob pena de levantamento das constrições de fls. 130 e 238 e arquivamento dos autos e, findo o prazo, e na inércia, a serventia providenciará o que for necessário ao levantamento das constrições, arquivando os autos em seguida. FAZ SABER AINDA que foi determinada à fl. 17 a intimação das agravadas por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que as agravadas apresentem contraminuta aos termos do agravo de instrumento, por meio de advogado e, querendo, juntem a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, II do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca, aos 4 de abril de 2024. EDITAL de CITAÇÃO de WANIA SUELI DA NÓBREGA ALVES, JOSÉ ARTUR DA NÓBREGA ALVES, MARCOS PAULO DA NÓBREGA ALVES, RICARDO ALEXANDRE DA NÓBREGA ALVES, JUVENAL AVELINO DE OLIVEIRA FILHO, ANDRÉ LUIZ NÓBREGA ALVES DE OLIVEIRA, BRUNO NÓBREGA ALVES, CARLOS EDUARDO NÓBREGA ALVES DE OLIVEIRA, PEDRO NÓBREGA ALVES DE OLIVEIRA, ERIK LUIZ DA NÓBREGA CARVALHO e TALUAMA DA NÓBREGA CARVALHO, sucessores dos falecidos JOSÉ ALVES FILHO e SUELY DA NÓBREGA ALVES, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos da Apelação Cível nº 0000659-14.2009.8.26.0157 (antigo número: 990.10.014725-0) 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (origem: 1ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão/SP), em que é apelante Banco do Brasil S/A e apelados Espólio de José Alves Filho e Aline da Nóbrega Toscano. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ISSA AHMED, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a(o)s Sr(a)s. Wania Sueli da Nóbrega Alves, José Artur da Nóbrega Alves, Marcos Paulo da Nóbrega Alves, Ricardo Alexandre da Nóbrega Alves, Juvenal Avelino de Oliveira Filho, André Luiz Nóbrega Alves de Oliveira, Bruno Nóbrega Alves, Carlos Eduardo Nóbrega Alves de Oliveira, Pedro Nóbrega Alves de Oliveira, Erik Luiz da Nóbrega Carvalho, sucessores de JOSÉ ALVES FILHO (falecido, cujo espólio era representando pela Sra. Suely da Nóbrega Alves e SUELY DA NÓBREGA ALVES (falecida), brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o número 018.377.238- 50, residente e domiciliada na Rua João Maria Catarino, nº 26 Vila Caraguatá Cubatão/SP, que se processam no Cartório da 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.5.2), sito no Pátio do Colégio, nº 73 7º andar sala 607, os autos da Apelação Cível acima referidos, interposta por Banco do Brasil S/A em face de Espólio de José Alves Filho e Suely da Nóbrega Alves (falecida), Ação de Cobrança nº 157.01.2009.000659-5/000000-000 (outro número: 98/2009), oriunda da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão/SP, proposta por Espólio de José Alves Filho e Suely da Nóbrega Alves em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação do requerido no pagamento da quantia referente à correção monetária creditada a menor na conta e períodos indicados, atualizada e acrescida de juros. Os autores alegaram que firmaram contrato de depósito em caderneta de poupança com agência do requerido (conta nº 200.081.457-8, na Agência 1006-5 do Banco do Brasil S/A); que, conforme previsto em contrato, o requerido garantiu, além da correção monetária, juros de 0,5% ao mês; e que o requerido deixou de observar a integralidade da correção monetária e dos juros, baseado nas disposições abusivas de sucessivos planos econômicos. A r. sentença de fls. 80/90, datada de 10/08/2009, JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças não quitadas reclamadas com a inicial, sem prejuízo, da incidência dos juros contratados de 0,5% ao mês, que devem incidir a partir da propositura da ação, bem como de juros moratórios de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil), a contar da citação. Condenou a parte requerida a arcar com as despesas Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 3 processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 20, §4º, do CPC. FAZ SABER AINDA que foi determinada às fls. 188/189 a expedição de cartas de citação postal com aviso de recebimento, bem como a citação dos herdeiros qualificados às fls. 162/163 por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que os herdeiros, querendo, promovam o necessário à sua habilitação nos autos da apelação cível na qualidade de sucessores de José Alves Filho e Suely da Nóbrega Alves, comprovando a condição de herdeiros, com a advertência de que, operada a citação válida, a falta de habilitação no prazo assinalado será interpretada como renúncia à sucessão ao direito debatido nos autos (créditos decorrentes de expurgos inflacionários). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 02 de abril de 2024. Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2032824-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2032824-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. H. C. - Agravado: G. D. C. - Agravo de Instrumento nº 2032824-41.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (3ª Vara da Família e Sucessões F. R. de Santo Amaro) Agravante: E. H. C. Agravado: G. D. C. Juíza: Andréa Castillo Garcia Paranhos Decisão Monocrática nº 32.516 Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, decretando a sua prisão civil. Superveniente extinção da execução por satisfação total da dívida. Perda de objeto recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 66/67 e declarada a fls. 76/77, que nos autos da execução de alimentos movida pelo agravado rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, decretando a sua prisão civil pelo débito alimentar, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Alega o agravante a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da internação de sua genitora e avó paterna do exequente, em instituição privada dedicada ao atendimento de idosos, tal como preceitua o art. 37 da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003. Afirma que suas possibilidades financeiras continuam as mesmas, não tendo sua alegação de necessidade emergencial sido apreciada. Sustenta que a prisão decretada prejudicara tanto o neto quanto a avó e que a manutenção da decisão agravada constitui induzimento ao descumprimento do Estatuto do Idoso. Refere ter procedido ao depósito da próxima pensão vincenda com auxílio de uma tia e pede a revogação do decreto de prisão. O efeito suspensivo foi indeferido a fls.56/57. Parecer da D. Procuradoria de Justiça Civil a fls. 64/65, declinando de atuar no feito. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve quitação do débito alimentar, tendo sido extinta a execução (fl. 100). A extinção da execução, por satisfação da dívida, esvazia o objeto deste recurso. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Enio Ricardo Moreira Arantes (OAB: 50458/SP) - Paulo Roberto Prata (OAB: 320895/SP) - Daniella Pierotti Lacerda (OAB: 196765/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2090129-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2090129-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Vinicios de Souza Chaves (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Paloma de Souza Dias (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão ‘a quo’ que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu a tutela provisória para determinar ao Réu o custeio das terapias prescritas, com a indicação de clínica em sua rede credenciada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de ser posteriormente obrigada ao custeio em clínica externa (fls. 134/136 do proc. nº 1034817-52.2023.8.26.0007). Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Alega ser necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa. Salienta que não há provas quanto à negativa da operadora, sendo os tratamentos eletivos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls.193/194). DECIDO. Em face da existência de pedido idêntico formulado no agravo de nº 2090005-97.2024.8.26.0000, distribuído anteriormente a este Relator em 05/04/2024, constata-se a duplicidade acidental no ajuizamento dos agravos. Assim, descabe o conhecimento do presente recurso. Com efeito, a interposição do presente agravo consiste em afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que deve ter seu seguimento obstado. De rigor, pois, sua rejeição. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, consoante determina o NCPC art. 932, III. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2092291-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2092291-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fátima Batista Santos - Agravado: Joaz Jose da Rocha Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento, indeferiu a produção de prova testemunhal pleiteada pela autora ora agravante Sustenta-se, em síntese, que não se trata de matéria puramente de direito, sendo pertinente o arrolamento das três testemunhas. Alega-se que o depoimento no inquérito policial não supri a produção da prova do procedimento civil. Salienta-se que a prova testemunhal é o único meio da agravante comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Colaciona-se jurisprudência. Requer-se a concessão do efeito ativo ao presente recurso. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 15/16). DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão da agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: Agravo interno. Decisão do relator de inadmissão do agravo de instrumento. Juízo a quo que indeferiu pedido de realização de prova testemunhal. Questão que não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e nem ao Tema 988 do STJ, inexistindo risco de dano irreparável, podendo a decisão ser revista em julgamento de apelação, sem prejuízo. Não conhecimento do agravo. Manutenção. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível nº 2045318-35.2024.8.26.0000/50000; Rel. Enéas Costa Garcia; j. 25/03/2024). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Bruno Lettieri Varjão (OAB: 327749/SP) - Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2036794-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2036794-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Antonio de Lima Filho - Agravado: Caiumã Embalagens Plásticas Ltda. - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. VOTO Nº 37910 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito trabalhista promovida por Antonio de Lima Alves, nos autos da recuperação judicial, convolada em falência, de Caiumã Embalagens Plásticas Ltda. EPP., para reconhecer o crédito no valor de R$28.150,58, na classe I. Confira-se fls. 90/91, 121 e 146/147, de origem. Inconformado, o habilitante aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de direito, pois não foi ouvido sobre os cálculos de fls. 114/116, de origem. No mérito, insiste que o valor a ser habilitado é de R$36.771,01, tal como firmado na Justiça do Trabalho. Diz que a administradora judicial não justificou a utilização da TR (ora fala TR, ora IPCA-e), quando o correto seria corrigir o crédito pelo INPC (Tabela Prática desta C. Corte). Ademais, não teria incluído juros. Requer, com tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que se determine a habilitação de R$36.771,01, na classe I. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 13/15). A contraminuta da massa falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 18/24, opinando pelo desprovimento do recurso, mas com a proposta de determinação de retificação dos cálculos utilizando como índice a Taxa Referencial (TR), por equivaler ao mesmo índice aplicado na Justiça do Trabalho.. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 90/91, 121, 146/147 e 153, dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 80). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 29/37). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Leonardo Scanavachi (OAB: 315349/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001389-57.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1001389-57.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apelado: Antenor de Freitas Neto - V O T O Nº 08800 1. Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos que ANTENOR DE FREITAS NETO promove em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BRASIL UNIBRASIL PREV, julgada procedente pela r. sentença de fls. 99/104, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (...) para: A) DECLARAR a inexistência dos débitos em face da parte autora, devendo a instituição ré restituir EM DOBRO todas os valores indevidamente cobrados ... B) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o montante de Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 131 R$5.000,00, devendo incidir correção monetária pelo IPCA desde o presente arbitramento e juros de mora de 1% a.m. desde a celebração do suposto negócio jurídico; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das condenações dos itens A e B; (...) P.R.I.C. Apela a requerida, ao fundamento de que faz jus à gratuidade judiciária, na forma do artigo 51, da Lei nº 10.741/2003. No mais, nega a existência de dano material ou moral, batendo-se pela legalidade da forma como celebrado o vínculo contratual. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedido prazo para recolhimento do preparo recursal (fls. 132), quedou-se inerte (fls. 134). É o relatório. 2. Não realizado o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 101, §2º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Fernando Sandoval de Andrade Miranda (OAB: 284154/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2076619-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2076619-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: T. F. G. - Agravado: G. I. de C. - Interessado: M. G. de C. - Interessado: L. G. de C. - Agravo de Instrumento Processo nº 2076619- 97.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2076619-97.2024.8.26.0000 Comarca: 4ª Vara - Guaratinguetá Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Walter Emídio da Silva Agravante(s): T. F. G. Agravado(a)(s): G. I. de C. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 398/399 dos autos originários, proferida na Ação revisional com pedido de tutela de urgência, que considerou intempestivas a contestação e a reconvenção, e julgou extinta esta última. Insurge-se a ré, alegando que a contestação combinada com reconvenção relativa a estes autos foi protocolizada, equivocadamente, em outro processo em que figuram as mesmas partes, mas de forma tempestiva, em 28/04/2023. Salienta ter ocorrido erro escusável, sem ocorrência de má- fé ou vantagem processual indevida, sendo de rigor o recebimento da contestação e da reconvenção. Requer a concessão de antecipação de tutela neste agravo de instrumento, e o seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Inicialmente, há previsão para a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, não verifico fumus boni iuris na tese da parte ré, porque a falha não é escusável, como argumenta a requerida, uma vez que a importância da peça e a atenção necessária durante o processamento do feito desautorizam seu protocolo em processo diverso daquele que deu origem ao presente agravo de instrumento. Também não constato periculum in mora, pois não há qualquer medida de urgência que dependa de eventual deliberação sobre a peça considerada intempestiva. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso com indeferimento da antecipação de tutela. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Valeria Penha Zangrandi Simili (OAB: 319401/SP) - Bárbara de Oliveira Cruvinel Faria (OAB: 24969/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000754-47.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000754-47.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apda: Francisca Gomes Neta (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Gebelim Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 159/164, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para (a) DECRETAR a rescisão do contrato impugnado, (b) DETERMINAR que a parte ré desocupe o imóvel em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; (c) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em realizar a quitação dos débitos tributários relacionados às fls. 72/73, sem prejuízo dos interesses da Fazenda Pública em relação à autora, e (d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de cláusula penal com percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, corrigida monetariamente conforme índices da tabela prática adotada pelo TJSP desde o ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a oportuna compensação entre o valor a ser devolvido à parte ré em razão do contrato de compra e venda e as verbas decorrentes da presente condenação. Em virtude da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Em razão da gratuidade de justiça concedida à parte ré, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Irresignada, alvitra a Requerida a alteração da sentença no que tange ao pedido de indenização de retenção por benfeitorias, haja vista que construiu um imóvel no terreno, conforme fotografias anexadas as razões recursais. Inconformada, busca a Autora a reforma do decisum no tocante ao pagamento de taxa de fruição e dos débitos relativos às contas de consumo incidentes sobre o imóvel, acena com a ausência de descrição das benfeitorias realizadas, construção de má-fé, haja vista a irregularidade desta, postulando pela compensação de valores e concluindo pela reforma da sentença. Recursos tempestivos, recolhimento de preparo insuficiente pela autora (fls. 195/196), contrariedade às fls. 197/206 (autora). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso em tela, a Autora, ora Apelante, recolheu o montante de R$ 1.513,95 a título de preparo (fls. 195/196), o que não corresponde à quantia devida considerando o referido valor na data de interposição do recurso (R$ 1.553,23), portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal, conforme se extrai da certidão de fls. 211. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolha a Autora-apelante a diferença Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 174 das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Edmar Maris Lessa (OAB: 85306/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gabriely Rodrigues de Sousa (OAB: 446528/ SP) - Rosangela Favarin Ferreira (OAB: 181932/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1047065-26.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1047065-26.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: E. D. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. D. de Q. (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual reconhecida a existência e declarada dissolvida a sociedade de fato havida entre E.D. da S. e J.D. de Q., no período de 09/09/2016 a 31/05/2022, bem como a partilha de bens amealhados durante o período, com repartição da sucumbência e fixação de verba honorária em favor de ambos os patronos correspondente a 10% sobre o valor da causa. A autora, em seu recurso de apelação de fls. 284/299, insiste na validade do contrato de compra e venda Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 219 firmado entre as partes, pela qual adquirida do réu, ex-companheiro, a fração ideal que lhe cabia com relação ao imóvel onde atualmente reside, com menção à inexistência de vedação legal expressa a tal respeito e à anuência do requerido com relação ao negócio. Destaca que a sentença caracteriza decisão extra petita nesse ponto, por ausência de requerimento a respeito, com pedido subsidiário de devolução da quantia paga, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da parte contrária. Pretende ainda a que o valor recebido a título de herança, encontrado em conta corrente de sua titularidade, seja excluído da meação. O réu, por sua vez, em seu recurso adesivo de fls. 310/314, pretende seja reconhecido como particular o imóvel de Campina Verde, porque foi adquirido com sub-rogação de patrimônio, oriundo do produto da venda de sua fração ideal do outro imóvel. 2. Recursos tempestivos e isentos de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7309. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sidney Seidy Takahashi (OAB: 242924/SP) - Marcos Valerio Fernandes (OAB: 236879/SP) - Lucas Fernandes (OAB: 248210/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006356-82.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1006356-82.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Sheila Balbino Bolças (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Serasa Experian S/A - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelo réu em face de sentença a fls. 332/336 dos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais promovida por Sheila Balbino Bolças em face de Serasa Experian e Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, na qual o juízo da origem julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato n. 1495177912-1, no valor original de R$ 1.092,30, em razão da prescrição, condenando os réus a realizar a exclusão do nome e dos dados da autora do cadastro “Serasa Limpa Nome”, e o réu Hoepers a se abster de promover atos de cobrança da dívida, no âmbito judicial ou extrajudicial, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ante a sucumbência recíproca, cada parte é condenada ao pagamento das custas e despesas processuais que despendeu. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 500,00 em favor do patrono da autora e R$ 1.000,00 em favor dos patronos dos réus (R$ 500,00 para cada um), observada a gratuidade de justiça. Pretende a apelante Sheila, em razões a fls. 340/353, a reforma da sentença para: a) condenar a apelada a excluir as informações relacionadas aos débitos referentes ao contrato de toda a base de dados do Serasa Consumidor, inclusive Serasa Experian, fixando multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento; b) condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00; c) majorar a verba honorária. Em contrarrazões a fls. 584/593, a apelada Hoepers requer a manutenção da sentença. Alega que não houve inscrição ou cadastro negativo em razão da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, tratando-se apenas de instrumento para facilitar acordos para pagamento de dívidas atrasadas, e que a prescrição não extingue o débito, apenas impede sua cobrança judicial. Ainda, a apelante possuiria outras inscrições negativas preexistentes, o que impediria a caracterização dos danos morais indenizáveis, nos termos da súm. 385 do STJ. Em contrarrazões a fls. 595/610, o apelado Serasa requer o desprovimento do recurso. Alega que a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação, pois não há publicidade, tratando-se de plataforma de renegociação, o que se admitiria em relação a dívidas prescritas, afastando-se a caracterização dos danos morais. Pretende o apelante Serasa, em razões a fls. 553/561, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ou, subsidiariamente, para que a condenação seja arbitrada em quantia razoável e proporcional. Alega que a plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui plataforma de renegociação, e a inscrição da dívida prescrita, portanto, não constitui negativação, sendo lícita. Em contrarrazões a fls. 567/582, a apelada Sheila requer o desprovimento do recurso. Alega que não há documento nos autos que comprove que a autora possui dívida com a empresa apelante, e que está sendo cobrada incessantemente por plataformas de negociação e ligações telefônicas em virtude de dívida nunca contraída. É o relatório. Passo a decidir. As apelações são tempestivas, acompanhada de preparo, no caso do Serasa (fls. 562/563), e isenta de preparo, no caso de Sheila (gratuidade de justiça), os apelantes têm legitimidade (autora e réu), está caracterizado o interesse recursal (parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se de sentença de procedência parcial da ação e de apelação da autora e do réu. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelações Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 301 decorrentes de insurgência das partes quanto à legalidade da cobrança da dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome e quanto à configuração ou não de danos morais em virtude dessa inscrição, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação dos presentes recursos até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 9 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2065314-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2065314-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Norpal Comercial e Construtora Ltda - Agravada: Ana Silvia Davini Paller - Agravado: Norbert Josef Karl Paller Filho - Interesda.: Marlene Cecília Voce Davini - Interesdo.: Ronaldo Davini Junior - Interesdo.: Cash Price Factoring Fomento Mercantil Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2065314-19.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em razão de decisão copiada a fls. 316 dos autos de cumprimento de sentença promovida por Banco Pine S/A em face de NORPAL Comercial e construtora Ltda (Norpal), Norbert Josef Karl Paller Filho (Norbert) e Ana Silvia da Vini Paller, que indefere pedido de penhora, nestes termos: Fls.532/41: Designem-se novos leilões, mantidas as condições, mas permitido o parcelamento em até trinta prestações, dispensadas garantias. Como não se tem valor auferido com a expropriação deste bem, temerário, num processo civil que veda o excesso de penhora e que é norteado pelas normas fundamentais, falar-se em reforço de penhora no atual momento procedimental, razão por que indefiro os pedidos neste sentido. Intime-se o leiloeiro.. O agravante alega que após a intimação dos agravados, não houve manifestação, requerendo assim a penhora de bens dos agravados. Há penhora de (1) fração ideal de 16,66% do imóvel de matrícula 99.990 do 15º CRI de São Paulo/SP, já avaliada por R$ 216.580,00, e (2) 25 quotas sociais que a agravada Ana possui sobre o capital social da empresa MR Davini, no valor de R$ 250,00 (fls. 300/304). Houve a realização de leilão judicial, nas datas de 01.12.2023 e 18.01.2024 (fls. 425 e fls. 433/434), retornando negativo (fls. 527/528). Com isso, requereu a designação de novas datas de leilão, com redução do valor mínimo para venda em segunda praça, bem como o reforço de penhora, nos termos do art. 831 e 851, II, do CPC, mediante: (1) penhora portas adentro a ser cumprido no endereço de residência dos agravados NOBERT e ANA; (2) penhora do imóvel de matrícula n.º 14.100, do 13ª CRI de São Paulo/SP; (3) penhora dos direitos do devedor fiduciante pertencentes a Nobert e Ana sobre o imóvel de matrícula n.º 36.633, do 5º CRI de São Paulo/SP; (4) penhora dos direitos do devedor fiduciante pertencentes a Norpal sobres os imóveis de matrícula n.º 132.540, do 4º CRI de São Paulo/SP, e matrícula n.º 42.568, do CRI de São Sebastião/SP; (5) penhora dos direitos sobre o imóvel de matrícula n.º 75.494, do 10º CRI de São Paulo/SP; Resultando na decisão agravada. O imóvel penhorado garante aproximadamente 12% do débito exequendo que em maio/2023 já perfazia quantia de R$ 1.843.477,75 (fls. 168/170), diante da insuficiência da penhora, requer a aplicação dos arts. 831 e 851, II, do CPC. Não é razoável que o agravante tenha que aguardar a realização de mais uma hasta pública, que mesmo que exitosa não suprirá 12% do valor da execução. Da antecipação da tutela. Sustenta que o perigo de dano de difícil reparação é evidente, uma vez que já existe o inequívoco inadimplemento dos agravados, em quantia elevada. A cada dia que passa, torna-se mais incerta a recuperação do crédito do agravante, pondo em risco o resultado útil do processo, além de que a cada dia que passa, outros credores pedem a penhora destes bens e o agravante perde a preferência no recebimento do crédito, quando da instauração do concurso de credores. Requer a reforma da decisão e a concessão da antecipação da tutela recursal ao presente recurso, como explicitado acima, para que seja implementada a penhora dos bens indicados pelo agravante, quais sejam: (1) penhora portas adentro a ser cumprido no endereço de residência dos agravados Nobert e Ana; (2) penhora do imóvel de matrícula n.º 14.100, do 13ª CRI de São Paulo/SP; (3) penhora dos direitos do devedor fiduciante pertencentes a Nobert e Ana sobre o imóvel de matrícula n.º 36.633, do 5º CRI de São Paulo/SP; (4) penhora dos direitos do devedor fiduciante pertencentes a Norpal sobre os imóveis de matrícula n.º 132.540, do 4º CRI de São Paulo/SP, e matrícula n.º 42.568, do CRI de São Sebastião/SP; (5) penhora dos direitos sobre o imóvel de matrícula n.º 75.494, do 10º CRI de São Paulo/SP; (6) penhora dos fração ideal sobre os imóveis de matrículas n.º 80.724, do 5º CRI de São Paulo/SP; 83.614, do 13º CRI de São Paulo/SP; 90.183 e 90.196, 1º CRI de São Paulo/SP; 102.017, 135.000 e 137.850, do 4º CRI de São Paulo/SP; 105.187. do 7º CRI de São Paulo/SP; e 158.487, do 15º CRI de São Paulo/SP, servindo-se a r. decisão como termo de penhora. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 16/17), cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. A penhora deve garantir totalmente a execução. Se o bem penhorado, visivelmente, tem valor expressivamente inferior ao valor da execução, como é o caso, não se cogita tecnicamente de reforço de penhora ou de segunda penhora, mas de prosseguimento da busca por bens penhoráveis, até que a execução seja suficientemente garantida. Sem prejuízo, o bem já penhorado poderá ser avaliado e leiloado e, se o leilão for bem-sucedido, o produto poderá ser entregue ao credor, em amortização do débito. Não tem sentido travar a busca por bens penhoráveis, se, de antemão, sabe-se que, ainda que o leilão do bem penhorado seja positivo, o produto não será suficiente para satisfazer o crédito, muitas vezes superior ao valor do bem. Portanto, defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao juízo, o qual analisará, caso a caso, o que será penhorável e o que não será penhorável, a partir de diligências indicadas pelo credor e, se for o caso, realizadas. A ideia central desta decisão é garantir ao credor a continuação das buscas a bens penhoráveis, até que a execução seja suficientemente garantida. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, 9 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Vitor Augusto Brasil Alves (OAB: 442502/SP) - Gilberto Minzoni Junior (OAB: 215780/SP) - Carlos Antonio Peña (OAB: 105802/SP) - Dirceu Neves Lima (OAB: 426586/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 305
Processo: 2083040-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2083040-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Cooperativa de Credito Credicitrus - Agravado: Mauricio Pereira da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2083040- 06.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em razão de decisão a fls. 116 dos autos de cumprimento de sentença promovido por Cooperativa de Crédito Credicitrus em face de Maurício Pereira da Silva, na qual o juízo de origem indefere pedido de penhora de veículo com fulcro no art. 845, § 1º do CPC, independente de diligências, nestes termos: Última decisão às fls. 97. 1) Fls. 115 (petição da Exequente): Inviável requerimento de penhora na forma postulada, visto que necessária a localização dos bens móveis e respectiva avaliações, nos termos de decisão de fls. 78/79. 2) Todavia, defiro seja gravado sobre o registro dos veículos a) TOYOTA/CROSSXRE 20, placa GIG 8H51, e b) M.BENZ/O 364 11R, placa CXP 7504, restrição de “circulação”,considerando que os mesmos encontra-se registrados como propriedade do Executado. Providencie a Serventia via sistema RenaJud. 3) No mais, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. Pretende o agravante a reforma da decisão para que seja determinada a realização da penhora do veículo conforme dispõe o art. 845, § 1º, do CPC. Sustenta que ajuizou cumprimento Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 306 de sentença, sendo a executada intimada para pagamento por intermédio de seu advogado, quedando-se inerte, passando a realizar pesquisas de bens, restando no bloqueio do veículo Toyota/Cross XRE 20; foi requisitada a penhora nos termos do art. 845, §1º, do CPC, o pedido foi indeferido, pois ainda não havia se tentado a penhora in loco; o agravante tentou realizar a penhora in loco, restando infrutífera. Requer a reforma da decisão e o prosseguimento da penhora na forma requerida. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 13/14), cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC - cumpre esclarecer que apesar de classificado como despacho, o pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. O agravante requer efeito suspensivo, entretanto, é caso de antecipação da tutela recursal para que haja a penhora nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Conforme prevê o art. 845, § 1º do CPC, é possível a lavratura do termo de penhora de veículo, antes de sua localização, apenas comprovando a sua existência. Assim é o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.(REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) A fls. 50 dos autos de origem foi atestada a existência do veículo Toyota/CCross XRE 20, placa, GIG8H51, no qual foi incluída a restrição sobre o veículo de propriedade do executado pelo sistema Renajud. Sendo assim, a penhora, nesse caso, é possível, excepcionando-se a regra da apreensão imediata do bem, privilegiando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, de modo a não inviabilizar e preservar a satisfação dos direitos do exequente. Defiro, por isso, a tutela requerida para que se proceda à penhora do veículo nos moldes do art. 845, § 1º do CPC. Em seguida, o juízo deliberará acerca da apreensão, remoção e entrega a depositário, nos termos dos arts. 839 e 840 do CPC, bem como a respeito de apuração do valor (art. 871, IV do CPC) e de leilão imediato (art. 852, I). Comunique-se com urgência ao juízo a quo com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício. Determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 9 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Adriano Avanço (OAB: 259009/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1027973-04.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1027973-04.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Shirley Leal Silva - Vistos, Trata-se de recurso de apelação, com pedido de justiça gratuita, interposto da r. sentença que julgou parcialmente a ação revisional movida por SHIRLEY LEAL SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FI-NANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para excluir a cobrança da tarifa de avaliação, do seguro prestamista Zurich Santander Bras e do seguro auto Santander Auto Seguros SA. Tais valores deverão ser devolvidos à parte autora, deforma simples, devendo incidir correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. Saliento que a importância em questão será restituída ou decotada por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas ou, no caso de obrigações vencidas, devidamente compensadas do saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar como pagamento de metade (50%) das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa (fls. 170/183). A justiça gratuita postulada na petição inicial foi indeferida pelo d. Juiz a quo, recolhendo a autora, sem ressalvas, as custas iniciais (fls. 56/60). Assim, para comprovar a modificação da situação econômica no curso do processo e exame da justiça gratuita postulada na apelação, deverá a autora apelante exibir cópia da última declaração do imposto de renda e extratos dos últimos 6 meses de contas bancárias e faturas Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 325 do cartão de crédito, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000043-51.2023.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000043-51.2023.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Virginia Schmidt Cheaitou - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Inovação recursal. Negativação indevida que é fato novo, trazido aos autos pela autora depois da sentença. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 331/338, que julgou: [...] PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida às fls.73, bem como declarar a inexistência dos débitos descontados na conta bancária da parte autora relativos aos contratos de empréstimos nº 471979432 e 471963258 (fls. 24/31). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 328 além dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Recorre a autora (fls. 241/248), alegando, em síntese, que sofreu dano moral indenizável, uma vez que o banco réu descumpriu a tutela provisória deferida, tendo negativado o nome da autora. Contrarrazões a fls. 359/375. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado e, embora a apelante tenha recolhido valor de preparo um pouco abaixo do devido (fls. 273), o recurso será julgado nesta oportunidade, atendendo- se aos princípios de celeridade e economia processual. Deverá a apelante complementar o recolhimento do preparo ao final do julgamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. A autora narra que foi vítima de um golpe praticado por terceiros, que se apresentaram como correspondentes do banco réu. Os golpistas ludibriaram a autora a contrair empréstimos de R$ 44.482,07 e R$ 715,32 (contratos de nº 471963258 e 471979432). Também afirma que foi ludibriada a realizar saques e depósitos na conta dos golpistas e que os fraudadores transferiram R$ 8.210,88 de sua conta bancária via pix. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação do banco réu em danos morais. O juízo de origem se decidiu pela procedência dos pedidos de inexigibilidade dos débitos, mas julgou improcedente o pedido de dano moral. Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso. Pois bem. A pretensão da autora a indenização por dano moral se baseia em fato novo, qual seja, a alegação de negativação indevida. O magistrado julgou o pedido condenatório em indenização por danos morais como formulado em inicial, ou seja, tomando como base as causas de pedir expostas pela autora em inicial. E considerando apenas a narrativa inicial, que passou pelo devido contraditório, entendeu pela improcedência do pedido, com a seguinte fundamentação. No caso sob análise, não ficou demonstrada a existência de lesão causadora de danos morais, destacando-se que o aborrecimento decorrente do golpe sofrido pela autora não basta para ensejar a pretendida reparação, sobretudo porque a responsabilidade do réu se funda no lapso de segurança de seus sistemas, mas não decorre de conduta que represente afronta à dignidade da autora. (fls. 220). A pretensão indenizatória por dano moral com base na alegada negativação indevida é pedido novo, uma vez que a causa de pedir é nova. A negativação foi alegada pela autora apenas após a sentença, em embargos de declaração (fls. 224/226). Portanto, tal pedido só pode ser apreciado em ação própria, mas não nos presentes autos. Neste sentido: APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL Tese não aduzida na instância “a quo” Controvérsia não instaurada Alegação apenas em apelação Impossibilidade Inteligência do art. 1.013, “caput”, do CPC/2015: Nos termos do art. 1.013, “caput”, do CPC/2015, não se admite a alegação no recurso de tese não aduzida na instância a quo, porquanto não controvertida pelas partes na primeira instância, exceto quando se tratar de matéria de ordem pública. Violação aos limites objetivos da lide. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007889-23.2022.8.26.0032; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso e, por força do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido para 12% do valor da causa atualizado. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Chafic Fonseca Chaaito (OAB: 286061/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001421-91.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1001421-91.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Marcely Miani Guarnieri - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 124/125, que julgou: IMPROCEDENTE o pedido apresentado por MARCELY MIANI GUARNIERI em face de BANCO BRADESCO S/A. Diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% do valor da causa.. Recorre a autora (fls. 128/133). Alega, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que a apelante requereu a produção de provas. No mérito, sustenta a necessidade de desconstituição de penhora sobre os créditos de previdência VGBL, pois o valor, desde 11.08.2022, não mais pertencia ao executado diante da cessão de crédito celebrada entre aquele e a embargante, com ciência do exequente. Alega ainda que, como o banco se manteve inerte mesmo após a ciência da cessão de crédito, houve o ajuizamento de reclamação pré-processual, oportunidade em que o banco informou que o crédito não poderia ser pago à apelante, pois já havia sido depositado nos autos da execução. Sustenta que os créditos resultantes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e podem ser equiparados a créditos trabalhistas. Requer a desconstituição da penhora no rosto dos autos, já que a cessão de crédito teve como fundamento o pagamento de honorários advocatícios. O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões (fls. 141). É o relatório. Verifica-se que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a sentença guerreada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07.11.2023 e considerado como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 08.11.2023 (cf. certidão de fls. 127). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação para a autora estabeleceu como marco final o dia 30.11.2023. O presente recurso, todavia, foi interposto somente no dia 01.12.2023, ou seja, manifestamente fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua intempestividade. Ademais, a apelante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º do art. 1.003, do Estatuto Processual. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, sem majoração dos honorários sucumbenciais porque arbitrados, na sentença, no percentual máximo previsto em lei. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) (Causa própria) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002441-06.2016.8.26.0606/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1002441-06.2016.8.26.0606/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Compass Minerals América do Sul Indústria e Comércio S.a (Atual Denominação de Produquímica Indústria e Comércio S/a) - Embargdo: Multi Meios Assessoria Empresarial Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1002441-06.2016.8.26.0606/50001 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 31.429 - Embargante: COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A Embargada: MULTIMEIOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incs. I, II e III, do CPC Inexistência Acolhimento da irresignação Impossibilidade: Não devem ser acolhidos embargos de declaração quando guardarem nítido caráter infringente e não preencherem quaisquer dos requisitos previstos no artigo 1.022, incs. I, II e III, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração oposto contra a decisão monocrática a fls. 73/74, que deferiu a antecipação de tutela para obstar a embargada de realizar ato de cobrança, tal como protesto ou, caso o título já tenha sido protestado, determinar a suspensão da sua publicidade. A apelante embarga tempestivamente, sustentando a existência de omissão na decisão, no que tange à determinação de exclusão do nome da embargante do cadastro de inadimplentes. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração de modo que a Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 329 r. decisão seja complementada com a determinação de retirada do nome da Embargante do cadastro de inadimplentes. É o relatório. I. Não existe na decisão embargada vício a ser sanado, não se amoldando, o presente recurso, às hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica, o pedido de tutela formulado pela embargante fundamentou-se na intimação para pagamento de título originado da embargada, cujo envio se deu pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos da comarca de Suzano, com vencimento datado para 05/02/2024, sob a ameaça de que, caso não efetuado o pagamento na data indicada. Disse que enquanto não transitada em julgado a sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade do título não poderia ser compelida a efetuar o seu pagamento. No entanto, ainda que tenha mencionado a pretensão de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, não apresentou prova desta inclusão ou sua iminência, nem indicou elementos que fundamentassem seu pedido, como perigo de demora e probabilidade do direito. Assim, o pedido de tutela foi baseado no perigo de dano decorrente do protesto dos títulos, sem que tenha sido tecida qualquer consideração pela embargante sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, exceto quando do pedido final. Logo, ausente demonstração de iminência de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplente, assim como comprovação de perigo de dano, não era mesmo o caso de ser deferida a medida. Bem por isso, inexistindo qualquer vício, é certo que os embargos não se encontram inseridos no âmbito de cabimento do art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. II. Ante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1008736-66.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1008736-66.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmundo Gomes Mota da Cruz - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.504 Apelação Cível Processo nº 1008736-66.2023.8.26.0007 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Edmundo Gomes Mota da Cruz Apelado: Banco Pan S/A Comarca: São Paulo- Foro Regional VII- Itaquera- 3ª Vara Cível Juíza de Direito: Daniella Carla Russo Greco de Lemos Data da disponibilização da sentença: 14.09.2023 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 191/195, que, nos autos da ação revisional c.c. repetição de indébito movida por EDMUNDO GOMES MOTA DA CRUZ contra BANCO PAN S/A, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado o exequente apela (fls. 198/204), sustentando ser necessária a reforma da r. decisão guerreada, diante da inequívoca violação ao direito de informação. Volta-se contra a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, além de seguro prestamista, sendo evidente a venda casada, em afronta ao artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca a cobrança abusiva, pela instituição financeira, de R$ 2.389,88. Entende existir cobrança do Custo Efetivo Total (CET) acima do pactuado e ser cabível a repetição, em dobro, do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso é tempestivo. Determinou-se a complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 223). Decorreu in albis o prazo para manifestação do apelante (fls. 225). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Tendo sido o preparo recursal recolhido a menor, conforme demonstrado na planilha de fls. 221, determinou- se ao apelante a complementação, no prazo de 5 (cinco) dias (fls. 223). É o que preleciona o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. E, no caso, apesar de instado, o apelante quedou-se inerte (certidão de fls. 225). Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se, a esse propósito, o v. Aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias. 2. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da penalidade (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125510 RJ 2017/0153397-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). Em se tratando de custas processuais, há incidência da correção monetária, na forma do artigo 1º, caput, da Lei n. 6.899/81. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Juízo da admissibilidade. Competência do Tribunal. Parágrafo 3º do art. 1.010 do CPC. Preparo recursal que deve tomar por base o valor atualizado da causa. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Apelante que, devidamente intimado, não promoveu a complementação do preparo recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo do art. 1.007 do CPC. Recurso deserto. Apelação não conhecida. (Apelação Cível n. 1036757-16.2013.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 30/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022). Portanto, diante da desídia do apelante, apesar de instado a tanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, preparo adequado. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram- se os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado para 18% sobre o valor atualizado da causa (Tema 1059, STJ). São Paulo, 9 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2094094-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2094094-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: B. do B. LTDA - Agravado: L. M. de O. N. - Agravado: Y. T. e L. LTDA - Interessado: C. T. e L. LTDA - M. - Interessado: T. e M. A. LTDA. - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou improcedente o pedido (fls. 201/206 da ação - cópia a fls. 50/55 do recurso). Sustenta, em resumo: a devedora Criativa não pagou o débito e as buscas por bens foram infrutíferas; ajuizou incidente baseado em provas concretas do auso societário e patrimonial com intuito fraudulento; o juízo de origem não levou em consideração todo o conjunto probatório; o excepto Lauro Martins é sócio administrador da empresa executada, Criativa, bem como sócio da empresa agravada Ynova; a formação de grupo econômico entre as empresas Criativa e Ynova, que atuam no mesmo ramo e são geridas pelo mesmo sócio; demonstrou que os agravados foram acionados em ação trabalhista e que houve o reconhecimento da formação de grupo econômico; o Lauro Martins ingressou na ação trabalhista após ter sido chamado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não como mero interessado; apresentou cópia das decisões proferidas na Justiça do Trabalho; a confusão patrimonial entre as empresas é confessada na recuperação judicial noticiada nos autos; a decisão da justiça trabalhista deve ser aproveitada na esfera cível. Com base nisso, pleiteia a reforma da decisão agravada para reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas, desvio de finalidade e confusão patrimonial, da consequente prática de abuso a personalidade jurídica, bem como acolhimento do pedido de desconsideração, para inclusão dos agravados, Lauro Martins e Ynova Transportes, no polo passivo do cumprimento de sentença. 2) Determino o processamento do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Jose Aluisio Pacetti Junior (OAB: 249527/SP) - Walmor de Araujo Bavaroti (OAB: 297903/SP) - Gisele Oliveto Alves Beghetto (OAB: 354068/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006686-08.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1006686-08.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: André Menezes de Melo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 169/171, que julgou procedente ação de cobrança que BANCO BRADESCO S/A dirigiu contra ANDRÉ MENEZES DE MELO. Insurge-se o réu requerendo a modificação da r. sentença, bem como o deferimento da justiça gratuita. Pois bem. Como é cediço, a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à Justiça, sendo certo que a simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício. Na realidade, a fim de evitar abusos, o Juiz deve verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência, total de rendimentos, valor objeto do litígio, principalmente em se tratando de causa envolvendo contrato. Em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, fora, a fl. 195, determinado que trouxesse o autor em cinco dias, documentos competentes a demonstrar a aventada pobreza, incluindo comprovante de rendimentos atualizados, relação de todas as contas bancárias, com respectivos extratos de movimentação financeira dos últimos três meses, três últimas faturas de cartões de crédito, além de declarações de Imposto de Renda (completas). De se notar que a determinação supramencionada não fora integralmente cumprida, eis que não vieram extratos de todas as contas bancárias mantidas pelo recorrente. Vejamos. Do extrato bancário de fl. 216, é possível inferir que o réu efetivou transferência bancária, via PIX, para outra conta corrente de sua titularidade, da qual não vieram os extratos de movimentação financeira. Além disso, não trouxe o autor as faturas de seus cartões de crédito, tampouco a informação de que não os possua. Ora, quisesse o recorrente realmente provar sua incapacidade financeira, deveria colacionar documentos que ratificassem suas assertivas, no que não logrou êxito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu a concessão do benefício. Irresignação do autor. Inconsistência. Insuficiência de recursos não demonstrada. Afastamento da presunção positivada no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252727- 15.2023.8.26.0000; Relator:João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução - Insurgência do embargante, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita Descabimento Descabimento Elementos constantes nos autos que demonstram não ser o agravante hipossuficiente - Presunção de hipossuficiência ilidida no caso concreto com documentos que instruíram o recurso - Condição de alegação de hipossuficiência, por si só, não configura a falta de recursos financeiros Extratos bancários que demonstram várias movimentações financeiras, tanto de “pix” recebidos como de enviados - Aplicação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2162419-30.2023.8.26.0000; Relator:Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Tem-se, pois, que não vieram aos autos elementos competentes a autorizar a concessão das benesses pleiteadas, com o que fica indeferido o pedido de justiça gratuita. Comprove o recorrente,em cinco dias, o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Franklin Alves de Oliveira Brito (OAB: 299010/ SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2090571-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2090571-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bau Innovation Construcoes e Participacoes Ltda - Agravante: Dirk Ahlborn - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 10/14, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Fabiana Feher Recasens, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos agravantes, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios. Sustentam os agravantes, em síntese, que o agravado cobrou juros em percentual acima da taxa média praticada pelo Bacen, havendo abusividade dos juros remuneratórios. Aduzem que a cédula de crédito bancário tem cláusulas abusivas, o que justifica a revisão do contrato e a procedência dos embargos. Alegam que há excesso de execução. Pleiteia o provimento do recurso nos termos expostos. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 117/118). É O RELATÓRIO. Vale desde logo salientar que a intimação do agravado para resposta é desnecessária, ante o não conhecimento recurso interposto, o que por certo não lhe trará qualquer prejuízo. O agravo de instrumento não merece ser conhecido. Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos pelos agravantes nos autos da execução de título extrajudicial. Após impugnação do embargado e manifestação dos embargantes, sobreveio decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 10/14). Insurgem-se os agravantes em face dessa decisão. Pois bem. O presente recurso se mostra inadequado na espécie, pois no caso em tela o recurso apropriado seria o de apelação e não o de agravo de instrumento, tendo em vista a sentença de improcedência proferida pela MM. Juíza de piso. De acordo como o parágrafo primeiro do artigo 203 do estatuto processual vigente, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Com efeito, dispõe o artigo 1.009, caput do CPC vigente que da sentença cabe apelação. Sobre o tema, vale transcrever ensinamento de Araken de Assis: Um dos efeitos concebíveis da procedência da impugnação é a extinção da execução. De ato desse teor cabe o recurso próprio contra a sentença extintiva (art. 924). Já o agravo caberá se o órgão judiciário, v.g., acolher a alegação de excesso de execução, porque o cumprimento prosseguirá pelo crédito remanescente. (Manual da Execução 18. Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 - p. 1685). E ainda: Não há dúvida alguma, por outro lado, no recurso cabível do ato que julgar a impugnação oposta contra o cumprimento de sentença. Julgada procedente, e implicando seu acolhimento a extinção da pretensão de executar, caberá apelação; do contrário, caberá agravo de instrumento. (Manual dos Recursos 8. Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 p. 116). Salta aos olhos, portanto, que o recurso em tela se afigura manifestamente descabido ou impróprio para atacar a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Ademais, pelo princípio da unirrecorribilidade, tem-se que para cada decisão judicial existe recurso correspondente, até porque o próprio Código de Processo Civil define os pronunciamentos judiciais em seus artigos 203 e 204, bem como elenca os recursos disponíveis em seu artigo 994. Sobre o tema, esclarece Nelson Nery Junior que: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a inclinação do mesmo ato judicial. (TEORIA GERAL DOS RECURSOS, 6. Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 380 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Ressalta-se que a utilização de um recurso pelo outro, como feito pelos agravantes, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Caio Matheus Eliziario dos Santos (OAB: 398398/SP) - Alessandro Cortona (OAB: 158051/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1101285-88.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1101285-88.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jose Vieira de Paula Sena - Apelante: Francisco Alves de Oliveira - Apelante: Francisco Otaildo de Sena - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Bar e Lanches Pequetita Ltda Me - Tratam-se de recursos de apelação (fls. 492/506 e fls. 512/530) interpostos por Francisco Otaildo de Sena e outros, em face da r. sentença de fls. 486/489, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que os recursos são manifestamente inadmissíveis, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade/ falta de recolhimento quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 409 fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Estabelece, ainda, o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 508, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça à coapelante Maria, nesta instância, foi determinado que procedesse ao recolhimento, pena de deserção (fls. 601/602 e 683/685). No entanto, a despeito de regularmente intimados (fls. 603 e 686), os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para as providências, conforme atestam certidões de fls. 632, 654, 687 e 723. Destarte, diante da irregularidade/ ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço dos recursos de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: José Luiz Bicudo Pereira (OAB: 17832/SP) - Oswaldo de Aguiar (OAB: 57228/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009992-17.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1009992-17.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Ana Maria de Assis Santos Drogaria Epp - Apelado: Four Credit Securitizadora S/a - Trata-se de apelação interposta por Ana Maria de Assis Santos Drogaria EPP (fls. 1488/508) contra a r. sentença de fls. 211/216 que julgou improcedente o pedido formulado na ação movida contra Four Credit Securitizadora S/A. A autora, ora apelante, visava o reconhecimento da irregularidade de representação, da cessão de crédito à embargada, assim como da incompatibilidade do pedido com a entrega da mercadoria, resultando na inexigibilidade do crédito, sem prejuízo das demais cominações legais. Pois bem. Antes da análise do mérito recursal, deve ser apreciado o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido perante esta segunda instância. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui óbice ao deferimento da gratuidade processual, mas deve haver prova concreta da hipossuficiência, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De fato, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta e elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. Nesse sentido, verifica-se que a ação foi ajuizada em 07.10.2022, tendo a apelante recolhido as custas iniciais. Estranhamente, só após sentença desfavorável requereu a gratuidade da justiça na apelação interposta em 03.11.2023. Dentre a documentação juntada à apelação, verifica-se que a empresa está ativa e com a demonstração, via balancete, de um lucro de R$ 173.949,75 no primeiro semestre de 2023 (fls. 232/237). Dessa maneira, não se verifica em hipótese alguma dificuldade financeira a ponto de ser concedida a gratuidade da justiça, em prejuízo do erário e onerando os demais contribuintes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Deve a apelante recolher as custas recursais no valor de R$ 1.710,24 (4% do valor atualizado da causa), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. São Paulo, 9 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Nogueira Machado (OAB: 394150/SP) - Felipe Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 413 do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2033975-42.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2033975-42.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: José Carlos Chefer da Silva - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 235/236 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Sustenta pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada suposta omissão contida na r. decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada foi suficientemente clara Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 448 ao negar o efeito suspensivo, pois não comprovados os pressupostos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito invocado e perigo de dano). Aliás, foi expressamente disposto que a questão de ilegitimidade de parte alegada pela embargante foi uma discussão já concretizada nos autos dos embargos do devedor (autos do procedimento nº 1020510-08.2023.8.26.0100), considerando que “após a decisão de fl. 773 que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a sentença de procedência dos Embargos à Execução, ocorreu o trânsito em julgado (fl. 775). fl. 235. A par disso, deve a embargante atentar-se que a discussão travada no agravo de instrumento (substituição processual e nulidade de intimação) foi apresentada pela terceira interessada (TWIN INVESTIMENTOS) nos autos do agravo de instrumento nº 2083689-68.2024.8.26.0000, o qual sequer foi conhecido por este Relator (fl. 105/106 dos autos do referido recurso). Desse modo, o que pretende a embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie. Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019). Outrossim, anteriormente se decidiu que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 29/11/2023). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021). Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Inexiste, destarte, o vício apontado na decisão embargada. O que se constata é que a parte pretende novo exame do recurso, como se os fatos alegados tivessem sido desconsiderados no decisum. Contudo, houve a efetiva prestação jurisdicional. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta REJEITO os embargos de declaração opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - José Carlos Chefer da Silva (OAB: 101821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000771-85.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000771-85.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre de Menezes Lencioni - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelado: Carlos Arthur de Souza Ferreira - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Interessado: André Vinicius Livrieri - Visto. A r. sentença proferida à f. 997/1007 destes autos de ação de rescisão contratual com pedido indenizatório, movida por CARLOS ARTHUR DE SOUZA FERREIRA em relação a FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI, NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, ANDRÉ VINICIUS LIVRIERI e ALEXANDRE DE MENEZES LENCIONI julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar os réus a pagar, solidariamente, ao autor o montante desembolsado, corrigido pela tabela prática do TJSP e desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês e a contar da citação, observado que os valores deverão ser compensados com as quantias recebidas enquanto havia o pagamento dos aportes mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada pagamento, sem a incidência de juros porque o autor não se encontra em mora. Condenou autor e réus no pagamento de metade, cada parte, das custas e despesas processuais. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido (valor postulado e não concedido, a ser arcado pelo autor aos causídicos dos réus, divididos igualmente pelo número de demandados). Condenou os réus, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação ao autor. A sentença indeferiu a gratuidade de justiça aos réus citados por edital. Apelou a Fasttur (f. 1038/1055) alegando, em suma, que: (a) não possui condição de recolher o preparo, devendo ser concedida a gratuidade de justiça; (b) não se aplica o CDC; (c) os contratos foram falsificados, pois não assinados pela Fasttur, pois a empresa da assinatura digital Autentique não está na lista do ICP com autorização para emissão de certificado digital; (d) não há prova da transferência dos valores alegados; (e) já efetuou o pagamento de R$ 21.300,00; (f) a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Apelou Alexandre (f. 1013/1018) alegando, em suma, que: (a) a sentença não fundamentou a razão pela qual foi condenado; (b) não era sócio de quaisquer das empresas dos autos; (c) não há prova de que era sócio oculto da Fasttur; (d) deve ser reconhecida sua ilegitimidade para responder à ação; (e) não foi apontado qual seria sua conduta ilícita; (f) o contrato firmado pelo autor envolve risco, não havendo que se falar em devolução de valores; (g) a sentença não mencionou qual cláusula contratual foi abusiva; (h) a ação deve ser julgada improcedente. A apelação de Fasttur, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 1134/1138). A apelação de Alexandre, não preparada porque ele é representado por curador especial, foi contra-arrazoada (f. 1025/1029). É o relatório. A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 12.06.2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 1009); as apelações, protocoladas em 26.06.2023 e 12.06.2023, são tempestivas. Inicialmente, os autos foram distribuídos por prevenção à 37ª Câmara de Direito Privado em razão da prevenção gerada pelo julgamento dos agravos de instrumento de nº 2030710-71.2020.8.26.0000 e 2192565-59.2020.8.26.0000. Estes autos foram distribuídos àquela C. Câmara, que não conheceu do recurso e determinou os autos à redistribuição. Os autos, então, vieram-me livremente distribuídos em 01.2024. Em contestação de f. 263/274, a Fasttur pleiteou a gratuidade de justiça. Juntou declaração de hipossuficiência. O magistrado indeferiu a gratuidade de justiça às f. 550. Conforme agravo de instrumento de nº 2192565-59.2020.8.26.0000, a Fasttur alegou que (a) sua situação é de extrema calamidade; (c) a empresa precisou suspender suas atividades para não agravar ainda mais sua funcionalidade; (d) Fasttur tem somente uma conta bancária junto à CEF; (f) em razão de diversos processos em andamento, as contas estão bloqueadas e sem qualquer valor disponível; (g) o sistema bank da CEF é burocrático Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 518 e não possibilita acesso aos extratos bancários; (h) em 25.06.2020, conseguiu um extrato bancário com saldo de zero reais em 2020; (i) Excelência, tem-se que levar em consideração a situação financeira atual dos agravantes e não a anterior, afinal, o processo está em curso hoje, com a necessidade de recolhimento de custas hoje, e atualmente a ré não tem como arcar com os custos dos processos. Afinal, todas as suas atividades foram suspensas até que seja esclarecido o que, de fato, ocorreu (sic); (l) a Fasttur tem mais de 250 ações, além de dívidas e protestos. O acórdão proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado em 29.09.2020 negou a gratuidade de justiça. Nesta apelação protocolada em 26.06.2023, Fasttur pleiteia a gratuidade de justiça alegando exata e especificamente as mesmas alegações feitas no agravo de instrumento acima enumerados, mencionando, ainda, que a sentença teria sido omissa ao não apreciar a gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça já foi negada pelo magistrado, o que foi confirmado em sede do julgamento do agravo 2192565-59.2020.8.26.0000 transitado em julgado. Como não houve alegação de mudança de situação financeira que permitisse a análise da hipossuficiência do ora apelante, fica indeferida a gratuidade de justiça. Assim, a apelante Fasttur deverá recolher o preparo de 4% sobre o valor atualizado da condenação e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido, mencionam-se precedentes deste E. Tribunal: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) O valor encontrado deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) - Lourenço Santos Oliveira Junior (OAB: 348891/SP) - Solange Aparecida Colobrizi Machado (OAB: 361336/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001142-50.2022.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1001142-50.2022.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: J. C. R. - Apelado: E. S. D. - A r. sentença proferida à f. 376/380, destes autos de ação de reintegração de posse cumulada com lucros cessantes, movida por ELAINE SILVA DANTE, em relação a JORGE CALICES RODRIGUES, tornou definitiva a liminar e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel e, considerando mínima a sucumbência da autora, condenou o réu, por inteiro, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou o réu (f. 390/401). A apelação, não preparada versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 406/421). É o relatório. A decisão que apreciou os embargos de declaração, reconhecendo equívoco material na sentença, foi disponibilizada no DJE em 30/11/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 389); a apelação, protocolada em 09/12/2022, é tempestiva. Na ação de despejo do mesmo imóvel objeto destes autos (proc. 1000420-50.2021.8.26.0584) foi comunicado o falecimento do ora apelante, Jorge Calices Rodrigues, ocorrido em 17/12/2022 (f. 214 daqueles autos), alguns dias depois do protocolo da apelação no presente processo. Falecido o réu, de rigor a suspensão do feito e a concessão de oportunidade para que seus sucessores se habilitem nestes autos, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. Segundo a certidão de óbito juntada nos autos 1000420-50.2021.8.26.0584, o réu tinha 69 quando faleceu, seu estado civil era divorciado, e deixou uma filha maior, Luana Antonieta. O réu apelante é representado nestes autos pelos advogados Thiago de Sousa Castro e Amanda Correa Barros. Forneçam eles o endereço da herdeira para ser ela intimada a se habilitar nestes autos, em cinco dias. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Thiago de Sousa Castro (OAB: 11657/MA) - Eduardo Pierre Tavares (OAB: 145125/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005396-14.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1005396-14.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Geraldo Nazare de Souza - Visto. A r. sentença proferida às fls. 51/53 destes autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em relação a GERALDO NAZARE DE SOUZA, indeferiu a inicial e julgou extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do C.P.C. Apelo do autor (fls. 56/68), alegando, em suma, que: (a) a inicial foi instruída com duas notificações do devedor; a primeira realizada com carta registrada, com retorno por motivo de ausência (fls. 41/43), e a segunda feita por telegrama digital, com recebimento certificado (fls. 38/40); (b) comprovou a mora do réu. A apelação, preparada (fls. 69/70), não foi contrarrazoada (fls. 94/100). É o relatório. Para fins de recebimento da apelação do autor, insta observar que a Lei Estadual de Custas Processuais estabelece em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Na apelação, busca o autor a cassação da sentença para determinar o prosseguimento do feito. O processo foi extinto sem resolução do mérito, não havendo, portanto, condenação. O preparo recursal deve corresponder a 4% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação até a data do protocolo da apelação. A apelante recolheu o valor de R$3.288,62 (fls. 69/70), que é insuficiente, considerando o cálculo de fls. 111, que apontava, na época, como correto o valor de R$3.394,70. Nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, concedo o prazo de cinco dias para que a ré apelante providencie o recolhimento da diferença, que deverá ser atualizada desde a interposição do recurso até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Leandro da Silva Castro (OAB: 438530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1020262-68.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1020262-68.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Skyline Securitizadora S.a. - Apelado: SABOR HOUSE RESTAURANTE LTDA - Visto. A r. sentença proferida à f. 324/327 destes autos de ação de rescisão contratual com restituição de valores, movida por SABOR HOUSE RESTAURANTE LTDA em relação a SKYLINE SECURITIZADORA S/A, julgou procedentes os pedidos para: (a) tornar definitiva a tutela cautelar de arresto, (b) declarar a nulidade do negócio e (c) reconduzir as partes ao estado anterior, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 200.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Pratica do TJSP a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A sentença indeferiu a gratuidade de justiça à ré. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelou a ré (f. 349/357) alegando, em suma, que: (a) deve ser concedida a gratuidade de justiça; (b) possui muitos bens, é sólida, mas todos eles estão bloqueados ou indisponíveis pela justiça crimimal de Cuiabá/MT; (b) o presidente da apelante teve prisão preventiva decretada no processo crime 1003206-61.2021.8.11.0042; (c) em razão disso, houve bloqueio de todas as contas da pessoa jurídica e física; (d) não possui qualquer ativo financeiro nos bancos; (e) os requeridos não fazem parte do quadro societário da Skyline; (f) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva; (g) os recorrentes não possuem relação com a Skyline; (h) inexistente responsabilidade pelos atos praticados pelo administrador; (i) o processo deve ser suspenso até o julgamento final do processo n. 1003206-61.2021.8.11.0042, em tramite perante a 7ª Vara Criminal de Cuiabá-MT; (i) deve ser julgado improcedente o pedido de inclusão dos Recorrentes e a responsabilidade solidária pelos danos sofridos seja revogada a desconsideração da personalidade. Juntou extratos bancários com saldo zero (f. 361/370) e faturas de f. 371/375. A apelação, não preparada, não foi contra-arrazoada. É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 11.11.2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 348); a apelação, protocolada em 28.11.2022, é tempestiva. Este processo foi distribuído, inicialmente, à 18ª Câmara de Direito Privado em razão da prevenção gerada pelo julgamento do agravo de nº 2227052-21.2021.8.26.0000. Aquela C. Câmara não conheceu deste recurso e determinou a redistribuição ao DP3. Então, estes autos vieram-me distribuídos em 10.2023. Para a análise da gratuidade de justiça, junte a apelante, em cinco dias, cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo mensal de resultado de outubro de 2023 a abril de 2024, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jeniffer Nusse Polinario (OAB: 460714/SP) - Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Denis Borges de Lima (OAB: 418059/ SP) - Paula Barbosa Picoli (OAB: 395083/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001340-81.2016.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1001340-81.2016.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Carlos Alberto Palharini - Apdo/Apte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- CARLOS ALBERTO PALHARINI ajuizou ação revisional de benefício de complementação de aposentadoria em face de BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Pelo acórdão de fls. 914/920, de minha relatoria, excluiu-se o BANCO DO BRASIL do polo passivo da ação ante o reconhecimento de ser ele parte ilegítima (voto nº 37.469). Pela respeitável sentença de fls. 1.035/1.040, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedente o pedido para, em consonância com o julgamento do Tema repetitivo 955 do STJ, item III fls. 1019/1020, reconhecida e admitida a inclusão dos reflexos de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condenar a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 291 do STJ) e as disposições regulamentares, inclusive o teto de benefício, após a necessária realização de cálculo atuarial e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte do capital pela participante. Em virtude de sucumbência, condeno a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fl. 1.040). Inconformados, apelam o autor e a PREVI. O autor, em sua apelação (fls. 1.054/1.060), sustenta a falta de fixação dos parâmetros para cálculo da reserva matemática, o que deve ocorrer para evitar-se discussão na fase de cumprimento de sentença. Diz que os parâmetros foram fixados em julgamentos realizados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas contrarrazões (fls. 1.096/1.101), a PREVI sustenta, em resumo, que na r. sentença foram fixados os parâmetros, que devem ser aqueles constantes em julgados no STJ. A PREVI, em sua apelação (fls. 1.061/1.073), sustenta falta de fundamentação. Diz que a r. sentença deve ser adequada a julgados no STJ, inclusive vinculantes. Sustenta que na r. sentença fixaram-se juros moratórios incidentes sobre os valores que deve pagar ao autor, quando os juros não são devidos, de acordo com entendimentos firmados no STJ e artigos legais. Sustenta a impossibilidade de sua condenação no pagamento de verbas sucumbenciais ao fundamento de que foi determinado o cálculo da reserva matemática, com recomposição prévia e integral pelo autor, razão por que não sucumbiu. Em suas contrarrazões (fls. 1.080/1.089), o autor alega que a r. sentença está fundamentada. Sustenta preclusão da pretensão de discussão relativa ao termo de incidência dos juros moratórios, pois não veiculada na contestação. Diz ter vencido em relação ao pedido revisional. As apelações são tempestivas e preparadas. 3.- Voto nº 41.762. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Francis Lurdes Guimarães do Prado (OAB: 289443/SP) - Caroline Guimarães do Prado (OAB: 301948/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Emily Lima Ribas (OAB: 472700/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013485-19.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1013485-19.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Alexandre da Silva Danellucci - Apdo/Apte: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Wam Comercialização S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, do CPC, tendo em vista serem tempestivos, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e foi recolhido/complementado o preparo. 2.- ALEXANDRE DA SILVA DANELLUCCI ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de nulidade de distrato e devolução de valores, fundada em contratos de compromisso de compra e venda de bens imóveis em regime de multipropriedade, em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. e WAM COMERCIALIZACAO S/A. Foi deferida a tutela provisória para suspender a exigibilidade das prestações devidas em razão da contratação, determinando, ainda, que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 149/152). Pela respeitável sentença de fls. 299/311, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a ação para: (i) confirmar a tutela provisória; (ii) declarar a rescisão dos contratos particulares de promessa de venda e compra de unidade imobiliária de fls. 39/57, 59/77 e 79/97, atinentes à aquisição pelo autor das unidades 508 - Cota 01; unidade 1206 Cota 04; e unidade 212 Cota 12, todas com endereço à Rua A e objeto da matrícula 43.362 do Registro de Imóveis da cidade de Olímpia/SP; (iii) condenar as requeridas no pagamento de R$ 19.878,10, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da citação, (iv) em razão da sucumbência recíproca, foram arbitrados honorários advocatícios de 10% do valor da causa, respondendo a autora por 1/3 das custas e honorários e as requeridas pelo restante. Inconformados, apelam o autor e requerida SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Em seu apelo (fls. 330/347), pretende o autor reconhecimento e fixação de valor por dano moral. Se mantida a condenação, impugna os honorários advocatícios estabelecidos, pretendendo seja adotada como base de cálculo o importe do pedido de dano mora que não foi acolhido. O recuso do autor foi preparado (fls. 348/349). Por sua vez, a requerida insurge-se contra o acolhimento do pleito rescisão, aduzindo a validade do distrato celebrado. Articula sua ilegitimidade. Defende responsabilidade da correquerida pela devolução da comissão de corretagem. Sustenta a validade da retenção da comissão de corretagem. Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 578 Em suas contrarrazões (fls. 371/386), impugna o autor as teses da adversária e defende a manutenção da r. sentença como prolatada, nos capítulos abordados pelo recurso da requerida. Suscitado pela corré WAM COMERCIALIZACAO S/A. ausência de inclusão de seu procurador não publicações, após decisão que solveu os embargos de declaração (fls. 407/410), foi-lhe restituído o prazo para recorrer, bem como arrazoar (fls. 417/419). Em contrarrazões ao recurso do autor (fls. 422/426), a corré WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A. pugna pela rejeição do recurso. Defende inocorrência de danos morais, por não demonstrado abalo que interferisse no equilíbrio psicológico da parte autora ou atingisse direitos da personalidade. Diz que não houve ato ilícito. Caso acolhida a indenização por danos morais, requer que o valor seja fixado com moderação. Sustenta que houve correta distribuição do ônus da sucumbência. Houve protocolo de contrarrazões ao apelo do autor em duplicidade (fls. 422/426 e 427/431). Os apelos são tempestivos e foi o preparo do recurso da ré adequadamente complementado. É o relatório. 3.- Voto nº 41.764. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raphael Cesena Gutierrez (OAB: 311419/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1043332-17.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1043332-17.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luis Roberto Trevizam - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo. 2.- LUÍS ROBERTO TREVIZAM ajuizou indenizatória em face de MRV PRIME XXXIV INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Por r. sentença de fls. 297/299, cujo relatório ora se adota, julgou- se improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC. Pela sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O autor opôs embargos de declaração às fls. 302/304, os quais foram rejeitados às fls. 311/312. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não houve prescrição, haja vista que a contagem do prazo se iniciou com a entrega das chaves do imóvel em debate nos autos, o qual se deu em 21/11/2011. Reitera a nulidade de anulação da sentença (fls. 175/183). Recurso tempestivo e preparado (fls. 231/233 e 346/347). Em suas contrarrazões, o réu pugna improcedência do recurso, sob o fundamento de que a irresignação é meramente protelatória. Colaciona precedentes da jurisprudência favoráveis a sua pretensão. Nega a ocorrência de prescrição, uma vez que a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos. Aduz que o prazo prescricional se inicia a partir da data de ciência da mora da parte apelada, ou seja, em 26/8/2011 sendo que a presente demanda foi ajuizada em 25/10/2021, prescrita, portanto, a pretensão indenizatória. Por cautela, se provido o recurso, afirma que é descabido o pedido de indenização por lucro cessante, haja vista que o imóvel em discussão só poderia ser destinado ao uso próprio do autor. Tampouco há que se falar em dano moral, uma vez quer houve atraso de apenas três do mencionado imóvel. Lembra que o mero inadimplemento contratual não enseja a presente indenização. Subsidiariamente, se houver condenação por dano moral, pleiteia que a indenização seja fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito (fls. 330/338). É o relatório. 3.- Voto nº 41.752 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/ SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2292069-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2292069-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Celso Brandt Malheiros - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2292069-33.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Agravante: Celso Brandt Malheiros Agravado: Banco Itaú Unibanco Holding S/A Comarca: Agauí Vara Única Juiz prolator: Guilherme Souza Lima Azevedo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46255 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar. O agravante sustenta, em síntese, que houve capitalização diária dos juros sem informação da taxa capitalizada, no período de normalidade contratual, tendo o condão de descaracterizar a mora. Diz que A tese do duodécuplo mostra-se adequada para as hipóteses de capitalização mensal, contudo, no caso em tela, como a capitalização ocorre também de forma diária, a tese não é válida, devendo o contrato explicitar a taxa diária a ser cobrada. Pleiteia a revogação da liminar e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sobrevindo contraminuta. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifiquei que a questão debatida no presente recurso restou prejudicada, haja vista a prolação de sentença, que julgou procedente a ação de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar concedida, para o fim de consolidar nas mãos do banco o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, e julgou improcedente o pedido reconvencional, de modo que a insurgência do agravante perdeu o objeto. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2092550-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2092550-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jessica Campos Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 633 Medina - Agravado: Sorocons Construtora e Incorporadora Ltda Epp - Interessado: Exclusive Automóveis Ltda - Interessado: Alex Walter Sena - Interessado: Andro Carlos Kuller - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das r. decisões de fls. 1033 E 1067 dos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial que rejeitou impugnação da terceira interessada, nos seguintes termos: Fls. 1033: “Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação em que a Requerente pretende sobre 50% do imóvel objeto da matrícula nº 128.242 que pertence ao Executado Alex Walter Sena. A coproprietária Jéssica Campos Medina Sena apresentou impugnação alegando impenhorabilidade por tratar-se de bem de familia, bem como irregularidades na avaliação do imóvel. A autora foi devidamente intimada e apresentou sua manifestação (folhas 867/872e 902/913). É o relatório. Decido. A questão já restou apreciada através dos Embargos à Execução apresentados pelo Executado e Jéssica, conforme cópia da sentença de folhas 506/509, sendo que a penhora não recaiu sobre a parte que pertence à coproprietária, de modo que não é parte legítima para impugnar o pedido de adjudicação. Eventual adjudicação não contempla a parte que lhe pertence no imóvel, de modo que se direito está preservado, conforme já decidido nos Embargos alhures mencionado. Também houve decisão sobre a alegada impenhorabilidade, sendo afastada na sentença dos Embargos. Deste modo a matéria ventilada já encontra-se devidamente superada por decisões anteriores, de modo que a reiteração de pedidos não é possível frente à preclusão. Julgo improcedente a impugnação apresentada por parte ilegítima, reforçado pelo quanto disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Certifique a Serventia se decorreu o prazo legal para os EXECUTADOS apresentarem impugnação ao pedido de adjudicação. Intime-se.” Fls. 1067: “Passo a apreciar os embargos frente à tempestividade. A parte requerida interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 1033.Não há, na decisão atacada, qualquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A parte requerida pretende a reforma da decisão, com a qual não concorda, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Assim, no caso concreto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios do artigo1.022 do Novo Código de Processo Civil, a única solução é rejeitar os embargos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a requerida deverá apresentar as três últimas declarações de imposto de renda, se houver, bem como comprovantes de salário e extrato das contas bancárias dos três últimos meses. Com a vinda, tornem para apreciação do pedido. Intime-se.” Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) a avaliação do imóvel não foi regular e justa, já que o perito não vistoriou o imóvel penhorado, pois não constatou que há no local uma casa assobradada construída, a qual agrega substancial valor ao bem; 2) nos embargos de terceiro há recurso de apelação pendente de julgamento, que trata sobre impenhorabilidade do bem imóvel, diante de sua natureza de bem de família; 3) não há nenhum imóvel nas proximidades do bem penhorado sendo vendido, sequer pela metade do preço calculado pelo perito; e 4) há má-fé da agravada que busca adjudicar imóvel por preço vil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado foi distribuído a esta Relatora em substituição ao Exmo. Des. Grava Brazil (fl. 38). Pois bem. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar a adjudicação, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá ao agravante comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente conforme inscrição à margem direita. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Antonio Renato Ramos (OAB: 247586/SP) - Guilherme Jaime Baldini (OAB: 218892/SP) - Ana Paula Farias Marinho (OAB: 417894/SP) - Erica Cristina Pimenta (OAB: 368146/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2094049-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2094049-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karla Maria do Nascimento Oliveira e Silva - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094049-62.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2094049-62.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: KARLA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA E SILVA AGRAVADA: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP Julgador de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1015181-25.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a suspender a decisão administrativa que excluiu a autora de concurso vestibular da Universidade de São Paulo. Narra a agravante, em síntese, que se inscreveu no exame vestibular da Universidade de São Paulo (USP) buscando ingressar no curso de Direito na referida instituição de ensino superior. Revela que, no ato da inscrição, se declarou como pessoa parda, e que, após a realização das provas, foi classificada e convocada em primeira chamada para cota de vagas na modalidade PPI (Candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas). Contudo, após a realização de procedimento de heteroidentificação, sua autodeclaração como pessoa parda foi indeferida e, após a interposição de recurso administrativo, foi-lhe negado provimento. Por tal razão, noticia que ajuizou a ação de origem, com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta ser pessoa parda, conforme os critérios exigidos pelo art. 27 da Resolução CoG nº 8468/2023, uma vez que suas características fenotípicas indicam essa classificação. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão administrativa, permitindo o retorno ao exame vestibular, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 680 Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Pois bem. A inscrição em exame vestibular para a oferta de vagas em universidade pública importa anuência tácita ao edital, não sendo permitido ao candidato discordar de seus termos após a realização das provas. Na espécie, a parte autora acostou aos autos a decisão de não confirmação de sua autodeclaração como pessoa parda pela banca de heteroidentificação, de modo que sua pré-matrícula seria cancelada (fl. 40). Interposto recurso administrativo ao Conselho de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo (fls. 41/49), sua insurgência não foi provida (fl. 50), sob a justificativa de que ela não cumpre os requisitos necessários para usufruir o direito à vaga reservada ao grupo PP na Universidade de São Paulo. Com efeito, o artigo 27 da Resolução CoG nº 8468/2023 (que estabelece normas para o Concurso Vestibular FUVEST 2024 da Universidade de São Paulo e dá outras providências) assim estabelece: Artigo 27 Para ter direito às Ações Afirmativas, os candidatos que preencheram as vagas destinadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras (PPI), deverão possuir traços fenotípicos que os caracterizem como negro, de cor preta ou parda, ou, no caso dos indígenas não registrados civilmente como indígenas, apresentar a documentação conforme consta no § 5º do artigo 24. § 1º Aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas a matrícula nas vagas PPI somente será confirmada após verificação da autodeclaração de raça do candidato por comissão composta especificamente para este fim, segundo procedimento definido pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento da USP, da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento. § 2º A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula junto à USP, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 186/DF, analisou a constitucionalidade de cotas raciais para o ingresso em instituições de ensino superior, tendo assim se pronunciado: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I Não contraria - ao contrário, prestigia o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter- se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação é escusado dizer incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26- 04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00009) Inclusive, a respeito da possibilidade de utilização do critério da heteroidentificação, além da autodeclaração, vale-se aqui da tese estabelecida pelo STF quanto aos concursos públicos em geral: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). Logo, mostram- se válidas as prescrições constantes do edital do exame vestibular e da Resolução CoG nº 8468/2023 em comento a respeito do procedimento de aferição da veracidade da autodeclaração para enquadramento dos candidatos que se inscreveram para concorrerem às vagas destinadas a pessoas negras, pardas e indígenas. Nessa medida, dos elementos de prova acostados aos autos, verifica-se que Karla Maria do Nascimento Oliveira e Silva possui traços fenotípicos de pessoa parda, conforme se constata das fotografias acostadas às fls. 51/55, que apontam tanto sua aparência atual quanto seus traços desde criança. Também é digno de destaque o atestado dermatológico juntado à fl. 63 apontando que a cor da pele da recorrente enquadra-se na classe IV da escala de Fitzpatrick (pele morena clara). Assim, de rigor que se reconheça ao menos em análise perfunctória que a agravante se enquadra nos critérios necessários para concorrer às vagas destinadas às pessoas pardas do exame vestibular. Em casos análogos, já decidiu esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO INVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO COTAS RACIAIS Agravante se autodeclarou parda quando do ingresso no curso de Engenharia Ambiental na USP, mas teve a sua matrícula invalidada às vésperas de concluir a graduação Prevalência da autodeclaração, conforme o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 41/DF Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323535- 45.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança USP Cotas raciais Vestibular Odontologia Autodeclaração Parda Inexistência de indicação específica das características fenotípicas que justificaram o ato de exclusão da candidata que considerou inválida sua autodeclaração Ato sem motivação Probabilidade do direito evidenciada ante a aparente ausência de motivação e fundamentação do ato administrativo Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, ante ao justo receio de dano e probabilidade do direito configurados (art. 300, do NCPC) que autorizam a concessão da tutela antecipada recursal. Precedente deste Eg. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094811-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 681 Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Por tais fundamentos, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a suspensão do ato administrativo que excluiu a agravante do exame vestibular para o curso de Direito na Universidade de São Paulo. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cláudio Toledo Sant´anna (OAB: 196633/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2086038-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2086038-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. econoroeste - Agravado: Felipe Gustavo de Souza Cugolo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2086038-44.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2086038-44.2024.8.26.0000 Agravante: Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.A. (Econoroeste) Agravado: Felipe Gustavo de Souza Cugolo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.173 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 685 proferida no âmbito do Juizado Especial Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Desistência do agravo Perda do objeto recursal Agravo de Instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. (ECONOROESTE) contra a r. decisão de fls. 281 a 288, que no processo autuado sob o nº 1000488-80.2024.8.26.0297, em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jales, julgou deserto o recurso inominado. Alega a recorrente que recolheu o valor do preparo, inclusive em valor superior ao devido, conforme se nota do documento de fls. 277 e 278, embora tenha informado o código incorreto quando da elaboração da guia. Além da probabilidade do direito alegado, aduz que há perigo de dano, já que a parte contrária pode iniciar o cumprimento provisório de sentença, a qualquer momento, em prejuízo aos interesses da agravante. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Das decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais, não cabe recurso a este E. Órgão Fracionário. As regras que regem o procedimento sumaríssimo preveem que: Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Lei nº 12.153/09: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4oExceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Provimento CSM nº 2.203/14: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. A respeito da competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento do presente recurso, assim já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Processo que tramita da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarulhos, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Decisão agravada proferida no rito do Juizado Especial Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal. (Voto nº 37945) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA Acórdão combatido que não apresenta vício a justificar o acolhimento dos embargos Propósito de modificação do julgado Inviabilidade Ausência de omissão ou contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. PREQUESTIONAMENTO Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta Prescindível a menção de dispositivos legais - Decisão mantida. Embargos de Declaraçãorejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2185163-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão proferida pelo Juizado Especial. Recurso inadmissível perante este Tribunal. Inteligência do art. 27 da lei nº 12.153/09 combinado com o art. 41 da lei nº 9.099/95. Incompetência absoluta deste Tribunal, pois a competência recursal é do Colégio Recursal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208384-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020). A agravante, já ciente da incorreção na distribuição do agravo, acabou por desistir do recurso. O julgamento deste agravo está prejudicado, diante da perda de objeto em razão da desistência do recurso. Portanto, diante da expressa desistência da agravante, este agravo de instrumento encontra-se prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 7 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2095185-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2095185-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Personal Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 698 Tecnologia da Informação e Comércio Ltda - Epp - Agravado: Presidente da Câmara Municipalde Praia Grande - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Personal Tecnologia da Informação e Comércio Ltda, contra decisão proferida às fls. 121/122 dos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (proc. nº 1005004-88.2024.8.26.0477 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande) impetrado em face de ato do Presidente da Câmara Municipal de Praia Grande, que indeferiu a liminar postulada para fins de obter a suspensão de pregão eletrônico nº 01/2024, bem como para sustar os efeitos de eventual contrato que venha a ser celebrado, sobrestando qualquer pagamento programado, in verbis: (...) A impetrante pretende a concessão da liminar para que haja a suspensão do certame, bem como dos efeitos de eventual contrato já assinado em relação ao pregão eletrônico mencionado na inicial. Arguiu que houve desconsideração de documentação apresentada pela impetrante. Pois bem. A princípio não vislumbro o fumus boni iuris, um dos requisitos apto a conceder liminar inaudita altera pars. Com efeito, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva do(s) impetrado(s). Ademais, o julgamento ao recurso apresentado, conforme fls. 104/107, bem fundamentou o indeferimento, não se vislumbrando qualquer ilegalidade capaz de autorizar a suspensão do certame. Portanto, INDEFIRO a liminar. (...) (negritei) Aduz a agravante que participou do certame licitatório Processo nº 40/2024, pregão eletrônico nº 001/2024, o qual tem como objeto o fornecimento de água para a Câmara Municipal de Praia Grande, tendo sido a vencedora na fase de disputa por apresentar menor preço. Ocorre que na fase de habilitação, foi inabilitada sob alegação de que a documentação apresentada não seria capaz de comprovar a resolução do processo de pedido de falência em seu desfavor. Alega que enviou toda documentação exigida pelo edital na fase de credenciamento, bem como apresentou a competente certidão de objeto e pé do processo de pedido de falência, acompanhada do extrato de andamento comprovando o arquivamento do referido processo desde o ano de 2015, contudo, foi inabilitada sob fundamento de que referida documentação apresentada não seria satisfatória para suprir as exigências da Lei nº 13.133/2021, mormente a comprovação de capacidade econômico-financeira. Interpôs recurso administrativo que restou indeferido. Assim, pugnou pela concessão de liminar para que o certame fosse suspenso ou, caso já tivesse ocorrido a assinatura do contrato, fossem eventuais solicitações e/ou pagamentos suspensos até o julgamento do mérito, o que restou indeferido pelo MM. Juízo a quo, razão da interposição do presente recurso. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança, suspendendo- se, por conseguinte, o contrato 007/2024, da Câmara Municipal de Praia Grande, o qual decorre do Processo Licitatório nº 040/2024, até o julgamento final do presente agravo e, por fim, a reforma da r. decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência requerida. Recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 09). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, uma vez que a resposta da autoridade impetrada, atinente à análise do recurso administrativo interposto pela recorrente (fls. 104/107 dos autos de origem), foi bem clara ao apontar os motivos da inabilitação da agravante: na fase de habilitação, restou inabilitada por apresentar, na certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica a informação de que consta um pedido de falência e quando solicitado novo documento, este não comprovou a resolução do processo, não sendo aceito pelo Departamento Jurídico desta Edilidade. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é consabido, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL EM CHAMAMENTO PÚBLICO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido liminar que visava suspender o Chamamento Público nº 11/18 da Prefeitura Municipal de Paulínia. Inconformismo da impetrante. Descabimento. Impetrante desclassificada por não apresentar documentos exigidos no edital. Ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade e, nesta fase processual, aparenta estar dentro da legalidade. Ausência de “fumus boni juris”, requisito necessário para a concessão da liminar no mandado de segurança. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2112823-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Pregão Eletrônico. 1. Decisão que indeferiu a liminar que postulava a suspensão do pregão eletrônico ou seus efeitos até o julgamento do mandado de segurança. Manutenção. Ausência de documentos que infirmem a decisão agravada. Agravante que apresentou recurso administrativo e fora devidamente fundamentado quanto às razões para sua desclassificação. Necessidade de instalação do contraditório. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257901-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime- se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 699 facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Paulo Silva Rocha (OAB: 263060/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0014247-21.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0014247-21.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Amélia de Souza Casagrande (Herdeiro de Arnaldo Casagrande) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Amélia de Souza Casagrande em face da r. sentença de fls. 154/156 que, em cumprimento de sentença ajuizado contra o São Paulo Previdência SPPREV e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER objetivando o recebimento dos valores reconhecidos nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0104420-53.2007.8.26.0053, julgou extinto o feito em razão da ilegitimidade ativa. Ausente condenação em verba honorária por não ter sido formada a relação jurídico-processual. Sustenta a apelante, em síntese, que é a viúva e pensionista do ex-Procurador Autárquico falecido Arnaldo Casagrande, e, também, foi nomeada inventariante dos bens deixados por ele em Tabelião. Aduz que o que se busca é meramente direito patrimonial reconhecido em mandado de segurança, pois se trata de diferença salarial atrasada de caráter alimentar sem o fator redutor do teto. Pugna, portanto, pelo reconhecimento de sua legitimidade para prosseguir no feito. Recurso recebido, processado e com apresentação de contrarrazões (fls. 193/196). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Conforme se denota da leitura da inicial (fls. 01/14), a autora, na qualidade de inventariante, representante do espólio de Arnaldo Casagrande, apresentou cumprimento de sentença buscando a execução do direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0104420-53.2007.8.26.0053 impetrado pelo sindicato, de diferenças salariais desde a impetração do mandado de segurança coletivo até 29/07/2013. No referido mandamus se reconheceu devidas diferenças salariais sem o fator redutor do teto, sob o argumento de que foi utilizado teto previsto em Decreto Estadual, o que não seria possível, diante da necessidade de respeito apenas ao teto constitucional de 90,25% à classe dos Procuradores Autárquicos (fls. 62/82). O MMº Juízo a quo extinguiu o feito, por entender que a parte autora é ilegítima para ingressar com o cumprimento de sentença sob o fundamento de que Não cabe à autora defender interesse de terceiro e transformar em pessoal o direito personalíssimo, ou expectativa de direito, não exercido em vida pela titular do direito ora reclamado (fl. 155). Pois bem. A recorrente alega, à fl. 165, em seu recurso apelação, que tem legitimidade passiva para representar o espólio pelo fato de ser nomeada inventariante em Tabelião, porém não há nos autos tal registro. Assim, para análise de sua legitimidade, faz-se necessário que a recorrente acoste aos autos, no prazo de 10 dias, prova de sua condição de inventariante ou, caso já tenha ocorrido a partilha, comprove o término do inventário. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Mirian Casagrande (OAB: 99086/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 9000571-24.2010.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 9000571-24.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tecnolatina Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Tecnolatina Indústria e Comércio Ltda. contra a r. sentença proferida às fls. 131 dos autos da presente ação de execução fiscal, que extinguiu o feito sob os seguintes fundamentos: (...) Analisando o processo verifico que transcorreu o prazo e 5 (cinco) anos da data em que esta execução foi remetida ao arquivo, nos termos do disposto do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80, entretanto, a execução não deve ser extinta por prescrição, pois antes do decurso do prazo prescricional o crédito da FAZENDA foi extinto, em razão da concessão da remissão pelo Decreto 61.625/2015, conforme consta do informativo do DAS Sistema da Dívida Ativa juntado nos autos. Diante disso, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Deixo de estabelecer condenação na verba honorária, tendo em vista que não foi acolhido o pedido da executada de extinção da execução por prescrição. Em suas razões de fls. 135/169, a executada sustenta, em síntese, que o fundamento para extinção da execução deve ser a ocorrência de prescrição intercorrente, segundo alegou em sua exceção de pré-executividade, considerando que os autos permaneceram sem movimentação por prazo superior a seis anos, visto que o Decreto 61.625/15 não trata de remissão, mas de parcelamento de débitos fiscais, e não deve, portanto, fundamentar a extinção da execução fiscal, considerando ainda que não houve o parcelamento do débito fiscal. Requer a reforma da r. sentença para que seja decretada a extinção da execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, e que sejam fixados honorários advocatícios pelo acolhimento de sua exceção de pré-executividade. Colaciona julgados. Contrarrazões às fls. 187/190, via da qual o apelado alega, em síntese, o não cabimento de fixação de honorários pelo princípio da causalidade na hipótese, fundamentado no quanto decidido pelo E. TSF no julgamento do EAREsp 1.854.589. É o relatório. Conforme certificado às fls. 181, intime-se o apelante para complementação do preparo recursal recolhido às fls. 178/179, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e com. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2025213-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2025213-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiane da Silva Tavares - Agravante: Raphaella Giannaccini Antonio Felisberto - Agravante: Simone dos Santos Freitas - Agravante: Murilo de Oliveira Aguiar Almendra - Agravante: Leonor Fernandes Borsody - Agravante: Terezinha da Silva Ferreira - Agravante: Glaucia Maria Souza Martinelli - Agravante: Sonia Regina de Oliveira Souza - Agravante: Marizete Eugênia Borges - Agravado: Estado de São Paulo - Tatiane da Silva Tavares e outros se insurgem contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Sétima Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital a fls. 43/44 dos autos de origem, que declinou a competência e determinou que a ação seja redistribuída a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Processo nº 1006093- 65.2021.8.26.0053). Postulam, em preliminar, a isenção das custas recursais e arguem a possibilidade de conhecimento do agravo, com fulcro na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 de repetitivos. Afirmam, de outra parte, que o valor foi atribuído à causa por estimativa, pois o crédito buscado é ilíquido e a indeterminação do montante a restituir afasta a competência do Juizado Especial, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95; que o valor da causa é uno e não poderia ser cindido, procedimento, aliás, vetado no projeto da Lei Federal nº 12.153/09; que a simplicidade e a exiguidade do procedimento serão incompatíveis com a complexidade dos cálculos exigidos na causa; que os juizado têm por praxe limitar o polo ativo, causando prejuízo às partes; e que, no caso, se trata de ação que versa sobre matéria de natureza coletiva, torna- se inviável o processamento e julgamento do feito nos Juizados Especiais tendo em conta a regra do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09. Pretendem, por isso, a concessão de efeito suspensivo sobre a referida decisão e, no mérito, a manutenção dos autos no Juízo de origem, prosseguindo-se o feito, nos termos da inicial. O recurso foi inicialmente distribuído à Colenda Quinta Câmara dessa Seção de Direito Público (fl. 20) que declinou da competência (fls. 29/34) e determinou a redistribuição a essa Colenda Oitava Cãmara de Direito Público por prevenção do recurso de apelação nº 0027112-62.2012.8.26.0053. Indeferida a gratuidade recursal (fls. 39/40), os agravantes ingressaram com pedido de desistência a fl. 47 (procurações a fl. 08/16, dos autos de origem e substabelecimento a fl. 50, destes autos). É o relatório. Sendo a desistência faculdade dos recorrentes (art. 998 do CPC), que manifestaram desinteresse no prosseguimento do recurso (fl. 30), cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o exame do agravo. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2069525-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2069525-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milton Sprioli - Agravante: Lourenço Martins - Agravante: Antonio Carlos da Silva - Agravante: Aparecido Sizenando de Oliveira - Agravante: Jorge Kobayashi - Agravante: Walter Missi - Agravante: Umberto Vanzela - Agravante: Gilberto de Almeida - Agravante: Rubens Minuti - Agravante: Walter de Almeida - Agravante: Euripedes Ferreira Estrella - Agravante: Luiz Mario Ribeiro - Agravante: Edison Danton Barbaro - Agravante: Ismael Sebastião de Castro - Agravante: Faustino Antero dos Santos - Agravante: Odair Ferreira Sampaio - Agravante: Alvaro Faria - Agravante: João Alves da Silva Neto - Agravante: Vanderlei da Costa Nogueira - Agravante: Nelson Spagnol - Agravante: Antonio Rigo - Agravante: Mario Fracalozzi - Agravante: Jurandir Gomes de Araujo - Agravante: Valdomiro Zunfrilli - Agravante: Rubens Firmiano - Agravante: Elcio Tomazini - Agravante: José Carlos Pêgolo - Agravante: Antonio Henriques - Agravante: WILSON GARCIA LEANDRO - Agravante: Garivaldo Candido Naves - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Milton Sprioli e outros se insurgem contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Décima Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital a fl. 106 dos autos de origem, que declinou a competência e determinou que a ação seja redistribuída a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca (Processo nº 1048063- 79.2020.8.26.0053). Postulam, em preliminar, a isenção das custas recursais e arguem a possibilidade de conhecimento do agravo, com fulcro na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 de repetitivos. Afirmam, de outra parte, tratar-se de ação que versa sobre matéria de natureza coletiva, torna-se inviável o processamento e julgamento do feito nos Juizados Especiais tendo em conta a regra do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09; assinalando que o valor foi atribuído à causa por estimativa, pois o crédito buscado é ilíquido e a indeterminação do montante a restituir afasta a competência do Juizado Especial, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95; que o valor da causa é uno e não poderia ser cindido, procedimento, aliás, vetado no projeto da Lei Federal nº 12.153/09; e que a simplicidade e a exiguidade do procedimento serão incompatíveis com a complexidade dos cálculos exigidos na causa. Pretendem, por isso, a concessão de efeito suspensivo sobre a referida decisão e, no mérito, a manutenção dos autos no Juízo de origem, prosseguindo-se o feito, nos termos da inicial. Indeferida a gratuidade recursal (fls. 21/22), os agravantes ingressaram com pedido de desistência a fl. 30 (procurações a fl. 08/37, dos autos de origem e substabelecimento a fl. 28, destes autos). É o relatório. Sendo a desistência faculdade dos recorrentes (art. 998 do CPC), que manifestaram desinteresse no prosseguimento do recurso (fl. 30), cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o exame do agravo. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0014264-92.2002.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0014264-92.2002.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Patricia de Melo Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0014264-92.2002.8.26.0441 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Peruíbe Apelante: Município de Peruíbe Apelado: Patricia de Melo Rodrigues Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 48/49,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 54/58). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 62/64) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/09/2002, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2000 a 2001, conforme fl. 02 verso. Realizada a citação (fl. 06), a apelante noticiou o acordo para pagamento do débito, requerendo a suspensão do feito (fl. 07). Descumprido o acordo, requereu-se a tentativa de penhora (fl. 22). Porém, a executada ofereceu exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente (fls. 31/34). Acolhendo a exceção, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto da prescrição intercorrente (fls. 48/49). E o apelo merece prosperar. No caso em tela, afere-se que o executado era evidentemente localizável, inclusive se comprometendo a pagar o débito junto à apelante por meio de acordo (fl. 07). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na própria r. sentença apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois o prazo só se inicia nas hipóteses de executado não localizável e ausência de bens penhoráveis, certo que, pelo acordo administrativo firmado, o executado tem paradeiro conhecido e, por outro lado, não se tentou a penhora nos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Ademar Garuli Junior (OAB: 161789/SP) - Diliene Ferreira Coelho de Sá (OAB: 322750/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 821
Processo: 0010992-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0010992-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/ Pacient: Marcos Rai de Lima Aparecido Teixeira da Silva - Voto nº 50267 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de retificação do cálculo das penas Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Risco, ademais, de supressão de instância - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, de próprio punho, por MARCOS RAI DE LIMA APARECIDO TEIXEIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Busca, ao que se depreende, a retificação do cálculo das penas, alegando que não se trata de reincidente específico em crime hediondo (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 870 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
Processo: 2076457-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2076457-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Maurilio Ferreira - Agravado: Justiça Pública - Registro: 2024.0000296634 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2076457-05.2024.8.26.0000 Agravante: MAURILIO FERREIRA Agravado: MM. Juízo da 1ª Vara da comarca de São Pedro MM. Juiz de Direito: Dr. Luis Carlos Martins Comarca: São Pedro Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, com efeito suspensivo, interposto por Maurilio Ferreira, contra a r. decisão de fls. 617 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de São Pedro, pela qual os embargos de declaração, acostados às fls. 614/616 dos autos originais, não foram conhecidos, em razão de serem intempestivos, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. Insurge o ora agravante, sustentando que o prazo legal para a interposição dos embargos de declaração é o regulado pelo Código de Processo Civil e não pelo Código de processo Penal, tendo em vista as razões que justificaram a causa de pedir ter sido lastreada no artigo 381, inciso III e § 5º, do Código de Processo Civil (pedido de produção antecipada de provas conhecido como justificação criminal). Daí porque, postula a douta defesa do ora recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo., deferindo-se o pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Infere-se dos autos originários (nº 0000084-15.2011.8.26.0584), ter sido o ora recorrente condenado como incurso no artigo 1º, inciso II e § 2º, da Lei nº 9.455/97, c.c. o artigo 13, § 2º, alínea a, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional fechado. A r. sentença foi confirmada em grau de recurso, transitando em julgado para o Ministério Público em 11.10.2018 e para o acusado em 20.09.2018 (fl. 504 dos autos originários). A douta defesa do ora agravante ajuizou pedido de produção antecipada de provas, conhecido como justificação criminal, com fulcro no artigo 381, inciso III e § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, aduzindo, em suma, que a prova pericial a qual constatou as lesões corporais na vítima se mostrou precária e incompleta, pugnando, para tanto, o deferimento do pedido a fim de que seja realizada a descrição analítica dos ferimentos a partir da análise das fotografias e laudos acostados às fls. 16/23 dos autos originários, para, por fim, ingressar com a revisão criminal, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. O MM. Juiz de Direito a quo julgou improcedente o pedido de justificação criminal, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso, entendendo não ser possível, naquele momento, a reabertura da instrução processual, realizando-se prova acobertada pelo manto da preclusão ou mesmo até reavaliá-la. (...) No caso em questão, verifico que não há qualquer fato novo ou prova nova que justifique o processamento do pedido de justificação, pois, como bem observou o Ministério Público em sua r. manifestação de fls. 604/607, “as fichas médicas, as fotografias e os laudos periciais são conhecidas do requerente desde a ação penal originária”. Portanto, restando preclusa, há muito, a produção de prova pericial complementar ou a possibilidade de o perito prestar esclarecimentos, e sendo certo que a justificação criminal não se destina à reanálise das provas produzidas com o conhecimento das partes, não estão presentes os requisitos para a justificação, na medida em que não há nada de novo nas alegações do sentenciado; não havendo se falar, pois, em cerceamento de defesa. Assim, não se pode agora, depois do trânsito em julgado, reabrir a instrução do processo, realizando-se prova acobertada pelo manto da preclusão ou reavaliar as legitimamente produzidas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, aplicado analogicamente ao caso. Diante de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, ante as Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 893 patentes omissões e obscuridades contidas na decisão a luz do que se requereu na ação (ponto jurídico relevante) e na própria decisão proferida (fundamento e parte dispositiva), protestando assim pelo aclaramento da mesma, por ser esta medida de mais lídima justiça (fls. 614/616 dos autos originais), os quais não foram conhecidos, por serem intempestivos. Vistos. Fls. 614/616: Os embargos de declaração NÃO devem ser CONHECIDOS, porque intempestivos [CPP, art. 382]. A sentença embargada de fls. 608/611 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 07/03/2024 e, portanto, considerada publicada no dia 08/03/2024 [fls. 613]. Deste modo, o prazo para interposição do recurso de embargos de declaração, cuja contagem iniciou-se em 11/03/2024, se findou no dia 12/03/2024.Já o recurso do sentenciado foi protocolado somente em 15/03/2024. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaração. Vem, agora, a douta defesa do ora recorrente, ante tal decisão, interpor o presente agravo de instrumento, sustentando ter sido o procedimento de justificação criminal suprimido pelo pedido de produção antecipada de provas, com fulcro nos artigos 381 e 383 do Código de Processo Civil, mais especificamente no inciso III do artigo 381 do Codex. Reconhecendo-se que o caso em tela trata de procedimento de natureza cautelar cível. Alega, ainda, sendo todo o regramento previsto no CPC, é de contradição lógica firmar que o prazo para oposição de aclaratório da decisão é aquele previsto no Código de Processo Penal. E, continua, se mostra totalmente incoerente a decisão, na medida em que A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FOI FUNDAMENTADA NO ARTIGO 487, I DO CPC. É a síntese do necessário. O agravo não reúne condições de admissibilidade. O ora agravante, por meio do presente recurso, pretende a reforma da r. decisão pela qual os embargos de declaração não foram conhecidos, ante a intempestividade. O recurso de agravo de instrumento, todavia, não é cabível para impugnar a r. decisão combatida, pois, referida matéria não está elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, o caso não atrai a incidência da Teoria da Taxatividade Mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de questões decididas no curso do processo em eventual recurso de apelação. Contudo, vale ressaltar que a matéria colocada em deslinde, não permite adotar o referido entendimento uma vez que não se vislumbra a inutilidade de discutir a questão, oportunamente, pelos meios próprios, caso haja necessidade. Por essa razão, admitir o agravo de instrumento contra a decisão referida não representaria mera interpretação extensiva, mas, verdadeira ampliação do rol de cabimento do agravo de instrumento, o que não é possível, por se tratar de lista taxativa. Assim, diante da falta de previsão legal do recurso de agravo de instrumento no Código de Processo Penal, inadequada a sua interposição, daí porque, não se conhece do presente recurso. Ainda que assim não se entendesse, correta a solução de improcedência do pedido de produção antecipada de provas, pois o ora recorrente busca reabrir a instrução processual, o que é incabível no presente momento. O MM. Juiz a quo julgou, acertadamente, improcedente o direito que deu causa à propositura do pedido de antecipação de provas, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O instituto da produção antecipada de provas encontra previsão nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, cabendo ao interessado a demonstração, na petição inicial, das razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, mais, especificamente, previsto no § 5º do artigo 381 do Codex, admissível, assim, na seara do processo penal, ante o permissivo do artigo 3º do Código de Processo Penal, o qual admite a aplicação da analogia juris. Ademais, o prazo para oposição de embargos de declaração contra decisão do juízo criminal é de dois dias, com base no artigo 619 do Código de Processo Penal, pois possui disciplina própria, o que torna desnecessária a aplicação analógica do Código de Processo Civil. Por fim, a sentença embargada não padece nem de obscuridade e nem de ambiguidade a fim de justificar a interposição dos aclaratórios. Pelo exposto, não se enquadrando a questão posta no agravo, dentre aquelas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, como passíveis de serem arguidas por meio de agravo de instrumento, com apoio no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, NÃO CONHEÇO do recurso. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - 9º Andar
Processo: 2096268-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2096268-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Jorge Rodrigo de Morais Rodrigues - Paciente: Diego de Freitas Moreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES, em favor de DIEGO DE FREITAS MOREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga (processo nº 1500296-89.2024.8.26.0556, tráfico de drogas). Sustenta, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante por suposto cometimento de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos 281g de crack. Alega estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz ser o paciente primário, de bons antecedentes, ter ocupação lícita e residência fixa. Afirma ser pai de duas crianças. Argumenta que o paciente é inocente da acusação que lhe é imputada. Diante do exposto, requere, já em sede liminar, a revogação do encarceramento. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. A decisão que decretou a preventiva está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, em sede de cognição sumária compatível com o presente momento, havendo menção de o paciente ostentar uma condenação não definitiva em primeiro grau. Assim, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Destarte, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensadas as informações da autoridade coatora. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 9 de abril de 2024. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Jorge Rodrigo de Morais Rodrigues (OAB: 436440/SP) - 10º Andar
Processo: 1003483-69.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003483-69.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. L. G. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.857 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003483-69.2023.8.26.0663 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Votorantim Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: E. L. G. (menor) e Estado de São Paulo Juiz: Barbara Syuffi Montes Trata-sede remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 128/137, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, para assegurar a autora E.L.G o fornecimento, pelo réu, de profissional especializado, denominado acompanhante, de caráter não exclusivo, na escola em que está matriculada atualmente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”. Não houve interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da remessa necessária e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso (fls. 159/165). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público Estadual o fornecimento de profissional de apoio, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa o limite previsto no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: Apelação cível e remessa necessária - Infância e Juventude - Ação civil pública - Professor auxiliar - Sentença que julgou procedente a ação - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do STJ e da Câmara Especial - Recurso voluntário - Disponibilização de professor auxiliar para o atendimento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Retardo Mental Leve (CID F84.0 e F70.0) - Direito à educação - Direito público subjetivo de natureza constitucional - Exigibilidade independente de regulamentação - Normas de eficácia plena - Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada - Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso - Professor auxiliar que deve possuir formação específica, em conformidade com o art. 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Política Educacional organizada pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para os alunos com deficiência que não se mostra adequada e suficiente ao caso concreto - Ausência de exclusividade no fornecimento do atendimento especializado - Compartilhamento do atendimento com outros alunos na mesma situação que estejam matriculados na mesma sala de aula que o menor - Redução, de ofício, do limite da multa diária, adequando-o aos patamares adotados pela Col. Câmara Especial - Remessa necessária não conhecida - Apelo voluntário parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1012313-34.2022.8.26.0477; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande -Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor de apoio especializado Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1005172-85.2022.8.26.0566; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023) Apelação cível e Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Menor diagnosticada com Autismo Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Ausência de exclusividade no fornecimento do professor auxiliar em sala de aula Honorários advocatícios Impossibilidade Aplicação da Súmula nº 421 do C. STJ Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1038481-90.2021.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/08/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pedido de disponibilização de professor auxiliar dentro da sala de aula. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença que julgou procedente o pedido, com a ressalva de não exclusividade do profissional contratado. Remessa necessária que não deve ser conhecida, posto que encontra óbice no § 3º, incisos II e III, do art. 496, do CPC. Valor da causa que pode ser facilmente Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1024 identificado por meros cálculos aritméticos. Teses do recurso voluntário amparadas nos princípios da reserva do possível e da separação entre os poderes. Não cabimento. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Não discricionaridade do Poder Público quanto ao direito pleiteado. Direito constitucional que não pode se restringir à mera frequência do aluno com deficiência nas instituições de ensino, sob pena de total esvaziamento da norma, visto que este direito só estaria de fato atendido caso fossem oferecidas em ambiente escolar as condições de aprendizagem específicas e necessárias para a mitigação das limitações de sua deficiência. Condenação em custas. Afastamento. Arbitramento de honorários de sucumbência que não comporta as exceções previstas no § 8º do artigo 85 do CPC. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1005133- 22.2021.8.26.0664; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pela Secretaria de Educação - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Admissibilidade Reexame obrigatório não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1002441-75.2022.8.26.0224; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/08/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, nos termos da fundamentação. São Paulo, 26 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Evaldo Viedma da Silva (OAB: 159354/SP) (Defensor Dativo) - Marcilia Linhares da Silva Goes - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3000751-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 3000751-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: E. de S. P. - Agravado: I. B. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por I.B.S. em face do recorrente, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, forneçam ao adolescente I. B. S. (D.N. 04/09/2008), diagnosticado com Encefalopatia Anóxica e Epilepsia Estrutural (CID 10: G93.1 / G40), por seus órgãos e meios de praxe, os medicamentos Canabidiol 20mg/ml (02 unidades/ mês) e Keppra (Levetiracetam) 100mg/ml (09 unidades/mês), conforme prescrições médicas acostadas às fls. 17/19, durante o período mínimo de doze meses ou até ordem judicial em sentido contrário, sob pena de responsabilidade penal e administrativa, além de multa diária fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), por dia de descumprimento, a ser revertida ao CMDCA (p. 50/53 dos autos principais). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, ofensa ao precedente vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1657156 (Tema 106). Diz que a antecipação de tutela deferida prevê prazo exíguo para cumprimento, o que acabará acarretando a aplicação de multa diária, sequestro de verba pública e responsabilização por crime de desobediência, sanções ordinariamente aplicadas pelos magistrados de primeira instância. Daí, requerer seja DADO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para que se revogue (não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC) a tutela provisória concedida.. Caso mantida a tutela provisória, requer-se ao menos o acolhimento dos pedidos subsidiários formulados no presente recurso: dilação de prazo para 60 dias (p. 1/6). Recurso processado, sendo indeferido o efeito suspensivo almejado (p. 10/15). Contraminuta, pela manutenção da decisão (p. 20/24). Por fim, sobreveio parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não provimento (p. 28/32). É o relatório. Não conheço do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, consta, dos autos principais, que o MM.Juiz “a quo” proferiu sentença de mérito, em 19 de março de 2024, com o seguinte dispositivo (p. 100/104 dos autos principais): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da liminar de fls. 50/53, para DETERMINAR que o requerido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, forneça ao menor, por seus órgãos e meios de praxe, os insumos descritos no receituário médico, conforme consta na prescrição de fls.17/19. Destaca-se que o ente público poderá disponibilizar medicamento genérico ou de marca diversa, desde que respeitadas a formulação, a concentração, a apresentação e a via de administração do medicamento originalmente prescrito e desde que ausente expressa e justificada vedação da médica que acompanha o tratamento, sob pena de responsabilidade penal e administrativa, além de multa diária fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil), por dia de descumprimento, a ser revertida ao CMDCA, sem prejuízo da responsabilidade penal e administrativa pelo descumprimento. Diante da complexidade do caso, encaminhe-se os autos ao reexame necessário, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.” Assim, houve perda de objeto do recurso, pois os efeitos da tutela antecipada foram confirmados pela sentença, após cognição exauriente, o que deverá ser objeto do recurso próprio, caso assim se entenda pertinente. Do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Adeilton Santana da Silva Andrade Oliveira (OAB: 445669/ SP) - Jonathan Martins Pereira (OAB: 440813/SP) - Glemiston Souza da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1011725-06.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1011725-06.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. S. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. S. B. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 46/48 confirmou a tutela de urgência de fls. 16/17 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 58), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 62/64). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1051 apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 22 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Leonardo Fernandes (OAB: 100784/SP) - Elexandra Silva dos Santos - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1037498-87.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1037498-87.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. M. de C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. M. de C. (menor), em face do M. de S. A r. sentença de fls. 99/101 confirmou a tutela de urgência de fl. 74 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância ou, na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 111), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 115/117). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022 do MEC, para 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.459.20, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 22 de março de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Eliandra Aparecida de Matos Campos - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2062115-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 2062115-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Sumaré - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. G. dos S. da C. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.805 Habeas Corpus Cível Processo nº 2062115- 86.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: L. G. dos S. da C. Impetrada: MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 53ª CJ - Americana Juiz(a): Fabio D Urso Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar, em favor da adolescente L. G. dos S. da C., contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito do Foro Plantão da Comarca de Americana (fls. 36/38 dos autos principais), autoridade apontada como coatora, que decretou a internação provisória da paciente, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetrante que para a decretação da custódia cautelar, é indispensável apresentar fundamentos fáticos robustos, que não foram evidenciados na r. decisão a quo. Ressalta a ausência de argumentos que preencham a necessidade imperiosa da medida, conforme art. 108, parágrafo único, do ECA. Aduz que a decisão contraria a súmula 492 do STJ e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad) de que ao adolescente não pode ser dispensado tratamento mais gravoso do que a adultos na mesma situação. Requer seja concedida liminarmente a ordem para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pede a concessão da ordem, para cassar a decisão combatida, em virtude da ausência de motivação idônea para o decreto de internação provisória. O pedido liminar foi indeferido em Plantão Judiciário (fls. 48/49). Decisão de manutenção do indeferimento (fls. 53/56). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 65/68). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 19.03.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, que revogou a internação provisória do adolescente, nos termos: Ante a confissão do adolescente na presente audiência, a sua primariedade na seara infracional e a proposta do Ministério Público de concessão de remissão suspensiva, revogo a internação provisória, na esperança, inclusive, que o tempo de internação do adolescente, 09/03/2024 até agora, tenha sido suficiente para que ele tenha refletido sobre o mau comportamento de servir ao tráfico de drogas, que fomenta toda uma cadeia criminosa, desencaminha a juventude e destrói famílias. Homologo a proposta de remissão suspensiva, nos moldes propostos pelo Ministério Público. Comunique-se a presente decisão à Superior Instância. Expeça-se o necessário para a imediata entrega do adolescente a sua responsável legal (fls. 75/76 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente writ, de modo que não há mais de se falar em ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 22 de março de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1058
Processo: 1002410-85.2020.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1002410-85.2020.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: L. B. da S. J. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: A. dos A. da R. de S. L. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DE ABORDAGEM ABUSIVA POR PARTE DOS SEGURANÇAS DA ASSOCIAÇÃO-RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DOS AUTORES EM QUE, APONTANDO POSSÍVEIS ERROS DE VALORAÇÃO, PRETENDEM A REFORMA DA SENTENÇA. APELO SUBSISTENTE.SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA, EXTRAÍDA DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS À LUZ DO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL INCIDENTE, QUE REVELA O TER EXISTIDO UMA ABORDAGEM ABUSIVA E VIOLENTA PRATICADA PELOS SEGURANÇAS PRIVADOS EM VIA PÚBLICA, PREPOSTOS DA RÉ.DEVER DE INDENIZAR QUE, NO CASO PRESENTE, DECORRE DA MANIFESTA FALTA DE CUIDADO DOS PREPOSTOS DA RÉ DURANTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. REPARAÇÃO CIVIL QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO MÉTODO BIFÁSICO ENGENDRADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Graziele Dantas Rodrigues (OAB: 400544/SP) - Enio Xavier (OAB: 154158/SP) - Bruna Carmen Paz da Silva (OAB: 405235/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1018210-95.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1018210-95.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. N. de B. - Apelada: M. C. S. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. H. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM OUTROS PEDIDOS. SENTENÇA QUE, NESSE CONTEXTO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. APELO DO RÉU EM QUE BUSCA A MODIFICAÇÃO DA PARTILHA DE BENS PARA EXCLUIR DETERMINADO BEM IMÓVEL. APELO SUBSISTENTE.IMÓVEL QUE, SEGUNDO COMPROVADO, FOI ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS PROVENIENTES DE DOAÇÃO POR PARTE DO GENITOR DO APELANTE, CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA A SUA INCOMUNICABILIDADE PARA OS FINS DE PARTILHA DE BENS, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PARTILHA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1429 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joyce Aparecida Ferreira Fructuoso (OAB: 264209/SP) - Fabio de Oliveira Proenca (OAB: 151819/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004538-73.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1004538-73.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Joyce Kelly da Silva e outro - Apelado: Ricardo Tonelli Ferrante - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - ADUZIRAM OS EMBARGANTES QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS FORAM INTEGRALMENTE ADIMPLIDAS. MEDIANTE PEDIDO CONTRAPOSTO, PUGNARAM PELA CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR A MAIOR APURADO, EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A QUANTIA DE QUE SÃO DEVEDORES COM O VALOR DO QUAL SÃO CREDORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REFORMA. JUSTIÇA GRATUITA - PRETENSÃO DOS APELANTES DE QUE SEJAM CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE: A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, VISTO QUE OS APELANTES COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OS EMBARGANTES SUSTENTAM QUE FOI COMPROVADO QUE HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO EMBARGADO, MAS AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PORTANTO, DEVE SER CONDENADO O APELADO NOS TERMOS DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE: A NOTA PROMISSÓRIA É UM TÍTULO CAMBIAL QUE REPRESENTA PROMESSA DE PAGAMENTO QUE UMA PESSOA FAZ EM FAVOR DE OUTRA QUE, EM REGRA, DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE. A OBRIGAÇÃO ESTÁ DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OS EMBARGANTES NÃO FIZERAM PROVA DE PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ´PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - José Carlos Madrona (OAB: 219355/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004958-86.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1004958-86.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Eduardo Caetano Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENOU O RÉU A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO RÉU. DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO- SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS JUROS INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE: EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 54 STJ). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010333-25.2022.8.26.0292/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1010333-25.2022.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Fernando Pescalini de Siqueira - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE É CREDORA DO REQUERIDO NA QUANTIA DE R$218.286,80, REFERENTE A SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, ORIGINADO DO CONTRATO PRINCIPAL Nº 448637562, QUE RESTOU INADIMPLIDO. REQUEREU A CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O RÉU OPÔS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, ALEGANDO CARÊNCIA DE AÇÃO, ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RELATOU QUE O CONTRATO ESTÁ EIVADO DE VÍCIOS, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO JUNTADOS TODOS OS CONTRATOS QUE RESULTARAM NA RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO: O FATO NÃO TROUXE PREJUÍZOS, PORQUE A MATÉRIA É DE DIREITO E A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A DEMANDA. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO APELANTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, PORQUE NÃO SE VERIFICAM PREJUÍZOS OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE CONSISTE NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: RESTOU COMPROVADO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS SÃO HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO CELEBRADO E DETALHAMENTO BANCÁRIO CORRESPONDENTE. A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC. CRÉDITO NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. DÍVIDA COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. INADMISSIBILIDADE: OS JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES EQUIPARAM- SE À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ. QUESTÃO QUE JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1061530/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INADMISSIBILIDADE: DE ACORDO COM A LEI Nº 10.931/04 É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA. QUANDO O CONTRATO FOI FIRMADO JÁ ESTAVA EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO ART. 5º. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE HÁ EXCESSO NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO: O BANCO NÃO EXIGIU MAIS DO QUE TINHA DIREITO. OS VALORES INDICADOS NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, QUE INSTRUIU A AÇÃO, ESTAVAM CONTEMPLADOS NO INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Jaime Antonio Martins (OAB: 109574/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1083543-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1083543-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1595 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nu Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Apelada: Amanda Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTORA QUE, APÓS RECEBER E-MAIL SUPOSTAMENTE ENVIADO PELO BANCO RÉU, ENTROU EM CONTATO COM CRIMINOSOS E, SEGUINDO SUAS ORIENTAÇÕES, CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO E REALIZOU DUAS TRANSFERÊNCIAS VIA “PIX” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: AUTORA REALIZOU AS TRANSAÇÕES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Joice Ferreira Lucas (OAB: 482623/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013849-35.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1013849-35.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JAIME MARCELO SANTOS OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS. TAXAS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONSOLIDOU A POSSE E PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA EMPRESA AUTORA. 2- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. 3- RÉU QUE NÃO NEGOU SUA INADIMPLÊNCIA E, EM CONTESTAÇÃO, NÃO IMPUGNOU A COBRANÇA DE JUROS E DE ENCARGOS MORATÓRIOS. 4- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO DO RÉU E RECEBIDO POR OUTRA PESSOA. MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA JURIDICAMENTE DEFINIDA ANTERIORMENTE POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. 5- CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO APRESENTOU ABUSIVIDADE, Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 1845 NOTADAMENTE QUANTO À COBRANÇA DE TAXAS E JUROS MORATÓRIOS. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Francisco Garcia Luongo (OAB: 271054/SP) - Carina Barbosa de Souza (OAB: 189502/MG) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1081167-13.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1081167-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Everaldo Galdino de Mello - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO O RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA INSTAGRAM E CONDENANDO A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00. 2- NÃO DEMONSTRADA, PELA RÉ, A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA HÁBEIS A EVITAR QUE A CONTA DO AUTOR FOSSE INVADIDA POR TERCEIROS, HACKERS. 3- RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PERFIL CARACTERIZADO. 4- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 5- MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INCABÍVEL, EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 6- TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE NO PATAMAR DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM PEQUENA PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gabriel Trentini Pagnussat (OAB: 503013/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1115191-67.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1115191-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grasiela de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, CONFIRMANDO O RESTABELECIMENTO DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. 2- NÃO DEMONSTRADA, PELA RÉ, A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA HÁBEIS A EVITAR QUE A CONTA DA AUTORA FOSSE INVADIDA POR TERCEIROS, HACKERS. 3- RECONHECIMENTO, EM SENTENÇA, DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PERFIL CARACTERIZADO. 4- INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TÓPICO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. 5- VALOR FIXADO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00, EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELADA SUCUMBENTE NO PATAMAR DE 15 %, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Trentini Pagnussat (OAB: 503013/SP) - Jean Francisco Silvestre (OAB: 92161/PR) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1078147-29.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1078147-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I.p Conecta Telecom Ltda - Apelado: o ILMO. SR. DR. DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL III (DRTC-III e outros - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 334 DO C. STJ E DOS ARTIGOS 60 E 61, § 2º, DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DADA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VOLTADA À AFERIÇÃO DA ATIVIDADE EFETIVAMENTE PRESTADA PELA IMPETRANTE RESOLUÇÃO DA LIDE QUE, NÃO OBSTANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE O SERVIÇO DE PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET, DEPENDE DA AVERIGUAÇÃO DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE PRESTADAS PELA IMPETRANTE, PONTO CONTROVERTIDO NO CASO CONCRETO DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL QUE NÃO PERMITE A AFERIÇÃO DE PLANO DE QUE A EMPRESA RECORRENTE DESEMPENHE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELA CONSTANTE EM SEU CADASTRO JUNTO À ANATEL (EM QUE LISTADA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Adler Teixeira Tomilheiro (OAB: 344401/SP) - Marco Aurélio Tomilheiro Junior (OAB: 446809/SP) - Gustavo Tomilhero de Almeida (OAB: 448155/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0147141-48.2008.8.26.0000(994.08.147141-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 0147141-48.2008.8.26.0000 (994.08.147141-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Juizo ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Paulo Celio dos Santos - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - REPERCUSSÃO GERAL - JULGAMENTO DO MÉRITO RESP Nº 1.348.679/MG, TEMA 588: “CONSTATADO QUE O STF NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO (ADI 3.106/MG), E SIM FIXOU A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMO NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA), AFASTA-SE A IMPOSIÇÃO IRRESTRITA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO AMPARADA PELOS ARTS. 165 A 168 DO CTN. OBSERVADAS AS CARACTERÍSTICAS DA BOA-FÉ, DA VOLUNTARIEDADE E O ASPECTO SINALAGMÁTICO DOS CONTRATOS, A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR EM ADERIR AO SERVIÇO OFERTADO PELO ESTADO OU O USUFRUTO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE GERAM, EM REGRA, AUTOMÁTICO DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ASSIM COMO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS COBRANÇAS NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF, ATÉ 14/4/2010 A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE É LEGÍTIMA PELO IPSEMG COM BASE NA LEI ESTADUAL, DEVENDO O ENTENDIMENTO AQUI EXARADO INCIDIR A PARTIR DO CITADO MARCO TEMPORAL, QUANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU O USUFRUTO DOS SERVIÇOS PELO SERVIDOR SERÁ REQUISITADO PARA A COBRANÇA. DE MODO GERAL, A CONSTATAÇÃO DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ENTRE O SERVIDOR E O ESTADO DE MINAS GERAIS É TAREFA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, JÁ QUE NECESSÁRIO INTERPRETAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (SÚMULA 280/STF) E ANALISAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ).” - ENTENDIMENTO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO DE TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA RÉ SERIA DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO STJ MANUTENÇÃO DA DECISÃO RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO
Processo: 1036889-49.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1036889-49.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atelier Richard Decoracoes Ltda - Apelado: Concessionária Linha Universidade S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESA AUTORA LOCATÁRIA QUE EXPLORAVA ATIVIDADE COMERCIAL EM IMÓVEL EXPROPRIADO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO, LUCROS CESSANTES E VERBAS PROVENIENTES DE RESCISÕES TRABALHISTAS.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP AFASTADAS. PREPARO JUNTADO COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA FESP COM A CONCESSIONÁRIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DO METRÔ. FESP, NA QUALIDADE DE PODER CONCEDENTE, TEM RESPONSABILIDADE, EM CONJUNTO COM A CONCESSIONÁRIA, PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES.MÉRITO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAR PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO NOS AUTOS QUE UTILIZOU METODOLOGIA DENOMINADA “FLUXO DE CAIXA DESCONTADO” PARA CALCULAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO DEMONSTRADO. RESSALVAS APRESENTADAS PELO PERITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DEINDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES, POIS NO CASO SE CONFUNDEM COM O FUNDO DE COMÉRCIO. QUANTO ÀS VERBAS RELACIONADOS COM AS RESCISÕES TRABALHISTAS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE OS FUNCIONÁRIOS ESTAVAM REGISTRADOS NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO EXTRAÍDA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO EQUIDISTANTE DAS PARTES.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. POR TRATAR-SE DE INDENIZAÇÃO REGIDA PELO DIREITO CIVIL, NÃO HÁ JUROS COMPENSATÓRIOS. QUANTO À FESP DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810), BEM COMO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, BEM COMO O QUE FOR DECIDIDO NAS ADIS 7.047 E 7.064 QUE TRAMITAM PELO STF. QUANTO À CONCESSIONÁRIA, JUROS DE MORA, FIXADOS EM 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SAÍDA DO IMÓVEL EXPROPRIADO), E, A CORREÇÃO MONETÁRIA, CALCULADA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL, PELOS ÍNDICES DA TABELA DO TJSP (INPC).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO PARCIAL DA VERBA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002894-57.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1002894-57.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Bragança Paulista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL AOS AUTOS DA EXECUÇÃO NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL E SUA AUSÊNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2188 NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS INDICAÇÃO EXPRESSA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA ORIGEM DO CRÉDITO EM QUESTÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MANTIDA.SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANUTENÇÃO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE O EMBARGANTE ALEGA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, PORÉM TEVE SUA PRETENSÃO REJEITADA DEVIDA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DESCABÍVEL, PORTANTO, O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Ellen Cristina dos Santos Padiglione (OAB: 193805/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1003039-14.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1003039-14.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - De ofício, julgaram extinta a execução fiscal de origem, ficando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE CATANDUVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA DECLARAR A NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE PARTE DAS RUBRICAS TRIBUTADAS PELA MUNICIPALIDADE INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE ILEGITIMIDADE PASSIVA ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRIBUINTE APELANTE É PESSOA JURÍDICA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA EMPRESA CONSTANTE NA CDA - SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO NÃO CABIMENTO FAZENDA PÚBLICA QUE MESMO TENDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL DESDE O ANO DE 2011, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS, AINDA ASSIM LANÇOU OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA NO ANO DE 2012, E AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A MESMA EMPRESA NO ANO DE 2015 INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1049, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE É EXPRESSA AO ESTABELECER A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO À SUJEIÇÃO PASSIVA DO TRIBUTO EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE IMPÕE - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Santos Lopes (OAB: 136783/SP) (Procurador) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000833-79.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1000833-79.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: N. L. da S. B. (Menor) - Apelado: M. de M. G. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e CONHECERAM EM PARTE do recurso de apelação, DANDO PROVIMENTO na parte conhecida a fim de reformar a r. sentença para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do reembolso do valor do preparo recursal previamente recolhido.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À EDUCAÇÃO VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) RECURSO INTERPOSTO CONHECIMENTO EM PARTE SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR, A QUAL EXPRESSAMENTE RESSALTOU O FORNECIMENTO DA CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL E DE FORMA ININTERRUPTA, E ACOLHEU INTEGRALMENTE O PEDIDO INICIAL, NO QUAL SE POSTULOU A CONCESSÃO DE VAGA EM PERÍODO INTEGRAL E ININTERRUPTO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE ASPECTO RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEMA 1076 PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL FIXAÇÃO EM 15% SOBRE TAL MONTANTE, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3944 2460 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Leticia da Silva - Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006058-77.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-11
Nº 1006058-77.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: I. B. M. de C. (Menor) - Apelado: M. de I. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA ORIGEM, VOLTADA À REALIZAÇÃO DE DETERMINADOS EXAMES CRIANÇA COM CRISES CONVULSIVAS REFRATÁRIAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 330, III, DO CPC (O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL) SENTENÇA ANULADA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VOLTADA, TAMBÉM, AO AGENDAMENTO DE EXAMES PELO MUNICÍPIO, QUE NÃO ABRANGE OS EXAMES ORA SOLICITADOS NA PRESENTE DEMANDA PEDIDOS MÉDICOS DISTINTOS, COM DATAS DIFERENTES (MESES DEPOIS) INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR CONFIGURADO A AFASTAR O DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CAUSA NÃO MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO, EIS QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CITADO PARA CONTESTAR O MÉRITO DA DEMANDA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC) RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Sales Gonçalves (OAB: 321506/SP) - Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309