Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: Ano
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Ano XVII • Edição 3945 • São Paulo, sexta-feira, 12 de abril de 2024 www.dje.tjsp.jus.br Caderno 2 JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA - PROCESSAMENTO - PARTE II Presidente: Fernando Antonio Torres Garcia Subseção IV - Editais Seção de Direito Privado Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 EDITAL de INTIMAÇÃO dos HERDEIROS do falecido JOÃO CLEMENTINO DE SOUZA COELHO, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos digitais da Apelação Cível nº 1087733-12.2022.8.26.0100 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (origem: 28ª Vara Cível do Foro Central/SP), em que é apelante João Clementino de Souza Coelho e apelados Davi Alencar de Araújo e Gerda Feitosa Nogueira de Araújo. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ISSA AHMED, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER ao espólio ou herdeiros do autor, ora apelante, JOÃO CLEMENTINO DE SOUZA COELHO (falecido), brasileiro, portador da cédula de identidade nº 52.558.246-0-SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob o nº 027.088.351-73, residente e domiciliado na Avenida Sete de Setembro, 1682, apartamento 302, CEP 40080-002, Vitória, Salvador-BA, que se processam na 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.5.2), sito no Pátio do Colégio, nº 73 - 6º andar - sala 607, os autos da Apelação acima referidos, interposta por João Clementino de Souza Coelho (falecido) em face de Davi Alencar de Araújo e Gerda Feitosa Nogueira de Araújo, Ação Ordinária nº 1087733-12.2022.8.26.0100, oriunda da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível/SP, proposta por João Clementino de Souza Coelho (falecido) em face de Davi Alencar de Araújo e Gerda Feitosa Nogueira de Araújo, alegando que celebrou com os requeridos contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Cristiano Viana, nº 1211, apartamento 71, CEP 05411- 002, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, com mobiliário, com duração de 30 (trinta) meses (01 de outubro de 2021 a 30 de março de 2024) e aluguel mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além dos encargos (condomínio e IPTU). Alegou, ainda, que depois de um ano não tem mais interesse em permanecer no imóvel e que comunicou os requeridos, no dia 14 de julho de 2022 a intenção de desocupar o bem, com entrega das chaves prevista para o dia 15 de agosto de 2022. Destacou, entretanto, que os requeridos silenciaram quanto ao recebimento do imóvel. Impugna a incidência de eventual multa pela devolução antecipada e, em razão dos fatos alegados, requer a declaração da extinção da relação locatícia no dia 15 de agosto de 2022, bem como autorização para entrega das chaves em juízo. Os requeridos ofereceram contestação e reconvenção às fls. 84/102, aduzindo que o imóvel não teria sido entregue em condições adequadas, sendo que a rescisão definitiva somente deveria ser considerada quando da finalização da reforma, conforme laudo de vistoria de saída. Alegam que a multa é devida de forma proporcional, não cabendo aventar abusividades. Afiram que, ao desocupar o imóvel, o autor não quitou integralmente os alugueres, as contas de consumo, condomínio, bem como IPTU. Pugnam pelo julgamento de improcedência do pedido autoral e procedência do pedido reconvencional formulado, para o fim de condenar o autor ao pagamento do débito devido. A r. sentença de fls. 246/253, datada de 1º de fevereiro de 2023, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência que deferiu a consignação das chaves do imóvel descrito na inicial, cessando eventuais cobranças de alugueres e declarando-se a rescisão do contrato de locação em 15 de agosto de 2022, data em que a chave digital do imóvel foi fornecido ao locador, dando-se por perfeita e válida a entrega, termo final do contrato de locação celebrado entre as partes. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reconvenção, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o autor ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada, além dos encargos inadimplidos quando da saída do imóvel, observada a data acima estipulada, bem como pagamento da reforma do imóvel, em razão das avarias apontadas pelo laudo de vistoria de saída, estas no valor de R$ 16.684,42, além dos dias proporcionais em que o bem esteve em reforma. Os valores deverão ser descontados de depósito caução, incidindo correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os vencimentos a acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio. A sentença condenou, ainda, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa principal, em favor da parte autora reconvinda, e em 10% sobre a condenação imposta na reconvenção, em favor dos réus reconvintes, nos termos dos arts. 85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. FAZ SABER AINDA que foi determinada às fls. 292/296 a intimação dos herdeiros ou espólio do apelante (falecido) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que os sucessores do falecido manifestem interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, sob pena de não conhecimento do apelo interposto e extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente de condição da ação (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 4 de abril de 2024. EDITAL de intimação de Gebx Comércio de Cosméticos Ltda, Elen Caroline de Toledo Boscariol, Isabella Alves Boscariol e Olga Venerando Gomes, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2069549- 29.2024.8.26.0000 (origem: Processo nº 1007004-95.2015.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí/SP), em que é agravante Jundiaí Shopping Center Ltda e agravadas Gebx Comércio de Cosméticos Ltda, Elen Caroline de Toledo Boscariol, Isabella Alves Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 2 Boscariol e Olga Venerando Gomes. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR RÔMOLO RUSSO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na C. 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.5.2), sito no Pátio do Colégio, nº 73 6º andar sala 607, os autos do Agravo de Instrumento acima referidos, interposto por Jundiaí Shopping Center Ltda em face de Gebx Comércio de Cosméticos Ltda (inscrita no CNPJ sob o nº 16.865.991/0001-05, com endereço na Rua do Jequitibá, nº 620 Chácara Malota, CEP 13211-509, Jundiaí/SP), Elen Caroline de Toledo Boscariol (brasileira, portadora do CPF nº 310.503.168-51, residente e domiciliada na Rua do Jequitibá, nº 620, Chácara Malota, CEP 13211-509, Jundiaí/SP), Isabella Alves Boscariol (brasileira, portadora do CPF nº 458.039.908-09, residente e domiciliada na Rua do Jequitibá, nº 620, Chácara Malota, CEP 13211-509, Jundiaí/SP) e Olga Venerando Gomes (brasileira, portadora do CPF nº 043.367.398-20, residente e domiciliada na Rua Ernesto de Oliveira, nº 189, apto 52, Jardim Vila Mariana, CEP 04116-170, São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida à fl. 368, confirmada pela decisão proferida em sede de Embargos de declaração à fl. 381 nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1007004-95.2015.8.26.0309, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, que indeferiu o pedido de citação e intimação via edital das executadas e determinou que a exequente, no prazo de quinze dias, esclareça o que pretende para o prosseguimento da execução, sob pena de levantamento das constrições de fls. 130 e 238 e arquivamento dos autos e, findo o prazo, e na inércia, a serventia providenciará o que for necessário ao levantamento das constrições, arquivando os autos em seguida. FAZ SABER AINDA que foi determinada à fl. 17 a intimação das agravadas por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que as agravadas apresentem contraminuta aos termos do agravo de instrumento, por meio de advogado e, querendo, juntem a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, II do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca, aos 4 de abril de 2024. EDITAL de CITAÇÃO de WANIA SUELI DA NÓBREGA ALVES, JOSÉ ARTUR DA NÓBREGA ALVES, MARCOS PAULO DA NÓBREGA ALVES, RICARDO ALEXANDRE DA NÓBREGA ALVES, JUVENAL AVELINO DE OLIVEIRA FILHO, ANDRÉ LUIZ NÓBREGA ALVES DE OLIVEIRA, BRUNO NÓBREGA ALVES, CARLOS EDUARDO NÓBREGA ALVES DE OLIVEIRA, PEDRO NÓBREGA ALVES DE OLIVEIRA, ERIK LUIZ DA NÓBREGA CARVALHO e TALUAMA DA NÓBREGA CARVALHO, sucessores dos falecidos JOSÉ ALVES FILHO e SUELY DA NÓBREGA ALVES, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos da Apelação Cível nº 0000659-14.2009.8.26.0157 (antigo número: 990.10.014725-0) 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (origem: 1ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão/SP), em que é apelante Banco do Brasil S/A e apelados Espólio de José Alves Filho e Aline da Nóbrega Toscano. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ISSA AHMED, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a(o)s Sr(a)s. Wania Sueli da Nóbrega Alves, José Artur da Nóbrega Alves, Marcos Paulo da Nóbrega Alves, Ricardo Alexandre da Nóbrega Alves, Juvenal Avelino de Oliveira Filho, André Luiz Nóbrega Alves de Oliveira, Bruno Nóbrega Alves, Carlos Eduardo Nóbrega Alves de Oliveira, Pedro Nóbrega Alves de Oliveira, Erik Luiz da Nóbrega Carvalho, sucessores de JOSÉ ALVES FILHO (falecido, cujo espólio era representando pela Sra. Suely da Nóbrega Alves e SUELY DA NÓBREGA ALVES (falecida), brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o número 018.377.238- 50, residente e domiciliada na Rua João Maria Catarino, nº 26 Vila Caraguatá Cubatão/SP, que se processam no Cartório da 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.5.2), sito no Pátio do Colégio, nº 73 7º andar sala 607, os autos da Apelação Cível acima referidos, interposta por Banco do Brasil S/A em face de Espólio de José Alves Filho e Suely da Nóbrega Alves (falecida), Ação de Cobrança nº 157.01.2009.000659-5/000000-000 (outro número: 98/2009), oriunda da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão/SP, proposta por Espólio de José Alves Filho e Suely da Nóbrega Alves em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação do requerido no pagamento da quantia referente à correção monetária creditada a menor na conta e períodos indicados, atualizada e acrescida de juros. Os autores alegaram que firmaram contrato de depósito em caderneta de poupança com agência do requerido (conta nº 200.081.457-8, na Agência 1006-5 do Banco do Brasil S/A); que, conforme previsto em contrato, o requerido garantiu, além da correção monetária, juros de 0,5% ao mês; e que o requerido deixou de observar a integralidade da correção monetária e dos juros, baseado nas disposições abusivas de sucessivos planos econômicos. A r. sentença de fls. 80/90, datada de 10/08/2009, JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças não quitadas reclamadas com a inicial, sem prejuízo, da incidência dos juros contratados de 0,5% ao mês, que devem incidir a partir da propositura da ação, bem como de juros moratórios de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil), a contar da citação. Condenou a parte requerida a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 20, §4º, do CPC. FAZ SABER AINDA que foi determinada às fls. 188/189 a expedição de cartas de citação postal com aviso de recebimento, bem como a citação dos herdeiros qualificados às fls. 162/163 por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que os herdeiros, querendo, promovam o necessário à sua habilitação nos autos da apelação cível na qualidade de sucessores de José Alves Filho e Suely da Nóbrega Alves, comprovando a condição de herdeiros, com a advertência de que, operada a citação válida, a falta de habilitação no prazo assinalado será interpretada como renúncia à sucessão ao direito debatido nos autos (créditos decorrentes de expurgos inflacionários). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 02 de abril de 2024. Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Direito Privado 2 DESPACHO



Processo: 2088224-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2088224-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Couto de Almeida - Agravante: Guilherme Couto de Almeida - Agravante: Tânia Couto de Almeida - Agravante: Santhiago Andreozzi Costa de Almeida - Agravado: Jurandi Amaral Barreto - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em incidente de remoção de inventariante com pedido de tutela de urgência,, assim dispôs: Vistos. Trata-se de incidente de remoção de inventariante ajuizado por Roberto Couto de Almeida, Guilherme Couto de Almeida, Tânia Couto de Almeida, e Santhiago Andreozzi Costa de Almeida (menor representado por seu genitor) em face de Jurandi Amaral Barreto. Em síntese, alegaram que antes da nomeação de inventariante era imprescindível que fossem ouvidos os demais herdeiro, o que não aconteceu. Aduziram que o testador não nomeou o requerido para exercer o cargo, apenas como administrador provisório, e que foi infringida a ordem estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil. Asseveraram que as primeiras declarações não foram apresentadas no prazo legal, e que mesmo passados oito meses de sua nomeação o requerido nada providenciou quanto ao andamento do inventário, nem apresentou qualquer justificativa. Alegaram ainda que o inventariante agiu com dolo, com intenção de prejudicar os requerentes, pois o falecido, a partir de2014, sempre esteve entre a vida e a morte, e no momento da lavratura do testamento encontrava-se extremamente debilitado, razão pela qual foi ajuizada ação anulatória de testamento. Manifestação do inventariante a fls. 204/294. Em síntese, alegou que foram os próprios requerentes que solicitaram que o requerido passasse a atuar como inventariante. Afirmou que a demora na apresentação das primeiras declarações derivou apenas da ilegal recalcitrância e recusa de bancos emprestarem as informações relativas a aplicações financeiras, o que foi informado aos requerentes, e que apresentou declaração dos demais bens e dívidas. Colacionou peças processuais apresentadas nos autos da ação anulatória de testamento. Seguiram-se novas manifestações das partes e do MinistérioPúblico. Decido. Venia concessa à I. Promotora de Justiça, não há necessidade de produção de provas para decisão do incidente. Não há qualquer motivo para remoção do inventariante. A ordem estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil não é obrigatória, cabendo ao Magistrado a nomeação do inventariante, de acordo comas circunstâncias do caso concreto. E, no caso, foi nomeado como inventariante o testamenteiro e administrador provisório do Espólio, conforme disposição testamentária, salientando-se que os Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 49 próprios requerentes afirmaram que nenhum dos herdeiros está na posse e administração dos bens deixados pelo falecido. A apresentação das declarações após o prazo legal foi justificada, eis que houve necessidade de registro do testamento, realização de pesquisas com vinda de extratos bancários e informações bancárias para ciência do patrimônio do espólio. Ainda, há participação do Ministério Público em razão da menoridade de um dos herdeiros. Dessa forma, o processo de inventário está, ao menos por ora, tramitando de maneira regular, não havendo razão para remoção do inventariante. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de remoção de inventariante. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, que o inventariante deve ser removido da função, sob o fundamento de que a) restou infringida a ordem de nomeação ditada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil; b) não foi apresentada as primeiras declarações dentro do prazo legal; c) houve a quebra de confiança que os herdeiros-requerentes depositavam no atual inventariante para administrar e gerir os bens deixados pelo de cujus. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata remoção do Sr. Jurandi Amaral Barreto do cargo de inventariante, com a nomeação consecutiva do herdeiro Guilherme Couto de Almeida, eis que, sem dúvidas, é ele quem melhor exercerá o cargo. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem a tutela pleiteada. A princípio, tem-se que tormentosa a apreciação de tão gravosa questão antes da efetivação do contraditório recursal, sendo prudente a prévia intimação da parte contrária. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Jurandi Amaral Barreto (OAB: 147156/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2088590-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2088590-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Eunice Cristina Aboláfio - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento definitivo de sentença, assim dispuseram: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (fls. 36/50). Em suma, alega que haveria excesso de execução, apontando como valor correto R$ 13.076,8. Aduz que não teria a obrigação de efetuar o reembolso integral das despesas médicas pagas pela autora, já que esta deliberadamente faltou ao procedimento agendado na rede credenciada e optou por realizar consultas com médico particular. Alegou que seu reembolso deveria observar os limites contratualmente previstos, conforme pagamento já feito no âmbito administrativo. Afirmou que não seria possível nenhum levantamento nos autos até o trânsito em julgado da decisão exequenda. Pugnou pelo acolhimento da impugnação. Juntou procuração e documentos (fls. 51/129). Manifestação da exequente às fls. 133/136. Decido. A impugnação não merece acolhida. Com efeito, o presente cumprimento de sentença tem por objeto, exclusivamente, a cobrança da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na decisão exequenda. Não se discute, portanto, o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença (obrigação de custear procedimento cirúrgico prescrito pelo médico da autora (fls.44/46), a ser realizado em hospital e por profissionais credenciados, ou por meio de rede não credenciada, observados os limites de reembolso contratual), inclusive porque esse tema já foi apreciado em autos próprios. Assim, nota-se que a impugnação de fls. 36/50 é genérica e não ataca os cálculos apresentados pela autora, limitando-se a questionar obrigação que não é objeto do presente cumprimento, devendo ser acolhidos os cálculos apresentados pela exequente e determinado o prosseguimento do feito executivo. Finalmente, consigno que a decisão exequenda transitou em julgado em 29/03/2023 (fls. 1.077 dos autos principais), não havendo óbice ao levantamento de valores pela exequente. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito. Diante da resistência da executada, o débito exequendo ressalvado o valor incontroverso de R$ 13.076,85 deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 §1º, do CPC. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha de cálculo atualizada (já descontando o valor depositado em juízo) e requerendo o que entender de direito. Int. Vistos. Analiso os embargos de declaração. Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 51 devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assim, cuida-se de recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas. De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação ou anulação. No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou linguagem clara. O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante não se conforma com o que foi decidido, o que não é atacável pela via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, excesso de execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do valor controverso até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2083420-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2083420-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Virgínia Conceição Lopes Riul - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda revisional de contrato c.c. pedido de restituição de valores, interposto contra r. decisão (fl. 210, origem) que indeferiu pedido de tutela de urgência. Brevemente, sustenta a agravante que, diante da enorme quantidade de beneficiários das apólices coletivas empresariais, seu contrato não poderia sofrer reajuste exorbitante sem justificativa técnica. A respeito, o pacto nem mesmo elucida a forma de cálculo dos percentuais do aumento anual, cuidando-se de cláusula genérica e aberta que onera demasiadamente o consumidor e ofende o dever de informação clara e precisa. Diz que Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 82 tem 87 anos e a mantença da contraprestação a impossibilitará de continuar o contrato e mesmo aderir a outro plano, diante da avançada idade. Informa que atualmente arca com R$ 7.567,46 e, se afastados os reajustes anuais impugnados, a mensalidade alcançará R$ 5.567,92. Requer a tutela antecipada recursal, para substituir os reajustes anuais de 2023 e 2024 pelos índices autorizados pela ANS ou, subsidiariamente, limitar o índice aplicado em 2024, de 49%, ao percentual de 9,63% autorizado pela ANS. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2061652-18.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Depreende-se que a agravante é beneficiária de apólice coletiva empresarial, a qual apresenta forma de custeio diverso daquelas individuais e familiares, daí por que o mero cotejo entre os índices aplicados e aqueles autorizados pela ANS é insuficiente a demonstrar a alegada abusividade contratual. Note-se que, uma vez pactuados, os reajustes por variação dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade não são ilícitos a priori e não há nos autos elementos mínimos de convicção nesse sentido. Outrossim, verifica-se que a agravante não remanescerá sem o plano de saúde, caso não suporte a atual contraprestação, bastando-lhe migrar para uma apólice menos onerosa do que a Bradesco Saúde Top Nacional. Por tais motivos, indefiro a tutela antecipada. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de abril de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001323-17.2023.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001323-17.2023.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Isadora Rodrigues Araujo Lopes - Apelante: Thelma Lucia de Almeida Rodrigues - Interessado: Jose Ricardo Araujo Lopes (Espólio) - Apelado: o juizo - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgouextinto, sem julgamento de mérito, o pedido de expedição de alvará para alienação de bens, em inventário extrajudicial, deixados por José Ricardo de Araújo Lopes, tendo em vista que o espólio não deixou ativos financeiros, senão bens a partilhar. Irresignada, reiteram as vencidas, nas razões de seu inconformismo, que o espólio não deixou liquidez financeira para arcar com as dívidas deixadas pelo falecido, que alcança um valor aproximadamente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem contar com o valor de aproximadamente R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondentes às custas e emolumentos para que o inventário possa prosseguir no 1º Tabelionato de Notas de São Pedro (SP). Pugnam pela reforma da sentença, para determinar ao juízo de piso que expeça alvará para vender os bens móveis deixados pelo de cujos, de modo a viabilizar o pagamento das dívidas do espólio, bem como o custeio das custas e emolumentos para finalizar o inventário extrajudicial que tramita no 1º Tabelionado de Notas de São Pedro, além de evitar deterioração dos veículos e a consequente perda de valor dos bens deixados. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido. Isso porque, conforme noticiado pelos apelantes, o inventário extrajudicial foi finalizado no 1º Tabelionado de Notas de São Pedro, razão pela qual, pleitearam a desistência da ação, ante o esvaziamento de seu objeto. Tal fato, portanto, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, baixando-se os autos à Vara de origem, oportunamente. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Sylvio Roberto de Pinheiro Soares (OAB: 42666/BA) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003574-18.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1003574-18.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Miriane Macedo - Apelante: Terezinha Correa Macedo - Apelante: William Macedo - Apelado: Celso Henrique Sartori (Espólio) - Apelado: Samara Regina Serra Reis (Inventariante) - VOTO Nº 36.104 Apelantes: Miriane Macedo e outros Apelados: Celso Henrique Sartori (Espólio) e outro Comarca: Santana do Parnaíba 1ª Vara Cível Juíza: Natália Assis Mascarenhas Ação de arbitramento de aluguel Sentença de procedência da ação principal e da reconvenção - Insurgência da ré Indeferimento do pedido de justiça gratuita Concessão de prazo para regularizar o recurso de apelo, sob pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso. Vistos, Ao relatório de fls. 300/301 acrescento ter a r. sentença apelada julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus William Macedo e Teresinha Correa Macedo; e procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização pela utilização exclusiva do imóvel comum (aluguel), valor mensal de 25%, fração de propriedade do autor, sobre o valor locativo do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Em relação aos alugueres vencidos, o valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês devido desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal a contar da data do arbitramento em Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 85 liquidação de sentença, devendo os valores atrasados serem pagos de uma vez. Os alugueres vincendos são devidos com periodicidade mensal até eventual desocupação do imóvel ou alienação do bem, e serão corrigidos monetariamente com base na tabela prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios mensais de 1%. Ainda, julgou procedente a reconvenção para declarar que as despesas do imóvel e IPTU deverão ser pagas por todos os condôminos, cabendo o autor o pagamento na fração correspondente à sua cota de propriedade, ou seja, 25%. Os valores comprovadamente pagos relativos às despesas do imóvel e IPTU deverão ser compensados com o aluguel arbitrado em liquidação de sentença. Ante a sucumbência na ação principal, a ré foi condenada ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante a sucumbência na reconvenção, o autor-reconvinte foi condenado ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados equitativamente no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 307/310), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 357. A ré interpôs recurso de apelo (fls. 360/370) buscando a reforma do julgado. Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que houve acordo verbal entre as partes no sentido de que não haveria a cobrança de aluguel, por ser o imóvel moradia dos filhos do ex-casal. Sustenta que, considerando que a ré residia no imóvel com os dois filhos do ex-casal, a porcentagem do valor de aluguel da quota parte do autor deve ser dividida por três. Ressalta que, embora tenha julgado extinta a ação principal com relação aos corréus William e Teresinha, o juízo a quo deixou de fixar honorários sucumbenciais em desfavor do apelado. Pugna pela reforma da r. sentença, a fim de julgar improcedente o pedido formulado pelo requerente. Subsidiariamente, requer seja dividido por três o percentual de aluguel da quota parte do autor. Por fim, ante a sucumbência na ação principal contra dois dos corréus, requer seja o autor condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre 10 e 20% do valor da causa. O recurso foi recebido e processado (fls. 374). Contrarrazões às fls. 377/383. Às fls. 396/397 foi proferido despacho concedendo prazo para que a parte recorrente comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas decorrentes do recurso. Petição da apelante às fls. 400 requerendo a juntada dos documentos solicitados, bem como da certidão de óbito do autor (fls. 438). Foi proferida decisão determinando a intimação da patrona do falecido, a fim de regularizar o polo ativo da ação, e, ainda, indeferindo o pedido de concessão da gratuidade e determinando o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção (fls. 439/440). Petição da parte apelada às fls. 443/444 e 446. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação está o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Conquanto seja possível a realização e pedido de justiça gratuita diretamente em grau recursal, após análise desta Relatoria, o pleito foi indeferido, sendo oportunizada a regularização do preparo recursal, como constou do relatório. Assim, mesmo após devidamente intimada do indeferimento (fls. 441), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularizar a apelação (fls. 451), o que não foi cumprido até o momento. Nessa esteira, diante da ausência do recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo recursal, tem-se que o recurso não merece ser conhecido, diante da deserção. Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Apelação Indeferimento da gratuidade da justiça Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002485-02.2021.8.26.0072; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro -Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) APELAÇÃO. Ação de cobrança de comissão imobiliária. Sentença de procedência da ação. Recurso manejado pela requerida. Pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado na apelação que foi indeferido por ausência dos requisitos legais. Determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Inércia. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000149-39.2023.8.26.0659; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) APELAÇÃO ausência de preparo - gratuidade requerida em razões recursais - oportunizado o direito à comprovação da necessidade - art. 99 §2º do CPC patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira - art. 5º, LXXIV da CF - indeferimento da gratuidade de justiça - oportunizado o recolhimento do preparo recursal inércia deserção - art. 1.007, caput, do CPC - precedentes - honorários recursais - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000253-98.2024.8.26.0011; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré. Requerimento de concessão de benefício de gratuidade de justiça. Indeferimento. Não comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira. Prazo concedido para recolhimento das custas, em cinco dias, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Deserção pela falta de recolhimento do preparo, para o qual se concedeu oportunidade específica, não cumprida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0008538-29.2012.8.26.0008; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Em face do exposto, por decisão monocrática, Não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Nina Rosa Gil Reis (OAB: 112253/SP) - Bartira Fonseca Pompeu (OAB: 221576/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2095433-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2095433-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Miziara de Mattos Cunha - Agravante: João Paulo Franco Rossi Cuppoloni - Agravante: Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues - Agravado: Marcel Donato Ruiz - Interessado: Sarita Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Rossi Residencial S.A - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 2851/2852 dos autos principais, que em sede de cumprimento de sentença consignou que ante a aprovação do pedido de recuperação judicial da executada ROSSI RESIDENCIAL S/A, com a inclusão do exequente no respectivo plano, ocorreu a novação da dívida cobrada nestes autos, gerando ausência de interesse processual para o prosseguimento da presente execução. Assim, julgou extinta a execução devido à ausência de interesse processual, tão somente com relação à executada ROSSI RESIDENCIAL. Asseverou que para fins de prosseguimento do feito em face dos executados incluídos na presente execução em razão do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e RENATA ROSSI CUPPOLONI), que foram intimados para o pagamento. Defere-se o efeito suspensivo ao recurso, para que não sejam realizados atos constritivos ou expropriatórios contra os agravantes, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Em análise perfunctória, houve a aprovação pelos credores do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi, que foi homologado pelo Juízo da recuperação judicial, o que levou a novação de todos os créditos considerados concursais, inclusive, o da parte agravada, que está habilitada nos autos da recuperação judicial. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Patrícia Yamasaki Teixeira (OAB: 34143/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Arthur Mendes Lobo (OAB: 46828/PR) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Evie Nogueira e Malafaia (OAB: 185020/RJ) - João Paulo Henrique Carvalho Neves Ferros (OAB: 217498/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2320581-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2320581-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Maria Fabricio Bonetti - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão a fls. 145 que, nos autos da ação cominatória c.c. pedido de urgência, indeferiu a antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária nos seguintes termos: Trata-se de demanda em que a parte autora postula liminarmente o restabelecimento do credenciamento de prestador de serviço que não mais integra a rede da Sul América Cia de Seguro Saúde, em violação ao disposto no artigo 17 da Lei n. 9.656/98, que assim dispõe: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 197 decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. No caso, em que pese a suposta violação legal, não se constata nenhuma urgência médica da parte, tampouco inexistir outra clínica credenciada apta a realizar o tratamento prescrito, para se deferir liminarmente a providência pleiteada e que não possa aguardar a contestação da ré, antes da apreciação da tutela antecipada, até para se compreender melhor a situação. Irresignada, a autora alega a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela. Aduz que é público e notório que as operadoras de saúde, assim como a recorrida, têm descredenciado clínicas tão somente para o atendimento aos beneficiários de planos de saúde individuais/ familiares, que não dão lucro. Acrescenta que não foi notificada do descredenciamento da clínica onde três vezes por semana passa pelo tratamento de hemodiafiltração e que há conta em aberto em valor que supera os R$ 62.000,00. Assevera que sempre realizou seu tratamento na Clínica Fênix e que o descredenciamento foi irregular e abusivo, pois não houve substituição de prestador. Sustenta que ainda que seu tratamento possa se realizar no Hospital Beneficência Portuguesa, o local dista aproximadamente 20 quilômetros de sua residência, o que inviabiliza a frequência três vezes por semana. Pugna pela tramitação do feito em segredo de justiça, pelo efeito ativo ao recurso para deferir a tutela recursal inaudita altera parte e, ao final, pela confirmação da antecipação de tutela pelo colegiado. A fls. 22/26, esta relatoria determinou o processamento do agravo de instrumento interposto sem a concessão dos efeitos pleiteados. Foi ofertada contraminuta a fls. 37/60. A parte agravada informou, a fls. 109, a superveniência de sentença nos autos de origem. É o relato do essencial. O recurso impugna decisão do primeiro grau que indeferiu antecipação de tutela pleiteada. Entretanto, a agravada noticiou (e em consulta ao SAJ pude confirmar) a superveniência de sentença a fls. 398/402 dos autos principais, a qual julgou a ação parcialmente procedente. Frente ao exposto, considerando a perda do objeto deste agravo de instrumento, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003161-98.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1003161-98.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: H. N. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. J. F. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003161-98.2023.8.26.0291 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: JABOTICABAL 1ª VARA CÍVEL APTE. : HÉLIO NOSRALLA NETTO JG APDO. : JORGE JOHARA FILHO Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 396, proferida pelo MM. Juiz de Direito Jorge Luis Galvão que julgou extinto, sem resolução do mérito os embargos à execução opostos pelo apelante. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, verifica-se que o apelante tentou obter de todas as formas os benefícios da assistência judiciária, todos denegados. Anote-se, ainda, que o apelante é casado, corretor de imóveis, está representado por advogado constituído e firmou contrato que não condiz com a situação de hipossuficiência. Ademais, verifica-se que instado a recolher as custas iniciais, providenciou o recolhimento do valor devido, de modo que não há falar em gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 8 de abril de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rudy Nosralla (OAB: 281931/SP) - Helio Nosralla Junior (OAB: 51392/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000947-76.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1000947-76.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Nicholas de Francischi Nicolau (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 119/124, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 127/140. Argumenta, em suma, haver abusividade dos juros remuneratórios, asseverando que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente onera excessivamente o consumidor e que a hipótese requereria produção de prova pericial, ensejando a impossibilidade de improcedência liminar dos pedidos formulados, afirmando, ainda, que a exordial traz pedido de fazer composição em audiência conciliatória, que deveria ter sido designada. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 144/164). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em súmula. O recurso tangencia o não conhecimento, eis que se trata de recurso genérico e que não se ateve especificamente aos fundamentos da r. sentença. Embora o apelante faça referência à improcedência liminar do pedido, prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil, no presente caso houve citação do réu e apresentação de contestação (fls. 47/76), tendo o apelante, inclusive, ofertado réplica (fls. 104/118), de modo que o julgamento se deu após a formação do contraditório e com apreciação dos pedidos formulados, sem qualquer omissão. Outrossim, despropositada a alegação de que deveria ter sido designada audiência de conciliação, pois, na petição inicial o apelante expressamente informou que NÃO possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 2 destaques do original). Observe-se, ainda, que apesar das genéricas alegações sobre excesso de juros, não houve pedido formulado neste sentido nas razões recursais, tampouco fundamento que demonstrasse que os juros pactuados excedessem a taxa média de mercado, sequer informada, de modo que tal questão não será objeto de apreciação nesta decisão. Todavia, sendo possível identificar irresignação nas razões recursais, para evitar-se eventual alegação de nulidade, passa-se ao julgamento do recurso. No entanto, embora conhecido, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, vez que a produção de prova pericial contábil é desnecessária para a apreciação dos pedidos formulados na inicial, que tratam de questões para as quais basta a interpretação contratual, tomando-se por parâmetro a lei e a jurisprudência. Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas. Assim, é ao Magistrado que compete decidir sobre a necessidade das provas para a formação de seu entendimento. No caso, o processo de fato prescindia de instrução probatória complementar para ser sentenciado, sendo o julgamento antecipado da lide uma medida adequada, de promoção da economia processual e combate à morosidade. Constata-se, outrossim, que não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não faltaram às partes oportunidades de se manifestar. Passando-se à análise do mérito, melhor sorte não tem o recurso. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 384 imposta em detrimento do consumidor. Todavia, em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Acrescente-se que no item VI da cédula de crédito emitida pelo apelante, está expressamente descrito que a taxa de juros efetiva anual é obtida aplicando-se a regra da capitalização mensal dos juros convencionados, considerando o período de 12 meses (fl. 77). Portanto, diversamente do alegado foi pactuada a capitalização mensal, não diária. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, de 10% para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2328678-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2328678-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpar Comercio e Serviços Ltda - Agravado: Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Têxteis Eireli - Agravado: Produtos Têxteis São José Industria e Comercio Eireli - Agravado: Gilberto Sabie - Agravado: Rodrigo Bobadilha Sabie, - Agravado: Sabtex Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Roberto Sabie (Espólio) - Agravada: Rafaela Sabie - Agravado: Jose Saibe Junior - Agravado: Espólio de Jose Saibe Junior Representado por Sua Inventariante Sylvia Suriane Sabie - Agravada: Claudia Caetano Santos - Agravado: André Mancini - Agravado: Comercio de Roupas e Tecidos Mancini e Caetano LTDA - EPP - Agravado: Produtos Texteis Mancini e Caetano Ltda - Agravado: Sabimo Confecções LTDA - EPP - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2328678-15.2023.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Fls. 3893/3897: Antes da apreciação do pedido, manifeste-se o agravante acerca da ausência de citação da empresa Produtos Têxteis São José Industria e Comercio Eireli. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Monica Pereira de Araujo (OAB: 106158/SP) - Priscila Helena Viola Zangiacomo (OAB: 257236/SP) - Tatiana Cristina Meire de Moraes dos Santos (OAB: 182691/SP) - Marcel Zangiacomo da Silva (OAB: 261928/SP) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0018622-09.2005.8.26.0114 (114.01.2005.018622) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marilda Victor Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Valmir Aparecido Rael - Vistos. Trata-se de ação proposta por MARILDA VICTOR CARNEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, inseridas no ‘Instrumento Particular de Venda e Compra, com Garantia Hipotecária, Cessão e Outras Avenças’ firmado entre as partes, e o recálculo do saldo devedor. Sobreveio a r. sentença de fls. 1.171/1.175, integrada pela rejeição de embargos declaratórios, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora, condenando-a ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a postulante às fls. 1.191/1.203, pugnando pela anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, a pretexto de que é parte legítima para mover a presente demanda e de que tal legitimidade já havia sido reconhecida pelo magistrado de origem por ocasião do saneamento processual, circunstância que ensejou a ocorrência de preclusão pro judicato a tal respeito. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para emendar a exordial. Contrarrazões às fls. 1.207/1.209. É o relatório. Consoante se extrai do feito, a demandante declarou às fls. 1.182 que houve a atribuição do imóvel unicamente a si, após o divórcio do casal Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 448 mutuário. Nesse contexto, intime-se a apelante para informar se colacionou ao feito eventual documentação comprobatória da referida alegação (partilha de bens ou matrícula atualizada do imóvel discutido, por exemplo) e, em caso positivo, a numeração das respectivas páginas do processo. Prazo: 15 dias. Na sequência, abra-se vista à parte ré para, querendo, manifestar-se a respeito do pronunciamento da autora no mesmo lapso temporal assinalado (15 dias). Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jaime Iglesias Serral (OAB: 106740/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Érica Junia Pereira de Souza (OAB: 384965/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002721-96.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1002721-96.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Sonia Maria Guerra Silveira - Apdo/Apte: Mauro Sergio Rizzo - Vistos. Trata-se de recurso adesivo interposto por Mauro Sérgio Rizzo, contra a sentença proferida às fls.407/412, que julgou procedente o pedido da autora para afastar a constrição incidente sobre o móvel descrito na inicial. Após a interposição do recurso (fls.455/465), sobreveio a decisão de fl.510 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.513/526. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 449 prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, o extrato bancário acostado às fls.515/518 demonstra que, além do benefício previdenciário no valor de R$1.523,10, o apelante recebe diversas transferências de valores via PIX, o que demonstra a existência de outra fonte de renda. Logo, não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Sob outro prisma, o apelante contratou advogado particular, o que denota a capacidade de arcar com as custas processuais. Vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de o apelante ter advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda o apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Dora Isilda Lopes Badoco (OAB: 85081/SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1048111-89.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1048111-89.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Miguel Nery Pereira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de repetição duplicada do indébito proposta por BRUNO MIGUEL NERY PEREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, impugnando, em síntese, a taxa de juros remuneratórios e a sua capitalização, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, além do seguro prestamista. Sobreveio a r. sentença de fls. 101/117, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda liminarmente improcedente, sem o arbitramento de honorários advocatícios. Inconformado, apela o autor às fls. 120/127. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a anulação da r. sentença, a pretexto de que a análise das cláusulas contratuais não pode ser tida como questão exclusivamente de direito, pois envolvem matéria de fato, a depender de exame detalhado do contrato e eventual realização de provas, de modo a impossibilitar o julgamento liminar da demanda. No mérito, insiste na tese de abusividade da taxa de juros e na impossibilidade de sua capitalização. Citada (fls. 132), a parte ré apresentou contrarrazões às fls. 133/154. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 354/355), sobreveio a manifestação deduzida pelo recorrente às fls. 358, com a juntada de documentos às fls. 359/428. Certificação do transcurso in albis do prazo assinalado para pronunciamento da instituição financeira às fls. 433. É o relatório. De pronto, ressalta-se que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC/2015), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Logo, compete à parte requerente do benefício demonstrar sua incapacidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita. Da análise dos documentos, todavia, conclui-se não ter resultado evidenciada a propagada impossibilidade financeira. Afinal, extrai-se da declaração de ajuste anual, informada ao fisco, relativa ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, que o acervo patrimonial pertencente ao apelante, composto por bens e direitos, supera a cifra de R$ 56.000,00 (fls. 419/458). Outrossim, além de o suplicante ter juntado extratos bancários somente do ano de 2023, sem apresentar eventual justificativa para tanto, depreende-se dos respectivos documentos a existência de intensa movimentação pecuniária, com o frequente recebimento pelo autor de expressivas quantias, por meio de transferências realizadas por terceiros, cuja origem não restou esclarecida nos autos. A título exemplificativo, seguem os aludidos valores dos quais o demandante foi beneficiário: (i) R$ 5.000,00 06.12.2023 (fls. 360); (ii) R$ 5.000,00 05.12.2023 (fls. 360); (iii) R$ 1.700,00 05.12.2023 (fls. 360); (iv) R$ 3.000,00 04.12.2023 (fls. 359); (v) R$ 9.000,00 07.11.2023 (fls. 367); (vi) R$ 5.035,07 07.11.2023 (fls. 368); (vii) R$ 7.500,00 24.10.2023 (fls. 376); (viii) R$ 9.000,00 06.10.2023 (fls. 373); (ix) R$ 2.000,00 06.10.2023 (fls. 373); (x) R$ 8.000,00 06.09.2023 (fls. 379); (xi) R$ 4.800,00 16.08.2023 (fls. 386); (xii) R$ 6.000,00 07.08.2023 (fls. 384); (xiii) R$ 3.000,00 07.08.2023 (fls. 384). Mas não é só, pois, o contrato de financiamento de veículo objeto da demanda aponta que o requerente efetuou o pagamento de entrada no montante de R$ 7.400,00, sem demonstrar nenhuma dificuldade para tanto (fls. 73), financiando o restante do preço (R$ 28.500,00), Tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão da benesse pleiteada, pois a ela fazem jus apenas os vulneráveis, ou seja, aqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não é o caso dos autos. Imperativo, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 452



Processo: 1009913-72.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1009913-72.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Telefonica Brasil S.A. - Apelado: Antonio Carlos de Faria - Vistos. A r. sentença de fls. 122/126, julgou procedente os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos, ajuizada por Antonio Carlos de Faria em face de Telefonica Brasil S/A, para o fim de declarar a prescrição quinquenal quanto ao débito mencionado na petição inicial. Apenas a parte ré apresentou apelação. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1041963-42.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1041963-42.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adriana Silva Santos Matozinho (Assistência Judiciária) - Apelado: Fullcorp Magazine de Artigos para Casa e Consultoria Digital Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FULLCORP MAGAZINE DE ARTIGOS PARA CASA E CONSULTORIA DIGITAL LTDA. ajuizou ação de cobrança, fundada em contratos de compra e venda de bens móveis (colchões e travesseiro terapêuticos), em face de ADRIANA SILVA SANTOS MATOZINHO. Pela respeitável sentença de fls. 145/147, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 9.072,00, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (que é o mesmo da condenação), observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela (fl. 118). Inconformada, apela a ré (fls. 155/166). Preliminarmente, sustenta nulidade da citação. Diz que não foram produzidas provas, principalmente testemunhal, para comprovação de suas alegações. Diz que o fato de ter assumido dívida em elevado valor, quando recebe salário-mínimo, demonstra deficiência cognitiva que a tornou vulnerável e incapaz de celebrar negócios sem supervisão de terceiros. Informa que não teve tempo hábil para juntar documentos demonstrando sua condição (alega que fazia tratamento de ansiedade e depressão quando da celebração do negócio). Sustenta a prescrição da pretensão. Diz que não houve constituição da mora nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que a citação não é válida. Sustenta a abusividade de cláusulas contratuais, vício de vontade e propaganda enganosa. A autora, em suas contrarrazões (fls. 170/183), diz que a citação é válida. Sustenta que a pretensão de cobrança não está prescrita. Diz que não houve vício de vontade quando da celebração do negócio. Defende seu direito à cobrança, inexistindo fato impeditivo do direito. Argumenta que a pretensão de invalidação do negócio exigiria o ajuizamento de ação autônoma pela ré. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.727. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Osvaldo Assis Camargo (OAB: 398063/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1110071-43.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1110071-43.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Davi Bernardo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Futebolcard Sistemas Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- LUIZ DAVI BERNARDO DA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de aquisição de ingressos de partida de futebol por meio de aplicativo, em face de FUTEBOLCARD SISTEMAS LTDA. Foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade (fls. 38/39), concedida e benesse no julgamento do agravo nº 2247336-79.2023.8.26.0000 (fls. 44/49). Pela r. sentença (fls. 92/95), o douto Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 66,00, com correção desde o desembolso e juros de mora desde a citação, autorizado o desconto do valor depositado nos autos pela ré. Considerando que a ré sucumbiu em parte mínima, suportará o autor as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada limitação da gratuidade deferida ao autor. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença (fls. 98/108). Insiste fazer jus ao dano moral. Houve falha na prestação de serviços. Pediu aplicação da teoria do desvio produtivo. Argumentando que conseguiu êxito em um dos pedidos, refuta ter havido sucumbência mínima, e pugna para que sejam fixados Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 553 honorários advocatícios a favor de seu patrono no valor de R$ 2.000,00. A apelação é tempestiva e isenta de preparo, em decorrência da gratuidade concedida ao autor. Em suas contrarrazões (fls. 112/118), a ré defende a improcedência do recurso. Aduz que não cometeu ato ilícito, e que não houve ato capaz de caracterizar dano moral, havendo mero aborrecimento. Requer a manutenção da sentença, inclusive da sucumbência. 3.- Voto nº 41.868. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB: 483231/SP) - Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007863-27.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1007863-27.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cintia Santos Britto (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 58, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, já que o apelante não teria atendido à determinação de juntada de declaração de residência com firma reconhecida e extrato de negativações. Apela a autora afirmando que a extinção foi prematura, pois os documentos em questão não possuem previsão legal. Requer a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça), e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Respeitado o entendimento do juízo singular, a r. sentença não encontra amparo legal e deve ser anulada. As determinações em questão (juntada de declaração de residência com firma reconhecida e extrato de negativações) devem ser revistas, pois não há qualquer indício de fraude processual no caso em tela, nada indicando a cautela. Nessa toada, o CPC não elenca os documentos relacionados pelo magistrado a quo como essenciais à propositura da ação. Desta feita, impõe-se a anulação da r. sentença monocrática, afastando-se a extinção decretada e determinando que o processo retorne à Vara de origem para que tenha seu curso normal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o seguimento da marcha processual. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3002972-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3002972-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marilena Pires dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002972-52.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002972-52.2024.8.26.0000 COMARCA: CASA BRANCA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MARILENA PIRES DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Tiago Henrique Grigorini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001461-42.2022.8.26.0129, determinou a realização de perícia contábil para a resolução da divergência entre os cálculos das partes, fixou o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 e delimitou que caberia à executada o custear. A irresignação do Estado de São Paulo tem base no Tema nº 671 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Afirma que, como a exequente é beneficiária da justiça gratuita, incide o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, devendo o valor dos honorários periciais ser fixado conforme tabela elaborada pelo Tribunal de Justiça ou, na sua falta, por tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, que no caso é a constante da Resolução CNJ nº 232/2016, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento e a reforma da decisão recorrida, para que seja atribuído ao exequente o ônus pelo pagamento dos honorários periciais e seja valor arbitrado entre R$ 300,00 a R$ 1500, valor constante da tabela CNJ, observando-se que a perícia não é de alta complexidade. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema Repetitivo 871, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.14) (destaquei) Quanto à alegação fazendária de aplicação do Tema 671 do Superior Tribunal de Justiça, e não do Tema nº 871, empresto as razões de decidir expostas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3008787-64.2023.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, em julgamento de 26 de fevereiro de 2024: É certo que não se cuida de própria fase autônoma de liquidação de sentença, mas a ratio do enunciado é a mesma: se o requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença fez-se adequadamente aparelhado por memória de cálculo indicativa da extensão do crédito perseguido pelo credor, reverenciado nesse momento o verbete da tese correspondente ao tema n. 671 do mesmo STJ, sobrevindo impugnação fazendária da extensão do crédito reclamado, delibera-se a perícia sobretudo no interesse da executada, não havendo razão de ordem lógica ou jurídica para a imputação total ou parcial do ônus de antecipação do custeio da prova ao próprio exequente que procura efetivar crédito reconhecido em título judicial. (destaquei) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Perícia contábil para conferência dos cálculos. Custeio a cargo dos devedores. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1274466/SC, Tema 871. Tema 671 sem aplicação. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3008754- 74.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Dessume-se daí que o art. 95 do CPC, que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes quando a perícia for determinada de ofício, não se aplica nos casos de cumprimento e liquidação de sentença. Como já houve na fase de conhecimento a definição das partes vencedora e vencida, o título judicial traz em seu corpo a distribuição dos encargos da sucumbência quanto às custas e despesas processuais, o que apenas se espraia à fase executiva. Em caso análogo, já decidiu no Agravo de Instrumento nº 2097827-74.2023.8.26.0000, em julgamento de 19.05.2023, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes Decisão que determina a realização de prova pericial às expensas da executada Irresignação Descabimento - Custas da prova pericial que devem ficar à encargo da impugnante Precedente - Recurso Repetitivo 871 do STJ Decisão mantida. Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007401-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação pela realização de perícia contábil Honorários Periciais Adiantamento das despesas com prova técnica pericial impostos à executada Irresignação Descabimento Despesas com a realização de perícia contábil, a ser suportada pela executada, vez que ela foi sucumbente no processo de conhecimento Alegação de que, nos termos do art. 95 do CPC, os custos da perícia deveriam ser repartidos entre as partes, uma vez que a perícia foi determinada ex officio Sem respaldo jurídico Tese firmada pelo E. STJ, no Tema Repetitivo 871 (REsp 1274466/SC) Parte sucumbente, na fase de conhecimento, deverá antecipar os honorários periciais Princípio da sucumbência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005186-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Em mesmo sentido: No presente caso, a autora apresentou o cálculo e o réu impugnou-o, alegando que houve erro na forma de calcular o débito. Em regra, se foi o réu quem impugnou os cálculos, é dele o ônus da perícia em função da distribuição do ônus da prova, caso mantido seu interesse na realização da prova como forma de afastar a pretensão impugnada. Por conseguinte, justificada a determinação do juízo de 1º grau para que o agravante responda pelo pagamento dos honorários periciais, não merecendo reforma a decisão proferida pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento nº 2040954-59.2020.8.26.0000, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 05.05.2020). Com o mesmo entendimento, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 652 julgados de outras Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL Decisão que determinou a realização de perícia em cumprimento de sentença Honorários pela Fazenda-executada Cabimento Controvérsia nos autos a ser dirimida por perícia Absorção do fator de conversão do URV que não se confunde com a reestruturação na carreira Executado é responsável pelas despesas de liquidação, uma vez que foi sucumbente na ação Honorários devem ser pagos imediatamente pela Fazenda Súmula 232 do STJ Precedente da Câmara Decisão interlocutória mantida Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004019-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA A SER EXECUTADA PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - PROVA DE INTERESSE DA DEVEDORA HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. Tendo a Fazenda Pública sido vencida no processo na fase de conhecimento, condição na qual se acha definitivamente investida, afigura-se inaplicável à espécie o disposto no art. 95 CPC. Prova pericial determinada no interesse da devedora em razão da alegação de excesso de execução. Responsabilidade pelos honorários periciais (Súmula nº 232 do STJ). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001654- 39.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Determinação de pagamento antecipado dos honorários periciais pelo executado, ora agravante. Cabimento. Ônus do pagamento de que deve ser carreado ao vencido, executado Entendimento pacificado pelo C. STJ, no Tema nº 671 Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001652-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) Inclusive, ainda que se entendesse pelo overruling do Tema nº 871 com o advento do novo CPC, a controvérsia a respeito do valor devido foi instaurada pela própria Fazenda Pública, que impugnou os cálculos do credor. É seu, portanto, o ônus de provar suas alegações (art. 373, CPC), sendo que, para tanto, é impreterível a realização de perícia contábil, cabendo-lhe a custear: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Estabelecida a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016 à espécie, o valor de honorários periciais no patamar de R$ 2.500,00, à primeira vista, não se mostra excessivo ou desarrazoado, pois cumpre adequadamente a função de retribuir o trabalho desempenhado pelo profissional técnico, sem descuidar do fato de que o tema tratado não é particularmente simples ou complexo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1071434-67.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1071434-67.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Expresso Beviluc Transportes Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação proposta por EXPRESSO BEVILUC TRANSPORTES LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.131.451-7, no valor de R$282.185,81, lavrado em decorrência de creditamento indevido de ICMS, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa punitiva e juros de mora. A r. sentença de fls. 223/226 julgou parcialmente procedente para limitar os juros de mora à taxa Selic. Diante da sucumbência mínima da Ré, condenou-se a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados nas faixas mínimas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa. Recorre a EXPRESSO BEVILUC TRANSPORTES LTDA., requerendo a reforma do julgado (fls. 231/245). Contrarrazões apresentadas às fls. 248/261. É o relatório. Inicialmente, tem-se que a Lei Estadual nº 11.608/2003 prevê a possibilidade de diferimento do pagamento das custas quando a parte comprovar momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento nas ações de alimentos, revisionais de alimentos, reparação de dano por ato ilícito extracontratual, declaratória incidental ou embargos à execução. Portanto, necessários dois requisitos: tratar-se de uma das ações enumeradas e comprovação da momentânea impossibilidade financeira, o que não se enquadra no caso dos autos. Considerando, contudo, o valor significativo das custas processuais, autoriza-se o parcelamento do valor do preparo em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, período em que o feito ficará suspenso, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos à conclusão. São Paulo, 10 de abril de 2024. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcelo Tomaz de Aquino (OAB: 264552/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002349-44.2017.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1002349-44.2017.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Metal 2 Industria e Comercio Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002349- 44.2017.8.26.0363 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Trata-se de Embargos opostos por METAL 2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. à Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a extinção da ação executiva sob o argumento de que os juros de mora foram calculados com base na inconstitucional Lei Estadual nº 13.918/2009 e que a multa punitiva é confiscatória. A decisão de fl. 37 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a suspensão da ação de execução fiscal diante da garantia do juízo. A r. sentença de fls. 93/96 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para vedar a incidência de juros moratórios que excedam a Taxa Selic. Por ter sucumbido na maior parte dos pedidos, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, entendido como a diferença entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. O embargante interpôs o recurso de apelação de fls. 107/113 objetivando que a Fazenda Estadual seja condenada no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que exceder a Taxa Selic. No entanto, verifica-se dos autos que não houve a intimação da apelada (Fazenda Estadual) para apresentação de contrarrazões, nos termos do que exige o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Estadual goza da prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, não podendo ser realizada por meio da publicação do Diário de Justiça Eletrônico. A intimação da apelada deve ser realizada por meio do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto de Primeira Instância nº 508/2018, na pessoa de seus advogados. Dessa forma, devolvem- se os autos à primeira instância, para que a apelada apresente contrarrazões ao recurso interposto, uma vez que a remessa efetuada a este Tribunal se deu de maneira prematura e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla-defesa. Após a apresentação de contrarrazões, tornem conclusos para prosseguimento do feito. São Paulo, 9 de abril de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Diego Carlos Souza Ribeiro (OAB: 317083/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000785-34.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1000785-34.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO, ambos decorrentes de autos de embargos à execução, cuja sentença de fls. 461/472 julgou parcialmente procedente a ação, apenas para julgar extinta a execução fiscal apenas em relação às CDA’s nº 1.321.432.901, 1.321.817.187, 1.322.141.216, 1.322.143.236, 1.322.143.970, 1.322.144.124, 1.322.144.135, 1.322.145.145, 1.322.145.345, 1.322.146.633, 1.322.148.610, 1.322.150.226, 1.322.153.089, 1.322.157.230, 1.322.157.708, 1.322.163.200, 1.322.164.442, 1.322.168.527, 1.322.169.548, 1.322.170.700, 1.322.170.877, 1.322.173.185, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 713 1.322.174.662, 1.322.174.729, 1.322.185.204, 1.322.186.091, 1.322.186.880, 1.322.189.422, 1.322.189.655, 1.322.189.899. Foi determinado o prosseguimento da execução em relação às CDAs 1.322.143.603, 1.322.146.522, 1.322.147.387, 1.322.149.774, 1.322.151.380, 1.322.153.645, 1.322.158.562, 1.322.167.817, 1.322.173.541, 1.322.177.348, 1.322.181.085, 1.322.183.017, 1.322.190.151, 1.322.174.507, 1.322.247.784, 1.322.248.039, 1.322.249.382. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida. Irresignado contra a sentença, apela o Banco Votorantim, com razões recursais às fls. 484/509. Inicialmente, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito, em virtude da garantia da execução por seguro garantia. Sustenta a extinção do crédito tributário em relação às CDAs nº 1.322.143.603, 1.322.146.522, 1.322.147.387, 1.322.149.774, 1.322.151.380, 1.322.153.645, 1.322.158.562, 1.322.167.817 E 1.322.173.541, conforme se verifica no próprio site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Aduz a sua ilegitimidade passiva, em virtude da ausência da propriedade plena, pois os veículos que deram origem aos presentes débitos foram financiados pelo Apelante por meio de contratos de alienação fiduciária. Afirma que a Lei n° 13.296/2008, do Estado de São Paulo é inconstitucional, pois altera os conceitos de propriedade e de propriedade fiduciária, estabelecidos no direito privado, cuja competência para legislar é da União, bem como viola as normas gerais de Direito Tributário, pela incompatibilidade quanto ao disposto nos artigos 110, 124, 128 e 130 do Código Tributário Nacional c.c. os artigos 1.226 e 1.267, caput, ambos do Código Civil, bem como com a moldura constitucional do tributo, estabelecida pelo art. 155, inc. III, da CF, por força do que dispõe as normas gerais de Direito Tributário, de observância obrigatória por parte de todos os entes políticos, na forma do artigo 146, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Pugna pela aplicação do entendimento do Ministro Marco Aurélio firmado nos autos do RE nº 727.851, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA 685). Requer, portanto, a reforma da sentença para a extinção integral da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 529/541. Sustenta que os veículos estão cadastrados em nome da apelante no DETRAN e que as a Leis nº 6.606/89 e nº 13.296/2008 permitem a responsabilização solidária. Defende a aplicação do art. 123 do CTN, que afirma que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Irresignada contra a sentença, apela a FESP, com razões recursais às fls. 520/527. Sustenta que, apesar da extinção das CDAs, no Sistema da Secretaria da Fazenda ainda consta o nome da apelada no Cadastro para a cobrança dos débitos de IPVA. Defende que os veículos estão cadastrados em nome da apelante no DETRAN e que a baixa do gravame sem a devida comunicação ao DETRAN não implica em afastamento da responsabilidade tributária do IPVA pela instituição financeira. Aduz que devem ser aplicados entendimentos das Leis nº 6.606/89 e nº 13.296/2008, que permitem a responsabilização solidária, bem como a aplicação do art. 123 do CTN, nos termos acima expostos. Requer, portanto, a reforma da sentença para o prosseguimento integral da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 545/553. Sustenta que houve a transferência integral da propriedade do veículo em razão da baixa do gravame e que a baixa no Sistema Nacional de Gravames (SNG) é suficiente para eximir dos débitos, não havendo a necessidade de se comunicar os órgãos competentes. Defende a não aplicação do art. 134 do CTN ao IPVA, conforme a Súmula nº 585 do STJ. Petição do Banco Votorantim às fls. 638/642 para dar ciência da Repercussão geral reconhecida no RE nº 1.355.870 (Tema 1153), na qual o STF reconheceu a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão da legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema. DECIDO. 1) Inicialmente, diante da existência de garantia suficiente, da possível extinção parcial do crédito tributário e da controvérsia posta na Repercussão Geral, reconhecida no RE nº 1.355.870 (Tema 1153), sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário, defiro o efeito suspensivo ao recurso de Apelação, nos termos do art. 1012, §4º, do CPC. 2) Manifeste-se a FESP sobre: (2.1) a suposta extinção do crédito tributário em relação às CDAs nº 1.322.143.603, 1.322.146.522, 1.322.147.387, 1.322.149.774, 1.322.151.380, 1.322.153.645, 1.322.158.562, 1.322.167.817 E 1.322.173.541, conforme consta no próprio site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como (2.2) o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento da Repercussão Geral reconhecida no RE nº 1.355.870 (Tema 1153). Prazo: 15 dias. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1035517-84.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1035517-84.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fullway Ind Com e Servicos Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO:1035517-84.2023.8.26.0053 APELANTE:FULLWAY IND COM E SERVIÇOS EIRELI APELADO:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Fullway Ind Com e Serviços Eireli em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade da CDA nº 1.340.193.757 por ausência de esgotamento da via administrativa. Subsidiariamente, busca a declaração de nulidade do ato administrativo e do contrato administrativo. Narra a autora ter celebrado contrato administrativo, mediante dispensa de licitação, para o fornecimento de aventais descartáveis ao ente público, que foi objeto de rescisão unilateral pela Administração Pública em 07/05/2020 em razão de mora, com aplicação de multa. Ressalta a força maior decorrente da pandemia da COVID-19. A r. sentença de fls. 734/737 julgou os pedidos improcedentes. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. Apela a parte autora a fls. 743/800. Repete, em suma, os fundamentos da inicial. Insiste na nulidade da CDA por ausência de esgotamento da instância administrativa. Ressalta extravio do recurso. Aduz nulidade em razão de vício de motivo e ausência de motivação. Afirma não ter sido convocada para assinar, aceitar ou retirar o termo contratual. Ressalta a inexigibilidade da multa em razão de caso fortuito e força maior. Postula a procedência dos pedidos. A decisão de fls. 824/825, desta Relatoria, considerando o apelante não ser beneficiário da justiça gratuita e não ter formulado pedido de concessão do benefício, determinou que fosse realizado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Manifestação do apelante a fls. 831/832, requerendo reconsideração. Esclarece ter formulado pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. A decisão fls. 840/841 acolheu a reconsideração e determinou a juntada de documentos comprobatórios do pleito de gratuidade da justiça. Manifestação nas fls. 846/848 juntando documentos e pleiteando a gratuidade. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela recorrente. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 714 forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos deste recurso demonstrativos da alegada hipossuficiência. Com efeito, a autora é polo ativo de uma demanda que versa sobre a sua contratação, com dispensa de licitação, para um contrato no valor de 14 milhões de reais. Em sua petição inicial, atribuiu o valor da causa em R$ 83.556,26. Contudo, em suas tentativas de justificar o pleito de gratuidade da justiça, limitou-se a juntar poucas imagens que mostram o saldo bancário com valor de ínfimos R$ 2,99. Evidente, portanto, que o cenário narrado pela apelante é completamente inverossímil com o conteúdo objeto da demanda. Assim, demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos da recorrente com o instituto da justiça gratuita. O Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2018 o valor de R$ 5.645,80, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.258,32. Para o ano de 2022, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.087,22, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$2.834,89. Frisa-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do apelante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se a recorrente com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Aurélio Ferreira Celeste (OAB: 440878/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1067099-05.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1067099-05.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Rodrigo Custódio Garcia - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1067099-05.2023.8.26.0053/50000 EMBARGANTES:ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV EMBARGADO:RODRIGO CUSTÓDIO GARCIA INTERESSADOS:DIRETOR DE BENEFÍCIOS DA POLÍCIA MILITAR Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 715 DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO e outra contra acórdão acostado às fls. 189/199, o qual negou provimento ao recurso de apelação, em sede de mandado de segurança interposto pela parte embargante, em face de RODRIGO CUSTÓDIO GARCIA, aqui embargado. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto à inaplicação da referência Q considerando que o embargado prestava serviço de assistente militar I e II, sendo aplicável as referências F e I. Aduz que houve omissão quanto à LCE 1.345/19. Alega que houve erro material ao condenar a embargando no pagamento de honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança, procedimento isento da referida condenação nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que as omissões alegadas sejam sanadas e corrigido o erro material apontado. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2089772-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2089772-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 717 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rita de Carvalho Melo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2325298-81.2023.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO:2089772-03.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIA RITA DE CARVALHO MELO AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA RITA DE CARVALHO MELO em face da decisão de fls. 475/480, complementada pela de fls. 527/528, que decidiu acerca de embargos de declaração, dos autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA originários do presente recurso. A análise conjugada de ambas as decisões faz concluir que o juízo de origem: i) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravados; ii) estabeleceu que, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic seria aplicada sobre o montante do débito consolidado (ai incluído o valor principal, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, conforme cálculos do exequentes); iii) condenou a parte executada, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado em impugnação (proveito econômico), fixados de acordo com o art. 85, §3º do CPC, adotando-se as faixas mínimas dos incisos do §3º citado; iv) afastou a aplicação da Súmula 345 do STJ, sob o fundamento de que no presente caso ocorreu a execução invertida, daí porque não seria possível a fixação de honorários em percentual sobre o valor da execução; e v) facultou à advogada da parte exequente, ora agravante, a cobrança dos honorários advocatícios nos próprios autos do cumprimento, frisando, contudo, que não poderia acrescentar sobre tal valor juros e correção monetária, já que a parte contrária não terá oportunidade de se manifestar (...). Sustenta a agravante, em síntese, que o percentual dos honorários advocatícios devidos ela parte executada deve incidir sobre o valor total do crédito objeto do cumprimento individual da sentença coletiva, e não apenas sobre o valor controverso, conforme entendimento firmado pelas Súmula 345 e 973 e Tema 1076, todos do STJ; que não deve ser excluída a correção monetária e os juros moratórios para o cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de cobrança da verba diretamente nos autos do cumprimento de sentença; que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2291001-48.2023.8.26.0053, esta 8ª Câmara de Direito Público já havia firmado entendimento de ser descabida a redução dos honorários advocatícios. Nesses termos, requer antecipação de tutela recursal pautada em tutela de evidência, e, ao final, seu provimento, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor total do débito objeto do cumprimento individual de sentença coletiva, bem como possa a agravante prosseguir com a cobrança dos honorários nos mesmos autos do cumprimento de sentença, tem ter que renunciar à incidência dos consectários legais sobre a verba. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de negar a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ainda, denomina-se tutela de evidência aquela de natureza provisória e satisfativa, destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante. O art. 311 do CPC, em seus incisos, prevê quatro hipóteses para sua concessão, sendo uma delas (sobre a qual se sustenta o pleito da ora agravante) o cenário em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. (inciso II). Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida tratou de delimitar critérios aplicáveis à verba honorária sucumbencial a ser executada pela advogada ora agravante. Em síntese, assentou que a verba deveria ser calculada apenas sobre a parte controversa do débito exequendo, e não sua totalidade; ainda, facultou à advogada a execução dos honorários nos próprios autos do cumprimento de sentença, esclarecendo, no entanto, que caso assim procedesse não poderia incluir em seus cálculos juros e correção monetária sobre o valor. Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. E, ainda que a tutela recursal almejada se refira à tutela de evidência, que, nos termos do art. 311 do CPC, não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, certo é que a probabilidade do direito invocado também não salta aos olhos, havendo dúvida razoável acerca da própria subsunção do caso concreto à jurisprudência vinculante suscitada pela agravante. Ora, não à toa, o entendimento bem fundamentado do juízo de origem diverge daquele sustentado pela agravante. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Além disso, haverá potencial risco de irreversibilidade de ao menos parte dos efeitos da decisão (de cunho econômico-financeiro), o que recomenda prudência do julgador. Pelos motivos expostos, deve-se aguardar a formação do contraditório para que a questão seja resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/ SP) (Causa própria) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2337415-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2337415-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Município de Sorocaba - Embargdo: Clodoaldo da Silva - Embargdo: Nair Augusto da Silva - Voto nº 58.038 (AP) Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SOROCABA em face de CLODOALDO DA SILVA E OUTRO em razão da r. decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento pela perda de objeto. Sustenta o embargante que a r. decisão padece de erro material e omissão, na medida em que o recolhimento da taxa, mencionada em sua fundamentação, ocorreu em momento anterior a decisão recorrida. É o relatório. Em se tratando de embargos declaratórios opostos em face de decisão deste Relator, decido monocraticamente. Os embargos devem ser acolhidos. É fato que não houve o recolhimento da taxa de citação postal pela Municipalidade após a determinação judicial para tal providência, não se havendo falar em perda de objeto, como constou na decisão combatida. Sendo assim, prudente a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo requerido nos autos do agravo de instrumento pela embargante. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Não vislumbro, nesta etapa de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo almejado, dada a ausência da fumaça do bom direito, pois não evidenciada mácula na decisão combatida. Embora a agravante tenha aventado a desnecessidade de recolhimento prévio das despesas relativas à citação postal, não passa despercebido que a isenção legal em favor dos entes municipais é relativa as custas processuais, não abrangendo as despesas postais para citação, cujo serviço é prestado por terceiros em cooperação para a solução dos processos judiciais no interesse das partes. Sendo assim, os argumentos da agravante não são capazes de sobrepujar a convicção emanada da leitura da decisão combatida sobre a necessidade do prévio recolhimento das despesas processuais decorrente do serviço de postagem. De outro tanto, afirmações genéricas sobre a iminência de dano irreparável ou ainda risco de sofrer inúmeras lesões de ordem material não são suficientes e, para além do argumento genérico, concretamente, não houve demonstração da existência de perigo na manutenção da decisão até o futuro julgamento em segunda instância, considerada a celeridade desta via recursal. O recurso, portanto, deve ser processado sem o efeito suspensivo reclamado. Deste modo, é de se aclarar a decisão nos termos acima, devendo o recurso ser recebido em seu regular efeito. Para tanto, comunique-se o Magistrado a quo, dispensadas as informações. Intime- se o agravado para responder no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, determinando o processamento do recurso em seu regular efeito, nos termos acima aduzidos. Int. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3005758-06.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 3005758-06.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Toshiko Nakazawa - Embargdo: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secrearia da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Voto nº 58.311 (R) Trata-se de embargos de declaração opostos por TOSHIKO NAKASAWA em face de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão do v. acórdão proferido em apelação que negou provimento ao recurso, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO JULGADO INTEMPESTIVO POR FALHA NO SISTEMA E-SAJ. Após conserto do sistema, verificou-se a tempestividade do recurso. Recurso conhecido e julgado. Embargos acolhidos. O embargante alega que há coisa julgada. É O RELATÓRIO. O recurso encontra-se prejudicado. Face ao esclarecimento de tratar-se de protocolo equivocado pela embargante, homologo a desistência recursal, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, a judiciosa lição ministrada por Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca: [...] O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. (STJ-2ª T., REsp 433.290-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 1.4.03, DJU 16.6.03). Ou seja: ‘Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência’ (STJ-1ª Seção, ED no REsp 234.683-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 14.2.01, DJU 29.4.02). Enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso [...] (STF-1ª T., AI 773.754-4-AgRg-EDcl-AgRg, Min. Dias Toffoli, j. 10.4.12, DJ 21.5.12). Admitindo a desistência de recurso cujo julgamento já se tenha iniciado e se encontrava interrompido por pedido de vista (STF-Pleno, RE 113.682, Min. Ilmar Galvão, j. 30.8.01, DJU 11.10.01, seç. 1; STJ-4ª T., REsp 63.702, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.96, DJU 26.8.96; STJ- 2º T., REsp 689.439, Min. Mauro Campbell, j. 4.3.10, DJ 22.3.10; STJ-1ª T., RMS 20.582, Min. Luiz Fux, j. 18.9.07, um voto vencido, DJU 18.10.07). Pelo exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003099-13.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1003099-13.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Osmar da Silva - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 73/76) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra Osmar da Silva, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s. Inconformado, o ente público recorrente assevera que os títulos executivos estão de acordo com os requisitos previstos na Legislação específica. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu Execução Fiscal em face de Osmar da Silva, visando à cobrança de créditos tributários referente à Imposto Territorial dos exercícios de 2009 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/07. Pela decisão de fls. 73/76, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Prospera o reclamo municipal. É certo que, consoante dispõe o inciso III do art. 202 do CTN, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, valendo ressaltar que os elementos ou requisitos da Certidão de Dívida Ativa, segundo o §6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, são os mesmos daquele termo, enumerados no §5º do dispositivo supracitado. Também não se nega que a inexistência ou inadequação de qualquer dos elementos exigidos pela lei que prejudique o direito de defesa pode acarretar a nulidade, tanto do Termo de Inscrição, como da Certidão de Dívida Ativa. No caso dos autos, de fato, não há os fundamentos específicos legais referentes à cobrança das exações, ainda que haja a menção da data de vencimento, a individualização dos consectários legais (correção monetária, juros de mora e multa) e a forma de seu cálculo. Apesar do quanto dito até o momento, e respeitado o entendimento do D. Juízo de Primeira Instância, deve ser aplicado, à hipótese em testilha, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, concedendo-se à exequente a oportunidade de substituir ou emendar os títulos, dotados de mero defeito formal, antes de extinguir o feito, conforme orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) 2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)’ (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 616/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 21/06/2011). Desse modo, dou provimento ao apelo, para anular a r. sentença, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, intimando- se, para tanto, a Municipalidade para que substitua os títulos executivos, nos termos aqui explicitados, sob pena de extinção. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2032059-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2032059-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Michele Diniz Murbach - Paciente: Richard Pereira de Paula - Em favor de Richard Pereira de Paula, a Dra. Michele Diniz Murbach impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para permitir que o paciente aguarde em regime domiciliar o surgimento de vaga no regime intermediário. Informa que o paciente foi condenado à pena de reclusão em regime inicial semiaberto, por sentença proferida dia 10.01.2024. Alega que até o momento da impetração, o paciente segui recolhido em regime fechado, a configurar nítido constrangimento ilegal. Argumenta que enquanto a vaga em regime intermediário não for disponibilizada, de rigor que o paciente permaneça em prisão domiciliar. Realça que ainda não há processo de execução e que o paciente está preso desde 10.10.2023, já tendo cumprido quase um sexto da pena. (fls. 01/06). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 40), prestou informações a autoridade apontada como coatora, o Juízo de Direito da 25ª Vara Criminal Central (fls. 43/45). Depois, a impetrante interpôs nova petição (fls. 48). Por fim, se manifestou a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja considerado prejudicado o pedido (fls. 53/55). É o relatório. A impetração está prejudicada. Consoante pesquisa realizada junto ao sistema SIVEC, constato que o paciente foi incluído no Centro de Progressão Penitenciária Bauru I em 12.03.2024, e que foi instaurado o processo de execução nº 0004894-56.2024.8.26.0041. Sendo assim, prejudicado o pedido pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Michele Diniz Murbach (OAB: 448622/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2059324-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2059324-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Gabriel de Jesus Silva - Impetrante: Fernanda Faria Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2059324-47.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49008 COMARCA...........: campinas (deecrim ur4) impetrante......: fernanda faria silva paciente...........: gabriel de jesus silva Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel de Jesus Silva, alegando a d. impetrante que paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo do DEECRIM UR4 Campinas, que indeferiu o pedido de saída temporária de março de 2024. Expõe que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa. Atualmente o paciente cumpre pena no regime semiaberto, comprovou ter endereço fixo e recursos a arcar com as despesas de transporte e bom comportamento carcerário, o que foi comprovado com a devida antecedência por e-mail enviado à SAP pela d. Advogada impetrante, mas o pedido foi indeferido, ilegalmente, sob o fundamento de que não foi comprovado o endereço no prazo previsto pela Portaria n.º 02/2019 do DEECRIM. Pede a concessão da ordem para que liminarmente seja afastada a exigência de prévio cumprimento de 1/6 da pena no regime intermediário porque o paciente iniciou o cumprimento da pena no semiaberto. No mérito, pede a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP, dispensadas as informações (fls. 69/72). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que a impetração seja julgada prejudicada ou que a ordem seja denegada (fls. 76/84). É o relatório. A impetração está prejudicada. Este habeas corpus alveja ato da d. autoridade impetrada consistente no indeferimento de pedido de saída temporária de março de 2024 (fls. 08/09 e 56). Em razão de a data ter se tornado pretérita, não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, impondo-se, portanto, que o writ seja julgado prejudicado. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 3 de abril de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Fernanda Faria Silva (OAB: 445152/SP) - 9º Andar



Processo: 2096263-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2096263-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Jose Carlos Hernandes Garcia Junior - Impetrante: Rodrigo Hernandes Garcia Filho - Paciente: Mairon Fernando de Oliveira Paschoal - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2096263-26.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JÚNIOR e RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MAIRON FERNANDO DE OLIVEIRA PASCHOAL, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Catanduva. Segundo consta, MAIRON foi denunciado pelo crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei de Armas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500087-17.2024.8.26.0558). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos legais para a imposição da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Necessária a prisão. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante em poder de um revolver municiado, com numeração suprimida, quando se deslocava de motocicleta em via pública. Fugiu à aproximação policial. Ostenta condenações por tráfico de drogas e roubo. Não bastasse, pesa sobre ele suspeita de envolvimento em roubos a estabelecimentos comerciais, condutas que, informalmente, ele admitiu aos policiais que o prenderam, indicando os locais atacados. Trata-se, pois, de pessoa, livre, perigosa à paz pública, o que justifica a prisão. Indefiro a liminar. Processe- se, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1040 - Advs: Jose Carlos Hernandes Garcia Junior (OAB: 346996/SP) - Rodrigo Hernandes Garcia Filho (OAB: 452206/SP) - 10º Andar



Processo: 2094116-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2094116-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pindamonhangaba - Impetrante: A. C. S. da S. - Paciente: C. E. V. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. AUGUSTO CÉSAR SANTOS DA SILVA, a favor de C.E.V., face à decisão de fls. 94/95, que mantivera a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria, preliminarmente, nulidade da apreensão do adolescente, alegando excesso de autoridade e violação a direitos menoristas por parte dos agentes da lei; e que o menor e sua genitora teriam sido vítimas de intolerância religiosa pelos policiais. Inexistiria, ainda, fundamentação adequada para embasar a custódia cautelar do jovem, pois fora calcada, principalmente, na gravidade abstrata do ilícito. Ponderaria que as condições pessoais do paciente lhe seriam favoráveis, afirmando ser ele primário, sem antecedentes, não estaria envolvido em atividades ilícitas, nem seria integrante de facção criminosa, além de possuir endereço fixo. Assinalaria que a preservação da ordem pública como justificativa para mantê-lo custodiado provisoriamente serviria de pretexto genérico; ressaltando que o ato infracional não fora perpetrado com violência ou grave ameaça; requerendo sua imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento do Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 26.03.2024, por volta de 7h, na Rua Iracema Pereira Rezende, nº. 260, Castolira, na Cidade de Pindamonhangaba, guardaria, para fins de entrega a consumo de terceiros, 55 (cinquenta e cinco) pedras de crack e 14 (quatorze) papelotes de maconha, sem autorização legal ou regulamentar. Segundo o apurado, policiais civis, em conjunto com policiais militares, em operação visando o combate ao tráfico de drogas, descobriram que estaria ocorrendo o comércio espúrio no endereço supramencionado, sendo praticado por pessoa cujo apelidado seria K.. Diante dessas informações, solicitaram e obtiveram autorização judicial para realizarem a busca e apreensão no referido local. Desse modo, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram cadernos com anotações provenientes do tráfico, sete telefones celulares, 55 (cinquenta e cinco) pedras de crack, 14 (quatorze) papelotes de maconha, além de dinheiro. Em solo policial, o representado optou por fazer jus ao seu direito ao silêncio. Veja-se, que ao receber a representação, o Juízo decidiria acolher o pedido do Ministério Público, decretando a internação provisória do menor, sendo a decisão mantida, na r. decisão objurgada, inexistindo qualquer ilegalidade, nessa deliberação; registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidaria que o meio onde desenvolvida a prática, frequentemente levaria esses menores à violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara, examinando o tema, apontaria que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Por seu turno, em relação às nulidades apontadas durante a apreensão do adolescente, mencionando excesso de autoridade e violação a direitos, não restaram demonstradas. Extraindo-se dos autos de origem que o Juízo tomara providências, determinando que fosse oficiado às Corregedorias das Polícias com o fim de investigarem acerca dos abusos narrados, assim como a intolerância religiosa (conf. fls. 94/95). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2024. SULAIMAN MIGUEL NETO Relator - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Augusto Cesar Santos da Silva (OAB: 508087/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1023751-87.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1023751-87.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ernest Thomas Buber - Apelada: Anna Maria Jung Buber - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO INDEVIDAMENTE INTITULADA AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO I, E ARTIGO 330, PARÁGRAFO 1°, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE SEQUER PODERIA SER CONHECIDO. AFRONTA À DIALETICIDADE PROCESSUAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE, SUPERADAS AS CAUSAS PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ENSEJAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SOB O FUNDAMENTO LÓGICO DE SIMULAÇÃO DA COMPRA E VENDA QUE DISSIMULOU DOAÇÃO DE 7000 QUOTAS SOCIAIS ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. NEGÓCIO JURÍDICO SEM QUALQUER EVIDÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR REPRODUZIDA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDUZA À NULIDADE DO CONTRATO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Rogério Consolo (OAB: 192059/ SP) - Arnaldo Bento da Silva (OAB: 233087/SP) - Alvaro Nunes Junior (OAB: 149188/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007003-82.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1007003-82.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: A. P. G. E. - Apelado: G. G. E. T. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO, SEU FILHO, AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR NO VALOR EQUIVALENTE A 30% DE SUA RENDA MENSAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E NO MÉRITO, SITUAÇÃO DE DOENÇA E PENÚRIA DA GENITORA, QUE FAZ TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL E NECESSITA DE CUIDADOS. CABIMENTO. HAVENDO A NÍTIDA NECESSIDADE EM PLEITEAR ALIMENTOS, VEZ QUE DOENTE E SEM CONDIÇÕES DE TRABALHO, PERCEBENDO ÍNFIMA RENDA, É DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ASSIM COMO DA LEGISLAÇÃO (ARTS. 1694/1696 DO CÓDIGO CIVIL), OFERECER CONDIÇÕES MÍNIMAS, FIXANDO OS ALIMENTOS INDISPENSÁVEIS À SOBREVIVÊNCIA, SEM ONERAR EM SOBREMANEIRA AQUELE A QUEM OS PRESTA. FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL QUE NÃO ONERA EM SOBREMANEIRA O APELADO, AUXILIANDO NO MÍNIMO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DA APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Andre de Souza Emilio (OAB: 440227/SP) - Sergio Renato de Freitas (OAB: 267756/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1023862-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1023862-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Weslei Pelepenco Hartmann - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Francisco Shintate - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. EXECUTADO QUE OFERTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA IMPUGNAR PENHORA INEXISTENTE QUANDO DA PROPOSITURA DOS EMBARGOS. EMBARGOS QUE VERSAM UNICAMENTE SOBRE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Germann Martins (OAB: 43338/ Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1662 RS) - Miguel Angelo Etes Martins (OAB: 34891/RS) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1012092-78.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1012092-78.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde - Apelado: Hospital Santa Ignes Ltda. - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. COMPETE AO JUIZ AVALIAR A PERTINÊNCIA E CONVENIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA, SENDO O SEU DESTINATÁRIO. CONTROVÉRSIA PRIMEIRAMENTE JURÍDICA, BASTANDO A PROVA DOCUMENTAL PARA EXAURIR AS QUESTÕES DE FATO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00, ALÉM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, DETERMINANDO O SEU CANCELAMENTO. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA REQUERIDA SICOOB OURO VERDE. INADMISSIBILIDADE. REVELIA CONFIGURADA EM FACE DA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO. AUTORA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REFUTEM OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA QUE DEMONSTRASSE SER A EMPRESA AUTORA DEVEDORA DAS DUPLICATAS MERCANTIS QUE GERARAM OS PROTESTOS, OBJETO DA LIDE, AO REVÉS, A REQUERENTE RECEBEU DA PRIMEIRA RÉ CARTAS DE ANUÊNCIA, COMPROVANDO A QUITAÇÃO DOS TÍTULOS. PROTESTOS INDEVIDOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO, MESMO TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Pinto Guedes Dutra (OAB: 53011/PR) - Jose Jorge Tannus Neto (OAB: 287867/SP) - Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Carlos Wilson de Azevedo (OAB: 288614/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012058-46.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1012058-46.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Flávo Torquato Martos Stefans (Justiça Gratuita) - Apelada: Wilbia Cristina dos Santos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL ATRELADO A NOTA PROMISSÓRIA REPRESENTATIVA DE PARCELA DO PACTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO AFASTADA. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. O FATO DE TER A EXEQUENTE PEDIDO SUBSIDIARIAMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA O CASO DE NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NÃO TORNA A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO INEPTA, PORQUE SE TRATA APENAS DE PEDIDO QUE NÃO SERÁ ANALISADO NA VIA EXECUTIVA, MANTENDO-SE HÍGIDA A AÇÃO EM RELAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUANTO AO MÉRITO, SOMENTE É POSSÍVEL O ABATIMENTO DA TRANSFERÊNCIA VIA PIX, REALIZADA PELA MÃE DO EXECUTADO, DO DÉBITO EXECUTADO, PORQUE OS DEMAIS DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM EFETIVO RECEBIMENTO PELA CREDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DA EMBARGADA DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VISLUMBRAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA. JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DA APELADA EM CONTRARRAZÕES DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE PEDIDO, POIS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ FORAM CONCEDIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio de Faria Martos (OAB: 77831/SP) - Frederico Thales de Araujo Martos (OAB: 306790/SP) - Wellington Estevam Ferreira (OAB: 399924/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1098098-62.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1098098-62.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arrojito Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Wow Nutrition Indústria e Comércio S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROTESTO DE DUPLICATAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS MENCIONADOS NA INICIAL PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE QUE OS RÉUS ARQUEM INTEGRALMENTE COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS OU QUE SEJA RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA PROPORÇÃO DE 30% PARA SI E DE 70% PARA OS APELADOS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: NO CASO, A AUTORA FORMULOU DOIS PEDIDOS NA INICIAL. A PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS FOI DEFERIDA PELO JUÍZO, PORÉM, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO FOI ATENDIDO, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 86 DO CPC. CADA PARTE DEVE ARCAR COM 50% DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. A AUTORA DEVERÁ PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REJEITADO E OS RÉUS DEVERÃO PAGAR HONORÁRIOS DE 10% DO MONTANTE DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. A PROPORÇÃO FIXADA É COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE E NATUREZA DA CAUSA E CORRESPONDE À PARCELA QUE CADA PARTE SUCUMBIU (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC/2015). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1904 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Carlos Ordakovski (OAB: 30250/PR) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB: 315768/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009750-44.2022.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1009750-44.2022.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Aparecido Gonçalves de Souza e outros - Embargdo: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 QUE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19, DETERMINOU O CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS RECORRENTES, PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE, LICENÇAS-PRÊMIOS E DEMAIS VANTAGENS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGANTES E MANTEVE O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 2406 DA AÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FORA RECONHECIDA A INTEGRAÇÃO DOS AUTORES, ENQUANTO GUARDAS MUNICIPAIS, COMO PARTICIPANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO NO QUE DIZ RESPEITO AOS EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU COM CLAREZA A RESPEITO DAS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS E VALEU-SE DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO STF E, TAMBÉM DO ARTIGO 144, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GUARDAS CIVIS QUE NÃO SE EQUIPARAM AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO E NEM EXERCEM ATIVIDADES PERIGOSAS, SENDO, PORTANTO, INVIÁVEL A CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS PRETENDIDOS. ADOÇÃO DA ADPF 995 QUE NÃO SE ENQUADRA À HIPÓTESE DOS AUTOS. 2. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Victor Moroso Capelari (OAB: 376095/SP) - Cleiton Rodrigues Manaia (OAB: 171561/SP) - Tatiana Gonçalves Diniz Fernandes (OAB: 189361/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008559-63.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1008559-63.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apda/Apte: Celia Maria de Almeida Rodrigues - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR O FORNECIMENTO DO FÁRMACO NOMINADO POR “CABOZANTINIBE 40MG”. 1. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UMA DAS PESSOAS POLÍTICAS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM INCLUSÃO DA UNIÃO. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES POLÍTICOS NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. TEMA 1234/STF, RECÉM-ADMITIDO, VERSANDO O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. 2. REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 DO COL. STJ. ATENDIMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO INDICADO PARA O CASO ESPECÍFICO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 2433 PODERES OU DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES. 3. QUANTIFICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO LIMINAR NÃO FIXADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “AS AÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA CUJO OBJETO ENVOLVA A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE, POSSUEM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, POSSIBILITANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES” (STJ, AGINT NO RESP Nº 1.976.775/RS, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, J. 26/9/2022). RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. 5. DESFECHO DE ORIGEM MANTIDO. APELO DA AUTORA E RECURSO OFICIAL DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - Mayara Raissa Ishimoto (OAB: 352778/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1009945-10.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1009945-10.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luzia Rosa da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. APELO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS EM RAZÃO DE AGITADO ABUSO POLICIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO PERSUASIVAS. AVENTADO EXCESSO NA AÇÃO POLICIAL NÃO CONFORTADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. TROCA DE TIROS RESULTANTE EM ÓBITO DO INFRATOR. LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA QUE CONCLUIU PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTOS PRESTADOS JUNTO À AUTORIDADE POLICIAL QUE CORROBORAM A TESE DE QUE O FILHO DA APELANTE PORTAVA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA ACENADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE, INCLUSIVE, MOTIVOU O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAR OS FATOS. AÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ASSENTADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA, COM O USO DOS MEIOS DE QUE DISPUNHAM NAS CIRCUNSTÂNCIAS EM REVIDE À AGRESSÃO INJUSTA PELO INFRATOR. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Henrique de Oliveira (OAB: 268849/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1037649-53.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1037649-53.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Bonelli Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C.C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ISS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE INCORPORAÇÃO DIRETA, AINDA QUE TENHA HAVIDO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO COM MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA QUE NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS E, POR ISSO, NÃO É FATO GERADOR DE ISS. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE, EMBORA A AUTORA/APELANTE RECONHEÇA QUE EXECUTOU PARTE DA OBRA RELATIVA AO EMPREENDIMENTO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, NÃO COMPROVOU QUE TENHA REALIZADO O RECOLHIMENTO DO ISS NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ARTIGO 8º, II, DA LM 4.994/1995, OU QUE TENHA HAVIDO COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU AINDA QUE O TRIBUTO TENHA SIDO QUITADO PELO CONTRATADO. CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI TRAZIDA AOS PRESENTES AUTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA PARA QUE SE CONCLUA PELA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Pereira Chiaraba (OAB: 172821/ SP) - Carlos Augusto de Macedo Chiaraba (OAB: 156761/SP) - José Antonio Branco Peres (OAB: 169363/SP) - Bianca de Lara Bezerra (OAB: 390499/SP) - Marcelo Vilela Nham (OAB: 396615/SP) (Procurador) - Ana Laura Pupo Rosa Marins (OAB: 129621/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2078553-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2078553-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benedito Rodrigues Pontes - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de revisão contratual c.c repetição de indébito, interposto contra r. decisão (fls. 75/76) que indeferiu pedido de tutela de urgêcia. Brevemente, sustenta o agravante que, aos 73 anos de idade, postula rever os reajustes aplicados à sua apólice coletiva por adesão, pois, em 2023 e 2024, houve aumento excessivo e desproporcional de 70%, passando sua mensalidade de R$ 2.814,37 a R$ 5.961,74, além de arcar com coparticipação de 30%. Diante da abusividade inequívoca, vez que aplicados reajustes muito superiores à inflação no período, em evidente desequilíbrio contratual, pugna pela tutela antecipada recursal, para substituí-los por aqueles divulgados pela ANS, de 15,5% e 9,63%, respectivamente a 2023 e 2024, fixando-se a mensalidade atual em R$ 4.193,63. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito da suposta abusividade dos percentuais do aumento incidente em 2023 e 2024, verifica-se que o agravante, em 16.03.2020, aderiu à apólice coletiva por adesão, à qual não se aplicam os índices divulgados pela ANS, destinados àquelas de natureza individual e familiar, daí por que o singelo cotejo entre os reajustes anuais entre contratos com regras distintas é inapto a corroborar sua tese. Note-se que não nega a pactuação dos reajustes financeiro e por sinistralidade, de modo que, por si só, neste momento processual, não permitem concluir pela alegada ilicitude. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de março de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Douglas Domingues Fiorotto (OAB: 184639/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011679-43.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1011679-43.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Residencial Raposo Tavares Ltda - Apelante: Helio Seibel - Apelado: Associação dos Proprietários Em Reserva Scopel Santa Paula - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgouprocedente a presente ação de cobrança movida por Associação dos Proprietários em Reserva Scopel Santa Paula em face de Residencial Raposo Tavares Ltda e Hélio Seibel, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das taxas associativas elencadas na inicial e as que se venceram na sequência, porque vencidas após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos (fl. 148). Face a sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Irresignados, aduzem os vencidos que não são responsáveis pelo pagamento das taxas discutidas nos autos, à míngua de prova quanto à sua filiação junto à Associação de Proprietários, sendo descabida a cobrança, contra eles, fundada em exação para cuja ocorrência não anuíram. Pugnam pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação. Regularmente processado, o recurso foi respondido (fls. 169/170), batendo-se pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido. Com efeito, vieram aos autos notícia de que os apelantes quitaram o débito litigioso e consectários legais (fls. 180/190), manifestando as partes, conjuntamente, pela imediata extinção do feito, face à transação realizada. Tal fato, pois, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, baixando-se os autos à Vara de origem, oportunamente. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Aires Viggo Advogados (OAB: 3293/ SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Vitor Duarte Gonzaga (OAB: 424727/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073589-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2073589-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Davi da Silva Wanderley - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 44/45 da origem que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida custeie as despesas do tratamento pleiteado diretamente à clínica Centro Terapêutico Reconstruir Vidas Prime Ltda., CNPJ 51.162.274/0001-71, situado na Estrada antiga de Jacareí Morro Grande, Santa Isabel/SP, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até que disponibilize clínica credenciada especializada e promova a remoção do requerente para seu regular tratamento. Insurge-se a ré, alegando, em síntese, que i) a internação efetivada em comunidade terapêutica é ilegal; b) a operadora não pode ser obrigada a arcar com custos de uma internação ilegal em comunidade terapêutica que não se trata de ambiente médico e iii) sobre a aplicação do artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. Afirma que a existência de rede credenciada é de conhecimento do Agravado, tanto é que já foi internado em estabelecimento referenciada, o que se verifica nos autos do processo nº1000637-50.2023.8.26.0511, ação movida pelo mesmo agravado em face desta agravante, visando a internação em outra comunidade terapêutica. Pleiteia a concessão da tutela recursal ou, alternativamente, atribuir o efeito suspensivo, de modo a, desde logo, revogar a decisão agravada, ou suspender os seus efeitos, e, examinado o mérito, com base nas razões recursais, dar total provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar a decisão agravada, revogando o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, como de direito (fls. 26). Recurso processado com a atribuição de efeito suspensivo (fls. 44/45). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Consoante se verifica às fls. 256/258 dos autos originários, a decisão agravada foi reconsiderada pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Respeitado o entendimento do D. Magistrado que proferiu a decisão liminar de fls.44/45, durante o Plantão Judiciário, em nova análise dos autos a partir do contraditório já iniciado, entendo que a tutela de urgência deve ser revogada. Com efeito, ao menos nessa fase de cognição sumária, são manifestamente inverossímeis as alegações do autor no sentido de que a ré não dispõe de vaga e ou se recusa a realizar a internação dele em clínica da sua rede credenciada. Conforme bem demonstrou a ré, já tramita perante esse mesmo juízo ação anterior sob nº 1000637-50.2023.8.26.0511, distribuída em 19.6.2023, envolvendo as mesmas partes e idêntico pedido, apenas se diferenciado este quanto à suposta data da internação que ensejou a propositura desta segunda ação perante o Plantão Judiciário. Aliás, ontem mesmo proferi sentença de improcedência do pedido nos autos da referida ação, na qual ficou evidente que não houve recusa por parte da ré, mas sim do próprio autor e de seus familiares em aceitar a internação dele em clínica terapêutica já disponibilizada pelo plano de saúde. Confira-se: [...] No caso dos autos, a versão do autor sobre a suposta recusa da ré não convence. Conforme comprovado pelo documento de fl. 154, o autor esteve internado em clínica especializada no tratamento de drogadição, integrante da rede credenciada do seu plano de saúde, no período de dezembro de 2022 a janeiro de2023 (fl. 154), o que revela que seus familiares possuem conhecimento dos procedimentos de internação e tratamento involuntário pelo plano de saúde. Portanto, causa estranheza a alegação no sentido de que o autor, na data de internação recente [12.3.2023], foi encontrado em estado gravíssimo por sua família na iminência de overdose, quando precisou ser imediatamente socorrido (fl. 3), sendo conduzido à Clínica Átrios (particular), situada a mais de 90 Km de sua residência, em vez de ser levado ao Hospital Unimed de Piracicaba, localizado a menos de 17 km, onde poderia receber desde logo os primeiros socorros. Ora, se o autor já possuía recomendação médica para internação desde 8.3.2023 (fl. 62) e estava prestes a sofrer de overdose pelo uso de drogas ilícitas, seus familiares deveriam ter procurado atendimento presencial no Hospital Unimed de Piracicaba imediatamente, e não aguardarem por quatro dias para, então, solicitarem a internação por telefone, o que, aliás, se mostra totalmente inadequado. Ademais, em 28.3.2023, quando a mãe do autor contatou o SAC da ré por telefone, ela foi devidamente orientada a comparecer ao Hospital Unimed munida do pedido médico para formalizar a nova internação, consoante o protocolo de fl. 261, porém ela optou por não o fazer. Já nos dias 30.3.2023 e5.4.2023, em resposta ao telegrama e à reclamação perante a ANS, a ré reiterou que possui duas clínicas especializadas na rede credenciada com vagas disponíveis e imediatas para internação (fls. 260 e 264/265), sem que os familiares do autor comparecessem ao Pronto Atendimento do Hospital Unimed. Tudo isso evidencia que os familiares do autor procuraram formalizar algumas tentativas de contato e reclamações remotamente (por telefone, telegrama e site da ANS) visando provocar a suposta recusa da operadora do plano de saúde, apenas porque eles, a seu bel-prazer, optaram pela internação em clínica particular à revelia da ré. Esse objetivo espúrio ficou ainda mais patente durante o curso do processo, poisa ré vem tentando, sem sucesso, cumprir a tutela de urgência desde o seu deferimento, em 20.6.2023, porém os familiares do autor não se esforçaram para viabilizar a transferência dele para uma das clínicas da rede credenciada. Como se vê, o próprio comportamento do autor revela que ele pretende permanecer na clínica particular em que ele deliberadamente escolheu e, ao que parece, manejou esta ação com a finalidade de transferir sua responsabilidade pelo custeio do seu tratamento eletivo para a ré. Logo, não restou caracterizado a suposta recusa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento em situação que se enquadre nos arts. 12, VI e 35-C, I e II da Lei nº 9.656/1998.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC (fls. 356/360 dos autos nº1000637-50.2023.8.26.0511). Como se vê, há evidente contradição entre os fundamentos invocados pelo autor nessa nova ação e o seu comportamento mantido durante o curso da ação anterior, chegando sua argumentação a beirar à má-fé, o que deverá ser apreciado no momento oportuno, se o caso. Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito alegado na exordial, REVOGO a tutela de urgência, ficando prejudicada a incidência de multa diária fixada na decisão inicial. Logo, considerando que a reconsideração da decisão conduz à perda do objeto do presente recurso, a Agravante não mais possui interesse recursal, porquanto fato superveniente esvaziou a utilidade e a necessidade do agravo. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5a. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em face do exposto e por meu voto, DOU POR PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Jennifer Nunes de Camargo (OAB: 394949/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2249789-81.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2249789-81.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 100 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santana de Parnaíba - Agravante: Cláudia Beatriz Rossi Fernandes - Agravado: Associação Alphaville Residencial 11 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12796 Agravo Interno Cível Processo nº 2249789-81.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fl. 36 que, nos autos do agravo de instrumento nº 2249789-81.2022.8.26.0000, indeferiu o efeito suspensivo almejado pela agravante. Sem apontar a existência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, insurge-se a agravante pleiteando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a decisão objeto do agravo viola o tema 492 do STF. É o relatório. Fundamento e decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, ou corrigir erro material. In casu, para além de a embargante não apontar nenhum vício na decisão, apenas em situações nas quais há evidente ofensa à ordem jurídica ou fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo órgão colegiado competente, aliado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante até o julgamento do recurso, é que se justifica a suspensão liminar da decisão agravada, o que não se vislumbra nesta esfera de cognição preliminar. Isto porque o agravo foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de cobrança já transitada em julgado, na qual a embargante fora revel. Desta feita, REJEITO os embargos de declaração, dada a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Luciana Cupini (OAB: 215682/SP) - Helaine Cristina da Rocha (OAB: 158015/SP) - Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1039692-77.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1039692-77.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fjb Construtora Ltda. - Apelado: Walid Sadik Semaan - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, após rejeitar impugnação a gratuidade processual apresentada pelo réu (apelado), julgou extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação declaratória (querela nullitatis), condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 2089/2095). II. A requerida apela, argumentando, de início, que a sentença recorrida foi contraditória em relação a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que o mesmo Juízo a quo lhe concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, alega estar presente a necessidade e utilidade do procedimento adotado, pois a decisão impugnada baseou-se em uma dívida originada de um contrato cujas folhas principais carecem de validade devido a falsidade existente e declarada, comprovada por perícia judicial. Aduz que tem o direito de formular a querela nullitatis, como instrumento hábil para atacar vício insanável apto a relativizar a coisa julgada material. Alega que, ainda que não tenha manejado ação rescisória no período de dois anos do trânsito em julgado da decisão questionada, o caso concreto pode ser identificado na hipótese em que a sentença é proferida a despeito de faltar condições da ação, o que admite o ajuizamento da querela nullitatis. Sustenta que a sentença judicial a quo (dos autos de origem n. 1088368-92.2014.8.26.0100), objeto desta ação declaratória de nulidade, possui vicio ainda presente, na medida que há a impossibilidade jurídica do pedido de origem, considerando que a base do pedido foi um contrato declarado nulo, e cujas folhas já citadas, foram desconsideradas, por falsidade material declarada em perícia judicial. Pede reforma (fls. 2108/2121). O apelado apresentou contrarrazões e, de forma preliminar, insiste na impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora. No mais, pede seja desprovido o recurso (fls. 2298/2316). III. Após apresentação do apelo, a patrona da autora informou haver renunciado aos poderes de representação outorgados, afirmando que comunicou a parte acerca da renúncia de poderes (fls. 2292/2297). IV. Fica determinada a exclusão do nome da patrona (Dra. Ana Claudia M. Vecchi) do cadastro dos autos, em consonância com o anunciado no item anterior. V. No mais, noticiada a renúncia ao mandato da patrona da recorrente, em atenção ao disposto no artigo 76, caput do CPC de 2015, intime-se a apelante, por carta, para que, no prazo de dez dias, regularize a representação processual, nos termos do §2º do artigo 76 do CPC de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fernando do Amaral Perino (OAB: 140318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001406-10.2023.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001406-10.2023.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Lourdes Pereira dos Reis - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de ação ordinária movida por LOURDES PEREIRA DOS REIS contra SODACLUBE DE SERVIÇOS, alegando que notou que estavam sendo feitos descontos em sua conta bancária que mantém junto ao banco Bradesco, concernente à cobrança de seguro que jamais contratou. Pleiteia ao final a declaração de nulidade dos descontos e de inexistência de contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação ofertada a fls. 121/128, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Houve réplica (fls. 150/157). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória. (...) Não há que se falar em prescrição, uma vez que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se à partir do vencimento de cada parcela prevista no instrumento. Seguindo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (conf. AgIntno AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020) e tem como termo inicial a “data do último desconto realizado” (conf. AgInt no AREsp nº 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019)”. O interesse de agir da parte autora também se mostra evidente, não sendo necessário percorrer a via administrativa para somente após ingressar no Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os pedidos são procedentes. Alega a parte autora que teve descontado, sem sua autorização, de sua conta corrente, valores sobre a rubrica de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, produto que nega ter contratado. Apresenta extratos com os referidos descontos (fls. 13/110). O conjunto probatório carreado aos autos confirma todos os fatos narrados pela parte autora em sua inicial e demonstra a responsabilidade da requerida pelos descontos não autorizados em sua conta corrente. A própria requerida alega que a autora não faz prova de suas alegações e nem teria demonstrado a ocorrência dos danos alegados, e que não agiu de forma ilícita. Pois bem. Os extratos trazidos pela autora, que por sinal não foram impugnados especificamente pela requerida, demonstram a ocorrência dos descontos questionados, cuja contratação do produto foi negada desde o início pela parte autora. A requerida sustenta a regularidade da contratação e dos descontos. Nesta situação, nos termos do art. 6º do CDC e artigo 373, II do CPC, assumiu o ônus da prova. Deveria, assim, diligenciar para trazer aos autos prova contundente de que a parte autora de fato teria realizado a contratação da apólice do seguro questionado. Deveria trazer, ao menos, cópia de contrato ou termo de adesão ao produto com autêntica assinatura da parte autora. Neste contexto, observe-se que a ré não se desincumbiu do encargo probatório a que estava adstrita, uma vez que não apontou explicação plausível para efetuar os descontos da conta corrente da parte autora, ainda mais diante de sua afirmação de que nunca contratou o seguro questionado e sequer cópia da apólice ou contrato lhe foram enviados. Limitou-se a dizer que não cometeu ato ilícito, o que não afasta sua responsabilidade pelos descontos indevidos, uma vez que não demonstrada a regular contratação. O documento de fls. 146/147, sozinho, não se presta para tal finalidade. Se a ré, no campo material, não tomou as providências adequadas a solucionar o problema e, ao depois, na órbita processual, descuidou de seu encargo probatório, deve, inclusive com base na responsabilidade objetiva, arcar com os riscos de sua conduta. Inquestionável, desta forma, e até mesmo pela inversão do ônus da prova, que a parte autora foi vítima do mau funcionamento do serviço prestado pela requerida. De outra feita, o art. 14 do CDC é claro ao apontar que o defeito na realização do serviço enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, o que no caso dos autos restou configurado pela falha na contratação do serviço/produto com desconto em conta corrente da parte autora. Desta forma, cumpre declarar a inexistência da relação jurídica com a parte requerida, concernente ao seguro questionado. Deverá haver a devolução simples do valor já descontado da conta corrente da parte autora, com correção e juros, até a efetiva cessação dos descontos, o que já teria acontecido, ante o cancelamento do contrato anunciado pela ré. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença a ser oportunamente intentada. No mais, verificada a ocorrência dos fatos que, certamente, trouxeram grandes transtornos à parte autora, imperioso o dever de indenizar, na medida em que os danos, nestes casos, são presumidos. Passo à questão do dano moral. Sua ocorrência é clara, já que não se admite em hipótese alguma o desconto indevido em conta corrente sem a devida autorização; nesse sentido são admitidos os danos, mormente com base na teoria do desestímulo até considerando a função didática (teoria do desestímulo). Não haveria necessidade de prova tendo em vista a lesão nítida. O dano moral, como, aliás, farta jurisprudência nesse sentido, é mesmo presumido, e a responsabilização do agente deriva da simples violação ex-facto, tornando-se desnecessária a prova de reflexo no âmbito do lesado, ademais, nem sempre realizável. E se trata de dano moral, não material. No que toca ao valor do dano, há de se fazer certas considerações, até porque a indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que a pleiteia, por estar diretamente relacionada com valores eminentemente espirituais e morais. Tem-se que o quantum é arbitrável, não havendo critério objetivo para seu cálculo (Ap.Civ. 131.663-1 Taubaté Rel. César Peluso 16.04.91). A indenização por dano moral não obedece o critério objetivo e tampouco está limitada a este ou aquele valor, como eventual tabelamento” legal, pois a Lei Maior o defere como proporcional ao agravo afastando, pois, tabelamentos. Contudo, fato é que a verba indenizatória deve, levando em conta as circunstâncias do caso, ser arbitrada de forma razoável, pois ... Cabe ao Juiz, ao valorar o dano moral, arbitrar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido, devendo tal valor ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (RT 735/345-347). Assim, no caso dos autos, ponderando-se a situação econômica tanto da parte autora como do ofensor, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda pelos argumentos acima expostos, o valor da indenização deverá corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que bem indeniza a vítima e serve de freio inibitório à requerida para que, no futuro, seja mais diligente em suas contratações. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando o réu na restituição simples das parcelas descontadas da conta corrente da autora, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença com a devida correção pela tabela prática do TJSP à partir dos descontos e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento de danos morais em favor da autora na quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pela tabela do TJSP a Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 144 partir desta decisão (Súmula 362 do C. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da contratação (Súmula 54 do C. STJ). Pela sucumbência experimentada, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e nos honorários de advogado da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (...). E mais, a irregularidade da cobrança na conta bancária da autora, ora apelante, sem prova inequívoca da autorização para o desconto questionado (ônus imposto à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), é circunstância que enseja não apenas a devolução simples dos valores indevidamente descontados como também gera grande abalo moral passível de indenização. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a devolução em dobro de valores somente é possível se ficar configurada a hipótese de má-fé do credor (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; AgInt no REsp 1647706/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018). No caso dos autos, não há prova inequívoca de má-fé da ré, o que afasta a devolução em dobro dos valores pagos, cabendo a restituição de forma simples, como determinado na sentença. O valor dos danos morais, por sua vez, deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra- se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1024867-91.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1024867-91.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ricardo Franciscone Regis (Justiça Gratuita) - Apelada: Mayara Chichurra Sumachi - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MAYARA CHICURRA SUMACHI propôs ação de sobrepartilha contra RICARDO FRANCISCONE REGIS. Alega que devem ser sobrepartilhados os direitos sobre uma casa térrea, da Rua Olavo Barbosa de Oliveira, 710, no bairro Parque Jambeiro, na cidade de Campinas, imóvel sem registro formal. Segundo a inicial, as partes viveram em união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens. Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 151 Durante a união estável, ocuparam o terreno onde esse imóvel está construído. Apossaram-se desse terreno e fizeram a construção de duas casas. Primeiro, uma casa menor e depois uma casa maior. Ambas térreas. A segunda com pretensões de ser um sobrado. Lá, deu-se a separação das partes, que dissolveram a união estável amigavelmente e não partilharam os direitos sobre esse bem. O que a autora pretende é a partilha dos direitos sobre esse imóvel e também que o réu, que ficou na posse exclusiva do bem, pague a ela aluguel pelo uso exclusivo do imóvel e também pague a ela parte do aluguel que ele teria obtido com a locação da casa de fundos, menor. (...) Ficou claro da prova documental acostada que as partes viveram em união estável de 01 de março de 2006 a 30 de maio de 2019, como consta do instrumento de acordo copiado às fls. 18, no qual declaram a existência de bens que serão partilhados oportunamente e, ali, dispõem sobre outros aspectos da dissolução da união estável, como guarda, visitação, alimentos de filhos, etc. Aquele acordo, celebrado perante conciliador regularmente em exercício no Cejusc, foi homologado, depois de parecer favorável do Ministério Público, pela sentença copiada às fls. 19 destes autos, proferida pelo Meritíssimo Juiz Coordenador do Cejusc. Portanto, a presente ação é possível. Nela, a autora apresenta um bem que afirma ter sido adquirido durante a união e pede dele a partilha. O réu não nega que o imóvel foi invadido pelas partes, como a própria autora mencionou, no seu depoimento pessoal, e ele também, em seu depoimento pessoal. Ali, inicialmente, começaram com uma horta e depois começaram a construção de uma primeira casa, de pequenas dimensões. Há farta prova fotográfica da construção dessa casa em regime de mutirão, com o réu aparecendo, a autora aparecendo grávida, vizinhos, pessoas ajudando, como vimos durante toda a instrução do feito e se encontra amplamente acostado na réplica do processo, desde fls. 44 até 105. São inúmeras fotografias que mostram o crescimento dessas construções que foram sendo lançadas sobre esse imóvel, sobre esse terreno, que não pertence às partes e também não está claro dos autos a quem pertenceria, até porque, certamente, trata-se de um imóvel, de um terreno maior. As partes cercaram uma parte desse terreno, dando aparência de que seria de cerca de quinhentos metros quadrados de área cercada e ali foram agregando essas construções de duas pequenas casas. Em primeiro lugar, tudo isso ocorreu durante a união estável. Ficou plenamente claro pelos depoimentos de ambas as partes. Nesse aspecto, não importa quem efetivamente fez a construção, se foram as próprias mãos do réu ou se foi ajudado em um sistema de mutirão ou se contratou um pedreiro ou se tem recibos disso ou não. O fato é que a construção se fez pelo réu e pela autora, ou a mando deles, durante a união estável e o esforço para essa construção, no regime da comunhão parcial de bens, que é aquele que prevalece na união estável não havendo outro eleito por escrito pelas partes, se presume feito por ambas as partes, ou seja, o esforço é de ambos, o esforço comum se presume. Nesse regime, então, não importando quem tem maior rendimento, menor rendimento, quem efetuou o pagamento ou não efetuou o pagamento. O esforço é de ambos, pois estão vivendo em união estável, na formação de uma família. Feita essa construção, pouco depois acabou rompida essa união estável e, sobre esse rompimento, também não há relevância se houve abandono de lar, se houve infidelidade, se houve agressão, se houve boletim de ocorrência. Esses fatos têm relevância no mundo jurídico, mas não para definir a partilha dos direitos que as partes tenham sobre essa construção e mesmo sobre esse imóvel. Rompida a união estável, o patrimônio amealhado onerosamente durante o período da união toca a ambos e se partilha meio a meio, em partes iguais, ônus e bônus, ou seja, dívidas contraídas e bens amealhados. Evidentemente, no caso concreto, não há propriedade do imóvel pelas partes, pois se trata, como dito, de uma invasão e de uma construção feita sobre uma área invadida. Mas, aparentemente, trata-se de uma área particular e, portanto, a propriedade pode vir a ser adquirida por via de usucapião. Não há notícia de que proprietário ou proprietária ou proprietários do imóvel invadido tenham tomado alguma medida para reaver dele a posse. Também não há a menor dúvida de que a posse é exercida mansa e pacificamente pelo réu, que lá reside com a sua nova família, atual companheira e filhos dela, não havendo esse novo casal filhos comuns. Há possibilidade sim de partilha, não da propriedade, obviamente, mas sim dos direitos que existam sobre esse imóvel, como existentes a época da dissolução da união estável, em que o imóvel já estava invadido pelas partes e onde já havia sido feita a construção que nele se erigiu. Estabelecida essa comunicação dos direitos sobre o imóvel a ambos os patrimônios e até que haja a partilha, há mancomunhão e não há direito da autora de haver aluguel ou indenização por alugueres que o varão tivesse recebendo. Porém, hoje, nessa sentença, se determina, como se verá adiante, a partilha dos direitos, que passam a ser de 50% para cada um, em regime condominial e não mais em regime de comunhão, até porque não vieram à tona outros bens para serem partilhados e o pagamento das meações se faz por adjudicação a cada um de 50% dos direitos de posse e outros que possam advir sobre o imóvel. A partir de agora, portanto, o varão passa a ter obrigação de, por força da ocupação exclusiva do objeto da partilha, pagar à mulher a metade do valor locativo do bem. Esse valor é de ser arbitrado oportunamente, em ação cível, que já foge ao âmbito do que importa ao direito de família, que é o reconhecimento de que o bem consistente nos eventuais direitos que as partes têm sobre o imóvel, inclusive a posse, estar comunicado ao patrimônio de ambas e partilhado meio a meio entre ambas. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e determino a partilha meio a meio, 50% para cada parte, dos direitos sobre o imóvel identificado na inicial, casa térrea, composto de duas construções, com endereço na Rua Olavo Barbosa Oliveira, 710, no Parque Jambeiro, Campinas, CEP 13042-660. Determino que, se e quando adquirida a propriedade sobre esse bem, fica partilhada meio a meio entre as partes também. Essa sentença não atribui direitos de propriedade e não pode ser registrada no registro de imóveis. Diz respeito tão somente a essa divisão entre as partes dos direitos que existem sobre o imóvel e dos ônus que possam advir para ambos da eventual retomada do bem pelo proprietário, também de eventual indenização pelas benfeitorias que foram lançadas, se chegar-se a isso em alguma ação em que esse bem venha a ser retomado. Pelo exposto, portanto, como eu disse, julgo parcialmente procedente o pedido e partilho os direitos sobre o imóvel em 50% para cada parte, nos termos da fundamentação. Sem custas, face a gratuidade, cujo benefício estendo a ambas as partes. Condeno o requerido em honorários de advogado em favor da patrona da autora de 10% sobre o valor da causa e também condeno a requerente me honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa em favor da patrona do requerido, já que ela foi vencida na sua pretensão ao recebimento de alugueres em relação ao período pretérito, como expus na fundamentação. Dispenso-os do ônus por força da gratuidade (v. fls. 203/209). E mais, diferentemente do sustentado pelo recorrente, a r. sentença não é de cumprimento impossível, pois foi determinada a partilha dos direitos sobre o imóvel, deixando-se claro que a propriedade só será partilhada, na proporção de 50% para cada parte, quando e se esta for adquirida, sem olvidar de que o DD. Juízo a quo relegou a apreciação do pedido de arbitramento de alugueis para demanda autônoma. E não há falar que a r. sentença reconheceu direito diverso do pretendido pela autora, uma vez que na inicial há pedido de partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada parte (v. fls. 2), cabendo observar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil). É dizer, reconhecida meação da recorrida sobre os direitos imobiliários, a ela é facultado não só o ajuizamento de ação objetivando o arbitramento de alugueis em face do recorrente, considerando que o uso exclusivo do bem é fato incontroverso, como também tem o direito de ajuizamento de ação de usucapião para a aquisição do bem, assim como o tem o recorrente, sem olvidar de que ela ainda faz jus à meação de eventuais indenizações por acessões e benfeitorias, na hipótese de retomada do bem por quem de direito. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 152 adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Kátia Helena Toledo Avelar (OAB: 397714/SP) - Flávia Renata Ferreira Herédia Marino (OAB: 370044/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016997-77.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1016997-77.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fabiana Iacomini 25771087882 (Justiça Gratuita) - Apelado: Roma Comércio de Cosméticos Ltda - Me - Apelado: Disper Comércio de Cosméticos LTDA - Ações monitórias. Julgamento anterior de recurso de apelação pela 27ª Câmara de Direito Privado. Prevenção. Reconhecimento. Aplicação do art. 105, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa para a 27ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 699/715 (dos autos de nº 1017002-02.2018.8.26.0562), que julgou conjuntamente os processos 1016997-77.2018.8.26.0562 e 1017002- Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 321 02.2018.8.26.0562, nos seguintes termos: Ante o exposto, em relação ao processo nº 1017002-02.2018.8.26.0562, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios opostos por FABIANA IACOMINI em face de DISPER COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e, em consequência, determino a exclusão da nota fiscal nº 1730, emitida em 04/10/2013, no valor de R$ 57,82 (fls. 12), da nota fiscal nº 2057, emitida em 28/04/2014, no valor de R$ 1.274,69 (fls. 17), da nota fiscal nº 2241, emitida em 16/07/2014, no valor de R$ 236,27 (fls. 21), da nota fiscal nº 2388, emitida em 28/08/2014, no valor de R$ 644,67 (fls. 23), e da nota fiscal nº 2471, emitida em 01/10/2014, no valor de R$ 27,20 (fls. 27), mas constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor singelo de R$ 55.236,52, a ser atualizado com correção monetária e acrescido de juros de mora desde a data de emissão das respectivas notas fiscais remanescentes, prosseguindo-se esta ação pela forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, conforme preceitua o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] E, também, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção movida por FABIANA IACOMINI em face de DISPER COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e, em consequência, condeno a reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção1, atualizado, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à reconvinte (fls. 376 e 420/421). [...] Em relação ao processo nº 1016997-77.2018.8.26.0562, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios opostos por FABIANA IACOMINI em face de ROMA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME e, em consequência, determino a exclusão da nota fiscal nº 875, emitida em 10/01/2017, no valor de R$ 67,08 (fls. 29), mas constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor singelo de R$ 11.188,04, a ser atualizado com correção monetária e acrescido de juros de mora desde a data de emissão das respectivas notas fiscais remanescentes, prosseguindo-se esta ação pela forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, conforme preceitua o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A embargante interpôs recurso de apelação (fls. 719/733 dos autos de nº 1017002-02.2018.8.26.0562). Alega, em apertada síntese, que as presentes ações monitórias não passam de retaliação por conta de reclamação trabalhista movida pela embargante contra as autoras, em razão de sua dispensa imotivada; que as empresas apeladas integram o mesmo grupo econômico, que era gerido pelo Sr. Aristides Barion Junior; que a apelante trabalhava para as apeladas como vendedora; que as empresas apeladas obrigaram a embargante a constituir MEI, com o intuito de burlar a legislação trabalhista; que as notas fiscais que deram ensejo as presentes ações já foram pagas pela embargante; que as notas fiscais eram emitidas em valores menores do que o real para burlar o pagamento de impostos; que a desídia das autoras em fornecer os livros para a perícia contábil mostra que as embargadas não tem interesse em esclarecer a verdade dos fatos; que a r. sentença, ao acolher os embargos somente em parte, premiou a torpeza das autoras, que não forneceram documentos essenciais para a realização da perícia; que havia pleiteado a oitiva de testemunhas para esclarecer o caso; que teve seu direito de ampla defesa cerceado pelo juízo de primeiro grau; que as faturas juntadas comprovam os pagamentos das notas fiscais, uma vez que se o pagamento consta na fatura do cartão de crédito, a empresa operadora do cartão já pagou as autoras; e que sofreu danos morais por conta dos ilícitos praticado pelas autoras, e portanto o pedido reconvencional deve ser julgado procedente. Não houve resposta (cf. certidão de fls. 740 dos autos de nº 1017002-02.2018.8.26.0562). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a Colenda 27ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em voto da lavra do eminente Desembargador Sergio Gomes, já teve oportunidade de julgar, em 29.04.2020, precedente recurso de apelação sob o nº 1016997-77.2018.8.26.0562 (cf. fls. 245/251 dos autos de nº 1016997-77.2018.8.26.0562). Naquela oportunidade, a sentença de fls. 152/157 (autos nº 1016997-77.2018.8.26.0562) foi anulada, uma vez que os julgadores da 27ª Câmara entenderam que ainda era necessária a realização da prova pericial contábil pretendida pela embargante. Com efeito, nos termos do art. 105, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Destarte, com fulcro no referido dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a prevenção da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso de apelação, o que obsta o exame do inconformismo da recorrente por esta 13ª Câmara. Ante o exposto, o voto não conhece do recurso e determina a remessa dos autos à 27ª Câmara de Direito Privado desta Corte, em face de sua prevenção. São Paulo, 10 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcus de Moraes Marques (OAB: 129177/SP) - Edson Cesario Augusto (OAB: 53891/SP) - Luiz Claudio da Silva Costa (OAB: 189604/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012723-11.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1012723-11.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Fabio Rabelo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 288/293, declarada às fls. 299, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato nº 0244600623, a inexigibilidade do débito dele decorrente, tornar definitiva a antecipação de tutela para cancelamento da negativação providenciada em razão deste, bem como condenar o requerido a pagar ao autor R$ 10.000,00 a título de indenização pelo dano moral, devidamente atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora incidentes a partir da citação, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Inconformado busca o réu, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que o contrato nº 0244600623 seria refinanciamento de mútuo anterior, de nº 3609366571, tendo sido pagas as parcelas de nº 1 a 6. O pacto teria sido realizado por meio eletrônico, ausente ilicitude a torná-lo inválido. Subsidiariamente alega que não haveria negativa quanto à existência do primeiro contrato, cuja revalidação entende ser medida de rigor para evitar enriquecimento indevido pelo apelado. Inexistiria dano moral a ser indenizado por falta de prova dos alegados danos. Caso mantida a condenação, pede a redução do respectivo valor (fls. 302/309). Vieram as contrarrazões às fls. 315/324, pelas quais o autor defende a manutenção da sentença tal como prolatada. É o relatório. Em pesquisa ao banco de dados deste Tribunal Bandeirante (E-SAJ) verifica-se a existência de ação de produção antecipada de provas nº 1010666-20.2022.8.26.0019, proposta pelo ora recorrido em face do apelante, que tem por Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 348 objeto o contrato nº 244600523, o qual alega desconhecer e que ensejou a negativação do seu nome em virtude de inadimplência, supostamente firmado entre os aqui litigantes. Ocorre que, em 22-09-2023 foi distribuída apelação naquele feito, à qual foi dado parcial provimento pelo I. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, com assento junto à 21ª Câmara de Direito Privado (fls. 283/286), cuja ementa está assim redigida: APELAÇÃO. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência. Inconformismo do requerido. Autora que postula a exibição de contrato de empréstimo consignado. Solicitação administrativa não atendida pelo banco réu. Adequada a determinação de exibição dos documentos fixada em sentença. Multa diária. Descabimento de aplicação de astreintes na exibição incidental ou autônoma de documento. Aplicação do enunciado da Súmula 372 do STJ. Ônus de sucumbência. Pelo princípio da causalidade, o banco deve responder pelos ônus da sucumbência. Condenação do banco réu mantida. Sentença parcialmente reformada, para afastar a imposição de multa cominatória. Recurso parcialmente provido. Desse modo, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação ao recurso supramencionado. Com efeito, tratando- se da mesma relação jurídica (contrato nº 244600523), incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Regiane Donizeti Caruso Leoni (OAB: 281000/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2090521-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2090521-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Sidnei Evaristo Mazocco - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento (2090521-20.2024.8.26.0000) interposto pelo coexecutado Sidnei Evaristo Mazocco contra a r. decisão (fls. 1649/1654 da origem, digitalizada aqui a fls. 25/30) que, em execução de título extrajudicial (1006359-53.2014.8.26.0132) proposta pelo Banco Mercantil do Brasil S. A., dentre outras coisas, rejeitou a impugnação à penhora que recaiu sobre fração ideal de imóvel pertencente ao recorrente. Inconformado, recorre o coexecutado, ora agravante. Aduz, em resumo, que a r. decisão agravada merece ser reformada, visto que o AGRAVANTE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DO REFERIDO BEM HÁ MAIS DE 20 (...) ANOS. Nesse ínterim, levando em consideração que o proprietário do imóvel, NÃO FAZ PARTE DA LIDE, mostra-se desrazoável e ilegal a penhora sobre o referido bem de titularidade de terceiro estranho à lide (fls. 07). Menciona que resta devidamente comprovada que a propriedade do imóvel penhorado foi adquirida por terceiro de boa-fé, em momento anterior à penhora averbada na respectiva matrícula, razão pela qual se torna justa a pretensão de exonerar qualquer espécie de constrição judicial (fls. 09). Afirma que o risco de grave dano é igualmente latente, haja vista que o bem de terceiro estranho à lide poderá ser alienado, sem lhe conferir direito de defesa (fls. 10). Deste modo, o agravante requer que: i. Seja o presente recurso de Agravo de Instrumento recebido com a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a IMEDIATA SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA, nos termos previstos no art. 1.019, inciso I do CPC, visto que fora expedido mandado de penhora e avaliação; ii. Seja conferido integral PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a r. decisão recorrida, a fim de que seja determinado o levantamento da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 583, ao passo que é de propriedade de terceiro estranho à lide (fls. 11). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Em que pesem os argumentos expostos pelo recorrente, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Ora, ainda não existe ato expropriatório propriamente dito e, assim, não há urgência que justifique se suprimir a oitiva da outra parte antes da decisão. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Rebello Pinho. São Paulo, 9 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/SP) - Daniela Lorensini Gianni - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2054651-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2054651-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapecerica da Serra - Autor: Ivanildo José da Silva - Autor: Fernando Soares de Carvalho - Réu: Shoji Tanaka - Ré: Julia Leiko Fujimoto Tanaka - Ré: Cristina Maki Wakita Tanaka - Réu: Sinichi Tanaka - Ré: Elaine dos Santos Silva - Recorrido: Tadayoshi Tanaka - Réu: Mosart Luiz Lopes - Ré: Danielli Oliveira da Silva - VISTOS. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ivanildo José da Silva e Fernando Soares de Carvalho, em que pretendem desconstituir o v. acórdão proferido no recurso de apelação julgado improvido pela E. 24ª Câmara de Direito Privado (rel. Salles Vieira), ratificando a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Shoji Tanaka e outros relativamente ao móvel situado na Estrada Marcilio Antônio Rainha, bairro Ibatuba, zona rural, distrito e município de São Lourenço da Serra, comarca de Itapecerica da Serra/SP. Em razão da sucumbência, os ora autores foram condenados ao pagamento de custas e despesa processuais, além de verba honorária de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa, já considerada majoração estabelecida pelo v. acórdão, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC. Os autores relatam que, em 1995, encontraram a área objeto de disputa em completo abandono, razão pela qual estabeleceram residência no local, tornando a terra produtiva. Ressaltam que, no ano de 2010, acreditando que a área não pertencia a terceiros, firmou Escritura Pública de Declaração de Manutenção de Posse e, posteriormente, realizou-se cessão onerosa de parte da área em favor do coautor Fernando, passando a arcar com IPTU da parte que lhe cabia. Ressaltam que não adquiriram a posse mediante invasão ou qualquer tipo de violência, havendo provas de produtividade da Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 415 área. Relatam que a cessão da área aos requeridos, pela antiga proprietária Cecília, não se sustenta, pois, de acordo com suas alegações, esta pessoa não cuidou da área, não adotando qualquer medida protetiva de sua posse; que o depoimento da testemunha não deve prevalecer, em razão da inimizade existente com o coautor Ivanildo; que os possuidores arcaram com o pagamento de todos os impostos da área, inclusive as contas de consumo de energia elétrica. A págs. 57/58 foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que os autores atribuíssem valor à causa, bem como o pagamento das custas iniciais e do depósito do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, todos incidentes sobre o valor a ser atribuído à causa, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, os autores, apesar de terem atribuído o valor da causa em R$ 27.760,15, deixaram de recolher as custas iniciais e o depósito, pugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente nesta oportunidade. Desta feita, a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida, pela insuficiência das custas iniciais e depósito específicos. A taxa judiciária é renda pública por força de lei, não cabendo ao Magistrado abrir mão de sua exigência, salvo nos casos expressamente previstos também em lei. Além das custas iniciais, conforme determina a Lei Estadual nº11.608/2003, deveriam os autores da ação rescisória realizar o depósito específico para a admissibilidade do processo, conforme previsão do artigo 968 do Código de Processo Civil. E, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. E, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A propósito, por meio da r. decisão de págs. 57/58, não houve indeferimento de pedido de justiça gratuita, porque sequer trouxeram os autores referida pretensão no âmbito desta ação rescisória. Depois, porque a “gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido... (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma). No mesmo sentido: Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte (AgRg no REsp 1391467/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma). AÇÃO RESCISÓRIA - determinação para o recolhimento do depósito previsto pelo art. 968, II do CPC pedido de reconsideração - inépcia da inicial - indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução de mérito precedentes - sem honorários advocatícios, por não ter se aperfeiçoado a relação processual - petição inicial indeferida, julgando-se extinta a ação rescisória, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil (TJSP, Ação Rescisória n. 2247140-17.2020.8.26.0000, rel. Achile Alesina, 8º Grupo de Direito Privado, j. 02/03/2021). AÇÃO RESCISÓRIA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIALMENTE ACOLHIDA DETERMINADO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FALTANTES E COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO A QUE ALUDE O ART. 488, II, DO CPC AUTORA QUE, AO INVÉS DE PROVIDENCIAR O QUE LHE COMPETIA, FORMULA PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL BENESSE, TODAVIA, AINDA QUE DEFERIDA, NÃO PRODUZIRIA EFEITOS RETROATIVOS PRECEDENTES HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA POSTULANTE NO DECORRER DA LIDE EXTINÇÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 490, II, DO CPC QUE É DE RIGOR AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com efeito, independentemente do benefício reclamado, firme a jurisprudência no sentido de que a benesse da gratuidade processual, uma vez concedida, opera efeitos meramente ex nunc, sem força retroativa para alcançar decisões anteriormente proferidas (TJSP, Ação Rescisória n. 2019325-73.2013.8.26.0000, rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2014). Por conseguinte, o pedido posterior de concessão da gratuidade processual não é capaz de isentar os autores das custas iniciais, ou seja, não pode retroagir à data de ingresso da ação, tampouco eventual pedido de reconsideração tem o condão de interromper ou suspender o prazo peremptório já fixado pela r. decisão de págs. 57/58. Mesmo porque, somente após a determinação de recolhimento das custas e do depósito é que houve o pedido de assistência judiciária gratuita, mostrando, na verdade, que a pretensão se afigura casuística e inconvenientemente fundamentada, pelo que sua inadmissão é de rigor, principalmente porque os documentos apresentados somente nesta oportunidade sequer demonstram a impossibilidade de pagamento das custas iniciais e respectivo depósito, tampouco prejuízo a subsistência básica dos autores. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos arts. 321 e 968, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e extingo a ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de formalização da relação processual, já que ainda não realizada a citação dos réus. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Maira Alves Valerio (OAB: 437401/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1032901-95.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1032901-95.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Vinicius Cortes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 53, indeferindo a petição inicial, julgou extinto os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos, ajuizada por Ricardo Vinicius Cortes Ferreira em face de Claro S/A. Apenas a parte ré apresentou apelação. Pois bem. A lide gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005524-20.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1005524-20.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Lais Helena Tomazetti - Apelado: Silvia Teresinha Fonseca - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora LAIS HELENA TOMAZETTI à r. Sentença de fls. 313/316, cujo relatório adoto, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação que propôs contra SILVIA TERESINHA FONSECA e JULGO PROCEDENTE a reconvenção proposta pela requerida. A despeito da concessão da gratuidade processual à autora às fls. 68, os documentos juntados pela recorrida às fls. 348/357 indicam padrão de vida incompatível com o benefício, aparentemente sendo a recorrente proprietária de imóvel em condomínio residencial (fls. 348 e 355), empresária do ramo Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 537 odontológico, titular da Dentalle Odontologia Unipessoal Ltda, e proprietária de outros bens imóveis (fls. 353/354 e fls. 356/357). O valor do preparo, de 4% do valor da condenação, não parece representar, deste modo, encargo que privaria a apelante do necessário para a subsistência. É entendimento desta C. Corte que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Ocorre que, há indícios suficientes que a renda do agravante suplante o referido patamar. Assim, em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, trata-se de uma presunção juris tantum, no sentido de ser válida até que seja apresentada prova em contrário. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Nestas condições, revogo a gratuidade processual concedida à autora-apelante, e defiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor das custas de apelação, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Laerte de Cassio Garcia Lobo (OAB: 282147/SP) - Caio Cesar Spago (OAB: 360127/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003962-56.2021.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1003962-56.2021.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Allan Magalhães de Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 563 Souza - Apelante: Marcela santos Pereira Magalhães - Apelado: Lote 01 Empreendimentos S/A - Apelado: Eucatex Imobiliaria Ltda - Apelado: Prata Empreendimetos Imobiliários e Construção Civil Salto S.a - Apelado: Scopel Sp 60 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Em recuperação judicial) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 441/444), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com pleito de repetição de indébito, julgou improcedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelado defende, em síntese, a necessidade de total reforma da sentença. Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa. Doravante, aponta a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, de como que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado. Argumenta sobre a existência de venda casada. Aponta a necessidade de afastamento da cobrança de juros compostos. Destaca a inaplicabilidade da Tabela Price. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 461/478). Houve resposta (fls. 486/499). Em razão do anterior indeferimento da gratuidade da justiça, determinou-se que o apelante acostasse provas relativas à alteração de sua situação econômica (fls. 503/504). O autor ofereceu manifestação (fls. 507/525). Em razão da inexistência de prova acerca da alteração da situação econômica, a gratuidade da justiça restou indeferida. Na mesma decisão, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias (fls. 527). O autor formulou pedido de reconsideração (fls. 530/531). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido. Verifica-se dos autos que o apelante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após a análise dos documentos e linhas argumentativas desenvolvidas, concluiu-se que o apelante não faz jus à gratuidade da justiça, de modo que o referido pleito restou indeferido, com a consequente determinação para o recolhimento do preparo recursal. Todavia, não cumpriu o referido comando jurisdicional, limitando-se a formular pleito de reconsideração medida que não interrompe e, tampouco, suspende prazos, mormente os recursais , sob o fundamento de que a gratuidade deveria mesmo ser deferida. Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado que, deve-se frisar, tem natureza peremptória , o recurso interposto deve ser julgado deserto, haja vista a regra do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso não comporta conhecimento nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Por tais motivos, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Adriana da Silva Lima (OAB: 357055/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2095678-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2095678-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Fernando Martins Cesar - Agravado: Gocap - Intermediação Inteligente de Ativos Ltda. - Agravado: Maxciel Ferrero Cavalheiro - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls. 135 dos autos originários) que indeferiu à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo à parte recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo a agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto a transação patrimonial objeto da demanda principal. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrária, vez que ainda não citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Isabela da Silva Gomes (OAB: 457694/SP) - Ademir Lucas Junior (OAB: 233835/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000246-27.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1000246-27.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Manoel Reginaldo Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 249/254, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31.01.2023, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de R$1.044,95 (mil, quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) forma simples, visto que não comprovada má-fé, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada desembolso, com aplicação de juros legais de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde logo a compensação. Ambas as partes recorreram. O autor, em seu recurso de fls. 274/282, sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 1,59% a.m., em detrimento da taxa apurada de 2,18% a.m. Argumenta que houve ilegalidade na cobrança da Tarifa de Avaliação e no Registro do Contato. Postula que seja ressarcido em dobro em relação ao valor pago indevidamente. Por sua vez, o banco-requerido interpôs apelação (fls. 286/295), buscando a reforma da sentença para que o pedido seja julgada improcedente. Defende a legalidade na cobrança das tarifas. Argumenta que o autor não foi compelido a contratar o seguro e que sua contratação ocorreu por sua livre e espontânea vontade e em separado ao instrumento de contrato de financiamento. Pede a aplicação da taxa Selic. Recursos tempestivos, ausente de preparo o recurso do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi preparado o recurso do réu e somente o requerido apresentou resposta (fls. 310/320). É o relatório. 2.- Cuida-se de obrigação de fazer, na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de R$1.044,95 (mil, quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) forma simples, visto que não comprovada má-fé, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada desembolso, com aplicação de juros legais de 1% ao mês desde a citação, autorizada desde logo a compensação. Determinou o magistrado que o autor arcasse com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como verba honorária do patrono da parte adversa, fixada para o autor em R$ 1.000,00 (mil reais), observando a gratuidade da justiça. Ambas as partes insurgiram-se contra a sentença. RECURSO DO RÉU No caso em exame, não merece provimento o recurso do réu Da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 1.044,95 pela cobertura propiciada (fl. 25/28). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso em exame, observa-se que o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice. Na verdade, o produto em questão foi oferecido de forma vinculada à seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência, por meio da corretora de seguros VCS-Votorantim Corretora de Seguros S.A. (fl. 201), sendo certo que a proposta de adesão de fl. 201 revela a contratação com empresas que atuam como parceiras (CARDIF), o que sinaliza a prática de venda casada. No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha das companhias seguradoras; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor; ao contrário, as ofertas já condicionam a contratação de seguradora parceira da instituição financeira. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros Cabimento Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Sentença mantida Recurso não provido (Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Sob tal perspectiva, é indevido o valor R$ 1.044,95, cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor, como bem observou o magistrado. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência do seguro, pois em conformidade com a tese firmada pelo STJ no julgamento do repetitivo: o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. De outra parte, não merece acolhimento a pretensão do apelante referente à substituição dos encargos pela Taxa Selic. Isso porque não se há que se confundir a atualização monetária com a aplicação dos juros moratórios, eis que cada qual possui finalidade distinta, não se mostrando cabível aplicar, pois, a taxa Selic, em substituição à correção monetária e, também aos juros de mora, como requer o apelante. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento. Financiamento de veículo. Tarifa avaliação de bem. Inviabilidade da cobrança, em virtude da ausência de prova da prestação dos respectivos serviços. Afastada a quantia pactuada a título de seguro. Descabimento da pretensão de substituição dos juros de mora e correção monetária pela taxa Selic. Recurso desprovido. (Apelação nº 1003243, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. em 26.06.2023). Logo, deve ser mantida a aplicação dos juros de mora e correção monetária, tal como determinado na r. sentença impugnada. RECURSO DO AUTOR De outra parte, o recurso apresentado pelo autor, merece parcial provimento. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 607 desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC , necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fls. 25), foi convencionada a taxa anual de juros de 20,84% e a taxa mensal de 1,59%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça ). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da parte autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 25 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 145,72, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta no Certificado de Registro e Licenciamento revela o registro do contrato, conforme o documento do veículo de fl. 28, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supra mencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo- se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 25) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 250,00), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Documentos exibidos após a publicação da sentença. Impossibilidade de conhecimento. Inteligência do artigo 435 do Código de Processo Civil. Caso em que não foi comprovado impedimento à juntada no momento apropriado. Preliminar rejeitada. TARIFA. AVALIAÇÃO DE BENS. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Irregularidade de sua incidência na hipótese dos autos. Ausência de comprovação do serviço prestado. Sentença mantida. TARIFA. REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, desde que comprovada à prestação do serviço e não verificada abusividade. Admissibilidade. Cobrança mantida. Comprovação do serviço prestado. Sentença reformada. SEGURO. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cobrança afastada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1027684-31.2016.8.26.0224, Rel. Des. Fernando Sastre Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 608 Redondo, j. 05.02.2020.) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avaliação de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Por fim, merece acolhimento a pretensão da parte autora de ter a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente, No julgamento dos recursos EAREsp 600663/ RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929) o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: à repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação firmou-se o seguinte entendimento: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se recente acórdão julgado desta 38ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do eminente Des. Marcos Gozzo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora. Insurgência de ambas as partes. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. Requerido que negou interesse na produção de provas. Preclusão observada. Falha na prestação de serviços observada. DANOS MORAIS Pretensão da autora de majoração da condenação do banco em composição por danos morais. Inadmissibilidade. Danos extrapatrimoniais não comprovados, uma vez que que a autora não procedeu com a devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta, tendo-se utilizado desses. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Art. 42 do CDC. Recursos repetitivos. Tese firmada pelo C. STJ (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/ RS) (tema 929). Cobranças indevidas que começaram antes, mas ultrapassaram a data de 30 de março de 2021, termo da modulação do referido julgado. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada em parte nesse ponto. Determinação de devolução do quantum creditado na conta da requerente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa e crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169 do Código Penal). Sentença reformada nesse ponto. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sucumbência do requerido. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% do valor atualizado da causa. Manutenção que se impõe para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da instituição financeira provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e determinar a compensação, em dobro, com o crédito feito em favor da autora nos termos especificados na fundamentação e recurso da autora não provido. (Apelação nº 1011212- 26.2021.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 12.08.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora V.U.). Como a CCB (fls. 25/26) foi firmada em 09.04.2021 - data posterior a 30/03/2021, termo da modulação do referido julgado do STJ - a situação fática dos autos autoriza a restituição em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ. Merece, portanto, a sentença ser reformada para acolher parcialmente o recurso da parte autora, condenando a parte ré a devolver ao autor a quantia de R$ 250,00. Anote-se que todos os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro à parte autora com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, autorizada desde logo a compensação. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. Em relação ao prequestionamento formulado, não é necessário que o julgador se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes para que estas tenham acesso aos Tribunais Superiores. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1040176-50.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1040176-50.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rafael Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 65, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, já que o apelante não teria atendido à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e declaração de próprio punho, dentre outras determinações. Sem sucumbência. Apela o autor afirmando que a extinção foi prematura, pois os documentos em questão não possuem previsão legal. Requer a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, preparado, e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao apelante, pois ele demonstrou a contento que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nessa toada, trouxe declaração de hipossuficiência (fls. 31); comprovante do INSS demonstrando que recebe benefício no mínimo legal (fls. 41/46); e declaração de que não possui bens móveis e imóveis para declarar ao Fisco (fls.47/50). Tal panorama autoriza o benefício pretendido. No mais, respeitado o entendimento do juízo singular, a r. sentença não encontra amparo legal e deve ser anulada. As determinações (juntada de declaração de próprio punho, procuração com firma reconhecida, dentre outras inúmeras exigências solicitadas pelo magistrado) devem ser revistas, pois não há qualquer indício de fraude processual no caso em tela, nada indicando a cautela. Além disso, o artigo 105 do CPC dispensa tal formalidade na procuração outorgada ao advogado: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Nesse sentido o entendimento consolidado nesta Câmara: EXTINÇÃO. Ação indenizatória por danos morais. Instrumento de mandato. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031705-29.2019.8.26.0100; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). Desta feita, impõe-se a anulação da r. sentença monocrática, afastando-se a extinção decretada e determinando que o processo retorne à Vara de origem para que tenha seu curso normal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá- se provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, deferindo-se a gratuidade de justiça e determinando-se o seguimento da marcha processual. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2092918-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2092918-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Americana - Requerente: Leandro Guedes de Oliveira - Requerido: Guarda Municipal de Americana - Requerido: Instituto Avança São Paulo - Leandro Guedes de Oliveira (folhas 1/8) requer concessão de tutela antecipada à apelação (processo 1011929-53.2023.8.26.0019) que interpôs à sentença pela qual se julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo que promovera contra a Guarda Municipal de Americana e o Instituto Avança São Paulo. Alegou, com efeito, em suma, o Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 664 seguinte: a) ser ilegal e inconstitucional a exigência de teste de aptidão física para ingresso no apontado concurso público, pois não previsto na Lei Municipal 5.110/2010; b) estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento de urgência; c) haver perigo da demora em razão da iminência de realização de curso de formação; d) poder ser a capacidade física e mental dele, candidato, comprovada por meio de exame médico; e) consideração aos arestos que colacionou; f) portanto, requerer a concessão de antecipação da tutela recursal. É o relatório. Sem expressar posicionamento terminante acerca do mérito da apelação, ora não concedo a tutela antecipada objetivada, haja vista considerar a inexistência de evidente probabilidade do direito invocado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo pelo qual desclassificado o autor no teste de aptidão física (TAF) do concurso público para o cargo de guarda municipal do Município de Americana. Segundo a petição inicial, a exigência desse teste é ilegal e inconstitucional em razão de não haver previsão legal. O MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido (folhas 650/653 dos autos originários), porquanto considerou, entre o mais, o seguinte: (...) a lei 13.022/2014, a qual dispõe sobre as Guardas Municipais possui norma que disciplina com eficácia imediata que: Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: (...) VI - aptidão física, mental e psicológica; bem como fica ali estabelecido, no parágrafo único desse mesmo artigo que outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal. É inegável que outras exigências podem ser estalecidas pela lei local, mas, no mínimo, os requisitos estabelecidos na lei federal são de observância obrigatória desde quando a mesma entrou em vigor. Nesse primeiro momento, tenho estar fundamentada essa decisão, a qual não se me revela teratológica ou a conter flagrante ilegalidade. Por sinal, ao menos por ora, a despeito do argumentado pelo autor, além de haver previsão no edital do apontado concurso em relação ao teste de aptidão física, sobreleva o estabelecido nos artigos 10, VI, da Lei 13.022/2014, 5°, VI, e 12, parágrafo 2°, VIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Americana (Lei 5.110/2010). A propósito, é presente, mutatis mutandis, aresto do Superior Tribunal de Justiça ementado, em parte, na seguinte conformidade: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. I (...) Conforme informações da autoridade coatora (fl. 183) é clara a previsão legal de sanidade física, senão vejamos: “O artigo 9º, inciso VI, da Lei 4.878/1965, dispondo sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil da União e do Distrito Federal, preconiza serem “requisitos para a matrícula na Academia Nacional de Polícia gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica”. Em consonância, portanto, com o item 15 (quinze) do Edital questionado” III - O acórdão deixa clara também a previsão no edital, conforme se percebe do seguinte trecho: “Com efeito, o Edital prevê expressamente Teste de Aptidão Física com corrida de 12 (doze) minutos, tendo todos os candidatos cumprido a determinação, não podendo o candidato reprovado, agora, sem ter impugnado antecipadamente o Edital, pretender afastar do cenário jurídico o respectivo ato administrativo restritivo de direito. A alteração posterior das regras editalícias de forma a beneficiar com exclusividade o candidato ora apelante fere o Princípio da Isonomia quando todos os demais concorrentes se submeteram ao mesmo Exame Físico”. IV - Assim, o acórdão recorrido, objeto do recurso especial adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; RMS 54.276/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017. V - Já os critérios do teste de aptidão física, tal como a distância e o tempo para se finalizar o percurso, foram objetivamente definidos pelo examinador e aplicados a todos os candidatos de forma isonômica. VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Presentes essas peculiaridades, à primeira vista, considero não ser caso de concessão da antecipação de tutela objetivada. Oficie-se ao digno Juízo para ciência desta decisão. Aguarde-se prazo para eventual recurso. Após, apensem aos autos da apelação (1011929- 53.2023.8.26.0019). Intimem-se. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Maiara Rodrigues da Silva (OAB: 364550/SP) - Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2089819-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2089819-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rita de Carvalho Melo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Fernanda Amaral Braga Machado - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2325321-27.2023.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO:2089819-74.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIA RITA DE CARVALHO MELO AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA RITA DE CARVALHO MELO em face da decisão de fls. 440/445, complementada pela de fls. 494/495, que decidiu acerca de embargos de declaração, dos autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA originários do presente recurso. A análise conjugada de ambas as decisões faz concluir que o juízo de origem: i) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravados; ii) estabeleceu que, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic seria aplicada sobre o montante do débito consolidado (ai incluído o valor principal, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, conforme cálculos do exequentes); iii) condenou a parte executada, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado em impugnação (proveito econômico), fixados de acordo com o art. 85, §3º do CPC, adotando-se as faixas mínimas dos incisos do §3º citado; iv) afastou a aplicação da Súmula 345 do STJ, sob o fundamento de que no presente caso ocorreu a execução invertida, daí porque não seria possível a fixação de honorários em percentual sobre o valor da execução; e v) facultou à advogada da parte exequente, ora agravante, a cobrança dos honorários advocatícios nos próprios autos do cumprimento, frisando, contudo, que não poderia acrescentar sobre tal valor juros e correção monetária, já que a parte contrária não terá oportunidade de se manifestar (...). Sustenta a agravante, em síntese, que o percentual dos honorários advocatícios devidos ela parte executada deve incidir sobre o valor total do crédito objeto do cumprimento individual da sentença coletiva, e não apenas sobre o valor controverso, conforme entendimento firmado pelas Súmula 345 e 973 e Tema 1076, todos do STJ; que não deve ser excluída a correção monetária e os juros moratórios para o cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de cobrança da verba diretamente nos autos do cumprimento de sentença; que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2291001-48.2023.8.26.0053, esta 8ª Câmara de Direito Público já havia firmado entendimento de ser descabida a redução dos honorários advocatícios. Nesses termos, requer antecipação de tutela recursal pautada em tutela de evidência, e, ao final, seu provimento, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor total do débito objeto do cumprimento individual de sentença coletiva, bem como possa a agravante prosseguir com a cobrança dos honorários nos mesmos autos do cumprimento de sentença, tem ter que renunciar à incidência dos consectários legais sobre a verba. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de negar a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ainda, denomina-se tutela de evidência aquela de natureza provisória e satisfativa, destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante. O art. 311 do CPC, em seus incisos, prevê quatro hipóteses para sua concessão, sendo uma delas (sobre a qual se sustenta o pleito da ora agravante) o cenário em Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 719 que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. (inciso II). Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida tratou de delimitar critérios aplicáveis à verba honorária sucumbencial a ser executada pela advogada ora agravante. Em síntese, assentou que a verba deveria ser calculada apenas sobre a parte controversa do débito exequendo, e não sua totalidade; ainda, facultou à advogada a execução dos honorários nos próprios autos do cumprimento de sentença, esclarecendo, no entanto, que caso assim procedesse não poderia incluir em seus cálculos juros e correção monetária sobre o valor. Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. E, ainda que a tutela recursal almejada se refira à tutela de evidência, que, nos termos do art. 311 do CPC, não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, certo é que a probabilidade do direito invocado também não salta aos olhos, havendo dúvida razoável acerca da própria subsunção do caso concreto à jurisprudência vinculante suscitada pela agravante. Ora, não à toa, o entendimento bem fundamentado do juízo de origem diverge daquele sustentado pela agravante. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Além disso, haverá potencial risco de irreversibilidade de ao menos parte dos efeitos da decisão (de cunho econômico-financeiro), o que recomenda prudência do julgador. Pelos motivos expostos, deve-se aguardar a formação do contraditório para que a questão seja resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002779-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 3002779-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mario do Carmo Roperto - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do juízo singular, de fls. 476 e 489 em cumprimento de sentença, que determinou a realização de perícia contábil para dirimir suposta divergência entre os cálculos das partes e determinou custeio pela executada. Recorre a parte executada, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/10. Afirma a agravante, em síntese, a desnecessidade da prova pericial, pois se trata de acórdão proferido no agravo de instrumento nº 3003804- 22.2023.8.26.0000. Aduz que a FESP, ora agravante, concordou com o valor cobrado a título de crédito principal, impugnando apenas a cobrança da multa cominatória, cujos fundamentos, por sua vez, foram apenas jurídicos. Exatamente por isso, houve a anulação da decisão que rejeitou a impugnação, determinando que o Juízo a quo analisasse a questão de forma fundamentada. Subsidiariamente, aduz que como a perícia que interessa apenas à parte agravada, que honorários que devem ser reservados pela defensoria pública. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o curso do cumprimento de sentença. Recurso tempestivo, com dispensa de preparação e instrução. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, determina a realização de perícia contábil para dirimir suposta divergência entre os cálculos das partes e determinou custeio pela executada. A probabilidade do direito alegado se verifica no caso, pois, realmente, não há divergência contábil entre os cálculos das partes. A FESP, ora agravante, concordou com o valor cobrado a título de crédito principal, impugnando apenas a cobrança da multa cominatória. Sobreveio a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Contra essa decisão a FESP interpôs o agravo de instrumento nº 3003804- 22.2023.8.26.000, no qual essa Câmara reconheceu a ausência de fundamentação da decisão quanto às questões jurídicas levantadas. Logo, as questões deveriam ser enfrentadas pelo Juízo a quo e não determinada a realização de perícia, pois a divergência de valor decorre de consideração ou não da multa cominatória aplicada. Por outro lado, há urgência no presente pedido pela possibilidade de grave lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial para a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, com a finalidade de obstar a continuidade do cumprimento de sentença, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Neuza Aparecida Martins Romao E Silva (OAB: 91891/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002550-69.2022.8.26.0457/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1002550-69.2022.8.26.0457/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Rizzo Parking And Mobility S/A - Embargdo: Município de Pirassununga (Procurador) - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1002550-69.2022.8.26.0457/50001 Comarca: Pirassununga Embargante: Rizzo Parking And Mobility S/A Embargado: Município de Pirassununga Juiz: Rafael Pinheiro Guarisco Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26089 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento do recurso condicionado à existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Hipótese em que o embargante protocolizou precedente recurso de idêntico jaez objetivando eventual integralização do julgado. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Rizzo Parking and Mobility S/A contra os termos do v. acórdão de fls. 1.219/1.257, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação proposta contra o Município de Pirassununga objetivando a anulação do Decreto Municipal nº 8.104, de 23/06/2022, ato administrativo que rescindiu o contrato de concessão nº 039/2015 (Concorrência Pública nº 07/2014 Processo Administrativo nº 2.409/2014 Edital nº 161/2004), destinado à implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo no território do Poder Concedente, bem como à condenação do réu no ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 54.428,08, derivados da rescisão abrupta. Consoante os termos do v. acórdão, a própria lei de concessões e permissões faculta ao Poder Concedente optar pela rescisão ou caducidade, observadas as premissas estabelecidas na lei ou no contrato, ex vi do disposto no art. 35, IV c.c. art. 38 da Lei Federal nº 8.987/1995, não passando despercebido, outrossim, que a primeira modalidade encontra supedâneo no art. 78, I da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que assegurado ao concessionário o devido processo legal administrativo e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa. Concluiu a Turma Julgadora, outrossim, evidenciar o suporte probatório que o Município de Pirassununga intimou a autora reiteradamente para manifestar-se na esfera administrativa, ocasiões em que a interessada limitou-se à confissão das infrações contratuais em seu detrimento impingidas, remanescendo incólumes, portanto, as presunções de legalidade e veracidade do ato administrativo objeto da contenda. Alega o embargante a existência de omissão no v. acórdão aos seguintes argumentos: a) não é sujeito passivo do ISSQN, inexistindo, na legislação vigente, a atividade de estacionamento rotativo, mas apenas e tão somente estacionamento (guarda e vigilância); b) a decisão colegiada silenciou a respeito da alegação de intimação da ora embargante, no âmbito do processo administrativo, para apresentação de defesa relativamente aos apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim como no que se refere à inobservância ao instituto da caducidade preconizado estabelecido pela Lei Federal nº 8.987/1995; e, c) pugna o acolhimento dos aclaratórios Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 767 com a consequente integralização do julgado. É o relatório. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 1.219/1.257 no qual o embargante suscita tema que foi objeto de recurso já interposto e analisado por esta Corte de Justiça (Processo nº 1002550-69.2022.8.26.0457/50002). Como não se desconhece, interposto recurso, enquanto se aguarda a sua apreciação, não pode a parte peticionar, complementar, aditar, ou corrigir o recurso, pois já se operou a preclusão consumativa. Para Fredie Didier Jr, A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª edição, Salvador: Jus Podivm, 2015, pág. 418). Mais adiante, o doutrinador especifica a preclusão consumativa, nos seguintes termos: consiste na perda da faculdade/ poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. É justamente o que se depreende da regra do artigo 200 do Código de Processo Civil: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Ademais, somente se poderia cogitar de interposição de segundos embargos de declaração na hipótese de omissão na análise ou na supressão dos vícios apontados nos primeiros embargos de declaração, o que não se verificou no caso em exame. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC não conheço dos segundos embargos de declaração interpostos. São Paulo, 5 de abril de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Katia Alberico (OAB: 394889/SP) - Roberta Borges Perez Boaventura (OAB: 391383/SP) - Samuelso Barcaro dos Santos (OAB: 312082/SP) - Cleber Botazini de Souza (OAB: 319544/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1019984-11.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1019984-11.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Banco Bv S/A - Monocrática nº 32.310 Apelação Cível Tributário. Inépcia recursal Infringência aos comandos dispostos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil Razões recursais que não impugnam a argumentação lançada na sentença Recurso em que se arguiu tese divorciada da causa de pedir dos embargos à execução e, por consequência, das razões expostas no próprio decisum Violação do princípio da dialética processual. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. sentença de fl. 1.795/1.798, que, em embargos à execução fiscal opostos pelo Banco BV S/A, julgou procedente o pedido, decretando a extinção da ação executiva e condenando o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o Estado de São Paulo (fl. 2.258/2.261), sustentando, em síntese, que a responsabilidade do Apelado deveria ser mantida para o débito de IPVA relativo ao ano de 2010 incidente sobre o veículo FORD FIESTA, placas COA 8777, ano de fabricação 1997, já que o veículo em questão consta como sendo de propriedade de Finasa Arrendamento Mercantil, empresa adquirida pelo grupo Bradesco. Recurso regularmente processado, isento de preparo (artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil) e acompanhado de contrarrazões (fl. 2.268/2.277). É o relatório. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos por Banco BV S/A contra o Estado de São Paulo, com o objetivo de desconstituir créditos tributários de IPVA, relativos a diversos veículos que foram objetos de contratos de arrendamento mercantil celebrados entre o embargante e terceiros arrendatários. No total, eram 830 CDAs executadas, que atingiam o montante histórico de R$ 556.776,15. O embargante apresentou seguro garantia (Apólice nº 1007500012250 fl. 1.040/1.055) em relação a parte dos débitos e, alegando ter quitado os demais no curso da ação executiva, apontou a inatividade das CDAs no SDA (Sistema da Dívida Ativa). Em sua defesa, arguiu o embargante, em síntese, que: (i) os débitos ainda em discussão são originários de contratos já encerrados, com baixas junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e comunicações de venda ocorridas em momento anterior aos exercícios cobrados; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade sobre os encargos que gravam os veículos é exclusiva dos arrendatários, possuidores diretos dos bens; e (iii) é necessária a limitação dos juros aplicados pela Fazenda Pública, eis que, na espécie, superam os índices aplicados pela União. Após a impugnação de fl. 1.667/1.684, na qual o Estado defendeu os créditos exequendos, foi proferida a sentença de fl. 1.795/1.798, que, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva do embargante, julgou procedente o pedido e decretou a extinção da ação executiva, decretando nulas as CDAs executadas. O magistrado Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 768 destacou que, no momento da prática dos fatos geradores em cobrança, o embargante não figurava como proprietário dos veículos, razão pela qual a ele não pode ser imputada a obrigação de pagamento do tributo, uma vez que não se enquadra na condição de contribuinte ou responsável pelo adimplemento da exação fiscal. A sentença ainda condenou o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Diante de tudo quanto processado, resta patente que as alegações trazidas pelo apelante destoam, por completo, da ratio decidendi, o que justifica o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso (...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, respeitado o esforço do representante fazendário, vê-se claro nos autos que, na apelação, o recorrente limitou-se a defender a tese de que deveria ser mantido o débito de IPVA relativo ao ano de 2010 incidente sobre o veículo FORD FIESTA, placas COA 8777, ano de fabricação 1997, já que o veículo em questão consta como sendo de propriedade de Finasa Arrendamento Mercantil, empresa adquirida pelo grupo Bradesco, fazendo-o, contudo, sem dedicar uma linha sequer ao verdadeiro objeto da ação. Simples cotejo entre o objeto da execução (e, consequentemente, dos embargos), a fundamentação exposta sentença recorrida e as alegações trazidas no recurso fazendário é o que basta para ver que a Fazenda Estadual não se ateve aos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem nem mesmo aos limites da lide para indicar os supostos elementos que deveriam ser reformados. Registre-se que sequer se discute nestes autos qualquer débito de IPVA referente ao exercício de 2010, ou relacionado ao veículo de placas COA-8777. Nada obstante, a instituição financeira tida como responsável (Bradesco Leasing S/A) pelo apelante é totalmente estranha à lide. Com efeito, a planilha juntada aos autos pelo embargante (fl. 1.329/1.333) contém a relação integral de débitos e veículos que originaram a celeuma, bem como a indicação da data em que houve a baixa dos gravames e, ainda, eventual comunicação de venda posterior ao DETRAN/SP. Não há, entre tais débitos, nenhum que seja relativo ao exercício de 2010, ou relacionado ao veículo de placas COA-8777. Ainda, o suposto documento de fl. 55, invocado pelo apelante como suficiente para comprovar a responsabilidade tributária da Finasa Arrendamento Mercantil, empresa adquirida pelo grupo Bradesco, na realidade é um trecho do instrumento de procuração apresentado pelo apelado em conjunto com sua inicial. Nem se alegue que a numeração da folha seria relativa ao processo origem. Afinal, na fl. 55 da execução tem-se CDA relativa ao débito de IPVA de 2018, do veículo de placas CRJ-3834, e não a suposta prova da responsabilidade do Bradesco que, não custa insistir, é pessoa jurídica estranha à lide. Por fim, a sentença recorrida expressamente consignou que a causa para anulação das cobranças pretendidas foi o fato de que os veículos tiveram o gravame baixado no SNG antes da ocorrência do fato gerador. Assim, o único fundamento utilizado pelo fisco em suas razões recursais sequer está relacionado à matéria discutida na lide e tampouco foi objeto da sentença recorrida, azo pelo qual não foram suscitados pelo recorrente argumentos que possam levar este Tribunal a reformar o decisum. Em verdade, o recurso de apelação não cumpriu os requisitos mínimos sequer para o seu conhecimento. Pontue-se que a observância do princípio da dialeticidade é essencial para que a pretensão deduzida em juízo seja apreciada, de modo que, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC, o recurso de apelação interposto deve sempre atacar os fundamentos da sentença, não podendo tratar de matéria diversa da decidida e estranha à lide, sob pena de não ser conhecido. Por epítome, o recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto aborda matéria dissociada daquela discutida na demanda e absolutamente estranha em relação aos fundamentos utilizados na sentença, em patente violação ao princípio da dialética processual vigente. Tendo em vista o não conhecimento do recurso e a consequente manutenção da sentença, bem ainda como forma de recompensar o trabalho adicional realizado em segundo grau pelo causídico da parte apelada, que apresentou contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, com base nos comandos dispostos no art. 85, §3º, inciso I, c/c §11, do CPC. Ressalte-se, por fim, que a esta decisão monocrática enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do CPC (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016). À vista do exposto, não conheço da apelação. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0811535-17.1989.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0811535-17.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dalcon Engenharia e Consultoria Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 2129-2130), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 2040-45) de acordo com o Tema 1037 do STF. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB: 86078/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0854952-57.2004.8.26.0000 (994.99.078750-3/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Osvaldo Bispo de Beija e Outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Com o intuito de dar cumprimento à decisão de fl. 262, prolatada no presente Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, foram requisitados os autos físicos da Apelação nº 9047480-55.1999.8.26.0000 por meio de vários ofícios (fls. 263, 264, 265, 268, 272 e 274), sem sucesso, contudo (fl. 278). Após análise dos autos, verifica-se que há informação no sentido de que os autos físicos da Apelação nº 9047480-55.1999.8.26.0000 foram digitalizados (fl. 276) e receberam nova numeração, qual seja: 0403998-83.1999.8.26.0053. Diante de tais circunstâncias, determina-se a requisição dos autos digitalizados nº 0403998- 83.1999.8.26.0053, os quais deverão ser encaminhados, juntamente com os presentes autos (nº 0854958-57.2004.8.26.0000), à Desembargadora Paola Lorena em observância ao determinado à fl. 262. São Paulo, 8 de abril de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Helder M. Kanamaru - Paulo Sanches Campoi - Reinaldo Passos de Almeida - 4º andar- Sala 41 Nº 0854952-57.2004.8.26.0000 (994.99.078750-3/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Osvaldo Bispo de Beija e Outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Melhor apreciando os autos, e diante do abaixo explicitado, torno sem efeito o despacho retro. 2. Pág. 257: O Col. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo Recurso Extraordinário com Agravo n. 535.640-5/SP, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, para aplicação do Tema n. 24/STF. Contudo, após a r. decisão (13/03/24), sobreveio em 21.03.2014 o reconhecimento da existência da inexistência da repercussão geral da questão constitucional referente a Adicional - Quinquênio - Vencimentos - Integralidade, Tema n. 702/STF, que se adequa ao caso concreto, destacando-se a identidade entre a controvérsia posta neste apelo extraordinário e recurso paradigma, em semelhante cenário, no qual se debate a natureza salarial de determinadas verbas de modo compor a base de cálculo do quinquênio, conforme consta do acórdão recorrido. Cumpre observar, a propósito, a ponderação do rel. Min. JOAQUIM BARBOSA no precedente qualificado correspondente ao Tema n. 702/STF (págs. 3-4, do leading case): Destaco que quando do julgamento do RE 563.708 acima mencionado, a relatora, min. Cármen Lúcia, afastou do debate a matéria similar à constante do presente feito, referente à interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao texto legal estadual quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional. Confira-se trecho do julgado: (...) O mérito 2. O núcleo da questão debatida no processo é a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional 19/1998, na parte que alterou o inciso XIV do art. 37 da Constituição da República, em face da garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração, realçando o Recorrente também a questão arguida do princípio do direito adquirido. 3. Afasto, desde logo, as duas argumentações do Recorrente. 3.1. A primeira observação a ser afastada é a que se relaciona à circunstância de que os Recorridos nunca teriam tido o direito de perceber o adicional por tempo de serviço calculado sobre a remuneração, pois a Lei Estadual 1.102/1990 previa como base de cálculo o vencimento-base mais as Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 843 vantagens permanentes, ou seja, estando de fora as parcelas temporárias, daí porque, segundo, nem se haveria de cogitar de direito adquirido. Essa argumentação configura típica questão de ofensa ao texto legal e não ao texto constitucional. A pretensão do Recorrente, nesse ponto, é a de que o Supremo Tribunal Federal corrija o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à interpretação dada a texto legal estadual, pois aquele órgão concluiu, expressamente, que a Lei Estadual 1.102/1990 fixava a remuneração tomando como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. A alegação que se fez constar do acórdão recorrido que a Lei Estadual 1.102/1990 estabelecia a remuneração tomando como base de cálculo o adicional, o que deveria ser considerado por este Supremo Tribunal Federal para examinar a questão subseqüente, qual seja, a aplicabilidade imediata da alteração do inciso XIV do art. 37 da Constituição da República, não é aceitável, pois em recurso extraordinário não se pode modificar a interpretação que o Tribunal a quo conferiu à legislação infraconstitucional local, como reiteradamente vem decidindo este Supremo Tribunal. (Grifei) Convém registrar que, com o retorno dos autos, não há que se falar em preclusão pro judicato, estando restituída a função jurisdicional a esta Presidência de Seção, notadamente neste caso concreto, em que superveniente o julgamento do Tema pelo Col. STF. Com efeito, no julgamento do mérito do RE n. 764.332/SP, Tema n. 702/ STF, DJe de 21.03.2014, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão de a base de cálculo da vantagem pecuniária denominada “Quinquênios” ser a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de págs. 206-27 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Helder M. Kanamaru - Paulo Sanches Campoi - Reinaldo Passos de Almeida - 4º andar- Sala 41



Processo: 2015382-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2015382-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Murilo Bassi de Paula - Paciente: Arthur Migliari Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2015382-62.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49028 COMARCA...........: são paulo impetrante......: murilo bassi de paula PACIENTE...........: arthur migliari junior Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Arthur Migliari Junior sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade absoluta e não recebeu o recurso de apelação interposto contra essa decisão, como também não deu seguimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a r. decisão que não conheceu do apelo. Sustenta a nulidade absoluta do feito pela ausência de intimação do advogado constituído dos atos praticados e decisões proferidas no processo, inclusive em relação a não intimação das testemunhas de defesa que não foram encontradas, bem como a ilegalidade do não recebimento do recurso de apelação interposto contra a r. decisão que determinou a inclusão do nome do advogado constituído pelo requerente nas futuras publicações deixando de anular todo o processo. Alega, ainda, ofensa à ampla defesa e ao disposto no art. 584 do Código de Processo Penal pelo não recebimento do recurso em sentido estrito com efeito suspensivo eis que interposto contra a r. decisão que não recebeu o recurso de apelação. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja deferida a suspensão imediata do andamento do processo, determinando o processamento do recurso em sentido estrito interposto a fim de se conhecer a apelação interposta com a finalidade de cassação da decisão que deixou de declarar a nulidade absoluta da ação penal pela falta de intimação do advogado constituído. A liminar foi indeferida (fls. 1759/1762). As informações foram prestadas (fls. 1765/1770). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 1773/1778). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem, afere-se que em 19/03/24 foi proferida r. sentença que julgou improcedente, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, a queixa-crime ajuizada contra o paciente e contra o corréu Mohamed Mustafá Sobrinho imputando a eles a prática dos delitos dos artigos 138, 139 e 140, c.c. o art. 141, inciso IV, todos do CP (fls. 2513/2520 da origem). Logo, diante da prolação de r. decisão absolutória quanto ao mérito da acusação ajuizada contra o paciente, não mais persiste o interesse de Arthur no provimento jurisdicional buscado por esta impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 7 de abril de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Murilo Bassi de Paula (OAB: 406950/SP) - 9º Andar



Processo: 2093171-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2093171-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: M. de V. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Valinhos contra a decisão de fls. 1697/1702 que em ação civil pública (autos nº 1002654-06.2018.8.26.0650), movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, consignou: “Assim, reconheço a mora e fixo a multa diária pelo descumprimento desde 04.02.2023 no valor majorado de R$ 25.000,00, limitada a 6 meses. No mais, determino: i) a continuidade da apresentação dos relatórios trimestrais pelo Município de Valinhos nestes autos; e ii) a instauração de incidente, pelo Ministério Público, para cobrança das astreintes aqui fixadas, devendo o parquet proceder ao cálculo.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que vem buscando cumprir integralmente a determinação, porém, por questões relativas à dificuldade de contratação de professores em decorrência de sucessivas desistências de posse e exercício, bem como em razão do superveniente vencimento de concurso para profissionais de magistério, além de licenças e aposentadorias, houve parcial atendimento do comando judicial. Aduz que há violação à autonomia municipal e à divisão funcional dos poderes, e que eventual manutenção da decisão tolherá a autonomia financeira municipal. Afirma que, de todo modo, não houve descumprimento integral ao título executivo e que tal decisão não guarda consonância com os elementos dos autos, que a multa de R$4.500.000,00 pode ser revogada ou reduzida de ofício, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à alteração das circunstâncias fáticas e à impossibilidade de fixação de obrigação de política pública ad aeternum, considerando que o Município, dentro de sua capacidade, deu cumprimento à decisão. Requer, com o efeito suspensivo, a reforma da r. decisão, afastando-se a cominação de multa e extinguindo-se o cumprimento do título executivo, ou, subsidiariamente, a revogação da multa ou sua redução, com a destinação da verba às despesas necessárias para obras de acessibilidade. É o relatório. Em cognição sumária, entendo não ser o caso de conceder o efeito suspensivo almejado. Conforme reconhece esta Câmara Especial, os direitos à educação infantil, pré-escola e ao ensino fundamental são garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de sorte que é obrigação da Administração Pública organizar seus recursos de modo a propiciar o acesso a uma educação de qualidade a todas às crianças. O direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, fundado no artigo 208, IV, da Constituição Federal, é autoaplicável. Além disso, é dever primordial dos Municípios a atuação prioritária na educação infantil, conforme o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, por meio da oferta de vaga em creches e pré-escolas (artigo 11, V, da Lei 9.394/1996). E o mínimo existencial, presente no direito fundamental à educação, prepondera sobre eventual limitação orçamentária à implementação e a disponibilidade de vagas. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o serviço de educação prestado pela Administração Pública deve ser eficiente e ter qualidade. Portanto, em caso de desrespeito ao direito constitucional à educação, é admissível a intervenção do Poder Judiciário para sua efetiva implementação, sem que esteja configurada violação ao princípio da separação dos Poderes. Nessa linha, por sentença em ação julgada procedente, determinou-se: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código deProcesso Civil, JULGO PROCEDENTE ação civil pública com pedido de condenação a obrigação de fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente, no prazo máximo de 24 meses, em adequar o serviço de educação infantil às determinações da Lei Federal n. 9.394/96, (LDB), Resolução CNE/CEB n. 01, de 07.04.99, Resolução CNB/CEB n. 05 de 2009, e Resolução CNB/CEB n. 4 de 13.07.2010 e, especialmente, a proporção professor/crianças estipulada Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1071 no Parecer CNB/CEB n. 20/2009, providenciando o necessário para o atendimento do referido Parecer Normativo. Em caso de descumprimento da presente decisão fica fixada, desde já, multa diária de R$10.000,00, limitada inicialmente a 30 dias.” Verifica-se, no caso em testilha, que o v. Acórdão que confirmou a sentença de origem transitou em julgado em 04 de agosto de 2020. Dele se pode extrair que, concedido o prazo de 24 meses para o cumprimento da obrigação, a multa passou a ser exigível a partir de 04 de agosto de 2022 (cfr. Agravo de Instrumento nº 2035799-07.2022.8.26.0000 - fls. 1196/1206). Porém, ainda, conforme decisão de fls. 1438/1444, o prazo para cumprimento foi prorrogado até 04 de fevereiro de 2023. A decisão judicial - ao menos em juízo preliminar - parece ter sido descumprida parcialmente por lapso temporal considerável, não se verificando justificativa de causa externa ou imprevisível. Note-se que foi conferido ao ente municipal o prazo de 2 anos e 6 meses para cumprimento da obrigação sem que houvesse a incidência de multa e, ainda assim, conforme os laudos produzidos e analisados pelo juízo de origem, não teria havido o cumprimento integral da r. Sentença. Não se ignora a possibilidade de exclusão ou revisão do valor da multa exequenda, conforme disposto expressamente no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - Se tornou insuficiente ou excessiva; II - O obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Todavia, essa eventual discussão há de ser travada, se o caso, no incidente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo, servindo a presente por cópia como ofício a ser encaminhado por e-mail. Intime-se a agravada para apresentação da contraminuta no prazo legal. Oportunamente, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, . - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 209372/RJ) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001626-47.2021.8.26.0278/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001626-47.2021.8.26.0278/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Garantia de Saúde S/C Ltda - Embargda: Nicolly Beatriz Freitas Alves e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ADOLESCENTE ACOMETIDA DE “ESCOLIOSE LOMBAR” (CID 10 M41), POR ISSO INDICADO TRATAMENTO COM SESSÕES DE “REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL”. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ E EMBARGANTE EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA O FIM DE CONDENÁ-LA A FORNECER À AUTORA E EMBARGADA O TRATAMENTO PRESCRITO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE PARTIU O JULGADO DE PREMISSAS EQUIVOCADAS QUANDO ANALISADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS, BEM ASSIM PARA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADAS PELO DECISUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO, INCLUSIVE COM A APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS INÉDITOS. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. REAL INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Krauthamer Fanelli (OAB: 169038/SP) - Maíra Rodrigues Geraldo (OAB: 347030/SP) - Luciella Bernardes Correa Barbosa (OAB: 292807/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009497-36.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1009497-36.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Evelin Aparecida de Oliveira Fernandes - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, negaram provimento ao recurso. Declara voto contrário o 3º juiz - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ À COBERTURA TOTAL DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO “GALCANEZUMABE- (EMGALITY)”. RECURSO DA RÉ. FÁRMACO QUE ESTÁ PREVISTO NO ROL 465/21 DA ANS. DUT 65 DA ANS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA QUE TAMBÉM POSSUI ESCOPO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E NAS PECULIARIDADES DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE QUE INDICAM O QUADRO GRAVE E RESISTENTE AO TRATAMENTO COM MEDICAÇÕES TRADICIONAIS, NÃO DEVENDO SER LIMITADA COM BASE EM NORMA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA QUE VIOLA AS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS, ESVAZIANDO O OBJETO CONTRATUAL QUE POSSUI COBERTURA PARA A PATOLOGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Mariana Lopes Garcia (OAB: 195288/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0023098-55.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0023098-55.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. da C. L. - Apelado: T. do N. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. da C. do N. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTÍCIA DE QUE HOUVE O INGRESSO DE AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS, COM DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA MODIFICAR A DECISÃO ANTERIOR, RESTRINGINDO A VISITAÇÃO. ALEGAÇÕES DO GENITOR PARA SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO ATÉ RESOLUÇÃO FINAL DE MÉRITO DO PROCESSO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS, VEZ QUE TAL DISPOSIÇÃO NÃO ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO AOS INTERESSES DO MENOR. DESCABIMENTO. (FLS. 175/176). TÍTULO JUDICIAL AQUI EXECUTADO QUE RESTOU MODIFICADO, HAVENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE INCIDENTE. VISITAS QUE RESTARAM REDUZIDAS. PORÉM, PRIORIZADO O INTERESSE DA MENOR EM QUESTÃO, QUE NÃO DEIXARÁ DE RECEBER VISITAS DO GENITOR, NÃO HAVENDO PREJUÍZO AO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Augusto da Silva (OAB: 362882/SP) - Elizama Marques da Silva (OAB: 365723/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0004525-46.2006.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0004525-46.2006.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Jair Favaro - Apte/ Apdo: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Francisco Shintate - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1652 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, HOMOLOGANDO AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU - LANÇAMENTOS REFUTADOS PELA PARTE AUTORA, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGITIMADORA, ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NO INÍCIO DA SEGUNDA FASE E NA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU - JULGAMENTO PREMATURO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS PELA PARTE RÉ QUE DEVE SER DETERMINADA - ART. 551, § 1º DO CPC.SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS PARTES E DO TERCEIRO INTERESSADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélvia Maria Viana Fernandes Miassu (OAB: 245630/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1025260-11.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1025260-11.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Lmeng Consultoria Projetos Engenharia Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - EXIGIR CONTAS R. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS RECURSO DO AUTOR INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE BANCO FORNECEU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EXTRATOS QUE SÃO APTOS A PROVAR O TEOR DOS LANÇAMENTOS, POIS TÊM FORMA CONTÁBIL POR NATUREZA SE O AUTOR PRETENDE A DECOMPOSIÇÃO DE CADA LANÇAMENTO OU A EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS, DEMONSTRANDO TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL, ESTA NÃO É A VIA ADEQUADA DESNECESSIDADE DE ABRIR A SEGUNDA FASE PRECEDENTE - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONSISTENTES QUE JUSTIFIQUEM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO - PEDIDO VAGO E GENÉRICO - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 2121567- 08.2016.8.26.0000 PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI DO CPC - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E JULGADA EXTINTA A AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSO PREJUDICADO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Cividanes (OAB: 314910/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1030319-93.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1030319-93.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Maria Goreth dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso da ré, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE A TAXA DE JUROS DO CONTRATO PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONSIDERANDO-SE A TOLERÂNCIA ADMITIDA EM JULGADO DO STJ DE ATÉ TRÊS VEZES À TAXA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PEDIDO DA RÉ DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB, À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL E AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTE, O CASO PODE SER LEVADO DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. ALÉM DISSO, O PROCESSO É PÚBLICO E PODE SER CONSULTADO A QUALQUER MOMENTO POR INTERESSADOS. CABE RESSALTAR QUE FOI JUNTADA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA AUTORA E, AO MENOS NO ASPECTO FORMAL, NÃO HÁ IRREGULARIDADE.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1884 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031314-12.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1031314-12.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/ Apte: Wagner Luiz de Paula - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 6.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR A QUANTIA INDENIZATÓRIA E ALTERAR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS. ADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. AFASTADA A INDENIZAÇÃO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A ARCAR SOZINHA COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RESTARAM PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DOS VALORES.RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010558-71.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1010558-71.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Viainvest - Fundo de Investimento Em Direito Creditorio Multisetorial - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Viainvest - Apelado: Lucas Dantas Santiago (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Negaram Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1930 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ESPÓLIO DO FALECIDO QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS ATÉ QUE SEJA REALIZADA A PARTILHA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS QUE NÃO IMPLICAM EM SUCESSÃO PROCESSUAL AUTOMÁTICA PELOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS QUE SÓ SE JUSTIFICARIA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PELO CHAMADO ‘’INVENTÁRIO NEGATIVO’’, ADMINISTRADOR PROVISÓRIO QUE RESPONDE PELO ESPÓLIO ATÉ QUE SE PROCEDA COM A ABERTURA DO INVENTÁRIO E O INVENTARIANTE PRESTE COMPROMISSO. REDAÇÃO DOS ARTIGOS 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS VERIFICADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA E DE TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Luisa Ferreira (OAB: 325080/SP) - Afonso Luis dos Santos Sales (OAB: 487662/SP) - Tatiane Bueno de Morais Garcia (OAB: 353880/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014716-16.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1014716-16.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Rosemeire de Faria Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Salles Vieira - Afastadas as preliminares, arguidas em contrarrazões, deram provimento ao recurso. v.u. - “APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA IMPUGNAÇÃO PRELIMINAR I - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA AUTORA II - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À AUTORA, PESSOA FÍSICA, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RÉ QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, SEM TRAZER, AOS AUTOS, NOVOS ELEMENTOS E DOCUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE BENEFÍCIO MANTIDO PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA”.“DIALETICIDADE RECURSAL AUTORA, AINDA QUE SUCINTAMENTE, EXPÔS, COM BASE EM FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS, AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO DIANTE DA R. DECISÃO RECORRIDA - OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, DO NCPC APELO CONHECIDO - PRELIMINAR, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA”.“PROCURAÇÃO - PODERES ESPECÍFICOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA - AUTORA QUE JUNTOU AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - MAGISTRADO “A QUO” QUE, PORÉM, INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - EXIGÊNCIA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL - REQUISITOS PARA A PROCURAÇÃO AD JUDICIA PREENCHIDOS PELA AUTORA - ART. 105, DO NCPC - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTADA - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS REGULARES TERMOS - APELO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012141-50.2022.8.26.0006/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1012141-50.2022.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Spe Tenda Sp Vila Park Empreend. Imob. Ltda. - Agravado: Condominio Residencial Vila Park - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGOU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EMBARGOS OPOSTOS A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO DA APELANTE, EXECUTADA-EMBARGANTE NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO SUPERADOS PELAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO INÓCUO, NO CASO. SUPOSTO EFEITO SUSPENSIVO, CONTRA DECISÃO DE CUNHO NEGATIVO, QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE OBSTAR O SEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL. NÃO Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 2051 CONCORRÊNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS DO PERIGO DE DANO E DA VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE CONFIRMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Cristina Rodrigues Uchôa (OAB: 192063/SP) - Rodrigo Rodrigues Nascimento (OAB: 267278/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012863-76.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1012863-76.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Paulo Henrique Marrero (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA APELADA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL CONTRATADO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A VENDA DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. APELANTE QUE BUSCA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE PRESCREVE EM TRÊS ANOS, CONSOANTE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELOS PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 CONJUGADO COM O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ART. 202, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL), REINICIANDO-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PRESCRIÇÃO DA LESÃO RESTARA Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 2237 CONSUMADA, INOBSTANTE A INTERRUPÇÃO DE SEU CURSO. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gisele Alencar do Nascimento Nunes (OAB: 416734/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000961-36.2023.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1000961-36.2023.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Orinaldo Aparecido Magrini - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - MULTA DE TRÂNSITO SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PRETENSÃO DE VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE TRÂNSITO, BEM COMO A PONTUAÇÃO LANÇADA NO PRONTUÁRIO DO MOTORISTA E OS DÉBITOS LANÇADOS REFERENTES À AUTUAÇÃO LAVRADA POR AGENTES DO DNIT SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APELO INTERPOSTO PELO DETRAN.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SOMENTE NOS FOROS ONDE ELE ESTIVER INSTALADO (ART. 1º, §4º, DA LEI Nº 12.153/09) COMARCA QUE NÃO CONTA COM A INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL PRELIMINAR AFASTADA.ILEGITIMIDADE ATO QUESTIONADO PRATICADO POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE DETRAN QUE NÃO RESPONDE PELA REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE FEITAS POR OUTRO ENTE DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO DO VALOR DA MULTA PAGA A TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE DETRAN QUE SEQUER É CAPAZ DE CUMPRIR EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL PRELIMINAR ACOLHIDA SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) (Procurador) - Aparecida Franco Agostini de Souza (OAB: 213093/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000241-69.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1000241-69.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Imss - Instituto Municipal de Seguridade Social de Paraguaçu Paulista - Apelada: Vania Aparecida Bezerra de Sa - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À SERVIDORA MUNICIPAL (AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO) DESDE O PLEITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE TEM POR INTERPOSTO À FORÇA DA SÚMULA 490, STJ. 1. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA LOCAL A DISPOR SOBRE A BENESSE ESPECIAL, DEVENDO OBSERVAR-SE AS REGRAS GERAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CONSTANTE NO ARTIGO 57, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33, STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PPP QUE INDICA LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE TODO O PERÍODO JUNTO AO MUNICÍPIO. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES INSALUBRES PELA AUTORA.2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUTORA QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE À FORÇA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM OS SALÁRIOS PAGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 10, DA CF. REQUERENTE QUE FARÁ JUS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL APENAS QUANDO DE SUA PASSAGEM À INATIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE SE PROVÊ NO PONTO.3. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO ABONO PERMANÊNCIA DEVIDO E NÃO PAGO, À FORÇA DO NECESSÁRIO REEXAME. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA ABONO NÃO PAGO E COM JUROS DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS QUE DEVEM OBSERVAR OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. 4. REFORMA PARCIAL DO DESFECHO DE ORIGEM PARA QUE AFASTADA A CUMULAÇÃO REMUNERATÓRIA ORIUNDA DO MESMO CARGO, QUEDANDO-SE INALTERADO, OUTROSSIM, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS, EIS QUE MANTIDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA PARTE AUTORA.5. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) (Procurador) - Juliana Cristina Takemura (OAB: 238119/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1033093-31.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1033093-31.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso da embargante e negaram provimento ao recurso do Município. vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2017 ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 399 DO STJ - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 2467 ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Tamires Costa Santos (OAB: 327244/SP) (Procurador) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502592-19.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1502592-19.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Michelly Cristina Bernardi Batista - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. ACORDO ENTABULADO COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA FASTAR A NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2089047-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2089047-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cuidar.me Saúde S.a. - Agravado: Pablo Olivera Alves (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Vanessa da Silva Olivera (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). Tendo em vista que o autor é menor, abra-se vista do autos ao MP para manifestação. O autor, com 4 anos de idade, comprovou que possui plano de saúde junto à ré. Comprovou ainda que é portador de transtorno do Espectro do Autismo e que existe solicitação médica para imediata intervenção comportamental baseada no Método ABA, com as seguintes terapias: 1) Psicologia pelo método ABA ou Denver 10 horas por semana; 2) Fonoaudiologia (especializada em fala e linguagem com experiência em autismo) 4 horas semanais; 3) Terapia ocupacional com integração sensorial, 3 horas semanais; 4) Musicoterapia 3 horas semanais, conforme relatório médico carreado aos autos às fls. 26, datado de 18/01/2024. No referido relatório médico não existe qualquer recomendação expressa para que as terapias sejam realizadas em local próximo da residência do autor. Essa recomendação consta apenas de um relatório médico mais antigo, datado de 19/10/2022. O autor alega que a requerida não possui clínica credenciada que atenda às necessidades do menor e próximo da sua residência, motivo pelo qual pede que a ré seja compelida a pagar o tratamento do menor junto à CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DIMENSÃO (fls. 15), mediante reembolso integral. É o relatório do necessário. DECIDO. De rigor salientar que cabe ao médico prescrever o tratamento necessário e mais adequado ao paciente. O tema relativo à exclusão ou desconformidade com as diretrizes contidas no rol de procedimentos obrigatórios da ANS já está Sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Súmula 102. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Entretanto, o autor deve ser atendido junto à rede credenciada da ré, sendo o atendimento em clínica particular admitido apenas na hipótese de inexistência de profissionais o uclínicas especializadas no atendimento solicitado pelo médico, o que não restou demonstrado neste juízo de cognição sumária. Com efeito, necessário que seja determinado à requerida, em um primeiro momento, que forneça o tratamento em clínicas credenciadas, sendo que, apenas depois de comprovado que as clínicas indicadas pela ré não atendem à prescrição médica será possível obrigar a ré a custear o tratamento em clínica particular. A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Processual. Plano de saúde. Decisão que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada. Irresignação da autora. Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Agravante que é menor portadora de Transtorno do Espectro Autista. Necessidade do tratamento demonstrada pela documentação médica apresentada com a inicial. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Risco de dano grave irreparável que decorre do próprio quadro clínico da paciente. Medida que, ademais, não é irreversível, notadamente diante das consequências apenas patrimoniais suportadas pela agravada. Cobertura das despesas médicas que deve ocorrer dentro da rede credenciada da agravada, ficando restrito o atendimento em clínicas particulares à hipótese de inexistência de profissionais e/ou estabelecimentos especializados para o atendimento. Limitação de sessões. Abusividade (arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC e Súmula nº 102 desta Corte). Prevalência da prescrição médica. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2021822-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) grifei “Agravo de instrumento Obrigação de fazer - Plano de saúde Segurado diagnosticado com transtorno do espectro autista Despacho que defere a antecipação da tutela para determinar o custeio de todas as terapias, com urgência Recurso do segurado objetivando a fixação de prazo e de multa para o caso de descumprimento da tutela, assim como a realização do tratamento em clínicas próximas à sua residência Autorizações de custeio que ocorrem por meio eletrônico, de forma simples e imediata, o que enseja afixação do prazo de 48h para cumprimento da tutela Arbitramento de multa diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento, limitada, a princípio, a 30 dias Valor adequado a forçar o adimplemento da obrigação, sem acarretar enriquecimento sem causa - Impossibilidade de o segurado escolher os prestadores do serviço, sob pena de desvirtuamento do contrato Atendimento particular apenas e tão somente em caso de inexistência de prestador credenciado Clinica indicada pela ré que fica a 11,2 Km de distância da residência do autor, o que não torna impossível o tratamento naquele local - Provimento, em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento2291630-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) grifei “JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES. Relatório médico. Possibilidade de apreciação em grau de recurso. Documento novo, produzido após a interposição do recurso. Demais documentos que não implicam na alteração do julgado. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DESAÚDE. Agravado diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, com indicação para os seguintes tratamentos: fonoaudiologia; psicoterapia e terapia ocupacional, todos pelo método ABA. Negativa da ré. Tutela de urgência concedida para impor à ré a obrigação de providenciar o tratamento indicado em clínica credenciada, sob pena de o autor poder escolher o tratamento em clínica não credenciada, a ser custeada pela ré. Presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência. Art.300, CPC. Probabilidade do direito. Tratamento necessário para garantir a saúde do autor. Abusividade na negativa do tratamento indicado pelo médico. Número de sessões de acordo com o relatório médico, que prevê 20 horas semanais. Reembolso que deverá ser integral apenas se comprovada a inexistência de clínicas ou profissionais Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 53 credenciados. No caso de existência de clínicas credenciadas, se o autor optar pelo tratamento em clínica particular, o reembolso deverá ser proporcional. Decisão que concedeu a tutela de urgência mantida, apenas com a ressalva quanto ao número de sessões, que deverá observar o relatório médico, bem como quanto ao reembolso, que deverá ser parcial no caso de o autor optar pelo tratamento em clínica não credenciada. Recurso parcialmente provido. “ (TJSP; Agravo de Instrumento 2247489- 83.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro:04/03/2022) Anoto ainda que o tratamento deve ser realizado em clínica que fique a uma distância máxima de 8 Km da residência do autor, conforme recomendado pelo laudo médico de fls. 08. Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré custeie as as seguintes terapias, em clínica credenciada que fique a UMA DISTÂNCIA MÁXIMA DE 8 KM DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, conforme relatório médico carreados aos autos às fls. 26: 1) Psicologia pelo método ABA ou Denver 10 horas por semana; 2) Fonoaudiologia (especializada em fala e linguagem com experiência em autismo) 4 horas semanais; 3) Terapia ocupacional com integração sensorial, 3 horas semanais; 4) Musicoterapia 3 horas semanais, conforme relatório médico carreado aos autos às fls. 26, datado de 18/01/2024. Prazo de 7 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00. Servirá a presente como ofício à ré, a ser encaminhado pelo próprio requerente, comprovando-se a entrega mediante protocolo datado, no prazo de 5 dias. Anoto que em razão da existência de cominação de multa, o patrono do autor deverá comparecer até a sede da ré e protocolar fisicamente o ofício, pois não será aceito o encaminhamento por email, carta registrada, portal do consumidor ou qualquer outro meio. 2. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentara contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que os tratamentos de musicoterapia e de AT Acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não possuem cobertura obrigatória. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Isso porque tem-se como tormentosa a apreciação de tão gravosa questão o fornecimento de tratamento de saúde à criança antes da efetivação do contraditório recursal. Ademais, cumpre salientar que a Lei 14.133/22 possibilita o afastamento do rol taxativo da ANS em casos que há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, o que deve ser avaliado no caso concreto. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Catia de Jesus Mota Pinho (OAB: 316417/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2097198-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2097198-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rafael Silva Gardin (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Requerido: Clarice Silva Gardin (Representando Menor(es)) - 1.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência e/ou tutela provisória de evidência ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada e dano moral, diante da sentença proferida nos autos de origem às fls. 727/733, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em custear as terapias multidisciplinares de que necessita o autor (conforme relatório médico de fls. 62/63), pela rede credenciada ou por custeio parcial, mediante reembolso na forma prevista contratualmente, ou, em caso de inexistir clínica credenciada apta ao tratamento, mediante reembolso integral, sem limitação do número de sessões por período, desde que prestadas em ambiente clínico. Sustenta a requerente que o Juízo equivocou-se ao dispor que, na hipótese da apelada não dispor de clínica credenciada apta, o tratamento em clínica particular deve ser realizado por reembolso, ou seja, mediante prévio pagamento do tratamento pelos genitores para após realizar o reembolso pelo convênio, isto porque o tratamento do menor Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 112 em rede particular, ressaltando que não há rede credenciada apta, como restou comprovado nos autos, fica em torno de R$ 75.000,00 mensais, sendo que a mãe não tem trabalho remunerado e o pai recebe cerca de R$ 10.612,25 anualmente (fls. 69/75 dos autos de origem), sendo certo que a negativa da apelada em custear o tratamento do apelante, relativo à doença a qual oferece cobertura contratualmente é totalmente abusiva, tendo em vista que está atenuando direito fundamental (saúde) inerente a natureza do contrato, o que não se pode admitir, havendo dever legal da apelada em custear o tratamento do recorrente na Clínica Formare, onde já vem realizando seu tratamento. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, para que seja concedida tutela de urgência determinando à requerida que custeie com urgência o tratamento do requerente, de modo integral, perante a Clínica Formare, mediante pagamento direto das despesas ao estabelecimento, nos termos do laudo médico, tendo em vista que não possui clínica especializada apta em sua rede credenciada. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que se vislumbra de plano, primeiramente porque consta da contestação que o plano do autor não tem cláusula de reembolso e diante do contido às fls. 55/101 dos autos principais, quanto à impossibilidade dos genitores em custearem o tratamento em continuidade do filho em clínica particular, de maneira que, como constou do julgamento do agravo de instrumento n. 2084790-14.2022.8.26.0000 , de minha relatoria (fls.653/661 dos autos principais), “em caso de não dispondo a apelante na rede credenciada de clínicas ou profissionais que atendam as necessidades do autor, e até que ofereça qualquer método de atendimento que possa ser adequado ao seu tratamento, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito. Após, se optar por profissionais fora da rede credenciada, sujeitar- se-á aos limites contratuais”. Todavia, compete ao Juízo de origem, em cumprimento de sentença provisório ou definitivo, aferir se a Operadora possui estabelecimentos e profissionais adequados ao tratamento e com disponibilidade de horários para o tratamento prescrito pelo médico assistente, e, em caso contrário, determinar o pagamento direto à Clínica que for indicada pelo paciente. 3.Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, diante da obrigatoriedade da cobertura e premência do tratamento, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência ao recurso de apelação, para que a Operadora arque diretamente com o pagamento em Clínica particular se não possuir na rede credenciada a disponibilização adequada dos serviços, a critério do Juízo de origem, nos termos da fundamentação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício e apense-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2085545-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2085545-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Aralco S/A Indústria e Comércio (Em Recup Judicial) - Agravante: Agral S/A Agricola Aranguá - Agravante: Destilaria Generálco S.a.(em Recuperação Judicial) - Agravante: Agrogel Agropecuaria General Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Alcoazul S/A - Açúcar e Álcool ( Recuperação Judicial) - Agravante: Agroazul Agrícola Alcoazul Ltda - Agravante: Figueira Indústria e Comercio S/A - Agravante: Aralco Finance S/A - Agravante: Aracanguá - Sociedade de Participação Ltda. - Recuperação Judicial - Agravado: Roberto Antonio Ráo - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda - VOTO Nº: 46.024 (REC - DIG) AGRV. Nº: 2085545-67.2024.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGTE.: ARALCO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : AGRAL S/A AGRÍCOLA ARACANGUÁ (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : DESTILARIA GENERALCO S/A (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : AGROGEL AGROPECUÁRIA GENERAL LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE.: ALCOAZUL S/A AÇUCAR E ÁLCOOL (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE. : AGROAZUL - AGRÍCOLA ALCOAZUL LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE.: FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE.: ARALCO FINANCE S/A (EM RECUP. JUDICIAL) AGTE.: ARACANGUÁ SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGDO.: ROBERTO ANTÔNIO RÁO INTERDO.: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. (ADMIN. JUDICIAL) 1.Processe-se. 2.Insurge-se o presente recurso interposto em face da r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Carlos Eduardo Zanini Maciel, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pelo agravado em face da recuperanda coagravante Destilaria Generalco S/A, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 219-220 dos autos originais): Vistos. Trata-se de habilitação de crédito apresentada por ROBERTO ANTÔNIO RÁO em face da recuperanda DESTILARIA GENERALCO S/A, pleiteando a habilitação do seu crédito no valor de R$ 457.940,80, atualizado até 28/02/2014, na classe credores cana-de-açúcar, proveniente de condenação proferida no julgamento de processo instaurado por demanda indenizatória perante o juízo da Vara Única da Comarca de General Salgado, sob o nº 0000904-73.2012.8.26.0204, com liquidação operada no incidente instaurado sob o nº 0001088-19.2018.8.26.0204. Manifestaram concordância as recuperandas (pág. 206), sobrevindo, ainda, os pareceres favoráveis da administradora judicial (págs. 213/214) e do Ministério Público (pág. 218). É o relatório. Decido. Procede a pretensão deduzida pela habilitante. Com efeito, as peças processuais juntadas às págs. 08/189 comprovam a origem e existência do crédito invocado. Verifica-se ainda que o crédito está atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 28/02/2014, conforme o disposto no art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005 (págs.190/193). Destarte, comprovada a existência do crédito e a correção do valor Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 128 apresentado, bem como evidenciada a adequação da classificação apresentada, dada a relação contratual de compra e venda de cana-de-açúcar estabelecida entre as partes, e, contando, ainda, com a expressa concordância das recuperandas e pareceres favoráveis da administradora judicial e do Ministério Público, de rigor a sua inclusão nos quadro geral de credores nos termos postulados. Ante o exposto, ACOLHO a habilitação de crédito proposta, para determinar a inclusão de crédito no valor de R$ 457.940,80 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e oitenta centavos), na classe de credores cana-de-açúcar do quadro geral de credores, em favor da parte habilitante Roberto Antônio Ráo. Inexistindo litigiosidade entre as partes, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se ciência à administradora judicial para adoção das providências cabíveis e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. 3.A r. decisão foi declarada (fl. 229 dos autos originais): Vistos. Págs. 223/224 e 225/228: conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, porém deixo de acolhê-los, por não verificar na decisão impugnada o vício apontado. Com efeito, inexiste a obscuridade invocada, pois toda a matéria pertinente para o equacionamento do litígio foi apreciada com a clareza necessária a possibilitar a compreensão da decisão, tanto que não foi especificada dúvida objetiva quanto ao alcance de qualquer das suas partes componentes. Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo da parte embargante com o julgado, encontrando melhor cabida nas vias recursais vocacionadas à sua reforma. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios em apreço, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Não tem cabimento, porém, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado o manifesto propósito protelatório atribuído à parte embargante. Int. 4.Asseveram as recuperandas que a inclusão de crédito na subclasse credores-cana-de-açúcar, prevista no plano de recuperação judicial, apenas poderá ocorrer mediante negociação entre credor e recuperandas, e ainda, que deverá obedecer às disposições previstas no próprio plano, de forma que, a classificação não pode decorrer de sentença proferida em incidente de habilitação/ impugnação de crédito, por se tratar de questão negocial do plano, pois acarreta tratamento diferenciado entre credores, violando o princípio da paridade. Argumentam que a decisão permite que credores semelhantes (quirografários) sejam classificados em classes diversas, sendo uma mais benéfica que a outra, ou seja, autoriza que o quirografário seja tratado como credor estratégico, mas sem cumprir os requisitos fixados renovar o contrato de fornecimento de cana-de-açúcar por tempo mínimo, por ex. e, assim, permite que aquele que não tenha realizado a prestação necessária seja beneficiado com a contraprestação das agravantes. Dizem que o art. 8º da Lei 11.101/05 prevê que os incidentes de habilitação/impugnação de crédito servirão para que as partes apontem a ausência de crédito ou se manifestem acerca da legitimidade, importância ou classificação do crédito, sendo que, em relação à classificação, o MM. Juízo recuperacional está adstrito a classificar o crédito como (i) derivado da legislação do trabalho ou decorrente de acidentes de trabalho; (ii) com garantia real; (iii) quirografário, com privilégio especial, geral ou subordinados e (iv) microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo que, em que pese o crédito ser decorrente de indenização relativa a descumprimento de contrato e compra e venda de cana-de-açúcar, este deverá ser incluído na classe III quirografária. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que seja determinada a inclusão do crédito no valor de R$ 457.940,80 na Classe III Quirografária, uma vez que a subclasse credores cana-de-açúcar é apenas prevista no plano de recuperação judicial, e para enquadramento na subclasse credores cana-de-açúcar, é necessário que o agravado negocie diretamente com a agravantes, mediante preenchimento de requisitos previstos no plano de recuperação judicial, o que não ocorreu. 5.À míngua de pedido liminar, nada há a prover. 6.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 7.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 8.Publique-se. 9.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Adriano Miola Bernardo (OAB: 151075/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000363-28.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1000363-28.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Letícia Furquim - Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada movida por Letícia Furquim em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, alegando, em síntese, ser portadora de dependência química. Aduz que, em virtude do seu estado de saúde, entrou em contato com a requerida buscando a sua internação em clínica de reabilitação credenciada, contudo, o pedido foi negado. Em virtude disso, sustenta que foi internada em caráter emergencial em local de sua escolha. Assim, requereu, liminarmente, que a ré seja compelida a custear o tratamento na clínica onde se encontra internada e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela, bem como que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que impedem que o tratamento seja realizado em local de sua escolha. (...) Primeiramente, vale ressaltar que o Código de Processo Civil estabelece que o ônus probatório incumbe a quem alega, nos termos do artigo 373, inciso I: (...) Dessa forma, caberia à autora comprovar os fatos alegados, ou seja, de que houve a negativa do plano de saúde em providenciar a sua internação em clínica credenciada, motivo pelo qual, dada a urgência da situação, foi internada em local de sua escolha. Ocorre que a autora não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre que tentou a sua internação junto a local credenciado à ré ou que esta se recusou a fornecer o serviço solicitado. Ademais, a obrigatoriedade do plano de saúde custear tratamento em local de escolha do beneficiário é admitida apenas em caráter excepcional, justificando-se quando não há estabelecimento apto a realizar o tratamento na rede credenciada. Deste modo, no caso, não se verifica a negativa do tratamento pela requerida e sim pretensão da autora para que este lhe fosse ofertado no local de sua escolha, o que não se admite diante da ausência de previsão contratual nesse sentido. (...) Por fim, as cláusulas que limitam a realização dos tratamentos, quando disponíveis, na rede credenciada não podem ser tidas como abusivas, sob pena de se onerar de forma desproporcional as operadoras de saúde. Logo, a ação deve ser julgada improcedente. As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 16 de março de 2015. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (v. fls. 208/211). E mais, na réplica a autora admite que a ré possui clínica credenciada para o tratamento prescrito e informa que já fez uso dos serviços; no entanto, procurou a internação particular em razão da urgência da internação e negativa de cobertura por parte da ré (v. fls. 143), fato que não está minimamente confirmado nos autos. Note-se que o singelo atestado médico juntado a fls. 29 não é suficiente para confirmar a urgência da internação, e a autora não juntou, com a petição inicial, nenhum documento emitido pela ré negando a cobertura do tratamento, observando-se, por relevante, que o documento elaborado unilateralmente pela autora não supre tal necessidade (v. fls. 30). Já o relatório médico juntado com a emenda da inicial só foi elaborado em 26/2/2021 (v. fls. 57), ou seja, mais de 2 (dois) meses depois da internação, ocorrida em 8/12/2020 (v. fls. 29), sem olvidar que a demanda foi proposta em 1º/2/2021. É dizer, o relatório médico consignando o estado de urgência e emergência da internação só foi produzido depois da determinação de emenda da inicial, em 16/2/2021 (v. fls. 52/53). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 69. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Fernanda dos Santos Navarro de Andrade (OAB: 170014/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001448-44.2023.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001448-44.2023.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: J. A. da S. - Apelada: A. B. da S. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: H. M. de M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) HENRIQUE MAIA DE MORAES,, representada pela sua genitora ANA BEATRIZ DA SILVA MAIA,, ajuizou a presente ação de alimentos em face de JEFERSON ANTONIO DA SILVA, alegando que é filha do requerido e que ele não está contribuindo de forma adequada para o sustento e demais despesas mensais. Assim pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos do requerido, no caso de vínculo formal. Foram fixados alimentos provisórios (fls. 23/24). O requerido apresentou contestação (fls 32/34). Em réplica (fls.80/83) o autor reiterou suas razões iniciais. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 90/93). Pugnou pela fixação dos alimentos nos termos aduzidos na inicial. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, haja vista que a questão não necessita da produção de prova em audiência. Primeiramente, indefiro pedido de guarda, pois tal pleito é incompatível com a presente ação de alimentos, devendo ser proposta ação autônoma, se o caso. A pretensão deduzida em juízo é procedente. O poder familiar constitui uma função no sentido de representar um poder de orientação sobre os filhos, conjugado a um dever de guarda, sustento e proteção. Deste poder advém a obrigação alimentar do requerido. Assim, ante a prova de filiação feita nos autos (fls. 09/10), vê-se que a necessidade da parte autora, além de ser presumida diante da menoridade, também é inafastável, restando apenas o exame das possibilidades do réu de modo a ser fixado o encargo mensal em valor que guarde proporção com seus ganhos, consoante as disposições do art. 1.694 do Código Civil. No presente caso, no entanto, o réu não trouxe elementos de prova que denotassem sua impossibilidade de proceder ao pagamento da pensão requerida pela autora, sendo que a existência de outra filha não é motivo justo para fixação dos alimentos em patamar menor. Por outro lado, os valores ofertados em sede de contestação são insuficientes para a satisfação das necessidades básicas da menor, tais como gastos com alimentação, vestimenta, medicamentos, material escolar, dentre outros itens indispensáveis. Assim, dentro do binômio referencial em sede de alimentos, entendo que o que melhor atende ao equilíbrio dos interesses em litígio é a fixação dos alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, e, no caso de vínculo empregatício, 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos (entendendo-se como tal o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, as férias indenizadas e o adicional de 1/3 (um terço), não incidindo, porém, sobre o FGTS e a respectiva multa, sobre as verbas rescisórias, horas extras e demais verbas indenizatórias, a exemplo das verbas recebidas de gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária - PDV. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de condenar o réu a pagar à autora pensão alimentícia no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, e, no caso de vínculo empregatício, 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos (entendendo-se como tal o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, as férias indenizadas e o adicional de 1/3 (um terço), não incidindo, porém, sobre o FGTS e a respectiva multa, sobre as verbas rescisórias, horas extras e demais verbas indenizatórias, a exemplo das verbas recebidas de gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária - PDV , mediante desconto em folha de pagamento, com valor vencível, em qualquer dos casos, todo dia 10 de cada mês, devendo o pagamento ser feito na conta bancária de titularidade da genitora da autora (fls. 08). A presente decisão permanecerá até a maioridade civil, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo caso frequente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 500,00, observada a justiça gratuita deferida (...). E mais, o apelante não comprova de forma inequívoca que a renda auferida na condição de autônomo se limita a 1 salário mínimo (v. fls. 106), pois as informações prestadas à previdência social não são suficientes para a demonstração da alegação (v. fls. 144/147). Ora, o apelante deveria juntar extratos bancários, fatura de cartão de crédito e outros documentos para confirmar seus reais ganhos, mas não o fez. Além disso, nem ao menos relacionou seus gastos e tampouco trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão na forma fixada. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 4 anos de idade (v. fls. 9). É dizer, os alimentos na forma arbitrada atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 145 termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 98). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Valdeselmo Fabio (OAB: 146247/SP) - Sidney Jose Santos de Souza (OAB: 295966/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1036902-74.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1036902-74.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: E. Q. C. - Apelada: C. C. de M. - Interessado: H. C. M. (Menor) - Interessado: M. C. M. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CREUSA CARDOSO DE MELO, devidamente qualificada nos autos, requereu a REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de ELIANE DE QUADROS COSTA, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é avó paterna das menores HELENA COSTA MELO e MIRIAN COSTA MELO, sendo que estas permanecem na companhia materna. Ocorre que os pais das menores se divorciaram e desde então a guarda está na posse da genitora, sendo que desde novembro de 2019 não tem acesso as netas, isso porque o genitor e seu filho não está exercendo as visitas. Requereu a fixação do regime de visitas às menores nos moldes de fls. 01/07, sob pena de descumprimento ensejar multa e busca e apreensão. (...) O pedido deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Verifica-se, que a Requerida, na qualidade de genitora das menores e residente em Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, muito distante, pois, desta Comarca, não se opôs ao pedido de regulamentação de visitas da avó paterna, mas tão somente postulou que fossem ela feitas sob sua supervisão diante da pouca idade das meninas e pelo fato da Requerente não ter vinculo pessoal consolidado com as netas, aliado ao impedimento do direito de visitas do genitor. Entretanto, embora no curso da lide as visitas provisórias tenham sido regulamentadas de forma assistida pela genitora, devendo ser realizadas na residência das menores (fls. 105), por conta da suspensão das visitas do genitor às filhas menores, estas foram retomadas conforme se infere dos autos do Processo nº 1019681-78.2020.8.26.0602, da E. Terceira Vara de Família e Sucessões local (fls. 129). Deste modo, não mais subsistindo razão para restrição do direito da Autora, de rigor o acolhimento parcial do pleito inicial de visitas, que devem ser regulamentadas, visto que não há notícia de qualquer situação de risco na permanência das crianças com a Autora. Desta forma, fica assegurado o direito de visitas da avó paterna às netas, mensalmente ao domingos, das 10h00 às 20h00 horas, retirando e devolvendo as infantes no lar materno, domingo este a ser previamente combinado entre as partes, bem como no Aniversário da autora, ficando indeferido o pedido para que sejam exercidas no Aniversário das menores diante da primazia do direito dos genitores e sem se falar em fixação de multa e busca e apreensão, em caso de descumprimento, visto que deve ser objeto de ação própria. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por C.C.De M., em face de E.De Q.C., todas devidamente qualificadas nos autos, e FIXO o direito de visitas da Requerente às suas netas menores na forma como constante da fundamentação supra, ou seja, mensalmente aos domingos, das 10:00 horas às 20:00 horas, domingo este a ser previamente combinado entre as partes e no Aniversário da Autora, retirando e devolvendo-as no lar materno. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, sendo que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita (fls. 38 e 105) (v. fls. 157/161). E mais, as menores têm 8 e 6 anos de idade (v. fls. 13/14) e não existe nos autos nenhum fato desabonador da conduta da recorrida para justificar a fixação das visitas de forma gradual e/ou por meio virtual, tampouco supervisionadas. Ao contrário, a recorrente afirma que nunca ofereceu nenhum tipo de resistência à convivência das menores com a avó, ora recorrida. E não se pode negar que as visitas na forma fixadas contribuirão para a aproximação e estabelecimento de vínculo afetivo entre as menores, a avó paterna e demais parentes paternos, salutar para o desenvolvimento das crianças. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não é caso de majoração dos horários, pois não foram fixados na instância de origem. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Milene Souza Cavalcanti (OAB: 328618/SP) - Carlos Augusto Santos Assunção (OAB: 295630/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011126-80.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1011126-80.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: F. G. - Apelado: L. M. G. - Trata-se de apelação a fls. 146/159, contra a r. sentença de fls. 126/129, que julgou procedente o pedido. O réu, revel, apelou, pleiteando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o CPC estabelece uma presunção legal de necessidade em favor das pessoas físicas que se declarem necessitadas. Contudo, a presunção decorrente dessa declaração é tão somente relativa. O juiz pode indeferir o benefício havendo nos autos elementos para afastar essa presunção. O §3º do art. 99 do CPC, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Estabelece também o art. 99, §2º do mesmo diploma legal, que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. O apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de seus rendimentos e despesas, restando incontroverso, ademais, que é empresário. De fls. 164 e ss., tem-se que o apelante possui gastos mensais elevados com cartão de crédito, não sendo verossímil, destarte, que os poucos extratos bancários juntados, que discriminam saldos ínfimos, representem todo o patrimônio líquido do apelante. Indefiro a gratuidade de justiça, devendo o apelante proceder o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 8 de abril de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Klessio Marcelo Bettini (OAB: 344791/SP) - Marcelo Antonio de Souza (OAB: 145604/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002240-38.2018.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1002240-38.2018.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Ubirajara Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida de Lourdes Vasconcellos (Justiça Gratuita) - Apelado: Arnaldo Antonio Pinto Borges - Apelada: Tereza Tobara Borges - Interessado: Fernando Nishimoto - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 289/291, que julgou extinta a ação principal e a reconvenção sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Apelam os requerentes, pretendendo a integral reforma da r. sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 341/353. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A parte apelante não realizou o devido recolhimento do preparo recursal. Nos termos do artigo 1.007, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, tem-se que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Uma vez indeferida a justiça gratuita, foi determinada a intimação da parte recorrente para efetuar o devido recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, no prazo de 5 dias (fls. 405/408). Contudo, embora efetivamente intimada da decisão, permaneceu inerte. Muito embora a parte tenha juntado a comprovação de protocolo da distribuição de Agravo de Instrumento no Superior Tribunal de Justiça, não consta dos autos qualquer notícia de concessão de efeito suspensivo àquele recurso, de forma que transcorreu in albis o prazo para recolhimento do preparo do presente apelo. Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o correto recolhimento do preparo, é de rigor a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Finalmente, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Lenon Sherman de Vasconcellos Ferreira (OAB: 300395/SP) - Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira (OAB: 325626/ SP) - Benedito Laercio Cadamuro (OAB: 113622/SP) - Henrique Hessahi Kadono (OAB: 345263/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1048225-67.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1048225-67.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo da Silva - Apelante: Marco Antonio da Silva - Apelado: Jesulino Marques dos Santos - Apelada: Monica Marques da Silva - Apelado: Márcio Marques dos Santos - Apelada: Marcia Marques da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1048225-67.2019.8.26.0002 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 5841 Apelação nº 1048225-67.2019.8.26.0002 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo /4ª Vara Cível / F.R. Santo Amaro Juiz(a): Jéssica de Paula Costa Marcelino Apelante: Ronaldo da Silva e outro Apelado: Jesulino Marques dos Santos e outros Trata-se de ação de extinção de condomínio, julgada extinta sem resolução de mérito. Sucumbência dos requerentes, que foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado, da causa. Com a apelação, os autores pleitearam o deferimento da justiça gratuita (fls. 528/537)., oportunidade em que pleitearam o deferimento da gratuidade. O benefício da justiça gratuita foi indeferido (fls. 85), sem a interposição de recurso, o que levou à preclusão da matéria. O despacho de fls. 571/572 determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento da apelação interposta. O apelante quedou-se inerte (fls. 574). Diante do exposto e nos termos dos artigos 932, inciso III combinado com 1.007, caput, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso, certificando-se o trânsito em julgado. À vara de origem. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcia Cabral Henrique de Oliveira (OAB: 148801/SP) - Carlos Alberto Maldonado Villalobos Cruz (OAB: 268184/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Yago de Menezes Oliveira (OAB: Y/MO) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011008-02.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1011008-02.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: F. B. T. - Apelada: K. B. P. L. T. - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação movida por F.B.T. em face de K.B.P.L.T., objetivando a decretação do divórcio das partes, além de regulamentação de guarda e visitas, e fixação de alimentos em favor da filha E.G., nascida em 24/10/2017. O divórcio do casal foi homologado por sentença que converteu o pedido em divórcio consensual (fls. 632/635), prosseguindo-se a demanda quanto aos demais pedidos (guarda, visitas e alimentos). Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido. Contra ela se insurgem as partes. O autor pretende, em breve síntese, o compartilhamento da guarda da infante, adequação do regime de convivência e desconto, dos alimentos, do pagamento in natura da mensalidade do plano de saúde da menor. Apela adesivamente a ré pleiteando, em breve síntese, a atribuição do ônus da sucumbência integralmente ao autor. 3. O demandante, em suas razões recursais, impugnou a concessão da justiça gratuita à ré, afirmando que a alegada hipossuficiência da demandada não restou comprovada e que, para o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça a apresentação apenas da declaração de pobreza é insuficiente. Alega que a ré, ademais: dispensou alimentos para si; assumiu unilateralmente o pagamento de escola particular de alto padrão da filha menor cujo valor da mensalidade chega a quase R$ 2.000,00 por mês; adquiriu a meação do Autor do imóvel de propriedade do ex-casal avaliado em mais de R$ 1 milhão, pelo preço de R$ 825.000,00, pago à vista através de TED aos 10/11/2021 (fl. 944); contratou advogadas particulares para representá-la nos autos, contratou outras duas profissionais particulares psicóloga e assistente social para acompanhar o estudo psicossocial; e por fim, confessou no estudo social receber a quantia de R$ 10.000,00 por mês de mesada / doação dos pais (fl. 1.268) (fls. 1490/1491). Pois bem. Da detida análise dos autos verifica-se que a ré K.B.P.L.T., qualificada como nutricionista, postulou em sua defesa os benefícios da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a comprovar sua condição financeira, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade processual em seu favor. Ademais, a Lei nº 1.060/50 procurou beneficiar os verdadeiramente necessitados, transferindo ao julgador a análise, com maior rigor, das circunstâncias apresentadas no caso concreto, a fim de evitar eventuais abusos. 4. Sendo assim, e para evitar futura arguição de cerceamento, com base no art. 99, § 2º, do CPC, em cinco dias, deverá a apelante K.: a) apresentar cópias dos doze últimos extratos de todas suas contas bancárias (corrente, poupança e investimento), ainda que se trate de conta conjunta ou de conta de firma individual (empresário individual); b) apresentar cópia dos seis últimos comprovantes de rendimentos; c) apresentar cópia da integralidade das três últimas declarações de imposto de renda; e d) esclarecer e comprovar em que consistem seus gastos mensais. Atendido o item 4, abra-se vista ao apelante F.. 5. Por fim, analiso a manifestação da ré em contrarrazões, que pretende o não conhecimento do apelo do autor por insuficiência de preparo ou, subsidiariamente, seja intimado a recolher, em dobro, a diferença entre o valor recolhido e o devido. Discorre que as custas devem ser recolhidas sobre o valor da causa, descabendo a alegação do autor de que o valor da causa deveria considerar apenas o montante dos alimentos ofertados. Ademais, ainda que as custas recursais sejam aceitas apenas sobre o valor de alimentos, jamais poderia se levar em conta o valor ofertado na inicial, mas sim a condenação imposta em sentença, o que de igual modo revela a insuficiência do preparo recursal. Razão parcial lhe assiste. Com efeito, nos termos do § 2º do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o valor do preparo das apelações corresponde a 4% sobre o valor da condenação. Ora, o divórcio das partes já foi homologado e os bens, partilhados. Ademais, os recursos versam sobre guarda, visitas, alimentos e sucumbência. Portanto, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da verba alimentar fixada na r. sentença, nos termos do mesmo dispositivo legal acima. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, fica o apelante F. intimado para, no prazo de cinco dias, complementar as custas de preparo, sob pena de deserção. 6. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Luciana Gonçalves de Freitas (OAB: 140135/SP) - Agnez Foltran Moniz (OAB: 358865/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2093645-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2093645-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Dacol Comercial Ltda - Agravado: DESCONHECIDOS - Agravado: Wesley de Jesus Pedra e outros - Agravado: ANDRÉ LUIZ GAMA DOS SANTOS - Agravado: Alexsandro da Silva Santos - Agravado: Aparecida Neves Pereira - Agravado: Ariana Andrade da Silva - Agravado: Carlos de Jesus Santos - Agravado: Deise de Araujo Lima - Agravado: Elenildo Teotonio do Vale - Agravado: Fabiana da Silva Gois - Agravado: Ivonildo de Jesus Matos - Agravado: Laudiceia Raquel Martins - Agravado: LUCILANDIA CARVALHO DE BRITO - Agravado: Manoel Almeida da Silva - Agravado: Maria Ana de Jesus - Agravado: Maria Etelvina de Jesus Pedra - Agravado: Mauricio Aparecido da Costa - Agravado: Reila Lima Gonçalves - Agravado: JAIRINHO ARAUJO DOS SANTOS - Agravado: Demerval Silva Pedra - Agravado: Maria Edilene da Silva - Agravado: Pedro Pereira de Araujo - Agravado: WIKSELENYO HELENOSUELHYO GOMES DA SILVA MARTINS - Agravado: ALINE PEREIRA DA SILVA GOMES - Agravado: VANDERLEI CECILIA DE SIQUEIRA - Agravado: LEONARIA BATISTA SILVA - Agravado: Francisco de Souza Lopes - Agravado: MARISA DAS NEVES VIEIRA - Agravado: CILENE NUNES PEREIRA - Agravado: ELIAS FREITAS DA SILVA - Agravado: MARCIO SIMPLICIO DE SOUZA CEDRO - Agravado: LUCIANA AMÉRICA DE OLIVEIRA - Agravado: NATALICIO OLIVEIRA ARAGÃO - Agravado: JANAINA MARIA DA CONCEIÇÃO - Agravado: SANDRA MARIA DA SILVA MORPANINI - Agravado: CLAUDEMIR MORPANINI - Agravado: Alexandre dos Santos - Agravado: JOSIVAN JESUS SANTOS - Agravado: Luziane Ferreira Santos - Agravado: FÁBIO CÍCERO DA SILVA - Agravado: Lethicia dos Santos Araujo de Menezes - Agravado: MARIA KARINA DA SILVA SANTOS - Agravado: IONARA NEVES DE ALMEIDA - Agravado: CLAUDIVINO JOSÉ TRINDADE - Agravado: LILIAN DA SILVA MORPANINI - Agravado: PATRICIA SOUZA FIORI - Agravado: VANDEILSON CECILIA DE SIQUEIRA - Agravado: Daniela da Silva - Agravado: JOSÉ ILTON CECILIA SIQUEIRA - Agravado: ALMIR FERNANDO DOS SANTOS - Agravado: ANDERSON JOÃO DA SILVA - Agravado: FRANCISCO JOSÉ BATISTA LIMA - Agravado: LUCIMARA DA SILVA PEREIRA ARAUJO - Agravado: MARIA DAS GRAÇAS DIAS RIBEIRO - Agravado: José Dias Ribeiro - Agravado: ROSILDA GOMES DOS SANTOS - Agravado: Edmilson da Conceição Dias - Agravado: Paulo Jose da Silva - Agravado: ANTONIO CARDEAL DA SILVA - Agravado: ‘MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de instrumento tirado da decisão de págs. 3.019/3.037 e que julgou extinto o cumprimento de sentença por perda superveniente do objeto quanto à ordem de reintegração de posse na seguinte conformidade: Tendo em vista que a desocupação da área invadida era a providência meio para se viabilizar a retirada dos resíduos lançados na área de preservação permanente, bem como possibilitar a recuperação da degradação ambiental, logicamente sua concretização sempre esteve atrelada e tinha como pressuposto a possibilidade de reversão da degradação ambiental ou ao menos de implementação de medida equivalente passível de atingir o mesmo escopo (desocupação voluntária da área para a implementação de projeto habitacional apto inclusive a beneficiar os moradores irregulares, compelindo-se a DACOL a arcar com perdas e danos diante da não reversão da degradação ambiental). A esta altura, passada mais de uma década da invasão, tem-se o seguinte cenário: não existe qualquer projeto habitacional passível de implementação no local, tanto por inviabilidade orçamentária, como por ausência de demonstração de interesse por parte dos entes federativos, e também, principalmente, porque agora, na região, tornou-se inviável atingir tal meta, consoante esclarecimento prestado pela secretaria de habitação e regularização fundiária, já que se trata de região lindeira a um aterro oficializado, fls.2969/2970 (...) Em síntese, a coisa julgada aqui proferida teve como finalidade viabilizar o cumprimento da coisa julgada proferida na ação civil pública. Na ação civil pública, contudo, a condenação contempla obrigação alternativa, pois, não sendo possível a reversão e recuperação da degradação ambiental, por qualquer razão, então a empresa ré deverá responder por perdas e danos. Assim sendo, não se pode desconsiderar que, com o passar dos anos, ficou clara a total ausência de comprovação mínima da possibilidade de, em havendo a desocupação da área, promover a empresa DACOL a recomposição do terreno ao estado anterior à invasão, até porque, além da invasão, houve, previamente, o lançamento reiterado de resíduos da construção civil jogados por caminhões, na área, alterando a topografia do terreno no qual hoje estão construídas as casas dos invasores. Ora, não havendo indicativos mínimos de que seja possível recuperar a área, bem como tendo em vista que a situação das centenas de famílias que ocupam o local se consolidou com o tempo, inclusive no curso da pandemia (que gerou inúmeras suspensões da ordem de reintegração de posse), e, por fim, considerando que nem mesmo as metas estabelecidas em reunião do GAORP poderão ser atingidas, já que a área se tornou lindeira a um aterro oficializado (tornando extremamente difícil que seja implementado conjunto habitacional no local), há de se ponderar que o contexto atual precisa ser levado em consideração, extraindo-se dele a perda superveniente do objeto desta execução de julgado. A agravante é a autora da ação de reintegração de posse, que persegue o cumprimento da ordem de reintegração de posse, argumentando com violação à coisa julgada. Diz que há mais de dez anos persegue a reintegração de posse e que o fato de haver aterro sanitário no local e que este inviabiliza o projeto de construção de moradias populares não significa que a reintegração de posse se tornou inócua, mas ao contrário, a torna mais necessária diante do risco à saúde daqueles que lá residem. Afirma ainda que compete apenas à proprietária a análise de utilidade ou não da área e do cumprimento da ordem de reintegração de posse, não se tratando de demanda como mero caráter subsidiário para o cumprimento da obrigação imposta na ação civil pública. Pede atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pois a sentença de extinção não é apta a constituir alguma inovação de fato ou de direito nestes autos que possa justificar a medida. Registra-se ainda que cabe ao juízo competente para decidir sobre o processamento da ação civil pública aferir o implemento da condição para Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 331 a execução daquele julgado. Processe-se, intimando-se os agravados requeridos na ação de origem, Defensoria Pública e Ministério Público para resposta. Após, colha-se parecer da D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Silvio de Souza Goes (OAB: 145866/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cleia Gomes Coelho (OAB: 133408/SP) - Arnaldo Miguel dos Santos Vasconcelos (OAB: 104308/SP) - Tatiane de Vasconcelos Cantarelli (OAB: 228789/SP) - Francisco Antonio Alonso Zonzini (OAB: 108216/SP) - Fabio Henrique Franchi - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014092-54.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1014092-54.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Lopes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 385/388 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1105659-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1105659-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Geraldo Montanari Denardi (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 61/64 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Marcelo Luiz Toniolo dos Santos (OAB: 370661/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1086901-79.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1086901-79.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Vieira da Silva Daotro - Apelante: Debora Malik Stamado Daotro - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Auction Brasil Gestão de Ativos e Negócios – Eireli - Apelada: Dora Plat - Apelação interposta pelos autores contra a r. sentença de fls. 244/248, cujo relatório adoto, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, c/c inexigibilidade de débito e rescisão contratual (referente a contrato de compra e venda de imóvel Recurso dos autores requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e, quanto ao mérito, sustentam que os réus inadimpliram obrigação essencial do contrato em informar eventuais ônus existentes sobre o imóvel que, no caso, possuía dívida oriunda de condenação judicial sofrida pelo condomínio. Alegam má-fé dos requeridos, que silenciaram sobre dívida que deveria constar do edital, com o objetivo de possibilitar a venda do bem. Pedem a procedência da ação (fls. 259/279). Contrarrazões a fls. 283/291, 292/310. Recurso tempestivo. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, os apelantes foram instados a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade processual ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo da apelação (fls. 319/320). Ocorre que permaneceram inertes, como certificado à fl. 326. 3. Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia aos apelantes, deve ser reconhecida a deserção do recurso. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa os honorários devidos aos advogados da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Gilmar Gomes da Silva (OAB: 227644/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1002122-04.2022.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1002122-04.2022.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apte/Apdo: Renan Luiz Correa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A sentença de fls. 164/174, integrada pela decisão de fls. 235/236 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 23/05/2023, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorreram ambas as partes. A parte autora, às fls. 239/251 apresentou recurso buscando a alteração do julgado. Alega, em síntese, que se deve reconhecer a abusividade contratual por ser a taxa pactuada superior a taxa média de mercado, determinando assim a aplicação da taxa de 2,07% a.m ao contrato e que seja determinado que todos os valores pagos indevidamente sejam ressarcidos em dobro e postula que o réu seja condenado nos ônus da sucumbência. Por sua vez, o réu também apelou às fls. 255/261, requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Sustenta a ausência de ilegalidade na cobrança das tarifas, visto que restou amplamente demonstrado que o autor optou por contratar o seguro e aduz a impossibilidade de devolução de valores. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 315/322 e. 371/388). 2.-A sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação revisional para declarar abusiva a cláusula contratual relativa ao seguro prestamista, no importe de R$ 1.417,40 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos); e condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores do item 1, acrescidos de juros e correção monetária como acima disposto. Julgou improcedentes os demais pedidos. Considerando-se a sucumbência recíproca, determinou ao autor que arcasse com 70% das custas e despesas processuais; o réu, com o remanescente delas. condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 15% do proveito RECURSO DO RÉU TARIFAS BANCÁRIAS SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 2.895,87 pela cobertura propiciada (fl. 79). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 609 que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso em exame, observa-se a presença da contratação de seguro com Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. (fl. 32). Embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. E como na espécie não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26. 0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j.18.09.2020) Sendo assim, é indevido o valor (R$ 1.417,40) cobrado a título de seguro, devendo a sentença ser mantida, não merecendo provimento o recurso do réu. RECURSO DA AUTORA O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 3,25% e taxa anual 46,74% (fl. 24). À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da parte autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Assiste razão à parte autora em relação à sua pretensão no tocante apenas aos ônus de sucumbência, pois na hipótese dos autos, levando-se em conta os pedidos iniciais acolhidos é o casso de se reconhecer a sucumbência recíproca, de modo que devem as partes responder com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. Por fim, o recurso não merece conhecimento em relação à pretensão da autora sobre a devolução em dobro de valores que lhe foram descontados indevidamente. Isso porque a sentença já havia condenado o réu a proceder a restituição em dobro (fl. 173). Merece, portanto, a sentença ser reformada para acolher parcialmente o recurso da parte autora, para que seja reconhecida a Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 610 sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. Em relação ao prequestionamento formulado, não é necessário que o julgador se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes para que estas tenham acesso aos Tribunais Superiores. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e conhece-se em parte do recurso da autora e dá-se parcial provimento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1020389-77.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1020389-77.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lara Barril Camargo do Nascimento - Apelada: Fundação São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1020389-77.2023.8.26.0003 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48389 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 196/197, que julgou procedente o pedido em ação monitória, determinando à ré o pagamento de R$ 8.834,35 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme requerido na inicial. Contrarrazões nas fls. 214/233. É o relatório. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista a comunicação, por meio da petição de fls. 240/243, assinada e com firma reconhecida da apelante, da composição das partes objetivando o fim do processo, na qual estabeleceram o pagamento de R$ 6.094,84, em 1 (uma) parcela a ser quitada mediante boleto com vencimento em 05/04/2024. Dispõe o art. 932, I do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, tendo em vista a manifestação antes do julgamento do apelo, homologo a autocomposição noticiada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Lara Barril Camargo do Nascimento (OAB: 480805/SP) (Causa própria) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 611



Processo: 2094643-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2094643-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Creusa Maria Lucena - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Creusa Maria Lucena, contra decisão proferida às fls. 1433 nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência que tramita na origem, promovida contra o Estado de São Paulo, que indeferiu a intimação da parte agravada para prestar informações acerca de eventuais descontos nos demonstrativos de pagamento da agravante. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que o acesso aos demonstrativos financeiros da Fazenda Pública Estadual se dá por meio de “chave” RS, a qual se extingue com a aposentadoria do servidor público. Por esse motivo, não pode buscar a referida documentação para juntada nos autos. Posto isto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com o fito de que seja intimada a Agravada a apresentar os referidos demonstrativos, sob pena de MULTA DIÁRIA a ser fixada, na hipótese de descumprimento do preceito. Cabe salientar, em que pese na primeira página do recurso conste como Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo, na peça recursal não consta nenhum pedido expresso de efeito suspensivo ou de tutela antecipada de urgência. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 46). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. Posto isto, DEFIRO o processamento do presente Agravo de Instrumento e, como na decisão guerreada foi fixado prazo para cumprimento de determinação à continuidade do feito, pena de extinção, com base no poder geral de cautela e, a viabilizar efetividade na apreciação do pleito recursal, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, até julgamento final do presente agravo. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1050698-28.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1050698-28.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria Elisa de Paula Eduardo Garavello - Interessado: Universidade de São Paulo - Usp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1050698-28.2023.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1050698-28.2023.8.26.0053 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: MARIA ELISA DE PAULA EDUARDO GARAVELLO Juiz: Dr. FAUSTO JOSÉ MARTINS SEADRA Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº: 22.177 - Jr* REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO Servidora pública inativa Pretensão de indenização de blocos de licença-prêmio não usufruídos quando ainda se encontrava em atividade Ação julgada procedente - Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 500 salários-mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, II, do CPC Sentença não sujeita à remessa necessária Remessa necessária não conhecida. Cuida-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 48/51, que julgou procedente o pedido em ação condenatória ajuizada em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO/USP, condenado a ré a: ...pagar à autora indenização referente às licenças prêmios não gozadas, de acordo com os critérios expostos na fundamentação. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária que fixo nas faixas mínimas dos incisos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação.... Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 56). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque o montante da condenação não ultrapassará o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme se observa da planilha de cálculo apresentada com a inicial (fls. 19/20). Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa R$ 141.032,79 (cento e quarenta e um mil, trinta Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 690 e dois reais e setenta e nove centavos fls. 08) também corrobora com a conclusão acima exposta, visto que se encontra bem abaixo de 500 salários-mínimos. Logo, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, diante da regra do artigo 496, § 3º, II, do CPC. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/ Remessa Necessária nº. 1011809-15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória da remessa necessária, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará o limite legal, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do nCPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 8 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/ SP) - Thais Franco da Rocha (OAB: 463138/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2092876-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2092876-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Smagmetto Saraiva - Agravante: Moacir Ferreira da Silva - Agravante: Jose Paula da Silva - Agravante: Alvaro Gomes da Cunha - Agravante: Jose Carlos Ferreira Proença - Agravante: Alberto Antonio - Agravante: Cláudio Batista Borges - Agravante: Vanderlei Santello - Agravante: Gilson Rodrigues Ponce - Agravante: Cintia do Amaral - Agravante: Marcelo Carvalho da Silva - Agravante: Carlos Humberto Buzato - Agravante: Paulo Cesar da Silva - Agravante: Gilmar Roberto Barbosa Pereira - Agravante: João Lourenço - Agravante: Ronaldo Leteco da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2092876-03.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2092876-03.2024.8.26.0000 Agravantes: CLÁUDIO SMAGMETTO SARAIVA e OUTROS Agravada: SÃO PAULO PRERVIDÊNCIA - SPPREV Juíza: Dra. LAIS HELENA BRESSER LANG Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº. 22.174 - Jr* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança objetivando o pagamento de valores reconhecidos nos Autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600593-40.2008 - Recurso distribuído livremente Descabimento - Prevenção da Eg. 12ª Câmara de Direito Público que julgou aquele writ - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 59, dos autos originários, que, em ação de cobrança de valores reconhecidos em mandado de segurança coletivo, determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo Capital. Razões recursais a fls. 01/18 É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque há prevenção da Eg. 12ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior da Apelação Cível n.º 952.097-5/7-00 (fls. 316/327, do Mandado de Segurança coletivo ora executado), conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui- se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa dos autos à Eg. 12ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu do Mandado de Segurança coletivo ora executado, sendo esta a competente para o julgamento do presente agravo de instrumento. Daí porque, nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à Eg. 12ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2092976-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2092976-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Foccus Editora e Serviços Educacionais Ltda - Agravado: Pregoeiro da Prefeitura da Estância de Atibaia - Interessado: Município de Atibaia - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FOCCUS EDITORA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA contra a decisão de fls. 127/129 que, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo PREGOEIRO DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, indeferiu a liminar pela qual se visava a desclassificação da EDDAS COMÉRCIO DE LIVROS & SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA e a retomada do pregão eletrônico. A agravante alega que, diferente do que consta na decisão agravada, o procedimento licitatório não se encontra em fase de julgamento de proposta e que, ao contrário do que entendeu o D. Juízo a quo, em 15.01.2024 o certame foi encerrado pelo Agravado, sendo homologado em 17/01/2024 08:52:34. Afirma que apresentou requerimento administrativo com efeito suspensivo em face da ILEGAL declaração da Empresa EDDAS COMÉRCIO DE LIVROS & SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. (EDDAS) como vencedora do lote 01 do Processo Eletrônico nº 53.722/2023, Pregão Eletrônico nº 266/2023. Ocorre que o Referido requerimento foi rejeitado por entender o que o pedido está PRECLUSO e carece de amparo legal, uma vez que nos termos do Artigo 165, inciso I, § 1º, inciso I, e § 5, da Lei 14.133/2021, a empresa interessada deixou de se manifestar no momento devido na esfera administrativa, quando do decorrer do processo licitatório do pregão eletrônico realizado. Sustenta que o prazo concedido para manifestação de intenção de recorrer, foi de menos de 10 minutos, o que se mostra absolutamente inexecutável e completamente incompatível com o objeto da licitação, a ferir o contraditório e o devdo processo legal administrativo. Aduz que o material ofertado pela empresa vencedora não atendeu os requisitos objetivos previstos no Edital, ocorrendo desatendimento às matrizes de referência; ausência de encaminhamentos didáticos; ausência de orientação nos livros do professor; plataforma digital incompleta; necessidade de lançamento manual dos resultados das avaliações, questão por questão e que toda a sequência descrita culminou na ilegal declaração da EDDAS como vencedora do lote 01, o que não Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 697 pode ser admitido. Defende que os erros verificados nos materiais apresentados ferem o basilar princípio da vinculação ao instrumento convocatório e que não são passíveis de regularização, pois eventual correção alteraria a substância da proposta, o que é vedado pela legislação especial, na medida em que se trataria de uma vantagem indevida e injustificadamente concedida à EDDAS, em detrimento das demais licitantes que podem atender a todos os requisitos objetivos do Edital. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para que seja determinada a desclassificação da empresa Eddas, com a retomada do certame. DECIDO. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). O Edital de Pregão Eletrônico nº 266/2023, Processo Eletrônico nº 53.722/2023, na modalidade Registro de Preços tem por objeto aquisição de livros de apoio pedagógicos destinados aos alunos, professores e coordenadores do ensino fundamental das escolas da rede municipal de ensino, com entregas parceladas por um período de 12 (doze) meses, (fls. 44/91). A agravante, que participou do certame, aponta ilegalidades na escolha da empresa vencedora, bem como prazo exíguo para manifestação de intenção de recorrer. Pois bem. Nos termos do art. 165, inciso I e § 1º da Lei nº 14.133/2021, que trata das licitações e contratos administrativos: Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; d) anulação ou revogação da licitação; e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração; II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico. § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento; II - a apreciação dar-se-á em fase única. Conforme consta nos itens 13.1 e 13.2 do Edital (fls. 54): 13 DOS RECURSOS 13.1. Proferida a decisão que declarar o vencedor, o Pregoeiro informará aos licitantes, por meio de mensagem lançada no sistema, que poderão interpor recurso, imediata e motivadamente, por meio eletrônico, utilizando para tanto, exclusivamente, campo próprio disponibilizado no sistema. 13.2. Havendo interposição de recurso, o Pregoeiro por mensagem lançada no sistema, informará aos recorrentes que poderão apresentar memoriais com as razões de recurso, no prazo de 03 (três) dias após o encerramento da sessão pública, e aos demais licitantes que poderão apresentar contrarrazões, em igual número de dias, os quais começarão a correr do término do prazo para apresentação de memoriais. No que tange ao prazo para manifestar a intenção de recorrer, o edital observou os ditames da Lei nº 14.133/2021. Conforme bem exposto na r. decisão agravada: (...) no que tangencia o oferecimento de recursos, a impetrante parece confundir o momento da manifestação do interesse de recorrer, que, efetivamente, deve ser exposto de forma imediata, por disposição legal, e o prazo para oferecimento de recurso. Em termos mais simples, não há confusão entre o momento de manifestação do interesse recursal e do oferecimento do recurso propriamente dito. Em relação à suposta incompatibilidade do material ofertado pela empresa vencedora, em relação aos termos do edital, não cabe a apreciação da questão no presente momento. Em análise perfunctória, observa-se que, aparentemente, a agravante não manifestou intenção de recorrer e não interpôs recurso administrativo em momento oportuno. Assim, não houve sequer resposta do agravado em relação às supostas irregularidades. O exame do presente recurso se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. Não há irregularidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a desclassificação da empresa vencedora e a retomada do processo licitatório (Edital de Pregão Eletrônico nº nº 266/2023, Processo Eletrônico nº 53.722/2023). Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Por fim, ressalte-se que os documentos anexados a fls. 138/149 dando conta da homologação do certame, bem como de requerimento administrativo com efeito suspensivo, não foram juntados em primeira instância e, portanto, não foram apreciados pelo magistrado a quo. Tal apreciação não pode ser feita nessa sede recursal, sob pena de supressão de instância. Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de abril de 2024.[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cassia de Carvalho Fernandes (OAB: 316679/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0000145-09.2022.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0000145-09.2022.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Priscila da Silva Pinto Cavalari - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença iniciado por PRISCILA DA SILVA PINTO CAVALARI contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando: (1) que executada cumpra a obrigação de fazer (apostilamento e publicação em DOE da prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias além dos 120 dias já concedidos em DOE, conforme acima informado), bem como (2) que seja providenciada a regularização do prontuário da exequente (ficha de frequência modelo 100, bem como da carga horária), em consequência, requer (3) que a executada cumpra a obrigação de pagar (pagar os 60 dias da prorrogação da licença maternidade. Após a impugnação da FESP, sobreveio a sentença de fls. 94/98 que JULGOU EXTINTO o cumprimento de sentença pelo reconhecimento do cumprimento integral da obrigação. Condenou a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da FESP, verba ora fixada em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a exequente, às fls. 110/113. Sustenta que a apelada apenas comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (publicação em DOE da prorrogação da licença maternidade), mas, não comprovou o pagamento pelos 60 dias da prorrogação da licença maternidade para a apelante. Requer, portanto, o pagamento dos 60 dias de prorrogação. Subsidiariamente, requer a não condenação em honorários, por se tratar o título executivo judicial decorrente de mandado de segurança. A FESP apresentou contrarrazões às fls. 122/124, reafirmando os argumentos expostos na sentença de extinção do cumprimento. Recurso tempestivo, com preparo dispensado. DECIDO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursosrepetitivos(Tema 1.232), vai definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento desentençadecorrente de decisão proferida emmandado de segurançaindividual, com efeitos patrimoniais. Ao afetar osRecursos Especiais2.053.306, 2.053.311 e 2.053.352 ao rito dosrepetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos sobre a mesma questão jurídica que tramitem em segunda instância. Portanto, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a eventual aplicação do Tema 1232 e eventual suspensão do feito. Int. - Magistrado(a) - Advs: Reinaldo Queiroz Santos (OAB: 340302/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2067178-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2067178-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Interinvest Empreend e Participacoes Ltda (mf) - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2067178-92.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:INTERINVEST EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (MASSA FALIDA) AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Juiz prolator da decisão recorrida: Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença de ação de desapropriação, processo 0000137-91.1990.8.26.0564, no qual foi desapropriada INTERINVEST EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (MASSA FALIDA), e foi expropriante o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Informa a agravante que a ação de desapropriação originária já teve seu fim e foi arquivada definitivamente, sendo expedido o precatório 3960/95, já integralmente quitado tendo os depósitos sido efetuados e transferidos ao juízo universal de sua falência. Por decisão juntada às fls. 1054 dos autos originários foi determinado: Vistos. Junte a peticionante certidão negativa de débitos de tributos incidentes sobre o imóvel, até a data da imissão na posse pela municipalidade. Outrossim, demonstre a quitação de eventuais obrigações pendentes, conforme anotado às fls. 984. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, solicitando o valor depositado em favor desse feito. Cumpra-se. Int. Recorre a parte expropriada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que em consulta ao Banco do Brasil, encontrou três contas com depósitos judiciais em seu nome a disposição do Juízo de origem, com saldos remanescentes dos depósitos efetuados pelo agravado em pagamento de precatório. Aduz que o Município se manifestou contrário ao pedido de levantamento sob o fundamento de ser ela devedora de IPTU, porém, não possui a posse da área desde 1984. Alega que em 1984 o imóvel foi invadido por terceiros esbulhando sua posse a qual jamais lhe retornou, fatos de conhecimento do Município à época, o que afasta a cobrança por obrigação tributária propter rem. Argumenta que a data da invasão foi reconhecida por decisões deste Tribunal. Assevera que os débitos de IPTU cobrados são todos posteriores a 1984. Junta julgados em seu favor. Pondera a necessidade de se conceder tutela de evidência para que seja autorizado o levantamento dos depósitos de forma imediata, nos termos do artigo 311 do CPC. Recurso tempestivo. Por decisão de fls. 112/113 foi determinado que a parte agravante comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita ou que demonstrasse o recolhimento das custas de interposição deste recurso, subsidiariamente, que recolhesse em dobro as custas processuais, sob pena de não conhecimento do agravo. Às fls. 115/116, informa a parte agravante que já havia recolhido as custas de interposição do agravo de instrumento, porém, por equívoco não acompanhou as razões recursais. Por decisão de fls. 117/119 foi negado o pedido para que fosse deferida medida liminar e determinado o imediato levantamento dos depósitos judiciais. Às fls. 129/133 a agravante informa sobre nova decisão do processo de origem que determinou o cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41 para o levantamento dos valores. Às fls. 135/143 a agravante requer a reapreciação da decisão que negou a tutela liminar recursal. É o relato do necessário. DECIDO. A exigência de publicação do edital previsto no artigo 34 do Decreto- Lei 3365/41 para que sejam levantados os valores confunde-se com o mérito deste recurso de agravo de instrumento e com ele será apreciado. Nada a reconsiderar na decisão liminar de fls. 117/119. Aguarde-se o prazo para contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Thales Solon de Mello (OAB: 70648/SP) - Victoria Boranga Solon de Mello (OAB: 375545/SP) - Vitor Rolf Laube (OAB: 90421/SP) - Wania Queiroz Seta (OAB: 77976/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2089799-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2089799-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rita de Carvalho Melo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Gisele Marie Alves Arruda Raposo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2325363-76.2023.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO:2089799-83.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIA RITA DE CARVALHO MELO AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA RITA DE CARVALHO MELO em face da decisão de fls. 529/534, complementada pela de fls. 578/579, que decidiu acerca de embargos de declaração, dos autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA originários do presente recurso. A análise conjugada de ambas as decisões faz concluir que o juízo de origem: i) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravados; ii) estabeleceu que, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic seria aplicada sobre o montante do débito consolidado (ai incluído o valor principal, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, conforme cálculos do exequentes); iii) condenou a parte executada, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado em impugnação (proveito econômico), fixados de acordo com o art. 85, §3º do CPC, adotando-se as faixas mínimas dos incisos do §3º citado; iv) afastou a aplicação da Súmula 345 do STJ, sob o fundamento de que no presente caso ocorreu a execução invertida, daí porque não seria possível a fixação de honorários em percentual sobre o valor da execução; e v) facultou à advogada da parte exequente, ora agravante, a cobrança dos honorários advocatícios nos próprios autos do cumprimento, frisando, contudo, que não poderia acrescentar sobre tal valor juros e correção monetária, já que a parte contrária não terá oportunidade de se manifestar (...). Sustenta a agravante, em síntese, que o percentual dos honorários advocatícios Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 718 devidos ela parte executada deve incidir sobre o valor total do crédito objeto do cumprimento individual da sentença coletiva, e não apenas sobre o valor controverso, conforme entendimento firmado pelas Súmula 345 e 973 e Tema 1076, todos do STJ; que não deve ser excluída a correção monetária e os juros moratórios para o cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de cobrança da verba diretamente nos autos do cumprimento de sentença; que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2291001-48.2023.8.26.0053, esta 8ª Câmara de Direito Público já havia firmado entendimento de ser descabida a redução dos honorários advocatícios. Nesses termos, requer antecipação de tutela recursal pautada em tutela de evidência, e, ao final, seu provimento, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor total do débito objeto do cumprimento individual de sentença coletiva, bem como possa a agravante prosseguir com a cobrança dos honorários nos mesmos autos do cumprimento de sentença, tem ter que renunciar à incidência dos consectários legais sobre a verba. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de negar a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ainda, denomina-se tutela de evidência aquela de natureza provisória e satisfativa, destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante. O art. 311 do CPC, em seus incisos, prevê quatro hipóteses para sua concessão, sendo uma delas (sobre a qual se sustenta o pleito da ora agravante) o cenário em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. (inciso II). Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida tratou de delimitar critérios aplicáveis à verba honorária sucumbencial a ser executada pela advogada ora agravante. Em síntese, assentou que a verba deveria ser calculada apenas sobre a parte controversa do débito exequendo, e não sua totalidade; ainda, facultou à advogada a execução dos honorários nos próprios autos do cumprimento de sentença, esclarecendo, no entanto, que caso assim procedesse não poderia incluir em seus cálculos juros e correção monetária sobre o valor. Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. E, ainda que a tutela recursal almejada se refira à tutela de evidência, que, nos termos do art. 311 do CPC, não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, certo é que a probabilidade do direito invocado também não salta aos olhos, havendo dúvida razoável acerca da própria subsunção do caso concreto à jurisprudência vinculante suscitada pela agravante. Ora, não à toa, o entendimento bem fundamentado do juízo de origem diverge daquele sustentado pela agravante. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Além disso, haverá potencial risco de irreversibilidade de ao menos parte dos efeitos da decisão (de cunho econômico-financeiro), o que recomenda prudência do julgador. Pelos motivos expostos, deve-se aguardar a formação do contraditório para que a questão seja resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/ SP) (Causa própria) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002704-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 3002704-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Idelvan Moreira Marques - Agravado: Gerson Firmino da Silva - Agravado: Edilson de Almeida Ferreira Lima - Agravado: Rogério de França - Agravado: Wiliam Bauerle - Agravado: Valmir Gonzaga de Almeida - Agravado: Alexandre Aleixo Romano Cezario - Agravado: Antonio Claudio Galindo - Agravado: Rodolfo Wehinger - Agravado: Edvaldo Jose Santos Filho - Agravado: Adauto da Silva Duarte - Agravado: Edson da Costa - Agravado: Olimpio Bispo Silva Filho - Agravado: Luiz Sales da Silva - Agravado: Adauberto Neuri de Lara - Agravado: Moacyr Donizete de Moraes - Agravado: Claudio Gomes de Alexandria - Agravado: Roberto Carlos Silva Salvador - Agravado: Luciano Aparecido Costa - Agravado: Marcia Cristina da Silva - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3002704-95.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:JOSÉ IDELVAN MOREIRA MARQUES e OUTROS Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra decisão do juízo singular, de fls. 163/164 dos autos originários do presente recurso, a qual determinou ao agravante a juntada de informes oficiais para elaboração dos cálculos de execução pelos ora agravados. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. O artigo 10, do Decreto Estadual/SP de nº 61.782/2016, estabelece que: “após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos beneficiários aos respectivos órgãos pagadores [...]” Como visto, trata-se de faculdade conferida aos Exequentes, não podendo a Executada simplesmente alegar que não possui obrigação de apresentar os informes, já que é a responsável por administrar tais informações. Nessa linha, entendo que eventual meio administrativo para a vinda das planilhas não exime o ônus da Fazenda do Estado, eis que a medida determinada está implicitamente englobada pela obrigação de fazer. Desse modo, fica a critério dos exequentes em postular ou não a intervenção jurisdicional para a obtenção das planilhas. Posto isso, providencie a parte requerida a apresentação dos informes. Intime-se. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/09, sustenta o agravante, em síntese, que a apresentação de planilhas e holerites não faz parte da obrigação de fazer, mas sim da obrigação de pagar; que a obrigação de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito incumbe ao exequente, nos termos do art. 534 do CPC; que os exequentes possuem acesso eletrônico aos seus holerites e demais informações necessárias à elaboração dos cálculos; que a tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 880 é no sentido de inexistir obrigação da Fazenda Pública executada em fornecer planilhas/informes oficiais de valores devidos. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja afastada a obrigação de apresentação dos informes oficiais pleiteados pela parte agravada. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 727 pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, contudo, nenhum dos requisitos exigidos pela Lei está presente. A decisão recorrida, em resumo, determina ao ESTADO DE SÃO PAULO a apresentação de informes para que os exequentes possam elaborar os cálculos necessários ao seguimento do cumprimento de sentença. Não nos parece, sob qualquer ótica, que de tal determinação possa advir risco de dano grave à parte. Ora, por simples expediente interno pode o ente público providenciar os documentos e informações requisitados, que, por óbvio, estão ao seu dispor. Ademais, a decisão agravada tão apenas determina tal providência ao agravante, sem qualquer penalidade acessória que pudesse representar dano maior à parte. No mais, em análise perfunctória, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, segundo entendimento exarado por esta 8ª Câmara de Direito Público em outras oportunidades, é cabível a determinação de fornecimento, pela Fazenda executada, dos informes necessários à elaboração de cálculos pela parte exequente: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DOS INFORMES NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. Decisão que determinou que a parte exequente, ora agravante, apresente os informes oficiais no prazo de 90 (noventa) dias sob pena de arquivamento. Impossibilidade As informações pleiteadas estão em poder da Administração e são necessárias para a exata demonstração do ‘quantum debeatur’ pela parte exequente. Artigo 524, § 3º combinado com o 534, ‘caput’, ambos do CPC. Princípio da cooperação. Art. 6º do CPC - Decisão reformada. Agravo provido, para determinar o imediato prosseguimento do feito com a intimação da agravada para que forneça os informes necessários para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no que tange às parcelas vencidas do período não prescrito. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2063361-88.2022.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; j. em 11/08/2022) (gn); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de que a Fazenda do Estado forneça informes oficiais aos exequentes Possibilidade. Artigo 524, §3º, do Código de Processo Civil. Aparato fazendário dotado de facilidade muito maior do que o particular para sistematizar dados que, embora de interesse imediato ou ocasional deste, são de natureza pública e devem ser de amplo acesso, até para a eficiência da Administração. Ônus da Fazenda. Precedentes. Decisão que evita comprometer a segurança jurídica relacionada à exatidão dos cálculos e do montante em execução. Decisão reformada. Agravo a que se concede provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2092832-52.2022.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; j. em 09/05/2022) (gn); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de que a Fazenda do Estado forneça informes oficiais aos exequentes Possibilidade. Artigo 524, §3º, do CPC. Aparato fazendário dotado de facilidade muito maior do que o particular para sistematizar dados que, embora de interesse imediato ou ocasional deste, são de natureza pública e devem ser de amplo acesso, até para a eficiência da Administração. Ônus da Fazenda. Precedentes. Decisão que evita comprometer a segurança jurídica relacionada à exatidão dos cálculos e do montante em execução. Decisão reformada. Agravo a que se concede provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2003951-02.2022.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; j. em 31/03/2022) (gn). Assim, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2095921-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2095921-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: José Alves Bezerra - Agravante: Maria Aparecida da Silva Bezerra - Agravante: Maremar Comercio e Transporte de Agua Eirelli - Agravante: J. Alves Bezerra Transportes - Agravado: Município de Barueri - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2095921-15.2024.8.26.0000 Procedência:Barueri Relator:Des. Ricardo Dip Agravante:José Alves Bezerra e Outros Agravado:Município de Barueri Vistos. Decido, na ausência do eminente relator Des. Márcio Kammer de Lima, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. José Alves Bezerra e Outros interpuseram agravo de instrumento contra a r. decisão de origem que, nos autos de uma desapropriação ajuizada pelo ora agravado, indeferiu o pedido de prazo suplementar para manifestação acerca do laudo pericial, e determinou a intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos quanto aos pareceres críticos apresentados pela expropriante. Sustentam os agravantes, ad summam, ser incabível a manifestação da perita, que possui formação em geologia, a respeito de pareceres formulados pelos assistentes técnicos do recorrido nas áreas de engenharia e contabilidade. Aduz, ainda, que se a parte solicitou prazo suplementar para se manifestar, não se mostra razoável que se manifeste antes da apreciação deste pedido, e que tal requerimento foi seguido de diversas suspensões de prazo em razão de feriados e do recesso forense, não podendo sofrer penalidade pelo transcurso de período superior ao requerido. Não se avista o periculum in mora exigível para a antecipação da tutela recursal, nenhum o prejuízo aparente aos agravantes com a só mantença da decisão até o julgamento do recurso, mormente porque, na hipótese de provimento do agravo, o prazo postulado será concedido, e os esclarecimentos periciais, se apresentados, poderão ser desentranhados dos autos referenciais. Processe-se o recurso, intimando-se o agravado para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. Márcio Kammer de Lima. Comunique-se ao M. Juízo de origem. São Paulo, 10 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip - relator substituinte para a liminar - Advs: Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Paulo de Tarso Guimaraes (OAB: 132892/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 3002758-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 3002758-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 757 Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Jardeson dos Santos Barrozo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 37.377.9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002758-61.2024.8.26.0000.9 Comarca de São Paulo 11ª VFP Juiz Renato Augusto Pereira Maia. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravados: JARDESON DOS SANTOS BARROZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Requisitos de admissibilidade inobservados Razões recursais dissociadas do processo de origem Recurso de agravo não conhecido. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de execução de sentença, que determinou o sequestro de bens da FESP, decorrido o prazo para pagamento do débito, rejeitou os embargos declaratórios e deferiu nova tentativa on-line de constrição dos ativos financeiros nos limites do débito atualizado. Sustenta a FESP que para expedição de precatório complementar há necessidade de requisição de novo ofício, deve ser reconhecida a impossibilidade de a FESP corrigir os termos declarados na OPV para pagamento, quando a questão tratada é o lançamento tributário do Imposto de Renda; caso seja hipótese de complementação de pagamento, que seja feita através de novo precatório ou OPV, com citação da FESP para eventual impugnação, conforme Tema 266/STF. Pleiteia antecipação da tutela recursal e final provimento do recurso. DECIDO. Recurso não será conhecido. O art. 1.016, inc. II, do Código de Processo Civil,, destaca a necessidade de apresentação dos fatos e do direito para admissão do recurso de agravo de instrumento; e o dispositivo seguinte, art. 1.017, determina sua instrução com peças necessárias e facultativas. No caso, nada disso foi observado. As razões da minuta do agravo de instrumento não guardam relação com o feito principal; a agravante alega que o agravo foi interposto contra decisão que não acolheu a impugnação de cumprimento de sentença, todavia, referida impugnação não foi apresentada (fls. 195, 213; autos de origem). Nos embargos declaratórios, a FESP requer, tão somente, esclarecimento em relação ao valor executado, não houve impugnação, nem demonstração do valor adequado a ser pago. A decisão agravada deixa claro que em vista do inadimplemento e da determinação de sequestro de bens da FESP, foi realizada nova tentativa de constrição online de fls. 217 é demarço/2024, motivo pelo qual apresenta o débito devidamente atualizado, ante a persistente inexistência de pagamento. Todavia, em suas razões a agravante argumenta que para a complementação de pagamento de precatório há necessidade de expedição de ofício requisitório, além de nova intimação da FESP, conforme Tema 266/STF. Depreende-se dos autos que não houve pagamento, de modo que não se trata de expedição de precatório complementar, foi determinado o sequestro de bens da agravante, tendo em vista que as tentativas de constrição não foram bem sucedidas, e o débito deve ser atualizado até o efetivo pagamento. Como visto, as questões levantadas em nada se referem aos autos de origem, não se trata de lançamento tributário do IR, nem de complementação de pagamento de precatório (fl. 06/07). Dissociadas as razões recursais, não cumpre a parte os requisitos do art. 1.016, inc. I e II, do CPC, assim o recurso não comporta conhecimento (art. 932, inc. III). P. R. I. C. Itapetininga, 04 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003192-61.2018.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003192-61.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Reginaldo Apolinário dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Orlândia - Monocrática nº 32.306 Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamento Falecimento do autor Extinção do processo (artigo 485, IX, do CPC). Extinção do processo sem apreciação de mérito. 1. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Reginaldo Apolinário dos Santos em face do Estado de São Paulo, deduzindo, em síntese, o fornecimento do medicamento secuquinumabe 150 mg, uma dose nas semanas 0/1/2/3/4 e, após, uma dose uma vez ao mês, a portador de espondilite anquilosante (fl.01/07). Pedido julgado procedente (fl. 120/123). Inconformado, apela o Estado de São Paulo, visando, em resumo, a reforma da sentença (fl. 127/134). Decorrido in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 143), subiram os autos a esta Instância. Informações prestadas pele certidão de fl.137 acerca do falecimento do autor em 24 de janeiro de 2020, conforme certidão de óbito juntada a fl.36 do apenso nº 0004433-53.2019.8.26.0302. Eis a síntese necessária. 2. Trata-se de ação de rito ordinário voltada ao fornecimento de medicamento para tratamento de espondilite anquilosante. Contudo, noticiado foi o falecimento do autor (Cf. fl. 137). A extinção do processo é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (direito personalíssimo), não havendo razão ou utilidade para apreciação do mérito da demanda. 3. À vista do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, negando seguimento ao recurso interposto, consoante o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e Registre-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. RICARDO ANAFE Relator - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Sueli Regina Vendramini Mendonça (OAB: 197194/SP) - Rene Tadeu Momesso (OAB: 403530/SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2340724-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2340724-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2340724-36.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Localiza Rent A Car S/A Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran Interessados: 1ª DP de Barretos e Estado de São Paulo Juiz: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25620 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que que indeferiu a tutela de urgência visando à imediata transferência de titularidade, no órgão de trânsito, do veículo recuperado depois de ter sido objeto de fraude. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 107/108 dos autos originais que, em ação ordinária ajuizada por Localiza Rent a Car S/A contra o Estado de São Paulo e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consistente na imediata transferência da propriedade do veículo Fiat, modelo Toro Endurance, cor prata, ano/modelo 2018/2019, placa QOU1475, renavam nº 01160001399, chassi nº9882261CXKKC10448, possibilitando o exercício dos direitos atrelados a propriedade, mediante a apresentação de caução fidejussória de seguro garantia, assegurando desta forma a completa reversibilidade da medida. Inconformada, a locadora agravante sustentou o seguinte: a) o veículo foi locado e não devolvido no prazo, tendo havido, posteriormente, transferência fraudulenta de propriedade; b) adverte que o veículo foi recuperado em ação penal, na Comarca de Barretos, restando apenas o reconhecimento dos direitos patrimoniais, atinentes à propriedade do bem; c) o veículo parado vai se deteriorando no pátio e perdendo valor; d) requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Dispensadas as informações, o recurso foi recebido, processado sem a atribuição de efeito ativo, mas não foi respondido (certidão de fls. 33). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito (fls. 167/171 dos autos originais), a qual julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação cível, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a nulidade absoluta da alienação do veículo automotor marca marca Fiat, modelo TORO ENDURANCE AT, cor prata, ano/modelo 2018/2019, placa QOU1475, RENAVAM nº01160001399, chassi nº 9882261CXKKC10448,, bem como para determinar a restituição do referido bem à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, tendo como limite global o valor do veículo segundo a Tabela FIPE para a data desta sentença. Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 779 sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 9 de abril de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2097134-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2097134-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Carlos Adriano Miranda - Agravada: Presidente Em Exercício da Câmara Municipal de Ribeirão Corrente/sp, Vereadora Aline Maria Carrer da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2097134-56.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ADRIANO MIRANDA, nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído ao PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CORRENTE/SP A r. decisão vergastada, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, possui o seguinte conteúdo: Vistos. Processo em ordem. 1. O impetrante informou a tramitação de “Comissão Processante”, junto à Câmara Municipal de Ribeirão Corrente, para apuração de sua conduta enquanto Vereador daquela Casa Legislativa, por eventual infringência ao artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 (“proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública”). Afirma-se que a instauração da Comissão se funda em denúncia sobre cometimento de “denunciação caluniosa” por parte do impetrante, formulada pelo municípe Airton Luiz Montanher. Sustenta-se que o denunciante é cônjuge da atual Prefeita Municipal e havia sido nomeado para cargo político de Secretário Municipal de Administração, motivo pelo qual o impetrante formulou denúncia ao Ministério Público, dando origem a abertura de inquérito civil, o qual foi arquivado porque o órgão ministerial não vislumbrou ocorrência de nepotismo. Alega-se: O impetrante informou a tramitação de “Comissão Processante”, junto à Câmara Municipal de Ribeirão Corrente, para apuração de sua conduta enquanto Vereador daquela Casa Legislativa, por eventual infringência ao artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 (“proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública”). Pretende-se a concessão da medida de segurança liminarmente, para a suspensão de todos os atos, prazos e trabalhos da Comissão Processante, até decisão final da ação. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo Sistema Eletrônico [e-SAJ]. 2. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo e aceito o feito. Pela natureza da causa mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.016/2009 Lei do Mandado de Segurança e Decreto-lei Complementar nº 3/1969 Código Judiciário do Estado]. 2. José Afonso da Silva conceitua o ‘mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público’ [‘Comentário Contextual à Constituição’, Editora Malheiros, São Paulo]. Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo. Ou seja. Um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, ‘direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política’ [‘Comentário Contextual à Constituição’, Editora Malheiros, São Paulo]. Finalmente, José da Silva Pacheco, define ‘a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido. Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança’ [‘O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas’, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo]. Disse. É razoável? É plausível? O impetrante informou a tramitação de “Comissão Processante”, junto à Câmara Municipal de Ribeirão Corrente, para apuração de sua conduta enquanto Vereador daquela Casa Legislativa, por eventual infringência ao artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 (“proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública”). Afirma-se que a instauração da Comissão se funda em denúncia sobre cometimento de “denunciação caluniosa” por parte do impetrante, formulada pelo municípe Airton Luiz Montanher. Sustenta-se que o denunciante é cônjuge da atual Prefeita Municipal e havia sido nomeado para cargo político de Secretário Municipal de Administração, motivo pelo qual o impetrante formulou denúncia ao Ministério Público, dando origem a abertura de inquérito civil, o qual foi arquivado porque o órgão ministerial não vislumbrou ocorrência de nepotismo. Alega-se: O impetrante informou a tramitação de “Comissão Processante”, junto à Câmara Municipal de Ribeirão Corrente, para apuração de sua conduta enquanto Vereador daquela Casa Legislativa, por eventual infringência ao artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 (“proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública”). Pretende-se a concessão da medida de segurança liminarmente, para a suspensão de todos os atos, prazos e trabalhos da Comissão Processante, até decisão final da ação. Não há condições para imediata a concessão da medida de segurança, com base nas alegações do impetrante. Discute-se o ato administrativo. Preceitua o mestre e saudoso Hely Lopes Meirelles sobre a possibilidade da análise dos atos administrativo pelo Poder Judiciário: “A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle de legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege, por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios de moralidade e da finalidade) indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permita ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 785 eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial” [“Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros]. Tito Costa estabelece. “As deliberações da Câmara em matéria de cassação de mandato de Prefeito, como de Vereadores, constituem decisões “interna corporís”, porque ligadas diretamente com assuntos de sua privativa competência e de interesse de sua economia interna. Por isso, são insuscetíveis de apreciação pelo Judiciário, naquilo que diz respeito ao seu mérito” [“Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores”, Editora Revista dos Tribunais]. Não destoa J.J. Canotilho sobre o mesmo tema: “A garantia do recurso contencioso dos cidadãos para os tribunais (justiça administrativa) a fim de defenderem seus direitos e interesses contra os actos lesivos da administração foi atrás considerada (...) como um dos elementos constitutivos do Estado de direito democrático e um dos instrumentos de garantia da legalidade democrática. A justiça constitucional é, de certo modo, um. a extensão da idéia subjacente à justiça administrativa: submeter ao controlo dos tribunais os actos dos órgãos políticos e legislativos (e não apenas os actos de administração) e aferir a sua conformidade material e formal segundo o parâmetro superior da constituição” [“Direito Constitucional”, Edições Almedina]. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de análise pelo Poder Judiciário da legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Câmara Municipal. É certo que processo de cassação é muito sério e, se provido, impõe restrições de ordem política e pessoal gravíssimas. Basicamente, alegam-se vários vícios na criação do procedimento, segundo narrado, sem observância das formalidades necessárias. Pois bem. A maioria das alegações se verte ao mérito da questão, se haveria ou não motivo para instauração do procedimento. Impende recordar que o juízo de mérito para instauração da Comissão Processante não é do Poder Judiciário, e sim dos próprios vereadores da localidade. O cerne não é se de fato o impetrante cometeu ou não denunciação caluniosa, pois a apuração na seara criminal caberá, se o caso, a Polícia Civil, Ministério Público e ao Juízo Criminal. A quebra de decoro, alegou-se, teria sido pela conduta que também poderia implicar em suposta prática de crime. Significa. Para a matéria discutida nos autos, não importa se a conduta de fato se amolda ao tipo penal, se houve ou não crime, pois a imputação consiste na quebra de decoro, conceito totalmente aberto. E, neste ponto, é soberana a valoração dos próprios agentes políticos. Não há violação da presunção de inocência criminal, pois o procedimento de cassação é administrativo e de natureza política. Quanto ao restante, os vícios formais mencionados na petição inicial deveriam ter sido cabalmente comprovados, o que não ocorreu. É prudente aguardar a vinda das informações para melhor colheita de subsídios. Indefiro a medida. 3. Notifique a Autoridade impetrada (‘Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Ribeirão Corrente’) da decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações [artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 Lei do Mandado de Segurança]. 4. Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (‘Câmara Municipal de Ribeirão Corrente’), para ingresso, se interesse [artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 Lei do Mandado de Segurança]. 5. Depois das informações, vista ao órgão ministerial para o oferecimento de seu parecer, se interesse [artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 Lei do Mandado de Segurança]. 6. Processe- se com isenção. Ciência. Oficie-se. Intime-se e cumpra-se. Aduz o agravante, em suma, que: a) foi denunciado na Câmara Municipal de Ribeirão Corrente por Airton Luiz Montanher, esposo da prefeita, o qual também ocupa o cargo de Secretário Municipal de Administração, que alegou que o Agravante teria procedido de modo incompatível com a dignidade, tendo faltado com o decoro em sua conduta pública, cometendo crime de denunciação caluniosa, incorrendo em infração ao inciso III do artigo 7º do Decreto nº201/1967, em razão de ter protocolado denúncia junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que levou a instauração do Inquérito Civil de nº42.0722.0000374/2023, onde teria sido noticiado a prática de nepotismo. Sendo que o Inquérito Civil de nº42.0722.0000374/2023 foi arquivado pelo Ministério Público por considerar que a nomeação do esposo da prefeita para o cargo de Secretário Municipal de Administração não configura prática de Nepotismo; b) alega que a denúncia do esposo da prefeita contra o Agravante foi levada ao Plenário da Câmara Municipal de Ribeirão Corrente/SP em 26 de março de 2024, sendo recebida, de modo a instaurar o processo de cassação de mandato eletivo de vereador do Agravante; c) o processo de cassação de mandato eletivo de vereador do Agravante está eivado de vícios insanáveis por violação ao direito líquido e certo do Agravante. Diante dos abusos cometidos pela Agravada, que aceitou a instauração do processo de cassação de mandato eletivo de vereador, o Agravante ingressou com mandado de segurança; d) O pedido de concessão de medida liminar, objetivava a suspensão imediata do processo de cassação de mandato de Resolução nº 6 de 26 de março de 2024 perante a Câmara Municipal de Ribeirão Corrente, com proibição da prática de quaisquer atos tendentes ao seu andamento até o julgamento do mérito do mandado de segurança; e) alega que a Agravada age de maneira parcial e busca a todo custo cassar o mandato dos vereadores de oposição em razão de estarem exercendo o papel de fiscalizadores dos atos da administração. Prova disso, é que no dia seguinte ao da sessão que aceitou a instauração do processo de cassação de mandato eletivo do Agravante a Presidente da Câmara publicou um vídeo no Facebook pedindo para que a prefeita apresentasse as denúncias que foram feitas contra a administração as quais afirma terem deixado a população prejudicada; f) sustenta que não é razoável deflagração do processo de cassação a partir com fundamento suposto cometimento de infração política administrativa do autor, principalmente, por ter o Agravante realizado denúncias junto ao Ministério Público, e como manobra política foi realizado um boletim de ocorrência sem fundamento, pelos detentores de poder (executivo) e seus aliados políticos (vereadores), tendo em vista que nepotismo não é considerado crime; g) Fora a prova de que o pedido de cassação é de cunho unicamente político e que não houve quebra de decoro parlamentar e nem infração ao artigo 7°, III do Decreto Lei n. 201/67, o Vereador Marcos Antônio da Costa, que acabou sendo o Relator da Comissão Processante, está impedido de participar da Comissão, visto que tem interesse pessoal na apuração, já que o Vereador Agravante requereu, juntamente com outros vereadores na época, a denúncia de Lucimara Aparecida Assunção da Costa (esposa do Relator da Comissão Processante) ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, devido a irregularidade no desvio de função, que levou o Ministério Público a instauração do Inquérito Civil de nº 43.0722.0000401/2023-7. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata suspensão processo de cassação de mandato de Resolução nº6 de 26 de março de 2024 perante a Câmara Municipal de Ribeirão Corrente, com proibição da prática de quaisquer atos tendentes ao seu andamento até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Em que pese os argumentos trazidos pelo ora agravante, ao menos em análise perfunctória, não é possível verificar o desacerto do ato combatido, sendo que não vislumbro, neste momento processual, os vícios apontados pelo agravante não são identificados. Analisados os argumentos do agravante e os elementos dos autos, reputo que a decisão do Juízo a quo de não conceder, por ora, a liminar e aguardar manifestação das autoridades coatoras e do Ministério Público em seu parecer, afigura-se, em princípio, prudente e cautelosa. Isto porque o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, presunção, esta, que, ao menos em análise perfunctória, não foi desconstituída. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 786 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). Assim, notadamente na estreita via do mandado de segurança, e considerando que se presumem legítimos os atos do poder público, cada caso deve ser considerado individualmente, de acordo com suas peculiaridades, e no presente caso, ao menos em análise perfunctória, não vislumbro elementos aptos a justificarem a concessão de liminar antes mesmo da oitiva da autoridade impetrada. Considerando o apresentado, em análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito recursal pleiteado. Tendo em vista o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito recursal, mantendo-se, por ora, a r. Decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 5.No tocante ao pedido de gratuidade recursal, determino que o agravante traga aos autos, no mesmo prazo para apresentação de contraminuta pela parte agravada, cópia atualizada do seu IRPF, holerite ou comprovante de vencimentos, além de outros documentos que entender pertinentes, para o fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. 6. Ao MP. 7. Observo que a necessidade ou não do recolhimento das custas referentes à interposição do presente agravo de instrumento será analisada quando do julgamento do mérito do recurso. 8. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Osvânia Aparecida Polo Biscione (OAB: 185342/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0701813-44.2012.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0701813-44.2012.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Arlindo Miguel Torres - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade da Salto de Pirapora contra a r. sentença (fls. 143/146) que, nos autos de Execução Fiscal por ela ajuizada contra Arlindo Miguel Torres, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s. Inconformado, o ente público recorrente assevera que os títulos executivos estão de acordo com os requisitos previstos na Legislação específica. Pede reforma, com o prosseguimento da ação. Recurso recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade da Salto de Pirapora promoveu, em 06/11/2012, Execução Fiscal em face de Arlindo Miguel Torres, visando à cobrança de créditos tributários referente ao IPTU dos exercícios de 2007 e 2008, conforme CDA’s de fls. 32/36, no valor de R$ 691,69. Pela decisão de fls. 143/146, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reconhecimento da nulidade das CDA’s Não concordando com a r. decisão a Municipalidade interpôs o presente recurso. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2012, importava em R$ 691,69, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 695,40, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 795 demais alegações recursais, por tudo quanto aqui exposto. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2095444-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2095444-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Congregação Cristã Ministério de Jandira - Agravado: Município de Araraquara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.91/92 que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré Executividade oposta por Congregação Cristã Apostólica em ação de Execução Fiscal que lhe move o Município de Araraquara. Sustenta não ter sido citada e a ocorrência de excesso de penhora. Requer o reconhecimento da nulidade dos atos praticados no processo, com a imediata liberação do bloqueio de suas contas bancárias. Intimado, o Município impugnou os argumentos ventilados pela excipiente, pleiteando a manutenção da penhora, bem como a reunião dos processos ajuizados contra a executada. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Em que pesem as alegações trazidas pela excipiente, entendo que, no caso em tela, razão não lhe assiste. Informa o exequente que existem várias execuções em andamento contra a excipiente, demonstrando ser ela devedora de montante considerável ao erário. Desta forma, entendo não haver óbice para a reunião dos processos, pelo contrário, trata-se de recurso visando otimizar a ação da máquina judiciária. A alegação de ausência de citação também não merece prosperar, uma vez que a executada apresentou-se espontaneamente, suprindo qualquer nulidade ventilada. Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré Executividade de fls. 19/21. Proceda a Serventia ao apensamento dos processos 1522920-16.2019.8.26.0037 e 1507739-04.2021.8.26.0037 a esta execução. As execuções 1501744-49.2018.8.26.0037 e 1505358-28.2018.8.26.0037 encontram-se extintas, razão pela qual deixo de determinar sua reunião. Proceda o exequente à atualização dos valores das execuções em aberto, trazendo aos autos formulário para expedição do MLE, a fim de satisfazer a execução. Intime-se.. A parte executada, ora agravante, pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja concedida tutela antecipada recursal consistente no desbloqueio dos valores em seu favor. Não se vislumbra, contudo, a demonstração segura da probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela antecipada recursal, sendo certo, ainda, que a concessão de tal medida é, em tese, dotada de irreversibilidade, afigurando-se conveniente, portanto, aguardar a decisão da Turma Julgadora a ser proferida com o julgamento do recurso. Por outro lado, tendo em vista o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, uma vez que os valores bloqueados podem ser levantados pelo credor antes mesmo do julgamento do presente recurso, processe-se o agravo com efeito suspensivo até pronunciamento final da Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo ‘a quo’, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem. Int. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 805 a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Renata de Oliveira Jana (OAB: 235140/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2025870-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2025870-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Muzy Performance Com Saude Ltda - Agravado: Município de São Paulo - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA AUTORA - Ação declaratória - Decisão do juízo “a quo” que indeferiu o pedido liminar (fls. 44/45 - agravo de instrumento) - Inconformismo da empresa autora/agravante - Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a ação (ação originária - fls. 208/210) - Perda superveniente do objeto. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso de agravo de instrumento da empresa autora, prejudicado. Trata-se de ação declaratória movida por MUZY PERFORMANCE COM SAUDE LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, interpôs a empresa autora/agravante o presente agravo de instrumento às fls. 1/13, contra a r. decisão do juízo a quo copiada às fls. 44/45 (agravo de instrumento), conforme a seguir: “Vistos. 1) O Poder Judiciário não pode ser visto como instância recursal dos atos administrativos tomados pelo Município de São Paulo. Assim, sua intervenção somente é lícita se houver mácula procedimental evidente a justificar imediato reparo. Nesses termos, note-se que a súmula 665 do STJ ao tratar de processos disciplinares, o que não é o presente caso mas ilustra bem a questão posta, dispos que (...) o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Deste modo, note-se que no presente caso a resposta da Administração Pública bem atenta aos princípios estabelecidos uma vez que fundamente sua negativa sob o seguinte argumento: Foi identificada a existência de cláusula que prevê a prestação de mais de uma modalidade de serviço (cláusula 2ª), o que configura um impedimento ao enquadramento como SUP, conforme art. 2º, § único, III, do Parecer Normativo SF nº 03, de 28/10/2016 (fls. 37, item 2). Por isto, indefiro a liminar. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema.”. Grifos nossos. Requer, a empresa autora, ora agravante, seja dado integral provimento para reformar a r. decisão agravada. Destaca-se o despacho de fls. 60 (agravo de instrumento): “Vistos. Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.”. É O RELATÓRIO. A análise do recurso de agravo de instrumento está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia a empresa autora, ora agravante, a reforma da r. decisão agravada. Sobreveio a r. sentença monocrática que julgou improcedente a ação (ação originária - fls. 208/210). Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro TEORI ZAVASCKI: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). E, ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (REsp 1089279 / PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/08/2009); (...), é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009); DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda o objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). Neste sentido, já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Embargos de declaração. Oposição em face de acórdão relacionado a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança. Posterior superveniência de sentença. Recurso prejudicado.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2098502-71.2022.8.26.0000; Relatora:BEATRIZ BRAGA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 820 AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA CÂMARA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2218386-94.2022.8.26.0000; Relator:BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); “Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Discussão acerca do recolhimento do ISSQN com a exclusão dos valores de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS Decisão que indeferiu o pedido liminar Pretensão à reforma Superveniência de sentença denegando a segurança Perda do objeto recursal Julgamento prejudicado Agravo de instrumento não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2066118- 55.2022.8.26.0000; Relator:FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA TUSD TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo, que visava a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, perde o objeto, o que implica no não conhecimento. Recurso não conhecido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027058-85.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/5/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137358-51.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. em 22/9/2015); MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Veículo que foi objeto de bloqueio judicial de transferência (Renajud) Impedimento de licenciamento do veículo pelo Detran - Inconformismo diante da decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação do licenciamento anual Prolação de sentença terminativa Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2198386-54.2014.8.26.0000, rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 28.4.2015). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento da empresa autora. São Paulo, 10 de abril de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: João Vitor Pinto Matias (OAB: 347328/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2073914-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2073914-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Marcelo Augusto Moraes Monte - Impetrante: Glaucio Dalponte Mattioli - Registro: 2024.0000298241 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2073914-29.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49023 COMARCA...........: bauru (deecrim ur3) impetrante......: glaucio dalponte mattioli PACIENTE...........: marcelo augusto moraes MONTE Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Augusto Moraes Monte sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por se encontrar recolhido em regime fechado apesar de ter sido fixado o regime semiaberto desde a concessão de Habeas Corpus perante o STJ e pela demora na apreciação de seu pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 11.846/2023. Expõe que o paciente cumpre a pena privativa de liberdade de 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, estando recolhido desde 27/08/2021, já cumpriu mais de 1/4 do total da pena imposta, tendo pleiteado a concessão do indulto em 18/02/2024, contudo, passado um mês o paciente ainda se encontra em regime fechado e seu pedido sequer foi analisado. Sustenta violação ao disposto no art. 10, §3º, do decreto presidencial, uma vez que o pedido de indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinada a análise imediata do pedido regularmente solicitado e que seja extinta a pena do paciente. A liminar foi indeferida pelo d. Des. Otávio de Almeida Toledo, nos termos do art. 70, §1º, do RITJSP (fls. 41/43). As informações foram prestadas (fls. 46/47). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que o writ seja julgado prejudicado (fls. 50/51). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, em 31/03/24 foi deferido o indulto com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/23, as penas foram julgadas extintas e foi expedido em favor do paciente alvará de soltura. Logo, satisfeita a pretensão diante da concessão, pela d. autoridade impetrada, do indulto, com expedição de alvará de soltura, deve a impetração ser julgada prejudicada, já que não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 10 de abril de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Glaucio Dalponte Mattioli (OAB: 253642/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 0011794-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0011794-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impette/Pacient: Marcos Vinicius Souza Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado de próprio punho pelo paciente Marcos Vinicius Souza Pereira (que se encontra atualmente preso e recolhido no CDP de Itapecerica da Serra), no qual aponta como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, nos autos da ação penal de nº 1502375- 53.2023.8.26.0628 (localizado depois de pesquisa realizada no E-SAJ), alegando que sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta, em síntese, que se encontra preso há aproximadamente cinco meses pela acusação de que teria infringido o disposto no artigo 180 do Código Penal, apenas pelo fato de ter outro processo, em que foi condenado como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime aberto. Sustenta, também, que, relativamente aos fatos pelos quais foi preso em flagrante como incurso no artigo 180 do Código Penal, apenas estava perto de outros dois indivíduos, tendo sido abordados, sob a acusação de receptação, sendo que, embora os outros dois indivíduos tenham assumido a autoria, apenas foi preso pelo fato dos policiais terem verificado pelo COPOM que estava na rua com o benefício do regime aberto e, por isso, lhe disseram que seria levado à delegacia de polícia para averiguação, local em que acabaram por vinculá-lo aos outros dois indivíduos, que assumiram sozinhos, mas mesmo assim houve o flagrante forjado contra ele, estando preso por erro judiciário. Assim, pleiteia a concessão de liminar, a fim de que lhe seja “concedida a ordem liberatória” com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requer “ORDEM JUDICIAL PARA INTIMAR-SE O MP. 48HR PARA EM MEMORIAIS DAR SEU PARECER URGENTE”. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, diante de tudo o quanto alegado na impetração, fiz pesquisa no E-SAJ e constatei que o impetrante/paciente foi preso em flagrante delito em 19 de outubro de 2023 (autos de nº 1502375-53.2023.8.26.0628), por suposta infração ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, tendo passado por audiência de custódia em 20 de outubro de 2023, quando foi mantida sua custódia cautelar. Posteriormente, em 30 de outubro de 2023, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra o impetrante/paciente como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. A petição inicial da ação penal foi recebida por decisão proferida em 16 de novembro de 2023. O impetrante/paciente foi citado pessoalmente em 15 de dezembro de 2023, quando requereu a atuação de defensor dativo, sendo-lhe nomeado advogado do convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado, na pessoa do Dr. EVAN VALERIANO DE SOUZA (OAB/SP nº 207014), advogado que foi intimado a apresentar resposta à acusação pela publicação datada de 01 de fevereiro de 2024. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, através de decisão datada de 14 de fevereiro de 2024, o d. Juiz de piso manteve a prisão processual do paciente, quando, mais uma vez, foi determinada a intimação do advogado dativo nomeado ao paciente para a apresentação da resposta à acusação, decisão esta que foi publicada no dia 15 de fevereiro de 2024. Com efeito, o advogado dativo nomeado ao paciente ofertou resposta à acusação, datada de 26 de fevereiro de 2024. Posteriormente, através de decisão proferida em 11 de março de 2024, o d. Juiz “a quo” designou audiência de instrução criminal, debates e julgamento da causa para o dia dia 12 de junho de 2024, às 15h:30 min., mais uma vez mantendo a prisão processual do paciente, oportunidade, inclusive, em que justificou os motivos pelos quais teve que designar a audiência de instrução para aquela data. Feito este pequeno relato, anoto que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, não vislumbrei a existência de elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade na prisão do impetrante/paciente, que já fora condenado anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, como inclusive, relatado por ele na própria impetração, o que efetivamente se constata de sua folha de antecedentes juntada no feito originário, que indica sua condenação anterior nos autos da ação penal de nº 1500352-38.2022.8.26.0542, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão no regime semiaberto. Assim, diante da ausência de flagrante ilegalidade na prisão, indefiro a liminar. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade coatora (uma vez que a impetração, feita de proprio punho pelo detento, não veio instruída com nenhuma cópia do feito), pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor análise da presente impetração por parte da Turma Julgadora. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - 10º Andar



Processo: 2094042-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2094042-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Paciente: Augusto Batista de Oliveira Fernandes - Impetrante: Cristiane Trindade Silva - Impetrante: Evelize de Barros Garcia Pagliato - Habeas Corpus nº 2094042-70.2024.8.26.0000 Origem: Vara Criminal de Votorantim Impetrante: Dra. Evelize de Barros Garcia Pagliato Paciente: AUGUSTO BATISTA DE OLIVEIRA FERNANDES Autos de Origem nº 1501390-73.2023.8.26.0567 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Advogada Dra. Evelize de Barros Garcia Pagliato, contra r. sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 1501390-73.2023.8.26.0567, por meio da qual a D. Autoridade Judicial apontada como coatora o condenou a pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, vedando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Insurge-se a i. Advogada contra a r. sentença condenatória, alegando que o paciente sofre coação ilegal, seja porque a D. Autoridade Judicial apontada como coatora indeferiu o seu direito de apelar em liberdade, seja porque não reconheceu o benefício da detração penal, o que poderia redundar no abrandamento do regime para a modalidade aberta. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente, para que possa recorrer em liberdade. É o relatório. AUGUSTO foi condenado a 2 anos de reclusão, bem como a 1 ano 3 meses e 25 dias de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 132 (duas vezes), cc. o art. 61, II, a (duas vezes) e h, na forma do art. 70, todos do Código Penal, no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, no art. 129, caput (duas vezes), do Código Penal, e no art. 129, caput, cc. o art. 61, II, h, cc. o art. 14, II, do Código Penal, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Em apertada síntese, no dia 09.06.2023, as 19h30min, na Avenida São João, município de Votorantim, AUGUSTO dirigia o veículo Chevrolet/S10, quando estacionou na frente da casa dos ofendidos Edson Ribeiro e Gabriel Tomaz Ribeiro. Para tanto, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1031 AUGUSTO removeu um cone que estava no local, o que causou discussão com Edson e Gabriel. No calor dos fatos, o paciente retornou ao veículo e apoderou-se de uma arma de fogo de uso permitido. Assumiu a direção e colocou a carro em movimento, em direção a Edson e Gabriel, colocando em risco suas vidas. Nesse meio tempo, Danilo Tomaz Ribeiro somou-se aos ofendidos. AUGUSTO desembarcou, sacou a arma e efetuou disparo em direção a Danilo, causando ferimento em sua perna. Voltou-se para Edson e apontou contra ele a sua arma, disparando-a, sem atingi-lo. Depois, atirou contra Gabriel, acertando o seu abdômen. Mesmo ferido, Gabriel travou luta corporal com o paciente, tomando o artefato, conseguindo detê-lo até a chegada de policiais militares, os quais o prenderam em flagrante. Preso durante a instrução processual, AUGUSTO teve mantida a sua custódia cautelar em sede de sentença penal condenatória, com base na seguinte fundamentação da D. Autoridade Judicial apontada como coatora (fls. 161/188): (...) Por fim, considerando que o réu respondeu preso ao processo, bem como à vista do regime de cumprimento de pena fixado e das razões expostas para seu estabelecimento, considero que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva do réu, notadamente pela necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu em estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado, atento ao fato de que “a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum” (...). Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial semiaberto, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Ademais, embora aqui não se discuta a questão, desde logo se vislumbra possível, em tese, a já inclusão no regime intermediário imposto, caso óbice outro inexista a tanto. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Cristiane Trindade Silva (OAB: 442313/SP) - Evelize de Barros Garcia Pagliato (OAB: 394306/SP) - 10º Andar



Processo: 2094994-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2094994-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Impetrante: Anna Carolina Soubihe Sawaya Carillo - Impetrante: Ana Beatriz Tabarelli Krasovic - Paciente: Eduardo Rosemberg - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2094994-49.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados DANIEL LEON BIALSKI e ANA BEATRIZ TABARELLI KRASOVIC, e ANNA CAROLINA SOUBIHE SAWAYA CARILLO impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EDUARDO ROSEMBERG, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organizações Criminosas e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo. Segundo consta, EDUARDO foi denunciado pelo crime do artigo 1º, II, da Lei 8137/1990, conjugado com o artigo 71 do Código Penal (ação penal nº 0066891-91.2016.8.26.0050). Vêm os impetrantes em busca do trancamento da ação penal, acenando com falta de justa causa ou atipicidade da conduta. Em liminar, postulam a suspensão do andamento do feito. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não há motivos para a suspensão do andamento da ação penal, que conta com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 3 de maio vindouro. Deveras, decisões rejeitando a denúncia ou absolvendo o acusado em hipóteses similares não vinculam o Juízo, servindo, quando o caso, como norte para futuro julgamento de mérito. Assim sendo, o grau de atuação do paciente na administração da empresa é tema que pode ser explorado na instrução da causa, valendo como prova apriorística a sua condição de gerente estatutário. Portanto, correta, em princípio, a r. Decisão ora impugada (fls. 69/73). Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 11 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Ana Beatriz Tabarelli Krasovic (OAB: 422679/SP) - Anna Carolina Soubihe Sawaya Carillo (OAB: 434192/SP) - 10º Andar



Processo: 0011337-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0011337-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Indaiatuba - Requerente: Municipio de Indaiatuba - Requerido: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba - Requerido: Desembargador Relator da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 0011337-49.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Indaiatuba Requerido: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba Pedido de suspensão de tutela de urgência - Insurgência contra determinação de fornecimento pelo Município, no prazo de cinco dias, do medicamento Trikafta, sob pena de multa - Efeito suspensivo/ativo em agravo Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1062 de instrumento deferido apenas para estender o prazo para cumprimento da obrigação - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi apreciada por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. O Município de Indaiatuba postula a suspensão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1000522- 08.2024.8.26.0248, da 5ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, alegando grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública. Nesse contexto, sustenta o ente público que a decisão atacada determinou que o Município forneça à autora, no prazo de cinco dias, o medicamento trikafta, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento. Daí, a alegação de lesão de dano de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da decisão contra ente público é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais importando sucedâneo recursal. A apreciação do pedido de suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. No caso, pleiteia o Município de Indaiatuba a suspensão da determinação de fornecimento do medicamento indicado. Ocorre que a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2032019-88.2024.8.26.0000) distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que o Excelentíssimo Desembargador deferiu em parte o efeito suspensivo/ativo ao recurso, estendendo para 15 dias o prazo para cumprimento da obrigação. Com a interposição do recurso e com o deferimento parcial do efeito suspensivo/ativo, o ato judicial impugnado foi apreciado pela decisão prolatada em segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que passaria a compor o âmbito de jurisdição do Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, se pautada em fundamento de índole constitucional, ou do Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça caso a pretensão tivesse fundamento na legislação infraconstitucional. Em realidade, por força das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição. É o que também prevê o artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ressalte-se que, a esta altura, o pedido de suspensão da r. decisão de primeiro grau até o trânsito em julgado da ação implicaria em alteração do que foi decidido no recurso de agravo de instrumento. Por todo o exposto, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2096559-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2096559-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: S. H. da S. C. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Deise Gomes da Cunha Tureta, em favor de S.H.S.C., contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José dos Campos, que decretou a internação provisória do paciente, representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas Sustenta que a decisão não observou os parâmetros legais ou jurisprudenciais, implicando em constrangimento ilegal, vez que se trata de adolescente primário e o ato infracional não é revestido de violência ou grave ameaça à pessoa. Busca, assim, o deferimento da liminar, para revogar a internação provisória do paciente. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Em resumo, o paciente foi representado porque, no dia 22 de março de 2024, traria consigo, para fins de tráfico, 7 (sete) porções de maconha, 12 (doze) porções de cocaína e 90 (noventa) porções de crack, com peso líquido total de 30,22g (trinta gramas e vinte e dois centigramas). Segundo narrado, o paciente foi abordado por policiais militares que o avistaram, em cima de um telhado, aparentemente repassando drogas para o adolescente que se encontrava na calçada. Ambos foram abordados e, com o paciente, foram apreendidas as drogas acima descritas e dinheiro. A despeito de o fato não envolver violência ou grave ameaça a pessoa, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória, tendo em vista que o paciente foi apreendido em flagrante, há menos de um mês, pela prática de ato infracional idêntico, o que pode vir a configurar a hipótese do artigo 122, II, do ECA. Portanto, há respaldo legal para a decretação da internação provisória, não se mostrando a decisão atacada teratológica ou manifestação ilegal. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2034312-31.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2034312-31.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: V. A. S. - Agravado: A. S. F. - Agravado: A. A. de B. e E. S. LTDA - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR, COM ÊXITO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA, POIS APENAS JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONTRA A EMPRESA DO AGRAVADO PROLATADA EM OUTRO PROCESSO, MATRÍCULAS Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1470 DE IMÓVEIS QUE APONTAM A EMPRESA ASA COMO PROPRIETÁRIA E ALGUNS DOCUMENTOS QUE APONTARIAM A CONFUSÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA COM O EXECUTADO, SEM, CONTUDO, APRESENTAR UMA DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS QUE REVELARIAM FRAUDE POR ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Abib Cigagna (OAB: 228387/SP) - Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Jonathan Mathie Dias Tigre (OAB: 461677/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011803-11.2019.8.26.0482/50006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1011803-11.2019.8.26.0482/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: L. A. de F. R. - Embargda: M. L. P. F. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE INTERDIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APONTA CARÁTER INFRINGENTE E CONTRADIÇÃO. APONTAMENTOS JÁ FORAM OBJETO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO DA MÃE DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES INVOCADAS NO APELO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO QUE SÓ PODE SER ACOLHIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO A DECISÃO TENHA ADOTADO PREMISSA EQUIVOCADA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REITERADOS SOBRE O MESMO TEMA. A REPETIÇÃO ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1026, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Alexandre de Ferreira Ramos (OAB: 155971/SP) - Murilo Estrela Mendes (OAB: 374186/SP) - Leonino Carlos da Costa Filho (OAB: 53452/ SP) - Matheus Raphael Ramsdorf Costa (OAB: 374179/SP) - Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019569-98.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1019569-98.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Weedo Logistica Brasil Eireli - Apelada: Elisangela Silva de Brito - Apelado: A. V. Comex - Comercio Internacional - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SOBRESTADIA DE CONTÊINERES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO O PROCESSO NÃO ESTAVA MADURO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO HIPÓTESE EM QUE A PESSOA FÍSICA RÉ SUSCITOU A POSSIBILIDADE DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR PESSOAS LIGADAS À PESSOA Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1639 JURÍDICA RÉ, APRESENTANDO RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE QUE, EMBORA A PESSOA JURÍDICA NÃO TENHA FIGURADO FORMALMENTE NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE, ATUOU DE FATO NA OPERAÇÃO QUE TERIA SIDO REALIZADA MEDIANTE A PRÁTICA DE FRAUDE AUTORA QUE ALEGOU A POSSIBILIDADE DE HAVER A PRÁTICA DE FRAUDE PELA PESSOA JURÍDICA RÉ, MAS NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS ADEMAIS, A REQUERENTE INSTRUIU O RECURSO COM DOCUMENTOS NOVOS QUE REFORÇAM A TESE DE QUE HÁ INDÍCIOS DA PRÁTICA DE DELITOS NA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE QUE DEU ORIGEM À COBRANÇA DA SOBRESTADIA SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Bomfim Gaspar (OAB: 408107/SP) - Victor da Cruz Valdivia Lopes (OAB: 374857/SP) - Rafael Rodrigues Rebola (OAB: 374828/SP) - Fabio Alves de Oliveira (OAB: 370910/ SP) - Thiago de Araújo Coelho (OAB: 27883/ES) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001169-18.2023.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001169-18.2023.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Maria Lúcia Felicio Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE - AUTORA ANALFABETA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL NA CONTESTAÇÃO, O RÉU APRESENTOU UM CONTRATO DIGITAL, ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) - CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA QUE DEVE OBSERVAR A FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA CONFERIDA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL O CONTRATO DEVE SERASSINADO A ROGO POR TERCEIRO DE CONFIANÇA DA PESSOA ANALFABETA, ALÉM DE ESTAR SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE MENCIONADA E AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA ESTAVA CIENTE DOS TERMOS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE É DE RIGOR.- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIMENTO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.489,93.- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1644 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone dos Santos Custódio Aissami (OAB: 190342/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002589-70.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1002589-70.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Clélia Maria Iachstet Bianchini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE JÁ HAVIA SIDO CANCELADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER O SEU DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DE SEU BENEFÍCIO E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Bandeca Barruca (OAB: 400237/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010758-65.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1010758-65.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Luis Carlos Soriano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA DIGITAL NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1895 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011761-17.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1011761-17.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: João Batista Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS CONTRATOS ORIGINAIS IMPUGNADOS NA PRESENTE AÇÃO - DA SIMPLES LEITURA DA R. SENTENÇA, VERIFICA-SE QUE O MM JUIZ SENTENCIANTE INDICOU MOTIVO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RAZÃO DE SEU CONVENCIMENTO E BASTANTE PARA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, VISTO QUE, A OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA DECORRE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO A OBRIGA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS A ELA ATRIBUÍDAS SÃO FALSAS, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO - ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA SOBRE CÓPIA DE DOCUMENTO, QUANDO AUSENTE O ORIGINAL (CPC, ART. 425, VI), SENDO QUE A NECESSIDADE OU NÃO DA EXIBIÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO PERICIANDO, POR COMPREENDER QUESTÃO TÉCNICA E NÃO JURÍDICA, DEVERÁ SER AFERIDA, PELO VISTOR JUDICIAL, QUE TEM CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, COM BASE NA QUALIDADE DAS CÓPIAS APRESENTADAS.CONTRATO BANCÁRIO, DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSA OBRIGAÇÃO - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO AO RECONHECIMENTO E À SANÇÃO IMPOSTA À PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - A INTENÇÃO DELIBERADA DE PRATICAR AS CONDUTAS DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E DE PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO FICOU CARACTERIZADA COM A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, QUE SABIA EXIGÍVEL, COM AFIRMAÇÃO DE NÃO TER CELEBRADO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL, PARA ESSA CONDUTA, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA AUTENTICIDADE DE SUA ASSINATURA NO CONTRATO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002597-64.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1002597-64.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Grupo Abcd de Jornais Ltda - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso e parcial provimento à remessa necessária. V.U - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE DÉBITO EM ABERTO RESULTANTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS E NÃO PAGOS. FEITO SUBMETIDO AO REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA DA R. SENTENÇA NO QUE TOCA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE COMPORTA ALTERAÇÃO, EM PARTE.DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS, DE RIGOR.VALOR DA CONDENAÇÃO QUE COMPORTA ALTERAÇÃO, PARA CORRESPONDER AO MONTANTE REQUERIDO EM INICIAL E DEMONSTRADO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVE OBSERVAR O QUANTO DISPOSTO EM CONTRATO, ANOTADA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DEFINIDOS NOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF, ATÉ A EC 113/21.CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE CONTRATUAL, ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCIDINDO, APÓS, O DISPOSTO NO TEMA 810/STF, TEMA 905/ STJ E EC 113/21. HONORÁRIOS. CÁLCULO DA VERBA QUE DEVE SER REALIZADO DE MANEIRA ESCALONADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 5º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 2352 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) - Marcelo Morari Ferreira (OAB: 248234/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003400-07.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1003400-07.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: S. C. A. C. - Apelado: M. de A. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE AMPARO EM FACE DA SANTA CASA ANNA CINTRA, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ENTÃO DIRETORIA ADMINISTRATIVA DO HOSPITAL, BEM COMO AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER A INTERVENÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 2396 MUNICIPAL, PRETENDENDO AFASTAR O RISCO DE DESASSISTÊNCIA DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA À POPULAÇÃO LOCAL E REGIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/INTERESSE DE AGIR, DEVIDO À CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE GESTÃO COMPARTILHADA ENTRE O AUTOR E A RÉ, DEIXANDO DE ARBITRAR VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO EM NOME DA RÉ QUE FOI ASSINADO PELO ADVOGADO MILTON DE MORAES DA TERRA QUE, CONFORME A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO COMPROVOU QUE, À ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO, TERIA PODERES PARA REPRESENTAR A ENTIDADE APELANTE, JÁ QUE A ÚNICA PROCURAÇÃO QUE POSSUI NOS AUTOS ESTÁ À FL. 1242, OUTORGADA POR PATRÍCIA MARCONDES DA SILVA, QUE NÃO É MAIS A REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA RÉ, SENDO QUE JÁ NÃO O ERA À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ASSIM, É EVIDENTE QUE O ADVOGADO MILTON DE MORAES DA TERRA NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO LEGAL DA APELANTE. DESSA FORMA, NÃO SE PODE CONHECER DO RECURSO, QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DA PESSOA JURÍDICA APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mantovani Coli (OAB: 389919/SP) - Milton de Moraes Terra (OAB: 122186/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) (Procurador) - Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012076-82.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1012076-82.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Lucimara Favaretto Silva e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM (REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO). SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE RECEBEM EM PECÚNIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E FÉRIAS PRÊMIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA PARCIAL.1. OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. PREJUDICIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO EM TELA, HAJA VISTA QUE EFETUOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AO EFETUAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, SENDO CERTO QUE A ELE COMPETE O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 158, INCISO I, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO, NO CASO, ADEMAIS, DO VERBETE DA SÚMULA N. 447-STJ. OBJEÇÃO AFASTADA. 2. MÉRITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES QUE RECEBEM EM PECÚNIA OS AUTORES A TÍTULO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE E FÉRIAS-PRÊMIO. ADMISSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 3. ‘DISTINGUISHING’ QUANTO AO NÃO GOZO DOS DIAS POR OPÇÃO DO SERVIDOR OU ABSOLUTA NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS, QUE NÃO SE ALTERA DIANTE DA HIPÓTESE DE OPÇÃO DO SERVIDOR. SISTEMA JURÍDICO EM VIGOR QUE NÃO IMPÕE AO JULGADOR A TAREFA DE REALIZAR A DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA, QUANDO O ACORDÃO MENCIONA JULGADOS QUE ESTEJAM ADEQUADOS, EXATAMENTE, AO CASO EM JULGAMENTO SENDO ESSA A HIPÓTESE EXATA DOS AUTOS. 4. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 E 905 E, A PARTIR DE 09.12.2021 INCIDÊNCIA DA EC 112/21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1% NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. 5. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Samantha Imidio Ferigato (OAB: 419960/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001836-45.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001836-45.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelada: Milena Fernanda Galati - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE, EM GRAU MÉDIO. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 20%. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COM A RESSALVA DE QUE CABE À PARTE INTERESSADA COMPROVAR O TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO A AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 2414 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - Inajara de Sousa Lamboia - 3º andar - sala 31



Processo: 1020258-53.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1020258-53.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apelado: Pajolla Engenharia Ltda. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA DO SEGUNDO PAVIMENTO DO PRÉDIO DO HOSPITAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADE CORONARIANA. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VALOR POR ALTERAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL INICIAL EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AMPLIOU AS HIPÓTESES DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ÀS EMPRESAS DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL (LEI Nº 12.844/2013). FUNDAMENTO NO ARTIGO 65, § 5º, DA LEI Nº 8.666/93, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FIRMADO O CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO NÃO AFERIDO EM PROVA TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) (Procurador) - Sergio Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 2434 Munhoz Moya (OAB: 145526/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2319392-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2319392-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Pedro Otávio Martins de Araújo (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Edilene Martins Gomes (Representando Menor(es)) - Agravante: Licurgo Mendes de Araújo Filho (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão de fls. 960/961 dos autos principais, que reconsiderou o quanto decidido às fls. 147/149, com relação à Clínica RR Integrar Psicologia e Saúde Ltda, ficando a Operadora requerida dispensada de proceder ao recredenciamento da referida empresa, a qual deverá, no entanto, assegurar integral atendimento em rede própria ou credenciada, dos consumidores em tratamento na referida clínica, inclusive demonstrando nos autos o remanejamento de atendimentos, observado prazo de antecedência de 15 dias, razoável para reorganização dos consumidores, salientando que, no caso de enceramento de atendimento anterior na referida clínica, caberá à parte autora observar a rede credenciada de atendimento disponibilizada pela parte requerida. Sustenta o recorrente que o Juízo que proferiu a decisão agravada é o mesmo que preside a ACP, processo nº 1015210-58.2023.8.26. 0361 movida contra a Notre Dame Intermédica S.A., tendo reconsiderado a decisão que determinou à ré que custeasse o tratamento do autor na clínica RR, com base em decisão proferida naquela ação sem possibilitar a essa o ingresso nos autos para regular contraditório quanto à suposta fraude sustentada pela Notre Dame, sem considerar, ainda, que a decisão proferida nos autos da ACP foi objeto do agravo n. 2264230-33.2023.8.26.0000, perante a 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no qual foi concedido efeito ativo ao recurso, restabelecendo a liminar quanto ao recredenciamento e custeio de todas as clínicas de Mogi das Cruzes, inclusive a RR, aduzindo o agravante que o quanto decidido nos autos da ACP não produzirá efeito erga omnes e, portanto, não fará coisa julgada em relação ao autor que não participa daquela ação e que o descredenciamento promovido pela ré não atendeu ao disposto no art. 17, caput e § 1º, da Lei 9.656/98 e art. 3º da RN 567/2022 da ANS, tampouco foi promovida a substituição por outra equivalente e comprovado que seu Núcleo de atendimento de Mogi das Cruzes ou suas clínicas irão absorver toda a demanda de pacientes, que são mais de 800 pacientes em Mogi das Cruzes, inclusive o agravante, garantindo-lhes a mesma qualidade, eficácia e efetividade, implicando em total retrocesso ao tratamento, o que é vedado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo corrente, ainda, que o tratamento do autismo deve ser feito de forma ininterrupta por equipe multidisciplinar e sem constantes trocas de profissionais, aduzindo que a diferença de atendimento e instalações existentes entre o Núcleo Notre Dame e a Clínica Integrar são notórias, inexistindo, ainda, qualquer indício de fraude perpetrada pela RR cujos entraves burocráticos e sistêmicos são colocados pela própria Notre Dame, razão porque é dada continuidade no tratamento pela clínica mesmo sem liberação das guias para não importar em descontinuidade do tratamento, informando, ainda, o agravante, que há sete agravos de instrumento já julgados com o mesmo objeto que é o de revogar a liminar concedida aos quais foram negado provimento e 42 outros agravos em que o efeito ativo não foi concedido, o que vai no sentido totalmente oposto à decisão agravada, sustentando, finalmente, estarem presentes o perigo da demora e o fumus boni iuris, necessários à concessão da antecipação da tutela recursal. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao presente recurso para que seja revogada a decisão agravada e deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a agravada mantenha os atendimentos das terapias realizadas pelo autor através do método ABA junto à clínica RR Integrar Psicologia e Saúde Ltda., realizando o custeio integral diante do descredenciamento da clínica, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 e ao final, a reforma da r.decisão agravada, confirmando-se a liminar. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 639/642, foi apresentada contraminuta, sustentando-se a manutenção da decisão (fls.645/663). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 777/778). É o Relatório. Conforme consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 1.069/1.074), cujo teor segue: “Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos temos do art.487, I, do CPC. Comunique o teor desta sentença no agravo de instrumento fls. 999 e ss. Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Noticie- se o julgamento da presente à E. 4ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista o recurso de agravo de instrumento interposto (nº 23193921320238260000 - fl. 1050/1053). P.R.I.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2094685-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2094685-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Combine Global Recruitment Ltda. - Agravado: Henry Monteiro de Paula Novaes - Agravado: Charles Roger de Andrade Lima - 1.Vistos. 2.As razões recursais insurgem-se contra a r. decisão , proferida pelo Exmº. Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do denominado pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, com pedido liminar de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada pela Agravada contra os Agravantes, nos seguintes termos (fl. 309-312 na origem): Vistos. 1- COMBINE GLOBAL RECRUITMENT LTDA propôs tutela antecipada em caráter antecedente contra HENRY MONTEIRO DE PAULA NOVAES e CHARLES ROGER DE ANDRADE LIMA. Aduz, em síntese, que o objeto da ação é resguardar informações sigilosas de clientes, negociações, projetos realizados e em andamento, notas fiscais emitidas, que estão sob o domínio indevido e ilegal dos requeridos Henry e Charles que figuraram como sócios indiretos da Combine Global Recruitment Ltda até 13.3.2024, por meio da sociedade atualmente dissolvida HRTech Investiments Holding e Participações Ltda. Afirma que a Combine Global Recruitment Ltda. é sociedade empresária atuante no ramo de aproximação entre candidatos a vagas de trabalho e contratantes. Aduz que os ex-sócios da autora Henry Monteiro de Paula Novaes e Charles Roger, após a extinção do vínculo entre as partes, recusam-se a excluir os dados comerciais da autora sob o argumento de que as licenças que hospedam os dados da requerente foram contratadas perante a plataforma Salesforce em seu nome, e não pela autora. Segundo a inicial, as informações são utilizadas para a prática de concorrência desleal e desvio de clientela. Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência para: “no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a exclusão de todos os dados, arquivos e documentos comerciais de titularidade da Requerente da base acessada pelos Requeridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive com expedição de ofício à empresa Salesforce para que dê cumprimento à medida e encaminhe relatório de downloads e acessos realizados pelos Requeridos a partir de 13 de março de 2024; e ii. Imediatamente, que os Requeridos se abstenham de utilizar qualquer tipo de informação obtida junto à base de dados, clientes e candidatos da Requerente, ou manter de qualquer forma contatos comercialmente iniciados por meio de Combine e/ou em seu nome, cessando imediatamente todos os contatos e tratativas já iniciados e toda e qualquer prática anticoncorrencial, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento”. Ao final, requer “o aditamento da petição inicial objetivará a confirmação da tutela provisória a ser deferida, tornando-se definitivas as obrigações de fazer e de não fazer acima mencionadas, bem assim à condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da possível ocorrência de concorrência desleal e da violação aos deveres de boa-fé na relação anteriormente mantida entre as Partes”. A inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente distribuída perante a 38ª Vara Cível, os autos vieram redistribuídos a este Juízo (fls. 209/212). Em razão das peculiaridades do caso, foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência (fl. 219). Manifestação da requerida nas fls. 227/243. Afirma que a Combine jamais agiu sozinha, pois integrava juntamente com as outras 8 empresas dos requeridos Charles e Henry um grupo de sociedades, sujeitas a um controle comum, que, mediante convenção formal, visam a concentrar, sob a direção autônoma do grupo, a política de administração, os fatores de produção, o patrimônio e os resultados (lucros), mantendo cada uma das participantes a sua formal personalidade jurídica, de modo que a Combine jamais teve uma base de dados, clientes ou relação de candidatos própria. Essas informações, todas elas, eram e sempre foram compartilhadas pelo grupo de sociedades, já que os clientes eram, em praticamente sua totalidade, captados pelos requeridos. Afirma, ainda, que a parte autora atualmente tem como sócio majoritário Luiz Paulo, titular de 90,46% das cotas (fl. 233), cuja ascensão profissional foi financiada pelos requeridos que, posteriormente, foram excluídos da sociedade que idealizaram. Requer a parte requerida o indeferimento da tutela de urgência em razão da inexistência de concorrência desleal, pois a Combine jamais teve banco de dados, clientes ou potenciais candidatos exclusivos. Não se opõe à exclusão de todos os dados arquivos e documentos comerciais de titularidade da Combine da plataforma Salesforce. Manifestação da parte autora nas fls. 294/304. Requer: “que seja concedida a tutela antecipada antecedente para que os Requeridos sejam compelidos (i.) À obrigação de fazer, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os Requeridos comprovem a exclusão de todos os dados, arquivos e pelos Requeridos, incluindo dados e contatos de clientes da Combine e relação de candidatos por ela selecionados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decorrência do pleito acima e como forma de subsidiar a instrução da demanda, demonstrando-se a utilização indevida dos dados da Combine, requer-se que a mesma r. decisão tenha força de ofício, para Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 137 que seja encaminhada pelos patronos da Requerente diretamente à Salesforce, para que esta encaminhe o relatório de acessos e downloads dos dados da Combine feitos pelos Requeridos, desde 13 de março de 2024; e (ii.) À obrigação de não-fazer, para que os Requeridos, imediatamente, abstenham-se de utilizar qualquer tipo de informação obtida junto à base de dados, clientes e candidatos da Requerente, ou manter de qualquer forma contatos comercialmente iniciados por meio de Combine e/ou em seu nome, cessando imediatamente todos os contatos e tratativas já iniciados e toda e qualquer prática anticoncorrencial, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento”. DECIDO. As alegações da parte autora no sentido de prática de concorrência desleal e de utilizaçãode informação obtida junto a sua base de dados referentes a seus clientes e candidatos demanda maiores esclarecimentos, mostrando-se prematura a concessão da tutela de urgência, como pretendida, neste momento. Assim, considerando todos os fatos narrados pela parte autora, não extraio a probabilidade do direito a possibilitar nessa fase processual, em análise de cognição sumária, seja concedida a tutela de urgência de forma integral. Entretanto, em razão da concordância da parte requerida com o pedido de exclusão de todos os dados arquivos e documentos comerciais de titularidade da Combine da plataforma Salesforce, de rigor a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 dias a contar da ciência da presente decisão, proceda, se assim não o fez, à exclusão de todos os dados, arquivos e documentos comerciais de titularidade da requerente da base acessada pelos requeridos, incluindo dados e contatos de clientes da Combine e relação de candidatos por ela selecionados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo da majoração em caso de reiterado descumprimento. [..] 3.Inconformada, a Agravante assevera que a r. decisão agravada é contraditória ao reconhecer que os dados, arquivos e documentos armazenados na plataforma Salesforce são de sua titularidade e constituem segredo de negócio, porém indeferir o pedido de determinação aos Agravados que não utilizem tais informações. Sustenta que o parcial deferimento do pedido de tutela antecipada não inibe a possibilidade da prática de atos de concorrência desleal, uma vez que os Recorridos ainda podem fazer uso dos dados e informações. que incluem contatos de clientes e candidatos. caso possuam cópias ou registros arquivados. Alega que os Agravados aproveitam-se do nome e reputação da Agravante para desviar potenciais clientes para outras empresas das quais são sócios, estando, portanto, presente o perigo na demora para concessão da medida pleiteada. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão combatida e determinar aos Agravados que se abstenham de utilizar qualquer tipo de informação obtida junto à base de dados, clientes e candidatos da Agravante, ou manter de qualquer forma contato comercialmente iniciados por meio de Combine e/ou em seu nome, cessando imediatamente todos os contatos e tratativas já iniciados e toda e qualquer prática anticoncorrencial, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento. Alegando presentes os requisitos, protesta pela antecipação da tutela recursal (fl. 1-19). 4.Em cognição sumária, diante da manifestação dos Suplicados já ofertada na origem (fl. 227-243), verifico presente relevante controvérsia quanto ao direito alegado e pertinente a prudência adotada pelo i. Magistrado singular. Destarte, por não vislumbrar a presença do indispensável requisito da probabilidade do direito, indefiro a eficácia pretendida até resposta do polo agravado e julgamento final da demanda. 5.Comunique-se. 6.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 7.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Camila Almeida Bruno (OAB: 507897/SP) - Guilherme Montebugnoli Zilio (OAB: 278167/SP) - Gianluca Martins Smanio (OAB: 406473/SP) - Matheus de Mello Adães (OAB: 433566/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Lucas de Oliveira Osso Paulino (OAB: 246584/SP) - Nivar Gobbi (OAB: 254611/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004988-38.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1004988-38.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: C. A. da S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. S. ( M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: C. A. da S. S. qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS contra M. S. S., menor, representado por sua genitora A. S., também qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que houve a fixação de alimentos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo no processo nº 1007618-09.2018.8.26.0079, todavia não possui mais condições de arcar com a pensão alimentícia nesse patamar, de forma que requer a revisão dos alimentos para o patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo na hipótese de desemprego ou 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. (...) O pedido é improcedente. Os alimentos estão disciplinados no Código Civil em vários artigos, dentre eles no artigo 1694, a seguir transcrito: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 147 uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada §2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Os alimentos devem ser estabelecidos em um patamar que respeite as possibilidades paternas e atendas as necessidades do alimentado. A baliza estabelecida pelo artigo supratranscrito deve ser observada para fins de revisão do quantum já fixado, assim sendo, uma vez arbitrados os alimentos, apenas serão passíveis de alteração caso haja alteração do binômio necessidade possibilidade. Neste sentido asseveram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A sentença de mérito proferida na ação de alimentos faz, sim, coisa julgada material, e se encontra protegida pelas cláusulas da imutabilidade e da intangibilidade, próprias de toda e qualquer sentença de mérito transitada em julgado. O que ocorre, na verdade, é que essa sentença é dada rebus sic stantibus, razão pela qual, modificada a situação sobre a qual foi proferida, pode ser proposta nova ação, tendo em vista a relação continuativa. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 735). Depreende-se, assim, que, para mutabilidade da coisa julgada proferida na ação de alimentos, faz-se imprescindível a alteração na situação fática que a motivou, o que não ocorreu nos autos. As provas produzidas nos autos não demonstram concretamente a modificação nas necessidades do alimentado ou da diminuição da capacidade financeira do alimentante, observando que a constituição de nova família pelo autor não é justificativa suficiente para redução da verba alimentar anteriormente fixada, especialmente ao se considerar que o autor já estava ciente de suas obrigações quando teve outro filho. Ademais, embora o autor alegue situação de desemprego, a fixação dos alimentos já havia previsto tal situação e a prova oral produzida não demonstrou efetiva modificação do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser observado que o alimentado é menor, não podendo prover seu próprio sustento e não recebe valor elevado de seu genitor que permita a redução neste momento de sua vida. Conclui-se, portanto, que a pretensão do autor não merece prosperar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, CPC (v. fls. 177/179). E mais, o acordo foi firmado na ação de divórcio, comprometendo-se o recorrente a pagar alimentos ao filho menor, ora recorrido, no valor equivalente a 40% do salário mínimo tanto no caso de emprego quanto na hipótese de desemprego (v. fls. 12). Ora, não se desconhece que a obrigação alimentar compete a ambos os pais. No entanto, tal obrigação não pode ser atribuída apenas à genitora, mas também ao recorrente, e também à sua atual companheira, mãe da filha caçula. É dizer, se o recorrente tem altas despesas com moradia, contas de consumo, alimentação, vestuário, transporte, medicamentos e lazer (v. fls. 187), não pode esquecer que a mãe do recorrido também arca com as mesmas despesas, motivo pelo qual o pedido de redução da pensão para irrisórios 20% do salário mínimo (R$ 282,40) é sobremaneira insuficiente para suprir minimamente as necessidades básicas do menor, e não pode ser acolhido. Aliás, como bem observou o digno Procurador de Justiça oficiante, Dr. Eduardo Dias de Souza Ferreira: “Os argumentos do apelante são periféricos, indo apenas no sentido genérico de que possui outra filha para sustentar, sem demonstração específica de que houve mudança na sua situação financeira. O advento de mais filho é, portanto, indicativo do aumento da capacidade econômica do alimentante. Assim, o nascimento de outro filho, por si só, não é suficiente para autorizar a redução dos alimentos” (fls. 217). Vale destacar, por outro lado, que o recorrente afirma que atualmente possui trabalho fixo em uma empresa de serviços rurais e recebe baixo salário, mas não junta nenhum documento comprobatório de tal vínculo (CTPS ou holerite). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 41. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Eduardo Amaral Gois (OAB: 292790/SP) (Convênio A.J/OAB) - Evandro José Lendini Tonin (OAB: 167520/SP) (Convênio A.J/ OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2028783-65.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2028783-65.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: F. A. M. - Agravada: F. C. J. M. - Vistos. Trata-se de agravo interno cível que desafia decisão monocrática que não Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 165 conheceu do agravo de instrumento interposto por F.A.M. sob o fundamento de que a matéria tratada na decisão agravada não estaria prevista no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. O recorrente alega, em resumo, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 988), firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.. A análise do indeferimento do pedido de produção de provas testemunhal e pericial se reveste de urgência, pois estas são imprescindíveis para deslinde da controvérsia. Nestes termos, requer a reforma da decisão impugnada para, conhecendo do recurso, reformar a decisão do juízo de piso para que seja determinada a produção das provas pretendidas. É O RELATÓRIO. O recurso restou prejudicado. Compulsando os autos de origem pelo sistema e-SAJ, constatei que a ação de origem (nº 1005943-37.2022.8.26.0704) foi sentenciada e que já foi desafiada por recurso de apelação. Exaurida a cognição da matéria por sentença de primeiro grau de jurisdição, prejudicado o questionamento em sede de agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto. Veja-se, a respeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Sentença proferida na ação de origem - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255595-10.2016.8.26.0000, E. 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 05.05.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação cautelar de sustação de protesto. IPTU. Superveniente prolação de sentença de improcedência. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2007242- 83.2017.8.26.0000, E. 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 27.04.2017). Assim sendo, nada mais resta a apreciar. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado este recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Elcio da Silva Machado (OAB: 216168/SP) - João Arantes Silva (OAB: 337613/SP) - Gabriela Spinardi Loli (OAB: 473707/SP) - Hellen Fernanda Lourenço dos Santos (OAB: 396731/SP) - Matthaeus Giani Oliva Modenesi Barbosa (OAB: 376813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2052022-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2052022-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: U. S. S. S/A - Agravado: G. S. de F. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. A. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: S. I. B. H. A. E. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55328 Agravo de Instrumento nº 2052022-64.2024.8.26.0000 Agravante: U. S. S. S/A Agravados: G. S. de F. e A. A. S. S. Interessado: S. I. B. H. A. E. Juiz de 1ª Instância: Thiago Mendes Leite do Canto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, que deferiu a tutela de urgência. Sustenta a Agravante que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que a negativa de autorização da cirurgia solicitada foi feita com base em conclusão da junta médica, prevista nas cláusulas do contrato firmado entre as partes e de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9656/98. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, determinei que a Agravante indicasse a decisão objeto do presente recurso, com menção expressa às páginas do processo de origem (fls. 19/21). Manifestação da Agravante às fls. 26, requerendo a desconsideração do presente recurso, tendo em vista que foi interposto de maneira equivocada, vez que a liminar já foi objeto de outro Agravo de Instrumento, já transitado em julgado. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação da desistência do recurso pelo Agravante (fls. 26), entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Paula Christina Stein Galesco (OAB: 267728/SP) - Andre Luis Firmino Cardoso (OAB: 157808/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2288802-53.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2288802-53.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: R. A. B. - Embargte: N. B. - Embargdo: G. C. A. B. - Embargda: S. F. C. e S. - Contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, os agravantes opuseram os presentes embargos alegando omissão no julgado. Preliminarmente, arguem que as advertências constantes da decisão monocrática embargada podem configurar violação às garantias constitucionais do direito de petição, da ampla defesa e do contraditório, já que os recursos são, em verdade, o mecanismo para se questionar as decisões judiciais das quais não se concorda (fls. 02). Alegam que o cenário de sobrecarga do Poder Judiciário e sus problemas estruturais em razão da litigiosidade excessiva não justifica a intimidação das partes e de seus representantes/advogados no intuito de tentar desestimulá-los a qualquer conduta processual e legalmente legítimas e possíveis (fls. 02). Sustentam que ameaçar poderia parecer cerceamento de defesa e abuso de direito (idem). Asseveram que o artigo 932, IV, do CPC traz as hipóteses taxativas para que o relator negue provimento ao recurso de forma monocrática e que este recurso nelas não se encaixa, não sendo, ainda, manifestamente improcedente nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP. No mérito, alegam omissão na decisão proferida por este relator, uma vez que não enfrentou a alegada omissão que existiria na decisão de primeiro grau objeto do recurso. Isso porque na decisão da origem, nada se falou sobre o indeferimento da prova pericial contábil e, mesmo após a oposição dos aclaratórios em primeira instância, nem o juízo singular e nem este relator sanaram o vício, o que configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional aptas a permitir o conhecimento do agravo (fls. 04). Sustenta ainda omissão já que, segundo acórdão paradigma de lavra do Des. Rômolo Russo, tirado contra decisão nos mesmos autos de origem, por meio de agravo de instrumento conhecido e julgado o então relator chamou o feito à ordem para determinar que o juiz de origem proferisse decisão saneadora, de forma a esclarecer como deveria continuar o andamento do processo (fls. 06), asseverando que deve-se aclarar por que a mesma postura não foi adotada neste caso, em prestígio à segurança jurídica e em atendimento ao Tema 988/STJ (fls. 06). Requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos para aclarar a decisão monocrática ou, caso assim não entenda esta relatoria, sejam estes embargos recebidos como agravo interno, em atenção ao princípio da fungibilidade, celeridade e instrumentalidade das formas (fls. 07). É o relatório. Não há equívoco na adoção de julgamento pela via monocrática nos autos do agravo de instrumento. Apesar de fundamentar sua alegação na hipótese do art. 932, IV, do CPC (improcedência liminar do recurso), a decisão embargada não conheceu de recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC). Tampouco deve-se considerar que a indicação dos dispositivos legais do CPC que informam a possibilidade de aplicação de multa processual constitui qualquer ameaça ou abuso de autoridade. A própria lei processual prevê a penalidade nas hipóteses em questão como consequência do comportamento das partes. Na realidade, a ressalva apenas serve como cientificação às partes para que se atentem que este relator aplica objetivamente a legislação quando os embargos forem protelatórios ou quando o agravo interno seja manifestamente incabível ou rejeitado por decisão unânime da turma julgadora. Longe de ameaçar qualquer parte ou seus causídicos, esta relatoria entende que ao inserir o parágrafo em referência em suas decisões (seguindo modelo utilizado inclusive pelo C. STJ, corte destinada a resguardar e defender a aplicação da legislação infraconstitucional) age com o dever de lealdade processual exigido não somente das partes, mas também deste magistrado. Além disso, cumpre lembrar que ameaçar é expressão dotada de conteúdo legal, que significa prometer causar a alguém mal injusto. Obviamente, não se pode dizer que informar à parte sobre a possível aplicação de uma sanção processual legalmente prevista seja prometer algo injusto; ao contrário, aplicar a lei é praticar o justo e, portanto, nada tem de ameaça. É importante ressaltar que os embargos de declaração são tipo de recurso de aplicabilidade limitada às hipóteses legais (vícios intrínsecos à decisão impugnada), não servindo ao propósito de rediscutir o mérito ou reconsiderar decisão já proferida, não cabendo Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 196 averiguar a compreensão dos fatos e do Direito pela perspectiva da parte ou servir como mecanismo para se questionar as decisões judiciais das quais não se concorda (ambas citações excertos de fls. 02). Aliás, dessa última expressão extraída da manifestação da parte é possível, sem nenhum espectro de dúvida, extrair o claríssimo intento infringente e a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, distorcendo sua finalidade e tornando-os inadmissíveis, como adiante se verá. Deve-se, inclusive, anotar que é vedado ao juiz redecidir a matéria a ele trazida e que os efeitos infringentes nos aclaratórios são permitidos em situações excepcionalíssimas. Assim, também por decisão monocrática recebo estes embargos e os decido, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, seguindo entendimento firmado pelo C. STJ: Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.188.284/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/2/2023. Sendo evidente que a hipótese é de descabimento dos presentes embargos, deixo de instaurar o contraditório por não verificar prejuízo à parte contrária. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente têm cabimento diante da existência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão judicial. Assim, não constituem recurso idôneo para a obtenção de um novo julgamento sobre a matéria, circunstância inadmissível em nosso ordenamento processual, mas têm apenas a finalidade de aclarar ou integrar decisão judicial que padeça dos vícios mencionados. Dito isso, o efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o resultado do julgado, ocorre somente em casos excepcionais, situação essa que inexiste no presente caso, sendo a via eleita inadequada para a pretensão. Conforme anteriormente demonstrado, o manejo do agravo de instrumento restringe-se às hipóteses do art. 1.015 do CPC, nelas não inseridos o despacho saneador e o indeferimento (ou o requerimento para produção) de provas. Conforme constou da decisão, não apenas este Tribunal como o C. STJ já se manifestaram repetidamente sobre a matéria, inclusive reconhecendo que não há possibilidade de mitigação ao rol (aplicação do Tema n. 988 julgado em recursos repetitivos) pela ausência de urgência que exija seu imediato conhecimento pela via da cognição sumária. Aduzem os embargantes que esta relatoria foi omissa em relação à ausência de manifestação do juízo singular sobre a prova requerida (perícia contábil), asseverando que o não conhecimento do recurso importará em cerceamento de defesa. Conforme exposto pela decisão embargada: Por fim, eventual cerceamento de defesa em razão da imprescindibilidade de prova poderá ser alegado em preliminar de apelação ou suas contrarrazões, não competindo ao agravo de instrumento substituir o tempo processual próprio de irresignação. No mais, inexiste omissão no julgado pelo comparativo a decisão pretérita do eminente Desembargador que me antecedeu nesta cadeira. As decisões não foram proferidas contra a mesma decisão singular, portanto, ainda que análogas, não exigem idêntica solução. Além disso, o fato de este relator ter entendimento diverso do daquele que me antecedeu não constitui omissão da decisão de minha lavra e, portanto, não configura o vício alegado. De mais a mais, o recurso que visa restabelecer ou garantir a uniformidade de decisões e a segurança jurídica nos Tribunais tampouco são os embargos de declaração. A decisão foi prolatada fundamentadamente, observando a jurisprudência deste E. Tribunal e do C. STJ, razão pela qual a discordância exige a interposição do recurso apropriado. A oposição de embargos com evidente pretensão de rediscussão da matéria e não para seu aclaramento ou integração revela manifesto intuito protelatório. Neste sentido o entendimento do E. STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉPLICA DE FUNDAMENTOS DE RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTES. REJEITAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de argumentos suficientes a demonstrar a existência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC revela o mero inconformismo da parte embargante, o que não é suficiente a viabilizar o presente recurso. 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (Rcl 57152 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023). Aplico aos embargantes a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. Ressalto que a finalidade legalmente atribuída aos embargos de declaração é distinta daquela atribuída ao agravo interno, sendo impossível aplicar os princípios invocados para converter um recurso em outro. A matéria foi considerada prequestionada pelo penúltimo parágrafo do aresto embargado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, com imposição de multa. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2344186-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2344186-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: D. da S. S. - Agravado: B. S. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 40/43 dos autos originários, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. Sustenta o agravante que eventual interrupção do tratamento em andamento na clínica onde se encontra internado, com remoção para outro estabelecimento, poderá lhe causar extremo prejuízo. Afirma que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC e que a internação do autor se deu em caráter de urgência, conforme laudo médico que acompanha a petição inicial. Alega que apesar de tentar a internação requerida pelo médico que assiste o agravante, não obteve sucesso, por isso, foi internado em local não credenciado, que possui o tratamento médico indicado. Discorre sobre a aplicação do CDC, o princípio da boa-fé e a função social dos contratos. Destaca que ser internado em clínica não credenciada só ocorreu porque a agravada não disponibilizou clínica apta a prestar o tratamento indicado ao agravante e que não é possível produzir prova negativa nesse sentido, logo, a agravada deve ser obrigada a custear o tratamento requerido. Requer a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso.. O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pretendido (fls. 15/16). Às fls. 82/97 foi apresentada contraminuta. É o relatório. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que às fls. 191/199 dos autos originários foi proferida sentença. Diante do julgamento citado, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da agravante, daí resta prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2188178-93.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2188178-93.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Atibaia - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Laura Novaes Romera (E outros(as)) - Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, a fls. 133/137 dos autos de agravo de instrumento, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como manteve a antecipação da tutela deferida nos autos de origem, de modo a determinar a internação da agravada, em estado de emergência médica, ainda que o agravante alegue tratar-se de período de carência do contrato. Aduz a operadora de saúde que não se verificam os requisitos do art. 300 do CPC, pois não se vislumbra verossimilhança das alegações do Agravante, tampouco perigo de dano irreparável (fls. 04). Somado a isso, alega que a prova inequívoca exige um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito (fls. 04), a qual inexiste no caso concreto devido à pretensão de custeio de internação no período de carência contratual. Assevera que uma vez custeada a despesa referente ao tratamento pleiteado, terá ocorrido a total satisfação do mérito dos autos principais, não sendo possível a reversão da medida (fls. 04). Acrescenta, ainda, que a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento é medida de extrema urgência e necessidade, visto que a Agravante está sendo compelida a cumprir desde já uma medida irreversível totalmente revestida em adiantamento intempestivo da inicial, que certamente não logrará êxito em reaver da Agravada em eventual improcedência do feito (fls. 05). No mérito, alega que, durante o período de carência, os exames, procedimentos e tratamentos, no âmbito emergencial, são restritos ao limite de 12 (doze) horas, o que não foi negado pela operadora de saúde, além de apontar que o quadro da autora não se enquadra nas situações legalmente reconhecidas como urgência/emergência, afastando qualquer obrigatoriedade de custeio ou autorização da internação pretendida. Afirma que o contrato faz lei entre as partes e deve ser seguido, especialmente quando inexiste comprovação da urgência/emergência, o que confere licitude à negativa. Acrescenta que não há urgência no caso concreto, visto que a internação em UTI foi autorizada. Por fim, pugna pelo efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de que ambas as partes possam exercer seu direito à ampla defesa para apurar se é cabível ou não o tratamento pleiteado pela Agravada (fls.11). O recurso foi processado pela decisão a fls. 14/20 com a ratificação da decisão monocrática impugnada. A agravada não apresentou contraminuta (fls. 22). O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi no sentido de desprovimento do agravo interno (fls. 27/33). É o relato do essencial. A decisão recorrida impugna decisão monocrática que negou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em consulta ao SAJ, no entanto, verifico, a fls. 291/301 dos autos principais, a superveniência de sentença, que julgou procedente o pedido formulado na exordial. Frente a isso, considerando a perda do objeto do presente agravo interno, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Bruno Moreira Valente (OAB: 317489/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2089029-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2089029-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Adicrédito Serviços de Cobrança Ltda - Agravado: Maria Eduarda dos Santos - Agravado: Willian Charles da Silva Reis Rosa - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Adicrédito Serviços de Cobrança Ltda contra a r. decisão de pág. 21 que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que ajuizou contra Maria Eduarda dos Santos e Willian Charles da Silva Reis Rosa, indeferiu o pedido de penhora do salário em nome da coexecutada Maria Eduarda dos Santos, com fundamento no inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. Conforme se observa do andamento processual dos autos principais, o d. magistrado de primeiro grau reconsiderou, em parte, a r. decisão agravada, nos seguintes termos : Observo que não foram localizados vínculos empregatícios do executado Willian, pelo que fica indeferida a expedição de ofício ao INSS. No mais, considerando que há informação de que a executada Maria Eduarda possui vínculo com a empresa SODEXO, oficie-se à empregadora, determinando sejam informados a este juízo, no prazo de 10 dias, os vencimentos recebidos pela executada MARIA EDUARDA DOS SANTOS, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 427 acima qualificada, trazendo aos autos os respectivos extratos das remunerações. O não atendimento às requisições acima sujeita às penas de desobediência. Esta decisão servirá como OFÍCIO. Providencie a exequente a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos 3. Desta feita, percebe-se que, ao reconsiderar a r. decisão agravada, ainda que parcialmente, o d. magistrado admitiu a possibilidade de penhora de percentual incidente sobre o salário, relativizando o disposto no art. 833, IV, do CPC, dependendo apenas de providências da parte interessada no sentido de encaminhar ofício à empregadora da coexecutada e, consequentemente, obter informações sobre sua renda mensal. 4. Desta feita, diante da reconsideração de questão relacionada à matéria objeto de insurgência neste recurso, é de ser reconhecida a perda do objeto, ressalvada possível análise da matéria em momento oportuno, após pronunciamento definitivo pelo d. magistrado a respeito da penhorabilidade ou não de eventual quantia localizada. . 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. 6. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Simone Marreira (OAB: 141931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001462-24.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001462-24.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apda: Neide Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 229/234, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Neide Cardoso da Silva, contra Claro S/A, para, afastando o pedido de indenização por dano moral, declarar a prescrição das dívidas mencionadas (fls. 32/33 e 34/35) e impedir a cobrança por qualquer meio, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em relação a cada cobrança, declarando, ainda, a inexigibilidade de qualquer débito a isto relacionada e, diante da sucumbência, arcando cada parte com o pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a parte autora afigura-se beneficiária da justiça gratuita. Por um lado, apela a autora Neide Cardoso (fls. 244/260). Apresenta Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 516 razões do inconformismo. Reclama a condenação da empresa ré em maior extensão do que consta na sentença combatida, ou seja, para inclusão, também, da condenação a título de danos morais. Discorre a respeito. Pede prequestionamento. Postula o provimento do apelo, bem como a reforma da sentença, nos termos que aduz. Menciona agir no exercício regular do direito. Por outro lado, apela a empresa ré Claro S/A (fls. 288/298). Pede sustentação oral. Apresenta resuma da demanda. Trata do débito na Plataforma Serasa Limpa Nome; quanto ao valor que diz devido. Afirma que não houve negativação do nome da parte autora e que se encontra ausente comprovante de negativação oficial. Menciona que a prescrição é fato incontroverso, contudo, aduz tratar-se de valor disponível para pagamento voluntário, sem exigência judicial e ventila IRDR Tema 09 do TJRN. Aduz a impossibilidade de declaração de cancelamento do débito. Trata da recomendação do CNJ acerca da advocacia predatória. Reclama a reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial, revertendo-se o ônus da sucumbência; e alternativamente, que o valor dos honorários de sucumbência seja fixado sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o débito. Postula o provimento do apelo. Apela a autora Kamla Gomes Fittel NG (fls. 147/164). Apresenta síntese do processo e da sentença combatida. Diz ser genérica a contestação da empresa ré. Trata da plataforma Serasa Limpa Nome, a qual diz configurar manifesta coação para pagamento de dívida. Apega-se a suscitada prescrição para cobranças coercitivas. Discorre acerca da pontuação (score) junto à plataforma mencionada. Objetiva e requer, em suma, a procedência dos pedidos formulados na exordial. Postula o provimento do apelo, bem como requer a reforma da sentença, nos termos que aduz. Foram apresentadas contrarrazões tanto pela autora Neide Cardoso (fls. 314/322) quanto pela ré Claro S/A 323/330). Cada qual pede o não provimento do apelo contrário. A empresa ré atravessou manifestação acerca da suspensão por conta do IRDR Tema 51, autos n.º 2026575-11.2023.8.26. (fls. 338/339). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, os apelos e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autos n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010010-76.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1010010-76.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Edivaldo Cardoso dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 262/266, julgou procedente em parte os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Edivaldo Cardoso dos Santos em face de Telefonica Brasil S/A, para o fim de declarar a prescrição quinquenal quanto ao débito mencionado na petição inicial. Apenas a parte autora apresentou apelação. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 518 por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0000398-38.2001.8.26.0607
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0000398-38.2001.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Joao Luiz da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - JOÃO LUIZ DA SILVA, nos autos da ação em fase de execução promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 300/301, que julgou extinta a ação, com fundamento no artigo 487, II, do CPC e não fixou verba honorária advocatícia. O executado, ora apelante, nesse recurso, alega o seguinte: faz jus à gratuidade processual; a ocorrência de prescrição decorreu da total desídia do apelado, que não deu andamento aos autos e o manteve arquivado por mais de doze anos; a prescrição intercorrente não decorreu da mera falta de bens, mas por falta de diligências do exequente; o decisum não aplicou a melhor justiça, pois ignorou o labor desenvolvido pelo patrono do apelante e violou o estabelecido pelo artigo 85, §2º do CPC; colaciona entendimento doutrinário e jurisprudencial; a ausência de fixação de verba honorária causa indubitável vilipêndio ao exercício da advocacia; assevera que existe entendimento do STJ quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais, entretanto tão somente quando a prescrição intercorrente é reconhecida pela falta de localização de bens penhoráveis, e portanto não deve ser aplicada a esta demanda, posto decorrente de desídia do exequente (fls. 304/315). Apresentadas contrarrazões (fls. 364/368), com arguição preliminar de ausência de impugnação específica e impugnação ao pedido de justiça gratuita. Recurso distribuído em 13/06/2023 (fls. 370). No tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação é tempestiva. Entretanto, quanto ao preparo, embora tenha pedido genérico para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita apresentado em nome do réu, ora apelante (fls. 306/307), as razões recursais, especificamente, impugnam a ausência de fixação da verba honorária, requerendo expressamente: o apelante requer que o presente recurso seja conhecido e ao final provido, fixando-se os honorários sucumbenciais de seus patronos no importe mínimo de 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 315). Portanto, se a apelação (fls. 304/315) versa, única e exclusivamente, sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso está sujeito a preparo, consoante o disposto no artigo 99, §5º do CPC: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, o mero pedido em nome da parte não tem o condão de eximir seus patronos constituídos do recolhimento da taxa judiciária devida para o preparo recursal, pois os advogados são os únicos interessados no recurso. Por outro lado, não houve requerimento expresso para a concessão da benesse da gratuidade processual em favor dos patronos. Nesse sentido, já decidiu este esta Câmara e Tribunal em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO. Alienação fiduciária em garantia de bem móvel. Ação de exigir contas. Segunda fase. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Inadimplemento. Consolidação da propriedade e venda extrajudicial do bem. Dever de prestar contas. Recurso do autor que versa exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso sujeito a preparo. Facultado ao apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (arts. 99, § 5º c.c. 1.007, § 4º, ambos do CPC). Decurso do prazo in albis. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 0002044-51.2015.8.26.0653; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - BENESSE QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §5º, CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 1017197-78.2019.8.26.0100; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/06/2021) (g.n.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, À LUZ DO ARTIGO 99, §5º, DO CPC. APELAÇÃO QUE VERSA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO SUJEITO A PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFUCIÊNCIA, O QUE NÃO OCORREU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível 0023985-91.2009.8.26.0451; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2023) (g.n.) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos de prêmios de seguro não contratado, efetuados em conta bancária titulada pela autora. Demanda ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A e da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOA E PREVIDÊNCIA S/A, substituída pela ALLIANZ SEGUROS S/A. Procedência na origem, com a fixação de indenização em valor inferior ao pretendido na petição inicial. Recurso da autora e da instituição financeira. RECURSO DA AUTORA. Apelo versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. Impossibilidade de os advogados se valerem da gratuidade concedida à parte que representam. Inteligência do art. 99, §5º, do CPC/15. Benefício pessoal. Não recolhimento do preparo quando da interposição e ausência de requerimento de justiça gratuita. Intimação para o pagamento dobrado da taxa judiciária, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Atribuição de responsabilidade ao banco. RELAÇÃO JURÍDICA. Inexistência. Réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar a validade da contratação do seguro. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Intermediação da cobrança e pagamento. Circunstância que não exime o banco que, visando a auferir lucros, causou danos à autora. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva aliada à atuação culposa. Instituição financeira que não tomou as medidas acautelatórias necessárias para prevenir violação a direitos dos consumidores, exigindo documento que comprovassem a relação jurídica. Responsabilidade do banco mantida. DANOS MORAIS. Ocorrência. Descontos que diminuíram os parcos rendimentos da autora. Valor da indenização fixado em primeiro grau não impugnado especificamente. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 529 RÉU BANCO BRADESCO S/A NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1001417-14.2022.8.26.0288; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2023) (g.n.) No tocante à base de cálculo, o recolhimento deve incidir sobre o valor do proveito econômico pretendido com a apelação, respeitado o recolhimento mínimo legal previsto no §1º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, consoante os seguintes precedentes: DESERÇÃO. Preliminar suscitada em contrarrazões. Descabimento. Insurgência recursal limitada aos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal recolhido com base no proveito econômico perseguido pela recorrente. Admissibilidade. Preliminar rejeitada. SUCUMBÊNCIA. Ação declaratória e indenizatória. Duplicatas mercantis apontadas a protesto por indicação. Sentença que julgou procedente o pedido inicial em relação à sacadora dos títulos, mas extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, por ilegitimidade passiva, e condenou a parte ativa a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do banco. Recurso interposto pela autora que impugna tão somente sua condenação ao pagamento de verba honorária ao patrono da instituição financeira. Circunstância de que, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a este corréu, a parte ativa resultou sucumbente. Hipótese em que não se trata de perda de objeto da ação ou falta de interesse de agir superveniente. Inaplicabilidade do princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. (Apelação Cível 1020873-53.2021.8.26.0071; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2023) LOCADORA DE VEÍCULOS - ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E RESPECTIVAS MULTAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VERBAS SUCUMBENCIAIS PRELIMINAR - PREPARO RECURSAL - Pretensão de reforma parcial da sentença, apenas para condenar a ré a pagar os ônus da sucumbência - Preparo que deve ser recolhido sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo apelante - Preparo recolhido pelo valor correto. MÉRITO - Autora que é locadora de veículos e locou automóvel a cliente que não devolveu o bem no prazo contratual - Veículo que foi apropriado pelo cliente ao longo de anos - Autos de infração de trânsito lavrados e multas impostas por infrações praticadas pelo cliente - Sentença que acolheu integralmente o pedido da autora para afastar as multas impostas e isentou as partes dos ônus da sucumbência - Município que não deu causa ao ajuizamento da ação, mas à sua continuidade - Município que apresentou contestação para resistir ao pedido inicial - Aplicação do princípio da causalidade - Município que deve ser condenado a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa - Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1012436- 43.2022.8.26.0053; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28/02/2023) (g.n.) DESERÇÃO - Inocorrência - Alegação da apelada de que o recolhimento do preparo foi insuficiente - Inadmissibilidade - Apelação interposta questionando, tão somente, o valor fixado a título de honorários advocatícios - Preparo recursal que deve ser calculado tomando por base o valor do proveito econômico pretendido - Alegação em contrarrazões recursais, afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação declaratória de inexigibilidade julgada procedente - Verba honorária advocatícia, decorrente da sucumbência, arbitrada por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais) - Descabimento - O arbitramento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do artigo 85, §8º, do novo Código de Processo Civil - A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública nalide- , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (STJ - Tema Repetitivo 1076) - Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, isto é, R$ 79.561,61 (setenta e nove mil reais e quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos - fls. 16), nos termos do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil - RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1002166- 98.2022.8.26.0007; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/10/2022) (g.n.) Agravo Interno. Decisão que determinou a complementação do valor do preparo recursal, ante o reconhecimento de que o mesmo deve ser calculado tomando por base o proveito econômico pretendido com o presente recurso. Insurgência do escritório apelante. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Preparo recursal que, nos casos de Apelação interposta questionando, tão somente, o valor fixado a título de honorários advocatícios, deve ser calculado tomando por base o valor do proveito econômico pretendido. Precedentes deste E. TJSP. Tema 1.076 que não guarda qualquer relação com a decisão agravada, mas apenas com o mérito do recurso principal. Recurso Especial Repetitivo, ademais, no qual não foi determinada a suspensão dos feitos em âmbito nacional. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (Agravo Interno Cível 0500002-70.2011.8.26.0019; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/06/2022) (g.n.) Agravos Internos - Agravantes que pretendem, em suma, apenas e tão somente a reconsideração da decisão agravada no que tange à base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do preparo recursal - Impossibilidade - Como cediço, é o valor da causa ou da condenação, a depender do caso, que deve nortear o valor do preparo recursal. De fato, outra não pode ser a conclusão da redação do art. 4º., inc. II, § 2º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003. Também não se descura que, em se tratando de irresignação que se restringe à discussão inerente aos consectários da condenação, dentre os quais as verbas de sucumbência, sobretudo no que diz respeito aos honorários advocatícios, a jurisprudência deste Eg. Tribunal vem entendendo que, em tais casos, a base de cálculo do preparo recursal deve tomar por base o proveito econômico almejado em recurso. Com efeito, em casos tais, não se afigura equânime impor à parte apelante, o pagamento de taxa judiciária calculada sobre o valor integral e atualizado da causa, já que a parte controvertida não lhe diz respeito. Tampouco sobre o valor da condenação imposta na r. sentença recorrida. Sucede que, in casu, a r. sentença desacolheu as pretensões deduzidas tanto na inicial, como no pedido contraposto, sendo certo, por outro lado, que a apelação foi interposta pela autora almejando a reversão do desfecho atribuído à ação, enquanto a ré pretende a reforma da sentença para que, mantida a improcedência da ação, seja acolhido in totum o pedido contraposto por ela formulado em contestação. Vale dizer, a autora requer a reforma da sentença de improcedência para que os pedidos deduzidos em sua inicial sejam acolhidos integralmente, condenando a ré, notadamente, ao pagamento de R$ 336.000,00, além dos consectários da sucumbência. A ré, por sua vez, insiste na procedência dos pedidos contrapostos manejados em contestação, pretendendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 336.000,00, além das verbas de sucumbência. Como se vê, a irresignação de ambas as agravantes não diz respeito exclusivamente à condenação imposta a título de verba honorária. Destarte, laboram em evidente equívoco as agravantes ao sustentarem que o preparo recursal haveria ser recolhido sobre o valor fixado na r. sentença recorrida a título de honorários de sucumbência. Consigne-se, nesse aspecto, que a verba honorária é consectário da condenação e na espécie, não se constitui a única matéria controvertida e devolvida à análise deste Eg. Tribunal. Em outras palavras, o proveito econômico almejado por cada qual das agravantes não é, evidentemente, apenas e tão somente o valor da verba honorária de sucumbência, mas sim os pedidos manejados por cada qual delas, no valor econômico de R$ 336.000,00. Logo, dúvida não há de que o preparo recursal, in casu, deve ser calculado sobre o valor da causa que é, aliás, exatamente o proveito econômico pretendido por cada qual das litigantes, ora agravantes. Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 530 - Recursos improvidos. (Agravo Interno Cível 1006068-84.2014.8.26.0348; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2022) (g.n.) Isso posto,os patronos do executado, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, deverão comprovar o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de deserção do recurso, o qual deve ter como base de cálculo o proveito econômico pretendido com a apelação Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2093385-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2093385-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - Vistos para o juízo de admissibilidade. HDI SEGUROS S/A, nos autos da ação de ressarcimento, promovida em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que acolheu preliminar de incompetência arguida em defesa e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/ PR (domicílio da ré), lavrada nos seguintes termos: “Vistos. (...) 2) A exceção de incompetência do foro para o processamento da presente demanda merece acolhimento. Com efeito, uma vez sub-rogada nos direitos de seus segurados por conta do pagamento da indenização securitária em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro, a autora seguradora ingressou com a presente ação de regresso contra a concessionária do serviço ré. Contudo, depreende-se dos documentos juntados aos autos que embora a seguradora possua domicílio nesta Capital na circunscrição pertinente a este Foro Regional, seus segurados residem em Comarcas diversas, onde é incontroverso que ocorreram os sinistros. Por sua vez, a suposta causado do dano tem sede em Curitiba. Destarte, na condição de sub-rogada, a seguradora não poderá optar pelo foro da sua sede, pois a sub-rogação não modifica a regra geral de competência que deveria ser observada no caso de ação proposta. Assim tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.949 - SP (2019/0047841-5) DECISÃO. Cuida-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro -São Paulo, capital, em face do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, relativamente à ação regressiva de ressarcimento proposta por Liberty Seguros S.A. em desfavor de Rio Grande Energia S.A. - RGE. A inicial relata que três segurados da autora sofreram danos por sobrecarga e oscilação na energia elétrica distribuída pela ré, fundamento do pedido de indenização pelos danos materiais nos quais se sub-rogou. O Juízo gaúcho acolheu exceção de incompetência arguída em contestação e declinou da competência em prol da comarca sede da autora porquanto o prejuízo que visa à reparação ocorreu em relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor para determinar o foro correto (fls. 60/62). O Juízo paulistano suscitou o presente conflito ao fundamento de que a sede da ré constitui a regra geral, que não pode ser excepcionada na hipótese, que não cuida de relação de consumo (fls. 63/65). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS (fls. 76/83). Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que as seguradoras, que se sub-rogam nos danos materiais sofridos pelo segurado, não contam com a prerrogativa de ajuizar o feito no local da sua sede ou naquele em que ocorrido o dano, estando sujeitas à regra geral de mover a ação perante o domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 94 do CPC revogado), pois não se lhe reconhece a condição de vítima, que possui direito personalíssimo. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ em Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 534 casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA -SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionaram. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam- se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo (Segunda Seção, CC 21.829/SP, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, unânime, DJU de 15.05.2000) CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO PRIVILEGIADO. I A excepcionalidade de foro da vítima de acidente (CPC, art. 100, parágrafo único) é concedida em homenagem a sua situação personalíssima, e, por isso mesmo, não é passível de transmissão à sub-rogada. Precedentes. II - Recurso a que se nega provimento. (Terceira Turma, REsp 35.500/RS, Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS, unânime, DJU de 13.9.1993) COMPETÊNCIA. Acidente de trânsito. Ação regressiva da seguradora. Protesto. Prevenção. 1. Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2. O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal. Recurso conhecido e provido. (Quarta Turma, REsp 48.690/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 29.8.1994) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, RS” (CC n.163.949, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/10/2019). EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação regressiva de reparação de reparação de danos ajuizada pela seguradora agravante. Decisão agravada acolheu exceção de incompetência suscitada e determinou a remessa dos autos ao foro da Comarca em que localizada a sede da agravada. Insurgência. Alegação da seguradora de que em razão de sua sub-rogação nos direitos do segurado, que é consumidor, por força de lei, afigura-se de rigor a aplicação à espécie do dispositivo contido no art. 101, inc. I, do CPC. Inadmissibilidade. Com efeito, como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive desta C. Câmara, a sub-rogação nos direitos dos segurados pela seguradora, não abrange a regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, na medida em que o foro privilegiado é prerrogativa personalíssima do consumidor. Recurso improvido Agravo de Instrumento nº 2109425-59.2022.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Neto Barbosa Ferreira, j.29/06/2022). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência oposta por Copel Distribuição S/A, na ação que lhe move HDI Seguros S.A.. Remetam-se, expirado o prazo recursal, os autos para a Comarca de Curitiba.” (fls. 160/163 da origem) O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 130/131). Passo a examinar o requerimento de concessão dos efeitos suspensivo ao agravo. Com o objetivo de obter efeito suspensivo ao recurso e impedir, provisoriamente, a remessa do processo ao juízo de Curitiba/PR, a agravante alega o seguinte: o possível provimento do Agravo de Instrumento acarretaria em nova redistribuição e consequente anulação de diversos atos processuais, caso o efeito suspensivo não seja concedido e se prossiga com a redistribuição à Comarca de Curitiba/PR. A agravante tem razão. De acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados no dispositivo processual. A mantença da eficácia da r. decisão agravada pode implicar grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante. Visando à celeridade na prestação jurisdicional e respeitando o entendimento em sentido contrário, inclusive a jurisprudência relacionada na decisão agravada, verifico, neste momento de análise preliminar, que o caso merece a aplicação da jurisprudência por esse Relator adotada em julgados simulares: SEGURO X REGRESSIVA. ENERGIA ELÉTRICA. Paga a indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos e privilégios da segurada consumidora originária contra o causador do dano, a permanecer a problemática posta submetida às regras protetivas do CDC, processuais inclusive. Autora que pode optar pelo ajuizamento da ação no seu domicílio, no foro do local do ato ou fato danoso ou no local da sede da pessoa jurídica ré. Precedentes específicos, também desta Câmara, e Súm. 77 desta Corte. Competência originária mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2161480- 50.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação regressiva de ressarcimentos de danos decorrentes de oscilação elétrica. Declinação da competência de ofício sob o fundamento de se tratar de caráter funcional entre os Foros Regionais da Capital. Inaplicabilidade. Relação de consumo configurada. Competência concorrente. Artigo 53, inciso III, a, b, inciso IV a, do CPC c/c art. 100, I, do CDC. Súmula 33 do STJ. Súmula 77 do TJSP. Precedentes desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado e da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2110863-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGRESSIVA. Tratando-se de ação regressiva da seguradora em face da concessionária ré, sub-rogando-se a autora nos direitos dos segurados, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, podendo optar pela escolha dentre os foros competentes para a propositura da ação, e assim, de rigor a permanência no foro de domicílio da autora. Inteligência dos artigos 786, caput e 349, ambos do CC, c.c 101, I, do CDC. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2208083-21.2022.8.26.0000; Desembargador: Felipe Ferreira; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Seara/SC (local onde ocorreram os fatos). Inconformismo da autora. Ação de reparação de danos ajuizada na Comarca de domicílio da seguradora sub-rogada nos direitos de seus segurados. admissibilidade. Prerrogativa concedida aos consumidores/segurados é transferida à empresa sub-rogada em todos os seus direitos. Possiblidade de ajuizamento da ação no local de domicílio da autora. Aplicação do CDC ao caso concreto. Inteligência dos artigos 349 e 786, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 223970-45.2022.8.26.0000; Desembargador Relator: Rodrigues Bonvicino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. Decisão interlocutória que acolheu a preliminar de incompetência relativa e remeteu os autos ao foro do local dos fatos e domicílio da ré. Seguradora que se sub-roga nos direitos de seu segurado a partir do pagamento da indenização securitária. Exegese do art. 786, CC/2002. Transferência de todas as prerrogativas, inclusive a escolha do foro para propositura da demanda. Precedentes da Câmara e da Corte. Feito que deve prosseguir na Comarca em que proposto. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2255358-97.2021.8.26.0000 - 27ª Câmara de Direito Privado - Desembargador Relator ALFREDO ATTIÉ; j. 08/12/2021 v.u.) É verdade que a questão da competência na ação regressiva que envolve relação de consumo originária haverá de ser enfrentada e deicida por esta Câmara ao cabo do processamento deste recurso, mas, neste momento, a suspensão dos efeitos da r. decisão recorrida é de rigor, porque há probabilidade de provimento do agravo e, também, demonstração de danos irreparável ou de difícil reparação. ISSO POSTO, recebo o recurso com a concessão do EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Andre Silva Araujo (OAB: 12451/ES) - Euler de Moura Soares Filho (OAB: 45429/MG) - Jefferson Comeli (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 535 38612/PR) - Casillo Advogados - Sociedade de Advogados (OAB: 791/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 0001414-64.2009.8.26.0019(990.10.219210-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0001414-64.2009.8.26.0019 (990.10.219210-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Francisco Gomes - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 36932 Apelação nº 0001414- 64.2009.8.26.0019 Comarca: Americana 3ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado: José Francisco Gomes Juiz 1ª Inst.: Dr. Márcio Roberto Alexandre 31ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes, com pedido de homologação e desistência do recurso interposto Homologação de rigor Inteligência do artigo 932, I, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC/2015. Vistos. I Trata-se de apelação interposta por banco bradesco s.a. contra a respeitável sentença de fls. 95/99 que, nos autos da ação de cobrança que lhe move josé francisco gomes, julgou procedentes os pedidos, condenando o réu: (i) com relação à caderneta de poupança nº 1.157.475-5, o valor do principal (NCz$ 146,18), sobre o qual deverão incidir juros capitalizados de 0,5% ao mês, bem como correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de fevereiro de 1989 até a data da efetiva liquidação dos valores devidos, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês desde a citação; (ii) com relação à caderneta de poupança nº 697.463-5, o valor do principal (NCz$ 385,79), sobre o qual deverão incidir juros capitalizados de 0,5% ao mês, bem como correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de fevereiro de 1989 até a data da efetiva liquidação dos valores devidos, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês desde a citação. Além disso, em razão da sucumbência, ficou o réu responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 105/117), aduzindo, em síntese, a consumação da prescrição vintenária, com a propositura da ação após o transcurso do prazo legal. Subsidiariamente, postula a aplicação dos prazos prescricionais atinentes às ações cambiais (três anos) ou, ainda, às prestações acessórias à caderneta de poupança (cinco anos). Assevera, no mérito, a inexistência de ilegalidades Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 550 quanto ao índice de correção das cadernetas de poupança aplicado ao montante poupado pelo autor, nem mesmo ofensa ao direito adquirido, de modo que impossível a aplicação do índice de 42,72% pretendido pelo requerente. Discorda, finalmente, da forma de cálculo a ser desenvolvida em fase de liquidação de sentença, afirmando a necessidade de se considerar os índices da poupança até a data de ajuizamento da demanda e, posteriormente, a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e juros de mora a partir da citação. Pugna pela reforma integral da r. sentença, com o reconhecimento da inexistência de débitos. Houve contrariedade ao apelo (fls. 123/130), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. Os litigantes, em petições autônomas (fls. 155 e 160/162v), noticiaram a celebração de acordo (fls. 160v/162v), requerendo sua homologação e manifestando a desistência do presente recurso. II Como se vê, foi noticiada transação acerca do objeto da lide (fls. 160v/162v), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 08, 156 e 144/146). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência do recurso interposto e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Braz Eid Shahateet (OAB: 357831/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000394-22.2023.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1000394-22.2023.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Luciano da Silva Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Milani - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUIZ MILANI ajuizou ação de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), fundada em responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, em face de LUCIANO DA SILVA NUNES. Pela respeitável sentença de fls. 116/118, cujo relatório adoto: i) revogou-se a gratuidade da justiça outrora concedida ao autor; ii) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para condenação do réu no pagamento de R$ 56.660,00 a título de danos emergentes e R$ 20 mil reais a título de lucros cessantes, valores atualizados e acrescidos de juros moratórios; iii) condenação do réu, que sucumbiu na maior parte dos pedidos, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida a ele na r. sentença. Inconformado, apela o réu (fls. 121/128). Em resumo, alega que, de acordo com o Boletim de Ocorrência (B.O.), os danos no veículo do autor foram de pequena monta. Sustenta falta de comprovação dos lucros cessantes. O autor, em suas contrarrazões (fls. 132/137), diz que os documentos constantes nos autos demonstram que os danos foram de grande monta. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser o réu-apelante beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.725 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago de Souza Silva (OAB: 367031/SP) - Deivid Ferreira da Silva (OAB: 466021/SP) - Edson de Oliveira da Silva (OAB: 337405/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023912-93.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1023912-93.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: F. S. O. do B. LTDA. - Apelado: D. M. de M. L. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1023912-93.2023.8.26.0554 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação digital (fls. 125/139, com preparo às fls. 140/141) interposta contra a r. sentença de fls. 115/118 (da lavra do MM. Juiz Silas Dias de Oliveira Filho), cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para: a) condenar a requerida a retirar do ar a página do instagram @lucenaadiegoo, criada pelos fraudadores, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida a fls. 16/17. Deverá a requerida, ainda, restabelecer o acesso do autor a sua conta original (@ diegomlucena), bem como os dados cadastrais originais (e-mail e telefone), inclusive com a disponibilização da conta para visualização por terceiros; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O valor deverá sofrer a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento, acrescidos de 1% ao mês a contar da citação. Com isso, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência, caberá a requerida arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado. P.R.I.C.. Apela a ré, sustentando, em necessária síntese, ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e pelos danos alegados, uma vez que oferece serviço seguro, sendo do usuário a responsabilidade pela senha cadastrada para acesso à conta. Sustenta ausência de ato ilícito. Argumenta quanto à ausência do dever de indenizar. Aponta fato de terceiro e culpa exclusiva do autor, excludentes de responsabilidade. Refuta a ocorrência de dano moral, e afirma a ocorrência de mero dissabor. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado em primeiro grau a tal título. Aduz não ter dado causa à ação, devendo ser afastada a sucumbência. Pede a concessão de efeito suspensivo. Requer a reforma do julgado. O recurso é tempestivo (fls. 122/124 e 125) e foi recepcionado em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do NCPC), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Vieram contrarrazões às fls. 145/155, pelo improvimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho realizado na fase recursal. É o relatório. Ao Plenário Virtual. Voto 39750. São Paulo, 2 de abril de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1073048-03.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1073048-03.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luís Carlos Pileggi Costa - Apdo/Apte: Celeiro de Madeira Eireli - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória julgada improcedente pela respeitável sentença de fls. 437/443, integrada por fls. 448 e 473, cujo relatório se adota. Ao autor foram atribuídos os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. Na mesma oportunidade, foi julgada improcedente a reconvenção, com condenação do réu nos respectivos ônus sucumbenciais, incluindo honorários arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à reconvenção. Inconformado, apela o autor sustentando, em resumo, que faz jus ao benefício da gratuidade; que a sentença desconsiderou as provas juntadas aos autos e o caráter consumerista da relação entre as partes; que a ausência de inversão do ônus da prova ensejou cerceamento de defesa; que há prova técnica nos autos amparando sua pretensão; que realizou intervenções estruturais para evitar desabamento; que a perícia determinada pelo juízo era inócua, sendo descabida no que realmente importava, que era a criminosa edificação das fundações do imóvel; que as fotos juntadas falam por si só; que seria notório que a casa estava pendurada, sem qualquer condição de manter-se em pé, dispensando-se prova a respeito; que o réu descumpriu o contrato; que não pode suportar o ônus do contrato uma vez que sequer a empresa ré cumpriu o estipulado o que gerou enormes prejuízos ao apelante; que existem elementos suficientes para comprovar que o Apelado efetuou de forma indevida cobrança em face do Apelante, colocou em risco a vida e saúde dos ocupantes do imóvel, sequer concluiu os trabalhos avençados, devendo ser o apelante restituído em dobro pelos valores cobrados indevidamente segundo a legislação positivada no Código de Defesa do Consumidor, pois todos os requisitos para tanto foram preenchidos e comprovados materialmente através dos elementos trazidos aos autos pelo Apelante; que é imperiosa a inversão do ônus probatório; que o réu também não recolheu as verbas para realização de perícia, porém coube apenas ao apelante suportar, mais uma vez, o peso da conduta ilícita perpetrada pela apelada; e que, então, deve ser ressarcido pelos danos sofridos (fls. 451/464). Apela também o réu sustentado, em síntese, que foi ignorada a confissão do autor, que deixou de contestar a reconvenção e seus documentos e de realizar o pagamento dos honorários periciais; que demonstrou que a fundação da obra, após ser regularmente executada, foi confirmada e aceita pelo Apelado, que realizou o pagamento SEM QUALQUER RESSALVA (realce no original); que as fotografias juntadas não foram impugnadas pelo autor; que a confirmação e aceite se deram em mensagens de whatsapp igualmente não impugnadas; que a fundação da obra foi regularmente executada de acordo com os termos contratados; que o autor por conta própria resolveu abrir um espaço abaixo da casa com fundação já pronta e entregue, para construção de um cômodo que ele, sozinho, julgou possível de ser executado, em atitude temerária; que esses fatos foram devidamente demonstrados por provas não impugnadas pelo autor; que comprovou por fartos documentos o inadimplemento da parte contrária que, podendo impugnar as provas, permaneceu Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 590 inerte (realce no original); que a ausência de contestação à reconvenção ou impugnação dos documentos ensejou confissão do autor; que a prova pericial só não foi realizada por culpa do autor, que deixou de realizar o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual, tal responsabilidade não pode ser atribuída à Apelante; que o autor atraiu para si o ônus da sua inércia; e que, então, deve ser julgada procedente a reconvenção (fls. 489/501). Houve resposta (fls. 481/488 e 507/513). É como relato. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §3º, Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício. Nesse sentido, a documentação juntada não é suficiente para autorizar a concessão do benefício pretendido. Com efeito, o autor pugnou pelo deferimento da benesse na emenda à inicial (fls. 79/83), tendo o juízo a quo indeferido o pedido (fls. 114). Na sequência, o autor procedeu ao regular recolhimento das custas (fls. 117/122), em ato manifestamente incompatível com a benesse ansiada. E ao pleitear a benesse em sede recursal, não foi acostado qualquer documento que comprovasse a alteração da situação econômica. Com efeito, o autor nada comprovou a esse respeito ao interpor o apelo. Não juntou documentos para amparar suas alegações. Aliás, como bem frisado pelo réu em contrarrazões, os argumentos do autor nesse ponto são meras repetições do que já foi arguido na emenda à inicial para tentar obter a benesse em primeiro grau, inexistindo, a rigor, elemento que denote a alteração da situação econômica. A situação, então, não denota o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da gratuidade. O contexto, portanto, impede a concessão do benefício pretendido, pois indica que a condição financeira não se coaduna com a alegada situação de pobreza, não vislumbrada a piora econômica necessária para tanto. De rigor, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça. Destarte, no prazo de cinco dias, comprove o autor apelante o recolhimento do preparo recursal (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil), no valor indicado pela certidão de fls. 517/518 (R$1.330,78), sob pena de ser julgado deserto o apelo interposto. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luís Carlos Pileggi Costa (OAB: 188526/SP) (Causa própria) - Marcione Pereira dos Santos (OAB: 17536/PR) - Douglas Alberto dos Santos (OAB: 65466/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2074748-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2074748-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaiquara Alimentos S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2074748-32.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2074748-32.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S/A RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1000047-75.2024.8.26.0014, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita. Narra a agravante que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em seu desfavor, visando à cobrança de débito de ICMS atinente às competências de 01/2009 e 02/2009, no valor de R$ 464.740,52 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos). Aduz que se encontra em processo de recuperação judicial e, ao tomar conhecimento de determinação de penhora promovida naqueles autos, opôs Embargos à Execução Fiscal, todavia, conforme item 3 da decisão agravada, foi negado o pedido de justiça gratuita. Argumenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem que isso afete a manutenção de suas atividades, bem como o cumprimento do quanto disposto em seu plano de Recuperação Judicial. Apresenta relatório confeccionado pelo administrador judicial, documento que, em tese, faz prova da sua hipossuficiência. Requer a antecipação da tutela recursal para o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas judiciais ou, subsidiariamente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Foi recolhido o preparo atinente ao recurso em tela (fls. 17/19). A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 124/127). A agravante apresentou pedido de reconsideração (fls. 134/141), acostando aos autos documentação complementar, no intuito de tornar evidente a sua hipossuficiência. É o relatório. Decido. Modifico o entendimento exposto a fls. 124/127. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita tanto para a pessoa natural, quanto para a pessoa jurídica, necessária a comprovação da insuficiência de recursos para o custeio dos encargos processuais. No entanto, considera-se que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da benesse, devendo a interessada comprovar concretamente que não possui condições de arcar com os encargos processuais na situação específica dos autos. Não é outro o posicionamento que resultou na elaboração da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, a saber: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Negritei e sublinhei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, incontroverso que a agravante se encontra em recuperação judicial, que se traduz em incapacidade momentânea para o recolhimento das custas processuais, e não em incapacidade econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, para que seja possível o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, é necessário que a parte agravante comprove de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, através da juntada de documentos pertinentes à sua operação, como balanços patrimoniais atualizados, eventuais protestos e outras dívidas em seu nome. E assim o fez, na oportunidade em que apresentou pedido de reconsideração às fls. 134/141, apontando que o prejuízo acumulado até setembro/2023 foi de 66,67 milhões de reais, sendo que, no Relatório Mensal de Atividades atualizado até dezembro/2023, o referido número sofreu um relevante acréscimo, chegando a um prejuízo acumulado de 95,55 milhões de reais (fl. 145 e 153). No mesmo sentido, o documento preliminar da Demonstração de Resultado do Exercício 01/2024 indica resultado líquido negativo de 3,8 milhões de reais (fl. 257) e débitos tributários previstos para abril/2024 em, aproximadamente, R$ 3.000.000,00 (fl. 258), além de outros encargos que possui com fornecedores e custos operacionais (fls. 188/216). Assim, somadas tais circunstâncias, nesse momento, nota-se a dificuldade de a parte agravante arcar com as custas e despesas judiciais, mormente considerando o valor atribuído à causa originária (R$ 404.865,84 - fl. 33 daqueles autos), o que, ao menos à primeira vista, justifica a concessão da gratuidade de justiça postulada. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita em hipóteses semelhantes, vale citar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita - Decisório que não merece subsistir Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do STJ e do art. 98, caput c/c 99, ambos do CPC Empresa em Recuperação Judicial - Documentos acostados à inicial que comprovam a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010033-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência judiciária gratuita Pessoa jurídica - Possibilidade de deferimento do benefício quando comprovada a dificuldade financeira - Comprovação satisfatória Balanço patrimonial com patrimônio líquido negativo e demonstrativo do resultado do exercício com prejuízo considerável Precedentes deste E. Tribunal em relação à mesma agravante Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289105-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/12/2023) JUSTIÇA Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 648 GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de falta de condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ - Agravante está em processo de Recuperação Judicial e demonstrou (por balanço patrimonial) a existência de prejuízo acumulado Benefício deferido - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065612-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão recorrida que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante Insurgência Cabimento Empresa em regime de recuperação judicial que, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse Necessidade de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo Agravante que apresentou resultado negativo no exercício - Decisão reformada para a concessão da justiça gratuita Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037790-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Assim já se decidiu nos Agravos de Instrumento nº 2123555-20.2023.8.26.0000 (j. 23.06.2023) e nº 2198955-40.2023.8.26.0000 (j. 30/08/2023), dos quais fui relator. Dessa forma, nada mais resta que acolher o pedido de reconsideração, para deferir a tutela antecipada recursal pretendida pela parte agravante, concedendo o pedido de gratuidade de justiça ao menos até o julgamento do recurso por esta c. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Aparecida Moraes (OAB: 367790/SP) - Edivânia Gabriela de Almeida Machado (OAB: 475259/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2096056-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2096056-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Viva Transporte Coletivo Ltda - Agravado: Município de Pindamonhangaba - Interessado: Amauri Murari - Interessada: Ana Cristina de Almeida Silva Gouvea - Interessado: Antonio Paiva Rodrigues - Interessado: Bernardino Candido Teixeira - Interessado: Carlos Alberto Galdino - Interessado: Carlos Eduardo Nascimento Leite - Interessado: Irineu Marcondes dos Santos - Interessado: João Peres Ozorio - Interessado: Jose Aurelio Alves Lopes - Interessado: José Edson Monteiro das Neves - Interessada: José Orlando Gonçalves Duque - Interessado: Luiz Libanoro - Interessada: Luiza Batista Moreira Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 686 Ducla - Interessado: Marcelo da Silva - Interessado: Marcelo Marcondes dos Santos - Interessado: Marcos Antônio Marcelo - Interessado: Rosalia Nunes Rosa - Interessado: Rovans Transporte e Turismo Ltda - Interessado: Sebastiao de Paula - Interessado: Luiz Carlos Miguel - Interessado: Valsonio Almeida Silva - Interessado: Wilson Tavares - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão lançada a fls. 1670/1673 da origem, que julgou parcialmente o mérito da demanda, negando a indenização por danos morais. Sustenta o agravante que a decisão carece de fundamentação, devendo ser reconhecida a impossibilidade de julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC), anulando-se a decisão agravada ou, subsidiariamente, seja reformada a decisão para que seja reconhecida ocorrência de danos morais. O recurso é tempestivo e a guia de preparo foi recolhida. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 356, §5° do CPC. Estão presentes os requisitos para deferir o efeito suspensivo. Inicialmente, impede consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (AgInt no AREsp n. 913.343/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). Lado outro, possível o julgamento antecipado parcial do mérito caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes, ou, tendo sido feito um único pedido, que ele seja divisível. No caso dos autos, trata-se de obrigação de fazer na qual a parte pretende que o poder público adote atos de combate ao transporte ilegal de passageiros por vans no Município de Pindamonhangaba, para a erradicação do transporte clandestino, ao passo que requer o reconhecimento dos danos morais decorrentes da falha do poder de polícia (omissão) que repercutiu no eventual dano à empresa ao, potencialmente, associa-la ao transporte clandestino de passageiros. Em que pese os pedidos possam ser considerados independentes, a princípio, prospera a alegação de que o juízo a quo não considerou o conjunto da postulação, nos termos do artigo 322 do CPC/2015. Nesse ponto, a decisão afastou a pretensão considerando o pedido como mera conjectura, contudo, a prova oral a ser produzida (deferida pela r. decisão impugnada) pode ser apta a revelar a existência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, o que depende da comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação. Com isso, fica deferido o efeito suspensivo a fim de evitar tumulto processual desnecessário e, especialmente, porque em uma análise sumária, não se pode descartar que a prova oral possa vir a demonstrar mácula à imagem da empresa perante o público e o mercado, por omissão imputável à administração pública. Comunique-se ao juíz a quo, com urgência, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II), bem como para ciência desta decisão. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2089921-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2089921-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rita de Carvalho Melo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Marcio Fernando Fontana - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2325340-33.2023.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO:2089921-96.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIA RITA DE CARVALHO MELO AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA RITA DE CARVALHO MELO em face da decisão de fls. 494/499, complementada pela de fls. 541/542, que decidiu acerca de embargos de declaração, dos autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA originários do presente recurso. A análise conjugada de ambas as decisões faz concluir que o juízo de origem: i) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravados; ii) estabeleceu que, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic seria aplicada sobre o montante do débito consolidado (ai incluído o valor principal, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, conforme cálculos do exequentes); iii) condenou a parte executada, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado em impugnação (proveito econômico), fixados de acordo com o art. 85, §3º do CPC, adotando-se as faixas mínimas dos incisos do §3º citado; iv) afastou a aplicação da Súmula 345 do STJ, sob o fundamento de que no presente caso ocorreu a execução invertida, daí porque não seria possível a fixação de honorários em percentual sobre o valor da execução; e v) facultou à advogada da parte exequente, ora agravante, a cobrança dos honorários advocatícios nos próprios autos do cumprimento, frisando, contudo, que não poderia acrescentar sobre tal valor juros e correção monetária, já que a parte contrária não terá oportunidade de se manifestar (...). Sustenta a agravante, em síntese, que o percentual dos honorários advocatícios devidos ela parte executada deve incidir sobre o valor total do crédito objeto do cumprimento individual da sentença coletiva, e não apenas sobre o valor controverso, conforme entendimento firmado pelas Súmula 345 e 973 e Tema 1076, todos do STJ; que não deve ser excluída a correção monetária e os juros moratórios para o cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de cobrança da verba diretamente nos autos do cumprimento de sentença; que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2291001-48.2023.8.26.0053, esta 8ª Câmara de Direito Público já havia firmado entendimento de ser descabida a redução dos honorários advocatícios. Nesses termos, requer antecipação de tutela recursal pautada em tutela de evidência, e, ao final, seu provimento, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor total do débito objeto do cumprimento individual de sentença coletiva, bem como possa a agravante prosseguir com a cobrança dos honorários nos mesmos autos do cumprimento de sentença, tem ter que renunciar à incidência dos consectários legais sobre a verba. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de negar a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ainda, denomina-se tutela de evidência aquela de natureza provisória e satisfativa, destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante. O art. 311 do CPC, em seus incisos, prevê quatro hipóteses para sua concessão, sendo uma delas (sobre a qual se sustenta o pleito da ora agravante) o cenário em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. (inciso II). Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida tratou de delimitar critérios aplicáveis à verba honorária sucumbencial a ser executada pela advogada ora agravante. Em síntese, assentou que a verba deveria ser calculada apenas sobre a parte controversa do débito exequendo, e não sua totalidade; ainda, facultou à advogada a execução dos honorários nos próprios autos do cumprimento de sentença, esclarecendo, no entanto, que caso assim procedesse não poderia incluir em seus cálculos juros e correção monetária sobre o valor. Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. E, ainda que a tutela recursal almejada se refira à tutela de evidência, que, nos termos do art. 311 do CPC, não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, certo é que a probabilidade do direito invocado também não salta aos olhos, havendo dúvida razoável acerca da própria subsunção do caso concreto à jurisprudência vinculante suscitada pela agravante. Ora, não à toa, o entendimento bem fundamentado do juízo de origem diverge daquele sustentado pela agravante. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Além disso, haverá potencial risco de irreversibilidade de ao menos parte dos efeitos da decisão (de cunho econômico-financeiro), o que recomenda prudência do julgador. Pelos motivos expostos, deve-se aguardar a formação do contraditório para que a questão seja resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/ SP) (Causa própria) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2067581-61.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2067581-61.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tecparts do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.079 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2067581-61.2024.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 1009556-10.2024.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (16ª Vara da Fazenda Pública) EMBARGANTE: TECPARTS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/05 dos autos do incidente nº 2067581-61.2024.8.26.0000/50000) opostos contra a decisão de fls. 59/68 (dos autos do agravo de instrumento nº 2067581- 61.2024.8.26.0000) que processou o recurso sem concessão de efeito suspensivo. Sustenta o ora embargante, em síntese, que a decisão é contraditória pois ao invocar o REsp n. 1.111.156/SP (...) Aponta a ressalva feita pelo E. STJ, que versa sobre a inaplicabilidade da tese paradigma ao ICMS-ST e IPI, ao passo que a pretensão da Embargante não envolve esses tributos, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 771 mas apenas o ICMS próprio; e (ii) Ignora o fato de que o E. STJ não exige que os descontos e as bonificações estejam previstos em contratos. (fls. 02 do incidente). O presente caso não versa sobre o ICMS-ST e o IPI, mas apenas ICMS próprio, e, por conseguinte, a pretensão da Embargante está em consonância com a orientação vinculante do E. STJ. No tema repetitivo 118 o E. STJ decidiu que basta a comprovação de credor tributário - que no presente caso se dá com os documentos já acostados à inicial -, para o cabimento de Mandado de Segurança que não verse sobre juízo de valores como no presente caso -, uma vez que o indébito será liquidado na esfera administrativa. Cita precedentes não vinculantes que reputa favoráveis às suas teses. Requer (...) o conhecimento e o acolhimento dos presentes aclaratórios para que, com o devido respeito, sejam sanados os vícios de contradição mencionados nas linhas acima e, por conseguinte, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. (fls. 05). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, com clareza solar determinou o processamento do recurso sem concessão do efeito suspensivo apontando que o direito líquido e certo alegado pelo impetrante consubstanciado na interpretação do contribuinte acerca do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.156/SP, encontraria, em princípio e, em tese, óbice por conta de ressalva deita pelo próprio C. STJ naquele julgamento, verbis: (...) Sustenta o recorrente que a não incidência do ICMS sobre as vendas realizadas com desconto ou bonificação decorre do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.156/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo no mesmo sentido a Súmula 457 do STJ, de sorte que, na sua ótica, (...) Diante da orientação firmada pelo STJ, verifica- se que os as bonificações e os descontos condicionais e incondicionais não podem compor a base de cálculo do ICMS, uma vez que não há operação mercantil nesses casos, daí por que a r. decisão agravada deve ser reformada para conceder a medida liminar (fls. 14). Com efeito, no precedente do C. Superior Tribunal de Justiça invocado pelo impetrante, ora agravante há importante ressalva à tese da não incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação, qual seja, a não aplicação da tese em casos em que a operação é realizada sob o regime de substituição tributária, verbis: TRIBUTÁRIO ICMS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL ART. 13 DA LC 87/96 NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. 2. A bonificação é uma modalidade de descontoque consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os “descontos concedidos incondicionais”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. 5. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009. Recurso especial provido para reconhecer a não- incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Portanto, não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria. Ressalto que o presente caso não se refere a mercadoria dada em bonificação em operações mercantis em que envolva o regime de substituição tributária, no qual o substituto tributário concede o benefício ao substituído, situação em que não há consenso perante este Tribunal Superior: POSIÇÃO DA PRIMEIRA TURMA: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) 2. Mesmo no regime de apuração de tributos nominado de substituição tributária para frente, as mercadorias entregues aos comerciantes ou atacadistas pela indústria em bonificação não se sujeitam à incidência do ICMS. Precedente: REsp 975.373/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008. 3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1.021.740/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 11.2.2009.) POSIÇÃO DA SEGUNDA TURMA: “TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÕES. 1. Inexistindo a garantia de que a bonificação concedida pelo substituto tributário ao substituído não vai ser transferida ao consumidor final, o recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser realizado integralmente. Precedente da Segunda Turma. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1.001.713/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008, grifei.) Importante destacar e reiterar as ressalvas do presente voto paradigma, para deixar bastante claro que o presente voto não abarca a situação decorrente da operação realizada sob o regime de substituição tributária. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação Considerando que, como apontado na decisão ora agravada e não impugnado pelo ora agravante (...) a impetrante sequer trouxe cópia das relações contratuais firmadas em que são previstas essas bonificações ou descontos (...) (fls. 37 dos autos de origem), não é possível afirmar se se tratam ou não de operações sob a sistemática da substituição tributária, de sorte que é incerta a aplicação ou não da ressalva trazida no supracitado Tema Repetitivo 144 do C. STJ. (fls. 62/65 dos autos do agravo de instrumento). Como visto, ao contrário do que quer fazer crer o embargante nesta oportunidade ao alegar que (...) a pretensão da Embargante não envolve esses tributos (ICMS-ST e IPI), mas apenas o ICMS próprio; (fls. 02 do incidente), se está diante de mandado de segurança preventivo na qual o impetrante busca um salvo conduto tributário genérico para todas as suas operações pertinentes à tese invocada. E como restou consignado na decisão ora embargada não é possível afirmar se se tratam ou não de operações sob a sistemática da substituição tributária, de sorte que é, no mínimo, incerta a aplicação ou não da ressalva trazida no supracitado Tema Repetitivo 144 do C. STJ. Em verdade, a argumentação do ora embargante de, por uma via sustentar a possibilidade de impetração preventiva, sem delimitar qualquer operação em particular, e por outra aduzir apenas em sede de embargos de declaração uma suposta delimitação do escopo do provimento jurisdicional que não constava do pleito inicial tangencia a temeridade. Ademais, o embargante insiste nesta oportunidade em precedentes não vinculantes, sendo que não se trata de questão pacificada, mormente em se tratando de mandado de segurança. Inexiste, assim, patente aviltamento ao decidido no Recurso Especial nº 1.111.156/SP ou à Súmula 457 do C. STJ, bem como não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Considerando o apresentado, a decisão embargada não padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 772 seus próprios fundamentos, ao menos por ora Diante do exposto, de forma monocrática REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 8 de abril de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Gabriel Saccomano Zoccoli (OAB: 451501/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0005342-02.2011.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0005342-02.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 0005342-02.2011.8.26.0068 Comarca: Barueri Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Graciella Lorenzo Salzman Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25847 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PREVENÇÃO. Precedente julgamento, pela C. 4ª. Câmara de Direito Público, de recurso de apelação interposto pelo executado nos autos de ação anulatória de débito tributário que, provido, resultou na anulação do AIIM nº 3.120.533-1, objeto da presente lide. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos ou continentes, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Exegese do artigo 105, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição dos autos para a E. Quarta Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas objetivando o recebimento de crédito de ICMS relacionado ao exercício fiscal do mês de setembro/2005, objeto do AIIM nº 3.120.533-1 e inscrito em dívida ativa (CDA nº 1.006.634.112), no valor nominal de R$ 12.379,10. Considerando o pagamento noticiado pela exequente, a ação foi extinta com fulcro no art. 924, II CPC, seguindo-se determinação de levantamento de eventual penhora existente, expedindo- se o necessário, assim como a exclusão do nome do contribuinte do banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, apenas em relação ao objeto da presente execução. Finalmente, determinou-se a intimação do executado para satisfação das custas finais, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como das demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (fl. 67). Inconformado, almeja o executado a reforma parcial da r. sentença aos seguintes argumentos: a) ao proferir sentença, a MM. Juíza a quo deixou de condenar a exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como no reembolso das custas e despesas processuais e, mais do que isso, condenou a ora apelante no reembolso das custas finais/satisfativas da execução, o que não se pode admitir; b) com efeito, não houve pagamento, mas anulação do crédito tributário por meio de decisão judicial proferida nos autos de ação anulatória que cristalinamente desconstituiu o AIIM nº 3.120.533-1, o qual originou a CDA objeto da contenda; c) a exceção de pré-executividade oportunamente apresentada pela ora peticionária sequer foi analisada em primeiro grau de jurisdição para fundamentação da sentença; d) o v. acórdão mencionado naquele petitório já transitou em julgado após a interposição de recurso especial, pela FESP, que não logrou êxito na reforma do decisum monocrático; e) em respeito ao princípio da causalidade (arts. 85 e 86 CPC), aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelos ônus decorrentes, inclusive honorários advocatícios; f) não há falar em possibilidade de subsunção do caso concreto ao disposto no art. 4º, III da Lei Estadual nº 11.608/2003 visto que a execução não foi satisfeita em razão da anulação judicial do crédito tributário; e, g) pugnou o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja parcialmente reformada (fls. 79/88). O recurso não foi respondido (fl. 94). É o relatório. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer e processar o presente recurso. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo propôs ação de execução fiscal contra Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas objetivando o recebimento de crédito de ICMS relacionado ao exercício fiscal do mês de setembro/2005, objeto do AIIM nº 3.120.533-1 e inscrito em dívida ativa (CDA nº 1.006.634.112), no valor nominal de R$ 12.379,10. Citado (fl. 25, aos 25/01/2016), o executado opôs exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese: a) nulidade da CDA fundada na procedência de ação anulatória de crédito tributário Processo nº 0045486-97.2010.8.26.00053; b) inaplicabilidade dos juros moratórios em conformidade com os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.918/2009; e, c) caráter confiscatório da multa punitiva (fls. 26/38, aos 27/01/2016). Intimada, a FESP comunicou a liquidação do crédito e postulou a extinção da execução com fulcro no art. 924, II, CPC (fl. 65). Como dito alhures, a execução foi extinta mediante subsunção do caso concreto ao disposto no art. 924, II, CPC. Inconformado, insurge-se Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas propugnando a reforma parcial da r. sentença, nos termos supramencionados. Pois bem. Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaques e grifos nossos). Como se entrevê, à luz da disposição regimental, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa, em lide conexa, será considerada preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar, ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, desde que derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Assim também dispõe a Lei dos Ritos a respeito da conexão: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destaques e grifos nossos) É a hipótese em comento. Com efeito e aqui reside o ponto nodal ao desate preambular da questão -, o executado coligiu aos presentes autos acórdão proferido pela C. 4ª. Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça que, em sessão de julgamento realizada aos 27/10/2014, deu provimento ao recurso de apelação interposto outrora pelo interessado para, reformando sentença de improcedência, julgar procedente ação anulatória de débito tributário para desconstituir diversos autos de infração e de imposição de multa lavrados pelo Fisco, dentre eles o AIIM nº 3.120.533.-1, (fls. 10/24 e 44/57), que resultou na inscrição do débito tributário em dívida ativa e cuja CDA nº 1.006.634.112 é objeto da presente execução. Veja-se a ementa adiante transcrita: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CREDITAMENTO DE ICMS NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS O creditamento de ICMS relativo à operação comercial efetivamente realizada antes da declaração de idoneidade da nota fiscal não constitui infração tributária passível de ensejar a Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 781 lavratura de AIIM presunção de boa-fé do contribuinte inteligência do Enunciado nº 509, da Súmula do Colendo superior Tribunal de Justiça anulação dos atos administrativos ora impugnados sentença de improcedência da ação reformada para julgar procedente a demanda inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0045486-97.2010.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2014; Data de Registro: 03/11/2014) Note-se que referido recurso foi distribuindo à C. 4ª. Câmara de Direito Público aos 16/01/2012. Por outro lado, o presente apelo foi distribuído a esta Turma Julgadora somente aos 7/02/2024 (fl. 99). Pertinente, pois, a aplicação do art. 105, caput, do RITJSP. Precedentes da C. Turma Especial de Direito Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta em ação anulatória de débito fiscal visando à anulação de AIIM, distribuída, por prevenção, em virtude de julgamento anterior de agravo de instrumento, à 9ª Câmara de Direito Público, que declinou da competência, remetendo o recurso à 5ª Câmara de Direito Público, por ter julgado mandado de segurança anterior, visando à sustação de protesto das CDA’s. Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Público. Competência da 9ª Câmara de Direito Público para conhecer da apelação, por ser a primeira a conhecer da relação jurídica sub judice, ao julgar o agravo de instrumento nº 2148967-26.2018.8.26.0000, cuja distribuição, aliás, é anterior à da apelação interposta na ação mandamental. Aplicação do disposto no art. 105 do RITJSP. Ademais, o objeto da ação mandamental é distinto do objeto da ação anulatória, não havendo falar em conexão ou continência entre ambas. Análise do AIIM nº 4.090.227-4, no mandado de segurança, que constitui aspecto secundário da questão debatida. Ausência de risco de decisões díspares, com prejuízo às partes. Conflito conhecido e acolhido para declarar competente a C. 9ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0040205-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento distribuído por prevenção à C. 15ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento anterior de outro agravo de instrumento proveniente da mesma execução fiscal Redistribuíção à C. 18ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento de apelação em ação anulatória conexa Conflito de competência negativo suscitado pela C. 18ª Câmara de Direito Público C. 15ª Câmara que julgou, em maio de 2020, agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1024975-37.2015.8.26.0554 - Recurso de apelação interposto na ação declaratória nº 1024428-55.2019.8.26.0554, conexa à execução fiscal mencionada, julgado em 21.07.2022 pela C. 18ª Câmara de Direito Público Prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Público que conheceu do primeiro recurso Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Conflito procedente para definir a C. 15ª Câmara de Direito Público (suscitada) como competente para conhecer e julgar o recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0019744-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO JULGAMENTO DE CAUSA CONEXA AÇÃO ANULATÓRIA DO MESMO DÉBITO FISCAL Incidente executivo ajuizado pelas empresa-contribuinte, CONSTRUTORA TAPAJÓS LTDA., objetivando a desconstituição das CDAs nº 6149/2018 a 6162/2018, que servem de título à execução fiscal créditos de ISS constituídos pelo Município de Votuporanga em decorrência de irregularidades apuradas na escrituração contábil da empresa- contribuinte e referentes a Notas Fiscais emitidas no período de 05.2012 a 01.2014 (Processo Administrativo Fiscal nº 7444/2017) mesmos créditos tributários que já haviam sido inscritos em dívida ativa, consubstanciados em certidão única (nº 4844/2018) - prévio ajuizamento de ação anulatória (Processo nº 1004646-57.2018.8.26.0664) pela mesma contribuinte, tendo por fim a desconstituição destes débitos de ISS conhecimento da ação anulatória pela 15ª Câmara da Seção de Direito Público, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela Municipalidade de Votuporanga naqueles autos - competência recursal para os embargos à execução fiscal causa conexa por comunhão de causa de pedir remota - prevenção inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito negativo conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência em favor da C. 15ª Câmara da Seção de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0004773-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Votuporanga -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) Diante do exposto, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso de apelação e propõe-se a redistribuição para a Colenda Quarta Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 27 de março de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Achiles Augustus Cavallo (OAB: 98953/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2070693-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2070693-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Jose Carlos Hernandes Garcia Junior - Impetrante: Rodrigo Hernandes Garcia Filho - Paciente: Pamela Aparecida Scaraficci - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Carlos Hernandes Garcia Junior e Rodrigo Hernandes Garcia Filho, em favor de Pamela Aparecida Scaraficci, presa preventivamente e denunciada como incursa no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, pleiteando a revogação da prisão preventiva da paciente, com imediata expedição de alvará de soltura e reconhecimento da nulidade da ação penal, dada a ilicitude das provas e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora não apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva da paciente, pautando- se, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, evidenciando-se a ausência dos requisitos autorizadores dessa prisão, ferindo, assim, o princípio da presunção de inocência e os art. 311, 312, 313 e 282, §6°, todos do Código de Processo Penal, além de ausência de indícios de autoria da prática da traficância. Aduzem, ainda, adentrando ao mérito, que há nulidade do processo, uma vez que houve a violação do domicílio da paciente pelos policiais militares, os quais não possuíam justa causa para ali adentrar, tampouco autorização do proprietário(a), pautando-se, exclusivamente, em uma denúncia anônima sobre a ocorrência de tráfico no local, ferindo, assim, o direito constitucional da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal, e o art. 157, do Código de Processo Penal, e evidenciando-se a ilicitude das provas obtidas, tratando-se de ação penal improcedente, conforme art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Informam que encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu as alegações finais e a Defesa foi intimada para a apresentação de suas alegações finais. Argumentam, por fim, que caso condenada, a paciente cumprirá sua pena em regime aberto ou, ainda, sua pena restritiva de liberdade será substituída por restritiva de direitos, uma vez que poderá ser aplicada a benesse prevista no art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/2006, dada as condições pessoais favoráveis da paciente, como residência e trabalho fixos, além de que dada a quantidade de drogas apreendidas fica evidente que é usuária de drogas e não traficante, sendo a prisão preventiva mais gravosa do que sua eventual pena. Requerem a absolvição da ora paciente, por ela não ser traficante e sim usuária de droga, enquadrando-se na conduta do art. 28 da Lei nº11.343/06; a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido de liminar foi indeferido e foram requisitadas, à autoridade coatora, informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida no presente Habeas Corpus (fls. 71/75), as quais foram devidamente prestadas (fls. 78/79), opinando o ilustre Procurador de Justiça Designado, Doutor Maurício Augusto Gomes, no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls.82/86). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se do parecer ministerial, e dos autos de origem, que foi prolatada a sentença condenatória e mantida a prisão preventiva da paciente (a fls. 296/310). Dessa forma, a prisão cautelar decorre deste fato superveniente, sendo, inclusive, objeto de recurso de apelação já interposto pela defesa (fls. 378/406). O presente writ, portanto, restou prejudicado, já que a referida prisão preventiva já não mais decorre do título ao qual se fundamentou a presente impetração. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Jose Carlos Hernandes Garcia Junior (OAB: 346996/ SP) - Rodrigo Hernandes Garcia Filho (OAB: 452206/SP) - 7º Andar



Processo: 2046624-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2046624-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fernando da Silva Fernandes - Vistos... 1. Trata-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Fernando da Silva Fernandes, objetivando a desconstituição do Acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal prolatada nos autos do processo n. 1532709-97.2019.8.26.0050, o qual, em votação unânime, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantida a sentença, na qual foi condenado a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias- multa, como incurso no artigo 157, § 3º, I e artigo 157, § 2º, II e 2º A- I, c.c. 14, II, na forma do artigo 69, todos Código Penal. Pretende o peticionário a procedência do pedido revisional, a fim de que seja anulado o processo, com a sua absolvição, eis que a decisão condenatória é contrária a prova dos autos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de crime continuado (fls. 01/17). Indeferida a liminar (fls. 38/39), registro que o trânsito em julgado ocorreu aos 08 de setembro de 2021 (fls. 20). A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do pedido, e no mérito pela sua improcedência (fls. 48/53). É a síntese do necessário. Decido. 2. Incognoscível o presente pedido revisional. Isso porque a Revisão Criminal afigura-se como ação penal originária que possui caráter constitutivo e complementar, a qual pode ser requerida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões transitadas em julgado, nas hipóteses em que a sentença for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, for fundada em provas comprovadamente falsas ou, ainda, nos casos em que forem descobertas novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. Não é, como utilizada em larga escala, nova Apelação, com escopo do revolvimento da matéria fática já decidida, em caráter definitivo, nos autos originários. E o motivo é de clareza solar: a imutabilidade da coisa julgada a qual é uma das mais importantes garantias constitucionais existentes. Registro, pela pertinência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental, não é o meio adequado para se discutir a existência de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes”. (HC 206.847/ SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 sem destaques no original). Destarte, por nada mais ser o presente pedido revisional do que mero pleito de terceira análise das provas constantes nos autos originários as quais foram exaustivamente examinadas pelo Juízo de piso, por ocasião da Sentença, bem como por esta Corte, no julgamento do recurso de Apelação , de rigor seu não conhecimento, porquanto ausentes os pressupostos legais de cabimento (art. 621 do CPP). 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Diego Tadeu Veloso da Silva (OAB: 470956/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2048494-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2048494-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Camila de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2048494-22.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49021 COMARCA...........: SANTOS impetrante......: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE...........: CAMILA DE CARVALHO Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Camila de Carvalho alegando, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Defende que a r. decisão carece de fundamentação idônea, que a prisão é desproporcional porque os elementos dos autos indicam a possibilidade de acordo de não persecução penal, além de ser possível que, acaso ao final seja condenada, seja imposto regime penitenciário de rigor menor do que o experimentado pela prisão processual. Pede Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 972 a concessão da ordem para que possa a paciente responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida, dispensadas as informações (fls. 11/13). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem. É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem, afere-se que em 19/03/24 a d. autoridade impetrada revogou a prisão preventiva da paciente, mediante imposição de medidas cautelares de comparecimento bimestral em Juízo, proibição de se ausentar de Santos sem autorização judicial, devendo manter atualizado o endereço de sua residência, além de fiança arbitrada em seis salários mínimos, tendo sido recolhida a fiança e sido a paciente posta em liberdade. Logo, satisfeita a pretensão diante da concessão, pela d. autoridade impetrada, da liberdade provisória à paciente, deve a impetração ser julgada prejudicada, já que não mais persiste o interesse da paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 5 de abril de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 0010773-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0010773-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Ricardo Domingues Peixoto - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ricardo Domingues Peixoto, em seu favor, objetivando a comutação de penas com base no Decreto nº 11.846, de 25 de dezembro de 2023. Relata o impetrante, ora paciente, que possui 4 sentença condenatórias ativas, com trânsito em julgado para o Ministério Público, totalizando o montante de 25 anos de reclusão (reprimenda corporal parcialmente em cumprimento), sendo que já cumpriu 5 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, observando-se a concessão de 9 meses e 7 dias de remição pelo requisito laborativo, de forma que até a data de 18-07-2023, alcançou o patamar de 06 anos, 1 mês e 05 dias de pena, parcialmente cumprida. (sic). Sustenta preencher os requisitos legais exigidos nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 10, § 2º, todos do Decreto 11.846, de 22 de dezembro de 2023, de forma que merece ser agraciado com a comutação de penas, nos termos do art. 84, inciso XII da CF/88, ressaltando que o início do cumprimento é dia 17-07-2017 (boletim informativo, fls. 506/517 e não a data base do cálculo de pena (fls. 445/449), o que comporta retratação. (sic). Ressalta que o indeferimento do benefício, além de ser injusto, porquanto desprovido de fundamentação idônea, causa-lhe constrangimento ilegal, pois o impede que obtenha outros benefícios no cumprimento de suas penas. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para seja agraciado com a comutação das penas e, assim, possa obter a progressão de regime (fls. 01/11). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente/impetrante cumpre pena unificada que totaliza 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática três roubos, com causas especiais de aumento de pena, e duas associações criminosas, com término de cumprimento previsto para 26/07/2042. Obteve a progressão para o regime semiaberto em 16/08/2023 (fls. 507/516 processo de execução). Alegando ter preenchido as condições legais, o paciente/impetrante requereu, em 18/01/2024, a comutação de penas, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.846/03 (fl. 505), mas, após manifestação contrária do Ministério Público (fls. 522/523), o benefício foi indeferido pelo MM. Juízo da execução criminal, em 24/01/2024. Inconformado, o paciente/impetrante protocolizou petições em 25/01/2024 e em 01/03/2024, requerendo a reconsideração daquela decisão (fls. 528/530 e 540/541), mas, inobstante tivesse contado com a concordância do Parquet (fl. 535), o indeferimento foi mantido pelo d. juízo de primeiro grau (fls. 537 e 542/543). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu o pedido de comutação de penas, formulado pelo paciente/impetrante, bem como nas posteriores que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: [...] Como bem alertou o Ministério Público, observo que o sentenciado, REINCIDENTE, não cumpriu 1/4 da pena até 25.12.2023, conforme cálculo judicial, de forma que há óbice de natureza objetiva ao deferimento de sua pretensão. A pretensão do condenado não deve ser atendida, eis que não cumprido o lapso temporal exigido no art. 3.º caput, do Decreto. Ausente o requisito objetivo necessário, despiciendas considerações sobre a presença dos requisitos subjetivos necessários a embasar a pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de comutação de penas. (sic fl. 524). Nada por reconsiderar na decisão de indeferimento da comutação. Nesse sentido, esclareço que o período de prisão entre 04/08/2017 e 19/03/2018 foi computado em execução extinta, conforme boletim informativo - fl. 104. Assim, o cumprimento de 1/4 da pena será atingido apenas em 18/06/2024. (sic fl. 537). Em que pese o alerta da Defesa para incluir os dias remidos no cálculo da comutação, nada por reconsiderar na decisão de indeferimento. Nesse sentido, esclareço que considerando a suspensão referente ao período de prisão entre 04/08/2017 e 19/03/2018 computado em execução extinta, conforme boletim informativo- fl. 104, bem como a inclusão de 277 dias remidos, o cumprimento de 1/4 da pena será atingido apenas em 07/04/2024. Anoto que o cálculo foi realizado em calculadora de execução penal, com pena total de 25 anos e data base 04/08/2017. (sic fls. 542/543). Não é demais frisar que a defesa dativa da FUNAP, que representa os interesses do paciente/impetrante nos autos do processo de execução criminal, interpôs recurso de agravo em execução contra as decisões anteriormente transcritas, tendo sido este recurso autuado sob o nº 0003153-53.2024.8.26.0502 (fl. 556 do pec). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, ora paciente, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - 10º Andar



Processo: 0012051-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0012051-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impette/Pacient: Miquéias de Moraes Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, pelo paciente Miquéias de Moraes Santos que estaria sofrendo coação ilegal praticada Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ubatuba que, nos autos em epígrafe, por suposta prática de crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º-A c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, eis que preso há mais de um ano, sem que a instrução processual tenha sido concluída, em patente, violação ao princípio da razoabilidade. Diante disso, o impetrante/paciente reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se excesso de prazo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, especialmente se já há previsão para o término da instrução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 10º Andar



Processo: 2094189-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2094189-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guariba - Paciente: Eduardo Santos de Jesus - Impetrante: Carlos Alberto Telles - Impetrante: Rayanne Merenda Telles - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2094189-96.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados CARLOS ALBERTO TELLES e RAYANNE MERENDA TELLES em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 60/63, proferida, nos autos do IP 1500267-71.2024.8.26.0222, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Guariba, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de EDUARDO SANTOS DE JESUS, a quem se imputa o crime de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi corretamente decretada. Deveras, cuida-se o roubo com emprego de arma de fogo de conduta das mais reprováveis, posto colocar em alto risco a integridade de pessoas inocentes, quer vítimas, quer policiais ou circunstantes. Daí porque não se vislumbra qualquer cautelar menos invasiva que seja capaz de neutralizar a periculosidade exibida pelo paciente, ainda que ele seja formalmente primário e não ostente antecedentes criminais. Por outro lado, a alegação de que o paciente não teria participado do crime não pode, aqui, ser objeto de maior análise, mesmo porque os indícios disponíveis colocam o paciente na cena do roubo, valendo apenas destacar que, em poder dele, foi apreendido o celular subtraído da vítima. Finalmente, o douto Magistrado de primeiro grau examinou o laudo de exame corporal do paciente e concluiu não ter havido qualquer tipo de violência policial. Posto isso, ausente, no momento, qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Rayanne Merenda Telles (OAB: 339768/SP) - 10º Andar



Processo: 2094638-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2094638-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Claudio Aniz dos Santos - Impetrante: Ellen Alves Lopes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2094638-54.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ELLEN ALVES LOPES impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CLÁUDIO ANIZ DO SANTOS, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do DEECRIM 4 (Campinas). Segundo consta, o paciente estava desfrutando do regime semiaberto quando teve suspenso tal regime por determinação da douta Magistrada de primeiro grau, haja vista a vinda aos autos da execução penal de falsos atestados de trabalho, destinados à obtenção de remição de pena. Após apuração preliminar pelo próprio Juízo, determinou-se a instauração de inquérito policial para completa elucidação dos fatos delituosos, decretando-se não apenas a suspensão do regime semiaberto como também a prisão preventiva do paciente. Vem, agora, a combativa impetrante em busca do restabelecimento do regime semiaberto, que se encontra suspenso há cerca de seis meses, sem que até o momento a investigação policial tenha sido concluída. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Salienta a impetrante que o paciente é inocente desse falso e que não faz ideia dos motivos que levaram o Advogado anteriormente contratado a utilizar tais atestados para pleitear remição de pena, quando, na verdade, ele havia sido contratado pelo paciente para requerer outro tipo de benefício. Manifestando-se, a respeito, nos autos, referido Advogado (Dr. EVERTON) afirmou que os atestados lhe foram trazidos pelos familiares do paciente, eximindo-se de qualquer responsabilidade pelo falso. O paciente, por seu turno, também se diz inocente. Pois bem. A investigação policial está em curso e não há prazo previsto para sua conclusão. Nesse cenário, não cabe a esta Corte, em sede de Habeas Corpus, emitir qualquer juízo de valor a respeito do ocorrido. De qualquer forma, não se vê ilegalidade manifesta e o restabelecimento do regime semiaberto será decidido, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 11 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ellen Alves Lopes (OAB: 422121/SP) - 10º Andar



Processo: 2294127-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2294127-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Guarujá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarujá - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2294127-43.2022.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Guarujá Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de parcial procedência da ação direta para (i) declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.011 da Lei Complementar nº 135, de 4 de abril de 2012, do Município de Guarujá, (ii) conferir interpretação conforme (ii.a) aos incisos III e IV do artigo 1.004, para abranger somente os concursados ou estáveis na forma do artigo 19 do ADCT, (ii.b) ao parágrafo único do artigo 1.004 e ao artigo 1.010, ambos da LC 135, de 4 de abril de 2012, bem como ao artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 179, de 13 de fevereiro de 2015, do Município de Guarujá, para reconhecer a inconstitucionalidade quanto aos servidores celetistas que não ingressaram mediante concurso público, restando hígidos os demais dispositivos legais impugnados (artigos 1.004, incisos I e II, 1.005 a 1.007, 1.012 e 1.013 da Lei Complementar nº 135, de 4 de abril de 2012, do Município de Guarujá), o Prefeito do Município de Guarujá interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 3.344/3.355. É o relatório. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional em relação ao repertório de direitos retirados dos servidores não concursados e à modulação no tempo, nos autos do RE nº 956.302, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral e editou o Tema nº 895, a fixar que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Já no que se refere à alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, nos autos do ARE nº 748.371, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral e editou o Tema nº 660, a fixar que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No mais, quanto ao mérito, nos autos do ARE nº 1.306.505, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 1.157, a fixar que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Conforme consignado no v. acórdão recorrido prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou procedente em parte a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “No mérito, de proêmio, vale destacar a orientação fixada pelo E. STF no recente julgamento da ADPF 573: 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1059 exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. (...) Anote-se, ainda, a tese fixada pela E. Corte Suprema no tema n.º 1.157 de repercussão geral: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Logo, admitida a migração de regime jurídico somente para concursados e estáveis, e do regime previdenciário exclusivamente para concursados. Nessa esteira, de rigor reconhecer a validade dos incisos I e II do artigo 1.004 da LC 135/2012, que estabelece a migração do regime celetista para o regime estatutário para empregados públicos concursados e aos detentores da estabilidade excepcional. Por outro lado, impõe-se conferir interpretação conforme aos incisos III e IV do referido dispositivo legal, a fim de excluir da abrangência dessas normas os servidores celetistas cujo ingresso se deu sem prévia aprovação em concurso público (inciso III e IV) e não adquiriram a estabilidade na forma do artigo 19 do ADCT (inciso IV). Quanto ao parágrafo único do artigo 1.004, que prevê a submissão de todos os servidores públicos municipais ao regime próprio de previdência, confere-se interpretação conforme para vedar a inclusão de servidor admitido sem concurso público, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal. No mesmo sentido, a transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos de provimento efetivo, na forma do artigo 1.010, deve observar a regra do concurso público. (...) Em relação ao artigo 1.011, que prevê acréscimo à remuneração, a título de benefício de caráter transitório, da diferença de contribuição previdenciária, entre o percentual de 11%, então devido ao Regime Próprio) e os 8% ou 9%, antes recolhidos ao Regime Geral, cancelando-se a vantagem quando a remuneração ultrapassar R$ 1.845,87. A rigor, tenho que este dispositivo deve ser declarado inconstitucional, ao passo que estabelece diferença entre os servidores celetistas que tiveram o regime alterado e os demais efetivos, criando uma espécie de indenização a título de benefício de transformação de regime jurídico funcional, sem razoabilidade. Com efeito, de todo injustificado o discriminem na remuneração previsto no artigo 1.011, mormente considerando que a hipótese é de majoração de contribuição previdenciária, pela alteração de regime, o que implica em benefícios correspondentes, inclusive com opção de manutenção do regime anterior em casos específicos. Sequer há se falar em irredutibilidade, uma vez que inalterado o valor nominal dos vencimentos brutos. Por fim, aplica-se interpretação conforme ao inciso II do artigo 104 da Lc 179/2015, reconhecida a inconstitucionalidade quanto à admissão no regime próprio de previdência social dos servidores públicos que ingressaram sem concurso público.” (fls. 3.113/3.117). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com os referidos Temas e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos-paradigmas (20/5/2016, 7/6/2013 e 28/3/2022, respectivamente), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Lucas Barbosa Ricetti (OAB: 313445/SP) - Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB: 170758/SP) - Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) - Ronaldo Alves de Oliveira (OAB: 109040/SP) - Fabio Renato Aguetoni Marques (OAB: 130799/SP) - Fernando Monteiro dos Santos (OAB: 145372/SP) (Procurador) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034273-40.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1034273-40.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1426 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Lucas Lacerda de Souza (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso do autor. Deram provimento em parte ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS, QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS, QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA CRÔNICA. PARECER ELABORADO PELO NAT-JUS QUE NÃO TÊM CARÁTER VINCULANTE E NÃO PODE SE SOBREPOR À PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE RESPONSÁVEL PELA SAÚDE DO AUTOR. NÃO É ATRIBUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DEFINIR QUAIS SÃO OS TRATAMENTOS OU TERAPIAS NECESSÁRIAS PARA AUXILIAR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO, COGNITIVO E SOCIAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, DO TJSP. ADEMAIS, EDIÇÃO DA RECENTE RN 539/2022 PELA ANS, QUE INCLUIU OS TRATAMENTOS PARA TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS. RECUSA ABUSIVA NO QUE TANGE A TAIS PROCEDIMENTOS. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PSICOPEDAGOGO/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM ÂMBITO ESCOLAR OU RESIDENCIAL, VEZ QUE NÃO SE ACHA ELA INCLUÍDA NO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO COM A OPERADORA DE SAÚDE, INEXISTINDO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DELA PARA SE SUPRIR TAL DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO, DE DANO MORAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA A DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE DESÍDIA NO ATENDIMENTO DISPENSADO, TAMPOUCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. EVENTUAIS REEMBOLSOS QUE DEVEM OBSERVAR O VALOR UNILATERALMENTE PAGO PELA OPERADORA A PRESTADORES REFERENCIADOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002112-38.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1002112-38.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. G. de M. - Apelado: J. R. de M. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA CONTRADITADA. INOCORRÊNCIA. BENS PARTICULARES SUB- ROGADOS INSUCEPTÍVEIS DE PARTILHA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A PARTE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE PARTILHA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA COLHEITA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CONTRADITADA. 2. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO C. STJ, A OITIVA DE TESTEMUNHA CONTRADITADA, AINDA QUE PRESUMIVELMENTE INTERESSADA NA DEMANDA, NÃO INDUZ, POR SI SÓ, NULIDADE DO JULGAMENTO, ESPECIALMENTE PORQUANTO ADOTADO, NA SEARA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO, O SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. 3. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA E FEZ PROVA DA AQUISIÇÃO SUB-ROGADA DO VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, II, DO CC/02. 4. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE EX- CÔNJUGES É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEVENDO SUBSISTIR SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O ALIMENTANDO ESTÁ ABSOLUTAMENTE IMPEDIDO DE MANTER-SE ÀS PRÓPRIAS CUSTAS. AINDA NESTES CASOS, DEVEM SER OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DOS LITIGANTES, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. 5. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE ALIMENTOS DE SEU EX-CÔNJUGES. DEVER ASSISTENCIAL QUE RECAI AOS FILHOS, SOBRETUDO QUANDO MAIORES, CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. 6. SENTENÇA REFORMADA, COM MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 7. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edison Cambon Junior (OAB: 163000/SP) - Paulo Henrique Silva Santos (OAB: 408405/SP) - Nayara Cristina Rodrigues Ribeiro (OAB: 133555/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1046157-66.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1046157-66.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Isabelle Paula Barbosa (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Aline Paula Pita Barbosa (Representando Menor(es)) - Apelado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - “Deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que a ele negava provimento. Tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora a 4ª juíza, Desembargadora Daniela Cilento Morsello, e a 5ª juíza, Desembargadora Jane Franco Martins, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que a esse recurso negava provimento. Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto vencedor 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM COBERTURA A TRATAMENTOS MÉDICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COMINATÓRIO, MAS IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE SE RECONHEÇA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, CONDENANDO-SE A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO COM A APLICAÇÃO DA TÉCNICA RPEVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC, É DEVIDA.SENTENÇA QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA, HÁ DE SE PARCIALMENTE REFORMADA, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA, POIS, EM R$ 10.000,00. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA QUE POR FORÇA DO RESULTADO IMPOSTO AO RECURSO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL HÁ DE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À RÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, POIS, EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2020291-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2020291-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Mario Tadeu Guerrera - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Jacob Valente - Anularam o processo, de ofício, com determinação, e julgaram prejudicado o agravo interposto, nos termos deste acórdão, V.U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS FORMULADOS EM “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA, CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA”, SUSPENDENDO DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR E DETERMINANDO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DECISÃO QUE, APESAR DE NOMINADA COMO ‘SENTENÇA’, SE LIMITOU A SUSPENDER DESCONTOS E ORDENAR INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO SITUAÇÃO QUE NÃO PERMITE CONSIDERAR A UTILIZAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO ERRO GRAVE DECISÃO ATACADA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS MÍNIMOS DE VALIDADE, JÁ QUE SE DISTANCIA DO QUANTO EXISTE NOS AUTOS, DEIXANDO DE ANALISAR OS PLEITOS FORMULADOS EM PETIÇÃO INICIAL INEPTA, JÁ QUE NÃO TRAZ PEDIDOS CONCLUSIVOS E NEM RELACIONADOS COM OS RELATOS QUE APRESENTA HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DO FEITO ‘AB INITIO’, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA FEITO ADITAMENTO À PEÇA VESTIBULAR PROCESSO ANULADO ‘EX OFFICIO’, COM DETERMINAÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001272-39.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001272-39.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Marcia Berenice Sonfim Janeli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APELO DA AUTORA - PRELIMINAR INVOCADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA APONTADA NAS RAZÕES DO APELO INTERPOSTO POSSIBILITANDO O CONTRADITÓRIO E, SOBRETUDO, O EXERCÍCIO AMPLO E EFICIENTE DO EFEITO DEVOLUTIVO CONFERIDO PELO RECURSO À INSTÂNCIA RECURSAL MÉRITO INCONTROVERSA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, OBJETO DA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME, ORIUNDO DE CESSÃO DE CRÉDITO ACORDO E QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTERIORMENTE REALIZADO JUNTO AO CEDENTE (BANCO PAN S/A) PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES A TERCEIROS E NÃO COMPROVADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OU DE FATO DEPRECIATIVO CAPAZ DE GERAR DANOS À HONRA OU MORAL DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 15% DO VALOR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FAVOR DOS PATRONOS DOS REQUERIDOS, OBSERVADA A ISENÇÃO E SUSPENSÃO DECORRENTES DA GRATUIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1014297-29.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1014297-29.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luzia Batista dos Santos Petean (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A R. SENTENÇA JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. APELO DA AUTORA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA APONTADA NAS RAZÕES DO APELO INTERPOSTO POSSIBILITANDO O CONTRADITÓRIO E, SOBRETUDO, O EXERCÍCIO AMPLO E EFICIENTE DO EFEITO DEVOLUTIVO CONFERIDO PELO RECURSO À INSTÂNCIA RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A INICIAL E A CONTESTAÇÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSÁRIA PROVA TÉCNICA - MÉRITO. INCONTROVERSA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL DEMONSTROU QUE O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO VERIFICADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8.078/90 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. SAQUES REALIZADOS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS NESSA MODALIDADE. CONTRATOS DE NATUREZA DIVERSA. CANCELAMENTO DO CARTÃO. DIREITO POTESTATIVO DA BENEFICIÁRIA. ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. AUSENTE NOTÍCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EVIDENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.420,00 (TEMA 1059 DO STJ), RESSALVADA A ISENÇÃO E SUSPENSÃO DE COBRANÇA DECORRENTES DA GRATUIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001766-74.2023.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001766-74.2023.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1878 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Rosalva Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. Sustentou oralmente o advogado William Salvador - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006088-54.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1006088-54.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Susiane Moraes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: A LEI Nº 10.931/04 EM SEU ART. 28, § 1º E INCISO I, PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA. ALÉM DISSO, O CONTRATO FOI FIRMADO QUANDO JÁ EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170/01, QUE EM SEU ART. 5º AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAMBÉM NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA “PRICE”, PORQUE O VALOR DAS PRESTAÇÕES, COM OS ENCARGOS, É CALCULADO MÊS A MÊS COM BASE NO SALDO DEVEDOR E A AMORTIZAÇÃO É FEITA MEDIANTE A SUBTRAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO MAIS JUROS. É AMORTIZADO AQUILO QUE É PAGO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO A NÃO DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FOI EXPRESSAMENTE FIXADA NO CONTRATO EM 1,51% A.M. E A TAXA MÉDIA DE MERCADO NO SITE DO BANCO CENTRAL É DE 1,86% A.M., DE MODO QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE, CONSIDERANDO-SE QUE OS JUROS NÃO SÃO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013712-41.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1013712-41.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Sônia Regina da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE A TAXA PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO MÊS DA CONTRATAÇÃO E RESTITUÍSSE, DE FORMA SIMPLES, O VALOR PAGO A MAIOR. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONSIDERANDO-SE A TOLERÂNCIA ADMITIDA EM JULGADO DO STJ DE ATÉ TRÊS VEZES À TAXA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A SUBSTITUIÇÃO SEJA PELA TAXA MÉDIA PREVISTA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DA RÉ ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1882 PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002683-18.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1002683-18.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Edite Vancete Sacchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA CELULAR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA CELULAR” NÃO CONTRATADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA CONDENAR O RÉU A DEVOLVER À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS À TÍTULO DE “CESTA CELULAR”. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA AUTORA APENAS PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. TAMBÉM NÃO É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Alexandre Santana Passarini (OAB: 372418/SP) - Fábio da Silva Frazzatti (OAB: 248850/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002387-39.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1002387-39.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Douglas Henrique Mozer de Oliveira - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Anularam de ofício, parte da r. sentença, por ultra petita, e negaram provimento ao recurso interposto pelo réu. V.U. - EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA PARTE RÉ. SENTENÇA RECORRIDA DECLAROU RESOLVIDO (RESCINDIDO) O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM QUE, NO ENTANTO, HOUVESSE QUALQUER PEDIDO NESSE SENTIDO. É VERDADE, TAMBÉM, QUE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA, QUER DO APELADO, QUER DO APELANTE ACERCA DO TEMA, EM SEDE RECURSAL, O QUE PODERIA, EM PRIMEIRA ANÁLISE, IMPLICAR EM REFORMATIO IN PEJUS. TODAVIA, FORÇOSO CONVIR QUE A PROBLEMÁTICA SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, CUJA DECLARAÇÃO NÃO ESTÁ ADSTRITA AOS LIMITES DA PRETENSÃO RECURSAL E PODE SER DECLARADA PELA INSTÂNCIA RECURSAL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. E NESSE ASPECTO, É CERTO QUE A SENTENÇA DE MÉRITO COMPORTA REPARO, POSTO QUE INADMISSÍVEL A RESCISÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO SEM QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA PARTE NESSE SENTIDO. EM OUTRAS PALAVRAS, TRATANDO-SE DE DIREITO DISPONÍVEL, E À MÍNGUA DE PEDIDO EXPRESSO, NÃO PODE O JUÍZO AGIR DE OFÍCIO E DECLARAR RESOLVIDA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE PARTICULARES, SOB PENA DE INCIDIR EM JULGAMENTO ULTRA PETITA, COMO VERIFICADO NO CASO DOS AUTOS. PORTANTO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, PARA EXTIRPAR DA SENTENÇA O CAPÍTULO QUE DECLARA RESOLVIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. NO MAIS, OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENDEREÇADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIANTE, INDICADO NO CONTRATO. NAS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA, O AR, RETORNOU, POR MOTIVO “AUSENTE”. NÃO OBSTANTE, TENDO EM CONTA A TESE FIRMADA PELO C. STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 1.132), TEM-SE POR EFETIVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, ORA APELANTE. COM EFEITO, RESTOU ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE “É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”. EM SUMA, CUMPRE AO CREDOR DEMONSTRAR TÃO SOMENTE O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, O QUE ACONTECEU IN CASU. DESTARTE, NESSE ASPECTO A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. R. SENTENÇA ANULADA EM PARTE, POR ULTRA PETITA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Gabrielle da Cruz (OAB: 478201/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005554-60.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1005554-60.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Apelado: José Aparecido de Almeida (Revel) e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ACIDENTE DE VEÍCULO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADO POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA ESTADUAL AÇÃO MOVIDA EM FACE DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE SE ENVOLVERAM EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NA VIA CONCEDIDA, SE CHOCANDO COM O EQUIPAMENTO DE SINALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA RODOVIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR INCONFORMISMO DA AUTORA - REVELIA ALEGAÇÃO DO RÉU CONDUTOR NO RELATO DA OCORRÊNCIA DE QUE TERIA DESVIADO DE CAMINHÃO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE ISOLADA NOS AUTOS RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM A ALEGADA CULPA DE TERCEIRO DANOS MATERIAIS DEVIDOS QUANTO ÀS DEFENSAS METÁLICAS AVARIADAS CUSTOS ADMINISTRATIVOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS REFERIDOS AÇÃO QUE PASSA A SER PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS PARA RESSARCIREM À AUTORA OS DANOS DEMONSTRADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0000387-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0000387-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 9ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 3ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Espólio de Hussein Khaled Tohmé - VOTO Nº: 37.451 (monocrática) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0000387-78.2024.8.26.0000 ORIGEM Nº: 2271666-43.2023.8.26.0000 SUSCITANTE: 9ª Câmara de Direito Privado SUSCITADA: 3ª Câmara de Direito Privado INTDOS.: Espólio de Hussein Khaled Tohmé e outros REPRESENTAÇÃO. Conflito de competência. Inconsistência na redação do dispositivo (menção equivocada à C. 9ª Câmara de Direito Privado como Câmara Suscitada e competente para julgar o agravo de instrumento, quando o correto seria a C. 3ª Câmara de Direito Privado). Erro material reconhecido. Acolhimento da representação para sanar o lapsus calami, sem alteração substancial do resultado do julgamento. Vistos. Trata-se de representação manejada pela eminente Desembargadora DANIELA CILENTO MORSELLO, com assento na C. 9.ª Câmara de Direito Privado, por meio da qual visa a correção de erro material contido no v. acórdão de fls. 35/38, que julgou procedente o Conflito de Competência por ela suscitado em razão da decisão do E. Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO DE SALLES, com assento na C. 3ª Câmara de Direito Privado, desta E. Corte de Justiça para declarar competente a C. 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Sodalício para apreciar o agravo de instrumento de que se cuida. Aduz a eminente Desembargadora da C. 9.ª Câmara de Direito Privado que o v. aresto contém mero erro material consistente na equivocada menção da referida Célula Decisora como Câmara Suscitada e competente para julgar o agravo de instrumento supracitado, quando, em verdade, seria correto constar a C. 3.ª Câmara de Direito Privado, para quem primeiro foi distribuído o aludido recurso. Pede-se o acolhimento da representação a fim de que o agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 14 seja redistribuído à C. 3ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. Procede a representação da eminente Desembargadora DANIELA CILENTO MORSELLO da C. 9.ª Câmara de Direito Privado. De proêmio, insta registar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo (mesmo após o trânsito em julgado), inclusive de ofício, sem que ofenda a coisa julgada, como se verifica na espécie (fls. 35/38 e 40). De feito, há efetivamente a ocorrência de lapsus calami na parte dispositiva do v. aresto indicado, ao mencionar equivocadamente a C. 9.ª Câmara de Direito Privado como Câmara Suscitada e, por fim, competente para julgar o agravo de instrumento n° 2271666- 43.2023.8.26.0000, quando o correto seria constar em seu lugar a C. 3.ª Câmara de Direito Privado. Impõe-se, assim, corrigir o erro material verificado para alterar tão somente a parte dispositiva, passando a consignar a seguinte redação: Face ao exposto, PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, julgo competente o Juízo da 3.ª Câmara de Direito Privado, ora suscitado. Isto posto, em atendimento ao determinado pela E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 50), ACOLHE-SE A REPRESENTAÇÃO de fls. 47/49 para sanar o erro material verificado exclusivamente na parte dispositiva do v. acórdão, consequentemente, determinar a redistribuição do agravo de instrumento nº 2271666-43.2023.8.26.0000 à C. 3.ª Câmara de Direito Privado, a quem compete julgar o mencionado recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Abdo Khaled Tohmé (OAB: 360794/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2084843-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2084843-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Arthur Benicio de Paula Brandão (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Juliana Cristina Paula Brandão (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 49/51) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar pleiteado, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a trinta dias. Brevemente, sustenta a agravante que não se obriga a cobrir o tratamento postulado, pois, contratada a apólice em 05.01.2024, deve-se observar o período de carência contratual para terapias especiais e internações até 02.07.2024. Ademais, inexiste urgência a justificar a mitigação do período de carência contratual, consoante laudos médicos juntados. Aduz da prescindibilidade do arbitramento da multa diária, pois não se negou a adimplir o comando judicial, ou da sua redução à monta razoável. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogar a tutela antecipatória ou, subsidiariamente, se determinar que o tratamento se dê na rede credenciada. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura- se que o beneficiário da apólice nasceu prematuramente com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e, aos quatro meses de idade, após sair da UTI, recebeu prescrição de seu médico assistente para se submeter com urgência à fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia (fl. 12, origem). Nessa toada, o tratamento multidisciplinar demonstra situação emergencial, diante da probabilidade de se comprometer o desenvolvimento neuropsicomotor do segurado, caso não se submeta prontamente às terapias. E, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, superado o período de 24 horas da contratação, não prevalece a cláusula contratual de carência. Outrossim, neste momento processual, as astreintes não se revelam desproporcionais, haja vista o risco de ofensa à incolumidade do beneficiário da apólice e o porte empresarial da agravante, de modo que eventual quantia inferior poderia esvaziar sua força coercitiva. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de abril de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Bruno Henrique da Conceição (OAB: 449842/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2327077-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2327077-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: V. S. S. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. S. N. - Agravante: C. S. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, nos autos da ação de alimentos, da decisão de fls. 32/34 dos autos de origem, que fixou alimentos provisórios de 30% do salário mínimo nacional vigente, sob o fundamento de que o valor se revela proporcional diante dos elementos sumários de capacidade financeira do genitor. Sustenta a agravante que a representante da agravante tem sido onerada excessivamente com o custeio das despesas da menor, uma vez que é trabalhadora autônoma e aufere renda abaixo daquela que seria suficiente para, sozinha, arcar com os cuidados da agravante. Afirma que o agravado possui empresa de manutenção e reparos no ramo de caminhões, auferindo rendimentos compatíveis com o pagamento de pensão maior do que apenas a quantia de R$ 396,00, que é ínfima para auxiliar no sustento da menor, além de não ter outros filhos. Pleiteia a reforma da respeitável decisão Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 102 agravada, para a fixação dos alimentos provisórios em 1 salário mínimo vigente, ou, subsidiariamente, 50% do salário mínimo vigente. Não houve pedido de liminar. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 16). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento (fls. 21/22). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes se compuseram em audiência de conciliação (fls. 52/53), sendo proferida sentença às fls. 58/59, cujo teor segue: “Tendo em vista o parecer Ministerial favorável, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes na audiência de conciliação realizada no CEJUSC - Santos/SP, transcrito às fls. 52/53. Em consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Sem sucumbência. Quanto aos alimentos ao filho menor, o pagamento ficará a cargo do genitor, e ocorrerá da seguinte forma: 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, nunca inferiores a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente e 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional em caso de trabalho autônomo ou desemprego, sendo a hipótese atual, a ser pago todo dia 15 (quinze) de cada mês. Mediante depósito na conta bancária da genitora, Conta poupança sob nº.00324086-8, agência 0345. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, com fundamento na preclusão lógica, determinando o seu arquivamento após as anotações de extinção. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita a autora (fl.26) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas processuais iniciais (salvo isenções legais nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11608/03 - não há taxa judiciária a ser recolhida nestes autos (Artigo 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas II as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 salários mínimos), deverão ser pagas em proporção pelas partes, nos termos do art. 90, § 2.º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento pelas partes, em razão de estar litigando sob o pálio da AJG. P. I.”, em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Patricia Alves Santos Cistolo (OAB: 308186/SP) - Carlos Eduardo da Silva Tavares (OAB: 155710/SP) - Cleide Louredo Lopes (OAB: 246970/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2092528-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2092528-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Agravada: Luciana Midena Aguillar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 136/138 da origem que, em sede de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente o pedido da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a exequente traga nova planilha de cálculo, indicando o valor do saldo remanescente da execução, decorrente da exclusão da incidência de juros moratórios sobre as custas e despesas processuais (fls. 5) e da utilização, como base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais, a somatória somente dos valores principais da condenação, excluindo-se as custas e despesas processuais. Insurge-se o executado alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, já que a exequente cobrou valores para tratamento futuro, sem comprovação de prévio dispêndio dos valores. Sustenta que o ressarcimento de despesas denota a necessidade de comprovação dos respectivos reembolsos e déficit patrimonial, o que se verificou no presente caso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastamento da multa pretendida ou de maneira subsidiária que seja esta minorada para valor adequado, considerando a razoabilidade (fls. 19). Não vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas que evidencie a plausibilidade de ocorrência do direito invocado, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, devendo permanecer hígida a decisão até apreciação pela Turma Julgadora. Assim, processe-se sem a atribuição do efeito suspensivo. Intime-se a Agravada para resposta, no prazo legal e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Arlindo Maia de Oliveira (OAB: 232492/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2344634-71.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2344634-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Glaucam Alimentação e Serviços Ltda - Agravado: Gálica Alimentação e Serviços Ltda. - Interessado: Lancelot Edison Camarini - Interessado: Viriatus Alimentação e Serviços - Interessado: Glauber Henrique Camarini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2344634- 71.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15554 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 16/18, que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por GLAUCAM ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e VIRIATUS ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de GÁLICA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Inconformados com a r. decisão, os agravantes interpuseram o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes (fls. 28/33 dos autos do proc. n.º 2344634-71.2023.8.26.0000), resta prejudicada a análise do presente agravo Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 122 interno contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 9 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Guilherme Jaime Baldini (OAB: 218892/SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Ana Paula Farias Marinho (OAB: 417894/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1001853-63.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001853-63.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Selmu Design Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Fabiana Satelis Felix da Silva - Apelado: Alessandro Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em embargos de terceiro que julgou procedente o pedido para determinar o levantamento da indisponibilidade constante no imóvel descrito na inicial. Apela o embargado, requerendo, preliminarmente a assistência judiciária gratuita. Pois bem. A gratuidade da Justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. No caso da pessoa jurídica, têm-se aplicável o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). A recorrente afirmou se tratar de sociedade inativa, contudo, não trouxe qualquer elemento de prova a corroborar tal alegação. O balanço patrimonial do ano de 2021, acostado a fl. 680, evidencia a existência de patrimônio líquido estimado em R$ 191.036,48, valor substancial e suficiente para fazer frente ao pagamento dos custos processuais, notadamente do preparo recursal, calculado com base no valor atualizado da causa, de R$ 58.000,00. Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino à recorrente que recolha o preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leandro Batista Guerra (OAB: 163454/ SP) - Mariangela Alvares (OAB: 216632/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1001597-35.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001597-35.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: G. R. de O. - Apelado: J. V. A. O. - Apelado: E. C. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que as regras processuais devem ter aplicação mitigada quando a lide versar sobre verba alimentar. A respeito da matéria, confira-se: REsp 182.681/TO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 360. Dessa forma, os alimentos na forma arbitrada não padecem de nulidade, por julgamento ultra ou extra petita, e devem ser prestigiados para que a pensão não atinja valor irrisório e incompatível com o binômio necessidade/possibilidade, como se verá a seguir. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) G.R.O. ajuizou ação de oferta de alimentos c.c. regulamentação de visitas e tutela de urgência em face de J.V.A.O., representado pela sua genitora E.C.A., objetivando a fixação de alimentos em 20% de seus vencimentos líquidos inclusive férias, horas extras e gratificação natalina, e excluídas as participações nos lucros e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Requereu a fixação dos alimentos como mencionado e a fixação das visitas no regime disposto à fl. 3. Juntou documentos (fls. 9/14). Concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferido os alimentos provisórios (fls. 15/17). Devidamente citado, o requerido, representado por sua genitora, apresentou contestação (fls. 29/64). Aduz que o autor também trabalha informalmente como técnico de refrigeração, auferindo renda superior à declarada; e que o menor tem problemas de saúde e necessita de cuidados médicos de forma ininterrupta e estuda em escola particular, utilizando van como meio de transporte e professora particular para reforço. Requereu a fixação em 30% dos rendimentos do autor. Ofertou visitação livre. Requereu o benefício da justiça gratuita. O Ministério Público atuou regularmente no feito e ao final exarou parecer (fls. 213/215). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o benefício da gratuidade de justiça para o requerido. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. O pedido é procedente. O documento de fl. 13 comprova que o réu é pai do requerido. Portanto, a obrigação alimentar daquele em relação a esta decorre do dever de sustento dos filhos imposto aos pais como corolário do exercício do poder familiar (CC, artigos 1.566, IV, e 1.724), o qual não é alterado pela separação judicial, pelo divórcio ou pela dissolução da união estável (CC, art. 1.632). Consoante o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A necessidade de receber alimentos é presumida e decorre da menoridade da parte autora, que não tem condições de prover, por si só, a própria mantença. Resta, portanto, aferir a real capacidade do réu de prestar os alimentos que lhe são exigidos, sendo que nesse ponto deve ser completada a observância ao binômio necessidade/possibilidade instituído no Código Civil. Verifica-se, no caso, que o alimentante encontra-se empregado com salário de aproximadamente R$ 2.779,55 (fl. 11). O requerido, apesar de alegar gastos elevados com educação e saúde, não comprovou que o autor possui renda advinda de trabalho informal, tendo condições financeiras que possam justificar o percentual sugerido de 30%. Observando a possibilidade financeira do alimentante, há de se fixar uma quantia que não comprometa sua própria subsistência. Assim, tenho que a fixação de alimentos em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos do réu se mostra bastante adequada para suas possibilidades, sendo esse o percentual usualmente aplicado para o alimentante com dois filhos (fls. 13/14). Observe-se que a base de cálculo dos alimentos deve incluir todas as verbas com exceção apenas do FGTS e multa sobre FGTS. O 13.º salário também deve integrar a base de cálculo por força de lei. Finalmente, e quanto às horas extras, também devem ser incluídas no cômputo dos rendimentos líquidos da ré para fins de cálculo dos alimentos, pois o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Assim, integram o salário, nos termos do parágrafo primeiro desse artigo, a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Ademais, como decidiu o STJ, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática, cabendo ao magistrado, entretanto, analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação da verba na definição do valor dos alimentos (cf. RESP 1.872.706/DF). No caso, o alimentante não aufere renda relevante, de modo que a inclusão do PLR permitirá que o alimentado usufrua de um patamar de vida mais digno, proporcional ao que o genitor possa fornecer. Outrossim, haja vista os problemas de saúde do menor, em caso de trabalho formal, e caso ofertado pela empregadora, impõe- se a disponibilização de plano de saúde em favor da criança. Já em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo os alimentos devem ser fixados em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mensal nacional, montante que se revela razoável a fim de garantir a subsistência mínima da parte autora, valor esse que servirá como patamar mínimo em caso de emprego com vínculo. Quanto às visitas, diante da não oposição do requerido à sugestão de regime de visitas do autor, acolho a proposta de fls. 3/4 e fixo da seguinte forma: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por G.R.O., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar a obrigação de pagar alimentos do autor para o requerido em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e respectiva multa, na forma da fundamentação supra e desde que este valor não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mensal nacional, caso em que esta quantia deverá prevalecer; bem como disponibilização de plano de saúde para o réu, caso ofertado pela empregadora. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, os alimentos devidos são de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mensal nacional, vencíveis todo dia 1º de cada mês e o pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta bancária da representante legal da criança, ou por esta informada, valendo os comprovantes de depósito como recibos de quitação; e para fixar o regime de visitas da forma como proposto pelo autor: a) em finais de semanas alternados o pai buscará o filho na sexta-feira, às 19h, retornando-a para o domicílio da mãe no domingo de noite, às 19h; b) nos natais de anos ímpares e nas festas de ano novo dos anos pares, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 146 podendo retirá-los às 10h da véspera, devolvendo-os às 19h do dia seguinte, se não for seu final de semana por direito; c) final de semana de dia dos pais sempre com o pai e do dia das mães sempre com a mãe, fazendo para isso as devidas compensações; d) caso o final de semana no qual o pai tenha direito de visita dos filhos seja emendado com feriado, tanto pela escola dos filhos quanto pelo trabalho do autor, o direito de visita se estenderá ao feriado; e) aniversários da filha, em anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai, fazendo para isso as devidas compensações; f) nos anos ímpares, primeira metade das férias escolares com a mãe e a segunda metade com o pai, nos anos pares, primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe. Os parâmetros estabelecidos nesta sentença substituem aqueles fixados na decisão liminar, passando a vigorar imediatamente. Diante da sucumbência substancial e pelo principio da causalidade, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversas, estes fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §2º do Novo CPC, observando-se a condição da parte de beneficiária da justiça gratuita (...). E mais, o apelante não demonstra a impossibilidade de pagar os alimentos na forma fixada, pois não comprova, de forma inequívoca, que sua renda não é suficiente para cobrir seus gastos. Ora, nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão nesses termos. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 9 anos de idade (v. fls. 13). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 15). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Orlando Antonio Senhorinha Junior (OAB: 366598/SP) - Ricardo de Almeida Sobrinho (OAB: 253738/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007154-07.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1007154-07.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: S. R. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Apda/Apte: M. A. da E. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais em que o requerente alega que é beneficiário de plano de saúde junto à requerida e portador de transtorno do espectro autista. Disse que o tratamento de crianças com esse transtorno envolve técnicas de mudança de comportamento, programas educacionais e terapias de linguagem e comunicação, tendo como objetivo principal a redução dos déficits associados e aumento da qualidade de vida e da independência funcional. Sustentou que lhe foi prescrito o seguinte tratamento: 1) Psicoterapia comportamental baseada na análise do comportamento aplicada - ABA em clínica - 15 horas semanais; 2) Terapia ocupacional (TO) especializada em integração sensorial de Ayres - 2 vezes por semana, 1 hora de sessão; e 3) Equoterapia - 1 vez na semana, 1 hora de sessão. Relatou que a requerida não autorizou o tratamento, alegando ausência de cobertura contratual e de falta de previsão no rol da ANS. Requereu, assim, tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência da ação para condenar a requerida a fornecer o tratamento conforme laudo médico e compensação por danos morais estimados em 10 (dez) salários mínimos. Juntou documentos. (...) De início, inquestionável a aplicação do CDC nos contratos de prestação de serviços médico/hospitalares, os quais devem ser interpretados em benefício do consumidor, a parte hipossuficiente da relação, entendimento esse já sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça/SP: Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Verifica-se que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), CID-F84, e há prescrição médica para os tratamentos solicitados (fl. 36). Consta, ainda, relatório conclusivo de de avaliação comportamental (fls. 37/45). A negativa de tratamento médico não pode prevalecer. Por se tratar de relação de consumo, tal conduta se apresenta abusiva, dado que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em evidente desequilíbrio, incompatível com os ditames da boa-fé, da equidade, função social do contrato, o que acarreta na nulidade de pleno direito de referida cláusula contratual, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Ademais, o plano de saúde não pode negar a cobertura de exame ou tipo de terapêutica prescrito para aquelas patologias expressamente cobertas pelo contrato, ainda que não haja expressa previsão no contrato nem no rol de procedimentos divulgado pela ANS. Vale aqui destacar os ensinamentos do saudoso Ministro Carlos Alberto Meneses Direito, no julgamento do REsp. 668.2016: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão da cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”. O rol de procedimentos mínimos obrigatórios, exigidos pela Lei nº 9.656/98, detalhados, em especial no artigo 12, configura um quadro mínimo, que não torna as operadoras ou seguradoras de saúde desvinculadas da obrigação de cobertura de terapêutica recomendada expressamente pelo médico responsável, principalmente, neste caso, devido à não resposta do paciente ao tratamento convencional, mostrou-se necessária a recomendação de terapias especializadas ao combate da patologia que acomete o requerente. Destaque-se, ainda, a recente Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que modificou a redação do §12 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e acresceu o §13, nos seguintes termos: Art. 10. [...] [...] §12 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR). [grifei] Nos termos da Súmula nº 102 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Portanto, a negativa de autorização dos exames em questão sob o argumento de que o procedimento não consta do rol da ANS, se afigura abusiva e antijurídica. Neste sentido: (...) Por outro lado, em que pese o incômodo do incidente, não há nada nos autos que indique terem ocorrido danos morais. Os aborrecimentos decorrentes da situação objeto de análise dos autos não refogem ao que normalmente ocorre em eventos Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 149 paradigma. Vale dizer, não se demonstra excepcional no que tange ao dia a dia e à convivência social bastante a configurar o dano moral pretendido. Assim, improcede o pleito de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ação para confirmar a tutela de urgência e condenar a requerida a ofertar ao requerente, ou, se preferir, custear as terapias, conforme prescrição médica constante dos autos (fl. 36), ensejo em que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do N.C.P.C. Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) - (arts. 85, §§ 8.º e 14, do CPC), observada a gratuidade de justiça (v.fls. 404/407). E mais, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura e/ou a limitação do uso (por meio de limites de sessão, restrições no tratamento) de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a parte autora realizar o tratamento prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível. É dizer, a negativa de cobertura integral do tratamento discutido, notadamente da equoterapia, restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade da cláusula invocada pela ré, aplicando-se ao caso, ainda, a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não obstante a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, a referida agência reguladora editou no último dia 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Assim, a r. sentença apelada deve ser mantida com base no contrato, na lei de regência, na aplicação das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Já os danos morais alegados pelo autor, ora apelante, não estão configurados, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a liminar foi deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito logo no início da lide (v. fls. 279/281), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Não bastasse isso, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao autor (v. fls. 270), majoração que não é aplicada a favor do patrono do autor porque não apresentou contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB: 258689/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2086999-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2086999-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Requerida: Daniele Andrade Santos - Fls. 01/14: Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de fls. 292/298, complementada a fls. 307/311, dos autos originais, que, em ação obrigação de fazer cc reparação de danos movida por DANIELE ANDRADE SANTO em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a autorizar e custear, integralmente, o tratamento de saúde pretendido pela autora para reparação decorrente de cirurgia bariátrica anterior, conforme prescrição médica de fls. 35/37, incluídos materiais, medicamentos, diárias de internação, equipamentos e honorários médicos pertinentes, tudo a ser realizado em hospital e com médicos credenciados ou com reembolso contratualmente previsto, sob pena de multa de R$ 100.000,00, condenando as partes no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa devido por cada parte ao patrono da parte adversa. Sustenta a requerente-ré que não foi determinada a produção de prova técnica pelo magistrado de primeiro grau, o que é indispensável diante da natureza da controvérsia, pois a requerida-autora limitou-se a apresentar dois documentos para embasar seu pleito: um laudo e orçamento de cirurgião particular indicando os procedimentos e um relatório psicológico, sem apresentar evidências adicionais como fotos, exames clínicos ou comprovação de comorbidades, resultando em um conteúdo probatório considerado insuficiente. Aduz que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 1069, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 158 qualquer dúvida quanto ao caráter reparador ou estético dos procedimentos deve ser dirimida por meio de prova técnica, de forma individualizada, portanto, há flagrante inobservância do dispositivo legal previsto no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual justifica a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, impedindo que a sentença proferida produza efeitos antes do trânsito em julgado, especialmente considerando a onerosidade da obrigação imposta à apelante- requerente e a possibilidade de dano grave e de difícil reparação para esta última, que não enfrentaria prejuízos ao aguardar a apreciação do recurso por este Egrégio Tribunal. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, para revogar da tutela concedida até o julgamento definitivo da presente demanda, dado o perigo de irreversibilidade e também o fato de que a decisão de primeiro grau não transitou em julgado. Pois bem. Não há necessidade de concessão do efeito suspensivo almejado pela recorrente. Na hipótese, trata-se de ação julgada parcialmente procedente, na qual não houve confirmação, concessão ou revogação de tutela antecipada, e a sentença atacada adequadamente por apelação, recurso que, de acordo com o disposto no art. 1.012, do Código de Processo Civil, não só possui efeito devolutivo, como suspensivo. Sendo assim, prejudicado fica o pedido formulado pela recorrente, porquanto, o apelo por ela interposto já é dotado de efeito suspensivo, na forma da lei. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Mariana Tassinari Amaral (OAB: 434275/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2129804-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2129804-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Jaqueline dos Santos Casoni - Agravado: Jeferson Ronie Borges (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto a fim de que seja reformada a decisão proferida às fls. 92/93 dos autos de origem que, em ação em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acordo realizado no CEJUSC e homologado por sentença, indeferiu a pretensão de suspender os efeitos do processo de nº 1005553-12.2023.8.26.0032. Alega a agravante que deve prevalecer os princípios da paridade de armas, da boa-fé e do devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Destaca que a resolução do CNJ mencionada pelo Juízo a quo para indeferir o pleito consiste em mera orientação e não está acima da legislação ordinária, especial e constitucional. Requer a concessão da tutela antecipada para suspensão da ação supracitada e, ao final, o provimento do recuso. É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, analisando os autos de origem, verifico que o feito foi sentenciado, julgando improcedente a pretensão anulatória (fls. 203/205, do processo de origem). Exaurida a cognição da matéria por sentença de primeiro grau de jurisdição, prejudicado o questionamento em sede de agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto. Veja-se, a respeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Sentença proferida na ação de origem - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255595- 10.2016.8.26.0000, E. 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 05.05.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação cautelar de sustação de protesto. IPTU. Superveniente prolação de sentença de improcedência. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2007242-83.2017.8.26.0000, E. 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 27.04.2017). Assim sendo, nada mais resta a apreciar. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado este recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Rubens Kiko Klaus Gonzalez (OAB: 373125/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001923-68.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1001923-68.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apda: Danielle Brandão Alves - Apte/Apda: Cícera dos Santos - Apdo/Apte: Jefferson David Kurtinaitis (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001923-68.2023.8.26.0477 Voto nº 38.228 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de reintegração de posse c/c medida liminar, ajuizada por JEFFERSON DAVID KURTINAITIS contra CÍCERA DOS SANTOS e DANIELLE BRANDÃO ALVES, julgou procedente o pedido para para reintegrar o autor na posse dos imóveis reclamados na petição inicial, tornando definitiva a liminar (fls. 196/198). Recorrem os réus CÍCERA DOS SANTOS e DANIELLE BRANDÃO ALVES. Requerem a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e, por consequência, a reconsideração da r. Sentença a quo (fl. 201). Recurso recebido e contrariado (fls. 206/207 e 211). É o relatório. O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos (fls. 196/198): “(...) No mérito, o pedido inicial é procedente. A prova da propriedade e posse do autor se mostra sólida, notadamente assente nos documentos de folhas 37/53. Ademais, as próprias rés admitem terem sido vítimas de ato fraudulento, pelo qual teriam desembolsado valores a terceiros por bens que não pertenciam aos vendedores. Houve nítida negligência das rés que não se preocuparam em levantar informações sobre a propriedade dos bens pelos quais estavam pagando. O autor não pode responder pela desídia das rés, consequentemente. Logo, não havendo justo título que permita a permanência das rés nos imóveis objeto da lide, resta evidenciado o esbulho: o autor foi privado de seus bens. Por seu turno, deve ser acolhido o pedido do autor para condenar as rés ao pagamento de locatício pela ocupação ilegítima de seus imóveis, desde a ocorrência do esbulho em 14/01/2023 (data do boletim de ocorrência que trouxe a confirmação do esbulho, fls. 20/21) até a efetiva retomada de posse pelo autor, em 11/04/2023 (fls. 67). O valor da locação deverá ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reintegrar o autor na posse dos imóveis reclamados na petição inicial, tornando definitiva a liminar.” Contra tal sentença, insurgem-se os réus, ora apelantes. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações dos apelantes não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, os recorrentes apenas informaram a interposição do recurso de apelação, mas não consignaram as razões recursais (fl. 201). O D. Juízo a quo, inclusive, concedeu nova oportunidade, conforme a seguinte decisão (fl. 208): “Esclareçam os apelantes a ausência das razões de apelação, devendo apresentá-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no estado em que se encontra.” Os apelantes, contudo, quedaram-se inertes. Assim, é inequívoco que a parte apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta aos réus, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 20% sobre o valor da causa. São Paulo, 11 de abril de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Saphira Maira Siqueira Duarte Neto (OAB: 12688/PA) - Daniela Cristina Naques (OAB: 321384/SP) - Eduardo de Paoli (OAB: 398744/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000643-21.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1000643-21.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Raimundo Alves Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelante: MARIA SALUME ALVES (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: COMERCIO DE PEÇAS PARA BICICLETAS R. S. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000643-21.2018.8.26.0224 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - voto n. 31.431 - Apelante: RAIMUNDO ALVES LACERDA e outro Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Comarca: Guarulhos Juiz de Direito Sentenciante: Vivian Novaretti Humes Data da disponibilização da sentença: 01/09/2021 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Renúncia ao mandato - Intimação pessoal para constituição de novo patrono Parte não encontrada no último endereço informado Intimação válida Recebimento do apelo - Não cabimento: A ausência da capacidade postulatória constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, estando prejudicado o exame das questões postas nas razões recursais - Incidência do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 312/316, que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, rejeitando os embargos monitórios e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de os requeridos pagarem ao requerente o valor do débito apontado na inicial (R$ 522.746,57 fl. 04) corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP (INPC) desde a data do ajuizamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do CC). Em razão da sucumbência, os requeridos arcarão, em parcelas iguais, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios correspondentes ao total de 10% (dez por cento) da condenação (art. 85, §2º do CPC), ressalvada a gratuidade processual dos dois requeridos que receberam tal benesse. Apelam os embargantes (fls. 318/333), sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a prova pericial contábil pretendida. De tal modo, não teria sido permitida a produção de todas as provas em direito admitidas para comprovação das cobranças indevidas. Invocam também em preliminar A ilegitimidade passiva dos embargantes pessoas físicas, entendendo que a demanda deveria se voltar exclusivamente em face da pessoa jurídica, devedora principal, para, após esgotados os meios executórios, voltar-se contra os garantidores. Discorrem sobre a função social da empresa, sendo que foram compelidos a obter empréstimo para saldar as dívidas da pessoa jurídica, não imaginando que poderiam ser responsabilizados pessoalmente pelo pagamento da dívida. Entendem necessária a revisão contratual, a fim de reequilibrar as bases do contrato, possibilitando o seu cumprimento. Asseveram tratar-se de contrato de adesão, devendo ser observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a que permite a modificação das cláusulas contratuais nas hipóteses de onerosidade excessiva. Destacam a inobservância da Lei de Usura que impede a cobrança de juros acima dos patamares legais, o que seria vedado segundo entendimento jurisprudencial. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não acolhimento das razões do recurso da parte contrária. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Conforme se verifica dos autos a fls. 347, o patrono dos apelantes, Raimundo Alves Lacerda e Maria Salumé Alves, noticiaram que renunciaram aos poderes outorgados pelas apelantes, como procuradores, bem como comprovaram que a notificaram dessa renúncia, para que constituíssem novos patronos (fls. 348). Em razão disso a fls. 349 foi determinada a intimação pessoal dos apelantes para regularizarem sua representação processual. As cartas de intimação enviada ao último endereço informado pelos apelantes foram devolvidas, sem que tenham sido localizados (fls. 350/351). Desse modo, foi determinada a intimação por edital, com prazo de 30 dias, para que efetuassem a constituição de advogado para representá-los nos autos da presente ação, sob as penas da lei. No entanto, devidamente intimados por edital, não constituíram novo procurador. Logo, não estão os réus, ora recorrentes, representados nos autos, sendo certo que deixaram de constituir novo Advogado para defender seus interesses na presente ação, isto conforme preconiza a Lei Processual vigente, art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, diante de tais circunstâncias, e considerada a evidente ausência da capacidade postulatória, o que constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, prejudicado o exame das questões postas nas razões recursais, motivo pelo qual não deve ser conhecido o apelo. Por último, ante o não provimento do recurso e apresentadas o contra-arrazoado, os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça. II. Diante do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 10 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2095049-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2095049-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonia Cristina da Costa Santos Victor - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - VALOR DA CAUSA NÃO ELEVADO - MANUTENÇÃO - FACULDADE DO JUÍZO ESPECIALIZADO - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - RISCO DA DEMANDA - AGRAVO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 37/38 do instrumento a qual reduziu as custas e despesas processuais à metade do valor devido, não se conformando a autora, alega não ter condições de custeio da demanda, aguarda provimento. 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 09/45). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. O juízo singular, agindo com seu curial tirocínio, reduziu à metade o valor das custas e despesas processuais, cujo valor da causa não é elevado, não podendo a recorrente pleitear o benefício da gratuidade processual. A questão tem conotação exclusivamente jurídica, podendo ser debatida perante o Juizado, e a importância declinada à demanda diz respeito ao valor mínimo na tabela da Corte, o que não evidencia prejuízo ou acesso à justiça denegado, principalmente pela concessão de 50% de desconto feita pelo juízo. Invariavelmente, diariamente, dezenas de agravos são extraídos para o benefício da gratuidade e risco zero da demanda, o que tem causado verdadeiro gargalo e congestionado o primeiro grau. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005035-92.2019.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005035-92.2019.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Claudia Cristina de Oliveira Rolim (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 168/169, exarada nestes autos de ação de cobrança referente à diferença entre o valor do imóvel dado em alienação fiduciária e o do débito, cuja propriedade foi consolidada em favor do banco, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 108.130,61, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, além de arcar com o pagamento das verbas da sucumbência. Pois bem, tem-se que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim por uma das Câmaras que compõe a Seção de Direito Privado III deste Tribunal de Justiça. Isso porque, a espécie não retrata discussão acerca do contrato de cédula de crédito bancário celebrado entre as partes, mas sim sobre a existência de saldo devedor após o leilão extrajudicial do bem dado em garantia. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na espécie incide o disposto no artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça, que atribuiu a competência para conhecer e julgar ações e execução oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia a uma dentre as 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado III. Nesse sentir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão ao recebimento da diferença entre o valor do imóvel dado em alienação fiduciária e o do débito - Leilões infrutíferos - Consolidação em favor da credora - Matéria atinente a alienação fiduciária (Lei 9.514/97) - Competência das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado - Inteligência da Resolução TJ 623/2013, artigo 5º, III, item III.3 - Remessa determinada - Recurso não conhecido (Apelação nº 1007960-74.2023.8.26.0554, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Moreira Viegas, j. 21/2/2024); COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de indenização - Litígio relativo a alienação fiduciária de imóvel - Discussão a respeito da existência de saldo devedor após o leilão extrajudicial e arrematação do bem dado em garantia (Lei 9.514/97) - Ausência de discussão sobre as cláusulas do contrato firmado entre as partes - Competência preferencial de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado - Artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Remessa determinada para redistribuição - Recurso não conhecido, com determinação(Apelação nº 1026696-53.2023.8.26.0001, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Achile Alesina, j. 30/1/2024); RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Partes que celebraram contrato de financiamento para aquisição de imóvel, com alienação fiduciária - Inadimplemento dos autores que culminou com a consolidação da propriedade em favor do banco réu e a designação de leilões - Ausência de arrematantes, que acarretou a adjudicação pelo credor e a emissão de termo de extinção da dívida - Pretensão dos autores de restituição do valor da diferença entre o valor da avaliação e o valor da dívida - Discussão que não envolve a compra e venda propriamente dita, mas sim as disposições contratuais e legais que versam sobre a alienação fiduciária e o imóvel dado em garantia - Matéria de competência de uma das Câmaras da Terceira Subseções de Direito Privado - Art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 do TJSP - Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO (Apelação nº 1010040-20.2020.8.26.0003, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 31/7/2023); COMPETÊNCIA - Ação de cobrança de valor residual da diferença entre o valor da avaliação de bem e sua adjudicação pelo saldo devedor que garantia fiduciariamente - Pretensão fundada no contrato acessório de garantia, dentro do rito da Lei 9.514/97, com a discussão centrada sobre a validade do preceito do artigo 27, § 5º, da referida Lei Especial quando não há licitantes em segunda praça da alienação extrajudicial - Matéria recursal cuja competência é de uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, segundo a Resolução nº 623/2013, artigo 5º, item III.3, do Colendo Órgão Especial - Precedentes do Colendo Órgão Especial e Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação (Apelação nº 1059523-48.2022.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 29/05/2023); COMPETÊNCIA RECURSAL - Alienação fiduciária - Discussão a respeito da existência de saldo devedor após o leilão extrajudicial do bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69) - Matéria afeta à 25ª a 36ª Câmaras deste Tribunal (Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III. 3) - Recurso não conhecido, determinada redistribuição (Apelação nº 1083107-81.2021.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 12/4/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma dentre as 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bruno Moreira (OAB: 253204/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2093950-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2093950-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Diogénes Daywes Gomes Gonçalves de Oliveira - Agravado: Omega Nutrition Industria Comercio e Importação Ltda Epp - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 206/208 (autos principais), que manteve a penhora de 10% do salário do devedor, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Deferida a penhora de 15% dos rendimentos do executado (fls. 415/420), o executado apresentou impugnação (fls. 453/459) com a juntada de documentos (fls. 460/559), repetiu a a impugnação (fls. 560/566) com nova juntada de documentos (fls. 567/664). Sobre a impugnação manifestou-se a exequente (fls. 668/670). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre anotar que não houve Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 355 comunicação da fonte pagadora sobre o primeiro desconto. Quanto a intimação do devedor, o mesmo foi intimado da decisão de fls. 415/420) na pessoa de seu advogado constituído, conforme se observa de fls. 424/426. No mérito, alega o executada a impenhorabilidade do salário nos termos do art. 833 do CPC e que suas despesas com tratamento médico e outros sempre excederam seu rendimento mensal. Em que pese as alegações do executado, mantenho a decisão que determinou a penhora de percentual dos rendimentos mensais do executado, pois como já alinhavado na decisão de fls. 415/420: “Consoante se depreende dos autos, o executado foi intimado para pagamento da dívida, porém até a presente data não se animou em quitar a dívida. O feito tramita desde 09.05.2016, ocasião em que a credora vem despendendo tempo e valores com pesquisas on line e outras diligências com escopo de receber o seu crédito, permanecendo inerte o devedor. Ora, nesse caso, a proteção legal do inciso IV do artigo 833 do C.P.C. deve ser mitigada na medida em que não pode servir de esteio ao devedor para que, sob o manto da impenhorabilidade, deixe de adimplir suas obrigações. Tal entendimento encontra-se em consonância com o RESP nº 1874222/DF, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativizou a regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nas palavras do relator a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Por outro lado, considerando os argumentos apresentados reduzo o percentual da penhora para 10% dos seus rendimentos líquidos a partir desta decisão. Fica mantido o percentual anteriormente fixado até esta decisão. Oficie-se ao empregador, que deverá comunicar ao Juízo, no prazo de 20 dias, o cumprimento da ordem judicial. Int.. Sustenta o agravante que não foi intimado da penhora efetuada em seu salário, em contrariedade ao art. 854, § 2º, do CPC. Afirma que é inconteste e restou comprovado que o agravante possui deficiência física congênita, o que lhe acarreta custos inesperados e a necessidade de cuidados intensificados para preservação de sua saúde, visando uma maior sobrevida. ademais, o salário percebido pelo agravante constitui a única fonte de sustento do lar, sendo ele o exclusivo provedor de seus dependentes. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Júlio César Abdala (OAB: 26522/DF) - Guilherme Magalhães Teixeira de Souza (OAB: 202108/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2096673-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2096673-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Daniel Ferreira da Costa Moreira - Agravante: Elisabete da Costa Moreira - Agravada: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Agravo DE INSTRUMENTO nº 2096673-84.2024.8.26.0000 AgravanteS: DANIEL FERREIRA DA COSTA MOREIRA e outrA AgravadA: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda comarca: RIO CLARO VOTO Nº 23.041 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de rescisão contratual indeferiu a tramitação prioritária (art. 71 da Lei 10.741/03). Os agravantes expõem que Daniel possui mais de 70 anos. Nos casos de litisconsórcio, impõe-se a concessão do favor legal, ainda os demais não tenham a idade mínima de 60 anos. Não há pedido de efeito suspensivo. A agravada ainda não foi citada. É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de rescisão contratual em que prolatada a seguinte decisão: Vistos. Não é caso de segredo de justiça. O autor não completou 60 anos (fls.23). Retire-se a tarja. Em 15 dias e sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para expor a causa de pedir referente aos danos morais e quantificar seu valor. No mesmo prazo e para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade devem os autores juntar: (a) cópia de sua última declaração de imposto de renda ou comprovante da isenção do dever de declarar; (b) cópia do último holerite ou comprovante de rendimentos; (c) cópia dos últimos três extratos de eventual conta bancária e das últimas três faturas de eventual cartão de crédito; (d) certidão do BACEN indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendo conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do BACEN”; (e) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que a exigência está Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 429 conforme a jurisprudência do TJSP sobre o tema (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Miguel Brandi). No silêncio, certifique-se e conclusos. Intimem-se. (fls. 25). O autor Daniel, nascido em 11.8.51 (fls. 22), está 72 anos. Faz jus à tramitação prioritária (art. 71 da Lei nº 10.741/03 e art. 1048, I, do CPC). Ainda que a agravante Elisabete não tenha 60 anos, o benefício processual é extensivo a si em razão do litisconsórcio ativo. Anoto-se que nos termos do art. 1048, § 4º, do CPC, a prioridade na tramitação independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Nesse sentido, precedentes da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. IDOSOS EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOAS NÃO BENEFICIÁRIAS DA CELERIDADE PROCESSUAL ETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. Recurso tirado contra decisão que indefere a prioridade etária ao fundamento de que, por seu caráter personalíssimo, não poderia ser o benefício extensível aos demais exequentes em casos de litisconsórcio facultativo. Razões recursais convincentes. A tramitação prioritária do processo é cabível em qualquer instância sempre que figurar como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 71 da Lei nº 10.741/03). A existência de litisconsortes com menos de 60 anos não obsta a tramitação prioritária do feito, tampouco impõe o desmembramento da demanda para a concessão do benefício. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2002637-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28.3.23). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Servidores públicos estaduais. Litisconsórcio facultativo. Pessoa com 66 anos de idade. Prioridade de tramitação. Indeferida por não se comunicar aos litisconsortes. Presença de pessoas com menos de 60 anos que não pode obstar a prioridade assegurada a quem mais. Código de Processo Civil, artigo 1048, I, e Estatuto do Idoso, artigo 71. Superior Tribunal de Justiça. Prioridade que também beneficiará os demais autores em razão da unidade do procedimento. Recurso provido para determinar prioridade legal na tramitação do feito. (Agravo de Instrumento nº 2219974-73.2021.8.26.0000; Rel. Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 9.11.21). Em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a prioridade na tramitação do feito. São Paulo, 11 de abril de 2024. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Joao Antonio Farias de S R Batista (OAB: 86814/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO Nº 0018622-09.2005.8.26.0114 (114.01.2005.018622) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marilda Victor Carneiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Valmir Aparecido Rael - Vistos. Trata-se de ação proposta por MARILDA VICTOR CARNEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, inseridas no ‘Instrumento Particular de Venda e Compra, com Garantia Hipotecária, Cessão e Outras Avenças’ firmado entre as partes, e o recálculo do saldo devedor. Sobreveio a r. sentença de fls. 1.171/1.175, integrada pela rejeição de embargos declaratórios, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora, condenando-a ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a postulante às fls. 1.191/1.203, pugnando pela anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, a pretexto de que é parte legítima para mover a presente demanda e de que tal legitimidade já havia sido reconhecida pelo magistrado de origem por ocasião do saneamento processual, circunstância que ensejou a ocorrência de preclusão pro judicato a tal respeito. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para emendar a exordial. Contrarrazões às fls. 1.207/1.209. É o relatório. Consoante se extrai do feito, a demandante declarou às fls. 1.182 que houve a atribuição do imóvel unicamente a si, após o divórcio do casal mutuário. Nesse contexto, intime-se a apelante para informar se colacionou ao feito eventual documentação comprobatória da referida alegação (partilha de bens ou matrícula atualizada do imóvel discutido, por exemplo) e, em caso positivo, a numeração das respectivas páginas do processo. Prazo: 15 dias. Na sequência, abra-se vista à parte ré para, querendo, manifestar-se a respeito do pronunciamento da autora no mesmo lapso temporal assinalado (15 dias). Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jaime Iglesias Serral (OAB: 106740/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Érica Junia Pereira de Souza (OAB: 384965/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1026003-66.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1026003-66.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Thales Henrique Arthuzi - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- THALES HENRIQUE ARTHUZI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização de dano moral, em face de TELEFONICA BRASIL S/A, em decorrência de negativação de seu nome por serviços não contratados. Pela respeitável sentença de fls. 160/167, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de baixa definitiva da negativação tida por indevida, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigíveis o contrato de telefonia identificado pelo nº 899944034314. e os débitos dele decorrentes, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desta data, e com juros de mora à taxa de 1% ao mês, computados a partir da data da citação, bem como ao reembolso do autor pelo pagamento de acordo decorrente do contrato discutido, no importância de R$ 164,03 (cento e sessenta e quatro reais e três centavos), a ser corrigido desde o desembolso pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 §2º do CPC, arbitro em 20% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Inconformado, o autor apelou. Em resumo, aduz que a indenização por dano moral deve ser majorada para R$15mil, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita perpetrada pela parte apelada que resultou no abalo de crédito em nome da parte autora indevidamente, maculando sua honra e a obrigando a pagar dívida inexistente. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ou seja, 09/06/2019 (fls. 172/182). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não houve ato ilícito, sendo o endereço do cadastro o mesmo da petição inicial. Assim inexistiu dano moral, cuja majoração pretendida ensejará enriquecimento ilícito (fls. 188/197). É o relatório. 3.- Voto nº 41.867 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Danilo Augusto Gonçalves Fagundes (OAB: 304147/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1039233-67.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1039233-67.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O Juiz de Direito, por r. sentença Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 552 de fls. 785/792, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirma haver outros elementos de prova que asseguram o nexo de causalidade de que houve os danos suportados pelos segurados e a descarga elétrica. Lembra que avisos de sinistros que foram preenchidos e assinados a próprio punho pelos segurados da apelante. Lembra que é inviável o armazenamento de todos os equipamentos sinistrados por questões de logística, bem como da quantidade de referidos equipamentos. Defende a desnecessidade da produção de prova pericial, já que há documentos suficientes para confirmar a falha na prestação dos serviços. Citou o art. 208, § 6º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Não há na sentença manifestação sobre o dever de a ré comprovar que não foi a causadora do dano. A ré responde nos termos do art. 210, parágrafo único, da legislação preconizada, além da aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF). Citou jurisprudência. Aduz que correção monetária deve incidir a partir do pagamento dos sinistros e juros de mora desde a citação. Os honorários advocatícios recursais devem ser fixados em 20% sobre a condenação (fls. 801/818). Recurso tempestivo e preparado (fls. 819/821). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso sob o fundamento de que a autora não fez provas que demonstrem a falha na prestação do serviço ou o nexo causal entre o serviço e os danos alegados. Os laudos confeccionados foram produzidos de forma unilateral, genéricos e inconclusivos. Cabia à autora a preservação dos bens, ressaltando a importância da prova pericial. Os sistemas elétricos que alimentam as residências dos segurados estavam em perfeitas condições. Aplicável a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O dever de indenizar não se mostra cabível (fls. 825/832). 3.- Voto nº 41.870 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010869-30.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1010869-30.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Djalma dos Santos Ramos (Espólio) - Apelada: Rosana Gianelli (Inventariante) - Apelante: Cicero Feitosa de Souza (Por curador) - Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença proferida na ação de despejo c/c cobrança de alugueres que Espólio de Djalma dos Santos Ramos move contra Cicero Feitosa de Souza, que julgou o pedido de despejo extinto, sem resolução do mérito e julgou procedente o pedido de cobrança de alugueres, condenando o réu a pagar os alugueres e as despesas do contrato de locação, ressalvado o prazo prescricional trienal, devendo-se ainda incidir a multa contratual de 10% ao mês, bem como juros de mora de 1% ao mês. Por fim, determinou que o réu arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu, por negativa geral. Contrarrazões, fls. 106/109, pugnando o autor o não conhecimento do recurso, diante da ausência de razoes especificas para a reforma da r. sentença. É o relatório. A preliminar alegada em contrarrazões deve ser acolhida, não merecendo o recurso ser conhecido. O réu apelante apresentou apelação por negativa geral, não impugnando a r. sentença, nem mesmo de forma indireta. É sabido que o réu deve impugnar com especificidade todos os fatos descritos na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações. Esse ônus, no entanto, não atinge aqueles patrocinados por defensores públicos, advogados dativos ou curadores especiais, conforme artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa se restringe ao ato da contestação, não se estendendo à interposição de recursos. Dessa forma, o apelo apresentado por negativa geral não preenche os requisitos do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Tanto é que o artigo 932, III, do Código de Processo Civil dispõe que Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso (...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, ao apelar por negativa geral, limitando- se à discordância com o resultado da r. sentença, deixou o apelante de observar o princípio da dialeticidade, pois o recurso não trouxe qualquer fundamentação fático-jurídica capaz de ensejar a reforma da r. sentença, não podendo, portanto, ser conhecido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese o curador especial poder contestar por negativa geral, não se pode dizer o mesmo do recurso de apelação, sendo indispensável a apresentação de razões recursais específicas para o pedido de reforma. 2. Com efeito, nota-se que as razões recursais não impugnaram o decidido pelo magistrado a quo. 3. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003615-85.2016.8.26.0077; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018) Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 580 SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no § 11 do art. 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, ficam majorados para 15% do valor da contestação, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ivete Aparecida Angeli (OAB: 204940/SP) - Hernando Jose dos Santos (OAB: 96536/SP) - Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB: 362985/SP) - Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2015396-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2015396-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Cristiano Olimpio dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 11, que rejeitou a impugnação aos cálculos do exequente. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) deve ser reconhecido o direito de compensação sobre os valores ainda devidos pelo exequente, com relação ao contrato; b) aplicação dos artigos 368 e 369, do CC; d) com a compensação dos valores devidos pelo agravado, constata-se que o exequente ainda é devedor; e) o agravado ainda deve o equivalente a R$.13.614,42; f) o único valor a ser pago é referente aos honorários de sucumbência equivalentes a R$.1.117,21; g) os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados; h) depositou em Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 612 juízo o valor de R$.4.422,01, sendo R$.1.117,21 de honorários e R$.3.252,28 referentes à devolução das tarifas, que devem ser compensados com o débito do agravado; i) prequestionou a matéria discutida nos autos (fls. 01/10). Sem pedido de efeito suspensivo. A parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 29). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Da leitura dos autos identifica-se que em 09.01.2024 foi prolatada sentença, a qual julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente (fls. 83 dos autos originários). Impõe-se, por conseguinte, a declaração da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 03/05/2016,DJe 13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgno AREsp40.920/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2095151-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2095151-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Federação dos Trabalhadores Nas Industrias de Alimentação de Sp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2095151-22.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2095151-22.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Procedimento Comum nº 1067625-11.2019.8.26.0053, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição e indeferiu o pedido de denunciação da lide. Narra a agravante, em síntese, que a agravada ingressou com demanda judicial em seu desfavor buscando o ressarcimento de valores referentes ao Convênio SERT/ SINE nº 245/2002, que teve por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a execução das atividades inerentes à qualificação profissional, no âmbito do PLANFOR (Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador) e do Plano Estadual de Qualificação (PEQ/SP-2.002). Após contestação e réplica, o juízo proferiu a decisão agravada, com a qual a recorrente não concorda. Argumenta, nessa medida, que teria ocorrido prescrição da pretensão ressarcitória da Fazenda com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e no art. 173 do CTN, que preveem o prazo de 5 anos para o exercício da pretensão apresentada. Quanto à denunciação da lide, alega que o Instituto Uniemp possui provas relevantes para a elucidação dos fatos e para a correta aplicação do direito. Tal indeferimento representa prejuízo à parte Agravante e compromete o devido processo legal. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto ao tema da prescrição, debruçando-se sobre os termos da petição inicial da ação de origem, verifica-se que a Fazenda Publica do Estado de São Paulo ajuizou a demanda de origem buscando o ressarcimento do valor de R$ 854.371,68 relativo a supostas irregularidades ocorridas no curso do cumprimento do Convênio SERT/SINE nº 245/2002. De acordo com o que se extrai dos autos originários, o convênio em questão tinha vigência até 15.03.2003 e diante da possível ocorrência de irregularidades, foi instaurado Grupo de Trabalho para analisar os documentos apresentados pela agravante no ano de 2006. Em seguida a isso, foram praticados diversos atos no âmbito do Processo SERT/ SINE nº 1.786/2002 como a apresentação de defesa pela requerida e manifestações de áreas técnicas. Assim, em 10.11.2016, o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto Estadual nº 51.659/2007 elaborou relatório conclusivo (fls. 1382/1395 autos de origem) em que ratifica as recomendações elencadas em seu relatório anterior e recomenda à Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho SERT/SP, providenciar da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo a restituição ao erário do valor do convênio composto pelo recurso repassado de R$ 395.388,00, e contrapartida no valor de R$ 79.077,60 que somam R$ 474.465,60, valores que deverão ser atualizados monetariamente, à época do pagamento, nos termos da cláusula décima do convênio (....). Houve homologação das conclusões exaradas pelo Grupo de Trabalho (fl. 1405 processo originário) e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo foi notificada de tais Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 649 decisões na data de 09.05.2017, ocasião em que também foi instada a realizar o pagamento em questão (fl. 1407 autos de origem). Traçada esta cronologia dos fatos, constata-se que a pretensão de cobrança dos valores verificados como devidos pela Fazenda Pública somente teve início após o fim do processo administrativo que verificou a ocorrência das irregularidades e com a notificação da interessada para realizar o pagamento da quantia apurada. Como a ação de origem foi ajuizada em 05.12.2019, de certo que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932). Assim, ao caso dos autos aplica-se a denominada teoria da actio nata, que consiste, segundo a doutrina, no seguinte: cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Trata-se, na verdade, da feição subjetiva da actio nata. constata-se que a lei, a jurisprudência e a própria doutrina têm levado em conta esse conhecimento para os fins de fixação do termo a quo da prescrição, construindo uma teoria da actio nata com viés subjetivo. Nessa esteira, José Fernando Simão expõe que, contudo, parte da doutrina pondera que não basta surgir a ação (actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato. Trata-se de situação excepcional, pela qual o início do prazo, de acordo com a exigência legal, só se dá quando a parte tenha conhecimento do ato ou fato do qual decorre o seu direito de exigir. Não basta, assim, que o ato ou fato violador do direito exista para que surja para ela o exercício da ação. (Manual de Direito Civil; Fávio Tartuce; 10ª Ed.; Ed. Método; 2020; p. 461-462) (Destaquei) Na situação em tela, a Fazenda Pública somente pode exercer sua pretensão ressarcitória com o conhecimento das irregularidades e da apuração do valor devido, o que se deu em processo administrativo informado pelo contraditório e pela ampla defesa. Ou seja, ainda que houvesse indícios da possível ocorrência de ilicitudes, a pretensão à cobrança dos valores devidos somente se tornou hábil a partir da certeza quanto à ocorrência das infrações ao convênio e ao valor devido. Em situação semelhante já se manifestou essa Câmara de Direito Público, em acórdão de minha relatoria: APELAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO Ação ajuizada pela Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento SA (SANASA Campinas) em face de contratada para a cobrança de multa imposta após regular processo administrativo Sentença de procedência Insurgência Descabimento Reconhecimento da prevenção em decorrência do julgamento da ação de nº 1013470-11.2015.8.26.0114 em sede de apelação por esta c. Câmara Preliminares de denunciação da lide e de cerceamento de defesa afastadas Prescrição não verificada Prazo prescricional quinquenal para a cobrança de multa contratual cujo termo inicial é a data do término do processo administrativo, no qual se asseguram a ampla defesa e o contraditório, com à devida comunicação à contratada Comunicação do indeferimento do recurso administrativo ocorrida em 06/11/2014, sendo que a presente ação foi ajuizada em 01/11/2019 Precedentes SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1043259-16.2019.8.26.0114; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2021; Data de Registro: 11/12/2021) (Destaquei) Relativamente ao pleito de denunciação da lide, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se permite o deferimento de tal forma de intervenção de terceiros: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, não se extrai da argumentação da parte agravante a existência de situação de fato apta a se enquadrar em qualquer das hipóteses acima descritas. Isso porque a recorrente limita-se a afirmar que a denunciação da lide seria necessária, pois o Instituto Uniemp possui provas relevantes para a elucidação dos fatos e para a correta aplicação do direito. Tal indeferimento representa prejuízo à parte Agravante e compromete o devido processo legal. Em nenhum momento a agravante alega e, muito menos demonstra, que a entidade denunciada seria alienante imediata contra a qual seria possível o exercício do direito à evicção e nem mesmo que ela estaria obrigada a indenizar a ré em ação regressiva. No mais, vale anotar que se referida entidade possui documentos que seriam indispensáveis à solução da controvérsia, a agravante pode-se valer de pedido de exibição de documento ou coisa, na linha do que prevê o art. 401 do CPC, hipótese que em nada se confunde com a intervenção de terceiro ora postulada. Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vanderly Gomes Soares (OAB: 152086/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2094386-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2094386-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ewerton Luis Pimenta - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ewerton Luís Pimenta, contra decisão de fls. 358 proferida nos autos do Procedimento Comum Cível, que tramita perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - processo n° 1020030-40.2024.8.26.0053 -, promovida em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “VISTOS. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, eis que os vencimentos da parte autora são razoáveis e elidem a alegada impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais. Desta feita, deverá a(o) requerente providenciar, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Int.” (negritei) Irresignada, interpôs parte Agravante o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que o autor, ora agravante, é policial militar aposentado e, conforme holerite anexo, é possível observar que possui remuneração apenas para seu próprio sustento e de sua família. Argumenta que devido ao exercício de sua profissão, como 3° Sargento Aposentado da PMESP, há elevados custos mensais para garantir a segurança de sua família. Informa, ainda, que parte dos vencimentos do Agravante encontra-se comprometido, inclusive precisou fazer empréstimos para gerir sua vida econômica, o que acarreta em desconto de sua renda, no valor de R$ 3.667,99 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais, e noventa nove centavos), conforme infere-se da narrativa de fls. 5 do presente recurso. Requer o acolhimento do presente recurso, bem como que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Requer, outrossim, que seja atribuído efeito suspensivo ativo até o julgamento do presente recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte autora/agravante aufere rendimentos tributáveis líquidos razoáveis e elidem a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo inicial, ou seja, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública. Lado outro, sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Por outro lado, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/ agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante, o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Welinton César Liporini (OAB: 398950/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2094432-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2094432-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Municipio de Praia Grande - Agravado: Ortoande Aparelhos Ortopédicos Ltda-epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande contra a r. decisão de fls. 80 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença, determinou que a parte interessada comprovasse o recolhimento da taxa judiciária para desarquivamento do processo, em atenção ao Comunicado nº 41/2024, bem como determinou a apresentação de planilha de débito atualizada e o recolhimento das custas pertinentes para deliberação quanto ao pedido de bloqueio de valores e de pesquisa da última declaração de imposto de renda junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, respectivamente. Em síntese, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da r. decisão, sob o argumento de que é dispensada do pagamento de taxa de desarquivamento e de custas relativas aos pedidos de SISBAJUD e INFOJUD. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado. O sistema SISBAJUD substituiu o BACENJUD (Comunicado CG nº 880/2020), sendo certo que o Ministério Público, União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações são isentos da cobrança das despesas para pesquisas via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, conforme o disposto no art. 4º do Provimento CSM nº 1.864/2011. Ademais, o art. 2º, inc. VI, da Portaria nº 6.431/2003 da Presidência do Tribunal de Justiça, determinou que o recolhimento da taxa de desarquivamento não se aplica aos Municípios, bem como o Comunicado nº 41/2024, mencionado pela r. decisão a quo, o qual dispõe sobre “atualização do valor da taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais e dá outras providências”, consignou expressamente em seu item 5 que A taxa de desarquivamentonão incidirá nos pedidos efetuados pelo próprio Juízo e nos demais casos de isenção ougratuidade. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal, com efeito ativo, para que se proceda ao desarquivamento dos autos e à análise dos pedidos de pesquisas e bloqueios pertinentes, por meio do INFOJUD e SISBAJUD, independentemente do recolhimento das taxas respectivas. Comunique-se ao juíz a quo, dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) - Luiz Antonio Pinto Intrieri (OAB: 171322/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0016902-87.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 0016902-87.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Daniel Rosa (Espólio) - Apelante: Marta Rosa Viana - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0016902-87.2020.8.26.0564 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 0016902-87.2020.8.26.0564 Apelante: MARTA ROSA VIANA Apelados: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER e OUTRA Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP Juiz: Dr. ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO Voto nº: 22.182 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Pretensão de pagamento de verbas trabalhistas vencidas, decorrentes do trabalho exercido no DER/SP pelo ex-marido da apelante, falecido em 2.017 - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 14.009,24) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital (que engloba toda a região do ABC paulista) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 177/178, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo o pagamento de verbas trabalhistas vencidas, decorrentes do trabalho exercido no DER/SP pelo ex-marido da apelante, falecido em 2.017. Apelou a vencida, sob as razões expostas a fls. 186/195, com contrarrazões a fls. 202/205. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo Capital, que engloba toda a região do ABC paulista. Isto ocorre porque, após a emenda da inicial (fls. 134/140) foi atribuído à causa o valor de R$ 14.009,24 (quatorze mil, nove reais e vinte e quatro centavos fls. 140), o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliente-se que o feito não demanda perícia complexa a ponto de afastar a competência daquela Justiça para o conhecimento e julgamento da demanda, visto tratar-se de simples Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 689 cobrança de supostos valores vencidos e não pagos pelo DER ao ex-marido da ora apelante. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento dos recursos, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São Paulo Capital (que engloba toda a região do ABC paulista), de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Elias Fernandes (OAB: 238627/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/ SP) (Procurador) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2089885-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2089885-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rita de Carvalho Melo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Lygia Helena Carramenha Bruce - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2325418-27.2023.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO:2089885-54.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIA RITA DE CARVALHO MELO AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA RITA DE CARVALHO MELO em face da decisão de fls. 452/457, complementada pela de fls. 501/502, que decidiu acerca de embargos de declaração, dos autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA originários do presente recurso. A análise conjugada de ambas as decisões faz concluir que o juízo de origem: i) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravados; ii) estabeleceu que, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic seria aplicada sobre o montante do débito consolidado (ai incluído o valor principal, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, conforme cálculos do exequentes); iii) condenou a parte executada, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado em impugnação (proveito econômico), fixados de acordo com o art. 85, §3º do CPC, adotando-se as faixas mínimas dos incisos do §3º citado; iv) afastou a aplicação da Súmula 345 do STJ, sob o fundamento de que no presente caso ocorreu a execução invertida, daí porque não seria possível a fixação de honorários em percentual sobre o valor da execução; e v) facultou à advogada da parte exequente, ora agravante, a cobrança dos honorários advocatícios nos próprios autos do cumprimento, frisando, contudo, que não poderia acrescentar sobre tal valor juros e correção monetária, já que a parte contrária não terá oportunidade de se manifestar (...). Sustenta a agravante, em síntese, que o percentual dos honorários advocatícios devidos ela parte executada deve incidir sobre o valor total do crédito objeto do cumprimento individual da sentença coletiva, e não apenas sobre o valor controverso, conforme entendimento firmado pelas Súmula 345 e 973 e Tema 1076, todos do STJ; que não deve ser excluída a correção monetária e os juros moratórios para o cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de cobrança da verba diretamente nos autos do cumprimento de sentença; que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2291001-48.2023.8.26.0053, esta 8ª Câmara de Direito Público já havia firmado entendimento de ser descabida a redução dos honorários advocatícios. Nesses termos, requer antecipação de tutela recursal pautada em tutela de evidência, e, ao final, seu provimento, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor total do débito objeto do cumprimento individual de sentença coletiva, bem como possa a agravante prosseguir com a cobrança dos honorários nos mesmos autos do cumprimento de sentença, tem ter que renunciar à incidência dos consectários legais sobre a verba. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de negar a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ainda, denomina-se tutela de evidência aquela de natureza provisória e satisfativa, destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante. O art. 311 do CPC, em seus incisos, prevê quatro hipóteses para sua concessão, sendo uma delas (sobre a qual se sustenta o pleito da ora agravante) o cenário em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. (inciso II). Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida tratou de delimitar critérios aplicáveis à verba honorária sucumbencial a ser executada pela advogada ora agravante. Em síntese, assentou que a verba deveria ser calculada apenas sobre a parte controversa do débito exequendo, e não sua totalidade; ainda, facultou à advogada a execução dos honorários nos próprios autos do cumprimento de sentença, esclarecendo, no entanto, que caso assim procedesse não poderia incluir em seus cálculos juros e correção monetária sobre o valor. Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. E, ainda que a tutela recursal almejada se refira à tutela de evidência, que, nos termos do art. 311 do CPC, não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, certo é que a probabilidade do direito invocado também não salta aos olhos, havendo dúvida razoável acerca da própria subsunção do caso concreto à jurisprudência vinculante suscitada pela agravante. Ora, não à toa, o entendimento bem fundamentado do juízo de origem diverge daquele sustentado pela agravante. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Além disso, haverá potencial risco de irreversibilidade de ao menos parte dos efeitos da decisão (de cunho econômico-financeiro), o que recomenda prudência do julgador. Pelos motivos expostos, deve-se aguardar a formação do contraditório para que a questão seja resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 720 quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/ SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2089941-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2089941-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rita de Carvalho Melo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Lucia de Almeida Leite - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2325399- 21.2023.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO:2089941-87.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MARIA RITA DE CARVALHO MELO AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Paula Micheletto Cometti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA RITA DE CARVALHO MELO em face da decisão de fls. 523/528, complementada pela de fls. 572/573, que decidiu acerca de embargos de declaração, dos autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA originários do presente recurso. A análise conjugada de ambas as decisões faz concluir que o juízo de origem: i) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravados; ii) estabeleceu que, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic seria aplicada sobre o montante do débito consolidado (ai incluído o valor principal, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, conforme cálculos do exequentes); iii) condenou a parte executada, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado em impugnação (proveito econômico), fixados de acordo com o art. 85, §3º do CPC, adotando-se as faixas mínimas Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 721 dos incisos do §3º citado; iv) afastou a aplicação da Súmula 345 do STJ, sob o fundamento de que no presente caso ocorreu a execução invertida, daí porque não seria possível a fixação de honorários em percentual sobre o valor da execução; e v) facultou à advogada da parte exequente, ora agravante, a cobrança dos honorários advocatícios nos próprios autos do cumprimento, frisando, contudo, que não poderia acrescentar sobre tal valor juros e correção monetária, já que a parte contrária não terá oportunidade de se manifestar (...). Sustenta a agravante, em síntese, que o percentual dos honorários advocatícios devidos ela parte executada deve incidir sobre o valor total do crédito objeto do cumprimento individual da sentença coletiva, e não apenas sobre o valor controverso, conforme entendimento firmado pelas Súmula 345 e 973 e Tema 1076, todos do STJ; que não deve ser excluída a correção monetária e os juros moratórios para o cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de cobrança da verba diretamente nos autos do cumprimento de sentença; que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2291001-48.2023.8.26.0053, esta 8ª Câmara de Direito Público já havia firmado entendimento de ser descabida a redução dos honorários advocatícios. Nesses termos, requer antecipação de tutela recursal pautada em tutela de evidência, e, ao final, seu provimento, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o valor total do débito objeto do cumprimento individual de sentença coletiva, bem como possa a agravante prosseguir com a cobrança dos honorários nos mesmos autos do cumprimento de sentença, tem ter que renunciar à incidência dos consectários legais sobre a verba. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de negar a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ainda, denomina-se tutela de evidência aquela de natureza provisória e satisfativa, destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante. O art. 311 do CPC, em seus incisos, prevê quatro hipóteses para sua concessão, sendo uma delas (sobre a qual se sustenta o pleito da ora agravante) o cenário em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. (inciso II). Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida tratou de delimitar critérios aplicáveis à verba honorária sucumbencial a ser executada pela advogada ora agravante. Em síntese, assentou que a verba deveria ser calculada apenas sobre a parte controversa do débito exequendo, e não sua totalidade; ainda, facultou à advogada a execução dos honorários nos próprios autos do cumprimento de sentença, esclarecendo, no entanto, que caso assim procedesse não poderia incluir em seus cálculos juros e correção monetária sobre o valor. Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. E, ainda que a tutela recursal almejada se refira à tutela de evidência, que, nos termos do art. 311 do CPC, não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, certo é que a probabilidade do direito invocado também não salta aos olhos, havendo dúvida razoável acerca da própria subsunção do caso concreto à jurisprudência vinculante suscitada pela agravante. Ora, não à toa, o entendimento bem fundamentado do juízo de origem diverge daquele sustentado pela agravante. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Além disso, haverá potencial risco de irreversibilidade de ao menos parte dos efeitos da decisão (de cunho econômico-financeiro), o que recomenda prudência do julgador. Pelos motivos expostos, deve-se aguardar a formação do contraditório para que a questão seja resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/ SP) (Causa própria) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2306919-92.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2306919-92.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Transit do Brasil S/A - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Interessado: Clélia Maria Martins de Oliveira Peres (falecida) - Interessado: Clyde Villaça Visconti - Interessado: Izabel Reys Machado (falecida) - Interessado: Maria Paula Martins Pires - Interessado: Maria Aparecida Visconti - Interessado: Adèle Vanorden Loureiro - Interessado: Vera Lúcia Machado (falecida) - Interessado: Maria Helena da Fonseca (falecida) - Interessada: Sonia Regina Ribeiro Gallo - Interessado: Marcelo Dal Pozzo Fonseca - Interessada: Lilian Hawthorne Loureiro - Interessada: Eliana Hawthorne Loureiro - Interessada: Helena Hawthorne Loureiro - Interessado: Rene Vanorden Loureiro Junior - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Interessado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Interessado: Juresa Industrial de Ferro Ltda - Interessado: Cartonagem Piramide Ltda. (distrato- cedente Sonia Regina Ribeiro Gallo) - Interessado: Imf Tecnologia para Saude Ltda - Interessado: Marcelo Dal Pozzo Fonseca (sucessor de Maria Helena da Fonseca) - Interessado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Interessado: Tecnofarma Estampagem e Conformação Ltda ( Cessionária - Cedente Originário: Sucessores de Izabel Reyes) - Interessado: Massa Falida da Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda (em análise) - Interessado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TRANSIT DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática deste Relator, de fls. 145/149, dos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que não conheceu do recurso por considerar que a natureza do ato jurídico agravado é de sentença, pois extinguiu a obrigação exequenda, e não de decisão interlocutória, conforme lançada pelo Juízo a quo no sistema. Recorre a parte agravante, por meio deste recurso. Afirma ter ocorrido error in judicando e nulidade da fundamentação, limitando-se a reproduzir trechos de lei e julgados, não observando o que a decisão ali guerreada realmente se tratava. Aduz que este Relator apenas r se pautou única e exclusivamente na nomenclatura dada pelo cartório a quo à decisão debatida no agravo de instrumento, intitulada como sentença, quando na realizada é uma decisão interlocutória, incorrendo em erro na fundamentação. Defende que o ato possui natureza de decisão interlocutória, pois a decisão do Juiz da Fazenda Pública não pós fim ao processo, mas tão somente indeferiu um pedido junto ao andamento do processo, isso porque, nos autos ainda permanecem valores retidos a serem levantados, inclusive, valores que pertencem a agravantes. Nesses termos, requer o Juízo de retratação e, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, conforme disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, com preparo e instrução dispensados. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Ruy Cardoso de Mello Tucunduva (OAB: 7239/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Andre Gomes Teixeira (OAB: 299792/SP) - Gilda Mercia Lopes Ferreira dos Santos (OAB: 41976/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP) - Sergio Francisco de Souza (OAB: 208286/SP) - Daniela Deleposti (OAB: 193933/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Thaís Dinana Marino (OAB: 210109/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) - Filipe Casellato Scabora (OAB: 315006/SP) - André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Marcos Hime Funari (OAB: 345075/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 726



Processo: 3002760-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 3002760-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Valeria Godoy - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3002760-31.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MARIA VALERIA GODOY Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Jose Gomes Jardim Neto Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 136/139 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual determinou ao ora agravante a complementação do apostilamento do título exequendo, para inclusão da verba Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço recebido pela ora agravada. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: 1) Fls. 124/126/132/134: A Fazenda Pública sustenta o v. acórdão de fls.21/26 deu provimento ao recurso interposto para incluir na base de cálculo dos quinquênios o ALE e excluir a GTCN, nada decidindo em relação a Piso Salarial, de modo que não se poderia interpretar extensivamente ou conceder recálculo sobre verba não abrangida pela coisa julgada. Em sentido oposto, a parte exequente sustenta ser devido o Piso Salarial, já tendo sido a questão apreciada nos presentes autos. Pois bem. De início, importa destacar que, de fato, a executada apontou, expressamente, em sua petição de fl. 65, que “o apostilamento se deu de acordo com a decisão judicial, a qual não dispõe acerca do Piso Salarial, de modo que o pleito da interessada, nesse aspecto, não pode ser atendido. Nota-se que, todavia, tal questão não foi analisada pelas decisões subsequentes, não havendo que falar em preclusão sobre o tema. Firmada tal premissa, é de se reconhecer o direito da parte exequente à inclusão do Piso Salarial na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. (...) Nota-se que não houve, na fase de conhecimento, discussão sobre a verba Piso Salarial na fase de conhecimento. Nesse ponto, deve-se destacar que a condenação da Fazenda foi genérica, o que não se alterou com o julgamento dos embargos infringentes, os quais tão apenas se limitaram a analisar as verbas GTCN e ALE. Assim, cabe a este Juízo fixar a extensão do julgado quanto a eventuais outras verbas recebidas pela parte exequente. (...) Nessa trilha, vislumbra-se o direito da parte exequente quanto ao Piso Salarial, pois corresponde ao acréscimo dado ao salário base para que atinja o piso salarial da categoria. Trata-se, portanto, não de gratificação, mas de verba remuneratória e de caráter geral, que não pressupõe uma condição especial ou transitória do servidor. (...) Intime-se a parte executada para que promova e comprove o recálculo do adicional temporal, incluindo também o Piso Salarial em sua base de cálculo, sem prejuízo das demais verbas já apreciadas. Sustenta a agravante, em síntese, que o título judicial determina a inclusão na base de cálculo dos quinquênios o ALE e a exclusão da GTCN, nada se decidindo em relação ao piso salarial docente. Desa forma, não seria possível a interpretação extensiva para conceder recálculo sobre verba não abrangida pela coisa julgada. Tece considerações acerca do Piso Salarial Docente, afirmando tratar-se de verba eventual, que não se incorpora aos vencimentos e, portanto, não pode integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. Cita legislação e jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão que determinou a retificação do apostilamento para inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional temporal. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 728 apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2079124-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2079124-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Vitor Augusto Meneses Santana - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: 2024.0000293115 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2079124-61.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3761 HABEAS CORPUS ART. 311 DO CÓGIDO PENAL: PLEITO PARA DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA PAGAMENTO EFETUADO. WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impetrou Habeas Corpus em prol de VITOR AUGUSTO MENESES SANTANA, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão Foro da 53ª Circunscrição Judiciária - Americana (Autos nº 1500398-83.2024.8.26.0630), alegando que o paciente não tem condições de pagar a fiança arbitrada em audiência de custódia, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. A Defesa argumentou que a decisão judicial, que condicionou a liberdade provisória ao pagamento da fiança, é inadequada e ilegal. Alegou, ainda, que a manutenção da prisão de quem não paga a fiança vai contra o artigo 5º, LXI, da Constituição da República e o artigo 310 do CPP. Sustentou que o paciente, presumidamente hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública, não possui meios financeiros para cumprir a fiança estabelecida, além de ser genitor de um menor de 06 anos. Por consequência, defendeu-se a dispensa da fiança para que possar aguardar em liberdade o trâmite da ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 41/43) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 47/48). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem (fls. 52/56). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem se apresenta prejudicada. O paciente foi preso em flagrante no dia 22/03/2024 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 311 do Código Penal. Em audiência de custódia, concedeu-se a liberdade provisória, mediante condições, inclusive o pagamento de fiança no valor de meio salário-mínimo a ser recolhida no prazo de 05 dias após a soltura. (fls. 27/29; 33 dos autos de origem). O alvará de soltura foi cumprido no dia 24/03/2024 e o paciente colocado em liberdade (fls. 41/42 na origem). Depreende-se da análise dos autos originários, que o paciente efetuou o pagamento do valor estipulado a título de fiança no dia 27 de março pp. (fls. 66 na origem). Logo, o pleito de dispensa do pagamento da fiança perdeu seu objeto, diante do efetivo pagamento, cessando, neste ponto, o constrangimento ilegal alegado. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 9 de abril de 2024. HUGO MARANZANORelator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 1500156-30.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1500156-30.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Capão Bonito - Apelante: Joyce Toshie Assis de Paula Fujii - Apelante: Jackson Kazoyoshi de Assi Fujii - Apelante: Juliano Massao de Assis Fujii - Apelante: Rafael Vicente Guimarães Oliveira Freitas - Apelante: LINDINALVA KELLY GARCIA DOS SANTOS DE FREITAS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo E. Desembargador Nuevo Campos, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, em que suscita dúvida a respeito da distribuição desta apelação, em Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 962 razão deste processo ter sido reunido com a ação penal nº 1500079-21.2023.8.26.0123, sendo que, contra decisão proferida nela, teria sido interposto o primeiro habeas corpus (processo nº 2010207-24.2023.8.26.0000), distribuído à Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal. Informações apresentadas pela Secretaria às fls. 898/901. Decido. Este recurso é uma apelação contra a r. sentença que proferida na ação penal nº 1500156-30.2023.8.26.0123 e foi distribuído, por prevenção ao habeas corpus nº 2059421-81.2023.8.26.0000, ao E. Desembargador Nuevo Campos, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal (fls. 850). Foi determinada a reunião desta ação penal com a ação penal nº 1500079-21.2023.8.26.0123, em razão da conexão probatória (fls. 539). Ocorre que, contra decisão proferida naquela ação penal, também foi impetrado habeas corpus (processo nº 2010207-24.2023.8.26.0000), distribuído à cadeira atualmente ocupada pela E. Desembargadora Ana Zomer, integrante da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, conforme se extrai das informações de fls. 898/901. Foi proferida sentença única, que julgou as ações penais nºs 1500156-30.2023.8.26.0123 e 1500079-21.2023.8.26.0123, sendo, porém, os recursos de apelação todos processados apenas nos autos nº 1500156-30.2023.8.26.0123, conforme certidão de fls. 401 dos autos nº 1500079- 21.2023.8.26.0123, apensados a estes. A impetração de ambos os habeas corpus (processos nºs 2059421-81.2023.8.26.0000 e 2010207-24.2023.8.26.0000) foi anterior à reunião dos feitos em primeiro grau, o que justifica terem sido distribuídos a diferentes relatores. Todavia, neste momento, com a reunião dos processos e o processamento de todos os recursos de apelação apenas nestes autos, deve-se verificar qual foi o primeiro habeas corpus distribuído, sendo este o que firmou a prevenção, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Consta das informações prestadas pela Secretaria que o habeas corpus nº 2059421-81.2023.8.26.0000 foi distribuído em 16/03/2023 e que o habeas corpus nº 2010207-24.2023.8.26.0000 foi distribuído em 26/01/2023 (fls. 898/901). O habeas corpus nº 2010207-24.2023.8.26.0000 é mais antigo, razão pela qual é ele que firmou a prevenção para o julgamento desta apelação. Esse writ foi distribuído ao E. Desembargador Andrade Sampaio, aposentado, sendo a cadeira atualmente ocupada pela E. Desembargadora Ana Zomer, integrante da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal. Dessa forma, reconheço a prevenção da E. Desembargadora Ana Zomer, integrante da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, determinando a redistribuição do recurso, mediante compensação. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jéssica Carolina Pedroso de Souza (OAB: 415873/SP) - Renata Galvão Ferreira (OAB: 261150/SP) - Matheus Antonio Enei Francatto (OAB: 355556/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2050006-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2050006-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Camila de Carvalho - Impetrante: Renan Bohus da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2050006-40.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49026 COMARCA...........: SANTOS impetrante......: renan bohus da costa PACIENTE...........: CAMILA DE CARVALHO Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de de Camila de Carvalho alegando o d. advogado impetrante, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Defende a desproporcionalidade da prisão processual, que a paciente atende os requisitos da liberdade provisória porque é primária, tem residência fixa e emprego lícito, além de ser essencial aos cuidados de seu filho, criança com 11 anos de idade. Pede a concessão da ordem para que Camila possa responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida, dispensadas as informações (fls. 120/122). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 126/132). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme consulta aos autos de origem, afere-se que em 19/03/24 a d. autoridade impetrada revogou a prisão preventiva da paciente, mediante imposição de medidas cautelares consistentes em comparecimento bimestral em Juízo, proibição de se ausentar de Santos sem autorização judicial, devendo manter atualizado o endereço de sua residência, além de fiança arbitrada em seis salários mínimos, tendo sido recolhida a fiança e sido a paciente posta em liberdade. Logo, satisfeita a pretensão diante da concessão, pela d. autoridade impetrada, da liberdade provisória à paciente, deve a impetração ser julgada prejudicada, já que não mais persiste o interesse da paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 5 de abril de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Renan Bohus da Costa (OAB: 408496/SP) - 9º Andar



Processo: 2093501-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2093501-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Matheus Patini Carlin - Impetrante: Pedro Roberto da Silva Castro Filho - Impetrante: Marcio de Andrade Lyra - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2093501-37.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MATEUS PATINI CARLIN, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara do Júri de São José dos Campos. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelo crime do artigo 121, § 2º, IV, do CP, havendo contra si ordem de prisão preventiva, cujo mandado ainda não foi cumprido. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da cautelar extrema, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes seus requisitos legais, notadamente em face dos predicados pessoais ostentados pelo paciente. Assinala o impetrante, ainda, que o paciente se apresentou, voluntariamente, à Autoridade Policial, sendo ouvido. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Mantém-se a prisão, porque necessária. A r. Decisão que a decretou exibe extensa fundamentação, apontando não apenas a insólita brutalidade da conduta como também o comportamento violento do paciente, já que sua ex-namorada, em duas ocasiões, procurou a polícia para o denunciar por comportamento abusivo. Ademais, ainda que o paciente tenha se apresentado à Autoridade Policial - o que, por si só, não inibe a prisão preventiva - não se tem notícia até o momento do cumprimento do mandado de prisão. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Pedro Roberto da Silva Castro Filho (OAB: 309527/SP) - Marcio de Andrade Lyra (OAB: 373026/SP) - 10º Andar



Processo: 2094579-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 2094579-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: V. G. das N. (Menor) - Requerido: E. de S. P. - VISTOS. Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo à apelação deduzido por V. G da S. N., com fulcro no artigo 1.012, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, no curso do processamento da apelação de fls. 241/255, interposta em face da r. sentença de fls. 232/237, ao argumento de que ela julgou parcialmente procedente a ação determinando o atendimento educacional especializado (AEE) e a retirada do professor auxiliar, poderá causar prejuízos ao aprendizado da criança, violou o seu Direito à Educação. Aduz que o atendimento educacional especializado (AEE) é algo amplo, com várias vertentes, contudo deixa o aluno, no turno regular, completamente desassistido. O apelante sustenta, ainda, que possui diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (CID 10 de F84.0), o que resulta em dificuldade de acompanhar o conteúdo ministrado em relação às demais crianças de sua idade. Argumenta que a retirada da professora auxiliar lhe causará regressão considerável no progresso realizado até então. Em atenção à prova técnica constituída, ressalta que o laudo pericial atestou, expressamente, a necessidade de profissional especializado que acompanhe o apelante, por precisar de auxílio para se manter atento às tarefas. A par desses argumentos, pugna pela concessão de efeito ativo à apelação, a fim de assegurar que o ente público, nos termos da decisão anterior de tutela antecipada, forneça professor auxiliar em sala de aula (fls. 1/08). É o relatório. Sem prejuízo de maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento do mérito recursal, Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1075 encontram-se presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo colimado, contemplados no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, a relevância da fundamentação, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação. Deveras, o fumus boni iuris está bem delineado pelos laudo acostados aos autos de origem (fls. 19/20) e prova pericial constituída (fls. 157/164), sugestivos da necessidade de acompanhamento individualizado em sala de aula: A presença do professor auxiliar na sala regular auxiliaria o aprendizado do requerente haja vista que ele ainda não consegue se concentrar na explanação do professor regente, tem dificuldade em compreender alguns conteúdos trabalhados, precisa de adaptação curricular e ajuda para registrar por escrito o que é solicitado (fl. 161). Por sua vez, também se apresenta o periculum in mora, observada a envergadura constitucional do direito à saúde, especialmente quando titularizado por crianças e adolescentes, sujeitos especialmente vulneráveis em relação aos quais há mandamento constitucional para que sejam atendidos com absoluta prioridade, como se extrai do artigo 227, caput, da Constituição da República. Nesses termos, impõe-se o acolhimento do pedido, devendo ser observado, contudo, que a inclusão da disponibilização de tal profissional não traduz direito a atendimento exclusivo, permitindo-se o compartilhamento do atendimento a outros alunos que venham também a precisar, na mesma sala de aula, do referido acompanhamento. Em face do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar a disponibilização de atendimento educacional especializado, consistente em disponibilização de profissional de apoio em sala de aula, nos termos da liminar proferida nos autos Processo nº 1019734- 88.2022.8.26.0602 (fls. 21/22), até o julgamento do recurso, com observação. Comunique-se o MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Aguarde-se o regular processamento da apelação interposta no processo nº 1019734-88.2022.8.26.0602, apensando-se estes autos oportunamente. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Keila Cristina Garcia das Neves - Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005410-46.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1005410-46.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: L. C. A. S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: M. A. F. da C. e outro - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso do autor e não conheceram do recurso dos réus. V.U. - PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO DE HERDEIRO. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES. APELO DOS REQUERIDOS COM PREPARO INSUFICIENTE. DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. MEDIDAS NÃO PROVIDENCIADAS. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE NATUREZA PATRIMONIAL SUJEITO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA “ACTIO NATA”, A IMPEDIR O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AJUIZADA 8 AOS APÓS A MORTE DO INVESTIGADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA AJUIZADA INCONTINENTI AO Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1304 TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. AUTOR COMPROVOU A CONDIÇÃO DE HERDEIRO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA PARA RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE, CUJA CONDIÇÃO DE HERDEIRO DECORRE NATURALMENTE DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO COM O AUTOR DA HERANÇA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PARTICIPAÇÃO EM DUAS HERANÇAS NÃO OBSTADA POR LEI, ALÉM DE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo da Cruz (OAB: 288254/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1016941-43.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1016941-43.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mauriceia de Araujo Ribeiro - Apelado: Tiago dos Reis - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RÉU QUE, NA CONTESTAÇÃO, JÁ APRESENTOU AS CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO, E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE MANTIDA À AUTORA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES QUE LEVARAM AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO QUE BEIRA A INÉPCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, CONTUDO, PELO FATO DO INCONFORMISMO SER COMPREENSÍVEL, ELE COMPORTA CONHECIMENTO. QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS FOI SUPRIMIDA PELO IMEDIATO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS E DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DAS CONTAS E RESPECTIVOS DOCUMENTOS PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. AUTORA QUE, APÓS INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS CONTAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU, NÃO IMPUGNOU-OS ADEQUADAMENTE (ART. 550, § 3º, E ART. 551, § 2º, DO CPC). CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU QUE SÃO SATISFATÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Borges Martins (OAB: 467362/SP) - Rafael Gonçalves Alves (OAB: 479046/SP) - Renato Santos Souza (OAB: 453634/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016141-33.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1016141-33.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberta Cristiane Vieira Dantas Batista - Apelado: Jommag Inc Construtora Ltda, - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS PARTES - APÓS O ATRASO DA CONCLUSÃO DA OBRA QUE IMPOSSIBILITOU A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO, A AUTORA FIRMOU ADITIVO CONTRATUAL PELO PRAZO DE 24 MESES E FOI IMITIDA NA POSSE DA UNIDADE MEDIANTE O PAGAMENTO DE ALUGUERES REVERTIDOS PARA O ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS DE CONDOMÍNIO - POSTERIORMENTE, NÃO REUNIU CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE OBTER O FINANCIAMENTO E PLEITEOU A RESCISÃO DOS CONTRATOS - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO E PROCEDENTES AQUELES FORMULADOS NA RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO (CDC, ART. 53 E SÚMULAS 01 E 02 DESTA CORTE) - RESCISÃO ACARRETA A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, ADMITIDA A RETENÇÃO DE 20% DO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - JUROS DE MORA DE 1% AO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO - RESCISÃO DO ADITIVO CONTRATUAL PLEITEADA NA RECONVENÇÃO- REMANESCE O DÉBITO PRINCIPAL, DO IPTU E DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO - MULTA CONTRATUAL INDEVIDA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1557 STF. - Advs: Aline Moraes de Oliveira (OAB: 336202/SP) - Giovanna de Faria Marques (OAB: 425614/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006517-92.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1006517-92.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Latam Airlines Group S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA SEGURADORA AUTORA QUE PLEITEIA O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA À SUA Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1636 SEGURADA EM RAZÃO DA AVARIA DE PARTE DA CARGA TRANSPORTADA PELA COMPANHIA AÉREA RÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO A PRETENSÃO DA SEGURADORA REQUERENTE É CONDENATÓRIA E NÃO ESTÁ SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL INOPONIBILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 754, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, OU DO ARTIGO 31 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (DECRETO N° 5.910/2006) À SEGURADORA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE A REQUERENTE DEMONSTROU A AVARIA PARCIAL DA CARGA TRANSPORTADA PELA RÉ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL NECESSIDADE, CONTUDO, DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A 22 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE (DES) INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000194-74.2023.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1000194-74.2023.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Miqueias da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO, PORQUE À ÉPOCA DAS INSCRIÇÕES IMPUGNADAS, O AUTOR OSTENTAVA OUTRO APONTAMENTO PREEXISTENTE SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.200,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO QUE SE PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: OS PEDIDOS DO AUTOR FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). ENTRETANTO, NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA ADEQUAÇÃO DA QUESTÃO PACIFICADA PELO C. STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS NºS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP (TEMA 1076 DO E.STJ). RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000893-47.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1000893-47.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Ocean Brasil Comércio de Produtos Descartáveis Eireli - Apelado: Vila Mimosa Comércio de Produtos Alimentícios Ldta - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do Banco Santander Brasil S/A e negaram provimento ao recurso de Ocean Brasil. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DUPLICATAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA RÉ OCEAN BRASIL DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A DUPLICATA NÃO TEM QUALQUER VALIDADE SE FOR SACADA CONTRA ALGUÉM SEM CAUSA BASEADA EM COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS OU EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ARTS. 15, II E 20, §3° DA LEI N° 5.474/68. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. A PESSOA JURÍDICA É PASSÍVEL DE SOFRER DANO MORAL (SÚMULA 227 Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 1889 DO STJ) PORQUE TEM HONRA OBJETIVA E HOUVE ATOS QUE IMPLICARAM EM OFENSA A ESSA HONRA. NO CASO, RESTOU COMPROVADO QUE O FORNECEDOR DA AUTORA SE RECUSOU A FATURAR O PEDIDO DE COMPRA DE MERCADORIAS, EM RAZÃO DO PROTESTO DOS TÍTULOS. INCABÍVEL O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PORQUE AUSENTES AS HIPÓTESES DO ARTIGO 125 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.ILEGITIMIDADE DE PARTE SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DO BANCO SANTANDER APELANTE DE QUE SEJA RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMISSIBILIDADE: HOUVE A FIGURA DO ENDOSSO MANDATO, PELO QUAL NÃO INCUMBE AO MANDATÁRIO VERIFICAR A ORIGEM DO TÍTULO E SÓ RESPONDE PERANTE O SACADO SE EXCEDER OS LIMITES DO MANDATO, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS. O BANCO SANTANDER S/A. NÃO ERA TITULAR DO TÍTULO, MAS SOMENTE MANDATÁRIO PARA COBRANÇA E PROTESTO. SÚMULA 476 DO C. STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.RECURSO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. PROVIDO E O DE OCEAN BRASIL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Jorge Luiz da Costa Joaquim (OAB: 130719/SP) - Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB: 249588/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1034597-09.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1034597-09.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adrifer Alac Aços e Metais ltda - ME - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA CONTRA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO CONSTATADA. A PESSOA JURÍDICA É PASSÍVEL DE SOFRER DANO MORAL (SÚMULA 227 DO STJ) PORQUE TEM HONRA OBJETIVA E HOUVE ATOS QUE IMPLICARAM EM OFENSA A ESSA HONRA. NO CASO, RESTOU COMPROVADO QUE OS FORNECEDORES DA AUTORA BLOQUEARAM O LIMITE DE CRÉDITO PARA A COMPRA DE MERCADORIAS, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO PELA AUTORA DE R$150.000,00. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Aparecida Aivazoglou (OAB: 251423/SP) - Antonio dos Santos Matheus Junior (OAB: 112512/SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003673-03.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1003673-03.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Pereira Alves e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALDEIA DA BALEIA.1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA EM QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA ÀS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: (I) DE NÃO FAZER, DETERMINANDO-SE A CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NA APP DO IMÓVEL EM TELA; (II) DE FAZER, CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE TODA A APP, COM O DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES LÁ EXISTENTES; (III) DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.2. INCIDÊNCIA, IN CASU, DA REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DA ÉPOCA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.3.LOTEAMENTO ALDEIA DA BALEIA CONSIDERADO COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6766/1979. IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO REGISTRADA E LICENCIADA. LICENÇA REGULARMENTE CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1029588-70.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1029588-70.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vagner de Souza Santos - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM ORDEM A DETERMINAR O FORNECIMENTO DO FÁRMACO NOMINADO POR “PEMBROLIZUMABE”. APELO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL, AO PAR DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. PRIMAZIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL À SAÚDE, COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, FRENTE A INTERESSES ECONÔMICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III, 6º, 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UMA DAS PESSOAS POLÍTICAS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM INCLUSÃO DA UNIÃO. EXEGESE DO TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES POLÍTICOS NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO COL. STF QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER VINCULANTE, HAVENDO DE SER RESGUARDADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE ATÉ EVENTUAL FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO A DIRIMIR A QUESTÃO. TEMA 1234/STF, RECÉM-ADMITIDO, VERSANDO O PONTO E QUE FIXARÁ O ENTENDIMENTO DO COL. STF SOBRE A QUESTÃO. DECISÃO LIMINAR DE SUA EXCELÊNCIA, MINISTRO GILMAR MENDES, A COMANDAR A OBSERVÂNCIA, NOS CASOS DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS, DA COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA PARTE CONTRA QUEM O AUTOR ELEGEU DEMANDAR. IAC 14 DO COL. STJ EM QUE SE FIXOU TESE EM IGUAL DIREÇÃO, MANTENDO-SE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAIS QUANDO VERSAREM TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. 2. REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DO TEMA N° 106 DO COL. STJ. ATENDIMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE E BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO REVELADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES OU DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES. CAUTELAR OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SEJA RENOVADA PERIODICAMENTE A RECEITA, SEM REPERCUSSÃO NO CONTEÚDO DA CONDENAÇÃO. 3. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/ SP) (Procurador) - Silvio de Oliveira (OAB: 91845/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1079491-74.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1079491-74.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auristelina Ramalho de Oliveira - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PESSOA IDOSA. ATENDIMENTO HABITACIONAL DEFINITIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALUGUEL. RECURSO DESFIADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO AO ATENDIMENTO HABITACIONAL DEFINITIVO E À CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ALUGUEL. 1. DIREITO À MORADIA, PREVISTO NO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO, QUE VEICULA VALOR A SER IMPLEMENTADO NAS ESFERAS DE GOVERNO POR MEIO DE LEI E POLÍTICA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE LIMITA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DA SEÇÃO. 2. AUTORA QUE, PARA MAIS, RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESIDE EM IMÓVEL ALUGADO. RISCO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE, AO DEPOIS, IMPLICARIA MAL EXPLICADA PREFERÊNCIA PELOS MUNÍCIPES QUE SE VALERAM DA VIA JUDICIAL EM DETRIMENTO DAQUELES INSCRITOS NOS PROGRAMAS EXISTENTES. INEXISTÊNCIA, NESSE QUADRO, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE OU DA PROIBIÇÃO AO RETROCESSO, COMO JÁ ENTENDEU ESTE COLEGIADO EM CASO PARELHO. 3. DECISÃO DE ORIGEM PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO, OBSERVADAS A MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 9999/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1000687-12.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Nº 1000687-12.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Dirceu Rodrigues do Nascimento - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0028934-54.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Processo 0028934-54.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Tania Mara Vieira Rosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 115 impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 09 de abril de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP)



Processo: 0028936-24.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-12

Processo 0028936-24.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Teutônio Celso Borges - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0029 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3945 116 valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 09 de abril de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)