Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2090396-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2090396-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Arthur Santos Catelani (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Ana Karolina dos Santos Catelani (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. 1. Defiro à requerente a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/15. Custas recolhidas às fls. 40/44.2. Verifico que há pedido de tutela de urgência, o qual passo a analisar. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência visando a continuidade do tratamento do requerente na Clínica APTA (Clínica Limiar), contemplando todas as terapias indicadas no laudo médico atualizado, sobretudo o Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de imposição de multa diária. Aduz o requerente, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde requerido e que encontra-se totalmente regular e em total vigência. Acrescenta que, no dia 17/05/2022, o requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista/TEA (CID- 10 F84.0) e que, desde de 2021, já tinha iniciado atendimentos na Clínica Limiar. Aduz que no dia 08/09/2022, fora fornecido ao menor a supervisão de um Acompanhante Terapêutico em todo o seu ambiente natural, seguindo a sua rotina, conforme determinado pela médica assistente e que todos os atendimentos prestados pela referida clínica eram cobertos pela requerida. No entanto, no dia 29/01/2024, após dois anos de cobertura do tratamento de Intervenção ABA em ambiente escolar, a parte requerida comunicou, sem qualquer justificativa e aviso prévio à familia, que os atendimentos com Acompanhante Terapêutico na escola e domiciliar seriam suspensos a partir do dia 30/01, ao argumento de que o plano de saúde não prevê cobertura de Terapia ABA. Acrescenta que a ausência de Acompanhante Terapêutico resultará em risco de regressão comportamental e piora prognóstica, razão pela qual ajuizou a presente demanda. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da tutela provisória de urgência (fls. 75/76). Eis a síntese do necessário. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de danos e fazem presentes, considerando que a requerente é beneficiária do plano de saúde (fl.46), sua idade (fl. 69) e que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID-10 F84.0, conforme se verifica nos relatórios médicos às fls. 45 e 48. Contudo, em que pese o vínculo estabelecido entre a equipe multidisciplicar e a criança, é salutar a instauração do contraditório quanto à suspensão da cobertura da Terapia ABA pela requerida. Ademais, a concessão da tutela na forma como pleiteada esgotaria completamente o objeto da ação. Portanto, analisando a inicial e os documentos que a instruem, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam concessão parcial da tutela provisória de urgência. Assim sendo, acolho a cota ministerial de fls. 75/76 para DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida forneça ao requerente a terapia ABA em local que disponibilize todos os profissionais necessários ao tratamento postulado no relatório médico de fls. 45 e 48, sobretudo o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária. (...). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que o fornecimento de Acompanhante Terapêutico em ambiente natural da criança não possui cobertura obrigatória. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Isso porque tem-se como tormentosa a apreciação de tão gravosa questão o fornecimento de tratamento de saúde à criança antes da efetivação do contraditório recursal. Ademais, cumpre salientar que a Lei 14.133/22 possibilita o afastamento do rol taxativo da ANS em casos que há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, o que deve ser avaliado no caso concreto. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Davi Rabello Leao (OAB: 22628/PA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2090816-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2090816-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Edimilson Luis de Barros - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra rr. decisões que, em ação de obrigação de fazer, c.c. preceito cominatório e pedido liminar de tutela de urgência antecipada, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de ação movida por vítima de publicações ofensivas à honra e à imagem, postadas no Facebook, sob o título “Denuncie: violência contra a mulher. Este homem usa faca e revólver para estuprar - mora no bairro Jaguaré”. Acompanha-se de um mandado judicial em que ele consta como “averiguado”, a ser cumprido em plantão, colado um questionário com diversas informações pessoais suas (fl. 33). Essa publicação teria sido lançada na rede por um perfil aparentemente com pseudônimo “flavio.Dmenor”, enviado para classificados e site de compra e venda, multiplicando-se, assim, os efeitos deletérios e as manifestaçoes ofensivas. Em antecipação de tutela, requer seja a ré compelida a retirar a publicação da rede, informadas várias URLs (fls. 20/22), e a fornecer os dados de endereço, IP e outras informações aptas a identificar o tal usuário de origem, de acordo com o art. 10, parágrafo 1o, do Marco Civil da Internet. Com base nessa mesma Lei 12965/14, pede que os responsáveis não sejam cientificados acerca desses pedidos, para que não destruam provas em seus dispositivos eletrônicos. Decido. Inicialmente, decreto sigilo dos autos. A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo. A teor do art. 19 da Lei do Marco Civil da Internet Lei nº 12965/2014 a exclusão de conteúdo que não de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, previstas no art. 21, depende de ordem judicial: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...). § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O fundamento desse controle judicial é, sem ferir a liberdade de expressão, aferira ilicitude da publicação, que aqui se verifica, na divulgação de mandado judicial de averiguação, sem que sequer uma ação penal se tenha iniciado, e de um “panfleto” acusando o autor de “estuprador” apenas por aquela averiguação. Tais publicações são altamente perigosas, na medida em que suscitam nos leitores sentimentos de violência pelas próprias mãos, direcionados a essa pessoa, como se viu nos autos. É urgente o deferimento da liminar para que a ré exclua todas aquelas URLs e, para evitar outras, bloqueie o perfil intitulado “flavio.dmenor”. Quanto à cientificação do responsável, deve a ré cumprir as normas comuns para esse bloqueio do perfil e retirada do ar do que já fora publicado, devendo informar no processo, o mais rápido possível, a identificação do usuário, com localização de IP e o que mais Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 91 auxiliar na identificação. Com a juntada, fica franqueado ao autor o imediato encaminhamento à Polícia, para as providências necessárias. Cumpra-se com urgência, servindo esta decisão de ofício ao Facebook. Uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa, deixo de designá-la, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional. Cite-se o réu para contestar no prazo legal, ficando intimado da concessão da tutela de urgência. Intimem-se. Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração à decisão lançada nos autos. DECIDO. Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal. Não vislumbro, porém, qualquer omissão ou contradição ou obscuridade. Insurge-se o réu contra a r. decisão entendendo-a ultra petita, pois a parte autora pleiteou tão somente a remoção do conteúdo publicado. A função jurisdicional, no dizer de Alexandre de Moraes, consiste na imposição da validade do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que houver necessidade(Direito Constitucional, Ed. Atlas, 2002, 12ª ed., pág. 448, n. 4.3). A tutela provisória de urgência deve atender à finalidade do instituto, qual seja, prevenir a irreversibilidade e risco de dano. Deve coexistir com mecanismos que produzam o resultado prático necessário para evitar a lesão. O(A) juiz(a) tem, nos termos do art. 139, inciso IV, do novo CPC, a incumbência de determinar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais. Neste diapasão, a r. decisão embargada não é ultra petita, uma vez que o bloqueio da conta do usuário, logicamente, obsta a publicação superveniente de igual conteúdo. Neste sentido: Tutela de urgência Tutela em caráter antecedente - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Pretensão do autor à suspensão de consignação de parcelas até o julgamento da lide Tese do réu de deferimento da tutela além dos limites do pedido, “ultra petita” Nulidade nexistente Estatuto processual que permite ao juiz decidir com base no conteúdo da pretensão e da boa-fé, e, ainda, determinar medidas que considerar adequadas Inteligência dos arts. 322, §2, e 297 “caput” e 139, inciso IV, do novo CPC Requisitos dos art. 303 do novo CPC presentes Sanção pecuniária “in limine” desnecessária Arbitramento em caso de descumprimento do provimento judicial Recurso parcialmente provido, para o decote da multa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142697-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) Pretende a embargante a rediscussão do mérito. As teses e provas, bem ou mal, já foram analisadas na sentença. Em que pese a irresignação diante da solução conferida por este magistrado, o reexame é insuscetível por meio de embargos declaratórios. Nesse diapasão, antigo é o entendimento pretoriano: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão a o entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que a r. decisão é ultra petita, sob o fundamento de que não teria sido pleiteado o bloqueio integral do perfil em questão, mas somente a remoção de conteúdos. Argumenta que há, no caso, afronta à livre manifestação de pensamento e opinião consagradas no Marco Civil da Internet. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem as razões recursais, não se observa a urgência para se apreciar a questão antes da realização do contraditório recursal, ainda mais considerando a gravidade dos danos que a atividade do perfil em questão pode gerar ao agravado. Reserva-se, portanto, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Allan Diego de Sena (OAB: 401832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1026839-41.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1026839-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Oregia Saraiva - Apelante: Ana Maria Assis Silveira Saraiva - Apelado: Ewalcidio Ricardo de Castro Ruck - Interessado: Jose Carlos de Oliveira - Interessado: Pesil Industria e Comércio Ltda - Interessado: Wanderley de Souza Villas Boas - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, em relação aos pedidos indenizatórios, reconheceu a prescrição extintiva, assim como julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade da alteração societária realizada em 24 de julho de 2020, declarando que EWALCIDIO RICARDO DE CASTRO RUCK não tem relação jurídica com a sociedade PESIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nunca tendo sido seu sócio, determinando expedição de ofício para requisitar instauração de inquérito policial e condenando os corréus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 285/289 e 303). Os requeridos recorrem, afirmando, inicialmente, a tempestividade do apelo, tendo em vista que os prazos foram suspensos nos dias 02 e 03/11/2023, por ocasião do feriado nacional de Finados, conforme Provimento CSM nº 2678/2022 e 06 e 07/11/2023, conforme Comunicado nº 435/2023 DJE de 07/11/2023. No mais, arguem nulidade da sentença por ausência de fundamentação, propondo inexistir prova de falsidade da assinatura e negam responsabilidade na inclusão do autor no quadro social da empresa. Enfatizam não ser viável a nulidade da alteração contratual discutida, mas tão somente do que estava limitado o pedido, referente à exclusão do nome do autor do quadro social. Alegam que sucumbiram em parte mínima, considerando o proveito econômico envolvido. Pedem a anulação da sentença e, no mérito, sua reforma para julgar totalmente improcedente a ação e, de forma subsidiária, a exclusão apenas do apelado, mantido como único sócio José Carlos de Oliveira, e, caso mantida a nulidade total da alteração social, seja incluído Wanderley, retornando ao status quo ante, além do da condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e, ainda de forma subsidiária, se mantida a sucumbência a si, seja a mesma estendida aos demais corréus, consignando a quota parte de cada um, além da reforma da determinação de expedição de ofício (fls. 307/325). O autor apresentou contrarrazões propondo o desprovimento do recurso (fls. 335/338). II. O recurso não pode ser conhecido. Está configurada, concretamente, a intempestividade do apelo. Na espécie, a decisão de rejeição dos embargos declaratórios opostos frente à sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de outubro de 2023 e publicada no dia 18 de outubro de 2023, sendo encerrado o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso de apelação no dia 10 de novembro de 2023, observada a suspensão de contagem dos prazos nos dias 2 e 3 deste mesmo mês novembro, por força de feriado e suspensão do expediente (Finados), conforme Provimento CSM nº 2678/2022 deste Tribunal de Justiça. O presente recurso, contudo, apenas foi protocolado no dia 14 de novembro de 2023, ultrapassado, portanto, o prazo previsto no artigo 1.003, §5º do CPC de 2015. Ora, em que pese a alegada e comprovada suspensão de prazo nos dias 6 e 7 de novembro (fls. 330), a teor do disposto no artigo 224, § 1º do CPC, a prorrogação do prazo para recorrer somente se verifica quando a indisponibilidade do sistema ocorrer nos dias do começo e do vencimento do prazo, ocorrendo uma prorrogação para o dia útil seguinte, não sendo afetada a contagem quando atingidos dias intermediários (STJ, AgInt no REsp 1796816/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.246.697/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/08/2018). Os dias indicados pela parte recorrente são intermediários e a falta de energia elétrica não tem o condão de provocar a prorrogação proposta pela parte recorrente, porque não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo. O prazo legal fixado para a interposição de recursos ostenta natureza peremptória, não admitindo qualquer prorrogação e devendo ser sempre rigorosamente respeitado. A tempestividade constitui um requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, de maneira que, uma vez ausente, surge obstáculo formal intransponível ao acesso ao órgão ad quem, pois a interposição intempestiva equivale à não interposição (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed, Forense, Rio de Janeiro, 1978, Vol. V, pp.299 e 303). Assim, resta ausente requisito essencial à admissibilidade do recurso ajuizado e está caracterizada, manifestamente, hipótese de não conhecimento do apelo, caracterizada a intempestividade. III. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao trâmite do presente recurso de apelação. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sheila Pereira Moralles Mello (OAB: 308541/SP) - Alexandro Marcos Oliveira (OAB: 278283/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2260082-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2260082-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cavallieri Participações e Empreendimentos S.a - Agravante: Gaele Participações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Btv Energia Participações S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2260082- 76.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem) Agravantes: Cavallieri Participações e Empreendimentos S/A e outro Agravada: Btv Energia Participações S/A Decisão monocrática nº 28.912 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento. Superveniência de pedido de desistência do recurso. Direito da parte, a qualquer tempo. Não conhecimento do recurso. Insurgiram-se as agravantes contra decisão proferida em pedido de tutela de urgência pré-arbitral que indeferiu a pretensão no sentido de suspender a exigibilidade das multas contratuais compensatórias executadas pela agravada (fls. 1.862/1.864, dos autos principais). Alegaram, em síntese, Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 112 que a decisão impugnada adentrou indevidamente no mérito, o que é de competência do Juízo arbitral; que pediram tutela de natureza cautelar; que as partes concordaram com a prorrogação para 30/05/23, discutindo-se apenas a possiblidade de extensão a 30/06/23; que a agravada declarou a rescisão de contrato antes mesmo do lapso estabelecido para a prorrogação; que estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil; que o reconhecimento da responsabilidade pela rescisão contratual é questão prejudicial em relação às multas compensatórias executadas; que deve ser suspensa a exigibilidade das cláusulas rescisórias dos contratos; que deve ser deferido o efeito suspensivo e, a final, seja dado provimento ao recurso. Indeferido o pedido liminar, as agravadas apresentaram resposta. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. As agravantes alegaram perda superveniente do interesse recursal (fls. 445/446), afirmando que a questão discutida será apreciada pelo Tribunal Arbitral instalado. Entendo, entretanto, que houve desistência tácita do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 11 de abril de 2024. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB: 3136/AM) - Ney Bastos Soares Junior (OAB: 4336/AM) - Claudio Finkelstein (OAB: 113481/SP) - Luiz Cláudio Silva Allemand (OAB: 418018/SP) - Jose Geraldo Pinto Junior (OAB: 8778/ES) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2337412-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2337412-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bne Administração de Imóveis S/A - Agravado: Sppatrim Administração e Participações Ltda. - Agravado: Vanorry Holding Emprrendimentos S/A - Interesdo.: Banco Abc Brasil S.a. - Interesdo.: Golf Village Empreendimentos Imobiliários S/A - Interesdo.: M.A.R. Korinto Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Interesdo.: Bresco Investimentos S/A - Interesdo.: Pereira Neto Macedo Advogados - Interesdo.: Ricardo Augusto Requena - Perito: Ricardo Augusto Requena - Interesdo.: Adalberto Bueno Netto - Interesdo.: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-FII - Interesdo.: Toshio Shiokawa - Interesdo.: Condomínio Edifício Maria Cecília Lara Campos - Interesdo.: Condomínio Viz Ponte Estaiada - Interesdo.: IBK Comércio e Serviços Ltda. - Interesdo.: Vit-vector Inovação e Tecnologia Ltda - Interesdo.: Clito Fornaciari Júnior - Advocacia - Visto. Recebo o presente recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e suspendo a sua tramitação até o trânsito em julgado da ação anulatória no Processo nº 1122840- 98.2014.8.26.0100, diante do efeito suspensivo conferido pelo Presidente da Seção de Direito Privado, ao recurso especial tirado de acórdão que julgou procedente aquela demanda, cujo desfecho pode prejudicar o julgamento deste recurso. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira (OAB: 470671/SP) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - Elpidio Donizetti (OAB: 45290/MG) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Fernanda Sampaio Campos (OAB: 348024/SP) - Joice Caroline dos Santos (OAB: 426883/SP) - Ruy Coppola Junior (OAB: 165859/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Daniel Cardoso da Silva Nakaguchi (OAB: 421677/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Danielle Lara Targino de Araujo (OAB: 418301/SP) - Viviane Basqueira D´annibale (OAB: 177909/SP) - Mario Sergio Tognollo Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 124 (OAB: 66324/SP) - Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) - Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB: 196786/SP) - Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB: 182711/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2094813-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2094813-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercearia do Animal Comércio de Rações Ltda. - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Agravado: Edson Michelangelo Castellucci Filho - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Heitor Penteado Incorporação Spe Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 13, do Empreendimento Heitor Penteado, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão de Mercearia do Animal Comércio de Rações Ltda., para manter o crédito dela excluído do futuro quadro-geral de credores. Inconformada, recorre a referida credora, pretendendo a reforma da decisão para: (i) declarar o seu direito de propriedade sobre a unidade 13, do Empreendimento Heitor Penteado; (ii) em caráter subsidiário, considerar ela e o credor Edson como proprietários da unidade, “determinando a divisão do apartamento em condomínio entre os dois, na base de 50% para cada um” (fls. 16). Em síntese, de início, esclarece que, apesar de ser a pessoa jurídica que figura como contratante da unidade, em realidade “A MERCEARIA é um petshop controlado pela sócia BRUNA, que detém 90% do seu capital social, enquanto sua madrasta os 10% restante. (fls. 1.126) [...] O signatário do Contrato na época do negócio foi CARLOS RENATO, o pai de BRUNA, então administrador do petshop. [...] Assim, é preciso ficar claro desde logo que a MERCEARIA, na realidade, é BRUNA, pessoa física que efetivamente reside no Imóvel objeto da ação de origem há alguns anos” (fls. 5). A respeito da contratação da unidade, aponta que é adquirente, e não investidora. Aduz que investimentos na falida feitos no passado não podem descaracterizar sua qualidade de adquirente, e que é perfeitamente válido e regular o fato de ter utilizado créditos de operações anteriores para adquirir o apartamento. Destaca que, “além de ter pagado integralmente o valor do Imóvel (fls .93-94), as chaves do Imóvel foram recebidas em 2015 (fls. 99), há praticamente nove anos, período durante o qual teve a posse mansa e pacífica do Imóvel, fez diversas benfeitorias (1.097-1.100), pagou o Condomínio (fls. 266-267 e fls. 1.101-1111), bem como todas as despesas ligadas ao Imóvel (fls. 1.113-1.122). [...] Além disso, também merece destaque o fato de que a MERCEARIA faz parte da associação constituída pelos moradores do Condomínio para regularizar as suas pendências documentais, tendo contribuído com quantia significativa para essa finalidade (fls. 559-563)” (fls. 12/13). Aponta que o credor Edson, reconhecido na sentença como adquirente, nunca teve a posse do apartamento ou sequer a reivindicou, não faz parte da associação de moradores, e apresentou contrato de aquisição sem reconhecimento de firmas e sem comprovação da data de assinatura (fls. 692/695 de origem). Destaca julgados deste Tribunal no sentido de que a entrega das chaves é forte indício de aquisição da unidade (fls. 13/14); e alega postura contraditória da Administradora Judicial que, no passado, concordou expressamente com a sua propriedade sobre o imóvel, em razão de exercer a posse de forma mansa e pacífica (fls. 287 e 330 de origem). Além disso, ressalta que o comportamento do credor Edson não é compatível com o de um adquirente de unidade, já que ele não propôs demanda pretendendo resguardar seus direitos de adquirente e, portanto, não demonstrou interesse em reivindicar a posse ou a propriedade da unidade, mesmo após ela ter sido entregue à outra pessoa. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 11 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Arquimedes dos Santos Pereira (OAB: 188426/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Ricardo André Pereira da Silva (OAB: 361292/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 9265826-55.2008.8.26.0000(991.08.048664-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 9265826-55.2008.8.26.0000 (991.08.048664-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Farid Nicolla Khoury - Decisão Monocrática nº 10.842 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo relator, nos termos do art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Farid Nicolla Khoury. A r. sentença (fls. 48/54), julgou procedente a ação, condenando o banco réu a aplicar os juros expurgados referente ao Plano Bresser, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 61/78). Em resumo, sustentou: (a) a ocorrência de prescrição; (b) a impossibilidade jurídica do pedido e (c) a impossibilidade de se invocar direito adquirido no caso. Pugnou pela reforma da sentença e a improcedência da ação. O autor apresentou contrarrazões (fls. 83/95), pugnando pela manutenção da sentença. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. As partes de maneira conjunta apresentaram nos autos petição informando que se compuseram em acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 140/143). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 10 de abril de 2024. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - André Mohamad Izzi (OAB: 140739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2287010-64.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2287010-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabiana Fittipaldi Morade - Embargdo: Rui Marcio de Araujo Dantas - VOTO Nº: 36095 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 2287010-64.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DA LAPA 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: FABIANA FITTIPALDI MORADE EMBARGADO: RUI MARCIO DE ARAUJO DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO decisão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela embargante em razão da perda superveniente do interesse recursal erro material erro de digitação que fica sanado com a supressão da expressão em que consta o equívoco, já que irrelevante para a conclusão havida na decisão agravada embargos acolhidos para correção de erro material. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão proferida por este relator, nos autos do instrumento do agravo interposto pela embargante, o qual não foi conhecido em razão da perda superveniente do interesse recursal. A decisão embargada tem o seguinte teor: (...). O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que o processo de origem foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: (....). JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO MONITÓRIA... A sentença foi disponibilizada em 09.11.2023, conforme Diário de Justiça Eletrônico de fls. 244 dos autos de origem. Transcorreu o prazo para eventual interposição de recursos. Ao se dar o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente das questões trazidas em juízo pela ora agravante, o que evidentemente prejudica o conhecimento do agravo recurso no qual as questões devolvidas seriam objeto de mera cognição provisória. Nesses termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int.. Sustentou a embargante que houve erro material na referida decisão, da qual constou que havia transcorrido o prazo recursal em face da sentença, quando ele ainda fluía. Recurso tempestivo. É a síntese necessária. Os embargos comportam acolhimento. Embora sem relevância alguma para a conclusão havida na decisão agravada, verifica-se que realmente houve erro material. Nela constou que transcorreu o prazo para eventual interposição de recursos em face da a sentença proferida na origem, quando, na verdade, deveria ter constado transcorre, já que o prazo ainda fluía. Fica, portanto, corrigido o ponto para suprimir da decisão agravada a expressão Transcorreu o prazo para eventual interposição de recursos pois, repita-se, ao tempo da prolação da decisão embargada, o prazo recursal ainda transcorria. Nesses moldes, acolhem-se os embargos para correção de erro material. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) - Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Karina dos Santos Oliveira Adaniya (OAB: 390281/ SP) - Alexandre Tadeu Nogueira (OAB: 266696/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2094522-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2094522-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda - Agravado: Sergio Marcio Meloni ME - Agravado: Sergio Marcio Meloni - AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - medidas executórias atípicas indeferidas - tema repetitivo 1137 do stj - ordem de sobrestamento - requerimentos que poderão ser oportunamente renovados após decisão do tribunal superior - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 33/35 do instrumento, indeferindo o pedido de deferimento de medidas atípicas visando à satisfação do crédito; irresignada, a exequente alega que todas as medidas adotadas para satisfação de seu crédito restaram infrutíferas até o momento, insistindo na adoção de medidas executórias atípicas, tais como bloqueios de cartões de crédito e de passaporte e suspensão da CNH, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/38). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a matéria em debate é objeto do Tema Repetitivo 1137 do STJ, existindo ordem de suspensão de todos os feitos e recursos que versem sobre ela. Assim, inviável a análise do presente requerimento, e considerando que poderá ser oportunamente renovada, não se conhece do recurso, o qual sequer veio preparado. Dessarte, não conheço do agravo. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/ BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quan-do tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gabriel José Prado Dias (OAB: 444920/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2097301-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2097301-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Rozana Sena Fernandes Bossi - Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão judicial proferida às fls. 111/2 dos autos de origem (cópia às fls. 13/4), que, em sede de cumprimento definitivo de sentença, determinou No prazo de 15 dias, comprove o executado o pagamento das multas cominatórias indicadas pela exequente no valor de R$ 30.000,00 e o cumprimento de sua obrigação de fazer. Recorre o executado/agravante pretendendo a reversão da decisão, alegando que não restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial; diz que o exequente agravado não comprovou qualquer tipo de negativação ou até memos irregularidade efetiva cometida pelo Banco; não havendo se falar em aplicação de multa em valores exorbitantes; defende ainda que há desvio de finalidade da sanção fixada, podendo gerar enriquecimento sem causa, de modo que deve ser reduzido o montante, aplicável por analogia o disposto no artigo 413 do Código Civil; pugna pela reversão da ordem que impôs a aplicação de multa conforme artigo 537, § 1º, I do CPC; que as multas cominatórias não podem ultrapassar a obrigação correlacionada, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade; pleiteia seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, nos termos e para os fins pretendidos (fls. 01/10). Decido. Pelo contexto dos autos, reputam-se ausentes os requisitos legais para concessão do pretendido efeito suspensivo, sobretudo porque, em sede de juízo perfunctório, nota-se que a reiterada resistência exercida pelo executado quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas no título exequendo já foi inclusive objeto de analise e apreciação por esta C. Câmara em julgamento de recurso anterior, tirado pelo mesmo agravante (nº 2177172-89.2023.8.26.0000), sendo, naquela ocasião, reconhecido o cabimento e adequação da sanção cominatória imposta pelo juízo de origem, a qual, pelo que se nota, até o presente momento, não foi capaz de lhe dissuadir a recalcitrância. Ademais, os valores devidos pela parte executada a título da multa ora em discussão apenas alcançaram o patamar reclamado, em razão da reiterada relutância do próprio agravante no cumprimento do mandado judicial, inclusive tendo sido observada pelo juízo de origem a necessária gradação da sanção imposta, não se vislumbrando, ao menos por hora, qualquer violação à moralidade, à razoabilidade e/ ou proporcionalidade. Deste modo, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Dispensadas as informações, intime-se a parte agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, com ou sem resposta, mas certificando-se, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Alexandre Felipe Matta de Souza (OAB: 433092/SP) - Mylena Barreto Sanches (OAB: 461053/ SP) - André Nogueira Sanches (OAB: 338360/SP) - Lucas Rosa Dohmen (OAB: 384878/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014620-52.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1014620-52.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Adauto Alves de Lima - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face da r. sentença prolatada as fls.213/215, pela qual a MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio de Preto, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por Adauto Alves de Lima contra Banco do Brasil S/A, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$200.999,97, a título de dano material e ao pagamento de R$10.000,00, a título de dano moral, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. Inconformado, o autor busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Afirma que a fixação por equidade é inviável quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido. Pugna pela fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da condenação (fls.225/232). De sua parte, apela adesivamente o réu, pleiteando a reforma do decidido. Sustenta, em breves linhas, que as transações foram realizadas regularmente, por meio de equipamento previamente habilitado e que, em se considerando hipótese de fraude, foi vítima assim como o próprio autor. Aduz que não há dano moral a ser indenizado e que o valor fixado é desproporcional (fls. 238/254). É o relatório. Sobreveio pedido de desistência do recurso do autor (fls.400/401). Sendo assim, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo referido pedido, independentemente de anuência do adverso e dou por prejudicado o apelo adesivo, com fulcro no artigo 997, III, do mesmo instituto. Outrossim, não há se falar em majoração dos honorários pretendida pelo autor, porquanto o recurso do réu não comportou análise, tão somente, em razão da desistência do recurso principal, o que afasta a incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, promovendo as anotações necessárias. Oportunamente, baixem os autos. São Paulo, 10 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Allan Diego de Sena (OAB: 401832/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000433-21.2023.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000433-21.2023.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Vanessa Pereira Silva - Apelado: Luiz Fernando Pereira - Apelado: Antonio Cesar Pereira - Apelado: Edison Pereira - Apelada: Marly Pinto Pereira - Apelada: Edi Marisa Pereira Pimenta - Apelada: Ivanete Marques Pereira - Apelado: Andrew Mieze Marques Pereira - Apelado: Michel Miteze Marques Pereira - Apelada: Anésia da Silva Pereira - Vistos. 1. Pretende a ré a concessão de efeito suspensivo à sua apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de imóvel, cujo dispositivo expressa o seguinte: Ante o exposto, com fulcro no inciso I, artigo 487 do CPC,julgo PROCEDENTE a a presente demanda, o que faço para reintegar o espólio de ANTONIO SATURNINO PEREIRA na posse do imóvel localizado na Rua Eduardo Boechat Ramos, nº 517,bairro Carijó, Cananéia/SP. Por consequência, tendo em vista a data do esbulho a caracterizar esta ação como de força nova, reputo presentes os requisitos legais e concedo a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel. Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação voluntária, nos termos da fundamentação supra, sob pena de se realizar a reintegração por Oficial de Justiça e com apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário. Providencie, o autor, o recolhimento da diligência necessária e, após, expeça-se o competente mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 45 dias, sob pena de reintegração de posse forçada. Sucumbente, a ré arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se o benefício da justiça gratuita concedido nos autos. A apelação ainda não distribuída neste Tribunal, mas há prevenção deste Relator (cf. art. 1.012, § 3º, I, do CPC). A ré afirma, em seu apelo, que não está configurado o esbulho porque reside no imóvel desde 2011, cujas edificações foram feitas por ela e pelo então marido. Sustenta que, após a separação do casal, o seu ex-marido cedeu o uso do imóvel a ela e aos filhos. Aduz ainda que a pretensão do espólio autor é a de evitar a partilha do imóvel entre ela e seu ex-marido na ação de divórcio em curso. Alega haver risco de dano irreversível se for realizada a tutela de urgência deferida na sentença, pois está desempregada e não tem onde morar. A pretendida atribuição de efeito suspensivo à apelação visa a obstar o imediato cumprimento da tutela de urgência deferida na sentença, consistente na desocupação voluntária do imóvel em 45 dias. Sentenças que deferem a tutela de urgência são desafiadas, em regra, por apelação que se processa sem efeito suspensivo (cf. art. 1.012, § 1º, V, do CPC), mas o § 4º desse dispositivo legal, permite ao Relator suspender a eficácia do decisum recorrido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Segundo a petição inicial, com o falecimento de Antonio Saturnino Pereira e Verginia Rebêlo Pereira o imóvel passou a ser cuidado pelo herdeiro Antonio Cesar Pereira (o único residente na cidade de Cananéia) e por sua esposa Anésia da Silva Pereira; um dos filhos desse casal (Luiz Fernando) casou-se com a ré e ambos passaram (com a concordância de todos os herdeiros) a ocupar o imóvel; o casal ali permaneceu por 10 anos e, em abril de 2022, mudou-se para Itajaí (SC); desocupado, o imóvel foi locado a terceiro e o aluguel revertido para a sua manutenção, sobejando o valor o restante à subsistência do casal (para suprir parte dos gastos com a locação da casa de Itajaí). Poucos meses depois, em novembro de 2022, o casal rompeu a vida conjugal em Itajaí, Luiz Fernando voltou à Cananéia e passou a residir na casa dos pais, enquanto a ré Vanessa permaneceu com as filhas em Itajaí e continuou ela recebendo parte do aluguel do imóvel de Cananéia, para o sustento da filha do casal. Entretanto, segundo ainda a petição inicial, em dezembro de 2022, a ré desalojou os inquilinos que ocupavam o imóvel objeto desta possessória (cf. fl. 4), sem a anuência de Luiz Fernando e dos demais herdeiros e ela lá voltou a morar, ainda que sem qualquer permissão de Luiz Fernando e sobretudo dos proprietários (cf. fl. 4). Diz ainda a petição inicial que a ré tem dois imóveis em Cananéia, dos quais recebe aluguéis, mas maliciosamente optou por retornar a força a posse de imóvel que nunca lhe pertenceu e paralelamente manter seus 02 (dois) imóveis locados. A sentença consignou, preliminarmente, haver beligerância entre as partes, demonstrada por inúmeras ações judiciais distribuídas desde o fim do relacionamento do casal Luiz Fernando e Vanessa (cf. fl. 260), reconheceu existir comodato entre as partes e entendeu haver posse anterior do espólio e posse apenas indireta da ré (pois esta alugou o imóvel a terceiro, quando mudou a sua residência para Itajaí); também reconheceu que a ré, em dezembro de 2022, rescindiu tal locação feita com terceiro e passou a ocupar o imóvel. Sublinha a sentença que (...) a partir de dezembro/2022, a ocupação do imóvel por Vanessa tornou-se ilegítima, pois não contava mais com a concordância dos proprietários, caracterizando assim esbulho possessório (cf. fl. 262). Enfatiza ainda o decisum recorrido que Eventual contribuição de Vanessa para a construção da edificação no terreno (comprovadamente pertencente ao espólio-autor) poderá ser objeto na Ação de Divórcio e Partilha de Bens, feito nº 1000143-06.2023.8.26.0100). Assim, a sentença reconheceu o esbulho possessório, julgou procedente a ação e deferiu a tutela de urgência, conferindo o prazo de 45 dias para a ré desocupar o imóvel (cf. fls. 256-264). A apelante nega ter desalojado os inquilinos do imóvel, mas deles ter recebido as chaves e enfatiza ter direitos sobre o imóvel, que são discutidos em ação própria (divórcio e partilha de bens). Nega ser comodatária do imóvel, pois ela e o então marido (não os herdeiros que propuseram esta possessória) receberam os aluguéis quando mudaram o seu domicílio para Itajaí. Sustenta ainda haver cerceamento de defesa, por não ter sido realizado prova oral. Neste cenário, e por haver, até o exame do tema recursal, risco de lesão de difícil reparação a direito da ré, é o caso de outorga excepcional de efeito suspensivo à sua apelação. 3. Posto isso, defiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação da ré, comunicando-se ao juízo a quo. 4. Int. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Sirlene da Rosa Brandão Barboza (OAB: 432186/SP) - Leoche Alves dos Santos (OAB: 490777/SP) - Ricardo Alecsander Martins (OAB: 428220/SP) - Zeile Glade (OAB: 182722/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005003-47.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1005003-47.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Maria Zilma Vitor (Justiça Gratuita) - Apelado: Wagner Amantea - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.715 COMARCA: SUMARÉ APELANTE: MARIA ZILMA VITOR (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. APELAÇÃO. Contrato bancário. Empréstimo consignado em cartão de crédito. Reserva de Margem Consignável. Autora que defende a tese do vício do consentimento quanto à modalidade contratual, reconhecendo, porém, que contratou. Alteração dos fatos em seu recurso. Autora apresenta nova versão de que jamais contratou e que a prova dos autos não é hábil a demonstrar a contratação, eis que se trata de contrato eletrônico. Recurso que altera aos fatos e a causa de pedir. Inovação recursal inadmissível. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Elevação da verba honorária. Art. 85, §11, CPC. Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual quer ver, a autora, reformada a r. sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e danos morais que a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da justiça. Sustenta, em seu apelo, que Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 393 juntamente com contratos que de fato realizou, há empréstimo (nº 0016679410002 de 05/08/2016, no valor de R$ 1.700,00), que nunca contratou, motivo pelo qual quer ser ressarcida em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, bem como quer ser indenizada por danos morais de R$ 20.000,00. Diz que a apelada não trouxe aos autos o contrato assinado pela autora, sendo que os documentos constantes dos autos não são aptos a comprovar a autenticidade da contratação, com ilegalidade da contratação eletrônica. Requer, assim, a procedência da demanda. O Banco ofertou contrarrazões recursais, defendendo a manutenção da r. sentença. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, nos moldes do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Ingressou, a autora, com a presente ação com o intuito de obter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito RMC, além de danos morais indenizáveis em razão da alegada conduta abusiva e ardilosa por parte da instituição financeira, afirmando ter contratado em vício de consentimento, já que desconhecia se tratar de contrato de cartão de crédito consignado. Requereu, ao final, a revisão contratual, para que seja recalculado o saldo devedor, dada a abusividade dos juros aplicados. A instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento assinado eletronicamente pela recorrente (fls. 93/94). A r. sentença julgou improcedente a demanda, nos termos do relatório supra, considerando, também, improcedente o pedido revisional, já que não demonstrada a abusividade dos juros alegada. Pois bem. A autora, em seu recurso, mudou completamente os fatos narrados até a sentença. Alegou que possuía outros empréstimos consignados, porém, não o contrato em discussão, cuja contratação não realizou, sendo que o contrato trazido pelo banco, por ser eletrônico não demonstra a legitimidade da contratação. Ora, inicialmente afirmou que contratou, mas em vício de consentimento quanto à modalidade contratual. Agora, em sede de recurso, alega jamais ter contratado o empréstimo e que a documentação trazida pelo banco não é hábil a demonstrar a contratação. Evidente, assim, que seu recurso se tratou de inovação recursal, proscrita pelo ordenamento processual civil. Como é largamente sabido, é proibida inovação da causa de pedir ou do pedido em apelação, não só por força do seu efeito devolutivo (artigo 1.013 do Código de Processo Civil), mas também por força da estabilização objetiva da demanda após o saneamento do feito (artigo 329 do Código de Processo Civil). E como não poderia deixar de ser, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa (STJ, AgInt-AREsp n. 1.236.675-GO, 3ª Turma, j. 10-12-2018, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), motivo pelo qual não se conhece de tais novas teses. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, elevo a verba honorária para 15% sobre o valor da causa atualizado, respeitada a gratuidade concedida. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2097047-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2097047-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Huang Yu Ming Lu - Requerido: Wang Mang - Requerido: Yujie Zhu - Requerida: Hwu Yen Mei Tai - Requerido: Guapira Importação e Exportação de Insumos para Impressão Ltda -epp - Requerido: Alhang Administração de Bens Ltda Me - VISTO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação anulatória da hasta pública realizada nos autos do processo nº 1003143-34.2015.8.26.0008, que teve por objeto os imóveis matriculados sob o nº 12.675 e 43.638 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O requerente alega que, conforme consta em seu recurso de apelação, a r. sentença proferida é nula, na medida que o julgamento antecipado da lide acabou por cercear o direito de defesa; que, ainda se assim não fosse, por meio dos documentos apresentados nos autos, verificam-se vícios intrínsecos ao procedimento de arrematação, de sorte que esta deve ser considerada nula, o que culmina na reforma da sentença para procedência da demanda. Nesse sentido, entende que as questões demonstram de forma clara a probabilidade de provimento do recurso, com risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista a revogação da tutela antecipada no sentido de suspender a expedição da carta de arrematação e, por via de consequência, os atos de imissão na posse do arrematante. 2. De início, registro que o pedido foi distribuído a esta Desembargadora, em razão do impedimento ocasional do Relator sorteado, Des. José Marcos Marrone. 3. Como se sabe, estabelece o art. 1.012, do Código de Processo Civil que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Todavia, por disposição expressa do inciso V, do parágrafo 1º deste artigo, a r. sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Por outro lado, prevê parágrafo 4º do art. 1.012 que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desta feita, para que tal medida excepcional seja concedida, exige-se que sejam satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação da tutela (fumus boni juris e periculum in mora) (STJ-1ª T., REsp 652.346, Min. Teori Zavascki, j. 21.10.04, DJU 16.11.04 in THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 47ª, nota 28 ao art. 1.012, p. 926), o que, atualmente, é fixado pelo art. 300 do CPC. No caso dos autos, é possível a excepcional outorga de efeito suspensivo ao recurso de apelação, mormente no presente caso em que o recorrente alega a existência de vícios no procedimento de arrematação do imóvel, sem falar no risco de dano grave e de difícil reparação consistente na expedição do mandado de imissão de posse em prol do arrematante do bem. Por fim, cabe ressaltar que a questão é de cunho patrimonial, não importando em irreversibilidade. 4. Pelo exposto, concedo a eficácia postulada para que o recurso de apelação ofertado pelo requerente seja recebido em ambos os efeitos, mantendo-se, portanto, a suspensão da carta de arrematação e, consequentemente, os atos de imissão na posse, nos termos da liminar anteriormente deferida. 5. Int. - Magistrado(a) - Advs: Yuri de Melo Simões (OAB: 368426/SP) - Felipe Campanelli do Nascimento (OAB: 463939/SP) - Mikhail Bedeschi de Oliveira (OAB: 340140/SP) - Lisa Barbosa Alves Lima (OAB: 310309/SP) - Leandro Nunes dos Santos (OAB: 252544/SP) - Kallyópe Nectários Katavatis (OAB: 445856/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1054067-83.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1054067-83.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Delta Investor Serviços Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 430 Financeiros Ltda. - Apelada: Valéria Sartori de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso Apelação Cível interposto por Delta Investor Serviços Financeiros Ltda. contra a r. sentença de fls. 262/265, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Doutor Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, nos autos dos embargos à execução opostos por VALÉRIA SARTORI DE OLIVEIRA, que julgou procedente os pedidos para declarar a nulidade da execução, em razão da ausência de título executivo extrajudicial a embasar a ação. Apela a embargada às fls. 278/302 aduzindo, em resumo, que a alegação de descumprimento contratual somente poderia ser processada por juízo arbitral. Afirma que a sentença adentrou ao mérito da relação contratual e fez juízo de valor e interpretação das cláusulas contratuais, competência exclusiva do juízo arbitral. Sustenta que a execução se originou no descumprimento pela apelada de cláusula de permanência mínima como sócia da apelante. Requer seja dado provimento ao recurso. A embargante, ora apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 309/338, sustentando, em suma, que inexistiu usurpação de competência do juízo arbitral, pois a decisão apelada pautou-se exclusivamente na inexistência de título executivo. Afirma que falta certeza, liquidez e exigibilidade ao título que se pretende executar. Requer a manutenção da r. sentença, com o não provimento ao recurso. Às fls. 378/379 e 380/381 as partes noticiaram a composição extrajudicial com intuito de por fim ao litígio. A empresa Delta desistiu da ação de execução, com a qual concordou Valéria; a Delta também desistiu do presente recurso de apelação, havendo expressa concordância de Valéria; Valéria desistiu dos embargos à execução, com a concordância da empresa Delta. É o relatório do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido ante a notícia da composição extrajudicial entre as partes, com o intuito de por fim ao litígio. Em havendo expressa concordância, de rigor a homologação da desistência do recurso, vez que se trata de ato de disposição do recorrente, nos termos do disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, declarando-se extinto o procedimento recursal. A desistência implica em renúncia das partes e advogados ao pagamento ou reembolso de custas processuais e honorários sucumbenciais. Eventuais custas finais ou remanescentes ficam a cargo da Delta. Posto isso, por decisão monocrática, homologo a desistência do recurso e declaro extinto o procedimento recursal, com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001499-91.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001499-91.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Carla Lopes Boni (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APEL. Nº 1001499-91.2023.8.26.0132 COMARCA: CATANDUVA (3ª VARA CÍVEL) APTE: CARLA LOPES BONI APDA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO S. A. JD 1º GRAU: MARIO YAMADA FILHO VOTO Nº 53.113 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLA LOPES BONI nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., que julgou procedente o pedido feito pela credora, de apreensão, consolidação da posse e da propriedade do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Ante a sucumbência, condenou a ré a arcar com as despesas processuais a que deu causa, e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustentou a apelante, em síntese, que, de fato, permaneceu inadimplente com algumas parcelas, contudo, ao intentar o pagamento integral, teria sido ludibriada por um falsário, que se passou por representante da credora; afirma que o golpe apenas se consolidou porque o terceiro teve acesso a dados sensíveis seus e do seu veículo, informação que apenas poderia ser custodiada pela instituição financeira ou por seus prepostos; aduz que o vazamento revelaria falha do serviço bancário e, por isto, o pagamento deveria ser considerado válido, uma vez que realizado ao credor putativo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 289/301) com pleito de desprovimento do recurso. É o relatório. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, preconiza o art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em leitura sistemática das normas supramencionadas, tem-se que a assistência judiciária gratuita é concedida àqueles que demonstrarem efetiva necessidade da benesse, em situação de comprovada hipossuficiência financeira, podendo ser revogada a qualquer tempo, se demonstrados elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Da análise dos autos, conquanto a apelante alegue hipossuficiência financeira, deixou de apresentar qualquer documento que confira veracidade ao que se afirma. Nessa senda, diante da completa ausência de elementos suficientes que justifiquem a concessão do benefício, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante complemente a documentação juntada ao recurso, com cópias das últimas três declarações de imposto de renda, extratos de cartões de crédito, certidões CRI e CIRETRAN, e outros documentos que, em conjunto, possam conferir veracidade ao que se alega, ou recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Thales Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 322583/SP) - Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 278775/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1085277-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1085277-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. G. S/A - Apelado: F. C. O. - Interessado: M. I. de A. LTDA ( - Interessado: R. de Q. S. S. - 1. Versam os autos sobre ação regressiva com pedido de indenização por danos morais. Em síntese, o autor alega que, em 2008, adquiriu em leilão o veículo descrito na inicial, que pertencia à ré B. G. S. Em 2011, vendeu o veículo a terceiro e este descobriu que o bem era objeto de roubo, sendo apreendido pela polícia. Com a presente demanda, pretende ressarcimento do que teve que pagar na ação ajuizada pelo terceiro, que perdeu o veículo por força da evicção. A sentença (p. 329/336), declarada à p. 345, reconheceu a ilegitimidade passiva do leiloeiro e da empresa que divulgou o leilão, julgando o feito extinto sem exame do mérito em relação a eles. No mais, julgou parcialmente procedente a demanda quanto à ré B. G. S., para condená-la ao ressarcimento de R$ 85.000,00, com correção monetária e juros de mora especificados. Apela a ré B. G. S. (p. 348/368), arguindo nulidade da sentença por falta de audiência de conciliação ou mediação, além de cerceamento probatório e ilegitimidade passiva. Invoca prejudicial de prescrição. No mérito, argumenta que recebeu o veículo de um cliente em 2007 como forma de pagamento pela aquisição de seus produtos. Na época, o veículo foi regularmente transferido para seu nome. Em seguida, o bem acabou penhorado em processo judicial e arrematado pelo autor em leilão, que, da mesma forma, promoveu a transferência para seu nome sem intercorrências. Ressalta que o veículo passou por duas vistorias junto ao Detran, não apresentando restrição. Nega responsabilidade pelo ocorrido, defendendo a ausência de ato ilícito. Diz que agiu de boa-fé. Se houve fraude, também foi vítima. Aponta fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo de causalidade. Busca a reforma do julgado. Sem contrarrazões (p. 372). Oposição ao julgamento virtual (p. 376 e 392). É o relatório. 2. É indispensável a conversão do julgamento em diligência para melhor análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Esta Câmara não pode se manifestar sobre o tema antes de dar oportunidade à apelante de comprovar que não recebeu saldo proveniente da arrematação do veículo em discussão. Assim, concedo prazo de quinze dias para que a apelante traga cópias das principais peças do processo em que ocorreu o leilão do veículo, a fim de demonstrar que não recebeu eventual saldo remanescente da arrematação. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, e voltem conclusos. 3. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para que a apelante comprove, com documentos, que não recebeu nenhum saldo da arrematação do veículo objeto da demanda. São Paulo, 9 de abril de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Jorge Pereira Gomes (OAB: 160700/RJ) - Patricia Colisse de Oliveira (OAB: 314052/SP) - Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Rafael Mazzolin Maciel (OAB: 314415/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1007360-22.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1007360-22.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Sirchia Pet Shop Distribuidora Ltda Me - Apelada: Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- SIRCHIA PET SHOP DISTRIBUIDORA LTDA. ME. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, fundada em prestação de serviços de telefonia, em face da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A. Decisão de fls. 30/31 concedeu a tutela para determinar a suspensão do apontamento da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pela r. sentença (fls. 206/210), o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, foi atribuído ao autor a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença (fls. 213/220). Suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sem que produzida a prova pericial requerida. Insiste que a voz no telefonema, cujo áudio foi apresentado na contestação, não é do autor. Reconhece que o recolhimento dos honorários do perito foi efetuado a destempo, mas argumenta que ultimado antes da prolação da sentença. Pugna por concessão de efeito suspensivo. Em suas contrarrazões (fls. 227/233), a ré pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. Insiste que houve alteração contratual em 13/01/2022, na qual obteve um desconto no valor de seu plano Vivo Fibra 200 Mega Empresas, que originalmente custava R$99,99 por mês, sendo reduzido para R$89,99 mensais (fls.229). Acresce que houve migração do plano e que houve anuência à multa pela quebra da fidelização. Diz que não houve falha na prestação dos serviços. A apelação é tempestiva e foi recolhido o preparo. 3.- Voto nº 41.689. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB: 336717/SP) - Vinicius Dias da Silva (OAB: 329137/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1015596-42.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1015596-42.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: KLEIDISSON SOARES DA SILVA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de KLEIDISSON SOARES DA SILVA. Pela respeitável sentença de fls. 300/304, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido de busca e apreensão. Em consequência, revogou a medida liminar e determinou que a autora restitua, no prazo de 48 horas, a contar da publicação da sentença, o veículo ao réu. Não cumprida a obrigação, incorrerá a autora na multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/69, sem prejuízo de eventuais perdas e danos sofridos pelo réu, que deverão ser reclamados em sede de cumprimento de sentença. Por conseguinte, declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que o apelado não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 11/5/22, cuja mora está devidamente comprovada por meio de notificação. A parte devedora juntou o pagamento das parcelas tentando alterar a verdade dos fatos, mas não comprovou o pagamento da parcela 19, ou seja, a parte devedora tenta alterar a verdade dos fatos, pois houve o reimplante da parcela e a mora está configurada, tanto é certo que efetuou o pagamento de mais uma parcela após a apreensão tentando desconfigurar a mora. Em que pese o comprovante juntado, na verdade, o pagamento refere-se ao pagamento da parcela 20, vencida em abril/22. O pagamento realizado no dia 6/5, foi destinado para a baixa da parcela 20 (a mais atrasada da época), restando em aberto a parcela 21. Apenas com a retomada do veículo, o requerido mobilizou-se e tentou locupletar-se às custas da requerente com a parcela de maio/22. Não há falar em condenação do credor ao pagamento de multa, nos termos do art. 3º, §6º do Decreto-lei 911/69, pois o devedor deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e a venda do bem (fls. 307/310). O réu ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Apontou que, conforme notamos nos documentos de fls. 212/224, a parcela que ditou a mora encontra-se devidamente Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 550 adimplida. Conforme apresentado em sede de contestação, que não foi rebatido pela apelante, a parcela com vencimento em 11/5/22 foi paga inclusive em data anterior (6/5/22) do vencimento. Importante realçar, inclusive, que não há outra hipótese a não ser a improcedência do processo em face de inexistir no conjunto probante documentos hábeis a demonstrar a constituição da mora, posto que não existe débito em aberto, sendo que as parcelas notificadas foram devidamente adimplidas (fls. 321/327). 3.- Voto nº 41.874. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026468-75.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1026468-75.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Cristina Gobi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- ELIANE CRISTINA GOBI DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência objetivando suspensão da inscrição no cadastro de inadimplentes (fls. 28). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 182/185, cujo relatório adoto, julgou os pedidos parcialmente procedentes, para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré (R$ 114,43, data 29/07/2018, contrato n. B-1803-022436466; R$ 56,73, data 31/08/2020, contrato n. B-1907-143955913; R$ 71,21, data 31/08/2020, contrato n. B-1903-113575033; R$ 330,83, data 05/08/2022, contrato n. B-2204-407484866; R$ 235,53, data 05/08/2022, contrato n. B-2205-415656583; R$ 279,27, data 07/10/2022, contrato n. B-2207-431902180; R$ 257,81, data 07/10/2022, contrato n. B-2206-423754742; e R$ 288,41, data 09/12/2022, contrato n. B-2208-439900001) e determinar a exclusão das anotações respectivas. Em razão da sucumbência recíproca, foi atribuído a cada parte a responsabilidade pelas custas que deu causa, respondendo a ré e a autora por honorários de R$ 1.000,00, observada a assistência judiciária gratuita deferida à autora. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma parcial (fls. 190/199). Pondera que apesar de reconhecida a ilegitimidade da inscrição, a indenização por dano moral foi negada em virtude de inscrições preexistentes. Diz inaplicável a Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que conforme ofício juntado às fls. fls. 172/175, é possível verificar que a apelante possui outras negativações em seu nome, contudo, estão EXCLUÍDAS e os apontamentos que não estão excluídos, são POSTERIORES (fls. 193/194). Insiste na ocorrência de dano moral pelas inscrições indevidas e no seu arbitramento, com juros de mora do evento danoso. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso defendendo, em síntese, que os atos são regulares. Aponta existência de negativações preexistentes a afastar o pedido de danos morais. Diz que os fatos não seriam suficientes a causar abalo, sendo mero aborrecimento, afastando direito a indenização. (fls. 204/208). O recurso é tempestivo e isento de preparo. 3.- Voto nº 41.883. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001191-84.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001191-84.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Luiz Cesar Danielle - Apelante: Paschoal Danielle Quaglia - Apelante: Heliana Danielle Quaglia - Apelante: Patricia Danielle - Apelada: Alira Menezes de Brito - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 1831/1833) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido inicial e condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 157.403,91 à autora. Vencidos, os réus apelantes afirmam que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requerem, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é dos recorrentes. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à parte apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período para todos os apelantes. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Fernanda Caetano da Silva (OAB: 254894/ SP) - Alexis Claudio Munoz Palma (OAB: 302586/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004896-09.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1004896-09.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Caroline Januario (Revel) - Apelado: Rubem do Prado Meira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 25/26) que, nos autos da ação de Despejo por falta de pagamento, julgou procedente o pedido autoral e extinguiu i feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Veronica Amorim Pimentel (OAB: 446935/SP) - Rubem do Prado Meira (OAB: 2958/TO) (Causa própria) - Victorio Vieira (OAB: 32892/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2019668-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2019668-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Carla Kuczynski - Requerida: Silvia Paula Corrêa - Trata-se de pedido formulado pela ré de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto contra a r. sentença que julgou procedente a lide, para decretar o despejo da locatária e condená-la, solidariamente com a fiadora, ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Afirma a requerente, em suma, que os autos tratam de locação de imóvel comercial destinado ao funcionamento de estabelecimento de ensino, tendo sido suspenso o pagamento dos alugueis em razão de danos estruturais, cujos reparos foram por ela suportados, em valor que soma R$ 100.000,00. Alega que houve descumprimento pela locadora do disposto no art. 22, I e IV, da Lei 8.245/91, que exige a entrega do imóvel em estado de servir ao uso a que se destina. Argumenta que jamais se esquivou de suas obrigações de locatária e tentou por diversas vezes se compor amigavelmente com a locadora, sem êxito. Sustenta que, não obstante os recursos interpostos em ações de despejo não sejam dotados de efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 58, V, da Lei 8.245/91, no imóvel funciona escola particular de ensino infantil, o que lhe confere condição especial, na forma da lei de regência. Ressalta que os arts. 53 c.c. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 8.245/91 preveem que os estabelecimentos de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público somente podem ter o contrato de locação rescindido por mútuo acordo; em decorrência de infração contratual ou legal; em razão da falta de pagamento; ou por necessidade comprovada de desocupação do imóvel para realização de serviços urgentes, determinados pelo Poder Público. Aduz que o Juízo a quo não levou em conta a excepcionalidade do caso, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de suspender o despejo durante o ano letivo, devendo a desocupação ocorrer nas férias escolares. Destaca que, ao contrário do que constou da sentença, possui autorização para funcionamento naquele endereço desde o ano de 2021, conforme Portaria DEGSU 165, de 23.11.2021. Assevera que, demonstrada a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação, é possível a concessão excepcional de efeito suspensivo Acrescenta que, além disso, é flagrante o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o despejo em tais casos deve observar o prazo mínimo de seis meses e máximo de um ano, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 8.245/91, para que coincida com o período de recesso escolar. Defende que o propósito da norma é proteger a função social do contrato e evitar a ruptura das atividades educacionais, que já se iniciaram neste ano letivo de 2024. Afirma que diversas crianças e adolescentes permanecem na escola em período integral, razão pela qual deve ser suspenso o cumprimento provisório de sentença, no qual já foi determinada a expedição de mandado de despejo. Argumenta que foi intimada para regularizar sua representação processual, de modo que nem sequer estava apta a dar andamento ao feito. Deferida a liminar postulada (fls. 344/345), a requerida se manifestou (fls. 350/354). É o relatório. O presente pedido perdeu o objeto, tendo em vista que o recurso de apelação interposto pela requerente não foi conhecido, tendo sido, ainda, rejeitados os seus embargos declaratórios (fls. 360/363 do proc. nº 1039837-86.2022.8.26.0224 e fls. 366/368 do proc. nº 1039837-86.2022.8.26.0224/50000). Ante o exposto, revogo a liminar concedida às fls. 344/345 e julgo prejudicado o pedido. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. Des. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Denise Miguel Jorge (OAB: 286096/SP) - Fabio Henrique Scaff (OAB: 183374/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1041684-47.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1041684-47.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Lucas Marques da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Vivia Divina Marques dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Cuida-se de apelação interposta pela corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (fls. 439/468) contra r. sentença que julgou a ação condenatória improcedente em relação aos corréus Lucas Marques da Silva e Vivia Divina Marques dos Santos; e procedente em relação a corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., para condená-la a pagar a autora (Innova Hospitais Associados Ltda.) a importância de R$ 715,56, que será corrigida monetariamente desde a data do cálculo apresentado e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação (fls. 429/432). Contrarrazões às fls. 534/539. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Relatora. Isso porque, nesta mesma ação, anteriormente, foi proferido Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Carlos Russo, anulando a r. sentença, para a convocação da operadora de plano de saúde, na condição de denunciada à lide. (fls. 229/231). Logo, tendo em vista que esta ação já havia sido distribuída e julgada anteriormente pela 30ª Câmara de Direito Privado, de rigor reconhecer que o presente recurso também deve ser distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Russo por prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Do exposto, pelo meu voto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Russo. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Anderson Damacena Costa (OAB: 340847/SP) - Tatiane Regina Vieira (OAB: 354943/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1016620-71.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1016620-71.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Celeste Noboru de Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 470/475, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo, determinando que fosse observada a taxa média de juros do BACEN e devolvidos os valores cobrados a maior, na forma simples. Sucumbência pela autora. Apela a ré sustentando a legalidade da taxa de juros cobrada, requerendo seja observado o pacta sunt servanda. A autora apela requerendo a fixação de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos a maior. Além disso, requer que seja observada a taxa média para os empréstimos consignados. Recursos tempestivos. É o relatório. 2.- No mérito, é de se negar provimento ao recurso da ré e dar-se parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 22% ao mês 987,22% ao ano (fls. 26). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753- 82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. No que tange à pretensão de observância da taxa média dos empréstimos consignados, é de se observar que o contrato em questão trata-se de mútuo em sua modalidade comum e, não havendo alegação de vício de vontade, deve prevalecer tal como pactuado, devendo ser observada a taxa média dos empréstimos comuns, nos termos do que concluiu a sentença. Com relação à devolução em dobro, a pretensão deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, os descontos se deram posteriormente à publicação do acórdão acima, sendo de rigor a devolução em dobro. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento do autor desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes, que pagarão os honorários do patrono da parte adversa no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se parcial provimento ao recurso da autora. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2097046-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2097046-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Flaviana Maria Vila Nova Lisboa - Agravante: Juliana Maria Vila Nova Grando - Agravante: Flavio Inacio Vila Nova - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Interessada: Maria Filomena de Paula Machado - Interessado: Júlio Inácio Vila Nova - Interessado: Associação para Valorização de Pessoas Com Deficiência - Avape - Interessado: Município de Tatuí - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flaviana Maria Vila Nova Lisboa, Juliana Maria Vila Nova Grando e Flavio Inácio da Silva contra decisão proferida às fls. 441/448 da origem (processo nº 0001178-52.2023.8.26.0624 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, decisão esta que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos agravantes. O cumprimento de sentença instaurado pelo Ministério Público visa o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, que condenou o falecido pai dos agravantes solidariamente a outros integrantes do executivo municipal de Tatui e a associação então contratada, AVEP (Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais), pela prática de atos de improbidade administrativa e ao ressarcimento dos danos provocados em razão da dispensa de procedimento licitatório, dentre outras irregularidades. Alegam os agravantes, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois não apreciou de forma adequada as teses apresentadas pelos agravantes, consistentes em: i) inexequibilidade do título executivo em razão da iliquidez; e ii) ilegitimidade ativa do Ministério Público. Aduzem que o suposto ato de improbidade administrativa restou reconhecido porque: (i) não se poderia ter dispensado o processo licitatório para contratação da Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais AVAPE; (ii) o município de Tatuí não poderia terceirizar o exercício de atividade típica de Estado; (iii) a área de atuação da AVAPE era distinta do objeto do convênio; e porque (iv) não houve fiscalização adequada do convênio em razão da ausência de plano de trabalho. Assim, alegam quanto a inexequibilidade do título executivo, haja vista a necessidade de se apurar previamente os serviços que foram efetivamente prestados, para serem descontados do valor exequendo, devendo ser realizada uma prévia fase de liquidação de sentença, nos termos do § 3º, do art. 18, da LIA. Aduzem ainda a ilegitimidade ativa do Ministério Público para instaurar o cumprimento de sentença, ante o que previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 18, da LIA, sendo que não foi respeitado o prazo de 06 meses após o Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 668 trânsito em julgado da sentença, para que a pessoa jurídica prejudicada procedesse à liquidação do dano e subsequente procedimento para cumprimento da sentença, para que somente então pudesse, em caso de inércia desta, proceder à liquidação e cumprimento da sentença. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso até o seu derradeiro julgamento, haja vista estarem presentes o requisitos legais necessários para tal, obstando a prática de atos constritivos indevidos e irreversíveis em desfavor dos agravantes, e, ao final, pugna pelo integral provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão recorrida, para (i) reconhecer a inexequibilidade do título judicial executado, vez que, à luz da aplicação imediata da regra inserida no § 3º, do art. 18, da LIA, ainda carece de liquidez, com o necessário desconto dos serviços que foram efetivamente prestados no âmbito do convênio cuja celebração fora considerada irregular pelo v. acórdão executado; ou, subsidiariamente, (ii) reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público, nos termos do art. 18, §§ 1º e 2º, da LIA, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 525, § 1º, inciso II, ambos do CPC. Recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 592/593). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal. Observo que a sentença nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa condenou o falecido genitor dos agravantes em ressarcir o erário em valor líquido e certo: Deve ser condenado a ressarcir integralmente os danos provocados no valor de R$ 1.192.521,86, corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos (fls. 31/46 dos autos de origem). O V. Acórdão desta C. 3ª Câmara de Direito Público (fls. 95/105) negou provimento ao recurso interposto e confirmou a r. sentença por seus próprios fundamentos. Os recursos interpostos perante os Tribunais Superiores restaram inadmitidos/improvidos (fls. 106/138), ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 18/11/2022 (fls. 139). Assim, verifica-se que ao presente caso, a condenação foi fixada em valor líquido e certo, não havendo necessidade de proceder-se à fase de liquidação da sentença, haja vista que os parâmetros fixados no título judicial exequendo, permitem a apuração do valor devido mediante meros cálculos aritméticos, justamente da forma como procedeu a parte agravada. Ademais, não se verifica em referida decisão a determinação de se apurar qualquer valor em eventual liquidação de sentença, sendo prescindível o procedimento de liquidação da sentença no presente caso. Quanto a alegada ilegitimidade ativa, verifico que os §§ 1º e 2º do art. 18 da LF nº 8.429/92, contrariamente ao alegado pelos agravantes, não limitam a atuação do Ministério Público, apenas estabelecem prazo para que a pessoa jurídica prejudicada adote as providências necessárias à liquidação do dano por ela suportado, sob pena de eventual responsabilização. Nestes termos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. Recurso tirado contra decisão de rejeição das teses articuladas em impugnação à fase de cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa. Desacolhimento. 1. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Observância do quanto estabelecido no julgamento do mérito do RE nº 843.989/PR, Tema de Repercussão Geral nº 1.199 do STF (item 4). 2. Ilegitimidade do Ministério Público. Não configuração. Ação principal que fora ajuizada pelo órgão ministerial, detentor de legitimidade tanto para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público quanto para executar as sentenças condenatórias oriundas de tais ações. Exegese da Súmula 329 do STJ e arts. 5º e 15 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e 18, § 2º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Julgamento da ADI 7.042/DF pelo STF, ocasião em que se restabeleceu a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa. Inexistência, portanto, de qualquer irregularidade ou nulidade pelo fato de a municipalidade não ter integrado a lide. Municipalidade que não tendo buscado a execução do título oriundo da ação civil pública, tampouco se fez representar nos autos, deve arcar com os ônus de sua desídia. Impossibilidade do uso de programa de refinanciamento previsto na Lei Municipal nº 3.869/23. Débito que decorre de sanção decorrente do ato ímprobo. Natureza não tributária. Admissão da submissão do débito decorrente da multa civil por ato de improbidade ao programa de refinanciamento que implicaria em premiar a ilicitude. Precedentes. 3. Multa civil. Redução indevida. Título exequendo abarcado pela coisa julgada. Precedentes. 4. Rejeição corretamente assinalada em primeiro grau. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 2320036- 53.2023.8.26.0000 Cafelândia, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 12/01/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2024) (grifei e negritei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Improbidade administrativa. Legitimidade ativa. CF, art. 129, III. LF nº 8.429/92, art. 17, ‘caput’ e 18, §§ 2º e 3º. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Multa. CPC, art. 774, II. 1. Ministério Público. Legitimidade ativa. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação visando a aplicação das sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, adotando-se nesse caso o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil; como consequência lógica, legitimidade do ‘parquet’ também há para o prosseguimento com a fase de cumprimento da sentença. Inteligência dos art. 129, III da CF e art. 17, ‘caput’ da LF nº 8.429/92. Os §§ 1º e 2º do art. 18 da LF nº 8.429/92 não limitam a atuação do Ministério Público e não se aplicam à hipótese dos autos. 2. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Multa. O executado suscita óbice fundado em interpretação enviesada de dispositivo legal sequer em tese aplicável à espécie. A multa, fundada no art. 774, II do CPC, foi corretamente imposta. Impugnação rejeitada, com aplicação de multa. Agravo do executado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240889- 12.2022.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) (grifei e negritei) Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo pleiteado. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo Gomes Monteiro (OAB: 197170/SP) - Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - Marcella Oliveira Melloni de Faria (OAB: 238680/SP) - Joyce dos Santos Oliveira Barboza (OAB: 306281/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Renata Maria Santiago (OAB: 168955/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 669



Processo: 3002998-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 3002998-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Qualitech Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 142 da origem, proferida nos autos da Execução Fiscal movida em face da QUALITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravada e assim decidiu: “(...) Tem razão a parte executada, ora embargante. Nada obstante a rejeição do bem aqui ofertado à penhora (fls. 113/114), os embargos à execução opostos pela requerida (Autos nº 1005345-38.2022.8.26.0428) foram recebidos no efeito suspensivo (fls. 124), antes da indisponibilidade dos ativos financeiros determinada nesta execução. Dessa forma, ACOLHO os aclaratórios para determinar o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. PROVIDENCIE a z. Serventia. Por fim, diante do efeito suspensivo, AGUARDE-SE o julgamento dos referidos embargos à execução. (...)”. (grifei) Irresignada, alega, em síntese, que na origem trata-se de execução fiscal interposta para recuperação de crédito tributário registrado regularmente na dívida ativa. Após seguir seu curso normal, a executada ofereceu fiança civil, que foi rejeitada pela Fazenda do Estado, que solicitou o bloqueio de ativos financeiros. Posteriormente, os Embargos à Execução Fiscal foram opostos e recebidos com efeito suspensivo. Apesar disso, o juiz ordenou a penhora de valores, resultando no bloqueio de quantia significativa. Após a recusa da garantia oferecida, pela Fazenda, o juiz ordenou a penhora de valores, mesmo com os Embargos à Execução já tendo sido recebidos com efeito suspensivo. Os embargos de declaração foram acolhidos e a indisponibilidade dos ativos financeiros foi cancelada. Assevera que a fiança oferecida não atende aos requisitos legais, uma vez que se trata de fiança civil e não bancária, como requerido pela Lei de Execuções Fiscais. Além disso, contesta a ordem de desbloqueio dos valores, alegando que a execução não estava garantida quando os embargos à execução foram recebidos, o que contraria as normas processuais. Diante disso, requer urgência na concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e a reforma da decisão agravada com a suspensão imediata da ordem de desbloqueio dos valores penhorados. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 672 e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados e em consulta aos autos na Origem, verifica-se que interposta a execução fiscal, a executada ofereceu bem imóvel como garantia (fls. 10/79 da origem), porém, houve a recusa da exequente (fls. 84/85 da origem). Assim, a executada apresentou carta-fiança (fls. 87/96 da origem), igualmente não aceita pela exequente (fls. 101/103 da origem), pois oferecida fiança civil/fidejussória, e não bancária, não sendo a fiadora instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, foi deferido o pedido de penhora on-line (fls. 105/106), restando frutífero (fls. 127/128 da origem). Pelo Juízo, foi indeferida a nomeação à penhora do bem ofertado pela executada e determinou o prosseguimento da execução nos termos requeridos pela exequente. Contudo, a executada opôs embargos de declaração, asseverando que opostos embargos à execução, foram recebidos com efeito suspensivo. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos para determinar o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros da executada, decisão da qual se agrava de instrumento. Pois bem! A Lei Federal nº 13.043/2014 alterou o artigo 9º da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), passando a constar expressamente que tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia são meios aptos a garantir a execução: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...)”. Com isso, a garantia da execução fiscal por seguro garantia passou a ser aceita inclusive para os processos em curso. O artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de oferecimento do seguro garantia em substituição à penhora: “Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” (negritei) Comparando o artigo 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.830/1980 e o artigo 848, parágrafo único, do CPC, conclui-se que a exigência do acréscimo de 30% do valor do débito limita-se às hipóteses em que o seguro garantia é oferecido em substituição à penhora, não se aplicando aos casos em que ele é inicialmente indicado pelo devedor para garantir o débito, ou seja, como garantia originária. O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o objetivo da exigência de acréscimo de 30% do valor do débito é evitar a procrastinação do feito por meio da substituição do bem penhorado, de forma que sua aplicação é limitada à substituição da garantia: “PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 30%. PENHORA ORIGINAL. DÍVIDA GARANTIDA. FIANÇA BANCÁRIA. 1. O art. 656, § 2º, do CPC/1973 exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento). 2. O objetivo da norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC/1973 é evitar a procrastinação do feito, com a substituição de um bem penhorado por outro. Dessa forma, a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento) somente se revela razoável no caso de substituição de penhora. Fora dessa hipótese, a imposição do acréscimo mostra-se desnecessário e até mesmo desproporcional. 3. Diferentemente do alegado pela recorrente, apenas nas hipóteses de substituição da garantia originária da dívida é razoável exigir o aumento.4. Recurso Especial não provido.” (Resp 1674655/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, Dje 09/10/2017). (negritei) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FIANÇA BANCÁRIA ORIGINÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 656, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que não é razoável exigir-se um acréscimo de 30% quando a carta fiança foi apresentada como garantia originária da dívida, isto é, quando não enseja a substituição da penhora já realizada nos autos. 2. O art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado, a qual, nesse ponto, não pode ser interpretada extensivamente. Precedentes: MC 24.721/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/09/2015; AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 02/09/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 11/6/2015; AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, Dje 13/2/2015. 3. O perigo na demora encontra-se demonstrado, tendo em vista que a exigência do acréscimo de 30% importará graves prejuízos à sociedade empresária, tendo em conta a execução fiscal de vultosa quantia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg na MC 24.947/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, Dje 09/11/2015). (negritei) Verifica-se, assim, que não há motivo que justifique a exigência do acréscimo quando o bem é originalmente oferecido pelo devedor como garantia do débito. No caso dos autos, a agravada na Origem ofereceu carta de fiança e a fiadora não consta como instituição bancária junto ao site do BACEN; logo, a fiança apresentada é fidejussória, não bancária, pois não atenderia aos requisitos legais, não se equiparando ao depósito em dinheiro (Art. 151 do CTN) ou garantia bancária, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei nº 6.830/80). Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que aceitou a recusa da carta de fiança não bancária para a garantia do crédito - Alegação de comportamento contraditório e violação a boa-fé objetiva da exequente - Inexistência - Recusa bem justificada - Emissora da carta de fiança que não é instituição bancária - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2020834-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA - Nulidade por ausência de fundamentação - Preliminar rejeitada. - Decisão agravada que determinou o prosseguimento do feito, diante da discordância do exequente em relação aos bens oferecidos em garantia pelos executados - Insurgência dos executados - Não cabimento - Execução que se desenvolve no interesse do credor - Carta de fiança fidejussória - Recusa do credor - Garantia prestada por instituição não bancária - Inteligência do artigo 835, §2º do CPC - Decisão mantida. - Embargos de declaração opostos em face da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso - Prejudicados. Recurso não provido e prejudicados os embargos de declaração.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2014048-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020) - (negritei) Dessa forma, a cartade fiança não é apta para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas obsta o protesto e a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes, bem como viabiliza a expedição de CPEN. Segundo entendimento firmado pelo E. STJ (Tema 378) - “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.”. Assim, a empresa devedora apresentou garantia que não atende às exigências legais, uma vez que não se trata defiançabancária emitida por instituição financeira. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será emprestar efeito suspensivo à Decisão combatida. Posto isso, DEFIRO o EFETIVO Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 673 SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, para suspender a decisão agravada, mantendo-se subsistente a indisponibilidade de ativos financeiros nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Jose Claudine Plaza (OAB: 45707/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001093-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 3001093-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hugo Lopes de Souza Santos (Menor) - Agravado: Paula Lopes de Souza Siqueira - Interessado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - VOTO N. 2.383 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão de fls. 91, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, movida por Hugo Lopes de Souza Santos, representado por Paula Lopes de Souza Siqueira, contra a agravante e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a parte demandada providencie o transporte diferenciado e especializado para o autor/agravado, no serviço porta a porta, em dias e horários que garantam sua frequência escolar a partir do ano letivo de 2024, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Alega a agravante, em síntese, que o autor não é usuário dos serviços públicos de educação e saúde, mas busca acesso ao Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 682 transporte público. Alega que o Estado de São Paulo não possui competência constitucional para fornecer serviço de transporte intra-municipal, exceto para usuários de seus próprios serviços e em situações regulamentadas por lei. Além disso, sustenta que o autor, por estar vinculado a serviços da iniciativa privada, não se enquadra nos critérios estabelecidos na Resolução SE nº 27/2011, que regulamenta a concessão de transporte escolar para alunos de Escolas Públicas estaduais e entidades assistenciais conveniadas. Argumenta que qualquer inclusão do agravado no programa de transporte via SEC-Ligado iria contra a política pública existente para o transporte de pessoas com deficiência e representaria uma interferência excessiva do Poder Judiciário na discricionariedade do Poder Executivo. Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória concedida. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à Câmara Especial, em 16/02/2024, remetido à Desembargadora Relatora, Silvia Sterman em 19/02/2024. Pela decisão monocrática de fls. 11/14, o recurso não foi conhecido, pois a matéria é de competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, inciso I, item I.6, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. TJSP, determinando-se a remessa para a distribuição para uma das Câmaras da Seção de Direito Público, em 04/03/2024. O presente recurso foi redistribuído livremente a este Relator e encaminhado à conclusão em 11/03/2024. Pela decisão proferida às fls. 21/27, foi indeferido o pedido de tutela antecipada requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não houve contraminuta. Através da petição de fls. 34/35, informou a parte Agravante o proferimento de sentença na origem. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 26.03.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 372/379), a qual, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para confirmar a tutela antecipada e condenar FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO EMTU/SP à obrigação de fazer, consistente em inserir o autor, H. L. de S. S, no sistema de transporte coletivo especializado do LIGADO, denominado porta a porta, possibilitando, com isso, o seu transporte, bem como de sua(seu)acompanhante, para viabilizar sua frequência à instituição de ensino em que matriculado (atualmente, Instituto Ieda Picon), bem como às sessões de terapia, consultas e exames que demandar.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Cicero Gomes de Lima (OAB: 265627/SP) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2254918-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2254918-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gestão Tecnologia em Educação Ltda - Agravado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Agravado: Pregoeira da Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - VOTO N. 2.388 Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GESTÃO TECNOLOGIA EM EDUCAÇÃO LTDA., contra a decisão de fls. 25, proferida no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato coator praticado pela ILMA. SRA. PREGOEIRA GLAUCIA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA DA FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, FUNDAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E MATIFIC BRASIL APOIO EDUCACIONAL LTDA., que determinou à impetrante/agravante a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da dita inicial, para adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, com o Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 683 recolhimento das custas e asseverou que não se justifica a atribuição de valor aleatório/ínfimo quando possível aferir o montante correto. Alega, em síntese, a agravante que impetrou mandado de segurança contra ato coator praticado pela Pregoeira da FDE que negou de forma ilegal e infundada que a agravante apresentasse suas razões recursais dentro do prazo legal, apesar de ter manifestado o interesse. Todavia, após a distribuição do mandado de segurança, o Juízo de Origem determinou a emenda da inicial para que promovesse a alteração do valor da causa. Ocorre que para fins de alçada, foi dado à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pois não é possível aferir o proveito econômico tendo em vista que o objeto da ação é que a Administração Pública promova o rito processual do certame de forma correta, ou seja, visa a correção de um ato administrativo ilegal. Contudo, a decisão agravada impossibilita o prosseguimento da ação, a análise e o julgamento pelo Poder Judiciário quanto a nulidade demonstrada na inicial. Assevera que não há no caso em questão conteúdo econômico imediato, o que se pretende é a apreciação da ilegalidade cometida no certame e não a adjudicação para a agravante. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, pois contrária a orientação do TJSP, pois inegável o direito de conferir à causa valor por estimativa/alçada. Ao final, requer o provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 31/34, deferiu a tutela antecipada requerida. Em cumprimento à decisão de fls. 31/34, foram prestadas às informações pelo Juízo ‘a quo’ (fls. 46/47). Contraminuta da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE apresentada às fls. 49/52 - 53/57, em que argumenta que é completamente incompatível o valor atribuído à causa com o conteúdo econômico da demanda e que a presente demanda já carece de objeto, encerrado e homologado. Requer a manutenção da r. decisão agravada. Na sequência, sobreveio a petição da parte agravada de fls. 59/60, atrelada ao documento de fls. 61/64, informando que foi proferida sentença na origem e que resta prejudicado o presente recurso. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. A pretensão almejada no presente recurso é (i) a concessão de efeito ativo, para o prosseguimento da ação, independentemente de correção do valor da causa e; (ii) o reconhecimento do valor da causa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, em data de 16.01.2024, foi proferida sentença na origem (fls. 446/448), a qual denegou a segurança pleiteada, não havendo mais em se falar em efeito ativo para o prosseguimento da ação. Quanto ao valor da causa, cabe ressaltar o entendimento do Col.STJ, já colacionado na decisão de fls. 31/34 do presente recurso de Agravo, e que aqui reitero, que já decidiu que: (...) De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição de valor da causa que não representa conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. (Pet 6673/DF, Terceira Seção, Rel.(a) Min.(a) Maria Thereza de Assis Moura, DJ 18.06.10). (grifei e negritei). Assim, eventual correção do valor da causa poderia ser feita de ofício, pelo juízo ‘a quo’, nos termos do art. 292, § 3°, do CPC, ou através de impugnação pelo réu, ora agravado. Na sentença de fls. 446/448, porém, não houve pronunciamento do Juízo ‘a quo’ da referida correção ao valor da causa, bem como também não houve impugnação pelo impetrado/agravado para modificação do valor da causa, que, ao contrário, em fls. 59/60, deste Agravo, também considera prejudicado o presente recurso. Conclui-se, portanto, que foi considerada desnecessária a correção do valor da causa, devido a omissão da questão na r. Sentença. Assim, impõe reconhecer prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Semelhante ao proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Denival Cerodio Curaça (OAB: 292520/SP) - Luiz Felipe Hadlich Miguel (OAB: 215844/SP) - Luiz Felipe Miguel (OAB: 45402/SP) - Patricia Hadlich Miguel Valente (OAB: 392338/SP) - Ronaldo Martins Ventura (OAB: 463155/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2095953-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2095953-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Herold Sidiney Mantovani - Agravante: Priscila Mantovani Camilo - Agravante: Vicente Camilo Junior - Agravante: Vanessa Mantovani de Bonis - Agravante: Sérgio Sato de Bonis - Agravante: Rita Inácia Camargo Mantovani - Agravado: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Interessado: Sitio Santos Reis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Herold Sidiney Mantovani e outros contra a decisão de fls. 186/187 da ação instituição de servidão administrativa de origem, ajuizada por EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., que deferiu a liminar pleiteada para a imissão provisória na posse. In verbis: Analisando a inicial e documentos que a acompanham, vislumbro em juízo de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão da liminar requerida na peça de ingresso. O fumus boni iuris, encontra-se presente pela narrativa da exordial, demonstrando que a requerente necessita ser imitida na posse do imóvel :”Área de Terras com (i) 3,6919h, (ii)3,7435 ha e (iii) 0,4889ha, partes de um todo maior de imóvel com área de 71,3363ha,denominado Sítio Santo Reis, situado no Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 695 município de Guariba-SP, objeto da matrícula n.19.627, livro 02, do CRI de Guariba-SP, identificadas pela autora pelos códigos administrativos NOP3-ARA2-C1-GRI-004, NOP3-ARA2-C2-GRI-004 e NOP3-ARA2-REM-GRI-004” , necessária à implantação de “uma faixa de servidão”, visando a implantação de uma linha de Transmissão (LT), a qual beneficiará toda a população, regularmente declarada de utilidade pública pela Resolução ANEEL Autorizativa nº 13.580, de 31 de janeiro de 2023, cujo documento foi juntado a fl.94-102. O periculum in mora, igualmente é patente, consignando que a urgência foi declarada na inicial pela requerente, nos termos do artigo 15 do Decreto- Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956 e amparada , nos termos do artigo 3º, inciso I, da Resolução em evidência (fl.95).De outro turno, convém asseverar que o preço ofertado pela requerente a fl.15,Item A (R$ 304.538,68), mostra-se, a princípio, condizente, no sentido da pretensão ser acolhida, até porque o real valor da área supra citada, objeto da reintegração, será avaliado judicialmente no curso do processo. Em trais termos, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar, conforme requerida no Item C de fl.15. Para cumprimento da liminar, fica autorizado o uso de força policial se o caso. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, no sentido da requerente, depositar judicialmente o valor ofertado no Item A, de fl. 15, sob pena de revogação da medida ora concedida. Opostos embargos de declaração pelos ora agravantes, foram rejeitados (fls. 264/265, origem) Em suas razões, sustentam os agravantes inexistirem nos autos os elementos exigidos pelo Decreto-lei nº 3.365/1941 para a concessão da liminar, tendo em vista que o laudo apresentado pela autora é unilateral, não havendo nem sequer a certeza de que se trata da área em questão. Afirmam que não foram juntadas ao feito licenças obtidas junto aos órgãos ambientais que autorizem o início das obras e destaca a necessidade de avaliação judicial prévia para imissão na posse. Aduzem, no mais, que a declaração de utilidade pública utilizada no feito principal é genérica, não tendo o condão de desapropriar, ressaltando que tal declaração não identifica a matrícula atingida, nem aponta de maneira clara quais áreas foram reconhecidas como de utilidade pública. Asseveram ser de rigor que perícia judicial especializada identifique o traçado da área que foi declarada de utilidade pública, se o imóvel objeto da ação originária possui áreas que pertençam a tal traçado, bem como se o traçado da faixa de servidão apresentado em laudo unilateral possui limites e confrontações coincidentes com o imóvel atingido, principalmente dentro dos limites das áreas declaradas como de utilidade pública. Alegam ainda que não concordam com a perícia realizada, tendo em vista não ter sido efetivada com a cautela que o caso exige, devendo ser anulada ou complementada, sob pena de lhes causar grandes prejuízos. Assim, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo, para suspensão do trâmite dos autos principais, evitando o cumprimento da liminar deferida, ou para suspender os efeitos de liminar eventualmente cumprida, suspendendo-se seus efeitos até a realização dos trabalhos técnicos e o depósito ser efetivado nos autos. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para realização dos trabalhos técnicos antes mesmo da liminar deferida como medida de justiça. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial. Assim, por uma análise perfunctória e sem se aprofundar no mérito da questão, observa-se que, para o deferimento da imissão provisória na posse, é imprescindível o depósito de valor apurado em laudo judicial prévio, conforme orientação jurisprudencial também desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDÃO DE PASSAGEM Imissão provisória na posse da área indicada na inicial Imissão na posse condicionada ao depósito do valor apurado em avaliação prévia por Perito Judicial, nos termos do art. 15, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Determinação que se amolda à justa e prévia indenização insculpida no inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal Precedentes Decisão reformada, para condicionar a imissão provisória da autora na posse do imóvel à realização de avaliação prévia por Perito Judicial e ao depósito do valor apurado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038992-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Morro Agudo - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024; g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidão administrativa Imissão na posse Ausência de avaliação judicial prévia Inadmissibilidade A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante depósito de valor apurado em avaliação judicial prévia Princípio da justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV) Precedentes do STJ e desta Corte (Súmula nº 30/TJSP) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107495-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) Agravo de Instrumento. Servidão. Imissão provisória na posse. Alegação de urgência. Ausência de avaliação judicial prévia. Princípio da prévia e justa indenização (artigo 5º, XXIV, CF/88). Súmula nº 30 do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111917-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) No mais, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece no art. 40 que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei, donde se extrai que o procedimento para a instituição da servidão administrativa é o mesmo adotado para a desapropriação. E a Súmula 30 desta E. Corte já sedimentou o entendimento de que é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações, o que também deve ser observado, portanto, para a instituição da servidão administrativa. Destarte, concedo o efeito suspensivo, para determinar a suspensão da imissão provisória na posse e condicioná-la ao depósito de valor indenizatório a ser constatado em avaliação judicial prévia, com determinação para a imediata realização dessa avaliação, anotado seu caráter precário, dispensada a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes por ambas as partes, devendo o juízo fixar os honorários periciais cabíveis e proceder à nomeação do expert. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) - Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 333286/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002712-67.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1002712-67.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Waldemar Saraceni - Apelado: Municipio de Santana de Parnaiba - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Waldemar Saraceni contra a r. sentença de p. 369/372, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Município de Santana do Parnaíba, rejeitando as teses de prescrição, decadência, cerceamento de defesa e impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias do executado. No mais, condenou o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% do valor da causa, além das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pelo embargante (p. 369/372) foram rejeitados (p. 391). Em seu recurso, o apelante sustenta, em síntese, que (i) em embargos à execução o executado pode alegar toda e qualquer matéria de defesa; (ii) visto que o título executivo foi constituído em nome de outra pessoa, qualquer limitação à matéria de defesa violaria o contraditório; (iii) a própria serventia deu causa ao atraso da execução, visto que deixou de promover a intimação dos embargantes quando devido; (iv) o exercício do direito de defesa não configura atentado à dignidade da justiça; (v) como já afirmou o TRF 3: ‘A especiosa urgência na distribuição de justiça não deve elidir o natural jus sperniandi’; (vi) a dívida se refere aos exercícios de 2004 a 2008, porémo executado somente foi cientificado da cobrança em 2019, restando configurada, pois, a decadência; (vii) a dívida não foi contraída pelos apelantes, que somente se tornaram proprietários do imóvel em 2015; (viii) o despacho que determinou a citação dos apelantes foi proferido somente em 2019, estando configurada a prescrição; (ix) deve ser observada a súmula 392 do STJ; (x) após a apresentação de cálculos pelo Município, não houve a devida intimação dos executados atravpes da advogada constituída; (xi) alguns valores bloqueados referem-se a reembolso de despesas médico-hospitalares, ou seja, pertencentes a terceiros, razão pela qual são impenhoráveis. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecido o cerceamento de defesa e reestabelecido o prazo para manifestação no processo principal após fls. 57/58 (p. 90/91 dos presentes embargos), com a inversão dos ônus da sucumbência (p. 395/410). O Município apresentou contrarrazões às p. 431/440, sustentando, em síntese, violação à coisa Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 777 julgada, visto que as teses ventiladas pelo apelante já foram analisadas nos autos n. 0555574-29.2009.8.26.0068. Quanto à alegação de impossibilidade de substituição da CDA, afirma que o título executivo não foi susbtituído, e que a inclusão do embargante ocorreu tempestivamente em razão de sua responsabilidade por sucessão. É o relatório. Observo que o valor do preparo (R$ 4.338,60, p. 423) foi recolhido pelo apelante sobre o valor originário da causa, sem atualização monetária. Conforme os cálculos da serventia judicial do primeiro grau (p. 445), o valor do preparo, em 27.02.2024, perfazia o montante de R$ 4.761,62. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo, atualizado até a data do efetivo recolhimento pelo IPCA-e, sob pena de deserção. Para esta finalidade, deve o apelante observar o Comunicado Conjunto nº 1220/2017 (Protocolo nº 2015/28299), disponibilizado no DJe de 19/05/2017, p. 2, o qual dispõe sobre o procedimento para complementação das guias emitidas tanto pelo sítio eletrônico da SEFAZ Secretaria da Fazenda, quanto aquelas emitidas a partir de 01/03/2017 pelo Portal de Custas e Recolhimentos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Marisa de Oliveira Moretti (OAB: 169520/SP) - Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0008171-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0008171-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Paulínia - Peticionário: Agson Carvalho Deolindo Filho - Revisão Criminal nº 0008171-43.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Paulínia Peticionário: AGSON CARVALHO DEOLINDO FILHO Voto nº 50142 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Nulidade da audiência realizada Não participação do Magistrado de primeiro grau Violação ao devido processo legal Pleito já satisfeito em sede de habeas corpus Reconhecimento da inexistência de audiência de instrução e julgamento, com determinação de sua realização, anulação dos atos subsequentes e revogação da prisão do peticionário Perda do objeto Revisão Criminal prejudicada. Cuida-se de revisão criminal interposta em favor de AGSON CARVALHO DEOLINDO FILHO, condenado por incursão no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 550 dias-multa, havendo, em sede de recurso defensivo julgado pela C. 14ª Câmara de Direito Criminal, deste E. Tribunal de Justiça, apenas a correção de erro material constante do dispositivo (conforme consulta aos autos de conhecimento digitais, registrados sob o nº 1500459- 07.2020.8.26.0428). Inconformado, intenta o peticionário, por intermédio da combativa Defensoria Pública, ação revisional, apontando para a nulidade da audiência realizada. Afirma, em suma, que dito ato processual foi realizado sem qualquer Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 803 participação do Magistrado de primeiro grau, o que é facilmente extraído da respectiva gravação. Consigna que a audiência foi, em verdade, conduzida por um servidor e pela Promotora de Justiça, tendo ela, inclusive, procedido ao interrogatório e determinado o encerramento da audiência. Salienta que o Magistrado não se encontrava presente na audiência e sequer prestou atenção durante sua realização. Pontua que houve omissão da Defesa até então constituída quanto a tal ocorrência, de evidente gravidade, razão pela qual não foi aduzida a nulidade quando da interposição do recurso de apelação. Pontua que essa gravíssima nulidade só foi verificada pela Defensoria Pública, quando do ingresso do presente pedido revisional. Assevera que houve evidente violação ao devido processo legal, de modo que se faz necessário o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada e dos atos subsequentes, com esteio no art. 564, inciso IV, do CPP (fls. 06/10). A D. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo deferimento da ação revisional (fls. 20/22). É o relatório. Decido. Tem-se que a presente ação autônoma de impugnação encontra-se prejudicada. Deveras, em consulta aos autos digitais do processo de conhecimento nº 1500459-07.2020.8.26.0428, verifica-se que, após o julgamento do recurso de apelação interposto em favor do aqui peticionário, procedido pela C. 14ª Câmara Criminal, em 22/02/2021, oportunidade em que foi dado parcial provimento ao apelo defensivo apenas para redimensionar a reprimenda imposta àquele, sem que fosse vislumbrada, contudo, a ocorrência de qualquer nulidade, foi impetrado o habeas corpus nº 2345176-89.2023.8.26.0000, perante o mesmo órgão colegiado, oportunidade em que a Turma Julgadora, debruçando-se sobre a matéria aqui ventilada, entendeu, por maioria, em julgamento ocorrido em 20/02/2024 e já transitado em julgado, pela concessão da ordem, a fim de reconhecer a inexistência da audiência de instrução, debates e julgamento no processo nº 1500459-07.2020.8.26.0428, determinar a sua realização, anulando todos os atos subsequentes e revogando-se a prisão preventiva do paciente.. Nesse passo, uma vez já reconhecida a nulidade aqui suscitada, no aludido writ, com determinação, inclusive, da realização de audiência de instrução e julgamento, de forma escorreita, sendo o que se buscava alcançar por meio da presente ação, forçoso convir que se encontra ela prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto. Posto isto, JULGO PREJUDICADO o pedido revisional. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0001486-69.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0001486-69.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guaíra - Agravante: Edmar Irineu Costa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por EDMAR IRINEU COSTA contra a decisão de fls. 35/36, que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa formulado pela defesa e determinou a realização de pesquisa de bens em nome do sentenciado vide fls. 11/12. Inconformado, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, agrava. Aduz que é hipossuficiente e não tem como adimplir com a multa imposta. Pugna para que seja extinta a punibilidade da pena de multa independentemente do pagamento, com base no Tema 931 do STJ e na Resolução nº 1.511/2022-PGJ-CGMP, com a consequente extinção da execução (fls. 02/06). Às fls. 17/19 o MP requer que seja negado provimento ao recurso. A decisão recorrida foi mantida: fl. 21. Às fls. 30/35 a douta PGJ se manifestou no mesmo sentido que o MP. Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis em suma o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Em consulta aos autos de origem (PEC n. 1001157-40.2023.8.26.0210), verifica-se que, após ter retornado infrutífera a busca de bens em nome do executado (fls. 46/51 do PEC), o juízo de origem acolheu pedido ministerial de fl. 53 e, reconhecendo a hipossuficiência do sentenciado, extinguiu a pena de multa (fls. 54/55 do PEC). Confira-se a sentença extintiva: (...) Trata-se de execução de pena de multa face ao(à) executado(a) Edmar Irineu Costa. Infrutífera a busca de bens que garantissem o pagamento da pena, o ilustre representante ministerial requereu a extinção do feito. Relatei. Decido. Inicialmente é de se observar que não se pode presumir a completa impossibilidade financeira de efetuar o pagamento da pena de multa antes que ocorra a busca de bens. Ocorre que no caso concreto, deferida e executada ampla pesquisa patrimonial em nome do(a) executado(a), a resposta negativa torna, neste momento, indubitável sua condição de hipossuficiente. De fato, atendendo ao pedido do exequente, foram realizadas pesquisas pelos sistemas colocados à disposição do Juízo, todas retornando sem sucesso, levando ao digno representante ministerial requerer a extinção da execução. No caso sub judice, a impossibilidade de o executado realizar o pagamento da pena de multa não é obstáculo para a extinção da punibilidade, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese cristalizada no Tema Repetitivo nº 931: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. No caso em análise, todos os requisitos estão presentes: a) condenação concomitante de pena privativa de liberdade e multa; b) inadimplemento da sanção pecuniária; e c) impossibilidade comprovada do executado em honrar seu pagamento. Note-se que o fato do(a) executado(a) não possuir patrimônio, inegavelmente é de ser reconhecido(a) como hipossuficiente, já que a busca de bens nestes autos restou negativa, de forma que não existem elementos que permitam ao Juízo indicar concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Bem por isso, a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa, é medida que se impõe. Nesse panorama: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DA MULTA CABIMENTO ENTENDIMENTO ANTERIOR REVISITADO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA TESE931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AOS ASSISTIDOS PELADEFENSORIA PÚBLICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0026268-43.2020.8.26.0050, 7ª C.D.Crim., Relª Desª Ivana David, j. 03.02.2022). Isso posto, declaro a extinção da punibilidade do(a) executado(a) Edmar Irineu Costa relacionada ao processo nº 1500417-59.2022.8.26.0210, independentemente do pagamento de multa. fls. 54/55 do PEC de origem, negritei. Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Flavia Stringari Machado (OAB: F/ST) (Defensor Público) - 9º Andar Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 839



Processo: 2062931-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2062931-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Paciente: Robinson da Silva Araujo - Impetrante: Erika de Oliveira Cabral - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Érika de Oliveira Cabral em favor de Robinson da Silva Araújo, contra ato do Juízo da Vara Única de Rio Grande da Serra/SP, que, nos autos do processo criminal nº 0000829-83.2018.8.26.0540, retardou a emissão da guia de recolhimento definitiva e, consequentemente, a abertura do processo de execução do paciente. Em suas razões (fls. 01/12), a impetrante alega que Robinson está sofrendo constrangimento ilegal porque a não abertura do processo de execução e do seu encaminhamento ao DEECRIM competente o impede de pleitear direitos e, inclusive, solicitar a progressão para o regime aberto. Liminar deferida por decisão de minha lavra (fls. 21/23). A autoridade responsável pelo processo de origem prestou informações (fls. 28/29). A PGJ considerou a ordem prejudicada (fls. 34/36). É O RELATÓRIO. Dos autos originais, verifica-se que o paciente foi condenado em 18/01/2019 à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, no piso, como incurso no art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal. Assim, foi expedido alvará de soltura clausulado. Mas por impedimento referente a outro processo, permaneceu preso no Centro de Detenção Provisória de Mauá/SP. Em 10/07/2019, o réu foi intimado da condenação e renunciou ao direito de recorrer (fls. 387), ocasião em que a sentença transitou em julgado. Diante disso, foi expedido, mas só em 02/08/2022, o mandado de prisão contra o paciente, cumprido no dia 10/11/2023 (fls. 437 os autos originais). Apenas em 05/03/2024 foi expedida a Guia de Recolhimento Definitiva de Robinson (fls. 449-450), que, no mesmo dia, foi encaminhada ao DEECRIM UR9 (São José dos Campos). O respectivo processo de execução ainda não tinha sido distribuído, quando da impetração do presente ação. Mas, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, a situação foi normalizada e o processo de execução, sob o nº 0001057-11.2024.8.26.0520, já foi instaurado. Inclusive, o pedido de progressão de regime está para ser decidido. Tendo isso em vista, entendo que o presente writ perdeu seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, vez que o constrangimento ilegal foi sanado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - 9º Andar



Processo: 2098958-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2098958-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Maracaí - Impetrante: Sergio Augusto Alves de Assis - Paciente: Jhonata Henrique Meira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado, Dr. Sérgio Augusto Alves de Assis, inscrito na OAB/SP nº 150.233, em favor de Jhonata Henrique Meira, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro da Comarca de Maracaí, nos autos de nº 1500056-66.2024.8.26.0341, em razão da prorrogação da prisão temporária que anteriormente já havia sido decretada naqueles autos, alegando que referida prisão configura constrangimento ilegal. Sustenta, em síntese, que o paciente é primário, com bons antecedentes, trabalha, tem residência fixa; e que não estão presentes os critérios legais para a decretação da prisão temporária, a qual se mostra desnecessária no caso presente. Pleiteia a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão temporária decretada contra o paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura e, acaso não seja este o entendimento, pleiteia a aplicação de medidas diversas da prisão, nos termos previstos no artigo 319 do Código de Processo Penal, e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que o paciente aguarde o desfecho do procedimento inquisitivo em liberdade. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, em breve análise da impetração, não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade na prisão temporária do paciente, uma vez que contra ele pesa investigação visando apurar o grave crime de feminicídio que vitimou sua ex-companheira, a pessoa de Ana Carolina Martins, sendo que indícios de autoria recaem sobre a pessoa do investigado, diante de tudo o quanto mencionado nas representações constantes das folhas 34/37 e 64/66 do processado. Anoto que nas decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, isto é, aquelas que decretaram a prisão temporária e a prorrogaram, constantes, respectivamente, das folhas 38/42 e 67/69 do processado, o d. Juiz “a quo” analisou a necessidade do acolhimento das representações formuladas pela autoridade policial, as quais foram encampadas pelo órgão do Ministério Público, por ter entendido preenchidos os requisitos legais, inclusive, diante do quanto decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs de nºs 4.109 e 3.360. É certo que a autoridade policial, quando ofereceu a representação pela prorrogação da prisão temporária, como se vê do conteúdo das folhas 64/66 do processado, consignou que o procedimento inquisitivo ainda necessita da vinda de elementos importantes para a elaboração do relatório final, inclusive, com a necessidade da coleta de material biológico do investigado para comparação com o material genético encontrado na arma do crime. Portanto, é necessário que a custódia temporária seja preservada, ao menos por ora, para que a autoridade policial consiga encerrar a investigação e apresentar o seu relatório final no procedimento inquisitivo, para que o Parquet estadual forme sua opinio delicti. Assim, em que pese a primariedade do paciente, mostra-se temerária e prematura a concessão da liminar. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, especialmente sobre indícios de autoria e materialidade delitivas, com o encaminhamento de cópias (acaso entenda necessário), pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor análise da presente impetração por parte da Turma Julgadora. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Sergio Augusto Alves de Assis (OAB: 150233/SP) - 10º Andar



Processo: 2096111-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2096111-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Porangaba - Autora: A. P. A. S. I. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: F. A. C. - DESPACHO Ação Rescisória nº 2096111-75.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Foro de Porangaba Processo nº: 1000912-30.2020.8.26.0470 Autora: A. P. A. S. I. Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessado: F. A. C. Juíza: Gabriela Afonso Adamo Ohanian Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por A. P. A. S. I., por meio da qual busca desconstituir a sentença prolatada nos autos da ação de destituição do poder familiar (processo nº 1000912-30.2020.8.26.0470) que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para destituir os genitores A. P. A. S. I. e F. A. C. dos direitos inerentes ao poder familiar que detém em relação as crianças N. R. C. I. e N. V. C. I., nos termos do artigo 129, inciso X do ECA. A autora alega, em síntese, que a ação rescisória é fundamentada na prolação de uma sentença contrária à lei, pois violou o §4º do art. 161 do ECA, resultando em cerceamento de defesa e manifesta violação à norma jurídica. Depreende-se dos autos originários (processo nº 1000912-30.2020.8.26.0470), que a genitora A. foi devidamente identificada, citada e apresentou defesa no processo. Contudo, o juízo sentenciante não determinou sua oitiva durante todo o trâmite processual, mesmo estando recolhida em uma penitenciária feminina de Votorantim, sem conhecimento da decisão que a privou de sua condição de mãe. Salienta que está detida desde fevereiro de 2023 e só teve conhecimento da sentença de procedência mais de seis meses após sua prolação, ao buscar assistência da Defensoria Pública. Assevera que o juiz deveria ter realizado sua oitiva antes do julgamento, mesmo diante da prisão da genitora, não sendo um motivo para negar seu direito à defesa. Portanto, considerando a flagrante violação à norma jurídica, e o “error in procedendo” praticado, pugna pela rescisão do julgado, com fundamento no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil. Não há pedido de tutela provisória. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 970 do CPC. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leandro Figueira Ceranto (OAB: 232240/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1030589-07.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1030589-07.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Manuele Gramacho do Espirito Santo - Apelado: Residencial Saturno Spe Ltda e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA EM QUE SE PRETENDE A RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DAS OBRAS E ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE, CARACTERIZANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS RÉS, TERIA OCASIONADO PERDAS E DANOS À COMPRADORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA EM QUE PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA, COM A FIXAÇÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO DOS LUCROS CESSANTES.AUTORA QUE, CONQUANTO FOSSE ADMISSÍVEL A CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES, NÃO POSTULOU NA DEMANDA INICIAL O RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. VALOR DE FRUIÇÃO QUE, DE RESTO, DADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ESTIPULADA NO CONTRATO, NÃO PODE SER REVERTIDO EM FAVOR DA COMPRADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Rodrigues Martins Chaves Dutra (OAB: 468089/SP) - Leandro Gonçalves Teodoro (OAB: 347012/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001474-62.2023.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001474-62.2023.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Shuttle Transportes Logistica e Tecnologia Ltda - Apelado: Biothermal Importacao e Exportacao S.a - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, pelo apelante, a advogada Flaviane Batista Barbosa. - APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM DUPLICATAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL QUE TEM SUPEDÂNEO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA SACADORA DE PROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU AZO AOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS APOSTAS NOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE JUSTIFIQUE O SAQUE DAS CÁRTULAS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 5.474/68. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1523 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Laura Flosi Carlos (OAB: 493142/SP) - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001813-39.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001813-39.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo José de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Reputo prejudicado o recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. Sustentou oralmente a advogada Thais Caldas Marques - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.419/2006 E NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO COMANDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Caldas Marques (OAB: 385079/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020485-84.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1020485-84.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ingrid Conceição dos Santos Assunção (Justiça Gratuita) - Apelado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Apelado: Transpass Rent A Car Ltda - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO AJUIZADA POR SUBLOCATÁRIA CONTRA SUBLOCADORA E LOCADORA MATÉRIA PRELIMINAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA E CORREQUERIDA TRANSPASS, E, EM SEGUIDA, DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTA. IRRESIGNAÇÃO DA SUBLOCATÁRIA AUTORA AO ARGUMENTO DE QUE AS REQUERIDAS ATUAM EM CONJUNTO SUBLOCADORA E LOCADORA, CONSUBSTANCIANDO CADEIA DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. CORREQUERIDA TRANSPASS QUE CELEBROU CONTRATO E POSSUI RELAÇÃO JURÍDICA COM A CORREQUERIDA WINMOVE, E NÃO COM A AUTORA INGRID. AUSENTE ENQUADRAMENTO DA TRANSPASS COMO FORNECEDORA INDIRETA, PELO QUE AUSENTE LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DE SUA PARTE PARA FIGURAR EM DISCUSSÃO DO CONTRATO CELEBRADO APENAS ENTRE INGRID E WINMOVE. A SIMPLES DEFESA DO DIREITO NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ. AUSENTE TIPIFICAÇÃO DOS ARTIGOS 77 A 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PRELIMINAR REPELIDA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE EM RELAÇÃO A CORREQUERIDA WINMOVE, CONDENANDO-A A PAGAR A AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REJEITADA A REPARAÇÃO MORAL. DANO MATERIAL PRESENTE DIANTE DA FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DANO ÍNTIMO/ MORAL NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE NA QUAL OS FATOS NOTICIADOS NÃO ALCANÇAM ALTURA APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL A SER INDENIZADO. MERA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM DISSABORES DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, MAJORADA A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, ATENTO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarita Stefanutto de Castro (OAB: 263533/SP) - Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP) - Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1122570-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1122570-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gestto Assessoria e Consultoria Ltda - Apelado: Superbid Webservices Ltda e outro - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E OUTRAS AVENÇAS AUTORAS CONDENADAS EM OUTRA AÇÃO A RESSARCIR A TERCEIRO ARREMATANTE O VALOR POR ELE PAGO À REQUERIDA POR BEM OBJETO DE LEILÃO RESPONSABILIDADE DE AMBAS PARTES PELO EQUIVOCO QUE RESULTOU NO CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO - REGRESSIVA - COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA MATÉRIA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, OUTROSSIM, NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA PRELIMINAR REPELIDA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E OUTRAS AVENÇAS AUTORAS CONDENADAS EM OUTRA AÇÃO A RESSARCIR A TERCEIRO ARREMATANTE O VALOR POR ELE PAGO À REQUERIDA POR BEM OBJETO Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1838 DE LEILÃO RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES PELO EQUÍVOCO QUE RESULTOU NO CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO REGRESSIVA - MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE CONDENANDO A DEMANDADA A PAGAR ÀS AUTORAS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR POR ESTAS ADIMPLIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AO TERCEIRO ARREMATANTE NO PROC. N. 5342403-79.2018.8.09.0093, E A LHES RESTITUIR A INTEGRALIDADE DA QUANTIA PAGA AO MESMO TERCEIRO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NAQUELA MESMA AÇÃO. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO, MAJORADA A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA, ATENTO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Cláudio Tavares Dalla Bernardina (OAB: 29181/ES) - LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA (OAB: 23567/ES) - Rafael Mazzolin Maciel (OAB: 314415/SP) - Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1043417-09.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1043417-09.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Rubens Fola (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. IRRELEVANTE O FATO DO SEGURADO ESTAR INADIMPLENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR PERÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, A QUANTIA DE R$1.508,70, ATUALIZADA MONETARIAMENTE DESDE A DATA DOS DESEMBOLSOS, ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, AMBOS CALCULADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONDENOU A RÉ A PAGAR À AUTORA, À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT, A QUANTIA DE R$1.687,50, ATUALIZADA MONETARIAMENTE DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ACRESCIDA DE JUROS Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1894 MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSIDEROU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Alexandre de Souza Matta (OAB: 143171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000966-86.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000966-86.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 1º, II, “A”, DO CÓDIGO CIVIL, E, POR CONSEGUINTE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. INCONFORMISMO DA SEGURADA. PRESCRIÇÃO. A PRETENSÃO QUE PERFAZ O PALCO DESTE LITÍGIO SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ, NO IAC Nº 2. EM OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DA ACTIO NATA, O TERMO A QUO DO TRANSCURSO DO LAPSO COINCIDE COM A DATA EM QUE TRANSITOU EM JULGADO A SENTENÇA PROLATADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE CONDENOU A SEGURADA A INDENIZAR EX-EMPREGADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, EVENTO PORMENORIZADO NA APÓLICE COMO COBERTO. NO CASO SUB EXAMINE, OBSERVADO QUE ESTE, NO ENTANTO, OCORREU ANTERIORMENTE AO ANO QUE PRECEDEU O AVIAMENTO DA DEMANDA, EXSURGE MESMO INEVITÁVEL O RECONHECIMENTO DA PERDA DA PRETENSÃO EM RAZÃO DO NÃO EXERCÍCIO NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Daniel Sircilli Motta (OAB: 235506/SP) - Luana Mariano Teles (OAB: 324766/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0018897-65.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Processo 0018897-65.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Magali Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1050246-86.2021.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 9 serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0238706-28.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Processo 0238706-28.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Maria Costa Justi - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionário) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo de origem: 0003568-69.2017.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 158/163, Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 547 LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 140/151, pelas seguintes razões: 1- Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma o impugnante, .... o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. 2- Assevera, ainda, que ...... não se pode perder de vista que o § 2º e 3º, inciso II do artigo 12-A da Lei 7713/88, bem como os artigos 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda. 3- ... os honorários contratuais não só acrescem o patrimônio do impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. 4- Discorda de que após a atualização do crédito pela Depre, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a Selic, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 5- Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: (i) Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante no valor de R$659.703,30 (seiscentos e cinquenta e nove mil, setecentos e três reais e trinta centavos), atualizados até 28/07/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$42.618,76 (quarenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos). (ii) Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do imposto de renda, a fim de que a tributação seja somente com base no valor do principal e assistência médica, excluindo os honorários contratuais que não acresce e não integra o patrimônio do impugnante. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 41.240.321/0001-40, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. Posteriormente, por intermédio da petição de págs.164/165, informa os dados bancários. É o relatório. Inicialmente observo que os dados bancários já foram preenchidos em petição própria que permita a coleta de tais dados de forma estruturada. Com relação à base de cálculo ser composta além do principal, acrescido dos honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que os repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio, com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela Depre. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e faz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da Depre levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa, são apenas aquelas pertinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores, objeto do depósito judicial, é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo Juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 06 de abril de 2024. - ADV: RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/ SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)



Processo: Ano
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Ano XVII • Edição 3946 • São Paulo, segunda-feira, 15 de abril de 2024 www.dje.tjsp.jus.br Caderno 2 JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA - PROCESSAMENTO - PARTE II Presidente: Fernando Antonio Torres Garcia Subseção IV - Editais Seção de Direito Privado Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 EDITAL de intimação de Gebx Comércio de Cosméticos Ltda, Elen Caroline de Toledo Boscariol, Isabella Alves Boscariol e Olga Venerando Gomes, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2069549- 29.2024.8.26.0000 (origem: Processo nº 1007004-95.2015.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí/SP), em que é agravante Jundiaí Shopping Center Ltda e agravadas Gebx Comércio de Cosméticos Ltda, Elen Caroline de Toledo Boscariol, Isabella Alves Boscariol e Olga Venerando Gomes. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR RÔMOLO RUSSO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processam na C. 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.5.2), sito no Pátio do Colégio, nº 73 6º andar sala 607, os autos do Agravo de Instrumento acima referidos, interposto por Jundiaí Shopping Center Ltda em face de Gebx Comércio de Cosméticos Ltda (inscrita no CNPJ sob o nº 16.865.991/0001-05, com endereço na Rua do Jequitibá, nº 620 Chácara Malota, CEP 13211-509, Jundiaí/SP), Elen Caroline de Toledo Boscariol (brasileira, portadora do CPF nº 310.503.168-51, residente e domiciliada na Rua do Jequitibá, nº 620, Chácara Malota, CEP 13211-509, Jundiaí/SP), Isabella Alves Boscariol (brasileira, portadora do CPF nº 458.039.908-09, residente e domiciliada na Rua do Jequitibá, nº 620, Chácara Malota, CEP 13211-509, Jundiaí/SP) e Olga Venerando Gomes (brasileira, portadora do CPF nº 043.367.398-20, residente e domiciliada na Rua Ernesto de Oliveira, nº 189, apto 52, Jardim Vila Mariana, CEP 04116-170, São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida à fl. 368, confirmada pela decisão proferida em sede de Embargos de declaração à fl. 381 nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1007004-95.2015.8.26.0309, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, que indeferiu o pedido de citação e intimação via edital das executadas e determinou que a exequente, no prazo de quinze dias, esclareça o que pretende para o prosseguimento da execução, sob pena de levantamento das constrições de fls. 130 e 238 e arquivamento dos autos e, findo o prazo, e na inércia, a serventia providenciará o que for necessário ao levantamento das constrições, arquivando os autos em seguida. FAZ SABER AINDA que foi determinada à fl. 17 a intimação das agravadas por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que as agravadas apresentem contraminuta aos termos do agravo de instrumento, por meio de advogado e, querendo, juntem a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, II do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca, aos 4 de abril de 2024. EDITAL de CITAÇÃO de WANIA SUELI DA NÓBREGA ALVES, JOSÉ ARTUR DA NÓBREGA ALVES, MARCOS PAULO DA NÓBREGA ALVES, RICARDO ALEXANDRE DA NÓBREGA ALVES, JUVENAL AVELINO DE OLIVEIRA FILHO, ANDRÉ LUIZ NÓBREGA ALVES DE OLIVEIRA, BRUNO NÓBREGA ALVES, CARLOS EDUARDO NÓBREGA ALVES DE OLIVEIRA, PEDRO NÓBREGA ALVES DE OLIVEIRA, ERIK LUIZ DA NÓBREGA CARVALHO e TALUAMA DA NÓBREGA CARVALHO, sucessores dos falecidos JOSÉ ALVES FILHO e SUELY DA NÓBREGA ALVES, com prazo de 20 (vinte) dias, expedido nos autos da Apelação Cível nº 0000659-14.2009.8.26.0157 (antigo número: 990.10.014725-0) 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (origem: 1ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão/SP), em que é apelante Banco do Brasil S/A e apelados Espólio de José Alves Filho e Aline da Nóbrega Toscano. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ISSA AHMED, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a(o)s Sr(a)s. Wania Sueli da Nóbrega Alves, José Artur da Nóbrega Alves, Marcos Paulo da Nóbrega Alves, Ricardo Alexandre da Nóbrega Alves, Juvenal Avelino de Oliveira Filho, André Luiz Nóbrega Alves de Oliveira, Bruno Nóbrega Alves, Carlos Eduardo Nóbrega Alves de Oliveira, Pedro Nóbrega Alves de Oliveira, Erik Luiz da Nóbrega Carvalho, sucessores de JOSÉ ALVES FILHO (falecido, cujo espólio era representando pela Sra. Suely da Nóbrega Alves e SUELY DA NÓBREGA ALVES (falecida), brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o número 018.377.238- 50, residente e domiciliada na Rua João Maria Catarino, nº 26 Vila Caraguatá Cubatão/SP, que se processam no Cartório da 34ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.5.2), sito no Pátio do Colégio, nº 73 7º andar sala 607, os autos da Apelação Cível acima referidos, interposta por Banco do Brasil S/A em face de Espólio de José Alves Filho e Suely da Nóbrega Alves (falecida), Ação de Cobrança nº 157.01.2009.000659-5/000000-000 (outro número: 98/2009), oriunda da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão/SP, proposta por Espólio de José Alves Filho e Suely da Nóbrega Alves em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação do requerido no pagamento da quantia referente à correção monetária creditada a menor na conta e períodos indicados, atualizada e acrescida de juros. Os autores alegaram que firmaram contrato de depósito em caderneta de poupança com agência do requerido (conta nº 200.081.457-8, na Agência 1006-5 do Banco do Brasil S/A); que, conforme previsto em contrato, o requerido garantiu, além da correção monetária, juros de 0,5% ao mês; e que o requerido deixou de observar a integralidade da correção monetária e dos juros, baseado nas disposições abusivas de sucessivos planos econômicos. A r. sentença de fls. 80/90, datada de 10/08/2009, JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças não quitadas reclamadas com a inicial, sem prejuízo, Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 2 da incidência dos juros contratados de 0,5% ao mês, que devem incidir a partir da propositura da ação, bem como de juros moratórios de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil), a contar da citação. Condenou a parte requerida a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 20, §4º, do CPC. FAZ SABER AINDA que foi determinada às fls. 188/189 a expedição de cartas de citação postal com aviso de recebimento, bem como a citação dos herdeiros qualificados às fls. 162/163 por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que os herdeiros, querendo, promovam o necessário à sua habilitação nos autos da apelação cível na qualidade de sucessores de José Alves Filho e Suely da Nóbrega Alves, comprovando a condição de herdeiros, com a advertência de que, operada a citação válida, a falta de habilitação no prazo assinalado será interpretada como renúncia à sucessão ao direito debatido nos autos (créditos decorrentes de expurgos inflacionários). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 02 de abril de 2024. Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Direito Privado 2 DESPACHO



Processo: 2092436-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2092436-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cais Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Eliana Gabellini Cais - Agravante: Genny Gabellini Cais - Agravado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2109907-12.2019.8.26.0000 (j. em 28/05/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 54/58 originais (mantida pela r. decisão de fls. 74), que rejeitou a exceção de suspeição, incidente à ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres proposta por Elisa Gabellini Cais contra os agravantes (processo n.º 1051431-03.2017.8.26.0506), nos seguintes termos: VISTOS. Trata-se de Incidente de Suspeição promovido por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ELIANA GABELLINI CAIS e GENNY GABELLINI CAIS, rés nos autos da ação principal (Ação de Dissolução de Sociedade c/c Apuração de Haveres), em desfavor do perito judicial, Empresa LASPRO CONSULTORES LTDA, designada para atuar nos autos com o fim de apurar o levantamento patrimonial. Afirmam as arguentes: que a preposta designada pela empresa Laspro, Mônica Calmon Cezar Laspro, se recusou a aguardar a dilação do prazo para o início da perícia, tendo em vista que haviam protocolado embargos de declaração contra o Acórdão proferido no recuso de Agravo Instrumento, correlato aos autos principais; que a perita iniciou avaliação dos imóveis sem a prévia comunicação e portou-se com pouca “cordialidade” com o patrono o qual as representa. Sobre as questões suscitadas, manifestou-se a preposta da Laspro, informando que comunicou às partes e aos seus patronos, com a antecedência de 18 dias, a data agendada para o início dos trabalhos em 28/02/2023, de modo que todos os envolvidos fossem avisados. Porém, afirma que ao chegar para a avaliação de um dos imóveis a ocupante (filha da ré Eliana), alegou desconhecimento da diligência e impediu a realização da avaliação, a qual consistia em fotografar o interior do imóvel. Consta ainda nos relatos da perita, que enfrentou obstáculos para o prosseguimento de seu trabalho em data posterior (23/03/2023), para dar continuidade à análise dos demais imóveis da empresa Cais, embora previamente avisado por e-mail às partes. Nesta ocasião lhe fora informado pela síndica do imóvel a ser avaliado, situado a Rua Galileu Galilei 895, Sra. Katia, que a ré (Eliana Cais) havia “lhe telefonado e lhe instruído a negar o acesso” à equipe da perita ao local. Se repetindo, ainda, o mesmo inconveniente na diligência à Fazenda Santa Luiza 116, município de São Simão, ocasião em que foi necessário requisitar reforço policial para a conclusão do ato, conforme comunicado nos autos principais às págs. 6045/6073, em data antecedente à presente arguição de suspeição. Assevera ainda, que que não possui qualquer vínculo ou amizade com as partes, seus patronos, ou assistentes técnicos indicados, estando equidistante dos interesses em conflitos. Às páginas 47/48, os arguentes/requerentes postulam a juntada de demais provas, o que foi oportunizado por meio da intimação de págs. 49/51. Vindo os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas produzidas no processo são suficientes ao julgamento do pedido. O art 148, do CPC, destaca a aplicação dos mesmos requisitos dispostos nos 144 e 145 do CPC, respectivamente impedimento e de suspeição, aos membros do Ministério Público; aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. Sobre a suspeição cabe destacar os requisitos disposto no art. 145 do CPC: “Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.” No caso dos autos, a alegada suspeição teria ocorrido, em síntese, em razão da expert insistir na continuidade de seu trabalho e por, supostamente, não ter sido compreensiva, maleável e cortês com o patrono das rés, ora arguentes. Nota-se que, os argumentos que sustentam o presente incidente não figuram em nenhuma das hipóteses destacadas na norma supracitada. A mera irresignação do patrono da parte com a educação da perita ou a sua forma de se pronunciar em sua comunicação, o que deverás não restou demonstrado qualquer afronta ou desrespeito para com as partes, está muito distante de ser alvo de sua suspeição. Embora as alegações trazidas pela parte arguente sejam genéricas, sem qualquer indício de provas, poderiam elas, até mesmo, caso assim entendam, promover uma representação da perita no órgão competente, mas sem qualquer efeito para obstar, mais uma vez, o prosseguimento dos autos pelas razões expostas. Quanto à continuidade da perícia após a solicitação das arguentes para o sobrestamento das diligências, motivada pelos embargos de declaração opostos no recurso de agravo, cabe total razão a perita. Pois, o recurso de embargos declaratórios não têm o caráter infringente, com o poder de alterar o mérito do julgamento, que no caso, negou provimento ao recurso. Os embargos de declaração devem ser manejados apenas para resolver possível omissão, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1022 do CPC. E como muito bem pontuado pela expert, nos termos do art. 1026 do CPC, os “embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Portanto, não era mesmo o caso de suspender o andamento da perícia, como bem já deveria saber o causídico, subscritor da inicial deste incidente, considerando o seu mister, pois os efeitos de cada recurso decorre de Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 117 lei. Esse não é o único momento processual em que as partes agem em desacordo com os princípios da cooperação, boa-fé e celeridade processual. Os autos principais se arrastam desde os idos de 2017, aproximadamente seis anos, com incontáveis intervenções das partes que apenas prolongam a marcha processual, sem o propósito de dar objetividade aos atos praticados e promover o deslinde da ação. Além da insistente ausência de colaboração processual em atender ao quanto solicitado pelo perito e magistrado, notadamente, para a apresentação de documentos necessários para a perícia e desta vez, e mais uma vez, obstaculizando, injustificadamente, a avaliação dos imóveis constantes no patrimônio da empresa ré nos autos principais. Sem contar as diversas tentativas de alterar os limites da questão processual e da perícia aqui questionada, divergindo do objeto da ação, o que já foi acertadamente rechaçado por meio do julgamento do Agravo de Instrumento, nº 2088065- 05.2021.8.26.0000 (págs. 6014/6021 dos autos principais). Assim, mais uma vez, temos que a intervenção das partes é meramente protelatória, sem qualquer resultado prático, beirando a má-fé processual, visto que o presente incidente não traz um único argumento relevante que pudesse ensejar a exceção de suspeição. A empresa designada para atuar como perita nos caso dos autos, foi escolhida em razão da complexidade da causa e por ser revelar uma das mais experientes cadastradas no Portal dos Auxiliares da Justiça, atuando não só perante este juízo, mas em toda a comarca e adjacentes, além da comarca de São de Paulo e com atuação também no exterior. A arguida é empresa, com ilibada reputação e goza da total confiança deste juízo, em razão das diversas atuações em demais causas em que designada, sempre atuando com incontestável esmero. Assim, diante da ausência de provas e notadamente dos requisitos legais, deixo de acolher o presente incidente de suspeição do perito, conforme todo o fundamento acima exposto. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquem-se com as anotações de estilo. Intime-se. 3) Embora realmente não se verifiquem, a princípio e pelo quanto relatado, as irregularidades, parcialidades e tratamento descortês alegados pelos agravantes, concedo efeito suspensivo ao recurso, apenas para que o presente recurso não perca seu objeto, mas tão somente para obstar o sentenciamento do feito principal até o julgamento do presente agravo de instrumento. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se a agravada e demais interessados à apresentação de contraminuta. 6) Conclusos, após. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2095464-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2095464-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Natural Oleos Vegetais e Alimentos Ltda - Agravado: Caixa Economica Federal - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cajamar, que, indeferida a petição inicial, julgou extinto incidente de habilitação de crédito ajuizado pela recorrida no âmbito da recuperação judicial da recorrente, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 17/18 e 25 dos autos de origem). II. A agravante, em síntese, sustenta que o decisum deveria ter condenado a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto agiu de modo temerário, de maneira infundada e até mesmo em postura de má fé. Aduz que, observado princípio da causalidade, deve ser reformada a decisão recorrida para fixar a verba honorária nos moldes do artigo 85, §2º do CPC de 2015, impossibilitada o arbitramento a partir da equidade. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/13). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, na medida em que não é vislumbrado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para a recorrente. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Fica concedido prazo para o oferecimento de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Andre Eduardo Sampaio (OAB: 223047/SP) - Michele Silva de Oliveira (OAB: 437758/ SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005982-98.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1005982-98.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Priscila Rangel Francisco - Apelada: Brianda Rangel Francisco - Apelado: Hidraupen Sistemas Hidráulicos e Pneumáticos Ltda - Apelado: Wilson Rangel Francisco - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 218/219) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização (fls. 246). Assim, recolha a apelante, em cinco dias, a diferença devida (atualmente de R$ 443,00), atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do atual recolhimento (abril/2024), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: André Renato Jeronimo (OAB: 185159/SP) - Aluisio de Freitas Miele (OAB: 322302/SP) - Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2093951-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2093951-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda - Agravado: Citro Sudeste Distribuidora e Representação Comercial Ltda. - Agravado: Brasil Trutee Assessoria e Consultoria Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Inicialmente, anoto, para fins de controle, que o presente recurso deverá ser julgado em conjunto com o Agravo de instrumento nº 2061798-88.2024.8.26.0000, eis que, apesar de tratarem de incidentes de impugnação de crédito diversos, estão relacionados ao suposto crédito detido pelo BRADESCO SAÚDE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de CITRO SUDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Conchal, contra decisão proferida a fls. 152/153 dos autos de origem, copiada a fls. 28/29 deste agravo, a qual julgou extinto o incidente apresentado pelo BRADESCO SAÚDE objetivando a inclusão da quantia de R$44.781,44 na relação de credores, em razão da verificação da coisa julgada. Aduz o agravante, em síntese, que: a) a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público concordaram com sua pretensão; b) ambas as partes (credor e recuperanda), ajuizaram incidentes distintos, mas com a mesma pretensão de inclusão de seu crédito na relação de credores, de modo que os processos deveriam ter sido reunidos para julgamento em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes; c) a existência de seu crédito foi devidamente demonstrada, motivo pelo qual a decisão agravada não deve prevalecer. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a inclusão da quantia de R$44.781,44 na relação de credores. Pois bem. Verifica-se que, em relação ao suposto crédito detido pelo BRADESCO SAÚDE, foram ajuizados 2 incidentes objetivando sua inclusão na relação de credores: a) 1001140-08.2023.8.26.0144 distribuído pelo BRADESCO SAÚDE em 02/10/2023 julgado extinto, sem resolução do mérito, ante a verificação de coisa julgada (objeto deste agravo de instrumento); b) 1001157- 44.2023.8.26.0144 distribuído pelas RECUPERANDAS em 02/10/2023 julgado improcedente em razão da ausência de juntada Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 128 de documentos comprobatórios da existência do crédito (objeto do agravo de instrumento nº 2061798-88.2024.8.26.0000). O douto Juízo de origem, em 16/02/2024, julgou improcedente o pedido formulado pelas recuperandas no incidente nº 1001157- 44.2023.8.26.0144, considerando que, para inclusão da obrigação no quadro geral de credores, exige-se prova dotada de certeza e liquidez. Ocorre que, no caso dos autos, o autor não juntou nenhum documento aos autos, mesmo lhe tendo sido concedido prazo suplementar. Além disso, constou naquela decisão que o suposto credor sequer compareceu aos autos para corroborar a existência de seu crédito, tampouco ele mesmo apresentou impugnação à relação geral, a trazer fundadas dúvidas acerca de sua existência. Contudo, ao contrário do que constou na mencionada decisão, o suposto credor já havia apresentado sua impugnação à relação de credores (autos nº 1001140-08.2023.8.26.0144 objeto deste agravo), de modo que, a princípio, os incidentes deveriam ter sido julgados em conjunto, levando-se em consideração as alegações e documentos apresentados pelas partes em ambos os processos. Ademais, foi autorizado, por este Relator, em caráter excepcional, a colheita de votos em separado na AGC, no tangente ao agravante, até que se efetive o contraditório no agravo de instrumento nº 2061798-88.2024.8.26.0000. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo no presente recurso. Observo, por oportuno, que o agravante, em suas razões recursais, olvidou-se de fundamentar pedido referente ao efeito suspensivo, sendo insuficiente, para tal fim, a simples menção do referido efeito, sem qualquer fundamentação. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2092635-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2092635-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: M. E. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: P. A. P. - Agravante: B. C. da S. (Representando Menor(es)) - Interessado: K. H. P. P. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 24/25, que, no bojo de ação de execução de alimentos pelo rito da constrição de bens, julgou parcialmente procedente a impugnação para, reconhecendo seu caráter subsidiário e complementar, estipular que os alimentos avoengos somente serão exigíveis quando o genitor depositar valores inferiores àqueles devidos. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, em sede de reclamação pré-processual, restou pactuado que sua avó paterna, ora recorrida, lhe prestaria alimentos correspondentes a 32,50% do salário mínimo nacional vigente, perdurando até a conclusão de curso de ensino superior ou o advento de seu 25º aniversário (0007546.41.2017.8.26.0510); face à impontualidade da agravada no que tange ao pagamento da verba avoenga, vira-se premida a ajuizar o presente cumprimento de sentença (1013453- 67.2023.8.26.0510); em sede de impugnação, executada postulou fosse liberada do pensionamento em razão de a exequente ter ajuizado ação de alimentos em face do genitor (1010932-52.2023.8.26.0510); ainda que o genitor pensione a agravante, os valores devidos pela avó permanecem exigíveis, uma vez que são obrigações distintas, insuscetíveis de compensação; não havendo que se falar em obrigação subsidiária ou complementar, impõe-se a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário. 1.-O r. pronunciamento não merece reparo. Em minudente relatório, o MM. Juiz a quo anotou tratar-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da constrição de bens proposto por M. E. C. P., representada por B. C. S., contra P. A. P. (avó paterna). A requerente alegou que as partes firmaram acordo em 2017 fixando uma pensão alimentícia de 32,5% do salário mínimo a serem prestados pela avó paterna para a neta ora requerente (folhas 17), mas desde de novembro de 2021 Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 181 os pagamentos efetuados foram a menor e com atraso, tendo deixado de efetuar os pagamentos a partir de setembro de 2023. A requerida foi intimada (folhas 61) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (folhas 69/77 complementada às folhas 94/97). A requerida confessou a realização de depósitos de valores inferiores ao devido por um período, mas a partir de novembro de 2023 a pensão alimentícia devida pelo genitor da requerente passou a ser descontada da folha de pagamento dele em razão da fixação provisória e posteriormente definitiva nos autos do Processo 1010932-52.2023 desta Vara. Ela argumentou que os alimentos avoengos foram extintos quando do ingresso da ação de alimentos contra o genitor e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a requerente. A requerente se manifestou às folhas 84/90 alegando serem obrigações e títulos distintos e, portanto, cumuláveis, requereu o prosseguimento do feito e impugnou também o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela requerida. O Ministério Público manifestou-se às folhas 126/127 (fls. 24/25). O i. Magistrado concluiu que A requerida está parcialmente correta. A fixação de uma pensão alimentícia devida pelo genitor não extingue a obrigação alimentar avoenga, esta persiste mas é subsidiária e complementar àquela do genitor. Dessa forma, quando o genitor efetua o pagamento da pensão alimentícia fixada contra ele, a obrigação da avó não é mais integral. Ela deve apenas a diferença sempre que o valor pago pelo genitor for menor do que o da pensão alimentícia devida por ela. E ela deve efetuar o pagamento integral de sua obrigação quando o genitor não pagar a pensão por ele devida. Dessa forma, são devidos todos os valores em aberto antes do início dos pagamentos pelo genitor e sempre que este deixou de pagar a pensão alimentícia estabelecida, e eventualmente a diferença em relação aos meses em que o genitor depositou valores inferiores ao devido pela avó paterna. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela requerida. Apresente a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha demonstrativo do débito, considerando os parâmetros aqui elencados (verbis). E com acerto! Cediço que a obrigação alimentar dos avós tem caráter excepcional e é subsidiária e complementar à dos genitores, nos termos do art. 1.698 do Código Civil, pois somente será exigida caso o parente de grau mais próximo (in casu, o genitor) não estiver em condições de suportar totalmente o encargo. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 596 do C. STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Em hipótese análoga, entendeu a C. 2ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - Ação de alimentos avoengos - Provisórios fixados em um salário mínimo. Decisão reformada - Alimentos avoengos que têm caráter subsidiário e não solidário - Súmula 596 do STJ - Ausência de prova cabal no sentido de que ambos os genitores não podem sustentar o menor, certo que o pai está desempregado e pagando a pensão alimentícia no valor judicialmente estipulada para aludida situação - Questão que demanda dilação probatória na origem - Recurso provido para afastar a fixação dos alimentos provisórios, até que seja realizada prova da imprescindibilidade do complemento (AI 2208372-90.2018.8.26.0000, rel. Des.José Joaquim dos Santos, j. 29.11.2018). Assim, observado o caráter nitidamente subsidiário dos alimentos avoengos, fica consignado que r. pronunciamento deverá prevalecer até deliberação ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, sem prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive pelo MM. Juízo a quo, após uma cognição exauriente dos fatos alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual composição entre as partes. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.-Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcio Augusto Victor de Sá (OAB: 341064/SP) - Bruno Alves de Amorim (OAB: 340986/SP) - Mônica Cassia da Silva Scatolin (OAB: 441289/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013545-89.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1013545-89.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: I. dos S. A. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. C. A. do N. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. C. A. do N. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. V. A. do N. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. G. A. do N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. do N. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. C. A. do N. e outros, menores representado pela genitora I. dos S. A., contra a r. sentença de fls. 76/78 que, nos autos de ação de revisão de alimentos, julgou improcedente o pedido de majoração das prestações alimentares pagas pelo réu. Apela a parte autora às fls. 84/91 e, em síntese, sustenta que os valores a título de alimentos não estão sendo adequadamente prestados, bem como são insuficientes antes as despesas das filhas. Além disso, aduz que o réu teria condições de arcar com a elevação da obrigação, já que ele não ostenta gastos exorbitantes. Pretende, assim, a reforma da r. sentença a fim de que os alimentos sejam majorados para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, no caso de vínculo formal de trabalho, e 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo estadual, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal. Contrarrazões oferecidas às fls. 97/111. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 119/121 em que se manifesta pelo desprovimento do apelo. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7257. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Denise de Souza Francisco (OAB: 390161/SP) - Jose Walser Walmir Ru Barnabe (OAB: 87832/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2095879-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2095879-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jose Carlos Noschang - Agravada: Claudia Beatriz Soares - Interessado: Sérgio Luiz Soares - Interessado: Paulo Fernando Soares - Interessado: Rodrigo Lopes Alvarenga Moreira - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito ofertada pelo agravado nos autos do inventário em curso, no valor atualizado deR$198.862,30 (para abril/2023). Sustenta o recorrente, em síntese, que quando da habilitação junto ao processo de inventário ainda não havia decisão da 6ª. Vara no sentido de saldo remanescente, que, no entanto, foi transferido dos autos. Diz que não haveria como ter valor acessório caso não houvesse principal, ou seja, o valor remanescente só existe porque houve êxito na demanda em relação ao valor principal que conduziu, sendo mais que justo que os 30% referente aos honorários Contratuais abranja tanto o principal como também o remanescente. Pede o provimento do reclamo para que seja somado aos 30% do valor principal (R$ 409.607,39) já reconhecido mais 30% a título de honorários contratuais sobre o saldo remanescente de R$ 65.265,12. 2. Processe-se, ausente pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Sergio Donizete Deniz (OAB: 428953/SP) - Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Thiago Guimarães Monnerat (OAB: 196723/SP) - Paulo Fernando Soares (OAB: 203807/SP) - Rodrigo Mateus Santana Pinto Soares (OAB: 312677/SP) - Magda Maria da Costa (OAB: 190271/SP) - Sandra Lopes Alvarenga Moreira (OAB: 112841/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 235



Processo: 1002132-21.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1002132-21.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Siqueira Toledo Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Jailson da Silva Oliviera - Apelada: Maria Aparecida de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 297/299) que julgou procedente a ação de resolução contratual cumulada com ressarcimento de valores com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jailson da Silva Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira em face de Siqueira Toledo Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda., para: declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, ficando a ré obrigada a restituir aos autores, de uma só vez, todos os valores por eles pagos, sendo do lote Q-36 o equivalente a R$46.746,90 (quarenta e seis mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) e do lote Q-37 o Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 260 montante de R$58.056,23 (cinquenta e oito mil e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) (fl. 5), devidamente atualizados pela tabela Prática do TJ-SP desde os respectivos desembolsos, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de multa de 10%. Diante da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré apela requerendo a reforma da sentença. O recurso foi respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação (fls. 364/367). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Aston Pereira Nadruz (OAB: 221819/SP) - Rodrigo de Paula Souza (OAB: 221886/SP) - Fernanda Batista Luiz Silva (OAB: 294300/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2095287-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2095287-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Vera Lucia Martinez Batista (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU TUTELA ANTECIPADA - RECURSO - JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADO - FATOS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE DE REEXAME APÓS O CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que denegou tutela antecipada de urgência de fls. 50 dos autos digitais, cuja recorrente informa não ter contraído o empréstimo, busca cessação dos descontos, reclama efeito suspensivo, advoga provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/44). 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com observação. A consumidora ostenta diversos contratos consignados, reportados aos Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 310 empréstimos celebrados, no total de 6 (seis), e aduz não ter pactuado junto à agravada, instituição financeira, aquele referente ao ano de 2020. Entretanto, os fatos são pretéritos e não há juízo de verossimilhança na oportunidade para corroborar a tese autoral, de tal modo que deve prevalecer a decisão do juízo, tal qual lançada, na medida em que poderia ser mais prejudicial à autora a cessação do benefício do que sua continuidade. No propósito de melhor possibilitar o contraditório, caberá ao juízo, feita observação, o reexame da matéria uma vez apresentada a defesa. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, COM DETERMINAÇÃO (reexame da tutela após o contraditório). Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2095492-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2095492-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Andressa Araujo de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE FIXOU aSTREINTE - RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO - ART. 1.003, §5º, CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 59/60, integrada pelos aclaratórios acolhidos de fls. 70, determinando a suspenção da cobrança de R$ 694,15 nas próximas faturas, vedado o parcelamento arbitrário, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por violação; aduz que a obrigação imposta depende de terceiros, órgão pagador que tem datas de corte, desnecessária a cominação de multa, prazo razoável para o cumprimento da obrigação não observado, providência que pode ser determinada pelo próprio juízo, multa que comporta ser reduzida, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso intempestivo, com preparo (fls. 24). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 08/22). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Denota-se que o prazo recursal findou em 15/03/24, tendo em mira que foi intimado por e-mail pela autora no dia 23/02/2024 (fls. 74/75). Nessa toada, o recurso marca-se intempestivo, consoante art. 1.003, §5º, CPC, uma vez interposto tão somente em 08/04/24. Preleciona Araken de Assis: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. A respeito: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito Irresignação do autor Recurso intempestivo Interposição do recurso após o esgotamento do prazo legal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149662-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câma-ra de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Da-ta do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição intempestiva Inobservância ao disposto no art. 1.003, §5º, do CPC Recur-so do executado não conhecido. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077360-74.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câ-mara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, art. 932, III, do CPC, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Weberson Paulo da Silva (OAB: 470291/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001768-36.2016.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001768-36.2016.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Romeu Gouveia Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Tetra Pak Ltda - Senhor Presidente da Seção de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls 385/388, onde o juízo de primeiro grau, julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução. Em acórdão de minha relatoria (fls. 469/475), por votação unânime a D. 18ª Câmara de Direito Privado, à qual integrava, negou provimento ao recurso, bem como, negou provimento aos Embargos de Declaração de fls. 536/559. Interposto Recurso Especial, cujo seguimento foi negado pela Egrégia Presidência de Direito Privado desta Corte (fls. 594/596), foi interposto agravo interno em recurso especial, ao qual foi negado provimento (fls. 644/650). Contudo, em decorrência de embargos de declaração ofertados pelo aqui apelante, a STJ reconsidera a decisão anterior e determina o retorno dos autos, ao Tribunal de origem, anulando o acórdão proferido pela D. 18ª Câmara de Direito Privado, dando provimento ao recurso especial. Os autos retornaram e foram para mim distribuídos. Analisando a questão à luz do que determina o Regimento Internos do Tribunal de Justiça de São Paulo e em face da decisão de Vossa Excelência lançada a fls. 679, verifico que não tenho mais prevenção para permanecer na relatoria do caso. Em verdade está preventa a D. 18 ª Câmara de Direito Privado e o Desembargador que me sucedeu na cadeira. Determina o art. 105 do RI: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. E prossegue: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (grifei) Na medida em que por remoção saímos da 18ª Câmara de Direito Privado, passando a integrar a 15ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, restou encerrada a minha prevenção para o caso. Diante disso, retornamos os autos para Vossa Excelência para que seja determinado o exato cumprimento da decisão de fls. 679. São Paulo, 12 de abril de 2024. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Angela Rocha de Castro (OAB: 136574/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Carolina Xavier da Silveira Moreira (OAB: 182761/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2084575-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2084575-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Associação Comunitária Habitacional Vargem Grande - Réu: Elielcio Costa de Jesus - Trata-se de ação rescisória proposta por ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA HABITACIONAL VARGEM GRANDE contra ELIELCIO COSTA DE JESUS, fundada em falsidade de prova e erro de fato (artigo 966, incisos VI e VIII do novo Código de Processo Civil) pelo v. acórdão da Colenda 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 206/210), que negou provimento ao recurso de apelação no qual a autora era recorrente. O v. acórdão rescindendo manteve a r. sentença anteriormente proferida nos autos da ação de reintegração de posse movida pela autora, contra o réu, que julgou esta demanda improcedente. Segundo a autora, o julgamento desconsiderou a prova dos autos, afirmou que a área esbulhada é parte de um projeto de parque linear, com visas à requalificação urbana e regularização fundiária da região, formada por cratera de meteoro. Afirmou que o esbulho praticado pelo réu viola diversos dispositivos legais, notadamente a legislação estadual de uso do solo e proteção de mananciais, da Cratera de Colônia e da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings. Asseverou que a crise processual, não foi resolvida, aliás, a decisum vergastada, contribuiu com o caos, notadamente quando julga improcedente, fomentando em via secundária, - a invasão, em área excepcionalíssima, congelada pela lei, para a regularização da 2ª cratera habitada do planeta. (fls. 40). Procurou demonstrar que havia demonstrado o exercício da posse do imóvel em discussão, assim como apresentado os documentos pertinentes à regularização fundiária, ao contrário do que constou da r. sentença. Requereu, afinal, a procedência da ação, rescindindo-se o acórdão com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A fim de possibilitar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresente a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, ou outros documentos destinados a demonstrar a sua situação financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Edilson Gouveia de Araujo Junior (OAB: 334052/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2086326-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2086326-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sheila Adriana Sousa Santos - Agravado: Fernando Eduardo Monteiro de Carvalho Garnero - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 73 dos autos de origem, a qual dispôs que deverá o patrono subscritor de fls. 44/46 cumprir o item i, de fls. 54 (e item 2, de fl.58), ou seja, no derradeiro prazo de 5 dias, juntar a esses autos comprovante da efetivação do depósito da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em conta bancária de titularidade da incapaz e/ou de seu curador, cujos nomes figuram no instrumento de mandato de fls. 04, sob pena de caracterização dos crimes de apropriação indébita.” - destaques deste Relator. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, pois a agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 29/30 de origem). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. De acordo com o art. 18 do CPC ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.. A r. decisão objurgada determinou que o patrono subscritor da petição de fl. 44/46, Dr. LUIZ CARLOS GRIPPI, inscrito na OAB/ SP sob nº 262.552, comprovasse o depósito de R$ 20.000,00 em conta bancária de titularidade da agravante. Contudo, foi a agravante, em nome próprio, quem interpôs o presente recurso, com a única finalidade de obstar a determinação direcionada ao seu patrono, o que é inadmissível. De mais a mais, o fato de o advogado representar processualmente a agravante não a legitima a defender, em nome próprio, direito alheio. Dessa forma, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. SEM PREJUÍZO, diante do evidente conflito de interesses entre a agravante e o patrono subscritor deste agravo de instrumento, mostra-se de bom alvitre que o curador da agravante seja pessoalmente intimado de todo o processado na origem para manifestação. Encaminhem-se, com urgência, cópia do inteiro teor desta decisão ao D. Juízo de origem para conhecimento e providências. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000548-75.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000548-75.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Ludugero e Svolkin Ferragens Ltda - Apelado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 1000548-75.2022.8.26.0474 Vara de Potirendaba Apelante: Ludugero e Svolkin Ferragens Ltda. Apelada: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Juiz de 1ª Instância: Marco Antônio Costa Neves Buchala Decisão nº 36866. Insurge-se a ré, em ação de obrigação de fazer, contra a r. sentença de fls. 500/504, que julgou procedente em parte o pedido, para condená-la a corrigir os vícios construtivos existentes na obra, terminando-a por completo, e imputou exclusivamente à recorrente os ônus sucumbenciais, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Sustenta a apelante (fls. 509/515) que a obra não foi concluída a contento por culpa exclusiva da autora, que não forneceu os materiais necessários para tanto, conforme previsto em contrato e demonstrado pela prova pericial. Assim, considerando que não houve descumprimento contratual de sua parte, pede seja a sentença Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 527 reformada, para julgar improcedente o pedido e alterar a disciplina da sucumbência, imputando à parte contrária tal ônus. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a sucumbência recíproca. A decisão de fls. 532 determinou o suprimento do preparo, nos termos do cálculo elaborado pela serventia à fl. 528, sob pena de deserção. À fl. 535 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da recorrente. Como se sabe, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Diante do desatendimento da determinação de fl. 532, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não conheço. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alexander Celso (OAB: 325775/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012006-68.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1012006-68.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Nova Riocargas Distribuição e Logistica Eireli - Apelante: Marcelo Souza da Costa - Apelado: Sidnei Paiola Transportes Ltda - Apelação nº 1012006-68.2023.8.26.0405 4ª Vara Cível de Osasco Apelantes: Marcelo Souza e Nova Rio Vargas Distribuição e Logística EIRELI Apelada: Sidnei Paiola Transportes Ltda. Juiz de 1ª Instância: Ricardo Cunha de Paula Decisão nº 36983. Trata-se de apelo (fls. 129/148) interposto pelos réus em ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, contra a r. sentença de fls. 123/126, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR os requeridos a pagar ao autor (a) o montante de R$21.911,61, a título de danos materiais (custos de reparo), com atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da emissão de cada nota fiscal e incidência de juros legais de mora, de 1% ao mês a partir do evento danoso (16/05/2022); e (b) o montante de R$38.789,40, a título de danos materiais (desvalorização do patrimônio), com atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e incidência de juros legais de mora, de 1% ao mês a partir do evento danoso (16/05/2022). Em razão do não acolhimento do pedido de indenização pelos supostos lucros cessantes não comprovados, está-se diante de sucumbência recíproca. De tal sorte, proporcionalmente, cada parte deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. Condeno a parte ré a pagar ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. (fl. 126). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. No caso dos autos, no ato da interposição do recurso, não foi comprovado o pagamento do preparo em valor equivalente ao proveito econômico que os réus buscam com o apelo e, por isso, eles foram intimados a complementar o preparo (fl. 170). Como eles nada recolheram (fl. 172), o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço da apelação. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcielle Fátima de Oliveira (OAB: 198373/RJ) - Joao Paulo Alves (OAB: 264936/SP) - Jose Bonifacio dos Santos (OAB: 104382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1044927-28.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1044927-28.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitória Felipe Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VITÓRIA FELIPE SILVA ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar de obrigação de fazer” em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, em decorrência de negativação indevida. Houve deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora e da tutela de urgência pedida para suspender a publicidade da negativação (fls. 25/26). Pela respeitável sentença de fls. 174/178, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VITÓRIA FELIPE SILVA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO), resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) DECLARAR inexistente débito no valor de R$ 170,44 (cento e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Confirmo a tutela de urgência inicialmente deferida; B) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Considerando-se que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 236 do STJ), sucumbente a parte ré, deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Inconformada, a parte autora apelou. Em resumo, aduz que a indenização por dano moral deve ser majorada para R$20mil, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita perpetrada pela parte apelada que resultou no abalo de crédito em nome da parte autora indevidamente, maculando sua honra (fls. 181/186). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não houve ato ilícito, pois a parte apelante estava cadastrada como cliente da apelada Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 551 e não efetuou o pagamento da fatura no prazo. O valor do comprovante de pagamento diverge daquele constante da fatura negativada. Inexistiu dano moral (fls. 190/196). É o relatório. 3.- Voto nº 41.885 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helena Marques de Castro e Coelho (OAB: 147931/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005878-24.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1005878-24.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Moov Benefícios e Proteção Veicular - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.903 Civil e processual. Acidente de trânsito. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Reconhecimento da competência da C. Seção de Direito Público, com fundamento no artigo 3º, inciso I, item 1.7, da Resolução n. 623/2013, com a redação da Resolução n. 736/2016, que se refere às ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de atos ilícitos. Precedentes do E. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Viarondon Concessionária de Rodovias S/A contra a sentença de fls. 234/245, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos movida por Moov Benefícios e Proteção Veicular, para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 71.894,93 (setenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos) em favor da autora, ora apelada, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Sucumbente, a apelante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Busca a apelante a reforma ou anulação do decisum, nos termos das razões recursais de fls. 248/281. Sem contrarrazões. Preparo complementado a fls. 457/459, em atenção ao comando de fls. 453. 2. Este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. No caso em exame, embora os danos alegados na exordial tenham ocorrido em acidente de trânsito, a apelada imputa responsabilidade à ora apelante, concessionária de serviço público, por falha na prestação de seus serviços (No dia 29 de abril de 2022, o associado da Requerente conduzia seu veículo placa FGYC2C37 (documento anexo) em sentido a Lins/SP, pela rodovia Marechal Rondon SP 300, sendo que por volta de 5h30min, veio a colidir com um cavalo que estava na via, tendo em vista que o animal invadiu a pista [...] depreende-se pela narrativa dos fatos, que o evento ocorreu por culpa exclusiva da Requerida, que com manifesta IMPRUDÊNCIA e NEGLIGÊNCIA, sem tomar as precauções que o local e as circunstâncias momentâneas fls. 2/3). Destarte, há de se reconhecer que a competência é da C. Seção de Direito Público, por força do que dispõe o artigo 3º, inciso I, item 1.7, da Resolução n. 623/2013, com a redação da Resolução n. 736/2016, que se refere às ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de atos ilícitos. A propósito, colhem-se precedentes do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, bem como desta C. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de reparação de danos materiais e morais, em razão acidente causado pela existência de animal na pista da rodovia Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 588 administrada pela concessionária de serviços públicos Atribuição de responsabilidade à concessionária de serviços públicos, ante a falha na prestação do serviço público Competência recursal - Incidência do art. 3º, item I.7, da Resolução n° 623/2013, alterada pela Resolução nº 648/2014 Competência da Seção de Direito Público Fixação da competência da 13ª Câmara de Direito Público Conflito procedente. (Conflito de competência cível n. 0045728-69.2020.8.26.0000; Relator Ademir Benedito; Órgão Especial; Data do Julgamento: 18/08/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória promovida contra concessionária de serviço público (DER-SP) por acidente em rodovia, causado, em tese, pelas más condições do acostamento. A ação foi proposta visando à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de capotamento havido na rodovia administrada pela ré. O autor narra que após ter saído pelo acostamento lateral à esquerda, ao tentar retornar para a via, perdeu o controle da direção e capotou o veículo, devido às más condições do acostamento. Busca a condenação da ré com base na Responsabilidade Civil do Estado. Conflito suscitado pela 29ª Câmara de Direito Privado por entender se tratar de matéria de Direito Público, versando sobre responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente havido em rodovia. SP. Pretensão lastreada na Responsabilidade Civil do Estado. Suposta Falta de fiscalização, manutenção e conservação. Aplicação da Súmula 165 TJ/SP. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à 9ª Câmara de Direito Público. (Conflito de competência cível n. 0000398-15.2021.8.26.0000; Relator James Siano; Órgão Especial; Data do Julgamento: 26/05/2021). Apelação Cível. Ação indenizatória fundada na responsabilidade do DER por danos sofridos em acidente causado pela presença de animais na pista de rolamento. Sentença de improcedência. Apelo da empresa autora. A motivação da causa de pedir é a responsabilidade civil da concessionária ré, decorrente de sua omissão na fiscalização da rodovia. Nesse caso, segundo recentes precedentes do E. Órgão Especial desta Corte, a competência recursal é da Seção de Direito Público. Apelação não conhecida, com a remessa dos autos à Seção de Direito Público. (Apelação Cível n. 0001395-77.2014.8.26.0538; Relator Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/07/2019). Enfim, mais não é preciso que se diga para demonstrar que o recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando-se sua redistribuição à C. Seção de Direito Público, especificamente às CC. 1ª a 13ª Câmaras, tudo nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Lanna Kelen dos Santos Fraga (OAB: 185862/MG) - Alexandre Gouthier Alves Portes (OAB: 123788/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011980-12.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1011980-12.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: 4-p Soluções Metálicas Eireli (Justiça Gratuita) - Apelado: Aguiafix Comercio de Fixadores e Ferramentas Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.899 Civil e processual. Ação de cobrança de duplicatas. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Demanda que não se insere no âmbito da competência preferencial desta Terceira Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. Segunda Subseção, a teor do disposto no artigo 5º, item II.3, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por 4P Soluções Metálicas EIRELI4P Soluções Metálicas EIRELI contra a sentença de fls. 291/293, que julgou procedente em parte a ação de cobrança movida por Águiafix Comércio de Fixadores e Ferramentas Ltda. ME, para condenar a ré ao pagamento de R$ 16.972,27 acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e com juros de mora, de 1% ao mês, desde a propositura da ação. Ante a sucumbência, a ré ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, pugna a requerida ou pela anulação da sentença afirmando que teve sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide, ou pela reforma do decisum insistindo em preliminar de ilegitimidade passiva e que não manteve qualquer relação comercial com a Autora Subsidiariamente, pleiteia seja caracterizada a sucumbência recíproca das partes (fls. 312/321). Contrarrazões a fls. 327/332. 2. Este recurso deve ser redistribuído. Isso porque se cuida, aqui, de ação de cobrança consubstanciada em notas fiscais (duplicatas fls. 14/22), de modo que a matéria não se enquadra na competência das 3ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras), inserindo-se, sim, na da C. Segunda Subseção (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), como dispõe o artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n. 623/2013, de 16 de outubro de 2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (repetindo, vale frisar, regra contida em normativos anteriores). Tem relevo reiterar que os títulos de crédito objeto desta ação (notas fiscais/duplicatas) são expressamente indicados como tais na petição inicial caracterizando, portanto, a respectiva causa de pedir, da qual não mais se pode desviar. Ressalte-se, ainda, que não tem relevância a natureza do negócio jurídico subjacente ao título executivo extrajudicial. Nesse sentido, vale trazer à baila precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado e desta C. Câmara de Direito Privado: Conflito de competência. Ação de sustação de protestos de duplicatas mercantis. Discussão acerca da regularidade e exigibilidade dos títulos de crédito, não obstante tenham sido sacados em razão de contrato de locação. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (Conflito de competência cível n. 0041037-12.2020.8.26.0000; Relator Araldo Telles; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020). Conflito de Competência A 30ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo à 38ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso de apelação processado sob o nº 1031874-27.2016.8.26.0001 Admissibilidade O escopo da demanda se refere à regularidade e exigibilidade de duplicata mercantil, que constitui título de crédito Discussão sobre a natureza do contrato pactuado entre as partes que é secundária Caracterizada a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução nº 623/2013 do TJSP Conflito de competência procedente, para fixar a competência e prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível n. 0050494-05.2019.8.26.0000; Relator Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 11/03/2020) TÍTULO DE CRÉDITO DUPLICATA MERCANTIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, em relação à Requerida Marilene, e DE PROCEDÊNCIA, em relação ao Requerido Djalma, para condenar ao pagamento do valor de R$ 18.579,77 Pretensão relativa à cobrança de título de crédito Competência para o julgamento das Câmaras da Seção de Direito Privado II RECURSOS (APELAÇÕES) DA AUTORA E DO REQUERIDO DJALMA NÃO CONHECIDOS, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (Apelação Cível n. 0004194-52.2014.8.26.0584; Relator Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/02/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) Competência afeta à Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24, 37ª e 38ª Câmaras) Resolução nº 623, artigo 5º, II, item ‘3’ do c. Órgão Especial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível n. 1073906-41.2016.8.26.0100; Relator Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/05/2019). 3. Diante do exposto, não conheço deste agravo de instrumento e determino sua redistribuição a uma das CC. Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Átila Ferreira da Costa (OAB: 158359/SP) - Pátio do Colégio - 7º Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 589 andar - Sala 707



Processo: 1063418-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1063418-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LOCATELLI CONSULTING SOLUTIONS LTDA. - Apelado: Caetano Rosa Holding Corp. - Decisão nº 38.253 Vistos. Trata-se de ação monitória movida por Caetano Rosa Holding Corp em desfavor de Locatelli Consulting Solutions Ltda, que a r. sentença de Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 602 fls. 1.206/1.212, de relatório adotado, julgou procedente a ação, constituindo o título executivo judicial. Após a interposição de apelação pela parte ré, homologou-se (fls. 1.316) o negócio jurídico processual firmado pelas partes por meio de inúmeras petições conjuntas para suspensão do processo com o intuito de firmar acordo. Em seguida, as partes juntaram acordo às fls. 1.320/1.321, constando expressamente que a apelada obteve a satisfação de seu crédito, razão pela qual a apelante desistia do recurso, pugnando as partes pela homologação da transação e imediata certificação do trânsito em julgado. Sobreveio pedido da autora-apelada de soerguimento de valor depositado judicialmente a fls. 1.203/1.205 a título de caução judicial do art. 83 do CPC. É o relatório. Ante o teor da petição retromencionada, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (procurações com poder de transigir a fls. 8 e 107), dando-se por prejudicado o recurso. Por força dos termos lançados, entende-se pela desistência do prazo para recorrer, devendo os autos serem incontinenti remetidos ao Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a apreciação sobre o pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, até porque aquela serventia é a quem possui acesso à conta judicial em que mantida a importância. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000734-82.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000734-82.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: F. C. A. N. LTDA - Apelado: N. B. - Vistos, Apelação contra respeitável sentença (fls. 260/263, declarada a fls. 274/275) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória e, em consequência, julgou improcedente a ação monitória, registrada sob n. 1002167-24.2023.8.26.0565, concedendo a tutela antecipada para declarar a inexigibilidade da duplicata de serviço no valor de R$ 21.594,00, protestada no 1º Tabelião de Notas e Protesto da Comarca de São Caetano do Sul SP (fls. 70/72), sustando definitivamente o protesto do título e determinando a exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos fatos descritos no processo, condenando a ré a pagar, ainda, indenização no valor de R$ 7.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP e acrescido de juros legais, ambos desde a publicação da sentença. A mesma decisão condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da ação monitória, condenou a autora nas custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa na ação monitória. O apelo não é conhecido por intempestividade. Com efeito, a respeitável sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10.11.2023 (fls. 266/267), e a decisão que apreciou os embargos de declaração em 28.11.2023, considerando-se como data de sua publicação o dia útil subsequente (29.11.2023 quarta-feira). Assim, a contagem do prazo para interposição do presente recurso começou em 30.11.2023 (quinta-feira) e se encerrou 15 dias úteis depois, em 23.1.2024 (art. 224, caput, c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC), já considerado o feriado do dia da justiça (8.12.2023) e a suspensão de prazos processuais no período de 20.12.2023 a 20.1.2024, mas o apelo foi interposto somente em 15.2.2024, sendo patente sua intempestividade. Por fim, diante da manutenção da r. sentença, cabível a majoração da verba honorária advocatícia, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% do valor da causa atualizado. Ante o exposto, por intempestivo, o recurso não é conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de abril de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paulo Cesar Neves Maia (OAB: 281897/SP) - Ricardo Toyoda (OAB: 168082/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2096064-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2096064-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Lumena Morais Teixeira - Agravado: Município de Suzanápolis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2096064- 04.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2096064-04.2024.8.26.0000 COMARCA: PEREIRA BARRETO AGRAVANTE: LUMENA MORAIS TEIXEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS Julgador de Primeiro Grau: Luciano Correa Ortega Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000712-77.2024.8.26.0439, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal de Suzanápolis e que ingressou com a presente demanda voltada à majoração do grau de adicional de insalubridade percebido. Afirma que requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Assevera que percebeu gratificação temporária a partir de maio/2022, o que denota equívoco no indeferimento da benesse postulada. Argumenta que a remuneração bruta é distinta da remuneração líquida, de modo que atualmente aufere renda irrisória. Discorre, ainda, que todo seu salário está comprometido com os gastos familiares mensais, de sorte que o recolhimento das custas, nessa situação, representa óbice ao acesso à Justiça. Ao final, relata que a distribuição foi indevidamente cancelada em primeiro grau e o processo foi equivocadamente remetido ao arquivo antes mesmo de escoado o prazo recursal. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência (fl. 22 dos autos de origem), demonstrativos de pagamentos efetuados pela Municipalidade (fls. 62/119 dos autos de origem e fl. 51 dos autos deste agravo) e declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 (fls. 120/131 dos autos de origem). Nesses termos, Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 658 extrai-se dos demonstrativos de pagamentos mais recentes e que retratam a situação financeira atual da recorrente , que (i) no mês de janeiro/2024 a agravante percebeu o valor líquido de R$ 2.174,07; (ii) no mês de fevereiro/2024, os vencimentos perfizeram o valor líquido de R$ 2.586,39; e (iii) no mês de março/2024, os vencimentos perfizeram o valor líquido de R$ 2.211,63, de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento Agravante requereu a concessão da benesse e, para tanto, acostou declaração de hipossuficiência a fim de demonstrar a condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora/agravante. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Ribeiro de Carvalho (OAB: 479234/SP) - Jose Eduardo Saes Alcindo (OAB: 163730/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2097563-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2097563-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Elizabeth Dalrri dos Santos - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2097563-23.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2097563- 23.2024.8.26.0000 COMARCA: UBATUBA AGRAVANTE: ELIZABETH DALRRI DOS SANTOS AGRAVADA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP INTERESSADOS: DIRETORES DO DETRAN/SP E DO DER/SP Julgador de Primeiro Grau: Diego Volpe Gonçalves Soares Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1000591-22.2024.8.26.0642, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a autorizar a retirada do veículo da impetrante do pátio mediante o pagamento de despesas referentes a 30 dias de estadia, isentando-a do pagamento das despesas relativas a período superior a este. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança buscando afastar a cobrança de despesas do pátio onde seu veículo encontra-se apreendido relativas a período superior a 30 dias, no bojo do qual formulou pedido de tutela antecipada de urgência, o qual restou indeferido com o que não concorda. Argumenta que o veículo apreendido é de fundamental importância para suas atividades diárias e que a remoção do referido automóvel ocorreu em contrariedade ao art. 271, parágrafos 5º, 6º e 9º, do CTB, uma vez que ela não teria sido notificada sobre as providências a serem tomadas para a liberação do veículo. Afirma haver jurisprudência que respalda sua pretensão e que as taxas administrativas de manutenção do veículo em pátio municipal somente podem ser cobradas relativamente a 30 dias de estadia, pois ultrapassado este período a cobrança seria ilegal. Postula, ainda, o reconhecimento da gratuidade de justiça. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja afastada a cobrança das despesas de pátio excedentes a 30 dias, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 98 do NCPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo meu). Extrai-se do CPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Neste sentido, a respeito da concessão da justiça gratuita por meio de simples declaração de hipossuficiência: Portanto, o referido diploma legal alcança todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples declaração de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, forte não só ao considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também ao reconhecer nela, dentro do espírito da Constituição Federal, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça, destacando-se, em reforço, os seguintes precedentes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997). Também: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido ( RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997). Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.04.2010; e, RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.02.2010. (Agravo de Instrumento nº 2010631-18.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Magalhães, j. 16/09/2013). (grifo meu). Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência colacionada, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso dos autos, observa-se que a apelante, em atenção ao que dispõe o CPC, postulou a justiça gratuita nas suas razões recursais (fls. 01/22), não acostando qualquer documentação comprobatória da ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Note-se que a impetrante postulou o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça em primeiro grau de jurisdição, tendo o juízo a quo indeferido seu pleito (fls. 94/95 processo de origem), razão pela qual ela procedeu ao pagamento das custas iniciais (fls. 101/103 autos originários) Desse modo, as alegações realizadas na peça recursal não são capazes de comprovar a alegação de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual a recorrente deve ser intimada para demonstrar inequivocamente que é detentora do direito à gratuidade de justiça. Caso a documentação necessária à comprovação do direito à gratuidade de justiça não seja juntada aos autos ou não comprove a situação de insuficiência de recursos, deve a apelante recolher o preparo do recurso de agravo de instrumento interposto, conforme estabelece a norma do Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 659 artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação da agravante Elizabeth Dalrri dos Santos, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça ou recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mario Cezar Zucolim Belasque (OAB: 46706/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 2098012-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2098012-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Favorito Comércio e Indústria de Carnes Ltda - Agravado: Chefe da Procuradoria Regional de Presidente Prudente (pr10) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FAVORITO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 54/57 da origem (Processo n. 1000465-45.2024.8.26.0456 2ª Vara Judicial de Pirapozinho), nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar manejado pela própria agravante, que assim decidiu: (...) Recebe a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do artigo 6º, da Lei12.016/09. Liminar No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora): Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) In casu, inexiste o fundamento relevante que justifique a concessão da liminar, afinal, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, tendo em vista que a inexistência da preclusão da decisão proferida nos autos executivos obsta, inclusive, o pretenso direito líquido e certo aduzido pela Impetrante. No que tange à alegação de que inexiste na lei e no decreto estadual vedação à transação parcial, consigno que no direito administrativo impera a regra de que a administração pública deve agir de maneira vinculada à legislação (princípio da legalidade), somente podendo atuar quando há autorização legislativa. Por fim consigno que a lei que rege toda a discussão trazida em juízo é clara ao estabelecer que os benefícios legais inaugurados são regidos pelo juízo discricionário da administração. Artigo 1º - Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado por força de lei ou de convênio, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa. § 1º - O Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria Geral do Estado, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei. [...] § 6º - A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, considerandose os princípios constantes do §2º deste artigo. Há na legislação, ainda, o indicativo de que a transação por adesão implica na aceitação de todas as condições estabelecidas na legislação específica, que , no presente caso, é o Edital PGE/Transação nº 01/2024. Artigo 2º - Para os fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas: I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geraldo Estado; II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor. Parágrafo único - A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria Geral do Estado na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital O referido edital não traz, em seus termos, a possibilidade de transação na modalidade exigida pela Impetrante. Ou seja, a pretensão do impetrante, nesse momento processual carece de direito líquido e certo, seja porque ainda não há eficácia preclusiva da decisão que decotou os valores devidos à título de multa, seja porque a hipótese pretendida não foi tratada no edital que fixou as regras para a transação por adesão. Assim, INDEFIRO a liminar, uma vez que ausente o fundamento relevante. (...) Sustenta, em apertada síntese, que os argumentos trazidos pelo juízo a quo não devem prosperar. Alega que a probabilidade do direito encontra-se calcada não no Juízo de certeza absoluta, encontrando ela guarida na teoria da aparência. Aduz que na legislação vigente não há qualquer óbice a inclusão parcial do débito que se pretende transacionar. Aduz também a prevalência do interesse social, bem como, o objetivo da transação tributária, qual seja, colocar fim ao litígio existente viabilizando ao Fisco o percebimento do valor devido e ao contribuinte a regularização dos respectivos valores. Desta feita, sendo a legislação omissa quanto a impossibilidade ou não de se efetivar a transação na respectiva sistemática e levando em conta os critérios legais estabelecidos pelo ordenamento paulista, resta relevante a fundamentação, logo, presente a probabilidade do direito líquido e certo da Agravante de ter efetivada a segregação dos débitos da CDA. Em atenção ao perigo de dano iminente, alega o curto prazo para aderir ao edital de transação, além do prejuízo financeiro a que estará exposta a contribuinte, tendo em vista que, nos montantes em que pleiteada a simulação da transação pela totalidade da dívida, que hoje se amontoa em R$ 69.558.332,15. Por fim, requereu a concessão da medida liminar para determinar: (i) que a Agravada providencie, IMEDIATAMENTE, a segregação da CDA 1181185067, decorrente do Auto de Infração nº 3.096.852 para, em adequação à decisão proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0003452-86.2015.8.26.0456 (fls. 451-454), limitar as multas aplicadas em 100% do valor do Imposto (ICMS) cobrado, permitindo a sua inclusão, dentro desse limite, na transação do Edital PGE/TR nº 01/2024 (baseado no artigo 43 da Lei Paulista nº 17.843/2023), ante a ausência de fundamentação legal que impeça a inclusão parcial de dívida no parcelamento de transação; (ii) que a Agravada permita, nesses parâmetros, que seja utilizada a prerrogativa de quitação do saldo devedor da transação, em até 75%, por meio da utilização de créditos de precatórios ou de créditos de ICMS acumulados em conta corrente, nos termos do artigo 15 da Lei Paulista nº 17.843/2023 e do item 6.5.2 do Edital PGE/TR nº 01/2024; (iii) que a Agravada se abstenha de tomar qualquer iniciativa no sentido de impedir a aplicação, dentro da limitação, das reduções de juros, multas, encargos legais e honorários previstos na legislação da transação paulista; (iv) que a Agravada se abstenha de tomar qualquer iniciativa no intuito de excluir a empresa Agravante do parcelamento de Transação instituído pelo Edital PGE/TR nº 01/2024, com base na Lei Paulista nº 17.843/2023. No mérito, requer a ratificação da medida liminar e que o Agravo de instrumento seja julgado totalmente procedente. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 17/18). O pedido liminar não comporta provimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Nesse sentido, o certo é que a questão posta sob apreciação, em se tratando de medida urgente (liminar), não obsta sua análise no mandado de segurança impetrado. Ademais, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Pois bem, por se tratar de pedido Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 670 liminar, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico NÃO estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Com efeito, a alegação trazida de que a falta de regulamentação acerca da vedação parcial não deve prosperar incabe, já que, como bem asseverou o juízo a quo no direito administrativo impera a regra de que a administração pública deve agir de maneira vinculada à legislação (princípio da legalidade), somente podendo atuar quando há autorização legislativa. Além disso, o edital é claro ao indicar que a adesão implica na aceitação de todas as condições estabelecidas na legislação específica. Senão vejamos: Artigo 2º - Para os fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas: I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geraldo Estado; II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor. Parágrafo único - A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria Geral do Estado na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital. (negritei) Ademais, em que pese o importante papel do Poder Judiciário, apenas o credor dos valores devidos pode regular a forma de pagamento ou diferimento de pagamento de tributos, com a edição de lei estadual, que influenciará em seu orçamento, não sendo cabível ao Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo em sua função precípua. Nesse sentido, vejamos o que preconiza a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARCELAMENTO DE ICMS (PEP) Descumprimento do acordo Restabelecimento e postergação do pagamento das parcelas - Impossibilidade Ausência de previsão legal no âmbito estadual Princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes Decisão mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211262-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) (negritei) Eis a hipótese dos autos Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Procurador de Justiça para Parecer, se o caso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Por fim, em razão do decidido, fica PREJUDICADO o pedido de reunião por videoconferência endereçado no e-mail do Gabinete deste Magistrado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rozilene Maria Bucher (OAB: 486873/SP) - José Victor de Oliveira Viega (OAB: 92416/PR) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2097489-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2097489-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravante: Alessandro Nanini - Agravante: João Roberto - Agravante: Paulo Batista Ribas dos Santos Junior - Agravante: Adilson José Leonel dos Santos - Agravante: Enésio Alves de Novais - Agravante: Vera Lúcia Pereira de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO NANINI e outros, em face da decisão proferida na Ação Ordinária que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo nº 0033949-89.2019.8.26.0053, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP), que determinou o recolhimento de 2% sobre o valor dos honorários sucumbenciais para fins de ingresso de Cumprimento de Sentença (fls. 178/179). Irresignada a parte agravante, interpôs o presente recurso. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em razão de estar de estar supostamente sofrendo eventos e abuso de autoridade com respectiva “violência patrimonial” em ações diversas. No mérito, aduz que a cobrança de 2% sobre o valor dos honorários deve ser afastada para fins de ingresso de Cumprimento de Sentença. Pugna pela concessão de justiça gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal já que beneficiário da Justiça Gratuita parte exequente, consoante se infere dos termos da Certidão de fls. 101 e Decisão de fls. 102 da origem onde se lê “Justiça Gratuita”. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, solicitando-se informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2096641-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2096641-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Cipriano Barbosa Oliveira Neto - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cipriano Barbosa Oliveira Neto contra a r. decisão de fls. 324 dos autos do cumprimento de sentença de origem, movido em face da Fazenda do Estado de São Paulo, que homologou os cálculos por ele apresentados, ante a concordância do Estado de São Paulo, estipulando a honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação. In verbis: A parte executada concordou com os cálculos apresentados (fl. 321). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Infere-se que corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que demonstrou a origem do débito, assim como aplicou ao montante devido juros e correção monetária cabíveis ao caso. Ademais, verifica-se que a parte ré concordou com os valores apresentados. Destarte, de rigor a homologação do cálculo apresentado à fl. 315.Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 315, em que se auferiu o montante de R$1.856,20 para agosto/2023.Condeno a FESP ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, qual seja, 10% sobre o crédito exequendo. Providencie a parte exequente o necessário para o peticionamento eletrônico de expedição do ofício requisitório. Intime-se. Em sede recursal (fls. 01/08), sustenta a agravante que o valor do débito e a quantia atribuída à causa são baixos, gerando honorários no importe de R$185,62, verba que não remunera dignamente seu patrono. Assevera que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. Invoca a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, para realçar que são devidos honorários nesta fase processual, e destaca o entendimento fixado no julgamento do Tema nº 1.076 do STJ. Com base em tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a agravada seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados de forma equitativa. É o relatório. Não há pedido de efeito ativo recursal ou de antecipação da tutela. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Regina Maria Ferreira Pontes (OAB: 423656/SP) - Roseli de Fatima Coelho (OAB: 455569/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2083485-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2083485-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Clemente Soares da Igreja - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clemente Soares da Igreja contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou seu prosseguimento nos termos do cálculo elaborado pelo INSS. Na ocasião, o magistrado aplicou o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Consignou, portanto, que a tutela de urgência não deixa ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, implicando no retorno ao estado anterior à sua concessão. Irresignado, Clemente Soares da Igreja interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que após a procedência da ação rescisória ajuizada pelo INSS, a autarquia requer a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria especial, com fundamento no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o artigo 297, parágrafo único, cumulado com o artigo 520, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, preveem a responsabilização objetiva da parte autora nos casos em que a antecipação dos efeitos da tutela é posteriormente revogada, ou ainda no caso de ação que rescisória, que põe fim ao benefício concedido por decisão judicial. Afirma que o carácter previdenciário é eminentemente alimentar e, portanto, os dispositivos citados não seriam aplicáveis ao caso. Insiste que não houve má-fé e que o valor recebido foi utilizado para seu sustento. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo (gratuidade judiciária). É o relatório. O presente recurso possui os mesmos elementos do agravo de instrumento n.º 2083437-65.2024.8.26.0000. Foi distribuído em duplicidade. Tendo em vista que já houve manifestação desta Relatora naqueles autos, o presente recurso encontra-se prejudicado. Diante do exposto, por estar prejudicado, não conheço do agravo de instrumento e julgo-o extinto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Silvia Terezinha da Silva (OAB: 269674/SP) - Hubsiller Formici Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 709 (OAB: 380941/SP) - Heloisa Cristina Ferreira Tamura (OAB: 328066/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2097420-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2097420-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Instituto Auá de Empreendedorismo Socioambiental - Agravado: Município de Osasco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2097420-34.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Aua de Empreendedorismo Socioambiental, Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 713 contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual por ele formulado, argumentando a agravante, entidade beneficente sem fins lucrativos, com a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo da saúde financeira da Organização. Esta E. 7ª Câmara de Direito Público já julgou no sentido de que se presume o estado de hipossuficiência da pessoa jurídica sem fins lucrativos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Impugnação à concessão. Benefício deferido à entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Presunção juris tantum, a prevalecer até prova em contrário, não apresentada pelo Município no momento oportuno. Recurso desprovido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1011100-38.2011.8.26.0037, Rel. Des. Coimbra Schmidt, v.u., j. 21/01/2013). É o quanto basta para o provimento provisório, configurando-se o periculum in mora no fato de que, à falta da concessão da gratuidade processual, o processo ver-se-ia extinto. Nestes termos, concedo efeito ativo ao Agravo de Instrumento. Dê-se conhecimento ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Katarine Liones de Carvalho (OAB: 465556/SP) - Artur Lara Ferreira (OAB: 403082/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1004909-84.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1004909-84.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Deivid Rodrigo Domingos - Apelado: Instituição Soler de Ensino Ltda - Apelado: Município de Dirce Reis - Voto nº 39.631 APELAÇÃO CÍVEL nº 1004909- 84.2022.8.26.0297 Comarca: JALES Apelante: DEIVID RODRIGO DOMINGOS Apelados: INSTITUTO SOLER DE ENSINO LTDA e MUNICÍPIO DE DIRCE REIS (Juiz de Primeiro Grau: Marcelo Bonavolonta) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor aprovado no concurso público promovido pela Municipalidade ré para o cargo de coletor de lixo Anulação do certame determinada em decisão judicial exarada na Ação Civil Pública nº 0000175-93.2011.8.26.0297 - Apelação distribuída à C. 7ª Câmara de Direito Público Prevenção - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso do réu não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 239/242, que julgou improcedente a ação, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida (fls. 75). Alega fazer jus à indenização por danos morais, vez que regularmente aprovado em concurso para o cargo de coletor de lixo, posteriormente anulado por decisão judicial (fls. 246/257). Instituição Soler de Ensino LTDA apresentou contrarrazões a fls. 264/267, assim como a Municipalidade de Dirce Reis a fls. 268/275. É o Relatório. Cuida-se de indenização por danos morais, julgada improcedente. O apelante alega em suas razões de recurso que faz jus à indenização, já que foi aprovado em concurso público para o cargo de coletor de lixo, promovido pelo Município réu, posteriormente anulado por decisão judicial exarada na Ação Civil Pública nº 0000175-93.2011.8.26.0297. Verifica-se que a apelação interposta na ação nº 0000175-93.2011.8.26.0297 foi apreciada pela C. 7ª Câmara de Direito Público, em Acórdão de Relatoria do Des. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A Turma Especial - Público do Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência nº 0028420-88.2018.8.26.0000, por mim suscitado e vencido, ficou assentado que a regra do art. 105, do RITJSP é mais ampla que a lei processual e que cumpre com a finalidade de contribuir para evitar decisões conflitantes e beneficia a Câmara preventa, que recebe processo que trata de matéria já conhecida. Assim ficou ementada a decisão da Turma Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Improbidade administrativa. Miguelópolis. Desvio de verbas do FUNDEB. Pagamento de contrato de transporte de alunos do ensino médio. Ação de improbidade anterior envolvendo a mesma sociedade empresária. Prevenção. O art. 105 do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão (o tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal. No caso, as duas ações de improbidade administrativa versam o alegado desvio de dinheiro público para a mesma sociedade empresária, são oriundas de fatos que permeiam o mesmo contrato e decorrem de atos sucessivos e encadeados, liame suficiente para atrair a prevenção da câmara que apreciou o primeiro recurso. Conveniência de a mesma câmara julgar os dois casos, assim adquirindo uma melhor compreensão dos fatos e do contexto no município. Conflito de competência julgado procedente, mantida a competência da 9ª Câmara de Direito Público, suscitante. (Destaquei. CC nº 0028420-88.2018.8.26.0000, Relator Torres de Carvalho, Turma Especial Publico, Data do julgamento: 14/09/2018, Data de publicação: 09/10/2018). Desta forma, a Turma Especial definiu a questão, estabelecendo que ‘a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’. É o caso dos autos. Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim à C. 7ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 7ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 8 de abril de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Isabel Cristina Torres (OAB: 391981/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) - Fernando Longhi Tobal (OAB: 221314/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2062874-50.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2062874-50.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Haulotte do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34789 Agravo Interno Cível Processo nº 2062874-50.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 731 DE SEGURANÇA Interposição contra decisão liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal postulada no Agravo de Instrumento - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062874-50.2024.8.26.0000 para declinar da competência e reconhecer a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público, para conhecer do presente recurso, em razão da prevenção detectada Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto por Haulotte do Brasil Ltda., insurgindo-se contra a decisão liminar de fls. 67/68, do Agravo de Instrumento nº 2062874-50.2024.8.26.0000, desta Relatoria, que indeferiu a antecipação da tutela recursal postulada pela empresa recorrente. Sustenta a empresa agravante, em apertada síntese, a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, pois a Fazenda Pública do Estado de São Paulo está discutindo nos autos da Ação Anulatória, tão somente a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme íntegra do referido recurso acostado às fls. 34/63, pretendendo a aplicação da regra da equidade. No mais, repisa seus argumentos anteriores e postula a reforma da r. decisão liminar, com a antecipação da tutela recursal postulada (fls. 01/08). É o relatório. O presente recurso restou prejudicado. Senão, vejamos. Com efeito, despiciendo o debate em torno da r. decisão liminar de fls. 67/68, dos autos do Agravo de Instrumento nº 2062874-50.2024.8.26.0000, porquanto o recurso já foi julgado por esta Col. Nona Câmara de Direito Público, em 08 de abril de 2024, para declinar da competência e reconhecer a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público, para conhecer do presente recurso, em razão da prevenção detectada (fls. 73/80 daqueles autos). Portanto, descabido o conhecimento deste recurso por esta Turma Julgadora. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Andre Pacini Grassiotto (OAB: 287387/SP) - Luiz Carlos Ribeiro Venturi Caldas (OAB: 123481/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2097498-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2097498-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Reginaldo Oliveira de Souza - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2097498-28.2024.8.26.0000 Procedência:Guarujá Relator:Des. Ricardo Dip Agravante:Reginaldo Oliveira de Souza Agravado:Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo -DER Despacho de relação: Decido, na ausência do eminente relator Des. Márcio Kammer de Lima, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. Interpôs Reginaldo Oliveira de Souza agravo de instrumento contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de ação demolitória ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo -DER, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, por entender ausência de decisão ultra petita. Alega o agravante, em resumo, que a determinação para demolição integral das construções ultrapassa os limites do título executivo, uma vez que o laudo pericial que deu suporte à r. sentença de origem, aponta que a demolição abrange o muro divisório e parte da edificação (e-pág. 8), sustentando ultrapetição do r. decisum de origem. Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 743 Cabe conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a possibilidade de dano irreversível ao agravante com o ato demolitório. Processe-se, o recurso, intimando-se o agravado para fins de resposta e, na sequência, tornem os autos conclusos ao eminente relator Des. Márcio Kammer de Lima. Comunique-se ao M. Juízo de origem. São Paulo, 11 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip -relator substituinte para a liminar - Advs: Thomaz Norton dos Santos Assunção (OAB: 426749/SP) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1021254-20.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1021254-20.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Zefiza Holding Administração de Bens Ltda - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo Município de Sorocaba contra a r. sentença de fls. 572/581, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade proposta por Zefiza Holding Administração de Bens Ltda. Não vingou recurso integrativo (fls. 621/622). O réu sustenta que: a) merecem lembrança o art. 156, inc. I, da Constituição e os arts. 33 e 38 do Código Tributário Nacional; b) o Tribunal da Cidadania entende que valor venal corresponde ao valor de mercado; c) a Secretaria de Planejamento e Projetos avaliou os imóveis, para arbitramento da base de cálculo; d) enquanto o cálculo do IPTU considera uma planta genérica de valores, o ITBI é calculado a partir do valor real do bem; e) conta com jurisprudência; f) encontrou considerável discrepância entre os valores informados pela contribuinte e aqueles praticados no mercado; g) sua adversária não questionou as avaliações promovidas por Servidores Técnicos; h) cumpre ter em mente o art. 7º, § 1º, da Lei Sorocabana n. 3.185/89, o art. 6º, § 1º, do Decreto Municipal n. 7.842/91 e também o art. 4º do Decreto Municipal n. 19.175/2011; i) não há mácula no procedimento que adotou (fls. 597/607). Sem contrarrazões (fls. 627). 2] A autora sustenta agora nulidade processual derivada da falta de intimação relativa ao decisum de fls. 621/622, proferido em 1ª instância (fls. 631). Exame do Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado em 30/01/2024 (fls. 626 e 632/642) revela que realmente não houve intimação concernente ao julgamento dos declaratórios manejados pela Zefiza, com o que ela teria sido prejudicada, na medida em que: i) a r. sentença lhe foi desfavorável, em certa medida; ii) naquele decisum, ela foi instada a contra-arrazoar apelação do Município. Em vez de baixar os autos para regularização, é melhor que se abra sem demora o prazo para a Zefiza. Com isso, agilizar-se-á o julgamento colegiado. Assino 15 dias para a autora, querendo, interpor apelação e oferecer contrarrazões ao apelo de fls. 597 e seguintes. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB: 301263/SP) (Procurador) - Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - Marcelo Ricomini (OAB: 271425/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000791-10.2023.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000791-10.2023.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Alex da Silva Valentin Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 781 - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de ação proposta pelo obreiro alegando ter sido vítima de acidente típico em 25/05/2016, vindo a amputar a falange distal do 2º dedo da mão direita. Por conta do infortúnio percebeu auxílio-doença acidentário até 31/10/2016. Contudo, remanescem sequelas que o incapacitam para o labor, motivo pelo qual requer a concessão do auxílio-acidente. Às fls. 42, o MM. Juiz a quo determinou a apresentação do prévio requerimento administrativo. O autor se manifestou às fls. 46/49 alegando ser desnecessária a apresentação do requerimento. Após isso, seguiram-se novas decisões (fls. 51/57 e 70) e manifestações do obreiro (fls. 69 e 74/79) acerca do assunto. A sentença de fls. 83/89 julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência do requerimento administrativo. Apela o obreiro requerendo o provimento do recurso interposto, para que se afaste o decreto de extinção da ação, argumentando que conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente deve ser imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, de forma automática pela via administrativa, ou seja, a alta médica demonstra a pretensão resistida pelo INSS quanto à concessão do benefício de auxílio- acidente. Acrescenta que a inércia do INSS revela seu interesse de agir, ante à necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, requer a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 95/101). O recurso não foi respondido (certidão fl. 111). É o relatório. Verifica-se, às fls. 10/14, que o instrumento de procuração não foi assinado fisicamente e a assinatura digital utilizada não possui certificação digital emitida pela ICP-Brasil para autenticidade dos atos e peças processuais (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial). Portanto, providencie o apelante a juntada de procuração válida, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I do CPC). Int. São Paulo, 8 de abril de 2024. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Diarle Lucas Medeiros (OAB: 104965/PR) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2083202-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2083202-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pereira Barreto - Paciente: V. R. de A. - Impetrante: A. L. P. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2083202-98.2024.8.26.0000 COMARCA: PEREIRA BARRETO - 1ª VARA JUDICIAL IMPETRANTE: A. L. P. DA S. PACIENTE: V. R. DE A. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado A. L. P. DA S., em favor de V. R. DE A., alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto/SP, que condenou o paciente como incurso no artigo 213 c/c art. 226, II ambos do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo a sua prisão preventiva, bem como indeferiu o pedido de vistas aos autos, formulado pelo impetrante (fls. 24/32 e 34). Objetiva a liberdade provisória ou a substituição por medida cautelar alternativa ao cárcere, e que seja autorizado vista dos autos, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como, violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 01/13) Indeferida a liminar (fl. 36). Foram prestadas as informações (fls. 39/40), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 43/47). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais, verifica-se que o impetrante já foi habilitado nos autos (fls. 355 e 360), bem como, que a sentença transitou em julgado para o paciente em 02/04/2024 (fls. 396). Dessa forma, considerando a mudança do título da segregação e a habilitação do patrono, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 11 de abril de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: André Leonardo Pereira da Silva (OAB: 410581/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2092940-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2092940-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Henrique Rodrigues de Lucena - Paciente: Dennis Alves Guedes - Imptdo: Mm. Juiz(a) de Direito do Plantão da 44ª Circunscrição Judiciária - Guarulhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2092940-13.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Henrique Rodrigues de Lucena, em favor de DENNIS ALVES GUEDES. Segundo o impetrante, o paciente encontra-se preso desde o dia 28 de fevereiro de 2023, pela suposta prática de roubo. Esclarece ter o paciente sido condenado à pena de 13 anos, 1 meses e 10 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 31 dias-multa, no piso legal. Inconformado, desafiou a sentença com a interposição de recurso de apelação. No último dia 25 de março, foi dado provimento ao recurso, restando o paciente absolvido. Sustenta que, até o presente momento, o paciente encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos. Entende que, nesse contexto, a autoridade judiciária deveria ter expedido o alvará de soltura. Postula, destarte, pela concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura em favor do paciente (fls. 1/6). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso no dia 28 de fevereiro de 2023, em razão da suposta prática de roubo com o emprego de arma de fogo. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Processado, o paciente foi, ao final, condenado, por sentença proferida no dia 01 de outubro de 2023, à pena de treze anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, no piso legal. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. As partes interpuseram recursos de apelação. Por força do v. Acórdão proferido por esta C. Câmara, no último dia 25 de março, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público, dando-se provimento ao recurso defensivo para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional encontra-se prejudicada. Pelo que se infere das informações colhidas nos autos principais foi determinada a expedição de alvará de soltura, o qual foi encaminhado à unidade prisional (fls. 559/562 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional, foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: A impetração está prejudicada, pois não mais subsiste coação à liberdade de locomoção do paciente por ato prolatado pelo Juízo impugnado. Conforme consulta aos autos subjacentes que correm em meio digital, a apontada autoridade coatora concedeu, em 21/10/2019, a almejada liberdade provisória ao paciente (fls. 65/66 dos autos subjacentes). Segundo consta, ainda, o alvará de soltura foi expedido (...) Assim, com a perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional rogada, fica prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. (TJSP/HC n. 48.255, Relator Euvaldo Chaib, Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 12/11/2019 e publicado em 13/11/2019). HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. Suposta prática de ameaça no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas. Pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Pedido de liberdade provisória concedido durante o trâmite do writ, mediante o cumprimento de medidas alternativas. Perda superveniente de objeto. Pleito prejudicado. (TJSP/HC n. 8.084, Relator Andrade Sampaio, Nona Câmara de Direito Criminal do TJSP, julgado em 08/08/2019 e publicado em 28/08/2019). Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do objeto. São Paulo, 11 de abril de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Carlos Henrique Rodrigues de Lucena (OAB: 359816/SP) - 9º Andar Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 850 DESPACHO



Processo: 1005312-68.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1005312-68.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1237 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda - Apelada: Valdenir Alves - Apelado: Adenir Alves - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO PROPOSTA SEM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA APELANTE PARA EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE NOTIFICAR OS OCUPANTES DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE UTILIZAR-SE DA VIA EXTRAJUDICIAL, QUE ENSEJARIA O MESMO EFEITO DAQUELA REALIZADA JUDICIALMENTE. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIR MAIS PROCESSOS AO JUDICIÁRIO, TÃO ASSOBERBADO DE DEMANDAS. CONGESTIONAMENTO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA A PROVIDÊNCIA PLEITEADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E CONCLUSÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015426-88.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1015426-88.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apda: Lilian Lança Mantellatto - Apdo/Apte: Marco Antonio da Silva - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Não conheceram do recurso da autora e deram provimento ao recurso do requerido, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PEDIDO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUEL AO REQUERIDO EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE UM DOS IMÓVEIS A SEREM VENDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA REQUERENTE VISANDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE 50% DO ALUGUEL SUPOSTAMENTE RECEBIDO PELA LOCAÇÃO DO OUTRO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DAS PARTES. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL QUE É REJEITADA A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DO REQUERIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EQUIVOCADAMENTE ESTABELECIDOS EM VIRTUDE DE SE TRATAR A PRESENTE AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E AUSENTE SUA RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Lumasini de Campos (OAB: 120949/SP) - Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP) - Thiago Reis Augusto Rigamonti (OAB: 325951/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016418-64.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1016418-64.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: A. L. de S. S. Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1243 (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: H. F. dos S. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DEIXAR O GENITOR DOS APELANTES DE PAGAR ALIMENTOS MENSAIS FUNDAMENTADA NA MAIORIDADE DOS FILHOS. SITUAÇÃO QUE NÃO O EXIME AUTOMATICAMENTE DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, CONTUDO ATRIBUI AO ALIMENTANDO O ÔNUS DA PROVA DE SUA NECESSIDADE ANTE A EXTINÇÃO DE SUA PRESUNÇÃO. DEVER DE SOLIDARIEDADE FUNDAMENTADO NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO E DA RENDA ATUAL DOS FILHOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE VALOR DOS ALIMENTOS IGUALMENTE DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Egleia Helena Amaral Tão de Alencar (OAB: 390563/SP) - Raquel Di Donato Lourenço (OAB: 390355/SP) - Shuellen de Lima Pereira (OAB: 318825/SP) - Nelson Bonifácio Fernandes Pereira (OAB: 304331/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001210-88.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001210-88.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: AFONSO CELSO ARCE PINTO (Espólio) - Apelante: PATRICIA DE CARVALHO THEODORO (Inventariante) - Apelado: Joao Eudes Borges Bastos e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DO AUTOR EM QUE BUSCA A ANULAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA SENTENÇA. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE.SENTENÇA QUE, AO DEIXAR DE ENFRENTAR UM DOS FUNDAMENTOS APONTADOS NA CAUSA DE PEDIR, DESATENDEU A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL-LEGAL DA MOTIVAÇÃO. DECLARAÇÃO DESSE VÍCIO FORMAL QUE, NO CASO PRESENTE, PERMITE A APLICAÇÃO DA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CPC/2015, POSSIBILITANDO O IMEDIATO JULGAMENTO EM COLEGIADO DA MATÉRIA IMPUGNADA. PANORAMA INSTRUTÓRIO QUE NÃO PERMITE INFERIR DA CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AUTOR QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS DO VÍCIO DE COAÇÃO, ESTABELECIDOS NO ARTIGO 151 DO CÓDIGO CIVIL, ACERTADA A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULABILIDADE. DIREITO DE POSSE QUE, A PARTIR DO REGIME JURÍDICO ESTATUÍDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OSTENTA NATUREZA DE DIREITO PESSOAL E NÃO DE DIREITO REAL , CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FORMA POR NÃO TER SIDO OBSERVADA A FORMA PREVISTA NO Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1278 ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL QUE RECAI SOBRE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELO RÉU, CORROBORADA, AINDA, PELA COMPROVAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Masch dos Santos (OAB: 139991/SP) - Thomaz Norton dos Santos Assunção (OAB: 426749/SP) - Claudio Aparecido da Silva (OAB: 421155/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009422-94.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1009422-94.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Casaalta Construções Ltda - Apelada: Laryssa Trigone Belluço - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE, CARACTERIZANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, TERIA OCASIONADO PERDAS E DANOS AO COMPRADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA CONSTRUTORA-RÉ EM QUE PRETENDE A INTERVENÇÃO DA AGENTE FINANCIADORA E O RESPECTIVO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, ALÉM DO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS AGENTES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO EM FACE DOS DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, O QUE AUTORIZA O CONSUMIDOR A ELEGER CONTRA QUEM QUER DEMANDAR. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS.SITUAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PRAZO SUPERIOR A VINTE E DOIS MESES DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO ORIGINAL COM PRORROGAÇÃO QUE, ASSOCIADO A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO PRESENTE, ATINGIU A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA, CONFIGURANDO, PORTANTO, DANO MORAL, CUJO PATAMAR INDENIZATÓRIO FOI FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DESSAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Leopoldina Piaceski (OAB: 52154/PR) - Isabel Cristina da Silva Biazon Silveira (OAB: 390243/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1016087-89.2015.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1016087-89.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eva Maria de Jesus Barros - Apelado: Daniel dos Santos (Falecido) e outro - Apelado: DANIEL DOS SANTOS FILHO – - Apelado: IVETE RODRIGUES DOS SANTOS COSTA – - Apelado: Elisabete Rodrigues dos Santos Oliveira – - Apelado: Roberto Franco de Godoy. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA ENTRE CONDÔMINOS. SENTENÇA QUE, APONTANDO A VALIDEZ E A EFICÁCIA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELA AUTORA PARA A ALIENAÇÃO DA SUA FRAÇÃO IDEAL, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DA AUTORA EM QUE, REITERANDO A ARGUMENTAÇÃO PELA INEFICÁCIA DESSE NEGÓCIO JURÍDICO E DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRETENDE ANULAR, BUSCA A REFORMA DA R. SENTENÇA, COM O ACOLHIMENTO DA SUA PRETENSÃO. APELO SUBSISTENTE EM PARTE.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA AUTORA QUE, DIFERENTEMENTE DO COMPROMISSO FIRMADO ENTRE OS RÉUS, NÃO FOI LEVADO A REGISTRO E, PORTANTO, A DESPEITO DA SUA VIGÊNCIA, NÃO PRODUZ O EFEITO DE TRANSMISSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO JURÍDICA DE CONDÔMINA POR PARTE DA AUTORA QUE LHE ASSEGURA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA, O QUAL FOI OBSTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VALIDA E INEQUÍVOCA POR PARTE DO RÉU, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 504 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS PARCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE OS RÉUS E COPARTICIPAÇÃO DA AUTORA NO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL QUE, CONTUDO, AFASTAM O DIREITO DE RESSARCIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DA COISA DA PARTE DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÕES. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1285 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio da Cruz Sousa (OAB: 294781/SP) - Sueli Ferreira Claro Zucchi (OAB: 74575/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1016442-21.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1016442-21.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Maria do Carmo da Silva - Apdo/Apte: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO CONTEXTO EM QUE SE ALEGA A OCORRÊNCIA DE SUPOSTOS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, DADA A NATUREZA SOLIDÁRIA DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DOS PRODUTOS, FAZ CARACTERIZADA A LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ E A INADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU OS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ EM FACE DOS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA, SURGINDO NESSE CONTEXTO, COMO BEM DELINEADO, O NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RISCOS ADVINDOS DESSES VÍCIOS PUDESSEM TER COLOCADO SOB RISCO A SEGURANÇA DA AUTORA OU A HABITALIDADE DO IMÓVEL, TAMPOUCO ALGUMA OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE PUDESSE ATINGIR O DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1032818-45.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1032818-45.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Gonçalves Romano - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS EM IMÓVEL, DECORRENTES DE OBRA REALIZADA PELA COMPANHIA-RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.RESULTADOS DA PROVA PERICIAL QUE CONFIRMARAM A EXISTÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSES DANOS E AS OBRAS REALIZADAS PELA COMPANHIA-RÉ NAS ÁREAS COMUNS DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1288 FATO DO PRODUTO/SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA-RÉ, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTORIA DESSAS OBRAS, TAMPOUCO SOBRE A DATA EM QUE OS DANOS FORAM CONHECIDOS PELA AUTORA-CONSUMIDORA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ALÉM DE CONFIRMAREM A LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL DA COMPANHIA-RÉ, AFASTAM A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Luiz Alberto Federici Calegari (OAB: 243530/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007703-50.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1007703-50.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jheniffer Caroline dos Santos dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE, ALÉM DE APLICAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EQUIVALENTE A 9% SOBRE O VALOR DA CAUSA - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO HAVERIA PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - É FATO INCONTROVERSO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE FATURAS ENDEREÇADAS À AUTORA, QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, CUJOS LANÇAMENTOS NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O FITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO EVIDENCIADO O DOLO PROCESSUAL, A FALTA DE LEALDADE, A CONDUTA MALICIOSA E TEMERÁRIA DA DEMANDANTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA ARBITRAR A REFERIDA MULTA EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013943-68.2022.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1013943-68.2022.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Recupery Apoio Administrativo Eireli - Embargdo: Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda - Embargdo: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, AUTORA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE VALE PEDÁGIO, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE REQUER O REEXAME DO ACÓRDÃO MEDIANTE REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS. CARÁTER ESTRITAMENTE INFRINGENTE. NÃO CONSTITUI CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DA PARTE DIFERE DO APLICADO NO JULGADO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS. BASTA QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Furlan Ferreira de Souza (OAB: 422730/SP) - Adeler Ferreira de Souza (OAB: 172245/SP) - Joao Eder Furlan Ferreira de Souza (OAB: 329082/SP) - Pedro Henrique Zacarquim Siqueira (OAB: 67839/PR) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Eduardo Nunez Santos (OAB: 128891/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009405-87.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1009405-87.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria de Fatima Pinto de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 332, §1º E DO ARTIGO 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELO DA AUTORA PRESCRIÇÃO CONTRATO BANCÁRIO OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL CUJO TERMO INICIAL É O DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE SE OPEROU EM JANEIRO DE 2014, AJUIZADA AÇÃO EM SETEMBRO DE 2023 PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO NÃO OPORTUNIZADA A CONTESTAÇÃO E NÃO INICIADA A FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA HONORÁRIA RECURSAL NÃO INCIDENTE FACE OS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 1059 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0002130-03.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0002130-03.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Cartões Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1649 S/A - Apelado: Susan Silva Maia - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO APELANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA POR NÃO SE VISLUMBRAR O ABANDONO DO PROCESSO, RESSALTANDO-SE QUE, PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, SERIA NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA QUE DESSE ANDAMENTO AO FEITO, O QUE NÃO FOI PROVIDENCIADO NO CASO EM EXAME. ADMISSIBILIDADE: CONSIDERANDO TODAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ENTENDE-SE QUE FOI EQUIVOCADA A EXTINÇÃO DO FEITO, UMA VEZ QUE A PARTE NÃO SE QUEDOU INERTE. ARGUMENTOS QUE CONVENCEM. NÃO RESTOU CARACTERIZADA A INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. APÓS A TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE DE FORMA ELETRÔNICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. FOI EXPEDIDA CARTA DE INTIMAÇÃO, OCORRENDO, PORTANTO, APENAS A INTIMAÇÃO PESSOAL, SEM QUALQUER INTIMAÇÃO AO PATRONO, QUE SÓ FOI INTIMADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PORTANTO, NÃO HOUVE ABANDONO DA CAUSA, MAS SIM A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. O D. JUÍZO DETERMINOU QUE O ANDAMENTO DO FEITO DEVERIA SER PROMOVIDO APÓS O LEVANTAMENTO DA QUANTIA, PORTANTO, O PATRONO ESTAVA AGUARDANDO O LEVANTAMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA QUE MERECE SER DESCONSTITUÍDA, RETORNANDO OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA RETOMADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DESTE TJSP. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017897-42.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1017897-42.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Condominio Residencial Indaia Iii (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DA CDHU, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2003 PECULIARIDADES DO CASO REVELAM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E IMISSÃO NA POSSE ASSINATURA DA ADQUIRENTE EM ATAS DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.345.331/RS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA REFORMADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1829



Processo: 1130548-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1130548-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano José da Silva Jeriquara Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONSOLIDAÇÃO, EM FAVOR DA AUTORA, DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INSURGÊNCIA DO RÉU PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SE TRATANDO DE PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, VIGORA NO ORDENAMENTO JURÍDICO POSITIVO O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA OU DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ NO CASO, SUFICIENTES OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS PARA EMBASAR A SOLUÇÃO FINAL, IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO INSTRUTÓRIA PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MORA COMPROVADA AÇÃO PROPOSTA COM TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGÊNCIA (DECRETO-LEI 911/69) - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sanaa Chahoud (OAB: 119296/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032395-17.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1032395-17.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: C.m. Indústria de Máquinas Operatrizes Ltda - Apelada: Lucilia de Souza Coelho - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - DERAM PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu, restando PREJUDICADA a análise do apelo dos autores. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO TERMO DE QUITAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, BEM COMO O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR.COISA JULGADA INEXISTÊNCIA AÇÃO ANTERIOR VERSANDO SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR, EIS QUE NÃO DEMONSTRADO ABALO EXTRAPATRIMONIAL NEM SIGNIFICATIVO DESVIO PRODUTIVO, INEXISTINDO, ASSIM, LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.MULTA POR DESCUMPRIMENTO POSSIBILIDADE, EIS QUE SUA FINALIDADE É OBRIGAR A PARTE AO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SENDO DESPROVIDA DE CARÁTER PUNITIVO VALOR DA MULTA APLICADA QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FIXAÇÃO, APENAS, DE LIMITE Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 2059 PARA A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, EM R$ 20.000,00, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE; APELO DOS AUTORES PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Flavio Marques Alves (OAB: 82120/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001412-10.2022.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001412-10.2022.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Luciana da Silva Ponciano de Souza - Apelado: Município de São João das Duas Pontes - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU AS FUNÇÕES DE AUXILIAR DE LIMPEZA E DE INSPETORA DE ALUNOS, AMBAS JUNTO AO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, 20%, DETERMINANDO QUE O TERMO INICIAL DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DEVERIA SER A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.RECORRE A PARTE AUTORA PARA QUE O TERMO INICIAL DO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA O INÍCIO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO INSALUBRE E QUE O GRAU DO ADICIONAL SEJA DE 40% QUANDO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LIMPEZA E DE 20% QUANDO TRABALHOU COMO INSPETORA DE ALUNOS.MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 364/75. LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO QUANDO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LIMPEZA E GRAU DE INSALUBRIDADE MÉDIO QUANDO NA FUNÇÃO DE INSPETORA DE ALUNOS. AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 40% PELA ATIVIDADE DE AUXILIAR DE LIMPEZA E DE 20% PARA A ATIVIDADE DE INSPETORA DE ALUNOS. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Regina Tonholo Balbino (OAB: 334312/SP) - Ana Carolina Tonholo (OAB: 352547/SP) - Gustavo Costa Silva (OAB: 423516/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000733-09.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000733-09.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Minerva S.a. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. sustentaram oralmente a Doutora Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz e o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas, - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS. MAUS TRATOS. POLUIÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR MEIO DA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA CONDENAR A EMPRESA MINERVA S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO NO VALOR DE R$ 1.391.796,00, ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DESDE A DATA DA SENTENÇA, CARACTERIZADO PELA POLUIÇÃO AMBIENTAL NO TRANSPORTE DE GADO DO INTERIOR PAULISTA ATÉ O PORTO DE SANTOS. 2. INCONTROVERSO OS MAUS TRATOS AOS ANIMAIS CONFINADOS NOS CAMINHÕES, BEM COMO A POLUIÇÃO AMBIENTAL RESULTANTE DO LANÇAMENTO EM VIAS PÚBLICAS DOS DEJETOS DURANTE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO.3. NO MÉRITO, MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PORÉM, COM PEQUENA MODIFICAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2095598-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2095598-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: G. C. C. - Réu: R. C. S. S. - Interessado: M. C. P. R. LTDA - I. A autora ajuizou a presente ação rescisória, sustentado que a decisão rescindenda, proferida em liquidação de sentença, foi fundamentada em laudo pericial elaborado de forma equivocada. Afirma que dito laudo teve como subsídio planilhas elaboradas de forma unilateral pelo réu. Indica que o demonstrativo de apuração de valores inserido no laudo (fls. 705) contém imprecisões. Relata que encontrou um extrato bancário legível em seus arquivos, por meio do qual é possível verificar que no mês de março de 2019, foram transferidos valores para sua (autora) conta e, ao depois, devolvidos para a conta da empresa. Destaca que o laudo retrata retirada no referido mês de março para sua (autora) conta, no importe de R$ 185.296,98 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), muito superior ao anunciado pelo próprio réu, além de indicar valor retirado por ambos os sócios muito maior que a receita líquida. Aduz que os extratos de fls. 03/63 da liquidação de sentença estão ilegíveis, corroborando a tese de que o Perito Judicial se utilizou apenas de planilhas elaboradas pelo réu. Argumenta que seria de suma importância o expert solicitar expedição de ofícios para obtenção de extratos financeiras para elaboração do laudo, mas não o fez. Esclarece que apesar de sua (autora) tentativa, não obteve tais extratos por não mais integrar o quadro de sócios da empresa. Sugere que o expert foi levado a erro pelos documentos apresentados pelo requerido. Reporta que há numerário mantido em depósito judicial, com risco de levantamento pelo réu. Pede a concessão da manutenção dos benefícios da Justiça gratuita já deferida no processo principal e na liquidação de sentença, assim como a concessão de tutela de urgência, para suspender eventual ordem de levantamento de valor. e, ao final, a procedência da ação para rescindir e anular a decisão de fls. 1.003/1.009 dos autos da liquidação de sentença (Processo 0025173-80.2019.8.26.0577), determinando elaboração de um novo laudo pericial (fls. 01/11). II. A ação de exclusão de sócio e apuração de haveres ajuizada pelo ora réu em face da ora autora foi julgada parcialmente procedente, declarada a dissolução parcial da sociedade M.C.P.R.Ltda e determinada a exclusão de G.C.C., fixando 26 de abril de 2019 como data base para a apuração de haveres, tendo a sentença transitado em julgado em 23 de setembro de 2019 (fls. 59/62 e 63). O ora réu ajuizou liquidação de sentença, requerendo que a autora entregasse documentos da sociedade e, após, fosse o então autor nomeado liquidante para elaboração de balancete de verificação e apuração dos haveres da executada (fls. 64/65). Intimada a apresentar documentos, a ora autora informou que a empresa nunca contratou um contador ou manteve livros contábeis e fiscais. Pediu que o ora réu apresentasse notas fiscais. Após a juntada de documentos, foi nomeado Perito Judicial para a apuração de haveres (fls. 365/367 do Processo 0025173-80.2019.8.26.0577), seguindo-se, ao final do exame contábil, a apresentação de laudo pericial (fls. 696/705 do Processo 0025173- 80.2019.8.26.0577). A ora autora apresentou impugnação, argumentando, em entre outras questões, que o Perito Judicial deu prevalência às planilhas juntadas pelo Exequente, sem as confrontar com os extratos bancários (fls. 709/736 do Processo 0025173-80.2019.8.26.0577). Após esclarecimentos fornecidos pelo Perito Judicial (fls. 834/849 do Processo 0025173- 80.2019.8.26.0577), foi rejeitada impugnação, tendo sido homologado laudo e declarado ser devido, em favor do ora réu, o montante de R$ 186.266,06 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e seis centavos) (fls. 1003/1009 do Processo 0025173-80.2019.8.26.0577), por decisão mantida por esta Câmara Reservada (AI 2014200-12.2022.8.26.0000), tendo, em 6 de março de 2024, transitado em julgado decisão denegatória do conhecimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 1393 do Processo 0025173-80.2019.8.26.0577). III. A autora, agora, invocando o artigo 966, incisos VIII do CPC de 2015, requer a rescisão da decisão de rejeição da impugnação ao laudo na fase de liquidação de sentença. A análise do pleito formulado revela, desde logo, no entanto, o descabimento da ação rescisória. No caso concreto, não se verifica ofensa à norma jurídica, não havendo, da mesma forma, qualquer espécie de enquadramento nos incisos do referido artigo 966 do CPC de 2015. A autora, simplesmente, repete os mesmos argumentos apresentados na impugnação (fls. 709/736 do Processo 0025173-80.2019.8.26.0577), reiterando alegações e teses jurídicas já analisadas e pretendendo um mero reexame. A autora pretende, agora, na verdade, rediscutir a mesmíssima matéria e a via escolhida não se mostra adequada. A ação rescisória não ostenta caráter de revisão e não pode ser usada como um instrumento processual substitutivo de um recurso. Sua função jurídica é outra, tal qual é extraído do artigo 966 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 485 do CPC de 1973). Ela serve, isso sim, para atacar vícios processuais graves, que vão muito além da formação de um convencimento em desfavor de uma parte e em favor da outra. A petição inicial propõe pura e simplesmente, uma revisão da decisão proferida, que foi, inclusive objeto de recurso. Num primeiro plano, para que fosse possível admitir a rescisão de julgado a partir de erro de fato, nos termos do §1º do referido artigo 966, haveria de estar caracterizada a admissão de fato inexistente ou a afirmação da inexistência de fato efetivamente ocorrido. A parte autora, porém, nada destaca a este propósito. Não há a indicação de fato inexistente considerado na decisão em pauta ou, em reverso, de um fato existente e tido como inocorrido. Não se cogita de erro de fato em seu sentido estrito, tal qual previsto na lei processual, como motivo hábil para o ajuizamento da ação rescisória. Num segundo plano, a legislação foi interpretada e aplicada em sentido diverso daquele proposto pela autora, mas ela não foi desconsiderada. As normas jurídicas componentes do ordenamento vigente não foram deixadas de lado e o pleito da parte autora apenas confronta o resultado da interpretação extraída da lei. Há uma clamorosa inadequação na causa de pedir deduzida, porquanto a rescisão de julgado não pode estar fundada em incorreta interpretação de norma jurídica, dependendo de uma violação literal e efetiva (STJ, REsp 1191544/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010). Na espécie, como se verifica a partir da leitura da peça inaugural, não está sendo arguida, enfim, uma violação literal e efetiva a norma jurídica e não é cabível, portanto, a ação rescisória, persistindo a inadequação do remédio processual utilizado pela autora (STJ, AgRg no REsp 909.075/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007, p. 232). A tutela jurisdicional postulada sempre precisa ser necessária e adequada à solução de um dado litígio (Cf. A. C. Araújo Cintra, A. P. Grinover e C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 8ª ed., RT, 1991, p.230) e a narração constante da petição inicial não conduz a uma violação de norma jurídica, nem a um erro de fato, ausente enquadramento no artigo 966 do CPC de 2015. A ausência de Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 111 interesse de agir mostra-se patente e a carência de ação merece ser reconhecida, indeferindo-se, desde logo, a petição inicial. IV. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação rescisória nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, deixando de ser fixada sucumbência e exigido o depósito previsto no artigo 968, inciso II do CPC de 2015, ante a ausência de citação do réu. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Erikson Salvadori (OAB: 398757/SP) - Joaquina Luzia da Cunha (OAB: 76958/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2097387-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2097387-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Cornado Marte - Agravada: Rita de Cássia Marte de Arruda Sampaio - Agravado: Moacir Nicodemos Marte - Interessada: Helga Marte Carvalho Pacheco - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação social de destituição e responsabilização de administradores com pedido de tutela de urgência, determinou a produção de prova pericial e carreou à autora o custeio dos honorários correspondentes. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que, obrigar a Agravante a adiantar os custos da perícia contábil, que foi determinada pelo E. Tribunal e requerida por todas as partes, onera, de sobremaneira, somente à Agravante, que terá que suportar as despesas processuais na integralidade, cujo rateio caberia às partes requerentes da prova, como determina o artigo 95, do Código de Processo Civil (fl. 03); que a autora e a Sra. Helga interpuseram Recurso de Apelação pleiteando a produção de prova técnica contábil, tendo em vista que houve julgamento antecipado do mérito (fl. 04); que, a despeito do julgamento antecipado do processo, todas as partes haviam requerido produção de prova, inclusive Rita e Moacir (às fls. 1059/1101 e fls. 1140/1145) (fl. 04); que o ordenamento jurídico é expresso no Art. 95 do Código de Processo Civil que, no caso de ambas as partes requererem a produção de prova pericial, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado (fl. 06); que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que a produção de prova pericial no presente caso era imprescindível, isso significa que ela deveria ter sido determinada pelo MM. Juízo a quo que, não só não a determinou, como julgou o processo de forma antecipada, apesar do requerimento da prova pericial por todas as partes (fl. 07). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, MM Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Considerando o venerando acórdão de fls. 1317/1327, determino a produção de prova pericial, cujo objeto é aquele que foi delimitado às fls. 1119/1136. Nomeio como perito JV4 Consultores Ltda. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de e assistentes técnicos, em 15 dias. Após, intime-se o perito para arbitrar seus honorários e informar os documentos necessários. Os honorários periciais serão adiantados pela autora. Fixo o prazo de 60 dias para a produção da prova. Intimem-se (fl. 1355 dos autos de origem). Essa decisão foi sucedida pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelos réus e rejeitou o da autora, a saber: Vistos. 1 - Acolho os embargos de declaração de fls. 1357/1359, para, por economia processual e eficiência, determinar que a prova técnica seja produzida de forma conjunta nos presentes autose nos autos n. 1100111- 05.2019.8.26.0100, sendo que o perito único deverá ser KS Engenharia de Avaliações e Perícias Ltda. Intime-se o perito para apresentar proposta de horários considerando o trabalho completo. 2 - Fls. 1360/1362: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 1355. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se (fl. 1364 dos autos originários). A sociedade Palmar atua na administração de bens próprios, móveis ou imóveis, na intermediação de negócios e na participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista. Paulo Cornado Marte e Elga Nicodemos Marte fundaram a sociedade Palmar Empreendimentos e Participação S/C Ltda. em 1985, sendo que, em janeiro de 1995, Paulo desligou-se da sociedade, cedendo a título gratuito suas quotas à sua esposa, Elga, e aos seus filhos Rita de Cássia Marte de Arruda Sampaio, Paulo Cornado Marte Filho, Ana Paula Marte Chacra e Moacir Nicodemos Marte. Em abril de 2012, Elga Nicodemos Marte, titular de 96% do capital social da sociedade, cedeu a integralidade de sua participação aos sócios remanescentes, seus filhos (fls. 88 e ss. do proc. nº 1134250-12.2021.8.26.0100), de modo que os sócios Ana Paula, Rita, Moacir e Helga, passaram a atuar na sociedade como sócios titulares de 16%, 36%, 24% e 24% do capital social, respectivamente. Atualmente, os sócios e irmãos Rita de Cássia, Moacir, Helga e Ana Paula, têm participação societária de 35%, 24,4%, 24,4% e 16,2% do capital social, respectivamente (fls. 119 e ss.). Por força do instrumento de alteração contratual levado a registro perante a JUCESP em outubro de 2013, Rita de Cássia Marte de Arruda Sampaio e Moacir Nicodemos Marte foram nomeados para exercerem o cargo de Administradores da Sociedade, por prazo indeterminado (fls. 129/133). Diante da acentuada beligerância entre os sócios, foi celebrado acordo nos autos do processo nº 1057172-44.2018.8.26.0100 que, dentre outras questões, definiu a forma como se daria a gestão da intitulada conta filhos, a saber: (...) 2- Da gestão da “conta filhos” ou “conta corrente administradores”: 2.1- os quatro quotistas da PALMAR continuarão a ser os titulares da conta, que recebe valores exclusivamente da PALMAR; 2.2- a propriedade dos recursos existentes na conta filhos será dos quotistas na proporção do capital social da PALMAR. A gestão e movimentação da conta, todavia, será exclusivamente realizada pelos diretores da PALMAR; 2.3- os recursos da conta serão utilizados exclusivamente para o pagamento das seguintes despesas, observando-se a seguinte ordem de preferência: “2.3.1” e, após, “2.3.2”. Havendo sobra de recursos, serão distribuídos na proporção do capital social da PALMAR; 2.3.1- toda e qualquer despesa ou custo exclusivamente relativos à manutenção das Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 131 necessidades exclusivas da Elga Marte, ou por requisição suas. Este pagamento será proporcional à participação de cada quotista no capital social da PALMAR; 2.3.2- pagamento de toda e qualquer despesa relativa à boa manutenção dos imóveis detidos em condomínio pelos sócios da PALMAR (portfólio “filhos” e “netos”). As despesas em questão serão pagas na proporção em que cada um dos quotistas é proprietário da fração ideal do condomínio. Excepcionalmente, será repartida em partes iguais a parcela do condômino Paulo C. Marte Filho; 2.4- será pago o valor decorrente do ajuste entre as despesas de manutenção dos imóveis em condomínio, objeto do item “2.3.2” deste acordo, e da participação do capital social, objeto do item “1.4” deste acordo (aplicável atualmente à sócia ANA PAULA); 2.5- os condôminos obrigam-se, na inexistência de recursos suficientes na conta “filhos” do item “2.2” deste acordo, a capitalizar a referida conta para a manutenção das despesas do portfólio “filhos” e “netos” (item “2.3.2” deste acordo); 2.6- haverá prestação de contas mensal da referida conta, até o dia 15 do mês subsequente, sendo que a não apresentação de contestação escrita e fundamentada no prazo de 60 dias terá como consequência automática a aprovação das respectivas contas; 2.7- qualquer sócio terá livre acesso a todo e qualquer documento relativo à conta em questão, inclusive comprovantes de pagamentos. As solicitações, limitadas a uma por mês, de apresentação de documentas deverão ser feitas até o dia 30 do respectivo mês e cumpridas em 15 dias (...). (fls. 158/161 do proc. nº 1057172-44.2018.8.26.0100). Alicerçada na suposta prática de atos que importam em violação do referido acordo, a agravante Ana Paula Cornado Marte, em outubro de 2019, ajuizou ação social de destituição e responsabilização de administradores com pedido de tutela de urgência, autuada sob o nº 1100111-05.2019.8.26.0100, ocasião em que formulou pedido de tutela de urgência voltado a (i) determinar que Rita de Cássia e Moacir sejam destituídos do cargo de administradores da Palmar, com a nomeação de administrador judicial para exercer a administração da sociedade, pelo prazo de 6 meses (fls. 41); e (ii) determinar a suspensão da distribuição de dividendos da Palmar, até ulterior deliberação em reunião de sócios convocada para o fim específico de discutir a estrutura de distribuição de dividendos da sociedade (fls. 42). Ao final, verificando-se a violação do Acordo judicial celebrado no processo e de diversos artigos legais do Código Civil e da Lei das Sociedades por Ações (fls. 42 daqueles autos), pugnou pelo afastamento e impedimento definitivo dos Réus do cargo de administradores, bem como condenando-os a reparar os prejuízos causados à Palmar, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. Em julho de 2020, a agravante Ana Paula Cornado Marte e a Sra. Helga Marte Carvalho Pacheco ajuizaram a ação de rescisão parcial de acordo judicial c/c indenização por perdas e danos (proc. n° 1064389-70.2020.8.26.0100) com o intuito de obter provimento jurisdicional de urgência voltado (i) a determinar a rescisão da cláusula 2 do Acordo Judicial, mais especificamente os itens 2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.3.1, 2.3.2, 2.4 , 2.5, 2.6 e 2.7, com a consequente extinção da Conta Filhos (conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, sob o nº 363.738 -7, agência 2375-2); (ii) a autorizar que os dividendos distribuídos pela Palmar sejam depositados diretamente na conta corrente delas; (iii) a autorizar que elas façam o pagamento de sua cota-parte das despesas referentes aos imóveis de propriedade ou usufruto delas, devidamente justificadas ou para que os dividendos originários da Palmar sejam depositados em Juízo, até o desfecho final desta demanda. Ao final, pugnaram pela declaração da rescisão do Acordo Judicial quanto aos itens 2 a 2.7, da Cláusula 2, do Acordo Judicial, com a consequente condenação dos agravados ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados por sua atuação na gestão da Conta Filhos. Finalmente, em dezembro de 2021, a agravante Ana Paula Cornado Marte e a Sra. Helga Marte Carvalho Pacheco ajuizaram a ação originária com o intuito de obter provimento jurisdicional de urgência voltado a determinar que Rita de Cássia e Moacir sejam destituídos do cargo de administradores da Palmar, com a nomeação de administrador judicial para exercer a administração da Sociedade, pelo prazo de 6 meses, devendo convocar, após o transcurso desse prazo, assembleia para nomeação de novos administradores (fls. 40 dos autos originários). Alicerçadas na alegação de que, a despeito do prévio ajuizamento de ação da mesma natureza, os agravados, no período compreendido entre os anos de 2019 e 2020, dobraram suas apostas (fls. 05), recusando-se a colocar em votação as contas de 2019 no período exigido em lei, a agravante e a Sra. Helga questionam inúmeras condutas supostamente perpetradas pelos administradores da sociedade Palmar Empreendimentos Imobiliários Ltda., como a contratação de garantias em violação ao contrato social (fls. 10), a recusa em apresentarem as informações contábeis e econômico-financeiras da Palmar (fls. 13), a distribuição de dividendos, no exercício de 2019, superior ao lucro auferido no período, a contratação mascarada de administrador não-sócio (fls. 23) e a constituição de nova sociedade sem prévia anuência das sócias (fls. 28). Por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra a r. sentença de improcedência (fls. 1214/1222), este Colegiado asseverou que os documentos colacionados aos autos, especialmente os laudos produzidos unilateralmente pelas partes são rasos e frágeis, a evidenciar que a controvérsia não prescinde de dilação probatória, tendo sido precipitado o julgamento antecipado da lide e, por isso, anulou a r. sentença, com determinação do retorno do processo à origem para regular instrução processual. Eis o relato do necessário. Em sede de cognição sumária, não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. A agravante sustenta que, a despeito do julgamento antecipado do processo, todas as partes haviam requerido produção de prova, inclusive Rita e Moacir (às fls. 1059/1101 e fls. 1140/1145) (fl. 04). Aparentemente sem razão. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os agravados alegaram que as questões arguidas pelas Autoras ou são questões exclusivamente de direito ou não demandam provas adicionais além daquelas já produzidas, já que existe farto acervo probatório que permite se concluir pela improcedência dos pedidos (fl. 1142 dos autos originários) e ainda acrescentaram que se demonstra absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova adicional para o deslinde da causa (fl. 1144). Tampouco parece prosperar a alegação de que, se o próprio Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que a produção de prova pericial no presente caso era imprescindível, isso significa que ela deveria ter sido determinada pelo MM. Juízo a quo que, não só não a determinou, como julgou o processo de forma antecipada, apesar do requerimento da prova pericial por todas as partes (fl. 07). A consideração do Colegiado no sentido de que a controvérsia não prescinde de dilação probatória não demonstra que a prova foi determinada de ofício e tampouco que tenha sido requerida por ambas as partes, o que parece afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Não estão evidenciados, ademais, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco risco ao resultado útil do processo, até porque o perito nomeado ainda não aceitou o encargo e não apresentou estimativa dos honorários relativos à prova pericial cuja produção, aliás, não corre o risco de precluir antes do julgamento deste recurso pela Turma Julgadora. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se os agravados para, no prazo legal, responderem. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Paulo Cesar Amorim (OAB: 272481/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2273598-66.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2273598-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jaci Furuiama (E outros(as)) - Embargda: Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo – Afresp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2273598-66.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 5903 Embargos de declaração nº 2273598-66.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo / 9ª Vara Cível Processo de origem 1129769- 35.2023.8.26.0100 Juiz(a): Rodrigo Galvão Medina Embargante (s): Jaci Furuiama e outro Embargada: Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - Afresp Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão de fls. 54/57 que deferiu em parte o efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a parte embargante que há vício na decisão. Alega que o regulamento prevê a coparticipação e a isenção para tratamento quimioterápico, nos termos do artigo 4º, inciso VII, § 14, alínea a. Pede a integração e o provimento do recurso. O recurso principal foi julgado em 04/04/2024, como demonstra o v. acórdão de fls. 224/232, nos termos da ementa que segue: Agravo de instrumento insurgência contra decisão que indeferiu a liminar para o fim de obstar a cobrança da coparticipação plano de saúde (autogestão) previsão de coparticipação que não é abusiva e está prevista na legislação (artigo 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98) ausência dos elementos autorizadores para a concessão da tutela recursal cobrança de valores, no entanto, que deve seguir na via própria indevido o desconto direto na conta bancária da beneficiária, que desestrutura financeiramente a paciente em tratamento de câncer, em atenção ao princípio Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 170 da dignidade da pessoa humana e aos direitos à vida e à saúde decisão modificada recurso parcialmente provido. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso. Certifique-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 11 de abril de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marco Antonio Lima (OAB: 177318/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/ SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2041914-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2041914-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Pereira Bitencourt - Agravado: Juliana Pinheiro Sodré Sampaio - Interessado: João Sampaio Netto - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 209/212 dos autos principais, que, no bojo de ação de indenização de perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação para que o cumprimento prossiga pela quantia de R$ 238.165,47, a ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 1º de novembro de 2022, além de honorários adicionais e multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e, em relação à sucumbência, condenou exequente-impugnado ao reembolso das custas e despesas processuais do incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor excluído da execução. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o valor da indenização deveria corresponder ao valor do imóvel na data da outorga da escritura pública por João Sampaio Neto, falecido genitor da recorrida, em favor de Chen Wo Xin (19.03.2010); a avaliação do bem fora feita por engenheiro no bojo de ação de desapropriação, com devida atualização (R$ 610.384,00); em sede de impugnação, a recorrida defendeu que, para a avaliação do imóvel, devesse ser adotado o valor constante na aludida escritura pública, de R$ 45.000,00; em data bem anterior, João Sampaio Neto alienara idêntico bem ao recorrente por R$ 73.000,00; a indenização deverá prosseguir pelo valor de R$ 540.000,00; a agravada não impugnou o v. acórdão no que se refere à devolução das parcelas pagas, mas apenas em relação ao valor da indenização decorrente da perda do imóvel; no que tange à devolução das parcelas, a recorrida deverá restituir ao agravante a importância de R$ 542.606,78; os honorários advocatícios de R$ 206.520,47, correspondentes a 10% do valor excluído da execução, afiguram-se excessivos face à singeleza do trabalho desenvolvido pelo patrono da agravada; o valor da verba honorária deverá ser calculado por apreciação equitativa; impõe-se seja prontamente obstada a execução dos exorbitantes honorários advocatícios. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de indenização de perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, em que João Pereira Bitencourt persegue em face de Juliana Pinheiro Sodré Sampaio, sucessora de João Sampaio Neto, o pagamento do importe de R$ 2.061.471,17, para junho de 2021, correspondendo aos valores atualizados do imóvel negociado entre as partes (R$ 1.701.789,76) e à restituição do importe pago (R$ 351.655,54) (fls. 01/02 dos autos 0031668- 48.2021.8.26.0100). Consta que, no processo principal, o fora julgada parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar a ré ao pagamento de: I) R$ 66.000,00 a título de parcelas pagas, com correção monetária calculada pelo índice previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1%, desde a data do desembolso; II) R$ 610.384,00 a título de perdas e danos, com correção monetária calculada pelo índice previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1%, desde a data da citação. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (fls. 338/345 dos autos 1130401-42.2015.8.26.0100). Em sede de apelação interposta por João Sampaio Neto, distribuída à minha relatoria e parcialmente provida, restou consignado, verbis, que a indenização deve corresponder ao valor do bem na data em que o imóvel foi vendido a Chen Wo Xin, isto é, quando da outorga da respectiva escritura, 19 de março de 2010 (R.2/M.117.141, fls. 56), acrescida de correção monetária e juros de mora contados dessa mesma data, 19 de março de 2010 (STJ, Súmula 54). Por isso, conclui-se que a r. sentença deve ser reformada unicamente com relação ao valor da indenização e prestigiada quanto ao mais (fls. 484/489 dos autos 1130401-42.2015.8.26.0100). Em minudente relatório, o MM. Juiz a quo ponderou tratar-se de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento da quantia equivalente ao preço de venda do imóvel a terceiro, acrescida de correção monetária e juros moratórios a partir do negócio em 19/03/2010. O requerido foi intimado e não comprovou o pagamento ou ofereceu impugnação (fls. 134). A penhora de bens e direitos por meio dos sistemas judiciais foi deferida. Em razão do falecimento do executado, o exequente promove a habilitação da sucessora hereditária Juliana Pinheiro Sodré Sampaio (fls. 164/165). A habilitanda concorda com a habilitação e apresenta impugnação. Sustenta excesso de execução, uma vez que, conforme expressamente consignado em segundo grau, a sentença foi reformada para evitar enriquecimento indevido. Indica o valor correto da indenização, correspondente ao preço da compra a terceiro (R$ 45.000,00), com acréscimos moratórios a partir do negócio firmado em 19/03/2020, totalizando R$ 238.165,47. Acrescenta que a impugnante responde somente pela dívida deixada pelo falecido, nos limites das forças da herança que, segundo escritura pública de inventário, importa em R$ 150.343,15. Formula proposta de acordo (fls. 189/196). O exequente manifesta-se contrariamente à proposta (fls. 201) e oferece resposta à impugnação à alegação de incorreção nos cálculos. Afirma que, segundo avaliação para fins de desapropriação, o imóvel negociado estava avaliado em R$ 610.384,00, valor utilizado como parâmetro para cálculo da indenização que, retroagido para a data da venda havida em 19/03/2010, importou em R$ 540.000,00, segundo parecer técnico que colacionou; em seguida, acrescentou os encargos moratórios, nos termos do V. Acórdão. Refuta o valor recebido em herança pela habilitanda, uma vez que é muito superior ao que constou do inventário, conforme se verifica da declaração final de espólio, apresentada à Receita Federal, na qual consta que o falecido, sabendo do risco de que o processo o levaria à insolvência, transferiu à herdeira mais de cinco milhões de reais (fls. 205/208) (fls. 209/212 dos autos principais). O i. Magistrado entendeu que a impugnação deve ser conhecida por versar sobre excesso de execução. De acordo com a impugnante, a execução versa sobre quantia superior ao título executivo judicial, que deve se limitar ao valor da negociação de imóvel a terceiro, com acréscimos moratórios, nos limites das forças da herança. A ação foi movida pelo compromissário comprador de imóvel urbano, pelo preço de R$ 73.000,00, com pagamento em parcelas, mediante instrumento particular firmado em 14/08/2008. O autor sustentou o inadimplemento contratual, uma vez que, quitado o preço, o vendedor se omitiu em outorgar a escritura pública de compra e venda ou apresentar documentação relativa ao imóvel, embora tivesse sido condenado em ação cominatória. Exibidos os documentos, o autor constatou que o imóvel havia sido vendido em 19/03/2021 e, ainda, possuía ônus processual, pois era objeto de desapropriação. Requereu a reparação de danos materiais, pelas quantias pagas a título de preço e, também, pelo valor que poderia ter auferido com a desapropriação em lucros cessantes. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, com a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, pela quantia que poderia ter sido recebida com a valorização do imóvel, estimada em avaliação do imóvel na ação de Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 176 desapropriação em mais de seiscentos mil reais. Em segundo grau, deu-se parcial provimento à apelação interposta pelo réu, para se reconhecer que o valor da indenização arbitrada acarreta enriquecimento sem causa e, portanto, deve corresponder ao valor do bem, na data em que foi vendido ao terceiro (Chen Wo Xin), em 19/03/2010, com os acréscimos moratórios desde então. Em suma, nos termos do V. Acórdão, a indenização deve corresponder ao valor do bem na data em que o imóvel foi vendido a Chen Wo Xin, isto é, quando da outorga da respectiva escritura, 19 de março de 2010 (R.2/M.117.141, fls. 56), acrescida de correção monetária e juros de mora contados dessa mesma data, 19 de março de 2010 (STJ, Súmula 54) (fls. 124/125). Nos cálculos da indenização, o exequente voltou a adotar como parâmetro dos lucros cessantes o valor do bem na desapropriação, o que já havia sido expressamente modificado no julgamento da apelação. Entendeu-se, com razão, que a adoção do valor da indenização na desapropriação acarretaria enriquecimento sem causa e, portanto, os lucros cessantes foram limitados ao preço da venda do imóvel a Chen Wo Xin. De fato, o objetivo é indenizar o autor pela vantagem econômica que poderia ter auferido com a venda do imóvel a terceiro que, no caso, se deu pelo preço nominal de R$ 45.000,00, segundo escritura pública registrada (fls. 56 dos autos principais, recortada às fls. 194). Sobre referida base de cálculo, incidem os encargos moratórios a partir de 19/03/2010. Os cálculos da impugnação devem ser aprovados porque observaram estritamente o título judicial. Adotaram a base de cálculo correta de R$ 45.000,00, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Eg. TJSP (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do negócio, totalizando R$ 238.165,47 em 1º/11/2022 (fls. 194). Os sucessores hereditários respondem pelas dívidas deixadas pelo de cujus sucedido, nos limites das forças da herança, ou seja, segundo o valor do patrimônio transmitido (CC, art. 1.792). Na hipótese dos autos, não se apresentou escritura pública de inventário ou formal de partilha, não se sabendo o valor do monte-mor. Segundo declaração final de espólio, a herança foi avaliada em quase seis milhões de reais, valor muito superior ao crédito exequendo (fls. 144/157) (verbis). Nesses termos, julgo procedente a impugnação para que o cumprimento de sentença prossiga pela quantia de R$ 238.165,47, a ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 1º/11/2022, mais honorários adicionais e multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Pela sucumbência, condeno o exequente impugnado ao reembolso das custas e despesas processuais do incidente, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor excluído da execução (verbis). 2.- O r. pronunciamento merece parcial reparo. De início, não merece guarida a irresignação do agravante no que concerne ao valor da indenização de perdas e danos. Consoante minuciosamente esclarecido no combatido decisum, Entendeu-se, com razão, que a adoção do valor da indenização na desapropriação acarretaria enriquecimento sem causa e, portanto, os lucros cessantes foram limitados ao preço da venda do imóvel a Chen Wo Xin. De fato, o objetivo é indenizar o autor pela vantagem econômica que poderia ter auferido com a venda do imóvel a terceiro que, no caso, se deu pelo preço nominal de R$ 45.000,00, segundo escritura pública registrada (fls. 56 dos autos principais, recortada às fls. 194), não havendo que se falar em desrespeito ao teor do v. acórdão de fls. 484/489 dos autos 1130401-42.2015.8.26.0100. Todavia, o decisum ora recorrido silenciara em relação ao valor perseguido pelo recorrente correspondente à restituição do importe pago, de maneira que sua apreciação nesta sede recursal implicaria supressão de instância. Por fim, no que tange à pretensão de que verba honorária seja arbitrada por equidade, a decisão não deve ser reformada. Com efeito, a questão foi dirimida pela c. Corte Superior, em recurso repetitivo, conforme tema 1.076, interpretando o alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando a tese de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (TJSP, 35ª Câm. Dir. Priv., AI 2250681-87.2022.8.26.0000, rel. Des. Melo Bueno, j. 14.06.2023). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Ação de rescisão contratual c. c. reintegração de posse c. c. indenização por perdas e danos - Decisão que determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção, com a condenação do réu reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 - Irresignação da autora reconvinda - Honorários advocatícios devidos, tendo em vista que a reconvenção só foi extinta após a apresentação de contestação pela reconvinda - Reconvenção em que o proveito econômico visado não é inestimável, não sendo aplicável o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do Tema 1.076 do C. STJ, que permite a fixação equitativa apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo - Fixação em 10% do valor do proveito econômico pretendido - Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC - Proveito econômico que, em ação de adjudicação compulsória, corresponde ao valor atualizado do contrato de compromisso de compra e venda, conforme indicado pela reconvinda em sua contestação à reconvenção - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI 2100211-10.2023.8.26.0000, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 29.05.2023). Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para que o MM. Juízo se manifeste acerca do valor perseguido pelo recorrente correspondente à restituição do importe pago, obstando, por ora, a execução dos honorários advocatícios. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcelo Castilho Marcelino (OAB: 140874/SP) - Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - José Américo Oliveira da Silva (OAB: 165671/SP) - Thiago Gomes Silva (OAB: 346234/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002192-59.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1002192-59.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Edson Reche Modenes - Vistos. Trata-se de apelação interposta da sentença de fls. 410/413 que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de contrato c. c. declaratória c. c. indenização por danos morais, ajuizada por Edson Reche Mondenes em face de Nu Pagamentos S/A e PicPay Serviços S/A, para: a) condenar o corréu Picpay Instituição de Pagamento S/a a restituir ao autor R$ 57.651,46, com acréscimo de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde 22 de dezembro de 2022, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e a pagar-lhe R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a fluir da publicação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar a inexistência do empréstimo impugnado, então do contrato expresso no documento de fls. 80-88, e a inexigibilidade das prestações que lhe correspondem, confirmando a tutela provisória de urgência, tornada definitiva, e, diante do acertamento de contas resolvido, determinado ao autor a devolução, à ré Nu Pagamentos S/a Instituição de Pagamento, do valor de R$ 4.168,31, com acréscimo de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o dia 22 de dezembro de 2022; e c) condenar a corré Nu Pagamentos S/a Instituição de Pagamento a pagar ao autor R$ 5.000,00, a serem acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a fluir da publicação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência, os réus foram condenados a solver custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 12,5% sobre o valor proporcional da condenação em dinheiro. Os embargos de declaração opostos pelo corréu PicPay foram rejeitados (fls. 423). O corréu PicPay apelou sustentando, em resumo, ausência de falha na prestação dos serviços em razão da culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que caracteriza fortuito externo e exclui a responsabilidade do apelante, inexistência de danos morais e cita a existência de diversos precedentes de improcedência de ações análogas. Disse, ademais, que as quatro transações realizadas pelos fraudadores estariam dentro do perfil do autor. Pede o provimento do recurso para a integral improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Recurso respondido. É o relatório. O autor/apelado faz jus à prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Antes do julgamento do recurso as partes comunicaram a realização de acordo para encerrar o processo, nos termos da petição de fls. 472/474, oportunidade em que a apelante manifestou sua expressa desistência do recurso interposto, requerendo a homologação. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse da parte apelante no prosseguimento do julgamento, caracterizando a perda do objeto recursal. Posto isso, homologo o acordo entabulado entre as partes, julgando prejudicado o recurso interposto pela ré/apelante. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Marianne Barboza dos Santos (OAB: 366573/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0005782-65.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0005782-65.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Sentença de procedência. Inconformismo do banco réu. Matéria que envolve discussão acerca de reestruturação de plano de saúde de autogestão. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença proferida a fls. 665/670, que julgou: PROCEDENTE a presente demanda, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na instauração da comissão paritária (Grupo Técnico de Trabalho), no prazo de trinta dias contados da publicação desta, bem como na obrigação de não fazer consistente em se abster de formular qualquer proposta unilateral para a reestruturação da CABESP, incluindo qualquer mudança na rede de assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e paramédica, sem considerar a conclusão do Grupo Técnico de Trabalho instituído pelo Termo de Compromisso CABESP, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ultrapassado o prazo da obrigação de fazer ou descumprida a obrigação de não fazer), ficando deferida a tutela de urgência quanto ao objeto da condenação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios interpostos a fls. 673/675, que foram parcialmente acolhidos (fls. 681/682), para suprir omissão, tendo em vista que o Grupo de Trabalho previsto no Termo de Compromisso 2020/2022 já tinha sido criado antes da prolatação da r. sentença. Recorre o banco réu (fls. 685/712). Preliminarmente, alega perda o objeto da presente ação, ante a não continuidade dos estudos de adequação da rede credenciada CABESP; também alega perda de objeto uma vez que o Termo de Compromisso 2020/2022 firmado entre as partes encerrou a sua vigência e não foi renovado; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a pretensão diz respeito a planos de saúde geridos pela CABESP, o que escapa os limites do réu enquanto banco patrocinador; que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que a proposta de possível adequação da rede credenciada dizia respeito somente a Cidade de São Paulo, e, portanto, os beneficiários filiados ao sindicato autor não serão afetados por uma possível readequação. No mérito, alega que a CABESP tem liberdade de gestão e não é signatária de tal acordo; que a readequação da rede de prestadores não implica em reestruturação da CABESP e tampouco em redução de benefícios estatutários; que, como não se trata de reestruturação, não havia necessidade de se consultar o Grupo Técnico de Trabalho; que tal grupo tem caráter meramente consultivo, mas não decisório; que a ação de nº 1088976-93.20019.8.26.0100, de objeto similar a presente ação, foi julgada improcedente em primeira instância; que não se pode obrigar uma operadora a manter de modo indefinido um prestador em sua rede; e que há abuso do direito de ação por parte do sindicato autor e outros sindicatos, que interpuseram ações idênticas em diversos tribunais pelo país, o que põe em risco a segurança jurídica. Requer condenação do autor em litigância de má-fé e impugna a concessão da justiça gratuita ao sindicato autor. O sindicato autor não apresentou contrarrazões (cf. certidão de fls. 719). Pareceres do Ministério Público as fls. 723/728 e 747/751. Sessão de conciliação frustrada, ante a ausência do sindicato apelado (fls. 753). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido por este órgão julgador. Há discussão acerca do adequado cumprimento de Termo de Compromisso firmado entre as partes que diz respeito sobre a necessidade de criação de Grupo de Trabalho para discutir a reestruturação da CABESP, plano de saúde de autogestão patrocinada pelo banco réu. Salvo melhor juízo, não é desta Segunda Subseção de Direito Privado a competência para a matéria, mas, sim, da Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras. Confira-se a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial dessa Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções/Subseções e dá outras providências: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias [...] I.23 - Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos; [...]. É dizer, a pretensão exercitada na atrial se volta justamente ao cumprimento de Termo de Compromisso que se refere a uma possível reestruturação de plano de saúde de autogestão, amoldando-se tais temáticas à competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos moldes do regramento acima transcrito. Neste sentido, julgados plúrimos desta Segunda Subseção de Direito Privado: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-MÉDICO HOSPITALARES NEGATIVA DE COBERTURA PLANO DE SAÚDE - COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança fundada em serviços médico-hospitalares prestados, cuja cobertura foi negada pelo plano de saúde Ré que alega, dentre outras teses, que a responsabilidade pelo adimplemento caberia ao plano de saúde Hipótese, portanto, em que há discussão acerca da cobertura a ser prestada pelo plano de saúde contratado pela ré - Matéria relativa à plano de saúde que está inserida na competência da Seção de Direito Privado I - Art. 103 do RITJSP - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. TJSP Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 304 uma das Câmaras competentes para o julgamento.” “COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP INAPLICABILIDADE O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” (TJSP; Apelação Cível 1058798-96.2016.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA EM FACE DE PLANO DE SAÚDE. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Hipótese em que a matéria é de competência comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Inteligência da disposição do artigo 5º, § 1º da resolução número 623/13 TJSP segundo a qual a competência para julgamento dos recursos envolvendo plano de saúde e os prestadores de serviço por ele credenciados, contratados ou referenciados é concorrente entre as Subseções de Direito Privado II e III. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 15ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada (TJSP; Conflito de competência cível 0032785-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras componentes da Primeira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 12 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Norberto Gonzalez Araujo (OAB: 111134/SP) - Roberta Moreira de Sá (OAB: 444647/SP) - Vladimir Aurelio Tavares (OAB: 219924/SP) - Aparecida Rodrigues das Neves (OAB: 137812/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2087350-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2087350-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravante: Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. - Agravado: José Carlos Chefer da Silva - Agravado: Pampa Montagens e Manutenção Ltda - Agravado: João Paulo Lopes de Faria Yoshioka - Interessado: Twin Investimentos e Serviços Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença, tirado dos autos dos embargos do devedor, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 143/144 da origem, complementada pela r. decisão de fl. 154/155, a qual indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a substituição processual da executada pela empresa TWIN INVESTIMENTOS, mantendo-se, portanto, a r. decisão de fl. 81 da origem. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. E, ao final o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 124/125). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude de flagrante intempestividade. Na hipótese, o D. Juízo de origem, pela r. decisão de fl. 81, indeferiu a substituição processual da empresa executada pela empresa TWIN INVESTIMENTOS, sob o fundamento de que A ação de conhecimento tramitou em face de Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, o qual foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Não houve reforma da sentença, que transitou em julgado. Reitero que a questão da cessão do crédito já foi discutida nos autos do conhecimento, quando se explicitou que a função jurisdicional de 1º grau encerra-se com a prolação da sentença e que o pedido de substituição processual foi apresentado após referido ato. E, ao contrário do que alega a executada, a decisão que deixou de acolher os declaratórios foi, com efeito, publicada em nome de patrono da terceira embargante Twin, Ian Barbosa Santos (fls. 760 e 782/3).. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Contata-se de fl. 83 que a r. decisão de fl. 81 foi disponibilizada em 14/02/2024 e a publicação ocorreu em 15/02/2024, iniciando-se a contagem para interposição de recurso em 16/02/2024. Desta forma, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 410 sido interposto até o dia 07/03/2024. Contudo, a agravante, ao invés de interpor recurso contra a referida r. decisão, entendeu por apresentar pedido de reconsideração, sob a rubrica de impugnação à penhora (fl. 100/107 da origem), ensejando a r. decisão de fl. 143/144 da origem, integrada pela r. decisão de fl. 154/155, a qual apenas ratificou o entendimento disposto na r. decisão de fl. 81. A par disso, em que pese o pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, a agravante entendeu por apresentar este agravo de instrumento apenas em 01/04/2024 (fl. 01), quando já transcorrido há muito o prazo recursal, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta 23ª Câmara de Direito Privado: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconsideraçãoda decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignação do exequente. Agravo de instrumento. Decisão de reconsideração não interrompe prazo recursal. Preclusão temporal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática (Agravo de Instrumento nº 2168537-22.2023.8.26.0000, Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 10/01/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que a desacolheu, pela necessidade de instrução processual. Posterior pedido de reconsideraçãodesacolhido. Insurgência. Preclusão. Intempestividade verificada para questionar a anterior rejeição da exceção. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2323271-28.2023.8.26.0000, Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO, j. 13/12/2023 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - José Carlos Chefer da Silva (OAB: 101821/SP) - Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015502-80.2022.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1015502-80.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Adelle Residencial Incorporadora Spe Ltda - Interessado: Jother Serviços e Comércio Industrial Eireli (Revel) - Embargdo: Lotus Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO EFEITOS MODIFICATIVOS I - Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator Enfrentamento monocrático nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC II Inexistem vícios no v. acórdão - Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria Vedação - Necessidade de observância dos requisitos dados no art. 1022, II, do NCPC - Vício inocorrente - Embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração tempestivamente opostos em face da r. decisão monocrática de fls. 491/492, que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação interposto pela embargante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta a embargante a existência de contradição no v. aresto. Alega que a certidão cartorária de fls. 467 faz referência ao recolhimento da parte adversa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, sanando-se o vício apontado (fls. 01/02). É o relatório. A priori, esclareça- se que se tratando de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator, a apreciação dos respectivos embargos declaratórios também se dará monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC (§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente). Esclareça-se, ainda, que todas as questões postas nos presentes embargos declaratórios foram devidamente enfrentadas pelo v. acórdão, não havendo a alegada contradição. Sobre o tema, veja-se: A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ- 4ª T., REsp 218.528- EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02,DJU 22.4.02), conforme nota de rodapé 14b, do art. 535, CPC, 46ª ed., Theotônio Negrão. O decisum é claro ao assim tratar a matéria objeto dos presentes embargos de declaração: Fls. 470: Diante da petição apresentada pela ré Lotus Performance Fundo de Investimento, na qual revela o seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a possibilidade de composição. No mais, considerando que o recolhimento providenciado pela autora foi em valor insuficiente (guia DARE de fls. 450/451), não observando os parâmetros dados pelo art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003 e pela certidão de cartório de fls. 467, intime-se a referida parte, na pessoa de seu advogado, para complementar o valor do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1.007, §2º, do NCPC.. Embora, a rigor, seja desnecessário, esmiúça-se o raciocínio jurídico, para a melhor compreensão da embargante. Como é cediço, o valor do preparo recursal será calculado com base no valor atribuído à causa, ou, então, com base no valor condenatório fixado na r. sentença. Neste sentido, veja-se que a Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015, expressamente mencionada na r. decisão embargada, ao tratar das taxas judiciárias, assim dispõe em seu art. 4º, inciso II: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;. E, ainda, este E. Tribunal de Justiça, assim determina, em seu endereço eletrônico (http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria): 2) Preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. No caso em testilha, verifica-se que a r. sentença julgou procedentes a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, para o fim de declarar nulo o contrato firmado entre as partes acostado às fls. 42/52. Consequentemente, não possuindo a r. sentença natureza condenatória, cabe ao recorrente o recolhimento de 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, qual seja, R$611.480,66 (fls. 25). Neste sentido, a d. Serventia Judicial, através da tabela de fls. 466, assim como através da certidão de fls. 467, atualizando o valor atribuído à causa, indicou, acertadamente, que o valor do preparo corresponde a R$25.248,15. O aludido valor, inclusive, foi regularmente recolhido pela ré Lotus Performance, ao interpor o seu recurso de apelação (fls. 434/435). A autora Adelle Residencial, contudo, ao interpor seu recurso de apelação providenciou, tão somente, o recolhimento do valor de R$2.519,27 a título de preparo recursal, o qual, considerando os parâmetros acima (4% sobre o valor atualizado atribuído à causa), revela-se insuficiente, restando justificada a sua intimação para a devida complementação. Desta feita, conclui-se que pretende a embargante, em verdade, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os requisitos dados no art. 1022, II, do NCPC. A verdadeira intenção é, portanto, o reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Sobre a questão, já teve este E. Tribunal a oportunidade de decidir que A pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). O inconformismo da embargante, portanto, não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração. Caso seu entendimento seja em outro sentido, cabe a esta ajuizar o recurso apropriado à modificação pretendida. Ante o exposto, sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão da embargante, e não a apreciação de eventual contradição existente no decisum, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos, mantendo-se a r. decisão monocrática. Embargos de declaração rejeitados. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Everton Lúcio (OAB: 393238/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 432



Processo: 1005171-36.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1005171-36.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valdir Macena Mangueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. VALDIR MACENA MANGUEIRA ajuizou demanda contra BANCO PAN S/A, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, além de reparação extrapatrimonial. O douto Juízo a quo, por intermédio da r. sentença de fls. 138/145, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 270.257,47, vencido em 2010, e negociável por apenas R$ 3.828,75, condenando a ré a excluí-lo da plataforma do Serasa Limpa Nome, no prazo razoável de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 6.000,00. Considerando a sucumbência recíproca o autor no pleito indenizatório por danos morais condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais à metade cada uma, mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma. Observe-se em relação ao autor o parágrafo 3º do art. 98 do CPC, dada a gratuidade de Justiça a ela deferida. Inconformado, apela o autor às fls. 148/163, insistindo no acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais, com pedido subsidiário de elevação do montante arbitrado a título de honorários advocatícios devidos pela parte contrária. Contrarrazões às fls. 175/186. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 435 reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2092667-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2092667-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HENRIQUE FERREIRA SANTOS, registrado civilmente como HENRIQUE FERREIRA SANTOS - Agravante: ALINE FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA - Agravante: ERICA CRISTINA FERREIRA ALVES DOS SANTOS - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 86/87 dos autos de origem que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão. A parte agravante sustenta, após síntese fática e processual, que o réu faleceu em julho de 2023 e que a ação foi ajuizada posteriormente, de modo que é inviável a habilitação de sucessores, que somente é possível quando o falecimento ocorrer no curso da demanda. No mais, sustenta a irregularidade da notificação ante a notificação foi recebida por terceiros e o devedor já era falecido quando do encaminhamento. Discorreu sobre a inocorrência de efetiva constituição em mora apta a justificar o pedido de busca e apreensão. Requereu a atribuição de efeito e o final provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. A liminar deve ser concedida. Extrai-se dos autos que o devedor faleceu em 13.07.2023 (fls. 20 deste recurso), sendo indicado na inicial que a parcela em atraso é a vencida em dezembro de 2023 (fls. 4/5 do autos de origem), cuja notificação teria sido recebida em fevereiro de 2024 (fls. 77/79). Fica evidente, portanto, a ausência de regular notificação do devedor ante o seu falecimento. Neste sentido: Apelação. Ação de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária. Respeitável sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Recurso do banco autor. Busca anulação da sentença por não ter havido abandono da causa e seja reconhecida a impossibilidade de restabelecimento da situação anterior, tendo em vista que foi consolidado na posse e propriedade do bem, já alienado a terceiro de boa-fé. Liminar de busca e apreensão deferida. Falecimento do devedor/fiduciante que precede ao ajuizamento da ação. Ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Notificação extrajudicial remetida após o óbito do devedor. Invalidade do ato. Regular constituição em mora não comprovada. Óbice ao prosseguimento da ação constatado. Extinção com fundamento no artigo 485, iv, do código de processo civil, de rigor. Recurso desprovido (Ap. n. o 1010753-55.2021.8.26.0004, Rel. Dario Gayoso, julgado em 27 de março de 2024). Contudo, à mingua de decisão de Primeiro Grau sobre a ilegitimidade passiva, a presente decisão se limita a revogar a liminar concedida pela decisão recorrida, sob pena de supressão de um grau de instância. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Patrícia Ramos de Oliveira Ruiz (OAB: 230007/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1091791-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1091791-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Aguileras Martins - Apelado: Allianz Seguros S/a. - APEL. Nº 1091791-58.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO (FC - 18ª VARA CÍVEL) APTE: PEDRO AGUILERAS MARTINS APDA: ALLIANZ SEGUROS S/A JD 1º GRAU: EDNA KYOKO KANO VOTO Nº 54.124 Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por PEDRO AGUILERAS MARTINS nos autos da ação regressiva que lhe move ALLIANZ SEGUROS S/A, que julgou procedente o pedido feito pela autora e condenou o réu ao pagamento do valor de R$26.514,35 (vinte e seis mil e quinhentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Ante a sucumbência, condenou o réu a arcar com as despesas processuais a que deu causa, e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Sustentou o apelante, em síntese, que o julgado seria nulo diante da ausência de citação, visto que o ato teria ocorrido em endereço por ele desconhecido. Contrarrazões às fls. 210/215. É o relatório. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, preconiza o art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em leitura sistemática das normas supramencionadas, tem-se que a assistência judiciária gratuita é concedida àqueles que demonstrarem efetiva necessidade da benesse, em situação de comprovada hipossuficiência financeira, podendo ser revogada a qualquer tempo, se demonstrados elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Da análise dos autos, conquanto o apelante alegue hipossuficiência financeira, deixou de apresentar qualquer documento que confira veracidade ao que se afirma. Nessa senda, diante da completa ausência de elementos suficientes que justifiquem a concessão do benefício, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante complemente a documentação juntada ao recurso, com cópias das últimas três declarações de imposto de renda, extratos de cartões de crédito, certidões CRI e CIRETRAN, e outros documentos que, em conjunto, possam conferir veracidade ao que se alega, ou recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 508 Pedro Aguileras Martins (OAB: 414306/SP) (Causa própria) - Sebastião Felix da Silva (OAB: 247873/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2077710-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2077710-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Beatriz Doretto Andrade - Agravado: Fagner Lucas Benedito - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.488 Agravo de Instrumento Processo nº 2077710-28.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz Doretto Andrade contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo ajuizada em face de Fagner Lucas Benedito, ora agravado, que indeferiu o pedido liminar. Veja-se: Vistos. Fls. 01 e segs. Trata-se de ação de despejo com pedido liminar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5ºe Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum. Trata-se de ação de despejo com pedido liminar em que a autora alega que firmou como réu contrato de locação iniciado em 17/06/2022, com termo no dia 17/06/2023. Aduziu que o locatário deixou de quitar os aluguéis, sendo que a garantia contratada tornou possível os pagamentos. Consignou, entretanto, que o locatário ficou inadimplente com o seguro- garantia, de modo que a empresa gestora requereu a exoneração da fiança, e o réu não apresentou nova garantia no prazo legal apesar de notificado. Requereu, assim, liminarmente, o despejo do réu. Pois bem. A medida liminar não comporta albergamento. Isso porque, não obstante o art. 59, § 1°, VII, da Lei 8.245/1991 autorizar o despejo liminar do locatário que tenha deixado de prestar garantia do contrato, o deferimento da medida se trata de medida drástica, justificando-se apenas quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se mostra presente, levando-se em conta que não há notícias de que os locatários tenham deixado de pagar os aluguéis contratados após a empresa seguradora ter arcado com os atrasados. Portanto, indefiro a medida liminar. Citem-se os réus comas advertências legais. Intimem-se. (fls. 67/68, autos de origem). Essa a razão da insurgência, demonstrada a fls. 01/10. Em suma, sustenta a agravante que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de despejo, especificamente o inadimplemento do contrato e a ausência de garantia. Bem por isso, pretende a agravante o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 02/04/2024: Vistos. Beatriz Doretto Andrade, qualificado na inicial, propôs ação de Despejo por Falta de Pagamento Despejo por Inadimplemento em relação a Fagner Lucas Benedito. A parte ré não foi localizada no imóvel para citação (fls. 80/84). A parte autora requereu a extinção do feito pela perda do objeto ante a desocupação voluntária (fls.90/91). Em breve síntese, é o relatório. Decido. O objeto da ação da ação que seria o despejo foi alcançado com a desocupação voluntária acarretando a perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. O processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no art. 485,incisos VI, do Novo Código de Processo Civil. Levante-se a caução oferecida expedindo- se o mandado de levantamento eletrônico em favor do autor observando-se o formulário juntado aos autos (fls. 93). Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se com as formalidades. P. R. e I.. (fl. 113, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 9 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2086797-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2086797-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Zevel Veículos e Peças Ltda - Agravado: Andre Luiz Zerbinatti (Justiça Gratuita) - Interesda.: Raquel Aparecida Vieira Laurindo - Interesdo.: Vistoria Veicular Boraceia Ltda ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 46/47 que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0006831-98.2023.8.26.0506, instaurado em função dos autos da ação de rescisão do contrato e devolução do dinheiro nº 1029778-08.2018.8.26.0506, fundada em contrato de compra e venda de veículo, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Eis o trecho da decisão agravada: Rejeito de pleno a exceção apresentada, pois restou condicionada que a entrega do veículo ao excipiente se daria somente após este restituir ao excepto o valor de mercado do veículo. Nesse sentido restou decidido os autos principais: “Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda descrito na inicial e condenar a ré a restituir ao autor o valor de mercado do veículo que constitui seu objeto, com a obrigação deste de entregar a ela o referido bem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, sob pena de busca e apreensão, bem como para condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano material no importe de R$747,88 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), observados os preceitos elencados na fundamentação, além de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (Dez mil Reais), atualizado desta data”. (pág. 223 dos autos principais) Inviável, portanto, o acolhimento da tese que bate pela ilegitimidade passiva da executada. Ante o exposto posto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento a execução em seus ulteriores termos. Sem condenação em custas. Intime-se.. Sustenta a empresa recorrente, em linhas gerais, que a r. sentença é ilíquida, por depender de contraprestação. Alega que o exequente ficou obrigado a devolver o veículo Ford Ecoesport à empresa executada e não o fez, optando por ingressar prematuramente com a presente execução. Aduz que o exequente não dispõe de título executivo hábil para a realização da cobrança pretendida. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação da parte agravante, a ensejar a concessão da tutela recursal pretendida, pedido que, portanto, fica indeferido. Processe-se o agravo de instrumento SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau e solicitem-se informações. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 8 de abril de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: José Roberto de Almeida Prado Ferraz Costa (OAB: 128184/SP) - Rafael Seixas Rondi (OAB: 407405/SP) - Marcela Ugucioni de Almeida (OAB: 354609/SP) - Ailton Aparecido Tipó Laurindo (OAB: 206383/SP) - Caio Roberto Alves (OAB: 218081/SP) - Murilo Gutierrez Scarre (OAB: 378666/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008564-07.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1008564-07.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 574 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Apparecida Machado Boccia - Apelada: Maria Sebastiana Ribeiro do Nascimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fl. 67) que, nos autos da ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou extinta a ação, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Vencida, a autora apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Deise Priscila Machado (OAB: 343274/SP) - Daiana Martins dos Santos (OAB: 409699/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2239729-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2239729-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 582 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. A. L. R. S. - Agravado: D. F. do N. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em cumprimento de sentença homologatória de acordo, determinou que a executada desocupe voluntariamente, no prazo de 15 dias, o imóvel objeto do contrato de locação, sob pena de despejo coercitivo (fl. 12 dos autos de origem). Preliminarmente, a agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com os custos do processo. No mérito, sustenta que o agravado não instruiu o cumprimento de sentença com a planilha atualizada do valor do débito exequendo, conforme determina o art. 524 do CPC. Argumenta que, diante da inexistência de demonstrativo de cálculo, falta certeza e liquidez ao crédito perseguido pelo agravado, razão pela qual o cumprimento da sentença deve ser extinto. Sob tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada. Foi determinado que a agravante apresentasse documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada (fl. 40). No entanto, a recorrente omitiu informações importantes, razão pela qual a benesse foi denegada (fls. 61/62). A agravante comprovou o recolhimento do preparo (fls. 65/67). Recebido o recurso no efeito devolutivo (fls. 61/62), houve a apresentação de contraminuta (fls. 70/73). É o relatório. Cuida-se de cumprimento da r. sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes na ação de despejo fundada no inadimplemento ao contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Angical do Piauí, n. 381, Vila Nova Paulicéia, São Paulo, que teve início em 28.04.2022, tendo a agravante pago os locativos até o mês de junho de 2022. As partes celebraram acordo em novembro de 2022, tendo a agravante se comprometido a pagar o débito de R$12.084,84, em 10 parcelas de R$1.208,48, com vencimento a partir de 25.11.2022, além do pagamento dos locativos. Ficou estipulado na cláusula 5.1 do instrumento que o descumprimento do acordo acarretaria, além do vencimento antecipado da dívida, a imediata rescisão do contrato de locação e consequente despejo da agravante. Em 10.04.2023, o agravado noticiou o descumprimento do acordo e requereu a expedição do mandado de despejo, cujo deferimento ensejou a interposição do presente recurso. Compulsando os autos de origem, constatei que o agravado noticiou a desocupação voluntária do imóvel pela agravante, estando evidente, portanto, a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Comunique-se o d. juízo de origem e remetam-se os autos ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Ana Paula Martins Contiero (OAB: 234162/SP) - Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1013882-37.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1013882-37.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Raquel Peres de Sousa - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 215/220, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS movida por RAQUEL PERES DE SOUSA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: [a] parcialmente procedentes os pleitos exordiais dos autos de n. 1013882-37.2022, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com juros de mora, de 1% ao mês e a contar do evento danoso, e correção monetária, pela tabela prática do TJSP e a partir desta sentença; e [b] procedentes os pleitos exordiais dos autos de n. 1021391-19.2022, a fim de condenar o réu Rhedson Schmitt da Silva ao pagamento de R$ 61.600,00, em favor da instituição financeira, com juros moratórios, de 1% ao mês e a contar da data da liberação (evento danoso), e correção monetária, pela tabela prática do TJSP e desde o desembolso. Em razão da sucumbência mínima da parte autora nos autos de n. 1013882-37.2022, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios desta demanda, arbitrados estes em R$ 3.000,00, em razão da irrisoriedade se fixados sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência integral do réu nos autos de n. 1021391-19.2022, condeno este ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios desta demanda, fixados estes em 10% do valor da condenação. Insurgência recursal da ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A às fls. 225/237. Contrarrazões da autora às fls. 243/256. Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que a apelante providenciasse o recolhimento da diferença do preparo, observando que o cálculo deveria incidir sobre o valor do contrato declarado inexigível acrescido do valor da indenização por danos morais, sob pena de deserção (fls. 261). Não obstante, certificado o decurso do prazo sem cumprimento da deliberação (fls. 265). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para recolhimento da diferença do preparo recursal, não houve cumprimento pela apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 413. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da autora para R$ 3.500,00, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 613 Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Mario Cezar Pedrosa Soares (OAB: 129909/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022816-50.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1022816-50.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Fabricia Soares Moura Rodrigues - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 381/383, cujo relatório adoto em complemento, que nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato proposta por Flávia Soares Moura contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, com a observação de ser beneficiária da gratuidade processual. Inconformada, apela a autora. Sustenta a possibilidade da rescisão contratual, vez que o contrato está eivado de cláusulas ilegais. Afirma que deve ser declarada a pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a referida modalidade de crédito para aquele período, qual seja, 5,11% ao mês, invertendo-se, assim, o ônus da sucumbência e majorando ao patamar digno da profissão. Requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais de no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pelo provimento do recurso (fls. 388/402). Recurso tempestivo e com anotação da gratuidade processual à apelante. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 406/426). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O ilustre magistrado a quo deixou consignado que (fls. 382): (...) No caso dos autos, verifica-se que o contrato em comento recebeu o número 028750021479 e foi celebrado em 14/04/2016, com prazo de 12 (doze) meses, vencendo-se a primeira parcela em 31/05/2016 e a última em 28/04/2017 (documento juntado a fls. 26/29). Esta ação somente foi distribuída em 14 de setembro de 2023, portanto, em prazo superior aos 03 (três) anos previstos no art. 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil que prevê: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; “ Assim, acarretou-se a prescrição. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. (...). Por conseguinte, vislumbra-se que a sentença fundamentou-se na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Entretanto, a apelante em seu recurso não impugna diretamente as teses adotadas na r. sentença. Nas razões do apelo a autora alega que a r. sentença deve ser reformada, vez que possui o contrato entabulado entre as partes cláusulas abusivas e ilegais, como a aplicação da taxa de juros acima da média de mercado devendo, ainda, ser indenizada moralmente (fls. 388/402). Ou seja, pela leitura da apelação, verifica-se que as razões do recurso estão dissociadas do que restou decidido na r. sentença, o que leva ao seu não conhecimento, tendo em vista o não atendimento do previsto no artigo1.010, inciso II do Código de Processo Civil/2015 (artigo 514, II, do CPC/73). Nestes termos já decidiu esta Colenda Câmara: APELAÇÃO BANCÁRIO CONSUMIDOR CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DA JUNTADA DO CONTRATO POSTULADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Razões dissociadas Apelação que transcreve os fundamentos de sentença em processo diverso e fundamenta (ou reproduz) as razões do apelo com base nessa decisão Ausência de impugnação específica às razões de decidir da sentença Violação ao artigo 514, II, do CPC De rigor o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1013455-11.2014.8.26.0071, Relator Sergio Gomes; j. 01/03/2016). AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - Razões recursais dissociadas com o fundamento da r. sentença - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença Inobservância do preceito estabelecido no inciso II, do artigo 514 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação. Recurso não conhecido. (Apelação nº 0025694-55.2011.8.26.0011, Relator LEONEL COSTA, j. 26/07/2012). AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS DO DEVEDOR - JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0025956-27.2009.8.26.0576, Relator DIMAS CARNEIRO, j. 01/12/2011). E também o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37483/ PR, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), j. 24/04/2012). Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença em razão da sucumbência da autora em R$ 1.000,00. Diante disso, elevo os seus honorários para R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1083336-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1083336-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson de Jesus Macedo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.227/231, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato (financiamento imobiliário) ajuizada por Anderson de Jesus Macedo contra Banco Santander (Brasil) S/A. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o autor sustentando que não deve ser mantida a cobrança da taxa de administração, pois não comprovada a respectiva prestação do serviço. Entende que a cobrança da taxa bonificada representa excessiva vantagem do fornecedor em detrimento do consumidor, bem como caracterizada a venda casada. Destaca a ocorrência de reajuste abusivo das parcelas. Requer a declaração da nulidade da incidência de juros e correção monetária nas parcelas, nulidade da taxa de administração e devolução dos valores indevidamente cobrados. Pugna pelo provimento do recurso (fls.234/243). Recurso tempestivo. O embargado apresentou contrarrazões com impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade (fls. 250/279). Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de concessão da gratuidade, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 282/284). É o relatório. Versa o feito sobre ação revisional de contrato bancário (financiamento imobiliário). O recurso não comporta conhecimento. O pedido de concessão da gratuidade efetuado pelo apelante foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls.286). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311-08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do apelante, em 10% do valor da causa (R$40.994,28 fls. 26). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 12% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 615



Processo: 2071215-65.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2071215-65.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Intropedi Prestação de Serviços e Cobrança Ltda - Embargda: Ana Claudia Marleta Matas Cerri - Embargdo: Marcelo Henrique Cerri - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27965 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou suspensão de cumprimento provisório de sentença até julgamento definitivo de apelação O recurso de apelação em ação monitória não é dotado de efeito suspensivo na exegese do CPC, art. 702, § 4º e 8º - Recurso de apelação que não foi recebido no efeito suspensivo Ausência de óbice ao início do cumprimento provisório de sentença (CPC, art. 520) Decisão reformada - Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 119/120 que, nos autos do cumprimento provisório de sentença que os agravantes promovem em face do agravado, processo nº 0002090-41.2023.8.26.0659, determinou suspensão até julgamento definitivo dos autos principais. Alega-se nele que o recurso não tem efeito suspensivo, sendo a presente execução definitiva, como preconiza o artigo 1012, inciso III do CPC [...] A ação monitória reconstitui o título executivo, devolvendo sua eficácia. Entender que os embargos julgados improcedentes não entram no rol do § 1º inciso III por serem monitórios é inadmissível. Improcedentes os embargos, como no caso, constituir-se-á de pleno o título executivo judicial (art. 702, § 4º, do CPC), prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. Assim sendo, resta evidente que não se aplica o duplo efeito recursal [...] por se tratar de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, facultado ao exequente/agravante promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser reformada a r. decisão agravada, para determinar a continuidade do cumprimento de sentença [...] está claro que os devedores estão se desfazendo de seus bens para benefício próprio. Assim, imperiosa a continuidade do cumprimento de sentença. Pede-se, nele, a) seja o presente Agravo de Instrumento devidamente recebido e distribuído; b) seja concedido efeito ativo ao presente recurso, para determinar a continuidade do cumprimento de sentença em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP, sob o nº 0002090-41.2023.8.26.0659. c) ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso confirmando-se o efeito pretendido, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, independente dos demais recursos protelatórios que serão interpostos pela parte agravada. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. O cumprimento provisório de sentença está fundado na sentença proferida nos autos da ação monitória, processo nº 1000719-25.2023.8.26.0659: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão monitória deduzida por ANA CLÁUDIA MARLETA MATAS CERRI e MARCELO HENRIQUE CERRI em face de INTROPEDI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA EIRELLI, e o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial perseguido, em favor das partes autoras e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, para que a ré efetue o pagamento do débito no valor de R$ 387.640,00, atualizado até março de 2023 (fls. 25/26), com atualização, a partir de então, conforme os encargos moratórios previstos nas cláusulas 3ª e 4º do contrato firmado entre as partes (fl. 18).Em decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, pois não comprovada sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do E.STJ. E a decisão agravada veio assim fundamentada: Decido. O cumprimento provisório de sentença é autorizado nos termos do art. 520 do CPC, quando houver sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Como regra, o recurso de apelação tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, havendo exceções previstas no § 1º do aludido dispositivo legal. Contudo, tais hipóteses não são verificadas no presente caso. A despeito de tais considerações, não se justifica a extinção deste feito executivo. Consoante verifico dos autos, houve indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação, por meio de r. decisão monocrática que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 156/158 dos autos principais). Formulado pedido de reconsideração, não foi conhecido, sendo consignado que tal requerimento não é dotado de efeito suspensivo e que, na hipótese, caberia a interposição de agravo interno (fl. 79). Foi interposto recurso de agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 109/114). Assim, e por economia processual, deve a parte exequente aguardar o julgamento definitivo da ação de conhecimento para dar início à fase executiva. Nesse sentido: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Ação monitória. Decisão agravada que determinou que se aguardasse o julgamento do recurso de apelação para o início da fase executiva. Hipótese em que pende de julgamento recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo (CPC, 1.012). Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento2226666-20.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro:30/01/2024) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Pedido de levantamento de honorários advocatícios fixados em sentença proferida em ação declaratória Existência de recurso de apelação pendente de julgamento Não é cabível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo Inteligência do art. 520 do Código de Processo Civil Impossibilidade de levantamento da quantia depositada pelo réu em juízo Determinação de suspensão do incidente até o julgamento do recurso de apelação RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283717-28.2019.8.26.0000; Relator(a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020) Destarte, suspendo o presente feito executivo até o julgamento definitivo Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 616 dos autos principais, que deverá ser informado pelos exequentes. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Int.. Estabelece o CPC, art. 702, § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (g) E o § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Das normas acima, especiais à ação monitória, conclusão é de que a apelação (§ 9º) não tem efeito suspensivo, posto restabelecido no julgamento em primeiro grau a eficácia do mandado de pagamento, prosseguindo-se, então, por constituído título executivo judicial, em conformidade com o regramento da execução judicial. Não transmuda o disposto no art. 1.012, caput, do CPC de que A apelação terá efeito suspensivo., posto que é de ser enquadrada a apelação em monitória na exceção do § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (...). E efeito suspensivo somente se poderá obter a vista do § 4º Nas hipóteses do § 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A interpretação retro aplicada à recurso de apelação em monitória é corolário da regra geral dos recursos, como dispõe o art. 995 do CPC: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nessa quadra, a concessão de efeito suspensivo ao apelo em monitória é medida excepcional, pois, em regra, a sentença é dotada de executividade imediata, por tratar-se de ato jurisdicional prolatado em atenção às regras do devido processo legal, ao prévio contraditório e à ampla defesa, do que formado título executivo judicial. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de que o recurso de apelação foi recebido no efeito suspensivo, e não há nos autos qualquer decisão nesse sentido. De tal modo, óbice não resulta demonstrado a impedir fosse dado seguimento ao processamento do cumprimento provisório de sentença, consoante CPC, art. 520, seguindo reformada a decisão agravada. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 10 de abril de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1140469-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1140469-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apdo/Apte: Fabio Cesar Galera (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 404/407, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito proposta por Fábio César Galera contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado, para declarar a prescrição das dívidas descritas na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios aos patronos de cada uma das partes, no montante equivalente a 10% sobre o proveito econômico de cada uma delas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 620 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Stefani Bergamaschi Soares (OAB: 449731/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002055-04.2023.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1002055-04.2023.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Maria José Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 535/538, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contratos de empréstimo por meio da qual a autora pretendia adequar a taxa de juros à taxa média do BACEN. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a autora sustentando que firmou empréstimo com o réu e que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Requer também a fixação de indenização por dano moral. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de falta de dialeticidade do recurso da autora, pois a requerente expôs a contento os motivos pelos quais entende necessária a reforma da sentença recorrida. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 22% ao mês, 987,22% ao ano (fls. 26). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753- 82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. De rigor, portanto, a reforma da sentença, determinando-se a devolução dos valores pagos a maior. A correção monetária, com base na tabela prática desta Corte, é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Com relação à devolução em dobro, a pretensão deve ser parcialmente acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, parte dos descontos ocorreu antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão acima, devendo os valores serem devolvidos na modalidade simples, ante a ausência de prova da má-fé do réu. Os descontos a maior ocorridos após 30/03/2021 serão devolvidos em dobro. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento da autora desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Em virtude do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes. Cada um pagará honorários ao patrono da parte adversa, no montante de 15% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional em segundo grau. Observe-se a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024910-55.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1024910-55.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rogério Rayes Escada - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 174/177, que julgou procedente o pedido da ação. O magistrado, pela sucumbência, determinou que o réu arcasse com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Razão de apelação às fls. 180/192 e contrarrazões às fls. 196/228. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, requerendo o apelante a concessão da gratuidade judiciária. Intimado a comprovar sua atual situação econômico financeira ou proceder ao recolhimento das custas, nos termos do art. 1007 do CPC (fl. 231), quedou-se inerte (fl. 238). Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 627 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fernando Francisco Ferreira (OAB: 236792/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3002947-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 3002947-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Giovana Vitória Cardoso - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 56/60 da ação de conhecimento de origem, que lhe foi proposta por Giovana Vitória Cardoso, que deferiu a liminar para determinar que o ente estadual providencie professor auxiliar à autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$200.000,00. In verbis: In casu, a documentação juntada dá conta de que a parte autora necessidade de professor auxiliar. Sopesados todos esses pontos e atendidos os requisitos normativos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: DETERMINAR à requerida que forneça à parte autora professor auxiliar. Tendo em vista a peculiaridade do caso, estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$200.000,00. Em suas razões recursais, o agravante volta-se exclusivamente contra o valor de R$200.000,00 estabelecido como teto da multa, afirmando que é excessivo, correspondendo a quase 30 vezes o custo ANUAL de cada aluno de ensino fundamental, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, publicada no Diário Oficial da União em 26 de abril de 2023, estimado no montante de 6.891,14. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a redução do valor arbitrado a título de astreintes, mantendo-se o montante diário (R$200,00), mas limitando-se o teto a R$5.000,00. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 698 devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, para reduzir o teto das astreintes arbitradas, pois, considerando-se os critérios norteadores do instituto, a natureza da obrigação imposta, bem como o porte econômico da Administração Estadual, ora agravante, mostra-se excessivo o valor de teto estabelecido, devendo ser reduzido para R$30.000,00 (trinta mil reais). Sobre o tema, vem se posicionando este. E. Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de Fazer. Menor diagnosticado com TEA (CID-10- F84.0). Pedido do infante para disponibilização de vaga em escola mais próxima a sua residência com fornecimento de profissional de apoio especializado para realização das atividades escolares. Insurgência da Fazenda Estadual contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela. Relatório do médico que assiste ao menor comprovando a necessidade alegada. Princípios da proteção integral e superior interesse da criança. Acesso ao atendimento educacional especializado consagrado constitucionalmente e no plano infraconstitucional - Impossibilidade, contudo, de disponibilização em caráter de exclusividade, sob pena de prevalecer o interesse da menor em detrimento dos demais alunos em idêntica condição Precedente desta C. Câmara Especial. Multa diária mantida, mas limitada ao teto de R$30.000,00, em consonância com o critério adotado por esta Colenda Câmara Especial Prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação imposta - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30029408120238260000 São José dos Campos, Relator: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 04/08/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/08/2023) Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - João Ferraz de Souza Junior (OAB: 489940/SP) - Celina Pinto Cardoso - 1º andar - sala 12



Processo: 2090964-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2090964-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvino Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 710 Braga - Agravante: Erasmo Emerson Delboni - Agravante: Rubens Mauri - Agravante: Tereza do Carmo Santana Gonçalves - Agravante: Valeria Therezinha de Freitas - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Hamilton de Souza - Interessado: Ricardo Luis Coercio - Interessado: Jose Raimundo Pinheiro de Jesus - Interessado: Marcelo Rebustini - Interessada: Maria Ines Garcia Hermosilla - Interessada: Maria Janete Valone - Interessado: Pedro Herbella Fernandes - Interessado: Renato Topan - Interessado: Jose Eduardo dos Santos - Interessado: Rogério Elias da Silva - Interessado: Rogério Fakhany Vita - Interessado: Zaqueu Sofia - Interessado: Alex Silva de Souza - Interessado: Alexsandro Sousa de Oliveira - Interessado: Aurisio Vieira de Mello Junior - Interessado: Carlos Henrique Fabrini - Interessado: Edson Rocha Franca - Interessado: Egidio Miotto - Interessado: Jose Luiz Ramos Cavalcanti - Interessado: Fernando de Carvalho Lopes - Interessado: Geraldo Patricio - Interessado: Ivanildo Sales Garcia - Interessada: Jéssica Segatti - Interessado: João Batista Vianna Neris - Interessado: Jorge Preto Carsoso Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, condicionou o prosseguimento da execução ao cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada consistente na apresentação das planilhas de cálculo referentes ao ganho judicial. Afirmam os agravantes que as planilhas já foram apresentadas por parte dos próprios exequentes, tendo inclusive sido extinta a obrigação de fazer, persistindo a execução apenas quanto à obrigação de pagar. Assim, pleiteiam a reforma da r. decisão com o consequente prosseguimento do processo. Pede a antecipação da pretensão recursal, medida que somente poderá ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, ao menos neste juízo sumário de cognição. O art. 534 do CPC dispõe que é responsabilidade do credor apresentar o “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”, sendo certo que no caso de “pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo”. Assim, apenas “quando a elaboração dos cálculos depender de dados em poder de terceiros ou do executado” o juiz poderá requisitá-los (art. 524, § 3º, CPC). Contudo, verifica-se que atualmente os cálculos não dependem mais de nenhuma informação à qual não têm ou não possam ter acesso os exequentes. Ao contrário, conforme bem reconhecido pelos agravantes e confirmado pela executada (fls. 742/747), a discriminação de todas as verbas pagas a servidores ativos, inativos e pensionistas está disponibilizada na rede mundial de computadores, tratando- se de documentos comuns às partes. Neste sentido já se decidiu esta C. Câmara: “com a informatização do sistema, todos os servidores passaram a ter acesso aos holerites, de maneira que se trata de documento comum às partes, não cabendo onerar a Fazenda Pública com providência que os exequentes estão em condições de adotar” (Agravo de Instrumento nº 2081369-50.2021.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 22/06/2021). E igualmente: Agravo de Instrumento nº 2264698-02.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schimidt, j. 01/12/2020; Agravo de Instrumento 2115495-29.2021.8.26.0000; 9ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 01/11/2021; Agravo de Instrumento 3006251-51.2021.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 29/11/2021. Tanto é assim que o Juízo a quo acertadamente julgou extinta a obrigação de fazer em relação à FESP, reconhecendo que caberia à parte exequente pleitear as planilhas diretamente à Administração (fls. 707/708). Ademais, os próprios agravantes Alvino Braga, Erasmo Emerson Delboni, Rubens Mauri, Tereza do Carmo Santana Gonçalves e Valéria Therezinha de Freitas já apresentaram em 07.04.2021 suas respectivas planilhas de cálculos devidamente atualizadas e individualizadas (fls. 410/413 e 423/440). Portanto, não se justifica a inércia da execução até que a executada cumpra obrigação de fazer inexistente, cabendo aos demais credores apresentarem os cálculos eventualmente faltantes, com a consequente intimação da executada para, querendo, impuná-los. Assim, convencido a respeito da presença dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Livia Pavini Ramos (OAB: 240147/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2091550-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2091550-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Marcelo Brandão Melo - Requerido: Município de São Paulo - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de São Paulo - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2091550-08.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de pedido de concessão do efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos de Mandado de Segurança n. 1006689-44.2024.8.26.0053, formulado por Marcelo Brandão Melo, demanda na qual o impetrante buscava a atribuição de bônus de 10% na nota obtida em Seleção Pública para Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, em decorrência da participação no programa “Mais Médicos para o Brasil”, havendo-se denegado a segurança. Embora as decisões judiciais produzam efeitos imediatos, atribuindo-se aos recursos em geral efeito meramente devolutivo(art. 995, caput, do CPC), há regra especial no concernente às sentenças, que é a do efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, caput, do CPC). Mas o próprio legislador, nesse dispositivo legal, excepciona a aplicação da norma, de modo que a apelação terá efeito meramente devolutivo nas hipóteses do artigo 1.012, 1.º, e incisos. Nesses casos - aos quais se soma o da apelação em mandado de segurança (art. 14, 3.º, da Lei n. 12.016/09) -, caberá pedido de concessão do efeito suspensivo (art. 1.012, 2.º), mas não só neles, em consequência da regra do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pressuposto da concessão do efeito suspensivo é o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da sentença, pressuposto que por si só não basta, porque o legislador também exige, senão a demonstração de probabilidade do provimento do recurso, a relevância da fundamentação (art. 995, parágrafo único, do CPC). A segunda exigência desafia certa dificuldade de interpretação, haja vista que “probabilidade de provimento do recurso” sempre existe, restando saber em que grau ou percentual, segundo a orientação da jurisprudência acerca da questão submetida a exame. No presente caso, é bem de ver que o magistrado julgou improcedente a ação, com a denegação da ordem pleiteada, por entender que o edital do Processo de Seleção Pública n. 01/2023 não previu a possibilidade de conceder a bonificação de 10% aos integrantes do Programa Mais Médicos para o Brasil na prova de Residência Médica, tampouco restando comprovado o preenchimento dos “requisitos previstos em lei e no edital para obtenção da bonificação pretendida, notadamente, a participação e conclusão no PROVAB ou PRMGFC”. Como se vê, pretende o autor mandamental, ora apelante, detalhada análise de legislação e regulamentos federais. A ser dessa forma, trata-se de questão complexa - a qual poderá, inclusive, interferir com a situação subjetiva de outros candidatos -, o que, se não necessariamente conspira contra a alegação de direito certo e líquido, demanda melhor exame, impossível num exame perfunctório, próprio desta fase processual. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimadas as partes, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Iury Jivago Mendes Carvalho (OAB: 18296/PI) - Berto Igor Caballero Cuellar (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 711 6603/PI) - Bruno Costa Rocha (OAB: 18207/PI) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2348878-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2348878-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Granada - Paciente: Angela Pereira da Silva - Impetrante: Juliano de Mendonça Turchetto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo d. advogado Juliano de Mendonça Turchetto em favor de ANGELA PEREIRA DA SILVA, sob alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500630-51.2023.8.26.0559, padece a paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Nova Granada. Segundo narra a impetração, a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 10/30). Em 20/07/2023 a d. Defesa interpôs recurso de apelação em face da r. sentença condenatória (fls.363/370, origem) Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o i. Magistrado a quo deixou de aplicar, de forma equivocada, as benesses do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas na conjuntura perquirida. Requereu, liminarmente, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e a fixação do regime aberto. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/19). O pedido liminar foi indeferido (fls. 32/33). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 36/40). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que em 23/01/2024 esta C. Câmara deu parcial provimento ao apelo defensivo para diminuir a pena imposta à paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso, por incursa no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, substituída a pena carcerária por duas restritivas de direitos, consistentes em 02 (duas) penas de prestação de serviços à comunidade (fls. 419/427 dos respectivos); certificado o trânsito em julgado para a d. Defesa em 13/03/2024 (fls. 476, idem) Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0016346-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0016346-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Americana - Peticionário: Everton Thiago Ramos de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0016346-26.2023.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Americana Peticionário: EVERTON THIAGO RAMOS DE OLIVEIRA Voto nº 50143 REVISÃO CRIMINAL Furto qualificado Absolvição - Princípio da insignificância Impossibilidade Dosimetria penal - Divergência jurisprudencial que não possui o condão de modificar o que já foi devidamente decidido - Ausência de quaisquer dos requisitos do art. 621, do CPP - Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, §3º, do RITJ/SP. Cuida-se de Revisão Criminal interposta em favor de EVERTON THIAGO RAMOS DE OLIVEIRA, condenado por incursão no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do CP, à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 16 dias-multa (conforme consulta aos autos de conhecimento registrados sob o nº 1509218- 23.2020.8.26.0019). Inconformado, persegue o peticionário, em síntese, por intermédio da combativa Defensoria Pública, sua absolvição, sob o argumento de atipicidade material da conduta, ante o princípio da insignificância. Subsidiariamente, persegue o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, fazendo alusão, inclusive, ao Tema 1.087, do C. STJ (fls. 06/13). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo não conhecimento do pedido que, se conhecido, deve ser indeferido (fls. 37/46). É o relatório. Decido. É caso de indeferimento liminar da presente revisão criminal. Conforme o artigo 621, do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se, ainda, a título de argumentação, que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos. (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão ‘contra a evidência dos autos’ não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). Conforme predominante entendimento doutrinário, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a respeito, a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 806 revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Cumpre ressaltar que não se trata, aqui, de nova oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente haja rediscussão de matéria já julgada, como se a Defesa não estivesse sujeita às regras elementares de processo penal. De se consignar, seja como for, que o entendimento deste órgão julgador é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ante a ausência de previsão legal positivada neste sentido. O princípio da intervenção mínima do Estado, o qual serve de fundamento para o reconhecimento do princípio da insignificância, deve servir como orientação ao legislador quando da tipificação dos delitos, e não ao julgador, fiel cumpridor da lei, sempre em respeito ao princípio da legalidade. Isso porque, a partir do momento em que certa conduta é erigida à categoria de infração penal, não mais se pode alegar seja ela insignificante, de bagatela, ou juridicamente desprezível, pois que já penalmente tipificada. Não há como se falar, assim, na incidência do princípio da insignificância, pois o fato praticado é típico e punível, nos termos da lei. Ademais, deve-se considerar que, ainda que o valor relativamente baixo da res furtiva faça parecer que o delito seja de pequena monta, não pode o fato ser considerado um irrelevante penal, notadamente porque a não repressão a tal delinquência representaria um estímulo à prática de outros crimes considerados pequenos ou inofensivos, cuja reiteração importaria em grave desequilíbrio da ordem pública e na indesejável sensação de impunidade pela sociedade. É inequívoco que o Estado de Direito não poderá sobreviver quando se conceder o direito a cidadãos de se apoderarem, sem que crime seja, de objetos alheios, ainda que de parco valor. Não há base legal, assim, para o que se pretende. Nesse sentido, vemos julgado nesta Corte: “Princípio da Insignificância - Inaplicabilidade sob pena de estimular-se a reiteração de pequenos delitos - Teoria do crime de bagatela incompatível com o clamor da comunidade por uma tolerância zero em relação a condutas criminosas. Ementa Oficial: Embora ponderável a posição dos que sustentam acolhimento do princípio da insignificância - de minimis non curat praetor - não se mostra ele integralmente prestigiado pela maioria dos operadores e sua aplicação deve ser restrita, sob pena de estimular-se a reiteração de pequenos delitos, diluindo a consistência já atenuada dos freios éticos, fenômeno nítido da chamada pós-modernidade. A teoria do crime de bagatela, por sedutora possa parecer, não tem prevalecido na jurisprudência dos Tribunais brasileiros, pois mostra-se incompatível com o clamor da comunidade por uma tolerância zero em relação a qualquer tipo de conduta vulneradora de bens da vida, até como forma preventiva das mais intensas incursões pela criminalidade” (Voto vencedor do em. Juiz RENATO NALINI, do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, AC nº 1.131.993-8, 11ª Câmara, j. 26.04.1999, RT 768, págs. 597/599). Além disso, a aplicação do princípio da insignificância, resultando na atipicidade material da conduta, estimularia, como sugerido, o cometimento de infrações patrimoniais de objetos de pequeno valor. De se observar, ainda, que tratou a sentença condenatória de reconhecer, inclusive, a reincidência específica do peticionário, deixando ele claro, pois, fazer do crime seu meio de vida e, por isso, inviável entender que sua conduta é insignificante penalmente. Com efeito, além dos pressupostos objetivos, deve estar presente, também, o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual. Confira-se: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro). 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag.Reg. no HC nº 147.215, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29/06/2018). HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO DE CELULAR E CARREGADOR DE CELULAR AVALIADOS EM R$ 274,00 (DUZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A verificação da tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício abstrato de adequação do fato concreto à norma jurídica. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias da espécie em exame, no sentido de se decidir sobre a ocorrência de lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. Paciente reincidente na prática de furto tentado. Não incidência do princípio da insignificância. 2. Ordem denegada. (HC nº 135.317, Rel. Ministra Carmen Lucia, 2ª Turma, j. 06/09/2016). Não há como prosperar, portanto, a alegação de que a conduta praticada não detém tipicidade material. Impensável, da mesma forma, o acatamento do pleito subsidiário, uma vez que interpretações divergentes quanto à dosimetria ou regime prisional não autorizam a interposição de pedido revisional. Deveras, o refazimento da dosimetria, por meio de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais de expressa injustiça, ou de comprovado erro ou inobservância técnica naquela, o que não ocorreu na presente hipótese. Nesse sentido: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250). De qualquer modo, a divergência jurisprudencial na dosimetria não pode ser usada como base à revisão, pois ainda que haja uma opção mais benéfica ao réu, o Tribunal não pode optar por ela. Neste sentido: A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais. Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é sentença que enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja compreensão é controvertida nos Pretórios. (STJ, REsp 61.552-6/RJ, rel. Min. Vicente Leal, 6ª T, DJU 14.10.1996, p. 39.040). Vale ainda observar que a tese suscitada pela combativa Defensoria Pública foi publicada, tão somente, em 27/06/2022, tendo a sentença condenatória sido proferida já em 14/09/2020, quando, inclusive, eram inúmeros os julgados do C. STJ, a possibilitarem a aplicação da causa de aumento relativa ao repouso noturno nos casos de furtos qualificados. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de admitir que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal - CP Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 807 (prática do crime de furto no período noturno) pode incidir tanto no crime de furto simples (caput) como na sua forma qualificada (§ 4°). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 577.123/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020). HABEAS CORPUS. FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALDA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO ESTEJA REPOUSANDO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa. II - É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a residência da vítima. III - Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a fração aplicada (1/3), pela existência de duas circunstâncias judiciais negativas, está em consonância com os parâmetros usualmente previstos na jurisprudência desta Corte. IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso. V - Quanto ao regime prisional inicial, não é o caso de se aplicar o enunciado 269 da Súmula desta Corte Superior, quer porque a pena é superior a quatro anos, quer pela existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021). Como igualmente destacou a D. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, (...) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática do Recurso Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que: ‘a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 155, do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º)’ Tema 1087, STJ. Referido entendimento, a despeito de ser mais benéfico ao peticionário, não pode ser reconhecido no caso em análise, como requer a Defesa. O reconhecimento da majorante do furto noturno e da qualificadora ocorreu com respaldo na orientação jurisprudencial existente à época. Ademais, referida mudança de orientação não pode ser aplicada aos casos já definitivamente julgados, mesmo que para beneficiar os acusados, pois violaria a coisa julgada e afetaria a segurança jurídica das decisões. (fls. 42/43). Em suma, não ocorrendo quaisquer das situações elencadas no artigo 621, do Código de Processo Penal, de todo impossível o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, de rigor o indeferimento da ação revisional. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2095477-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2095477-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Adamantina - Impetrante: Caique Hallgren - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2º Vara de Adamantina - Interessado: G. P. C. M. - Interessado: C. R. das N. - M. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por C. H. contra ato praticado pela MMº Juiz da 2ª Vara de Adamantina, Dr. Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, autoridade reputada coatora, em razão da suposta violação a direito líquido e certo do impetrante, que indeferiu o pedido liberação imediata da Carteira Nacional de Habilitação CNH (fls. 568/569 da origem). Sustenta o impetrante que seu direito líquido e certo está amparado no artigo 789, do CPC, considerando que a legislação processual estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, excluindo-se restrições à sua liberdade pessoal. Salienta a inviabilidade de aceitar que um cidadão seja tratado como criminoso por estar insolvente, tendo seu direito constitucional de ir e vir (art. 5º, inciso XV da Constituição Federal) tolhido injustificadamente. Ressalta que o artigo 139, inciso IV, do CPC permite ao juiz adotar medidas coercitivas necessárias para cumprimento de ordem judicial, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, desde que comprovadamente objetivem a satisfação do crédito. Contudo, essa medida só deve ser autorizada após esgotados os meios diretos de execução e comprovada a inexistência de bens penhoráveis do devedor capazes de quitar a dívida. No caso, foram realizadas diversas consultas nos sistemas Sisbajud e Renajud para localizar bens penhoráveis do impetrante, sem sucesso. Portanto, a suspensão da CNH possui caráter positivista, ultrapassando os limites coercitivos de execução e impondo uma “pena” ao impetrante executado pela falta de patrimônio suficiente para saldar a execução, o que não deveria ocorrer sem esgotamento das medidas diretas de execução. Destaca a existência de elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo impetrante e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, já que a decisão da autoridade coatora ultrapassa os limites da redação legal e da intentio legis, e a demora na concessão da medida requerida acarreta prejuízos materiais e processuais evidentes ao impetrante. Pleiteia a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, especificamente em relação a suspensão da CNH do impetrante, com expedição de Ofício ao Detran/SP para liberar o seu pleno direito de locomoção e, ao final, a ratificação da segurança com o restabelecimento permanente do direito de locomoção do impetrante. É o breve relatório. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C. H. contra decisão que, em síntese, indeferiu o pedido de liberação imediata da CNH, diante do inadimplemento integral da obrigação pelo devedor impetrante. Da análise dos autos, consta que o Ministério Público ofereceu uma representação contra o impetrante, que foi processada na 2ª Vara de Adamantina sob o nº 1001845-40.2019.8.26.0081, para apurar uma infração administrativa relacionada ao descumprimento das normas sobre o ingresso e permanência de menores em locais de diversão, conforme o artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Após o regular andamento do processo, foi prolatada sentença (fls. 165/167, autos originários) que julgou procedente o pedido do Ministério Público e impôs ao impetrante pena de multa no valor de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais. O impetrante foi intimado pessoalmente (fl. 189 dos autos originários) para efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% e penhora. Como o impetrante não efetuou o pagamento dentro do prazo, foram realizadas diversas pesquisas para localizar bens penhoráveis por meio do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além do protesto do pronunciamento judicial e inclusão do nome do impetrante em cadastro de inadimplentes. No entanto, todas as pesquisas foram infrutíferas, não sendo encontrado nenhum bem em nome do impetrante. Diante disso, em 17 de agosto de 2023, com base no artigo 139, IV, do CPC, como medida coercitiva, foi determinada a suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito do impetrante (fls. 472/473 dos autos originários). Em 08/11/2023, o executado compareceu ao Cartório solicitando o parcelamento do débito (R$ 6.328,04) em 12 parcelas e o levantamento das restrições de CNH e passaporte (fl. 490 da origem). Em 07 de março de 2024, o impetrante apresentou pedido de liberação imediata de sua Carteira Nacional de Habilitação, mediante pagamento da primeira parcela. A autoridade coatora proferiu decisão de indeferimento da liberação da CNH. Diante da negativa e da violação de princípios constitucionais e de seu direito líquido e certo, impetrara o presente Mandado de Segurança buscando obter a liberação imediata da CNH. Extrai-se do acima exposto que o ato apontado como coator decorre de decisão proferida pelo MMº Juiz da 2ª Vara de Adamantina, em 17 de agosto de 2023 (fls. 472/473, da origem) sem que tenha o devedor manifestado qualquer insurgência. Após, o executado Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 934 pleiteou o parcelamento da dívida, o que foi deferido (fl.502). Contudo, persistiu na inadimplência (fl. 507). Em 07 de março de 2024, apresentou pedido de reconsideração da decisão de fls. 472/473, requereu a liberação imediata de sua CNH (fls. 557/559) e efetuou o pagamento de uma parcela do acordo (fl. 560) o que restou indeferido (fls. 568/569) com a manutenção da decisão lançada anteriormente. Verifica-se, em cognição sumária, que não cabe impetrar mandado de segurança contra decisão judicial em relação a qual cabe recurso adequado previsto no Código de Processo Civil, para obter a reforma, conforme previsto no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, portanto, não cabe a impetração como sucedâneo de recurso, conforme Súmula nº 267 do STF, o que indica falta de interesse processual, que será melhor analisado no julgamento deste writ. Nestes termos, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, servindo a presente decisão como ofício. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Thiago Maluf (OAB: 425506/SP) - Murilo Sapia Garcia (OAB: 472114/SP) - Jade Yasmine Garcia Paiano (OAB: 341025/SP) - Guilherme Masocatto Benetti (OAB: 307594/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1045298-15.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1045298-15.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Renato Barijan Zanco - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1163 recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO DA FILHA DO AUTOR, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA PARA CORREÇÃO DE BRAQUICEFALIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCABIMENTO. EM PRINCÍPIO, A OPERADORA NÃO SE OBRIGA A FORNECER ÓRTESE DESATRELADA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ENTRETANTO, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, NA QUAL A SEGURADA POSSUI ASSIMETRIA/DEFORMIDADE CRANIANA, CUJA CIRURGIA É CONTRAINDICADA EM SUA TENRA IDADE. COBERTURA CONTRATUAL DO MAL QUE ACOMETE O BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. CUSTO DA ÓRTESE INFERIOR AO DA CIRURGIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA A COBERTURA DO TRATAMENTO INDICADO, AINDA QUE NÃO CONSTE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELA 2ª TURMA DO STJ, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB: 283526/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO



Processo: 1001156-32.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001156-32.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apte/Apdo: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apdo/Apte: Atair Ferreira Teodoro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL À PRETENSÃO DO AUTOR, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO E AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC À HIPÓTESE DOS AUTOS QUE PREVÊ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DO REQUERENTE E A DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ AUSENTES ELEMENTOS QUE PERMITAM A CONCLUSÃO PELA EXTENSÃO DO DANO TAL COMO ALEGADO PELO RECORRENTE. DEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DETERMINADA EM SENTENÇA TAMBÉM CAPAZ DE SANCIONAR A CONDUTA INDEVIDA DA APELADA. APELO DO REQUERENTE REFERENTE À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMPROVIDA EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DO APELO DA RÉ NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADEQUADOS A FIM DE ATENDER AOS DITAMES NO § 2º, DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1025616-46.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1025616-46.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Arthur Henrique Gonçalves de Souza (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Conheceram, em parte, do recurso e na parte conhecida negaram provimento, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INDENIZATÓRIO DOS AUTORES DECORRENTE DA LACRAÇÃO DE URNA FUNERÁRIA DE SUA GENITORA/CÔNJUGE EM VIRTUDE DA ANOTAÇÃO DA CAUSA DA MORTE EM SUA CERTIDÃO DE ÓBITO “COVID SUSPEITA”. IMPUTAÇÃO À FUNDAÇÃO HOSPITALAR APELADA DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA CONSTANTE DAQUELE DOCUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MORTE NÃO OCORREU NAS DEPENDÊNCIAS DA RECORRIDA, QUE APENAS REALIZOU EXAME LABORATORIAL A PEDIDO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE EM QUE A PACIENTE FOI ATENDIDA. ÓBITO OCORRIDO DOZE DIAS APÓS A LIBERAÇÃO DO EXAME DE RESULTADO NEGATIVO QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE A FALECIDA NÃO ESTIVESSE CONTAMINADA. CONCAUSAS DA MORTE COMPATÍVEIS COM SINTOMAS DA DOENÇA QUE AUTORIZARAM A INCLUSÃO DA OBSERVAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO EM ATENDIMENTO A NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES NA OCASIÃO. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM SEDE RECURSAL QUE IMPORTA INOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Luis Castelan (OAB: 225917/SP) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001360-87.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001360-87.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: I. S. F. - Apelado: D. V. V. S. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Joao Calil Abrao Mustafa Assem, OAB/SP 146.740. - ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR OU, NO CASO DE DESEMPREGO, EM UM SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DE CONDENÁ-LO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À APELADA REJEITADA, POIS AUSENTES ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO MÉRITO, APELANTE QUE AUFERE RENDA COMO POLICIAL MILITAR, NÃO AFIRMOU POSSUIR OUTROS FILHOS, NEM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. DESPESAS DO ALIMENTANDO PRESUMIDAS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE DEVE SER MANTIDA. LADO OUTRO, DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEBATES EM AUDIÊNCIA E O TERMO RESPECTIVO QUE GEROU INTERPRETAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDES DE SEGURANÇA NA MORADIA DO GENITOR. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE CONFIGURA LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DE FACULDADES PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR REFERIDA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP) - Anatercia Gouvea Romano (OAB: 358871/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1030333-12.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1030333-12.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Shirlei Vicente Timozzi Santos - Apelado: Gelson Vicente (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FRUTOS ADVINDOS DE COISA COMUM. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ESTADO PROCESSUAL DE REVELIA E DELE EXTRAINDO O SEU PRINCIPAL EFEITO O DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO SUPORTE FÁTICO DA DEMANDA , JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA RÉ EM QUE ARGUI A NULIDADE DA CITAÇÃO. APELO SUBSISTENTE.CARTA DE CITAÇÃO POSTAL QUE, POR TER SIDO RECEBIDA POR TERCEIRO EM ENDEREÇO NO QUAL A RÉ JÁ NÃO MAIS RESIDIA OU ESTABELECIA DOMICÍLIO HÁ MESES, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO VÁLIDA, DEVENDO ESSE IMPORTANTE ATO PROCESSUAL SER REFEITO.VÍCIO DO ATO DE CITAÇÃO QUE, ASSIM, IMPEDIU A REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA RÉ, PREJUDICANDO A REALIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”.SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geisa Ribeiro (OAB: 186058/SP) - Eleonora Maria Testa Reis (OAB: 317509/SP) - Marcelo Signore Fontana (OAB: 467250/SP) - Leonardo Soares Colidio (OAB: 457504/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000819-70.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000819-70.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: L. F. T. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. M. M. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO GENITOR EM QUE PRETENDE A PARTILHA DE BEM MÓVEL, A FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, COM AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA, E A REDUÇÃO DO PATAMAR DOS ALIMENTOS.JULGAMENTO EM COLEGIADO QUE, DEFININDO A QUESTÃO DOS ALIMENTOS, FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANTO ÀS QUESTÕES RELACIONADAS À PARTILHA DE BENS E OS REGIMES DE GUARDA E VISITAÇÃO, E QUE AGORA É RETOMADO COM NOVOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. PARTILHA DE BENS. BEM MÓVEL APONTADO PELO EX-CÔNJUGE QUE, SEGUNDO OS RESULTADOS DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA, FOI ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E ALIENADO DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, OBSERVADO O REGIME DE BENS INCIDENTE, IMPÕE A PARTILHA DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DESSE BEM.GUARDA E CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. ESTUDOS TÉCNICOS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE RISCOS À INTEGRIDADE DA CRIANÇA. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA CRIANÇA, ASSOCIADA À SUA TENRA IDADE, E DIFICULDADE DE DIÁLOGO E NA COOPERAÇÃO ENTRE OS GENITORES PARA TRATATIVAS DE ASSUNTOS RELACIONADOS À CRIANÇA, EM UM DELICADO CONTEXTO QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA, COM QUEM A CRIANÇA JÁ SE ENCONTRA ASSISTIDA. DIREITO DE VISITAS, CONTUDO, QUE COMPORTA AMPLIAÇÃO NOS MOLDES POSTULADOS PELO GENITOR, O QUE TAMBÉM ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Cenci Marines (OAB: 154147/SP) - Bruno Ruiz Alves (OAB: 314128/SP) - Erotides Sebastiao Aparecido (OAB: 67709/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008241-58.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1008241-58.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Apelado: Augustinho Bearari e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE RECUSA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU EM CONCEDER O TERMO DE QUITAÇÃO, OUTORGAR A ESCRITURA TRANSLATIVA DE PROPRIEDADE E EM LIBERAR A HIPOTECA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA RÉ EM QUE, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E REITERANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL DECORRENTE DE “DEPURAÇÃO CONTRATUAL”, PRETENDE A ANULAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA R. SENTENÇA. APELO SUBSISTENTE, MAS EM PARTE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, NA MEDIDA EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTORES SÃO SUFICIENTES PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA EM QUE SE REVELA INCONTROVERSO O PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS, CONSIDERANDO NESSE CONTEXTO A PROTEÇÃO SECURITÁRIA DO FINANCIAMENTO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS.INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO SUBJETIVO AFIRMADO PELOS AUTORES QUANTO A OBTEREM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA RÉ. EVENTUAIS DISCUSSÕES RELACIONADAS À COBERTURA SECURITÁRIA QUE DEVEM SER SUSCITADAS APENAS ENTRE A RÉ E A RESPONSÁVEL PELO FUNDO, POIS QUE INSERIDAS NESSE ESPECÍFICO CONTEXTO. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES, CONTUDO, QUE DEVE SER AMPLIADO PARA QUE, ASSIM, SE REVELE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO PRESENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabela Maria Gonçalves Zanoni Malmonge (OAB: 317889/SP) - Samuel Donizete do Nascimento (OAB: 390794/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1071271-17.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1071271-17.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Projeto Imobiliario e 37 Spe Ltda - Embargda: Raissa Aparecida de Lima Batista (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, EXEQUENTE, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A VALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO E A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE POR MEIO DA QUAL SE ALMEJA O MERO REEXAME DO CASO E A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. NÃO CONSTITUI CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DA PARTE DIFERE DO APLICADO NO JULGADO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS. BASTA QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DECIDIDA. Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1478 EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Disleine Soares dos Santos França (OAB: 388092/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1028245-45.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1028245-45.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: José Ugilson Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. O APELO DO AUTOR PEDE: A) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; B) REPARAÇÃO DO DANO MORAL; C) AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. JÁ, O APELO DO RÉU, PEDE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS AUTOS INDEPENDEM Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1630 DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR PARA SUA VERIFICAÇÃO, CABENDO AO JUIZ O PODER/DEVER DE IMPEDIR A PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA.3. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTADA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/15, ART. 429, II; STJ, TEMA REPETITIVO 1061), CONSIDERANDO QUE O RÉU, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO QUANTO A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO, SE LIMITOU A ALEGAR GENERICAMENTE QUE O CONTRATO DIGITAL ESTARIA DESPIDO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTADA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM 16/05/2018, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542), FICANDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.5. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE INCIDIU SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARA VALORAÇÃO DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00.6. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Guedes Silva (OAB: 324912/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1075930-35.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1075930-35.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Apelado: Themirson Santos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS. ADUZIU O AUTOR QUE, AO TENTAR EFETUAR O CHECK IN, RECEBEU A INFORMAÇÃO DE QUE SUA RESERVA NÃO HAVIA SIDO LOCALIZADA. AFIRMOU QUE TEVE DE ARCAR COM A COMPRA DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS, POIS A COMPANHIA AÉREA SE RECUSOU A REACOMODÁ-LO EM NOVO VOO, NÃO LHE PRESTANDO QUALQUER ASSISTÊNCIA. POR OUTRO LADO, A COMPANHIA AÉREA SUSTENTOU QUE O AUTOR NÃO SE APRESENTOU COM A ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO CHECK IN, CHEGANDO APÓS A DECOLAGEM DO AVIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU, ERRONEAMENTE, COM BASE EM SUPOSTO CANCELAMENTO DO VOO, CONDENANDO A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. PREJUDICADO: NO CASO, A NULIDADE DA R. SENTENÇA É DE RIGOR. “ERROR IN JUDICANDO”. ENQUANTO O AUTOR ALEGA QUE SEU NOME NÃO CONSTAVA NA LISTA DE EMBARQUE, TENDO SIDO IMPEDIDO DE REALIZAR O RETORNO, A COMPANHIA AÉREA SUSTENTA A Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1656 OCORRÊNCIA DE ‘NO-SHOW’. A SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR RECONHECER A ABUSIVIDADE NO CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO, O QUE NÃO OCORREU. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO DA DECISÃO COM AS QUESTÕES SUSCITADAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Maria de Souza Pires Andreassa (OAB: 319483/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1077263-85.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1077263-85.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natacha Maciel Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Mooz Soluções Financeiras Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O DÉBITO COBRADO ESTÁ PRESCRITO, SENDO INDEVIDA SUA MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 330, III E 485, INCISOS I E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE A AUTORA ESCLARECESSE SE TENTOU SOLUCIONAR EXTRAJUDICIALMENTE A QUESTÃO. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE PELA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE SE ESTABELECER INDEVIDO EMPEÇO AO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODERÁ SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006830-25.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1006830-25.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marinalva Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESCUMPRIMENTO DECISÃO FUNDAMENTADA EM ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO COMUNICADO CG Nº 02/2017 PODER GERAL DE CAUTELA DA MAGISTRADA QUE SE LEGITIMA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRENTE, CASO CUMPRISSE A DETERMINAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA FALTA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS MAGISTRADA QUE CONCEDEU À AUTORA/APELANTE OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS - AUTORA DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR, INCLUSIVE, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ADEMAIS, QUE OPERA EFEITOS “EX NUNC”, DE MODO QUE, SE FOSSE CASO DE CONCESSÃO, NÃO RETROAGIRIA PARA ALCANÇAR FATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Erika Macena Lopes (OAB: 433958/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000606-70.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000606-70.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Jocely Couto de Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1812 Oliveira – Me - Apdo/Apte: Douglas Braga - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA PARTE ADIMPLIDA E DA INADIMPLIDA DO CONTRATO DE EMPREITA E DE EXCLUSÃO DOS PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO MANTIDA. RECONVENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO POR METRO QUADRADO. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI REALIZADO NO DOBRO DA METRAGEM INCIALMENTE NEGOCIADA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL QUE NÃO CONTOU COM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO DONO DA OBRA (ARTIGO 619, DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO DONO DA OBRA E PROVA ORAL QUE SE PRETENDE PRODUZIR NÃO ESPECIFICADA PARA ESTE FIM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Rafael Fernandes dos Santos (OAB: 246366/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004988-44.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1004988-44.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Martins do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E A CONCESSIONÁRIA RÉ, NO TOCANTE À DÍVIDA TRATADA NOS AUTOS, CONDENADO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$3.000,00, CORRIGIDO DESDE A SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00. JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54, STJ). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1890 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Hayasaki (OAB: 436244/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1034268-08.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1034268-08.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cristiane Valeria dos Santos Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. DÍVIDA INEXISTENTE. FALSIDADE ASSINATURA NO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA COMPROVANDO A FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS NO CONTRATO. NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” É POSSÍVEL, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA- SE DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$20.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Laura Hoffer Martins de Souza (OAB: 439050/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001850-47.2022.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001850-47.2022.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Wagner Airton de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGENTE PENITENCIÁRIO ACIDENTE DE TRAJETO INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZAÇÃO LEI Nº 14.984/13 PRETENSÃO DE RECEBER DO ESTADO INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE IN ITINERE CONFORME LEI Nº 14.984/13 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO UMA VEZ AFASTADO O NEXO CAUSAL DO ACIDENTE DE TRAJETO IMPOSSIBILIDADE QUESTÃO PREJUDICIAL RESOLVIDA EM OUTRA DEMANDA AJUIZADA PELO SERVIDOR PARA CONVERTER A LICENÇA DE SAÚDE EM LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO PEDIDO JULGADO PROCEDENTE DIANTE DO RECONHECIMENTO DO ACIDENTE IN ITINERE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL (ART. 503, §1º, DO CPC) SUPERADO O RECONHECIMENTO DA NATUREZA DO EVENTO LESIVO (ACIDENTE EM SERVIÇO), O PROCESSO NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA INCAPACIDADE PERMANENTE E GRAU DE INVALIDEZ SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruan Pereira Lima (OAB: 434571/SP) - Alexandre Lima Borges (OAB: 338350/SP) - Pedrina Sebastiana de Lima (OAB: 140563/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1031726-44.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1031726-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tatiane Cristina Gonzales Rissole - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO OFICIAL ADMINISTRATIVO FUNÇÃO DESENVOLVIDA EM PENITENCIÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA, A QUAL OCUPA CARGO DE OFICIALA ADMINISTRATIVA, CONTRA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXERCER, ATUALMENTE, SUAS FUNÇÕES JUNTO À PENITENCIÁRIA II DE PRESIDENTE VENCESLAU.LAUDO PERICIAL ELABORADO ATESTOU INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), INCLUSIVE COM PAGAMENTO DE RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 432/85 DISCIPLINA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LAUDO PERICIAL ELABORADO APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO, FAZENDO JUS A AUTORA AO ADICIONAL EM 40% PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. TERMO INICIAL LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO. PORTANTO, O BENEFÍCIO DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2338118-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2338118-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Marinilza Rossetto Bello - Réu: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO VOLTADA À RESCISÃO DE DECISUM QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR AVENTADO ERRO DE FATO PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 966, INCISO VIII, CPC. 1. VÍCIO DE ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA QUE FORA OBJETO DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES LITIGANTES NOS AUTOS Nº 0000914- 90.2009.8.26.0053 A DEBRUÇAR-SE SOBRE ALEGADA LITISPENDÊNCIA AO PROCESSO Nº 0000182- 74.2012.8.26.0451, COM SEQUENCIAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. HIPÓTESE DE AVENTADO ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO AUTORIZA A REVALORAÇÃO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS AFASTADA A PRETENSÃO AUTORAL OUTRORA VEICULADA, HAVENDO DE SE PRESTIGIAR “A IMUTABILIDADE DOS EFEITOS INERENTES AO COMANDO SENTENCIAL” (RE Nº 730462/SP). 2. RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSÉQUIO AO ART. 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 3º andar - Sala 31 Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 2197



Processo: 0018928-85.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Processo 0018928-85.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Maria Justa Lopes Barrancos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1050246-86.2021.8.26.0053/0013 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 1122979-06.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1122979-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo Cury - Apelada: Nancy Luiza Pagnocelli Cury - Interessado: Auto Posto Indiano Ltda - Apelação Cível nº 1122979-06.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Apelante: Carlos Eduardo Cury Apelada: Nancy Luiza Pagnocelli Cury Decisão Monocrática nº 29.005 APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação de dissolução de sociedade. Recorrente que recolheu o preparo recursal em montante inferior ao devido, mesmo após intimada para regularização do vício. Deserção configurada. Aplicação do art. 1007, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 193/196, que julgou procedente o pedido para decretar a dissolução total da sociedade Auto Posto Indiano e determinar a apuração de haveres. Apela o autor, impugnando a data de dissolução da sociedade. Contrarrazões a fls. 221/229. É o relatório. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 109 preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recorrente não provou o recolhimento do preparo recursal na data da interposição do apelo. Intimado para recolhimento em dobro, o recorrente requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Indeferido o benefício, concedeu-se novo prazo para comprovação do pagamento das custas do preparo recursal em dobro. O recorrente, contudo, efetuou o recolhimento de valor inferior ao devido, conforme cálculo de fl. 1322, e desconsiderou a determinação de que o pagamento deveria abranger o valor duplicado do preparo recursal, por força do disposto no artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Concluo, pois, pela deserção do apelo. Registro que não é o caso de nova intimação do recorrente para complementação do preparo recursal, pois a ele já foi concedida oportunidade para regularização do vício, aplicável o disposto no artigo 1007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Edson Dantas Queiroz (OAB: 272639/SP) - Fabiano Fernandes dos Santos (OAB: 354753/SP) - Alexandre Krause Pera (OAB: 234144/SP) - Renato Fioretti Pera (OAB: 285971/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2088580-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2088580-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Fabiana Araújo da Silva Alves - Agravado: André Rodrigues Alves - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 226/227 originais, que, nos autos de ação anulatória de contrato social por vício de vontade proposta pela ora agravante em face do agravado, homologou o valor estimado pela expert a título de honorários periciais provisórios (R$ 3.500,00), nos seguintes termos: Vistos. Em fls. 132/135, discordou a parte autora com a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada (R$3.780,00) e pugnou pela sua redução. Em fls. 212/217, a expert reduziu os valores iniciais informados e propôs o valor de R$ 3.500,00. Em fls. 221/222, a parte autora reitera a sua discordância com o valor dos honorários arbitrados. Decido. Considerando que os argumentos articulados pela autora não foram capazes de infirmar a estimativa de honorários pela perita, homologo o valor estipulado em R$ 3.500,00. Ademais, a parte autora não trouxe qualquer elemento concreto que comprove que o valor é abusivo. No arbitramento de salário do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia e os trabalhos a serem realizados, rejeito a impugnação apresentada e fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, (três mil e quinhentos reais). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para depositar e comprovar o valor nos autos. Feito o depósito, comunique-se ao perito para que sejam iniciados os trabalhos, os quais devem ser entregues no prazo de 30 dias. Com a apresentação o do laudo técnico digam as partes. Intime-se 2) Insurge-se a autora/agravante, requerendo, em suma, a redução dos honorários periciais provisórios para R$ 2.000,00, alegando a mínima complexidade do caso e as particularidades do trabalho a ser realizado, que seria verificar se a assinatura aposta em contrato decorre do punho da agravante. 3) Diante do tema tratado e para que o presente recurso não perca seu objeto, concedo o pretendido efeito ativo apenas para obstar a declaração de preclusão da prova, mediante o recolhimento imediato do valor de R$ 2.000,00 pela agravante, sujeito a eventual complementação quando do julgamento do presente recurso. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado à apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jose Ricardo Angelo Barbosa (OAB: 126524/ SP) - Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) - Claudio Pereira Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 115 Junior (OAB: 147400/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2214950-93.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2214950-93.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Atibaia - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Laura Novaes Romera (E outros(as)) - Cuida-se de agravo interno contra a decisão monocrática a fls. 73/79 que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto. Aduz a agravante que o efeito suspensivo é medida de urgência e de necessidade, uma vez que não se verificam os requisitos do art. 300 do CPC, por falta de prova com grau mais intenso de probabilidade de existência do direito. Alega, ainda, que há risco de irreversibilidade da decisão diante da permanência da agravada em estado de internação no período de carência, porque o custeio do tratamento significaria a satisfação integral do mérito e, dessa forma, impossibilitaria o retorno ao status quo ante se julgada improcedente a demanda de internação. Assevera que o contrato faz lei entre as partes e que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária, motivo pelo qual pleiteia seja submetida a questão ao colegiado. Pugna pela reforma da decisão monocrática, deferindo-se o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, julgando-o procedente. É o relato do essencial. A decisão recorrida impugna decisão monocrática que determinou o processamento do agravo de instrumento sem a concessão do efeito suspensivo requerido. Em consulta ao SAJ, porém, verifico que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial. Frente ao exposto, considerando a perda do objeto deste agravo interno pela finalização do processo em primeiro grau, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, II, o CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Bruno Moreira Valente (OAB: 317489/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2090369-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2090369-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: F. V. D. - Agravada: R. D. de M. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em dois salários- mínimos mensais, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda é da ordem de um mil e trezentos reais, aproximadamente, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para 30% dos seus rendimentos líquidos. Ademais, pugna o agravante pela fixação do regime de visitas em favor de sua filha, menor, na modalidade de videochamadas. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento de preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Em relação ao pleito de fixação de visitas por videochamadas, é prematuro afirmar-se, como faz o agravante, que não se revele ajustado à realidade material subjacente o indeferimento estabelecido pelo juízo de origem, havendo, pois, a necessidade de aprofundar-se essa questão, inclusive com a produção de estudos técnicos. Revela-se mais prudente, portanto, manter- se o indeferimento do regime de visitas por videochamadas tal como estabelecido pelo juízo de origem, de maneira que não identifico, não ao menos por ora, a relevância jurídica no que argumenta o agravante. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Talissa Carvalho Rodrigues dos Santos (OAB: 423325/SP) - Carolina Helena da Silva (OAB: 443400/SP) - Gabrielle Gabriel Vieira (OAB: 272663/SP) - Luci Irene Rodrigues Forte da Silva (OAB: 479905/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0013700-04.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0013700-04.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. G. dos S. - Apelado: M. F. (Representando Menor(es)) - Apelada: S. M. B. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: W. P. B. dos S. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por W. G. dos S. contra a r. sentença de fls. 411/412, aclarada à fl. 418, que, nos autos de ação de alimentos, assim julgou o feito: Em frente ao exposto, julgo procedente a presente ação de alimentos (...) e faço para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal aos filhos/requerentes na quantia equivalente a 25% (vinte e cinco) dos seus rendimentos líquidos, incluídos:- férias, 13º salário, acréscimo constitucional relativo às férias, horas extras, comissões, gratificações e eventuais verbas rescisórias; excluídos:- vale transporte, FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência oficial; cujo pagamento dar-se-á por meio de desconto mensal em holerite e sequente depósito na conta bancária da representante legal dos alimentados. No caso de trabalho sem vínculo empregatício ou informal, fixo a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com vencimento todo dia dez (10) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora dos menores. Tal como aqui fixada, a pensão alimentícia é devida desde a citação válida. Apela o réu às fls. 429/440 e, preliminarmente, sustenta a necessidade de regularização da representação processual de um dos apelados, W. P. B. dos S., que se tornou relativamente capaz. Também argue a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e vício de fundamentação. No mérito, o genitor aduz perceber rendimentos módicos e não ostentar a possibilidade de suportar a obrigação alimentar nos moldes fixados. Pretende, com isso, a reforma da r. decisão para que: (i) o quantum seja reduzido a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais; e (ii) a base de cálculo não incida sobre as verbas rescisórias, na hipótese de vínculo formal de emprego. Contrarrazões oferecidas às fls. 450/459. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 475/481 em que se manifesta pelo desprovimento do apelo. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Ante a notícia de que o menor W. P. B. dos S. passou a ser relativamente capaz, tão logo os autos sejam baixados à instância de origem, proceda a apelada à regularização de sua Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 229 representação processual, com a apresentação de instrumento de procuração devidamente assinado, em 05 (cinco) dias. 5. Voto nº 7258. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Lilian Rodrigues Mano (OAB: 299768/SP) (Defensor Público) - Fabricio Bueno Viana (OAB: 291443/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2047754-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2047754-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Alves Galdino - Agravado: Roberto Belarmino Alves - Agravado: André Belarmino Alves - Agravado: Gilberto Belarmino Alves (Espólio) - Agravado: Leandro Belarmino Alves (Inventariante) - Agravado: Bruno Belarmino Alves - Vistos. Requer a parte agravante a gratuidade da justiça, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, pois há por se considerar que a parte agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a gratuidade da justiça é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso denegada a gratuidade. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, como também poderá ficar no aguardo de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a documentação trazida aos autos pela parte agravante prevalece em função de uma presunção legal. Gratuidade concedida ao agravante, mas limitada em seus efeitos a este recurso. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Osmar Barbosa (OAB: 224021/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Bruno Reis Pinto (OAB: 311987/SP) - Cláudia Renata Sleiman Raad Camargo (OAB: 167174/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2047475-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2047475-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi S/a. - Agravado: Otávio Assef Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Jussara Michetti Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Danielle Tavares da Cruz - Interessada: Oi Movel Sa - Interessado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Oi S/A - em recuperação judicial, em Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 269 cumprimento de sentença - honorários sucumbenciais -, contra decisão a fls. 25/27 que rejeita impugnação ao cumprimento, nestes termos: (...) Decido. Antes de mais nada, necessário observar que o crédito exequendo, honorários sucumbenciais, tem como fato gerador a sentença transitada em julgado, que ocorreu em 17/11/2023 (fl. 405 dos autos principais). Sendo assim, trata-se de crédito extranconcursal. Não há que se falar, pela mesma razão, em excesso de execução, por não se submeter o crédito aos termos concursais, sendo regulares os juros e correção apresentados pelo credor. Não tendo ocorrido o pagamento do débito exequendo cabe, ainda, a imposição de honorários e multa do art. 523 do CPC. Cuidando-se de cumprimento de sentença proferida por este Juízo, referente a crédito extraconcursal, não há que se falar em sua incompetência para o processamentodeste incidente, nos termos do art. 516, inciso II do CPC. Observo, outrossim, que se consolidou, em casos como o dos autos, que cabe ao juízo perante o qual tramita a recuperação judicial o controle sobre os atos expropriatórios, autorizando-os ou não, caso prejudiquem o plano de recuperação e a preservação da empresa, o que não acarreta deslocamento da competência deste juízo cível e tampouco impede a perseguição nestes próprios autos do crédito extraconcursal. Em outras palavras, pode o credor extraconcursal prosseguir neste próprio cumprimento de sentença com diligências que não importem em constrição de bens da recuperanda, bem como requerer eventuais medidas expropriatórias em desfavor dela, para que então seja oficiado o MM. Juízo recuperacional para autorizá-las. Rejeito, assim, a impugnação ofertada. A agravante alega que foi condenada a pagar 10% do valor da causa em honorários de sucumbência. No entanto, esclarece que está em recuperação judicial, que o crédito é concursal e deve ser pago conforme o plano de recuperação judicial aprovado, requerendo a suspensão da execução. Também alega excesso de execução, apontando o valor correto como R$ 1.943,44, e ressalta a necessidade de observar os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, em 01/03/2023. Destaca que o fato gerador não é a sentença, mas o evento que deu origem à demanda. Além disso, defende a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio das empresas do Grupo Oi, pois a competência é do juízo recuperacional. Requer, portanto, seja: a) reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos apresentados pela agravante; b) retificada a data do fato gerador, para constar a data do evento e assim entender o crédito como concursal nos termos da recuperação judicial; c) deferida a imediata suspensão do cumprimento de sentença pelo período de 90 dias d) reconhecida a impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi. Requer, ainda, efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo interposto acompanhado de preparo recursal (fls. 18/19). Ademais, a agravante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessada na desconstituição da decisão agravada. O STJ, em acórdão publicado em sede de recurso repetitivo, definiu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é /determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7/. Recurso especial provido”. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). (grifei) Contudo, tratando-se de honorários sucumbenciais, a constituição do crédito se dá com o trânsito em julgado, devendo ser considerada a respectiva data, e não o fato gerador da obrigação tratada no processo. É de se reconhecer, pois, neste caso, a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, visto que constituídos, efetivamente, somente com o trânsito em julgado da sentença, que se deu em 17/11/2023, ou seja, após o pedido de recuperação judicial da agravante. Não sujeitos os créditos ao plano de recuperação judicial, também não se submetem ao stay period tampouco aos termos concursais, sendo devidos os juros e correção apresentados pelo agravado. Outrossim, é certo que todos os atos de constrição judicial, independende da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais, devem passar pelo crivo do Juízo Recuperacional. Nesse sentido, a decisão agravada está em consonância com esse entendimento, visto que o juízo indicou que as medidas expropriatórias requeridas serão encaminhadas ao juízo recuperacional para autorização. Não se cogita, portanto, de probabilidade de êxito do recurso, razão por que indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Intime-se. Em seguida, conclusão para voto. São Paulo, 11 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1020858-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1020858-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodolfo Renan Fernandes Ibrahim Coelho (Justiça Gratuita) - Apelada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de ação revisional proposta por RODOLFO RENAN FERNANDES IBRAHIM COELHO contra SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S/A. Às fls. 415/423 foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. A parte autora interpôs apelação às fls. 426/441, com alegação de cerceamento de defesa. Sustenta que há cobrança ilegal de juros capitalizados, além da cobrança indevida de juro acima da média de mercado. A parte ré/apelada apresentou contrarrazões às fls. 446/465. É O RELATÓRIO. O recurso de apelação não comporta conhecimento, já que é intempestivo, cabendo essa verificação em juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de outras providências. A r. sentença recorrida tornou-se disponível no Diário da Justiça Eletrônico em 10/10/2023, conforme certidão de fl. 425. Considera- se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilidade da informação no Diário de Justiça, ou seja, no caso, em 11/10/2023. Considerando o feriado de Nossa Senhora de Aparecida no dia 12/10/2023 e a suspensão do expediente no dia 13/10/2023, o início do cômputo do prazo ocorreu no dia 16/10/2023. Dessa forma, já considerando a suspensão dos prazos nos dias 03/11/2023, conforme Provimento CSM nº 2678/2022, e nos dias 06 e 07/11/2023, conforme comunicado nº º 435/2023 (DJE de 07/11/2023, pág. 01), o prazo se encerraria em 08/11/2023. Cabe destacar que se verificou aviso de indisponibilidade de sistema no site desta Egrégia Corte, relativamente ao dia 08/11/2023, por tempo superior a 60 minutos. Logo, nos termos do Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 301 art. 8º da Resolução TJS nº 551/2011, art. 3º do Provimento CG nº 26/2013 e art. 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP, o prazo foi prorrogado para o dia 09/11/2023. Não obstante, o recurso foi protocolado somente no dia 21/11/2023, ou seja, fora do prazo legal de quinze dias previsto no art.1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Desta forma, a apelação é intempestiva e, consequentemente, o recurso não pode ser conhecido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da intempestividade. São Paulo, 11 de abril de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Thais Fernanda Santos da Silva Verçosa (OAB: 80348/MG) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005207-13.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1005207-13.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Sergio Cypriano Magalhaes (Justiça Gratuita) - VOTO N. 50285 APELAÇÃO N. 1005207-13.2023.8.26.0048 COMARCA: ATIBAIA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: SÉRGIO CYPRIANO MAGALHÃES Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 897/924, de relatório adotado, que, em ação de obrigação de fazer e de reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que o custo efetivo do contrato diz respeito às tarifas cobradas, autorizadas por lei e contratadas pelo consumidor, inexistindo qualquer ilegalidade na previsão do custo efetivo total. Pondera que em relação a taxa de juros remuneratórios, inexiste obrigatoriedade de aplicação da taxa média de mercado ou tabelamento de índices, devendo prevalecer a taxa de juros livremente pactuada entre as partes. Destaca que eventual limitação dos juros à taxa média de mercado somente pode se dar na hipótese de juros abusivos ou da falta de previsão de juros no contrato. Salienta que os contratos objeto desta ação, crédito pessoal com débito em conta (BMG em conta) são produtos disponibilizados a pessoas inadimplentes e com o nome negativado que dificilmente conseguiriam crédito, por isso que não há se falar, no caso de limitação pelos empréstimos consignados. Postula que seja revogada a tutela de urgência, destacando ser impossível, no caso, a descaracterização da mora. Enfatiza que, inexistindo abusividade nas taxas aplicadas não há se falar em devolução de valores, descabida a determinação de repetição do indébito em dobro, porque nenhum ilícito cometeu. Requer, na hipótese de manutenção da sentença, que os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir da data do acórdão, porquanto a indenização foi fixada nesta data, conforme disposto pela Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Postula a redução dos honorários fixados em patamar abusivo. Pleiteia seja decretada a nulidade da decisão que reconheceu a verificação da revelia, bem assim que eventual repetição do indébito se opere de forma simples e seja mantida a cobrança do seguro prestamista. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória em que veio o pedido inicial fundamentado em alegação do autor de que vem o banco cobrando juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado das operações financeiras contratadas. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente. Recorre o réu, mas o recurso não poderá ser conhecido. E isto porque, não aponta o banco no apelo, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no recurso, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o recorrente [que no apelo discorreu extensamente sobre a possibilidade da aplicação de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, que (i)condenou o banco réu à revisão dos contratos CCB nº 58600747, de R$ 646,99, formalizado em 08/11/2019, CET 4,87% a.m.; CCB nº 58129443, de R$ 649,98, formalizado em 14/10/2019, CET 3,63% a.m. e a de R$ 649,26, formalizado em 02/10/2019, CET 3,63% a.m. fls. 177/183, a fim de que sejam adequados aos limites dispostos na da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, com as alterações que lhe sobrevieram, bem como aos demais regramentos legais de regência, procedente o banco réu ao cancelamento dos cartões de crédito consignados que estejam ativos (2313.0919.9104.9016 e 5259.0956.9056.9891), dado o rompimento do vínculo; (ii) condenar o banco réu a repactuar os contrato de empréstimos ativos, excluídos os contratos CCB nº 53569184, de R$ 900,00, formalizado em 02/07/2020, CET 2,70%; CCB nº 6271685 de R$ 606,06 formalizado em 08/05/2020, CET 2,70% a.m.; CCB nº 58600747, de R$ 649,99, bem como aqueles descritos no item (i) supra, convertendo-os em empréstimo consignação em folha de pagamento/benefício previdenciário, respeitados os tetos legais para incidência dos juros, o limite de 30% da margem consignável do autor e sua composição em parcelas fixas, para os quais deverão ser desprezados os encargos da mora e outros relacionados ao suposto uso do cartão de crédito, inexistem na espécie, colhendo-se a expressa subscrição o autor; e (iii) condenar o banco réu à devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente da parte autora... (fls. 922/923). Destarte, verifica-se que em passagem alguma houve limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de contratos de mútuo comum, mas, sim, foi determinada a adequação das taxas das cédula de crédito bancário em exame na causa e vinculadas a cartão de crédito com RMC aos limites impostos pela legislação que regulamenta esta modalidade de contratação (Instrução Normativa n. 28/2008 INSS), porquanto, conforme se verifica das cédulas de crédito bancário trazidas aos autos (fls. 153/180), dizem elas respeito a saques realizados com cartão de crédito com RMC. Cumpre acrescentar que, além de inexistir discussão no feito sobre contratos de empréstimo pessoal BMG em conta, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 124), não houve em momento algum reconhecimento da revelia Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 373 do banco, não foi afastada a cobrança de seguro de proteção financeira e os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, sendo inelutável que a matéria analisada na r. sentença crítica alguma sofreu no apelo. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483- 12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se a recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III), majorados os honorários devidos ao advogado do autor para 15% sobre o valor da condenação. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Criscie Bueno Braga (OAB: 473289/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001614-75.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001614-75.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Erivaldo dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: D Souza Consultoria e Servicos Eireli - Apelado: Biosev Bioenergia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001614-75.2023.8.26.0597 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 3443 Apelação nº 1001614-75.2023.8.26.0597 Apelante: Erivaldo dos Santos Ferreira (justiça gratuita) Apelado: D Souza Consultoria e Serviços Eireli e outro Comarca: Sertãozinho Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação de cobrança contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Por meio da decisão de fls. 530/531, este Relator revogou a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias. Regularmente intimado, o Apelante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. O v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizado em 13 de março de 2024, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo se iniciou em 15 de março de 2024 e terminou em 21 de março de 2024. O pedido de dilação de prazo apresentado pelo Apelante foi apresentado depois de esgotado o período para recolhimento do recurso (fls. 536), de modo que inviável a prorrogação e de rigor o reconhecimento da deserção. Visto tal, configurada a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação de fls. 489/506. São Paulo, 10 de abril de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Antonio Manoel Ramos Junior (OAB: 308568/SP) - Matheus Gustavo Alan Chaves (OAB: 300821/SP) - Antonio Raymundo Fagundes Junior (OAB: 171555/ SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2088030-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2088030-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Oswaldo Leite de Moraes - Agravado: Norberto Strutz - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 101/102, proferida nos autos do cumprimento de sentença impetrado por NORBERTO STRUTZ contra OSWALDO LEITE DE MORAES, que rejeitou a impugnação oposta pelo executado. Recorre o executado. Sustenta, em suma, a necessidade de prévia intimação pessoal para a cobrança de multa, conforme a Súmula n.º 410 do STJ. Alega que a penalidade foi imposta pelo MM. Magistrado, e que, embora tenha sido mantida no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto anteriormente, não houve sua intimação pessoal para que efetuasse o pagamento. O efeito suspensivo ou a antecipação de tutela poderão ser deferidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a matéria devolvida se relaciona ao tema submetido à edição da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, à necessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento de multa. Trata-se de questão que deverá ser melhor analisada, após a vinda da manifestação da parte contrária, encontrando-se, por ora, presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Isto posto, vislumbro, em cognição sumária, e em caráter não exauriente, a possibilidade de ocorrência de grave dano irreparável e/ou de difícil reparação ao executado, justificando-se a concessão do efeito suspensivo. Manifeste-se a parte agravada em contrarrazões. Processe-se o presente recurso. Oficie-se, comunicando-se, valendo a presente decisão como ofício. Intime- se. São Paulo, 10 de abril de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Jesuel Gomes (OAB: 110437/SP) - Amanda Thais Segati da Cruz (OAB: 430432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001612-28.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001612-28.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Barbara Lamona de Souza - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APEL. Nº 1001612-28.2023.8.26.0073 COMARCA: AVARÉ (1ª VARA CÍVEL) APTE: BARBARA LAMONA DE SOUZA APDA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A JD 1º GRAU: AUGUSTO BRUNO MANDELLI VOTO Nº 53.369 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BARBARA LAMONA DE SOUZA nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito pelo desinteresse da instituição financeira quanto aos pedidos iniciais. Sustentou a ré, em síntese, que o comparecimento espontâneo nos autos e a apresentação de defesa impõe o arbitramento dos honorários em favor do seu patrono. Não foram apresentadas contrarrazões, (fls. 113). É o relatório. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, preconiza o art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em leitura sistemática das normas supramencionadas, tem-se que a assistência judiciária gratuita é concedida àqueles que demonstrarem efetiva necessidade da benesse, em situação de comprovada hipossuficiência financeira, podendo ser revogada a qualquer tempo, se demonstrados elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Da análise dos autos, conquanto a apelante alegue hipossuficiência financeira, deixou de apresentar qualquer documento que confira veracidade ao que se afirma. Nessa senda, diante da completa ausência de elementos suficientes que justifiquem a concessão do benefício, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante complemente a documentação juntada ao recurso, com cópias das últimas três declarações de imposto de renda, extratos de cartões de crédito, certidões CRI e CIRETRAN, e outros documentos que, em conjunto, possam conferir veracidade ao que se alega, ou recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Maria de Fatima Reis de Freitas Vale (OAB: 415532/SP) - Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009891-14.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1009891-14.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Áurea Maria de Ponte - Apelada: Célia do Carmo Rodrigues Pavanelli (Justiça Gratuita) - Interessado: Pedro Carlos Pavanelli - Interessado: Cesar Henrique Pavanelli - APEL. Nº 1009891-14.2023.8.26.0037 COMARCA: ARARAQUARA (3ª VARA CÍVEL) APTE: ÁUREA MARIA DE PONTE APDA: CÉLIA DO CARMO RODRIGUES PAVANELLI JD 1º PAULO LUIS APARECIDO TREVISO VOTO Nº 54.043 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ÁUREA MARIA DE PONTE nos autos de embargos de terceiro que lhe move CÉLIA DO CARMO RODRIGUES PAVANELLI, que julgou extinto o processo quanto à pretensão de levantamento da constrição que recai sobre o imóvel e procedente o pedido declaratório de nulidade da fiança prestada por Pedro Carlos Pavanelli no contrato de locação diante da ausência de outorga uxória.. Sustentou a apelante, em síntese, que a extinção sem julgamento do mérito quanto ao pedido principal impediria a análise do pedido declaratório de nulidade da fiança prestada, o que impactaria na fixação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 112/120. É o relatório. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, preconiza o art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em leitura sistemática das normas supramencionadas, tem-se que a assistência judiciária gratuita é concedida àqueles que demonstrarem efetiva necessidade da benesse, em situação de comprovada hipossuficiência financeira, podendo ser revogada a qualquer tempo, se demonstrados elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Da análise dos autos, conquanto a apelante alegue hipossuficiência financeira, deixou de apresentar qualquer documento que confira veracidade ao que se afirma. Nessa senda, diante da completa ausência de elementos suficientes que justifiquem a concessão do benefício, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante complemente a documentação juntada ao recurso, com cópias das últimas três declarações de imposto de renda, extratos de cartões de crédito, certidões CRI e CIRETRAN, e outros documentos que, em conjunto, possam conferir veracidade ao que se alega, ou recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP) - Luciana Fernandes (OAB: 317974/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022638-04.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1022638-04.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Johnny da Silva Oliveira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - APEL. Nº 1022638-04.2023.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO (FR SANTO AMARO - 1ª VARA CÍVEL) APTE: JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA APDO: ITAÚ UNIBANCO S/A JD 1º GRAU: GUILHERME SILVA E SOUZA VOTO Nº 53.067 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOHNNY DA SILVA OLIVEIRA nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move ITAÚ UNIBANCO S. A., que julgou procedente o pedido feito pela credora, de apreensão, consolidação da posse e da propriedade do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. Ante a sucumbência, condenou o réu a arcar com as despesas processuais a que deu causa, e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Sustentou o réu, em síntese, que não houve correta constituição em mora e que o inadimplemento das parcelas ocorreu por erro da instituição financeira quando da emissão dos carnês de pagamento. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 203). É o relatório. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, preconiza o art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em leitura sistemática das normas supramencionadas, tem-se que a assistência judiciária gratuita é concedida àqueles que demonstrarem efetiva necessidade da benesse, em situação de comprovada hipossuficiência financeira, podendo ser revogada a qualquer tempo, se demonstrados elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Da análise dos autos, conquanto o apelante alegue hipossuficiência financeira, deixou de apresentar qualquer documento que confira veracidade ao que se afirma. Nessa senda, diante da completa ausência de elementos suficientes que justifiquem a concessão do benefício, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante complemente a documentação juntada ao recurso, com cópias das últimas três declarações de imposto de renda, extratos de cartões de crédito, certidões CRI e CIRETRAN, e outros documentos que, em conjunto, possam conferir veracidade ao que se alega, ou recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Wagner de Souza Silva (OAB: 467016/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025418-45.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1025418-45.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Menezes de Siqueira - Apelado: Janssen Morata Sá Machado - Vistos. Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais, fundada em acidente de trânsito, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 112/117, nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.993,42 (quatro mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais, que será atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 520 cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §8º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Opostos embargos de declaração (fls. 120/121), restaram rejeitados (fls. 122). Recorre o réu às fls. 125/139, buscando a concessão de gratuidade judiciária e, em resumo, a reforma da r. sentença para improcedência. Recurso tempestivo e sem preparo, com pedido de gratuidade judiciária e contrarrazões às fls. 146/151. Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Fls. 154: ante a renúncia, regularize primeiramente o apelante sua representação processual. Prazo 10 dias. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para o réu-recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte do apelante, por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPF, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Lucas Vital do Valle Lopes (OAB: 435080/SP) - Alexandre Adriano de Oliveira (OAB: 242933/SP) - Lilia Miranda Pereira (OAB: 451765/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1066737-59.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1066737-59.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastiana Herculano de Oliveira - Apelada: Samanta Netizy Cruzetta - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- SEBASTIANA HERCULANO DE OLIVEIRA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de SAMANTA NETIZY CRUZETTA, em decorrência de contrato de locação. Pela respeitável sentença de fls. 99/101, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o pedido de rescisão contratual cc com despejo pela desocupação voluntária pela ré locatária, o que faço com fulcro no art.485, VI do CPC. Restando a ação de cobrança, condeno a ré a pagar por todos os alugueres, além das contas de energia elétrica e de fornecimento de água e esgoto das concessionárias vencidas até a desocupação com juros à razão de 1% da citação e correção pela Tabela Prática TJ de cada vencimento, sendo que sobre tais valores deverá incidir de modo simples a multa prevista em contrato de 10%. O valor da caução de cinco mil reais deve ser usado para amortização da dívida, o que deve ocorrer em futuro cumprimento de sentença do art.523 do CPC e regulado pelo Comunicado CG 438/16. Sucumbente substancial, a ré responde por custas e despesas existentes, além de honorária advocatícia que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação em respeito ao art.85, par.2o do CPC. Não há prova de condição de hipossuficiente da ré, o que resta pelo indeferimento do pedido de gratuidade. P.R.I. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz ter comprovado a dívida oriunda dos móveis e que a parte ré confessou ter ficado com eles e os eletrodomésticos em sua peça defensiva. As conversas por aplicativo de mensagem corroboram os fatos. A apelada deve ser condenada ao pagamento de R$4.400 referente à dívida dos móveis (fls. 108/117). A parte ré não apresentou contrarrazões (fls. 130). Com fundamento nos arts. 10 e 437, §1º, do CPC, foi concedido prazo de quinze dias para que a parte ré/apelada se manifestar sobre as alegações e provas juntadas às fls. 71/98 (fls. 134/136), mas não houve resposta (fls. 138). É o relatório. 3.- Voto nº 41.841 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruna Gebara (OAB: 404006/SP) - Marina da Luz Martins (OAB: 102741/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002148-58.2023.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1002148-58.2023.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apda/Apte: Liege Possedente Emerique Losso Pedroso de Mello - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.922 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação indenização por danos morais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Reconhecimento da prevenção da C. 25ª Câmara de Direito Privado, que julgou a Apelação n. 1001138-13.2022.8.26.0584, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Paulista de Força e Luz e Liége Possedente Emerique Losso Pedroso de Mello contra a sentença de fls. 675/682 que julgou procedente a ação indenizatória movida pela segunda em face da primeira, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Enquanto a requerida pleiteia o afastamento de sua condenação (694/703); a autora busca a majoração do quantum indenizatório, bem como da verba honorária sucumbencial (fls. 710/737). Contrarrazões a fls. 766/776 e 777/783. 2. Este agravo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Conforme relatado na inicial e bem destacado na sentença, a presente demanda tem por base o reconhecimento de falha na prestação dos serviços da ré em demanda pela autora previamente ajuizada de n. 1001138-13.2022.8.26.0584. Considerando que naquela demanda foi interposta apelação julgada ainda em maio de 2023 pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, este apelo deve ser distribuído por prevenção à Apelação n. 1001138-13.2022.8.26.0584, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Conflito de competência. Locação de imóvel não residencial. Despejo cumulado com cobrança. Julgamento anterior proferido em ação renovatória de locação. Ações fundadas na mesma relação jurídica. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa, ainda que com pedido diverso. Hipóteses de prevenção em grau recursal mais abrangentes do que as previstas no artigo 55 do CPC/2015, relativo à conexão. Conflito negativo improcedente, reconhecendo-se a prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado. (Turma Especial Conflito de competência n. 0030391-11.2018.8.26.0000 Relator Walter Cesar Exner Acórdão de 11 de outubro de 2018, publicado no DJE de 18 de outubro de 2018, sem grifo no original). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Agravo de instrumento apreciado por Juiz Substituto em Segundo Grau, na 6ª Câmara de Direito Privado. Novo agravo de instrumento distribuído por prevenção à 6ª Câmara, que determinou a redistribuição livre. Conflito suscitado por Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado, entendendo pela existência de prevenção da 6ª Câmara de Direito Privado Cabimento. O instituto da prevenção estipulado pelo Regimento Interno abarca o conceito de conexão (art. 103 do CPC) e também o de derivação de causas, que provenham do “mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica”, ainda que não apreciado o mérito do primeiro reclamo distribuído. Embora o Relator da Câmara suscitada atuasse como Juiz Substituto e a deixou em razão de ter sido promovido, tal circunstância não mitiga a prevenção da Câmara que integrava. Conflito procedente, competente o suscitado (6ª Câmara de Direito Privado) para a apreciação do novo agravo de instrumento. (Turma Especial - Privado 1 Conflito de Competência n. 0032578-60.2016.8.26.0000 Relator James Siano Acórdão de 6 de agosto de 2016, publicado no DJE de 6 de setembro de 2016, sem grifo no original). APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA - COMPETÊNCIA RECURSAL VERIFICADA A ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM AÇÃO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES DEMANDAS DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO E RELAÇÃO JURÍDICA - PREVENÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003910-20.2019.8.26.0562 Relatora César Luiz de Almeida Acórdão de 12 de julho de 2021, publicado no DJE de 15 de julho de 2021, sem grifo no original). Agravo de Instrumento. Ação renovatória de locação. Decisão saneadora. Julgamento anterior pela C. 27ª. Câmara de Direito Privado de agravo de instrumento e recurso de apelação interpostos em ação renovatória que tem como causa de pedir remota a mesma relação ex locato, objeto desta demanda renovatória. Considerando que tanto esta C. Câmara como a Eg. 27ª. Câmara, por integrarem a Eg. 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anteriores recursos de agravo de instrumento e apelação em demanda correlata, acaba por atrair a competência da C. 27ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores interpostos, ainda que em outra demanda. Como já deliberado por esta C. Corte, a ‘definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção.’ Inteligência do art. 105 do RITJSP. Redistribuição dos autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2136150- 90.2019.8.26.0000 Relator Neto Barbosa Ferreira Acórdão de 27 de novembro de 2019, publicado no DJE de 6 de dezembro de 2019, sem grifo no original). Enfim, este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não se conhece deste agravo, determinando sua remessa à preventa C. 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Erik Augusto Pereira Gomes (OAB: 403889/SP) - Roberta Capozzi Maciel (OAB: 287232/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 587



Processo: 1001161-15.2023.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001161-15.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apda: Maria Setuko Sato - Apdo/Apte: Alcebias Francisco da Silva Bastos & Cia Ltda. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 129/131, cujo relatório é adotado, julgou procedentes embargos de terceiro, desconstituindo penhora que recaiu sobre veículo pertencente ao embargante. Por ter dado causa à presente ação, foi o embargante condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 85, §8º, CPC). Apela a embargada às fls. 134/146, afirmando, em síntese, que já teria decorrido o prazo decadencial previsto no art. 675 do CPC, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar trazida em impugnação. Aponta ainda cerceamento de defesa em razão de não ter o juízo sentenciante considerado o conjunto probatório trazido aos autos, demonstrando que o veículo objeto desta ação seria de propriedade da executada e que, portanto, deve a sentença ser anulada. No mérito, argumenta que a fraude à execução mostra-se cristalina. Assim, caracterizada a má-fé do embargante, pede o acolhimento do recurso a fim de reconhecer a decadência do direito da embargante ou a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa. No mérito, requer o provimento do recurso a fim de que seja julgada improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial. Constatou-se a ausência de recolhimento das custas de preparo, segundo a apelante, por falha sistêmica que impossibilitou o pagamento. Foi juntado o comprovante de depósito judicial de fls. 147, insuficiente para demonstrar o efetivo recolhimento. Posteriormente, não foi juntada pela apelante a guia DARE referente ao preparo. Contrarrazões às fls. 154/160. Recurso adesivo às fls. 161/165. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, sendo que não foi recolhida a quantia devida através da competente guia DARE mas através de depósito judicial, expediente que não destina a tal espécie de recolhimento. O recurso, portanto, é deserto. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. Por tal motivo, ainda, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto, por partilharem da mesma base processual. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Em consequência, fica prejudicado o Recurso Adesivo. Intime-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ligia Regina Giglio Campos (OAB: 231624/SP) - Bruno Paulo Ferraz Zezzi (OAB: 194483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 625



Processo: 3003008-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 3003008-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rocato Comercial de Alimentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003008- 94.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão proferida às fls. 22, nos autos da Execução Fiscal (processo n. 1504184-10.2023.8.26.0198), em tramite perante o Serviço de Anexo Fiscal do Foro de Franco da Rocha, ajuizada em face de Rocato Comercial de Alimentos Ltda., em que o Juízo ‘a quo’ assim determinou: Vistos. No Tema STF n. 1184 (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em19.12.2023), foi fixada a seguinte tese: “(...) 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Em mesmo sentido, os artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. Dessa forma, determino ao exequente que, no prazo de 90 (noventa) dias(CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar, sob pena de extinção: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando (documentalmente) ambos os requisitos, bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). Caso comprovados os requisitos constantes no Tema STF n. 1184 e na Resolução CNJ n. 547/2024, ou apresentada justificativa suficiente conforme os parágrafos 1º a 3º do artigo 2ºe o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, tornem conclusos para análise. Caso não comprovados os requisitos constantes no Tema STF n. 1184 e na Resolução CNJ n. 547/2024 ou na hipótese de decurso de prazo sem manifestação do polo ativo, tornem conclusos para extinção sem resolução de mérito. Intime-se. (grifei) Irresignada, interpôs o presente recurso, e argumenta que a decisão agravada não se alinha adequadamente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e justifica que conforme estabelecido no Tema 1.184, o ajuizamento da Execução Fiscal está sujeita a medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo por razões de eficiência administrativa, sendo certo que referido entendimento é aplicado apenas às Execuções Fiscais de baixo valor, o que não socorre à hipótese dos autos, cujo valor levado à execução é de R$ 184.897,82 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), de modo que a decisão recorrida deve ser reformada por contrariar o próprio enunciado do Tema invocado. E assim, requereu: 4. REQUERIMENTO FINAIS Por todo o exposto, a Fazenda do Estado de São Paulo requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, para que seja deferida a citação da Agravada e o regular prosseguimento do feito, independentemente da demonstração da ocorrência de prévia tentativa de conciliação ou de protesto dos títulos executivos. (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Outrossim, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, no caso em testilha, extrai-se da decisão guerreada que foi determinado o cumprimento do Tema 1.184 na Execução Fiscal que tem como valor histórico R$ 184.897,82 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos). Com efeito, consta no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”. (grifei e negritei) E ainda em atenção ao sítio eletrônico daquele Pretório Excelso, verifica-se que consta como “Descrição” do referido Tema, o seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.” (grifei) Outrossim, foi fixada a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 674 para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) E em atenção ao inteiro teor da decisão do Tribunal Pleno, no referido processo do Tema 1.184, restou assim estabelecido: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (grifei) Assim, diferentemente do determinado na decisão agravada, o Tema 1.184 não é aplicável indistintamente a qualquer Execução Fiscal tal como apontado pelo Juízo ‘a quo’. Ademais, em semelhante caso, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Severínia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Cabimento - Inaplicabilidade do Tema nº 1184 - Execução fiscal de origem que não pode ser reputada de baixo valor, conforme a Lei Municipal nº 2.341/2018 - Determinação exarada no decisum que não deve subsistir - Decisão reformada - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2008752-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais deve ser atribuído o pretendido efeito suspensivo, haja vista que em uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se a presente a probabilidade do direito, outrossim, a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à parte agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, e por consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão recorrida, para DETERMINAR o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensada às informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2093542-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2093542-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Regina da Penha Amélio - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Regina da Penha Amélio contra a r. decisão de fls. 24 da origem, proferida nos seguintes termos: Os valores têm de estar de acordo com a planilha homologada. Ademais os honorários sucumbenciais devem ser objeto de incidente à parte. Diante do Comunicado Conjunto n° 2.240/2019, que instituiu nova sistemática para o processamento das Requisições de Pequeno Valor e Precatório, passou a ser necessário o preenchimento de informações adicionais para a expedição de Ofício Requisitório. Sendo assim, providencie(m) o(s) autor(es) a instauração de novo incidente, mediante o cadastramento dos dados exigidos. Com o novo peticionamento, o valor efetivamente devido será analisado. Salienta-se ainda que a Lei Estadual n° 17.205/2019 somente poderá ter efeitos para os títulos judicias cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência, não afetando os títulos judiciais acobertados pela coisa julgada. Assim, cancele-se o presente incidente, arquivando-o após a publicação desta decisão. Intime-se. A agravante sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada violou norma processual, na medida em que foi proferida sem a prévia oitiva da parte. Quanto ao valor exequendo, entende não ser necessário novo peticionamento, pois não há cobrança de valores indevidos. Ressalta que o valor Requisitado e o Principal líquido, são calculados automaticamente pelo sistema. No que se refere aos honorários, alega que o comunicado conjunto nº 2.240/2019 se destina exclusivamente a Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância e não guarda relação com o caso concreto. Assevera, ainda, que é possível incluir honorários de sucumbência e/ou contratuais no mesmo precatório ou RPV da parte beneficiária, de modo que a instauração de incidente específico é faculdade do advogado. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para reforma da decisão impugnada, declarando a Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 694 correção do valor indicado no pedido de requisição de pequeno valor; não exigir a abertura de incidente distinto para os honorários do advogado, que de sucumbência, quer contratuais, autorizando exigi-los em um só incidente e por fim, determinar a imediata expedição do ORPV. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, o recurso deve ser processado no efeito suspensivo, apenas para obstar a extinção prematura do incidente de origem. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Claudimir Couto (OAB: 409005/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1042626-34.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1042626-34.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Magazine Luiza Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 706 S/A - Apelado: Município de Campinas - Trata- se de recurso de apelação, interposto em face da r. Sentença de fls. 219/224 que julgou improcedente o pedido, condenando a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do adverso, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. Recurso tempestivo, com preparo recolhido a menor, conforme se constata pela planilha e certidão de fls. 272/273. Intimada para que comprovasse o recolhimento correto do preparo do recurso (fls. 275), nos termos do art. 1.007, caput e par. 2º, do CPC, quedou-se inerte. É o relatório. Com efeito, dispõe o art. 1.007, caput e par. 2º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Regularmente intimada para que recolhesse o valor do preparo em até cinco dias, quedou-se inerte a apelante até o vencimento do prazo, conforme certidão de fls. 277, justificando o reconhecimento da deserção. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer ao recurso, porquanto inadmissível (deserção). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) (Procurador) - Gilberto Bizzi Filho (OAB: 160474/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2096450-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2096450-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: S. C. P. dos S. - Impetrante: A. P. da S. - Impetrante: B. S. M. - Impetrante: F. C. B. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Adilson Pinto da Silva em favor de S. C. P. dos S., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1501346-16.2024.8.26.0536, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Santos. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em 29/03/2024, pela suposta prática do crime de importunação sexual, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 30/03/2024 (fls. 36/40 na origem). Em 04/04/2024, formulou a d. Defesa pedido de revogação da segregação cautelar, o qual foi indeferido na origem (fls. 35 dos autos de nº 0002363- 47.2024.8.26.0477). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente não oferece risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal, pois é primário e possui bons antecedentes, além de ter residência fixa e profissão definida.. Defende, também, que não se vislumbra qualquer evidência de ser o paciente dotado de periculosidade, fator de preponderante motivação para o decreto de prisão.. Por fim, sustenta que no caso em tela é plenamente possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por serem eficazes e menos gravosas que a restrição da liberdade de alguém.. Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/19). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto desta ação constitucional já foi analisado nos autos do Habeas Corpus n° 2085783-86.2024.8.26.0000, os quais foram distribuídos em 02/04/2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente writ (fls. 170); naquele, o pleito liminar, consistente na revogação da prisão preventiva, foi indeferido aos 04/02/2024 (fls. 57/60 dos respetivos). Em seguida, também no dia 30/03/2024, porém em horário posterior, foi impetrado o Habeas Corpus autuado sob o nº 2085790-78.2024.8.26.0000; nele foi proferida decisão monocrática terminativa que não conheceu do writ, eis que se tratava de mera reiteração do primeiro (fls. 52/53 dos respectivos); considerando que este em testilha também possui objeto idêntico àquele de nº 2085783-86.2024.8.26.0000, de rigor o seu indeferimento in limine. Dito isto, não conheço do presente Remédio Constitucional. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Adilson Pinto da Silva (OAB: 113620/ SP) - Francisco Carlos Bueno (OAB: 286150/SP) - Brunna Savassa Marcondes (OAB: 500907/SP) - 7º Andar



Processo: 2091711-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2091711-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Vomario da Paixao do Espirito Santo - Impetrante: Juliane Godoi Munhoz - Impetrante: Rubens Haroldo Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2091711-18.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Juliane Godói Munhoz, em favor de Vomário da Paixão do Espirito Santo, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Segundo a impetrante, o paciente cumpre pena, em regime semiaberto. No dia 11 de dezembro de 2023, apresentou pedido de progressão ao regime aberto. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de laudo de exame criminológico, bem como a atualização do cálculo de penas. A autoridade judiciária, por sua vez, determinou a digitalização dos autos físicos. Considera que a decisão é protelatória, porquanto desacompanhada da determinação de prazo. Afirma que o paciente aguarda há quatro meses a análise do pleito. Entende que as informações necessárias para elaboração do cálculo de penas já se encontram nos autos. Observa que, durante a pandemia, os pedidos de progressão foram analisados apenas com base no Boletim Informativo. Considera evidenciado o constrangimento ilegal em razão da excessiva demora na elaboração do cálculo de penas e na análise do pleito do pedido de progressão. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja determinada e elaboração do cálculo de penas e análise do pedido de progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo razoável de 30 dias para a digitalização do processo (fls. 01/04). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente está preso desde o dia 5 de abril de 2012, encontrando-se, atualmente, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Bauru, em regime semiaberto. De acordo com os elementos constantes dos autos, o paciente cumpre pena de 23 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em razão de condenações pela prática de apropriação indébita, receptações e roubos majorados (fls. 9/18). No decorrer da execução, mais precisamente no dia 11 de dezembro de 2023, a defesa formulou pedido para progressão ao regime aberto (fls. 48/49 dos autos originais). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a elaboração de cálculo atualizado da pena. No último dia 30 de janeiro, a autoridade judiciária constatou problemas na migração dos dados do processo físico, o que prejudicou a elaboração de cálculo. Na mesma oportunidade, determinou a digitalização dos autos físicos (fls. 54 dos autos originais). A ordem encontra-se prejudicada. Observo que o paciente valeu-se da impetração do Habeas Corpus nº 2045122-65.2024.8.26.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, no último dia 4 de abril. Naqueles autos, houve a recomendação para que a autoridade judiciária enfrentasse o mérito dos pedidos formulados. Em atenção ao acórdão, a autoridade judiciária enfrentou o pedido nos seguintes termos (fls. 70/72 dos autos originais): (...) Inicialmente quanto ao requisito objetivo, consigno que foi determinada a realização de cálculo de penas por este juízo, ainda não realizado em razão do procedimento de digitalização. A defesa ingressou com Habeas Corpus que foi denegado, com recomendação. Assim, tendo em vista que o procedimento de digitalização tem se mostrado complexo e moroso, passo a decidir com base nos elementos constantes nos autos. Compulsando os autos verifico que o sentenciado é reincidente e possui pena unicamente por crime comum, devendo assim cumprir 1/6 do restante da pena comum para ser progredido. No caso observo que o sentenciado foi submetido ao exame criminológico no dia 05/11/2021 ao ser progredido ao regime semiaberto, e conforme decisão em Reclamação junto ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, a data do laudo favorável ao sentenciado, deve ser tida por termo inicial para a progressão. (...) Tomando por termo inicial o dia 05/11/2021, temos que o sentenciado ainda possuí pendente de cumprimento 5241 dias de pena, considerando os cálculos anteriormente realizados no sistema SIVEC (fls. 13). Aplicando-se a fração de 1/6 ao saldo de pena comum, temos que o sentenciado deve cumprir 873 dias de pena a contar do termo inicial indicado, atingindo assim o lapso mínimo para a progressão no dia 27/03/2024, desta data ainda devem ser subtraídos 40 dias em razão da remição recentemente deferida (fls. 41), assim temos que o lapso temporal foi preenchido em 16/02/2024. No entanto ainda restam dúvidas quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, sendo necessária a realização do exame criminológico para verificação da cessação da potencialidade de superar as condições e circunstâncias que levaram o sentenciado a delinquir já que o requisito subjetivo não foi suficientemente aferido. Segundo o entendimento pacificado nos Tribunais, o exame criminológico pode ser determinado em decisão motivada: Súmula 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,desde que em decisão motivada. No presente caso, constatam-se circunstâncias que indicam a necessidade de realização do mencionado exame, pois o sentenciado já cumpriu pena anteriormente em regime aberto e em tal ocasião foi novamente preso em flagrante delito, em apenas um mês.Tais fatos ganham relevância diante da observação de que o regime aberto, por possuir certa flexibilidade, apresenta uma relativa diminuição da vigilância direta sobre o sentenciado, exigindo, portanto, um alto grau de autodisciplina. Essa conjuntura, aliada às particularidades do histórico do sentenciado, salienta a necessidade de uma avaliação minuciosa por meio do exame criminológico. A análise aprofundada proporcionada por esse exame não apenas permitirá uma compreensão mais abrangente das nuances psicológicas e comportamentais do indivíduo, mas também considerará a eficácia das medidas de ressocialização já empreendidas, sendo fundamental para embasar uma decisão informada sobre a progressão ao regime aberto. Assim sendo, antes de apreciar o pedido do sentenciado, determino a Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 848 realização de avaliação social, psicológica e psiquiátrica do sentenciado, de modo a se aferir seu potencial de voltar a delinqüir, de modo a melhor poder avaliar seu mérito para o benefício pretendido, devendo ser apresentadas considerados pelos expertos sobre: a) o prognóstico de eventual reincidência e b) o efetivo aproveitamento, até o presente momento, da terapia ressocializadora, tecendo considerações objetivas sobre: 1 - a personalidade do sentenciado; 2 - suas tolerâncias e frustrações; 3 - a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; 4 - a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; 6 - a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional. (...) Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir- se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/ HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No caso posto a julgamento, a impetrante insurge-se contra a suposta demora na análise dos pedidos formulados para a progressão de regime. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para análise do pedido ajuizado, provocado pela determinação da digitalização dos autos. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja elaborado o cálculo de penas, bem como a análise do pedido de progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo de 30 dias para a digitalização do processo e análise do pedido (fls. 01/04). Pelo que se infere, o novo cálculo de pena não teria sido ainda elaborado diante dos problemas na migração dos dados, fato constatado pela autoridade judiciária (fls. 54). Em atenção ao v. Acórdão proferido por esta Câmara, nos autos Habeas Corpus nº 2045122-65.2024.8.26.0000, a autoridade coatora proferiu decisão, no último dia 8 de abril, na qual consignou que não mais aguardaria a digitalização dos autos, passando a enfrentar, dessa forma, o pedido de progressão. Assim, naquela oportunidade, determinou a submissão do paciente a exame de corpo de delito (fls. 70/72 dos autos originais). É note-se, o que se infere do seguinte trecho: (...) Inicialmente quanto ao requisito objetivo, consigno que foi determinada a realização de cálculo de penas por este juízo, ainda não realizado em razão do procedimento de digitalização. A defesa ingressou com Habeas Corpus que foi denegado, com recomendação.Assim, tendo em vista que o procedimento de digitalização tem se mostrado complexo e moroso, passo a decidir com base nos elementos constantes nos autos. Compulsando os autos verifico que o sentenciado é reincidente e possui pena unicamente por crime comum, devendo assim cumprir 1/6 do restante da pena comum para ser progredido. No caso observo que o sentenciado foi submetido ao exame criminológico no dia 05/11/2021 ao ser progredido ao regime semiaberto, e conforme decisão em Reclamação junto ao Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, a data do laudo favorável ao sentenciado, deve ser tida por termo inicial para a progressão, nos seguintes termos: Acrescente-se, ainda, que in casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o qual tem sido reiteradamente admitido pela jurisprudência quando motivadamente determinado para o adequado exame do apenado (súmula 439/STJ), o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do laudo favorável ao reclamante, razão pela qual este deve ser considerado como data-base para progressão, mesmo estando o requisitoobjetivo preenchido em momento anterior. RECLAMAÇÃO Nº 38.773 - SP(2019/0255508-2) RELATOR: MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) RECLAMANTE: VANDERLEI LUIS ALVES (PRESO) ADVOGADO : JOSE AUGUSTO TREVIZAN - SP157410 RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE BAURU - SP INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE SÃO PAULO Nesse sentido é o entendimento recentemente exarado em Acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 2092316-SP: Isso, porque o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, não está em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, segundo a qual “a data base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo,previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística,fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo” (HC n. 358.566/RS, relator oMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016) (REsp 2092316-SP,relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/11/2023). Tomando por termo inicial o dia 05/11/2021, temos que o sentenciado ainda possuí pendente de cumprimento 5241 dias de pena, considerando os cálculos anteriormente realizados no sistema SIVEC (fls. 13). Aplicando-se a fração de 1/6 ao saldo de pena comum, temos que o sentenciado deve cumprir 873 dias de pena a contar do termo inicial indicado, atingindo assim o lapso mínimo para a progressão no dia 27/03/2024, desta data ainda devem ser subtraídos 40 dias em razão da remição recentemente deferida (fls. 41), assim temos que o lapso temporal foi preenchido em 16/02/2024. No entanto ainda restam dúvidas quanto ao preenchimento do requisito subjetivo,sendo necessária a realização do exame criminológico para verificação da cessação da potencialidade de superar as condições e circunstâncias que levaram o sentenciado a delinquir já que o requisito subjetivo não foi suficientemente aferido. Segundo o entendimento pacificado nos Tribunais, o exame criminológico pode ser determinado em decisão motivada: Súmula 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. No presente caso, constatam-se circunstâncias que indicam a necessidade de realização do mencionado exame, pois o sentenciado já cumpriu pena anteriormente em regime aberto e em tal ocasião foi novamente preso em flagrante delito, em apenas um mês. Tais fatos ganham relevância diante da observação de que o regime aberto, por possuir certa flexibilidade, apresenta uma relativa diminuição da vigilância direta sobre o sentenciado, exigindo, portanto, um alto grau de autodisciplina. Essa conjuntura, aliada às particularidades do histórico do sentenciado, salienta a necessidade de uma avaliação minuciosa por meio do exame criminológico. A análise aprofundada proporcionada por esse exame não apenas permitirá uma compreensão mais abrangente das nuances psicológicas e comportamentais do indivíduo, mas também considerará a eficácia das medidas de ressocialização já empreendidas,sendo fundamental para embasar uma decisão informada sobre a progressão ao regime aberto. Assim sendo, Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 849 antes de apreciar o pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação social, psicológica e psiquiátrica do sentenciado, de modo a se aferir seu potencial de voltar a delinqüir, de modo a melhor poder avaliar seu mérito para o benefício pretendido,devendo ser apresentadas considerados pelos expertos sobre: a) o prognóstico de eventual reincidência e b) o efetivo aproveitamento, até o presente momento, da terapia ressocializadora, tecendo considerações objetivas sobre: 1 - a personalidade do sentenciado; 2 - suas tolerâncias e frustrações; 3 - a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; 4 - a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; 6 - a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional. Ciência às partes, as quais, caso desejem, poderão apresentar quesitos, no prazo de 48 horas sucessivos a suas intimações.Com cópia desta decisão, requisitem-se providências ao Diretor da unidade prisional onde o sentenciado está recolhido, a fim de que ele seja submetido à perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra, 1 a 6), encaminhando oportunamente o respectivo laudo a este juízo. Na hipótese de na unidade prisional não contar com a presença de um dos peritos necessários, o Diretor da Unidade deverá representar junto ao coordenador da Região Noroeste, solicitando as providencias para a realização do exame com o aludido profissional. (...) Verifica-se, portanto, que a autoridade judiciária desconsiderou a digitalização do processo como requisito para o enfrentamento do pedido, atendo-se aos elementos constantes nos autos. Nesse cenário, a alegação de constrangimento ilegal, configuratória da causa de pedir da presente ação constitucional foi afastada. A situação envolve a perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento. Há, portanto, a descaracterização superveniente do interesse de agir, que é impositiva da extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Nesse sentido: Habeas Corpus. Alegadademorapara apreciação depedidode progressão. Pleito já analisado pelo Juízo a quo. Indeferido por falta de cumprimento de requisito subjetivo. Alegação superada.Pedidoprejudicado. Extinção do feito sem julgamento do mérito (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0006678-94.2024.8.26.0000; Relator(a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024). Habeas corpus - Alegação dedemorana análise do pleito de remição de penas - Análise dopedidona origem durante o curso do writ- Perda do objeto - Impetraçãoprejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2071402-73.2024.8.26.0000; Relator(a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Comarca de Taubaté; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024). HABEAS CORPUS. Alegação de excessivademorapara a atualização do cálculo de penas do paciente, inviabilizando sua progressão de regime. Cálculo de penas atualizado e juntado aos autos.Pedidoprejudicadopela perda de objeto. Ordemprejudicada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2319523-85.2023.8.26.0000; Relator(a): ; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Comarca de Taubaté; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024). Diante do exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 11 de abril de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Juliane Godoi Munhoz (OAB: 440826/SP) - Rubens Haroldo Gomes (OAB: 481697/SP) - 9º Andar



Processo: 2099312-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2099312-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: W. P. V. - Paciente: D. S. B. - Paciente: R. F. de L. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado, Dr. Wanderlei Paulo Vignoli, inscrito na OAB/SP sob o nº 450.989, em favor de Daniel Santos Bastos e Renan Fortunato de Lima, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - Foro Central Barra Funda, com alegação de que os pacientes se encontram sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, assim como diante de nulidades ocorridas no transcurso do devido processo legal. Sustenta, em síntese, que na audiência de instrução criminal realizada no último dia 04 de abril de 2024, o d. Juiz “a quo” violou o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, ao tomar o protagonismo quando da oitiva de testemunha; que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de produção de prova pericial no aparelho de telefonia celular de Renan, que comprovaria onde ele estaria quando dos fatos; que Daniel se encontra preso há mais de três anos sem formação de sua culpa, em verdadeiro excesso de prazo; e que foi designada audiência de instrução em continuidade para o dia 20 de maio de 2024, em razão do não comparecimento de policial ao ato judicial pela terceira vez, pelo que estaria Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 898 sendo inobservado pelo d. Juiz de piso os princípios da razoabilidade e da celeridade no trâmite do processo; e, por fim, que a decisão que manteve a custódia cautelar de Daniel carece de fundamentação idônea. Assim, pleiteia a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente Daniel, com aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão sugeridas, e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que o paciente responda a ação penal em liberdade; e para declarar a nulidade das perguntas formuladas pelo d. Juiz “a quo” à testemunha Márcia Lopes da Silva, com sua nova inquirição, assim como para determinar a perícia no aparelho de telefonia celular de Renan. Por fim, anote-se que o advogado impetrante consignou que pretende fazer sustentação oral (folha 11). É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial da impetração, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, em breve análise dos autos, por ora, não vislumbro a existência de elementos que permitam concluir, imediatamente, que há flagrante ilegalidade no caso concreto, havendo necessidade de ser realizada uma análise mais aprofundada de tudo o quanto alegado e processado para se concluir se há ou não alguma nulidade a ser declarada e se há realmente excesso de prazo na formação da culpa dos pacientes. Desde já, anoto que analisando o termo de audiência juntado nas folhas 13/16 desta impetração, noto que foi designada audiência de instrução em continuação em razão da insistência da defesa técnica na oitiva de testemunha por ela arrolada, estando, assim, encerrada a instrução criminal para o órgão acusatório, o que já denotaria inexistência de excesso de prazo na formação da culpa atribuível ao órgão acusatório ou ao órgão jurisdicional, assim como foi fundamentado, mesmo que de forma sucinta, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente Daniel e o indeferimento da prova pericial pretendida pela defesa do paciente Renan, havendo a necessidade de se analisar se houve ou não alguma nulidade no transcurso do processo que resulte em concessão de ordem de habeas corpus, relativamente a oitiva de qualquer testemunha. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, em relação a todas alegações constantes da presente impetração, e especialmente sobre indícios de autoria e materialidade delitivas atribuíveis aos pacientes, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor análise da presente impetração pela Turma Julgadora. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Wanderlei Paulo Vignoli (OAB: 450989/SP) - 10º Andar



Processo: 1001795-46.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001795-46.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apda: Raquel Machado da Silva - Apdo/Apte: Ricardo da Silva Neves - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, LASTREADA NO RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR PARTE DO RÉU EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA EM QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DOS PATAMARES INDENIZATÓRIO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO SUBSISTENTE EM PARTE.APELO DO RÉU EM QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA REFORMA, COM O AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAR OU, AINDA, A REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. APELO INSUBSISTENTE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA SOBRE O ASPECTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, TORNANDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA, SOBRETUDO QUANDO OS ASPECTOS NUCLEARES DA RESPONSABILIDADE CIVIL JÁ FORAM DEFINIDOS NA SENTENÇA PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUA CONDUTA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO REGIME ESPECÍFICO DA LEI FEDERAL 11.340/2006. EFEITOS PROJETADOS A PARTIR DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA CRIMINAL, DADA A INTERDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. PATAMAR INDENIZATÓRIO, CONTUDO, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO SOBRETUDO DIANTE DA DIMENSÃO DO DANO E PARA O ALCANCE DA SUA FUNÇÃO PEDAGÓGICA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/2015. GRATUIDADE QUE, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FOI ACERTADAMENTE NEGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS COM A MAJORAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Cardoso Lopes (OAB: 310235/SP) - Rodrigo Brom de Almeida (OAB: 160637/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001955-68.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001955-68.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gloria de Oliveira Gomes (Justiça Gratuita) - Apelada: PATRÍCIA MARIA DA SILVA MENDES (Inventariante) e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA DOCUMENTAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA RÉ QUE EM, REITERANDO A SUA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA E DE TRANSMUDAÇÃO DESTE EM COMODATO VERBAL, PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA, COM A INVERSÃO Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1279 DO JULGADO. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA QUE CABE APENAS AO CÔNJUGE PRETERIDO. CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE QUE, ASSOCIADAS À INEXISTÊNCIA DE DISTRATO NA MESMA FORMA DO CONTRATO, NÃO CONDUZEM À CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA VÁLIDO, QUITAÇÃO DO PREÇO ESTIPULADO E INÉRCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA , ACERTADO O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR EM OBTER O EFEITO PRÁTICO EQUIVALENTE À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DA PROPRIEDADE, COMO RESULTADO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marco Christiano Chibebe Waller (OAB: M/CW) (Defensor Público) - Bruno Felipe da Silva (OAB: 443893/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013891-44.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1013891-44.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: R. V. L. - Apelado: S. A. S. de S. S.A. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL PARA INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SUA INTERNAÇÃO FORA FEITA EM CARÁTER EMERGENCIAL, DIANTE DE RISCO À SUA PRÓPRIA VIDA, E QUE A RÉ NÃO LHE PROPICIOU A TEMPO O NECESSÁRIO A LHE GARANTIR UMA COBERTURA CONTRATUAL ADEQUADA A ESSE TIPO DE SITUAÇÃO. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DO DIREITO DE O AUTOR CONTAR COM A COBERTURA CONTRATUAL, LIMITADA AOS 15 PRIMEIROS DIAS.APELO DO AUTOR VISANDO A QUE SE DECLARE COMO ABUSIVA A CLÁUSULA QUE LIMITA O REEMBOLSO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE COBERTURA INTEGRAL PARA 30 DIAS.APELO SUBSISTENTE EM PARTE. INTERNAÇÃO DO AUTOR QUE SE DEU EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, A JUSTIFICAR OCORRESSE A INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR QUE NÃO INTEGRA A REDE CREDENCIADA DA RÉ, PORQUE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM O EXIGIAM, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DO DEVER DE A OPERADORA CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO PELOS 30 PRIMEIROS DIAS, OBSERVANDO-SE O REGIME DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1284 CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nanci Ferreira Leite (OAB: 384590/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1068168-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1068168-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Reginaldo Cova - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI VÍTIMA DO “GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE”, NÃO TENDO FIRMADO OS CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO RÉU. É DE RIGOR QUE OS CONTRATOS SEJAM ANULADOS, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHAM SIDO FIRMADOS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. ADMISSIBILIDADE: A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSIBILIDADE: APESAR DE COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, OS DANOS MORAIS NÃO SÃO DEVIDOS, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Guilherme Gonçalves (OAB: 408637/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003057-52.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1003057-52.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Mateus Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Protegendo Bem Clube de Benefícios - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. SINISTRO DE FURTO. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. DESCONTO DE DEPRECIAÇÃO INDEVIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1888 CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A SEGURADORA RÉ AO PAGAMENTO, AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PELO FURTO DE MOTOCICLETA, O VALOR DE R$7.446,60, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGA. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INDEVIDO O DESCONTO DE 30% SOBRE O VALOR DA TABELA FIPE, POR DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO, FIXADO EM R$10.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Carolina Teixeira Diniz (OAB: 394084/SP) - Aline Oliveira Freitas (OAB: 72585/MG) - Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010730-50.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1010730-50.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Cma Clube Mais Associados - Apelado: Eduardo Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATO QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO VEICULAR DISPONIBILIZADA POR ASSOCIAÇÃO PARA COBERTURA DE EVENTOS ESPECIFICADOS EM RELAÇÃO AO BEM INDICADO PELO ASSOCIADO ADERENTE, MEDIANTE PAGAMENTO DE MENSALIDADES, ASSEMELHANDO-SE A UM CONTRATO DE SEGURO (V. ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL). RECUSA DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO QUITOU FINANCIAMENTO E DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME NO DOCUMENTO E TAMPOUCO APONTAMENTO DE DÉBITOS. MESMO DIANTE DA REGULARIZAÇÃO EFETUADA PELO AUTOR, A PARTE RÉ CONTINUOU SE NEGANDO A INDENIZÁ-LO. CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É NITIDAMENTE ABUSIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1892 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lorena Simoes Ferreira (OAB: 177029/MG) - Gustavo Brito de Oliveira (OAB: 386307/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009683-74.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1009683-74.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Mariza Vanini (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Isabel Gumieri de Carvalho - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ENCARGOS DO PERÍODO DE JULHO DE 2022 ATÉ FEVEREIRO DE 2023, DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO NO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1907 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. LOCATÁRIOS QUE PERMANECEM RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PROBLEMA ESTRUTURAL NO IMÓVEL, NÃO DEMONSTRADO. LOCATÁRIOS QUE PERMANECERAM NO IMÓVEL POR QUASE DOIS ANOS, O QUE NÃO CONDIZ COM A ALEGAÇÃO DE INABITABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Alves Palmeiras (OAB: 337561/SP) - Mariana Junqueira Bezerra Resende (OAB: 181361/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000124-72.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000124-72.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Alexandre Jose Braga Chaddad e outros - Apelado: Condomínio Residencial San Martin - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VISTA DA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A DESPESAS CONDOMINIAIS, QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, PROCESSO EM QUE HOUVE A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DE INÚMERAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, O SIMPLES RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, REMANESCENDO A RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. EM ATENÇÃO À NORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, E DIANTE DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO, IMPÕE-SE ELEVAR O MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Bonametti (OAB: 139271/SP) - Ingrid Queiroz Victor (OAB: 411873/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1069001-27.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1069001-27.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Carlos Kerr Saraiva - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTOS AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN, EPILEPSIA, DOENÇA DE ALZHEIMER, DOENÇA CELÍACA COM DIARREIA CRÔNICA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA APELADO PLEITEOU 9 (NOVE) MEDICAMENTOS NA INICIAL SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A FESP A FORNECER DA TOTALIDADE 3 (TRÊS) FÁRMACOS NOTA TÉCNICA Nº 2772/2023 DO NATJUS INFORMOU QUE OS MEDICAMENTOS ÁCIDO VALPRÓICO, LEVETIRACETAM, CLOBAZAM, DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA E LEVOTIROXINA SÃO FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA, ALÉM DA MEDICAÇÃO LACRIFILM, A QUAL É COMPROVADAMENTE UMA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DO SUS PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LACOSAMIDA, N-ACETILCISTEÍNA E SULFATO DE SALBUTAMOL CABIMENTO DEVER DO ESTADO INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DO ART. 219 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO RESP Nº 1.657.156/RJ TEMA 106 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE DEVE SE GUIAR PELOS SEGUINTES REQUISITOS: I) COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO FÁRMACO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO, BEM COMO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS; II) INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA A COMPRA DA MEDICAÇÃO; E III) REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O PREENCHIMENTO DOS ALUDIDOS REQUISITOS PRECEDENTES DESSA CORTE PAULISTA SENTENÇA MANTIDA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Rafaela Ambiel Caria (OAB: 363781/SP) - Paulo Fernando Kerr Saraiva - 1º andar - sala 11



Processo: 1002563-24.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1002563-24.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Ademar Costa, registrado civilmente como Ademar Costa e outro - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, EM ORDEM A DECLARAR INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DA DEMANDANTE A ÁREA REQUERIDA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO CALOR OFERTADO. INSURGÊNCIA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO.1. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 28, § 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. VALOR ORIGINÁRIO DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE AO OFERTADO. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. 2. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL EXPROPRIADO SITUADO EM ÁREA DE OCUPAÇÃO URBANA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL, CUJO VALOR ECONÔMICO CUMPRE LEVAR EM CONTA A REALIDADE FÁTICA DO BEM, EM VISTA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR APP, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.651/2012, DEVIDAMENTE CONSIDERADA NOS LAUDOS ELABORADOS PELAS AUXILIARES DO JUÍZO. “QUANTUM” FIXADO COM BASE EM AVALIAÇÃO ELABORADA POR PROFISSIONAIS DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DE ACORDO COM PESQUISA DE MERCADO E À LUZ DAS NORMAS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS LAUDOS DECORRENTE DE MAIOR UNIVERSO COMPARATIVO CONSIDERADO PELO SEGUNDO LAUDO PERICIAL, QUE DEVE PREVALECER, NOS LIMITES DO PLEITO RECURSAL. CONCLUSÕES DO LAUDO PERSUASIVAS E QUE, ACLIMADAS AOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL, PERMITEM AUFERIR A AJUSTADA EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA R$ 428.897,74.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA QUE, CONQUANTO REVELE COMPLEXIDADE PARA ALÉM DO ORDINÁRIO, NÃO OSTENTA ELEMENTOS QUE ENSEJEM ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÁXIMO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DA NORMA PECULIAR. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM 3% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA OFERTA E O DA INDENIZAÇÃO QUE PRESERVA REMUNERAÇÃO DIGNA AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.4. DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Poluboiarinov (OAB: 122820/SP) - Djalma Polla (OAB: 28961/SP) - Alexssandro de Souza (OAB: 231837/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1043357-41.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1043357-41.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Heitor Oliveira da Rocha - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRECHE MUNICIPAL. LESÃO A ALUNO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EM ORDEM A ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 20.000,00.1. AUTOR QUE CONTAVA COM APENAS DOIS ANOS DE IDADE NA DATA DO ACIDENTE SOFRIDO, QUANDO EXPERIMENTOU QUEIMADURA DE 1° E 2°GRAU EM REGIÃO DA COXA PÓSTERO-SUPERIOR ESQUERDA E FACE MEDIAL DA COXA DIREITA, NO INTERIOR DA Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 2199 EMEI ESCOLA MUNICIPAL LOFT JOÃO BASSITT. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO ALUNO. 2. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC, ATRIBUINDO-SE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DO ATO OU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E AO RÉU A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CONJUNTO PROVATIVO QUE DEMONSTRA FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO ALUNO. PATENTE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES.3. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. OBSERVADA A APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO NO ARBITRAMENTO DAS COMPENSAÇÕES PECUNIÁRIAS DAS LESÕES MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM, QUE NÃO PADECE DE PARVIDADE OU EXCESSO. 4. BREVE OBSERVAÇÃO QUANTO AO REGIME DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, APLICANDO-SE AOS JUROS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO OS CRITÉRIOS FIXADOS NOS TEMAS NºS 810/STF E 905/STJ, COM A REPOTENCIAÇÃO MONETÁRIA E ATRAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE GLOBAL, À FORÇA DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/21.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS, EIS QUE SATISFEITOS OS CRITÉRIOS E LIMITES POSTOS PELO ART. 85, §2 E § 3º, I, DO CPC. PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADO. 6. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, MAJORADA A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, À FORÇA DO §11, DO ART. 85, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) - João Eduardo Ferreira Filho (OAB: 370387/SP) - Carolina Fernanda de Oliveira - 3º andar - Sala 31



Processo: 0018889-88.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Processo 0018889-88.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Maria de Lourdes Goncalves Moraes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1050246-86.2021.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 8 o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0033165-83.2010.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0033165-83.2010.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Elisete da Conceição Quintaneiro Aubin - Apelado: Luiz Aubin Junior - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP)



Processo: 2088816-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2088816-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aluísio Flávio Veloso Grande - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto ante decisão anterior que rejeitou impugnação à penhora. Alega o agravante que a decisão atacada (fls. 299 da origem) julgou questão já anteriormente decidida, afrontando o art. 505 do CPC, posto que o levantamento requerido já havia, por força de outra decisão (fls. 157 da origem), sido condicionado ao trânsito em julgado de outro agravo de instrumento, interposto ante decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 67/69 da origem). Afirma que o agravo de instrumento cujo trânsito em julgado foi condicionado ao levantamento versa sobre direito de seguro garantia a ser oferecido durante o julgamento do agravo de instrumento anterior, não sobre a existência ou o valor do débito, de forma que, ao transitar em julgado o agravo de instrumento prévio, teria o segundo agravo de instrumento perdido seu objeto. Outrossim, alega que ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento, o juízo a quo teria rechaçado o pleito do oferecimento de seguro, matéria essa não questionada no agravo de instrumento correspondente, pelo que restaria preclusa antes mesmo da impugnação à penhora. Requer, por fim, a antecipação de tutela para determinar o levantamento dos valores penhorados ou, subsidiariamente, o levantamento dos valores incontroversos reconhecidos expressamente pelo acórdão de fls. 130/134 da origem, ou, ainda, o levantamento dos valores penhorados mediante prestação de caução idônea. Alega haver periculum in mora em função de ser verba alimentar, correspondente a honorários advocatícios. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 38). Neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Aluísio Flávio Veloso Grande (OAB: 180217/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2093908-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2093908-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados - Escritório de Advocacia - Agravado: Multividros Vidros Especiais Ltda Me - Agravado: S. B. de Dominicis e Cia Ltda. - Agravado: C&m Vidros Especiais Ltda. - Interessado: Alta Consultoria Em Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 118 Recuperações Empresariais Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2093908-43.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença reproduzida a fls. 51/52, que julgou PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Banco Volkswagen S/A e determino a minoração e exclusão do crédito originalmente na relação de credores da recuperação judicial de Multividros Vidros Especiais Ltda. Me, para constar o valor de R$52.687,91 (cinquenta e três mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) não sujeito ao concurso de credores, visto tratar-se de crédito extraconcursal nos termos do art. 49, §3º, da Lei11.101/05. Não houve condenação ao ônus da sucumbência. Inconformados, os patronos da credora sustentam que, a despeito da resistência das recuperandas, o Juízo acolheu integralmente a impugnação de crédito. Ademais, sua cliente foi obrigada a distribuir o incidente por equívoco das agravadas, as quais listaram o crédito como concursal. Portanto, cabível condenação ao pagamento de honorários pelo princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Vicente Berriel Netto (OAB: 169957/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006683-23.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1006683-23.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Apelado: Estação Atibaia Eventos Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ajuizou ação de cumprimento de preceito legal com pedido liminar c.c perdas e danos contra ESTAÇÃO ATIBAIA EVENTOS LTDA, alegando, em resumo, que o requerido tem se utilizado de forma habitual e contínua de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental, sem contudo obter a prévia e expressa autorização. Requer sejam suspensas as execuções de obras musicais sem autorização, com imposição de multa diária. E ao final, seja devida a quitação para licença de uso entre 08/2019 e 08/2022. Requer o pagamento de perdas e danos estimadas em R$45.104,54. Indeferida a tutela de urgência (fls. 300/304). Sobreveio contestação (fls. 328/332) na qual a requerida assevera que cede o local, em locação, sob responsabilidade de terceiros, e que isso ocorre esporadicamente, não se utilizando de obras musicais em detrimento de direitos autorais. Adverte, ademais, que durante o período de pandemia sequer pode locar o espaço, inexistindo realização de eventos, nos termos do Decreto Municipal n. 9.128/2020 entre 17/03/2020 e 05/11/2021, e durante o ano de 2019 inteiro. Réplica (fls. 438/454). Relatado brevemente o necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se dispensável maior dilação probatória. Deveras, para a reprodução de obras musicais em espaço aberto ao público em geral, inclusive com venda de ingressos, é necessária a prévia autorização, mediante pagamento de licença. Prevê a lei de direitos autorais, Lei 9.610/98: Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...) VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. Necessário, no entanto, que se faça distinção. Isso porque afere-se que a requerida realiza a locação apenas do espaço para eventos, sendo que a utilização de aparelhagem de som, buffet, filmagens, etc., fica a cargo exclusivo dos locatários, que organizam as festas. Em sendo a locação para eventos particulares, a teor de casamentos ou confraternizações de empresa, por exemplo, sem acesso ao público geral ou venda de ingressos, há improcedência do pedido, haja vista que é considerado uma extensão residencial, perdendo a característica de local de frequência coletiva, nos termos do art. 68, §2º e 3º, da Lei de Direitos Autorais. Conforme já concluiu por unanimidade a 6ª Câmara de Direito Privado em outra demanda movida pelo ECAD (Apelação nº 000604-72.2010.8.26.0272, Rel. Des. Paulo Alcides), o que diferencia uma festa ou reunião feita no recesso do lar ou no interior de chácaras, clubes, salões de edifícios, etc, é apenas o local do evento, os quais não só Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 134 podem, como devem er considerados como extensão do lar, independentemente do número de pessoas que compareceram. No mesmo sentido, há muito tem se decidido: AGRAVO REGIMENTAL. Insurgência contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para suspender a cobrança de taxa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança de taxa lançada pelo agravado em virtude da realização de baile de debutante em espaço locado para tanto, com a contratação de serviço de DJ. Execução de músicas que não equivale à “execução pública” prevista em lei, não retirando o caráter de particular o fato da festa se realizar em ambiente alugado. Execução pública é aquela acessível a todos, irrestritamente, o que não é a hipótese dos autos. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0144173-06.2012.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2012; Data de Registro: 15/11/2012) Nesse diapasão, vale ressaltar que o ECAD não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar o desvirtuamento de tais pactuações, na destinação dos aluguéis, o que lhe competia, nos termos do art. 333, II, Código de Processo Civil. Perfeitamente possível, diante do acima apontado, o enquadramento de situações assim na exceção prevista no art. 46, VI, da mencionada Lei nº 9.610/98, que exclui a obrigatoriedade de pagamento dos direitos autorais, quando as execuções musicais foram realizadas no recesso doméstico sem qualquer intuito de lucro. Uma segunda circunstância é a realização do show, pelos próprios artistas, como por exemplo o do Jota Quest. Embora possa parecer contraditório, é certo que cabe ao grupo de artistas declarar que a letra, melodia e composição são próprias, e que renunciam aos direitos autorais. Isso porque o direito não cabe por inteiro ao intérprete da canção executada, ainda que se trate do próprio autor. As composições cedidas às editoras em percentual fazem coexistir direitos transferidos à gravadora quando da comercialização do trabalho artístico relativos à distribuição, impressão, divulgação, edição, arranjo, separadas muitas vezes letra e música, objeto de versão, arranjo musical e o mais que seja para com todos os músicos que integram a banda. Bem por isso se “taxa” a obra inteira no seu conjunto de desdobramentos, para depois se separar os quinhões tocantes a cada qual. O artista cobra o seu cachê para cada apresentação em público, mas tal remuneração nada tem a ver com os direitos autorais das músicas que vai cantar, ainda que estas sejam de sua autoria, considerando os direitos autorais conexos. O ECAD, a teor da legislação própria, embora também os represente, não trata com cada intérprete ou autor isoladamente; representa, sim, o conjunto de todas as associações a que se filiem (artigo 97 da lei 9610/98). Mandatárias, as associações dos respectivos membros, por força de lei (artigo 98, mesma lex). O conjunto das associações mantendo um único escritório central (artigo 99), precisamente o ECAD, delas assume a condição de mandatário legal (artigo 99, § 2o , de associações e associados). Assim sendo, em última análise, é o arrecadador único de todos os direitos de autor, o órgão de cúpula de todas as associações, representando o todo (opera com as associações), cobrando por obra. Aliás, é proibido ao ECAD receber autorização pessoal, restando como última hipótese de impossibilidade de arrecadação, a comprovação de que o intérprete seja o autor das composições e não se ache filiado a nenhuma associação de artistas, implicando que seja o único responsável pela arranjo, distribuição e comercialização da obra. Nessa linha, basta provar que o espetáculo se realizou, para fazer jus à remuneração correspondente. Por fim, esclareça-se que mesmo que a requerida não interfira no uso do espaço pelo locatário, há lucro direito ou indireto com o evento. Deste modo, caberia à requerida exigir em contrato de locação a comprovação do pagamento dos direitos autorais pelo locatário, mas deixou de exibir os demonstrativos, podendo voltar-se em ação de regresso. Isso porque no momento em que há oferta da venda de ingressos ao público em geral, em ambiente com reprodução de obras musicais, é considerado que o serviço é prestado como atrativo ou incremento da atividade, e se subsumi às hipóteses previstas nos artigos 29 e 68 da Lei 9610/98. Veja-se que mesmo a transmissão musical em entidades filantrópicas (asilos que realizam festas juninas) ou a reprodução gratuita pelo Poder Público (festas de Peão), sendo abertas ao público em geral, ainda que não pagantes, estão insertas no artigo 68 da Lei nº 9.610/98, não comportando isenção ao pagamento das taxas ao ECAD. Assim, no caso em concreto, excluem-se as cobranças durante o período de pandemia, devido às restrições para a realização de eventos, tendo a requerida apresentado os contratos somente após 11/2021 e em réplica a autora não ter se desincumbindo de comprovar a realização de festivais em datas anteriores, haja vista que os prints das redes sociais são posteriores. A pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020 é fato público e notório, bem como o Estado de Calamidade Pública, com vigência até 31/12/2020, decretado pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Ademais, o Estado de São Paulo decretou medidas de enfrentamento e prevenção ao COVID-19, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020. Dentre as referidas medidas, está a denominada “quarentena” ou isolamento/distanciamento social, cuja repercussão não se limita às relações familiares e sociais, mas atinge a atividade econômica de vários setores do mercado. Também devem ser excluídas as cobranças das locações para eventos sem caracterização de coletividade, ou seja, ainda que participe número incerto de pessoas, mas seja de caráter privado, a teor de casamentos, confraternizações, bailes debuntantes, de formaturas, aniversários, etc, não comporta a cobrança almejada pelo autor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para (i) condenar o requerido na obrigação de se abster da execução pública musical desautorizada, nos termos do artigo 105 da Lei Autoral, sob tutela inibitória e multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas para obtenção do resultado prático equivalente, (ii) para reconhecer o cabimento da cobrança dos direitos autorais pelo autor, pela reprodução de obras musicais, lítero-musicais e fonográficas em razão da realização de eventos abertos ao público em geral, ainda que organizados por locatários; (iii) condenar o requerido ao pagamento dos direitos autorais cabíveis, conforme Regulamento de Arrecadação, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando a fundamentação acima, e exclusões, aplicando-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, cabendo a incidência de correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 544 do STJ). Arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do Código de Processo Civil (...). E mais, o autor, ora apelante, não conseguiu demonstrar com as fotografias juntadas a fls. 199, 216/218, 439/441 e 468/470, muitas delas ilegíveis, que os eventos ocorreram durante a pandemia, motivo pelo qual tal período foi corretamente excluído pela sentença apelada. Por sua vez, os eventos de natureza privada, não abertos ao público em geral, de fato, são considerados uma extensão residencial, perdendo a caractéristica de execução pública, não sendo passíveis de cobrança de direito autoral, em razão de expressa exceção legal, como bem destacou o douto Magistrado. É, aliás, o entendimento desta Egrégia Câmara de Direito Privado: Ação de cobrança direitos autorais inexigibilidade de débito execução de músicas por uma banda e um DJ, em festa de casamento realizada em clube, com número limitado e específico de convidados, entre familiares e amigos íntimos ambiente que equivale a recesso familiar sentença mantida recurso desprovido (Apelação Cível n. 4025186-52.2013.8.26.0114, Des. A.C.Mathias Coltro, j. 18/10/2017, v.u). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor do apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Mauricio Cozer Dias (OAB: 131149/SP) - Murilo Bacci Cavaleiro (OAB: 166244/SP) Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 135 - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0005637-02.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0005637-02.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. de R. (Representando Menor(es)) - Apelante: P. H. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. M. da S. - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por P. H. R. S. e outro contra a r. sentença de fls. 75/78 que, nos autos de ação de alimentos, assim apreciou o feito: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim condenar o requerido a pagar ao requerente, desde a citação, quando estiver com vínculo empregatício em quantia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incluídos os adicionais de qualquer espécie, adiantamentos e quaisquer outros pagamentos em espécie, 13º salário, horas extras habituais, férias, terço constitucional de férias, excluídos os descontos de Imposto de Renda, de natureza sindical e de natureza previdenciária, indenização de férias, licença prêmio não gozadas, FGTS, auxílio transporte, PLR, multa por demissão imotivada e demais verbas rescisórias. Estando o requerido sem vínculo empregatício, o valor dos alimentos será em quantia equivalente a 40% do salário mínimo nacional até o dia 10 de cada mês por depósito bancário em nome da representante legal dos autores. Apela a parte autora às fls. 87/90 e, em síntese, sustenta que a obrigação alimentar fixada pela r. sentença é insuficiente às necessidades dos alimentandos, razão pela qual pretende a sua reforma. Em particular, o fato de os filhos apresentarem quadro de autismo ensejaria o pagamento de custos extraordinários, a justificar a elevação da pensão para 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos auferidos pelo réu, no caso de vínculo formal de emprego, e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para as hipóteses de desemprego. Contrarrazões oferecidas às fls. 96/100. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 118/120 em que se manifesta pelo provimento do apelo. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7260. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mario Fagundes Filho (OAB: 258381/SP) (Defensor Público) - Nemer Daniel Awada (OAB: 466101/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2092125-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2092125-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Leandro Belarmino Alves (Inventariante) - Agravante: Roberto Belarmino Alves (Herdeiro) - Agravante: André Belarmino Alves (Herdeiro) - Agravante: Bruno Belarmino Alves (Herdeiro) - Agravada: Maria Alves Galdino - Agravante: Gilberto Belarmino Alves (Espólio) - Vistos. Sustenta a parte agravante que o VGBL Vida Gerador de Benefício Livre contratado pelo de cujus seria uma modalidade Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 230 investimento, porquanto, vencido o prazo para o resgate do importe acumulado, esse teria deixado de recebê-lo. Pugna, portanto, pela descaracterização da natureza securitária do VGBL, bem como pelo bloqueio de metade do montante do VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre transferido para a conta pessoal da agravada a fim de integrá-lo ao monte mor. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a parte agravante, porquanto o VGBL Vida Gerador de Benefício Livre possui, em tese, a natureza jurídica de um contrato de seguro de vida, de maneira que não se o poderia à partida caracterizar como um investimento, de forma que bastaria a comprovação de que esse contrato existe, é válido e eficaz, consoante o que prevê o artigo 758 do Código Civil, não se justificando, em tese, a inclusão no plano de partilha dos valores referentes a esse contrato. Pois que não concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Cláudia Renata Sleiman Raad Camargo (OAB: 167174/SP) - Bruno Reis Pinto (OAB: 311987/SP) - Osmar Barbosa (OAB: 224021/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018297-21.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1018297-21.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva – Soluções Em Consórcio S/s Ltda - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Objetiva Soluções em Consórcios s/s Ltda. contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., por meio da qual alega a Autora que firmou com a terceira Teremar Confecções Ltda. instrumento particular de cessão de direitos creditórios sobre cota de consórcio cancelada, cuja administração cabe à ré, com a devida notificação da instituição financeira em 07/01/2022. Informa que a parte ré não destino o pagamento do valor devido à autora. Pede a condenação da Ré ao pagamento do montante de R$35.332,54 em seu favor. A r. sentença de fls. 226/229 julgou procedentes os pedidos formulados. A parte ré então interpôs apelação às fls. 232/256, com alegação de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e de condição da ação. No mérito, sustenta a Apelante ausência de notificação válida, inexistência de reclamação prévia, regularidade do pagamento ao consorciado. Sustenta ainda existência de cláusula de proibição de cessão no regulamento de consórcios e impugna o valor cobrado. O recurso é tempestivo e bem preparado. A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 261/305. Após interposição do recurso e apresentação de contrarrazões, as partes juntaram aos autos minuta de acordo (fls. 328/329). É O RELATÓRIO. As partes celebraram acordo, após a interposição de recurso de apelação, juntando aos autos petição conjunta com ciência dos patronos regularmente constituídos nos autos, com poderes para transigir (fls. 35 e 330). A minuta de acordo foi protocolada pela advogada da apelante. Portanto, não sendo observada qualquer irregularidade no instrumento juntado, cabível a homologação, restando Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 300 prejudicada a análise do recurso. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 11 de abril de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1020661-26.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1020661-26.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: BALBINO LOJA DE VARIEDADES EIRELI (Justiça Gratuita) - Apelante: Edvaldo Balbino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAPANEMA - SICOOB CREDIVALE - Interposição de recurso fora do prazo legal. Erro no protocolo digital. Intempestividade reconhecida. Art. 1.003, caput e §3º, do CPC. Precedentes do E. STJ e TJSP. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 207/221 que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução e condenou os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da execução. Recorrem os embargantes (fls. 223/239). A embargada deixou de apresentar contrarrazões, tendo em vista que as razões de recurso juntadas aos autos referem-se a outro processo (fls. 244/246). Após vista aos embargantes (fls. 247), estes se manifestaram a fls. 250/251, sustentando que, embora a referência às partes e ao número dos autos contenha erro material, as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. Juntou nova peça recursal a fls. 253/266. A embargada aduziu que as razões recursais corretas foram juntadas após três meses da juntada das razões recursais referente ao outro feito, impugnando a alegação de mero erro material. O recurso foi regularmente processado, dispensado o preparo em virtude da gratuidade de trâmite deferida a fls. 166. É o relatório. Não obstante tenha sido processado, verifica-se que o apelo não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. Confrontando-se as peças de fls. 223/239 e 253/266 verifica-se que o primeiro recurso juntado aos autos não se referia aos embargos à execução e, por conseguinte, não atacou os fundamentos da sentença. Não se tratou de mero erro material ao apontar as partes e número dos autos na petição, conforme alegado pelos apelantes, mas sim juntada de peça processual em autos diversos. Logo, se as matérias devolvidas a este E. Tribunal de Justiça são aquelas apontadas na peça processual de fls. 253/266, há que se reconhecer sua intempestividade. Publicada a sentença em 14.07.2023 (fls. 240), o termo final do prazo para interposição de recurso foi 04.08.2023, mas a peça correta foi juntada aos autos apenas em 17.10.2023. O erro dos apelantes poderia ser sanado com a juntada das razões recursais corretas dentro do prazo, que é peremptório, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) é intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso”. (STJ, REsp 1.718.499/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018) “O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação.” (AgInt no AREsp 1.628.993/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe em 14/8/2020). Há, ainda, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação revisional de contrato. Irresignação contra. r. sentença terminativa. Intempestividade. Recorrente que interpôs apelação em processo diverso. Juntada das razões nestes autos após o decurso de mais de um mês da intimação pelo DJE. Aplicação do disposto nos arts. 223 e 1.003, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausência de pressuposto recursal extrínseco. Apelo não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1016477-46.2021.8.26.0196; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023). GOLPE DO FALSO LEILÃO. Recurso protocolado que não guarda relação com os presentes autos. Inaplicabilidade do princípio da Fungibilidade Recursal. Razões corretas protocoladas após decurso do prazo. Intempestividade. Erro grosseiro. Recurso inadmissível. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1004367-31.2023.8.26.0362; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). APELAÇÃO. Ação regressiva. Ressarcimento de danos supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Apelação interposta de modo intempestivo. Alegação de que não há intempestividade em função de equívoco no momento do protocolo digital. Não acolhimento. Prazo de interposição disciplinado pelo artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1007080-43.2023.8.26.0664; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024). Embargos de declaração pela exequente. Suscita omissão no v. acórdão, que deixou de consignar a inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo passivo da demanda. Embargos acolhidos. Embargos de declaração pelos executados. Protocolo em processo diverso. Apresentação extemporânea nestes autos. Intempestividade. Precedentes. Recurso não conhecido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2151840-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019). Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso dos embargantes, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 11 de abril de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 249740/SP) - Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2278593-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2278593-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno de Oliveira Lopes - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 18/19 dos autos originários (processo nº 1128701-50.2023.8.26.0100), que, dentre outras providências, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar a presente ação ao rito comum. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para revogar a determinação de emenda da petição inicial, prosseguindo-se o processo nos seus regulares termos (fls. 01/23). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, mas sem recolhimento de preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC (fls. 02). Recurso inicialmente distribuído à Seção de Direito Privado III e redistribuído pelo v. acórdão de fls. 28/31. Determinado que o agravante juntasse documentação complementar para apreciação do pedido de gratuidade, decorreu o prazo sem apresentação. Negado o pedido de gratuidade (fls. 39), sobreveio o recolhimento das custas (fls. 43/45). É o Relatório. Não obstante a distribuição livre do recurso, anoto a prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da apelação 1001149-57.2023.8.26.0309, pela Eminente Desembargadora Daniela Menegatti Milano, em demanda que envolve as mesmas partes e diz respeito ao mesmo contrato, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário 14-958198/22. Dispõe o art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desta Corte: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). ... § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (g.n.). Dessa forma, considerando que o recurso de apelação nº 1001149-57.2023.8.26.0309 foi julgado pela C. 19ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, prevalece a prevenção do aludido órgão julgador, não se justificando a distribuição livre do feito à 15ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Corte: APELAÇÃO. Prevenção. Conexão. Execução de duplicatas mercantis. Títulos emitidos em decorrência do contrato de abertura de limite de crédito que também é objeto das execuções nº 1065335-81.2016.8.26.0100 e 1110320-38.2016.8.26.0100. Juízo que aceitou a distribuição por dependência. Nos autos de nº 1065335-81.2016.0100 fora interposto o agravo de instrumento nº 2164197-79.2016.8.26.0000, julgado pela 38ª Câmara de Direito Privado. Fica preventa para o julgamento dos recursos a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito. Artigo 102 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. (AP 1073017-19.2018.8.26.0100, Relator Des. Helio Faria, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado TJSP, DJE: 27/04/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS À Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 312 EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Há recurso de agravo de instrumento interposto no âmbito do processo principal, julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP, a impossibilitar a atuação desta Câmara. (AP 1039123-15.2015.8.26.0114, Relator Des. Antonio Rigolin, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 24/04/2020). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a remessa para redistribuição à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2097300-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2097300-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Cleiton Nobre Pereira - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 7 Vara Civel do Foro Regional de Santo Amaro - Interessado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44692 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2097300-88.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão que acolheu apenas parcialmente a arguição de impenhorabilidade de valores constritos em conta do impetrante nos autos de execução movida em face dele. Questão que deve ser atacada por meio de recurso próprio, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual caracterizado. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança impetrado por CLEITON NOBRE PEREIRA contra ato do MM JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO, Dra. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes, que acolheu apenas em parte o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta do impetrante, mantendo a penhora sobre o saldo remanescente. O Impetrante alega que a decisão violou seu direito líquido e certo, pois manteve a constrição sobre valores impenhoráveis. Afirma que (...) os valores ainda bloqueados não liberados pelo Juízo pela decisão que acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio, são de natureza alimentar decorrentes de honorários advocatícios, com exceção dos valores de depósito recursal da justiça do trabalho que foram devolvidas pelo tribunal em que o Impetrante prestou os seus serviços, conforme todos os documentos de recibo de honorários advocatícios laborados a pessoas privadas e junto a defensoria pública, além de extratos bancários acostados ao presente. Destaca o caráter alimentar dos honorários contratuais, bem como que os valores bloqueados não ultrapassaram quarenta salários-mínimos e são, portanto, impenhoráveis. Requer a suspensão da decisão e, ao final, a concessão da segurança para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, porquanto não preenchidos os requisitos para a admissibilidade do mandamus. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente o acesso a esse instrumento processual. Tratando especificamente do cabimento de Mandado de Segurança contra atos praticados por autoridade judicial, o artigo 5º da referida lei é expresso, em seus incisos II e III, ao vedar a concessão do remédio mandamental quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou de decisão judicial transitada em julgado. Tal entendimento restou também consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em sua Súmula 267 dispõe: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso, o impetrante se insurge contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dra. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes, que acolheu apenas em parte o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta do impetrante, mantendo a penhora sobre o saldo remanescente, nos autos da execução movida em face dele (processo nº 1058473-34.2015.8.26.0002). Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, diante da existência de recurso específico, inclusive com a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, revela-se plenamente inadequada a impetração do presente mandado de segurança, não estando preenchidas as condições de admissibilidade do writ. Confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança. Impetração contra decisão que deferiu a penhora on-line. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo, nem se houver trânsito em julgado. Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2257717-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) (g.n.) Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial, que em sede de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da impetrante. Ausência na espécie dos requisitos legais que legitimam a impetração do Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, razão pela qual afigura-se inadmissível sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação em recurso previsto em lei para tanto. Inteligência da Súmula 267 do STF e art. 5 º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decisão objeto de impetração é passível de agravo de instrumento, ex vi do que dispõe o art. 1.015, § único, do CPC. Destarte, inadmissível o mandado de segurança. Precedentes Jurisprudenciais do C.STJ. Falta de interesse processual configurada. Inicial indeferida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do NCPC. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2049962-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) (g.n.) Dessa forma, tendo em vista que a análise das condições da demanda deve ser realizada de ofício pela autoridade judicial, revela-se imperiosa a extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir por parte do impetrante. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O WRIT, o que faço com apoio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se e intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cleiton Nobre Pereira (OAB: 432593/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2083983-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2083983-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Medicar sim Distribuidora de Medicamentos Ltda - Agravado: Alessandro Cardim - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 1159 da origem, a qual indeferiu o levantamento de valores depositados nos autos, mantendo-se, portanto, a r. decisão de fl. 865 da origem. Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou de efeito suspensivo. E, ao final, pleiteou o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 77/78). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude de flagrante intempestividade. Na Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 409 hipótese, o D. Juízo de origem, pela r. decisão de fl. 865, indeferiu o pedido do banco agravante de transferência do valor bloqueado a título de previdência privada de titularidade do executado ALESSANDRO CARDIM para os autos do procedimento de nº 1001882-20.2020.8.26.0344, sob o fundamento de que o referido valor não teria vinculação com a garantia outorgada pelo executado em contrato celebrado com a instituição financeira recorrente. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Contata-se de fl. 866 que a r. decisão de fl. 865 foi disponibilizada em 01/10/2021 e a publicação ocorreu em 04/10/2021, iniciando-se a contagem para interposição de recurso em 05/10/2021. Desta forma, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 27/10/2021, já computada a suspensão de prazo dos dias 11/10/2021 e 12/10/2021 (Provimento CSM nº 2584/2020). Contudo, a agravante, ao invés de interpor recurso contra a referida r. decisão, entendeu por apresentar reiterados e sucessivos pedidos de reconsideração, frise- se, 02 anos após ao indeferimento (fl. 1120/1121, fl. 1148 e fl. 1156/1158 da origem), ensejando, ao cabo, a r. decisão de fl. 1159 da origem, a qual apenas ratificou o entendimento disposto na r. decisão de fl. 865, nada mais. A par disso, em que pese o pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, a agravante entendeu por apresentar este agravo de instrumento apenas em 27/03/2024 (fl. 01), quando já transcorrido há muito o prazo recursal, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta 23ª Câmara de Direito Privado: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconsideraçãoda decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignação do exequente. Agravo de instrumento. Decisão de reconsideração não interrompe prazo recursal. Preclusão temporal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática (Agravo de Instrumento nº 2168537-22.2023.8.26.0000, Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 10/01/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que a desacolheu, pela necessidade de instrução processual. Posterior pedido de reconsideraçãodesacolhido. Insurgência. Preclusão. Intempestividade verificada para questionar a anterior rejeição da exceção. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2323271-28.2023.8.26.0000, Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO, j. 13/12/2023 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000821-89.2023.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000821-89.2023.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Reginaldo Donizete Rodrigues Alves Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e as partes estarem devidamente representadas por seus advogados. 2.- REGINALDO DONIZETE RODRIGUES ALVES BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. Decisão de fls. 32/34 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e concedeu a tutela para que seja procedida baixa da inscrição, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a trinta dias. Pela respeitável sentença de fls. 120/123, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito, confirmada a tutela antecipada, para determinar a exclusão definitiva do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e cancelamento do protesto, condenada a ré no pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, corrigida e com juros de mora da publicação da sentença. Em razão da sucumbência, suportará a ré as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Inconformada, apela a concessionária (fls. 126/139). Defende ter exercido regularmente seu direito, não havendo ato ilícito. Diz que não houve ofensa apta a resultar em reparação por danos morais, sendo mero dissabor. Pretende seja o autor responsabilizado pela sucumbência, aduzindo que este deu causa à lide. Em contrarrazões (fls. 145/149), o autor aponta que houve o pagamento do débito objeto da lide antes de seu vencimento, havendo indevida inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e protesto. Requer a manutenção da sentença. Adesivamente, recorre o autor pretendendo a majoração do danos moral para dez salários-mínimos (fls. 150/153). Os recursos são tempestivos, a concessionária recolheu o preparo, sendo isento o do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. 3.- Voto nº 41.875. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Rodolfo Tallis Lourenzoni (OAB: 251365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010756-95.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1010756-95.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: ENGEX CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI - Apelada: Anna Luiza Nascimento dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Bruno Guimaraes Teixeira dos Santos (Espólio) - Apelado: Marcela Melo do Nascimento (Inventariante) - Vistos. Fls. 227/233: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Engex Construções e Reformas Eirelli contra a sentença de fls. 205/206, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor indicado na planilha de fl. 61 ao autor. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante não junta aos autos as provas hábeis a comprovar o estado de necessidade, que justifique a concessão da benesse da gratuidade e que é ônus da parte a demonstração da incapacidade. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Pablo Carvalho Moreno (OAB: 162948/SP) - Isabela Brito Melo (OAB: 483350/SP) - Guilherme Silva Felix Patrocínio dos Santos (OAB: 410763/SP) - Herculys Silva Barbosa (OAB: 412627/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001805-46.2023.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001805-46.2023.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.181 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 196/204, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para condenar aquela ao pagamento de R$ 24.722,00 (Vinte e quatro mil setecentos e vinte e dois reais), corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1°, CTN), a partir da citação. Os ônus da sucumbência foram imputados à demandada, arbitrando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Este recurso busca a reforma da sentença, ou para que sejam acolhidas as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da petição ou para que seja reconhecida a decadência ou, ainda, para julgar improcedente a demanda, pelo que se pode inferir das razões recursais de fls. 207/239. Contrarrazões a fls. 246/267, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial atacado. Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de Justiça, Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 586 veio aos autos a petição de fls. 322/323, informando que as partes celebraram acordo e requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 322/323 subscrita e protocolada por advogados que tem poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 49/51 e 270/310 , as partes celebraram acordo para por termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 322/323 e, bem por isso, não conheço da apelação de fls. 207/239, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003979-76.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1003979-76.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: André Bastos (Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago Trancoso - Me (Revel) - Apelado: Thiago Troncoso (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.926 Processual. Gestão de negócios. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Fabricio Assad contra a sentença de fls. 334/351, que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores movida por André Bastos, para: (a) DECLARAR rescindido o contrato de fls.13/16; (b) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a devolverem à parte autora a quantia de R$26.250,00, correspondente o valor investido pelo autor, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, incidindo ambos (juros e correção) a partir da propositura da demanda (Art.240, §§1º e 3º, do CPC). Ante a sucumbência preponderante, foi a parte ré ainda condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais de fls. 354/370 o apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão de fls. 458 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 458, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida (mesmo após o desprovimento de agravo interno pelo ora apelante interposto), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida, valendo observar, ademais, que o Recurso Especial interposto pelo corréu tampouco possui efeito suspensivo. Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante para o equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Patrick José Gambarini (OAB: 356808/SP) - Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002326-88.2020.8.26.0009/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1002326-88.2020.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Embargdo: Armco do Brasil S.a. - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/ STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 691 dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000850-63.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000850-63.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gfg Cosmeticos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 39.627 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000850-63.2021.8.26.0014 Comarca: SÃO PAULO Apelante: GFG COSMÉTICOS LTDA. Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Direito de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Pretensão que visa julgar improcedente a Execução Fiscal nº 1500172- 30.2017.8.26.0014 Reconhecimento em Primeiro Grau da coisa julgada, tendo em vista o decidido nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1061615-48.2019.8.26.0053, cujo reexame necessário foi julgado pela 12ª Câmara de Direito Público Prevenção configurada, nos termos do art. 105, do RITJSP - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação deduzida pela embargante, em face da r. sentença de fls. 300/301, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada com relação ao processo nº 1061615-48.2019.8.26.0053. A embargante foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, nos percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida em Segunda Instância (fls. 206/233). Em síntese, sustenta não haver litispendência ou coisa julgada com a Ação Anulatória nº 1061615-48.2019.8.26.0053, tratando-se, na verdade, de continência entre as ações, sendo uma dessas ações mais abrangente que a outra. Afirma que os pedidos dos Embargos à Execução Fiscal, apesar de se assemelharem aos da Anulatória, não são idênticos. Entende que o decidido nos autos nº 1061615-48.2019.8.26.0053 enseja o acatamento do pedido de improcedência da Execução Fiscal. Requer a anulação da r. sentença (fls. 320/327). Apresentadas contrarrazões (fls. 330/337). É o Relatório. Cuida-se de embargos à execução fiscal, extinta sem resolução do mérito em Primeiro Grau, ante o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista o decidido nos autos da Ação Anulatória, processo nº 1061615-48.2019.8.26.0053, transitado em julgado em 11/10/2022. Não é o caso de prevenção desta 9ª de Direito Público para julgamento do presente recurso, tendo em vista a existência de outra demanda, Ação Anulatória nº 1061615-48.2019.8.26.0053, cujo reexame necessário foi apreciado pela 12ª Câmara de Direito Público, voto de Relatoria do I. Desembargador J. M. Ribeiro de Paula (fls. 276/279), com o trânsito em julgado em 11.10.2022 (fl. 280). É certo que o presente recurso de apelação foi distribuído por prevenção a esta 9ª Câmara de Direito Público, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2026026-35.2022.8.26.0000, interposto pela mesma apelante, sendo provido para conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como para possibilitar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal sem a garantia integral do débito (fls. 206/217). Todavia, não há como se ignorar que a r. sentença julgou os embargos à execução fiscal com base no que foi decidido no mencionado processo nº 1061615-48.2019.8.26.0053, e a decisão proferida por esta 9ª Câmara, quando do julgamento do AI nº 2026026-35.2022.8.26.0000, não apreciou o mérito da questão debatida nestes autos. Desse modo, entendo ser o caso de reconhecimento da prevenção, conforme dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Verifica-se que a presente demanda deriva da mesma relação jurídico- tributária, devendo ser reconhecido o liame entre elas a justificar o seu julgamento pelo mesmo Colegiado. A própria apelante reconhece se tratar de continência entre as demandas. Consequentemente, é o caso de distribuição por prevenção à C. 12ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 12ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 8 de abril de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2099084-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2099084-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Alexia Sindel Almeida de Moraes - Voto nº 39.657 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2099084- 03.2024.8.26.0000 Comarca: SOROCABA Agravante: MUNICÍPIO DE SOROCABA Agravado: ALEXIA SINDEL ALMEIDA DE MORAES (Juízo de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos Fatos correlatos que derivam de ação anterior, cuja Apelação (nº 0006156-71.2005.8.26.0602) foi apreciada pelo I. Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Público Prevenção reconhecida. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 567, proferida nos autos de ação de indenizatória ajuizada pelo Município, que determinou ao autor o recolhimento da taxa de citação. Sustenta, em síntese, que é indevido o recolhimento antecipado de custas postais para citação e intimação, pois isto contraria o disposto no art. 91 do CPC e o entendimento fixado no Tema 1.057 do C. STJ. Pleiteia o diferimento de pagamento das despesas postais, ao final, pelo vencido (fls. 01/10). É o relatório. Trata-se de indenizatória visando compelir a agravada a ressarcir o Município pelos valores recebidos indevidamente a título de pensão mensal, que correspondem a quantia de R$ 28.880,56 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos). Porém, não é o caso de exame do recurso por esta 9ª Câmara. O Autor foi demandado em ação indenizatória por danos materiais e morais que teriam sido causados por disparo intencional de arma de fogo, desferido por guarda municipal, no ano de 2005. O MM. Juiz de Primeira Instância julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na petição inicial por Sueli Rodrigues de Moraes e sua neta (Alexia Sindel Almeida Moraes) para condenar a requerida ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 para cada uma das autoras. Interposta apelação pelas partes contra referida sentença (0006156-71.2005.6.26.0602), a 6ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento apenas ao recurso das requerentes para o fim de majorar o quantum indenizatório referente aos danos morais e conceder o benefício da pensão mensal apenas à filha do falecido, observando-se, ainda, a alteração na sistemática de atualização do valor da condenação. A leitura da ação reparatória de onde tirado este agravo encerra o entendimento de que a pretensão ali deduzida deriva dos fatos apreciados no processo n 0006156-71.2005.6.26.0602, na medida em que visa ao ressarcimento relativo à pensão indevidamente recebida pela filha do servidor falecido (Alexia Sindel), diante do não cumprimento das condições fixadas no mencionado julgado. Logo, considerando que o I. Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS, integrante da 6ª C. Câmara de Direito Público, primeiro conheceu da causa, está caracterizada a prevenção. Neste sentido, dispõe o § 3º, do artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Ilustre Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS, da C. 6ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 6ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 11 de abril de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Isabella Silva Guedes (OAB: 131653/MG) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2096153-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2096153-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trially Consultoria e Serviços Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRIALLY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação anulatória movida contra ESTADO DE SÃO PAULO em que o MM. Juiz a quo indeferiu tutela antecipada de urgência para , para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AIIM 3.146.171-2 (CDA n. 1.385.577.538), inclusive para que (i) não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN); (ii) não sejam incluídos ou mantidos em cadastros de inadimplentes(Cadin, Serasa, etc.); (iii) seja determinado o levantamento do protesto do débito realizado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de SãoPaulo/SP; e (iv) seja determinada a suspensão da execução fiscal n. 1500061-02.2024.8.26.0014 (fls. 4 035/4 036). Alega, em síntese que: (1) a decisão é genérica; (2) estão presentes os requisitos para a tutela de urgência; (3) há probabilidade do direito porque a prestação do serviço de transporte de álcool Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 738 destinado à exportação implica na isenção do ICMS, conforme art. 3º, II, da LC 87/1996; (3) o auto de infração reveste-se de ilegalidade porque o transporte destinava-se à exportação; (4) o E. STJ tem entendimento que favorece os interesses da agravante; (5) o periculum in mora é evidente, pois a propositura da execução fiscal obrigará a agravante a garantir o juízo executivo e apresentar embargos à execução fiscal. Dessa forma, requer a concessão do efeito ativo e, ao final do julgamento do Agravo, a reforma da decisão impugnada de modo a confirmar a suspensão da exigibilidade do crédito e seus consectários considerando descritos no pedido inaugural. Defiro o efeito pretendido, pois presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, vislumbro a probabilidade do direito, alegado, pois conforme Auto de Infração sub judice (fl. 72) e inúmeros conhecimentos de transporte acostados ao feito, verifico que os fatos geradores de circulação de mercadorias ocorreram entre 2006 e 2007 e as operações destinam-se à exportação de mercadorias, o que faz incidir a isenção tributária invocada no art. 3º, II, da LC 87/1996. Tais elementos afastam a presunção de validade do ato administrativo. Este E. tribunal já julgou casos semelhantes em favor da agravante envolvendo o mesmo tema, sendo decretada a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - ICMS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A isenção do ICMS, sobre as mercadorias destinadas ao exterior compreende todo o processo de deslocamento - Exegese do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) A finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional - Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça Sentença reformada Inversão dos ônus sucumbenciais Recurso de apelação da autora provido. (Apel. nº 1048421-54.2014.8.26.0053 - Relator(a): Ponte Neto - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 08/01/2021 - Data de publicação: 08/01/2021) TRIBUTÁRIO. ICMS. Empresa dedicada a importação e exportação. Falta de pagamento do tributo na qualidade de substituta tributária, por ser tomadora do serviço de transporte intermunicipal até o porto de Santos, de mercadoria destinada a exportação. Isenção concedida pela LC 87/96 (art. 3º, II, e par. único, I). Convênio ICMS 4/2004 ratificado pelo Estado de São Paulo. A finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Infração tipificada em dispositivo revogado pelo convênio. Art. 106, II, “a”, do CTN. Ação anulatória improcedente. Recurso provido. (Apel. nº 1014797-14.2014.8.26.0053 - Relator(a): Coimbra Schmidt - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 23/02/2015 - Data de publicação: 24/02/2015) O periculum in mora está evidenciado, uma vez que a exigibilidade do débito de forma injusta, com seus consectários legais, implica em graves prejuízos à atividade empresarial e ao nome e imagem da sociedade. Portanto, nos termos do art. 151, V, do CTN, de rigor a suspensão do crédito tributário relacionado ao AIIM 3.146.171-2 (CDA n. 1.385.577.538). Oficie-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - 3º andar - sala 31



Processo: 2098122-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2098122-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: B. C. V. - Impetrante: E. K. I. - Impetrante: A. A. C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Drs. Anderson Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 887 Alexandrino Campos (inscrito na OAB/SP sob o nº 267.802) e Elisa Klavin Innocenti Knoblauch (inscrita na OAB/SP sob o nº 406.455), em favor de Bruno Campos Vieira, no qual aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional XV de Butantã, da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1507226-40.2024.8.26.0228, em razão do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva que lhe foi formulado. Sustentam, em síntese, que o paciente foi detido em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no dia 17 de março de 2024, que teria vitimado sua esposa, sendo que em audiência de custódia realizada no dia seguinte a d. Juíza que a presidiu converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo não havendo prova da materialidade delitiva, em decisão que entende inidônea. Sustentam, também, que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva à autoridade apontada como coatora, em 26 de março de 2024, quando fizeram juntar declaração de próprio punho da vítima, alegando não temer por sua vida, alegando, também, que o paciente é primário e de bons antecedentes, o qual trabalha conjuntamente com a vítima na empresa própria de ambos, sendo que o seu encarceramento está prejudicando a economia familiar, tendo o pedido sido indeferido por decisão que entendem carente de fundamentos, embora no caso de condenação o paciente venha a ser beneficiado com regime prisional diverso do fechado. Pleiteiam a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, pois, segundo o alegado, sequer há data prevista para a audiência de instrução e julgamento, e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que o paciente responda a ação penal em liberdade. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, em breve análise da impetração, não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade na prisão do paciente, pois, ele foi preso em flagrante delito logo após agredir sua esposa, o que foi por ela declarado (folha 44) e de certa forma por ele confirmado no interrogatório extrajudicial (folha 46), estando assim presentes indícios de autoria. Embora os advogados impetrantes aleguem que o paciente é primário e de bons antecedentes, não fizeram prova nesse sentido na impetração, deixando de juntar a necessária e exigida certidão estadual de distribuições criminais, pelo que não há como se analisar eventual e futuro regime prisional a ser fixado no caso de eventual condenação, como alegado na impetração, embora tenham feito juntar na impetração cinco cópias da cota introdutória da lavra da d. Promotora de Justiça oficiante no feito originário (folhas 17, 24, 29, 35 e 41), assim como cinco cópias da denúncia oferecida contra o paciente (folhas 18/19, 25/26, 30/31, 36/37 e 42/43). Por outro lado, embora aleguem que a suposta vítima teria elaborado uma declaração de próprio punho alegando não temer por sua vida, não há como se confirmar na presente impetração que os documentos acostados nas folhas 56 e 57 do processado tenham efetivamente partido do próprio punho da ofendida, não se tratando de declaração por instrumento público lavrada em cartório. Portanto, havendo necessidade de uma análise mais aprofundada de tudo o quanto alegado, inclusive, com análise de eventuais condenações criminais anteriores que possam constar da folha de antecedentes do paciente, necessário se faz, por ora, manter-se a custódia cautelar, evitando-se que réu e vítima compartilhem a mesma habitação, já que há indicativos de que ele faz o uso habitual de álcool e de drogas, e quando o faz acaba por agredir a ofendida, como por ela dito. Assim, mostra-se temerária e prematura a concessão da liminar. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, especialmente sobre indícios de autoria e materialidade delitivas, com o encaminhamento das cópias necessárias, inclusive, da folha de antecedentes e da certidão estadual de distribuições criminais do paciente, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor análise da presente impetração e conhecimento da Turma Julgadora. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Elisa Klavin Innocenti (OAB: 406455/SP) - Anderson Alexandrino Campos (OAB: 267802/SP) - 10º Andar



Processo: 2097598-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2097598-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impetrante: A. A. dos S. - Paciente: J. N. S. de O. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2097598-80.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adilson Aparecido dos Santos, em favor de José Natalino Santos de Oliveira, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista, consistente na decisão que decretou a prisão do paciente. Segundo o impetrante, após, regular instrução, o paciente foi condenado à pena de 14 anos de prisão, em regime prisional fechado, pela prática do tipo penal previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Afirma ter requerido a concessão de regime domiciliar, pleito este indeferido pela autoridade judiciária. Informa que, até o presente momento, não houve a expedição da guia de recolhimento. Entende que o paciente tem direito em manter-se no abrigo do lar até o cumprimento da condenação imposta. Assinala que o paciente registra comorbidades, sendo cardiopatia, diabético, registrando ademais problemas psiquiátricos. Nesse sentido, alega que as acomodações, bem como os atendimentos médicos, na unidade prisional prejudicariam ainda mais o estado de saúde do paciente. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão do paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar e, sem prejuízo, a expedição da guia de recolhimento definitiva (fls. 01/06). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de estupro de vulnerável, fatos estes ocorridos entre o período de julho de 2018 até novembro de 2019. Após regular instrução, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a sua liberdade provisória. No último dia 20 de fevereiro, por v. Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, foi negado provimento ao recurso defensivo. A decisão colegiada transitou em julgado no último dia 14 de março. Em atenção ao v. Acórdão, a autoridade judiciária determinou a expedição de mandado de prisão. A defesa do paciente formulou pedido para que o paciente fosse colocado em prisão domiciliar. A autoridade judiciária assinalou que o pedido deveria ser enfrentado pelo juízo das execuções criminais (fls. 230/235, 243/246 e 248/249 dos autos originais). Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré- constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Os argumentos de que o paciente possui condições de saúde desfavoráveis para ser inserido no sistema penitenciário exigem análise probatória que não se mostra compatível com o contexto de cognição restrito que informa a apreciação da liminar. Ademais, a alegação de que o sistema prisional não reuniria condições para fazer frente à situação do paciente é especulativa. Por outro lado, o pedido que se formula implica alteração da forma de cumprimento do comando condenatório. Nesse sentido, não se mostra ilegal, tampouco desarrazoada, a r. decisão proferida pelo juízo de conhecimento que remeteu a análise do pedido ao juízo das execuções, uma vez preenchidos os requisitos para a instauração do respectivo processo. Assim, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe- se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 11 de abril de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Adilson Aparecido dos Santos (OAB: 356269/SP) - 10º Andar



Processo: 2071607-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2071607-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: E. H. S. P. - Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor do adolescente E. H. S. P., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ela está sofrendo constrangimento ilegal por ato da MM.ª Juíza de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e da Juventude, em razão da decisão de fls. 168/170 da origem, proferida nos autos nº 0002693-36.2022.8.26.0082, que determinou a recondução do educando ao cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida, advertindo-o de que novo descumprimento poderá ensejar imposição de internação-sanção. Sustenta que ao paciente, jovem primário de 18 anos de idade, foi imposta medida de liberdade assistida em razão de ato infracional de setembro de 2022. Narra que a sentença julgou procedente a representação e aplicou ao paciente a medida de liberdade assistida pelo prazo certo de 12 meses; que o jovem iniciou seu cumprimento em novembro de 2022 e que, e, fevereiro de 2024, noticiado o descumprimento da medida, foi designada a audiência de justificação. Em audiência, a magistrada entendeu por determinar a recondução do jovem à medida de liberdade assistida. Defende que a sentença é parâmetro máximo de restrição de direitos e que o juízo do departamento de execuções não é competente para aumentar prazo de medida ficada por tempo certo, mas apenas para fiscalizar o seu cumprimento. Ressalta o quanto previsto no artigo 1°, §2°, da Lei 12.594/12. Alega que não se ignora que a legislação indica que a medida de liberdade assistida será aplicada pelo prazo mínimo de 6 meses e que não comportaria, a princípio, prazo determinado, fato é que a sentença fixou referida medida por prazo definido e o Ministério Público não apresentou recurso. Argumenta que a decisão impugnada extrapolou o título exequendo, ignorou a coisa julgada e configura excesso ou desvio de execução, nos termos do artigo 185, da Lei de Execução Penal. Pleiteou a concessão de medida liminar para suspender a execução da medida, e ao final, a concessão da ordem para determinar a sua extinção. É O RELATÓRIO. Em que pese o alegado pela Defesa, a decisão atacada (fl. 168/170 da origem) está devidamente fundamentada, não se evidenciando, em análise sumária, constrangimento ou ilegalidade a justificar o deferimento da medida liminar pleiteada. A medida socioeducativa de liberdade assistida foi aplicada por sentença em razão da procedência de representação oferecida contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado (fls. 38/42 da origem). Verifica-se que o jovem deu início ao cumprimento da medida em 22 de novembro de 2022 (fls. 59/61). O primeiro relatório de acompanhamento informa que o adolescente permanecia inserido em âmbito escolar, regularmente matriculado, com documentos pertinentes à sua faixa etária, bem de saúde, não tendo conseguido conciliar curso profissionalizante com a escola, e tendo respaldo familiar (fls. 79/81). Em relatório de maio de 2023, não há novidade em relação ao anterior (fls. 95/97). Em agosto de 2023, relata-se que o jovem estava evadido do âmbito escolar, por conta de atividade laborativa, na função de ajudante de cozinha; e que havia se mudado para casa de suas tias e primos (fls. 107/109). Haja vista a alteração de endereço do jovem, houve transferência de entidade de atendimento (fls. 115/117). Em outubro de 2023, o jovem compareceu à nova instituição a fim de dar continuidade no cumprimento da medida de liberdade assistida (fl. 118). Em relatório informativo de novembro de 2023, todavia, foi informado que o jovem deixou de comparecer aos atendimentos (fls. 119/121). Novamente, em fevereiro de 2024, tem-se a informação de que, intimado, o jovem não compareceu ao atendimento (fl. 140). Em audiência de justificação, a magistrada entendeu por reconduzir o jovem ao cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, em que pese tenha o juízo de apuração aplicado a medida por prazo determinado (Fls. 168/170). Verifica-se, a princípio, que a recondução ao cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida encontra-se justificada, haja vista seu reiterado descumprimento pelo paciente, em virtude não comparecimento espontâneo ao centro de acompanhamento e da ausência de retorno aos contatos que lhe foram feitos. Ressalta-se que tampouco se vislumbra, no caso, excesso ou desvio de execução, isso pois o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a medida socioeducativa de liberdade assistida de forma a não haver prazo máximo para sua execução, veja-se: ECA, art. 118, §2°: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Por fim, convém assentar que o processo educativo envolve várias etapas, de modo que a extinção prematura configura um dos grandes motivos da reincidência. É por isso que a extinção ou substituição da medida depende da constatação efetiva e segura de que o paciente está plenamente readaptado à sociedade, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi submetido e incorporou valores éticos e morais, o que, ao menos por ora, não se reputa possível no caso presente. Ante o exposto, INDEFERE-SE a medida na forma liminar pleiteada. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2094734-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2094734-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. F. G. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Danielle Rinaldi Barbosa, em favor de D.F.G., contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande/SP, que decretou a internação provisória do paciente, representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Sustenta que a decisão não observou os parâmetros legais ou jurisprudenciais, implicando constrangimento ilegal, uma vez que se trata de adolescente primário e o ato infracional não é revestido de violência ou grave ameaça. Busca, assim, o deferimento da liminar para o fim de revogar a decisão que decretou a internação provisória do paciente. Decido. Em resumo, o paciente foi representado porque, supostamente, no dia 24 de março de 2024, tinha consigo, para fins de tráfico, 59 (cinquenta e nove) porções de maconha, 119 (cento e dezenove) porções de cocaína e 51 (cinquenta e uma) porções de duas substâncias semelhantes a Dry e K9. Segundo narrado, o adolescente foi abordado por policiais militares que suspeitaram de seu comportamento, de correr para o interior de uma mata ao avistar a viatura policial. As drogas estavam acondicionadas em uma sacola preta, que o adolescente tinha consigo. A hipótese em tela, respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, situa-se à margem dos permissivos legais, observada a taxatividade do rol do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que igualmente deve ser utilizado como vetor interpretativo para o exame da admissibilidade da internação provisória, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, com a nota que na eventualidade de acolhimento da representação, provavelmente não será fixada a medida socioeducativa de internação. Deveras, o ato infracional não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, sendo este o primeiro envolvimento infracional do adolescente, esvaziando-se a idoneidade da medida decretada, à luz de seu caráter excepcional, como se deflui do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para revogar a r. decisão que decretou a internação provisória de D.F.G, determinando sua imediata desinternação. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2094831-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2094831-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. H. F. B. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Danielly Salviano Pereira Silva, em favor de R.H.F.B., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que prorrogou a execução a medida socioeducativa de liberdade assistida (autos nº 0001920-61.2023.8.26.0015). Narra que o paciente ostenta representação julgada procedente por ato infracional praticado em março de 2023. No curso do cumprimento das medidas socioeducativas, de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, constatado o integral cumprimento do Plano Individual de Atendimento, o Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto encaminhou relatório técnico conclusivo no sentido da Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 932 extinção das medidas; sugestão não acolhida pela autoridade apontada como coatora. Sustenta que, com o atingimento das metas estabelecidas, a medida perdeu seu caráter pedagógico, inexistindo qualquer ato novo ou fato a justificar sua prorrogação, motivo pelo qual deve ser extinta. Diante disso, requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da execução da medida socioeducativa e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada sua extinção (fls. 1/7). Decido. Ressalvada e respeitada convicção em sentido diverso, entendo ser o caso de concessão da liminar. Cuida-se de adolescente submetido a medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional análogo aos crimes de incitação e apologia ao crime e resistência. O jovem foi internado provisoriamente em abril de 2023 e, pouco mais de um mês depois, foi inserido na medida de liberdade assistida. Desde o início, não houve qualquer apontamento desabonador: segundo relatório inicial, não apresentou resistência quanto às medidas impostas, tampouco quanto aos cuidados com a saúde mental e escolarização (fls. 49/58 destes autos). Consoante se extrai do primeiro relatório de acompanhamento, iniciou acompanhamento junto ao CAPS e CREAS, bem como ao SPVV (Serviço de Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência), para cuidados com sua saúde mental, concomitantemente à execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Em outubro de 2023, sobreveio relatório dando conta do cumprimento integral e satisfatório da medida de prestação de serviços à comunidade (fls. 81/82 destes autos); e, no mês seguinte, novo relatório de acompanhamento da medida de liberdade assistida, quando se notou dificuldade de comunicação muito grande (fls. 101). A equipe também pontuou que as demandas apresentadas pelo adolescente estavam relacionadas unicamente a sua saúde mental, e vinham sendo ofertadas pelo CAPS e SPCAVC Aricanduva (fls. 102). Ao contínuo, em fevereiro de 2024, sobreveio Relatório de Encerramento (fls. 108/109), no qual se relatou que o adolescente manteve frequência, assiduidade e pontualidade; apresentou avanços na comunicação; e desenvolveu planos para o futuro, os quais foram percebidos por seus familiares. Consta ainda que o adolescente, mesmo diante de algumas frustrações durante a procura de emprego, demonstrou ânimo e persistência no sentido de obter uma colocação no mercado de trabalho. Destacou-se que o jovem cursa o ensino médio e tem demonstrado empenho e responsabilidade com as atividades escolares, ressaltando-se o fato de que passou a residir em outro bairro e a frequentar outra escola, onde vem criando vínculos positivos. Quanto às demandas relacionadas a sua saúde mental, vêm sendo prestadas pela SPVV e CAPS, independentemente da medida socioeducativa, e são voltadas ao fortalecimento das relações sociais e orientação quanto a violências vivenciadas. No mais, anoto que inexiste qualquer notícia acerca da prática de atos infracionais supervenientes pelo adolescente, indicativos de que os fatos apurados configuram desvio isolado em sua trajetória. Em suma, tendo o adolescente se beneficiado ao máximo do que é pertinente à medida socioeducativa que lhe foi imposta, e ausentes os objetivos socializador e pedagógico na execução da medida, não se justifica sua manutenção. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão do cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004123-94.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1004123-94.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. H. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. dos S. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DEIXAR O GENITOR DO APELANTE DE PAGAR ALIMENTOS MENSAIS FUNDAMENTADA NA MAIORIDADE DO FILHO QUE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENSÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO O EXIME AUTOMATICAMENTE DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, CONTUDO ATRIBUI AO ALIMENTANDO O ÔNUS DA PROVA DE SUA NECESSIDADE ANTE A EXTINÇÃO DE SUA PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE ESTÁ CURSANDO ENSINO SUPERIOR, QUE ENSEJA A AJUDA MATERIAL DO GENITOR. AUSÊNCIA, DE OUTRO LADO, DE COMPROVAÇÃO DA RENDA DO APELADO APTA A DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ALIMENTAR. DOCUMENTOS DEMONSTRANDO DÍVIDAS NÃO PODEM SERVIR DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA SE NÃO ACOMPANHADOS DE PROVA DE SEUS RENDIMENTOS, CUJO RECEBIMENTO É CERTO. DEVER DE SOLIDARIEDADE FUNDAMENTADO NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE VALOR DOS ALIMENTOS CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA, PORÉM, PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Feitoza Galleti (OAB: 413818/SP) - Anderson Vieira do Nascimento (OAB: 342151/SP) - Gabriela Silva Sagradi (OAB: 244405/SP) - Ricardo Cristiano Massola (OAB: 272743/SP) - Mauricio dos Santos (OAB: 254110/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1250



Processo: 0021256-63.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0021256-63.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Henrik Gonçalves de Moraes Crivari - Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A - Apdo/Apte: Eliton José Pereira - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da corré. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA EM CONTEXTO DE SUPOSTOS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA NA UNIDADE RESIDENCIAL ADQUIRIDA PELO AUTOR, MEDIANTE FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E COM SEGURO RESIDENCIAL OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DAS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DA SEGURADORA-RÉ EM QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. APELO INSUBSISTENTE. APELO DO AUTOR EM QUE BUSCA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS ASPECTOS DE SOLIDARIEDADE, “QUANTUM” INDENIZATÓRIO, TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO E PATAMAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO SUBSISTENTE EM PARTE.PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. REVELIA NÃO CARACTERIZADA E, AINDA QUE SE A CARACTERIZASSE, SEU PRINCIPAL EFEITO NÃO SE PRODUZ AUTOMATICAMENTE.APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE VÍCIOS INTERNOS E OCULTOS QUE, POR CONFIGURAR PRÁTICA ABUSIVA TIPIFICADA NO ARTIGO 51, INCISO I, DO CDC, DEVE SER CONSIDERADA NULA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA-RÉ QUE, ALÉM DE JUSTIFICAR A SUA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”, TAMBÉM SE ESTENDE AO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, SOBRETUDO QUANDO APLICADO O MÉTODO BIFÁSICO ENGENDRADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE, EM RESPONSABILIDADE CIVIL Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 1276 CONTRATUAL, DEVE CORRESPONDER À DATA DA CITAÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CPC/2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA R. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85 DO CPC/2015.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO E O RECURSO DO AUTOR PROVIDO, MAS EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Marcelina Rodrigues do Carmo (OAB: 334641/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Robson Celestino da Fonseca (OAB: 378009/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000990-93.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000990-93.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: A. - A. B. de A. M. dos S. P. - Apdo/Apte: F. L. S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA AUTORA EM PRETENDE A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ELEVANDO-SE AINDA O VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ADEMAIS, PRETENDE O AJUSTE DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA.APELO INSUBSISTENTE. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, PORQUANTO SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE SE MANTÊM TAL COMO FIXADOS NA R. SENTENÇA, BEM COMO O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027479-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1027479-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Supercentro Paulistânea S.A. Insdústria Hoteleira - Apelado: José Anésio de Barros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM QUE SE OBJETIVA A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA TRANSLATIVA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA DOCUMENTAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA RÉ EM QUE, REITERANDO A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E IMPUGNANDO A FIXAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS, BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE.NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL TRANSMUDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DE MERA DETENÇÃO EM POSSE, TAMPOUCO DAS CARACTERÍSTICAS DESSA POSSE POR PARTE DA RÉ OU SEJA, DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS DE QUALQUER DAS MODALIDADES LEGAIS DE USUCAPIÃO. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE FOI ACERTADAMENTE CONDICIONADO À HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS JUSTOS E ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Wildiner Carlos Pascoal (OAB: 31458/MG) - Juliana de Oliveira Pascoal (OAB: 137329/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0001154-30.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0001154-30.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. P. S. - Apelada: A. M. A. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA QUE SE LEVA A CABO POSTERIORMENTE A UMA SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, ESTABELECENDO QUAIS BENS E DIREITOS DEVEM SER PARTILHADOS E COMO O DEVEM SER.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, EM QUE, RENOVANDO A TEMÁTICA QUE EXPUSERA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA R. SENTENÇA, SUSTENTA QUE, MALGRADO TIVESSE O JUÍZO DE ORIGEM DECLARADO PRECLUSA A PROVA PERICIAL DE NATUREZA CONTÁBIL, COM EFEITOS QUE DEVERIAM SER SUPORTADOS PELA AUTORA, QUE NÃO CUIDOU PROVIDENCIAR O QUE LHE CABIA PARA A PRODUÇÃO DESSA PROVA, CONQUANTO, POIS, ESSA PRECLUSÃO, A R. SENTENÇA NÃO EXTRAIU E APLICOU ESSES EFEITOS, SENÃO QUE OS VALOROU FAVORAVELMENTE À AUTORA AO DETERMINAR A PARTILHA DE ATIVOS E DE LUCROS ENVOLVENDO AS EMPRESAS, OLVIDANDO, SEGUNDO O RÉU-APELANTE, QUE SE HÁ CONSIDERAR COMO PERSONALÍSSIMA A EMPRESA DE CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA, CUJOS RESULTADOS CONSUBSTANCIAM- SE EM SALÁRIO.CONTROVERTE O RÉU-APELANTE, OUTROSSIM, QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A PARTILHA. APELO SUBSISTENTE, EM PARTE. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA FORMALMENTE NULA POR DEVER SE A CONSIDERAR COMO NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SEGUNDO O QUE PREVÊ O ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º., INCISO IV, DO CPC/2015. DESIMPLICAR DA DEMANDA EM SEU NÚCLEO FÁTICO QUE PASSA NECESSARIAMENTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, SEM O QUE RESTA PRECÁRIA QUALQUER CONCLUSÃO SEGURA ACERCA DA PARTILHA E DO QUE SE DEVE PARTILHAR. PROVA PERICIAL QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, TIVERA A SUA PRODUÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO E QUE ASSIM DEVE SER PRODUZIDA. CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE DIZ RESPEITO, EM ESSÊNCIA, À NATUREZA JURÍDICA QUE ENVOLVE AS EMPRESAS EM QUESTÃO, SOBRETUDO AQUELA DE CONSULTORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA, HAVENDO NECESSIDADE DE SE APURAR, POR PERÍCIA CONTÁBIL, COMO SÃO FORMADOS SEUS ATIVOS, COMO SE DESENVOLVEM SUAS ATIVIDADES E RELAÇÕES COM OS TOMADORES DOS SERVIÇOS, NOMEADAMENTE SE O FENÔMENO DA “PEJOTIZAÇÃO” ESTARIA CARACTERIZADO, E EM CASO POSITIVO, QUE EFEITOS ISSO PODERIA PRODUZIR NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS LUCROS OBTIDOS PELO RÉU- APELANTE COM ESSA EMPRESA, ASPECTOS FÁTICOS QUE TORNAM NECESSÁRIA A PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA CUJO DESIMPLICAR NÃO PODE SER DESLOCADO PARA QUE TENHA LUGAR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, PORQUE SE DEVE DEFINIR, COM SEGURANÇA, SE EXISTE OU NÃO O DIREITO SUBJETIVO INVOCADO PELA AUTORA, O QUE DEVE OCORRER NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SEJA PORQUE ASSIM IMPÕE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, SEJA PORQUE OUTRO PRINCÍPIO O RECLAMA: O DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Girardi (OAB: 194143/SP) - Natália Braga da Graça Renteria (OAB: 432515/SP) - Luana Maniero Moreira (OAB: 207691/SP) - Fabio Augusto Manzano (OAB: 205874/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001459-72.2023.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1001459-72.2023.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Eliani Rocha de Moraes - Apelado: B.b de Araújo Piscinas Ltda Me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONTRATO PARA O CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA JUDICIALMENTE. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS PELO JUIZ, SEM SUBORDINAÇÃO AO PACTUADO EM CONTRATO, SENDO VEDADA A CONVENÇÃO DAS PARTES ACERCA DA MATÉRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL COM NATUREZA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO QUE IMPORTA “BIS IN IDEM”. PRECEDENTES DO TJSP. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER AFASTADA. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM UM TERÇO DE SEUS PEDIDOS. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/ SP) - João Agnaldo Donizeti Gandini (OAB: 69542/SP) - Wilson Antonio Troiano (OAB: 390862/SP) - Wellington Antonio Troiano (OAB: 488987/SP) - Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1020884-95.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1020884-95.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Martinez de Andrade – Me (Impacto Telecom) - Apelado: Internexa Brasil Operadora de Telecomunicações S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, APENAS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA E PARCELAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA, NOS TERMOS PACTUADOS, A FIM DE RESCINDIR O CONTRATO. CONVERSAS ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGENS QUE NÃO SERVIRAM DE NOTIFICAÇÃO, ATÉ PORQUE NÃO POSTULADA PELA PARTE AUTORA, QUE, ADEMAIS, FOI ORIENTADA SOBRE O PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Andreotti Boatto Torres Antonio (OAB: 293951/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/ SP) - LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO (OAB: 26130/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011296-75.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1011296-75.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Keiko Iraha Saraiva - Apelado: Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. RECUSA ADMINISTRATIVA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADO PELA AUTORA APÓS O FALECIMENTO DO MARIDO. SENTENÇA JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DENOMINADA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR MÉDICA AMS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE DE IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE SUPLEMENTAR. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE FOI EXCLUÍDA DO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE PELO EX-COMPANHEIRO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO OU DE RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS REGRAS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA AO REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Romão Rezende (OAB: 208740/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026073-28.2018.8.26.0562/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1026073-28.2018.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Genivaldo dos Santos Júnior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ederson Junior Lima - Embargda: DANUZIA APARECIDA FILGUEIRAS E OUTRO - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO, QUE NÃO FORAM APRECIADOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REJEIÇÃO - VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, REVELA INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO - A OMISSÃO, A CONTRADIÇÃO E O ERRO MATERIAL A QUE ALUDE O ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSUBSTANCIAM VÍCIO QUE DIFICULTE A COMPREENSÃO E EXECUÇÃO DO JULGADO, E NÃO A MERA INCOMPATIBILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM A TESE DEFENDIDA PELA PARTE - ACÓRDÃO MANTIDO - ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Felicíssimo Gonçalves (OAB: 164222/SP) - Eduardo Diogo Cardoso Brazolin (OAB: 398428/SP) - Raphael Meirelles de Paula Alcedo (OAB: 235898/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000532-10.2023.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1000532-10.2023.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Tietê - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Claudia Maria Rodrigues - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PENSÃO POR MORTE FILHO DEPENDENTE ECONÔMICO INVÁLIDO.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE À REQUERENTE, PAGANDO AS PARCELAS VENCIDAS DESDE O ÓBITO DO EX-SERVIDOR SR. ARNALDO RODRIGUES E DAS PARCELAS VINCENDAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS DESDE A DATA DO VENCIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE INDEFERIMENTO DO PEDIDO APENAS POR OSTENTAR O ESTADO CIVIL DE DIVORCIADA, CONDIÇÃO ESSA QUE, EM TESE, DETERMINA A PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 149, III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 180/78. COMPROVADA A INVALIDEZ DA AUTORA, DIANTE DO LAUDO MÉDICO E DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO Nº 0002576-44.2008.8.26.0629, ALÉM DISSO SEU GENITOR ERA SEU CURADOR, DEPENDENDO FINANCEIRAMENTE DELE. INEGÁVEL QUE O CASAMENTO RETIRA A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DO FILHO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, MAS COM O DIVÓRCIO, A SOCIEDADE E O VÍNCULO CONJUGAL SÃO DESFEITOS, VOLTANDO AS COISAS AO STATU QUO ANTE. OBSERVA-SE QUE A AUTORA SE ENCONTRAVA SEPARADA HÁ MAIS DE 22 ANOS QUANDO DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR, SENDO INTERDITADA APÓS O DIVÓRCIO E SENDO DELE DEPENDENTE FINANCEIRAMENTE, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Luciano de Campos (OAB: 274626/SP) - Andre Rodrigues Iusif Dainez - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0008043-58.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0008043-58.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilson Luis dos Santos Pinaço - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL JUNTO AO INSS. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. TEMA Nº 709/STF. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO FORMULADO POR EMPREGADO PÚBLICO DEMITIDO EM RAZÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL JUNTO AO INSS.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ONDE INICIADA A DEMANDA. REMESSA PARA A JUSTIÇA COMUM, POR ORDEM DO TRT 2ª REGIÃO, EM ATENDIMENTO AO TEMA 606 DO COL. STF. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB A BENESSE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO NESTA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. PREPARO DISPENSADO. RECURSO CONHECIDO.2. DEMISSÃO DO APELANTE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PERANTE O INSS. PROIBIÇÃO DO ART. 57, §8º, DA LEI Nº 8.213/91 DIRIGIDA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, E NÃO À CONTINUIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO SOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 709: “EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADO O RETORNO AO LABOR NOCIVO OU SUA CONTINUIDADE, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO”. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O DESLIGAMENTO DO EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/19, CONSOANTE TÍTULO JUDICIAL PASSADO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º DA ALUDIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE NA MOTIVAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE SE IMPÕE. 3. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA EFETIVA AFETAÇÃO DOS DIREITOS NÃO PATRIMONIAIS EM GRAU SUFICIENTE A ENSEJAR A AGITADA INDENIZAÇÃO. DISSABORES QUE NÃO ALÇARAM GRAVIDADE NECESSÁRIA A ABALAR A SUA ESFERA PSÍQUICA, NÃO ESTANDO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. PRECEDENTES.4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PRESERVANDO-SE A IMPROCEDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Martinez (OAB: 286744/SP) - Jeverson de Almeida Kuroki (OAB: 300971/SP) - Alexandre Liando da Silva (OAB: 151732/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0000133-05.2015.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 0000133-05.2015.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Município de Nova Odessa - Apdo/Apte: Erick Ricardo da Cunha - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Negaram provimento à remessa necessária e aos recursos voluntários interpostos. V.U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.TIDA POR INTERPOSTA A REMESSA NECESSÁRIA (ARTIGO 496, DO CPC).FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PANTOPRAZOL, DOMPERIDONA E SUCRALFATO A PORTADOR DE HÉRNIA HIATAL, ESOFAGITE EROSIVA DISTAL E PANGASTRITE ENANTEMÁTICA MODERADA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO EM PROVER, EX VI DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS, UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO.MEDICAMENTOS PLEITEADOS NÃO INCORPORADOS À LISTA RENAME NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 106 DO EGRÉGIO STJ.LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E COMPROVADA A FALTA DE CONDIÇÕES DO AUTOR EM ARCAR COM O CUSTO DA COMPRA DO FÁRMACO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IMESC CONCLUIU QUE HÁ FÁRMACO FORNECIDO PELO SUS QUE SUBSTITUI O PANTOPRAZOL E POSSUI O MESMO MECANISMO DE AÇÃO, QUAL SEJA, O OMEPRAZOL, JÁ PARA A DOMPERIDONA NÃO HÁ SUBSTITUTO DIRETO.A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA FORNECIMENTO APENAS DO MEDICAMENTO DOMPERIDONA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, CPC.NEGA-SE PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) - Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) (Procurador) - Bruno Jose Gimenes Peres (OAB: 317696/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2035051-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 2035051-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amaragy Martins - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL O AGRAVANTE CONTESTA A DECISÃO QUE, AO NÃO DIRECIONAR A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AO SEU PATRONO, O DECLAROU REVEL Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3946 2261 E JULGOU PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A IRRESIGNAÇÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. COM EFEITO, A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EXIGINDO-SE A ANULAÇÃO DA DECISÃO. ALÉM DISSO, A CONDIÇÃO DO AGRAVANTE, ANTERIORMENTE EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA POR DECISÃO JUDICIAL, REFORÇA A NECESSIDADE DE REEXAME SOBRE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESTARTE, É O CASO DE PROVER-SE AO RECURSO PARA ANULAR-SE A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Eduardo Ferraz (OAB: 170188/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Leandro Torciani Teixeira Ferreira (OAB: 286159/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1017189-20.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Nº 1017189-20.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. dos S. G. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (CID 11 6A02) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0326373-86.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-15

Processo 0326373-86.2019.8.26.0500 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Manoel Celestino de Souza - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - (Cessionário) JOSE APARECIDO DA SILVA - Processo de origem: 0023199-96.2017.8.26.0053/0036 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 203/217, os cálculos de págs. 192/199 foram impugnados, tendo sido afirmado pelo impugnante que a metodologia utilizada pela Depre para o pagamento dos acordos municipais está causando prejuízo ao cessionário do credor. Isto porque os valores de principal e juros constantes dos autos diferem daqueles considerados pela Depre, levando a uma diferença a menor no valor de R$31.803,35. Ressalta que o valor dos honorários advocatícios não deve ser incluído no cálculo vez que não foram objeto da cessão de crédito, e portanto, não foram pagos no acordo disponibilizado pela Depre, e solicita o cadastramento do advogado do cessionário. É o relatório. Quanto a conta inicial utilizada pela DEPRE, esclarecemos que conforme demonstrativo de cálculos de págs. 220/230, do valor total requisitado foram reservados a título de honorários contratuais o percentual de 30%, sendo os valores iniciais ao credor no percentual de 70%. Esclarecemos que, fora efetuado acordo celebrado com a Municipalidade de São Paulo para fins de pagamento do precatório com deságio nos termos das págs. 163/165, tendo sido objeto de cessão e recessão o crédito do precatório conforme as págs. 169/180, homologado pela decisão nos autos originários às págs. 182. Quanto a metodologia utilizada pela Depre, esclarecemos que fora efetuada a reserva de 30% a título dos honorários contratuais do crédito dos herdeiros do credor Manoel Celestino de Souza, e homologando a recessão do crédito da cedente APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI em favor do cessionário JOSÉ APARECIDO DA SILVA, ora impugnante na decisão às págs. 184/185. Informamos ainda que, na base do cálculo de pagamento disponibilizado pela Depre às págs. 192/199 foi observado a conta homologada do credor Manoel Celestino de Souza às págs. 33/35, a cessão de crédito às págs. 169/180, e o acordo celebrado às págs. 163/165, portanto descabe a impugnação haja vista que correto o cálculo impugnado. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 06 de abril de 2024. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FABIANO SOUZA AMORIM (OAB 344209/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)