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Processo: 2093105-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2093105-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Brito - Agravado: Comércio e Indústria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda - Agravado: Mservice Comercio de Estruturas Metalica - Agravado: Concreto Serviços Ltda - Agravado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial - Interessado: Elias Mubarak Junior - Interessado: Carmen Margarita Isabel Sfeir Jacir - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Osvaldo Brito contra r. decisão, de lavra da MM. Juíza de Direito Dra.ANDRÉA GALHARDO PALMA, proferida nos autos da recuperação judicial de Concreto Serviços Ltda., Comércio e Indústria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda. e Mservice Comércio de Estruturas Metálicas, verbis: Vistos. 1. Fls. 5828/5855: Petição do arrematante Osvaldo Brito, manifestando sua oposição a alienação do imóvel UPI 71.062, por ser contíguo ao imóvel de sua propriedade de matrícula 70.907. Em síntese, alega o peticionário que é proprietário dos imóveis de matrícula 70.907 e 71.062 (Unidade Produtiva Isolada - UPI), ambos do CRI de Itapecerica da Serra, arrematados em sede de execução trabalhista. Argumenta que não autorizou a alienação do imóvel 71.062 em forma de UPI, tal como previsto no PRJ homologado e requer a exclusão do bem do PRJ, aduzindo que não se opõe à transferência de valores depositadas nos autos da execução trabalhista nº 0000157-46.2015.5.02.0331 para os autos da recuperação judicial, após expedição da carta de arrematação. Às fls. 5911/5988, a Recuperanda apresentou manifestação, pleiteando o indeferimento da petição e a condenação do Sr. Osvaldo Brito ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A Administradora Judicial também se manifestou contrariamente ao pedido às fls. 5989/5993. Decido. Sobre o tema, reporto-me à decisão de fls. 2865/2867, proferida em 25/02/2022, em que este Juízo confirmou sua competência para deliberação acerca dos bens da esfera de propriedade da Recuperanda, o que inclui o imóvel 71.062 (incluído como UPI no PRJ). Como já destacado, a arrematação do imóvel objeto da matrícula n. 71.062 (UPI) não foi aperfeiçoada nos autos da execução antes do pedido de recuperação judicial, remanescendo a competência do juízo recuperacional acerca da destinação do bem (Agravo de Instrumento nº2042300-11.2021.8.26.0000). Apenas o imóvel de matrícula 70.907 foi objeto de arrematação pelo peticionante, em ato perfeito e acabado antes do pedido de Recuperação Judicial, sendo, portanto, de propriedade do sr.Osvaldo Brito. Assim, rejeito a petição de fls. 5828/5855, uma vez que o assunto está precluso, alertando o peticionante sobre a competência deste Juízo sobre a disponibilidade de bens do patrimônio da Recuperanda. O peticionante poderá requerer o que de direito, inclusive a devolução do pagamento, diretamente nos autos da execução trabalhista. (...) Intime-se. (fls. 18/24; grifos do original) Argumenta o agravante, em síntese, que (a)emreclamação trabalhista, em 19/9/2019 arrematou o imóvel matriculado sob o nº 71.702 do CRI de Itapecerica da Serra/SP, por R$1.480.000,00, cuja proprietária era a Itapostes Indústria de Postes e Artefatos de Concreto Ltda., tendo o auto de arrematação sido assinado no mesmo dia; (b) a recuperação judicial foi ajuizada em 14/7/2020 pelas empresas Comércio e Indústria Itapostes de Artefatos de Concreto Ltda., Mservcie Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas Ltda. EPP e Concreto Serviços Ltda. EPP, tendo seu processamento sido deferido em 3/8/2020, mais de 10 meses após a arrematação do imóvel, que não pertencia a nenhuma das recuperandas; (c) todavia, o Juízo a quo reconheceu sua competência para deliberar sobre o imóvel, pois a carta de arrematação não havia sido expedida, a partir do decidido pelo Tribunal no julgamento do AI 2042300-11.2021.8.26.0000; (d) sucede que o imóvel arrematado não está registrado em nome de nenhuma das recuperandas, e, sim, da Itapostes Indústria de Postes e Artefatos de Concreto Ltda.; (e)oJuízo a quo considerou que o imóvel de matrícula 71.602 deveria ser revertido ao patrimônio das recuperandas e integrar o plano recuperacional que previu que ele seria vendido na forma de Unidade Produtiva Isolada (UPI) , tendo em vista que o pedido de recuperação é de 14/7/2020 e, até aquele momento, não havia sido expedida a carta de arrematação; (f)todavia, tal determinação, bem como o acórdão que julgou o agravo de instrumento, ofendem o contraditório e a ampla defesa, pois ele, agravante, não teve ciência deles e não lhe foi dada oportunidade de defender seus interesses; (g) a arrematação do imóvel, consubstanciada no auto de arrematação, é ato jurídico perfeito e acabado; (h) não há que se falar em reversão de bem que nem sequer integrava o patrimônio da Itapostes quando do processamento da recuperação judicial de outras pessoas jurídicas; (i) o STJ, em caso muito semelhante, não determinou aineficácia da arrematação, muito menos considerou que o imóvel deveria ser revertido para a Recuperanda, mas sim que a execução individual deveria prosseguir no respectivo juízo, no caso de processamento de Recuperação Judicial superveniente, sobretudo quando se trata de execução na Justiça do Trabalho (AgRg no CC 137.784, MOURA RIBEIRO); (j) a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em sua imensa maioria segue os precedentes do C. STJ, admitindo que: i)oJuízo da execução individual apenas prossegue com ato já realizado; ii) a arrematação aperfeiçoa-se com a lavratura do auto de arrematação e, portanto, o processamento da Recuperação Judicial superveniente não impõe a reversão do imóvel; iii) o produto da alienação judicial pode ser direcionado à Recuperação Judicial; iv) não é lícito conferir efeito retroativo à decisão que defere o processamento, anulando e desconsiderando todas as fases anteriores dos procedimentos executivos individuais; (k) o valor pago pela arrematação do imóvel, já depositado, pode ser usado na recuperação judicial; e (l) o Plano de Recuperação Judicial possui natureza de negócio jurídico, se submetendo aos requisitos de existência, validade e eficácia, de modo que, nos termos do art. 104, II do Código Civil, o objeto ilícito deste negócio jurídico se origina da reversão do imóvel já arrematado no juízo Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 51 trabalhista (nº0000157-46.2015.5.02.0331) e que não pertence às Recuperandas. Requer antecipação de tutela recursal a fim de que seja retirado o imóvel do Plano de Recuperação Judicial ou, ao menos, que sejam suspensos atos de alienação do imóvel de matrícula nº71.062 do CRI de Itapecerica da Serra, no juízo recuperacional e, a final, o provimento do recurso, para determinar que a retirada do imóvel de matrícula nº 71.062 do CRI de Itapecerica da Serra do Plano de Recuperação Judicial, considerando a competência do juízo trabalhista para prosseguir com a execução individual, possibilitando, se for o caso, a transferência do numerário ao juízo recuperacional. É o relatório. Defiro liminar. Convém traçar breve panorama dos atos processuais praticados na origem. A fls. 2.865/2.867, o Juízo a quo declarou-se competente para deliberar sobre o imóvel matriculado sob o nº 71.062 levado a hasta pública em processo de execução trabalhista nº 0000157-46.2015.5.02.0331, por não haver expedição da carta de arrematação anterior ao processo de recuperação judicial. Desse modo, referido bem poderia ser utilizado no pagamento de credores, nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tal entendimento extrai-se de interpretação acontrario sensu do acórdão do AI 2042300-11.2021.8.26.0000, interposto pelas recuperandas. Na ocasião, manteve-se decisão que entendeu pela incompetência do Juízo a quo para impedir imissão na posse de arrematante o aqui agravante no imóvel de matrícula 70.907, doCRI de Itapecerica de Serra, de propriedade de uma das recuperandas (Mservice). Mais adiante, em junho de 2023, homologou-se o plano de recuperação judicial que previu a alienação do imóvel 71.602 (fls.5.499/5.506). Importante observar que, aparentemente, não foi o agravante intimado de nenhuma das duas decisões supra. Após, peticionou ele a fls. 5.828/5.841 dos autos de origem, requerendo a exclusão do imóvel sub judice do plano de recuperação judicial. Em resposta, as recuperandas informaram que oimóvel (...) foi arrematado pela Recuperanda MService em leilão judicial, penhorado no bojo dos autos da execução fiscal, tendo sido a respectiva carta de arrematação expedida em 12/7/2011. Informaram que a transferência da propriedade não foi registrada em razão dos custos para fazê-lo. Acrescentaram que a carta de arrematação do agravante não havia sido expedida até o deferimento da recuperação judicial. Aduziram estar em curso ação demarcatória (proc. 1001279-73.2023.8.26.0268, da 3ª Vara Cível de Itapecerica da Serra), em que se constatou a ausência de precisão dos limites divisórios entre o imóvel sub judice e aquele de matrícula 70.607 do mesmo CRI. Ponderaram que a manifestação do agravante desafia plano de recuperação judicial já homologado (fls. 5.911/5.920). A administradora judicial reforçou os argumentos trazidos pelas recuperandas, destacando que a matéria arguida pelo agravante está preclusa, porque o plano de recuperação judicial foi homologado em junho de 2023 (fls. 5.989/5.993). Também a decisão recorrida considerou que o agravante suscita questão preclusa, enfrentada pela decisão a fls.2.865/2.867, acima narrada, que tratou da competência do juízo recuperacional para deliberar sobre o imóvel. Pois bem. Neste momento processual, não se pode afirmar de maneira segura ter havido preclusão. Afinal, ao que parece, o agravante não teve conhecimento sobre as decisões supracitadas; e aquela a fls.2.865/2.867 não enfrentou as matérias aqui debatidas. Assim, o pleito há de ser melhor analisado em contraditório e, principalmente, após parecer do Parquet. Posto isso, havendo periculum in mora, defiro liminar, suspendendo-se eventuais atos de alienação do imóvel de matrícula 71.602, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, até ulterior julgamento deste recurso. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Por fim, à douta P. G. J. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jefferson Alexandre Monteiro (OAB: 465054/SP) - Marissol Gomez Rodrigues (OAB: 151758/SP) - João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Fernando Araujo (OAB: 275680/SP) - Alexandre Moraes Ferreira (OAB: 328460/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Carmen Margarita Isabel Sfeir Jacir (OAB: 355021/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2097235-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097235-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IX Participações Ltda - Agravado: Cristian Weissenborn - Agravado: Zaki Eduardo Hallal Nunes - Agravado: Denis Leonel Orsi - Agravado: Gigacom Holding Ltda - Interessado: Forte Telecom Ltda - Interessado: André Rodrigues Versolato - Interessado: Roque Marcelo Versolato - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em tutela antecipada antecedente para suspensão dos efeitos de alienação de controle de sociedade c.c exibição de documentos, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus ANDRE RODRIGUES VERSOLATO e ROQUE MARCELO VERSOLATO apresentem aos requerentes, em 10 dias, proposta escrita com expressa indicação dos valores recebidos da FORTETELECOM LTDA. para aquisição das cotas da IX PARTICIPAÇÕES LTDA., acompanhada de documentos comprobatórios, sob pena de multa diária de R$50.000,00, observado o teto de R$ 1.500.000,00 (fls. 587/591 dos autos originários). Recorrem os réus a sustentar, em síntese, que eles alienaram sua participação na AL Participações, como zelosamente consignado pelo d. Juízo de origem no decisum de fls. 262, tendo sido essa alienação ocorrida durante a fase final da due diligence, como condição para aperfeiçoamento do negócio, cujo exercício abdicaram ao transferir as quotas sociais sabendo do proposito de sua transferência para a FORTE TELECOM (fl. 06); que inexiste qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo decadencial para o exercício do direito de preferência; que o direito de preferência existia somente entre os sócios da IX Participações, e não para com os sócios da Gigacom, como pretendem os autores. Aqui é despiciendo destacar a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprio) (fls. 09/10); que não é verdade que a IX Participações existe só para controlar a Gigacom, até porque a IX Participações também desempenha outras atividades econômicas, dentre elas, é principal acionista da empresa VERSEN, viabilizando financeiramente suas pesquisas (fls. 09/10); que os autores, não só tinham ciência da venda da atual IX Participações, como também participaram de todo o processo de aquisição da empresa, inclusive, da due diligence realizada pela Forte na documentação da antiga AL Participações, da Gigacom Holding, da VERSEN e das demais empresas do grupo econômico, antes de efetivar a compra da IX Participações (fl. 10); que a ação de origem foi ajuizada com o objetivo de retaliar a limitação de retiradas mensais dos demandantes, aproximando-a da adequada proporção das quotas sociais, por insistência da IX Participações para novo enquadramento na política de financeira da empresa; que o direito de preferência previsto no contrato social da Gigacom Holding concerne tão somente à pretensão de alienação das quotas sociais da própria Gigacom Holding; que o exercício de hipotético direito de preferência decaiu sessenta dias depois da manifestação de intenção de ceder as cotas; que a IX Participações se mantém como sócia da Gigacom, razão pela qual inexiste direito de preferência a ser vindicado. Interpretação diversa nega a simples existência da Pessoa Jurídica enquanto instituição segregado de seus sócios (art. 49-A do CC/02) (fl. 17); que os supostos prejudicados sequer depositaram o valor concreto da venda; que, só com o depósito em juízo do valor da compra das ações ficará demonstrado o efetivo prejuízo, pois, se os demandantes não desejam comprar as ações, não há prejuízo, e, por conseguinte, não há nulidade a ser declarada (fl. 20); que a ré não pode, como empresa que tem sua atividade empresarial dependente de negócios e contratos longos, viver sob esse cenário de insegurança jurídica, com indefinição de quem serão seus acionistas, ou que a venda de suas cotas esteja sendo discutida em juízo com pedido de desfazimento de negócio jurídico sem qualquer segurança pecuniária (depósito do ágio) para ela (fl. 21); que as condições do negócio já foram informadas em juízo, os ex-sócios já notificaram os agravados extrajudicialmente das condições do negócio, contudo, mesmo assim, os agravados não depositam em juízo os valores da transação (fl. 21). Pugnam pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. André Salomon Tudisco, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de tutela de urgência antecedente requerida por CRISTIAN WEISSENBORN, ZAKI EDUARDO HALLAL NUNES e DENIS LEONEL ORSI contra IX PARTICIPAÇÕES LTDA., FORTE TELECOM LTDA., ANDRE RODRIGUES VERSOLATO e ROQUE MARCELO VERSOLATO. Alegam os requerentes, em síntese, que são sócios minoritários da GIGACOM HOLDING, que tem como sócia majoritária a correquerida IX PARTICIPAÇÕES (atual denominação de AL PARTICIPAÇÕES). Aduzem que os correqueridos ANDRÉ e ROQUE alienaram à correquerida FORTE a integralidade da participação societária na IX PARTICIPAÇÕES. Defendem que, como houve transferência do controle indireto da GIGACOMHOLDING e, consequentemente, da GIGACOM BRASIL, deveria ter sido observada a cláusula de preferência existente no contrato social daquela sociedade. Assim, requerem tutela de urgência para suspender os efeitos da alienação do controle da GIGACOM HOLDING, determinar a exibição de documentos relativos à transação relativa à alienação das cotas da sociedade IX PARTICIPAÇÕES e reconhecer o prazo de 60 dias, contados da exibição, para exercício do direito de preferência. A inicial (fls. 01/21) veio acompanhada dos documentos de fls. 22/260. Ante as particularidades do caso, houve determinação para manifestação das requeridas (fls. 262/263). Houve emenda à petição inicial para inclusão de GIGACOM HOLDING no pólo ativo e apresentação de novos fatos para concessão da tutela de urgência (fls. 265/301). Os requeridos apresentaram manifestações a fls. 349/366, 414/421 e 466/475. Alegaram, em síntese, que os requerentes tinham ciência do negócio e em momento algum apresentaram qualquer oferta para aquisição das cotas. Defendem a regularidade da alienação das cotas e a inaplicabilidade a cláusula de preferência da GIGACOM HOLDING. Aduzem que, como não houve deposito do valor, não é possível o desfazimento do negócio. Dizem que há perigo de dano reverso. Juntaram documentos de fls. 367/413 e 422/464. Novas manifestações dos requerentes a fls. 501/515, 516/528 e 549/582. É a síntese do necessário. DECIDO. Em relação à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3ºA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar, verifico o preenchimento dos requisitos para parcial concessão da tutela. Em relação à cláusula de preferência da GIGACOM HOLDING, entendo que, em cognição sumária, é o caso de sua aplicação. Dispõe a cláusula VI de seu contrato social (fls. 36): “Nenhum dos sócios poderá ceder ou transferir parte ou a totalidade de suas quotas a terceiros sem antes oferecê-las, por escrito, aos demais sócios que, em igualdade de condições, terão sempre direito de preferência na aquisição (...)”. Como é cediço, a cláusula de preferência tem como objetivo, especialmente em sociedades limitadas que, como regra, são pessoais, resguardar aos sócios remanescentes o direito de manutenção da mesma participação societária e, de certa forma, impedir a entrada de terceiros na sociedade. No presenta caso, a IX PARTICIPAÇÕES, como sua própria denominação diz, tem como objeto social a participação em outras sociedades como cotista ou acionista. E, nestes termos, é controladora da VERSEN e de da Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 65 GIGACOM, holding que, por sua vez, controla outras duas sociedades operacionais, quais sejam, a GIGACOM BRASIL e TRUE NETWORKS. Sem prejuízo, verifica-se que os requerentes, sócios minoritários da GIGACOM HOLDING, são administradores desta sociedade e das GIGACOM BRASIL e TRUE NETWORKS. Ora, ainda que apenas tenham sido cedidas as cotas da IXPARTICIPAÇÕES, não há dúvidas de que, em razão das características das sociedades e do negócio, a FORTE passou, de forma indireta, a ter o controle indireto das sociedades controladas por aquela, quais sejam, a VERSEN e GIGACOM HOLDING e, consequentemente, da GIGACOM BRASIL e TRUE NETWORKS. Com efeito, ainda que a FORTE não seja sócia da GIGACOM HOLDING, exercerão o controle por meio da IX PARTICOPAÇÔES e os requerentes se sujeitarão às deliberações por ela tomada. Portanto, como FORTE, de forma indireta, passou a ter o controle da GIGACOM HOLDING, entende-se que aos requerentes deveria ter previamente ofertada as cotas da IX PARTICIPAÇÕES. Esclareço que, levando-se em conta a estrutura societária, a oferta incidirá sobre a integralidade das cotas da IX PARTICIPAÇÕES, não só sobre aquelas da GIGACOM HOLDING. Se assim não for, os requerentes, de forma indireta, terão participação acionária conjunta com a FORTE nas sociedades VERSEN, GIGACOM BRASIL e TRUE NETWORKS, circunstância que desvirtuaria o objetivo da cláusula de preferência. Porém, ainda que os requerentes tenham direito à preempção, não é o caso de suspensão dos efeitos do negócio já formalizado. Como é cediço, os requerentes sequer decidiram se exercerão o referido direito. Além disso, não depositaram qualquer valor, pois o único critério indicado no contrato social da GIGACOM HOLDING foi o de adquirir as cotas pelas mesmas condições oferecidas pelos terceiros que, no presente caso, é o valor pago. Como ainda não se sabe qual o valor do negócio, poderiam ter tomado como base o nominal das cotas indicado na alteração de fls. 80/85, mas assim não procederam. Portanto, no que tange a suspensão dos efeitos da cessão de cotas, INDEFIRO a tutela de urgência, pois não é razoável, não sabendo os requerentes se exercerão o direito de preempção e não tendo depositado qualquer valor, suspender a eficácia de negócio há meses formalizado e em execução. Ainda que tenha sido indeferida a suspensão da eficácia da cessão decotas, foi reconhecida aos requerentes, em cognição sumária, a possibilidade de exercício do direito de preempção e, como à eles não foi apresentada proposta escrita, deverão os correqueridos ANDRE RODRIGUES VERSOLATO e ROQUE MARCELO VERSOLATO fazê-la, com expressa indicação do valor pago pela FORTE para aquisição da integralidade das cotas da IX PARTICIPAÇÕES LTDA., acompanhada do respectivos comprovantes de pagamento. Após apresentação dos referidos documentos, poderão formular o pedido principal. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que os correqueridos ANDRE RODRIGUES VERSOLATO e ROQUE MARCELO VERSOLATO apresentem aos requerentes, em 10 dias, proposta escrita com expressa indicação dos valores recebidos da FORTETELECOM LTDA. para aquisição das cotas da IX PARTICIPAÇÕES LTDA., acompanhada de documentos comprobatórios, sob pena de multa diária de R$50.000,00, observado o teto de R$ 1.500.000,00. Com a apresentação dos documentos, concedo aos requerentes prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal. Intimem-se (fls. 587/591 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus, a saber: Vistos. 1. Fls. 596/632: Ciência aos requerentes. 2. Fls. 634/661, 671/690 e 691/713:Mantida a tutela de urgência parcialmente concedida. 3. Fls. 662/667: Conheço dos embargos, pois tempestivos, e nego-lhes provimento. Esclareço que apenas houve parcial deferimento da tutela de urgência, sendo que as demais questões serão devidamente analisadas, no momento, oportuno, na ação principal. Outrossim, a parte pretende a reforma da decisão e para isso deve utilizar o recurso adequado. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos. 4. Fls. 714/733: Determino seja atribuído valor à causa, que deverá corresponder ao do negócio cujo direito de preferência será exercido. Sem prejuízo, deverá ser recolhida a diferença de custas iniciais, sob pena de extinção. Por fim, esclareço que não há nada a decidir neste momento, sendo que os pontos serão analisados em decisão saneadora ou sentença. 5. Deverá a z. Serventia remeter os autos ao distribuidor para alteração da classe (7 - Procedimento Comum Cível) e assunto (4940 -ingresso e exclusão de sócios). Intimem-se (fls. 734/735 dos autos de origem). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, porque ausentes pedidos correspondentes, e, sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responder. O julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual, ressalvada justificada oposição nos termos da inovada Resolução nº 772/2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fabiana Marques dos Reis Gonzalez (OAB: 493089/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Naelson Pacheco Queiroz (OAB: 255385/SP) - Luís Felipe Ferreira Klem de Mattos (OAB: 120514/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2098818-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2098818-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Posvolsky - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Girassol (Unidade 408) - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 408, do Empreendimento Girassol, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor Mario Posvolsky, mantendo o seu crédito na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/05, pelo valor já relacionado. Além disso, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, arbitrados em R$ 2.000,00, por equidade. Inconformado, recorre o referido credor, pretendendo: (i) efeito suspensivo; (ii) a declaração de nulidade da decisão, com o retorno dos autos à origem para produção de prova da relação de consumo com a falida; (iii) alternativamente, o reconhecimento de que ocorreu o pagamento de sinal à falida, de modo a comprovar a aquisição do imóvel e, consequentemente, reclassificar seu crédito; (iv) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, de início, requer a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Isso porque o juízo de origem fundamentou que ele (credor Mário) não se livrou do ônus de comprovar a relação de consumo com a Construtora Atlântica, contudo, indeferiu o pedido de produção de provas feito a fls. 302/307 de origem, necessário para demonstrar essa relação. Diz que “buscou, por meio do pedido de provas referido, justamente subsidiar sua alegação de que os cheques [juntados nos autos] foram passados em pagamento à Construtora Atlântica na qualidade de consumidor” (fls. 6). Requer o retorno à fase de instrução para que as pessoas indicadas a fls. 7/8 sejam intimadas para que “informem pormenorizadamente a que título recebeu o(s) cheque(s) aqui citados” (fls. 7). Alega que, ao contrário do entendimento do juízo de origem, há, sim, aporte correspondente ao valor e à data do instrumento de aquisição da unidade em discussão, porque na planilha a fls. 214 de origem consta a indicação do pagamento de sinal (20.11.2013 - R$ 125.000,00 - R$ 148.558,24 INPC -aporte imóvel). Discorre a respeito de “esclarecimentos” ao juiz de origem pela valoração da prova dos autos (cheques e planilha da Massa Falida). No mais, alega que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, já que os honorários devidos são apenas aqueles do art. 24, da Lei n. 11.101/2005. A esse respeito, menciona julgados do STJ e desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, o agravante não apontou, de maneira objetiva e clara, quais são os riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dito isso, indefiro o efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 13 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 68 Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2099693-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2099693-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agroz Administradora de Bens Zurita Ltda. (Em Reuperação Judicial) - Agravante: Agroz Holding Ltda.- Em Recuperação Judicial - Agravante: Agroz Pecuária Industria e Comércio de Bebidas Ltda. - Agravante: Agroz Agrícola Zurita S.a. - Agravado: Discmídia Indústria e Serviços - Eireli Epp. - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Lda. - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Araras - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Agroz, distribuída incidentalmente ao correspondente processo de recuperação judicial, visando a exclusão do crédito listado em favor de Discmídia Indústria e Serviços - Eireli Epp. Recorre o Grupo recuperando a sustentar, em síntese, que não detêm recibos ou comprovantes de transferência em favor da credora, porque o pagamento foi feito à vista, no momento da prestação dos serviços; que a despeito de intimada (fls. 116-117), a Agravada permaneceu revel e inerte, o que atesta não somente o desinteresse em perseguir seu crédito, como corrobora com as alegações trazidas na inicial pelas Agravantes, no sentido de que o crédito não existe; que foi devidamente juntada a nota fiscal com autorização de pagamento e esclarecido que o valor foi pago à vista no próprio local em que feito o conserto do veículo; que este E. TJ/SP tem entendimento no sentido de que, provada a inadequação do crédito pelas Recuperandas em impugnação e não contestando os fatos o credor, cabe a aplicação dos efeitos da revelia, para a exclusão do crédito, justamente como pleiteado pelas Agravantes. Pugna pela concessão da tutela recursal para que o crédito da Agravada não seja considerado, para fins de voto em Assembleia e pagamentos das obrigações previstas no plano, enquanto não julgado de forma definitiva o presente agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, Dr. Rodrigo Peres Servidone Nagase, assim se enuncia: Vistos. AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., AGROZ HOLDING LTDA., AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ZURITA LTDA. e AGROZ AGRÍCULA ZURITA S.A opuseram IMPUGNAÇÃO em face do crédito listado em favor de DISCMÍDIA INDÚSTRIA E SERVIÇOS EIRELI EPP, visando a exclusão do referido crédito da lista de credores da recuperação judicial da parte impugnante A impugnada fora citada por edital às fls. 116, tendo permanecido inerte, nomeou-se curador especial em favor da mesma (fls. 126), que apresentou defesa às fls. 130/133. Réplica (fls. 138/141). O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 151/154 e o Ministério Público às fls. 157. A impugnante fora intimada para produzir prova documental, comprovar a quitação do crédito impugnado (fls. 176), tendo se manifestado às fls. 182/185. Parecer final do Administrador Judicial (fls. 189/190) e do D. Promotor de Justiça (fls. 193/194). É o relatório. Fundamento e decido. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada improcedente. As requerentes alegam que o crédito impugnado se encontra integralmente quitado e fora listado por equívoco na Recuperação Judicial, contudo, mesmo após terem sido intimadas especificamente para apresentar provas acerca da quitação, deixaram de juntar qualquer documento que pudesse comprovar o alegado. Cabe destacar que o ônus probatório recai sobre a parte Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 69 impugnante, ônus este que a impugnante não se desincumbiu. Logo, não comprovada a quitação do crédito, objeto dos autos, e com a concordância do Ministério Público e do Administrador Judicial, de rigor a improcedência do feito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO promovida por AGROZ - ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., AGROZ AGRÍCULA ZURITA S.A., AGROZ PECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDA URITA LTDA. em face do crédito listado em favor de DISCMÍDIA INDÚSTRIA E SERVIÇOS - EIRELI EPP, e, em consequência, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial da impugnada. Ciência ao Ministério Público. P.I. (fls. 196/197 dos autos originários. Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão da tutela recursal pretendida. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado uma vez que, aparentemente, o ônus da prova da quitação integral do débito, quando incontroversa a relação jurídica, é do devedor. Outrossim, ao que tudo indica, a contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, tornando controvertidos os fatos indicados no incidente originário, sobretudo em relação ao pagamento alegadamente realizado na data da prestação do serviço. Por fim, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais porque os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito das agravantes e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Kevi Carlos de Souza (OAB: 334771/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1065254-64.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1065254-64.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Augusto Fernandes Gomes - Apelante: Janice Bartachini Gomes - Apelado: Amilton Lelo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 179/181, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar em favor de Amilton Lelo Rodrigues de Oliveira o domínio do imóvel situado na Rua Harry Dannenberg, n° 1.084, Jardim Santa Marcelina, nesta Capital. O autor ajuizou a presente ação de usucapião ordinária, em que pede a declaração de domínio sobre o imóvel localizado Rua Harry Dannenberg, n° 1.084, Jardim Santa Marcelina, nesta Capital, inserido em área maior da matrícula nº 87.154 do 9º Registro de Imóveis de São Paulo. Alega que mantém posse pacífica e contínua há mais de dez anos sobre o imóvel, tendo estabelecido nele a sua moradia habitual. Após descrever de modo minucioso o imóvel e demonstrar o direito aplicável, pede a procedência do pedido para a declaração da usucapião. Irresignados, apelaram os réus (fls. 184/188), aduzindo que são legítimos proprietários do imóvel e exercem a posse há mais de 20 anos. Não foram regularmente citados. O apelado não declinou a que título exerce a posse do bem. Requerem a improcedência da demanda. De notar-se que, na fase de conhecimento, os réus foram citados por edital (fls. 160) e lhes foi nomeado curador especial, Dr. Welesson José Reuters de Freitas, OAB/SP nº 160.641 (fls. 176) que ofertou contestação por negativa geral (fls. 169/175). Sobreveio, a r. sentença (fls. 179/181) e, na sequência, a interposição da presente insurgência, subscrita pelo Dr. Dermevaldo da Cunha e Silva, OAB/SP nº 129.749 (fls. 184/188). Constatada a ausência de procuração eventualmente outorgada ao Dr. Dermevaldo da Cunha e Silva, OAB/SP nº 129.749, a MM. Juíza a quo determinou a regularização da representação processual (fls. 213), ordem que restou desatendida (fls. 216). Destarte, faltando a representação processual, porquanto ausente a constituição do suposto mandatário, a revelar a falta de capacidade postulatória do polo ativo recursal, a quem incumbia o precípuo dever de aparelhar-se, o feito não reúne condições de prosseguir validamente, aplicável o disposto no art. 76, par. 2º, do CPC, que estabelece que, descumprida a determinação de regularização processual quando o processo está em fase recursal, e não havendo cumprimento, não se conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 10 de abril de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Demervaldo da Cunha Silva (OAB: 129749/SP) - Ricardo Sampaio Gonçalves (OAB: 314885/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2093267-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2093267-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jociene Fátima Carlos - Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 113 eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Ademais, o juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele decidir se há ou não provas suficientes para dirimir a questão em análise, claro está que para que seja admitido o agravo de instrumento para as decisões não contidas no rol do art. 1.015 do CPC, necessário que a questão irá prejudicar o julgamento da apelação, o que não ocorre no caso em concreto. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Danilo Correa de Lima (OAB: 267637/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016200-64.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1016200-64.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wiliam Ferreira de Jesus da Conceição - Apelado: BDL DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA - Apelado: Parati Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nutrisul S/A Produtos Alimenticios - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Jorge Motter & Filhos Ltda - Apelado: Virtual Produtos Pessoais Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1016200-64.2020.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Fls. 1.036/1.059: Razões de apelação Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença a fls. 1.025/1.032, proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos corréus BRADESCO, ITAÚ E BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam. E julgou improcedente a ação em relação aos corréus NUTRISUL AS PRODUTOS ALIMENTICIOS, PARATI S/A, JORGE MOTTER FILHOS LTDA, VIRTUAL PRODUTOS PESSOAIS LTDA E BDL DISTRIBUIDORA E LOGISTÍCA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e revogando a tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser repartido igualmente entre os patronos dos réus. O apelante alega que no dia 18/3/2018 perdeu sua carteira, com seus documentos, na cidade de São Paulo/SP, tendo registrado B.O., ocorre que tempos depois do ocorrido, foi surpreendido quando recebeu uma ligação do setor de cobrança dos apelados, informando acerca de débitos existentes em seu nome no Estado de Santa Catarina, e a partir de então, as ligações passaram a ser constantes com diversos tipos de cobrança. Diante disso, o apelante solicitou aos apelados informações acerca da origem de tais cobranças, impugnando os débitos, por não ter realizado nenhum tipo de negociação ou até mesmo aquisição de produtos no Estado em questão, tendo tomado conhecimento que foi aberta uma empresa em seu nome, no município de Navegantes, Santa Catarina, sendo o nome fantasia da empresa, Supermercado Santos, empresa esta, que foi aberta por possíveis estelionatários em 27/03/2018, razão pela qual estava sendo cobrado. Assim, alega que o sistema dos apelados não é seguro, por permitir a operação de aquisição e negociação de seus produtos e serviços por fraudadores, requerendo a reforma da sentença, para que conste expressamente a inexistência de Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 186 relação jurídica com relação à aquisição e negociação de produtos e serviços, pois nunca houve interesse do apelante em adquirir ou negociar produtos e serviços de tal natureza com os apelados, nem tampouco constituir empresa em Santa Catarina para tal fim, além disso, requer que os apelados sejam condenados em pagar indenização por dano moral. Fls. 1.067/1.069: Contrarrazões de BDL O apelado requer que seja desprovido o recurso de apelação interposto, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos. Fls. 1.071/1.085: Contrarrazões de PARATI O apelado alega que o apelante não observou o princípio da dialeticidade. Ademais, não houve nenhuma inscrição do nome do apelante em cadastro de restrição ao crédito em decorrência das transações discutidas nestes autos. Além disso, as instituições financeiras nem mesmo são parte do litígio, pois a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva dos bancos e, a respeito, o apelante não se insurge neste recurso, de forma que a ausência de impugnação específica conduz ao trânsito em julgado da parte não recorrida. Assim, a insurgência recursal referente aos danos morais não merece ser conhecida. No mais, afirma que a prova constante nos autos ampara a inexistência de qualquer responsabilidade por parte da apelada pelos atos narrados na inicial, e em que pese eventuais danos experimentados pelo apelante, a responsabilidade pela ocorrência dos fatos aventados, em caso dele ter sido vítima de fraude realmente, não pode ser imputada à empresa recorrida, tampouco as demais rés, uma vez que pautaram seus atos em aparente exercício regular de direito. A apelada acreditou, efetivamente, ter formalizado a compra e venda das mercadorias com a empresa individual de titularidade do apelante, sobretudo porque os produtos lhe foram entregues no endereço do estabelecimento comercial. Afirma que o objeto da perícia grafotécnica se limitou a um canhoto de nota fiscal e a um boleto bancário, e não foi analisado nenhum documento referente à constituição da pessoa jurídica, ao contrário do que alega o apelante em suas razões recursais. Posto isso, requer o não conhecimento do recurso com relação à condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, no mérito, requer o desprovimento do recurso. Fls. 1.086/1.094: Contrarrazões de BANCO BRADESCO S/A Argui a ilegitimidade passiva, eis que na qualidade de mero mandatário não possui qualquer ingerência ou meios de conhecer a operação originária. Caso superada a preliminar arguida, o apelado reitera a ausência de responsabilidade civil, eis que agiu dentro dos limites do mandato. Requer seja negado provimento ao recurso de apelação. Fls. 1.095/1.106: Contrarrazões de NUTRISUL Alega que agiu estritamente dentro da legalidade, e ao contrário do que alega o apelante, de que nunca houve relação comercial com a empresa apelada, as Notas Fiscais nº 972889, 980516 e 983985 são aptas a comprovar a relação que existiu entre as partes, com o fornecimento de produtos à empresa em nome do apelante. Requer o desprovimento do recurso. Fls. 1.107/1.113: Contrarrazões de ITAÚ UNIBANCO Alega que a sua atuação se deu exclusivamente na qualidade de mandatário do credor NUTRISUL SA PROD ALIMENTICIOS, de forma que nenhuma responsabilidade pode ser imputada a ele que agiu como mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos e, assim, não praticou ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória requerida. Requer seja negado provimento ao recurso. Fls. 1.114/1.118: Contrarrazões de JORGE MOTTER FILHOS O apelado alega que as alegações do apelante ficaram prejudicadas, por ausência de provas, pois em nenhum momento teve protestos em seu nome. Requer a manutenção da sentença. Fls. 1.164/1.174: Contrarrazões de VIRTUAL A apelada alega que diferentemente do aduzido pelo apelante, que busca induzir este colegiado em erro, os documentos cujas assinaturas foram periciadas se tratam da cópia do canhoto da Nota Fiscal Eletrônica nº 988326 e da cópia do Boleto Bancário vinculada a esta nota, ou seja, os documentos de constituição da pessoa jurídica em nome do apelante não foram analisados pelo perito judicial. Ademais, a empresa constituída em nome do apelante está ativa; possui endereço fixo; efetuou o pagamento de vários débitos; está estabelecida fisicamente no endereço cadastral que consta na RFB. Assim, não há que se falar em responsabilidade da apelante. Requer-se seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo- se inalterada a sentença nos pontos trazidos pelo apelante, com a consequente majoração dos honorários de sucumbência em favor da apelada. Fls. 1.175/1.186: Contrarrazões de BANCO DO BRASIL Alega ausência de responsabilidade e requer a manutenção da sentença. Fls. 1.195: O apelado ITAÚ UNIBANCO se opõe ao julgamento virtual. Fls. 1.207/1.208: Despacho Tendo em vista que foi determinada a expedição de ofício ao Portal do Empreendedor com o fim de obtenção de informações sobre a constituição da empresa em nome do autor, direcionado ao Ministério da Economia, e que não consta resposta do ofício, o autor foi intimado para informar acerca de eventual resposta à referida solicitação, juntando nos autos os documentos pertinentes. Fls. 1.211: Manifestação do apelante Junta o status do processo nº 14022.149027/2022-70, acerca do ofício, com a última movimentação no dia 30/05/2023, e que até o presente momento SEM resposta. Assim, por medida de economia e celeridade processual, reitera o pedido em petição a fls. 859/860, que foi indeferido conforme decisão a fls. 867, para que seja expedido ofício diretamente ao órgão responsável em que se encontra o respectivo processo (MDIC-SEMPE-DAMEI-CGMEI), com a finalidade de prestar diretamente ao juízo todas as informações requisitadas. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 1.060 e 1.061), o apelante tem legitimidade (autor), está caracterizado o interesse recursal (sentença de improcedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de improcedência e de apelação tão somente do autor. Por cautela, oficie-se conforme requerido, cabendo ao interessado diligenciar para que a resposta venha para os autos no prazo de 15 dias. Findo esse prazo, com sem a resposta, nova conclusão para voto. Por seu turno, com a resposta, ciência a todos. São Paulo, 13 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cleiton Rodrigues de Souza (OAB: 403117/SP) - Mirivaldo Aquino de Campos (OAB: 6580/SC) - Jorge Matiotti Neto (OAB: 17879/SC) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Celio Armando Janczeski (OAB: 5278/SC) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Xandrus Teixeira Rizzo (OAB: 23125/SC) - Buerger, Laszuk e Claudino Advogados Associados (OAB: 2031/SC) - Felipe Rafael Buerger (OAB: 18477/SC) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2096086-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2096086-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravado: M. S. & D. S. LTDA. - Agravante: A. C. A. e R. LTDA. - Agravante: C. C. A. - Agravante: F. C. de P. V. E. - Agravante: F. M. A. - Agravante: S. M. M. M. de A. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 297/303 (autos principais), que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução Saula Maria Morais Miguel Arantes e da empresa Fermig Comércio de Produtos Veterinários Eireli, e sócios Fernando Miguel Arantes e Carlos César de Arantes, nos termos abaixo transcrito: (...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, confirmando-se a liminar concedida às fls. 59/61, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido neste incidente de desconsideração da personalidade jurídicaformulado por MERCK SHARP DOHME SAÚDE ANIMAL LTDA, devendo o cumprimento de sentença prosseguir também em face de SAULA MARIA MORAIS MIGUEL ARANTES e da empresa FERMIG COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI, e sócios FERNANDO MIGUEL ARANTES e CARLOS CÉSAR DE ARANTES, este último sócio em comum das empresas Fermig e Arantes Comercial. Transitada em julgado, inclua-se no polo passivo da ação do cumprimento de sentença nº 0000572-29.2020.8.26.0042 a empresa e os sócios acima nominados. Inviável a condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de mero incidenteprocessual. P.I.C.. Sustentam os agravantes que não estão presentes os requisitos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Diz que a empresa ARANTES não possui patrimônio e seu capital social é de R$ 1.000,00, não havendo como existir confusão patrimonial e nem repasse financeiro. Por este aspecto, onde há fraude se não havia patrimônio a ser transmitido a quem quer que seja, notadamente quando foi aberta a empresa FERMIG? Afirma que a ARANTES COMERCIAL AGROPEPUÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA está com suas atividades inoperantes desde os acontecimentos antecedentes à Ação de Rescisão Contratual retro mencionada, nos anos de 2013 em diante, embora continuando inscrita e com regularidade cadastral, o que não se confunde. Com relação à confusão patrimonial, isso somente acontece quando os negócios dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, situações em que ocorre o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou seja, casos em que a pessoa jurídica serve de instrumento para acobertar atos ilícitos, o que jamais ocorreu no presente caso, não existindo sequer indício probatório disso nos autos. Diz que a própria Agravada, no item 3 da fl. 02 da inicial, se referindo à ARANTES, afirma que: em razão das pesquisas supramencionadas, comprovou-se a inexistência de ativos financeiros, automóveis, bens imóveis, enfim, qualquer patrimônio sob titularidade da Executada. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica deferido o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Ribeiro Maragno (OAB: 160410/SP) - Julia Ordonez Britto de Oliveira (OAB: 468548/SP) - Edvar Voltolini (OAB: 66631/SP) - Filipe Miguel Arantes (OAB: 305581/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000518-44.2022.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000518-44.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Leonilda de Freitas Ripoli - Apelado: Jair de Freitas Felipe Junior - VOTO N. 49919 APELAÇÃO N. 1000518-44.2022.8.26.0505 COMARCA: RIBEIRÃO PIRES JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: DANNIEL ADRIANO ARALDI MARTINS APELANTE: LEONILDA DE FREITAS RIPOLI APELADO: JAIR DE FREITAS FELIPE JUNIOR INTERESSADOS: ANDERSON FREITAS FELIPE E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 231/235, de relatório adotado, que, em ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita. Aduz mais que o réu afirmou que exerce a posse há vinte anos, mas não identificou sobre qual o imóvel, observando que ele é apenas possuidor do imóvel identificado como lote n. 1, que pertencia aos seus genitores. Assevera que o d. magistrado não considerou a constatação feita pelo oficial de justiça, que verificou que o lote n. 2, objeto da ação, não estava ocupado pelo recorrido. Alega que o réu tentou vender o imóvel (lote n. 2) de forma clandestina. Diz que seu direito à proteção possessória decorre de direito hereditário. Anota que a ameaça à turbação da posse resultou comprovada por meio de documentos. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal devido (fls. 240/248); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 273). Entretanto, os documentos exibidos pela apelante (fls. 278/279) não se mostraram hábeis para comprovar a alteração de sua situação econômica ou sua precariedade financeira, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 280/281). Em seguida, a recorrente reiterou o seu pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 284/285), que foi indeferido pela r. decisão de fls. 286 e, na mesma oportunidade, foi ela advertida de que o pedido de reconsideração não interrompe a fluência do prazo para interposição de recursos. Contudo, a recorrente não cumpriu a determinação, transcorrendo o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 299), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pela recorrente ao advogado do réu reconvinte para 12% sobre o valor atualizado da causa [R$ 521.494,79 (fls. 7)], nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Pedro Casciano Santos Filho (OAB: 182953/SP) - Lucienne Ribeiro Alves (OAB: 487315/SP) - Ingred Souza Lima (OAB: 474570/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002404-58.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1002404-58.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Leonildo de Oliveira - Apdo/ Apte: Demétrio Orfali Filho - Apelado: José Antonio Franzin Advocacia S/c - Visto. Ante a certificação nos autos do decurso do prazo fixado sem a apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência aduzida (fls. 742), indefere-se o benefício da gratuidade processual pleiteado no recurso do autor-reconvindo. Providencie o autor-reconvindo o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O preparo deverá ser recolhido na forma determinada no item 2 do despacho de fls. 737/740, disposto nos seguintes termos: (...) 2. Caso o recorrente prefira recolher o valor do preparo, no mesmo prazo, deverá observar, como base de cálculo, o proveito econômico pretendido no apelo. Com efeito, a Lei Estadual de Custas Processuais estabelece, em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, em seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas na lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021). RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção. (Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). No presente caso, a r. sentença proferida às fls. 646/653, integrada no julgamento dos embargos de declaração às fls. 676, destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes da prestação de serviços advocatícios, movida por LEONILDO DE OLIVEIRA em relação a JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C e DEMÉTRIO ORFALI FILHO, julgou: a) parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a.1) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios; a.2) condenar o corréu Demétrio Orfali Filho à restituição do valor de R$ 33.269,13, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e a.3) condenar Demétrio Orfali Filho a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar da data da r. sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; bem como b) procedente o pleito reconvencional, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 10.027,19, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. O autor-reconvindo apelou, postulando a condenação solidária da corré José Antonio Franzin Advocacia S/C a ressarcir os prejuízos causados em razão dos ilícitos praticados, no valor R$ 207.308,70, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar de abril de 2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, assim como a majoração do quantum indenizatório por danos morais a, no mínimo, R$ 50.000,00. Requereu, ainda, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC, ou o seu julgamento de improcedência. Registre- se, a propósito, que a planilha de cálculo apresentado pelo autor na inicial contém apenas a atualização monetária dos valores cobrados, até abril de 2021, sem juros moratórios. Como visto, a r. sentença apelada condenou o corréu Demétrio a ressarcir ao autor os danos materiais no importe de R$ 33.269,13 e a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e julgou procedente o pleito reconvencional, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 10.027,19. Logo, o proveito econômico pretendido no apelo corresponde à 1) diferença entre R$ 207.308,70, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar de abril de 2021, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e o valor da condenação por danos materiais (R$ 33.269,13), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, somada à 2) diferença entre R$ 50.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e o valor da condenação por danos morais (R$ 20.000,00), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar da data da r. sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mais 3) o valor da condenação na reconvenção, cuja improcedência se pleiteia no apelo (R$ 10.027,19), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcos Cesar Darbello (OAB: 128812/SP) - Eloi Franscico Vieira (OAB: 252213/SP) - Demétrio Orfali Filho (OAB: 199623/SP) (Causa própria) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2073807-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2073807-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital São Camilo – Santana - Agravado: Lincown Phelipe da Silva Barros - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Hospital São Camilo Santana, em razão da r. decisão de fls. 89, proferida na ação de cobrança nº. 1005738-12.2024.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, que manteve a determinação de emenda à inicial, para retificação do polo passivo, sob pena de indeferimento. Devidamente intimado, o agravante providenciou a complementação do preparo recursal (fls. 114 e 117/119). É o relatório. Decido: Em princípio, o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança (art. 1.997 do CC/02 e art. 796 do CPC/15). Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL Legitimidade passiva Insurgência contra decisão que, ao argumento de que inexistente inventário em andamento, consignou que não há que se falar em espolio e determinou a emenda da petição inicial, para fins de regularização do polo passivo, de modo que seja ocupado pela viúva e pelos filhos do “de cujus” Hipótese de propositura da ação de cobrança contra o espólio do falecido, e não contra a viúva e por seus três filhos, máxime diante da existência de elementos de convicção no sentido de que o falecido deixou bens e da inexistência de inventário Exegese do art. 1.997, “caput”, do Código Civil, e o art. 796 do Código de Processo Civil Precedentes do STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 405 2105388-52.2023.8.26.0000; Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação do agravado para resposta, ausente prejuízo. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Giuliana Rocchiccioli Guerra Saad (OAB: 189799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2092331-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2092331-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Safira Construtora e Empreendimentos Imobiliários Eireli - Interessado: Luis Fernando Leite Kappel - Interessada: Rebeca Ciornavei - Agravado: Adriana Menino - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo Safira Construtora e Empreendimentos Imobiliários Eireli interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovida por Adriana Menino, nos seguintes termos: Vistos. ADRIANA MENINO, qualificada nos autos, requereu a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de REBECA CIORVANEI e LUIS FERNANDO LEITE KAPPEL, igualmente qualificados, nos autos do cumprimento de sentença que move em face de SAFIRACONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, alegando, em síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades, em 24.09.2019, sem quitar seus débitos, o que configura fraude e abuso da autonomia patrimonial. Afirma que resultaram infrutíferas as tentativas de localizar bens passíveis de penhora, em relação à executada. Requereu o acolhimento do presente incidente para se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré, a fim de possam ser alcançados bens dos sócios da empresa.Com a inicial (fls. 1/4), vieram os documentos de fls. 5/8.Decisão de fls. 09 recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citados (fls. 21) os requeridos apresentaram a contestação de fls. 22/33,arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam, em síntese, que a empresa executada foi regularmente encerrada em 2019, ou seja, há mais de 2 anos de, modo que não respondem pela execução. Ponderam que o encerramento da executada se deu por conta de crise no mercado da construção civil, que subsistiu em razão depressão econômica de ordem mundial ocasionada pela pandemia do COVID 19, não havendo que se falar, pois, em dissolução irregular da empresa. Sustentam que não houve desvio de finalidade, nem restou caracterizado requisitos autorizadores para a instauração de incidente de personalidade jurídica inversa. Requereram a concessão de gratuidade judiciária, o acolhimento da preliminar e na hipótese do não acolhimento, a improcedência do pedido. Réplica às fls. 40/45 (com documentos de fls. 46/47), com impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Instadas a especificarem a produção de provas (fls. 48), as partes requereram a produção de prova documental complementar (fls. 54 e 55/65). Manifestação da autora sobre os documentos juntados pelos requeridos às fls66/81 (fls. 82/85, com os documentos de fls. 86/87).Nova manifestação dos requeridos às fls. 91/111 e às fls. 115/116 (com os documentos de fls. 117/139 e da parte requerente às fls. 140/141.A Decisão de fls. 142 indeferiu o benefício de justiça gratuita aos requeridos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDOO feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Fls. 145/153: Inviável nova análise do pedido de gratuidade, porquanto imutável a Decisão de fls. 142 que indeferiu o respectivo pedido, visto que não impugnada por medida recursal adequada (art. 1.015, inciso V do CPC).De início destaco que o presente incidente foi proposto apenas em face dos sócios Luis Fernando e Rebeca, daí porque não se mostra necessária a análise da preliminar arguida em relação a SAFIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (fls. 22/23).O pedido de indenização por danos morais formulado pelos requeridos na manifestação de fls. 91/111 não será aqui conhecido, ante a natureza do incidente. Pretende a autora a inclusão no polo passivo da ação principal as pessoas de REBECA CIORVANEL e LUIS FERNANDO LEITE KAPPEL, sócios da executada SAFIRA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, aduzindo a ocorrência de fraude e abuso da autonomia patrimonial, hipótese apta a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios. Só há que se cogitar em responsabilidade dos sócios, por dívidas da sociedade, nos casos excepcionais em que a lei a prevê. Ainda assim, também não se pode esquecer que, regra geral, a responsabilidade dos sócios é subsidiária, como de resto prevê as disposições contidas nos artigos 1.024 do Código Civil1, e art. 795, § 1º, do Código de Processo Civil2.A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 50 do Código Civil, que em sua redação original dispunha que:”Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejamestendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. “O artigo 50 do Código Civil sofreu alteração com a edição da Lei 13.874/19.A nova redação dispõe que:”(...) No caso dos autos resultaram infrutíferas Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 446 as tentativas de constrição de bens em nome da empresa executada, por meio das pesquisas realizadas em sistemas auxiliadores do Poder Judiciário. Os corréus, por sua vez, se insurgiram quanto ao pedido de inclusão no polo passivo ao argumento de que o encerramento da empresa se deu de forma regular, por crise ocorrida no setor de construção civil, agravado pela situação pandêmica que a sucedeu. Ponderam, ademais, o encerramento da empresa se deu em 2019, e portanto, os sócios são devem ser responsabilizados pela dívida executada, ante o decurso do prazo de dois anos. O documento de fls. 5/6 demonstra que a corré Rebeca figurou como sócia e administradora da executada, com participação societária no período de 04/02/2015 até10/07/2017, quando então retirou-se nomeando Luis Fernando Leite Kappel como sócio e administrador. A empresa possuía capital integralizado no valor de R$ 78.800,00.O distrato se operou em 24/04/2019, ficando Luis Fernando Leite Kappel na guarda de livros e documentos da empresa executada. A dívida objeto da execução, cuja sentença que reconheceu a obrigação da executada, de pagar o valor executado, transitou em julgado em julho de 2021, e diz respeito a contrato firmado pela executada em fevereiro de 2016, pelo valor de R$20.000,00 (fls. 18/21 e 268 dos autos principais nº 1009678-82.2017.8.26.0048) Logo, vê-se que a dívida (decorrente do dever de restituição do valor contratado) é bem inferior ao capital social da executada e, portanto, a exequente firmou negócio com empresa que, à vista de sua composição/capital social, mostrava-se aparentemente sólida e com condições de honrar a obrigação assumida. Não há como se acolher a alegação de crise financeira pela empresa executada, supostamente agravada pela situação pandêmica, uma vez que o inadimplemento contratual, que ensejou o ajuizamento da ação de conhecimento, no ano de2017, é anterior a tais acontecimentos. Ademais, os réus (que figuraram como sócios), exerceram função de administradores, e deixaram de prestar esclarecimentos sobre o destino dado ao capital integralizado, ou seja, a forma de sua integralização, e tampouco trouxeram aos autos documentos contábeis a indicar a natureza dos bens da sociedade, e seu destino, quando da dissolução. Mesmo com o alegado encerramento da sociedade, poderiam ter indicado o destino de todos os bens que compunham a sociedade, para que se pudesse verificar se houve ou não houve confusão patrimonial. De se destacar que a retirada da corré Renata, em 2017, não a isenta de tal responsabilidade, visto que responde pelos débitos contraídos à época em que era sócia, pelo prazo de 2 anos após sua retirada, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, verbis (...) Como visto, a ação principal foi ajuizada em 2017, antes, portanto, do prazo de dois anos referido pela lei civil. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo de dois, contados da avebação da modificação do quadro social, trata do período de sua responsabilização, após sua retirada, por dívida anterior, mas não constitui prazo limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva. Nesse sentido, o seguinte julgado daquela C. Corte (...) Assim, não demonstrada a forma de integralização do capital social, e tampouco a destinação dos bens sociais, que pudesse caracterizar o cumprimento do dever de separar o patrimônio da sociedade do patrimônio dos sócios, inclusive diante da notícia de possível continuidade das atividades comerciais, no mesmo segmento, pelos sócios (fls.86/87) e, não tendo referida sociedade apresentado patrimônio próprio que pudesse responder pela obrigação, forçoso concluir que a responsabilidade da sociedade perante a exequente deve recair sobre os sócios, que repise-se, exerceram a função de administradora. Anoto, também, que a parte ré não não produziu prova no sentido de que aparte autora tenha praticado conduta prevista em lei, como de litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o pedido a esse respeito. De rigor, portanto, o acolhimento do pedido inicial. Por tais fundamentos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para estender a responsabilidade dela, pelo cumprimento das obrigações objetos de execução, nos autos principais, à pessoa dos sócios Rebeca Ciorvanei e Luis Fernando Leite Kappel. Após o decurso do prazo recursal em relação à presente decisão, prossiga-se a execução, também em relação a eles, com as anotações pertinentes. Sem condenação nos ônus da sucumbência por tratar-se de mero incidente. Depois de regularizado o polo passivo nos autos principais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. (fls. 154/160 da origem, DJE 18.03.2024).g.n. O recurso é tempestivo. Ausente o preparo, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Não haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, pois o d. Juízo a quo determinou na r. decisão agravada o prosseguimento da execução em relação ao agravante apenas após o decurso do prazo recursal. ISTO POSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Maria Elizabete Ferreira Leiteiro (OAB: 68173/SP) - Maria Luíza Ferreira de Oliveira Soares (OAB: 420673/SP) - Joao Alberto Siqueira Donula (OAB: 114481/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023129-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1023129-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos Figueiredo - Apelado: Afonso Girardi Lentini (Espólio) - Apelado: Vicente Lentini Plantullo (Inventariante) - Interessado: Irma Vivian de Castro Pereira Proa - Interessado: Comercio de Artigos Cristãos Companhia do Seculo Ltda - Interessado: Proa & Cia Ltda - Vistos em recurso. JOÃO CARLOS FIGUEIREDO, nos autos de embargos de terceiro promovido em face de AFONSO GIRARDI LENTINI (espólio) e VICENTE LENTINI PLANTULLO (inventariante), inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 152/153, que julgou improcedentes os embargos de terceiro e o condenou ao pagamento dos consectários sucumbenciais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Razões do apelo a fls. 156/160 e apresentadas contrarrazões (fls. 170/175). As partes informaram que houve composição extrajudicial e o autor requereu a desistência do recurso (fls. 182/185). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial com pedido de desistência recursal (fls. 182/185) e os advogados subscritores digitalmente do acordo possuem poderes para transigir (fls. 10, 62/63 e 132). ISSO POSTO, HOMOLOGO (1) a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito, (2) a desistência do presente recurso, com fulcro nos artigos 932, inciso I, e 998, ambos do Código de Processo Civil e, (3) JULGO PREJUDICADA a apelação interposta. P.R.I. e baixem os autos para as devidas providências remanescentes. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Simei Coelho (OAB: 282251/SP) - Aline Borges Ferrari (OAB: 309726/SP) - Tania Martins da Conceição (OAB: 259671/SP) - Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB: 68313/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2093126-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2093126-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Roberto Natalino Cordeiro Amorim - Requerido: Trimell Participações e Gestão de Negócioss/s Ltda - ROBERT TELMANN RICHARD CORDEIRO AMORIM, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios, promovida por Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 457 de TRIMELL PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE NEGÓCIOS S/S LTDA, inconformado, interpôs apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora (fls. 57/60 da origem) e, concomitantemente, apresentou o presente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. O recurso de apelação foi interposto contra r. sentença (fls. 57/60 da origem) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para o fim de a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o DESPEJO da parte requerida, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado; e, por fim, c) Condenar o réu ao pagamento de todos os alugueres e encargos vencidos, com atualização monetária, bem como acréscimo de multa de10% e juros moratórios de 1% ao mês, desde cada vencimento, além dos vincendos na formado artigo 323 do Código de Processo Civil, até a entrega das chaves, descontando-se a caução prestada com atualização pela tabela do E. TJSP desde o depósito (cláusula 8ª - fls. 26). O requerente apelou dessa decisão e apresentou esta petição, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto, sob o argumento de que a citação considerada válida pelo juízo (fls. 41), na realidade, é nula. É o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte no § 4º do art. 1012 do CPC. Trata-se, na origem, de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios referente a contrato de locação de imóvel não residencial imóvel consiste no conjunto de número 51, localizado no 5° (quinto) pavimento do Condomínio Edifício Francisco Mellão, situado na Rua Funchal nº 263, esquina com a Rua Senegâmbia, no bairro da Vila Olímpia, com prazo de 48 meses, com início em 01/07/2023 e término em 30/06/2027, com aluguel inicial no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). A ação foi ajuizada em 13/11/2023. Narrou o autor que o Réu não efetuou o pagamento do aluguel de outubro/2023, vencido em 03/11/2023, estando ainda em atraso com as cotas condominiais desde 01/07/2023, (...), bem como também está em atraso com as parcelas de IPTU desde a vencida em 10/07/2023 (sic fls. 02 da origem). Pelos fatos apresentados, pugnou ao juízo o seguinte: a) declarando a extinção da relação ex locato, decretando o despejo do locatário-réu; b) condenar o Réu no pagamento do débito composto pelos aluguel vencido de 03/11/2023 e os que se vencerem no decorrer do processamento desta ação, além de todos os encargos da locação em aberto, acrescidos de multa de 10% e dos juros de 1% ao mês e correção monetária, contados desde cada vencimento até o momento efetivo da desocupação e honorários de advogado de 15%, conforme cláusula 6.3 do contrato e letra d do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/91, além dos demais ônus da sucumbência, devendo-se proceder à cobrança nos mesmos autos da ação de despejo, facultando-se a cobrança antes da desocupação do imóvel; c) condenar o Réu no pagamento da multa contratual compensatória prevista na cláusula 6.2 do contrato de locação, a ser calculada proporcionalmente após a desocupação.. Anexados documentos à inicial, dentre eles, sobre a questão sob judice: o contrato de locação (fls. 22/29); demonstrativo de cotas em aberto (fls. 30) e de débitos de IPTU (fls. 31). O pedido de despejo liminar foi indeferido (fls. 36). A citação por correio foi recebida por Nathalia Lima (fls 41), e certificou-se o decurso do prazo legal sem pagamento e sem contestação (fls. 49). Apresentadas as alegações finais (fls. 53/54), sobreveio a sentença apelada (fls. 57/60). Contudo, após a r. sentença proferida pelo r. juízo a quo, o réu, ora requerente, compareceu nos autos de origem (fls. 67/72) e arguiu a nulidade de citação, pois a carta de citação não foi encaminhada para o endereço pessoal do citando e não foi assinada pelo próprio, já que foi recebida por pessoa diversa e que inclusive é funcionária do autor. Requereu fosse declarado nulo o processo, desde a data da suposta citação do requerido e, após a nulidade da citação, a devolução de prazo para apresentação de contestação e bem como a produção de prova pericial, com intuito de esclarecer os fato se bem como exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Sobreveio decisão do r. juízo a quo nos seguintes termos: “Vistos. Folhas 67/72: Não vislumbro a alegada nulidade de citação. Isso porque o endereço em que realizado o ato citatório consiste em condomínio edilício (edifício comercial), aplicando-se ao caso o disposto no § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. Além disso, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento possua vínculo empregatício com a parte autora. Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo recursal ou a interposição de eventual recurso pela parte requerida. Int.” (fls. 78 da origem) Inconformado, busca o réu, aqui requerente, seja atribuído efeito suspensivo à apelação, objetivando obstar o despejo até ulterior decisão na apelação, sob os seguintes argumentos: o apelado é dono do prédio no geral, conforme demonstra o contrato social nas fls-9-21 dos autos principais, e ao distribuir a ação de despejo, encaminhou o AR para o seu próprio prédio, vindo uma de suas funcionárias a receber a intimação; a intimação não foi entregue ao apelante, de maneira proposital, sendo que o próprio apelante só foi ter conhecimento da ação após o patrono da apelada ter entrado em contato com este, na data de 21/2/24, exigindo que o próprio saísse do local; respondeu o e-mail alegando que não havia sido citado de tal ação, e demonstrou total desconhecimento dos fatos; demonstrou não ter conhecimento da ação e reforçou que não há aluguéis em atraso, somente alguns condomínios e pediu uma solução ao patrono da apelada; em cumprimento de sentença deferiu-se o pedido de despejo, até com força policial, se for o caso; o risco de dano irreparável se dá em virtude do apelante utilizar o local como clínica médica, ou seja, o apelante detém toda uma estrutura voltada ao ramo (estrutura com os seguintes objetos/ equipamentos: 1 Maca cirúrgica, 1 Maca procedimento Centrífuga, Autoclave, Capacete laserterapia, Mesas, Cadeiras, Notebooks, Apoio de abraço, Carrinho de apoio, Suporte de soro, Ramperentre, entre outros itens); há também funcionários ali, que dependem daquele emprego para sustentar suas famílias, eventual despejo, sem observar o contraditório e a ampla defesa, causaria dano irreparável ao apelante; o apelante fez melhorias no local, logo, o despejo, dificultaria que a perícia estipulasse os valores das benfeitorias aplicadas no local; o despejo causará ao apelante prejuízos não apenas de ordem financeira (faturamento), mas também do ponto de vista da perda de clientela e do ponto comercial, visto que o apelante perderá parte considerável de seus clientes, já que não há outro ponto comercial próximo para ser alugada no exíguo prazo e, além disso, em região é tomada de concorrentes diretos; entende que do valor do aluguel e encargos deve ser abatido o valor proporcional, já que o apelante fez o pagamento de alguns valores que foram exigidos na inicial. Requer seja concedido excepcional efeito suspensivo à apelação nos autos nº: 1159634-06.2023.8.26.0100, já interposta, mas não distribuída, obstando-se o imediato despejo do apelante, levando-se em conta a necessidade de preservação do seu pequeno negócio, com manutenção de clientela, ponto comercial, pagamento de fornecedores e demais credores, bem como a manutenção de empregos, restando suspenso despejo até definitivamente resolvida a questão da responsabilidade pela manutenção do imóvel locado; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do eminente relator, no que tange à ordem de despejo, requer seja conferido prazo de 120 dias para desocupação do imóvel, prosseguindo-se, ainda assim, a discussão a respeito da responsabilidade pela manutenção do imóvel locado. Pois bem. Comporta a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Dispõe o Código de Processo Civil, no § 4º de seu artigo 1.012, que é admissível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, se, nashipóteses do § 1º, o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.1 Assim, ainda que o §4º do artigo 1.012 do CPC permita, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovada, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, a probabilidade de provimento do recurso interposto e que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 458 razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). E a situação impõe tal medida. Respeitado o entendimento explanado na decisão do r. juízo a quo a fls. 76, não se ignora o teor do disposto no §4º do art. 248 do Código de Processo Civil, contudo, a citação, a despeito de se tratar referente a contrato de locação não residencial, foi dirigida ao locatário pessoa física. Há pois, elementos suficientes a concluir que houve equívoco do r. juízo a quo na aplicação da teoria da aparência em citação de pessoa natural. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Ação de despejo c/c cobrança de alugueres e indenização Gratuidade deferida ao réu/apelante. Citação postal Aviso de recebimento assinado por terceiro (porteiro do condomínio edilício) A pessoa física, citada por carta, deve pessoalmente assinar o aviso de recebimento, ou então deve a parte autora provar que houve inequívoco conhecimento da demanda Réu revel que não foi citado, pessoalmente, como é exigido pela lei processual civil. Impossibilidade de aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, porque não provado que o réu residia no local. Nulidade insanável do processo. - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024235-49.2016.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018 grifos meus) Ademais, a alegada nulidade de citação comportaria detida análise diante da situação concreta, que também apresenta peculiaridades. O Locador agravado consta tratar-se de sociedade representada pelo sócio domiciliado no mesmo prédio do imóvel objeto da locação Rua Funchal, nº 263, cobertura, Vila Olímpia. O Contrato de locação não residencial teve como locatário o apelante, pessoa física ROBERT TELMANN RICHARD CORDEIRO AMORIM, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n° 29.570.784-7, exp. em 02/02/2022 e inscrito no CPF sob o n° 185.458.298-41, residente na Rua Al. Jurema, nº 354, Alphaville X, município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, CEP 06500-000 (fls. 22 da origem). O endereço do réu indicado pelo autor na inicial foi do imóvel locado residente e domiciliado na Rua Funchal, 263, conjunto 51 Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP:04551-060, endereço para o qual foi expedida a carta de citação, recebida por terceiro, supostamente funcionária do condomínio edilício (fls. 41 da origem). Assim, bem cuidou o apelante de demonstrar, neste momento preliminar, elementos suficientes que, em consideração às particularidades do caso concreto, teria ocorrido a nulidade aventada, eis que não comprovada a sua assinatura na entrega da citação postal. Destaco também outro precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que inferiu ser imprescindível a citação por mandado, vez que o AR foi recepcionado por funcionário do condomínio/exequente. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Não se ignora a disposição do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 que em linhas gerais considera válida a citação por meio de entrega em portaria de condomínio. Caso, todavia, que se afigura peculiar, eis que a carta citatória foi recebida por funcionário subordinado ao condomínio credor, sem demonstração de entrega à condômina. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203272-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023 grifo meu) E tem razão o apelante quando afirma que há risco de lesão grave, de difícil reparação que ocorre na medida em que se trata de uma clínica, com clientes, funcionários, benfeitorias realizadas, entre outros. Por ora, como acima afirmei, as alegações do apelante, aqui requerente, denotam nexo e guardam coerência com o possível reconhecimento de nulidade da citação e, por isso, urge a atribuição do efeito suspensivo à sentença, a fim de análise mais detida das razões de apelação e contrarrazões, em momento adequado. ISSO POSTO, forte no § 4º do art. 1012 do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. Comunique-se o Juízo recorrido, COM URGÊNCIA. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leonardo Alvarez Duarte (OAB: 436872/SP) - Claudio Nishihata (OAB: 166510/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1000438-49.2023.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000438-49.2023.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Antonio Roberto Esgolmin - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANTONIO ROBERTO ESGOLMIN ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva em contrato de seguro cumulada com reparação de danos materiais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A Juíza de Direito proferiu respeitável sentença de fls. 383/387, para julgar procedente a ação e condenar a ré a pagar, a título de indenização securitária, o valor de R$ 20 mil, com correção monetária a partir do orçamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, citou as cláusulas que representam a contratação de coberturas adicionais e define os riscos cobertos e excluídos. Mencionou as consequências contratuais para hipóteses de vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo. Os danos reclamados são decorrentes do deslizamento de terras, derivados da ruptura e um muro de arrimo construído no local em razão do encharcamento da área pela intensidade das chuvas. O deslizamento de terras não foi causado pela ação de ventos. Inexiste cobertura para danos causados pela ação da chuva. Citou o art. 757 do Código Civil (CC). Falou do princípio do mutualismo (fls. 390/409). Em contrarrazões, o autor assegurou que a apólice simplificada recebida com termo de condições gerais teria cobertura de ações de chuvas. Nesse sentido, não ocorreu a informação prévia, inequívoca e muito menos adequada sobre as cláusulas inseridas no contrato de adesão; pise-se, sequer recebeu o Apelado o termo de condições gerais. A Apelante não juntou com sua contestação nenhum documento hábil que demonstre que devidamente informou o Apelado sobre as ramificações do contrato firmado entre as partes. Falta informação adequada. A cláusula 31.2.5, que supostamente estipula as coberturas ali previstas, possui um complemento na cláusula 31.2.5.1 indica que estariam garantidos os danos causados pela ação de chuva em uma circunstância, enquanto na cláusula subsequente, 31.2.5.2, estipula a exclusão dos danos causados pela mesma ação de chuva. É evidente a contradição e ambiguidade dessas cláusulas, pois a ação de chuva é inicialmente coberta e posteriormente excluída. A apelante não realizou qualquer vistoria no imóvel, não verificou imóveis próximos, não apresentou nenhum atestado de órgão competente e tampouco buscou informações sobre o evento público e notório na localidade do sinistro. Simplesmente negou a cobertura da apólice por mera presunção, sem apresentar nenhum laudo meteorológico ou de profissional qualificado para tal fim. Citou jurisprudência. A suposta cobertura alegada pela Apelante não deve prevalecer, uma vez que não integrou a apólice simplificada recebida pelo Apelado. O termo de condições foi enviado apenas após a ocorrência do sinistro, ou seja, anteriormente e no momento da contratação, o Apelado não teve acesso às cláusulas, tampouco às exclusões contratuais, não podendo ser compelido a respeitar as obrigações das quais não tinha ciência. Portanto, não houve o devido respeito ao princípio do mutualismo, informado pela Apelante. (fls. 415/430) Distribuído ao eminente relator Desembargador COELHO MENDES da 10ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática, Sua Excelência determinou a redistribuição (fls. 434/437). É o relatório. 3.- Voto nº 41.901. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - Thiago Matos dos Santos (OAB: 443302/SP) - Paulo Roberto Esgolmin Coutinho (OAB: 444635/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001971-33.2018.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1001971-33.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: G. C. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. da S. (Curador Especial) - Apelado: B. S. de M. - Apelado: B. & C. O. LTDA – M. (Curador Especial) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GUSTAVO CORTEZ JUSTAMAND ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e danos morais em face de BC OPERAÇÕES LTDA.-ME, BRUNO SANTANA DE MELO e CRISTIANE DA SILVA A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 199/203, aclarada à fl. 216, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o imediato desbloqueio de bens dos sócios. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos réus, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuita da justiça deferida. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que a ré foi constituída de forma fraudulenta oferecendo investimento em moeda virtual. Trata-se de pirâmide financeira. O contrato original não pode ser mantido. Comprovou ter feito aporte financeiro. É vedado o enriquecimento sem causa. Faz jus aos danos morais (fls. 219/226). Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 230). É o relatório. 3.- Voto nº 41.855. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elisandra Aparecida Cortez Manoel (OAB: 320427/SP) - Maria Ilza Cavalcante (OAB: 219083/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003855-86.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1003855-86.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A. O ilustre Juiz, por respeitável sentença de folhas 271/275, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido e, por consequência, extinguiu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a comprovação do nexo de causalidade mediante laudos técnicos e o consequente dever de indenizar da ré. Pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nega o caráter unilateral dos referidos laudos lembrando que foram elaborados pelos segurados e não pela seguradora. Reitera a desnecessidade de preservação dos equipamentos queimados. Assevera a responsabilidade objetiva da ré. Pleiteia a inversão do ônus de sucumbência (fls. 279/289). Recurso tempestivo e preparado (fls. 290/292). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora não realizou pedido administrativo dos alegados danos, razão pela qual lhe falta interesse de agir. Aduz que a autora não fez prova da suposta falha do serviço da apelada, tampouco o nexo causal. Afirma que os laudos juntados pela autora são documentos unilaterais sem valor probante, porque não submetidos ao contraditório. Assevera que incumbia à autora a guarda e preservação dos bens danificados para posterior perícia, o que não ocorreu. Cita a Resolução Normativa nº 414/2010 DA ANEEL. Reitera a ausência de nexo causal (fls. 296/307). 3.- Voto nº 41.905 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008203-12.2020.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1008203-12.2020.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adalto Alves Moreira - Embargte: Maria de Lourdes Reto Rua Moreira - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargdo: 10º Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Capital de São Paulo - Vistos. 1.- MARIA DE LOURDES RETO RUA MOREIRA e ADALTO ALVES MOREIRA ajuizou tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência para sustação do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária e a anulação de eventual leilão do imóvel, em face de BANCO BRADESCO S/A e 10º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL DE SÃO PAULO. A pretendida tutela provisória de urgência não foi deferida (fls. 104/105 e 112). Pela respeitável sentença de fls. 551/557, declarada às fls. 564, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito e fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbentes, condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados os autores apelaram (fls. 567/597). O oficial do 10º Cartório apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 624/647). Por sua vez, Banco Bradesco S/A pugnou pelo improvimento do apelo (fls. 649/657). Pelo acórdão de fls. 690/696, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando omissão, obscuridade e para fins de prequestionamento. Alega que houve violação à Lei nº 9.514/97, além das normas editadas pelo Estado, nos termos do disposto no art. 174 da CF, ou seja, a Resolução 2692 do BANCO CENTRAL, Resolução Nº 4.595/17, arts. 6º, 39 V, art. 47, 51 I, IV e VI, 52, II e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 151, 166, 187 do Cód. Civil e art. 5 e 6 do CPC (fls. 1/41). 2.- Voto Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 475 nº 41.876. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Albano Jose Rocha Teixeira (OAB: 24322/CE) - Albano Rocha Teixeira (OAB: 24322/CE) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Erik Jean Beraldo (OAB: 194192/SP) - Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/SP) - Rafaela Milan Barbosa (OAB: 467306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009263-10.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1009263-10.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Inter S/A - Apelada: Janete Ribas (Espólio) - Apelada: Sheila Ribas Tavares Fedel (Inventariante) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- Espólio de JANETE RIBAS ajuizou ação declaratória de nulidade de registro de consolidação da propriedade fiduciária, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO INTER S/A. O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido pela decisão de fls. 172/178, para determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto do litígio, junto ao 2º Cartório de Registro de Ribeirão Preto. Pela respeitável sentença de fls. 345/347, declarada às fls. 361, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido e extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do CPC para confirmar a tutela antecipada e declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade descrito na petição inicial, cancelando-o. Em virtude da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Inconformado o réu apelou. Em resumo alegou que o recurso não tem por objetivo reformar o mérito da sentença, mas apenas e tão somente impugnar o ônus sucumbencial, eis que a presente demanda envolve acolhimento do pedido autoral por parte do réu e ausência de resistência à pretensão formulada na petição inicial, o que por si só deve afastar o ônus de sucumbência à parte demandada. Na própria sentença foi reconhecido que o Banco apelante não apresentou resistência na demanda. O ônus da sucumbência exige, necessariamente, a existência de litígio e discussão entre as partes. A baixa da consolidação da propriedade foi realizada apenas após sentença porquanto, a despeito da expressa ausência de resistência do Banco réu, este dependia necessariamente de ordem judicial para honrar o pedido, eis que o cancelamento na matrícula envolvia providências cartorárias. Requer seja parcialmente reformada a sentença, apenas para fins de afastar a condenação deste Banco em verba honorária sucumbencial, diante da ausência de resistência à pretensão autoral (fls. 364/371). O espólio de Janete Ribas apresentou contrarrazões aduzindo que, ao contrário do quanto alegado, o apelante apenas procedeu à suspensão dos leilões após receber o ofício que lhe foi encaminhado pelo apelado. Não prospera, portanto, o argumento de que cancelou o leilão espontaneamente. Referido cancelamento se deu apenas em obediência à decisão liminar (fls. 172/178) que determinava a imediata suspensão dos leilões. Embora o apelante tenha após sua citação reconhecido a irregularidade na consolidação da propriedade, a instituição financeira não adotou nenhuma conduta para cancelar o referido procedimento junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 380/387). 3.- Voto nº 41.853. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 184064/RJ) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018765-04.2022.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1018765-04.2022.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Taubaté - Embargdo: Luiz Antonio Barbosa Neto (Justiça Gratuita) - Embargte: Maicon Alisson da Silva - Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/5) opostos pelo réu contra a decisão interlocutória (fls. 190/191), que determinara a complementação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade. Sustenta que a apelação fora apresentada pelo autor e que as partes já tiveram o deferimento do gratuidade deferido pelo juízo de primeiro grau. Destaca que o juízo a quo entendeu pela suficiência dos documentos juntados. É o relatório. Os embargos de declaração comportam acolhimento. De fato, verifica-se que a temática trazida pela embargante pontua e identifica o erro material, que pode ser sanado, aperfeiçoando-se, reflexivamente, o despacho embargado, verbis: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 166/169) que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido autora. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos deque tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. (fls. 393). Com efeito, compulsando os autos, observo que a apelação fora proposta pelo autor Luíz Antônio Barbosa Neto e, a par da renovação do pedido de gratuidade nas razões de recurso, a benesse já lhe fora concedida na sentença guerreada. Anote-se que não houve impugnação do réu, de modo que inexistem indícios de mudança de fortuna, devendo ser mantida a benesse nesta sede recursal. Nesse percurso, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o erro material e determinar o prosseguimento do recurso de apelação. Tornem-me conclusos o recurso de apelação para julgamento. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Lucia Helena dos Santos Braga (OAB: 118406/ SP) - Tainara Adriele Marcondes Pires (OAB: 493693/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010578-36.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1010578-36.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Alessandro Araujo Machado - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 128/131) que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido autora e determinou a consolidação da propriedade, domínio e posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da autora. Vencido, o réu apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que não possui vínculo empregatício e junta aos autos a carteira de trabalho (fl. 175) e extratos bancários (fls. 176/188) do banco Caixa. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Saliento que a ausência de registro formal não demonstra o estado de necessidade, mas apenas comprova que a parte não se encontra vinculada a terceiros como empregado. Ademais, os extratos indicam entrada e saída de diversos valores por meio de PIX, inexistentes lançamentos para pagamentos de despesas recorrentes de entidade familiar, presumindo-se a existência de outra conta bancária utilizada para este fim. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto ao apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Emily Isabelli Freschi Rosa (OAB: 498167/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2047323-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2047323-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Maria Cristina Rodrigues - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 27/28 que, em ação de obrigação de fazer c.c. danos morais proposta por Maria Cristina Rodrigues contra Banco Santander (Brasil) S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento de seu cartão de crédito. Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento alegando que não foi ordenado o cancelamento do cartão de crédito na ação nº 1016683- 18.2022.8.26.0037. Diz que não tem o cartão disponível para realizar suas compras. Entende estarem presentes os requisitos da tutela de urgência. Requer a concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar a reativação do cartão de crédito, sob pena de multa diária (fls. 01/08). O recurso foi processado sem a concessão de efeito requerido. O agravado apresentou resposta (fls. 129/130). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito principal sobre obrigação de fazer c.c. danos morais. Verifica-se dos autos principais que houve prolação de sentença julgou parcialmente procedente o pedido e foi deferida a tutela de urgência que se pleiteia neste instrumento (fls. 322/327). Assim, diante da prolação de sentença no feito principal, com a concessão da tutela pretendida neste instrumento, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento Ação revisional Tutela provisória de urgência deferida para limitar em 30% os descontos a títulos de empréstimos consignados sobre os rendimentos líquidos da parte autora Prolação de sentença na origem - Perda do objeto - Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102306-18.2020.8.26.0000; Relator: SERGIO GOMES; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurgência em face da decisão que rejeitou a Impugnação do executado Após o levantamento dos valores pela parte exequente, sobreveio sentença de extinção do feito executivo, nos Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 517 termos do art. 924, inciso II, do CPC Perda do objeto do agravo O não conhecimento do recurso não implica a preclusão da matéria nele aventada, para fins de eventual apelação interposta AGRAVO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2023590-74.2020.8.26.0000; Relatora: ANA CATARINA STRAUCH; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2093973-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2093973-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Marcos Roberto Barros Galvão - Interessado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Agravada: Ana Carolina Nonato - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 576 nº 2093973-38.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19960 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2093973-38.2024.8.26.0000 COMARCA: ROSANA AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO BARROS GALVÃO AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA ITESP INTERESSADA: ANA CAROLINA NONATO Julgadora de Primeiro Grau: Rita de Cassia da Silva Junqueira Magalhães AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de Posse Interposição de recurso de agravo de instrumento contra determinação judicial para que os autos fossem encaminhados à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação Impossibilidade Ato judicial sem conteúdo decisório Despacho de mero expediente do qual não cabe recurso Inteligência dos arts. 203, §§ 1º, 2º, e 3º, 1001, 1009, caput, e 1015 do CPC Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Reintegração de Posse nº 1001249-15.2019.8.26.0515, tornou sem efeito o ato ordinatório de fl. 1049 daqueles autos, bem como determinou o encaminhamento dos autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação interposto pelo réu. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação de reintegração de posse em face de si ajuizada pelo ITESP. Aduz que a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados, fato que não ocorreu no presente caso. Alega que as razões da apelação por si interposta às fls. 1034/1048 ainda não foram apreciadas, ao passo que o Juízo de primeiro grau anulou o ato ordinatório de fl. 1049. Sustenta que o agravante deve ser mantido na posse do bem até a elaboração de laudo sobre as benfeitorias realizadas no imóvel. Reitera que a demanda foi sentenciada na origem sem a citação de todos os ocupantes do lote 71. Discorre que o assentamento Nova Pontal recebeu vultosos aportes do governo federal, bem como consiste em projeto de reforma agrária, atraindo a competência da Justiça Federal. Relata que o agravante vem sofrendo perseguição política, em virtude de seus questionamentos sobre os destinos dos recursos a título de ATER Assistência Técnica e Extensão Rural para a Reforma Agraria. Tece comentários a respeito da capacidade de auto-organização dos entes federativos. Argumenta, ainda, que faz jus à indenização por benfeitorias e acessões eventualmente realizadas na propriedade, as quais devem ser apuradas em sede de liquidação. Ao final, aponta ilegitimidade ativa da parte autora. Nesses termos, postula o reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais praticados após o recebimento da petição inicial, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a ordem de reintegração de posse. É o relatório. DECIDO. Não se deve conhecer do agravo interposto, porquanto não contemplado requisito intrínseco concernente à própria existência do poder de recorrer de admissibilidade recursal, a saber, o cabimento. Com efeito, determina o artigo 203 do CPC o seguinte: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (grifos meus). Em continuidade, os artigos 1009, caput, e 1015, parágrafo único, do CPC, preconizam, respectivamente, que: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação e Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (grifos meus). Descendo com os dispositivos transcritos ao caso em análise, tem-se que o provimento jurisdicional impugnado (fl. 1053 dos autos de origem) por meio do recurso de agravo de instrumento, não encerra com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC a fase cognitiva, não ostentando natureza de sentença, tampouco constitui decisão interlocutória, tratando-se, na verdade, de ato judicial que simplesmente impulsiona o processo, o qual é irrecorrível, nos termos do artigo 1001 do mencionado codex, segundo o qual Dos despachos não cabe recurso. Em outras palavras, o ato judicial impugnado Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1049. Anote-se. No mais, apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Superior Instância, conforme já determinado. (Destaquei) não se reveste de cunho decisório, haja vista que o despacho em referência determinou, tão somente, o encaminhamento dos autos principais a esta Superior Instância, para que o recurso de apelação interposto pelo ora agravante possa ser apreciado. Não há, portanto, na determinação em comento, nenhuma decisão judicial que possa ser objeto do recurso interposto e tampouco dela resulta qualquer lesividade à parte. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 10 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renata Aparecida de Andrade (OAB: 341906/ SP) - Renan Alberto Santos (OAB: 329392/SP) - Joao Luis Bravo Mendes (OAB: 118214/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000048-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 3000048-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: I. de A. M. A. S. P. E. - I. - Agravado: D. A. M. (Menor) - Agravada: S. A. M. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000048-68.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000048-68.2024.8.26.0000 COMARCA: ILHA SOLTEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO IAMSPE AGRAVADOS: DAVI AMARAL MARTINS E SARA AMARAL MARTINS Julgador de Primeiro Grau: João Luis Monteiro Piassi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002467-70.2023.8.26.0246, deferiu a tutela provisória de urgência para i) determinar as rés ao fornecimento dos seguintes tratamentos médicos: a) Fonoaudiologia; b) Fisioterapia; c) Terapia ocupacional; d) psicológo; e) Psicopedagogo; f) Hidroterapia; e g) Equoterapia. Todos os tratamentos deverão observar a alta médica para sua cessação ou eventual improcedência dos pedidos; Os profissionais ou clínica a ser contratada ficará a cargo do autor que deverá notificar a ré acerca dos escolhidos, para que ela proceda o pagamento diretamente a eles. Narra o agravante, em síntese, que os agravados ajuizaram a ação de origem postulando o fornecimento de tratamento para a condição a eles diagnosticada de serem portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirma que, em sede liminar, o juízo deferiu a dispensação de tratamento multidisciplinar (método ABA) e o ressarcimento de despesas efetuadas com neurologista particular, com o que não concorda. Argumenta que o relatório médico apresentado para fundamentar o pedido dos autores é lacônico e sequer indica a periodicidade das sessões. Discorre que a pretensão dos agravados é o recebimento de tratamento privilegiado e cuja imprescindibilidade não restou comprovada, servindo apenas à melhora da qualidade de vida dos pacientes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a tutela de urgência. Em decisão monocrática de fls. 12/15, o recurso não foi conhecido por esta 1ª Câmara de Direito Público, determinando-se a remessa dos autos à Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça. Com a chegada à Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, foi proferido acórdão que também não conheceu do recurso interposto e suscitou conflito negativo de competência (fls. 26/33). O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, assim, julgou procedente o conflito para declarar a suscitada, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, competente para o julgamento do recurso (fls. 34/40). É o relatório. DECIDO. Com a fixação da competência desta 1ª Câmara de Direito Público para processo e julgamento do recurso interposto, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Assim, emerge dos autos que os recorridos Davi Amaral Martins e Sara Amaral Martins possuem, respectivamente, 3 (três) anos e 1 (um) ano de idade. Segundo a documentação apresentada na origem, eles foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, na condição de dependentes de servidor público estadual, postulam ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo IAMSPE o fornecimento de tratamento médico compatível com suas condições de saúde. Pois bem. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que a pessoa que apresente diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista tem o direito material de obter o tratamento de que necessita, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Há nos autos relatório médico indicando aos autores/agravados a necessidade de acompanhamento multidisciplinar com fonoaudióloga, fisioterapia, terapeuta ocupacional, psicóloga, psicopedagoga, hidroterapia e equoterapia (fls. 19/20 autos originários). Desta forma, à primeira vista, é dever do IAMSPE arcar com o tratamento multidisciplinar de que necessitam os autores, a fim de lhes proporcionar melhor qualidade de vida, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 585 situações semelhantes, assim já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA. Ação de cognição. Pleito de concessão de tratamento médico multidisciplinar em razão do quadro de necessidade do autor, portador de espectro autista. Medida deferida em parte, para que o agravante forneça o tratamento multidisciplinar com profissionais especialistas na terapia comportamental BA/DEVER, avaliação neuropsicológica, vedando-se qualquer limitação de ordem qualitativa e quantitativa. 1. Admissível a antecipação de tutela, na forma como deferida pelo juízo ‘a quo’, ante a verossimilhança do direito e possibilidade do risco de dano de difícil reparação. Quadro de autismo que justifica o fornecimento do tratamento no município em que reside o autor ou em município próximo, nos exatos termos da prescrição médica. Garantia de igualdade de tratamento às pessoas com deficiência nas operadoras de saúde. 2. Agravado demonstrou ser dependente de associada do IAMSPE, eis que a representante legal, genitora do agravado, juntou cópia de seu demonstrativo de pagamento de dez.2023, constando os descontos pertinentes à referida autarquia e os cartões dos beneficiários. Além disso, há relatório confeccionado por médico Neuropediatra de clínica credenciada (“Policlínica Real Ltda.”), Dr. Renato Ângelo R. de Souza, CRM/SP 134.014, que retrata que o paciente sofre de Transtorno de Espectro Autista (TEA CID F84), com comprometimento da linguagem, contato visual e comunicação, sendo solicitado tratamento neurológico para estimulação da motricidade fina e atividades básicas da vida diária. 3. Presentes, na hipótese, os requisitos do artigo 300, ‘caput’, do CPC/2015, cabe a manutenção da rogada concessão de tutela provisória de urgência. 4. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008774-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação condenatória em obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Pretensão de fornecimento gratuito de tratamento multidisciplinar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo IAMSPE. Distância da rede credenciada que dificulta ou inviabiliza o tratamento da menor. Quadro de autismo que justifica o fornecimento do tratamento no município em que reside a demandante ou em município próximo. Precedente do TJSP. Impossibilidade, contudo, de impor tratamento com os mesmos profissionais que já acompanham a paciente, sob pena onerosidade excessiva à parte agravada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003489-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) Por fim, é importante salientar que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo - IAMSPE é entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, criado e regido pelo Decreto-Lei nº 257/70, dispondo seu artigo 2º que a autarquia tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar de elevado padrão, nos seus contribuintes e beneficiários. Com efeito, tem o IAMSPE por finalidade prestar assistência médica aos contribuintes e beneficiários, o que, a princípio, inclui a obrigação de a eles dispensar tratamento, inclusive colocando à disposição profissionais indispensável ao combate à patologia identificada. Assim, a princípio, não vinga o fundamento constante da decisão recorrida de que, por não integrar o Sistema Único de Saúde, o IAMSPE não possuiria o dever em questão. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo IAMSPE, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Miguel Angelo Micas (OAB: 181438/SP) - Eduardo Martins - Eduardo Martins - 1º andar - sala 11



Processo: 3002338-56.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 3002338-56.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alves Dias Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Fatima Maria Ventura Dias Leal - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 3002338-56.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002338-56.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: FÁTIMA MARIA VENTURA DIAS LEAL E OUTRO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FÁTIMA MARIA VENTURA DIAS LEAL E OUTRO em razão de inconformismo com o despacho proferido à fls. 12/18 do Agravo de Instrumento nº 3002338-56.2024.8.26.0000 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de não se ter vislumbrado a probabilidade do direito alegado. Recorre a agravante argumentando que foi dado início ao cumprimento de sentença para viabilizar o pagamento de título executivo judicial perante a Fazenda Pública estadual. Relata que o juízo de primeira instância homologou cessão de crédito da exequente em favor de terceiro no valor de 80% do precatório, com a ressalva de que os 20% restantes seriam destinados ao seu advogado. Afirma que o valor já havia sido pago, em razão de superprioridade (verba alimentar a pessoa com mais de 60 anos ou com doença grave), o juízo determinou a devolução somente do montante cedido (80%) com o que não concorda. Segundo entende, a devolução também deveria abranger os 20% destinados aos honorários advocatícios, vez que o credor superprioritário não mais receberá qualquer valor, eis que o montante não cedido está integralmente reservado para o pagamento de honorários contratuais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo a este agravo interno e o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. De início, indefere-se o pedido de efeito suspensivo pelas razões já expostas no despacho recorrido. No mais, o art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se os agravados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra- se. São Paulo, 11 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - Aline Sato Rezende (OAB: 492904/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2100276-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2100276-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Luques - Agravado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100276- 68.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Eduardo Luques, contra decisão proferida às fls. 31, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Fiscal (processo n. 1021091-33.2024.8.26.0053), em tramite perante a Egrégia Quarta Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP, ajuizada em face de SPTRANS - São Paulo Transporte S.A, em que o Juízo ‘a quo’ indeferiu o pedido formulado em sede de urgência, com a seguinte fundamentação: A medida é satisfativa, sendo prematuro o deferimento da liminar, sem prévia análise da contestação. (grifei) Irresignada, interpôs o presente recurso, e argumenta estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, especialmente por considerar que resta comprovado pelo laudo médico a deficiência visual monocular do autor, ora agravante, de modo que, de acordo com a nova legislação, faz jus a concessão do direito de acesso ao Bilhete Único Especial, e assim requereu: III - DOS PEDIDOS Por todo o exposto e, cumpridas as formalidades processuais, o AGRAVANTE requer seja recebido e processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, conferindo-lhe EFEITO ATIVO, no sentido de a fim de que seja a AGRAVADA compelida a conceder a gratuidade do transporte público ao AGRAVANTE, em virtude de sua patologia/ deficiência. Ao final, requer seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a r. decisão de fls. 31, determinando à AGRAVADA a conceder a gratuidade do transporte público ao AGRAVANTE, em virtude de sua patologia/ deficiência, de conformidade com o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. (grifei) Juntou procuração e cópia da decisão agravada (fls. 11/13). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Outrossim, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, no caso em testilha, analisando os autos principais, especialmente às fls. 15/19, verifico que foi juntado à inicial laudo médico de onde se confere a conclusão de que o autor é portador de cegueira olho direito (CID H54.4). Logo, a situação do autor encontra-se adequada ao texto da Lei n. 14.126/2021, que clássica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, nos termos seguintes: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. (grifei) Ademais, referida condição no Estado de São Paulo já é considerada como deficiência desde os idos de 2011, conforme se confere pela simples leitura da Lei Estadual n. 14.481, de 13 de julho de 2011: Artigo 1º - Fica classificada como deficiência visual a visão monocular. (grifei) Assim, ao que tudo indica, deve ser reconhecido ao suplicante o direito de acesso ao Bilhete Único Especial, benefício tal que é concedido às pessoas com deficiência, nos termos das Lei do Munício de São Paulo de n. 11.250/92, que dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município aos deficientes físicos e mentais, e da outras providencias: Art. 1º Fica autorizada a concessão de isenção de pagamento de tarifa, nas linhas urbanas de ônibus e tróleibus operadas pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos CMTC, incluindo-se as linhas dos Sistemas Executivo e Microônibus, e pelas empresas permissionárias, às pessoas portadoras de deficiência física ou mental. Art. 2º Nos casos das pessoas portadoras de deficiência mental, autistas, mongolóides e correlatos, deverá ser apresentado laudo médico do Instituto comprovadamente especializado na doença, atestando a necessidade de acompanhante, que terá também a gratuidade da tarifa. Art. 3º Para o fim específico desta Lei, a CMTC cadastrará os interessados e fornecerá, gratuitamente, carteira especial de identificação. Parágrafo único. As pessoas beneficiadas poderão entrar pela porta da frente do ônibus, ou pela que for adaptada para esse fim. (grifei) E ainda, nos termos da Lei Municipal n. 14.988/09, que dispõe sobre a relação das patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, prevista na Lei nº Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 609 11.250, de 1º de outubro de 1992: Art. 1º Para fins da isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autorizada pela Lei nº 11.250, de 1º de outubro de 1992, a relação das patologias e diagnósticos será definida e atualizada de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID. Art. 2º Incumbirá às Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde definir e atualizar a listagem a que se refere o art. 1º desta lei, mediante portaria conjunta. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (grifei) Assim, sopesando a fundamentação acima, denota-se que resta comprovada a probabilidade do direito alegado pelo autor, outrossim, também resta evidenciada a urgência no deferimento da medida, haja vista que igualmente está comprovado nos autos que o autor é pessoa de baixa renda, e com a concessão de tal benefício, poderá dar destinação outra aos seus rendimentos mensais, além dos gastos com transporte público. Ademais, em casos semelhantes já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. Obtenção de Bilhete Único Especial, nos termos da Lei Municipal nº. 11.250/92. Possibilidade. Autor portador de visão monocular que não consta no rol da Portaria Intersecretarial nº 003/06-SMT/SMS. Inteligência do art. 1º da Lei nº 11.250/92. Legislação que visa compensar as barreiras físicas e psicológicas suportadas pelas pessoas que detém algum tipo de limitação. Lei nº 14.481/2011 e Lei nº 14.126/2021 classificam como deficiência visual a visão monocular. Portaria que restringe o comando constitucional e legal. Precedentes desta Corte. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034909-23.2022.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento de bilhete único especial a pessoa portadora de deficiência visual (visão monocular) Lei nº 14.126/21, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais Portaria Conjunta SMT/SMS 007/2020, que apresenta rol não taxativo Sentença que concedeu a ordem, mantida Reexame necessário e recurso de apelação, desprovidos. (TJ-SP - APL: 10505594720218260053 SP 1050559- 47.2021.8.26.0053, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 15/06/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifei) Bilhete único especial Alegação do autor de que teria direito ao benefício, em razão de ser portador de visão monocular Portaria 001/111- SMT/SMS que não prevê referida doença no rol de deficiências físicas Rol meramente exemplificativo Visão monocular que é considerada deficiência visual pela Lei Estadual nº 14.481/2011 e pela Lei Federal nº 13.146/2015, com alteração realizada pela Lei Federal nº 14.126/21 Laudo pericial atestando o comprometimento do apelado para o exercício de atividades rotineiras, inclusive locomoção Direito ao benefício Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000741-63.2020.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais deve ser atribuído o pretendido efeito suspensivo, haja vista que em uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se a presente a probabilidade do direito, outrossim, a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à parte agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela urgência pelo agravante, e por consequência, DETERMINO à ré que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, viabilize o direito de acesso do agravante ao Bilhete Único Especial, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), limitada ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensada às informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rosa Maria Stancey (OAB: 2035/AC) - 1º andar - sala 11



Processo: 2335992-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2335992-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Organização Social de Saúde Santa Marcelina - Hospital Cidade Tirandentes - Agravada: Raiane Nunes Fernandes Pereira - Vistos. Trata-se Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 612 de Agravo de Instrumento interposto pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA - HOSPITAL CIDADE TIRADENTES, contra a decisão de fls. 1380 da origem, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos que lhe move RAIANE NUNES FERNANDES PEREIRA, que indeferiu a justiça gratuita à agravante. Irresignada, alega, em síntese, que interposta ação buscando reparação por danos moral, material e estético, alegando falha na assistência prestada pelo hospital requerido após uma queda que resultou na lesão e posterior amputação da perna direita da parte autora. A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando sua condição de entidade filantrópica e demonstrando dificuldades financeiras através da apresentação do balanço patrimonial relativo ao exercício de 2022, que mostrou um resultado deficitário. No entanto, o juiz indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação, a ré/ agravante argumenta que se desincumbiu da comprovação de sua hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. Destaca que é uma associação civil hospitalar, educacional, beneficente, assistencial e filantrópica, reconhecida como de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal. Além disso, opera o Hospital Cidade Tiradentes em parceria com o Poder Público, prestando serviços de interesse público e essencial. Destaca que o balanço patrimonial apresentado comprova a dificuldade financeira, conforme exigido pela legislação. Ademais, os resultados dos exercícios de 2021 e 2022 mostram um déficit significativo, o que evidencia a insuficiência de recursos financeiros. Afirma que mesmo que certas rubricas como “Caixa e Equivalentes de Caixa” possam parecer positivas, a demonstração de fluxo de caixa revela um déficit, indicando a real situação financeira da instituição. Diante desses argumentos, requer que o agravo de instrumento seja provido para reformar a decisão interlocutória e conceder os benefícios da justiça gratuita, considerando a sua condição de entidade filantrópica e a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Pela decisão de fls. 10/11, foi dispensado o recolhimento do preparo recursal até o julgamento do presente recurso. Ausente pedido de efeito suspensivo, foi determinada a intimação da parte agravada para a apresentação de contraminuta, dispensadas as informações. Foi apresentada contraminuta em fls. 15/21. Pela parte agravada foi apresentada a manifestação de fls. 23/24 alegando que a Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para julgar o recurso, pois a agravante se trata de pessoa jurídica de direito privado. Ao final, requereu a redistribuição do recurso para as Seções de Direito Privado competente para o julgamento do recurso. As partes não apresentaram oposição ao julgamento virtual. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Narrados os fatos, a autora recorre ao Poder Judiciário para obter a condenação da agravante ao pagamento der indenização por danos morais, materiais e estéticos, em virtude do que alega erro médico. Na demanda não há qualquer imputação de ato ou omissão administrativa à ente federativo. Ao contrário, a autora relata que teve sua perna amputada por procedimento equivocado dos médicos que a atenderam. Não há ainda, qualquer alegação, quer na inicial, quer na contestação apresentada pela organização social, quanto à violação dos deveres elencados na cláusula terceira do contrato de gestão (fls. 1.325/1.326), que impõe à Municipalidade as seguintes obrigações: “1- Prover a CONTRATADA dos meios necessários à execução do objeto deste contrato; 2- Programar no orçamento do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente Contrato, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual, de acordo com o sistema de pagamento previsto no Anexo Técnico III - Sistema de Pagamento, que integra este instrumento; 3- Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei 14.132, de 24 de janeiro de 2006, e 114, § 4º da Lei Orgânica do Município, mediante Termo de Permissão de Uso (Anexo IV) e sempre que uma nova aquisição lhe for comunicada pela CONTRATADA; 4- Inventariar e avaliar os bens referidos no item anterior desta cláusula, anteriormente à formalização do Termo de Permissão de Uso; 5- Promover o afastamento de servidores públicos para a Organização Social, mediante autorização governamental e observando-se o interesse público; 6- Analisar, sempre que necessário e, no mínimo anualmente, a capacidade e as condições de prestação de serviços comprovadas por ocasião da qualificação da entidade como ORGANIZAÇÃO SOCIAL, para verificar se a mesma ainda dispõe de suficiente nível técnico-assistencial para a execução do objeto contratual; 7- Acompanhar a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, através da Comissão Técnica de Acompanhamento, com fulcro no estabelecimento no presente Contrato e respectivos Anexos Técnicos notadamente os Anexos II e III. (negritei) Consta ainda do referido contrato, que a pessoa jurídica contratada, (...) Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a este vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, de que trata a Lei Municipal n.º 14.132/06, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis; (...) E ainda, que tal responsabilidade (...) estende-se aos danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); (...) (fls. 1.322). Dessa maneira, os eventos descritos ultrapassam a esfera de uma relação regida pelo direito público, tal como poderia ser o caso de uma alegada infração ao contrato de gestão pela entidade municipal ou de qualquer vínculo hierárquico entre o ente federativo e a equipe médica que presta o serviço. Na realidade, o foco está na avaliação da prestação de serviços médicos por uma entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e de sua equipe profissional, contratada de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vale destacar que a presença ou ausência da Municipalidade no polo passivo da demanda é irrelevante, pois a competência da Seção de Direito Público para julgar não é determinada apenas pela qualidade das partes envolvidas, mas sim pela natureza da matéria discutida nos autos, especialmente aquelas que envolvem interesse público ou se relacionam com questões típicas de Direito Público. Nessa linha de raciocínio, convém assinalar o que dispõe a Resolução n. 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no que se refere ao tema: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; (...) Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; (...) I.24 Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 961 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; (negritei) Portanto, a competência para o processamento e julgamento deste recurso é de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª à 10ª), eis que não imputado a qualquer entidade autárquica e/ou fundacional da Fazenda Pública, senão à Organização Social de Direito Privado, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso I, item I.24, da Resolução n. 623/2013. Nesse sentido, o Órgão Especial deste E. TJSP já decidiu em consonância: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FUNDADA NO ARTIGO 951 DO CÓDIGO CIVIL ERRO MÉDICO AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL A ENTE Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 613 PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, ITEM I.7, ‘A’, EM CONSONÂNCIA COM ARTIGO 5º, ITEM I.24, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 (COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 736/2016) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCEDÊNCIA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA.” (TJSP; Conflito de competência cível 0036249-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 25/09/2017). (negritei) Em consonância, a jurisprudência deste E. TJSP vem decidindo: “INADEQUADA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR INSTITUIÇÃO PARTICULAR PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MATÉRIA AFETA À C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A competência jurisdicional está definida no artigo 103 do Regimento Interno deste E. TJSP. 2. Aplicação do artigo 5º, I.24, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial, deste E. TJSP. 3. Matéria afeta à C. Seção de Direito Privado I, deste E. Tribunal de Justiça. 4. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, não conhecido, com a determinação de redistribuição dos autos.” (TJSP; Apelação 0033519- 97.2013.8.26.0005; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018). (negritei) “COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRETENSO ERRO MÉDICO Alegação de deficiência no atendimento prestado por meio do Sistema Único de Saúde, especificamente, pela Santa Casa de Misericórdia Associação Civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, conveniada ao SUS Não inclusão de qualquer ente público no polo passivo Competência recursal da Colenda Primeira Subseção de Direito Privado (1.ª a 10ª Câmaras) Precedentes. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição.” (Apelação nº 1023958-73.2014.8.26.0562; Rel. o Des. Spoladore Dominguez; E. 13ª Câmara de Direito Público; julgado em 8.11.17). (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do presente recurso para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, fazendo-se as anotações de praxe. Outrossim, consigno que posteriormente à distribuição deste recurso, novo Agravo de Instrumento nº2055128- 34.2024.8.26.0000, foi distribuído a Este Relator, por prevenção, devendo igualmente ser redistribuído, porém, por prevenção, para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, fazendo-se as anotações de praxe. Traslade-se cópia desta decisão ao referido agravo de instrumento nº 2055128-34.2024.8.26.0000, remetendo-se igualmente, COM URGÊNCIA. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1010256-46.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1010256-46.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: H. de O. S. - Apte/ Apda: R. N. J. S. - Apte/Apdo: M. de P. M. - Apte/Apdo: P. S. S. e V. LTDA - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apelado: D. V. - Apelado: L. A. C. de A. - Interessado: A. C. J. - Interessado: R. C. C. - Interessado: M. Q. B. de F. - Interessado: J. C. C. - Interessado: E. G. de O. - Interessado: S. de A. de Á e S. S/A - S. - C. - Despacho Apelação Cível nº 1010256- 46.2014.8.26.0114 - Campinas 47.586 Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Helio de Oliveira Santos, ex-Prefeito Municipal de Campinas, Rosely Nassim Jorge Santos, ex-Secretária Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Campinas, Demétrio Vilagra, ex-Vice Prefeito de Campinas, Aurélio Cance Junior, ex-Diretor Técnico da Sanasa, Luiz Augusto Castrillon de Aquino, ex-Diretor Presidente da Sanasa, Ricardo Chimirri Candia, ex-Diretor do Departamento de Controle Urbano de Campinas, Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo, ex-Diretor Administrativo-Financeiro e de Relações com Investidores da Sanasa, José Carlos Cepera, empresário, Emerson Geraldo de Oliveira, Maurício de Paulo Manduca, SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A. e Infratec Segurança e Vigilância Ltda., pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes no direcionamento em processos licitatórios (pregões 91/2006 e 158/2008, que ensejaram os contratos 2006/4239-00 e 2009/4608-00, relativos a prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial), para que a sociedade Infratec os vencesse, posteriormente também aditados, sem necessidade pública, apenas para engrossar o valor despendido pelos cofres públicos e, consequentemente, o percentual (10%) revertido aos bolsos dos envolvidos a título de propina. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 2139/68, cujo relatório adoto, para condenar parte dos réus (Hélio de Oliveira Santos, Rosely Nassim Jorge Santos, Aurélio Cance Júnior, Ricardo Chimirri Candia, Marcelo Quartim Barbosa Figueiredo, José Carlos Cepera, Emerson Geraldo de Oliveira, Maurício de Paulo Manduca e Infratec Segurança e Vigilância Ltda.) pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, inciso I, e 10, incisos I, VIII e XII da Lei nº 8.429/92, nos termos do art. 12, I e II, às seguintes penas: Hélio de Oliveira Santos e Rosely Nassim Jorge Santos à perda de bens ou valores correspondentes a três por cento do valor dos contratos (cada um dos requeridos) objeto dos autos (2006/4239-00 e 2009/4608-00), à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil equivalente a cinquenta vezes o valor da última remuneração auferida no cargo público; Aurélio Cance Júnior, Ricardo Chimirri Candia, Marcelo Quartim Barbosa Figueiredo à perda dos cargos públicos, perda de bens ou valores correspondentes a três por cento do valor dos contratos (cada um dos requeridos) objeto dos autos (2006/4239-00 e 2009/4608-00), à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil equivalente a cinquenta vezes o valor da última remuneração auferida no cargo público; A empresa, seu sócio e os lobistas José Carlos Cepera, Emerson Geraldo de Oliveira, Maurício de Paulo Manduca e Infratec Segurança e Vigilância Ltda. à perda de bens ou valores correspondentes a três por cento do valor dos contratos (cada um dos requeridos) objeto dos autos (2006/4239-00 e 2009/4608-00), à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e ao pagamento de multa civil equivalente, também, a três por cento do valor dos contratos (cada um dos requeridos) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 645 jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Apelam o Ministério Público do Estado de São Paulo, Hélio de Oliveira Santos e Rosely Nassim Jorge Santos, Mauricio de Paulo Manduca, Pluri Segurança e Vigilância Ltda. (atual denominação de Infratec Segurança e Vigilância Ltda) e José Carlos Cepera. O Ministério Público argumenta com a possibilidade de condenação do réu Demétrio Villagra, porque o fato de ter sido absolvido criminalmente não afasta a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa em razão da independência entre as instâncias cível, administrativa e criminal. Além disso, a condenação criminal, diante das suas consequências, exige prova mais robusta para a condenação, o que não é necessário para a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa (f. 2294/303). Hélio de Oliveira Santos e Rosely Nassim Jorge Santos, pleiteando a concessão da justiça gratuita, afirmam, preliminarmente, que a sentença não poderá ancorar-se única e exclusivamente na delação premiada de um delator falecido, sendo necessário nutrir-se dos princípios contidos no art. 155 do CPP. No mérito, alegam que, não obstante a vedação expressa de condenação do particular por mais de um ato de improbidade derivado de uma só conduta (o art. 17, §10-D da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/21), não há comprovação do elemento subjetivo nas condutas imputadas: A r. sentença, além de embasar sua fundamentação na delação do Sr. Aquino, é silente quanto à efetiva demonstração do elemento subjetivo dos Apelantes, sendo certo que as conclusões do feito criminal que não transitou em julgado não podem ser suficientes para provar que tenham as partes agido dolosamente e com o propósito de praticar (sabe-se lá qual) ato de improbidade. Aludem, ainda, à não incidência do art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92, por ausência de enriquecimento ilícito, bem como à não configuração do ato ímprobo previsto no art. 10º, I, VIII e XII da Lei nº 8.429/92, por inexistência de dano ao erário, pois a sentença reconhece a prestação dos serviços contratados e inexistência de superfaturamento nos contratos. Por fim, insistindo na alegação de ilicitude da prova (delação do falecido Luiz Augusto Castrillon de Aquino), requerem a anulação da sentença ou o provimento do recurso para reconhecer a ausência do elemento subjetivo e a inexistência de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, para absolver os apelantes e julgar improcedente os pedidos condenatórios, já que não demonstrado que houve a prática qualquer conduta comissiva ou omissiva que caracterize improbidade administrativa (f. 2210/31). Mauricio de Paulo Manduca, aponta para defeitos da inicial que acarretariam nulidade da sentença, vez que o apelado deixou de juntar de forma eletrônica documentos imprescindíveis para o deslinde da presente demanda [art. 320 do CPC], causando flagrante e desnecessário cerceamento de defesa. Alude, ainda, à prescrição, pois findaria o prazo prescricional em 16 de julho de 2013, enquanto a ação foi distribuída somente na data de 07/04/2014, portanto, mais de 5 anos, considerando o artigo 23, I da Lei 8.249/1992, e à prescrição intercorrente. No mérito, diz inexistirem provas dos fatos narrados, na medida em que a ação se baseia no depoimento do Luiz Augusto Castrillon de Aquino em colaboração premiada, e em depoimentos de pessoas ouvidas no processo criminal, mas nada apresentou [o autor] nos autos, simplesmente remeteu tais alegações aos processos físicos. Não se teve sequer comprovação de prejuízo ao erário público ou que os contratos estavam superfaturados, ainda que se tenha requerido a perícia para tal finalidade o que restou indeferido pelo Magistrado sentenciante (f. 2407/37). Pluri Segurança e Vigilância Ltda. (atual denominação de Infratec Segurança e Vigilância Ltda.) e José Carlos Cepera, argumentando com a necessidade do diferimento do recolhimento das custas de preparo recursal para o final da ação, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, arguem preliminar de inépcia da inicial por falta de descrição e individualização das condutas. No mérito, asserem que a responsabilidade civil não se confunde com a penal, já que diversos os seus critérios de aferição e, além disso, os apelantes não praticaram os alegados atos de improbidade administrativa e nem deles se beneficiaram. Conforme comprovam os documentos acostados aos autos, os contratos apontados como irregulares decorreram de procedimentos licitatórios regulares, com ampla competição, sendo a PLURI SEGURANÇA/INFRATEC declarada vencedora porque apresentou (i) a melhor proposta e (ii) a documentação de habilitação exigida no ato convocatório. Os resultados colhidos não foram fruto de qualquer atitude previamente concertada de modo a direcioná-los a seu favor. Sustentam que não houve superfaturamento ou dano ao erário público e o contrato foi regularmente executado pela PLURI SEGURANÇA/INFRATEC, o que, só por só, exclui qualquer possibilidade de condenação dos Apelantes com fulcro nos arts. 9 e 10, da Lei de Improbidade Administrativa. Pedem a extinção da ação sem julgamento do mérito, mercê das preliminares arguidas, quando não julgada improcedente a pretensão (f. 2440/56). Recursos contrariados somente pelo Ministério Público (f. 2468/89 e 2491). Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento de todos os recursos, inclusive o ministerial. É o relatório. À mesa. São Paulo, 6 de março de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Nilson Roberto Lucilio (OAB: 82048/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jose Moacyr Doretto Nascimento (OAB: 247726/ SP) (Defensor Público) - William Douglas de Souza Brito (OAB: 5782/MS) - Luiz Felipe de Medeiros Guimarães (OAB: 5516/ MS) - Nina Nobrega Martins Rodrigues (OAB: 422809/SP) - Lara de Coutinho Pinto (OAB: 414840/SP) - Haroldo de Almeida (OAB: 166874/SP) - Leonardo de Castro E Silva (OAB: 241224/SP) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2096824-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2096824-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE: ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA. AGRAVADA: CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL Interessado: Estado de São Paulo Juiz de 1ª Instância: Heitor Siqueira Pinheiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e manteve a decisão que extinguiu cumprimento de sentença sem fixar honorários advocatícios. Narra a agravante que o cumprimento de sentença tem como objeto a verba honorária fixada em ação que foi julgada parcialmente procedente para reduzir o valor da multa imposta no AIIPM nº 63000033. Relata que apresentou impugnação a execução em questão uma vez que a lide foi manejada depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o que foi acolhida pelo MM. Juízo que julgou extinto o feito, que observou não ser caso de atribuição de honorários advocatícios. Afirma que se fez necessária Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 677 a apresentação de impugnação no cumprimento de sentença para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente, razão pela qual a exequente/agravada deve ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor atribuído à causa conforme previsto no inciso IV, do §2º e §1º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sustenta que deve ser observado o disposto na Súmula nº 517 do C. STJ em que se ressaltou o entendimento no sentido de que aquele que quem deu causa à propositura de demanda deve responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, transcrevendo julgados que amparam sua pretensão. Postula o provimento do recurso para condenar a exequente no pagamento de honorários de sucumbência em razão do acolhimento da impugnação que apresentou no cumprimento de sentença. Não há pedido de efeito suspensivo ou de concessão de medida cautelar recursal. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Rafael Santos Abreu Di Lascio (OAB: 315996/ SP) - Rodrigo Brandao Lex (OAB: 163665/SP) - Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 3002932-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 3002932-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Edna Maria da Silva - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002932-70.2024.8.26.0000.2 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Josué Vilela Pimentel. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada: EDNA MARIA DA SILVA. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de execução, que deferiu pedido de levantamento do valor depositado na data de 30/05/2023 em razão de prioridade neste incidente de precatório (n.º de ordem 21234/2022), em observância ao Comunicado CG n.º 51/2021 (CPA 188103/2017). Sustenta a FESP que foi autorizado levantamento de depósito com prioridade pela Vara da Fazenda Pública de origem sem demonstração de inviabilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ, a decisão viola as normas de competência e organização do TJ/SP. Decido. Embora já tenha decidido de modo contrário, sustentando a necessidade de remessa imediata à UPEFAZ, em virtude das regras estabelecidas pelo Provimento n. 2702/2003 e no Comunicado CG n. 51/21; o exame de questão processual pendente deve ser concluído pela Vara da Fazenda Pública, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, antes da remessa do incidente de precatório à UPEFAZ. Recebo o recurso, sem a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Oficie-se à MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 12 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3002934-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 3002934-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Olivina de Moraes - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002934-40.2024.8.26.0000.9 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Josué Vilela Pimentel. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada: OLIVINA DE MORAES. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de execução, que deferiu pedido de levantamento do valor depositado na data de 30/05/2023 em razão de prioridade neste incidente de precatório (n.º de ordem 21237/2022), em observância ao Comunicado CG n.º 51/2021 (CPA 188103/2017). Sustenta a FESP que foi autorizado levantamento de depósito com prioridade pela Vara da Fazenda Pública de origem sem demonstração de inviabilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ, a decisão viola as normas de competência e organização do TJ/SP. Decido. Embora já tenha decidido de modo contrário, sustentando a necessidade de remessa imediata à UPEFAZ, em Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 702 virtude das regras estabelecidas pelo Provimento n. 2702/2003 e no Comunicado CG n. 51/21; o exame de questão processual pendente deve ser concluído pela Vara da Fazenda Pública, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, antes da remessa do incidente de precatório à UPEFAZ. Recebo o recurso, sem a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Oficie-se à MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 08 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 1011534-54.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1011534-54.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: B B B Industria e Comercio de Artefatos - Apelação Cível Processo nº 1011534-54.2017.8.26.0348 Comarca: Mauá Apelante: Estado de São Paulo Apelado: B B B Industria e Comercio de Artefatos Juiz: Anderson Fabrício da Cruz Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26117 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA RECURSAL. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão direcionada à declaração de inexistência de relação jurídico- tributária fundada na inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TUSD/TUST) cumulada com repetição de indébito. Ação julgada procedente na origem. Demanda proposta por pessoa jurídica enquadrada como microempresa. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Complexidade da causa insuficiente para afastar a competência ratione materiae nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/09. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência da Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo Turmas Recursais da Fazenda Pública, instituído pela Resolução nº 896/2023, para conhecimento do presente recurso. Recursos não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BBB Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico Ltda.-ME contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo de tais operações como sendo exclusivamente a energia elétrica efetivamente consumida, bem como a condenação da ré na repetição do indébito compreendido entre novembro/2012 a dezembro/2015. A ação foi julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à exigibilidade do ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo como sendo o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, condenando-se a ré, outrossim, na restituição dos valores indevidamente recolhidos sob tal rubrica, acrescidos de correção e monetária e juros de mora pela Taxa Selic, devidos desde o trânsito em julgado. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor conferido à causa, a cargo da vencida (fls. 137/142). Inconformada, almeja a Fazenda Pública Estadual a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) preliminarmente, é flagrante a ilegitimidade do apelado para pleitear a repetição do indébito tributário: com efeito, o consumidor apenas suporta o ônus de seu recolhimento como qualquer outro, sendo, portanto, alheio à relação jurídico-obrigacional entre o Estado-tributante e o contribuinte de direito, responsável pela exação; b) de fato, o recolhimento do ICMS de São Paulo é efetuado pelas companhias de energia elétrica, de maneira que somente elas podem discutir a forma de recolhimento do imposto, jamais o contribuinte de fato; c) no mérito, aduz que a TUSD e a TUST são custos componentes do valor da tarifa de energia elétrica consumida, pois a divisão destes valores se fazem necessários para remunerar cada responsável pelo fornecimento da energia elétrica até o ponto final de consumo; d) em virtude do modelo elétrico adotado no Brasil, a TUSD existe quando o consumidor está conectado ao sistema de distribuição e a TUST quando o consumidor está conectado ao sistema de transmissão (alta tensão); e) as Cortes de Justiça são unânimes em reconhecer a inclusão na base de cálculo do valor formado de outras espécies tributárias; f) desde a promulgação da Constituição Federal, a legislação determina que as empresas distribuidoras são responsáveis pelo pagamento do ICMS desde a produção até a última operação, calculando o imposto sobre o preço praticado na operação final, consoante firmado originalmente no art. 34, §9º do ADCT; g) o Convênio ICMS nº 66/88, com base no mandamento do §8º do mesmo artigo, também continha previsão de que a base de cálculo seria o valor da operação mercantil realizada; h) ainda que os custos denominados TUSD/TUST sejam caracterizados como serviços por não estarem abrangidos na lista do ISSQN e por serem indissociáveis do fornecimento da energia ao consumidor, devem compor o preço da energia elétrica efetivamente fornecida à residência do apelado (art. 155, §2º, IX, CF); e, i) pugna o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada e a demanda julgada improcedente, invertidos os ônus sucumbenciais (fls. 154/178). O recurso foi respondido (fls. 185/195). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou concordância ao julgamento virtual (fl. 201). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso. BBB Indústria e Comércio de Artefatos de Plástico Ltda.-ME propôs a presente ação de procedimento comum contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo de tais operações como sendo exclusivamente a energia elétrica efetivamente consumida, bem como a condenação da ré na repetição do indébito tributário compreendido entre novembro/2012 a dezembro/2015. O processo foi originariamente distribuído, por endereçamento do autor, à 1ª. Vara Cível da Comarca de Mauá. O valor da causa é de R$ 5.804,05 (cinco mil, oitocentos e quatro reais, cinco centavos) e a ação foi ajuizada em 07/12/2017. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 715 Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Como se vê, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria Lei de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou a referida regra, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Além disso, como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ- SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). In casu, a matéria versada na lide é exclusivamente de direito, desnecessária a produção de prova pericial. Por outro lado, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Não se olvida o verbete firmado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Como se entrevê, o Juízo local é competente para processamento dos feitos da competência disciplinada na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), nos termos do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/14. E não é só. O art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.153/2009 considera partes nas demandas sob o rito específico não somente as pessoas físicas, como também as pessoas jurídicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, in verbis: Art. 5o. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (destaques e grifos nossos) In casu, não obstante a petição inicial consigne qualificação do autor mediante utilização do nome empresarial BBB Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ/MF e o Extrato de Consulta do Simples Nacional (fls. 26/28) evidenciam tratar-se de sociedade limitada unipessoal enquadrada sob o regime tributário de microempresa, a saber Limitada Unipessoal ME. Precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ). Sentença que acolheu a preliminar suscitada e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. Causa cível, de interesse de Município, cujo valor não supera 60 salários-mínimos (art. 1º da Lei 12.153/2009). Autora-apelante que se enquadra na definição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos do 3º da Lei Complementar 123/2006. Natureza jurídica de ME e EPP definida pelos parâmetros fiscais de receita bruta. Competência do JEFAZ. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1056808-14.2021.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Pretensão de reforma Cabimento Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte Artigo 5º, I, da Lei nº 12/153/09 Reforma da r. decisão Recurso provido.(TJSP; Agravo Regimental Cível 2103715-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) APELAÇÃO TRÂNSITO Pretensão da Autora à anulação de autuações de infração de trânsito em razão da expedição de notificação após o prazo de 30 dias Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Autor que é microempresa Sentença anulada Apelação provida, com determinação de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública.(TJSP; Apelação Cível 1067532-77.2021.8.26.0053; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade de autos de infração pela não indicação de condutor por pessoa jurídica (art. 257, §8º, CTB), cumulada com repetição de indébito - Sentença de procedência Irresignação Preliminar - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 2º, “caput” e §4º, da Lei nº 12.153/09, bem como dos Provimentos nº 2.203/2014 e nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Autuada que é empresa de pequeno porte (EPP), podendo ser parte frente ao JEFAZ “ex vi” do art. 5º, “caput” e I, da Lei nº 12.153/09 Manutenção dos efeitos da sentença até ulterior pronunciamento da autoridade competente Art. 64, §4º, do CPC/2015 Precedentes desta Corte Não conhecimento do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação Cível 1043022-97.2021.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) Prossigo. No que refere à esfera recursal, a competência outrora estava afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Todavia, a Resolução nº 896/2023 deste E. Tribunal de Justiça instituiu, em cumprimento à Lei Complementar Estadual nº 1.337/2018, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, com competência territorial que abrange o Estado inteiro, nos termos do art. 2º, § 1º, daquele ato normativo, órgão para o qual deve ser remetido o presente recurso. Precedentes desta C. Câmara: APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Recurso interposto em procedimento comum, cujo valor da causa que não pode ser globalizado para efeito de fixação de competência (Tema 17/TJSP) é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Necessidade, entretanto, de observância da Tese firmada no julgamento do Tema 17/TJSP, no sentido de que: “c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido”. Precedentes. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1038681-57.2023.8.26.0053; Relator Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 716 (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pretensão de condenação do DETRAN à expedição de nova carteira de habilitação ao autor, bem como declaração de nulidade do ato que determinou a alteração de sua categoria de habilitação. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 05.05.2021, perante a 1ª Vara da Comarca de Igarapava - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da 1ª Vara da Comarca de Igarapava que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1000635-82.2021.8.26.0242; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES MUNICIPAIS Pretensão de condenação da Municipalidade ao reconhecimento do direito dos autores ao benefício de Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas-extras de trabalho, com a condenação do réu ao recálculo da sua remuneração a tanto correspondente e ao pagamento das respectivas diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo dos encargos legais da mora. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 09.01.2023, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000182-12.2023.8.26.0309; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) Portanto, esta C. Câmara não tem competência para análise e julgamento do presente recurso. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Turmas Recursais da Fazenda Pública, observadas as premissas estabelecidas pela Resolução nº 896/2023 desta Colenda Corte de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 12 de abril de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Santino Oliva (OAB: 211875/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1011734-30.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1011734-30.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Clovis Silveira Junior - Apelado: Instituto de Previd.do Serv.municipal de Diadema-ipred - Apelação Cível Processo nº 1011734-30.2023.8.26.0161 Comarca: Diadema Apelante: Clovis Silveira Junior Apelado: Instituto de Previd.do Serv.municipal de Diadema-ipred Juiz: André Mattos Soares Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26081 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO 896/23. Pretensão à reforma de sentença que, diante da ausência de comprovação acerca da habitualidade no recebimento da benesse, julgou improcedente o pedido voltado à incorporação da Gratificação por Exercício de Atividade - GEA ao provento de aposentadoria do servidor. Ação que tramita pelo Juizado Especial em primeiro grau, sob o rito da Lei nº 12.153/09. Competência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, criado pela Resolução 896/2023 e instalado em 11.9.2023, para o julgamento de todos os recursos tirados dos Juizados Especiais. Competência funcional absoluta. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Clovis Silveira Junior em face do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED. Na sentença de fls. 94/97, diante da ausência de comprovação acerca da habitualidade no recebimento da benesse, foi julgado improcedente o pedido voltado à incorporação da Gratificação por Exercício de Atividade - GEA ao provento de aposentadoria. A parte vencida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o apelante postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) faz jus à incorporação da Gratificação por Exercício de Atividade - GEA ao provento de aposentadoria porque recebeu a referida verba de 2009 até 2021, momento de sua aposentadoria; b) apontou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 290/2009; c) defendeu o caráter geral da gratificação, que representa um verdadeiro aumento salarial; c) aposentou-se com paridade e integralidade, nos termos da Emenda Constitucional nº 47/2005; d) violação ao princípio da irredutibilidade salarial; e) a GEA representava 73% dos seus ganhos mensais habituais; f) transcreveu jurisprudência em apoio a sua tese (fls. 102/113). O recurso foi respondido a fls. 119/126. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Clovis Silveira Junior contra o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema IPRED voltada à incorporação da Gratificação por Exercício de Atividade - GEA ao provento de aposentadoria. Observa-se que ação tramita pelo rito especial do Juizado da Fazenda Pública, mais especificamente, na Vara da Fazenda Pública de Diadema, que cumula a competência do Juizado Especial da Fazenda da referida Comarca. Dessa forma, tratando-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida por magistrado, investido de competência funcional do Juizado Especial, a competência para apreciação do referido recurso é das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, anteriormente com base na regra do artigo 17 da Lei nº 12.153/09. Recentemente, o Órgão Especial desse E. Tribunal de Justiça, gerindo competência interna corporis, aprovou a Resolução nº 896 de 5 de julho de 2023, instituindo o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com sede na Capital do Estado, composto por magistrados titulares de cargos de juiz de direito de Turma Recursal, classificados como de Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 717 entrância final. De acordo com o artigo 32 da referida Resolução, as regras entrarão em vigor em data a ser fixada pela Presidência do Tribunal de Justiça, que coincidirá com o início efetivo das atividades do novo Colégio Recursal, no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua aprovação pelo Órgão Especial, revogadas as disposições em contrário. Com a instalação do Colégio Recursal Unificado se deu aos 11 de setembro de 2023, a competência do novo Órgão é absoluta para o julgamento de todos os recursos interpostos depois dessa data, em virtude da sua natureza funcional, rompendo a competência das Turmas Recursais, conforme disciplina a Resolução 896/2023, que assim preceitua: Art. 25. Os Colégios Recursais atualmente existentes na Capital e no interior permanecerão em funcionamento exclusivamente para: I - julgamento dos recursos e ações originárias distribuídos até o início efetivo das atividades do Colégio Recursal criado por esta Resolução; II - julgamento dos embargos de declaração opostos a seus acórdãos e decisões; III - decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra seus acórdãos e decisões, além dos incidentes decorrentes; IV - julgamento dos agravos internos interpostos contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal na forma do inciso anterior; §1º. A Presidência do Tribunal de Justiça fixará cronograma para a finalização de tais atividades, adaptado às peculiaridades de cada Colégio Recursal. §2º. O acervo de processos suspensos, abrangidos pela sistemática de repercussão geral ou dos recursos repetitivos, de Temas ainda não julgados até o início efetivo das atividades do Colégio Recursal criado por esta Resolução, será transferido ao novo Colégio Recursal, após sua digitalização. §3º. A entrada em vigor desta Resolução, na forma do art. 32, rompe a prevenção para recursos posteriores (art. 50 do Provimento CSN nº 2203/2014). §4º. Será atribuição dos Colégios Recursais atualmente existentes, até sua respectiva extinção, proceder à baixa e encaminhamento dos recursos extraordinários julgados pelo Supremo Tribunal Federal. - destaques acrescidos. Como se vê, nos termos dos art. 25, I e § 3º c. c. art. 32 da Resolução nº 896/2023, a partir da instalação do novo Colégio Recursal, aos 11.9.2023, as Turmas Recursais localizadas nas Comarcas deixam de ser competentes para a apreciação dos recursos interpostos, devendo os autos serem remetidos para o Colégio Recursal Unificado. No mesmo sentido: APELAÇÃO COMPETÊNCIA REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL Valor pretendido na causa que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, inciso I, da CF, do art. 2º, ‘caput’, da Lei n.º 12.153/2009, e dos arts. 8º e 9º, do Provimento CSM nº 2.321/2016 Precedentes TJSP Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002244-53.2021.8.26.0484; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) COMPETÊNCIA. Juizado Especial da Fazenda Pública. LF nº 12.153/09. Resolução OE nº 896/23. Tratando-se de feito que, na origem, tramitou sob o rito da LF nº 12.153/09, bem como já sido instalado o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, nos termos do 32 da Resolução nº 896/23, a ele compete o julgamento de recursos provenientes dos Juizados Especiais. Redistribuição determinada.(TJSP;Agravo de Instrumento 3006546- 20.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece da apelação e determina-se a remessa dos autos ao novo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, criado pela Resolução nº 896/23. São Paulo, 12 de abril de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Danilo David Muniz Pires (OAB: 283009/SP) - Eduardo de Carvalho Alves (OAB: 372852/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003608-41.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1003608-41.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Marcelo Trajano M. Monteiro - ME - Apelado: Marcelo Trajano Marques Monteiro - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2012 e 2013, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 618,13 (seiscentos e dezoito reais e treze centavos), em setembro de 2014, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 773,12 (setecentos e setenta e três reais e doze centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8. 26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 725 o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2073372-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2073372-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Paciente: Heber Lopes Pereira - Impetrante: Fernanda Cristina Monteiro da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.668 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2073372-11.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus - Pretensão de revogação da prisão preventiva ou de substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão - Revogação da prisão preventiva deferida por decisão do MM. Juízo a quo - Habeas Corpus prejudicado. A Doutora Fernanda Cristina Monteiro da Silva, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de HEBER LOPES PEREIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guaratinguetá/SP. Informa a nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante, por suposta prática do delito de tentativa de roubo, sendo que em audiência de custódia a autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece da devida fundamentação. Pondera que o paciente está com tuberculose e é soropositivo e teve um surto psicótico desde o momento do suposto crime, Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 890 de modo que se encontrava em tratamento para as referidas enfermidades, alegando que há risco concreto de sua morte. Destaca acerca da possibilidade de tratamento ambulatorial, informando que o paciente não está recebendo o devido tratamento por conta da ausência de sua medicação. Ressalta que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui trabalho como microempreendedor e residência fixa, razão pela qual este fato revela-se isolado em sua vida, sendo que a concessão de liberdade provisória é medida que se impõe com eventual imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva concedendo a liberdade provisória ao paciente, expedindo-se alvará de soltura, ou subsidiariamente, seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/14). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 99/101). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 104/105. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 108/110). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de HEBER LOPES PEREIRA, objetivando seja revogada a prisão preventiva concedendo a liberdade provisória ao paciente, expedindo-se alvará de soltura, ou subsidiariamente, seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas do cárcere. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16.03.2024, pela prática em tese do crime de roubo tentado. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por decisão proferida pelo E. Juízo de Direito do Plantão Judiciário, oportunidade na qual, igualmente foi determinado se oficiasse ao estabelecimento prisional para que o paciente fosse submetido a uma minuciosa avaliação médica, a fim de verificar o seu atual estado de saúde, inclusive mental, para que receba o devido cuidado. O representante do Ministério Público ofertou denúncia para constar o paciente como incurso nas penas do artigo 157, “caput”, cc o Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O MM. Juízo a quo recebeu a denúncia, determinando a citação do paciente, acolhendo ainda a representação do Ministério Público, para determinar a instauração de incidente de insanidade mental do paciente, e, ainda, a expedição de ofício ao Estabelecimento Prisional, onde preso e recolhido o paciente, para a remessa ao Juízo, de informações com relação ao cumprimento do que determinado pelo Juízo da Custódia. O paciente constituiu defensor nos autos, estando os autos no aguardo da instauração do respectivo incidente. O MM. Juízo a quo, nesta data, determinou a revogação da prisão preventiva do paciente, e consequente expedição de alvará de soltura, em seu favor. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve deferida a revogação da prisão preventiva em decisão do MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido revogada a custódia cautelar, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de abril de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Fernanda Cristina Monteiro da Silva (OAB: 462680/SP) - 9º Andar



Processo: 2089045-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2089045-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Luiz Gustavo Vicente Penna - Paciente: Diego Ferreira Pinheiro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luiz Gustavo Vicente Penna, a favor de Diego Ferreira Pinheiro, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho. Alega, em síntese, que (i) em 1.9.2023, o Paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 2º, do Cód. Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, (ii) irresignado, interpôs Apelação (nº 1500297-53.2021.8.26.0597), (iii) o Procurador Geral de Justiça requereu encaminhamento dos autos ao Ministério Público de primeira instância, para apresentação de contrarrazões, o que não foi atendido pelo MM Juízo a quo, (iv) o excesso de prazo restou configurado, porquanto desde 21.11.2023 o Paciente aguarda, privado de sua liberdade, pela intimação do Ministério Público de primeira instância para prosseguimento da lide. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura, com requerimento subsidiário de substituição da custódia por outra medida cautelar (fls 1/8). É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi condenado, como incurso no art. 129, § 2º, do Cód. Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado (fls 9/16). Irresignado, interpôs Apelação (nº 1500297-53.2021.8.26.0597), em trâmite perante esta Colenda Câmara. Em seu Parecer, o i. Procurador de Justiça consignou que: 2. Considerando que a Defesa, por ocasião de sua apelação, requereu a aplicação das disposições do art. 600, § 4º, do CPP (fls. 2223), cujas razões já foram oferecidas (fls. 2275/2279), faltando, entretanto, a manifestação do Ministério Público em primeira instância, requeiro a remessa dos autos ao Setor do Art. 600, § 4º, do CPP, para que órgão ministerial apresente suas contrarrazões ao apelo defensivo. Requeiro que, após, retornem os autos para a juntada do Parecer desta Procuradoria de Justiça Criminal. Fls 106/107. Isto delineado, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, de rigor aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Outrossim, não se pode olvidar que, como pontuado na r. sentença, o réu agiu com dolo exacerbado, o crime foi [...] praticado mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (fls 14). Ademais reincidente (idem). Não bastasse isso, após o delito, há notícia de que [...] passou a fazer ameaças à vítima e sua família (fls 15). As circunstâncias supra justificam, de sobejo, a manutenção da custódia, para salvaguarda da pessoa da Vítima e filhos menores, perante os quais foram praticadas as agressões supra (fls 14), desautorizando sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, inc. II, Cód. Proc. Penal). Mas, de qualquer modo, com todo respeito, não se justifica a ressalva para a aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos, como adotado a fls 2296 e reiterado a fls 2308 (dos autos principais: 1500297-53-2021.8.26.0597), nada obstando providencie o MM Juízo a quo a imediata intimação do Dr Promotor para resposta ao recurso da Defesa, com o posterior processamento do apelo. Isto posto, indefiro a liminar, sem prejuízo do cumprimento da observação supra. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações complementares, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - 10º Andar



Processo: 2093295-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2093295-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Emerson Ruan Figueiredo da Silva - Paciente: Renan Marques Fagundes - Interessado: Wendeo Felipe Silva Brasil - Interessado: Cauã Silva Gonçalves de Almeida - Interessada: Patricia Jacob Silva - Interessado: Anderson Gabriel de Paiva Moreira - Interessado: Adair Moisés Ferreira - Impetrado: Mmjd da 48ª Cj da Comarca de Guaratinguetá - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Emerson Ruan Figueiredo da Silva, a favor de Renan Marques Fagundes, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Guaratinguetá, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 48/52). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) foi ínfima a quantidade de drogas apreendidas em seu poder, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é de rigor, e (vi) a custódia é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, da Lei 11.343/2006 (fls 33/39). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: [...] Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, ressaltando-se a juntada de laudo de constatação provisória da droga (houve a apreensão de crack e cocaína). Além disso, houve a apreensão de balança, etc. De outro lado, existem indícios de autoria, conforme se extrai do teor dos depoimentos já colhidos. Além disso, e igualmente corroborando o acerto da tipificação dada, destaque-se a diversidade do entorpecente, as prévias denúncias registradas em sistema (fls. 86/100), representação que embasou o pedido de busca e apreensão (fls. 79/80) e, ainda, os prints e relatório preliminar das conversas extraídas do celular apreendido durante o cumprimento do mandado de busca (vide pelo menos conteúdo de fls. 32/43). Assim, não sendo hipótese de relaxamento, acrescento que não é caso de concessão de liberdade provisória, sendo de rigor o acolhimento do pedido deduzido pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial. De fato, ninguém desconhece os graves problemas sociais que vêm sendo provocados pelo comércio ilícito de entorpecentes. Demais disso, a tipificação dada pela D. Autoridade Policial está fundamentada. No mais, diante do encontro da droga e das informações prestadas por Wellington aos policiais (vide pelo menos teor de fls. 81/85), vê-se que a prisão dos cinco indiciados é indispensável no mínimo - para a manutenção da ordem pública e, ainda, conveniência da instrução. Como dito pela Autoridade Policial Renan está sendo investigado por homicídio tentado, existindo fortes indícios de que os custodiados participam de associação criminosa violenta, circunstância que bem indica que as medidas cautelares previstas na Lei n. 12.403/11 não são suficientes para a contenção dos custodiados. Neste momento de cognição sumária os esclarecimentos trazidos pelos policiais devem prevalecer; ressaltando-se que, de acordo com o relatório preliminar apresentado, há conversa de Renan com Wendeon sobre atividades relacionadas ao tráfico e, até, a rapidez com a qual Adair conseguia vender o entorpecente na cidade. A par disso, nos diálogos captados igualmente ficou demonstrado o Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 919 envolvimento dos outros custodiados no ilícito comércio (Cauã e Patrícia); ressaltando-se constar que Patrícia alertou outros indiciados a respeito da prisão de Renan e, em razão dessa clara cooperação com a associação criminosa, arma e drogas foram escondidas (isso com a efetiva participação de Cauã); tudo a revelar a necessidade da prisão cautelar de todos. Nesse sentido: A necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP, 94.999/ SP, 94.828/SP e 93.913/SC). Diante dos diálogos captados, eventual afirmação trazida no sentido de que nem todos estavam guardando a droga não é suficiente para macular o flagrante. No caso, a prisão se deu também em razão da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Tóxicos. Lado outro e ainda em atenção às considerações da Defesa acrescento, por relevante, que segundo veiculado pelo Informativo 501 STJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 131.455 MT, já se posicionou no seguinte sentido: a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Em razão do ocorrido com Wellington (cf. fls. 81 e seguintes) as informações a respeito da primariedade técnica dos custodiados, trabalho, enfermidade e/ ou a existência de filhos não têm aptidão para determinar a liberdade dos agentes e nem o deferimento da prisão domiciliar. A periculosidade daqueles deixa claro que eventual convivência dos indiciados com filhos menores ao invés de ser salutar para os infantes é claramente prejudicial. Quanto a primariedade, veja-se: [...] no tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva. Ordem denegada (STF: HC112642/SP). E, ainda, HC 377420/SP. Ensinando José Frederico Marques: Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública (in Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Bookseller, 1997, p. 63) Os elementos de informação até aqui colhidos revelam que há muito os indiciados estão envolvidos com o mundo do crime e com o ilícito comércio. Desse modo, como antes dito, bem definida a necessidade da segregação cautelar de todos. Há claro risco social na conduta relatada no auto de prisão em flagrante delito. [...] Neste momento, diante das referências feitas pela Defesa, saliento que na decisão copiada a fls. 101/102 há expressa autorização para acesso aos dados registrados nos aparelhos celulares. Lembrando que a decisão referida na fala oral não tem força vinculante. Por fim, acrescento que a afirmação feita pelo indiciado Renan e relacionada a eventual abuso no momento da prisão é genérica, ressaltando-se que não existe apontamento de lesões no laudo de exame de corpo de delito. Assim, só depois do término do inquérito a imputação deverá ser analisada. Nesse momento qualquer deliberação seria precipitada. Posto isto, acolhendo as ponderações do Ministério Público e da Autoridade Policial, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. Fls 48/52. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos, não se olvidando que Renan está sendo investigado por homicídio tentado, existindo fortes indícios de que os custodiados participam de associação criminosa violenta. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB: 367641/SP) - 10º Andar



Processo: 2096633-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2096633-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Luther Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 927 Pavanello Andrade - Paciente: Luciano da Silva Bento - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Luther Pavanello Andrade, a favor de Luciano da Silva Bento, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Campinas, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 76/79). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa, e o delito a ele imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 16, § 1º, inc. I, da Lei 10.826/03 (fls 26/30). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: [...] Narram os policiais militares que na data de hoje encontravam-se em patrulhamento ostensivo de rotina, equipe da Força Tática; relatam que foi irradiado via COPOM diversas ocorrências de roubo sendo praticados por indivíduos a bordo de motocicletas, inclusive um adolescente infrator foi apreendido em flagrante por outra equipe da Força Tática; que realizavam patrulhamento com vistas quando avistaram um indivíduo em uma motocicleta que ostentava emplacamento com sinais de adulteração por fita isolante no emplacamento; que referida atitude gerou suspeita e a equipe policial então decidiu realizar abordagem no condutor da referida motocicleta; que foi dado sinal de parada entretanto o mesmo empreendeu fuga; durante a fuga os policiais puderam observar que o condutor mexia em algum objeto na região da cintura e justamente por realizar tal movimento acabou perdendo o controle da motocicleta e caiu ao solo; a equipe policial se aproximou e no momento da revista pessoal encontraram na cintura do indivíduo uma arma de fogo do tipo revolver, calibre 38, numeração suprimida com 4cartuchos íntegros e um deflagrado [...] No caso sob exame, restam configurados os requisitos e hipóteses objetivos da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP), a justificar a conversão do flagrante (artigo 310, II, do CPP). Há indícios de autoria e materialidade, bem como a pena máxima, em abstrato do crime narrado no flagrante, ultrapassa quatro anos de privação de liberdade. A pena aplicada ao delito do artigo 16 da Lei 10.826/2003 é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Ademais, segundo narrado no boletim de ocorrência, o indiciado tentou empreender fuga, o que corrobora com a necessidade da prisão. Soma-se a isso o fato de ter maus antecedentes, o que deve ser considerado para fins de manutenção da prisão já que resta evidenciado que medidas diversas da prisão são insuficientes para manter a ordem pública, o que pode ser compreendido pelo fato de recentemente, no dia 16/12/2022, o indicado também ter tido um flagrante convertido em prisão preventiva (fls. 36). Ademais, a douta promotora de justiça teceu considerações sobre a possível configuração do delito previsto no artigo 311 do Código Penal que, embora não tenha constado a capitulação do delito no boletim de ocorrência, consta a narrativa de fato que, em tese, configura a adulteração da placa do veículo. Nada obstante, considera-as somente o delito imputado de porte de arma de fogo com numeração suprimida para a conversão do flagrante em prisão preventiva. Desta forma, estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 313, inciso I, do CPP, INDEFIRO o pedido de Liberdade provisória e CONVERTO a prisão em flagrante de LUCIANO DA SILVA BENTO em prisão preventiva. Fls 76/79 Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão dos antecedentes do Paciente (fls 48/51). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde- se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Luther Pavanello Andrade (OAB: 378490/SP) - 10º Andar



Processo: 2097048-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097048-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: R. L. O. - Impetrante: R. L. - Paciente: L. F. N. (Menor) - Interessado: E. C. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Dra. RAISA LARA ONHA e outra, a favor de L.F.N., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 259/266, que determinara o imediato cumprimento da medida de internação, imposta pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. Sustentaria que o paciente teria a oportunidade de recorrer fora do regime de contenção; em razão do princípio da presunção de inocência; alegando inexistir elementos probatórios acerca da autoria por parte do paciente, negando que tivesse praticado conduta típica do ilícito, e que apenas estaria junto do envolvido, empreendendo fuga junto com o outro adolescente que cometera o ato infracional. Assim, não havendo participado de qualquer ato de violência ou grave ameaça à vítima, estaria livre da imputação por essa prática. Assinalaria ainda violação ao princípio da isonomia, tendo o paciente, primário, recebido a mesma medida imposta ao seu comparsa, que seria reincidente e participara ativamente do ato, quebrando o vidro do veículo e subtraindo o celular da vítima. Requerendo sua imediata liberação. É a síntese do essencial. A liminar não comportaria ser deferida. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, seria forçoso convir, que não se achariam evidenciadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certa, que, a medida socioeducativa teria por objetivo a ressocialização do infrator, permitindo-lhe refletir sobre sua conduta e o que dela resultara à comunidade. Com efeito, o adolescente fora responsabilizado pela prática de diversos atos infracionais, recebendo, como socioeducativa, medida de internação, constando da decisão objurgada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e imponho aos adolescentes L. F. N. e E. C. C., qualificados nos autos, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, a ser cumprida nos termos do artigo 112, VI, c.c. artigo 121 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo exceder o prazo máximo de privação de liberdade de 3 (três) anos, com reavaliação semestral, em face de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. (fls. 259/266). Não sendo demais destacar, que os atos infracionais análogos aos crimes de roubo, majorado pelo concurso de agentes guardaria considerável gravidade, atingindo bem jurídico tido por fundamental pelo legislador. Por seu turno, não se poderia cogitar do deferimento do pedido, para liberá-lo do cumprimento da sanção fixada, a fim de que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade, sob pena de contrariar o previsto no art. 995 do CPC, acerca da executividade imediata da sentença proferida nas ações socioeducativas. Observe-se que o entendimento dominante no STJ, levaria a pressupor que esses recursos ostentariam somente efeito devolutivo: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA. EFEITO SUSPENSIVO. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1064 DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art. 122, II). Ainda, prosseguiria o aresto: Os argumentos de interposição de apelação e da necessária suspensão dos efeitos da sentença, até seu trânsito em julgado, não guardam consonância com o entendimento desta Corte. O tema atualmente encontra-se pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, mais uma vez o digo, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista [...] as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. [...] Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional”. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido (HC 429.362/SP; rel. Min. Ribeiro Dantas; 5ª.T.; j. 20.03.2018). Adotar entendimento diverso, equivaleria à postergar, indevidamente, o início da intervenção, e prorrogar esse evento relevante no processo ressocializador, alterando o momento do trânsito em julgado. Além de caminhar na direção diversa do sistema do código menorista, que buscaria a imediata proteção integral. Destarte, sendo a deliberação proferida na origem, por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, a cautela aplicada na sua avaliação pelo Juízo, se mostraria por ora oportuna, salientando-se que as medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo, mas, sim, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do Estatuto. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à mingua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Raisa Lara Onha (OAB: 393056/SP) - Rosana Lara (OAB: 380142/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3003026-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 3003026-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Limeira - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. C. da S. - Voto n° HC-0092/24-CE 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de V. C. da S., nascido em 06/04/2005, contra a r. decisão que indeferiu o pedido defensivo de extinção da medida socioeducativa de internação, aplicada pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado, diante da prolação de sentença em processo crime (fl. 24). 2. Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal da decisão que manteve a execução; a medida socioeducativa tornou-se ineficaz; a perda do caráter pedagógico; durante o cumprimento da pena será acompanhado pela justiça criminal; a aplicação do ECA aos jovens adultos é excepcional e os princípios que regem a execução das medidas, previstos no art. 35 da Lei n° 12.594/2012. Pretende, em liminar, a suspensão da execução até o julgamento do presente writ e, no mérito, a extinção da medida socioeducativa (fls. 01/05). 3. Não se avista, na decisão atacada, ilegalidade ou constrangimento ilegal. O paciente cumpre medida de internação, pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) (fls. 09/17). Durante a execução, a equipe encaminhou relatório informando que o jovem passou por audiência, aos 26/03/2024, referente a processo crime nº 1500405-55.2023.8.26.0551, que tramita perante a 1ª Vara Criminal, com prolação de sentença que lhe aplicou pena de reclusão (fl. 18). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da internação, considerando a possibilidade do cumprimento da medida vez que ainda não foi confirmando o cumprimento inicial da medida e ainda, foi concedido o direito de recorrer em liberdade e a defesa, por sua vez, pela extinção, nos termos do art. 46, §1º, da Lei do SINASE (fls. 20/21 e 22/23). O magistrado indeferiu o pedido defensivo de extinção da execução ao fundamento da inexistência de relatório conclusivo sugerindo a extinção ou substituição da medida (fl. 24). Apesar da razoabilidade das justificativas apresentadas pela impetrante, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, que os propósitos de ressocialização e reeducação tenham sido atingidos. Preconiza o art. 46, III, da lei do SINASE que: “A medida socioeducativaserádeclarada extinta: III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regimefechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva”. Constou na parte dispositiva da r. sentença condenatória: Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO V. C. da S., qualificado nos autos, a pena de cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, o unitário no mínimo legal, sob o regime inicial fechado, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 136/142 dos autos do proc. crime n° 1500405- 55.2023.8.26.0551). Foi conferido ao jovem direito de apelar em liberdade e, desta forma, não há execução provisória. De todo modo, ressalto que a medida será avaliada em cognição exauriente quando do julgamento do mérito. 4. Assim, indefiro a liminar. 5. No que pertine ao pedido de desistência formulado à fl. 26, esclareça a impetrante se ratifica a pretensão, considerando que o processo de conhecimento informado na petição não se refere ao paciente. 6. Comunique-se ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2028507-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2028507-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: M. A. M. - Agravada: A. L. M. da S. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, FIXANDO ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA, EM PERCENTUAL MAIOR QUE OS PROVISORIAMENTE FIXADOS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PEDIDO DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO SEGUNDO A REGRA DA PROPORCIONALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.694, CAPUT E § 1º E 1.706 DO CÓDIGO CIVIL - AUTOR QUE TRABALHA COMO PEDREIRO AUTÔNOMO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR À FILHA MENOR - A OBRIGAÇÃO PATERNA PARA COM A SUBSISTÊNCIA DE SUA PROLE NÃO SE DEVE LIMITAR A MERA AJUDA OU AUXÍLIO, MAS DE EFETIVO SUSTENTO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - FIXAÇÃO QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - ALIMENTOS DEFINITIVOS QUE RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N. 5.478/68, BEM COMO DA SÚMULA 621 DO C. STJ E SÚMULA 06 DESTE E. TJSP - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aristóteles de Campos Barros (OAB: 261561/SP) - Ricardo Quintanilha da Silva (OAB: 277968/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001512-29.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1001512-29.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Luzia de Melo Custodio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1683 DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Aparecida Rocha Sant Ana (OAB: 375924/SP) - Tais Venancio da Silva (OAB: 383125/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1125938-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1125938-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valter Galdino Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA O FIM DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDANTE CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE O AUTOR CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. AUTOR QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0010577-58.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0010577-58.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Martha Cecília Roma Pacífico e outros - Apelado: Maria Rosa Glória Cruz (Herdeiro) - Apelado: João Bosco Catachi (Herdeiro) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 1809/1815. V.U. - RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIOS. 1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO COM BASE NO VALOR GLOBAL PAGO DE FORMA ACUMULADA. VALORES REFERENTES A JUROS DE MORA QUE, POR TEREM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO SE SUBMETEM À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.2. COLENDO STJ QUE JULGOU EM 15.10.2021 O TEMA Nº 878 (RESP 1.470.443/PR), QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. 3. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ADOTAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO TEMA Nº 878/STJ, EIS QUE CONSIDEROU A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS. ARESTO REFORMADO NESTE PARTICULAR.4. RETRATAÇÃO PARCIALMENTE REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005084-13.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1005084-13.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Eliane de Sousa Godinho Sales e outros - Apelado: Município de Cubatão - Apelado: Prefeito Municipal de Cubatao - Magistrado(a) Ricardo Dip - Indeferiram o ingresso de “amicus curiae” e negaram provimento ao recurso. VU. - SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DA VERBA INTITULADA «AMPLIAÇÃO DE JORNADA» NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DESSA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. -INDEFERIMENTO DO PLEITO PARA INGRESSO NA DEMANDA (NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIÆ) FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE CUBATÃO -AFUMAPEC.-COMO FOI DITO EM RECENTE JULGADO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, «A AMICITIA CURIÆ PRESSUPÕE, PARA SUA PERTINÊNCIA CASUAL, A NECESSIDADE OU, QUANDO MENOS, CONVENIÊNCIA GRADUADA, DE ‘SUBSÍDIOS TÉCNICOS, PROBATÓRIOS OU JURÍDICOS QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA A QUALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS’ (ADI 2302209-63.2022 -REL. DES. XAVIER DE AQUINO, J. 5-7-2023). SENDO BASTANTE O QUE CONSTA DOS AUTOS, TAL O CASO, PARA A COMPREENSÃO DOS FATOS, NÃO SE AVISTA MOTIVO QUE RECOMENDE A PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DE UM AUXILIAR DO JUÍZO (VEJA-SE PAULO ROBERTO DE FIGUEIREDO DANTAS, DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, ED. ATLAS, 2.ED., SÃO PAULO, 2010, P. 238-239)».-«(...) O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS NÃO É CAUSA IMPEDITIVA BASTANTE PARA INIBIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVISAR DETERMINADO ATO, HAJA VISTA QUE A RESSALVA DA PARTE FINAL DA CABEÇA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 AUTORIZA A ANULAÇÃO DO ATO A QUALQUER TEMPO, UMA VEZ DEMONSTRADA, NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, A MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. 3. AS SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS NÃO DEVEM SER CONSOLIDADAS PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99, SOB PENA DE SUBVERSÃO DOS PRINCÍPIOS, DAS REGRAS E DOS PRECEITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES» (STF -RE 817.338, J. 16-10-2019).-OS DECRETOS MUNICIPAIS DE CUBATÃO 9.360/2009 (DE 8-7) E 9.632/2010 (DE 1°-12) SUPERARAM O DIPLOMA NORMATIVO OBJETO DA REGULAMENTAÇÃO, INCIDINDO EM EQUÍVOCO ULTRA OU MESMO CONTRA LEGEM, PADECENDO, PORTANTO, DE ILEGALIDADE, TANTO QUE FORAM EXPRESSAMENTE ANULADOS PELO DECRETO LOCAL 10.684/2017 (DE 7-12). DISSO RESULTA O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, QUE CONFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O PODER DE CONTROLAR OS PRÓPRIOS ATOS, ANULANDO-OS QUANDO ILEGAIS OU REVOGANDO-OS QUANDO INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS SEM A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (INTELIGÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 473 DO STF).-O CITADO DECRETO 10.684/2017 FOI OBJETO DE UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APEOESP E SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO AUTOS 1000134-97.2018. ACÓRDÃO DESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, MANTENDO A R. SENTENÇA DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, RECONHECENDO, POIS, A LEGALIDADE DO DECRETO ANULATÓRIO E A ILEGALIDADE DOS ANULADOS.-O ATO JURÍDICO PERFEITO E OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO PODEM SER INVOCADOS TENDO COMO SUPORTE FÁTICO E JURÍDICO UM ATO ADMINISTRATIVO MANIFESTAMENTE ILEGAL, TAL COMO NA ESPÉCIE.INDEFERIMENTO DO INGRESSO DE AMICUS CURIÆ E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio da Silva (OAB: 306891/SP) - Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0500481-27.2013.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0500481-27.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Yoshiko Miura - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DO DESRESPEITO AOS ARTIGOS 487, PARÁGRAFO ÚNICO, E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NÃO SE RECONHECE NULIDADE SEM PREJUÍZO.NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 11/05/2023 Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2176 PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DE INTERCORRENTE (FLS. 46) E A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTOU A FLS. 50/51 ASSIM, A ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO MERECE PROSPERAR - COM ISSO, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE NÃO SE INSURGIU QUANTO À OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507350-26.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0507350-26.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Drogaria Tijuco Preto Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2193 PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 12), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507419-58.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0507419-58.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Bemil Zanetti Barbosa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2194 CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 12), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507462-92.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0507462-92.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Mult Promo Eventos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 12), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2195 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510337-35.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0510337-35.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Kazan Sushi Bar e Distribuidora de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2200 COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 10), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510376-32.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0510376-32.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Paulo Sergio da Silva Sousa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2202 VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 15/01/2016, MOMENTO EM QUE REQUEREU A ABERTURA DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO (FLS. 06) - O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A ABERTURA DE VISTA PARA QUE A MUNICIPALIDADE SE MANIFESTASSE (FLS. 08). TODAVIA A R. DECISÃO NÃO FOI CUMPRIDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504265-84.2007.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0504265-84.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Jose Walter Putinatti - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 (EXECUÇÃO FISCAL PILOTO) E IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 (EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO). SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDO COM O DESPACHO CITATÓRIO EM DEZEMBRO DE 2009, CUJOS EFEITOS RETROAGIRAM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM 19/12/2007 (§ 1º DO ART. 240 DO CPC). PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO REALIZADO EM 30/10/2012 QUE ACARRETA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CF. ART. 151, VI DO CTN) E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 174, IV, DO CTN). PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE RECOMEÇA A FLUIR NO DIA EM QUE O DEVEDOR DEIXA DE CUMPRIR O ACORDO CELEBRADO, O QUE OCORREU EM 01/06/2013. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DE NOVO ACORDO DE PARCELAMENTO EM 2014. PROCESSO QUE FICOU COMPLETAMENTE PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, APÓS O DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL, DE MODO A EVITAR QUE O PROCESSO PERMANEÇA ETERNAMENTE À DISPOSIÇÃO DAS PARTES, POIS O ESTADO DEVE DESENVOLVER E CONCLUIR A RELAÇÃO PROCESSUAL EM TEMPO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505993-45.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0505993-45.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Ailton Zanutin - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2224 DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0509198-53.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0509198-53.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Valdir Ribeiro Caiado - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2230 INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0509283-39.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0509283-39.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Sivaldo Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2231 Jose da Rocha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510000-22.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0510000-22.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Salvador Aleixo Venancio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO FAZ MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICA A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510322-66.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0510322-66.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Gpsa Gestão de Pessoas e Serviços Administrativos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2235



Processo: 9000175-08.2013.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 9000175-08.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Associaçao dos Advogados de Sao Paulo AASP - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO PLEITEADO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 26, DA LEF, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC, CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO AS FAIXAS DO §5º DO MESMO ARTIGO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO CASO CONCRETO EM QUE FOI O PRÓPRIO EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO ERRÔNEO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O EXCIPIENTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO C. STJ E DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA MESMA CORTE NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 143 REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC, QUE É DESTINADA AOS RÉUS E NÃO AOS AUTORES OU AOS EXEQUENTES APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.906.618/SP (TEMA Nº 1.076) LITIGÂNCIA DE MÁ NÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Marcelo Fróes Del Fiorentino (OAB: 158254/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001287-93.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1001287-93.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Paula Conti Cesar de Assumpção - Apelado: Oswaldo Conti (Justiça Gratuita) - Apelado: Oswaldo Conti Junior - Apelação Cível nº 1001287- 93.2020.8.26.0320 Comarca: Limeira (2ª Vara Cível) Apelante: Paula Conti Cesar de Assumpção Apelado: Oswaldo Conti Júnior (Em substituição a Oswaldo Conti) Juiz sentenciante: Rilton José Domingues Decisão Monocrática nº 32.620 Apelação. Ação de exigir contas. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Insurgência da autora. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 295/298, de relatório adotado, julgou extinta sem apreciação do mérito ação de exigir contas movida por Paula Conti Cesar de Assumpção em face de Oswaldo Conti (falecido, substituído por Oswaldo Conti Júnior), com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00. Recorre a autora, alegando que ajuizou a presente ação em face do genitor, Oswaldo Conti, que foi condenado a prestar contas sobre a gestão/administração do espólio de Dalva Lorigiola Conti, sua genitora e cônjuge do réu. Afirma que, após a morte de seu pai, a inventariança dos bens deixados pela sua falecida mãe foi assumida pelo irmão, Oswaldo Conti Júnior, a quem foi transmitida a obrigação de prestar as respectivas contas. Sustenta que, não fosse esse motivo suficiente, seu irmão deve prestar contas também porque protagonizou, juntamente com sua outra irmã e o genitor, a alienação irregular do patrimônio que compõe o acervo hereditário (fls. 301/314). Não há contrarrazões (fl. 335), nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Indeferido o benefício da justiça gratuita (fls. 341/342), a autora não comprovou o recolhimento do preparo conforme determinado (fl. 344), impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) - Tiago Lopes de Moura (OAB: 338959/SP) - Patricia Viviane Bueno Rodrigues (OAB: 406528/SP) - Stella Caroline Pessoa Fagundes (OAB: 465624/SP) Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 3 - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0194124-57.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0194124-57.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elemento Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda-EPP - Apte/Apdo: Laboratórios Pfizer Ltda - Apte/Apdo: Laboratório Teuto Brasileiro S/A - Apte/Apdo: Nbc Agenciamento e Publicidade Ltda. - Apdo/Apte: Irmãos Vitale S.a. Indústria e Comércio - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 40 que julgou parcialmente procedente ação inibitória e indenizatória por violação de direitos autorais, para condenar todas as corrés i) à abstenção do uso a obra “Isto aqui o que é” de Ary Barroso, sem a autorização prévia e expressa da parte autora; e ii) solidariamente, ao pagamento de indenização total no valor de R$ 756.076,84 (setecentos e cinquenta e seis mil setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), cabendo à cada corré ao fim arcar com 25% (vinte e cinco por cento) do valor da indenização, o qual deverá ser corrigido pelos índices constantes da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde julho de 2019. Reconhecida sucumbência recíproca, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que a parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré fixados em 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação. Acolhidos parcialmente embargos de declaração opostos por Laboratório Teuto Brasileiro S/A e por Elementos Produções Artísticas e Cinematográficas LTDA EPP para constar no dispositivo referente às verbas de sucumbência que [E]m razão da parcial sucumbência, condeno cada ré ao pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade conferida à corré Elementos Produções Artísticas e Cinematográficas LTDA. EPP; ao passo que condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação”, rejeitados embargos de declaração opostos por Nbc Agenciamento e Publicidade Ltda e Laboratórios Pfizer Ltda (fls. 970/977 e 1023/1024). Elemento Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda-EPP apela e, invocando o disposto no §1º do artigo 1.009 do CPC de 2015, deduz questão preliminar de prescrição, afirmando que, por ter sido denunciada à lide pelo corréu Laboratório Teuto Brasileiro S/A em razão de Instrumento Particular de Contrato de Produção e de Cessão de Direitos de Obras Audiovisuais firmado em 30 de maio de 2011, é aplicável a prescrição trienal quanto ao pedido de denunciação à lide contra si. Propõe, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, além de configurada decisão surpresa, dada a conversão, de ofício, da denunciação à lide em chamamento ao processo. No mérito, frisa que Laboratório Teuto Brasileiro S/A assumiu exclusiva obrigação de obter autorização de direitos autorais sobre a música, nos termos da Cláusula 4ª, §6º do Instrumento Particular de Contrato de Produção e de Cessão de Direitos de Obras Audiovisuais, comprovando a ausência de prática de ilícito por si (Elemento Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda-EPP). Assevera que o laudo pericial constatou inexistir sua participação na distribuição, veiculação ou exposição do anúncio, descabendo sua condenação ao pagamento de indenização. Sustenta que a autora não pugnou pela aplicação do artigo 104 da Lei 9.610/1998 na petição inicial, o que restou postulado somente na instrução processual, e informa ter recebido R$ 17.240,00 (dezessete mil, duzentos e quarenta reais) pelo serviço de produção de vídeo, sem qualquer proveito econômico pela violação de direitos autorais, sugerindo ser inviável aplicação de responsabilidade solidária, além de ser desproporcional sua condenação no mesmo montante que Teuto e Pfizer, que possuem amplo poder empresarial e visam obter enorme vantagem com as propagandas publicitárias. Argumenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação. Requer a nulidade ou reforma da sentença (fls. 1029/1059). Laboratórios Pfizer Ltda recorre também, arguindo, preliminarmente, nulidade processual decorrente de condenação a título de ressarcimento de dano material superior ao pleiteado, afirmando inexistir fundamentação para dano moral, além de ter sido utilizado valor condenatório atualizado até a data do laudo pericial somada a sanção civil imposta na sentença, com atualização retroativa ao arbitramento. Sustenta que a sanção civil não pode ser arbitrada de ofício, destacando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois não contratou agência de publicidade, nem veiculou a propaganda com a música litigiosa. Esclarece que detém participação acionária no Laboratório Teuto Brasileiro S/A, com mera junção de logos em material publicitário, inexistindo junção de empresas, que permanecem independentes. Argumenta que o laudo pericial foi baseado em média de valores apurados em contatos não comprovados com profissionais da área, ausente fundamentação técnica. Frisa que sua única relação com a propaganda é a presença de deu logo ao lado daquele do Laboratório Teuto Brasileiro S/A, sendo evidente ausência de sua (Pfizer) responsabilidade pela elaboração e veiculação da propaganda. Prequestiona a matéria e requer a anulação da sentença e o acolhimento de sua ilegitimidade passiva, ou a reforma para julgar improcedente a ação e, de forma subsidiária, seja considerado a título indenizatório o valor indicado em no parecer técnico materializado pelos orçamentos lá acostados (fls. 713/738), considerando-se ainda, proporcionalmente, a exposição do logotipo da Pfizer (1/3) e da Teuto (2/3), assim como seja considerado o montante de R$ 118.450,06 para a sanção civil, e a correção monetária a partir de 6 de fevereiro de 2023 (data do arbitramento) e juros de mora a partir do trânsito em julgado, finalizando com reconhecimento de que cada corré é responsável por 25% do valor toal, afastando a solidariedade das requeridas (fls. 1060/1088). Laboratório Teuto Brasileiro S/A aduz ter suportado cerceamento de defesa por não terem sido respondidos todos os quesitos apresentados por si, além de não terem sido analisadas as impugnações apresentadas por si e demais corréus, requerendo a nulidade da decisão que homologou laudo pericial. Sustenta nulidade da sentença, por ser ultrapetita. Alega inexistir pedido e elementos para condenação a título de sanção civil. Argumenta que à época do contrato de cessão de direitos autorais (datado de 1942) inexistia a modalidade de utilização objetos da presente demanda (vídeos de marketing em canais fechados de televisão e no site institucional da recorrente), nos termos do artigo 49, inciso V da Lei 9.610/1998. Pede nulidade da decisão que homologou laudo pericial, assim como a nulidade do laudo para elaboração de nova perícia, a cassação da sentença devido à ultrapetição ou sua reforma para afastar condenação a título de sanção civil ou, alternativamente, ainda a reforma para a total improcedência dos pedidos (fls. 1091/1113). Nbc Agenciamento e Publicidade Ltda também apela sustentando nulidade por ausência de fundamentação. Argui sua ilegitimidade passiva, frisando que sua participação se deu, única e exclusivamente, para comercializar o espaço publicitário utilizado pelas rés para veiculação do indigitado marketing publicitário televisivo, não tendo a obrigação, e nem condições, de fiscalizar os produtos divulgados através do espaço publicitário por ela comercializado. Argumenta inexistir nexo causal entre sua conduta e a produção do vídeo, frisando ausência de explicação para sua condenação de forma solidária. Alega que foram realizadas meras estimativas genéricas acerca da indenização, com valores variando entre R$ 100.000,00 e R$ 350.000,00, destacando que no parecer técnico, consta inserção de obra musical em vídeo publicitário no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para obras musicais de igual grandeza, expressão e renova, conforme fls. 784/788. Sugere que sua condenação deve corresponder ao seu efetivo grau de culpa, que desconhece pela fragilidade da fundamentação da sentença, não podendo ser superior a R$ 5.000,00. Pede anulação ou reforma da sentença de modo a reconhecer os fatos e provas que dos autos constam de maneira que a ora Apelante seja completamente exonerada de qualquer responsabilidade ou obrigação para com a Autora-Apaleada, na medida que somente comercializou o espaço publicitário utilizado para divulgação de vídeo institucional, prática que não denota qualquer ingerência sobre a concepção e produção do indigitado conteúdo, e, na hipótese de ser reconhecida sua responsabilidade, seja adequado o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação à si (fls. 1116/1132). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1139/1190, 1210/1222, 1306/1319 e 1320/1332), assim como manifestada oposição ao julgamento virtual (fls. 1335). II. A presente ação foi distribuída por prevenção ao Agravo de Instrumento 2225391-17.2015.8.26.0000 (fls. 1333), de relatoria do Desembargador Teixeira Leite, recurso julgado desprovido para manter decisão que afastou preliminar de inépcia da petição inicial. III. Pelo que se verifica dos recolhimentos de preparo recursal, Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 41 Laboratório Teuto Brasileiro S/A recolheu valor inferior, havendo saldo devedor (fls. 1208). Intime-se, portanto, Laboratório Teuto Brasileiro S/A para complementar as custas de preparo, recolhendo o importe de R$ 7.081,96 (sete mil e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marilci Ciani Klamt (OAB: 13704/DF) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Bruna Monique Vaccarelli (OAB: 350377/SP) - Victoria Campanhã de Almeida (OAB: 422852/SP) - Carlos Marcio Rissi Macedo (OAB: 22703/GO) - Rafael Macedo Pezeta (OAB: 207585/SP) - Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/SP) - Fabrizia Guedes Riccelli Allevato Silva (OAB: 222865/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0001213-22.2015.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0001213-22.2015.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Sementes Esperança Comercio, Importação e Exportação Ltda (Em Recuperação Judicial) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1. O Banco do Brasil, ora apelante, afirma, em seu recurso, que, embora tenha indicado os dados bancários, o seu crédito concursal não foi pago. A administradora judicial, de seu turno, considera, a respeito, que o não pagamento do crédito está vinculado a impugnação de crédito, todavia, tal fato não prejudica o encerramento da recuperação judicial, conforme preleciona o artigo 63, parágrafo único da Lei 11.101/2005 (fls. 6.041). Isso porque, a decisão que julgou o incidente ainda não é definitiva. Em resposta, a apelada/recuperanda informou que a instituição financeira indicou os dados bancários, na forma prevista no PRJ (por e-mail), após o período de fiscalização de cumprimento do PRJ que se encerrou em janeiro de 2022. [...] Ademais, assim que recebidas as informações bancárias para pagamento, a recuperanda solicitou ao banco esclarecimentos quanto aos dados, tendo em vista que a agência bancária não consta como existente em consulta efetuada pela recuperanda. [...] Entretanto, a instituição financeira não respondeu e prestou os esclarecimentos pertinentes, motivo pelo qual os pagamentos não foram efetuados. (fls. 6.047/6.048, destaque não original). 2. Diante de tal cenário, manifeste-se, o apelante, sobre o que diz a apelada. Prazo: 5 dias. 3. A apelada deverá informar, no mesmo prazo, se, durante o processamento do recurso, alterou-se a situação narrada em contrarrazões. 4. Após, a d. Procuradoria Geral de Justiça, conforme requisitado a fls. 6.286/6.289. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Lucineia Possar (OAB: 19599/PR) - Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) (Causa própria) - Gil Wender Moreira (OAB: 331370/SP) (Causa própria) - Samuel Baeta Pópoli (OAB: 209383/SP) (Causa própria) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0005018-48.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0005018-48.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: J. E. W. dos S. L. - Apelada: M. D. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão interlocutória de fls. 342/354, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o executado em honorários sucumbenciais no patamar de 15% do valor das prestações vencidas. Recorre o executado, às fls. 509/518, alegando que não tem condições para arcar com despesas e honorários sucumbenciais, pretendendo o deferimento da gratuidade da Justiça. Também alega que não foi expedido o mandado de intimação para prestação de contas após a r. sentença de primeira fase, de forma que há nulidade do presente cumprimento de sentença. Por fim, alega excesso de execução quanto ao valor de locação, que diverge daquele constante das contas homologadas. Pede a reforma da r. decisão. Contrarrazões apresentadas às fls. 546/564. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. O apelante recorreu de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O pronunciamento que rejeita impugnação não extingue a execução e, portanto, não tem natureza de sentença, conforme expressa dicção do art. 203, do CPC, que assim dispõe: Art. 203. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Sobre o cabimento do agravo de instrumento, ainda prevê o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se trata de mera confusão na denominação, mas de erro grave na interposição, que inclusive se deu com a juntada das razões em Primeira Instância e, portanto, acarreta a brusca interrupção do curso da execução. A fungibilidade entre recursos pressupõe dúvida objetiva e a possibilidade de conversão de um recurso em outro, sem prejuízo do andamento do feito, o que não ocorre no caso. Desta C. Câmara: Agravo interno - Impugnação a cumprimento de sentença - Decisão interlocutória - Não extinção da execução - Recurso cabível - Agravo de instrumento - Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC - Agravante - Interposição de apelação - Erro grave - Inaplicabilidade dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2185192-79.2017.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Decisão que julgou procedente a impugnação ofertada, para determinar o levantamento de R$ 6.557,28 em favor do exequente e o remanescente em favor da operadora-executada. Inconformismo do exequente. Não conhecimento. Execução que não foi extinta. Decisão que guarda a natureza de interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento. Exegese dos artigos 203, §2º e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC. Precedentes do Colendo STJ. Erro grosseiro a impedir a aplicação do principio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0001487-96.2023.8.26.0002; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Cumprimento de sentença. Previdência privada. Sentença que acolheu em parte a impugnação e julgou extinta a ação, nos termos do art. 924 inciso II do CPC. Insurgência da executada que desafia a interposição de recurso de apelação. Inteligência do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016709-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação. Apelação do executado. Exame: Decisão interlocutória que não extingue a execução. Não preenchimento do pressuposto recursal insculpido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação da via recursal. Erro grosseiro verificado. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0000696-92.2023.8.26.0337; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Pelo exposto, não se conhece da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 9 de abril de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alexandre Francisco Ribeiro (OAB: 371503/SP) - Vinicius Martins do Nascimento (OAB: 228797/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2093935-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2093935-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Michele Bertino de Oliveira - Agravado: Edimar Bernardino de Oliveira - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE BERTINO DE OLIVEIRA em cumprimento de sentença que lhe promove EDIMAR BERNARDINO DE OLIVEIRA, contra a r. decisão copiada às fls. 179/180, de seguinte redação: Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando os pagamentos referentes aos direitos decorrentes do contrato de financiamento partilhados e dos aluguéis arbitrados pelo E. Tribunal de Justiça. A parte executada apresentou impugnação, demostrando, ainda, interesse em compor a lide. O executado, por sua vez, rechaçou os argumentos da executada e apresentou a planilha atualizada da dívida. Decido. De início, insta salientar que o cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão judicial feita ao fim do processo de conhecimento. Na hipótese dos autos, é certo que a parte executada trouxe questionamentos, a fim de discutir matéria já decida anteriormente, sendo que o cumprimento de sentença não presta para tal finalidade. Certamente, quaisquer questões atinentes ao decididas na fase do conhecimento, se o caso, deverão ser verificadas pelas vias próprias. Desta feita, rejeito a impugnação. Dê-se ciência à parte executada acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, devendo, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o pagamento ou apresentar proposta de acordo. Anoto, desde já, que tal proposta deverá ser norteada pela mínima razoabilidade, sob pena de ser afastada de plano com o consequente prosseguimento do feito. Consigo, desde já, que esta comarca não dispõe de contador judicial, sendo que, eventual discordância no cálculo, deverá ser nomeado perito contábil, que será custeado pela própria parte caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. Alega a agravante que o cumprimento de sentença desborda do título executivo judicial. Aduz que o Agravado requer o cumprimento de sentença no valor total de R$172.505,95, sem sequer mencionar sua obrigação de pagamento da metade do financiamento em atraso desde setembro de 2022, demonstrado nos extratos bancários da Agravante. Sustenta que se faz necessário que, para apuração dos valores controversos, deverá ser nomeado perito contábil para analisar os montantes de ambas as partes e apresentar quais valores realmente fazem parte do imbróglio e quais são devidos de cada um. Sem preparo, em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Em ação de divórcio foi proferida r. sentença que deixou de partilhar direitos sobre imóvel financiado, em razão de deficiência documental e, consequente, apreciar pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum (fls. 71/75, daqueles autos). Ocorre que o recurso de apelação interposto pelo cônjuge varão foi provido para o fim de inserir na partilha os direitos e obrigações do referido financiamento, permitindo-se a cobrança, desde a citação, de alugueres pelo uso exclusivo pelo cônjuge virago (fls. 147/154). Iniciado cumprimento de sentença, requereu o cônjuge varão a extinção do condomínio e a cobrança dos alugueres acumulados desde a citação, estimados em R$6.708,21. Determinada Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 100 a emenda da inicial em razão da inviabilidade jurídica do pedido de extinção de condomínio estabelecido sobre direitos (fls. 83), requereu-se (fls. 88/93) que a partilha incida sobre 50% do numerário vertido até setembro de 2022, quando deixou de residir no imóvel (ressaltou que referida data deve prevalecer em relação à separação de farto, ocorrida em janeiro de 2022). Requereu que aos alugueres mensais, fosse acrescida a quantia de R$165.078,71 (fls. 94/95), que representa o valor vertidos nas sucessivas prestações (R$ 64.853,85), corrigido (R$83.331,01), e acrescido de juros (R$59.165,00) e multa do art. 523 (R$ 8.333,10). A impugnação (fls. 114/117) alega que até agosto de 2022 foram pagas 17 parcelas de um financiamento de 360 prestações, totalizando apenas R$100.500,00. Alega que realizou empréstimo pessoal R$25.000,00 e, ainda, obteve empréstimo da genitora de outros R$25.000,00, para saldar despesas do financiamento. Tecidas as ponderações necessárias, tenho ser caso de processar o recurso no efeito suspensivo, vez que ainda seja certo que o título executivo determinou a partilha dos direitos do imóvel financiado, o que compreende as parcelas vertidas até a falência do vínculo conjugal, nem por isso estabeleceu o critério de cálculo dos consectários legais, que impactam significativamente o saldo devedor. Por outro lado, tendo em vista que o cônjuge varão não mais participa do pagamento das prestações vencidas desder a separação, deve ser apreciada a existência de termo final para a obrigação de alugueres, providência que deve ser debatida em razão da norma do art. 10, CPC Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime- se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Miguel Tadeu Pereira (OAB: 292448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2095219-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2095219-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Agravado: Francisco de Assis Cassiano - VOTO N° 39.426 Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a sentença, alterada e complementada pela oposição de embargos de declaração da ré, que julgou procedente a ação para que a ré exiba em cumprimento de sentença de obrigação de fazer no prazo de 15(quinze) dias os seguintes documentos: a) documentos fiscais com relação a compra de mercadorias que sustenta não ter efetuado; b) de protocolos de atendimento na busca de solução administrativa, incluindo o momento em que requereu o bloqueio do cartão de crédito; c) cópia integral de todo o procedimento de verificação da conclusão da ré que não houve compra em fraude com o cartão autoral (fls. 101/110, 122 e 134/135, dos autos de origem). A empresa re, postulando a concessão de efeito suspensivo, defende, em suma, o descabimento da aplicação de astreintes no procedimento (fls. 01/14). O recurso, contudo, não pode ser conhecido. Não resta dúvida de que o comando judicial que a agravante pretende discutir é sentença, de forma que o recurso cabível para impugná-la era a apelação, nos termos dos arts. 101, caput, e 1.009, ambos do Código de Processo Civil, e não o agravo de instrumento, que é interposto contra decisões interlocutórias, como previsto no art. 1.015 do mesmo Codex. Dessa forma, considerando a ausência de dúvida em relação ao recurso adequado ao caso, a escolha equivocada pelo tipo de recurso interposto pela agravante deve ser considerada como erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Ainda que assim não fosse, houve acolhimento dos embargos de declaração opostos pela empresa agravante, com afastamento de qualquer referência a possível aplicação de astreintes para que se adeque ao Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (SÚMULA 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009”. (fls. 122 dos autos de origem), demonstrando a inexistência de interesse recursal da parte, na modalidade necessidade. Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, em razão da inadequação e pela falta de interesse recursal, com base no art. 932, inc. III e art. 1.015 do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Rafael Alves Saldanha Gonçalves (OAB: 333849/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000626-11.2019.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000626-11.2019.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: B. M. D. E. M. - Apelado: B. do B. S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000626-11.2019.8.26.0204 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - voto n. 31.432 - Apelação Cível n. 1000626- 11.2019.8.26.0204 Apelante: Bruna Marques Dadona Eirelli Me Apelada: Banco do Brasil S/A Comarca: General Salgado Juiz de Direito: Caio Taffarel Teixeira Data da disponibilização da sentença: 19/07/2022 DESERÇÃO Recolhimento do valor do preparo em valor inferior Determinação para complementação Não observância Inteligência do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil Não conhecimento: Não se conhece do recurso da parte que não cumpre a determinação de complementar as custas de preparo, conforme dispõe o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença proferida a fls. 4369/4375 que, nos autos da ação de exigir contas, ajuizada por Bruna Marques Dadona Eirelli Me contra Banco do Brasil S/A, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso do VI, do Código de Processo Civil, sendo a autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora (fls. 4391/4415), sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não dispor de condições financeiras atuais para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e familiar. Alega haver equívoco na sentença, ao declarar o valor da causa de R$ 1.202.822, que seria a pretensão econômica da apelante, pois o valor dos lançamentos impugnados é mera estimativa, sendo o valor devidamente apurado na segunda fase da ação. Aduz que deve ser reformada a r. sentença, para o fim de reconhecer que o valor da causa não pode ser alterado para R$ 1.202.822,9, pois essa quantia não corresponde ao conteúdo patrimonial e nem ao proveito econômico perseguido pela autora, devendo ser mantido o valor por estimativa de R$ 1.000,00. Defende o seu interesse de agir, visto que foi verificada a necessidade de produção de prova pericial, que reconheceu os lançamentos não justificados pelo réu e apurou crédito a favor da autora. Afirma que houve confissão e reconhecimento jurídico do pedido de prestação de contas, e não se discute mais se a Apelante teria direito ou não à prestação de contas, tendo sido superada a primeira fase da ação de exigir contas pela apresentação das contas pelo apelado no prazo da contestação, ressaltando que a defesa não arguiu nenhuma preliminar. Defende o acerto do laudo pericial realizado, não podendo o juízo decidir sobre preliminar não arguida pelo réu, em flagrante contradição ao estado do processo, que só permitia julgamento do mérito. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, por não estar de acordo com a prova pericial e por violar o princípio do devido processo legal; no mérito, o reconhecimento do crédito em seu favor no valor de R$ 943.764,99; a correção do valor da causa para refletir esse crédito, a homologação do laudo pericial e a condenação do apelado ao pagamento do crédito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20%. O recurso é tempestivo; foi parcialmente preparado; e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo por não se enquadrar a presente hipótese dentre aquelas elencadas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré contra-arrazoou a fls. 4421/4429, sustentando a insuficiência do preparo recursal. No mérito, postula a manutenção do decisum Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 217 por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Com efeito, verificou-se que a apelante recolheu o preparo recursal de forma insuficiente. Isso porque, na sentença, o juízo a quo retificou o valor da causa para R$ 1.202.822,94, ao passo que a apelante recolheu o preparo com base no valor anteriormente atribuído a causa, em R$ 1.000,00. Assim, foi intimada a complementar as custas de preparo, no prazo de cinco dias, conforme os cálculos a fls. 4430, sob pena deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa decisão, a apelante opôs embargos de declaração, pretendendo fazer prevalecer o valor de R$ 1.000,00, por ela atribuído à causa. Os embargos foram rejeitados, concedendo novo prazo de cinco dias para que providenciasse a complementação das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena deserção. No entanto, a apelante quedou-se inerte, deixando de complementar as custas devidas, de forma que seu recurso não merece ser conhecido. O preparo do recurso não é devido apenas no momento que o Tribunal passará a apreciá-lo e sim no momento de sua interposição, como expresso na lei, que não deixa qualquer margem de dúvida a respeito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, deveria a apelante ter comprovado o recolhimento do preparo no valor correto no ato da interposição. Como não o fez, foi-lhe dada oportunidade para comprovar o recolhimento da complementação, benesse concedida pela lei no § 2º do referido disposto. Este prevê que a insuficiência do preparo implicará na deserção do recurso se o recorrente não o suprir no prazo de cinco dias. Desse modo, não tendo complementado o valor do preparo no prazo legal, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não provimento do recurso, para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Alexandre Yuji Hirata (OAB: 163411/SP) - Renata Naomi Arata Zanotti (OAB: 326627/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Jefferson Santos Lopes (OAB: 136783/SP) - Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000311-08.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000311-08.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Rosana Cristina Cardoso da Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Irresignadas com o teor da respeitável sentença proferida às fls.228-231, complementada às fls.275-276, que julgou procedentes em parte os pedidos de declaração de inexistência de débito; de restituição de valores descontados do benefício na forma simples dos descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro a partir de tal data; e, de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00, apelam ambas as partes. O banco réu, em seu recurso (fls.258-270), argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não houve a produção da prova oral requerida. No mérito, alega a impossibilidade da devolução em dobro dos descontos, pois inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva. Defende a ausência de dano moral, tendo em vista que teria atuado em exercício regular de direito. Subsidiariamente, entende que o valor fixado a título de indenização por dano moral é excessivo e comporta redução. Sustenta a não incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, explicando que, em se tratando de indenização por Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 219 danos morais, a ausência de pagamento desde a data do evento danoso não pode resultar em responsabilização do ofensor, uma vez que o dano moral somente é convertido em pecúnia por meio de decisão judicial (fls.268). Entende que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, nos termos do art.407 do Código Civil. Pleiteia, por fim, que seja declarada a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, que a sentença seja reformada para que a demanda seja julgada improcedente. Em suas razões de apelação (fls.280-285), a autora narra que foi vítima de fraude, na qual foram contratados empréstimos consignados por meio de falsificação da sua assinatura. Alega que os descontos indevidos devem ser restituídos integralmente na forma dobrada, pois foi verificada conduta de má-fé do banco réu. Conclui que faz jus à majoração da indenização por dano moral, tendo em vista que busca resolver essa situação há anos. Pede ainda a majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões do banco às fls.295-307. É o relatório. Tendo a autora e o Banco Itaú Consignado S/A celebrado autocomposição (fls. 324-325), por intermédio de patronos regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir e desistir (fls.14 e 182-186), e não se observando irregularidades no instrumento apresentado nos autos do processo, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC. De fato, a composição celebrada entre as partes torna desnecessária a obtenção do provimento jurisdicional reclamado em segundo grau de jurisdição por meio do recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso do Banco Itaú e homologo a autocomposição realizada pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Elialba Francisca Antonia Daniel Carosio (OAB: 103112/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2097562-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097562-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Lucas Medeiros Ferreira - Agravado: Claro S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE SOBRESTOU O ANDAMENTO DA CAUSA - RECURSO - DÍVIDA NÃO PRESCRITA E AGORA NÃO ESCRITA - PLAUSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO - HIPÓTESE SERASA LIMPA NOME NÃO INCIDENTE - LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo que desafia a r. decisão prolatada, a qual sobrestou o andamento da causa, cujo fundamento seria o incidente em andamento na Corte Paulista relativo ao Serasa Limpa Nome, discorda o recorrente, alega não estar prescrita a dívida, havendo prosseguimento contra a concessionária de telefonia, busca integral provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Conquanto tenha entendido o douto juízo singular, por analogia, ser hipótese de sobrestamento, as características do litígio assim não recomendam, haja vista que o consumidor articula o cancelamento do contrato e a inexistência do débito não prescrito. Definida a realidade descrita e não estando abran- gido pelo incidente, portanto, o sobrestamento remanesce equivocado, a permitir o regular andamento para solução do conflito de interesses. O que questiona o consumidor é a impossibilidade de restrição pela concessionária Claro diante do cancelamento da prestação dos serviços e da ausência de mora, a configurar o próprio inadimplemento, matéria que exige regular instrução probatória para efeito de se verificar a formalização do cancelamento e a eventual existência de débitos pretéritos. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso e o faço para o regular prosseguimento da causa. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cécilly Soares Barbosa (OAB: 496747/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 2095474-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2095474-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Primar Navegações e Turismo Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 727/728 (autos principais), que acolheu os embargos de declaração e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor do excesso da execução, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos (fls. 100/102) contra a decisão de folhas 95/96, na qual a parte pede o arbitramento de honorários advocatícios. Manifestação da parte adversa às fls. 107/109. Fundamento e DECIDO. De fato, a parte exequente pediu o prosseguimento da execução para cobrança do valor de R$ 941.928,40 (fls. 638/648), no entanto, após insurgência do executado, realizou-se perícia e se descobriu que o valor correto era de 87.955,65. É o caso de reconhecimento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre a diferença entre o valor proposto pelos exequentes e o valor correto da execução. Ante o exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos, e DOU PROVIMENTO ao recurso na forma exposta acima para condenar os exequentes ao pagamento de honorários ao procurador dos executados no valor correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor do excesso da execução, nos termos acima. Intimem-se.. Sustenta o agravante que não era o caso da condenação aos honorários advocatícios. Pede, ainda, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012575-33.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1012575-33.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Amauri Jan Job (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 4/5/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por AMAURI JAN JOB contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., já qualificados nos autos. Aduz, em resumo, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira, envolvendo o veículo HONDA/Civic Sedan LXS, placas EBR-1C14, detalhadamente descrito na inicial, em 04/06/2021. Discorreu que deu uma entrada na quantia de R$ 13.160,00 e o saldo residual (de R$ 19.740,00), foi alvo do financiamento. Ocorre, contudo, que o instrumento, de forma indevida, incluiu tarifa de avaliação do bem, CDC protegido com desemprego, registro de contrato e, ainda, estampou o custo efetivo total de 2,20% ao mês e 30,39% ao ano. O valor financiado espelhou o total de R$ 33.302,01, a ser restituído em 48 prestações fixas de R$ 1.011,35 cada. Ocorre, contudo, o contrato é abusivo, salientando que a prestação mensal deveria estampar, na verdade, R$ 896,77. Registrou que já houve a deflagração de ação de busca e apreensão (autos nº 1006394-16.2023.8.26.0320), em trâmite pela 2ª Vara Cível local. Teceu sobre a aplicação do diploma consumerista, em especial do instituto da inversão do ônus da prova. Possível a revisão do pacto, eis que as cláusulas são nulas de pleno direito. Os juros remuneratórios são excessivos. Há descaracterização da mora e necessidade de compensação. Pediu tutela provisória para impedir alienação do veículo, objeto a garantia fiduciária, bem como a negativação dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para: a) limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente ao mês, capitalizados mensalmente, conforme tabela do BACEN; b) declarar a nulidade da cobrança das taxas de abertura de crédito e avaliação de bem, com reflexo no custo efetivo total; c) que seja determinada a compensação / repetição em dobro de todos os valores pagos indevidamente, incluindo a venda casada exposta no item B.6 a qual não foi aplicada ao requerente; d) que ocorra a declaração de nulidade da cláusula de comissão de permanência, bem como a sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios, moratórios e correção monetária; e e) afastar a incidência dos encargos moratórios; condenando a instituição financeira ao ônus da sucumbência. Acompanham a inicial os documentos de fls. 13/137. Indeferida a tutela provisória de urgência a fls. 138. Regularmente citada (cert. fls. 153), a instituição financeira requerida ofertou a contestação de fls. 154/171, impugnando, inicialmente, a gratuidade da justiça concedida ao requerente. No mais, o pedido inaugural é genérico e inexiste pretensão resistida. No mérito, alegou: a) a impossibilidade da limitação da taxa de juros ou redução para a média de mercado, além da legalidade dos juros remuneratórios; b) legalidade da capitalização dos juros; c) impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios; d) validade da contratação do seguro, salientando que não houve a utilização porque o requerente Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 260 não se encontrava em nenhuma das situações de cobertura; ou não notificou a seguradora da incidência de algum sinistro; e) inexistência de abusividade na cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de avaliação de bem; f) que não é possível aferir abusividade comparando a CET com a taxa de juros média de mercado; e g) não há se falar em exclusão da comissão de permanência. Impugnou os cálculos apresentados de repetição em dobro. Deve ser imposta a penalidade de litigância de má-fé, ante a inobservância de precedente qualificado. O caso concreto aponta a possibilidade de advocacia predatória. Pugnou pela improcedência da pretensão. Acostou documentos. Réplica às fls. 231/237. É a síntese do essencial.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda manejada por AMAURI JAN JOB contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., eis que não configurada a hipótese de revisão do contrato entabulado. Face a sucumbência, condeno o requerente nas custas processuais e honorários ao advogado da parte contrária, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do diploma processual civil. Registro que fica a exigibilidade das verbas condicionada a perda da qualidade de beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 138), nos termos do art. 98 do diploma processual civil. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. Limeira, 23 de janeiro de 2024.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que houve cerceamento de defesa decorrente da não produção de prova pericial, mostrando-se aplicável ao caso a legislação consumerista e aduzindo que a taxa de juros pactuada é abusiva. Por fim, assevera que já adimpliu mais de 40% do valor do financiamento, incidindo a hipótese do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969 (fls. 253/265). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 270/279). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. Assim o é porquanto eventual reconhecimento de abusividade no contrato bancário objeto da lide ensejaria a apuração de valores indevidamente recebidos pela instituição financeira por meio de liquidação de sentença para restituição ao devedor. Portanto, as questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada nestes autos, como adiante ficará demonstrado. É certo que, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal, assim preveem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do magistrado, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se até mesmo quando realizada a prova pericial, o magistrado não fica adstrito à conclusão contida no laudo, podendo, nos termos do também acima transcrito artigo 479, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão estas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,66% a.m. e 21,79% a.a., conforme fls. 23, cláusulas F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.4:- Por fim, no que concerne ao alegado pagamento de mais de 40% do financiamento do veículo, tem-se que tal Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 261 questionamento é estranho ao pedido de revisão contratual, cabendo a sua discussão em ação de busca e apreensão eventualmente interposta pela instituição financeira ré. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a parte requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Andreza Carolina Dias Amador (OAB: 410139/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2083184-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2083184-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reginaldo de França Pedrozo Júnior - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo de França Pedrozo Júnior contra a r. decisão (fls. 256 do processo, digitalizada aqui a fls. 276) declarada a fls. 267 do feito (aqui fls. 287) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora que recaiu sobre imóvel pertencente ao recorrente, bem como indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Inconformado, recorre o executado, ora agravante. Alega, em relação ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, em resumo, que a análise da gratuidade da justiça deve se dar com base em todos os elementos dos autos em cotejo com a atual situação econômica do Recorrente, isto é, conforme se observa da declaração de imposto de renda do Agravante, não foi apresentado rendimento anual. Além disso, é possível verificar na declaração de dívidas e ônus a situação do Agravante. Somado a estes fatos, é possível verificar o elevado valor desta ação de Execução contra o Recorrente (R$ 250.296,33), sem contar outras ações em que figura como Executado/Réu junto ao site do Tribunal de Justiça. Não é porque o Agravante declarou apenas um veículo no valor de R$ 50.000,00 que ele possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, isso porque, conforme se expôs, atualmente o Recorrente encontra-se endividado, tendo os seus ganhos que suportar acordos e pagamentos de diversos débitos. Os extratos bancários do Agravante denotam a ausência de valores expressivos. Além disso, o Recorrente efetua o pagamento de débitos de despesas residencial o que torna impossível arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. (...) Cabe destacar que o a lei não exige atestado de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”(Art.98, CPC/15). (...) Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja o presente Agravo provido determinando a gratuidade de justiça ao Agravante. No mérito, sustenta nulidades da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 119.416, tais como: a) ausência de avaliação do bem penhorado; b) excesso de penhora: e c) descumprimento da ordem de preferência. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que a Lei nº 1.060/50, que dispensava a demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) No presente caso, embora na declaração de imposto sobre a renda ano calendário 2022, exercício 2023 - o recorrente declare ter recebido rendimentos tributáveis no valor de R$ 2.800,00, advindos da pessoa jurídica Comercial Elevadores Ressi Ltda., deixou de declarar sua real situação (dívidas e ônus reais) no ano de 2022. Tampouco esclareceu de onde provém os recursos financeiros (e qual seu valor) que dão suporte ao pagamento das despesas da residência. Portanto, os documentos juntados não são hábeis a comprovar a momentânea hipossuficiência econômica alegada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Deve o recorrente recolher as custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC. Sem prejuízo do quanto acima decidido, verifico que, a despeito dos argumentos invocados pelo agravante, não se vislumbra a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antecipatória pretendida, em sacrifício do regular contraditório recursal, até porque o imóvel penhorado ainda nem foi objeto de avaliação. Assim, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 10 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Adryel Dias (OAB: 311027/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0005276-55.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0005276-55.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Giselda de Andrade Oliveira Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da r. sentença de fls. 360/365, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e decretou extinto o incidente. Irresignada, insurge-se a exequente, em síntese, aduzindo que os descontos em sua conta corrente para pagamento de empréstimos atingiram verba de natureza indenizatória, fazendo jus à restituição de tais valores. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 20ª Câmara de Direito Privado que julgou o recurso de agravo de instrumento nº 0049724-22.2013.8.26.0000, em 04/07/2013, interposto contra decisão proferida nos autos principais (processo nº 0000839-83.2013.8.26.0482). Trata-se da mesma relação jurídica discutida nestes autos, conforme alegado por ambas as partes e corroborado pela consulta àqueles autos. O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 20ª Câmara de Direito Privado, com o fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito à 20ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Fábio Cezar Tarrento Silveira (OAB: 210478/SP) - Jonathan da Silva Castro (OAB: 277910/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1031690-08.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1031690-08.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Hesa 170 Investimentos Imobiliários Spe Limitada - Embargda: Fernanda Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 59.484 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1031690-08.2021.8.26.0224/50000 COMARCA: Guarulhos - 8ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: Hesa 170 Investimentos Imobiliários Spe Limitada EMBARGADO: Fernanda Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração Erro material e obscuridade Vícios inexistentes Alegação de sentença líquida, que permitiria o recolhimento do preparo calculado sobre a condenação Inocorrência Ausência de liquidez, representada por valor certo Apuração do montante supostamente devido com realização de cálculos aritméticos unilaterais Embargos rejeitados. Hesa 170 Investimentos Imobiliários Spe Limitada opõe os presentes Embargos de Declaração afirmando a ocorrência de erro material e obscuridade na decisão interlocutória de fl. 601. Aduz que houve erro material ao determinar a complementação do preparo, no valor de R$ 26.910,34 baseada no valor da causa, ignorando que a condenação seria líquida. Diz que deveria haver aplicação do disposto no art. 4º, II, e parágrafo segundo, da Lei n.º 11.608/2003. Afirma ter calculado o valor da condenação, totalizando R$ 12.741,29, de modo que 4% representariam R$ 509,65. Por meio da petição de fl. 07, a recorrente providenciou o recolhimento do valor do preparo, reiterando o seu interesse no julgamento do presente recurso. Este é o relatório. Rejeito os Embargos de Declaração. Respeitado e preservado o entendimento em sentido contrário, creio não haver vício a macular a decisão. Diferentemente do que afirma a recorrente, a sentença não é líquida. Eis o que dispõe a parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem conhecimento do mérito, em relação ao pedido declaratório de rescisão, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal, para: (i) reconhecer a abusividade da cláusula 16.3, item b (fl. 48), nos termos do art. 51, IV, e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e (ii) condenar a Parte Ré à restituição do equivalente a 75% dos valores efetivamente quitados pela Parte Autora, em parcela única, nos termos da fundamentação supra. Os valores deverão ser devidamente atualizados desde cada desembolso pelo INCC-DI (fl. 42), com juros de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em iguais proporções. De acordo com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a Parte Autora deverá pagar 50% desse valor ao patrono da Ré e a Ré deverá pagar 50% desse valor ao patrono da Parte Autora. Vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte, no entanto, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. [destaques nossos] No instante em que apelação foi interposta, a recorrente não efetuou qualquer demonstração do valor do preparo. Somente nesta oportunidade é que apresentou contas. Ainda que o cálculo seja considerado aritmético, envolve a apuração dos valores pagos para, somente após, calcular o percentual de 75%. Além disso, a sentença é clara ao dispor que os valores deverão ser atualizados com juros e correção monetária. Há também condenação relativa a honorários advocatícios. Líquida é a sentença que indica clara e inequivocamente o valor da condenação. No caso dos autos, a apelante efetuou cálculos (fl. 4 da petição dos embargos) para afirmar a suposta liquidez com o nítido propósito reduzir o valor a ser recolhido. Eles são, todavia, unilaterais e não representam liquidez da condenação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que determinou a complementação do preparo com base no valor da causa, por se tratar de sentença ilíquida. Necessidade de atualização monetária de cada parcela desembolsada pelos agravados, incidindo juros de mora de 1%, mensalmente, desde a citação, fatores que retiram a liquidez da sentença, pois não bastam simples cálculos aritméticos para a obtenção de cifras absolutas. Manutenção dos fundamentos da decisão agravada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação quanto à complementação do preparo do recurso de apelação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002293-88.2020.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) Agravo Interno. Decisão que rejeitou os embargos de declaração, concedendo ao apelante o derradeiro prazo de cinco dias para o recolhimento da complementação do preparo. Sentença em sua maior parte ilíquida. Cálculo do preparo deve ser sobre o valor dado à causa. Irrelevância que se dependa de mero cálculo aritmético. Inteligência do artigo 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002063-98.2020.8.26.0286; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Em razão do acima exposto, rejeito os Embargos. São Paulo, 11 de abril de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Regina Bonilha dos Santos (OAB: 344099/SP) - Aline Ferreira da Silva (OAB: 425987/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 0042967-09.2012.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0042967-09.2012.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Apdo/Apte: FGW BRASIL COMÉRCIO DE GERADORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - Apelado: Caterpillar Brasil Ltda. - Apelado: Essencial Soluções Técnicas Ltda - Vistos. Conforme demonstrações de cálculo e certidão de páginas 1593/1595, o preparo recursal foi recolhido de forma insuficiente por ambas as apelantes, sendo necessárias complementações. Convém registrar que há um erro material na certidão de página 1595 ao constar que teria sido recolhido R$1.112,80, pela apelante “FGW”, mas na verdade ela recolheu R$ 1.086,49 (com atualização da época da certidão). No mais, as demonstrações de cálculo de páginas 1593 e 1594 não apresentam incorreções, apenas encontram-se desatualizadas atualmente. A recorrente Marimex Despachos Transportes e Servicos Ltda. pleiteia a reforma total da sentença que julgou improcedente a ação por ela interposta (p. 1461/1483); logo, deve proceder o recolhimento do preparo com base de cálculo no valor atualizado da causa (artigo 4º, II, da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003), descontado o valor já recolhido de forma também atualizada. A recorrente FGW Brasil Comercio de Geradores, Peças e Serviços Ltda, por sua vez, pugna somente pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (p.1527/1542), de modo que deve recolher o preparo com base neste valor fixado pelo Juízo (artigo 4º, §2º, 2ª parte, da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003) que foi dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, descontado o valor já recolhido de forma também atualizada. Portanto, determino que as apelantes complementem os valores dos respectivos preparos, de forma atualizada até a data do recolhimento, no prazo comum de cinco (05) dias sob pena de deserção, diante do disposto no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Alessandra Jorge Teixeira Santos (OAB: 143587/SP) - Ronald Luis Pomar Mondelo Junior (OAB: 382365/SP) - Ulisses Simões da Silva (OAB: 273921/SP) - Ricardo Castro Ramos (OAB: 358819/SP) - Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB: 369306/SP) - Matheus Squarize (OAB: 233199/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001508-50.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1001508-50.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Gabriel Henrique de Andrade (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Kethelyn Vitor Valim (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apdo/Apte: Claudio Quintino de Pontes - Apdo/Apte: Sulemar dos Santos de Pontes - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r.sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em acidente de trânsito e a lide secundária. O pedido de concessão do benefício da justiça foi formulado pelos réus a fls. 844. Todavia, os documentos de fls. 874 e seguintes não demonstram a incapacidade financeira dos requeridos de arcarem com as custas de preparo recursal. Como se nota, Cláudio Quintino de Pontes recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$5.112,51, que posteriormente foi reduzida para R$3.206,72 (fls. 880). Não obstante, conforme imposto de renda de fls. 881/889, o réu é titular de lote avaliado em R$76.518,18 e três veículos avaliados em mais de trinta mil reais, situação que não se coaduna com a alegação de miserabilidade. Ademais, o extrato bancário de fls. 892 e seguintes demonstra transações de altos valores, como de R$17.576,34 e R$15.002,75. Sulemar, de seu turno, não acostou documentos comprobatórios a ensejar deferimento da benesse. Dito isso, fica INDEFERIDO o benefício da justiça gratuita formulado a fls. 836/844. Por conseguinte, providencie a parte apelante o recolhimento do valor do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Luenderson Santos de Souza (OAB: 340117/ SP) - Calil Buchalla Neto (OAB: 141201/SP) - Cátia Cileni Spagnoli Antoniazzi (OAB: 185178/SP) - Sérgio Henrique Goulart Calux - Sérgio Henrique Goulart Calux (OAB: 408519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2089299-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2089299-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 450 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Raimundo Rafael Ferreira Calixto - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS EM RECURSO RAIMUNDO RAFAEL FERREIRA CALIXTO, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar, contra ele promovida por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (fls. 72 da origem), alegando o seguinte: faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois é autônomo, entregador de delivery e está impedido de exercer seu trabalho por conta do deferimento da liminar ora discutida; sobre o requisito da constituição do devedor em mora, a notificação extrajudicial juntada pelo agravado é nula, pois se refere a parcela quitada antes do ajuizamento da ação; a notificação extrajudicial deve ser considerada inválida; há abusividade de juros; impõe-se, a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da existência de nulidade sobre a falta de notificação na ação, pressuposto essencial para validade conforme decreto lei nº 911/69 (fls. 1/13). Eis a decisão recorrida (fls.72 da origem): “Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: MARCA/ MODELO: HONDA/NXR 160 BROS ESDD FLEXONE TIPO:5 ANO:2017COR: VERMELHA PLACA: FDZ4F19 CHASSI: 9C2KD0810HR203170 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. (...) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. 1.- Da gratuidade processual A gratuidade da justiça foi requerida neste recurso, mas não há pedido nem sequer decisão sobre o tema pelo r. juízo a quo, e, por tal motivo, não pode ser deferida por esta instância. O deferimento desse benefício, agora, no âmbito recursal, implicaria supressão de instância. Caberá, pois, ao juízo a quo, oportunamente, decidir a respeito. Contudo, compete a este Relator, sim, decidir sobre o cabimento da dispensa do preparo, ou seja, apenas, sobre o cabimento da concessão da gratuidade para o processamento deste recurso (CPC, artigo 98, § 1º, inciso VIII). E, neste caso, o agravante deve ser dispensado do preparo. A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça.Essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 99, §§ do CPC, a hipossuficiência declarada por pessoas físicas deve ser presumida e somente pode ser afasta se houver prova que a contrarie. Como se vê, o CPC ampliou a garantia constitucional. Basta, pois, a declaração do interessado no sentido de que não tem condição financeira para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade.E, neste caso, o agravante declarou que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 14). A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante pelo menos para que seja ele dispensado do preparo. 2. Da concessão da tutela antecipada recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, na qual o agravado alega o inadimplemento do agravante, referente às parcelas da cédula de crédito bancário nº. 100335.0000848.23, com cláusula de alienação fiduciária do veículo MARCA/ MODELO: HONDA/NXR 160 BROS ESDD FLEX ONE TIPO:5 ANO:2017 COR: VERMELHA PLACA: FDZ4F19, emitida em 26/04/2023, no valor de R$ 14.408,15, que deveria ser paga em 48 parcelas de R$ 741,98, vencendo-se a primeira em 26/05/2023 e a última em 26/04/2027. Contudo, ajuizou a ação de origem com demonstração da notificação extrajudicial do devedor, a respeito da pendência do pagamento da parcela vencida em 26/11/2023 e das demais subsequentes (notificação juntada a fls. 59 da origem aviso de recebimento em 09/01/2024 - fls. 60 da origem). A liminar de busca e apreensão foi concedida em 18/03/2024 (fls. 72 da origem decisão ora agravada) e cumprida em 28/03/2024 (certidão do oficial de justiça a fls. 89 da origem). O agravante apresentou manifestação nos autos de origem de chamamento do feito à ordem, com a argumentação da ocorrência de nulidade processual pela não apresentação de notificação extrajudicial válida, com as mesmas teses apresentadas neste recurso (fls. 80/82 da origem) e, também, interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão de, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, a imediata revogação da decisão liminar de busca e apreensão, diante da notificação extrajudicial invalida, bem como para que, a instituição financeira agravada seja intimada a promover a imediata restituição do veículo apreendido sob pena de multa. Ainda liminarmente, pugnou seja concedido o efeito suspensivo ativo para evitar que o agravante venha a sofrer futuros danos, assim se mantendo na posse do veículo até o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. Com efeito, verifica-se que a instituição financeira agravada, ao promover a referida ação, instruiu a inicial com a documentação pertinente, demonstrando a caracterização da mora, nos termos do disposto no artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, que assim dispõe: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Entretanto, neste recurso, o agravante, embora admitindo a negociação de parcelas em atraso com o agravado, demonstra que efetuou o pagamento de débito no valor de R$810,00 em 26/01/2024 (fls. 85 da origem), data precedente ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 06/03/2024, alegando ser fato suficiente para ilidir a mora. Não obstante, a matéria alegada pelo agravante neste recurso foi apresentada em manifestação de chamamento do feito à ordem nos autos de origem e ainda não analisada por aquele d. juízo, havendo tão somente despacho determinando a manifestação do autor, aqui agravado (fls. 90 da origem). Assim, essa questão não pode ser enfrentada neste momento, em sede recursal, sob pena de supressão da instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim já decidiu esta Câmara: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. Decisão que deferiu a medida na forma liminar. Alegação do devedor de que havia tratativas em curso entre as partes, no âmbito administrativo, para pagamento do débito contratual. Admissão de existência de parcela vencida anteriormente, ainda não quitada. Tema não dirimido em primeiro grau que não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2087665-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data do Julgamento: 20/04/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Decisão que deferiu a medida na forma liminar. Alegação de realização de depósito para purgação da mora, irregularidade na comunicação da mora e inconstitucionalidade do Decreto-lei 911/69. Temas ainda não dirimidos em primeiro grau que não admitem conhecimento em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2087737-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Data Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 451 do Julgamento: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e Apreensão Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu a medida liminar de busca e apreensão Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático Constituição regular da requerida/agravante em mora - Comprovação da entrega de notificação extrajudicial remetida via Correio com Aviso de Recebimento, no endereço declinado no contrato e, efetivamente recebida e assinada - Súmula nº 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do Decreto-Lei 911/69, artigos 2º e 3º - Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida Recurso improvido.( Agravo de Instrumento 2198411-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Data do Julgamento: 09/09/2022) Aliás, quanto à argumentação trazida pelo agravante sobre a abusividade de juros, a tese também não comporta ser conhecida, porque não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, e eventual supressão de instância deve ser evitada. Este Tribunal, ao julgar caso similar, assim decidiu (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação fiduciária Ação de busca e apreensão Interposição de recurso contra decisão que deferiu a liminar Alegação do réu agravante de que a financeira emitiu boleto para pagamento das parcelas atrasadas, com data posterior à do ajuizamento da ação, o que afastaria a mora Ausência de prova, sequer de alegação, de que o boleto foi pago Acordo não formalizado Não afastamento da mora Devedor que, ao deixar de pagar o acordo, mostra seu desinteresse na manutenção do contrato, demonstrando, assim, que a credora agiu bem ao ter proposto a ação Precedentes jurisprudenciais Alegação do devedor de que os encargos cobrados pela instituição financeira são abusivos Questão que não faz parte pela decisão recorrida Impossibilidade de apreciação em sede de agravo de instrumento Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2017657-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/06/2023). ISSO POSTO, (1) DEFIRO, nos termos do artigo 99, §7ºdo CPC, ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita exclusivamente em relação a este recurso e, assim, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso, mas, (2) forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Franciele Tatiane Campos (OAB: 442936/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026458-24.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1026458-24.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Francisco Rafael de Aquino Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- FRANCISCO RAFAEL DE AQUINO SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos materiais e moral, com pedido de liminar, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A tutela antecipada foi concedida (fls. 70/72). Pela respeitável sentença de fls. 295/305, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: a) condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em reativar, de forma definitiva, os serviços do Whatsapp do autor, no número 11 95373-3723, confirmando Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 478 a tutela antecipada concedida para este fim (fls. 70/71), sob pena de multa diária de R$ 300, limitado o valor em R$ 30.000; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000, aplicando-se correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da publicação (Súmula nº. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista a existência de relação contratual. Em razão da sucumbência experimentada, condenou o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que, considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, a cumulação dos pedidos, observada a Súmula nº. 326, do C. STJ, no importe de 15% do montante devido a título de indenização por dano moral, com a mesma incidência de correção monetária e juros fixados no principal, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré apelou. Em resumo arguiu sua ilegitimidade passiva, por não possuir poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp. Houve perda superveniente do objeto, pois a conta no aplicativo WhatsApp está ativa, conforme reconhecido pelo autor. Por não ser proprietário ou provedor do WhatsApp não tem como apurar a causa exata para a interrupção da prestação do serviço em relação a conta do apelado. O apelado provavelmente violou os Termos de Serviço do WhatsApp, o que é vedado pelo referido aplicativo, sendo que o banimento mesmo que temporário poderá ocorrer sem aviso prévio. Cabe ressaltar que além de não existir qualquer obrigação do aplicativo WhatsApp em enviar pré-notificação ao usuário, este pode encerrar os serviços de forma unilateral. A multa imposta é plenamente incompatível com obrigação que não pode ser cumprida, considerando os apontamentos acima apresentados. Inclusive, aludida incompatibilidade está positivada no artigo 537, § 1.º, II, do Código de Processo Civil. Os fatos narrados nos autos, se muito, refletem mero dissabor do cotidiano. O apelado sequer faz menção a prejuízos que teria supostamente suportado em razão do banimento da plataforma, inclusive, o aplicativo WhatsApp é apenas um dos meios de comunicação disponíveis, de modo que continua à disposição do apelado o contato com as pessoas por meio de seu telefone, e-mail, além de outras aplicações. A condenação de cunho indenizatório a título de dano moral não pode prosperar, notadamente porque o apelado não comprovou ou demonstrou abalo à sua honra objetiva e seus reflexos e, ademais, o Facebook Brasil sequer contribuiu para a ocorrência do alegado. Ainda que se entenda manutenção da condenação ao pagamento de indenização o que se admite com mero intuito argumentativo -, o valor terá, obrigatoriamente, que ser módico (fls. 308/330). O autor apresentou contrarrazões aduzindo que a ré é sociedade constituída no Brasil pelas congêneres internacionais e pertence ao mesmo grupo econômico que é titular dos direitos de exploração do WhatsApp, de modo que ela responde pelos serviços prestados aqui, por força do disposto nos artigos 7ª, parágrafo único, 18, 19 e 25, parágrafo primeiro, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A reativação da conta de WhatsApp só se deu em razão da presente demanda, demonstrando que o banimento se estendeu até 20/10/23. A apelante não logrou êxito em comprovar a violação aos termos de uso do WhatsApp, não bastando para configurar a mera alegação sem qualquer prova, de modo que o bloqueio imotivado afronta claramente as normas protetivas do CDC e basta para caracterizar os danos de ordem moral (fls. 333/337). 3.- Voto nº 41.889. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luiz Orlando Costa de Andrade (OAB: 220312/SP) - Mayla Carolina Silva de Andrade (OAB: 309357/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023277-46.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1023277-46.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Matheus Lopes Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MATHEUS LOPES SANTANA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. A r. sentença proferida a fls. 255/259 julgou procedente em parte o pedido, tão-somente para determinar à parte ré a retirada do apontamento do nome do autor do SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO pela(s) dívida(s) prescrita(s) dos autos, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias... Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §8°, do C.P.C., em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais, diante da maior sucumbência da parte autora, arcará esta com 80% (oitenta por cento) dos referidos encargos, respeitada a eventual concessão de gratuidade de justiça, e a parte ré com 20% (vinte por cento) dos referidos encargos. Ambas as partes apelam. A ré a fls. 136/148, sustenta que o nome da parte autora não está negativado, apesar de sua incontroversa inadimplência. Ressalta que não houve cobrança judicial de débito prescrito. Argumenta que não há amparo legal para que se determine a exclusão dos valores devidos do banco de dados da apelante ou que impeça de disponibilizá-la em plataforma de negociação voluntária. Diz não ter cabimento sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária fixada. O autor recorre a fls. 151/162, insistindo na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Afirma que a inclusão do nome do devedor na plataforma do Serasa Limpa Nome evidencia informação desabonadora. Ressalta que a existência da dívida sequer foi comprovada. Recursos contrarrazoados a fls. 166/173 e 174/193. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. São Paulo, 9 de abril de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002410-57.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1002410-57.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alex Teixeira Brandão (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28033 COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória de suspensão c/c cancelamento de leilão de imóvel Sentença de improcedência Contrato de alienação fiduciária da Lei nº 9.514/97 Discussão sobre vícios do procedimento e purgação da mora Matéria que não se insere na competência recursal desta Subseção de Direito Privado II Matéria afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal, compreendidas entre a 25ª e a 36ª, nos termos do artigo 5º, item III. 3, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do TJ/SP Precedentes desta c. Câmara e desta Corte de Justiça Pedido de urgência formulado pelo apelante para suspensão do leilão Proximidade do leilão Análise do pedido de urgência Possibilidade, como forma de obstar risco de dano de difícil e incerta reparação Atribuição de efeito suspensivo parcial ao apelo, nos termos do NCPC, art. 1.012, §3º, II e §4º, isto para, mantendo os leilões extrajudiciais, vedar expedição de eventual carta de arrematação ou de adjudicação, sujeito à oportuna confirmação ou revogação pela Câmara competente Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição; e, atribuído, nos termos do NCPC, art. 64, §4º e 1.012, §3º, II e §4º, efeito suspensivo parcial ao recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 25/10/2023 (fls. 178/186), de relatório adotado, que julgou improcedente ação declaratória de suspensão c/c cancelamento de leilão de imóvel, e condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada gratuidade de justiça. Revogou-se a liminar anteriormente deferida. Apelo do autor (fls. 196/217) arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de abertura de prazo para purgação da mora; e, no mérito, alegando, em síntese, que a dívida é correspondente a 5% do valor da avaliação do bem, devendo ser observado o princípio da insignificância, o que reforça o seu direito a purgar a mora; que o imóvel é bem de família; que não foi notificado pessoalmente para purgar a mora, em violação à Lei nº 9.514/97; que também não foi notificado sobre a cessão do contrato de financiamento pelo Banco HSBC para o Banco Bradesco; discorre sobre a execução contratual; que o banco atua com má-fé buscando lucros exorbitantes; e, que deve ser declarada a nulidade ao direito de preferência de compra e venda, uma vez que o apelante pactuou o financiamento de seu imóvel, com o Banco HSBC. Pede provimento do recurso para modificação da sentença. Contrarrazões às fls. 221/225. Peticionou o autor, às fls. 231/237 e 239/240, requerendo a tutela antecipada para suspensão do leilão extrajudicial, com primeira praça em 16/04/2024. É o relatório. Dispõe o art. 103 do RITJSP que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. E o artigo 104 que A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Trata-se de ação declaratória de suspensão c/c cancelamento de leilão de imóvel que foi adquirido pelo autor mediante financiamento bancário com alienação fiduciária pela Lei nº 9.514/97, sendo certo que houve inadimplemento de parcelas; e, alega o requerente que foi notificado que o imóvel seria leiloado, sem oportunidade de purgação da mora. Pede cancelamento do leilão, apresentação pelo banco do valor da dívida e prazo para purgação da mora. Nesse contexto, o julgamento não é de competência desta Subseção de Direito Privado II, e em decorrência desta 37ª Câmara de Direito Privado, e insere-se na competência da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 523 Justiça, 25ª a 36ª Câmaras, as quais competem processar e julgar Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia, nos termos do art. 5º, III.3 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, precedentes desta C. 37ª Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO - AÇÃO - DECLARATÓRIA - Pedido de declaração de nulidade de procedimento extrajudicial de expropriação de bem imóvel - Matéria afeta às Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, que são competentes para apreciar ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia - Aplicação do disposto no art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013 - Precedentes desta Corte RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1030579-32.2022.8.26.0554, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 09/01/2024). Apelação. Ação de indenização. Pedido de restituição do valor excedente, vez que no momento da incorporação ao patrimônio do banco do bem dado em garantia fiduciária, o valor de mercado do bem era superior ao débito. Discussão referente à garantia fiduciária. Competência da Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1011078-39.2020.8.26.0562, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 03/11/2020). E da Corte: APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Ação anulatória de leilão extrajudicial Improcedência Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.3 da Resolução 623/2013 deste E. TJSP) Precedentes desta Corte, inclusive do Grupo Especial RECURSO NÃO CONHECIDO, com redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1090499-38.2022.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) APELAÇÃO. Competência Recursal. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Pedido de anulação do leilão extrajudicial. Matéria de competência da Câmara de Direito Privado III deste E. TJSP. Inteligência da Resolução nº 623 de 2013 do C. Órgão Especial deste Tribunal. Redistribuição que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001308-41.2022.8.26.0048; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) Competência Recursal Ação anulatória de leilão extrajudicial de bem imóvel dado em garantia (alienação fiduciária), sob alegação de irregularidades no procedimento, sem observância do que consta na Lei 9.514/97 - Ausência de discussão acerca de cláusulas ou encargos do financiamento - Controvérsia que diz respeito à observância dos requisitos legais para a excussão da garantia fiduciária. - Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, inciso III.3) deste E. Tribunal de Justiça Redistribuição Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1050891-07.2020.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) Competência recursal - Ação anulatória de leilão extrajudicial de bem dado em garantia (alienação fiduciária), na qual se discute a regularidade do procedimento da Lei 9.514/97 - Matéria afeta a uma das Câmaras do Direito Privado III Aplicação do artigo 5º., item III, da Resolução 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003631- 53.2020.8.26.0609; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL - Alienação fiduciária de imóvel em garantia de contrato de financiamento - Discussão acerca da possibilidade de purgação da mora e pedido de anulação do leilão extrajudicial Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.3 - Competência da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição ao órgão competente, compreendido entre a 25ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1004141-62.2019.8.26.0363, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 18/06/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Pedido de anulação de leilão extrajudicial fundamentado na inobservância da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre sistema de financiamento e institui alienação fiduciária de bem imóvel. Discussão sobre o procedimento utilizado para a expropriação da garantia. Competência preferencial de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso III.3, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (Apelação nº 1059447-63.2018.8.26.0100 - 23ªCâmara de Direito Privado Relator Gilson Delgado Miranda j. em 20.03.2019) Agravo de Instrumento. Ação de sustação de leilão extrajudicial c.c. declaratória. Imóvel dado em garantia em alienação fiduciária. Pedido de tutela de urgência, para que a ré seja impedida de levar o bem a leilão. Indeferimento. Inconformismo. Competência da E. Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.3. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2197154-31.2019.8.26.0000 - 22ª Câmara de Direito Privado Relator Hélio Nogueira j. em 16.09.2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Insurgência da E. 2ª Câmara de Direito Privado em face da E. 26ª Câmara de Direito Privado - Alega a suscitante que a matéria discutida nos autos diz respeito à execução da garantia de alienação fiduciária constituída na avença pactuada entre as partes, em especial ao procedimento extrajudicial de expropriação de imóvel previsto na Lei nº 9.514/97 - Admissibilidade - O cerne da questão diz respeito à aplicação da Lei nº 9.514/97 no caso concreto, sem qualquer implicação com a ação de imissão na posse - Aplicação dos artigos 103 e 105 do Regimento Interno do TJ/SP Inteligência do artigo 5º, III, item III.3 da Resolução 623/2013 do TJ/SP Precedentes deste Grupo Especial - Reconhecida a prevenção e competência da E. 26ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente (Conflito de Competência Cível nº 0026809- 66.2019.8.26.0000 - Grupo Especial da Seção do Direito Privado Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira j. em 09.09.2019). COMPETÊNCIA RECURSAL - Alienação fiduciária - Ação com pedido de declaração de nulidade de ato jurídico com fundamento na lei nº 9.514/97 - Hipótese em que a matéria não é da competência desta 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre aquelas que compõem a III Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Resolução n. 623/2013 do Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2232563-73.2016.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca j. em 05.12.2016) Competência Recursal - Discussão sobre a garantia do contrato consubstanciada na alienação fiduciária prevista na lei nº 9.514/97 - Competência de uma das Câmaras entre 25ª e 36ª - Recurso não conhecido. Remessa determinada. (Agravo de Instrumento nº 2197475-71.2016.8.26.0000 - 20ª Câmara de Direito Privado- Relator Luís Carlos de Barros j. em 24.10.2016). Nos termos do NCPC, art. 64, §4º, exercendo o poder geral de cautela, analisa-se o pedido de tutela urgência tendente a suspender o leilão, com 1ª praça designada para 16/04/2024 (fls. 231/243). Nessa conformidade é do magistério de José Miguel Garcia Medina: Pode o magistrado deparar-se, no entanto, com situação que careça de manifestação judicial urgente, com o fito de impedir a ocorrência de lesão a direito. Ora, o processo fica vinculado às garantias mínimas decorrentes do princípio do devido processo legal (...), mesmo que se desenvolva perante juízo incompetente (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 5ª Ed., pg. 151). Defiro, nos termos do NCPC, art. 1.012, §3º, II e §4º, efeito suspensivo parcial ao presente recurso de apelação, seguindo mantidos os leilões, primeira e segunda praças, designadas para 16/04/2024 e 18/04/2024 (fls. 242), mas suspensa expedição de eventual carta de arrematação ou de adjudicação até julgamento do recurso de apelação, porque caracterizado nesse momento, em razão da proximidade do praceamento do imóvel, risco de dano de difícil e incerta reparação Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 524 a vista de eventual ato de expropriação do bem que eventualmente seja considerado indevido ou inválido a vista dos fundamentos do apelante, mas esta decisão segue sujeita à oportuna confirmação ou revogação pela Câmara competente. Do exposto, declino da competência, não conheço do recurso, e determino encaminhamento para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, competente para conhecimento e julgamento do apelo; e, atribuo, nos termos do NCPC, art. 64, §4º e 1.012, §3º, II e §4º, efeito suspensivo parcial ao recurso, sem prejuízo de revisão pela Câmara competente. P.R.I. São Paulo, 15 de abril de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Carlos Eduardo de Godoy Peretti (OAB: 266583/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1000918-24.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000918-24.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: D. de Souza Montecino ltda - Apelado: Bradesco Capitalizção S/A - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença, proferida em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de apelação (fls. 167). O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E no que toca à pessoa jurídica, a Súmula nº. 481 do C. S.T.J. regulamenta: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, à luz da referida Súmula, bem como do disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, faculto à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, em complemento aos documentos já apresentados: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se o apelado para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse. Neste caso, certifique-se e abra-se vista à requerente para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/ SP) - Jose Antonio Martins (OAB: 114760/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015775-04.2015.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1015775-04.2015.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cruzeiro do Sul Educacional S/a. - Apelado: Eduardo Francisco de Souza Reis - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de fls. 144/148, disponibilizada no DJE em 08.11.2023, que, decretou a prescrição intercorrente da pretensão e, em consequência, julgou extinto o processo, nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC. Apela a credora às fls. 151/158, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que não há de se considerar como termo inicial do prazo prescricional a soma dos arquivamentos no decorrer da execução ou o prazo trienal para o exercício do direito de cobrança, consoante consignado por este D. Juízo, mas, sim, o todos as movimentações que ocorreram dentro do prazo quinquenal, que repise-se, sequer ocorreu nos presentes autos, conforme redação do artigo 921, anterior à alteração estabelecida pela Lei nº 14.195/2021 Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015. Assiste razão à recorrente. Trata-se de execução de título fundada na cobrança de confissão de dívida (fls. 07/11) oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais. A credora informou que comprovou que o processo não ficou estagnado por mais de 5 (anos), uma vez eu o arquivamento ocorre em 10.07.2020, e a reativação dos autos em 22.08.2023 (fl. 154). Sucede que foi proferida sentença de extinção, reconhecendo-se a prescrição intercorrente (fls. 144/148). Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. Isso porque a prescrição intercorrente pressupõe o abandono da causa, após o seu ajuizamento, por inércia do demandante, por período superior ao prazo prescricional previsto para cobrança do título. Cuidando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Contudo, no caso em exame, vê-se que não houve paralisação do processo por este período, por inércia do credor, não podendo ser considerado como tal o simples fato de não ter logrado obter a penhora de bens da parte devedora, porquanto isto ocorreu por não ter sido localizado nenhum bem penhorável, passando a parte exequente, então, a requerer diligência com esse intuito, sempre atendendo, ainda, determinações judiciais. Assim, deve ser aplicada na espécie a regra de transição do art. 1.056 do novo CPC, haja vista que esta nova norma tem incidência nas execuções em que a prescrição intercorrente não tenha se consolidado na vigência do CPC/1973, vale dizer, para as execuções em curso na data da vigência do novo CPC, a partir de quando, então, passa a fluir. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de execução - Cumprimento de sentença - Cédula de crédito bancário - Empréstimo para capital de giro - Ausência de localização de bens penhoráveis - Prescrição intercorrente não configurada - Inexistência de inércia do credor na hipótese - Aplicabilidade da regra de transição prevista no art. 1056 do NCPC Nova norma que deve ser aplicada às execuções em que a prescrição intercorrente não tenha se consolidado na vigência do CPC/1973 exatamente como ocorreu no caso - Sentença anulada - Recurso provido. (Apelação Cível nº 0003868-27.2013.8.26.0229, 14ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 543 de Direito Privado, Rel. Thiago de Siqueira, j. 28.06.2019). Tendo em vista que o novo CPC entrou em vigor em 18.03.2016, certo é que o início da contagem do prazo prescricional se daria nesta oportunidade, não tendo decorrido, o prazo de cinco anos, prazo de prescrição da pretensão aqui versada, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que a parte credora apresentou manifestação (fl. 105), no dia 20.02.2020, requerendo a realização de pesquisas de bens e valores junto aos convênios Bacenjud, Infojud e Renajud, além de juntar aos autos novas planilhas de cálculos. Diante das peculiaridades do caso concreto, conclui-se que não caberia ao Julgador monocrático extinguir o feito, razão pela qual a sentença fica anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. P.R.I. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: André Rachid Miragaia (OAB: 254697/SP) - Arlindo Rachid Miragaia Junior (OAB: 207387/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2098078-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2098078-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilene Pinheiro dos Reis - Agravante: Neusa Maria de Jesus da Silva - Agravante: Jose Marcelo de Lima - Agravado: Município de São Paulo - Interessada: Assumpta de Souza Araújo - Espólio - Interessado: João Cipriano - Interessada: Emília de Jesus Alves Cipriano - Interessado: Roberto Romeu Gomes - Interessada: Rosameire Gomes Santana Gomes - Interessado: Celio Guimarães de Queiroz - Interessada: Ilsa Barbosa dos Santos Queiroz - Interessado: Luiz Fernando Mascarenhas de Almeida - Interessada: Neydjamam Correia da Silva Almeida - Interessado: José Aparecido Santos Lopes - Interessada: Regina Pereira de Souza Lopes - Interessada: Maria Christina Bleinat Medeiros Carneiro - Interessado: Valdir Medeiros Carneiro - Interessada: Maria Alcinda Penteado Bleinat - Interessada: Marli da Silva Mendes - Interessado: Aristeu Barros Mendes - Interessado: Roberto Nunes dos Reis - Interessado: Mauricio Bezerra de Lira - Interessada: Maria Tereza dos Santos Lira - Interessado: Antonio Justino da Silva - Interessada: Maria do Carmo da Cruz Silva - Interessada: Janete Marciano de Souza - Interessado: Davi Santos - Interessada: Maria Aparecida Ribeiro dos Santos - Interessado: Alcides Pultrini - Interessada: Durvalina Thiago Pultrini - Interessada: Neusa Maria de Jesus da Silva - Interessado: Jose Marcelo de Lima - Interessada: Ednalva Vieira dos Santos - Interessado: Márcia de Araújo - Interessado: Rosa Maria de Araújo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2098078- 58.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098078-58.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: JOSÉ MARCELO DE LIMA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Otavio Tioiti Tokuda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de desapropriação nº 1044663-67.2014.8.26.0053, negou a suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel expropriado. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação de desapropriação ajuizada no ano de 2014 pelo Município de São Paulo, objetivando a expropriação de parte de imóvel para a implantação do Melhoramento Centro de Educação Infantil (CEI) Rua Monsenhor José Marinoni, na qual o juízo de primeiro grau determinou a confecção de avaliação prévia, tendo o perito judicial apontado, em laudo provisório, que o bem possuía o valor de R$ 2.154.875,00 para agosto de 2016. Relatam que, anos passados, até já elaborado o laudo definitivo, a municipalidade alegou urgência e pediu a imissão provisória, o que foi acolhido, determinando-se a sua desocupação em 30 (trinta) dias, com o que não concorda. Argumenta que o decurso de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação fez crer aos proprietários que a expropriação não se efetivaria, tendo sido surpreendidos, agora, com a ordem de desocupação. Apontam que nem todos os expropriados foram citados e que antes é necessária nova avaliação dos imóveis, levando em conta que, com o passar dos anos, neles implantaram melhorias que devem ser consideradas. Impugnam o valor fixado no laudo definitivo, defendendo que não tiveram a oportunidade de participar da sua confecção, nomeando assistente técnico, apresentando quesitos, etc. Clamam seu direito a levantar 80% do valor depositado, discorrendo sobre a situação econômica particular de cada expropriado, inclusive para que possam se mudar de forma digna. Requerem a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a ordem de imissão na posse, confirmando-se ao final, com a reforma da decisão recorrida para manter a ordem suspensa até o saneamento dos vícios apontados, ou ao menos para que o prazo para desocupação seja prorrogado. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, consoante disposição dos arts. 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, consistem na declaração de urgência do expropriante e no depósito prévio e justo do valor apurado pelo perito judicial em laudo prévio, a saber: Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com oart. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4oA imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. Na ação de origem, o ente expropriante indicou o valor de R$ 1.166.261,43 para a indenização a ser paga aos expropriados, depositando-o em juízo (fl. 85). O laudo pericial provisório de fls. 518/610 apontou que a quantia, na verdade, seria de R$ 2.154.875,00 para agosto de 2016. Em meio ao trâmite processual, mesmo após a confecção do laudo definitivo (fls. 672/763) que confirmou o valor apurado no laudo provisório, o ente expropriante peticionou nos autos (fls. 878/879) requerendo o deferimento da ordem de imissão provisória na posse do imóvel, a pretexto de urgência, e depositou o valor complementar de R$ 814.296,14 (fls. 880/882), levando em conta a atualização do quanto já depositado. Pois bem. O laudo de avaliação prévia tem como finalidade estimar o valor aproximado do imóvel a ser depositado em juízo para a imissão provisória na posse, de modo a compensar o expropriado pela perda da posse do bem, e não o valor da justa indenização, a ser definido por meio de laudo definitivo. Se o expropriante alega urgência e deposita a quantia estimada no laudo provisório, caso dos autos, é obrigação legal mandar imiti-lo provisoriamente na posse do imóvel, como decidido à fl. 921: 1. Fls. 911/915: INDEFIRO a suspensão da imissão na posse. Não há impedimento a imissão de posse, já que a área já foi declarada de utilidade pública (fls. 5) e o valor da indenização prévia foi depositado nos autos, cumprindo-se, pois, os termos do Decreto Lei 3.365/41. Tão assim o é, que o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 admite a possibilidade de imissão provisória na posse independentemente de citação da parte contrária, não podendo o magistrado criar condicionantes não previstas na legislação, devendo se ater aos requisitos supracitados. Com efeito, embora válidas, as impugnações apresentadas neste recurso à adoção do preço estimado pelo perito em suma, fundamentadas na data de confecção do laudo, que não seria contemporâneo à expropriação, e em cerceamento de defesa, eis que os expropriados não teriam tido a oportunidade de indicar assistente técnico e acompanhar a avaliação -, são pertinentes apenas à matéria de fundo, isto é, para se definir, efetivamente, o valor da indenização. Reitero, a discordância dos expropriados, por ser pertinente ao laudo definitivo, deve ser levantada nos autos de origem, que ainda se encontram em momento de instrução processual. No presente momento, a quantia alcançada pelo laudo provisório, revestido de requisitos mínimos para sua validade e até já confirmado pelo laudo definitivo, deve prevalecer. Nessa linha, como ensina o Exmo. Des. Luís Paulo Aliende Ribeiro, essa avaliação provisória não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente com o exercício do contraditório. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 582 Não há espaço, portanto, para discussões referentes a honorários provisórios ou debate quanto ao valor apurado de forma expedita e provisória pelo vistor judicial, o que há de ser observado pelo Juízo para que a garantia do direito do expropriado não venha a retardar a realização da obra e a efetivação do interesse público correspondente. Feitas estas considerações preliminares ao enfrentamento da questão efetivamente posta, é necessário deixar claro e reiterar a afirmativa de que essa avaliação provisória não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente com o exercício do contraditório. Desta forma o valor encontrado pelo perito judicial e expresso no laudo de f. 160/256 é considerado como avaliação provisória para depósito prévio para fins de imissão na posse. Inviável se apresenta, no entanto, o adiantamento da fase pericial definitiva para fase processual anterior à de instrução. O laudo definitivo há de ser produzido, sem prejuízo dos dados obtidos na avaliação prévia, após a verificação da regularidade da formação da relação processual, com oportunidade de oferecimento de defesa pelo expropriado, assim como de que as partes formulem quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, que poderão impugnar o laudo, facultados esclarecimentos do perito do Juízo, para, somente então, ser proferida sentença (Apelação nº 0074973- 84.2010.8.26.0224, j. 21.08.2012) (destaquei). Ainda, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Imissão provisória na posse concedida mediante depósito integral do valor apurado em avaliação prévia - Possibilidade - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 30 deste Tribunal - As divergências quanto à avaliação do valor do imóvel serão analisadas na fase de avaliação definitiva - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0108620-58.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 10.9.13, v.u.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - AVALIAÇÃO PROCEDIDA POR LAUDO PERICIAL PRÉVIO - DEBATES PARALELOS NÃO ADMITIDOS NESTA AÇÃO. MANTENÇA DO DESPACHO QUE AUTORIZA O ATO. Na ação de desapropriação não comporta discussão a respeito do ato administrativo que ensejou o motivo da propositura da ação. Na observância da legislação expropriatória, há plena viabilidade da imissão prévia na posse, obrigatoriamente precedida da avaliação também prévia e decorrente de perícia, cujo laudo é considerado prévio e provisório, não dando margem a debate nesta oportunidade, uma vez que tal providência destina-se exclusivamente ao ato de imissão prévia na posse, cabendo ao juiz valer-se das conclusões do perito para fixar o montante prévio a ser depositado. Os demais questionamentos a respeito do ato expropriatório deverão ser diligenciados na oportunidade da perícia definitiva, quando poderão se valer de assistentes técnicos, além dos quesitos que formularão oportunamente. A mantença do r. despacho que assim pautou o seu conteúdo se impõe. Recurso negado. (Agravo de Instrumento nº 0087029-40.2013.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 30.7.13, v.u.) (destaquei Tal entendimento é acompanhado pela Seção de Direito Público desta Corte de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. Imissão provisória na posse. Inconformismo. Avaliação provisória que tem a finalidade de se aferir o valor da oferta e não tem por escopo a avaliação da justa indenização. Extensão da desapropriação que será averiguada com a elaboração de laudo definitivo, momento em que melhor se analisará a justa indenização. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. NECESSÁRIA POSTERGAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Não comprovação da urgência na imissão na posse. Além do mais, a desocupação imediata, em um cenário excepcional de crise sanitária provocada pelo vírus da Covid-19, é demasiadamente gravosa para os parentes dos agravantes, que utilizam o imóvel - que adaptado às suas necessidades especiais - para moradia de uma pessoa idosa e de uma cadeirante. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182829-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Por fim: Agravo de Instrumento nº 14599360.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 23626248.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 6211713.2012.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2031329- 30.2022.8.26.0000. No mais, o grande período de tempo compreendido entre o ajuizamento da ação de desapropriação, em 2014, e a prolação da ordem de desocupação, em 2024, não corrobora, mas infirma, o argumento de que essa ordem foi abruta, eis que os expropriados sabiam há quase 10 (dez) anos que sua residência seria expropriada e que eventualmente teriam de a desocupar. Se optaram por ignorar esse fato futuro e certo, crendo que o Município desistiria de sua pretensão, o ônus dessa escolha não pode recair sobre a Administração, lesando o interesse público. Quanto ao pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito judicial, ainda não foi analisado em primeiro grau, limitando-se o juízo a apontar, acertadamente, que (...) cabe aos expropriados comprovarem o integral cumprimento do artigo 34 do supracitado Decreto-lei. Os expropriados, então, peticionaram a fls. 955/956 informando que todos os requisitos foram satisfeitos, juntando a documentação de fls. 957/977 no intuito de o comprovar. Eventual pronunciamento judicial de conteúdo decisório pertinente ao tema poderá, apenas então, ser objeto de Agravo de Instrumento próprio, estando este juízo ad quem competente para manifestar-se a respeito. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dialecthy Teresita Pavlopoulos (OAB: 350246/SP) - Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Sergio Luiz Rodrigues Pires (OAB: 79965/SP) - Angela Maria Magalhaes Pires (OAB: 93630/SP) - Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB: 83203/SP) - Roberto Pavanelli (OAB: 47758/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2004236-24.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2004236-24.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Gabriela Xavier da Cunha Castro - Embargdo: Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP - Embargdo: Defensor Público Geral do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Gabriela Xavier da Cunha Castro em face da decisão deste Relator (fls. 73/76) que, proferida monocraticamente nos autos do agravo de instrumento do qual extraído o presente recurso, indeferiu os benefícios da justiça gratuita requerido pela embargante. Alega a embargante, em síntese, que haveria na decisão contradição, porquanto nos processos nº 0840434-87.2020.8.12.0001 e nº 0858224-16.2022.8.12.0001 em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, teve seu pedido de justiça gratuita deferido e que por este motivo a decisão deve ser reformada para deferir o benefício pleiteado visando a uniformização de entendimentos, para garantir a segurança jurídica. Por fim, aduz que 74% de seus rendimentos são destinados a gastos com moradia. Pugna, assim, pela sua reforma, a fim de ser sanado o alegado vício, com efeito modificativo, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita a embargante. Manifestação da embargada às fls. 35/39. É o relatório. Fundamento e decido. Estabelece o artigo 1.022 do vigente Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão tanto de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, quanto sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência subsumível ao caso; corrigir erro material; e adequar a fundamentação. Sendo assim, os embargos declaratórios constitui-se de recurso com fundamentação vinculada, que só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Na hipótese dos autos, não se verificou a existência de nenhum vício. A r. decisão monocrática de que ora se recorre foi expressa e suficientemente clara ao consignar que: No presente caso, a agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos, considerando que possui bens incompatíveis com a concessão da gratuidade, conforme declaração de Imposto de Renda juntada as fls. 169/177 dos autos principais, além de auferir renda mensal bruta de R$ 4.933,08, superior a três salários mínimos (fls. 11/15). O que se verifica, no caso, é que a embargante pretende, pela via dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, emprestando-lhes efeito infringente. Aliás, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (cf. RTJ 164/793), nem se prestam para suscitar razões novas. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. III, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1061, o que [...] se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. O natural inconformismo da parte não pode fundamentar o pedido de declaração do julgado, com nítido caráter infringente. Nesse sentido já decidiu a Corte Especial no julgamento do REsp 1129215/DF, de cuja ementa se extrai o seguinte excerto: [...] 1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o. [...] (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). Portanto, não vislumbrada verossimilhança nas alegações, mantêm-se os termos da r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2099257-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2099257-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dulcimara Silva Alonso - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DULCIMARA SILVA ALONSO contra a Decisão proferida às fls. 48 da origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. CONDENATÓRIA ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que vinculada à Secretaria de Educação de São Paulo, busca a concessão do adicional por tempo de serviço/quinquênios, acompanhada pela APEOESP. Embora tenha tido seu pedido de gratuidade da justiça negado pelo Juízo na Origem, a contratação de um advogado particular não a desqualifica para esse benefício. Seus documentos evidenciam situação de hipossuficiência, com vencimentos modestos totalmente comprometidos com suas despesas básicas e as da família. A interpretação das normas constitucionais e do CPC distingue a “assistência jurídica integral e gratuita” da “gratuidade da justiça”, sendo esta última a que a agravante busca. A diferenciação entre os benefícios advindos dessas normas é fundamental para compreender o pleito da agravante. Enquanto a “assistência jurídica integral e gratuita” é garantida pela Constituição, a “gratuidade da justiça” está prevista no CPC e exige apenas a declaração de hipossuficiência por parte do requerente, conforme previsto no artigo 99 do CPC. A jurisprudência tanto do STF, quanto do TJSP, tem sido favorável à concessão da gratuidade processual em casos similares ao da agravante. Por fim, considerando os fundamentos expostos e a jurisprudência favorável, requer-se o provimento do agravo para que seja deferida a gratuidade da justiça à agravante. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de suspender o processo até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o seu provimento, com a concessão à autora da gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, convém destacar o que prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, do diploma processual civil, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem! Frise- se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte requerente, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração juntada (fls. 23 da origem), considero que os demais documentos já carreados afastam, de plano, a alegada hipossuficiência financeira, pelas seguintes razões, as quais devem ser avaliadas em conjunto: (i) rendimento líquido mensal recebidos do Governo do Estado de São Paulo, no valor de R$ 3.845,48 (fls. 30 da origem); (ii) declaração de Imposto de Renda de pessoa física do último exercício financeiro (fls. 37/46), na qual se constatam os “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular”, no valor de R$ 201.094,51, recebidos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria Municipal da Fazenda; uma casa no valor declarado de R$ 280.000,00; aplicação financeira em CDB no valor de R$ 11.000,00 e um veículo automotor no importe declarado de R$ 78.000,00 que ultrapassam o montante de R$ 369.000,00 (trezentos e sessenta e nove mil reais). Ademais, em que pese o argumento da parte agravante, entendo que os gastos que possui depõem contra a sua pretensão, na medida em que não representam mais do que R$ 45.900,67 (fls. 45), em sua maioria, gastos com dependentes, educação, saúde e evidenciam a suficiência financeira para arcar com despesas diversas. Outrossim, não se deve desconsiderar o valor diminuto atribuído à causa, na medida em que, ao constituir parâmetro para a fixação das despesas processuais, inclusive em caso de eventual sucumbência, não resultará dispêndio elevado para a parte autora/agravante. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, e mantenho o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0026097-24.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0026097-24.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Floriano Guimarães - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0026097-24.2013.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 0026097-24.2013.8.26.0053 Apelante: SEBASTIÃO FLORIANO GUIMARÃES Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP Juiz: Dr. OTÁVIO TIOITI TOKUDA Voto nº: 22.203 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA - Pretensão de pagamento das diferenças decorrentes do recálculo dos quinquênios, para que estes incidam sobre os vencimentos integrais, bem como os seus respectivos reflexos nas demais verbas percebidas, reconhecimento do direito à percepção da sexta-parte, calculada sobre os vencimentos integrais e demais reflexos, com os pagamentos dos valores vencidos e vincendos, e, ainda, do direito à percepção da licença prêmio em pecúnia - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 25.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194/195 (com embargos declaratórios rejeitados a fls. 209), que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a alteração da base de cálculo dos quinquênios, para que estes incidam sobre os vencimentos integrais, com os respectivos reflexos nas demais verbas percebidas, reconhecimento do direito à percepção da sexta-parte, calculada sobre os vencimentos integrais e demais reflexos, com os pagamentos dos valores vencidos e vincendos, e, ainda, do direito à percepção da licença prêmio em pecúnia. O feito foi, originariamente, distribuído para a 73ª Vara do Trabalho desta Capital, que declinou de sua competência (fls. 158/159), sendo este redistribuído para a 10ª Vara da Fazenda Pública (fls. 164). Apelou o vencido, sob as razões expostas a fls. 214/250. Transcorreu in albis o prazo da apelada para a apresentação de contrarrazões a fls. 257. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo Capital. Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais fls. 46), valor este que está abaixo de sessenta salários-mínimos para o ano de 2.012 (R$ 37.363,80), bem como para 2013 (R$ 40.680,00), quando a ação foi redistribuída para a Justiça Estadual, situação que enseja o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliente-se que o feito não demanda perícia complexa a ponto de afastar a competência daquela Justiça para o conhecimento e julgamento da demanda, visto tratar-se de simples cálculos aritméticos que podem ser confeccionados pelas próprias partes ou pela contadoria do juízo. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 634 do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484- 67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São Paulo Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Jose Maria Ribeiro Soares (OAB: 104546/SP) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003070-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 3003070-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Valdir Rafael - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 225/231 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move VALDIR RAFAEL A decisão atacada, em síntese, rejeitou as impugnações apresentadas pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à ACSPMESP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento, e no que diz respeito à prescrição do direito de ação do exequente. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão foi prolatada nos seguintes termos: A questão acerca da legitimidade do exequente, com base no fato de que o ele não era filiado à Associação que impetrou o mandado de segurança coletivo que originou o título judicial merece rejeição. Isso porque a exigência de que o exequente deveria compor o quadro associativo na data do ajuizamento da ação somente se aplica aos casos de ação coletiva de procedimento comum, por outro lado os mandados de segurança coletivos beneficiam toda a categoria representada, independentemente de serem ou não associados. (...) Portanto, tendo o título judicial em questão, proferido em sede de mandado de segurança coletivo, transitado em julgado, cabível a sua execução por membro da categoria da associação dentro dos limites da respectiva competência territorial. (...) Desta forma, o mandado de segurança coletivo configura caso de substituição processual que independe de autorização dos associados para a sua impetração, beneficiando a toda categoria, independentemente de serem associados ou filiados. (...)Da mesma forma, não há supedâneo para se acolher a maneira de contagem do prazo prescricional pretendida pela Fazenda Estadual. (...) Neste caso, o trânsito em julgado na ação principal ocorreu em 18/05/2019, a partir dessa data passou a correr o prazo prescricional para a execução, sendo interrompido pela instauração deste incidente em 04/08/2022 e somente passará a correr novamente pela metade do prazo a partir da data do último ato ou do respectivo termo deste processo de execução. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e determino à Fazenda Estadual que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento e implementação do pagamento do adicional de tempo de serviço de acordo com o título judicial, bem como traga aos autos os demonstrativos de pagamento compreendendo o período de 5 anos antes da data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo até o mês anterior ao apostilamento e implantação do pagamento. Sustenta o ESTADO agravante, em síntese, que o agravado é parte ilegítima para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, uma vez que não era associado à ACSPMESP Associação de Cabos e Soldados do Estado de São Paulo; que o próprio título formado no mandado de segurança coletivo é expresso ao limitar a sua abrangência subjetiva aos associados da associação impetrante; que a tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1056 é no sentido de que, havendo delimitação expressa dos limites subjetivos pelo título Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 658 formado no writ coletivo. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, o seu provimento, para que seja extinto o incidente de cumprimento individual de sentença pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente; subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do feito em vista no IRDR 47 do TJSP. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Oposição ao Julgamento Virtual às fls. 23. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000987-85.2023.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000987-85.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Ademar Baldani - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Bertioga contra a r. sentença de fls. 212/216, que julgou procedentes os Embargo à Execução interpostos por Ademar Baldani. Alega o apelante, em síntese, a validade da CDA objeto da Execução Fiscal nº 1501123-93.2021.8.26.0075, apensa aos presente Embargos. Requer a reforma da sentença para que seja dada continuação à execução para satisfação do crédito tributário. Contrarrazões da parte apelada às fls. 239/266. Os autos foram a mim distribuídos livremente conforme fls. 267. A D. PGJ manifestou-se pela não intervenção no feito às fls. 273/275. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por minha relatoria, em face do disposto no artigo 105, parágrafo 3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, pois de acordo com a referida norma: Art. 105, § 3º: o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 676 processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. O fundamento da presente ação se entrosa com aqueles apurados na Apelação nº 1001835-48.2018.8.26.0075, qual seja, a validade de multa ambiental lavrada pelo Município de Bertioga em face do apelado e, em decorrência, de sua CDA. Referida Apelação foi distribuída em 09/06/2021 ao DD. Des. Luis Fernando Nishi, com assento na C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Subsistente, assim, a conexão, derivada de fato e de relação jurídica com a matéria anteriormente tratada pelo DD. Des. Luis Fernando Nishi, tenho por caracterizado o incidente da prevenção, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno. Posto isso, e, sub censura, voto no sentido de não conhecer este recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, ao DD. Desembargador Luis Fernando Nishi, com assento na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105, caput e parágrafo 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Ademar Fernando Baldani (OAB: 141254/SP) - André Henrique Domingos (OAB: 259364/SP) - Ademar Baldani (OAB: 33788/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2091649-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2091649-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Município de Águas de Santa Bárbara - Agravada: Marilda Aparecida de Oliveira David - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Águas de Santa Bárbara contra decisão de fls. 07/09 do processo de origem que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISS, Taxas e Contribuição de Melhoria do exercício de 2022, invocou a decisão vinculante relativa ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, determinando ao exequente que, em 90 (noventa) dias e sob pena de extinção, comprovar nos autos a adoção das providências seguintes, de forma cumulativa: i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, mediante juntada de cópia de notificação enviada à parte executada ou tentativa frustrada de acordo; e ii) protesto do título executado, salvo motivo de eficiência administrativa, comprovando a inadequação da medida mediante prova documental. Cumprida a determinação, retornem conclusos para a aferiação da existência de interesse processual para o prosseguimento da demanda. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a z. serventia e, após, retornem os autos conclusos para extinção. Intime(m)-se. Em suas razões recursais, alegou que a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2023, ou seja, anteriormente à definição das teses relacionadas ao Tema 1184 do STF, que ocorreu em 19 de dezembro de 2023. Assim, é descabida a exigência de comprovação pelo município das providências extrajudiciais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, pelo Conselho Nacional de Justiça, nos processos ajuizados anteriormente à definição das teses. Desse modo, requereu a concessão da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada determinando o prosseguimento da execução fiscal. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 726 extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) grifos não originais. No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 666,69 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), em outubro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.307,73 (hum mil e trezentos e sete reais e setenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 727 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1002519-80.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1002519-80.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Juraci dos Santos Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002519-80.2014.8.26.0699 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salto de Pirapora/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Apelado: Juraci dos Santos Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 63/66, a qual, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, sob o argumento de que a CDA traz todos os elementos exigidos em lei, inclusive a origem da dívida, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, e, ademais, há menção ao processo administrativo que apurou a dívida tributária, alegando ainda - que as CDA’S trazem o fundamento legal, como as leis municipais nº 010/2010 (planta genérica de valores do município) e 011/2010 (CTM), ressaltando, por fim, que a CDA poderá ser substituída até decisão de primeira instância, a teor do artigo 203 do CTN e da Súmula 392 do C. STJ, portanto, o fundamento - da r. sentença de falta de fundamento legal merece reparo (fls. 69/73). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 735 19/05/2014 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 771,75 (setecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 626,24 (seiscentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2087039-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2087039-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Miriam Camila da Silva Santos - Impetrante: Neire de Souza Faveri - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata- se de Recurso Especial (fls. 59/69) interposto por Miriam Camila da Silva Santos contra a decisão de fl. 56, que indeferiu o processamento de habeas corpus ante a impossibilidade de remessa destes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado. Por meio deste Recurso Especial, pretende seja a referida decisão reformada para a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual, por ter havido violação aos dispositivos constitucionais e processuais apontados, bem como por ter sido a decisão contrária ao ordenamento jurídico vigente. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do habeas corpus. Logo, não se trata de causa decidida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e, portanto, não é passível de impugnação pela via do Recurso Especial. Com efeito, o Recurso Especial, nos moldes do artigo 105, III da Constituição Federal, consiste no meio de submeter à apreciação de Tribunal Superior acórdão prolatado pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais quando se verificarem algumas das hipóteses das alíneas do referido dispositivo. Ocorre que a decisão agravada consiste em deliberação monocrática tomada por Presidente de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos (gestor da distribuição). Não existe, vale dizer, acórdão que julgou causa, em única ou última instância, cujo conteúdo, em tese, contrarie tratado ou lei federal, ou negue-lhes vigência; tenha julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal;ou tenha dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do Recurso Especial. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Neire de Souza Faveri (OAB: 339122/SP)



Processo: 2080467-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2080467-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcos Vinicius do Monte - Impetrado: Mm. Juizo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - Dipo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2080467-92.2024.8.26.0000 COMARCA: CAPITAL - VARA PLANTÃO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: MARCOS VINICIUS DO MONTE Trata-se de habeas corpus impetrado pela D. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de MARCOS VINICIUS DO MONTE, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca da Capital/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 32/34). Objetiva a liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta, que o paciente é primário, e que, em caso de condenação, fará jus a regime diverso do fechado, ou, pena restritiva de direito (fls. 01/10). Indeferida a liminar (fl. 43). Foram prestadas as informações (fls. 47/48), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja decretada prejudicada a impetração (fls. 52/53). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, conta que foi revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, decisão de fls. 76/77. Alvará de soltura cumprido em fls. 94/96. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de abril de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2091282-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2091282-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Morro Agudo - Paciente: Alan Vitor Pereira Germana - Impetrante: David de Castro - Registro: 2024.0000309748 Habeas Corpus Criminal nº2091282- 51.2024.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de abril de 2024. Registro: 2024.0000309748 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2091282-51.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10695 Impetrante: David de Castro Paciente: Alan Vitor Pereira Germana Comarca: Morro Agudo Habeas Corpus: prisão preventiva. Perda de objeto: Desistência. Art. 659, do Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado David de Castro, a favor de Alan Vitor Pereira Germana, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Morro Agudo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 61/62). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) a Vítima não realizou nenhum reconhecimento, e os policiais chegaram ao Paciente de forma equivocada, pois o real autor da conduta delitiva é Caio Rodrigues Silva, que compareceu em Delegacia e confessou, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor, e (v) o Paciente é primário, possui residência fixa, e tem apenas 21 anos de idade, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta. Por fim, sobreveio requerimento de desistência do presente writ (fls 101). É o relatório. Decido. Homologo a desistência de fls 101, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Em consequência, dou por prejudicada a presente ordem de habeas corpus. Arquive-se, com as cautelas de estilo (art. 659, Cód. Proc. Penal). Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de abril de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: David de Castro (OAB: 360170/SP) - 9º Andar



Processo: 2097497-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097497-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Aprazível - Paciente: Jorge Nunes de Lima - Impetrante: Murilo de Matos Soares - Impetrante: Bruno Rossi Francisco - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2097497-43.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado MURILO DE MATOS SOARES impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JORGE NUNES DE LIMA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Monte Aprazível. Segundo consta, JORGE foi denunciado pelo crime de tráfico de droga, encontrando-se encarcerado no CDP de São José do Rio Preto, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da custódia cautelar, acenando com a ilegalidade da diligência policial que resultou na prisão em flagrante do paciente. Prossegue o impetrante afirmando que, de todo modo, não há motivo para a decretação da prisão, ressaltando as virtudes pessoais ostentadas pelo paciente. Finalmente, busca prisão domiciliar, asseverando que o paciente sofre de grave moléstia, a qual poderá vir a se agravar caso mantido o encarceramento. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não vejo ilegalidade na prisão em flagrante. Com efeito, policiais abordaram o paciente em via pública, logo após ele ter vendido droga ao adolescente KAYKY, confirmando, portanto, os termos da denúncia anônima que momentos antes haviam recebido. Por outro lado, a prisão se revela necessária porque o paciente, embora primário, praticou, há pouco tempo, idêntica conduta delituosa, o que indica maior envolvimento na narcotraficância, sugerindo ineficácia de cautelares menos invasivas. Finalmente, a prisão domiciliar deverá ser buscada, originariamente, em primeiro grau, não constando que a Defesa o tenha feito até o momento. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Bruno Rossi Francisco (OAB: 496058/SP) - Murilo de Matos Soares (OAB: 396060/SP) - 10º Andar



Processo: 2098953-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2098953-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Jorge Luiz Mabelini - Paciente: Ana Julia do Nascimento Alves - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Ana Julia do Nascimento Alves, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João da Boa Vista que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, as circunstâncias favoráveis e a pouca quantidade de drogas apreendidas na posse da paciente, salientando que a paciente é tecnicamente primária, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e, em caso de condenação, poderá ser beneficiada com o tráfico privilegiado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar da paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jorge Luiz Mabelini (OAB: 250453/SP) - 10º Andar



Processo: 1049815-42.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1049815-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LIVRARIA, EDITORA E PUBLICAÇÕES UM NOVO TEMPO LTDA. - Apelado: Gilberto Gomes Mansur e outros - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram parcial provimento por maioria de votos. Acórdão com o 3º juiz. Declara voto vencido a relatora sorteada. - APELAÇÃO CÍVEL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARES. REPRESENTAÇÃO DA PARTE APELANTE. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO, QUE, TODAVIA, DEPENDE DA NOTIFICAÇÃO À MANDANTE, QUE NÃO FOI COMPROVADA. RENÚNCIA NÃO APERFEIÇOADA. ADVOGADOS QUE CONTINUAM REPRESENTANDO A PARTE APELANTE. GRATUIDADE DEFERIDA À APELANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS FIRMADO, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91 DO DECRETO Nº 52.795/1963. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE, DADO QUE A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DAS COTAS SOMENTE SE DARIA AO FINAL DO PAGAMENTO DO PREÇO, PREVISTO PARA 60 MESES APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADOS, QUE PUDESSEM MACULAR A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES, NEM DO SEU DISTRATO FIRMADO APÓS UM ANO E QUATRO MESES DE VIGÊNCIA. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, NEM MESMO EM TESE, SERIA CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SENDO DEVIDOS OS VALORES INADIMPLIDOS, PREVISTOS NO DISTRATO. DESCABIDA, PORTANTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS UMA VEZ NÃO CONSTATADA NENHUMA CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA, EXCEÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1279 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eli Cohen (OAB: 416017/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000543-91.2018.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000543-91.2018.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Leandro Cecon Garcia - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM PLANO COLETIVO POR ADESÃO PRETENSÃO EM VER DECLARADA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE, COM INCIDÊNCIA APENAS DO REAJUSTE FINANCEIRO PREVISTO EM CONTRATO, OU ALTERNATIVAMENTE, DO ÍNDICE DE REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS PRA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR VÁLIDAS AS CLÁUSULAS DE REAJUSTE E POR NÃO RESTAR COMPROVADA NOS AUTOS A ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES QUESTIONADOS, APLICADOS EM 2015, 2016 E 2017 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS CONDIZENTES POR PARTE DA OPERADORA DE QUE TENHA HAVIDO AUMENTO DA SINISTRALIDADE POR TODO O PERÍODO QUESTIONADO, BEM COMO DO VALOR DE SEUS CUSTOS ASSISTENCIAIS ACOLHIMENTO PARCIAL PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PARA JUSTIFICAR OS AUMENTOS DE SINISTRALIDADE, A OPERADORA APRESENTOU APENAS OS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS REFERENTES AO ANO DE 2017 - FALTA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA OPERADORA, DOS SEUS CÁLCULOS ATUARIAIS, DA SINISTRALIDADE E DOS DADOS CONSIDERADOS NA COMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS NOS ANOS DE 2015 E 2016 ABUSIVIDADE DO REAJUSTE QUE DEVE SER RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES PRATICADOS NESSE PERÍODO DE DOIS ANOS SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DE REAJUSTE AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES QUE JÁ ENGLOBAM A VARIAÇÃO DA FREQUÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS E VARIAÇÃO DOS CUSTOS DE SAÚDE APLICAÇÃO DO INCISO X, DO ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE VEDA A ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO SEM JUSTA CAUSA PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Cecon Garcia (OAB: 245476/SP) (Causa própria) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000141-22.2017.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000141-22.2017.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Antonio Coito da Rocha e outro - Apelado: Nilda de Paula Pereira Vieira - Apelado: ADHEMAR VIEIRA (Espólio) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E NA CONTINUIDADE DA POSSE “AD USUCAPIONEM”. SENTENÇA QUE, ASSINALANDO A INVIABILIDADE DA “ACESSIO POSSESSIONIS” E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PARA O FIM DE REDUÇÃO DO PRAZO LEGAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. TERMO DE ACORDO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE HOMOLOGAÇÃO PORQUANTO O OBJETO DA DEMANDA USUCAPIÃO NÃO É DISPONÍVEL. IDENTIDADE DA NATUREZA ENTRE AS POSSES OBJETO DE “ACESSIO POSSESSIONIS” QUE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.243 DO CÓDIGO CIVIL, ATENDE AOS PREDICADOS DE CONTINUIDADE E DE PACIFICIDADE. SENTENÇA QUE APLICOU A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM ANTES CONFERIR AOS AUTORES O DIREITO DE PODEREM INDICAR PROVAS, AS QUAIS SE REVELAM PERTINENTES QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL”.SENTENÇA FORMALMENTE NULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1387 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Antonio Bacca Filho (OAB: 74014/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009226-85.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1009226-85.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Const e Incorp Pontes e Franco Ltda - Apelado: Carlos da Silva e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DA CONSTRUTORA-INCORPORADORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO INTERPOSTO PELA RÉ EM QUE BUSCA O AFASTAMENTO OU AO MENOS A REDUÇÃO TANTO DA MULTA QUANTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO INSUBSISTENTE.APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35, PARÁGRAFO 5º, DA LEI FEDERAL 4.591/1964 EM SEU PATAMAR MÁXIMO QUE, POR DISPENSAR A VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR E DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REVISÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL, REVELA-SE ADEQUADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL, SUPERIOR A DOIS ANOS DO PRAZO DE TOLERÂNCIA QUE, CONSIDERANDO OS IMPACTOS DESSA EXPRESSIVA DEMORA NO CASO PRESENTE, CONFIGUROU ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO PRESENTE E DA MÉDIA DE INDENIZAÇÕES FIXADAS NA JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES.DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO PROCESSO. RESISTÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO INICIAL QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA COMO CRITÉRIO PARA A ATRIBUIÇÃO DESSES ENCARGOS EXCLUSIVAMENTE À RÉ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Veiga Tarraço (OAB: 204269/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1014301-28.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1014301-28.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. J. de C. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. O. de C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA ASSIM MAJORAR OS PATAMARES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DO ALIMENTANTE VISANDO À REDUÇÃO DOS PATAMARES.PATAMARES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, OU 70% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO, TRABALHO AUTÔNOMO OU INFORMAL QUE ATENDEM À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SOBRETUDO A PROVA DOCUMENTAL POR ESTE PRODUZIDA, QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA DIANTE DA REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1393 ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Marcos Machado (OAB: 262507/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - Lívia Xavier de Jesus (OAB: 474803/SP) - Pedro Martins de Oliveira Filho (OAB: 96890/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1115262-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1115262-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cintia Regina Ribeiro - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA MÃE BIOLÓGICA PELO NOME DA MÃE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA AUTORA EM QUE, REITERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE SE CONFIGURARIA ABANDONO AFETIVO, PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. APELO SUBSISTENTE, MAS EM PARTE.INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA O FIM PRETENDIDO PELA AUTORA. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO COM A EXCLUSÃO DO NOME DA GENITORA QUE EXIGE, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS JURÍDICO-LEGAIS, O QUE SOMENTE PODE OCORRER EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, EM QUE SE IMPLEMENTEM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA E NÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM A EXTINÇÃO ANORMAL DO PROCESSO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Genilson Luiz Gomes Camelo (OAB: 482268/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006272-86.2023.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1006272-86.2023.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Luiz Henrique de Araujo Uchida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO E JULGOU PREJUDICADO, NÃO CONHECENDO O APELO DO EMBARGANTE, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, CONSIDERANDO QUE O OBJETO DA LIDE ESTÁ LIGADO AO USO DE CHEQUE ESPECIAL, CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SE EQUIPARARIA AO EMPRÉSTIMO PESSOAL, POSSÍVEL FOSSE, INCIDINDO O TEMA Nº 1085 JULGADO PELO STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL, RÉPLICA, CONTRARRAZÕES E DO APELO ADESIVO. DESCABIMENTO. EMBARGOS COM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. PRETENSÃO PELO MERO REEXAME DO ACÓRDÃO E A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, SEM SEQUER EXPOSIÇÃO DE ALGUM VÍCIO A SER SANADO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO PARA ACESSO À INSTÂNCIA SUPERIOR, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS. BASTA QUE A MATÉRIA OU QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Victor Uchida (OAB: 384513/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000007-35.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000007-35.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelada: Maria de Fatima Prates (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003898-15.2022.8.26.0428/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1003898-15.2022.8.26.0428/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tecnomyl Brasil Distribuidora de Produtos Agrícolas Ltda. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO ALEGAÇÕES QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS NA SIMPLES CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMBARGADA NÃO CABIMENTO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE, PARA MANTER A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE AO RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE TITULARIDADE DA EMBARGADA, BEM COMO PARA CONDENAR A EMBARGANTE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ICMS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TJ/SP QUE É FIRME NO SENTIDO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NO CASO DE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan William Mendes (OAB: 333527/ SP) (Procurador) - Robson Avila Scarinci (OAB: 6939O/MT) - 1º andar - sala 11



Processo: 1059666-81.2015.8.26.0100/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1059666-81.2015.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Atlanta Distribuidora de Petroleo Ltda - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DO VOTO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO CPC ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RESP Nº 1.850.512/SP, (TEMA Nº 1.076, DE 31/05/2.022, DO STJ) INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO ALEGAÇÕES QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO NÃO CABIMENTO V. ACÓRDÃO QUE OBSERVOU A NECESSIDADE DE READEQUAR O V. ACÓRDÃO PROLATADO ANTERIORMENTE POR ESTA C. TURMA JULGADORA, POIS A FUNDAMENTAÇÃO DESTE ESTAVA EM CONFLITO COM O DECIDO NO TEMA Nº 1.076, DE 31/05/2.022, DO STJ, JÁ QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HAVIAM SIDO FIXADOS POR EQUIDADE E O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS AUTOS, NÃO ERA MUITO BAIXO, TAMPOUCO IRRISÓRIO OU Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2035 INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA E DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO, QUE NÃO PODEM SER OBJETOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL OU CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO LEGAL EXPRESSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Rezende Lopes (OAB: 241318/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007146-34.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1007146-34.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Município de Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2109 Rio Claro - Apda/Apte: Claudia Oliveira Xavier - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao reexame necessário, considerado interposto, e ao recurso voluntário do Município de Rio Claro, e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF. PRETENSÃO DA AUTORA À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PROPORCIONAIS AOS PERÍODOS EM QUE ESTEVE NO EXERCÍCIO DAQUELA FUNÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 40%. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 551, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS FAZEM JUS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL APENAS QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL A ESSE RESPEITO OU QUANDO PROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUTORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO POR SUCESSIVOS PERÍODOS QUE SOMAM APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. DESVIRTUAMENTO PROVADO NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE “NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO” QUE JUSTIFICASSE AS PRORROGAÇÕES E RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO NÃO PROVIDOS, PROVIDO O DA AUTORA PARA AMPLIAR O ACOLHIMENTO DO PLEITEADO NA INICIAL E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO LABORADO, DIFERENÇAS QUE DEVERÃO SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CARREADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVAMENTE AO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) (Procurador) - Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0005933-91.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0005933-91.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Veronica Paulino da Silva - Apelado: Município de Vera Cruz - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.1. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE CARTÕES DE PONTO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. MUNICÍPIO RÉU QUE APRESENTOU PARTE DOS DOCUMENTOS, ALEGANDO NÃO POSSUIR O ARQUIVO COMPLETO DOS CARTÕES DE PONTO, QUE À ÉPOCA ERAM PREENCHIDOS MANUALMENTE E NÃO FORAM ENTREGUES PELA PRÓPRIA SERVIDORA AO SETOR COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO ESTÃO EM POSSE DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.2. ASTREINTES. INAPLICABILIDADE. A Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2121 NATUREZA DA MULTA COMINATÓRIA É COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA, POIS VISA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL E NÃO A ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO. 3. DIREITO MATERIAL (IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS) QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DEU POR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kahena Sousa Abdala (OAB: 392027/SP) - Fabio Cassaro Pinheiro (OAB: 327845/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0504582-64.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0504582-64.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Olindina Ferreira da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2181 NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506305-84.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0506305-84.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Miguel de Oliveira Lucas e Cia Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2188 SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 12), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508130-39.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0508130-39.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luiz Pedro Celestino - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2197 , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 9000915-39.2008.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 9000915-39.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil Previ - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso da municipalidade não provido e recurso da embargante provido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUTADA ENQUADRADA COMO GRANDE GERADORA DE RESÍDUOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA EM REGIME PRIVADO CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 141 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.478/2002 - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - CADASTRO DESATUALIZADO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO E RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2208 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0504926-45.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0504926-45.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Joao Lourenco da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2221 INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0032182-09.2014.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Processo 0032182-09.2014.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - ODETTE LOUTO CORREA - - BERNARDINA VIEIRA DE BRITO LOPES - - ANGELA SIMEÃO - - IARA MARIA ZACARIAS - - LUIZA DE CASTRO - - ANTONIO CARLOS TEODORO - - MARGARIDA DE AQUINO FERREIRA - - JESULMINA DE JESUS RABELLO - - DORACI BARBOZA - - CIRA DE PROENÇA LEMES - - DIRCE OLIVEIRA ZANICHELLI - - MARIA INES TEIXEIRA DA SILVA - - JUDITH PARODI NETTO - - SEBASTIANA BELMIRO ALVES DE CARVALHO - - MARIA JOSE SIQUEIRA - - Alice Abreu de Novais - - NEUSA APARECIDA DE LUCCA - - Analucia Jardim de Andrade - - GELSON VIANA FELISBERTO - - ELIZABETE MARIA MACHADO - - JOAQUIM RODRIGUES SILVA PINTO - - IZILDA APARECIDA DE JESUS - - ROSA MARIA COVA TEODORO - - SEBASTIANA GOMES CARDOSO - - NEIDE BARBOSA DE FREITAS - - OLIVIA DE JESUS BARBOSA - - ANALICE JARDIM DE ANDRADE - - BENEDITA VAZ DE LIMA CAMARGO - - HELENA ANTONIO LOPES - - ANNA VALTER BONAMINI e outro - BALDUINA DE AQUINO FERREIRA - - ANGELITA VIANA FELISBERTO - - CAROLINA DE AQUINO FERREIRA - - CRISTIANE APARECIDA FERREIRA RECHE - - FERNANDO HENRIQUE FERREIRA - - LUIZ BALDUINO FERREIRA - - LUZIA DE JESUS SIQUEIRA - - MARIA JULIA DE JESUS VIANA FELISBERTO - - MARIA LUCIA SIQUEIRA - - Pedro Balduino Ferreira Filho - - Rosiimeire Viana Felisberto - - SONIA MARIA SIQUEIRA - - Vera Lucia Aquino - - ZENEIDE GARCIA - IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0416797-61.1999.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Recorrem os credores (fls. 1330/1339), argumentando que inobstante a r. decisão recorrida rejeitar a alegação de insuficiência e manter os critérios de atualização impugnados, constata-se que a questão objeto de discussão é revestida de caráter jurisdicional, cuja competência para apreciação, exame e julgamento é exclusiva do Juízo da Execução, considerando que a competência da DEPRE é exclusivamente administrativa, e, ainda, que a matéria em discussão é de natureza jurisdicional, na hipótese de manutenção dos critérios de atualização objeto de impugnação, requer-se a Vossa Excelência que remeta a arguição de insuficiência ao Juízo da Execução, para o seu exame e julgamento, conforme determina o §2º, do artigo 267, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, permitindo a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. A r. decisão de fls. 1324/1327, rejeitou a alegação de insuficiência, sob o fundamento de que adotou os critérios estabelecidos pelo C. CNJ na Resolução n.º 303, com as alterações subsequentes decorrentes das Resoluções 438 e 448. Não se ignora o teor da Resolução 303, do C. CNJ, com as alterações subsequentes, estabelecendo os critérios de atualização dos débitos judiciais. Entretanto, a atuação de referido órgão, e principalmente, suas disposições normativas, possuem função suplementar, restrita ao auxílio e controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, conforme artigo 103-B, §4º, caput e inciso II, da Constituição Federal. Consequentemente, a eficácia e validade das disposições normativas do C. CNJ, e, no caso dos autos, dos critérios de correção monetária fixados pela Res. 303, decorrem da legislação que regula a matéria, à qual devem obrigatoriamente guardar obediência, sob pena de nulidade e ilegalidade. Não há previsão legal para aplicação da TR, ante o julgamento de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo C. STF, com efeitos ex tunc e não há fundamento para justificar a aplicação da TR, sendo que norma regulamentar do C. CNJ, de natureza administrativa, não pode criar ou restringir direitos. E não bastasse a ausência de previsão legal para aplicação da TR, no caso em discussão, restou demonstrado que a Emenda Constitucional 99/17, ao criar novo regime de pagamento de precatórios, estabeleceu novos critérios de correção monetária dos débitos judiciais, determinando no artigo 101, do ADCT, a aplicação do IPCA-E a todos os precatórios, vencidos e a vencer. O texto constitucional criou novo regime de precatórios, em que não deixa dúvidas quanto a obrigatoriedade de correção monetária pelo IPCA-E por todo o período de atualização. Logo, muito embora a r. decisão recorrida invoque como fundamento a Res. 303, do CNJ, constata-se que os critérios nela fixados, além de não possuírem previsão legal, estão em desacordo com a expressa determinação do texto constitucional. E diante do conflito entre referidas disposições, há que prevalecer o texto constitucional, sob pena de violar não só este comando, mas o próprio princípio da legalidade. Por fim, requer 1) a imediata expedição do mandado de levantamento eletrônico do crédito líquido incontroverso, 2) seja regularmente processado e conhecido o presente recurso, sendo ao final acolhido, de modo a Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 22 afastar a TR e adotar o IPCA-E integralmente, e, a partir de 12/21, a selic, efetuando pagamento complementar nos autos e 3) na hipótese de rejeição do recurso e manutenção dos critérios adotados pela DEPRE, requer-se seja remetida ao Juízo da Execução a impugnação e arguição de insuficiência, para o seu devido julgamento, conforme requerido no tópico 2 da presente. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Conforme se pode observar às fls. 1349/1390, os valores foram transferidos em 31/07/2023, para a conta indicada pelo credor. No mérito, conforme já esclarecido na decisão recorrida, os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações do CNJ. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente. Publique-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. - ADV: MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/ SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/ SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP)



Processo: 1070355-19.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1070355-19.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Bonifácio de Freitas Silvestre - Apte/Apdo: Taitech do Brasil - Comércio de Embalagens Eireli - Me - Apte/Apdo: Unipoli Embalagens Especiais Ltda - Apte/Apdo: Wilpack Serviços de Embalagens Eireli - Apte/Apdo: Instaladora e Hidraulicas Jas II Ltda. ME - Apdo/Apte: Wladimir de Freitas Silvestre - Apelado: Shaft - Suporte Especiais - Maria Isabel Vicente de Azevedo Éboli - Me - Interessado: Sinco Engenharia Ltda - I. Cuida-se de recursos de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 37ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou EXTINTO o feito nº 1070355-19.2017.8.26.0100, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos atinentes à patente BR112014010059-4, por falta de interesse de agir superveniente do autor Wladimir e a da coautora Maria Isabel Vicente de Azevedo Éboli EPP, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Ficaram revogadas as tutelas de urgência concedidas nos autos apenas em relação à patente BR112014010059-4. Foi julgado PROCEDENTES EM PARTE os pedidos das ações nºs 1070355- 19.2017.8.26.0100 e 1113294-09.2020.8.26.0100, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para (i) determinar que todos os réus cessem a violação aos direitos do autor Wladimir em relação à PI 1006637-3, abstendo-se de importar, divulgar, fabricar, usar, comercializar, oferecer à venda, manter em estoque, utilizar ou Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 42 explorar, sob qualquer nomenclatura, os ‘passantes para laje EPE’ ou ‘suportes shaft’ ou qualquer outro produto que reproduza as características da PI 1006637-3, salvo autorização do autor; (ii) declarar a nulidade dos contratos de licença celebrados ou renovados pelos réus após 21.06.2021, sem a autorização do autor, cabendo aos requeridos arcarem solidariamente com as perdas e danos sofridas pelo autor após tal período; (iii) determinar que os réus se abstenham de firmar novos contratos de licença ou renovar os já existentes, relativos à patente PI 1006637-3, desde o encerramento dos contratos de licença anteriormente celebrados (21.06.2021), salvo na hipótese de autorização expressa do autor; (iv) determinar que os prejuízos sofridos pelo autor decorrentes dos contratos de licença encerrados até 21.06.2021 sejam resolvidos em perdas e danos, (v) condenar os réus José Bonifácio, Unipoli, Wilpack, Taitech e Jas Instaladora aos danos materiais sofridos pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, pelos critérios dos artigos 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996 que se mostrem mais favorável ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, ficando, todavia, restrito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão do prazo prescricional, com fundamento no artigo 225 da Lei nº 9.279/96, observado que o réu José Bonifácio deve arcar individualmente com os prejuízos materiais desde a data do depósito do pedido da patente, respondendo de forma solidária com as requeridas Unipoli, Wilpack, Taitech e Jas Instaladora, a partir da data do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pelo E. TRF/2ª Região; (vi) condenar o réu José Bonifácio ao pagamento de indenização por danos morais em R$30.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a publicação dessa sentença (súmula 362 do STJ) e com acréscimo de juros moratórios de 1% desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), (vii) condenar as requeridas Unipoli e Wilpack, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em R$20.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a publicação dessa sentença (Súmula 362 do STJ) e com acréscimo de juros moratórios de 1% desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). No mais, julgou-se IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado nos autos nº 1070355-19.2017.8.26.0100, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, ratificando-se as tutelas de urgência concedida em fl. 555 dos autos nº 1070355-19.2017.8.26.0100, em face das requeridas Taitech e JAS em relação à PI 10066373 e confirmando-se em parte a tutela de urgência concedida nos autos nº 1113294- 09.2020.8.26.0100, às fls. 364/369, em relação à abstenção de celebração e renovação de novos contratos de licença relativamente à PI 1006637-3, a partir de 21 de junho de 2021. Relativamente aos autos nº 1070355-19.2017.8.26.0100, determinou-se que cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, observada a solidariedade entre os coautores e também entre os corréus, e observada a extinção do feito por falta de interesse de agir em relação aos pedidos relacionados à patente BR112014010059-4 e à coautora Maria Isabel Vicente de Azevedo Éboli EPP a parte autora foi condenada solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios para cada réu com patrono distinto nos autos, arbitrados por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais) e, dada a procedência dos pedidos iniciais, todos ao requeridos foram solidariamente condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que condenação. Frisou-se que apesar de inexistir pedidos formulados em face do corréu José Bonifácio nesses autos, sua inclusão foi determinada pelo E. TJSP, razão pela qual o requerido deve ser incluído na sucumbência, pelo princípio da causalidade. No tocante ao pedido reconvencional formulado pela Unipoli, Wilpack e Taitech, foram as reconvintes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção. Em razão da sucumbência mínima do autor nos autos nº 1113294-09.2020.8.26.0100, os réus José Bonifácio, Unipoli e Wilpack foram condenados solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 6069/6098). Unipoli Embalagens Especiais Ltda, Taitech do Brasil Comércio de Embalagens Eireli ME, Wilpach Serviços de Embalagens Eireli e José Bonifácio de Freitas Silvestre apresentaram recurso, argumentando que a sentença recorrida é extrapetita, tendo em vista que não houve pedido inibitório de exploração direta da patente PI 1006637-3 pelo cotitular José Bonifácio de Freitas Silvestre ou mesmo para que fosse condicionada à prévia autorização do coproprietário ora apelado, Wladimir de Freitas Silvestre. Alegam que, na própria fundamentação da sentença recorrida, foi reconhecido o direito à exploração direta da patente, o que restou diverso do dispositivo. Enfatizam não ser possível a exploração por meio do CPF da pessoa física, razão pela qual, para exercer seu direito de exploração direta da patente comum, precisou se cadastrar, como pessoa jurídica (empresa individual), o que não se confunde com licença para terceiros. Enfatizam que é evidente o interesse do cotitular da patente em manter sua comercialização, eis que há demanda de mercado, há capacidade produtiva e há uma carteira sólida de clientes. Frisam que a exploração direta da patente é atividade-fim, podendo ser terceirizada a atividade-meio da cadeia produtiva, que consiste em extração de matéria-prima, produção, venda, embalagem e transporte. Aduzem que, por segurança jurídica, a terceirização foi estancada, de maneira que o cotitular assumiu integralmente a cadeia produtiva. Afirmam ser necessária a declaração de que o cotitular, ao explorar diretamente a patente, possa terceirizar parte da cadeia produtiva, o que não se confunde com licenciamento. No mais, sustentam que esse Tribunal de Justiça já decidiu por diversas vezes que, como os contratos de licença foram celebrados quando José Bonifácio de Freitas Silvestre era o único titular da patente, até encerramento da titularidade exclusive, ditos contratos eram válidos e deveriam prevalecer, tratando-se de ato jurídico perfeito, de modo que as indenizações não se sustentam. Afirmam que suas condutas configuram exercício regular doo próprio direito e, inexistente ilicitude, não há substrato legal para lhes imputar o dever de indenizar. Aduzem que a sentença incorreu em bis in idem ao condenar em perdas e danos e danos materiais, ambos pertinentes aos contratos já encerrados e que foram considerados válidos, acrescentando que o apelado não demonstrou a efetiva ocorrência de danos. De forma subsidiária, alegam que, caso mantida indenizações a título de danos materiais, deve ser afastado o bis in idem, com a continuidade alternativa apenas de uma das condenações, alterando, em qualquer caso, os marcos fixados, posto que inexiste evento danoso indenizável decorrente de ato jurídico perfeito. Argumentam não estar caracterizado danos morais, concretizados meros aborrecimentos do cotidiano. De forma subsidiária, aduz que os danos morais foram arbitrados em valor excessivo. Insistem que os pedidos reconvencionais devem ser acolhidos, com a condenação dos apelados a indenizarem as pessoas jurídicas pelas perdas e danos sofridos em razão da concorrência desleal, além de indenização pelos danos morais. No tocante à sucumbência arbitrada, aduzem que não há como reconhecer que os apelados sucumbiram em parcela mínima dos pedidos, tendo em vista que houve perda de objeto no tocante a patente BR 1120140010059-4, o que implica na sucumbência recíproca. Ademais, com relação à fixação dos honorários, afirmam que a equidade apenas seria aplicável se o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, o que não foi o caso. Pedem seja dado provimento ao recurso para: (i) no que atine às ações (principal e conexa): i. seja respeitado o direito de propriedade do Apelante cotitular, para retificar o item (i) do dispositivo e assim limitar a abstenção às pessoas jurídicas, UNIPOLI, TAITECH e WILPACK, ressalvando-se o direito de exploração DIRETA pelo Apelante pessoa física; ii. seja declarado o direito do cotitular, ao explorar diretamente a patente, terceirizar parte da sua cadeia produtiva, pois do contrário estar-se-á na prática proibindo a relação comercial entre empresas, o que não se confunde com licenciamento, bem como revogando a multa anteriormente arbitrada, posto que na prática apenas penalizou indevidamente a atividade econômica do Apelante, ou para que seja limitada ao valor da demanda conexa; iii. sejam Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 43 revogadas as indenizações decorrentes do mero exercício regular do direito pelos Apelantes, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, que dispõe que exercício regular de direito não constitui ato ilícito indenizável, como no caso dos autos; iv. subsidiariamente, a respeito dos danos materiais, que seja afastado o bis in idem, com a continuidade alternativa apenas de uma das condenações (item iv ou v), alterando, em qualquer caso, o marco inicial fixado para a partir da condenação, posto que inexiste evento danoso indenizável decorrente de ato jurídico perfeito, como foi o caso; v. ainda subsidiariamente, a respeito dos danos morais, que os valores fixados sejam minorados e adequados a patamares razoáveis, levando em consideração o contexto do caso e o cenário socioeconômico atual, para o fim de não possibilitar enriquecimento indevido; vi. ainda de modo subsidiário sobre os danos morais, de rigor que o cômputo dos juros moratórios seja a prolação da sentença, dada a inexistência de conduta ilícita, pois se tratou de exercício regular de direito. (ii) no que se refere à reconvenção: i. condenar os Apelados a indenizarem as ora Apelantes pessoas jurídicas pelas perdas e danos sofridos (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes) em razão da concorrência desleal, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação; bem como ii. sejam os Apelados condenados ao pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição negativa da imagem das empresas perante os seus clientes, esta calcada em patente nula e em contratos válidos, nos termos amplamente expostos. Por derradeiro, a respeito da extinção das demandas em relação aos pedidos objeto da patente BR 1120140010059-4, requer sejam os Apelados condenados ao pagamento da verba sucumbencial fixada no percentual de 10 a 20% (dez a vinte por cento) do valor das ações nºs. 1070355-19.2017.8.26.0100 e 1113294- 09.2020.8.26.0100, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código processual, dada a sucumbência recíproca, bem como ser a aludida patente de invenção objeto de parte substancial dos pedidos, além da fixação por equidade não poder ser aplicada por mero arbítrio judicial, o que deve ser respeitado (fls. 6153/6196). Hidro Jas Instaladora II Ltda ME também apresentou recurso, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, argumentando que a requerida Unipoli e a Shaft Maria Isabel Vicente de Azevedo Éboli EPP apresentaram, no momento do cadastramento como fornecedoras, todos os documentos necessários que atestavam a regularidade do produto, tais como carta de patente, contrato de licença e exploração e testes de regularidade dos produtos. Afirma que os passantes de laje eram vendidos largamente no segmento da construção civil, havendo várias outras empresas na mesma situação que a sua e sem qualquer oposição dos apelados. Frisa que não fabricou, comercializou ou expôs a venda produto que se alega contrafeito, tendo adquirido produtos difundidos no segmento da construção civil após conferência de documentação. Afirma que só tomou conhecimento sobre o impedimento da aquisição dos produtos em 28 de agosto de 2017, não mais adquirindo passantes de laje das empresas envolvidas no presente litígio desde sua citação, em 10 de agosto de 2017. Reitera que deixou de adquirir os produtos antes do prazo constante em sentença, ou seja, data do trânsito em julgado do acórdão proferido na Justiça Federal e que reconheceu a cotitularidade do apelado (Processo 0158604-02.2014.4.02.5101), o que se deu em 18 de fevereiro de 2019. Alega que, inexistindo ato ilícito perpetrado por si, não cabe responsabilização ao ressarcimento de qualquer tipo de dano. Pede reforma (fls. 6208/6220). Wladimir de Freitas Silvestre apresentou recurso adesivo, argumentando que, mesmo após oposição de embargos de declaração, a sentença recorrida restou omissa quanto ao pleito de exibição de documentos formulado no Processo 1113294- 09.2020.8.26.0100 e tendente à apresentação de eventuais contratos de licença firmados por José Bonifácio com quaisquer terceiros ou outras empresas, com relação à patente de invenção PI 1006637, bem como notas fiscais e demonstrativos de vendas. Afirma que, num primeiro momento, foi deferida tutela de urgência para que fossem apresentados os documentos em questão, o que restou afastado em julgamento de agravo de instrumento, não vislumbrado, no momento, periculum in mora a justificar a exibição dos documentos. Acrescenta ser necessária a declaração de nulidade dos contratos de licença firmados sem sua anuência, tendo em vista que a expressa notificação extrajudicial, alertando quanto a violação de direitos de propriedade industrial, afasta a presunção de boa-fé. Insiste que os contratos de licença de exploração de patente firmados entre os apelados são plenamente nulos, eis que houve disposição de bem que pertence a si próprio, sem a sua necessária anuência, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito. Alega que deve ser reconhecida a nulidade dos contratos, inclusive com efeitos retroativos, restituindo-se as partes ao status quo ante, por meio do pagamento das indenizações devidas por todo o período em que houve a exploração desautorizada da patente. Acrescenta que, ainda que se entenda pela limitação da indenização em razão da suposta validade dos contratos, ainda assim as apeladas devem ser condenadas ao pagamento de royalties devidos ao cotitular da patente. Salienta que o pagamento dos royalties não se confunde com o pagamento das indenizações devidas pela violação patentária, eis que essa decorre do reconhecimento do ato ilícito, enquanto os royalties são devidos por própria força do contrato de licença outorgado pelo cotitular. Argumenta, também, que a sentença deve ser complementada para o fim de reconhecer que a indenização devida pelas apeladas Unipoli, Taiteck e Wilpack deverá ser apurada levando-se em conta todo o faturamento que obtiveram com a fabricação e comercialização dos passantes para laje EPE ou suportes shaft, incluindo, mas não se limitando, aos produtos comercializados à Jas Instaladora, ou ainda a quaisquer outras empresas atuantes no ramo da construção civil, de acordo com os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito. Propõe os critérios que devem ser considerados para futura apuração do quantum debeatur, inclusive no tocante à Instaladora e a José Bonifácio. Pede provimento para o fim de: (i) Que, aplicando-se o disposto no art. 1013, §3º, III, do CPC, seja analisado e deferido o pedido de exibição de documentos, exatamente nos termos em que inicialmente postulado, determinando-se aos Apelados a apresentação em Juízo das notas fiscais e demonstrativos de vendas, assim como de quaisquer outros contratos e/ou aditivos que envolvam a patente PI1006637-3, devendo ser determinada desde logo a cominação de multa, para o caso de descumprimento da ordem judicial. (ii) Que seja parcialmente reformada a sentença, para o fim de reconhecer a nulidade dos contratos de licença de exploração da patente PI 1006637-3 firmados pelos Apelados sem anuência do Apelante, condenando-os de forma solidária, por consequência, à recomposição de todos os dados sofridos, inclusive pela exploração da patente realizada no interregno entre o ajuizamento da ação em tela e o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a cotitularidade da patente. (iii) Que seja parcialmente reformada a sentença, para o fim de reconhecer o cabimento quanto ao pedido de pagamento de royalties pela exploração da patente PI 1006637-3, durante todo o período em que houve exploração da patente. (iv) Que seja complementada a sentença, para o fim de delimitar com clareza os parâmetros para apuração do montante devido à titulo de danos materiais, determinando-se: a. Que a indenização a ser paga pelas empresas UNIPOLI, TAITECH e WILLPACK seja fixada considerando-se todo o faturamento auferido com a exploração da patente PI 1006637-3, o que deverá ser apurado por todos os meios de prova permitidos, considerando-se todo o faturamento advindo de empresas atuantes no mercado da construção civil, fixando-se desde logo qual o percentual devido sobre o faturamento auferido pelas Apeladas com a exploração da patente; b. Que a indenização devida pela Apelada JAS Instaladora recaia sobre todos os valores que deixaram de ser faturados nas obras em que figurou como instaladora hidráulica no período, utilizando-se indevidamente de passantes para laje em EPE infratores, fornecidos pelas demais Apeladas ou por quaisquer outras empresas não autorizadas, apurando-se ‘os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido’, com base nos artigos 208 e 210, I, da LPI; c. Que a indenização devida pelo Sr. José Bonifácio seja apurada com base em todas as provas em direito admitidas, não podendo ser inferior a 50% dos valores pagos à título de royalties Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 44 auferidos em decorrência da celebração do contrato de licença para exploração de patente’, ainda que tenham sido pagos a interpostas pessoas jurídicas, tais como as empresas Conceitto Gabaritos, Construtora Conceito, Vila de São Paulo ou a empresa Shaft Pro, através das quais atuou no mercado (fls. 6292/6317). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 6231/6262, 6269/6285, 6329/6351 e 6359/6367). II. O autor, ao apresentar o recurso adesivo, recolheu tão somente às custas de preparo relativas à ação principal, embora o pleito de reforma se refira, simultaneamente, ao decidido na ação conexa. Assim, promova o autor, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. III. No mais, a patrona dos requeridos requereu a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes, requerendo que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados substabelecidos (fls. 6377/6378). IV. Atenda-se, incluindo os novos patronos nos autos. V. Considerando, porém, que o instrumento de substabelecimento não menciona o nome do requerido José Bonifácio de Freitas Silvestre, a advogada que substabeleceu os poderes de representação deverá informar, no prazo de cinco dias, se permanece representando referido réu, cabendo regular a representação processual caso o substabelecimento envolva referida pessoa física também. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rosilda de Souza Araujo (OAB: 391765/SP) - Edimar Raimundo Vieira (OAB: 376606/SP) - Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB: 379335/SP) - Willian Roberto Pereira (OAB: 181378/SP) - Camila Cardeira Pinhas Pio Soares (OAB: 287405/SP) - Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Claudio Franca Loureiro (OAB: 129785/SP) - Thais de Kássia Rodrigues Almeida Penteado (OAB: 373753/SP) - Alessandra de Moura Marinho Segrilo (OAB: 83615/RJ) - Julia Rocha de Senna (OAB: 343173/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2063721-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2063721-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metasa S.a. Indústria Metalúrgica - Agravado: Estaleiros do Brasil Ltda. - Ebr - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 479/483 da origem que, nos autos da tutela cautelar em caráter antecedente para sustação de protesto com pedido de concessão de liminar inaudita altera parte ajuizada por Estaleiros do Brasil Ltda. (EBR) em face de Metasa S.A. Indústria Metalúrgica, deferiu a tutela de urgência pleiteada na cautelar pré-arbitral ajuizada pelo EBR para sustar protestos de títulos detidos pela agravante Metasa, no valor de R$5.872.606,42, nos seguintes termos: - Fls. 479/483 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de pedido cautelar pré-arbitral formulado por Estaleiros do Brasil Ltda. em face de Metasa S/A Indústria Metalúrgica, sustentando, em síntese, que sofreu apontamento no Cartório de Registros Públicos de São José do Norte/RS, oriundo de protesto promovido pela Parte Ré, no importe de R$ 6.845.839,85. Afirma que mencionado protesto seria indevido, na medida em que possui ampla relação jurídica com a Parte Requerida, visto que tem por objeto social a construção de estruturas flutuantes de produção marítima de óleo e gás, sendo que a Ré possui expertise no ramo de estruturas metálicas. Salientou que, devido ao volume de negócios em comum, possui crédito perante a Requerida no importe de R$ 18.667.827,80, o que deveria ser compensado com o débito protestado pela Demandada. Salientou que esse montante resultou de custos do plano de mobilização da EBR para a construção EPSO P-79, no valor de R$ 16.895.211,27 e pleito de extensão de prazo, apresentado pela Ré e adiantado pela Autora, na quantia de R$1.772.616,53. No entanto, esta não observou a ordem de compensação de contas, bem como as diversas reuniões havidas entre as partes, em que restou consolidado o débito que Metasa possui para com a Autora, entendendo por bem levar os títulos a protesto. Argumentou que, acaso efetivado o protesto, experimentará diversos prejuízos à sua atividade econômica e empresarial, por tornar pública suposta perda de credibilidade. Assim, pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de sustar os efeitos do protesto dos títulos cujos números estão informados às fls. 20/21, sem prejuízo da posterior instituição da corte arbitral compromissada entre as partes (fls. 01/23). Juntou documentos (fls. 24/469). A Parte Ré apresentou manifestação pugnando pelo deferimento de prazo para contestação antes de decidir o pleito liminar (fls. 477/478). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, indefiro o pedido do Réu para análise do pedido de tutela após a apresentação de defesa, na medida em que, tratando-se de medida urgente, a postergação do contraditório é medida adequada, dada a potencialidade de dano que eventual protesto represente à Sociedade Autora. Assim, passo à análise do pedido. 2. O artigo 22-A da Lei nº 9.307/96 autoriza às partes, a despeito da celebração de compromisso arbitral, que submetam questões urgentes à análise do juízo estatal, tal qual a que ora se analisa. Nesse espeque, o regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito invocado pela Parte Autora repousa sobre toda a imbricada relação contratual que as partes são envoltas, tal como se evidencia dos contratos de fls.88/122 e 124/197, e o aditivo contratual de fls. 207/209, suficientes para demonstrar que pactuam negócios de elevada monta. A verossimilhança das alegações autorais também decorre dos memorandos de entendimentos de fls. 296/383 e das atas de reuniões de fls. 403/421, aptas a comprovar o largo histórico negocial entre os demandantes, cuja junção de esforços se dá na consecução de projetos voltados ao ramo petroquímico e que sabidamente envolve cifras elevadíssimas. O perigo da demora, igualmente, faz-se presente, na medida em que a anotação de protestos contra a Autora, Sociedade atuante em importante ramo da economia nacional, certamente lhe impõe restrições de mercado que vão desde dificuldades na obtenção de crédito no mercado até mácula em sua imagem e credibilidade no mercado financeiro, além de restrições para contratar com o Poder Público, apresentando evidente óbice ao regular exercício e andamento da atividade empresária. Inexiste, por fim, risco de irreversibilidade, porquanto, além de a presente medida pressupor o oferecimento de garantia, durante o deslinde da demanda perante o juízo arbitral poderá a Parte Ré comprovar a licitude do apontamento e dar a ele sequência visando ao recebimento do débito, inclusive com a revisão desta medida pelo árbitro. Advirto, porém, que a produção de efeitos da presente decisão pressupõe o oferecimento de caução idônea a fim de resguardar a Parte Ré em caso de reversão da medida, conforme entendimento do E. TJSP: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Pleito de concessão de antecipação de tutela para que a ré se abstenha de negativar/protestar a autora Tutela concedida, exigindo-se caução Inconformismo - Controle de idoneidade da caução que é feito por ato discricionário do julgador Sustação de protesto que, por representar restrição a direito do credor da obrigação, exige prévio oferecimento de contracautela Tese sedimentada em Recurso Repetitivo REsp nº 1.340.236SP Decisão mantida - Recurso não Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138124-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador:13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020 - Negritei) Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para o fim de sustar os efeitos dos protestos nº 73453/02, 73542/02, 73962/02, 74042/02, 74102/02, 74969/02, 75869/01, 75870/01,76063/02, 76068/01, 76123/02, 76142/02, 76351/02, 76352/02, 76425/02, 76426/02, 76466/01,76504/02, 76537/01, 76542/02, 76611/02, 76616/05, 76685/02, 76786/02, 76870/02, 76877/02,76955/02, 77065/01, 77066/02, 77092/02, 77125/02, 77141/02, 77167/02,77235/02 e 77497/02. Deverá a Parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar caução idônea, a fim de que a presente decisão produza regulares efeitos, sob pena de revogação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser cumprido pela Parte Autora diretamente perante o Cartório de Registros Públicos de São José do Norte/RS. 3. Tendo em vista que o presente caso consiste em tutela cautelar antecedente a procedimento arbitral, nos termos do artigo 22-A, da Lei n. 9.307/1996, o pedido principal será feito perante os árbitros. Portanto, tendo em vista que este juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial com apresentação de pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 5 dias, nos termos do art. 306 do CPC. 5. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, nos termos do artigo 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, manifestem-se as partes sobre o requerimento de instituição de arbitragem, no prazo de 30 (trinta)dias. 7. Cumpra-se. 8. Intimem-se. 2)Insurge-se a ré Metasa S.A. Indústria Metalúrgica Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 49 requerendo, preliminarmente, a antecipação de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que a EBR é devedora confessa, sendo que o protesto das duplicatas decorreu do exercício legítimo do direito previsto no artigo 13 da Lei nº 5.474/68 e a parte agravada retém indevidamente o pagamento desde a emissão dessas duplicatas mercantis. O perigo da demora resta evidenciado uma vez que quem suporta o custo do capital atrelado à ausência de pagamento é a própria agravante. Em relação ao mérito, sustenta a agravante, em síntese que: a) a r. decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada na cautelar pré-arbitral ajuizada pelo EBR para sustar protestos de títulos detidos pela agravante Metasa, no valor de R$5.872.606,42 (fl. 20); b) a argumentação do EBR se deu em torno da possibilidade de compensar tal valor com outros supostos créditos, mas não há o que se compensar; c) a Metasa e o EBR mantém relação contratual relativa à fabricação e ao fornecimento de estruturas metálicas: a primeira produz as estruturas para a segunda; d) durante a execução dos projetos para construção das unidades flutuantes de produção marítima de óleo e gás P-79, Almirante Tamandaré e Alexandre Gusmão, a ré passou a sofrer com improdutividade, prazo adicionais e dificuldades de caixa decorrentes de atrasos, alterações de projetos, de listas de materiais, de cronograma e inadimplências por parte da autora EBR (fl. 315); e) em 30 de março de 2023, a ré e o autor celebraram um memorando de entendimentos (MOU) buscando solucionar amigavelmente os múltiplos pleitos havidos pela Metasa em face do EBR, totalizando aproximadamente R$ 38 milhões (fl. 316); f) no MOU o EBR obrigou-se a pagar à Metasa R$ 12.694.826,46, dívida reconhecida pelo próprio EBR em sua notificação de 22 de janeiro de 2024 e, em contrapartida, a Metasa concordou em renunciar aos seus pleitos individuais em relação aos projetos em andamento, descritos no anexo II do MOU, que somavam aproximadamente R$ 38 milhões (fl. 316); g) o pagamento do valor pelo EBR se daria por meio do pagamento de duplicatas mercantis relativas às estruturas metálicas fornecidas e aos bônus pelas metas atingidas pela Metasa; h) a partir de abril de 2023, o EBR passou a não honrar com os pagamentos das faturas emitidas pela Metasa, sendo que a soma das notas fiscais emitidas até novembro de 2023 e inadimplidas pelo EBR atingiu o valor total de R$ 5.872.606,42; i) a inadimplência restou esclarecida em 26 de dezembro de 2023, por ocasião da notificação enviada pelo EBR à Metasa a respeito do encerramento dos contratos denominados conciliação de custos; j) por meio dessa notificação, o EBR alegou deter contra a Metasa um crédito de R$ 19.603.650,83; k) em 15 de janeiro de 2024, a Metasa contra notificou o EBR esclarecendo que não seria possível a conciliação de valores, uma vez que, por meio do MOU, o EBR obrigou-se a pagar R$ 12.694.826,46; l) em razão da insistência do EBR no inadimplemento, a Metasa registrou que caso não fosse realizado o pagamento do valor devido, os títulos seriam protestados; m) o crédito que deu origem às duplicatas mercantis protestadas dizem respeito às produções e metas mensais previstas no MOU firmado entre as partes, decorrente do exercício legítimo do direito previsto no artigo 13 da Lei nº 5.474/68; n) o crédito que o EBR alega possuir de R$ 16.895.211,27 não é líquido nem exigível para ser compensado com o crédito detido pela Metasa; o) os recebíveis da Metasa após fevereiro de 2023 passaram a estar comprometidos ao cumprimento de uma obrigação pecuniária do EBR no MOU, pelo qual a Metasa renunciou mais de R$ 38 milhões e, eventuais valores remanescentes relativos aos custos de mobilização de mão de obra deverão, após acordado entre as partes, serem cobrados em separado; p) as duplicatas são títulos prontamente executáveis, enquanto a eventual obrigação de pagamento da Metasa pelos valores que o EBR pretende cobrar dependem de ação de conhecimento para se tornarem exigíveis; q) a r. decisão agravada não levou em consideração a impossibilidade de compensação de créditos e a inexistência de verossimilhança para concessão da tutela pretendida pelo EBR. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para revogar a sustação dos protestos das duplicatas mencionadas. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Conforme bem salientado pela MM. Magistrada na origem: A verossimilhança das alegações autorais também decorre dos memorandos de entendimentos de fls. 296/383 e das atas de reuniões de fls. 403/421, aptas a comprovar o largo histórico negocial entre os demandantes, cuja junção de esforços se dá na consecução de projetos voltados ao ramo petroquímico e que sabidamente envolve cifras elevadíssimas. O perigo da demora, igualmente, faz-se presente, na medida em que a anotação de protestos contra a Autora, Sociedade atuante em importante ramo da economia nacional, certamente lhe impõe restrições de mercado que vão desde dificuldades na obtenção de crédito no mercado até mácula em sua imagem e credibilidade no mercado financeiro, além de restrições para contratar com o Poder Público, apresentando evidente óbice ao regular exercício e andamento da atividade empresária. E mais, conforme bem salientado pela MM. Magistrada a quo, a concessão da tutela requerida foi condicionada à concessão de caução idônea pela parte ora agravada, o que se mostra apto a resguardar os direitos da parte ré em caso de reversão da medida. Há perigo de dano reverso, uma vez que eventual revogação da tutela requerida implicaria na revogação da sustação dos protestos das duplicatas mercantis sem que os fatos sejam devidamente esclarecidos após manifestação da parte agravada em sede recursal. Em relação aos demais pontos levantados, mostra-se prudente sua análise após o devido exercício do contraditório. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/SP) - Caio Henrique Carvalho de Siqueira Lima (OAB: 377989/SP) - João Marcos Neto de Carvalho (OAB: 289543/SP) - Ana Carolina de Lima Chagas (OAB: 424268/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2096963-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2096963-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Batista Ferreira - Agravante: J C C Engenharia Ltda - Agravado: Sidney Fabiani da Silva - Agravado: Gemelo do Brasil S.a - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em Tutela cautelar requerida em caráter antecedente com pedido liminar inaudita altera parte, deferiu a tutela cautelar para determinar que a parte requerida, bem como quaisquer partes filiadas, relacionadas ou controladas direta ou indiretamente por eles, se abstenham de praticar qualquer conduta capaz de representar concorrência à Gemelo Comércio e em violação às cláusulas 3.9 e 5.1 do Contrato, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 500.000,00, sem prejuízo da majoração em caso de reiterado descumprimento. Recorrem os réus a sustentar que as autoras afirmam que eles veem praticando atividades concorrentes, tais como, mas sem limitação, à participação de procedimentos licitatórios cujo objeto consiste no exercício de atividades concorrentes, em direta violação à obrigação assumida no Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas celebrado em 12 de abril de 2023 (Contrato), entre os Agravados na condição de compradores, e o Sr. João Batista Ferreira juntamente com a sua empresa JCC ENGENHARIA LTDA; que, mediante a assinatura de documento acessório ( (Doc. 05), todo o acervo técnico de serviços indoor originalmente sob titularidade da Agravada Gemelo Comércio seria transferido à ora requerida JCC empresa de propriedade de Ferreira, ora Agravante, conforme clausula 3.8 do contrato de Cessão de Quotas; que, ainda, os réus, como consequência e contrapartida à transferência do Acervo Técnico Indoor, os Agravados se obrigaram a deixar de prestar serviços e/ou participar de processos licitatórios de concorrência em qualquer projeto envolvendo data centers modulares indoors e, aos Agravantes Ferreira e JCC se obrigaram a deixar de prestar serviços e/ou participar de processos licitatórios de concorrência em qualquer projeto envolvendo data centers modulares outdoors, conforme cláusula 3.9 do contrato de cessão de cotas; que os autores, agindo de má-fé, estão alterando a realidade dos fatos; que, (...)Com a saída do Agravante Ferreira dos quadros societários da Agravada Gemelo, para que a mesma pudesse continuar com suas atividades e, ainda, para se ver livre de todo o problema que os Agravados lhe causaram, o Agravante Ferreira concordou em deixar para os Agravados parte de seu acervo técnicos; que os acervos técnicos sempre foram de propriedade do corréu Ferreira; que o contrato de compra e venda de quotas sociais objeto da presente demanda, no qual se encontra a previsão de não concorrência ora impugnada, não se restringe, de forma estanque, ao seu objeto, fazendo-se necessário realizar a correlação com outras disposições e outros instrumentos contratuais, integrantes e Anexos do contrato de venda de quotas, para a sua efetiva apreensão e interpretação; que, mesmo tendo deixado seus acervos técnicos para os Agravados, os mesmos não poderiam utilizar referidos acervos técnicos do Agravante Ferreira sem que o mesmo figurasse na qualidade de seu responsável técnico, haja visto que, como já esclarecido os acervos técnicos pertencem de forma personalíssima ao profissional e não empresa e, assim, concordou em permanecer na qualidade de responsável técnico da Gemelo; que (...)Assim firmou contrato de responsabilidade técnica com os Agravados, sendo tal fato corroborado pelo item 3.7 da cláusula Terceira do Contrato de Venda de Quotas firmado entre as Partes; que, por disposição contratual, a participação em qualquer processo licitatório pelos Agravados somente poderia ocorrer mediante a anuência prévia formalizada pelo Agravante Engenheiro Sr. João Batista Ferreira, sob denuncia e retirada do processo licitatório; que os acervos técnicos utilizados pelos Agravados, são de propriedade exclusiva de seu criador intelectual, qual seja o Agravante Sr. João Batista Ferreira, não poderia os Agravados ingressarem em qualquer Processo Licitatório sem a autorização do mesmo; que os autores têm inadimplido o contrato, pois não comunicaram ao Agravante Engenheiro Sr. João Batista Ferreira sobre suas participações em processos licitatórios e, muito menos enviaram ao mesmo os editais para sua análise e deliberação do objeto do edital; que os Processos Licitatórios nos quais os Agravados participaram jamais foram anuídos prévia e formalmente pelo Agravante Engenheiro Sr. João Batista Ferreira, restando, portanto, facultado ao mesmo, inclusive, a denúncia aos órgãos e, a retirada dos Agravados dos processos licitatórios, o que inclusive fora feito; que tal questão é regulamentada pelo parágrafo único do artigo 55 da Resolução CONFEA nº 1025, de 30/10/2009; que a cláusula de não concorrência, para existir exige contrapartida dos Agravados, ou seja, como poderia os Agravantes concorrerem se os Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 62 Agravados não encaminharam qualquer informação de que participariam da licitação; que os autores continuaram agindo a revelia do Agravado Ferreira, utilizando seu nome e seus acervos técnicos em processos licitatórios, a reveli do Agravante Ferreira e, juntando documentos falsos em seu nome; que, diante dessas irregularidades, em 26/01/2024 o Agravante Ferreira rescindiu o contrato de Responsabilidade Técnica que mantinha com os Agravados, rescisão essa que não fora impugnada e, nem objeto de qualquer manifestação por parte dos Agravados; que o Contrato de Responsável Técnico constitui parte integrante do Contrato de Venda de Quotas, Anexo III, conforme se verifica na cláusula 3.11 do Contrato de Venda de Quotas firmado entre as Partes; que, quando do ajuizamento da presente medida, não era mais o responsável técnico dos autores e, sendo assim, a cláusula 5.1 de Não Concorrência do contrato de venda de quotas perdeu sua eficácia; que o descumprimento pelos Agravados das obrigações contratuais previstas nas cláusulas 3.10.3 e 3.10.4, bem como na clausula 7ª do Contrato de Responsabilidade Técnica, se deu, em virtude da participação dos processos licitatórios, junto aos órgãos públicos, sem a anuência prévia e formalizada do Agravante Ferreira e, ainda, sem que os Agravados enviassem os editais para análise e aprovação do Agravante Ferreira e, ainda, em decorrência de documentos falsos juntados pelos Agravados com o nome do Agravante Ferreira; que o réu Ferreira não vinha sendo informado da participação da empresa GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em Pregões / Licitações; que, no certame do Pregão 06/2023 do TJCE, no qual mesmo sem possuir o produto com as respectivas certificações exigidas no Pregão 06/2023 do TJCE, na tentativa de modificar o certame e, induzir o judiciário a erro, os Agravados já conhecedores de que o seu produto não possuía as especificações técnicas exigidas no referido Pregão, a Agravada Gemelo impetrou Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Ceará, na Vara Civil da Comarca de Fortaleza Processo nº: 0229881-90.2023.8.06.0001; que o Mandado de Segurança Impetrado pela Agravada Gemelo, teve como único fim tumultuar o ato licitatório Pregão nº 06/2023 e, prejudicar o Agravante Ferreira, uma vez que, por não possuir o produto, tentou modificar o edital do certame em comento e, ainda, litigando de Má-Fé juntou, também, o contrato social não atualizado, o qual constava a admissão do Agravante Ferreira como novo Sócio da Agravada GEMELO, bem como juntou os seus acervos técnicos, sem conhecimento e autorização do mesmo; que a Má-Fé da Agravada Gemelo e do seu sócio Agravado Sidney Fabiani é escancarada, uma vez que, o próprio Mandado de Segurança demostra cabalmente que os mesmos não possuíam o produto e, que tentaram modificar o certame; que, por isso, não estão presentes os pressuposto para o deferimento da medida, devendo ser reformada a r. decisão recorrida. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. 1- SIDNEY FABIANI DA SILVA e GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA propuseram tutela cautelar antecedente contra JOÃO BATISTA FERREIRA e JCC ENGENHARIA LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que é referência no mercado de prestação de serviços, assistência técnica, revenda, instalação e montagem de centros de processamento de dados em container ou em alvenaria, além da manutenção e reparos em equipamentos de informática. Afirma que o requerido ingressou na sociedade no dia 10.11.2018, adquirindo 50% das quotas sociais da Gemelo, que tinha duas frentes de atuação: data centers modulares indoor e data centers modulares outdoor. Diz que, em 12.4.2023, foi celebrado contrato de aquisição pelo autor Sidney da totalidade das quotas de titularidade do requerido na Gemelo pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), alienação realizada no formato de porteira fechada, com isenção do alienante quanto as responsabilidades no período de 1.10.2014 a 31.3.2018. No referido contrato foi estipulado, ainda, que todo o acervo técnico de serviços indoor originalmente sob a titularidade da Gemelo seria transferido para a requerida JCC, que, em contrapartida, consentiu que a Gemelo e Sidney deixariam de prestar serviços ou participar de processos licitatórios de concorrência em qualquer projeto envolvendo data centers modulares indoors, e Ferreira e JCC se obrigaram a deixar de prestar serviços ou participar de processos licitatórios de concorrência em qualquer projeto envolvendo data centers modulares outdoors. Refere que no contrato consta ainda a obrigação de não concorrência, além da permanência do requerido João Batista Ferreira como responsável técnico da Gemelo relativamente ao acervo técnico outdoor até 12.4.2025. Assevera que a cláusula de não concorrência está sendo descumprida, pois a parte requerida está fornecendo solução de data center pré-fabricado modular outdoor; participou do processo de licitação referente ao pregão 13/2023 do Estado do Pará; participou do pregão eletrônico nº 20230043/SSPDS, promovido pelo Fundo de Segurança Pública e Defesa Social - FSPDS cujo objeto é a contratação de Solução de Data Center Pré-fabricado modular Outdoor (alocado em ambiente externo). Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de “ordenar que os Requeridos, bem como quaisquer partes filiadas, relacionadas ou controladas direta ou indiretamente por eles, se abstenham de praticar qualquer conduta capaz de representar concorrência à Gemelo Comércio e em violação às cláusulas 3.9 e 5.1 do Contrato, sob pena de multa a ser fixada por esse Juízo”. Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência (fl. 739). Manifestação da requerida nas fls. 751/787. Afirma que não está descumprindo as cláusulas 3.9 e 51 de não concorrência. Preliminarmente impugna o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do negócio jurídico, ou seja, R$ 1.500.000,00; pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da JCC Engenharia Ltda que não possui relação contratual com a parte autora, figurando no contrato apenas para recebimento do acervo indoor. Requer o indeferimento da tutela de urgência, pois a parte autora não mencionou quais eram suas obrigações contratuais para participar de processos licitatórios, bem como que os acervos técnicos pertencem a João Batista, que é engenheiro. Defende que, por esse motivo, para que a sociedade autora pudesse continuar a atividade, evitando a falência, João Batista cedeu os seus acervos outdoor para a Gemelo. Esclarece que a parte autora somente poderia participar do processo licitatório mediante prévia anuência do engenheiro João Batista, pois os acervos técnicos são de sua propriedade de modo que não pode ser imputada a culpa pela exclusão do processo licitatório à parte requerida. Nega que tenha concorrido com a parte autora, que foi desclassificada do procedimento 06/2023 de licitação realizado no Tribunal de Justiça do Ceará porque não possuía o produto exigido. Quanto ao pregão 13/2023 Banpará houve a desclassificação da parte autora porque não possuía certificação NBR 10636 da caixa, fato que não pode ser imputado à requerida. Relativamente ao pregão eletrônico nº 20230043/SSPDS Fundo de Segurança Pública e Defesa Social FSPDS afirma que a parte autora não possuía o produto exigido pelo certame que precisa da autorização formal do engenheiro João Ferreira em razão da inexistência de dissociação do uso do acervo técnico do profissional. Afirma, ainda, que nesse pregão houve a utilização pela parte autora de documento falso. Às fls. 857/858 manifestou-se a parte autora informando a existência do processo nº 1000985-03.2024.8.26.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo proposta por Modular Data Centers Indústria Comércio e Serviços Ltda. e outros contra a JCC e Ferreira em razão da violação da cláusula de não concorrência. Afirma que naqueles autos foi concedida a tutela de urgência para determinar a abstenção de concorrência. DECIDO. No contrato particular de compra e venda de quotas celebrado entre João Batista Ferreira e Sidney Fabiani da Silva, em que figura como intervenientes anuentes Gemelo do Brasil Data Centers, Comércio e Serviço Ltda e JCC Engenharia Ltda., consta nas cláusulas 3.6/3.9 e 5.1 a transferência do acervo técnico indoor para JCC e manutenção do acervo outdoor com a Gemelo, além da previsão de não concorrência e de responsabilidade técnica do requerido e engenheiro até 31.3.2025: Do que consta dos autos, da análise dos documentos juntados, é possível verificar a presença dos requisitos Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 63 autorizadores para a concessão tutela de urgência pretendida em razão da demonstração pela parte autora da probabilidade do direito, corroborada, em especial pela decisão proferida no processo 1423/2022 PE 013/13 (fls. 630/655), sendo possível constatar que a parte autora e requerida participaram do mesmo processo licitatório, fato que justificou a exclusão de ambas do certame, o que, a princípio, parece configurar concorrência vedada na cláusula 5 do contrato celebrado entre as partes: Licitante Gemelo: “Mensagem postada no chat em 28/08/23, às 14h14, vide Ata do Pregão: Senhores licitantes, informamos que, após a suspensão da sessão deste certame para análise dos documentos de habilitação apresentados, esta CPL foi alertada pelo Sistema Comprasnet acerca da identidade de sócios entre as empresas GEMELO DO BRASIL (CNPJ: 03.888.247/0001-84) e a JCC Engenharia CNPJ:03.734.545/0001-10). A partir desta sinalização, esta CPL, com apoio das áreas técnicas do Banpará, passou a analisar as documentações apresentadas e identificou a utilização, por parte da empresa GEMELO DO BRASIL, de atestados de capacidade técnica também apresentados pela JCC ENGENHARIA, qual seja, o atestado de capacidade técnica (Atestado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Atestado da Justiça Federal no Ceará e Atestado emitido pelo Banco do Brasil). Descabe, para esta Administração, definir a legitimidade para a utilização destes documentos. O fato constatado é a utilização, por duas licitantes, dos mesmos atestados de capacidade técnica, o que se consubstancia como indício de não conformidade que pode vulnerar a competitividade e a observância ao instrumento convocatório do certame na medida em que não há como afirmar, de fato, qual das licitantes reúne as condições exigidas para a contratação. Dessa forma, os fatos apresentados conduzem, necessariamente, à inabilitação de ambos os licitantes”. Licitante JCC: “Desclassificada pelo mesmo motivo exposto acima para a empresa GEMELO”. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de que a parte requerida, bem como quaisquer partes filiadas, relacionadas ou controladas direta ou indiretamente por eles, se abstenham de praticar qualquer conduta capaz de representar concorrência à Gemelo Comércio e em violação às cláusulas 3.9 e 5.1 do Contrato, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 500.000,00, sem prejuízo da majoração em caso de reiterado descumprimento. Cópia desta decisão servirá como notificação a ser entregue pela parte autora à requerida, comprovando-se nos autos. (...) Intimem-se (fls. 118/125). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. Os documentos juntados pelos agravados nos autos da ação de origem, ao que parece, justificam a concessão da liminar. Muito embora os agravantes aleguem que o coagravante João Batista Ferreira teria rescindido o contrato de responsabilidade técnica que mantinha com os agravados e, com isso, tornou sem efeito a cláusula 5.1. de Não Concorrência estabelecida no Contrato de Venda de Quotas, tal questão altera significativamente as bases objetivas do negócio jurídico celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser melhor apurada no decorrer da instrução. A boa-fé objetiva parece ter sido arranhada por atos e fatos imputáveis aos agravantes, inclusive o coagravante João Batista Ferreira que de tudo teve e tem ciência inequívoca. Em sede de cognição sumária, portanto, vislumbram-se o fumus boni iuris e o perigo in mora para a concessão da tutela de urgência na origem, não desautorizados, por ora, os sólidos fundamentos em que está assentada a r. decisão recorrida. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após voltem à conclusão para deliberação ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alessandro Cortona (OAB: 158051/SP) - Luciano Velasque Rocha (OAB: 181153/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2074359-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2074359-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravada: Marcia Aparecida Fernandes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 298/301 dos autos digitais de 1º grau que, na fase de cumprimento provisório de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação e determinou o valor inicial igual a R$ 30.000,00 correspondente ao limite fixado na decisão que impôs a multa por descumprimento. A agravante insiste na tese de inexistência de título judicial executivo e de descabimento da fixação da multa. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, a r. sentença copiada a fls. 90/96 dos autos originários, proferida em 5/8/2020, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer. Entretanto, o v. acórdão que julgou a apelação deu provimento ao recurso da autora e condenou a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio de todo o tratamento quimioterápico prescrito à autora (v. fls. 142/148 dos referidos autos). Assim, não há falar em inexistência de título executivo. Ademais, restou comprovado, conforme consignado na r. sentença, que a agravante não disponibilizou o tratamento necessário dentro da área geográfica de abrangência do plano de saúde da autora, Ou seja, não cumpriu a liminar concedida. (v. fls. 93, quarto parágrafo, dos autos de 1º grau). Dessa forma, agiu com acerto o MM Juízo a quo ao reconhecer o descumprimento da liminar. A multa imposta, por sua vez, não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a obrigação, a fim de preservar a vida e a saúde da agravada. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Contudo, a agravante não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. Houve manifesta desídia de sua parte, motivo pelo qual a redução se mostra descabida. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Mariana Pinto Santos (OAB: 46739/CE) - Vanessa Louisie Silva Araujo (OAB: 26610/CE) - Maria Laura Barros Khouri Ferreira (OAB: 242843/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2098611-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2098611-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Augusto Guzzo - Agravante: Michele Olinda Rodrigues - Agravante: Nina Penteado Cunha Lima - Agravante: Regiane Erasto Bueno - Agravante: Rodrigo Gonçalves Pirondi - Agravante: Rubem Balan Junior - Agravante: Messias Pires de Carvalho - Agravante: Simão Pedro de Oliveira - Agravante: Thabata Sofia Santos Moura - Agravante: Thiago Hitochi Mira Ando - Agravante: Vitor Miguel Rigo Isper - Agravante: Wolfgang Franz Shaeffer Niemann - Agravante: Santa Rita Gestão e Participações Ltda - Agravante: Ana Karoline Pinto de Albuquerque - Agravante: Flavio Moyses Dotta Junior - Agravante: Antonio Roberto de Souza - Agravante: Carlos Enrique Sans Dodson - Agravante: Eduardo Germano Lyra Gomes Pinto - Agravante: Ellen Lys Trochmann - Agravante: Fernando Margonar Campos Silva - Agravante: Mattheus Comelato Martins - Agravante: Hans Alois Schaeffer Niemann - Agravante: Joana Lopes Garfunkel - Agravante: João Paulo da Cunha Lima - Agravante: José Eustáquio Mendes Junior - Agravante: José Zaidan Maluf - Agravante: Manoel do Rego - Agravado: Br Surgery S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2098611-17.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes em razão de decisão a fls. 406/407, lançada nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Ana Karoline Pinto de Albuquerque e outros em face de BR Surgery Serviços Hospitalares S/A, na qual o juízo a quo indefere pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD, nos módulos DIPJ, DOI, DIMOB, DECRED e E-Financeira, pois “resvalam em quebra de sigilo que tem cabimento restrito na legislação pátria extrapolando os fins de satisfação de crédito”, conforme entendimento deste TJ. Alegam os agravantes que, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 3.294.687,64 e tendo a agravada sido citada sem apresentação de embargos ou adimplemento do débito, realizou-se a penhora on-line pelo sistema SIBAJUD na modalidade repetição programada por 30 dias (teimosinha), mas sem sucesso, razão pela qual solicitaram as pesquisas que restaram indeferidas na decisão agravada, a qual pretendem seja reformada, justamente porque a executada trata-se de grande rede de hospitais cirúrgicos, além de atuação nas mais diversas áreas para a recuperação e tratamento pós-cirúrgico, de modo que tais pesquisas são de suma importância para tentativa de localização de bens em seu nome. Alegando fortes indícios de manobras utilizadas pela agravada no intuito de lesar seus credores, em que pese à quebra do sigilo fiscal em algumas modalidades (com exceção a pesquisa DOI), a obtenção de tais informações é plenamente possível e relevante, sendo de interesse da justiça a satisfação da execução em tempo razoável (art. 139, II do CPC). Requerem seja o recurso conhecido e provido, a fim de reformar a decisão proferida, determinando-se a realização de pesquisa pelo sistema NFOJUD nos módulos DIPJ, DOI, DIMOB, DECRED e E-Financeira em nome da agravada. Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Esse é o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 18/19), cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), os agravantes têm legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 12 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: João Augusto Magari Gimenez (OAB: 405048/ SP) - Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2091993-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2091993-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Cristiane Santos de Souza Martinez Rial - Agravada: Juliana Souza Martinez - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A tirado da decisão de fls. 772/773 dos autos principais que em Cumprimento de Sentença o magistrado ‘a quo’ proferiu: (...) É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme já apontado no laudo pericial às fls. 458/510 e complemento às fls.571/579, as alegações mais uma vez apresentadas pela devedora às fls. 649/664 já foram rebatidas pela Sra. Perita: A consideração e realização do depósito como suspensão deefeitos de mora à fl. 574 a questão referente a seu abatimento por desconto proporcional nas verbas salariais “futuras”, de forma também a se evitar o bis in idem às fls. 574/577, sendo a Sra. Perita taxativa quanto à inexistência de inflação no valor em discussão (fl.577), já se tratando do valor presente, não havendo falar em correções futuras, razão pelaqual se fazer inócuas as impugnações levantadas pela devedora. Assim, fica mantida a decisão de fl. 646. No mais, quanto ao pedido de levantamento de valores, manifeste-se adevedora no prazo de 15 dias, observados os termos do art. 10 do CPC. Int.. Inconformado, recorre banco o agravante pretendendo seja concedido efeito suspensivo para que não haja o levantamento dos valores controvertidos, até final julgamento do presente recurso e, no mérito seja este recurso julgado procedente reformando-se a decisão agravada, para acolher o laudo apresentado pelo banco que demonstra os exatos termos das r. decisões proferidas no processo. Pois bem. A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, devendo- se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que, ao menos até o final julgamento do presente agravo os valores depositados permanecem nos autos. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Katia Regina Rodrigues dos Santos Brum (OAB: 267025/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2098962-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2098962-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Miguel Arcanjo - Agravante: Levi Rodrigues Machado - Agravante: Eliane Aparecida Moreira Machado - Agravado: Itapeva Florestal Ltda - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto por LEVI RODRIGUES MACHADO e ELIANE APARECIDA MOREIRA MACHADO no âmbito da ação possessória nº 1001434-75.2021.8.26.0582, que lhe move ITAPEVA FLORESTAL LTDA O réu ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12), insurgindo-se contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. Asseverou que: “(...) Em vista da negativa do parcelamento pelo Juízo a quo, e da ausência de recursos suficientes para quitar o valor dos honorários periciais em duas prestações, ocasionaram na impossibilidade de pagamento dos honorários, culminando no pleito de justiça gratuita, que posteriormente também fora indeferido (...) resta incontestável a comprovação de impossibilidade para pagarem as custas, despesas processuais e honorários periciais, o que desagua na indubitável necessidade de se conceder aos mesmos a benesse legal da Justiça Gratuita”. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 13/14): “Vistos. Às fls. 462, foi determinada a realização de perícia no imóvel objeto deste feito e dos autos conexos nº 1001448-59.2021.8.26.0582. Ainda, a decisão de fls. 507/508 deferiu o parcelamento dos honorários periciais fixados, em duas parcelas. Também foi indeferido o pedido de aumento do número de parcelas (fls. 515). O corréu Levi (e outra) apresentou pedido de justiça gratuita às fls. 517/521, juntando extratos bancários em seu nome. É o necessário. DECIDO.1. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Consabido, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando há indícios que afastam a presunção de pobreza, há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, esse espírito se amolda ao art. 99, § 2º, CPC, que autoriza que sempre que houver indícios nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Dos diplomas mencionados, se extrai que a Justiça do Brasil não é gratuita. O constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público). No caso dos autos, o corréu Levi e esposa apenas anexaram aos autos cópias de extratos bancários e do documento indicando que não ocorreu a restituição de valores referentes ao imposto de renda, nos anos de 2020 e 2021 (fls. 522/527). Entretanto, de forma estranha, Levi adquiriu, com as demais pessoas indicadas no instrumento de fls. 240/243, 7,2 hectares do imóvel rural ali descrito, pelo valor de R$ 123.889,00. Ademais, ao que consta dos autos, o Sítio Canaã, de propriedade de Levi, teria 38,1 hectares, conforme documento de fls. 282. Não bastasse isso, Levi e a esposa encontram-se representados nos autos por advogado constituído, uma vez que dispensaram a atuação da Defensoria Pública. Desta forma, cabia ao corré Levi demonstrar, por meio dos documentos supracitados, que fazia jus ao benefício postulado, o que não foi feito a contento. Portanto, pelos documentos juntados aos autos, não vislumbro que o corréu Levi e sua esposa não possuem condições financeiras de arcar com o valor das despesas processuais, não obstante o valor dos honorários periciais fixados. Desse modo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido às fls. 517/521. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão. Intime-se”. É O RELATÓRIO Recurso formalmente em ordem, tempestivo devidamente processado e ausente recolhimento de preparo diante do pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita no presente agravo de instrumento. PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Processe-se sem efeito ativo. Na hipótese, o recorrente não trouxe prova satisfatória da impossibilidade do recolhimento da taxa judiciária. Não vislumbro nos autos qualquer dificuldade financeira que impeça o recolhimento das custas processuais pelo agravante. Não se vislumbra verossimilhança da alegação. Considerando-se a relevância do momento processual, libere-se para imediata apreciação pela Turma julgadora, o que inclusive tornará desnecessário agravo interno. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Alessandro Carriel Vieira (OAB: 314944/SP) - Ricardo Raduan (OAB: 267267/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001058-92.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001058-92.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Antonio Bandeira do Nascimento (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito consistente em portabilidade de empréstimo consignado infirmado pelo requerente, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de descontos em seus proventos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANTONIO BANDEIRA DO NASCIMENTO ajuizou nomeada ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com perdas e danos e indenização por danos morais contra BANCO DO BRASIL S.A., sob o resumido fundamento de que o réu teria operado, sem seu consentimento, portabilidade de empréstimo consignado que possuía com terceira instituição financeira, inclusive com refinanciamento, além de exigir, mensalmente, seguro que não teria contrato, pugnando, assim, pela aplicação da legislação consumerista na hipótese, com a declaração de nulidade do aludido empréstimo (contrato 967653943), e inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como a repetição em dobro do valor que reputa indevidamente exigido e consequente indenização decorrente dos danos morais que afirma ter sofrido, julgando-se o pedido procedente ao final (págs. 01/38). Acompanharam a petição inicial documentos (págs. 39/52). Foi proferida r. decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinou a citação (pág. 53). O banco réu ofertou contestação, impugnando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando, ademais, em síntese: a) não há vício de consentimento na contratação; b) o contrato foi livremente pactuado entre as partes; c) não houve comprovação de conduta ilícita do requerido da qual pudesse decorrer eventual dever de indenizar (págs. 58/70). Mais documentos foram juntados (págs. 71/78). Foi oportunizada a manifestação do autor ante os termos da contestação, bem como a especificação de provas pelas partes (pág. 79), trazendo o autor sua réplica (págs. 82/92). Manifestou-se a instituição bancária requerida aventando que a contratação entre as partes teria se dado mediante utilização de terminal eletrônico, além do que o seguro prestamista poderia ser cancelado a qualquer momento e que já não Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 257 estaria vigente ante o inadimplemento pelo requerente (págs. 96/98), trazendo então documentos (págs. 99/117), manifestando- se o autor (págs. 149/150). Oportunizada nova especificação de provas (pág. 151), evidenciariam os litigantes desinteresse na dilação probatória (págs. 154 e 155/156), ao que encerrada a instrução processual, facultando-se às partes a apresentação de alegações finais (pág. 157), que foram trazidas em memoriais (págs. 160/162 e 163/165). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para declarar indevida a cobrança do seguro especificado nos autos, devendo os valores cobrados indevidamente serem restituídos ao autor, de forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais, e cada qual arcará com os honorários do patrono da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e normativas pertinentes. P.I.C.. Ourinhos, 11 de dezembro de 2023. JOSÉ OTÁVIO RAMOS BARION Juiz de Direito. Apela o réu, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que a contratação objeto da lide foi realizada de forma regular, não havendo que se cogitar de sua responsabilidade objetiva ou prática de ato ilícito, tratando-se o caso de culpa exclusiva do autor e sustentando que o dano moral não está configurado, além de inexistentes os danos materiais (fls. 177/186). Interpõe recurso adesivo o autor, sustentando, em síntese que o dano moral está caracterizado, porquanto o réu não comprovou a alegada portabilidade do contrato bancário de empréstimo (fls. 191/205). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 208/218). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de portabilidade do empréstimo consignado, reconhecendo tão-somente abusiva a contratação do seguro prestamista em adjeto ao contrato. As razões da apelação do réu sustentam a legalidade do contrato, a ausência de prática de ato ilícito e a não configuração dos danos materiais e moral. O recurso nada dispôs sobre o único ponto que foi desfavorável ao requerido, qual seja, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. Patente, portanto, que os fundamentos das razões da apelação do réu estão absolutamente dissociados da matéria decidida na r. sentença, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ao recurso do réu falta requisito recursal essencial, que é a apresentação de razões que justifiquem a reforma da r. sentença em consonância com os seus termos, consoante disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Requisição de Pequeno Valor. Sentença que extinguiu o incidente, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a constatação de que foi corrigido cadastro de incidente anteriormente apresentado, de forma que a análise do mérito se daria naqueles autos. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. sentença recorrida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível nº 0001818-13.2019.8.26.0360, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/2/2021). E, não sendo conhecido o recurso principal, também descabe o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do inciso III, do § 2º, do artigo 997, do Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [...] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 3:- Ante o exposto, não se conhece dos recursos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.300,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000824-57.2022.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000824-57.2022.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Magali Regina Spila Jandote - Apelado: Faculdade do Centro Oeste Paulista - VOTO N. 49541 APELAÇÃO N. 1000824-57.2022.8.26.0458 COMARCA: PIRATININGA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FERNANDO BALDI MARCHETTI APELANTE: MAGALI REGINA SPILA JANDOTE APELADA: FACULDADE DO CENTRO OESTE PAULISTA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/133, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes embargos à execução. Sustenta a recorrente, em síntese, que demonstrou o descumprimento das obrigações da apelada, anotando que a testemunha comprova que ocorria falta de energia; anota a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, do CC). Aduz que a expedição do certificado não afasta o comprovado descumprimento, mas o reforça, ao não proporcionar habilitação adequada aos profissionais. Insiste que a prestação do serviço foi deficitária, sendo prometido o treinamento com 100 implantes e apenas realizado treinamento com 25. Postula a reforma da sentença e o acolhimento dos embargos à execução. O recurso é tempestivo, com pedido de gratuidade da justiça, e foi respondido. Houve determinação de juntada de documentos comprobatórios para exame do pedido de gratuidade da justiça, conforme fls. 158, sendo considerada a documentação incompleta e determinado o recolhimento de preparo em cinco dias (fls. 170). Foi juntada petição com requerimento de reconsideração e exibição de documentos, tendo sido inferido o pedido de reapreciação (fls. 193). É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal. Houve determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, com a indicação dos documentos a serem Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 285 apresentados, mas veio para os autos apenas a declaração do imposto de renda, sendo indeferido o pedido e regularmente intimada a postulante a recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 170). Cabe a nota de que, além da falta de apresentação de todos os documentos determinados, foi examinada a natureza da ação e a profissão da recorrente (dentista). Entretanto, não cumprindo a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo devido, ressente-se este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento, com a nota de que já houve deliberação no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende o prazo fatal determinado para o recolhimento do preparo (fls. 193). Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários devidos pela embargante ao advogado da embargada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Lucia Helena Netto Fatinanci (OAB: 118875/SP) - Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) - Marcelo Franco Pereira (OAB: 307754/SP) - Natalia Madeira Franco (OAB: 323103/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007176-63.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007176-63.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Luiz Fernando de Oliveira - Apelado: Banco Gm S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 200/231) interposto por Luiz Fernando de Oliveira, em face da r. sentença de fls. 183/196, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida diante de Banco GM S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 232, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 278). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 279), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 280. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, anteriormente fixados em R$ 5.000,00, para R$ 7.500,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1041009-93.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1041009-93.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Odair Adão Alves Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - VOTO N. 50142 APELAÇÃO N. 1041009-93.2022.8.26.0602 COMARCA: SOROCABA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ALESSANDRA LOPES SANTANA DE MELLO APELANTE: ODAIR ADÃO ALVES BORGES APELADO: BANCO DIGIMAIS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/152, de relatório adotado, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que é possível a revisão da cédula de crédito bancário impugnada na causa, argumentado que a taxa de juros cobrada é abusiva, Postula que seja vedada a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, porque abusivas, inexistindo prova da prestação dos serviços correspondentes. Pleiteia também o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro de proteção financeira, por se tratar de venda casada. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de cédula de crédito bancário em que veio o pedido inicial fundamentado em alegação de que o réu aplicou encargos excessivos, consistentes em taxa de juros remuneratórios superiores ao limite legal e tarifas administrativas abusivas, além do seguro de proteção financeira, cuja imposição ao consumidor configura venda casada. O processo foi julgado extinto pela r. sentença de fls. 147/152, em virtude da inépcia da petição inicial, uma vez que o ajuste impugnado na causa havia sido objeto de renegociação e o autor nada mencionou sobre o fato na petição inicial. Recorre o autor, que, no entanto, não aponta em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o recorrente [que se limitou no apelo a insistir no pedido de reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada pelo banco, assim como da ilegitimidade da cobrança das tarifas bancárias e do seguro] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a argumentar que é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco e indevida a cobrança das tarifas bancárias de cadastro, avaliação do bem e de registro de contrato, além do seguro de proteção financeira, ao passo que o julgado de primeiro grau, que crítica alguma sofreu no apelo nesta passagem, não julgou o mérito da demanda, mas, sim, como assinalado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo não atendimento à ordem de manifestação da parte autora acerca da renegociação da cédula de crédito bancário original. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 286 Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se o recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da r. sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2096769-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2096769-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Donizete Silva - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.748 COMARCA: PONTAL AGRAVANTE: DONIZETE SILVA AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial. Matérias objeto da decisão interlocutória que não se incluem no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Hipótese, ademais, em que, a par da taxatividade mitigada objeto do Tema 988/STJ, não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante quer ver reformada a r. decisão de fls. 73/74 dos autos digitais principais que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, determinou a emenda da inicial, em 15 Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 308 dias, para regularizar sua representação processual, com juntada de procuração com poderes específicos, com reconhecimento de firma, bem como traga declarações de próprio punho do autor, com afirmação de ciência da ação e das consequências da inveracidade dos fatos alegados. Insiste na adequação da procuração apresentada, sendo específica, já que tem o nome do réu e o objeto da ação, com assinatura digital eletrônica. Diz ser de bom tom dar credibilidade ao advogado que atua há mais de seis anos e que goza de fé pública em seus atos. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada foi assim proferida: (...) Necessário destacar que a procuração apresentada às fls.24/26, refere-se à documento idêntico ao apresentado nos autos de nº1000494- 65.2024.8.26.0466, uma vez que possuem o mesmo número de identificação (3da9ba5d-0a3b-439e-a701- 0a908cb99520), bem como assinados no mesmo instante (Data e hora: Março 21, 2024, 17:31:23). Desta forma, o documento apresentado possibilita a propositura de inúmeras ações judiciais, até mesmo sem conhecimento do autor. Portanto, diante da dúvida fundada, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de15 dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para regularizar sua representação processual, com a juntada aos autos de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma. No mais, considerando as orientações contidas no Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e tendo em vista que apresente ação está subsumida nas hipóteses elencadas na referida norma, ad cautelam, determino, ainda, que a parte autora emende a petição inicial para: juntar aos autos declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (a) negando, sob as penas da lei, a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou reafirmando desconhecimento do débito especificamente contestado; (b)afirmando ter ciência desta ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais; e (c) declarando ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé, estando sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa. Como se vê, pretende, o agravante, discutir decisão que entendeu necessária a regularização da representação processual, já que a assinatura eletrônica aposta não está vinculada especificamente à procuração, podendo ser usada para qualquer ação, sem que o autor tenha conhecimento da existência. A situação, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no CPC/15, art. 1.015, que relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. Caber pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que orol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, no entanto, não se vê, de pronto, caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Frise-se que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado oportunamente, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do CPC. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2075899-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2075899-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: Antonio João Ambar - Impetrado: Mm. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sorocaba - SP - Interessado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o r. despacho de fls. 264 proferido nos autos n° 1036595-86.2021.8.26.0602, que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência inicial que foi reiterado às fls. 242/245. Segundo alega o impetrante, há omissão judicial quanto à análise da tutela de urgência, eis que já havia proferido a r. decisão de fls. 45, na qual postergou a análise do pleito ao oferecimento da defesa, mas mesmo com a apresentação desta, sem apreciar o pedido liminar, despachou às fls. 264, aduzindo sobre a necessidade do contraditório, que já se verificou às fls. 59/105. A liminar foi deferida (fls. 42/43). Sobreveio petição do impetrante, requerendo a desistência do feito. É o relatório. Na hipótese, acolho o pedido de desistência formulado pelo impetrante, eis que desnecessária a concordância da autoridade coatora e pessoa jurídica eventualmente interessada. Aliás, veja-se o disposto no precedente vinculante do Tema 530, do E.STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973 (Grifo nosso). Do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC. Comunique-se com urgência. Após, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Sérgio Schneider Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 36802/SP) - Sérgio Gilmar Schneider (OAB: 378563/SP) - Camila Babiaze (OAB: 53945/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000154-69.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000154-69.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Elaine Marretto Salazar (Justiça Gratuita) - Apelada: Margarida de Camargo Souza (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 42571 - Digital APEL.Nº: 1000154- 69.2023.8.26.0624 COMARCA: Tatuí (2ª Vara Cível) APTE. : Elaine Marretto Salazar (ré) APDA. : Margarida de Camargo Souza (autora) Competência recursal Ação reivindicatória Ação fundada no art. 1.228 do CC - Autora que objetiva ser imitida na posse do imóvel de matrícula nº 37.361 do CRI da comarca de Tatuí - Aplicação do art. 5º, item I.16, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado Apelo da ré não conhecido. 1. Margarida de Camargo Souza propôs ação reivindicatória, de rito comum, em face de Elaine Marretto Salazar (fls. 1/10). O MM. Juiz de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial (fls. 29/31). A ré ofereceu contestação (fls. 39/48), havendo a autora apresentado réplica (fls. 59/80). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação procedente, para determinar a imissão da autora na posse do imóvel de matrícula nº 37.361 do CRI da comarca de Tatuí, tendo ordenado que o respectivo mandado seja expedido após o trânsito em julgado desta decisão (fls. 104/109). A digna autoridade judiciária sentenciante condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 109.522,24 (fl. 9), observada a gratuidade da justiça a que ela faz jus (fl. 108). Inconformada, a ré interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 112), aduzindo, em síntese, que: devem ser devolvidos os prazos desde a fase de especificação de provas em razão do estado de saúde de sua advogada; quando do óbito de seu companheiro Luiz, ela também estava doente; os filhos de Luiz realizaram o inventário sem que ela constasse dele; a própria petição inicial reconhece a existência de união estável; é nu-proprietária de parte ideal de um imóvel cuja posse não pode usufruir; o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal; o direito real de habitação limita o direito de propriedade; o direito real de habitação pode ser exercido sobre o imóvel em que residia o casal em união estável; a ação deve ser julgada improcedente (fls. 113/132). O recurso não foi preparado, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita (fl. 99), tendo sido respondido pela autora (fls. 138/144). É o relatório. 2. Cuida-se de ação reivindicatória (fl. 1), fundada no art. 1.228 do Código Civil (fl. 1), por meio da qual a autora pretende ser imitida na posse do imóvel de matrícula nº 37.361 do CRI da comarca de Tatuí (fl. 9). Ora, de acordo com o art. 5º, item I.16, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2013, cabe à Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11 do art. 3º desta Resolução [ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo]. O entendimento aqui esposado foi firmado, em hipóteses análogas, pelo Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Dúvida de competência. Agravo de instrumento. Recurso não conhecido pelo Relator da C. 37ª Câmara de Direito Privado, por incompetência em razão da matéria. Ação reivindicatória c.c. indenização por perdas e danos. Recurso distribuído por prevenção à anterior agravo de instrumento. Entendimento no sentido de superação da prevenção, por se tratar de matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Suscitação de dúvida de competência. Agravo de instrumento anterior, que gerara a prevenção, fora primitivamente distribuído à C. 5ª Câmara de Direito Privado, que dele não conhecera, determinando a redistribuição à Câmara suscitante. Conflito instaurado. Ação reivindicatória. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, inc. I.16, da Resolução 623/2013 - TJSP). Conflito procedente, com remessa determinada à C. 5ª Câmara de Direito Privado (CC nº 0038818-55.2022.8.26.0000, de Arujá, v.u., Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. em 29.9.2023). Conflito negativo de competência. Ação reivindicatória. Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I. Art. 5º, I.16 e I.18, da Resolução 623/2013 TJ/SP. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada, no caso a 7ª Câmara de D. Privado (CC nº 0014582-73.2021.8.26.0000, de Valinhos, v.u., Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. em 29.6.2021). Conflito de competência. Ação reivindicatória (imissão na posse) c.c. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 327 perdas e danos. A 11ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 1ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar recurso de agravo de instrumento. Admissibilidade. Hipótese em que se visa conceder a posse a quem tem o domínio. Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. Exegese do art. 5º, I.16, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Conflito negativo de competência procedente (CC nº 0041113-36.2020.8.26.0000, de São Paulo, m.v., Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. em 5.5.2021). Conflito de competência. Ação reivindicatória. Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I. Art. 5º, inciso I, item I.16 da Resolução 623/2013 TJ/SP. Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada (CC nº 0036286-79.2020.8.26.0000, de Guarulhos, v.u., Rel. Des. J.B. FRANCO DE GODOI, j. em 17.11.2020). 3. Nessas condições, não conheço da apelação da ré, determinando, com fulcro no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 12 de abril de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Carla Francine Bertanha (OAB: 199318/SP) - João Gabriel Oliveira da Silveira (OAB: 295107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2093189-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2093189-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Alan Michel dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAN MICHEL DOS SANTOS em face da r. decisão de fls. 53/54 dos autos originários, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Consignou a ilustre julgadora de origem: Vistos. Defiro a gratuidade processual a parte autora. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência. Pleiteia em sede de tutela provisória, por força da revisão do contrato: a determinação da imediata cessação dos descontos, por cautelar, a fim de que o autor não sofra mais prejuízos e, que o valor incontroverso, qual seja, R$ 586,50 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), seja depositado em juízo, mensalmente, durante o decorrer processual. DECIDO. Conforme é sabido, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. No caso em apreço, o contrato questionado trata-se de cédula de crédito bancário. Em juízo de cognição sumária, não é possível afirmar, de início, que a taxa de juros cobrada na avença deduzida entre as partes é abusiva, consignando-se que em se tratando de negócios jurídicos bancários, a taxa de juros varia conforme a maior ou menor facilidade na obtenção do crédito. Portanto, não está caracterizado de plano os requisitos da tutela almejada em relação aos indexadores aplicados pelo banco no negócio jurídico entabulado. Convém ressaltar, igualmente, em conformidade com a Súmula 380 do STJ que, ‘a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor’. Desse modo, o caso vertente necessita da formação do pleno contraditório e da instrução processual, inexistindo nesse momento do processo, elementos que indiquem a probabilidade do direito almejado. Portanto, as matérias ventiladas na exordial necessitam ser decididas após o término da fase instrutória, sem possibilitar a antecipação pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência nos moldes supra avençados. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de determinar a designação de audiência, facultando que a parte apresente proposta de acordo, sem prejuízo que entre em contato com a parte adversa para tanto. Cite-se e intime-se a parte Ré, POR CARTA AR, para contestar o feito no prazo de15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Inconformado, recorre o autor, alegando, em síntese, que: (i) vem honrando com todas as parcelas do financiamento, porém, verificou que as taxas estão bem acima do contratado; (ii) as taxas de juros pactuadas eram de 24,16% ao ano e 1,82% ao mês, mas estão sendo aplicados os percentuais de 37,77% ao ano e 2,66% ao mês; (iii) se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela; (iv) não quer se eximir do pagamento do débito, tendo se disposto a depositar em juízo o valor incontroverso ou, subsidiariamente, o valor integral das parcelas. Liminarmente, requer a antecipação da tutela pretendida, para que seja autorizada a realização de depósito dos valores tidos como incontroversos ou, subsidiariamente, do valor integral das prestações. Ainda em caráter liminar, pugna pela não inserção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e pela manutenção na posse do bem. Almeja, ao final, o provimento do presente agravo, confirmando a tutela antecipada. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. e art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso e a possibilidade de deferimento da providência almejada pelo agravante reclama análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizada em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Ademais, não se vislumbra perigo de dano apto a ensejar a concessão liminar do pedido em detrimento da competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Deixa-se de intimar a parte agravada porquanto não aperfeiçoada a relação processual em primeiro grau. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2047984-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2047984-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Tatiana Venticinco de Almeida - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face do despacho de fls. 44 (origem), integrada pela decisão dos Embargos de declaração, que nos autos da ação de modificação de cláusula contratual com exibição de documento e consignatória, indeferiu o pedido de tutela pra que a requerida se abstenha de inscrever o nome da recorrente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito ou suspender, bem como a manutenção da posse do bem e o depósito nos autos das parcelas. Irresignada, insurge-se a demandante pleiteando, em síntese, a não inclusão do nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito, manutenção na posse do bem, bem como o pedido consignatório. Recurso tempestivo, preparado, processado com o deferimento do efeito suspensivo, fls. 16. Contraminuta, fls. 20/22. Petição de fls. 24 informando o cumprimento da tutela. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os autos originais, verifica-se que o MM. Juiz singular sentenciou o feito, fls. 159/162, nos seguintes termos: (...) Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por TATIANA VENTICINCO DE ALMEIDA contra BANCOITAUCARD S. A. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do réu ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). (...) Desse modo, inarredável o reconhecimento de que o recurso se encontra prejudicado, diante da perda de objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2089385-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2089385-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Antônio Vilela de Carvalho - Agravante: Zerina Aparecida Gonçalves Carvalho - Agravado: Koppert do Brasil Holding Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Antônio Vilela de Carvalho (e outra), em razão da r. decisão de fls. 711/713, proferida na ação indenizatória nº. 1006410-17.2024.8.26.0196, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, presumível a culpa da agravada pela colisão traseira, tanto que sua seguradora custeou os gastos iniciais da vítima agravante. Neste contexto, por ora, cabível o deferimento parcial da tutela pretendida, para compelir a agravada a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo para cada agravante, mantido o custeio do tratamento médico necessário à convalescença da vítima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Por ocasião do julgamento recursal e à luz do amplo contraditório, a extensão da tutela poderá Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 407 ser revista. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente efeito ativo, para compelir a agravada a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo para cada agravante, mantido o custeio do tratamento médico necessário à convalescença da vítima, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB: 322936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2091593-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2091593-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Interessado: Benedito Carlos Montanheiro - Agravo de Instrumento. Insurgência contra r. decisão de indeferiu pedido de ilegitimidade ativa. Ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos autos da ação regressiva promovida por ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - PROAUTO em face de RIDELTE DE SOUZA LANDIM, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação (fls. 288/290 dos autos originários), alegando o seguinte: a decisão agravada equiparou as Associações às Seguradoras, e por este motivo não acolheu a preliminar de ilegitimidade para atuar no polo ativo e sub-rogar-se no direito de seu segurado; a agravada é apenas uma associação civil e não uma seguradora e pratica o ato das seguradoras ao arrepio da Legislação, razão pela qual, não pode atuar no polo ativo desta demanda, em ações regressivas, cujo o objeto, é a garantia securitária repaginada pela sub-rogação; a agravada se encaixa em todas as semelhanças das Seguradoras, mas não pode atuar como uma e nem mesmo se equiparar a elas por vedação legal; a legislação pertinente para autorizar o funcionamento de uma seguradora é o Decreto-Lei Nº 73/66; a agravada, nos termos do art. 53 do Código Civil, é associação formada por grupo de pessoas que se organizam para fins não econômicos e não gera direitos e obrigações recíprocos; não há qualquer tipo de affectio societatis entre os seus membros senão a mera vontade de, justamente, criar direitos e obrigações recíprocos de que, caso os associados paguem um valor mensal, terão seus veículos e responsabilidade civil garantidos contra sinistros (fls. 01/19). Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos, em saneador. Em síntese, trata-se de ação regressiva movida pela autora Proauto, na qual se pleiteia o ressarcimento dos valores desembolsados em favor de seu segurado, Sr. Antônio Povoa, em decorrência de danos causados no veículo deste em razão de acidente automobilístico. A Sra. Ridelte, declinada inicialmente como causadora do acidente, foi excluída do feito. Após as devidas retificações, o polo passivo passou a ser constituído por Benedito Carlos Montanheiro, que denunciou à lide sua seguradora Porto Seguro. Há preliminares. I Da preliminar arguida pelo corréu Benedito: Afasto a preliminar de carência da ação, eis que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 e seguintes quanto ao pedido e suas especificações, sendo apta a compor a lide, tendo sido detalhado inicialmente a necessidade e utilidade do processo, o qual foi promovido pelo meio adequado para obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Nesta mesma toada, a autora juntou documento suficiente para comprovar o desembolso para custeio da reparação ao segurado (fls.47/66), não restando constatada a ausência de documento essencial para propositura da ação, sendo que eventual insuficiência será matéria a ser apurada durante o julgamento. II Da preliminar arguida pelo corréu Porto Seguro: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, a princípio, muito embora haja previsão legal específica referente às associações (artigos 53 a 61 do Código Civil) e independente de cadastro junto à Susep, observo que a pretensão inicial funda-se em contrato que tem por objeto a proteção veicular disponibilizada por Associação para cobertura de eventos especificado sem relação ao bem indicado pelo associado aderente, mediante pagamento de mensalidades, assemelhando-se a um contrato de seguro (artigo 757 do Código Civil), do qual a autora se sub-roga nos direitos na vítima segurada, eis que, paga a indenização, o segurador sub-roga- se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. No mais, resolvidas as preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes a resolver, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo também vícios a sanar ou nulidades a decretar. Portanto, dou o feito por saneado. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairão a atividade probatória: (I) a ocorrência do acidente veicular informado na inicial e consequente apuração do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o dever de indenização dos réus em favor do autor pelos danos causados. O ônus probatório será distribuído em conformidade com o regramento do artigo373, incisos I e II, do CPC, incumbindo-se ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos corréus o ônus de comprovar nos autos a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos ao reconhecimento do direito autoral, relembrando-se às partes a oportuna sugestão de autocomposição indicada no art. 139, inciso V, do CPC, com a devida intermediação do(a)(s)patrono(a)(s) das partes. As partes foram instadas quanto às provas que pretendiam produzir, sendo que o autor pleiteou a oitiva de seu segurado (fl. 283); (II) a corré Porto Seguro não postulou pela produção de provas; e (III) o corréu Benedito postulou pelo depoimento pessoal da autora e pela oitiva de testemunhas não qualificadas. Entendo relevante a produção da prova oral pleiteada pelas partes, de forma a poder ser melhor apurada a sequência dos fatos que culminaram neste ajuizamento, para fins de ser verificada eventual dever do polo passivo em reembolsar Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 452 o autor pelos valores dispendidos para conserto do veículo de seu segurado. Portanto, defiro a realização do depoimento pessoal da autora, na pessoa do(a) preposto(a) com poderes especiais e expressos para esta finalidade, e as oitavas da testemunha arrolada a fl. 283, bem como outras a serem arroladas pelo corréu Benedito no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Para colheita da prova oral, designo o próximo dia 07 de maio de 2024, às 14horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, diante da possibilidade de realização do ato por meio do aplicativo Teams, sendo OBRIGATÓRIA a presença das partes. A audiência ocorrerá POR MEIO VIRTUAL, cujo link de acesso para comparecimento seguirá transcrito a seguir: (...)(fls. 288/290 da origem, DJE 13.03.2024) g.n. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado (fls. 20/21). Sobre o cabimento do recurso, o agravante advoga que o art. 1.015, II do CPC, que destaca a hipótese de decisão de mérito. Além disso, sustenta que, de acordo com a tese exposta no tema 988 do C. STJ, é possível a mitigação da taxatividade do rol d artigo 1.015 d CPC, neste caso, pois, há prejuízo de mérito o processo tramitar longamente percorrendo todos os atos processuais, para ao final, advindo a sentença monocrática, se discutir em duplo grau de jurisdição se havia no caso a ilegitimidade ativa da parte recorrida. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A agravada ajuizou ação regressiva em face de Benedito Carlos Montanheiro. A Seguradora, ora agravante, foi denunciada à lide (fls. 211 da origem). Em sua contestação, a denunciada, ora agravante, apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa da agravada, que foi indeferida pela r. decisão, aqui recorrida. A insurgência da agravante, cinge-se à alegação de que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, visando reforma da decisão proferida pelo r. juízo a quo, que, em decisão interlocutória, não a acolheu. Todavia, essa hipótese não encontra espaço de cabimento no artigo 1.015 do CPC. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.1 Contudo, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Logo, não é cabível recurso contra decisão interlocutória que não reconhece a ilegitimidade da parte, arguida em preliminar de contestação. Aliás, esta Colenda Câmara já decidiu, em casos análogos, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC. Agravo de Instrumento. Decisão de rejeição de preliminares de ilegitimidade ativa e passiva em processo de conhecimento. Matéria que não se enquadra dentre as descritas pelo artigo 1015 do CPC. Taxatividade mitigada que não se aplica ao caso concreto, pela ausência da necessária urgência. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2054099-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024)g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Decisão agravada que constatou que a ilegitimidade passiva se confundiria com o próprio mérito. Decisão não se enquadrada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, assim como não se enquadrada em situações de urgência definidas pelo C. STJ. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de prejuízo ao Agravante. Possibilidade de discussão das decisões não agraváveis, em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, em face de eventual sentença desfavorável. Decisão mantida. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2072342-09.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Berenice Marcondes Cesar; data de julgamento 25/06/2022). No mesmo sentido, decidiu este Tribunal: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais. Autor que atribui à demandada a responsabilidade pelo incêndio que atingiu sua propriedade rural. DECISÃO saneadora que, dentre outras determinações, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e afastou a arguição de prescrição. INCONFORMISMO da Empresa demandada deduzido no Recurso. EXAME: Questão envolvendo as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, que não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja porque não se enquadra na tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT. Motivação concisa que não implica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Pretensão indenizatória fundada em responsabilidade contratual, que se submete ao prazo prescricional de dez (10) anos. Prescrição não verificada. Aplicação dos artigos 189 e 205, ambos do Código Civil, e da orientação traçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.280.825/RJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.*(Agravo de Instrumento 2328140- 34.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) g.n. em>Agravo de instrumento. Ação anulatória de assembleia. Decisão que rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade ativa. Inconformismo. Descabimento. Decisão agravada não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Embora a taxatividade mitigada do rol tenha sido reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), a decisão agravada não se reveste de urgência que justifique o seu reexame imediato por meio do recurso de agravo de instrumento. Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2124542-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023). O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.015 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que o não acolhimento de arguição de ilegitimidade não está metida no referido rol. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bruno Cesar Magalhães Tognon Pereira (OAB: 277412/SP) - César Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Cristiano Martins de Carvalho (OAB: 145082/SP) - Frederico Gomes Lara (OAB: 140331/MG) - Marilu Cristina Ribeiro Lefosse (OAB: 348910/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001810-90.2023.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1001810-90.2023.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Arlindo Teixeira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Mbm Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ARLINDO TEIXEIRA DE ALMEIDA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, em face de MBM SEGURADORA S/A. Pela respeitável sentença de fls. 162/163, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele. Inconformado, apela o autor (fls. 166/175). Alega que a proposta de celebração de contrato de seguro, por telefone, leva pessoas vulneráveis a anuir sem reflexão e entendimento, configurando-se prática abusiva. Diz que a ré não comprovou a validade do negócio. Destaca trechos do áudio da suposta celebração do negócio, ressaltando que sequer tinha lembrança da data de nascimento. Sustenta violação do dever de informação. Diz que a prática da ré de venda de seguros por telefone é abusiva. Sustenta a condenação da ré na repetição em dobro do indébito e no pagamento de indenização por dano moral. A ré, em suas contrarrazões (fls. 179/186), diz que há áudio comprovando a contratação, sustentando a licitude e validade do negócio. Diz que há entendimento jurisprudencial de que a repetição em dobro de indébito só deve ocorrer em caso de má-fé. Alega a falta de dano moral. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 41.851. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renan dos Santos Silva (OAB: 479911/SP) - Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016892-65.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1016892-65.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Tamara Luiza de Oliveira Pandolfi - Apelante: Mayra Carolina de Oliveira - Apelado: Innove Empreendimentos Imobiliários - Apelado: Francieli Leal Fernandes Mellozo - Apelado: Joao Luiz de Souza Mellozo - Apelado: Paulo Gomes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TAMARA LUIZA DE OLIVEIRA PANDOLFI e MAYRA CAROLINA DE OLIVEIRA ajuizou ação de anulação de contrato digital cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de INNOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, FRANCIELI LEAL FERNANDES MELLOZO e JOÃO LUIZ DE SOUZA MELLOZO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 188/199, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida à restituição, em favor das autoras, da caução no valor correspondente a três meses de aluguel, abatendo-se de tal quantia o saldo residual de aluguel do dia 31/8/2023 ao dia 6/9/2023, bem como as contas de energia elétrica inadimplidas, conforme exposto na fundamentação. Por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbentes em maior parte - as requerentes formularam diversos pedidos e apenas o requerimento alternativo de um deles foi acolhido em parte -, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma processual. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação. Em síntese, discordam da perda superveniente do objeto da ação, qual seja, a rescisão contratual, embora admitam a desocupação do imóvel em 6/9/2023. Queriam a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus pelo rompimento particular antes do prazo de 12 meses de contrato. Por consequência, isso daria ensejo ao pedido de danos morais. Não praticou nenhuma irregularidade que desse ensejo a resolução do instrumento de locação do imóvel. Havia vícios ocultos na propriedade não sanados por infiltrações. Citaram o art. 9º, II, da Lei nº 8.25/1991. Pedem dano moral por descumprimento contratual e a fixação de indenização de R$ 10 mil (fls. 202/219). Em contrarrazões, os réus acusaram as autoras de desvio de finalidade da propriedade em oficina mecânica sem autorização do proprietário e do Condomínio. Houve a entrega das chaves em 6/9/2023, colocando fim a demanda. A Apelante insiste na tese já refutada de que não tinha conhecimento da infração cometida (a qual assume e é devidamente comprovada em fls. 37), bem como do contrato, que recebeu conforme documentos juntados às fls. 135 e 137, contestando, inclusive, alguns pontos do contrato. Inexiste ainda qualquer tipo de infração cometida pela Imobiliária ou pelo proprietário, tendo em vista que a requerente sabia desde o início das infiltrações contidas no imóvel, assinando o termo de vistoria e, no entanto, não permitiu que o proprietário realizasse os reparos necessários. Não há dano moral. Sem prejuízo, ressaltamos que a Requerida deu causa justa ao pedido de desocupação, o qual foi feito de forma justa e razoável tendo em vista que todas as modalidades de desocupação presentes na lei 8.245/91, salvo exceções que não abrangem o tema aqui discutido, são de 30 (trinta) dias, senão vejamos: Querem o improvimento do apelo (fls. 223/227). É o relatório. 3.- Voto nº 41.842. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caroline de Souza Teixeira (OAB: 370705/SP) - Daniel Sobral dos Santos Longue (OAB: 381966/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018664-51.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1018664-51.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Apelado: W.p Surf & Skate Ltda Me - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por W.P SURF SKATE LTDA. ME. em face de ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO MOGI SHOPPING CENTER. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 720/723, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, julgou procedente o pedido o pedido, para decretar a renovação do contrato de locação do imóvel descrito na inicial pelo prazo de 60 meses, fixando o valor do locativo em R$ 16.671,00 para fevereiro de 2022. Em razão da sucumbência, suportará a ré as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença. Aduz que o prazo do contrato a renovar é de junho de 2021. Afirma que o valor apurado pela perícia se refere a junho de 2021, de forma que deve ser adotado o valor de R$ 16.671,00 para junho de 2021. Insurge-se quanto à sucumbência, pondera que assistente da autora apurou valor do aluguel de R$ 8.061,43, enquanto a apelante pretendia o mínimo de R$ 13.101,66. Pleiteia que a adversária seja condenada integralmente pela sucumbência, ou, subsidiariamente, pela sucumbência recíproca com responsabilização igualitária das partes (fls. 746/749). Recurso tempestivo e preparado (fls. 449/450). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. Diz que o valor homologado não corresponde ao pretendido por nenhuma das partes. (fls. 774/778). 3.- Voto nº 41.888. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Cintia Lira Alvarez Gomes (OAB: 394267/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023372-76.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1023372-76.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Osmar Claudio Brandao - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo pela ré, mas isento de recolhimento pelo autor. 2.- OSMAR CLAUDIO BRANDÃO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. VIVO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 409/413, julgou procedente a ação movida pelo autor em face da ré para reconhecer a culpa da parte requerida pela negativação do nome da parte requerente, e para o fim de declarar inexigível e inexistente o débito e o contrato objeto dos autos em virtude da inexistência de contratação. Condenou a ré a pagar o autor indenização pelos danos morais sofridos, fixados em R$ 3 mil a ser atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça (TJSP) a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento até o efetivo pagamento. Sucumbente, responde a ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixou por equidade em R$1 mil corrigido, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O autor, em síntese, pleiteou a majoração dos danos morais para R$ 20 mil. Requereu a modificação do termo inicial dos juros de mora. Citou a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Devem ser majorados os honorários advocatícios (fls. 416/424). Por sua vez, a ré, alegou que sua conduta foi regular. O autor teve comprovada contratação e irrestrita inadimplência. Apresentou telas sistêmicas. Fez pagamentos de fatura, mas causa estranheza desconhecer débitos interrompidos por conta própria. Exibiu o relatório de chamadas. Inexiste danos morais e a fixação de honorários advocatícios se revelou inadequada (fls. 428/441). Em contrarrazões, a ré, defendeu a legalidade contratual e a inexistência de danos morais. Apresentou os argumentos trazidos no seu apelo. O autor possui negativação preexistente. Os honorários não devem sofrer majoração (fls. 447/456). É o relatório. 3.- Voto nº 41.887. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1090990-84.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1090990-84.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Raimunda Souza Santos Chagas (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RAIMUNDA SOUZA SANTOS CHAGAS ajuizou ação de prestação de contas em face de BANCO ITAUCARD S/A. Pela respeitável sentença de fls. 170/172, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a ação, rejeitadas as contas prestadas pelo requerido, reconhecido o crédito em favor da autora da quantia de R$ 17.392,85, atualização monetária pela tabela prática do TJ-SP desde o ajuizamento da ação, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação. Em tempo, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ante a sucumbência, o requerido foi condenado a arcar com as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformado, o réu apelou. Apresenta, nesta oportunidade, parecer técnico autorizado pelo art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73), que possibilita à parte juntar documentos novos em qualquer fase do processo, desde que ouvida a parte contrária. Para que o valor da purgação de mora seja apurado corretamente, deve-se considerar apenas as parcelas efetivamente pagas, ou seja até a de nº 26, apurando, então, quais as que se encontram vencidas e vincendas em 26/03/2018. A parte autora apelada era devedora de R$ 6.279,81 na data da venda, dessa forma, após o abatimento do valor para purgar a mora e as despesas com a venda do bem, apurou-se saldo devedor remanescente de R$ 247,08 na data da venda do bem. Recalculando o contrato objeto da ação, aplicando as diretrizes judiciais, observadas as parcelas pagas, os valores utilizados para purgar a mora e as despesas para a venda do bem, tem-se que a parte apelada é devedora na presente data do montante de R$ 840,38 (fls. 174/181). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Apontou que, com o descumprimento do apelante em apresentar aos autos a devida nota fiscal, documento indispensável para apuração de valores, tanto do lado das despesas como de saldo financeiro a favor da apelada, o Magistrado sentenciou o processo sem olvidar que o veículo estava com quase 80% de suas parcelas pagas. O relatório apresentado às fls. 182/193, é um demonstrativo financeiro de custas e despesas, aponta a venda do veículo (fls.8 interna) no valor de R$ 7.096,52, sem a comprovação fiscal (fls. 199/209). 3.- Voto nº 41.803. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carlos Prado de Almeida Graça Pavanato (OAB: 237054/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1105242-22.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1105242-22.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosimeire Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROSIMEIRE MARTINS DOS SANTOS ajuizou ação de reconhecimento de inexigibilidade de débito c/c pedido de reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, em decorrência de inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, sem base em qualquer relação jurídica. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (fls. 46). Pela respeitável sentença de fls. 114/116, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz se tratar de relação de consumo, ensejando a inversão do ônus da prova, sendo que a ré não comprovou a existência do suposto débito. Assevera ter juntado comprovante de residência (fatura de energia elétrica) em nome da proprietária do imóvel, de modo que não poderia ter sido negativada por instalação da qual não é a titular. Nesse contexto, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e, consequentemente, condenada a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20mi (fls. 119/126). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diz ser incontroversa a relação jurídica e que agiu no exercício regular do direito ante a inadimplência das faturas devidas pela autora. Discorre sobre os cuidados gerais tomados para aberturas de contratos e transferências de titularidades das unidades consumidoras. A parte autora não comprovou sua residência no período das restrições (fls. 130/135). 3.- Voto nº 41.823 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1029634-94.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1029634-94.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresvi Serviços de Portaria e Zeladoria Ltda. - Apelado: Condomínio Edifício Villa D´Olinda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA DOLINDA em face de EMPRESVI SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA., para o fim de conceder a tutela de urgência e declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial, nos valores de R$269.633,30 e de R$548.268,00, determinando-se a consequente baixa nos protestos junto ao 9º Cartório de protestos de Letras e Títulos da Capital. Inconformada, a vencida apela (fls. 414/427). Em seu recurso de apelação, a ré pleiteia, antes de tudo, a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento do pagamento das custas de preparo, sob o argumento de que vem enfrentando crise financeira, não possuindo, atualmente, nenhum cliente ativo. Para a apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, traga a apelante aos autos declaração de informações econômico-fiscais entregues à Receita Federal, nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, cópias de seus extratos bancários dos últimos três meses, bem como balanço patrimonial dos últimos três anos, no prazo improrrogável de dez (10) dias. Int. Dil. São Paulo, 10 de abril Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 492 de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rogerio Marques E Silva (OAB: 314430/SP) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007365-36.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1007365-36.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelada: Marta Biork (Justiça Gratuita) - Interessado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 343/344, retificada pela decisão de fls. 361, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL movida por MARTA BIOK em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora. DECLARO a INEXIGIBILIDADE do débito da autora junto aos requeridos, discutido nestes autos e CONDENO os requeridos, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta sentença. Sucumbente em maior grau, arcarão os requeridos com eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. Insurgência recursal do réu ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A às fls. 385/393. Contrarrazões da autora às fls. 399/404. Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que o apelante providenciasse o recolhimento da diferença do preparo, sob pena de deserção (fls. 408/409). Não obstante, certificado o decurso do prazo sem cumprimento da deliberação (fls. 413). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para recolhimento da diferença do preparo recursal, não houve cumprimento pelo apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 413. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da autora para 17% do valor da condenação, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mayane Larissa Barrientos Pavão (OAB: 355994/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000142-02.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000142-02.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Ana Valdirene de Fátima Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- A sentença de fls. 134/139, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo. Sucumbência atribuída à autora. Apela a autora afirmando que firmou contrato de empréstimo com o réu e que as taxas de juros são abusivas e diversas do pactuado sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 537 de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,04% mensal (fl. 104). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Ainda nessa toada, o fato da taxa de juros ter sido cobrada além do pactuado se justifica, pois o que deve ser observado é o Custo Efetivo Total. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono da ré para dois mil reais, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007091-94.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1007091-94.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisca de Jesus Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 175/177, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou abusividades na taxa de juros e cobrança de anatocismo. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,74% mensal e 55,42% anual (fl. 132). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fls. 132), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. Majora-se os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/ GO) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021732-21.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1021732-21.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Ulysses Tellini Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 192/196, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em oitocentos reais, observada a gratuidade. Apela a autora sustentando que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor a devolução dos valores cobrados a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 151,54% ao ano, com CET mensal de 161,42% ao ano (fls. 33). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 545 de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. No que tange à pretensão de observância da taxa média dos empréstimos consignados, é de se observar que o contrato em questão trata-se de mútuo em sua modalidade comum e, não havendo alegação de vício de vontade, deve prevalecer tal como pactuado, devendo ser observada a taxa média dos empréstimos comuns. Por derradeiro, consigno que os valores cobrados a maior devem ser devolvidos à autora. A correção monetária é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Tendo em vista que a autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, responde o réu pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em dois mil reais. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2096566-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2096566-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Cristiane da Silva Barbosa - Agravante: Marcos Reis Ferreira - Agravado: Maxicred Factoring Fomento Mercantil Ltda - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 527/528, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Proc. Nº 1017639-67.2016.8.26.0482), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Presidente Prudente, Dr. FABIO MENDES FERREIRA, nos seguintes termos: Decisão do incidente de impenhorabilidade suscitado a fls. 503/507 pelos executados Cristiane e Marcos Constrição/penhora: fls. 487/499. 2. Natureza da arguição: Alegação de constrição de salário, seguro-desemprego e de valores inferiores a 40 salários mínimos. 3. Documentos: fls. 508/526. Decido: Não procede a arguição de impenhorabilidade suscitada a fls. 503/507. O devedor Marcos não comprovou a origem e natureza dos créditos constritos, nada havendo a indicar que se tratam salário como afirmado, uma vez que o os Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 551 documentos de fls. 508/510 são insuficientes para tanto. Os documentos apresentados pela devedora Cristiane a fls. 511/526, datam de 17 de março de 2023 (fls. 517), ou seja, quase um ano após o bloqueio de fls. 492 (24/01/2024). Assim, prevalece a presunção de que se trata de valor disponível em conta dos executados, passível de ser constrito para pagamento do crédito exequendo, de modo que inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC. Cumpre acrescentar que em relação aos ativos financeiros, a regra é a penhorabilidade, estando as exceções expressamente previstas no direito processual civil brasileiro, e os devedores não demonstraram, nem comprovaram, o enquadramento nas exceções elencadas no art. 833 do CPC. Pelo exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade de fls. 503/207. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova serventia a transferência das quantias bloqueadas a fls. 487/499 para conta judicial à ordem e disposição deste juízo. Int. (g.n.) Buscam os executados, ora agravantes, a concessão do efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata liberação dos valores constritos decorrentes de salário e parcela de seguro-desemprego. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se de forma definitiva a tutela ora pretendida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, CONCEDO TÃO SOMENTE O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para evitar o levantamento do valor constrito por qualquer uma das partes até o julgamento definito do Órgão Colegiado. Em contrapartida, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, vez que a controvérsia relacionada ao cabimento ou não do bloqueio demanda uma análise aprofundada do conjunto probatório, totalmente incompatível com uma análise perfunctória, devendo, portanto, referida apreciação ser oportunamente submetida ao crivo dessa Colenda Câmara, após devidamente oportunizado o contraditório recursal. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Samara de Campos Colnago (OAB: 335190/SP) - Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) - Lucas Vinicius Fioravante Antonio (OAB: 334225/SP) - Gleison Mazoni (OAB: 286155/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2052096-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2052096-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Marcelo Oliveira Souza - Agravado: Leandro Cabral de Souza - Agravado: Giane Gonçalves de Albuquerque - Agravado: Sidnei Almeida da Silva - Agravado: Maria Zenita da Silva - Agravado: Jagna Araujo Abade - Agravado: Leandro Matias de Souza - Agravado: Elaine Regina da Silva - Agravado: Janete Ferreira Mendes - Agravado: Matheus Rodrigo de Oliveira - Agravado: Jackson do Nascimento Mendes - Agravado: Ketlen Arão de Aguiar - Agravado: Marcos Freitas Aguiar - Agravado: Akesia de Oliveira Arão Aguiar - Agravado: William de Lima - Agravada: Tatiane de Souza Moura - Agravada: Lidiane Vieira Nunes Luiza - Agravado: Adriano Silva Nunes - Agravada: Gleiciane Maria Miguel da Silva - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2052096-21.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2052096- 21.2024.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSASCO AGRAVADOS: GLEICIANE MARIA MIGUEL DA SILVA E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Olavo Sá Pereira da Silva Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1026153-02.2023.8.26.0405, indeferiu o pedido de liminar. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação de reintegração de posse em face de Gleiciane Maria Miguel da Silva e Outros, com pedido de tutela provisória de urgência voltado a que seja reintegrada na posse do imóvel objeto da lide, que restou indeferida pelo juízo a quo com o que não concorda. Alega que a desocupação da localidade é urgente, pois deve haver a continuidade das obras ali pendentes, além de estarem localizadas em área de risco, conforme apurado em laudo da Secretaria Municipal de Habitação. Afirma que a despeito de manifestações contrárias, tem buscado promover a realocação das famílias ocupantes em programas habitacionais. Defende que o indeferimento da liminar viola o princípio da supremacia do interesse público. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para a reintegração de posse da área objeto da lide originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 15/20 foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, ocasião em que se determinou a intimação da parte contrária para apresentação de resposta. Diante do retorno dos Avisos de Recebimento de fls. 44/62, indicando que os recorridos não foram localizados, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1019, inciso II, CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Sendo assim, mostra-se necessária a intimação do agravante para que forneça novo endereço dos agravados, a fim de que estes sejam intimados para, caso queiram, apresentarem resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento do presente recurso. Portanto, determina-se a intimação da agravante para que forneça novo endereço dos agravados no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 11 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cleverson Martins Nolacio de Oliveira (OAB: 344733/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 579



Processo: 2045444-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2045444-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pirangi - Requerente: Angela Maria Busnardo (Prefeito) - Requerido: Eduardo Henrique dos Santos Perles - Interessado: Município de Pirangi - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC/2015, ao recurso de apelação interposto por Angela Maria Busnardo, Prefeita do Município de Pirangi em face de sentença de improcedência proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 000805-73.2023.8.26.0698, impetrado em face de ato praticado por Eduardo Henrique dos Santos Perles, Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Pirangi-SP, no qual buscou em sede liminar a suspensão do processo político-administrativo de Impeachment que tramitava perante a Câmara de Vereadores do Município de Pirangi/SP, em razão do esgotamento do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 5º VII do DL 201/67. Alega a peticionante, em síntese, que é cabível o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que se trata da hipótese do inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC/2015, uma vez que o Juízo a quo proferiu sentença denegando a segurança mesmo ciente do provimento no recurso de Agravo de Instrumento nº 2276320-73.2023.8.26.0000, que suspendera os efeitos do Processo de Impeachment n° 886/2023, até o julgamento definitivo da demanda, deixando, portanto, a recorrente em grave risco de perecimento de seu direito caso não haja apreciação urgente do efeito suspensivo ativo requerido no teor da Apelação. Sustenta na petição e no recurso de apelação que a probabilidade do direito e perigo de dano já foram enfrentadas por este Egrégio Tribunal quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Mandado de Segurança e consoante exposto no v. Acordão do Agravo de Instrumento nº 2276320-73.2023.8.26.0000, julgado por esta C. 4ª Câmara de Direito Público em 15/02/2024, acompanhando por unanimidade o voto deste Relator, reconheceu a probabilidade do direito e determinou a suspensão dos efeitos do Processo de Impeachment n° 886/2023, até o julgamento definitivo da demanda. Assim, defende que a r. sentença que denegou a segurança em 19/02/2024 foi proferida antes mesmo da publicação do v. acórdão que njulgou o recurso de Agravo de Instrumento em 15/02/2024 e inexistindo o efetivo julgamento definitivo da demanda principal, ressalta-se, através de seu trânsito em julgado, não se pode tornar sem efeito o v. acórdão proferido por essa C. 4ª Câmara de Direito Público. É o relatório. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação está autorizado a ser pleiteado no presente caso, porquanto a sentença se enquadra na hipótese do §1º, inciso V, do CPC/2015, que produz efeitos imediatos, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, já que a sentença denegou a segurança pleiteada pela autora. Logo, de rigor o conhecimento da petição apresentada. Considerando que houve decisão pelo Relator plantonista (fl. 57) ad referendum de análise deste Relator sorteado passo ao exame do mérito do pedido. Inicialmente, na análise do mérito do pedido, entendo que deve-se ter em mente que este restringe-se à presença ou não dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. No presente caso, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos que autorizam a medida, conforme dispõe o §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: §4ºNas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso OU se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Os requisitos inerentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano grave ou difícil reparação subsumem-se, em linhas gerais, aos conceitos processuais civis clássicos atinentes ao fumus boni juris e ao periculum in mora. Assim, verifica-se que o pleito liminar comporta provimento, pelos motivos que vão a seguir: O processo de cassação do mandato de Prefeito por infrações político-administrativas encontra-se fixado no artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67, com destaque para os incisos IV e VII que interessam para o deslinde da presente controvérsia: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 616 pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (g.n.) Ao que consta dos autos originários, verifica-se que há controvérsia acerca da data em que se deu a notificação da agravante no processo de impeachment, termo inicial da contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, cujo prazo final se deu com a sessão legislativa realizada em 27/09/2023. Em 19/06/2023, houve a intimação da Prefeita através do protocolo geral da Prefeitura, data defendida pela Agravante como termo inicial da contagem decadencial. Mas a Procuradoria da Câmara Municipal alega que somente em 03/07/2023 com a intimação pessoal da Alcaide ficou formalizado ato processual, conforme o art. 4º do DL 201/67 que prevê: o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente. Embora haja controvérsia acerca da data inicial da contagem decadencial é evidente que existe a probabilidade do direito invocado. Mesmo se for considerada a data de notificação em 03/07/2023, haveria, em tese, outra nulidade pois implicaria na extrapolação do prazo de 05 cinco dias, previsto no inciso III, do artigo 5º, do Decreto-Lei n. 201/1967, contados após o recebimento do processo pelo Presidente da Comissão Processante. Feitas essas considerações, de rigor a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no §4º do art. 1.012 do CPC/2015, o qual faculta ao relator a atribuição ou não de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que produza efeitos imediatos, DEFIRO O PEDIDO para suspender os efeitos do Processo de Impeachment nº 886/2023 e o retorno da apelante ao cargo de Prefeita, até julgamento definitivo da demanda, sem perigo de irreversibilidade da medida, mas com possibilidade de ocorrência de dano irreversível para a apelante. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marina Curan da Silva (OAB: 419456/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1040994-87.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1040994-87.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Interessada: L. C. D. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. Sentença de procedência para condenar os entes públicos réus ao fornecimento de fraldas geriátricas à cidadã. Ausência de previsão legal para o duplo grau de jurisdição obrigatório na hipótese. Inteligência da Lei 7.347/85 e da Lei 4.717/65, que preveem a remessa necessária apenas no caso de sentença de improcedência ou reconhecedora da carência da ação. Hipótese dos autos que é distinta, eis que prolatada sentença de procedência. Remessa necessária não conhecida. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Ribeirão Preto e do Estado de São Paulo visando a condenação solidária das rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de fraldas geriátricas a Lourdes Canella Dias, paciente que não possui condições para custear a aquisição do referido produto. A liminar foi deferida pelo juízo a quo na decisão de fls. 27/28, e, ao cabo, sobreveio a r. sentença de fls. 69/72, que julgou procedente a ação e tornou definitiva a liminar para CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o produto (fraldas) ali descrito, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. O feito foi submetido à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º da lei nº 12.016/09. O representante do Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento da remessa necessária, tendo em vista o não cabimento deste instituto jurídico no âmbito da ação civil pública, com fundamento na aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (fls. 88/95). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Respeitado o entendimento do juízo sentenciante, é o caso de não conhecimento da remessa necessária suscitada. Em se tratando de ação civil pública, a lei de regência (Lei n. 7.347/85) não prevê a hipótese de reexame necessário para caso de procedência da ação, ainda que contra o Poder Público, como no caso presente. Outrossim, não se desconhece que, conforme entendimento do E. STJ, à ação civil pública aplica-se, por analogia, a Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65), que, em seu art. 19, prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório no caso de sentenças que concluem pela carência ou pela improcedência da ação. Contudo, no presente caso, o pedido foi julgado procedente, hipótese para a qual não há previsão legal do reexame necessário. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Fornecimento de fraldas geriátricas Reexame Necessário cabível somente em caso de improcedência ou carência da ação civil pública Aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 Inaplicabilidade do art. 496 do CPC Princípio da especialidade Reexame Necessário que não comporta conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1037625-85.2023.8.26.0506; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação civil pública pela qual a Associação Ambiental Paiquerê requer a condenação da Municipalidade de Pirassununga SAEP Serviço de Água e esgoto de Pirassununga ao cumprimento de termo de compromisso firmado entre as partes sentença de procedência. 2. Ausência de recurso voluntário. A Lei Federal nº 7.347/85, que instituiu a ação civil pública, não contém nenhum regramento específico, disciplinando a respeito do reexame necessário. Prevalência da regra especial, sobre as normas de Direito Processual Civil. Precedentes. Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0007845-61.2009.8.26.0457; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0000812-26.2014.8.26.0366; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) Ainda, à luz do Código de Processo Civil, igualmente não se justificaria o reexame necessário, porquanto, no caso, as corrés foram condenadas ao fornecimento de fralda geriátrica, insumo de baixo valor, a enquadrar a sentença na hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório prevista no art. 496, § 3º do referido diploma legal. À vista do analisado, NÃO CONHEÇO do reexame necessário interposto. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2084439-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2084439-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jandira de Souza Silva - Agravante: Tatiana Soares de Siqueira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANDIRA DE SOUSA SILVA e TATIANA SOARES DE SIQUEIRA contra a r. decisão de fls. 88, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de alteração da fixação dos honorários de sucumbência para o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. As agravantes sustentam que, se permanecer o percentual arbitrado, ao ser liquidada a sentença, o valor irrisório não remunera dignamente o profissional que atua no processo. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O ESTADO DE SÃO PAULO foi condenado à obrigação de não fazer, consistente na não atribuição de faltas injustificadas à autora no período de 14/02/2015 a 13/04/2015, além da condenação ao pagamento dos valores das gratificações subtraídos durante o período, fixou-se a verba honorária em 10% do valor da condenação (processo 1005250- 76.2016.8.26.0053 cópia a fls. 17/9, autos de origem). Aos 24/11/2017, com o acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, integrou-se a r. sentença, nos seguintes termos (fls. 875, processo 1005250-76.2016.8.26.0053): Vistos. Fls. 867/868: Recebo os embargos de declaração e os acolho, uma vez que se a autora não sofreu descontos relativos ao período discutido, não há que se falar em condenação pecuniária, devendo a ré ser condenada ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º e §4º, inciso III, todos do CP[C]. (g.n.) Nos autos principais, deu-se a causa o valor de R$ 55.000,00 (fls. 12, processo 1005250-76.2016.8.26.0053). Esta c. Câmara negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da Fazenda Pública, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Reinaldo Miluzzi, aos 20/6/2018 (processo 1005250-76.2016.8.26.0053 cópia a fls. 20/4). Em juízo de retratação, relativo ao RE 870.947/SE (Tema 810), nos termos do art. 1.040, II, do CPC, constou do v. aresto que: Na hipótese, o acórdão manteve a r. sentença, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração e afastou a condenação pecuniária, em razão de ter sido comprovado que não foi realizado qualquer desconto nos vencimentos da autora. Nesse contexto, nem sequer se discutiu a aplicação da Lei 11.960/09, uma vez que afastada a condenação ao pagamento dos atrasados. Por conseguinte, não há retratação a ser feita, neste caso específico (processo 1005250-76.2016.8.26.0053 cópia a fls. 25/32). O trânsito em julgado do processo de conhecimento deu- se em 22/9/2020 (fls. 955, processo 1005250-76.2016.8.26.0053). Em cumprimento de sentença, protocolado aos 26/11/2020, a parte autora reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer, relativo ao apostilamento, e requereu a apresentação de informes oficiais para elaboração e cálculos (fls. 49, autos de origem). Com a informação de que não houve descontos nos vencimentos no período de 14/02/2015 a 13/04/2015 (fls. 76, autos de origem), as exequentes alegaram que, Se mantido o percentual dos honorários sobre a condenação, não haverá condenação em honorários de sucumbência, não condizente com o trabalho desempenhado pela procuradora da autora e absolutamente em afronta ao § 8º, artigo 85, do CPC (fls. 80/7, autos de origem). Constou da r. decisão agravada: Vistos. Indefiro o pedido de fixação equitativa, eis que desde o ajuizamento da demanda os procuradores da parte autora tinham condições de saber o valor, ao menos aproximado, da verba que se pretenderia executar, vale dizer, o equivalente aos dias não trabalhados em que se pugnou o reconhecimento de licença por questões de saúde. Assim, quando da condenação, deveria o procurador ter apresentado embargos de declaração para aclarar a questão, uma vez que não há qualquer ilegalidade na fixação dos honorários em percentual da condenação, considerando se tratar de texto expresso de lei. Do exposto, indefiro o pedido. Pois bem. Apesar da confusão gerada pelas agravantes, por não se atentarem para o fato de que a discussão sobre eventuais descontos já tinha sido superada no processo de conhecimento, por não juntarem a decisão de acolhimento dos aclaratórios e por peticionarem no sentido de que a fixação se deu sobre a condenação, é certo que a verba honorária constante do título executivo judicial fora fixada sobre o valor dado à causa. Sobre a coisa julgada, estabelece o Código de Processo Civil, em seus artigos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (...) Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O cumprimento de sentença se presta à execução do título judicial, nos limites já definidos. Embora a r. decisão replique informação incorreta dada pelas agravantes, não se verifica ilegalidade ou irregularidade no indeferimento do pedido de alteração da fixação da verba honorária. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003099-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 3003099-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Danilo Bolato do Nascimento - Interessado: Município de Araraquara - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 91/92 (autos de origem), que, em ação de obrigação de fazer proposta por DANILO BOLATO DO NASCIMENTO em face do agravante e do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, deferiu liminar para determinar o fornecimento da terapia intensiva Therasuit, na forma indicada na prescrição médica. O agravante alega que é indispensável a realização de prova pericial, para demonstrar a necessidade do tratamento pretendido ou a impossibilidade de substituição por outro disponibilizado pelo SUS. Aduz que é inadmissível que Administração Pública Estadual preste serviços de terapia Therasuit, sendo certo que já há tratamento especializado prestado pela Administração Pública Municipal, mediante entidades especializadas e/ou conveniada a qual também integra o Sistema Único de Saúde. Afirma que a utilização do método Therasuit, está cercada de estudos que a contraindicam, haja vista a ineficácia cientificamente comprovada do tratamento. (...) tal tratamento não é superior aos existentes na rede pública e busca, tão somente, atrair demanda para clínicas particulares a custo totalmente distorcido da realidade. (...) Noutro giro, vale enfatizar que o SUS dispõe de diversos tratamentos seguros e com eficácia cientifica comprovada. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer o prazo de 30 dias para o fornecimento do tratamento. DECIDO. O autor tem tetraplegia em decorrência de trauma raquimedular (CID G82 e S14.1), com lesão medular C4, C5 e C6, conforme relatórios médicos de fls. 15 e 90 dos autos de origem. Em relação à responsabilidade dos entes públicos, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793): Os entes da federação, em Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 641 decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A tese firmada pelo STF se coaduna com o que estabelece Lei 8.080/90, que dispõe sobre a proteção à saúde pelo Estado, e em seu art. 9º, também atribui a gestão do Sistema Único de Saúde a todas as esferas do governo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 37 deste e. Tribunal: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Assim, há responsabilidade solidária entre os entes federativos. No RESp 1.657.156/ RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O caso versa sobre a realização de tratamento específico, e não sobre fornecimento de medicamento. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição. Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e o adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência, e as decisões, que tratam de situações particulares, devem nortear-se pela excepcionalidade. A incapacidade financeira restou comprovada, visto que o autor é representado pela Defensoria Pública e recebe benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.492,02 (fls. 11). Há prova da imprescindibilidade do tratamento com as sessões de Therasuit. Embora o agravante alegue que não há comprovação que o método seja superior às alternativas ofertadas pelo SUS, certo é que há relatórios médicos, feitos por profissionais da rede pública, que atestam a eficiência do tratamento. Em relatório de fls. 15, de 30/11/23, o médico da rede pública atesta que o autor necessita de fisioterapia e terapia ocupacional de forma intensiva para minimizar as consequências do trauma raquimedular. Sugere terapia Therasuit, pois tal protocolo de tratamento mostra resultados melhores. Em novo atestado, emitido em 2/4/2023 (fls. 90), por médica de família do SUS, esta sugere a manutenção do protocolo Therasuit, pois o paciente vem apresentando excelente evolução, conseguindo ficar em pé com auxílio e melhor controle de tronco em dois meses, feito que não havia sido possível com terapia convencional. O autor tem 31 anos. Tem tetraplegia, sem movimentos dos membros superiores e inferiores. Qualquer progresso em seu quadro clínico, pode fazer toda a diferença, para lhe dar o mínimo de autonomia e qualidade de vida. Se há chance de recuperação de algum movimento, esta não pode ser desperdiçada. Deixar de ofertar o tratamento nesse estágio, em que houve melhoria de seu quadro, com o protocolo Therasuit, traria o risco de comprometer todo o progresso, com piora de seu estado de saúde. Presentes a prova da necessidade do tratamento, amparado por relatório médico, o caso é de manutenção da decisão. Por fim, o prazo de 20 dias, concedido na decisão agravada, é suficiente para que o agravante tome as providências necessárias para o fornecimento do tratamento. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2093739-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2093739-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Imagem - Indústria Mecânica e Ferramentaria para Moldes e Estampos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: André Dias de Almeida - Interessado: Gilson Cavalieri - Interessado: Maria Helena Carvalho - Interessada: Marta Batista Ferreira - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2093739-56.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:IMAGEM INDÚSTRIA MECÂNICA E FERRAMENTARIA LTDA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º grau: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMAGEM INDÚSTRIA MECÂNICA E FERRAMENTARIA LTDA contra a decisão de fls. 247/253 dos autos da EXECUÇÃO FISCAL originária do presente recurso, complementada pela de fls. 297, que, decidindo embargos de declaração, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. O parcial acolhimento se deu em razão de o juízo ter desacolhido a argumentação de que, na esfera Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 652 administrativa, houve incorreta fixação de 20% de honorários advocatícios sobre o valor do débito. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: 2. A respeito dos honorários advocatícios, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido pelo d. Desembargador Camargo Peireira, Relator em sede do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2193970- 67.2019.8.26.0000 (3ª Câmara de Direito Público, j. em 8 de outubro de 2019), o qual adoto como razão de decidir. Com efeito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, quando do ajuizamento da execução fiscal o juiz, ao despachar a inicial, fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10% que deverá ser pago pelo executado. No caso de integral pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Por outro lado, opostos embargos à execução e sendo esses rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até 20%. Assim, não há que se confundir os honorários supramencionados, com os honorários advocatícios no percentual de 20% constante do site da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Tais honorários não dizem respeito ao débito tributário cobrado na presente execução fiscal, mas fixados tão somente para a hipótese de pagamento espontâneo ou parcelamento do débito na via administrativa. Daí a diferença entre os honorários fixados nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, com os obtidos no sítio da PGE para quitação do débito, de modo que não constando tal exigência das CDAs que fundamentam a execução fiscal, tal matéria não pode ser objeto de análise. (...) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por IMAGEM INDÚSTRIA MECÂNICA E FERRAMENTARIA LTDA, e DECLARO a inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei 13.918/2009, limitando seu patamar aos índices da SELIC. Com o trânsito em julgado, prossiga-se a execução fiscal, mediante a juntada pela FESP das certidões de dívida ativa devidamente retificadas. Condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobreo valor da diferença apurada na execução após a readequação dos cálculos, correspondente ao proveito econômico obtido pelo excipiente. E, ao decidir os embargos de declaração opostos em face da decisão supracitada, o juízo assim se manifestou: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Imagem - Indústria Mecânica e Ferramentaria Ltda em relação à decisão em fls. 247/253. Decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração porque tempestivos. Em que pesem as bem articuladas linhas, sem razão o embargante, visto que não há o vício apontado, não incidindo, no mérito recursal, a norma do Artigo 1.022 do CPC. Observe-se, conforme consta da decisão, que não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Basta a leitura da decisão embargada para verificar que a alegação de indevida fixação de honorários na esfera administrativa foi fundamentadamente rejeitada no item 2, o que motivou o acolhimento em parte da exceção de pré-executividade. Em verdade, pretende o embargante conferir efeito infringente à decisão embargada, com a análise de nova regra jurídica, o que se mostra inviável nesta sede; qualquer outra alteração avança em seara não permitida pelo ordenamento, não sendo fato que requisite a atuação do Artigo 1.022 do CPC. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos em fls. 255/261. Sustenta a agravante, em síntese, que a fixação de honorários advocatícios exige prévia existência de processo judicial; que, no momento da inscrição do débito em dívida ativa, a Fazenda Estadual incluiu no débito, além do valor principal, dos juros e da multa, honorários advocatícios destacados no patamar de 20%; que enquanto não transitar em julgado o processo judicial, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios; que é vedada a cumulação de honorários advocatícios administrativos e judiciais. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada exclusivamente quanto ao decidido acerca dos honorários advocatícios que integram o montante exigido na CDA nº 28.604, a fim de que determine a sua exclusão da cobrança fiscal, haja vista que representam hipótese de enriquecimento ilícito a Fazenda Pública, em vista da afronta às normas estipuladas pela Lei Federal nº 13.105/2015.. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/SP) - Aline Gabriela Leite de Lima (OAB: 374699/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2100262-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2100262-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Fabio Rodrigo de Gouvea - Interesdo.: Município de Barbosa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Fábio Rodrigo de Gouvêa, para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido, INDEFERIU o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado encartada nos autos do feito principal (ação civil pública nº 1011352-50.2021.8.26.0438), com a reabertura do prazo para interposição do competente recurso, bem como a anulação de todos os praticados no incidente de cumprimento de sentença, revogando-se não apenas os atos constritivos já determinados, como também o decreto de perda do cargo de vereador outrora ocupado pelo peticionário, restabelecendo-se o mandato por ele exercido. Segundo os termos do Código de Processo Civil, o Relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, inciso I), se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995). In casu, analisados os argumentos trazidos na minuta de agravo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, notadamente a verossimilhança das alegações. Ademais, a decisão guerreada está satisfatoriamente fundamentada e não se revela manifestamente ilegal, irregular ou portadora de nulidade. Desta feita, ausentes os requisitos legais e considerando-se o célere trâmite do recurso de agravo, de rigor o seu recebimento sem a medida de urgência pleiteada, aguardando-se um pronunciamento definitivo sobre a questão pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo singular Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 701 do teor da presente decisão e intime-se o Agravado para resposta, nos termos do artigo 1019, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Abra-se Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Midiã de Castro Bega (OAB: 364257/SP) - Wagner César Galdioli Polizel (OAB: 184881/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500452-23.2008.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0500452-23.2008.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Nelson Luiz Xavier - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500452-23.2008.8.26.0664 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Votuporanga Apelante: Prefeitura Municipal de Votuporanga Apelado: Nelson Luiz Xavier Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 91/92, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c artigo 924, inciso V, do CPC/2015, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, pois conforme entendimento jurisprudencial doC. STJ REsp nºs 38.399 e 93.250(...) enquanto não localizados bens pertencentes aos devedores, o exequente fica impossibilitado de dar o devido impulso ao feito, e que por isso a prescrição torna-se impossível de fluir contra aquele que não pode agir., além de dizer que quando do efetivo parcelamento do débito tributário, inequivocadamente houve a interrupção da prescrição, na forma doartigo 174, parágrafo único e inciso IV, do CTN, estando também suspenso o lapso prescricional, na forma doartigo 151, inciso VI, do CTN, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 95/99). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 19.12.2008 - objetivando o recebimento do importe de R$ 1.582,10 (um mil e quinhentos e oitenta e dois reais e dez centavos), referente ao ISS e à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação em 23.12.2008 (fl. 02). CITAÇÃO POSTAL, recebida por terceiro em 28.07.2009 (fl. 16). NoticiadoACORDO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO em 15.03.2010 - e consequente pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 24 meses (fl. 20), deferido (fl.25). Em 24.10.2010, informou, o exequente, o descumprimento do acordo do parcelamento, postulando pelo prosseguimento da presente execução fiscal (fl. 28). Em 08.11.2010, requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 120 dias (fl. 31), deferido (fl. 32), advindo pedido de bloqueio pelo SistemaBACENJUD, datado de 25.07.2011, infrutífero (fl. 38). Em 09.09.2011, requerimento de suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 41), deferido (fl. 42). A seguir, novamente infrutífera a tentativa dePENHORA, em 19.04.2013 (fls. 48/49) e convocação do executado, para comparecer em 02.12.2013, para tentativa de conciliação, noCENTRO JUDICÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE VOTUPORANGA,o qual,embora intimado, via postal em 27.11.2013, não compareceu ao ato (fls. 58/61). E ainda: Bloqueio de valores em espécie em 12.05.2014 novamente infrutífero (fls. 71/72). Ante a não localização do devedor em 21.07.2014 - e a inexistência de bens penhoráveis, requereu-se o arquivamento destes autos, até que sejam encontrados, ele, ou seus bens, conforme disposto noartigo 40 § 2º da Lei nº 6.830/80(fl. 74), deferido (fl. 75), posteriormente sendo requerida suspensão do feito em 05.08.2021 - ante o noticiado novoACORDO DO PARCELAMENTO(fl. 78), pelo prazo de 01 (um) ano, homologado em 22.07.2022 (fl. 80). A seguir, deu-se abertura de vista em 11.07.2022 - para que a exequente se manifeste acerca da ocorrência, em tese, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 81), que se pronunciou em 25.10.2022, postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 82/84). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 24.11.2023 - a qual declarou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 91/92), a seguir: (...) Conforme decisão do STJ no RESP 1.340.553 RS, no primeiro momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prado de suspensão na forma do artigo 40, caput, da LEF. Sendo indiferente, aqui, portanto, o fato de inexistir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão seja por quaisquer prazos (...). No caso dos autos, houve acordo do parcelamento a fl. 20 (12/03/2010), interrompendo a prescrição, porém não foi honrado. Em 26.10.2011 (fl. 42), o processo foi suspenso pelo artigo 40, por solicitação da própria exequente, começando a contar o prazo de 1 ano de suspensão, iniciando automaticamente após, o prazo prescricional. Desde então, não houve nenhuma efetividade de constrição patrimonial, tampouco obteve êxito na busca de bens, inexistindo, ainda qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (o acordo de parcelamento de fls. 79, não interrompeu a prescrição, visto que somente é permitido uma única vez). Ademais, o bloqueio de eventuais bens ou diligências para consegui-los também não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, eis que não satisfeito o crédito no prazo prescricional. (...) a pretensão resta prescrita pelo decurso de mais de 12 (doze) anos, sem efetiva constrição patrimonial. Feitas as observações, passa-se a análise do apelo da municipalidade. E o apelo municipal não merece amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA Dje 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). No presente caso, ocorreu a suspensão do feito, a pedido da própria municipalidade, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, deferido em 26.10.2011, conforme demonstrado à fl. 42, e após decorrido o prazo, como bem observado pelo douto Juízo de Primeiro Grau, inexistiu constrição patrimonial, e sem qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário, com a ressalva de que oPARCELAMENTO DO DÉBITOinterrompe o prazo prescricional, mas, aqui, não se considerando nova interrupção pelo segundo pedido de suspensão do débito em 2021 -, porquanto, nos termos doartigo 40 da LEF, conforme se vê à fl. 78, ele foi realizado, quanto já extinto o débito, pela prescrição intercorrente, a partir do descumprimento do primeiro ajuste, em 2010. O aludido recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 731 por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida está prescrita, em decorrência da consumação do prazo da extintiva, nos termos doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, até a prolação da r. decisão apelada. Com isso, a extinção da presente ação executiva foi medida acertada, devendo subsistir, Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001982-84.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1001982-84.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Jose de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001982-84.2014.8.26.0699 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salto de Pirapora/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora Apelado: José de Almeida Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 117/120, a qual, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, sob o argumento de que a CDA traz todos os elementos exigidos em lei, inclusive a origem da dívida, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, e, ademais, há menção ao processo administrativo que apurou a dívida tributária, alegando ainda - que as CDA’S trazem o fundamento legal, como as leis municipais nº 010/2010 (planta genérica de valores do município) e 011/2010 (CTM), ressaltando, por fim, que a CDA poderá ser substituída até decisão de primeira instância, a teor do artigo 203 do CTN e da Súmula 392 do C. STJ, portanto, o fundamento - da r. sentença de falta de fundamento legal merece reparo (fls. 123/127). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 27/05/2014 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 771,75 (setecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 612,11 (seiscentos e doze reais e onze centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0020155-71.1995.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0020155-71.1995.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Maria Claudete Salgado - Apelado: Município de Taubaté - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0020155-71.1995.8.26.0625 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Maria Claudete Salgado contra a r. sentença de fls. 128/129, que, de ofício, reconheceu a prescrição originária dos débitos e julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Taubaté. Nas razões recursais (fls. 144/151), a apelante postula a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer, ademais, a concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo e devidamente contrarrazoado (fls. 170/173). Custas judiciais não recolhidas com fundamento no art. 98, §7º, do CPC. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Verifica-se que o recurso busca apenas a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou seja, trata-se de impugnação que beneficia apenas o patrono da apelante, de modo que o pedido de gratuidade de justiça formulado em primeira instância e ali não apreciado não lhe aproveita, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, in verbis: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o patrono da apelante a alegada hipossuficiência econômico-financeira, ou providencie prova do recolhimento do preparo recursal, observado o benefício econômico pretendido e os termos da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Samuel Lucas Rodrigues (OAB: 405602/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2099655-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2099655-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Wander Luiz Costa Porto - Paciente: Roberto Luiz Alves Feitosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2099655-71.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado WANDER LUIZ COSTA PORTO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 16, proferida, nos autos do PEC 7002521-45.2014.8.26.0602, pelo MMº Juiz de Direito da VEC Sumaré, que indeferiu o pleito de “conversão” do Livramento Condicional para Regime Aberto formulado por ROBERTO LUIZ ALVES FEITOSA. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. Não se ignora o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo do recurso de agravo em execução. Porém, essa prática é excepcional e reservada aos casos de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Assim é que o paciente está em liberdade, ainda que sob condições, o que, por si só, já impediria a utilização do remédio heroico, destinado precipuamente à preservação do direito de locomoção. Ademais, a r. Decisão impugnada foi proferida há quase um ano e, por isso, conhecer do Habeas Corpus, a esta altura, implicaria na completa subversão do sistema recursal. Finalmente, não pode o sentenciado optar pelo benefício que mais lhe convém, notadamente se considerarmos a prisão albergue domiciliar uma mera adaptação do regime aberto, a qual foi criada justamente para se evitar ilegalidades e não criar privilégios. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, não conheço do pedido e indefiro sumariamente o processamento da impetração. São Paulo, 12 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2079484-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2079484-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ricardo Ereni Raesky de Freitas Bonaldi Albertini - Impetrante: Fábio Tavolassi - Impetrante: Eduardo Tavolassi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.669 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2079484-93.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de revogação da prisão preventiva - Tráfico - Perda superveniente de objeto - Sentença condenatória proferida - Novo título cautelar - Pedido prejudicado. O Doutor Fabio Tavolassi e Outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de RICARDO ERENI RAESKY DE FREITAS BONALDI ALBERTINI, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Informam os nobres impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante, acusado de supostamente haver cometido delito de tráfico de entorpecente, sendo mencionada prisão convertida em preventiva. Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Ressaltam que não estão presentes no caso os requisitos da custódia cautelar. Argumentam tratar-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como de paciente primário. Ponderam ainda ser perfeitamente possível, no presente caso, a adoção de medida cautelar alternativa ao cárcere, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou substituída por outra medida cautelar diversa da prisão (fls. 01/09). Pedido liminar indeferido (fls. 103/105). Processada a ordem. A autoridade apontada coatora prestou informações às fls. 108/109, com documentos juntados às fls. 110/118. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicado o pedido (fls. 87/89). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de RICARDO ERENI RAESKY DE FREITAS BONALDI ALBERTINI, objetivando seja revogada a prisão preventiva do paciente. Consoante as informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que por sentença proferida em 10.04.2024, a ação foi julgada procedente para condenar o paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 400 dias-multa, estes no mínimo legal. sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se preso por conta de sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, o que modifica o título cautelar de sua custódia, afastando, portanto, qualquer discussão acerca da manutenção da prisão preventiva. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intimem-se os impetrantes, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de abril de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP) - Eduardo Tavolassi (OAB: 303414/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2094193-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2094193-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Davi Ariel Pereira de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Davi Ariel Pereira de Souza apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0018451-81.2022.8.26.0041, esclarecendo que expiava ele pena em retiro extremo sendo que em face do cumprimento dos quesitos legais, foi ajuizado pleito de avanço de regime. Aduz que a d. autoridade apontada como coatora, ao arrepio da lei, determinou a realização de exame criminológico, em decisão desprovida de fundamentação idônea, afrontando a Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula vinculante 26 da Suprema Corte. Enfatiza que é vedada a vinculação de fatos estranhos à vida carcerária do paciente para justificar a realização da excepcional perícia. Diante disso requer, liminarmente, a declaração de nulidade da decisão, com corolária determinação para que o d. Juízo da Vara das Execuções Criminais profira novo decisum acerca da necessidade de realização de exame criminológico sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. A leitura da decisão aqui copiada às fls. 97/99 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2097607-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097607-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Feliz - Impetrante: Geraldo Sotilo de Camargo - Paciente: GIOVANNA MARTINS, registrado civilmente como Giovanni Carlos de Souza Martins - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Geraldo Sotilo de Camargo, a favor de Giovanna Martins, por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 48/52). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) a Paciente é tecnicamente primária, circunstância favorável para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) a quantidade de drogas apreendidas em seu poder não foi expressiva, (iv) a custódia é desproporcional, porquanto poderá haver o reconhecimento do tráfico privilegiado, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 10/12). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: 2. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Segundo consta dos autos, guardas municipais, condutor e testemunha da ocorrência policial, estavam em patrulhamento de rotina quando receberam uma denúncia de tráfico de drogas, praticado por uma transexual, ora indiciada. No local, os guardas visualizaram a indiciada em aparente venda de drogas com a testemunha Bruno. A indiciada, ao notar a presença da viatura policial, dispensou 39 (trinta e nove) porções de crack, recuperadas pelos agentes. Com a indiciada foram encontrados R$110,00 (cento e dez reais). [...] 5. No caso que se apresenta, verifica-se que a situação se amolda com perfeição às hipóteses dispostas no art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e o indiciado ostenta condenação pretérita por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, conforme se verifica pelo documento acostado às fls. 27/28. E quanto aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo, a priori, risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte da presa, caso permaneça em liberdade, a garantia da ordem pública deve ser preservada. Por ordem pública se deve compreender o risco considerável de reiteração delitiva caso o indiciado se mantenha em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime (Renato Brasileiro de Lima in Manual de Processo Penal: volume único, 8ª ed., Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 1065). [...] De fato, a atuação da encarcerada espelha periculosidade concreta, visto que surpreendida em atos de comércio com significativa quantidade de crack. Nesse sentido: (...) A natureza altamente lesiva, a variedade - crack e cocaína - e a elevada quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - previamente separado em porções individuais, prontas para revenda em conhecido ponto de venda de drogas - são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. (...). (STJ, HC 353.838/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em02/06/2016, DJe 13/06/2016. (...) O maior grau de nocividade do entorpecente (natureza) constitui um elemento concreto revelador da gravidade acentuada do delito e da periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 49.177/MG, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014). A garantia da ordem pública torna-se ainda mais evidente quando se constata que a encarcerada possui condenação pela prática de crime da mesma natureza, apontando, por conseguinte, reiterada atividade delitiva. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, asseverando que o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, RHC 55.762/CE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015); Na mesma linha: (...) A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. (...) (STJ, HC 357.077/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016); O fato de o acusado responder a outras duas ações penais - sendo uma pela prática de delito idêntico ao de que aqui se trata - é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória quando do cometimento do presente delito. (...). (STJ, RHC 70.892/MG, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Por fim, eventual alegação de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do indiciado não se sustenta, pois apenas a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. Nessa linha, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RHC 72.100/MG, rel. Min. Maria Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016; RHC 71.538/MG, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 30/06/2016, DJe01/08/2016; HC 187.669/BA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, julgado em24/05/2011, DJe 27/06/2011.6. Pelos motivos expostos, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de GIOVANNA MARTINS, registrada civilmente como GIOVANNI CARLOS DE SOUZA MARTINS e qualificada nos autos, em prisão preventiva. Fls 48/52. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 932 ordem pública, notadamente em razão dos antecedentes da Paciente (fls 35/36). Com efeito, ainda que tecnicamente primária, o periculum libertatis se faz presente, uma vez que os antecedentes demonstram contumácia delitiva, restando patente o nexo com o delito apurado nestes autos, fatos que reforçam a gravidade da conduta e necessidade de manutenção da segregação cautelar. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Geraldo Sotilo de Camargo (OAB: 148498/SP) - 10º Andar



Processo: 2098978-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2098978-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Estrela D Oeste - Impetrante: João Pedro Rodrigues Vieira - Paciente: Gustavo Henrique dos Santos Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2098978-41.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JOÃO PEDRO RODRIGUES VIEIRA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Estrela d’Oeste. Segundo consta, GUSTAVO foi denunciado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, encontrando-se encarcerado no CDP de Paulo de Faria, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500106-75.2024.8.26.0185). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente em face das virtudes pessoais ostentadas pelo paciente, que surge primário e sem qualquer envolvimento anterior com atividades criminosas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Necessária a prisão. Com efeito, em poder do paciente a polícia apreendeu cerca de cem gramas de cocaína, droga que ele foi buscar em Jales para vender em Estrela d’Oeste. O paciente e os três corréus foram presos quando se deslocavam entre tais cidades, no veículo conduzido pelo paciente. Pois bem. GUSTAVO é primário e não ostenta antecedentes, mas as graves circunstâncias apontam que ele possa estar fortemente envolvido no narcotráfico. Destaca-se o teor das conversas encontradas em seu telefone celular, as quais foram examinadas e transcritas por peritos do IC (fls. 198/268 da origem), indicando que ele vinha há tempos exercendo o comércio nefasto. Ademais, ele não teve dificuldade alguma para se deslocar até Jales e comprar os cem gramas de cocaína, os quais ele admitiu que seriam, em maior parte, vendidos. Não bastasse, dois dos corréus já vinham sendo investigados pela atuação no tráfico de drogas. Nesse contexto, é lícito presumir que o paciente, livre, irá persistir nessa atividade delituosa. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: João Pedro Rodrigues Vieira (OAB: 479417/SP) - 10º Andar



Processo: 2100287-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2100287-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Impetrante: Carlos Alexandre de Souza - Paciente: Tiago Henrique Adorno da Silveira - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Alexandre de Souza em favor de Thiago Henrique Adorno da Silveira, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Cafelândia. O paciente se encontra preso preventivamente desde 2 de abril de 2023, por suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso I, c.c. o artigo 29 caput, ambos do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que a sua prisão foi decretada em razão do processo no. 1500085-85.2023.8.26.0104, por suposta coação no curso do processo. Sustenta inexistir prova da prática desse crime, e que, no processo em que se apura a suposta prática de homicídio (no. 1500022-94.2022.8.26.0104), o Ministério Público entendeu não haver provas suficientes à pronúncia. Apesar disso, o paciente foi pronunciado e mantido preso preventivamente. Aduz que os fundamentos utilizados não guardam mais relação com o processo, pois não há nenhuma testemunha que afirmou que sabe, ou que presenciado os fatos (...) enquanto que Andreza alegou não ter sido ameaçada em Juízo, logo não há nenhum motivo para que seja mantido custodiado. É primário, possui endereço e trabalho fixos. Requer, diante disso, a concessão da Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1006 liminar, a fim de revogar-se a prisão preventiva decretada. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Inicialmente, anota-se que o habeas corpus no. 2023183-29.2024.8.26.0000, sob esta relatoria, versou sobre o tema do excesso de prazo, tendo sido concedida a ordem em favor do ora paciente, a fim de determinar que o Juízo proferisse, nos autos originários, (no. 1500022- 94.2022.8.26.0104) decisão no prazo de dez dias. No processo no. 1500085-85.2023.8.26.0104, que versou sobre coação no curso do processo, foi proferidasentença em face do ora paciente e de outros acusados: JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus TIAGO HENRIQUE ADORNO DASILVEIRA, vulgo “Tubinho” (...) como incursos no artigo 344, ‘caput’, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento 10(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Suspendo o cumprimento da pena por dois anos, na forma do artigo 77 do Código Penal (...). Malgrado a sentença tenha sido alvo de apelação por parte do ora paciente, é elemento que corrobora, prima facie, a necessidade da custódia cautelar. No presente caso, como já se viu no referido habeas corpus no. 2023183-29.2024.8.26.0000, trata-se de processo complexo, havendo, conforme a ponderação do ilustre Magistrado a quo, sérias divergências entre as declarações da testemunha ocular na fase policial e seu depoimento em juízo, pelo qual, inclusive, a testemunha teria sido posteriormente ameaçada e coagida, fatos apurados no processo nº 1500085-85.2023.8.26.0104, no qual consta um áudio com a gravação do depoimento prestado pela vítima na data de 09/03/2023, quando procurou a autoridade policial para relatar a coação, no qual narra expressamente ter visto os réus Thiago Henrique Adorno da Silveira, vulgo ‘Tubinho’ (ora paciente) e Edicarlos Ferreira Filho, vulgo ‘Oreia’ na cena do crime. Não se trata portanto, de acusação fundada exclusivamente em testemunhas de ‘ouviu dizer’.. A decisão que indeferiu pedido de reconsideração da decisão que denegara liberdade provisória do paciente foi proferida tendo em consideração os seguintes elementos: em que pese o pedido de reconsideração formulado pela Defesa, e apesar da manifestação do Ministério Público pela impronúncia (f. 483/489), tenho que o pedido de liberdade provisória já foi apreciado a f. 462/463, sendo que a liberdade dos réus será objeto de novas considerações por ocasião da sentença (...). No mais, anoto que, conforme entendimento da e. Corte Superior de Justiça, ‘a circunstância de o Ministério Público requerer a impronúncia do Réu não vincula o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência para exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, poderá entender que existem provas suficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do Júri’ (STJ, AgRg no HC 800.327, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.03.2023) (...).. Mais tarde, consectário da ordem deferida no habeas corpus no. 2023183-29.2024.8.26.0000, foi prolatada a decisão de pronúncia, que, em relação à necessidade da prisão preventiva do paciente, assim fundamentou: (...) em que pese o entendimento do Ministério Público e embora os réus neguem a autoria do crime, entre suas versões e aquelas apresentadas pelas testemunhas, constatam-se robustas contradições, o que, somado aos indícios de autoria acima relatados, não permite acolher de forma induvidosa as teses defensivas. Em tais circunstâncias, a dúvida acerca da dinâmica dos acontecimentos já é suficiente para que os autos sejam remetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri (...) não houve modificação das circunstâncias que justificaram a prisão preventiva destes, destacando-se, sobretudo, a necessidade de garantir a segurança das testemunhas, em especial, da testemunha Andreza Priscila, que já foi coagida por eles (fatos apurados no processo nº 1500085-85.2023.8.26.0104, bem como pelos relatos da testemunha Ana Julia Vieira no decorrer do inquérito policial de ter sido ameaçada também, além de que os autos envolvem testemunha protegida, as quais já deram sinais de estarem totalmente atemorizadas em razão de sua participação neste processo (...) a materialidade dos fatos e os indícios de autoria encontram-se, indelevelmente, demonstrados pelas provas coligidas em solo policial, apontando que os réus estão inseridos em atividades criminosas, em, especial no trafico de entorpecentes, crime grave, que vem ceifando a vida de jovens envolvidos no sinistro comercio.. O que se tem, portanto, é que (a) o réu teve decretada a prisão preventiva no curso do processo; (b) ele foi condenado em primeiro grau por coagir uma testemunha desse mesmo processo; (c) ele se viu, agora, pronunciado. Nesse quadro, não se vislumbram desde logo razões que determinem a revogação da custódia. Devendo (salvo eventual provimento de seu recurso) ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por gravíssimo crime, e tendo, ao que consta, ameaçado testemunha, mostra-se, prima facie, imperiosa a manutenção de sua custódia, para assegurar a instrução processual e a ordem pública. 3. Dispensadas as informações (pois os autos da ação penal podem ser facilmente consultados a partir destes autos, através de link próprio), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, retornem conclusos. São Paulo, 13 de abril de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Carlos Alexandre de Souza (OAB: 394747/SP) - 10º Andar



Processo: 0560968-90.2010.8.26.0000(990.10.560968-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0560968-90.2010.8.26.0000 (990.10.560968-6) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Idalina de Jesus Miraldo - Impetrante: Maria Odete Reis Carrer - Impetrante: Nelson Roberto Carrer - Impetrante: Maria Fernanda Reis França de Oliveira - Impetrante: Carlos Donizete França de Oliveia - Impetrante: João Miraldo Reis - Impetrante: Inês Garcia Reis - Impetrante: Joaquim Miraldo Reis - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.441 Mandado de segurança - Impetração contra decisão do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinto o pedido de sequestro n.º 9028785-43.2005.8.26.0000 por força das disposições da Emenda Constitucional nº 62/2009 Segurança concedida Recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo sobrestado Devolução dos autos na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequação da fundamentação ou manutenção da decisão de acordo com o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 659.172/SP, com repercussão geral reconhecida (tema 519) Precatório quitado Perda superveniente do interesse de agir confirmada pela parte impetrante Processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Segurança denegada monocraticamente, com determinação. Reporto-me aos termos do relatório do v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Armando Toledo (fls. 371/374): Mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que julgou extinto pedido de sequestro, anteriormente determinado em favor de Idalina de Jesus Miraldo e Outros, haja vista a entrada em vigor da Emenda 62/2009. Aduzem os Impetrantes direito líquido e certo em ver efetivado o sequestro do numerário, pois que obteve decisão favorável, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 62/2009. Vieram as informações do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça que defendeu o ato impugnado (fls. 330/334). O litisconsorte foi citado e manifestou-se em fls. 341/348. O parecer emitido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça é pela concessão do mandado de segurança (fls. 350/364). Acrescento que o C. Órgão Especial concedeu a segurança, por votação unânime, em v. acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DO EXMO. PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL QUE EXTINGUIU AÇÃO DE SEQUESTRO COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO PRETÉRITA E CONSOLIDADA ORDEM CONCEDIDA No caso dos autos, quando da edição da Emenda Constitucional 62 em 09.12.2009, o sequestro já haiia sido concedido, portanto, a de não aplicava. Posicionamento contrário, ou seja, a retroação da Emenda a fim de aplicar à situação passada e consolidada, feriria os princípios constitucionais, em especial, o do direito adquirido. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0560968-90.2010.8.26.0000; Relator (a):Armando Toledo; Órgão Julgador: Órgão Especial; São Paulo -São Paulo; Data do Julgamento: 15/06/2011; Data de Registro: 22/06/2011) O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, que foi contrariado (fls. 377/390 e 394/397). Após parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento (fls. 399/410), a d. Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 411/412). Seguiu comunicação de deferimento de extensão de suspensão de segurança pela Suprema Corte (fls. 417/419) e nova decisão da Presidência deste Tribunal, determinando o sobrestamento até julgamento do Tema 519 (fls. 421). Após o julgamento do mérito do RE n.º 659.172 (Tema 519), sobreveio determinação da d. Presidência do Tribunal de Justiça de devolução dos autos dos autos para que seja observado o procedimento previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 436). Em cumprimento à determinação de fls. 439/440, ambas as partes se manifestaram no sentido de que o feito perdeu seu objeto. O Município de São Paulo afirmou que o precatório nº 7000503-72.1991.8.26.0500, que originou o presente sequestro, foi devidamente depositado, embora os interessados tenham se insurgido quanto ao valor devido. (...) Pelo exposto, requer a retratação na ordem de segurança concedida, já que houve o depósito do precatório, bem como ausente o amparo constitucional para o Sequestro, devendo, portanto, o pedido ser julgado prejudicado (fls. 443/444). A parte impetrante afirmou que o presente mandamus se encontra irremediavelmente prejudicado, diante do levantamento da quantia requisitada pelo precatório expedido nos autos principais, paga em cumprimento a EC nº 62/09 (fls. 447). É o relatório. A ação mandamental deve ser extinta em razão da superveniente perda do interesse de agir, prejudicado o juízo de retratação. Com efeito, após o depósito e levantamento da quantia que se pretendia sequestrar, não se vislumbra qualquer utilidade no prosseguimento da demanda, que perdeu o objeto, como reconhecido pelos impetrantes. Nesse sentido, precedentes do C. Órgão Especial: Mandado de segurança. Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que extinguiu pedido de sequestro de rendas do Instituto Nacional do Seguro Social. Superveniente quitação do precatório. Perda de objeto reconhecida. Ordem denegada (Mandado de Segurança Cível n.º 2053992-17.2015.8.26.0000; Relator: Arantes Theodoro; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 29/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de Segurança. Alegação de Vício de omissão. Inexistência. O V. Acórdão embargado, com apoio em motivação adequada e suficiente, reconheceu a perda de objeto da ação por motivo superveniente (quitação do precatório), ao que se acrescenta - agora expressamente - que o valor já foi levantado pelo credor. Decisão que ficou apoiada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “se o ato coator, consubstanciado na determinação do sequestro de verba pública para satisfação de precatório, não pode mais ser desfeito, em razão do levantamento dos valores, sendo impossível o retorno ao status quo ou mesmo a devolução da quantia respectiva, deve ser extinto o mandamus, por perda de objeto”, uma vez que “o direito de ação não pode ser exercitado sem que se vislumbre resultado efetivo na prestação jurisdicional, não se prestando os órgãos judiciais para indagações ou consultas acadêmicas despidas de utilidade prática” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, RMS n° 23378/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06/03/2008). Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível n.º 9031191-95.2009.8.26.0000; Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 01/10/2014; Data de Registro: 03/10/2014). No mais, considerando a tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema nº 519, no sentido de que O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado, o valor das custas e despesas processuais deverá ser suportado pela parte impetrante, por força do princípio da causalidade (v. artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Determino à z. serventia que providencie remessa de cópia da presente decisão aos autos da ação de sequestro nº 9028785-43.2005.8.26.0000. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 19 de março de 2024. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000253-94.2022.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000253-94.2022.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jose Aparecido de Almeida de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - negaram provimento ao recurso principal e deram provimento em parte ao recurso adesivo - APELAÇÃO CÍVEIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO, NO CONTEXTO EM QUE SE ALEGA A OCORRÊNCIA DE SUPOSTOS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DA COMPANHIA-RÉ EM QUE, REITERANDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSA” E O REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, E ADUZINDO, OUTROSSIM, QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS NOS IMÓVEIS, PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA. APELO INSUBSISTENTE.APELO ADESIVO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO EM QUE, SUSTENTANDO COMO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO O PATAMAR FIXADO, PUGNA POR SUA REDUÇÃO. APELO ESTE SUBSISTENTE, MAS EM PARTE.APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, DADA A NATUREZA SOLIDÁRIA DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DOS PRODUTOS, FAZ CARACTERIZADA A LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ E A INADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONFORME AS REGRAS DAQUELE CÓDIGO.PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU OS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA E OS INFORTÚNIOS ADVINDOS DESSES VÍCIOS, AFETANDO CONSIDERAVELMENTE O DIREITO À MORADIA, CUJA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL SE DEVE RECONHECER. SITUAÇÃO FÁTICA QUE, ASSIM, GEROU DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DOS MUTUÁRIOS. PATAMAR DA INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, CONTUDO, QUE, APLICADO O MÉTODO BIFÁSICO ENGENDRADO PELA JURISPRUDÊNCIA, DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA CADA MUTUÁRIO.SENTENÇA REFORMADA APENAS EM PARTE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO ADESIVO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013166-98.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1013166-98.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Apelado: Marcelo Berto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM BANCO VIRTUAL SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, COM TRANSFERÊNCIA DE VALOR MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR O BANCO RÉU A RESSARCIR O DANO MATERIAL E CONDENÁ-LO TAMBÉM AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À INTEGRALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LICITUDE DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE E DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIR O DANO MATERIAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR TRAZ CLARA ANGÚSTIA E INTRANQUILIDADE. E TUDO EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS MERECEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA A CARGO INTEGRAL DO BANCO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Aparecida Hojas da Rocha (OAB: 367399/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028941-71.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1028941-71.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Comercial L P Importação e Exportação Ltda - Apdo/Apte: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONVERTIDA EM PROCEDIMENTO COMUM COM OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA.1. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER VAZIO, CUJO RECEBIMENTO A RÉ CONDICIONA AO PAGAMENTO IMEDIATO DE DEMURRAGE. RECONHECIMENTO DE PRÁTICA ABUSIVA. MODIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COSTUMEIRO ADOTADO PARA COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERS, SEM RESPALDO DA ANTAQ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). COBRANÇA DE DEMURRAGE CONSTITUI INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM UM ATIVO FINANCEIRO PARA O PROPRIETÁRIO DO CONTÊINER. 2. RECONVENÇÃO. CORRETA A SOLUÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO CONDENAR O AUTOR-RECONVINDO AO PAGAMENTO DA DEMURRAGE ATÉ 16/12/2021, DATA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DOS CONTAINERS, CONFORME NOTIFICAÇÃO.3. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇASENTENÇA MANTIDA. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1696 RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isis da Silva Souza (OAB: 185654/ SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) - Patrícia Helena Rodrigues Corrêa (OAB: 198834/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002210-12.2020.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1002210-12.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Sandra Margaret Pereira (Espólio) e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A A PAGAR A DANIEL PEREIRA DE SOUZA (SUCEDENDO SANDRA MARGARETH PEREIRA), A QUANTIA DE R$3.375,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426, DO STJ). CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERENTE DANIEL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. A SÚMULA Nº 257, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE APLICA AO CASO CONCRETO, NÃO CABENDO ABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE OS PRECEDENTES UTILIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DA REFERIDA SÚMULA. “DISTINGUISHING”. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jonatas Cesar Carnevalli Lopes (OAB: 334208/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1026329-10.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1026329-10.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Joceneide Aparecida de Oliveira Menezes - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXCESSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, SE RELACIONADO AO INADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS DECORRENTES DAS FATURAS EMITIDAS ENTRE NOVEMBRO DE 2019 E JUNHO DE 2021. CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA RÉ, FIXADOS POR EQUIDADE EM R$5.511,73. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, CPC). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1773 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Guedes Silva (OAB: 324912/SP) - Fatima de Lourdes Pinto (OAB: 137513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000167-91.2017.8.26.0264/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000167-91.2017.8.26.0264/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itajobi - Agravante: Meire Mikie Nisioka Me - Agravado: Lumix Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Bradesco Seguros S/A e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3º Juiz (que declara) - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL, QUE DEVERIA RECAIR SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, REQUERENDO CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA A PROVIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ANTERIOR (NÃO RECORRIDA) QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E CONCEDEU PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DO ARTIGO 1.007/CPC (QUANDO O RECORRENTE, NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO, COMPROVA PREPARO INSUFICIENTE), MAS AO ARTIGO 101, §2º/CPC (QUANDO CONFIRMADA A DENEGAÇÃO OU A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE). DESCABIMENTO DE NOVA OPORTUNIDADE. PARTE AGRAVANTE QUE DEVERIA, AO MENOS, TER APRESENTADO A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FALTANTE. INSISTÊNCIA NA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO, SEM PRATICAR O ATO NECESSÁRIO, QUE NEM MESMO CONDIZ COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTE DO COLENDO STJ. DECISÃO QUE FUNDAMENTOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELA DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE FATOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O QUE FOI DECIDIDO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Maria Sammartino (OAB: 171029/SP) - Fernando de Souza Ribeiro (OAB: 172900/SP) - Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002633-15.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1002633-15.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S/a) - Apelado: José Francisco Gomes Bussi - Magistrado(a) Isabel Cogan - Conflito de competência suscitado. V.U. - COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A NEOENERGIA ELEKTRO NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA SERVIDÃO DO DICO, Nº 27, LOTE 07, QUADRA A, BAIRRO UBATUMIRIM, UBATUBA, DE PROPRIEDADE DE JOSÉ FRANCISCO GOMES BUSSI. APELAÇÃO REMETIDA DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A ESSA C. CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE POR SUPOSTA PREVENÇÃO EM RAZÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2053843-40.2023.8.26.0000. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JÁ HAVIA APRECIADO O MENCIONADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESSA C. CORTE BANDEIRANTE CITADOS, INCLUSIVE, NA SENTENÇA. ARTIGO 5º, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESSA C. CORTE DE JUSTIÇA, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DE. PREFERENCIAL E COMUM ÀS SUBSEÇÕES SEGUNDA E TERCEIRA, COMPOSTAS PELAS 11ª A 38ª CÂMARAS, AS AÇÕES RELATIVAS A LOCAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REGIDAS PELO DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE AS QUE ENVOLVAM OBRIGAÇÕES IRRADIADAS DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, GÁS, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Sandra Regina Duarte de Oliveira (OAB: 246435/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1000715-17.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000715-17.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2123 U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. AUTUAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO E FALTA E ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À SAÍDA DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. CONTRIBUINTE QUE NÃO CONTESTOU TAIS CONDUTAS, SENDO INCONTROVERSO O DESCUMPRIMENTO DA LEI. VALIDADE DA AUTUAÇÃO.2. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IRRELEVANTES A NATUREZA, EFETIVIDADE E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ATO PARA A COMINAÇÃO DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 136 DO CTN. 3. MULTA PUNITIVA. CÁLCULO QUE NÃO DEVE EXCEDER A 100% DO VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO, SOB PENA DE PRÁTICA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. MULTA APLICADA NOS PATAMARES DE (A) 75% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO ATUALIZADO E (B) 5% E 1% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO, SENDO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR BÁSICO DO TRIBUTO QUE DEVE SER ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 9º DA LEI Nº 6.374/1989.4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11). 5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Cabral Soares (OAB: 257505/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500470-86.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0500470-86.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Carlos Eduardo Wil V - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O MUNICÍPIO TOMAR CIÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL, EM 30/06/2016 (FLS. 11) E, EM 09/11/2016, REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 120 DIAS (FLS. 12), O PROCESSO FICOU PARALISADO ATÉ 29/08/2023, SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504779-19.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0504779-19.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Gervasio Antonio da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2182 NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504402-14.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0504402-14.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sergio Laurentino Duarte - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0511522-16.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0511522-16.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Zoognostic S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0012442-84.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Processo 0012442-84.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Deize Gonçalves Cardoso - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0028682-73.2018.8.26.0053/0039 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2092824-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2092824-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: T. L. de S. - Agravada: R. M. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. M. B. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de alimentos, deferiu a pesquisa pelo Sistema Sisbajud da movimentação bancária do réu nos últimos 12 meses (fls. 116/117 do proc. nº 1039198- 34.2023.8.26.0224). Sustenta o agravante que é taxista e aufere mensalmente a importância de R$ 4.425,20, conforme declaração de rendimentos emitida pelo Sindicato dos Taxistas de Guarulhos. Alega que o sigilo bancário é um direito Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 8 fundamental da pessoa física ou jurídica. Salienta-se que a quebra de sigilo bancário é procedimento excepcional quando há ocultação de patrimônio. Acrescenta que, desde o nascimento de outro filho em dezembro de 2023, sua situação financeira sofreu mudanças. Requer a antecipação da tutela recursal. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: UNIÃO ESTÁVEL Decisão que deferiu pesquisa junto ao SISBAJUD e RENAJUD em nome das partes na data da separação de fato, a fim de verificar a existência de eventuais bens a serem partilhados Inconformismo Não conhecimento Deferimento ou indeferimento de prova não é impugnável por agravo de instrumento Observância do rol taxativo do art. 1.015, do CPC Ausência de prejuízo coma apreciação da questão em recurso de apelação Precedentes Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2144782-66.2023.8.26.0000; Rel (a) Des. Hertha Helena de Oliveira; j. 20/06/2023). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcia Pereira Vidinha (OAB: 324620/SP) - Douglas Julião Bernardoni (OAB: 416007/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2093702-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2093702-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: M. E. L. de S. - Agravado: L. A. C. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida à fl. 10 que, nos autos da ação negatória de paternidade, indeferiu o pedido que visava a realização de novo exame de DNA. Sustenta a agravante que tem direito de buscar a verdade real, na medida em que há indícios de fraude quando da realização do primeiro exame, cujo laboratório foi escolhido pelo agravado e a coleta inicialmente realizada separadamente, tornando duvidoso o resultado. Busca a reforma da decisão, com a realização de novo exame de DNA, através do IMESC. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 10, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 9 de abril de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Melina Gabriela Rabello Bordinasso (OAB: 397495/SP) - Carlos Roberto Raymundo (OAB: 28866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2091353-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2091353-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Proton Primus Maquinas e Equipamentos Ltda - Agravado: Lda Industria e Comercio Ltda - Interessado: Brasil Trustee Administração Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Proton Primus Máquinas e Equipamentos Ltda. contra r. decisão, de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA, que julgou procedente habilitação de crédito que apresentou na recuperação judicial de LDA Indústria e Comércio Ltda., verbis: Vistos. PROTON PRIMUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. propôs apresente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em desfavor de LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para habilitação de seu crédito bruto de R$ 1.296.118,52 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, cento e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até 03/06/2020, decorrente do inadimplemento de transação comercial para aquisição de 16(dezesseis) máquinas faturadas e embarcadas no ano de 2017, além de ativos, componentes, instrumentos, programas de engenharia e acervo técnico. Manifestação do Administrador Judicial (fls. 3529/3535), requerendo seja apresente recebida como deve ser recebido como Habilitação de Crédito Retardatária, com a inserção do crédito do impugnante no quadro geral de Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 50 credores. A empresa recuperanda se manifestou a fls. 3536/3539, alegando que o crédito foi devidamente quitado. A requerente se manifestou a fls. 3593/3595 afirmando que o valor pago se refere às dezoito primeiras parcelas do acordo firmado vencidas até 15/07/2019. O que pretende na presente habilitação é a inclusão do crédito oriundo das parcelas vencidas a partir de 15/08/2019, não incluídas no acordo firmado e já quitado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de habilitação de crédito oriundo transações comerciais entre as partes. Tendo em vista que demonstrada a existência do crédito, que, como informado pela requerente não fez parte do acordo firmado e quitado pela recuperanda e, diante da manifestação formulada pelo Administrador Judicial, de rigor a procedência da presente Habilitação de Crédito Retardatária e inclusão do crédito do da requerente no quadro geral de credores. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inaugural, e determino a sua inclusão no quadro geral de credores, nos termos da inicial, como Habilitação de Crédito Retardatária, da importância bruta de R$1.296.118,52 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, cento e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). Sem custas e honorários. Ciência ao MP e ao AIJ. Intime-se. Cumpra-se. (fls. 3.596/3.597 dos autos de origem; grifos do original). Opostos embargos de declaração pela agravante (fls. 3.602/3.605, sempre da origem), foram rejeitados (fl. 3.606). A agravante reiterou a oposição de aclaratórios (fls. 3.609/3.616), também rejeitados (fl. 3.614). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)adecisão recorrida deixou de condenar a recuperanda ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (b) a recuperanda opôs-se ao pedido de habilitação de crédito, argumentando que o débito objeto de confissão de dívida já havia sido quitado; e (c) a jurisprudência do STJ reconhece ser cabível condenação aos ônus sucumbenciais quando há litigiosidade em incidente de habilitação de crédito. Requer o provimento do recurso para condenar a recuperanda ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor do crédito incluído no quadro geral de credores. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, à douta P. G. J. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lys Miranda Alves (OAB: 160033/RJ) - André Dinis Angelo (OAB: 108700/RJ) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2097351-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097351-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Quality Fix do Brasil Comercio, Importação e Exportação Ltda - Agravado: Ariel Fernandes De Souza - Interessado: Absalao de Souza Lima - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito manejada por Ariel Fernandes de Souza, na recuperação judicial de Quality Fix do Brasil, Comércio, Importação e Exportação Ltda., deferindo a inscrição, na classe I, de R$5.856,11. Confira-se fls. 74 e 83, de origem. Inconformada, a recuperanda requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária ou, ao menos, o parcelamento em 10 meses, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. No mais, diz que a decisão é nula, porque não foi intimada para se manifestar sobre os novos cálculos, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além dos arts. 9º e 10, do CPC. Afirma que os cálculos devem representar crédito atualizado até a distribuição da recuperação judicial (24.04.2015), na forma do art. 9º, II, da LREF, sendo do credor o ônus de demonstrar a sua composição, conforme art. 373, I, do CPC. Requer, com tais argumentos, seja intimada para se manifestar sobre os cálculos e, ainda, que, “sendo a decisão reformada, seja o Agravado instado à apresentar memória de cálculo pormenorizada realizada pelo próprio Agravado, na qualidade de Credor, devidamente atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial, qual seja, 24.04.2015”. 2. O pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado em sede recursal (art. 99, caput, do CPC). Todavia, para as pessoas jurídicas, estejam ou não em recuperação, prevalece a orientação contida na Súmula 481, do C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (destaque não original). Com efeito, a agravante se encontra em recuperação judicial e esse é o único fundamento para o pedido de gratuidade, fato que, em verdade, é incompatível com a pretensão, a considerar a própria finalidade do instituto. Aliás, estranha-se uma recuperação, que se iniciou em 2015, ainda ativa. Ora, se uma empresa, que pretende sua recuperação judicial, não tem condições de arcar com o pagamento do preparo recursal do agravo, de pouco mais de R$500,00, tem-se por improvável que tenha condições mínimas de se recuperar da crise pela qual atravessa. É de se observar, em acréscimo, que a agravante pugna pela gratuidade, mas não traz nenhum indicativo concreto ou documento acerca de sua situação financeira, o que reforça o indeferimento de plano, inclusive porque, a rigor, pretensão dessa natureza deve ser, primeiramente, deduzida em primeiro grau. Cumpre observar, ainda, que, após distribuir a recuperação judicial, recolheu o preparo recursal em diversos agravos que interpôs, como se vê, p.e., dos AIs ns. 2040597-74.2023.8.26.0000 (em 17.02.2023, fls. 20/21, daqueles autos), 2288401- 88.2022.8.26.0000 (em 02.12.2022, fls. 16/17, daqueles autos) e 2093578-17.2022.8.26.0000 (em 30.05.2022, fls. 11/12, Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 66 daqueles autos). O pedido de parcelamento em 10 meses, de seu turno, não deve ser acolhido, pelas mesmas razões. Diante disso, indefiro os pedidos de gratuidade e de parcelamento, de forma que a agravante deve promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de deserção. 3. Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Diego Perinelli Medeiros (OAB: 320653/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2099251-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2099251-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clovis Teodoro Martins - Agravado: Tesc Sistemas de Controle Ltda (Massa Falida) - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habitação de crédito de Clovis Teodoro Martins, distribuída por dependência ao processo de falência de Tesc Sistemas de Controles Ltda., para determinar a inclusão dos seguintes valores no quadro geral de credores, em favor do habilitante: I. R$ 140.550,00, como crédito trabalhista; e II. R$ 93.303,21, como crédito quirografário, de acordo com o art. 83, VI, c, da Lei nº 11.101/05 (fls. 248/249 dos autos originários). Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida acolheu, equivocadamente, a manifestação da administradora judicial; que seu crédito decorre do processo trabalhista nº 1000537- 73.2015.5.02.0712 e, portanto, tem natureza alimentar, constando da certidão emitida pela Justiça Especializada crédito no valor total de R$ 368.974,44; que a r. decisão recorrida viola a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para que sejam habilitados os valores constantes da certidão de crédito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 208/209 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista movida por Clovis Teodoro Martins em face de Tesc Sistemas de Controles. Da análise dos autos, constata-se a existência do crédito, originário de sentença proferida na Justiça do Trabalho. O crédito derivado da legislação do trabalho é limitado ao valor previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, e será corrigido, de forma uniforme para todos os credores, no momento do pagamento. O valor que ultrapassa o limite mencionado em lei constitui crédito quirografário. Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, em favor do habilitante, as seguintes importâncias: I. R$ 140.550,00, como crédito trabalhista; e II. R$ 93.303,21, como crédito quirografário, de acordo com o art. 83, VI, c, da Lei nº 11.101/05. Oportunamente, arquivem-se. Int. (fls. 248/249 dos autos originários). Essa r. decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como for alcançada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. (fls. 265 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a administradora judicial para resposta no prazo legal e a falida para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2092354-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2092354-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 126 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. das D. N. de A. - Agravado: W. R. de A. - Vistos. Alega a parte agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo- nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. A tutela evidência deve ser concedida quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente, como também deve ser concedida quanto uma tese jurídica (aí não mais o fato apenas) tenha sido firmada em incidente de julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante. Hipóteses legais diversas e não cumulativas ou excludentes entre si, bastando considerar que na primeira hipótese o legislador refere-se à comprovação de um fato, enquanto na segunda hipótese trata-se de uma alegação fundada em matéria exclusivamente jurídica. No caso em questão, a alegação fática da agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, e decretar, desde logo, a dissolução do vínculo conjugal, voltando esta a usar o nome de solteira, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cleonice Cristina Lopes da Silva (OAB: 347288/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 3002909-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 3002909-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: L. Q. dos S. S. - Agravada: M. S. de L. M. S. - Vistos. Alega a parte agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico- processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se o agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com a agravada, não pode esta se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. A tutela evidência deve ser concedida quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente, como também deve ser concedida quanto uma tese jurídica (aí não mais o fato apenas) tenha sido firmada em incidente de julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante. Hipóteses legais diversas e não cumulativas ou excludentes entre si, bastando considerar que na primeira hipótese o legislador refere-se à comprovação de um fato, enquanto na segunda hipótese trata-se de uma alegação fundada em matéria exclusivamente jurídica. No caso em questão, a alegação fática do agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade do agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, e decretar, desde logo, a dissolução do vínculo conjugal, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2121712-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2121712-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Antonio Mikail Neto - Autora: Antonio Carlos Mikail - Autora: Leny Mikail Ribeiro - Autor: Lucas Feliu Ribeiro - Autora: Espólio de Lucy Mikail Abud, representada por sua inventariante Claudia Mikail Abud. - Autora: Pedro Mikail - Réu: José Wilson Estevam Miranda - O 1º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Antonio Mikail Neto e outros, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Liberação do depósito prévio em prol da parte ré, conforme art. 974, parágrafo único, do CPC. Contra esta decisão, Bambi Imobiliária opôs embargos, não conhecidos pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, José Wilson Estevam Miranda opôs embargos de declaração, acolhidos para conceder o benefício da gratuidade ao embargante. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1046), o réu pleiteia o levantamento do depósito prévio de fls. 279/280; o advogado requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a advogada Dra. Jéssica Santos Lousada - OAB/SP nº 351.899 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, intimem-se os autores Antonio Mikail Neto e outros, ora executados, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 1.944,37, em novembro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Jéssica Santos Lousada (OAB: 351899/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2098836-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2098836-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Luis Ricardo Gomes Pereira - Agravado: Mario Giorgio Viviani - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, ora em fase de cumprimento de sentença, que Mário Giorgio Viviani move em face de Luís Ricardo Gomes Pereira e Regiane Helena Ângelo Pereira, (1) converteu a obrigação de fazer (demolir o muro e retirar o entulho) em perdas e danos, no valor de R$5.833,33; (b) condenou o executado ao pagamento daquela quantia, em três dias, sob pena de execução forçada; (c) condenou-o ao pagamento de multa de dez por cento daquele valor, com reversão da multa ao exequente, por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça; e (d) aplicou-lhe multa de dez por cento do valor da execução (R$5.833,33), por considerá-lo litigante de má-fé. Consta dos autos que o exequente moveu ação de reintegração de posse em face dos executados. Narrou na inicial que transmitiu aos executados a posse sobre os lotes 13 e 14 da Quadra A, do loteamento Balneário Yemar, em Ilha Comprida SP. Posteriormente, os executados adquiriram a posse sobre os lotes 15 e 16. Sucede que os executados, ao construírem muro divisório, invadiram cerca de oito metros dos fundos de dois lotes do exequente. Pediu a reintegração na posse da área invadida. O pedido formulado na inicial foi julgado procedente para reintegrar o exequente na posse da área remanescente dos lotes 13 e 14, que de acordo com a metragem apurada pelo Perito, foi calculada em 195,35m², invadidos da antiga divisa (do muro ou alicerce interno da lateral direita) até o muro novo da lateral direita. O exequente deu início à fase de cumprimento do julgado. O executado ofertou impugnação (pp. 22/31). Argumentou que houve a determinação de reintegração de posse da área remanescente dos lotes 13 e 14, até o muro novo da lateral direita. Ocorre que inexiste qualquer muro antigo nos lotes 13 e 14. A perícia se deu apenas sobre os lotes 15 e 16. A suposta invasão alegada pelo exequente, teria ocorrido nos lotes 15 e 16, entre os lotes 17 e 18. A obrigação é inexigível e impossível de ser cumprida. Há excesso de execução, uma vez que a área a ser reintegrada seria de 111m², e não de 195,35m². O nobre magistrado a quo entendeu que (a) não é possível rediscutir o quanto restou decido no título judicial transitado em julgado sob pena de ofensa à coisa julgada; e (b) o mandado foi expedido nos exatos termos do título judicial. Assim, não acolheu a impugnação (pp. 43/44). Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2104529-36.2023.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/07/2023). Determinou-se que o executado, no prazo de trinta dias, demolisse o muro que se encontra erigido sobre a área do terreno pertencente ao exequente (pp. 63/64). O executado, de seu turno, afirmou que a perícia não esclareceu onde terminam os lotes 17 e 18. É imprescindível a elaboração de projeto técnico que identifique a localização dos lotes 17 e 18, para que seja então definida qual a demarcação correta, evitando qualquer reclamação futura quanto aos limites por parte do exequente (pp. 67/71). O nobre magistrado a quo entendeu que a extensão da área a ser reintegrada (195,35m²) já foi bem definida na perícia, à qual remete o título transitado em julgado (pp. 85/87). Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2347557-70.2023.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/03/2024). O nobre magistrado a quo, considerando que o executado está postergando maliciosamente a execução com inúmeros recursos infundados, converteu a obrigação de fazer (demolir o muro e retirar o entulho) em perdas e danos, no valor de R$5.833,33, de acordo com a média aritmética dos orçamentos apresentados pelo exequente. Assim, condenou o executado ao pagamento daquela quantia, em três dias, sob pena de execução forçada. Considerando, ainda, a resistência infundada do executado em cumprir o julgado, condenou-o ao pagamento de multa de dez por cento daquele valor, com reversão da multa ao exequente, por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Considerando, outrossim, que o Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 203 executado tem litigado de forma frívola, aplicou-lhe multa de dez por cento do valor da execução (R$5.833,33). Inconformado, o executado recorre. Alega, em suma, que: (a) a obrigação não deve ser convertida em perdas e danos; (b) não praticou ato atentatório à dignidade da Justiça; e (c) não deve ser considerado litigante de má-fé. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Rafaela Faulstich Domingues (OAB: 424063/SP) - Rodrigo Vicente (OAB: 332316/SP) - Rosimar de Souza Vicente (OAB: 340803/SP) - Guilherme Aires Rocha de Souza (OAB: 332202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2086528-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2086528-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alexandre Ferreira Fransisco - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - REDISTRIBUIÇÃO PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 28 intencionando comprovação do estado de miserabilidade e recolhimento do numerário pertinente às custas iniciais; não se conforma o interessado, busca efeito suspensivo, menciona execução em andamento, aguarda provimento. 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 06/118). 3 - DECIDO. O recurso não prospera com determinação. A alegação do estado de miserabilidade não está suficientemente demonstrada, além do que, o autor reside na cidade de Santa Rosa do Viterbo e desempenha a função de eletricista com remuneração adequada para quem contraiu cédula de crédito bancário e, segundo o próprio interessado, está sendo executado pela instituição financeira credora. Demonstrada essa realidade, naquilo que interessa, pretende a concessão de liminar evitando constrições nos autos da execução movida pelo banco Pan na qual figura como executado. Feita esta análise, em cognição sumária não estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade, devendo o agravante proceder ao recolhimento das custas processuais. Mantida a decisão, o feito deve ser redistribuído para a Comarca do autor ou do juízo da execução. Como o próprio demandante noticia está em tramitação a execução nº 1042755- Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 232 76.2024.8.26.0100, devendo ser feitas as verificações pelo douto juízo a respeito de prevenção em termos de redistribuição. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso com determinação de redistribuição, feito exame pelo douto juízo singular. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruno Mendes da Costa (OAB: 472176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005732-64.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1005732-64.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Samuel Silva de Carvalho Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/9/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de restituição de valores ajuizada por SAMUEL SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S/A. O autor afirma que celebrou contrato de financiamento com a instituição ré visando à aquisição de um veículo. Sustenta: a) que a instituição financeira aplicou taxa de juros abusiva, pois superior à média do mercado; b) que ocorreu a prática indevida de capitalização de juros; c) que há ilegalidade em relação ao método de cálculo dos juros; d) que ocorreu a cobrança de tarifas ilegais (tarifas de cadastro e de registro de contrato). Assim, pede a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores cuja cobrança entende ser ilegal. Juntou documentos às fls. 31/56. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor do autor (fl. 57). Na oportunidade, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Emenda à inicial às fls. 60/63. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 74/99. Na defesa, alegou: a) que não há plausibilidade nas alegações do autor de forma a justificar a pretendida revisão do contrato livremente firmado entre as partes; b) que as taxas de juros contratadas e as tarifas que constam do contrato não padecem de ilegalidade; c) que está ausente vício de consentimento; d) que não há ilegalidade na previsão contratual de capitalização mensal; e) que o pedido de alteração do sistema de amortização não merece acolhimento; f) que o pedido de repetição de indébito não procede. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. Juntou documentos às fls. 100/202. A audiência de tentativa de conciliação foi prejudicada pela ausência do autor (fl. 205). Réplica às fls. 210/219. As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos apresentados por SAMUEL SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S/A. Em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observado o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Tendo em vista o teor do comunicado CG n. 136/2020, publicado no DJE de 22/01/2020, providencie-se a efetiva conferência das guias juntadas aos autos (queima das novas guias DARE), certificando se todas elas se encontram vinculadas e utilizadas (queimadas). O serventuário deverá atentar para os termos do comunicado acima citado quanto à forma correta de proceder à vinculação e queima das respectivas guias. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 258 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Franco da Rocha, 13 de setembro de 2023.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que há ilegal prática da capitalização de juros, os quais foram exigidos em alíquota superior à pactuada, mostrando-se abusivas as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato e propugnando pela repetição do indébito em dobro (fls. 233/244). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 249/261). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 665,25. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 24,60% (fls. 37, cláusula Taxa de Juros). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,05%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,85%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,41% ao mês e 33,59% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 38, cláusula 3. Juros, ressarcimentos e pagamentos de despesas, tarifas por serviços financeiros e impostos. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 259 em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 195, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1025753-18.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1025753-18.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Gladiz Oliveira Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/6/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BEATRIZ GLADIZ OLIVEIRA GOMES, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição do indébito (taxas tarifas e encargos) contra BANCO DIGIMAIS S/A, representado e qualificado nos autos, alegando, em resumo, que firmou contrato de financiamento para adquirir um veículo e que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor porque se trata de contrato de adesão. Pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, porque são abusivas. Alegou a abusividade das taxas de juros e cobrança das taxas e tarifas enumeradas. Requereu o recalculo das parcelas, declaração de abusividade das cláusulas e devolução do valor pago indevidamente e, ao final, a procedência do pedido, nos termos da inicial, além das verbas decorrentes da sucumbência. Vieram os documentos de fls. 16/46. Citação fls. 52. Contestação fls. 53/75 alegando, em preliminar, falta de interesse processual; impugnou o valor dado à causa e a gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em resumo, que não há ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois a autora tinha ciência dos encargos do contrato; os juros cobrados são legais. Defendeu a legalidade de todos os encargos do contrato, porque foram livremente pactuados e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou que as taxas e tarifas cobradas tiveram os serviços prestados e a autora estava ciente. Impugnou o pedido de devolução dos valores e requereu a improcedência dos pedidos. Vieram os documentos de fls. 76/95. Réplica Fls. 100/111. As partes de manifestaram sobre provas. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seu desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação, condicionado aos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de janeiro de 2024.. Apela a vencida, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que são abusivos os juros remuneratórios pactuados, bem como as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, além do seguro prestamista, havendo, ainda, ilegal pratica da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price e propugnando pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 131/152). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 158/172). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,72% a.m. e 37,99% a.a., conforme fls. 86, cláusulas Taxa de juros capitalizada (a.m.) e Taxa de juros capitalizada (a.a.)) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 262 praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.3:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 95, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 44 - R$ 1.560,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Todavia, no que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 44, cláusulas 3.7. e 3.8.. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 263 SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.6:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando- se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.7:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa- fé é que se presume. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 264 Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Evelyn Regis da Silva (OAB: 436054/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2090678-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2090678-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antoine Abdul Massih Abd - Agravada: Luciane Ferreira da Silva - Interessado: Condomínio Edifício Nagib Schoueri - Gestor: Irani Flores - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Antoine Abdul Massih Abd, em razão da r. decisão de fls. 722, integrada pelos embargos de declaração parcialmente acolhidos de fls. 729/730, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0005562-54.2018.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que reconheceu a responsabilidade do arrematante pelo pagamento da comissão do leiloeiro, afastando a aplicação da Resolução CNJ nº. 236/2016. É o relatório. Decido: Em princípio, nada obsta o pagamento da comissão do leiloeiro com o produto da arrematação (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº. 236/2016). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMISSÃO DO LEILOEIRO. Pagamento a ser realizado com o produto da arrematação. Hipótese dos autos em que o valor é superior ao crédito executado. Inteligência do art. 882, § 1º e art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ n.º 236/2016. Precedentes. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090386- 42.2023.8.26.0000; Relator: Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Antoine Abdul Massih Abd (OAB: 206567/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Patricia Gonçalves Silva Mendizabal (OAB: 151544/SP) - Aline Souza Flores (OAB: 324081/SP) - Iran Paulo de Souza Flores (OAB: 316779/SP) - Murilo Paes Lopes Lourenço (OAB: 324196/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 409



Processo: 2099391-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2099391-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Leandro Cassemiro de Oliveira - Agravado: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Agravado: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Interessado: Quality Medical Comercio e Distribuidora de Medicamentos Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 31/32 deste instrumento, que julgou procedente a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio da constrição realizada via Sisbajud. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) os valores bloqueados apesar de serem recursos advindos da administração publica, os mesmo seguem a natureza de vinculação, ou seja, são recursos da saúde, destinado a Agravada para pagamento de fornecedores e cumprimento de suas obrigações (sic); b) a conta bloqueada serve para receber os repasses do município; c) o montante constrito é penhorável; d) a qualidade de organização social não obsta suas obrigações com os credores. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. No caso, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, pois, para se evitar idas e vindas processuais, em prejuízo da economicidade, viável seja obstado o prosseguimento do feito até a análise exauriente da quaestio. Defiro, portanto, a tutela requerida para suspender o desbloqueio até análise da problemática posta pela Turma Julgadora. Comunique- se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Leandro Cassemiro de Oliveira (OAB: 153170/SP) - Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2092361-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2092361-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: LORRANI Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 453 DANUBIA FELICIANO - Agravado: Organização Educacional Barão de Mauá - COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Questão dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado ao editar o Enunciado nº 2, que bem definiu que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Precedentes da Corte em julgamentos de Conflito de Competência e recursos de casos análogos. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. LORRANI DANUBIA FELICIANO, nos autos da ação de execução por quantia certa promovida por Organização Educacional Barão de Mauá, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que considerou regular o trâmite da execução (fls. 336/337 dos autos originários), alegando o seguinte: é necessária a reforma da r. decisão, porque existe excesso da execução, além da tramitação de outra ação com o mesmo objeto; na origem trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que está ocorrendo em duplicidade, ou seja, em duas ações distintas (nº 1023767-60.2018 e 1023762-38.2018.8.26.0506); as quantias executadas foram consideradas indevidas; a r. decisão que considera regular o feito e que não houve interposição de embargos no prazo legal, contraria as disposições Constitucionais do art.5º, XXXIV e LXXIV; a ficha financeira colacionada pela agravada nas fls. 33/34, não apresenta parcela em aberto no valor de R$564,33, com vencimento em 10/03/2016; o período referente ao qual está sendo cobrada mensalidade em atraso, se refere a data em que a agravante já não mais frequentava o curso (fls. 1/8). Eis a r. decisão agravada: Vistos. A sentença proferida nos autos da ação nº 1023767-60.2018 (em trâmite perante a 1ª Vara Cível esta Comarca), reconheceu como indevidas as cobranças das mensalidades do curso de Fisioterapia a partir do segundo semestre de 2016, as quais eram justamente o escopo daquela ação, embora não haja, ainda, trânsito em julgado. Na mesma decisão, esta magistrada reconheceu que havia azo para cobranças até o primeiro semestre de 2016, parcelas estas que estão sendo executadas nesta ação. Dito isto, e diante o fato de que a executada não opôs embargos no prazo legal (fl. 107), regular o trâmite deste feito. No tocante à penhora deferida na decisão de fls. 251/252,deverá a executada carrear aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópias de seus holerites dos meses de outubro de 2023, novembro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e março de 2024.Com os documentos, conclusos para análise do pleito de impenhorabilidade. Int. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e a agravante é beneficiária da justiça gratuita. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial da ação germinal, o exequente, ora agravado, pretende o recebimento da quantia de R$ 18.815,68 (Dezoito mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 01/03 da origem). Afirma que, após deixar de adimplir algumas parcelas referentes a mensalidades, anuidade e materiais escolares, a agravante firmou Instrumento Particular de Renegociação de Dívida que, contudo, descumpriu; Como se vê, trata- se de Instrumento Particular de Renegociação de Dívida,que possui natureza extrajudicial, o título que lastreia a execução na qual foi tirado este recurso, conforme disposto no artigo 784, inciso II, do CPC (fls. 1/3 e 28/31 da origem). Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso é da Segunda Subseção daSeção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Observe-se: Conflito de competência entre a 18ª Câmara de Direito Privado e a 35ª Câmara de Direito Privado - embargos de terceiro conexos à execução de título executivo extrajudicial calcado em instrumento particular de confissão de dívida - apelação interposta nos autos de embargos distribuídos por dependência à execução na qual se deu a penhora que se pretende cancelar - relação de acessoriedade configurada - competência da Segunda Subseção de Direito Privado - incidência do art. 5º,II.3 da Resolução nº 623/13 do TJSP - inaplicabilidade das prevenções mencionadas - competência que deve ser aferida em razão da conexão dos embargos com a execução de título extrajudicial - art. 103 do Regimento Interno e Súmula nº 158 deste Tribunal - Conflito de Competência julgado procedente - competência da 18ª Câmara de Direito Privado para julgar o recurso. (Conflito de competência cível 0013250-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de Instrumento Embargos à execução Instrumento de confissão de dívida firmado para liquidação de prêmio de seguro referente a apólices de seguro saúde e seguro dental Distribuição livre à 5ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de tratar-se de demanda envolvendo título executivo extrajudicial Conflito suscitado pela 23ª Câmara de Direito Privado, pelo entendimento de que os embargos à execução são lastreados em contrato de seguro saúde - Inadequação Matéria prevista no art. 5º, inc. II, item II.3, da Res. Nº 623/2013 CONFLITO IMPROCEDENTE, declarada a competência da Câmara suscitante (23ª Câmara de Direito Privado).(Conflito de competência cível 0031317-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022) Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria também seja de competência preferencial e comum com esta Subseção1, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. A questão foi dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022, ao editar o Enunciado nº 2 nos seguintes termos: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’.g.n. Em consonância com esse entendimento, alguns julgados proferidos em Conflitos de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Apelação interposta nos autos de ‘embargos à execução’ opostos à execução de título extrajudicial. Processo inicialmente distribuído, por prevenção, à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado que, por acórdão, não conheceu do recurso determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Terceira Subseção, com fundamento no art. 5º inciso III.7 da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no inciso II.3 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Enunciado nª 02 aprovado por este Grupo Especial Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 454 em outubro de 2022 firmou entendimento no sentido de que ‘em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’’. Inciso III.7 que não é exceção à competência da Segunda Subseção. Precedente. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v.42286). (Conflito de competência cível 0023208-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2023) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial. Inexistência de prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior. Entendimento superado pelo teor da Súmula 158 deste E. Tribunal. Incidência do Enunciado nº 02 do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes. Reconhecimento da competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0019618-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Agravo de instrumento contra r. decisão que homologou a arrematação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo entre particulares e nota promissória a ele vinculada) - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013 - Enunciado nº 2 deste C. Grupo Especial de Direito Privado - Prevalência do critério de prevenção por simples distribuição anterior de outro feito não reconhecida - Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0012651-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEMANDA FUNDADADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Embargos à execução. Demanda principal fundada em execução de valores supostamente devidos em virtude de contrato de contrato de compra e venda de bem imóvel. Execução singular fundada em título extrajudicial. Matéria feita ao âmbito de competência da 02ª Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 05º, item II.3, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 22ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0013306-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 25/05/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Embargos à execução - Cédula de Produto Rural - Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) - Inadequação - Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2023) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611- 13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022) (g.n.). Em casos análogos envolvendo a matéria - prestação de serviço educacional, também foi determinada a redistribuição dos autos, consoante os seguintes precedentes desta Câmara e Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS) - Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC/15) - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 - Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto prestação de serviços) - Enunciado nº 2 do Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2030973-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023) (g.n.) Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (crédito relativo a contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2072469-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO). ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. O enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir sobre o negócio jurídico subjacente, sendo a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. (Agravo de Instrumento 2066747-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2023) (g.n.) Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. COMPETÊNCIA RECURSAL Nos termos do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, em se tratando de execução de título extrajudicial, afigura-se irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título para o reconhecimento da Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 455 competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, ressalvando-se os casos em que o art. 5º, item III, da Resolução n 623/2013 prevê a competência da Terceira Subseção para julgamento de recursos decorrentes das respectivas execuções de títulos extrajudiciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2064900-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023) (g.n.) Recurso tirado de execução fundada em título executivo extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2018883- 58.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - André Henrique Vallada Zambon (OAB: 170897/SP) - Ivan Cesar Spadoni Junior (OAB: 269885/SP) - João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo (OAB: 225726/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2092399-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2092399-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Higor Godinho Garcia - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Determinação de emenda da petição inicial. Recurso inadmissível. Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC. Preeminência do princípio da taxatividade e descabimento de sua mitigação.Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida em face de HIGOR GODINHO GARCIA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para comprovação da mora do réu (fls. 154 dos autos originários), alegando o seguinte: está comprovada a constituição em mora do fiduciante; estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar; há notificação extrajudicial válida e enviada ao endereço contratual do devedor; destaca o tema 1.132, definido sob o rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ, que julga desnecessário o recebimento pessoal da notificação pelo devedor; deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o deferimento liminar da tutela recursal (fls. 01/21). A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veiculo alienado fiduciariamente, sob o argumento de não cumprimento da obrigação pactuada, sendo necessária a comprovação da constituição do réu em mora, requisito essencial para o regular andamento do processo. Os documentos de fls. 139/141, não comprovam a constituição em mora, pois, a notificação sequer foi entregue e o protesto foi realizado por edital sem prévia tentativa de notificação pessoal. Assim, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, emende-se a inicial, em 15dias, sob pena de indeferimento, comprovando-se a constituição do réu em mora. Intime-se. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado (fls. 22/24). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. Insurgiu-se o agravante contra a decisão de emenda da inicial, advogando que houve, com essa decisão, o indeferimento da medida de urgência requerida. Entretanto, posto que tenha realmente determinado a emenda da inicial, a meritíssima Juíza a quo não indeferiu a medida de urgência requerida. Basta ler a r. decisão proferida. Contra essa r. decisão, que nada decidiu, o agravante interpôs este agravo, visando à sua reforma, inclusive para que seja concedida a medida de urgência requerida: (...) Os documentos de fls. 139/141, não comprovam a constituição em mora, pois, a notificação sequer foi entregue e o protesto foi realizado por edital sem prévia tentativa de notificação pessoal. Assim, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, emende-se a inicial, em 15dias, sob pena de indeferimento, comprovando-se a constituição do réu em mora. Intime-se.g.n. Como se vê, como não houve decisão de indeferimento da medida de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinação de emenda da inicial, o recurso elegido é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Aliás, esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Cobrança de aluguéis. Emenda da inicial. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. Recurso dos réus não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2197482-53.2022.8.26.0000; Relatora Des.Berenice Marcondes Cesar; j. 22/11/2022). No mesmo sentido: (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (Agravo de Instrumento nº 2043519-25.2022.8.26.0000; Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 10/06/2022). AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática proferida pelo Relator sorteado, de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que diferiu a análise da antecipação da tutela para momento posterior ao contraditório. Recurso não conhecido em razão da ausência de requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade. Mitigação descabida. Ausência de elementos a justificar a retratação ou reforma da decisão recorrida. Manutenção do não conhecimento. Recurso improvido. (Agravo Interno Cível 2144649-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/12/2023) A orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de decisões que apenas determinaram a emenda da inicial: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Inconformismo com a r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovar a notificação do fiduciante. Inadmissibilidade do recurso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2034659-69.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Jayme de Oliveira, j. 25/02/2021) “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial. Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2127736- 06.2019.8.26.0000, Relatora Des. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 19/06/2019) “Processual Civil. Ação de busca e apreensão de motocicleta objeto de alienação fiduciária. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Agravo interposto pela autora. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2225602-14.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 456 Privado, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; j. 29/10/2019) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensão. Decisão que determinou aemenda da inicial. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento nº 2224648-31.2020.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Morais Pucci, j. 14/10/2020) Decisão Monocrática nº 16.769. Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãode bem alienado fiduciariamente. Decisão que determinou aemenda da inicial, para comprovação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2232385-56.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Mourão Neto, j. 25/11/2018) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãofundada em cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Determinação para apresentação de cálculo e comprovação da existência ou não da mora da devedora. Regularização da demanda.Emenda da inicial. Despacho de mero expediente. Despacho não agravável. O douto juiz de primeiro grau determinou apresentasse o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre a determinação para regularização da demanda apresentando o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Agravo a que se nega seguimento, com observação. (Agravo de Instrumentonº 2175161-97.2017.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Lino Machado, j. 12/09/2017) O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.015 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, determinando o prosseguimento da ação ou não. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o digno Juiz a quo, ao determinar a emenda, embasada no parágrafo único do artigo 321 do CPC, admoestou o autor, afirmando que extinguiria a ação se o seu comando não fosse atendido. Mas, não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, o juízo a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando-se, então, ao recurso cabível. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Ademais, também não se vislumbra, neste momento, idônea para a mitigação dos casos de cabimento do recurso, nos termos do tema 988 do STJ, especialmente, porque não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento de sua mitigação. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001017-24.2023.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1001017-24.2023.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Andre Luiz da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: SF3 Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 155/158, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência pelo autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: tarifas de cadastro e registro, bem como cobrança de seguro, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. Incide correção monetária a partir do desembolso (tabela prática desta Corte) e juros de mora de 1% a partir da citação. A devolução será simples, nos termos postulados na petição inicial. Nessa toada, não pode o autor inovar em grau recursal pleiteando o ressarcimento em dobro. Tal pretensão esbarra no princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 538 O valor decotado deverá ser observado em eventuais parcelas vincendas. Autoriza-se a compensação de eventuais valores em aberto. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança ta tarifa de Registro do Contrato. Entretanto, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. Incide correção monetária a partir do desembolso (tabela prática desta Corte) e juros de mora de 1% a partir da citação. Com relação à devolução em dobro, a pretensão deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, os descontos se deram posteriormente à publicação do acórdão acima, sendo de rigor a devolução em dobro. O valor decotado deverá ser observado em eventuais parcelas vincendas. Autoriza-se a compensação de eventuais valores em aberto. Tendo em vista o desfecho da lide, fixo sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes. Cada um pagará os honorários do patrono da parte adversa que fixo em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004902-77.2022.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1004902-77.2022.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Rubevaldo Matos Dias Romao (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 143/151, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados 15% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva, capitalização de juros, tarifas de seguro, registro e avaliação do bem, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,49% mensal e 34,33% anual (fl. 34/36). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 539 Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fls. 34/36), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa- se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Com relação à devolução em dobro, a pretensão deve ser parcialmente acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, parte dos descontos ocorreu antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão acima, devendo os valores serem devolvidos na modalidade simples, ante a ausência de prova da má-fé da ré. Os descontos a maior ocorridos após 30/03/2021 serão devolvidos em dobro. Como consequência do julgado, a ré deverá adequar as parcelas vincendas expurgando a cobrança das tarifas declaradas ilegais. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes e cada um pagará honorários à parte adversa no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) - Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 540 Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008729-41.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1008729-41.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Dorival Romancini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 257/261, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em mil reais. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: tarifa de registro de contrato e avaliação do bem e seguro prestamista, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar provimento ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 541 ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. A devolução se dará em dobro, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, responde o réu pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo, já considerando o trabalho desempenhado em segundo grau, em 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011942-08.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1011942-08.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Odete Mohamed (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 109/114, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de financiamento de veículo para o fim de reconhecer abusividade na tarifa de seguro, determinando o recálculo e a devolução simples. Condenação da autora em sucumbência. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou abusividade na taxa de juros e tarifa de registro do contrato, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 542 STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,91% mensal e 41,04% anual (fl. 24). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Entretanto, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. Incide correção monetária a partir do desembolso (tabela prática desta Corte) e juros de mora de 1% a partir da citação. Com relação à devolução em dobro, a pretensão não deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, a contratação se deu bem antes da publicação do acórdão acima (o contrato foi firmado em 2015), não havendo que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé do réu. O valor decotado deverá ser observado em eventuais parcelas vincendas. Autoriza-se a compensação de eventuais valores em aberto. Tendo em vista o desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes e cada um pagará honorários ao patrono da parte adversa no montante de 20% do valor atualizado da causa, já observado o trabalho desempenhado em segundo grau. Observe-se a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019177-31.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1019177-31.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Apelada: Luzia Alves Torgi (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 110/116, que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal, declarando a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista no contrato, devendo o valor da taxa de juros ser limitado à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, a ser aplicada à época do vencimento de cada prestação do empréstimo (tabela 20742, para operações de crédito com recursos livres pessoas físicas crédito pessoal não consignado). Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Apelou a ré às fls. 119/137, alegando não haver abusividade quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. Ademais, sustenta não ser cabível a devolução dos valores eventualmente pagos pela autora a esse título. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 138/139) e não respondido (fl. 143). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em apreço, não prospera a alegação da instituição apelante de ausência de abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em discussão. A possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano é entendimento pacífico na jurisprudência, conforme Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Logo, não é possível presumir a abusividade dos juros remuneratórios tão somente pelo fato desses serem superiores ao patamar de 12% ao ano. Além disso, como regra, não se pode impor às instituições financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, admite-se a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando caracterizada abusividade, conforme orientação traçada pelo STJ no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(g.n.) Tal hipótese resta configurada nos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 13,99% ao mês e 381,28% ao ano é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se, portanto, a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se precedentes deste C. Câmara: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores e danos morais. Improcedência. Juros remuneratórios. Percentuais das taxas de juros mensal e anual contratadas (10,55% a.m. e 233,19% a.a.) que se mostram muito distantes daqueles praticados pelo mercado financeiro. Reconhecimento da abusividade. Encargo remuneratório que deve ser limitado à taxa média de mercado para operação semelhante na data da contratação (empréstimo não consignado). Repetição do indébito Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 544 de forma simples, com possibilidade de compensação de valores. Danos morais. Inocorrência. Fatos narrados pelo autor que não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Sentença modificada. Adequação do ônus do decaimento. Recurso parcialmente provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1008503- 87.2022.8.26.0077; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contratos de empréstimo pessoal - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626, de 7.4.1933 (Súmula 596, STF) - Necessidade de informação prévia e vedação de abusividade - Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios estipuladas são excessivamente elevadas - Abusividade verificada - Necessidade de adequação às taxas médias de mercado definidas pelo BACEN (Súmula 530 e recurso repetitivo, STJ) - Juízo de primeira instância categórico em acolher o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios formulado pela autora, bem como em condenar a ré a restituí-la, de forma simples, das importâncias a maior indevidamente pagas a tal título - Tese recursal de improcedência que não colhe - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019243-87.2022.8.26.0309; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Desse modo, a revisão e readequação dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, uma vez constatada a abusividade existente no contrato em revisão, é medida que se impõe. Reconhecida tal ilegalidade, não há que se falar no afastamento da condenação da ré na devolução do indébito, porquanto, tratando-se de relação de consumo, a restituição do valor pago indevidamente independe de prova do erro, por ser corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Assim, a devolução do valor cobrado a maior em razão da taxa de juros remuneratórios abusiva então aplicada ao contrato decorre justamente da ilegalidade de sua contratação, conforme já discorrido nesta decisão. Esse é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ESTATUTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TESES REPETITIVAS. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente. (...) 12. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença pelos seus bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Do não provimento do recurso do réu, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, a verba honorária deverá ser majorada para R$ 1.200,00 a título de honorários recursais. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Joao Victor Maia (OAB: 383751/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2091939-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2091939-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eneida Pereira dos Santos de Aguiar - Agravante: Paulo Cesar de Aguiar - Agravante: Paulo Henrique de Aguiar - Agravante: Paulo Marcos de Aguiar - Agravante: Nilson Alves da Silva - Agravante: Claudia Lyria da Silva Pazinato - Agravante: Martha Moreira Merlino - Agravante: Vicente Pavan - Agravante: Thereza Gema de Godoy Farah - Agravante: Rosa Genoveva Pollegatto de França - Agravante: Rachel Moreira Soares Santos - Agravante: Pedro Caetano Junior - Agravante: Neusa Polegatto - Agravante: Eudite Lazara de Melo - Agravante: Maria Jose Nave dos Santos - Agravante: Maria Ines Rodrigues - Agravante: Maria Helena Ferraz Villela Pazotti - Agravante: Lygia Brizighello de Sá Pavan - Agravante: Juracy Nogueira Pimentel Marconi - Agravante: Hayde Maldonado Garcia - Agravante: Ezia Tazinafo de Souza - Agravante: Edson Inocente de Oliveira - Agravante: Anisio Fernandes Beata - Agravante: Doracy Vicalvi Kato - Agravante: Deize Sales Cantarella - Agravante: Consuelo Lyria da Silva - Agravante: Conceicao Garcia Blanco Ronchi - Agravante: Aurea Aparecida Pissuto Fernandes Fontana - Agravante: Assunta Dolores Martinez - Agravante: Anelita Nunes Teixeira Rocha - Agravante: Ana Emilia Fernandes Iquegami - Agravante: Alice Ribeiro Dias de Figueiredo Silva - Agravante: Adelaide Polidório - Agravante: Elenice de Almeida Oliveira - Agravante: Cesar Eduardo Luziardi - Agravante: Carla Daniella Luziardi Machado - Agravante: Christina Helena Luziardi - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2091939-90.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2091939-90.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: VICENTE PAVAN E OUTROS AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0004953-76.2022.8.26.0053, indeferiu a habilitação direta dos herdeiros, ora agravantes, e o levantamento dos valores pertencentes ao espólio dos falecidos. Pelo que narram os agravantes, são os sucessores legítimos de Eneida Pereira dos Santos Aguiar e de Nilson Alves da Silva, alguns dos titulares dos créditos advindos da ação originária movida contra o Estado de São Paulo, entendendo que a documentação apresentada em juízo o comprova. Em resumo, defendem ser desnecessária a prévia abertura de inventário ou arrolamento para se habilitarem nos autos, pintando-o como um rigor formal excessivo, uma vez cumpridos os requisitos do art. 1.060, inciso I, do Código de Processo Civil. Requerem a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de deferir as habilitações dos herdeiros dos falecidos nos termos da documentação acostadas às fls. 421/437 e 438/445 e conforme prevê a legislação vigente acerca da matéria, bem como, o levantamento dos futuros créditos depositados. É o relatório. Decido. Como não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, caput, do CPC. Requisitem-se informações do juízo a quo. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2330446-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2330446-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: 1doc Tecnologia S/A - Agravado: Município de Santo André - Interessado: Pregoeiro do Pregão Presencial nº 070/2023 do Município de Santo André/SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 43562 Processo: 2330446-73.2023.8.26.0000 Agravante: 1doc Tecnologia S/A Agravado(a): Município de Santo André Comarca de Santo André Juiz(a) Prolator(a): Genilson Rodrigues Carreiro 5ª Câmara de Direito Público SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por 1DOC TECNOLOGIA S/A nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SR. PREGOEIRO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 070/2023 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP, em face da r. decisão reproduzida a fls. 262/263 por meio da qual o DD. Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar, que visa suspender o andamento do Pregão Presencial nº 070/2023, até o julgamento final da demanda. Sustenta, em síntese, que na sessão pública do Pregão Presencial nº 70/2023, ocorrida em 31/10/2023, a impetrante não teve seu credenciamento deferido, uma vez que o Sr. Pregoeiro informou que a preposta da agravante, Sra. Débora Cristina Vaccari, não poderia ofertar lances em nome da empresa recorrente, uma vez que a seu nome não constava da procuração outorgada pela empresa para participação Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 625 em licitações públicas, havendo previsão expressa no sentido da impossibilidade de substabelecimento de poderes a terceiros. Afirma que, ainda na etapa de credenciamento, solicitou prazo para regularizar a procuração, com a assinatura dos diretores da empresa outorgando poderes à preposta Débora, mas o pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, ficando a agravante impedida de participar da fase de lances. Aduz que o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de saneamento de vícios durante a licitação, assim como o item nº 9.2.8 do Edital de Pregão Presencial nº 070/2023 possibilita a regularização durante a fase de habilitação. Diz que a sua participação no pregão foi obstada por formalismo exacerbado exigido pela autoridade coatora, que prejudicou a disputa regular na fase de lances e, consequentemente, a busca da proposta mais vantajosa para o ente público. Foi indeferido o pedido liminar (fls. 267/270). Contraminuta a fls. 278/283. A fls. 300/303 consta parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça no sentido do não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. De fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal, que, saliento, restringia- se à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque, em consulta realizada no sistema (SAJ), constata-se que houve prolação de sentença em primeira instância, que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. A questão ora em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Isso posto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fabiola Grams Porto (OAB: 44634/SC) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2097544-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097544-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marcia Regina Galisteu Picolo - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2097544- 17.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MARCIA REGINA GALISTEU PICOLO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente MARCIA REGINA GALISTEU PICOLO, e executado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando o cumprimento do título executivo formado nos autos da ação coletiva 1015601- 62.2014.8.26.0576 Por decisão juntada às fls. 317 dos autos originários foi determinado à parte agravante que arcasse com os honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, preliminarmente, que a ela devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. Aduz que nos autos 0100773-93.2024.8.26.9061 teve deferido o benefício da gratuidade. No mérito, alega que foi determinada a realização de perícia contábil para esclarecer a controvérsia acerca da inclusão do adicional de produtividade e RTI na base de cálculo da sexta-parte. Argumenta que a celeuma sobre o bis in idem arguido pela Fazenda já foi rechaçada na ação coletiva. Assevera que não é caso de designação de perícia contábil porque se está discutindo quais parcelas seriam de caráter definitivo/transitório e deveriam compor a sexta- parte, o que é o mérito da ação de conhecimento. Pondera que a perícia deve ser dispensada nos termos do artigo 464, §1º, inciso I do CPC. Nesses termos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e julgado procedente o recurso. Recurso tempestivo e não preparado por haver pedido de concessão de justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a agravante aos autos demonstrativos de seus rendimentos e eventuais despesas para que possa demonstrar ser necessária a concessão da gratuidade de justiça. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências a agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foi determinada a realização de prova pericial e caso ela se concretize esse recurso de agravo de instrumento perderia seu objeto. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002898-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 3002898-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Joana Simas de Oliveira Scarparo - Agravo de Instrumento nº 3002898-95.2024.8.26.0000Comarca de São PauloAgravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Joana Simas de Oliveira Scarparo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, nos autos do incidente de precatório requerido por Joana Simas de Oliveira Scarparo (Precatório (0019784-03.2020.8.26.0053-13), autorizou o levantamento de depósito prioridade pela Vara da Fazenda Pública de origem, antes da remessa dos autos à UPEFAZ (Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública). Sustenta a agravante, em suma, que a possibilidade de levantamento de depósitos de precatórios efetuados pelo DEPRE antes da remessa dos autos à UPEFAZ encontra fundamento no Comunicado CG nº 51/2021. Ocorre Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 656 que o referido Comunicado somente autoriza o levantamento de tais depósitos nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de efetiva impossibilidade técnica a justificar que se excepcione a regra de competência da UPEFAZ. Com efeito, a razão da edição do Comunicado CG nº 51/2021 não é a mera satisfação imediata de interesses privados sob o custo de desobediência às regras de competência jurisdicional regras, diga-se, de fundo constitucional, como corolário do devido processo legal. Requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final; (ii) a intimação dos agravados para que ofertem, no prazo legal, contrarrazões ao recurso; (iii) no mérito, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada, suspendendo-se o levantamento até a devida remessa dos autos de origem à UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandados de levantamento de precatórios (fls. 01/07). É o relatório. A princípio, deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso. A decisão agravada possui o seguinte teor: Fls. 42/48:Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Contrariamente ao que sustentado pela Fazenda Pública, o provimento CSM nº 2.702/2023 (publicado em 30/06/2023) alterou o provimento CSM nº 2.488/2018, inserindo um novo parágrafo no art. 2º que diz seguinte: § 5º - As Varas da Fazenda Pública da Capital são competentes para apreciar todas as questões processuais pendentes e cumprir as respectivas determinações, nos incidentes de cumprimento provisório ou definitivo de sentença e nos incidentes de precatório antes da remessa dos autos à UPEFAZ. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Pois bem. O Provimento CSM nº 2.702/2023, que alterou o Provimento CSM nºs 2.488/2018, em seus artigos 2º e 3º, assim dispõe: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II - já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs), a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - Caso o processo já esteja em curso na UPEFAZ, compete ao juízo das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomo, ainda que meramente homologatório, mesmo na hipótese de expedição de precatório anterior de valor incontroverso em favor do mesmo ou de outro litisconsorte do processo originário. § 4º - As Varas da Fazenda Pública da Capital são competentes para processar as requisições de pequeno valor, procedendo à sua análise, levantamento e extinção do incidente específico. § 5º - As Varas da Fazenda Pública da Capital são competentes para apreciar todas as questões processuais pendentes e cumprir as respectivas determinações, nos incidentes de cumprimento provisório ou definitivo de sentença e nos incidentes de precatório antes da remessa dos autos à UPEFAZ Art. 3º - O juízo da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará para a UPEFAZ os autos principais, o cumprimento de sentença e os incidentes individualizados de precatórios, via cartório distribuidor. O processo principal e seus respectivos incidentes só serão recebidos pela UPEFAZ se atendidos todos os critérios do artigo anterior, inclusive a análise de todos os pedidos processuais pendentes. Assim, cabe à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) realizar a expedição dos mandados de levantamentos dos precatórios, e, consequentemente, verificar a presença de eventuais impugnações que antecedam a expedição dos referidos mandados de levantamento. Assim, a mera alegação de necessidade de homologação da cessão de crédito para realização de acordo com a parte executada não se presta a afastar tal regra de competência (Agravo de Instrumento nº 2233313-65.2022.8.26.0000, rel. Desa. MARIA OLÍVIA ALVES, j. de 23.3.2023). Nesse sentido, ademais, é o entendimento jurisprudencial recente deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedição de precatório. Mandado de levantamento. Vara da Fazenda Pública. Impossibilidade. Competência funcional ou absoluta da UPEFAZ que afasta a competência do Juiz da Vara da Fazenda Pública (art. 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018). Inexistência de impossibilidade técnica para redistribuição do incidente processual. Inaplicabilidade do Comunicado nº 51/2021 da CGJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO NÃOPROVIDO, com observação. (Agravo de Instrumento 2296619- 71.2023.8.26.0000, rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 17.11.2023); PROCESSO Cumprimento de sentença Expedição de precatório UPEFAZ Mandado de Levantamento Expedição Vara da Fazenda Pública Impossibilidade: É possível a expedição do alvará de levantamento pela Vara da Fazenda Pública somente quando há impossibilidade técnica de redistribuição à UPEFAZ. (Agravo de Instrumento 3006634-58.2023.8.26.0000, rel. Desa. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. em 17.11.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento do depósito prioritário do precatório, ante a necessidade de remessa dos autos à UPEFAZ. Descabimento. Competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado. Competência funcional, portanto, absoluta. Provimento nº 2.488/2018 do CSM. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2264320-41.2023.8.26.0000, rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 14.11.2023); Assim, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo, por email. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Joana Simas de Oliveira Scarparo (OAB: 66771/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3002740-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 3002740-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eduardo Aparecido dos Santos - Agravado: Marilene Rodrigues Santos - Agravado: Jacobo Bacal - Agravado: Nadalete Maria Fressetto Gomes - Agravada: Maria Estela Buratti Penido - Agravado: Roseli Custódio de Oliveira - Agravado: Luiz Marcelino Vieira - Agravado: Carlos Adalberto Sequini - Agravado: Antonio Lopes Cezario - Agravado: Carlos Jose Ribeiro - Agravada: Geane Correia de Oliveira - Agravado: Valdenir Lula Silva - Agravada: Rosamari Pingituro Teixeira Leite - Agravado: Margareth Aparecida Pereira Prado - Agravado: Maria Ivete Marques de Moraes - Agravado: Claudiomira Jesus Alencar - Agravado: Alexandra de Agrella Moreira Leite - Agravada: Maria José Carvalho Sleiman - Agravado: Durvalina Pinto da Costa - Agravado: Ana Maria Paes da Silva - Agravado: Nilza Maria da Silva Ragazzini - Agravado: Benedito Aguiar Costa - Agravado: Rita de Cassia Genari - Agravado: Elizabeth Aurichio Crema - Agravado: Carlos Cezar Ragazzini - Agravado: Claudio Silva Mendrot - Agravada: Eliane Souza Malavasi - Agravada: Vaderes da Silva Bruno - Agravado: Francisco Antonio Pignatari - Agravada: Maria Aparecida Pereira Gonçalves de Jeusus - REPRESENTAÇÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, Versam os autos referenciais agravo de instrumento desfiado contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença nº 0026114-45.2022.8.26.0053, rejeitou impugnação apresentada pela pessoa política e aprovou memória de cálculo ofertada pelos credores. Irresignado, pugna o agravante, ad summam, pela reforma do decisum. Sustenta, em síntese, que os credores deixaram de considerar, em seus cálculos, os honorários fixados pelo acórdão em favor da executada. Assim, aponta que os cálculos aprovados não poderiam ser acolhidos, visto que não estão em consonância com o acórdão ora executado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 693 r. decisão de origem, acolhendo-se a impugnação fazendária em ordem a acolher os cálculos apresentados pela executada, ora agravante. Por vislumbrar aparente dissonância entre os agravados ora indicados (Francisco Antonio Pignatari e Outros e-pág. 1) e o exequente nos autos referenciais (Sergio Pardubszky), bem como descompasso entre as razões recursórias e a r. decisão proferida nos autos de origem, o e. des. Ricardo Dip, na relatoria do presente recurso à força do disposto no §1º do art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determinou ao agravante os necessários esclarecimentos. Sobreveio manifestação do ente público com a correção da distribuição deste recurso, esclarecendo que o presente agravo visa a impugnar a decisão de fl. 592, proferida em sede do cumprimento de sentença nº 0026114-45.2022.8.26.0053. Esse, o brevíssimo relato. Por primeiro, diante da manifestação fazendária de fls. 44, determino à z. serventia que proceda aos necessários ajustes no sistema eletrônico quanto ao número do processo de origem vinculado ao presente agravo de instrumento, passando a constar o correto número do cumprimento de sentença de onde tirada a r. decisão ora vergastada, qual seja, processo nº 0026114-45.2022.8.26.0053. Como se vê da leitura das razões recursais, cinge-se a pretensão a obter, para os autos de origem, a reforma da r. decisão que rejeitou impugnação fazendária e acolheu a memória de cálculo apresentada pela parte autora. Cumpre observar, à partida, que a distribuição do presente recurso foi direcionada a esta relatoria por prevenção ao processo nº 0023228-30.2009.8.26.0053, julgado por esta 11ª Câmara de Direito Público em 16 de abril de 2013. Quadra observar, contudo, que o presente agravo de instrumento fora cadastrado de forma incorreta pelo ente público, vinculando-o a processo que não guarda qualquer relação com a deliberação impugnada. É dizer, o presente recurso se volta contra deliberação proferida nos autos nº 0026114-45.2022.8.26.0053, processo que não possui qualquer pertinência com o processo originariamente julgado por esta Câmara e que ensejou a distribuição direcionada. Desta forma, bem observado os esclarecimentos prestados pelo ente público às fls. 44, bem como o andamento da demanda originária, de onde tirado o presente recurso, possível concluir pela prevenção da d. 9ª Câmara de Direito Público para análise e deliberação acerca do presente recurso, à força do anterior julgamento do processo principal nº 0005390-06.2011.8.26.0053, que derivou o cumprimento de sentença nº 0026114-45.2022.8.26.0053, incidente em que proferido a r. decisão guerreada. Dito de outro modo, possível concluir pela existência de anterior causa jurídica hábil à formação de prevenção em favor da col. 9ª Câmara de Direito Público, conforme regra insculpida no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressis verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Caracteriza-se, sob tal lume, panorama suscetível de atrair a incidência da norma transcrita supra, como já entendeu, em casos análogos, a jurisprudência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em posição solidada por esta 11ª Câmara de Direito Público, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença de embargos de terceiro Prevenção Configuração Julgamento de recursos na fase de conhecimento que caracteriza a prevenção também para a fase seguinte do processo Competência recursal, ademais, que é fixada pela matéria do litígio Observância do pedido inserido na exordial Hipótese em que matéria e prevenção coincidem no mesmo Colegiado Controvérsia que diz respeito a domínio de bem imóvel Competência preferencial das Câmaras da Subseção de Direito Privado I Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0031888-60.2018.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarulhos -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIROS Embargos opostos em face da determinação de reintegração de posse do imóvel em cumprimento de sentença Prevenção da 3ª Câmara de Direito Público pela apreciação da apelação nos autos da ação de reintegração da qual estes embargos de terceiro são dependentes - Artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Competência absoluta - Não conhecimento do recurso interposto - Remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público desta Corte RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082904-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Prevenção gerada em razão de julgamentos anteriores proferidos pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado, em recursos antecedentes, relativos aos autos originários de execução. Hipótese que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com determinação de redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004807-39.2020.8.26.0004; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) COMPETÊNCIA - Prevenção. Hipótese em que, por força da prevenção firmada nos termos do artigo 105 do RITJESP, o exame do apelo cabe ao órgão judicante desta Corte que, em ocasião anterior, apreciou recurso interposto em ação de Tutela Cautelar Antecedente que afetou o mesmo imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO À COLENDA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJSP; Apelação Cível 1047674-31.2019.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Note-se, inclusive, que o agravo de instrumento nº 3002381-90.2024.8.26.0000, recentemente desfiado pela pessoa política contra decisão proferida no aludido incidente, fora igualmente distribuído por prevenção à d. 9ª Câmara de Direito Público, à força do anterior julgamento do processo nº 0005390-06.2011.8.26.0053. Ante o exposto, tomo a liberdade de representar a V. Exa. para que se delibere, como se entender de direito, a respeito da aparente irregularidade da distribuição direcionada destes autos, com eventual redistribuição à col. 9ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0203319-42.2007.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0203319-42.2007.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Israel Martins - Apelante: Gilberto Menin - Apelante: Edgar de Camargo Salles - Apelante: João Baptista da Costa - Apelante: Douglas de Sousa Loureiro - Apelante: Elio Coradi - Apelante: Eder Salatti Grandolpho - Apelante: Clécio Cotrim Ferreira - Apelante: Francisco Fraga Rodrigues - Apelante: Homero de Paula Lima Júnior - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº XXXX (processo digitalizado) APELAÇÃO Nº 0203319-42.2007.8.26.0100 Nº NA ORIGEM: 0203319-42.2007.8.26.0100 Outros números: 583.00.2007.203319 COMARCA: São Paulo (15ª Vara da Fazenda Pública) APTES: ISRAEL MARTINS, GILBERTO MENIN, EDGAR DE CAMARGO SALLES, JOÃO BAPTISTA DA COSTA, DOUGLAS DE SOUSA LOUREIRO, ELIO CORADI, EDER SALATTI GRANDOLPHO, CLÉCIO COTRIM FERREIRA, FRANCISCO FRAGA RODRIGUES, HOMERO DE PAULA LIMA JÚNIOR APDO: BANCO DO BRASIL S/A MM. MAGISTRADO DE 1º. GRAU: Paula da Rocha e Silva AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Demanda que tramitou sob o rito ordinário perante a 15ª Vara Cível da Capital na qual particulares demandam o Banco do Brasil objetivando complementação de aposentadoria. R. sentença que declarou prescrita a pretensão autoral. Decisão do Juízo a quo que corretamente determinou a remessa dos autos à E. Seção de Direito Privado desta C. Corte Bandeirante que não foi cumprida, tendo havido a equivocada remessa dosa autos a esta C. Corte de Direito Público. Existência, no mais de agravo de instrumento julgado pela C. 4ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Inteligência do art. 105 do regimento interno do TJ/SP. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1011, do CPC/2015. RECURSO NÃO Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 710 CONHECIDO, COM PROPOSIÇÃO DE REMESSA À COLENDA 4ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA E. CORTE. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ISRAEL MARTINS e OUTROS contra r. sentença, proferida nos autos de ação declaratória c/c ação de cobrança que moveram em face do BANCO DO BRASIL S/A. A fim de evitar repetições transcrevo relatório e dispositivo da r. sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital possui o seguinte teor: “Vistos. Israel Martins, Homero de Paula Lima Júnior, Gilberto Menin, Francisco Fraga Rodrigues, Edgar de Camargo Salles, João Baptista da Costa, Douglas de Souza Loureiro, Elio Coradi, Eder Salatti Grandolpho e Clécio Cotrim Ferreira, qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CC COBRANÇA em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que os autores são funcionários aposentados do Banco do Brasil S/A, todos concursados, nomeados e admitidos antes de 15/04/1967. Narram que, por força de acordo firmado entre o Banco do Brasil e a CONTEC (Confederação dos Bancários), em 1947, consubstanciado na Portaria 966 de 06/05/1947, o ora réu assumiria a complementação da aposentadoria de seus funcionários, sem qualquer contrapartida financeira, editando a regulamentação de tais benefícios por meio das Circulares Funcionais (CIC-FUNCIs), desde que os empregados tivessem se aposentado na condição de ex-funcionários do réu. Aduzem que o réu teria subtraído o direito à complementação de aposentadoria, de forma unilateral, conforme Carta Circular enviada a seus funcionários, a partir de 15/04/1967, transformando a CAPRE - Caixa de Providência dos Funcionários do Banco do Brasil, na PREVI, Fundo de Pensão Previdência Fechada. Afirmam haver responsabilidade do réu no que diz respeito à complementação de suas aposentadorias, a quais derivariam de uma decisão da Assembleia Geral de Acionistas do réu, em 1947, ratificando o Acordo com a CONTEC. Relatam que o beneficio somente deveria ser pago pela PREVI se houvesse a constituição das reservas financeiras referentes aos funcionários admitidos até 15/04/1967, exclusivamente pelo réu, o que não ocorreu. Afastam a alegação de prescrição. Requerem a procedência da demanda, para que o autor seja condenado a pagar a complementação da aposentadoria, nos termos da Circular 966/1947, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados, referentes ao quinquênio prescricional, acrescidos de juros moratórios e verba de sucumbência. Com a inicial (fls. 01/24), vieram procuração e documentos (fls. 25/259). Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 300/338), alegando, em preliminar, a incompetência do juízo estadual para processamento do feito e ocorrência de litispendência com relação ao autor Israel Martins. Arguiu, de igual sorte, prejudicial de mérito, qual seja, prescrição. No mérito propriamente dito, aduz, em síntese, que os autores sempre receberam as complementações de suas aposentadorias conforme estipulado no contrato de trabalho que celebraram com o contestante há mais de 40 Anos. Narra que a filiação à PREVI foi facultativa e voluntária, sem qualquer coação e com a ciência de que a nova complementação estaria substituindo a anterior. Afirma que os autores não têm direito a outra complementação de aposentadoria além daquela que lhes é paga, mês a mês, pela PREVI, sendo esta equivalente àquela anteriormente existente. Informa que a adesão dos autores à PREVI em 1967 importou em novação, resultando na assunção, pela PREVI, da complementação de aposentadoria equivalente àquela que anteriormente era paga pelo réu. Assevera que os autores não preenchem os requisitos exigidos na Portaria 966 para concessão do benefício lá previsto, pelo que pugna pela improcedência da ação. Subsidiariamente, em se entendendo como devido o benefício previsto na Portaria 966, afirma que dever-se-ia compensar a complementação a ser paga com os valores vertidos pelo réu para a composição do benefício atualmente pago pela PREVI. Os documentos estão anexados às fls. 339/511). Houve réplica (fls. 515/549). Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, o réu requereu a expedição de ofício à Justiça do trabalho onde tramita o feito, para comprovar a litispendência com relação ao autor Israel, bem como o julgamento antecipado do feito. Subsidiariamente, requer o depoimento pessoal dos autores (fls. 552/553). Os autores, por sua vez, pugnam pela expedição de ofício à Previ (fls. 554/555). Conciliação infrutífera (fls. 446/447). Em saneador, foram deferidas as provas requeridas “em especial, por ora, a expedição de ofício à PREVI” (fls. 561). Resposta do ofício pela Previ (fls. 568/600) Instadas a se manifestarem sobre a concordância com o encerramento da fase de provas (fl.499), ambas as partes concordaram (fls. 501 e 503). Não foram produzidas as outras provas que foram deferidas. Encerramento da instrução processual (fl. 613). Memoriais apresentados pelos autores (fls. 638/650) e pelo requerido (fls. 615/630). Decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta (fls. 657/661). Contra esta decisão, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 667/674), o qual foi provido para declarar a competência do presente juízo para processamento e julgamento da demanda (fls. 737/740). Interposto recurso especial, a este foi negado seguimento, sendo ajuizado agravo de decisão denegatória de recurso especial e agravo regimental em recurso especial pelo réu, os quais não foram providos (fls. 741/743, 1138/1139 e 1170/17174). As partes ratificaram as alegações feitas em memoriais (fls. 1195/1206 e 1207). É o relatório. Decido. (...) Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, II do CPC, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/. P.I. “ (fls. 1208/1212) Aduzem os apelantes (fls. 1219/1242) em síntese a inexistência de prescrição no caso e insistem no mérito da causa, pugnando pelo (...) PROVIMENTO, a fim de que, Seja reformada sentença proferida pelo ilustre Juiz da 15ª Vara Cível para julgar procedente a presente lide, reconhecimento do direito ao recebimento de benefício de complementação de aposentadoria consubstanciado através da Portaria 966 de 15 de Abril de 1967, com o consequente pagamento dos atrasados a contar do quinquênio anterior à data da propositura da ação, tendo em vista que a matéria não está prescrita, consoante razões acima expostas, invertendo o ônus da sucumbência nos termos do art. 85, do novo CPC, como medida da mais lídima justiça! (fls. 1241). Contrarrazões (fls. 1481/1489). Decisão do Juízo a quo a fls. 1496 determinando (...) Vistos.1 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. Intimem-se. (grifei). É o relatório. 1. Em que pese o presente recurso de apelação tenha sido distribuído livremente à esta C. 13ª Câmara de Direito Público, não deve ser por esta conhecido, devendo ser declinada a competência para a 4ª Câmaras da Subseção da Seção de Direito Privado deste E. TJSP, pelos motivos a seguir expostos. Isto porque se trata de demanda ajuizada por particulares em face do Banco do Brasil S/A objetivando interesses manifestamente de ordem privada, que tramitou perante a 15ª Vara Cível da Capital, tendo até mesmo o Juízo a quo determinado de forma expressa que (...) 1 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. (fls. 1496), sendo que por aparente equívoco da serventia tal decisão não foi cumprida redundando na distribuição de forma livre e equivocada - a Esta C. Câmara e Relatora Verifiquei, ainda, que às fls. 737/740 há o agravo de instrumento nº 9042997- 30.2009.8.26.0000 interposto pelos ora apelantes e julgado aos 31.01.2011 pela C. 4ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, de Relatoria do Exmo. Des. Ferreira Rodrigues, assim ementado, verbis: Competência - Previdência privada -Questão atinente a recálculo de valor referente a complementação de aposentadoria. Determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho - Inadmissibilidade Competência da Justiça Comum - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 9042997-30.2009.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 15.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 31/01/2011; Data de Registro: 09/02/2011) O Regimento Interno deste E.TJSP, em seu artigo 105, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 711 processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Assim sendo, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP há prevenção da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado para análise do presente recurso. É o que vem decidindo este E. Tribunal de Justiça em casos análogos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Prevenção da Colenda 8ª Câmara de Direito Público, em razão do agravo de instrumento nº 2060434-86.2021.8.26.0000, interposto nos autos da ação anulatória na qual se discute o mesmo AIIM que lastreia a execução fiscal em exame. O órgão jurisdicional que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118874-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS PRÉVIO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR COMPETÊNCIA PREVENÇÃO Incidente executivo ajuizado pela empresa-contribuinte no bojo da execução fiscal, objetivando a desconstituição de auto de infração e imposição de multa (AIIM nº 3.091.425-5), que foi lavrado pela autoridade tributária em seu desfavor prévio ajuizamento de medida cautelar (Processo nº 8000794-86.2013.8.26.0014) pela mesma contribuinte, tendo por fim a garantia daquele mesmo débito (AIIM nº 3.091.425-5) e a consequente ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo, assim, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CDP-EN) - competência recursal prevenção anterior conhecimento da causa pela 1ª Câmara da Seção de Direito Público na oportunidade do julgamento da apelação interposta no processo cautelar - inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 cc. art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001864-58.2016.8.26.0014; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Embargos à execução fiscal Ajuizamento anterior de ação cautelar pela embargante, demanda envolvendo o mesmo crédito fiscal e já julgada pela 7ª Câmara de Direito Público Prevenção caracterizada Art. 105 do RITJ Precedentes Reexame necessário e recursos de apelação não conhecidos, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001143-38.2018.8.26.0014; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 01/12/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Autuação lavrada pelo creditamento indevido de ICMS no período de setembro, outubro e dezembro de 2006 - Competência recursal da 12ª Câmara de Direito Público, que julgou ação cautelar em grau de recurso, para fins de garantia do AIIM nº 3.161.245-3, objeto dos autos - Prevenção caracterizada Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Câmara preventa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001012-34.2016.8.26.0014; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Considerando o acima apresentado, aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando, por consequência, a sua remessa à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, com as homenagens e cautelas de estilo. São Paulo, 12 de abril de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Roberto Mohamed Amin Junior (OAB: 140493/SP) - Priscilla Horta do Nascimento (OAB: 209780/SP) - Loren Dias David Alves (OAB: 434854/SP) - Cesar Villalva Sgambati (OAB: 236246/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0505808-84.2013.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0505808-84.2013.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelado: Astrogildo de Almeida Santos - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas de Coleta de Lixo, de Prevenção de Incêndio e de Contribuição de Iluminação Pública, dos exercícios de 2011 e 2012. Houve condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 500,00, conforme artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil (fls. 56/58). O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 648,80 (seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), em 10 de dezembro de 2013, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 735,61 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8. 26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 724 causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luciane Fidalgo Marcondes Silva (OAB: 128393/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Galiani (OAB: 123322/SP) - Fernanda Silva Galiani Deltrejo (OAB: 262055/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500793-83.2007.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0500793-83.2007.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Adailton Martinez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500793-83.2007.8.26.0664 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Votuporanga Apelante: Prefeitura Municipal de Votuporanga Apelado: Adailton Martinez Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 88/89, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c artigo 924, inciso V, do CPC/2015, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, pois conforme entendimento jurisprudencial doC. STJ REsp nºs 38.399 e 93.250(...) enquanto não localizados bens pertencentes aos devedores, o exequente fica impossibilitado de dar o devido impulso ao feito, e que por isso a prescrição torna-se impossível de fluir contra aquele que não pode agir., além de não cumprimento dos requisitos doREsp nº 1.340.553/RS, afrontando também aosartigos 921, inciso III e 923, ambos do CPC/2015, aoREsp nº 1.704.779e aoIAC 1, daí postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 93/97). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 13.12.2007 -objetivando o recebimento do importe de R$ 585,78 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referente ao ISS (estimado e mensal), às TAXAS (de licença e de alteração), à MULTA e aos JUROS, todos dos exercícios de 2003, 2004 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 17.12.2007 (fl. 02).CITAÇÃO POSTALnegativa em 12.04.2008 (fl. 05).CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 03.09.2012 (fl. 40). Constando dos autos: Requerimento de sobrestamento do feito em 17.09.2008 - pelo prazo de 90 dias (fl. 07), deferido (fl. 08); por 30 dias em 15.04.2009 (fl. 11), deferido (fl. 12) e por 120 dias em 03.08.2009 (fl. 15), deferido (fl. 16). Requerida, ainda, a suspensão do processo em 14.09.2010 -por 01 (um) ano, com fundamento noartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 27), deferido (fl. 27), com ciência da municipalidade em 09.12.2010 (fl. 28), sobrevindo bloqueio de valores, pelo sistemaBACENJUD, em 23.02.2012, infrutífero (fls. 34/35), com manifestação da exequente em 14.03.2012 (fls. 36/37). Bloqueio dos valores, pelo sistemaBACENJUD, em 28.02.2012 (fl. 46), infrutífero (fl. 46), com manifestação da exequente em 13.03.2013 (fls. 48/49). Requerida nova suspensão em 25.03.2013 - pelo prazo de 180 dias (fl. 49), deferida (fl. 50) e Bloqueio dos valores, pelo sistemaBACENJUD, em 12.11.2014, infrutífero, com manifestação da exequente em 09.01.2015 (fl. 68), que requereu o arquivamento do feito, conforme disposto noartigo 40 § 2º da LEF(fl. 69), advindo r. Despacho em 26.04.2022 - determinando manifestação da exequente, acerca da ocorrência, em tese, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 78), respondido em 30.09.2022 (fls. 84/85). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 07.03.2023 - a qual declarou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 88/89), a seguir: (...) Conforme decisão do STJ no RESP 1.340.553 RS, no primeiro momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prado de suspensão na forma do artigo 40, caput, da LEF. Sendo indiferente, aqui, portanto, o fato de inexistir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão seja por quaisquer prazos (...). No caso dos autos, houve acordo do parcelamento a fl. 20 (12/03/2010), interrompendo a prescrição, porém não foi honrado. Em 26.10.2011 (fl. 42), o processo foi suspenso pelo artigo 40, por solicitação da própria exequente, começando a contar o prazo de 1 ano de suspensão, iniciando automaticamente após, o prazo prescricional. Desde então, não houve nenhuma efetividade de constrição patrimonial, tampouco obteve êxito na busca de bens, inexistindo, ainda qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (o acordo de parcelamento de fls. 79, não interrompeu a prescrição, visto que somente é permitido uma única vez). Ademais, o bloqueio de eventuais bens ou diligências para consegui- los também não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, eis que não satisfeito o crédito no prazo prescricional. (...) a pretensão resta prescrita pelo decurso de mais de 12 (doze) anos, sem efetiva constrição patrimonial. Feitas as observações, passa-se a análise do apelo da municipalidade. E o apelo municipal não merece amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA Dje 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). No presente caso, ocorreu a suspensão do feito, a pedido da própria municipalidade, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, deferido em 14.09.2010, com manifestação da exequente em 14.03.2012, conforme demonstrado às fls. 34/37 e após decorrido o prazo, como bem observado pelo douto Juízo de Primeiro Grau, inexistiu constrição patrimonial e assim, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário, nos termos doartigo 40 da LEF, aplicável, à espécie, por ser Lei específica e não o art. 921 do CPC Nesse sentido está o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 732 nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida está prescrita, em decorrência da consumação do prazo da extintiva, sem a localização de bens penhoráveis, nos termos doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, até a prolação da r. decisão apelada. Com isso, a extinção da presente ação executiva foi medida acertada, devendo subsistir, Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500951-65.2012.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0500951-65.2012.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Wilson Donizete Targa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500951-65.2012.8.26.0664 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Votuporanga Apelante: Prefeitura Municipal de Votuporanga Apelado: Wilson Donizete Targa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 100, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c artigo 924, inciso V, do CPC/2015, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, pois conforme entendimento jurisprudencial doC. STJ REsp nºs 38.399 e 93.250(...) enquanto não localizados bens pertencentes aos devedores, o exequente fica impossibilitado de dar o devido impulso ao feito, e que por isso a prescrição torna-se impossível de fluir contra aquele que não pode agir., além de não cumprimento dos requisitos doREsp nº 1.340.553/RS, daí postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 105/109). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 07.12.2012 - objetivando o recebimento do importe de R$ 3.958,10 (três mil e novecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação em 10.12.2012 (fl. 08). CITAÇÃO POSTALefetivada em 16.05.2013 (fl. 09). Requereu-se o sobrestamento do feito em 02.09.2013 - pelo prazo de 180 dias (fl. 12), deferido (fl. 13), reiterado pelo mesmo prazo em 16.07.2014 (fl. 15), deferido (fl. 16), e em 19.11.2015 (fl. 26), deferido (fl. 27), após informação de bem móvel do executado, pelo qual o exequente não se interessou expressamente nos autos (cf. fls. 25/26 em 2015), sobrevindo pedido de bloqueio pelo sistemaBACENJUD em 20.10.2016 infrutífero (fl. 37), com ciência da exequente em 16.03.2017 (fl. 43); informação doCENTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS: indisponibilidade incluída com sucesso (54), e posterior cancelamento (fl. 55). Novo pedido de suspensão do feito em 24.11.2017 - pelo prazo de 180 dias (fl. 68), deferido (fl. 70); Bloqueio pelo sistemaBACENJUDem 25.06.2019 infrutífero (fl. 82), com ciência da exequente em 26.07.2021 e r. Despacho em 14.07.2022 determinando a manifestação da exequente, acerca da ocorrência, em tese, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 90), respondido em 05.12.2022 (fls. 91/92). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 07.08.2023 - a qual declarou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 100), como segue: (...) Em se considerando que a eternização das ações judiciais e a movimentação da máquina judiciária sem um fim útil foge à razoabilidade das demandas sociais, dado o lapso de tempo em que o feito tramita sem efetividade nas diligências requeridas, com fulcro no art. 924, V, do CPC e § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, (...) Feitas as observações, passa-se a análise do apelo da municipalidade. E o apelo municipal não merece amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA Dje 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). No presente caso, ocorreu a suspensão do feito, visto não terem sido localizados bens penhoráveis, após ciência da exequente sobre a existência de veículo, em nome do executado, pelo qual não se interessou, assim não havendo constrição, até o seu requerimento de fls. 86 em 10/12/2021, quando já consumada a extintiva, nos termos do art. 174 do CTN, assim estando atendidos, os requisitos do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80. Nesse sentido, acha-se o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 734 pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida está prescrita, em decorrência da consumação do prazo da extintiva, nos termos doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, até a prolação da r. decisão apelada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2079553-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2079553-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: Evandro Leite Rufino - Vistos. Trata-se de Recurso Especial (fls. 114/129) interposto por Evandro Leite Rufino contra a decisão de fls. 110/111, que indeferiu o processamento de agravo regimental anteriormente apresentado uma vez que a decisão agravada foi proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no artigo 45, II do Regimento Interno do TJSP, e não por relator de determinado recurso ou feito originário, de modo que não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Por meio deste Recurso Especial, pretende seja a referida decisão reformada para cassar o v. acordão para conceder a liminar e aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea para decotar a pena em 1/6, compensando-a com a qualificadora/ agravante aplicada na segunda fase. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do agravo regimental. Logo, não se trata de causa decidida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e, portanto, não é passível de impugnação pela via do Recurso Especial. Com efeito, o Recurso Especial, nos moldes do artigo 105, III da Constituição Federal, consiste no meio de submeter à apreciação de Tribunal Superior acórdão prolatado pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais quando se verificarem algumas das hipóteses das alíneas do referido dispositivo. Ocorre que a decisão agravada consiste em deliberação monocrática tomada por Presidente de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos (gestor da distribuição). Não existe, vale dizer, acórdão que julgou causa, em única ou última instância, cujo conteúdo, em tese, contrarie tratado ou lei federal, ou negue-lhes vigência; tenha julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal;ou tenha dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do Recurso Especial. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivaneudo Pereira de Souza (OAB: 406828/SP)



Processo: 2085578-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2085578-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Rodrigo da Conceição Silva - Impetrante: Ubirajara Celso do Amaral Guimaraes Junior. - Registro: 2024.0000309746 Habeas Corpus Criminal nº2085578-57.2024.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de abril de 2024. Registro: 2024.0000309746 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2085578-57.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10663 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior Paciente: Rodrigo da Conceição Silva Comarca: Santos Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior, a favor de Rodrigo da Conceição Silva, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Santos. Alega, em síntese, que (i) requereu ao MM Juízo a quo a progressão ao regime aberto em 24.1.2024, mas o pedido ainda não foi analisado, e (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja reconhecida a progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. De proêmio, verifica-se que, em 26.3.2024, o MM Juízo a quo determinou a intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de progressão do regime (fls 233: autos de origem), de modo que, força convir, a tramitação mostra-se regular e adequada à espécie, inexistindo demonstração de desídia evidente por parte da Justiça, não havendo excesso de prazo. Outrossim, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 894 defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482.549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de abril de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior (OAB: 166340/SP) - 9º Andar



Processo: 2091980-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2091980-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Guilherme Santin Martini - Impetrante: André Luís Cerino da Fonseca - Impetrante: Thiago Felício de Oliveira Lima - Impetrante: Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo - Impetrante: Leonardo Batista Magaroto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados André Luís Cerino da Fonseca, Thiago Felício de Oliveira Lima, Gabriel V. Ducatti de Toledo e Leonardo Batista Magaroto, a favor de Guilherme Santin Martini, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, que recebeu a denúncia contra o Paciente, sem apreciar o pedido de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o art. 28, da Lei 11.343/2006 (fls 7/9). Alegam, em síntese, que (i) constou equivocadamente na denúncia que o Paciente foi surpreendido com 94,5g de maconha, quando, na verdade, era 5,1g, (ii) além da quantidade ínfima de entorpecentes apreendidos, a perícia realizada no celular do Paciente também não foi capaz de demonstrar elementos indicativos de traficância, (iii) ainda assim, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, (iv) a Douta Defesa se insurgiu quanto à capitulação legal, em sede de defesa prévia, e O MM Juízo a quo aduziu que a matéria adentra o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno, e (v) a r. decisão carece de fundamentação idônea e viola o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para suspensão do feito até o julgamento final do remédio constitucional. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de agosto de 2022, por volta das 16 horas, na esquina das ruas Dona Idalina com Fernando Lopes, bairro Paulicéia, nesta cidade e comarca, GUILHERME SANTIN MARTINI, qualificado a fls. 7, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico e consumo de terceiro, maconha (vegetal com THC), com massa bruta de 94,9g (cf. laudo definitivo de fls. 11/13), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que o denunciado passou por policiais civis e guardas municipais na direção de um veículo Fiat/Siena. Os policiais suspeitaram da atitude adotada pelo indiciado e decidiram abordá-lo para fiscalização. Na busca veicular levada a efeito, os policiais localizaram na posse de GUILHERME uma porção de maconha avulsa e um frasco contendo a mesma substância, além da quantia de R$ 1.004,00 e de um aparelho celular. Ao ser entrevistado, GUILHERME admitiu o seu envolvimento com o tráfico de drogas. Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência GUILHERME SANTIN MARTINI como incurso no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. Fls 10/12. O MM Juízo a quo recebeu a denúncia e, quanto ao alegado na defesa preliminar a respeito da desclassificação do delito, consignou: 2. Do mesmo modo, afasto a alegação de inépcia da denúncia. A peça acusatória, embora de forma sucinta, atende todos os requisitos necessários, descrevendo, de forma clara e lógica, as circunstâncias e nuances dos fatos narrados, contendo todos os elementos previstos Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 918 no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, apta a permitir ao réu a compreensão da imputação que lhe é feita, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Por sua vez, o pedido subsidiário de desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28, ambos da lei 11.343/06, adentra o mérito e, portanto, será devidamente apreciado no momento oportuno. 4. Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra GUILHERME SANTIN MARTINI. Fls 7/9. Portanto, a denúncia foi regularmente recebida, inexistente motivo hábil para absolvição sumária, certo que eventual desclassificação do delito é matéria de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - Leonardo Batista Magaroto (OAB: 496045/SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - 10º Andar



Processo: 2097402-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097402-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: João Vitor Duarte de Sousa - Impetrante: Izadora Marcela Barbosa Zanin Fortes Barbieri - Impetrante: Brenda de Melo Zeferino - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Izadora Barbosa Zanin Barbieri e Brenda Melo Zeferino em favor de João Vitor Duarte de Sousa apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0002699-49.2019.8.26.0502, esclarecendo que o paciente usufruía de saída temporária, utilizando-a para realização de atividade laboral, com retorno agendado para o dia 03 de janeiro de 2024. Relatam que, após seu labor, retornava para sua residência; foi abruptamente abordado, sem motivação, por policiais militares, os quais justificaram que o paciente demonstrou nervosismo. Asseveram que o paciente foi recolhido no sistema carcerário, ao argumento de suposto descumprimento de determinação legal o qual não ocorreu, eis que estava ele a caminho de seu destino, atrasado somente 25 minutos. Informam que foi instaurada sindicância não concluída , sendo o paciente penalizado com o não usufruto de duas saídas temporárias (pontuando que não gozou ele da benesse na Páscoa, no período entre 12 a 18 de março). Ingressam em questão meritórias, concluindo pela ausência de provas de cometimento de infração disciplinar. Registram a absorção da terapêutica penal pelo paciente, que ostenta bom comportamento carcerário, e, ainda, a contenção da impulsividade, atestada por laudos psicológicos. Realçam que a sanção viola o princípio da proporcionalidade, porquanto se tratou de atraso ínfimo, invocando o princípio da insignificância. Diante disso requerem, liminarmente, a suspensão da medida (eis que a próxima saída temporária está prevista para 11 de junho p.futuro) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. Pleiteiam, ainda, que se dispense a solicitação de informes à d. autoridade apontada como coatora. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 11 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar, bem como o Pleito de Não Requisição de Informes à D. Autoridade Apontada como Coatora. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Izadora Marcela Barbosa Zanin Fortes Barbieri (OAB: 371254/SP) - Brenda de Melo Zeferino (OAB: 189092/MG) - 10º Andar



Processo: 2099445-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2099445-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luiz Henrique Pitta - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2099445- 20.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA em prol de LUIZ HENRIQUE PITTA, sendo apontada como Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 957 autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Campinas. Segundo consta, o paciente foi condenado, por sentença recorrível, às penas corporais de quatro anos de reclusão e quinze dias de detenção, pelos crimes, respectivamente, dos artigos 180, 311, § 2º, III, e 330, todos do Código Penal, em regime semiaberto, sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Vem, agora, a DEFENSORIA PÚBLICA em prol da revogação da prisão preventiva, a qual entende incompatível com o regime semiaberto. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Em primeiro lugar, vejo que a r. Sentença está devidamente fundamentada, em especial no tópico em que manteve a prisão preventiva do paciente, destacando-se o fato de ele estar em liberdade provisória pela prática, recente, de outro crime de receptação dolosa, indicando reiteração delituosa. Logo , não há ilegalidade alguma. De qualquer forma, a questão será examinada com maior profundidade, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2100162-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2100162-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Paciente: Marlene Santos Oliveira - Impetrante: Tiago Ribeiro Gomes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2100162-32.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados TIAGO RIBEIRO GOMES e ANGELA MAKOSKI em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 8/9, proferida, nos autos da ação penal nº 1501685-70.2019.8.26.0270, pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial de Itapeva/SP, que decretou a prisão preventiva de MARLENE SANTOS OLIVEIRA, a quem o MP acusa do crime do artigo 329 do CP. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A paciente, inicialmente, foi dada como incursa no artigo 329 do CP e o feito tramitou perante o JECRIM, posto revestir- se a conduta de pequeno potencial ofensivo. Considerando que ela não foi localizada para intimação, o feito seguiu para a Justiça Comum e o MP apresentou denúncia pelo referido dispositivo legal. Como a paciente também não foi localizada para citação pessoal, procedeu-se à citação por edital e, concomitantemente, decretou-se sua prisão preventiva. O mandado foi cumprido agora, em outro Estado da Federação. Pois bem. Ainda que a paciente não tivesse sido localizada para citação, a decretação da prisão preventiva se revelou excessiva, devendo ser agora revogada, notadamente porque localizado o paradeiro da paciente. Posto isso, defiro liminar e o faço para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. Vejo que a Defesa já interveio nos autos principais, o que possibilitará o normal prosseguimento da persecução. Processe-se, dispensadas as informações. São Paulo, 12 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Tiago Ribeiro Gomes (OAB: 97816/PR) - Angela Makoski (OAB: 102057/PR) - 10º Andar



Processo: 0574069-97.2010.8.26.0000(990.10.574069-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0574069-97.2010.8.26.0000 (990.10.574069-3) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Astolpho de Moraes Paiva (Espólio) - Impetrante: Angelina Lavecher Paiva (Inventariante) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0574069- 97.2010.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.110) Impetrante:Astolpho de Moraes Paiva (espólio) Impetrado:Presidente Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada:Municipalidade de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE EXTINGUIU PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS DA DEVEDORA POR APONTADA FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 (DE 9-12). QUITAÇÃO INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. -A supervenção da perda do objeto aflige a subsistência da causa, porque o interesse de agir é condição exigivelmente perseverante ao largo de todo o processo. -Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. Extinção do processo, sem resolução de mérito. EXPOSIÇÃO: Astolpho de Moraes Paiva (espólio) impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pela Municipalidade de São Paulo, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pelo expropriado, ora impetrante, para sequestro de rendas da devedora, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias, porque não houve pagamento das duas primeiras parcelas do precatório 89/01 (fls. 125-7). Acórdão proferido por este Órgão Especial, em decisão unânime, concedeu a ordem para afastar a extinção do pedido de sequestro, face à inaplicabilidade da Ec nº 62/09, retornando os autos ao Exmo. Presidente do Tribunal para que determine as providências cabíveis para o prosseguimento do feito (fls. 229-31). O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, buscando, em resumo, a reforma do decisum, aduzindo, para tanto, a impossibilidade de pronunciamento de inconstitucionalidade em sede de controle difuso, quando já objeto de controle concentrado no STF (fls. 234-51). Respondeu-se ao recurso (fls. 255-8). O STF, por meio da Suspensão de Segurança 4.471, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão impugnada (fls. 277-9). O Presidente desta Corte, Des. Fernando Antonio Torres Garcia, determinou a remessa dos autos a este Órgão Especial, asseverando que: nos autos do RE n° 659.172, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema n° 519, com a tese de que o regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional n° 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da Adi n° 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão recorrido concedeu a segurança para o prosseguimento do sequestro, ante o entendimento de que a regra da Emenda Constitucional n° 62/09 não podia ser aplicada retroativamente. Entendeu, assim, que, diante do julgamento do caso paradigma, cabe reservar ao órgão julgador, com o permissivo do art. 1.040, inciso II, do CPC, a possibilidade de retratação (...) (fl. 298). Converteu-se o julgamento recursal em diligência, sobrevindo nos autos petição do impetrante informando a quitação integral do precatório (fl. 311). É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Astolpho de Moraes Paiva (espólio) contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consistente no indeferimento do pleito de sequestro de rendas da devedora -Municipalidade de São Paulo -, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias. Esse precatório foi integralmente quitado (fl. 311). 2.Ultimado o pagamento de todas as parcelas requisitadas, não há mais hipótese permissiva de sequestro de verba pública, pondo-se à mostra falta de interesse de agir no mandamus, sendo de assinalar que as condições da demanda hão de ser exigivelmente perseverantes até seu final julgamento. 3.Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. O debate dos autos limita-se à possibilidade de retroação da Ec 62/2009, que acresceu o art. 97 ao Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição federal de 1988, à precatório expedido em data anterior a sua vigência. O col. STF, em 22 de setembro de 2023, ao julgar o RE 659.172 (tema 519) fixou a seguinte tese: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão prolatado por este Órgão Especial concedeu a ordem postulada, nos seguintes termos: Mandado de Segurança Decisão do Presidente do Tribunal que extinguiu pedido de sequestro em face da vigência da Ec n. 62/09 Precatório do impetrante que já tinha sido expedido quando aludida Emenda veio à luz Retroatividade inadmissível Ofensa expressa aos artigos 5º, XXXVI, e 60, § 4º, CF Precedentes do Órgão Especial que reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Emenda Segurança concedida (fl. 229). No mérito, observando-se a divergência entre o antes decidido e o posicionamento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do apontado tema 519, despontava a retratação do acórdão em tela, para denegar a segurança postulada, não se dera a superveniente falta de interesse de agir. Neste quadro, não se avista a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disso deriva que sejam as custas e despesas processuais arcadas pelo impetrante. POSTO ISSO, em decisão monocrática, julgo extinto o processo pela sobrevinda perda do objeto processual e consequente falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pelo impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. São Paulo, aos 19 de março de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) (Procurador) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1001282-18.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1001282-18.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Botucatu - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. A. de O. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o autor ajuizou demanda com o escopo de condenar o Estado de São Paulo a custear o tratamento fisioterápico pelos métodos Therasuit e Pediasuit. A seguir, o Juízo a quo concedeu tutela antecipada provisória, a fl. 46. A sentença foi anulada e o processo retornou à origem e novamente o Juízo a quo julgou procedente a pretensão formulada na petição inicial, às fls. 390- 396, não seguindo a conclusão do laudo pericial de fls. 335-348. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, inconformada com a respeitável sentença, de fls.390-396, interpôs o presente recurso de apelação. Sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a nulidade da sentença por falta de citação do Município de Botucatu e da União, a necessidade um estudo social da entidade familiar para avaliação dos fatores socioambientais, a inobservância do fluxo de atendimento, ausência de laudo ou relatório circunstanciado e ausência de prescrição médica assinada por especialista em fisiatria. Aduz que não se constata nos autos do processo projeto terapêutico singular. Insurge-se, outrossim, com a sentença proferida às fls. 390-396, alegando que a mesma é contrária ao próprio Laudo Pericial Judicial de fls. 335-348, em sua parte conclusiva, pois o laudo foi claro em concluir que não existem estudos científicos comprovando eficácia superior da Terapia Método Therasuit e Pediasuit, em relação com outros métodos de estimulação e tratamento de crianças com alteração neurológica. Alegou, ainda, a ausência de inércia ou recusa do atendimento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a impossibilidade da prestação de tratamentos de saúde específicos. Afirma que o poder público não pode favorecer uma clínica particular, especialmente porque o estado de São Paulo possui em sua rede serviços multidisciplinares convencionais e, igualmente, eficazes. Alega que o Estado de São Paulo não pode ser obrigado a fornecer Tratamentos de Reabilitação de Alto Custo, que ainda não foram incorporados pelo SUS, bem como incabível custeio de tratamento multidisciplinar em estabelecimento particular sem contrato administrativo. Por fim, sustenta que o tratamento pretendido não é urgente e a sentença de fls. 390-396 ofende diretamente a Constituição Federal de 1988, pois, não existe previsão legal de custeio de entidade privada, de escolha do apelado, sem o devido contrato administrativo ou convênio, de forma que, a sentença viola os artigos 17 e 18 da Lei 8.080/1990. Assim, requer seja apreciado o pedido de efeito suspensivo à apelação, deferindo-o; uma vez que é inegável risco de dano grave ou de difícil reparação ao erário, comunicando-se o MM. Juízo de origem (fls. 526/574). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do tratamento de terapia especializada THERASUIT com protocolo PEDUASUIT com 12 MÓDULOS ANUAIS DE DURAÇÃO entre 06 módulos Intensivos e os 06 módulos de Manutenção, a menor diagnosticado com AUTISMO ABA, doença essa diagnosticada como CID F.84, demanda que fora julgada procedente pelo magistrado a quo (fl.396), para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 46/47), condenando a requerida a custear o tratamento fisioterápico pleiteado na inicial, na duração e quantidade determinadas pelos especialistas, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Feitas tais considerações, embora seja direito do menor obter acesso aos meios necessários ao tratamento de toda e qualquer enfermidade, bem como seja obrigação do Poder Público prover a saúde, é preciso analisar se as fisioterapias pretendidas, por método específico (THERASUIT), é de fato eficaz e se apresenta resultado prático. E, na hipótese dos autos, sem resvalar no mérito do recurso interposto, conforme entendimento consolidado nesta Câmara Especial, nos casos em que se requer tratamento por metodologia específica, faz-se necessária a realização de perícia técnica a fim de averiguar se referido recurso terapêutico é indispensável à saúde da criança e se apresenta superioridade em detrimento dos tratamentos já regularmente oferecidos pela rede pública de saúde para a mesma finalidade, circunstância que não se verificou no caso em tela, nos termos do parecer pericial anexado aos autos. Assim, segundo o parecer da perita no laudo juntado às fls. 335/348, Estudos científicos publicados na literatura médica mundial, consultados por esta Perita não evidenciaram, a longo prazo, melhoras significativas quando comparados o método Therasuit/Pediasuith (solicitado na presente perícia) com outros métodos de estimulação e tratamento de crianças com alteração neurológica e não foi anexado aos autos estudos científicos publicados na literatura médica nacional ou mundial que comprove a superioridade da terapia pleiteada. Ademais, aparentemente, os documentos colacionados não atestam a ineficácia dos tratamentos convencionais fornecidos na rede pública de saúde. Portanto, diante de tal premissa, sem prejuízo de um exame posterior mais aprofundado sobre a questão, revela-se a presença do requisito da probabilidade do direito e do perigo na demora, tudo a justificar a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido. Por tais fundamentos, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para suspender a obrigação de atendimento específico (método THERASUIT), com a ressalva de que o Estado de São Paulo deverá fornecer o tratamento multidisciplinar disponível na rede pública de saúde e adequado à enfermidade que acomete o menor. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Fabiana Cristina Aizique de Oliveira Bunder - Lelia Leme Sogayar (OAB: 141303/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2100323-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2100323-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: H. G. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do adolescente H. G. S., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da capital, em razão da decisão proferida às fls. 54/55 dos autos da execução de medida socioeducativa nº 0000903-53.2024.8.26.0015, que manteve a medida socioeducativa de internação que lhe foi aplicada, indeferindo o pleito de reavaliação formulado pela Defesa. Sustenta, em síntese, que o paciente cumpre a medida socioeducativa de internação na comarca capital, contudo, sua família possui domicílio em Embu das Artes. Argumenta que, nesse contexto, a medida restritiva de liberdade deve ser substituída por outra em meio aberto, consoante dispõe o artigo 49, II, da Lei 12.594/12 (SINASE). Acrescenta que a medida extrema lhe foi imposta pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas, desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Alega que a desvinculação do adolescente do seu contexto familiar e comunitário apenas agrava a sua exclusão social e vulnerabilidade. Pontua que a Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação Casa limita a concessão de auxílio financeiro para visitas a apenas Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1070 um familiar e uma vez por mês, o que não garante o acompanhamento do jovem e a manutenção de vínculos saudáveis. Pugna pela concessão de medida liminar, para determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, e final concessão da ordem, para substituir a medida de internação que lhe foi aplicada por outra em meio aberto. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminar pleiteada. A medida socioeducativa de internação foi imposta ao paciente por sentença proferida em 27 de março p. p., que julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público em seu desfavor, por ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (fls. 32/37 da origem). A medida restritiva de liberdade passou a ser cumprida em unidade da Fundação Casa localizada na cidade de São Paulo (fls. 38/39 da origem). A Defesa requereu a reavaliação da medida aplicada, para substituí-la por outra em meio aberto, em razão do cumprimento da medida em comarca diversa daquela em que reside com a família (fls. 45/46 da origem), e o pleito foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, sob o argumento de que o retorno do educando à sociedade depende da constatação efetiva de que ele está livre dos fatores que o levaram à prática das condutas antissociais, com incorporação de valores éticos e morais condizentes com a vida honesta e voltada à promoção do bem comum (fls. 54/55 da origem). Com efeito, não obstante recomendável a presença de familiares durante o processo de ressocialização do menor, a interpretação literal do artigo 49, inciso II, da Lei nº 12.594/12 -, que possibilitaria a liberação, pela simples ausência de vaga em sua comarca de origem -, ensejaria ofensa ao princípio da proteção integral do adolescente (artigo 227, caput, da Constituição Federal). Conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, não é absoluto o direito de o adolescente ter a família por perto no caso de internação, o que pode ser excepcionado, desde que justificadamente, como quando não houver vaga em unidade localizada próxima à residência da família. Ademais, nos termos da Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação Casa, concede-se verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes do deslocamento dos familiares, a fim de evitar a quebra do vínculo afetivo de adolescentes que cumprem medida fora da comarca de origem, verbis: Artigo 1º - Fica autorizada a concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes de deslocamento (transporte) de familiares de adolescentes, dos programas de Internação Provisória, Semiliberdade e Internação da Fundação CASA-SP, para visitas e participação em eventos/ entrevista/ elaboração do PIA e outros acontecimentos voltados ao desenvolvimento da medida socioeducativa nos Centros de Atendimento. Frise-se, ainda, em atenção às alegações da impetrante pautadas na suposta insuficiência do aludido benefício, que o art. 4º da mesma norma dispõe quanto à possibilidade de se buscar recursos na rede socioassistencial do município de moradia da família, para viabilização de auxílio financeiro complementar. A respeito da questão, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ART. 122, II, DO ECA. PACIENTE INTERNADA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DE SUA MORADIA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de ‘habeas corpus’ substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. ‘In casu’, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido. Outrossim, há que se destacar que, no caso concreto, a aplicação da medida socioeducativa de internação levou em consideração as necessidades pedagógicas do paciente. Com efeito, o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. In casu, o adolescente trazia consigo, para entrega a terceiros, grande quantidade e variedade de droga -, a saber, 37 porções de maconha, 77 porções de crack e 54 porções de cocaína -, tudo a demonstrar a gravidade em concreto da infração praticada (fls. 32/37 da origem). Além disso, ao que consta, as condições pessoais do paciente lhe são amplamente desfavoráveis. Registre-se que há reiteração na prática de infração grave (art. 122, II, do ECA), visto que o paciente já teve julgadas representações anteriores pela prática de ato infracional da mesma natureza, pelas quais lhe foram impostas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, que não tiveram o condão de mantê-lo afastado do meio delitivo. Ademais, o menor faz uso de drogas, não estava frequentando a escola, possui criticidade insuficiente em relação ao ato infracional praticado e mantém comportamento de insubmissão a limites e regras, não se sujeitando à figura de autoridade da própria genitora (fls. 24/31 da origem). Nesse contexto, não há como se acolher, por ora, o pleito de reavaliação da internação. Indefiro, portanto, a medida na forma liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam- se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2090853-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2090853-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Ana de Lourdes Nogarotto (Justiça Gratuita) - Agravado: Rubens Veloso de Andrade Filho - Agravado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS COISAS, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO QUE NÃO SERÁ CONHECIDO NESTE RECURSO, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO QUE SÃO CONSIDERADOS COLIGADOS, E SE SUBMETEM ÀS REGRAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERESSE COMUM DOS RÉUS NA CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, MEDIANTE FINANCIAMENTO, DE MODO QUE INAFASTÁVEL A RESPONSABILIDADE DE AMBOS. EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CASO COMPROVADO, INFLUENCIA DIRETAMENTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, MACULANDO-O. PORTANTO, CASO DESFEITO O CONTRATO PRINCIPAL, O ACESSÓRIO DEVE SEGUIR O MESMO DESTINO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA, PARA MANTER A FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Secomandi Goulart (OAB: 220189/SP) - Josmara Secomandi Goulart (OAB: 124939/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1037864-60.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1037864-60.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Via Paulista S/A - Apelado: Dipal Comercial Eireli-epp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Apelação não conhecida. V.U. Sustentaram a Dra. Rafaela Mateus A. Munhoz Polo, OAB: 448082/SP e o Dr. Silvio Cesar Oranges, OAB: 132536/SP - APELAÇÃO PRODUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2023 ANTECIPADA DE PROVAS PRETENSÃO DA APELADA DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE DA EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO CFTV DA SP-330, KM 311,800 METROS, SENTIDO SUL, MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, RELATIVAMENTE AO DIA 13/09/2.021, DO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 11:46 ATÉ 11:56 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE QUE AS IMAGENS CAPTADAS NAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE TRÁFEGO FICAM DISPONÍVEIS POR APENAS 10 (DEZ) DIAS, E, APÓS, AS IMAGENS SÃO SOBREPOSTAS, NÃO SENDO POSSÍVEL RECUPERÁ-LAS PRELIMINAR PARA QUE O RECURSO SEJA CONHECIDO, ANTE A PREVISÃO DO ART. 1.009 DO CPC AFASTAMENTO O PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO, O QUE NÃO É O CASO RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO PRESSUPOSTO RECURSAL ESTABELECIDO, MOTIVO PELO QUAL, NO MÉRITO, O RECURSO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Silvio Cesar Pasquini Oranges (OAB: 376560/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1022402-82.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1022402-82.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelada: Carolina Comino - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENSÃO DA APELADA DE APRESENTAÇÃO PELO APELANTE DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PAI DA APELADA, QUE TERIA FICADO INTERNADO EM HOSPITAL DO APELANTE EM OUTUBRO DE 2.011 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CABIMENTO AINDA QUE SE CONSIDERE COMO VERDADEIRA A AFIRMAÇÃO DE QUE O PAI DA APELADA ESTEVE INTERNADO NO HOSPITAL MUNICIPAL EM OUTUBRO DE 2.011, INCIDE O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DEC. FED. Nº 20.910, DE 06/01/1.932, DE MODO QUE PRESCRITA A PRETENSÃO DA APELADA, QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO APENAS NO ANO DE 2.022 LEI FED. Nº 13.787, DE 27/12/2.018, QUE PREVÊ O PRAZO DE VINTE ANOS PARA A GUARDA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS, QUE ENTROU EM VIGOR SETE ANOS APÓS O FATO, NÃO PODENDO SE APLICAR AO CASO SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA APELADA, A FIM DE JULGAR EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO APELANTE, FIXADOS POR “EQUIDADE” EM R$ 3.062,08 (TRÊS MIL E SESSENTA E DOIS REAIS E OITO CENTAVOS), VALOR RECOMENDADO PELO CONS. SEC. DA OAB, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vasconcelos Fontes (OAB: 223686/SP) (Procurador) - Nathalia Stagliano (OAB: 375134/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0020955-57.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0020955-57.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Viação Garcia Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO DER ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA ANIMAL NA PISTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 24.753,20, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO TJ/SP E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO APELO QUE SE RESTRINGE À INSURGÊNCIA NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 810/STF; TEMA 905/ STJ E NA EC 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA CABIMENTO DO PEDIDO ALÉM DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO TEMA 810 DO STF, COM JUROS DE POUPANÇA DESDE O EVENTO DANOSO, MANTENDO-SE A CORREÇÃO APLICADA NA SENTENÇA, PORÉM Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2072 DESDE O DESEMBOLSO - A PARTIR DE 09/12/2021, INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021, ONDE INCIDIRÁ UNICAMENTE O ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES, PORQUE INCLUI, A UM SÓ TEMPO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/ SP) (Procurador) - Sandra Soledad Estellé Escobar (OAB: 40412/PR) - Bruno Domingues Ribeiro Garcia (OAB: 345383/SP) - Brunella Maitam Paris (OAB: 76603/PR) - Lucas Lolata de Azevedo (OAB: 106355/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002519-84.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1002519-84.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apte/Apdo: Francisco Daniel Celeguim de Morais - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Acolheram o apelo do requerido e negaram provimento ao recurso do MInistério Público, para julgar improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA EMERGENCIAL MUNICIPAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.239/2017 DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 2247379.89.2018.8.26.0000. PREFEITO QUE, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI, PERMITIU SUA APLICAÇÃO POR TRÊS MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E CONDENAR O EX-PREFEITO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DESCABIDA PARA OS FINS COLIMADOS, OU SEJA, COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO À DECISÃO EXARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFERIÇÃO DO COMPORTAMENTO DO DEMANDADO. APELO DO REQUERIDO. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2113 ACOLHIMENTO. REEXAME DO MÉRITO FEITO À LUZ DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS NA LIA PELA LEI N.º 14.230/2021. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAPITULAÇÃO GENÉRICA DAS CONDUTAS NO ANTIGO “CAPUT” DO ARTIGO 11 QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL ATUALMENTE, HAJA VISTA A EXPRESSA REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. NORMA ATUAL QUE É DE SER APLICADA AOS PROCESSOS AINDA EM CURSO. PRECEDENTES. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE SUPOSTAMENTE TENHA VIOLADO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO EVIDENCIADO, ENTENDENDO- SE POR DANO A EFETIVA PERDA PATRIMONIAL POR DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO E/OU DILAPIDAÇÃO EXPERIMENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A PROVOCAR PREJUÍZO REAL ADVINDO DE PASSIVO FINANCEIRO INCIDENTE AOS COFRES PÚBLICOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO NECESSÁRIA OU SUFICIENTE. CONDUTA DO EX- PREFEITO QUE, EMBORA NEGLIGENTE, NÃO PRESUME DANO AO ERÁRIO, SOBRETUDO DIANTE DA INCONTROVERSA CONTRAPRESTAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DOS CIDADÃOS CONTEMPLADOS PELO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0505593-31.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0505593-31.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Galdencio Francisco da Silva Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2185 RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO (FLS. 12), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506253-25.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0506253-25.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Normélia de Souza Braga - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2187 APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO TEVE CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 19/06/2015 (FLS. 07), PASSARAM-SE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO CONSEGUISSE PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506384-97.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0506384-97.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Carlos Jose da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO;4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2189 AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CERTIDÃO NOS AUTOS DE AUSÊNCIA DE RETORNO DA CARTA CITATÓRIA (FLS. 05V), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507022-96.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0507022-96.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Eldir Ferreira Costa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2191 O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 07), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510352-04.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0510352-04.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Cleusa Meneguel Devorani Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2201 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 28/10/2015 ATÉ 23/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 07V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510756-55.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0510756-55.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Carpaper Comercio de Papeis Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2203 DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 09), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0511853-90.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0511853-90.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Screens do Brasil Filtragem Industrial Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2204 SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO (FLS. 20), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 9000452-63.2009.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 9000452-63.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Itausa Industrial - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1992 E 1993 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO (ART. 487, I, DO CPC), CONDENANDO A EXECUTADA-EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC) INSURGÊNCIA DA EXECUTADA-EMBARGANTE NÃO CABIMENTO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AMPARADA NO ART. 150, VI, “C”, DA CF INADMISSIBILIDADE IMUNIDADE JÁ FOI RECHAÇADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 9097181- 72.2005.8.26.0000, EM 24/08/2011, NA QUAL FOI MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO” AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO DURATEX (INCORPORADA PELA FUNDAÇÃO ITAUSA INDUSTRIAL) CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO OBJETIVANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CUJO ESCOPO É BENEFICIAR APENAS OS ADMINISTRADORES E OS EMPREGADOS DAS ORGANIZAÇÕES QUE PATROCINA, NÃO SE EQUIPARANDO, PORTANTO, ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CUJAS FINALIDADES TRAZEM ÍNSITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE E CONCEDE BENEFÍCIOS A TODA COLETIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRAPRESTAÇÃO IMUNIDADE QUE ALCANÇARIA A RECORRENTE, DESDE QUE NÃO HOUVESSE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 730 DO COL. STF PRECEDENTES DESTE EG. TJSP EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11 DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Flor (OAB: 146837/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 7003530-62.2011.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Processo 7003530-62.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - THOMÁS RODRIGUES MARIANO e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012414-66.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Recorre o credor (fls. 823/831), argumentando que inobstante a r. decisão recorrida rejeitar a alegação de insuficiência e manter os critérios de atualização impugnados, constata-se que a questão objeto de discussão é revestida de caráter jurisdicional, cuja competência para apreciação, exame e julgamento é exclusiva do Juízo da Execução, considerando que a competência da DEPRE é exclusivamente administrativa, e, ainda, que a matéria em discussão é de natureza jurisdicional, na hipótese de manutenção dos critérios de atualização objeto de impugnação, requer-se a Vossa Excelência que remeta a arguição de insuficiência ao Juízo da Execução, para o seu exame e julgamento, conforme determina o §2º, do artigo 267, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, permitindo a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. A r. decisão de fls. 817/820, rejeitou a alegação de insuficiência, sob o fundamento de que adotou os critérios estabelecidos pelo C. CNJ na Resolução n.º 303, com as alterações subsequentes decorrentes das Resoluções 438 e 448. Não se ignora o teor da Resolução 303, do C. CNJ, com as alterações subsequentes, estabelecendo os critérios de atualização dos débitos judiciais. Entretanto, a atuação de referido órgão, e principalmente, suas disposições normativas, possuem função suplementar, restrita ao auxílio e controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, conforme artigo 103-B, §4º, caput e inciso II, da Constituição Federal. Consequentemente, a eficácia e validade das disposições normativas do C. CNJ, e, no caso dos autos, dos critérios de correção monetária fixados pela Res. 303, decorrem da legislação que regula a matéria, à qual devem obrigatoriamente guardar obediência, sob pena de nulidade e ilegalidade. Não há previsão legal para aplicação da TR, ante o julgamento de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo C. STF, com efeitos ex tunc e não há fundamento para justificar a aplicação da TR, sendo que norma regulamentar do C. CNJ, de natureza administrativa, não pode criar ou restringir direitos. E não bastasse a ausência de previsão legal para aplicação da TR, no caso em discussão, restou demonstrado que a Emenda Constitucional 99/17, ao criar novo regime de pagamento de precatórios, estabeleceu novos critérios de correção monetária dos débitos judiciais, determinando no artigo 101, do ADCT, a Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 301 aplicação do IPCA-E a todos os precatórios, vencidos e a vencer. O texto constitucional criou novo regime de precatórios, em que não deixa dúvidas quanto a obrigatoriedade de correção monetária pelo IPCA-E por todo o período de atualização. Logo, muito embora a r. decisão recorrida invoque como fundamento a Res. 303, do CNJ, constata-se que os critérios nela fixados, além de não possuírem previsão legal, estão em desacordo com a expressa determinação do texto constitucional. E diante do conflito entre referidas disposições, há que prevalecer o texto constitucional, sob pena de violar não só este comando, mas o próprio princípio da legalidade. Por fim, requer 1) a imediata expedição do mandado de levantamento eletrônico do crédito líquido incontroverso, 2) seja regularmente processado e conhecido o presente recurso, sendo ao final acolhido, de modo a afastar a TR e adotar o IPCA-E integralmente, e, a partir de 12/21, a selic, efetuando pagamento complementar nos autos e 3) na hipótese de rejeição do recurso e manutenção dos critérios adotados pela DEPRE, requer-se seja remetida ao Juízo da Execução a impugnação e arguição de insuficiência, para o seu devido julgamento, conforme requerido no tópico 2 da presente. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Conforme se pode observar às fls. 836/849, os valores foram transferidos em 31/07/2023, para a conta indicada pelo credor. No mérito, conforme já esclarecido na decisão recorrida, os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações do CNJ. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente. Publique-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/ SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP)



Processo: 1003408-27.2023.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1003408-27.2023.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Lucas Gabriel Pascoli de Moura (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Adriana Pascoli (Representando Menor(es)) - Vistos, Notre Dame Intermédica Saúde S/A apela da r. sentença de fls. 243/249, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por LUCAS GABRIEL PASCOLI DE MOURA, representado pela sua genitora ADRIANA PASCOLI, assim decidiu: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de custear, de forma contínua e indeterminada, as sessões de Fonoaudiologia Especialização em linguagem infantil; ABA; Psicologia ABA; TO Sensorial e Musicoterapia, conforme prescrição médica, a serem realizados em clínicas e por profissionais integrantes da rede credenciada da empresa requerida e localizadas nesta Comarca. Não havendo estabelecimentos ou profissionais credenciados nesta Comarca, o tratamento deverá ser custeado integralmente pela parte demandada, junto ao estabelecimento e pelos profissionais indicados pela parte autora, os quais também devem ser localizados nesta Comarca. Havendo, no entanto, estabelecimentos e profissionais credenciados e a parte autora opte pela manutenção do tratamento por clínica ou profissional de sua escolha, deverá se submeter ao procedimento de reembolso, nos termos do contrato firmado entre as partes, caso haja previsão. Torno definitiva a tutela concedida nos autos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado atribuído à causa. Libere-se, na sequência atual do processo, as peças encartadas como sigilosas. Ciência do M.P. P.R.I Opostos embargos declaratórios (fls. 257/261), foram rejeitados (fl. 262). Inconformado, argumenta o apelante (fls. 268/292), preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, visto que imprescindível a abertura de fase instrutória. No mérito, aduz que não há ilegalidade na limitação de cobertura pelo rol da ANS, que foi reconhecido como taxativo pelo Colendo STJ, bem como que a obrigação da operadora se limita à rede credenciada, sendo eventual reembolso devido nos limites do que estabelecido em contrato. Pondera, ainda, que [...] em que pese a Lei Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 15 14.454/2022, tenha alterado o teor do art. 10º da Lei 9656/98, esta ainda prevê de forma clara que para que a cobertura de tratamentos que não forem previstos no Rol da ANS seja obrigatória, estes devem ter sua eficácia comprovada, e reconhecido por órgãos técnicos, o que não foi demonstrando, uma vez que conforme pode ser observado através das Notas do NAT-JUS apresentados neste, o posicionamento cientifico é de que os tratamentos requeridos não são eficazes (fl. 179). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 293/294) e respondido (fls. 298/310). Intime-se a D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 178, II, CPC, uma vez que há interesse de incapaz. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2097061-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097061-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Paulo Artur Blanco Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2097061-84.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo corréu banco Daycoval em face da decisão a fls. 185/187 (origem), proferida na ação de repactuação de dívidas, ajuizada por Paulo Artur Blanco Oliveira em face de Caixa Econômica Federal, Banco Santander Brasil S/A, Banco Daycoval S/A e Banco Pan S/A, na qual o juízo a quo deferiu a tutela requerida nos seguintes termos: (...) II - Tutela provisória passível de deferimento, em juízo de cognição não-exauriente, diante da documentação que instruiu a inicial. Probabilidade do Direito. As parcelas dos empréstimos descritos na inicial ultrapassam o limite de 30% dos vencimentos líquidos do autor (deduzidos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além das verbas recebidas em caráter não permanente). Perigo de dano. A inclusão do nome no cadastro de inadimplentes acarretará dano de difícil reparação ao autor, porquanto sofrerá inevitável abalo de crédito (p. 20, item 5.2). Posto isto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo, defere-se a tutela de urgência para determinar que a parte ré, relativamente aos contratos descritos na inicial, (a) se abstenha de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes; (b) se abstenha de efetuar cobranças das parcelas em aberto, até a realização da audiência de conciliação; (c) providencie a exclusão do nome do autor do banco de dados de rol de inadimplentes, pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao ciclo de 30 dias. Oficie-se. (...) Alega o agravante, preliminarmente, que houve a violação ao princípio do devido processo legal, sem observância ao procedimento próprio/especial das ações que versam sobre superendividamento, conforme art. 104-A do CDC, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da decisão agravada. No mérito, alega ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, por inexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além da inaplicabilidade da Lei nº 14.181./2021 (que prevê a repactuação de dívidas por superendividamento) à relação jurídica estabelecida entre o agravante e o agravado, bem como a regularidade dos descontos na folha de pagamento, diante da impossibilidade de sua limitação em observância ao princípio pacta sunt servanda. Com a suspensão do percentual dos descontos determinada na decisão agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, tal valor revela-se desproporcional, de modo que deve ser reduzida a patamares que atinjam a finalidade da medida que é o cumprimento da obrigação, evitando-se o risco de enriquecimento sem causa da parte agravada, caso não seja revogada a tutela deferida. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, para cessar a possibilidade de o agravante ser impedido de cobrar o seu crédito na forma contratada e diante da probabilidade de sucesso recursal pelos fundamentos expostos, uma vez que o crédito do agravante não se sujeita ao procedimento das ações que versem sobre situações de superendividamento, bem como por não haver prova de que tenha desrespeitado a margem Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 192 consignável do agravado. Requer seja dado provimento ao presente para a reforma da decisão recorrida por não haver a comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos acima expostos; subsidiariamente, não sendo afastada a tutela de urgência deferida, que seja então afastada a incidência da multa prevista co a redução de seu valor a um patamar razoável e proporcional. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 40/43), cabível (art. 1.015, I do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. A decisão recorrida não se compatibiliza com o procedimento especial de repactuação de dívida, sobretudo com a primeira fase, essencialmente conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC. Eventual caráter contencioso se dará apenas depois de superada a fase desse artigo, sem êxito. Portanto, defiro o requerimento de efeito suspensivo, comunicando-se com urgência ao juízo. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 12 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2065065-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2065065-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alliance Comercio e Representação de Material Médico Ltda - Agravante: Alliance Hospitalar Comércio e Representação de Material Médico Ltda - Agravado: Medtronic Comercial Ltda. - Irresignado com o teor da respeitável sentença proferida às fls.193-198, que julgou improcedente pedido de revisão de contratos, formulado em demanda proposta em face do Banco Original S/A, apela o autor, Luiz Felipe Silva Resende (fls.202-208). Sustenta, em apertada síntese, que seu salário líquido é de cerca de R$.4327,69 e necessita de R$3.131,22 apenas para pagamento de parcela do empréstimo que pretende a repactuação. Alega que é evidente a sua situação de superendividamento. Afirma que o Decreto nº11.567/23 deve ser interpretado de modo que o mínimo existencial corresponda a pelo menos R$600,00, mas sempre corresponda a 30% dos rendimentos. Pretende, assim, a repactuação do contrato, para que as suas parcelas sejam reduzidas ao equivalente a 30% de seus rendimentos. Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões às fls.212-226. Recurso bem processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. De fato, o apelante postulou a gratuidade da justiça em suas razões de apelação. Conforme decisão de fls.229, foi determinado que o recorrente apresentasse a documentação necessária para a comprovação da hipossuficiência alegada. Tendo o apelante deixado de fazê-lo (fls.231), foi indeferido o pedido de gratuidade e o julgamento convertido em diligência para que o recorrente promovesse ao recolhimento do preparo (fls.223-224). O apelante, então, deixou de comprovar o pagamento do preparo devido (fls.236). Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Adriana Barbosa Sodré (OAB: 4273/AM) - Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB: 3808/AM) - Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB: 8340/AM) - Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB: 3749/AM) - Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2097284-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097284-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Keli Rodrigues Ribeiro - Agravado: Avon Cosméticos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 30, que indeferiu a gratuidade; aduz ser desnecessária a prova de miserabilidade, não tem condições de pagar as custas do processo, suficiência da declaração, efeitos da pandemia, patrono que não cobroupeloserviço, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 09/40). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, restando indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ausentes maiores subsídios. Conferiu-se baixo valor à causa, de R$ 1 mil, sequer tendo sido atendido o quanto determinado pelo douto Magistrado, mormente no que tange à apresentação de extrato recente da conta, beirando à má-fé processual a assertiva de que já havia feito a juntada, quando acostou apenas demonstrativo do ano passado, de abril a julho (sic fls. 16). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando- se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiên-cia financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2091146-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2091146-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ma Sarzedas Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Roger Zmekhol - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo), interposto por MA Sarzedas Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. em razão da r. decisão de fls. 572 da origem (ação nº 1150781-08.2023.8.26.0100), pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido liminar autoral de instalação de tubos de passagem de água pluvial. A autora requer a concessão da tutela antecipada recursal, para autorizá-la a instalar a tubulação de escoamento conforme o projeto apresentado. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo requerido. Isto porque, em juízo de delibação, vê-se que, conforme o projeto apresentado pela autora/agravante (fls. 32/47) e de acordo com a própria petição do agravo (fls. 5), qualquer uma das opções pretendidas pela autora depende da autorização de terceiros, que não fazem parte da demanda. Com efeito, embora a agravante alegue que a primeira opção é a do escoamento pelo imóvel do agravado (fls. 4), a proposta de execução demonstra que seria necessária a anuência do Tribunal de Justiça (fls. 5), que não figura no polo passivo. Inviável, portanto, a concessão da autorização, sobretudo em caráter liminar, sem que todos os interessados ao menos façam parte do processo. Nesse sentido, em sede de cognição sumária, que orienta a apreciação de pedidos liminares, não se vê incorreção na decisão proferida, que fica mantida, no mínimo até o julgamento do mérito do agravo. Destarte, indefiro o efeito ativo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Telmo Arbex Linhares (OAB: 252085/SP) - Alfredo Maurizio Pasanisi (OAB: 154846/SP) - Marcelo Jose da Silva Fonseca (OAB: 286650/SP) - Luis Fernando Teixeira de Andrade (OAB: 242626/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2094319-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2094319-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Linda Nicydia Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Carlos Silveiro - Agravado: Neuza Maria Silvério - Interessado: Olavo Ribeiro (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ CARLOS SILVÉRIO e NEUZA MARIA SILVÉRIO em face espólio de OLAVO RIBEIRO, representado pela inventariante LINDA NICYDUA FERREIRA. A sentença dos autos principais (reintegração de posse) julgou improcedente a pretensão inicial de retenção do valor da caução de duas locações, somando R$ 3.600,00. Então os agravados resolveram por promover ação de cobrança no Juizado Especial Cível (1019046-04.2023.8.26.0405), mas aquele juízo concluiu que não seria a forma correta de executar, e sim no cumprimento de sentença. Por isso desistiram da ação de cobrança e iniciaram o cumprimento de sentença Alega o agravante que os agravados iniciaram o cumprimento de sentença erroneamente, por inexistir força executiva. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação assim fundamentando (p. 63-65): “Nessa linha, entendo que, de fato, não há motivo para a retenção dos valores da caução, sendo dispensável o ajuizamento de processo de conhecimento, uma vez que a sentença proferida já tem força executiva. Ressalto que não foi interposto qualquer recurso em face desta, tendo transitado em julgado 19/05/2023. Agravante requer o efeito suspensivo da decisão, bem como sua reforma com a finalidade de extinção do cumprimento de sentença por não ter força executiva em favor dos réus a sentença que julgou improcedente a ação. Recurso tempestivo e não preparado devido ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso porque, em princípio, pelo desfecho da sentença que não permitiu a retenção do valor da caução, há possibilidade de cumprimento deste comando nos próprios autos (p. 23- origem): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para confirmar a liminar e reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto dos autos. Julgo improcedente a pretensão de retenção do valor da caução. Embora sentença de improcedência seja declaratória negativa, é possível concluir que o artigo 515, I do Código de Processo Civil confere eficácia executiva a qualquer decisão, inclusive quando for de improcedência, se trouxer em si o reconhecimento de obrigação. Além disso, tem fundamento a pretensão diante do previsto nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 507: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Portanto, em cognição sumária, denego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Danilo Anselmo Zerbato (OAB: 439767/SP) - Elda Conceição de Miranda Russo (OAB: 321402/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 432



Processo: 1023474-77.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1023474-77.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Selma Trajano Mourad - Apelado: Ali Mourad - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 245/255, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse proposta por Selma Trajano Mourad contra Ali Mourad. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10 % do valor da causa atualizado. Inconformada, apela a autora aduzindo que não foi intimada a manifestar sobre a contestação, entendendo ter ocorrido cerceamento de defesa. Alega que demonstrou exercer a posse sobre o bem desde 23.01.2021, possuindo direito a proteção possessória. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou julgar procedente o pedido inicial (fls. 259/268). Recurso tempestivo e sem preparo. O réu apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 272/279). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre reintegração de posse. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, pleiteando a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido, determinando-se que o feito fosse preparado (fls. 290/291). Decorrido o prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, a apelante não depositou o preparo (fls. 293). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c requerimento de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Admissibilidade recursal - Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões do recurso - Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, NCPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, por deserto; e, arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, § 8º e 11). (Apelação Cível 1027453-41.2023.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j. 24/11/2023) APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Cheque Pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal Existência de elementos que evidenciam Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 516 a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC) Pedido indeferido Oposição de embargos de declaração e, na sequência, interposição de agravo interno Recursos desprovidos Prazo para recolhimento do preparo que transcorreu “in albis” Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1001570-09.2020.8.26.0291; Relatora Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: j. 14/11/2023) Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, elevo os honorários em prol do apelado para 15% sobre o valor da causa (vc= R$ 100.000,00). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Wellington Antonio de Souza Brito (OAB: 252195/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2094457-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2094457-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Floripes Ester Ferreira Bueno dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2094457-53.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19959 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2094457-53.2024.8.26.0000 COMARCA: DUARTINA AGRAVANTE: FLORIPES ESTER FERREIRA BUENO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luciano Siqueira de Pretto AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1000329-36.2024.8.26.0169, indeferiu a justiça gratuita ao autor. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, em que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, motivo pelo qual busca o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, de modo que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Duartina, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, e a Resolução do Conselho Superior da Magistratura nº 896/23, motivo pelo qual essa colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida pelo agravante Pleito de reforma da decisão Pedido não apreciado Incompetência desta Corte Feito processado Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 577 sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Comarca da Capital, cabendo a apreciação e o julgamento dos recursos ao respectivo Colégio Recursal, nos termos do art. 41 da Lei Fed. nº 9.099, de 26/09/1.995 Remessa do recurso ao competente Colégio Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332471-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência Decisão proferida no âmbito de Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência deste Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento não conhecido Remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078839-73.2021.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/04/2021; Data de Registro: 21/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP; Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal, na forma da Resolução CSM nº 896/23. São Paulo, 10 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2096973-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2096973-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LM Cursos de Trânsito Sociedade Pessoal LTDA - Agravado: Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2096973-46.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2096973-46.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LM CURSOS DE TRÂNSITO SOCIEDADE PESSOAL LTDA. AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Sérgio Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1019564-46.2024.8.26.0053, indeferiu a medida liminar. Narra o agravante, em síntese, que ministra cursos de (i) capacitação e atualização de instrutor de trânsito; (ii) instrutor de curso especializado para condutor de veículo; (iii) diretor de ensino ou diretor-geral de Centro de Formação de Condutor e de examinador de trânsito, regulados pela Resolução nº 789/20, que determina a realização dos cursos na modalidade presencial. Relata que a Resolução CONTRAN nº 889/21 permitiu que os cursos fossem realizados na modalidade remota, em razão da pandemia do coronavírus, e que, recentemente, foi surpreendida com a notícia de que o DETRAN/SP não reconhece a validade dos cursos concluídos em tal modalidade. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar à autarquia estadual de trânsito que aceite os certificados de cursos de alunos seus, realizados na modalidade remota, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não houve revogação expressa, mas tácita, da Resolução CONTRAN nº 889/21, a qual não poderia se dar por parte do DETRAN/SP, ante a incompetência da autarquia estadual para revogação de resolução da Administração Pública Federal. Argui que a própria Secretaria Nacional de Trânsito SENATRAN já se manifestou pela validade da Resolução CONATRAN nº 889/21, a qual, inclusive, vem sendo aceita por outros Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 580 Departamentos Estaduais de Trânsito. Argumenta que a negativa do DETRAN/SP traz sérios prejuízos financeiros à atividade empresarial, de modo a configurar o periculum in mora. Aduz que os cursos são regulamentados pela Resolução CONTRAN nº 889/21, e que é credenciada junto ao DETRAN/RJ, de modo que os cursos ministrados são plenamente válidos. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar ao DETRAN/SP que aceite os certificados de alunos feitos na modalidade remota para os cursos referidos nos autos, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Extrai-se dos autos que LM Cursos de Trânsito Sociedade Pessoal Ltda. impetrou Mandado de Segurança Cível em face do Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP visando a afastar a negativa de validade de cursos de trânsito realizados na modalidade remota. Afirma que a Resolução CONTRAN nº 889/21, ante a pandemia do coronavírus, permitiu o ensino remoto de cursos de formação em trânsito de (i) capacitação e atualização de instrutor de trânsito; (ii) instrutor de curso especializado para condutor de veículo; (iii) diretor de ensino ou diretor-geral de Centro de Formação de Condutor e de examinador de trânsito, os quais, anteriormente, eram realizados na forma presencial. Sustenta a inexistência de revogação da Resolução CONTRAN nº 889/21, uma vez que o DETRAN/SP não detém competência para declarar a extinção tácita dos efeitos de normativas pertencentes ao CONTRAN, pertencente à Administração Pública Federal, bem como diante da necessidade de revogação expressa da resolução, conforme previsão do artigo 8º, do Decreto nº 10.139/19. Busca o impetrante, em sede de liminar, a suspensão do ato administrativo impugnado, determinando-se que o DETRAN/SP aceite de imediato os certificados de alunos da Impetrante feitos na modalidade remota envolvendo os cursos de (i) capacitação e atualização de instrutor de trânsito; (ii) instrutor de curso especializado para condutor de veículo; (iii) diretor de ensino ou diretor-geral de Centro de Formação de Condutor e de examinador de trânsito, os quais a Impetrante se encontra devidamente credenciada junto ao DETRAN/RJ (fl. 12/13 autos originários). O juízo a quo indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos (fls. 329/330 autos originários): Não vislumbro, neste primeiro exame, plausibilidade suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo. O fato de a Impetrante estar credenciada em outra unidade da Federação não obriga a autoridade paulista a aceitar o credenciamento da Impetrante para a realização de cursos na modalidade remota. Sobre a vigência da Resolução nº 889/2021, de fato, ao que se apresenta, tinha ela vigência limitada enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19. Mesmo que se considere necessária nova resolução do Contran declarando a perda de vigência, pela redação do art. 2º, houve apenas autorização para que os órgãos de trânsito estaduais pudessem permitir as aulas teóricas dos cursos na modalidade de ensino remoto, mas não obrigatoriedade de aceitação da modalidade. Tanto que o art. 3º especificou responsabilidade apenas àqueles órgãos de trânsito que adotassem o procedimento. Assim, em face da presunção de legalidade do ato administrativo, necessário se faz que venham aos autos as informações da autoridade administrativa, a fim de melhor compreender os fundamentos para a negativa de aceitação dos cursos ministrados pela Impetrante. O precedente indicado, referente ao processo nº 0011876- 21.2022.8.26.0053, não converge com a situação dos autos, porque, naquela impetração, reconheceu-se a validade do curso realizado durante o período de pandemia, dando-se interpretação extensiva à Deliberação nº 242/2021 para abarcar cursos que, embora anteriores à deliberação, tivessem sido realizados quando já em crise pandêmica. Ademais, a Impetrante refere existir perigo da demora em face da possibilidade de os alunos voltarem-se contra a Impetrante buscando ressarcimento pelo curso dado. Ora, essa alegação não pode ser admitida para o fim de reconhecer o risco de dano irreparável, pois este risco foi justamente criado pela própria Impetrante que não buscou estar regularizada perante o órgão de trânsito do Estado de São Paulo antes de oferecer o curso aos condutores aqui habilitados. Com esses fundamentos, indefiro a liminar. Pois bem. A Resolução CONTRAN nº 889, de 13 de dezembro de 2021, dispõe em seu artigo 1º que: Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 242, de 8 de novembro de 2021, que dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e atualização de instrutor de trânsito, de instrutor de curso especializado para condutor de veículo, de diretor de ensino ou diretor-geral de Centro de Formação de Condutor e de examinador de trânsito, de que trata o Anexo III da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19. (negritei e sublinhei) Com efeito, a Resolução CONTRAN nº 889/21, em seu artigo 1º, expressamente delimita a vigência de seus efeitos à duração das medidas de emergência de saúde para enfrentamento da pandemia de Covid-19. Por outro lado, a Portaria do Ministério da Saúde nº 913, de 22 de abril de 2022, em seu artigo 1º, estabelece que: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. Deste modo, considerando que a Resolução CONTRAN nº 889/21 autorizou a realização de cursos de capacitação e de atualização na modalidade de ensino remoto enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19, as quais foram encerradas por meio da Portaria MS nº 913/22, não se vislumbra, por ora, aparente ilegalidade por parte da autarquia estadual de trânsito em suspender a validação dos cursos da impetrante realizados na modalidade de ensino remoto. Vale o registro de que o DETRAN/SP, em resposta a e-mail enviado pela impetrante, pontuou que os cursos a distância (EAD) são regrados pela Resolução CONTRAN nº 928/2022, que não contempla cursos de capacitação, a saber, Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito e Examinador de Trânsito, e ainda, considerando que condutores realizaram cursos de capacitação na modalidade de ensino remoto, executado com base na Resolução Contran nº 889/2022, este Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran-SP) submeteu à análise do Douto Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (Cetran-SP), para que se dignasse a emir parecer quanto à eficácia da mencionada Resolução, que se encontra publicada no site da Senatran. (fl. 33 autos originários). Ainda, como bem pontuou o juízo a quo na decisão recorrida: O fato de a Impetrante estar credenciada em outra unidade da Federação não obriga a autoridade paulista a aceitar o credenciamento da Impetrante para a realização de cursos na modalidade remota. (fl. 329 autos originários. Deste modo, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo da impetrante/ agravante. Por tais fundamentos, em uma análise perfunctória, não vislumbro o fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Conrado Miranda Gama Monteiro (OAB: 70003/PR) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 581



Processo: 3003034-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 3003034-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Terezinha de Vasconcelos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 465 (dos autos de origem) que, na ação ajuizada por TEREZINHA VASCONCELOS, arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00. Afirma a agravante que, inexistindo Tabela do Tribunal de Justiça com parâmetros para o adiantamento de honorários periciais, é obrigatória a observância da Tabela do CNJ, trazida pela Resolução CNJ nº 232/2016. Aduz que, no caso, o Juízo a quo arbitrou honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, que são superiores ao valor estabelecido na Tabela do CNJ, que é, no máximo, de R$ 1.850,00 para o caso. Alega que a verba salarial deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se alcançar um resultado justo, que não se revele aquém do valor do trabalho desenvolvido, nem pese sobre a parte que com ela arcará. Insiste que, no presente caso, em que pese a qualificação do Expert, não há que se falar que as questões envolvidas tenham a complexidade que justifique valor elevado. Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para que o valor arbitrado a título de adiantamento de honorários periciais seja fixado entre R$ 370,00 e R$ 1.850,00. Ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando-se a antecipação da tutela. É o relatório. A autora ajuizou ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de ver declarada a nulidade dos descontos denominados Adic. Insalubridade EFP dos seus vencimentos, com a consequente devolução dos valores descontados, além de ver declarado o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade, com o devido apostilamento, desde janeiro de 2016 até dezembro de 2020. Às fls. 408, dos autos de origem, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito Rodrigo Castana. O perito estimou seus honorários em R$ 3.450,00, sendo 1 hora para análise dos autos, 1 hora para estudos técnicos e pesquisas, 1 hora para perícia técnica, 4 horas para elaboração do laudo pericial e 1 hora para resposta aos quesitos (fls. 415 a 424, dos autos principais). Ante a discordância da ré (fls. 431 a 433, dos autos de origem), o Expert manteve os honorários inicialmente estimados (fls. 439 a 448, dos autos principais), mas, posteriormente, reduziu os honorários de R$ 3.450,00 para R$ 3.000,00 (fls. 452 a 453, dos autos de origem). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo continuou não concordando com a estimativa do perito (fls. 457 a 461, dos autos principais). No entanto, foi proferida a r. decisão agravada de fls. 465, dos autos de origem, nos seguintes termos: Vistos. Em que pese a manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, o fato é que o perito já abriu mão de parte dos valores fixados inicialmente, bem como justificou a estimativa dos valores. Assim sendo, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00 (três mil reais). Antes de determinar o início dos trabalhos, considerando que parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, informe o Sr. Perito se aceita receber os honorários, ao final, pelo vencido e, no caso de o vencido ser a beneficiária da gratuidade, se aceita receber por certidão. Intime-se (sem destaques no original). Contra essa decisão se insurge a agravante. Esta C. 2ª Câmara de Direito Público tem admitido a interposição de agravo de instrumento voltado à redução da verba honorária pericial (Agravo de Instrumento 2144719-46.2020.8.26.0000, rel. Des. Renato Delbianco, j. 22/02/2021; Agravo de Instrumento 3006345-33.2020.8.26.0000, rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 13/01/2021; Agravo de Instrumento 2131566-43.2020.8.26.0000, rel.ª Des.ª Luciana Bresciani, j. 04/08/2020). O recurso, portanto, comporta conhecimento. No entanto, não é caso de concessão de antecipação da tutela recursal pleiteada. O valor dos honorários periciais deve observar a tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, uma vez que inexiste tabela, deste Tribunal de Justiça, para tal fim. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. “A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça” (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.706.942/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 17/6/2021). A Tabela do CNJ, por sua vez, é do ano de 2016. Assim, não é atualizada há 8 anos. O Expert estimou seus honorários com base no critério adotado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia IBAPE SP, segundo o qual, o valor mínimo da hora técnica básica é de R$540,00. Embora não haja vinculação do Juízo, o Instituto fornece parâmetros objetivos para a estimativa de honorários e tem sido utilizado pelo Tribunal. Para a fixação dos honorários periciais, deve se levar em consideração o local da prestação de serviço, a complexidade e o tempo estimado do trabalho realizado, além das despesas suportadas para a realização, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, o perito estimou 8 horas de trabalho para a realização do laudo e resposta aos quesitos. Se fosse levado em consideração o valor da hora estipulado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia IBAPE SP, de R$540,00/hora, a perícia resultaria no montante de R$ 4.520,00. O perito já, inicialmente, diminuiu os honorários para R$ 3.450,00 e, posteriormente, para R$ 3.000,00, que foi o valor fixado pelo d. Juízo a quo. O valor arbitrado não se afigura como excessivo e nem foge à razoabilidade. O agravante pretende a redução dos honorários para um valor entre R$ 370,00 a R$ 1.850,00, que não se mostra consentâneo com os trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito. Trata-se de valor diminuto, incompatível com o trabalho técnico e a responsabilidade exigidos do Expert judicial. O trabalho a ser executado pelo perito deve ser remunerado de forma justa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 não é excessivo, como aponta a agravante. Nesse sentido, já julgou este E. Tribunal em casos semelhantes: PROCESSUAL Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 600 CIVIL PROCEDIMENTO COMUM SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROVA PERICIAL ENGENHEIRO HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR FIXADO INADMISSIBILIDADE. Procedimento comum com pedido de condenação no pagamento de diferenças relativas ao grau do adicional de insalubridade a que a parte está sujeita no ambiente de trabalho. Ônus da prova do autor (art. 373, I, CPC). Prova pericial pleiteada pela autora (art. 95 CPC). Honorários periciais fixados em valor que se mostra proporcional e compatível com o trabalho a ser apresentado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338346-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários periciais. Elaboração de laudo de insalubridade. Arbitramento dos honorários periciais em R$.8.200,00. Inexistência de peculiaridade que justifique o pagamento dos honorários em valor exorbitante. Parâmetros definidos na Resolução CNJ nº 232/2016 que resultam em valores impraticáveis, haja vista a ausência de atualização dos valores da tabela anexa desde o ano de 2016. Redução dos honorários periciais pela metade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000785-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024). Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Comunique-se a origem. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1011655-17.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1011655-17.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de S. - Apelado: E. S. de S. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011655-17.2022.8.26.0604 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público VISTOS. Apelações interpostas contra a r. Sentença (fls. 102/106) que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, em que se objetiva a condenação da Municipalidade de Sumaré e da Fazenda do Estado de São Paulo a propiciar a parte autora o início imediato do necessário tratamento de saúde. Na origem, trata-se de demanda promovida por Eurides Silvério de Santana, a qual relata, em resumo, ter sido diagnosticada com alterações degenerativas do quadril. A despeito de ser necessária a realização de cirurgia, ainda não foi agendada data para o procedimento indicado. A r. sentença julgou procedente a ação, ponderando-se não caber ao Poder Público se abster da responsabilidade com a simples justificativa de ordem de atendimento para realizar o tratamento de doença grave, com altos índices de mortalidade, em especial nas situações de demora no início do tratamento, cujos custos são altos e não podem ser custeados pelo requerente, tendo em vista não poder o indivíduo sofrer agressão ao seu direito garantido constitucionalmente em função de ausência de organização e diretrizes públicas. A FESP alega, em síntese, a necessidade de se aguardar a vaga para o procedimento eletivo, em respeito à isonomia, observando-se a ausência de urgência ou emergência em sua realização. Sustenta que a cirurgia deverá ocorrer em hospital público com a utilização de materiais necessários para o ato, padronizados e fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não se podendo admitir que o paciente realize a cirurgia na rede privada custeado com dinheiro público. Aduz que não teria havido omissão por parte da Secretaria da Saúde. Afirma que o requerente não teria direito de preferência em relação aos demais pacientes que se encontrariam melhor classificados na lista de espera para tal procedimento. Requer, assim, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a determinação de que o procedimento seja realizado em hospital público ou conveniado SUS e com a utilização de materiais necessários para o ato, padronizados e fornecidos pelo SUS, respeitando-se a ordem administrativa e a isonomia no fluxo de atendimento de pacientes no sistema público de saúde (fls. 122/132). De seu turno, a Municipalidade, em preliminares, postula pelo (i) recebimento de seu apelo no duplo efeito; (ii) reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pois seria responsável pelo fornecimento dos serviços da lista municipal, e não pela entrega do procedimento cirúrgico requerido, o qual dependeria de vagas ofertadas pela DRSVII (Direção Regional de Saúde 7), órgão da Secretaria Estadual de Saúde (fls. 156/162). Intimado, o Ministério Público deixou de ofertar parecer acerca da discussão (fls. 170). Tendo em vista que não houve o decurso do prazo para a apresentação das contrarrazões relativas ao recurso de fls. 122/132, devolvam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Após, retornem, conclusos. São Paulo, 11 de abril de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Silvana Cruz de Oliveira (OAB: 249318/SP) (Procurador) - Jose Claudionor Leme (OAB: 352766/SP) - Patricia Vianna de Souza (OAB: 298722/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1007377-14.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1007377-14.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda - Me - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO DETRAN. Pleito da autora pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.046.081,56 decorrentes da prestação de serviços ocorridos após a prorrogação tácita do Contrato Administrativo 037/2015, bem como das prestações que forem vincendas no decorrer da presente demanda. Sentença de procedência. CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. Apreciação, por parte da 3ª Câmara de Direito Público, de apelação de nº 1078218-31.2021.8.26.0053, tendo como Relatora a Desembargadora Paola Lorena, o qual analisou a mesma causa de pedir oriunda da relação jurídica contratual discutida nos presente autos. Relação contratual oriunda do Pregão Eletrônico 08/2015, o qual deu origem ao contrato 037/2015, para a prestação de serviços públicos, por delegação, de remoção, depósito e guarda de veículos automotores e outros tracionados apreendidos e/ou removidos por infração de trânsito junto à 14ª Superintendência Regional de Presidente Prudente/SP. Competência recursal da 3ª Câmara de Direito Público, a fim de evitar decisões conflitantes Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BARRADAS QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA - ME contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN objetivando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.046.081,56 decorrentes da prestação de serviços ocorridos após a prorrogação tácita do Contrato Administrativo 037/2015, bem como das prestações que forem vincendas no decorrer da presente demanda. A sentença de fls. 1087/1090 julgou o pedido procedente, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.046.081,56, decorrentes da prestação de serviços ocorridos após a prorrogação tácita do Contrato Administrativo 037/2015, bem como das prestações que forem vencendo no decorrer da presente demanda, suficientemente demonstrados por meio das provas documentais anexadas à inicial, com incidência da correção monetária e juros de mora previstos no contrato. Diante da EC 113/21, a partir de dezembro/2021 os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa Selic (que compreende os juros e a correção monetária). Na hipótese de os juros e a correção monetária terem termos a quo distintos, incidirá exclusivamente o IPCA e nos períodos em que a correção monetária for aplicada isoladamente, utilizando-se, por analogia, o quanto decidido pelo STJ no tema 905. Condenado o requerido, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre 10% (dez por cento) sobre 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como, no que lhe exceder, seguindo os percentuais de cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Determinado reexame necessário. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o DETRAN, com razões recursais às fls. 1116/1125. Sustenta, em síntese, que embora tenha o juízo considerado que o DETRAN não teria impugnado o valor pleiteado pela autora, a análise da peça contestatória demonstra o contrário. Aduz que após as diligências, constatou-se que a empresa atuou sem cobertura contratual somente entre 03/05/2021 e 15/02/2022, o que infirma a alegação da autora de que prestou serviços sem o devido pagamento entre os meses de 08/2021 e 12/2022, ponto este que alega não enfrentado o juízo a quo. Aponta a existência de estudo técnico que indica que seria devido R$ 1.036.849,82, correspondente aos valores unitários devidamente reajustados pelos índices contratuais, argumento este que alega não ter sido enfrentado em sentença também. Narra ter sido o contrato firmado entre as partes encerrado em maio/2021, momento a partir do qual não foram realizadas remoções, não existindo valores a receber após a propositura da ação (28/04/2023). Justifica que com o fim do contrato, o DETRAN precisou inventariar e transferir os veículos que estavam em poder da contratada; no entanto, ela impediu o acesso dos funcionários públicos ao local e a realização das diligências administrativas, o que resultou no registro de ocorrência policial em 22/11/2021 - refere-se à ação nº 1078218-31.2021.8.26.0053, em que foram julgados procedentes os pedidos, reconhecendo-se a legalidade e a necessidade de a entidade ter acesso ao local para fazer os levantamentos necessários à finalização do contrato. Portanto, aduz que os valores apresentados pela autora seriam controversos. Quanto à eventual indenização, alega que devem ser aferidos os valores unitários dos serviços, nos termos do item 3.2 da Cláusula Terceira do Contrato nº 037/2015. Assim, o intervalo de tempo da eventual indenização deve compreender o período entre 03/05/2021 e 15/02/2022, o qual, conforme atestado no processo administrativo, corresponde à época em que o autor prestou serviço sem cobertura contratual. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 1131/1147). É o relato do necessário. DECIDO. O apelo não pode ser conhecido por este Relator. O Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 660 artigo 932, inciso III do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos, tem-se que ação anterior de nº 1078218- 31.2021.8.26.0053 trata da mesma relação jurídica versada nos presentes autos (ação ajuizada pelo DETRAN contra a ora autora, BARRADAS QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA ME, discutindo relação contratual oriunda do Pregão Eletrônico 08/2015, o qual deu origem ao contrato 037/2015, para a prestação de serviços públicos, por delegação, de remoção, depósito e guarda de veículos automotores e outros tracionados apreendidos e/ou removidos por infração de trânsito junto à 14ª Superintendência Regional de Presidente Prudente/SP), discutindo em tais autos situação em que, após a finalização do contrato, a ora autora estaria impedindo o acesso dos funcionários do Detran ao Pátio em Presidente Prudente. Sem prejuízo, entendo, haver conexão entre o presente feito e a referida ação 1078218-31.2021.8.26.0053, distribuído à 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relatora a Desembargadora Paola Lorena. Conforme o disposto no caput do art. 55 do CPC, o presente feito e o supramencionado são conexos, uma vez que comuns a causa de pedir. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a conexão gera prevenção do juízo que primeiro conhecer de uma causa, conforme dispositivo abaixo transcrito: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Verifica-se, portanto, que o presente recurso está prevento ao juízo da 3ª Câmara de Direito Público, o qual conheceu da apelação nº 1078218-31.2021.8.26.0053, que é derivado do mesmo ato, fato ou relação jurídica, qual seja, prestação de serviços ocorridos após a prorrogação tácita do Contrato Administrativo 037/2015. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da prevenção da 3ª Câmara de Direito Público, à qual se remetem os presentes autos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (OAB: 15574/PB) - Ocelio Quirino Francelino (OAB: 28548/PB) - 2º andar - sala 23



Processo: 2097020-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097020-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Industria Arteb S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2097020- 20.2024.8.26.0000 Procedência:São Bernardo do Campo Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.175) Agravante:Indústrias Arteb S/A em recuperação judicial Agravada:Fazenda do Estado de São Paulo AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSFISCO NÃO VERIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. -A clivagem com que cabe distinguir, de um lado, o objeto próprio da defesa por embargos de devedor, e, de outro, o pertinente à exceção de pré-executividade não está na trilha da oficialidade da aferição de pressupostos do processo e condições da execução. Mas, isto sim, na desnecessidade de dilação probatória para concluir que não se admite uma dada execução em curso. -Para as multas sancionatórias, tem o STF entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido (Seg. AgRg no ARE 905685, j. 26-10-2018), hipótese que não emerge da espécie, ante o decido pelo M. Juízo de origem. -Já no que concerne à ausência de demonstração dos valores pagos em parcelamento, bem como à incidência de honorários administrativos quando da inscrição do débito em dívida ativa, tais matérias demandam dilação probatória e, portanto, não cabem ser apreciadas em exceção de pré-executividade. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústrias Arteb S/A em recuperação judicial contra o r. decisum que acolheu apenas em parte sua exceção de pré-executividade, oposta contra uma execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo. Sustenta a recorrente, em resumo, que a multa exigida na certidão de dívida ativa representa mais de 175% do valor correspondente à obrigação tributária, caracterizando, pois, verdadeiro confisco. Aduz, outrossim, que o título exequendo carece de liquidez e certeza, uma vez que não demonstrou de forma clara a amortização de valor pago em parcelamento, e que houve cobrança ilegal de honorários advocatícios quando da inscrição do débito em dívida ativa. É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Admite-se, por economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que somente se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.A certidão de dívida ativa -título executivo em que se escora a execução fiscal- é, de si própria, por força da normativa de regência, dotada de presunção de liquidez e certeza (art. 204 do Código tributário nacional e art. 3º da Lei 6.830/1980, de 22-9), de tal sorte que não exige o concurso de prova acessória para munir-se de eficácia executória. Essa presunção é relativa. É dizer que pode ser contrastada por provas em contrário. Se essas provas, com potência para infirmar aquela presunção, forem documentárias e bastantes, é de admitir, na linha do que se consolidou com o enunciado 393 da Súmula do STJ, a oposição da via excepcional (ou seja, de pré-executividade). E como já se decidiu nesta nossa 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, a clivagem com que cabe distinguir, de um lado, o objeto próprio da defesa por embargos de devedor, e, de outro, o pertinente à exceção de pré-executividade não está na trilha da oficialidade da aferição de pressupostos do processo e condições da execução. Mas, isto sim, na desnecessidade de dilação probatória para concluir que não se admite uma dada execução em curso. Cabível a via excepcional da pré-executividade, portanto, apenas quando não se desvelar necessária a instrução do processo, com mediação de contraditório e produção de provas. Esse entendimento aclima-se com a jurisprudência do STJ. 3.Para a espécie, a matéria agitada na impugnação da executada -o caráter confiscatório da multa por superar 100% do valor do tributo devido- permite análise imediata, sem a necessidade de dilação probatória, sendo admissível a via eleita. 4.No caso dos autos, verifica-se da certidão de dívida ativa 1.239.278.994, que a multa foi imposta com expresso apoio na estatuição da alínea j do inciso II do art. 85 da Lei 6.374/1989 (de 1º-3) e da alínea j do inciso II do art. 527 do Decreto paulista 45.490/2000 (de 30-11 cf. e-págs. 2-5 dos autos referenciais). Em prestígio sobretudo ao que já se decidiu nesta 11ª Câmara de Direito Público, limitar o valor da multa sancionatória ao correspondente a 100% do valor do tributo, não parece divorciar-se do ditado prudencial: Ação Anulatória de débito fiscal. Alegação de inconstitucionalidade da exigência dos juros de mora em índices superiores àqueles previstos para os créditos tributários federais (taxa SELIC), assim previstos na Lei Estadual n. 13.918/09, bem como o caráter confiscatório da multa aplicada. Sentença de parcial procedência que determinou a revisão dos parcelamentos, afastando a taxa de juros de mora e correção monetária em índices superiores à Taxa SELIC, e a limitação da multa aplicada, em 100% do valor de débito tributário. Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.918/09 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Competência concorrente (art. 24, l c.c. §§ 1º e 4º da CF). Multa punitiva que, no entanto, excede ao valor da obrigação principal, devendo ser reduzida a esse limite, na esteira de construção jurisprudencial do STF. Recurso voluntário improvido. Recurso oficial, considerado interposto, parcialmente provido em parte apenas para fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, previsto nos incisos do § 3º do art. 85, CPC (AC 1002914-06.2016 -Des. Aroldo Viotti, j. 25-7-2019). É que para as multas sancionatórias, tem o STF entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido- os destaques não estão no original (Seg. AgRg no ARE 905685, j. 26-10-2018). E, nesse quadro, cabe manter a r. decisão de origem que limitou a multa punitiva ao correspondente a 100% do valor do tributo correspondente. 5.Já no que concerne à versada ausência de demonstração dos valores pagos em parcelamento, bem como à incidência de honorários administrativos quando da inscrição do débito em dívida ativa, tais matérias demandam dilação probatória e, portanto, não cabem ser apreciadas em exceção de pré-executividade. Averbe-se que não há elementos nos autos que permitem aferir a incidência desses honorários sobre o crédito tributário, mormente porque, como mencionado pela própria recorrente, houve parcelamento do crédito tributário em tela, hipótese idônea a atrair o que dispõe a Resolução PGE 54/1994 (de 4-7), in verbis: Art. 95 - Os honorários advocatícios, na liquidação parcial ou total, e nos casos de parcelamento de débitos fiscais ajuizados, serão cobrados nas condições arbitradas pelo juiz da causa e dentro das hipóteses e limites ali estabelecidos. Art. 96 - Não havendo arbitramento judicial, ou não sendo ele aplicável, os honorários serão cobrados na seguinte proporção: I - no caso de parcelamento ou recolhimento total do débito, em execuções não embargadas: a) até 90 dias após o ajuizamento, 10% (dez Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 696 por cento); b) após 90 dias, 20% (vinte por cento); II - no caso de recolhimento parcial do débito, em execuções não embargadas, 20% (vinte por cento); III - nas execuções embargadas, 20% (vinte por cento). 6.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo interposto por Indústrias Arteb S/A em recuperação judicial, mantendo o r. decisum proferido nos autos de origem 1519608-71.2017 da digna 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a essa modalidade de julgamento, manifestar sua discordância no momento da interposição de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, 11 de abril de 2024. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1000857-85.2017.8.26.0696/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1000857-85.2017.8.26.0696/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Foro de Ouroeste - Embargte: Nelson Pinhel - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ouroeste - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sebastião Geraldo da Silva - 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão proferida por este relator (fls. 1927/1928 do principal), que determinou a complementação do preparo respectivo, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Alega o embargante (fls. 01/11), em síntese, que as alterações legislativas da nova Lei de Improbidade Administrativa têm aplicabilidade imediata ao caso vertente, tendo em vista o rol taxativo de seu artigo 11. As alterações na tipificação das condutas (principalmente aquelas relacionadas ao dolo e à culpa do agente) devem ser aplicadas a todos os processos em curso, desde que não tenha havido o trânsito em julgado (Tema 1199/STF). A conduta que ensejou sua condenação (encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo municipal para abertura de crédito suplementar para pagamento de salários e usar a verba integralmente para quitação dos seus subsídios) não pode mais ser enquadrada no caput ou nos incisos do artigo 11 da Lei nº. 8.429/92. Os atos praticados devem ser regidos pela nova lei (artigos 6º da LINDB e 14 do Código de Processo Civil), inclusive quanto ao adiantamento das custas (artigo 23-B da Lei nº. 8.429/92). Houve resposta (fls. 18/20). É o relatório. 2.Os embargos não prosperam. Sem razão o embargante. 3.Ao contrário do que alega o embargante, a disposição do artigo 23-B da Lei nº. 8.429/92 (redação da Lei nº. 14.230/21), embora tenha aplicabilidade imediata aos casos em curso, não tem eficácia retroativa para beneficiá-lo, devendo os atos processuais já praticados respeitar a vigência da norma anterior, com amparo no artigo 14 do Código de Processo Civil, in verbis: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Na espécie, a sentença (proferida em 13/06/19 fls. 995/1000 da ACP), o recurso de apelação do embargante (interposto em 08/08/19 fls. 1028/1046 da ACP), o indeferimento da justiça gratuita e a determinação de recolhimento do preparo respectivo (decisão de 08/02/21 fls. 1238/1239 da ACP) foram atos praticados na vigência de norma anterior à Lei nº. 14.230/21, que entrou em vigor em 10/21. Por conseguinte, em reverência à teoria do isolamento dos atos processuais e/ou à irretroatividade de norma de natureza processual, permanece incólume a determinação judicial de recolhimento do preparo, consoante os parâmetros estabelecidos na decisão deste relator de fls. 1927/1928 (principal), sob pena de deserção. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Seção de Direito Público: AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DIFERIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Interposição de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante e, por conseguinte, determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pretensão da agravante à reforma. Descabimento. Assistência judiciária gratuita. Condição legal de necessitado firmada, a princípio, pela mera alegação de insuficiência financeira pela parte requerente, a qual se reveste de presunção de veracidade, salvo elementos em sentido contrário, hipótese verificada no caso. Inteligência do artigo 99, §§ 2º e Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 703 3º, do CPC. Indeferimento do benefício que deve ser mantido. Diferimento do preparo recursal. Agravante que pretende a aplicação do disposto no artigo 23-B da Lei nº. 8.429/92, incluído pela Lei nº. 14.230/2021. Descabimento. Recurso de apelação interposto em data anterior à vigência da Lei nº. 14.230/2021. Norma processual que, embora seja aplicável imediatamente aos processos em curso, deve respeitar os atos processuais já praticados. Inteligência do artigo 14 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AgInt 0004082-67.2008.8.26.0625 - Relatora:Heloísa Mimessi - 5ª Câmara de Direito Público j. 15/12/23); AGRAVO INTERNO Ação de improbidade administrativa Recurso contra decisão deste Relator que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, com determinação de recolhimento das custas de preparo sob pena de deserção Agravante que deixou de apresentar dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência - Não aplicação no caso do disposto no artigo 23-B da Lei nº. 14.230/21, tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto antes da vigência da nova legislação - Inteligência do artigo 14 do CPC/15 que preserva os atos jurídicos praticados Decisão mantida Recurso desprovido. (AgInt 1002310-11.2016.8.26.0063 - Relator:Eduardo Gouvêa - 7ª Câmara de Direito Público j. 26/01/23); APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO - PREPARO - AUSÊNCIA DESERÇÃO Apelante Márcio José Ramos de Sant’Anna que após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e intimação para o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte - Deserção que se impõe - Inteligência do artigo 1.007, ‘caput’ e §§ 2º e 4º, do CPC Inaplicabilidade retroativa do disposto no artigo 23-B da Lei nº. 8.429/92, uma vez que o recurso de apelação foi interposto antes da vigência da alteração trazida pela Lei nº. 14.230/2021 Precedentes deste e. TJSP - PRELIMINARES - Juízo incompetente - Prefeito Municipal de Sertãozinho que não figura como parte passiva na presente ação Inexistência, ademais, de prerrogativa de foro na esfera cível Competência da Justiça Estadual - Valores em discussão que não se sujeitavam ao controle do TCU Inaplicabilidade do art. 71, inciso VI, da CF e da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça Cerceamento de defesa Desnecessidade de conhecimento especial de técnico para a solução do caso, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 464, § 1º, I e II, do CPC - MÉRITO - Ministério Público que busca a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º, XI, e 10, X, da Lei nº. 8.429/92, consubstanciados no recebimento de valores relativos a horas de trabalho médico nunca prestadas pelo requerido Márcio, com o apoio de Jorge - Procedência do pedido pronunciada em primeiro grau Tema nº. 1.199 do STF - Retroação parcial dos efeitos da Lei nº. 14.230/21, para a aplicação do direito material em processos ainda em curso, sendo necessário perquirir o elemento subjetivo dolo Conjunto probatório que demonstra a realização de conluio entre as partes para que Márcio pudesse, por meio do convênio celebrado entre o Município de Sertãozinho e a Santa Casa de Misericórdia, recompor a defasagem financeira decorrente do contrato firmado por sua empresa ISOS Valores recebidos por Márcio, através da empresa COMED, que se referiam a serviços que eram/deveriam ser prestados, e já remunerados pelo valor licitado, pela empresa ISOS Anuência do requerido Jorge, então Secretário Municipal de Saúde, nos pagamentos irregulares Elemento subjetivo dolo configurado Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (AC 1003113- 07.2017.8.26.0597 - Relator:Rubens Rihl - 1ª Câmara de Direito Público j. 24/10/23); APELAÇÃO. Ação civil pública por improbidade administrativa. Sentença que julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público para condenar o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, com aplicação das sanções tipificadas no inciso III, do artigo 12, do citado diploma legal. Irresignação do réu. Pedido de concessão de gratuidade judiciária indeferido, esgotadas as vias recursais. Não recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno, mesmo após instado a fazê-lo, sob pena de deserção. Superveniência da Lei nº. 14.230/21 que instituiu o artigo 23-B. Norma processual que não retroage para afetar situação processual já consolidada. Sentença publicada em julho/2017, com prazo para interposição de recurso de apelação findo em agosto/2018, na vigência da norma anterior, que deve prevalecer. Precedentes. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (AC 0006405-74.2013.8.26.0106 - Relator:Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público j. 22/05/23). 4.No mais, a questão relativa à retroatividade material da Lei nº. 14.230/21 (rol taxativo do artigo 11 da Lei nº. 8.429/92 em sua atual redação para embasar a pretensão condenatória do Ministério Público), à luz do julgamento do Tema 1199/STF, diz respeito ao mérito da pretensão recursal do ora embargante, cujo conhecimento está subordinado ao recolhimento total do preparo correspondente, como pressuposto objetivo de sua admissibilidade. 5.Nesses termos, não se verificando as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, rejeito os presentes embargos declaratórios. 6.Cumpra o embargante integralmente a decisão de fls. 1927/1928 (principal), recolhendo-se o preparo no prazo de cinco (5) dias, com base no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, pena de deserção. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 2 de abril de 2024. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) - Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) - Laís Rosa Bertagnoli Loduca (OAB: 372090/SP) - Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) - Ane Keli Santana de Carvalho (OAB: 277406/SP) - Thiago Barbosa Ferreira Morais (OAB: 136327/MG) (Procurador) - Ludmila da Silva Dela Coleta (OAB: 290619/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2089823-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2089823-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda - Agravado: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Parque Cidade Jardim Votuporanga Spe Ltda., contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre IPTU dos exercícios de 2021 e 2022, rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da execução (fls. 71/72 dos autos originários). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel teria sido vendido a André Moreira dos Santos através de instrumento particular de compromisso de venda e compra em 14/04/2012. Pede a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Assim, requer a reforma da decisão para o fim de extinguir a ação nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC ou, subsidiariamente, postula pela alteração do polo passivo e o afastamento da condenação em honorários advocatícios (fls. 01/16). Preparo recolhido às fls. 104/105. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 25/01/2024 e a intimação da executada ocorreu em 31/01/2024 (fls. 73/74 do processo de origem). Reitero, o presente agravo de instrumento tem como objetivo reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 71/72). Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia útil seguinte à data em que a agravante teve ciência inequívoca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ou seja, em 01/02/2024. Ocorre que, após tomar ciência da decisão ora agravada, a recorrente opôs embargos infringentes (fls. 75/80 do processo de origem), sendo advertida pela decisão de fl. 83 da execução que o recurso correto era o agravo de instrumento. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 27/02/2024. O presente recurso foi protocolado em 03/04/2024, conforme fl. 107 e fls. 105/106 da execução, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ressalto, ainda, que a jurisprudência do E. STF é pacífica no sentido de que um recurso interposto de forma incorreta na origem não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso correto. Nesse sentido, precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, cuja ementa é transcrita como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. RECURSO INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no entendimento de que a interposição de recurso incabível não é causa de interrupção do prazo recursal (AI 606.085, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não se conhece recurso interposto sem o pagamento de multa previamente interposta. (ARE 718.901, Rel. Min. Celso Mello). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento (ARE 825801 ED, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500813-45.2005.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0500813-45.2005.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Jose Luiz Hernandes Molina - Apelado: J Hernandes Comercio de Fitas Ltda Me - Apelado: Vera Lucia Grzib Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500813-45.2005.8.26.0664 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Votuporanga Apelante: Prefeitura Municipal de Votuporanga Apelados: J. Hernandes Comércio de Fitas Ltda. ME, José Luiz Hernandes Molina e Vera Lúcia Grzib Pereira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 159/160, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c artigo 924, inciso V, do CPC/2015, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, pois conforme entendimento jurisprudencial doC. STJ REsp nºs 38.399 e 93.250(...) enquanto não localizados bens pertencentes aos devedores, o exequente fica impossibilitado de dar o devido impulso ao feito, e que por isso a prescrição torna-se impossível de fluir contra aquele que não pode agir., além de dizer que não se houve com inércia, invocando a Súmula 106 do STJ e afirmando ausentes os requisitos necessários, ao reconhecimento da extintiva, uma vez estando também suspenso o lapso prescricional, na forma doartigo 921 do CPC, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 166/170). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, ajuizada em 26.12.2005 - , objetivando o recebimento do importe de R$ 4.988,04 (quatro mil e novecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), referente ao ISS, dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/08. Despacho ordinatório de citação em 27.12.2005 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALnegativa em 27.03.2006 (fl. 12), mas realizada, por mandado, em 24/20/2010 (fls. 44). E antes disso: Requereu-se o sobrestamento do feito em 14.06.2006 - pelo prazo de 90 dias (fl. 14), deferido (fl. 15) e em 26.07.2007 a suspensão do feito, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 19), deferido (fl. 20) e ainda, o sobrestamento do feito em 25.03.2009 - , pelo prazo de 120 dias (fl. 24), deferido (fl. 25), e por 90 dias em 28.10.2009 (fl. 28) - , deferido (fl. 29). Bloqueios pelo sistemaBACENJUDem 19.04.2011 infrutíferos (fls. 50/51, 55, 57/58 e 68/69). Pedido de suspensão do feito em 07.06.2011 pelo prazo de 180 dias (fl. 53), deferido (fl. 56), e reiterado em 05.03.2012 (fl. 61), deferido (fl. 62) e novamenteem 23.05.2014 -pelo prazo de 01 ano, nos termos doartigo 40 § 1º da Lei nº 6.830/80(fl. 77), com a consequente r. determinação acerca do prosseguimento do feito (fl. 78), quando a municipalidade requereu o arquivamento do processo em 21.10.2014 - nos termos doartigo 40 § 2º da LEF(fl. 80), deferido (fl. 81), sobrevindo: Bloqueios parciais pelo sistemaBACENJUD em 10 e 11.12.2018 (fls. 95/97, 102/103 e 105/107); Comprovante de inclusão de restrição veicular em 08.01.2019, viaRENAJUD(fl. 98);CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS: incluída com sucesso (fl. 100), e cancelamento com sucesso (fl. 112). Oposta, então,EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por JOSÉ LUIZ HERNANDES MOLINA, alegando existência de vícios nas respectivas CDA’s, e consequente violação aosartigos 202 e 203, ambos do CTN c.c. artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80(fls. 136/150). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 05.12.2023 - a qual não apreciou a objeção, mas declarou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 159/160), a seguir: (...) Conforme decisão do STJ no RESP 1.340.553 RS, no primeiro momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prado de suspensão na forma do artigo 40, caput, da LEF. Sendo indiferente, aqui, portanto, o fato de inexistir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão seja por quaisquer prazos (...). Assim da ciência da Fazenda quanto à não efetividade da constrição patrimonial, verifica-se a ocorrência do prazo prescricional. (...) Estando, pois, devidamente fundamentada. Feitas as observações, passa-se a análise do apelo da municipalidade. E o apelo municipal não merece amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA Dje 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). No presente caso, ocorreu a suspensão do feito, a pedido da própria municipalidade, nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80, deferido em 30.11.2007, conforme demonstrado à fl. 20, e após decorrido o prazo prescricional, depois das primeiras tentativas frustradas de penhora, a extintiva consumou-se, antes mesmo dos supra aludidos bloqueios parciais de numerário e, pois, até então, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Nesse sentido orienta-se o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 733 Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida está prescrita, em decorrência da consumação do prazo da extintiva, nos termos doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, até a prolação da r. decisão apelada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2093325-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2093325-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra a r. decisão de fls. 109/112 dos autos da execução fiscal nº 1526849-78.2019.8.26.0127, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP e, reconhecendo a imunidade recíproca nos termos do art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal, julgou extinta a execução fiscal, condenando o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e §4º, inciso III e §6º do Código de Processo Civil. Determinou, ademais, o prosseguimento da execução em relação aos coexecutados. Em suas razões (fls. 01/12), argumenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, aduz a inocorrência da imunidade recíproca, uma vez que a COHAB é sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime concorrencial. Sustenta ainda a existência de distribuição de lucro, conforme art. 52 do estatuto, o que afastaria o benefício. Ressalta, ademais, que há ação declaratória que se encontra suspensa aguardando decisão do tema 1122 pelo Col. STF. Pleiteia, por fim, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que não se conceda o benefício da imunidade recíproca para a agravada, com o prosseguimento da execução fiscal em relação a ela. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, par. ún., do Código de Processo Civil) e isento de preparo (art. 1.007 do mesmo diploma). Foram atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Não há pedido de antecipação de tutela ou de concessão de qualquer medida de urgência. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime- se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) - Sueli Marotte (OAB: 82434/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2083244-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2083244-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sa Holding Mult Fcr Ltda. - Agravante: Fernando Cesar Rondello - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Diretor de Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo/SP - Agravado: Oficial do 14º Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. 1] Recolhido o preparo (fls. 65/66), passo a examinar o requerimento de antecipação da tutela recursal. 2] A imunidade pretendida tem base no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição, segundo o qual ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Depois de examinar o v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), com destaque para o voto do redator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluí que a atividade preponderante não tem relevância na hipótese de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Cheguei mesmo a relatar acórdão nesse sentido: “Reconhece-se imunidade tributária, pouco importando a atividade preponderante, quando o bem de raiz é incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica no ato de sua constituição (art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal” (Agravo de Instrumento n. 2140905-89.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2021). Ocorre que os demais integrantes da Câmara têm entendimento diverso, perscrutando a atividade preponderante mesmo em casos de integralização de capital social com imóveis (os destaques não são dos originais): Mandado de segurança. Controvérsia relacionada à concessão de liminar para suspender a cobrança de ITBI lançado sobre integralização de capital social através de bens imóveis. Imunidade constitucional do art. 156, § 2º, I da CF não aplicável a contribuintes cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis No caso, o objeto social da autora consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como não está inserida nas exceções da regra imunizante, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Ausência do preenchimento do requisito da fumaça do bom direito para concessão da liminar pretendida. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2278490-18. 2023.8.26.0000, j. 22/11/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança ITBI Capital social da empresa integralizado mediante a conferência de bens imóveis Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme art. 156, § 2º, I, da CF Cabimento na hipótese Exegese do art. 37 do CTN - Imunidade condicionada à demonstração, por parte do contribuinte, do preenchimento de requisitos Ausência de atividade preponderante consistente na administração, incorporação, compra, venda e locação de bens imóveis corroborada por documentação contábil RECURSOS DESPROVIDOS (Apelação / Remessa Necessária n. 1003537-06.2022.8.26.0587, j. 14/09/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação. Ação de Repetição de Indébito. ITBI. Imóveis destinados à integralização do capital social de empresa que, confessadamente, exerce atividades predominantemente imobiliárias. Pretensão ao reconhecimento da não-incidência do ITBI sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF é incondicionada. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência da parte autora. Desacolhimento. Imunidade tributária destinada aos imóveis em integralização de capital que não se aplica aos casos em que a atividade preponderante da adquirente estiver relacionada ao ramo imobiliário, por expressa previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) e legal (arts. 36 e 37 do CTN). Possibilidade de o Fisco exigir o ITBI sobre a operação, caso reste comprovada a preponderância das atividades imobiliárias exercidas pela impetrante. Razões recursais fundadas em manifestação obter dictum inserida no voto vencedor do RE 796.376/SC (Tema 796 do STF), cujo objeto diz respeito a tema diverso. Imposto que, no caso, era devido. Pedido subsidiário que também não comporta acolhimento. Inadmissibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária sucumbencial. Inteligência do tema 1.076 do C STJ. Sentença integralmente mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1047414-46.2022.8.26.0053, j. 03/10/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Apelação Mandado de Segurança ITBI Imunidade Pessoa jurídica Integralização de capital - Imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal - Descabimento Pelo que restou demonstrado nos autos, o impetrante atua, de forma preponderante, em transações e operações imobiliárias, de forma a incidir o imposto Inexistência do alegado direito líquido e certo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença denegatória mantida Recurso improvido (Apelação Cível n. 1038711-92.2023.8.26.0053, j. 18/10/2023, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO); Apelação Mandado de Segurança ITBI Município de Itu Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante Não cabimento Autora alegando que faz jus à imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 Não reconhecimento Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da requerente Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Ausência de comprovação de que a atividade preponderante da empresa não é imobiliária Violação direito líquido e certo não reconhecida Sentença denegada - Recurso não Provido (Apelação Cível n. 1008970-21.2022.8.26.0286, j. 06/11/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Judicar em 2º grau é um exercício de convencimento e humildade: o magistrado pode e deve externar seu ponto de vista aos pares, mas sempre respeitando o entendimento destes e, constatando que prevalece a orientação contrária, aplicando-a. A jurisprudência não é deste ou daquele julgador: é do Colegiado! Insistir em entendimento vencido leva apenas à sobrecarga de trabalho da máquina e demora (julgamento estendido - art. 942/CPC), quando se sabe de antemão qual será o desfecho do recurso. Em casos tais, a solução é aderir ao entendimento dominante e ressalvar o ponto de vista pessoal, como fazem Ministros do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania: “A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora,com ressalva do ponto de vistapessoal do Ministro Ayres Britto. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27.04.2010” (STF - HC 101.911/RS, j. 27/04/2010); “Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos,com ressalva do ponto de vistado Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator) (STJ EDcl. no AgRg. no HC 757.067/RS, j. 22/11/2022). No caso sob julgamento, salvo quanto à Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 744 vaga atividade intitulada “Holdings de instituição não-financeiras”, a agravante se dedica apenas a “Gestão e administração da propriedade imobiliária” e “Compra e venda de imóveis próprios” (fls. 33 - instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada unipessoal - cláusula terceira). Diante desse quadro, parece que a “SA” não goza de imunidade de ITBI. Fincada a premissa de que o imposto de transmissão é devido, cabe prestigiar provisoriamente os R$ 5.557.000,00 atribuídos pelo sócio único (fls. 39 - cláusula quinta), na esteira da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. Friso que: i) tem lugar atualização monetária desde a celebração do negócio (IPCA-E); ii) encargos moratórios não são devidos antes do fato gerador (= transferência das propriedades imobiliárias, registros na Serventia Predial). Pinço dois precedentes da 18ª Câmara de Direito Público (destaques meus): “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Discussão acerca do momento do fato gerador do referido imposto - Ocorrência com o registro do título translativo da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente - Exegese dos artigos 1227 e 1245, caput e § 1º, ambos do Código Civil - Vastos precedentes jurisprudenciais a respeito - Indevida cobrança de multa e juros moratórios - Incidência somente de correção monetária - Sentença parcialmente reformada para tal fim - Recurso ex officio parcialmente provido” (Remessa Necessária Cível n. 1052354-25.2020.8.26.0053, j. 12/12/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Mandado de Segurança. Discussão sobre a base de cálculo do ITBI incidente sobre as aquisições imobiliárias descritas na inicial. Controvérsia acerca da legalidade do valor venal referencial adotado pela Municipalidade tributante. A sentença concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito de recolher o ITBI incidente sobre a transação especificada na inicial, utilizando-se como base de cálculo o valor de negócio dos bens. A decisão em questão deve ser mantida, diante da ausência de juridicidade da utilização pela Municipalidade paulistana do chamado “valor venal de referência”. Inconstitucionalidade das normas que permitem a sua estimativa prévia e unilateral, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal (incidente nº 0056693-19.2014.8.26.0000 - 7º-A e 7º-B da LM 11.154/91). Cabe à Administração proceder ao previsto no artigo 148 do CTN se discordar das declarações prestadas pelo contribuinte. Reexame necessário. Necessidade de corrigir-se monetariamente a base de cálculo do ITBI em decorrência do lapso temporal entre o pagamento e o consequente registro imobiliário. A correção monetária não constitui encargo moratório e não altera o valor real devido, pois serve apenas para atualizar o valor da base de cálculo, a partir da data da transação ou do ato de arrematação, até o efetivo registro imobiliário. Dessa forma, mister determinar-se a atualização monetária da base de cálculo do ITBI pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Nega-se provimento ao recurso do Município e, em sede de reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença apenas para determinar-se a incidência de correção monetária na base de cálculo do ITBI, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1038945-45.2021.8.26.0053, j. 25/11/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Para rematar, observo que, caso discorde do valor indicado/ declarado/ avençado, poderá o Município atuar na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, esta Corte assentou (sem ênfases nos originais): “ITBI - Município de São Paulo - Concessão de segurança para que o Município impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do imposto com base na Lei Municipal nº 11.154/91 - Legislação que impõe o prévio arbitramento da base de cálculo - Exigência incompatível com o lançamento por homologação, característico daquele tributo - Entendimento consolidado no REsp. nº 1.937.821/SP - Precedente do Superior Tribunal de Justiça ao qual se imprimiu o regime dos recursos repetitivos (Tema 1113) - Possibilidade, todavia de se realizar o arbitramento de valores, após o recolhimento pelo contribuinte, nas hipóteses do art. 148 do CTN. Recursos não providos (Apelação/Remessa Necessária n. 1073021-95.2021.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 1/09/2022, rel. Desembargador ERBETTA FILHO); Mandado de Segurança. reexame necessário. Discussão sobre a base de cálculo tributária do ITBI. Controvérsia acerca da legalidade do chamado ‘valor venal de referência’ adotado pela Municipalidade tributante. A sentença concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito de recolher o ITBI incidente sobre a aquisição imobiliária retratada na inicial, utilizando-se como base de cálculo o valor da transação. A decisão em questão deve ser mantida diante da ausência de juridicidade da utilização, pela Municipalidade paulistana, do chamado valor venal de referência. Inconstitucionalidade das normas que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor venal, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal (incidente nº 0056693- 19.2014.8.26.0000 - artigos 7º-A e 7º-B da LM 11.154/91). Cabe à Administração proceder ao previsto no artigo 148 do CTN caso discorde das declarações prestadas pelo contribuinte. Julgamento pelo STJ do REsp 1.937.821/SP em fevereiro de 2022, Tema 1113, Tese: ‘A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)’. Momento de ocorrência do fato gerador do ITBI: transferência da propriedade imobiliária, a qual se perfaz com o registro do título translativo junto ao competente Cartório do Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 35 do CTN e 1.245 do CC. Consequentemente, segundo o princípio da legalidade tributária estrita, não há ensejo à cobrança de multa e juros antes da realização do registro. É necessária, no entanto, a atualização da base de cálculo fiscal (valor do negócio) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, já que esta não constitui encargo moratório, na medida em que apenas evita a corrosão do valor da moeda até o efetivo ato registrário. Nega-se provimento ao recurso oficial e mantém-se a sentença reexaminada (Remessa Necessária Cível n. 1018000-03.2022.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelação e Reexame Necessário em Mandado de Segurança. ITBI. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar a adoção do valor venal previsto para IPTU ou do valor da transação, aquele se for superior, como base de cálculo do ITBI incidente sobre as operações descritas nos autos, afastada a pretensão restituitória dos impetrantes. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Preliminar de sobrestamento arguida pelo Município apelante. Inadmissibilidade. Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022. Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado. Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC. Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR. Interpretação sistemática dos artigos 982, § 3º e 987, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes análogos. Mérito. Questão de fundo. Controvérsia acerca da definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre operação de compra e venda de imóvel. Afastamento da aplicação integral das teses fixadas pelo C. STJ no julgamento do tema 1.113. Caso concreto em que os contribuintes não apresentaram recurso contra a sentença, a qual determinou a adoção do maior valore entre aquele declarado no negócio e o valor venal previsto para o IPTU. Impossibilidade de se afastar a potencial adoção do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITBI em questão, pois tal conduta implicaria piora na situação jurídica do Município-apelante. Observância da vedação à reformatio in pejus. Precedentes. Valor apurado unilateralmente pelo fisco, sem a observância do procedimento estabelecido pelo art. 148 do CTN, que deve permanecer afastado, ante sua patente ilegalidade, tal como reconhecido no tema 1.113 do STJ. Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar o arbitramento da base de cálculo do tributo, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 745 Recursos voluntário e oficial desprovidos (Apelação/Remessa Necessária n. 1008936- 08.2021.8.26.0019, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/08/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Por todo o exposto, ANTECIPO EM PARTE A TUTELA RECURSAL para autorizar recolhimento do ITBI com base no valor total declarado pelo sócio único da SA HOLDING (fls. 34/39), corrigido monetariamente (IPCA-E) da data da celebração do negócio até o dia do registro dos títulos translativos na Serventia Predial, ressalvada a possibilidade de arbitramento, nos moldes do art. 148/CTN. 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares (OAB: 112499/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2098457-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2098457-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Cacilda Domingues da Cruz - Agravado: Município de São Carlos - Agravado: Rodolfo Rodrigues Raio - Interessado: Am Empreend Imobiliarios e Adm de Bens Pr Ci Aracy Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cacilda Domingues da Cruz contra a decisão que negou a concessão de tutela de urgência solicitada pela agravante para suspender os efeitos de leilões judiciais e garantir a manutenção de sua posse sobre o imóvel em questão. O processo de origem é uma Ação de Execução Fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Carlos, visando a cobrança de IPTU relacionado ao imóvel da agravante. Segundo a agravante, o processo de execução e os subsequentes leilões do imóvel foram maculados por vícios, especialmente pela ausência de sua intimação pessoal para os atos expropriatórios, o que, em sua visão, constitui cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal. Ressalta-se que a agravante, a qual se encontrava em situação de revelia, argumenta que não foi devidamente notificada das datas dos leilões, sendo que as intimações teriam sido recebidas por terceiros, fato que contesta a legalidade do procedimento. Considerando a natureza da alegação e a potencial irreversibilidade dos efeitos do leilão sobre a situação habitacional da agravante, julgo prudente e necessário deferir, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Assim sendo, determino a suspensão dos efeitos do leilão/arrematação e ordeno a manutenção da posse do imóvel à agravante até que este Tribunal possa deliberar de forma mais abrangente sobre o mérito do agravo interposto. Adicionalmente, considerando o pleito de gratuidade da justiça formulado pela agravante, determino, sem prejuízo da análise do mérito do presente recurso, que a agravante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, sua alegada hipossuficiência financeira, a fim de subsidiar a decisão acerca da concessão do benefício. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Da mesma forma, notifique-se o agravado Rodolfo Rodrigues Raio, possibilitando-lhe a oportunidade de, querendo, se manifestar sobre o agravo em tela. Com efeito, essa decisão visa não somente assegurar os direitos processuais da agravante, mas também prevenir possíveis danos irreparáveis à sua situação habitacional, ponderando-se assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear as decisões judiciais. Após as devidas intimações, o cumprimento desta decisão e a comprovação da condição financeira da agravante, deverão os autos retornar conclusos para a análise detalhada do mérito do agravo. Publique-se. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Mariana das Dores Mitt (OAB: 230284/RJ) - Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) - Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) - Ruberlei Borges Vilarinho (OAB: 231010/SP) - Pedro Bonta Pantoja (OAB: 354919/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1001464-32.2023.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1001464-32.2023.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Valencia I - Santo Anastácio Urbanizadora Spe Ltda - Apelado: Municipio de Santo Anastacio - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por VALENCIA I - SANTO ANASTÁCIO URBANIZADORA SPE LTDA. contra a r. sentença de fls. 277/283, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO. A recorrente sustenta que: a) sua gratuidade deve ser restabelecida; b) o loteamento não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) o empreendimento foi cancelado em 15/09/2017; d) o Município lançou IPTU sobre lotes individualizados, segundo proposta de divisão da gleba; e) a área voltou a ser rural; f) inocorreu individualização das unidades autônomas na Serventia Predial; g) julgamento de mandamus não faz coisa julgada material; h) no mandado de segurança com autos n. 1001398-96.2016.8.26.0553, foram discutidos lançamentos sobre lotes sequer individualizados; i) nos presentes embargos, afirma ausência de melhoramentos na área, algo que impede a cobrança do imposto, e deseja subsidiariamente que o IPTU incida sobre a gleba; j) não há res judicata que impeça a apreciação do mérito; k) houve afronta aos princípios da isonomia, da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco; l) conta com jurisprudência; m) os lançamentos individualizados são nulos; n) há cultura de milho no bem de raiz; o) não cabe atualização do crédito tributário com base em índice superior à SELIC; p) merecem lembrança a ADI n. 442 e o Tema 1062/STF; q) há excesso de execução; r) a SELIC deve ser observada desde os lançamentos do tributo; s) seu capital social não foi integralizado e jamais auferiu receita; t) caso anulada a sentença, os autos deverão ser restituídos à origem para produção de provas; u) o ente federativo tem de arcar com ônus sucumbencial (fls. 289/315). O Município contra-arrazoou da seguinte forma: a) sua adversária não faz jus a gratuidade, devendo ser mantida a revogação do benefício; b) a matéria já foi discutida no mandado de segurança com autos n. 1001398-96.2016.8. 26.0553; c) existe res judicata material; d) a executada tenciona rediscutir lançamentos cuja legalidade já foi reconhecida em decisão firme; e) ocorrido fato gerador, cabe cobrança do IPTU; f) não há falar em excesso de execução; g) a embargante deve ser penalizada pelo retardo na entrega da jurisdição (fls. 331/345). 2] Atento ao pleito de restabelecimento da gratuidade processual (fls. 313, letra a), determino, para melhor exame da situação financeira da recorrente, que ela traga em cinco dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (do dia 13 de março ao dia 12 de abril de 2024); b) cópia do último informe de FATURAMENTO/BENS que encaminhou à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Marcio Aparecido Fernandes Benedecte (OAB: 58020/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2299002-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2299002-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Salto de Pirapora - Peticionário: A. da S. T. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2299002-22.2023.8.26.0000 Origem: Vara Única/Pirapora Peticionário: A. DA. S. T. Voto nº 48888 REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL Pleito de absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de A. DA. S. T., condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão à fl. 1171 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas, alegando que, em declarações prestadas à Autoridade Policial (e não juntadas aos autos originários), a vítima afirmou que estava consciente durante a prática dos atos sexuais descritos na denúncia (fls. 01/14). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 1196/1203). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Embora alegue a defesa do peticionário que a vítima teria se retratado das declarações prestadas nos autos originários, afirmando que estaria consciente durante a prática dos atos sexuais descritos na exordial acusatória, cabe considerar que se trata de oitiva extrajudicial, não havendo notícia, sequer, de que tenha havido a necessária justificação criminal, instrumento necessário para a garantia do contraditório e que poderia demonstrar a ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. E, conforme bem sintetizado pelo i. Procurador de Justiça oficiante no judicioso parecer de fls. 1196/1203, A condenação do peticionário se deu em prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao contrário da prova em que fundamenta o pedido revisional, consistente em novo depoimento da vítima, que o inocentaria, à qual atribui a qualidade de prova nova que surgiram depois da condenação, mas que não tem esse efeito, seja porque não submetida sob ao crivo do contraditório, seja porque frontalmente contrariada pelas demais provas do caderno probatório da ação de conhecimento... A prova documental e os depoimentos das testemunhas Jamil Therezan, Masterson Lima dos Santos, Gustavo Henrique da Silva Abreu, João Victor Silva Poveda Lopes, Valdeir Therezan, Raphaela Gimenes Rosa, André Lopes de Jesus da Silva, Evandro Máximo Pereira e Alan Aparecido Antunes Júnior evidenciam que Andressa já chegou na festa embriagada, consumiu bebida alcoólica em demasia no local da festa, apresentou falta de consciência, entrou na piscina sem as vestes, chegando a cair no chão, e foi levada para um quarto onde os estupros ocorreram e do que consta nos autos, ao ser levada embora da chácara, Andressa foi deixada por Alex, Jean e Masterson em uma praça de Salto de Pirapora, ainda apresentando sinais de inconsciência. (fl. 1198). As provas, de fato, já foram analisadas, não se vislumbrando qualquer desacerto na decisão colegiada a justificar a revisão pretendida. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 877 revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso dos autos, verifica-se que as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória às fls. 741/815 dos autos principais. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou os recursos defensivos contra ela interpostos (fls. 982/1031-ap), aos quais foi negado provimento, por unanimidade. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 982/1031-ap, emanado da C. 9ª Câmara Criminal deste E. Tribunal que a prova não deixa dúvida... que os réus mantiveram relações sexuais com a vítima, sem o seu consentimento, uma vez que, diante do expressivo consumo de álcool e entorpecentes, a ofendida não dispunha da mínima capacidade para consentir com as mencionadas relações sexuais (fl. 998-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou os recursos contra ela interpostos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Roberto Fernando Costa (OAB: 225336/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0009626-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0009626-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Nelson Alexandre Rosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.494 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0009626-09.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Pleito de progressão de regime analisado e deferido pelo MM. Juízo a quo - Paciente que já foi beneficiado inclusive com indulto das reprimendas, prisão mantida em razão de mandado de prisão preventiva em processo de conhecimento - Ordem prejudicada. NELSON ALEXANDRE ROSA impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru/SP DEECRIM 3ª RAJ. Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 889 Ao que parece, pelo que se depreende da impetração, o impetrante/paciente formulou pedido de progressão para o regime aberto, porém tal requerimento não foi protocolado e, por isso, não foi julgado. Insurge-se contra a demora na apreciação do referido pedido de progressão de regime. Necessário salientar que houve expedição de alvará de soltura na data de 13 de março de 2024, em razão de ter sido acolhido pedido de indulto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do Decreto 11.846/2023. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja concedida a celeridade na tramitação da ação rescisória (fls.01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 08/09). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 12/13). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 16/17). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NELSON ALEXANDRE ROSA, pretendendo que seja concedida a celeridade na tramitação da ação rescisória. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, o paciente, em razão da condenação pelo crime do art. 155, § 4º, I do(a) CP, cumpre, em regime semiaberto, pena privativa de liberdade total de 02 anos de reclusão. Ingressou o paciente com pedido de progressão ao regime aberto e, após a oitiva do Ministério Público, o pedido foi deferido. Durante o cumprimento de pena em regime aberto, o paciente cometeu novo crime em 22.10.2022 e a falta disciplinar foi reconhecida. Foi indeferido o pedido de indulto com base no Decreto nº11.302/22. Ingressou o paciente com pedido de progressão ao regime semiaberto e, após a oitiva do Ministério Público, o pedido foi deferido. Ingressou a defesa com pedido de indulto com apoio no Decreto n° 11.846/2023 e, após a oitiva do Ministério Público, o pedido foi deferido. Consta o cumprimento do alvará de soltura, sendo que o paciente não foi colocado em liberdade em razão de ter em seu desfavor o mandado de prisão nº 1507013-34.2024.8.26.0025 da Vara de Plantão da Capital- TJSP. Por informações complementares, obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos nº 1507013-34.2024.8.26.0228. 0 O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o pedido de progressão de regime já foi apreciado e deferido em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Aliás, houve ainda deferimento de pedido de indulto em favor do paciente, sendo que este não foi colocado em liberdade em razão de prisão processual nos autos nº 1507013-34.2024.8.26.0228. Assim, analisado o pedido de benefício pelo MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante-paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de abril de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2074178-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2074178-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: L. A. E. - Paciente: C. O. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.670 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2074178-46.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Pleito de progressão de regime analisado e indeferido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Luís Alexandre Espigotti, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP DEECRIM 5ª RAJ. Informa o nobre impetrante que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e encontra-se em cumprimento de pena em regime semiaberto na Penitenciaria de Lucélia/SP, de modo que a autoridade apontada como coatora requereu a realização de exame criminológico. Assevera que o Juízo a quo determinou a realização do indicado exame, porém, a decisão carece da devida fundamentação, pois a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são motivos idôneos a amparar tal medida. Pondera que o Juízo a quo deve proceder a analise do pedido de progressão ao regime aberto e ou livramento condicional, tendo em vista que o referido exame não ser condição impeditiva para obstar o benefício já alcançado. Ressalta que o paciente nunca cometeu falta disciplinar, ostentando bom comportamento carcerário, tendo trabalhado para abater sua pena, de modo que inexistem motivos para a realização do exame. Tece considerações acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afirmar que a realização do exame criminológico deve se pautar em fatos ocorridos durante a execução, considerando o que dispõe o artigo 112, § 2º da Lei de Execuções Penais. Destaca que o exame criminológico passou a ser exceção à regra, razão pela qual é admitido em casos específicos e diante da efetiva necessidade. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para afastar a decisão que determinou a realização do exame criminológico (fls. 01/10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 36/38). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 41/43). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 46/47). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, pretendendo que seja afastado o exame criminológico e apreciados os pedidos. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, trata-se de paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 anos, no regime fechado, por infração ao artigo 217-A “caput” do(a) CP (Processo n° 0001314- 38.2016.8.26.0416- 2ª Vara Judicial da Comarca Foro de Panorama). Foi progredido ao regime semiaberto em 13.08.2021. Formulou pedido de progressão ao regime aberto e foi determinadaa realização de exame criminológico. O exame foi juntado a fls. 494/504 com parecer desfavorável à concessão. O regime aberto foi indeferido. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o pedido de progressão de regime já foi apreciado e indeferido em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, analisado o pedido de benefício pelo MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Por fim, agora havendo decisão acerca do incidente em execução, a decisão deverá ser atacada pela via própria, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de abril de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luis Alexandre Espigotti (OAB: 321117/SP) - 9º Andar



Processo: 2079113-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2079113-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Natan Gonçalves Escanhoelo - Paciente: Antonio Michelio Cardoso Miranda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.493 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2079113-32.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus - Pretensão de afastamento da fiança - Fiança afastada por decisão do MM. Juízo a quo - Habeas Corpus prejudicado. O Doutor Natan Gonçalves Escanhoelo, Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 891 Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANTÔNIO MICHELIO CARDOSO MIRANDA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Paulo/SP. Informa o n. impetrante que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de peculato, mas em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, a qual não foi recolhida diante da hipossuficiência do paciente. Argumenta não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ressalta que os elementos que consubstanciam a acusação não corroboram a indicar que o paciente praticou o delito que lhe é imputado. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja revogada a custódia cautelar (fls. 01/06). O pedido de liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário (fls. 22/23). Processada a ordem (fls. 27). A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 30/32. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 35/36). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ANTÔNIO MICHELIO CARDOSO MIRANDA, objetivando seja revogada a custódia cautelar. A autoridade impetrada prestou informações relatando que, em 20.03.2024, ocorreu a prisão em flagrante do paciente, ao fundamento de que estaria praticando o crime de peculato. Na fase do artigo 310 do Código de Processo Penal, foi concedida liberdade provisória ao paciente, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço e o telefone atualizados junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319); e ainda, como condição para a liberação, d) prestação de FIANÇA, arbitrada em 5 (cinco) salários- mínimos. Por decisão de fls. 255/256, foi concedida liberdade provisória ao paciente, independentemente do recolhimento de fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve a fiança dispensada em decisão do MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em liberdade e já tendo sido dispensada a fiança, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de abril de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Natan Gonçalves Escanhoelo (OAB: 344825/SP) - 9º Andar



Processo: 2092999-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2092999-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Paciente: Rafael Leandro Pereira - Impetrante: Wesley dos Santos Leite - Impetrante: Vanessa Gomes de Oliveira Ribeiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Foro Plantão 10ª Cj da Comarca de Limeira - Registro: 2024.0000309747 Habeas Corpus Criminal nº2092999- 98.2024.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de abril de 2024. Registro: 2024.0000309747 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2092999-98.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10694 Impetrantes: Vanessa Gomes de Oliveira Ribeiro e Wesley dos Santos Leite Paciente: Rafael Leandro Pereira Comarca: Limeira Habeas Corpus: prisão preventiva. Art. 659, do Cód. Proc. Penal: decisão posterior que revogou a prisão preventiva do Paciente. Perda do objeto configurada. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Vanessa Gomes de Oliveira Ribeiro e Wesley dos Santos Leite, a favor de Rafael Leandro Pereira, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Limeira, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 109/110). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente possui residência fixa e o delito a ele imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do aludido Diploma legal, é medida de rigor, e (v) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, no dia 8.4.2024, foi concedida a liberdade provisória ao Paciente (fls 213/214: autos de origem). Logo, a impetração perdeu o objeto, ficando, assim, prejudicada. Do Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 895 exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 12 de abril de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Wesley dos Santos Leite (OAB: 452978/SP) - Vanessa Gomes de Oliveira Ribeiro (OAB: 413683/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2094771-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2094771-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Lucas Machado Soares - Impetrante: Chrys Lorrayne Oliveira Cruz - Impetrante: Evelyn Alves Pereira Gonçalves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas i. Advogadas Chrys Lorrayne Oliveira Cruz e Evelyn Alves Pereira Gonçalves, a favor de Lucas Machado Soares, por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que prorrogou a prisão temporária do Paciente (fls 18/21). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no art. 1º da Lei 7.960/89 não restaram configurados, (iii) houve violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência e da liberdade, (iv) o MM Juízo prorrogou a prisão temporária sem parecer do órgão ministerial, violando o sistema acusatório, (v) todas as diligências necessárias já foram integralmente realizadas, restando apenas a conclusão do relatório para finalização do inquérito policial, e (vi) o Paciente possui residência fixa, circunstância favorável para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão temporária, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Foi decretada a prisão temporária do Paciente, no dia 1.2.2024, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.340/2006, cc art. 2º da Lei 12.850/2013 (fls 2444/2452: autos de origem). A prisão temporária foi prorrogada por mais 30 dias, pelo MM Juízo a quo, porquanto: De acordo com os elementos de informação coligidos nos autos e bem delineados pelo Ministério Público, “em suma, narrou a Autoridade Policial que, através do procedimento de interceptação telefônica, apurou-se que os investigados JEFERSON, SAIMOM BATISTA SILVA, JESSICA JACINTO DA SILVA, LUIS CARLOS, VALDIR, JOELSON, RONALDO, ALESSANDRO, SILVIO, PAULO ROBERTO, HUMBERTO, LUCAS e CARLOS HENRIQUE integram organização criminosa destinada à prática do crime de tráfico de drogas interestadual, valendo-se para tal transporte a utilização de helicópteros com ponto de logística na cidade de Paraguaçu Paulista para reabastecimento de combustível, bem como retirada e distribuição de parte da droga, para, por via terrestre chegar a grandes cidades, como a Capital do Estado de São Paulo”. Aponta a Autoridade policial que, na troca de informações preliminares para deflagração da Operação Policial, tomaram ciência da existência, na cidade de Goiânia, de inquérito policial em curso em que figuram como investigados Lucas Machado Soares e Joelson Vieira da Silva, em desfavor dos quais, também havia representação pela decretação de mandados de prisões temporárias nos autos, Processo Criminal 1004127-32.2024.4.01.3500.01.0004-00 da 11º Vara do Tribunal Regional Federal da 1º Região. Lucas Machado Soares, dentre outros, recusou-se a fornecer a senha de desbloqueio de seus aparelhos celulares, sendo necessária a remessa para a o Departamento de Inteligência da Polícia Federal, em Brasília, o qual, possui versão do Aparelho Cellebrite (também usado pelo Instituto de Criminalística) capaz de romper a senha dos celulares Apreendidos. Além disso, mesmo os telefones celulares cujos dados foram acessados, destacando-se Joelson, Jeferson e piloto Silvio, há milhares de arquivos de dados que ainda demandam análise pelo setor investigativo. Anote-se que os celulares apreendidos ainda não regressaram do Instituto de Criminalística, havendo diversos celulares apreendidos. A análise preliminar realizada foi feita com o acesso aos dados de celebritte disponíveis a polícia civil e diante da prévia autorização judicial. Os telefones celulares contêm diversos indícios e prova da materialidade, com dados armazenados que podem revelar importantes fatos ao deslinde da investigação de modo que a prorrogação da prisão temporária também se revela imprescindível a fim de evitar eventual acesso Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 923 remoto e garantir que não ocorra supressão remota de provas. Ademais, na atual era tecnológica, se torna imprescindível a prorrogação e manutenção das ordens de prisão temporária para sucesso da análise dos dados apreendidos no telefone celular uma vez que a segregação cautelar dos investigados garante que não promovam o acesso remoto aos dados de seu celular e aos dados de nuvem. Assim, a segregação temporária se revela imprescindível, também, para sucesso da analise pericial dos dados, para identificação de novos membros associados e para garantir o bom andamento das investigações. Portanto, ao menos até a extração dos dados imprescindível a prorrogação da temporária para que não ocorra acesso remoto e prejuízo para as provas. Até o presente, foi possível delimitar, com exatidão, a existência de uma rota interestadual do tráfico de drogas com saída do Estado do Mato Grosso do Sul e pouso em nossa região. A análise dos dados armazenados nos pilotos envolvidos pode auxiliar na identificação do real proprietário das drogas, bem como na identificação da rota utilizada. Pode-se delinear a dinâmica dos investigados e definir preliminarmente as condutas, identificando e demonstrando vínculo entre os investigados. Assim, para se avançar no entendimento dessa complexa estrutura hierarquizada, dada a imprescindibilidade de aguardar os laudos periciais para a conclusão das investigações, em especial para a individualização das condutas dos investigados, bem como para prova da materialidade delitiva, diante desse contexto, necessário a prorrogação das prisões temporárias e manutenção das ordens de prisões temporárias dos acusados que não foram presos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, “n”, da Lei 7.960/89, PRORROGO AS PRISÕES TEMPORÁRIAS, pelo prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 8.072/90, par. 2º, par. 4)., dos investigados. Fls 18/21. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a prorrogação da custódia restou fundamentada na imprescindibilidade da medida para assegurar o andamento das investigações, em conformidade com o art. 1º, inc. I e III, n, da Lei 7.960/89, pontuado que há milhares de arquivos de dados que ainda demandam análise pelo setor investigativo [...] de modo que a prorrogação da prisão temporária também se revela imprescindível a fim de evitar eventual acesso remoto e garantir que não ocorra supressão remota de provas. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Chrys Lorrayne Oliveira Cruz (OAB: 51360/GO) - Evelyn Alves Pereira Gonçalves (OAB: 69654/GO) - 10º Andar



Processo: 2095939-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2095939-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cícero Augusto Reis da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Cristina Emy Yokaichiya, a favor de Cícero Augusto Reis da Silva, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 53/55). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) há dúvida a respeito da participação do Paciente na empreitada criminosa, vez que não foi descrita qual teria sido sua conduta, e nada de ilícito foi encontrado em seu poder, (iv) é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (v) milita a seu favor a menoridade relativa, e (vi) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Cód. Penal (fls 10/13). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES (artigos 157, §2º, II, do Código Penal e 244-B do ECA) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: a vítima narrou que, ao sair de um evento, foi abordado por três indivíduos desconhecidos, os quais desferiram empurrões em seu desfavor, ato contínuo subtraíram seus pertences. No exato momento em que estava sendo roubado, passava pelo local uma guarnição da polícia militar, os quais lograram êxito na detenção de dois indivíduos, um dos quais encontrava-se com seus pertences roubados, sendo os referidos pertences entregues a sua pessoa neste ato. Prontificou-se em reconhecer os detidos, reconhecendo ambos como os autores do roubo, inclusive afirmando que o menor KAWAME, foi quem roubou seus pertences, enquanto os outros indivíduos davam cobertura. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis. Trata-se de delito cuja pena máxima suplanta quatro anos, com emprego de violência contra a pessoa, mediante comparsaria com menor de idade, tudo a indicar a gravidade concreta do crime. NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Assim, pelos fundamentos acima expendidos, de rigor a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de CÍCERO AUGUSTO REIS DA SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 53/55. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2098784-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2098784-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: W. G. de S. - Impetrante: F. L. F. da S. - Vistos. Com pedido de liminar, o habeas corpus epigrafado, impetrado em favor de W. G. de S., é contra decisão prolatada pelo Juízo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional I Santana, da comarca da Capital, que indeferiu o pleito de revogação das medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do paciente nos autos n° 1503588-35.2023.8.26.0001. Sustenta-se, em síntese, que: a-) o paciente é major da Policia Militar, como fez questão de afirmar a suposta e sedizente vítima ao final de seu relato, fato este que em nada desabona sua reputação ou sugere características comportamentais ou de personalidade, muito pelo contrário, profissional indispensável à segurança pública do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, tendo em vista que já prestou diversos serviços à Diretoria de Força Nacional de Segurança Pública/ Ministério da Justiça. Contudo, esqueceu-se de dizer que ele também é jurista, com especialização em direitos humanos, entre outros, e desempenha função correcional na PMERJ. Além disso, não possui personalidade violenta e jamais foi acusado pela prática de qualquer tipo penal que envolva violência em mais de duas décadas de funcionalismo público. Pelo contrário, possui reputação ilibada, sem envolvimento em qualquer questão penal, não possuindo uma única anotação criminal; b-) há fictícia e inverídica alegação de atos de violência moral e psicológica, que teriam sido praticados pelo Paciente, que nunca teve relacionamento conjugal e somente possuí uma prole com a sedizente vítima; c-) a suposta vítima, destituída de representante legal, protocolou no dia 04 de julho de 2023 junto ao plantão policial o Boletim de Ocorrência Nº : IT3828-1/2023, requerendo as medidas protetivas contra as quais ora se impetra o presente remédio heróico, sob a justificativa de que o paciente vem a perseguindo, alegação criada logo após a tentativa de visitação ocorrida no dia 02 de julho de 2023, a qual não ocorreu por impedimento da suposta vítima, do filho menor que ambos possuem em comum. Neste interim, o paciente solicitou apoio policial através do telefone 190, onde após o comparecimento deles, a sedizente vítima informou aos mesmos, através do porteiro de seu condomínio, que não iria permitir a visitação e a sua vontade fora feita naquele momento, cabendo só e somente ao paciente retornar ao Rio de Janeiro aonde reside; d-) as alegações da sedizente ofendida não passam de declarações levianas, com o único objetivo de vingança e retaliação, na tentativa de prejudicar o PACIENTE no convívio com o filho em comum, bem como obter vantagem no processo judicial em que ambos disputam a guarda da criança, já que o PACIENTE a representou perante a Aeronáutica no dia 07 de março de 2023, já que a mesma lhe deve uma quantia considerável em dinheiro, comprovado por transferência bancárias, ato do paciente totalmente legal amparado pelas normas vigentes na supracitada Instituição; e-) não fora ainda instaurado em Sede Policial o Inquérito Policial pela Autoridade competente que representou pela adoção das medidas protetivas de urgência, o que foi pelo Juizado deferido. Assim, eis que não estariam presentes nos autos Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 942 os requisitos legais autorizadores da medida cautelar requerida, relativos ao fumus boni iuris e periculum in moral, porque não constaria nos autos histórico de violência física e/ou psicológica durante os poucos contatos entre o paciente e a suposta vítima conquanto inexista qualquer evidencia que corrobore com a comunicação realizada pela suposta vítima; f-) a suposta vítima não mais estaria em perigo iminente o que retira o periculum in mora do contexto examinado, já que o paciente reside no Rio de Janeiro e a sedizente vítima reside em São Paulo e permanecem ausentes nos autos preliminares quaisquer elementos indiciários mínimos que comprovem a versão da sedizente ofendida, mesmo após meses atos que não ensejassem investigação em sede policial; g-) a ilegalidade da medida protetiva já se iniciava ao tempo de sua decretação, em 05 de julho de 2023, quando NÃO se fundamentou a presença dos requisitos legais das medidas cautelares com base em fatos concretos extraídos dos autos de procedimento policial que então instruía o pedido, tendo tão somente a justificado, abstratamente, em razão da vulnerabilidade feminina na sociedade; h-) a decisão de primeiro grau que decretou a medida protetiva de urgência em questão não cotejou minimamente as alegações que originaram este feito, bem como se fundamentou por meio de elementos inexistentes, tais como as peças de um caderno policial instrutório onde a sedizente vítima se contradiz diversas e inúmeras vezes ao responder o caderno de questionário de atendimento e o formulário nacional de risco violencia doméstica, além de inverídicas acusações envolvendo o crime de perseguição. vale ressaltar que no caso em comento a ofendida não relatou qualquer episódio de violência; i-) não se pode olvidar que a suposta vítima disputa com o paciente um processo de guarda concernente ao filho que ambos possuem em comum e, nessa esteira, já instrumentalizou indevidamente o poder judiciário para obter vantagem injusta sobre o paciente em tal contexto processual, e também para afastá-lo do convívio total da criança, onde a mesma pretende fixar residência no exterior e para isso almeja a guarda unilateral da prole; j-) a acusação de perseguição é mentirosa e caluniosa. Sobre este ponto, não há dúvidas que, ciente da decisão que mantém as medidas protetivas, mais uma vez, a suposta vítima vem se utilizando da manipulação da justiça criminal, precisamente do Juizado de Violência Doméstica e de sua cognição sumária baseada em informações falsas fornecidas dolosamente, para restringir o contato do paciente com seu único filho; k-) as Medidas Protetivas possuem caráter provisório, podem ser revistas ou cassadas a qualquer momento de acordo com o art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha. Portanto, para sua concessão deve haver a real prova da ameaça ou lesão à ofendida, e não podem subsistir por tempo indeterminado, podendo perdurar até o término do processo criminal, ou seja, perduram no decorrer da situação que a motivou; l-) a sedizente vítima até o exato momento não indicou uma terceira pessoa assim desacatando dolosamente a mencionada decisão judicial; m-) em momento algum a suposta vítima afirma ter sido ameaçada pelo paciente; n-) estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora; o-) há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; p-) há ausência de justa causa e os autos de origem devem ser arquivados; q-) caso de revogação das medidas protetivas de urgência decretadas (fls. 1/21). Postula-se, in limine, que se suspenda as medidas protetivas de urgência decretadas até o julgamento do presente writ. Não obstante, a concessão datutela de urgência (antecipatória)consubstancia-se em providência excepcional, comportando acolhimento tão só quando demonstrada, de modo claro e inquestionável, ilegalidade no ato impugnado, o que, ao menos por ora, em mero juízo prelibatório, não se vislumbra no caso concreto. A esse respeito, a Corte da Cidadania, mutatis mutandis: Liminar em sede de habeas corpus [...] é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal (PET no HC n. 774.231, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 21/12/2023). Inclusive, foi decidido no Juízo de origem: Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas postulado pelo requerido às fls. 79/85. DECIDO. A hipótese em análise se subsome à aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), eis que configurada, em tese, situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, em especial, violência moral e psicológica (art. 7º, II e V, da referida lei). Dessa forma, em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou as medidas protetivas por seus próprios fundamentos, posto que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Conforme exposto na decisão de fls. 34/36, há indícios suficientes de que a ofendida esteja em situação de risco à sua integridade física e psíquica. Nessa toada, a manifestação da ofendida: “Quanto a manutenção das medidas protetivas, sua manutenção é imprescindível para que a vítima tenha tranquilidade e não tenha seu psicológico abalado, pois o SAF é uma pessoa da área da segurança pública (Major da PM do RJ) e acaba intimidando a vítima e ameaçando seu emprego (natureza temporária) ao cercar a vítima e fazer denúncias injuriosas aos seus superiores.” (fls. 118/120), Assim, a manutenção das medidas protetivas, ainda que o contexto seja diverso daquele trazido pela vítima - questão que será analisada no curso de eventual ação penal - torna-se necessária com forma de resguardar a relação e impedir que os ânimos exaltados conduzam a situação extrema, onde a vulnerabilidade da mulher a deixaria em desvantagem. A petição do requerido, por outro lado, não demonstrou o prejuízo por ele suportado com a manutenção da cautelar, não comprovou qualquer limitação em seu direito. Não se vislumbra, portanto, perigo de dano reverso em função da liminar concedida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas (fls. 121/122 dos autos de origem). Destarte, sem qualquer adiantamento do mérito na espécie, melhor se afigura que, in casu, primeiramente se dê ensejo ao processamento do mandamus para, ao depois dos informes do Juízo e do parecer ministerial, decidir-se sobre o alegado. Nessa contextura, fica indeferida a liminar requerida. Solicitem-se as respectivas informações, com urgência. Com a resposta, à Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024 ADILSON PAUKOSKI SIMONI Relator - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Advs: Fernanda Lizandra Fonseca da Silva (OAB: 160711/RJ) - 10º Andar



Processo: 2094708-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2094708-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. L. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de L.L.S., face à decisão de fls. 14/18, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria não encontrar a internação adotada de plano, amparo no ordenamento legal, diante da taxatividade das hipóteses previstas no art. 122 do E.C.A., sendo o jovem primário; e que o ilícito lhe imputado, se mostraria desprovido de violência e grave ameaça à pessoa, além de se fazerem presentes, situações a possibilitarem o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, o qual não seria hediondo; relacionando que o adolescente não estaria em situação de vulnerabilidade, sendo possível sua liberação. Destacaria ainda, que a internação não poderia subsistir ao final do processo e o teor da Súmula 492 do STJ; ponderando não ter sido demonstrada a imperiosidade da medida, requerendo liminarmente, a imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 31.03.2024, por volta das 20h, na Rua Rubéns Gonçalves de Freitas, nº. 173, Bairro Tupi, na Cidade de Praia Grande, trazia consigo, para o consumo de terceiros, 39 porções de maconha, pesando 45g; 130 pedras de crack, com peso de 20g e 36 de cocaína, pesando Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1059 aproximadamente 25g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, o adolescente teria decidido comercializar entorpecentes ilícitos para obter dinheiro e, na data dos fatos, se encontrava num terreno baldio, conhecido como ponto de tráfico de drogas, portanto uma sacola plástica, contendo referidas drogas. Ocorre que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e avistaram o adolescente, o qual, ao perceber a presença da viatura, tentou se esconder nos fundos do terreno baldio. Diante dessa atitude suspeita, os servidores decidiram pela abordaram e na busca pessoal, localizaram em sua posse uma sacola plástica, contendo as referidas substâncias. Questionado, ele confessou a prática do ilícito e alegara ter lucrado naquele dia a quantia de R$100,00 (cem reais), informando que o valor teria sido recolhido por um indivíduo, cujo nome não revelara. E, ao receber a representação, a custódia cautelar teria sido decretada, anotando, o Juízo a quo, que o paciente estaria vulnerável, fazendo do narcotráfico, verdadeira fonte de renda. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidando que o meio onde se desenvolvera a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2097081-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 2097081-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. P. P., registrado civilmente como J. M. P. P. (Menor) - Voto n° HC-0093/24-CE 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de J. P. P. (adolescente registrado civilmente como J. M. P. P.), nascida em 01/02/2007, contra a r. decisão que indeferiu o pedido defensivo de substituição da medida de semiliberdade por liberdade e em cumprimento ao acórdão proferido pelo colegiado no habeas corpus n° 2344849-47.2023.8.26.0000, impetrado contra decisão que decretou a internação-sanção, que denegou a ordem e revogou a liminar concedida, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 262/269, 274/275 e 324). 2. Sustenta, em síntese, relatórios de acompanhamento da medida de prestação de serviços á comunidade e do CAPS indicando que a medida de semiliberdade não é mais adequada; a adolescente aceitou passar pelo psiquiatra; esta cumprindo de maneira satisfatória seu PTS, com poucas faltas; o Ministério Público se manifestou pela suspensão da medida de prestação de serviços á comunidade por noventa dias e a apresentação de novos relatórios (pelo CAPS e pelo SMSE) e a adolescente demonstra vinculação com as técnicas do SAICA e do SMSE. Pretende, em liminar, a expedição de contramandado de busca e apreensão, até o julgamento do writ e, no mérito, a substituição de semiliberdade pela medida de liberdade assistida, afastando- se, por decorrência lógica, a necessidade do cumprimento da internação-sanção (fls. 01/08). 3. Não se avista, na decisão atacada, ilegalidade ou constrangimento ilegal. Não há ilegalidade ou abuso de poder no só fato de o Magistrado, determinar, indeferir o pedido defensivo de substituição da medida de semiliberdade pela liberdade assistida e determinar a expedição de mandado de busca e apreensão visando o cumprimento do que restou decido pelo Órgão Colegiado. A adolescente cumpre medida de semiliberdade pela prática do ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), com unificação das execuções diante da prática de ato infracional anterior equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, por duas vezes, na forma do art. 69 ambos do CP - proc. de execução apensa nº 0000015-21.2023.8.26.0015 liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) (fls. 29/38 e 58). Em virtude da unificação das execuções, foi determinado o cumprimento simultâneo da semiliberdade e da prestação de serviços à comunidade. No curso da execução, devido ao uso abusivo de drogas pela adolescente, com informações de que não estava conseguindo cumprir adequadamente as medidas, com diversos descumprimentos, ainda que parciais, a magistrada designou audiência de justificação com a participação das técnicas da Fundação CASA e as técnicas do CAPS (fls. 112/114 e 123). Em audiência, a adolescente transgênero apresentou suas justificativas e as técnicas da Fundação CASA e do CAPS foram ouvidas. Ministério Público requereu a internação do adolescente e a defesa a suspensão da medida ou a recondução da adolescente ao cumprimento das medidas, com notificação ao CAPS com intensificação direcionada quando a adolescente não retorna da saída autorizada. A Magistrada, decretou a internação sanção por três meses (fls. 140/145). Da r. decisão foi impetrado o habeas corpus n° 2344849-47.2023.8.26.0000, cuja liminar foi deferida parcialmente para suspender o decreto de internação-sanção, razão pela qual a adolescente deveria ser colocada prontamente em liberdade, seguindo-se sua recondução ao cumprimento da semiliberdade e prestação de serviços à comunidade e ainda, o encaminhamento ao CAPS para passar por consulta com médico psiquiatra com a máxima urgência, bem como avaliada a possibilidade de comparecimento ao CAPS semanalmente, informando-se nos autos da execução (fls. 154/158). Neste interim, a defesa, em virtude de recentes relatórios do CAPS e da medida de prestação de serviços à comunidade, requereu a substituição da medida de semiliberdade pela liberdade assistida (fls. 241/243). Sobreveio o julgamento do habeas corpus que, a despeito da oportunidade conferida, a adolescente não retomou com regularidade o cumprimento da medida de semiliberdade, de modo que a liminar foi revogada e a ordem denegada, cuja ementa ficou assim redigida, a saber: HABEAS CORPUS - Ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) Unificação das execuções - Decisão que decretou a internação-sanção por três meses como medida para permitir que a adolescente realinhe questões pessoais e de saúde, que vêm impedindo a adesão à medida, de maneira a propiciar um cumprimento escorreito futuro da liberdade assistida Liminar deferida para suspender a internação-sanção, ficando a adolescente advertida desde já acerca de sua recondução imediata ao cumprimento das medidas de semiliberdade e prestação de serviços à comunidade Superveniência de relatório de resistência e descumprimento da medida de semiliberdade a demonstrar que o adolescente não agiu com a seriedade esperada, mesmo após ser ter tido a oportunidade de cumprir adequadamente a medida - Requisitos preenchidos do inc. III, do art. 122 do ECA - Atendimento do devido processo legal Oitiva do adolescente, nos termos do art. 111, V e art. 122, §1º, ambos do ECA, e § 4º do art. 43 do SINASE devidamente cumpridos Observância ao preconizado no enunciado n. 265 da Súmula de Jurisprudência do STJ Ordem denegada, revogada a liminar. Em cumprimento a decisão colegiada proveniente desta Colenda Câmara Especial acima evidenciada, o Juízo singular reputou prejudicado o pedido e determinou a expedição de Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1065 mandado de busca e apreensão (fls. 274/275). A defesa reiterou o pedido (fls. 305 e 308/311). A magistrada indeferiu o pedido de substituição da medida e manteve a expedição do mandado de busca e apreensão (fl. 324), cujo teor importa reproduzir: Dos e-mails colacionados verifico que a educanda, sem embargo do argumento defensivo, segue saindo sem autorização do SAICA com frequência, sendo novamente acolhida em seu retorno, repetidamente. Desse modo, é pouco crível que a educanda tenha logrado a disciplina requerida e necessária à sua semiliberdade e tenha alterado o contexto que ensejou a decisão anteriormente atacada, razão porque a entendo atual e a mantenho por seus próprios fundamentos, devendo cumprir-se o v. Acórdão de fls. 257/265. Acresço, ao fim, que o fato de não se apresentar para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão é, para este juízo, demonstrativo de esquiva do cumprimento da medida e de ausência de aquisição efetiva de responsabilidade, com a não aceitação da consequência da recalcitrância, conduta que se repete no processo por parte da jovem.” Assim, a despeito da tese defensiva, por ora, inviável o acolhimento da liminar postulada. 4. Assim, indefiro a liminar, com observação. 5. Comunique-se ao Juízoa quo,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0004424-77.2003.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0004424-77.2003.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zr Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Massa Falida) - Apelada: Patricia Fernandes dos Santos Camasmie (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA EM QUE SE PRETENDE A DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR QUESTÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA RÉ (MASSA FALIDA) EM QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE DETERMINADOS LITISCONSORTES E A FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.PRELIMINAR PROCESSUAL QUE DEVE SER REJEITADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DOS CESSIONÁRIOS QUE, DIANTE DA ANUÊNCIA TÁCITA DA RÉ, TAMBÉM SÃO ATINGIDOS EM SUAS ESFERAS JURÍDICAS PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL, CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.TAXA DE FRUIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA JUSTA CAUSA PARA QUE POSSA SER EXIGIDA PELO VENDEDOR, QUE SABE OU DEVE SABER DE ANTEMÃO DOS RISCOS IMANENTES A SEU NEGÓCIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES. RESTITUIÇÃO DE PERCENTUAL QUE, DE RESTO, RECOMPÕE OS PREJUÍZOS PELO TEMPO DA POSSE EXERCIDA PELOS ADQUIRENTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Síndico Dativo) - Israel Rejtman (OAB: 129244/SP) - Sonia Maria Nhola Reis (OAB: 185548/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009185-75.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1009185-75.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Osmir Aparecido de Faria Longo - Apelada: Leticia Ramos de Lima Panissi - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NO RESULTADO DA PROVA DOCUMENTAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PROPORCIONAIS E À REPARTIÇÃO DE DESPESAS IMOBILIÁRIAS QUANTO AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DOS IMÓVEIS EM CONDOMINIO.APELO DO RÉU EM QUE BUSCA O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA LIMITAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO QUANDO, ALÉM DE NÃO TER SIDO OPORTUNAMENTE REQUERIDA A PRODUÇÃO DE OUTRAS MEIOS DE PROVA PELA PARTE INTERESSADA, OS RESULTADOS DA PROVA PRODUZIDA FORAM SUFICIENTES PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELA CONDÔMINA DE SER RESSARCIDA PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELO RÉU DEPOIS DE EXTINTO O COMODATO QUE DECORRE DA LEITURA SISTEMÁTICA DO REGIME JURÍDICO DO CONDOMÍNIO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DESTE DIREITO AFIRMADO PELA AUTORA.ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EMANADA DE OUTRO PROCESSO E DIRECIONADA A TERCEIRO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O ALEGADO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Carvalho Scopelli (OAB: 431950/SP) - Danielle Carvalho Scopelli (OAB: 497211/SP) - Cicero Antonio Prudencio Pinto (OAB: 375227/SP) - Laís Furlanetto Alves (OAB: 479902/SP) - Ana Cristina de Lima Tome (OAB: 259361/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001859-74.2023.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1001859-74.2023.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Benedita Aparecida Donizete Fonseca - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REPELIDA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE DECIDIR QUAIS SÃO RELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. NO CASO, O RESULTADO DA ANÁLISE DAS PROVAS CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASSIM, PRESENTE O REQUISITO DO ART. 355, I, DO CPC, CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO CONSTITUINDO ESTE FATO NULIDADE Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 1863 POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR CONTIDA NAS CONTRARRAZÕES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE IMPERTINÊNCIA INÉPCIA RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA REJEIÇÃO. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEVE SER OBSERVADO A TEOR DO QUE DISPÕE A NORMA DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “IN CASU”, OBSERVA-SE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO HÁ O ALEGADO DESCOMPASSO ENTRE SEU CONTEÚDO E O CONTEXTO DE ANÁLISE DESENVOLVIDO NA SENTENÇA, ALÉM DE RESTAR BEM VERIFICADO QUE O PONTO FULCRAL DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOFREU OS REGULARES QUESTIONAMENTOS CONTIDOS NAS RAZÕES DO APELO, FATOS QUE ENSEJAM, ASSIM, O CONHECIMENTO DO RECURSO, DEVENDO SER AFASTADA TAL PRELIMINAR.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TARIFA POR CARGA POLUIDORA (FATOR K) POSSIBILIDADE DA COBRANÇA, SEJA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL, DESDE QUE REALIZADO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA ADEQUADA, PRECEDIDO DE ESTUDO CABÍVEL A RESPEITO DA CARGA POLUIDORA LANÇADA NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO INADMISSIBILIDADE NO CASO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO-SE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COBRANÇA DA TARIFA ADICIONAL PELA CARGA POLUIDORA “FATOR K” DO ESTABELECIMENTO, TANTO DO RAMO INDUSTRIAL QUANTO DO COMERCIAL, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO DE EFLUENTES EFETUADO PELA EMPRESA NA REDE DE PÚBLICA DE ESGOTO TENHA CARGA POLUIDORA, DE ACORDO COM A SUA CLASSIFICAÇÃO NO IBGE, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96 E COMUNICADOS Nº 06/1993 E Nº 03/2019, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE, POR FALTA DE ESTUDO PRÉVIO E TÉCNICO QUE COMPROVE TAL OCORRÊNCIA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo da Silveira Pinheiro (OAB: 214525/SP) - Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB: 283255/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1029723-88.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1029723-88.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Talita Caroline Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rj 7 Comercio de Veículos Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS ESTIMATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA VESTIBULAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AO NÃO COMPROVAR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À NARRATIVA DA CONSUMIDORA. AS INFORMAÇÕES DELES EXTRAÍDAS SE HARMONIZAM PERFEITAMENTE COM A VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA. HAVENDO A AUTORA MUNIDO OS AUTOS COM ELEMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A PLAUSIBILIDADE DA VERSÃO FÁTICA APRESENTADA, COMPETIA À RÉ PROVAR QUE CUMPRIRA AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. TODAVIA, ASSIM NÃO PROCEDEU, RESSALTANDO-SE QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTADAMENTE TAIS COINCIDÊNCIAS, NEM TAMPOUCO SE DEDICOU A JUSTIFICAR E A SUBSIDIAR SEU DESTOANTE RELATO, DESCURO COM IMPERATIVO DE SEU INTERESSE QUE PENDE EM SEU DESFAVOR. PREÇO. O PREÇO DO VEÍCULO É ITEM SIGNIFICATIVO. DEMONSTROU A AUTORA QUE O BEM TINHA PREÇO MÉDIO SUPERIOR A R$ 30.000,00, MAS RECEBEU PELA VENDA APENAS R$ 22.000,00, O QUE LEVA À CONCLUSÃO DE A DIFERENÇA ENCONTRADA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS INCIDENTES DANOS MATERIAIS. A RÉ DEVE SER CONDENADA A ARCAR COM O PAGAMENTO, À AUTORA, DOS R$ 8.414,00 RELATIVOS AOS DÉBITOS DO VEÍCULO QUE SE COMPROMETERA A PAGAR, BEM COMO DO MONTANTE COMPOSTO PELAS MULTAS RELATIVAS A INFRAÇÕES OCORRIDAS E PELOS TRIBUTOS INCIDENTES DESDE A TRADIÇÃO, A SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. A CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL É INEQUÍVOCA. A RÉ DEVE SER RESPONSABILIZADA PELAS AGRURAS PSICOLÓGICAS PROVOCADAS E PELOS SENTIMENTOS DE FRUSTRAÇÃO E ENGODO INFLIGIDOS A QUEM NÃO APENAS TEVE INDEVIDAMENTE QUEBRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE VER CUMPRIDOS COM EXATIDÃO OS TERMOS DA AVENÇA, COMO TAMBÉM PERMANECERA INDEVIDAMENTE SENDO ALVO DE COBRANÇAS DE PENALIDADES E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRANSFERÊNCIA DA POSSE DIRETA. NO QUE TANGE AO DIMENSIONAMENTO, A QUANTIA PLEITEADA NA PREFACIAL, DE R$ 3.636,00, APRESENTA-SE ADEQUADA E SUFICIENTE PARA REPARAR O ABALO SOFRIDO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Almeida Lacerda (OAB: 395881/SP) - Lucyelen Medrado Machado (OAB: 384209/SP) - Marcos Paulo Calazans (OAB: 417160/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1118579-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1118579-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. L. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. “CDC AUTOMÁTICO CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. APELAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, QUE FOI REGULARMENTE UTILIZADO PELO RÉU. APARENTE MÁ-FÉ DA PARTE, QUE INCLUSIVE DECLAROU A DÍVIDA EM SEU IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, SENDO VALIDADO PELO USO DE CARTÃO E SENHA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A SUA SUPOSTA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA DA ACUSAÇÃO PROMOVIDA PELA REQUERIDA BASEADA EM MERAS SUPOSIÇÕES. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À APELANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE SÃO AUTORIZADAS À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. TAXA DE JUROS. TAXA DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE PELAS PARTES QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO, UMA VEZ QUE A INADIMPLÊNCIA É CAUSA DE VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Adryel Dias (OAB: 311027/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1124076-51.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 1124076-51.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Social da Indústria - Sesi - Apelado: Construtora e Incorporadora Guarany Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO OBRA POR EMPREITADA GLOBAL ALEGAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, ENTRE OUTROS ARGUMENTOS SENTENÇA QUE, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO E DETERMINOU QUE, SUCUMBENTE, ARCARÁ A VENCIDA COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITROU EM R$ 25.000,00, VALOR ESSE QUE DEVERÁ SERÁ ATUALIZADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA APELO QUE SE RESTRINGE AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - VALOR DA CAUSA DE R$ 1.472.383,54 PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO CABIMENTO DA PRETENSÃO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, COM OBSERVAÇÃO DO § 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, BEM COMO DO DECIDIDO NO TEMA 1076 DO STJ - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliano Pereira Silva (OAB: 238464/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Douglas Lacerda Lucas (OAB: 46089/ GO) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2075



Processo: 0506463-42.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0506463-42.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Deslandes & Grimaldi Ltda. - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2190 NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 12), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507936-63.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0507936-63.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Gostel El Shadai Representação Comercial e Serviços Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2196 CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO CITATÓRIO (FLS. 12), O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0509891-32.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0509891-32.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Valdemir Marculino da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 28/10/2015 ATÉ 23/08/2023 SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS O EXEQUENTE RETIRAR A CARTA CITATÓRIA (FLS. 05V) - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510029-04.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0510029-04.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Tv Ym Produçao de Video Ltda - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 2199 INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EXECUTADA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510712-97.2007.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Nº 0510712-97.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Nega-se provimento ao recurso, com observação. V.U - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - SENTENÇA QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS CRÉDITOS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXECUTADO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO PEDIDO EXTINTIVO - ARTIGO 92 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEDA AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA RECEBER PETIÇÕES NÃO ENCAMINHADAS PELO SETOR DE PROTOCOLO - DISPOSITIVO ESPECIFICAMENTE DIRECIONADO AOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, NÃO VINCULANDO O JULGADOR - NO CASO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ALIADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, PERMITEM IDENTIFICAR QUE PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE É POSTERIOR À DEFESA PROCESSUAL APRESENTADA PELO ESPÓLIO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO DA R. SENTENÇA NA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PRECEDENTES DO C. STJ HONORÁRIOS DEVIDOS IN CASU, UMA VEZ QUE A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE FOI ANTERIOR AO PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA MUNICIPALIDADE - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO, O QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - ANTONIO FONTOURA DO AMARAL - Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 7003275-36.2013.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Processo 7003275-36.2013.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS - ALBERTO GEBRIM - - JOSE OLIMPIO BARBOSA e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0417340- 06.1995.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Recorre o credor (fls. 866/874), argumentando que inobstante a r. decisão recorrida rejeitar a alegação de insuficiência e manter os critérios de atualização impugnados, constata-se que a questão objeto de discussão é revestida de caráter jurisdicional, cuja competência para apreciação, exame e julgamento é exclusiva do Juízo da Execução, considerando que a competência da DEPRE é exclusivamente administrativa, e, ainda, que a matéria em discussão é de natureza jurisdicional, na hipótese de manutenção dos critérios de atualização objeto de impugnação, requer-se a Vossa Excelência que remeta a arguição de insuficiência ao Juízo da Execução, para o seu exame e julgamento, conforme determina o §2º, do artigo 267, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, permitindo a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. A r. decisão de fls. 860/863, rejeitou a alegação de insuficiência, sob o fundamento de que adotou os critérios estabelecidos pelo C. CNJ na Resolução n.º 303, com as alterações subsequentes decorrentes das Resoluções 438 e 448. Não se ignora o teor da Resolução 303, do C. CNJ, com as alterações subsequentes, estabelecendo os critérios de atualização dos débitos judiciais. Entretanto, a atuação de referido órgão, e principalmente, suas disposições normativas, possuem função suplementar, restrita ao auxílio e controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, conforme artigo 103-B, §4º, caput e inciso II, da Constituição Federal. Consequentemente, a eficácia e validade das disposições normativas do C. CNJ, e, no caso dos autos, dos critérios de correção monetária fixados pela Res. 303, decorrem da legislação que regula a matéria, à qual devem obrigatoriamente guardar obediência, sob pena de nulidade e ilegalidade. Não há previsão legal para aplicação da TR, ante o julgamento de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo C. STF, com efeitos ex tunc e não há fundamento para justificar a aplicação da TR, sendo que norma regulamentar do C. CNJ, de natureza administrativa, não pode criar ou restringir direitos. E não bastasse a ausência de previsão legal para aplicação da TR, no caso em discussão, restou demonstrado que a Emenda Constitucional 99/17, ao criar novo regime de pagamento de precatórios, estabeleceu novos critérios de correção monetária dos débitos judiciais, determinando no artigo 101, do ADCT, a aplicação do IPCA-E a todos os precatórios, vencidos e a vencer. O texto constitucional criou novo regime de precatórios, em que não deixa dúvidas quanto a obrigatoriedade de correção monetária pelo IPCA-E por todo o período de atualização. Logo, muito embora a r. decisão recorrida invoque como fundamento a Res. 303, do CNJ, constata-se que os critérios nela fixados, além de não possuírem previsão legal, estão em desacordo com a expressa determinação do texto constitucional. E diante do conflito entre referidas disposições, há que prevalecer o texto constitucional, sob pena de violar não só este comando, mas o próprio princípio da legalidade. Por fim, requer 1) a imediata expedição do mandado de levantamento eletrônico do crédito líquido incontroverso, 2) seja regularmente processado e conhecido o presente recurso, sendo ao final acolhido, de modo a afastar a TR e adotar o IPCA-E integralmente, e, a partir de 12/21, a selic, efetuando pagamento complementar nos autos e 3) na hipótese de rejeição do recurso e manutenção dos critérios adotados pela DEPRE, requer-se seja remetida ao Juízo da Execução a impugnação e arguição de insuficiência, para o seu devido julgamento, conforme requerido no tópico 2 da presente. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Conforme se pode observar às fls. 879/890, os valores foram transferidos em 31/07/2023, para a conta indicada pelo credor. No mérito, conforme já esclarecido na decisão recorrida, os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações do CNJ. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente. Publique-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. - ADV: MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/ SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/ SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)



Processo: 7005028-67.2009.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Processo 7005028-67.2009.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MARTA REGINA LIMA RODRIGUES e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019465-31.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Recorre o credor (fls. 546/554), argumentando que inobstante a r. decisão recorrida rejeitar a alegação de insuficiência e manter os critérios de atualização impugnados, constata-se que a questão objeto de discussão é revestida de caráter jurisdicional, cuja competência para apreciação, exame e julgamento é exclusiva do Juízo da Execução, considerando que a competência da DEPRE é exclusivamente administrativa, e, ainda, que a matéria em discussão é de natureza jurisdicional, na hipótese de manutenção dos critérios de atualização objeto de impugnação, requer-se a Vossa Excelência que remeta a arguição de insuficiência ao Juízo da Execução, para o seu exame e julgamento, conforme determina o §2º, do artigo 267, do Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3947 303 Regimento Interno do Tribunal de Justiça, permitindo a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. A r. decisão de fls. 540/543, rejeitou a alegação de insuficiência, sob o fundamento de que adotou os critérios estabelecidos pelo C. CNJ na Resolução n.º 303, com as alterações subsequentes decorrentes das Resoluções 438 e 448. Não se ignora o teor da Resolução 303, do C. CNJ, com as alterações subsequentes, estabelecendo os critérios de atualização dos débitos judiciais. Entretanto, a atuação de referido órgão, e principalmente, suas disposições normativas, possuem função suplementar, restrita ao auxílio e controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, conforme artigo 103-B, §4º, caput e inciso II, da Constituição Federal. Consequentemente, a eficácia e validade das disposições normativas do C. CNJ, e, no caso dos autos, dos critérios de correção monetária fixados pela Res. 303, decorrem da legislação que regula a matéria, à qual devem obrigatoriamente guardar obediência, sob pena de nulidade e ilegalidade. Não há previsão legal para aplicação da TR, ante o julgamento de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo C. STF, com efeitos ex tunc e não há fundamento para justificar a aplicação da TR, sendo que norma regulamentar do C. CNJ, de natureza administrativa, não pode criar ou restringir direitos. E não bastasse a ausência de previsão legal para aplicação da TR, no caso em discussão, restou demonstrado que a Emenda Constitucional 99/17, ao criar novo regime de pagamento de precatórios, estabeleceu novos critérios de correção monetária dos débitos judiciais, determinando no artigo 101, do ADCT, a aplicação do IPCA-E a todos os precatórios, vencidos e a vencer. O texto constitucional criou novo regime de precatórios, em que não deixa dúvidas quanto a obrigatoriedade de correção monetária pelo IPCA-E por todo o período de atualização. Logo, muito embora a r. decisão recorrida invoque como fundamento a Res. 303, do CNJ, constata-se que os critérios nela fixados, além de não possuírem previsão legal, estão em desacordo com a expressa determinação do texto constitucional. E diante do conflito entre referidas disposições, há que prevalecer o texto constitucional, sob pena de violar não só este comando, mas o próprio princípio da legalidade. Por fim, requer 1) a imediata expedição do mandado de levantamento eletrônico do crédito líquido incontroverso, 2) seja regularmente processado e conhecido o presente recurso, sendo ao final acolhido, de modo a afastar a TR e adotar o IPCA-E integralmente, e, a partir de 12/21, a selic, efetuando pagamento complementar nos autos e 3) na hipótese de rejeição do recurso e manutenção dos critérios adotados pela DEPRE, requer-se seja remetida ao Juízo da Execução a impugnação e arguição de insuficiência, para o seu devido julgamento, conforme requerido no tópico 2 da presente. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Conforme se pode observar às fls. 559/572, os valores foram transferidos em 31/07/2023, para a conta indicada pelo credor. No mérito, conforme já esclarecido na decisão recorrida, os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações do CNJ. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente. Publique-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)



Processo: 7006849-67.2013.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-16

Processo 7006849-67.2013.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - AMILCAR MALTEZE - - CELESTE DE GODOY BUENO e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0414904-74.1995.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Recorrem os credores (fls. 1860/1868), argumentando que inobstante a r. decisão recorrida rejeitar a alegação de insuficiência e manter os critérios de atualização impugnados, constata-se que a questão objeto de discussão é revestida de caráter jurisdicional, cuja competência para apreciação, exame e julgamento é exclusiva do Juízo da Execução, considerando que a competência da DEPRE é exclusivamente administrativa, e, ainda, que a matéria em discussão é de natureza jurisdicional, na hipótese de manutenção dos critérios de atualização objeto de impugnação, requer-se a Vossa Excelência que remeta a arguição de insuficiência ao Juízo da Execução, para o seu exame e julgamento, conforme determina o §2º, do artigo 267, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, permitindo a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. A r. decisão de fls. 1854/1857, rejeitou a alegação de insuficiência, sob o fundamento de que adotou os critérios estabelecidos pelo C. CNJ na Resolução n.º 303, com as alterações subsequentes decorrentes das Resoluções 438 e 448. Não se ignora o teor da Resolução 303, do C. CNJ, com as alterações subsequentes, estabelecendo os critérios de atualização dos débitos judiciais. Entretanto, a atuação de referido órgão, e principalmente, suas disposições normativas, possuem função suplementar, restrita ao auxílio e controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, conforme artigo 103-B, §4º, caput e inciso II, da Constituição Federal. Consequentemente, a eficácia e validade das disposições normativas do C. CNJ, e, no caso dos autos, dos critérios de correção monetária fixados pela Res. 303, decorrem da legislação que regula a matéria, à qual devem obrigatoriamente guardar obediência, sob pena de nulidade e ilegalidade. Não há previsão legal para aplicação da TR, ante o julgamento de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo C. STF, com efeitos ex tunc e não há fundamento para justificar a aplicação da TR, sendo que norma regulamentar do C. CNJ, de natureza administrativa, não pode criar ou restringir direitos. E não bastasse a ausência de previsão legal para aplicação da TR, no caso em discussão, restou demonstrado que a Emenda Constitucional 99/17, ao criar novo regime de pagamento de precatórios, estabeleceu novos critérios de correção monetária dos débitos judiciais, determinando no artigo 101, do ADCT, a aplicação do IPCA-E a todos os precatórios, vencidos e a vencer. O texto constitucional criou novo regime de precatórios, em que não deixa dúvidas quanto a obrigatoriedade de correção monetária pelo IPCA-E por todo o período de atualização. Logo, muito embora a r. decisão recorrida invoque como fundamento a Res. 303, do CNJ, constata-se que os critérios nela fixados, além de não possuírem previsão legal, estão em desacordo com a expressa determinação do texto constitucional. E diante do conflito entre referidas disposições, há que prevalecer o texto constitucional, sob pena de violar não só este comando, mas o próprio princípio da legalidade. Por fim, requer 1) a imediata expedição do mandado de levantamento eletrônico do crédito líquido incontroverso, 2) seja regularmente processado e conhecido o presente recurso, sendo ao final acolhido, de modo a afastar a TR e adotar o IPCA-E integralmente, e, a partir de 12/21, a selic, efetuando pagamento complementar nos autos e 3) na hipótese de rejeição do recurso e manutenção dos critérios adotados pela DEPRE, requer-se seja remetida ao Juízo da Execução a impugnação e arguição de insuficiência, para o seu devido julgamento, conforme requerido no tópico 2 da presente. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o processo de precatório é de natureza administrativa, portanto, são de competência do juízo de execução as questões de natureza jurisdicional. Conforme se pode observar às fls. 1890/1949, os valores foram transferidos em 31/07/2023, para a conta indicada pelo credor. No mérito, conforme já esclarecido na decisão recorrida, os critérios adotados encontram-se em consonância com as determinações do CNJ. Por todo o exposto, conheço do recurso e julgo-o improcedente. Publique-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. - ADV: GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP)