Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2088664-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2088664-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mairiporã - Autor: Alexandre dos Santos Paz - Réu: Rogerio Carchedi - Réu: Adriana Galvão - DECISÃO DENEGATÓRIA LIMINAR. 1.Trata-se de ação rescisória fundada genericamente no artigo 966, do Código de Processo Civil, visando rescindir o v. acórdão prolatado nos autos da Ação Reivindicatória Processo de nº 0003842-66.2008.8.26.0338 decisão de procedência do recurso de apelação cível interposto pela parte adversa, transitado em julgado em 12.12.23 (fls. 807). 2.Preliminarmente, pede o autor a gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições para custear o processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No mérito, sustenta ser o legitimo proprietário do lote de terreno de nº7 da quadra C, seção VI, sito à Alameda das Sairas, 1275, antiga Rua 37, medindo em curva 41,00 ms, 87 ms, da frente aos fundos, onde confronta com área reservada, encerrando a área de 2.240 m², mais ou menos do loteamento designado ALPES DA CANTAREIRA, situado na Comarca de Mairiporã, Estado de São Paulo, documento anexo, nesse terreno estava sendo construída uma casa em alvenaria que serviu de residência do requerente e sua família por anos. Defende a assertividade da r. sentença proferida nos autos rescindendos, e combate o v. acórdão que reverteu o resultado do julgado. Discorre sobre o fato de ser menor à época dos fatos, razão pela qual foi representado por seus genitores nos mencionados autos. Afirma a ocorrência de diversos erros na apreciação das provas. Em sede de tutela antecipada, argumenta pela diferença entre posse e propriedade, bem como discorre sobre a cessão de direitos falsificada, a qual teria sido considerada erroneamente pelo Relator. Ao final, requer: a) A concessão da medida liminar, dos efeitos do acórdão desta Ação Rescisória para o fim específico de suspender a execução do acórdão rescindendo, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, que está o autor na iminência de sofrer, determinando que seja oficiado o Cartório de Notas e Ofício de Justiça, da Comarca de Mairiporã SP, referente a Matrícula 25.574, para que se abstenha de fazer qualquer prenotação, averbação ou transferência para terceiros, dispondo acerca da indisponibilidade do imóvel, até o julgamento final desta Rescisória; b) O deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil; c) A citação do Requerido, para, querendo, contestar a presente demanda, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia; d) O deferimento da produção de provas nos termos do artigo 972 do Código de Processo Civil, em especial da pericial com documentos originais e cópias, devendo os documentos serem entregues para perícia; e) A total procedência da presente ação, para, nos termos do artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil, rescindir o v. acórdão nos autos de nº 338.01.2008.003842- 8/000000-000, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindendo e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescisório, para fins de julgar procedente a ação, nos mesmos termos da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para determinar a desocupação do imóvel, restituindo-se a posse ao legítimo proprietário, ora requerente, do imóvel descrito na matrícula de fls. 372/373, sob pena de reintegração forçada; f) Informa que deixa de depositar a importância prevista no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do que dispõe o § 1º do mesmo dispositivo, e em razão da natureza da discussão da lide; g) A condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), no valor da causa devidamente corrigido até a data da propositura da ação reivindicatória, nos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Para melhor análise da real necessidade da entrega da justiça gratuita postulada, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e posterior determinação do depósito da caução que trata o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 3 (três) meses; b) cópia de todos os extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; c) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/ cidadaniafinanceira/registrato); d) informe da Receita Federal acerca da (in)existência de sua declaração de bens em seu banco de dados, somada à certidão de regularidade de seu CPF, não bastando um ou o outro. 4. Quanto à tutela provisória, cediço que o artigo 300, do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.Os requisitos necessários para avaliação dessa tutela são o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação). 6.Nesse momento, em análise perfunctória, não me convenço do preenchimento dos requisitos supracitados para a concessão da tutela provisória na situação deste caso concreto. 7.Isto porque, da detida análise dos autos, em especial a documentação de fls. 45/56, verifica-se que os genitores do autor lhe transmitiram a propriedade do referido imóvel somente em junho de 2008, quando este contava 14 (catorze) anos, curiosamente pouco antes do ingresso com a Ação Reivindicatória, distribuída em 05.08.08. 8.Ocorre que, a despeito do quanto proposto pelo Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 6 MM. Juízo a quo quando da prolação da r. sentença que julgou procedente a Ação Reivindicatória (fls. 729/734), consoante bem destacado pelo Relator da Apelação Cível nº 0003842-66.2008.8.26.0338 (fls. 783/785), o Eminente Desembargador, Luiz Antonio de Godoy, cumpre observar o seguinte: Nocaso, respeitado o entendimento da Juíza de Direito, os réus, ora apelantes, justificaram a sua posse, ocupando o imóvel a título de cessionários dos direitos sobre o bem. Dos documentos de fls.115/129, verifica-se que Daniel Paz Carvalho, pai do autor, adquiriu o imóvel em questão em julho de 1990 (fls.115/116v), cedendo integralmente os direitos para Gilda Ferrari dos Santos Paz no bojo do divórcio consensual, partilha que restou devidamente homologada em juízo em dezembro de 1996 (fls.119/121, 122 e 123). Ato contínuo, em março 1999, Gilda cedeu os direitos sobre o imóvel a Antonio Oliveira Neto, negócio cuja existência restou comprovada pela perícia de fls.626/663, em que se concluiu que a assinatura aposta no documento de fls.117/118 partiu do punho da genitora do autor (fls.637). Antonio, por sua vez, cedeu os direitos sobre o imóvel aos apelantes (fls.124/127), que o ocupam desde junho de 1999. Neste contexto, conclui- se que a transmissão do bem diretamente a Alexandre dos Santos Paz pelos titulares originários (cf. R. 05/M. 25.574 do Serviço Registral de Justiça de Mairiporã fls.13), a despeito de bem observar a cláusula 21 do contrato firmado com Daniel, violou a partilha judicial que atribuiu unicamente a Gilda os direitos sobre o imóvel e, então, toda a cadeia de cessão que se seguiu. É, portanto, irrefutável que os recorrentes são terceiros adquirentes de boa-fé dos direitos sobre o imóvel em questão, cuja posse foi-lhes transferida regularmente. (Grifos e destaques nossos). 9.Ao que tudo indica, portanto, diante de todo o histórico processual entre os genitores quando do divórcio consensual, à época da realização da suposta venda falsa, o autor não possuía o bem imóvel, tendo os genitores transmitido o imóvel ao filho comum dias antes do ingresso com a Ação Reivindicatória em agosto de 2008 e, curiosamente após 2006, quando a genitora do autor, segundo o relato contido na petição inicial da presente ação rescisória, teria descoberto que o bem fora vendido aos réus. 10.A própria discussão acerca da falsidade da prova poderia/ deveria ter sido objeto de impugnação pelo autor nos autos da Ação Reivindicatória, inclusive sobre a falta de apresentação ao perito do documento originário para a realização da perícia grafotécnica, não podendo ser deduzido nesta sede, somente após o trânsito em julgado de v. acórdão desfavorável aos interesses do autor. 11.Assim, fica rechaçada a tutela antecipada pretendida pelo autor. 12.Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. 13.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Miguel Souza Gomes (OAB: 3418/TO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0005743-89.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 0005743-89.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Brn Par Empreeendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Brn Holding Ltda - Apelado: Jamil Inácio Bruno - Apelada: Heloisa Aparecida Vignoli Bruno - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº:44492 APELAÇÃO Nº: 0005743- 89.2023.8.26.0032 COMARCA: ARAÇATUBA AGTE.: BRN PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRA AGDA.: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO CHAMMES APELAÇÃO. Recurso interposto em face de decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que possui natureza interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC, devendo ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, IV do CPC. Recurso manifestamente inadmissível. Descabida a fungibilidade recursal no caso. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44492). I Trata-se de apelação interposta contra a decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por JAMIL INÁCIO BRUNO e HELOISA APARECIDA VIGNOLI BRUNO em face de BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRN HOLDIN LTDA., que julgou procedente o incidente para determinar a inclusão das desconsiderandas no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0010154-49.2021.8.26.0032, originalmente movido em Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 45 face de LOMY ENGENHARIA EIRELI. As apelantes afirmam, em síntese, que inexistiria prova nos autos de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, a justificar a decretação da desconsideração. Pedem a reforma da decisão e o decreto de improcedência da desconsideração (fls. 221/231). O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 232/233). Contrarrazões às fls. 241/252. A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 1015865-86.2019.8.26.0032. II O recurso não é conhecido. A r. decisão recorrida (fls.214/218) acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão das desconsideradas no polo passivo do cumprimento de sentença original. O ato judicial impugnado possui natureza jurídica de decisão interlocutória (art. 136 do CPC) e desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, inciso IV do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nem se diga que o recurso poderia ser conhecido em razão da fungibilidade recursal, uma vez que ausente, no caso dos autos, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, eis que expressamente previsto em lei. Assim, o presente apelo é manifestamente inadmissível. Neste sentido, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão recorrida rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica Insurgência dos exequentes Decisão que desafia agravo de instrumento, pois interlocutória Art. 136, “caput” do CPC Via recursal inadequada Inadmissibilidade de aplicação da fungibilidade Falta de dúvida objetiva Erro grosseiro Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0008429-02.2023.8.26.0405; Relator Desembargador HUGO CREPALDI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024, destaque não original). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão de acolhimento - Interposição de recurso de apelação Inadmissibilidade Decisão de natureza interlocutória que reclama a interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, inciso IV, do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003352-44.2021.8.26.0320; Relator Desembargador MARCO FÁBIO MORSELLO; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024, destaque não original). III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rafael Augusto Vialta (OAB: 291881/SP) - Ianara Fonseca Coutinho (OAB: 291865/SP) - Jefferson Inácio Bruno (OAB: 195353/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2159281-55.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2159281-55.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 96 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Clínica Jardim do Mar S/S Ltda - Agravante: Oswaldo Roberto do Nascimento - Agravante: Clinica Cofrat de Ortopedia e Fraturas Ltda - Agravante: Edison Noboru Fujiki - Agravante: Abc Cofrat Saude e Imagem Ltda - Agravado: Cleber Furlan - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2159281-55.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 15557 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 469/471, que indeferiu os pedidos de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos requeridos nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por CLEBER FURLAN em face de OSWALDO ROBERTO DO NASCIMENTO, EDISON NOBORU FUJIKI, CLÍNICA JARDIM DO MAR S/S LTDA, CLÍNICA COFRAT DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA e ABC COFRAT SAÚDE E IMAGEM LTDA. Irresignados com a r. decisão, os demandados interpuseram o presente agravo interno pleiteando a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de antecipação de tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento interposto pelos réus, ora agravantes, resta prejudicada a análise do presente agravo interno manejado contra a decisão que rejeitou a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 11 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Lays Franco de Oliveira Müller (OAB: 59273/SC) - Jair Tavares da Silva (OAB: 46688/SP) - Alexandre Lessmann Buttazzi (OAB: 154191/SP) - Bruno Veiga Pecly (OAB: 346637/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2048815-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2048815-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: José Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 99 Carlos Bichara Advogados Associados - Agravado: Metalpulley Industrial Eireli - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2048815-57.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida- se de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à relação de credores, para determinar a inclusão no quadro geral de credores do crédito concursal em favor do Agravante, no valor de R$ 149.700,00, classificado como de natureza trabalhista, e de R$ 125.926.52, classificado como quirografário. 2.Inconformado, o escritório agravante pede a reforma. Alega ter assistido a falida na ação movida em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., autos 0066280-87.2009.8.26.0114 e respectivo cumprimento de sentença (0024702-27.2021.8.26.0114, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas. Afirma ser incontroversa a data do trânsito em julgado e que seu crédito é extraconcursal. Explica que o contrato de prestação de serviços continha cláusula de êxito na qual estipulado o pagamento de 20% sobre os valores eventualmente recebidos na demanda. Entende que o êxito consiste em condição para surgimento do crédito, que dependia ainda da atuação até o efetivo pagamento da condenação. Afirma que os valores foram recebidos pela falida em 2022, após 13 anos de patrocínio da causa. Nesse contexto, conclui restar evidente que o fato gerador do crédito da agravante não foi o contrato de honorários, pois seu aperfeiçoamento apenas se deu com o pagamento da condenação da ré naquela ação, ocorrido em 05/08/2019, após a quebra. Rechaça a aplicação do art. 83, inc. I da LRF e sustenta que seu crédito possui natureza alimentar. Entende ainda ser necessária a atualização do valor do crédito com base no valor do salário-mínimo atual, e não com base nos valores defasados ao longo dos anos, devendo ainda considerar o valor que efetivamente foi transferido para a massa, qual seja, R$ 1.692.904,20, como base de cálculo do percentual de honorários advocatícios ad exitum fixada em 20%. Finalmente, entende ser credor de honorários advocatícios de sucumbência fixados na demanda. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer-se o crédito certo, líquido e exigível no valor de R$ 423.226,05 (quatrocentos e vinte e três mil duzentos e vinte e seis reais e cinco centavos), na classe dos credores preferenciais e extraconcursais, sem a submissão de tal crédito às disposições do inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/2005. Subsidiariamente, que se decida pelo enquadramento do crédito no limite previsto no inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/2005, determinando ainda que o limite para pagamento dos créditos alimentares do escritório Agravante, segundo a preferência legal, seja calculado com base no salário-mínimo vigente na data de seu efetivo pagamento. 3.O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 21/2). É o relatório. 4.Ausente pedido de agregação de efeito suspensivo, determino o processamento do recurso, na forma do inc. II do art. 1.019 do CPC, com a intimação da parte contrária para resposta. Após, abra-se vista à D. PGJ. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Renata Zarzuela Coelho (OAB: 185531/SP) - Camilla Alves Cordaro Bichara (OAB: 185737/SP) - Jose Carlos Bichara (OAB: 24714/ SP) - Alexandre César Barbosa Pinto (OAB: 190567/SP) - André Luiz Porto Martins (OAB: 213128/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2097451-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2097451-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Tecomil S/A Equipamentos Industriais - Agravado: Industrial Process Engineering Ltda (Massa Falida) - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECOMIL S.A. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, contra a r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizá-la solidariamente, pelas dívidas da MASSA FALIDA DE INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING LTDA., com extensão dos efeitos da falência, in verbis: (...) Isto posto, com base nas provas documentais produzidas, e salientando-se que a defesa ofertada não foi apta a afastar o robusto conjunto probatório, a confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, com o fito de fraudar credores da massa falida, com intensa confusão patrimonial e desvio de finalidade, e com fundamento no artigos 50 do Código Civil, 82 da LRJF, 135, inciso III, do CTN e arts. 2º e 889 da CLT, julgo procedente o presente incidente para o fim de responsabilizar, de maneira solidária, a empresa TECOMIL S/A EQUIPAMENTOSINDUSTRIAIS pelas dívidas da massa falida da INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERINGLTDA, IPE, estendendo-se sobre ela os efeitos da falência. Nesse sentido, assevero que: a) fixo como termo legal da falência o mesmo fixado quando da decretação da quebra da IPE, qual seja, 60º dia anterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 22 de agosto de2011; b) determino a arrecadação e avaliação da falida por extensão (independentemente da expedição de mandado); c) determino a proibição da prática de atos de disposição ou oneração de bens da falida por extensão e d) determino que os frutos dos rendimentos dos bens a serem arrecadados sejam revertidos em favor da massa falida Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. Fls. 856, item 6: defiro. Oficie-se, nos termos em que requerido. Atente-se azelosa serventia. Ciência ao Ministério Público. A recorrente sustenta, em resumo, que a decisão recorrida está equivocada ao desconsiderar a sua personalidade jurídica, ao fundamento de que não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, com o fim de fraudar credores da massa falida, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Afirma que não é razoável deduzir que foi criada com o objetivo de fraudar credores da massa falida, já que foi fundada (1975) antes da empresa falida (2000), não havendo, por essa razão, prova de que a sua personalidade jurídica foi utilizada para acobertar o patrimônio da falida. Alega que a decisão proferida na execução fiscal n.º 0009017- 89.1998.8.26.0597 não é aplicável ao presente caso; não é possível aferir identidade entre o seu corpo societário e o da agravada, já que os sócios dela eram Gianfranco Galassi e Rolesi Emilio Bergstrom Diegas, conforme última alteração arquivada (fls. 418/433 de origem); e, de acordo com as últimas alterações contratuais, a sua sede e o seu objeto social são distintos dos da falida. Diz que, na decisão de fls. 807 de origem, invertendo o ônus da prova em seu desfavor, o MM. Juízo a quo determinou que providenciasse o inteiro teor da execução fiscal, assim como indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal que visava demonstrar a inexistência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Argumenta que, como o ônus da prova no incidente de desconsideração é do requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, é indevida a inversão do ônus, para determinar a apresentação de cópia da execução fiscal n.º 0009017-89.1998.8.26.0597, sendo que, embora não juntada na origem, foi utilizado como fundamento da decisão recorrida; além disso, diz que, ao indeferir os pedidos de exibição de balanços, demonstrativos de resultado, comprovantes de transferência, contratos ou qualquer instrumento que ateste transferência patrimoniais sem contraprestação entre as partes, o MM. Juízo a quo não observou o disposto no art. 400 do CPC. Defende que a produção de prova pericial é indispensável, uma vez que os testemunhos dos antigos colaboradores da falida corroborariam com a inexistência de confusão patrimonial. Alega, ainda, que na execução fiscal foi reconhecida a responsabilidade da falida como sucessora tributária dos seus débitos fiscais, nos termos do art. 132 do CTN, o que não resulta no preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC; além disso, afirma que aquela decisão foi proferida sem contraditório, já que, citada a falida em 07/10/2015, ou seja, depois da decretação de falência (29/05/2015), caberia ao administrador ter apresentado defesa contra a pretensão de imputação de responsabilidade tributária, mas não o fez. Argumenta, por fim, que não foi comprovado o dolo na sua constituição, sendo indispensável para a desconsideração da personalidade jurídica; a ficha cadastral de fls. 54/55 de origem é imprestável como prova, já que não contém nenhuma informação sobre o seu quadro societário ou endereço; o contrato social de fls. 418/433 demonstra a distinção entre os sócios das partes, não podendo ser confundido a administração da empresa com os seus sócios; a mera participação do sr. Gianfranco em empresas de familiares não comprova a confusão patrimonial; o endereço de sua sede (Av. Nossa Senhora Aparecida, S/N, Sertãozinho/SP) e diferente do da sede da falida (Rua Pedro Bengegnu, 55, cj. 5, Sertãozinho/SP), assim como o seu objeto social (industrialização e comercialização de máquinas) e o da falida (serviços de engenharia); e que o mencionado contrato celebrado entre a falida e as empresas DUTH e CLARETTA não diz respeito à sua pessoa. Pede, preliminarmente, que seja anulada a decisão recorrida, por cerceamento de defesa, e, no mérito, a sua reforma, indeferindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Protesta pela concessão de efeito suspensivo, notadamente por conta do acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 2220038-25.2017.8.26.0000, que consignou a necessidade de se aguardar o julgamento do incidente na origem, de modo a se aquilatar definitivamente a regularidade da arrematação procedida na falência da agravada (fls. 01/14). 3. Consigne-se que, nos autos do processo da recuperação judicial convolada em falência de INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING LTDA., foi arrematado bem imóvel da agravante (fls. 3877/3884 dos autos n.º 0009754-38.2011.8.26.0597), tendo sido suspensa a assinatura do auto de arrematação e a expedição da carta pelo MM. Juízo a quo (fls. 4217 dos autos n.º 0009754-38.2011.8.26.0597), em razão da atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento n.º 2220038-25.2017.8.26.0000, cujo acórdão veio a suspender a expedição de carta de arrematação até a resolução do incidente de desconsideração da personalidade. Julgado o incidente na decisão recorrida, na falência foi determinada a expedição da carta de arrematação (fls. 6226 dos autos n.º 0009754-38.2011.8.26.0597) 4. Registre-se, ainda, que, contra a decisão que indeferiu o seu pedido de produção de prova oral e documental (fls. 807 de origem), a agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento n.º 2024489-33.2024.8.26.0000, que restou prejudicado com a decisão impugnada nesse recurso. 5. No caso em exame, em cognição sumária, os argumentos apresentados pela agravante não sinalizam a probabilidade do direito. Isso porque, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, os documentos juntados no incidente apontam fortemente a ocorrência de sucessão fraudulenta entre a falida INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING LTDA. e a requerida TECOMIL S.A. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, que justifica a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência à segunda empresa. Verifica-se que os documentos de fls. 407/409 e 406/415 de origem apontam que GIANFRANCO GALASSI figura no quadro societário da agravante. Além disso, em que pese a falida ter Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 118 modificado o endereço da sua sede (fls. 418/433 de origem), a alteração contratual juntada com o pedido de recuperação judicial (fls. 19/24 autos n.º 0009754-38.2011.8.26.0597) informa que se encontrava sediada no imóvel onde se localizava a sede da agravante. Também reforça a percepção de ocorrência da confusão patrimonial e de desvio de finalidade o contrato de comodato (fls. 71/74 de origem) do imóvel de propriedade agravante (fls. 144/149 de origem), celebrado entre a falida (comodante) e terceira. Ademais, quanto à alegação de cerceamento de defesa, por ora, infere-se que a prova documental produzida nos autos foi suficiente para julgar o incidente, sendo certo que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de prova da parte, uma vez que, de acordo com poder de instrução (art. 370 do CPC), somente devem ser determinadas as provas necessárias à resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 7. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2100263-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100263-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Interessado: Empreendimento Havai (Unidade 32) - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Avedis Markossian - Interessado: José Carlos Bianchi - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 32, do Empreendimento Havaí, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Trogon Comércio de Informática Eireli EPP, mantendo o crédito dela na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005, pelo valor já lançado. Inconformada, recorre a referida credora, para que a decisão seja reformada, “reconhecendo a legalidade dos instrumentos celebrados com o recebimento das unidades contratadas, mais especificamente a unidade 32 do empreendimento Havai e a caracterização do seu crédito privilegiado” (fls. 8). Em síntese, narra que a relação com a Construtora Atlântica tem origem em contrato de alienação de terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio, em troca de parte do pagamento em dinheiro e outra parte em cinco unidades do empreendimento a ser construído no referido terreno. Aponta que o contrato também previa o pagamento de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, em caso de atraso nas obras. Acontece que, ao término do prazo para recebimento das unidades e incidência de multa, descobriu que as unidades originalmente pactuadas já haviam sido entregues a terceiros. Pelo motivo acima, a Construtora Atlântica propôs a realização de permutas por unidades a serem entregues em 2016, além de pagar a multa prevista contratualmente, já que ela (agravante) ficou sem receber as unidades no momento pactuado. Além disso, narra que “uma vez que a Agravante só teria a disponibilidade das unidades em agosto de 2016, foi estabelecido uma compensação indenizatória em aumento de m2, o que justifica o acréscimo de área devida à Agravante. Importante ainda destacar que não há em todo processo qualquer Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 121 controvérsia sobre os fatos narrados.” (fls. 7). No contexto, sustenta que a permuta realizada com a falida não tinha a intenção de ganhos financeiros e, em realidade, era a única conduta possível na ocasião para evitar prejuízos, razão pela qual não pode ser prejudicada com a equiparação de sua situação à situação de investidores que pretendiam o recebimento de juros em troca de empréstimos. No mais, destaca que o presente contrato já foi analisado no julgamento do AI n. 2270841-02.2023.8.26.0000, e aponta que “na impossibilidade de restabelecer o status quo uma vez que a Agravada não honrou com a contraprestação pela aquisição do terreno, sobre o qual dezenas de moradias foram construídas, clama-se por Justiça e que sejam entregues à Agravante os imóveis permutados, dentre eles a unidade 22 do empreendimento da casa do Ator.” (fls. 7). 2. Não há pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 15 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Paulo Roberto Rodrigues Filho (OAB: 452881/SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/ SP) - Gilberto Josefino Junior (OAB: 280722/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2100747-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100747-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Felipe Oliveira De Angelis - Agravado: Otrantur Transporte e Turismo Ltda - Agravado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal ou efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Luis Felipe Oliveira de Angelis, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Otrantur Transporte e Turismo Ltda., e determinou a retificação do crédito Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 123 na relação de credores, na classe I Trabalhista, para constar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem fixação de verba honorária sucumbencial (fls. 375/377 dos autos originários). Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que instaurou a impugnação visando a majoração do crédito total inscrito em seu favor, no valor de R$ 7.000,00, para R$ 7.580,25, em razão da inclusão de crédito no valor de R$ 580,25, decorrente de multa por descumprimento de acordo trabalhista; que a r. decisão recorrida ofende a coisa julgada e a segurança jurídica (CPC, arts. 502 e 508), visto que se trata de questão já definitivamente deliberada pelo D. Juízo trabalhista por meio de acordo celebrado em 16/11/2022 transitado em julgado em 15/06/2023 (fls. 272/273 e 332/334 da origem) (fls. 5); que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507); que, à vista disso, a r. decisão recorrida deve ser declarada nula; que, mesmo que a Turma Julgadora afaste a nulidade ou decida pelo julgamento, desde logo, do mérito recursal, a r. decisão recorrida não merece prosperar; que o acordo que deu origem ao crédito foi celebrado em 16 de novembro de 2022, antes, portanto, do pedido de recuperação judicial, que data de 22 de fevereiro de 2023 (Lei nº 11.101/2005, art. 49); que a recuperanda deixou de efetuar o pagamento do acordo trabalhista a partir da 6ª parcela ajustada pelas partes, vencida em 15 de junho de 2023, incidindo a multa de 50% prevista no pactuado, totalizando desta forma a quantia de R$ 7.500,00 (fls. 7); que o valor de R$ 5.000,00 opinado pelo Administrador Judicial e deferido na r. decisão agravada, é o valor histórico da dívida, sem qualquer atualização (fls. 7); que a própria recuperanda, por duas vezes, sem qualquer objeção, concordou em pagar o valor devido de R$ 7.580,25 (fls. 358 e 374 da origem) (fls. 8); que, ainda que a Turma Julgadora conclua que o crédito decorrente da multa é extraconcursal, vez que o descumprimento ocorreu em 15 de junho de 2023, é medida de rigor que o valor de R$ 2.585,25 torne-se crédito quirografário (fls. 11); que, [e]m que pese tal valor não exceda a quantia prevista no artigo 83, inciso V, alínea ‘c’ da Lei 11.101/2005, verifica-se como razoável e menos gravosa para o agravante (fls. 11); que, [a]inda, subsidiariamente, tudo com o fim de se resguardar os direitos do agravante, a muito infringidos pela empresa em recuperação judicial e o parecer contábil ultrajante, seja mantido o valor de R$ 7.000,00 conforme quadro geral de credores (fls. 12); que o perigo da demora é inerente ao caso em comento, visto que a última parcela do acordo foi paga em 15.05.2023 encontrando-se o agravante, desde então, à mingua do recebimento de quaisquer valores (fls. 13). Pugna pela concessão de tutela recursal ou efeito suspensivo, para que, imediatamente, seja declarada nula ou suspensa a r. decisão agravada diante da ofensa aos princípios mais basilares do ordenamento jurídico (fls. 12). Ao final, requer o provimento do recurso, para que, acolhendo-se a preliminar de nulidade, seja revogada a r. decisão ora agravada, por ser nula de pleno direito (fls. 13). Subsidiariamente, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de que se inclua a multa de cláusula penal no valor de R$ 2.580,25, perfazendo o crédito do agravante R$ 7.580,25 (fls. 13); ainda subsidiariamente, requer que o valor de R$ 2.585,25 seja incluído no quadro geral de credores como crédito quirografário; e, também subsidiariamente, requer seja mantido o valor de R$ 7.000,00 conforme quadro geral de credores (fls. 13). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 335 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª, 7ª e 9ª RAJ, Dr. Marcello do Amaral Perino, assim se enuncia: Vistos. Luis Felipe Oliveira de Angelis, qualificado na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de Otrantur Transporte e Turismo Ltda, processo nº 1001653-93.2023.8.26.0590, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, objetivando a majoração do seu crédito de R$7.000,00, para constar a quantia de R$7.580,25, mantida a classe. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 1/334). Pela decisão de fls. 335 foi concedida a gratuidade ao credor impugnante. Manifestação da devedora concordando com a majoração perseguida pelo credor na exordial. (fls. 358). Em seu parecer conclusivo, a Administradora Judicial opinou pela improcedência do pedido, com retificação do crédito, para que passe a constar a quantia de R$ 5.000,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, na classe I - Trabalhista (fls. 362/363). É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de multa pelo inadimplemento do acordo em data posterior ao pedido de soerguimento da devedora. O pedido de soerguimento da devedora se deu em 22/02/2023, o inadimplemento da avença em comento ocorreu em 15/06/2023. Deste modo, nota-se que o fato gerador da multa pelo inadimplemento do acordo é posterior ao pedido de recuperação judicial, no mais, a devedora estava legalmente impedida de adimplir com o acordo em comento, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei 11.101/05, a partir da data do seu pedido de recuperação judicial, vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Neste mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante, vejamos: Impugnação ao crédito. Decisão que afastou a multa por descumprimento contratual, cuja inadimplência ocorreu posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Impossibilidade de cômputo da multa moratória. Parcela com vencimento posterior ao pleito recuperacional. Crédito sujeito ao soerguimento. Precedentes desta Egrégia Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255275-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Cruz das Palmeiras Vara Única; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022, grifei) Nesta toada, não há que se falar em incidência de multa penal nas verbas em comento sendo, pois, de rigor, a homologação dos cálculos apresentados pelo expert. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela improcedência da impugnação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$ 5.000,00, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor Luis Felipe Oliveira de Angelis, na classe I Trabalhista. Devidamente intimadas, a credora reiterou os pedidos formulados em sua exordial, bem como a devedora manifestou-se pela concordância da majoração perseguida pelo credor. (fls. 369/373 e 374) De tal sorte, deve ser retificado, de acordo com o escorreito parecer apresentado pelo Vistor Oficial (fls. 362/363), o valor do crédito listado em favor do impugnante para que conste o importe de R$ 5.000,00, como crédito trabalhista. Foi o bastante, a meu ver. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Luis Felipe Oliveira de Angelis e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe I - Trabalhista, da recuperação judicial de Otrantur Transporte e Turismo Ltda, para constar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas são indevidas na espécie. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. P.R.I. (fls. 375/377 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 124 pressupostos para a concessão de efeito suspensivo e nem da tutela recursal. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, ao que se extrai da r. decisão recorrida e das próprias razões recursais, o inadimplemento (fato gerador) que deu origem à aplicação da multa acordada pelas partes data de 15 de junho de 2023, sendo, portanto, posterior ao pedido de recuperação judicial, apresentado em 22 de fevereiro de 2023. Nestas circunstâncias, considerado o quanto disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça relativamente ao Tema Repetitivo 1051, o crédito em questão parece ser mesmo extraconcursal. Ainda assim, registra-se, desde logo, que esta Câmara Reservada de Direito Empresarial vem entendendo que a multa decorrente do não pagamento de acordos celebrados na esfera trabalhista também deve ser habilitada no processo recuperacional quando configurada conduta desleal e contrária à boa-fé por parte da recuperanda. Nessa direção, destacam-se, exemplificativamente, os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nºs 2135317-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 02/08/2023; 2189462-10.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. em 22/07/2022; e 2015246-36.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 01/06/2022. Trata-se, de toda maneira, de questão cujo aprofundamento pode ser realizado por ocasião do julgamento deste recurso, até porque não estão configurados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, pois os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito do agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Yasmin Maria Batista de Souza (OAB: 472812/SP) - Thiago Bressani Palmieri (OAB: 207753/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1014914-59.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1014914-59.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apte/Apdo: Outbrain Services Monetização de Conteúdo Ltda. - Apdo/Apte: Jeferson Brasil dos Santos - Vistos. Distribuído o recurso em data recente, pede JEFERSON BRASIL DOS SANTOS a continuidade da prestação dos serviços médicos, até a final solução da demanda (fls. 407/409). Na data de ontem, o advogado do autor Dr. Guilherme Agostini Silva - foi atendido para despacho, via plataforma TEAMS, ocasião que reiterou o pedido de manutenção do contrato. Após o atendimento, nova petição foi apresentada, com indicação da interrupção dos serviços médicos (fls. 423/425). Pois bem. Na documentação apresentada, há indicação de pendência de pagamento da parcela com vencimento em 10 de janeiro de 2024 e, na respectiva falta de regularização, a possibilidade de rescisão contratual (fls. 424). No presente caso, o restabelecimento do contrato nas mesmas condições anteriormente contratadas, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), foi determinado pela r. decisão de fls. 57/58, proferida em 13 de dezembro de 2022. A r. sentença, proferida em 23 de outubro de 2023, confirmou integralmente a decisão antecipatória e julgou procedente a ação fls. 329/344. Assim, eventual descumprimento da ordem judicial (manutenção do plano de saúde), deverá ser objeto de incidente de cumprimento da sentença, a ser apresentado perante o Juízo de primeiro grau que poderá, inclusive, majorar a multa diária, diante das circunstâncias do caso. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Felipe Hermanny (OAB: 308223/SP) - Domenica Silva de Paula (OAB: 331311/SP) - Guilherme Agostini Silva (OAB: 484506/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1069022-59.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1069022-59.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Felipe Silva de Resende - Apelado: Banco Original S.a. - Irresignado com o teor da respeitável sentença proferida às fls.193-198, que julgou improcedente pedido de revisão de contratos, formulado em demanda proposta em face do Banco Original S/A, apela o autor, Luiz Felipe Silva Resende (fls.202-208). Sustenta, em apertada síntese, que seu salário líquido é de cerca de R$.4327,69 e necessita de R$3.131,22 apenas para pagamento de parcela do empréstimo que pretende a repactuação. Alega que é evidente a sua situação de superendividamento. Afirma que o Decreto nº11.567/23 deve ser interpretado de modo que o mínimo existencial corresponda a pelo menos R$600,00, mas sempre corresponda a 30% dos rendimentos. Pretende, assim, a repactuação do contrato, para que as suas parcelas sejam reduzidas ao equivalente a 30% de seus rendimentos. Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões às fls.212-226. Recurso bem processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. De fato, o apelante postulou a gratuidade da justiça em suas razões de apelação. Conforme decisão de fls.229, foi determinado que o recorrente apresentasse a documentação necessária para a comprovação da hipossuficiência alegada. Tendo o apelante deixado de fazê-lo (fls.231), foi indeferido o pedido de gratuidade e o julgamento convertido em diligência para que o recorrente promovesse ao recolhimento do preparo (fls.223-224). O apelante, então, deixou de comprovar o pagamento do preparo devido (fls.236). Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2097683-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2097683-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Marcia Frazili Gomes Stevanato - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 170/173 dos autos de origem que dentre outros comandos, homologou o laudo pericial e julgou líquida a condenação, fixando-a em R$ 1.075.825,86. Aduz o recorrente que haveria inadequação de procedimento de liquidação de sentença. Fora determinada apuração por cálculo aritmético pelo Tribunal, e a liquidação fora encaminhada para perícia. No procedimento de liquidação, a parte se restringe a defender-se dos cálculos apresentados, ao contrário do que ocorre no incidente de cumprimento de sentença, em que a parte pode exercer a mais ampla defesa. Ao contrário do alegado, a realização de prova técnica, não exclui a possibilidade de arguição de outras matérias em impugnação, não se vislumbrando cerceamento de defesa algum. Basta que outras questões não abrangidas sejam alegadas pela via própria. Mesmo que o V. Acórdão tenha orientado a questão para a apresentação de cálculo, apresentando o credor sua pretensão na liquidação e não havendo parâmetros suficientes, nada obsta que seja realizada prova técnica, a fim de subsidiar a decisão que fixa o quantum debeatur, realizada sob a égide do contraditório e assegurada a participação das partes como se deu, inclusive com a apresentação dos quesitos de páginas 89/90 pela ao agravante. Aliás, no caso, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o Juiz (destinatário da prova) valer-se da atuação do auxiliar do juízo visando decidir com segurança. A recorrente se insurge contra decisão homologatória de cálculo, sem apontar nenhum motivo, tornando vazio e genérico o recurso, de forma inadmissível. Não há insurgência quanto ao valor apurado e nenhum erro foi imputado às contas do perito de forma específica. Mas a verdade é que a determinação de solução da questão mediante o concurso de perito judicial se deu pela decisão de folhas 57/58 dos autos de origem, rejeitados os embargos de declaração nas páginas 83/84, por decisão considerada publicada em 14.02.2022. Não é recorrendo da decisão que homologou o laudo que pode o agravante alterar aquela proferida anos atrás, alcançada pela preclusão. Por isso, manifestamente intempestivo o recurso visando discutir os rumos da liquidação decididos no passado remoto e a ordem de realização de perícia técnica. Diante do exposto não conheço do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Benevides Bispo Neto (OAB: 95163/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2077337-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2077337-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walkyria Prost Balieiro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO Nº: 54994 AGRV. Nº: 2077337-94.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REG. DE JABAQUARA 5ª VC AGTE.: WALKYRIA PROST BALIEIRO AGDO.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Claudia Felix de Lima que, consignando que as ligações e contatos apontados pela parte exequente não demonstram o descumprimento da ordem judicial, concedeu o prazo de 15 dias para o requerido comprovar que cumpriu a decisão judicial que declarou a inexigibilidade de todos os outros débitos (à exceção das faturas de telefonia), excluindo-os de seu sistema, bem como determinou, via SERASAJUD, a exclusão dos apontamentos feitos pelo Banco Santander em nome da autora, até que resolvida a questão (fls. 138/139 na origem). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada favorece a desfaçatez da instituição bancárias, amenizando ordem exarada na sentença. Aduz que a decisão recorrida atenua o fato grave de a casa bancária deixar o CPF da autora pregado em praças públicas por anos sem qualquer justificativa plausível, à revelia de sentença transitada em julgado. Alega que até 06/03/2024 a consumidora estava exposta como devedora nos serviços de crédito, e que apesar de a sentença transitada em julgado impor multa ao banco, nesta fase de cumprimento os ilícitos recebem nova exegese. Afirma que o agravado foi notificado pessoalmente na obrigação e se manteve em silêncio, sem mover um músculo para evitar a exposição da consumidora na lista de devedores e cessar as cobranças iníquas. Destaca que a decisão agravada conflita com a ordem jurídica e a coisa julgada, afirmando que condenação miúda não corrigirá o agravado e tampouco recompensará a correntista. Alega que ao não aplicar medida efetiva e coercitiva prevista no art. 537, §1º, I do CPC, a decisão consigna grave falha na garantia de cumprimento da decisão judicial. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 38. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando- se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Moacyr Lopes Junior (OAB: 329827/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1036147-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1036147-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lydia Maria de Souza Freitas - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 186/191 que nos autos de ação de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido, condenando a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a terceira embargante asseverando que cabível, no caso, o deferimento dopedidode atribuição de efeito suspensivo àapelação, pois presentes os requisitos legais para tanto, em especial a ocorrência de dano irreparável se mantido o trâmite do processo antes da apreciação do recurso pelo Tribunal. Alega que apresentou nos autos o contrato referente ao compromisso de compra e venda do bem em litígio, demonstrando cabalmente que a aquisição da integralidade do bem se deu anteriormente à propositura da ação executiva, muito embora seu efetivo registro tenha ocorrido em data posterior (fl. 197). Ancora sua tese na Súmula 84 do STJ. Argumenta que caso a obrigação de pagamento não tivesse sido efetivamente cumprida, o registro no ano de 2018 não teria sido realizado, visto que a então vendedora certamente teria se utilizado de meios próprios e inclusive judiciais para a retomada de seu bem (fl. 199). Ressalva que o imóvel fora adquirido originariamente pela Apelante no ano de 2011 na proporção de 50% (cinquenta por cento) do mesmo, data em que passou a fixar sua residência, adquirindo posteriormente sua integralidade através do instrumento particular celebrado com a proprietária da outra metade do bem, com a extrema boa-fé na concretização do negócio jurídico (fl. 201), o que torna a penhora indevida. Sustenta que a posse do imóvel, muito embora já auferida de maneira lógica através dos fatos narrados nos autos, também já resta evidenciada pelos documentos carreados às fls. 136/173, onde a Apelante declara sua residência no endereço por anos consecutivamente (fls. 201/202). Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, fls. 194/203. Recurso tempestivo e adequadamente preparado. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 209). É o relatório. Em que pese a extensa linha argumentativa que alicerça o pedido recursal, ao menos, por ora, ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado. As alegações da apelante, no sentido de que, a aquisição do imóvel de matrícula nº 92.325 do 13° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, ocorreu de boa-fé, além do que, teria adquirido a posse no ato da formalização do compromisso de venda e compra, dizem respeito ao mérito e serão analisadas quando do julgamento do apelo, mormente porque, não há, nesse estágio de análise perfunctória dos autos, comprovação de qualquer erronia na decisão proferida pelo D. Juízo de Origem que autorize a concessão da providência liminar pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Daniela Della Valle Munhoz (OAB: 398995/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0077721-21.2012.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 0077721-21.2012.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Codeara S/A - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Trata-se de apelação interposta por Codeara S/A, em face da r. sentença prolatada as fls. 262/270, pela qual o MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos julgara improcedentes pedidos formulados em ações de usucapião e de reintegração de posse de bem imóvel, movidos diante de Imobiliária e Construtora Continental Ltda., condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Vieram contrarrazões as fls. 284/290, subindo os autos. É o relatório. Tenho que o conhecimento do presente recurso não compete a esta C. Câmara de Direito Privado da Subseção II. Houve por bem o d. Juízo a quo julgar simultaneamente as lides de usucapião e possessória, tramitadas em apenso. com pleito de usucapião. Embora discutível a necessidade de reunião dos processos, fato que a conexão fora reconhecida por decisório cuja oportunidade de impugnação se encontra preclusa. Nesse passo, formou-se situação peculiar de competência recursal concorrente, vez que as matérias dispostas em julgado, concernentes aos direitos possessórios, seriam de conhecimento desta Subseção de Direito Privado II. Mas a celeuma que envolve o pleito de usucapião ficaria a cargo de uma das C. Câmaras de Direito Privado da Subseção I, nos termos do artigo 5º, “I.15”, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Em ocorrências similares, têm-se utilizado, por analogia, as regras de competência para ações conexas, considerando-se o pedido que teria aportado em primeiro lugar para fins de fixação da competência recursal. Oportuna a exposição dos seguintes julgados: COMPETÊNCIA RECURSAL Ações de usucapião e ação possessória Julgamento conjunto das três demandas em uma única sentença Competência fixada com base na primeira ação ajuizada (usucapião) Prevalência, ainda, da discussão sobre a usucapião, mais abrangente, sobre aquela de cunho possessório Precedentes Competência do Direito Privado I e não do Direito Privado II deste Tribunal - Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.15 - Recurso não conhecido Remessa determinada para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0003646-64.2013.8.26.0292; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019); COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de usucapião e ação possessória - Em grau recursal o julgamento de ações de usucapião é de competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, enquanto que ações possessórias de bem imóvel é de uma das Câmaras da Segunda Subseção, nos termos do art. 5º, I.15 e II.7 da Resolução 623/2013, do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal - Sentença única que julgou ambas as ações - Competência concorrente entre as Subseções de Direito Privado A competência que prevalece é da Câmara apta ao julgamento da primeira ação interposta, no caso, a ação de usucapião - Agravo de instrumento manejado nos autos da ação possessória que não é apto a gerar prevenção dada a competência firmada anteriormente com a distribuição da ação de usucapião - Precedentes da Corte - Competência recursal declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0022581-76.2013.8.26.0576; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA, POSTERIOR, QUE FOI APENSADA À AÇÃO DE USUCAPIÃO, ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DA POSSESSÓRIA À VARA EM QUE TRAMITA A AÇÃO DE USUCAPIÃO, PARA APENSAMENTO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. APENSAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE REMETE À HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. PRECEDENTES DESTE C. GRUPO ESPECIAL. 1. De fato, há o concurso de duas demandas com competência recursal distinta, no caso uma ação de usucapião (fls. 51/56) precedendo uma ação possessória (fls. 16/24). 2. Considerando o fato de que a ação de reintegração de posse de bem imóvel se encontra apensada à precedente ação de usucapião, viável a solução adotada pelo d. Juízo suscitante, devendo ser reconhecida a competência do juízo suscitado com base no art. 5º, I.15, da Res. 623/13. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0015022-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016); A possessória foi ajuizada posteriormente a uma ação de usucapião, sob alegação de invasão da área em cuja posse - hábil segundo os promoventes para adquirir-lhe o domínio (...). Ações de usucapião de bem imóvel inserem-se na competência recursal do DPI, enquanto ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público, na do DP II (Res. nº 623/2013, art. 5º, I.15 e II.7). Firmou-se entendimento de que, reunidas para julgamento conjunto ações afetas a subseções distintas, a competência é concorrente e dirimida pela petição inicial da primeira ação ajuizada (Conflito de Competência nº 165.876-0/1-00, de São Paulo, Órgão Especial, Rel. Des. Palma Bisson, j. 08.10.2008; Conflito de Competência nº 173798-0/9-00, de São Paulo, Órgão Especial, Rel. Des. Boris Kauffmann, j. 11.03.2009; Conflito de Competência nº 0497224-24.2010.8.26.0000, de Santos, Órgão Especial, Rel. Des. José Santana, j. 09.02.2011) (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2118163-80.2015.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 10/12/2015;Data de registro: 04/03/2016); Na hipótese de cumulação de ações, deve ser resolvida pela inicial primeiramente ajuizada, ‘ainda que haja reconvenção ou ação contrária’ (TJSP; Conflito de Competência n° 0497224-24.2010.8.26.0000, Rel. José Santana, Órgão Especial do Tribunal de Justiça, j. 09.02.2011). No caso dos autos, a ação possessória foi distribuída em momento posterior, tendo sido apensada aos autos do pedido de usucapião. Tenho, assim, que se mostra oportuna a redistribuição do recurso a uma das C. Câmaras de Direito Privado da Subseção I, vez que o pedido originário reporta à usucapião. Observe-se, por fim, que a prevenção apontada a esta C. Câmara, em razão do julgamentode recurso anterior, revela-se inoportuna. Já se decidiu que é irrelevante a circunstância de que esta 19ª Câmara de Direito Privado tenha apreciado anteriormente o agravo de Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 367 instrumento n. 2096978-20.2014.8.26.0000 [fls. 241], porquanto, no caso, não prevalece a regra estabelecida pelo artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, haja vista que a competência em razão da matéria tem caráter absoluto, suplantando, assim, o critério atinente ao conhecimento pelo órgão fracionário de incidente anterior (Apelação n.º 1003281- 13.2014.8.26.0565, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa;Data do julgamento: 10/08/2015;Data de registro: 13/08/2015). Assim também concluiu o C. Grupo Especial de Câmaras de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de indenização por danos materiais e morais movida por passageira contra empresa de transporte coletivo, em virtude de queda sofrida no interior de ônibus - Demanda que versa, induvidosamente, contrato de transporte - Competência atribuída à Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras) - Prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado, por decidir anterior agravo de instrumento - Inocorrência - Se por erro Câmara não competente conhece e julga recurso, tal fato não acarreta a prevenção prevista no art. 102 do Regimento Interno do TJSP - Conflito julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitada (22ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0004083-74.2014.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. João Carlos Saletti j. 07.08.2014). Por tais razões, tenho que há de ser afastada a competência desta C. Câmara para apreciação do recurso em voga. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª e 10ª, da Seção de Direito Privado. São Paulo, 23 de junho de 2023 - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: William Jose de Souza (OAB: 73159/SP) - Antonio Carlos Cunha Martins (OAB: 282979/SP) - Paulo Roberto Cassiano (OAB: 73150/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005247-90.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1005247-90.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Antonio Carlos da Silva Filho - Apelante: Construtora Four Trace Eireli - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Sicoob Unimais Rio Claro - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pelos embargantes em face de r. sentença proferida nos autos da ação de Embargos à Execução que julgou parcialmente procedentes os embargos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC apenas para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos valores a título de “Juros Inad” das planilhas dos débitos (fls. 102/105), nos termos acima alinhavados, devendo a embargada-exequente apresentar nova planilha atualizada do débito, nos autos da execução. Diante da sucumbência recíproca, determinou que as custas e despesas serão rateadas na proporção de 50% para cada parte e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º do CPC, cabendo metade a cada um dos polos. Ocorre que, em análise de admissibilidade recursal, verificou-se que os apelantes requereram o benefício da gratuidade judiciária, o qual foi devidamente analisado e indeferido (fls. 292/293). Outrossim, na mesma decisão que indeferiu a justiça gratuita foi determinado o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 292/293). O referido despacho foi disponibilizado em 04/03/2024 (fls. 294), porém os apelantes deixaram transcorrer o prazo in albis sem o devido recolhimento das custas de preparo (fls. 295). É o relatório. Depreende-se que, apesar de ter sido assinalado prazo para o recolhimento do preparo recursal, houve o transcurso do prazo correspondente sem que os apelantes atendessem à referida determinação. Dessa maneira, restou configurada a deserção, do que decorre a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Giselle Cristina Fucherberger Bonfá (OAB: 321071/ SP) - Thatiane Silva Cavichioli de Oliveira E Souza (OAB: 312925/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Luiz Fernando do Nascimento (OAB: 257696/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 2327302-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2327302-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mega Acessorios para Celulares e Informa - Agravante: Adel Ali Dib Harb - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 92/94 dos autos de origem, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, aqui agravantes. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. E, ao final, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido (fl. 127). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Os agravantes pleitearam no bojo da peça recursal pelo deferimento da gratuidade judiciária, sendo que a fl. 120/121 foi determinada a apresentação de documentos para a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Apesar de devidamente intimados, os agravantes deixaram o prazo transcorrer in albis, sendo, portanto, indeferido o benefício e determinado o recolhimento do preparo recursal (fl. 125), o que também não foi atendido (fl. 127). É certo que o recolhimento do preparo constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, §1º, do CPC. Assim, ante o não recolhimento do preparo recursal, de rigor o decreto da deserção (CPC, art. 1007). Nesse sentido, o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo do executado. Pedido de concessão da gratuidade. Indeferimento. Determinação de recolhimento do preparo. Inércia. Preparo não efetuado tempestivamente.Deserçãoreconhecida. Art. 1.007, CPC. Recurso que não pode ser conhecido. Art. 932, III, CPC. Recurso não conhecido, por decisão monocrática (Agravo de Instrumento nº 2225779-07.2021.8.26.0000, Relator VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 18/03/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Execução de Título Extrajudicial. Preparo não recolhido. Pedido de gratuidade da justiça, deduzido em sede recursal, sem qualquer comprovação de hipossuficiência. Pressuposto de admissibilidade. Minuta recursal que deve ser instruída com o comprovante de recolhimento do preparo no ato da interposição, conforme artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil. Indeferimento a justiça gratuita à Agravante, por ausência de comprovação inequívoca e idônea da momentânea incapacidade financeira de recolher as custas do preparo, com determinação de comprovação do recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de deserçãoe não conhecimento do recurso. Inércia da Agravante.Deserção configurada. Inteligência dos artigos 1.007, caput e 1.017, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Inadimissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2235798-04.2023.8.26.0000, Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO, j. 01/11/2023 destaques deste Relator). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que decorrido o prazo, sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação dos agravantes, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para não o fazer, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/ SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2098366-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2098366-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: João Miguel Moino - Agravada: Silvana Favaretto Moino - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravante: Patricia Santos Oliveira - Anoto, de proêmio, a possibilidade, na hipótese, de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado (arrematante) , sob os auspícios do artigo 996 e § único do CPC, cujo interesse na liberação do imóvel é inconteste, ao que se soma a possibilidade de conhecimento da impetração pela aplicabilidade do Tema 988 do STJ, valendo sobre o tema recordar- se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisão de contrato comgarantia fiduciária. Decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial. Recurso interposto pelo arrematante. Preliminar de ilegitimidade recursal afastada. Art. 996 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2116635-06.2018.8.26.0000 Rel. Des. Carmen Lúcia da Silva Não há dúvida, outrossim, que a fl. 160 do proc. 1133336-11.2022 houvera a concessão de tutela antecipada em caráter liminar. Contudo, a sentença de fls. 458/463 julgou IMPROCEDENTE o feito. Nesse aspecto a sentença de improcedência revoga os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida independentemente de manifestação expressa. Isso significa dizer que naturalmente haverá a revogação da tutela antecipada pela sentença superveniente de improcedência, podendo essa revogação ser expressa ou tácita, produzindo efeitos de imediato ( art. 1012 § 1º inc.V do CPC ) Nesse sentido são os ensinamentos de José Roberto Bedaque, ainda que por ocasião do CPC anterior: Mesmo que omissa a sentença sobre a revogação do provimento concessivo da antecipação, deve-se entender existente ordem implícita nesse sentido. É exatamente o que se verifica em relação a sentença favorável ao autor de demanda cautelar autônoma, se improcedente a pretensão principal. Haverá cessão de eficácia da medida de urgência, que estava condicionada ao deferimento da tutela definitiva no processo de conhecimento (...) Deverá o juiz, portanto, julgar improcedente o pedido principal e cassar os efeitos antecipados. Nesse aspecto, estará decidindo sobre a pretensão antecipatória, revogando-a. Tal capítulo de sentença versa apenas a tutela antecipada, cuja natureza é cautelar, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Possível invocar ainda o inciso VII do mesmo dispositivo, previsto para situação análoga. Irrelevante eventual omissão do julgador quanto à cessação dos efeitos anteriormente antecipados. Essa consequência é automática. (In Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização), 5ª edição, Malheiros, pp. 432/433). Em convergência já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: . 1. Não tem direito líquido e certo ao registro de jornalista quem o obteve, em caráter precário, por força de antecipação de tutela exarada nos autos de ação civil pública. Decisão confirmada pela sentença, mas reformada em apelação. 2. A improcedência da demanda implica a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. É de se aplicar, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF, de seguinte teor: “denegado mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. 3. Precedente da Seção: AgRg no MS 11.798/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 04.09.06. 4 Segurança denegada.(MS 11.812/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 222) Fixadas tais premissas e julgada improcedente a ação, nenhum óbice é observado para que seja expedido mandado de CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE outrora averbada em decisão liminar. Defiro assim o efeito ATIVO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para o fim de determinar ao Juízo de 1º Grau a expedição de mandado de cancelamento da indisponibilidade sobre a matrícula n° 121.474 do 2º CRI. Comunique-se ao Juízo “a quo” Intimem-se os agravados para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 12 de abril de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Ideli Aparecida de Agostinho Ricco (OAB: 94951/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2101684-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2101684-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: William Rogers Lima de Oliveira - Agravado: Aktuell Promoções e Eventos Ltda. - Agravado: Fernando Cagnoni Abrahão Dutra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão de fls. 404/405 (origem), que nos autos de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação proposta pela parte ré, tendo em vista que a matéria já foi julgada no recurso de agravo de instrumento interposto pela parte anteriormente. Irresignado, insurge-se o réu, em síntese, pleiteando que seja reformada a decisão recorrida, para que seja acolhida a impugnação proposta pela parte. Aduz que contra os fatos debatidos no acórdão do julgamento de agravo de instrumento de nº 2180311-49.2023.8.26.0000, anteriormente interposto pelo recorrente contra a matéria não recai coisa julgada, tendo em vista que a matéria não foi decidida de forma definitiva. Afirma que é necessário o acolhimento da impugnação proposta, tendo em vista que a parte não foi intimada anteriormente das decisões proferidas nos autos do processo. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 22ª Câmara de Direito Privado que julgou o recurso de Agravo de Instrumento nº 2180311-49.2023.8.26.0000, em 17/07/2023. Ademais, em consulta dos autos nº 2180311-49.2023.8.26.0000, distribuídos à 22ª CDP, verifica-se que se trata do mesmo Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 445 processo objeto do autos e, inclusive a mesma matéria tratada nas razões recursais do presente recurso. Com efeito, foi proferida a decisão pela 22ª CDP, na qual foi mantida a constrição sobre a parte ideal dos bens, objeto do presente recurso. O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 22ª Câmara de Direito Privado, com o fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito à 22ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO
Processo: 2339932-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2339932-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Ynara da Rocha Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão proferida em ação de busca e apreensão, entendendo que a notificação que retornou com a informação ausente (p. 74/76 dos autos de origem), não foi entregue no endereço do destinatário, não sendo suficiente para a comprovação da mora. Assim, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação válida para fins de comprovação da mora, sob pena de extinção do processo pela falta de pressuposto processual (p. 92/93 da origem). Pretende e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a liminar de busca e apreensão. Recurso recebido com efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal (p. 22-23). É o relatório. D E C I D O. O recurso não pode ser conhecido. Foi determinado ao agravante o recolhimento de R$ 31,35 referentes a despesa postal de intimação da agravada que se encontra sem representação (p. 26). No entanto, decorreu o prazo legal sem apresentação das guias de recolhimento das referidas custas (p. 27). Portanto, o preparo foi recolhido de forma insuficiente; e, mesmo sendo ínfima a quantia, se fazia necessária a complementação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Apesar de devidamente intimada, a agravante não efetuou o recolhimento das despesas postais para intimação do agravado. Violação do art. 1.017, §1º, do CPC. Precedentes deste E.TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216806-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). Assim, a inércia do agravante em providenciar o recolhimento do valor correspondente às despesas postais para intimação da agravada, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil, implica na deserção do recurso. Se não bastasse, em 19 de janeiro de 2024 foi proferida decisão nos autos de origem, reconsiderando o fundamento da decisão agravada e deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo, conforme decisão de páginas 142/144 dos autos de origem. Assim, diante da perda superveniente do objeto e do interesse recursal (reconsideração da decisão), o agravo de qualquer forma restaria prejudicado. Nesse contexto, seja em decorrência da deserção, seja em razão da perda superveniente do objeto e do interesse recursal, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e DEIXO DE CONHECE-LO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil; como consequência REVOGO o efeito suspensivo e antecipação concedidos (p. 22-23). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 565 DESPACHO
Processo: 2080528-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2080528-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Williane Sabrina Correia Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcos Duarte - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Williane Sabrina Correia Santos, contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguéis e encargos locatícios com pedido de tutela provisória de urgência, que lhe move Marcos Duarte. O Juízo a quo deferiu liminar de despejo, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 60 e 63: Recebo como emenda à inicial. 2. Trata-se de ação nominada de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” (fls. 01), movida por Marcos Duarte em face de Williane Sabrina Correia Santos, alegando, em síntese, que a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente com “parte do aluguel/acessórios com vencimentos em 16/12/2023 e 16/01/2024 e com aluguel/acessórios integrais com vencimento em 16/02/2024, incluindo parcela da garantia, multas, juros, consumo de energia elétrica, honorários extrajudiciais” (fls. 01/11). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 12/59). Emenda à inicial (fls. 60 e 63). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Para a concessão de liminar nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 estabelece que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso em exame, com efeito, verifica-se que o contrato de locação (fls. 16/25) está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, uma vez que a caução prestada restou superada pelo valor do débito locatício, autorizando, assim, a concessão da ordem liminar pretendida. Neste sentido: Locação. Despejo por falta de pagamento. Indeferimento da liminar de despejo ante a caução em dinheiro apresentada pelo inquilino no início do contrato (art. 59, § 3º, da LI). Valor do débito locatício, contudo, que supera o valor da caução contratual prestada. Possibilidade de concessão da medida de despejo liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da LI, mediante caução a ser apresentada pelo locador. Agravo provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193962-61.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para fins de desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias úteis, condicionando-a à prestação de caução pela parte autora. 3. Saliento que o alegado crédito locatício não constitui caução idônea, eis que a inadimplência da parte ré é, no atual momento processual, matéria controvertida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Pedido liminar. Necessidade de prestação de caução equivalente a três meses de aluguel ou indicação do próprio imóvel. Oferecimento do próprio crédito objeto da demanda. Impossibilidade. Ausência de certeza e liquidez. Crédito que não foi reconhecido judicialmente, sendo passível de impugnação nesta fase processual. Caução que não pode ser considerada idônea. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140299-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Autoriza-se o oferecimento da caução consistente no próprio imóvel, cabendo à parte autora apresentar nos autos a documentação pertinente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança Artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 Liminar Caução em valor muito inferior ao débito Garantia insuficiente Presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar de desocupação do imóvel Necessária caução Valor correspondente a três aluguéis Possibilidade de indicação do próprio imóvel objeto do contrato de locação Indispensável formalização Decisão reformada. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198512-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 584 Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) Aguarde-se o oferecimento de caução em até 15 (quinze) dias úteis nos termos acima ou, ainda, no valor equivalente à três meses de aluguel, conforme previsão legal. Caso contrário, o processo seguirá sem a liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Despejo liminar deferido na origem, condicionada a sua efetivação à prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel. Contrato desprovido de garantia Pedido da locadora de dispensa da caução, em razão de sua insuficiência financeira, que levou ao deferimento da gratuidade da justiça. Impossibilidade. Requisito legal. Inteligência do artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Cumprimento condicionado à prestação de caução. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298106-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) 4. Oportunamente, cite-se e intime-se, pessoalmente, a locatária. Não sendo contestada a ação em 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 5. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir a parte autora na posse do imóvel. 6. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 64/66 autos de origem). Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, anotando, de início, que o contrato de locação embora confeccionado em 16/11/2023, só foi assinado em 18/11/2023 e as chaves do imóvel, conforme mensagens trocadas com o advogado da parte agravada, só lhe foram entregues também no dia 18/11/2023, na parte da tarde, o que impossibilitou sua mudança naquele dia. Como mudou- apenas em 20/11/2023, entende que o vencimento dos alugueres deve ocorrer todo dia 20. Tanto é assim, que o aluguel de dezembro foi pago no dia 20/12/2023, conforme comprovante que instrui este agravo. Já o aluguel de janeiro de 2024, foi pago no dia 17/01/2024. Destarte, a seu ver está a haver uma certa rigidez contratual ou até litigância de má-fé por parte do agravado (sic fls 03), na medida em que não houve inadimplemento. Assevera que “quanto as contas de consumo, não levou aos autos o demonstrativo extraído do site da companhia de energia comprovante de sua alegação, tão pouco juntou comprovante de que ele mesmo procedeu ao pagamento, e quanto a diferença do caução, sabemos que o não pagamento não trouxe qualquer prejuízo ao Agravado, até porque antes mesmo do vencimento de qualquer parcela ele já estava notificando a Agravante sobre o atraso na mensalidade que sequer existia” (sic - fls. 03). Alega no tocante à multa de “R$ 3.900,00 (3 mensalidades), ABSURDO, pois a mora que sequer existia, foi expurgada pelo pagamento antes de qualquer ação Judicial” (sic - fls. 03). Assevera que a intenção da parte agravante é o enriquecimento sem causa, pois os alugueres foram pagos na data correta, não havendo qualquer descumprimento contratual, máxime considerando que a locação está garantida por caução do valor de R$ 2.600,00. Tampouco há que se falar que o imóvel foi cedido a terceiros, pois uma vez alugado, entende que o locatário pode receber em sua casa quem bem entender. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois detém a guarda de dois filhos, pelo que não tem condições de suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Requer em sede de antecipação de tutela, a cassação da liminar de despejo. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com a cassação da liminar inicialmente deferida. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. A agravante deduziu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos autos de origem e o pleito que ainda não foi analisado pelo Juízo a quo. Destarte, defiro a benesse, única e exclusivamente para fins de processamento deste recurso. Anote-se. No mais, atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo os efeitos da liminar de despejo concedida, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 11 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Cleidson Moura de Almeida (OAB: 365400/SP) (Convênio A.J/OAB) - Keny Duarte da Silva Reis (OAB: 316493/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1135681-13.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1135681-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evani Lanches Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 602 Ltda - Apelado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a. - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 457, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, condutor de ação revisional de contrato, cumulada com pedido de restituição de valores e exibição de documentos, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Recurso da autora sustentando, em síntese, que a Resolução 3.694, do Banco Central, impõe à apelada a obrigação de fornecer/exibir o contrato e os extratos questionados, em face do que o indeferimento da inicial induz indeferimento de prova fundamental, configurando cerceamento de defesa. Acrescenta que deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos clientes de empresas de cartões e máquinas de cartões por existir vulnerabilidade técnica e se tratar de serviço necessário, e argumenta que a decisão combatida não levou em consideração a jurisprudência envolvendo o tema em debate, contrariando os arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, todos do CPC. Pede a reforma da r. decisão recorrida (fls. 539/557). Contrarrazões às fls. 566/572. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.11 - Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro; (destaqueS na citação). 3. Na lide originária (ação revisional de contrato, cumulada com pedido de restituição de valores e exibição de documentos) a empresa autora alega que a prestação do serviço pela Ré consiste em disponibilizar venda do cartão pré-pago (refeição, alimentação) da Ré na maquininha contratada pela Autora e realizar o depósito na conta bancária da Autora do valor das vendas. Por esta operação, a Ré é remunerada através da retenção de um percentual das vendas (taxa de juros). Afirma ainda que a ré está cobrando mensalmente taxas altíssimas de 18,06% por operação, além de taxa de antecipação, que não anuiu, em face do que pretende apurar as abusividades do contrato, com a consequente restituição dos valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, que a controvérsia versa sobre contrato de natureza bancária, cuja matéria está inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado por uma de suas C. Câmaras. 4. Oportuno destacar, a propósito da questão, que assim já decidiu este Tribunal: CONTRATO DE ADESÃO A SISTEMA DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE “VALE-ALIMENTAÇÃO” INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Controvérsia versa sobre inadimplemento de contrato de natureza bancária Competência para o julgamento das Câmaras da Seção de Direito Privado II RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II (TJSP; Apelação Cível 1012540- 87.2022.8.26.0068; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Processual. Competência recursal. Demanda de cobrança ajuizada por estabelecimento comercial e fundada na ausência de repasse de valores por administradora de cartão “vale alimentação”. Matéria relativa à prestação de serviços bancários. Competência da C. Segunda Subseção de Direito Privado. Art. 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado. (TJSP, Agravo de instrumento número 2114395-73.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito, julgado em 18.06.2020, DJe 18.06.2020). Pelo exposto, não conheço do recurso, ante a incompetência desta 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Lucas Ferreira Faleiros (OAB: 426912/SP) - Vicente Rafael Ludwig Cortazzi de Oliveira (OAB: 67486/RS) - Estêvão Prado de Oliveira Carvalho (OAB: 186670/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2079272-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2079272-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Diego Cardoso de Freitas - Ré: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de ação rescisória de acórdão da Egrégia 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação interposta contra sentença de improcedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Gilson Miranda reconheceu que a dívida, que o Autor pretendia ver declarada inexistente, tinha origem no contrato de prestação de serviços de telefonia cujas faturas foram inadimplidas, ressaltando haver prova bastante da relação jurídica que o Autor afirmou desconhecer: Quanto ao cerne da fundamentação, assim constou da sentença: os documentos apresentados pela ré na própria peça de defesa são suficientes para demonstrar a origem da dívida apontada em nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que é oriunda do inadimplemento das faturas, fato gerador do débito guerreado, que a parte ré alega desconhecer. As telas sistêmicas juntadas com a defesa demonstram a composição do débito -com as faturas em aberto - discriminando os meses de referência e valores inadimplidos, sendo prova suficiente da existência da dívida, que foi esmiuçada e bem indicada nos autos. Nem se invoque a imprestabilidade dos documentos juntados pela demandada, ante a sua propalada unilateralidade, pois tais provas têm preponderância sobre a fragilidade das alegações postas na inicial. [...] Inviável a tese trazida pela parte autora de que não reconhece a regularidade do débito a si atribuído pela demandada, a qual bem se desincumbiu do comando imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. De fato, a análise da prova documental carreada aos autos autoriza a conclusão de que restou satisfatoriamente comprovada a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a dívida existente, de modo que negativação efetivada é legítima. Não há verossimilhança das alegações da parte autora, o que desautoriza a inversão do ônus da prova. Assim, na medida em que não nega a existência do contrato e que reconhece que manteve relação jurídica com a ré, inclusive no período do apontamento impugnado, pode-se dizer que há nos autos elementos suficientes para imputar à parte autora a responsabilidade pelo débito questionado, sendo legítima a inserção da restrição creditícia, objeto desta demanda, impondo-se o decreto de improcedência do pedido, sendo irrelevante, dado o inadimplemento, que se trate de dívida pós ou pré paga. A notificação a respeito da inserção deve ser feita pelos órgãos de proteção ao crédito, que não fazem parte desta demanda. Ficou evidenciada, assim, a existência de relação jurídica entre as partes, sendo suficientes as provas apresentadas pela parte ré, aptas a demonstrar a origem da dívida anotada em nome do autor no cadastro de inadimplentes. Portanto, foi legítimo o pedido de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, tendo a parte ré agido no exercício regular de um direito. A parte autora deve ser declarada litigante de má-fé, porque alterou a verdade dos fatos (artigo 80, II doCPC) (fls. 156/158). (TJSP; Apelação Cível 1025534-51.2022.8.26.0100; Relator:Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/11/2022) A decisão rescindenda reputou configurada a litigância de má-fé porque o Autor deduziu sua pretensão com manifesta alteração da verdade dos fatos. Afirmou inexistir o contrato de prestação de serviço quando os documentos juntados com a contestação evidenciaram a contratação e a efetiva prestação dos serviços de telefonia. Tanto a existência de relação jurídica entre as partes quanto a existência do débito em si foram suficientemente demonstradas a fls. 59/64, 69/98 e 107/118. Afinal de contas, a parte apelada trouxe aos autos indicativo da contratação, da origem do débito, da utilização da linha e do pagamento de algumas faturas retirados de seu sistema interno. E, apesar de alegar que essas telas são unilaterais, a parte apelante não impugnou especificamente a veracidade de seu conteúdo, limitando-se a alegações genéricas e de cunho formal. Diante desse quadro, o fato de a relação em exame ser de consumo, ou de ser em tese possível a inversão do ônus da prova, não altera o resultado do julgamento, consequência lógica do conjunto probatório dos autos que já está formado. Em segundo lugar, nesse contexto, é objetivamente impossível afastar a litigância de má-fé. A conduta da parte apelante de ajuizar esta demanda de forma absolutamente modelada e infundada realmente fere os postulados da boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, no mínimo, na modalidade descrita no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo). (TJSP; Apelação Cível 1025534-51.2022.8.26.0100; Relator:Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/11/2022) A rescisória veio fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, por vislumbrar o Autor manifesta violação da norma jurídica. Entretanto, imperativo reconhecer que os fatos descritos na petição inicial sequer, em tese, se ajustam à norma invocada, de sorte a autorizar a rescisão do julgado. Não há afronta a norma jurídica. A decisão rescindenda deu razoável, na verdade precisa, interpretação às disposições do artigo 80 do Código de Processo Civil, reconhecendo que o Autor, deliberadamente, alterou a verdade dos fatos, ao negar a existência de contrato de prestação de serviços de telefonia antes entabulada com a Autora. Tampouco se vislumbra ofensa a norma jurídica no criterioso exame do conjunto probatório que, primeiro o juiz, e depois os desembargadores, reputaram suficientes ‘a comprovação da existência do negócio jurídico e da dívida’. A ação rescisória não se satisfaz com os requisitos do artigo 319 do Código de Processo, para que seja admitida é necessário que se ajuste às hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC, neste caso não verificada, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do inciso III do artigo 330 do CPC, porque ausente o interesse processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG)
Processo: 2099570-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2099570-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Everton Freitas Ignácio - Interessado: Bf Investimentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2099570-85.2024.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2099570-85.2024.8.26.0000 Comarca: Presidente Prudente 5ª Vara Cível Processo nº: 1020214-04.2023.8.26.0482 Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Agravado: Everton Freitas Ignácio Juiz: Sérgio Elorza Barbosa de Moraes Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 430 dos autos de origem que, em ação anulatória, concedeu a tutela de urgência para sustar os efeitos do leilão e os efeitos possessórios transferidos ao arrematante. Inconformada, a ré Embracon, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que suspender os atos de disposição do bem imóvel sub judice e manter o agravado na posse do bem antes da análise da viabilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita por ele solicitada é negar vigência e ir de encontro ao cerne principal da lei nº 9.514/97 que instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel. E, demonstrado o descumprimento do contrato com o respectivo inadimplemento que gerou o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade do imóvel em mãos do credor, no exercício regular de seu direito. Assevera que a concessão da liminar pleiteada afronta diretamente o parágrafo único do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como que o procedimento expropriatório ocorreu nos estritos termos desta legislação, inclusive com notificação do agravado para constituição em mora e, posteriormente, para ciência dos leilões públicos. Assim, eventual prejuízo deveria ser resolvido em perdas e danos, não sendo lícito obstar o prosseguimento do procedimento. Aduz inexistência de prejudicialidade externa, com inocorrência da descaracterização da mora, uma vez que a Súmula 380 do C. STJ descreve que a mera propositura de ação de revisão contratual não inibe a caracterização da mora do autor. Sustenta que na demanda revisional ajuizada não foi proferida qualquer decisão que tenha determinado a suspensão do procedimento expropriatório, ressaltando que o acórdão que reformou a sentença de improcedência ainda não transitou em julgado. Por fim, insiste que os dois leilões públicos realizados foram negativos e houve a quitação recíproca do contrato, averbada na matrícula do imóvel. Assim, aduz que restou comprovada a regularidade do procedimento expropriatório havido com a consequente extinção da dívida em decorrência da ausência de licitantes nos leilões públicos, inexistindo qualquer obrigação por parte do credor em intimar o devedor acerca do leilão particular designado, no qual o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão que determinou a suspensão dos efeitos dos leilões realizados e os efeitos possessórios transferidos ao arrematante. Recurso tempestivo (fl. 432 dos autos de origem), com preparo recolhido (fl. 26/27), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual. No momento,ausentesos requisitos legaispara concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada(artigos 300,caput,995, § único e 1.019, inciso I, todosdo Código de Processo Civil). Isso porque,em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido,não se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo a ensejar a reforma da r. decisão agravada, uma vez que o V. Acórdão juntado às fls. 422/427, na origem, reformou a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelo devedor, reconhecendo a abusividade de utilização do INCC após o término da obra e determinando o reajuste posterior pelo INPC. E, a princípio, o reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Nesse sentido: Apelação. Revisão de contrato bancário. Alegação de cobrança de juros abusivos. Reconhecimento pela sentença monocrática. Manutenção. Irresignação da ré. Descabimento. Inegável a discrepância da taxa de juros praticada pela ré no contrato objeto do pedido revisional, em relação a taxa média de juros praticada no mercado, informada pelo Bacen. Taxa mensal/anual cobrada que é superior à taxa média do mercado. Recálculo do valor do contrato com devolução simples daquilo pago em excesso. Seguro prestamista, evidente a prática de venda casada. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Abusividade na prática. Descaracterização da Mora. Manutenção. Verificada a cobrança ilegal dos juros remuneratórios, é de rigor a descaracterização da mora do devedor fiduciante. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007518-21.2023.8.26.0292; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) Destarte,e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, processe-se o recurso meramente em seu efeito devolutivo. Comunique esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Ao agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Matheus Occulati de Castro (OAB: 221262/SP) - Jose Emilio Ruggieri (OAB: 312635/SP) - Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1016599-10.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1016599-10.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Esteves S/A - Decisão nº 38.296 Vistos. Trata-se de ação cominatória ajuizada por Esteves S/A contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A., que a r. sentença de fls. 760/764, de relatório adotado, julgou procedente confirmando os efeitos da antecipação de tutela. Inconformado, apela o réu pugnando pela reforma do julgado. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que decidiu pela insuficiência do preparo, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do complemento (fls. 810/811), o qual decorreu em branco (fls. 813). É o relatório. Segundo ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que, embora concedido prazo para a regularização do preparo dos autos, deixou a apelante de recolher o valor devido, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do apelo. À luz do Tema 1.059 do C. STJ, majoram-se os honorários para 11%. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Tulio Nassif Najem Gallette (OAB: 164955/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1029106-10.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1029106-10.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Posto de Serviços Bolla Branca EIRELI - Apelado: Dirceu Augusto - Apelada: Eliana Paes de Oliveira Augusto - VOTO n° 46.342 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo proposta por Dirceu Augusto e Eliana Paes de Oliveira em face de Posto de Serviços Bolla Branca Eireli. A magistrada, Doutora Patricia Helena Feitosa Milani, reconheceu a insuficiência do depósito feito pelo locatário, no valor de R$153.464,35 para pagamento da dívida locatícia. Rescindiu o contrato e determinou o despejo do Réu, no prazo de 15 dias. Imputou ao Réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Foram opostos embargos de declaração pelo Réu em razão da suposta divergência dos valores depositados nos autos para purgação da mora. Invocou o art. 62, da Lei de locação para sustentar a possibilidade da complementação da diferença do valor do depósito, no prazo de 10 dias (fls. 530/536). Em 31 de março de 2023, o Réu comprovou o depósito judicial de R$192.538,68 para purgação da mora (fls. 547/551). Mais tarde, os embargos do Réu foram rejeitados. Apela o Réu pugnando pela reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a purgação da mora. Diz que o depósito adicional realizado às fls. 547 comprova o pagamento integral da dívida locatícia. Diz que não foi intimado para complementar o depósito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 62, inc. III, da Lei nº 8.245/91. Recurso regularmente processado. É o relatório. Às fls. 654/661 as partes pugnaram pela homologação de acordo, obrigando-se a Executada ao pagamento de R$2.700.000,00 em favor do Exequente, além da totalidade dos valores depositados judicialmente na presente ação. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes acima referidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, devolvendo-se os autos, oportunamente, ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP) - Ana Carolina Moreira Cesar de Oliveira Vantine (OAB: 236530/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005542-88.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1005542-88.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Abilio Lourenco de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - 1.- A sentença de fls. 238/255, julgou parcialmente procedente a ação para: a) acolher o pleito do autor para o fim de condenar a instituição financeira requerida no preceito cominatório consistente em providenciar os descontos mensais das parcelas pertinentes aos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, e discriminados na exordial, no percentual que não exceda ao total de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos auferidos pelo requerente; b) acolher o pleito do autor para o fim de condenar a instituição financeira requerida em lhe restituir de modo simples (e não em dobro) os montantes deduzidos mensalmente nos proventos auferidos pelo postulante como aposentado e que excedam ao limite de 30% da quantia total relativa à aposentadoria, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada desde a data de propositura do feito, e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir de citação válida da acionada, no caso, 23.05.2023 (fls.78 dos autos); c) rejeitar a pretensão do postulante no tocante à condenação da instituição financeira demandada em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral. Considerando a sucumbência reciproca dos litigantes, condenou o requerente a arcar com o equivalente a 1/3 (um terço) das custas processuais a que tenha dado causa e eventualmente em aberto, além de ressarcir a acionada no correspondente a 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais por esta suportadas. A requerida deverá arcar com o correspondente a 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais em aberto. O Requerente arcará com os honorários do patrono da instituição financeira requerida, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e, por fim, a demandada arcará com os honorários do patrono do postulante, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Apela a parte autora, às fls. 263/284. Requer a reforma parcial da sentença para que seja acolhido o pedido de indenização por dano moral, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível, diante de sua intempestividade. Com efeito, a sentença fora disponibilizada no DJE em 30.10.2023, considerando-se publicada em 31.10.2023 (fls. 258/259). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação se encerrou em 27.11.2023 e o presente recurso foi protocolado somente em 29.11.2023, de modo que sua intempestividade é manifesta. Por se tratar de vício insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível). 3.- Ante ao exposto, por ser inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2100386-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100386-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariana Ferreira de Campos Esporte - Agravada: Presidente da Comissão Especial de Concurso Público, Representado Nos Moldes da Resolução Seduc 78/2022 - Agravado: Diretor Presidente da Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Vunesp - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100386- 67.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2100386-67.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIANA FERREIRA DE CAMPOS ESPORTE AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO VUNESP E OUTRO INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1006004-37.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante. Narra a agravante, em síntese, que impetrou ação mandamental contra o Diretor Presidente da VUNESP requerendo, liminarmente, que se fizesse a recontagem da sua pontuação na prova de títulos do concurso público para provimento de cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio SQC-II-QM, eis que a comissão não considerou seu período de experiência profissional, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que, no período considerado no item 6.2 do edital, possui 3,4 (três vírgula quatro) anos de efetivo exercício junto à Secretaria de Estado da Educação, tendo o comprovado na forma e no Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 703 prazo previstos no instrumento convocatório, de modo que inexistiriam razões para a sua desconsideração. Destaca que esse erro está lhe causando grandes prejuízos, eis que a prova de títulos é classificatória e, portanto, ela foi classificada em uma baixa posição. Requer o deferimento de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que a impetrante se inscreveu (fls. 18/19) no concurso público destinado ao provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC-II-QM regido pelo Edital nº 01/2023 (fls. 26/191). Alcançou as pontuações mínimas exigidas para as primeiras fases do certame (fls. 21/23), porém não obteve qualquer pontuação na fase de títulos. Inconformada, apresentou recurso administrativo (fl. 24), que foi indeferido (fl. 25), tendo-lhe sido negada a pontuação relativa à sua experiência profissional (fl. 20). Pois bem. O Edital nº 01/2023 traz extensa regulamentação a respeito da prova de títulos, valendo-se transcrever os trechos que importam para a solução da presente controvérsia: 6. Serão considerados títulos somente: (...) 6.2. Experiência profissional: tempo de experiência profissional no magistério oficial do Ensino Fundamental ciclo II, Médio e Técnico de nível médio em unidades escolares das redes Federal, estaduais, municipais e particulares, no período de 01/02/2018 a 31/01/2023. 7. Todos os títulos deverão ser comprovados por documentos que contenham as informações necessárias ao perfeito enquadramento e consequente valoração. (...) 25. Os títulos referentes à experiência profissional somente serão pontuados se obtidas no magistério oficial do Ensino Fundamental Ciclo II, Médio e Técnico de nível médio em unidades escolares das redes Federal, estaduais, municipais e particulares, no período de 01/02/2018 a 31/01/2023, e atenderem, simultaneamente, aos seguintes critérios: 26. A documentação comprovando a experiência deverá ser emitida pelo empregador/contratante conforme regras estabelecidas neste Edital. 27. O tempo inferior ou excedente a 1 (um) ano completo no mesmo empregador poderá ser somado aos tempos em outros empregadores para contabilizar o tempo total de experiência profissional. 28. Na contagem do tempo total de experiência profissional não será considerado o tempo concomitante a outro tempo de experiência. 29. Não serão considerados como títulos de experiência profissional o trabalho voluntário, trabalho como autônomo, estágio, bolsa de estudo, monitoria, preceptoria, nem o tempo exigido como requisito para conclusão de cursos de formação. 30. Para a comprovação da experiência profissional, o candidato deverá observar as seguintes opções, conforme o caso: 31. Para exercício de atividade em instituição pública, deve-se entregar um documento: 32. declaração/ certidão de tempo de serviço emitida pelo setor de recursos humanos ou pelo diretor da instituição, que informe o período (dia, mês e ano) inicial e final, se for o caso, e a espécie do serviço realizado (emprego/cargo/ função), conforme modelo do Anexo V. (destaquei) O documento juntado à fl. 20 - que a agravante clama ter apresentado na forma e no prazo especificados no edital é um atestado de experiência profissional redigido de acordo com o modelo do Anexo V (fl. 187), e subscrito pelo Diretor da Escola Estadual Monsenhor Nora. Transcrevo seu teor: ATESTADO DE EXPERIÊNCIA PROFFISIONAL Atesto, sob as penas da Lei, para fins de pontuação por experiência profissional no Concurso Público para provimento do Cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, que o(a) Sr.(a) MARIANA FERREIRA DE CAMPOS ESPORTE, R.G. nº 20.672.497-4, UF SP, exerceu nesta Empresa o cargo de Professor de Educação Básica II, no período de 01/02/2018 a 31/01/2023, contando com 1.269 dias (3,4 anos) de efetivo exercício, perfazendo anos de efetivo exercício. Mogi Mirim, 26 de maio de 2023 Ao menos em análise perfunctória, esse atestado cumpre os requisitos estabelecidos pelo instrumento editalício para que sejam considerados os anos nele indicados como experiência profissional da participante do certame para o fim de pontuação na prova de títulos. Com efeito, não parece haver qualquer óbice para que esse documento seja levado em conta pela comissão, sendo certo que o ato administrativo que publicizou o indeferimento do recurso da agravante (fl. 25) é desprovido de fundamentação. Em situação semelhante, relativa a esse mesmo concurso público, decidi nesse sentido no despacho inicial do Agravo de Instrumento nº 2050284-41.2024.8.26.0000, ainda pendente de julgamento. O periculum in mora, na hipótese, é ínsito à situação retratada, pois eventual demora na prestação jurisdicional poderá implicar em prejuízos ao andamento e classificação do certame como um todo. Por esses fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que as autoridades impetradas recontem os pontos da candidata impetrante relativamente à prova de títulos no concurso público destinado ao provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC-II-QM regido pelo Edital n 01/2023, considerando os anos de experiência profissional atestados no documento de fl. 20 dos autos de origem. Sobrevindo as informações da autoridade coatora, caso se demonstre que a candidata não apresentou o referido atestado, o apresentou fora do prazo ou de modo incorreto, a tutela será revogada à luz do Capítulo 9, Da Prova de Títulos, item 5, do edital: 5. A qualidade das imagens dos comprovantes de títulos, a entrega e a comprovação dos títulos são de responsabilidade exclusiva do candidato. Dispensadas as informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Daniel Gilberti Ribeiro (OAB: 120657/SP) - Nicola Lettiere Neto (OAB: 202657/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003193-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 3003193-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Helton Laureano de Camargo (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003193- 35.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003193-35.2024.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: HELTON LAUREANO DE CAMARGO Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003415-38.2024.8.26.0032, deferiu a tutela provisória de urgência para o fornecimento ao autor, portador de quadro depressivo grave (CID10:F33.2), do medicamento denominado Spravato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. Narra o agravante, em resumo, que teve contra si ajuizada ação ordinária tencionada à concessão de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS (cloridrato de escetamina spravato), em que o Juízo a quo deferiu liminarmente a antecipação da tutela, para a dispensação do fármaco no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas, com o que não concorda. Afirma que a impugnação se limita, exclusivamente, à imposição do cumprimento da tutela antecipada no exíguo prazo de 10 (dez) dias. Alega que a Secretaria de Estado da Saúde não dispõe de estoque do referido medicamento, sendo, portanto, obrigatória a abertura de procedimento administrativo para a aquisição do fármaco, com colheita de, no mínimo, três orçamentos de diferentes fornecedores para a realização da compra com dispensa de licitação, de modo que não se mostra razoável o cumprimento da obrigação no exíguo prazo de 10 (dez) dias. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, com a fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o autor Helton Laurenao de Camargo propôs Ação de Obrigação de Fazer em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo narrando ser portador de quadro depressivo grave (CID10:F33.2), e depender do medicamento cloridrato de escetamina spravato para combater a patologia, não dispondo, porém, de condições financeiras de o adquirir por meios próprios. O Juízo a quo deferiu a tutela antecipada pretendida (fl. 33 dos autos de origem), determinando que o ente público forneça à parte autora o(s) medicamento(s) indicado(s) na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, pena de sequestro de verbas públicas, contra apresentação de receituário médico, enquanto perdurar o tratamento. Anote-se, como de praxe, que o cumprimento desta decisão dar-se-á pelo princípio ativo da medicação, sem necessidade de observância às marcas comerciais. Volta-se o ente público contra a determinação de dispensação do medicamento no prazo de 10 (dez) dias, sob a alegação de ser exíguo. Pois bem. No Agravo de Instrumento nº 3002492-74.2024.8.26.0000, do qual sou relator, interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que também deferiu a tutela provisória de urgência para a dispensação, em 10 (dez) dias, do medicamento Spravato, igualmente da Comarca de Araçatuba, assim restou decidido: De outra parte, o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo para a satisfação da medida, haja vista a burocracia administrativa, motivo pelo qual deve ser dilatado para 30 (trinta) dias, conforme a jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público em casos análogos. No mesmo sentido, o entendimento exposto no Agravo de Instrumento nº 3008750-37.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 14/03/2024, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de São Paulo forneça, ao autor, medicamento não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária Insurgência Parcial cabimento Responsabilidade solidária dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde Tema 793 do Supremo Tribunal Federal - Incidente de Assunção de Competência nº 14 do Superior Tribunal de Justiça Preenchimento “prima facie” dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 Prazo para o cumprimento da medida, no entanto, que deve ser dilatado de 10 (dez) para 30 (trinta) dias - Decisão reformada em parte Recurso do Estado de São Paulo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008750-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) Vale citar, também, o seguinte julgado, dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de instrumento nº 2059351-30.2024.8.26.0000, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, julgamento em 09.04.2024. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para dilatar o prazo para cumprimento da tutela provisória de urgência pelo ente público, de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Felipe Renato Rodrigues Cabral (OAB: 422126/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2100961-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100961-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: LF Serviços Administrativos e Financeiros LTDA. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra a decisão de fls. 167 (dos autos de origem) que determinou que o ente público efetue o pagamento prévio da taxa de citação postal. Em síntese, alega o agravante que a determinação de recolhimento prévio da taxa de citação postal contraria as disposições do Código de Processo Civil e o entendimento da jurisprudência dominante. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que a decisão agravada seja reformada. É o relatório. O Município ajuizou ação com o objetivo de que o agravado seja obrigado a regularizar obra, nos termos a Lei Municipal nº 1.437/66. Em decisão de fls. 58, o Juízo a quo determinou que o ente Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 714 público recolhesse previamente a taxa de citação postal, razão pela qual o agravante se insurge. O artigo 91, caput, do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 91.As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Note-se que o diploma processual é expresso ao destacar que a Fazenda Pública NÃO está obrigada a efetuar o pagamento adiantado das despesas relacionadas aos atos processuais. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊCIA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. I - A Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.801/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018). Em casos análogos julgou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de procedimento comum ajuizada pelo Município de Sorocaba. Determinação de adiantamento das despesas postais de citação. Descabimento. Despesas excluídas da isenção prevista na Lei Estadual nº 11.608/03, conforme disposto em seu art. 2º, parágrafo único, inciso III. Art. 91, caput, do CPC que desobriga a Fazenda Pública do adiantamento das despesas dos atos processuais que requerer, que serão pagas ao final pelo vencido. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067870-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESPESA DE CITAÇÃO POSTAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. Descabimento. As despesas dos atos processuais requeridos pelo Município serão pagas ao final do processo, pela parte vencida. Inteligência do art. 91, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071223-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação postal pela Fazenda Pública. Dispensa de adiantamento das despesas de atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, as quais serão recolhidas ao final pelo vencido. Inteligência do art. 91 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340559-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Ante o exposto, concedo efeito ativo ao recurso para suspender a obrigação do Município no adiantamento das despesas postais para citação do agravado. Comunique-se a origem, COM URGÊNCIA. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Thiago Borges Nascimento (OAB: 16541/ES) - 1º andar - sala 11
Processo: 2101128-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2101128-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Connan Comércio Nacional de Nutrição Animal Ltda. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória de fls. 199/200 do processo nº 1023174-22.2024.8.26.0053 que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada com o objetivo de evitar que a Impetrante, nas operações interestaduais relativas à remessa de bens e mercadorias que realizar da sua matriz situada neste Estado às suas filiais localizadas em Campo Verde/MT e São Gabriel do Oeste/MS seja compelida, ou penalizada por não, (i) destacar o ICMS nas notas fiscais, (ii) lançar o imposto, a débito, em livro de saída e (iii) a transferir os direitos creditórios do tributo aos estabelecimentos de destino (fl. 17 dos autos de origem) Insurge- se a agravante contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) considerando a jurisprudência consolidada do E. STF (ADC nº 49 e Tema de Repercussão Geral nº 1.099) e do C. STJ (Súmula nº 166) no sentido de que não há fato gerador do ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos da mesma titularidade, devem ser suspensas as exigências impostas pelo Convênio ICMS nº 178/2023 e pelo Decreto Estadual nº68.243/2023, de modo a impedir que a agravante seja obrigada a: a.1) destacar o ICMS nas notas ficais; a.2) lançar o imposto, a débito, no livro de saída; e a.3) e transferir os créditos do ICMS aos seus estabelecimentos de destino; e b) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal (fls. 1/16). Processe-se o agravo de instrumento, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, visto que, a princípio, aplica-se o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADC nº 49 no sentido de que [o] deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Ademais, a modulação de efeitos realizada pelo E. STF no julgamento da ADC nº49 no sentido de que [o] Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular (g.n.) não obsta a antecipação dos efeitos da tutela recursal para abarcar as operações realizadas a partir da impetração em 08.04.2024, tendo em vista que o mandado de segurança somente abarca período posterior à sua impetração, a teor das Súmulas nos269 e 271 do STF. Dispensadas as informações, intime-se a FESP na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art.1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo de 30(trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intime-se a douta PGJ para opinar no feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP) - Rocco Cecilio Castanho Dias (OAB: 326419/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2074301-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2074301-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Município de Votuporanga - Agravado: Metron Madeiras e Transportes Ltda - ME - Agravado: Nilson Jose Schaefer - Agravada: Leivamar Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 850 Goncalves Gomes Schaefer - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Votuporanga em face da r. decisão de p. 78/82 dos autos originários, a qual julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, a fim de determinar a aplicação da Taxa SELIC, com incidência da EC nº 113, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da emenda. Alega a municipalidade agravante, em síntese, que: (i) o Tema 1062 é aplicável apenas aos Estados e ao DF, sendo certo que aos Municípios se aplica o Tema 1062; (ii) não poderia o Judiciário substituir a vontade do legislador e determinar a aplicação da taxa SELIC em detrimento dos índices regulados pelo art. 428 da Lei 87/2005, hoje substituída pela Lei 460/2021; (iii) a legislação municipal de Votuporanga prevê a atualização dos débitos fiscais por índice oficial com a aplicação dos juros de 1% ao mês; (iv) em momento algum o Município de Votuporanga, na LC 87/2005 (e posteriormente a LC 460/2021), estabeleceu índice monetário diverso dos oficiais, o que se fez foi apenas eleger um índice federal que represente, da melhor forma possível, a desvalorização do capital; (v) há lei geral federal expressa no sentido de que, no silêncio da lei, os juros são calculados à taxa de 1% ao mês; (vi) há necessidade de dilação probatória para a comprovação das matérias alegadas. Por fim, pugna pela reforma da r. decisão recorrida (p. 01/13). Em petição protocolada em 01/04/2024, a municipalidade recorrente requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, de modo que continue válida a CDA acostada ao processo executivo até decisão final de mérito, dada a discussão de sua legalidade no presente recurso (p. 18/19). É o relatório do necessário. Em sede cognição sumária do caso, não vislumbro elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, a princípio, a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios de 1% ao mês previsto em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3.750/71) são regulares quando aplicados antes da EC nº 113/2021, conforme inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. A partir da EC nº 113/2021, por força do previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, parece razoável o entendimento do Juízo a quo no sentido de que seja aplicada a Taxa SELIC para o cálculo dos juros e correção monetária. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, intime-se o agravado para, se quiser, apresentar contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) - Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2297869-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2297869-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Tiago Santos Fogaca - Impetrante: Erivelto Diniz Corvino - Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 355/356, que julgou liminarmente prejudicado o habeas corpus impetrado em favor do embargante TIAGO SANTOS FOGAÇA por entender que se tratava de pedido idêntico ao formulado no HC nº 2297868-57.2023.8.26.0000, que se encontra em regular processamento. Inconformado, o paciente opôs os presentes embargos de declaração, alegando que cada habeas corpus impetrado embasou os pedidos em premissas fáticas, legais e jurídicas distintas. Requer, portanto, o acolhimento destes embargos para suprir a contradição, obscuridade e/ou omissão apontada, reconhecendo que o pedido desta impetração não é idêntico àquele formulado no HC nº 2297868-57.2023.8.26.0000, além do prequestionamento da matéria (fls. 01/02). É O RELATÓRIO. Os presentes embargos de declaração comportam acolhimento. Com efeito, apesar de os pedidos formulados em ambos os HCs serem os mesmos, a fundamentação expendida em cada um deles é ligeiramente diversa, posto que no HC nº 2297869-42.2023.8.26.0000 alega-se ilegalidade da conduta dos guardas civis municipais, que alegadamente extrapolaram suas funções constitucionalmente previstas ao realizarem ronda ostensiva ou atividade investigativa, enquanto no HC nº 2297868- 57.2023.8.26.0000 foi suscitada a nulidade por abordagem, violação de domicílio e prisão fundadas em simples suspeita. Em face disso, a fim de evitar qualquer prejuízo ao paciente, mister se faz reconhecer que os pedidos não são totalmente idênticos, a fim de dar seguimento ao HC nº 2297869-42.2023.8.26.0000, para que a fundamentação nele expendida seja devidamente apreciada. Ademais, a fim de imprimir celeridade ao feito, observo, nesta oportunidade, que o embargante teve sua condenação mantida em segunda instância, tendo o acórdão proferido por esta Col. Câmara transitado em julgado para as partes em 28.05.2020 (cf. certidão de fl. 284 dos autos principais). Assim, como a questão já foi analisada em recurso próprio, não se vislumbra de plano irregularidade capaz de justificar a concessão liminar do writ. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração a fim de sustar a determinação de arquivamento e dar regular seguimento ao HC nº 2297869-42.2023.8.26.0000. Traslade-se cópia desta decisão àqueles autos, requisitando-se informações à autoridade indigitada coatora, com posterior remessa à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Liberdade
Processo: 2101416-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2101416-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Veronica Pereira Borges dos Santos - Paciente: Renata da Silva Godinho - Habeas corpus nº 2101416-40.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo DEECRIM UR 1 (Autos nº 0000350-93.2022.8.26.0041) Impetrante: Veronica Pereira Borges dos Santos Paciente: Renata da Silva Godinho Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Renata da Silva Godinho que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR 1 Comarca de São Paulo que, nos autos do processo de execução em epígrafe, indeferiu o pedido de prisão domiciliar. A impetrante sustenta que a paciente foi condenada às penas de dez (10) anos, oito (8) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 288, parágrafo único do Código Penal e 12, caput e 16, parágrafo primeiro, inciso I, ambos da Lei 10.826/2003. Aduz que a paciente é mãe e única responsável pela filha de oito anos de idade, pois apesar da criança estar sob os cuidados da avó materna, esta é pessoa idosa, com mobilidade reduzida e problemas de saúde devido à idade avançada. Além disso, afirma que o pai da menor fica fora da cidade por semanas em razão do trabalho. Requer assim, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar. Sucessivamente, requer seja aplicada uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente. Ressalte-se que a impetração sequer veio acompanhada da decisão impugnada. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao juízo de primeiro grau. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Veronica Pereira Borges dos Santos (OAB: 487616/SP) - 10º Andar
Processo: 1018845-54.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1018845-54.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. S. P. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - 1.A respeitável sentença de fls. 209/216 julgou procedente a ação de obrigação de fazer para condenar o Estado de São Paulo a fornecer ao autor L. S. P. medicamento a base de canabidiol, conforme prescrição médica a ser atualizada semestralmente e autorização da ANVISA para importação, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. Foram fixados honorários de sucumbência em R$ 950,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Apela o Estado de São Paulo arguindo, preliminarmente, que a União deve necessariamente ser incluída na lide, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, tendo em vista que o produto não está padronizado no SUS para a doença do autor (Tema 793). No mérito, aduz, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos previstos no Tema nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, defende a possibilidade de substituição do produto importado, de marca específica, por outro com autorização de comércio no território nacional. Requer a anulação da r. sentença, a fim de incluir a União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido e, subsidiariamente, seja autorizado o fornecimento de produtos nacionais, desvinculados de marca específica (fls. 220/229). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 236/267). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 279/286). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2.Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela criança L. S. P., diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID10 F84), com o objetivo de compelir o Estado de São Paulo ao fornecimento do medicamento Bisaliv Power Full Spectrum 1:100 - CBD 20mg/ ml e THC 0,3%, conforme prescrição médica. Inicialmente, consigno que as questões processuais pendentes serão apreciadas oportunamente pelo Colegiado. 4.Mérito. Há circunstâncias fáticas e jurídicas que necessitam de melhores esclarecimentos antes do julgamento do recurso. O medicamento requerido nos autos não foi incorporado à relação de fármacos fornecidos Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1049 pelo Sistema Único de Saúde na lista RENAME, razão pela qual devem ser atendidos os requisitos atinentes ao Tema 106 do STJ (Resp n. 1.657.156/RJ). Compulsando os autos, verifica-se que o relatório médico sem assinatura e data (fls. 42/43, reiterado às fls. 259/260) informa que a criança, de 10 anos, foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e apresenta quadro de sono irregular com despertares noturnos e agitação, picos de ansiedade que levam à auto/heteroagressão, agitação psicomotora e necessita de apoio para as atividades da vida diária. Declarou que o autor faz uso de risperidona desde 2016 e valproato de sódio desde 2021, tendo esgotado as possibilidades de tratamentos convencionais para o diagnóstico. Em receituário emitido em 14/06/2023, o médico Dr. Frederiko Ken Kiyohara Agawa prescreveu o uso do medicamento à base de canabidiol, Bisaliv Power Full Spectrum 1:100 CBD 20mg/ml; THC,0.3%, para 2 anos de tratamento. Ademais, constata- se que o referido médico atende em outro estado da Federação, na cidade de Umuarama, no Paraná, e assinou digitalmente o documento, a indicar, na falta de maiores esclarecimentos, que o atendimento da criança ocorreu através de teleconsulta, uma vez que o autor reside nesta Capital (fl. 44, reiterado à fl. 261). Em outro relatório médico emitido aos 23/02/2023, de lavra de médica psiquiatra que assiste o autor, há descrição de que a criança apresenta prejuízo cognitivo, do autocuidado, da comunicação, das relações sociais e da autonomia. Consta também que o autor é acompanhado por equipe multiprofissional, composta por enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psiquiatria e que faz uso de valproato de sódio 50 mg/ml e risperidona 2mg, sem previsão de alta (fl. 46, reiterado à fl. 263). Igualmente, às fls. 47 e 48 (reiteradas às fls. 264/265), verificam-se prescrições médicas dos fármacos valproato de sódio 50 mg/ml e risperidona 2mg, datadas de 15/05/2023. Não há qualquer referência à necessidade de utilização de canabidióides. Também, para casos de doenças crônicas, há recomendação para atendimento por telemedicina conforme prevê o § 2º do art. 6º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.314/2022, devendo haver consulta presencial em intervalos não superior a seis meses, ainda mais se considerada a pouca idade do autor: Art. 6º A teleconsulta é a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços. § 1º A consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar. § 2º Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias. Ademais, observa-se que o canabidiol integra a lista C-1 da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, cujo artigo 59 indica que a prescrição da referida substância deve ser limitada a 5 ampolas e, no máximo, 60 dias, e não bienal como indicado na prescrição médica (fl. 44), salvo se houver justificativa com o CID ou o diagnóstico e posologia, assinado em duas vias (art. 60 da referida portaria), o que não se dá na hipótese ora examinada. Nesse panorama, a despeito do inequívoco dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde, há dúvidas quanto à adequação da conduta clínica ora analisada, dadas as circunstâncias específicas da condição clínica do autor. 5. Assim, como o regime atinente às crianças e aos adolescentes é protetivo (Proteção integral), os julgamentos não permitem que a dúvida a respeito do quadro fático remanesça reinante como na hipótese dos autos, evidenciada a necessidade da realização prova pericial para que se avalie a imprescindibilidade e adequação do canabidiol pretendido para o diagnóstico do autor. 6.Destarte, com fundamento no § 3º do artigo 938 do C.P.C., converto o julgamento em diligência e nomeio o perito Dr. Wanderley M. Domingues, especialista em neurologia e psiquiatria, sob compromisso de seu grau, ficando determinada sua intimação, através do e-mail doutorwanderleydomingues@gmail.com e telefones: (11) 5571-8272, (11) 5571-6980 e (11) 5081-4359. 7. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do CPC. 8. O perito, em seguida, iniciará os trabalhos, e deverá indicar data, local e hora para início, de sorte que as partes devem ser previamente cientificadas pela Serventia, nos termos do artigo 466 § 2º C.P.C. Frisa-se que o exame médico ao qual a criança apelada deverá se submeter constitui ato personalíssimo, sendo exigida sua intimação pessoal (art. 274 C.P.C.), salvo se expressamente dispensada pelo advogado sob compromisso de comparecimento voluntário. 9. Ressalto, por fim, que as providências atinentes ao cumprimento da sentença (fls. 290/307) deverão ser dirigidas ao juízo competente que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição em incidente próprio, se o caso. 10. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2100291-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100291-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravada: C. V. L. L. de M. (Menor) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Guarulhos, que indeferiu o pedido de decretação da internação provisória da adolescente C.V.L.L. de M. Narra, em síntese, que a adolescente foi representada pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, porque, no dia 9 de abril de 2024, por volta das 2h, na Rua Magnólia, nº 147, Vila Carmela, cidade e comarca de Guarulhos, guardava e tinha em depósito 242 (duzentos e quarenta e duas) pedras de crack, com peso líquido de 98,9g (noventa e oito gramas e nove decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em seu arrazoado, levanta considerações sobre a gravidade do ato infracional, responsável pelo desassossego da sociedade, violência urbana, perda e destruição de vidas, e, ainda, sobre a quantidade da droga apreendida, circunstâncias que reputa suficientes a denotar risco de reiteração, ausência de criticidade e de figura de autoridade para afastá-la deste meio. Aponta, por fim, que o decreto da internação provisória encontra fundamento no artigo 174, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Requer, assim, o deferimento da antecipação de tutela, a fim de que seja decretada a custódia da adolescente, até o final do julgamento do Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1052 presente recurso. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, hipóteses até aqui não verificadas. É certo que a adolescente foi representada pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Contudo, a hipótese em tela, respeitado entendimento em sentido diverso, situa-se à margem dos permissivos legais, observada a taxatividade do rol do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que igualmente deve ser utilizado como vetor interpretativo para o exame da admissibilidade da internação provisória, à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Deveras, o ato infracional não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, e não se fala em reiteração de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, tratando-se este do único apontamento que pesa em desfavor da agravada (fls. 38/39 dos autos de origem). Assim, inevitável a conclusão no sentido da ausência dos requisitos para deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Processe-se o agravo, intimando- se para contraminuta, dispensadas as informações. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1112376-68.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1112376-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anbima - Associação Brasileira de Mercado Financeiro e de Capitais e outro - Apelado: Lsmc Cursos e Treinamentos Ltda. e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado, que declara e o 3º juiz. Acórdão com o 2º juiz. Em julgamento estendido integraram a turma julgadora os desembargadores Donegá Morandini e Schmitt Correa. - DIREITO DE AUTOR. BASE DE DADOS. QUESTÕES DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DE LEI DE DIREITOS AUTORAIS E DO ACORDO TRIPS. NÃO INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO À CORRÉ LSMC CURSOS E TREINAMENTOS LTDA., E JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS LUCAS, FÁBIO E GERMANO. PRELIMINAR RECURSAL BEM AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR SORTEADO. QUANTO AO MÉRITO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL DE DIREITO DE AUTOR, EM RELAÇÃO AO BANCO DE QUESTÕES ELABORADAS PELA AUTORA, BEM COMO QUANTO À EVENTUAL VIOLAÇÃO, PELA RÉ LSMC, DE DIREITOS PROTEGIDOS. ACERVO DE QUESTÕES UTILIZADAS EM EXAME DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO BANCO DE DADOS, NA FORMA DO ART. 7°, XIII, DA LEI 9.610/98. PROTEÇÃO QUE SE DÁ PELA ORIGINALIDADE NO CRITÉRIO DE ORGANIZAÇÃO OU COMPILAÇÃO - AUSENTE NO CASO. QUESTÕES, COMO CONTEÚDO DA BASE DE DADOS, QUE TAMBÉM NÃO SÃO OBJETO DE PROTEÇÃO LEGAL, POR CONSISTIREM O PRÓPRIO CONTEÚDO DO ACERVO. ART. 10.2 DO ACORDO TRIPS, DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. FORMULAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1233 DE QUESTÕES QUE É CAPACIDADE ÍNSITA AO PENSAMENTO E AO RACIOCÍNIO HUMANO, NÃO PODENDO ESTAR SUBMETIDA À APROPRIAÇÃO AUTORAL. QUESTÕES QUE SÃO MÉTODO DE ESTUDO OU AVALIAÇÃO DE DETERMINADO CONHECIMENTO CIENTÍFICO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DE PROTEÇÃO AUTORAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 7°, §3°, E 8°, I, DA LEI 9.610/1998. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Leticia Provedel da Cunha (OAB: 241779/SP) - Laura Tanus da Gama e Souza (OAB: 228248/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002532-43.2023.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1002532-43.2023.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: R. de S. P. - Apelada: J. de S. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA, ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, DE 18/01/2014 ATÉ AGOSTO DE 2022, HOMOLOGANDO A PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O BEM IMÓVEL, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM, “INCLUÍDOS NESTES A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO VENCIDAS E VINCENDAS”, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR OS ALIMENTOS EM FAVOR DAS FILHAS MENORES COMUNS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU UM SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL - INCONFORMISMO DO RÉU PARCIAL ACOLHIMENTO INVIABILIDADE DE PARTILHA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL, POIS NÃO FORAM DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS E INDIVIDUALIZADOS - INVIABILIDADE, TAMBÉM, DA PARTILHA SOBRE O VEÍCULO, POIS AUSENTE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A TITULARIDADE. PARTILHA IGUALITÁRIA DO IMÓVEL QUE DEVE MANTIDA COMO ACERTADAMENTE DETERMINADO NA R. SENTENÇA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU, DESDE A SEPARAÇÃO DE FATO, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELOS PAGAMENTOS. ALIMENTOS QUE, NO ENTANTO, MERECEM REDUÇÃO, CONSIDERANDO-SE QUE O RÉU TEM OUTRA FILHA, A QUEM DEVE SUSTENTO - REDUÇÃO PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO, E 75% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domingos de Oliveira Santos (OAB: 430928/SP) - Ana Beatriz Campos Santana Silva (OAB: 466412/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0007449-84.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 0007449-84.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: G. R. P. - Apelado: A. A. M. I. S/A - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COBRANÇA DE ASTREINTES EXEQUENTE QUE PRETENDE O PAGAMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DE DESINTOXICAÇÃO PARA DEPENDENTE QUÍMICO EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO DA OPERADORA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE SEM EXAME DO MÉRITO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUTADA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, BEM COMO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR QUE SE DEU COM SEU INGRESSO ESPONTÂNEO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, OCORRIDA APÓS A ALTA DA PACIENTE IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE SOB ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA POR MEIO DE TROCAS DE MENSAGENS ELETRÔNICAS (E-MAILS) NÃO ACOLHIMENTO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO C. STJ PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELANTE QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA POR MEIO DA JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DECISÃO LIMINAR QUE, ADEMAIS, DETERMINOU À OPERADORA QUE PROMOVESSE A INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA, MAS NÃO O CUSTEIO NO PRESTADOR PARTICULAR ONDE SE ACHAVA INTERNADO O PACIENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Funi Huang (OAB: 229942/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0006778-93.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 0006778-93.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. R. A. S. - Apelada: F. C. de S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VISITAS - EXEQUENTE QUE PRETENDE SEJA A EXECUTADA CONDENADA NO PAGAMENTO DA MULTA ESTABELECIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008214-29.2018.8.26.0008, POR DESCUMPRIMENTOS DE VISITAS OCORRIDOS NO ANO DE 2019 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO - PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE ESTÁ INCORPORADO ÀQUELE DOS AUTOS Nº 0008214-29.2018.8.26.0008, EXTINTO EM NOVEMBRO/2021, SEM QUE O PAI TIVESSE RECORRIDO - APELANTE, ADEMAIS, QUE NÃO TROUXE QUALQUER FATO NOVO OU NOVO DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA, INSISTINDO NA EXECUÇÃO DE MULTA DE UM PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE VISITAS QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUIZ - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiane Moreira Del Rei (OAB: 348993/SP) - Mauricio Vaz Zanin (OAB: 258241/SP) - Danillo Chimera Piotto (OAB: 349809/SP) - Thais Cristina Bueno da Silva (OAB: 416184/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1042351-75.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1042351-75.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Marcos Gattermeyer - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DANOS MORAIS - AUTOR QUE NECESSITOU DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA, DESCRITA NOS RELATÓRIOS MÉDICOS, PARA TRATAMENTO DE ÚLCERA VENOSA INFECTADA, COM QUADRO DE SEPSE DE FOCO CUTÂNEO - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO EM DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE QUE INSISTE NA NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO COM A JUSTIFICATIVA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL ABUSIVIDADE - QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE EXIGE CARÊNCIA DE APENAS VINTE E QUATRO HORAS APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA “C” E 35-C DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 103 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE DE SUPLEMENTAR (CONSU), A QUAL ESTABELECE QUE, QUANDO O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OCORRER NO PERÍODO DE CARÊNCIA, A OPERADORA SÓ TERÁ RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DAS 12 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SUPLANTAR AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9565/98 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - MOMENTO DELICADO DA VIDA - RECUSA DE COBERTURA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO CAUSADO PELA PRÓPRIA DOENÇA INDENIZAÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DETERMINA O CUSTEIO DE INTERNAÇÃO, A QUAL PODE SER ECONOMICAMENTE AFERIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PORTANTO, QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ACRESCIDA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Fernando Luís Meneses Favett (OAB: 254184/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1506452-04.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1506452-04.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: L. C. F. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. F. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM RECONVENÇÃO AUTORAS QUE PEDEM A REVISÃO DO ACORDO QUE FIXOU ALIMENTOS A FAVOR DE AMBAS, NO VALOR MENSAL DE 45,45% DO SALÁRIO-MÍNIMO DEMANDANTES QUE REFEREM TRABALHAR O RÉU, À ÉPOCA, COMO AUTÔNOMO, SOBREVINDO NOTÍCIA DE EMPREGO FORMAL, COM RENDIMENTOS SUPERIORES DE CERCA DE R$ 3.000,00, PELO QUE PEDEM A ESTIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, NA HIPÓTESE, NO VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO LÍQUIDO DESTE, E 46% DO SALÁRIO- MÍNIMO EM CASO DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO RECONVINTE QUE DIZ TER SIDO DEMITIDO, ESTANDO ATUALMENTE DESEMPREGADO, HIPÓTESE PARA A QUAL PEDE A REDUÇÃO DO ENCARGO PARA 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE E FIXOU OS ALIMENTOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI, CASO EMPREGADO, MANTIDO O ‘QUANTUM’ ACORDADO PARA CASO DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO RECURSO DO RECONVINTE, QUE REITERA ESTAR SEM TRABALHAR DESDE 2022, PORTANTO, SEM AUFERIR VERBA ALGUMA, SUSTENTADO PELA ATUAL CONVIVENTE, PELO QUE INSISTE NA REDUÇÃO DA VERBA, NO CASO DESCABIMENTO DESEMPREGO, COM ABSOLUTA AUSÊNCIA GANHOS DE QUALQUER NATUREZA, QUE É SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E VENCÍVEL, CUMPRINDO, EM ESPECIAL AO DEVEDOR DE ALIMENTOS, ENGENDRAR ESFORÇOS PARA OBTER OS GANHOS NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DA SOBREVIVÊNCIA DE SEUS DEPENDENTES NECESSIDADES ALIMENTARES DAS CRIANÇAS COM ALIMENTAÇÃO, VESTIMENTA, SAÚDE, MORADIA ETC. QUE NÃO SE DESVANECEM FACE A REVESES FINANCEIROS DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM NÃO POSSA O RECONVINTE FAZER FRENTE AO VALOR ORIGINÁRIO, QUE IMPLICA NA DESTINAÇÃO DE CERCA DE 22% DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PARA CADA FILHA, TENDO ELE PRÓPRIO DEDUZIDO PAGAR A OUTRO FILHO, MAIS VELHO, 37,5% DO SALÁRIO-MÍNIMO - DESCABIMENTO DA PROPOSTA DE REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA JUSTAMENTE ÀS FILHAS QUE MENORES VALORES RECEBEM SENTENÇA MANTIDA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Mendes Marini (OAB: 394233/SP) - Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruna Molina Hernandes da Costa (OAB: B/RU) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1017499-78.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1017499-78.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Antonieta Tereza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Campos Mello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM PEDIDO CUMULADO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. ABERTURA DE PRAZO PARA QUE O DEFEITO FOSSE SANADO, COM A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O FEITO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO COMUNICADO CG Nº 02/2017. EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA. 3. PROCURAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL PELO SISTEMA “ZAPSIGN”. INVALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1679
Processo: 1024913-34.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1024913-34.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Condomínio Ordinário Novo Shopping Center Ribeirão Preto - Apelado: Adalberto da Silva Botelho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACIDENTE COM CADEIRA MOTORIZADA PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA ( MODELO “SCOTTER” ) NAS DEPENDÊNCIAS DE CENTRO COMERCIAL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUPOSTAMENTE FUNDADA EM LAUDO PERICIAL DECLARADO NULO. REJEIÇÃO. EM QUE PESE A MENÇÃO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA AO LAUDO PERICIAL, O QUAL FOI DECLARADO NULO, A PERÍCIA MÉDICA NÃO SE REVELAVA ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO FEITO, BEM COMO, INSTRUÍDA A INICIAL COM FARTA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. DECISÃO JUDICIAL HÍGIDA, EIS QUE FUNDADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO, CONSTANDO DOS AUTOS, INCLUSIVE, LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, ALÉM DA PROVA ORAL COLIGIDA. NULIDADE ALEGADA PORQUANTO O MAGISTRADO QUE JULGOU A SENTENÇA NÃO CONDUZIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, PRINCÍPIO PREVISTO NO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 132, DO CPC/73), SEM CORRESPONDÊNCIA NA LEI PROCESSUAL VIGENTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACIDENTE COM CADEIRA MOTORIZADA PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA ( MODELO “SCOTTER” ) NAS DEPENDÊNCIAS DE CENTRO COMERCIAL DEVER DE OFERTAR SEGURANÇA QUANTO AOS EQUIPAMENTOS OFERTADOS AO CONSUMIDOR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MÉRITO. ACIDENTE OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. AUTOR QUE APONTA TER SE FERIDO POR CONTA DE FALHA EM EQUIPAMENTO OFERECIDO PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA (CARRINHO ELÉTRICO, MODELO SCOOTER), O QUAL EM VEZ DE PARAR, CONTINUOU ACELERANDO, VINDO A COLIDIR CONTRA O CARRO DO AUTOR, CAUSANDO DANOS NO AUTOMÓVEL E LESÕES EM SUA PERNA ESQUERDA, VEZ QUE JÁ HAVIA SE SUBMETIDO A CIRURGIA ANTERIORMENTE E AGUARDAVA PRÓTESE DEFINITIVA. NARRA TER SIDO SUBMETIDO A NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. COMPROVADAS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, RESULTANDO NA INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA A CORROBORAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. DEVER DO REQUERIDO DE OFERTAR SEGURANÇA QUANTO AOS EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO. HIPÓTESE NA QUAL O DEMANDADO NÃO DEMONSTRA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1739 OU DE TERCEIROS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. TRANSTORNOS QUE FOGEM A ESFERA DE MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00 ( QUINZE MIL REAIS ) QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO, MAJORADA A SUCUMBENCIAL, COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) - Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues (OAB: 102886/SP) - Tatiane Ferreira Rodrigues (OAB: 425865/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005969-42.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1005969-42.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Vitrally Vidros e Esquadrias-me - Apelado: André Oliveira Cobertino - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA IMPOSTA PELA SENTENÇA, QUE COMPORTA AFASTAMENTO DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE CORRÉUS DO POLO PASSIVO, PROSSEGUINDO A AÇÃO SOMENTE CONTRA A PESSOA JURÍDICA SENTENÇA, NESTE TÓPICO, REFORMADA DE OFÍCIO RELAÇÃO ENTRE AS PARTES TÍPICA DE CONSUMO APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADEQUAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA DEMANDA ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA NEGÓCIO SIMULADO RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS ATOS PRATICADOS POR AQUELE QUE, DE FATO, REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO EM SEU NOME RECONHECIMENTO CONDIÇÕES DO CONTRATO, PROVA DO PAGAMENTO E AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO FATOS QUE SE TORNARAM INCONTROVERSOS, EM RAZÃO DA FALTA E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA CONTESTAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL, QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO DEVER DE REPARAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE, BEM RECONHECIDO EM SENTENÇA DANO MORAL EVIDENCIADO PELA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO RECURSO IMPROVIDO, NO MAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maikon Alves Candido (OAB: 437966/SP) - Émerson Santana (OAB: 437875/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2053860-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2053860-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Ips Empreendimentos S/A - Agravada: Marina Moraes Borba e outro - Magistrado(a) Gomes Varjão - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NA DISCIPLINA DO CPC/2015 NÃO HÁ PREVISÃO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL POR FORÇA DA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PARA TANTO, É PRECISO QUE O JUIZ CONSIDERE SUFICIENTEMENTE PROVADO O DOMÍNIO OU A POSSE (ART. 678). HIPÓTESE EM QUE A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA, PARA ACAUTELAR OS INTERESSES DO EMBARGANTE, FOI CASSADA PELA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELA AGRAVANTE, DIANTE DA EVIDÊNCIA DE QUE A POSSE E O DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO PERTENCEM AO EMBARGANTE. ASSIM, O CASO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC, SEGUNDO O QUAL COMEÇA A PRODUZIR EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA PUBLICAÇÃO A SENTENÇA QUE CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA. O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, À MÍNGUA DE NOTÍCIA DE QUE A ELE TENHA SIDO CONCEDIDO EXCEPCIONAL EFEITO SUSPENSIVO, NA FORMA DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC, NÃO É APTO A IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO, EM CONSEQUÊNCIA, AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1903 br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Fernando Henrique Moraes da Silva (OAB: 253277/SP) - Ricardo Claudio Vieira Luchesi (OAB: 442137/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002345-88.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1002345-88.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelada: Conforto Engenharia Térmica Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CAJAMAR. ISS. EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 2073 QUE OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DO TRIBUTO ANTES DE INSCREVER EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE CARREADOS À PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA O IMPORTE DE R$800,00. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Marcio Recco (OAB: 138689/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1003617-03.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1003617-03.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 2132 de Pirapora - Apelado: Marcio Ercilio de Campos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE “TX LICENÇA FUNCIONAMENTO” DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL E AOS ENCARGOS APLICADOS, CONSTANDO NOS TÍTULOS MERA INDICAÇÃO GENÉRICA DA LCM Nº 11/2010 (CTM LOCAL) QUANTO AOS JUROS E À MULTA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SUMULA Nº 392, DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1008499-25.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1008499-25.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Alves de Lima Serviços Administrativos Ltda. Me - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL (CADASTRO DE CONTRIBUINTE SOB N. 035.041.0039-7, MATRÍCULA IMOBILIÁRIA N. 50.733 DO 6º CRI DE SÃO PAULO). AIIM N. 090.042.474-5. ALEGAÇÕES DE (A) INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DE RECEITAS OPERACIONAIS ADVINDAS DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA, A LHE GARANTIR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E (B) INEXIGIBILIDADE DO ITBI SOBRE O VALOR QUE SUPOSTAMENTE EXCEDE A INTEGRALIZAÇÃO, BEM COMO ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO FISCO PARA FINS DE APURAÇÃO DE SUPOSTO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA E DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO ANTE O VALOR DA CAUSA. DESACOLHIMENTO. ALEGADAS IRREGULARIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL APONTADAS PELO FISCO QUE NÃO FORAM CONSTATADAS PELA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. RECEITAS OPERACIONAIS QUE, INOBSTANTE A BAIXA EXPRESSÃO NO PERÍODO DE 2014 A 2016 E SUA INEXISTÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 2018, PODEM SER REGULARMENTE CONSTATADAS NO EXERCÍCIO DE 2017 E DE 2019 E SEGUINTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR HISTÓRICO ATRIBUÍDO AOS BENS IMÓVEIS PARA FINS DE CONFERÊNCIA DE BENS AO CAPITAL SOCIAL. EXEGESE DA TESE FIXADA NO TEMA 796 DO STF. RESERVA DE CAPITAL IMPLÍCITA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI QUE É O VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM SEU VALOR ORIGINÁRIO (INDICADO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PARA FINS DE APURAÇÃO DE EVENTUAL GANHO DE CAPITAL). CASO CONCRETO EM QUE HÁ CONSIDERÁVEL DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NA OPERAÇÃO SOCIETÁRIA E AQUELE INDICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUJOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS NÃO INDICAM PECULIARIDADES CAPAZES DE JUSTIFICAR E QUE NÃO PERMITEM QUE SE CONHEÇA O REAL VALOR DE MERCADO DO BEM IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU COMO PONTO DE PARTIDA PARA O RECÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DEVE SER ANULADO EM PARTE, DE MODO A PRESERVAR O LANÇAMENTO, COM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE O VALOR DEVIDO SEJA RECALCULADO, NOS TERMOS DETERMINADOS PELA SENTENÇA E MANTIDOS POR ESSE ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Miranda Roquim (OAB: 260035/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2092409-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2092409-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: A. G. T. - Agravante: J. L. A. T. (Representado(a) por sua Mãe) R. A. T. - Agravante: S. A. T. (Representado(a) por sua Mãe) R. A. T. - DECISÃO DENEGATÓRIA LIMINAR. 1.Trata-se de agravo interposto contra r. decisão - fls. 118 dos autos de origem - que em cumprimento de sentença (alimentos), julgou procedente em parte a impugnação ofertada pelo genitor agravado, acolhendo cota do Ministério Público, reconhecendo excesso de execução no tocante às mensalidades escolares, já que o ora agravado teria comprovado desemprego, não estando obrigado ao pagamento, nos termos de acordo celebrado pelas partes. 2.Inconformada, sustenta a parte exequente agravante, em apertada suma, que ainda que sem relação empregatícia, o agravado trabalhou em várias feiras, pois tem uma barraca de peixes, podendo e devendo arcar com as despesas em questão. 3.Requer a antecipação da tutela recursal. 4.Requer, por fim, o provimento do agravo. 5.Recebo o agravo na forma de instrumento, mas em sumária cognição - NEGO A LIMINAR pretendida, sendo prudente a prévia oitiva do agravado, oportunizando-se o devido contraditório acerca da real capacidade financeira do requerido, sem prejuízo de eventual provimento do agravo após seu processamento, sem prejuízo de solução diversa na origem, sobrevindo novos elementos ou de eventual provimento deste agravo após o contraditório. 6.INTIME-SE a parte contrária para resposta. ENCAMINHEM-SE os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e voltem conclusos, oportunamente, para prolação do voto. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Elisangela Barreto Buzzetti (OAB: 270697/SP) - Renata Albino Santos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1006305-32.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1006305-32.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apelado: Sebastião Menezes Rodrigues - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43963 APELAÇÃO Nº: 1006305-32.2022.8.26.0189 COMARCA: FERNANDÓPOLIS APELANTE:UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BRASIL UNIBRASIL PREV APELADO : SEBASTIÃO MENEZES RODRIGUES JUIZ SENTENCIANTE: HEITOR KATSUMI MIURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado no apelo, sem a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Apelante que foi intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas de preparo recursal no prazo de 05 dias, mas deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43963). I SEBASTIÃO MENEZES RODRIGUES ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA UNIBAP alegando, em síntese, que é aposentado e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, a título de contribuição associativa, sem que nunca tivesse feito parte dos quadros da requerida ou concordado com as referidas cobranças. Pediu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos, sua condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A r. sentença de fls. 133/137, proferida em 14 de agosto de 2023, julgou procedente a ação, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré à obrigação de cessar os descontos; c) condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos moais, no valor de R$ 10.000,00. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais dos representantes da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a RÉ, alegando, em síntese, que: i) não há que se falar em devolução de valores, muito menos em dobro, uma vez que houve a existência inequívoca da filiação do autor à associação ré, a qual teria se dado de forma legal e efetiva, justificando o pagamento e descontos efetuados; ii) que o dano moral alegadamente suportado pelo autor não estaria configurado no caso em tela. Por tais fundamentos, pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o feito. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a redução dos honorários sucumbenciais, os quais entende serem excessivos (fls. 140/154). O recurso é tempestivo. O preparo não foi recolhido em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões ofertadas (fls. 160/165). Não houve oposição ao julgamento virtual. II Este relator proferiu decisão às fls. 168/170 determinando que a apelante procedesse à juntada de documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência, ou alternativamente procedesse ao recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias. Tal prazo transcorreu sem qualquer manifestação nos autos. Tampouco houve interposição de recurso em face daquela decisão, que apontou a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, em razão da deserção. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista a ocorrência de deserção, nos termos do art. 1.007 do diploma processual. Regularizados, remetam-se os autos à vara de origem. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Carolina Meireles Borges (OAB: 388622/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2297013-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2297013-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: R.b. Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: Ilhas do Pacífico Empreendimentos Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2297013-78.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL . Voto n.º 15395 DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Deferimento do processamento da recuperação judicial. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 121/125 que, nos autos da TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por R.B. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e ILHAS DO PACÍFICO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., deferiu o pedido de tutela para o fim de determinar a suspensão de todas as ações, execuções e atos de constrição/alienação contra as empresas demandantes, que envolvam créditos concursais, pelo prazo de 60 dias, ou até que seja apresentado pedido de recuperação judicial/extrajudicial, o que ocorrer primeiro. Ademais, a r. decisão, considerando o pleito expresso e a urgência da medida, determinou a suspensão do leilão das 59 unidades de propriedade da sociedade Ilhas do Pacífico Empreendimentos SPE Ltda., designado para os dias 09/10/2023 e 16/10/2023 (1ª e 2ª praças), que se realiza por via eletrônica pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal da 3ª Região CEHAS, relativamente à execução de título extrajudicial n.º 5002849-17.2018.4.03.6107, em curso perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP. Inconformada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL recorre pretendendo a reforma da decisão, consoante razões de fls. 01/34. A recorrente alega, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão da alteração da verdade dos fatos; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e falta de indicação da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Ainda em sede preambular, sustenta a ausência de interesse processual das demandantes, na medida em que o patrimônio da sociedade de propósito específico é incomunicável e tem destinação específica, de modo que sua dívida não poderá fazer parte da recuperação judicial da autora incorporadora. Explica que a execução movida pela instituição financeira tramita desde 2018, sendo que as agravadas tinham ciência das datas dos leilões desde fevereiro de 2023, de modo que não há a urgência defendida na petição inicial desta cautelar antecedente, já que a parte interessada poderia ter elaborado o plano de recuperação judicial há meses. Tece comentários acerca da inaplicabilidade do art. 20-B, §1º da Lei n.º 11.101/05, tendo em vista que as agravadas não pretendem a imediata renegociação da dívida, mas tão somente a suspensão de todas as ações, execuções e atos de constrição/alienação contra seus patrimônios. Ademais, relembra que a decisão está eivada de erro de fato, vez que o crédito garantido pelas hipotecas dos imóveis representa patrimônio de afetação, não estando sujeito à Recuperação Judicial, fato não explicitado na exordial. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer à fl. 672, para julgar prejudicado o recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. Do exame dos autos principais, observa-se que houve o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo R.B. Engenharia, em consolidação processual e substancial, suspendendo- se todas as execuções pelo prazo de 180 dias, de modo que houve a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15 de abril de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Fabiano Gama Ricci (OAB: 216530/SP) - Paulo Lebre (OAB: 162329/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/ SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2100411-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100411-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Castaldelli - Agravante: Luiza Yumiko Ikeda Castaldelli - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Ipk Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Empreendimento Paulistânia (Unidade 64) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de incidente específico da unidade 64, do Empreendimento Paulistânia, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Paulo Roberto Castaldelli e Luiza Yumiko Ikeda Castaldelli, mantendo- os excluídos do futuro quadro geral de credores em relação à referida unidade. Inconformados, recorrem os referidos credores, pretendendo: (i) efeito suspensivo; e, quanto ao mérito, (ii) a habilitação de seu crédito na classe privilégio geral, nos termos do art. 43, III, da Lei n. 4.591/1964, e art. 83, V, c, da Lei n. 11.101/2005; (iii) alternativamente, caso a entrega da unidade seja viável, requerem o recebimento dela. Em síntese, afirmam que não realizaram mútuos ou investimentos de qualquer modalidade em favor da falida. Sustentam que o Empreendimento Paulistânia foi construído em imóvel que era de propriedade deles, o qual foi permutado com a falida em troca de unidades, dentre elas a unidade em debate. Por esse motivo, alegam que “são os credores que antecedem todos os outros credores, na medida em que se os Agravantes não tivessem utilizado o seu imóvel como permuta, o prédio da falida o qual se encontra a unidade em discussão sequer existiria” (fls. 5). No mais, argumentam que as vendas múltiplas não podem prejudicá-los, e alegam que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação “na perda da propriedade pelos Agravantes de imóvel adquirido e quitado através de permuta sendo que, caso entregue a outra pessoa que não o devido proprietário, poderão causar enormes prejuízos futuros aos agravantes” (sic, fls. 6). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, os agravantes não descreveram objetivamente quais são os prejuízos que irão sofrer imediatamente, e que não possam aguardar pelo processamento do recurso. Por se tratar de alegação genérica, ela não possui densidade jurídica. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 15 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2100661-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100661-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Editora Imprensa Ltda - Interessado: Gilberto Notario Ligero - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Presidente Prudente - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial de Editora Imprensa Ltda. Recorre o credor Itaú Unibanco S.A. a sustentar, em síntese, que o plano de recuperação judicial padece das seguintes ilegalidades: (i) condições de pagamento abusivas, compreendendo deságio (80%), carência (2 anos) e ausência de liquidez das parcelas dos credores quirografários; (ii) previsão de novação de todos os créditos sujeitos à recuperação judicial (cláusula X), inclusive dos coobrigados, com a liberação das garantias, em violação aos artigos 49, § 1º e 50, § 1º, ambos da Lei n. 11.101/2005, bem como ao Enunciado nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da r. Decisão agravada e impedir que o Plano de Recuperação Judicial seja reputado eficaz. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam expressamente declaradas inválidas e ineficazes a previsões contidas nas cláusulas ilegais apontadas. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, Dr. Leonardo Mazzilli Marcondes, assim se enuncia: VISTOS DO PROCESSADO. Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por EDITORA IMPRENSA LTDA., conforme o teor da exordial e de sua emenda (fls.01/27 e 296/299dos autos), além dos documentos que as acompanham (fls. 29/272 e 300/367 dos autos). Nos termos da decisão de fls.368/369 dos autos, este juízo determinou o processamento da recuperação judicial da empresa requerente, na qual constou os seguintes aspectos: a) nomeação do administrador judicial; b) dispensa da pessoa jurídica na apresentação de certidões negativas para o exercício de sua atividade econômica; c) determinação da suspensão de todas as ações e execuções propostas em desfavor da requerente; d) imposição da prestação de contas à requerente e, por fim, e) publicação de edital com os elementos mencionados. Os editais especificados na Lei 11.101/2005 foram providenciados pela empresa recuperanda e devidamente publicados, nos seguintes termos: a) conhecimento de todos os credores acerca do pedido e processamento da recuperação judicial em tela (fls.446/447 dos autos);b) relação de credores (fls.1062/1063 dos autos); c) apresentação do Plano de Recuperação Judicial e convocação para as Assembléias Gerais de Credores (fls.1363 e 1373/1374 dos autos). A Assembléia Geral de Credores foi devidamente realizada, conforme Ata carreada às fls.1462/1473 dos autos e demais documentos que a acompanham (fls.1474/1476;1477/1479; 1480; 1481/1482; 1483/1484 e 1485/1486 dos autos). O ilustre administrador judicial, conforme petição de fls.1456/1461 dos autos, requereu a homologação por este juízo do plano de recuperação judicial apresentado pela Editora Imprensa Ltda., conforme as razões especificadas com detalhes. A empresa requerente, através de diversas petições (fls.1503/1504; 1515/1516;1528/1529; 1542/1543 e 1544/1545 dos autos), pleiteou igualmente pela homologação do plano de Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 122 recuperação judicial por ela apresentado. É o breve relato. Fundamento e decido. A questão a ser dirimida por este juízo na presente fase processual se fulcra em analisar a viabilidade ou não de homologação do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa requerentes. Efetivamente, conforme passo a expor, justifica-se a homologação do Plano de Recuperação Judicial em tela, nos termos do pleiteado pela empresa requerente e ilustre administrador judicial. Há de se destacar que, conforme consta da Ata carreada às fls.1462/1473 dos autos, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela requerente foi aprovado pelo correspondente a 100% dos credores da classe trabalhista; 66,87% dos credores quirografários, que corresponde a 65,80% do valor total desta espécie de crédito, e 100% dos credores classe IV (M.E e EPP). Justifica-se, no caso em tela, a homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/2005, eis que satisfeitos os requisitos discriminados no dispositivo legal em tela. Conforme acima relatado, verificou-se o que se segue na Assembléia Geral ocorrida na data de 01.09.2023: a) voto favorável dos credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembléia, independentemente de classes e b) aprovação por três (03) das classes de credores. Ademais, o conteúdo do plano de recuperação judicial em tela não impõe tratamento diferenciado entre os credores da classe quirografária, nas quais se encontram as instituições financeiras rejeitaram a sua aprovação, de modo que o requisito discriminado no artigo58, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005 foi igualmente satisfeito no caso em questão. Em suma, os requisitos formais especificados no artigo 58, parágrafos primeiro e segundo, da Lei 11.101/2005 foram satisfeitos na hipótese em tela, o que justifica a homologação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas empresas recuperandas e seu aditivo. Nos termos dos documentos carreados às fls.1481/1482; 1483/1484 e 1485/1486dos autos, os credores Banco Bradesco S/A; Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S/A impugnaram o Plano de Recuperação Judicial, questionando, em síntese, o que se segue: a) deságio concedido, além do lapso temporal de pagamento e período de carência fixado em dois (02) anos e b) liberação das garantias e dos avais concedidos em relação às obrigações contratuais firmadas pela empresa requerente, além de extinção das ações propostas em desfavor da postulante e novações dos contratos. Pois bem. As questões em tela foram devidamente analisadas e aprovadas pela maioria dos credores na Assembléia ocorrida na data de 01.09.2023, com a satisfação dos requisitos discriminados no artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/2005. A decisão dos credores se mostra soberana e não deve ser modificada por este juízo, até porque os requisitos formais foram devidamente satisfeitos, conforme acima relatado. Friso, inclusive, que a liberação das garantias e dos avais não importa em requisito formal, tratando-se, na realidade, de questão oriunda ao conteúdo das obrigações pecuniárias, de modo que se faculta aos credores aprovarem o plano de recuperação judicial com a cláusula em tela, até porque o teor do artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/2005 não se mostra de caráter absoluto e indisponível. Desta maneira, a regra consagrada no artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei11.101/2005 se mostra apta de ser modificada na seara do Plano de Recuperação Judicial, desde aprovado pela maioria dos credores, o que se verificou no caso em testilha. Frise-se igualmente que a manifestação de vontade na Assembléia Geral dos Credores ocorrida em 29.03.2019 se mostrou voluntária e sem qualquer vício de consentimento(erro; dolo; coação; simulação ou fraude).O julgado que se segue ampara o entendimento transcrito por este magistrado, ao dispor o seguinte: (...) cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art.58, caput), não lhe sendo dado imiscuir-se no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear (STJ, R.Esp 1.359.311/S.P, 4 T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.09.2014). Portanto, justifica-se a homologação do plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores, nos termos do acima especificado. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei 11.101/2005, CONCEDO a recuperação judicial à requerente EDITORA IMPRENSA LTDA (CNPJ55.347.520/0001-67), destacando que o seu cumprimento deve observar o teor do disposto nos artigos 59 a 61 da Lei 11.101/2005. Int. (fls. 1.546/1.548 dos autos originários) Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos de admissibilidade do efeito suspensivo, ainda que não na abrangência pretendida. É relevante a fundamentação quanto à cláusula X do plano recuperacional (fls. 671 dos autos originários), pois, de acordo com os artigos 59 e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a novação do crédito em razão da concessão da recuperação judicial ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros, isto é, não atinge os direitos e privilégios do credor em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ademais, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Neste cenário, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em linha com a jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vêm admitindo a supressão de garantia prestada por terceiros somente quando houver aprovação expressa do respectivo credor nesse sentido, à vista do quanto disposto no artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula nº 61 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Em relação às condições de pagamento dos credores quirografários, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porque as condições de pagamento dispostas no plano de recuperação judicial, aparentemente, não acarretam ilegalidade ou abusividade, pois versam sobre a viabilidade econômica do plano, de modo que, em tese, nem sequer são suscetíveis de ingerência judicial. Nesse contexto, então, para assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, processe-se-o com parcial efeito suspensivo somente para obstar-se a supressão das garantias prestadas por terceiros e a extinção das ações movidas contra coobrigados relativamente aos credores que não participaram da assembleia geral ou que votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial e/ou pela sua aprovação com ressalva expressa neste particular, até o julgamento pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se a agravada para responder no prazo legal e para manifestar-se sobre a dispensa da apresentação das certidões, questão cognoscível de ofício, e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, indeferido o telepresencial que, aqui, não se justifica, especialmente porque é mais demorado e porque não admite sustentação oral. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Beatriz Vieira Muchon (OAB: 374726/SP) - Hugo Crivilim Agudo (OAB: 358091/SP) - Guilherme Martins Barbatto Piva (OAB: 444034/SP) - Thais Rosenbaum Bergo (OAB: 374849/SP) - Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) - Augusto Cesar de Oliveira Lima - Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2225722-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2225722-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Vision Med Assistência Médica Ltda - Ré: Ignacia Jatoba Ramos (Espólio) - Réu: Maria Luiza Jatoba Napoleão (Inventariante) - Vistos, Pretende a autora a suspensão imediata dos efeitos da sentença rescindenda que julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pela ora autora nos autos do cumprimento de sentença que lhe movem os réus. Alega a ocorrência de ofensa à coisa julgada e a ordem jurídica. A tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 181 perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC. Em cognição sumária, no caso sub judice, há elementos que indicam a probabilidade do direito, bem como está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a concessão da tutela de urgência, suspendendo os efeitos da r. sentença rescindenda, ao menos até o julgamento da presente ação rescisória. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência. Sem prejuízo, esclareça o autor em quais autos está sendo processado o cumprimento da sentença, uma vez que a decisão rescindenda foi proferida nos autos nº 0071948-03.2017.8.26.0100, enquanto a decisão que motivou a petição de fls. 1191/1195 foi proferida nos autos nº 0007285-06.2021.8.26.0100. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Marcio Recco (OAB: 138689/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 2233034-21.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2233034-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Fernandópolis - Autor: Reil - Resplendor Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Me - Réu: João Simão do Prado - Réu: Luiz Fabiano Siqueira Gonzaga - A 7ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Reil Resplendor Empreendimentos Imobiliários Ltda Me. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento, na proporção de 50%, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O autor levantará o depósito prévio. Com esta decisão, o réu João Simão do Prado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. A autora interpôs, então, Agravo em RESP, conhecido pelo STJ para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Houve a majoração da verba honorária em 10%. Certificado o trânsito em julgado (fls. 425), a autora requer o levantamento do depósito prévio; o advogado requer a execução da verba honorária. Assim, determino: 1-) O depósito prévio de fls. 130/132 será levantado pela autora Reil Resplendor Empreendimentos Imobiliários Ltda Me. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Alexandre Barros Tavares - OAB/MG nº 122.676 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Quanto aos honorários sucumbenciais, intimem-se os réus João Simão do Prado e outro, ora executados, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 638,51, em fevereiro/2024), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Barros Tavares (OAB: 122676/MG) - Luis Fabiano Siqueira Gonzaga (OAB: 361165/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 201 DESPACHO
Processo: 1016192-85.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1016192-85.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Maria do Rosário Santos Dantas de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 294/299), cujo relatório se adota, que, em ação anulatória de débito com pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, proposta por Maria do Rosário Santos Dantas de Almeida em face de Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a nulidade dos empréstimos nos valores de R$ 34.800,00 e R$ 4.810,41, com a abstenção do réu de efetuar a cobrança e encaminhar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, (ii) condenar o réu a proceder à devolução dos valores transferidos da poupança e da conta corrente, no total de R$ 69.813,49, atualizados desde a data das transferências, conforme a Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e (iii) determinar o desbloqueio do cartão de crédito da autora (fls. 273), no prazo de cinco dias. Não houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima por parte da autora, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, recorre o Banco do Brasil S/A (fls. 319/327), aduzindo, em síntese, que a autora foi negligente em entregar seu cartão e expor sua senha pessoal a pessoa estranha. Afirma que não merece prosperar a alegação da parte recorrida, no que tange a aplicação de indenização por danos morais, ante a ausência de violação da personalidade. Argumenta que a autora não colacionou qualquer documento ou recibo que possa, minimamente, atestar a veracidade da tese alegada de que estaria sendo cobrada, indevidamente pela parte recorrente, destacando que a inscrição cadastral é devida, conforme demonstrado nos autos. Alega que não foram comprovados os danos materiais e que o dano não pode ser presumido. Verbera que os juros aplicados ao valor dos danos materiais devem incidir a partir da citação. Por fim, afirma que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido para 10% do valor da condenação. Forte nessas premissas, requer seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para reconhecer a coisa julgada, e subsidiariamente, reformar a sentença e julgar o feito integralmente improcedente. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 328/329). Intimada, a autora apresentou contrarrazões (fls. 333/344), bem como recurso adesivo (fls. 345/356), pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o banco deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo (fl. 362). É o relatório. Cuida-se, no caso vertente, de ação anulatória de débito com pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, proposta por Maria do Rosário Santos Dantas de Almeida em face de Banco do Brasil S/A, em que a autora alega ser correntista junto ao banco réu e que, ao se dirigir para a agência, no dia 03/04/2023, foi abordada por uma quadrilha, que solicitou que a acompanhasse e entrasse em um automóvel. Relata que foi pedido que contatasse a instituição financeira para solicitar empréstimos, nos valores de R$ 34.800,00 e R$ 4.810,41. Narra que foi compelida a se dirigir ao caixa eletrônico de uma agência bancária e efetuar dois saques, nos importes de R$ 2.400,00 e R$ 5.000,00. Discorre que determinaram que realizasse TED, no montante de R$ 34.000,00, para uma conta corrente do Banco Santander. Aduz, ainda, que foram transferidas as quantias de R$ 68.023,90 da sua poupança e de R$ 1.789,59 da conta corrente. Afirma que confeccionou boletim de ocorrência e buscou o réu para ser ressarcida do prejuízo, mas que o banco indeferiu as contestações das operações. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças dos empréstimos contraídos e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos valores transferidos da poupança e da conta corrente, no total de R$ 69.813,49; a declaração de nulidade dos empréstimos contraídos nos valores de R$ 34.800,00 e R$ 4.810,41; bem como indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido à fl. 95. Citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 192/218), alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, diante da falta de nexo de causalidade por fato criminoso de terceiro. Alega que não houve falha da prestação de serviço, destacando que o fato descrito na inicial é inerente à segurança pública. Aduz que as operações impugnadas foram realizadas por meio da utilização de cartão e senha pessoal. Rechaçou os danos morais e propugnou pela improcedência dos pedidos. Após manifestação em réplica (fls. 260/267), sobreveio a r. sentença (fls. 294/299), nos termos já relatados. Tecidas essas considerações sobre o desencadeamento fático, o recurso do banco-réu não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. Deveras, são genéricas as razões recursais, visto que não indicam de maneira precisa os fundamentos jurídicos para o exame de sua irresignação. Observe-se que r. sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: A autora descreve que foi vítima de um grupo de três pessoas, ocasião em que foi coagida a entrar em um veículo, requisitar empréstimos, realizar saques e solicitar TED junto ao caixa de agência, além de transferir valores após receber ameaças por telefone. Por seu turno, o réu aponta a culpa exclusiva de terceiro, já que não teria ocorrido falha no ambiente, dos equipamentos ou de funcionários, tendo em vista que as operações foram efetuadas com o uso de senha, que é pessoal e intransferível, cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente do cliente. Invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou comprovar a regularidade das transações. Neste diapasão, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, sendo realizados empréstimos, saques e transferências, não assumidos pela autora, impõe-se o reconhecimento da Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 239 responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente possível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. Deste modo, apenas o réu poderia comprovar o fato positivo em contrário, consistente na efetiva contribuição volitiva da autora nas operações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há que se cogitar de culpa exclusiva do consumidor, concorrente, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito externo, de sorte que se possa afirmar o rompimento do nexo de causalidade. Neste cenário, cabe asseverar que as diversas transações bancárias realizadas destoam do perfil bancário da autora. Patente, pois, o reconhecimento da falha no serviço de segurança do banco. No tocante à transferência do valor da conta poupança realizada no dia 04/04/2023, observa-se que a autora esclareceu no boletim de ocorrência que recebeu ameaças por telefone, com a indicação de que os agentes conheciam o seu endereço, e foi coagida a proceder à transferência de R$ 68.000,00 (fls. 53). Reconhece-se, portanto, o dever da instituição financeira de não cobrar os débitos decorrentes das operações impugnadas pela autora, mormente pela caracterização da falha no serviço de segurança. No mais, não restou configurado o dano moral. Isso porque, conquanto se reconheça que o não ressarcimento das despesas tenha causado aborrecimento e transtorno, não se trata de hipótese de ofensa a direito de personalidade. Outrossim, é certo que meros aborrecimentos cotidianos na solução de problemas do dia a dia não têm o condão de ensejar o dano moral que, para sua configuração, exige a presença de humilhação, vexame ou sofrimento anormal, que foram proporcionados pelos agentes criminosos, não pelo réu. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para, com a confirmação da tutela de urgência, declarar a nulidade da contratação dos empréstimos, nos valores de R$ 34.800,00 e R$ 4.810,41, com a abstenção do réu de efetuar a cobrança e encaminhar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária; condenar o réu a proceder à devolução dos valores transferidos da poupança e da conta corrente, no total de R$ 69.813,49, devidamente atualizados desde a data das transferências, conforme a Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e; determinar o desbloqueio do cartão de crédito da autora (fls. 273), no prazo de cinco dias. Proceda-se à alteração do extrato de fls. 242/243 para documento sigiloso. Em razão da sucumbência em menor parte da autora, arcará o réu com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação (destaques nossos) O requerido, todavia, não enfrentou tais fundamentos. Por proêmio, insistiu que a autora foi negligente em entregar seu cartão e expor sua senha pessoal a pessoa estranha (fl. 321). Ocorre que, como demostrado nos autos e de acordo com o boletim de ocorrência juntado ao processo, a autora foi vítima de sequestro relâmpago, sendo coagida a entregar seus dados. Em seguida, afirma que a inscrição cadastral é devida, conforme demonstrado nos autos e que não merece prosperar a alegação da parte recorrida, no que tange a aplicação de indenização por danos morais, ante a ausência de violação da personalidade (fl. 322). No entanto, sequer houve condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e, por outro lado, não houve envio do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito. Alega que não foram comprovados os danos materiais e que o dano não pode ser presumido (fl. 323). Contudo, a ocorrência de dano material é fato incontroverso e foi comprovada documentalmente. Ademais, verbera que os juros aplicados ao valor dos danos materiais devem incidir a partir da citação e que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido para 10% do valor da condenação. Não obstante, as duas providências já estão em consonância com a sentença recorrida. Por fim, o apelante requer seja recebido e conhecido o presente recurso e, ao final, dado provimento para reconhecer a coisa julgada, e subsidiariamente, reformar a sentença e julgar o feito integralmente improcedente (fl. 327). Assim, o pedido também é desconexo dos elementos constantes dos autos. Ora, é ônus do apelante a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito, assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (...) ‘O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acaso não sanado oportunamente (art. 932, parágrafo único, CPC). O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razoes recursais. Já se decidiu que ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)’. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 1.062 e 1.137). Trata-se de ônus imposto à parte em virtude do princípio da dialeticidade, segundo o qual compete à parte recorrente veicular os motivos para a reforma do pronunciamento judicial impugnado: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único, 8. ed. São Paulo: Juspodivm, 2016, p. 1490). Como corolário das assertivas supra, não preenchidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, notadamente os incisos II e III, o recurso não comporta conhecimento. Outrossim, a admissibilidade do recurso adesivo subordina-se ao do recurso independente, ex vi do art. 997, §1º, 1ª parte, do CPC. Desse modo, também não se conhece do recurso da autora. Ante exposto, não conheço dos recursos. Em virtude da sucumbência, majoro a verba honorária devida pelo banco-réu para 12% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Raiany Dantas Oliveira dos Santos (OAB: 447189/SP) - Flávia Farias Custódio (OAB: 446022/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2047967-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2047967-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Facta Financeira S.a - Agravado: Marina Firmina Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos principais da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 0056447974 do benefício previdenciário recebido pela autora, ora agravada. Processado o recurso, sem atribuição de efeito suspensivo, e dispensadas as informações (fls. 26); contraminuta às fls. 30/32. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, ante a evidente perda do objeto. Em consulta aos autos principais, nesta oportunidade, verifica-se que houve a prolação de sentença de extinção, com fundamento no artigo 487, III, “c”, do CPC. Assim, com a superveniente prolação da sentença de extinção, pela renúncia à pretensão, evidente que o presente recurso perdeu seu objeto, tendo os efeitos da r. decisão agravada sido absorvidos pela r. sentença. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - grifei). De igual modo, os precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - agravo de instrumento que pretendia a revogação da liminar de reintegração de posse concedida ao autor da ação - sentença proferida após a distribuição do recurso que julgou procedente a possessória tornando definitiva a tutela provisória - decisão monocrática agravada que não conheceu da irresignação ante a evidente perda objeto - decisão mantida - agravo improvido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2082334-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081608-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022 - grifei). Dessa forma, não conheço do recurso, conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007086-98.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1007086-98.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria Marta da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007086-98.2023.8.26.0066 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/191 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 15 de abril de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) - Micheli Cristiani Aiéllo Basso (OAB: 494979/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004493-13.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1004493-13.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Platinum Consultoria Empresarial Ltda - Apelado: Cladan Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda Epp - Interessado: Granlux Comercio de Auto Peças Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 225/230 que nos autos de ação de sustação de protesto cumulada com pretensão declaratória de inexistência de débitos e reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo restou assim proferido: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: i) RECONHECER a nulidade do protesto decorrente da inexigibilidade dos títulos descritos na inicial, em consequência DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto, nos termos da fundamentação; ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 1.340,60 (um mil, trezentos e quarenta reais e sessenta centavos) pagos em excesso, nos termos da fundamentação. Cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar da data da citação; iii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora, a título de danos morais, os quais serão atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a contar da data do da citação. Sucumbentes, condeno, de forma solidária, as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo, em 10% do valor da condenação (valor inexigível, valor da restituição e valor dos danos morais) com fulcro no artigo 85, § 2º e 8º do Código de Processo Civil. Apela a segunda requerida Platinum Consultoria Empresarial Ltda. ME às fls. 233/239 alegando a ausência de responsabilidade, visto que adquiriu os títulos de crédito da primeira ré Granlux (vendedora), adiantando os valores negociados e não os recebendo de volta. Aponta a requerida Granlux como a responsável pela suposta irregularidade dos títulos e diz que caso a mercadoria tenha sido entregue de forma equivocada, isto também não tem relação com a atividade Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 331 de mercado da apelante, que é de factoring (fl. 236). Por fim, ressalta a inocorrência dos danos morais e pede provimento à apelação para que seja reformada a sentença a quo. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 245/250). É o relatório. Tendo em vista a petição da 1ª requerida Granlux Comércio de Auto Peças Eireli (fl. 255), diga a apelada Cladan Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. EPP se tem interesse na audiência de conciliação em 2º Grau, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania de jurisdição do Tribunal de Justiça, nos termos dos Provimentos 843/2004 e 1857/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Em caso negativo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cristiano de Oliveira Domingos (OAB: 212730/ SP) - Vivian Danieli Maganhato Scarpelin (OAB: 441009/SP) - Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Wellington Aparecido Augusto (OAB: 431775/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1067542-70.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1067542-70.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Fernando Borella (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 124/40 julgou procedente o pedido do autor para condenar o Banco do Brasil S/A a pagar a importância correspondente ao expurgo pleiteado nestes autos quanto às contas poupanças que são objeto dos autos, consistente na diferença entre o índice efetivamente aplicado e o que deveria ter sido aplicado, conforme definido acima, devendo considerar para esse cálculo justamente os índices percentuais definidos na fundamentação (Plano Collor I: 84,32% para março/90; 44,80% para abril/90; 7,87% para maio/90; e 9,55% para junho/90 - Plano Collor II: 20,21% para março/91, para o saldo havido no período de 1º a 31/01/1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do plano), atualizado o valor pela Tabela Prática do TJSP, acréscimo de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagas, até o encerramento da poupança discutida (ou até o efetivo pagamento, se não demonstrado pelo banco o encerramento), e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação. Apela o banco, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em síntese: i) necessidade de efeito suspensivo; ii) nulidade de citação e adequação de procedimento; iii) inexistência de dever de guarda; iv) prescrição dos juros; v) ilegitimidade passiva do réu; vi) inexistência de coisa julgada em favor do apelado; vii) que o indexador a ser utilizado é a Taxa Referencial (TR) e não o BTN; e viii) obediência do apelante às diretrizes financeiras da época. Processado o recurso, sem resposta (certidão de fls. 168), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Decido. Cumpre anotar, de início, que a presente demanda se trata da ação individual de cobrança cujo objeto é o pagamento das diferenças de correção monetária referente a valor mantido em caderneta de poupança (expurgos inflacionários), no que tange aos planos econômicos Collor I e Collor II. Observa-se, assim, que as matérias abarcadas pela presente ação (Collor I e Collor II) não se encontram pacificadas, pois pendentes de julgamento final pelo E. STF, que atribuiu repercussão geral ao RE Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 333 631.363/SP e RE 632.212/SP, bem como suspendeu o processamento das ações em fase recursal que tratem sobre o tema, como se vê da determinação relator Ministro Gilmar Mendes: Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Assim, a despeito das exceções contidas, observa-se que o objeto da presente demanda se encaixa às hipóteses em que é de rigor a suspensão do processo, razão pela qual o presente feito deve manter-se sobrestado até que seja dada solução definitiva às questões mencionadas acima. Remetam-se os autos ao arquivo, até ulterior deliberação do E. STF. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003344-90.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1003344-90.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Grecco Filho - Serviços de Radiologia Médica Ltda - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Trata-se de recurso de apelação interposto por Grecco Filho - Serviços de Radiologia Médica Ltda, em face da r. sentença de fls.243/245, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Foro de Pirassununga/SP, que julgou improcedente a ação indenizatória (prestação de serviços médicos), ajuizada em face de São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. É o relatório. Tenho que o conhecimento do presente recurso não compete a esta relatoria. Da análise dos autos, verifica-se que celeuma envolvendo a mesma relação jurídica e mesmas partes fora anteriormente conhecida pelo D. Desembargador Mauro Conti Machado, integrante da C. 16ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, quando da análise do recurso de apelação nº 1004546-10.2019.8.26.0457, julgado em 08 de junho de 2021. A hipótese constitui prevenção, nos termos da regra constante do artigo 105, do Regimento Interno desta C. Corte, que dispõe, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido os seguintes precedentes: Apelação. Contratos bancários. Ação monitória. Ação revisional de contrato julgada pela C. 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Feito que envolve discussão entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato objeto da ação já julgada pela citada Câmara. Prevenção. Redistribuição determinada. Não conhecimento.(Apelação Cível 1014496- 76.2018.8.26.0037; Relator:Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019); COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória - Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela 22ª Câmara de Direito Privado, interposta nos autos de ação revisional que tem como objeto a mesma relação jurídica - Caso de redistribuição à Câmara preventa - Exegese do art. 105 do RI do TJ/SP Não conhecimento do recurso de apelação e remessa à Câmara competente. (Apelação Cível 1000149-25.2019.8.26.0127; Relator:Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019). Assim, pertinente a redistribuição, para possibilitar análise sob mesmos critérios, garantindo a estabilidade jurídica e evitando futura arguição de nulidades. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição, à C. 16ª Câmara de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. S. Paulo, 16 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1077389-38.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1077389-38.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denilson dos Santos Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 128/135, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, em razão da sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 138/157. Argumenta, em suma, ser ilegal a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, aduzindo a exorbitância dos juros remuneratórios, cobrados em patamar superior à média apurada pelo Banco Central, asseverando, ainda, irregularidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, cuja prestação dos serviços não foi comprovada, além do seguro prestamista, que seria fruto de venda casada, com pleito de revisão contratual e restituição em dobro dos valores pagos em excesso, inclusive do IOF incidente sobre eles. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado e contrariado (fls. 161/178). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,16% ao mês, e de 14,84% ao ano (fl. 31). Referidas taxas estão abaixo da taxa média apurada em maio de 2021, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,62% ao mês e 21,29% ao ano), não se verificando, evidentemente, onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 370 Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. O apelante se insurge, também, contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 170,53 e R$ 239,00. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta a alienação fiduciária em favor da apelada (fl. 37), o que valida a cobrança, cujo valor não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 99/100), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.848,67. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora a adesão ao seguro tenha sido realizada em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão aquela indicada pela apelada, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a devolução do respectivo valor. Com razão o apelante em relação à pretensão de recálculo das parcelas com desconsideração das cobranças excluídas e expurgo dos encargos incidentes sobre tais valores. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais e IOF. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021). O contrato em discussão foi firmado em 22/05/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com as teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar o afastamento da tarifa de avaliação e do seguro, devendo ser refeito o cálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso referentes às verbas excluídas, em dobro, considerando-se os encargos contratuais sobre eles incidentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida quanto a estes a fixação efetuada pela r. sentença, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2059741-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2059741-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sopetra Rolamentos e Pecas Ltda - Agravado: Banco Pine S/A - Interessada: Silvia Maria Noto - Interessada: Thereza Christina Pereira Noto - Interessado: Valorem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial - Interessado: Rdf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: OXSS III FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sopetra Rolamentos e Peças LTDA em face da r. decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1132473-21.2023.8.26.0100, a qual rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores e autorizou o levantamento. Inconformada, a agravante alega que os valores encontrados na conta BMP Money Plus não podem ser penhorados, pois não fazem parte do seu patrimônio, pois servem para acolher os depósitos referentes ao pagamento de Direitos Creditórios a serem feitos pelos clientes, sendo que tais quantias são mantidas em custódia pelo banco depositário. Discorre sobre a chamada Conta Vinculada em Garantia - Escrow Accont. Aduz que por estar enfrentando grave crise financeira, antecipa seus recebíveis e o recurso advindo dessa cessão, no momento do adimplemento de seu cliente, é depositado na conta do BMP. Argumenta que os credores apresentaram embargos de terceiro para discutir sobre a impenhorabilidade e liberação dos respectivos valores. Salienta que será extremamente prejudicada com o levantamento de valores, uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial e terá que reembolsar os Fidcs com novos títulos e beirará à falência. Pugna pela suspensão do levantamento de valores até o julgamento dos embargos de terceiros e embargos à execução. Recurso regularmente processado com efeito suspensivo. A agravante informou às fls. 119/123 o deferimento do processamento da recuperação judicial. Posteriormente, OXSS II Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados ingressou aos autos informando ter firmado cessão de crédito com o Banco Pine S/A, ora agravado e requereu a substituição do polo (fls. 168). Sobreveio petição subscrita pelos advogados das partes, em que se noticiou acordo (fls. 230/233). É o relatório. Após a interposição do recurso e a sua distribuição, noticiam as partes a celebração de acordo, mediante a apresentação da petição de fls. 230/233, importando tal ajuste, assim, em ato incompatível com a vontade de recorrer. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, ao qual incumbe apreciar o pedido de homologação do referido acordo. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Gabriel Rangel Santana (OAB: 306023/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2096626-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2096626-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine Francielle Alves da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE FRANCIELLE ALVES DA SILVA SANTOS contra a r. decisão de fls. 299/302, confirmada pelo decisum que rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 312), por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, repeliu a exceção de pré-executividade ofertada pela executada, ora agravante. Consignou a nobre magistrada de origem: Vistos. 1. Fls. 283/288: Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a executada/excipiente requer a extinção da presente execução com base na prescrição intercorrente. Manifestação da exequente/excepta, sustentando o descabimento da exceção. Decido. Com efeito, a exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para questionamento de matérias passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo juiz e que independem de dilação probatória. Na hipótese, de rigor o desacolhimento da presente exceção. O exequente deu início à presente execução de título extrajudicial, em 17/01/2013, requerendo a satisfação do seu crédito no importe de R$1.416,27 (fls. 01/07; documentos fls. 12/17 dos autos digitalizados). Após uma série de tentativas infrutíferas da citação da executada, em 03/12/2014, o processo foi arquivado. Na sequência, em 18/12/2014, o processo foi desarquivado. Expedindo-se ofício on-line ao Bacen para bloqueio de valores pertencentes à executada. Foram bloqueados R$ 112,20 (fl. 98). Em fevereiro de 2015, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, solicitando o bloqueio e transferência de créditos oriundos do programa “Nota Fiscal Paulista” (fl. 110). Diligência também infrutífera (fls.114/115). Na sequência, em setembro de 2015, o exequente requereu pesquisas via sistema Renajud e Infojud em relação a possíveis bens da executada (fl. 119), pesquisas que retornaram sem resultados (fls. 122/124). Foi efetuada nova tentativas de citação da executada (fls. 136), também sem sucesso. O exequente, então, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, oque foi deferido em 16/02/2016. Decorrido o prazo, em 29/08/2016, o exequente não se manifestou (fl. 142). Dessa forma, em 29/08/2016, houve determinação para que o processo fosse arquivado (fl. 143), sendo que o processo foi efetivamente arquivado em 01/09/2016. Em 4 de julho de 2022, o exequente requereu o desarquivamento do feito (fls. 146). A executada foi, então, citada para pagamento em 24/04/2023 (fl. 173), permanecendo inerte (fl. 174). Foram, às fls. 193, deferidas medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD). As quais houve bloqueio de valores, posteriormente desbloqueados por serem verbas de caráter alimentar (fls. 265/266). Ou seja, em nenhum momento a presente ação executória restou parada por inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição quinquenal. Com efeito, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida nos casos em que se evidencia a desídia da parte, que deixa de dar andamento ao processo. No caso em tela, após permanecer no arquivo por prazo inferior ao da prescrição, o exequente foi diligente em suas manifestações, sendo a executada, finalmente, citada e deferidas medidas para satisfação do crédito em questão. Portanto, incabível o pedido de reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E. TJSP: (...) Ante o exposto, rejeito a exceção Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 423 de pré-executividade. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int.. Inconformada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) o feito foi arquivado em 01.09.2016 e o prazo prescricional começou a contar após um ano, de sorte que a prescrição intercorrente se concretizou em 01.09.2022, considerando-se o transcurso do lapso de cinco anos; (ii) ainda que a execução tenha retornado ao arquivo em 15.08.2022, a prescrição deve ser reconhecida, pois as diligências para satisfação da execução foram infrutíferas, fazendo com que o interregno não tenha sido interrompido, de modo a ensejar a prescrição nos termos do Recurso Especial n. 1.604.412-SC Almeja a reforma da r. decisão agravada para que ocorra a extinção da presente Ação de Execução pela consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inc V do CPC. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucas Costa Caetano (OAB: 420642/SP) - Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2241937-69.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2241937-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Edificio Santa Josefa - Embargdo: Everson dos Santos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade - Indevida natureza infringente do recurso - Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material - Hipótese, porém, inexistente - Pretensão não amparada pelo disposto no art.1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. São embargos de declaração opostos pelo agravante Condomínio Edifício Santa Josefa contra a decisão monocrática de fls. 42/44 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele interposto. O embargante pretende a expressa manifestação a respeito dos artigos 203, 356 e 1015 todos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida decidiu parcialmente o mérito da ação, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento. É o relatório. Os embargos de declaração são incabíveis, embora tempestivos, não merecendo o inconformismo qualquer acolhimento, ante a inocorrência do requisito previsto no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil que admite os embargos de declaração visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente em decisão, Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 563 sentença ou acórdão, bem como suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A decisão monocrática embargada fundamentou, adequadamente, os motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, conforme se extrai da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução - Insurgência contra pronunciamento que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução - Interposição de recurso de agravo de instrumento - Hipótese em que restou configurada a inadequação da via recursal Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Ausência de dúvida objetiva Recurso cabível é o de apelação, conforme a regra preconizada pelo artigo 1.009, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. Outrossim, destacou a decisão embargada: Insurge-se o agravante/embargado contra r. sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução. Ainda que tenha havido decisão sobre os embargos de declaração, o agravante/ embargado está se insurgindo contra a r. sentença, porque é cediço que a decisão que analisa os embargos de declaração integra o pronunciamento contra o qual eles foram opostos. Desse modo, é através do recurso de apelação que o agravante/ embargado deve direcionar as questões aventadas no presente inconformismo, conforme preceitua o artigo 1.009 do CPC, visto que não se trata de decisão interlocutória que se insira em uma das hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015, do CPC. A interposição do recurso de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, o que conduz a inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, em face da inexistência de dúvida objetiva. No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, o que não se confunde com julgamento antecipado parcial do mérito previsto no artigo 356 do CPC, como pretende fazer crer o embargante. Logo, não há que se falar na ocorrência de omissão, contradição e obscuridade quanto aos fundamentos expostos na decisão monocrática embargada, sendo evidente que o embargante busca a discussão de questão referente ao mérito do recurso de agravo de instrumento através dos presentes embargos de declaração, visando a atribuição de efeito manifestamente modificativo, o que é inadmissível, visto que a providência infringente não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, segundo entendimento do C. STJ, não cabem embargos de declaração se o julgado é formalmente perfeito, não encerrando nenhuma omissão e apreciou todos os pontos que foram levantados no recurso: Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. (STJ - 1.ª T., EDcl no REsp n.º 29008/ SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 14.4.93, DJU 10.5.93). Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, importa ressaltar que a decisão impugnada analisou a matéria debatida, configurando o pressuposto necessário a viabilização da admissão de eventuais recursos especial e extraordinário a serem interpostos pela embargante. Ademais, para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido questão federal controvertida, não se exigindo expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial (RT 659/192). Destarte, a matéria em debate foi devidamente apreciada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou eventual erro material a ser sanado, salientando-se que o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração deve ser do julgado com ele mesmo e não com a jurisprudência ou com o entendimento da parte. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003108-67.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1003108-67.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: MARIA PIRES CARDOSO DOMINGUES (Por curador) - Apelado: Emaisisncorp Morumbi Spe Ltda - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de revisão de contrato de compra e venda de bem imóvel. A autora, interditada e representada por sua filha, curadora, alega que, devido ao seu estado de saúde, está com dificuldades de pagar as parcelas do contrato. Sua única filha está desempregada e ficou responsável pelos cuidados básicos dos pais, de modo que a renda familiar foi drasticamente reduzida a ponto de impossibiltar a quitação das obrigações mensais. Por esses motivos, pede a redução das parcelas para trinta por cento do salário mínimo. A sentença (p. 198/202) julgou improcedente o pedido. Em razões de apelação (p. 205/211), a autora insiste na sua pretensão, tecendo diversas considerações sobre seu direito à moradia. Considerando, ainda, que já quitou cerca de oitenta por cento do preço, requer o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato. Contrarrazões (p. 215/233). Parecer da representante do Ministério Público (p. 247/248), manifestando-se favorável à manutenção da sentença. II - Dadas as peculiaridades do caso e considerando a possibilidade de acordo, digam as partes, em dez dias úteis, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. No mesmo prazo, informem se as parcelas continuam sendo pagas e qual o valor atual cobrado nos boletos mensais. III - Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos. São Paulo, 11 de abril de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Andrea de Sá Funchal Barros (OAB: 268866/SP) - Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 577
Processo: 1038093-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1038093-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Educacional Pinto e Menezes Ltda. - Apelante: Marizilda Couto de Carvalho Pinto - Apelante: Rubens de Carvalho Pinto - Apelado: Marcos Huebner dos Reis - Apelado: Pedro Huebner dos Reis - Apelada: Abigail Angeli dos Reis Vasques - Apelada: Magda Angeli dos Reis - Apelado: Leory Angeli dos Reis - Apelado: Leonardo Moraes dos Reis - Apelado: Ricardo Moraes dos Reis - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 203/209, proferida pelo MM. Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou extinto o pedido de despejo e procedente a ação proposta por Marcos Huebner dos Reis e outros. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelante Sociedade Educacional Pinto e Menezes Ltda e outros, em cinco dias contados da publicação deste despacho: Referente a pessoa jurídica: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; Referente a pessoa física: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Naya Caroline da Silva (OAB: 287636/SP) - Antonio Francisco França Nogueira Junior (OAB: 111247/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1038416-37.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1038416-37.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instrutecnica Comercio Representações e Serviços Ltda. - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Theo Cell Comercio e Serviços de Equipamentos de Telefonia Ltda. - Decisão nº 38.297 Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por Instrutécnica Comércio, Representações e Serviços Ltda contra Telefonica Brasil S/A e Theocom Telefonia Móvel Empresarial, que a r. sentença de fls. 418/428, de relatório adotado, julgou extinto o processo com relação à está corré sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC e improcedente quanto àquela. Além disso, fixou o valor do preparo em 4% sobre o valor da causa atualizado. Inconformado, apela o autor pugnando pela reforma do julgado. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 533, foi determinado o complemento do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Na sequência, a parte apelante juntou o comprovante de pagamento das custas complementares (fls. 536) É o relatório. Segundo ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 651 despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, a r. sentença foi clara ao fixar o parâmetro para cálculo do preparo como sendo o valor da causa atualizada. Assim, a z. serventia de primeiro grau calculou a insuficiência do depósito, remanescendo a importância de R$132,78 para 26.09.2023 (fls. 496). Não à toa, o despacho de fls. 533 determinou que a parte recorrente comprovasse o recolhimento do complemento do preparo, devidamente atualizado (g.n). No entanto, o recorrente, em 13.03.2024, quase seis meses depois, apesar de comprovar o pagamento de R$132,78, importância indicada nos cálculos supracitados, não cumpriu à íntegra tal decisão, tendo deixando o recorrente de aplicar a correção monetária desde setembro de 2023 até o dia do depósito complementar. Portanto, concedida oportunidade para complementação do preparo, com determinação específica de recolhimento de valor atualizado, resta insuficiente o preparo, razão pela qual é de rigor o não conhecimento do apelo, inexistindo motivo para concessão de novo prazo para complementação. Nesse sentido, já decidiu está C. Câmara com menção a precedentes desta C. Corte: Embargos à execução. Sentença de improcedência. Apelo do Executado. Gratuidade da Justiça revogada pela sentença. Manutenção da revogação, com determinação do recolhimento do preparo. Insuficiência do valor recolhido. Decisão que determinou a complementação do preparo até alcançar o equivalente a 4% do valor atualizado da execução. Recolhimento complementar que levou em considerado o valor da execução desatualizado. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1025625-81.2021.8.26.0196; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Por fim, à luz do Tema 1.059 do C. STJ, majoram-se os honorários para 11%. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Ester Duarte Gonçalves (OAB: 242987/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Marcelo de Rocamora (OAB: 159470/SP) - Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1022807-66.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1022807-66.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Tereza Berti - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022807-66.2022.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022807-66.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: MARIA TEREZA BERTI APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Fernanda Pereira de Almeida Martins Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA TEREZA BERTI contra a r. sentença de fls. 345/350 que, no bojo da Ação Declaratória Revisional de Aposentadoria por ela ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular voltado a fixar o provento de aposentadoria da autora em 17 (dezessete) salários-mínimos, na forma da Lei nº 10.393/70, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados por equidade, indeferindo-se, também, a justiça gratuita. Em suas razões recursais (fls. 358/379), a apelante Maria Tereza Berti reitera o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, alega, em resumo, que não se aplica à espécie a Súmula nº 04 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo impedimento à aplicação das regras existentes ao tempo da aposentadoria da autora, qual seja a Lei nº 10.393/70, observando-se o disposto na ADI nº 4420. Argui que o reajuste do benefício pelo salário-mínimo, indexado pelo IPC/FIPE, encontra amparo no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. Argumenta que a falta de reajuste do benefício previdenciário, e concomitantemente o aumento do valor da contribuição, representam irregular redução de vencimentos, o que é expressamente vedado pela Lei Maior. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, de modo a julgar procedentes os pedidos formulados na peça vestibular. O Estado de São Paulo apresentou contrarrazões de fls. 448/456, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto, e a fls. 459/461 peticionou nos autos requerendo que o apelo seja julgado deserto. É o relatório. Decido. Com efeito, prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, no caput, e em seu § 2º, que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (negritei). Na espécie, a apelante formulou pedido de concessão da justiça gratuita em seu apelo, contudo não trouxe aos autos documentos suficientes para apreciar o pleito. Pelo contrário, afirmou na peça recursal que seus proventos de aposentadoria são da ordem de R$ 13.923,50 (treze mil, novecentos e vinte e três reais, e cinquenta centavos) (fl. 359). Desta forma, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil intime-se a apelante a demonstrar, em 15 (quinze) dias, que é detentora do direito à gratuidade de justiça, trazendo aos autos cópia: (i) dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento; (ii) das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; (iii) de extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 701
Processo: 2101541-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2101541-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Giovanna Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Jucelia Lemos Rodrigues (Representando Menor(es)) - Agravante: Jobel Siqueira Rodrigues (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de Suzano - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2101541-08.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2101541-08.2024.8.26.0000 COMARCA: SUZANO AGRAVANTES: GIOVANNA RODRIGUES E OUTRO AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SUZANO Julgador de Primeiro Grau: Olivier Haxkar Jean Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005487-90.2022.8.26.0606, indeferiu o pedido de justiça gratuita dos autores. Em resumo, os agravantes discorrem sobre os problemas de saúde da sua filha menor, a também autora Giovanna Rodrigues, a fim de declarar que a família têm elevados gastos mensais com o seu tratamento. Alegam que o pai da menor, o autor Jobel Siqueira Rodrigues, está desempregado, não contribuindo, hoje, com o sustento familiar. Defendem que o valor fixado pelo juízo a quo para os honorários do perito judicial, de R$ 6.000,00, é elevado e que, nesse momento, eles não têm condições de pagar tal quantia. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento de modo a lhes ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A respeito da gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 desse diploma legal, por sua vez, estabelece em seus §s 2º e 3º que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pelo que se extrai do Estatuto Processual Civil, portanto, para a concessão da justiça gratuita, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, os agravantes juntaram declaração de hipossuficiência (fl. 08), a qual é acobertada por essa presunção de veracidade, e demonstraram que: Jobel, o genitor, era professor temporário junto ao Governo de São Paulo e, nesse cargo, seus vencimentos líquidos eram da ordem de R$ 2.900,00 (fls. 861/868), sendo que, aparentemente, ele foi exonerado dessa função, e não possui valores significativos em sua conta bancária (fls. 851/859); Jucelia, a genitora, é policial militar e tem uma renda um pouco maior, tendo recebido a remuneração líquida, em 12/2023, de R$ 3.320,73 (fl. 869), em 01/2024, de R$ 6.252, 04 (fl. 870), e, em 02/2024, de R$ 3.896,76 (fl. 871), mas também não tem saldo significativo em sua conta bancária (fl. 872). Considerando a certa volatilidade da renda mensal do casal, conjugada com o fato de que há uma menor de idade no núcleo familiar, Giovanna, que já há anos passa por tratamento médico em razão de luxuação bilateral dos quadris e displasia acetabular apresentada já em seu nascimento (fls. 17/86), ao menos à primeira vista os elementos de prova apresentados são suficientes para deferir a justiça gratuita à parte autora, sob pena de se impedir o seu acesso à justiça, impedindo-lhes de realizar a prova pericial. Em caso em que quem pleiteava a concessão da gratuidade recebia renda semelhante, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 707 conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). Vale relembrar que, para o art. 100 do CPC, Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso., de modo que nada impede a eventual revisão desse provimento, demonstrando a parte contrária que o casal tem rendimentos outros e/ou patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada. Ônus probatório este, contudo, que lhe pertence. O periculum in mora é inerente à hipótese, já que há prazo processual em aberto para que os agravantes recolham a quantia pertinente aos honorários periciais (fl. 889 dos autos de origem). Por tais fundamentos, defiro efeito suspensivo a este recurso, a fim de suspender o prazo em questão. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Samuel dos Santos Oliveira (OAB: 425478/SP) - Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003095-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 3003095-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Antônio de Camargo - Agravado: Municipio de Limeira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003095-50.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003095- 50.2024.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: ANTONIO DE CAMARGO AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRAA Julgador de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1013763-31.2021.8.26.0320, deferiu a liminar para determinar a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, ficando autorizada, desde já, se necessário, a requisição de força policial. Narra o agravante, em síntese, que o Município de Limeira ingressou com Ação de Reintegração de Posse em seu Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 708 desfavor, com pedido de liminar para a imediata desocupação do imóvel em que reside, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que exerce a posse sobre o terreno e a casa nele construída há mais de 20 (vinte) anos, desde a cessão do bem por parte da Prefeitura Municipal, comprometendo-se a cuidar do imóvel. Argui que o termo de cessão tinha validade de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, e, assim, sucessivamente, mas que nunca foi renovado, de modo que a posse sobre o imóvel se consolidou. Discorre que no local reside sua esposa, atualmente em tratamento contra o câncer, e seu enteado, soropositivo e deficiente visual, e que a subsistência advém da aposentadoria como Guarda Municipal, o que demonstra a necessidade de proteção e da assistência estatal. Sustenta a possibilidade de posse de bem público, e a legítima função social da posse, a justificar a permanência no bem a ser reintegrado ao município, além da ausência de comprovação de esbulho há menos de ano e dia. Aduz que cumpre os requisitos para o reconhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia, e que se mostra necessária a tentativa de conciliação, como forma de assegurar os direitos dos moradores que ocupam a área. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão vergastada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Município de Limeira ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face de Antônio Camargo visando a ser reintegrado na posse do imóvel localizado à Rua José Galzerano, 177, Jardim do Lago, Limeira/SP, sob o argumento de se tratar de imóvel público. Formulou pedido de concessão de medida liminar para a imediata retirada dos ocupantes do imóvel, que foi deferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Ao que consta dos autos, pelos documentos juntados, o Município tomou conhecimento da ocupação de área pública, oportunidade em que notificou os ocupantes daquele imóvel para que apresentassem sua defesa e, em caso de não oferecimento de defesa, efetuassem a desocupação do imóvel, o que não ocorreu (fls. 29, 30, 31, 32, 47, 48 e 57/60). Com efeito, a ficha imobiliária de fls. 19, bem como os dados cadastrais informados às fls. 29, comprovam a propriedade da parte autora em relação ao imóvel descrito na inicial, o que comprova o esbulho possessório cometido pela parte ré. Nesse contexto, tendo em conta que a ocupação de bem público não configura posse, mas mera detenção, revela-se imperiosa a concessão da liminar pleiteada, porquanto a detenção, pela sua natureza precária, não gera direitos, não cabendo aplicação do art. 924 do Código Buzaid, atual art. 558 do novel diploma processual. (...) Assim, presentes os requisitos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar e, por conseguinte, determino a expedição do mandado liminar de reintegração de posse, ficando autorizada, desde já, se necessário, a requisição de força policial. Cabe salientar que a Municipalidade de Limeira deverá oferecer a parte requerida, se constado requisitos legais, o benefício assistencial do aluguel social. Com o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Expeça-se o mandado de reintegração de posse e citação, tão logo seja recolhida a diligência de Oficial de Justiça, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com os(as) DD.(s) Procurador(es) do Município de Limeira, para que forneçam os meios necessários para o cumprimento da liminar concedida. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o Município de Limeira de todos os atos processuais, através do Portal Eletrônico. Intime-se. Cumpra-se Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, incontroverso nos autos que o imóvel objeto da lide é bem público, de tal sorte que não há que se falar em posse, mas mera detenção do imóvel, a título precário, sem gerar direito aos particulares, motivo pelo qual, a princípio, não há que se falar em audiência de conciliação. Assim, irrelevantes os questionamentos atinentes ao exercício de posse velha, posto que não repercutem na situação jurídica em debate, lembrando que, ainda que a moradia seja direito fundamental encartado na Constituição da República, há de prevalecer a primazia do interesse público sobre o particular. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2024765-69.2021.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11/05/2021, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Decisão recorrida que deferiu a liminar Insurgência Descabimento Área bem especificada pela Administração Ademais, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas em mera detenção do imóvel, a título precário Muito embora não se desconheça que a moradia seja direito fundamental encartado na Constituição da República, há de prevalecer a primazia do interesse público sobre o particular Decisão não teratológica ou eivada de ilegalidade DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2024765-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) (negritei) No mesmo sentido, o entendimento dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação possessória Liminar de reintegração de posse deferida Ocupação de bem público - Área pública do sistema viário Invasão de 14m² por benfeitoria em imóvel não aprovada Relação que se estabelece entre o particular e a área pública que não configura posse, mas mera detenção Reintegração de posse de rigor Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2339944-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Município de Taubaté que almeja a concessão de liminar para reintegração na posse de bem público - Decisão que deferiu a liminar - Irresignação do requerido - Descabimento - Bem público ocupado sem permissão - Esbulho de bem público que, ainda que de boa-fé, não configura posse, mas mera detenção - Possibilidade de emanação de ordem de imediata desocupação - Todavia, eventual demolição de edificação na área em litígio deve ser obstada nesta fase processual, ante a irreversibilidade da medida - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão mantida RECURSO IMROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278585-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) Vale citar, também, o teor da Súmula nº 619, do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a questão, a saber: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Ainda, os seguintes julgados: ‘O poder do particular sobre terras públicas, posto quase desvele como proteção possessória, não é posse. É detenção. Falta-lhe, portanto, para que se exalte à categoria de posse, o elemento na conhecida fórmula de Iherging. Não lhe falecem, é certo, só elementos do ‘corpus’ e da ‘affectio tenendi’. Mas, desprovido daquele sentimento negativo, a relação deflagra mera detenção ... Os bens do comércio, os imprescritíveis, não podem sem possuídos. A relação possessória, no caso, degrada-se à detenção e não origina interditos ou usucapião’ (STF, RF 143/102, Rel. Min. Orozimbo Nonato) (negritei). ... A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 709 afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916). Precedentes do STJ Recurso Especial conhecido e provido (STJ, REsp n° 489 732-DF, Relator Ministro Barros Monteiro, j 05/05/05) Por fim, em se tratando de interesse indisponível descabe o pleito de suspensão da reintegração de posse até a realização de audiência de conciliação. Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1005576-26.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1005576-26.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Isa Comercio de Artigos Militares e Esportivos Ltda - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Carlos Guilherme Saez Garcia (OAB: 187069/SP) - Lenice Juliani Fragoso Garcia (OAB: 216742/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2094559-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2094559-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Rio Claro - Impetrante: Município de Rio Claro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara da Fazenda da Comarca de Rio Claro - Litisconsorte: Rapidosp Transporte e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Rio Claro contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, por meio do qual foi determinado o processamento do recurso no efeito meramente devolutivo, tão-somente no tocante à obrigação de fazer, sob pena de, no caso de o encontro de contas não ser efetuado em 60 dias, incidir multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00. O impetrante alega, em síntese, que, a decisão não observou o art. 1.012, do CPC. Assevera que a obrigação de fazer também se confunde com o mérito recursal e que seu imediato cumprimento, além de esgotar em parte a demanda, fere o princípio do duplo grau de jurisdição e pode acarretar lesão ao erário em decorrência da aplicação de multa diária. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida pela sua inadequação, nos termos dos artigos 5º, II e 10, da Lei Federal nº 12.016/09 e artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. E nos termos do artigo 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la ou II - relator, se já distribuída a apelação. Por conseguinte, há meio processual hábil para a pretensão do impetrante. Assim, não se pode admitir a impetração de mandado de segurança como substitutivo do meio processual adequado, especialmente porque, nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do STF, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Ato jurisdicional Impetração visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação Inadmissibilidade Previsão legal de meios processuais aptos a veicular esta pretensão nos arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e art. 299, parágrafo único, do CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2137240-41.2016.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016). Destarte, incabível a impetração de mandado de segurança na hipótese. Ressalte-se que não se sustenta a alegação de que há fundado risco de que o prazo da obrigação imposta expire antes da apreciação da tutela recursal requerida pelo Município como preliminar no recurso de apelação, uma vez que embora os autos ainda se encontrem em primeiro grau para apresentação de contrarrazões, o art. 1.012, § 3º, I, do CPC, como visto, prevê a apresentação de pedido de efeito suspensivo antes da distribuição da apelação. Ante o exposto, monocraticamente, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 5º, II e 10, da Lei Federal nº 12.016/09 e artigo 485, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em verbas de sucumbência. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) - Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - Julia Marques Xavier de Camargo (OAB: 441214/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000910-90.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1000910-90.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Apelado: Auto Brasil Germânica Seminovos Limitadas - Trata-se de ação de cobrança movida pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC em face de AutoBrasil Germânica Seminovos Ltda para o recebimento de 52 multas de trânsito no total de R$ 16.000,37 relativas ao veículo marca/modelo VW/ Saveiro 1.6, fabricação 2013, placas FIR 4453, Renavam nº 00517035693, eis que alegadamente de propriedade da ré. O preclaro magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido com fulcro no artigo 4º do Decreto Estadual nº 60.489/2014, que dispensa o vendedor de comunicar a transação ao DETRAN, uma vez que tal incumbência é atribuída ao notário que deve repassar as informações e cópias digitalizadas à Secretaria da Fazenda. Pois bem. Colhe-se dos autos que a requerida, ora apelada, efetuou a alienação do veículo em 12.1.2016 (fl. 243), mediante assinatura exarada na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), com firma reconhecida em cartório. Por outro lado, as multas exigidas referem-se ao período de 2017 a 2021 (fl. 4) intervalo posterior à tradição do bem que ocorreu, repise-se, em 12.1.2016 (fl. 243). Cediço que, desde a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 60.489 de 23/5/2014, compete aos notários localizados no Estado de São Paulo a comunicação direta à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo acerca da transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes que celebraram o negócio. Não se olvida, ainda, que o artigo 1.267 do Código Civil dispõe que a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição do bem ao adquirente, e não pelo seu registro no órgão competente. Diante desse cenário, contata-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, sendo o caso de suspender o protesto dos 3 títulos indicados a fls. 350/352 até o julgamento do recurso, pois vencidos em 26.10.2021 e derivados do veículo de placas FIR 4453 comprovadamente alienado pela ré. Providencie a Serventia, com urgência, o necessário para o cumprimento da medida. Após, dê-se ciência à apelante acerca dos documentos juntados a fls. 350/352. Aguarde-se cumprimento em cartório e, oportunamente, tornem para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Isadora Almeida Martins de Paula (OAB: 331028/SP) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - Julia Caroline Evangelista Marques (OAB: 475404/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2091984-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2091984-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celisia Pola - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2091984-94.2024.8.26.0000.9 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Luís Eduardo Medeiros Grisolia. Agravante:CELISIA POLA. Agravado:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Despacho Casado Com Voto Nº 37.354 VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à agravante e determinou a suspensão da obrigação de pagar. Sustenta a agravante, em síntese, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; sua renda líquida é inferior a R$ 3.000,00; os documentos juntados comprovam que é hipossuficiente (fl. 23); diz ser incabível a suspensão da obrigação de pagar utilizando como base premissa de Agravo de Instrumento 3004571-65.2020.0000, pois ofende diretamente a coisa julgada, uma vez definido que a correção monetária dos valores seria realizada pelo IPCA-E e, depois do marco temporal, utilizada a taxa SELIC. Requer a antecipação da tutela recursal e final provimento do recurso com a concessão da gratuidade processual, afastando-se a determinação de suspensão da obrigação de pagar. Decido. Embora a FESP tenha interposto recursos especial e extraordinário em face do julgamento do AI nº 3004571-65.2020.000; a discussão sobre os consectários legais não impede o prosseguimento do feito. Em regra, recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo, nos termos do art. 995, do CPC, por isso não obstam a eficácia das decisões proferidas nos agravos acima citados, considerando ainda que o acórdão proferido na ação coletiva transitou em julgado no ano de 2020. Recebo o recurso, com antecipação da tutela recursal, presente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de acordo com o disposto no par. único, do art. 995, do CPC, decorrente de eventual extinção do processo; suspendo a exigência do recolhimento de custas e despesas processuais e o prosseguimento do cumprimento de sentença, medida recomendável que preserva a situação até que se resolva a questão por decisão colegiada. Oficie-se, com cópia desta decisão, dispensadas informações. À Mesa de julgamento virtual (JV), independente de outras formalidades. Intimem-se. Itapetininga, 08 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3002936-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 3002936-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Saray Bartolozzi Emygsio - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002936-10.2024.8.26.0000.5 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Josué Vilela Pimentel. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada: SARAY BARTOLOZZI EMYGSIO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de execução, que deferiu pedido de levantamento do valor depositado na data de 30/05/2023 em razão de prioridade neste incidente de precatório (n.º de ordem 21262/2022), em observância ao Comunicado CG nº 51/2021 (CPA 188103/2017). Sustenta a FESP que foi autorizado levantamento de depósito com prioridade pela Vara da Fazenda Pública de origem sem demonstração de inviabilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ, a decisão viola as normas de competência e organização do TJ/SP. Decido. Não obstante já tenha decidido de modo diverso, sustentando a necessidade de remessa imediata à UPEFAZ, em face das regras estabelecidas pelo Provimento nº 2702/2003 e no Comunicado CG nº 51/21; o exame de questão processual pendente deve ser concluído pela Vara da Fazenda Pública, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, antes da remessa do incidente de precatório à UPEFAZ. Recebo o recurso, sem a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 08 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 801
Processo: 2065473-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2065473-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Heloisa Helena Lourenço da Silva - Agravado: Município de Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2065473-59.2024.8.26.0000 Processo nº 1537359-14.2016.8.26.0562 Agravante: Heloisa Helena Lourenço da Silva Agravado: Município de Santos Comarca: 3ª Vara da Fazenda Pública - Santos Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 6954 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISSQN do exercício de 2013, representada na CDA de fl. 2 dos autos originários, indeferiu o pedido de desbloqueio do numerário penhorado. O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ R$ 776,84 (setecentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em agosto de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 918,80 (novecentos e dezoito reais e oitenta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 817 pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298- 74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daisy Lins Lourenço (OAB: 317502/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2094045-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2094045-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Lucas Porte Assunção - Impetrante: Fernanda Paula Sousa Cruz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Fernanda Paula Sousa Cruz, a favor de Lucas Porte Assunção, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas, que homologou o cálculo da pena (fls 10). Alega, em síntese, que (i) o Paciente foi agraciado com indulto para o crime de receptação, mas o delito continua sendo computado no cálculo da pena, (ii) o MM Juízo a quo desprezou o requerimento de verificação, e homologou o cálculo da pena, e (iii) o cálculo correto, sem o cômputo do crime de receptação, revela que o Paciente já atingiu o tempo necessário para progressão ao regime aberto. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que ocorra a verificação do cálculo da pena e a devida correção. É o relatório. Decido. O Paciente foi agraciado com indulto em relação ao crime do art. 180, caput, do Cód. Penal, extinta a punibilidade em relação a este delito (fls 178/179: autos de origem). Não obstante, verifica-se que, embora conste a informação da extinção da punibilidade no cálculo da pena (fls 12), o delito continua computado na previsão de progressão de regime, influindo no lapso temporal para obtenção de benefícios (fls 14). Isto delineado, não se olvida que o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando- se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). Todavia, no presente caso, resta evidenciado, prima facie, o fumus boni iures a possibilitar, de maneira excepcional, o saneamento em sede de Habeas Corpus, na medida em que a questão reflete diretamente na liberdade do Paciente, vez que acarreta prejuízo no tempo para progressão ao regime aberto. Isto posto, consideradas as particularidades do caso, defiro a liminar para que o MM Juízo a quo, reexamine o cálculo da pena, observada a extinção da punibilidade quanto ao crime de receptação. Observo, porém, que a concessão da liminar não importa na automática correção do cálculo, tampouco concessão de benefícios de qualquer natureza, os quais devem ser analisados na origem. Comunique-se, requisitando informações ao MM Juízo a quo, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - 10º Andar
Processo: 2098194-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2098194-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Igor Henrique Fernandes dos Santos - Impetrante: Lucas Eduardo Queiroz de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Eduardo Queiroz de Oliveira, a favor de Igor Henrique Fernandes dos Santos, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, que recebeu a denúncia contra o Paciente (fls 162/163). Alega, em síntese, que (i) o Paciente adquiriu a motocicleta de boa-fé e não sabia que era produto de crime, (ii) os Policiais entraram na residência do Paciente sem mandado judicial e sem autorização, de modo que ilícitas as provas encontradas, e (iv) a denúncia carece de justa causa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 180, caput, do Cód. Penal, porquanto: É dos autos do incluso inquérito policial que entre 30 de setembro e 25 de outubro de 2021, em horário exato não apurado, nesta cidade, ÍGOR HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS, identificado à fl. 60, recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Apurou-se que no dia 30 de setembro de 2021, por volta das 21h30, na rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 515, Celso Ricardo Kashima Barbosa teve subtraída por pessoa desconhecida coisa alheia consistente numa motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placa EMZ 9253, avaliada à fl. 50. Consta então que o denunciando adquiriu o veículo de desconhecido por R$ 500,00 (quinhentos reais) e sem qualquer documento. Posto isso, DENUNCIO, a este r. juízo ÍGOR HENRIQUE FERNANDES DOS SANTOS como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, e requeiro o prosseguimento do feito na forma do art. 394 e seguintes do Estatuto Processual Penal, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, até final condenação. Fls 9/10. O MM Juízo a quo recebeu a denúncia, por se encontrar formalmente em ordem e embasada em regular inquérito policial (fls 162/163). Isso delineado, não se pode olvidar que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente se justificando quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação. Guilherme de Souza Nucci: Habeas Corpus, 4ª ed., 2022, Forense, p. 94. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Eduardo Queiroz de Oliveira (OAB: 463026/SP) - 10º Andar
Processo: 2099894-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2099894-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Yuki Hilton de Noronha - Paciente: Juan Costa Mussa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Yuki Hilton de Noronha, a favor de Juan Costa Mussa, por ato do MM Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 69/70: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) o fato de o Paciente responder a outro processo não é óbice para a concessão da liberdade provisória, (ii) o delito a ele imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, e (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. de Processo Penal, é de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, inc. I, III e IV, do Cód. Penal (fls 15/17). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: Segundo consta no auto de prisão em flagrante o autuado e outro indivíduo, não identificado, executavam o furto de veículo VW Voyage de propriedade da vítima K. C. M., todavia, foram avistado por policiais militares que realizavam patrulhamento pelo local dos fatos. Os autores do fato empreenderam fuga. Um deles conseguiu evadir-se utilizando um veículo Fiat Palio de cor prata, enquanto o autuado foi abordado metros à frente, em posse de uma chave que, pelas características, se assemelha àquela conhecida como mixa e um instrumento metálico de cor preta. Ao retornarem ao local onde o veículo da vítima estava estacionado os policiais encontraram um módulo que foi arremessado pelo autuado quando ele notou a aproximação da viatura, conforme auto de apreensão de p. 16. Verifica-se nos autos que apesar da primariedade do autuado (p. 21/22), recentemente foi beneficiado pela concessão de liberdade provisória em 09 de agosto de 2023, mas novamente foi preso em flagrante, o que indica maior reprovabilidade da conduta. Esse conjunto de circunstâncias revela que os comportamentos do agente colocam em flagrante risco a tranquilidade social, além de demonstrar que medidas cautelares outras, que não a prisão preventiva, são insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública. Em suma, tem-se caracterizada a necessidade da prisão cautelar para manutenção da ordem pública e superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, daí porque inviável deferi-la. A propósito, veja-se: “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.” (Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033). Posto isso, em vista da necessidade da manutenção da ordem pública, para assegurar a efetiva aplicação da lei penal e conveniência para a instrução criminal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante delito de JUAN COSTA MUSSA, qualificado nos autos, em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do mesmo codex. Fls 38/40: autos de origem. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: [...] O acusado, autuado em flagrante há menos de 8 meses, recebeu deste mesmo Juízo nos autos da ação penal 1502092-33.2023.8.26.0530 (confira-se fls. 21/22) o benefício da liberdade provisória, entretanto, a nova apresentação do acusado neste Auto de Prisão em flagrante evidencia que acusado não fez jus a confiança que lhe foi depositada pelo Juízo, pois, em gozo de liberdade, valeu-se de tal condição para se envolver, Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 982 em exíguo espaço de tempo, na apuração de novos ilícitos penais. Tal constatação evidencia necessidade de manutenção de custódia cautelar para fins de garantia da instrução processual e para se repreender ocorrência de novos ilícitos penais, pois o JUAN mostrou-se indiferente aos beneficios que lhe foram outorgados. Diante do exposto, indefiro pleito formulado e determino que se junte cópia desta decisão nos autos da ação penal 1502092-33.2023.8.26.0530 e que referidos autos sejam trazidos à conclusão para novas deliberações. Fls 69/70: idem. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução processual, notadamente em razão do histórico do Paciente (fls 21/22: idem), não se olvidando que recentemente foi beneficiado pela concessão de liberdade provisória em 09 de agosto de 2023, mas novamente foi preso em flagrante. Com efeito, ainda que tecnicamente primário, o periculum libertatis se faz presente, uma vez que os antecedentes do Paciente demonstram a contumácia delitiva, restando patente o nexo com o delito apurado nestes autos, fatos que reforçam a gravidade de sua conduta e necessidade de manutenção da segregação cautelar. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Yuki Hilton de Noronha (OAB: 316046/SP) - 10º Andar
Processo: 2098183-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2098183-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Bauru - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: C. E. S. N. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Priscila Domiciano da Silva, em favor de C. E. S. N., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Bauru, que indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa de internação. Sustenta, em apertada síntese, que a manutenção da medida socioeducativa representa punição do adolescente por fatos que não guardam relação com o ato infracional praticado ou com a execução da medida, mormente diante da manifestação amplamente favorável da equipe técnica em sentido contrário. Busca, assim, a concessão da liminar para o fim de cassar a r. decisão e, no mérito, a extinção da medida socioeducativa ou, subsidiariamente, a substituição por outra em meio aberto (fls. 1/9). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Cuida-se de paciente cuja representação julgada procedente versava sobre atos infracionais gravíssimos, análogos ao crime de tentativa de homicídio e lesão corporal, e que regrediu à medida socioeducativa de internação em abril de 2023 após o cometimento de três novos atos infracionais, inclusive nas dependências do Centro de Atendimento em que cumpria medida de liberdade assistida: 1500218- 32.2023.8.26.0071 representação julgada procedente por atos infracionais análogos aos crimes de injúria, ameaça e dano praticados no Lar Lanzetti; 1502529-93.2023.8.26.0071 representação julgada procedente em razão de agressão praticada contra outro acolhido; 1500253-89.2023.8.26.0071 representado por ato infracional análogo ao crime de ameaça, sendo beneficiado com a remissão como forma de suspensão do processo cumulada com liberdade assistida. A r. decisão atacada (fls. 436/437), ao que consta, está bem fundamentada, e tem lastro na constatada situação de vulnerabilidade em que se encontra o adolescente, que não conta com o respaldo familiar necessário, mormente pois seus familiares não desejam retornar o convício devido aos problemas que já causou, aliada ao descumprimento injustificado da medida, com reiteração em atos violentos, mostrando-se acertada a r. decisão que indeferiu o pedido da defesa. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que falar, ao menos no exame perfunctório ora realizado, em ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1020804-94.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1020804-94.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Wille Folly - Apelada: Débora Cavalheiro Chaves Folly - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ, EX-ESPOSA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DESTA EM IMÓVEL COMUM, APÓS SUA SAÍDA DO LOCAL - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, VEZ QUE O IMÓVEL ABRIGA TAMBÉM O FILHO MENOR DO CASAL, A DESCARACTERIZAR A ALEGADA ‘UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA’ POR PARTE DA RÉ RECURSO DO AUTOR PARCIAL ACOLHIMENTO PERMANÊNCIA DA DEMANDADA NO APARTAMENTO DE TITULARIDADE DE AMBAS AS PARTES QUE É INCONTROVERSA FATO DE O IMÓVEL SERVIR DE MORADIA AO FILHO MENOR DOS LITIGANTES QUE NÃO IMPEDE O AUTOR DE RECEBER A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, QUE DEVE, CONTUDO, SER PROPORCIONAL À PARCELA DE DIREITOS A QUE PRIVADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA DO BEM PELA DEMANDADA OCUPAÇÃO PELO FILHO QUE LIMITA OS ALUGUEIS A SEREM PAGOS PELA RÉ A 1/3 DO VALOR MENSAL, A SER FIXADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O EXERCÍCIO DE PLENO CONTRADITÓRIO - DÉBITO LIMITADO, AINDA, PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA APÓS CIÊNCIA INCONTROVERSA DA PRETENSÃO - TERMO INICIAL DO DÉBITO QUE CORRESPONDE À DATA DA CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto de Vasconcellos Luna Gonçalves Patrão (OAB: 116871/RJ) - Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB: 113739/SP) - Marisol Gonzalez Martinez (OAB: 188553/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2052933-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2052933-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Daniele Costa dos Santos - Agravado: Município de Paulínia - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINÇÃO DO INCIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA AGRAVANTE PARA COMPELIR O AGRAVADO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO APOSTILAMENTO DO DIREITO DA AGRAVANTE EM PERCEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI MUN. Nº 1.401, DE 26/01/1.991, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI MUN. Nº 3.991, 17/11/2.021 SENTENÇA RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO AGRAVADO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PELA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI MUN. Nº 1.401, DE 26/01/1.991, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI MUN. Nº 3.991, 17/11/2.021 PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1964 DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE SER COMBATIDA POR RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 203, § 1º, E 1.009, “CAPUT”, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Silva Julião (OAB: 475147/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2088955-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2088955-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: M. E. P. da S. - Agravante: J. X. V. R. - Agravado: I. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de honorários de sucumbência que determinou que por ora, para análise do pedido de justiça gratuita, comprove a parte exequente sua hipossuficiência, juntando aos autos declaração de imposto de renda do último exercício, ou ainda, apresente extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. No silêncio, fica desde já indeferida a justiça gratuita, devendo ser recolhidas as custas devidas, nos termos do art 4º, III, da lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). No mais, cumpra a exequente a determinação de fl. 13, 1º parágrafo. Prazo: 15 (quinze) dias (fls. 21). Buscam os agravantes a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a decisão seja reformada para a concessão do benefício e que seja dado prosseguimento ao cumprimento da sentença. Alegam terem instaurado cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, no qual foi formulado pedido de concessão do benefício da gratuidade da Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 59 justiça, contudo, a decisão agravada determinou emenda para que somente a advogada constasse no polo ativo do incidente, bem como o recolhimento de custas. Invoca a legitimidade recorrente do advogado para pleitear os honorários e que possui direito a gratuidade da justiça, já que os honorários foram arbitrados em percentual sobre a condenação ou valor fixo. Os autos estão em termos para julgamento. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do presente recurso. Confira-se: Vistos. Por ora, para análise do pedido de justiça gratuita, comprove a parte exequente sua hipossuficiência, juntando aos autos declaração de imposto de renda do último exercício, ou ainda, apresente extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. No silêncio, fica desde já indeferida a justiça gratuita, devendo ser recolhidas as custas devidas, nos termos do art 4º, III, da lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 20, origem). Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. No mais, quanto a manutenção da parte no polo ativo do cumprimento, o recurso é intempestivo. Conforme abaixo, o juízo a quo determinou emenda à inicial na decisão de fl. 13, publicada em 07.02.2024: Emendem as exequentes a petição inicial, pois em se tratando de execução de honorários advocatícios, somente a n. Advogada deverá constar do pólo ativo do incidente. Ademais, deverá informar o valor da causa, bem como recolher as custas inicial nos termos do artigo 4º, III, da Lei nº 11.608 de 2003. No entanto, a exequente se manifestou nas fls. 16/20, requerendo a concessão da gratuidade da justiça afirmando que possui legitimidade concorrente com sua patrona para recorrer sobre os honorários advocatícios. E então, na decisão agravada foi mantido o anteriormente decidido. Ademais, observa-se que uma simples petição ou mesmo o pedido de reconsideração não interrompem ou suspendem o prazo recursal, razão pela qual, neste ponto, a distribuição deste recurso em 02.04.2024 se deu de forma extemporânea, em prazo superior a quinze dias da intimação, intempestivamente, portanto. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 759322/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j 19.09.2006)”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TRÂNSITO. DESERÇÃO. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA FLUIÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SEM NATUREZA DE RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O legislador processual, afinado com o sistema recursal e com o instituto da preclusão, não contemplara a reconsideração, porquanto não encerra recurso, como instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional, obstando que lhe seja outorgado o poder de sobrestar, interromper ou reabrir o interregno assinalado para a sujeição do decidido a revisão mediante o aviamento do instrumento processual adequado. 2. Restando resolvida a pretensão, à parte inconformada deve valer-se do recurso adequado como forma de devolvê-la a reexame e revisar o decisório que não se conformara com sua expectativa, importando sua desídia na observância desse regramento processual no aperfeiçoamento da preclusão, afigurando-se sem influência na fluição do interregno recursal a formulação de pedido de reconsideração, pois não é munido do poder de interceder na marcha do prazo recursal. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT, AgIn 0702020-87.2019.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2019) No mesmo diapasão já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Insurgência. Não acolhimento. Autora que se limitou a apresentar pedido de reconsideração, quando apresentada sua manifestação à contestação, sem formular o recurso cabível oportunamente.Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. (AI 2285549-28.2021.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 26.01.2022) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Josiane Xavier Vieira Rocha (OAB: 264944/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2075451-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2075451-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Luciano Aparecido Polegatto - Agravado: Francisco Carlos Rodrigues Madureira - Agravada: Maria Neucivan Valentim Madureira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão agravada de fls. 307/310 dos autos de 1º grau, proferida nos seguintes termos: (...) Quanto à licitude da aquisição dos imóveis registrados nas matrículas nº 36, 37,552, 1.186 e 9.711 do Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP, melhor sorte não assiste ao executado. Levando-se em consideração o fato de que os bens foram adquiridos no curso da demanda e, muito provavelmente, com recursos do demandado, tem-se nítida fraude à execução na medida em que o executado é pai dos adquirentes (à época menores impúberes), situação na qual as transferências buscaram ilicitamente elidir futura execução. O verbete 375 da Súmula do STJ assim dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso, evidentemente a má-fé a ser verificada não reside na conduta dos supostos adquirentes (menores absolutamente incapazes quando das aquisições), mas do próprio executado e representante legal daqueles, que tinha plena ciência da situação capaz de levá-lo à insolvência. Neste sentido: APELAÇÃO - Embargos de Terceiro - Execução fiscal de ICMS -Sentença que julgou improcedentes os embargos, mantendo a penhora que recai sob o imóvel, objeto de matrícula nº 22.691 - Preliminares de julgamento extra e ultra petita e de cerceamento de defesa afastadas - A aquisição de 12,5% nua-propriedade de imóvel por devedor, mas registrado em nome de filhos menores, quando já em trâmite demanda executiva, caracteriza fraude à execução - Penhora da nua propriedade do imóvel - Possibilidade - Precedente do STJ - Impenhorabilidade dobem afastada - Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003559-74.2015.8.26.0566; Relator(a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:11/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016) (Sem destaque no original) E M E N T A - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO -VEÍCULO ADQUIRIDO EM NOME DE FILHO MENOR -PATRIMÔNIO ADQUIRIDO COM A RENDA DO GENITOR -AQUISIÇÃO OCORRIDA QUANDO O EXECUTADO JÁ ESTAVA EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A aquisição de veículo pelo devedor, mas registrado em nome de filho menor quando já em trâmite a execução de sentença, caracteriza a fraude à execução, restando afastada a alegação de impenhorabilidade do bem.(TJMS. Apelação Cível n. 0800480-91.2013.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j:26/07/2016, p: 28/07/2016) (Sem destaque no original) Assim, conclui-se sem dificuldades pela situação objetiva de fraude à execução, por doação indireta, na tentativa do pai demandado de afastar seus bens de eventuais constrições, usando os filhos como laranjas, através de ato jurídico simulado que acarreta a ineficácia das doações, valendo ressaltar neste ponto os valores irrisórios atribuídos aos imóveis nas escrituras de venda e compra (fls. 200, 203, 214, 215) e a tenra idade dos descendentes à época dos negócios (08 e 14 anos). Ante o exposto, DECLARO a fraude à execução e determino a PENHORA da parte ideal equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis registrados sob as matrículas de nº 36, 37, 552, 1.186 e 9.711 do Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP, por termo nos autos. Providencie o exequente o necessário para intimação dos adquirentes Gabriel Luciano Polegatto e Maria Carolina Polegatto, avaliação das quotas partes e averbação das penhoras via Sistema ARISP (recolhimento de diligências e indicação de endereços dos intimandos), no prazo de 15 (quinze) dias. (v. fls. 307/310 dos autos de 1º grau). E mais, não há falar em decadência do direito com fundamento no art. 178, inc. II, do Código Civil, uma vez que não se trata de fraude contra credores, mas sim fraude à execução. Não há falar, também, em prescrição intercorrente, pois é sabido que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação civil decorrente de dano contratual é o de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, modificou o entendimento para diferenciar o prazo prescricional da reparação civil decorrente de dano contratual e extracontratual (Confira-se: EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018). A par disso, aplicando-se à espécie o prazo decenal e restando inconteste que o processo não ficou paralisado em nenhum momento, a tese de prescrição intercorrente deve ser rechaçada. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ronaldo Bernardes de Lima (OAB: 262159/SP) - Marcelo Rodrigues Madureira (OAB: 119938/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2096118-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2096118-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Saulo Teixeira Lima Figueiredo - Agravado: Associação Terravista Residence Club - Agravado: Ezze Seguros S.a - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão copiada a fls. 404/411, que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas ajuizada pela agravada, para condenar os requeridos a prestar contas detalhadas na forma mercantil, relativas a todo o período em que estiveram sobre a administração da autora, contendo saldo relativo ao contrato no prazo de 15 dias sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, §5º do CPC), e julgando improcedente a lide secundária que Marque Sociedade Individual de Advocacia apresentou contra Ezze Seguros S/A, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, observados os termos do §2º do art. 551 do CPC. Sucumbentes, os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00, a serem partilhados à razão de 50% entre a autora e a seguradora, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando registrado que a sucumbência aqui definida refere-se apenas à primeira fase da demanda (RT 642/126). Alega a agravante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do corréu Saulo, aduzindo que a ação tem por objetivo a prestação de contas de valores recebidos e repassados por sociedade de advogados, no decorrer de contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e judicial, não podendo assim o agravante Saulo responder pela prestação de serviços de empresa da qual não faz parte. Afirma que figurou apenas como contratante da corré Marques Sociedade Individual de Advocacia, representando na época a associação agravada (doc. 07). Alega ainda que afirma a agravada que não houve prestação de contas, tentando justificar necessidade e adequação de seu pedido, mas que a exordial vem instruída com todas as confissões de dívida celebradas pela corré Marques Sociedade Individual de Advocacia em seu favor (doc. 03). Assevera ainda que as prestações de contas foram efetivamente apresentadas e todos os documentos entregues, não havendo que se falar em nova prestação de contas. Ressalta que seguiu todas as normas estatutárias, na condição de presidente da associação, convocou assembleia para prestação de contas e efetivamente prestou contas de todas as receitas e despesas do biênio 2020/2021, conforme comprova a ata assembleia geral ordinária realizada no dia 06 de março de 2021 (doc. 18). Registra ainda, que uma auditoria realizada por empresa independente, não encontrou qualquer irregularidade, limitando-se a sugerir melhorias em procedimentos internos, apresentando quatro pontos/ sugestões a serem melhorados pela administração (doc. 20). Alega também que houve efetiva prestação de contas do período 2020-2021, mas tais contas foram reprovadas pela maioria dos presentes em assembleia posterior, em que pese ter restado registrado que o conselho fiscal não identificou nenhuma irregularidade e que tudo já havia sido apontado no relatório firmado pelo Conselho Fiscal. Por fim, aduz que o R. Juízo a quo não agiu com o costumeiro acerto ao imputar ao agravante Saulo o pagamento de custas processuais, bem como dos honorários de advogado, incluindo na condenação a verba sucumbencial devida em razão da lide secundária, aduzindo que sequer é parte na lide secundária, que se restringe à discussão de cobertura securitária decorrente contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, do qual o agravante não participa. Para evitar prejuízo irreparável ao agravante, já que há prazo para que as contas sejam prestadas, concedo efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se a agravadapara que respondaao recurso no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 144 Paulo, 11 de abril de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Adriano Miola Bernardo (OAB: 151075/SP) - Luis Fernando Zambrano (OAB: 251481/SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2099119-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2099119-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilza de Araujo Di Napoli - Agravado: Unidas S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCOGNOSCIBILIDADE - PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2222106-69.2022.8.26.0000 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 22/24 do instrumento, que rejeitou a exceção de pré- executividade; requer gratuidade, penhora realizada sobre verba que não faz parte do patrimônio comum do casal, recurso oriundo da aposentadoria da agravante, verba alimentar, ilegitimidade passiva, tem realizado acordos em processos trabalhistas, não integra a relação jurídica, abuso da personalidade inexistente, ilegalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, confusão patrimonial inocorrente, pede efeito suspensivo e liberação imediatadaspenhoras, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 18/26). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinando-se remessa do feito à Câmara competente. Denota-se que em 29/06/23 foi julgado o agravo de instrumento nº 2222106-69.2022.8.26.0000 pela 11ª Câmara de Direito Privado, Des. Renato Rangel Desinano (fls. 679/687). Segundo o Regimento Interno da Casa, art. 105, temos que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na mesma esteira, dispõe o art. 930, parágrafo único do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A propósito: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência dos executados/embargantes. Anterior recurso de Agravo de Instrumento julgado pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Prevenção caracterizada, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1020173-59.2021.8.26.0562; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) VOTO Nº 37934 CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Pedido deduzido antes de distribuída a apelação interposta nos autos dos embargos à execução nº 1080078-23.2021.8.26.0100. Indeferimento por decisão liminar deste Relator. Interposição de agravo interno. Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado, conforme declarado no agravo de instrumento nº 2075307-57.2022.8.26.0000. Além da incompetência desta C. Câmara, houve perda do interesse recursal, eis que o recurso de apelação já foi julgado pela 17ª Câmara. Agravo interno não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2067672-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) APELAÇÃO. Competência. Ação de Cobrança distribuída por dependência à Ação Declaratória, aos Embargos do Devedor e à Ação de Execução por Quantia Certa. Conexão. Agravos de Instrumento anteriores interpostos contra decisões proferidas nos autos da Execução por Quantia Certa julgados pela c. 24ª Câmara de Direito Privado. Primeiro órgão a conhecer da causa. Prevenção. Todas as demandas têm como fundamento o mesmo contrato/relação jurídica. Aplicação do disposto no art. 105 do RITJSP. Observação de que a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou apelação relativa aos embargos de devedor. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 1009283- 55.2022.8.26.0100; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Dessarte, diante da fixação de competência decorrente de distribuição anterior de agravo de instrumento, de rigor seja remetida a irresignação à egrégia Câmara Preventa. Isto posto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO e DETERMINO a imediata remessa do recurso à 11ª Câmara de Direito Privado dessa Corte, preventa para o exame do tema recursal debatido. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thiago Cezario de Souza (OAB: 177312/ RJ) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Miriam Cristina de Morais Pinto Alves (OAB: 56915/MG) - Ana Amélia Raquelo (OAB: 146998/MG) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Aline Gomes Werneck (OAB: 242525/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2201219-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2201219-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Sinergia Comercial Em Tecnologia da Informação Ltda. - Réu: Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Inicialmente, destaque-se que às fls. 69/70 foi concedido o prazo de 05 dias para que autora comprovasse a efetiva incapacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, ou providenciasse o aditamento à petição inicial, observando-se o art. 968,II do Código de Processo Civil. Em que pese a alegada situação financeira difícil, nos termos da determinação de fls. 60/70, não foi cabalmente demonstrada a hipossuficiência da agravante, a total ausência de receitas suficiente para inviabilizar a assunção das custas e despesas processuais, de modo que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento da taxa judiciária e custas, e depósito do art. 968,II da lei de rito. A esse passo, iniciado o prazo de 15 dias úteis para o recolhimento das custas e despesas processuais, e do depósito, sem que a autora tenha dado cumprimento, é de rigor o indeferimento da petição inicial (art. 968, §3º do Código de Processo Civil). A autora informa às fls. 95/105, a interposição de agravo de instrumento nº 2309334- 48.2023 contra a decisão que reconheceu a deserção, verificando-se que ele não foi conhecido, porque inadmissível, sendo que eventuais embargos de declaração não acarretarão efeito suspensivo da decisão de não conhecimento. Isto posto, com fundamento no art. 968, §3º do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, com fulcro no art. 485,I do mesmo codex, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Raquel Lopes Feitosa Barboza (OAB: 170825/RJ) - Cora Santos Guedes (OAB: 168772/RJ) - Gisele Espindola de Moura (OAB: 178174/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2100403-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100403-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Bloco Comunicação Ltda - Requerido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos termos dos artigos 294 e 300, ambos do CPC, visando a concessão da medida liminar, para determinar que o requerido forneça, relativamente às contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 (11) 9.5331-1189, o(s) número(s) de identificação IMEI do(s) aparelho(s)utilizado(s) para cadastro e utilização da referida conta, nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia, além dos registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário. Pretende o requerente a concessão da tutela de urgência, vez que reputa a extinção da demanda principal incabível, tendo em vista o cabimento da propositura da demanda sob o rito do procedimento comum, considerando a incerteza quanto à autoria dos fatos criminosos, bem como que a pretensão da Requerente não é a de produzir provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas, sim, identificar suposto estelionatário que lhe aplicou um golpe, possibilitando a identificação de tal indivíduo, que irá responder, civil e criminalmente, pelos fatos narrados na inicial. Reputa ainda que a ré, por ser provedora de aplicações de internet, possui obrigação legal de armazenar os dados perseguidos, bem como tais dados somente poderão ser fornecidos mediante ordem judicial, consoante previsão do art. 10, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), tudo a evidenciar a probabilidade do direito perseguido. Indica, ainda, que o risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a demora do judiciário, em determinar à parte ré em fornecer os dados perseguidos, pode resultar na exclusão dos dados perseguidos, já que os provedores de aplicação de internet têm o dever legal de manter os registros de acesso somente pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme artigo 15, caput do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), e tendo em vista que os fatos ocorreram em novembro/2023, o prazo de seis meses previsto em lei para armazenamento dos dados perseguidos se escoará em maio de 2024. Postula a concessão da tutela pretendida para determinar o fornecimento dos dados pretendidos, senão, subsidiariamente, requer seja determinado à Requerida que se abstenha de efetuar a exclusão dos mesmos, até solução final do litígio, a fim de preservar o resultado útil da ação, disponibilizando-se ofício a ser protocolado diretamente pelo advogado. É o relatório. De início e como se sabe, o julgamento do recurso conforme a regra do art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052- 5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). Superada essa questão, dizendo respeito a questão à petição tutela de urgência reclamada pelo autor e apelante, e como se sabe, observada a regra do artigo 300 do CPC, se tem que para atendimento do pedido, vale dizer, atribuição de efeito suspensivo ativo ou antecipação da tutela recursal a recurso de apelação, necessária a demonstração plausível do direito alegado, bem assim o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, no caso, observados os fatos da causa, bem assim os fundamentos da r. sentença de Primeiro Grau, que decidiu pela extinção da demanda sem análise do mérito, por inobservância à determinação de emenda à petição inicial, tendo o próprio requerente admitido que não procedeu à emenda na forma determinada, justamente por entender cabível o procedimento eleito para o ajuizamento da ação, e inexistindo fato novo a justificar o acolhimento da pretensão em sede de antecipação de tutela, não se justifica acolher a medida. Ressalte- se, por que relevante, o absoluto descabimento do adiantamento do julgamento do mérito por esta E. Corte quanto à pretensão à produção de provas pleiteada, considerando que nem sequer se estabeleceu o contraditório nos autos e nem a r. sentença deliberou sobre tal matéria, de modo que estaria configurada inadmissível supressão de instância. Conforme a regra do artigo Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 346 1012, § 3º, I e § 4º do CPC, o pedido de efeito suspensivo ou suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou extinta a ação é feito com base no art. 1.012 § 3º, I do CPC. Não se nega que o art. 1.012 do CPC permite que se busque, de maneira excepcional, a concessão de efeito suspensivo ou suspensivo ativo ao recurso (§3º), desde que se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º). O exame superficial da questão, entretanto, uma vez que impossível o ingresso no mérito da apelação, que ainda não foi processada, não permite a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com imediata antecipação da tutela pretendida, visto que pelas circunstâncias apontadas, ausentes os requisitos do § 4º do aludido artigo, inclusive no aspecto concernente a relevância da fundamentação. Os aspectos ressaltados pela requerente não se revestem da relevância necessária para ensejar a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, antes do seu julgamento por esta E. Corte, ainda mais quando o julgador de primeiro grau promoveu a extinção da demanda, sem análise do mérito, exclusivamente com fundamento na incontroversa inobservância pela parte autora da determinação de emenda da exordial, que a autora reputa incabível, de modo que o pretenso direito à produção antecipada de provas pleiteada, em seu mérito, ainda sequer foi objeto de análise perante o juízo a quo, sendo incabível sua análise nesta sede. Além disso, a parte autora justifica o pleito de tutela provisória de urgência em caráter antecedente no suposto risco ao resultado útil do processo, considerando que alega que a suposta fraude que a vitimou ocorreu em novembro de 2023, de modo que o prazo de seis meses estabelecido no artigo 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) para guarda pelo provedor de serviços das informações pleiteadas se esgotaria em maio de 2024. Não obstante a urgência alegada, se nota que a própria parte autora deixou transcorrer mais de um terço do prazo referido (60 dias dos 180 previstos) somente até o ajuizamento da demanda perante o juízo a quo, o que se deu apenas em 27/01/2024, sendo certo que a determinação de emenda da inicial foi proferida em 23/02/2024, tendo a autora optado voluntariamente (em três manifestações realizadas nos autos) por insistir no rito ordinário por ela eleito e não adequar o pedido e causa de pedir para a ação principal - indicando pedido principal - ou produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), conforme lhe fora determinado, o que ensejou sentenciamento do feito ocorrido em 01/04/2024, ou seja, permitiu o transcurso de mais 35 dias, somente vindo a apresentar a petição ora em análise em 11/04/2024, de modo que não pode agora, sob o argumento da proximidade do esgotamento do referido prazo, pretender suprimir instância e o próprio estabelecimento do contraditório para alcançar o intento almejado de maneira emergencial. Não bastasse isso, tampouco se vislumbra o alardeado risco ao resultado útil do processo a justificar a pretendida concessão do pedido de tutela provisória, eis que nos autos nº 1010970-96.2024.8.26.0100 já houve a interposição do competente recurso de apelação e já fora determinada a citação da requerida para apresentar contrarrazões, tendo sido inclusive expedida a carta de citação, de modo que muito antes do esgotamento do prazo de seis meses preconizado pelo artigo 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) a citação terá operado o efeito previsto no art. 240 do CC, tornando litigiosa a coisa e assegurando a preservação dos dados cujo armazenamento e guarda é imposto à provedora de aplicações de internet nos estritos termos da referida lei, sem que seja necessário para isto a excepcional concessão de tutela provisória antecedente em grau recursal. Quanto a isto já decidiu esta E. Corte em casos análogos: (...) A par da contagem singela feita pelo réu, em seu benefício, não custa recordar que esta ação foi ajuizada em 16/07/2018, tendo o réu sido citado em 27/11/2018, apresentando contrarrazões em 18.12.2018, de modo que lhe cabia, dada a litigiosidade do objeto contendido (CPC, art. 240: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).) adotar a salutar precaução de armazenar devidamente os dados do envolvido até a solução final do caso, inclusive para vedar o anonimato. Sua conduta, caso venha a se confirmar a perda dos registros em foco, para além de descuidada, rompeu com os deveres a si impostos pela legislação ordinária, não podendo agora invocar um suposto fato novo. Relevante realçar que, em que pese a pendência de regulamentação o art. 15 da Lei nº 12.965/2014 e mesmo antes do advento do Marco Civil da Internet, já havia jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça determinando a guarda e o fornecimento de dados pelos provedores de internet, em caso de necessidade, a fim de coibir o anonimato e atribuir a cada imagem uma autoria certa e determinada: REsp nº 1.306.157/SP, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.12.2013, DJe 24.03.2014; REsp nº 1.398.985-MG, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.11.2013, DJe 26.11.2013; REsp nº 1.306.066-MT, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Benetti, j. 17.04.2012, DJe 02.05.2012. (AI nº 1014605-83.2018.8.26.0007, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 27/06/2022). No mesmo sentido: NULIDADE - Decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela ré - Falta de omissão, contradição ou obscuridade da r. sentença - Em verdade, objetivava a embargante a reapreciação da matéria já discutida, o que não se admite - PRELIMINAR REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de dados relativos a perfis falsos criados na rede social “Facebook” - Endereços eletrônicos (URL’s) previamente informados pelo autor na petição inicial - Dever de armazenar dados dos usuários pelo período de seis meses, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - Alegada impossibilidade de fornecimento das informações diante do transcurso do prazo legal - Indicação de que os perfis foram excluídos em junho, julho e agosto de 2020, tendo sido prolatada a sentença que determinou o fornecimento dos dados em 31 de maio de 2021 - Não acolhimento - Ré tomou conhecimento dos termos da ação com a citação, que ocorreu em agosto de 2020 - Portanto, tinha ciência de seu dever de guarda das informações no prazo legal, ainda que as contas dos usuários tenham sido excluídas - Não verificada a impossibilidade no cumprimento da obrigação - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível nº 1066984-42.2020.8.26.0100, Rel. Des. Elcio Trujilo, 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 29/09/2021). Dessa forma, não há prejuízo à requerente em aguardar o regular processamento e julgamento do recurso de apelação, uma vez que a singela citação da parte adversa é o quanto basta para assegurar o resultado útil do processo, tornando litigiosa a coisa e impedindo a exclusão dos dados pelo provedor de aplicativos até a solução final da demanda. Assim, ao menos até aqui, não se vislumbra configurada a hipótese dos artigos 299, parágrafo único, 300 e 1.012 § 4º do CPC a autorizar a concessão excepcional do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação. Pelo exposto e com fundamento no artigo 932, II, do CPC, rejeita-se o pedido de tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1095399-30.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1095399-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelada: Viviane Oliveira Correa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 182/184, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Viviane Oliveira Correa contra Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado para declarar a inexigibilidade e reconhecer a prescrição do débito descrito na inicial, determinando sua retirada da plataforma ‘’Meu Serasa’’. Em razão da sucumbência recíproca, o réu foi condenado ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 700,00. A parte ré apela a fls. 199/217, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002228-27.2022.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1002228-27.2022.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Benedito Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 488/495, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 498/504. Argumenta, em suma, haver abusividade decorrente de aplicação de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro, pleiteando a devolução do que foi pago indevidamente, em dobro, assim como manutenção da posse do bem e não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade (fls. 507/548). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O apelante, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando- se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo apelante na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado. O apelante se insurge, também, contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 245,00, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 148), elaborado em uma linha somente com campos ticados, que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em ficha de cadastro de financiado, com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.968,80. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 368 OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 25/11/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. Todavia, inviável afastamento de eventual mora, com manutenção do apelante na posse do bem objeto da garantia, ou impedimento de inscrição de eventual débito em órgão de restrição ao crédito, pois a descaracterização da mora decorre do reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), conforme definido no Tema Repetitivo 28, o que não se verificou na espécie. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação pleiteada pelo apelado com débito em aberto. Anote-se ser descabida a pretensão do apelado de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pela incidência da Taxa Selic. A taxa Selic constitui instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central com vistas a controlar a inflação do País, não dispondo, portanto, de natureza moratória, mas sim remuneratória. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais o apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 60% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado os 40% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao apelado pagar à procuradora do apelante o equivalente a 17% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar aos patronos do apelado 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1030970-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1030970-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Teixeira Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Todeschini-Braz Leme Móveis e Design Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 197/200, cujo relatório se adota, que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, a parte autora foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora a fls. 203/209. Sustenta, em síntese, que sofreu cobrança indevida, decorrente da propositura de execução pela empresa ré, que resultou em bloqueios indevidos no Renajud, Serasajud e Infojud, por débito inexistente. Aduz que perdeu noites de sono, embora sempre tenha honrado o pagamento de suas obrigações em dia. Afirma que sofreu indevida negativação, motivo pelo qual faz jus à reparação dos danos morais. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e regularmente processado. A fls. 213/215, a parte autora comprovou o recolhimento parcial das custas de preparo, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). A empresa ré, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (fls. 216/229), requerendo o não provimento do recurso. A z. Serventia certificou que o valor devido a título de preparo corresponde a R$ 2.142,06 (dois mil cento e quarenta e dois reais e seis centavos). Por despacho de fl. 234, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apelante recolher o preparo em dobro, em valor atualizado, sob pena de deserção, Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 369 já considerando o pagamento parcial da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobreveio, então, a petição de fl. 237, na qual a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela parte autora é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a autora, ora apelante, foi devidamente intimada para complementar as custas de preparo, em valor atualizado e em dobro (fl. 234), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, a apelante não recolheu o valor integral devido a título de preparo, no prazo legal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ademais, o pedido de gratuidade de justiça, em virtude do seu efeito prospectivo não isentaria a parte recorrente do pagamento das custas de preparo de apelação, diante da ausência de pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Cesar Macedo Ramos (OAB: 350946/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1060960-30.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1060960-30.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elide Balbinotti Santana - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO N. 49686 APELAÇÃO N. 1060960-30.2022.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: LUCIANA FERRARI NARDI ARRUDA APELANTE: ELIDE BALBINOTTI SANTANA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 401/406, de relatório adotado, que, em ação revisional julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, porquanto não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Argumenta que o banco aplicou juros abusivos, com taxas muito superiores à média de mercado e que devem ser limitados. Acrescenta que a cobrança de tarifas bancárias constitui ilegalidade, buscando o reconhecimento da abusividade também da contratação do título de capitalização, sendo indevidas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Pondera que a contratação de seguro constitui venda casada, estando caracterizada sua abusividade. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 409/419); no entanto, não comprovada a alegada hipossuficiência no prazo que lhe foi concedido, que transcorreu sem manifestação (fls. 448), o pedido foi indeferido e foi ela regularmente intimada a recolher o preparo recursal devido, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 449). Entretanto, não cumpriu a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento do preparo recursal devido (fls. 456), ressente-se este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora pudesse a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, como ocorreu, deveria comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como se verificou na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pela autora ao advogado da ré para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2063524-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2063524-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Latam Airlines Group S/A - Agravada: Letícia Sampaio Figueiredo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 95 dos autos originários, que, na tutela cautelar de caráter antecedente, deferiu o pedido de tutela provisória e determinou à ré que providencie o necessário ao embarque do animal “Tonico” (espécie canina) na cabine da aeronave com a autora em 18/3/24 (código da reserva KFNTGH), observadas as demais condições de transporte, sob pena de multa fixada em R$20.000,00. O réu, ora agravante, sustenta, em síntese, que a rota escolhida pela agravada não contempla cão de apoio emocional, sendo que cada empresa aérea decide se transportará ou não o animal na cabine e não Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 371 há regulamentação prévia da Agência Nacional de Aviação Civil em relação a esse tipo de transporte. Aduz que não efetua o transporte do animal da agravada em nenhuma hipótese, pois um voo longo é capaz de oferecer risco a animal braquiocefálico. Informa a possibilidade de o animal representar risco à tripulação e aos outros passageiros, em decorrência dos transtornos de uma viagem internacional, além do fato de que o animal é considerado potencialmente perigoso. Alega que apesar de a agravada possuir transtorno de ansiedade e depressivo, o laudo juntado é precário, sem informações básica, além disso, apesar de possuir a patologia há anos, causa estranheza apenas agora, pouco antes da viagem, o médico atestar que a companhia do animal lhe serviria de suporte emocional, sem sequer mencionar quando houve o diagnóstico da autora. Postula a revogação da multa, o efeito suspensivo e, ao final, a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo, houve apresentação de contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já houve sentença de mérito que julgou procedente o pedido (fls. 197/203 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Giovana Bortolini Poker (OAB: 397050/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2100940-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100940-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Jamira Bernardi (Justiça Gratuita) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Rosana, às fls. 254/256 dos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc. pedido indenizatório ajuizada por Jamira Bernardi, pela qual fora saneado o feito. O agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, defendendo, ainda, a necessidade de produção da prova oral requerida (fls. 01/10). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se que, in casu, o d. Juízo a quo fixou os pontos controvertidos, pronunciou-se quanto à necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, além de indeferir o pedido de produção de prova oral, invertendo o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC e 429, II do CC, situações que não se amoldam a nenhum dos termos legalmente previstos. Confira-se, a respeito, recente precedente desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em face de decisão proferida em despacho saneador em demanda com pedidos indenizatórios de dano material e moral - Recurso de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da prova oral. Matéria debatida neste recurso não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inexiste urgência a justificar seja a questão examinada antes de interposta apelação - Tese da taxatividade mitigada fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT) que, nesse cenário, é inaplicável no caso concreto - Questão que pode ser apreciada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, se o caso - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078809-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Civil e processual. Ação de cobrança. Insurgência da demandante contra a decisão saneadora, na parte em que imputou a ela o ônus da prova, com fulcro no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do diploma processual civil, não se confundindo com a do inciso XI. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2247526-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Bruna Taisa Teles de Oliveira (OAB: 295802/SP) - Vinícius Kleber Borges Martins de Oliveira (OAB: 449225/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010206-53.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1010206-53.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mms do Brasil Ltda - Apelado: Adt Security Services do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais movida por MMS do Brasil Ltda contra ADT Security Services do Brasil Ltda., que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários de advogado em favor da ré, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 247/252). Irresignada, apela a autora (fls. 257/265) recolhendo as custas do preparo (fls. 266/267). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei 15.855/2015, vigente quando do fato gerador do recurso ora interposto: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido (fls. 266/267), impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 305. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Paula Pace Prado (OAB: 198652/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Dayane Paula Lira Silva Santana (OAB: 362504/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2074464-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2074464-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Davi Oliveira Lima - Agravado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Davi Oliveira Lima, contra r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que lhe move SECID Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda., que rejeitou impugnação apresentada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Cuida-se de procedimento executivo em que o exequente pretende o recebimento de R$ 41.972,57. Decisão de fl. 490 deferiu penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud. As fls. 497/501 foram bloqueados R$5.899,62, sendo R$ 4.851,66 junto ao Banco Safra (14/12/2023), R$ 885,08 junto a Stone IP S/A (14/12/2023), R$ 160,94 junto a Nu Pagamentos (14/12/2023), e R$ 1,94 junto ao Itaú (14/12/2023). O executado apresentou impugnação à penhora as fls. 413/419. Aduziu que os valores bloqueados nas contas Banco Safra e Stone IP têm origem salarial, uma vez que é cabeleireiro e recebe nestas contas o pagamento dos clientes que são, portanto, impenhoráveis. Requereu o desbloqueio dos valores. Manifestação do exequente as fls. 508/509. É o relatório. Decido. A impugnação de fls. 413/419 é improcedente. Alegou o executado que os valores bloqueados em suas contas junto ao Banco Safra e Stone IP são impenhoráveis, pois decorrentes de pagamentos de seus clientes por seu trabalho de cabeleireiro. Entretanto, os extratos juntados demonstram o recebimento de valores muito diversos entre si, alguns de alta monta, sem que tenha sido comprovado que decorrem dos serviços de cabeleireiro. Com efeito, na conta Stone IP, apenas no mês de dezembro de 2023,o executado recebeu transferências nos valores de R$ 885,08, R$3.062.54, R$1.339,21, além de valores menores. O mesmo ocorre na conta Banco Safra, que no mês de novembro de2023 recebeu transferências nos valores de R$5.000,0 R$3.965,90, R$3.000,00, além de valores menores. Assim, uma vez não comprovada a origem salarial de referidos valores, mantenho a penhora e defiro o levantamento dos valores bloqueados as fls.497/501 em favor do exequente. Após a juntada do formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Int. (A propósito, veja-se fls. 510/511). De início, protestou o agravante pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita posto que não tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento. No mais, alega o agravante que, processada a ação de origem, foram bloqueados valores em suas contas correntes, provenientes de pagamento e salário que são depositados naquelas contas, posto que trabalha como cabeleireiro autônomo. Porém, apesar de ter demonstrado que os pagamentos recebidos nunca foram superiores a 50 salários mínimos, o Juízo a quo manteve o bloqueio realizado, bem como indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Insiste na reforma da r. Decisão, reiterando que foram bloqueados valores concernentes aos pagamentos recebidos, por conta do exercício de sua atividade, conforme extratos coligidos aos autos. Em suma, tais valores são impenhoráveis. Alega que ao proferir a r. decisão agravada, o Juízo a quo se valeu de fundamentos totalmente sem sentido, com todo o respeito, usa o juízo a quo argumentos totalmente infundado para tentar justificar sua fundamentação contrario ao que consta dos autos e das provas contidas nos autos (sic -fls. 02). Afirma que os valores elevados constantes das contas, decorrem do fato de faz, quinzenalmente, a transferência do recebimento dos serviços da maquininha de forma quinzenal, o que dá o acúmulo de valores (sic fls. 03). Segundo o que dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC, os valores advindos da força de trabalho são impenhoráveis e não se verifica na hipótese, qualquer das exceções previstas em lei, na medida que os valores devidos não cuidam de pensão alimentícia e o valor bloqueado não supera 50 salários mínimos, não importando onde está depositado. Anota que o Juízo a quo poderia ter se apoiado na esteira probatória, ou em algum detalhe técnico, mas nada foi dito a este respeito. Preferiu abordar sobre a destinação do dinheiro, e quanto a este tema não há espaço para qualquer debate, a lei é objetiva e cristalina, razão pela qual outra decisão não resta senão determinar, vossas excelências, o imediato desbloqueio da quantia indisponibilizada (sic fls. 03). Portanto, considerando o teor da jurisprudência deste Eg Tribunal, que entende aplicável à espécie, pugnou o agravante pela concessão de tutela recursal, para que seja determinada a liberação imediata dos valores bloqueados nas contas bancarias de sua titularidade. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão dos agravantes. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela , Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 582 que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. A bem da verdade, a matéria fática é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto alegado nos autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável ao agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Não é demais lembrar, outrossim, que a penhora, por si só, não implica em ato de disposição. Realmente, a penhora nada mais é do que um ato de afetação que individualiza e destaca bens pertencentes ao patrimônio do devedor, colocando-os à disposição do Juízo, os quais poderão ser sacrificados para satisfazer a execução. Logo, não há que se cogitar de prejuízo, a manutenção da constrição, mantido o numerário em conta judicial. Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), assevera que a penhora consiste no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua conseqüência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução. Araken de Assis (Manual da Execução 13ª ed. pág. 695), por seu turno, leciona que a penhora é o ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo a sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. Fica, entretanto, vedado o levantamento de qualquer valor, por quem quer que seja, decorrente do bloqueio judicial determinado nos autos de origem. Comunique-se com urgência ao I. Juízo de Primeiro Grau. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Appolinario Belem (OAB: 322257/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2079407-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2079407-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Erik Marasco Vent Shimidt - Agravante: Ana Beatriz Urbano Vent Schmidt - Agravante: Antônia Júlia Urbano Vent Schmidt - Agravado: Condominio Edificio Humaita - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erik Marasco Vent Schmidt, Ana Beatriz Urbano Vent Schmidt, Antônia Júlia Urbano Vent Schmidt, com nome social de Ajota Urbano Vent Schmidt, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, que lhes move o Condomínio Edifício Humaitá. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 435 opostos por Antonia Julia Urbano Vent Schmidt, Ana Beatriz Urbano Vent Schmidt e Erik Marasco Vent Schmidt, pelos quais alegam, em síntese, que o comando embargado deixou de apreciar os pedidos de impugnação aos cálculos de fls. 401/405 e da existência de fato novo, relativo à renúncia de herança dos embargantes. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, os acolho para manifestação quanto aos pontos que não constaram no comando embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse passo, cumpre ressaltar que, quanto a impugnação aos cálculos, a matéria deveria ter sido alegada em sede de embargos à execução, dentro do prazo legal, daí porque incabível, nessa forma e momento processual, sua apreciação. Quanto à renúncia de herança, ressalte-se que esta não pode prejudicar os credores do herdeiro (art. 1.813, do CC ), razão porque a renúncia, após a citação, equipara-se à alienação dos bens com o intuito de fraudar a execução (entendimento do STJ). Contudo, a esse respeito, não houve alegação da parte exequente, razão pela qual necessário aguardar-se o julgamento do agravo interposto para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração pelos fundamentos acima aduzidos, para integrar a decisão impugnada, a fim de que passe a constar o indeferimento do pedido de apreciação da impugnação aos cálculos e a determinação para que se aguarde o resultado de agravo para prosseguimento do feito em face dos embargantes. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 458 autos de origem). Dizem os agravantes que a ação de origem, cuida de execução de título extrajudicial de contas condominiais, movida pelo Condomínio agravado, inicialmente contra Marcos Vent Schmidt, em razão do inadimplemento de parcelas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto da Matrícula 77.297, do CRI de São Vicente/SP. Após a citação do executado, foi noticiado que o imóvel estava registrado em nome de Marcos Vent; Leny Vent Schmidt e Rogério Vent. Outrossim, foi requerida a intimação de todos os co-proprietários relativamente à penhora realizada sobre o imóvel. Anotam que os co-proprietários Leny Vent e Rogério não integraram o polo passivo da execução e, posteriormente, foi informado o falecimento de ambos, respectivamente em dezembro de 2021 e junho de 2008. Ato contínuo, foi determinada a juntada de documentos, de modo a permitir a intimação da penhora, na pessoa do inventariante ou herdeiros dos falecidos Leny e Rogério, ocasião em que eles, agravantes, foram localizados e incluídos equivocadamente no polo passivo da execução. Observam que os coproprietários Leny e Rogério não haviam sido incluídos no polo passivo da execução o que se constitui uma das irregularidades havidas na execução. que alegam ter ocorrido na execução. Surpreendidos com a articulação anti-processual emanada do d. Juízo de primeiro grau (sic fls. 04), apresentaram exceção de pré-executividade com pedido de tutela antecipada, arguindo: (i) a inépcia da inicial, ante a ausência de liquidez do título; (ii) erro de fato, em razão da ilegitimidade passiva dos herdeiros e da sucessão de erros processuais configurados, em especial, em razão do Espólio dos coproprietários do imóvel nunca ter feito parte do polo passivo da execução e não haver partilha nos autos; (iii) excesso de execução; (iv) impugnação ao valor atribuído ao imóvel penhorado; (v) necessidade de suspensão da execução, (vi) litigância de má-fé por parte do condomínio exequente. O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, por decisão que foi objeto do agravo de instrumento nº 2012162-56.2024.8.26.0000, ainda pendente de julgamento. Considerando que nunca tomaram posse ou aceitaram a herança e face à inexistência de inventário, optaram os agravantes por renunciá-la nos termos dos arts. 1804 e seguintes, do Código Civil. O Juízo a quo foi informado da interposição do agravo de instrumento acima aludido, bem como da renúncia à herança. Houve outrossim, impugnação aos cálculos apresentados pelo agravado, face à inexistência de título executivo líquido, certo e exigível. Sobreveio então a r. Decisão agravada. De início, pugnaram os agravantes pelo julgamento conjunto deste agravo, com aquele processado sob nº 2012162-56.2024.8.26.0000, de modo a evitar decisões conflitantes. Insistem na reforma da r. Decisão, Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 583 posto que a questão discutida, envolve matéria de ordem pública, qual seja, a alegada inexistência de título executivo líquido certo e exigível. Destarte, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sofrendo os efeitos da preclusão temporal. Como deduzido nos autos do agravo de instrumento 2012162-56.2024.8.26.0000, a execução de cotas condominiais somente é possível, nos moldes do artigo 798, do CPC. Com efeito, a petição inicial deve ser instruída com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível Em outras palavras, a ação deve ser instruída com documentos necessários, ou seja, os títulos passíveis de execução. In casu, ao incluir as parcelas vencidas no curso da execução, o exequente deixou de trazer aos autos as atas das Assembleias que se realizaram naquele período, o que, retira a liquidez do valor da taxa condominial. De fato, não há nos autos nenhum documento que indique o valor das taxas condominiais relativas às parcelas que se venceram no curso da execução. Sendo assim, ainda no tocante aos valores manifestação até a exceção de pre- executividade não apresente liquidez, certeza e exibigidade, bem como a planilha acosta as fls. 401/405 com a inclusão de nova cotas vencidas no transcorrer da demanda, não forma acompanhadas dos documentos determinados pela lei. (sic fls. 05). Asseveram que, nos termos do art. 803, inc. I, do CPC, é nula a execução de título extrajudicial que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível. Entendem, pois, os agravantes que agravado carece de título executivo que autorize das cotas condominiais executadas na distribuição da ação, bem como executadas no transcorrer da demanda, matéria essa inclusive que está sendo discutida no agravo interposto acima mencionado (sic fls. 07). Alegam ainda, que a r. decisão agravada também merece reforma, em relação à parte que entendeu que a renúncia, após a citação, equipara-se à alienação dos bens com o intuito de fraudar a execução e determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento nº 2012162-56.2024.8.26.0000. Asseveram nesse ponto que não foi considerado que a dívida não é dos herdeiros. No caso dos autos de origem, a natureza da dívida é propter rem e o imóvel gerador do débito está totalmente preservado e responderá pela obrigação. O agravado tem ciência de que o espólio é quem responde pelas dívidas do falecido e que cada herdeiro, face ao que dispõe o art. 796, do CPC, responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Como nunca tomaram posse da herança e, face à inexistência de inventário, nos termos do art. 1184 e seguintes, do CC, optaram por renunciar à herança, sem qualquer intuito fraudulento, até porque ela é nula. Em verdade, o Espólio, real proprietário do imóvel, é quem deve responder pela obrigação. O imóvel gerador do débito já está penhorado nos autos de origem, tendo a constrição sido averbada junto à sua Matrícula. O bem foi avaliado em R$ 612.500,00 e a dívida sobre ele pendente é da ordem de, aproximadamente, R$ 90.000,00. Caso haja entendimento de que eles, agravantes, possuem alguma responsabilidade, protestaram que para que esta seja limitada até a data da renúncia à herança. Finalizaram, reiterando a necessidade de julgamento conjunto deste recurso, com o agravo de instrumento nº 2012162- 56.224.8.26.0000, batendo-se pelo reconhecimento da nulidade da execução, por não demonstrada a certeza e liquidez do título, bem como de sua ilegitimidade para responder pela obrigação e a inocorrência de fraude à execução por conta da renúncia à herança. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 18/19). É o relatório. Analisados os autos, verifica-se que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo e tampouco concessão de tutela recursal. Intime-se, pois, a parte contrária, para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos julgamento conjunto com o agravo de instrumento 2012162-56.224.8.26.0000. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luciana Castro de Sousa Costa (OAB: 247106/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2097594-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2097594-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Mrt2 Spe S.a (Em recuperação judicial) - Requerido: Condomínio Pro-indiviso do Shopping Villa Lobos - Interessado: Br Malls Administração e Comercialização 02 Ltda - Interessado: Vl 100 Empreendimentos e Participações S/A - Interessado: Ghb Ii Participações Ltda - Interessada: Biton Empreendimentos e Participações LTDA - Interessado: Christaltur Empreendimentos e Participações S.a. - Interessada: Terras Novas Administração e Empreendimentos Ltda - Interessada: Jaguari Comercial Agrícola LTDA - Pedido de efeito suspensivo à Apelação. Ação de despejo. Imóvel onde a empresa recuperanda opera seu negócio comercial. Decisão do Juízo recuperacional vedando atos executivos de despejo, em razão da essencialidade do bem imóvel aos esforços de soerguimento. Sentença de procedência na ação de despejo, determinando a desocupação. Pedido de efeito suspensivo à apelação nos termos do 1.012, § 3.º I, do CPC, com alegação de incompetência do juízo sentenciante para decidir sobre o tema. Efeito suspensivo que deve ser deferido, a despeito da inequívoca competência do juízo sentenciante para presidir a ação de despejo, julgada sob a égide da Lei 8.245/1991.Tal competência que, todavia, não desonera o Juízo de considerar os esforços de soerguimento da empresa em recuperação judicial, que, conforme o caso, implica a suspensão do despejo durante o stay period, a teor do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005, em razão da essencialidade do imóvel onde a sociedade empresária desenvolve sua atividade comercial em soerguimento, mormente ante decisão judicial do Juízo recuperacional que, sem se imiscuir na competência do Juízo onde tramita a ação de despejo, já decidiu sobre a essencialidade do imóvel a esse título. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. Relatório Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de procedência em ação de despejo, de fls.217/220, da lavra do MM. Juízo da 4.ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, na Comarca da Capital, em que, desacolhendo pleito de suspensão do despejo em razão de no imóvel a sociedade empresária desenvolver sua atividade comercial, julgou procedente a demanda fixando prazo para desocupação. Ante a ausência de efeito suspensivo a sentenças da espécie, o Requerente, com lastro no art. 1.012, § 3.º, I do CPC, intenta obter o efeito suspensivo para evitar o iminente despejo, porquanto, conforme já decidira o Juízo recuperacional, os imóveis onde a sociedade empresária desenvolve sua atividade em soerguimento não podem ser objeto de desapossamento em ações de despejo durante o stay period. É síntese do necessário. II. Fundamentos O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento, a teor do quanto dispõe o artigo 49, § 3.º da Lei 11.101/2005. A sentença de fls. 217/220 que decretou o despejo, datada de 25/10/2023, foi exarada nos seguintes termos: (...) Quanto ao pedido de suspensão da ação de despejo, em razão de a ré estar em processo de recuperação judicial, não é caso de deferimento da medida. É certo que apenas eventual medida de constrição Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 626 do patrimônio da recuperanda deve ser submetida ao Juízo da Recuperação, o que não se aplica ao caso, uma vez que a autora pleiteia apenas a rescisão do contrato e o despejo da ré. Não apresentou pedido de cobrança dos aluguéis e encargos contratuais atrasados. Ademais, a ré não comprovou que o imóvel objeto do feito faz parte do plano de recuperação judicial. Logo, a pretensão da ré de suspensão da ação de despejo não pode ser acolhida. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para rescindir o contrato de locação do imóvel descrito na inicial e decretar o despejo da ré. Concedo á ré o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito. Acolhidos os embargos declaratórios às fls. 277, o prazo de desocupação foi reduzido para 15 dias. A apelação foi interposta às fls. 285/312, em13/03/2024, sendo que o mandado de despejo se encontra na iminência de cumprimento. Em análise perfunctória própria do momento, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, recomendando a cautela a concessão do requerido efeito suspensivo à apelação, ante o risco de iminente de despejo do Requerente de imóvel onde opera sua atividade comercial, cujos esforços de soerguimento se dão em procedimento em trâmite perante o respectivo do Juízo recuperacional. A verossimilhança é constatada pelo fato de que a Agravante se encontra em recuperação judicial com processamento já deferido, tendo-se inclusive, em agravo interposto pelo Requerente perante o Juízo recuperacional no Tribunal de Justiça Fluminense, obtido a suspensão dos despejos atinentes aos imóveis onde opera a Requerente, conforme acórdão às fls. 55/67 deste instrumento: A Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Lei 11.101/2005. Recuperação Judicial deferida em 16/12/2022, esclarecendo o Juízo de origem que a determinação de suspensão das ações em face das recuperandas alcança as ações de despejo dos pontos comerciais. Juízo universal que, com acesso a todas as informações sobre a real situação da empresa, entendeu pela essencialidade dos pontos comerciais na cadeia produtiva, cuja salvaguarda, neste momento, apresenta-se como uma ação necessária para alcançar êxito no plano de recuperação da empresa recuperanda. Pontos comerciais que não podem ser objeto de retomada durante o período de blindagem patrimonial (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005). (...) Diante dessas considerações, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para autorizar o prosseguimento das ações de despejo c/c cobrança contra a recuperanda, até a liquidação do débito, com a observação de que as ordens de despejo oriundas dos débitos concursais permanecem suspensas durante o período de blindagem patrimonial, estando excepcionalmente autorizado o deferimento do desalijo compulsório em relação aos débitos que se consolidarem depois do decreto recuperacional, dada a natureza extraconcursal do crédito. (TJRJ, AI n.° 0008913-63.2023.8.19.0000, r. E, Des.ª Cristina Serra Feijó MRT1 Comércio Varejista de Artigos do Vestuaário e Assessórios Ltda, e MRT2 SPE S.A.) No que tange ao risco de dano, evidenciada a eminência de despejo, deve-se observar o stay period de 180 (cento e oitenta) disposto na Lei de regência da matéria, já que que o desapossamento do imóvel onde a recuperanda opera sua atividade negocial tem o potencial de comprometer os esforços de soerguimento da sociedade empresária. Contrariamente ao que alega o Requerente, consigne-se que a recuperação judicial não exerce vis atrativa sobre as ações de despejo, porquanto o proprietário do imóvel não se submete aos efeitos do plano de soerguimento e, portanto, não se sujeita ao juízo recuperacional, nos termos do art. 49, § 3.º da Lei 11. 101/2005: § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. O Superior Tribunal de justiça já pacificou o tema, fixando a competência da justiça cível para conhecer, processar e julgar as ações de despejo intentadas contra empresas em recuperação judicial: EMENTA -CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA LOCATÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Hipótese: consiste na declaração de competência para processar e julgar ação de despejo c/c cobrança de alugueis formulada contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência da Segunda Seção caminha no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Precedentes. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do r. juízo suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.421 PR, 2.ª Seção, R. Min. Marco Buzi, j. em 09/09/2020) De todo o modo, embora competente o juízo cível para processar e julgar as ações de despejo, há que se observar as ressalvas do art. 49, § 3.º da lei das RJ’s. (não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial). Tal ressalva versa sobre o stay period de 180 dias. De fato, a lei não é expressa em vedar o despejo durante o stay period, sendo porém, a vedação, inferência inescapável da interpretação do dispositivo, pois se não se pode o menos - à venda ou retirada de bens de capital essenciais à operação da empresa em soerguimento - não se pode o mais, que excederia a tanto, porquanto retiraria da recuperanda a posse do bem locado em que instalado tais bens de capital e onde, in casu, concentra sua operação junto aos consumidores de seus produtos. Portanto, numa hermenêutica sistemática da Lei 11.101/05 e da Lei 8.245/91, assim como na jurisprudência do STJ, a vis atrativa do juízo universal da RJ e da falência não atrai as ações de despejo, que devem tramitar no juízo cível para a qual distribuída a ação, impondo-se, todavia, a observância da ressalva acerca do stay period. Não se trata de submissão do direito do locador ao princípio da preservação da empresa, porquanto seu crédito não se sujeita aos efeitos do plano recuperacional. Entretanto, seu direito ao despejo, regido pela Lei 8.245/91, fica em suspensão durante o stay period, razão pela qual, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, com vistas a que se evite o despejo durante o referido interregno. III. Conclusão Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marina Bueno Wiedmann (OAB: 234221/RJ) - Pedro Freitas Teixeira (OAB: 166395/ RJ) - Priscila Renout de Mattos Butler (OAB: 177822/RJ) - Gabriel de Souza Silva (OAB: 199892/RJ) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1042157-09.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1042157-09.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. F. da S. - Apelada: N. T. N. - Interessado: I. P. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Carlos Ferreira da Silva, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que julgou parcialmente procedente os embargos para declarar nulo o índice da CDI devendo ser substituído pela tabela do Tribunal de Justiça. Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, conforme despacho de fls. 1306. Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 22/02/2024, sobrevieram aos autos petição e documentos às fls. 1309/1312 e 1313/1351, respectivamente. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 629 ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Da análise dos documentos, especialmente da declaração de imposto de renda colacionada às fls. 1313/1325, se verifica que o Apelante declarou possuir bens e direitos que totalizaram o valor de R$ 11.335.150,49 (onze milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) em 31/12/2022, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Em que pese a alegação de que esteja em difícil situação financeira, ocasionada por constrições judiciais ocorridas em ações de execução movidas em face do Apelante, a diversidade e os valores expressivos dos bens/direitos declarados corroboram para infirmar a alegação de que o Apelante não tenha condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, o extrato bancário de fls. 1326/1328 demonstra que o Apelante percebe benefício previdenciário no valor de R$ 5.677,31 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos), o que supera o padrão de vencimentos do brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Conceder a assistência judiciária gratuita em tais circunstâncias seria banalizar o nobre instituto que é voltado para aqueles que realmente são desprovidos de recursos não sendo justo transferir o ônus da demanda ao contribuinte que já arca com alta carga tributária. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Eduardo Santos Bezerra (OAB: 198160/SP) - Mauricio Tassinari Faragone (OAB: 131208/SP) - Luiz Fernando Nubile Nascimento (OAB: 272698/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2343073-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2343073-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Maria Nilma Deloroso Caldas - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 65/66, que em ação declaratória de nulidade de contrato bancário c.c conversão em avença de mútuo consignado c.c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Nilma Deloroso Caldas contra BMG S.A., após constatado que a autora desatendeu determinação para que ela em 15 dias apresentasse melhores esclarecimentos sobre sua condição financeira, de modo a viabilizar a apreciação, com mais propriedade, indeferiu o pleito de justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento alegando em síntese que vem sofrendo descontos ilegais referentes à reserva de margem consignável diretamente de seu benefício previdenciário, o que lhe causou danos de ordem moral e material. Defende direito à gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC, vez que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, ressaltando que não possui bens móveis ou imóveis, tampouco outras fontes de renda. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, concedendo-lhe o benefício pleiteado (fls. 01/09). Recurso tempestivo, sem preparo, recebido no efeito devolutivo (fls. 68/69). Sem resposta do agravado, vez que não citado. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito principal sobre declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. Verifica-se dos autos principais que houve prolação de sentença (fls. 70/71). Assim, diante da superveniência de sentença no feito principal, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender o pagamento das mensalidades de consórcio - Mantido o indeferimento, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação no curso da tramitação do presente recurso - Fato superveniente a tornar prejudicado este agravo por perda de objeto - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2336959-57.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Astreintes Superveniência de sentença de improcedência da ação principal, com revogação da liminar Extinção, de ofício, do cumprimento provisório Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2277369-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 664 DESPACHO
Processo: 1042891-13.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1042891-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Barandier Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 304/306, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo. Sucumbência atribuída ao autor. Apela o autor trazendo preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, afirma que firmou contrato bancário com o réu e que as taxas de juros são abusivas sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu mais provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, não havendo razão para maior dilação da instrução processual. No mérito, é de se negar provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 5,26% mensal (fl. 39). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 679
Processo: 1004260-41.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1004260-41.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Priscila Aparecida Batista Aguilar Deamo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Recurso de apelação contra a sentença de fls. 212/222 que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada pela São Paulo Previdência - SPPREV em face de Priscila Aparecida Batista Aguilar Deamo para condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal aplicada retroativamente a 11/03/2021, acrescidos de correção monetária a partir do recebimento de cada prestação e juros de mora, desde a citação. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. A recorrente pleiteou, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça (em especial fls. 228/232) sem, todavia, demonstrar a impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Foi então concedido à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a comprovação do direito ao benefício pleiteado ou para o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, por decisão proferida por este Relator a fls. 253/254. A apelante peticionou nos autos a fls. 259 requerendo dilação do prazo para que possa providenciar a documentação que comprova a sua hipossuficiência econômica, o que foi deferido por decisão de fls. 261. A recorrente peticiona novamente nos autos requerendo nova dilação de prazo afirmando que atualmente está morando de favor na casa dos primos e como teve seu único meio de sustento o benefício de pensão por morte cessado, passa por inúmeras dificuldades financeiras e depende atualmente da ajuda de familiares e amigos, diante disto tem tido dificuldades em conseguir os documentos comprobatórios (fls. 266). Concedo à requerente o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias úteis para o comprimento da decisão anterior (fls. 253/254), ou seja, para que possa juntar aos autos comprovação do direito ao benefício pleiteado ou para que recolha o preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marco Antônio Barbosa de Oliveira (OAB: 250484/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2099632-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2099632-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria Luci Mattos Araujo - Agravado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2099632-28.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2099632-28.2024.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MARIA LUCÍ MATTOS ARAÚJO AGRAVADA: FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA FUNSERV Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Ação Anulatória nº 1045505-34.2023.8.26.0602, indeferiu a tutela antecipada de urgência. Narra a agravante que ajuizou ação anulatória em face da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba Funserv informando ser servidora pública aposentada, filiada ao plano de saúde em questão. Argumente que seu filho foi excluído do rol de dependentes ao completar 21 anos, em que pese apresentar incapacidade para o exercício de atividades cotidianas. Formulou pedido de tutela antecipada de urgência nos autos de origem, o qual restou indeferido com o que não concorda. Alega que apesar da capacidade jurídica plena por não ter um tutor ou curador, não possui capacidade de fato, como demonstrado nos autos que o mesmo necessita de auxílio para tomar banho, comer, se locomover e quaisquer outras atividades cotidianas, sendo necessário o acompanhamento e cuidados de sua genitora em todos os seus afazeres, de modo que a incapacidade física resta mais do que comprovada Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do ato administrativo que excluiu seu filho da cobertura do plano de saúde em questão até o julgamento final da lide. Ao final, postula a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, constata-se que a servidora municipal aposentada Maria Lucí Mattos Araújo formulou requerimento para incluir seu filho Celso Augusto Araujo como seu dependente junto ao plano de saúde administrado pela FUNSERV (fls. 29/43). Instaurado processo administrativo para análise do pleito da agravante, foi elaborado relatório social (fl. 65) e exame médico pericial (fl. 241), no bojo do qual se concluiu o seguinte: Pela análise do relatório do serviço social, considero que não há como considerar o jovem Celso como inválido. É preciso observar que o jovem Celso é portador de doença inflamatória intestinal, porém tal patologia tem tratamento e controle com utilização de associações medicamentosas. Não há pelo analisado nos relatórios qualquer sinal considerado como invalidez, pelo laudo da doença em si, e ainda mais pela comprovação de que o jovem vem realizando atividades remuneradas, independentemente de esta ser de caráter autônomo, ou vinculada (ou não) a registros como empregado. De qualquer forma o jovem Celso não pode ser classificado como portador de invalidez. Pois bem. A Lei Municipal nº 4.168/1993 que dispõe sobre a criação da seguridade social dos servidores públicos municipais estabelece aqueles que podem ser considerados dependentes para fins previdenciários, como se vê: Art. 9º Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes: I - o cônjuge ou companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido . IV - a pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida. Na mesma linha, a Lei Municipal nº 10.965/2014 que rege a assistência à saúde dos servidores públicos municipais de Sorocaba também possui disposições semelhantes para caracterizar aqueles que são considerados dependentes dos segurados: Art. 4º Os beneficiários são classificados em: (...) II - Dependente: a) cônjuge ou companheiro (a); b) filho natural ou adotivo, menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou inválido; c) os pais, desde que constem como dependentes na declaração de Imposto de Renda do titular residam com o mesmo e não percebam, individualmente, renda ou benefício superior ao salário mínimo. Diante deste arcabouço normativo e ainda que o legislador municipal tenha utilizado a expressão genérica de inválido para permitir que filhos maiores de 21 anos sejam considerados dependentes de seus pais segurados, é certo que diante dos elementos até então produzidos o caso dos autos não permite que Celso Augusto Araujo enquadre-se em tal categoria. Isso porque, como bem entendeu o juízo de primeira instância, não existe qualquer evidência de que o filho da recorrente tenha tido sua incapacidade civil reconhecida, seja através de termo de curatela ou outra documentação comprobatória. E mesmo com os avanços promovidos pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) que ampliou o conceito de pessoa com deficiência, inexiste qualquer indicação de que ele poderia se enquadrar como tal, pois as doenças relacionadas a que ele estaria sujeito não se mostram incapacitantes no caso em questão. Deve prevalecer, por ora, o exame médico realizado em sede administrativa (fl. 241 origem). Assim como constou na decisão recorrida, eventual alteração desta situação fática permite que nova análise seja feita quanto ao deferimento do pedido de tutela antecipada. Porém, até o presente momento, ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária e a interessada para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maicon Douglas Boeno da Silva (OAB: 465294/SP) - Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Valdomiro Aparecido dos Santos (OAB: 295124/SP) - Marivaldo Roberto Soares (OAB: 297836/SP) - Simone Mota Garcia (OAB: 319917/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2100603-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100603-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Antônio Francisco Evangelista - Agravado: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100603-13.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2100603-13.2024.8.26.0000 COMARCA: RIO CLARO AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO EVANGELISTA AGRAVADOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO UNESP Julgador de Primeiro Grau: Andre Antonio da Silveira Alcantara Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006524-57.2019.8.26.0510, revogou o direito à gratuidade de justiça anteriormente reconhecido. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação em face da UNESP buscando a percepção de adicional de periculosidade. Em seu bojo, requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi inicialmente deferido pelo Juízo a quo, porém posteriormente revogado com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para que se determine a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 704 de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante apresentou, quando do ajuizamento da demanda (fl. 07), demonstrativo de pagamento informando que receberia o valor de R$ 2.989,70 por mês. Diante disso, o juízo indeferiu seu pleito de gratuidade de justiça, tendo o autor interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Justiça gratuita Indeferimento Descabimento Agravante que juntou declaração de hipossuficiência e indicou auferir renda de cerca de 3 (três) salários mínimos mensais Ausência de prova em sentido contrário DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210637-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) Com o transcurso do processo, a demandada informou (fls. 271/273) que o autor passou por alterações em seus rendimentos mensais, passando a auferir valor que se mostraria incompatível com o direito à gratuidade de justiça. Neste sentido é o holerite de fl. 286, através do qual se constata que o rendimento líquido do autor, para o mês de setembro de 2023 foi de R$ 5.507,85. Assim, não se mostra crível que o agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário, vez que a soma de seus rendimentos mensais ultrapassa os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para a definição da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Servidor estadual. Escrivão de Polícia - 2ª Classe. Vencimentos. Revisão. Diferenças. Pagamento. Hipossuficiência financeira. Prova. O juiz pode indeferir a gratuidade da justiça se os elementos dos autos, aí compreendidos os rendimentos auferidos pelo requerente e o valor das custas a pagar, são incongruentes com o pedido (CPC, art. 99, § 2º). Os vencimentos do autor superam o patamar de três salários mínimos que a jurisprudência considera suficiente para a concessão do benefício; e a declaração de renda do exercício de 2023 descortina acervo patrimonial composto por bens móveis e imóveis que juntos remontam significativo valor. As despesas com compras diversas, cartões de crédito, financiamento imobiliário, taxa condominial, educação, saúde e lazer dos filhos, dentre outros, evidenciam plena capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. O valor dado à causa implica custas processuais moderadas, no contexto dos autos. Gratuidade indeferida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166333-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual. Rendimentos líquidos bem acima da média nacional e superam significativamente o parâmetro adotado pela Defensoria Pública para estabelecer os beneficiários da assistência jurídica gratuita prestada pela instituição Saldos em conta corrente e conta investimento, o que, por si sós, são bastante reveladores de uma situação econômica mais confortável, resultado do que excedeu as despesas básicas e se avultou a ponto de se converter em patrimônio Comprovantes de despesas não têm o condão de revelar impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mas revelam, em verdade, gastos mensais que só confirmam a condição financeira acima da média nacional. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110110-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) (Destaquei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2100763-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100763-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nalf Artes Em Confeccoes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100763-38.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2100763-38.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NALF ARTES EM CONFECÇÕES LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503001-18.2016.8.26.0014, indeferiu a indicação de garantia oferecida pela parte executada Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Estadual ajuizou ação executiva fiscal em seu desfavor visando à cobrança de débito de ICMS, em que formulou pleito de substituição da penhora de 03 (três) veículos, e de valores bloqueados, por parte do estoque rotativo, no montante de R$ 289.574,39 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais, e trinta e nove centavos), o que não foi aceito pela parte exequente, de modo que o pedido foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que os valores dos bens de seu estoque rotativo ultrapassam aqueles já bloqueados no curso da execução, e argumenta que a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 é relativa, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a marcha processual da execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 9º da Lei Federal nº 6.830/80 estabelece que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; (negritei) O artigo 11 da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; (negritei) Extrai-se do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais que dinheiro prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora ou arresto, de modo que a exequente pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência, como, na espécie, bens do Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 705 estoque rotativo da empresa executada, com fundamento no artigo 835, incisos I e X, do CPC/15, aplicado subsidiariamente à hipótese. Para afastar a ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a parte executada deveria comprovar que a satisfação do débito fiscal dar-se-ia de forma mais eficaz e menos onerosa que a pretendida pela Fazenda Estadual, o que deixou de fazer, já que indicou à penhora bens de seu estoque rotativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Tema Repetitivo nº 578, já se pronunciou que: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução, como bem explanado pelo Desembargador Vicente de Abreu Amadei, no Agravo de Instrumento nº 2250976-9.2023.8.26.0000, em julgamento datado de 10 de outubro de 2023: conclui-se que é prematura a alegação de inobservância da regra contida no art. 805 do Código de Processo Civil, pois, não obstante a execução fiscal ter de seguir o caminho menos gravoso ao devedor, também ela deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC). Nessa linha, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Nomeação de estoque rotativo à penhora Indeferimento decretado em primeira instância, após a recusa da Fazenda Pública Insurgência da empresa executada Não acolhimento Inobservância injustificada da ordem de preferência da penhora, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 Princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2270555-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recusa de bens do estoque rotativo ofertados Admissibilidade de recusa justificada pela Fazenda Observância da ordem legal estabelecida na legislação Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens (bens móveis), nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente.(TJSP;Agravo de Instrumento 2260851-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Agravo de Instrumento Decisão que acolheu a recusa manifestada pela Fazenda do Estado com relação aos bens oferecidos à penhora e deferiu o pedido de constrição de dinheiro por meio do sistema BacenJud A penhora sobre dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicações) tem preferência na ordem legal, nos termos do artigo 835, I, § 1º, do Código de Processo Civil, e, portanto, sua realização não depende do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados Nomeação à penhora de bens constantes de estoque rotativo Possibilidade de recusa da Fazenda, como reconhecido por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça A adesão aos programas de parcelamentos especiais disponibilizados pelo Estado de São Paulo deve se dar de forma administrativa e observar os procedimentos estabelecidos por ocasião de sua criação, regras estas que devem ser observadas por todos os contribuintes que se encontram inadimplentes e tenham interesse no parcelamento de seus débitos Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2129961-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) No mesmo sentido vem decidindo essa Seção de Direito Público, a saber: Penhora de bens do estoque rotativo Nomeação Fazenda Recusa Possibilidade: É justa a recusa do bem nomeado à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência.(TJSP; Agravo de Instrumento 2060287-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Oferta de bens à penhora - Oferecimento de bens de seu estoque rotativo. Bens de difícil liquidez - Circunstância que leva à ineficácia do ato, uma vez que não obedecida a ordem legal Inteligência dos arts. 835, do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/80 - Recusa legítima da exequente - Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030159-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, bem como a oferta de bem móvel ofertado em garantia, a fim de substituir os valores bloqueados Recusa de bens do estoque rotativo como garantia do débito executado - Admissibilidade de recusa justificada pela Fazenda - Observância do rol do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais Preferência do dinheiro sobre todos os outros bens Princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 805 do CPC, que cede espaço para a eficácia da execução e a busca pela satisfação do crédito - A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente - Legítima a recusa da Fazenda Pública Precedentes deste Tribunal e desta Câmara Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2288348- 73.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - ICMS Recusa da nomeação de bens à penhora, sob a justificativa de que a nomeação de estoque rotativo não obedece à ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 - Recusa fundada - Precedentes do STJ e TJ/SP - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2275641-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Indicação de bens à penhora Itens de vestuário pertencentes ao estoque rotativo Recusa pela FESP Possibilidade Bens de baixa liquidez Inobstante a condição da agravante, em recuperação judicial, a exequente tem a faculdade de recusar a indicação do bem à penhora, conforme entendimento do C. STJ, no REsp nº 1.337.790 O dinheiro prefere qualquer outro bem a ser penhorado, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei 6.830/80 Precedentes desta Corte de Justiça. R. decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2229597-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Inconformismo contra decisão que, ante a discordância da Fazenda do Estado, rejeitou nomeação à penhora de bens pertencentes ao estoque rotativo da empresa (peças de vestuário). Não obediência à ordem legal. Devedora que oferece à penhora peças de vestuário, bens de improvável interesse de terceiros em caso de eventual alienação. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206230-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 706 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Insurgência contra decisão que indeferiu nomeação à penhora de bens do estoque rotativo de propriedade da executada, indeferindo o desbloqueio dos valores constritos. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Recusa justificada pela Fazenda Pública Estadual. Itens de dificultosa alienação em hasta pública. Faculdade do credor. Ordem legal de preferência do art. 11, da Lei nº 6.830/1980. Observância ao entendimento do E. STJ sobre a matéria (REsp Repetitivo nº 1.337.790/PR - Tema 578). R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2128786-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2098485-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2098485-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Fabiano da Silva - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2098485-64.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19979 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098485-64.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVADO: FABIANO DA SILVA INTERESSADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 710 Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar para o fornecimento de medicamento Irresignação do Município de São José dos Campos, com vistas à inclusão da União Federal no polo passivo Ocorrência de perda superveniente do objeto recursal Juízo de primeiro grau que determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1005425-69.2024.8.26.0577, deferiu a liminar postulada, para o fim de determinar às autoridades coatoras que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam ao impetrante a medicação pleiteada, por prazo indeterminado e conforme prescrição médica. A obrigação fica direcionada inicialmente à FESP. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. Narra o agravante, em resumo, que se trata de mandado de segurança tencionado à concessão de Adalimumab 40mg para tratamento de doença de Crohn (CID K.50), em que o Juízo a quo deferiu a liminar, com o que não concorda. Para tanto, argui ilegitimidade passiva do ente público municipal, porquanto os medicamentos já padronizados deverão ser fornecidos pelo ente responsável pela sua dispensação. Discorre que, ao direcionar o cumprimento da obrigação ao Município, quando o medicamento é de responsabilidade de outro ente, estando padronizado nas políticas adotadas pelo SUS, como no caso dos autos, há afronta direta aos Temas 1.234 e 793 do STF. Nesses termos, pleiteia a intimação da FESP para que esta normalize a entrega do medicamento Adalimumab 40mg ao paciente, uma vez que há processo administrativo estadual para a sua dispensação, bem como postula a sua exclusão do feito de origem. Adiante, argumenta que há tratamento alternativo fornecido pelo SUS, não tendo a parte autora demonstrado a imprescindibilidade do fármaco pretendido. Assim, aduz que a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, face à repartição de competências entre os entes federativos, bem como que devem ser consideradas as consequências práticas da decisão judicial. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, ou, subsidiariamente, que a obrigação seja direcionada apenas ao Estado de São Paulo. É o relatório. DECIDO. Este recurso está prejudicado por causa da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Extrai-se dos autos originários que o autor impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e do Secretário Municipal de Saúde de São José dos Campos, narrando ser portador de doença de Crohn (CID K.50), e depender de medicamento de alto custo (Adalimumab 40mg fls. 01/14 dos autos de origem) para o tratamento da moléstia. Pontuou, ainda, que se trata de medicamento incluído no RENAME, cujo fornecimento foi interrompido pela FESP em 29/11/2023. Após determinar a apresentação de manifestação técnica por médico credenciado perante o Fórum (fls. 31 e 41/45), o Juízo singular deferiu a liminar postulada, nos seguintes termos: (...) Inaplicáveis ao presente caso os requisitos fixados no tema 106, na medida que o medicamento pretendido faz parte do protocolo clínico do SUS. Inconteste, outrossim, a urgência na obtenção da medida pleiteada, em razão dos danos que o retardo no tratamento poderá acarretar à saúde do impetrante. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINAR, para determinar às autoridades coatoras que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam ao impetrante a medicação pleiteada, por prazo indeterminado e conforme prescrição médica. A obrigação fica direcionada inicialmente à FESP. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. Notifiquem-se as autoridades coatoras. (fls. 46/48). Ocorre que, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pela FESP em relação à decisão que deferiu a liminar (fls. 71/74), sobreveio decisão do Juízo de piso determinando o direcionamento do cumprimento da obrigação de fornecimento do fármaco à União. Confira-se: Trata-se de medicamento constante do Protocolo Clínico de Diretrizes Farmacêuticas previsto para o tratamento da doença da Psoríase em placa grave (Risanquizumabe), cujo financiamento é feito pela UNIÃO, conforme normativa apontada pela FESP, em sua manifestação de fls. 49/53. Por isso, necessário que este juízo direcione ao ente público União, responsável pela aquisição do fármaco segundo repartição de competências determinada pela Lei 8080/90 e nas normas infralegais, o cumprimento da ordem que foi precedida de consulta técnica ao médico que assiste as Varas da Fazenda em questões de saúde (fls. 31/36). Diante do exposto, determino ao autor que emende a inicial a fim de requerer a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação. (fls. 160/161). Tal determinação, aliás, já foi até mesmo cumprida pela parte autora, conforme se observa da emenda à inicial apresentada à fl. 172, na qual foi expressamente requerida a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação. Ora, o Município agravante visava precisamente a obter a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, conforme se nota dos pedidos formulados às fls. 13/14 dos autos deste agravo. Assim, visto que sobreveio decisão do Juízo de origem determinando a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, e tendo a parte autora cumprido essa determinação, conclui-se que este recurso não deve ser conhecido ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 15 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Bruno Roberto Rocha Gonçalves Leite (OAB: 267613/SP) - Elianai de Andrade Couto (OAB: 487687/SP) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2101679-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2101679-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelaide Bueno da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe), da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADELAIDE BUENO DA SILVA contra a r. decisão de fls. 29/30 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO, DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, indeferiu a medida liminar. A agravante aduz ser pensionista do Sr. Benedito Magno da Silva, ex-empregado público da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA), que, por ter ingressado na Administração Indireta do Estado antes de 13.05.1974, fazia jus ao benefício previdenciário de complementação de aposentadoria previsto nas Leis n°s. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58. Alega que, com o falecimento do instituidor, em 19.11.2023, (...) apresentou pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando a concessão do benefício de complementação de pensão prevista na Lei n° 4.819/58 e 200/74, contudo, para sua surpresa, o pedido foi indeferido, violando o direito adquirido e segurança jurídica, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que a EC nº 103/2019 não revogou os benefícios de complementação de aposentadoria e pensão, visto que esses benefícios já estavam revogados desde 13/05/1974 pela 200/74, que em seu parágrafo único, do artigo 1º, acertadamente, resguardou o direito adquirido daqueles que ingressaram na administração indireta até a data de publicação da lei, para garantir a mínima segurança jurídica a um grupo determinado de servidores e dependentes que até então tinham a certeza que receberiam os benefícios complementares, depositando confiança no poder público. Assevera que a vedação contida no artigo 37, § 15 da Carta Bandeirante não é norma aplicável ao Estado de São Paulo, restando patente o direito da agravante ao recebimento da complementação de pensão por morte a teor da Lei n° 4.819/58. Afirma que a própria EC n° 103/20 permite o recebimento da complementação de pensão pela agravante, nas exceções previstas no artigo 4º, §§ 9º e 10 e art. 20, § 4º estabelecem que são aplicáveis as normas infraconstitucionais (Lei n° 4.819/58) aos servidores públicos dos Estados que sejam anteriores a entrada em vigor da EC n° 103/19, dia 14.11.2019, até que sejam promovidas alterações na legislação interna relacionada, ou seja, a Lei n° 4.819/58 é válida até que o Estado de São Paulo promova alterações, o que não ocorreu. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante, pensionista de ex-funcionário da FEPASA, pleiteia a complementação de pensão por morte, nos termos da Lei 4.819/58. A Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, que incluiu o § 15 ao art. 37 da CF, vedou a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. O óbito do instituidor do benefício ocorreu após a entrada em vigor da EC 103/19, em 19/11/2023 (fls. 22). Contudo, entende-se nesta c. Câmara que a vedação não atinge os pedidos em que o instituidor da pensão era beneficiário da complementação de aposentadoria, por ter sido admitido antes de 13/5/1974. Confiram-se os argumentos da Exma. Desª. Silvia Meirelles, em caso análogo (Apelação Cível nº 1065527-82.2021.8.26.0053), que adoto como razões de decidir: Ao que se apura dos autos, verifica-se que o instituidor do benefício ingressou na CESP em 01.03.1969 (fls. 34), ou seja, antes da promulgação da Lei n. 200/74, que se deu em 13.05.1974, tendo falecido em 18.04.2021 (certidão de óbito a fls. 31), data em que a apelada passou a perceber a pensão pelo INSS. Alega a apelada que o instituidor do benefício faleceu na vigência da EC n. 103/19, razão pela qual, a apelante não possui direito à complementação de pensão, nos termos do que estabelece a Súmula n. 340/STJ: (...) Contudo, esta Egrégia Câmara vem construindo jurisprudência sólida no sentido de que o § 15, do art. 37, da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 103/19) não se aplica ao presente caso, visto que a vedação diz respeito tão somente à criação de novos regimes de previdência complementar, não sendo este o caso dos autos. Em que pese a Lei nº 200/74 ter revogado a Lei nº 4.819/58 e, consequentemente, ter extinguido a complementação de aposentadoria e pensão, ressalvou, de forma expressa, os direitos daqueles beneficiários e empregados admitidos até a data da sua vigência, como se Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 758 vê: ‘Art. 1º - Ficam revogadas as Leis n. 999, de 1º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 4.819, de 26 de agosto de 1958, bem assim todas as disposições, gerais ou especiais, que concedem complementação, pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada. Parágrafo único - Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada.’ É certo que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, que inseriu o § 15 no art. 37 da Constituição Federal: ‘É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.’ No entanto, como já decidido pelo Exmo. Des. Oscild de Lima Júnior: ‘...reputa-se que a vedação trazida com a alteração do texto constitucional se refere à criação de novos regimes de previdência complementar a serem instituídos, não fazendo cessar imediatamente as situações anteriores, fora do regime único oficial, dentre as quais se insere o caso do falecido esposo da impetrante, especificamente regulamentado pelas Leis nº 4819/58 e 200/741...’ (Apelação Cível 1054241- 44.2020.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 01/04/2022). Ainda, nos termos do julgamento do ARE nº 1.300.168, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, de 26/12/2020: ‘... independentemente da questão acerca de qual entidade ficará responsável pelo processamento da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas abrangidos pela Lei 4.819/1958, o fato é que não se pode neste momento, passados 62 anos da edição da norma, admitir que se proceda à alteração nas regras e condições dos benefícios inclusive no que toca à complementação da aposentadoria e pensão, em prejuízo de beneficiários que hoje contam com mais de 75 anos e já de longa data incorporaram as ditas verbas a seu patrimônio. Tal atitude seria, no mínimo, violadora do direito fundamental de proteção aos idosos, preceituado no art. 230 da Constituição Federal. (...) Portanto, o pagamento total da complementação de aposentadorias e pensões se consolidou no tempo, sendo insuscetível de redução e recusa pelo Estado...’ Assim, o direito à complementação da pensão decorre do direito à complementação de aposentadoria do de cujus, que já havia preenchido os requisitos legais para tanto, tendo se aposentado muito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, recebendo, inclusive, a complementação prevista na Lei nº 4.819/58 e mantida pela Lei nº 200/74 (...). Conforme já observado, a vedação contida no § 15 do art. 37 da Constituição Federal diz respeito à criação de novos regimes de previdência complementar, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que a complementação de aposentadoria e pensão estava prevista na Lei nº 4.819/58, ou seja, o valor da complementação da aposentadoria pago ao instituidor da pensão quando em vida, passou a integrar seus proventos, de forma que se tornou indissociável, também, do valor da pensão que deve ser paga à pensionista. (...) Sob este prisma, não havendo revogação expressa da da Lei n. 200/74 pela EC n. 103/19 e, considerando que não houve a ‘criação de um novo regime’ de complementação de aposentadoria ou de pensão, mas sim, a continuidade daquele existente, lastreado em legislação plenamente vigente, inaplicável ao caso a tese fazendária e, por consequência, a referida emenda constitucional. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2320891-32.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/02/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de complementação de pensão por morte, nos termos das Leis nº 4.819/58 e nº 200/74 Liminar indeferida Pretensão de reforma Possibilidade Presença dos requisitos previstos no artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 EC nº 103/19 que não implicou revogação das Leis nº. 4.819/58 e 200/74 Instituidor do benefício admitido antes de 13/05/1974 e que recebia complementação de aposentadoria, nos termos das Leis nº. 4.819/58 e 200/74 Proibição constitucional decorrente da EC nº 103/19 que, a princípio, não atinge benefícios instituídos anteriormente à sua edição Relevância da fundamentação e perigo de dano de difícil reparação evidenciados Precedentes Recurso provido. Apelação nº 1074381-31.2022.8.26.0053 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/12/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Pensionista de ex-servidor do METRÔ que ingressou na Administração Indireta do Estado antes da promulgação da Lei n. 200/74 Pretensão de percepção da complementação de pensão, a qual veio prevista nas Leis ns. 1.386/51, 1.974/52, 4.819/58 e 200/74 Sentença de improcedência Descabimento Irrelevante o fato do ex-servidor ter falecido na vigência da EC n. 103/19, visto que o § 15, do art. 37, da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 103/19) não se aplica ao presente caso, considerando que a vedação diz respeito tão somente à criação de novos regimes de previdência complementar, o que não é o caso dos autos Precedentes Ação procedente - Recurso provido. Apelação nº 1046845-11.2023.8.26.0053 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/11/2023 Ementa: COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO Viúva de funcionário aposentado da extinta FEPASA beneficiário de complementação de aposentadoria nos termos das Leis nºs. 4.819/58 e 200/74. Proibição constitucional decorrente da EC nº 103/19 não abarca benefícios instituídos antes de sua edição. Direito à complementação de pensão decorrente do direito à complementação de aposentadoria recebida de há muito pelo funcionário falecido. Benefício devido. Precedentes. Recurso provido. Apelação nº 1074548-48.2022.8.26.0053 Relator(a): Joel Birello Mandelli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/10/2023 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NAS LEIS Nº 4.819/58 e Nº 200/74 - Pensionista de ex-funcionário do Departamento de Águas e Energia Elétrica D.A.E.E. - Pretensão de recebimento da Complementação de Pensão - Admissibilidade - Instituidor da pensão admitido antes de 13/05/1974 e falecido após a entrada em vigor da EC nº 103/19 - Inclusão do § 15 ao art. 37 da Constituição Federal, através da EC nº 103/19, que não se aplica ao presente caso - Vedação que diz respeito à criação de novos regimes de previdência complementar, que não é o caso dos autos - Inexistência de revogação da Lei nº 200/74 - Precedentes - Sentença reformada - Recurso Provido. Apelação nº 1005705-65.2021.8.26.0053 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2022 Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NAS LEIS Nº 4.819/58 E Nº 200/74 Preliminar de ilegitimidade passiva da CESP e CTEEP acolhida Extinção do feito sem resolução do mérito em relação à CESP e à CTEEP Manutenção do Estado de São Paulo no polo passivo Pensionista de ex-empregado público da Companhia Energética de São Paulo (CESP), sucedida pela CTEEP Pretensão de recebimento da Complementação de Pensão Admissibilidade Instituidor da pensão admitido antes de 13/05/1974 e falecido após a entrada em vigor da EC nº 103/19 Inclusão do § 15 ao art. 37 da Constituição Federal, através da EC nº 103/19, que não se aplica ao presente caso Vedação que diz respeito à criação de novos regimes de previdência complementar, que não é o caso dos autos Inexistência de revogação da Lei nº 200/74 Precedentes Sentença reformada Recursos providos. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 759
Processo: 1000667-23.2022.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1000667-23.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: ND Concessões e Participações Ltda (Atual Denominação) - Apelante: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - NOVA DUTRA (Antiga denominação) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Voto nº 39.676 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000667- 23.2022.8.26.0543 Comarca: SANTA ISABEL Apelante: ND CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (atual denominação) Apelada: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Juíza de Primeiro Grau: Cláudia Vilibor Breda) AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS Lide que guarda estreita relação com a anterior ação indenizatória, já que derivadas do mesmo fato, cujo recurso de apelação foi apreciado pela Colenda 12ª Câmara de Direito Público Prevenção configurada, nos termos do art. 105, do RITJSP - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Ré contra a r. sentença de fls. 492/498, que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 7.695,43 (sete mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A vencida arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Alega a hipótese de excludente de responsabilidade, pois o acidente foi causado por um animal silvestre, ressaltando que não é seguradora universal de todos os eventos danosos que ocorrem ao longo do trecho da rodovia administrada. Aponta a caracterização de caso fortuito e afirma cumprir corretamente com o estabelecido no contrato de concessão. Assevera ainda a ausência do nexo de causalidade e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pugna pela revisão do valor da condenação, com correção monetária a partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação (fls. 505/518). Contrarrazões apresentadas a fls. 546/558. Processadoo recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por companhia de seguros, visando à condenação da concessionária de rodovia ao pagamento do valor de R$ 7.695,43, devidamente atualizada, julgada procedente de Primeiro Grau, daí o apelo em tela. Todavia, não é o caso de conhecimento do presente recurso por esta C. 9ª Câmara de Direito Público. O processo foi distribuído livremente para este Relator, contudo, verifica-se dos autos que o segurado da Apelada, Sr. Rodrigo Bonini Maestrello, ingressou com anterior ação indenizatória em face da Apelante (autos nº 1012325-05.2019.8.26.0008) pleiteando o ressarcimento dos prejuízos sofridos por ele, julgada parcialmente procedente em Primeiro Grau. Irresignado, o Autor apelou, sendo o recurso distribuído e apreciado pela C. 12ª Câmara de Direito Público, de Relatoria do I. Des. J. M. Ribeiro de Paula. Assim, esta ação de ressarcimento de danos guarda estreita relação com a anterior ação indenizatória, já que derivadas do mesmo fato. Desse modo, ainda que não conhecido o reclamo por aquela Turma Julgadora, entendo ser o caso de reconhecimento da prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Órgão Judicial que primeiro conheceu da causa (Apelação nº 1012325-05.2019.8.26.0008), ainda que não apreciado o mérito, pois derivados do mesmo fato. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 12ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 15 de abril de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcelo Morelatti Valenca (OAB: 133187/SP) - Tania Gonzaga de Barros Soares (OAB: 141246/SP) - Amanda Lopes Pina Nunes (OAB: 323817/ SP) - Ana Paula Lopes Pina (OAB: 264849/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2101119-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2101119-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Fml Comércio e Instalações Industriais Ltda - Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação - Agravado: Prefeito Municipal de Arujá Sp - Interessado: Municipio de Arujá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FML COMÉRCIO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. em face da r. decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ e outro, determinou a correção do valor da causa e o aditamento da inicial para inclusão da vencedora do certame no polo passivo da impetração, além de indeferir o pedido de liminar que objetivava a suspensão da Licitação nº 005/2023 realizada pelo Município de Arujá. Sustenta, em síntese, a agravante que: a) o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial objetivado pelo autor, conforme previsto no artigo 292 do Código de Processo Civil; b) a inadmissibilidade da intervenção de terceiros ou litisconsorte, no presente mandado de segurança; c) a Comissão de Licitação julgou-a, arbitraria e injustificadamente, inabilitada, ainda que amplamente comprovada a sua aptidão técnica. Afirma a presença do fumus boni iuris, eis que patente o desrespeito à legislação de regência, e o periculum in mora, representado pelos prejuízos ao erário que adviriam do prolongamento da ação no tempo. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender todos os atos de prosseguimento da licitação até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança. Requer, afinal, o acolhimento da insurgência. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como sabido, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença simultânea da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09). Na hipótese dos autos, ao menos em sede de análise sumária, não se vislumbra a presença destes requisitos. Isso porque, não obstante os argumentos deduzidos pela agravante, não é possível aferir, com a certeza necessária, nesse momento processual, a relevância da fundamentação, dado que os elementos colhidos dos autos não lograram afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Outrossim, a suspensão liminar do certame, em vista do atual estágio em que se encontra, dependeria da intimação da empresa vencedora, já que necessário seu regular exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, leciona Celso Agrícola Barbi que “toda vez que o mandado de segurança implicar modificação da posição jurídica de outras pessoas, que foram diretamente beneficiadas pelo ato impugnado, ou, mais precisamente, quando a sentença modificar o direito subjetivo criado pelo ato impugnado em favor de outras pessoas, haverá ‘litisconsórcio necessário’, e a sentença não poderá ser dada sem que esses terceiros sejam citados como partes passivas na ação”(Do Mandado de Segurança, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 126/134). Por fim, e não menos importante, verifica-se que a suspensão da licitação, nos moldes em que requerida, causaria maiores prejuízos para a população local, uma vez que impediria a contratação de serviços essenciais de iluminação pública no Município de Arujá. Ausentes, portanto, os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que respondam no prazo legal, facultando- lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Decorrido, certifique-se e abra-se vista à D. Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com a vinda do parecer, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Alessandro Soares (OAB: 285521/ SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 3002935-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 3002935-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Eurides Rosa de Souza - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002935-25.2024.8.26.0000.4 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Josué Vilela Pimentel. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada: EURIDES ROSA DE SOUZA. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de execução, que deferiu pedido de levantamento do valor depositado na data de 30/05/2023 em razão de prioridade neste incidente de precatório (n.º de ordem 21233/2022), em observância ao Comunicado CG n.º 51/2021 (CPA 188103/2017). Sustenta a FESP que foi autorizado levantamento de depósito com prioridade pela Vara da Fazenda Pública de origem sem demonstração de inviabilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ, a decisão viola as normas de competência e organização do TJ/SP. Decido. Não obstante já tenha decidido de modo contrário, sustentando a necessidade de remessa imediata à UPEFAZ, em face das regras estabelecidas no Provimento n. 2702/2003 e no Comunicado CG n. 51/21; o exame de questão processual pendente deve ser concluído pela Vara da Fazenda Pública, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, antes da remessa do incidente de precatório à UPEFAZ. Recebo o recurso, sem a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Oficie-se à MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 09 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3002937-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 3002937-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Sonia Miranda Maia - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº3002937-92.2024.8.26.0000.6 Comarca de SÃO PAULO8ª VFP Juiz Josué Vilela Pimentel. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada: MARIA SÔNIA MIRANDA MAIA. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de execução, que deferiu pedido de levantamento do valor depositado na data de 30/05/2023 em razão de prioridade neste incidente de precatório (n.º de ordem 21261/2022), em observância ao Comunicado CG n.º 51/2021 (CPA 188103/2017). Sustenta a FESP que foi autorizado levantamento de depósito com prioridade pela Vara da Fazenda Pública de origem sem demonstração de inviabilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ, a decisão viola as normas de competência e organização do TJ/SP. Decido. Não obstante já tenha decidido de modo contrário, sustentando a necessidade de remessa imediata à UPEFAZ, em face das regras estabelecidas no Provimento n. 2702/2003 e no Comunicado CG n. 51/21, o exame de questão processual pendente deve ser concluído pela Vara da Fazenda Pública, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, antes da remessa do incidente de precatório à UPEFAZ. Recebo o recurso, sem a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Oficie-se à MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-seas partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 10 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2088636-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2088636-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Município de Águas de Santa Bárbara - Agravado: José Rodrigues de Oliveira Filho - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e CPI do exercício de 2022, intimou a Fazenda Pública a comprovar nos autos a adoção das providências relativas ao Tema 1.184 do STF, de forma cumulativa: i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, mediante juntada de cópia de notificação enviada à parte executada ou tentativa frustrada de acordo e ii) protesto do título executado, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando a inadequação da medida mediante prova documental. Para o atendimento das providências acima descritas, foi concedido o prazo de 90 dias, sob pena de extinção. O recorrente se insurge com as razões apresentadas para reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 818 extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 204,38 (duzentos e quatro reais e trinta e oito centavos), em outubro de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.307,73 (hum mil, trezentos e sete reais e setenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052-78.2022.8.26.0000; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2089249-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2089249-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Willian Francisco Silva de Oliveira - Paciente: João Vitor Barbosa da Silva - HABEAS CORPUS writ prejudicado transcorrido a data da audiência de instrução. O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que o juízo a quo agendou a data da audiência para 04/04/2024, antes mesmo da apresentação da resposta à acusação. Requer a sustação/cancelamento do procedimento, bem como de todos eventuais atos processuais posteriores, oportunizando ao paciente apresentar sua resposta à acusação. No mérito, pede que seja reconhecida e declarada a nulidade da r. decisão. É o relatório. É pressuposto de admissibilidade do habeas corpus o fato de alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo casos de punição disciplinar, tudo nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal. Considerando-se que transcorreu a data da referida audiência, não há mais que falar-se apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Destaca-se que a Juíza de Primeiro Grau não realizou o ato, designando nova audiência, intimando-se o réu, ora paciente e seu defensor, de modo que não ocorreu qualquer prejuízo. Neste sentido Eugênio Pacelli e Douglas Fischer afirmam que como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste. Desta forma fica prejudicada a apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Willian Francisco Silva de Oliveira (OAB: 193784/SP) - 8º Andar
Processo: 2071688-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2071688-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Tales Piffer Neves - Impetrante: Mariana Santos de Oliveira - Impetrante: Ingrid do Amaral Calejon - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Tales Piffer Neves, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente, visando, liminarmente, seja determinada a intimação da autoridade coatora para juntada de ofício e exame criminológico, no prazo de 48hrs, ante o excesso de prazo. Em suas razões, as impetrantes alegam, em síntese, que (i) o paciente preencheu os requisitos para a progressão em 27/02/23; (ii) o pleito formulado pela Defensoria Pública foi analisado em 09/08/23, oportunidade em que determinada a realização de exame criminológico com apresentação de laudos em 60 dias; (iii) a requisição à Penitenciária ocorreu apenas em 05/12/23, e o exame não foi realizado até o momento, pois a Penitenciária I de São Vicente não possui psicólogo disponível para a conclusão do laudo; (iv) não houve resposta à solicitação de informação sobre a possibilidade de o paciente ser encaminhado a outra unidade para a realização de avaliação, restando configurada a omissão de seus direitos; (v) é inapropriado imutar ao sentenciado responder pelas deficiências da máquina judiciária. Liminar deferida em parte (fls. 89/92). Informações da autoridade impetrada às fls. 97/98. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 104/105 pelo reconhecimento da perda do objeto da impetração. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. A liminar aqui pretendida deferida em parte, determinando que a avaliação criminológica fosse realizada, com a consequente juntada do laudo pertinente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, e, superado este prazo, sem o cumprimento da ordem, fosse o pedido de progressão analisado independentemente do exame. Todavia, conforme se depreende do processo de execução nº 7000046-93.2020.8.26.0477, em 05/04/24, a MMª Juíza a quo, considerando que o apenado não pode ser prejudicado em virtude da excessiva demora do Estado, dispensou a realização do exame criminológico e apreciou o pedido de progressão, concedendo ao ora paciente a progressão ao regime aberto mediante observância de condições lançadas no decisum (fls. 152/154 autos de origem). Dessa forma, analisado o pedido de progressão, cuja demora deu causa à impetração, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Pleito de progressão ao regime semiaberto com dispensa do exame criminológico requisitado pelo r. Juízo das Execuções. Pedido apreciado na origem. Progressão concedida. WRIT PREJUDICADO. (HC 2052013-73.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/03/2022) Habeas Corpus Pedido para que se apresse trâmite de pedido de progressão de regime em primeiro grau Andamento normalizado Constrangimento ilegal superado Sendo normal atualmente o trâmite do pedido de progressão de regime prisional elaborado pelo ora paciente, deve a ordem de habeas corpus ser considerada prejudicada. (HC 0004923-06.2022.8.26.0000, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/03/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ingrid do Amaral Calejon (OAB: 396735/SP) - Mariana Santos de Oliveira (OAB: 383787/SP) - 9º Andar
Processo: 2100178-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100178-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Andre Nunes Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O defensor público, Eduardo Queiroz Carboni Nogueira, impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANDRÉ NUNES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital. Relata que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, porque no dia 06 de novembro transato, a autoridade coatora julgou extinta a punibilidade do paciente. Entretanto, o representante do Ministério, não obstante cientificado da decisão impugnada, não apresentou impugnação, tendo a decisão transitado em julgado. Esclarece, ainda, que, apesar da ausência de recurso ministerial, passados aproximadamente 5 meses do decisum impugnado, a autoridade coatora, de ofício, tornou sem efeito a própria sentença, por meio da qual havia declarado extinta a punibilidade do paciente, determinando, inclusive, a expedição de mandado de prisão. Aduz que a decisão impugnada que tornou sem efeito a decisão que havia declarado extinta a punibilidade do paciente ofende a Constituição Federal, as normas de direito processual, em especial a coisa julgada e a preclusão, uma vez que na ocasião, a autoridade coatora não mais tinha jurisdição para ter se pronunciado a respeito da primeira decisão. Acrescenta, ainda, que eventual modificação somente poderia ocorrer por meio de tempestivo e adequado recurso interposto pelo Ministério Público, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado. Destaca, assim, uma vez declarada extinta a punibilidade do paciente, inexistindo interposição de recursos das partes, tal decisão não mais poderia ser revista, ainda mais em prejuízo do reeducando. Assevera, por fim, que a decisão ora impugnada, então tornada sem efeito pela autoridade judicial do processo de conhecimento tem natureza jurisdicional, pois reflete diretamente na liberdade do sentenciado. Logo, por se tratar de atividade no âmbito da execução penal faz, portanto, coisa julgada material. Invoca a aplicação das garantias constitucionais e do entendimento jurisprudencial. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, para o reconhecimento da nulidade na decisão combatida, restabelecendo-se, em consequência, o decisum que declarou a extinção da punibilidade do paciente, expedindo-se, em consequência, contramandado de prisão. Passo ao exame do pedido. Inicialmente, é sabido que o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, autoriza a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Ao que parece, a impetração busca cassar a decisão proferida pelo juízo da Vara das Execuções. Entretanto, a rigor, o exame do pleito não pode ser acolhido neste momento de juízo provisório, já que exige análise profunda do decisum impugnado. Diante de tais circunstâncias, reserva-se o exame de mérito desta impetração, aos ilustres integrantes da Turma Julgadora, os quais, analisarão o pleito em toda a sua extensão. Solicitem-se informações ao juízo da VEC competente, e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 1007968-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1007968-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Antonio Marcon Pires - Apelado: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/a., - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE SUPERIOR ÀQUELE AUTORIZADO PELA ANS. PRELIMINARES TRAZIDAS EM CONTRARRAZÕES, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO SAÚDE E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, AFASTADAS. NO MÉRITO, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTES, AINDA QUE NÃO VINCULADOS AO AUTORIZADO PELA ANS, SOMENTE PODEM SER ADMITIDOS COM A COMPROVAÇÃO DA ELEVAÇÃO DO RISCO E DA SINISTRALIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL QUE DEMONSTROU QUE A MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE DECORREU DO EFETIVO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE DOS REAJUSTES, A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000476-33.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1000476-33.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apte/Apdo: V. A. de M. - Apdo/Apte: J. A. de M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: T. C. da S. S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO RÉU EM RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTANDO ADOLESCENTE EM FASE DE DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADES PRESUMIDAS E ELEVADAS. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA E LABORATIVA DO GENITOR. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE UM DOS FILHOS QUE AMPLIA A POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO PAI. OBRIGAÇÃO INTUITU FAMILIAE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO INDUZ AUTOMÁTICA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL. RECURSO DOS AUTORES. EXONERAÇÃO DEVIDA. FILHO QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE SEM COMPROVAÇÃO DO ESTUDO. NECESSIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) - Mateus Vicente Dassie Noronha (OAB: 322514/SP) - Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003646-90.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1003646-90.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Roberto Nisikawa - Apelado: Carlos Imamura e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - RECONVENÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1431 AUTOR QUE PEDE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, ADQUIRIDO EM CONJUNTO COM O RÉU PARA EXPLORAÇÃO, NO LOCAL, DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, VEZ QUE DISSOLVIDA A SOCIEDADE DEMANDANTE QUE DEDUZ TER O DEMANDADO PERMANECIDO A RESIDIR DO LOCAL, PELO QUE PEDE SEJAM FIXADOS ALUGUEIS EM SEU FAVOR, ATÉ A EFETIVA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO RECONVENÇÃO, NA QUAL O RECONVINTE REQUER A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DOS IPTU’S PAGOS SOMENTE POR SI, A CONTAR DA DESOCUPAÇÃO DO LOCAL PELO RECONVINDO, BEM COMO DAS CONTAS DE CONSUMO ATINENTES AO IMÓVEL MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINADA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, SEM ANÁLISE DA PRETENSÃO TOCANTE AOS ALUGUEIS, JÁ JULGADA NOS AUTOS DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECURSO DO RECONVINTE, QUE RECLAMA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL, QUE INSISTE DEVA SEJA JULGADO PROCEDENTE ACOLHIMENTO, EM PARTE LIDE SECUNDÁRIA QUE, DE FATO, EMBORA TENHA CONSTADO DO RELATÓRIO DA SENTENÇA, NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL SENTENÇA ‘CITRA-PETITA’ CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO PRETENSÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO RECONVINTE, QUE PASSOU A RESIDIR NO LOCAL, QUE É INCONTROVERSA CONTAS DE CONSUMO QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELO BENEFICIÁRIO DAS PRESTAÇÕES, DESCABIDA A PRETENSÃO DE RATEIO COM O CONDÔMINO NÃO-OCUPANTE COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS, TODAVIA, DEVIDA FATO GERADOR QUE É A PROPRIEDADE SOBRE O BEM IMÓVEL, ATRIBUTO DE AMBOS - RECONVENÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA SUCUMBÊNCIA, QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA, RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gessica de Souza Siaticosqui (OAB: 368595/SP) - Renan Augusto Bertolo (OAB: 345591/SP) - Diego Gil Menis (OAB: 317506/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1063950-18.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1063950-18.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Fatima Beraldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (“RMC”) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIMENTO RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO COM EXCEÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL, A R. SENTENÇA RESULTA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTOS BANCÁRIOS ASSINADOS DE FORMA ELETRÔNICA PELA AUTORA E ACOMPANHADOS DA BIOMETRIA FACIAL DA CONSUMIDORA E FOTO DA CÉDULA DE IDENTIDADE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO RESULTAM NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA AUTORA CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE (R$ 2.712,81) E PAGAMENTO DE PACOTE DE INTERNET E SERVIÇO STREAMING AUTORA NÃO NEGOU O RECEBIMENTO DA QUANTIA “SACADA” HISTÓRICO EMITIDO PELO INSS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE CONTRATOS (ATIVOS E ENCERRADOS) DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA INTERESSE REITERADO DA DEMANDANTE EM BUSCAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO CONTRATAÇÃO REALIZADA EM 19.07.2021 DEMANDA AJUIZADA EM 17.11.2022 DEMORA DE MAIS DE 01 ANO PARA A AUTORA SE INSURGIR CONTRA UM CARTÃO DE CRÉDITO, CUJOS DESCONTOS SÃO REALIZADOS DIRETAMENTE EM SEU RENDIMENTO, SUGERE PROVEITO IMEDIATO COM O PRODUTO CONTESTADO E FRAGILIZA SIGNIFICATIVAMENTE A SUPOSTA DISCORDÂNCIA QUANTO À CONTRATAÇÃO AINDA QUE PAIRASSE ALGUMA INCERTEZA SOBRE A REAL PACTUAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA, TEM-SE QUE A CONDUTA DA AUTORA EM SUSCITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE DEPOIS DE TANTO TEMPO PERMITIRIA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA “SUPRESSIO” HIGIDEZ DA AVENÇA DEMONSTRADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ABUSO APTO A DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL, PORQUANTO A AUTORA INGRESSOU COM AÇÃO DE FORMA TEMERÁRIA, OMITINDO FATOS E, BASICAMENTE, FALTANDO COM A VERDADE AO SIMPLESMENTE QUESTIONAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM VISTAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA DESCABIDA, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 81 DO CPC NÃO PROVADO DANO SUJEITO À REPARAÇÃO SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO PRELIMINAR REJEITADA NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) - Isadora Clara Magalhães de Souza (OAB: 201630/MG) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004585-80.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1004585-80.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: VINICIUS VICTOR DA SILVA (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Viva Vista Horizonte Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. DESACOLHIMENTO. COMPROVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE, A REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL, SEM QUE FOSSEM OFERTADOS LANCES. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. (ARTIGO 26, CAPUT, E §§1º E 3º, DA LEI 9.514/97). REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É DE RIGOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 30 DA LEI N. 9.514/97. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 37-A DA LEI 9.514/97. DESCABIMENTO DA REVISÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemar Mello Filho (OAB: 459160/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2175650-27.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2175650-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cajuru - Embargte: Alcir Mencucini - Embargdo: Município de Cajuru - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO EMBARGANTE, PELO QUAL ESTE VISAVA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU SUA DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, NOS AUTOS DO PAD Nº 05/2.022 PARA QUE, SEM SEGUIDA, FOSSE O EMBARGANTE REINTEGRADO AO SEU CARGO DE ORIGEM, BEM COMO PARA FOSSE DETERMINADA A SUSPENSÃO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2003, REALIZADO PELO EMBARGADO PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO OCUPADO PELO EMBARGANTE PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A OMISSÃO DO V. ACÓRDÃO, POSTO QUE ESTE TERIA DESCONSIDERADO A UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI FED. Nº 8.112, DE 11/12/1.990 PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM DESFAVOR DO EMBARGANTE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO EMBARGANTE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀQUELE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001373-06.2020.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1001373-06.2020.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apte/Apdo: Municipio de Nazaré Paulista - Apdo/Apte: Oss - Tree Vida Saúde e Educação Gestão e Desenvolvimento de Políticas Públicas - Apelado: Paulo Jose Muniz de Oliveira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ PAULISTA - CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES RECEBIDOS - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE APLICANDO PENALIDADES CONTRATUAIS - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO NÃO PASSÍVEL DE ACOLHIMENTO - PERÍCIA JUDICIAL E PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL - MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DO PRESIDENTE DO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DO POLO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL - CONTRATO DE GESTÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA - R. SENTENÇA QUE RESPEITOU O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E NÃO MERECE SER ANULADA - INFRAÇÕES CONTRATUAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO CONTRATO E DA CONSEQUENTE MULTA CONTRATUAL EM SEDE JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelcio Trajano Filho (OAB: 163355/SP) (Procurador) - Rogerio Previatti (OAB: 280375/SP) - Erik Souza Pereira (OAB: 114156/RJ) - Rogerio Previatti - 3º andar - sala 32
Processo: 1004871-86.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1004871-86.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carlos Henrique da Silva Silvestre (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PRESTADO PARA SOLDADO PM DE 2ª CLASSE PARA O QUADRO DE PRAÇAS DE POLÍCIA MILITAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015, POR ENTENDER A JULGADORA QUE SE TRATAVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA PARA PERMITIR A CONTINUIDADE DO FEITO. NOVA SENTENÇA PROLATADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. AUTOR QUE FOI REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, POR TER APRESENTADO CONDUTA SOCIAL (AMEAÇAS E ATOS DE AGRESSÃO E VIOLÊNCIA) E PROFISSIONAL (AUSÊNCIAS/FALTAS INJUSTIFICADAS E ATRASOS) DESABONADORAS. APELANTE QUE ERA VISTO FREQUENTEMENTE NA COMPANHIA DE INDIVÍDUOS SABIDAMENTE ENVOLVIDOS COM ATOS ILÍCITOS. 2. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO CARGO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESVIO DO ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE, TRATANDO-SE DE ARMAR UM CIDADÃO E DAR-LHE LICENÇA PARA ATUAR NA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR, A FAVOR DA SOCIEDADE, NÃO DO INDIVÍDUO.3. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FORA AFETADA POR ILEGALIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DO AUTOR. DEMANDANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA INVESTIDURA E POSSE NO CARGO QUE PRETENDE OCUPAR.4. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ‘PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA’. A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AUTORIZAR A INVESTIDURA NO CARGO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE DISCUTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A POSSE NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO E NÃO A PRÁTICA DE CRIMES/ CONTRAVENÇÃO PENAL E, CONSEQUENTE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.5. DANOS MORAIS. REPROVAÇÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM ABALO MORAL DE FORMA A AUTORIZAR QUALQUER INDENIZAÇÃO.6. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Ferreira (OAB: 295218/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1502229-93.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1502229-93.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Organizer Consult Desenvolvimento Organizacional Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2000, 2001, 2004, 2006, 2010, 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE JUQUITIBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RESTANTE DA PRETENSÃO, COM AMPARO NO ART. 485, III E IV, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE APENAS QUANTO AOS EXERCÍCIOS NÃO PRESCRITOS CABIMENTO NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, QUANDO INTIMADO, REQUERENDO A DILAÇÃO DE PRAZO NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO SENTENÇA ANULADA NESSA PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1004324-02.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1004324-02.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: L. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. A. P. (Representando Menor(es)) - Apelante: V. A. N. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: o J. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004324-02.2023.8.26.0619 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal visando a expedição de alvará para emissão de passaporte da menor, nascida em 11 de julho de 2017, avistando-se viagem para a Itália prevista para o dia 26 de abril, p.f, com retorno para o dia 16 de maio, p.f. A r. sentença de fls. 44/45 julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de provas de que ele foi formalizado administrativamente e indeferido. A criança será acompanhada pelos tios-avós, cuja guarda definitiva lhes foi concedida pela r. sentença de fls. 27, prolatada em 04 de julho de 2022. Pois bem. Quanto à tutela de urgência, nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Dos elementos coligidos nos autos, evidencia-se grau de probabilidade elevado, avistando- se a possibilidade do deferimento do alvará, mera autorização, representando um atalho processual considerável, prestigiando a efetividade da tutela jurisdicional. Destarte, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência, determinando a expedição, com URGÊNCIA, do alvará para a emissão do passaporte da menor L.P. Int. São Paulo, 11 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Patrícia Rangel Faber Durante Amadeu (OAB: 212316/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000549-16.2018.8.26.0146
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1000549-16.2018.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Alison Vinicius Eugenio - Apelado: Terratec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença de fls. 86/90, cujo relatório adoto, proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda c.c. reintegração de posse, ajuizada por Terratec Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Alison Vinicius Eugênio, que julgou parcialmente procedente os pedidos para: 1) declarar rescindido o contrato particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel nº 504 (fls. 32/44) celebrado entre as partes, restituindo-as ao estado anterior; 2) determinar a reintegração na posse do imóvel discutido nos autos em favor da autora, cujo cumprimento forçado da ordem está condicionado ao trânsito em julgado e à prévia devolução, ao réu de 80% do valor pago a título de preço, conforme item abaixo; 3) condenar o réu ao pagamento de indenização equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos a título de preço do imóvel, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada pagamento, cujo adimplemento será efetuado pela própria autora, mediante devolução ao autor de 80% (oitenta por cento) do valor já recebido a título de preço, com depósito nos autos ou outro meio acordado entre as partes; e 4) condenar o réu ao pagamento de indenização equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor total do contrato original (R$ 63.000,00), atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, devida a partir de outubro de 2018, até a data da efetiva desocupação do imóvel, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Se a autora não efetuar Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 46 a devolução dos 80% do preço em até 30 (trinta) dias corridos da publicação desta sentença na imprensa, a partir do 31º dia a indenização ora fixada deixa de ser devida. Fica autorizado à autora efetuar a compensação desta indenização com a devolução de 80% do preço, mediante apresentação de memória de cálculo explicitando a operação. Sendo mínima a sucumbência da autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, com juros de mora simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 93/97), os quais foram rejeitados (fls. 120/121). Inconformado, recorre o réu (fls. 124/128), aduzindo, em síntese, que não há que se falar em atualização desde o desembolso do pagamento da parcela, pois quando dos pagamentos não era devedor. Argumenta que não há desocupação do imóvel a ser feita, pois se trata de terreno sem edificação, devendo ser considerada a desocupação na data da sentença. Assevera que a correção monetária deve recair sobre o percentual de 80% a ser devolvido. Aduz que os honorários advocatícios não devem ser com base no valor da causa, mas sobre o valor da condenação. Pugna preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida nos termos acima expostos. O recurso é tempestivo e despreparado. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 132/141). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. De fato, devidamente intimado (fl. 150), deixou o apelante de juntar os documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (fl. 151). Após o indeferimento da justiça gratuita, deixou o apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal, juntando intempestivamente parte da documentação determinada no despacho de fl. 149, a qual, ainda que tempestivamente juntada, não teria o condão de demonstrar a hipossuficiência alegada em razão da ausência dos demais documentos necessários que foram indicados no despacho de fl. 149. O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Atinente ao mais suscitado, por força do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto, mas somente justificar a razão de seu entendimento: Não há afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008) Visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional invocada, observado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida. (EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006). Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para em 12% sobre o valor da causa, em desfavor do apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Patricia Viviane Bueno Rodrigues (OAB: 406528/SP) - Úrsula Gonçalves de Freitas (OAB: 360489/SP) - Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1093569-05.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1093569-05.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Leonor Machado - Apelado: Juracy Correa Cavallari - Apelado: Renato Amodeo - Apelado: Iracema Martins Amodeo - Apelado: Nelson Manoel dos Santos - Apelado: Giselda Nunes dos Santos - Apelado: Maria Cecilia dos Santos de Almeida - Apelado: Marcos de Almeida - Apelado: Suseli Martins Amodeo Camilo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 44542 APELAÇÃO Nº: 1093569-05.2018.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: MARIA LEONOR MACHADO AGDO.: JURACY CORREA CAVALLARI JUÍZA DE ORIGEM: VIVIAN LABRUNA CATAPANI APELAÇÃO CÍVEL. Ação de usucapião extraordinária. Sentença que julgou o pedido inicial improcedente. Recurso da autora. Benefício da gratuidade da justiça, parcelamento e diferimento do recolhimento do preparo recursal indeferidos ante a falta de comprovação da precariedade financeira. Intimação para recolher as custas processuais. Prazo certificado sem manifestação. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44542). I - Trata-se ação de usucapião extraordinário intentada por MARIA LEONOR MACHADO em face de JURACY CORREA CAVALLARI E OUTROS. A r. sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes. Ônus de sucumbência não fixados (fls. 376/379). Os Embargos de Declaração opostos pela AUTORA (fls. 382/391) foram rejeitados (fls. 392/393). A AUTORA interpôs apelação cível (fls. 396/408) e posteriormente apresentou emenda à peça recursal (fls. 412/418). Contrarrazões não ofertadas (fls. 419). Distribuição por prevenção em razão dos autos nº 2184955-74.2019.8.26.0000 (fl. 422). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II - O recurso não é conhecido. No caso dos autos, os pedidos de concessão da gratuidade judiciária (fls. 423, 431/342 e 443/445) e de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas processuais (fls. 451/452) foram indeferidos. Intimada a parte apelante para recolher as custas de preparo, o prazo transcorreu em branco (fls. 454). Assim, ausentes os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, a apelação não é conhecida. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Roberto Alves dos Santos (OAB: 170231/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2028645-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2028645-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Julia Magnani Capabianco - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de reajuste contratual em fase de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu a impugnação apresentada pela agravante e determinou a intimação da agravante para pagamento do débito apresentado à fl. 2418. Busca o agravante a reforma da decisão, sob o argumento de que houve o cumprimento da decisão tão logo intimada, sendo totalmente desnecessária a fixação de multa no valor altíssimo fixado. Não há nenhuma comprovação de qualquer conduta ilícita da operadora, ou ainda qualquer prejuízo à beneficiária. A agravante demonstra por meio de documentos idôneos, o devido cumprimento da obrigação, o que segue cumprindo até a presente data. Descabe a incidência de astreintes sob risco de transmutação do instituto em sanção e eventual enriquecimento sem causa do credor. Requer o deferimento do efeito suspensivo. Seja reconhecido o devido cumprimento da obrigação de fazer, não havendo que falar em descumprimento ou imposição de multa, ou ainda, que a condenação em multa seja limitada ao valor efetivamente desembolsado a maior pela parte agravada. Subsidiariamente, requereu, caso seja mantida a multa, que ao menos seja fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar desvantagem indevida à agravante. Concedido o efeito suspensivo (fls. 56/57). Contrarrazões (fls. 61/79). É o relatório. O recurso está prejudicado. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, julgada procedente para condenar a ora agravante .Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a ilicitude do reajuste das mensalidades do plano de saúde da autora por mudança de faixa etária, condenando a ré a recalcular as mensalidades, mantendo apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS e restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a mais desde 15.01.13, com correção monetária pela tabela do E. TJSP) desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês (fls. 488/490 - autos principais). Tal decisão foi mantida em sede recursal, tendo o v. acórdão de fls. 523/532 (autos principais) expressamente consignado que: Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios. No cumprimento de sentença a agravante foi intimada por diversas vezes e recalcular o valor da mensalidade e enviar os boletos mensalmente pelo correio se abstendo de enviar mensagens de cobrança de mensalidades do plano de saúde à agravada, mas a agravante insistentemente vem descumprindo a determinação do juízo, o que gerou a decisão de fls. 2411 A decisão de fls. 2308 determinou que a executada se abstivesse de enviar mensagens de cobrança das mensalidades do plano de saúde a exequente. A executada expressou sua ciência da decisão em fls. 2305/2306, requerendo a dilação de prazo de 5 dias para o cumprimento, que foi deferida em fl. 2323. Tal prazo se esgotou no dia 10/10/2023. A exequente comprovou o recebimento de três mensagens de cobrança após essa data, em fls. 2407/2410. Traga a exequente a planilha de cálculos da multa para a intimação da executada, em 5 dias. Intimada a agravante, apresentou impugnação (fls. 2414/2417), sendo indeferida, através do despacho de fl. 2419, objeto deste agravo de instrumento onde constou: Indefiro a impugnação de fls. 2414/2417, nos termos da decisão de fls. 2411. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que pague o débito indicado em fl. 2418, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, art. 523, §1º, CPC (fls. 2419). No julgamento do agravo de instrumento nº 2276716-50.2023.8.26.0000, interposto pela agravante, restou decidido que: Pelo meu voto, dou provimento ao agravo, ratificando a tutela provisória recursal de folhas 43/46, para reformar a r. decisão agravada para fixar honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se que, concluída a pericia e com a sua materialização em laudo, caberá ao juízo de origem, analisando o grau de complexidade enfrentado pelo perto e outros aspectos de relevo, quantificar os honorários periciais definitivos, bem como, para suspender a fixação da multa para a hipótese de recalcitrância pois ainda ausentes elementos de informação que devem ser erigidos coo critérios para uma justa quantificação (fls. 2484/2488). Com efeito, diante do julgamento do agravo de instrumento que suspendeu a fixação da multa para hipótese de recalcitrância, este agravo de instrumento está prejudicado, pois o despacho agravado trata justamente da intimação para pagamento da multa por recalcitrância. Por isso, com lastro nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, ambos do NCPC, e em atenção à garantia constitucional da celeridade processual e ao princípio da instrumentalidade do processo, cumpre não conhecer do recurso por decisão monocrática do Relator. Diante disso, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso pela perda de seu objeto. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2100241-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100241-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trogon Comércio de Informática Eireli Epp - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Interessado: Empreendimento Havai (Unidade 33) - Interessado: José Carlos Bianchi - Interessado: Ricardo Farkas - Interessado: Morris Khafif - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 33, do Empreendimento Havaí, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Trogon Comércio de Informática Eireli EPP, mantendo o crédito dela na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005, pelo valor já lançado. Inconformada, recorre a referida credora, para que a decisão seja reformada, “reconhecendo a legalidade dos instrumentos celebrados com o recebimento das unidades contratadas, mais especificamente a unidade 33 do empreendimento Havai e a caracterização do seu crédito privilegiado” (fls. 8). Em síntese, narra que a relação com a Construtora Atlântica tem origem em contrato de alienação de terreno localizado na Rua Deputado Joaquim Libânio, em troca de parte do pagamento em dinheiro e outra parte em cinco unidades do empreendimento a ser construído no referido terreno. Aponta que o contrato também previa o pagamento de multa mensal no valor de R$ 10.000,00, em caso de atraso nas obras. Acontece que, ao término do prazo para recebimento das unidades e incidência de multa, descobriu que as unidades originalmente pactuadas já haviam sido entregues a terceiros. Pelo motivo acima, a Construtora Atlântica propôs a realização de permutas por unidades a serem entregues em 2016, além de pagar a multa prevista contratualmente, já que ela (agravante) ficou sem receber as unidades no momento pactuado. Além disso, narra que “uma vez que a Agravante só teria a disponibilidade das unidades em agosto de 2016, foi estabelecido uma compensação indenizatória em aumento de m2, o que justifica o acréscimo de área devida à Agravante. Importante ainda destacar que não há em todo processo qualquer controvérsia sobre os fatos narrados.” (fls. 7). No contexto, sustenta que a permuta realizada com a falida não tinha a intenção de ganhos financeiros e, em realidade, era a única conduta possível na ocasião para evitar prejuízos, razão pela qual não pode ser prejudicada com a equiparação de sua situação à situação de investidores que pretendiam o recebimento de juros em troca de empréstimos. No mais, destaca que o presente contrato já foi analisado no julgamento do AI n. 2270841- 02.2023.8.26.0000, e aponta que “na impossibilidade de restabelecer o status quo uma vez que a Agravada não honrou com a contraprestação pela aquisição do terreno, sobre o qual dezenas de moradias foram construídas, clama-se por Justiça e que sejam entregues à Agravante os imóveis permutados, dentre eles a unidade 22 do empreendimento da casa do Ator.” (fls. 7). 2. Não há pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 15 de abril de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Paulo Roberto Rodrigues Filho (OAB: 452881/SP) - Gilberto Josefino Junior (OAB: 280722/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Rafael Gomes de Almeida (OAB: 282887/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1019858-14.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1019858-14.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: V. I. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. I. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. L. de M. I. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019858-14.2021.8.26.0309 Comarca: Jundiaí (3ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: V. I. Apelada: L. I. (Menor representado) Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 952/1004) interposto por V. I. contra a r. sentença proferida às fls. 936/942, que nos autos da ação de oferta de alimentos ajuizada em face de L. I. (menor representada por sua genitora M. L. de M. I.), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para fixar os alimentos no valor de R$ 4.500,00, por mês, o que equivale a 3,41 salários mínimos federal vigente, quer na condição de empregado, desempregado ou trabalhador autônomo, revogando, ainda, a gratuidade de justiça outrora concedida em favor do genitor. Inconformado, o recorrente requer, inicialmente, o restabelecimento da gratuidade processual deferida às fls. 47/48, aduzindo que, após a separação havida com a genitora do alimentando, experimentou significativa redução do seu poder aquisitivo, não reunindo condições de suportar o pagamento das despesas processuais e dos alimentos fixados em favor do recorrido. É a síntese do necessário. Consigne-se, ab initio, que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo imperioso avaliar-se se o recorrente faz jus à gratuidade de justiça postulada nesta sede antes de se adentrar ao mérito da irresignação manifestada. E consoante estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada pela pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Noutra esteira, a própria Constituição Federal atribui o ônus de demonstrar insuficiência de recursos àquele que postula a gratuidade de justiça, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral egratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos; (art. 5º, LXXIV). Na espécie, não obstante o esforço argumentativo, o exame do conjunto probatório produzido nos autos evidencia situação financeira incompatível com a penúria narrada, sobretudo se considerado que o próprio recorrente afirma auferir remuneração que excede R$ 7.000,00 (sete mil Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 169 reais), em desacordo com os critérios estabelecidos na Resolução CSDP n. 89/2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Confira-se: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Registre-se que tal parâmetro é adotado por relevante parcela deste E. TJSP. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao autor. Recurso interposto pelo autor. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015. A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante. Benefício que não deve ser concedido. Precedente desse E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193931- 07.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Ademais, cumpre observar que as respostas às pesquisas efetuadas no decorrer da instrução processual infirmaram a declaração de hipossuficiência subscrita pelo recorrente (fls. 430/432, 461/467, 468/489, 560, 565/569 e 572/575), não se podendo cogitar o indeferimento de tão importante benefício em dissonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, destaca-se que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes encontra-se em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Isto posto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo ora recorrente, que deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento do devido preparo recursal, observando-se o art. 4º, II, da Lei n.º 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de reforma. No silêncio, conclusos para o não conhecimento. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa lá prevista. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Leandro Ienne (OAB: 341299/SP) - Matilde Benedita Ferreira da Silva (OAB: 160667/SP) - Naiara Renata Ferreira Gonçalves (OAB: 301886/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2061075-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2061075-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Via Nova Comercio e Serviços Ltda - Requerido: Otimiza Intermediação de Negocios Ltda - Interessado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Interessado: Consórcio Metropolitano de Transportes- Cmt - Interessado: Autopass S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em face de sentença (fls. 984/987 dos autos de origem), cujo relatório se adota, que julgou procedente a demanda para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de conveniência e de administração na comercialização do vale-transporte, mantendo a liminar anteriormente deferida. Nos termos da r. sentença: Resume-se a controvérsia à cobrança do repasse “vale transporte eletrônico” e da taxa de serviço “Vale transporte Eletrônico”, por ocasião da venda do vale transporte. As rés sustentam a legalidade da taxa de conveniência que seria devida pela opção do empregador de adquirir o vale transporte pela internet, serviço este que não está previsto na concessão. A Lei nº 7.418/85 que instituiu o vale transporte previu: Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (destaquei) A lei não especifica de que forma o vale-transporte será colocado à disposição do empregador para a aquisição presencial ou on line. Portanto, a cobrança de taxa de conveniência é ilegal. Pouco importa que esse valor seja cobrado a parte e não acrescido ao valor da tarifa em si. O fato é que é cobrado no momento da comercialização do vale-transporte. A comercialização on line de vale transporte não é conveniente apenas para o empregador. Essa forma de transação integra a estrutura de negócios das rés e também as beneficiam. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu pela ilegalidade dessa cobrança: ‘APELAÇÃO Ação declaratória c.c. ressarcitória Irresignação quanto à cobrança de tarifa adicional de 2% do total de passagens adquiridas pelo empregador (recargas), para expedição e carregamento dos cartões de “vale-transporte” Descabimento da cobrança da referida tarifa adicional Porcentagem adicional que é vedada por lei Inteligência da Lei Federal n.º 7.418/85 - Obrigação de não fazer e ressarcimento dos valores cobrados indevidamente Manutenção da r. sentença Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1002044-30.2020.8.26.0048; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022)’ Por ouro lado, as rés admitem que a cobrança da taxa de administração não é cabível no caso da aquisição exclusiva do vale-transporte, tanto assim que já restituiu a quantia à autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de conveniência e de administração na comercialização do vale-transporte. Fica mantida a liminar anteriormente deferida.. Irresignada, a apelante Via Nova Comércio e Serviços Ltda formulou pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença, aduzindo, em síntese, estarem presentes os requisitos legais, consistentes na probabilidade do provimento do recurso e no risco de dano grave ou de difícil reparação. No que tange ao primeiro ponto, assevera que o E. STJ já decidiu acerca da legalidade da cobrança de taxa de conveniência, em casos semelhante, sendo que a cobrança praticada pela Apelante não afeta a tarifa da prestação do serviço público, pois, trata-se de contraprestação por serviço adicional opcional, efetivamente prestado à Apelada, desvinculado do serviço público de transporte de passageiros. Alega que a cobrança da taxa trata-se de contraprestação decorrente de vínculo obrigacional de direito privado, correspondente à remuneração da Apelada e dos demais acionados, pelo serviço prestado à Apelante, inexistindo, portanto, qualquer violação à norma do art. 5º da Lei 7.418/85. Salienta que a Apelada pode e consegue comprar o vale-transporte sem precisar pagar a taxa de conveniência, bastando que se dirija a uma bilheteria física e adquira, in locu, a quantidade de créditos pretendida. Desse modo, demonstra-se a existência de alternativa à disposição da Apelada que prescinde da facilidade oferecida pela compra on line. No que tange ao perigo de dano, assevera que a própria atividade empresarial desenvolvida pela apelante se encontra ameaçada, tendo em vista que parte da sua receita decorre da cobrança dos adicionais, sendo que, sem a contraprestação pelos serviços prestados, não há fonte alternativa que garanta a manutenção de sua atividade. Defende que a requerente não pode ser compelida a custear, com seus próprios recursos e sem contraprestação, a manutenção da plataforma na internet, sendo que esta contribui para a universalização do acesso ao vale-transporte. Alerta, ainda, sobre riscos de concentração de mercado e de eliminação de concorrência que podem advir da sentença recorrida, tendo em vista que a Otimiza Intermediação de Negócios Ltda. (Apelada) desenvolve a mesma atividade econômica da Apelante. Isso é, a Apelante e a Apelada são concorrentes diretas no mesmo mercado relevante. Argumenta que a Apelada tem feito uso da jurisdição deste E. TJSP para levar a cabo seu intento de concentração de mercado e de eliminação de concorrência. Destaca, outrossim, que a Apelante também paga o adicional de conveniência devido à corré Autopass, em razão das aquisições de créditos de vale-transporte que comercializa em sua plataforma. Forte nessas premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos nº 1014300-53.2021.8.26.0053, a fim de que a sentença recorrida não produza efeitos até o julgamento definitivo da ação. É o relatório. Por proêmio, faz-se mister observar que o §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil permite que o relator conceda efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do §1º do mesmo dispositivo legal, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, em que pese a argumentação da apelante, os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil não foram preenchidos. Com efeito, verifica-se que em 10/11/2021, foi proferido acórdão pela 3ª Câmara de Direito Público, nos autos do agravo de instrumento nº 2074614- 10.2021.8.26.0000, de relatoria do I. Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, o qual deu provimento ao recurso para deferir a liminar pleiteada nos autos da ação ordinária nº 1014300-53.2021.8.26.0053, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 13) que indeferiu a liminar pleiteada em ação que a agravante promoveu contra a agravada e que buscava afastar a cobrança de adicional à tarifa de transporte praticada. Diz o recurso que a lei que rege essa matéria determina que a comercialização do Vale-Transporte deva ser feita pelo preço da tarifa vigente, devendo a agravante assumir os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa de serviços. A agravante alega, em síntese que a cobrança adicional à tarifa contrariaria a determinação do artigo 5º da Lei Federal nº 7.418/85, e o artigo 14 do Decreto Federal nº 95.247/87, in verbis: Lei Federal nº 7.418/85: Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. Decreto Federal nº 95.247/87: Art. 14. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e comercializar o Vale- Transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. A decisão de primeiro grau comporta reparos. No âmbito da Administração somente se admite a distinção entre os administrados para promover a igualdade material, corrigindo desvios do tratamento estritamente formal. Repudia-se o ato que traga diferenciação arbitrária e injustificada. Sendo assim, ao que consta dos autos Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 242 até o presente momento e na cognição permissível à presente forma recursal, impõe-se a suspensão da majoração. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: (...) Dessarte dá-se provimento ao recurso De seu turno, a sentença recorrida, proferida nos autos nº 1014300-53.2021.8.26.0053, julgou procedentes os pedidos, mantendo a tutela liminar anteriormente concedida. Assim, em sede de cognição sumária, à luz das disposições legais contidas no art. 5º da Lei Federal nº 7.418/85 e no art. 14 do Decreto Federal nº 95.247/87, acima transcritos, reputo que não há plausibilidade ou relevante fundamentação nas alegações trazidas pela requerente. Outrossim, não há nos autos elementos concretos que comprovem risco de dano ou irreversibilidade da medida. Deveras, não é possível verificar, neste momento processual, um efetivo prejuízo à atividade econômica da apelante decorrente da ausência de cobrança da taxa de conveniência, notadamente diante do fato de que o vale-transporte também é comercializado de forma presencial conforme por ela aduzido em suas razões , sem a inclusão de outras tarifas ao preço do serviço. Outrossim, é cediço que no caso de eventual reforma do decisum, as partes poderão retornar ao status quo ante, com a retomada da cobrança da taxa. Diante de todos esses argumentos, não restando evidenciada a relevância da fundamentação ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da r. sentença, a qual fica mantida tal qual proferida. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - Agenor Camardelli Cancado Neto (OAB: 45271/GO) - Rodrigo Silveira Costa (OAB: 24601/GO) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) - Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB: 430146/SP) - Pedro Ivo de Menezes Cavalcante (OAB: 297019/SP) - Bruno Berezin (OAB: 375585/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1018311-37.2023.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1018311-37.2023.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Embargdo: Luiz Carlos Lourenço Domingues Junior - Interessado: Mrv Xc Incorporações Ltda - Trata-se de embargos de declaração contra decisão de fls. 138/141, que, nos autos dos embargos à execução opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra LUIZ CARLOS LOURENÇO DOMINGUES Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 266 JUNIOR, não conheceu do recurso interposto pela parte embargante. Recorre a apelante, sustentando que houve erro de fato e contradição, uma vez que o valor foi corretamente recolhido. Sustenta ainda que eventual diferença é ínfima, não podendo gerar o não conhecimento do recurso. O recurso é tempestivo. Intimada, a parte embargada se manifestou às fls. 11/15. É o relato do necessário. Acolho os presentes embargos. Inicialmente, cumpre ressaltar que não houve recolhimento do valor integral do preparo. Conforme cálculo de fl. 127, há diferença de preparo a ser recolhida. Ainda que o valor da causa tenha sido atualizado até 29/02/2024 e não somente até a data da interposição do recurso, cumpre ressaltar que o valor recolhido pela parte apelante também foi atualizado até referida data, totalizando R$ 552,23. Portanto, corretamente constatada diferença de R$ 4,93. Não obstante, observo que a diferença entre o valor recolhido pela parte apelante e o valor correto que deveria ter sido recolhido a título de preparo é ínfima, não representando sequer 1% do valor devido. Ademais, a diferença foi recolhida, ainda que de forma intempestiva. Portanto, em observação aos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade, acolho os presentes embargos para reconsiderar o reconhecimento da deserção do recurso. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão da mesma relatoria, que julgou deserta a Apelação. Acolhimento. Diferença apurada no recolhimento das custas do preparo que não representa 0,2% do total devido. Observância dos princípios da insignificância e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo Interno Cível 0013851-94.2008.8.26.0077; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024). AGRAVO INTERNO APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Insurgência contra decisão monocrática que determinou que os recorrentes expropriados providenciassem o recolhimento da diferença do preparo no prazo de 15 dias, sob pena de deserção, considerando como valor correto 4% sobre a quantia fixada na sentença Admissibilidade parcial Retratação que é de rigor Inteligência dos artigos 27, § 1º, e 30 do Decreto-lei 3.365/1941 e art. 4º, § 2º, da Lei 11.608/03 Aplicação dos princípios constitucionais do acesso à Justiça, proporcionalidade e razoabilidade Jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido O pagamento do preparo, todavia, deve considerar os valores atualizados AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 0010333- 56.2011.8.26.0606; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023). DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes Embargos e, quanto ao mérito, ACOLHO-OS para permitir o processamento do recurso de apelação interposto. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Jordano Jordan (OAB: 235837/SP) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2101222-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2101222-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Claudia Rogelia de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 143/146 dos autos de origem que julgou procedente a prestação da autora e condenou o banco requerido a prestar as contas pedidas o prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos pertinentes, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a requerente apresentar, nos termos do artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Aduz o recorrente que em ação de exigir contas, a agravada alegou que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, dado em garantia da dívida em forma de alienação fiduciária. Todavia, tornou-se inadimplente com o pagamento, ocasião em que optou por fazer a entrega amistosa do bem dado em garantia ao Banco, pretendendo compelir a agravante a lhe prestar contas acerca de eventual existência de dívida em seu desfavor após a devolução do bem. Todavia, esta 15ª Câmara de Direito Privado não é competente para conhecer da matéria na forma do artigo 5º, inciso III, subitem III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, como vem reconhecendo a jurisprudência: APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE VISA O RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA DETERMINADA A REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III QUE TÊM COMPETÊNCIA PREFERENCIAL (ART. 5º, III, ITEM “14”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP;Apelação Cível 1005878-49.2022.8.26.0637; Relator:Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024); COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança Contrato de financiamento Apreensão do veículo e venda extrajudicial Saldo remanescente após venda do bem objeto da alienação fiduciária Litígio relativo ao objeto da alienação fiduciária Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III, subitem III.3) do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido e remessa determinada para redistribuição (TJSP;Apelação Cível 1035510-62.2021.8.26.0506; Relator:Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2024; Data de Registro: 31/03/2024); Agravo de instrumento. Ação de Exigir Contas. Primeira fase. Decisão de procedência do pedido. Determinação para a requerida prestar contas. Prestação de contas de venda de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária em garantia. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III, III.3, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP;Agravo de Instrumento 2051448-41.2024.8.26.0000; Relator:Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2024; Data de Registro: 09/03/2024); APELAÇÃO - Ação Monitória para cobrança de saldo remanescente após alienação extrajudicial de bens dados em garantia de alienação fiduciária pelo credor fiduciário Competência da r. Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5°, inciso III.3 da Resolução n° 623/2013 do c. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição a uma das aludidas c. Câmaras (TJSP; Apelação Cível 1001227-47.2021.8.26.0430; Relator:Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024). Diante do exposto não se conhece do recurso de agravo de instrumento nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, redistribuindo-se a uma das Colendas Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Alan Rosa Hormigo (OAB: 250345/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2053958-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2053958-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Franciulli Pastore (Justiça Gratuita) - Agravado: Santini Assessoria Empresarial Ltda - DECISÃO Nº: 54321 AGRV. Nº: 2053958- 27.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REG. DE SANTO AMARO 12ª VC AGTE.: MARCELO FRANCIULLI PASTORE AGDO.: SANTINI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTERDO.: ADRIANA DE MATOS PASTORE Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Luciana Ferrari Nardi Arruda, que indeferiu pedido de extinção da execução em relação ao coexecutado pré-falecido, bem como acolheu o pedido de emenda para que a ação prossiga em face do espólio de Marcelo Franciulli Pastore, representado por sua administradora provisória Adriana de Matos Pastore (fls. 358/359). Sustenta o agravante, em síntese, que o espólio não pode figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o seu autor faleceu em 20/07/2021, anteriormente a propositura da demanda. Aduz que a substituição das partes por seus sucessores só é permitida quando o óbito tenha ocorrido durante o processo. Alega que a ação deve ser extinta nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Alega, ainda, a nulidade da decisão, por falta de motivação concreta e adequada da decisão. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê da manifestação juntada a fls. 21. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Mauricio Rosa das Neves Gonçalves (OAB: 352071/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007458-14.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1007458-14.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Norival Máximo Manoel - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível Processo nº 1007458-14.2023.8.26.0077 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47387 Vistos. A r. sentença de fls. 169/172 julgou improcedente a ação de indenização, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observando-se, na cobrança, a gratuidade processual. Apela o autor invocando a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. No mais, sustenta que não há justificativa plausível para o desaparecimento do valor acumulado em sua conta até o ano de 1988; que o réu forneceu o extrato microfilmado, deixando de disponibilizar o extrato analítico e, dessa forma, confirmou que a União realizou os respectivos depósitos corretamente, possuindo em 18.08.1988 um saldo na conta PASEP no valor de Cz$ 47.014,00 (quarenta e sete mil e quatorze cruzados); que que na microfilmagem fornecida pelo Banco do Brasil, o valor acumulado até agosto de 1988 não foi transferido para o ano de 1989. Pede a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição, para compelir o réu ao pagamento do saldo registrado em 18.08.1988, devidamente atualizado e corrigido, fls. 177/189. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls. 193/202); anotada a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 207. É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 15 de abril de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Milena Fachini Machado (OAB: 468510/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2059096-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2059096-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Soares Lacerda (Inventariante) - Agravante: Isaac Marchtein (Espólio) - Agravante: Linda Marchtein (Espólio) - Agravado: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - O presente feito foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Régis Rodrigues Bonvicino, integrante da 21ª Câmara de Direito Privado (fls. 79), o qual julgou o recurso em 10/05/2022 (fls. 115/120), sendo rejeitados os embargos de declaração (fls. 131/134 e 138/141). Recurso especial inadmitido, e agravo em recurso especial devidamente processado. Ora peticionam os agravantes, requerendo a anulação do V. Acórdão, com designação de novo Desembargador apto a apreciação e julgamento da matéria, em face do impedimento do relator, declarado no agravo de instrumento nº 2153555- 03.2023.8.26.0000 (cópia a fls. 209), extraído da ação nº 0646908-63.2000.8.26.0100 de onde tirado o presente feito. Assim, conclusos o feito ao relator, Juiz Substituto em 2º Grau Régis Rodrigues Bonvicino, informa Sua Excelência que declarou seu impedimento no agravo de instrumento nº 2153555-03.2023.8.26.0000, após o julgamento do presente feito, quando exaurida a sua jurisdição, entendendo não possuir competência para deliberar acerca da nulidade nos presentes autos (fls. 212). Pois bem. No caso, a existência de impedimento do relator a ensejar a anulação do aresto configura questão jurisdicional, que se encontra fora do alcance das atribuições administrativas desta Presidência da Seção de Direito Privado no atual momento processual. Diante do exposto, e considerando que já foi interposto Agravo em Recurso Especial, já processado, a questão ficará à consideração do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se a decisão de fls. 205, com a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lidiane Mariano Pereira Mancio (OAB: 261860/SP) - Maurício Ozi (OAB: 129931/SP) - Nilton Nedes Lopes (OAB: 155553/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2094089-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2094089-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Charles Gomes da Silva - Agravante: Elisabete Friolani da Silva - Agravada: Maraysa de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 301/302 proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de ressarcimento movida por MARAYSA DE OLIVEIRA em face de CHARLES GOMES DA SILVA e ELISABETE FRIOLANI DA SILVA. Recorrem os corréus, sustentando, em suma, que deixou a Juízo a quo de se manifestar sobre diversos pontos relevantes da demanda; que as preliminares devem ser decididas pelo magistrado na primeira manifestação do processo; que reconhecida a validade da cláusula arbitral, é de rigor o reconhecimento da incompetência do Foro e consequente extinção do feito; que há solidariedade quanto no contrato firmado entre administradora e locador houver previsão de sistema de aluguel garantido, assim a empresa Quinto Andar deve figurar no polo passivo da demanda; que não houve pronunciamento a respeito da revelia da autora quanto à reconvenção. Requer seja reformada a decisão recorrida. Tempestivo, o recurso encontra-se devidamente preparado, merecendo ser processado. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de ressarcimento movida por MARAYSA DE OLIVEIRA em face de CHARLES GOMES DA SILVA e ELISABETE FRIOLANI DA SILVA. O recurso não comporta conhecimento. Como se vê, a referida decisão não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Assim, considerando que as matérias arguidas poderão ser objeto de preliminar de apelação, bem como que o conhecimento de matéria sem prévia análise pelo Juízo a quo constitui supressão de instância, não se verifica o risco de inutilidade do julgamento, de modo que não há que se falar em mitigação do rol. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 15 de abril de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Cleide Porto de Souza (OAB: 135647/SP) - Silvia Porto de Sousa Silva (OAB: 156778/SP) - Pedro de Toledo Ribeiro (OAB: 275335/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 2081701-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2081701-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Letícia Domingues Curado - Agravante: Fabio Luís Stamatis - Agravado: Fernando Ribeiro Nakamura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Letícia Domingues Curado e outro contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Fernando Ribeiro Nakamura, ora agravado, que acolheu a impugnação. Veja-se: Vistos. Fls. 15/19: o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que o valor correto dos cálculos é de R$ 42.779,47, já incluídas as custas processuais e honorários de 10%. Fls. 66/70: o exequente manifestou-se contra a impugnação. Decido. O exequente formulou pedido certo com relação aos valores devidos na inicial. A emenda da inicial, no processo de conhecimento, com alteração do pedido depende de concordância do réu e de decisão do juízo. Na hipótese, a mera menção de em réplica é insuficiente para tanto. Além disso, não houve expresso acolhimento em sentença dos valores alterados, apenas menção à página 228 (que faz parte da réplica), como parte de fundamentação de questão diversa. Assim, devem ser considerados os valores expressos na inicial quanto aos aluguéis e encargos. Assim, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução, devendo o exequente e o executado apresentarem novos cálculos sobre o item “c” da sentença (“diferença dos aluguéis apontada pela requerente relativos aos anos de 2020 e 2021 e valores da locação e encargos em aberto entre abril/2020 e julho/2021,com redução apenas dos honorários, valores que devem serem atualizados segundo a Tabela Prática deste Tribunal e com juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos”), nos termos dessa fundamentação, no prazo de quinze dias. Considerando o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.134.186/ RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo impugnado em 10% sobre o valor do débito exequendo reduzido. Intime-se. (fls. 71/72, autos de origem). Asseveram os agravantes, inicialmente, que Houve a substituição do MM. Juízo de origem, de forma que aquele que prolatou a r. sentença na ação principal, não foi o mesmo MM. Magistrado que julgou a impugnação, o que, no presente caso, é de extrema relevância, haja vista que este novo MM. Magistrado deu interpretação completamente diferente àquela que expressamente constou na r. sentença executada, o que será mais bem detalhado no próximo tópico. (sic fl. 06). Sustentam, em suma, que o cumprimento de sentença está em conformidade com a r. sentença proferida na ação principal, que não foi objeto de recurso de apelação pelo agravado e transitou em julgado (fl. 07). Após relatarem os fatos da ação de conhecimento, Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 586 especificamente, os valores apontados na petição inicial e contestação, afirmam os agravantes que ajustaram o débito na réplica, considerando a expressa confissão do Agravado que indicou que o valor corrigido do aluguel seria de R$ 4.086,58, para o ano de 2020 (fl. 196), e que para o período de 2021, o valor corrigido do aluguel seria de R$ 5.137,41 (fl. 197), houve o ajuste nos cálculos dos Agravantes em réplica, conforme fl. 228 (sic fl. 10). Ressaltam que a r. sentença acolheu os cálculos fazendo expressa menção a fl. 228, bem como corrobora esse entendimento ao determinar expressamente que houve apenas um ajuste de cálculos pelos Agravantes e que seria inaplicável o art. 940, do CC (sic fl. 11). Pontuam, assim, que a fase de cumprimento de sentença tem por objeto os valores informados na réplica (fl. 228), expressamente acolhidos na r. sentença (fls. 298/302). Portanto, conclui-se que os cálculos apresentados pelos Agravantes no cumprimento de sentença estão corretos e em conformidade com a r. sentença proferida, devendo ser acolhido o presente recurso de agravo de instrumento, de forma a reformar a r. decisão de fls. 71/72 (cumprimento de sentença), reconhecendo-se que não houve excesso de execução. (sic fl. 12). Ponderam que, o agravado não apelou da r. sentença, pelo que incabível impugnar os seus parâmetros na impugnação ao cumprimento de sentença. Pretendem, por isso, a reforma da r. decisão, para rejeitar a impugnação apresentada pelo Agravado e acolher os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, vindo a reconhecer e declarar que a r. sentença acolheu os cálculos apresentados na réplica (fl. 228), os quais estão em conformidade com os cálculos apresentados no cumprimento de sentença pelos Agravantes, bem como que não houve excesso de execução (sic fl. 13). Prosseguem, afirmando que o agravado reconheceu o débito de R$ 42.779,47, porém não efetuou o pagamento, e assim, sobre tal quantia, deve haver o acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme estabelecido pelo art. 523, parágrafos 1º e 2º, do CPC fl. 13. Requerem o provimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de que em relação aos valores correspondentes ao montante incontroverso de R$ 42.779,47, sejam aplicadas as medidas previstas no artigo 523, parágrafos 1º e 2º, do CPC (fl. 13). Finalizam, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para reformar a decisão de fls. 71/72, de forma a rejeitar a impugnação apresentada pelo Agravado e acolher os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, vindo a reconhecer e declarar que a r. sentença acolheu os cálculos apresentados na réplica (fl. 228), os quais estão em conformidade com os cálculos apresentados no cumprimento de sentença pelos Agravantes, bem como que não houve excesso de execução. Requer-se, ainda, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, a fim de que em relação aos valores correspondentes ao montante incontroverso de R$ 42.779,47, sejam aplicadas as medidas previstas no artigo 523, parágrafos 1º e 2º, do CPC. (sic fl. 16). Recurso tempestivo (fl. 74, autos de origem) e preparado (fls. 17/18). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 12 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Joao Paulo Pezzini Siqueira de Menezes (OAB: 234457/SP) - Flavia Fachini Dellaqua (OAB: 254646/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 2100042-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2100042-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Tudisco, Rodrigues & Junqueira - Sociedade de Advogados - Agravado: Imbil Indústria e Manutenção de Bombas Ltda. - Agravado: Fundição Imbilinox Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.909 Civil e processual. Mandato. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Insurgência do autor contra a decisão que indeferiu a produção de nova perícia. Recurso inadmissível porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 645 agravo de instrumento interposto por Tudisco, Rodrigues Junqueira Sociedade de Advogados contra a decisão que nos autos da ação de cobrança que propôs em face de Imbil Indústria e Manutenção de Bomas Ltda. e Fundição Imbilinox Ltda., indeferiu a produção de nova perícia (fls. 33/34). Pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo e pela posterior reforma da decisão para que seja nomeado outro perito para a produção de nova prova pericial, nos termos das razões recursais de fls. 1/20. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual e tampouco foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo, razão pela qual, por lei, este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Importa deixar assentado que a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre a agravante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em outras palavras, a pretensão da agravante vêm justamente de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Admitindo- se como admite o C. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade, extraordinária, de mitigação da taxatividade, melhor sorte não teria o agravante. Isso porque a decisão que defere ou indefere a produção de prova é exemplo clássico de inadmissibilidade do agravo de instrumento, tanto assim que na disciplina do revogado Código de Processo Civil já era posta, pela jurisprudência e pela doutrina, como hipótese clara de conversão de agravo de instrumento em agravo retido. A propósito, Ernani Fidélis dos Santos ensina que, comumente, decisões cujo recurso poderá ser convertido são as de caráter procedimental, que estão dentro da própria razão de ao agravo não se dar efeito suspensivo, como o deferimento ou não de prova, requisição de informações e apreciação de preliminares que não revelem risco de irreversibilidade ou de retardamento prejudicial e excessivo do processo (As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. Página 126). Corroborando o expendido, há diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara, dentre eles: AGRAVO INTERNO. Recurso interposto para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Matéria probatória. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame daí decorrente. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Decisão correta. Recurso não provido. (Agravo Interno n. 2106625-92.2021.8.26.0000/50000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Gilson Delgado Miranda, acórdão de 19 de junho de 2021, sem grifo no original.) AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Decisão de primeiro grau que julgou preclusa a prova testemunhal pleiteada Insurgência da autora Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada inaplicável Urgência não vislumbrada - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 2076686-67.2021.8.26.0000/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 25 de agosto de 2021, publicado no DJE de 30 de agosto de 2021, sem grifo no original). Por fim, chamo a atenção da agravante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Sergio Antonio Dalri (OAB: 98388/SP) - Gustavo Dalri Caleffi (OAB: 157788/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 2077548-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2077548-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Assis - Autor: Renato Milton Sartori - Réu: Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - Interessada: Angelica Lucia Carlini - Interessada: Maria Paula de Carvalho Moreira - Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização por invalidez, fundada em contrato de seguro. A sentença rescindenda reconheceu a prescrição ânua, consoante entendimento fixado na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça e identificou como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade laboral, marcada pela concessão da aposentadoria pelo Instituo Nacional de Previdência Social. A ação de cobrança foi distribuída em abril de 2020, tendo o Autor reconhecido, em sua petição inicial, que foi aposentado por invalidez em 27 de agosto de 2014, portanto mais de cinco anos depois da inequívoca ciência do segurado sobre o caráter permanente de sua incapacidade. A rescisória fora deduzida sob o fundamento de ter o magistrado incorrido em erro de fato, porque teria desconsiderado a interrupção do prazo prescricional pela propositura de ações de produção antecipada de provas que foram necessárias para identificação da seguradora e da apólice que assegurava a indenização pleiteada. Duas ações precederam a ação de cobrança: a primeira, proposta exclusivamente em face da Associação Sabesp, a estipulante, tendo por objeto a identificação da seguradora contratada na época da doença que tornou o Autor incapaz; a segunda, proposta em face da Requerida para exigir a exibição da apólice de seguro. Impõe-se reconhecer que a propositura da ação, exclusivamente contra a estipulante, não podia interromper a prescrição da ação que deveria ser dirigida contra a seguradora. Acresce que estas ações foram propostas, respectivamente, que em janeiro de 2018 e setembro de 2019, portanto, depois de há muito decorrido o prazo prescricional ânuo, quadro que impedia que fossem tomadas como causas interruptivas da prescrição, antes delas consumada. O Autor invoca a teoria da actio nata para sustentar que antes do final das ações preparatórias o prazo prescricional não havia se iniciado, e tendo o magistrado adotado entendimento diverso, sustenta que houve erro que autorizaria a rescisão do julgado. Impõe-se reconhecer que, sequer em tese, há erro de fato, ou violação da norma jurídica, antes razoável interpretação da Lei, evidenciando-se a inadequação da ação rescisória que resulta na falta de interesse processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso I, ambos do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Valdir Carlos Junior (OAB: 378744/SP) - Ana Luiza Poletine Perobeli (OAB: 395658/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1123662-72.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1123662-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiane da Silva Chaga - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 191/198, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FABIANE DA SILVA CHAGA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: “Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida em face de OMNI FINANCEIRA. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Insurgência recursal da autora (fls. 201/212). Contrarrazões apresentadas pelo réu, às fls. 216/235. Vieram os autos para julgamento. As partes peticionaram requerendo a homologação do acordo e extinção do feito (fls. 243/244). Vieram os autos à Conclusão. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a transação de fls. 243/244, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique- se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2006719-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2006719-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Cooperativa Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 660 de Credito Credicitrus - Agravado: Sebastião de Lima - Interessado: Indústria e Comércio Barana Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 99 dos autos originários, que em embargos de terceiro opostos por Sebastião de Lima contra Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus (proc. 1016081-17.2023.8.26.0320), ante a notícia do embargante que a embargada/agravante buscava a adjudicação do imóvel matrícula nº 54.890, já adjudicado por ele, concedeu o pedido de tutela e suspendeu o mandado de imissão na posse com relação ao bem adjudicado no processo principal nº 0020825-68.2006.8.26.0320. Inconformada, a embargada interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo em síntese que o embargante ora agravado litiga de má-fé, vez que a adjudicação e seu registro foram efetivados quando ele já tinha conhecimento da decisão que rejeitou suas alegações de preferência em relação ao bem, e que prevalecia a adjudicação anterior em favor dela, Cooperativa. Assevera que os embargos de terceiro são intempestivos e o direito perseguido já foi objeto de decisão transitada em julgado na execução movida por ela, Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus contra Indústria e Comércio Barana Ltda e outros (proc. 0020825-68.2006.8.26.0320). Aponta nulidade por falta de fundamentação da decisão agravada, que suspendeu decisão anterior transitada em julgado. Apresenta cópia da decisão que determinou a expedição da carta de adjudicação, após considerar o deferimento da adjudicação em 15.08.2012 e o não cumprimento do acordo (fls. 21/27). Informa existência de ação anulatória da adjudicação do embargante agravado (proc. 1007308-80.2023.8.26.0320). Diz que o agravado utiliza irresponsavelmente o Poder Judiciário, para obter vantagem indevida, a fim de lesar a Cooperativa, em manifesto desvio de finalidade. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso, condenando o agravado nas penas pela litigância de má-fé (fls. 01/51). Recurso tempestivo, anotado o preparo (fls. 997/998). O recurso foi processado com a concessão de efeito requerido (fls. 999/1001). Com resposta do agravado (fls. 1005/1011). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito principal sobre embargos de terceiro. Verifica-se dos autos principais que houve prolação de sentença de improcedência do pedido inicial (fls. 161/164). Assim, diante da superveniência de sentença no feito principal, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender o pagamento das mensalidades de consórcio - Mantido o indeferimento, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação no curso da tramitação do presente recurso - Fato superveniente a tornar prejudicado este agravo por perda de objeto - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2336959-57.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Astreintes Superveniência de sentença de improcedência da ação principal, com revogação da liminar Extinção, de ofício, do cumprimento provisório Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2277369-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Cesar Leite Orosco (OAB: 95259/SP) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2337574-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2337574-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Aparecida Silva - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 36/37 (dos autos originários), que em ação de obrigação de fazer c.c reparação de danos proposta por Maria Aparecida Silva contra Banco Bradesco S.A. deferiu a medida liminar para determinar que o réu suspenda os descontos feitos na conta bancária da autora/ agravada correspondentes a 1) Mora Cred Pess 4440272 0 valor de R$279,48; 2) Mora Cred Pess 000272 valor R$354,51; 3) Mora Cred Pess 9990272 valor R$686,01, sob pena de multa de R$500,00 por desconto indevido. Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento aduzindo que a agravada possui conta em sua agência bancária para recebimento de sua pensão por morte e que os valores reclamados, descontados da sua conta bancária, dizem respeito a mora em razão da ausência de pagamento das parcelas do empréstimo devidamente formalizado em 09/06/2022, ressaltando que o referido contrato possui cláusula expressa acerca da possibilidade da cobrança de débitos na sua conta corrente. Sustenta a inocorrência de irregularidade nas operações, tampouco culpa ou negligência de sua parte, conforme se verifica dos prints de telas apresentados. Insurge- se contra o valor de R$500,00 arbitrado a título de multa por descumprimento e requer a exclusão ou a redução do seu valor, limitando-a. Frisa que a conta corrente da agravada tem movimentação regular, e os ativos financeiros ali depositados integram patrimônio disponível da agravada, não ostentando caráter exclusivamente alimentar. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo/ ativo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o provimento do agravo de instrumento (fls. 01/16). Recurso tempestivo e preparado (fls. 67/68). O recurso foi processado com a concessão de efeito requerido (fls. 95/96). Foi certificado a decorrência do prazo legal sem apresentação de resposta (fls. 99). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito principal sobre obrigação de fazer c.c. reparação de danos. Verifica-se dos autos principais que houve prolação de sentença de improcedência do pedido inicial (fls. 140/143). Assim, diante da superveniência de sentença no feito principal, a análise do presente recurso restou prejudicada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender o pagamento das mensalidades de consórcio - Mantido o indeferimento, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação no curso da tramitação do presente recurso - Fato superveniente a tornar prejudicado este agravo por perda de objeto - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2336959-57.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Astreintes Superveniência de sentença de improcedência da ação principal, com revogação da liminar Extinção, de ofício, do cumprimento provisório Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2277369-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2057054-50.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2057054-50.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Neila Gali Muarrek - Agravante: PLD Incorporadora e Participações Ltda - Agravado: Município de Sorocaba - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2057054-50.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2057054-50.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTES: NEILA GALI MUARREK E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por NEILA GALI MUARREK e PLD INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão monocrática de fls. 33/38 que, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2057054-50.2024.8.26.0000, indeferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto no Procedimento Comum Cível nº 1043602-03.2019.8.26.0602. Narram as agravantes, em síntese, que se trata de demanda preordenada à anulação de Autos de Infração contra si lavrados pelo Município de Sorocaba, sob o fundamento de que: (i) a coproprietária Neila jamais foi intimada dos procedimentos de fiscalização e autos de infração; (ii) a intimação e citação foi feita por edital e apenas em nome da NSG Assessoria Imobiliária Ltda., tornando os AIIMs nulos diante das multas que extrapolam os limites legais e ausência de intimação; e (iii) as multas foram calculadas em valores por m² superiores ao previsto na legislação municipal, resultando em valor de caráter confiscatório. Nesses termos, apontam probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável, uma vez que o débito impugnado está sendo exigido em sua integralidade em face de ambas as coproprietárias, a despeito da já declarada inexigibilidade, ainda que parcial. Discorrem que não há qualquer perigo de dano inverso diante da mera interposição de recurso pelo ente público, pois, em caso de eventual provimento do apelo da Municipalidade, os trâmites de cobrança retomarão seu curso ordinário, com acréscimo dos consectários legais. Reiteram que o indeferimento do efeito suspensivo ao seu recurso de apelação acarretará a possibilidade de exigência indevida de débito fiscal. Adiante, insistem que o procedimento administrativo está integralmente eivado de vício por ausência de intimação do sujeito passivo no processo administrativo, o que macula o lançamento do débito, de tal sorte que a Municipalidade deverá proceder à instauração de novo procedimento administrativo para efetivar a cobrança. Alegam, ainda, que a intimação por edital em processo administrativo possui caráter excepcional e subsidiário, por consistir em forma de notificação que restringe o direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Por fim, requerem a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Procedimento Comum Cível nº 1043602-03.2019.8.26.0602. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (destaquei). Com efeito, o Estatuto Processual Civil determina que o relator do agravo interno intimará a parte agravada para se manifestar sobre o recurso interposto, em 15 (quinze) dias, ao final do qual, na hipótese de não retratação da decisão agravada, o recurso deve ser apreciado pelo órgão colegiado. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é nulo julgamento de agravo interno que dá provimento ao recurso interposto sem intimação da parte agravada para contrarrazões, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA IMPUGNAR O AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DETERMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. Na espécie, após a interposição do agravo regimental da defesa, não foi o respectivo órgão do Parquet intimado para apresentar razões contrárias ao recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal foram cientificados apenas da decisão monocrática. 3. Embargos de declaração acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar impugnação ao agravo regimental. E não há nos autos hipótese absolutamente excepcional de urgência que justifique a desconsideração dessa etapa processual, sobretudo porque ausente fato novo ou superveniente à decisão monocrática de fls. 33/38. Assim, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 (cinco) dias. Cumprida essa determinação ou escoado o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001498-75.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1001498-75.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Sidnei Goncalves - Apelado: Município de Valinhos - Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDNEI GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS em razão da r. sentença que julgou improcedente ação, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários em 10% sobre o valor da causa. Apela a parte autora alegando ser servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal e receber adicional de risco de vida de 30% calculado sobre a hora trabalhada, mas que a lei fala em 50% sobre o salário base. Requer a aplicação da sumula 264 do TST ao caso. Faz pedido de gratuidade de justiça em 7 laudas. Aduz haver preclusão do tema de impacto financeiro. Relata que a lei 5.443/2017 deve ser declarada inconstitucional. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. A sentença foi proferida em 8/5/2023 e a parte autora apresentou recurso de apelação em 27/5/2023. Após contrarrazões, o processo subiu para a segunda instância em 26/2/2024. Foi determinado recolhimento das custas do recurso ou pedido de gratuidade da justiça acompanhado da comprovação da condição de pobreza por meio de autodeclaração, a fls. 398-399, em 6/3/2024. Em 14/3/2024, a parte autora oferece novo recurso de apelação, alegando perda do objeto do pedido, uma vez que foi promulgada nova lei municipal cujo plano de ação é mitigar a desigualdade salarial objeto da ação. E, neste novo recurso, o autor apresenta pedido de total provimento do apelo para modificar a sentença por perda de objeto com a edição da Lei 6.462/2023. O pedido de modificação da sentença por perda de objeto não pode ser conhecido, pois feito em recurso de apelação intempestivo. Ademais, mesmo que assim não fosse, não poderia ser provido, uma vez que a sentença foi proferida antes da promulgação da nova lei, e não há referência a ela no recurso de apelação. Da mesma forma, não há pedido expresso de desistência do presente recurso por perda superveniente de objeto, e não há resposta da parte autora quanto ao despacho de fls. 398-399 em relação ao recolhimento das custas e/ou pedido de gratuidade (comprovação da condição de pobreza por meio de autodeclaração). Diante da completa confusão feita pela parte autora, abro prazo de 5 dias para que faça o pedido correto, pela via processual correta, do que realmente pretende no caso em tela, sob pena de declaração de litigância de má-fé em razão da movimentação do Poder Judiciário por vias inadequadas, confusas e sem fundamentos processuais. São Paulo, 16 de abril de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flávio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/ SP) - Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2098449-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2098449-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Aparecida Dal Bó Del Vigna - Agravante: Kioshi Suzuki - Agravante: Cláudia Regina Bachi - Agravante: Cleonice Cardoso da Silva - Agravante: Elaine Batista de Carvalho - Agravante: Emirlei Cristina Coluci Gabriel - Agravante: Irene Teresinha Valadares - Agravante: José Aparecido Vidal - Agravante: Claudia Luiza Rodrigues Thomaz - Agravante: Luciana Aparecida Moreira Quintino Rudrigues - Agravante: Luciana Gavioli Toledo - Agravante: Magda de Moraes - Agravante: Maria Mileide Oliveira Ferreira - Agravante: Scheilla Rosemary de Toledo - Agravante: Shirlei da Silva Toledo - Agravante: Zélia Aparecida de Oliveira - Agravante: André Visalli Neto - Agravante: Adriana Corniatti de Souza - Agravante: Adriana Pereira de Souza - Agravante: Albino Alves de Souza - Agravante: Alessandra Floriano Galhardo - Agravante: Amauri Aparecido de Jesus Ribeiro - Agravante: Ana Paula Bossu - Agravante: Claudemir Rossi - Agravante: Andreia Aparecida Sorba Chagas - Agravante: Andréia Nair Toniatto Crippa - Agravante: Antonio Jair Brugnaro - Agravante: Cassia dos Santos Gomes Barbosa - Agravante: Cássia Fernanda de Toledo Piza Silva - Agravante: Celma Aparecida da Costa - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098449-22.2024.8.26.0000.4 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia. Agravantes: ADRIANA APARECIDA DAL BÓ DEL VIGNA E OUTROS. Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, que determinou aos exequentes que comprovem, com documentos, sua filiação ao sindicato autor (APEOESP). Sustentam, em síntese, que são docentes e especialistas em educação da rede pública de ensino; os efeitos da sentença que julgou a ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053, na qual foi reconhecido o direito ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, beneficiam a todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato autor, independentemente da filiação; o limite subjetivo da coisa julgada foi debatido por Acórdão desta Câmara, que afastou a preliminar arguida pela FESP, de ilegitimidade da APEOESP; no mesmo sentido, de que a decisão coletiva abrange todos os membros da categoria e não apenas os filiados ao sindicato autor, são os Temas 823 do STF e 948 do STJ. Requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Recebo o recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, haja vista o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual extinção do cumprimento de sentença antes da decisão final deste recurso. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 11 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2094816-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2094816-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Município de Jaú - Agravado: Sandra Elisa Firmino Rodrigues - Me - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Funcionamento dos exercícios de 2010 a 2013 e Taxa de Licença do exercício de 2009, indeferiu o pedido de busca de patrimônio por meio da ferramenta Sniper (fl. 64/65 da execução). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 820 valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 616,30 (seiscentos e dezesseis reais e trinta centavos), em dezembro de 2014, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 782,83 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022. 8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 12 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1013421-13.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1013421-13.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Diadema - Apelado: Infravias Construções e Serviços Ltda - Vistos. 1] Cuida-se de apelação interposta por Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda contra a r. sentença de fls. 548/551, que julgou procedente ação de cobrança promovida pelo Município de Diadema e improcedente litisdenunciação feita pela ré. Declaratórios foram rejeitados (fls. 559). A ré sustenta que: a) houve cerceamento de defesa; b) requereu expressamente a produção de perícia; c) perícia técnica de engenharia é imprescindível; d) a sentença deve ser anulada; e) as obras foram concluídas e recebidas pelo autor em 2016, sem qualquer ressalva, iniciando-se os prazos prescricional e decadencial; f) cumpre ter em mente o art. 618, par. único, do Código Civil; g) a provável queda do talude ocorreu somente em 06/09/2019; h) a ação de cobrança foi ajuizada em 2021, após o decurso do prazo decadencial; i) quando menos houve prescrição, ex vi do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil; j) não pode ser garantidora eterna de uma obra; k) o laudo produzido por determinação do Município é unilateral, ausente participação de seu assistente técnico; l) durante três anos o talude permaneceu sem qualquer indicação de risco de queda; m) inexiste comprovação da manutenção periódica do terreno; n) ausência do plano de manutenção revela que o autor não cumpriu suas obrigações; n) falta nexo de causalidade entre a sua conduta e os vícios indicados na petição inicial; o) não se pode perder de vista o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil; p) merece acolhida a denunciação da lide, ao menos; q) a Infravias foi contratada para executar obras no talude; r) foram ignorados os documentos existentes nos autos, que provam a execução da obra pela litisdenunciada (fls. 564/582). Em contrarrazões, a litisdenunciada Infravias requereu o improvimento do apelo, em especial quanto à denunciação (fls. 591/595). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) os elementos de prova bastaram à resolução da controvérsia; b) a empresa denunciada admitiu que não fez construção do talude e obra de drenagem; c) a apelante não nega a responsabilidade pela execução do talude e obras de drenagem; d) há vício oculto e descumprimento de obrigação contratual; e) a contagem do prazo prescricional é iniciada com o aparecimento do vício, ou com ciência inequívoca do descumprimento contratual; f) a prescrição está sujeita a prazo decenal; g) merece lembrança o art. 205 do Código Civil; h) conta com jurisprudência; i) ficaram provados o inadimplemento contratual e a ausência de construção do talude/obras de drenagem; j) cabe incremento dos honorários sucumbenciais (fls. 596/605). 2] As 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público têm “competência preferencial para ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não” (art. 3º, inc. II, da Resolução 623/2013). Temos aqui uma ação de cobrança relacionada a “obras emergenciais para recomposição de talude ao longo de viário da Rua Carmina Giannetti Janetta” (fl. 1, in fine). Nem pedido, nem causa de pedir versa tributo municipal. Tampouco há execução fiscal em curso. Embora o Município de Diadema figure no polo passivo da relação processual, certo é que a competência recursal é definida pela matéria versada no pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno desta Corte). Há precedentes nos quais Câmaras não especializadas da Seção decidiram recursos interpostos em processos concernentes a ações de cobrança também referentes a execuções de obras (os destaques não são dos originais): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. Contrato firmado entre as partes objetivando a execução de obra em creche municipal. Alegado inadimplemento parcial. Laudo pericial que conclui que houve descumprimento de cláusulas contratuais pelo Município quanto ao recebimento da obra. Contrato que previa prazo para recebimento do objeto contratual pelo contratante, bem como para a confecção de laudo de vistoria com o apontamento de vícios. Município que não se manifestou no prazo contratual após a entrega do objeto pela construtora. Inadimplemento parcial caracterizado. Sentença de procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível n. 1001081-13.2015. 8.26.0625, 12ª Câmara de Direito Público, j. 26/07/2022, rel. Desembargador SOUZA NERY); RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA AVENÇADO EM CONTRATO. CUMPRIMENTO A DESTEMPO APURADO EM LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIRMADO EM CONTRATO. REDUÇÃO. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de cobrança ajuizada pela Agro pecuária Furlan S.A., em face da r. sentença por meio da qual o DD. Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido de condenação da acionada ao pagamento de R$ 280.541,25, referente à indenização pelo atraso no cumprimento da execução de obras de infraestrutura avençado em contrato pelas partes. Cumprimento das obrigações a destempo constatado em laudo pericial. Ocorrência de inadimplemento contratual, sob de responsabilidade da Municipalidade, nos termos do item 6 do negócio jurídico. Redução do montante indenizatório. Sentença mantida. Recurso desprovido Apelação / Remessa Necessária n. 0000055-63.2017.8.26.0451, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27/11/2023, rel. Desembargador NOGUEIRA DIEFENTHALER); Ação de cobrança - Município de Arujá - Contrato de prestação de serviços - Execução de obra de construção de hospital público - Inadimplemento do ente municipal - Teor cabal de perícia contábil - Ausência de impugnação - Diferenças devidas - Questionamento acerca da forma de incidência de correção monetária - Observância dos parâmetros estabelecidos nos julgamentos do Tema n. 810 do E. STF e do Tema n. 905 do A. STJ - Termo inicial da correção retroativo à data do efetivo prejuízo - Inteligência da Súmula n. 43 do A. STJ - Sentença reformada em parte - Reexame necessário desprovido, recurso voluntário provido (Apelação/Remessa Necessária n. 1000945- 73.2016.8.26.0045, 12ª Câmara de Direito Público, j. 31/08/022, rel. Desembargador SOUZA MEIRELLES). Pesquisa jurisprudencial revela conflito pretérito entre Câmaras e que, chamada a dirimi-lo, a Turma Especial da Seção de Direito Público decidiu por unanimidade: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança, cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, ajuizada pelo Município de Santa Albertina contra empresa responsável pela prestação de serviço de construção civil de creche - Alegação da existência de prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento interposto em execução fiscal relativa à multa aplicada pela Municipalidade no decorrer do cumprimento do contrato ajustado com a apelante - Não ocorrência - Análise apenas, dos aspectos formais relativos à inscrição da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial da sanção imposta - Questão nitidamente administrativa, não envolvendo tributo ou execução fiscal - Impossibilidade de ampliação da competência definida ‘ratione materiae’ - Inteligência do art. 3º, inciso I, I.3, da Resolução nº 623/13, e da Súmula nº 158, ambos do Colendo Órgão Especial desta E. Corte - Precedentes - Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente para julgar o recurso a 12ª Câmara de Direito Público” (Conflito de Competência Cível n. 0021521-35. 2022.8.26.0000, j. 20/07/2022, rel. Desembargador ALDEMAR SILVA - destaques meus). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias comuns para AUTOR, RÉ-DENUNCIANTE e DENUNCIADA se pronunciarem sobre a aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 835 Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB: 124470/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0023713-48.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 0023713-48.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Davi de Souza Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal. Pedido de restituição de coisa apreendida. Não conhecimento. Intempestividade. Interposição do apelo fora do quinquídio legal. Recurso não conhecido. Vistos. DAVI DE SOUZA BEZERRA APELA da r. decisão de fls. 19, proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Márcia Mayumi Okoda Oshiro, que julgou improcedente o seu pedido de restituição do veículo da marca Chevrolet, modelo: Agile LTC, Placas EQH1A44, ano 2010, com base no artigo 118 do Código de Processo Penal. Às fls. 25/26, consta pedido de reconsideração da decisão mencionada. Já às fls. 35, a MM. Juíza a quo manteve a decisão de improcedência do pedido. Foram opostos Embargos de Declaração às fls. 41/44, e às fls. 47 foi certificada a intempestividade do recurso. Já às fls. 72/73, consta decisão dos Embargos de Declaração, mantendo o indeferimento do pedido de restituição do veículo automotor acima especificado. Agora, inconformado, postula o apelante, a reforma da das decisões, a fim de que seja determinada a imediata devolução do veículo em discussão. Alega, em síntese, que nos autos do processo nº 1529090-71.2023.8.26.0228, foi devidamente comprovado que o bem foi adquirido de forma lícita. Além disso, sustenta, que não há prova de que o automóvel tenha sido utilizado na prática delitiva, destacando, Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 940 ainda, que sequer há menção do veículo na exordial acusatória (fls. 79/87). Regularmente processado o recurso, às fls. 119/122, o Ministério Público, em matéria preliminar, pediu o não conhecimento do apelo, em razão de sua intempestividade. No mérito, requereu o seu improvimento. A Procuradoria Geral de Just/iça, em seu parecer de fls. 127/129, opinou pelo acolhimento da preliminar arguida pelo Ministério Público, e, no mérito, pelo não provimento do reclamo defensivo. É O RELATÓRIO. A arguição de intempestividade sustentada pelo Ilustre Promotor de Justiça às fls. 119/122, deve ser acolhida. Isso porque, como se pôde verificar nos autos, o recurso de apelação foi protocolado em 9/2/2024, ou seja, fora do prazo legal (quinquídio) estabelecido pelo artigo 593, do Código de Processo Penal. Note-se que adecisão atacadafoipublicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)em24/11/2023(fls. 24). Portanto, o prazo final para a interposição dorecurso de apelação, considerando que opedido de reconsideraçãoda decisão que julgou improcedente o pleito de restituição do veículo automotor da marca Chevrolet, modelo: Agile LTC, Placas EQH1A44, ano 2010 protocolado em27/11/2023(fls. 25/26) não possui eficácia para suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso adequado, seria o dia 1/12/2023. Assim, como se vê, o inconformismo foi externado fora do prazo legal, razão pela qual não pode ser conhecido. Inclusive, os Embargos de Declaração opostos pela Defesa já haviam sido protocolados extemporaneamente, consoante se verifica na certidão de fls. 47. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO POR DAVI DE SOUZA BEZERRA. São Paulo, 15 de abril de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Sergio Damasceno Leite (OAB: 416168/SP) - 9º Andar
Processo: 2064490-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2064490-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Thiago Mendes do Nascimento - Impetrante: Lais Naked Zaratin - Impetrante: Carolina Baptista - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.588 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2064490-60.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: LAÍS NAKED ZARANTIN PACIENTE: THIAGO MENDES DO NASCIMENTO COMARCA:GUARAULHOS/SP 1ª VARA CRIMINAL Decisão Monocrática Execução Penal Pedido de alteração de regimes - Impossibilidade A matéria debatida no presente writ é relativa a incidente em execução penal, atacável por meio de agravo em execução Supressão de Instância - Ordem não conhecida. A Dra. Lais Naked Zaratin, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de THIAGO MENDES DO NASCIMENTO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/ SP. Alega a nobre impetrante que o paciente está sendo processado pela prática da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Assevera que houve o recebimento da denúncia e apresentação de resposta à acusação, e encerrada a instrução processual, a autoridade apontada como coatora condenou o paciente à pena de 01 (um) e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. Afirma ser a referida decisão flagrantemente ilegal, eis contraria o disposto no artigo 33, § 2º e §3º do Código Penal e as súmulas 718 e 719 do STF e as súmulas 269 e 440 do STJ, pois entende cabível o regime inicial aberto. Ressalta que a reincidência e os maus antecedentes não são fundamentos idôneos para a fixação de regime mais rigoroso, considerando que o paciente confessou a prática delitiva. Destaca que a vitima não suportou qualquer prejuízo e não houve violência ou grave ameaça no cometimento do crime, razão pela qual a fixação de regime menos severo é medida que se impõe. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para determinar a alteração do regime do paciente para o aberto ou semiaberto, confirmando-se, quanto ao mérito, os efeitos da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 229/230). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 233/235). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 16/17). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de THIAGO MENDES DO NASCIMENTO no qual se requer a alteração do regime do paciente para o aberto ou semiaberto. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi preso em flagrante delito em 16 de dezembro de 2023 e denunciado como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. O nobre Juízo que presidiu a audiência de custódia nesta Comarca realizada aos 17 de dezembro de 2023 converteu a prisão Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 941 em flagrante do Paciente em preventiva. Decisão de 08/01/2024 recebeu a denúncia contra o Paciente e designou AUDIÊNCIA MISTA para oitiva de testemunhas, interrogatório do réu, debates orais e julgamento para o dia 11 de março de 2024, às 14:30 horas. A Defesa apresentou Defesa Preliminar e requereu a revogação da prisão preventiva do Paciente. A empresa Tecnologia Bancária postulou a sua habilitação domo assistente de acusação. O acusado foi citado. Decisão de 14 de fevereiro de 2024 manteve em todos os seus termos a decisão de fls. 80/82, inclusive em relação ao ato designado para o dia 11 de março de 2024, às 14:30 Horas. Decisão de 29 de fevereiro de 2024 deferiu o pedido de habilitação do assistente de acusação, bem como determinou a intimação da empresa de Tecnologia Bancária S/A (ora assistente de acusação), para juntar aos autos, extrato(s) do caixa eletrônico relacionado(s) à hora e dia dos fatos apurados nestes autos. Na mesma decisão foi mantida a prisão preventiva do Paciente. Sentença de 11 de março de 2024 julgou procedente a ação penal para o fim de condenar o Paciente por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal, do Código Penal, a pena de 1 ano e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 06 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal. Razões de apelação. Contrarrazões do Ministério Público. O assistente de acusação interpôs razões de apelação. Decisão de 21 de março de 2024 recebeu as razões ofertadas em favor do Paciente; as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, bem como as razões de apelação ofertada pela empresa vítima, assistente de acusação. Contrarrazões de apelação. Por fim, informou que os autos encontram-se aguardando o recebimento das contrarrazões de apelação. A presente ordem não comporta conhecimento. Isto porque conforme se observa das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo informou que o paciente foi condenado em regime fechado em data recente, de modo que os autos encontram-se aguardando remessa à Segunda Instância para análise e julgamento dos recursos de apelação interpostos, razão pela qual a análise direta do pedido de alteração de regime de cumprimento de pena por esta Corte, configuraria indevida e inaceitável supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Utilização como forma de apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas Via inadequada: - O Habeas Corpus é via inadequada para apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas, como na hipótese de pedido de progressão do regime penitenciário. (Habeas Corpus n.º 267.512/2, Julgado em 09/11/1.994, 9.ª Câmara, Relator: - Lourenço Filho, RJDTACRIM 24/447). De outro modo, cabe salientar que, por se tratar de tema pertinente a incidente em execução, a decisão se desfavorável deverá ser atacada pela via própria, qual seja, recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de abril de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Lais Naked Zaratin (OAB: 288002/SP) - 9º Andar
Processo: 0003002-57.2018.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 0003002-57.2018.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Venceslau - Apelante: Wagner Oliveira Andrade da Silva (Réu Preso) - Apelante: Vilson José Rosa - Apelante: Luiz Henrique Almeida Reis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Maria Izildinha Cayres Carreira - Assistente M.P: Isabela Cayres Carreira - Vistos. Trata-se de apelações interpostas em favor dos réus Luiz Henrique Almeida Reis, Wagner Oliveira Andrade da Silva e Vilson José Rosa, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Presidente Prudente. Contudo, apesar da distribuição a esta magistrada para julgamento das apelações interpostas (pág. 5.410), é certo que houve habeas corpus impetrado pela defesa do réu Luiz Henrique (2148912-75.2018.8.26.0000), que foi distribuído, no dia 19 de julho de 2018, à 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou diversas questões envolvendo a causa, inclusive recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Portanto, nos termos do artigo 105, c.c. artigo 108 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, remetam-se os autos à Presidência da Seção Criminal para verificar a existência de prevenção, determinando o que de direito. São Paulo, 15 de abril de 2024. Érika Mascarenhas Juíza Substituta em 2º Grau - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Marcos Hamilton Bomfim (OAB: 350833/SP) - Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/ SP) - Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/SP) - Guilherme Silveira Braga (OAB: 288973/SP) - Camila Najm Strapetti (OAB: 329200/SP) - Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) - Bruna Assef Queiroz e Souza (OAB: 389848/SP) - 9º Andar
Processo: 0011955-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 0011955-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impette/Pacient: Marcos Paulo Silva Moreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCOS PAULO SILVA MOREIRA em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP. Alega, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal pois foi condenado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. artigo 29, ambos do CP, a cumprir 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Aduz que estava voltando de uma festa e pegou uma carona com desconhecidos, os quais ouviu dizerem que precisavam fazer algo antes de ir embora, porém não participou da ação e ficou dormindo dentro do carro. Foi surpreendido com os demais ocupantes do veículo empreendendo fuga e sendo seguidos pela polícia, que os abordou e prendeu em flagrante. Argumenta que não foi reconhecido pela vítima. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem para cassar a sua condenação e determinar o desmembramento do feito para que se proceda ao reexame das provas. Em que pese a argumentação expendida pelo paciente impetrante, a princípio, é evidente a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional contra o constrangimento ilegal manifesto e que se revela indiscutível ao juiz, de maneira que é impossível, nos limites estreitos do remédio heroico, discutir e deliberar sobre o acerto, ou não, de sentença condenatória. Entretanto, como o feito não foi suficientemente instruído, julgo necessária a vinda de maiores informações por parte do Juízo indigitado coator, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias para julgamento do writ. Nesse passo, indefiro a liminar. Processe-se o Habeas Corpus, requisitando-se as informações à autoridade apontada como coatora. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - 10º Andar
Processo: 1006023-68.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1006023-68.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: K. C. F. B. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: M. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Conheceram em parte e indeferiram na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA DE MENOR E PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO, FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA DO CASAL E PARTILHAR OS BENS - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS - ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS DO RÉU E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERIDO, POIS ELE TERIA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - NO MÉRITO, REQUEREM A CONDENAÇÃO DO RÉU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA NÃO TRANSPARÊNCIA NA VENDA DE CABEÇAS DE GADO, FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA UMA VEZ QUE ESTA SE ENCONTRA ESTUDANDO, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE E A PARTILHA DO IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE O TERRENO DA GENITORA DO REQUERIDO CABIMENTO PARCIAL TODOS OS MEIOS DE PROVAS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE FORAM ADMITIDOS E PRODUZIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA - GRATUIDADE MANTIDA AO APELADO DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, NOTADAMENTE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMOSTRAM FAZER JUS À BENESSE NÃO HOUVE PEDIDO DE PARTILHA DOS SEMOVENTES OU DOS RENDIMENTOS ORIUNDOS DE SUA COMERCIALIZAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL OU RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO SOBRE ESSES FATOS QUE IMPLICA NA PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE ANÁLISE, CONFORME DELINEADO PELO ARTIGO 507 DO CPC, CUIDANDO-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL, PELO QUE FICA REJEITADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - FILHA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO E NÃO DEMONSTROU ESTAR MATRICULADA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR, SENDO QUE O DOCUMENTO APRESENTADO, E QUE ATESTAVA ESTAR ELA MATRICULADA NO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO, EM PERÍODO NOTURNO, DATA DE ABRIL DE 2023, HAVENDO, CONSEQUENTEMENTE, PRESUNÇÃO DE QUE JÁ SE FORMOU - ALIMENTOS QUE, ENTRE EX-CÔNJUGES, POSSUI NATUREZA EXCEPCIONAL - EX-CÔNJUGE VAROA QUE É JOVEM, COM PLENA CAPACIDADE PARA TRABALHAR E MANTER SEU SUSTENTO, NÃO HAVENDO UMA SITUAÇÃO QUE POSSA CARACTERIZAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU QUE POSSA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PLEITEADOS - INCABÍVEL PARTILHA DO IMÓVEL Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1389 CONSTRUÍDO SOBRE O TERRENO DE PROPRIEDADE DA GENITORA DO REQUERIDO, PELA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL, UMA VEZ QUE O BEM NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, SENDO O MECANISMO ADEQUADO PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE INDENIZAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS SUPOSTAS BENFEITORIAS REALIZADAS, A QUAL DEVE SER PERSEGUIDA POR MEIO DAS VIAS ORDINÁRIAS - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REFERENTE À GUARDA DA FILHA DO CASAL, TAMBÉM APELANTE, NA MEDIDA EM QUE ESTA COMPLETOU A MAIORIDADE CIVIL E NÃO É INCAPAZ - SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AO ESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS DA RECORRENTE, FILHA DO CASAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcony Rodrigues de Lima (OAB: 436495/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0001159-66.1999.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 0001159-66.1999.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Mauricio José Costa - Apelado: José Freire e outros - Apelado: Elvira Costa e outros - Apelado: Benedito Jose Freire e outros - Apelada: Hilda de Oliveira Freire - Apelado: Marcelo Jose Costa (Espólio) e outro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Alexandre de Melo. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RÉU INTIMADO PARA PRESTAR AS CONTAS. MANIFESTAÇÃO ALEGANDO QUE NADA DEVE AOS AUTORES. CONTAS PRESTADAS PELOS AUTORES. INCIDÊNCIA DO ART. 550, §§5º E 6º, DO CPC. INDUBITÁVEL O DÉBITO TOTAL DE R$1.031.152,34 E R$815.242,64, ATUALIZADO ATÉ 30/09/2019 PELOS AUTORES, RELATIVOS AOS PROCESSOS NºS 1205445-15.1996.4.03.6112 E 1203410- 53.1994.4.03.6112. ACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS, EM PARTE, AS CONTAS PRESTADAS PELOS AUTORES, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, DO RITJSP). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) - Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado (OAB: 23689/SP) - Rogerio Monteiro de Pinho (OAB: 233916/SP) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001583-56.2022.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1001583-56.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Debora Regina de Matos e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA REPARAÇÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA COMPANHIA- RÉ EM QUE, REITERANDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E O REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE, E A ARGUMENTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA. APELO INSUBSISTENTE.APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, DADA A NATUREZA SOLIDÁRIA DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DOS PRODUTOS, FAZ CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE DA RÉ E A INADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.PROVA PERICIAL QUE FOI ASSERTIVA AO CONFIRMAR OS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA, OS RISCOS E INFORTÚNIOS ADVINDOS DESSES VÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Ana Cláudia Merlotto dos Santos (OAB: 412482/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001729-60.2023.8.26.0318/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1001729-60.2023.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Benedito Luis Ferraciolli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Acolheram os embargos, com efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU LIMINARMENTE A AÇÃO IMPROCEDENTE DOCUMENTOS APRESENTADOS COM AS CONTRARRAZÕES AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.APELAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO VOLTADO AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO PELO AUTOR REVISIONAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA TARIFA DE CADASTRO - EXIGÊNCIA LÍCITA - QUESTÃO PACIFICADA PELA SÚMULA Nº 566 DO C. STJ - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP (TEMAS 958) - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1639320/SP (TEMA 972) - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER OU NÃO OS PRODUTOS OFERECIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - APLICAÇÃO DA DOBRA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003433-20.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1003433-20.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Jose Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - INEXIGIBILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS; (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 6.600,00 - RECURSO DO BANCO REQUERIDO SOMENTE NO TOCANTE À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO INIDONEIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO QUE APENAS VEIO À TONA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ALÉM DO QUE O REQUERIDO EFETIVAMENTE LIBEROU VALOR EM PROL DO AUTOR, ENQUANTO ESTE, POR SUA VEZ, PASSOU A SOFRER OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO - CENÁRIO APONTANDO PARA A CONCLUSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRIBUIU LEGITIMIDADE À AVENÇA, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA SE FALAR EM MÁ-FÉ, ACRESCENTANDO-SE QUE A CONTRATAÇÃO É ANTERIOR AO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS CONDUTA QUE NEM SEQUER DÁ AZO À VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DO DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO O AUTOR, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, ALIADA AO BAIXO VALOR DAS SUBTRAÇÕES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1700 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Diogo Luiz Torres Amorim (OAB: 291042/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011915-39.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1011915-39.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Sonia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, contra os votos do 2º e do 3º Juiz, que o negavam. Declarará voto o 2º Juiz. Participaram 4º e 5º Juízes. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. LAVRATURA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO), RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA IRREGULAR DE DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. ANGÚSTIA E ABALO CONFIGURADOS COM A COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO, REPENTINAMENTE COM AMEAÇA DE CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA, SERVIÇO ESSENCIAL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, A FUNÇÃO PEDAGÓGICA, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Capusso Velloso (OAB: 341911/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1042992-11.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1042992-11.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C. E. S.A. - Apelada: L. M. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00.IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. APELANTE DIZ QUE TELAS SISTÊMICAS COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA; E, QUE FORAM APRESENTADOS OS DOCUMENTOS ORIGINAIS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIZ QUE A APELANTE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, O QUE AFASTA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. QUER A IMPROCEDÊNCIA OU A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. DOCUMENTOS PESSOAIS DA APELADA QUE TERIAM SIDO APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO FORAM EXIBIDOS. DÉBITO INEXIGÍVEL.CONSUMIDORA QUE, NO ENTANTO, POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CONCOMITANTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SUMULA 385 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2303793-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2303793-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 2150 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Riva e Bressanim Sociedade de Advogados - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ENTRETANTO COM RELAÇÃO AOS “APONTAMENTOS NO SISTEMA DA MUNICIPALIDADE AINDA PERMANECERÃO, PARA QUE SE TENHA UM CONTROLE DE EVENTUAL SALDO DEVIDO, CASO O MUNICÍPIO OBTENHA REVERSÃO DO JULGADO NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES [...] INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE NO TOCANTE AOS DEMAIS APONTAMENTOS - POSSIBILIDADE DIANTE DO JULGAMENTO DO V. ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NA APELAÇÃO DOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 1005773-78.2022.0053, QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MANTENDO A R. SENTENÇA DE 1º GRAU DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA - NO PRESENTE CASO HOUVE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ÀS FLS. 97 (AUTOS PRINCIPAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL-INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 112 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EM COGNIÇÃO SUMÁRIA PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA DO ARTIGO 300, “CAPUT” E ARTIGO 300, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL “PERICULUM IN MORA” E “FUMUS BONI JURIS” - PRECEDENTE DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Rafael Leão Camara Felga (OAB: 257731/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1005183-28.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1005183-28.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Claudionor Evangelista da Cruz - Apelado: Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 199/201, cujo relatório adoto, proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Unimed de Andradina Cooperativa de Trabalho Médico em face de Claudionor Evangelista da Cruz, que julgou improcedentes os embargos monitórios e, por consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.700,81 (fls. 83), atualizado até a propositura da ação, que deve ser corrigido monetariamente com base na Tabela Prática do E. TJSP e acrescida de juros de mora de 1% a partir do ajuizamento. (...) Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Inconformado, recorre o réu (fls. 206/212), representado por Curadora Especial, aduzindo, em síntese, que o juízo a quo em nenhum momento se manifestou quanto ao pedido da gratuidade formulado nos autos, e ainda assim, condenou o requerido ao ônus sucumbencial da demanda, inclusive honorários advocatícios. Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que o requerido faz jus ao benefício da benesse processual por ser representado por Curadora Especial. Recurso tempestivo e não preparado. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. É dos autos que o requerido é revel, citado por edital e representado por Curadora Especial, a qual pugna pela concessão da benesse da gratuidade processual para afastar a condenação ao ônus da sucumbência. De fato, devidamente intimado (fl. 222), deixou o apelante de juntar os documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (fl. 223). Após o indeferimento da justiça gratuita (fls. 224/225), deixou o apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal. Neste contexto, a nomeação de curador especial para defender interesses de réu citado por edital, não implica automaticamente na concessão da justiça gratuita, pois esta exige o mínimo de demonstração de hipossuficiência, além de ser um direito personalíssimo. Neste sentido, já entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 978.895/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018 grifos nossos) . Neste sentido, já entendeu esta Corte: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Sentença de procedência. Recurso interposto pelocuradorespecial nomeado em favor do apelante,citado por edital. Dispensa ao recolhimento do preparo. Curadorque desconhece a situação econômica do demandado. Alegação dehipossuficiênciafinanceira para efeito de concessão dajustiça gratuitaque deve ser rejeitada. Precedentes do C. STJ. Réu-apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento. Artigos 319 e 320, ambos do CC, c/c art. 373, inciso II, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1014379-57.2021.8.26.0562 Relatora: Lídia Conceição Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Santos - Data do Julgamento e Publicação: 19/03/2024 grifos nossos) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pleito de concessão dajustiça gratuita. Impossibilidade. Interposição contra decisão que indeferiu pedido dejustiça gratuitaà agravante. Possibilidade de assistência judiciária gratuita, contudo, somente com a demonstração cabal da necessidade/condição dehipossuficiênciaeconômica, situação da qual não se desvencilhou a agravante. O fato de ser representada porcuradorespecial não enseja a automática concessão das benesses. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 2191047-29.2023.8.26.0000 Relator: Marcondes D’Angelo Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Olímpia - Data do Julgamento e Publicação: 21/09/2023 grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu à agravada revel os benefícios da assistência judiciária gratuita. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Nomeação decuradorespecial em virtude da revelia do réucitado por edital. Fato que, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, já que ahipossuficiênciaeconômica não pode ser presumida, Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 48 nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2202902-05.2023.8.26.0000 Relator: Ernani Desco Filho Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Cotia - Data do Julgamento e Publicação: 23/11/2023 grifos nossos) O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Atinente ao mais suscitado, por força do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto, mas somente justificar a razão de seu entendimento: Não há afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008) Visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional invocada, observado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida. (EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006). Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para em 12% sobre o valor da condenação, em desfavor do apelante, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mirian dos Santos Ribeiro (OAB: 388181/SP) - Rosangela Alves dos Santos (OAB: 252281/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1028895-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1028895-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kezia Araujo Lopes da Silva - Apelado: RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 44543 APELAÇÃO Nº: 1028895-76.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: KEZIA ARAUJO LOPES DA SILVA APDO.: RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIANA NOVAKOSKI ALVES DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de exigir contas. Sentença que julgou o pedido inicial improcedente. Recurso da autora. Benefício da gratuidade da justiça indeferido ante a falta de comprovação da precariedade financeira. Intimação para recolher as custas processuais. Prazo certificado sem manifestação. CPC, art. 932, III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44543). I - Trata-se de ação de exigir contas intentada por KEZIA ARAUJO LOPES DA SILVA em face de RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Ônus de sucumbência atribuídos à autora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 84/86). A AUTORA interpôs apelação cível (fls. 89/94). Contrarrazões ofertadas (fl. 98/107). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II - O recurso não é conhecido. No caso dos autos, indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária e intimada a parte apelante para recolher as custas de preparo (fls. 117/118), o prazo transcorreu em branco (fl. 120). Assim, ausentes os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, a apelação não é conhecida. Em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença são majorados para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC. Cumpre ressaltar que, no caso de não conhecimento do recurso monocraticamente, a majoração também é devida, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Walter de Oliveira Trindade (OAB: 394643/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2099226-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2099226-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Suzana de Almeida Rocha - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposta pela requerente contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que assim decidiu o Juízo de origem: (...) O que se conclui, portanto, é que o plano ofertado à parte autora cumpre, em relação à rede credenciada para realização de exames, os ditames legais e não houve negativa de tratamento às moléstias que acometem os demandantes (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta o requerente que a probabilidade do direito está evidenciada diante do evidente perigo de dano, isto porque, caso a apelada não proceda com a imediata sustação do descredenciamento da especialidade de oftalmologia no hospital CEMA, a apelante poderá ter sua saúde extremamente prejudicada, isto porque necessita realizar procedimento cirúrgico de retirada de catarata e implante de lio no olho esquerdo. Aduz que deve ser observadas as regras contidas nas Resoluções Normativas da ANS, notadamente o quanto preconiza o artigo 17 da Lei 9.656/98. Requer a concessão do efeito ativo à apelação interposta, com fulcro no artigo 1.012, §3° do CPC. Não verifico a existência da necessária relevância e plausibilidade dos argumentos, especialmente considerando que a parte apelada possui outros hospitais credenciados aptos a prestar atendimento à recorrente. Indefiro pedido de antecipação da tutela pretendida. Intime-se a requerida para resposta, Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 87 no prazo legal e, oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2009160-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2009160-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: E. R. S. - Agravado: V. C. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2009160-78.2024.8.26.0000 Comarca: Piracicaba (3ª Vara da Família e das Sucessões) Agravante: E. R. S. Agravado: V. C. R. Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17988 Vistos. Em consulta aos autos de origem, verifico que as partes entabularam acordo no que diz respeito ao objeto da ação, consignando-se que (...) o requerido atingiu a maioridade civil, não se encontra cursando nível superior, bem como afirma não possuir necessidade do valor dado pelo requerente para prover sua subsistência, portanto, concordam o requerente e o requerido com a exoneração da pensão alimentícia que fora anteriormente ajustada (...) (termo de audiência de fls. 40/41). O D. Juízo singular, em seguida, homologou a transação por sentença, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo homologado abrangeu a discussão relativa ao presente recurso, observa-se efetivo esvaziamento do objeto recursal, razão pela qual torna-se ineficaz qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no tocante à decisão agravada. Daí porque, ante o acima exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 164 Paulo, 12 de abril de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: João Paulo Brzezinski da Cunha (OAB: 17208/GO) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2080563-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2080563-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Inês Aparecida da Silva - Requerido: Francisco de Assis Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2080563-10.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Requerente: Inez Aparecida da Silva Requerido: Francisco de Assis Santos Origem: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível Juiz: Alessandro de Souza Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 244 Lima Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, CPC) interposta pela embargante contra a sentença proferida a fls. 680/683 (aqui copiada a fls. 692/695) dos autos de embargos de terceiro promovidos por Inez Aparecida da Silva em face de Francisco de Assis Santos, que julgou improcedente o pedido, revogando a tutela concedida (manutenção do valor bloqueado na conta da embargante até manifestação dos embargados) e condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A requerente alega que no dia 15/8/2023, ao efetuar um pix para Willian Franco Cândido, no valor de R$ 30.000,00, caiu na conta de Carlos Henrique Vieira, advogado, com quem entrou em contato solicitando a devolução do dinheiro, o qual lhe informou que o valor foi depositado em uma conta que nem chave pix cadastrada possui e foi bloqueada pela justiça em razão de liquidação de sentença promovida em desfavor dele (processo de n° 0020972-50.2016.8.26.0577), além de questionar a embargante por qual motivo teria feito isso, já que nada dela tem a receber. Referido advogado foi patrono da requerente em datas pretéritas, o que não configura uma amizade íntima, um elo de ligação, que foi alegado pelo apelado, mas não restou por ele comprovado. Demonstra o prejuízo sofrido por estar impedida de utilizar seu dinheiro, bloqueado por dívida que não lhe pertence, sendo justa sua pretensão em ver levantada a constrição judicial com a liberação do bem, eis que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes e a tutela de urgência para manter o valor bloqueado de R$ 30.000,00 foi revogada com a sentença. Requer seja concedido o pedido de efeito suspensivo pretendido, diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, a fim de que seja mantido o valor bloqueado até o julgamento da apelação. É o relatório. Decido. A apelação ainda não foi distribuída (aguardando decurso de prazo para contrarrazões), mas o requerimento foi direcionado a esta relatoria em razão de prevenção (agravo de instrumento). Cuida-se de pleito formulado com base no art. 1.012, § 1º, V e §§ 3º e 4º, do CPC, pretendendo a requerente afastar os efeitos imediatos da sentença de improcedência proferida no processo nº 1026306-04.2023.8.26.0577, em relação à revogação da tutela de urgência deferida em sede liminar. A requerente alega cerceamento de defesa por não ter sido apreciado o requerimento de provas por ela formulado a fls. 688/672, eis que, diante dos fatos narrados, haveria a necessidade de produção da prova oral requerida. Conquanto não seja possível verificar, com segurança, acerca da probabilidade de êxito da apelação, pois exigirá ampla análise dos elementos dos autos, visando impedir tão só levantamento do valor sob bloqueio, acolho o requerimento, para manter a eficácia da liminar até julgamento da apelação (ou seja, impedir que a revogação da liminar, constante da sentença, produza efeitos imediatos). Comunique-se com urgência. Oficie-se, intime-se e publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Thiago Felipe Barbosa (OAB: 119338/MG) - Maria Rubineia de Campos Santos (OAB: 256745/SP) - Pedro da Silva Pinto (OAB: 268315/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001747-46.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1001747-46.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Julio Cesar Alcantara de Souza (Revel) - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta pela instituição bancária em face do correntista, alegando ser este devedor de R$ 32.725,84, decorrente de utilização de cheque especial. O d. Juízo entendeu que, a despeito da revelia, não havia verossimilhança nas alegações iniciais ou prova suficiente a ampará-las, nos termos do inciso IV do artigo 345 do CPC; assim, julgou improcedente a pretensão (fls. 132/133). Recorre a autora alegando ser suficiente a juntada dos extratos da conta bancária, sendo dispensável a apresentação do contrato assinado, já que a ação ordinária de cobrança pode ser proposta embasada em qualquer documento escrito que comprove a relação jurídica estabelecida entre as partes; postula, ao final, a reforma da r. sentença e a procedência da ação (fls. 136/142). Pois bem. A fim de se evitar possível arguição de nulidade futura, para que o caso possa ser analisado de forma mais profunda, em atenção ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, e por aplicação analógica do disposto no § 3º do artigo 938 e no inciso III do artigo 399 do mesmo diploma legal, fica determinado à requerida que, em 10 dias, traga aos autos prova documental da relação subjacente entre as partes (em especial, cópia do contrato de conta-corrente e da documentação utilizada pelo correntista na respectiva celebração). Após, não havendo representação do requerido nestes autos, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 330
Processo: 0004556-69.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 0004556-69.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Ricardo Costa (Justiça Gratuita) - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 470/472 que nos autos de ação declaratória cumulada com pretensão indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 96/99, declarar a inexigibilidade do débito apontado pelo réu nos órgãos de proteção ao crédito, descrito à fl. 38, bem como para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (valor do débito declarado inexigível acrescido do valor dos danos morais arbitrados), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Recorrem ambas as partes. O réu, nas suas razões de inconformismo (fls. 475/485) argui, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil e exercício regular de direito. Argumenta que está ausente o nexo causal entre a sua conduta e o prejuízo alegado pelo apelado. Alega que não praticou qualquer ato ilícito e que não ocorreu o dano moral, havendo apenas mero dissabor. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do valor indenizatório arbitrado para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pede, ainda, a minoração da verba honorária. O autor, por outro vértice, pleiteia a majoração da indenização fixada a título de dano moral, sustentando que a arbitrada na sentença é ínfima, não repara seu sofrimento, nem repercute de modo a evitar condutas semelhantes. Pede também a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fls. 490/503. Tempestivos, o recurso do réu acompanhou preparo, sendo isento o autor. Contrarrazões pelo requerente, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 512/524). É o relatório. O presente apelo não comporta conhecimento por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Colhe-se dos autos que já houve julgamento de anterior recurso de apelação sob o nº 1099759-47.2019.8.26.0100, pela 16ª Câmara de Direito Privado (fls. 64/95), que se encontra preventa para julgar este apelo, em conformidade com o artigo 105, caput e § 1º, Seção II, do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido, sendo necessária a remessa dos autos à 16ª Câmara de Direito Privado, que tem competência recursal para o julgamento da demanda. Posto isso, deixo de conhecer do recurso, determinando sua remessa à C. 16ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2325060-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2325060-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Roseli Falcao Marinho dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 158/162 dos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, que definiu que cabe ao réu comprovar a autenticidade do contrato e o adiantamento dos honorários periciais eis que se trata da parte diretamente interessada na prova. Alega o agravante que a perícia deve ser integralmente paga pela parte que a solicitou ou rateada quando ambas a tiverem solicitado, considerando o estabelecido no Tema 1061 do C. STJ, que se soma à previsão do caput do art. 95 do Código de Processo Civil. Sustenta que foi a Parte Autora, ora Agravada, quem solicitou expressamente a realização de perícia grafotécnica. Veja que o N. Magistrado a quo, utilizou-se da inversão do ônus da prova para, igualmente, inverter o ônus das sucumbências processuais. Porém, deveria ser da Parte Agravada, portanto, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais e não desta instituição financeira, haja vista ter pleiteado a produção da referida prova. Aduz que no v. Acórdão do REsp 184.6649/MA, mais precisamente as fls. 13 é claro ao dispor que, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, não há transferência do ônus de custeio desta prova. Requer que este E. Tribunal receba o presente recurso no efeito SUSPENSIVO para o fim de suspender os efeitos da decisão ora agravada, bem como, ao final, seja dado integral provimento, afastando a r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 188/189. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 193). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais ajuizada por Roseli Falcão Marinho dos Santos em face de Banco Itaú Consignado Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 344 S.A. Alega a autora que é beneficiária do INSS e que desconhece o contrato nº 632126002, no valor de R$ 579,94 em 84 parcelas de R$ 13,20, celebrado na data de 23/06/2021, cujas parcelas estão sendo deduzidas de seu benefício previdenciário. A ré apresentou contestação afirmando a legalidade do contrato. Foi proferida a seguinte decisão saneadora (fls. 158/162): Vistos em Saneador. (...) Sendo a alegação de falsidade de assinatura deduzida pela parte autora, aplica-se o disposto no art. 429, II, do CPC, de sorte que cabe à instituição financeira a prova da autenticidade do documento. (...) Defiro a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica. Nomeio o(a) perito(a): HÉLIO JOSÉ PEREIRA, E-MAIL: jphelio@hotmail. com, para realização dos trabalhos. Fixo, como honorários, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A perícia será realizada sobre os documentos disponíveis nos autos, sendo desnecessária a juntada da via física. Se necessária, poderá ser determinada a colheita de material grafotécnico pelo autor, ocasião em que será intimado para comparecer às dependências do fórum. O mecanismo é célere e prestigia a efetividade da jurisdição, não havendo prejuízo na qualidade da produção da prova. (...) Fica a parte requerida desde já intimada para providenciar o adiantamento dos honorários periciais, acima fixados, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Sendo o ônus da prova da veracidade da instituição financeira, a ela cabe o adiantamento dos honorários eis que se trata da parte diretamente interessada na prova. Ausente o depósito, certifique-se nos autos e tornem conclusos para sentença. (...). Desta decisão recorre o agravante. Verifica-se dos autos de origem que o juízo a quo entendeu por bem reconsiderar a decisão recorrida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 190/194. Houve determinação para realização de perícia grafotécnica às fls.158/162, porém, o contrato é digital. Assim, reconsidero a decisão acima mencionada e determino o cancelamento da perícia. Comunique-se o relator do AI (fls. 184/185), com urgência, acerca desta decisão/retratação. Sem prejuízo, digam as partes no prazo de 15 (Quinze) dias, se há interesse na realização de perícia de informática. Intime-se (fls. 195). Assim, com a reconsideração da decisão agravada, a análise do mérito recursal restou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1003007-71.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1003007-71.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ângela Britto Barbosa - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 153/6 julgou PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a mês a partir do prazo previsto no artigo 523 do CPC. Condenada, ainda, a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.. Apelação da parte autora às fls. 159/73, pretendendo, em síntese, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe pleiteado na exordial, além da integralidade das custas e despesas processuais, com a majoração dos honorários advocatícios para 20%, ou arbitramento em quantia suficiente para remuneração condigna do advogado. Processado e respondido o recurso (fls. 183/9), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Pela decisão deste Relator às fls. 196, foi constatado o recolhimento insuficiente do preparo recursal (considerando-se o proveito econômico pretendido) e, no mesmo ato, oportunizada a complementação, em conformidade com o que determina o dispositivo mencionado acima. A apelante, contudo, manteve-se inerte (fls. 198), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência ou insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê- lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Ainda: APELAÇÃO. Revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO. Ausência de complementação do valor de preparo recursal. Intimação para comprovação do recolhimento. Decurso do prazo in albis. Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal. Não conhecido. Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020). Não tendo a recorrente, portanto, efetuado o recolhimento integral do preparo no prazo correspondente sequer se manifestando sobre o despacho de fls. 196 , adequado o reconhecimento da deserção do recurso interposto, a teor do artigo 1.007, §2º, do CPC. Ante o exposto, não se conhece da apelação, ressalvada a inaplicabilidade do §11 do artigo 85 do CPC ao presente caso. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019141-92.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1019141-92.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria de Jesus - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - É apelação contra a sentença a fls. 30, que indeferiu a inicial e julgou extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do C.P.C., demanda declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido cumulado de indenização de dano moral. Em seu recurso, alega a autora que a sentença não pode subsistir, pois entende que, tendo sido ordenado o cancelamento da distribuição, em decorrência do não recolhimento das custas iniciais, não é cabível determinar o recolhimento de tal encargo, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Postula o afastamento de tal ordem de recolhimento. Pede a reforma. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. Na espécie, uma vez verificado que a recorrente não é beneficiária da justiça gratuita e interpôs seu inconformismo sem o respectivo comprovante de recolhimento das custas de preparo recursal, foi determinado o recolhimento em dobro do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, com fundamento na regra fixada no art. 1.007, § 4º, do C.P.C. (cf. decisão a fls. 46). Ocorre, porém, que a ora recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 48). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, a apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do recurso, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1003178-59.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1003178-59.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: M. R. F. dos S. - Apelante: W. D. dos S. - Apelado: B. F. dos S. N. - Apelação Cível nº 1003178-59.2022.8.26.0101 Apelantes: M. R. F. dos S. e W. D. dos S. Apelado: B. F. dos S. N. Comarca: Caçapava VOTO Nº 22.990 VISTOS. Trata-se de ação de reintegração de posse, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor na posse do bem descrito na exordial, confirmando- se a liminar deferida às fls. 23/24, e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus no pagamento das custas, despesas processuais e mais honorários advocatícios da patrona do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, deverá a z. Serventia CERTIFICAR as custas e despesas processuais pendentes de recolhimento, INTIMANDO-SE a parte vencida para comprovar o recolhimento das respectivas guias Dare-SP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, CERTIFIQUE a serventia e expeça-se certidão de dívida ativa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C (fls. 255/259). Os réus apelaram (fls. 268/279) e o autor contrarrazoou (fls. 314/317). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 24ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação dos autos nº 1009405-07.2018.8.26.010, referente ao mesmo imóvel e contra os mesmos réus. O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Vale ainda observar que como se cuida ainda de risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC), não prevalece a prevenção em razão de julgamento de agravo de instrumento pretérito (fls. 186/196). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 24ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Jose Augusto Goncalves (OAB: 480914/SP) - Emilton Tavares de Souza (OAB: 158973/RJ) - Eduardo Paiva de Souza Lima (OAB: 74908/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005798-68.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1005798-68.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 440 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Henrique Cesar Ferreira dos Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 174/185 que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), apenas para declarar nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de “tarifa de avaliação do bem”, no importe de R$ 190,00, de modo a condenar a requerida a restituir ao autor o valor respectivo, ou a proceder nova evolução de débito, sem o acréscimo da tarifa inexigível, restituindo ao autor, de forma simples, o valor indevidamente pago, ou compensar o indébito nas prestações vincendas. Referida restituição deverá ser acrescida de correção monetária desde o respectivo desembolso, nos moldes da tabela de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da ré (que apenas teve o pedido acolhido em relação à ilegalidade da tarifa de avaliação), condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizada. Às fls. 254/257 foi requerida a homologação do instrumento particular de transação judicial. Assim, resta prejudicado o conhecimento do apelo. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, com devolução dos autos à origem para as providências relativas à extinção e arquivamento. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/ SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004466-52.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1004466-52.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: João Victor Neto dos Santos Vitale - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Apelado: Nissan do Brasil Automóveis Ltda. - Apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 375/377, cujo relatório adoto, que julgou improcedente ação de indenização para reparação dos danos materiais e morais (vício do produto), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da ação, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil, a serem divididas pelas rés, observando-se a revogação da gratuidade processual. Por consequência, deverá o autor proceder ao recolhimento inicial, sob pena de inscrição na divida ativa. Para fins de recurso, deverá proceder ainda o preparo. Recurso do autor requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, e, quanto ao mérito, sustentando que se trata de garantia legal e não de garantia contratual do veículo, que a sentença de improcedência foi fundamentada em direito material diverso do pedido inicial. Acrescenta que o automóvel apresentou defeito após 47 dias da compra, e não foi consertado dentro do prazo de 30 dias, retornando outras três vezes com o mesmo defeito, o que lhe causou danos morais. Pede a procedência da ação (fls. 382/400). Contrarrazões a fls. 461/471 (Banco), 472/481 (Nissan) e 482/492 (Super CDMD). Recurso tempestivo. Indeferida a gratuidade judiciária (fls. 498/499), mas a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida (fls. 501). Objeção ao julgamento virtual (fls. 497; autor). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. O apelante não é beneficiário da gratuidade processual, vez que o benefício lhe foi negado (fls. 498/499, sem recurso), mas ele não promoveu o recolhimento do preparo (fls. 501). 3. Assim, é caso de não conhecimento do recurso, uma vez que o não recolhimento do preparo induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, julgo deserta a apelação e não conheço do recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Luiz Gustavo Arruda Camargo Luz (OAB: 159784/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003092-87.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1003092-87.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Douglas Giglio - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de DOUGLAS GIGLIO O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 114/115, julgou extinto o processo, e por conseguinte, revogou a tutela liminar deferida a fl. 73, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não estabelecido o contraditório e diante dos termos fixados no acordo. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou julgamento ultra petita (concessão de pedido não requerido). Houve pedido de homologação de acordo, mas o Magistrado em sua r. decisão foi além, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. A reversão da propriedade plena do bem não significa extinção automática do contrato. Nesta senda, considerando que na fundamentação da sentença de extinção, fora declarado que o Apelado deu QUITAÇÃO ao contrato, houve julgamento além do que fora almejado na Minuta de Acordo, uma vez que, houve a ATUALIZAÇÃO do contrato, requer a reforma da decisão combatida, somente para que seja decotada a parte excedente. (fls. 118/123) É o relatório. 3.- Voto nº 41.705. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2101567-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2101567-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Trentin Mendes Serviços Eireli - Interessada: Claudia Barcelli Nakao - Impetrado: Exmo Sr Desembargador Relator da 36ª Camara - Decisão monocrática nº 40716. Mandado de segurança nº 2101567-06.2024.8.26.0000. Impetrante: Trentin Mendes Serviços Ltda. Autoridade impetrada: 36ª Câmara de Direito Privado. Comarca: São Paulo. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela Colenda 36ª Câmara de Direito Privado que, em ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com indenizatória, processada sob o nº 1017559-41.2023.8.26.0100, não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora impetrante, em razão da deserção. Sustenta a impetrante que o acórdão é ilegal, teratológico e contém abuso de poder, de modo que é cabível o mandado de segurança; que a teratologia resulta ausência de intimação para a Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 637 complementação do preparo e da violação ao disposto nos artigos 1.007, § 5º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; que o montante recolhido a menor é irrisório e não justificava a declaração de deserção do recurso; que o cálculo do valor do preparo foi realizado sobre o valor da causa, de forma que o erro consistente na falta de atualização é escusável; e que deve ser assegurado o direito de acesso à justiça e respeitado o duplo grau de jurisdição. É o breve relato. Incabível a impetração ante a falta de interesse de agir. O presente mandado de segurança tem por objeto a reforma de acórdão proferido pela Colenda 36ª Câmara de Direito Privado que não conheceu do apelo interposto pela ora impetrante no processo nº 1017559-41.2023.8.26.0100, nos seguintes termos: A litigante requereu a concessão da gratuidade processual no corpo da apelação, com consequente dispensa do recolhimento do preparo. Pelos motivos que indicou o relator indeferiu aquele pedido e, por isso, assinalou prazo para que a recorrente recolhesse a taxa devida pela interposição da apelação. A litigante não acudiu àquele chamamento, tendo optado por interpor agravo de instrumento contra a decisão do relator, recurso que acabou não sendo conhecido. Posteriormente, ela recolheu a título de preparo a importância de R$ 4.282,18 que, contudo, afigurava-se manifestamente insuficiente porque calculado sobre o valor da causa sem qualquer atualização. Consigne-se que à vista do § 5º do artigo 1.007 do CPC nem se há de agora cogitar da concessão de prazo para a complementação do recolhimento. Logo, resta reputar configurada a deserção, fato impeditivo do conhecimento do recurso (fls. 387 dos autos do processo nº 1017559-41.2023.8.26.0100). No caso, a impetrante se insurge contra acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso de apelação, passível de impugnação por meio de recurso especial e de recurso extraordinário. Inclusive, a impetrante já interpôs recurso especial (fls. 400/410 dos referidos autos), o qual foi inadmitido (fls. 423/424), restando pendente o julgamento do agravo em recurso especial interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso especial (fls. 427/440). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, cristalizado na Súmula 267, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal” (STJ, AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2017). (AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 16/05/2019). Na mesma linha: Mandado de Segurança. Impetração contra Acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado, no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora impetrante. Ato judicial recorrível. Decisão passível de Recurso Especial. Inexistência de decisão teratológica ou abusiva. Inadequação da via recursal. Inadmissibilidade do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267, do STF. Petição inicial indeferida. Ausência de interesse processual. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2136952-59.2017.8.26.0000; Rel. Bonilha Filho; 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 24/08/2017) (realces não originais) Agravo Interno Decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 As razões deste agravo interno não foram capazes de neutralizar aquela assertiva. Mandado de Segurança Decisão judicial contra a qual é cabível Recurso Especial e Extraordinário Acórdão cuja modificação é de competência exclusiva dos Tribunais Superiores Possibilidade de concessão de efeito suspensivo por meio de medida cautelar Incidência da Súmula 267 do STF Ausência de interesse de agir Inadequação da via eleita Art. 10º, da Lei 12.016/2009. Inicial indeferida. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2242624- 90.2016.8.26.0000; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; 9º Grupo de Direito Privado; j. 09/08/2017) (realces não originais) A impetrante argumenta que o acórdão é teratológico, ilegal e veicula abuso de poder por parte da turma julgadora que o proferiu, violando o disposto nos artigos 1.007, § 5º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, as alegações declinadas retratam mero inconformismo quanto à solução dada pelos julgadores a partir da análise das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, que levaram ao não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Ademais, eventual equívoco ou imprecisão na avaliação do caso concreto não se confunde com a existência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão, e, portanto, não são passíveis de correção pela excepcional via do mandado de segurança. Diante disso, mais uma vez, não se pode reconhecer a existência de ilegalidade ou teratologia no pronunciamento judicial impugnado. Consoante já se decidiu nesta Corte, eventuais erros e incorreções são possíveis e previstos pelo sistema processual, motivo pelo qual existe o sistema recursal. (...) Ademais, se há erro ou incorreção, o próprio sistema processual coloca à disposição do impetrante diversos recursos, não restando demonstrada a necessidade de se socorrer do mandado de segurança, medida excepcional (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2021868-68.2021.8.26.0000; Rel. Hugo Crepaldi; 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 26/02/2021) (realces não originais) Em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL Mandado de Segurança - Ação monitória Indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de recolhimento do preparo recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil) - Diligência não atendida - Deserção decretada - Recurso não conhecido. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2300153-23.2023.8.26.0000; Rel. Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 28/03/2024) (realce não original). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E POR DANOS MORAIS Preparo recolhido a menor, a ensejar a deserção do recurso interposto Matéria insuscetível de solução na estreita via do mandado de segurança, por consubstanciar ato jurisdicional passível de recurso Primado da Súmula 267 do STF Caracterização de falta de interesse processual INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2107731-94.2018.8.26.0000; Rel. Antonio Nascimento; 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 29/08/2019) (realce não original). Cabe ressaltar, ainda, que contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela ora impetrante no processo nº 1017559-41.2023.8.26.0100 ela interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido por esta Colenda Câmara ante a inadequação da via eleita. Em se tratando de recurso que não é dotado de efeito suspensivo automático, cabia à impetrante comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, no entanto, embora a decisão que indeferiu a gratuidade tenha sido publicada em 28/07/2023, a impetrante só veio a comprovar o recolhimento do preparo a menor em 05/09/2023 (fls. 370/371 e 381/383 dos autos do processo nº 1017559- 41.2023.8.26.0100). Assim, ainda que a impetrante discorde da fundamentação declinada no venerando acórdão que julgou deserta a apelação, verifica-se que o não conhecimento do recurso foi acertado, pois, não observado o prazo legal estabelecido pelo artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, não era mesmo o caso de se determinar a sua intimação para complementar o preparo recolhido a menor. À luz de tais ponderações, não há que se falar em decisão teratológica, em abuso de poder ou em flagrante ilegalidade a justificar o excepcional conhecimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional. Ante o exposto, INDEFERE-SE A INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Alexandre Enéias Capucho (OAB: 220844/SP) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 638 DESPACHO
Processo: 1002156-68.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1002156-68.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelada: MONICA MEZADRI - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. (Curador Especial) - Interessado: André Vinicius Livrieri (Curador Especial) - Interessado: Avl Administração de Bens Eireli (Curador Especial) - Interessado: Alexandre de Menezes Lencioni (Curador Especial) - Decisão n° 38.288 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização ajuizada por Monica Mezadri em face de Fasttur Turismo e Câmbio Eireli, Chrystiano Borges Barcellos, Nova Consultoria e Investimentos Ltda., Rafael Brito Mendes, Alexandre de Menezes Lencioni e AVL Administração de Bens Eireli, que a r. sentença de fls. 774/786 c.c. 807, de relatório adotado, julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos requeridos AVL e Alexandre, e, quanto aos demais réus, julgou parcialmente procedente para condenar, solidariamente, à restituição dos valores transferidos pela autora e comprovados no processo, descontados os valores já depositados na conta da requerente. Inconformados, recorrem os réus buscando a reforma da sentença. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo (fls. 1001/1002), deixou a parte apelante transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 1007), sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Caue Rafael Castrezana (OAB: 395885/SP) - Thais Oliveira da Pedra (OAB: 481840/SP) - Emilia de Jesus Lima (OAB: 156699/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2099338-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2099338-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Vinhedo - Requerente: Intropedi Prestação de Serviços e Cobrança Ltda - Requerida: Ana Claudia Marleta Matas Cerri - Requerido: Marcelo Henrique Cerri - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28057 APELAÇÃO - Petição de efeito suspensivo - Ação monitória para pagamento de dívida oriunda de contrato de mútuo - Sentença que declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial - Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelo interposto pela ré - Indemonstrada relevância da fundamentação - Efeito suspensivo indeferido. Trata-se de petição protocolada por Intropedi Prestação de Serviços e Cobrança Ltda., objetivando obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença proferida com o dispositivo que segue copiado: julgo procedente a pretensão monitória deduzida por ANA CLÁUDIA MARLETA MATAS CERRI e MARCELO HENRIQUE CERRI em face de INTROPEDI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA EIRELLI, e o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial perseguido, em favor das partes autoras e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, para que a ré efetue o pagamento do débito no valor de R$ 387.640,00, atualizado até março de 2023 (fls. 25/26), com atualização, a partir de então, conforme os encargos moratórios previstos nas cláusulas 3ª e 4º do contrato firmado entre as partes (fl. 18). Em decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, pois não comprovada sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do E. STJ. Alega a requerente, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao seu recurso de apelo, já que no tocante à demonstração da probabilidade de provimento do recurso interposto, conforme já enfatizado na apelação interposta, dando guarida à tese defendida pela recorrente no recurso interposto, que os apelados não trouxeram nenhum elemento de prova, crucial para o deslinde e procedência dos requerimentos, qual seja, a efetiva comprovação do aporte dos recursos em benefício da apelante, sendo certo que, para ser deferido o pedido judicial e procedente a ação, não bastaria apenas o documento escrito, Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 662 mas a prova efetiva de suas alegações, ou seja, a comprovação do crédito em favor da empresa ora recorrente. Ademais, importante frisar, afim de comprovar ainda mais a justifica a concessão do efeito suspensivo que, na relevância da fundamentação da apelação e comprovação de efetivo prejuízo, visto que as teses somente poderão ser apreciadas com segurança, na realidade, quando do julgamento da aludida apelação, tratando-se de processo de conhecimento, não se aplicando em hipótese alguma o inciso III do §1º do artigo 1.012 do CPC. Trata-se de embargos monitórios e não embargos à execução, divergindo drasticamente entre necessidade de prova com trânsito em julgado e título líquido, certo e exigível. Outro ponto que merece destaque é o fato de que só não fora admitida ou conhecido o recurso de apelação, ante a negativa ou indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, cuja comprovação de hipossuficiência fora carreada aos autos, e da mesma forma anexa nesta medida heroica, a comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais para admissibilidade da mesma, denotando assim, a presença indissociável do § único do artigo 995 do CPC. Ou seja, a ora peticionante tem o direito de ter seu recurso de apelação admitido, razão pela qual, pugna pela imediata concessão do efeito suspensivo para obstar os atuais atos de constrição em sede de cumprimento provisório de sentença. A ora peticionante não tem como suprimir em instância, ou seja, peticionar ao STJ, uma vez que, os recursos especial e extraordinário se encontram neste momento processual, ainda, apenas protocolizados neste Tribunal, conforme ficha de andamento processual ora anexo. DO PEDIDO Diante do exposto, considerando a probabilidade de provimento do recurso interposto e a relevância da fundamentação, somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos § 3° inciso II, e § 4° do artigo 1.012 do CPC/2015, enquanto pendente a apreciação dos recursos especial e extraordinário. Por oportuno, por se tratar de pedido de gratuidade processual/diferimento, pugna pela dispensa de recolhimento de eventuais custas e despesas, invocando ainda o § único do artigo 932 do CPC. É o relatório. O presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora peticionante foi tirado dos autos da ação monitória para pagamento de dívida oriunda de contrato de mútuo (processo nº 1000719-25.2023.8.26.0659/) que os requeridos Ana Claudia Marleta Matas Cerri e outro, ajuizaram em face da requerente Intropedi Prestação de Serviços e Cobrança Ltda., na qual o juízo a quo proferiu a sentença que segue reproduzida: Vistos. ANA CLÁUDIA MARLETA MATAS CERRI e MARCELO HENRIQUE CERRI ajuizaram a presente ação monitória em face de INTROPEDI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA EIRELLI, aduzindo, em apertada síntese, que são credores da importância atualizada de R$ 387.640,00, referente a confissão de dívida firmada pelos requeridos. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da referida quantia. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/26. Citada (fl. 34), a ré apresentou embargos monitórios (fls. 35/39), sustentando, em preliminar, carência da ação, e, no mérito, em síntese, a improcedência do pedido, pois não comprovada a disponibilização dos recursos, além da necessidade de exclusão de juros e multa, ante a existência de situação de força maior e lesão, em razão da pandemia de Covid-19. Manifestação sobre os embargos monitórios às fls. 62/77, tendo os requerentes sustentado a intempestividade da peça de defesa, impugnado o pedido de gratuidade da justiça, alegado a má-fé da requerida e pugnado pela desconsideração da personalidade jurídica. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 93). Os autores juntaram documento à fl. 99 e manifestaram desinteresse na produção de outras provas. A parte requerida postulou a produção de prova pericial, a juntada de extratos bancários dos requerentes, dos balanços e balancetes dos últimos três anos da ré, pela juntada de outros documentos, pela oitiva dos autores e pela produção de prova testemunhal (fls. 100/103). É o relatório. Fundamento. Inicialmente, destaco que os embargos monitórios apresentados são intempestivos, pois o prazo legal de 15 (quinze) dias, com a juntada do mandado citatório positivo em 12/04/2023, expirou em 05/05/2023, já considerados os dois feriados referidos pela requerida. Isso porque os embargos monitórios foram apresentados em 08/05/2023. Assim, decreto a revelia da parte requerida, devendo serem analisadas tão somente as questões de matéria pública ventiladas na peça de defesa. Quanto às provas postuladas pela parte requerida, reputo desnecessárias. Para a comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, bastaria à ré comprovar o pagamento do débito. Ainda de forma inicial, não é o caso de reconhecer qualquer hipótese prevista no art. 485, inc. VI, do CPC, tendo em vista que o pedido inicial se refere a relação jurídica havida entre as partes, estando, assim, patente a legitimidade das partes, e à pretensão resistida pela parte demandada, a caracterizar o interesse processual dos autores. Feita essa análise introdutória, passo à análise do pedido. Cuida-se de ação monitória por meio da qual pretendem as partes autoras a condenação da ré ao pagamento de débito decorrente de contrato de mútuo. A matéria em discussão refere-se a direitos disponíveis, razão pela qual a ausência de resposta tempestiva da ré autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelos autores na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, o direito das partes autoras está devidamente comprovado nos autos, conforme se verifica pelo instrumento contratual de fls. 18/19 e do comprovante de transferência bancária de fl. 99. Saliento que a ré se manifestou às fls. 100/103, impugnando a manifestação de fls. 96/98. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois ela teve acesso ao comprovante de fl 99, podendo se manifestar nos autos. Ainda que não se considerasse a revelia da requerida, a alegação de exclusão de juros moratórios, em razão de “estado de força maior e lesão previstos nos artigos 157, 393 e 478, todos do código civil brasileiro (fl. 37) não se justifica, uma vez que a própria relação jurídica entre as partes foi firmada durante a ocorrência do período de pandemia de Covid-19. Dessa forma, e considerando-se que a ré deixou de efetuar o pagamento do débito representado pelo aludido contrato de mútuo, é imperativa a procedência do pedido. No mais, não é o caso de reconhecer a conduta processual desleal da parte requerida, pois o mero exercício do direito de defesa, garantia processual e constituicional, não caracteriza má-fé da ré, que não foi demonstrada nos autos. Por fim, absolutamente inadequado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora em sede de manifestação sobre os embargos monitórios apresentados, uma vez que a desconsideração, quando não postulada juntamente com a inicial, deve ser postulada por meio de incidente processual próprio (art. 134, § 2º, do CPC). Assim, deixo de analisar o referido pedido inadequado. DECIDO. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão monitória deduzida por ANA CLÁUDIA MARLETA MATAS CERRI e MARCELO HENRIQUE CERRI em face de INTROPEDI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA EIRELLI, e o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial perseguido, em favor das partes autoras e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, para que a ré efetue o pagamento do débito no valor de R$ 387.640,00, atualizado até março de 2023 (fls. 25/26), com atualização, a partir de então, conforme os encargos moratórios previstos nas cláusulas 3ª e 4º do contrato firmado entre as partes (fl. 18). Em decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, pois não comprovada sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do E.STJ. A respeito da pretensão, dispõe o art. 1.012 do NCPC: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem. V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. (...). § 4º Nas hipóteses do § 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a apelante, ora requerente, alega no Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 663 recurso e na petição, que os requeridos não trouxeram aos autos da ação monitória comprovação do crédito em favor da empresa ora requerente, postulando provas, como também justiça gratuita. Das razões da irresignação posta no recurso não resulta razoável a alegação da apelante, ora peticionante de probabilidade de provimento de sua apelação, posto que o comprovante de fls. 99 é uma TED do autor, ora apelado, para si, a ré requerente do pedido suspensivo, no valor de R$250.000,00 (16/09/2020) referente ao aditivo (fls. 88/89) do contrato de mútuo 238/01 (fls. 18/19), cuja prova de pagamento, parcial ou total, lhe competia, como de seu ônus a impugnação específica com cálculo do débito em conformidade com as cláusulas do contrato, do que resulta pertinente manutenção do efeito devolutivo à apelação e em decorrência o cumprimento provisório de sentença (execução judicial de monitória), até porque efeito suspensivo em recurso especial ou extraordinário não é da competência do órgão fracionário do Tribunal. Do exposto, indefiro o efeito suspensivo pedido pela requerente. P.R.I. São Paulo, 15 de abril de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Melissa de Paula Orsini (OAB: 494549/SP) - Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2094492-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2094492-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Wagner Ambrosio da Silva Borba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão às fls. 42/43 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000525-08.2023.8.26.0541, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela ora agravante nos seguintes termos: “Vistos. (...) A impugnação não merece ser acolhida. Verifico que a sentença exequenda assim dispôs: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento para o fim de (i) afastar as cobranças a título de seguro prestamista e serviços de terceiro (Mondial Serviços Ltda), determinando à parte requerida que restitua à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos, incluindo juros remuneratórios que tenham incidido sobre tais valores, corrigidos conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A referida decisão judicial já transitou em julgado e nada determinou quanto à compensação dos valores devidos pela exequente à executada. Ora, a matéria foi discutida e apreciada na fase de conhecimento, tendo sido proferida a sentença condenatória que já transitou em julgado. Operou-se, portanto a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impossibilita revolver a matéria (CPC, artigo 474), de modo que a impugnação não se destina a reiterar ou suprir defesa inerente à fase cognitiva. A pretensão manifestada pela impugnante, assim, constitui afronta à coisa julgada, e por isso não pode ser admitida. Assim, diante da supremacia da decisão e da coisa julgada, não há se pode falar em rediscussão de matéria já transitada em julgado. (...) Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls. retro, devendo prosseguir regularmente a atividade executória em busca da satisfação do crédito resultante da condenação transitada em julgado. Cabível a fixação de honorários nesta fase processual, nos termos do disposto no art. 523, §1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso da presente decisão. Após, o exequente deverá ser intimado para se manifestar em termos de prosseguimento. (...) Intime-se.” Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que: (1) o agravado apresentou cálculos unilaterais no valor R$ 1.173,74 relativo à condenação e honorários; (2) a agravante apresentou impugnação demonstrando que foram pagas 27 das 36 parcelas do contrato de financiamento, devendo ser restituídas apenas as tarifas efetivamente desembolsadas, sob pena de enriquecimento ilícito; e (3) o autor corrigiu os valores apenas pela data de celebração do contrato, e não pela data de cada pagamento. Nestes termos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pela reforma da r. decisão mediante provimento do recurso. Agravo tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a esta Relatora em substituição ao E. Des. Grava Brazil. Pois bem. É cediço que o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, revela-se verossimilhança nas alegações da agravante, uma vez que nestes autos é cobrada a restituição do quanto pago a título de seguro prestamista e serviços prestados por terceiros em contrato de financiamento não adimplido em sua integralidade, o que é confirmado pelo agravado em pedido de suspensão do processo às fls. 32/37, quando aduz, todavia, o adimplemento de 32 das 36 parcelas. Outrossim, o perigo de dano se revela pelo prosseguimento do curso processual sem a certeza sobre o quanto é efetivamente devido, gerando atos processuais possivelmente inúteis. Destarte, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO apenas para obstar qualquer medida constritiva sobre o patrimônio do agravante, o que não impede eventual apuração do quantum debeatur por meio de perícia contábil, como pleiteado pelo próprio exequente, ora agravado, às fls. 34/35 dos autos de origem. Dispensadas informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1053990-04.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1053990-04.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rosalina Vicente Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fl. 40, disponibilizada no DJE em 23.02.2024, cujo relatório é adotado, com fundamento no art. 485, incisos I e IV do CPC, julgou extinta a presente ação, determinando o arquivamento do feito. Recorreu a parte autora às fls. 43/50, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que há nítido interesse de agir da autora, posto que houve prévio requerimento administrativo, e a requerida teve oportunidade de apresentar os contratos na via administrativa, bastando ter enviado os referidos documentos ao endereço diretamente do consumidor, porém preferiu a ré quedar-se totalmente inerte (não respondeu o pedido; não contra notificou; não solicitou qualquer complemento da documentação; nem tão pouco solicitou o pagamento do custo do serviço), não restando outra alternativa ao consumidor a não ser a busca por seu direito judicialmente. Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença para que o magistrado tome providências que antecedem a extinção sem mérito do processo, nos termos do art. 321 do CPC, haja vista que não oportunizou a parte o direito de emendar e/ou corrigir eventual vicio existente na petição inicial ou mesmo nos documentos que a escoltam, a qual era perfeitamente possível, caracterizando nítida infringência ao princípio da cooperação e princípio da primazia do julgamento de mérito previstos no CPC. Recurso tempestivo, e foi respondido (fls. 54/58). É o relatório. 2.- Assistem razão à parte autora-recorrente. Cuida-se de ação de exibição de documento, na qual a parte autora afirma na petição inicial que firmou contrato com a parte ré, contudo, a requerida não forneceu as primeiras vias dos contratos celebrados, acrescenta que se dirigiu até uma das lojas/filiais da Ré e solicitando cópias de todos os seus contratos que haviam sido celebrados, haja vista que não fora disponibilizada nem se quer a primeira via no ato da contratação, argumenta que diante da negativa da Ré, a parte Autora realizou uma notificação extrajudicial. Contudo, em que pese a ré tenha recebido a notificação desde 24/08/2023, mais uma vez a ré quedou-se inerte, deixando de fornecer as cópias dos contratos solicitados, muito embora tenha tido prazo mais que razoável para fornecimento. (fls. 01/10). Ocorre que o magistrado julgou extinto o processo nos seguintes termos: Págs. 37/39: Rejeito a inicial, uma vez que decorreu o prazo concedido para a emenda da inicial nos termos da decisão de pags. 33/37 e não o fez. Assim, não sendo sanada a inépcia existente, de rigor se mostra o indeferimento da inicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação, determinando o arquivamento do feito. Sem custas . Contra o referido decisum, insurgiu a parte autora nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada. A petição inicial foi liminarmente indeferida, sem que tivesse sido concedida oportunidade para emenda. Acontece que o indeferimento da inicial, sem a concessão de prazo para sua regularização, constitui medida prematura e viola os princípios do devido processo legal e do aproveitamento dos atos processuais. O art. 321 do CPC estabelece expressamente a necessidade de emenda da inicial quando não forem preenchidos os requisitos legais: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Come efeito, nos termos do parágrafo único do dispositivo, o indeferimento da inicial só é possível após a concessão de prazo para sua regularização, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Sentença que liminarmente indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Pretensão de anulação da r. sentença por falta de oportunidade para emenda da inicial. ADMISSIBILIDADE: O indeferimento da inicial só é possível após a concessão de prazo para sua regularização. Aplicação do art. 321, parágrafo único do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.( Apelação nº 1033599-67.2019.8.26.0576, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. em 12.12.2019). Portanto, anula-se a sentença de fl. 40, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento, com a determinação de que o Juízo conceda oportunidade para emenda da inicial antes de seu indeferimento. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1015767-79.2023.8.26.0576/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1015767-79.2023.8.26.0576/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Município de São José do Rio Preto - Embargte: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - Embargdo: José Cezaretto - Embargda: Sueli Donisete Cezaretto Batista - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3002931-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 3002931-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sueto Inoue - Interessada: Regiane Thomaz da Silva - Interessada: Luciana Aparecida Ribeiro Ferreira - Interessado: Marcio do Valle Valente - Interessada: Maria Sonia Miranda Maia - Interessada: Marinalva Aparecida de Araujo Novaes - Interessada: Olivina de Moraes - Interessada: Reggiane Heidrich - Interessada: Lilian Cristina Albertoni - Interessado: Reinaldo Pereira de Campos - Interessada: Rosa Maria Novaes - Interessada: Ruth Ramos de Oliveira - Interessada: Saray Bartolozzi Emygsio - Interessada: Sonia Regina Martins - Interessada: Stela Santana da Silva - Interessada: Alida Maria Moreira Gullo - Interessada: Daniela Otaviano Alaerse - Interessada: Taís Nazaré Cabral - Interessada: Angela Maria Bertazzoni Zambianco de Almeida - Interessada: Anna Carolina Machado - Interessado: Benedito Henrique Teixeira - Interessada: Cristiane Gimenez - Interessada: Cristiane Souza de Oliveira - Interessado: José Rubens Gozzo Pereira - Interessada: Edna Maria da Silva - Interessada: Eurides Rosa de Souza - Interessada: Fernanda Antunes Barbosa - Interessada: Genilda Maria da Silva - Interessada: Grazieli Mateus Mazzer - Interessada: Izabel Barboza Doratiotto - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002931-85.2024.8.26.0000.8 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Josué Vilela Pimentel. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravado:SUETO INOUE. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do incidente de expedição de ofícios requisitórios, que deferiu pedido de levantamento do valor depositado na data de 30/05/2023 em razão de prioridade neste incidente de precatório (n.º de ordem 21257/2022), em observância ao Comunicado CG n.º 51/2021 (CPA 188103/2017). Sustenta a FESP, em síntese, que foi autorizado levantamento de depósito com prioridade pela Vara da Fazenda Pública de origem sem demonstração de inviabilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ; a decisão viola as normas de competência e organização do TJ/SP. Pretende a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Decido. Não obstante já tenha decidido de modo contrário, sustentando a necessidade de remessa imediata à UPEFAZ, em face das regras estabelecidas no Provimento nº 2702/2003 e no Comunicado CG nº 51/21, o exame de questão processual pendente deve ser concluído pela Vara da Fazenda Pública, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, antes da remessa do incidente de precatório à UPEFAZ. Recebo o recurso, sem a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Oficie-se à MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 9 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3002955-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 3002955-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Jucirema Goncalves do Nascimento - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002955-16.2024.8.26.0000.9 Comarca de SÃO VICENTE VFP Juiz Leonardo de Mello Gonçalves. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO. Agravado:JUCIREMA GONÇALVES DO NASCIMENTO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pela agravante e homologou a conta do perito, que apontou o valor total devido de R$ 201.679,36 (duzentos e um mil, seiscentos e setenta e nove reais e centavos), acrescidos de honorários advocatícios no importe de R$ 20.167,94 (atualizado até março/2023). Sustenta, em síntese, que o valor indicado pelo perito exorbita o valor cobrado pelo próprio exequente, de modo que a homologação da conta violou o devido processo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo e final provimento do recurso, que seja anulada a decisão recorrida por julgamento ultra petita da liquidação do valor devido; subsidiariamente, requer seja acolhido o cálculo apresentado pela agravante ou limitado ao valor cobrado pela exequente. DECIDO. Embora não haja limites para a fixação da multa cominatória, sua execução deve se assentar em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade à tutela judicial obtida, de modo que o valor global da penalidade, gerado a partir do atraso no cumprimento da ordem judicial, não se preste a acarretar enriquecimento sem causa para o exequente à custa do erário. Ademais, não incidem juros moratórios sobre multa diária (não há tal determinação na sentença), esta já se presta a punir atraso de cumprimento de ordem judicial; o cálculo realizado pelo perito judicial aplicou juros moratórios, ou seja, dupla punição pela mora, o que não se pode validar (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022). Recebo o recurso, com a concessão de efeito suspensivo, presente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; determino a suspensão da execução, medida recomendável que preserva a situação até que se resolva essa questão por decisão colegiada. Oficie-seao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 10 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1501790-21.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1501790-21.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Mercadinho Paula Souza Ltda-me- - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Licença do exercício de 2015, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 815 partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 796,79 (setecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), em setembro de 2019, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.020,26 (um mil e vinte reais e vinte e seis centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010. 8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Hildomir Alves Ferreira (OAB: 379957/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2095020-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2095020-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Tarcisio Baltazar de Oliveira - Agravado: Município de Capivari - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tarcisio Baltazar de Oliveira contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre a cobrança de IPTU e Taxas, manteve o bloqueio efetivado, até que o débito seja integralmente pago, uma vez que não há comprovação de que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis. Em suas razões recursais, informa que foi bloqueado o valor de R$ 716,26 (setecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), alegando ser impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC, pois se trata se verba alimentícia que se encontrava em sua conta corrente/poupança. Afirma que a quantia bloqueada é ínfima e que não representa 3% da dívida em execução. Enfatiza que, mantida a constrição, trará prejuízos à sua subsistência. Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, aguarda o provimento do recurso para o fim de reformar a r. decisão e determinar o desbloqueio do valor bloqueado. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 16/17, foi determinado ao agravante o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita. Na petição de fls. 20/22, o agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, sem proceder ao recolhimento do preparo ou recorrer do aludido despacho. RELATADO. DECIDO. Destaco que, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, e, embora sustente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, deixou de apresentar elementos mínimos a fundamentar suas alegações. Com efeito, caberia ao agravante juntar aos autos Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 821 cópia dos documentos pertinentes à comprovação do que alegado (comprovantes de rendimento, declaração do imposto de renda, extratos bancários, dentre outros). No entanto, se limitou a apresentar apenas cópia da declaração de hipossuficiência financeira (fl. 23), que já havia sido acostada à fl. 14. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Acrescento que, sem o recolhimento das custas de preparo, o recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimado (fl. 18), o agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679- 68.2023.8.26. 0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436-41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não é conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Odejanir Pereira da Silva (OAB: 55637/SP) - Roger Pazianotto Antunes (OAB: 167046/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0046981-49.2014.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 0046981-49.2014.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: FELIPE ALMEIDA CARDOSO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 345/348 e 351/355: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Luís Geraldo Lanfredi, da Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na livre distribuição da presente apelação criminal, uma vez que não observada a prevenção da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, em razão da Apelação Criminal nº 0033293-20.2014.8.26.0050. Aduz que o recorrente excepciona o reconhecimento da coisa julgada, argumentando tratar-se dos mesmos fatos, praticados na mesma data e local, malgrado contra vítimas diferentes. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 349). Decido. De início, nos termos das informações prestadas pela zelosa Secretaria (fls. 349), observa-se que os presentes autos foram distribuídos por sorteio, pois, à época, não se vislumbrou recursos em 2º grau que guardassem relação com os autos em epígrafe. Ocorre que, consoante informado pela Secretaria, a referida distribuição resultou em equívoco, s.m.j., pois verifica-se que a 16ª Câmara de Direito Criminal julgou a Apelação Criminal nº 00033293-20.2014.8.26.0050, referente ao mesmo fato aqui apurado (fls. 349). Analisando a denúncia oferecida nestes autos (fls. 26/27) e nos autos do processo nº 0033293-20.2014.8.26.0050 (fls. 01/03, dos referidos autos), é possível observar correlação entre as imputações, uma vez que ambas tratam do delito de roubo ocorrido no dia 5 de janeiro de 2014, havendo identidade entre ao menos uma das vítimas. Nesses termos, considerando que a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal foi a primeira a conhecer da causa, recebendo a Apelação n° 0033293-20.2014.8.26.0050 (fls. 349), distribuída anteriormente, ela está preventa para o julgamento desta apelação criminal, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao Eminente Juiz Substituto em 2ª Grau, Dr. Marcos Alexandre Coelho Zilli, da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leonardo Nascimento de Paula (OAB: 320176/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2012158-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2012158-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Ademir Teles Menezes - Paciente: Felipe Fortunato Santos - Paciente: Gabriel Ferreira Adamuchi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.674 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2012158-19.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus - Pretensão de extinção da punibilidade em razão da perempção - Composição civil homologada e declarada a extinção da punibilidade dos pacientes por decisão do MM. Juízo a quo - Habeas Corpus prejudicado. O Doutor Ademir Teles Menezes, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FELIPE FORTUNATO SANTOS e GABRIEL FERREIRA ADAMUCHI, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu/SP. Informa o nobre impetrante, que os pacientes estão sendo processados por crimes de calúnia e difamação, juntamente com Douglas Neves. Destaca que em relação a Douglas Neves foi reconhecida a ocorrência da perempção e por conseguinte declarada a extinção da punibilidade. Requerida a extensão dos efeitos da decisão aos paciente, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido, causando constrangimento ilegal. Sustenta ser caso de extinção da punibilidade dos pacientes, diante do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Ressalta que há audiência designada para o dia 01.02.2024. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja determinada a suspensão da ação penal e da audiência até o julgamento do writ. No mérito, busca a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a ocorrência de perempção e declarou a extinção da punibilidade do corréu Douglas Neves aos pacientes (fls. 01/08). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 595/596). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 598/599. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 603/609). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de FELIPE FORTUNATO SANTOS e GABRIEL FERREIRA ADAMUCHI, objetivando seja determinada a suspensão da ação penal e da audiência até o julgamento do writ. No mérito, busca a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a ocorrência de perempção e declarou a extinção da punibilidade do corréu Douglas Neves aos pacientes. Conforme informação juntada às fls. 611, o MM. Juízo a quo, homologou acordo de composição civil celebrado pelas partes e julgou extinta a punibilidade dos pacientes com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque os pacientes já tiveram declaradas extintas as suas punibilidades em decisão do MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido extintas as punibilidades dos pacientes, diante da homologação de acordo de composição civil, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de abril de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ademir Teles Menezes (OAB: 486797/SP) - 9º Andar
Processo: 2067286-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2067286-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Charles Santana Cordeiro - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.590 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2067286-24.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO PACIENTE: CHARLES SANTANA CORDEIRO COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/SP UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO CRIMINAL 6ª RAJ. DECISÃO MONOCRÁTICA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. O Dr. Ivan Augusto Ferreira Maziero, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CHARLES SANTANA CORDEIRO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca da Ribeirão Preto/SP 6ª RAJ. Assevera o nobre impetrante que o paciente requereu progressão ao regime semiaberto, porém até a presente data, a autoridade apontada como coatora não analisou o pedido. Alega que, tendo em vista o excesso de prazo na análise do pleito, há flagrante violação do principio constitucional da razoável duração do processo. Imputa a seu favor o cabimento de forma excepcional o Habeas Corpus, em que pese a regra da matéria ser tratada em sede de Juízo de execução penal, de modo que o deferimento da liminar é medida que se impõe. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja determinada a imediata análise e julgamento do pedido de progressão ao regime semiaberto, confirmando-se, no mérito, os efeitos da medida liminar. O pedido liminar foi indeferido, fls. 38/39. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 42/47. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela prejudicialidade da ordem (fls. 50/51). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de CHARLES SANTANA CORDEIRO, para que seja determinada a imediata análise e julgamento do pedido de progressão ao regime semiaberto. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto em decisão datada de 20 de março de 2024. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta que houve o deferimento da progressão de regime pleiteado pela defesa, motivo do presente writ, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de abril de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ivan Augusto Ferreira Maziero (OAB: 490044/SP) - 9º Andar
Processo: 0011812-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 0011812-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Impette/Pacient: Jefferson de Campos Valim - Registro: 2024.0000315775 Registro: 2024.0000315775 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0011812-05.2024.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10760 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Jefferson de Campos Valim Comarca: Cerquilho Habeas Corpus: Inadequação do instrumento constitucional para apressar ou substituir decisão futura. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jefferson de Campos Valim, a seu favor, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Cerquilho. Alega, em síntese, que (i) foi condenado à pena de 12 de reclusão e 30 dias-multa, por infringir o art. 157 do Cód. Penal, (ii) irresignado, interpôs Apelação, que ainda não foi julgada, (iii) está preso há 26 meses aguardando o julgamento do recurso, e (iv) é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que não oferece riscos à sociedade e à instrução processual. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que possa aguardar o julgamento da Apelação em liberdade. É o relatório. Decido. O Paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime fechado, e 30 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inc. II e V, e § 2º-A, inc. I do Cód. Penal (fls 562/576: autos do processo nº 1501952-54.2021.8.26.0599). Sobre o direito de apelar em liberdade, consignou o MM Juízo a quo: Persistindo os fundamentos das decisões de fls. 154/156 e 281/282, no tocante à prisão preventiva dos acusados, mantenho as prisões, considerada a necessidade de garantia da ordem pública, e tendo em conta também a gravidade concreta dos fatos praticados, conforme extensa fundamentação acima. Fls 575: idem. E, permanecendo presentes os requisitos da custódia cautelar, não há se falar em concessão de liberdade provisória. Ademais, cumpre ressaltar que o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598- 60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 16 de abril de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
Processo: 2093026-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2093026-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Antonio Carlos Gouveia Junior - Impetrante: Eduardo de Freitas Alvarenga - Vistos. 1. Autos conclusos ex vi do disposto no artigo 70, §1º do RITJESP. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo de Freitas Alvarenga em favor de Antônio Carlos Gouveia Junior apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro da Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1052673-15.2021.8.26.0002, esclarecendo que o pleito é de análise urgente, porquanto a audiência ocorrerá aos 10 de abril de 2024 (fls. 01 e 14). Assevera que o paciente (querelado nos autos originários) experimenta cerceamento de defesa eis que a d. autoridade apontada como coatora ...arbitrariamente indeferiu a produção de prova pericial, documental e testemunhal, assim como a exibição de documentos e coisas em posse de terceiros, a constatação de fatos mencionados na peça acusatória em produção incidente de provas e, finalmente, a oitiva de Maria Cecília Crevatin, na condição de acusadora (Querelante)... (fls. 03). Pondera que a d. autoridade apontada como coatora, ao arrepio da lei (art. 368, parágrafo único, do CPC), adotou postura não condizente com o devido processo legal, eis que determinou que se indicasse a motivação dos relatos das testemunhas (fatos ou antecedentes), ao argumento no sentido de que, na segunda hipótese, o depoimento deveria ser substituído por carta missiva enfatizando que foram apresentados os motivos pelos quais os relatos dos testigos eram importantes ao deslinde da causa (eis que comprovariam a ocorrência de insultos recíprocos) e, mesmo assim, a d. autoridade apontada como coatora indeferiu a oitiva reiteradas vezes (houve oposição de dois embargos de declaração). Discorre sobre questões meritórias. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão do trâmite dos autos nº 1052673-15.2021.8.26.0002 até o julgamento do presente writ oportunidade em que pugna pela decretação de nulidade ...de todas as decisões que indeferiram os pleitos de produção de provas do paciente, anulando-se, por igual, o feito, desde o primeiro ato praticado após a apresentação da resposta a acusação, na qual foram elencadas as provas que a Defesa do paciente pretendia utilizar para provar a sua inocência... (fls. 14). Indicou R$1.000,00 como valor do Habeas Corpus. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 369/373. É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, por ora, de indeferimento da Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 970 medida pleiteada. Justifico. Ab initio, segundo informes prestados pela d. autoridade apontada como coatora, a audiência está designada para o dia 10 de julho de 2024 e não para o mês de abril, como apontado na exordial (fls. 01 e 14). Dito isso, nesta estreitíssima sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face da data designada para a audiência. A d. Turma analisará o objeto do remédio heroico na oportunidade do julgamento colegiado. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, abra-se conclusão ao Eminente Desembargador Relator. 5. Int. São Paulo, . - Magistrado(a) - Advs: Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB: 122941/SP) - 10º Andar
Processo: 2101036-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2101036-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Edimilson Gomes da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Edimilson Gomes da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara do Júri, do Foro Central Criminal desta Comarca, nos autos nº 1501330- 16.2024.8.26.0228, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 137/138). Para tanto, relata que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pois teria, em tese, tentado matar Washington Alexandre da Cruz, mediante golpes de arma branca, incorrido no delito previsto no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Afirma que o Paciente é portador de problemas cardíacos e epilepsia e que não está recebendo assistência médica e farmacológica adequada, configurando em verdadeira coação ilegal à sua liberdade, desrespeitando o disposto no artigo 14, da Lei nº 7.210/84. Ademais, assevera que, logo após desferir os golpes contra a vítima, arrependeu-se e deixou de prosseguir nos atos de execução. Afirma que a prisão configura constrangimento ilegal, contendo fundamentação inidônea, notadamente por ser o Paciente primário, com residência fixa e trabalho lícito, laborando como mecânico/funileiro, e não se dedicar a nenhuma atividade ilícita, de maneira que não apresenta risco à ordem pública. Desta feita, pugna pela concessão da medida liminar para revogar de imediato a prisão preventiva decretada, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/183. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra-se da denúncia (fls. 69/71) que, no dia no dia 12 de janeiro de 2024, às 17h18min, na Rua da Mooca, altura do nº 3.259, bairro da Mooca, nesta cidade e comarca da capital, EDIMILSON GOMES DA SILVA, com inequívoco ânimo homicida, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1016 e por motivo fútil, desferiu golpes de faca contra a vítima Washington Alexandre da Cruz, provocando-lhe os ferimentos com lesões suturadas em membro superior esquerdo, na coxa esquerda e no tórax anterior à esquerda (laudo fls. 98/99), somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo se apurou, na data dos fatos, o denunciado acenou para que a vítima, que conduzia um ônibus coletivo, parasse fora do ponto predeterminado de parada para que ele ingressasse no coletivo, contudo, Washington acenou negativamente para ele e seguiu seu trajeto. EDMILSON, inconformado com a recusa e decidido a se vingar da vítima, se dirigiu até um ponto de ônibus existente na Rua da Mooca e ficou esperando o ônibus conduzido por Whashington ali parar para apanhar passageiros, pois ele já conhecia o trajeto realizado por tal linha nos dois sentidos (ida até o ponto final e volta). Desta feita, quando a vítima parou o ônibus no citado ponto e abriu a porta do coletivo para que os passageiros que lá estavam embarcassem, o denunciado rapidamente saiu de trás de tais pessoas, entrou no ônibus e passou a esfaquear a vítima, que estava sentada no banco do motorista, em regiões vitais do corpo (tórax fotografia fls. 30/32). O crime de homicídio cuja execução foi iniciada pelo denunciado somente não se consumou porque o cobrador Claudio Antônio Soares da Silva conseguiu sair de seu posto de trabalho e agarrar EDIMILSON por trás, o que o impediu de prosseguir com os golpes. Anote-se que, após pedido da Defensoria Pública requerendo a revogação da prisão cautelar, em 02/03/2024, o Magistrado a quo assim assentou: De fato, a questão já fora fartamente analisada na decisão de fls. 37/40, suficientemente fundamentada, e não há alteração fática a fundamentar a revogação da medida, existentes fatos contemporâneos que justificam a sua aplicação. Verifica-se prova de materialidade delitiva e indícios de autoria. Observa-se não ser o momento processual adequado para análise aprofundada dos fatos, sob pena de incursão antecipada e indevida no mérito da causa. Contudo, é possível salientar que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, considerando que os fatos apurados são concretamente graves, o que evidencia periculosidade e ocasiona perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, de maneira que a prisão se mostra imperiosa para garantia da ordem pública. A prisão cautelar também é necessária para conveniência da instrução processual, a fim de que possam as testemunhas prestar suas declarações sem qualquer tip ode interferência em seu ânimo. Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas à situação do autuado diante das condições demonstradas nos autos, pelo menos neste momento processual. Também não se nota a presença dos requisitos que autorizam a prisão domiciliar (art. 318 do CPP). Finalmente, o fato de o acusado eventualmente possuir residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. Por fim, não há que se falar em excesso de prazo, em virtude da complexidade dos fatos apurados, o que causa uma delonga maior na marcha processual. Não é demais salientar que o STJ já pacificou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 316, p. único, do CPP, não é peremptório e não implica em reconhecimento automático da ilegalidade da prisão. Diante do exposto, inalteradas as razões pelas quais foi decretada a prisão preventiva do indiciado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. (fls. 137/138). A ser assim, não se verifica a apontada ilegalidade ou teratologia na decisão “a quo”, a permitir a concessão liminar. Pontue-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2102219-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2102219-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: S. G. de C. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo menor S. G. de C. contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo recorrente em face do E. de S. P., indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Canabidiol Nunature (Cannabidiol Full Spectrum com: CBD 34,36MG/ML, THC 2,15MG/ML E CBG 1,9MG/ML), sob o fundamento de que não consta dos autos laudo médico que ateste a necessidade do canabidiol e a ineficácia dos fármacos fornecidos aos demais brasileiros., o laudo apresentado é indigno de fé, pois, trata-se de um médico fisiologista cujo consultório fica em João Pessoa-PB, bem como o medicamento pleiteado não tem registro na ANVISA e a Resolução CFM 2.113/2014 autoriza sua prescrição particular somente para crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais (fls. 95/99 dos autos principais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que foi diagnosticado aos 2 anos e 6 meses com Transtorno de Espectro Autista, a partir da apresentação de um quadro complexo caracterizado por alteração na fala (comunicação verbal e não verbal), estereotipias, ansiedade, agitação, seletividade alimentar, agressividade e autoagressão, além de desafios significativos em interação social, comunicação e distúrbio no ciclo sono-vigília. Menciona que inúmeras foram as tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos tradicionais. Afirma que o óleo à base de CANNABIS apresentou resultados benéficos para o tratamento. Aduz que, embora o Nat-Jus seja uma plataforma desenvolvida pelo CNJ para servir de banco de dados de pareceres e notas técnicas, pouco conhece acerca do tratamento da parte autora, bem como o seu delicado estado de saúde. Aponta que a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente. Afirma preencher os requisitos do Tema 106 do c. STJ. Daí requerer sejam antecipados os efeitos da tutela recursal para que se determine que a agravada forneça, IMEDIATAMENTE, o medicamento: CANABIDIOL NUNATURE (CANNABIDIOL FULL SPECTRUM COM: CBD 34,36MG/ML, THC 2,15MG/ML E CBG 1,9MG/ML)-36 FRASCOS POR ANO, prescrito pelo médico que acompanha o Agravante, conforme autorização da Anvisa, servindo a r. decisão judicial como ofício, no prazo de 20 dias. (ii) Pede-se para que a r. decisão sirva como ofício, bem como para que seja fixada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. (iii) Seja aberto prazo para a parte contrária, querendo, oferecer resposta ao agravo de instrumento; (iv) Ao final, seja dado PROVIMENTO INTEGRAL ao presente recurso de agravo de instrumento, CONFIRMANDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, de forma reformar a r. decisão agravada, a fim de que se seja deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravada providencie, IMEDIATAMENTE o medicamento CANABIDIOL NUNATURE (CANNABIDIOL FULL SPECTRUM COM: CBD 34,36MG/ML, THC 2,15MG/ML E CBG 1,9MG/ML)- 36 FRASCOS POR ANO (fls. 01/20). É o relatório. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não verifico a presença de elementos suficientes para reformar a decisão agravada. Prevê a norma processual que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). Assim, para a concessão da tutela, na forma prevista no Código de Processo Civil, exige-se a demonstração do fundado receio do dano ou o comprometimento da utilidade do resultado do processo, bem como a plausibilidade do direito invocado. Embora seja direito do menor, portador de autismo infantil, obter acesso aos meios necessários ao tratamento de toda e qualquer enfermidade, bem como é obrigação do Poder Público prover a saúde, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni iuris alegado pelo agravante. O caso em análise se submete aos critérios fixados no julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106 Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS) que estabelecem o seguinte: a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1059 do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A meu sentir, não restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Apesar de o laudo de fls. 78/81, da origem, do médico fisiologista, Dr. Estevam Luiz de Souza Junior, CRM 6543/PB, apontar que não houve melhora dos sintomas autisticos com o medicamento Aripiprazol (fl. 79 dos autos principais), o laudo do médico psiquiatra, Dr. Pedro Henrique Simon Rodrigues da Paixão, CRM 210596, menciona que os medicamentos estão gradualmente sendo ajustados para melhor controle de sintomas (fl. 85 dos autos principais). Nota-se que ainda estão sendo aplicados outros meios ao menor, para melhor controle de sintomas. Desse modo, por ora, não se vislumbra a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Não bastasse, extrai-se dos autos que tanto o laudo quanto o receituário do medicamento pleiteado são prescritos pelo médico Fisiologista Dr. Estevam Luiz de Souza, CRM 6543/PB, que é de outro Estado da Federação (Paraíba) (fls. 78/82 dos autos principais). Em processo semelhante ao caso em análise, inclusive, com prescrição do medicamento pelo mesmo médico e demanda patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia, de relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, Presidente da Seção de Direito Público, restou proferida a seguinte decisão: (...) diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j. J. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j.J. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Aguilar Cortez, j.J. 09.01.2024; AI 3005675- 87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.J. 22.11.2023. Por fim, observa-se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda darse ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: ‘(...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2329465- 44.2023.8.26.0000; Relator (a) : Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/ Acidentes 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) (...) (decisão liminar no processo nº 3001224-82.2024.8.26.0000, em 28 de fevereiro de 2024). Portanto, ao menos em análise sumária, entendo que não foram preenchidos todos os requisitos do referido tema, bem como se constata a necessidade do prosseguimento do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, para melhor análise dos autos. No mesmo sentido, esta c. Câmara Especial já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de Fazer Pedido de fornecimento de medicamento ‘Usa Hemp 3000 mg ÓLEO full spectrum 30 ml’ Infante com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista Decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência, em razão da não comprovação da recusa administrativa Insurgência do menor Prescindibilidade da recusa e exaurimento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional Mérito Não preenchimento de um dos requisitos do Tema 106 do STJ, qual seja, laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do uso do medicamento importado e de alto custo, não incorporado ao SUS Relatório médico genérico, elaborado e subscrita por médica que reside em Estado da Federação distante do Estado de São Paulo, onde o autor agravante reside, que possivelmente não presta atendimento e acompanhamento permanente e que relatou o histórico do paciente com base em informações prestadas em atendimento não presencial, sem especificação dos medicamentos utilizados e que alega ineficazes - Situação que recomenda cautela para que seja considerado válido referido relatório Plausibilidade do direito invocado não configurada Decisão agravada mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2023309-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024 g.n.). Desse modo, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro a antecipação da tutela, nos moldes pleiteados. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Leticia Gomes da Costa Camargo - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000088-98.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1000088-98.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Alphaville Urbanismo S/A - Apelada: Marta Maioline Chaves - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL C.C. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. ATRASO NA ENTREGA. INCONFORMISMO DA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ, VENDEDORA, A PAGAR (I) 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO (PELOS FATORES DA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP), POR MÊS DE ATRASO; (II) 1% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 11, §6º. PLEITO DE REFORMA. APELO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAR A CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DE TODA SORTE, NÃO HÁ DE SE AVENTAR DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL ENTRE AS RÉS E A CONCESSIONÁRIA AUTOBAN, NEM DE ILEGITIMIDADE DE MATERATA E ALPHAVILLE URBANISMO, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO EM RELAÇÃO A DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 7º, P.U.). MÉRITO. PARTES QUE FIRMARAM INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO, COM PREVISÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL SEIS MESES APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. PRAZO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A 180 DIAS. REDUÇÃO. EXTREMA VANTAGEM ÀS RÉS. ART, 51, IV, DO CDC. TERMO FINAL PARA RECEBIMENTO DO LOTE, JÁ COMPUTADO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, EM 28.03.2018. IMISSÃO NA POSSE EM 05.01.2021. ATRASO INEQUÍVOCO, POR CULPA DAS RÉS, VEZ QUE ALTERAÇÃO DE PROJETO, A PEDIDO DA MUNICIPALIDADE, E ENTRAVES COM A CONCESSIONÁRIA AUTOBAN SÃO EVENTOS PREVISÍVEIS, TÍPICOS DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS RÉS E INOPONÍVEIS AO ADQUIRENTE. SÚMULA/TJ 161. PENALIDADE AJUSTADA NA CLÁUSULA 11, §6º, QUE LIMITA A MULTA MORATÓRIA E AFASTA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. MULTA MORATÓRIA DEVIDA, À RAZÃO DE 0,5% AO MÊS SOBRE O PREÇO PAGO, ATUALIZADO, DE 29.03.2018, PRIMEIRO DIA DE ATRASO, A 05.01.2021, DATA DA IMISSÃO NA POSSE DO LOTE. MULTA COMPENSATÓRIA QUE TEM O MESMO FATO GERADOR DA MULTA MORATÓRIA. AFASTAMENTO, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. SÚMULA/TJ 162 E TEMA/ STJ 996. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP) - Luiz Carlos Branco (OAB: 52055/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2203208-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 2203208-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Julio Juliano Balducci Junior - Agravado: Alexandre Roberti e outro - Agravado: Tatiana da Cunha Balducci Motta - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Conheceram em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, deram provimento. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSÃO DA COEXECUTADA DO POLO PASSIVO NÃO É POSSÍVEL ENTREVER PREJUÍZO AO RECORRENTE VEDAÇÃO LEGAL A PLEITEAR DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ART. 18) AUSENTE LEGITIMIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPERTINÊNCIA NADA OBSTA SEJAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITEADOS PELO RECORRENTE (LEI N. 8.906/94, ART. 23) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM EFEITO EX NUNC, NÃO ABRANGENDO AS CONDENAÇÕES NESTA IMPOSTAS ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL R. SENTENÇA QUE DECIDIU SOBRE O AN DEBEATUR SEM DEFINIR O QUANTUM DEBEATUR NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELOS RÉUS EXPRESSAMENTE CONSIGNADA PELO JULGADOR A QUO, POIS INSUFICIENTES OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, POIS DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA PELOS EXEQUENTES, EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELOS EXECUTADOS E APRECIAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CPC, ART. 491, I E § 1º) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPERTINÊNCIA AUSÊNCIA DE EXCESSO MERA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIREITO RECONHECIDO AOS AGRAVADOS, EMBORA SEM FUNDAMENTO DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL E EXTINGUIR O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DISPOSITIVO: CONHECERAM EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Bonelli de Souza (OAB: 272591/SP) - Henrique Rosolem (OAB: 127681/SP) - Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004587-83.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1004587-83.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Sandra Regina Araujo - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Ficou prejudicado o pedido de sustentação oral, pois o advogado Dr. Matheus da Silva Druzian não estava presente na sessão de julgamento telepresencial quando por diversas vezes seu processo foi apregoado. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECUSA NO FORNECIMENTO TRATAMENTO DA AUTORA, PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, COM PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO VERZENIUS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$10.000,00. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO É FACULDADE DO MAGISTRADO. DESACOLHIMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. RECUSA INDEVIDA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO QUE OFENDE A BOA-FÉ OBJETIVA E O OBJETO DA Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1334 CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 95 E 102. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) - João Paulo Matiotti Cunha (OAB: 248175/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001698-18.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1001698-18.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Teresinha Valerio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELO RÉU, COM A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O MÊS EM QUE CELEBRADA A AVENÇA, COM BASE NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PRECEDENTES DO STJ RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000027-75.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1000027-75.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco de Lage Landen Brasil S/A - Apelado: Antonio Corte - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DOS BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RITO MONITÓRIO. CABIMENTO. EXCESSO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO APÓS VENDA DE BENS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DO BANCO AUTOR. PRIMEIRO, RECONHECE-SE O CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO PELO AUTOR DE PROVA ESCRITA, BEM COMO DE DEMONSTRATIVOS DOS DÉBITOS ATUALIZADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 700 DO CPC. A QUESTÃO CONTROVERTIDA LOCALIZAVA-SE, NA VERDADE, NA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. E SEGUNDO, RECONHECE-SE OE EXCESSO DE COBRANÇA. OS VALORES DE VENDA DOS EQUIPAMENTOS FORAM IMPUGNADOS PELO RÉU. TODAVIA, O RÉU EMBARGANTE TROUXE INSURGÊNCIA FUNDAMENTADA SOMENTE EM RELAÇÃO A TRÊS DOS EQUIPAMENTOS. QUANTOS A ESSES BENS O RÉU COMPROVOU QUE FORAM AVALIADOS DE FORMA INCORRETA, O QUE IMPUNHA ABATIMENTO PELO VALOR DE MERCADO (PROVADO PELO RÉU). REDUÇÃO DO DÉBITO COM DETERMINAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO VALOR APRESENTADO, BEM COMO DAS DATAS CONSIDERADAS PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM SEGUNDO GRAU, CONVERTENDO-SE O MANDADO EM TÍTULO JUDICIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Antonio Corte (OAB: 78901/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1006084-30.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1006084-30.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: I. U. S/A - Apelado: A. J. de s R. (Não citado) - Magistrado(a) João Antunes - Reconsideraram e posiciono-me pela reconsideração do entendimento então adotado pelo v. Acórdão.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE, DIANTE DA INFORMAÇÃO NA NOTIFICAÇÃO DE 03 (TRÊS) TENTATIVAS DE ENTREGA DE REFERIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, RESULTANDO O RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO-AR COMO DESTINATÁRIO “AUSENTE” E UMA VEZ NÃO ATENDIDO O DEFERIMENTO AO BANCO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL NO INTUITO DE JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA MORA, OU SEJA, DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSITIVA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELO DO AUTOR ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, RESULTANDO MANTIDA A SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO BANCO AUTOR DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PARA REEXAME DA QUESTÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SIMPLES ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, AINDA QUE AUSENTE O EFETIVO RECEBIMENTO TESE REPETITIVA FIXADA PELO C. STJ (TEMA Nº 1.132) ENTENDIMENTO QUE PASSA A SER DE QUE A MORA SE ENCONTRA CONFIGURADA JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1017154-15.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1017154-15.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros S/A - Apelada: Taisa Ide Hasimoto - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR QUE, EM 15 (QUINZE) DIAS, O REQUERIDO EXIBA A GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA NA QUAL A AUTORA PRESTA AO BANCO SUA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE, POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO EXISTE RESISTÊNCIA AO FORNECER OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER AFASTADA A VERBA DE SUCUMBÊNCIA. SE MANTIDA, QUE SEJA ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL, LIMITADO AO VALOR DA CAUSA (R$ 1.000,00). ENTENDE NECESSÁRIA A LIMITAÇÃO DA MULTA COM UM TETO MÁXIMO PARA SUA COBRANÇA, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIR A PROVIDÊNCIA DETERMINADO PELO JUÍZO.MENSAGEM ELETRÔNICA, NÃO IMPUGNADA PELO BANCO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DA AUTORA QUANTO À EXIBIÇÃO DA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE REALIZADA POR TELEFONE. NO CURSO DO PROCESSO O APELANTE INFORMA QUE EXIBIU O DOCUMENTO RECLAMADO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES, IRRELEVANTE. POIS SE CUMPRIU A ORDEM JUDICIAL, NÃO HAVERÁ IMPOSIÇÃO DA MULTA; E AINDA QUE SEJA PRUDENTE A LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES, TRATA-SE DE PROVIDÊNCIA DE FÁCIL CUMPRIMENTO, POIS O BANCO CONFESSOU ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONFIGURADA A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS DEVIDAS PELO VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$1.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Leonardo Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1775 Tavares Siqueira (OAB: 238487/SP) - Luiz Augusto Haddad Figueiredo (OAB: 235594/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004643-78.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1004643-78.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joana Carla Alves Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, SEGUIDO DO PEDIDO DE RELIGAÇÃO NO MESMO DIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO OCORRIDO APENAS TREZE (13) DIAS DEPOIS, POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM, PARA QUE HAJA INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO ANÍMICO. POSSIBILIDADE. NÃO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NO PRAZO LEGAL DE VINTE E QUATRO (24) HORAS. DESLIGAMENTO OCORRIDO EM DIA VEDADO PELA LEI (SEXTA-FEIRA). VIOLAÇÃO DO CONTEÚDO DO ART. 6°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.460/17 E DO ART. 359 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/21. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA A ESTE TÍTULO, CONTUDO, EM MONTANTE INFERIOR AO REQUERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009585-06.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1009585-06.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Cabeça Tenório e outro - Apelado: Condomínio Residencial Jardim Anália Franco - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. SENTENÇA QUE, EM PRIMEIRA FASE, CONDENOU OS APELANTES A PRESTAREM CONTAS AO CONDOMÍNIO-APELADO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PATRONA DO AUTOR EM R$ 2.000,00, POR EQUIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM SEGUNDA FASE, OS APELANTES FORAM CONDENADOS SOLIDARIAMENTE A PAGAREM AO AUTOR O VALOR DE R$ 36.225,43, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA ADICIONAL À PATRONA DO CONDOMÍNIO-APELADO EM 20% DO VALOR TOTAL DO CRÉDITO ATUALIZADO OBJETO DA CONDENAÇÃO. A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS É PROCESSO BIFÁSICO. TRATANDO-SE DE PROCESSO ÚNICO QUE OCORRE EM DUAS FASES DISTINTAS E SUCESSIVAS CUJAS RESPECTIVAS DECISÕES ENSEJAM A CONDENAÇÃO DO VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VISLUMBRA-SE RAZOÁVEL A INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A QUAL HÁ QUE SE BUSCAR UM EQUILÍBRIO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AMBAS AS FASES, COMPENSANDO-SE. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 14% SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO ATUALIZADO OBJETO DA CONDENAÇÃO, SEGUNDO OS PARÂMETROS FIXADOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Dias Neto (OAB: 414201/SP) - Aline Duran Galastre (OAB: 182108/SP) - Andrea Regina Martins (OAB: 194935/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1058966-71.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1058966-71.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Machado Teixeira - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR SUSPENSÃO DE CNH PROCESSO QUE VISA DISCUTIR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E LEGITIMIDADE DO DETRAN PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE JULGOU O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DESCRITO NOS AUTOS E, POR CONSEQUÊNCIA A PRÓPRIA AUTUAÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS, ANTE A VIA ESTREITA DA AÇÃO MANDAMENTAL INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGOU A SEGURANÇA QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC, MANTIDA NO MAIS, TAL COMO LANÇADA PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 1999 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érida Maris de Farias Borges (OAB: 225148/SP) - Ronis Magdaleno (OAB: 23784/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000289-62.2023.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1000289-62.2023.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: S. B. P. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONCILIADORA/MEDIADORA DO CEJUSC. PRETENSO RECEBIMENTO JUNTO AO ESTADO DE SÃO PAULO DE REMUNERAÇÃO PELA ATUAÇÃO COMO CONCILIADORA/MEDIADORA DO CEJUSC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.1. OBJEÇÃO. NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE AO SEGURO E FIRME DESENLACE DA CELEUMA. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE APENAS QUESTÕES DE DIREITO. OBJEÇÃO REPELIDA. 2. MÉRITO. CONCILIADORA/MEDIADORA DO CEJUSC. PRETENSO RECEBIMENTO JUNTO AO ESTADO DE SÃO PAULO DE REMUNERAÇÃO PELA ATUAÇÃO COMO CONCILIADORA/MEDIADORA DO CEJUSC. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, §§ 2º E 3º, 165, §§ 2º E 3º E 169, DO CPC/15; LEI Nº 13.140/15; RESOLUÇÃO CNJ Nº 271/18; RESOLUÇÃO TJ/SP 809/2019. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE PERMITE VERIFICAR QUE HÁ NORMAS PREVENDO EXPRESSAMENTE A FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES, INEXISTINDO QUALQUER PREVISÃO LEGAL QUE ASSEGURE O PAGAMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE DE VALOR AOS MEDIADORES E CONCILIADORES POR PARTE DO ESTADO, SENDO CERTO QUE O AQUI BUSCA A REQUERENTE/ APELANTE, DE MANEIRA CRISTALINAMENTE INFUNDADA, É CRIAR VÍNCULO COM O ESTADO QUE LHE GARANTA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO ANTE A ATUAÇÃO COMO MEDIADORA/CONCILIADORA, PRETENSÃO ESTA QUE, INEXORAVELMENTE, VAI DE ENCONTRO À LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA. ARTIGO 4.º DA LEI 15.804/2015 QUE ATRIBUÍA AO ESTADO (PODER EXECUTIVO) O DEVER DE REMUNERAR TAIS PROFISSIONAIS FOI VETADO. E SOBRE A LEI N. 15.804/2015 HOUVE ADI JUNTO AO C. ÓRGÃO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUINTE RESULTADO: ‘ADI 2216816- 83.2016.8.26.0000. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. DÃO PAULO, 26 DE JULHO DE 2017. ARANTES THEODORO. RELATOR. EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA Nº 15.804/2015, DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, QUE DISPÕE SOBRE ABONO VARIÁVEL A CONCILIADORES E MEDIADORES. INCONSTITUCIONALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 25 DA CE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO QUE, À LUZ DO ARTIGO 176 INCISO I DA CE, NÃO DESQUALIFICA A LEI, APENAS IMPEDE SUA EXECUÇÃO NO EXERCÍCIO CORRENTE, DADA A POSSIBILIDADE DE O ORÇAMENTO SEGUINTE VIR A INCLUIR AQUELA SORTE DE DOTAÇÃO E, COM ISSO, TORNAR SUPERADO O ANTES PRESENTE ÓBICE À EXEQUIBILIDADE DO DIPLOMA LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.’ 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Gaspar Salles Vianna (OAB: 114646/SP) - Daniel Eloi de Paula Rodrigues (OAB: 364056/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1508631-55.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1508631-55.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 803, I, DO CPC, CONDENANDO A EXEQUENTE “AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA” INSURGÊNCIA DO EXECUTADO SOMENTE COM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CABIMENTO PARCIAL IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR OS HONORÁRIOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (EQUIDADE) COMO PRETENDE O APELANTE, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA N°1.076, DO C. STJ, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS QUE FIRMOU AS SEGUINTES TESES: A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 2137 QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; B) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO QUE PERFAZ O MONTANTE DE R$3.617,42 QUE NÃO SE MOSTRA BAIXO OU IRRISÓRIO CONTUDO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, TEM-SE QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADO PARA 20% DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2°, INCISO, I E IV DO CPC, QUE REFLETE ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESPENDIDO PELO PATRONO DO APELANTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DA DEMANDA, O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E A COMPLEXIDADE DO SERVIÇO, TUDO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1023381-17.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-17
Nº 1023381-17.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Município de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: T - Grão Cargo Terminal de Granéis S/a. - Magistrado(a) Fernando Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3948 2144 Figueiredo Bartoletti - Após sustentação oral do Dr. Guilherme da Costa Barbosa, OAB/SP 429703, deram provimento em parte ao recurso de apelação e a remessa necessária, anulando-se a r. Sentença com determinação. V.U. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISSQN COM VENCIMENTOS ENTRE 10/07/2014 A 10/01/2015 - MUNICÍPIO DE SANTOS - EMPRESA AUTORA QUE PRESTA SERVIÇOS ÀS “TRADINGS COMPANYS” QUE ADQUIREM GRÃOS PARA EXPORTAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO RECOLHIMENTO A MENOR DE ISSQN - CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO ISSQN COM BASE EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA TIDA COMO “TAKE OR PAY” - DISCUSSÃO TRAVADA NA EVENTUAL EXTENSÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS NESSA MODALIDADE, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 3.3.1 DO “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS”, ANEXADO AOS AUTOS, COM A AUTORA SUSTENTANDO QUE A REFERIDA CLÁUSULA OPERA COMO MULTA DE NATUREZA JURÍDICA PENAL COMPENSATÓRIA E A MUNICIPALIDADE ALEGANDO QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS ESTÃO PREVISTOS NO ITEM 20.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXOS À LC 116/2003 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE TENDO POR FUNDAMENTO (I) O CERCEAMENTO DA SUA DEFESA, PUGNANDO EXPRESSAMENTE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL E (II) NO MÉRITO, SUSTENTANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA - ADMISSIBILIDADE PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC - A DESPEITO DA MUNICIPALIDADE NÃO TER APRESENTADO CONTESTAÇÃO, CABERIA AO MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, MESMO QUE DE OFÍCIO, AINDA QUE NÃO REQUERIDA POR NENHUMA DAS PARTES, EM RAZÃO DA CAUSA NÃO ESTAR MADURA PARA SOLUÇÃO QUANTO AOS FATOS - ALÉM DISSO, À LUZ DO NOVO CPC, O JUIZ NÃO APENAS RECEBE A PROVA, MAS TAMBÉM DESEMPENHA UM PAPEL ATIVO NA SUA PRODUÇÃO, BUSCANDO A VERDADE REAL E A EFETIVA COMPREENSÃO DOS FATOS, COM O OBJETIVO DE CONFERIR UMA TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA, JUSTA E EFETIVA - ASSIM, O JUIZ NÃO PODE SER MERO ESPECTADOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL, DEVENDO AGIR PROATIVAMENTE NA BUSCA DA VERDADE DOS FATOS - SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL CONTÁBIL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - A EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO AO PROFERIDO, ESPECIALMENTE PELA E. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, SUSCITADO PELA AUTORA-APELADA EM SUAS CONTRARRAZÕES (FLS.258/271), NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE E EM NADA ALTERA O QUANTO DECIDIDO NO PRESENTE CASO, JÁ QUE PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESSA 18ª CÂMARA, EM ESPECIAL (AP N°1023391-61.2022.8.26.0562 E Nº1026659- 26.2022.8.26.0562, AMBOS DE RELATORIA DO DES. BOTTO MUSCARI) - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.PARTE SUPERIOR DO FORMULÁRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Guilherme da Costa Barbosa (OAB: 429703/ SP) - Elias Francisco da Silva Junior (OAB: 286114/SP) - Eduardo de Padua Barbosa Filho (OAB: 432310/SP) - Talita Pimenta Félix (OAB: 451981/SP) - 3º andar- Sala 32