Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2101055-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101055-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Renato Cifali - Agravante: Espólio de Arlete Sanches Morales Cifali - Agravante: Campos Scaff Advogados - Agravado: Mossi e Ghisolfi International - Agravado: Supermercados Maia Águas Claras Ltda - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2194356-29.2021.8.26.0000 (j. em 04/10/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 282, confirmada às fls. 360/361 em sede de embargos declaratórios, nos seguintes temos: A fiança bancária de fls. 128 e ss é suficiente e garante o juízo: indefiro o arbitramento de honorários e multa. Aguardem-se os julgamentos dos agravos pendentes (fls. 282) Fls. 285 e ss :Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. O seguro fiança equipara-se a dinheiro para fins de garantia desde que acrescido de 30% ( artigo 835, §2º do CPC). O juízo, pois, está garantido, nada obsta que, julgados os recursos pendentes, caso a suficiência não seja declarada, seja a execução acrescido da multa e honorários previstos em lei. Não neste momento em que o valor liquidando ainda não é certo. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. O Cartório efetivou os Cálculos como determinado pelo V Acórdão (fls. 303 e ss). Fls. 311 e ss: requer prevaleçam os calculos do perito judicial . Prevalece a decisão do V Acordão com as determinações de fls. 300, portanto os cálculos que o Cartório Judicial elaborou. Fls. 314 e ss: requer sejam julgados os embargos de declaração o que ora se perfez. Fls. 327 e ss: Cumpra-se o V Acórdão Fls. 354 e ss: cumpra-se o V Acórdão. Informem, em 15 dias, quais recursos pendem de julgamento além do Rec Especial contra a decisão que julgou a impugnação. (fls. 360/361) Anota-se que há, também, anterior decisão de fls. 143/145, com o seguinte teor: OS ESPÓLIOS DE RENATO CIFALI e de ARLETE SANCHES MORALES CIFALI apresentam cumprimento provisório de sentença em face de MOSSI & GHISOLFI INTERNACIONAL S/A e de INDORAMA VENTURES POLÍMEROS S/A, objetivando o pagamento de R$ 19.909.190,50. Impugnação às fls. 30/38, aduzindo a ocorrência de excesso de execução de R$ 1.421.527,13, entendendo correta a quantia de R$ 18.487.663,37. Réplica às fls. 135/141. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos da liquidação de sentença, processo nº 0032974-26.2019.8.26.0002, verifica-se que houve a nomeação de perito para apuração do débito, sobrevindo a decisão de fls. 1967/1974, cujo dispositivo transcrevo: (...) A decisão foi parcialmente retificada à fl. 1989, após a oposição de embargos de declaração: (...) Com efeito, da planilha de fls. 03/05, verifica-se que a parte exequente atualizou o débito de R$ 12.070.278,30 de 26.02.2021 até 31.03.2023, bem assim incluiu juros moratórios no mesmo período, totalizando R$ 17.775.995,00. Após, calculou o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.810.541,75 (R$ 12.070.278,30 x 15%), atualizando-os de 26.02.2021 até 31.03.2023, tal como determina o comando exequendo. Por fim, ao débito acresceu as custas e despesas processuais, no importe de R$ 1.181,21, totalizando R$ 19.909.190,50. O cálculo apresentado está, pois, nos termos do julgado exequendo, não assistindo razão à executada quando alega excesso de execução com base Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 89 tão somente no laudo pericial, desconsiderando a decisão exequenda. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada. Por outro lado, não assiste razão ao exequente quando impugna o seguro garantia judicial, porquanto ele é apto a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas, dentre outros, nos processos judiciais. (...) Ademais, a apólice de seguro garantia acostada nos autos está conforme as normas que a regem, trazendo importância segurada de R$ 26.559.622,99, quantia inclusive superior ao débito exequendo acrescido de 30% (R$ 19.909.190,50 + R$ 5.972.757,15= R$ 25.881.947,65). Ressalte- se, no entanto, que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, a oferta de seguro garantia não configura pagamento voluntário, não afastando, pois, a incidência da multa nem dos consectários legais a que se refere o art. 523 do CPC. Por fim, do sítio do Eg. TJSP, verifica-se que o agravo de instrumento nº 20852619320238260000 não foi conhecido, enquanto pende de julgamento o agravo nº 20851467220238260000, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, contudo. Prossiga-se, pois, com a execução. 3) Insurgem-se os exequentes, sustentando, em síntese, que, iniciado o cumprimento de sentença, os agravados foram intimados para pagamento do débito; que eles não pagaram, e apresentaram, em substituição, apólice de seguro-garantia para servir como caução do valor executado; que, por decisão de fls. 143/145, o magistrado rejeitou a impugnação e considerou que a oferta de seguro-garantia não configura pagamento voluntário, não afastando a incidência de multa e consectários legais do art. 523, do NCPC; e que, posteriormente, o juízo reviu tal decisão (fls. 282), indeferindo o arbitramento de honorários e multa. Ressaltam que o cumprimento de sentença já se tornou definitivo; que o seguro-garantia não se equipara à quitação; e que, por isso, devem incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do NCPC. 4) Não houve pedido de liminar recursal. 5) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Nelson Laks Eizirik (OAB: 131673/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2095546-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2095546-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: U. M. da Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 144 S. - Agravada: V. D. dos S. - Interessado: M. L. D. da S. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2095546- 14.2024.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2095546-14.2024.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santos / 3ª Vara de Família e Sucessões Processo de origem nº 1005151-53.2024.8.26.0562 Juiz(a): Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez Agravante (s): U. M. da S. Agravado (a)(s): V.D.dos S. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão parcial de mérito que, nos autos da ação incidental de alienação parental, julgou extinto o pedido de fixação de guarda compartilhada e regulamentação de visitas paternas, sem resolução de mérito, impondo a penalidade de litigância de má-fé, e determinou o prosseguimento apenas com relação à alienação parental, citando-se a parte adversa a fim de observar o devido processo legal e contraditório. Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal a fim de afastar a penalidade de litigância de má-fé e refuta a deslealdade processual. Aduz que tem dificuldades para a realização das visitas paternas em razão de regime de trabalho, informando-o nos autos, e que a genitora impede o convívio entre pai e filha. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da penalidade. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. A pendência da realização do estudo social nos autos da ação de guarda e visitas nº 1021736- 54.2022.8.26.0562, não impede o peticionamento do pai para que seja adaptado o regime de visitas paternas enquanto não há decisão definitiva e o regime fixado não atende à sua finalidade de estreitamento dos laços da menor com o pai. Esse convívio é salutar para o bem-estar da menor e seu desenvolvimento saudável. A questão do descumprimento do regime de visitas poderia ser demandada em incidente próprio. No entanto, o fato de ser informada nos autos que discute a alienação parental, por si só, não demonstra a alegada deslealdade processual, que autoriza a imposição da demanda. O pai relatou por diversas vezes as dificuldades para o convívio com a filha. Informou que exerce atividade em alto-mar e fica em terra firme alguns dias do mês, o que prejudica o contato com ela, e pleiteou novo regime a fim de atender a essa finalidade nos autos do incidente de nº 1005151-53.2024.8.26.0562. Não se vislumbra a alegada deslealdade processual, mas tão somente a inadequação da via eleita. Defiro o efeito suspensivo pretendido para afastar a imposição da penalidade. Dê-se vista à parte contrária e para parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de abril de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Elise Silva Fernandes (OAB: 157401/SP) - Cristiane Pereira Teixeira Cruz (OAB: 189209/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2025913-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2025913-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Priscila de Souza Galli Lalli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2025913-13.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40047 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) concedo a tutela de urgência e o faço para determinar que a parte requerida forneça o medicamento indicado à fl. 23 em quantidade suficiente para o tratamento da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 04/04/2024, foi proferida sentença, às fls. 595/604 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) confirmando a tutela de urgência concedida às 102/103, condenar a parte requerida a fornecer à parte autora os medicamentos indicados no relatório médico fl. 23 em quantidade suficiente para o tratamento da parte autora; 2) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 42.226,00 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e seis reais), com atualização monetária, a partir do desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento dos demais valores despendidos pela autora (por si ou por meio de seus familiares para aquisição do medicamento objeto da petição inicial) no curso do processo, por aplicação analógica do art. 323 do CPC, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do respectivo desembolso a ser comprovado nos autos; 3) rejeitar o pedido indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação (item 2 supra), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em10% do valor da pretensão rejeitada (item 3 supra), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno ainda as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora o pagamento de 33% de aludido valor, enquanto à parte requerida, o pagamento de 66% do aludido montante. Quanto a eventual cobrança de multa por atraso no cumprimento da tutela de urgência, deverá ocorrer por meio do procedimento judicial próprio, se o caso. Informe o teor da presente sentença ao Douto Relator do agravo de instrumento interposto às fls. 272/289. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 15 de abril de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/ SP) - Giovana Paola Batista Rodrigues (OAB: 245314/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2094785-80.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2094785-80.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joyo Technnology Pte. Ltda e Suas Afiliadas, Proprietária e Operadora do Aplicativo Kwai - Embargdo: João Paulo dos Santos Pacifico - Voto n° 45803 Vistos. Com r. decisão constante às fls. 61/63 (autos de agravo de instrumento) que julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo da r. decisão atacada, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e determinou o processamento do recurso com intimação do polo agravado para fins de, querendo, apresentar contraminuta, Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 213 busca o polo embargante mediante razões constantes de fls. 1/5, diante temas elencados, a reanálise da matéria e, por consequência, a alteração do quanto decidido sob os argumentos de não prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo e de ocorrência de omissões. É o relatório. Dispõe o Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Desde logo, não se há pretender, via recurso de embargos declaratórios à luz do regramento do art. 1.022 do CPC - e ante a modificação do cenário inicialmente apresentado, a alteração da r. decisão atacada quanto ao pedido de efeito suspensivo, de análise prejudicada. Conforme o próprio polo embargante admite às fls. 2: (...) diferente das informações inicialmente prestadas, a diligência não ocorreu na segunda e terça-feira pela manhã. 2. Contudo, após os advogados da ora Embargante entrarem em contato com o Sr. Perito, nos foi passada a informação da possibilidade de ainda ser realizada a diligência nos próximos dias, (...) (destaquei) Ademais, no tocante a r. decisão nada guarda ela de omissão. Resultou apresentada de forma clara e objetiva a fundamentação recursal em meio ao conflito instaurado, com referência explícita à natureza da antecipação da prova pretendida, diante elementos próprios a envolver tal temática. Nesse limite, adequada e técnica a fundamentação não resulta, portanto, caso de pertinência do recurso ora apresentado, sendo que a questão trazida pelo embargante envolve quanto aos demais temas (alegado cerceamento de defesa, suposta violação aos princípios da não surpresa e da publicidade dos atos processuais), no caso, o julgamento do próprio agravo de instrumento, nesta fase, em processamento. Mais: como constou na r. decisão atacada, plenamente possível o pedido incidental de antecipação da prova, por simples petição, durante a marcha de processo pendente, circunstância diversa de casos de emenda de petição inicial, como arguido pelo embargante. Vê-se, portanto, um apressamento da análise e antes da vinda da manifestação da parte embargada, no caso, do agravado o que, pelas circunstâncias, diante histórico apresentado (fls. 1/14 dos autos de origem), não se justifica. O fato de discordar do resultado provisório indicado, não justifica a apresentação dessa espécie de recurso. Ademais, Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240) sendo que Os embargos de declaração não devem resvestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade de acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Tanto que O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ- Corte Especial, ED em AI 305.080-MG-Ag.Rg-Edcl, Rel. Min. Menezes Direito, j. 19.2.03, DJU 19.5.03, p. 108). Estabelece, ainda, o art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. Nessas condições, por tempestivo, conheço do recurso, entretanto, rejeito os embargos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - Nicoly Crepaldi Minchuerri (OAB: 393041/SP) - Leonardo Neri Candido de Azevedo (OAB: 296303/SP) - João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2125710-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2125710-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Eduardo Roberto Gonzalez Cano - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Agravante: Marcel Ricardo Gonçalves Cano - VOTO Nº: 37.732 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2125710-93.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: DANIELA ANHOLETO VALBAO PINHEIRO LIMA AGTE.: E. R. G. C. (MAIOR REPRESENTADO) AGDA.: BRADESCO SEGUROS S.A. Vistos. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida sentença de fls. 316/320 (autos originários), que assim consignou: (...) JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Eduardo Roberto Gonzalez Cano em face de Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A e CONDENO a parte ré na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobertura e o custeio do tratamento de neuromodulação com EMT - (Estimulação Magnética Transcraniana) conforme indicação e enquanto comprovadamente perdurar a prescrição médica (fls. 73 e 75), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada negativa de cobertura. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2169189-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2169189-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sertãozinho - Autor: Gilberto Carvalho Queiroz - Autora: Patricia Pignata Queiroz - Réu: Eduardo Levi de Souza Mazer - Réu: Luis Julio Volpe Junior - A 2ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Gilberto Carvalho Queiroz e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em RESP, e o STJ negou provimento ao recurso, majorando em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado (fls. 368), os requeridos pleiteiam o levantamento do depósito prévio; o advogado requer o início do cumprimento de sentença. 1-) Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, o seu levantamento caberá aos requeridos, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Assim, providencie a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, através do Portal de Custas, referente ao depósito prévio de fls. 185, em favor dos requeridos, conforme formulário de fls. 373. 2-) Quanto aos honorários advocatícios, intimem-se os autores Gilberto Carvalho Queiroz e outra, ora executados, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 7.955,03, em novembro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Tárrega Martins (OAB: 206277/SP) - Benedito Antonio Tobias Vieira (OAB: 106208/SP) - Eugênia Maria Pereira da Silva (OAB: 429292/SP) - Luis Julio Volpe Junior (OAB: 280033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1054001-09.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1054001-09.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diorran de Oliveira Machado - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1054001- 09.2023.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 14ª VARA CÍVEL DE SANTO AMARO APTE. :. DIORRAN DE OLIVEIRA MACHADO APDO.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.262/267, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fábio Henrique Prado de Toledo que julgou improcedente ação de revisão de contrato de aquisição de veículo ajuizada pelo apelante DIORRAN DE OLIVEIRA MACHADO contra o apelado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o autor se qualifica como solteiro, cozinheiro fluvial, está representado por advogado constituído, é proprietário de automóvel, razão pela qual os documentos acostados aos autos contrariam a situação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. São Paulo, 15 de abril de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1085263-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1085263-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivo Fernando Yoshida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra a sentença de fls. 172/176, que julgou improcedentes os embargos à execução. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo necessária a realização de prova pericial para delimitar a onerosidade excessiva na cobrança de juros e outros encargos. Quanto ao mérito, aduz excesso de execução e a ausência de título executivo, carecendo certeza, liquidez e exigibilidade ao valor executado com base em planilha unilateral, omitindo as informações imprescindíveis sobre o demonstrativo de evolução contratual e dos encargos incidentes. Defende a aplicabilidade do CDC ao caso, utilizando-se a empresa dos recursos financeiros enquanto destinatária final, em situação de vulnerabilidade. Aduz a sujeição do crédito à recuperação judicial da empresa devedora principal, operada a novação da dívida pela aprovação do plano da empresa Kyodai, o que abrange a obrigação assumida pelos codevedores, sob pena de favorecimento da exequente em face das demais credoras. Defende a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados, em observância aos princípios da preservação da atividade empresarial e da função social do instituto, descaracterizando-se a mora que justificaria o vencimento antecipado da operação. Sustenta que eventuais constrições seriam levantadas em face da novação da dívida, sem que as garantias originárias se preservem em face dos credores minoritários, como reconhecido pela jurisprudência do STJ. O apelante pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pela probabilidade do direito alegado e do risco de dano ao seu patrimônio por dívida que será objeto de novação. Recebo o presente recurso sem a atribuição de efeito suspensivo, não cumpridos os requisitos cumulativos dos artigos 919, § 1º e 1.012, § 4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2092423-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2092423-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Posto Jardinopolis Ltda - Agravado: William Rassi - Agravado: Maria Luiza Fregonesi Rassi - Agravado: Auto Posto Bakana Ltda - Trata-se de agravo de instrumento ajuizado pelo exequente Vibra Energia S/A em razão da decisão de fls. 923/924 proferida nos autos da ação de execução de título judicial (0001003-71.1997.8.26.0300) que deliberou: Vistos. 1. Fls. 873/874: razão assiste ao executado. Considerando que o laudo pericial homologado evidenciou o equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, ensejando o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada, de rigor a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos executados, conforme previsto no art. 85, §1º, do CPC e na Súmula 517, do C. STJ. Além disso, o C. STJ já decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Sendo assim, a fixação dos honorários advocatícios considerando o proveito econômico obtido, isto é, a diferença apurada entre o valor cobrado e o realmente devido, conforme laudo pericial homologado, é medida que se impõe. Anoto que não há que se considerar apenas o montante levantado a maior, conforme pleiteia a exequente às fls. 879/881, pois tal quantia não representa o proveito econômico obtido pela parte executada na fase de execução, que já perdura por mais de uma década, em razão da insistência da exequente na correção dos seus cálculos. Sem prejuízo, considerando o desfecho favorável em prol do executado e que os honorários periciais foram por ele adiantados, cabe ao exequente o reembolso das despesas processuais adiantadas pelo executado, como ônus decorrente da sucumbência (CPC, art. 82, § 2º). Observo, ademais, que em relação ao requerimento em tela, o exequente (impugnado) não apresentou objeção na petição de fls. 879/881. Por todo o exposto, acolho a manifestação do executado de fls. 873/874 e, em razão da homologação do laudo pericial elaborado em fase de cumprimento de sentença (fls. 871/870), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC e na Súmula 517, do C. STJ, condeno o exequente, impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo executado (impugnante). 2. Intime-se o executado para que se manifeste acerca da petição e comprovante de depósito apresentados pelo exequente às fls. 918/922, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Inconformado, recorre o exequente postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada, argumentando, em resumo que (A) o d. Magistrado a quo entendeu por bem acolher os argumentos formulados pela parte agravada às fls. 873/874, condenando a ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados, aqui agravados, resultando em uma condenação altíssima a título de honorários advocatícios, que ultrapassa e muito o próprio crédito executado por esta agravante; (B) a Vibra pugnou pela alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, salientando, no entanto, a necessidade de se evitar que de credora, a Vibra passasse à condição de devedora de alta quantia a título de honorários sucumbenciais. Ponderou, ainda, caso assim não se entendesse, pela adoção dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o que, no entanto, não foi aceito pelo nobre Juízo de primeira instância; (C) entendimento exarado pelo e. STJ, ao julgar o REsp1.824.564-RS, determinou que, naqueles autos, o valor não seria fixado a partir do valor da causa, nem do valor excedente que o devedor conseguiu retirar da execução, mas apenas sobre o valor que pode ser efetivamente executado pelo credor. Vê-se, pois, que a necessidade se deu tendo em vista que, a autora, embora vencedora do processo, terminaria como devedora, o que subverteria o princípio da causalidade, o que se assemelha a exata hipótese dos presentes autos; (D) Com efeito, não se mostra razoável impor honorários excessivos aparte que venceu a ação, ainda que seja em percentual sobre o excesso, pois, conforme amplamente debatido nos autos, isso significaria simplesmente impor- lhe a obrigação de pagar mais do que o que fora, de fato, recebido, o que em tudo e por tudo é absurdo. Sob essa premissa, com o fito de se evitar uma situação indevida e até mesmo injusta, impositivos e faz a alteração da base de cálculo, com o arbitramento dos honorários de sucumbência sobre o valor que poderia ser efetivamente executado pela ora agravante, qual seja, a quantia de R$ 20.016,85. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando o risco do perecimento do direito ora invocado, defiro parcialmente o efeito suspensivo, somente para sobrestar a determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais até o julgamento deste recurso. Determino que (i) se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido, bem como solicitando-lhe informações acerca de eventual extinção da ação originária, nos termos do art. 924, II, do CPC e (ii) seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 16 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Daniel Bijos Faidiga (OAB: 186045/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - Eduardo Benini (OAB: 184647/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2100343-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2100343-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Omar Bezerra Lima - Requerido: Clube de Campo Park Real - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação requerido por OMAR BEZERRA LIMA em relação à ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais movida contra CLUBE DE CAMPO PARK REAL, ante a superveniência da r. sentença de fls. 492/503 dos autos principais, que julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de que seria possível a cobrança de contribuição para a manutenção do Clube ora requerido, tendo em vista que o requerente figura como membro fundador do Clube e anuiu expressamente com a cobrança. O d. Juízo a quo afastou também a alegação de coisa julgada material e julgou prejudicado o pedido de indenização por danos morais, bem como condenou o ora requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Alega o requerente (fls. 01/10) que quando adquiriu o imóvel, somente aderiu expressamente à regra que previa a ausência de despesas mensais, de modo que apenas os custos com benfeitorias para eletrificação e abastecimento de água seriam divididos entre os moradores. Afirma que nunca se associou expressamente à associação de moradores, tampouco aderiu à regra que instituiu cobranças mensais. Narra que foi impedido de adentrar em sua residência e de circular nas áreas comuns do condomínio. Defende ser ilegal e ilegítima a cobrança, uma vez que o imóvel foi adquirido antes da criação da associação. Aduz que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sustenta que a probabilidade restou caracterizada diante da demonstração inequívoca da arbitrariedade das cobranças indevidas, assim como a sua restrição de acesso às áreas comuns e à sua própria residência pela falta de pagamento. Assevera que o perigo de dano restou evidenciado pela possibilidade de inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de cobrança ilegal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Este é o relatório. Passa-se a analisar a petição. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria em discussão é alheia à competência desta C. 23ª Câmara de Direito Privado. A Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, dispõe em seu artigo 5º, inciso II, que a 23ª Câmara compõe a Subseção de Direito Privado II, com competência preferencial para julgar as seguintes matérias: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] II- Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.1- Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; II.2 - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; II.3- Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar- lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; II.5 - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem; II.6 - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia; II.7- Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público (5); II.8 - Ações de eleição de cabecel; II.9- Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); II.10- Ações relativas a franquia, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução nº 538/2011 (6), assim como as prevenções decorrentes; II.11- Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro. (grifo nosso) No caso dos autos, contudo, trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida no âmbito da ação declaratória nº 1075006-21.2022.8.26.0100, em que se discute a cobrança de contribuição para manutenção de entidade civil constituída em forma de pessoa jurídica sem fins lucrativos (fls. 288/302 daqueles autos). Ocorre que, no artigo 5º, inciso I, item I.1, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial, restou estabelecida a competência preferencial da Subseção de Direito Privado I para o julgamento de ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I- Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1- Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; Portanto, nota-se que a presente demanda está relacionada a matéria de competência das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I, não se tratando a discussão principal de matéria competente a esta Câmara. Sobre o assunto, precedentes desta C. Câmara: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Taxa de associação de moradores associados. Condomínio não edilício. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Artigo art. 5º, inciso I, itens I.1 e I.21 da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Conflito negativo de competência suscitado, a ser submetido ao E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 32, inciso IV, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. (TJSP, AI nº 2203768-52.2019.8.26.0000, Rel. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2020, V. U.) (grifo nosso) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança Taxa de manutenção criada por associação de moradores Matéria que se insere na competência da Primeira Subseção de Direito Privado Art. 5º, I, item I.1 da resolução 623/2013 - Recurso não conhecido. (TJSP, Apel. nº 1062350-51.2017.8.26.0506, Rel. J. B. Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2019, V. U.) Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 426 (grifo nosso) No mesmo sentido, conflito de competência julgado pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA ( nulidade da multa imposta pela Associação demandada). A competência se fixa pela causa de pedir. A competência se fixa pela causa de pedir. Inicial que diz respeito a declaração de nulidade da cobrança de multa imposta pela associação de moradores de loteamento. Declínio da competência pela Egrégia 07ª Câmara de Direito Privado. Conflito suscitado pela Colenda 31ª Câmara de Direito Privado. Matéria afeta à competência exclusiva da Subseção de Direito Privado I. Estabelece a Resolução nº 623/2013, no art. 5º, itens I.1 e I.21, que compete à Subseção de Direito Privado I o julgamento de ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas e ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução, respectivamente. Conflito procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (07ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (TJSP, Conflito de competência cível nº 0031335-71.2022.8.26.0000, Rel. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 11/10/2022, V. U.) Assim sendo,NÃO CONHEÇOdo pedido de efeito suspensivo e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Bruno Cruz (OAB: 422289/SP) - Kellen Cristina de Freitas Bezerra (OAB: 212566/SP) - Luciana Marchini de Carvalho (OAB: 260402/SP) - Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0023500-64.2011.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0023500-64.2011.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Elton dos Reis Novais (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Apelação Cível nº 0023500-64.2011.8.26.0114 ApelanteS: Elton dos Reis Novais E Banco Itaucard S/A Apelados: os mesmos Comarca: Campinas VOTO Nº 23.090 VISTOS. Trata-se de ação revisional, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, exclusivamente para reconhecer a abusividade e ilegalidade da tarifa de serviços de terceiro (R$ 1.659,36,), tarifa de gravame eletrônico (R$ 42,85) e tarifa de “promotora de vendas” (R$ 181,00), previstas no item “Dados do Arrendamento Mercantil” de fls. 35 e na “Resposta de Crédito” de fls. 39, CONDENANDO-SE o requerido a restituir de forma simples as referidas quantias, atualizadas pela Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Sucumbente em maior parte, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados por equidade em R$1.300,00 (mil e trezentos reais), devido ao baixo valor da condenação e da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Sucumbente em parte mínima, fica afastada a sucumbência recíproca (CPC, artigo 86, parágrafo único). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. (fls. 422/429). As partes apelaram (fls. 432/449 e 474/479) e contrarrazoaram (fls. 450/457 e 494/506). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação revisional fundada em contrato de arrendamento mercantil (fls. 35/39). A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso III.10, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.10 - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário; Em situação análoga: APELAÇÃO. Competência recursal. Ação indenizatória decorrente de busca e apreensão de veículo objeto de arrendamento mercantil (leasing). Matéria de competência de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. art. 5º, III.10 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição. Necessidade. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1005775-91.2018.8.26.0278; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Terceira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1005238-84.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1005238-84.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucia Guedes da Costa Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 242/243 e a r. decisão de fls. 255 que rejeitou os embargos de declaração, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Lúcia Guedes da Costa Silva, indeferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida, bem como consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar tornou-se definitiva, com autorização da venda extrajudicial para o pagamento do débito, condenando a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma delineada no julgado. Irresignada a requerida interpôs recurso de apelação (258/275), requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. Alega fazer jus tal benefício em face de sua incapacidade econômica. O requerido apresentou contrarrazões, impugnando a justiça gratuita pleiteada pela apelante. É o relato do essencial. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. A gratuidade processual compreende as taxas ou custas judiciais, os honorários advocatícios, e as demais das verbas previstas no parágrafo 1º do artigo 98 do CPC. A hipossuficiência da pessoa física é Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 482 presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Entretanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o que dispõe o parágrafo 2º do referido artigo do citado diploma legal. No caso em tela, o magistrado de primeiro grau, verificando indicativos de capacidade econômica houve por bem em determinar a juntada de declaração de hipossuficiência (fls. 108), bem como a juntada de sua última declaração (completa) de imposto de renda apresentada à Receita Federal, independentemente do ano em que ela foi apresentada, bem como informe/comprove o valor da renda mensal auferida (fls. 131). Entretanto, a requerida juntou apenas a declaração de hipossuficiência econômica (fls. 115/116) e o comprovante de entrega da declaração de rendas referente ao exercício do ano de 2010 (fls. 233). Ora, como já dito, a presunção de hipossuficiência é relativa, eis que o juiz poderá indeferir a gratuidade processual quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso dos autos, a apelante não comprovou sua incapacidade econômica ao deixar de cumprir a determinação do magistrado a quo, juntando apenas parte de sua declaração de rendas do ano de 2010, a qual é insuficiente para a concessão da benesse almejada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA Insurgência contra a decisão que acolheu a impugnação à gratuidade processual apresentada pelo agravado na reconvenção proposta pelo agravante Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Recorrente que não atendeu integralmente à determinação de juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos Documentos acostados que indicam capacidade financeira do agravante Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016122-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) Diante deste panorama, INDEFIRO a concessão da justiça gratuita em favor da requerida-recorrente e, em consequência, determino o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, §§ 2º e 4º). Intimem-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Nair Eulalia Ferreira da Costa (OAB: 113839/MG) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009281-03.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1009281-03.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Ricardo Coutinho Dodo da Silva - Apelado: Ronaldo Machado de Melo (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 92/95, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$6.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser acrescida de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática desta E. Corte e de juros de mora de 1% ao mês ambos contabilizados a partir da prolação da r. sentença (Súmula 362, do C. STJ). Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apela o réu, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da r. sentença (fls. 102/109). Recurso contrariado (fls. 117/129). É o relatório. Cuida-se de ação por meio da qual o apelado pretende a reparação dos danos morais causados pelo apelante, em razão do comportamento desrespeitoso praticado em 20.07.2020. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo ora apelante, em primeiro grau, foi indeferido na r. sentença (fl. 93). O apelante reiterou o pleito no apelo, tendo a d. magistrada singular facultado ao apelante a apresentação da documentação comprobatória da hipossuficiência alegada (fl. 114). O recorrente não apresentou a documentação indicada. Diante disso, o indeferimento da benesse foi mantido, tendo sido concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 138). O apelante novamente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 140), estando evidente a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso e, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, majoro para 18% os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Cristhian Cesar Batista Claro (OAB: 325248/SP) - Danielle Pereira Cruz (OAB: 325252/SP) - Oswaldo Roberto D’andrea (OAB: 299705/SP) - Cláudio Luís Rui (OAB: 325247/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2277832-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2277832-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Condominio Quintas da Silveira - Requerido: David Arantes de Carvalho Ferreira - Trata-se de pedido formulado pelo réu de ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. imissão na posse, na forma do art. 1.012, § 3º, do CPC, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto contra a r. sentença que julgou procedente a lide, para condená-lo a providenciar a realocação das vagas de garagem, disponibilizando duas de tamanho G, no primeiro subsolo, à unidade 84 de propriedade do autor, no prazo de 30 dias a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$100.000,00. Determinou, ainda, que o réu apresente ao autor, no prazo de 10 dias, quem utiliza as vagas PCD do condomínio, bem como os proprietários dos veículos de placas FET3101 e EEG0F28 e a motocicleta que fica estacionada sobre a faixa tracejada, conforme fotografias dos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Afirma o requerente, em suma, que a sentença arbitrou elevadas multas para o cumprimento de obrigações de fazer em exíguos prazos. Alega que, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença que concede tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, de modo que se impõe o recebimento do apelo no efeito suspensivo, na forma do § 3º, I, do referido dispositivo. Defende que a MM. Juíza a quo se equivocou ao julgar procedente a demanda, pois a determinação de realocação de duas vagas de garagem no 1º subsolo afetará a área de uso comum consistente na rua interna de movimentação dos demais veículos para entrar e sair e realizar manobras. Pondera que a sentença, assim, afronta o art. 1.342 do Código Civil, que proíbe alteração nas partes privativas ou comuns capaz de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns, bem assim que áreas comuns sejam apropriadas por condôminos, alienadas separadamente ou divididas, segundo redação do § 2º do art. 1.331, ou tenham sua destinação alterada senão por decisão da assembleia (art. 1.351 do CC). Sustenta que a atribuição de efeito suspensivo se justifica, ainda, pela possibilidade de graves prejuízos financeiros ao condomínio, dado o altíssimo valor das astreintes, que podem alcançar R$ 100.000,00, quase o dobro das receitas do condomínio, que já estão todas comprometidas. Acrescenta que, ainda que a hipótese legal de realização da alienação ad corpus de apartamento se limite aos vendedores e compradores, o condomínio não é responsável pelas obrigações dos vendedores, nem pela confessada falta de vistoria prévia pelo requerido, o que se comprova pela ata da AGE de 17.06.2023. Aduz que a sentença não observou a falta de cautela do requerido, que deixou de inspecionar a unidade imobiliária antes da aquisição, inclusive a localização das vagas de garagem no 3º e 4º subsolos, para verificar se as condições atuais do bem estavam em conformidade com o contrato de venda e compra. Assevera que as vagas de garagem 18G e 19G, da unidade 84, sempre estiveram localizadas no 3º e 4º subsolos, devidamente demarcadas e à disposição do requerido, jamais tendo havido reclamação sua sobre a inconformidade alegada. Destaca que não há cogitar de violação ao direito de propriedade do requerido, nem de posse injusta das vagas por outrem. Reitera que os subsolos estão perfeitamente compostos e não há espaço para a inclusão de novas vagas sem que ocorra a utilização da rua interna para movimentação e manobra de entrada e saída dos demais veículos de moradores. Argumenta que houve julgamento antecipado da lide, a despeito do seu pedido de produção de provas testemunhal e pericial, destinadas a evidenciar a impossibilidade de inclusão de duas vagas tamanho G sem comprometer a segurança do trânsito interno de veículos, de modo que o cumprimento imediato da sentença gera risco de acidentes. Deferida a liminar postulada (fl. 66), o requerido se manifestou (fls. 73/75). É o relatório. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC dispõe que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. In casu, em que pese à afirmação do requerente de que a sentença a quo julgou procedente os pedidos do Autor, concedendo-lhe a tutela provisória, não está claro que foi isso o que aconteceu. Vale destacar que a liminar requerida na inicial foi indeferida (fls. 82/83 dos autos de origem), o que afasta a possibilidade de se tratar de sentença que confirmou tutela provisória. Por outro lado, o dispositivo da sentença está assim redigido: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado, para condenar o réu a providenciar a realocação das vagas de garagem do condomínio, para a disponibilização de duas vagas de garagem, tamanho G, no primeiro subsolo, destinada à unidade 84 de propriedade do autor, no prazo de trinta dias a partir da intimação desta sentença, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). Deverá o réu apresentar ao autor no prazo de 10 dias, quem utiliza as vagas PCD do condomínio, bem como os proprietários dos veículos de placas FET-3101 e EEG0F28 e a motocicleta que fica estacionada sobre a faixa tracejada, conforme fotos dos autos, sob pena da aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Como se vê, não há qualquer menção aos arts. 300 ou 311 do CPC, que disciplinam, respectivamente, as tutelas de urgência e evidência, nem referência a termos como liminar, antecipação ou congêneres. O requerente se apega, para considerar que a hipótese se amolda à previsão do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, ao trecho em que a MM. Juíza a quo estabelece o prazo de 30 dias, contados a partir da intimação desta sentença, para cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de multa. Trata-se, porém, de mera interpretação, pois, como dito, a sentença não concedeu expressamente tutela provisória. A intenção da magistrada pode ter sido aludir ao desencadeamento do prazo a partir da intimação da sentença se não houvesse recurso, o qual, todavia, uma vez interposto, suspenderia a exigibilidade da condenação até julgamento. A meu juízo, portanto, à míngua de concessão expressa de tutela provisória, reputo que o apelo deve observar a regra geral do art. 1.012, caput, do CPC, segundo o qual a apelação é ordinariamente dotada de efeito suspensivo. De todo Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 542 modo, em ordem a evitar indesejados desentendimentos e confusões na origem, com a instauração, por exemplo, de cumprimento provisório de sentença, acarretando desperdício de tempo do Juízo e das partes para resolver incidente fadado no nascedouro à extinção, convém registrar que, mesmo se considerado que houve deferimento de liminar na sentença, o efeito suspensivo previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, há de ser concedido. Isso porque, pelo que se pode depreender, a preocupação do apelante é de que o apelado possa executar provisoriamente as obrigações de fazer e as multas respectivas enquanto discutem no recurso se deve haver realocação das vagas de garagem. Aduz o condomínio que a medida afetará a área de uso comum e dificultará a circulação dos demais veículos, gerando risco de acidentes. Com efeito, os argumentos das partes precisarão ser analisados mais a fundo quando do exame do mérito do recurso, não se podendo precisar, em um exame perfunctório, quais são as reais chances de acolhimento da irresignação recursal. Todavia, independentemente da probabilidade de provimento do recurso, cuido que está evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista a iminência de que, mesmo à míngua de decisão transitada em julgado, seja o requerente imediatamente compelido ao cumprimento de obrigações e ao pagamento de multa que, ao final, podem ser consideradas indevidas. Ante o exposto, recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente nos efeito devolutivo e suspensivo. Façam-se as anotações necessárias nos autos principais. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. Des. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Paula Adriana Pires (OAB: 208603/SP) - Ilton Alexandre Elian Luz (OAB: 302637/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2058836-92.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2058836-92.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elioenai Pereira Bonin - Embargte: Rogerio Blaia Bonin - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Ulisses dos Santos Carvalho - Interessada: Doralice Xansier de Carvalho - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Interessado: Município de São Paulo - VOTO N. 2.418 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ROGÉRIO BLAIA BONIN E OUTRA, contra a Decisão proferida às fls. 24/29 do Agravo de Instrumento em apenso de n. 2058836-92.2024.8.26.0000, que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado. Irresignada, interpôs parte agravante o presente recurso pugnando a reforma da decisão, ante as razões apresentadas às fls. 1/7. Contraminuta apresentada pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, às fls. 11/16 - 17/21. Através da petição de fls. 23, pugnou parte Agravante a desistência do presente recurso. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Embargos de Declaraço formulado pela parte agravante às fls. 23, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 23, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 23. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Marcio Vieira da Conceicao (OAB: 94202/SP) - Jose Luiz Gouveia Rodrigues (OAB: 173028/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2100082-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2100082-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Birigüi - Reclamante: Câmara Municipal de Birigui - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui - Interessado: Leandro Maffeis Milani (Prefeito) - Interessado: Presidente da Comissão Processante 02/2023 - Interessado: Presidente da Camara Municipal de Birigui - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Reclamação c/c pedido de tutela de urgência interposta pela Câmara Municipal de Birigui contra decisão liminar emanada do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Estado de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que foi impetrado contra a reclamante o Mandado de Segurança nº 1007513-62.2023.8.26.0077, em desfavor do então Presidente da Câmara Municipal de Birigui, José Luis Buchalla, e do Presidente da Comissão Processante 02/2023, César Pantarotto Júnior, que tramitou pela 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, o Juízo concedeu a segurança para anular a instauração da referida Comissão. Após, a Câmara Municipal, por meio de seu Presidente à época dos fatos, interpôs Recurso de Apelação com Pedido Liminar, que foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público, a qual foi deferida liminar para que a Câmara Municipal de Birigui prosseguisse com os trabalhos da Sessão de Julgamento (fls. 764/771), reiterada nos autos do Agravo Interno Cível, Processo 1007513-62.2023.8.26.0077/50000, às fls. 11/16, até final julgamento do Recurso de Apelação. Foi realizada a referida sessão de julgamento, que resultou na cassação do Prefeito Municipal Leandro Maffeis Milani. Dessa maneira, tomou posse como Prefeito, o Presidente da Câmara, o Sr. André Luis Moimas Grosso, em razão da renúncia do então Presidente José Luis Buchalla. Todavia, no mesmo dia, ainda sob os efeitos da decisão liminar concedida pelo E. Relator da 3ª Câmara de Direito Público, e sem o julgamento do mérito do Recurso de Apelação, o Prefeito cassado ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Legislativo Municipal com Pedido de Tutela de Urgência, Processo 1003009-76.2024.8.26.0077, que foi distribuído, livremente, para a 1ª Vara Cível de Birigui, na qual foi deferida a tutela de urgência, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n. 387/2024, que cassou o Prefeito Municipal Leandro Maffeis Milani, reintegrando-o ao cargo. Além disso, alega a parte reclamante que a referida Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Legislativo Municipal possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido. Por esse motivo, deveria ser distribuída para à 3ª Vara Cível local, em razão da litispendência. Aduz também que a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Birigui não poderia substituir a decisão liminar prolatada pelo Relator no Recurso de Apelação, Processo n. 1007513- 62.2023.8.26.0077, cujo mérito ainda não foi julgado, havendo, assim, descumprimento de ordem emanada do Tribunal. Traz à tona informações que a Excelentíssima Magistrada da 1ª Vara Cível de Birigui seria irmã da Secretária Adjunta de Educação do Município, tendo sido nomeada pelo então Prefeito, o Sr. Leandro Maffeis Milani. Por fim, pugnou que fosse concedida a tutela de urgência, suspendendo-se a decisão liminar da Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Legislativo Municipal com Pedido de Tutela de Urgência, Processo n. 1003009- 76.2024.8.26.0077, determinando-se o afastamento do Prefeito Leandro Maffeis Milani, e posse como Prefeito Municipal do Presidente da Câmara André Luis Moimas Grosso. Pugnou sejam requisitadas informações da autoridade cujo ato foi impugnado. Quando do julgamento final, o total provimento do recurso de reclamação. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela antecipada não merece deferimento. Justifico. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. No caso em epígrafe, é importante salientar que o instituto da Reclamação está expressamente previsto no Código de Processo Civil Brasileiro e possibilita garantir autoridade das decisões do Tribunal. Senão vejamos: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;” (negritei) E, no âmbito estadual, a previsão encontra-se assim disposta na Constituição Estadual: “Art. 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição processar e julgar originariamente: X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;” (negritei) Vejamos o Regimento Interno desta E. Corte: “Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Art. 196. Será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado.” (negritei) Pois bem! Ao analisar os autos do processo nº 1007513-62.2023.8.26.0077, e ao deparar com a decisão fls. 764/771, observa-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido para atribuir, em parte o efeito suspensivo para que a Comissão Processante 02/2023, pudesse dar continuidade aos seus trabalhos. Nesse sentido, ao compulsar a documentação juntada aos autos, pode-se constatar que os trabalhos da comissão processante resultaram na cassação do Prefeito Municipal, o Sr. Leando Maffeis Milani (fls. 22/27) e, consequentemente, o então Presidente da Câmara de Vereadores tomou posse como Prefeito Municipal. Dessa maneira, o então Prefeito cassado ingressou com ação anulatória com pedido de tutela de urgência Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 610 para que pudesse anular o Decreto Legislativo nº 387/2024 (fls. 25 deste recurso). Vejamos a seguir trecho da decisão proferida pelo juízo a quo: “(...) Diante do exposto, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo de nº. 387 de 04 de abril de 2024, determinando a recondução imediata do requerente ao cargo de Prefeito do Município de Birigui/SP. (...)” Insta salientar, analisando a decisão proferida, observa-se que em momento algum o juízo a quo teria ultrapassado os limites da liminar expedida por este Relator, já que, como observado anteriormente, a Comissão Processante 002/2023 teve seu andamento regular. No presente caso, o que houve foi a existência de um fato novo, qual seja, a expedição do Decreto legislativo nº 387/2024, o qual cassou o mandado do então prefeito, o Sr. Leandro Maffeis Milani. Dessa maneira, ao compulsar os autos de origem, mais especificamente na síntese fática da ação de nulidade de decreto legislativo, verifica-se que a parte autora informa que os trabalhos da comissão processante estão eivados de vícios e com supostas violações ao contraditório e ampla defesa, principalmente no tocante ao impedimento de oitiva de 2 (duas) testemunhas de defesa. Portanto, observa-se que são alegadas apenas irregularidades de cunho procedimental da Comissão, não ferindo, assim, a decisão proferida por esse Relator, a qual deferiu apenas o prosseguimento da CP 002/2023. Desta feita, visando assegurar a segurança jurídica, que é um pilar fundamental em qualquer sistema legal, fornecendo estabilidade, previsibilidade e confiança e evitando uma verdadeira guerra de liminares, além de observar que em momento algum o juízo a quo atingiu a decisão proferida por esta Corte, pelo menos numa análise preliminar, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência. Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência requerido na presente Reclamação, motivos pelos quais, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, permanecendo vigente a decisão proferida pelo juízo a quo. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando-se as informações (artigo 989 I do C.P.C.). Nos termos do inciso III, do art. 989, do referido Código de Processo Civil, cite-se-se a parte contrária para apresentar contestação, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Na sequência, cumpra-se o disposto no artigo 991 do C.P.C., abrindo-se vista à D. Procuradoria de Justiça Cível e após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wellington Castilho Filho (OAB: 128828/SP) - Carlos Eduardo Lacerda Luiz (OAB: 471257/SP) - Luiz Guilherme Testi (OAB: 381043/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3001434-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 3001434-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Paula Bonanno - Interessado: Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - Dap - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida nos do Mandado de Segurança Preventivo movido por ANA PAULA BONANNO em que o MM. Juiz a quo deferiu tutela antecipada de urgência para que a autoridade coatora assegure a participação da agravada nos procedimentos de nomeação e posse, sem a proibição de cumulação de cargos e exigência de exoneração do cargo que ocupa atualmente (fls. 131/133 dos autos principais). Alega, em síntese que: (1) a decisão violou o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09; (2) não está sub judice a nomeação imediata do candidato, sendo necessário que se aguarde o provimento final da demanda para solução da controvérsia; (3) a norma constitucional invocada pela impetrante também exige que haja compatibilidade de horários para a cumulação de cargos; (4) a Lei Orgânica da Polícia Civil veda o exercício de outras atividades remuneradas, inclusive de médico; (5) a função exercida pelo policial exige trabalho em regime de plantão, o que torna incompatível a pretensão da agravada; (6) a reserva da vaga até o julgamento definitivo da demanda já é suficiente para tutelar os interesses da agravada. Dessa forma requer a concessão do efeito suspensivo e, subsidiariamente, seja garantido a agravada somente a reserva da vaga ao cargo a que a impetrante pretende tomar posse. Foi indeferido o efeito pretendido (15/17). A agravada respondeu, afirmando que: (1) trata-se de seu direito líquido e certo nos termos do art. 37, XVI, c, da Constituição Federal; (2) existe ameaça concreta de iminente lesão a tal direito, isto é, de que lhe seja indeferida a posse com acumulação dos cargos, o que se dessume de atos da impetrada em casos análogos (devidamente demonstrados no momento da impetração). Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Compulsando o andamento do feito principal na origem, constato que foi prolatada sentença de mérito para conceder a segurança (fls. 179/182 dos autos principais). Tal circunstância processual inviabiliza o julgamento do mérito do presente Agravo, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal diante da análise mais profunda sobre o mérito da controvérsia em primeira instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Indeferimento da tutela de urgência pelo juízo ‘a quo’. Insurgência da autora. Sentença proferida na origem. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. (AI nº 2264563-82.2023.8.26.0000 - Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado - Comarca: Itapetininga - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 06/02/2024 - Data de publicação: 06/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA Prestadora de serviço de estética corporal Bronzeamento artificial Resolução nº 56/09 da ANVISA Declaração de nulidade pela Justiça Federal Importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso dos equipamentos para fins estéticos Autuação Abstenção Liminar Indeferimento Agravo de Instrumento Sentença denegatória Fato superveniente Interesse processual Impossibilidade: Proferida sentença, não há mais legítimo interesse na reforma da decisão liminar. (AI nº 2145852- 21.2023.8.26.0000 - Relator(a): Teresa Ramos Marques - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 02/08/2023 - Data de publicação: 02/08/2023) Dessarte, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) - Lucas Vinicius Fioravante Antonio (OAB: 334225/SP) - Gleison Mazoni (OAB: 286155/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO
Processo: 3005758-06.2023.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 3005758-06.2023.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Toshiko Nakazawa - Embargdo: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secrearia da Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por TOSHIKO NAKASAWA em face de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão do v. acórdão proferido em apelação que negou provimento ao recurso, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO JULGADO INTEMPESTIVO POR FALHA NO SISTEMA E-SAJ. Após conserto do sistema, verificou-se a tempestividade do recurso. Recurso conhecido e julgado. Embargos acolhidos. O embargante alega que há coisa julgada. Segundo narra o embargante, foi apresentada uma conta com valores em aberto referente às diferenças de juros e correção baseadas nas teses 905 STJ e 810 do STF pelos embargantes. A FESP impugnou e tal impugnação foi julgada improcedente. A FESP, então, apresentou agravo de instrumento (3007475-87.2022.8.26.0000) em 17/11/2022, que foi julgado em 29/8/2023. Houve voto divergente deste ora relator, e a relatoria daquele passou a ser do Des. Ribeiro de Paula, tendo sido mantida a decisão de primeiro grau. Continua dizendo que a FESP apresentou novo agravo (300233-53.2023.8.26.0000), em 19/4/2023, com os mesmos fundamentos, contra a mesma decisão, porém identificando como agravante Achilles Ricardo Capobianco, pessoa estranha aos autos. Em 24/4/2023 o Des. Ribeiro de Paula julgou prejudicado tal recurso. Narra que, estranhamente, em 18/8/2023, a FESP apresenta novo agravo, com os mesmos fundamentos e contra a mesma decisão, agora mencionando a pessoa de Toshiko Nakazawa e alegando tratar-se de mandado de segurança. Afirma que não é o caso não é mandamental e que Toshiko não faz parte da ação principal vinculada a este caso. Instada a se manifestar, a FESP nada fala sobre o que acima é relatado, apenas alegando que não são cabíveis embargos com efeitos infringentes. Intime-se a FESP para esclarecer expressa e diretamente os fatos narrados pelo embargante, trazendo aos autos comprovação de que a decisão agravada corresponde à parte e que não foi objeto de outro agravo idêntico. Esclareça expressamente sobre a correlação dos casos e os números dos processos e o nome das partes, sob pena de condenação por litigância de má-fé por tumultuar o Poder Judiciário. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/ SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - César Trama (OAB: 479578/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO
Processo: 2032454-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2032454-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Maria Guilhermina Joanna Petermann (Espólio) - Agravante: Antje Luise Walter (Inventariante) - Agravado: Município de Bertioga - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão do juízo de 1º grau (fls. 165/168 - execução fiscal): “[...]. Pelo exposto, REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN, em face do Município de Bertioga, pois é de rigor reconhecer que a matéria somente poderá ser discutida por meio de Embargos à Execução Fiscal, nos moldes do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, tornem os autos à exequente para que dê regular prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias, se o caso. Intime-se. Bertioga, 15 de janeiro de 2024.” - Inconformismo da executada/agravante - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/35). Preliminarmente, por despacho, esta Relatoria negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresentasse comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso (fls. 140/141) - A executada/agravante quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação de fls. 140/141 (cf. certificado às fls. 161), o que implica deserção do seu recurso, nos termos do já mencionado caput do artigo 1.007, c.c. art. 99, § 7º, do CPC. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão de 1º grau mantida Recurso de agravo de instrumento não conhecido, ante a sua deserção. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERTIOGA em face de MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN E ANTJE LUISE WALTER interpôs a executada/agravante o presente agravo de instrumento às fls. 1/35, contra a r. decisão do juízo a quo copiada às fls. 165/168 (execução fiscal), que assim decidiu: “Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN, representado por ANTJE LUISE WALTER, na execução fiscal movida pela FAZENDA MUNICIPAL em face de ESPÓLIO DE MANOEL GAJO, que visa à cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2019, conforme CDA’s de fls. 02/05. Aduz, em síntese, ilegitimidade passiva do executado, uma vez que o respectivo espólio teria sido encerrado no ano de 1986. Por fim, requer a extinção da execução fiscal (fls. 29/133). A Fazenda Pública impugnou a exceção às 137/145. Réplica às fls. 150/164. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiro, anote-se, no sistema informatizado, o excipiente como terceiro interessado. Indefiro a gratuidade processual em relação à representante do espólio excipiente, haja vista que não restou demonstrado nos autos sua fragilidade financeira, de modo que eventuais despesas processuais a serem suportadas no curso da execução não implicariam em prejuízo do seu sustento próprio e familiar. Em acurada análise aos elementos Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 688 probatórios carreados aos autos, vislumbra-se que eles não se mostram suficientes para permitir a apreciação desta matéria por meio do instituto da exceção de pré-executividade, pois ainda demanda dilação probatória indispensável ao bom julgamento do feito. Assim o é porque o executado ingressou com a presente exceção, instruindo-a às fls. 38/133. Sustenta o excipiente a ilegitimidade passiva do executado descrito nos títulos executivos, tendo em vista que ele não seria o proprietário do imóvel objeto da ação. Todavia, as provas carreada aos autos, até agora, não foram suficientes para fundamentar satisfatoriamente a defesa exercida pelo excipiente, isso porque ele sequer trouxe aos autos a certidão de matrícula do imóvel atualizada, a fim de comprovar a ausência de titularidade imobiliária. Dessa maneira, não é possível, nesse momento, atingir a verdade real sem a necessidade de extensão da dilação probatória, ainda que se reconheça tratar-se de discussão que engloba matéria de ordem pública, qual seja, a ilegitimidade de parte. Nessa esteira, cabe salientar os termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Grifo nosso). Portanto, tem-se que a exceção só poderá ser conhecida se satisfazer dois requisitos essenciais: “I- A matéria deve ser conhecível de ofício; II - A questão não pode demandar dilação probatória.” Cumpre frisar que na dilação probatória é possível encontrar ao menos três tipos de provas, segundo preceitua o novo CPC: “I Documental; II Oral; III Pericial.” Logo, é possível extrair que a prova documental também consiste em dilação probatória, de modo que a ausência de algum documento importante para o deslinde da causa já é o suficiente para não permitir a continuidade da discussão em sede de exceção, mas sim por meio de embargos à execução. Assim também vigora o entendimento jurisprudencial a respeito: “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - MUNICÍPIO DE BOITUVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Matéria que não pode ser conhecida de ofício e demanda dilação probatória - Impossibilidade de dilação probatória em exceção de préexecutividade - Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido.” (APELAÇÃO Nº.: 1002334-16.2015.8.26.0082 - COMARCA DE BOITUVA TJSP publicado em 31/08/2017). Também vemos: “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80 IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade, apesar de não prevista em lei, constitui instrumento plenamente admissível na sistemática processual pátria, sendo cabível quanto às questões de ordem pública, cujo reconhecimento impõe-se, de ofício, ao juiz, tais como as preliminares formais e as nulidades relacionadas com o próprio título executivo. A jurisprudência admite a exceção de pré-executividade, desde que não importe em dilação probatória, sob pena de se fazer tabula rasa do preceito contido no artigo 16 da Lei de Execução Fiscal. Inadmissibilidade no caso vertente. Agravo desprovido.” (TRF-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 200202010203222). No caso dos autos, a pretensão da excipiente é justamente desconstituir o crédito tributário e invalidar as Certidões de Dívida Ativa, supostamente eivadas de vício insanável, fato que acarretaria a nulidade desses títulos, dotados de presunção de legitimidade, regularidade, liquidez e certeza, a qual somente poderia ser afastada por prova em contrário a cargo do excipiente, que, conforme demonstrado, não foi capaz de expô-la de maneira prévia e plena nessa via eleita, não fazendo dela prova pré-constituída apta a conduzir à análise do mérito. Pelo exposto, REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE MARIA GUILHERMINA JOANNA PETERMANN, em face do Município de Bertioga, pois é de rigor reconhecer que a matéria somente poderá ser discutida por meio de Embargos à Execução Fiscal, nos moldes do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, tornem os autos à exequente para que dê regular prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias, se o caso. Intime-se. Bertioga, 15 de janeiro de 2024.”. Requer, a agravante, em síntese, seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada. Destaca-se o despacho de fls. 140/141 (agravo de instrumento): “Vistos. Preliminarmente, em que pese os documentos acostados aos autos, não vislumbro a presença da hipossuficiência alegada, assim indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que não há prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar da agravante, não há que se falar na concessão dos benefícios da assistência judiciária, o conjunto probatório de hipossuficiência apresentado, não comprova a alegação inequívoca de insuficiência de recursos de sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais da demanda. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: Agravo Interno. Artigo 1.021 do CPC. Interposição contra a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita à agravante. A insurgência da recorrente não comporta acolhida. A alegada hipossuficiência financeira não restou comprovada, conforme previsão do artigo 5º, LXXIV da CF. A concessão do benefício deve ser examinada caso a caso, evitando-se, assim, seu deferimento indistintamente. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo Interno Cível 2214849-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). No mais, em que pesem os argumentos das nobres advogadas da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. Diante disso, à contraminuta do recurso, no prazo legal. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.”. Grifos nossos. Contraminuta do Município de Bertioga (fls. 144/160). Certidão de decurso de prazo, referente ao despacho de fls. 140/141 (fls. 161). É O RELATÓRIO. O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento. Cumpre-se, salientar, que o recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, consoante o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 511 do CPC/73), nestes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso concreto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso de agravo de instrumento (fls. 140/141). Contudo, a agravante quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação (cf. certificado às fls. 161), o que implica deserção do seu recurso, nos termos do já mencionado caput do artigo 1.007, c.c. art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99. (...) (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Neste sentido, já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2018. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva do executado original. Insurgência da Excipiente. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Deserção. Preparo que constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal e deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007 do NCPC. Caso concreto em que, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e concedido prazo para o recolhimento do preparo recursal, a agravante não se manifestou. Aplicação dos artigos 1.007, caput, e 99, § 7º, ambos do NCPC. Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2255096- 79.2023.8.26.0000; Relator:RICARDO CHIMENTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 689 DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023); “AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE NÃO PROVIDENCIA TAXA DESTINADA À INTIMAÇÃO DO ADVERSÁRIO PARA CONTRAMINUTAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2274087-06.2023.8.26.0000; Relator:BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar pleiteada, para autorizar o recolhimento do ITBI com base no valor da transação - Recorrente que, apesar de devidamente intimada, via publicação no DJE, para providenciar o recolhimento das custas para intimação pessoal da agravada, não as recolheu - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n. 2296956-65. 2020.8.26.0000, j. 29/03/2021, relator Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo de instrumento. A exceção de pré-executividade foi rejeitada. Ausência de recolhimento das despesas postais para intimação do agravado. Deserção configurada, nos termos dos artigos 1.007, caput do CPC. Não se conhece do recurso (Agravo de Instrumento n. 2016066-55.2022.8.26.0000, j. 07/04/2022, relatora Desembargadora BEATRIZ BRAGA). Assim sendo, não há como ser dado seguimento ao recurso de agravo de instrumento, ante a sua deserção. A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, ante a sua deserção. São Paulo, 16 de abril de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marilia Gabriela de Sousa Silva Amorim (OAB: 498106/SP) - Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2055316-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2055316-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Cassiano Moreira Cassiano - Impetrante: Renata Almeida - Paciente: Lucas Felipe Cesar Luciano - Registro: 2024.0000310444 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 2055316-27.2024.8.26.0000 Autos de origem n° 1502388-41.2023.8.26.0567 Impetrado: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba Impetrantes: Cassiano Moreira Cassiano e Renata Almeida Paciente: LUCAS FELIPE CESAR LUCIANO Voto nº 49975 HABEAS CORPUS Roubo duplamente majorado - Prisão preventiva Pleito de revogação da custódia deferido na origem - Alvará de soltura expedido e cumprido com impedimento - Perda do objeto da impetração, visto que o paciente não se encontra mais preso pelo processo de origem - Ordem prejudicada. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Cassiano Moreira Cassiano e Renata Almeida, em favor de LUCAS FELIPE CESAR LUCIANO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Narram, de início, que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 01/11/2023 pela suposta prática do crime previsto no 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Alegam, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, bem como que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata do delito. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal, buscam demonstrar que o paciente não cometeu o crime que lhe está sendo imputado, diante da insuficiência probatória, sendo certo que o acusado LUCAS não foi preso em flagrante ou mesmo na posse do bem subtraído, qual seja, o veículo Nivus relatado na denúncia. Destaca-se, ainda, que tanto a vítima Kauê quanto a testemunha Laura, em sede de instrução não reconhecem o acusado LUCAS como um dos autores do delito, negando, ainda, que efetivamente tivessem realizado reconhecimento pessoal ou fotográfico na delegacia (...). Ressaltam que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ser o responsável pelo sustento de 03 filhos menores de idade e da esposa, que se encontra grávida do 4° filho. Nesse contexto, sustentam a ausência de indícios de que o paciente, em liberdade, oferecerá riscos à conveniência da instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Requerem, assim, a suspensão dos efeitos da decisão impetrada, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requerem a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar (fls. 01/16). A liminar foi indeferida às fls. 70/72. Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 75/77), o impetrante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 80) e a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 82/86). É o relatório. Decido. Em que pese ter sido apresentada oposição ao julgamento virtual, verifica-se que o presente habeas corpus, de fato, se encontra prejudicado, sendo possível o imediato julgamento do feito. Em consulta aos autos de origem através do sistema SAJ, verifica-se que, em 11/04/2024, foi proferida decisão que revogou Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 730 a prisão preventiva do paciente, sendo determinada a expedição do competente alvará de soltura (fls. 396), o qual, na mesma data, restou cumprido com impedimento, tendo em vista a existência de outro processo (fls. 408/410). Desse modo, a presente impetração perdeu seu objeto, uma vez que o paciente não se encontra mais preso pelo processo de origem. Posto isto, JULGO PREJUDICADA a presente ordem, pela perda de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Cassiano Moreira Cassiano (OAB: 412187/SP) - Renata Almeida (OAB: 432172/SP) - 7º Andar
Processo: 2102421-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2102421-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Carlos Alberto Kimio Sugawara - Impetrante: Marjorie Jacqueline Tavares de Lima - Voto nº 50300 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de retificação do cálculo das penas Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Marjorie Tavares de Lima em favor de CARLOS ALBERTO KIMIO SUGAWARA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (DEECRIM 8ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão, proferida pelo MM. Juízo da Execução, que indeferiu o pleito defensivo. Requer, assim, a retificação do cálculo das penas (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, a impetrante busca a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito, confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 731 - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marjorie Jacqueline Tavares de Lima (OAB: 89449/PR) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2104620-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2104620-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Danilo Tadeu Rufino - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2104620-92.2024.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - DEECRIM UR2 IMPETRANTE: ALEX GALANTI NILSEN PACIENTE: DANILO TADEU RUFINO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ALEX GALANTI NILSEN, com pedido de liminar, em favor de DANILO TADEU RUFINO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR2 da Comarca de Araçatuba/SP, que ainda não atualizou o cálculo de pena do sentenciado. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo de origem que analise o r. pedido e assim proceda com a análise da progressão de regime, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/06). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou o r. pedido, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, questões relativas a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 17 de abril de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 0009071-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0009071-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Gustavo Chriscolin Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.678 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0009071-89.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 752 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Pleito de progressão de regime analisado e indeferido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. GUSTAVO CHRISCOLIN MACHADO impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Pelo que se depreende da impetração, o impetrante/ paciente formulou pedido de progressão de regime, todavia tal pedido ainda não foi julgado. Insurge-se contra a demora para a apreciação do pedido de progressão de regime. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja apreciado o pedido de progressão de regime (fls. 01/04). O pedido liminar foi indeferido (fls. 08/09). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 13/14). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 17/18). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CHRISCOLIN MACHADO, pretendendo que seja apreciado o pedido de progressão de regime. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, trata-se de sentenciado que ostenta cinco (05) condenações, com término previsto para 11.06.2035. Em 03.10.2023 o condenado peticionou no expediente n. 1027802- 92.2020, criado de acordo com o provimento CSM n. 2549/20, requerendo a progressão ao regime semiaberto. Por este Juízo, em 22.10.2023, foi determinada a elaboração de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo, em razão dos crimes cometidos pelo condenado, com demonstração de traços negativos de personalidade. No laudo elaborado pela Unidade Prisional, datado de 19.12.2023, a Comissão Técnica manifestou-se desfavorável à progressão de regime prisional, a qual foi indeferida em 05.03.2024, com determinação de elaboração de novo laudo após o decurso de seis (06) meses, para reanálise do pedido. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o pedido de progressão de regime já foi apreciado e indeferido em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, analisado o pedido de benefício pelo MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante-paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de abril de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 1000432-26.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1000432-26.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: L. B. de M. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. C. N. G. dos S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM FIXAÇÃO DE PENSÃO NO MONTANTE DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO FORMAL, OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, NO CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO FORMAL. RECURSO DO GENITOR. PRAZO RECURSAL. ATESTADO MÉDICO QUE INDICA O AFASTAMENTO, POR 20 DIAS, DA ÚNICA PATRONA CONSTITUÍDA PELO AUTOR. JUSTA CAUSA COMPROVADA (CPC, ART. 223). APELO ADMITIDO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RÉU MENOR DE IDADE, CUJOS GASTOS COTIDIANOS SÃO PRESUMIDOS. AUTOR QUE INDICOU EXERCER TRABALHO AUTÔNOMO, PORÉM NÃO ESCLARECEU A RENDA MENSAL. GENITOR QUE TEM OUTRO FILHO ORIUNDO DE OUTRO RELACIONAMENTO QUE RECENTEMENTE ATINGIU A MAIORIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA PARIDADE ENTRE OS FILHOS, NA MEDIDA DO POSSÍVEL. EXCESSO NO MONTANTE ARBITRADO E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADOS (CPC, ART. 373). PENSÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO ALIMENTAR E É MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 44754). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes (OAB: 24413/PB) - Stefannie dos Santos (OAB: 466288/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005468-79.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1005468-79.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Júlia Porto Jacyntho - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA AUTORA ATENDIDA NO PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL EM CARÁTER DE URGÊNCIA, COM HIPÓTESE DIAGNÓSTICA DE “MASTOIDITE AGUDA”, E INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DA AUTORA - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE COM PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU O ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO, CUSTEANDO O ATENDIMENTO NAS PRIMEIRAS DOZE HORAS - NÃO ACOLHIMENTO - ATENDIMENTO DA AUTORA QUE SUPEROU O PERÍODO DE 12 HORAS - RÉ QUE, ADEMAIS, CONTESTOU EXPRESSAMENTE EM JUÍZO A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA, NO SENTIDO DE EXISTÊNCIA DE CARÊNCIA CONTRATUAL A SER CUMPRIDA - MÉRITO - OPERADORA DE SAÚDE QUE INSISTE NA NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO COM A JUSTIFICATIVA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL ABUSIVIDADE - QUADRO DE URGÊNCIA QUE EXIGE CARÊNCIA DE APENAS VINTE E QUATRO HORAS - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA “C” E 35-C DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 103 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE DE SUPLEMENTAR (CONSU), A QUAL ESTABELECE QUE QUANDO O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OCORRER NO PERÍODO DE CARÊNCIA, A OPERADORA SÓ TERÁ RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DAS 12 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SUPLANTAR AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9565/98 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) - Tatiana Chierici Marcantonio (OAB: 421777/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alessandra Mariano Cherutti de Castro (OAB: 418022/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008909-60.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1008909-60.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Alexandre Smidt Lima - Apelado: Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1343 provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS GENITORES DO ALUNO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM DECORRÊNCIA DO DEVER DE PROVER O ESTUDO DO FILHO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.566, IV, 1.643 E 1.644, DO CÓDIGO CIVIL; 22 E 55, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMBARGANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DESCABIMENTO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EDUCACIONAIS E COMPOSIÇÃO DO DÉBITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Custodio Lima (OAB: 47266/ SP) - João Gabriel Bertolini Coelho (OAB: 314628/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012938-92.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1012938-92.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acesso Soluções de Pagamento S/A - Apelado: Antonio da Fonseca Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCABIMENTO AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUE SE TRATA DE QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE É SUFICIENTE PARA AFERIR A LEGITIMIDADE PASSIVA -TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOR QUE IMPUGNA CRIAÇÃO DE CONTA EM SEU NOME QUE PERMITIU QUE TERCEIROS FOSSEM LESADOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA RÉ - PARCIAL CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DE SEU Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1344 SISTEMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO, PERMITIU QUE TERCEIROS FRAUDADORES ABRISSEM CONTA EM NOME DO REQUERENTE PARA PRATICAR ATOS ILÍCITOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Cintia Lira Alvarez Gomes (OAB: 394267/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1114069-53.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1114069-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Cristina Marton Robin - Apelado: Italia Transporto Aereo S.P.A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EMBORA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTOS DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO CANCELAMENTO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO, A RÉ REACOMODOU A AUTORA EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE AO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO LHE DISPONIBILIZOU ASSISTÊNCIA MATERIAL, COM O FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM E VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A REQUERENTE EXPERIMENTOU CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS CAPAZES DE CAUSAR IMPACTO NA SUA ESFERA PESSOAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA SOFREU DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1348 Bessa (OAB: 450955/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003921-86.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1003921-86.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Mario Sergio Pereira Gomes (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO RÉU SENTENÇA APELADA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INSURGÊNCIA - DESCABIMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA - ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.349.453/MS AUTOR NÃO COMPROVOU, ÔNUS SEU (ART. 373, I, DO CPC), QUE SOLICITOU OS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVAMENTE AO BANCO RÉU, PESSOALMENTE OU ATRAVÉS DE PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO - INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO DOS DOCUMENTOS, Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1390 COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO PRETENDENDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000147-80.2022.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1000147-80.2022.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Benildis Guerreiro Lourenção (Justiça Gratuita) - Apelada: Vilma de Almeida Henrique (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SENTENÇA - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR JULGAMENTO “EXTRA PETITA” - DA SIMPLES LEITURA DA R. SENTENÇA, VERIFICA-SE QUE O MM JUIZ SENTENCIANTE OBSERVOU A CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INICIAL E DECIDIU A LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO, E INDICOU MOTIVO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RAZÃO DE SEU CONVENCIMENTO PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NÃO HAVENDO JULGAMENTO “EXTRA PETITA”.PROCESSO - REJEIÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1537 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM OBJETO DA DEMANDA E À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DO QUE A ESTA RESISTEM; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE OS AUTORES DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DA SERVIDÃO DE TRÂNSITO E O ESBULHO PRATICADO PELA RÉ, CONSISTENTE NA OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM QUE LIGA A ESTRADA MUNICIPAL À ÁREA DE QUE ELES AUTORES SÃO POSSUIDORES E REALIZAM A PLANTAÇÃO DE DIVERSAS CULTURAS, MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA - PROVADA A EXISTÊNCIA DA SERVIDÃO DE TRÂNSITO E O ESBULHO PRATICADO PELA RÉ APELANTE, CONSISTENTE NA OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM, MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, NA PARTE QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “PARA CONDENAR A REQUERIDA AO RESTABELECIMENTO DO ACESSO, PELOS AUTORES, AO SITIO SÃO JOSÉ, DETERMINANDO A PASSAGEM FORÇADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, PELO IMÓVEL E PROPRIEDADE DA REQUERIDA, SENDO FRANQUEADO OS MEIOS NECESSÁRIOS”, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.INDENIZAÇÃO RECONHECIMENTO DE QUE, EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO DA RÉ, CONSISTENTE NA OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM QUE LIGA A ESTRADA MUNICIPAL AO SÍTIO SÃO JOSÉ, NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2021, AS PARTES AUTORAS NÃO CONSEGUIRAM REALIZAR A COLHEITA DA PRODUÇÃO DE MELANCIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PELA PERDA DA LAVOURA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.SUCUMBÊNCIA COMO, (A) NA ESPÉCIE, COMO NÃO HÁ ELEMENTO QUE EVIDENCIE A IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES APELANTES, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE JULGADO, (B) A SOLUÇÃO É ADOTAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A APURAR NA LIQUIDAÇÃO E NÃO NO VALOR DA CAUSA, (C) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFORMAR, EM PARTE, A R. SENTENÇA, PARA FIXAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SE APURAR NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, PERCENTUAL ESTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DAS PARTES AUTORAS, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, NEM DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA, OBSERVANDO-SE QUE A PARTE RÉ É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel da Silva Marques (OAB: 417068/SP) - Carlos Eduardo da Costa (OAB: 159613/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013291-13.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1013291-13.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Jeferson Oliveira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré.V.U. - MEMORIAL - INCABÍVEL O CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES, PRETENSÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ NO MEMORIAL POR ELA APRESENTADO, VISTO QUE: (A) É VEDADO À PARTE RÉ APRESENTAR RAZÕES COMPLEMENTARES EM UM NOVO RECURSO OU EM MEMORIAL, DEVENDO, NO CASO CONCRETO, SER CONSIDERADO APENAS O RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA OFERECIDO; (B) É INCABÍVEL O CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ APELANTE EMBASADAS EM MATÉRIA DE DEFESA NOVA, ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC/2015, ART. 336), PORQUE NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO (CPC/2015, ART. 341), E QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 342, DO CPC/2015, POR IMPLICAREM EM INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, SENDO CERTO QUE É INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DE TAIS ALEGAÇÕES, VISTO QUE NÃO ESTÃO AMPARADAS NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR COMO EXIGE O ART. 1.014, DO CPC/2015, PARA CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE FATOS NOVOS DEDUZIDOS EM FASE RECURSAL; (C) É INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, NO CASO COM O MEMORIAL DA PARTE RÉ, VISTO QUE SE TRATAM DE PARTE DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROVA DE FATO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA AÇÃO - E QUE ALTERAM SUBSTANCIALMENTE, E NÃO APENAS COMPLEMENTAM, O PANORAMA PROBATÓRIO, SEM TER HAVIDO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA QUE TENHA IMPEDIDO A OPORTUNA JUNTADA AOS AUTOS, EM AFRONTA AOS ARTS. 434 E 435, DO CPC/2015, UMA VEZ QUE CONSTITUEM PROVAS NOVAS SOBRE FATO VELHO, O QUE COMPROMETE O CONTRADITÓRIO EM SUA PLENITUDE, COM MANIFESTO PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA; E (D) A APELAÇÃO DEVOLVE AO CONHECIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APENAS E TÃO- SOMENTE, AS DELIBERAÇÕES DA R. SENTENÇA, EFETIVAMENTE IMPUGNADAS, POR FORÇA DOS ARTS. 1.008, 1.010 E 1.013, DO CPC/2015.CONTRATO E DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE Nº 320000778030 E DAS PARCELAS COBRADAS NO VALOR DE R$ 1.241,07, CONFORME EXTRATO DE FLS. 21”, BEM COMO DO DEFERIMENTO DA “TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) PARA DETERMINAR QUE O RÉU SUSPENDA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DE PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO ORA CANCELADO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE EM NA RETIRADA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA CLIENTE DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA, POR DEFEITO DE SERVIÇO, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA OBTER A SOLUÇÃO DE DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ FORNECEDORA, POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DE SEUS CLIENTES, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A CORRENTISTA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$7.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A RETIRADA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA CLIENTE DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA, POR DEFEITO DE SERVIÇO, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA OBTER A SOLUÇÃO DE DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ FORNECEDORA, POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DE SEUS CLIENTES, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE: (A) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA: (A) CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO; E (B) A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE NUMERÁRIO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DO RECURSO, EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL, VISTO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE QUANTIA LIBERADA EM RAZÃO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1548
Processo: 2038781-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2038781-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Laerte Gonçalves Affonso - Agravado: Carlos Renato de Oliveira Souza - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 DO CPC/15), JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RELATIVAMENTE AOS AGRAVADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA, POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, AJUIZADA CONTRA CONDUTOR (CARMO MAGRI), PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (CARLOS RENATO DE OLIVEIRA SOUZA) E SEGURADORA (MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A). NO ACORDO FIRMADO, O AGRAVANTE DEU QUITAÇÃO À SEGURADA (CHRONOS O.S.DES. LTDA.) E À SEGURADORA (MAPFRE), MAS NÃO AO CONDUTOR (CARMO) E AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (CARLOS). O ACORDO NÃO PODE SER CONSIDERADO NULO, COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA DESVANTAGEM, AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. O FEITO REALMENTE IMPROCEDE EM RELAÇÃO À SEGURADORA (MAPFRE), MAS DEVE PROSSEGUIR CONTRA O CONDUTOR (CARMO) E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (CARLOS), PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ORIUNDOS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECEDENTES. A TESE RECURSAL DE NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, É IMPERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, EM QUE AINDA NÃO INICIADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO TAMBÉM CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (CARLOS RENATO DE OLIVEIRA SOUZA). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1631 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Henrique Crepaldi Ferranti (OAB: 381152/SP) - Claudemir Acosta Salinas (OAB: 21510/MS) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 0008979-73.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0008979-73.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izidio Manoel de Souza Dilva - Apelante: Conciliar Mais - Apelado: José Domingos de Moraes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DOS EXEQUENTES.NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. A CITAÇÃO VÁLIDA, DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 248, §4º, DO CPC, PRESSUPÕE QUE A PESSOA TENHA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NO LOCAL, O QUE NÃO SE EVIDENCIOU NOS AUTOS. A CITAÇÃO É PESSOAL E NÃO PODE SER PRESUMIDA.PRESCRIÇÃO. TRATANDO-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA DOCUMENTADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR, APLICÁVEL AOS AUTOS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC. COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO, ESSE ATO PROCESSUAL NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO ÚLTIMO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NÃO FOI IMPUGNADA NESSE PARTICULAR. UMA VEZ APRESENTADO PELOS CREDORES NO JUÍZO DO INVENTÁRIO O TÍTULO DE CRÉDITO, EM SENTIDO AMPLO, INDEPENDENTEMENTE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, FOI INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 202, IV, DO CC. COMPREENSÃO DOUTRINÁRIA A RESPEITO DO “TÍTULO DE CRÉDITO” PREVISTO ART. 202, IV, DO CC, ADOTADA EM PRECEDENTE DO EG. STJ. TRATANDO-SE DE INTERRUPÇÃO, O PRAZO VOLTOU A SER CONTADO, POR INTEIRO, A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE. SENDO VEDADA NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ART. 202, CAPUT, DO CC, TRANSCORREU PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ÚNICO MARCO INTERRUPTIVO E O PRESENTE JULGAMENTO. MANTIDO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EMBORA POR FUNDAMENTOS PARCIALMENTE DISTINTOS DAQUELES ADOTADOS NA R. SENTENÇA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliete Marisa Mencacci (OAB: 76393/SP) - Eliete Marisa Mencacci - Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Mariana Rodrigues de Carvalho Mello (OAB: 229571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2069391-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2069391-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José de Anchieta Marialva - Agravado: Juan Alberto Brooks - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA CNH E PASSAPORTE DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE, POR MAIORIA, A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5941, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL COMO ALMEJADO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL, RAZÃO PELA QUAL O MAGISTRADO ESTÁ AUTORIZADO A DETERMINAR MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, MAS DESDE QUE PRESERVE DIREITOS FUNDAMENTAIS E OBSERVE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE, EM CONCRETO, DA MEDIDA COERCITIVA. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE QUE SE REVELA, NO CASO, INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DE A PARTE AGRAVADA SATISFAZER SEU CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Jose Marialva (OAB: 79025/SP) - Mari Angela Andrade (OAB: 88108/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Felipe dos Santos Silva (OAB: 307913/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005629-45.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1005629-45.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Claro S/A - Apdo/ Apte: Alexandre Sanches Batista - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PERTURBAÇÃO DESMEDIDA PROVOCADA POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS E ENVIO INSISTENTE DE MENSAGENS DE TEXTO (“SMS”) E E-MAILS AO APELADO OFERECENDO PORTABILIDADE DE SUA LINHA TELEFÔNICA, NÃO OBSTANTE ESTE TENHA SOLICITADO O BLOQUEIO DAS CHAMADAS NO SITE “NÃO ME PERTURBE” ASSIM COMO RECLAMADO JUNTO À PLATAFORMA “RECLAME AQUI”. AUTOR QUE SÓ EM ABRIL DE 2.023, RECEBEU 39 LIGAÇÕES, 10 E-MAILS E 26 MENSAGENS POR SMS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA QUE A PERTURBAÇÃO RECORRENTE FOSSE CESSADA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO CONSEGUE AFASTAR AS ALEGAÇÕES DE IMPORTUNAÇÃO TRAZIDAS E COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE NA INICIAL, SILENCIANDO QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVAS. NINGUÉM É OBRIGADO A TER QUE TOLERAR INSISTENTES E INCONVENIENTES CHAMADOS DE EMPRESA OFERECENDO SEUS SERVIÇOS. ASSÉDIO COMERCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E FIXADOS EM VALORES QUE ATENDEM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, IMPONDO PUNIÇÃO PEDAGÓGICA À RÉ, PARA QUE REPENSE SUAS ESTRATÉGIAS DE ABORDAGEM AGRESSIVA AOS SEUS PRETENSOS CLIENTES, EVITANDO ATUAÇÃO REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Bárbara Sanches Batista Cruañes (OAB: 247590/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001601-49.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1001601-49.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Maria de Jesus Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ-APELADA QUE DEIXOU DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO TÉCNICO ACOSTADO PELA AUTORA, TAMPOUCO AOS DOCUMENTOS APONTANDO A AUSÊNCIA DE SINAL DE REDE DA RÉ NO BAIRRO CARAMURU, NO MUNICÍPIO DE RUBIÁCEA/SP, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 12.965/14 QUE RECONHECE “O ACESSO À INTERNET” COMO “ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA” EM SEU ARTIGO 7º. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A ÚLTIMA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PRECEDENTES DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Stringhetta (OAB: 375312/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/ SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001912-83.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1001912-83.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Ariane Helena de Oliveira Pastre (Justiça Gratuita) - Apelado: Clínica Médica Cris Graziosi S.s. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CIRURGIA PLÁSTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APELANTE QUE NADA TROUXE AOS AUTOS PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO VALOR ARGUIDO DE R$ 16.000,00. PARTES QUE JÁ HAVIAM ANTERIORMENTE CELEBRADO ACORDO JUDICIAL PERANTE O CEJUSC, EM QUE A APELANTE PAGOU À RÉ A QUANTIA DE R$ 2.500,00 POR SERVIÇOS INADIMPLIDOS. A OBRIGAÇÃO PELA EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS E PRODUTOS FORNECIDOS TANTO PELO HOSPITAL QUANTO PELOS DEMAIS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NA CIRURGIA PERTENCE ÀQUELES FORNECEDORES, E NÃO À RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A TENTATIVA DE BUSCA EXTRAJUDICIAL DAS NOTAS FISCAIS JUNTO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO/FORNECEDORES DE PRODUTOS. RÉ QUE É OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL APENAS EM RELAÇÃO AO QUE RECEBEU DA AUTORA (R$ 2.500,00). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sara Dhenifer Santos de Carvalho (OAB: 421491/SP) - Aleff Wesley Oliveira Rios (OAB: 436445/SP) - Paulo Roberto Lemos Silverio (OAB: 282688/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0046517-95.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0046517-95.2012.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Roseli Savian - Apelado: Espólio Richard Trombetta (Espólio) e outros - Apelado: Dalton Corazzari de Santi - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. CONTRATO VERBAL. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PELOS APELANTES AO ESPÓLIO-RÉU NO PATROCÍNIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM NOME DO FALECIDO RICHARD TROMBETTA. SEGUNDO O C. STJ, “NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO, NÃO CABE AO ADVOGADO AUTOR PROVAR QUE CONTRATOU OS HONORÁRIOS POR DETERMINADO VALOR. É DEVER DO JUIZ DECLARAR O VALOR DOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS PELO AUTOR”. APELANTES QUE ELABORARAM A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA, ALÉM DE INÚMERAS OUTRAS PEÇAS E ATOS PROCESSUAIS QUE CULMINARAM NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO RÉU-APELADO, SEGUNDO OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ITEM 8.1 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB DE 2024. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Roseli Savian (OAB: 79120/SP) (Causa própria) - Regimara Leite de Godoy (OAB: 254575/SP) - Dalton Corazzari de Santi (OAB: 214278/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1771
Processo: 0000409-70.1992.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0000409-70.1992.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Capen Engenharia e Comércio Ltda - Embargdo: Município de Guarujá - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA - HIPÓTESES TRAZIDAS PELO ART. 85, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ADEQUAM AO CASO CONCRETO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS SOMENTE EM PROCESSOS QUE ADMITAM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRECEDENTES EMBARGOS QUE MERECEM ACOLHIMENTO, PARA O FIM DE REJEITAR O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Torres de Almeida (OAB: 508198/SP) - Roberto Nicolau Schorr Junior (OAB: 196545/SP) - Mateus Catalani Pirani (OAB: 358958/SP) - Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB: 426200/SP) - Arthur Albino dos Reis (OAB: 43616/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000628-84.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1000628-84.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: M. de F. - Apelado: M. C. P. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROGRESSÃO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO INAPLICABILIDADE DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 166/2019 APTIDÃO PARA CURSAR ETAPA SEGUINTE COMPROVADA DIREITO DE MATRÍCULA NEGATIVA EMBASADA NA FAIXA ETÁRIA DESCABIMENTO CAPACIDADE DE APRENDIZADO QUE DEVE SER ANALISADA DE FORMA INDIVIDUAL OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 54, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Graciana Mautari Niwa (OAB: 203658/SP) (Procurador) - Felipe Rodrigues de Souza (OAB: 429300/SP) - Karina Coelho Pinheiro - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002893-03.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002893-03.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: C. N. T. - Apelada: L. A. de A. T. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002893-03.2021.8.26.0101 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 48.618 Apelação Cível nº 1002893-03.2021.8.26.0101 Apelante/Requerido: C.N.T. Advogado: Dr. Diego Alves Pereira Apelada/Requerente: L.A.A.T. Advogados: Dr. Angelo Lucena Campos e outros Juíza: Dra. Simone Cristina de Oliveira Souza da Silva Origem: 2ª Vara do Foro de Caçapava Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 164/168, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e a reconvenção, determinando a sobrepartilha de todos os bens descritos nos documentos de fls. 77/80 observando-se a cota parte do imóvel descrito na inicial e pertencente ao casal (averbação n. 08/17.561), declarando-se nulo o instrumento particular de fls. 77/80. Dada a sucumbência reciproca, condeno às partes ao rateio das custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios do patrono do autor e reconvinte em 10% (dez por cento) da causa, para cada. Apela o requerido pleiteando, primeiramente, pela concessão da justiça gratuita, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, sendo proferida sentença além dos limites pleiteados, deixando de enfrentar a questão atinente à prescrição, pugnando pela improcedência da demanda. Pede o provimento do recurso (fls. 171/178). Contrarrazões a fls. 193/198, impugnando a justiça gratuita, postulando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido, porquanto deserto. Instado a demonstrar a alegada hipossuficiência, juntou documentos revelando a diferenciada capacidade financeira, com patrimônio de mais de dois milhões de reais, de sorte que indeferido o pedido de gratuidade, sendo determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 298/300). A Serventia certificou o decurso do prazo para o recolhimento do preparo (fls. 308), de sorte que, diante da inércia do apelante, deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o artigo 932, III do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de abril de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Diego Alves Pereira (OAB: 313893/SP) - Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2032300-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2032300-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: João Paulo Sá Pinto - Agravante: Rodrigo Sá Pinto - Agravado: João Sá Pinto (Espólio) - Interessado: Marcelo Sá Pinto - Interessado: Maria Eliza Sá Pinto - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em inventário, assim dispôs: Vistos. Trata- se de requerimento formulado pela inventariante Maria Eliza Sá Pinto (fls. 142/144), por meio da qual pretende a suspensão dos presentes autos de inventário até a decisão final da ação sobrepartilha das quotas sociais da sociedade empresarial AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO. Ainda, a inventariante informa ter tomado ciência dos depósitos judiciais referentes ao pagamento do aluguel (fls. 119/122, 134/137, 1159/162, 163/166 e 167/170), indicando que não foram realizados sem o devido reajuste do valor locatício, cujo mês de referência é setembro de cada ano. Desse modo, aduz que os herdeiros João Paulo e Rodrigo são devedores da quantia de R$ 2.303,88, nos termos da planilha de fls. 176. Observado o contraditório, os herdeiros João Paulo e Rodrigo aduzem que será levado a inventário nestes autos tão somente a quota parte ideal de 50% do bem. Também afirmam que, dada a divisão do valor locatício entre os herdeiros, que há de ser verificada, caso a caso, a incidência ou não de imposto de renda no pagamento da locação pelo Auto Posto e o efetivo recolhimento do tributo. Quanto ao reajuste do aluguel, afirmam que o valor locatício entre setembro de 2002 até 07 de setembro de 2023 houve reajuste de 8,59% estipulando-se em R$ 5.429,38, conforme planilha de fls. 181. Ainda, aduzem que o valor do aluguel a vigorar entre 8 de setembro de 2023 a 7 de setembro de 2024 deve sofrer deflação na ordem de -7,19%, totalizando R% 5.038,81, conforme planilha de fls. 181. Requerem assim, ao final, a deliberação, caso a caso, do quantum devido de aluguel devido a cada período, considerando-se os índices oficiais de reajuste (positivos ou negativos), e os valores pagos pelo locatário, restituindo-se em caso de excesso. Por fim, a nomeação de contador para se verificar sobre a incidência ou não de imposto de renda, à luz da legislação vigente, de responsabilidade do Auto Posto, se o caso. É o relatório da controvérsia. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, passo a deliberar quanto ao pedido de suspensão do inventário. Com efeito, de fato tramita nesta Comarca de Brodowski ação de sobrepartilha ajuizada pelo espólio de João Sá Pinto, representado pela inventariante Maria Eliza Sá Pinto, o que é objeto dos autos do processo de nº 1001310-33.2023, em fase de saneamento. Trata-se de questão inegavelmente prejudicial, eis que o que vier a ser decidido naquelas autos poderá ter o condão de refletir no presente, que tem por objetivo justamente o arrolamento e partilha dos bens deixados por João Sá Pinto. Dito isso, de rigor seja a presente ação de inventário suspensa, ao menos quanto a seu mérito (efetiva partilha de bens), na medida em que devem ser ressalvadas a apreciação e julgamento de medidas urgentes e estritamente necessárias, até o trânsito em julgado da sobrepartilha objeto dos autor de nº 1001310-33.2023. Deferido o pedido de suspensão, passo a decidir sobre a questão dos aluguéis. Diante do que foi afirmado pelos herdeiros João Paulo e Rodrigo, intimo a inventariante a se manifestar, de forma direta e objetiva, sobre os seguintes pontos: a) A planilha de valor dos alugueis que entendem devidos os herdeiros (fls. 177/181). Nesse caso, deverá a inventariante ratificar ou retificar o débito de aluguéis que apontou devidos, apresentando planilha contábil detalhada indicando eventual débito. b) A proposta de valor do aluguel a vigorar entre 8 de setembro de 2023 a 7 de setembro de 2024 deve sofrer deflação na ordem de -7,19%, totalizando R% 5.038,81, conforme planilha de fls. 181 apresentada pelos herdeiros. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Por fim, quanto a incidência ou não de imposto de renda no pagamento da locação pelo Auto Posto, e o efetivo recolhimento do tributo federal, nada a deliberar por este juízo, na medida em que a pessoa jurídica em comento por certo possui assessoria contábil e serão os profissionais legalmente habilitados que providenciarão o recolhimento do valor devido (e respectivas deduções) a título de imposto sobre a renda. Do mesmo modo, os valores depositados nos presentes autos, ao seu tempo e modo, serão partilhados entre os herdeiros que deverão recolher o IRPF. Oportunamente conclusos. Intime-se. Insurgem-se os agravantes contra a ordem de suspensão, apontando que a inventariante, passados mais de um ano desde o óbito genitor, sequer apresentou as primeiras declarações nos autos. Argumenta que a ação de inventário decorrente do óbito do pai, Sr. João Sá Pinto ‘chegou pronta’, eis que os bens a serem partilhas nos autos 1000019-95.2023.8.26.0094 são os mesmos que foram partilhados na ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento da mãe, Sra. Ieda (proc. 1000445- 88.2015.8.26.0094), com exceção ao acréscimo de um único bem partilha de 33,34% das quotas sociais do Auto Posto Santo Antônio de Brodowski Ltda do sócio Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 34 proprietário falecido João Sá Pinto. Tece considerações acerca da dimensão patrimonial - expressão econômica da participação societária, outrora ostentada pelo autor da herança, e da dimensão social - a qualidade de sócio que não pode transmitida à agravada em relação da beligerância intensa existentes entre as partes, inviabilizando o pleito de sobrepartilha. Acrescentam que há uso indevido dos bens do Espólio que e perpetrará com a suspensão do inventário e pleiteia, pois, a reforma da r. decisão agravada, para que as ações de inventário e sobrepartilha tramitem a mesmo tempo com reserva de percentual das quotas da sociedade que são objeto desta ação. O recurso foi processado sem efeito suspensivo, tendo sido dispensadas as informações (fls. 44/48). Contraminuta (fls. 51/56). É o relatório. O agravo não pode ser conhecido, pois prejudicado. É que a ação de sobrepartilha n. 1001310-33.2023.8.26.0094 foi sentenciada com trânsito em julgado, havendo o inventário retomado seu curso normal. Assim, diante da perda da eficácia da r. decisão agravada, ocorreu, consequentemente, a perda do objeto recursal. Do exposto, não se conhece do presente recurso, prejudicado pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Antonio Marcos Rufato Bagio (OAB: 181026/SP) - Renata Cristiani Aleixo Tostes Martins (OAB: 178816/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1085893-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1085893-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Cristina Nogueira Machado 28978787894 Me - Apelado: Entertainment One Uk Limited - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1085893-64.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central) Apelante: Fernanda Cristina Nogueira Machado. Apelado: Entertainment One UK Limited. Decisão Monocrática nº 28.945 APELAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DESERÇÃO. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a apelante deixou o prazo para o recolhimento do preparo transcorrer in albis. O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não interrompe nem suspende o prazo assinalado para o recolhimento do preparo recursal. Deserção reconhecida. Art. 1.017 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 201/205, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar as rés: (1) a absterem-se da exposição, distribuição e venda de produtos fraudulentamente identificados com a marca e os direitos de criação das obras artísticas Pj Masks e seus personagens, seja na sua loja física, seja em qualquer meio da internet; (2) ao pagamento de danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença nos termos do art. 210 da Lei de Propriedade Industrial e, por fim, (3) ao pagamento do montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, cada uma, sobre os quais deverão ser acrescidos correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré apelou, alegando, em síntese, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça. Contrarrazões a fls. 221/239. Indeferimento da justiça gratuita (fls. 316/317). Pedido de reconsideração (fl. 321). É o relatório. O recurso interposto não merece trânsito. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento do preparo. Anota-se que o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não interrompe, nem suspende, o prazo assinalado para o recolhimento do preparo recursal. Assim, o apelo está deserto, por inobservância do disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO Apelação Apelante que, em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita Indeferimento, com determinação de prazo para o recolhimento do preparo Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo fixado Insuficiência de recursos não evidenciada Deserção configurada Inteligência do art. 1007, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002268-26.2022.8.26.0529; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto e majoro a honorária devida ao patrono vencedor para 15% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 76 - Advs: CARLA PAIM HALFEN (OAB: 44488/RS) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2097147-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2097147-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Pedro Luiz Rodrigues Mateus - Agravado: Theo3 Agentes Autônomos de Investimentos Ltda - ME - Agravado: Uesley Carvalho Lima - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 89/90 originais, proferida em tutela antecipada com pedido liminar inaudita altera parte, movida pelo ora agravante em face dos agravados, que indeferiu a liminar postulada pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos, Pedro Luiz Rodrigues Mateus ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Theo3 Agentes Autônomos de Investimentos Ltda - Me e Uesley Carvalho Lima. Em síntese, alega a parte autora que a correquerida Theo3, por ser uma sociedade simples, possui seus atos constitutivos registrados ao 2° Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Bernardo do Campo / SP e, por essa razão, a alteração do contrato social para refletir a sua retirada unilateral da sociedade, que ocorreu há mais de 4 meses, depende do consentimento dos demais sócios. Ocorre que seus ex-sócios vêm negando-se e criando impedimentos, de forma intencional, em proceder a devida alteração do contrato social e registrá-la junto ao cartório competente, além de o correquerido Uesley, na qualidade de administrador da correquerida Theo3, recusar-se a atualizar o quadro de sócios perante a Associação Nacional Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 80 das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord. Requer a tutela de urgência consistente em determinar ao 2° Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Bernardo do Campo / SP, para que averbe nos atos constitutivos da sociedade, a sua retirada unilateral, exercida em 9/11/2023 e condenar o correquerido Uesley à obrigação de proceder a alteração dos dados societários da correquerida Theo3 junto ao sistema da Ancord, a fim de que passe a constar como sócio não atuante até que seja operada a efetiva alteração contratual da sociedade e a atualização, excluindo seu nome como sócio da sociedade. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 17/80 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Int. 2) Relativamente à alteração dos dados societários da empresa Theo3, nos termos do art. 1.029, caput, do Código Civil, além dos casos previstos em lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se por prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa; ou seja, sendo a sociedade por prazo indeterminado, tal como no caso em tela (fls. 17/28 originais), o exercício do direito de retirada pelo sócio constitui direito potestativo, independentemente da demonstração de justa causa, já que ninguém pode ser obrigado a permanecer associado indefinidamente. Basta para tanto que providencie a prévia notificação dos demais sócios, tal como fez o autor (fls. 29/34 originais). Além disso, do documento colacionado às fls. 106/109 originais (contranotificação encaminhada pelos agravados), consta que os requeridos não se opõem à retirada do autor/agravante, centrando-se a discussão na prática de faltas graves pelo sócio retirante. Assim, em que pese não ter sido ainda citada a parte contrária e ressalvado o direito de terceiros, concedo o pretendido efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinada na origem a averbação, nos atos constitutivos da sociedade, da retirada unilateral do agravante do quadro societário da empresa agravada a partir da data em que notificados os agravados (09/11/2023), com a consequente atualização do sistema da Associação Nacional das Corretoras de Valores (Ancord) pelos agravados, sob pena de fixação de multa por descumprimento. 3) E, em relação à determinação de emenda da inicial concedo o efeito suspensivo, a fim de que não seja extinta a ação até o julgamento do presente recurso, uma vez que não foram detalhados os pontos a serem corrigidos ou completados, como necessário (art. 321 do CPC). 4) Comunique- se o MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a remessa de ofício. Requisitem-se informações, em especial quanto à emenda da petição inicial, bem como quanto à competência, tendo em vista a existência de Vara Empresarial da 1ª RAJ. 5) Processe-se o recurso, intimando-se os agravados, pessoalmente, por correio, à contraminuta. 6) Conclusos, após. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Patrícia de Oliveira Garvia (OAB: 425428/SP) - João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2100102-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2100102-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Super Nova Gestão Condominial Ltda - Agravado: Nunes & Tromponi Gestão e Administração Ltda Epp - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 383/386 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. Cuida- se de ação indenizatória por danos materiais e morais. Alega-se prática de concorrência desleal pela empresa ré. Diz-se ...que a autora, durante significativo período, foi devassada por condutas ilegais perpetradas pelos representantes legais e comitentes da ré, que, enquanto vinculados à autora, valeram-se de informações confidenciais e estratégicas pertencente à demandante, das quais tinham acesso em razão das funções, para constituir a pessoa jurídica demandada, SUPER NOVA GESTAO DE CONDOMINIO BRASIL, a ela desviando predatoriamente a clientela da autora, o que configura ato ilícito passível de indenização (sic). A isso objeta a ré, arguindo preliminares e prejudicial demérito (prescrição). Ainda reconveio visando à condenação da autora reconvinda no pagamento de indenização pelos danos morais que lhe causou com a presente demanda. Decido. Não há que se falar em inépcia da petição inicial. Estão presentes e bem delimitados na narração dos fatos tanto o pedido quanto a causa de pedir. Demais disso, os documentos apresentados com a inicial afiguram-se suficientes para instauração do litígio, tanto que permitiram à ré o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Afasto também a preliminar de ilegitimidade de parte, porquanto, não há como declarar ilegítima quem não é parte. A ação é movida, unicamente, contra a pessoa jurídica contestante e esta responde, objetivamente, pelos atos de seus funcionários, prepostos e serviçais. O que se disse na inicial foi sobre os atos praticados por pessoas integrantes da empresa ré que, em tese, causaram os prejuízos pelos quais a autora reclama indenização. Todavia, tais pessoas não foram inseridas no polo passivo da ação. Afasto também a alegação de coisa julgada. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A ré estriba sua alegação no fato de que, na Justiça do Trabalho, reconheceu-se vínculo empregatício do seu atual sócio com a empresa autora. Como se vê, não há coincidência alguma entre a causa de pedir, pedido e partes deste feito. Por fim, afasto a prejudicial de mérito levantada. Na ação indenizatória o prazo de prescrição, que é de 3(três) anos quando não se trata de relação de consumo (art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), tem seu início somente quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato. ...em regra, o termo inicial da prescrição é o surgimento da pretensão. Todavia, a aplicação da regra do art. 189 do Código Civil de 2002 sem ressalvas pode trazer prejuízo àqueles que viram seu direito violado, uma vez que a violação do direito não necessariamente caminha junto a ciência daquele que sofreu a violação. Nesse sentido, consagra-se a Teoria da Actio Nata que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação (...). De tal modo, o art. 189 do CC/02 presume a ciência imediata do indivíduo que teve seu direito violado, o que nem sempre ocorre. Consagra-se a Teoria da Actio Nata, portanto, para a proteção daqueles que não tiveram a possibilidade da imediata ciência, como bem aponta a súmula 278 do STJ: ‘O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade labora’. (cf.https://www.jusbrasil. com.br/artigos/prescricao-o-que-se-entende-pela-teoria-da-actio-nata/437950925 - acesso em 11/03/2024). A alegação feita na inicial e documentos que a instruem apontam que os [alegados] ilícitos concorrenciais chegaram ao conhecimento da autora quando da realização de perícia no disco rígido de dispositivo utilizado por representante legal da ré, ocorrido em 23.01.2020, portanto, em prazo inferior ao da prescrição. Sem outras preliminares, e presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. Sem prejuízo da prerrogativa concedida às partes, de apresentar em juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, 2º), o que poderá ser feito em 15 (quinze) dias, fixo como pontos controvertidos: (i) a aferição da existência ou não de concorrência desleal praticada pela ré em prejuízo da autora; (ii) eventuais prejuízos sofridos por esta, inclusive de ordem moral, e sua quantificação; (iii) se a autora litiga de má-fé consoante afirmado pela ré; (iv) se a ré reconvinte sofreu danos morais decorrentes da presente ação e, em caso positivo, sua quantificação. Ao lado da prova documental já constante dos autos, defiro a prova oral requerida por ambas as partes. A autora já ofertou o rol de suas testemunhas (fls. 378/379). Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o seu, observado o art. 450 do CPC. Cabe ao advogado da parte interessada providenciar a intimação da testemunha por ele arrolada, nos termos do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo civil, observando-se, ademais, Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 88 a obrigatoriedade de fornecimento de endereço de e-mail a ser comunicado ao Juízo, presumindo-se, caso a testemunha não acesse a plataforma, que a parte desistiu de sua inquirição. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da correspondência encaminhada à testemunha e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias, em consonância com o que preceitua o art. 455, parágrafo 1º, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. Fica consignado que a inércia na realização da intimação a que se refere o art. 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, implicará o reconhecimento de desistência da inquirição. Outrossim, deverão ser informados nos autos, previamente, os seguintes dados, para fins de qualificação específica, de partes e testemunhas a serem inquiridas pelo Juízo: nome, filiação, RG, CPF, estado civil, profissão, local e data de nascimento e endereço residencial completo. Int. 2) Insurge-se a agravante, Super Nova Gestão Condominal, alegando, em síntese, que a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Nunes & Tromponi Gestão e Administração Ltda., está prescrita, e a continuidade da demanda poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação, pois na hipótese de procedência deverá submeter-se à execução, com pagamento de valores. Desse modo, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ativo, b) a reforma da r. decisão recorrida, para declarar prescrita a ação indenizatória, c) condenação do agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 3) Defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para se evitar o sentenciamento do feito. 4) Intime-se a parte contrária. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Regiane Consuelo Cristiane Rodrigues Recco (OAB: 246095/SP) - Pedro de Mattos Russo (OAB: 314529/SP) - Marcelo de Mattos Cardoso Pinto (OAB: 341059/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2102932-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2102932-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Águas de Lindóia - Impetrante: Olívia Faria Bernardi - Impetrante: Edgar José Bernardi - Impetrante: Hp Bernardi Participações Ltda - Interessado: Ercy Benedicta Bernardi Alencastro - Interessado: Ítaca Administradora de Imóveis Ldta - Interessada: Patrícia Figueirôa - Interessada: Patricia de Almeida Sancho - Interessada: Margareth Fiori - Interessado: Marcos de Almeida - Interessado: João Henrique Pinto de Oliveira - Interessado: Edson Bernardi Junior - Interessada: Iara Olivo de Almeida - Interessada: Elizabeth Fiori - Interessada: Daiana Figueiroa - Interessada: Claudia Almeida de Oliveira - Interessado: André Felipe Bernardi - Interessado: Hotel Majestic S/A - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Única de Águas de Lindóia - Vistos. I) Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que realizou juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra decisão que julgou extinto o processo por eles interposto e suspendeu do outro processo conexo e extinção parcial de outro. II) Em primeira análise, fica claro que o MM. Juízo impetrado exerceu juízo de admissibilidade no recurso de apelação, o que não é mais previsto na legislação processual vigente, adentrando a competência do Tribunal de Justiça. A despeito da convicção deste, admite-se, em tese, o conhecimento de um recurso pelo outro, a depender das Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 91 circunstâncias do caso concreto, pelo que defiro em parte a liminar requerida, para determinar que o MM. Juízo a quo atenda o disposto no art. 1.010 do CPC e remeta os autos a este E. Tribunal de Justiça, a quem compete realizar juízo de admissibilidade da apelação. III) Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. IV) Citem-se os interessados, litisconsortes passivos necessários, ficando o impetrante intimado para, em 5 dias, providenciar o endereço e os meios necessários para cumprimento dos mandados. V) Após, à D. Procuradoria de Justiça (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09). Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. RUI CASCALDI RelatorNos termos do r. Despacho retro, fica intimado o impetrante, por seus advogados, para indicar o endereço dos interessados, litisconsortes passivos necessários, bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por interessado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Roberto Correa de Mello (OAB: 50679/SP) - Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Leonel Dias Sancho (OAB: 137140/SP) - Diego Rodrigo Coutinho (OAB: 306757/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - Carla Turczyn Berland (OAB: 194959/SP) - Ana Paula Sandoval Santos (OAB: 125950/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2099469-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2099469-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Grt Guarulhos Empreiteira Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 128/129 dos autos de origem que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de mandado de levantamento, nestes termos: (...)Trata-se de impugnação apresentada por Notre Dame Intermédica Saúde S.A, em face do incidente de cumprimento provisório instaurado por GRT Guarulhos Empreiteira Ltda. Em suma, pretende a impugnante a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento da quantia depositada a título de honorários advocatícios, uma vez que ainda resta pendente o desfecho do Recurso Especial interposto nos autos principais. A título de garantia do Juízo, a empresa impugnante realizou o pagamento do montante de R$ 1.828,41, que foi posteriormente completado pelo depósito de R$ 3.879,13 (fls.117). Intimada a se manifestar (fls. 107) a empresa exequente, ora impugnada, preferiu o silêncio, insurgindo-se aos argumentos da executada somente a fls. 126/127.É breve o relatório. DECIDO. Sem delongas, a impugnação apresentada não merece prosperar. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação de conhecimento e majorados em fase recursal. Ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 521, I do CPC/15, a caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC/2015, devendo-se autorizar o levantamento da quantia depositada nos autos independentemente da prestação de garantia. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO.ART. 521, INCISO I, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DEDIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que “o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem”. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui natureza alimentar. 3. Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa alegação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 148 no AREsp n.2.302.986/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023) Grifei. 1. Ante o exposto, após o decurso do prazo desta decisão e mediante a juntada do respectivo formulário MLE, expeça- se mandado de levantamento ao credor. 2. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente quanto ao adimplemento obrigacional. 3. Na inércia, presumir-se-á a obrigação satisfeita (...) O agravante argumenta que se trata de cumprimento provisório de sentença. Sustenta que a pretensão de imediato pagamento de honorários sucumbenciais e custas no importe de R$ 5.707,54 se mostra prematura e que nenhuma caução ou outra garantia idônea foi apresentada pela parte agravada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para que seja concedida tutela antecipada e seja revogado o deferimento da autorização de levantamento do valor depositado por parte da agravada. Ao final, o provimento do presente recurso a fim de se julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente declaração de nulidade do cumprimento de sentença ante a impossibilidade de execução de honorários de sucumbência antes de trânsito em julgado da decisão de mérito. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe analisar tão somente a probabilidade do direito supostamente em ameaça e a necessidade de sua proteção, valendo-se o magistrado do princípio da proporcionalidade para averiguação das consequências advindas da decisão, de forma a resguardar o interesse mais relevante e afastar o risco mais grave. A presença do fumus boni juris deverá ser analisada conjuntamente, sopesando-se a situação de perigo (periculum in mora) e os valores jurídicos existentes no caso concreto, notadamente para a concessão do pedido inaudita altera parte. Também deve estar presente o receio fundado da existência de situação objetiva de risco, atual ou iminente e é necessário observar a ausência de irreversibilidade dos efeitos em caso de posterior revogação ou cessação da eficácia, para que seja possível o retorno das partes ao estado anterior. Nesta sede de cognição sumária do recurso, não se pode perder de vista o caráter alimentar do crédito em questão (honorários advocatícios), conforme art. 85, §14, do CPC, entendimento este também sumulado sob nº 47 pelo C. STF. Há, inclusive, inúmeros precedentes deste E. Tribunal nesse sentido. Ademais, o valor buscado é de pouco mais de R$ 5.700,00, valor módico, a corroborar ser caso de incidência do disposto no artigo 521, I, CPC. Portanto os elementos constantes nos autos não autorizam concluir que a agravante esteja na iminência de sofrer grave dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. Assim, embora sensível esta Relatoria às razões recursais, a r. decisão deve ser mantida. Reserva- se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Dispenso informações. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2100888-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2100888-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: M. de P. P. - Requerido: L. de P. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: G. de P. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo à apelação. O requerente informou que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, condenando a pagar o valor de 35% dos rendimentos líquidos e convênio médico ao filho. Autor justifica a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação sob o argumento de que as provas produzidas durante a instrução do feito não foram capazes de modificar o panorama inicial, que havia justificado a fixação provisória dos alimentos, em sede de agravo, em 18% de seus rendimentos líquidos. Alegou ainda que os valores pagos se mostram mais que suficientes, que não existe nos autos qualquer prova da necessidade do recorrido que justifique a fixação dos alimentos nos termos fixados na sentença e que não tem condições de arcar com referida quantia. É o relatório. Nos termos do artigo 1012, §1º, II a sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação, salvo na hipótese do § 4º que dispõe o seguinte: §4º:Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos não inseridos nas hipóteses legais decorre do risco da lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. O requerente sustenta que que não tem condições de arcar com o valor arbitrado e que os valores pagos se mostram mais que suficientes. A concessão do efeito pretendido apresenta-se possível. Efetivamente há nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a necessidade de redução do valor estabelecido na sentença, razão pela qual o requerimento do requerente se mostra razoável. Daí decorre, por conseguinte, a presença do fumus boni iuris necessário para concessão do efeito ativo pretendido pelo recorrente. Não é demais lembrar que a despeito da presunção da necessidade dos alimentos aos filhos menores, sua valoração há de ser ponderada em relação às suas efetivas despesas, que devem ser custeadas por ambos os pais. De igual forma, ante a natureza irrepetível precípua dos alimentos, o perigo da demora na concessão da antecipação da tutela poderá ensejar dano de difícil reparação ao agravante, mostrando-se cogente, neste momento, a concessão parcial da tutela antecipatória pretendida a fim de reduzirem-se os alimentos provisórios a 20% dos rendimentos líquidos do recorrente mais o plano de saúde do filho, ressalvando-se a possibilidade de nova alteração por ocasião do julgamento da apelação. Ressalto que não consta do título o pagamento de metade das despesas escolares. A genitora que é a responsável financeira pelo menor é quem administrará a pensão, de forma que cabe a ela o encargo pelo pagamento de despesas escolares, considerando o percentual considerável já arbitrado a título de alimentos. Desta forma, considerando tudo o que foi aqui exposto, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, CONCEDO em parte o efeito ativo a apelação para o fim de readequar a obrigação alimentar para 20% dos rendimentos líquidos do requerente mais o plano de saúde do filho. Aguarde-se a vinda do recurso de apelação. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Claudia Magalhães Benemond Meier (OAB: 234970/SP) - Fernanda Romano (OAB: 119723/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2100139-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2100139-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benedito José dos Santos - Agravante: Maria Joana Lima dos Santos - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Espólio de Adalberto Pereira dos Santos - VOTO Nº: 37.733 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2100139-86.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 1.ª VARA cível F. R. ITAQUERA AGTES.: BENEDITO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRA AGDo.: o juízo juIZ 1ª instância: Luiz Renato Bariani Pérez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em Ação de adjudicação compulsória contra decisão interlocutória de fls. 62 que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerente sob o seguinte argumento: Os documentos juntados demonstram que o autor auferiu rendimentos brutos de R$ 6.590,14, R$ 5.892,43 e R$ 6.062,27 (f.46/48), respectivamente, nos meses de setembro, outubro de 2023 e janeiro de 2024. Portanto, suficientes para arcar com as custas e despesas do processo. Além disso, na declaração de imposto de renda, do exercício de 2023, juntada a f. 49/58 é possível ver que o autor auferiu rendimentos tributáveis de R$ 53.099,55. O agravante pugna pela concessão do benefício. Diz, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta é o único a auferir algum rendimento em sua família e, ainda assim, sua renda líquida dificilmente excede R$ 4.000,00 mensais. Por outro lado, ressalta que os argumentos utilizados pelo magistrado não se prestam a concluir pela boa condição financeira da parte, tendo havido conclusão precipitada do julgador. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que o agravante ostenta padrão de vida modesto, aufere renda mensal líquida em torno de 3 salários-mínimos, montante que se encontra em consonância com o valor utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública e acompanhado por este Relator, para a assistência à população hipossuficiente do Estado de São Paulo, que reputa como economicamente necessitada a pessoa natural com renda familiar inferior a três salários-mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137/2009). Ademais, o informe de rendimentos apenas corrobora o alegado e, da análise os extratos bancários apresentados não se vislumbra qualquer movimentação bancária expressiva que pudesse ensejar ou evidenciar a possibilidade de que o agravante tivesse condições de suportar as custas ou despesas deste processo (fls. 49/58 - origem). O simples fato de ter adquirido imóvel construído em condomínio residencial destinado à população menos favorecida já é um forte indicativo de que o agravante não é pessoa de elevados rendimentos. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663- 28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Thaís Caldas Marques (OAB: 385079/SP) - Higor Caldas Marques (OAB: 358735/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1082873-68.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1082873-68.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dener Guerra Ribeiro - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.524 Apelação Cível Processo nº 1082873-68.2022.8.26.0002 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Dener Guerra Ribeiro Apelado: Banco Votorantim S/A Comarca: São Paulo- Foro Regional II- Santo Amaro- 13ª Vara Cível Juiz de Direito Sentenciante: Caio Moscariello Rodrigues Data da disponibilização da sentença: 14.04.2023 Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 388/395, que, nos autos da ação revisional c.c. repetição de indébito movida por DENER GUERRA RIBEIRO contra BANCO VOTORANTIM S/A, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor apela (fls. 402/413), sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não possuir condições atuais de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar. Destaca a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, pois manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, no mesmo período de contratação. Volta-se contra as tarifas de avaliação de bens, garantia mecânica, registro do contrato e seguro prestamista, notadamente porque importam onerosidade excessiva à parte hipossuficiente da relação jurídica, sem existir prova da contraprestação financeira. Discorre sobre venda casada. Pugna pela revisão do contrato, com o recálculo do valor das parcelas, antes o impacto ocasionado ao CET (Custo Efetivo Total) pelo financiamento dos valores abusivos. O recurso é tempestivo. O apelado contra-arrazoou a fls. 418/428, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Após apresentação de novos documentos, o benefício da gratuidade processual foi indeferido, sendo concedido ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, o qual decorreu in albis (fls. 497). É o relatório. I. No caso concreto, verifica-se que o apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que restou indeferido a fls. 494/495. Assim, concedido o prazo preconizado pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fixado em 5 (cinco) dias. A decisão foi disponibilizada no DJe, em 2 de abril de 2024, findando-se o prazo em 10 de abril de 2024, sem que tenha o interessado comunicado nos autos o cumprimento da determinação (fls. 497). Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 311 retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se, a esse propósito, o v. Aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias. 2. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da penalidade (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125510 RJ 2017/0153397-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). Em suma, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade, deve ser reconhecida a deserção. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001218-49.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1001218-49.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Nilton Roberto Soares - Apelada: Maria da Graça Antunes Vieira - VOTO Nº 56.047 COMARCA DE ITAPETININGA APTE.: NILTON ROBERTO SOARES APDA.: MARIA DA GRAÇA ANTUNES VIEIRA A r. sentença (fls. 207/209), proferida pelo douto Magistrado Aparecido Cesar Machado, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, c.c. pedido de repetição em dobro, ajuizada por MARIA DA GRAÇA ANTUNES VIEIRA contra NILTON ROBERTO SOARES, para: declarar a inexigibilidade do cheque de emissão da autora, Sicoob Crediguaçu 000232-756, emitido em 25/09/2021, no valor de R$66.000,00 e condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 132.000,00, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O réu foi condenado, ainda, por litigância de má-fé ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% do valor da condenação. Pela autora foram opostos embargos de declaração (fls. 212/213), os quais restaram acolhidos para acrescentar no dispositivo da r. sentença: “Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem prejuízo, em razão da fundamentação da sentença ora proferida, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA, determinando a suspensão dos efeitos do protesto referente ao título 000232-756, protocolo 1-09/02/2022. Irresignado, apela o réu, pedindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade do protesto, uma vez que restou incontroverso que o cheque emitido pela apelada, objeto do protesto, não foi pago. Afirma que agiu no exercício regular de seu direito. Impugna a multa imposta por litigância de má-fé, bem como a tutela de urgência concedida. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 217/236). Recurso tempestivo e respondido às fls. 234/248. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo. Para melhor análise do pedido, às fls. 249 foi determinada a apresentação de cópia completa de sua última declaração de imposto de renda, ou comprovante de isenção, bem como seus extratos bancários relativos aos 03 (três) últimos meses, sob penda de indeferimento da pretensão O apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 251), motivo pelo qual sua pretensão foi indeferida pela decisão de fls. 253/254. Pelo apelante foi oposto agravo interno em face de r. decisão, o qual restou negado provimento, conforme v. acórdão de fls. 267/270. Certificados às fls. 273 que decorreu o prazo legal sem recolhimento do preparo recursal, conforme determinado às fls. 253/254. Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 323 lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Maurício Elias de Almeida Tambelli (OAB: 241061/SP) - Elisangela Cristina de Castro (OAB: 296421/SP) - Anderson Meira Silva (OAB: 449013/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2091025-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2091025-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maria Aparecida Vergani Lucania (Espólio) - Agravante: Jéssika Fernandes Lucania (Inventariante) - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Maria Aparecida Vergani Lucania em face da decisão de fls. 288/289 proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1049682- 56.2022.8.26.0576, que deliberou: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual se busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada e também a desconstituição dos títulos de fls. 55/126, que embasam a presente executiva, com fundamento, em relação a parte dos títulos, na destinação da mercadoria a uso na propriedade do esposo da titular do espólio executado; e, em relação a outra parte das duplicatas, no fato de que o recebimento de mercadorias nelas descritas ocorreu na pessoa de terceiro estranho que não a executada, além de serem expedidas posteriormente ao óbito de Maria Aparecida Veargani Lucânia (fls. 156/170). A exequente se manifestou pelo prosseguimento da execução, uma vez que a via eleita para defesa é inadequada, visto que a demonstração dos fatos alegados pela devedora requer dilação probatória. No mais, a despeito da tese de sede inadequada para processamento da defesa, teceu considerações em contraposição às alegações da parte adversa (fls. 184/195). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a exceção de pré-executividade. Isso porque não vislumbro presentes os requisitos necessários ao processamento, dentre eles: versar matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juízo e que dispense ampla dilação probatória. Ao contrário disso, busca-se a desconstituição dos títulos juntados com a petição inicial com base em falta de aquisição e recebimento dos produtos, além do uso exclusivo pelo esposo da executada, sendo de rigor a demonstração dos fatos alegados, bem como a garantia à parte exequente do exercício do contraditório e da ampla defesa, em face dos fatos contra ela narrados. Com efeito, diante da rejeição da exceção de pré- executividade e manutenção da higidez dos títulos objeto da demanda (fls. 55/126), manifeste-se o credor em prosseguimento visando à satisfação integral da obrigação. Intime-se. Inconformada, recorre a agravante buscando a reforma do decidido com a concessão de efeito suspensivo. Decido. Não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que a agravante comprove o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC, pena de deserção. São Paulo, 16 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marilza Alves Arruda de Carvalho (OAB: 141454/SP) - Bruna Favero Seccato Marangoni (OAB: 262583/SP) - Bruna Nogaroli Bombonato Piau (OAB: 366813/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2091095-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2091095-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Rangel de Castro - Agravante: Paula de Camargo Rangel e Lisboa Costa - Agravante: Fernanda de Camargo Rangel e Lisboa da Costa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Sandra Gerais de Camargo Rangel - Interessado: Sociedade de Advogados - Arnor Serafim Junior Advogados Associados - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Rangel de Castro; Paula de Camargo Rangel e Lisboa Costa; Fernanda de Camargo Rangel e Lisboa da Costa contra a r. decisão proferida a fls. 1.466/1.469, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, que rejeitou exceção de pré-executividade. Inconformadas, recorrem as agravantes buscando a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que se dê provimento à Exceção de Pré-Executividade a fim de que seja declarada a nulidade da presente execução extrajudicial e também a ilegitimidade passiva das herdeiras do Primeiro Executado, ou até mesmo a prescrição. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância das argumentações apresentadas pelas recorrentes, com fulcro no artigo 1.019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até sua decisão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Rebello Pinho. São Paulo, 16 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sandra Gerais de Camargo Rangel (OAB: 108598/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2092968-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2092968-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atuação Bittencourt Planejamento Empresarial Ltda - Agravado: Schneider Eletric Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente ATUAÇÃO BITTENCOURT PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA contra a r. decisão de fls. 2.795 (integralizada pelo decidido a fls. 2.813) proferida nos autos da execução de título judicial ajuizada em face de SCHNEIDER ELETRIC BRASIL LTDA que, durante a fase de liquidação, após a apresentação de laudo pericial, fixou a obrigação em R$ 1.915.764,62 para abril de 2023. Inconformada recorre a exequente, argumentando, em resumo que (A) A decisão atacada de fls. 2795 (da sentença) e de fls. 2813 (dos embargos de declaração), verifica-se que não houve qualquer fundamentação quanto à não aplicação dos juros de mora, não obstante as impugnações quanto a este ponto por várias oportunidades (fls. 6); (B) O laudo pericial e seus esclarecimentos sob o ponto de visto do perito, no entanto a decisão sobre a aplicação de juros não foi enfrentada nas decisões (fls. 6); (C) Pois bem, no tocante aos juros de mora o senhor Perito utilizou o mesmo índice indicado no contrato de honorários (fls. 41/55 dos autos), conforme cláusula 1.2.1, o qual em verdade é o índice que foi fixado pelas partes para corrigir o valor ...pelos mesmos índices de correção para o pagamento de débitos em atraso aplicado pelo respectivo órgão público cujo tributo está sendo discutido... Ora evidentemente está se falando em correção e não juros moratórios. (fls. 7); (D) Ou seja, a Selic utilizada para correção, conforme estabelecido no contrato de honorários, tem finalidade distinta dos juros moratórios, sendo imprescindível a fixação deste último, sob pena de se estar favorecendo o devedor (fls. 7); (E) Como se sabe, os juros moratórios devem ser pagos a fim de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento de sua obrigação. É uma sanção. Exatamente o que se verifica no presente caso. Inclusive é este o entendimento do STJ (fls. 7); (F) Por tais razões é que se pede a reforma da decisão do MM. Juiz a quo, de forma a ser aplicado os juros de mora nos termos aqui expostos, com o refazimento do laudo pericial de forma a considerar os juros de mora. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. São Paulo, 16 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1097031-28.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1097031-28.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Elisandro Nunes - Embgdo/Embgte: Cooperativa de Credito Poupança e Investimento do Norte e Nordeste de Santa Catarina SICREDI NORTE SC - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Banco Modal S.a. - Embargdo: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor apelante e pelo Banco coapelante contra a decisão deste Relator que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da cobrança dos juros sobre os mútuos questionados e a retirada da anotação do nome do recorrente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos mesmos contratos. Os embargos são tempestivos. 2. Sustenta o autor embargante que a decisão monocrática é omissa porque não suspendeu a incidência dos juros dos cartões de crédito. O corréu embargante alega que há contradição na antecipação de tutela, pois as transações, embora não estejam conforme o suposto perfil do autor, foram efetuadas para uma conta do próprio consumidor, não havendo indícios de suspeita ou de conduta duvidosa. Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do decisum, desde que ocorram as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). Se sanada a pecha, daí resultar modificação no julgado, os embargos poderão ter caráter modificativo (Edcl. no AgRg. no AI 363.147-SP, STJ, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto). Não é a hipótese dos autos. Os embargantes não apontam vícios na decisão recorrida passíveis de serem sanados pela via dos embargos declaratórios, mas tentam rediscutir os seus fundamentos (cf. fls. 701-702): 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente esta ação declaratória de inexistência de débito e condenou o autor apelante ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. A fls. 691-694 o recorrente peticionou e pediu o deferimento da tutela antecipada para suspender a cobrança dos juros incidentes sobre os mútuos bancários, além da retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos contratos discutidos no processo. Para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, mostra-se necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º do CPC). Em seu apelo, o autor insiste na tese trazida em sua petição inicial de que não contratou os dois mútuos bancários com o Banco Bradesco, além de impugnar outras operações bancárias realizadas em suas contas bancárias no dia 09-7-2022, pois foi vítima de sequestro relâmpago. Na hipótese dos autos, tendo em vista a alegação do apelante, a documentação por ele apresentada, além do vultoso valor dos empréstimos de dinheiro, que, somados aos juros do cheque especial, tornam a dívida questionada cada vez mais expressiva (cerca de R$ 102.000,00) e, diante da urgência e da reversibilidade da medida, concedo o efeito suspensivo à apelação interposta pelo autor evitando, assim, o risco de lesão irreparável a seu direito. Essa medida não prejudica o Banco corréu, que poderá, na hipótese de desprovimento do recurso do autor, retomar a cobrança dos juros e dos contratos. Diante deste quadro, defiro a tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança dos juros sobre os empréstimos questionados nestes autos, bem como a retirada da anotação do nome do recorrente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos mesmos contratos. 3. Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência da tutela antecipada aqui deferida. 4. Após, não sendo hipótese de prioridade no trâmite processual, tornem os autos conclusos, que observarão a ordem cronológica de julgamento. 5. Int. Como se vê, a decisão embargada não é omissa, Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 395 não é obscura, não é contraditória e não contém erro material; é inteligível e contém valoração dos elementos apontados pelos litigantes, com a aplicação ao caso das normas do ordenamento jurídico vigente. A omissão se verifica quando o julgador deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Não se vislumbra contradição. Tal vício é sinônimo de incoerência, ou afirmação contrária ao que se disse. Ocorre quando a construção da decisão é viciosa, ou seja, quando os fundamentos invocados conduziriam logicamente não ao resultado expresso no decisum, mas a resultado oposto. Obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto, ou mal definido vício inocorrente na espécie. Nada disso ocorreu aqui. Descabendo emitir qualquer provimento integrativo-retificador, resta à parte deduzir seu inconformismo por outra via, se entender ter havido má apreciação do fato ou inadequada aplicação do direito. A oposição de embargos declaratórios só retarda o julgamento do recurso principal e sua reiteração poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Posto isso, rejeito ambos os embargos de declaração. São Paulo, 16 de abril de 2024. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: João Paulo Tavares Bastos Gama (OAB: 248327/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2233321-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2233321-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Damaris da Silva - Agravado: Rosangela Pinho de Queiroz - Agravado: Maria Pinho de Queiroz - Agravada: Marcia Pinho de Queiroz - Agravado: Jeovane Ribeiro de Queiroz (Espólio) - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para reintegrar os autores agravados na posse do imóvel descrito a fl. 67 dos autos de origem e no contrato de Promessa de Venda e Compra firmado entre eles e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo CDHU, mas que é ocupado pela ré agravante. Sustenta a recorrente que não estão presentes os requisitos da medida deferida, notadamente a probabilidade do direito alegado, pois exerce a posse direta do imóvel há mais de 23 anos, juntamente com os seus familiares. Aduz que está configurada a litigância de má-fé dos autores e pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Recurso distribuído em 04-9- 2023 (cf. fl. 184), processado com efeito suspensivo (cf. fls. 185-186), com resposta dos agravados e dispensa de requisição de informações ao juiz da causa. 2. A matéria ventilada nas razões recursais está prejudicada, pois sobreveio em 03-4-2024, durante o processamento deste agravo, sentença que julgou procedente a ação, para determinar a reintegração dos autores na posse definitiva do imóvel, como se vê de sua parte dispositiva (cf. fls. 169-173, dos autos originários): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Pinho de Queiroz e outros em face de Suzelaine Aleixo e Damaris da Silva, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reintegrarem os autores na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida(...). O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise da matéria alusiva à decisão agravada, que se daria em cognição sumária. Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante, o que torna prejudicado este recurso. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Edson Valarini (OAB: 88758/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1016719-74.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1016719-74.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eurípedes Antônio Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1016719-74.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto 5ª VC VOTO 83357 Apte.: Eurípedes Antônio Castro. Apdo.: Banco do Brasil S/A. É apelação contra a sentença a fls. 319/332, que julgou improcedente demanda revisional de contrato bancário, com pedidos cumulados de danos materiais e morais e de obrigação de fazer, para limitação dos descontos efetuados pelo réu a 30% dos vencimentos do autor, e condenou o vencido ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão, revogada a gratuidade processual inicialmente concedida. Em seu recurso, bate-se o apelante pela limitação dos descontos concernentes a contratos celebrados com o réu a 30% de seus vencimentos. Entende fazer jus à indenização de danos materiais e morais. Pede a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. E, constatado que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e interpôs o apelo desacompanhado de qualquer comprovante de recolhimento de custas de preparo recursal, certo que a sentença recorrida expressamente revogou a benesse que lhe foi inicialmente deferida (cf., em especial, fls. 320/322 e dispositivo a fls. 331) e o vencido não se insurgiu contra tal capítulo da sentença. Então, nos termos do art. 1.007, § 4º, do C.P.C., foi concedido prazo de cinco dias para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (fls. 401). Houve o transcurso in albis desse prazo (cf. certidão a fls. 403) e os autos vieram-me novamente conclusos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto, como se verá a seguir. No caso em tela, a decisão proferida a fls. 401, determinou o recolhimento em dobro do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 1.007 do C.P.C. Ocorre, porém, que o recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão de decurso de prazo a fls. 403) e sequer apresentou qualquer justificativa para tal descumprimento. É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do valor do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 16 de abril de 2024. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Fabio Frederico Teixeira (OAB: 345427/SP) - Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1038818-27.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1038818-27.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: HF Estruturas e Construções Ltda - Apelado: HG 216 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 990/995 e a decisão de fls. 1005/1006 que rejeitou os embargos de declaração, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais movida por HF Estruturas e Construções Ltda., contra HG 216 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., para declarar o contrato rescindido em 03/07/2020, porém, em virtude da inadimplência da requerente, conforme cláusula 14.1 alínea a do contrato em questão. Em razão da sucumbência preponderante, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa a teor o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada a autora interpôs recurso de apelação (1009/1032), requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita e para tanto, trouxe os documentos de fls. 1036/1042. Diante da impugnação apresenta nas contrarrazões e, entendendo que os documentos que instruíram a apelação não são suficientes para comprovar o alegado estado de incapacidade econômica, foi determinado a juntada de novos documentos (fls. 1149/1150). A recorrente então providenciou os documentos de fls. 1160/1434, sobrevindo a impugnação da apelada (fls. 1436/1445). É o relato do essencial. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que não só a pessoa física, mas também a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, fará jus ao benefício da gratuidade da justiça. Entretanto, diferente do que ocorrem em relação às pessoas naturais, as pessoas jurídicas devem comprovar a sua incapacidade econômica, já que não tem a seu favor a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica. Neste sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No caso em tela, os documentos trazidos aos autos (fls. 1160/1434) para embasar o seu pedido da apelante, não são capazes de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isto porque, não comprovou o encerramento de suas atividades junto aos órgãos públicos, sendo certo que a declaração de fls. 1036, por si só não se presta para esta finalidade. Vale ressaltar que apesar do contador da empresa afirmar que a recorrente encerrou suas atividades desde fevereiro de 2022 (fls. 1036), o documento trazido a fls. 1393/1408 demonstra movimentação bancária por todo aquele ano. Oportuno ressaltar que a existência de déficit financeiro não é suficiente para ensejar a concessão da benesse (TJ-SP - AI: 21819946320198260000 SP - Relator: José Augusto Genofre Martins, 23/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado). Por outro lado, a ausência de protestos, inadimplência com fornecedores e inscrição em órgão de proteção ao crédito, demonstra que possui condições financeiras sólidas no mercado. Não fosse por isso, a apelante deixou de juntar as declarações de imposto de renda dos anos de 2021, 2022 e 2023. Ora, como já dito, as pessoas jurídicas não gozam da presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica e por isso, devem comprovar a sua incapacidade econômica. No caso dos autos, a apelante não comprovou sua incapacidade econômica, deixando, inclusive, de cumprir integralmente a determinação deste relator, juntando apenas parte da documentação solicitada, a qual é insuficiente para a concessão da benesse almejada. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA Insurgência contra a decisão que acolheu a impugnação à gratuidade processual apresentada pelo agravado na reconvenção proposta pelo agravante Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Recorrente que não atendeu integralmente à determinação de juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos Documentos acostados que indicam capacidade financeira do agravante Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016122-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 483 Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) Diante deste panorama, INDEFIRO a concessão da justiça gratuita em favor da autora-recorrente e, em consequência, determino o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, §§ 2º e 4º). Intimem-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Frederico Ajeje Chibeni (OAB: 401250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO
Processo: 2096417-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2096417-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bmw do Brasil Ltda - Agravado: Welt Motors Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade prévia de liquidação por meio de perícia. O título judicial em questão decorre de sentença prolatada em ação monitória que havia condenado a executada “BMW do Brasil”, ora agravante, à devolução do valor retido a título de caução e ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, além das despesas e custas processuais. Houve trânsito em julgado e ingresso de cumprimento de sentença indicando o “quantum debeatur” de R$ 1.999.156,99 (fls. 29/32 dos autos). O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, alegando inexigibilidade do título pela necessidade de liquidação por meio de perícia, e compensação de créditos. Não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Com efeito, trata-se de ação monitória cuja sentença sentença determinou a liquidação por meros cálculos aritméticos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à devolução do valor retido a título de caução, com a aplicação de índice de 103% (cento e três por cento) de CDI até o ajuizamento desta ação e, a partir do ajuizamento desta ação, pelo índice de correção do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que tornada judicial a dívida, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado da última decisão referente a tais casos, de acordo com a cláusula 3.11 do distrato, quando constituída em mora a autora (artigo 397, do Código Civil), observando-se o abatimento percentual de 33% (trinta e três por ) do valor despendido em totalidade no caso Polimaq, bem como o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo estabelecido no acordo celebrado pelas partes junto a Marcelo Ramos Correia, devidamente corrigidos segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso, em conformidade ao contingenciamento estabelecido entre as partes no anexo 10 do referido distrato. Proceder-se-á a liquidação desta sentença por meros cálculos. (fls. 968/969 dos autos)” (gn) A r. sentença foi mantida por esta E. câmara, que não afastou a liquidez do título conforme excerto que ora se reproduz: Da mesma forma, a determinação de liquidação da r. sentença por meros cálculos não afasta a liquidez do título impugnado. Isto porque a liquidez do título consiste na presença de todos os elementos necessários à sua elaboração, presentes no caso em tela. (fl. 1147 dos autos) Com efeito, em se tratando de meros cálculos aritméticos, é facultado ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, nos termos do art. 509, §2º do Código de processo Civil: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) §2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”(gn) Não se verificam, assim, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC. Indefiro, portanto, a liminar requerida. Processe-se o agravo sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Danilo Knijnik (OAB: 407746/ SP) - Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1015324-44.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1015324-44.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. E. P. S/A - Da r. sentença (fls. 187/191), que julgou procedente o pedido para condenar o réu apelante ao pagamento do valor de R$ 44.561,54 em prol da apelada, recorre o réu. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 194/201). A autora apelada apresentou contrarrazões (fls. 205/209). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 271/273. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 04/04/2024 (cf. certidão de fls. 274), após a determinação para complementação de documentos, com a finalidade de apreciação do pedido ( fls. 213/214), cujos documentos foram juntados (fls. 217/218 e ss.). O apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 275). O prazo para manifestação transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 540 Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003327-86.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1003327-86.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: JEANE ANTONIO DE CARVALHO ROSA - Apelado: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.540 Apelação Cível Processo nº 1003327-86.2021.8.26.0587 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Sebastião - 2ª Vara Cível Apelante: JEANE ANTONIO CARVALHO ROSA (Autora) Apelada: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA (Ré) Juiz Prolator: Guilherme Kirschner APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse de bem imóvel. R. sentença de improcedência, com apelo somente da autora. Demanda fundamentada em alegado comodato verbal. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, itens II.1 e II.7, da Res. n. 623/2013 deste E. TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interpostas pelo autor contra a r. sentença de fls. 182/185, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, condenando o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 197/203), a autora, Jeane Antonio Carvalho Rosa, busca a reversão do julgado, insistindo, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel desde o ano de 2016. Alega que compadecida com a situação da requerida e seus filhos, concordou em ceder o referido imóvel em 05.05.2021, pelo período de 06 meses, em comodato verbal, para que a ré tentasse se reintegrar no mercado de trabalho. Sustenta que o comodato extinguiu-se em 05.11.2021, contudo, a apelada não desocupou o imóvel, bem como passou a furta-se de comunicação com a apelante. Pretende reaver seu imóvel. Juntou comprovante de cessão de direitos possessórios (fls. 17/20), datado de 08.09.2016, corroborado pela oitiva da testemunha Flavio. Argumenta que embora se trate de imóvel irregular não está sub judice. Afirma que todas as contas de consumo de água e energia elétrica estão em nome da demandante, conforme documentos juntado pela própria requerida. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. Infere-se dos autos que o ponto central da discussão envolve reintegração de posse de imóvel alegadamente dado em comodato verbal e não ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de encargos com base na Lei nº 8.245/91. Narra a autora que é possuidora do imóvel e que em maio/2021 cedeu o bem em comodato verbal, por seis meses, vez que a requerida estava desabrigada com seus filhos. Menciona que decorrido o período ajustado não houve a devolução do imóvel. Nesse contexto ajuizou a presente ação pretendendo reaver o bem, decorrente do alegado fim do comodato verbal. Todavia, os fundamentos fáticos e jurídicos não envolvem uma relação locatícia, regida pela Lei 8.245/91 (Lei de Locações) e sim comodato verbal de bem imóvel. Ora, conforme disposto no art. 5º, itens II.1 e II.7, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para julgar recursos que discutem II.1 - ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição e II.7 - ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público é de uma das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª a 38ª Câmaras). Apenas para melhor ilustrar a questão, vejam-se julgados desta Eg. Corte: Competência recursal. Reintegração de posse de imóvel objeto de comodato. Competência funcional das Câmaras regulares da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Art. 5º, II.1 e II.7, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Redistribuição determinada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1000656-44.2022.8.26.0397; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024). = COMPETÊNCIA RECURSAL. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA SINGELA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II.7 DA RESOLUÇÃO 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, ORDENADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000235-29.2022.8.26.0470; Relator: Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). = Ação de despejo para uso próprio - Contrato verbal de comodato de bem imóvel - Competência da Seção de Direito Privado II - Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1001611-43.2022.8.26.0634; Relator: Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a redistribuição do recurso para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª; 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de abril de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Cristiani Satie Oda (OAB: 201364/SP) - Fábio Marcos Cruz (OAB: 335935/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2253743-04.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2253743-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Hulshof Participações S/A - Agravante: Wilson Quintella Filho - Agravante: Tatiana Stefani Quintella - Agravado: Deccache Advogados - Agravo interno. Interposição contra decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente requerida para arresto de valores. Apelação julgada. Perda superveniente do objeto. Agravo interno prejudicado pelo julgamento do recurso principal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo interno interposto pela Hulshof Participações S/A, Wilson Quintella Filho e Tatiana Stefani Quintella contra a decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente requerida pelo escritório Deccahe Advogados. para arresto de valores dos requeridos da ação de procedimento comum de natureza condenatória nº 1061261-37.2023.8.26.0100. A decisão monocrática proferida na tutela cautelar antecedente nº 2253743-04.2023.8.26.0000 em 22/09/2023 foi assim ementada: Tutela antecipada recursal de natureza cautelar. Honorários advocatícios contratuais. Ação de procedimento comum de natureza condenatória nº 1061261-37.2023.8.26.0100. Pedido de arresto de quantia em dinheiro depositada nos autos da execução que tramita perante o MM. Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital (processo nº 1013784- 23.2020.8.26.0100). Indeferimento da tutela provisória de urgência pelo MM. Juízo “a quo” na referida ação condenatória. Recurso de Agravo de instrumento nº 2119423-17.2023.8.26.0000 em que se obteve a antecipação da tutela recursal, que restou prejudicada em razão da prolação superveniente de sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela ora Requerente. Pleito de tutela antecipada recursal que deve ser provido. Risco de levantamento das constrições realizadas na execução mencionada, o que poderá frustrar eventual condenação dos Requeridos na ação condenatória que visa à satisfação do crédito decorrente da prestação de serviços de advocacia. Risco de ausência de bens suficientes para pagar o crédito decorrente dos honorários advocatícios. Plausibilidade das teses arguidas pelo Requerente que serão oportunamente analisadas pelo Colegiado. Presença dos pressupostos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. Insatisfeitos, os Réus interpuseram agravo interno pretendendo a reversão da tutela. É a síntese do necessário. II Fundamentação O presente agravo interno resta prejudicado e não comporta conhecimento. O recurso de apelação nº 1061261-37.2023.8.26.0100 foi julgado em 19/02/2024, em decisão assim ementada: Apelação. Ação de procedimento comum de natureza condenatória visando cobrança de honorários advocatícios contratuais. Partes que firmaram dois contratos de prestação de serviços advocatícios. Sentença de parcial procedência, condenando os réus ao pagamento de R$ 166.239,40, carreando ao autor a integralidade da sucumbência. Recurso do autor que merece prosperar parcialmente. Primeiro contrato firmado em 08/11/2019. Prestação de serviços integral. Pactuada remuneração exclusivamente ad exitum em 10% do proveito econômico efetivamente recebido. Firmado acordo que previa que os clientes-réus receberiam US$ 7 milhões em 30/12/2061, data em que os honorários seriam exigíveis. Dação em pagamento de 100% do crédito futuro para abater dívida atual em acordo firmado com a devedora dos réus em 15/12/2022. Dação em pagamento que se tornará eficaz somente em momento futuro, consoante as disposições contratuais. Conclusão de que os honorários pretendidos em relação ao primeiro contrato ainda não são exigíveis. Parcial procedência quanto a este pleito para reformar o capítulo da sentença que estipulava o pagamento de honorários apenas em 2061, antecipando a exigibilidade do mesmo para quando a dação em pagamento produzir em definitivo seus efeitos, ou seja, quando for afastado o risco de desfazimento do negócio nos termos da cláusula 2.1 do contrato firmado. Segundo contrato firmado em 04/03/2020, com aditamento em 03/08/2021, em razão de prestação de serviços parcial devido a nomeação de outro escritório pelos clientes- réus. Aditamento pactuado que reduziu os honorários ad exitum de 15% para 7,5% para remunerar o trabalho desenvolvido até então, mantendo a base de cálculo anterior sobre “todo e qualquer valor que vier a ser reduzido dos valores exigidos” pela credora, mas não reproduzindo cláusula de honorários em caso de acordo, o qual foi firmado mais de um ano e meio após a destituição do escritório de advocacia autor. Aditamento redigido pelo escritório Autor, de forma que as dúvidas de interpretação devem ser sanadas a favor da Ré. Confissão não verificada. Honorários advocatícios que não são devidos neste caso. Sucumbência mantida nos termos fixados na sentença. Arresto anteriormente deferido na tutela cautelar antecedente nº 2253743-04.2023.8.26.0000 que é revogado ante o resultado deste julgamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1061261-37.2023.8.26.0100; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024). Restou consignado na referida apelação que Em decorrência do presente julgado, não há mais fundamento para a manutenção do arresto anteriormente deferido na tutela cautelar antecedente nº 2253743-04.2023.8.26.0000, o qual fica revogado. Assim sendo, resta prejudicado o presente agravo interno pela perda superveniente do objeto recursal. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, posto que prejudicado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Mariana de Souza Cabezas (OAB: 146785/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Caio Madureira Constantino Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 546 (OAB: 334401/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001650-72.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1001650-72.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de Carapicuíba - Vistos. A APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos professores do Município ao recebimento do piso salarial nacional do Magistério, previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008. A liminar foi indeferida (fls. 137 a 138). Contra a r. decisão que indeferiu a liminar, foi interposto o agravo de instrumento nº 2051133- 47.2023.8.26.0000, que indeferiu o efeito ativo pleiteado e, ao final, não foi conhecido, ante a prolação de sentença nos autos de origem. A r. sentença de fls. 267 a 274 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a obedecer ao piso salarial profissional nacional nos termos do art. 11.738/2008 aos professores de educação básica, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme Tema 810 do C.STF, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 280 a 281) e pelo réu (fls. 289 a 293). Somente os embargos do réu foram providos para constar do dispositivo da sentença: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA e condeno o réu a obedecer ao piso salarial profissional nacional aos vencimentos iniciais dos profissionais das carreiras de magistério público da educação básica conforme Lei 11.738/2008, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme Tema 810 do C. STF, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se e julgo IMPROCEDENTE o pedido de aplicação escalonada (Tema 911 do STJ) (fls. 306 a 307). Ambas as partes apelaram (o autor às fls. 310 a 319; o réu às fls. 325 a 354). A d. PGJ apresentou parecer às fls. 421 a 425. Os autos foram distribuídos inicialmente à 3ª Câmara de Direito Público, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2051133- 47.2023.8.26.0000 (fls. 406). No entanto, a Des. Paola Lorena não conheceu dos recursos, uma vez reconhecida a prevenção inicial desta Câmara (fls. 426 a 430). É o relatório. A Lei Municipal nº 3.052/10, que dispõe sobre Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Carapicuíba, em conformidade com as disposições das Leis Federais nºs. 9394, de 1996, 11.494 de 2007 e 11.738 de 2008 e da Resolução CNE/CEB nº 02, de 2009 - reorganiza o quadro de pessoal de apoio à educação especificamente relacionado ao cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil e dá outras providências, prevê em seu artigo 123, que: Art. 123 - A faixa salarial do Professor está organizada por classe de atuação, hierarquizado por Nível, Grupo e Categoria, conforme tabela específica no Anexo IX da presente Lei. Ocorre que, em consulta ao site do Município de Carapicuíba, a legislação está incompleta. Já em consulta ao site das Leis Municipais, apesar de todos os artigos, não constam os anexos da Legislação, especialmente o Anexo IX, citado no art. 123. Portanto, esclareçam as partes, nos termos do pedido da d. PGJ a forma como se dá a faixa salarial dos Professores, cuja carreira é organizada por classe de atuação, hierarquizada por Nível, Grupo e Categoria, juntando-se a tabela específica de vencimentos mencionada no art. 123 da Lei Municipal n° 3052/2010 e eventuais atualizações. Após, tornem os autos conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2101357-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101357-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria Aparecida Costa Gomes - Agravante: Carlos Donizeti Costa Ribeiro - Agravante: Paulo Cesar Costa - Agravante: Claudio Costa Ribeiro - Agravante: Regina Celia Costa Geminiani - Agravado: Município de Sorocaba - Agravo de Instrumento Processo nº 2101357-52.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA APARECIDA COSTA GOMES, CARLOS DONIZETI COSTA RIBEIRO, PAULO CÉSAR COSTA, CLÁUDIO COSTA RIBEIRO e REGINA CÉLIA COSTA Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 603 GEMINIANI contra a decisão de fls. 90 (dos autos de origem) que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia. Em síntese, sustentam os agravantes que os danos causados por obras no imóvel vizinho, pertencente ao Município, geraram transtornos que ensejam o pagamento do aluguel provisório pretendido, bem como defendem que, diante das peculiaridades do caso, a realização imediata da perícia é imprescindível. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos agravantes (fls. 79 a 80). Os agravantes ajuizaram ação em face do Município de Sorocaba com o objetivo de que, uma vez reconhecida a responsabilidade do réu pelos danos no imóvel indicado na inicial, seja o ente público condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de indenização equivalente ao valor de mercado do imóvel. Os autores requereram, em sede de antecipação de tutela, a realização de perícia e o pagamento de aluguel provisório no valor de R$ 2.300,00 (fls. 12). O Juízo a quo, em decisão de fls. 79 a 80, indeferiu o pedido de realização de perícia e deixou de apreciar o outro pedido liminar. Posteriormente, sob o fundamento de omissão quanto ao pedido referente ao aluguel provisório, os autores opuseram embargos de declaração que foram rejeitados em decisão de fls. 90. Insurgem-se os agravantes. Embora a decisão de fls. 79 a 80 mencione apenas o pedido de realização da perícia, posteriormente, com apreciação dos embargos de declaração e MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE TUTELA, deve-se entender que ambos os pedidos, perícia e aluguel, foram indeferidos. No que tange à realização imediata da perícia, a pretensão dos agravantes não prospera, uma vez que, conforme consignado na decisão agravada, no caso dos autos, não há risco ao resultado útil do processo caso o pedido seja apreciado em momento processual oportuno. Além disso, o Juízo afastou a alegação de risco aos moradores que determine a necessidade de imediato conserto das rachaduras, comprometer o resultado de futura perícia. Com base nesse entendimento, este Tribunal de Justiça assim julgou: TUTELA DE URGÊNCIA Concurso público Soldado 2ª Classe da Polícia Militar Reprovação na fase de exame médico Admissibilidade Parecer médico da Corporação que concluiu pelo risco de lesão e de prejuízo à saúde do candidato portador de deformidade torácica Elementos probatórios iniciais que não autorizam a concessão de liminar, sem prejuízo de eventual perícia a ser determinada na fase instrutória Agravo de instrumento não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2240892-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). É incontroverso que a discussão ainda demanda uma apuração mais aprofundada dos fatos, o que se efetivará após a instrução processual em cognição exauriente. Frise-se que o Município ainda não se manifestou nos autos. Assim, não há como deferir a realização de um ato processual, fundamental para a comprovação da responsabilidade ou não pelos danos alegados, sem a oitiva do réu. Ademais, a concessão da liminar é faculdade do Magistrado, quando entender estarem presentes seus requisitos autorizadores, cabendo à instância superior, a revisão somente quando houver eventual ilegalidade na medida, hipótese que não se vislumbra no caso em tela. Assim entende este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULATORIA DE ATO DEMISSIONAL REINTEGRAÇÃO AO CARGO - Decisão que indeferiu a antecipação da tutela - Faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, NCPC) Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento antecipatório da tutela adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no caso concreto - Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343487-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). Do mesmo modo, não é caso de determinação de custeio de aluguel, porque não ficou comprovada a necessidade de desocupação do local, de forma que, também por ora, não é caso de determinação transferência dos moradores. Aqui cabe fazer um breve relato da inicial. Diziam os autores que a edificação do seu terreno ficou comprometida porque obras da Prefeitura no imóvel vizinho abalaram a estrutura da construção. No entanto, não há essa prova nos autos. Ao contrário: houve laudo técnico, elaborado em 2017, que afasta a hipótese de interferência das obras sobre a casa dos agravantes (fls. 53 dos autos principais). Por isso, com relação à necessidade de impor ao Município o custeio de aluguel, embora seja certo que a casa está interditada (fls. 42 a 44 dos autos originais), essa interdição data de 2017 e não há prova de que seja o ente público o responsável pelo abalo estrutural, o que afasta a situação de antecipação de tutela. Dessa forma, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores nem para a realização imediata da perícia, nem para o custeio de aluguel. Portanto, indefiro o pedido de tutela. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Érica Novaes Silva (OAB: 448533/SP) - Claudia Regina Lima Rodrigues (OAB: 448244/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2099996-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2099996-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmundo Zampieri - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO nº 2.399 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por EDMUNDO ZAMPIERI, em face da decisão de fls. 51 prolatada nos autos da Ação de Procedimento Comum promovida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo nº 1016567-90.2024.8.26.0053, em trâmite junto à 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP), que assim decidiu: Vistos. Indefiro a gratuidade judiciária, pois a documentação juntada pela parte autora não demonstra a alegada hipossuficiência financeira e/ou econômica, isto é, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos líquidos, utilizado aqui por analogia ao critério adotado pela Defensoria Pública Estadual, que considera a renda bruta. Por conseguinte, nos termos do art. 321, do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de recolher a taxa judiciária mediante guia DARE, e, em caso de citação por oficial de justiça, e não por portal eletrônico, deverá promover o recolhimento da despesa relativa à citação, mediante Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema. Deverá, ainda, peticionar nos autos como “Emenda à inicial” a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como “Petição Geral” são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica. Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art.485, I, CPC), independentemente de nova intimação.Intime-se. Irresignado, interpôs o presente recurso, haja vista que a discussão cinge em relação à gratuidade judiciária, portando, deixa de recolher o preparo recursal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, pois há risco de extinção do processo caso não recolha o preparo no prazo determinado, e o recolhimento do preparo não é possível ao Agravante pois se trata de funcionário aposentado da extinta FEPASA cujos vencimentos são essenciais para o sustento da família. No mérito, aduz que a pretensão da ação objetiva a condenação da Fazenda Pública de São Paulo em relação ao reajuste salarial de 42,72% concedido por meio do Contrato Coletivo de Trabalho. Assim, além de considerar que não possui rendimentos altos, aduz que a renda liquida do Agravante não supre suas necessidades, conforme holerite de fls. 15 da origem, e ressalta que o Código de Processo Civil não estipula qual o valor exato em que será ou não concedida a benesse da gratuidade. Ressalta ser idoso (88 anos completos conforme RG de fls. 16 da origem), sendo sabido que pessoas com idade avançada tem um alto gasto com medicamentos, sem falar nas demais contas fixas, como moradia e alimentação. Ante ao exposto, requer o recebimento do presente recurso, com a concessão da Suspensão da Eficácia da Decisão Agravada, bem como ao final o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem. Frise-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual deve ser acompanhada de documentos diversos que efetivamente comprovem a incapacidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento da parte requerente, bem como de sua família. Com efeito, no caso em testilha, não obstante a declaração de pobreza juntada (fls. 14 da origem), considero que o holerite já carreado afasta, de plano, a alegada hipossuficiência financeira em razão de seu rendimento líquido mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - (fls. 15 da origem). Nesse sentido, esta Egr. Câmara já decidiu “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) Desta forma, não se pode conceder tal benesse quando não conprovada insuficiência de recursos. Assim, também já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) No caso dos autos, há que se considerar a renda do agravante que ultrapassa a cifra dos 3 (três) salários mínimos líquidos, conforme holerite de fls. 15 retromencionado. Ademais, para fins de obtenção da gratuidade, o limite de renda em 3 (três) salários mínimos já se encontra pacificado nesta Egr. 3ª Câmara conforme julgados: “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 609 alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha, mesmo porque ausente qualquer comprovação de gastos da parte recorrente que viesse a comprometer seus ganhos à manutenção própria, presente sua qualificação constante da inicial . Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Comunique-se o Juiz ‘a quo’ dos termos desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2101015-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101015-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ricardo Wesley Martins - Agravado: Município de Araraquara - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO WESLEY MARTINS, contra decisão proferida às fls. 257, nos autos da Ação do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública interposta perante a 1ª Vara da Fazenda Pública que tramita na origem, promovida contra o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, que assim decidiu: “Vistos. É de conhecimento deste Juízo que as Leis Municipais nº 10.489/2022 e 10.834/2023 concedem, respectivamente, aos funcionários públicos do Município de Araraquara, auxílio alimentação no valor de R$ 440,00, e bônus alimentação no valor de R$ 370,00, o que, portanto, totaliza o valor de R$ 810,00 a ser acrescentado na remuneração constante no holerith. Em consulta aos autos, observo que a parte autora não menciona tal questão, no entanto, é de responsabilidade do Juiz aferir com seriedade a questão da concessão da gratuidade processual. Ante ao exposto, tendo em vista que o autor percebe o valor de R$ 4.400,00, o qual, somado aos valores referentes ao auxílio alimentação e bônus alimentação (R$ 810,00) não se enquadra aos parâmetros da Defensoria Pública (três salários mínimos), INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária. Sem prejuízo, tendo em vista que o valor dado à causa se amolda nos parâmetros do rito da Lei nº 12.153/2009, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a concessão de efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão recorrida, bem como seja deferido o pleito da Justiça Gratuita, determinando o processamento e remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciar e julgar o presente recurso, do qual espera e aguarda provimento, consubstanciados nas razões de peça 01/08 da inicial. Regularizados, vieram- me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 22.666,20 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 611 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara, sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização Trabalhista (fls. 291 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários- mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: George Fernando Lopes Vieira (OAB: 356388/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2101258-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101258-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Homero da Cunha Prado - Agravado: Município de Franca - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Homero da Cunha Prado contra decisão de fls. 65/68 proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de Medicamento com Tutela de Urgência proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Franca, que indeferiu o pedido antecipação dos efeitos de tutela para uso do medicamento de imunoterapia Pembrolizumabe 200 mg EV, de uso a cada 21 dias, para continuar o tratamento da doença Adenocarcinoma de Transição Gastroesofágica, estádio clínico IV, metástase hepática, óssea, linfonodal, classificado sob o CID10: C16.9. Em síntese, alega o agravante, que é beneficiário da justiça gratuita, aduz que devido a sua enfermidade, necessita com prioridade iniciar o uso do Pembrolizumabe. Informa que o medicamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que não é disponibilizado na rede pública. Informa que em parecer fornecido pelo NAT-JUS contrariou às prescrições médicas, informando que não há necessidade de urgência para fornecimento do medicamento. Dessa maneira, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento. Aduz que a falta do fornecimento do medicamento pode levá-lo a morte. Por fim, pugna pelo recebimento e processamento do agravo de instrumento e que seja concedida a tutela antecipada de urgência, para que a agravada forneça o medicamento de prontidão. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 612 preparo, devido à gratuidade de justiça concedida, conforme decisão fls. 65/68 da origem. O pedido de tutela de antecipada merece deferimento. Justifico. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte autora/agravante, diante do risco de agravamento da doença/ óbito, caso não realize o tratamento prescrito, consoante relatório médico acostado às fls. 18 da origem, conforme podemos observar a seguir: “Devido risco de vida, paciente necessita com prioridade iniciar o uso de Pembrolizumabe, não disponibilizado na rede pública, porém, aprovado pela anvisa e prevista em bula para esta indicação” No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, conforme bula do medicamento. No caso em tela, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 38-39 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, conforme fls. 18 da origem; decisão de fls. 65/68 da origem que demonstra incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, ante o deferimento da gratuidade de justiça; assim como a existência de registro na ANVISA. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a reforma da decisão recorrida, para se determinar o fornecimento pela Fazenda Pública do medicamento mencionado na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Outrossim, quantos aos argumentos trazidos pelo juízo a quo, deve ser reconhecida a natureza facultativa da utilização dos pareceres emitidos pela NAT-Jus/SP na formação do convencimento do julgador nas demandas que tratam sobre direito à saúde, não possuindo assim qualquer caráter vinculante, revestindo-se de mais um dentre os subsídios pelo qual o magistrado pode se valer para formar seu convencimento, sequer possuindo natureza de prova pericial a qual, vale ressaltar, o magistrado igualmente não se encontra adstrito de forma inquestionável, à luz do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. É dizer, em que pese a conclusão da referida Nota Técnica, certo é que a autoridade jurisdicional poderá julgar de acordo com outros elementos de convicção. A respeito da matéria, a Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça, assim já decidiu: APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADORA DE “DIABETE MELLITUS TIPO I”. FORNECIMENTO DE INSULINA LISPRO, BOMBA DE INSULINA E RESPECTIVOS INSUMOS. 1. Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para compelir o Município de Osasco e o Estado de São Paulo a fornecerem à autora a insulina Lispro, a bomba de insulina e respectivos insumos, sem marca específica. Irresignação da Fazenda Pública Estadual e Municipal. 2. Prova documental acostada aos autos que comprova sobejamente o fato constitutivo do direito da parte autora, de modo que era despicienda a dilação probatória. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90, que abrange a obtenção gratuita de todos os recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos. 4. Processo não sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ. Insulinas de ação rápida que estão elencadas na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022. Fornecimento de insumos que não se sujeita à aludida Tese. Necessidade dos medicamentos e insumos comprovada por meio de relatório subscrito pelo médico que acompanha o tratamento da infante. 5. Evolução da doença, não obstante a utilização de diversos esquemas terapêuticos há mais de quatro anos. Ineficácia das alternativas convencionais utilizadas pela menor que corrobora a efetiva imprescindibilidade do tratamento. Prescindibilidade da produção de prova pericial. 6. Pareceres emitidos pelo Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) que são de utilização facultativa para a formação do convencimento judicial em demandas que versem sobre o direito à saúde, sem qualquer caráter vinculante. 7. Honorários advocatícios que devem ser fixados com observância dos critérios previstos no art. 85, §8º, do CPC. Redução do montante fixado pelo juízo a quo. 8. Recursos de apelação desprovidos e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1006364- 51.2022.8.26.0405; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/01/2023). (negritei) Desta feita, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere às fls. 18, do processo principal, quanto comprovado por laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por profissional que acompanha o autor, quanto a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, sem olvidar que comprovada também sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, outrossim, demonstrou-se do mesmo modo a existência de registro na ANVISA do medicamento, conforme sua bula. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência e, de, conseguinte, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo. Outrossim, determino à parte agravada proceda o fornecimento imediato do medicamento de imunoterapia Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 613 Pembrolizumabe 200 mg EV, de uso a cada 21 dias, para continuar o tratamento da doença Adenocarcinoma de Transição Gastroesofágica, estádio clínico IV, metástase hepática, óssea, linfonodal, conforme prescrito e requerido pelo oncologista (fls. 53/54 deste Agravo), para que o agravante possa se submeter ao tratamento oncológico adequado. Prazo: 10 (dez) dias, com a observação de que o descumprimento da presente ordem pela ré/agravada acarretará na imediata imposição de multa diária a qual fica desde já arbitrado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração para o caso de não cumprimento da presente decisão. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Por fim, em razão do decidido, fica PREJUDICADO o pedido de reunião por videoconferência endereçado no e-mail do Gabinete deste Magistrado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Nascimento Faleiros (OAB: 495088/SP) - Gabriel Fernando de Lacerda (OAB: 491378/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2102996-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2102996-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gds – Grow Dietary Suplements do Brasil Ltda - Agravado: Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GDS GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL S/A, contra a Decisão proferida às fls. 90/99 pelo Juízo a quo (processo nº 1018939-12.2024.8.26.0053 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado em face do DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Discute-se na espécie poder de polícia em torno de preparações magistrais. O núcleo está na fiscalização de polícia sanitária que proíbe a propaganda e divulgação de qualquer preparação magistral, na página da internet, e nome em seus produtos, bem como proíbe a venda através de páginas de terceiros, nos termos do artigo 36 da RDC 96/08 e do artigo 53 da RDC 44/09, in verbis: (RDC 96/08) Art. 36 - Para a divulgação de informações sobre medicamentos manipulados é facultado às farmácias o direito de fornecer, exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever medicamentos, material informativo que contenha somente os nomes das substâncias ativas utilizadas na manipulação de fórmulas magistrais, segundo a sua Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional ou a nomenclatura botânica, bem como as respectivas indicações terapêuticas, fielmente extraídas de literatura especializada e publicações científicas, devidamente referenciadas. Parágrafo único. O material informativo a que se refere o caput desse artigo não pode veicular nome comercial, preço, designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação à substância ativa. (RDC 44/09) Art. 53. O pedido pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria. Não obstante as razões tecidas em causa de pedir, entendo que as RDC 96/08 e 44/09 não violam em qualquer nível o princípio da legalidade. Note-se que a previsão trazida à luz é exercício regular do Poder de Polícia legalmente conferido à Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, a teor da Lei nº 9.782/99, com finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras (art. 6º). Para tanto, entre as várias atribuições, a Lei, inclusive, confere à ANVISA poder normativo e regulamentar para interferir sanitariamente nas políticas de saúde. Extrai-se, entre várias outras, do artigo 7º, da Lei Federal referida: (...) Diante de tais atribuições, não há inconstitucionalidade em a ANVISA estabelecer os termos das Resoluções em comento, por meio das quais se veda a propaganda e divulgação de qualquer preparação magistral através de sites de terceiros. Ainda sobre a legitimidade e competência para edição das resoluções, consoante a Lei Federal nº 9.782/99, tem-se que compete à União por meio da ANVISA (art. 2º, II e art. 7º) o exercício de regulamentação, controle e fiscalização de produtos e substâncias que digam respeito à saúde, notadamente medicamentos de uso humano suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias (art. 8º, § 1º, I). (...) Por todos os ângulos, a interpretação das Resoluções revela que a atividade desenvolvida pela impetrante submete-se às normas sanitárias da ANVISA, que não permitem a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, bem como que o pedido pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do próprio estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria. Tal exigência encontra respaldo na proteção da saúde. Nesse diapasão, não se vislumbra, na hipótese em liça, qualquer violação a direitos da impetrante, tendo em consideração que as restrições estabelecidas pelo órgão buscam tutelar, de forma proporcional e razoável, as condições sanitárias relacionadas a preparações magistrais e sua oferta ao público. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.(...) Narra, em apertada síntese, que impretrou Mandado de Segurança para possibilitar a divulgação de preparações magistrais (produzidas por farmácias de manipulação) pela sua página da internet e em material publicitário, com a finalidade de facilitar a identificação do produto que será comercializado e dispensado/enviados pelas farmácias de manipulação licenciadas. Alega que seu site seria utilizado como uma vitrine, em que exporia produtos de fornecedores (farmácias de manipulação), mas a logística e custos da entrega e todas as responsabilidades sanitárias, em relação ao armazenamento e qualidade do produto ficariam a cargo da farmácia de manipulação. Sua função seria auxiliar a relação de Marketing entre o fornecedor e o cliente. Aduz que as Resoluções RDC 96/08 e RDC 44/09, são, de certa forma, obsoletas, pois datam mais de 15 anos atrás, as quais não acompanharam a rápida evolução tecnológica que se apresentou neste período em termos de e-commerce, sendo que a Anvisa publicou a Portaria Anvisa nº 76/2022, que trata da criação de um Grupo de Trabalho com objetivo de revisar os requisitos técnicos para a solicitação remota de dispensação de medicamentos, que deveria ter sido concluída em 06 (seis) meses, mas até o momento restou omisso. Defende que as referidas resoluções afrontam o exercício da livre iniciativa prevista na Constituição Federal, a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), e a Lei de Inovação Tecnológica (Lei 10.973/2004), bem como que não há qualquer legislação o norma que traga impedimento de realização da comercialização de produtos magistrais em site de terceiros, sendo referidas resoluções ilegais e defasadas. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 616 Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência, para a agravada ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à agravante, por realizar propaganda, divulgação e comercialização de preparações magistrais pela sua página da internet, com preço, designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos e slogans, sem prejuízo das informações obrigatórias, com a finalidade de facilitar a identificação do produto, que será dispensado/enviado pelas farmácias de manipulação licenciadas. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 14/15). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que, conforme ressaltado pelo MM. Juiz a quo, a Lei Federal nº 9.782/1999 atribui à Anvisa a competência para regulamentação controle e fiscalização de produtos e substâncias que digam respeito à saúde, notadamente medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias, o que engloba o presente caso, em que o objeto é a comercialização de produtos magistrais em site de terceiros. Assim, as Resoluções RDC 96/08 e RDC 44/09 possuem respaldo legal e não ferem as disposições constitucionais. Por seu turno, a autoridade impetrada possui o dever de fiscalizar a impor sanções, já que detém o poder de polícia para fiscalização sanitária. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é consabido, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: Agravo de Instrumento - Mandado de segurança preventivo - Pretensão da Impetrante de não ser impedido de comercializar por meio remoto (internet, fac-símile, e-mail, telefone) remédios sujeitos a controle especial - Impossibilidade - Vedação contida na Resolução Colegiada nº 44/09 da ANVISA e na Portaria 344/98 do Ministério da Saúde que, em princípio, afiguram-se hígidas, diante da competência da ANVISA para disciplinar o comércio de medicamentos controlados - Preservação da saúde pública, consistente em exercer controle sobre a venda de medicamentos com potencial para trazer prejuízo à saúde, se ingerido indiscriminadamente e sem prescrição médica - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171404-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Pretensão de ver determinado à autoridade coatora que se abstenha de aplicar qualquer sanção à agravante ou suas filiais, por ocasião da venda remota e entrega de medicamentos de controle especial. Liminar indeferida na origem. Os elementos de convicção constantes dos autos não indicam a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar no mandado de segurança impetrado. Vedação contida na Resolução Colegiada nº 44/09 da ANVISA e na Portaria 344/98 do Ministério da Saúde que, em princípio, afiguram-se hígidas, diante da competência da ANVISA para disciplinar o comércio de medicamentos controlados. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212935- 30.2018.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Ordem pleiteada para que a agravante possa comercializar medicamentos de controle especial por meio remoto (internet, e-mail, fac-símile e telefones). Liminar indeferida. Agravo que comporta conhecimento. Exame do mérito que, no entanto, deve adequar-se aos limites estreitos do mandado de segurança. Ilegalidade manifesta não caracterizada. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0197453-57.2010.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2010; Data de Registro: 02/06/2010) Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 617 INDEFIRO o pedido de concessão liminar requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, dê-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) - 1º andar - sala 11
Processo: 2339889-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2339889-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Smmp Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.100 Agravo de Instrumento Processo nº 2339889-48.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - ITBI. Recurso contra a r decisão de 1º grau que rejeitou os bens indicados Prolação da r. Sentença de 1º grau (às fls.73/74 dos autos principais) que homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SMMP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1614297-35.2021.8.26.0090, Execução Fiscal, ITBI ajuizada pela Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 691 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em face da ora agravante que às fls.49, a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Ante a falta de manifestação da municipalidade, rejeito os bens indicados. Manifeste-se em termos de prosseguimento, o Município de São Paulo, no prazo de 15 dias, iniciando-se, com a intimação (se não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no artigo 40 da lei número 6.830/1980, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, no âmbito do Recurso Repetitivo no âmbito do Recurso Especial de número 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Transcorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo com as devidas anotações. Int. Requer a agravante, em síntese, o provimento do presente agravo de instrumento com a reforma da r. decisão agravada. Negado efeito ativo o recurso foi recebido sem efeito suspensivo às fls. 24 Petição da agravado/Município de São Paulo, pleiteando a que seja julgado prejudicado o Agravo de Instrumento n° 2339889-48.2023.8.26.0000, em razão da perda do seu objeto, às fls. 29/32 e fls. 34/36. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação de sentença de 1º grau que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela exequente, às fls. 70 (autos principais) e julgou extinto o processo, consoante se infere às fls. 73/74 dos autos principais do processo digital, nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, nos termos do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. restando prejudicados eventuais leilões e diligências pendentes, devendo a Serventia providenciar o necessário. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso de embargos julgados em primeiro grau, resta prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Havendo exceção não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, e não havendo renúncia expressa, é o caso de fixação da verba honorária. Para o caso, condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado; na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios e baixa nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, uma vez que a singela desistência não implica na análise do mérito da lançamento e da CDA que permanece hígida, devendo eventual discussão ser travada administrativamente ou em ação autônoma no foro competente Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se Superada a questão com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria. (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 692 SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/ PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 16 de abril de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Fernando Rogério Marconato (OAB: 213409/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0012154-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0012154-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Willian Panhan Alves da Silva - Voto nº 50296 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de concessão do livramento condicional - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por WILLIAN PANHAN ALVES DA SILVA alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru (DEECRIM 3ª RAJ). Narra, ao que se depreende, ter preenchido os requisitos necessários à concessão do livramento condicional. Requer, assim, a concessão da benesse (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 729 José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante busca a concessão do livramento condicional. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342- 40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153- 68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar
Processo: 1524220-45.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1524220-45.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mauá - Apldo/Recte: Gilvanil de Lima Felix Junior - Apelado: Everson Alves da Silva - Apelado: Derick Soares da Silva - Apte/Recdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Analisados os autos, verifica-se que a r. sentença de fls. 1.204/1.217, aclarada às fls. 1.264/1.265, julgou parcialmente procedente a denúncia de fls. 01/07 para pronunciar o réu Gilvanil de Lima Felix Junior, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e , para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Todavia, quanto aos réus Derick Soares da Silva e Everson Alves da Silva, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, a decisão foi de impronúncia. O Ministério Público do Estado de São Paulo, então interpôs recurso de apelação (fls. 1.274/1.318), sendo apresentadas contrarrazões de apelo por Derick Soares da Silva (fls. 1.322/1.341) e por Gilvanil de Lima Felix Junior (fls. 1.436/1.445). Por seu turno, Gilvanil de Lima Felix Junior interpôs recurso em sentido estrito (fls. 1.344/1.359), o qual foi devidamente contrarrazoado pelo órgão acusador (fls. 1.385/1.405). Os autos foram remetidos a este Tribunal (fl. 1.446) e, subsequentemente, à Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou (fls. 1.450/1.465). Feitas essas considerações, tendo em vista a existência de ritos diversos para os recursos em espeque, determino o retorno dos autos ao cartório para realizar desmembramento dos feitos, para que haja o correto processamento dos recursos: de apelação e em sentido estrito. Com o cumprimento das determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação e julgamento, com urgência. São Paulo, 16 de abril de 2024. CHRISTIANO JORGE Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marcio Jose de Freitas Costa (OAB: 380067/SP) - George Henrique dos Santos (OAB: 15521/AL) - Ana Paula de Pétta (OAB: 249825/SP) - Ayrton Ferreira Gabira Junior (OAB: 245028/SP) - Pedro José Sanches de Souza (OAB: 417835/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2101487-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101487-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: A. da S. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar, em favor de A. da S. C., contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza o Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo, autoridade apontada como coatora, que indeferiu o pedido de substituição da medida de internação por outra em meio aberto (fls. 117/120 dos autos originários). A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da r. decisão, uma vez que os artigos 115 e 117, incisos III e IV, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), bem como os artigos 317 e 318, incisos IV e V, do CPP, preveem a aplicação de prisão albergue para mães que foram condenadas, com o intuito de se resguardar os direitos à convivência familiar e ao pleno desenvolvimento da criança. Ademais, com as alterações introduzidas pela Lei 13.257/2016 nos artigos 318 e 318-A, do CPP, foi assegurada a prisão domiciliar, como forma de assegurar proteção à primeira infância. Salienta que referidas disposições legais devem ser aplicadas por analogia às gestantes adolescentes, consoante disposto pelo artigo 35, I, da Lei do SINASE, e pelas Regras de Riad diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil. Em continuidade, destaca que considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente protege a convivência familiar, a maternidade, a primeira infância e a adolescência, a manutenção de gestantes, lactantes e parturientes em situação de privação de liberdade não cumpre com os fins sociais legalmente estabelecidos (art. 6º do ECA) e afronta os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que devem reger a aplicação de medidas privativas de liberdade (art. 227, §3º, V, da CF). Diz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP, decidiu, em caráter vinculante, que todas as mulheres gestantes ou que sejam mães de crianças de até 12 anos de idade e de filhos com deficiência, devem ser inseridas em regime domiciliar. Colaciona precedente jurisprudencial. Assevera, com fundamento nas Regras de Bangkok, que a medida extrema é excepcional, e conclui que não é razoável manter a adolescente gestante internada, considerando o período sensível e a vulnerabilidade inerente à privação de liberdade. Destaca a necessidade de preservação da integridade física e psicológica das mães, promovendo, assim, um ambiente minimamente digno para a gestação e para os cuidados com o recém-nascido. Pleiteia, assim, a concessão liminar da ordem, para que a paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade assistida. Ao final, requer a concessão da ordem, para determinar a substituição da internação por outra medida socioeducativa em meio aberto (fls. 01/10). Em sede de cognição compatível com o momento processual, não estão configurados os requisitos necessários à concessão de liminar. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a jovem paciente praticou atos infracionais equiparados a roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de violência física contra a ofendida e receptação, considerados graves (fls. 29/36, autos da execução) o que revela a situação de extrema vulnerabilidade e risco a que está exposta. Ademais, a D. Autoridade apontada como coatora fundamentou a manutenção da internação, considerando a gravidade dos atos infracionais praticados, a inexistência de recomendação técnica de substituição da medida socioeducativa, a necessidade de fortalecimento da sua criticidade bem como os prejuízos advindos da interrupção do processo socioeducativo, nos seguintes termos: (...)Primeiramente, registre-se que o ato infracional, equiparado a roubo majorado, foi praticado com violência contra a ofendida, a afastar a incidência do mencionado decisium. Ocorre, além disso, que o fato e a sentença são bastante recentes, e a execução aportou há pouco neste Departamento. No âmbito da execução, está-se em fase bastante incipiente, já que o Plano Individual de Atendimento (PIA) acabou de ser apresentado, e elenca importantes demandas pendentes de intervenções para sua superação. É certo que a Lei do SINASE autoriza a reavaliação de medida socioeducativa (art. 43). Contudo, tal reavaliação considera fatos relativos à execução (art.43, Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 894 §1º), e jamais pode implicar em revisão inaugural, pelo juízo da execução, de sentença recém-proferida pelo juízo do conhecimento, sob pena de aquele se transformar em instância revisora horizontal deste. Em caso de insurgência quanto à sentença, cabe à parte manejar os recursos que entender cabíveis. Nota-se também que a reavaliação de medida socioeducativa tem caráter prospectivo e perene, e o fundamento invocado pela Defensoria para a revisão da medida aplicada qual seja, o HC 143641 pode deixar de subsistir a qualquer momento, com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a representação. É certo, contudo, que, sobrevindo fato novo pertinente à execução, tal como (in)evolução ou (in)adaptabilidade à medida ou sugestão técnica, este juízo procederá, mediante nova provocação, a eventual reavaliação nos termos do Lei do SINASE. Por ora, os indícios reunidos nos autos não recomendam a substituição de medida, valendo ressaltar que os atos infracionais são especialmente graves, já que equiparados a roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de violência física contra a ofendida e receptação. A fim de melhor compreender o perfil da educanda, extraio da r. sentença de fls. 29/36, que serve de título a esta execução: “No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, em que pese a adolescente seja primária (fl. 22), trata-se de atos infracionais natureza grave, quais sejam, receptação dolosa e roubo majorado pelo concurso de mais de uma dezena de agentes praticado em plena via pública (arrastão),com emprego de violência real contra uma das vítimas, que, mesmo caída ao solo, continuou a ser agredida pela menor infratora e comparsas, sofrendo lesões corporais. A adolescente revelou profundo déficit socioeducativo, haja vista que foi ela quem determinou aos demais agentes que roubassem os bens da vítima Ana, e, quando essa vítima pediu que parassem de agredi-la, pois daria os bens exigidos, a adolescente infratora declarou: “você dando ou não a gente ainda vai te bater”. Além disso, o relatório técnico inicial aponta que a educanda não assume a prática dos atos infracionais em que pese a r. sentença de conhecimento ter colhido elementos suficientes e sobejantes à formação de segura convicção do magistrado prolator -, sendo, assim, resistente à ressignificação subjetiva, o que, evidentemente, ainda não foi abordado com suficiência pela equipe técnica, notadamente pela recenticidade do acompanhamento socioeducativo. Não bastasse, o laudo inicial indica que a jovem mantinha vida sem organização e rotina, apresenta baixa tolerância à orientações e resistência às reflexões, apresenta conflitos com a genitora, não gosta de estudar, não consegue perceber a importância dos estudos para o seu desenvolvimento e futuro profissional, além de que interrompeu os estudos no 9º ano (fls. 54/55). Como se vê, são inúmeras as demandas socioeducativas pendentes de intervenções em medida de contenção. Na espécie, não vislumbro ser caso da aplicação analógica pretendida, e não é só porque a Lei do SINASE, de matriz humanitária, traz as regras e critérios que norteiam a execução da medida socioeducativa - e, por isso mesmo, não pode ser desprezada -, mas também porque, no caso em comento, não vejo benefício à educanda da aplicação do regramento adulto. Ademais, não há qualquer indício de que seja caso de substituição em razão da necessidade de cuidados inerentes à gravidez/maternidade, isso porque a equipe da Fundação CASA, dentro das possibilidades, garante o direito da gestante e posteriormente do bebê, inclusive ao aleitamento materno, direito que dificilmente seria garantido com o imediato retorno de Amanda à situação de vulnerabilidade e risco de que resgatada. (...) Insta deixar claro, finalmente, que a gravidez ou maternidade não podem ser consideradas um cheque em branco para que sejam praticados atos infracionais (ou até mesmo crimes), afastando a possibilidade de internação (ou prisão), sob pena de gerar uma série de consequências sociais e individuais gravíssimas. Bem por isso a própria lei já prevê, no caso dos adultos, que a prisão domiciliar é medida excepcional e não a regra. Em suma, não vislumbro situação concreta que justifique os pedidos da Defesa, pelo contrário, a excepcionalidade é justamente no sentido oposto, pois é extremamente necessária a continuidade das intervenções nos moldes atuais, sob pena de violação clara dos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, este sim consagrador da doutrina da proteção integral, uma vez nítida a violação aos interesses da jovem por atos próprios (prática de ato infracional e inserção em vulnerabilidade), da família (falta de respaldo concreto e de autoridade familiar que a tenha impedido a inserção no mundo da ilicitude) e da sociedade (que vinha desamparando a jovem até o momento da internação). (fls. 117/120 dos autos de execução) Nesse contexto, em relação à paciente jovem e ao seu bebê em gestação, o relatório de acompanhamento de fls. 74/82 (autos de execução) indica que estão participando do Programa de Atendimento Materno Infantil (PAMI), operado no CASA Chiquinha Gonzaga, onde são realizadas consultas e exames pré-natais: No dia 04/03/2024 adolescente passou na 1ª consulta de pré natal no Hospital Leonor Mendes de Barros com obstetra Dr. Tenílson (Médico AssistenteCRM-SP-54066) e uma médica residente Dra. Pietra (CRM- 227394). Foi realizado exame físico, e solicitado USG obstétrico para dia 06/03/2024, e exame de urina e cultura + sorologias para dia 26/03/2024. Foi agendado retorno em 03/04/2024.Segundo informação verbal do Dr. Tenilson, esta gestação já está em torno de 05 a 06 meses. Segue ficha de encaminhamento anexo. Assim que forem realizados os exames enviaremos os resultados. Adolescente encontra-se estável, está sendo acompanhada pela equipe de saúde do centro.. Dessa forma, conclui- se que não há violação dos direitos e interesses do nascituro. Ademais, inexiste nos autos qualquer documento que indique a perda da atualidade da medida de internação e de seu caráter pedagógico. Nesse passo, entendo que não se justifica a colocação da paciente em medida a ser cumprida em meio aberto, uma vez que cometeu infrações gravíssimas, análogas ao crime de roubo majorado e com emprego de violência física e receptação, consideradas graves, situação à qual se soma suas circunstâncias pessoais da adolescente e que mostram aprofundado envolvimento no meio infracional. Neste contexto, parece prudente a manutenção da medida de socioeducativa de internação. Isto posto, e uma vez devidamente fundamentada a r. decisão da MMª. Juíza a quo, não está configurada nesta fase de cognição sumária situação que possa evidenciar a suposta ilegalidade ou eventual abuso de poder, razão pela qual indefiro o pedido de concessão da liminar. Dispensadas as informações da MMª. Juíza a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2101992-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101992-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pompéia - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: F. M. S. de S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de F.M.S.S., face à decisão de fls. 36/39 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 895 de fundamentação idônea para ser decretada a custódia cautelar do menor; asseverando que os requisitos do art. 108 não estariam preenchidos; tampouco restariam configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do Estatuto Menorista. E, relacionando o teor da Súmula nº. 492 do STJ, e o art. 35 da Lei do SINASE, que vedaria um adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido a um adulto, se encontrado numa situação idêntica; requer a imediata liberação do paciente. É a síntese do essencial. Assim, respeitado o prestigioso entendimento, a liminar apreciada no plantão judiciário (fls. 52/53), comportaria diverso detalhamento, na esteira da jurisprudência da Câmara Especial. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 12.04.2024, por volta das 23h30, na Rua Luiz Padilha de Oliveira, nº. 32, na Cidade de Pompeia, trazia consigo, para o consumo de terceiros, 96 (noventa e seis) eppendorfs de cocaína, 20 (vinte) porções de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, a Polícia Militar recebera denúncia de ocorrência de tráfico de drogas; ao chegarem no endereço informado, lograram encontrar o maior C.A. C. R. e o menor F.M.S.S., sendo que este último, ao ver os policiais empreendera fuga, mas fora alcançado pelos agentes da lei. Realizada a revista pessoal, os servidores localizaram com o jovem as substâncias espúrias supramencionadas, além da quantia de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), em notas diversas. Veja-se que, ao receber a representação, a custódia cautelar fora decretada, anotando, o Juízo a quo, a expressiva quantidade e potencialidade lesiva dos entorpecentes apreendidos, bem como da relevante quantia em dinheiro. Acrescentara que a internação provisória asseguraria a prevenção e repressão deste ato, ainda evitaria a reiteração. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidaria, que o meio onde se desenvolvera a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, ausentes os motivos que justificariam por ora, a concessão do writ, reconsidera-se a digna decisão concessiva da liminar postulada (fls. 52/53), mantendo a internação cautelar. Expedindo-se o necessário, comunicando-se ao digno juízo da Comarca de Marília. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007336-34.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1007336-34.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Mohamed Wahbe (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO DE HIPOTECA, E LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO CONTRA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOS CONCEITOS DE DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO DA HIPOTECA SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002, ONDE SE AFASTA A PRETENSÃO DOS APELANTES DE ENQUADRAMENTO DO PRAZO DE PEREMPÇÃO COMO DECADENCIAL E SE APLICA O DIREITO INTERTEMPORAL PARA GARANTIR A UNIFORMIDADE DA LEI NO TEMPO. ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A NATUREZA DOS PRAZOS DECADENCIAIS VINCULADOS ÀS HIPOTECAS, REFUTANDO A TESE DE QUE TAIS PRAZOS SERIAM INTRÍNSECOS AO DIREITO POTESTATIVO DOS TITULARES DA HIPOTECA. A DELIMITAÇÃO DE UM PRAZO DE 30 ANOS PARA A VIGÊNCIA DA HIPOTECA OBJETIVA PROMOVER A SEGURANÇA JURÍDICA E FACILITAR A CIRCULAÇÃO DE BENS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DE DIREITOS REAIS DE GARANTIA SOBRE OS IMÓVEIS. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA EQUILIBRAR A PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS COM A NECESSIDADE DE DINAMISMO E FLUIDEZ NO MERCADO DE PROPRIEDADES. NOTIFICAÇÃO DOS APELANTES SOBRE A EXECUÇÃO EM 26.11.2009, CONFIGURANDO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA AO IMÓVEL HIPOTECADO. RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELANTES, EVIDENCIADA PELA REITERADA TENTATIVA DE PROCRASTINAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 80 DO CPC, FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, REVERTIDA À PARTE APELADA. CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mohamed Wahbe (OAB: 320715/SP) (Causa própria) - Richard Flor (OAB: 146837/SP) - Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Bruna Cirqueira Costa de Oliveira (OAB: 472022/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006909-35.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1006909-35.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: D. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. V. de A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOBRE O FUNDAMENTO DE QUE “A ATUAL SISTEMÁTICA ATENDE PERFEITAMENTE A CONSTRUÇÃO DO LAÇO PATERNO- FILIAL” - RECURSO DO AUTOR, QUE INSISTE NA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO JUDICIAL DAS VISITAS - POSSIBILIDADE - GENITORES QUE PACTUARAM ENTRE SI REGIME DE VISITAS AO INFANTE, INEXISTINDO TÍTULO JUDICIAL A RESPEITO - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE, ADEQUANDO A CONVIVÊNCIA À IDADE ATUAL DO FILHO - PROVA TÉCNICA PRODUZIDA QUE RECOMENDOU A ‘RETOMADA Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1330 DAS VISITAS COM PERNOITE’ E ‘ADEQUAÇÃO DAS VISITAS À FAIXA ETÁRIA ATUAL DO INFANTE’ - REGIME DE CONVIVÊNCIA ORA REGULAMENTADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO - CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL PRESERVADA, ESTANDO MANTIDOS OS INTERESSES E BEM-ESTAR DO MENOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia de Freitas (OAB: 43195/SP) - Rubens Calil (OAB: 119751/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1015179-64.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1015179-64.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: H. A. M. S/A - Apelada: K. R. M. H. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO DANOS MORAIS - AUTOR EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON - INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PARA AVALIAR O ESTADIAMENTO DA DOENÇA E DIRECIONAR A MELHOR CONDUTA TERAPÊUTICA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DO EXAME EM QUESTÃO, BEM COMO EM DANOS MORAIS - RÉ QUE SE Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1331 NEGA A DAR COBERTURA AO EXAME PRESCRITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO PREENCHER AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE EXAME SUBSTITUTO EFICAZ JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS - PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I, DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 - RELATÓRIO DO MÉDICO ESPECIALISTA FUNDADO NA EFICÁCIA DO EXAME POR APRESENTAR MAIOR PRECISÃO NO ESTADIAMENTO DA DOENÇA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 96 E 102 DO TJ/SP NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO NA QUAL A AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA FRAGILIZADA EM RAZÃO DE SER PORTADORA DE UMA GRAVE DOENÇA - EFETIVO E JUSTIFICADO TRANSTORNO PSÍQUICO INDENIZAÇÃO FIXADA PELA R. SENTENÇA EM R$ 3.700,00 CONFORME PLEITEADO PELA AUTORA, QUE NÃO MERECE QUALQUER REDUÇÃO - VALOR QUE, INCLUSIVE, ESTÁ ABAIXO DO FIXADO POR ESTE E. TRIBUNAL EM CASOS DE INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA AOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO E RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ketinyn Paola de Oliveira Cruz (OAB: 425985/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0000700-27.2001.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0000700-27.2001.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Juliana Fernandes de Marco - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. HIPÓTESE EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA POR EQUIDADE EM R$ 1500,00. INSURGÊNCIA APENAS DO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 5000,00. INCONFORMISMO DA ADVOGADA DO REQUERIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS SOB SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA PARA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 (ART. 1.030, II, DO CPC). MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE, QUE SE CONFORMOU COM O R. ATO SENTENCIAL, CONSIDERANDO O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MODIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO EXERCIDO NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 116,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) (Causa própria) - Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003455-81.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1003455-81.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jose Maria Ananias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO, VISTO QUE ADMITIDA PELOS ART. 3º, III, E 2º, XVII, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16.5.2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 18.6.2009.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1039568-92.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1039568-92.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pamela Cristina Tomaz - Apelado: Rapidão App Tecnologia e Franchising Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 78 contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 947/951). A apelante alega, de início, que há relação consumerista entre as partes, tendo em vista que, de um lado, figura no contrato pessoa física e hipossuficiente, sem conhecimento técnico, e, do outro, pessoa jurídica consolidada, com ampla experiência no mercado e suporte jurídico contínuo. Acrescenta que a sentença proferida deixou de analisar todas as provas disponibilizadas nos autos, frisando que fora colacionado extenso rol probatório, com avaliação retirada diretamente do Google Play Services. No mais, aduz a Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi entregue, que os treinamentos eram genéricos, que não foi oferecido suporte suficiente e que não houve efetiva transferência de know-how. Alega que não foram cumpridas promessas anunciadas na contratação e que o aplicativo apresentava falhas, de maneira que a rescisão contratual se deu por culpa da franqueadora, sendo devida a reparação dos danos materiais e morais suportados. Pede reforma (fls. 954/988). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 996). II. O ajuizamento da demanda ocorreu no mês de agosto de 2021, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 35.697,94 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) (fls. 29). O recurso foi ajuizado em setembro de 2023, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 142,79 (cento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) (fls. 990/991). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente, restando um saldo remanescente em aberto de R$ 1.524,95 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), referenciado para o mês de abril de 2024. III. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Inaya Mariano Ferreira Ribeiro (OAB: 29408O/MT) - Ricardo Santoro de Castro (OAB: 225079/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2099487-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2099487-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Ch Capital Eireli - Agravado: Banco Santos S/A - Agravado: Pem Engenharia S.a. - Interessado: Bolsa Eletrônica Gestão Ativos Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Parnaíba, que, no âmbito da recuperação judicial do Grupo Pem, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pela massa falida do Banco Santos S/A, para determinar a exclusão de crédito de titularidade da agravante, no importe de R$ 194.056.489,77 (cento e noventa e quatro milhões, cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), do Quadro Geral de Credores, condenando a agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 5031/5040 e 5070 dos autos de origem). II. A agravante, de início, requer a concessão de efeito suspensivo, pois, segundo o proposto, as condições específicas do recurso influenciarão na formação da convicção de credores concursais. Afirma ter suportado cerceamento de defesa, argumentando ser necessária a produção de prova oral e pericial. Sustenta que a decisão atacada não observou o princípio da congruência, além de não ter sido colhido parecer necessário e obrigatório do Ministério Público, propondo que ante a recusa do Promotor de Justiça de se manifestar, seria necessária a remessa ao Procurador Geral de Justiça para observação do artigo 28 do CPP, destacando que a Recomendação nº 102, de 8 de agosto de 2023 dispõe sobre atuação do Ministério Público em casos de recuperação judicial e de falência, propondo ser obrigatória tal manifestação, sugerindo nulidade da decisão. Frisa inexistir obrigação legal ou regulamentar apta a obrigar o uso da rede bancária para adquirir, vender, permutar, ou qualquer outra operação financeira, sendo válido o que consta no contrato, de que houve o pagamento do valor ali declarado, sendo essa a prova da quitação, por meio de contrato assinado e autenticado, válido erga omnes. Assevera ter comprovado o pagamento conforme movimentação financeira da cedente do crédito (SOG Óleo e Gás Ltda), no montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) sendo adquirente de boa fé e terceira em relação aos negócios da recuperanda e demais empresas do grupo. Destaca inexistir prova da alegada fraude, sendo mero argumento da massa falida, a quem cabe o ônus de comprovar a falsidade dos contratos, referentes à aquisição de créditos estressados e de difícil recebimento. Indaga como poderia provar que comprou um crédito estressado por 1% do seu valor de face, como é corriqueiro e ordinário no mercado de crédito e, ao mesmo tempo se imiscuir nos negócios das partes anteriores?. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, inclusive em relação ao pedido de aumento de verba honorária sucumbencial e, ao final, sua anulação (fls. 01/56). III. Por primeiro, observa-se que a Massa Falida do Banco Santos se insurgiu também contra a mesma decisão (AI 2073920-36.2024.8.26.0000), buscando majoração dos honorários sucumbenciais. A questão atinente ao arbitramento de ditos honorários, portanto, será tratada no referido recurso. No mais, as alegações formuladas pela recorrente precisam ser melhor e mais profundamente avaliadas no âmbito do colegiado, não sendo identificado, agora, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que descaracteriza a urgência necessária à concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a recorrente não especifica qualquer fato pontual e iminente potencializado pelo decidido e que lhe fosse capaz de trazer prejuízo imediato. Ausente o enquadramento no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, fica, portanto, indeferido o efeito suspensivo. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2099677-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2099677-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Ailton Vieira Gomes - Interessado: Mauricio Galvao de Andrade (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial das agravantes, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo ora agravado, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 109/111 e 125 dos autos de origem). As agravantes, invocando o disposto no artigo 373, inciso I do CPC de 2015 e 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, apontam, de início, a ausência de apresentação de todos os documentos necessários para instruir o feito, em especial, de memória de cálculo devidamente atualizada até a data do requerimento de recuperação judicial (21 de setembro de 2016), o que impossibilita a verificação das verbas componentes do crédito. Sustentam, por outro lado, que, muito embora aparente que o crédito em questão seja extraconcursal por sua constituição posterior ao pedido recuperacional, deve ser habilitado no Quadro Geral de Credores, pois o caso em análise demanda a exposição de suas especificidades, que, concretamente ensejam justamente na habilitação da monta pretendida pelos credores. Ressaltam, nesse ponto, que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Geosonda prevê e autoriza a exata hipótese em questão, qual seja, a Habilitação de Crédito promovida por credores titulares de valores oriundos de relação posterior ao pedido da Recuperação, conforme anuncia seu item 7.5 do PRJ, acostado às fls. 9158-9221 dos autos da Recuperação Judicial. Asseveram, outrossim, que, ao exigir a apresentação de documentos, não estão se esquivando de honrar com suas obrigações e muito menos questionando o direito dos Credores, mas, tão somente, exercendo o direito ao contraditório, com o fim de evitar disparidades entre os Credores, em fiel cumprimento aos requisitos previstos na LFRE. Postulam, por fim, a reforma da decisão recorrida, devendo ser determinado que o agravado apresente memória de cálculo pormenorizada realizada por si próprio, na qualidade de credor, devidamente atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial da Agravante, qual seja, 21.09.2016, em atendimento ao que determina o art. 373, I do CPC e art. 9, inciso II da LRFE, bem como deve ser intimado o agravado, se manifeste acerca do seu interesse de se enquadrar nos termos da Cláusula 7.5 do Plano de Recuperação Judicial (fls. 01/12). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso, mas, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a apresentação de informações. IV. Fica concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta, podendo o Administrador Judicial, também, se manifestar no mesmo prazo. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Ester Simone Bernardes Geraldi Oliveira (OAB: 403891/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2099838-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2099838-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio Marcos de Souza Grassi - Agravado: Eduardo Timóteo de Souza Grassi - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 713/715, que acolheu embargos de declaração do autor/agravado, para anular a r. sentença terminativa de fls. 676/681, nos seguintes termos: 1- Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 676/681. Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão dos vícios apontados, ACOLHO-OS a fim de anular a sentença proferida. Tendo em vista que não foi dada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a suposta ilegitimidade ativa em que incorreria o autor, principal fundamento da sentença exarada, entendo que é mesmo o caso de se anular a sentença proferida, considerando a vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. Não obstante, passo a rever o entendimento firmado e proferir nova decisão, uma vez que se trata de sociedade anônima fechada e familiar, motivo pelo qual entendo que o rigor técnico aplicável às sociedades anônimas em geral não se subsume ao presente caso. Isto posto, determino que torne sem efeito a sentença proferida às fls. 676/681 e passo a prolatar nova decisão. 2- EDUARDO TIMOTEO DE SOUZA GRASSI propôs produção antecipada de provas contra SERGIO MARCOS DE SOUZA GRASSI. Alega, em síntese, que a requerida apresenta resistência na exibição de documentos, referente aos contratos de locação de cada um dos imóveis da Araça e extrato contábil, cópia dos demonstrativos de resultados econômicos, relatórios do administrador sobre a garantia hipotecária, relatório contábil dos pagamentos efetuados aos diretores e administradores, balanços patrimoniais, laudos de avaliação imobiliária e mercadológica e procurações outorgadas. Assim, requer a produção de prova documental, que pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação ou viabilizar a autocomposição entre as partes. Citado (fl. 276), o requerido Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 86 apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o requerido não faz atualmente parte da administração da Companhia Araçá. Diz que o mandato do requerido terminou, sendo eleita nova diretoria nos termos do Estatuto Social, sem a participação do requerido, conforme Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia Araçá realizada em 20 de junho de 2022, anexada aos autos pelo próprio requerente às fls. 76/120. Diz que o objetivo do autor é unicamente constranger o requerido, que é seu irmão mais velho. O requerente participou da administração da Companhia Araçá de 22.05.2019 a 22.05.2022, ou seja, mais da metade do período que agora pretende fiscalizar. Alega que os documentos pertencem à Companhia Araçá e estão sob sua guarda em sua sede, cabendo à atual administração administrá-los. Pede a extinção/improcedência do feito (fls. 277/286). Réplica às fls. 308/337. Diante do documento juntado pelo requerente, que demonstraria o fato de que o requerido é administrador da sociedade e alegadamente justificaria a pretensão do requerente contra o requerido, foi concedida a oportunidade de manifestação da parte requerida no prazo de 15 dias (fl. 338). O requerido se manifestou e juntou documentos às fls. 341 e ss. Manifestação da parte autora às fls. 671/674. A sentença proferida às fls. 676/681 foi anulada pela presente decisão, conforme item 1, que acolheu os embargos opostos pela parte autora acostados às fls. 683/690. DECIDO. Segundo consta, o autor é acionista da companhia Araçá Participações e Empreendimentos S/A, juntamente com o requerido, seu irmão mais velho, sendo que este detém a maioria do capital social da empresa e teria sido diretor-presidente no período impugnado pelo autor. O requerido, por sua vez, suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não mais se afigura diretor-presidente da companhia, conforme Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia Araçá realizada em 20 de junho de 2022, anexada aos autos pelo próprio requerente às fls. 76/120. Desse modo, articula que os documentos pretendidos pelo autor estão sob a guarda da companhia, em sua sede nesta capital. Pois bem. A produção antecipada de provas, formulada de forma autônoma, antecedente e satisfativa, como se sabe, deve observar o disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, ou seja, será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. De fato, consta da Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia Araçá realizada em 20 de junho de 2022 que a companhia aprovou as contas dos administradores e resultados no exercício de 2021, alterou seu Estatuto Social e, ainda, deliberou sobre a eleição dos membros definitivos da Diretoria da Companhia para o próximo mandato trienal, de modo que apenas a sra. Gislaine Leite Custódio e o sr. Pedro Ricardo de Souza Grassi seriam os atuais diretores da companhia (fl. 96). O réu, por sua vez, defende- se da obrigação de apresentar os documentos solicitados, porque não é mais administrador da sociedade, que detém a posse dos documentos solicitados. A fim de evitar eventual nulidade, sem desconsiderar que o requerido é o sócio majoritário da Cia Araçá e que o requerente tem direito aos documentos solicitados, faculto à parte autora o exercício da prerrogativa processual prevista nos parágrafos do art. 339 do Código de Processo Civil, para que promova a inclusão da Araça no polo passivo. Em seguida, com a inclusão e citação da Cia, analisar-se-á o pedido para a juntada dos documentos solicitados. 3- Após, tornem conclusos para deliberação. Anota-se que a decisão ora agravada foi confirmada em sede de embargos declaratórios, às fls. 731. 2) E a sentença terminativa de fls. 676/681, anulada pela decisão recorrida, havia julgado extinto o feito, sem análise do mérito, por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual: No caso, consta da Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia Araçá realizada em 20 de junho de 2022 que a companhia aprovou as contas dos administradores e resultados no exercício de 2021, alterou seu Estatuto Social e, ainda, deliberou sobre a eleição dos membros definitivos da Diretoria da Companhia para o próximo mandato trienal, de modo que apenas a sra. Gislaine Leite Custódio e o sr. Pedro Ricardo de Souza Grassi seriam os atuais diretores da companhia (fl. 96). Dessa forma, em que pese o requerido continue responsável perante a companhia pelo período em que ocupou a sua diretoria, verifico a ilegitimidade ativa do requerente para postular a prestação de contas do ex-administrador da companhia. Vale dizer, é que apenas a Assembleia Geral detém legitimidade para tal pretensão. Daí por que entendo que o requerente pretende obter a prestação de contas do antigo administrador da companhia pela presente via, o que não encontra respaldo tanto na legislação quanto no Estatuto Social juntado. Nesse sentido, confira-se, como exemplo, os julgados dos órgãos superiores: (...) Não bastasse, observo que o requerente não trouxe prova irrefutável acerca de requerimento administrativa na sede da companhia. (...) Assim, não se pode reconhecer tenha a parte autora um direito incondicionado e ilimitado à produção antecipada de qualquer prova que venha a pleitear com fundamento nos incisos II e III do referido artigo 381 do Código de Processo Civil, em especial quando estamos cuidando de relações empresariais, litígios societários, seja entre sócios, entre sociedades ou entre sociedades e terceiros investidores, devedores ou credores. Daí porque também verifico a falta de interesse de agir, uma vez que o autor, não demonstrou a necessidade da via eleita, tendo em vista a inexistência de ter formulado requerimento extrajudicial perante a Cia. Nesse sentido, como exemplo, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Assim, é mesmo o caso de extinguir o feito por ausência das condições da ação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de legitimidade ativa e interesse processual. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.000,00. 3) Insurge-se o réu, sustentando, em síntese, que, após ter sido citado, manifestou-se às fls. 277/286, alegando sua ilegitimidade passiva, pois não é mais administrador da sociedade, e não tem em seu poder os documentos e informações solicitados, bem como que a ação deveria ser direcionada contra a pessoa jurídica, e não contra os sócios ou administradores, conforme regramento do art. 339, do NCPC; que o agravado, às fls. 308/321, continuou sustentando a legitimidade passiva do agravante e não redirecionou o feito contra a companhia, mantendo tal conduta nas petições de fls. 341/348 e 671/678; e que, em seguida, foi proferida a sentença terminativa de fls. 676/681, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor, a qual, todavia, foi anulada com o acolhimento de embargos declaratórios. Alega que já foi dada oportunidade processual para o agravado corrigir o polo passivo da lide (fls. 305), posicionando-se ele pela não utilização de tal faculdade prevista no art. 339, do NCPC; que não se justifica a concessão de nova oportunidade para o autor regularizar o polo passivo, sem ao menos determinar de imediato a exclusão do agravante do processo; que não é mais administrador da Araçá, conforme ata da assembleia geral ordinária e extraordinária juntada às fls. 76/120; que os documentos solicitados estão na sede da companhia, sob a guarda dos atuais administradores (Sra. Gislaine Leite Custódio e Sr. Pedro Ricardo de Souza Grassi); que o autor/agravado participava da administração da companhia, sendo dela também diretor, no período anterior à posse da nova e atual diretoria (fls. 291/304); e que o agravado, neste feito, requer documentos e informações relativos aos anos de 2018 a 2023, sendo que foi diretor da companhia e participou da administração entre maio/2019 a 22/05/2022. Ressalta, assim, que a ação deveria ter sido proposta contra a companhia; e que, como o autor não se valeu da prerrogativa do art. 339, do NCPC, o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em razão de ilegitimidade passiva. 4) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida. A sentença terminativa anulada pela decisão agravada não havia julgado extinto o feito em razão de ilegitimidade passiva, e sim por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Além disso, a Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 87 decisão agravada conferiu oportunidade para o autor promover a inclusão da companhia no polo passivo, mas nada decidiu, ainda, e especificamente, a respeito da legitimidade passiva do requerido, nem sobre a obrigação de exibir documentos ou prestar informações, de modo que não se justifica a concessão de tutela recursal inaudita altera pars, para a imediata extinção do feito, como postulado. Assim, deve-se aguardar o regular processamento do presente recurso, com oportunidade de manifestação da parte contrária. 5) Intime-se o agravado para contraminuta. 6) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Luiz Francisco Torquato Avolio (OAB: 60842/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2101697-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101697-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Terça da Serra - Franqueadora Ltda - Me - Agravada: Cíntia Kelly Bittar - Vistos. 1) Prevenção gerada pela AP nº 1007410-17.2018.8.26.0114 (j. em 07/12/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 98/99, confirmada às fls. 109/110, que, em sede de embargos declaratórios, complementou a decisão de fls. 81/82 para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1-DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, pois, de fato, a decisão possui omissão. Passo a decidir. 2-Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. DECIDO. ANOTE-SE o depósito de fls. 62/63. De fato, o v. acórdão deu parcial provimento à apelação da executada e redistribuiu o ônus de sucumbência, atribuindo a cada uma das partes a responsabilidade pelas custas processuais na proporção de 50% para cada uma. As custas iniciais, taxa de mandato e despesa de citação foram pagas pela exequente. A executada pagou o preparo da apelação e recurso especial, além das despesas de intimação pessoal da parte contrária. De fato, a exequente incluiu em sua planilha o valor de R$ 13.208,98, relativo à totalidade das custas despendidas por ambas as partes, o que se mostra equivocado, já que a exequente ficou com o ônus de ressarcir o valor correspondente a 50% das custas processuais, compensando a diferença do que cada uma das partes arcou, para que cada qual arque com metade das custas. Conclui-se caber às partes, a título de custas, o valor de R$ 7.965,16 para data-base de 11/2022, a ser compensado com parte do valor executado. Em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de considerar como excesso de execução o valor de R$21.174,14, relativo à equivocada inclusão do pagamento de custas no valor executado e da ausência de compensação do valor das custas processuais despendidas pela executada, devidos a esta pela exequente. Em face da sua sucumbência, CONDENO o exequente em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre a diferença cobrada em excesso. Requeria a exequente o que de direito, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos a planilha atualizada do débito. Anota-se que a decisão de fls. 81/82 tinha o seguinte teor: CONVERTA-SE o cumprimento provisório em definitivo. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). (...) 3) Insurge-se a executada, sustentando, em síntese, que a decisão agravada determinou que a recorrida apresentasse planilha atualizada do crédito, sem reconhecer que o depósito integral do valor deve extinguir a execução; que foi intimada para pagar a quantia de R$ 500.615,25, com atualização em novembro/2022; que apresentou impugnação às fls. 57/61, na qual demonstrou excesso de execução no valor de R$ 21.174,14, e depositou voluntariamente a quantia incontroversa de R$ 490.902,27, corrigida até fevereiro/2023, configurando o pagamento integral do débito; que, ao ser intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente anuiu com o excesso alegado (fls. 73), requerendo a retificação dos cálculos para abater do valor principal as custas despendidas pela agravante; e que, antes que o magistrado apreciasse a impugnação, a agravada noticiou o trânsito em julgado, e apresentou novos cálculos atualizados, pleiteando a intimação da agravante para pagar a suposta diferença, como se não tivesse ocorrido o pagamento integral do valor exequendo. Afirma que o magistrado não observou o pagamento, e que não há diferença a ser adimplida, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. 4) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se vislumbra, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que, se for o caso, os cálculos da parte exequente poderão vir zerados, se, atualizado o débito até a data do depósito efetuado pela executada, o crédito tenha sido integralmente satisfeito. Aguarde-se, portanto, o regular processamento do recurso, com a oportunidade de manifestação da credora. 5) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Alvaro Ribeiro (OAB: 20283/SP) - Eugenio Sampaio Ciccu (OAB: 232194/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1007745-49.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1007745-49.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: H. E. da S. - Apelado: C. A. da S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto em ação exoneração de alimentos contra sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido de exoneração da pensão alimentícia e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação nas custas. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. Apelou a parte ré, alegando, em síntese, desacerto na r. sentença no tocante aos honorários de sucumbência, visto que o magistrado de origem não observou o regramento contido no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, de modo que a fixação em 20% sobre o valor da causa revelou-se irrisório. Pugnou pela reforma da r. sentença, com a consequente condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo para as ações de exoneração de alimentos, correspondente a R$2.296,56. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em despacho de recebimento do presente recurso foi determinado ao apelante o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, EM DOBRO, observação o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob penalidade de, no silêncio, ser declarado deserto o recurso. O apelante deixou transcorrer in albis, o prazo para tanto, conforme certidão de fls. 107. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. O recurso não comporta conhecimento, porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber: seu preparo. Conforme consta dos autos, o prazo para recolhimento do preparo do apelo interposto pelo réu transcorreu sem o devido cumprimento, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção de seu recurso. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, vejam-se julgados desta Corte Bandeirante: DESERÇÃO. Pedido de justiça gratuita formulado em razões de recursos por Reluma e Cristiano. Indeferimento. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo. Recorrentes que permaneceram inertes. Deserção configurada. [...] Recursos de Reluma e Cristiano não conhecidos, recurso do Ministério Público não provido e recurso de Tatuí parcialmente provido. Assim, ante o descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar no mérito recursal. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso do agravo. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Keythian Fernandes Dias Pinheiro (OAB: 234886/SP) - Luiz Otávio Rigueti (OAB: 224447/SP) - Jonathan William Wada (OAB: 337616/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2033487-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2033487-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Carlos Alberto Motta de Carvalho - VOTO Nº: 37.734 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2033487-87.2024.8.26.0000 COMARCA: LINS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: ALEXANDRE FELIX DA SILVA AGTE.: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. AGDO.: CARLOS ALBERTO MOTTA DE CARVALHO Vistos. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida sentença de fls. 168/172 (autos originários), que assim consignou: (...) JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Eduardo Roberto Gonzalez Cano em face ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré na obrigação de fornecer o tratamento domiciliar (home care) indicado ao autor em razão de sequelas de AVC, disponibilizando AUXILIAR DE ENFERMAGEM 12 HORAS POR DIA;FISIOTERAPEUTA 03 VEZES POR SEMANA; FONOAUDIOLOGA 02 VEZESPOR SEMANA; VISITA MÉDICA 02 VEZES POR MÊS, enquanto forem necessários. Por conseguinte, confirmo em parte a tutela de urgência. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/ CE) - Carlos Jose Martinez (OAB: 111877/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2028489-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2028489-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Benedito Teodoro da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - - decisão monocrática n. 31.486 - Agravo de Instrumento n. 2028489- 76.2024.8.26.0000 Agravante: Benedito Teodoro da Silva Agravado: Banco Bradesco S/A Comarca: Andradina Juiz de Direito: Edson José de Araújo Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento interposto de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Prolação de sentença, antes do julgamento do recurso Indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição - Conhecimento do recurso Impossibilidade: Em se tratando de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu justiça gratuita, o recurso se encontra prejudicado ante a prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão proferida a fls. 32/34 dos autos originários que, na ação de conhecimento declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Benedito Teodoro da Silva contra Banco Bradesco S/A, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Alega o agravante que demonstrou estar isento de prestar declaração de imposto de renda, bem como a folha de pagamento demonstrando ser aposentado pelo INSS, bem como a incidência de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, recebendo renda líquida de R$ 950,00. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo por versar sobre os benefícios da justiça gratuita. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 114). O agravado não apresentou contraminuta (fls. 120). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. O recurso foi recebido e foi deferida a antecipação da tutela recursal para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Foi encaminhado ofício à Primeira Instância, comunicando a referida decisão, no dia 22/02/2024 (fls. 116/117). No entanto, conforme se verifica nos autos originários, tal ofício não foi juntado e em 27/02/2024 foi proferida a sentença, indeferindo liminarmente a petição inicial e extinguindo o feito, nos termos do artigo 485, i e IV, do CPC (fls. 101/102 dos autos originários). Em 22/03/2024 foi certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 119 dos autos originários). Desse modo, verifica-se que o presente recurso ficou prejudicado, uma vez que o juízo de primeiro grau decidiu pelo cancelamento da distribuição pela falta do pagamento das custas do processo. Com o cancelamento, não há custas processuais a serem pagas. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a análise do recurso. São Paulo, 16 de abril de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002236-02.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002236-02.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Isidorio de Jesus - Apelado: Andrews dos Santos Carlos - VOTO Nº 56.046 COMARCA DE SANTOS APTE.: ISIDORIO DE JESUS APDO.: ANDREWS DOS SANTOS CARLOS A r. sentença (fls. 50/51), proferida pelo douto Magistrado Gustavo Antonio Pieroni Louzada, cujo relatório se adota, julgou extinta a presente ação ajuizada ISIDORIO DE JESUS contra ANDREWS DOS SANTOS CARLOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Irresignado, apela o autor, requerendo unicamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 54/59). Recurso tempestivo. Intimado a regularizar sua representação processual, bem como apresentar os documentos probatórios da alegada hipossuficiência financeira, o autor deixou transcorrer o prazo concedido (fls. 71). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. O autor ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial para cobrança da quantia de R$34.978,28, lastreada em suposto Contrato Particular de Confissão de Dívida. Pela decisão de fls. 05, o autor foi intimado para apresentar os documentos aptos a comprovar a alegada situação de necessidade, bem como para regularizar sua representação processual. Após algumas tentativas infrutíferas, foi logrado êxito a intimação do autor para dar andamento ao feito, sob pensa de extinção da ação, conforme Carta e Aviso de Recebimento de fls. 47/48. Entretanto, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. Sobreveio, então, a r. sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Observa-se, nesta sede recursal, que igualmente intimado para regularizar sua representação processual, bem como para comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita (fls. 67), o apelante novamente deixou transcorrer o prazo concedido, conforme certidão de fls. 71. É forçoso reconhecer, portanto, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do CPC, que o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Maria Luiza Faria Santos (OAB: 269241/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010045-83.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1010045-83.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARCIA CRISTINA DA SILVA - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO Nº 56.083 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: MARCIA CRISTINA DA SILVA APDO.: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A r. sentença (fls. 77/80), proferida pela douta Magistrada Flavia Bezerra Tone Xavier, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e art. 76, §1°, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCIA CRISTINA DA SILVA contra FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e sem condenação em honorários de sucumbência. Irresignada, apela a autora, defendendo a invalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito pela ausência de notificação prévia. Pleiteia a apelante pela aplicação do ônus da prova nos termos do art. 6°, inciso VIII do CDC. Reitera também o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Invoca as normas consumeristas e jurisprudência em defesa de seus argumentos. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 83/97). Recurso tempestivo. Citado o réu para a apresentação de contrarrazões, este quedou-se inerte (fl. 106). É o relatório. O recurso da autora não merece ser conhecido. A douta Magistrada houve por bem julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e art. 76, §1°, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a autora não promoveu a emenda à inicial determinada com o objetivo de regularizar o instrumento de procuração que instruiu a inicial (fls. 38/40 e 76). Na interposição do presente apelo, a autora não rebate a extinção da ação, sem resolução de mérito, nada mencionando sobre o descumprimento da determinação contida às fls. 38/40. Unicamente sustenta a invalidade da negativação do nome da autora, requer a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista e reitera o pedido de condenação da ré em indenização por danos morais. Não argumenta, contudo, contra a extinção do feito sem resolução de mérito, tampouco defende o instrumento de procuração que instruiu a inicial da ação e, se fosse o caso, o motivo pelo qual seria incabível a determinação de regularização da procuração. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que a apelante tece considerações a respeito do mérito, sem defender a regularidade da procuração. O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 324 o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: REVISIONAL - r. sentença de extinção recurso do autor apelação que afronta o artigo 1.010, incisos II e III do NCPC - ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC precedentes réu foi citado para apresentar contrarrazões autor que dever arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária - sentença mantida - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002200-09.2021.8.26.0072; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS MÉDICO E HOSPITALARES TERMO DE RESPONSABILIDADE COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA Irregularidade verificada na procuração da autora. Intimação para regularização. Diante da inércia o processo foi julgado extinto, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Inépcia da apelação. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: É o caso de não se conhecer da apelação, ante a ausência de impugnação específica contra a r. sentença Art. 1.010, II do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009558-94.2015.8.26.0020; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Exibição de documento. Cautelar satisfativa. Descumprimento do comando judicial de regularização da representação processual da Autora. Recurso de apelação que não ataca os fundamentos enunciados na sentença. Recurso não conhecido, com observação no tocante à gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 1026092-76.2016.8.26.0506; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, se, condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela ré. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002599-59.2018.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002599-59.2018.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Roseli Aparecida Latanzi Baltieri - Apelado: Roberto Magalhaes (Justiça Gratuita) - Interessado: Luiz Alberto Magalhães - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Nº 2050 Apelação Cível Processo nº 1002599-59.2018.8.26.0584 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 266/270, de relatório adotado, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de débito ajuizada por ROBERTO MAGALHÃES em face de LUIZ ALBERTO MAGALHÃES e ROSELI APARECIDA LATANZI BALTIERI para declarar a nulidade da Confissão de Dívida juntada a fls. 21/24 e replicada a fls. 53/56, realizada aos 18 de dezembro de 2017, e respectivo aditivo [fls. 57/58]. (sic). Inconformada, apela a corré Roseli buscando a reforma do julgado. Discorre acerca da causa que originou o negócio entabulado entre as partes, a fim de ajudar o corréu Luiz diante de sua dificuldade financeira, e que, acompanhado do autor, as partes compareceram em cartório, onde o contrato foi lido pelo Tabelião na presença de todos. Defende a validade e o cumprimento dos termos do contrato firmado, invocando a fé pública que deriva da procuração lavrada (fls. 273/280). Apresentação de contrarrazões pelo autor às fls. 286/288 em que pugna pelo improvimento do apelo e consequente manutenção da r. sentença. Petição da corré Roseli às fls. 293, requerendo sustentação oral. É o relatório. Trata-se de ação ajuizada por Roberto Magalhães em face de Luiz Alberto Magalhães, seu tio, e Roseli Aparecida Latanzi Baltieri, pretendendo a declaração de nulidade do contrato de Confissão de Dívida registrada no Livro n.º 1.687, primeiro translado, páginas 344/347, no valor de R$ 103.600,00, com a devida baixa do gravame do imóvel dado em garantia (fls. 21/24), através de uma procuração por instrumento público outorgada pelo autor ao corréu Luiz (fls. 19/20). Alega o autor que foi induzido a erro por seu tio. O recurso não comporta julgamento por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque a questão posta em juízo não discute contrato de confissão de dívida em si, mas a responsabilidade e validade diante da outorga de poderes por procuração pública. Com efeito, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Na hipótese, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato”, de modo que a competência preferencial é a atribuída à Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Nesse sentido, já decidiu o C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A PROCEDIMENTO ARBITRAL, O QUAL VISA A ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO DE PREÇO, MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA, COM DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO, OUTORGA DE PODERES E OUTRAS AVENÇAS MANDATO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, III.11 - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Considerando que foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida em ação cautelar incidental a procedimento arbitral, o qual visa a anulação de escritura pública de contrato de estipulação de preço e mandato em causa própria, sendo esta a causa de pedir próxima, a competência para analisar a matéria aqui em foco é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, III, item III.11, da Resolução 623/2013. Conflito procedente, reconhecida a competência da 34ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0015535-13.2016.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 23/06/2016) E o atual entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto: Competência Recursal Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico Demanda que pretende carta ou declaração de nulidade de escritura de compra e venda em razão da ausência de poderes específicos discriminados na procuração outorgada ao mandatário Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, incisos ‘III.11’) deste E. Tribunal de Justiça Redistribuição Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP;Apelação Cível 1015067-70.2018.8.26.0482; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Decisão lançada nos autos cuja controvérsia envolve danos causados em decorrência de atos praticados por mandatário a quem foi outorgada procuração pública pela autora. Mandato. Matéria inserida na competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, por força do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008518-08.2024.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -4ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Competência Recursal Anulação de instrumento particular de compra e venda de crédito estadual e da procuração pública Alegação de indução a erro e lesão - Competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado III - Artigo 5º, incisos III.11 e III.14, da resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 344 Precedentes deste E. TJSP - Redistribuição Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP;Apelação Cível 1084840-53.2019.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. São Paulo, 16 de abril de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Vania Maria Veronez (OAB: 220715/SP) - Vanessa Furlan (OAB: 216697/SP) - Mario Afonso Broggio (OAB: 305064/SP) - Paulo Matheus Romera (OAB: 462450/SP) - Thais Aparecida Progete (OAB: 313393/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005694-48.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1005694-48.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Patrícia Valéria Modesto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/365, mantida a fls. 379, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Andressa Maria Tavares Marchiori que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c.c. indenização por danos morais ajuizada pela autora em face da instituição-ré. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001581-43.2020.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1001581-43.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Carmen Gonzales Romão Ustulin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelação Cível nº 1001581-43.2020.8.26.0063 Vistos. 1. Falecendo a parte autora apelante Carmen Gonzales Romão Ustulin, em 29.12.2022 (fls. 409), de rigor, a habilitação, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. 2. Na habilitação, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, a única questão a ser apreciada e decidida é a assunção dos habilitandos da posição processual da parte falecida, para recompor a relação processual indispensável para a continuidade do processo. 3. O pedido de habilitação tem início por meio de uma petição, restrita à matéria de sucessão processual, no qual a parte requerente exponha a qualidade de sucessor do autor ou do réu e instruída com os documentos indispensáveis para o processamento do pedido. Nesse sentido, a orientação de Heitor Vitor Mendonça Sica: 1. Generalidades. O art. 690 trata da forma da instauração da habilitação nos autos (e dos atos a serem praticados em seguida), mas haverá de aplicar-se também à habilitação apartada, cujo cabimento será constado após a apresentação da peça, à luz da necessidade de instauração de instrução probatória. 2. Forma da petição. O dispositivo dispões sobre a instauração pleiteada por petição, sem se referir à necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 319 (que, em sua grande maioria, seriam realmente inaplicáveis). Ainda assim, há que se reconhecer a necessidade de declinar os dados pessoais dos sucessores (inciso II) e os fatos e fundamentos jurídicos que justificam a sucessão (inciso III). Em se tratando de habilitação nos próprios autos, a petição deve ser acompanhada dos documentos que atestam o falecimento (se já não estiverem os autos) e o vínculo entre falecido e sucessores (certidões de nascimento ou casamento, bem como decisão judicial que reconheça vínculo parental ou de união estável), que se poderiam considerar essenciais à habilitação (nos termos do art 320), pois enquadráveis na (controvertida) categoria das provas legais. (Comentários ao Código de Processo Civil Arts. 318 a 538 Parte Especial Procedimento Comum e Cumprimento de Sentença, vol. 2., Coordenador Cassio Scarpinella Bueno, 2017, Saraiva, p. 331, itens 1 e 2 do art. 690, o destaque não consta do original). 4. Nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve ser providenciada a sucessão processual: (a) pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sendo certo que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário; (b) pelo herdeiro a quem foi atribuído o bem ou direito objeto da demanda, após o trânsito em julgado da sentença de partilha; e (c) no caso da demanda versa sobre bem ou direito sujeito à sobrepartilha, oespólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade. Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 380 DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1.684.828/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, o destaque não consta do original); e (b) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BERNARDO BAPTISTA MASCARENHAS e outros, com fundamento no art. 105, III, na alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 354, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - FIADORES - RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - BENFEITORIAS - RESTITUIÇÃO OU RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA LIVREMENTE PACTUADOS - NÃO ABUSIVIDADE. - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. - Nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.245/91, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas por prazo indeterminado. - A responsabilidade dos fiadores pelo contrato de locação perdura até a devolução do imóvel, conforme o artigo 39 da Lei n. 8.245/91. - Neste caso, não se aplica a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, uma vez que a renovação automática do contrato, por expressa previsão legal, não se confunde com um aditamento contratual. - Nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Inteligência da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. - Respeitadas as regras previstas na Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), as partes têm liberdade para contratar de acordo com as necessidades e peculiaridades do caso concreto, não se mostrando abusiva a multa fixada contratualmente em razão do descumprimento contratual. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 380-384, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 387-394, e-STJ), os insurgentes apontam violação ao disposto nos arts. 245, parágrafo único, 265, I e 267, IV, do CPC/73; arts. 413, 421 e 422 do CC/02. Sustentam, em síntese, que cumpria aos autores, ora recorridos, comunicar o término do inventário e regularizar o polo ativo da demanda. Alegam que com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha teria desaparecido a figura do espólio, estando a presente demanda tramitando de forma irregular desde então. Afirmam que a perda da capacidade processual implica nulidade absoluta, insuscetível de preclusão. Por fim, aduzem não ser válida a cláusula penal superior a 10% do valor da dívida. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 414- 418, e-STJ. A Corte estadual, ao realizar o juízo de admissibilidade (fls. 425-426, e-STJ), admitiu o processamento do recurso. Às fls. 446-447, e-STJ, consta decisão da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso ante a sua intempestividade. Inconformado, o insurgente interpôs, tempestivamente, agravo interno comprovando a tempestividade do recurso extremo. Ante as razões expendidas no agravo interno, a Ministra Presidente do STJ reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida e determinou a distribuição dos autos (fls. 511-512, e-STJ). Assim, passo, novamente, à análise do reclamo. É o relatório. Decido. A insurgência recursal merece prosperar. 1. A doutrina é sólida no sentido de que o espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação, enquanto existente. Logo, uma vez julgado o inventário e perfectibilizada a partilha, desaparece a figura do espólio. E essa é a situação que se aperfeiçoa nos autos. Assim, encerrado o inventário, com a homologação da partilha, passa a ter legitimidade para figurar no pólo ativo apenas aqueles a quem foram destinados os bens e direitos correspondentes, inviabilizando-se, dessa forma, o inventariante como representante de todos os herdeiros, pois os bens do falecido, é certo, já foram individualizados e distribuídos. Em situação análoga, já decidiu esta Corte: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO MANDATÁRIO - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO - INVIABILIDADE - AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - ARTS. 1323 E 1324 DO CC/1916 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] IV - Considerando-se, ainda, o fato de já ter sido homologada a partilha no inventário em favor dos herdeiros, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ressalvada à recorrente a pretensão de direito material perante as vias ordinárias; V - As matérias relativas aos arts. 1323 e 1324 do Código Civil de 1916 não foram objeto de prequestionamento, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 211 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido. (REsp 1055819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 07/04/2010) [grifou-se] CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA. ARTS. ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC. [...] 5. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1238684/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, REPDJe 21/02/2014, DJe 12/12/2013) [grifou-se] Na espécie, consta dos autos que o inventário dos bens de Luiz Antônio Viana de Freitas encerrou-se em janeiro de 2013, com a expedição do formal de partilha em 15 de janeiro, “ou seja, antes mesmo da prolação da sentença de primeiro grau que se deu em 22 de julho de 2013” (fls. 382, e-STJ). Todavia, em casos que tais, ao invés de promover a extinção do processo, por ilegitimidade de parte, na esteira de precedentes desta Corte, faz-se necessário que o Juiz faculte, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da representação processual, observando-se os princípios da celeridade e da economia processual, notadamente, na hipótese em exame, em que foi proferida sentença de procedência do pedido. Confiram-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 381 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. III - Recurso especial improvido. (REsp 1.162.398/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/09/11) [grifou-se] Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Prescrição. Espólio. Substituição pelos herdeiros. Possibilidade. [...] III - Já efetivada a partilha, o espólio pode ser substituído pelos herdeiros no pólo passivo da ação. Interpretação dos arts. 43 e 46, I, do CPC. [...] VI - Recurso Especial não conhecido. (REsp 555.756/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 13/06/05) [grifou-se] Assim, julgo prejudicado os demais pedidos veiculados no apelo extremo. 2. Do exposto, mediante a aplicação do direito à espécie, em consonância com o art. 257 do RISTJ c/c a Súmula do STF/456, dá-se provimento ao recurso especial, para cassar a sentença e os acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de ser oportunizado aos herdeiros, em prazo razoável a ser fixado, que se habilitem no processo. (REsp 1.615.819/MG, Ministro Marco Buzzi, DJe de 09/11/2016, o destaque não consta do original). 5. Em sendo assim: (a)determino a suspensão do julgamento do presente recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias (CPC, art. 313, I); (b) providencie o patrono subscritor da petição de fls. 406 instruída com os documentos de fls. 407, a emenda do pedido de habilitação espontânea apresentado, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 313, §§1º e 2º, II, e art. 687 e seguintes), nos termos do art. 313, §2º, I, e art. 687 e seguintes, do CPC, (b.1) observando o deliberados nos itens 2. e 3., informando sobre a existência de abertura de inventário dos bens deixados pela parte autora falecida, que deixou bens a inventariar, cf. certidão de óbito juntada aos autos (fls. 407) e (b.2) regularização da representação processual do requerente do pedido de habilitação; e (c) sem prejuízo do deliberado no item 4. b supra, concedo o prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (CPC/2015, art. 313, §§1º e 2º, II, e art. 687 e seguintes), para que as partes rés apeladas providenciem a habilitação do espólio e/ou sucessores da parte autora falecida. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jose Eduilson dos Santos (OAB: 181996/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2095180-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2095180-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Schneider Electric Brasil Ltda - Agravado: Atuação Bittencourt Planejamento Empresarial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Schneider Eletric Brasil Ltda contra a r. decisão de fls. 2.795 (integralizada pelo decidido a fls. 2.813) proferida nos autos da execução de título judicial ajuizada por ATUAÇÃO BITTENCOURT PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA que, durante a fase de liquidação, após a apresentação de laudo pericial, fixou a obrigação em R$ 1.915.764,62 para abril de 2023. Inconformada recorre a executada, argumentando, em resumo que (A) R. decisão agravada se limitou a dizer que diante da confiança depositada no perito nomeado, o valor a ser homologado na liquidação de sentença deveria ser aquele inicialmente indicado pelo expert, de R$ 1.915.764,62 (fls. 2.975). (fls. 13); (B) foi ignorado pela R. decisão agravada, em sede de esclarecimentos o sr. perito judicial apresentou um outro cenário no qual foi (corretamente) excluído do cômputo do benefício econômico da SCHNEIDER a redução da alíquota da COFINS de 3% para 2%, pois (i) essa redução de base de cálculo foi improcedente no mandado de segurança impetrado pela agravada em favor da agravante (fls. 137), e (ii) a SCHNEIDER efetivamente recolheu o tributo sobre a alíquota maior, de 3% (fls. 2.527). Veja-se o que foi dito pelo expert: Quanto à redução da alíquota de 3% para 2%, esclarece-se que o tema é exclusivamente de mérito, pois, atrelado a interpretação dos julgados. (...) Tão somente, para a apreciação do Juízo, em vista do pretendido pela Requerida, dos apêndices da série ‘B’, o apurado como devido a título de honorários advocatícios oriundos a título de honorários advocatícios oriundos do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes corresponderia a R$ 101.348,12, em 30/04/2023, data do complemento ao laudo pericial (Apêndice B3) (fls. 2.708) (fls. 13/14); (C) Ainda que fosse possível o expert, desde logo, afastar o valor de R$ 1.915.764,62, por considerar um êxito que não existiu e o sr. perito judicial reconheceu que esse êxito não existiu (!) a realidade é que o juízo de valor sobre a extensão da procedência do mandado de segurança é jurídico. Cabia, pois, ao MM. Juízo a qual analisar a questão e reconhecer que a procedência foi meramente parcial e a alteração de alíquota nunca gerou um benefício econômica. O próprio sr. perito judicial indicou a necessidade de análise pelo MM. Juízo a quo da pertinência de inclusão (ou não) do suposto benefício econômico da SCHNEIDER pela redução da alíquota da COFINS, mencionando que essa seria uma questão de mérito atrelada à interpretação dos julgados: Quanto à redução da alíquota de 3% para 2%, esclarece-se que o tema é exclusivamente de mérito, pois, atrelado a interpretação dos julgados (fls. 2.707). Ao ignorar que o sr. perito judicial apresentou um cenário de cálculo que corrige a distorção do benefício econômico da agravante e que reduz significativamente o crédito da agravada (de R$ 1.915.764,62 para R$ 101.348,12), e não apresentar qualquer fundamento para homologar o valor anteriormente indicado, a R. decisão agravada violou o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil (fls. 14); (D) Desrespeitando a determinação legal de motivar o acolhimento de um dos cenários periciais, a R. decisão agravada apenas se ‘conformou’ com o primeiro valor apresentado, sem apresentar qualquer fundamento sobre essa questão relevantíssima, ou sobre o cenário de cálculo do sr. perito judicial, que foi ignorado.Com o mínimo de cuidado e diligência, seria facilmente constatável que o V. acórdão exequendo determinou que o benefício econômico da SCHNEIDER era aquele obtido em razão do mandado de segurança n. 2001.61.00.006281-3:Destarte, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso e, por consequência, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a Schneider ao pagamento, em favor da apelante, de quantia equivalente a 7,5% sobre o ganho patrimonial obtido em razão do mandado de segurança nº 2001.61.00.006281-3, valor que será obtido em sede de liquidação (fls. 385-389).Partindo desse pressuposto ganho patrimonial a análise sobre qual cenário do laudo pericial estava correto dependia apenas do reconhecimento de que no respectivo mandado de segurança a ATUAÇÃO BITTENCOURT não conseguiu a pretendida redução de alíquota de 3% para 2%. Esse reconhecimento depende apenas e tão somente da leitura (minimamente atenta) do V. decisum oriundo do mandado de segurança (fls. 15); (E) a R. decisão agravada se limitou a dizer que diante da confiança depositada no perito nomeado, o valor a ser homologado na liquidação de sentença deveria ser aquele inicialmente indicado pelo expert, de R$ 1.915.764,62 (fls. 13). Pede a reforma do r. decisum. Decido. Presentes os requisitos Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 389 dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. São Paulo, 16 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Achiles Augustus Cavallo (OAB: 98953/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010402-07.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1010402-07.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Douglas dos Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29644 Trata-se de recurso de apelação interposto por Douglas dos Santos Santana contra sentença de fls. 535 que, em busca e apreensão de veículo movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Itapeva XI Multicarteira de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados fls. 231), diante do cumprimento integral do acordo entre as partes, revogou a liminar concedida a fls. 64 para determinar a baixa da restrição perante o sistema Renajud e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI e 493, ambos do CPC. Nas razões de apelação (fls. 594/609) o demandado se insurge por não concordar com o mandado de levantamento em favor do apelado referente aos valores depositados em juízo. Relatado. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente na qual se pleiteia a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia sobre a forma de alienação fiduciária. Sendo assim, o recurso deve ser submetido a uma das C. Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 3 desta Corte, às quais foi conferida competência recursal para o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute garantia, conforme disposto no art. 5º, inciso III.3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Nesse sentido, é o entendimento do Órgão Especial: Conflito de competência. Ação indenizatória. Pretensão inicial que visa ao ressarcimento pelos prejuízos causados com o ajuizamento de ação de busca e apreensão de veículo, adquirido mediante sistema de consórcio. Questão central que diz respeito à garantia fiduciária, cláusula que permitiu a busca e apreensão. Competência recursal das Câmaras de Direito Privado compreendidas entre a 25a e a 36a deste Tribunal. Competência, portanto, da Câmara suscitante (25a Câmara de Direito Privado). Dúvida acolhida. (TJSP; Conflito de competência cível 0012804-83.2012.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2012; Data de Registro: 12/09/2012). Por isso fica reconhecida a incompetência desta 20ª Câmara pertencente à subseção de Direito Privado 2. Pelo que se pode observar do processo o bem, objeto de busca e apreensão, foi dado em favor da credora, mediante alienação fiduciária, para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, conforme se verifica do documento juntado a fls. 28/46. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO aqui deste recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras do Direito Privado III. São Paulo, 16 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mario Celso Zanin (OAB: 138840/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007669-44.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1007669-44.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fixamed Comercio Importacao e Exportacao - Apelante: Gracielle Martins da Silva de Oliveira - Apelante: Luis Henrique de Oliveira - Apelado: Ortosintese Indústria e Comércio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1007669-44.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo 1ª VC VOTO 83356 Apte.: Fixamed Comercio Importação e Exportação e outros. Apda.: Ortosintese Indústria e Comércio Ltda. É apelação contra sentença a fls. 154/157, que julgou procedente demanda monitória lastreada em Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívidas e Outras Avenças, e impôs aos recorrentes os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu inconformismo, sustentam os apelantes que a inicial é inepta, visto que não há explicação para o aumento do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) para R$ 47.929,82 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), nem qualquer justificativa para inclusão das pessoas físicas no polo passivo da presente demanda. Batem-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva das pessoas físicas, visto que elas não celebraram o acordo em destaque, não estando, assim, inadimplentes. Afirmam que há excesso no valor postulado na presente demanda. Alegam que o “Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívidas e Outras Avenças” em questão é objeto da demanda executiva, registrada sob o número 1000975-64.2020.8.26.0564 e iniciada em 21.01.2020. Sustentam ainda que É fundamental enfatizar que a ausência de homologação do Termo de Confissão de Dívida na Ação de Execução anterior levanta dúvidas substanciais quanto à sua validade, transformando-o em um elemento contestável dentro deste contexto. Portanto, é necessária uma análise criteriosa das implicações legais dessa não homologação, a fim de determinar a sua influência na resolução da presente Ação Monitória. Aduzem que não foram apresentados comprovantes de entrega de mercadorias ou aceites de notas fiscais. Postulam a gratuidade processual e a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. E, cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual restou indeferida e foi concedido aos recorrentes prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção (cf. fls. 234). Eles não providenciaram o recolhimento do preparo (cf. certidão de decurso do prazo a fls. 238) e a apelada postulou fosse decretada a deserção do apelo (fls. 237). Então, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual postulada pelos recorrentes foi indeferida (cf. fls. 234) e foi determinado o recolhimento do valor do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C. Ocorre, porém, que os recorrentes deixaram transcorrer in albis referido prazo e Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 417 não recolheram as custas do preparo (cf. certidão a fls. 238). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, os apelantes, como visto, nada providenciaram. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 16 de abril de 2024. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1001938-06.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1001938-06.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Patrícia Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jair Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença de fls. 172/175, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação de reintegração de posse, para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, tornando, assim, definitiva a liminar de fls. 71/72. Irresignada, insurge-se a parte ré, fls.178/190, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença para improcedência dos pedidos iniciais, sob alegação de que não foi comprovada a posse anterior por parte do autor. Contrarrazões, fls.194/206. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A controvérsia envolve pedido de reintegração de posse de terreno situado em lote (fls. 20/21), matéria que se encontra inserida no rol de competências da Primeira Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte. A Resolução n. 623/2013, em seu art. 5º, inc. I.21 dispõe que a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado serão as que têm competência preferencial para o julgamento das Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: Apelação. Competência recursal. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantia paga. Compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento urbano. Competência de umas das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras). Art. 5º, I.21, da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça (“Ações relativas a loteamentos”). Julgamento anterior de agravo de instrumento por esta Câmara que não prorroga a competência. Tese consolidada na Súmula 158 deste Tribunal. Remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado. Precedentes desta Corte Bandeirante, inclusive desta Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa e protesto por compensação.(TJSP; Apelação Cível 1007113-82.2022.8.26.0077; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. Competência de umas das Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, inciso I.21, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça (“Ações relativas a loteamentos”). Remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1054581- 75.2019.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Apelação. Competência Recursal. Ação de cobrança consubstanciada em contrato de compra e venda. Terrenos adquiridos em loteamento. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras dentre as 1º a 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal - Art. 5º, I, I.21, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP Precedentes. Compra e venda de bens imóveis com pacto de alienação fiduciária. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Primeira Seção de Direito Privado deste Tribunal. Aplicação do Art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada redistribuição dos autos.(TJSP; Apelação Cível 1020485- 87.2021.8.26.0577; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte. São Paulo, 16 de abril de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Dayara da Conceição Bovo Ribeiro (OAB: 440721/SP) - Gabriela Silvino Herrera Medina (OAB: 352887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2342497-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2342497-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Eneias Thome da Silva Me - Agravado: El Peruano Gastronomia Ltda. - Agravado: Jean Carlos de Moura - Insurge-se a agravante contra a decisão que não concedeu a tutela antecipada de urgência de reintegração de posse. Sustenta, em síntese, ter proposto a Ação de Rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse, a fim de retomar a churrasqueira giratória profissional à qual possui reserva de domínio e que encontra-se em posse dos agravados e que a negativa da tutela pretendida acarreta o risco de que o bem sofra avarias, seja furtado ou ocultado. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reforma da decisão. Deferido o efeito ativo (fls. 68). Recolhido o preparo (fl. 12/13). Recurso não respondido (fl. 89) Não há oposição ao julgamento virtual (fl. 73) É o relatório. O presente agravo está prejudicado. Com efeito, compulsando os autos principais, verifica-se a superveniência de sentença que julgou procedente em parte o pedido e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, I do CPC, datada de 22/02/2024 (fls. 72/75 dos autos principais). Com efeito, é cediço que, uma vez proferida a sentença de mérito, de tal decisão caberá recurso de apelação (art. 1.009 do CPC/15), único mecanismo processual capaz de modificar a decisão monocrática. Nesses termos, não seria juridicamente aceito que o julgamento do presente agravo de instrumento modificasse a decisão monocrática, ante a inadequação processual. Por conseguinte, esvazia- se o pleito recursal, ficando prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: William Girardi Olhê (OAB: 215093/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 1054900-04.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1054900-04.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Aparecida Basilio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 202/205) e embargos de declaração (fls.232) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente para declarar prescrito e inexigível os débitos oriundos dos contratos: (i) contrato n°72546025, vencimento em 08/07/1998, valor original R$297,22; (ii) contrato n°F094457930, vencimento em 20/01/2016, valor original R$257,80; (iii) contrato n°F094237543, vencimento em 20/12/2015, valor original R$2.943,77; e (iv) 3410354-129641748-000110, vencimento em 23/06/2005, valor original R$202,69, além de terminar que a ré se abstenha de suas cobranças por qualquer meio e no proceda a baixa definitiva dos apontamentos no prazo de 15 dias. Em virtude da sucumbência mínima da ré, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixado em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Cauê Tauan de Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 565 Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000633-23.2023.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1000633-23.2023.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Geraldo Pinto de Camargo Filho - Apelado: Câmara Municipal de Piedade - Interessado: Presidente da Camara Municipal de Piedade - Vistos. Trata- se de Recurso de Apelação c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposta por Geraldo Pinto de Camargo Filho às fls. 336/376 contra sentença emanada do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piedade, que denegou a segurança impetrada (fls. 290/294). Em apertada síntese, o apelante informa que é Prefeito no Município de Piedade/SP. Aduz que foi notificado pelo Diário Oficial do Município para apresentar defesa em decorrência de denúncia acolhida pelo legislativo que resultou em uma Comissão Processante. Dessa maneira, impetrou Mandado de Segurança, o qual foi recebido e liminarmente determinou a suspensão do Processo Administrativo existente (fls. 189/190). Informações foram prestadas e documentação juntada pela Câmara Municipal de Piedade (fls. 201/225), as quais foram prontamente impugnados pela parte apelante (fls. 229/237). Posteriormente, após outras considerações, sobreveio Sentença, a qual denegou a Segurança impetrada pelo apelante, revogando, assim, a liminar e, por consequência, restabelecendo a Comissão Processante (fls. 290/294). O apelante ingressou com Embargos de Declaração alegando supostas omissões. Em decisão o juízo a quo conheceu dos embargos e negou seu provimento (fls. 333). Dessa maneira, interpôs o presente recurso de apelação c/ pedido de efeito suspensivo, o qual alega, preliminarmente, a suposta ausência do ente legislativo. Além disso, aduz que o presente caso tem diversos vícios ab nitio que violam as garantias do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa e com ausência de justa causa e fundamentação legal para o recebimento da denúncia e ilegitimidade da parte. Alega também a quebra da isonomia e da impessoalidade no procedimento instaurado. Relata a ausência de notificação legal, conforme Decreto-Lei 201/67. Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo da presente demanda para suspender imediatamente a tramitação do processo administrativo nº 8002/23, denúncia nº 01/2.023, oferecida por Roseli Mendes Correa, até o julgamento final do presente recurso. Preliminarmente, requer a desconstituição da manifestação do Ente legislativo, e, no mérito, o julgamento procedente do presente recurso, reformando-se a sentença para o fim de se proceder com a anulação ab nitio do processo administrativo nº 8002/23, denúncia nº 01/2.023, oferecida por Roseli Mendes Correa. Além disso, pugna, por fim, a expedição de ofícios à Corregedoria da Câmara Municipal de Piedade e ao Ministério Público para apuração de eventual conduta disciplinar e atos de improbidade administrativa, respectivamente. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 383/403). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, vejamos o que preconiza o §3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (negritei) Portanto, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de ser requerido o pedido de efeito suspensivo na própria peça do recurso de apelação, pela ausência de veículo para imediata apreciação e o exame em sede de julgamento da apelação seria medida inócua. Assim, o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, nos termos dispostos no parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Recebo, no mais, o recurso no seu regular efeito devolutivo. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido prejudicado - Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, § 3º do CPC). APELAÇÃO - Ação de interdição e impedimento de demolição de prédio urbano - Demanda extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam - Apelo do autor - Pleito de reconhecimento de esbulho sobre imóvel que alega ser coproprietário - Inocorrência - Terreno inicialmente registrado em nome do autor e seus irmãos, transferido, mediante concordância do próprio demandante, por instrumento particular, na totalidade, a Humberto, ex-marido da ré - Bem de raiz, objeto da lide, que foi remembrado a outro contíguo, e posteriormente foi transmitido por seu irmão a sua ex-esposa, ora ré, por ocasião de divórcio - Vínculo entre o autor e o imóvel em disputa já apreciado em outra ação, movida por seu outro irmão sob as mesmas premissas fáticas, julgada em definitivo - Função positiva da coisa julgada - Teoria da identidade da relação jurídica - Inviável a rediscussão sobre a legitimidade ativa ad causam de quaisquer dos Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 606 irmãos do ex-marido da ré, dentre os quais o apelante, para discussão a respeito da validade da transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da lide à apelada, a qual, repise-se, teve prévia e expressa concordância do demandante para possibilitar divisão cômoda de quinhão hereditário diante do falecimento do seu genitor - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”(TJSP; Apelação Cível 3000098-76.2012.8.26.0045; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) - (negritei) Dessa maneira, o pedido de efeito suspensivo, bem como de agendamento de despacho virtual manejados pela parte apelante, encontram-se PREJUDICADOS. No mais, recebo o recurso no seu regular efeito devolutivo. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça para parecer, caso haja interesse. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Roberto Oliveira (OAB: 288395/SP) - Claudineia de Fatima da Silva (OAB: 375230/SP) - Leandro Aparecido da Silva (OAB: 407324/SP) - Reginaldo Silva de Macedo (OAB: 370599/SP) (Procurador) - Anderson Lui Prieto (OAB: 271105/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2102334-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2102334-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Valternei Bastos dos Santos - Agravado: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Guarulhos, em face da decisão proferida às fls. 102/105, no processo nº 1004535-25.2024.8.26.0224, Indenização por Danos Morais, promovido por Valternei Bastos dos Santos, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Guarulhos/SP, que julgou extinta a ação contra a corré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC, retirando-a do litisconsórcio passivo, por incompetência absoluta do juízo. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO seja reinserida no polo passivo da ação e que seja confirmado quando do julgamento do recurso, uma vez que esta pode ter dado causa ao que ensejou o pedido de indenização do dano moral constante na ação da origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1007, § 1º do Código de Processo Civil. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido de tutela de urgência recursal não comporta provimento. Justifico. Trata-se na origem de ação de indenização por dano moral ocasionado por erro médico. Inicialmente, em juízo de consignação, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do feito originário, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 615 urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde dos autos de origem. A princípio, verifica-se que a r. decisão recorrida não se mostra deveras abusiva, pois, como bem pontuou o Magistrado de origem, “... em relação a pessoa jurídica de direito privado, havendo, portanto, incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, não podendo ser prorrogada em virtude do litisconsórcio facultativo. No caso de condenação e execução, esta não seria contra a Fazenda Pública, não haveria precatório, mas execução por quantia certa contra devedor solvente, contra particular.” (fls. 102) Eis a hipótese dos autos. Assim, a principal tese ventilada pelo agravante (responsabilidade solidária) é matéria prejudicial de mérito, que dependeria da instauração do contraditório para a justa análise dos autos, sendo que, além disso, não se identifica qualquer ilegalidade ou prejuízo à parte vez que confirmada a responsabilidade da entidade em questão e havendo condenação da Municipalidade, a esta compete ingressar com ação regressiva, se o caso. Lado outro, com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) - Rodney Batista Alqueija (OAB: 336563/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1028046-41.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1028046-41.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Lara Cardoso Silva - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora e confirmou o indeferimento do pedido de liminar, formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de São Bernardo do Campo, para fornecimento de sensor e leitor Free Style Libre. Em síntese, a apelante requer a antecipação da tutela de urgência em sede recursal, bem como o provimento às razões do apelo para reformar a r. sentença. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a antecipação da tutela recursal, notadamente, o fumus boni iuris. Como explicitado na r. sentença, considerando-se os requisitos do Tema nº 106 do C. STJ, não restou demonstrada a imprescindibilidade do aparelho FreeStyle Libre. O relatório médico de fls. 22/23 recomenda o uso do aparelho, apontando benefícios decorrentes de seu uso, contudo, não foi atestada a ineficácia dos métodos disponibilizados pelo SUS para aferição de glicemia. E, do que mais consta dos autos, notadamente da nota NATJUS (fls. 46/55) e do laudo pericial do IMESC (fls. 154/162), depreende-se que o monitoramento por meio do sistema flash não é imprescindível. Em que pese a alegação de que a parte autora necessita desse tipo de equipamento, não houve a apresentação de elementos fáticos capazes de alterar o contexto inicial, de modo que a r. sentença, por ora, deve prevalecer. Isto colocado, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Após publicação desta decisão, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Neide Marossi (OAB: 54396/SP) - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2103080-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2103080-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Bernadete de Oliveira Alves Silva - Agravado: Município de Araraquara - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BERNARDETE DE OLIVEIRA ALVES SILVA contra a r. decisão de fls. 144/5, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, indeferiu a tutela de urgência. A agravante alega que a decisão da comissão avaliadora não indicou a ausência de características fenotípicas, limitando-se somente a qualificá-la como não habilitado, e que as fotografias juntadas com a exordial corroboram a autodeclaração. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante se inscreveu em concurso público para o provimento de cargo de monitor de transporte escolar, em vaga destinada ao sistema de pontuação diferenciada para negros e pardos (Edital 3/2022). Teve a inscrição especial negada, por não preenchimentos dos requisitos legais e do edital. Pois bem. O sistema de pontuação diferenciada tem fundamento na Lei Municipal 8.436/2015. O Edital 3/2022 prevê (fls. 47/9, autos de origem): DO CANDIDATO NEGRO LEI MUNICIPAL 8.436/2015 3.1. Aos candidatos negros fica assegurado reserva de vagas neste Concurso Público, na proporção de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, em obediência ao disposto na Lei Municipal nº 8.436 de 25 de março de 2015 e Decreto Municipal nº 10.921 de 08 de junho 2.015,alterado pelo Decreto Municipal 12.799/2022. 3.1.1. Não consta expressamente neste Edital a cota de reserva de vagas para candidatos negros, em razão de ser oferecida apenas 01 (uma) vaga para cada cargo/área de atuação. 3.1.2. Na hipótese do surgimento de novas vagas será aplicado o § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 8.436/2015. 3.2. Poderão concorrer às vagas reservadas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, cuja confirmação se dará através de entrevista realizada por Comissão avaliadora. 3.2.1 A opção pela participação no Concurso Público por meio da reserva de vagas é facultativa. 3.3. Os candidatos considerados habilitados, conforme estabelecido no item 9.1., serão convocados para serem avaliados pela Comissão Especial de Verificação do Quesito Cor ou Raça, nomeada através de Portaria, para confirmação da AUTO DECLARAÇÃO DOCANDIDATO, mediante critérios objetivos definidos nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº10.921 de 08 de junho 2.015 alterado pelo Decreto Municipal nº 12.799/2022. 3.3.1 O Edital de Convocação para entrevista à reserva de vagas aos candidatos negros será divulgado no Jornal que publica os atos oficiais do município, no site do INSTITUTOCONSULPAM Consultoria Público-Privada www.consulpam.com.br e no site da Prefeitura www.araraquara.sp. gov.br 3.3.2 Os candidatos NÃO receberão avisos e convocações individuais via correio ou E-mail, sendo o acompanhamento das publicações, editais, avisos, comunicados referentes ao Concurso Público de sua inteira responsabilidade. 3.3.2. Os candidatos negros participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo, avaliação, duração, data, horário e local de realização das provas objetivas. 3.4. A comissão avaliadora fará entrevista com o candidato convocado, ocasião em que serão verificados os traços negroides da fenotipia, principalmente a cor da pele e aspectos predominantes da fisionomia, tais como: lábios, nariz e cabelos crespos. 3.5. Negros e negras são as pessoas que se enquadram como pretos e pardos, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a autodeclaração. 3.5.1. A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras. 3.5.2. O candidato que, sendo convocado para realização da entrevista, perceber equívoco em sua inscrição à reserva de vagas aos candidatos negros, deverá informar o fato na ocasião da referida entrevista, com declaração de próprio punho, sendo considerado como Desistente da inscrição à reserva de vagas aos candidatos negros e passando a integrar apenas a lista geral do Concurso Público. 3.5.3. O não comparecimento à entrevista, qualquer que seja o motivo, caracterizará desistência do candidato em participar da lista de reserva de vagas e passará a integrar apenas a lista geral do Concurso Público. 3.6. Nas hipóteses dos itens 3.5.2 e 3.5.3, o candidato inscrito concomitantemente para vagas reservadas a negros e a candidatos com deficiência, o mesmo integrará também a lista de candidatos com deficiência. 3.7. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será considerado não habilitado e imediatamente eliminado do Concurso Público. 3.8. Será publicado Edital de Resultado da Entrevista dos Candidatos Negros inscritos para reserva de vagas. 3.9. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público. 3.10. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 3.11. No caso de desistência de candidato convocado para ocupar vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 3.12. Na hipótese de não haver número de Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 635 candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 3.13. A convocação para admissão dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos com deficiência e a candidatos negros. 3.14. Uma vez convocado para ocupar vaga destinada à reserva para candidatos negros, o candidato será automaticamente excluído da lista geral, o mesmo ocorrendo em caso inverso. 3.15. O candidato negro com deficiência poderá se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas aos negros e para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 3.16. O candidato que não declarar, no ato da inscrição, sua opção para concorrer às vagas reservadas nos termos da Lei Municipal nº 8.436 de 25 de março de 2015, não poderá interpor recurso em favor de sua situação. O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A agravante tinha prévio conhecimento das regras do concurso. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. A participação em concurso de vagas reservadas a cotas é situação excepcional. Em respeito à coletividade de concorrentes e àqueles com direito comprovado a concorrer na cota, não se admite extensão das hipóteses legais e do edital para as vagas reservadas. Aparentemente, o indeferimento da inscrição especial ocorreu por não identificação fenotípica de pessoa parda. Não há óbice à confirmação fenotípica pela comissão do concurso. Nesse sentido, os argumentos do Desembargador Marcelo Semer, em caso análogo (Apelação nº 1063554-97.2018.8.26.0053): Analisando-se a legislação aplicável, de fato, constata-se a relevância da autodeclaração, que consta como método para definição da população preta e parda, de acordo com o art. 1º, p. único, IV, do Estatuto da Igualdade Racial (Lei n.º 12.288/2010), art. 2º, da Lei n.º 12.990/2014 e art. 1º, §1º, da Lei Municipal 15.939/13. A autodeclaração, pois, se configura como critério importante da legislação, no que se refere à análise dos beneficiários da ação afirmativa em prol de pessoas negras (pretas e pardas). Ao comentar sobre os ônus e bônus da identificação, afirma Zygmunt Bauman que: ‘a identificação é também um fator poderoso na estratificação, uma de suas dimensões mais divisivas e fortemente diferenciadoras. Num dos polos da hierarquia global emergente estão aqueles que constituem e desarticulam as suas identidades mais ou menos à própria vontade, escolhendo-as no leque de ofertas extraordinariamente amplo, de abrangência planetária. No outro polo se abarrotam aqueles que tiveram negado o acesso à escolha da identidade, que não tem o direito de manifestar as suas preferências e que no final se veem oprimidos por identidades aplicadas e impostas por outros identidades de que eles próprios se ressentem, mas não tem permissão de abandonar nem das quais conseguem se livrar. Identidades que estereotipam, humilham, desumanizam, estigmatizam’ (Zygmunt Bauman, Identidade, Entrevista a Benedetto Vecchi, Rio de Janeiro, Zahar, 2005, p. 44, g.n.). No que toca mais especificamente à realidade brasileira, de acordo com dados do IBGE das últimas décadas, a ‘Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD mostra um crescimento da proporção da população que se declara preta ou parda nos últimos dez anos: respectivamente 5,4% e 40% em 1999; e 6,9% e 44,2% em 2009 (Gráfico 8.2 e Tabela 8.1). Provavelmente, um dos fatores para esse crescimento é uma recuperação da identidade racial, já comentada por diversos estudiosos do tema’ (Síntese de Indicadores Sociais 2010 site www.ibge.gov.br, g.n.). Se assim é e o fenômeno mais comumente observado é o de pretos e pardos que dissimulam essa condição, para tentar escapar das mazelas da discriminação deve ser dado crédito a quem, apesar dessas dificuldades, se entende, se compreende e se declara como pardo desde sempre (e não somente para efeito de cotas para concurso público). É que ‘a percepção tradicional de raça, que a relaciona com critérios objetivos e determináveis de modo preciso é incompatível com a compreensão de que a raça é um construto social e político e que pode ser exercida e avaliada de diversas formas...Tirante as hipóteses em que indivíduos ostentam fenótipo indiscutivelmente branco, e aquelas outras em que não paira qualquer controvérsia sobre a negritude daqueles que se apresentam como pretos, o desafio se apresenta em face da identidade étnico-racial de indivíduos pardos, cuja negritude autodeclarada é controvertida ou ao menos posta em dúvida...para esses fins, a identidade étnico-racial que importa vincula-se à raça social, pois é nessa esfera que o estar no mundo implica a indivíduos e grupos o preconceito e a discriminação, o que corresponde plenamente aos objetivos das ações afirmativas’ (Roger Raupp Rios, ‘Pretos e Pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação’ in Heteroidentificação e Cotas Raciais: Dúvidas, metodologias e procedimentos, org: Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, Canoas, IRFS campus Canoas, 2018, pp. 220, 227-228 e 231-232, g.n.). E o caso da autora, indiscutivelmente, se encaixa dentre aqueles em que ‘o desafio se apresenta em face da identidade étnico- racial de indivíduos pardos, cuja negritude autodeclarada é controvertida ou ao menos posta em dúvida’. Ocorre que, em casos tais, de dúvida, o ordenamento fez uma escolha no sistema de cotas do país inclusive com base em pleito antigo do próprio movimento negro, para evitar fraudes de que seria também considerado, de forma a complementar a autodeclaração, o critério da heteroidentificação, por meio de Comissão de Avaliação. (...) Assim, a despeito da importância do critério da autodeclaração, o complemento pelo critério da heteroidentificação estava previsto e não possui qualquer óbice legal na sua adoção. Desse modo, rever a análise sobre o fenótipo da autora judicialmente, significaria substituir o papel da Comissão, o que se insere no mérito administrativo do ato, sendo vedado ao Judiciário revê-lo, salvo situações teratológicas, o que não se mostra ser o caso. A Comissão, embora sujeita a erros e imperfeições, é pleito antigo do movimento negro, como forma de evitar fraudes na autodeclaração; apresentado, no caso, eis que constituída nos termos do Decreto 57.557/16, membros selecionados em virtude de sua especial afinidade com a questão racial: (...) Outro especialista no tema, o Desembargador Federal Roger Raupp Rios, fixa algumas premissas que devem nortear as técnicas de identificação racial para a definição dos beneficiários das políticas de ação afirmativa para pretos e pardos. Para o autor, ‘a autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativas... a tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária... No exercício da sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária equivocada, à luz dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais...o que importa, tanto para a autodeclaração, quanto para a heteroidentificação, é a raça social, uma vez que a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam de modo relacional...a previsão de consideração exclusiva dos aspectos fenotípicos, presente na política pública, deve ser compreendida contextualmente, uma vez que a compreensão da raça social, da identidade racial e do racismo subjacentes às ações afirmativas é sociológica, política, cultural e histórica, e não em investigações biológicas...a autodeclaração requer interpretação cuidadosa, livre de preconceitos ou desconfianças prévias de dolo maldoso ou simulação...dada a complexidade do fenômeno identitário...a comissão pode deliberar por identidade étnicoracial diversa daquela inicialmente declarada...sem que esteja presente má-fé...a imputação de declaração falsa...deve ser reservada somente para a hipótese em que efetivamente o candidato tenha agido conscientemente de má-fé.’ (in Pretos e Pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação in Heteroidentificação e Cotas Raciais: Dúvidas, metodologias e procedimentos, org: Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, Canoas, IRFS campus Canoas, 2018, pp. 207-208, g.n.). Desse modo, sendo a heteroidentificação procedimento legal anteparado pela previsão editalícia de aferição das autodeclarações, não era mesmo o Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 636 caso de procedência da ação. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade do ato administrativo. Não há impedimento para que a agravante concorra às vagas de ampla concorrência. Salvo situação extrema, em que se possa constatar, de plano, evidente erro na conclusão da comissão de identificação, indevida a reavaliação pela autoridade judiciária, por critério subjetivo, em substituição ao enquadramento administrativo, por ferir a necessária isonomia. A avaliação judiciária, feita pontualmente em relação ao autor da demanda, sem análise do conjunto de candidatos postulantes às vagas reservadas, dar-se-ia em contexto diferente daquele em que atuou a comissão de identificação. De concurso para concurso, em razão de variados fatores, é bem provável que haja certa variação na amostragem de candidatos pretendentes às vagas reservadas, o que terá impacto nas conclusões da comissão de identificação. A análise judicial acabaria por isolar o pretendente e, assim, estabelecer avaliação em condições diversas daquelas aplicadas aos demais. Salvo situações aberrantes, mais adequado que prevaleça a análise da comissão administrativa. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2037048-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2037048-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. contra AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP em que a MMa. Juíza a quo, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, deferiu em parte a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade da penalidade e, por consequência, a determinação de expedição, em favor da autora-agravante, de certidão positiva com efeito de negativa (fls. 636/637 dos autos principais). Alega, em síntese que: o magistrado desconsiderou a regularidade do seguro garantia contratado, bem como a Jurisprudência deste Tribunal; a garantia ofertada é idônea e foi feita de acordo com o art. 835, §2º, do CPC; a garantia equivale ao dinheiro; é inadequado o entendimento do juízo de que é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativa; a oferta do seguro garantia não autoriza a expedição da certidão positiva com efeito negativa; deve ser suspensa integralmente a exigibilidade da multa diante da caução ofertada; há de se deferir, além certidão positiva, a impossibilidade de inscrição do nome da Agravante no CADIN, bem como da dívida ativa, impossibilitando que a agravada anote quaisquer meios de cobrança até o final do julgamento; o problema da decisão é que apenas com a emissão a certidão positiva com efeitos de negativa, permitirá à agravada a possibilidade de se exigir o pagamento da multa; deve ser suspensa integralmente a exigibilidade da multa, pois presentes os requisitos legais. Dessa forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a suspensão total da exigibilidade da multa aplicada, a fim de impedir qualquer outra medida de cobrança ou multa, mediante aceitação do seguro garantia judicial ofertado, de modo a impedir a agravada de inscrever o débito da Dívida Ativa, ainda que com certidão positiva com efeitos de negativa, ou no CADIN. Ao final, a confirmação da tutela de urgência. Foi deferido o efeito pretendido (fls. 14/16). Prejudicada a análise do recurso. Compulsando o andamento do feito principal na origem, constato que foi prolatada sentença de mérito para julgar improcedente o pedido (fls. 1.296/1.304 dos autos principais), conforme Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 648 informado pela agravante a fl. 23. Tal circunstância processual inviabiliza o julgamento do mérito do presente Agravo, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal diante da análise mais profunda sobre o mérito da controvérsia em primeira instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Indeferimento da tutela de urgência pelo juízo ‘a quo’. Insurgência da autora. Sentença proferida na origem. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. (AI nº 2264563-82.2023.8.26.0000 - Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado - Comarca: Itapetininga - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 06/02/2024 - Data de publicação: 06/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA Prestadora de serviço de estética corporal Bronzeamento artificial Resolução nº 56/09 da ANVISA Declaração de nulidade pela Justiça Federal Importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso dos equipamentos para fins estéticos Autuação Abstenção Liminar Indeferimento Agravo de Instrumento Sentença denegatória Fato superveniente Interesse processual Impossibilidade: Proferida sentença, não há mais legítimo interesse na reforma da decisão liminar. (AI nº 2145852-21.2023.8.26.0000 - Relator(a): Teresa Ramos Marques - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 02/08/2023 - Data de publicação: 02/08/2023) Destarte, diante da perda superveniente do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Como consequência, fica revogada a tutela de urgência recursal deferida liminarmente. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2093170-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2093170-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravado: Adilson Rogério da Silva (Justiça Gratuita) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2093170- 55.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público Vistos. Despacho no presente recurso diante do impedimento ocasional do Des. Souza Meirelles que se encontra no gozo de férias. Trata-se de recurso de agravo de instrumento apresentado por MUNICÍPIO DE AMERICANA em face de ADILSON ROGÉRIO DA SILVA em razão da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1009627-22.2021.8.26.0019, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, fixando o valor para pagamento pela parte agravante. O agravante aduz que a r. decisão merece reforma ante o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença comportaria acolhimento pela magistrada a quo. Afirma que os cálculos apresentados estariam equivocados, eis que o adicional de insalubridade deveria ser verificado também com exclusão de contribuição social e IRPF. Invoca a necessidade de apuração dos cálculos via designação de perícia contábil, até mesmo para de demonstrar o excesso de execução ventilado nos autos, também decorrente de reflexos supostamente indevidos de horas extras e juros de mora, Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 660 consoante apresentado no parecer técnico da postulante, devidamente carreado aos autos. Requer o efeito suspensivo. Em uma análise prévia e para se evitar o perigo de dano, até porque o recorrente pode ser compelido ao pagamento, é de se processar o recurso com o efeito suspensivo almejado para obstar possível desnecessário sequestro de verbas públicas, gerando prejuízo ao erário. Assim, concedo o duplo efeito para suspender a decisão até o voto final. Comunique-se ao ilustre Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. - Magistrado(a) - Advs: Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/ SP) - Veridiana Polo Rosolen Nonaka (OAB: 205478/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1002442-37.2022.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002442-37.2022.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelado: Loteamento Batatais I - Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Batatais em face da sentença que acolheu os embargos à execução do Loteamento Batatais I SPE Ltda. A Municipalidade argumenta que (1) a parte executada não comprovou adequadamente o defeito das CDA’s, o que exigiria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, nos termos da súm. 392 do STJ; (2) o fato de a Fazenda não ter impugnado especificamente a alegação de vício nas CDA’s não a torna incontroversa, à medida que se trata de direito indisponível (art. 345, inc. II, do CPC); (3) ainda que se entenda que as CDA’s contêm erro, deve-se conceder à exequente oportunidade de emendá-las, nos termos da súmula 392 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Contrarrazões a fls. 186/193. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 26/11/2020, a Municipalidade de Batatais ajuizou execução contra Loteamento Batatais I SPE Ltda. cobrando R$ 1.809,92 em dívida de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017. Em 01/08/2022, a parte executada opôs embargos à execução, alegando nulidade das CDA’s executadas, por não individualizar o imóvel tributado. Após impugnação (138/146), os embargos foram acolhidos (fls. 166/172). Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso merece provimento. A Lei impõe que a CDA contenha a origem do crédito (art. 2º, § 5º, inc. III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;), entendendo-se como origem, no caso do IPTU, a identificação do imóvel tributado. Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, § 8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência cuidou ainda de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir a CDA nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da súm. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do STJ que julgou o tema 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s realmente informam que o endereço do imóvel tributado é Rua Padre Bento de Uriarte, nº 251 (fls. 53/54), diferente do verdadeiro endereço do bem, que é Rua Pedro Martins de Barros, S/N (cf. certidão de valor venal do imóvel, fls. 51). Contudo, as CDA’s detalham o número de inscrição imobiliária (0158.032.0115.001), o que permitiu que o contribuinte identificasse o imóvel e demonstrasse, por meio do documento de fls. 51, que a CDA efetivamente informava o endereço errado do bem tributado. Houve, portanto, mero erro material, pois a CDA contém todas as principais informações exigidas no art. 2º, § 5º, da LEF, de maneira a permitir a identificação do imóvel tributado, cabendo o prosseguimento da execução fiscal desde que a Municipalidade substitua o título defeituoso por outro, sob pena de extinção. Nesse sentido outros julgados deste Tribunal, exemplificados na seguinte ementa, relativa a apelação envolvendo as mesmas partes do presente caso: APELAÇÃO OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU Exercícios de 2016 e 2017 Nulidade da CDA Equívoco verificado quanto ao preenchimento dos títulos Não verificado prejuízo à defesa Extinção prematura Inviabilidade da extinção sem antes oportunizar a emenda ou substituição do título Art. 2º, § 8º, da LEF Súmula 392, do STJ Precedentes do TJSP Recurso provido. (Ap. 1503389-05.2020.8.26.0070; Rel.: Octavio Machado de Barros; 14ª Câm. de D. Púb.; Foro de Batatais; d. j.: 13/09/2023, g. n.) Assim, de rigor o provimento do recurso para que a sentença seja anulada. O Juízo a quo deve conceder prazo à Municipalidade para substituir a CDA executada, que deverá passar a indicar especificamente o endereço correto do imóvel tributado. Enfim, eventual agravo interno contra esta decisão monocrática deverá indicar detalhadamente as razões pelas quais o caso sob análise não se enquadra ao entendimento fixado pelo Tribunal Superior, sob pena da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse sentido a lição de Andre Vasconcelos Roque: [R] ecurso manifestamente improcedente é o que sustenta tese contrária a enunciado de súmula ou precedente jurisprudencial qualificado sem se preocupar em demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificam a distinção (distinguishing) ou em evidenciar a superação do padrão decisório pelo advento de novas condições jurídicas, sociais, econômicas ou políticas (overruling). (Gajardoni et alii, Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio: Forense, São Paulo: Método, 2018, comentário 19.3 ao art. 1.021 do CPC, g. n.). Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 16 de abril de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP) (Procurador) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2021529-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2021529-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oca Produções Gráficas e Design Ltda. - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda da Cidade de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Oca Produções Gráficas e Design Ltda., por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 112/115, que deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, condicionada ao depósito judicial no montante integral discutido no feito. Em suas razões Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 673 alega, em suma, que é uma sociedade empresária que atua na produção audiovisual de obras publicitárias e não publicitárias. As atividades de produção, gravação, edição e legendagem de vídeos/filmes, sob encomenda de terceiros, deixaram de ter suporte legal para a incidência do ISSQN, por ausência de tipificação da atividade na lista anexa à LC nº 116/03. Alega ainda, que as exigências do Município violam a legislação e os princípios constitucionais e infraconstitucional, bem como em desacordo com o entendimento do TJSP, que já se manifestou pela não incidência do tributo sobre a produção de vídeo e filmes, independente do caráter publicitário. Transcreve precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Requer a reforma da decisão. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 23/25). Intimado, (fls. 34), não apresentou contraminuta (fls. 35). É o relatório. Em consulta aos autos de primeira instância, verifica-se que foi prolatada sentença, na data de 01.03.2024, conforme fls. 253/258 dos autos originais, que julgou procedentes os pedidos e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de hipótese de incidência para cobrança do ISSQN sobre os serviços de produção de obras audiovisuais, publicitárias e não publicitárias auditados pela parte ré, anulando aqui os autos de infração lavrados em desfavor da parte autora, com afastamento dos apontamentos perante o CADIN municipal, dos protestos extrajudiciais de CDA e cobranças judiciais de CDA. Assim, com a prolação da sentença, pela perda superveniente do interesse processual, o conhecimento do presente agravo de instrumento ficou prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2103354-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2103354-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibo Odontologia Sociedade Simples de Profissão Regulamentada - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.447/449 que, em ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Instituto Bibancos de Odontologia Ltda. em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. A autora afirma ser sociedade simples constituída exclusivamente por dentistas e voltada a prestação de serviços odontológicos, realizados em caráter personalíssimo. Relata que, em 2022, foram lavrados em seu desfavor autos de infração para a cobrança de ISS retroativo referente ao período de agosto de 2017 a agosto de 2019, com a aplicação da alíquota do regime geral, incidente sobre a receita bruta, em razão de “emissão indevida de notas fiscais com código exclusivo das sociedades enquadradas no regime do art 15 da lei 13701”. Argumenta que a fiscalização não analisou devidamente os requisitos para enquadramento no regime de recolhimento das sociedades uniprofissionais durante o período envolvido (2017 a 2019), de modo que os lançamentos ora debatidos estariam ausentes de qualquer motivação. Não obstante, aponta que a ré atribuiu, indevidamente, efeitos retroativos à cobrança. Assevera, ainda, ter ocorrido a decadência parcial em relação aos lançamentos objeto dos Autos de Infração nº 6.819.168-5 e 6.822.131-2. Afirma terem ocorrido diversas nulidades nas autuações, relativas a aspectos formais e exposição dos fundamentos das infrações. No mérito, alega que houve desenquadramento de regime tributário especial (SUP) apenas com base em mera presunção. Subsidiariamente, aduz iliquidez de CDA, em razão de excesso na constituição de crédito tributário, considerando-se pagamentos que já teriam sido realizados e inobservância do limite da Taxa SELIC para juros de mora e atualização monetária. Após expor os fundamentos da sua pretensão, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos autos de infração nºs 6.819.168-5, nº 6.822.131-2, nº 6.822.132-0, nº 6.819.252-5, nº 6.822.425-7 e nº 6.822.426-5, impedindo-se todo e qualquer ato de cobrança de valores exigidos em razão de tais autuações, bem como baixa do protesto referente ao auto de infração nº 006.822.132-0. Ao final, pugna pela procedência da ação, “[...] para reconhecer a nulidade dos autos de infração nº 6.819.168-5, nº 6.822.131-2, nº 6.822.132-0, nº 6.819.252-5, nº 6.822.425-7 e nº 6.822.426-5 e a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, X, do CTN; (v) subsidiariamente, a redução do quantum do crédito tributário, abatendo-se os valores pagos no regime de SUP e limitando a atualização do débito à taxa Selic;” Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. Com relação ao mérito em si das infrações, reputo imprescindível a observância da dilação probatória estendida e prova técnica a ser produzida em contraditório, haja vista a necessidade de se verificar detidamente, e com conhecimento técnico específico, os documentos fiscais que ensejaram as autuações questionadas. Não há demonstração de irregularidades formais nos procedimentos de fiscalização seguidos e na materialização das autuações nos autos ora impugnados. Também não há comprovação de violação do contraditório e ampla defesa na seara administrativa. Nessa toada, oportuno salientar que, em relação a ao menos um processo (PROCESSO Nº 6017.2023/0027997-1 fls. 283/315), houve apresentação de impugnação intempestiva. De outro vértice, com relação aos valores supostamente pagos e que não teriam sido considerados, não há comprovação de submissão do pleito de abatimento administrativamente. Assim, não há informações acerca do fundamento da ré para suposta negativa de abatimento dos valores já pagos. Por fim, ainda no tocante ao pedido subsidiário, não há demonstração, ainda que por amostra, da inobservância do patamar da Taxa SELIC para juros de mora e atualização monetária. Mesmo que houvesse tal demonstração, não seria o caso de acolher o pedido de suspensão da exigibilidade da íntegra dos valores exigidos nas autuações impugnadas, mas tão somente determinar a readequação dos acessórios (correção e juros). Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da ré. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não se vislumbra, ‘prima facie’, a probabilidade do direito da parte agravante, a justificar a concessão do efeito ativo pleiteado, afigurando-se melhor aguardar a decisão da Turma Julgadora. Assim, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta Após, tornem. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 675 trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) - Maria Raphaela Dadona Matthiesen (OAB: 346026/SP) - Carla Mendes Novo (OAB: 330408/SP) - Guilherme de Andrade Orlando (OAB: 357618/SP) - Gabriela Jurema Nardy (OAB: 412047/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0512432-45.2007.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0512432-45.2007.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: A Bauab e Cia Ltda - Apelado: Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por A Baub e Cia Ltda em face da r. sentença de fls. 60/61, que, de ofício, julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inobstante a oposição anterior de exceção de pré-executividade, cujo mérito não foi apreciado, não foram fixados honorários advocatícios. Preliminarmente, requer a apelante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final. No mérito, alega, em síntese, que, inobstante a r. sentença tenha reconhecido a prescrição intercorrente de ofício, a extinção do feito após a oposição de exceção de pré-executividade autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais devem ser fixados nos termos do §2º do art. 85 do CPC ou, sendo irrisório ou inestimável o valor da causa, por equidade, nos termos do §8º do mesmo artigo. Requer a reforma parcial da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (fls. 64/78). Contrarrazões às fls. 88/91. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Quanto ao pedido de gratuidade, há que se observar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: Art. 5º[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] A seu turno, Lei n. 1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina no art. 5º: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Merece destaque também a Súmula 481 do STJ, que dispõe sobre os benefícios da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (art. 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem os dispositivos legais acima citados, o que implica dizer que é necessário o preenchimento de requisitos específicos para tanto, ou seja, faz-se necessária a comprovação da insuficiência econômica. Esse, o entendimento do C. STJ, nos autos do AgRg nos EDcl no REsp 1294788/SP e do AgRg no AREsp 330.979/RS, e de precedente desta C. Câmara nos autos do AI 0042021-74.2012.8.26.0000. No caso presente, não se verifica a presença de elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pela agravante. Isso porque, dos documentos juntados aos autos, a empresa executada foi constituída com o objeto social de loteamento e venda de imóveis próprios (p. 29), a sugerir que há patrimônio em nome da empresa executada. Tal cenário é reforçado pelo fato de que a presente execução pretende a cobrança de IPTU de imóvel que, ao que tudo indica, pertence à executada. Ademais, o documento de fls. 81/83 indica que a parte ainda se encontra operante, sendo que a declaração de ausência de faturamento de fl. 84 (relativa ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021) não é suficiente para, isoladamente, comprovar a ausência de condições da executada em arcar com as custas e despesas processuais. Igualmente, por se tratar de pessoa jurídica, e não pessoa física, inaplicável o previsto no §3º do art. 99 do CPC, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é aplicável apenas às pessoas naturais. Contudo, diante do previsto no §2º do art. 99 do CPC, defiro prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante junte aos autos os documentos que entenda devidos, a fim de comprovar a suposta hipossuficiência. Alternativamente, poderá a parte, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento do preparo do presente recurso, que deverá corresponder a 10% do proveito econômico pretendido, que, neste caso, corresponde ao percentual mínimo que a apelante pretende receber a título de honorários advocatícios (devidamente atualizado), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, §1º, da Lei Estadual 11.608/03), sob pena de não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CANCELAMENTO DA CDA. DESISTÊNCIA. Sentença que extinguiu o processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80. 1) Custas de preparo que devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido, “in casu” os pretensos honorários advocatícios e não o valor da causa. Precedentes desta Corte. 2) Pleito voltado à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade. A condenação do exequente é cabível, quando o executado tem de constituir advogado para defender-se no processo. Inteligência do art. 26 da Lei 6.830/80. Sentença reformada, em parte. Honorários recursais devidos. Recurso provido. (AP nº 1500596-12.2015.8.26. 0477 - Praia Grande - 10ª Câmara de Direito Público - Paulo Galizia j.: 25/07/2016; DJe: 27/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal Município de Mogi das Cruzes ISSQN dos exercícios de 2008 a 2010 e Taxa de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2009 a 2011 1) Recurso do Município Alegação de ausência de prova de inatividade e insuficiência no recolhimento do preparo da apelação pela embargante Demonstrado o encerramento da prestação dos serviços desde setembro de 2008 - Tributação com base em inscrição aberta no Cadastro Municipal Impossibilidade Obrigação acessória que não autoriza o lançamento - O fato gerador do tributo é a efetiva prestação do serviço 2) Recurso da embargante Apelação da embargante que versa apenas sobre a fixação dos ônus da sucumbência Base de cálculo do preparo recursal limitado ao valor pretendido no recurso (10% sobre o valor da causa) Preparo suficiente Precedentes desta Corte Acolhimento dos embargos à execução sem condenação nas verbas sucumbenciais Pretensão à fixação das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa Possibilidade Aplicação do princípio da causalidade - Sentença parcialmente reformada Recurso da Municipalidade não provido e recurso da contribuinte provido (AP nº 0011893-21.2013.8.26.0361 - Mogi das Cruzes -15ª Câmara de Direito Público rel. Des. Raul De Felice j.: 19/07/2016; DJe.: 22/07/2016) Apelação Cível ISS Exceção de Pré-Executividade Pedido de extinção do feito, diante da concessão da liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela excipiente, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário perseguido nos autos executivos Municipalidade que desiste da demanda depois da referida manifestação, requerendo a extinção do feito executivo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 Demanda extinta Custas do preparo Possibilidade de calcular sobre o valor pretendido e não sobre o valor da causa Majoração dos honorários advocatícios Princípio da causalidade Inteligência do art. 85, §3º, II, do NCPC Recurso parcialmente provido. (AP nº 0018171-13.2007.8.26.0114 - Campinas - 14ª Câmara de Direito Público rel. Des. Silvana Malandrino Mollo j.: 19/05/2016; DJe: 24/05/2016) Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Beatriz Barros Reinhardt Pereira (OAB: 360681/SP) - Maria Paula de Cassia Righini (OAB: 86526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 687 DESPACHO
Processo: 2104344-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2104344-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Elizia Gomes de Gouveia Roldao - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo em face da r. decisão de p. 85/86 dos autos da execução fiscal nº 1594702-16.2022.8.26.0090, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconheceu a decadência do crédito relativo ao IPTU do exercício de 2015 e julgou extinta a execução em relação ao mesmo. Em razão da sucumbência, condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao proveito econômico obtido, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. (o que, no caso concreto, corresponde a 10% do valor do proveito econômico obtido). Alega a municipalidade agravante, em síntese, que: (I) a intimação por edital era justificada em razão do volume de emissões, conforme autorizado pelo art. 17, §5º, da Lei 6.989/66 e pelos arts. 10, §8º, e 12, §2º, da Lei 14.107/05; (II) inexistiu prejuízo ao contribuinte em razão da forma da notificação; (III) ainda que reconhecida a nulidade da notificação, tal fato importaria em novo lançamento, de modo que o prazo decadência passaria a contar da anulação do lançamento anterior, nos termos do art. 173, II, do CTN. Requer a reforma da r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais. Subsidiariamente, requer que seja expressamente aplicado o art. 173, II, do CTN, e autorizada a realização de novo lançamento (p. 01/07). Não foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo ou qualquer outra medida liminar. É o relatório do necessário. Intime-se a parte contraria, que possui patrono constituído nos autos, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Rosana Oleinik (OAB: 148879/ SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 693
Processo: 2102541-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2102541-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Layla Cardoso dos Santos - Interessada: Ana Aline Cardoso Toso - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que LAYLA CARDOSO DOS SANTOS sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de SÃO PAULO, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1509516-28.2024.8.26.0000, em que está sendo investigada pela conduta prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a Defensoria Pública, em resumo, que a paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela pouca quantidade de entorpecente apreendido; e em atenção ao princípio da presunção de inocência. Postula a concessão de liminar e, no mérito, para que seja concedida liberdade provisória à paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Examinando-se os documentos juntados nesta impetração e outros que instruem os autos originários, verifica-se que após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, a Magistrada a quo julgou necessária a custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, na medida a paciente está sendo acusada da prática de crime grave e pela ausência de comprovação de endereço e atividade laboral. Em complementação à decisão transcrita, assinala-se que as acusadas foram surpreendidas enquanto comercializavam entorpecentes e que em poder da paciente foram apreendidos aproximadamente 61g. (sessenta e um gramas) de crack, uma balança de precisão e a quantia em dinheiro de R$ 473,00. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão da paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 16 de abril de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 1073923-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1073923-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Luciana Pires Azanha - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Lucas Teixeira Muro. - SEGURO SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO ANTERIOR E NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, A FIM DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE DE 70,99% APLICADO AOS 56 ANOS E SUBSTITUÍ-LO PELO ÍNDICE DE 30% PROPOSTO PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. ELEVAÇÃO DO PRÊMIO DE 70,99% POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 56 ANOS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. REAJUSTE EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONTRATOS COMO O ORA ANALISADO (TEMA N. 952). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA. ANTERIOR REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA QUE SE DEU HÁ MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE VULNERAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONFORME O QUE SE COLHE DO CONTRATO. PERCENTUAL QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA REVISTA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1110 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000723-51.2022.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1000723-51.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: João Batista Gomes da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso da ré. Deram provimento ao recurso dos autores. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CDHU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DOIS RECURSOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM REJEIÇÃO DAS TESES DE DEFESA. PRECLUSÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RÉ QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA (CDC, ART. 3º). IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS (CDC, ART. 88). INDENIZAÇÃO MATERIAL. LAUDO PERICIAL QUE INDICA QUE OS PROBLEMAS RELATADOS DECORREM DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERITO QUE ESTIMOU O ORÇAMENTO NECESSÁRIO PARA REPARO DAS FALHAS. DOCUMENTOS NÃO ELIDIDOS PELA RÉ (CPC, ART. 373). EXTENSÃO DOS DANOS COMPROVADA (CC, ART. 944). INDENIZAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.” (V.44753). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Lopes (OAB: 467897/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000732-53.2023.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1000732-53.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Henrique Caetano de Souza e outros - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional de Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CDHU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCIDÊNCIA DO CDC. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM REJEIÇÃO DAS TESES DE DEFESA. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. LAUDOS PERICIAIS QUE INDICAM QUE OS PROBLEMAS RELATADOS DECORREM DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERITO QUE ESTIMOU O ORÇAMENTO NECESSÁRIO PARA REPARO DAS FALHAS. DOCUMENTOS NÃO ELIDIDOS PELA RÉ (CPC, ART. 373). EXTENSÃO DOS DANOS COMPROVADA (CC, ART. 944). INDENIZAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO”. (V. 44752). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003171-21.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1003171-21.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Adilaine Jesus Ribeiro - Apelado: Gilberto Ribeiro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PRAZO DETERMINADO DE 30 DIAS. ALEGAÇÕES DA APELANTE INCLUEM ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO POR NÃO SER HERDEIRO DIRETO, QUESTIONAMENTOS SOBRE SUA CAPACIDADE MENTAL E FALTA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA APELANTE RECONHECE A PROPRIEDADE DE 50% DO IMÓVEL PELO APELADO, ESTABELECENDO SUA LEGITIMIDADE ATIVA NOS TERMOS DO ART. 374, II DO CPC. A DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DE PROPRIEDADE E DIREITO DE HERANÇA É ENFATIZADA, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SOBRE A ALEGADA INCAPACIDADE MENTAL DO APELADO. NECESSIDADE DOS DOCUMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE E PARTICIPAÇÃO NO INVENTÁRIO. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESPEITANDO A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Amaral de Souza (OAB: 433324/SP) - Estela de Jesus Oliveira Rocha (OAB: 425187/SP) - Emerson Veloso da Silva (OAB: 473445/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1126349-61.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1126349-61.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Lucas da Conceição Costa - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SUPORTARA REAJUSTE ANUAL QUE CONSIDERA ABUSIVO E QUE HÁ A NECESSIDADE DE RESTABELECER-SE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, PERDIDO A PARTIR DA INCIDÊNCIA DAQUELE REAJUSTE, APLICADO EM JULHO DE 2017, E DE OUTROS QUE SUCEDERAM. SENTENÇA QUE, BASEANDO-SE NA PROVA PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, CONSIDERANDO, OUTROSSIM, PREJUDICADA A ANÁLISE DA LIDE SECUNDÁRIA INSTAURADA COM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELO DO AUTOR EM QUE, INOVANDO, PASSOU A ALEGAR QUE NÃO É SEU OBJETIVO NA DEMANDA O CONTROVERTER QUANTO A UMA SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES, RECONHECENDO QUE ERAM NECESSÁRIOS “PARA MANUTENÇÃO E EQUILÍBRIO DO CONTRATO”, SENÃO QUE SEU INCONFORMISMO RADICA NO FATO DE TER SIDO SURPREENDIDO COM O REAJUSTE APLICADO EM JULHO DE 2017, SEM QUE TIVESSE RECEBIDO QUALQUER AVISO PRÉVIO.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DESATENDIDO, EM CUJO CONTEÚDO ESTÁ A NECESSIDADE DE QUE O APELANTE OBSERVE A CONGRUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ENTRE O QUE CONTROVERTEU NA DEMANDA E AQUILO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA, NÃO PODENDO INOVAR, TRAZENDO EM SEU RECURSO ARGUMENTO QUE DESRESPEITA ESSA NECESSÁRIA CONGRUÊNCIA. SITUAÇÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015.RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000303-50.2020.8.26.0275
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1000303-50.2020.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Bruno Ferreira Luch e outro - Apelado: AILTON BERTIN e outro - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SERVIDÃO DE PASSAGEM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DOS RÉUS- IMÓVEIS RURAIS RÉUS QUE CERCARAM A ESTRADA NA QUAL SE INSTITUIU SERVIDÃO DE PASSAGEM DENTRO DO IMÓVEL DOS AUTORES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE SOBRE A FAIXA DE TERRA DO IMÓVEL DOS AUTORES SOBRE A QUAL OS RÉUS CONSTRUÍRAM A CERCA INSURGÊNCIA DOS RÉUS NÃO ACOLHIMENTO - A ESTRADA, QUANDO CERCADA, CAUSA MAIORES ENCARGOS AO USO DOS AUTORES, LIMITANDO A LIVRE CIRCULAÇÃO DO GADO DENTRO DO IMÓVEL QUE, POR MUITOS ANOS, NÃO CAUSOU QUALQUER EMBARAÇO PARA O DIREITO DE PASSAGEM DOS RÉUS - EXIGIR DOS AUTORES QUE SUPORTEM AUMENTO NOS ÔNUS EM SUA PROPRIEDADE É MEDIDA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, PORQUANTO DESNECESSÁRIA AOS FINS Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1358 PROPOSTOS À SERVIDÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Müller Valente (OAB: 202100/SP) - Alan Miranda (OAB: 33214/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1020926-87.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1020926-87.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carlota Maria Ferreira Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE ESTÁ QUE SENDO COBRADA POR DÍVIDA QUE DESCONHECE E QUE TEM DÚVIDA DA SUA EXIGIBILIDADE ACOLHIMENTO RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA SUFICIENTE ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A RÉ INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESSE FIM.- DANO MORAL PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1363 EM QUE OS FATOS NARRADOS CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Ferreira Bueno (OAB: 217597/ SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001856-18.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1001856-18.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Benedito de Araujo (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: EDP Bandeirante - Apelado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Jacareí - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR À RÉ O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA E CADASTRAMENTO DO NOME DO AUTOR COMO TITULAR CONSUMIDOR, NEGANDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS PRETÉRITOS, O QUE NÃO SE ADMITE, DIANTE DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 12.212/2010, QUE É CONCEDIDA A TODAS AS UNIDADES CONSUMIDORAS CLASSIFICADAS COMO DE BAIXA RENDA, DESDE QUE CUMPRIDA UMA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 2º CAPUT E § 1º, O QUE NÃO FOI COMPROVADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - André Luiz da Silva Araujo (OAB: A/NL) (Defensor Público) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jairo de Moraes Barreto (OAB: 419818/SP) (Procurador) - Fernanda Medeiros Silva Brunheroto Sarte (OAB: 214308/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002669-05.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002669-05.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Maria das Graças Zarbietti Nori (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V.U. - CONTRATO BANCÁRIO, DÉBITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DO DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, NO QUE CONCERNE AO CONTRATO IDENTIFICADO NA INICIAL, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ALI ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA SÃO FALSAS, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR: (A) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE: “OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO OBJETO DESTA LIDE, BEM COMO INEXIGÍVEIS QUAISQUER VALORES EM DECORRÊNCIA DE REFERIDO CONTRATO”; E (B) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM SE ABSTER DE EFETUAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA DO CONTRATO NULO OBJETO DA AÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$500,00, POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$6.000,00, VALORES ESTES COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, COM OBSERVAÇÃO, PARA EXPLICITAR, DE QUE, PARA A EXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE EFETIVA DE FORMA AUTOMÁTICA, MAS A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO, PRAZO ESTE QUE SÓ COMEÇA A FLUIR COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, POR FORÇA DO ESTABELECIDO NA SÚMULA 410/STJ, QUE CONTINUA VÁLIDA EM FACE DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR, CONFORME DELIBERAÇÃO DA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, ORA ADOTADA, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE TORNOU SUPERADA, EM RAZÃO DO DISPOSTO ART. 513, § 2º, I, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.INDÉBITO, RESTITUIÇÃO E REPOSIÇÃO - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA DE FORMA SIMPLES, E NÃO DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO EM QUESTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, COM OBSERVAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PERMANECEU IRRECORRIDA PELA PARTE AUTORA - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Lucas Leonardo de Jesus de Melo (OAB: 364205/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1022927-45.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1022927-45.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Israel Santa Luzia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTAS DE TERCEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O MONTANTE DE R$ 10.000.00. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA REFORMA. SEM RAZÃO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR E TRANSFERIU O VALOR PARA CONTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS QUE CULMINARAM NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO E NEM DIMINUTO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Jarbas Coimbra Borges (OAB: 388510/SP) - Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002149-69.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002149-69.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Bruna Vanessa Guidorzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciano José de Souza - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO QUE A AUTORA ALEGA TER SUPORTADO EM RAZÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELO SEU VIZINHO, ORA RÉU, TAIS COMO AMEAÇAS, ATOS OBSCENOS, DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO (CÂMERAS DE VIGILÂNCIA) E PRODUÇÃO DE BARULHOS EXCESSIVOS. JUIZ A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, ADOTANDO, ENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVIA CERTEZA SOBRE OS FATOS QUE TERIAM CULMINADO NOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO RÉU, MAS NÃO OPORTUNIZOU A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESTINADA A TAL FINALIDADE, A QUAL JÁ HAVIA SIDO REQUERIDA NA PELA PARTE AUTORA NA PEÇA EXORDIAL E NA MANIFESTAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PODERIAM TER COLABORADO PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DOS FATOS QUE TERIAM CULMINADO NOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELOS RÉUS, O QUE IMPLICOU CERCEAMENTO DE DEFESA À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA PERMITIDA A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio José Castello (OAB: 333979/SP) - Larissa Elias Colombo (OAB: 362267/SP) - Marina Paula Zacharias (OAB: 334650/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000021-80.2023.8.26.0283
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1000021-80.2023.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Alex Souza Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO (FRITADOR PASTELEIRO COM TACHO) JUNTO À PLATAFORMA DA RÉ. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA PELO AUTOR. REEMBOLSO DO VALOR PAGO NÃO REALIZADO PELA RÉ. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELO AUTOR-CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO NO QUE TANGE AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO MERECE GUARIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, VEZ QUE DA ANÁLISE DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL, NÃO EMERGE TENHA OCORRIDO O PROPALADO DANO EXTRAPATRIMONIAL CAPAZ DE FERIR DIREITOS DA PERSONALIDADE E OCASIONAR ALGUM CONSTRANGIMENTO OU ABALO PSÍQUICO, QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. NÃO SE OBSERVA, OUTROSSIM, TENHA HAVIDO CONSIDERÁVEL DESPERDÍCIO DE TEMPO PELO REQUERENTE NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA JUNTO À REQUERIDA. INAPLICÁVEL, IN CASU, A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Cristina Vergilio Pica (OAB: 467443/SP) - Eliza Maira Bergamasco Ávila (OAB: 383010/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002589-93.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002589-93.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Votorantim - Apelante: G. V. R. de O. (Menor) - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO COM EXCLUSIVIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DESSA EXCLUSIVIDADE REGRA É QUE UM MESMO PROFISSIONAL POSSA AUXILIAR ALUNOS DA MESMA SALA PRECEDENTES ÔNUS DA PROVA DO ALUNO NÃO CUMPRIDO SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Driele Maria de Mattos (OAB: 406757/SP) - Keith Pedroso de Oliveira - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1504478-68.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1504478-68.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: L. F. S. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM A PRELIMINAR e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESCORREITA. INTERNAÇÃO ADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE APRESENTA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANTIDO O PERDIMENTO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1106882-28.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1106882-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Almeida - Apelante: Fabio Sampaio Bodin - Apelante: Marckus Bass - Apelado: Ricardo Bunemer - Apelado: Aexam - Associação dos Alunos do Instituto Mauá de Tecnologia, - Apelada: Fabiano Sannino - Cuida-se de ação de nomeação de administrador provisório de pessoa jurídica ajuizada por Carlos Alberto Almeida, Marckus Bass e Fábio Sampaio Bondin em face de AEXAM Associação dos Alunos do Instituto Mauá de Tecnologia, Ricardo Bunemer e Fabiano Sannino. A r. sentença de fls. 756/785, cujo relatório se adota, julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os autores opuseram embargos de declaração a fls. 764/770, que foram rejeitados pela r. sentença de fls. 771/772. Inconformados, apelam os autores a fls. 775/785. Sustentam a nulidade de eleições realizadas, em razão de erros procedimentais que estariam a retirar sua validade. Aduzem que permanece necessária a nomeação de administrador provisório com poderes para viabilizar a realização de uma terceira eleição válida e cumpridora de todos os requisitos para que seja levada a registro junto a Cartório. Entendem que a nulidade alegada não configura nulidade de algibeira. Reiteram que a associação ré não tem diretoria válida e que a nomeação de administrador provisório é medida que se impõe. Colaciona julgados. Requer o afastamento da condenação dos autores a arcar com o ônus sucumbencial ou, alternativamente, a redução da verba honorária arbitrada. Recurso preparado e respondido (fls. 791/801). É o relatório. Em que pesem as razões postas no presente apelo, este recurso não pode ser sequer conhecido, porquanto intempestivo. Com efeito, verifica-se que a r. sentença ora hostilizada, que julgou os embargos de declaração opostos pelos apelantes, de fls. 771/772, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/12/2023, e publicada no primeiro dia útil subsequente, conforme se extrai da certidão de fl. 774. Neste aspecto, considerando-se a publicação da r. decisão no dia 13/12/2023, o início da fluência do prazo se deu no primeiro dia útil seguinte àquela data, 14 de dezembro, quinta feira. Logo, o prazo final para a interposição de recurso de apelação findou no dia 7 de fevereiro de 2024, quarta feira, já considerado o recesso forense entre os meses de dezembro e janeiro, bem como a suspensão do expediente forense, nesta Capital, no dia 26 de janeiro. Isto posto, inegável que o protocolo do presente apelo se deu a destempo, porquanto realizado somente em 21/02/2024, quando já ultrapassado, em muito, o prazo recursal de quinze dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Importa consignar, por oportuno, que não é o caso de se relativizar a intempestividade do recurso, na forma pleiteada pelos apelantes a fl. 777: Informa a Apelante, que em razão de erro material, o presente recurso foi protocolado aos autos de número 1003126-37.2020.8.26.0003 aos 02/02/2024. Entretanto, aos 21/02/2024 o mesmo foi peticionado aos autos de número 1106882-28.2021.8.26.0100, requerendo portanto, para fins de economia processual e das formas o aproveitamento do ato, inclusive, não tendo prejuízo, considerando o presente ser tempestivo, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais de 30/01/2024 à 20/02/2024, conforme anexos. De fato, descabido o aproveitamento de atos processuais realizados, de forma equivocada, em autos diversos, ainda que sob a óptica dos princípios da economia e celeridade processual. Diante deste cenário, o reconhecimento da intempestividade do presente recurso é medida que se impõe. Do exposto, por intempestivo, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002535-22.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002535-22.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Silmara de Lourdes Morelli Sesoko - Apelada: Vanessa Maria Simões de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Escola de Educação Infantil Master Ltda ME - Apelação Cível nº 1002535-22.2020.8.26.0441 Comarca: Peruíbe (1ª Vara) Apelante: Silmara de Lourdes Morelli Sesoko Apelada: Vanessa Maria Simões de Souza Decisão Monocrática nº 29.015 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO ANULATÓRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário anulatório. Instrumento particular de compra e venda de cotas sociais. Assistência judiciária gratuita indeferida. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Inércia da recorrente após intimação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual com pedido subsidiário anulatório que julgou improcedente o pedido. A autora apelou requerendo, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pelo acolhimento da pretensão inicial e pela exclusão de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões a fls. 258/260. Indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita, a recorrente foi intimada a recolher o preparo recursal (fls. 269/270). É o relatório. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, a recorrente não recolheu o preparo recursal e postulou a assistência judiciária gratuita no apelo. Indeferida a benesse, determinou-se o recolhimento das custas de preparo em cinco dias, pena de deserção. A recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado a fl. 272. Destarte, resta configurada a deserção, a implicar no não conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Francilene Ferreira Belém (OAB: 250011/SP) - Jefferson da Silva Patrocinio (OAB: 397429/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2095497-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2095497-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Santos - Requerente: José Roberto da Costa Pinto - Requerido: Fundação Sao Francisco Xavier (usisaúde) - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal no processo 1002602-70.2024.8.26.0562, no qual os pedidos iniciais do requerente foram julgados improcedentes. O requerente alega, em síntese, que o plano de saúde contratado foi extinto e ele foi forçado a migrar para um plano novo, com rede credenciada diversa e valor reajustado. Alega que não ocorreu a substituição por prestadores equivalentes e que será obrigado a recorrer a prestadores de menor qualidade, que não possuem seus históricos de saúde. Afirma que sua esposa se encontra em tratamento de carcinoma de células de Merkel (com recidiva) no Hospital A. C. Camargo Câncer Center, o que reforça a necessidade de concessão da tutela de urgência a fim de que a operadora mantenha as condições de assistência, rede credenciada e preço originalmente contratados, na categoria Usiminas II. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido do requerente, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o requerimento em questão merece acolhimento em parte, pois demonstrado o risco de dano grave em relação a esposa do requerente, e a probabilidade de provimento do recurso. Pelo que se infere dos autos, a beneficiária Denise, dependente do requerente no plano de saúde, está em tratamento de carcinoma de células de Merkel (com recidiva) - doença que, de acordo com o relatório médico acostado, é rara e agressiva (pág. 194 dos autos de origem) - e faz acompanhamento no Hospital A. C. Camargo, o qual não faz parte da rede credenciada do plano de saúde para o qual foi ofertada a migração. Assim, considerando que ela está em tratamento médico para doença cuja imprescindibilidade de cuidados e acompanhamento especializado é notória, justifica-se o restabelecimento dos termos da liminar deferida na origem, a fim de que seja garantida sua continuidade (págs. 203/204 daqueles autos). Nessas condições, diante desse cenário, DEFIRO, em parte, o pedido de concessão de tutela provisória recursal para que a requerida mantenha o tratamento da beneficiária Denise da forma como vinha sendo realizado, inclusive com atendimento nos mesmos hospitais, laboratórios e médicos, sob pena de sujeitar-se aos ônus legais. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime- se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2097328-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2097328-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: A. B. M. A. - Agravado: U. F. de F. S. C. S. M. e H. - Agravante: S. W. O. A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Beatriz Maia Américo contra a r. decisão de fls. 45/46 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Unimed de Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se para que o feito tramite com prioridade. Trata-se de ação declaratória pelo rito comum com pedido de tutela de urgência em caráter liminar para que a requerida se abstenha de retirar o tratamento fornecido pela CLÍNICA AMPLITUDE (MAYARA CRISTINA FREITAS PEREIRA GIOLO ME - CNPJ 20.211.791/0001-06) ao polo ativo e que o custeie de forma integral até o desfecho desta ação ou até que comprove nos autos a total capacidade dela, requerida ou terceiros credenciados por ela em fornecer as mesmas terapias e nas mesmas cargas horárias que aquelas já aplicadas atualmente pela referida clínica terceirizada de modo equivalente; tendo em vista a alegação de que a requerente portador de transtorno do espectro do autismo (T.E.A) - CID-10 F84.0, necessitando das terapias descritas no relatório médico juntado às fls. 33 para o seu tratamento e desenvolvimento. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 167 É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados indicam a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que demonstram o diagnóstico do Transtorno do Espectro do Autismo e a indicação médica para o tratamento (33). Porém não estão comprovados a urgência no pedido e o perigo de dano, uma vez que a requerente já está em tratamento perante clínica especializada, que, embora notificada de seu descredenciamento, há informação por parte da operadora de que os pacientes em tratamento serão encaminhados para atendimento substituto diretamente pela UNIMED, que assumirá a responsabilidade em atender às demandas de terapia (fls. 44). Portanto, não há evidência de ausência de profissional credenciado e capacitado, ou outra circunstância sensível a justificar tal excepcionalidade. Por conseguinte, razoável se mostra aguardar a instauração do contraditório e ampla instrução probatória, uma vez que a requerente não se encontra privada do devido tratamento e, ainda, porque não demonstrado qualquer descumprimento contratual pela demandada. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Transtorno de espectro autista. Insurgência em face do indeferimento da tutela de urgência, tendente a compelir a operadora do plano a custear o tratamento com médico indicado pelo agravante, não obstante seu descredenciamento junto à instituição. Descabimento. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, bem como de impedimentos para utilização do plano de saúde. Estabelecimentos credenciados à disposição do agravante para o tratamento. Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, recomendando aguardar-se o exaurimento da instrução probatória. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante do exposto, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Sustenta a recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Defende a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, ressaltando que o pedido se deu em virtude de inexistência de qualquer comunicação, por parte da operadora-ré, quanto ao descredenciamento de clínica terceirizada. Discorre acerca do artigo 17 da Lei 9.656/98, argumentando que a troca de local na qual são realizadas as terapias traz a necessidade de avaliação técnica por parte de quem assumirá a responsabilidade do fornecimento do referido serviço objeto desta lide. Pleiteia, assim, em sede de tutela antecipada, a manutenção da parte agravante no local em que são aplicadas atualmente as terapias até que haja concretamente informações sobre o possível novo local em que o agravado encaminhará aquela mediante a demonstração de condições semelhantes de especialidades terapêuticas e de carga horária prescritas pelo médico assistente da agravante (fls. 03). 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte recorrente, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada porque, tal qual pontuado pela julgadora a quo, ao menos por ora, há informação nos autos de que os pacientes até então em tratamento perante a clínica credenciada (Clínica Amplitude) serão redirecionados para atendimento na própria Unimed Franca. Indefiro, portanto, a atribuição do efeito ativo pleiteado, sendo prudente a manifestação da parte contrária e apreciação da questão pela Turma Julgadora. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Após, conclusos. São Paulo, 16 de abril de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas dos Santos (OAB: 330144/SP) - Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2103355-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2103355-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: V. R. A. dos S. - Requerido: C. M. de P. S. - Requerida: N. de P. A. dos S. - Requerido: T. de P. A. dos S. - Requerido: M. A. de P. de A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo réu em ação revisional de alimentos, contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, majorando, desde logo, os alimentos na forma requerida na inicial, ou seja, para o valor correspondente a um salário mínimo nacional vigente para cada um dos autores. Sustentou o requerente, em síntese, que não detém capacidade financeira compatível com as alegações dos requeridos; que exerce a profissão de motoboy. Afirmou que não exerce atividade empresarial e possui outros encargos financeiros, incluindo a obrigação de prestar alimentos a outro filho menor e ainda a guarda e responsabilidade por uma filha. Requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, cassando-se a liminar concedida na r. sentença (fls. 198/201), uma vez que a fixação imposta torna-se impossível do requerente arcar com suas obrigações perante a sociedade, bem como a manutenção de suas necessidades básicas como alimentação e saúde. É o relatório. 1. Inicialmente, de se ressaltar que esse incidente se resolve por decisão monocrática desta Relatoria, nos termos dos artigos 932, inciso II e art. 1.012, § 3º, inciso II Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 205 ambos do Código de Processo Civil-. Com efeito, o que se busca em qualquer grau de jurisdição, e principalmente em segundo grau, é a entrega de decisão de mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, e no caso concreto, o pronunciamento de mérito que se busca deste Egrégio Tribunal de Justiça é acerca do julgamento do recurso de apelação, já apresentado pela parte requerida em primeiro grau, pendente as contrarrazões. 2. O requerente, apelante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 932, inc. II, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é, entretanto, o que se verifica no caso. Fundamento abaixo. No presente caso, há de se indeferir o requerimento postulado pelo apelante, uma vez que a ausência do efeito suspensivo ao recurso decorre de expressa disposição legal. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, as apelações têm por regra a atribuição de efeito suspensivo, cabendo ao parágrafo primeiro elencar as exceções, dentre elas a que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” (destaquei) Por sua vez, o §4º do citado artigo ressalva que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido, o artigo 14 da Lei nº 5.478/68 que prevê o recebimento da apelação, contra sentença que aprecia ação de alimentos ou revisional destes, apenas no efeito devolutivo. Ademais, conforme destacado pelo douto magistrado de primeiro grau, há nos autos prova de que o réu possui um veículo de luxo, além de uma moto (fls. 61 e 144), bem como saldo bancário incompatível com a função de motoboy, casado como ele se qualifica e com prole múltipla (fls. 145), a reforçar a tese dos autores no sentido de que pode contribuir de forma mais efetiva para o sustento dos filhos. Assim, no caso sob análise, não há, em tese, probabilidade de provimento total do recurso, visto que, ao que parece, foram fixados os alimentos em observância aos princípios norteadores do tema, em especial os da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ressaltando que a obrigação do pai para com a subsistência de suas proles não se deve limitar a mera ajuda ou auxílio, porém de efetivo sustento, à luz do princípio da paternidade responsável. Sendo assim, em razão da ausência de excepcionalidade do direito alegado, deve o apelo ser recebido exclusivamente no efeito devolutivo, conforme previsto em lei. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno a esta decisão monocrática, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. De todo o exposto, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, nesse momento processual, por decisão monocrática, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação. 6. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Ciência à PGJ. Cumpra-se e Intimem-se, COM URGÊNCIA. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Zaqueu de Oliveira (OAB: 307460/SP) - Jefferson Henrique de Salles Silva (OAB: 429908/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2059793-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2059793-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Karina Cristhiane dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça o medicamento OLAPARIBE 150 MG à autora (para tratamento de câncer), no prazo de 5 dias, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que a decisão seja revogada. O efeito suspensivo foi indeferido (fl. 56). Contraminuta as fls. 59/64. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 212 que houve a prolação de sentença, que, confirmando a tutela provisória de urgência, julgou procedente o pedido. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Acresça-se que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a ocorrência de mencionado fenômeno resta ainda mais confirmada, considerando-se que o art. 1.012, V, do CPC expressamente dispõe que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória será recebido somente no efeito devolutivo, de modo que a sentença possui imediata eficácia, sendo inafastável a conclusão de perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Carla Cristina Lucas Nakatsubo (OAB: 166009/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003632-36.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1003632-36.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 310 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Advaldo Gama Madureira (Justiça Gratuita) - Apelado: Tolentino Leite e Cia Ltda - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TOLENTINO LEITE E CIA LTDA. contra ADVALDO GAMA MADUREIRA, por meio da qual alega que é credora do réu em decorrência do inadimplemento de parcela de contrato de compra e venda de bem móvel. Informa que o réu adquiriu automóvel, com venda intermediada pela autora, restando pendente o pagamento de R$ 2.500,00. Alega que não houve quitação do valor. A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta que realizava os depósitos diretamente na conta da autora, porém as promissórias não eram devolvidas, o que gerou a suspensão do último pagamento. Apresentou ainda a parte reconvenção, alegando ilegalidades. Requer, portanto, a devolução em dobro do valor pago em excesso. A r. sentença de fls. 134/135 julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.100,00, rejeitando os pedidos da reconvenção. A parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré interpôs apelação às fls. 138/144. Sustenta que foi cobrado por valores abusivos e ilegais e que a ré responde pelos danos decorrentes de sua atividade empresarial. Alega que o vendedor da loja cobrou de forma abusiva taxa de transferência + foto + placa do veículo, bem como reteve o recibo do documento do seu veículo e não entregou a devida nota fiscal de venda. Sustenta também que o valor cobrado pelo veículo é excessivo, acima da tabela Fipe. Requer, portanto, a procedência dos pedidos da reconvenção, com condenação da parte reconvinda à repetição do indébito. O recurso é tempestivo e interposto sem preparo em razão da gratuidade processual. A parte apelada apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Não é desta Segunda Subseção de Direito Privado a competência para julgamento da presente Apelação, mas sim da Terceira Subseção de Direito Privado. A Resolução n° 623/2013 deste Tribunal de Justiça dispõe em seu artigo 5°, inciso III. 14, que compete à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento preferencial das Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. A autora ajuizou ação de cobrança em decorrência de ausência de pagamento de débito de uma parcela referente a contrato de compra e venda de automóvel. Ressalta-se que, ainda que se trate de ação ajuizada para recebimento de quitação de valor constante de nota promissória, a discussão no recurso de apelação interposto se refere exclusivamente à abusividade de cláusulas do contrato de compra e venda de bem móvel firmado pelas partes, bem como das condutas adotadas pela autora na formação do negócio jurídico. As questões suscitadas se relacionam ao negócio jurídico entabulado entre as partes, que tem por objeto coisa móvel, logo, a competência é de uma das c. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória que tem como objeto Contrato de Compra e Venda de Caminhão - Pretensão amparada em negócio que tem como objeto bem móvel Competência que é firmada pelos termos da petição inicial (artigos 103 e 104 do RITJ) Matéria pertencente às Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte, nos termos da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial (artigo 5º, inciso III.14) - Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028529-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). “APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. APLICAÇÃO DE MULTA - COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMOTOR NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO BEM MÓVEL COMPETÊNCIA RECURSAL Hipótese em que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor Compradora que assinou nota promissória no valor de R$3.000,00, a título de garantia do negócio jurídico firmado Desistência do contrato pela compradora - Pretensão da empresa autora de rescisão do contrato de compra e venda, bem como de condenação da ré ao pagamento da multa contratual Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.”(TJSP; Apelação Cível 4007967-26.2013.8.26.0114; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 16 de abril de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Fernando Antonio de Padua Leite (OAB: 454765/SP) (Convênio A.J/OAB) - Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1008911-82.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1008911-82.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Anderson Carlos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Stone Pagamentos S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 169/170, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDERSON CARLOS RIBEIRO em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida, além de multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa. Inconformado, apela o autor pretendendo a reforma do julgado. De início, reitera o pedido de devolução do prazo recursal. No mérito, sustenta que a empresa apelada não contestou as alegações iniciais consistentes no fato de não ter comunicado o Juízo quanto ao bloqueio judicial de valores, apropriando-se indevidamente das quantias, configurando ato ilícito a ensejar a pretendida indenização por danos materiais e morais. Pede o acolhimento de seus pedidos autorais (fls. 185/191). Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 195/201, aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o relatório. Não obstante as alegações do autor apelante quanto à devolução do prazo recursal, o apelo não comporta conhecimento, pois intempestivo. O patrono do autor requereu a dilação do prazo recursal, em primeiro grau, por motivo de saúde, pois foi submetido a tratamento cirúrgico de luxação exposta de interfalangeana de polegar esquerdo em 15/08/2023 (fls. 179), tendo o MM. Juízo a quo concedido o pedido, todavia, condicionado ao juízo de admissibilidade em segundo grau (fls. 182). Nesse particular, estabelece o artigo 223, § 1º, do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. (grifei). Sobre o tema, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza comojusta causa,a ensejar a devolução doprazo,quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 que não conhecera dos Embargos de Declaração, por intempestividade. II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada ainda sob a égide do CPC/73, “a alegação da agravante de que resta caracterizada a força maior, nos termos do art. 507 do CPC, apta a ensejar o afastamento da intempestividade de seu recurso, devido à doença grave de seu patrono, não se mostra suficiente para a devolução do prazo recursal. Isso porque, o fato de o advogado da parte se encontrar de atestado médico não constitui, por si só, hipótese de justa causa. Ademais, não ficou comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato” (STJ, AgRg no AREsp 645.111/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 512.193/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 03/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 658.428/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016. III. Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que a força maior, que possibilita a devolução do prazo recursal, somente será configurada quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato (STJ, AgRg no AREsp 202.402/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 682.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/06/2015). IV. Seguindo essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.004 do CPC/2015 - cuja redação é idêntica à do art. 507 do CPC/73 -, adotou igual entendimento, no sentido de que “a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.485/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.221.052/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018; AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018; AgInt na PET no AREsp 1.376.058/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019. V. No caso, a decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos pela parte ora agravante, foi disponibilizada no Diário da Justiça em 1º/08/2017 (terça-feira), considerando-se publicada em 02/08/2017 (quarta-feira), tendo início o prazo para interposição dos Embargos de Declaração em 03/08/2017 (quinta-feira). Contudo, os Embargos de Declaração foram opostos em 10/08/2017 (quinta-feira), após, portanto, o transcurso do prazo recursal de cinco dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219 do CPC/2015), inexistindo nos autos comprovação da absoluta incapacidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato, eis que o patrono da parte agravante limitou-se a juntar atestado médico que afirmar tão somente que estaria ele impossibilitado de comparecer às atividades de trabalho, nos dias 08 e 09/08/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 745.538/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021 - grifei). Na hipótese dos autos, não se vislumbra tal circunstância a justificar a dilação do prazo recursal. A despeito do patrono do autor ter sofrido o lamentável acidente que culminou no procedimento cirúrgico de seu polegar esquerdo, inexistem elementos nos autos aptos a demonstrar sua efetiva impossibilidade de exercer totalmente a profissão, ou de substabelecer o mandato; ou ainda, eventualmente, de comunicar o fato, em tempo hábil, ao autor para que pudesse constituir novo defensor. Frisa-se, a justa causa exigida legalmente diz respeito a grave impossibilidade, incapacidade da prática de quaisquer atos no processo, a obstar, inclusive, o substabelecimento para outro advogado, a fim de evitar prejuízo à parte (Trecho extraído da Apelação Cível nº: 1045832-43.2017.8.26.0002, de Relatoria do I. Desemb. Relator Mauro Conti Machado, julgada em 29/03/2021). Dessa forma, considerando que a r. sentença foi publicada em 30/08/2023 (fls. 172), cujo prazo para recorrer findou-se em 22/09/2023 (art. 1.003, § 5º, do CPC); e que o autor protocolou o recurso de apelação somente em 19/11/2023 (fls. 185/191); ausente justa causa que motive a dilação do prazo recursal, o apelo não deve ser conhecido, pois intempestivo. A esse respeito, oportuno mencionar Julgados deste E. Tribunal em sentido Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 345 semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de restituição de quantias pagas c.c. indenização por danos morais Magistrado que reconheceu como intempestiva a contestação apresentada pelo agravante e, em consequência, o declarou revel Justa causa que somente se caracteriza como circunstância imprevisível e capaz de impedir a prática do ato processual, impossibilitando totalmente o exercício da profissão Alegação de incapacidade absoluta por questões de saúde Necessidade de comprovação, por meio de minucioso e detalhado atestado médico, a ponto de impedir até mesmo o substabelecimento do mandato ou a comunicação do cliente Agravante teve tempo suficiente para tomar as providências que entendia cabíveis, ademais, sequer noticiou a impossibilidade momentânea de apresentar sua defesa antes de escoado o prazo, ocasião em que, observada a boa- fé processual, se poderia cogitar de outro entendimento Alegações genéricas e nebulosas que não configuram justa causa Decisão mantida Recurso improvido.(Agravo de Instrumento 2325977-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/01/2024 grifei). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tutela cautelar de caráter antecedente - Sentença de parcial procedência do pedido - Recurso da requerida - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO EM RAZÃO DE DOENÇA DA ADVOGADA Não acolhimento - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença da advogada somente se caracteriza quando a impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato - Hipótese não demonstrada nos autos - Apelação apresentada intempestivamente - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível 1000020- 86.2018.8.26.0569; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/05/2021 grifei). Feitas tais considerações, o caso é de não conhecimento do recurso por intempestividade. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, majoram-se os honorários fixados em 10% do valor da causa, para 15%, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Welinton Josue de Oliveira (OAB: 480417/SP) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/ CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009060-03.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1009060-03.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Simone Antonia Arias Rodrigues (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 338/342, prolatada pelo MM. Juiz de Direito José Wellington Bezerra da Costa Neto que julgou parcialmente procedente ação de nulidade da divida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada pela autora em face da instituição-ré. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2102550-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2102550-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Ribeiro Silva Sobrinho - Agravada: Vitoria Fantini Viana - Agravado: José Dias dos Santos - Agravada: Matilde Fernandes Ponzani - Agravado: José Ponzani - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102550-05.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.504/509) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento de Temas que se encontram nos Tribunais Superiores; ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC; prescrição; necessidade de prévia liquidação da r.sentença coletiva; descabimento da incidência dos juros remuneratórios; incidência inicial dos juros de mora a partir da citação para a fase de cumprimento de sentença; correção monetária pelos índices da caderneta de poupança. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 16 de abril de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Bruno Azevedo Alves Pereira (OAB: 274563/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2089317-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2089317-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Rodrigues Trevisan Augusto - Agravado: Banco Original S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Thiago Rodrigues Trevisan Augusto em face da decisão de fls. 152/155 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Original S/A que rejeitou a impugnação à penhora e condenou o executado em multa de 5% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC. Inconformado, recorre o executado, ora agravante, buscando (a) a concessão da assistência judiciária gratuita; (b) antecipação da tutela recursal e (c) a reforma de decisão agravada, argumentando que (i) não foi notificado sobre os valores perseguidos pelo Requerente, conforme determina o art. 43 do CDC. Tal notificação poderia ter informado o Agravado sobre a enganosa dívida junto ao Banco OriginalS/A, permitindo assim que o Agravante se protegesse desta penhora indevida que se abateu sobre sua conta salário. (fls. 04/05); (ii) não reconhece a dívida informada pelo Agravado, pois não possui nem as condições nem os requisitos para obter um empréstimo de valor tão alto (fls. 05); (iii) intimado a juntar documentos quanto a regularidade da contratação que ensejou a origem da dívida, o exequente o fez em prazo extemporâneo, razão pela qual caracteriza-se a revelia e preclusão consumativa (fls. 06) (iv) a penhora dos valores salário do agravante é eivada de nulidade (fls. 06). Decido. 1) Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida e com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, tendo em vista que o valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos e se determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do credor após o transito em julgado da decisão agravada, fica atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para sobrestar o levantamento da quantia constrita até o julgamento deste agravo. 2) Já com relação ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se não ter sido requerido em primeiro grau. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie o recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). Advirta-se que, caso a documentação solicitada não seja providenciada ou, alternativamente, o preparo não seja recolhido dentro do prazo já estipulado, o efeito suspensivo será imediatamente revogado, resultando no julgamento do agravo como deserto. 3) Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 16 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Zeny Santos da Silva (OAB: 83088/SP) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2093541-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2093541-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Celina Peres Teotonio Fernandes - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante executada CELINA PERES TEOTONIO FERNANDES, contra a r. decisão interlocutória, proferida a fls. 300/302 nos embargos à execução (1000363-43.2023.8.26.0396), que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Por decisão de folhas 160-162 foi determinado à embargante que apresentasse documentos idôneos para comprovar sua condição de necessitada a fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade. De maneira alternativa, ela preferiu recolher as custas e despesas processuais (folha 165), restando prejudicada, então, a análise de tal requerimento. Contudo, ao se manifestar sobre os embargos, o IPESP impugnou o valor atribuído à causa, sobrevindo a decisão de folhas 200-202 que acolheu a impugnação, alterou o valor dos embargos e intimou a embargante para recolher a diferença devido a título de taxa judiciária. Ela, porém, sustentou que seria inviável recolher tal quantia (R$ 7.704,78), argumentando que recebe, em média, R$ 4.300,00 por mês, não possuindo condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Pleiteou, então, a concessão dos benefícios da gratuidade, juntando, às folhas 218-299, holerites, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda. Decido. Os elementos dos autos demonstram claramente que a embargante não se encontrar em situação de necessidade. Afinal, além de receber como proventos de sua aposentadoria o valor mensal líquido que supera o patamar de R$ 4.300,00 (folhas 267-272), ainda aufere pensão por morte n Montante de um salário mínimo (R$ 1.320,00 em 2023), totalizando rendimento que ultrapassamos R$ 5.500,00 por mês. E não é só. Os extratos bancários de folhas 277-299 revelam que, todos os meses, a embargante recebeu da “Wise Brasil Corretora” ao menos R$ 1.000,00, elevando seus rendimentos para mais de R$ 6.500,00. Não bastasse, as faturas de cartão de crédito apresentam gastos bastante consideráveis para quem alega sobreviver apenas com os proventos de uma aposentadoria (folhas 206-209), ultrapassando, a título de exemplo, o patamar de R$ 2.000,00 em agosto e outubro de 2023 e de R$ 3.000,00 em novembro daquele ano. Somado a isso, observa-se, ainda, a realização de inúmeras transferências via PIX, em valores bastante consideráveis, para terceiros, tais como: R$ 1.000,00 para Placida e R$ 1.100,00 para Bruno, no mês de agosto (folha 284); R$ 5.400,00 para Placida e R$ 1.900,00 para João Alberto em outubro (folha 295), além de R$ 1.500,00 recebidos de Placia em novembro de 2023 (folha 298). A análise conjunta de todos esses elementos permite concluir que, ao contrário das alegações da embargante, ela tem plenas condições de efetuar o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, sem comprometer sua própria subsistência, ainda que seja necessário, para tanto, o parcelamento de tal quantia, consoante possibilita o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. O que se vê, in casu, é que a parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, buscando, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Observe-se que uma coisa é a parte não ter condições de arcar com as custas processuais em prejuízo da subsistência própria ou familiar, outra é não querer em nada alterar o padrão de vida sob o argumento de ser hipossuficiente, isentando-se dos riscos processuais da demanda. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder dever de fiscalização. Assim, por todo o exposto, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela embargante. Porém, considerando o valor do remanescente a ser recolhido (R$ 7.704,78), concedo o parcelamento de tal quantia em 6 prestações, a serem depositadas mensalmente, cabendo a primeira até o 10º dia do mês seguinte à publicação desta decisão, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. Irresignada, a recorrente busca (a) a reforma do decidido aduzindo fazer jus a concessão da gratuidade e (b) a concessão de efeito suspensivo. Decido. Defiro o efeito suspensivo para se evitar o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais. No mais, a agravante sustenta, em suas razões recursais, que faz jus ao benefício requerido. Porém, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie a recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) demais documentação que entender necessária para demonstrar o comprometimento de sua renda. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham eventualmente trazidos na origem ou neste recurso, bastando indicar as fls. dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 17 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Letícia de Magalhães (OAB: 342212/SP) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2097143-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2097143-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Proj Agropecuaria Ltda - Agravado: Marcus Vinicius Dias de Castro - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento (2097143-18.2024.8.26.0000) interposto pelo exequente Banco Safra S. A. contra a r. decisão (fls. 288 da origem, digitalizada aqui a fls. 310) que, em execução de título extrajudicial (1070399-28.2023.8.26.0100) proposta pelo agravante em face de PROJ Agropecuária Ltda. e Marcus Vinicius Dias de Castro, determinou a suspensão da demanda executiva, a saber (sem destaque no original): Vistos. Fl. 207: Ciente da averbação do artigo 828 do Código de Processo Civil nas matrículas 30157, 33202, 30702, 30701, 33200, 33201, 23959, 29226, 30158, todos do Cartório de Registro de Balsas. Fls. 108/113: a suspensão das ações em andamento também englobou aquelas que tramitam contra o executado Marcos Vinicius Dias Castro, produtor rural, tal como se verifica da decisão que deferiu a recuperação judicial proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos em trâmite sob o n.º 0802020- 91.2023.8.10.0026, em 11/08/2023. Embora não se desconheça o teor da Súmula 581 do STJ e o disposto no artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/05, no momento, atendendo a determinação do juízo da recuperação que suspendeu o andamento de ações em face do produtor rural Marcos Vinicius Dias Castro, suspendo o andamento do presente processo, cabendo à ora exequente, no processo n.º 0802020-91.2023.8.10.0026, adotar providência que autorize o prosseguimento da presente no stay period da Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 390 recuperação judicial. Int. São Paulo, 12 de março de 2024. Inconformado, recorre o banco exequente, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) deve ser concedido o efeito ativo, pois O risco de dano grave de difícil ou impossível reparação apresenta-se ante a possibilidade de alienação do patrimônio do devedor, obstando, assim, a satisfação da pretensão buscada pelo Agravante com o ajuizamento da ação executiva. Também revela o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação a existência de outras ações executivas em face do devedor, em que estão sendo ultimadas as medidas expropriatórias cabíveis. Noutro norte, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante está caracterizada pela executividade incontestável do título objeto da ação de execução, nos termos da norma do art. 28, da Lei Federal nº 10.931/04, bem como pelo fato de que o Agravado MARCUS VINICIUS, é devedor solidário no contrato, objeto da lide, ou seja, este contraiu para si a obrigação autônoma de honrar a dívida, caso a devedora principal não honrasse (fls. 05); (B) quanto mais demorar o deferimento da continuidade da Execução em relação ao devedor solidário, maior o risco do Agravante de não lograr êxito em obter a retomada dos valores outrora disponibilizados (fls. 05); (C) Inicialmente, cumpre destacar que com o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções movidas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas pelo período de 180 dias (stay period), com fulcro nos artigos 6º, §4º, e 52, III, ambos da Lei 11.101/05, ressalvadas aquelas que a própria lei excepciona. No entanto, sabe- se ainda que, embora haja a suspensão de referidas ações em face da recuperanda, não há óbice no prosseguimento daquelas ajuizadas contra terceiros coobrigados, conforme Súmula 581 do STJ (fls. 06); (D) Constata-se dos autos o oportunismo do Agravado MARCUS VINICIUS em requerer a suspensão integral da Ação de Execução e, data venia, equívoco do juízo primevo ao deferir a reportada suspensão, vez que aquele ainda responde pela Execução, na condição de avalista e devedor solidário, com seu patrimônio pessoal, não podendo invocar para si a proteção do stay period (fls. 06); (E) considerando que o empréstimo contratado pela recuperanda perante o Banco Safra S/A possui garantia de devedor solidário prestada pela pessoa física do Agravado MARCUS VINICIUS, percebe-se que a inclusão do empresário no polo ativo da recuperação judicial trata-se tão somente de derradeira súplica com o fito de obstar as cobranças judiciais movidas também em face deste como devedor solidário, ao arrepio do que dispõe o Art. 49 §1º (fls. 07); (F) este E. TJSP, atento aos abusos cometidos por devedores que assumem a condição de avalista/devedor solidário e depois se socorrem da condição de produtor rural unicamente para esquivar-se da obrigação autônoma assumida, tem ressalvado, por decisões recentes, que assunção de aval por dívida não pode ser relativizada em razão das pessoas físicas, produtoras rurais, terem assumido a condição de recuperandas (fls. 07); (G) não obstante a pessoa física ter, em algum momento, atuado como produtor rural, tal status pode ser modificado, sobretudo levando-se em conta que o crescimento exponencial possibilita a constituição de empresa e grupo econômico no mesmo seguimento, passando-se, portanto, a atuar como empresário-sócio, e assim, não podem gozar dos benefícios da Lei 11.101/05, como ocorre in casu (fls. 10); (H) o Agravado MARCUS VINICIUS é pessoas física que, na qualidade de garantidor pessoal, solidário e autônomo da dívida, deve responder com patrimônio pessoal, ainda que qualificado como produtor rural, pois deixou de distinguir patrimônio pessoal daquele que se destina ao exercício da atividade rural quando assumiu a condição de avalista/ devedor solidário (fls. 10); e (I) nos autos da Recuperação Judicial, inclusive, o Banco Agravante interpôs Agravo de Instrumento nº 0819571-65.2023.8.10.0000, em trâmite na Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA, na qual se insurge contra a decisão que deferiu o ingresso do Agravado MARCUS VINICIUS no polo ativo da Recuperação. O Recurso encontra-se pendente de julgamento (fls. 10). Deste modo, o agravante requer a) seja recebido o recurso e processado na forma instrumental, bem como atribuído efeito ativo, a fim de possibilitar o imediato o prosseguimento da Execução em relação ao devedor solidário MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO; b) seja, ao final, dado provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de prosseguimento regular da Ação de Execução em relação ao Agravado/devedor solidário MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO, eis que este contraiu para si a obrigação autônoma de honrar a dívida, caso a devedora principal não honrasse (fls. 12). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso. Em que pesem os argumentos expostos pelo recorrente, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, a justificar a atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento. Ora, não há prova escrita demonstrando que o agravado esteja se desfazendo do seu patrimônio ou que outras ações executivas não estejam suspensas e, ainda, realizando atos expropriatórios propriamente ditos. Consequentemente, não há urgência que justifique se suprimir a oitiva da outra parte antes da decisão. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório recursal para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito ativo almejado. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Rebello Pinho. São Paulo, 16 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Jean Rodrigo Cioffi (OAB: 232801/SP) - Giovanna Lopes Ferreira (OAB: 21823/MA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007631-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1007631-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tuddo Pay Instituição de Pagamento S.A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Insight Revolution Soluções LTDa - Apelado: Germiniano Valero Morales - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelas rés (fls. 468/478; 539/547; e 557/564), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 440/450. Houve o recolhimento do preparo da seguinte forma: A) Apelação TUDDO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, recolheu o valor de R$ 440,48 (fls. 491); B) Apelação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, recolheu o valor de R$ 1.400,00 (fls. 549); e C) Apelação de INSIGHT REVOLUTION SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, recolheu o valor de R$ 1.250,82. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação. A sentença recorrida assim dispôs: (...) JULGO PROCEDENTE a presente indenização por dano moral para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00, valor que será corrigido e acrescido de juros de mora a partir da publicação desta sentença. Em consequência, pagarão os requeridos, solidariamente, as custas do processo, corrigidas do efetivo desembolso, e honorários advocatícios que ficam fixados em 10% do valor total da condenação. Conforme cálculo elaborado pela z. serventia, apenas o Banco Santander efetuou corretamente o recolhimento do preparo correspondente a seu recurso (fl. 589/590). Já as apelantes TUDDO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A (cálculo às fls. 591/592) e INSIGHT REVOLUTION SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA (cálculo às fls. 587/588), não providenciaram corretamente o preparo. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que as parte apelantes TUDDO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no valor de R$ 912,14 (fls. 591) e INSIGHT REVOLUTION SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no valor de R$ 158,74 (fls. 587), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcio Lazaro Pinto (OAB: 286888/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Felipe Cardoso de Souza Higa (OAB: 14500/MT) - Carlos Mariano de Paula Campos (OAB: 222819/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002674-45.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002674-45.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Â P. de O. - Apelante: E. V. de O. - Apelada: A. C. de S. G. - Da r. sentença (fls. 130/135), que julgou procedente o pedido para condenar os réus apelantes ao pagamento do valor de R$ 5.398,52 em prol da apelada, recorrem os réus. Postulam, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 138/141). A seguradora apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita dos réus (fls.145/150). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 538 inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 238/239. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 20/03/2024 (cf. certidão de fls. 240). O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis (fl. 241). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555- 30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Leonardo Pinto de Oliveira (OAB: 351921/SP) - Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2098682-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2098682-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ana Prissilia Silva Bandeira - Agravado: Epts Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão (copiada às fls. 15/17) que revogou os benefícios da gratuidade da justiça à agravante/requerida Ana Pressilia Silva Bandeira. Tendo em vista que na demanda originária a agravante é a parte requerida, não vislumbro prejuízos, neste momento processual, que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Anoto desde já que, caso se conclua que a agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que o impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eduardo Loiola da Silva (OAB: 11773/MA) - Edna Carvalho Silva (OAB: 13883/MA) - Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim (OAB: 222804/SP) - Renata Andrade Souto Fernandes (OAB: 233269/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1002372-15.2023.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002372-15.2023.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: F. C. de C. R. S. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 141/157, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, consolidando em nome do autor a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente. A ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; que os juros remuneratórios cobrados no contrato são manifestamente abusivos e ultrapassam a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central; que não foi regularmente constituída em mora; que que há divergência (de número do contrato, data de emissão e valor original) entre a notificação e o contrato; que ocorreu capitalização diária de juros sem expressa pactuação; que há ilegalidade e que são indevidas as cobranças realizadas a título de tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem; que é indevida a cobrança de seguro de proteção financeira por configurar venda casada; e que todos os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos em dobro. Requer, assim, o deferimento da gratuidade e o provimento do apelo (fls. 180/198). Houve resposta, impugnando o pedido de justiça gratuita (fls. 202/218). É o breve relato. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 555 Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98 expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, a ré é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Referido pleito, contudo, além de ter sido anteriormente indeferido pelo juízo a quo em sentença e expressamente impugnado pelo autor em contrarrazões (fls. 205/206), não foi acompanhado de documentação suficiente, cabendo à apelante demonstrar a sua situação de hipossuficiência econômica para viabilizar a concessão do benefício neste momento processual. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove a apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira na forma de extratos bancários atualizados de todas as suas contas bancárias e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como demais documentos que considerar pertinentes, entre eles, as 3 últimas declarações de rendimentos e a juntada de carteira de trabalho digital, ou promova o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Paulo Roberto Guedes Fonseca Filho (OAB: 41809/PE) - Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 73736/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001248-28.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1001248-28.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Victor Daros Falcão - Apelante: Juliana Maria Pavan dos Santos - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. Cuida-se a presente de “AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada JULIANA MARIA PAVAN em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES. Consoante se depreende da deliberação de fls. 189/191, proferida pelo Juízo “a quo”, houve o reconhecimento da conexão da presente com a ação ajuizada por VICTOR DAROS FALCÃO também em face da companhia aérea ré (processo nº 1006584-47.2021.8.26.0126), determinando o julgamento em conjunto das demandas. A sentença, cuja cópia consta às fls. 201/207, portanto, julgou os pedidos formulados por JULIANA e VICTOR nos seguintes termos: “Diante do exposto: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial de VÍTOR DAROS FALCÃO, nestes autos nº 1006584- 47.2021.8.26.0126, para condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor a quantia de R$1.869,93 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), devidamente corrigida a contar de 17/08/2021 e acrescida de juros de mora contados da citação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial de JULIANA MARIA PAVAN DOS SANTOS, nos autos apensos nº 1001248-28.2022.8.26.0126, para condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora a quantia de R$1.869,93 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), devidamente corrigida a contar de 17/08/2021 e acrescida de juros de mora contados da citação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, em cada um dos casos, as custas e despesas serão igualmente divididas entre as partes, bem como os honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. Traslade-se cópia para os autos em apenso nº 1001248- 28.2022.8.26.0126.”. Os autores interpuseram recurso de Apelação, conjuntamente, apenas nos autos do processo de nº 1006584-47.2024.8.62.0126 (fls. 246/254 daqueles autos), que foram remetidos para esta instância recursal. No presente feito, de seu turno, houve determinação às fls. 210 para que os autos fossem remetidos juntamente com os autos de nº 1006584- 47.2021.8.26.0126, cujo cumprimento se deu nos termos da deliberação de fls. 216. Pois, bem. Tendo em vista que o v. Acórdão proferido nos autos 1006584-47.2021.8.26.0126 (fls. 273/283 daqueles autos) julgou a apelação interposta pelos autores de ambas as demandas, JULIANA e VICTOR, dando provimento ao recurso, necessária se faz a regularização destes autos (1001248-28.2022.8.26.0126). Sendo assim, providencie a z. Serventia o traslado de cópia do v. Acórdão e das respectivas certidões de publicação e trânsito em julgado para estes autos e na sequência proceda com a baixa definitiva à Vara de Origem. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marco Aurelio Ranieri (OAB: 338698/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1005662-66.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1005662-66.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Associação dos Profissionais de Educação de Carapicuíba - Vistos. A ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DE CARAPICUÍBA ajuizou ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, com o objetivo de ver Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 594 reconhecido o direito dos professores do Município ao recebimento do piso salarial nacional do Magistério, previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008. A liminar foi indeferida (fls. 44 a 45). Contra a r. decisão que indeferiu a liminar, foi interposto o agravo de instrumento nº 2159654-23.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento. A r. sentença de fls. 289 a 293 julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Município de Carapicuíba que observe, em relação a todos os profissionais do magistério, o piso salarial nacional vigente, retroativamente a 01/01/2022, sem a incidência automática e escalonada em toda a carreira, tampouco reflexos sobre adicionais e gratificações, até o advento da Lei Municipal nº 3.903, de 16/02/2023, condenando-o a pagar aos professores prejudicados, em execuções individuais, eventuais diferenças de vencimentos, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, segundo a taxa SELIC, nos termos da EC 113/21. Inconformado, apela o réu às fls. 305 a 327. A d. PGJ apresentou parecer às fls. 386 a 394. É o relatório. A Lei Municipal nº 3.052/10, que dispõe sobre Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Carapicuíba, em conformidade com as disposições das Leis Federais nºs. 9394, de 1996, 11.494 de 2007 e 11.738 de 2008 e da Resolução CNE/ CEB nº 02, de 2009 - reorganiza o quadro de pessoal de apoio à educação especificamente relacionado ao cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil e dá outras providências, prevê em seu artigo 123, que: Art. 123 - A faixa salarial do Professor está organizada por classe de atuação, hierarquizado por Nível, Grupo e Categoria, conforme tabela específica no Anexo IX da presente Lei. Ocorre que, em consulta ao site do Município de Carapicuíba, a legislação está incompleta. Já em consulta ao site das Leis Municipais, apesar de todos os artigos, não constam os anexos da Legislação, especialmente o Anexo IX, citado no art. 123. Portanto, esclareçam as partes, a forma como se dá a faixa salarial dos Professores, cuja carreira é organizada por classe de atuação, hierarquizada por Nível, Grupo e Categoria, juntando-se a tabela específica de vencimentos mencionada no art. 123 da Lei Municipal n° 3052/2010 e eventuais atualizações. Após, tornem os autos conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) (Procurador) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2101505-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101505-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Comércio de Carnes São Germano Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comércio de Carnes São Germano Ltda., contra a Decisão proferida às fls. 99 (Processo n. 1005790- 20.2024.8.26.0482 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente -SP), nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória, que ajuizou em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. A parte autora pleiteou para que seja concedida a tutela de urgência inaudita altera pars, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a reativação da inscrição estadual da requerente até o trânsito em julgado da presente demanda, de modo a se permitir que esta volte a emitir notas fiscais. Todavia, conforme o teor da decisão de fls. 74/75, há elementos que trazem dúvidas, em cognição sumária, a respeito da existência e regular atividade comercial no endereço declarado ao fisco, que foi objeto da diligência. Os documentos carreados à petição inicial não permitem inferir a alegada arbitrariedade consistente na suspensão do ato administrativo que sustou preventivamente a inscrição estadual da autora, cuja versão unilateral não é suficiente para afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo. Enfim, diante da inexistência de prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança das alegações, torna-se prematuro o deferimento da tutela de urgência sem a prévia análise das informações da parte requerida. Isso posto, indefiro a tutela de urgência.(...) Sustenta, em apertada síntese, que a decisão administrativa que suspendeu a sua inscrição estadual é nula por dois motivos: i) o processo administrativo ainda não se encerrou, não podendo ser a agravante prejudicada com consequência tão grave antes do encerramento do processo administrativo; ii) a empresa não foi irregularmente dissolvida, mantendo suas atividades em pleno funcionamento, sendo que o fato de o administrador da empresa não se encontrar no local na data da fiscalização na sede da empresa, não é motivo suficiente para se considerar que a dite empresa havia sido irregularmente dissolvida. Alega ainda que toda a sua mão de obra é terceirizada e presta serviços diretamente nos estabelecimentos de seus clientes, motivo de não haver funcionários na sede da empresa no momento da fiscalização. Aduz que o risco de dano é real e atual, haja visto que no presente momento a empresa está totalmente paralisada, e, consequentemente, está sem receber faturamento algum, além de estar correndo claro risco de perder os seus atuais clientes devido a uma perda de credibilidade decorrente da conduta praticada pela agravada, bem como que a probabilidade do direito se faz presente na medida em que a agravante demonstrou na exordial, que há diversos precedentes favoráveis ao seu pedido, em especial por não ter transcorrido o prazo do recurso em sede administrativa, bem como que até a suspensão de sua inscrição estadual, a agravante estava exercendo suas atividades de forma regular, inclusive declarando todos os tributos e emitindo as respectivas notas fiscais. Assim, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que se determine que a agravada imediatamente proceda à reativação da inscrição estadual da agravante, sob pena de aplicação de multa diária, com atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento. No mérito, requer seja confirmada a concessão da tutela provisória de urgência, com o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Devidamente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 08/09). Recurso interposto dentro do prazo legal. O pedido de tutela antecipada recursal comporta deferimento. Justifico. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 614 quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, identifica-se a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela perseguida. Com efeito, extrai-se dos autos que a suspensão da inscrição estadual da agravante aconteceu de forma preventiva, sem ao menos a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos. Ademais, da leitura dos documentos colacionados pela recorrente à fls. 22/32 (contrato de locação, conta de água, IPTU, foto do estabelecimento, declaração do contador responsável afirmando a atividade da empresa), notas fiscais de compra, venda e de conhecimento de transporte emitidas até antes da suspensão da inscrição estadual da agravante (fls. 59/66), bem como contrato particular de prestação de serviços de abate de gado bovino (fls. 76/79), verifica-se que a empresa se encontra, de fato, ativa em novo endereço e, desta feita, sem adentrar propriamente no mérito da ação, o que é vedado nesta fase processual, resta claro que a suspensão da inscrição estadual dificulta o exercício da ampla defesa por parte da agravante. Outrossim, há risco de dano caso a tutela seja concedida somente ao final, pois a paralisação precipitada das atividades econômicas da agravante poderá resultar em prejuízos irreparáveis, como, por exemplo, honrar com as despesas oriundas de sua atividade empresarial, tributos e outros encargos, etc... Lado outro, nada obsta que, posteriormente, o procedimento administrativo se desenvolva mesmo sem a suspensão provisória da inscrição estadual da agravante. Por fim, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre casos análogos, estabeleceu o seguinte entendimento: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Pretensão voltada ao restabelecimento da inscrição estadual da agravante, cujo bloqueio a impossibilita de emitir notas fiscais. Ato impugnado realizado antes da conclusão do processo administrativo. Suspensão que pode ser interpretada como restrição ao exercício da atividade empresarial. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130536- 02.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO ESTADUAL DECLARADA INAPTA. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pretensão de reforma para que seja restabelecida a Inscrição Estadual. Na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários a concessão parcial da tutela requerida pelo agravante, para que a Inscrição Estadual seja restabelecida até a conclusão do procedimento administrativo. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179852-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). (Negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida no presente Agravo de Instrumento, para que Autoridade Coatora imediatamente restabeleça provisoriamente a inscrição estadual da agravante, permitindo, assim, a emissão de notas fiscais pela parte e o exercício regular de sua atividade, sob pena de incidir na multa diária, a qual fica desde já arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos) e limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para hipótese de descumprimento. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Em razão do decidido, fica PREJUDICADO o pedido de reunião por videoconferência endereçado no e-mail do Gabinete deste Magistrado. Servirá cópia da presente decisão como Mandado Judicial/Ofício, facultando-se à própria parte agravante providenciar a remessa da presente junto à autoridade competente, instruindo-se com os documentos pertinentes. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ediberto de Mendonca Naufal (OAB: 84362/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2091134-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2091134-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quetsia Gaioli - Agravado: Comandante da Escola Superior de Soldados “Cel PM Eduardo Assumpção” - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por QUETSIA GAIOLI contra a r. decisão de fls. 15/7 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do COMANDANTE DA ESCOLA SUPERIOR DE SOLDADOS, indeferiu a medida liminar. A agravante afirma que, após tomar posse no cargo de Soldado PM de 2ª Classe, foi impedida de escolher vaga da Escola Superior de Bombeiros (ESB), no período de opção de vagas do curso superior de técnico de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, relativo ao Edital nº DP-03/321/22, mesmo com aprovação em teste específico. Sustenta que a Diretoria de Pessoal distribuiu as vagas destinadas para a ESB em 248 vagas para o sexo masculino e 62 vagas para o sexo feminino. No entanto, no período de opção da unidade de ensino, depois do preenchimento das vagas destinadas para o sexo masculino, autorizou-se também a escolha das vagas restantes do sexo feminino por candidatos do sexo masculino. Alega que, em decorrência da alteração do critério de distribuição de vagas, teve indeferido seu pedido de escolha de vaga para a ESB. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que possa frequentar o núcleo de formação da ESB. DECIDO. O Edital nº DP-3/321/22 estabeleceu normas específicas destinadas a selecionar candidatos visando ao provimento de 2.700 (dois mil e setecentos) cargos de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), destinados a candidatos do sexo masculino e feminino (fls. 29, autos de origem). Os candidatos aprovados receberam da Escola Superior de Soldados (ESSd) o documento intitulado Orientações para escolha de vagas para o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, no qual constou que, para unidade de ensino da ESB, em Franco da Rocha, destinaram-se 248 vagas para o sexo masculino e 62 para o sexo feminino (fls. 90/101, autos de origem). Aos candidatos que optaram pelas vagas da ESB, aplicou-se, ainda, processo seletivo específico (fls. 96, autos de origem). Segundo a agravante, a ESSd redistribuiu indevidamente as vagas para o núcleo de formação da ESB, com redução do número de vagas destinadas para o sexo feminino de 62 para 48, o que a prejudicou diretamente. Alega que, Mesmo preenchendo todos os requisitos e ainda tendo vaga em aberto para escolha da Escola de Bombeiros, as soldadas femininas foram impedidas para escolha da Escola de Bombeiros em detrimento dos soldados do sexo masculino, como restou evidente no ofício de resposta do impetrado Comandante da Escola Superior de Soldados ‘Cel PM Eduardo Assumpção’. Pois bem. O mandado de segurança é o instrumento processual para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, no momento da propositura da ação, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Como prova pré- constituída, a impetrante apresentou documentos relativos a outra Soldado PM, Micaela Gonçalves da Silva (fls. 236/45, autos de origem), que, de acordo com informações do recurso administrativo (fls. 239/43, autos de origem), classificou-se na lista geral na colocação nº 2.297, e quadragésima nona (49) dentre as aprovadas do sexo feminino no teste específico da ESB. A tabela de fls. 102/235, dos autos de origem, única documentação com informações de classificação da agravante no certame, não tem indicativos de que se trata de documento oficial, pelo contrário, a falta de padronização e os recortes aleatórios permitem supor que foi compilada pela própria impetrante. De todo modo, com base nos dados da tabela, há um intervalo de 122 posições entre as duas candidatas (agravante listada na colocação nº 2.419), o que supera, em muito, as 14 vagas que supostamente foram suprimidas de maneira irregular pela ESSd. Além disso, não há comprovação de que a agravante obteve aprovação no processo seletivo específico da ESB. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, para que haja a triangulação processual e maiores esclarecimentos com a vinda das informações. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de abril de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ronaldo Ferreira Campos (OAB: 464715/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002945-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 3002945-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tereos Açúcar e Energia São José S/A (Atual Denominação) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida a fls. 404/405 nos autos da execução de título judicial ajuizada pela Companhia de Energia Elétrica São José, que deliberou: Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 392/394), nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Tereos Açúcar e Energia Brasil S/A. Alega, em síntese, haver excesso de execução, porque não seriam devidos os valores dispendidos pelo impugnado-exequente com custas processuais, ainda que revertidos os ônus de sucumbência, pois os custos havidos com o recurso de apelação diriam respeito a gasto que só beneficiava ao próprio apelante, interessado na reversão da sentença. Subsidiariamente, pretende seja considerada a data do trânsito em julgado como marco inicial para atualização do valor das custas. Intimado, o exequente-impugnado manifestou-se (fls. 400/403). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A impugnação não pode ser acolhida, sobretudo porque a impugnante provoca incidente manifestamente infundado. Com efeito, é sabido e ressabido que os ônus da sucumbência impõe ao vencido na demanda o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária e também o reembolso com todas as despesas processuais havidas, tudo em prestígio ao princípio da causalidade. Não a propósito, o Colendo STJ já decidiu que “sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes; (REsp n. 264.930 - Barros Monteiro; do mesmo Relator, o REsp n. 335.515); o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo, e, assim, condenado nas despesas processuais. (REsp n. 284.926 - Nancy Andrighi) e REsp n. 557.045 - José Delgado”. Tampouco pode-se acolher a pretensão de se iniciar a correção monetária a partir da data do trânsito em julgado, vez que se trata de recomposição do que despendeu sem justa causa a parte vencedora, de tal modo que nada mais justo que o termo inicial da incidência da correção monetária seja a data do efetivo desembolso. Assim, por litigar de má-fé ao propor incidente manifestamente infundado, com previsão no artigo 80, IV, c.c. artigo 81, do CPC, deverá a impugnante-executada arcar com multa no importe de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado. Ante o exposto, REJEITO A impugnação ao cumprimento de sentença e, de ofício, CONDENO a impugnante-executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, IV e 81, do CPC, no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. Sucumbente, arcará a Fazenda Pública impugnante com honorários advocatícios da parte impugnada, fixados, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor questionado nesta impugnação. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int.. Inconformada, recorre a executada, ora agravante, buscando a reforma da decisão, argumentando, em resumo que (A) não se trata de incidente infundado, nos termos do art. 80, IV e 81 do CPC, tampouco há intenção de alterar a verdade dos fatos ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 do CPC. Trata-se de mero exercício do direito de defesa.; (B) Ademais, a condenação em litigância de má-fé exige intenção de agir como tal, caracterizado pela conduta dolosa e de inequívoco abuso. Vale dizer, a intenção de atrasar o processo sem razão deve ser manifesta; e (C) Assim, a FESP requer tão somente seja afastada a condenação em litigância de má-fé por absoluta falta de dolo ou abuso por parte da defesa do Estado. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. São Paulo, 16 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 647 Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2085848-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2085848-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcio dos Anjos Azevedo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Marcio dos Anjos Azevedo, preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão Criminal da Comarca da Capital, pleiteando a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a autoridade apontada como coatora não apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, pautando-se, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, ferindo, assim, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 284, § 4º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, e em afronta ao princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como a primariedade, destacando-se a quantidade ínfima apreendida de drogas, tratando-se somente de 10,10g de cocaína e 17,30g de crack, com possibilidade de ser realizado o acordo de não persecução penal. Por fim, aponta que, eventualmente condenado, o paciente cumprirá pena em regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §2º, do Código de Processo Penal; e, ainda, a pena restritiva de liberdade poderá ser substituída por restritiva de direitos, evidenciando-se a desproporcionalidade da decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 01/06). Indeferido o pedido de liminar e dispensada a vinda das informações ante a suficiente instrução da inicial (fls. 49/52), opinou o nobre Procurador de Justiça, Dr. Cicero Jose de Morais, pela denegação da ordem (fls. 59/61). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, como se depreende das informações obtidas em consulta via SAJ aos autos de origem, o juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante comparecimento a todos os atos do processo, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor (fls. 51/52). Assim, alcançada a sua pretensão durante o curso desta ação constitucional a liberdade provisória do paciente o writ perde sua razão de ser, seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar
Processo: 2085683-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2085683-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: João Batista de Godoi Junior - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Rafael Morais Português de Souza em favor de João Batista de Godoi Júnior, sob a alegação Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 753 de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMª. Juíza de Direito do Plantão Judiciário da comarca de Bragança Paulista. O paciente foi preso em flagrante em 28 de março de 2024, por suposta prática de furto. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Pugna a impetração para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em pesquisa ao site deste Eg. Tribunal de Justiça, obteve-se a informação de que, em 4 de abril de 2024, a pedido do Ministério Público, o Juízo a quo proferiu sentença determinando o arquivamento do feito e a revogação da prisão preventiva do paciente. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. 3. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar
Processo: 2103880-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2103880-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Paulo Cesar de Freitas - Impetrante: Ednaldo Barbosa Bonifácio - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Ednaldo Barbosa Bonifácio em benefício de Paulo César de Freiras, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM da 9ª RAJ comarca de São José dos Campos e Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida. Assevera o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao Artigo 14 caput da lei 10.816/03. Alega que o paciente é primário, tem residência fixa, trabalho lícito, não integra organização criminosa, e é pai de quatro filhos menores que dele dependem para sobreviver. Pretende a modificação do regime inicial imposto. Por estar na iminência de ser preso, caso tivesse que aguardar o Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 754 processamento de revisão criminal, já teria atingido prazo para progredir ao regime aberto. Requer, por tais motivos, o imediato redimensionamento da pena e a suspensão do cumprimento do mandado de prisão, para possa responder em liberdade até o julgamento do mérito. 2. O pedido não comporta conhecimento, devendo ser rejeitado de plano. Verifica-se que o regime imposto na condenação do paciente, contra o qual se volta o presente writ, foi mantido por esta C. Câmara Criminal, que julgou, em 28 de março de 2023, o recurso de apelação interposto por ele (1500728-15.2021.8.26.0621), negando-lhe provimento e mantendo, consequentemente, o regime semiaberto fixado na sentença. Depreende-se, assim, que o constrangimento apontado na impetração provém deste E. Tribunal, que manteve a condenação do paciente. Ora, se este Tribunal é a autoridade coatora, falta-lhe competência para conhecer da presente impetração, já que, consoante o princípio da hierarquia consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não compete à autoridade da qual parte a coação verificar da legalidade de seu próprio ato, para aferir se ele ocasionou ou não o apontado constrangimento ilegal. 3. Posto isso, ante a manifesta incompetência deste E. Tribunal de Justiça para julgar o presente habeas corpus, não se conhece da impetração. Publique-se. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de abril de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Ednaldo Barbosa Bonifacio (OAB: 365414/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2102201-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2102201-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fiama Quirino Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 803 de Miranda - Interessada: MONALIZA APARECIDA QUIRINO - Impetrante: Elaine Hakim Mendes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Elaine Hakim Mendes, em favor de Fiama Quirino de Miranda, objetivando a concessão de prisão domiciliar. Relata a impetrante que a paciente foi presa em flagrante e está sendo processada como incursa, por duas vezes, no artigo 155, § 4º, inciso IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Sustenta que Fiama faz jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, porquanto, apesar de possuir antecedentes criminais (...), desde a fase inicial da ação penal, comprovou, de forma inequívoca, que é mãe de uma criança de 08 anos incompletos, nascida em 27/05/2016 Felícia Quirino dos Santos, cujo sustento provê e que, desde a prisão da mãe, se encontra aos cuidados de terceiros longe da sua casa (sic). Explica que, Na decisão, proferida em audiência de custódia, suscitou-se que a criança estava aos cuidados da avó materna, o que não corresponde a verdade, uma vez que a defesa já demonstrou que a avó materna padece de doença grave e não tem condições de cuidar de uma criança; o Genitor, por sua vez, nunca teve interesse na menor; há uma ação de execução de alimentos em andamento e mais que isso, a Paciente possui medida protetiva, decretada pelo histórico de violência do pai da criança que, por certo, não possui condições de cuidar da menor. (sic) Argumenta que é imperioso que seja aplicado ao caso a jurisprudência pacificada no julgamento do HC 143641, em que a Segunda Turma do STF, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, à exceção de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, permitindo que a ré, ora paciente, aguarde em prisão domiciliar o trânsito em julgado da ação penal (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente e a corré foram presas em flagrante e estão sendo processadas como incursas, por duas vezes, no artigo 155, § 4º, inciso IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, porque: (...) no dia 16 de março de 2024, em horário incerto, mas antes das 16h40min, na Loja Renner, situada na Avenida Paulista, nesta cidade, as denunciadas, agindo em concurso e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, as peças de roupa descritas no auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls.21/22, avaliadas no valor total de R$18.034,20, pertencentes à loja Renner. Consta ainda que, na mesma data, por volta das 16h40min, no Pão de Açúcar, situado na Rua Doutor Fausto Ferraz, n° 207, Bela Vista, nesta cidade, as denunciadas, agindo em concurso e unidade de desígnios entre si e com uma mulher não identificada, subtraíram, em proveito comum, os produtos relacionados no auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação de fls.25/26, avaliados no valor total de R$582,27, pertencentes ao Pão de Açúcar. Segundo foi apurado, na data dos fatos as denunciadas primeiro adentraram nas lojas Renner e de lá subtraíram as peças de roupa acima descritas. Em seguida, colocaram as mercadorias dentro do carro de MONALIZA. Depois, no mesmo dia, as denunciadas e uma comparsa não identificada foram ao Pão de Açúcar e, após pegarem diversos produtos, saíram do estabelecimento sem efetuar o devido pagamento. Ocorreu que os funcionários do supermercado observaram uma movimentação estranha no corredor de biscoitos e notaram que as denunciadas e a mulher não identificada saíram do local sem passar pelo caixa. Por isso, os funcionários acionaram a Polícia Militar. Quando os policiais militares chegaram ao mercado, os funcionários apontaram a eles onde estava o carro das denunciadas. Nesse momento, MONALIZA apareceu para retirar o veículo e os funcionários avisaram aos policiais que ela era uma das autoras do crime. Ainda, FIAMA estava na esquina e também foi indicada pelos funcionários como uma das responsáveis pelo furto. Assim, ambas foram capturadas. Dentro do carro, os policiais encontraram os objetos subtraídos das duas lojas. Prontamente, MONALIZA admitiu que havia furtado a loja Renner da Avenida Paulista naquela tarde. Ainda, os policiais verificaram que o automóvel estava registrado em nome de MONALIZA. Os itens que estavam no veículo foram reconhecidos pelo representante do Pão de Açúcar, Anderson Alves de Jesus Zanella, e pelo representante da Renner, Izequiel Pereira da Mata, tendo este informado que o setor de prevenção de perdas de seu estabelecimento havia detectado perdas certas naquela data. Presas em flagrante e conduzidas ao Distrito Policial, ao serem interrogadas, as denunciadas permaneceram em silêncio (fls.15 e 16). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante de FIAMA foi convertida em prisão preventiva e foi concedida liberdade provisória a MONALIZA. Por fim, as imagens de câmeras de segurança do furto ao Pão de Açúcar foram juntadas através dos links indicados às fls.90. (fls. 94/97 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a prisão domiciliar à paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido formulado pela d. Defesa da acusada FIANA QUIRINO DE MIRANDA (págs. 100/105) sustentando, em apertada síntese, o implemento dos requisitos para substituição de sua prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Sustenta que a ré é imprescindível para os cuidados da filha, visto que a avó da criança padece de doença grave. Argumenta ainda que o crime imputado fora praticado sem violência ou grave ameaça e que as medidas cautelares alternativas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas para o caso concreto. Juntou documentos (págs. 108/120).Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento do pleito defensivo em fundamentado parecer. Esta é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido da defesa. Inicialmente não obstante a acusada, em tese, contar com residência fixa e trabalho lícito, tais circunstâncias não elidem a manutenção da custódia, consoante preleciona Guilherme de Souza Nucci: “a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos” (in Código de Processo Penal Comentado, 8ªedição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). É cediço, portanto, que trabalho lícito e residência fixa não constituem, isoladamente, motivos a ensejar a liberdade provisória, que deve ser analisada em cotejo com os demais elementos de prova nos autos. Outrossim, a denunciada é reincidente e ostenta outras condenações conforme sua folha de antecedentes e certidões criminais acostadas nos presentes autos. Neste diapasão, coleciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar(art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ Habeas Corpus 251.898/MS Min. Campos Marques J 23.10.2012) Em exame perfunctório, ainda presentes estão os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, o periculum libertatis e fumus comissi delicti. Não se olvidando o quanto alegado, considerando, contudo, o curto lapso temporal decorrido desde então, mantenho a decisão que decretou a custódia cautelar da acusada, por seus próprios fundamentos, porquanto inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Evidentemente, tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus (art. 316, do Código de Processo Penal), por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua decretação anteriormente. Eventual alteração do quadro já analisado de forma bem ponderada pelo d. Juízo em sede de audiência de custódia pode determinar a substituição ou, inclusive, a revogação da custódia cautelar, alteração esta que não se evidenciou nos autos. Por outro lado, em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, é de concluir que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para que seja deferida, em Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 804 favor da corré Fiana, a substituição de sua prisão preventiva em prisão albergue domiciliar. Tem-se em tela potencial aplicação do precedente da 2ª Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641, que, em 20 de fevereiro de 2018, concedeu habeas corpus coletivo “para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício” (HC143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018.). O referido decisum, de ofício, estendeu a ordem, nos termos abaixo transcritos:”[...] às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí- la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitara elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. “Referida legislação estabelece um conjunto amplo de ações prioritárias que devem ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos deidade), mediante “princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano” (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. A recente legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por importar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do art. 318 Código de Processo Penal, além de acrescentar- lhe os incisos V e VI. Transcrevo o seu inciso V: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:(...)V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; “Veja-se que, nos termos do inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, basta que a indiciada ou a ré tenha filho de até 12 anos de idade incompletos para ter, hipoteticamente, direito à conversão para prisão albergue domiciliar. É certo que a alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que consubstancia a Lei nº 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância” (art. 14, § 1º, do referido diploma legal). No caso dos presentes autos, a ré foi presa em flagrante e denunciada como incursa no art. 155, §4º, incisos IV, por duas vezes, na formado artigo 71, todos do Código Penal. Portanto, na medida em que a conduta em tese apresenta gravidade, a sua prisão domiciliar, ainda que condicionada a outras medidas cautelares, revelar-se-ia insuficiente para resguardar a ordem pública, já tão maculada e abalada pelo aumento de crimes de intensa gravidade. De mais a mais, a maternidade e a presença de filho menor de 12 (doze) anos não são, por si só, motivos para a conversão pleiteada, inclusive, porquanto verifica-se presente a excepcionalidade prevista na decisão proferida naquele HC. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:”[...] 3. Tratando-se de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão do mandamus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.143.641/SP. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n.438.607/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, STJ, 5ª T., DJe5/4/2018).E, ainda, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:(...) o fato de uma mulher ter filhos pequenos não se converte em licença para que ela pratique crimes e, mesmo assim, permaneça solta, sob o argumento de que sua presença em casa é indispensável para a criação dos filhos. (Habeas corpus nº2131974-73.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Xavier de Souza, julgado em 03/08/16).Certo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal concedeu ordem de habeas corpus coletivo (HC nº 143.641, Relator Ministro Ricardo Lewandowski), determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do artigo 2º, do ECA e da Convenção Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, relacionadas no processo DEPEN e outras autoridades estaduais, decisão que foi estendida às demais mulheres presas não constantes das relações existentes nos autos. No entanto, pontuou o Excelso Pretório, no referido julgamento, a existência de situações em que a prisão domiciliar poderia ser negada, mais precisamente: a) no caso de crime praticado com violência ou grave ameaça; b) delito perpetrado contra seus descendentes; c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegaram o benefício (teor da decisão colhido através de consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). (TJSP, Habeas Corpus nº2057644- 37.2018.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Laerte Marrone, julgado em 10/05/2018). Decerto é que o caso em tela se enquadra nas exceções previstas expressamente naquele julgado, uma vez que a ré reincidente - foi denunciada e está sendo processada pela hipotética prática furto qualificado por duas vezes. Anota-se que, como bem exposto pela d. Promotora de Justiça à p.138, a acusada já fora beneficiada em razão de possuir filho menor, mas volta a delinquir. Inclusive se encontrava em cumprimento de pena quando presa em flagrante pelos fatos aqui apurados, demonstrando habitualidade delitiva, em vez de prestar cuidados adequados à filha menor. Diante do exposto, indefiro o quanto requerido pela defesa, mantendo-se a prisão preventiva da acusada, nos próprias razões e fundamentos que a consubstanciaram quando de sua decretação. (fls. 140/144 processo de conhecimento grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) - 10º Andar
Processo: 2098598-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2098598-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Paciente: Letícia Santos Campos de Souza - Impetrante: Nikolas Lima Pessoa Dias - Impetrante: Yuri Faco Tomanik - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2098598-18.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Nikolas Lima Pessoa Dias e Yuri Faco Tomanik, em favor de Letícia Santos Campos de Souza, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhabela, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva da paciente. Segundo os impetrantes, a paciente encontra-se presa, preventivamente, desde o dia 12 de janeiro, pela prática dos crimes tipificados pelos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Informam que a defesa apresentou exceção de litispendência, argumentando que a paciente já responde pelos mesmos fatos, nos autos do processo-crime nº 1500279-71.2023.8.26.0626. A autoridade judiciária julgou procedente o pedido e determinou a extinção do feito em relação à imputação do tráfico de drogas, restando, dessa forma, a acusação pela associação. Afirmam que foi apresentado pedido de concessão de liberdade provisória o qual restou indeferido. Entendem que não estão presentes as razões para a manutenção da medida cautelar. Assinalam que a decisão não foi precedida de suficiente argumentação. Salientam que, em caso de condenação será fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual consideram ser a medida imposta desproporcional. Destacam a complexidade do caso, uma vez que a ação penal conta com nove réus. Postulam, destarte, pela concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da paciente (fls. 01/07). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de tráfico de drogas na cidade de Ilhabela. No decorrer das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva da paciente e dos corréus Wesley Cardial Félix, Gleidson Ferreira Brant e Jhennifer Souza Carvalho. A autoridade judiciária, após manifestação favorável do Ministério Público, decretou a prisão preventiva de todos. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra a paciente, e os corréus Wesley Cardial Feliz, Gleidson Ferreira Brant, Jhenniffer Souza Carvalho, Davi Rabelo Valentim da Silva, Guilherme Augusto Emídio Martins, Jordan da Silva Andrade, Wellingon da Silva Xavier e Wellington Gonçalves da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes tipificadso pelos artigos 33, caput, e 35, combinado com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. A defesa da paciente opôs exceção de litispendência, sob argumento de que a paciente já havia sido processada pelos mesmos fatos que levaram à imputação do tráfico de drogas (autos do processo nº 1500279-71.2023.8.26.0626). A autoridade judiciária, após manifestação favorável do Ministério Público, declarou extinta a ação, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao delito tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (autos 0000140-35.2024.8.26.0247, em apenso aos autos principais). Sem pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 837 encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 16 de abril de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP) - Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) - 10º Andar
Processo: 2101399-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101399-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Eduardo Praeiro - Paciente: Pedro Montenegro Paz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Praeiro, em favor de Pedro Montenegro Paz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ, da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo paciente, nos autos da execução nº 0001773-54.2023.8.26.0041 (fls. 47/49). Sustenta, o impetrante, em síntese, que o paciente sofre flagrante constrangimento ilegal, pois a autoridade coatora Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 841 indeferiu novo pedido de progressão ao regime semiaberto, em decisão carente de fundamentação, baseada na gravidade do crime, na longa pena a cumprir, na prática de crime equiparado a hediondo e no fato de o paciente ter cumprido parte da pena em presídio federal de segurança máxima. Alega que o paciente já cumpriu o lapso temporal de pena exigido por lei, possui bom comportamento carcerário, parecer psicossocial favorável e jamais praticou falta disciplinar, estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para progressão ao regime intermediário. Pretende, portanto, liminarmente, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto e, ao final, a confirmação da ordem. Em caso de não conhecimento da impetração, requer a concessão da ordem, de ofício (fls. 01/15). Compulsando os autos de origem, verifico que o paciente cumpre pena total de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico transnacional de droga e associação para o tráfico internacional (artigos 33, caput e 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas), com previsão de término da pena para 23/07/2030 (fls. 92/94). A sentença condenatória foi proferida em 30 de setembro de 2020 pela Justiça Federal e Pedro permaneceu preso em Penitenciária Federal até outubro de 2022, quando foi autorizada sua transferência para unidade prisional estadual. Conforme o cálculo da pena, a data prevista para a progressão ao regime semiaberto seria 24/12/2022 (fls. 94). Em 15/08/2023, o MM. Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo paciente (fls. 107/108). Após novo pedido de progressão realizado por Pedro (fls. 39/46), o Magistrado de origem, em 09/04/2024, indeferiu o pleito defensivo, sob a seguinte fundamentação (fls. 47/49): Trata-se de análise de progressão ao regime semiaberto em favor de Pedro Montenegro Paz. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 1287) e a Defesa reiterou a pretensão (fls. 1362/1369). A progressão ao regime intermediário foi anteriormente indeferida, por ausência de requisito subjetivo (fls. 1118/1119). Determinada a realização de novo exame criminológico, foi juntado o laudo a folhas 1266/1283. É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de indeferimento do pedido. O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo acostado a folhas 1191/1193. Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que o reeducando registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 1279). Entretanto, nota-se que desde a realização do último laudo psicossocial, que ensejou o indeferimento do pedido de progressão (fls. 1066/1082) não houve significativa alteração e evolução a ensejar o deferimento do pedido. Cabe salientar que apenas o bom comportamento carcerário não é suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do executado, e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do reeducando. (...) No caso em apreço, em que pese a avaliação psicossocial (fls. 1266/1283), indicar elementos favoráveis à progressão pretendida, é necessária a análise global de todo o processo. A considerar que a perícia e os atestados também não vinculam o Magistrado. Com efeito, as conclusões dos exames realizados prestam-se, tão somente, a orientar o Magistrado, diante de todos os demais elementos de convicção reunidos, podendo ele, pois, nos termos do que preceitua o artigo 182, do Código de Processo Penal, relativo ao resultado dos laudos produzidos, “aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”. (...) Ora, como se sabe, é facultado ao Juiz a análise de todo o histórico prisional do sentenciado, para o fim de decidir acerca da concessão do benefício pleiteado. Observo que o parecer da diretoria manifestou-se desfavoravelmente à pretensão pleiteada. Vale a pena a transcrição: “... Instruídos de acordo com o artigo 4º da Resolução SAP nº 88, de 28/04/2010, apresentados os relatórios pelas Diretorias do Centro de Segurança e Disciplina, Centro de Trabalho e Educação, Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, e as discussões com foco à apresentação das condições do sujeito, pesquisadas ao longo do processo de intervenção e que pese os relatórios técnicos, verifica-se ainda que o aludido reeducando, por conta de seu perfil, ou seja, por se tratar de traficante internacional de alta periculosidade, resta inequívoco a sua permanência em Unidade Prisional de alta contenção/segurança máxima, tendo em vista, sua passagem/inclusão em Penitenciárias Federais de Mossoró/RN e Brasília/DF, fatos estes que contribuem negativamente enquanto recluso. Vale ressaltar também a observância também em seu Boletim Informativo, de registro de integrar organização criminosa, sendo assim, esta comissão manifesta s.m.j, CONTRÁRIOS à concessão do benefício pleiteado. ...” (fls. 1270). Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se tratar de reeducando condenada à pena total de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, pela prática do crime assemelhado a hediondo, com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2030), revelam falha na absorção da terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido. A considerar, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “... alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. ...” (STJ AgRg no HC n. 804.894, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma J. 11.04.2023). As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento psicológico do executado para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando condenado por crime de natureza grave. O sentenciado necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social. Por fim, ressalte-se que na apreciação dos requisitos para a concessão de progressão, vige o “in dubio pro societate”, em decorrência do qual somente deverão ser beneficiados com regime mais suave aqueles que, inequivocamente, demonstrarem estar capacitados à reintegração social sem riscos, ao menos em regime de quase liberdade, mais ameno e de precária vigilância. Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor. Inicialmente, destaco que a utilização de habeas corpus em lugar de recurso é possível desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, já que, como se sabe, “o habeas corpus constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada” (in RECURSOS NO PROCESSO PENAL, Ada Pellegrini Grinover, 2011, 7ª Edição, p. 279). Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar, ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não se verifica no caso em apreço. Ainda, é de se notar que as questões aduzidas são afetas à matéria concernente a execução penal, não sendo passíveis, portanto, de análise acurada em sede de cognição sumária, especialmente de forma mococrática. Neste momento, portanto, a concessão da liminar se mostra temerária, inclusive diante de sua natureza essencialmente satisfativa, sendo melhor que tal questão seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Eduardo Praeiro (OAB: 257252/SP) - 10º Andar
Processo: 2079924-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2079924-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Luís Augusto Freire Teotônio - Impetrante: Waldir Calciolari - Impetrante: Vinicius de Toledo Piza Peluso - Impetrante: Jose Tadeu Picolo Zanoni - Impetrante: Sulaiman Miguel Neto - Impetrante: Olavo Paula Leite Rocha - Impetrante: Michel Chakur Farah - Impetrante: Mário Roberto Negreiros Velloso - Impetrante: Marco Antonio Martin Vargas - Impetrante: Márcio Kammer de Lima - Impetrante: André Carvalho e Silva de Almeida - Impetrante: Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva - Impetrante: Joel Birello Mandelli - Impetrante: Heitor Donizete de Oliveira - Impetrante: Guilherme Ferreira da Cruz - Impetrante: Flávio Fenoglio Guimarães - Impetrante: Fernão Borba Franco - Impetrante: Diniz Fernando Ferreira da Cruz - Impetrante: Celso Alves de Rezende - Impetrante: Carlos Ortiz Gomes - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Litisconsorte: Maria de Fatima dos Santos Gomes - Interessado: Associação Juízas e Juízes para a Democracia - AJD - Interessado: Associação Brasileira Elas no Processo (ABEP) - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por magistrados contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a abertura de concurso de promoção para preenchimento de vaga de desembargadora pelo critério de merecimento. Alegam os impetrantes que a decisão não pode subsistir, pois está ferindo direito líquido e certo de cada impetrante, pois alijados do concurso de promoção, com base em Resolução que apresenta vícios insanáveis de natureza constitucional. Pedem a anulação do certame, invocando o art. 93 da Constituição Federal, alegando que o Conselho Nacional de Justiça afastou indevidamente o que ela exige, normatização por meio de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Asseveram que o estabelecimento de regras para abertura de concurso só para mulheres ultrapassou em muito a competência a ele outorgada pela Carta Magna. Pediram a concessão de liminar e o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 1-A da Resolução 106/2010, na redação que lhe foi dada pela Resolução 525/203 do Conselho Nacional de Justiça, concedida a ordem para anulação do concurso desde o edital, determinando-se que outro seja publicado, garantindo-se aos impetrantes o direito de inscrição. Foi indeferida a concessão da liminar, o que rendeu ensejo à interposição de agravo interno. Foi admitida a intervenção de amicus curiae e indeferida a decretação de segredo de justiça. A segurança foi denegada em relação aos integrantes do Conselho Superior de Magistratura, por ser a determinação de abertura do concurso ato de iniciativa do Presidente do Tribunal. É o relatório. O presente mandado de segurança não pode seguir adiante. Com efeito, reflexão acurada levou-me à conclusão de que a impetração está voltada contra parte manifestamente ilegítima, pois que desfechada contra ato administrativo vinculado, no qual não há campo para liberdade de apreciação da autoridade que o executa. A norma regula as circunstâncias em que o órgão destinatário deve exercer o poder que lhe está confiado, impondo-lhe que atue sempre que concorram tais circunstâncias (cf., a propósito, Marcelo Caetano, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, Ed. Forense, 2ª ed., 1989, p. 141). Não há campo para negar aplicação à norma, visto que o Presidente do Tribunal de Justiça praticou ato de simples execução. Em rigor, o ataque não está voltado contra o ato local, mas sim contra o conteúdo da Resolução 525/2023, que alterou a Resolução 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. A alegação contida na inicial argumenta com a eiva de inconstitucionalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Já está sedimentado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é competência exclusiva do Pretório Excelso aquela destinada a julgar demandas contra atos do CNJ praticados no exercício de suas competências constitucionais. Refiro-me especialmente ao que lá ficou decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.412/ DF, Plenário, julg. 18/11/2020, Rel. Min. Gilmar Mendes. Na ocasião, foi atacado o art. 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB, mas sua conformidade com a Constituição Federal foi reconhecida, não sem antes ter sido proclamada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a apreciação de atos de competência constitucional do Conselho. A tese que resultou desse julgamento foi a seguinte: Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal. Então, se o que pretendem os impetrantes é o reconhecimento da invalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, é inelutável a conclusão de que a demanda foi mal endereçada, mesmo porque também já se decidiu no Supremo Tribunal Federal que não é possível o controle de constitucionalidade com efeitos erga omnes em mandado segurança, pois que isso implica usurpação da competência privativa do Supremo Tribunal Federal em interpretar concentradamente a Constituição Federal (AgRg em MS 35.779/DF, 1ª T., Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/8/2022). Além disso, a legitimidade passiva em mandado de segurança não é do mero executor, mas ostenta tal qualidade a pessoa que, in statu assertionis, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem (STF-RF 391 (STF-RF 391/297: Pleno, MS 24.927). É caso de extinção do presente mandado de segurança, por ilegitimidade passiva da autoridade reputada coatora. É que está assentado na jurisprudência o entendimento de que tal ilegitimidade passiva decorrente da prática de atos administrativos de mera execução de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça implica a impossibilidade da troca da autoridade inserida no pólo passivo da relação processual. No Supremo Tribunal Federal já se proclamou que Não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante (Pleno Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.9.2004), menos ainda quando com a eventual correção se torna incompetente para o processo e julgamento originários da impetração (RTJ 157/544). No Superior Tribunal de Justiça esse entendimento também foi externado em hipóteses análogas: Não cabe ao magistrado substituir de ofício a autoridade coatora erroneamente indicada na inicial de mandado de segurança (AgRg no MS 20134-DF, 2ª Seção, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/08/2014, DJe 02/09/2014). Mais ainda, ao julgar o Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 875 recurso em mandado de segurança nº 30.561 GO, Ministro Teori Albino Zavascki fixou o seguinte precedente: As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, na medida em que, ao editar a Resolução 525/2008, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. 3. O ato coator emanou do Conselho Nacional de Justiça, de maneira que a competência para processar e julgar o mandamus é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, r, da Constituição Federal. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade erroneamente indicada como coatora na petição inicial de mandado de segurança, mormente porque, na hipótese em exame, haveria indevida alteração de competência absoluta constitucionalmente estabelecida. Em caso idêntico ao ora em exame, assim se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Catarinenses contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina objetivando compelir a dita autoridade a efetuar o pagamento de auxílio-moradia dos Magistrados, casados entre si, a partir de janeiro de 2015. 2. O Tribunal de Justiça/SC declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para figurar no polo passivo do mandamus, notadamente por se configurar dita autoridade coatora mera executora do ato emanado pelo Conselho Nacional de Justiça” (fl. 283, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal Estadual para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.508 - SC (2016/0180951-3), MINISTRO HERMAN BENJAMIN; no mesmo sentido RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66712 - MG (2021/0178031-4, (2021/0178031-4, RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA); (AgInt no RMS n. 64.215/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). (RMS 61.982/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020); (RMS 57.375/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 18/12/2018) Em resumo, reconhecida a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgo extinto o presente mandado de segurança, denegada a ordem, prejudicada a apreciação do agravo interposto contra o indeferimento da liminar. Custas, na forma da lei. São Paulo, 9 de abril de 2024. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Jose Roberto Machado (OAB: 26480/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Saul Tourinho Leal (OAB: 22941/DF) - Rebeca Drummond de Andrade (OAB: 37763/DF) - Debora Cunha Rodrigues (OAB: 316117/SP) - Rossana Brum Leques (OAB: 314433/SP) - América Cardoso Barreto Lima Nejaim (OAB: 2546/SE) - Ana Clara Leite Almeida (OAB: 201889/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001111-07.2019.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1001111-07.2019.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apte/Apda: Irde de Freitas Cayres Maaz (Espólio) e outro - Apdo/Apte: Paulo Sergio Rigueti - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM, CONDENANDO OS RÉUS A INDENIZAREM O AUTOR PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL EM QUESTÃO. RÉUS QUE ALEGAM INVALIDADE DE PROVA DOCUMENTAL, FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ADJUDICAÇÃO, INÉRCIA DO AUTOR E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL AFASTADOS. CONSIDEROU-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS A INICIAL, ESPECIFICAMENTE AQUELES QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO JUDICIAL DA PARTE DO IMÓVEL PELO AUTOR, É ADMISSÍVEL CONFORME O ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ESTES DOCUMENTOS Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1269 SÃO ESSENCIAIS PARA A COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, NÃO CONFIGURANDO PRECLUSÃO. RECURSO DOS RÉUS: AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONSIDEROU DESNECESSÁRIO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS HERDEIROS DO ESPÓLIO, DADO QUE A DISCUSSÃO CENTRAL NÃO ENVOLVE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS SIM A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM PELOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO REFUTADA. INDENIZAÇÃO JUSTAMENTE FIXADA COM BASE NA ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA NO IMÓVEL, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, GARANTINDO A JUSTA COMPENSAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM AO AUTOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) - Paulo Sergio Rigueti (OAB: 79230/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1024703-27.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1024703-27.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: S. P. A. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: M. V. P. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS - TRANSAÇÃO QUANTO À GUARDA E À CONVIVÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA FIXAR A VERBA ALIMENTAR EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR OU 60% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. GENITOR QUE APRESENTA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE TECNOLOGIA, PERCEBENDO RENDA EXPRESSIVA, ALÉM DE RESIDIR COM SEUS PAIS E NÃO POSSUIR OUTROS FILHOS. QUANTIA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NA RENDA LÍQUIDA, POR SER O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO, EM COMPENSAÇÃO AO SEU LABOR. VERBA ALIMENTAR MAJORADA PARA 30% DO SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 1 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO. VALOR QUE ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE (ALIMENTANDA COM CRISES CONVULSIVAS) - PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Romano (OAB: 119723/RS) - Celso Luiz de Magalhães (OAB: 286060/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000813-83.2020.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1000813-83.2020.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Lourival Oliveira França Serviços Agricolas Eireli (Assistência Judiciária) - Apelado: Revati Agropecuária Ltda (Em recuperação judicial) e outros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA - A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA É CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - ADEMAIS, A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, EM RAZÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, NÃO INDUZ AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DISPENSA DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PELA PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE.EMBARGOS MONITÓRIOS CITAÇÃO POR EDITAL EMBARGANTE QUE ALEGA NULIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTARAM ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM ENDEREÇOS LOCALIZADOS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 249, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Olympia Marin (OAB: 112893/SP) (Curador(a) Especial) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000692-06.2020.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1000692-06.2020.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Alexander Anthony de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Santos França Comercio de Combustíveis Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA QUE CONCLUIU PELA ADULTERAÇÃO DO COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELA RÉ. APELADA QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEIXOU DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES COMPROVADOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, INCISO I, 6º, INCISO VIII, E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Henrique Chagas Diniz Ferre Pereira (OAB: 425925/SP) - Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB: 138052/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000807-45.2023.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1000807-45.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Tim S/A - Apelada: Cercilia Renata Franklin Littierre Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ-APELANTE QUE, EM DOCUMENTO DE RESPOSTA ENVIADO AO PROCON, CONFESSA O EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO CPF DA AUTORA-APELADA NO CADASTRO DA LINHA TELEFÔNICA CONTRATADA (19 98170-9730) E INFORMA A REGULARIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DO PLANO DE TELEFONIA PARA O SISTEMA PRÉ-PAGO, PEDINDO DESCULPAS PELO TRANSTORNO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS COM DESPESAS DE DESLOCAMENTO ATÉ O PROCON, BEM COMO VIAGEM ATÉ O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO PARA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA RÉ-APELANTE QUANTO AO MONTANTE ESTIMADO PARA OS DANOS MATERIAIS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1768 MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Rui Jesus Souza (OAB: 273001/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002145-87.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002145-87.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Lucia Moreira Sampaio (Justiça Gratuita) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DA PREFEITURA DE ITANHAÉM INFORMANDO QUE A AUTORA, ORA APELANTE, FOI CONTEMPLADA EM 14/04/2016, COM MORADIA LOCALIZADA NO ENDEREÇO COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA-RÉ, PORÉM, EM 08/06/2016, DESISTIU DO APARTAMENTO OFERTADO, PASSANDO TERCEIRA PESSOA A OCUPAR O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONSUMIDORA VULNERÁVEL. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISO X, E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CDC. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1770 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Ferreira de Santana (OAB: 299687/SP) - Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004736-31.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1004736-31.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A (Antiga denominação) e outro - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO ÀS POSTURAS MUNICIPAIS. LIMPEZA DE TERRENOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE POSSUÍA O ÔNUS DE INSTRUIR A INICIAL COM TODOS OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA TARDIA DE PROVA DOCUMENTAL FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE, ASSIM, NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA EMBARGANTE. QUESTÃO DE FUNDO. MULTAS PREVISTAS NO ARTIGO 29 DA LM 5.579/79. APELANTE QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DOS TERRENOS, É OBRIGADA A MANTÊ-LOS PERMANENTEMENTE LIMPOS, CAPINADOS E DRENADOS. MUNICÍPIO QUE, AO VERIFICAR O DESCUMPRIMENTO DA REFERIDA NORMA, NOTIFICOU A APELANTE PARA PROMOVER A LIMPEZA DE SEUS TERRENOS EM 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA. APELANTE QUE, CONTUDO, DEIXOU DE CUMPRIR COM AS DETERMINAÇÕES NO PRAZO LEGAL, VINDO A REALIZAR OS SERVIÇOS DE LIMPEZA SOMENTE APÓS O TRINTÍDIO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES DEVIDAMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA, DAS ALEGADAS CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI PROPOSTA APÓS O JULGAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES INTEMPESTIVAS OFERTADAS PELO CONTRIBUINTE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE SÃO DOTADOS DAS NECESSÁRIAS LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE, IGUALMENTE, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. A LM 5.579/79, AO ESTABELECER QUE A MULTA SERÁ CALCULADA À RAZÃO DE 3 UFIR/M², ADOTOU CRITÉRIO PROPORCIONAL À ÁREA DO TERRENO CUJA LIMPEZA FOI NEGLIGENCIADA PELO PROPRIETÁRIO, O QUE GUARDA ESTRITA RELAÇÃO COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR E COM AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. FINALIDADE PEDAGÓGICA DA MULTA QUE, ADEMAIS, JUSTIFICA O VALOR FIXADO PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502849-44.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1502849-44.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Arlindo Labadessa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIGINAIS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NOMENCLATURA DAS EXAÇÕES, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II A IV, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. CDAS SUBSTITUTAS QUE NÃO SANARAM OS TODOS OS VÍCIOS APONTADOS, VISTO QUE NÃO APONTAM O FUNDAMENTO LEGAL OU FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503655-82.2023.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1503655-82.2023.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: B. R. F. M. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM A PRELIMINAR e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESCORREITA. INTERNAÇÃO ADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE APRESENTA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE AMEAÇA E LESÃO Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 2153 CORPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Cristina Barreto Lima Cruz (OAB: 124913/SP) (Defensor Dativo) - Matheus Agostineto Moreira (OAB: 273643/SP) - Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco (OAB: 345018/SP) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2016735-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2016735-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: F. E. A. - Agravada: L. R. M. - Agravado: T. R. G. de F. - Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, defrontando o R. despacho de fls., que suspendeu visitas paternas na residência do Agravante, resguardada a convivência virtual entre o pai e a filha, pelo período Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 32 de três meses, sob supervisão de terceira pessoa. Insurge-se o Agravante, aduzindo do direito de visitas da infanta na sua casa, pois a Agravada teria induzido o Juízo a erro, juntando aos autos informações falsas, além de promover influência psicológica junto à criança, durante o procedimento de Escuta Especializada. Liminar indeferida. Recurso bem processado. Respondido. Parecer às fls. 369/372. Esse o breve relato. O presente feito deve ser redistribuído à Colenda 3ª Câmara de Direito Privado em razão da competência fixada pela prevenção. De fato, nos termos do Artigo 105, ‘caput’, do Regimento Interno deste Tribunal, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, considerando que a H. Câmara de Direito Privado suso mencionada já julgou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada anteriormente pelo Agravante (n° 1007313-68.2019.8.26.0506), e em seu INCIDENTE (Agravo de Instrumento n° 2086270-32.2019.8.26.0000), afasta-se a competência desta 2ª Câmara para o conhecimento do recurso interposto. Ante o exposto, por esta decisão monocrática, não se conhece do recurso. Proceder à redistribuição. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Angelo Pazotti Ferreira (OAB: 375928/SP) - Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2026124-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2026124-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravado: M. H. da S. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. R. da S. O. (Representando Menor(es)) - Interessado: A. A. de B. S. P. LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 167/168 que, em ação anulatória de rescisão contratual, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando também o parecer do representante do Ministério Público, defiro tutela provisória de urgência e determino às rés que mantenham o contrato de assistência e seguro saúde do qual a parte autora é beneficiária (contrato nº 18201/18245 - fls. 33/56), bem como os tratamento realizados pelo autor, inclusive aqueles determinados nos autos nº 1007771-43.2021.8.26.0077, desde logo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, até final desta lide. Insurge-se a requerida Unimed sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Afirma que inexiste nos autos qualquer indício de que a agravante tenha causado algum dano a agravada ou de que ela tenha praticado qualquer conduta ilícita. Assevera que não foi demonstrada eventual impossibilidade ou indevida recusa na contratação de outro seguro de saúde. Defende que é parte ilegítima no que tange à obrigação de incluir ou excluir qualquer beneficiário. Aduz que a corré notificou a autora informando à parte autora sobre a irregularidade e necessidade de comprovação da elegibilidade, considerando que o contrato foi firmado considerando a elegibilidade por meio de vinculação à entidade estudantil. Discorre acerca da bilateralidade do contrato de plano de saúde. Argumenta que a rescisão contratual se deu em conformidade com as cláusulas contratuais e que diligenciou no sentido de auxiliar os beneficiários do contrato resilido, dentro das conformações da legislação pátria e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a multa diária fora fixada em valor exorbitante, devendo ser revista. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Valerio Lima Rodrigues (OAB: 137085/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2101287-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101287-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vmg Locações de Muncks e Guindastes Ltda Me - Agravado: Atvos Agroindustrial S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Odebrecht Agroindustrial S.A. - Interessado: Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2137905-52.2019.8.26.0000 (j.23/10/2019). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto r. decisão copiada às pp. 16/21 (fls. 160/165 dos originais), que indeferiu a petição inicial do incidente de impugnação de crédito apresentado pela credora ‘VMG Locações de Muncks e Guindastes Ltda’, sob o seguinte fundamento: A inicial deve ser indeferida. Os incidentes de habilitações e impugnações de crédito devem observar aos requisitos estabelecidos na Lei n. 11.101/05. Dessa forma, em atenção ao teor dos arts. 8º, caput, e 9º, ambos da LRF, o credor pode apresentar: (i) na hipótese de seu direito de ação decorrer da publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, da LFR: impugnação contra a relação de credores apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado e (ii) na hipótese de seu direito de ação decorrer da publicação do edital previsto no art. 7º, §1º, da LFR: habilitação de crédito contendo o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Portanto, em síntese, os incidentes creditórios mencionados terão como objeto a análise do crédito, seja para incluí-lo no quadro-geral de credores, seja para retificar sua quantia ou classificação. No caso em questão, conforme mencionado na exordial, às fls.01/03, o que o autor busca é o pagamento complementar da quantia de seu crédito que já estava inscrito no quadro-geral de credores, sob fundamento de que o crédito foi adimplido parcialmente, já que não reconhece a aquiescência ao termo de adesão que dá quitação integral da dívida. Assim, o credor se insurge não só ao valor pago pela recuperanda, como também ao termo de adesão que dá embasamento ao referido pagamento. Dessa forma, o que o autor passou a questionar foi o cumprimento do plano de recuperação judicial, o que não se coaduna com o intuito do presente feito, uma vez que, como já mencionado anteriormente, o objeto de incidentes de impugnação de crédito deveria pairar acerca da inclusão ou não do crédito, qual o valor a ser incluído e qual a classe a ser-lhe atribuída; questões as quais não são levantadas pelo credor, haja vista que na própria exordial o credor informou que todos os seus créditos foram listados corretamente na relação de credores apresentada pela recuperanda. Portanto, caberá ao credor requerer o que pretende pela via adequada, ou seja, por meio de ação autônoma com recolhimento das custas pertinentes, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/03. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art.330, I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Afastado o recolhimento das custas, ante ausência de hipótese legal, haja vista não se tratar de habilitação ou impugnação de crédito, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n. 11.608/03. 3) Insurge-se a credora, sustentando, em síntese, que: a) não reconhece as tratativas para recebimento antecipado e pretende o pagamento integral da dívida; b) o Sr. Vandir Morelato não firmou o ‘termo de adesão’ apresentado, tampouco outorgou qualquer instrumento de procuração com tal finalidade; c) referido termo não foi analisado pelo advogado constituído pela credora, devendo o mesmo ser considerado nulo; d) a assinatura acostada no documento é diferente da usualmente utilizada pelo representante legal da empresa, ressaltando que não consta reconhecimento de firma, assinatura dos representantes da agravada ou presença de duas testemunhas, conforme preceitua o art. 784, III, do CPC; e) deve ser apresentado termo original, a fim de se averiguar sua veracidade por meio de perícia grafotécnica; f) as questões inerentes à validade do negócio jurídico só podem ser avaliadas mediante provocação das partes, nunca de ofício pelo magistrado; e g) descabida a informação do MM Juízo de que a Recuperação Judicial não compreende a exibição de documentos e perícia grafotécnica. 4) O presente incidente foi distribuído por sugestão da Administradora Judicial, conforme documento de fls. 5 (originais). Dessa forma, a fim de se evitar prejuízos à agravante, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se as recuperandas, eventuais interessados e o administrador judicial para se manifestarem. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabio Machado (OAB: 203084/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/ SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2168488-78.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2168488-78.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Luciano Trindade de Sousa Monteiro - Embargda: Vanda Isabel Daguano Monteiro - Vistos etc. São segundos embargos de declaração, opostos ao acórdão de fls. 235/239, que julgou primeiros declaratórios a acórdão em agravo de instrumento (fls. 191/204). Os primeiros declaratórios foram rejeitados, com imposição de multa, por procrastinação processual consistente em recorrer-se irrazoavelmente contra decisão que fixou honorária pela sucumbência em liquidação de sentença. Argumenta o embargante que os acórdãos não compreenderam bem o que dizia na minuta de agravo: na verdade, irresignou-se tanto (i) contra a fixação autônoma de honorários em liquidação, quanto (ii) contra o percentual de 20% sobre o valor da condenação que, uma vez liquidada em valor muito elevado, seria a base de cálculo dos honorários. Daí os novos declaratórios, por omissão. É o relatório. À vista do pleito recursal formulado na minuta de agravo de instrumento (especificamente fls. 15/21), que, de fato, aborda as duas matérias, e em capítulos destacados, sendo certo que os acórdãos não fizeram a distinção, há a possibilidade de estes segundos declaratórios virem a ser recebidos com efeitos modificativos. Sendo assim, vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 dias. Esclarece-se que nada impede o regular curso do processo no Juízo de origem, inclusive quanto às verbas honorárias em causa. Fica, apenas, vedado o levantamento destas, se acaso vierem a ser penhoradas ou depositadas, juntamente com a dívida principal. O cumprimento de sentença, relativamente ao principal, não está em nada prejudicado pela pendencia destes novos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bárbara Elora Panato de Andrade (OAB: 433303/SP) - Marina Morales de Moura (OAB: 376182/SP) - Fernanda de Andrade Nonato (OAB: 333012/SP) - Rafael de Andrade Nonato (OAB: 271597/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2103660-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2103660-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualivida Saúde e Bem Estar Ltda - Agravada: Adriane Maradei Colerato Alves - Agravado: Gustavo Tomaz Colerato Alves - Interessado: Jane Cristina Lima Jordão - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em pedido de apuração de haveres pela dissolução parcial de sociedade c/c restituição de valores, dentre outras questões, rejeitou as preliminares de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial. Recorre a ré a sustentar, em síntese, que, embora os autores sustentem terem sido realizados empréstimos em nome de terceiros, ou seja, da mãe da agravada (Ana Maria Mardei CPF 076.719.390-97) e em nome de Sr. Ricardo Tomaz Alves no valor de R$ 77.876,11 (setenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e onze centavos) os quais teriam sido supostamente destinados a sociedade (fl. 04), eles não apresentaram qualquer comprovante e/ou documento comprobatório que os respectivos valores de fato foram investidos na sociedade (fl. 04); que, a despeito da alegação de que os valores oriundos dos empréstimos foram utilizados na aquisição de móveis para sede e materiais para reforma do imóvel, os autores não especificam quais móveis e que materiais teriam sido comprados (fl. 04); que a ré ajuizou ação de prestação de contas em desfavor da Sra. Adriane, porque, embora ela figure como responsável pela gestão administrativa e financeira da sociedade, começou a utilizar sua conta bancária pessoal para recebimento e pagamentos das despesas, bem como dos prestadores de serviço (fl. 04); que, apesar do bom volume de pacientes e de vendas de programas de emagrecimento, a agravada não obteve nenhum real de retirada de pró-labore, sendo que todo o ativo permaneceu sob reponsabilidade da Srª Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 111 Adriane e sob sua administração (fl. 04); que a Sra. Adriane começou a esconder a receita bem como as contas e despesas, começou a realizar compras para sua residência alegando que seria da sociedade (fl. 04); que a movimentação financeira da sociedade nunca foi disponibilizada; que restou controverso que os referidos valores e empréstimos teriam sido usados/ investidos de fato na sociedade ou teriam sido utilizados nas despesas pessoais da agravada, tanto que foi proposta ação de prestação de contas em face da Srª Adriane (fl. 06); que o empréstimo de R$ 35.000,00 não seria destinado a sociedade, mas sim cobrir o cheque especial, bem como restaurar sua saúde financeira da família das agravadas (fl. 06); que o PIX de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil), foi realizado em nome de sua esposa (Adriane) e não em nome da sociedade (Qualivida) (fl. 06). Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Marcello do Amaral Perino, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação com pedido de apuração de haveres pela dissolução parcial de sociedade c/c restituição de valores proposta por GUSTAVO TOMAZ COLERATO ALVES e ADRIANE MARADEI COLERATO ALVES, em face de QUALIVIDA SAÚDE E BEM ESTAR LTDA. e JANE CRISTINA LIMA JORDÃO. Os autores alegam, em síntese, que entraram em acordo com a requerida Jane e, somando-se as experiências profissionais de cada um, compuseram sociedade empresária, transformando a empresa individual já existente em nome da requerida, em Sociedade Empresarial Limitada: a corré Qualivida. Não obstante, no contrato social constaria apenas o autor Gustavo e a requerida Jane como sócios de direito, ficando a coautora Adriane como sócia de fato. Aduzem que, para o empreendimento, foi necessário trocar a sede da empresa para um imóvel maior, reformá-lo bem como efetuar a compra de móveis e equipamentos. Afirmam que a coautora Adriane adiantaria os recursos financeiros necessários para tais investimentos e despesas, o fazendo por meio de recursos próprios e empréstimos envolvendo seus familiares (mãe e esposo), e acrescentam que ficou acordado entre os três sócios que esses valores seriam reembolsados à requerente. Narram que poucos meses após o início dos trabalhos, teve a quebra de affectio societatis entre os sócios tendo em vista a falta de compromisso demonstrada pela requerida Jane, quando, então a notificaram quanto ao desejo de saírem da sociedade. Alegam que, após negociação, assinaram alteração do contrato social, no entanto, foram surpreendidos com as atitudes da Sra. Jane, que efetuou a troca de fechaduras da sede da empresa, e se absteve de tratar tanto sobre o reembolso dos investimentos feitos pela Sra. Adriane quanto da apuração de haveres aos sócios retirantes. Requerem, pois, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a seu favor, a citação dos réus e, ao final, a procedência da ação para a dissolução parcial da sociedade; que seja determinada a apuração de haveres dos sócios retirantes da sociedade QUALIVIDA SAÚDE E BEM ESTAR LTDA.; que sejam os requeridos condenados ao reembolso dos empréstimos e investimentos realizados pela coautora Adriane, os quais não integralizaram o capital social da empresa, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência. Protestaram por provas. Atribuíram à causa o valor de R$ 88.376,00 (oitenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais). Instruíram a petição inicial com procuração e documentos. (fls. 1/186). Os autos foram originariamente distribuídos perante a M.M. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul-SP, que pela r. decisão de fls. 72 determinou a emendada inicial. Emenda às fls. 194/196. Pela decisão de fls. 197, a M.M. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul-SP, declinou da competência e determinou a redistribuição a uma das Varas Regionais Empresariais da 1ª, 7ª e 9ª RAJ. Recebidos os autos, pela decisão de fls. 200/201 o pedido de justiça gratuita restou prejudicado pois os autores recolheram as despesas judicias às fls. 194/196, e foi determinada a citação dos réus. Os réus apresentaram contestação às fls. 220/242, alegam, preliminarmente, i) da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e da carência de ação, tendo em vista que os autores cobram valores que pertencem a terceiros (mãe e esposo da Sra. Adriane); ii) inépcia dai nicial, diante da ausência de planilha discriminada de débitos. Narram que a clínica Qualivida foi aberta em2016; que a coautora Adriane, a qual atuava na clínica como como psicóloga parceira, teve interesse no novo projeto da requerida Jane, desde que ficasse responsável pela gestão administrativa e financeira, porém, seu nome não poderia constar no contrato social da empresa tendo em vista que já possuía uma empresa aberta, e por isso, suas cotas sociais (30%) seriam colocadas em nome de seu filho, coautor Gustavo. A alteração contratual com o ingresso do novo sócio foi datada de 24/05/2021. Impugna a alegação de empréstimo feito para a reforma, pois o valor investido correspondia à monta paga pelo novo sócio para a compra das cotas da empresa, e acrescenta que a requerente levou embora alguns móveis e objetos da clínica, deixou várias dívidas em aberto, bem como deixou de repassar ao caixa da clínica o pagamento de algumas clientes. Aduz que a gestão administrativa era feita pela coautora, que, ao invés de abrir conta para a pessoa jurídica, utilizou-se de conta bancária e computador pessoal para recebimentos e pagamentos, deixando a requerida sem acesso e informações das movimentações financeiras. Requerem, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a seu favor, a extinção do pedido de cobrança de empréstimos para supostas despesas da sociedade, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do CPC, requer ainda, a extinção da reclamatória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II do CPC. Pugnam pelo acolhimento da preliminar, bem como pela improcedência da ação; condenação dos autores ao pagamento em dobro do crédito reclamado indevidamente; eventual apuração de haveres deduzindo os valores dos itens retirados pelos autores e pelas contas e despesas em atraso, e considerando a limitação conforme art 1052 do Código Civil, bem como a condenação dos autores aos pagamentos das custas e despesas processuais, e verbas de sucumbência. Protestam por provas. Juntaram documentos às fls.243/286. Réplica às fls. 290/296. Decisão de fls. 350 deferiu a gratuidade da justiça aos réus, e solicitou a produção de provas. Às fls. 353, os aurores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Às fls. 354/358 os requeridos requisitaram a produção de provas documental e testemunhal. Fls. 366 e 367, tanto os autores como os requeridos, manifestaram que possuem interesse em audiência de conciliação ou mediação pelo CEJUSC (decisão de fls. 363). Audiência virtual realizada pelo CEJUSC Central da Capital em 20/10/2023, restou infrutífera, Termo às fls. 390/392. É o relatório. Decido. 1. O processo não comporta julgamento no estado, considerando a necessidade de dilação probatória para o correto julgamento do feito e análise do mérito 2. Passo à análise das preliminares de mérito suscitadas em contestação. (i) Rejeito a preliminar de Ausência de Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Válido do Processo e da Carência de Ação, sob a argumentação de que os valores reclamados pertencem a terceiro, não possuindo os autores legitimidade para reclama-los. Resta destacar que, o mérito da ação diz respeito a apuração de haveres que os sócios autores tem direito. Os valores pleiteados foram usados pelos autores em detrimento da sociedade, sendo assim, devem fazer parte da devida apuração de haveres, como aporte realizado pelos requeridos, não havendo de se falar em crédito postulado em nome de terceiro, considerando a natureza de investimento. Daí a rejeição. (ii) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, sob a argumentação de que não fora juntada planilha discriminada de débitos. Os valores apresentados nos pedidos foram devidamente evidenciados, não havendo de se falar em inépcia ou pedido genérico, eis que o feito fora instruído com os documentos necessários para a propositura da ação. 3. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não se verificando a ocorrência de vício processual a ser corrigido, declaro o feito saneado. Em inicial, os autores alegam que as partes compuseram sociedade empresária - QUALIVIDA SAÚDE E BEM ESTAR LTDA., CNPJ 25.019.489/0001-74,sendo que, no contrato social constaria apenas o autor Gustavo e a requerida Jane como sócios de direito, ficando a coautora Adriane como sócia de fato, mas houve a quebra de affectio societatis, por consequência assinaram Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 112 alteração do contrato social para retirada da sociedade, entretanto, não teria sido feito a apuração de haveres e a restituição dos valores investidos pela sócia autora. Em contestação, afirmam que a sócia Jane não poderia constar no contrato social da empresa tendo em vista que já possuía uma empresa aberta, e por isso, suas cotas sociais (30%) seriam colocadas em nome de seu filho, coautor Gustavo, sendo que, os valores supostamente investidos pelos autores seriam, em verdade, uma contra prestação para a compra das cotas. Pois bem. Resta incontroverso, por meio de leitura da inicial e da contestação, que as partes são sócios da empresa ré, sendo que os autores possuem conjuntamente 30 % das cotas sociais e a ré possui 70%,sendo que, a autora Sra. Adriane é sócia de fato da sociedade, dividindo o percentual de cotas com seu filho. Também resta incontroverso que, houve a devida dissolução da sociedade, conforme documentos de fls.155/166, em que o autor transfere as cotas de 30 % para a ré em 25/11/2021. Em sendo assim, fixo como ponto controvertido, pendente de dilação probatória pericial, no presente feito: (i) o quantum devido ao autores a título de apuração de haveres, considerando a saída em 25/11/2021; (ii) valores investidos ou pagos também pelos sócios autores, quanto pela sócia ré que deverão compor a devida apuração dos haveres. A apuração de haveres deverá ser nos moldes do Contrato Social da empresa ré. Caso seja verificada a ausência de regulamentação detalhada no contrato social, a perícia contábil de apuração de haveres deverá ser feita nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil. Para sanar os pontos controvertidos da ação, nomeio a L4 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 50182472000180, na pessoa do seu representante Dr. Evandro Luca, com endereço na Rua Doutor Paulo Teixeira Rogick, nº 131, Granja Olga II - Sorocaba-SP, CEP 18017-205, e-mail: evandro_luca@hotmail.com, telefone (15) 9 9720 - 8457. Deverá o expert ser intimado por e-mail, para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial (§1º, art. 465, CPC). Com a estimativa de honorários definitivos, intimem-se as partes para eventual manifestação em 05 (cinco) dias (§3º, art. 465, CPC). Após, tornem conclusos para arbitramento. Os honorários deverão ser adiantados pelas partes, no percentual de sua cota parte. Devendo ser informado ao Sr. Perito que a cota parte da ré será para pela defensoria pública considerando o deferimento da justiça gratuita às fls. 350. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso aos produtos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). Int. e Dil. (fls. 393/399 dos autos originários). Observa-se, inicialmente, que a agravante, conquanto tenha formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ativo na petição de interposição do recurso (fl. 07), silenciou a respeito nas razões recursais e não formulou, ao final, fundamentado pedido correspondente, a revelar absoluto desinteresse na pretensão. Diferida a verificação dos pressupostos processuais, especialmente o cabimento do agravo de instrumento diante de eventual recorribilidade mediata, processe-se o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se os agravados para, no prazo legal, responderem. Após voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lara Salviate Debeus (OAB: 347879/SP) - Amandio Sergio da Silva (OAB: 202937/SP) - Marcelo Garcia Villaraco Cabrera (OAB: 229511/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2005034-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2005034-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. C. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. C. dos S. - Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão por meio da qual o MM. Juiz a quo, em ação de regulamentação de guarda e visitas c/c alimentos, declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas de Família e Sucessões do Foro de Barra do Mendes (pág. 22). A agravante sustenta, em síntese, que a competência da ação de alimentos é relativa e a parte pode renunciar ao seu foro de residência e propor a ação do foro do réu se este lhe for mais favorável, observando o princípio previsto no ECA do melhor interesse da criança. Sobreveio pedido de concessão do efeito suspensivo, antecipação de tutela e justiça gratuita (págs. 62/64), sendo que este foi deferido, exclusivamente para o processamento deste recurso, e aqueles, indeferidos (págs. 66/67). Dispensada a intimação da parte agravada, uma vez que ainda não havia sido citada no Juízo Originário. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (págs. 73/76). Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, a agravante informou que está desesperançosa quanto ao desfecho dos autos e manifestou a intenção de dele desistir, conforme a petição protocolada a pág. 78. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Nário Jardel Martins de Oliveira (OAB: 72060/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2310455-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2310455-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agatha Arl Nogueira Bayer - Agravante: Helen Arl Hoff Bayer - Agravada: Marina Di Lullo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 152 dos autos de tutela cautelar antecipada nº 1007353-28.2023.8.26.0565 que indeferiu a pretensão liminar das agravantes de busca e apreensão de bens móveis de seu falecido pai e que se encontra na posse da agravada, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente. Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, os fatos narrados baseiam-se em versão unilateral, sendo prudente que se estabeleça a triangularização da lide para apreciação com maior cuidado, até porque, em que pese a litigiosidade entre as partes, não há notícias de que a requerida está se desfazendo dos bens pleiteados, não sendo possível, por conta disso, afirmar que a providência pretendida não será mais útil caso concedida apenas na sentença. Isso afasta a presença do periculum in mora. Por tais razões, indefiro a tutela cautelar em caráter antecedente, resguardando à parte autora o direito de formular o pedido principal em 30 dias (CPC, art. 310 c.c. o art. 308). Relataram que não obstante o falecimento de seu genitor ter ocorrido em meados de 2019 e após o ajuizamento de ações entre as partes visando a partilha do patrimônio deixado pelo autor da herança, a ex-companheira agravada e seu filho também herdeiro e as agravantes realizaram acordo e procederam à partilha extrajudicial dos bens. Contudo, informaram que até o momento a recorrida omite bens que deveriam ser entregues às herdeiras, não cumprindo as disposições contidas no documento firmado. Por esta razão requereram a concessão liminar de ordem de busca e apreensão a fim de que possam entrar no domicílio da agravada para procederem à retirada dos bens que lhes pertencem por força da partilha, o que foi negado. Pleitearam com este recurso a antecipação de tutela recursal nos termos acima e, a final, o provimento do presente agravo para ratificar a medida antecipatória a ser deferida. Com a minuta de agravo vieram os documentos de fls. 15/141. Indeferida a tutela pretendida a fls. 143/146, as agravantes manifestaram oposição ao julgamento virtual deste recurso (fls. 149). A agravada apresentou contraminuta (fls. 164/167) alegando a prejudicialidade do recurso em virtude da emenda da inicial na origem pelas agravantes com o requerimento de conversão da tutela cautelar por ação de obrigação de fazer. Na sequência, a fls. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 157 178/179, as recorrentes manifestaram a desistência do prosseguimento do agravo interposto. Portanto, diante da pretensão extintiva recursal das recorrentes, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - Luis Henrique da Silva (OAB: 105374/SP) - Márcio Frallonardo (OAB: 174443/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002036-29.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1002036-29.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Eleusa Maria Fernandes Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Isaura Tarelho Fidalgo - Interessado: Município de Hortolândia - Interessada: Dorvalina Mendonça Vilela - Interessada: Leila Regina Vilela Montes - Interessado: Nazário Augusto Vilela - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Interessado: Jose Carlos Franco (Espólio) - Interessado: Ana Paula Franco de Souza Pires (Inventariante) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002036-29.2019.8.26.0229 Comarca: Hortolândia (3ª Vara Cível) Apelante: Eleusa Maria Fernandes Lima Apelados: Dorvalina Mendonça Vilela e Outros Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 138/143) interposto por Eleusa Maria Fernandes Lima contra a r. sentença proferida às fls. 123/126, que nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Dorvalina Mendonça Vilela e Outros, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade concedida. Inconformada, a recorrente reitera utilizar o imóvel objeto da ação como moradia habitual, ponderando que o lapso temporal transcorrido, sobretudo quando somado à posse exercida pelos recorridos Izaura e Nelço, é suficiente ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Menciona, ademais, inexistir oposição por parte dos demandados, e que a única contestação colacionada ao feito tem por fundamento exclusivo a ilegitimidade passiva. Em razão do exposto, pugna a reforma da r. sentença hostilizada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Recurso regularmente processado, sem preparo, resposta ou oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Analisando-se, inicialmente, os requisitos de admissibilidade recursal, observa-se que o presente apelo foi interposto sem o recolhimento do devido preparo recursal. E, ao contrário do que foi sustentado, a recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, seja porque pleiteou que o pedido de justiça gratuita fosse desconsiderado (fl. 20), ou mesmo em razão do recolhimento das custas processuais (fls. 26/29). Vale destacar que orecolhimento das custaséato incompatívelcom o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 150, Gratuidade de Justiça III, Tese n. 15). Ademais, havendo desistência no que diz respeito ao requerimento em questão, não compete ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prosperando a alegação de que a parte vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde a instância originária (STJ, 2ª Turma. AgRg no AREsp n. 694.351/CE, rel. Min. Herman Benjamin, jul. em 27/10/2015, DJe de 18/11/2015). Por fim, ainda que a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99), não há qualquer informação concreta que permita concluir a ocorrência de decréscimo na condição financeira da recorrente entre o recolhimento das custas iniciais e a interposição do recurso. Assim sendo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que promova o recolhimento do devido preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo, tornem os autos conclusos para apreciação das razões recursais. No silêncio, conclusos para o não conhecimento. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 16 de abril de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcos Paulo Modesto dos Santos (OAB: 187712/SP) - Selma Regina Fernandes Coelho (OAB: 251114/SP) - Jose Carlos Franco (OAB: 38460/SP) - Marco Antonio Mundt Perez (OAB: 74839/SP) - Paulo Cesar Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 160 Mazieri (OAB: 106532/SP) (Procurador) - Vernice Keico Asahara (OAB: 93449/SP) (Procurador) - Viviana Regina Coltro Dermartini (OAB: 114769/SP) (Procurador) - Pedro Spiry Maffini (OAB: 446701/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2070220-52.2024.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2070220-52.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: R. M. A. - Agravante: B. C. V. F. - Agravado: A. P. I. C. LTDA - Interessado: M. V. F. - Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação. A despeito do quanto assentado anteriormente por essa Relatoria, para fins de celeridade e economia processuais, defiro o benefício da justiça gratuita aos agravantes tão-somente para processamento e julgamento do agravo de instrumento nº 2070220-52.2024.8.26.0000. Isso porque, em que pese a desídia dos interessados, de não terem manejado o recurso cabível contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, o presente decisum se volta à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, tampouco se desconhece a possibilidade de diferimento de custas nas hipóteses de ação de alimentos, porém, uma vez mais a parte interessada não formulou tempestivamente o pedido para tanto. Com isso, para além da disposição da legislação estadual e o quanto assegurado pela Constituição Federal, a observância à coisa julgada e à ocorrência de preclusão são medidas que igualmente asseguram a segurança jurídica e, portanto, devem ser privilegiadas nessas hipóteses de recalcitrância, mormente diante do princípio da inércia do Poder Judiciário. Sendo assim, para as demais manifestações, os agravantes deverão formular o pedido para deferimento do benefício da justiça gratuita ao juízo a quo, se o caso. Com a publicação dessa decisão, proceda-se à regularização de praxe dos processos e tornem-me conclusos o agravo de instrumento nº 2070220-52.2024.8.26.0000 para apreciação. É como decido. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Emanuel Rodolpho Santana da Silva (OAB: 288215/SP) - Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2072461-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2072461-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Adriana Pugliese Abou Haikal - Agravado: Srm Empreendimentos Imobiliários Limitada - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Adriana Pugliesi Abou Haikal, em ação de execução extrajudicial em que figura como exequente a SRM Empreendimentos Imobiliários, contra decisão a fls. 1347/1348 e complementada a fls. 1371/1372 por força de ED, que rejeita impugnação de valores e defere adjudicação de imóvel, nestes termos: 1) Em relação ao pedido de adjudicação, a co-executada Adriana Pugliese Abou Haikal apresentou, às fls. 1316/1319, impugnação ao pedido no que se refere ao valor atualizado do débito, alegando ser indevida a inclusão dos honorários contratuais, uma vez que o valor não pode ser repassado aos devedores, assim como os honorários de sucumbência, bem como aduz que a base de cálculo para aplicação multa contratual e da multa arbitrada nos autos 2207426-89.2016.8.26.0000 está equivocada. Requer, por fim, que o valor atual da dívida deverá ser limitado ao contrato de cessão de crédito de fls. 1281/1283. Resposta da exequente, às fls. 1339/1346. Pois bem. Verifica-se, de início, que as alegações não foram objeto dos embargos à execução 1024097-98.2016.8.26.0224, os quais se limitaram a arguir a ilegitimidade passiva da devedora e nulidade do título. Ainda que fosse o caso de recebimento, considerando ser um dos deveres do juízo coibir eventual excesso de execução, as razões da executada não merecem acolhida. Denota-se do documento de fls. 17/18, firmado entre as partes originárias no longínquo ano de 2005, que o não adimplemento da avença implicaria em vencimento antecipado do débito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Além disso, o despacho inicial (fl. 110) arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito. Quanto às multas, os valores deverão incidir sobre o valor atualizado do débito, com exclusão dos honorários, estando, portanto, os cálculos da exequente. Em relação à cessão de crédito de fls. 1281/1283, verifica-se que se trata de cessão onerosa, modalidade prevista no art. 295, do CC, sendo que a cláusula “6” (fl. 1282) refere-se tão somente ao valor do contrato entre cedente e cessionária, sendo que a cláusula “1” (fl. 1281) transferiu à cessionária e atual exequente todos os direitos creditórios destes autos. Assim, afasto as alegações da co-executada Adriana, interpostas às fls. 1316/1319, ficando homologados os cálculos de fls. 1314/1315. Superada a impugnação aos cálculos, os autos deverão prosseguir no tocante ao pedido de adjudicação. Transcorrido o prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 877, do CPC, defiro o pedido de adjudicação da fração ideal de 2,70704% do lote de terreno “CB”, da quadra “c”, situado na Rua 487, do módulo 02, do loteamento denominado Riviera de São Lourenço, município de Bertioga/SP, arrestado à fl. 119 e convertido em penhora à fl. 555, pelo valor de avaliação de R$ 2.250.000,00 (item “2” de fl. 1217). Lanço minha assinatura nesta decisão, servindo esta de auto de adjudicação. Uma vez assinado o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 290 oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência, bem como da quitação do imposto de transmissão. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, e expedição de mandado de imissão, mediante o recolhimento da diligência encaminhando para assinatura. Na mesma oportunidade, para que se possa aferir a existência de ônus real ou gravame, deverá providenciar a juntada da matrícula atualizada, apresentando todos os débitos (atualizados) com caráter propter rem que se sub-rogam no preço da adjudicação (IPTU, ITR e taxas de condomínio, se o caso). Considerando a homologação dos cálculos, a execução deverá prosseguir pelo valor remanescente, qual seja, R$ 543.577,88. 2) Fls. 1327/1330: ciente do cálculo atualizado do débito, referente à penhora no rosto dos autos de fl. 1034, observando-se que se trata de eventuais créditos da co-executada Adriana Pugliese Abou Haikal. A agravante alega que o valor devido é inferior ao pretendido pela agravada, pois considerou datas anteriores ao vencimento dos títulos de crédito em seus cálculos. Os honorários advocatícios contratuais não foram incluídos no pedido inicial e devem ser excluídos dos cálculos, uma vez que são devidos pela parte que contratou o escritório de advocacia. O valor do crédito, aplicando-se a verba sucumbencial fixada a fls. 77/78 (10% = R$ 256.940,62), é de R$ 2.798.208,80, excluindo-se os valores a mais constantes na planilha da exequente (R$ 1.272.545,29), que devem ser homologados pelo tribunal. Reconhecendo-se o valor atualizado do crédito, é devida a condenação aos honorários advocatícios de 10% sobre a diferença exigida (R$ 1.127.254,52), totalizando R$ 127.254,52. O valor atualizado do imóvel adjudicando em outubro de 2023 é de R$ 2.615.011,12, que também deve ser homologado. Além disso, a agravante argumenta que a antiga exequente Sibol cedeu integralmente o crédito à atual exequente SRM, constando expressamente na cláusula 6 da cessão de crédito (fls. 1282) que o valor da cessão corresponde a R$ 229.922,16. Assim, requer que o valor devido pela agravante seja o da cessão de crédito, atualizada para 13/09/2023. Diante do valor atualizado do bem penhorado, a agravante não concorda com a adjudicação e solicita prazo de 15 dias para pagamento do valor da cessão, para extinguir sua obrigação. Por fim, alega que a decisão que rejeitou os embargos de declaração majorou os honorários para 20%, mas a demora em decidir, conforme fundamentado pelo juízo, ocorreu por questões processuais, e não por atos protelatórios da agravante. Dessa forma, requer: a) seja fixado como devido o valor de R$ 2.798.208,80; b) condenação da agravada a pagar honorários advocatícios sobre o valor da redução do valor cobrado inicialmente; c) reconhecimento da renúncia do valor do crédito ante a cessão de crédito realizada na importância de R$ 2.568.286,64 e d) exclusão da majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão que julgou os embargos de declaração. Requer, ainda, efeito suspensivo para obstar a concretização da adjudicação até o trânsito em julgado deste recurso. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo interposto acompanhado de preparo recursal (fls. 1386/1388). Ademais, a agravante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessadaa na desconstituição da decisão agravada. Consoante contrato firmado entre as partes originárias a fls. 17/18, o não adimplemento implicaria vencimento antecipado do débito, além da obrigação de pagar honorários advocatícios correspondente a 20%. Destarte, foi ativada, automaticamente, a cláusula do vencimento antecipado, diante da caracterização da mora ex re. Acertada portanto, a decisão neste ponto, mantendo-se os valores homologados no juízo de origem. Outrossim, como salientado com acuidade pelo juízo a quo, a cláusula 6ª do contrato de cessão de crédito (fls. 1281/1282) diz respeito exclusivamente ao valor do contrato entre cedente e cessionária. Nos itens 1º e 2º do mesmo documento, fica claro que todos os direitos creditórios foram transferidos, integralmente. Trata-se meramente de interpretação textual. Por fim, também não há probabilidade de direito quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão que julgou os embargos de declaração, uma vez que, de acordo com o § 2º do art. 827 do CPC, leva-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Não se trata apenas do tempo de execução, mas sim de todo o labor realizado pelo advogado ao longo desses 16 anos que a execução tramita. Desse modo, uma vez que não se cogita de probabilidade de direito, indefiro requeirmento de efeito suspensivo. Intime-se. Em seguida, conclusão para voto. São Paulo, 16 de abril de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Alexandre Barril Rodrigues (OAB: 164519/SP) - Guilherme Florindo Figueiredo (OAB: 22546/SP) - Leonildo Zampolli (OAB: 25651/SP) - Rafael Mesquita Zampolli (OAB: 232475/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1038724-05.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1038724-05.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Janete Inácio Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO Nº 56.058 COMARCA DE CAMPINAS APTE.: JANETE INÁCIO BATISTA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO BMG S/A. A r. sentença (fls. 231/235), proferida pela douta Magistrada Ana Lia Beall, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais ajuizada por JANETE INÁCIO BATISTA contra BANCO BMG S/A., condenando a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido. Irresignada, apela a autora, sustentando que jamais desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito que originou os inúmeros descontos em sua aposentadoria. Alega que teve Reserva de Margem de Cartão de Crédito RMC descontada de seu benefício previdenciário, quando de fato não solicitou e nem utilizou cartão de crédito da empresa apelada, sendo certo que acreditava ter celebrado empréstimo consignado padrão. Afirma que no caso em tela verifica-se a existência de CONDUTA ILÍCITA e NEXO CAUSAL, tanto que tal fato foi devidamente constatado pelo juízo de primeiro grau apenas não foi devidamente valorado. Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença para que seja ratificada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável e deferidos os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. Recurso tempestivo, processado e recebido. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 238/246). É o relatório. Conforme relatado em sentença, a autora ajuizou a presente ação, alegando, em suma, que procurou a ré para conseguir empréstimo consignado, mas em nenhum momento contratou o cartão de crédito. Não o recebeu, nem o utilizou e mesmo assim é descontado mensalmente o valor de R$ 124,39 referente à reserva de margem desde fevereiro de 2019, o que lhe causa dano moral. Pretende a declaração da inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados em dobro e dano moral de R$ 10.000,00. (p.01/11). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (p.59/79). Impugnou a concessão da gratuidade. Arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, afirma regularidade na contratação do cartão de crédito consignado. Em razão do contrato, restou acordado que nos meses de utilização do plástico ou de existência de saldo devedor em aberto, haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor do mínimo estampado na fatura. Para tanto, foi averbado no contracheque o valor de reserva de margem consignável, que seria o valor máximo descontado à título de pagamento mínimo das faturas, cabendo à autora realizar o pagamento complementar, abatendo o restante da dívida, quando existente. Ao contrário do que alega a parte autora, o referido plástico foi utilizado para solicitação de saques, todos recebidos em conta corrente de titularidade da autora. Declarou Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 325 que inexistem danos morais. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 291/222). A douta Magistrada houve por bem, então, julgar improcedente a ação, consignando que: Trata-se de relação tipicamente de consumo, aplicável, assim, a regra de inversão do onus probandi prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a autora que, pretendendo contratar empréstimo consignado, recebeu, ao invés, cartão de crédito com reserva de margem consignável, produto que não tinha intenção de adquirir, tanto que não recebeu, nem utilizou o cartão, pretendendo a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. No mérito, o réu sustenta a regularidade do contrato firmado com a autora. Nota-se, portanto, que a autora não nega a contratação, nem questiona a sua autenticidade. Norteia sua tese no vício de consentimento, qual seja, recebeu produto que não queria contratar. A autora recebeu o cartão de crédito, e ao contrário do que alega na inicial, recebeu o valor inicial de R$ 3.276,55 em 21/02/2019, de R$ 519,48 em 16/03/2020 e de R$ 507,77, diretamente em sua conta corrente (p.190/192), informações que preferiu omitir na petição inicial. Em réplica, a autora também preferiu não enfrentar a alegação com relação ao recebimento dos valores. Pois bem. Deve-se ressaltar que o desconto denominado ‘Reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal, sendo legitimo o desconto, desde que comprovada a contratação. O artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, dispõe: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. No caso, da análise dos documentos juntados, verifica-se que houve a expressa contratação do empréstimo consignado, o que, repito, não é incontroverso. Assim, não é crível que a autora, após assinar um contrato, anuindo com suas cláusulas, venha alegar desconhecimento ou lesão. Deveras, diante do questionamento, cabia exclusivamente ao réu, o ônus de provar a legitimidade do débito questionado, demonstrando sua origem e contratação, do que efetivamente se desincumbiu. Não obstante a negativa de contratação alegada na inicial, o banco réu devidamente comprovou que a parte anuiu com o empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito consignado, sendo que em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC), tanto é, que na réplica a autora não negou ter firmado o contrato, utilizado o cartão e recebido os valores. Em suma, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da autora, ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da autora, tampouco lesão ou abusividade, portanto, inviável a nulidade do contrato postulada e o dever de indenizar, inclusive porque tinha a autora ciência dos encargos expressamente discriminados. E sequer há ofensa à boa fé contratual, pois a autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão. Não pode agora, após a contratação demonstrada pela ré, com juros sabidamente elevados praticados pelo mercado financeiro, alegar suposto vício para dele se beneficiar. Não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável, o pedido subsidiário para a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, resta prejudicado, bem como os demais pedidos de ressarcimento de danos. Deste modo, é de rigor a improcedência da ação. Pois bem. O recurso da autora não merece ser conhecido. Na interposição do presente apelo a autora afirma que conforme brilhantemente o Juízo a quo concluiu existiu vicio de consentimento da parte autora, bem como que a inconformidade da apelante está relacionada a inexistência de condenação em indenização por danos morais (fls. 240), requerendo a ratificação a nulidade do contrato e o deferimento dos pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. Ocorre que a r. sentença sequer declarou a nulidade do contrato impugnado. Pelo contrário, foi assentado que não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da autora, tampouco lesão ou abusividade, portanto, inviável a nulidade do contrato (fls. 234), restando prejudicado os pedidos de para a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, bem como os demais pedidos de ressarcimento de danos. Com efeito as alegações no presente recurso ignoram totalmente os termos da r. sentença, essa questão e vão no sentido de afirmar que a autora não provou suas alegações, ignorando o fato de que a demandante não poderia fazer prova negativa. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e fundamentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, nada mencionando especificamente sobre o decreto de total improcedência dos pedidos. A apelante apresenta razões em seu recurso como se o juízo a quo houvesse declarado a nulidade do contrato impugnado, o que não ocorreu. As alegações da recorrente são confusas, sem nexo e, portanto, não merecem ser conhecidas. O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 326 (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/ MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pela autora. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2100419-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2100419-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Espolio de Heli de Freitas - Agravado: Fabio Braga - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - DIFICULDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - DE CUJUS ANTIGO EMPRESÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que denegou benefício da gratuidade processual, a teor de fls. 91 dos autos digitais, cujo espólio não se conforma, proclama efeito suspensivo, destaca fazer jus à gratuidade processual, suscita provimento. 2 - Recurso tempestivo, com pleito de gratuidade. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. As circunstâncias inerentes ao procedimento não indicam, com absoluta certeza, o estado de hipossuficiência por merecer o benefício da gratuidade processual. Na linha de raciocínio descortinada, na origem se bus-ca reintegração de posse de imóvel titulado pelo de cujus, porém, confe-riu-se à causa valor irrisório, de apenas R$ 1.000,00, e a documen-tação colacionada não se mostra suficiente ao benefício reclamado. Ademais, as fotos apresentadas do imóvel, objeto da reintegração, evidenciam área de boa dimensão, além de custo de manutenção, e que o de cujus possuía recursos suficientes, nada obstante eventual emenda da vestibular trazida aos autos. Bem indeferida a gratuidade, cumpre o recolhimento de 1,5% inclusive pelo proveito econômico perseguido na causa. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Graziella Batista Feliconio Felix (OAB: 94514/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2102358-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2102358-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravado: Fl Brasil Holding, Logística e Transporte Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO DETERMINANDO ADITAMENTO DA VESTIBULAR E O VALOR DO CONTRATO PARA EFEITO DAQUELE CONFERIDO À CAUSA - RECURSO - DESNECESSIDADE DO VALOR ECONÔMICO, EMBORA EXISTA PROVEITO, O QUAL PEDE EQUILÍBRIO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR CONFERIDO À DEMANDA - SOMA IRRISÓRIA - INADMISSIBILIDADE - MAJORAÇÃO PARA R$ 50.000,00 - PLAUSIBILIDADE - PROCEDIMENTO SEM LITÍGIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Recorre a seguradora diante da decisão prolatada para efeito de conferir à causa o valor do contrato de seguro, mostrando seu inconformismo por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, simples protesto interruptivo da prescrição, busca efeito suspensivo, aguarda reforma. 2 - Recurso no prazo, contempla peças e preparo (13/31). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera. Não se justifica a elevação do valor conferido à causa ao integral importe contratual, porém, sem razão a recorrente seguradora quando atribui ao procedimento de jurisdição voluntária soma irrisória de apenas R$ 1.000,00. Diante desta situação pendular entre o valor máximo e o valor mínimo, de rigor a atribuição de soma a qual representa eventual benefício econômico hospedado no protesto interruptivo da prescrição, de tal modo, estabelecer caminho condizente com a tipologia procedimental existente, ainda que não haja litígio. Efetivamente, portanto, não se permite fixação máxima, mas, ao mesmo tempo, causa estranheza valor ínfimo atribuído pela seguradora ao protesto interruptivo da prescrição. Timbrada a natureza de jurisdição voluntária, simplesmente para permitir ação autônoma, fixa-se ao procedimento a importância de R$ 50.000,00, a qual bem representa a sinalização do equilíbrio no vetor do justo. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para conferir à causa, matéria de ordem pública, a soma de R$ 50.000,00, procedendo a autora ao recolhimento de custas e despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas legais, feita a emenda. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 327 Carlos Abrão - Advs: Mariana Vidal Gomes (OAB: 222002/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 2073657-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2073657-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cimed & Co. S.a - Agravado: R.c.p. Farmácia Ltda - Agravado: Rcs Mais Farmácia Ltda. - Agravado: R C S Farmácia Ltda - Agravado: Drogaria Droganadi Ltda. - Agravado: Carolina Badoco Melges - Interessado: Geraldo Michel Sanches Mansur - Interessado: Fernanda Aguiar Pereira de Lima Mansur - Interessado: R. Braga Comércio de Veículos Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Jose Luis Nubie Policastro - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente CIMED CO. S.A contra a r. decisão proferida a fls. 361/363 nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1029201-11.2023.8.26.0100 proposta em face de R C P FARMÁCIA LTDA, R C S MAIS FARMÁCIA LTDA, R C S FARMÁCIA LTDA; DROGARIA DROGANARDI LTDA e CAROLINA BADOCO MELGES, que determinou a suspensão da execução até 12.04.2024 diante do recebimento de pedido de recuperação judicial das empresas executadas. Inconformada, recorre a exequente ora agravante, aduzindo em resumo, que (A) os efeitos do stay period não podem ser estendidos à pessoa que não compõe a recuperação judicial, como é o caso da fiadora coexecutada Carolina Badoco Melges, nos termos do art. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 383 49, § 1º, da Lei 11.101/05 e da Súmula 581 do STJ (fls. 06); (B) Conforme se depreende da Impugnação à Exceção de Pré- Executividade (Impugnação), apresentada em 27/04/2023, foi apresentado pedido de arresto cautelar não somente em face das pessoas jurídicas Agravadas, mas especialmente em relação à Carolina. Isso porque, após o ajuizamento da demanda principal, em 10/03/2023, Carolina passou a praticar diversos atos que denotam a sua intenção de blindar o seu patrimônio e frustrar a execução (fls. 08/09); (C) após a distribuição da demanda, ela passou a dispor de suas quotas de capital social, penhoráveis, acrescendo ao seu patrimônio os valores correspondentes, motivo que fundamentou o pedido de arresto desses valores, para evitar que a execução da dívida restasse frustrada por conta das manobras praticadas por Carolina (fls. 10); (D) requereu o arresto cautelar de valores em nome de todas as executadas, e, PRINCIPALMENTE, de Carolina, em vista das diversas manobras fraudulentas que operou com suas empresas, a ser realizado de forma online, via SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, atingindo inclusive eventuais ativos mobiliários, nos moldes do artigo 301 do Código de Processo Civil.(fls. 11); (E) Em pese o pedido da Agravante ter sido apresentado em abril de 2023, até a presente dele ele não foi apreciado pelo juízo de piso, que, sem analisá-lo, deferiu o pedido formulado para estender o stay period à sócia-coobrigada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pede que o presente agravo de instrumento recebido com efeito ativo com a imediata determinação de retomada da execução em relação à Carolina com a análise do pedido de arresto pendente desde 23/04/2023, e, ao final, seja provido para: (i) cassar a ordem de suspensão da execução e extensão dos efeitos do stay period à Carolina, sócia e fiadora das demais Agravadas, sob pena de violação a entendimento jurisprudencial majoritário e violação de previsões expressas da Lei 11.101/05; e,(ii) determinar a apreciação, no prazo de 10 dias previsto no artigo 226 do Código de Processo Civil da exceção de pré-executividade e do pedido de arresto cautelar realizado pela Agravante em sede de Impugnação em relação a Carolina, que o juízo de piso se recusa a apreciar há quas eum ano. A fls. 21/26 foi deferida a antecipação da tutela recursal com o fim de autorizar o prosseguimento da execução originária em relação à coobrigada agravada CAROLINA BADOCO MELGES. A agravante peticiona a fls. 34/36 comunicando que o d. juízo a quo acabou por não dar cumprimento à r. determinação, consignando a manutenção do sobrestamento do feito, sem qualquer ressalva a respeito da necessidade de prosseguimento em relação à agravada Carolina. Junta a mencionada decisão. Decido. O alegado a fls. 34/36 deve ser reclamado em primeiro grau. Aguarde-se a manifestação da agravada, conforme determinado a fls. 21/26 e o julgamento do presente recurso. São Paulo, 16 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/ SP) - Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB: 449975/SP) - César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Patricia Mussalem Drago (OAB: 160330/SP) - Marcello Eduardo Furman Bordon (OAB: 158803/SP) - Elói Contini (OAB: 329903/SP) - Tadeu Cerbaro (OAB: 388413/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Jose Rodolpho Cerqueira Turon (OAB: 32365/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1078857-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1078857-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Adriano Menezes Costa - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29809 Trata-se de recurso de apelação (fls. 156/166) interposto por Marcio Adriano Menezes Costa contra a r. sentença proferida a fls. 149/153, que julgou IMPROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por MARCIO ADRIANO MENEZES COSTA contra OMINI FINANCEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais, bem como os honorários do patrono da parte requerida, arbitrados estes em 10% do valor da causa (fls. 153). Apela a parte autora pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 156/166). Apresentadas as contrarrazões (fls. 170/189). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo. Malgrado fora expressamente instada, pelas decisões a fls. 194/195, 246/247 e 251, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 253). Da análise do caso, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% sobre o valor da causa (originalmente fixado em R$ 22.827,24 - fls. 26), atualizados desde o ajuizamento. Isto posto, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 17 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2095209-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2095209-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Atuação Bittencourt Planejamento Empresarial Ltda - Agravante: Schneider Eletric Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29899 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Schneider Eletric Brasil Ltda contra a r. decisão de fls. 2.795 (integralizada pelo decidido a fls. 2.813) proferida nos autos da execução de título judicial ajuizada por ATUAÇÃO BITTENCOURT PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA que, durante a fase de liquidação, após a apresentação de laudo pericial, fixou a obrigação em R$ 1.915.764,62 para abril de 2023. Inconformada recorre a executada, argumentando, em resumo que (A) R. decisão agravada se limitou a dizer que diante da confiança depositada no perito nomeado, o valor a ser homologado na liquidação de sentença deveria ser aquele inicialmente indicado pelo expert, de R$ 1.915.764,62 (fls. 2.975). (fls. 13); (B) foi ignorado pela R. decisão agravada, em sede de esclarecimentos o sr. perito judicial apresentou um outro cenário no qual foi (corretamente) excluído do cômputo do benefício econômico da SCHNEIDER a redução da alíquota da COFINS de 3% para 2%, pois (i) essa redução de base de cálculo foi improcedente no mandado de segurança impetrado pela agravada em favor da agravante (fls. 137), e (ii) a SCHNEIDER efetivamente recolheu o tributo sobre a alíquota maior, de 3% (fls. 2.527). Veja-se o que foi dito pelo expert: Quanto à redução da alíquota de 3% para 2%, esclarece-se que o tema é exclusivamente de mérito, pois, atrelado a interpretação dos julgados.(...) Tão somente, para a apreciação do Juízo, em vista do pretendido pela Requerida, dos apêndices da série ‘B’, o apurado como devido a título de honorários advocatícios oriundos a título de honorários advocatícios oriundos do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes corresponderia a R$ 101.348,12, em 30/04/2023, data do complemento ao laudo pericial (Apêndice B3) (fls. 2.708) (fls. 13/14); (C) Ainda que fosse possível o expert, desde logo, afastar o valor de R$ 1.915.764,62, por considerar um êxito que não existiu e o sr. perito judicial reconheceu que esse êxito não existiu (!) a realidade é que o juízo de valor sobre a extensão da procedência do mandado de segurança é jurídico. Cabia, pois, ao MM. Juízo a qual analisar a questão e reconhecer que a procedência foi meramente parcial e a alteração de alíquota nunca gerou um benefício econômica. O próprio sr. perito judicial indicou a necessidade de análise pelo MM. Juízo a quo da pertinência de inclusão (ou não) do suposto benefício econômico da SCHNEIDER pela redução da alíquota da COFINS, mencionando que essa seria uma questão de mérito atrelada à interpretação dos julgados: Quanto à redução da alíquota de 3% para 2%, esclarece-se que o tema é exclusivamente de mérito, pois, atrelado a interpretação dos julgados (fls. 2.707). Ao ignorar que o sr. perito judicial apresentou um cenário de cálculo que corrige a distorção do benefício econômico da agravante e que reduz significativamente o crédito da agravada (de R$ 1.915.764,62 para R$ 101.348,12), e não apresentar qualquer fundamento para homologar o valor anteriormente indicado, a R. decisão agravada violou o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil (fls. 14); (D) Desrespeitando a determinação legal de motivar o acolhimento de um dos cenários periciais, a R. decisão agravada apenas se ‘conformou’ com o primeiro valor apresentado, sem apresentar qualquer fundamento sobre essa questão relevantíssima, ou sobre o cenário de cálculo do sr. perito judicial, que foi ignorado.Com o mínimo de cuidado e diligência, seria facilmente constatável que o V. acórdão exequendo determinou que o benefício econômico da SCHNEIDER era aquele obtido em razão do mandado de segurança n. 2001.61.00.006281-3:Destarte, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso e, por consequência, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a Schneider ao pagamento, em favor da apelante, de quantia equivalente a 7,5% sobre o ganho patrimonial obtido em razão do mandado de segurança nº 2001.61.00.006281-3, valor que será obtido em sede de liquidação (fls. 385-389).Partindo desse pressuposto ganho patrimonial a análise sobre qual cenário do laudo pericial estava correto dependia apenas do reconhecimento de que no respectivo mandado de segurança a ATUAÇÃO BITTENCOURT não conseguiu a pretendida redução de alíquota de 3% para 2%. Esse reconhecimento depende apenas e tão somente da leitura (minimamente atenta) do V. decisum oriundo do mandado de segurança (fls. 15); (E) a R. decisão agravada se limitou a dizer que diante da confiança depositada no perito nomeado, o valor a ser homologado na liquidação de sentença deveria ser aquele inicialmente indicado pelo expert, de R$ 1.915.764,62 (fls. 13). Pede a reforma do r. decisum. Relatado. Decido. Verifica-se que recurso idêntico foi protocolado pelos agravantes anteriormente, na mesma data, apenas 04 minutos antes, sob o nº 2095180- 72.2024.8.26.0000, o que obsta o conhecimento deste novo agravo (2095209-25.2024.8.26.0000), tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa. Esse vem sendo o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS. MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. RENOVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da preclusão consumativa, de modo que o segundo recurso não merece conhecimento. (AgRg no AREsp nº 237550/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 2.10.14 e publicado em 7.10.14) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. ATENDIMENTO. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. “A reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso” (AgRg no AREsp 175.517/MS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/6/2012). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no RESP nº 1337636/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 16.9.14 e publicado em 26.9.14) DECISÃO: Diante do exposto, não conheço deste recurso. São Paulo, 16 de abril de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Achiles Augustus Cavallo (OAB: 98953/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 396 - Sala 305
Processo: 1009384-91.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1009384-91.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Acreditti Administração e Comércio Ltda - Apelado: Carlos Roberto Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 120/126, integrada pela r. decisão dos embargos declaratórios de fls. 131/133, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização para reparação de danos materiais e morais, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, especialmente para: 1. Condenar a requerida ao pagamento imediato e integral da dívida da parte autora com o Banco Itaú, derivada do instrumento de contrato acostado à exordial (fls. 20/23), conforme pedido de fl. 48; 2. Condenar a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do dano; 3. Condenar a requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), referente à multa contratual prevista na Cláusula 4.1 da Avença de fls. 20/23, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da citação; 4. Condenar a ré ao pagamento das multas de trânsito após 16/02/2021;5. Condenar a ré à obrigação de regularizar a documentação de transferência do veículo, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atualizado da causa. 5. Condenar a ré à obrigação de identificar, no prazo de 15 (quinze) o condutor responsável pelas multas apontadas na inicial, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atualizado da causa. 6. Condenar a demandada à obrigação de regularizar a documentação de transferência do veículo sub judice no prazo de 3 meses, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atualizado da causa. Ademais, diante da sucumbência, arcará a ré com as despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, levando-se em conta o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, julgo este feito EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, informando, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser veiculado pela via incidental, sob a forma de “Incidente - classe 156 Cumprimento de Sentença. Recurso da ré sustentando que não houve descumprimento do contrato firmado entre as partes, e que agiu de boa-fé. Pede a reforma da r. sentença recorrida a fim de que a ação seja julgada improcedente (fls. 136/139). Contrarrazões a fls. 143/144. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, a apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro (fls. 149), mas manteve-se inerte, como certificado a fls. 151. Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia à apelante, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, e seu parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso, porque deserto, e majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários devidos ao advogado do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Fabio Coutinho de Camargo Costa (OAB: 271536/SP) - Thales Henrique Nunes Franca (OAB: 215023/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006064-32.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1006064-32.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Shark Esport Ltda - Apelante: João de Souza - Apelante: Shark Fit Academia Ltda - Apelado: Marcia Iglésias de Carvalho - Da r. sentença (fls. 256/261), que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré apelante na rescisão do contrato, com o consequente despejo e condenação nos valores inadimplidos, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 274/278). A autora apelada apresentou contrarrazões (fls.282/291). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 304/308. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 01/04/2024 (cf. certidão de fls. 310), após a determinação para complementação dos documentos necessários para a apreciação do pedido (fls. 294/295). A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal (fls. 311), cujo prazo transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 539 MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor atualizado do pedido em relação ao qual decaiu a autora (R$ 132.419,07). Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Wellington Almeida Souza (OAB: 205936/SP) - Magda Torquato de Araújo (OAB: 229831/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2098568-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2098568-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Anderley Silva Ribeiro de Almeida - Agravado: Sbaraini Administradora de Capitais Ltda - Agravado: Sbarani Capital Ltda - Agravado: Sbaraini Securitizadora S.A. - Agravado: Sbaraini Agorpecuária S.A. Ind. e Com. - Agravado: Eduardo Sbaraini - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls. 14/16) que indeferiu à agravante os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 548 diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo a agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto a transação patrimonial objeto da demanda principal. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrária, vez que ainda não citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1019577-15.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1019577-15.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Dayara Batista Alves - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Apelação contra a r. sentença (fls. 369/379) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedentes os pedidos para: [...] para manter a liminar deferida a fls. 46/49, e declarar inexigíveis os débitos relacionados aos contratos n.º 0000317748088001999, n.º 2128000049030320424, uma vez que já quitados pelo polo ativo, devendo o polo passivo proceder a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros do Serasa, inclusive da plataforma Serasa Limpa Nome (fls. 378). Ante a sucumbência mínima da autora, condenou os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Dayara Batista Alves (OAB: 464810/SP) (Causa própria) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2058836-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2058836-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elioenai Pereira Bonin - Agravante: Rogerio Blaia Bonin - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Ulisses dos Santos Carvalho - Interessada: Doralice Xansier de Carvalho - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Interessado: Município de São Paulo - VOTO N. 2.416 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogério Blaia Bonin e outra contra decisão proferida às fls. 1023 nos autos da Ação de Desapropriação com Pedido de Imissão na Posse (proc. 1031841-65.2022.8.26.0053 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), que indeferiu o pedido de levantamento de 80% do valor depositado a título de indenização pela imissão na posse já concretizada, ante a ausência de comprovação da inexistência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel, in verbis: Vistos. Fls. 1022: Razão assiste à Municipalidade de São Paulo. O artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 exige, como um dos requisitos para levantamento do valor da indenização, a comprovação da inexistência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Nessa quadra, não há que se confundir o parcelamento, o qual é um dos fundamentos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no Código Tributário Nacional em seu artigo 151 com tal instituto de desapropriação. Aguarde-se, pois, a regularização documental. Intime-se. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que estão comprovados os requisitos do artigo 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência requerida, tendo em vista que a jurisprudência este E. Tribunal de Justiça, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que a certidão positiva com efeito de negativa possui os mesmos efeitos da certidão negativa, estando devidamente cumprido o que estabelecido no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, estão presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora resta demonstrado eis que os agravantes vêm sendo privados de seu bem e do comércio que nele existia, sem os recursos necessários para procurarem se reerguer, além de serem beneficiários da justiça gratuita e de fazerem jus aos benefícios do estatuto do idoso, restando claro o perigo da demora. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal, com autorização do pronto levantamento de 80% dos valores depositados nos autos e, ao final, seja confirmada em caráter definitivo a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, provendo-se integralmente o presente recurso. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista os agravantes serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 121 dos autos de origem). Decisão proferida às fls. 24/29, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ às fls. 37/45 - 46/122. Através da petição de fls. 124, pugnou parte Agravante a desistência do presente recurso. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Diante do pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento formulado pela parte agravante às fls. 124, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Agravante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 124, extinguindo-se o presente instrumento, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Agravante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 124. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Marcio Vieira da Conceicao (OAB: 94202/SP) - Jose Luiz Gouveia Rodrigues (OAB: 173028/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 607
Processo: 2104345-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2104345-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Luiz Ribeiro da Silva - Agravado: Município de Tupã - Agravado: Secretaria de Estado da Saúde -Drs Ix – Marília - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2104345-46.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Ribeiro da Silva contra decisão proferida às fls. 104/105, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (processo de n. 1003174-92.2024.8.26.0637), em tramite junto à Egrégia Primeira Vara Cível da Comarca de Tupã SP, ajuizada em face da Fazenda Pública do Município de Tupã - SP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, cujo inteiro teor abaixo transcrevo como melhor elucidar os fatos: Vistos. 1.- Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. 2.- Da tutela: Os fatos narrados na inicial, bem como os documentos que a instruem não demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipada de urgência. O relato dos fatos são preocupantes, mas necessário se estabelecer o contraditório para a aferição mais cuidadosa da situação, sem aprofundamento, nesse momento. Isso fica para o futuro. Voltando à análise da tutela. Com a devida vênia, não se evidenciou a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o perigo de risco ao resultado útil do processo, como bem salientado na cota ministerial: “Analisando os documentos juntados, não se verifica a existência de documento médico que determine a urgência necessária para concessão da tutela de urgência Em que pese a verossimilhança da alegação, contida nos documentos médicos de fls. 16/21 e 27, que realmente indicam a necessidade de realização de cirurgia, não se verifica a necessária urgência para concessão nos moldes do artigo 300, do Código de Processo Civil.” (fls. 102/103). Deixo de tecer maiores comentários, pois teria que adentrar o mérito, se o caso. Com efeito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nesse momento. Após o contraditório, a parte autora pode renovar a tutela, a seu critério. (grifei) Irresignado, interpõe o Presente Recurso, alegando que, ao contrário do quanto fundamentado pelo Juízo ‘a quo’, o autor, ora agravante, necessita que seja realizada a cirurgia em questão, visto que é pessoa idosa, sem olvidar que se encontra em fila de espessa há dois anos, sendo certo que desde antes vem sofrendo com fortes dores na região do joelho, onde realizada cirurgia com colocação de prótese, que por sua vez veio a soltar, inclusive, causando inflamação. E assim, requereu: 3. DO PEDIDO Ante o exposto, respeitosamente, requer-se seja recebido o presente agravo de instrumento, para as seguintes finalidades: 3.1. Reformar a r. decisão agravada, para que seja concedida a almejada tutela antecipada em caráter liminar, compelindo, solidariamente, a Municipalidade e o Estado de São Paulo, em prazo razoável e sob pena de multa diária em valor que Vossas Excelências julgarem adequado, a providenciarem, ao agravante, o agendamento/realização do procedimento cirúrgico de Artroplastia Total de Joelho - Revisão / Reconstrução, com o custeio integral dos equipamentos/instrumentos necessários. (grifei) Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela antecipada comporta provimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou ‘periculum in mora’ equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, cotejando os termos das razões recursais, sobreleva assinalar que consta dos autos a presença dos requisitos autorizadores. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei) (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) Em mesma direção, o item 4, do parágrafo único, do art. 219, é taxativo ao determinar que: Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. (grifei) Igualmente, aplicável também ao caso a Lei n. 10.741/2003 Estatuto do Idoso, com maior proteção à agravante que por sua vez assim preveem: Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 618 às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (...) § 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina à Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, em especial o parágrafo 1º, do artigo 2º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) E, consoante se verifica do contexto fático-probatório, especialmente dos documentos juntados até esta oportunidade, denota-se que muito embora não se trate de procedimento que deve ser realizado em caráter de urgência, mesmo porque inexiste qualquer indicativo com comprovação de tal necessidade, o certo é que o autor, ora agravante é pessoa idosa, e se encontra em fila de espera para realização da cirurgia há mais de dois anos, sendo certo que referida situação de espera com toda certeza faz agravar ainda mais o seu estado de saúde, que já naquela ocasião foi constatado quadro de infecção, ainda, apontada a existência de fortes dores na região do joelho afetado. Ora, em tal cenário, diante do longo transcurso de tempo, que não pode ser admitido e/ou convalidado pelo Poder Judiciário, haja vista que a medida em voga encontra amparo no direito à saúde previsto tanto na Carta Federal, como nos demais outros regramentos aplicáveis, tal como acima citado, motivos pelos quais deve ser a tutela concedida. Ademais, cito nesta oportunidade Ementa de Acórdão de minha relatoria, proferido em análise a questão bastante semelhante que foi objeto de Agravo de Instrumento, e seguindo entendimento pacificado por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim restou estabelecido: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Pretensão de avaliação de tratamento cirúrgico de gonartrose (artroplastia total de joelho), bem como consequente realização de procedimento cirúrgico necessário, com urgência. Liminar deferida na origem. Irresignação. Não cabimento. Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Agravada pessoa idosa, portadora de doença grave no joelho (Gonartrose pós-traumática bilateral - CID 10: M172) e que desde 2017 busca tratamento para sua patologia, até conseguir consulta com médico ortopedista, que concluiu que o seu caso seria cirúrgico artroplastia total do joelho “prótese”. Em que pese inexistir indicação de urgência na realização da cirurgia, o tempo de espera não se mostra razoável, frente às peculiaridades do caso. Precedentes. Decisão mantida. Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3005383-05.2023.8.26.0000 Amparo, Relator: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2024) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que as Fazendas Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias, possibilitem ao autor a realização do procedimento cirúrgico em estabelecimento oficial ou credenciado de Artroplastia Total de Joelho - Revisão / Reconstrução, com o custeio integral dos equipamentos/instrumentos necessários, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sofia Éttore Martinhão (OAB: 445889/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Bruno Januário Pereira (OAB: 273481/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2311509-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2311509-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Terrasil Concreto Ltda. - Epp - Agravado: Concessionária Autopista Fernão Dias S/A - VOTO N. 2.408 Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TERRASIL CONCRETO LTDA., contra a r. Decisão proferida às fls. 338/345 dos autos de origem (Processo número 1009249-49.2023.8.26.0099), que deferiu o pedido de liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada. A parte agravante alega que: (a) há, conflito acerca do entendimento de área de domínio (reserva legal) e área não edificante, contudo, a agravada apenas alega edificação por parte desta agravante, sem contudo demonstrar de forma eficiente, a existência de qualquer anomalia em qual seja a sede da hipotética invasão que perdura a Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 619 mais de trinta anos, seja pelo proprietário da área que não compõe a lide, seja pela agravante; (b) haverá de ser, portanto, reconhecida a nulidade do processo, desde o recebimento da petição inicial, havendo de ser designada data de audiência de justificação de posse, procedendo-se à prévia citação do Agravante, conforme determina o artigo 928 do Código de Processo Civil e (c) ilegitimidade ativa da parte agravada. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e ao final o provimento do recurso, nos termos em requerido na petição de fls. 1/11. A tutela antecipada recursal foi indeferida pela decisão de fls. 62. Contraminuta apresentada pela AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A às fls. 69/79. Acórdão proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado do Egr.Tribunal de Justiça (fls. 80/84), não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos para redistribuição às Câmaras de 1ª à 13ª da Eg. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. O autos foram distribuídos a este Relator (fls. 86). Ciência às partes da redistribuição do recurso de Agravo (fls. 87/88 - 89/90). Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 09.04.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 510/512), a qual, assim decidiu: “(...) Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A em face de TERRASIL CONCRETO LTDA., julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o decidido, revogo a liminar anteriormente deferida às fls. 338/345. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Expeça-se MLE em favor do perito, já tendo ele apresentado o formulário próprio. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: João Marcelo Gritti (OAB: 218271/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3002918-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 3002918-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Derci Trincha Gobbo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 3002918-86.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público Decido no presente recurso diante do impedimento ocasional do Des. Souza Meirelles que se encontra no gozo de férias. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de DERCI TRINCHA GOBBO contra a r. decisão que, diante do depósito do precatório, deferiu excepcionalmente, o levantamento do valor, nos termos do Comunicado CG n. 51/2021 e Provimento CGJ n. 29/2023. O agravante alega que a decisão comporta reforma, tendo em vista que, pese a menção, não teria sido comprovada a impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ para fins de verificação da regularidade do depósito. Afirma que a decisão vergastada viola as normas de competência e organização judiciária. Requer o efeito do suspensivo Em uma análise prévia e para se evitar irreversibilidade da decisão, observado o célere o processamento do agravo de instrumento, é de se processar o recurso com o efeito suspensivo almejado, até mesmo para obstar eventual prejuízo ao erário decorrente de levantamento do depósito com possíveis irregularidades. Comunique-se o Juízo de primeira instância. Intime-se a agravada para responder no prazo legal. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 665 Após, tornem os autos para deliberações. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. - Magistrado(a) - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1068174-79.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1068174-79.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por LORENZETTI S/A INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS contra a r. sentença de fls. 161/164, que julgou improcedente ação anulatória proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Declaratórios foram rejeitados (fls. 172). Sustenta a autora que: a) houve afronta ao princípio da fundamentação; b) o critério quantitativo eleito por seu adversário está equivocado; c) a multa por reincidência, fato mais grave, é dez vezes menor do que a sanção que lhe foi aplicada; d) antes mesmo de ser intimada, pleiteou licença de funcionamento ao Município; e) passados mais de 30 dias do requerimento de auto de licença, seu pedido não havia sido deferido/indeferido; f) não pode ser compelida a cumprir o prazo contido na notificação quando a própria autoridade não emitiu o auto de licença; g) exigir-lhe auto de licença dias após a solicitação feita à Administração viola a moralidade pública; h) ausência de descrição fática ou do fundamento legal torna o ato administrativo insubsistente, maculando-lhe a validade; i) cumpre ter em mente o art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99; j) o auto de infração e imposição de multa não indicou o fundamento legal da sanção, incorrendo em flagrante nulidade; k) houve afronta ao princípio da motivação; l) as multas estão elencadas no quadro 5 do anexo integrante da Lei Municipal n. 16.402/16 e o Fiscal deveria apontar qual das 14 hipóteses se aplicava concretamente; m) ampla defesa e contraditório ficaram prejudicados; n) conta com jurisprudência; o) graduar a multa em razão do tamanho do imóvel é abusivo e ilegal; p) a sanção é demasiada e confiscatória; q) multa de R$ 132.745,05 ofende a razoabilidade e a proporcionalidade, ainda mais quando a sanção por recidiva, capaz de levar à interdição da atividade, corresponde a R$ 8.000,00; r) a sentença merece reforma (fls. 179/201). Argumentos trazidos nas contrarrazões: a) não houve qualquer irregularidade na autuação da apelante; b) o Agente Fiscalizador constatou que a Lorenzetti estava em situação irregular devido à ausência da prévia licença de funcionamento do estabelecimento; c) as irregularidades identificadas deram ensejo à lavratura dos autos de fiscalização, intimação e multa; d) pedido de regularização e emissão de alvará foi posterior; e) o pleito da autora está sendo analisado e isso não impede seja ela autuada e multada por não buscar regularização antes do seu funcionamento; f) sua adversária foi devidamente intimada e comunicada de todos os atos praticados, exercendo contraditório e ampla defesa na tela administrativa; g) sua atuação se pautou em critérios legais, confirmando a desídia da recorrente na obtenção prévia do alvará de funcionamento (fls. 214/218). 2] As 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público têm “competência preferencial para ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não” (art. 3º, inc. II, da Resolução 623/2013). Temos aqui uma ação anulatória relacionada a auto de infração e multa em razão de “estabelecimento em situação irregular, por não possuir a prévia licença de funcionamento” (fls. 2, 2º parágrafo). Nem pedido, nem causa de pedir versa tributo municipal. Tampouco há execução fiscal em curso. Embora o Município de São Paulo figure no polo passivo da relação processual, certo é que a competência recursal é definida pela matéria versada no pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno desta Corte). Em casos envolvendo o mesmo Município, Câmaras não especializadas da Seção decidiram recursos interpostos em processos concernentes a multa por ausência de licença de funcionamento, prevista na Lei Municipal n. 16.402/16 (os destaques não são dos originais): “APELAÇÃO - Dificuldades financeiras momentâneas alegadas por pessoa jurídica de fins lucrativos - Caso próprio de diferimento do pagamento da taxa judiciária recursal, não, contudo, de assistência judiciária gratuita - Ação Anulatória de Ato Administrativo - Auto de infração e multa - Falta de licença e alvará de funcionamento - Pretensão destinada a afastar a aplicação de penalidade - Inadmissibilidade - Falta de prévia licença de funcionamento, nos termos do art. 136 da Lei Municipal nº 16.402/2016, a ensejar a autuação - Ausência de ilegalidade na lavratura do auto de multa - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível n. 1022659- 60.2019.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2021, rel. Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI); Apelação - Pretensão voltada à anulação de penalidade - Não cabimento - Obtenção do Auto de Licença de Funcionamento que deve se dar previamente, antes do início de qualquer atividade não residencial no Município de São Paulo - Inteligência dos arts. 136 e 141 da Lei Municipal n° 16.402/2016 - Ausência de ilegalidade na autuação - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1003587-86.2023.8.26.0008, 7ª Câmara de Direito Público, j. 01/02/2024, rel. Desembargador LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Estabelecimento em funcionamento sem o respectivo alvará municipal - Licença de funcionamento que deve anteceder o início das atividades - Lei Municipal nº 16.402/2016 - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2324500-23.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2024, rel. Desembargador MAGALHÃES COELHO); AÇÃO ANULATÓRIA - Pretensão ao cancelamento do Auto de Fiscalização nº 33-01.000.897-3 e do Auto de Multa nº 33.009.064-0 no valor de R$ 72.507,73, relacionados à ausência de licença de funcionamento de pessoa jurídica e, subsidiariamente, a redução da multa imposta - Possibilidade, em parte - Cometimento da infração reconhecida pela Autora, por não possuir alvará de funcionamento para o exercício de suas atividades - Inteligência dos artigos 136 e 141, II, da Lei Municipal nº 16.402/2016 - Redução do valor da multa para R$ 4.000,00, em observância ao disposto no item 06, do Anexo Quadro 5 Multas, da Lei nº 16.402/16, pois considerada a área de 120,00m² como efetivamente ocupada pelo Instituto - R. Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível n. 1047996-17.2020.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, j. 08/07/2021, rel. Desembargador CARLOS EDUARDO PACHI). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para AMBAS AS PARTES se pronunciarem sobre a aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/SP) - Marcelo Rapchan (OAB: 227680/SP) - Rodrigo da Cunha Neves (OAB: 415769/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2101931-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101931-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: F. T. L. - Paciente: D. F. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2101931- 75.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS - DEECRIM UR4 IMPETRANTE: F. T. L. PACIENTE: D. F. DA S. Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado F. T. L., com pedido de liminar, em favor de D. F. DA S., alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR4 da Comarca de Campinas/SP, que indeferiu pedido de remição de pena (fls. 20/23), aduzindo, em síntese, que o reeducando prestou o ENEM e cumpriu os requisitos necessários (fls. 01/07). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus em substituição ao recurso de agravo em execução, visando anular decisão que indeferiu seu pedido de remição de pena. No entanto, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 16 de abril de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Felipe Tadeu Linardi (OAB: 326190/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 0016354-22.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0016354-22.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Marcelo Rodrigues Damasceno - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Marcelo Rodrigues Damasceno contra a r. decisão de fls. 29/30, que, nos autos de execução penal nº 0017605- 98.2021.8.26.0041, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Em suas razões recursais (fls. 08/15), a defesa sustenta, em síntese (i) a inidoneidade da fundamentação da decisão, eis que a anotação antiga de falta grave já reabilitada não justifica o indeferimento do pedido de progressão de regime; e (ii) os requisitos objetivo e subjetivo estão devidamente preenchidos. Requer o agravante, ao final, a reforma da decisão, para que lhe seja concedida a progressão. Contrarrazões às fls. 35/38. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 39), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 50/54 pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. O sentenciado foi condenado a 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e formulou pedido de progressão de regime após ter cumprido mais de 50% da pena. Todavia, o juízo indeferiu o pedido alegando o seguinte: o sentenciado não preenche o requisito subjetivo, visto que praticou falta disciplinar de natureza grave em 22/03/2023 e, a partir dela, não cumpriu parcela temporal suficiente para demonstrar a absorção da terapêutica penal. Em que pese a alteração normativa recente, prevista no §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal, entendo que a reabilitação de falta grave, por si só, não traz como consequência automática o direito líquido e certo à progressão de regime. Entretanto, verifica-se nos autos de origem que o sentenciado foi promovido ao regime semiaberto por decisão proferida em 04/04/2024, em decorrência da desclassificação para média da falta cometida por ele. Assim, verifico que o presente recurso perdeu seu objeto. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Andressa Veneno Furlan (OAB: 471796/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar
Processo: 2077419-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2077419-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Paciente: R. do A. R. - Impetrante: N. S. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Neusa Schneider em favor de Richard do A. R., sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara da comarca de Itanhaém. O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 e no artigo 147, caput, do Código Penal. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado. Informa ser ele primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de filhos menores que dele dependem. Alega excesso de prazo e a desproporcionalidade da segregação. Requer a concessão da ordem para que seja deferida liberdade provisória ao paciente. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. MARIA APARECIDA BERTI CUNHA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 22.03.2024, o Juízo a quo deferiu liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumprido em 25.03.2024. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 17 de abril de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - 9º Andar
Processo: 2101950-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2101950-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Humberto Cerqueira Mendes - Impetrante: Fábio Ferreira de Carvalho - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fábio Ferreira de Carvalho, em prol de Humberto Cerqueira Marques, contra a r. decisão exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ubatuba - SP, Drª. Marta Andréa Matos Marinho, que afastou o pedido de nulidade dos atos processuais desde 22/06/2016, em razão do falecimento do então patrono do Paciente, nos autos do processo nº 0003542-65.2008.8.26.0642 (fls. 16/17). Em suas razões, relata, em síntese, que o falecimento do patrono no réu no curso dos autos de origem trouxe prejuízos processuais, de maneira que impediu ao Paciente exercer seus direitos de ampla defesa e contraditório. Dessa forma, pugna, liminarmente, pela suspensão da execução da pena do Paciente até que seja nomeado novo patrono para defendê-lo e que seja revogado o mandado de prisão expedido nos autos de origem, até o trânsito tem julgado da decisão. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade dos atos praticados a partir de 22/06/2016, data do falecimento de seu antigo patrono, Leandro Balcone Pereira. A inicial veio aviada de documentos de fls. 15/21. É o relatório. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Pois bem. Ressalvado o entendimento do Impetrante, verifica-se que a decisão que rejeitou o pedido da defesa não indica qualquer ilegalidade ou teratologia. Explico. Da análise dos autos originários, a douta Magistrada assim assentou: 1. Fls. 874/875: A D. Defesa alega a nulidade dos atos processuais desde 22/06/2016, data do falecimento de anterior patrono do réu (fls. 04/06 e fls. 14/19). O Ministério Público manifestou-se às fls. 879. Decido. Sem razão a N. Defesa constituída. Compulsando os autos, verifica-se que, em 30/11/2021, ou seja, após o falecimento do causídico anterior, o réu ajuizou revisão criminal perante a Instância Ad Quem (processo nº0043332-85.2021.8.26.0000), assistido por patrona constituída, momento em que, inclusive, não arguiu a referida nulidade. No V. Acórdão da revisão criminal (fls. 721/735), inclusive, consta que o réu apresentou recurso contra a sentença condenatória (fls. 386/388, proferida em 04/05/2015), ao qual foi negado provimento, por decisão colegiada, transitada em julgado para a defesa em 29/04/2019 (fls. 468/585 e fls. 606/611 e certidão de fls. 682). Note-se que, após o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, o réu constituiu novo patrono, após o falecimento de anterior patrono, e apresentou embargos de declaração, em 07/08/2018 (fls. 588/602), e, após, ainda apresentou recurso especial (fls. 614/625) e agravo em recurso especial (fls. 647/652). Assim, a questão processual arguida, além de absolutamente abarcada pela preclusão, não tem qualquer ressonância com o andamento processual, posto que, em momento algum, o alegado falecimento de patrono anteriormente constituído foi óbice ao exercício do direito de plenitude de defesa do acusado (fls. 880/881 daqueles autos) Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da decisão. Desta feita, a r. decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrou a nobre Magistrada as razões de sua rejeição do pedido aventado. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Fábio Ferreira de Carvalho (OAB: 189142/SP) - 10º Andar
Processo: 2102733-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2102733-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daniel Morais da Silva - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - Habeas corpus nº 2102733-73.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo Plantão Judiciário (Autos nº 1509405-44.2024.8.26.0228) Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio Paciente: Daniel Morais da Silva Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Daniel Morais da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Plantão Judiciário da da Comarca de São Paulo que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 311 do Código Penal, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda que o paciente possui uma filha menor que depende dos seus cuidados. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. A despeito da primariedade do paciente, observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva destacou que ele está respondendo a processo por suposto crime de tráfico de drogas recente (fls. 13). Assim, deve ser mantida, ao menos por ora, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º Andar
Processo: 2103708-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2103708-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Viviane Cristina Rosa - Paciente: Levi Barbosa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2103708-95.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada VIVIANE CRISTINA ROSA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LEVI BARBOSA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos. Segundo consta, LEVI foi irrecorrivelmente condenado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas (ação penal nº 0016694-74.2014.8.26.0577). Entendendo a impetrante que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, posto ilegal a suspensão do processo e do prazo prescricional na fase do artigo 366 do CPP, vem a impetrante em busca da extinção da punibilidade do paciente por tal motivo, assinalando que, em relação ao crime do artigo 35, a prescrição já foi declarada em primeiro grau, remanescendo apenas a pena do crime do artigo 33 da referida Lei. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Em primeiro lugar, não caberia reconhecer, agora, após o trânsito em julgado da condenação, a suposta ilegalidade da citação por edital e da consequente suspensão do processo e do prazo prescricional. Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 822 Ressalto, ainda, que esta Corte já julgou a apelação defensiva e, até então, nulidade alguma havia sido aventada pela Defesa, não podendo, agora, suscitá-la, notadamente no âmbito do Habeas Corpus. De mais a mais, a douta Juíza de Direito de primeiro grau, a par de reconhecer a prescrição punitiva da condenação pelo artigo 35 da Lei Antidrogas (por outro motivo), também afastou a apontada nulidade (conforme decisões, aqui copiadas a fls. 2432/2433 e 2457). Finalmente, devo advertir que, no julgamento do HC 2004679-72.2024.8.26.0000, esta Câmara não afastou a ordem de prisão do paciente, mas apenas determinou que a GR definitiva fosse desde logo expedida, independentemente do cumprimento do mandado, a fim de que o paciente pudesse exercer eventuais direitos próprios ao estágio da execução penal. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de abril de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Viviane Cristina Rosa (OAB: 190351/SP) - 10º Andar
Processo: 2104125-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2104125-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Juracy Alves Cruz - Impetrante: Alexandre Sanches de Oliveira - Habeas corpus nº 2104125-48.2024.8.26.0000 Comarca de Bauru 2ª Vara das Execuções Criminais (Autos nº 7000884-56.2011.8.26.0637) Impetrante: Alexandre Sanches de Oliveira Paciente: Juracy Alves Cruz Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Juracy Alves Cruz, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru, nos autos de execução em epígrafe, em razão da demora para remeter os autos ao juízo competente. O impetrante sustenta que, a despeito do paciente ter sido removido para a unidade prisional de Araraquara no dia 16 de novembro de 2023, o processo de execução ainda se encontra na 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão dessa demora, pois o impede de fazer pedidos de livramento condicional ou progressão de regime prisional perante o juízo das execuções criminais competente e por consequência, é mantido em regime prisional mais gravoso por mais tempo. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja determinada a imediata remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Araraquara. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza, a princípio, de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alexandre Sanches de Oliveira (OAB: 416250/SP) - 10º Andar
Processo: 0011702-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0011702-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Juliana Rodrigues Guedes - Excepto: Carlos Henrique Miguel Trevisan (Desembargador) - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 0011702-06.2024.8.26.0000 Arguente: Juliana Rodrigues Guedes Arguido: Carlos Henrique Miguel Trevisan (Desembargador) Vistos. Arguição de suspeição formulada por Juliana Rodrigues Guedes contra o Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, integrante da 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do decidido nos autos da ação rescisória n° 2200377-50.2023.8.26.0000, indica a arguente estar configurada a inimizade por parte do Magistrado, com tentativa de colocação de barreiras ao andamento do processo ao proferir decisões ríspidas que prejudicam tanto a autora da ação quanto seu patrono. Anota-se decisão do Desembargador, proferida nos autos da ação rescisória, a não reconhecer a suspeição (fls. 10/12). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente frisa a existência de inimizade, a pontuar: “Visivelmente, o Relator passou a decidir o feito em questão de maneira a prejudicar este patrono e sua Autora, tornando-se então este patrono seu inimigo capital. Desta maneira, este patrono ingressou com reclamação contra o Desembargador perante o Conselho Nacional de Justiça (‘CNJ’), sendo que o processo tramita naquele foro sob nº 0000481-50.2024.2.00.0000” (fls.07/08). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 873 ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo da arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de inimizade do julgador. Nesse contexto, relevantes, também, os esclarecimentos oferecidos pelo Desembargador: “Ao lado disso, os despachos proferidos por este relator (fls. 639, 701/702, 714/715 este último complementado pela decisão de fls. 6/9 do apenso 50000 proferida em sede de embargos de declaração e fl. 48 do apenso 50001), são meramente técnicos e jurisdicionais, além de estarem em harmonia com o dever de urbanidade que deve nutrir a relação mútua entre advogado e juiz. (...) Não procede também a alegação de que este relator é ‘inimigo capital’ do advogado da autora uma vez que sequer o conhece para nutrir tal tipo de sentimento. O contato entre este relator e o advogado ocorreu somente em um atendimento por vídeo conferência em 6 de novembro de 2023. Por fim, relevante acrescentar que a prolação do despacho de fl. 48 dos autos do agravo interno (‘Esclareça a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, qual é a decisão agravada’) se deu em razão de não ter sido possível extrair de forma segura das razões recursais contra qual decisão ou decisões a autora agravante estava se insurgindo, não tendo qualquer propósito no sentido de afrontar ou ridicularizar o advogado, o qual, inclusive, deu atendimento ao referido despacho informando que ‘a decisão agravada é a de fls. 639 e seguintes e, pelo princípio da complementariedade, a de fls. 714 e seguintes, especificamente quanto ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária’ (fls. 53/54 do apenso 50001).” (fls. 11). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Por derradeiro, a reclamação disciplinar oferecida contra o Desembargador no Conselho Nacional de Justiça, por si só, não acarreta suspeição ou impedimento, a possuir tal expediente, ademais, caráter apenas administrativo, sem qualquer relação com a hipótese do artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Magistrado, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Raphael Ulian Avelar (OAB: 293749/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2102309-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 2102309-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: P. M. de S. J. dos C. - Agravado: G. F. S. A. R. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102309-31.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José dos Campos Processo de origem nº 1007141-34.2024.8.26.0577 Agravante: Município de São José dos Campos Agravado: G. F. S. A. R. Juiz: Marco César Vasconcelos e Souza Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 32/35 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência a fim de assegurar a criança GFSAR, nascida em 23/08/2022, a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais).”. Inconformado, alega o Município agravante violação ao princípio da legalidade, sob o fundamento Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 899 de que não há nada na legislação pátria que determine a implantação de educação infantil em período integral. Ressalta que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14, que vigorará até 2024) não revoga, tampouco contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual prevê expressamente a possibilidade de turno parcial. Assevera que não é razoável a concessão de educação infantil integral apenas para algumas crianças, enquanto outras ficam sem vaga em creche ou pré- escola, ainda que em período parcial. Aduz que a decisão recorrida viola também o princípio da separação dos poderes. Aponta que a delimitação do período diário letivo de cada vaga de ensino infantil é prerrogativa do Executivo Municipal, no uso da discricionariedade conferida pelo Legislativo. Ressalta a existência da expressão “reserva do possível”, originada pela decisão BVerfGE2 33, 303, proferida pela Corte Constitucional Alemã em 18 de julho de 1972, que julgou procedente a limitação de vagas em instituições de ensino localizadas em Hamburgo e na Baviera, haja vista a insuficiência de recursos orçamentários para proporcionar um número ilimitado de vagas. Diz que não se pode atribuir perfil assistencialista à educação infantil, a qual deve apresentar um adequado perfil educacional. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni iuris (representado por sua atuação pautada na licitude, além de apontar que o direito alegado, e confirmado pela decisão, contradiz texto expresso de lei) e o periculum in mora (a manutenção da decisão poderá trazer prejuízos de diversas ordens, inclusive refletindo na disponibilidade de vagas na rede municipal e conturbando o planejamento escolar adotado e que vem sendo executado). Acrescenta que a multa fixada pode causar danos ao erário público, com desvio de sua destinação original. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a decisão. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a decisão (fls. 01/11). É o relatório. Em análise superficial, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. O acesso à educação constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (art. 6º, art. 205, art. 208, inciso IV e § 1º, art. 211, § 2º e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, caput, inciso V, art. 54, inciso IV e § 1º e art. 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede pública de ensino) direito este passível de proteção e garantias por meio de ações judiciais pertinentes. Ademais, o princípio da proteção integral, presente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguarda, entre outros, o direito fundamental à educação, de modo que cabe à Administração Pública gerenciar seus recursos visando proporcionar meios de viabilizar o exercício de tal direito, que, no presente caso, se traduz na disponibilização de vaga em creche, em período integral, à criança agravada. No que tange à necessidade de vaga para período integral, tal se justifica diante da necessidade da genitora de trabalhar em período integral (fl. 18 da origem) justamente para propiciar o sustento da família, o que se revela necessário e benéfico ao desenvolvimento integral da criança, e denota também a natureza assistencial, pertinente e voltada a assegurar o direito à educação. Ademais, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a todas as crianças, de forma indistinta, o acesso à educação, de forma a concretizar o direito garantido constitucionalmente. Cabe mencionar que a determinação judicial da decisão agravada não viola o princípio da separação e independência dos poderes, pois, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esta, quando invocada, deve garantir a solução das demandas que lhe são apresentadas, bem como a concretização de direitos assegurados pelo Poder Público, ainda mais nas hipóteses em que se cuida de direito indisponível e consagrado pela Constituição Federal, no caso em tela, o direito fundamental à educação. Nesse sentido, dispõe a Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos Anote-se, inclusive, que a invocação da cláusula da reserva do possível ou da prerrogativa referente à discricionariedade da Administração Pública que envolve a alegada limitação e/ou previsão orçamentária, em detrimento da implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011, DJe 15.09.2011). Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal garante à criança, conforme o entendimento acima referido, direitos mínimos indispensáveis à sua dignidade, como pessoa e sujeito de direitos perante o Estado, dentre os quais o direito à educação. Não há de se falar, pois, em Reserva do Possível, pois tal argumento, na situação presente, mostra-se como meio de legitimar o descumprimento injustificado dos deveres constitucionalmente impostos ao Poder Público. Desta forma, em razão do risco de privação a uma educação direcionada ao pleno desenvolvimento do agravado, que envolve aspectos físico, psicológico, intelectual e social, preparando-a ao exercício da cidadania e qualificando-a para a vida, de rigor, em análise não exauriente, a manutenção da decisão. Observa-se apenas que a multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial deve ter a incidência limitada ao valor de R$ 50.000,00, em conformidade ao parâmetro adotado por esta Câmara Especial. É caso, pois, uma vez ausente a plausibilidade do direito invocado, de indeferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar desde logo a criança a vaga em creche municipal, ou em creche particular às expensas do Município, em período integral, dentro do raio de 2 km de distância, com a observação de que se for superior, é necessário disponibilizar transporte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da decisão agravada, observada apenas a limitação da sua incidência ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dispensadas as informações judiciais. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de abril de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Carolina Fontoura Macedo (OAB: 327831/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001571-47.2019.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1001571-47.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apte/Apda: Rosalina Maria Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Loteamentos Suzuki Ltda - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento aos recursos. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO REDUZIDO. ALEGAÇÃO DE MORADIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL, BEM COMO A RECONVENÇÃO EM QUE FORMULADO PLEITO REIVINDICATÓRIO. AUTORES QUE NÃO DEMONSTRARAM DE MODO SATISFATÓRIO A POSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DIVERSOS DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE INDICAM A RESIDÊNCIA DOS AUTORES EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ENDEREÇO DIVERSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUE OS AUTORES SEJAM POSSUIDORES DO IMÓVEL QUE AFASTA, TAMBÉM, O PLEITO RECONVENCIONAL. ANÁLISE Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1101 DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA QUE DEVE SER REALIZADA EM PROCESSO NO QUAL FIGUREM COMO RÉUS OS OCUPANTES DO IMÓVEL, A FIM DE SE ANALISAR SE JUSTA A POSSE EXERCIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Maria Gerotto Cordeiro de Miranda (OAB: 347982/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005775-44.2013.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1005775-44.2013.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: ETELVINA SOUZA FIGUEREDO BATISTA (Justiça Gratuita) - Apelada: MARIA NEUSA FERREIRA e outros - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OPOSIÇÃO À AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”, TAMBÉM BUSCANDO A OPOENTE O RECONHECIMENTO DE SUA UNIÃO ESTÁVEL COM O “DE CUJUS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE SUA PRETENSÃO. INCONFORMISMO DA OPOENTE QUE INSISTE QUE HÁ PROVAS FARTAS QUE COMPROVAM A UNIÃO ESTÁVEL POR ELA MANTIDA COM O “DE CUJUS”, INCLUSIVE SENTENÇA DE RECONHECIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ELEMENTOS DOS AUTOS DE AÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO SÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO NESTE AUTOS, DADO QUE A OPOSTA E AS DEMAIS PARTES NÃO INTEGRARAM AQUELA DEMANDA E OS ELEMENTOS DAQUELES AUTOS APRESENTAM APENAS INDÍCIOS DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES, INSUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO NESTA DEMANDA. ANÁLISE, PELO JUÍZO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A OPOSIÇÃO, DE TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS, INCLUSIVE DEPOIMENTOS DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS, ESTABELECENDO-SE PONTOS DE CONVERGÊNCIA E AFASTANDO OS DISSENSOS, PARA A EXATA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. OPOENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Marcelo Ferreira Cabral (OAB: 191980/SP) - Maria Aparecida Costa Moraes (OAB: 209767/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1008446-44.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1008446-44.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Paulo Aparecido Pupo - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E TERMO DE CONSENTIMENTO JUNTADOS AO FEITO, CONDENANDO O REQUERIDO A PROCEDER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, EM DOBRO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AO REQUERENTE NO VALOR DE R$ 5.000,00. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. SE FORAM DISPONIBILIZADAS QUANTIAS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, DE RIGOR QUE AS PARTES RETORNEM AO STATUS QUO ANTE. AS QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE DEVEM SER DEVOLVIDAS OU COMPENSADAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE A DISPONIBILIZAÇÃO, E SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1546 OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, E POSSIBILITAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Gustavo Lopes Lacerda (OAB: 297235/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1007718-95.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1007718-95.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S.a. e outro - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELAS AUTORAS, APÓS SEREM CONDENADAS EM AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR (CLIENTE) QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE. PRETENSÃO DAS AUTORAS À REFORMA. DESCABIMENTO. 1. FRAUDES OCORRIDAS EM RAZÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS PRÓPRIAS AUTORAS, O QUE PERMITIU A FRAGILIZAÇÃO DAS CREDENCIAIS (DADOS) DO CLIENTE E A AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ADEQUADO ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA CLIENTE DA AUTORA, OU POR ESTAS ÚLTIMAS, E A ATUAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA, O QUE AFASTA POR COMPLETO A ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. 3. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, SENÃO AQUELES QUE SEJAM CAPAZES DE, EM TESE, INVALIDAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. 4. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM R$ 5.551,73, COM BASE NO ART. 85, § 8-A, DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULATIVIDADE. MERA RECOMENDAÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) E MAJORADOS PARA R$2.000,00, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM MAIOR EXTENSÃO. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1006301-44.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1006301-44.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Elaine de Almeida Suss - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Sidney Braga - POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO E O 5º DESEMBARGADOR. ACÓRDÃO COM O 2º DESEMBARGADOR. - “AÇÃO DECLARATÓRIA PROCURAÇÃO PODERES ESPECÍFICOS INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELO DA AUTORA II- DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MAGISTRADO “A QUO” QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESCABIMENTO EXIGÊNCIA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL REQUISITOS PARA A PROCURAÇÃO AD JUDICIA PREENCHIDOS PELA AUTORA ART. 105 DO NCPC - NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE FALSIDADE NA PROCURAÇÃO, O JUÍZO DA CAUSA PODERÁ UTILIZAR OUTROS MEIOS DE CONFIRMAÇÃO, TAL COMO DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, PARA APURAR A VALIDADE DE SUA ASSINATURA EM PROCURAÇÃO OU O SEU CONHECIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DA LIDE E DO SEU DESEJO DE LITIGAR, CONFORME RECOMENDAÇÃO PREVISTA NO COMUNICADO CG Nº 02/2017 III- EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTADA SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS REGULARES TERMOS APELO PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carneiro&correia Advogados Associados (OAB: 42965/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1056636-60.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1056636-60.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Washington Luiz Araujo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, LASTREADA EM CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONSOLIDANDO EM MÃOS DA AUTORA A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO OBJETO DA GARANTIA, CUJA APREENSÃO LIMINAR TRANSFORMOU EM DEFINITIVA, LEVANTANDO-SE EVENTUAL DEPÓSITO JUDICIAL DO BEM. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PARTE RÉ VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AUSENTE O MÍNIMO INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO NA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR TRANSAÇÃO FRAUDULENTA QUE SE DEU POR AÇÃO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. FATO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudiney da Silva Leopoldino (OAB: 393591/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001771-72.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1001771-72.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Valdir Scucato - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PLANTAÇÃO DE MILHO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL TANTO DA RÉ QUANTO DO AUTOR QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONTROVERSO O DANO, A CONDUTA ILÍCITA DA RÉ E O NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL QUE RESTOU INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE O TAMANHO DA ÁREA E A QUANTIDADE DE SACOS DE MILHO DANIFICADOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ESTIMATIVA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, VÍDEO E MENSAGENS TROCADAS QUE INDICAM OS PARÂMETROS DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROCESSUAL QUE CABIA À RÉ E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcindo Morandin Neto (OAB: 225558/SP) - Gabriel Alonso Anadan (OAB: 307586/SP) - Luísa Severo Catini (OAB: 461154/SP) - José Olimpio Paraense Palhares Ferreira (OAB: 260166/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0004082-67.2008.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0004082-67.2008.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Maria Lucila Junqueira Barbosa - Apelante: Ciro Barbosa Mariano - Apelado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Não conheceram do recurso da ré Maria Lucila e deram parcial provimento ao recurso do réu Ciro Barbosa. V.U - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM VESTIBULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NO VESTIBULAR PERPETRADA POR CANDIDATO QUE PROVIDENCIOU PARA QUE TERCEIRO REALIZASSE A PROVA EM SEU LUGAR. TERCEIRO QUE OBTEVE ÊXITO NA APROVAÇÃO NO CURSO DE MEDICINA.SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE PARA: A) DECLARAR NULOS TODOS OS REGISTROS ACADÊMICOS DO ALUNO-RÉU, JUNTO À UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ E À UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS; B) CONDENAR O ALUNO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE (ART. 11, INCISO I DA LEI Nº 8.429/92), IMPONDO-LHE A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO III DA LEI Nº 8.429/92; C) CONDENAR A CORREQUERIDA, EX-REITORA DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ, PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, INCISO II DA LEI Nº 8.429/92), IMPONDO-LHE A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO III DA LEI Nº 8.429/92.INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. SENTENÇA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA.APELAÇÃO DA EX-REITORA NÃO CONHECIDA. APELANTE QUE PLEITEOU, EM SEDE RECURSAL, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO.APELAÇÃO DO ALUNO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.1. PRELIMINARES. MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEDE PRELIMINAR QUE JÁ HAVIAM SIDO OBJETO DE DECISÃO EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. PRECLUSÃO CONFIGURADA.2. MÉRITO. RECURSO DO RÉU-ALUNO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO. FRAUDE PERPETRADA PELO CANDIDATO COMPROVADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LAUDOS PERICIAIS QUE SE DEMONSTRARAM HÍGIDOS, DEVENDO SER CONSIDERADOS. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM EVIDENTE DIVERGÊNCIA ENTRE AS GRAFIAS EXISTENTES NA PROVA DE VESTIBULAR E NAS PROVAS REALIZADAS DURANTE A FACULDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REGISTROS ACADÊMICOS MANTIDA.SANÇÃO CIVIL IMPOSTA AO ALUNO, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.429/92 QUE DEVE SER AFASTADA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDENAR Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1846 O PARTICULAR, SEM CONCORRENTE ATUAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO.NÃO OBSTANTE, DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POSTULADA COM BASE NA FRAUDE PERPETRADA PELO ALUNO, QUE INGRESSOU NA UNIVERSIDADE VALENDO-SE DE EXPEDIENTE ILÍCITO. APLICAÇÃO DO BROCARDO “IURA NOVIT CURIA” E DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.347/85, C/C ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO C. STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ MARIA LUCILA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CIRO BARBOSA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Zanin do Carmo (OAB: 226108/SP) - Jorge do Carmo (OAB: 144536/SP) - Carlos Alberto Bicchi (OAB: 46733/SP) - Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Mario Sergio Ferreira (OAB: 145347/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0009653-38.2020.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 0009653-38.2020.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Cristiane Lamas da Mata Saker Mapelli - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, DESLOCADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO GESTACIONAL. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE CULMINOU COM SUA EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO, SOB O MANTO DA ESTABILIDADE GESTACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R. JULGADO SINGULAR PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL.1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1939 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Augusto Saker Mapelli (OAB: 213532/SP) - Odilon Otacilio Lima Junior (OAB: 240270/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003281-94.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-04-18
Nº 1003281-94.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Associação dos Moradores Jardim Sartorelli - Apelado: Município de Iperó - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASSOREAMENTO DE CORPO D’ÁGUA ARTIFICIAL CONTIDO EM LOTEAMENTO FECHADO1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO FECHADO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE IPERÓ, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA CONSISTENTES EM CONDENAR A REQUERIDA ÀS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: I. DESASSOREAMENTO DO LAGO EXISTENTE DENTRO DO JARDIM SARTORELLI, A FIM DE PERMITIR O ADEQUADO DESCARTE DOS SEDIMENTOS DEPOSITADOS, COM REFORÇO DAS MARGENS E DEMAIS ADEQUAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS; II. REALIZAÇÃO DA CANALIZAÇÃO DO DESCARTE DE ÁGUAS PLUVIAIS ADVINDAS DO LOTEAMENTO NARITA PARK, EM ESPECIAL ÀQUELA QUE SE UTILIZA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO LOTEAMENTO JARDIM SARTORELLI; III. PROCEDER AO REFLORESTAMENTO DA ÁREA DEGRADADA EM RAZÃO DO ASSOREAMENTO E EROSÃO EXPERIMENTADA, COM DEVOLUÇÃO DA FAUNA E FLORA AO STATUS QUO ANTE.2. REJEITADA A PRELIMINAR CALCADA EM TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Disponibilização: quinta-feira, 18 de abril de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3949 1947 RECURSAL, NO MÉRITO, DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO, UMA VEZ QUE, DEVERAS, A PARTE APELANTE NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE PROVAR O DIREITO ALEGADO, MOSTRANDO-SE A PROVA PERICIAL, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, INCONCUSSA NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL PELO ASSOREAMENTO DO LAGO ARTIFICIAL, BEM COMO DE ERRO NA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Antunes Mioni (OAB: 247691/SP) - Bruno Roberto Rosa Fernandes (OAB: 282512/SP) - André Luiz dos Santos Neto (OAB: 344676/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43